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Medicina Veterinária ·
Fisiologia Animal
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ANNELISE VARANDA DANTE ABDALLA A PROTEÇÃO DA FAUNA E O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES Piracicaba SP 2007 1 ANNELISE VARANDA DANTE ABDALLA A PROTEÇÃO DA FAUNA E O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES Orientador Prof Dr PAULO AFFONSO LEME MACHADO Dissertação apresentada ao Programa de Pós Graduação Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba UNIMEP como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direito sob orientação do Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado Piracicaba SP 2007 2 3 Dados para catalogação ABDALLA A V D A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres Universidade Metodista de Piracicaba 2007 Dissertação PósGraduação Curso de Mestrado em Direito Orientador Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado 1 Fauna silvestre 2 Proteção da fauna silvestre 3 Tráfico de animais silvestres A PROTEÇÃO DA FAUNA E O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES Autora Annelise Varanda Dante Abdalla Orientador Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado B A N C A E X A M I N A D O R A 2007 Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado Orientador Professora Doutora Helita Barreira Custódio Professor Doutor Everaldo Tadeu Quilici Gonzalez 4 AGRADECIMENTOS A Deus por iluminar minha caminhada Ao Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado pela confiança em mim depositada pela oportunidade oferecida pelos ensinamentos jurídicos e humanos proporcionados pela orientação e amizade minha eterna gratidão Ao meu pai Luiz Roberto Dante exemplo na minha vida acadêmica pela constante ajuda e estímulo À minha mãe Maria Odete e ao meu irmão Luís Felipe pelo apoio e paciência Ao meu esposo Marcelo pelo companheirismo paciência e compreensão em todos os momentos Aos amigos da 2ª Vara Federal de Piracicaba em especial à MMª Juíza Federal Dra Rosana Campos Pagano e ao Diretor de Secretaria Carlos Alberto Pilon pela confiança compreensão e incentivo À Noemi e Sandra pela contribuição e incentivo nesta jornada Aos professores e funcionários do Curso de Mestrado em Direito pelo precioso auxílio 5 RESUMO O planeta encontrase ameaçado devido à exploração desordenada de seus recursos naturais entre eles a fauna silvestre Um dos responsáveis pelo crescente aumento das espécies ameaçadas de extinção não só no Brasil mas no mundo é o tráfico de animais silvestres Tal fato despertou o interesse em pesquisar a atual situação do tráfico de animais silvestres no Brasil e quais as principais dificuldades problemas e algumas soluções apontadas para seu combate Da análise de três importantes documentos referentes ao tráfico de animais silvestres quais sejam os relatórios da RENCTAS Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres da CPITRAFI Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira e o da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo foram verificados que vários são os fatores responsáveis pelo do tráfico de animais silvestres entre eles destacamse os fatores sociais culturais econômicos e legais sendo as soluções sugeridas para seu combate as seguintes criação de políticas públicas que ofereçam maiores oportunidades de educação e emprego para essas pessoas campanhas ambientais no sentido de conscientizar as pessoas da importância de manter os animais em seu habitat natural e preserválos educação ambiental para que haja uma mudança comportamental nas pessoas em relação a este assunto consolidação de todos os diplomas legais referentes à proteção da fauna com a criação de uma Política Nacional de Proteção da Fauna criação de um tipo penal específico para o tráfico de animais silvestres punindo severamente os traficantes entre outras Este estudo identificou várias dificuldades e problemas no combate ao tráfico de animais silvestres mas algumas soluções foram apontadas sendo necessário que o Poder Público e a sociedade cumpram seu dever constitucional de proteção à fauna nos termos do artigo 23 inciso I e VII e do artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal para que elas sejam eficazes e os nossos animais salvos da extinção Palavraschaves Fauna silvestre Proteção da fauna silvestre Tráfico de animais silvestres 6 ABSTRACT The planet is threatened due to the disarranged exploitation of its natural resources among them the wild fauna One of the responsible for the endangered species increasing not only in Brazil but also in the world is the wild animal trade Such situation awoke the research on the Brazilian wild animal trade nowadays showing the main difficulties problems and some solutions for its struggle From the analyses of three important document related to the wild animal trade which are the reports RENCTAS Struggle National Net to the Wild Animal Trade CPITRAFIC Legislative Investigation Committee responsible for investigating the Brazilian Flora and Fauna Wild Species Illegal Trade and Sao Paulo Environmental Military Police had been verified several factors are responsible for the wild animal trade as social cultural economic and legal the following suggestions had been set up for the trade struggle the elaboration of public policies for better educational and job opportunities environmental campaigns for becoming people aware of keeping and protecting the animals in their natural habitat environmental education for becoming people aware of a behavioral changing concerned to this issue the consolidation of all fauna protection statute with the elaboration of Fauna Protection National Policy and a specific type of offense for the wild animal trade punishing severely the animal trader among others This study identified several difficulties and problems in the wild animal trade struggle and some solutions were shown being the governmental policy willing and the society cooperation necessary for them to be effective and minimize the endangered of the wild animal other solutions had been observed being necessary that the Public Power and the society execute their fauna protection constitutional duty based on the article 23 incises I and VII and on the article 225 1st incise VII of the Federal Constitution for them to be effective and our animals could be save from the endangered KEYWORDS Wild fauna Wild fauna protection Wild animal trade 7 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social CETAS Centro de Triagem de Animais Silvestres CITES Convenção sobre Comércio Internacional das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo de extinção CPITRAFI Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira CoP Conferência das Partes EMBRAPA Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBDF Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IUCN em inglês União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais também conhecida como União Mundial para a Conservação da Natureza MMA Ministério do Meio Ambiente OTN Obrigações do Tesouro Nacional PNUMA Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente RENCTAS Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres SEAP Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca SUDEPE Superintendência do Departamento de Pesca SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação UNESCO Organização das Nações Unidas para a educação a ciência e a cultura UNESP Universidade Estadual Paulista USP Universidade de São Paulo 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO13 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUESTÃO DA FAUNA16 11 Conceito de fauna 16 12 Classificação da fauna 17 13 Conceito de fauna na legislação brasileira 18 14 Conceito de fauna silvestre 20 15 Titularidade da fauna 25 16 Sobre a importância da fauna32 161 Da finalidadefunção ecológica 32 162 Da finalidadefunção científica e medicinal 34 163 Da finalidadefunção pedagógica e recreativa34 164 Da finalidadefunção de higienização mental 36 165 Da finalidadefunção cultural36 166 Das finalidadesfunções diversas 38 17 Natureza jurídica da fauna 39 18 Principais causas de extinção das espécies animais 43 181 Fragmentação e destruição de habitats 43 182 Introdução de espécies exóticas 44 183 Extinção em cadeia 46 184 Caça e comércio ilegal 47 19 Competência para legislar e proteger a fauna 48 110 Instrumentos processuais de proteção à fauna 48 1101 Ação civil pública48 1102 Ação penal 53 2 DISPOSITIVOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À FAUNA BRASILEIRA60 21 A fauna e a Constituição Federal brasileira 60 22 A proteção da fauna silvestre 62 221 Sobre a caça68 222 Sobre a pesca83 2221 Definição de pesca 84 2222 As modalidades de pesca84 2223 O órgão responsável pela pesca88 9 2224 As infrações contra a fauna aquática89 2225 A proteção dos cetáceos 96 223 Restrição à introduão de espécies animais no território brasileiro97 224 A proibição de exportação de peles e couros de anfíbios e répteis98 23 Da crueldade contra os animais 101 231 Da crueldade contra os animais no âmbito da Lei de Contravenções Penais 105 232 Da crueldade contra os animais e a Lei dos Crimes Ambientais106 24 Sobre a vivissecção de animais 108 25 Sobre o abate de animais para consumo humano 114 26 Sobre os jardins zoológicos 118 27 Sobre os rodeios122 28 A proteção da fauna nas unidades de conservação 129 3 A PROTEÇÃO DA FAUNA NA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGEM EM PERIGO DE EXTINÇÃO CITES 133 31 Do objetivo da CITES135 32 Da estrutura da CITES 136 321 Sobre a conferência das partes137 322 Sobre a secretaria da CITES 138 323 Sobre o comitê permanente139 324 Sobre os comitês especializados140 3241 Os comitês de animais e de plantas140 3242 O comitê de nomenclatura142 33 Das definições da CITES 143 34 Das espécies protegidas pela CITES 144 35 Dos procedimentos para a realização do comércio internacional das espécies incluídas nos Anexos I II e III152 35 Da autoridade administrativa e científica no Brasil IBAMA157 36 Das licenças e certificados da CITES 158 37 Das isenções à aplicação dos dispositivos da CITES160 38 Da obrigatoriedade das disposições da CITES161 39 Da eficácia da CITES162 10 310 A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais IUCN 164 11 3101 A lista vermelha da IUCN sobre as espécies ameaçadas de extinção 165 31011 Última lista vermelha das espécies ameaçadas de extinção da IUCN 168 31012 Espécies da América do Sul ameaçadas de extinção e presentes na lista vermelha da IUCN 168 31013 Espécies brasileiras ameaçadas de extinção e presentes na lista vermelha da IUCN169 311 A lista nacional das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção 170 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRÁFICO DE ANIMAIS SIVESTRES NO BRASIL173 41 Dados e características do tráfico de animais no Brasil constantes no 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS 173 411 O início do tráfico de animais silvestres no Brasil174 412 As modalidades do tráfico de animais silvestres no Brasil 177 413 Rotas do tráfico de animais silvestres no Brasil 181 414 Principais mecanismos fraudulentos ligados ao tráfico de animais silvestres181 4141 Contrabando 183 4142 Uso de documentos legais para encobrir produtos ilegais183 4143 Uso de documentos falsos183 415 Os atores do tráfico de animais silvestres184 4151 Fornecedores185 4152 Intermediários186 4153 Consumidores187 416 Estimativas numéricas do comércio ilegal de animais silvestres187 417 Principais espécies de animais silvestres comercializadas ilegalmente190 4171 Aves 190 4172 Répteis192 4173 Mamíferos194 4174 Outros animais195 418 Atividades ilegais ligadas ao tráfico de animais silvestres196 419 Conseqüências oriundas do tráfico de animais silvestres197 12 4191 Conseqüências sanitárias 198 4192 Conseqüências sócioeconômicas199 4193 Conseqüências ecológicas200 4110 Destino da fauna silvestre apreendida no tráfico de animais silvestres 202 4111 Principais problemas e dificuldades no combate ao tráfico de animais silvestres no Brasil e possíveis soluções apontadas pelo relatório da RENCTAS203 42 Comentários da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira a CPITRAFI em relação ao tráfico de animais silvestres no Brasil 206 43 Tráfico de animais silvestres no estado de São Paulo 211 44 A punição do tráfico de animais silvestres na esfera penal 217 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS222 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 232 13 INTRODUÇÃO Atualmente a preocupação mundial com a sobrevivência do planeta é cada vez maior uma vez que se tornou clara a nossa dependência e impotência diante da natureza haja vista as últimas catástrofes como os tsunamis enchentes secas e demais fenômenos naturais decorrentes das tão temidas mudanças climáticas ocasionadas principalmente pela exploração desordenada dos recursos ambientais que nos cercam Dentre esses recursos ambientais encontramse a flora e a fauna que merecem todo cuidado e proteção uma vez que atuando em conjunto numa relação de interdependência são responsáveis pelo equilíbrio ecológico do meio ambiente Prova da importância da fauna e flora para o equilíbrio do meio ambiente são as várias Convenções Internacionais existentes que visam à sua proteção uma vez que é necessária a cooperação internacional ou seja dos vários Estados para que se alcance o objetivo comum que é o equilíbrio ambiental do planeta com a manutenção de sua biodiversidade O Brasil é um dos responsáveis pela riqueza faunística e florística mundial sendo estas tuteladas pela Constituição Federal em seu artigo 225 1º inciso VII que prevê a proteção da fauna e flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade e por vários diplomas legais Porém apesar da importância e do respaldo jurídico para proteção da flora e da fauna estas estão sendo aos poucos dizimadas encontrandose várias espécies ameaçadas de extinção não só no Brasil mas em todo o mundo 14 Em relação à fauna uma das principais causas de sua extinção é o tráfico de animais silvestres considerado hoje a terceira maior atividade ilícita perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas movimentando cerca de 10 a 20 bilhões de dólares por ano sendo que o Brasil segundo estimativas contribui com cerca de 5 a 15 do total mundial1 Tal fato despertou a curiosidade em pesquisar como se encontra atualmente a situação do tráfico de animais silvestres no Brasil e quais as principais dificuldades problemas e soluções para seu combate Inicialmente foi feito um estudo do objeto do tráfico ou seja da fauna silvestre Para isso foi realizado um estudo bibliográfico do conceito de fauna em sentido amplo e sua classificação para se chegar ao conceito de fauna silvestre e sua titularidade Também foram pesquisadas a importância da fauna sua principais causas de extinção a competência para legislar sobre a fauna bem como para processar e julgar os crimes contra ela praticados e os instrumentos processuais para sua proteção Na seqüência foi feito um levantamento dos principais diplomas legais que tratam da proteção da fauna Foi abordada tanto a legislação que trata da proteção da fauna silvestre de forma genérica como a que trata de forma específica sendo também essa proteção analisada tanto no âmbito civil quanto no âmbito penal Em seguida foi feita uma contextualização do problema do tráfico a nível internacional através do estudo da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção CITES 1 RENCTAS ONG Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres 1 Relatório Nacional sobre o Tráfico de Faunas Silvestres com a colaboração do IBAMA da Polícia Florestal da Polícia Federal das Secretarias do Meio Ambiente e do Ministério do Meio Ambiente 2001 Disponível em httpwwwrenctasorgbr Acesso em 30 out 2007 15 Também foram analisados três importantes documentos referentes ao tráfico de animais silvestres o relatório RENCTAS o relatório da CPITRAFIC e o relatório da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo com o intuito de verificar alguns pontos relevantes No 1º Relatório Nacional sobre o tráfico de fauna silvestre produzidos pela Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres RENCTAS foram observados os principais dados e características do tráfico de animais silvestres no Brasil No relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e Flora Brasileira CPITRAFI foram verificados as principais dificuldades e problemas bem como possíveis soluções no combate do tráfico de animais silvestres No relatório da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo foram examinados os dados e principais características do tráfico de animais silvestre no Estado de São Paulo Finalmente foi feito um estudo para se observar de que modo a legislação penal prevê a punição ao tráfico de animais silvestres já que não há um tipo penal específico para essa atividade ilícita 16 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUESTÃO DA FAUNA 11 Conceito de fauna Segundo o dicionário brasileiro de ciências ambientais a fauna pode ser definida como todos os animais de um determinado local2 Já no Glossário de Ecologia a fauna vem definida como toda a vida animal de uma área um habitat ou um estrato geológico num determinado tempo com limites espacial e temporal arbitrários3 Fauna ainda segundo o dicionário Aurélio pode ser definida como o conjunto dos animais próprios de uma região ou de um período geológico4 Para Paulo Affonso Leme Machado a fauna pode ser conceituada como o conjunto de espécies animais de um determinado país ou região5 Nos dizeres de Edis Milaré6 a fauna pode ser ordinariamente entendida como sendo o conjunto de animais que vivem numa determinada região ambiente ou período geológico sendo que a noção vulgar se refere ao conjunto dos animais que habitam o planeta na atualidade ou que nele viveram em épocas anteriores Conforme José Affonso da Silva a fauna em sentido lato pode ser definida como conjunto de todos os animais de uma região ou de um período geológico7 Erika Bechara citando Fernando Pereira Sodero adota como definição de fauna o conjunto dos espécimes animais de um país região ou estação ou ainda 2 SILVA Pedro Paulo de Lima GUERRA Antonio J T MOUSINHO Patrícia Dicionário brasileiro de ciências ambientais Rio de Janeiro Thex Editora 1999 p111 3 Academia de Ciências do Estado de São Paulo Glossário de ecologia São Paulo ACIESP 1997 p113 4 FERREIRA Aurélio Buarque de Holanda Novo dicionário da língua portuguesa Curitiba Positivo 2004 p878 5 MACHADO Paulo Affonso Leme Direito ambiental brasileiro São Paulo Malheiros 2007 p766 6 MILARÉ Édis Direito do ambiente São Paulo Revista dos Tribunais 2001 p171 7 SILVA José Afonso da Direito ambiental constitucional São Paulo Malheiros 2002 p193 17 de um período geológico ou de forma simplificada o conjunto de todos os elementos vivos pertencentes ao mundo animal8 Analisando as definições de fauna acima percebese que elas são muito semelhantes não havendo muitas divergências Assim podemos sintetizar o conceito de fauna como sendo o conjunto de espécies animais que vivem em um determinado espaço territorial e temporal 12 Classificação da fauna Segundo Erika Bechara citando César da Silva Júnior e Sezar Sasson originalmente os seres vivos eram agrupados em apenas dois grandes reinos o plantae vegetal e o animalia animal Atualmente temse uma nova classificação que distribui os seres vivos em cinco reinos distintos bactéria monera protoctista protista fungi plantae metaphyta e animalia metazoa9 O reino Animalia que é o que interessa para o presente trabalho é composto por todos os seres pluricelulares heterótrofos sem clorofila e sem celulose ou seja os animais que se dividem em poríferos esponjas cnidários hidras corais anêmonas águaviva medusas platelmintos planárias tênias solitária esquistossomo asquelmintos lombriga ancilóstomo filarias oxiúro anelídios minhocas sanguessugas e poliquetos moluscos caracóis caramujos ostras mariscos lesmas lulas e polvos equinodermos ouriços estrelas pepinos e lírios do mar ofiúros artrópodes insetos aracnídeos crustáceos diplópodos e 8 BECHARA Erika A proteção da fauna sob a ótica constitucional São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2003 p20 9 Ibidem p19 18 quilópodos e cordados protocordados ciclóstomos peixes anfíbios répteis aves mamíferos dentre os quais o homem10 Os animais podem ser classificados de diversas formas de acordo com alguns critérios adotados Por exemplo podem ser classificados segundo seu habitat fauna terrestre aquática abissal entre outras ou ainda segundo a localização geográfica fauna mediterrânica ártica australiana neotropical e outras11 13 Conceito de fauna na legislação brasileira Na legislação brasileira a Constituição Federal artigo 225 1º inciso VII ao cuidar da proteção da fauna dispõe que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Percebese pela leitura desse dispositivo que não foi utilizada nenhuma classificação para fauna ou seja a proteção constitucional é ampla abrangendo todas as espécies animais Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo a Constituição Federal ao prescrever a incumbência do Poder Público e da coletividade de proteger a fauna fêlo de forma ampla não restringindo a tutela à fauna silvestre somente12 Também a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente Lei 693881 não faz nenhuma distinção ou classificação das espécies animais ao estabelecer em seu artigo 3º inciso V que a fauna é um recurso ambiental devendo conforme preceitua 10 BECHARA Erika op cit p21 11 MILARÉ Édis op cit p171172 12 FIORILLO Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro São Paulo Saraiva 2003 p94 19 o artigo 4º ser preservada e restaurada com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida Porém alguns diplomas legais fazem distinções em relação à fauna geralmente relacionadas com o seu habitat e suas características morfológicas e fisiológicas motivo pelo qual teremos diplomas legais específicos para a proteção de cada grupo de animais A Portaria nº 93 do IBAMA de 07 de julho de 1998 que dispõe sobre a importação e a exportação de espécimes vivos produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica define em seu artigo 2º que Art 2º Para efeito desta Portaria considerase I Fauna Silvestre Brasileira são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras II Fauna Silvestre Exótica são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro III Fauna Doméstica Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo eou melhoramento zootécnico tornaramse domésticas apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem podendo apresentar fenótipo variável diferente da espécie silvestre que os originou Pela leitura acima verificase que a portaria do IBAMA divide a fauna em 3 categorias fauna silvestre brasileira fauna silvestre exótica e fauna doméstica porém o legislador ordinário ao disciplinar a proteção da fauna na Lei 516767 e na Lei 960598 Lei dos Crimes Ambientais não faz distinção entre fauna silvestre brasileira e fauna silvestre exótica o que nos leva a crer que sendo o animal 20 silvestre ele está protegido pelas leis citadas independentemente dele ser oriundo do território brasileiro ou não A proteção da fauna silvestre está disciplinada na Lei 519767 denominada Lei de Proteção à fauna abrangendo inclusive a fauna aquática embora esta também seja disciplinada pelo Código de Pesca DecretoLei nº 22167 que estabelece regras para os animais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida13 Também na esfera penal a fauna seja ela silvestre ou não está protegida pela Lei 960598 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente Referidos diplomas legais serão estudados mais detalhadamente no capítulo sobre as leis de proteção à fauna Em relação à fauna doméstica que segundo Erika Bechara é composta pelos animais que vivem em cativeiro numa verdadeira relação de dependência do ser humano não existe uma lei específica para sua proteção devendo ser invocados os diplomas genéricos de proteção dos animais a exemplo da Constituição Federal e a Lei dos Crimes Ambientais14 Levandose em consideração que o enfoque do presente trabalho será a fauna silvestre brasileira apresento a seguir o conceito de fauna silvestre 14 Conceito de fauna silvestre A Lei 519767 Lei de Proteção à Fauna define fauna silvestre em seu artigo 1º como sendo os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu 13 Decreto Lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967 14 BECHARA Erika op cit p23 21 desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro constituindo a fauna silvestre bem como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado sendo proibida a sua utilização perseguição destruição caça ou apanha15 No Glossário de Ecologia vamos verificar que a fauna silvestre é conceituada como os animais que vivem livres em seu ambiente natural sendo considerada sinônimo de fauna selvagem16 Para Paulo Affonso Leme Machado17 o animal silvestre tanto pode ser o da selva como o não domesticado e também bravio no seu entendimento a fauna silvestre não quer dizer exclusivamente a fauna encontrada na selva já que a indicação trazida pela lei para diferenciar a fauna doméstica da não domesticada é a vida natural em liberdade ou fora do cativeiro Argumenta ainda que mesmo que numa espécie já haja indivíduos domesticados nem por isso os outros dessa espécie que não o sejam perderão o caráter de silvestre No mesmo sentido temos a colocação de Erika Bechara18 que diz que a vida silvestre é a vida em liberdade e independente longe do jugo humano devendo essa liberdade ser aferida em relação a uma dada espécie pelo comportamento de seus componentes em geral ou seja se o comum para a maioria dos animais de uma determinada espécie é viver livremente o fato de um ou outro exemplar da espécie ter sido aprisionado domesticado não lhe tira o atributo silvestre A mesma autora afirma existirem alguns autores como Ela Wiecko V Castilho que professam que animais domesticados são aqueles que pertencem à fauna silvestre mas não estão mais em seu habitat e não conservam a sua liberdade em relação ao homem ou seja para eles os animais domesticados pertencem à fauna silvestre 15 Artigo 1º da Lei 519767 de 3 de janeiro de 1967 que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências Publicada em 05011967 no Diário Oficial da União 16 Academia de Ciências do Estado de São Paulo op cit p113 17 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p766767 18 BECHARA Erika op cit p21 22 Em sentido contrário podemos citar Celso Antônio Pacheco Fiorillo preceituando que se um animal silvestre for domesticado passará a ostentar a classificação de doméstico em que pese ser originalmente silvestre Podese exemplificar aludida situação no caso de javalis que enquanto criados e reproduzidos em cativeiro são domésticos Isso todavia não impede a existência de javalis silvestres que vivam em liberdade19 Concordo com o entendimento de Paulo Affonso Leme Machado e Erika Bechara o que deve ser levado em conta para que um animal seja considerado silvestre são as características e o habitat de sua espécie encontrada na natureza sem a ação do homem Devese analisar a espécie animal como um todo e não o indivíduo em si para classificálo em silvestre ou não silvestre Vale ainda ressaltar que pela leitura do artigo 1º da Lei 519767 não só a fauna silvestre na sua fase adulta é protegida como também seus ninhos abrigos e criadouros naturais Segundo Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas Ninho é o lugar onde as aves põem os seus ovos e criam seus filhotes ou o local onde se recolhem e dormem os animais Os abrigos podem ser considerados os lugares de moradia ou habitação permanente como as cavernas Os criadouros naturais são os espaços onde se situam os viveiros em que determinadas espécies crescem Os banhados terrenos alagadiços mangues charcos cobertos de vegetação são típicos criadouros naturais20 Percebese neste artigo a preocupação em proteger não somente as espécies mas também os seus locais de reprodução habitação e crescimento que são espaços indispensáveis para a sobrevivência e perpetuação delas 19 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p94 20 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de Crimes contra a natureza São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p94 23 A fauna silvestre também é definida pela Lei 960598 denominada Lei dos Crimes Ambientais no em seu artigo 29 parágrafo 3º da seguinte forma São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras Para alguns autores como Luís Paulo Sirvinskas a Lei 960598 ampliou o conceito de fauna silvestre protegendo as espécies da fauna silvestre ou aquática domésticas ou domesticadas nativas exóticas ou em rota migratória21 Nesse mesmo sentido discorre Erika Bechara ao dizer que a definição dada pela Lei 960598 é muito abrangente pois engloba todos os animais do território nacional permitindo incluir até mesmo as espécies domésticas e omitindo a principal característica da fauna silvestre que é a vida silvestre ou seja a vida em liberdade e independente do homem22 Com razão os autores acima citados pois pela leitura do artigo 29 parágrafo 3º da Lei 960598 verificase que a definição de fauna silvestre para fins de proteção penal é bem abrangente já que engloba todos os animais que tenham alguma parte de seu ciclo de vida no território brasileiro independente de serem espécies nativas migratórias aquáticas ou terrestres 21 SIRVINSKAS Luís Paulo Manual de direito ambiental São Paulo Saraiva 2006 p275 22 BECHARA Erika op cit p22 24 Paulo de Bessa Antunes ao comentar sobre o conceito de fauna silvestre da Lei 960598 diz que a definição normativa por ela estabelecida está longe do desejado rigor científico sendo mais feliz a definição da Lei 519767 Para ele para a correta aplicação do tipo legal deverá ser realizado pelo intérprete um trabalho de harmonização entre os termos da Lei 519767 e os da Lei 960598 manifestando se da seguinte forma Esta harmonização em minha opinião deverá excluir o termo quaisquer outras contido no 3º do artigo 29 A proposição se apresenta lógica pois o legislador no caput do artigo manteve a tradição da legislação brasileira protetora de animais conforme definido no artigo 1º da Lei 519767 O elastério pretendido pelo parágrafo não encontra qualquer amparo científico lógico ou jurídico23 Desse modo pelo exposto concluise que a proteção da fauna na esfera constitucional é ampla estando todas as espécies animais sem nenhuma distinção protegidas pela Constituição Federal Tal conclusão advém do conteúdo e do alcance de seu artigo 23 inciso VII que dispõe que é competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna e de seu artigo 225 1º inciso VII que estabelece que é dever do Poder Público e da coletividade a proteção da fauna Notase que em ambos dispositivos não há nenhuma distinção referente à fauna estando todas as espécies animais protegidas constitucionalmente Esta também foi a linha adotada na esfera penal já que a Lei 960598 em seu artigo 29 3º ampliou o conceito de fauna silvestre incluindo na sua proteção todos os animais que possuem todo ou parte de seu ciclo de vida no território nacional inclusive os domésticos Já a Lei 519767 restringe a proteção da fauna aos animais silvestres ou seja aos animais que vivem livres em seu habitat natural independentes do homem 23 ANTUNES Paulo de Bessa Direito ambiental Rio de Janeiro Lúmen Júris 2006 p803 25 incluindo seus ninhos abrigos e criadouros naturais Esta restrição a meu ver é incompatível com os dispositivos constitucionais de proteção à fauna devendo referida lei se adequar urgentemente à Constituição Federal 15 Titularidade da fauna Antigamente não havia preocupação com a proteção e conservação da fauna Os animais eram tratados como pertencentes à categoria de bens móveis mais especificamente semoventes e a única preocupação da legislação era com os aspectos referentes à aquisição e perda de sua propriedade pelo homem tanto que o Código Civil de 1916 tratava da fauna em seus artigos 592 a 602 no título referente à propriedade dentro do capítulo III denominado Da Aquisição e Perda da Propriedade Móvel Nesse sentido podemos citar Luís Paulo Sirvinskas que preceitua que o Código Civil de 1916 não protegia a fauna com o objetivo da preservação das espécies já que sua visão estava adstrita ao ponto de vista da propriedade do bem móvel semoventes tanto que os artigos que diziam respeito à fauna estavam inseridos no capítulo da aquisição e perda da propriedade móvel e regulavam a forma de aquisição do bem móvel semoventes pela ocupação arts 592 e 593 pela caça arts 594 a 598 e pela pesca arts 599 a 60224 24 SIRVINSKAS Luís Paulo op cit 2006 p275 26 Ensina o referido autor que A ocupação se dava com a propriedade da coisa abandonada ou sem dono anterior incluindo os animais bravios encontrados na natureza os mansos e domesticados que perderam o hábito de retornar ao lugar onde anteriormente viviam os enxames de abelha não reclamados imediatamente pelo proprietário anterior os animais arrojados às praias pelo mar A caça podia ocorrer nas propriedades públicas ou particulares Nestas últimas haveria a necessidade da autorização do seu proprietário Assim pertencia ao caçador o animal por ele apreendido Se o animal ferido adentrar em propriedade particular a perseguição poderá concretizarse com a autorização do proprietário Caso este não permita a entrada em sua propriedade murada ou cercada deverá entregar ou expelir o animal E se o caçador adentrar na propriedade alheia sem a autorização perderá a caça sem prejuízo dos danos causados A pesca podia também ocorrer nas propriedades públicas ou privadas Nas propriedades privadas a pesca só poderia ocorrer mediante autorização do seu proprietário Pertencia ao pescador o peixe por este pescado ou apreendido Aquele que pescar em propriedade alheia perderá a pesca e responderá pelos danos causados Se o rio atravessar vários terrenos cada proprietário poderá pescar às margens de sua propriedade até a metade25 Tais dispositivos foram revogados pela Lei 519767 que estabelece logo em seu primeiro artigo que a fauna silvestre bem como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado Assim surgem as seguintes questões qual a titularidade da fauna e a quem ela pertence Para responder tais indagações é necessário realizar uma interpretação conjunta desse dispositivo com outros diplomas legais O atual Código Civil assim como o Código Civil de 1916 classifica os bens quanto à titularidade em bens públicos e bens privados preceituando em seu artigo 98 que bens públicos são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e bens particulares todos os outros seja qual for a pessoa a que pertencerem26 25 SIRVINSKAS Luís Paulo op cit 2006 p276 26 Artigo 98 do Código Civil Lei 10406 de 10012002 publicado no DOU em 11012002 27 O artigo 99 do mesmo diploma legal classifica os bens públicos em I os de uso comum do povo tais como rios mares estradas ruas e praças II os de uso especial tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal estadual territorial ou municipal inclusive os de suas autarquias e III os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades27 A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente elenca a fauna em seu artigo 3º inciso V como sendo um dos recursos ambientais28 A Constituição Federal de 1988 no caput de seu artigo 225 dispõe que Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações Tais preceitos nos levam a concluir que ao ser um dos componentes do meio ambiente a fauna é bem de uso comum do povo Para Paulo Affonso Leme Machado a fauna é bem público pertencente à categoria de bem de uso comum do povo não constituindo bem do domínio privado da Administração Pública ou bem patrimonial do qual a União possa utilizarse para praticar atos de comércio Também entende que Não se constata na intenção do legislador tenha ele desejado dotar o Estado isto é a União do poder de usar gozar e dispor da fauna silvestre Portanto é fácil concluir que a União não pretendeu submeter a fauna silvestre e seu habitat a um regime jurídico de Direito Privado para que a fauna fosse vendida permutada ou explorada economicamente Nesse sentido a própria Lei de proteção à Fauna veda a caça profissional e proíbe o comércio de espécies da fauna silvestre29 27 Artigo 99 do Código Civil Lei 10406 de 10012002 publicado no DOU em 11012002 28 Artigo 3º inciso V da Lei 6938 de 31 de agosto de 1981 29 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p769771 28 Explica ainda o referido autor que A União reservou para si o domínio eminente da fauna silvestre Desta forma alterouse em profundidade a característica de que a fauna silvestre era coisa sem dono A fauna silvestre é inconfundivelmente como também seus ninhos abrigos e criadouros naturais bem público Aplicase à matéria o ensinamento do Dês Mário Mazagão observese que o pertencerem ao Estado não implica em serem todos os bens públicos objeto de direito pessoal ou real no sentido das leis civis Muitos desses bens pertencemlhe no sentido de que são por eles administrados no interesse coletivo30 No mesmo sentido José Afonso da Silva comenta que A fauna silvestre constitui propriedade do Estado Brasileiro Não foi incluída entre os bens da União Portanto não constitui seu domínio patrimonial de que ela possa gozar e dispor Mas na medida em que ela representa o Estado Brasileiro tomado no seu sentido global a ela compete cuidar e proteger esses bens que assumem características de bens nacionais não como mero domínio eminente da Nação31 Erika Bechara desenvolve a questão de forma muito interessante preceitua que a fauna é um bem ambiental pertencente a toda coletividade e assim sendo é um bem difuso nos termos do artigo 81 parágrafo único inciso I do Código de Defesa do Consumidor32 Dispõe o artigo 81 inciso I do Código de Defesa do Consumidor que Art 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo Parágrafo único A defesa coletiva será exercida quando se tratar de I interesses ou direitos difusos assim entendidos para efeitos deste código os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato 33 Em seus ensinamentos Erika Bechara comenta que 30 Ibidem p771 31 SILVA José Afonso da op cit p194 32 BECHARA Erika op cit p27 33 Artigo 81 parágrafo único inciso I da Lei 807890 de 11 de setembro de 1990 que dispõe sobre a defesa do consumidor e dá outras providências 29 Ser transindividual ou metaindividual significa ultrapassar o limite da esfera de direitos e obrigações de um indivíduo de modo que os interesses transindividuais referemse sempre a mais de uma pessoa a várias pessoas e sendo indeterminável esse número de pessoas os interesses serão difusos Já a indivisibilidade do objeto implica a impossibilidade de dividilo cindilo repartilo Em relação ao vínculo que unem os titulares de bens difusos podese dizer que eles têm em comum pelo menos as mesmas inspirações mas não necessariamente possuem algum vínculo jurídico entre si ou com a parte que esteja atuando contra seus interesses34 Para referida autora como a Constituição Federal em seu artigo 225 prescreve que o meio ambiente é bem de uso comum do povo que pelo Código Civil é bem público nada mais natural do que encartar o bem ambiental na modalidade bem público porém discorda de tal raciocínio35 Argumenta que os bens colocados de forma exemplificativa no artigo 99 inciso I do Código Civil são em sua maioria bens ambientais e assim sendo possuem natureza difusa e como tal devem com o advento do Código do Consumidor ser tratados segundo o regime jurídico de direito difuso e não mais conforme o regime jurídico de direito público devendo ser considerados bens públicos apenas os bens dominicais e os bens de uso especial36 Para ela a Carta Magna ao dizer que os bens ambientais são de uso comum do povo não definiu se estes são bens públicos ou privados deixando esta tarefa para a lei infraconstitucional motivo pelo qual até 1990 esses bens foram tratados pelo Código Civil como bens públicos mas com o advento do Código do Consumidor passaram a ser bens difusos motivo pelo qual o entendimento de que o meio ambiente constitui bem público só pode ser defendido antes do surgimento do Código de Defesa do Consumidor37 34 BECHARA Erika op cit p28 35 Ibidem p33 36 Ibidem p33 37 BECHARA Erika op cit p34 30 Conclui Erika Bechara que sendo a fauna um recurso ambiental sua natureza jurídica é de bem difuso submetendose ao regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor38 No mesmo sentido é a opinião de Luís Paulo Sirvinskas pois para ele a fauna integra o meio ambiente sendo um bem difuso pertencente a toda coletividade39 Também Celso Antonio Pacheco Fiorillo ensina que Com a conjugação legislativa existente entre a Constituição Federal art 225 e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor art81 parágrafo único I temos que os chamados bens ambientais não mais são enquadrados na categoria de públicos mas sim na de bens difusos40 Diante do exposto percebese que se for feita uma interpretação gramatical pela simples leitura dos artigos 98 e 99 do Código Civil e do caput do artigo 225 da Constituição Federal concluise que a fauna assim como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são recursos ambientais e como tais fazem parte do meio ambiente sendo um bem público pertencente à categoria de bens de uso comum do povo cabendo ao Poder público gerilo em prol da coletividade Porém merecem atenção os ensinamentos de Erika Bechara pois realizando uma interpretação sistemática dos dispositivos acima citados e do Código do Consumidor é possível enquadrar os bens ambientais e no caso em questão a fauna como pertencente a categoria de bens difusos Isso é possível porque a fauna pertence a toda coletividade ou seja a um número indeterminado de pessoas unidas pelo interesse comum de preservála para se alcançar o meio ambiente 38 Ibidem p36 39 SIRVINSKAS Luís Paulo op cit p276 40 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p96 31 ecologicamente equilibrado e consequentemente usufruir de uma sadia qualidade de vida Assim da forma como atualmente a matéria em questão encontrase regulamentada as duas posições acima fauna como bem público pertencente à categoria de bem de uso comum do povo e fauna como bem difuso são plausíveis Entendo que é necessária uma harmonização e adequação dos dispositivos legais em vigor que tratam da matéria para tornar mais clara a natureza jurídica dos bens ambientais e o regime jurídico a ser seguido para sua proteção Nesse sentido podemos citar a opinião de Helita Barreira Custódio que ao discorrer sobre as insuficiências inadequações ou incompatibilidades de normas do Direito Positivo Brasileiro em confronto com princípios e normas constitucionais e legais supervenientes em seu livro Responsabilidades Civil por Danos ao Meio Ambiente afirma que a insuficiência do conceito de bens de uso comum do povo previsto no inciso I do art 66 do Código Civil anterior não foi preenchida pelo inciso I do art 99 da Lei 1040602 novo Código Civil uma vez que houve uma ampliação do conceito constitucional de bens de uso comum do povo com a compreensão em seu conteúdo de bens do patrimônio público e do patrimônio privado de função ecológicoambiental sendo necessário propor ao Congresso Nacional a elaboração de lei no sentido de ampliar o conceito em apreciação de forma suficiente adequada e ajustável às vigentes normas constitucionais CF art 225 e 1ºa 4º cc arts 5º XXIII 170 III VI 182 2º186 216 1º em defesa e preservação do meio ambiente saudável e no legítimo bemestar de todos41 Ainda no tocante a titularidade da fauna mesmo não sendo objeto deste estudo podese destacar alguns pontos relevantes e polêmicos como por exemplo como o 41 CUSTÓDIO Helita Barreira Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente Campinas SP Millennium Editora 2006 p750 32 Estado irá proteger um ninho de um animal silvestre que se encontra dentro de uma propriedade privada Como irá ocorrer essa fiscalização Qual direito deverá prevalecer Até que ponto o Poder Público poderá restringir o direito individual do particular 16 Sobre a importância da fauna Alguns autores como Erika Bechara e Celso Antonio Pacheco Fiorillo discorrem sobre a finalidadefunção da fauna e sua importância e contribuição para o homem Erika Bechara destaca a finalidade ecológica científica e medicinal pedagógica e recreativa de higienização mental além de outras serventias dos animais42 Celso Antonio Pacheco Fiorillo além das já citadas acima acrescenta a finalidade cultural43 161 Da finalidadefunção ecológica A fauna é um dos elementos imprescindíveis para a obtenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a conseqüente sadia qualidade de vida uma vez que ela junto com outros fatores mantém o funcionamento harmônico do ecossistema Nos dizeres de Erika Bechara os animais detém ao lado de outros elementos bióticos e abióticos a responsabilidade de manter o ecossistema em 42 BECHARA Erika op cit p38 43 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p96 33 perfeito funcionamento seja pela sua participação na cadeia alimentar seja pela polinização das plantas seja ainda pela disseminação das sementes44 Celso Antonio Pacheco Fiorillo acrescenta que se deve analisar no tocante a função ecológica da fauna a introdução de espécies exóticas e a reintrodução de espécies que tenham sido exterminadas do local45 Para ele a introdução de espécies exóticas que são aquelas que não são nativas do meio ambiente ou da área onde vivem ou vão ser introduzidas deve ser realizada mediante um estudo prévio de impacto ambiental para se verificar as influências negativas e positivas da introdução uma vez que introduções exóticas podem levar a sérias conseqüências pois pode ocorrer dela se tornar uma praga destruidora do ambiente e impossível de ser erradicada46 No tocante à reintrodução de espécies cuja finalidade é assegurar a sobrevivência de uma espécie mantendo sua função ecológica ou então restaurar uma população esgotada que tenha desaparecido observa Celso Antonio Pacheco Fiorillo que também é necessário cautela não podendo o estudo prévio de impacto ambiental ser dispensado47 44 BECHARA Erika op cit p38 45 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p97 46 Ibidem p97 47 Ibidem p97 34 162 Da finalidadefunção científica e medicinal Os animais possuem um papel fundamental na obtenção de descobertas de novas substâncias e tecnologias para tratamentos de doenças em seres humanos seja porque produzem certos compostos químicos utilizados em medicamentos capazes de amenizar certos sintomas de doenças ou até mesmo curálas seja por emprestarem seus próprios corpos em experimentos e testes laboratoriais Para ilustrar a afirmação acima podemos citar os exemplos citados por Erika Bechara como o veneno de cobra que vem sendo testado pela indústria farmacêutica para a produção de medicamentos antihipertensivos e anti cancerígenos o colágeno bovino utilizado em um produto para o combate dos efeitos da incontinência urinária e a secreção produzida pela rã epipedobates tricolor que embora altamente tóxica é rica em epibatidina que é um analgésico duzentas vezes mais forte que a morfina48 Celso Antonio Pacheco Fiorillo cita a criação da insulina o interfon o GH sintético o soro antiofídico e o contigen como exemplos da importância da ciência e da utilização animal na obtenção de medicamentos e produtos farmacológicos contra as mais diversas doenças e patogenias que afetam o homem49 163 Da finalidadefunção pedagógica e recreativa Podem ser destacados nesse item dois aspectos importantes a educação ambiental pois através de um passeio a um zoológico ou a um parque as pessoas 48 BECHARA Erika op cit p39 49 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p98 35 podem conhecer melhor as características as necessidades do animal e se sensibilizar na luta pela sua preservação e ao mesmo tempo desfrutar de um passeio agradável Erika Bechara sobre essa questão discorre que a fauna proporciona em muitas ocasiões e de diversas maneiras um dos direitos fundamentais da pessoa humana reconhecido no artigo 6º da Carta Magna que é o lazer50 Para ela passeios em parques e zoológicos turismo de observação de pássaros safáris fotográficos tudo isso permite um contato maior entre as pessoas e os animais aprofundando seus conhecimentos entretendoas ensinandoas sensibilizandoas51 Celso Antonio Pacheco Fiorillo faz uma observação importante ao levantar que o direito ao lazer pode chocarse com o dever de preservação da fauna e da flora porque em certos casos ele poderá ser exercido pela utilização daquelas Segundo ele Diante de uma situação conflitante em que ambos os direitos são difusos e provenientes da mesma raiz jurídica de direito ambiental direito ao lazer e preservação e conservação da fauna devese analisar o conflito em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável de modo a compatibilizar a conservação do meio ambiente e o exercício de certas atividades52 E complementa no caso acima que A solução do conflito é casuística devendo ser sopesadas a relação custobenefício da agressão à fauna com as implicâncias na função ecológica e a relação entre a necessidade daquela prática de lazer e a formação do bemestar psíquico Realizada essa operação será então possível determinar se tratará da prevalência de um exercício do direito ambiental vinculado ao lazer ou à preservação da função ecológica da fauna53 50 BECHARA Erika op cit p40 51 Ibidem p40 52 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p98 53 Ibidem p98 36 164 Da finalidadefunção de higienização mental É sabido que a companhia dos animais em especial os de estimação estimula o afeto dos que com eles convivem supre a sensação de solidão proporcionando momentos de bemestar servindo como verdadeira terapia mental Nesse sentido Erika Bechara cita os ensinamentos da médica veterinária Regina Rheeingantz Motta que se posiciona da seguinte maneira Hoje em dia os cães têm sido utilizados terapeuticamente Sua presença em asilos para idosos vem mostrando excelentes resultados Através do cuidado dedicado a seus animais de estimação essas pessoas encontram uma ocupação e até mesmo uma razão para viver As pesquisas tem demonstrado que o simples fato de acariciar um animal pode ajudar a reduzir a taxa de colesterol e diminuir a pressão de hipertensos 54 165 Da finalidadefunção cultural Essa finalidade é citada por Celso Antonio Pacheco Fiorillo preceituando que a fauna é comumente utilizada como forma de preservação e exercício da cultura dos diversos grupos da sociedade brasileira55 e como exemplo cita a prática sulista da farra do boi o sacrifício de animais no candomblé entre outros Citado autor levanta uma importante questão sobre essa finalidade da fauna preceituando que muitas vezes haverá um aparente conflito de normas entre o artigo 215 da Constituição Federal que tutela o meio ambiente cultural apoiando e incentivando a valorização e o incentivo à difusão das manifestações culturais e o 54 BECHARA Erika op cit p4344 55 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p99100 37 artigo 225 1º inciso VII também da Constituição Federal que veda que os animais sejam submetidos a práticas cruéis56 Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo para solucionar tal conflito será necessário realizar a análise específica de cada caso sendo um dos aspectos a ser verificado é se o animal submetido a supostas práticas cruéis encontrase em via de extinção havendo esse risco será vedada a prática cultural uma vez que sua continuidade implicaria não tutelar o meio ambiente natural e tampouco o meio ambiente cultural já que com a extinção a prática cultural perderia seu objeto57 Com todo respeito discordo do entendimento acima exposto uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 225 1º inciso VII protege a fauna em sentido amplo conforme já analisado no presente trabalho não estipulando nenhuma distinção entre os animais por ela protegidos e nem abrindo exceções quanto à proibição de práticas que submetam os animais à crueldade Assim não há que se analisar o caso concreto levandose em conta as características ou o estado de conservação da espécie animal em questão para se vedar práticas culturais que submetam os animais à crueldade Qualquer prática de atos cruéis contra qualquer espécie animal independentemente de sua finalidade deve ser firmemente vedada proibida Ademais as práticas culturais são manifestações que visam festejar a vida em todas as suas formas sendo incompatíveis com atos de crueldade contra animais que geram sofrimentos e até mortes Ainda sobre a função cultural da fauna Celso Antonio Pacheco Fiorillo adverte que a atividade só deve ser tida como cultural se traz a identificação de 56 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p101 57 Ibidem p101 38 valores de uma região ou população caso tenha uma finalidade mercadológica deverá ser vedada pois estaria em desacordo com as tradições culturais como é o caso das touradas que se objetivava trazer para o Brasil Para ele tal prática seria inconstitucional pois não expressa um exercício de nosso patrimônio cultural58 Com razão referido autor é necessário verificar se a prática a ser realizada é realmente cultural ou se trata apenas de uma prática mercadológica visando apenas interesses econômicos Nesse contexto podemos citar a Lei 1051902 que a pretexto de dispor sobre a promoção e fiscalização da defesa animal quando da realização do rodeio acabou por permitir a prática de atos extremamente cruéis contra os animais O rodeio além de não fazer parte de nossas tradições culturais caracterizase por trazer sofrimento e maus tratos aos animais práticas cruéis expressamente vedadas pela Constituição Federal em seu artigo 225 1º inciso VII motivo pelo qual a Lei 1051902 deve ser declarada inconstitucional Devendo esse mesmo raciocínio ser empregado quando da análise da Lei estadual 1035999 que permite a realização de rodeios no Estado de São Paulo 166 Das finalidadesfunções diversas Ressaltase ainda como bem lembra Erika Bechara outras finalidades da fauna essencial para nossa sobrevivência que é o fornecimento de alimentos como carnes ovos queijo e leite e a lã para a produção de vestimentas Também os animais possuem importante participação em algumas atividades úteis ao homem servindo por 58 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p101 39 exemplo como meio de transporte como tração para a movimentação de máquinas especialmente rodas dágua e moendas e nos esportes59 Percebese pelo acima exposto que as finalidadesfunções da fauna estão sempre ligadas ao bemestar do homem não havendo uma preocupação com o animal em si Talvez seja o momento de repensarmos o valor que o animal possui no ambiente em que vivemos e deixarmos um pouco de lado o nosso tão acentuado antropocentrismo Édis Milaré60 ao dispor sobre a importância da fauna que para ele ligase estritamente à biodiversidade com os seus múltiplos valores acrescenta que recentemente vemse impondo um posicionamento ético inspirado na Ecologia Profunda cujo intuito é modificar radicalmente o comportamento humano em relação às outras espécies vivas em especial em relação à algumas espécies animais Pretendese nos dizeres do autor inculcar uma revisão das atitudes pragmáticas da ambição sem medidas e da crueldade para com o mundo natural Nesse contexto surge uma questão importante levantada por alguns autores os animais são objeto ou sujeitos de direitos 17 Natureza jurídica da fauna Os ambientalistas Danielle Tetü Rodrigues e Laerte Fernando Levai defendem que os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos e não como objetos de direito devendo ser representados pelo Ministério Público 59 BECHARA Erika op cit p44 60 MILARÉ Édis op cit p173 40 Danielle Tetü Rodrigues preceitua que cumpre uma severa revisão do conceito de sujeitos de direito da propriedade e titularidade dos sujeitos sobre as coisas bem como da revisão principiológica do Direito em vigor a permitir que independentemente de novas leis que venham a vigorar futuramente em favor da fauna o sistema jurídico atual abrigue o direito subjetivo e abstrato de todos os seres vivos61 Argumenta referida autora que a palavra pessoa conceituada sob o prisma jurídico importa no ente suscetível de direitos e obrigações ou seja sujeito de direitos e titular das relações jurídicas e não em ser homem assim os animais por serem titulares de relações jurídicas podem ser considerados sujeitos de direitos sendo incluídos na categoria de pessoas possuindo o Ministério Público legitimidade para substituílos em juízo62 Laerte Fernando Levai ao refletir sobre esta questão entende que O reconhecimento de que existe um direito dos animais a par do direito dos homens não se restringe a divagações de cunho abstrato ou sentimental Ao contrário é de uma evidência que salta aos olhos e se projeta no campo da razão Ainda que nosso ordenamento jurídico aparentemente defira apenas ao ser humano a capacidade de assumir direitos e deveres no âmbito civil e de figurar no pólo passivo da ação no âmbito penal como se as pessoas tãosomente elas fossem capazes de integrar a relação processual na condição de sujeitos de direito podem ser identificados imperativos éticos que além da perspectiva biocêntrica se relacionam ao bemestar dos animais O mandamento do artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal não se limita a garantir a variedade das espécies ou a função ecológica da fauna Adentrou no campo da moral Ao impor expressa vedação à crueldade permite considerar os animais como sujeitos jurídicos63 Para ele o discurso ético em favor dos animais decorre não apenas da dogmática inserida neste ou naquele dispositivo legal protetor mas dos princípios morais que devem nortear as ações humanas64 61 RODRIGUES Danielle Tetü O direito os animais Curitiba Juruá 2006 p110 62 Ibidem p125126 63 LEVAI Laerte Fernando Direito dos animais Campos do Jordão SP Mantiqueira 2004 p137 64 Ibidem p137 41 E conclui entendendo que Aqueles que sustentam a visão antropocêntrica do direito constitucional que vêem o homem como único destinatário das normas legais que vinculam ao bemestar da espécie dominante o respeito à vida que defendem a função recreativa ou cultural da fauna e que consideram os animais ora coisas ora bens ambientais afastando sua realidade sensível rendem deste modo uma infeliz homenagem à intolerância à insensatez e ao egoísmo Porque o Direito não deve ser interpretado como mero instrumento de controle social que garante interesses particulares e que divide bens Deve projetarse além da perspectiva privada buscando a retidão a solidariedade e a virtude para que se torne generoso e justo65 Em sentido contrário encontramos a lição de Erika Bechara afirmando que Por mais que o reconhecimento dos direitos da natureza afigurese atitude das mais nobres e das menos reacionárias nós cientistas do direito antes de nos posicionarmos devemos nos ater principalmente ao tratamento que o ordenamento jurídico dispensa aos entes naturais ie qual a vertente adotada pelo sistema legal com relação à proteção do meio ambiente a natureza é sujeito de direitos e obrigações ou é objeto de direito fazendo porém jus a proteção constitucional e legal na exata medida em que preserva a vida humana Ficamos com a segunda posição Por mais que esta visão tenha uma aparência egoísta somos obrigados a reconhecer que nosso ordenamento jurídico não confere direitos à natureza aos bens ambientais São eles dessa forma tratados como objetos de direito não como sujeitos São objetos que atendem a uma gama de interesses dos sujeitos os seres humanos66 Para respaldar sua opinião referida autora cita a Constituição Federal a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Declaração do Rio de Janeiro de 1992 onde impera a visão antropocêntrica onde a proteção do meio ambiente é apenas um meio de se alcançar o objetivo maior que é a proteção da vida humana67 65 LEVAI Laerte Fernando op cit p138 66 BECHARA Erika op cit p72 67 Ibidem p7374 42 Cita ainda Erika Bechara alguns doutrinadores que compartilham de sua opinião como Álvaro Luiz Valery Mirra Nestor José Forster e Paulo Affonso Leme Machado merecendo destaque o ensinamento deste último que ao alegar que o homem está no centro das preocupações do desenvolvimento sustentado afirma que Onde há centro há periferia O fato de o homem estar no centro das preocupações como afirma o mencionado princípio nº 1 da Declaração do Rio de Janeiro não pode significar um homem desligado e sem compromissos com as partes periféricas ou mais distantes de si mesmo Não é o homem isolado ou fora do ecossistema nem o homem agressor desse ecossistema68 Com razão os autores que defendem que a fauna é objeto e não sujeito de direitos Embora no campo moral e ético possamos ter uma relação de igualdade com os animais tratandoos como pessoas juridicamente isso não é possível Não podemos considerar os animais como sujeitos de direito pois tal entendimento não se coaduna com a legislação de proteção da fauna existente em nosso ordenamento jurídico onde a preocupação com os animais tem como objetivo maior o alcance da sadia qualidade de vida do homem No entanto a tendência ambiental é considerar o animal como sujeito e não objeto de direitos Nesse sentido por exemplo podese traçar um paralelo entre um animal que não possui o uso da razão e uma pessoa interditada qual seria a diferença entre ambos A pessoa interditada para a legislação vigente é um sujeito de direitos sendo representada pelo seu curador assim o animal também seria um sujeito de direitos e poderia ser representado pelo Ministério Público na função de curador do 68 BECHARA Erika op cit p7577 43 meio ambiente Cabe lembrar que os seres humanos que possuem o uso da razão são os curadores do meio ambiente tendo o dever de zelar por ele Esta é uma questão aberta que somente o tempo com a evolução da legislação e da doutrina trará a solução 18 Principais causas de extinção das espécies animais Erika Bechara cita estudos desenvolvidos por G Caughey que traz como principais fatores relacionados à extinção das espécies a fragmentação e destruição dos habitats b a caça excessiva e o comércio ilegal c o impacto de espécies introduzidas em ecossistemas estranhos a ela e d a extinção em cadeia quando a extinção de uma espécie conduz a extinção da outra69 181 Fragmentação e destruição de habitats Habitat segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira é o lugar de vida de um organismo ou o total de características ecológicas do lugar específico habitado por um organismo ou população70 A Convenção sobre Diversidade Biológica da qual o Brasil é signatário define habitat como sendo o lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre naturalmente71 Segundo Erika Bechara os habitats dos animais e plantas são determinados pela própria natureza o que dificulta a sobrevivência das espécies fora dele motivo 69 BECHARA Erika op cit p57 70 FERREIRA Aurélio Buarque de Holanda op cit p1020 71 Disponível em wwwmmagovbrportsbfchmdoccdbportpdf Acesso em 24 fev 2007 44 pelo qual o desmatamento de florestas matas e poluição dos rios gera a extinção de várias espécies72 Ressalta a autora que não apenas as espécies originariamente ocupantes do habitat destruído são vítimas da extinção mas também as espécies migratórias que vivem no habitat em determinadas épocas do ano estão sujeitas aos riscos da extinção73 Continua analisando os diplomas legais presentes em nosso ordenamento jurídico para a proteção da biodiversidade como a Convenção da Biodiversidade ratificada pelo Brasil que orienta os países signatários a praticarem além da conservação ex situ que é a conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais a conservação in situ que significa a conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e no caso de espécies domesticadas ou cultivadas nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características74 Cita ainda a importância da Constituição Federal para a conservação da biodiversidade biológica uma vez que ela veda práticas que a comprometam e impõe ao Poder Público medidas preventivas como a criação de espaços territoriais especialmente protegidos75 182 Introdução de espécies exóticas Todas as espécies possuem seu papel específico dentro do ecossistema fazendo com que este funcione de forma equilibrada e harmônica Ao se introduzir 72 BECHARA Erika op cit p59 73 Ibidem p59 74 Ibidem p60 75 Ibidem p60 45 uma espécie exótica nesse ecossistema esta certamente gerará um desequilíbrio pois irá competir com as espécies nativas ocasionando prejuízo a estas Nos dizeres de Erika Bechara Qualquer elemento estranho acaba por abalar a sintonia ótima em que se encontram os seres animados e inanimados do conjunto seja porque competem com as espécies nativas e muitas vezes tomam lhe o lugar seja porque destroem seus habitats seja ainda porque apresentamselhe como seus predadores76 Vladimir de Passos Freitas e Gilberto de Passos Freitas a respeito do assunto citam o que ocorreu na Austrália em 1859 onde foram introduzidos 24 coelhos trazidos no navio Lightning e soltos perto de Greelong no Estado de Vitória que se proliferaram enormemente causando a destruição da vegetação a erosão do solo para a construção de seus covis e a eliminação quase total dos marsupiais mamíferos naturais da Austrália77 Assim para proteger as espécies nativas de uma eventual dizimação gerada pela introdução de espécies exóticas a Lei de Proteção da Fauna em seu artigo 4º proibiu a introdução no país de qualquer espécie sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei Tal conduta também foi abarcada pela Lei 960598 que em seu artigo 31 pune aquele que introduz espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente com pena de detenção de três 3 meses a um ano e multa e pelo Decreto 317999 que em seu artigo 12 considera ilícito administrativo tal conduta Importante observação é feita por Erika Bechara ao trazer para a discussão sobre a introdução das espécies exóticas como um fator que pode ameaçar as 76 BECHARA Erika op cit p64 77 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p106 46 espécies nativas os transgênicos uma vez que esses por possuírem um código genético próprio e diferente de qualquer outra espécie então existente são uma nova espécie e como tal deve receber as mesmas cautelas e ressalvas das espécies exóticas já que podem dizimar as espécies nativas pela exclusão competitiva ou pelo desequilíbrio e destruição de seus habitats naturais78 183 Extinção em cadeia Conforme já falado cada espécie possui uma função específica no ecossistema e representa um elo na cadeia alimentar A extinção de uma delas gerará a extinção da espécie que dela necessita para sobreviver resultando na extinção em cadeia das espécies e conseqüentemente no desequilíbrio ambiental Nos dizeres de Erika Bechara A eliminação de um nível trófico da cadeia induz invariavelmente à eliminação do nível trófico que lhe antecede e assim sucessivamente Assim se uma espécie animal que serve de presa a uma outra espécie é extinta esta segunda espécie não tem mais como prover sua subsistência Se não conseguir substituir sua alimentação por outros produtos existentes no respectivo habitat certamente sucumbirá E junto sucumbirá a biodiversidade e demais valores tão importantes para o homem79 78 BECHARA Erika op cit p6667 79 Ibidem p6768 47 184 Caça e comércio ilegal O comércio ilegal de animais silvestres acaba incentivando a caça ilegal desses animais Os caçadores motivados pela procura de determinadas espécies da fauna silvestre inclusive algumas ameaçadas de extinção e munidos pela ganância ignoram a função ecológica que esses animais desempenham e os capturam de seu habitat gerando o desequilíbrio do meio ambiente e a conseqüente extinção da espécie capturada bem como de outras que dela dependem Nesse sentido Erika Bechara leciona que O caçador não tem a menor preocupação com a função ecológica que os espécimes capturados cumprem no ecossistema e com o desequilíbrio ambiental que a retirada dessa engrenagem pode causar Não respeita os ciclos de reprodução dos animais nem mesmo as etapas de desenvolvimento Essa irracionalidade misturada à ganância é que impede a renovação do estoque de exemplares de uma espécie e provoca por fim a sua extinção80 Para Paulo Affonso Leme Machado a caça incontrolada tem causado a extinção de espécies e ameaça a fauna silvestre não só no Brasil como de grande parte de países no entanto comenta que como o consumo de determinados animais está inserido na cadeia alimentar na qual o homem faz parte é necessário classificar a caça em suas diversas modalidades para se saber o que é permitido e o que é proibido81 Embora o comércio e a caça profissional e predatória sejam proibidos pelas leis que cuidam da proteção da fauna como a Lei 519767 e a Lei 960598 tais condutas estão sendo praticadas de forma crescente o que faz do tráfico de animais 80 BECHARA Erika op cit p80 81 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p767 48 silvestres o terceiro maior do mundo perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas Essas questões serão mais aprofundadas no capítulo referente ao tráfico de animais silvestres no Brasil 19 Competência para legislar e proteger a fauna A competência para legislar sobre a fauna está prevista no artigo 24 inciso VI da Constituição Federal que dispõe que compete concorrentemente à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre florestas caça pesca fauna conservação da natureza defesa do solo e dos recursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição Essa competência também pode ser estendida aos Municípios por força do artigo 30 inciso I e II da Constituição Federal Já a competência para proteger a fauna está prevista no artigo 23 inciso VII da Constituição Federal que preceitua que é competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas a fauna e a flora Assim podese dizer que no tocante à fauna temse competência legislativa concorrente e competência material comum 110 Instrumentos processuais de proteção à fauna 1101 Ação civil pública A ação civil pública tem como objetivo a reparação de danos morais e patrimoniais causados ao meioambiente ao consumidor à ordem urbanística a 49 bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico por infração da ordem econômica e da economia popular à ordem urbanística artigo 1º da Lei nº 734785 Assim como instrumento para a proteção do meio ambiente e conseqüentemente da fauna na esfera civil temos a ação civil pública Nos termos do artigo 3º da Lei 734785 a ação civil pública tem como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Nos dizeres de Édis Milaré o objeto da ação vem a ser o pedido de providência jurisdicional que se formula para a proteção de determinado bem da vida82 Para referido autor a condenação em dinheiro na ação civil pública ambiental só faz sentido quando a reconstituição do bem ambiental danificado não é viável fática ou tecnicamente A regra consiste em buscar por todos os meios razoáveis a fruição do bem ambiental assim se a ação visar à condenação em obrigação de fazer pex plantar árvores nas áreas de preservação permanente realizar reformas necessárias à conservação do bem tombado ou de não fazer pex parar a exploração de recursos naturais em unidades de conservação estancar o lançamento de efluentes industriais em um rio o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva83 A ação civil pública deve ser proposta no local onde ocorreu o dano ambiental artigo 2º da Lei 734785 podendo ser proposta pelo Ministério Público Defensoria Pública União Estados Distrito Federal e Municípios autarquia empresa pública fundação ou sociedade de economia mista e associação desde que esta esteja 82 MILARÉ Édis op cit p510 83 Ibidem p511 50 constituída há pelo menos 1 um ano nos termos da lei civil e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor à ordem econômica à livre concorrência ou ao patrimônio artístico estético histórico turístico e paisagístico artigo 5º da Lei 734785 No caso da ação civil pública ser proposta por associação o Juiz poderá dispensar o requisito da préconstituição quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido artigo 5º 4º da Lei 734785 Caso o Ministério Público não intervir no processo como parte atuará obrigatoriamente como fiscal da lei artigo 5 1º da Lei 734785 Nos termos do artigo 5º 3º da Lei 734785 havendo desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa A Lei 734785 criou com exclusividade para o Ministério Público na primeira parte do 1º do artigo 8º o instrumento do inquérito civil para a colheita de provas antes da propositura da ação civil pública ao preceituar O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência inquérito civil ou requisitar de qualquer organismo público ou particular certidões informações exames ou perícias no prazo que assinalar o qual não poderá ser inferior a 10 dez dias úteis Percebese pela leitura do dispositivo acima que a instauração do inquérito civil não é obrigatória podendo o Ministério Publico propor de imediato a ação civil pública 51 Pelo disposto no artigo 9º caput da Lei 734785 se o Ministério Público após de esgotadas todas as diligências se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendoo fundamentadamente Nesse caso os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos sob pena de se incorrer em falta grave no prazo de 3 três dias ao Conselho Superior do Ministério Público 1º que poderá homologar o pedido de arquivamento ou designar outro do Ministério Público para o ajuizamento da ação 4º Importante consignar que pelo artigo 10 da Lei 734785 constitui crime punido com pena de reclusão de 1 um a 3 três anos mais multa de 10 dez a 1000 mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN a recusa o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil quando requisitados pelo Ministério Público Destacase ainda na Lei 734785 o 6º do artigo 5º incluído pela Lei 807890 Código do Consumidor que dispõe que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial Para Paulo Affonso Leme Machado o termo ajustamento não significa transigência no cumprimento das obrigações legais não podendo o Ministério Público fazer concessões de interesses sociais e individuais indisponíveis artigo 127 caput da CF sendo inadmissível por parte do Ministério Público dispor ou renunciar às obrigações legais84 84 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p374 52 No entendimento de referido autor o ajustamento referese a obrigações legais onde se incluem comportamentos vinculados e discricionários sendo que nos comportamentos vinculados não pode haver opção sobre sua exigibilidade imediata a não ser que a legislação preveja prazos e nos comportamentos discricionários na análise da conveniência e oportunidade por parte da Administração Ambiental ou do Ministério Público deverá ser levado em conta o interesse ambiental85 Por fim cumpre salientar o artigo 13 caput da mesma norma legal estabelecendo que havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados No entendimento de Paulo Affonso Leme Machado o artigo acima transcrito foi uma das inovações da Lei da Ação Civil Pública criando um fundo em que os recursos não advêm do Poder Executivo mas das condenações judiciais visando a recomposição dos bens e interesses lesados86 De acordo com Laerte Fernando Levai87 em relação à proteção da fauna podemos citar alguns exemplos de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público visando a impedir rodeios devido a utilização de instrumentos e métodos que causam dor e sofrimento aos animais caracterizando maus tratos e crueldade 85 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p375 86 Ibidem p377 87 LEVAI Laerte Fernando op cit p113 53 b impedir apresentação de animais em circo quando estas caracterizam abusos contra os animais c impedir o abate de animais com métodos vedados por lei por ocasionarem sofrimento a estes d impedir a utilização irregular de animais silvestres em circos dentre outras 1102 Ação penal Muitas das condutas praticadas em prejuízo da fauna são ilícitos penais tipificados na Lei 960598 Lei dos Crimes Ambientais que reservou em seu Capítulo V Dos Crimes contra o Meio Ambiente Seção I Dos Crimes contra a Fauna nove artigos artigos 29 a 37 para os crimes contra a fauna As condutas delituosas estão previstas nos artigos 29 a 35 O artigo 29 refere se à caça e os artigos 34 e 35 à pesca As penas dos artigos 29 31 e 32 não ultrapassam a um ano de detenção sendo aplicável o instituto da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 909995 combinado com a Lei 102592001 Os artigos 30 33 34 e 35 têm penas máximas superiores a dois anos o que dá ensejo a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei 909995 combinado com a Lei 102592001 O artigo 36 é norma explicativa e o artigo 37 dispõe sobre causa de isenção de pena88 Cumpre ressaltar que para a aplicação do instituto da transação penal é necessária a prévia composição do dano ambiental artigo 27 da Lei 960598 e para a aplicação da suspensão condicional do processo é necessário que o infrator 88 SIRVINSKAS Luís Paulo Tutela penal do meio ambiente São Paulo Saraiva 2004 p120 54 tenha realizado a reparação do dano ambiental nos termos do artigo 28 da Lei 960598 A ação penal nos crimes contra a fauna é pública incondicionada sendo o legitimado para propôla o Ministério Público A competência para processar e julgar os crimes contra a fauna foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através de sua súmula 91 como sendo da Justiça Federal devido a interpretação do artigo 1º da Lei 519767 que dispõe que a fauna silvestre bem como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado devendo no entanto a União zelar por ela Porém essa súmula foi cancelada na sessão de 08112000 da Terceira Seção do STJ Nesse sentido o relato de Nicolao Dino de Castro Costa Neto Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro Costa Em 11 de outubro de 2000 a Terceira Seção do STJ julgou o Conflito de Competência nº 29508SP Relator o Ministro Fontes de Alencar declarando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime previsto no art 34 II da Lei nº 960598 Cuidavase de pesca com petrechos proibidos no Córrego Bela Vista Comarca de Santa Rosa de Viterbo São Paulo O Juízo Federal de Ribeirão Preto SP o Juízo Estadual daquela Comarca reputaramse competentes para a causa O reconhecimento da competência estadual deveuse ao fato de o crime não haver ocorrido em rio ou lago pertencente à União ou mesmo no mar territorial brasileiro89 A partir daí para os autores retro citados Desencadeouse no âmbito do Superior Tribunal de Justiça procedimento com vistas ao cancelamento da Súmula nº 91 A súmula foi então cancelada podendose depreender que na esteira do raciocínio desenvolvido pelo STJ somente remanesceria a 89 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro Crimes e infrações administrativas ambientais Brasília Brasília Jurídica 2001 p133 55 competência da Justiça Federal em relação a delitos contra a fauna praticados em áreas pertencentes à União90 A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem seguindo essa orientação conforme se pode perceber nas seguintes jurisprudências Penal Crime Contra a Fauna Apreensão de Pássaros Silvestres Leis 519767 e 960598 Justiça Federal Disposições Constitucionais Competência Cancelamento da Súmula nº 91 pelo E Tribunal Superior Tribunal de Justiça Competência da Justiça Estadual Remessa dos Autos à Justiça Estadual Competente Improvimento do Recurso A competência da Justiça Federal é delimitada pela norma preconizada no art 109 da Constituição Federal A Lei 960598 revogou a Lei 516767 não tendo especificado a competência para processar e julgar as ações que atingem os bens nela protegidos O E STJ cancelou a Súmula nº 91 do E STJ que determinava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna quando estes não ofenderem bens interesses ou serviços da União À Justiça Estadual de competência remanescente e residual caberá processar e julgar os crimes previstos na Lei AMBIENTAL à exceção da competência federal decorrente do disposto no art 109 da Carta Magna Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o CRIME contra a fauna relacionado à apreensão de pássaros silvestres por ausência de interesse da União é de ser determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual competente Recurso improvido91 Recurso Criminal Penal e Processual Penal Crime Contra a Fauna Competência Cancelamento da Súmula 91 do Superior Tribunal De Justiça I A súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça que determinava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna foi cancelada pela E 3ª Seção daquela Corte em sessão realizada em 08112000 e publicada no DJU de 27112000 Tal se sucedeu em função da Lei nº 960598 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências ter revogado a Lei 516767 vez que tratou de descrever todos os delitos praticados contra o meio ambiente a fauna e a flora II Portanto sendo a proteção AMBIENTAL comum à União aos Estados e aos Municípios e não tendo a Lei 960598 especificado a 90 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro op cit p133 91 BRASIL Tribunal Regional Região 3 Apelação Criminal nº 2002610200344632SP Relator Juiz Luiz Stefanini Publicado no DOU em 25052004 56 competência para processar e julgar as ações que atingem os bens ali protegidos temse que a competência é da Justiça Comum Estadual É que a competência da Justiça Federal está delimitada e expressamente prevista no artigo 109 da Constituição Federal enquanto que a competência estadual é remanescente e residual À Justiça Federal caberá processar e julgar os crimes previstos na Lei AMBIENTAL somente quando houver lesão a bem interesse ou serviço da União p ex quando violar espaço territorialmente protegido pelo Poder Público Federal como áreas de proteção AMBIENTAL de relevante interesse ecológico reservas extrativistas dentre outros declarado como tal por ato do executivo ou do legislativo federal III Recurso não conhecido e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual92 Não obstante as decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região cumpre ressaltar que a Lei 960598 não revogou totalmente a Lei 519767 Ocorre que a Lei 960598 por tratar dos crimes contra o meio ambiente e dentre eles dos crimes contra a fauna revogou tacitamente alguns dispositivos legais da Lei 519767 que disciplinavam sobre os delitos contra a fauna Costa Neto não concorda com o cancelamento da Súmula nº 91 pelo Superior Tribunal de Justiça uma vez que a Lei 960598 não modificou praticamente em nada a questão da competência criminal em matéria ambiental93 Aduz ainda que A Corte Superior adotou um novel posicionamento a partir de um caso referente à pesca predatória Acontece que o tratamento legal dado aos peixes difere daquele atribuído aos espécimes da fauna silvestre Com efeito enquanto os peixes são considerados res nullius os animais integrantes da fauna silvestre são como já acentuado propriedade do Estado brasileiro art 1º da Lei nº 516767 Isto por si só já revela que devem ser distintas as conseqüências da captura de espécimes da fauna ictiológica e da fauna silvestre94 92 BRASIL Tribunal Regional Federal Região 3 Recurso Criminal número 199903990199672SP Relator Juiz Souza Ribeiro Publicado no DOU em 10122001 93 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro op cit p134 94 Ibidem p134 57 Ouso discordar do entendimento acima A Constituição Federal ao proteger a fauna em seu artigo 225 1º inciso VII não faz nenhuma distinção estando protegidos todos os animais inclusive os aquáticos Também a Lei 519767 ao definir em seu artigo 1º a fauna silvestre e ao dispor que ela é propriedade do Estado o faz de forma abrangente incluindo a fauna aquática Assim não é mais possível aceitar a idéia de tempos remotos em que os animais inclusive os aquáticos eram considerados res nullius coisa sem dono Os peixes assim como todos os demais animais silvestres devem ser considerados propriedade do Estado no sentido que cabe a todos os entes da federação União Estado Distrito Federal e Município nos termos do artigo 23 inciso VII zelar pela sua proteção Na opinião de Nicolao Dino de Castro Costa Neto Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro Costa Afigurase inviável a definição de competência para processar e julgar crimes contra a fauna silvestre a partir do local em que se realizar a conduta típica De fato seja no interior de unidade de conservação federal seja fora dela os espécimes integrantes da fauna silvestre continuarão a ser propriedade do Estado nos termos do preceito legal supramencionado95 E os mesmos autores exemplificam entendendo que Não parece ser adequado que a captura irregular de uma onça por exemplo no interior de um bem da União área indígena atraia a competência da Justiça Federal enquanto que a apanha desse mesmo animal fora do bem federal implique na competência da Justiça Estadual O fator determinante da competência em tais moldes não detém a nosso ver suficiente carga de razoabilidade porquanto distanciase dos critérios elencados no art 109 inciso IV da Constituição Federal Afinal o bem jurídico lesado em tais infrações não é a área pertencente à União mas sim a fauna silvestre96 95 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro op cit p134 96 Ibidem p134 58 Continuam a explanação afirmando que sendo espécime da fauna Silvestre propriedade do Estado pessoa jurídica de direito internacional este é que deverá ser o vetor definidor da competência jurisdicional traduzido na existência de lesão a bem e interesse federal independentemente do local em que se consumar a infração97 É notório segundo esses autores que não há na Lei 960598 nenhum dispositivo capaz de infirmar o conteúdo do art 1º da Lei 516767 cuja vigência e eficácia portanto não podem ser desconsideradas98 E concluem asseverando que Não obstante o respeitável entendimento do Superior Tribunal de Justiça temos que a competência para processar e julgar crimes em detrimento da fauna silvestre continua a ser de competência da Justiça Federal por implicar em violação a bem e interesse federal Tratase de matéria de índole constitucional que certamente ainda será objeto de novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal Corte incumbida da função de guardiã da supremacia da Carta Maior99 Em sentido contrário temos a opinião de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas sustentando que com o cancelamento da Súmula 91 do STJ A competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é em princípio da justiça dos Estados e excepcionalmente da Justiça Federal nos casos em que os espécimes atingidos estiverem protegidos em área da União por exemplo um parque nacional ou uma reserva indígena100 Concordo com o entendimento daqueles que defendem ser a Justiça Estadual a competente em regra para processar e julgar os crimes contra a fauna pois a competência para a proteção da fauna nos termos do artigo 23 inciso VII da 97 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro op cit p135 98 Ibidem p135 99 Ibidem p135 100 Ibidem p56 59 Constituição Federal é comum à União Estado Distrito Federal e Município e a competência da Justiça Federal é limitada as hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal enquanto a competência da Justiça Estadual é remanescente e residual Assim a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna só deve ser deslocada para a Justiça Federal caso haja ofensa a bens interesses ou serviços da União Como exemplos de ações penais cujo objeto é a tipificação de crimes contra a fauna podemos citar a caça de aves silvestres com infração ao artigo 29 da Lei 960598 maus tratos de animais em rodeio configurando o delito do artigo 32 da Lei 960598 molestamento de cetáceos com infração aos artigos 1º e 2º da Lei 764387 entre outras101 Objetivouse com o presente capítulo apresentar os conceitos as classificações finalidades funções e aspectos jurídicos da fauna para que o leitor tenha subsídios para compreender a importância da preservação da fauna para o equilíbrio ambiental No próximo capítulo encontramse os principais diplomas legais referentes à proteção da fauna 101LEVAI Laerte Fernando op cit p109 60 2 DISPOSITIVOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À FAUNA BRASILEIRA 21 A fauna e a Constituição Federal brasileira Dispõe o artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal brasileira que Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Assim uma das formas de se assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações é proteger a fauna e a flora proibindose qualquer prática que coloque em risco sua função ecológica provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade As Constituições anteriores à de 1988 não contemplavam a proteção da fauna traziam apenas dispositivos a respeito da caça ou seja as referências à fauna se limitavam a sua exploração102 Assim a Constituição Federal de 1988 inovou no tratamento da proteção jurídica da fauna estabelecendo sua importância para o meio ambiente e impondo restrições a sua utilização 102 PRADO Luiz Regis Direito penal do ambiente São Paulo Revista dos Tribunais 2005 p225 61 Segundo Luiz Regis Prado a Constituição de 1988 Constitui um marco divisório na tutela faunística exigindo uma ordem jurídica que contenha mecanismos delimitativos da utilização desse recurso de forma racional com vistas a um meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida art 225 caput CF103 E continua o referido autor explicando que Para preservar esse importante recurso natural a Carta Magna orienta a sua proteção em três direções a pela vedação de práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou seja o papel desenvolvido por uma espécie vegetal ou animal na manutenção do equilíbrio de um ecossistema b pela proibição de práticas que provoquem a extinção das espécies sendo que as principais degradações que contribuem para esse fato são destruição dos habitats dos organismos 30 caça comercial 21 espécies exóticas introduzidas pelo homem que competem com organismos extintos 16 caça amadora 12 controle de pragas 7 poluentes 1 e restantes por diversas razões c pela vedação de práticas que submetam os animais à crueldade ou seja atos desnecessários inúteis repugnantes e violentos vgabates atrozes incêndios criminosos trabalhos excessivos retiradas de órgãos de animais ainda vivos farra do boi104 Como forma de coibir as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente a Constituição Federal em seu artigo 225 3º estabelece aos infratores ambientais sanções penais e administrativas além da obrigação de reparar os danos causados Para dar efetividade ao preceito constitucional temos diplomas legais específicos para a proteção da fauna alguns até anteriores à Constituição Federal de 1988 mas por ela recepcionados por estarem em harmonia com seus objetivos e outros mais recentes que foram surgindo de acordo com a necessidade da regulamentação jurídica de alguns assuntos conforme veremos adiante 103 PRADO Luiz Regis op cit p225 104 Ibidem p226227 62 22 A proteção da fauna silvestre A Lei 519767 conhecida como Lei de Proteção da Fauna revogou expressamente o Decretolei nº 589443 denominado Código de Caça cujo objetivo maior era tutelar os aspectos econômicos e patrimoniais advindos da caça e não a integridade e bemestar dos animais Embora aplicável somente à fauna silvestre terrestre e aquática conforme já exposto no presente trabalho a Lei 519767 foi um grande passo para o alcance da efetiva proteção dos animais O artigo 1º da referida Lei dispõe que Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro constituindo a fauna silvestre bem como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado sendo proibida a sua utilização perseguição destruição caça ou apanha O conceito de fauna é abrangente incluindo toda fauna silvestre inclusive a aquática embora o Decretolei 22761 trate de forma mais específica da proteção da fauna aquática em especial dos peixes ao disciplinar a pesca A violação ao dispositivo supra implicava na pena estabelecida no artigo 27 1º ou seja pena de reclusão de 1um a 3três anos Tal dispositivo foi revogado pelo artigo 29 da Lei dos Crimes Ambientais A Lei dos Crimes Ambientais Lei 960598 em seu capítulo dos crimes contra a fauna elencou tais condutas em seu artigo 29 ao estabelecer que aquele que matar perseguir caçar apanhar utilizar espécimes da fauna silvestre nativos ou em rota migratória sem a devida permissão licença ou autorização da 63 autoridade competente ou em desacordo com a obtida será punido com pena de detenção de seis meses a um ano e multa Para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas o crime do artigo 29 caput da Lei 960598 é a repetição bem aperfeiçoada do art 1º da Lei 519767 só que sancionado de forma branda pois a pena da lei revogada era de um a três anos de reclusão105 Ainda sobre esta Lei o artigo 29 em seu 1º também considera conduta ilícita e pune com a mesma pena do caput ou seja com detenção de seis meses a um ano e multa quem I impede a procriação da fauna sem licença autorização ou em desacordo com a obtida II modifica danifica ou destrói ninho abrigo ou criadouro natural III vende expõe à venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou depósito utiliza ou transporta ovos larvas ou espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente Observase assim como bem ressalta Luiz Regis Prado que A presente lei não se limita a proteger esses animais quando nativos ou em rota migratória na sua fase adulta mas estende sua tutela também a todos os períodos de seu desenvolvimento ovos filhotes adultos etc visto que pune igualmente quem impede obsta impossibilita obstrui sem licença autorização ou em desacordo com a obtida elemento normativo relativo à ausência de uma causa de justificação a procriação da fauna art29 1º I além de resguardar seu habitat e progenitura ninhos habitação feita pelas aves para a postura de ovos e criação de filhotes abrigos refúgios e criadouros naturais locais de reprodução procriação posto que também veda a modificação alteração dano lesão ou destruição extermíniodo mesmo art 29 1º106 105 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p89 106 PRADO Luiz Regis op cit p233 64 Para Ney de Barros Bello Filho a conduta do inciso I abrange qualquer ato de castração ou esterilização do animal silvestre sendo também conduta ilícita a obstaculização do acasalamento107 Nesse sentido também para Paulo Affonso Leme Machado a esterilização cirúrgica ou através de alimentos está abrangida na incriminação108 Em relação ao inciso II o mesmo autor acima coloca que os ninhos abrigos e criadouros naturais dos animais silvestres recebem proteção penal integral já que nenhuma licença permissão ou autorização pode tirar o comportamento ilícito desse comportamento109 No tocante ao inciso III percebese que a Lei 960598 repetiu a proibição trazida pelo caput do artigo 3º da Lei 519767 que proíbe o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça perseguição destruição ou apanha com exceção dos espécimes provenientes de criadouros legalizados 1º Também pelo 3º do artigo 3º da Lei 519767 introduzido pela lei 9111 de 10101995 será considerado comércio ilegal o simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres nos carregamentos de via terrestre fluvial marítima ou aérea que se iniciem ou transitem pelo País A pena cominada na Lei 519767 para aquele que violasse o artigo 3º era de 2 dois a 5 cinco anos de reclusão conforme o caput do artigo 27 da Lei 519767 A Lei 960598 ao tratar especificamente dos crimes ambientais e elencar em seu artigo 29 1º inciso III as mesmas condutas estabelecidas no artigo 3º da Lei 519767 acabou revogando o artigo 27 caput dessa lei 107 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro Crimes e infrações administrativas ambientais Brasília Brasília Jurídica 2001 p189 108 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p784 109 Ibidem p784 65 Assim a pena para aquele que pratica o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça perseguição destruição ou apanha com exceção dos espécimes provenientes de criadouros legalizados será de detenção de seis meses a um ano e multa Observase que a pena é irrelevante perto da gravidade da infração já que o comércio ilegal da fauna silvestre e de seus produtos é uma das principais causas da crescente extinção das espécies e da conseqüente perda da nossa biodiversidade Notase que para todas as condutas estabelecidas no artigo 29 da lei 960598 temse a mesma pena detenção de seis meses a um ano e multa Tal fato é criticado por alguns doutrinadores uma vez que é punido com a mesma pena comportamentos com níveis de gravidade diversos por exemplo aquele que apanha um animal silvestre conduta presente no caput do artigo 29 é apenado com a mesma pena daquele que mata ou comercializa ilegalmente este animal Nesse sentido para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas O legislador fixou a mesma pena atribuída à caça de animais ou seja seis meses a um ano de detenção e multa Esse foi um dos piores erros da Lei Penal Ambiental O comércio ato grave que causa efetivamente o maior dano à proteção dos espécimes acabou se tornando um crime de bagatela110 Frisase que para configurar o crime do artigo 29 1º inciso III é necessário que o espécime da fauna silvestre seja proveniente de criadouros não legalizados requisito que também aparece no artigo 3º 1º da Lei 519767 motivo pelo qual foi necessária sua regulamentação pelo órgão ambiental competente no caso o IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 110 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p97 66 O IBAMA através de suas portarias definiu e classificou os criadouros em a Criadouros Conservacionistas são aqueles que têm por objetivo apoiar as ações do IBAMA e dos demais órgãos ambientais envolvidos na conservação das espécies auxiliando a manutenção de animais silvestres em condições adequadas de cativeiro e dando subsídios no desenvolvimento de estudos sobre sua biologia e reprodução Nesta categoria os animais não podem ser vendidos ou doados apenas intercambiados com outros criadouros e zoológicos para fins de reprodução sendo regulamentados pela Portaria nº 13993 do IBAMA b Criadouros Comerciais são aqueles que têm por objetivo a produção das espécies para fins de comércio seja do próprio animal ou de seus produtos e subprodutos sendo regulamentados pela Portaria nº 11897 do IBAMA c Criadouros Comerciais da Fauna Exótica regulamentam a criação de animais exóticos ou seja animais provenientes de outros países Ex javalis estão previstos na Portaria nº 10298 do IBAMA d Criadouros Científicos regulamentam as atividades de pesquisas científicas com animais silvestres Só podem obter esse registro Órgãos ou Instituições devidamente reconhecidas pelo Poder Público como Universidades e Centros de Pesquisa previstos na Portaria nº 01694 do IBAMA111 Além das portarias que regulamentam os criadouros temos outras portarias que tratam da comercialização de animais vivos abatidos partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e em caráter excepcional de jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA Portaria nº 11797 do IBAMA e da importação e da exportação de espécimes vivos produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica Portaria nº 9398 do IBAMA112 111 Disponível em httpwwwibamagovbrfaunacriadoresphp Acesso em 17 abr 2007 112 Idem Acesso em 17 abr 2007 67 A Constituição Federal em seu artigo 225 3º conforme já exposto protege a fauna também na esfera administrativa ao dispor que além das sanções penais e da obrigação de reparar os danos causados os infratores ambientais estarão sujeitos às sanções administrativas A Lei 960598 além de dispor sobre os crimes ambientais estabelecendo suas sanções penais dispõe também em seu capítulo VI sobre as sanções administrativas que por sua vez são regulamentadas pelo Decreto 317999 Assim comercializar produtos e objetos que impliquem a caça perseguição destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre configura ilícito administrativo punido com multa de R 100000 mil reais com acréscimo de R 20000 duzentos reais por exemplar excedente artigo 16 do Decreto 317999 A pena das condutas dispostas no artigo 29 caput e no seu parágrafo 1º podem ser aumentadas de metade se o crime é praticado I contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção ainda que somente no local da infração II em período proibido à caça III durante a noite IV com abuso de licença V em unidade de conservação VI com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa No caso do inciso I para a aplicação do aumento da pena será necessário consultar as listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção fornecida pelos órgãos ambientais competentes inclusive estaduais e municipais já que poder haver variação de uma região para outra bem como consultar os Anexos da Convenção Internacional das espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção CITES As mesmas condutas descritas no artigo 29 da Lei 960598 são consideradas infrações administrativas punidas pelo artigo 11 do Decreto 317999 com multa de 68 R 50000 quinhentos reais por unidade com acréscimo por exemplar excedente de I R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e II R 300000 três mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES Para finalizar cumpre ressaltar que o artigo 29 da Lei 960598 não incide aos atos de pesca conforme dispõe seu parágrafo 6º Para os atos de pesca cujo objeto são os grupos de peixes crustáceos e moluscos incidem os artigos 34 e 35 da Lei 960598 que tratam exclusivamente da pesca Importante observar que os cetáceos mamíferos pisciformes com as extremidades anteriores transformadas em nadadeiras e sem as posteriores com cauda sempre horizontal e aberturas nasais na parte superior da cabeça como por exemplo as baleias golfinhos botos e os mamíferos da ordem dos sirênios como o peixeboi são integrantes da fauna silvestre aquática e estão suscetíveis a caça incidindo assim o artigo 29 da Lei 960598113 221 Sobre a caça O artigo 2º da Lei 519767 proíbe a caça profissional embora permita e regulamente em seus dispositivos seguintes algumas modalidades de caça As modalidades de caça podem ser classificadas em caça de controle caça de subsistência caça amadorista e caça científica 113 PRADO Luiz Regis op cit p232 69 a Da caça de controle O parágrafo 2º do artigo 3º preceitua que Será permitida mediante licença da autoridade competente a apanha de ovos lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública Temse aqui a caça de controle onde é permitida a destruição de animais silvestres que tragam prejuízo à agricultura ou à saúde pública Para Nicolao Dino de Castro Costa Neto Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro Costa tal dispositivo ao preceituar que a caça de controle à destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura e à saúde pública o fez de forma muito estreita pois ela é mais que isso Para eles ela representa a matança de animais por estado de necessidade tudo para proteger bem jurídico mais relevante que pode ser a saúde e a agricultura mas também pode ser a sobrevivência de outra espécie animal ou vegetal114 Na visão dos referidos autores é necessário que haja permissão da autoridade pública para que possa haver o abate de animais considerados nocivos ao ambiente e a outras espécies E continuam afirmando que Não se trata de cheque em branco fornecido pela legislação protetora mas sim de possibilidade de descriminalização de uma conduta em razão de um estado de necessidade reconhecido pela norma e que depende de ato administrativo permissivo Por essa razão é de se observar que elementos tais como a abrangência duração de atividades e espécies abrangidas pela permissão devem restar claros no ato administrativo autorizativo115 Esse também é o entendimento de Paulo Affonso Leme Machado ao ensinar que 114 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro op cit p181 115 Ibidem p181 70 O homem interfere pela caça de controle para reequilibrar as relações plantações ou florestasanimais em casos específicos A permissão para esse tipo de atividade deverá ser expressamente motivada pela autoridade pública indicando quais os perigos concretos ou iminentes qual a área de abrangência as espécies nocivas e a duração da atividade destruidora116 Celso Antonio Pacheco Fiorillo faz duas observações importantes a respeito dessa modalidade de caça Ressalta primeiramente que a caça de controle só deve ser feita após atividades de manejo ecológico e avaliações de impacto ambiental e frisa que somente esta é permitida pelo 2º do artigo 3º sendo vedada a comercialização dos produtos dela decorrentes117 Erika Bechara ao discorrer sobre o assunto adverte que a caça de controle não é permitida apenas pelo 2º do artigo 3º da Lei 519767 mas também pelo artigo 37 da Lei 960598 em seus incisos II e IV que dispõe que não é crime o abate de animal quando realizado para proteger lavouras pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente inciso II e por ser nocivo o animal desde que assim caracterizado pelo órgão competente inciso IV118 Referida autora também compartilha da opinião de Nicolao Dino de Castro Costa Neto Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro Costa no tocante a ampliação da caça de controle ao colocar que Com arrimo na Constituição poderíamos até mesmo ampliar as hipóteses do art 3º 2 2ª parte da Lei n 5197 1967 e do art 37 da Lei n 96051998 de modo que o direito de destruição pudesse ser exercido não apenas quando animais colocassem em risco a saúde pública e a agricultura mas sempre que os animais colocassem em risco por qualquer forma o bemestar a segurança 116 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p775 117 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p103 118 BECHARA Erika op cit p161 71 e a saúde do homem sendo a destruição porém a única alternativa de neutralização do risco119 Frisa no entanto que para uma interpretação sistemática da Constituição é necessário para o exercício legítimo do direito de caça de controle ou direito de destruição dois requisitos essenciais a nocividade real atual e próxima da espécie que se pretende exterminar e a inexistência de meios outros de pôr fim à essa ameaça Segundo ela são esses dois critérios que irão revelar a absoluta necessidade de destruição de alguns exemplares da fauna120 No tocante à nocividade da espécie a ser destruída é necessário ter cautela uma vez que o número de espécies realmente nocivas é mínimo e na maioria das vezes o animal se torna nocivo devido à ação do próprio homem Nesse sentido a lição de Roger Dajoz ensina que A conservação da natureza obriga também a rever a noção de espécie nociva São muito poucas as espécies que realmente são nocivas É o caso particularmente das aves de rapina cujas populações em nosso país como em toda a Europa Ocidental sofrem reduções catastróficas A causa desse fato encontrase na caçada desenfreada feita a esse animais justificada por preconceitos ridículos devidos à ignorância e cuidadosamente mantidos por aqueles que tiram lucros dessas idéias como por exemplo os negociantes de munições e além disso no envenenamento de numerosas espécies por efeito da acumulação em seu organismo de resíduos de pesticidas A acusação feita às aves de rapina de destruírem grande quantidade de caça é absolutamente injustificada Estas aves apanham quantidade mínima de caça quando não se dá o caso de se nutrirem de roedores e capturam quase sempre indivíduos doentes contribuindo assim para manter o bom estado sanitário da caça Quanto às histórias relativas a viajantes atacados por águias tratase de conversa fiada devida à má fé dos indivíduos que querem se fazer de importantes ou de jornalistas com falta de notícias sensacionais121 119 BECHARA Erika op cit p162 120 Ibidem p163 121 Apud BECHARA Erika op cit p163 72 b Da caça de subsistência Outra modalidade de caça a ser lembrada embora não prevista pela Lei 519767 é a caça de subsistência Provavelmente a ausência dessa previsão devese ao fato do direito de sobrevivência ser inerente ao próprio homem e prevalecer sobre as leis por ele elaboradas Nesse sentido descrevemos a lição do engenheiro agrônomo Luiz Fernando Macieira de Pádua entendendo que a Lei de Proteção à Fauna não faz a ela nenhuma referência pois o direito de sobrevivência é regido por lei natural muito maior que as leis humanas uma vez que é nato com o próprio homem122 Segundo Paulo Affonso Leme Machado a caça de subsistência ou de sobrevivência são praticadas pelas populações indígenas nas reservas que lhe são reconhecidas e também pelas populações interioranas quando essas não tem acesso aos produtos oriundos da fauna domesticada123 Questão interessante colocada pelo referido autor é a necessidade ou não do consentimento prévio da autoridade pública para o exercício da caça de subsistência já que a lei nada diz a respeito Para ele essa lacuna da lei não foi feliz pois a exigência da licença seja ela individual ou coletiva tribos indígenas evitaria a ocultação da caça profissional124 Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo A caça de subsistência é permitida apesar da Lei de Proteção da Fauna não prever tratamento sobre ela porque o fundamento de sua existência baseiase na própria inviolabilidade do direito à vida Desse modo se a caça é de subsistência legítima a sua prática pois o que se tutela é o exercício do direito à vida lembrando que o que 122 Apud MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p777 123 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p777 124 Ibidem p777 73 se permite é a caça de subsistência e não o comércio do seu produto125 Para Erika Bechara a caça de subsistência vem disciplinada na Lei 960598 em seu artigo 37 inciso I que dispõe que não é crime o abate de animal quando realizado em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família126 No seu entendimento Já que o alimento de origem animal é de extrema relevância para o desempenho das funções básicas do corpo humano é certo que quando a fauna silvestre for o único alimento animal possível para os habitantes de uma dada localidade ou seja quando estas pessoas não tiverem acesso aos produtos provenientes da fauna doméstica cuja comercialização é permitida o seu consumo será inevitável e plenamente justificável127 Reforçando seu ponto de vista referida autora cita Paulo Nogueira Neto Nicolao Dino de Castro e Costa Neto e os irmãos Passos de Freitas que advertem que a interpretação do artigo 37 inciso I da Lei 960598 deve ser restritiva pois caso contrário será a porta aberta para a justificativa para a prática do crime sendo necessário que o infrator prove suficientemente o seu estado de miserabilidade e a impossibilidade de alimentarse por outra forma128 Finaliza a autora frisando que assim como na caça de controle a caça de subsistência não pode configurar a prática de comércio A captura do animal deve ser destinada ao próprio caçador para que este aproveite de sua carne ou a distribua para seus convivas não sendo permitida a troca do produto animal por dinheiro ou 125 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p103 126 BECHARA Erika op cit p157158 127 Ibidem p158 128 Ibidem p159 74 outros bens pois em isso ocorrendo não estaremos mais diante da caça de subsistência mas sim da caça profissional129 c Da caça amadorista A Lei 519767 permite a caça amadorista regulamentandoa e estimulandoa em vários de seus artigos O artigo 6º da Lei 519767 estabelece que O Poder Público estimulará a a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte b a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais Para o funcionamento desses clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo exige a lei que essas entidades requeiram licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro determinado artigo 12 sendo ainda exigida licença anual de caráter específico e de âmbito regional expedida pela autoridade competente para exercício da caça artigo 13 acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil parágrafo único do artigo 13 Paulo Affonso Leme Machado entende que a Lei de Proteção da Fauna de 1967 que foi sabiamente inovadora proibindo a caça profissional não teve esta mesma amplitude de vista ao permitir a caça amadorista Para ele procurase dar foros de legitimidade a uma prática que fere não só o equilíbrio ecológico como afronta um estilo pacífico de vida130 E continua afirmando que associar a caça amadorista a uma modalidade de esporte é distorcer o conceito de esporte e camuflar emoções desordenadas já 129 BECHARA Erika op cit p159 130 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p776 75 que o conceito de esporte não contém agressão nem ao esportista nem ao ambiente131 Também conclui citando o entendimento de Ademar F Coimbra Filho da qual compartilha a saber Nosso ponto de vista é o de aceitar o esporte de caça apenas em áreas adrede preparadas para essa forma de lazer Os parques de caça formados e manejados artificialmente mantidos por associações de caçadores possibilitariam ao desportista o mais fácil encontro com a caça a ampliação dos períodos para o desporto além de propiciar a organização de outros encontros de interesse dos caçadores como exposições de material esportivo cães de caça armas etc sem contarmos com outros entretenimentos132 Analisando a questão da caça amadorista Celso Antônio Pacheco Fiorillo diz que a caça amadorista tem fundamento jurídico no direito social ao lazer e a própria Lei de Proteção à Fauna expressamente incentivou a modalidade esportiva em seus arts 6º a e 12 e s133 Para ele justificar a impossibilidade da caça amadorista alegando que haverá um desequilíbrio ecológico como se tal atividade fosse responsável por este reflete uma forma de esconder seus verdadeiros causadores134 No entanto o referido autor salienta que Esta espécie de caça também está sujeita aos regramentos normais que determinam a permissão ou seja os critérios de prévia avaliação ambiental as ressalvas previstas quanto aos aspectos e à observância da conveniência e oportunidade aferidos pela Administração ante a autorização da caça135 Os regramentos citados por este autor estão previstos no artigo 8º e 10 da lei 519767 O artigo 8º dispõe que 131 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p776 132 Apud MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p776 133 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p105 134 Ibidem p105106 135 Ibidem p105106 76 O Órgão público federal competente no prazo de 120 dias publicará e atualizará anualmente a a relação das espécies cuja utilização perseguição caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas b a época e o número de dias em que o ato acima será permitido c a quota diária de exemplares cuja utilização perseguição caça ou apanha será permitida Parágrafo único Poderão ser igualmente objeto de utilização caça perseguição ou apanha os animais domésticos que por abandono se tornem selvagens ou ferais Para Paulo Affonso Leme Machado A Lei de Proteção à Fauna determinou ao órgão público federal Divisão de Proteção à Natureza do Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes do IBDF atividade que corresponde a um planejamento da caça A Lei não estabeleceu o procedimento desses estudos preliminares mas é evidente que deverão ser fundamentados uma vez que não é dado ao Poder Público administrar a seu talante o patrimônio faunístico136 Este autor ainda entende que os estudos preliminares aqui abordados equivalem à avaliação de impacto e estudo de alternativas da Lei 680380 previstos para as instalações nucleares indústrias petroquímicas cloroquímicas e carboquímicas137 Segundo seu entendimento a inexistência desses estudos preliminares ou a sua execução de maneira incompleta representam um dano ou lesão potencial à fauna silvestre E conclui afirmando que Produziria bons resultados para a causa ambiental se o organismo público competente antes de tomar obrigatório seu planejamento de caça para um determinado período publicasse o plano com o objetivo de colher sugestões tanto de associações ambientais ou de defesa de recursos naturais como dos clubes de caça138 136 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p779 137 Ibidem p779 138 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p780 77 O artigo 10 da Lei 519767 elenca as circunstâncias em que a caça é proibida podendo ser elas divididas conforme bem ensina Paulo Affonso Leme Machado em razão dos instrumentos e o modo de caçar e em razão do local em que se efetua a coleta apanha perseguição e caça do animal silvestre139 Em razão dos instrumentos e modo de caçar proibese a caça quando efetuada com visgos atiradeiras fundas bodoques veneno incêndio ou armadilhas que maltratem a caça com armas a bala a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti sylvilagus brasiliensis e com armadilhas constituídas de armas de fogo artigo 10 da Lei 519767 alíneas a a d Em razão do local a caça é proibida nas zonas urbanas suburbanas povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público bem como nos terrenos adjacentes até a distância de cinco quilômetros na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas nas áreas destinadas à proteção da fauna da flora e das belezas naturais nos jardins zoológicos nos parques e jardins públicos fora do período de permissão de caça mesmo em propriedades privadas à noite exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos e no interior de veículos de qualquer espécieartigo10 da Lei 519767 alíneas e a m Caso ocorra violação aos artigos 8º e 10 os infratores estariam sujeitos às sanções penais estabelecidas no artigo 27 1º da Lei 519767 ou seja pena de reclusão de 1 um a 3 três anos penas que foram introduzidas pela Lei 765388 que elevou essas condutas de contravenções penais para crimes O artigo 27 1º 139 Ibidem p781 78 da Lei 519767 porém encontrase revogado pela Lei 960598 que estabeleceu novas sanções penais para os infratores ambientais Importante ressaltar que a caça amadorista embora permitida e estimulada pela Lei 519767 conforme exposto acima é proibida pelas Constituições Estaduais de vários estados brasileiros como é o caso da Constituição do Estado de São Paulo que em seu artigo 204 proíbe a caça sob qualquer pretexto embora esse artigo tenha sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal140 Em contrapartida o Estado do Rio Grande do Sul através da Lei Estadual nº 10056 de 10 de Janeiro de 1994 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3519494 autoriza em seu território a caça amadorista embora tal autorização venha sendo objeto de várias ações civis públicas propostas para impedir as temporadas de caça Nesse ano de 2007 a temporada de caça no estado do Rio Grande do Sul foi suspensa em virtude da procedência da ação civil pública autos nº 200571000227793RS proposta pelo Ministério Público Federal onde a MMª Juíza Federal Substituta Dra Clarides Rahmeier assim decidiu Pelas razões expostas julgase procedente a presente ação civil pública acolhendose a pretensão deduzida pela parte autora determinandose a suspensão de eventual temporada de caça amadorista aberta ou a ser aberta no Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2007 e impossibilitandose a sua abertura nos anos seguintes cabendo ao IBAMA o controle e fiscalização dessa proibição até que se tenham estudos conclusivos de que a sua continuidade não representa riscos às espécies de fauna visadas tudo nos termos da fundamentação Sem encargos processuais dada a natureza pública desta ação Publiquese Registrese Intimemse Porto Alegre 01 de junho de 2007141 140 ADIN nº 3500600 em trâmite no STF 141 Disponível em httpwwwecoagenciacombr indexphpoptioncontentaskviewid2395ltemid2 Acesso em 1 out 2007 79 Para Erika Bechara a caça amadorista não foi recepcionada pela Constituição Federal Em seu entendimento Não se pode admitir que o homem se sinta realizado em sua dignidade e equilíbrio emocional matando por esporte seres indefesos corno são os animais A morte dos bichos às vezes inevitável deve ser motivada por fatores mais relevantes ou seja por fatores que revelem que esta atitude é indispensável à sobrevivência humana Fora disso o animal estará sendo submetido desnecessariamente a um mal e este quadro para o Texto Maior importa em tratamento cruel nos exatos termos do art 225 1 inciso VII in fine142 Também fundamenta a questão da seguinte forma Com tantas e tantas modalidades esportivas conhecidas e praticadas em todo o país não há como se sustentar que o homem restará privado do gozo de direitos fundamentais lazer bemestar por exemplo caso seja impedido de exercitar a caça amadorista ou traduzindo caso seja impedido de sacrificar por esporte por brinquedo por prazer a vida de um animal Discordar desse ponto de vista é avalizar o estranho comportamento humano de se comprazer de se deliciar com o sofrimento com a dor com o medo e não há que se negar que esses sentidos os animais os têm e pior com a morte de outros seres vivos143 E finaliza afirmando que Quando o homem se utiliza da fauna para alimentação para a medicina ou para a obtenção de outras utilidades mais prementes e indispensáveis tem seu proceder justificado Quando porém utilizase da fauna agredindoa subjugandoa maltratandoa apenas porque isso lhe traz divertimento está submetendoa a um mal muito além do necessário144 Concordo com Erika Bechara e considero que a caça amadorista como forma de lazer não se justifica pois embora como citado por Celso Antônio Pacheco 142 BECHARA Erika op cit p112 143 Ibidem p113 144 Ibidem p113 80 Fiorillo o direito ao lazer seja um direito social previsto constitucionalmente existem outras formas mais dignas e saudáveis de exercêlo Além do mais na colisão entre direitos fundamentais no caso a proteção da fauna um dos elementos imprescindíveis para o alcance do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida e o exercício da caça como forma de lazer devese aplicar o princípio da proporcionalidade no sentido de se avaliar e escolher o direito fundamental a ser preservado e ao meu ver não há dúvida que deve prevalecer a proteção da fauna já que há tantos outros meios do direito ao lazer ser efetivado Assim a caça só deve ser permitida nos casos em que ela é necessária para a sobrevivência do homem d Da caça científica A lei 519767 em seu artigo 14 permite a caça científica dispondo que Art 14 Poderá ser concedida a cientistas pertencentes a instituições científicas oficiais ou oficializadas ou por estas indicadas licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos em qualquer época 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros devidamente credenciados pelo país de origem deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente por intermédio de instituição científica oficial do país 2º As instituições a que se refere este artigo para efeito da renovação anual da licença darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei a atribuição de coletar material zoológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes 81 Para Paulo Affonso Leme Machado Mesmo respeitados todos os autênticos fins da ciência não se compreende a autorização ou a permissão de coleta de material em qualquer época nem licenças permanentes Os períodos defesos deverão ser principalmente observados pelos homens da ciência e a exceção cumpre ser razoavelmente demonstrada145 Nesse sentido também Celso Antonio Pacheco Fiorillo ensina que no artigo 14 da Lei 519767 Cabem a esse artigo alguns reparos Primeiramente devese mencionar que a licença não pode ser concedida em qualquer época porquanto a própria lei no seu art 10 j determina que não poderá haver caça de espécies silvestres fora do período permitido Aludido período é fixado pelo órgão público federal competente nos termos do art 8 da Lei n 519767 Dessa feita se um determinado animal estiver em fase de reprodução não se permitirá nem para fins científicos a sua captura caça ou apanha Restrições ainda existirão em relação aos locais onde poderá ser praticada a caça Além disso não há como conceber a autorização permanente mas apenas para determinada época em certos locais respeitandose as condições específicas daquele bioma Acrescentese ainda que o art 8 acaba por não permitir que a autorização tenha validade para mais de um ano uma vez que determina que anualmente será publicada e atualizada a a relação das espécies cuja utilização perseguição caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas b a época e o número de dias em que o ato será permitido c a quota diária de exemplares cuja utilização perseguição caça ou apanha será permitida146 Corroborando com os autores acima Erika Bechara expõe que Há de se ter como meta sempre e sempre em qualquer forma de exploração ou utilização da fauna um critério sustentado Na hipótese equivale dizer que nem mesmo o fato de a captura de exemplares da fauna ter como escopo o auxílio das ciências é hábil a fazer dispensar a racionalidade no proceder Por isso é que as exceções devem estar abastadamente justificadas de modo a restar evidente que a coleta do material não pode esperar o momento ótimo e oportuno devendo se dar imediatamente147 Concordo com a opinião dos autores citados Entendo que a captura de animais para fins científicos mesmo nos períodos e condições permitidos deve 145 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p778 146 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p104105 147 BECHARA Erika op cit p171 82 ocorrer somente em casos de extrema necessidade e após convincente justificativa Os cientistas com o apoio financeiro e tecnológico do Poder Público devem buscar novas tecnologias e procedimentos para seus estudos científicos visando poupar nossos animais do sofrimento e muitas vezes da morte Para Laerte Fernando Levai a caça deveria ser proibida em qualquer circunstância No seu entendimento Além de afrontar o dispositivo constitucional que veda a submissão de animais a atos cruéis a atividade da caça acoberta o comércio de animais silvestres incentiva a fabricação de armas e munições e mais grave induz a violência A natureza pública da proteção à fauna e o sentimento de piedade para com os animais devem preponderar sobre interesses particulares em especial sobre aqueles defendidos por gente que se regozija em matar Deverseia proibir a caça em qualquer circunstância porque tal atividade é sempre permeada pela angústia e pelo terror incutido às vítimas148 Na esfera penal o artigo 29 caput da Lei 960598 proíbe a caça praticada contra animais silvestres nativos ou em rota migratória sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida cuja pena é de detenção de seis meses a um ano e multa Notase que não há distinção a respeito da modalidade de caça assim qualquer caça praticada aos animais descritos no caput do artigo 29 sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida caracteriza crime No caso da caça profissional a pena é mais severa uma vez que o 6º do artigo 29 da Lei 960598 autoriza que a pena seja aumentada até o triplo se a conduta ilícita for decorrente de tal atividade Praticar caça profissional também constitui infração administrativa punida com multa de R 500000 cinco mil reais com acréscimo por exemplar excedente de I 148 LEVAI Laerte Fernando op cit p138 83 R 50000 quinhentos reais por unidade II R 1000000 dez mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e II R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES artigo 15 do Decreto 317999 222 Sobre a pesca Embora a Lei 519767 discipline a proteção da fauna silvestre tanto terrestre como aquática é o DecretoLei 22167 que irá tratar especificamente da fauna aquática ao dispor sobre a proteção e estímulos à pesca Conforme veremos o referido DecretoLei como bem observa Helita Barreira Custódio embora ainda em vigor sofreu várias alterações e complementações de outras legislações mais recentes149 149 CUSTÓDIO Helita Barreira Direito ambiental e questões jurídicas relevantes Campinas SP Millennium Editora 2005 p596 84 2221 Definição de pesca O artigo 1º do DecretoLei 22167 irá definir por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida O artigo 36 da Lei 960598 Lei dos Crimes Ambientais define pesca como sendo Todo ato tendente a retirar extrair coletar apanhar apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes crustáceos moluscos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção constantes nas listas oficiais da fauna e da flora Verificase assim que o conceito da Lei dos Crimes Ambientais é mais restrito que a do DecretoLei 22167 já que define quais os grupos objeto de pesca peixes crustáceos moluscos e vegetais hidróbios Para Erika Bechara os termos utilizados pelo Diploma Legal Ambiental são mais adequados motivo pelo qual para ela os atos de captura de cetáceos como as baleias e golfinhos e de outros animais aquáticos que não os peixes crustáceos e moluscos devem ser considerados como atos de caça e não de pesca150 2222 As modalidades de pesca O artigo 2º do DecretoLei 22167 classifica a pesca de acordo com sua finalidade em três categorias comercial desportiva e científica 150 BECHARA Erika op cit p115 85 a Pesca comercial A pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor artigo 2º 1º do DecretoLei 22167 Essa modalidade de pesca é tratada com mais detalhes no Capítulo II DecretoLei 22167 que dispõe em seu título I sobre as Embarcações Pesqueiras artigos 5º a 17 em seu título II sobre as Empresas Pesqueiras artigos 18 a 21 em seu título III sobre a Organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca artigos 22 a 25 e no título IV sobre os Pescadores Profissionais b Pesca Científica A pesca científica é a exercida com a unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim artigo 2º 3º do DecretoLei 22167 O artigo 32 do DecretoLei 22167 preceitua que serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos Percebese que o cientista de instituição estrangeira não foi contemplado pelo Decretolei 22167 A lei não esclarece o que seria licença permanente especial A expressão permanente é um tanto perigosa pois a coleta contínua e não controlada de material biológico poderá gerar seu esgotamento e o desequilíbrio do ecossistema em que faz parte Assim deve o órgão ambiental competente fiscalizar essa coleta verificando se ela está sendo feita de forma responsável e se realmente ela é necessária 86 c Pesca desportiva A pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial artigo 2º 2º do DecretoLei 22167 Aplicase à pesca desportiva as mesmas observações feitas para a caça esportiva Como já discutido a violação à proteção da fauna só se justifica se ela for imprescindível à sobrevivência ou à qualidade de vida do homem o que não ocorre com a pesca esportiva cujo principal objetivo é o lazer dos pescadores que pode ser alcançada com outras atividades menos agressivas à fauna Erika Bechara ao comparar a pesca esportiva com a caça esportiva conclui que no tocante ao critério da necessidade ambas são iguais já que não há nada que indique que a pesca esportiva que tem os mesmos objetivos de lazer competição diversão da caça amadora seja imprescindível ao bemestar e qualidade de vida do ser humano151 Para ela porém na ótica do consentimento geral a conclusão é diversa entendendo que a pesca de peixes crustáceos e moluscos por esporte parece não ferir aqueles valores que a Constituição Federal ao proibir a submissão dos animais a crueldade busca velar As pessoas em geral não se sentem feridas em seus sentimentos de compaixão e de piedade para com os animais por conta da perseguição e morte de determinados animais aquáticos Talvez porque os peixes crustáceos e moluscos não exteriorizem suas dores e sofrimentos da mesma forma que os demais animais de forma a sensibilizar os humanos talvez porque estejam acostumadas e condescendentes com esta prática já tão arraigada em nossos hábitos e em nossa cultura O fato é que a pesca esportiva não é vista como prática cruel e violenta mas pelo contrário prática socialmente consentida principalmente se pensarmos que os animais pescados são consumidos pelos pescadores e convivas indicando que a prática 151 BECHARA Erika op cit p116 87 não existe de per si com o fito exclusivo de proporcionar diversão pela morte alheia é como se o indivíduo que fosse comprar os frutos do mar na peixaria mais próxima invertesse o procedimento e capturasseos no rio ou no mar ele próprio Se aderirmos ao entendimento de que as práticas cultural e socialmente aceitas afastam a incidência do art 225 1º inciso VII in fine da Carta Maior então não vislumbraremos inconstitucionalidade na pesca desportiva152 Discordo do entendimento da autora de que a pesca esportiva não se enquadraria na submissão dos animais aquáticos à crueldade prática proibida pelo artigo 225 1º inciso VII in fine da Constituição Federal Embora concorde que as pessoas em geral aceitem mais facilmente a morte dos animais aquáticos como expõe sabiamente Erika Bechara devido a forma pouco expressiva de demonstrarem seus sentimentos e dores e a pesca ser considerada uma prática consentida tais fatos não justificam distinguir a crueldade praticada no ato da pesca esportiva da crueldade praticada no ato da caça esportiva contra a fauna terrestre em ambas as práticas temse a violação injustificável da proteção da vida do animal d Pesca de subsistência Embora não disciplinada pelo artigo 2º do DecretoLei 22167 podemos afirmar que a pesca de subsistência é uma modalidade de pesca tão ou mais praticada que as demais modalidades acima citadas já que é comumente realizada pelas populações indígenas e interioranas A pesca de subsistência é aquela praticada em pequena escala cujo produto é destinado para saciar a fome do pescador e de sua família Visase com a pesca de subsistência não o lazer e a diversão como ocorre na pesca desportiva mas o alimento para a sobrevivência do homem motivo pelo 152 BECHARA Erika op cit p116 88 qual sua prática diferentemente do que exposto quando da análise da pesca desportiva não caracteriza submissão dos animais aquáticos à crueldade prática vedada pelo artigo 225 1º inciso VII in fine da Constituição Federal Tanto que a pesca de subsistência encontra respaldo no artigo 37 inciso I da Lei 960598 que não considera crime o abate de animal incluindo os aquáticos quando realizado em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família No mais vale para a pesca de subsistência todas as considerações feitas quando da análise da caça de subsistência 2223 O órgão responsável pela pesca Segundo o DecretoLei 2211967 o órgão responsável pela regulamentação de seus dispositivos bem como para a fiscalização dos atos de pesca é a SUDEPE Superintendência do Departamento de Pesca este órgão no entanto foi extinto pelo artigo 1º inciso II da Lei 773589153 Atualmente as atividades pesqueiras estão sob a responsabilidade da SEAP Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca vinculada à Presidência da República artigo 1º 3º inciso IV da Lei 1068303154 153 Disponível em httpwwwplanaltogovbrCCIVILLEISL7735htm Acesso em 1 jul 2007 154 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivilDecretoLeiDel0221htm Acesso em 1 jul 2007 89 2224 As infrações contra a fauna aquática Importante destacar para o presente trabalho que alguns comportamentos que prejudicam a fauna aquática são punidos pela legislação vigente Preceitua o artigo 34 do DecretoLei 22167 que é proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas em qualquer estágio de evolução bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores sem autorização da SUDEPE Pelo artigo 56 do mesmo DecretoLei aquele que pratica a conduta acima descrita será punido com multa de um décimo até um saláriomínimo vigente dobrandose a multa na reincidência Mais recentemente o artigo 23 do Decreto 317999 regulamentou na esfera administrativa a conduta do artigo 34 do Decretolei 22167 estabelecendo para o infrator multa de R 300000 três mil reais a R 5000000 cinqüenta mil reais As condutas de exportar e introduzir também são consideradas ilícitos penais pela Lei 960598 e como os dispositivos legais que tratam do assunto não fazem distinção em relação à espécie animal protegida a fauna aquática está abrangida por eles estando os infratores sujeito às sanções penais e administrativas Pelo artigo 29 1º inciso III da Lei 960598 aquele que exporta larvas ou espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente será apenado com detenção de 6 seis meses a 1 um ano e multa 90 Já pelo artigo 31 da Lei 960598 aquele que introduzir espécimes animais no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente será punindo na esfera penal com pena de detenção de 3 três meses a 1 um ano e multa As condutas acima também foram regulamentadas pelo Decreto 317999 que estipula em seu artigo 11 1º inciso III Multa de R 50000 quinhentos reais por unidade com acréscimo por exemplar excedente de R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e II R 300000 três mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES Para aqueles que cometem a infração descrita no artigo 29 1º inciso III da Lei 960598 e em seu artigo 12 é prevista Multa de R 200000 dois mil reais com acréscimo por exemplar excedente de R 20000 duzentos reais por unidade II R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e III R 300000 três mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES Já o artigo 35 do DecretoLei 22167 dispõe que É proibido pescar a nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente b em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação c com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que em contato com a água possam agir de forma explosiva d com substâncias tóxicas e a menos de 500 metros das saídas de esgotos 1º As proibições das alíneas c e d deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas 2º Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza para o exercício da pesca linha de mão ou vara linha e anzol 91 A violação às alíneas a e b do artigo 35 do Decretolei 22167 ocasiona multa de 110 um décimo até 1 salário mínimo vigente artigo 56 do DecretoLei 22167 Já a violação à alínea e do artigo 35 do Decretolei 22167 gera multa de 110 um décimo até metade de um salário mínimo artigo 55 do DecretoLei 22167 Ainda caso o agente pratique a pesca nos termos das alíneas c e d do artigo 35 do DecretoLei 22167 é estipulado multa de 1 um a 2 dois salários mínimos artigo 57do DecretoLei 22167 Também a Lei 519767 Lei de Proteção da Fauna traz em seu bojo dispositivos que visam à proteção da fauna aquática As penas referentes às violações dos dispositivos da Lei 519767 sofreram modificações pela Lei 765388 de 12 de Fevereiro de 1988 que alterou a redação dos artigos 18 27 33 e 34 da Lei 519767 estipulando penas mais severas e tornando os crimes inafiançáveis No tocante à proteção da fauna aquática a Lei 765388 introduziu ao artigo 27 da Lei 519767 os parágrafos 2º 3º e 4º Pelo 2º do artigo 27 da Lei 519767 aquele que provocar pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios lagos açudes lagoas baías ou mar territorial brasileiro será punido com pena de reclusão de 2 dois a 5 cinco anos No 3º do artigo 27 da Lei 519767 está previsto que aquele que praticar pesca predatória usando instrumento proibido explosivo erva ou substância química de qualquer natureza estará sujeito à pena de reclusão de 1 um a 3 três anos 92 E o 4º do artigo 27 da Lei 519767 estipula a proibição de pescar no período em que ocorre a piracema de 1º de outubro a 30 de janeiro nos cursos dágua ou em água parada ou mar territorial no período em que tem lugar a desova eou a reprodução dos peixes estando aquele que infringir esta norma sujeito à pena de multa de 5 cinco a 20 vinte Obrigações do Tesouro Nacional OTN e suspensão da atividade profissional por um período de 30 trinta a 90 noventa dias se pescador profissional multa de 100 cem a 500 quinhentas Obrigações de Tesouro Nacional OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30 trinta a 60 sessenta dias se empresa que explora a pesca e multa de 20 vinte a 80 oitenta Obrigações do Tesouro Nacional OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos usados na pescaria se pescador amador Muitos foram os protestos por parte dos pescadores principalmente quanto à proibição da pesca no período da desova ou reprodução dos peixes piracema As associações de pescadores profissionais alegavam que o período varia de acordo com a região e que tal vedação de forma genérica levaria à miséria milhares de pescadores155 Assim foi promulgada a Lei 767988 que revogou expressamente em seu artigo 11 o 4º do artigo 27 da Lei 519767 que havia sido incluído pela Lei 765388 estabelecendo em seu artigo 2º que O Poder Executivo fixará por meio de atos normativos do órgão competente os períodos de proibição da pesca atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas incluindo a relação de espécies bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro Agiu acertadamente o legislador ao estabelecer que os períodos de proibição da pesca irão variar de acordo com a região Nada mais justo já que cada região possui seus peixes característicos com ciclos de reprodução específicos 155 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p120 93 A Lei 767988 também elencou em seu artigo 1º as proibições referentes à pesca Fica proibido pescar I em cursos dágua nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e em água parada ou mar territorial nos períodos de desova de reprodução ou de defeso II espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos III quantidades superiores às permitidas IV mediante a utilização de a explosivos ou de substâncias que em contato com a água produzam efeito semelhante b substâncias tóxicas c aparelhos petrechos técnicas e métodos não permitidos V em época e nos locais interditados pelo órgão competente VI sem inscrição autorização licença permissão ou concessão do órgão competente 1º Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e amadores que utilizem para o exercício da pesca linha de mão ou vara linha e anzol 2º É vedado o transporte a comercialização o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida Pelo artigo 8º de referida lei a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do artigo 1º é punível com pena de reclusão de três meses a um ano Mais recentemente a Lei 960598 no capítulo referente aos Crimes Ambientais na seção destinada aos crimes contra a fauna descreveu em seus artigos 33 a 35 condutas delituosas visando à proteção da fauna aquática motivo pelo qual os delitos contra a fauna aquática previstos pelas leis acima citadas cuja conduta seja idêntica à descrita nos dispositivos penais referidos foram revogados tacitamente pela Lei 960598 Dispõe o artigo 33 da Lei 960598 que Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios lagos açudes lagoas baías ou águas jurisdicionais brasileiras Pena detenção de um a três anos ou multa ou ambas cumulativamente Parágrafo único Incorre nas mesmas penas I quem causa degradação em viveiros açudes ou estações de aqüicultura de domínio público 94 II quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença permissão ou autorização da autoridade competente III quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais devidamente demarcados em carta náutica A conduta acima descrita também é ilícito administrativo regulamentada no artigo 18 do Decreto 317999 que estipula multa de R 500000 cinco mil reais a R 100000000 um milhão de reais para os infratores Já o artigo 34 da Lei 960598 estabelece que Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente Pena detenção de um ano a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente Parágrafo único Incorre nas mesmas penas quem I pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos II pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos petrechos técnicas e métodos não permitidos III transporta comercializa beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta apanha e pesca proibidas Observase que para se verificar se ocorreu ou não o crime do artigo 34 será necessário socorrerse de normas administrativas provenientes dos órgãos ambientais competentes Estes é que irão fornecer as informações para se saber quais os locais proibidos para a pesca quais as espécies a serem preservadas qual o tamanho das espécies que podem ser pescadas qual a quantidade de pesca permitida dentre outras Importante lembrar que tais normas irão variar de acordo com a região 95 De forma clara ensina Paulo Affonso Leme Machado O crime do art 34 faz parte das normas penais em branco Ele não se concretiza a não ser com a adição de normas administrativas O Direito Penal Administrativo fica na dependência de normas claras e que antecipem às condutas predatórias da fauna aquática Os órgãos públicos ambientais federais e estaduais é que vão definir qual o período em que a pesca é proibida os lugares de pesca interdita as espécies que devem ser preservadas os tamanhos mínimos dos espécimes a serem pescados a quantidade de pesca permitida e os aparelhos petrechos técnicas e métodos proibidos eou admitidos156 A conduta do artigo 34 também é regulamentada na esfera administrativa pelo artigo 19 do Decreto 317999 cominando ao infrator multa de R 70000 setecentos reais a R 10000000 cem mil reais com acréscimo de R 1000 dez reais por quilo do produto da pescaria Ainda sobre a pesca temos o artigo 35 da Lei 960598 dispondo que pescar mediante a utilização de I explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeito semelhante II substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente Pena reclusão de um ano a cinco anos Percebese pela interpretação do conteúdo do artigo acima que seu objetivo foi penalizar mais severamente a pesca praticada com a utilização de explosivos e substâncias tóxicas já que seus efeitos são muito mais maléficos ao meio ambiente afetando não só a fauna ictiológica mas todo ecossistema atingido Esse artigo revogou tacitamente o artigo 8º da Lei 767988 Na esfera administrativa a conduta do artigo 35 está regulamentada pelo artigo 20 do Decreto 317999 que impõe ao infrator multa de R 70000 setecentos reais a R 10000000 cem mil reais com acréscimo de R 1000 dez reais por quilo do produto da pescaria 156 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p788 96 Pelo exposto constatase que a proteção legal da fauna aquática é um tanto confusa gerando uma certa dificuldade em identificar quais os dispositivos que estão em vigor e quais as penalidades impostas Pela leitura e comparação dos dispositivos acima podese concluir que além do artigo 8º da Lei 767988 outros dispositivos também foram revogados A Lei 9060598 ao reproduzir em seus artigos 34 e 35 as proibições relativas à pesca previstas no artigo 1º da Lei 767988 acabou revogando tacitamente este artigo bem como os 2º e 3º do artigo 27 da Lei 519767 introduzidos pela Lei 765388 2225 A proteção dos cetáceos Ainda como proteção à fauna aquática importante salientar a Lei nº 7643 de 18 de dezembro de 1987 que protege especificamente os cetáceos baleias botos e golfinhos A referida lei proíbe em seu artigo 1º a pesca ou qualquer forma de molestamento intencional de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras estabelecendo para o infrator em seu artigo 2º a pena de 2 dois a 5 cinco anos de reclusão e multa de 50 cinqüenta a 100 cem Obrigações do Tesouro Nacional OTN com perda da embarcação em favor da União em caso de reincidência Para Luiz Regis Prado o artigo 2º da Lei 764387 foi revogado tacitamente pelo artigo 29 da Lei 960598157 O molestamento de forma intencional de toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras também constitui infração administrativa regulamentada 157 PRADO Luiz Regis op cit p232 97 pelo artigo 22 do Decreto 317999 que estabelece para o infrator multa de R 250000 dois mil e quinhentos reais 223 Restrição à introduão de espécies animais no território brasileiro Uma outra restrição imposta pela Lei 519767 encontrase em seu artigo 4º que impede a introdução de espécies em nosso território sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei O artigo 31 da lei 960598 repetiu tal conduta tornandoa ilícito penal ao estabelecer que aquele que introduzir espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente estará sujeito a pena de detenção de três meses a um ano e multa Notase que os dispositivos legais acima utilizam a expressão espécime de forma abrangente assim estão incluídas tanto as espécies silvestres terrestres como as aquáticas Tal conduta também é ilícito administrativo assim aquele que pratica a conduta descrita acima além de sofrerá pena administrativa de multa de R 200000 dois mil reais com acréscimo por exemplar excedente de I R 20000 duzentos reais por unidade II R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e III R 300000 três mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES Em se tratando de espécie aquática a multa é maior segundo o artigo 23 do Decreto 317999 98 É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas em qualquer estágio de evolução bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras sem autorização do órgão ambiental competente Multa de R 300000 três mil reais a R 5000000 cinqüenta mil reais Segundo Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas há sérios riscos na importação irregular podendo o animal exótico ter uma disseminação exagerada caso não tenha predador no Brasil ou ser um predador voraz e exterminar os espécimes aqui existentes158 Percebese assim que o objetivo de restringir à introdução de espécies animais no território brasileiro é proteger as espécies nativas já que a introdução de espécies exóticas em nosso território pode ocasionar a extinção daquelas conforme já comentado no presente trabalho 224 A proibição de exportação de peles e couros de anfíbios e répteis O artigo 18 da Lei 519767 proíbe a exportação para o Exterior de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sendo prevista pena de reclusão de 2 dois a 5 cinco anos para o infrator segundo o artigo 27 Essa conduta também foi reproduzida pelo artigo 30 da Lei 960598 dispondo como crime exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem a autorização da autoridade ambiental competente Pena reclusão de um a três anos e multa Assim para Paulo de Bessa Antunes159 e Édis Milaré160 o artigo 18 da Lei 158 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p106 159 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p804 160 MILARÉ Édis op cit p475 99 519767 foi revogado pelo artigo 30 da Lei 960598 Segundo Ney de Barros Bello Filho a conduta acima ganhou a tutela penal para repelir o comércio exterior de peles de jacarés cobras lagartos e outros répteis e anfíbios sendo essa conduta sancionada gravemente E continua o autor afirmando que O mercado da moda é freqüentemente abastecido de peles de animais para a confecção de bolsas sapatos e outros itens do vestuário e a sua utilização pela sociedade representa de forma nítida o descaso de alguns pelo ambiente e pela preservação das espécies Não raro o mercado de peles de anfíbios e de alguns roedores estes principalmente para a confecção de casacos representa uma verdadeira indústria que se utiliza da caça profissional e predatória para a satisfação de seus interesses puramente econômicos Intentos esses que se arrimam na vaidade pouco racional de alguns161 Ainda seguindo os ensinamentos do autor acima referido caso a exportação de peles seja de outros animais que não anfíbios e répteis ou caso haja exportação de outros elementos deles oriundos que não peles e couros como por exemplo dentes de jacaré estará configurado o crime do artigo 29 1º inciso III162 Luiz Regis Prado163 e Luís Paulo Sirvinskas164 criticam a construção gramatical do artigo 30 uma vez que configura pleonasmo dizer exportar para o exterior já que exportar só pode ser para o exterior Para Paulo Affonso Leme Machado só haverá incidência do artigo 30 se a exportação for de pele ou couro de anfíbios e répteis em estado bruto Caso estes tenham sido tratados ou beneficiados no país não haverá o crime do artigo 30 devendose no entanto investigar se os anfíbios e répteis que deram origem às 161 BELLO FILHO Ney de Barros COSTA NETO Nicolao Dino de Castro COSTA Flávio Dino de Castro op cit p200 162 Ibidem p200 163 PRADO Luiz Regis op cit p242 164 SIRVINSKAS Luís Paulo op cit 2004 p129 100 peles e couros beneficiados foram caçados e utilizados legalmente pois caso contrário poderá incidir o artigo 29 da Lei 960598165 Luiz Regis Prado critica a pena imposta no artigo 30 da Lei 960598 Para ele há violação do princípio da proporcionalidade entre a sanção penal cominada e a magnitude da lesão ao bem jurídico já que se o agente exporta peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização será apenado com pena de reclusão de um a três anos e multa e se exporta sem licença permissão ou autorização objetos oriundos dos mesmos animais só que manufaturados por exemplo uma bolsa confeccionada com couro de réptil será apenado com a pena de detenção de seis meses a um ano166 Realmente ambas as condutas ilícitas deveriam cominar a mesma pena já que o objeto de proteção é o mesmo ou seja a fauna silvestre brasileira e ambos visam impedir a sua exploração ilegal Em relação ao quantum da pena ambos os delitos deveriam cominar penas severas até maiores que a cominada pelo artigo 30 pois o comércio ilegal inclusive o internacional é uma das principais causas de extinção das nossas espécies A conduta em exame também é regulamentada na esfera administrativa pelo artigo 13 do Decreto 317999 que impõe ao infrator multa de R 200000 dois mil reais com acréscimo por exemplar excedente de I R 20000 duzentos reais por unidade II R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e III R 300000 três mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES 165 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p785 166 PRADO Luiz Regis op cit p243 101 23 Da crueldade contra os animais O Decreto 24645 de 10 de julho de 1934 foi o primeiro diploma legal a proibir os maus tratos aos animais compreendidos todos os seres irracionais quadrúpedes ou bípedes domésticos ou selvagens exceto os daninhos artigo 17 Seu artigo 3º assim preceitua Consideramse maus tratos I Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal II Manter animais em lugares antihigiênicos ou que lhes impeçam a respiração o movimento ou o descanso ou os privem de ar ou luz III Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo IV Golpear ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia exceto a castração só para animais domésticos ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem ou no interesse da ciência V Abandonar animal doente ferido extenuado ou mutilado bem como deixar de ministrarlhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover inclusive assistência veterinária VI Não dar morte rápida livre de sofrimento prolongado a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não VII Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação VIII Atrelar num mesmo veículo instrumento agrícola ou industrial bovinos com suínos com muares ou com asinos sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie IX Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como sejam balancins ganchos e lanças ou com arreios incompletos incômodos ou em mau estado ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo X Utilizar em serviço animal cego ferido enfermo extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas XI Acoitar golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele devendo o condutor desprendêlo para levantarse XII Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas cujo uso é obrigatório XIII Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio XIV Conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados como tesouras pontas de guia e retranca XV Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros XVI Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso ou trabalhar mais de seis horas continuas sem água e alimento 102 XVII Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material dentro de doze meses a partir da publicação desta lei XVIII Conduzir animais por qualquer meio de locomoção colocados de cabeça para baixo de mãos ou pés atados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento XIX Transportar animais em cestos gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal XX Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moveremse livremente ou deixálos sem água ou alimento por mais de doze horas XXI Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas quando utilizadas na exploração de leite XXII Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem XXIII Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas XXIV Expor nos mercados e outros locais de venda por mais de doze horas aves em gaiolas sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento XXV Engordar aves mecanicamente XXVI Despelar ou depenar animais vivos ou entregálos vivos à alimentação de outros XXVII Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos XXVIII Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos nas sociedades clubes de caça inscritos no Serviço de Caça e Pesca XXIX Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente touradas e simulacros de touradas ainda mesmo em lugar privado XXX Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias XXXI Transportar negociar ou caçar em qualquer época do ano aves insetívoras pássaros canoros beijaflores e outras aves de pequeno porte exceção feita das autorizações para fins científicos consignadas em lei anterior167 Ressaltese que existem discussões sobre a vigência deste Decreto Erika Bechara afirma que o Decreto nº 2464534 que tinha força de lei pois o Governo Central naquela época tinha tomado para si a atividade legiferante foi revogado pelo Decreto nº 111991 do então Presidente Fernando Collor que por sua vez foi revogado pelo Decreto nº 7611993 e que hoje a doutrina discute se o Decreto 167 BECHARA Erika op cit p8890 103 2464534 está em vigor em razão da repristinação ou não uma vez que o artigo 2º 3º da Lei de Introdução do Código Civil dispõe que Salvo disposição em contrário a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência Comenta ainda a autora que para muitos doutrinadores o Decreto nº 111991 não poderia ter revogado o Decreto nº 2464534 uma vez que este tinha força de lei pois foi editado no período do Governo Provisório de Getúlio Vargas onde o Presidente tinha em suas mãos o Poder Executivo e Legislativo168 Para Laerte Levai Exceção feita ao superado sistema de penas ali previsto o Decreto 2464534 não foi revogado por nenhuma lei posterior a ele nem expressa nem tacitamente Sua natureza é de lei de modo que somente uma outra lei poderia inviabilizálo o que até o momento não aconteceu169 Com razão aqueles que defendem que o Decreto 2464534 não foi revogado Até o momento não temos lei definindo o que seria crueldade contra os animais e tendo o Decreto 2464534 força de lei devido ao período em que ele foi editado conforme acima exposto ele sem dúvida continua em vigor servindo seu artigo 3º de parâmetro para o enquadramento das condutas consideradas cruéis em relação aos animais previstas no artigo 32 da Lei 960598 Importante salientar que o artigo 2º do Decreto 2464534 que preceituava que aquele que em lugar público ou privado aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário sem prejuízo da ação civil que possa caber foi revogado pelo artigo 32 da Lei 960598 que impõe ao infrator pena de detenção de 3 três meses a 1 um ano e multa podendo a pena ser 168 BECHARA Erika op cit p88 169 LEVAI Laerte Fernando op cit p138 104 aumentada de 16 um sexto a 13 um terço se ocorrer morte do animal Cumpre ainda frisar que as condutas elencadas no artigo 3º do Decreto 2464534 devem ser analisadas em consonância com a Constituição Federal que veda em seu artigo 225 1º inciso VII práticas que submetam os animais a crueldade Nesse sentido temos o entendimento de Erika Bechara que dispõe que a crueldade contra os animais só pode ser permitida se absolutamente necessária como por exemplo os casos da caça de subsistência e controle bem como o comércio de espécies reproduzidas em criadouros artificiais autorizados pelo órgão ambiental competente que embora sejam proibidos pelo Decreto 2464534 não ferem o disposto no artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal170 Já como exemplo de crueldade desnecessária referida autora cita o exercício de tiro ao alvo sobre pombos permitido pelo Decreto 2464534 mas não justificável perante à Constituição Federal já que atividades esportivas que imponham maus tratos aos animais não são absolutamente necessárias171 Corroborando com esse entendimento Helita Barreira Custódio assim leciona excluindo da definição e da proteção os pombos para o exercício de tiro ao alvo nas sociedades e clubes de caça é incompatível com as amplas normas constitucionais de proteção aos animais que não prevêem portanto não admitem qualquer exceção discriminação ou exclusão de animais para os fins protecionais CF art 225 1º VII cc art 23 VII tratando de exceção revogada pela própria Constituição uma vez que todos os animais são constitucionalmente protegidos172 170 BECHARA Erika op cit p91 171 Ibidem p91 172 CUSTÓDIO Helita Barreira op cit 2005 p605 105 Finalizando sua exposição sobre o Decreto 2464534 Erika Bechara afirma que o artigo 3º do referido Decreto é exemplificativo servindo apenas de parâmetro para indicar quais condutas implicam em crueldade não impedindo que outras condutas também sejam consideradas crueldade contra os animais173 231 Da crueldade contra os animais no âmbito da Lei de Contravenções Penais O DecretoLei nº 368841 denominado Lei das Contravenções Penais tratou da proteção dos animais em seu artigo 64 tipificando a crueldade contra animais como contravenção penal ao dispor que Tratar animal com crueldade ou submetêlo a trabalho excessivo Pena prisão simples de dez dias a um mês ou multa de cem a quinhentos mil réis 1º Na mesma pena incorre aquele que embora para fins didáticos ou científicos realiza em lugar público ou exposto ao publico experiência dolorosa ou cruel em animal vivo 2º Aplicase a pena com aumento de metade se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade em exibição ou espetáculo público174 Tal dispositivo encontrase revogado uma vez que a Lei dos Crimes Ambientais Lei 960598 definiu como crime em seu artigo 32 a conduta de crueldade e maus tratos contra os animais impondo ao infrator pena de detenção de 3 três meses a 1 um ano e multa 173 BECHARA Erika op cit p91 174 Artigo 64 do DecretoLei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 106 232 Da crueldade contra os animais e a Lei dos Crimes Ambientais O artigo 32 da lei 960598 assim dispõe Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de 3 três meses a 1 um ano e multa Louvável a iniciativa de incriminalizar a conduta de crueldade contra animais tornado sua punição mais severa já que como analisa Vladimir e Gilberto de Passos as contravenções não tiveram maior efetividade fato que se constata facilmente pela falta de precedentes judiciais175 O artigo 2º do Decreto 2464534 que estabelecia pena de multa e prisão celular de 2 a 15 dias bem como o artigo 64 do Decretolei 368841 que aplicava prisão simples de dez dias a um mês ou multa de cem a quinhentos mil réis podendo esta ser aumentada pela metade no caso do animal ser submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade em exibição ou espetáculo público foram revogados pelo artigo 32 da Lei 960598 No entanto o artigo 3º do Decreto 2464534 que traz um rol de condutas consideradas maustratos aos animais continua em vigor conforme já visto servindo como parâmetro para a aplicação do artigo 32 da Lei 960598 uma vez que não temos nenhum diploma legal posterior que trata do assunto O dispositivo em questão tutela não só os animais silvestres mas também os domésticos ou domesticados vindo ao encontro com o preceito constitucional que protege a fauna como um todo não fazendo distinção 175 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p109 107 Para alguns doutrinadores ambientais criminais176 a pena estabelecida no artigo em comento é incoerente já que é praticamente a mesma do artigo 136 do Código Penal Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia quer privandoa de alimentação ou cuidados indispensáveis quer sujeitandoa a trabalho excessivo ou inadequado quer abusando de meio de correção ou disciplina Pena detenção de dois meses a um ano ou multa Ney de Barros Bello Filho ao analisar a situação acredita que A conclusão que se chega é que no nosso sistema penal maltratar animal de estimação possui a mesma pena máxima que maltratar o próprio filho enquanto a pena mínima dos maustratos à criança é inferior em um mês àquela proveniente de maustratos à espécime da fauna177 Incorre nas mesmas penas do artigo 32 quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos 1º do artigo 32 É necessário aplicar com cautela o parágrafo 1º do artigo 32 da lei 960598 para não se incriminar qualquer experimento pesquisa ou ensino causando um entrave no meio científico e de ensino O artigo em estudo não distingue o autor do experimento podendo ser um leigo que age por curiosidade ou perversidade ou um professor cientista ou pesquisador que se utiliza de animais havendo métodos alternativos178 176 Luiz Regis Prado Ney de Barros Bello Filho e Luís Paulo Sirvinskas 177 BELLO FILHO Ney de Barros COSTA NETO Nicolao Dino de Castro COSTA Flávio Dino de Castro op cit p200 178 Ibidem p215 108 De acordo com o 2º do artigo 32 da Lei 960598 caso ocorra a morte do animal a pena é aumentada de 16 um sexto a 13 um terço As condutas acima tipificadas também estão regulamentadas administrativamente pelo artigo 17 do Decreto 317999 que estipula ao infrator multa de R 50000 quinhentos reais a R 200000 dois mil reais com acréscimo por exemplar excedente I R 20000 duzentos reais por unidade II R 1000000 dez mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e III R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES 24 Sobre a vivissecção de animais O termo vivissecção segundo o dicionário Aurélio significa Operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos179 Segundo o dicionário Houaiss a palavra vivissecção é definida como qualquer operação feita em animal vivo com o objetivo de realizar estudo ou experimentação180 Também é possível conceituar vivissecção como o ato de examinar internamente um ser enquanto ele ainda está propriamente vivo181 Para regulamentar tal prática comum nas disciplinas dos cursos das áreas biológicas foi promulgada a Lei 663879 que estabelece normas para a prática didáticocientífica da vivissecção de animais 179 FERREIRA Aurélio Buarque de Holanda op cit p2071 180 Dicionário Houaiss da língua portuguesa Rio de Janeiro Objetiva 2001 p2876 181 Disponível em httpptwikipediaorgwikiVivissecC3A7C3A3o Acesso em 9 dez 2007 109 Tal procedimento conforme o artigo 3º dessa Lei não é permitido I sem o emprego de anestesia Il em centro de pesquisas os estudos não registrados em órgão competente Ill sem a supervisão de técnico especializado IV com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados V em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade Dispõe ainda a Lei 663879 em seu artigo 4º e parágrafos que os animais só poderão ser submetidos às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou nos programas de aprendizado cirúrgico quando durante ou após a vivissecção receber cuidados especiais podendo se houver indicação ser sacrificado desde que obedecidas as prescrições científicas 1º artigo 4º e caso não sejam sacrificados os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizarse 2º artigo 4º Preceitua o artigo 5º da Lei 663879 que aqueles que infringirem as normas ali constantes estarão sujeitos às penalidades cominadas no art 64 caput do Decretolei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 no caso de ser a primeira infração inciso I e à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa no caso de reincidência incisoII Conforme já comentado o artigo 64 caput do Decretolei 3688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais foi revogado pelo artigo 32 da Lei 960598 Assim caso haja infração aos dispositivos da Lei 663879 o infrator estará sujeito à sanção estabelecida no artigo 32 ou seja pena de detenção de 3 três 110 meses a 1 um ano e multa incorrendo nas mesmas penas aquele que realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos artigo 32 1º da Lei 960598 Para Laerte Fernando Levai embora a Lei 663879 esboce uma suposta preocupação em estabelecer limites éticos à atividade experimental com animais ela concedeu o aval para que os vivissectores continuassem a exercer livremente sua atividade cruel182 Para o autor tratase de Uma lei ineficaz quase letra morta tanto que não se tem notícia de jurisprudência alguma relacionada à sua aplicabilidade E pensar que no Brasil a cada dia milhares de animais são martirizados em laboratórios salas de aula ou centros de pesquisa sem nenhum controle ético ou efetiva fiscalização pelas autoridades183 O referido autor é totalmente contrário aos experimentos científicos realizados com animais Ensina que embora homens e animais possuam semelhanças morfológicas a realidade orgânica de cada um possui diferenças tanto que alguns medicamentos testados em animais não geraram nenhum efeito prejudicial neles e causaram graves danos ao organismo humano como o caso da talidomida A tragédia da talidomida nos anos 60 demonstrou o malefício que pode advir da falsa segurança que a experimentação animal atribui a uma substância 10000 crianças nasceram com deformações congênitas nos membros depois que suas mães durante a gravidez ingeriram tranqüilizantes feitos com esse produto os quais tinham sido ministrados sem problemas em ratos durante três anos184 Para ele além de ser um método ineficaz a experimentação animal provoca angústia e dor incomensurável aos animais utilizados como o teste do DL 50 182 LEVAI Laerte Fernando op cit p49 183 Ibidem p49 184 Ibidem p65 111 conhecido como dose letal 50 que consiste na inoculação forçada de determinada substância no organismo do animal com o propósito de avaliar seus níveis de toxidade podendo o produto ser liberado ao mercado consumidor caso metade dos animais sobreviva ao efeito da droga185 Defende que a Lei 960598 ao incriminar em seu artigo 32 1º a experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos e científicos quando existirem recursos alternativos reconheceu a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais abrindo caminho para o abolicionismo das cobaias de laboratório186 Também argumenta que é imprescindível que o cientista saia da inércia acadêmica para trazer às universidades e aos centros de pesquisa alguns dos métodos alternativos já disponíveis e que poderiam perfeitamente ser adotados no Brasil dispensando o uso de animais187 Para reforçar seu ponto de vista elenca a título exemplificativo alguns recursos alternativos entre eles 1 sistemas biológicos in vitro 2 cromatografia e espectrometria de massa técnica que permite a identificação de compostos químicos e sua possível atuação no organismo de modo não invasivo 3 simulações computadorizadas sistemas virtuais que podem ser usados no ensino das ciências biomédicas substituindo o animal 4 cultura de bactérias e protozoários alternativas para testes cancerígenos e preparo de antibióticos e outros188 185 LEVAI Laerte Fernando op cit p65 186 Ibidem p65 187 Ibidem p67 188 Ibidem p67 112 Cita algumas universidades brasileiras que vêm se empenhando na busca de alternativas à experimentação animal como a Universidade de São Paulo cujo curso de Medicina Veterinária e Zootecnia adota o método de Laskowski que consiste no treinamento de técnica cirúrgica em animais que tiveram morte natural a Universidade Federal do Estado de São Paulo que utiliza um rato de PVC nas aulas de microcirurgia e a Universidade de Brasília onde o programa de farmacologia básica do sistema nervoso autônomo é feito por simulação computadorizada189 Expõe ainda que a sedação ou anestesia nos animais não autoriza o experimento pois muitas vezes após a experimentação eles são descartados Nesse sentido cita a lição do Prof David DeGrazia que ensina que mesmo que não haja sofrimento para um animal devidamente anestesiado que é submetido à experimentação não podemos nos esquecer de que no fim se ele for sacrificado houve um enorme dano deste ser uma vez que aquilo que ele tem de mais importante lhe foi suprimido190 Finaliza Laerte Fernando Levai afirmando que Insistir na experimentação animal é preservar um erro metodológico cujo maior prejudicado será sempre o homem Cabe à bioética a relevante missão de sopesar na balança da consciência os dilemas morais relacionados à vivissecção sem deixar de ouvir o sufocado lamento dos oprimidos191 Erika Bechara é mais tolerante sobre a questão de utilização de animais em experimentos científicos pondera que embora os animais sejam submetidos à crueldade nesses experimentos eles são necessários para a sobrevivência humana Argumenta que enquanto não temos métodos alternativos dependemos dos animais cobaias para que sejam descobertos e elaborados novos medicamentos e 189 LEVAI Laerte Fernando op cit p68 190 Ibidem p70 191 Ibidem p72 113 produtos bem como para que estudantes de Medicina e Veterinária sejam capacitados em seus cursos de graduação e pósgraduação e desenvolvam suas habilidades a partir de experiências práticas192 Nesses casos não haveria violação ao preceito constitucional que veda a crueldade aos animais porque tais práticas estariam sendo realizadas para a manutenção da vida humana193 A referida autora ainda preceitua que Para o Diploma Máximo a vida humana não deve ceder à vida animal apesar de esta também encontrar proteção constitucional É que se o sacrifício da vida animal for indispensável para a manutenção da vida humana e no presente caso é essa a situação sacrificada sua vida será Ainda que com imenso pesar 194 Para ela devese aceitar o papel das cobaias animais nos ensinamentos científicos e na descoberta de medicamentos e demais produtos necessários à humanidade punindose e coibindose os abusos195 Entendo que os experimentos em animais só devem ser utilizados quando não existirem meios alternativos e a pesquisa for extremamente relevante para a sobrevivência humana como por exemplo as que visam a descoberta de cura para determinadas doenças 192 BECHARA Erika op cit p101102 193 Ibidem p102 194 Ibidem p102 195 Ibidem p102 114 25 Sobre o abate de animais para consumo humano O abate de animais para o consumo é algo natural uma vez que a carne de alguns animais é um dos principais alimentos da dieta alimentar do homem bem como de outros animais Questionase no entanto quanto à forma de abate desses animais para que não sejam praticados atos de crueldade que levem o animal ao sofrimento Nesse sentido podemos citar a Declaração Universal dos Direitos dos animais proclamada em 27 de janeiro de 1978 em Assembléia da UNESCO realizada em Bruxelas Bélgica que em seu artigo 3º 2 prevê que se a supressão de um animal é necessária deve ser instantânea sem dor nem angústia e em seu artigo 9º preceitua no caso de criação para alimentação o animal deve ser nutrido alojado transportado e morto sem que disto resulte para ele ansiedade ou dor196 Em nosso ordenamento jurídico podemos citar o Decreto 224497 que modificou o Decreto 3069152 que aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal estabelecendo em seu artigo 135 e parágrafos as seguintes regras Art 135 Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários utilizandose de prévia insensibilização baseada em princípios científicos seguida de imediata sangria 1º Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em regulamento técnico 2º É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com preceitos religiosos jugulação cruenta desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência197 196 BECHARA Erika op cit p96 197 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto1997D2244htm Acesso em 2 set 2007 115 No Estado de São Paulo já tínhamos a Lei Estadual 770592 alterada pela lei 1047199 que estabelece em seu artigo 1º e parágrafos Artigo 1º É obrigatório em todos os matadouros matadourosfrigoríficos e abatedouros estabelecidos no Estado de São Paulo o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica por processamento químico gás CO2 choque elétrico eletronarcose ou ainda por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos jugulação cruenta direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam mediante solicitação dos matadouros matadourosfrigoríficos ou abatedouros aos órgãos oficiais sem prejuízo da observância ao que dispõem os artigos 6º 7º e 8º da presente lei redação dada pela Lei Estadual 10470 de 20 de dezembro de 1999 1º É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo choupa bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos e direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam desde que as atividades de insensibilização e abate sejam previamente normatizadas quanto às formas e efetuadas por profissionais competentes para o exercício da função devidamente credenciados pelas entidades oficiais e religiosas específicas redação dada pela Lei estadual 10470 de 20 de dezembro de 1999 2º Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem a velocidade no trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes198 Tais normas têm como objetivo disciplinar o abate dos animais de modo que eles sofram o menos possível sendo este denominado pela doutrina de abate humanitário Percebese pela leitura dos dispositivos acima que embora o legislador tenha se preocupado com o sofrimento do animal no momento do abate para o consumo não agiu da mesma forma quanto ao abate do animal para rituais religiosos uma vez que permitiu sua prática Segundo Edna Cardozo Dias o abate humanitário é aquele que torna inconsciente os animais é realizado previamente à sangria e cuja sensibilização é instantânea e eficaz199 198 Disponível em httpwwwsosfaunabraslinkcomleis770592htm Acesso em 2 set 2007 199 Apud BECHARA Erika op cit p99 116 Para Erika Bechara o abate do animal é necessário para o consumo humano porém devem ser aplicados métodos os menos cruéis possíveis para a extirpação da vida dos animais destinados ao consumo200 No seu entendimento o que caracteriza a crueldade contra o animal não é matálo para o consumo mas sim submetêlo a sofrimentos desnecessários no momento do abate e em muitos casos também quando da sua criação Produtores gananciosos em busca de lucros pouco se importam se os animais confinados em cubículos ínfimos para que não criem músculos e mantenham assim a carne macia bezerros frangos etc ou mantidos sob iluminação artificial vinte e quatro horas por dia para botar mais ovos galinhas estão sendo vítima de maustratos Isso tudo se justifica desde que seja bom para os negócios201 Questão interessante é levantada por Laerte Fernando Levai sobre o abate de animais não para o consumo mas para serem utilizados em rituais religiosos Para ele embora os dispositivos constitucionais presentes no artigo 5º assegurem a liberdade de cultos e de liturgias inciso VI o direito ao exercício de crença religiosa inciso VIII o livre exercício de quaisquer trabalhos ofícios e profissões inciso XIII e os princípios gerais da atividade econômica art 170 a tutela dos animais também é protegida constitucionalmente vedandose práticas agressivas contra eles202 Argumenta que embora a liberdade religiosa deva ser garantida há limites morais para o seu exercício não podendo tais práticas serem truculentas203 No seu entendimento os abates para fins religiosos submetem os animais a uma crueldade ainda maior que a causada no abate humanitário devendo a 200 BECHARA Erika op cit p96 201 Ibidem p99 202 LEVAI Laerte Fernando op cit p86 203 Ibidem p87 117 jugulação cruenta secção das artérias carótidas e das veias jugulares com uma faca feita sem sensibilização prévia do animal ser banida de nossa legislação204 Nesse sentido cita a decisão da magistrada paulista Dra Elaine Cristina Pazzini que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ambiental movida pela promotoria de São José dos Campos contra um matadouro que perfazia abate cruel de bovinos e suínos com o ritual muçulmano inclusive Para ele o ponto mais relevante da respeitável sentença foi a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei nº 1047099 reconhecendose a crueldade implícita na jugulação cruenta É bem verdade que a assim chamada jugulação cruenta consiste na degolação do bovino mediante secção do couro do músculo do esôfago da traquéia das artérias carótidas e das veias jugulares com faca manualmente tem por pano de fundo motivação religiosa Mas menos verdade não é que essa prática objetivamente considerada abarca crueldade porquanto impinge ao animal qualquer leigo o sabe dor e sofrimento Por isso e porque tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual referemse de forma genérica a práticas que submetam os animais a crueldade vedandoas sem excepcionar ou fazer distinção a qualquer hipótese e como se sabe onde a lei não distingue não é dado ao intérprete distinguir é que a superveniente Lei Estadual que veio a autorizar a jugulação cruenta afigurase mesmo inconstitucional205 Conclui a Juíza que Destarte declaro no âmbito da presente demanda a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10470 de 20 de dezembro de 1999 e por conseguinte conforme postulado pelo autor imponho à ré obrigação de não fazer consistente em não realizar o abate muçulmano tradicional denominado jugulação cruenta sem insensibilização prévia do animal a ser sacrificado assim como não realizar qualquer outra forma de abate ritual que abarque crueldade ao animal sem proceder à sua prévia insensibilizaçãoautos nº 214403 7ª Vara Cível de São José dos Campos206 204 LEVAI Laerte Fernando op cit p87 205 Apud LEVAI Laerte Fernando op cit 88 206 Idem p88 118 Finaliza o autor parabenizando a decisão da Juíza já transitada em julgado fazendo votos que ela inspire medidas semelhantes em todos os cantos do país porque a chacina de animais que ocorre dentro dos matadouros tão cruel quanto injusta está a reclamar urgentes providências judiciais207 Realmente merece aplausos a decisão da MMª Juíza Embora a liberdade para o exercício de cultos religiosos seja garantido constitucionalmente ele não pode conflitar com outros dispositivos legais constitucionais como a vedação da crueldade de animais previsto no artigo 225 1º inciso VII No caso em questão embora seja uma tradição religiosa e cultural a jugulação cruenta ela não pode ser feita com o sofrimento do animal como permite a Lei 1047099 já que não exige a prévia insensibilização do animal para o ato Assim agiu certo a magistrada em considerála inconstitucional e em exigir a prévia insensibilização dos animais quando submetidos a tais rituais 26 Sobre os jardins zoológicos Os jardins zoológicos são regulamentados pela Lei 717383 que traz normas sobre seu estabelecimento e funcionamento Segundo essa lei considerase jardim zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública artigo 1º No tocante à proteção dos animais merece destaque seu artigo 7º que estabelece que as dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade sanidade e segurança de 207 LEVAI Laerte Fernando op cit 89 119 cada espécie atendendo às necessidades ecológicas ao mesmo tempo garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis à proteção e conforto do público visitante Os alojamentos dos jardins zoológicos estão condicionados ao certificado de habitese que será fornecido após a devida inspeção pelo IBDF Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal artigo 8º não podendo cada alojamento comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro artigo 9º sendo obrigatório em cada zoológico a assistência profissional permanente de no mínimo médicoveterinário e um biologista artigo 10 O artigo 11 da lei em estudo preceitua que a aquisição ou coleta de animais da fauna indígena para os jardins zoológicos dependerá sempre de licença prévia do IBDF respeitada a legislação vigente Enquanto o artigo 12 do mesmo diploma legal estabelece que a importação de animais da fauna alienígena para os jardins zoológicos dependerá a do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5197 de 3 de janeiro de 1967 b da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem c do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF e d da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes Percebese pela análise dos artigos 11 e 12 supracitados que a Lei 717383 faz uma classificação da fauna em indígena e alienígena terminologia esta que só aparece nesta lei e são sinônimos respectivamente de fauna nativa e exótica Deveria o legislador ter utilizado esta última denominação mais conhecida e 120 empregada pelos diplomas legais referentes à proteção da fauna o que geraria uma maior uniformidade e efetividade na aplicação dessas normas Permitese que os jardins zoológicos vendam seus exemplares da fauna alienígena artigo 16 caput e excepcionalmente com autorização prévia do IBDF vendam seus animais excedentes pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do jardim zoológico artigo 16 1º podendo ainda ocorrer permuta desses animais excedentes com indivíduos de instituições afins do país e do exterior artigo 16 2º Essas transações deverão ser muito bem fiscalizadas pelo órgão ambiental competente para não facilitar condutas ilegais como o comércio e o tráfico ilegal de animais Uma das lacunas dessa lei é que embora ela estabeleça alguns requisitos para o estabelecimento e funcionamento dos jardins zoológicos ela não traz em seu bojo nenhuma sanção para aquele que não cumprilos Laerte Fernando Levai critica a Lei 7173883 para ele tratase de uma lei cruel para com os animais Argumenta que embora os jardins zoológicos desempenhem um importante papel na formação ecológica e cultural dos povos apresentando às crianças alguns animais silvestres que compõem a fauna do planeta são verdadeiras vitrines vivas208 No seu ponto de vista os jardins zoológicos são muitas vezes precários e de dimensões restritas constituindo prisões perpétuas já que retiram dos animais seu bem mais precioso a liberdade Além disso vários animais são vítimas de agressões como aconteceu em 2004 em São Paulo na Fundação Parque 208 LEVAI Laerte Fernando op cit p4950 121 Zoológico onde dezenas de animais elefante chimpanzés dromedários antas orangotango bisão porcosespinhos tamanduá etc foram envenenados após a ingestão de fluoracetato de sódio substância tóxica que causa náuseas vômitos e convulsões afetando o coração rins e cérebro209 Erika Bechara defendia diante das finalidades imprescindíveis e inadiáveis dos Jardins Zoológicos que a manutenção dos animais nestes estabelecimentos seria absolutamente necessária não configurando o tratamento cruel repugnado pelo artigo 225 1º inciso VII in fine da Lei Máxima Porém modificou parcialmente seu entendimento defendendo que os jardins zoológicos não deveriam ser extintos mas remodelados uma vez que da forma como funcionam atualmente afastamse totalmente de seus reais objetivos educacionais e recreativos ficando muito próximos à crueldade dos animais vedada pela Constituição Federal210 Para esta autora Não há nada de educativo por exemplo na visão de animais silvestres cuja natureza é viver livre e independente numa sintonia peculiar com o ecossistema que habita aprisionados em jaulas de ferro que em nada lembram seu habitat natural e em nada reproduzem o seu estilo de viver caçar reproduzir relacionarse com animais da mesma espécie ou de espécies diversas etc Também não há nada de prazeroso ou relaxante na observação de animais presos isolados privados de liberdade e espaço para movimentação por vezes apáticos por vezes estressados mas quase sempre sofrendo 211 Continua argumentando que os zoológicos Só se afastariam da crueldade de direito se optassem por modelos inovadores que primam pela liberdade dos animais e pela reprodução fiel tanto quanto possível de seu habitat e de seus hábitos cuidando sempre é óbvio de criar obstáculos naturais fossos montes etc que 209 LEVAI Laerte Fernando op cit p50 210 BECHARA Erika op cit p8 211 Ibidem p110 122 impeçam que os animais mais audaciosos ataquem os visitantes menos avisados212 Por fim expõe que o papel do jardim zoológico atualmente não é só o de educação e lazer mas também a reprodução em cativeiro de espécies ameaçadas de extinção213 Embora concorde em muitos aspectos com a autora principalmente no que se refere ao modo como os animais são mantidos nos jardins zoológicos ou seja enjaulados e em condições muito distantes das de seu habitat natural é importante lembrar da pouca estrutura e apoio que a maioria dessas instituições possuem Assim para alcançar o modelo ideal de jardim zoológico nos moldes retratado pela autora ou seja fiel às condições em que o animal vive em seu habitat natural é necessário um incentivo financeiro por parte do Poder Público e até mesmo através de empresas privadas através de parcerias 27 Sobre os rodeios Para regulamentar a atividade de rodeio foi criada a Lei 1051902 que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio atividade considerada esporte pela Lei 1022001 já que em seu artigo 1º equipara o peão de rodeio ao atleta profissional Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo a referida Lei Acabou por compatibilizar a proteção jurídica do meio ambiente natural em face do meio ambiente cultural e do trabalho harmonizando no plano infraconstitucional a defesa da fauna em face 212 BECHARA Erika op cit 110 213 Ibidem p111 123 dos modos de viver de alguns brasileiros em determinadas regiões da País214 O parágrafo único do artigo 1º da Lei 1051902 define rodeio como as montarias em bovinos e eqüinos as vaquejadas e provas de laço promovidas por entidades públicas ou privadas além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva No tocante à proteção dos animais que participam dos rodeios podemos citar o artigo 4º da Lei 1051902 e seus parágrafos que assim dispõem Art 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias bem como as características do arreamento não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio seguindo as regras internacionalmente aceitas 1º As cintas cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos 3º As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal Caso haja infração aos dispositivos desta lei além da pena de multa e de outras penalidades previstas em legislações específicas poderá o órgão estadual competente aplicar ao infrator as seguintes sanções I advertência por escrito II suspensão temporária do rodeio e III suspensão definitiva do rodeio artigo 7º da Lei 1051902 Nos ensinamentos de Celso Antonio Pacheco Fiorillo a expressão outras penalidades previstas em legislação específica levanos a observar necessariamente a aplicação da Lei 960598 em matéria criminal e da Lei 693881 e demais normas cabíveis no plano da obrigação de reparar o dano causado215 214 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p106 215 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p108109 124 Ao tecer comentários sobre essa lei Erika Bechara defende que o rodeio embora considerado esporte pelo artigo 1º da Lei 1022001 não é uma prática saudável já que é feito à vista do sofrimento e maustratos dos animais216 Para reforçar seu entendimento cita trechos das lições da professora Irvênia Luiza de Santis Prada titular emérita de neuroatonomia animal da faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP que sustenta junto com outros especialistas em medicina veterinária que os rodeios e diversões desta estirpe geram maus tratos aos animais Segundo ela representam expressões lamentáveis de estágios culturais primitivos que há muito já foram superados na civilização pela conquista de novos valores217 Porém como citado por Erika Bechara esta posição não é unânime existem os defensores dos rodeios como é o caso do diretor de rodeio da Federação Nacional do Rodeio Completo Emílio Carlos Santos218 que enfatiza que não há crueldade para com o touro haja vista que o sedém é uma tira feita de lã de carneiro com certa elasticidade que é amarrado circundando a região lombar e a virilha do animal não os órgãos genitais como se propaga reforça seu entendimento citando um estudo desenvolvido por professores de patologia veterinária da UNESP de Jaboticabal que constatou que o sédem incomoda mas não provoca dor Argumenta ainda que os rodeios geram empregos e incentivam a indústria country além de entreter milhões de famílias brasileiras embora reconheça que alguns maus profissionais coloquem em risco o bemestar dos animais e a segurança do público 216 BECHARA Erika op cit p115 217 Ibidem p117 218 Ibidem p120121 125 No entanto segundo a autora é cada vez maior o número de pessoas que clamam o fim das provas de rodeio demonstrando sua posição de maneira pró ativa por meio de representações e solicitações de instauração de inquéritos civis para o Ministério Público ajuizando ações civis públicas no caso associações civis com pedido de suspensão ou proibição dessas provas cobrando dos vereadores deputados e senadores a aprovação de leis que vedem a utilização de aparatos de tortura nos animais usados nos rodeios etc219 Ainda segundo a autora o Poder Judiciário e o Poder Legislativo tem se mostrado cada mais simpáticos à tais reivindicações impedindo ou via judicial ou legislativa a realização das provas de rodeio ou pelo menos a utilização do sedém e outros objetos que imponham ferimentos e dor nos animais220 Em confirmação ao acima exposto cita a autora no âmbito do Poder Legislativo a lei do Estado de São Paulo nº 1035999 que em seu artigo 8º impõe uma série de cuidados e procedimentos com o escopo de proteger os animais autorizando o rodeio mas com restrições que assegurem ao menos em tese a proteção ao animal e no âmbito do Poder Judiciário dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo Ap Cível 12209351 TJSP Rel Des Clímaco de Godoy j 19102000 e ApCiv n 1684565500 TJSP Rel Des Teresa Ramos Marques j 24102001 vu proibindo a utilização do sedém bem como de algumas práticas que importam em sofrimento e maus tratos para os animais221 Para Helita Barreira Custódio222 a Lei 1051902 ao dispor sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio adota de forma confusa e contraditória dois pesos e duas medidas uma vez que a 219 BECHARA Erika op cit p121 220 Ibidem p121 221 Ibidem p126127 222 CUSTÓDIO Helita Barreira op cit 2005 p597 126 promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal definidas como deveres das pessoas físicas e jurídicas competentes CF art 225 1º VII caput são incompatíveis com a realização de rodeios animais já notoriamente considerados como prática que submetem os animais à crueldade que incentivam a violência os maus costumes e os crimes contra os animais com reflexos negativos e prejudiciais às pessoas e ao Processo Civilizatório Nacional e ao meio ambiente saudável A referida autora ainda observa que a insuficiente proibição do uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos noa animais incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos Lei 1051902 de 1772002 art4º 2º não se estende a outros bárbaros e silenciosos instrumentos torturantes que estressam e fazem os animais agitarse correr escoicear desesperadamente de dor e angústia em exibições macabras próprias de espetáculos de rodeios alucinantes definidos como práticas anticivilizatórias e criminosas expressamente proibidas no Brasil pelas vigentes normas constitucionais CF art 225 1º VII in fine e legais Lei n 6938 de 318 81 art 15 1º e 2º Lei 9605 de 12298 art32223 Helita Barreira Custódio conclui seu raciocínio clamando providências inadiáveis da Comunidade CientíficoJurídica competente para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal CF art 102 I a ou a elaboração de lei específica perante ao Congresso Nacional para a 223 Ibidem p597 127 expressa revogação da lei em questão Nesse sentido expõe que Em razão da inconciliável compatibilização da simulada defesa sanitária animal com as antinômicas e comprovadas práticas cruéis provocadoras de delirantes comportamentos angustiantes dos indefesos animais em macabros espetáculos que expõem a perigo a incolumidade notadamente humana ou animal para doentia recreação de pessoas insensíveis ou impiedosas datissima venia a contraditória Lei 10519 de 1772002 legitimando o crime da prática de rodeios de animais além de retrocessiva e contrária ao Processo Civilizatório Nacional é flagrantemente incompatível com as expressas normas constitucionais CF art 225 1º VII cc os arts 215 e 1º 216 I a V 1º4º e legais Lei n 6938 de 31881 art15 1º e 2º Lei 9605 de 12598 art32 sem condições de eficácia impondose inadiáveis providências da Comunidade CientíficoJurídica competente para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal CF art 102 I a ou a elaboração de lei específica perante o Congresso Nacional para a expressa revogação da viciada lei em exame crítico224 Também para Helita Barreira Custódio a Lei 1035999 do Estado de São Paulo que dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização de defesa sanitária animal quando da realização de rodeios é inconstitucional pelos mesmos motivos já apontados quando da análise da Lei Federal 1051902225 Ao comentar sobre a Lei Federal 1051902 em nota de rodapé constante em seu livro Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente afirma a autora que É oportuno advertir que qualquer lei ou norma legal federal estadual distrital ou municipal sobre a permissão de práticas cruéis ou de maustratos contra animais como rodeios briga de galos farra do boi e similares em razão da inadmissível conduta torturante contrária ao Processo Civilizatório Nacional e da conseqüente proibição da norma constitucionalCF art225 1º VII cc art 215 e 1º dará ensejo à ação direta de inconstitucionalidade CF art 102 I a226 224 CUSTÓDIO Helita Barreira op cit 2005 p597598 225 CUSTÓDIO Helita Barreira op cit 2006 p520 226 Ibidem p520 128 Laerte Fernando Levai também posicionase contra a realização dos rodeios uma vez que compartilha da opinião que essa atividade gera sofrimento aos animais Argumenta que a regulamentação de tais eventos pelas Leis federais nº 1022101 e 1051902 não afasta a crueldade a que são submetidos os animais compartilhando do entendimento da Desembargadora Teresa Ramos Marques no Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já mencionado Um certo instrumento ou uma determinada prova não deixam de ser cruéis simplesmente porque o legislador assim dispôs Não se desfaz a crueldade por expressa disposição de lei Apelação nº 1684565500227 Concordo com os autores que se posicionam contra a realização de rodeios Não há dúvida que tal atividade traz dor e sofrimento aos animais caracterizando a crueldade expressamente vedada pelo artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal É necessário que se adotem medidas urgentes para abolir de nosso ordenamento jurídico leis incompatíveis com os preceitos constitucionais e legais de proteção da fauna existentes apenas com o intuito de beneficiar alguns grupos ecônomicos como é o caso da Lei Federal 1051902 e da Lei 1035999 do Estado de São Paulo que com o pretexto de fiscalização e defesa sanitária animal acabam permitindo a realização de atividades cruéis contra os animais como os rodeios que só agradam pessoas insensíveis e os que lucram com esta atividade Assim compartilho com o entendimento de Helita Barreira Custódio no sentido de ser inadiável por parte da Comunidade CientíficoJurídica competente 227 LEVAI Laerte Fernando op cit p58 129 providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou de elaboração de lei específica perante o Congresso Nacional para expressa revogação dessas leis eivadas de inconstitucionalidade como expressão de eficácia dos preceitos constitucionais de proteção à fauna 28 A proteção da fauna nas unidades de conservação A lei 998500 veio regulamentar o artigo 225 1º incisos I II III e VII da Constituição Federal instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC As Unidades de Conservação integrantes do SNUC dividemse em dois grandes grupos com características específicas I Unidades de Proteção Integral e II Unidades de Uso Sustentável artigo 7º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais 1º do artigo 7º enquanto o das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais 2º do artigo 7º Dentre as várias categorias de Unidades de Conservação interessa para o presente por tratarem mais especificamente sobre a proteção da fauna analisar duas categorias Refúgio da Vida Silvestre pertencente ao grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral e Reserva da Fauna pertencente ao grupo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável A categoria do Refúgio da Vida Silvestre está disciplinada no artigo 13 sendo seu objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a 130 existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória Pode ser constituída por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários 1º artigo 13 Caso não haja compatibilidade entre os objetivos estabelecidos para o Refúgio de Vida Silvestre e as atividades privadas ou o proprietário não concorde com as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência desta com o uso da propriedade a área deve ser desapropriada 2º artigo 13 A visitação pública é permitida mas está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade bem como àquelas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e em regulamento 3º artigo 13 A pesquisa científica também é permitida porém depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas bem como àquelas previstas em regulamento 4º artigo 13 A categoria da Reserva da Fauna é definida pelo caput do artigo 19 como uma área natural com populações animais de espécies nativas terrestres ou aquáticas residentes ou migratórias adequadas para estudos técnicocientíficos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos É uma unidade de conservação de posse e domínio públicos assim caso haja áreas particulares incluídas em seus limites estas devem ser desapropriadas 1º artigo 19 131 Permitese a visitação pública desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração 2º artigo 19 A caça amadorística e a profissional são proibidas 3º artigo 19 Os produtos e subprodutos resultantes da pesquisa poderão ser comercializados desde que obedeçam ao disposto nas leis sobre fauna e os regulamentos 4º artigo 19 Para José Eduardo Ramos Rodrigues essa categoria de unidade de conservação é a mais mal regulamentada pela lei do SNUC Ele argumenta que Embora seu objetivo fundamental seja a pesquisa científica não existe um dispositivo específico para tratar do assunto como se observa em todas as outras salvo as Áreas de Relevante Interesse Ecológico Assim é de se aplicar a regra geral contida no 2º do art 32 que prescreve ser a realização de pesquisas científicas dependente de aprovação prévia e sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração respeitado o Plano de Manejo e seus regulamentos art28228 Com relação à caça merece registro a observação feita por José Affonso da Silva que adverte que embora a lei proíba qualquer tipo de caça não proíbe expressamente a pesca embora a fauna aquática faça parte da Reserva da Fauna devendo então a disciplina da pesca ser regida pelo Decretolei 221 e pelas leis 764387 e 767988229 Observase que enquanto na categoria do Refúgio da Vida Silvestre temse a proteção da flora e da fauna na categoria da Reserva da Fauna temse a proteção somente da fauna 228 RODRIGUES José Eduardo Ramos O Refúgio da Vida Silvestre e a Reserva da Fauna Integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Revista de Direitos Difusos São Paulo EsplanadaADCOAS fev de 2002 p1453 229 SILVA José Afonso da op cit p247 132 Embora com algumas falhas como as apontadas pelos autores citados merece aplauso a intenção do legislador em estabelecer essas categorias já que servem como mais um instrumento para a proteção de nossa fauna Ao finalizar este capítulo concluise que embora haja vários diplomas legais de proteção da fauna eles encontramse esparsos havendo inclusive alguns dispositivos revogados o que dificulta a aplicação efetiva dessa legislação 133 3 A PROTEÇÃO DA FAUNA NA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGEM EM PERIGO DE EXTINÇÃO CITES As catástrofes ambientais vêm anunciando a impotência do homem diante da destruição do meio ambiente e suas conseqüências despertando uma preocupação mundial com a sobrevivência do planeta Tendo em vista que a fauna é um dos importantes elementos para o equilíbrio do meio ambiente e vem sofrendo uma constante exploração desordenada este capítulo tem como objetivo um breve panorama das medidas internacionais existentes para sua proteção em especial no tocante ao comércio internacional das espécies da fauna em perigo de extinção Muitas são as normas internacionais de proteção da fauna em que o Brasil é signatário sendo uma das mais importantes e relevantes para o presente trabalho a Convenção Sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção CITES Segundo Paulo de Bessa Antunes dentro do contexto da perda de diversidade biológica um dos elementos mais importantes é o tráfico internacional de espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção motivo pelo qual a comunidade internacional dedicoulhe a Convenção sobre o Comércio internacional das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo de extinção230 Estimase que anualmente o comércio internacional da vida silvestre movimenta milhares de milhões de dólares e afeta centenas de milhares de espécimes de animais e plantas O comércio é muito diverso desde animais e 230 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p369 134 plantas vivos até uma vasta gama de produtos deles derivados como produtos alimentícios artigos de couro madeira produtos medicinais e outros231 Os níveis de exploração de alguns animais e plantas são elevados e seu comércio junto com outros fatores como a destruição de seus habitats são capazes de diminuir consideravelmente suas populações levandoas ao perigo de extinção232 Sabendose que o comércio internacional de animais e plantas silvestres ultrapassa a fronteira dos países seria necessária a cooperação internacional para proteger certas espécies da exploração excessiva Este espírito de cooperação está presente na CITES que nasceu como resultado de uma reunião dos membros da IUCN The World Conservation Union União Mundial para a Conservação da Natureza celebrada em 1963 sendo que seu texto foi aprovado por representantes de 80 países em Washington em março de 1973 e entrou em vigor em 1º de julho de 1975 Atualmente a CITES conta com 172 membros sendo um dos acordos ambientais que tem o maior número de membros233 Os países interessados aderem voluntariamente à CITES e a partir do momento que é feita a adesão passam a ser denominados Partes da Convenção sendo sua aplicação obrigatória Cada parte deve promulgar sua própria legislação nacional para garantir que a CITES seja aplicada em nível nacional234 O Brasil é signatário da CITES tendo esta sido aprovada mediante o Decreto Legislativo nº 54 em 24 de junho de 1975 e promulgado pelo Decreto 76623 em 17 de novembro de 1975235 231 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscwhatshtml Acesso em 1 out 2007 232 Idem Acesso em 1 out 2007 233 Idem Acesso em 1 out 2007 234 Idem Acesso em 1 out 2007 235 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p369 135 Além dos decretos já referidos responsáveis pela inserção da CITES no ordenamento jurídico brasileiro outros diplomas legais foram elaborados para complementálos entre eles destacase o Decreto 3607 de 21 de setembro de 2000 que dispõe sobre a implementação dessa importante Convenção adaptando seus dispositivos à nossa legislação e à estrutura administrativa de nossos órgãos ambientais 31 Do objetivo da CITES A Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção conhecida como CITES tem como principal objetivo fiscalizar o comércio internacional das espécies por ela protegidas para que este não se torne uma ameaça à sobrevivência delas Com esse intuito a CITES submete o comércio internacional de espécimes de determinadas espécies a certos controles Toda importação exportação reexportação e introdução procedente do mar de espécies amparadas pela Convenção deve ser autorizada mediante um sistema de concessão de licenças236 As espécies amparadas pela CITES estão incluídas em três Anexos segundo o grau de proteção que necessitam237 Segundo Guido Fernando Silva Soares A Cites tem por finalidade a regulamentação minuciosa do comércio internacional das espécies protegidas e para tanto adota a técnica de diferenciar os regimes de controle em três categorias conforme a espécie e espécimes estejam incluídas em listas constantes dos Anexos à Convenção Anexos I II e III além de definir o regime jurídico aplicável a cada Anexo a Convenção ainda especifica os 236 Disponível em httpwwwcitesorgespdischowshtml Acesso em 1 out 2007 237 Idem Acesso em 1 out 2007 136 critérios pelos quais se fazem a inclusão exclusão ou passagem de um Anexo para outro dos animais e plantas protegidos238 32 Da estrutura da CITES A Convenção estabelecia em sua redação primitiva dois órgãos para dar exeqüibilidade aos seus dispositivos que eram a Conferência das Partes CoP artigo 11 órgão decisório supremo e com previsão para reunirse em sessões ordinárias bienais e uma Secretaria artigo 12 Porém como bem ressalta Guido Fernando Silva Soares Já na I COP em 1976 sentiuse a necessidade de estabelecer um órgão representativo das Partes Contratantes que agisse no intervalo das reuniões da COP assim foi estabelecido um Comitê Provisório Steering Committee pela Res 17 o qual na II COP foi declarado como Comitê Permanente Standing Comittee pela Res 22 em que tem assento um representante para cada uma das seguintes regiões África Ásia Europa América do Norte América Central América do Sul e Caribe Oceania mais o representante do país depositário a Suíça e do último país que sediou a COP e do próximo a sediála Como comitês especializados funcionam em subordinação à COP e em estreita coordenação com o Comitê Permanente um Comitê de Animais um Comitê de Plantas um Comitê do Manual de Identificação e um Comitê de Nomenclatura estabelecidos em épocas distintas e com atribuições próprias de órgãos técnicos239 Assim atualmente a estrutura da CITES compreende a Conferência das Partes uma Secretaria um Comitê Permanente e três Comitês especializados Comitê de Animais um Comitê de Plantas e um Comitê de Nomenclatura 238 SOARES Guido Fernando Silva Direito internacional do meio ambiente São Paulo Atlas 2001 p351 239 Ibidem p357 137 321 Sobre a conferência das partes A Conferência das Partes composta por todos os países membros da Convenção se reúne a cada dois ou três anos e tem como objetivo analisar a aplicação da CITES Essas reuniões são denominadas CoPs e oferecem a oportunidade para as Partes 1 examinarem os progressos realizados na conservação das espécies incluídas nos Anexos 2 analisar e adotar segundo o procedimento propostas de emendas aos Anexos I e II 3 examinar documentos de trabalhos e informes apresentados pelas Partes pelo Comitê Permanente pela Secretaria e pelos grupos de trabalho 4 recomendar medidas para melhorar a eficácia da Convenção e 5 tomar medidas necessárias inclusive adotar um orçamento para o bom funcionamento da Secretaria240 Nas reuniões da Conferência das Partes não participam somente as delegações das Partes da CITES mas também observadores entre estes os representantes de Estados que não são Partes da CITES das organizações das Nações Unidas e de outras convenções internacionais Também podem participar das reuniões membros de organizações nãogovernamentais interessadas na conservação ou no comércio porém sem direito a voto O público em geral também pode assistir as reuniões na qualidade de visitantes mas não pode participar dos debates241 No período de 3 a 15 de junho de 2007 ocorreu a décima quarta reunião da Conferência das Partes em Haya Países Baixos que recebeu o nome de CoP 14 240 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscCoPshtml Acesso em 1 out 2007 241 Idem Acesso em 1 out 2007 138 322 Sobre a secretaria da CITES A sede da Secretaria da CITES se encontra em Genebra na Suíça sendo administrada pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente PNUMA A Secretaria desempenha um papel importantíssimo para a Convenção sendo suas funções estabelecidas no artigo 12 da CITES Entre outras coisas deve a Secretaria242 a desempenhar uma função de coordenação assessoramento e serviço no funcionamento da Convenção b atuar como depositária das informações de modelos de licença e outras informações enviadas pelas Partes c distribuir informações relevantes para algumas ou todas as Partes por exemplo propostas para emendar os Anexos modelos de licença informações sobre problemas observados legislação nacional material de referência ou dados sobre novas Partes d prestar assistência técnica por exemplo na preparação de legislação nacional para a aplicação da Convenção e na organização de seminários de capacitação e auxiliar nas comunicações e no controle da aplicação da Convenção para garantir o respeito as suas disposições f publicar novas edições dos Anexos I II e III quando houver modificações e informações para ajudar identificar as espécies incluídas nos Anexos g realizar eventuais estudos técnicos e científicos sobre questões que repercutem na aplicação da Convenção 242 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscsecindexshtml Acesso em 1 out 2007 139 h preparar informes anuais para as Partes sobre seu trabalho e sobre a aplicação da Convenção i organizar as reuniões da Conferência das Partes e dos Comitês Permanentes com regularidade e prestar serviços a essas reuniões e j formular recomendações sobre a aplicação da Convenção As informações distribuídas pela Secretaria às partes mediante notificações são feitas em três idiomas inglês francês e espanhol243 A Secretaria possui uma lista onde se encontram as responsabilidades de cada membro da Convenção assim como informações para estabelecer contato com eles244 323 Sobre o comitê permanente O Comitê Permanente proporciona orientação política à Secretaria no tocante a aplicação da Convenção e supervisiona a administração do orçamento da Secretaria245 Também coordena e supervisiona os trabalhos dos comitês e dos grupos de trabalho realiza outras tarefas encomendadas pela Conferência das Partes e prepara projetos de resoluções para apresentar nas considerações da Conferência das Partes246 Os membros do Comitê representam cada uma das seis regiões geográficas África Ásia Europa América do Norte América Central do Sul Caribe e Oceania o 243 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscsecindexshtml Acesso em 1 out 2007 244 Idem Acesso em 1 out 2007 245 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscSCshtml Acesso em 1 out 2007 246 Idem Acesso em 1 out 2007 140 número de representantes reflete o número de Partes em cada região Além desses membros o Comitê é integrado por um representante a do governo depositário Suíça b da Parte que organizou a última Conferência das Partes e c da Parte que organizará a próxima reunião da Conferência das Partes Esses três últimos representantes não têm direito de voto247 A composição do Comitê é renovada a cada reunião ordinária da Conferência das Partes248 Os membros do Comitê é que elegem seu Presidente VicePresidente e o suplente da VicePresidência Todas as Partes que não são membros do Comitê Permanente têm direito de enviar observadores para as reuniões A Presidência pode convidar observadores de qualquer país ou organização249 Normalmente o Comitê Permanente se reúne uma vez por ano e também se reúne imediatamente antes de cada reunião da Conferência das Partes Em suas reuniões a Presidência deve fazer o possível para que os representantes das organizações não governamentais troquem opiniões com os membros do Comitê sobre questões delicadas fora das sessões oficiais do Comitê250 324 Sobre os comitês especializados 3241 Os comitês de animais e de plantas Esses comitês de especialistas foram criados na Sexta reunião da Conferência das 247 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscSCshtml Acesso em 1 out 2007 248 Idem Acesso em 1 out 2007 249 Idem Acesso em 1 out 2007 250 Idem Acesso em 1 out 2007 141 Partes para preencher as lacunas nos conhecimentos biológicos e especializados das espécies da fauna e da flora que estão ou poderiam estar sujeita aos controles comerciais da CITES Sua finalidade é proporcionar apoio técnico na tomada de decisões sobre estas espécies251 São suas funções252 a realizar exames periódicos das espécies a fim de garantir a apropriada categorização dos Anexos da CITES b assessorar quando certas espécies são objeto de comércio insustentável e recomendar medidas coercitivas c preparar projetos de resolução sobre questões relativas a fauna e a flora para apresentar essas considerações na Conferência das Partes e d desempenhar outras funções encomendadas pela Conferência das Partes ou pelo Comitê Permanente Os membros dos Comitês de Animais e Plantas representam cada uma das seis regiões geográficas África Ásia Europa América do Norte América Central do Sul Caribe e Oceania São eleitos nas reuniões da Conferência das Partes e o número de representantes reflete o número de Partes de cada região e na distribuição regional da diversidade biológica Como no Comitê Permanente são eleitos membros suplentes para cada uma das seis regiões que representam as regiões nas reuniões quando os membros correspondentes não podem comparecer Os membros regionais elegem o Presidente e o VicePresidente do Comitê Qualquer Parte pode assistir as reuniões na qualidade de observadora e a 251 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscACPCshtml Acesso em 1 out 2007 252 Idem Acesso em 1 out 2007 142 Presidência pode solicitar organizações a participar também na qualidade de observadora253 Uma das funções dos Comitês de Animais e Plantas é a preparação de guias regionais para cada uma das seis regiões da CITES Nestas guias temse uma lista de zoólogos e botânicos especialistas nas espécies incluídas nos Anexos da CITES de cada Parte254 3242 O comitê de nomenclatura Este Comitê foi oficialmente estabelecido pela Conferência das Partes em sua sexta reunião uma vez que se reconheceu a necessidade de padronizar a nomenclatura utilizada nos Anexos e em outros documentos da CITES255 O Comitê recomenda nomes padronizados para animais e plantas a nível de subespécies ou variedades botânicas Os Anexos são revistos periodicamente a fim de garantir a utilização correta da nomenclatura zoológica e botânica O Comitê revisa também a nomenclatura de outros documentos quando previamente solicitado Os nomes novos ou atualizados são apresentados na Conferência das Partes para aprovação Outro aspecto importante do trabalho do Comitê consiste em verificar se as mudanças de nomes utilizados para fazer referência a uma espécie não ocasionam mudanças no alcance da proteção do táxon a que pertencem256 A participação no Comitê de Nomenclatura é voluntária Os membros são um zoólogo e um botânico indicados pela Conferência das Partes que trabalham com 253 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscACPCshtml Acesso em 1 out 2007 254 Idem Acesso em 1 out 2007 255 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscNCshtml Acesso em 1 out 2007 256 Idem Acesso em 1 out 2007 143 outros especialistas para desempenhar a tarefa do Comitê O Comitê de Nomenclatura irá informar os Comitês de Animais e Plantas sobre os progressos realizados em cada uma de suas reuniões e apresenta um informe em cada uma das reuniões da Conferência das Partes Em geral as reuniões do Comitê de Nomenclatura ocorrem ao mesmo tempo das reuniões Comitês científicos 257 33 Das definições da CITES O Artigo I da CITES traz uma série de definições a serem adotadas na aplicação da Convenção São elas i espécie significa toda espécie subespécie ou uma população geograficamente isolada ii espécime significa a qualquer animal ou planta vivo ou morto b no caso de um animal para as espécies incluídas nos Anexos I e II qualquer parte ou derivado facilmente identificável e para as espécies incluídas no Anexo III qualquer parte ou derivado facilmente identificável que haja sido especificado no Anexo III em relação à referida espécie c no caso de uma planta para as espécies incluídas no Anexo I qualquer parte ou derivado facilmente identificável e para as espécies incluídas nos Anexos II e III qualquer parte ou qualquer derivado facilmente identificável especificado nos referidos Anexos em relação com a referida espécie iii comércio significa exportação reexportação importação e introdução procedente do mar iv reexportação significa a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado v introdução procedente do mar significa o transporte para o interior de um Estado de espécimes de espécies capturadas no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado vi autoridade científica significa uma autoridade científica nacional designada de acordo com o artigo IX vii autoridade administrativa significa uma 257 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscNCshtml Acesso em 1 out 2007 144 autoridade administrativa nacional designada de acordo com o artigo IX viii parte significa um Estado para o qual a convenção tenha entrado em vigor258 O artigo 2º do Decreto 360700 irá repetir alguns conceitos elencados acima e incluir outros que devem ser levados em conta quando da aplicação de seus dispositivos Art 2o Para efeitos deste Decreto entendese por I Convenção a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção CITES II Espécie toda espécie subespécie ou uma população geograficamente isolada III Espécime qualquer animal ou planta vivo ou morto IV Comércio exportação reexportação importação e introdução procedente do mar V Reexportação a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado VI Introdução procedente do mar o transporte para o interior de um país de espécimes de espécies capturadas no meio marinho fora da jurisdição de qualquer país VII Licença ou Certificado CITES o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto VIII Certificado PréConvenção o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente e IX Fins preferencialmente comerciais referese às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes 34 Das espécies protegidas pela CITES O artigo 2º da CITES intitulado Princípios Fundamentais define as espécies por ela tutelada em três anexos sendo que cada um deles estipulará regras específicas de proteção a saber 258 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p370371 145 1 O Anexo I incluirá todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou possam ser afetadas pelo comércio O comércio de espécimes dessas espécies deverá ser submetido a uma regulamentação particularmente rigorosa afim de que não seja ameaçada ainda mais a sua sobrevivência e será autorizado somente em circunstâncias excepcionais 2 O Anexo II incluirá a todas as espécies que embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção poderão chegar a essa situação a menos que o comércio de espécimes de tais espécies seja sujeito a regulamentação rigorosa afim de evitar exploração incompatível com sua sobrevivência e b outras espécies que devam ser objeto de regulamentação afim de permitir um controle eficaz do comércio dos espécimes de certas espécies a que se refere o subparágrafo a do presente parágrafo 3 O Anexo III incluirá todas as espécies que qualquer das Partes declare sujeitas nos limites de sua competência a regulamentação para impedir ou restringir sua exploração e que necessitem da cooperação das outras Partes para o controle do comércio 4 As Partes não permitirão o comércio de espécimes de espécies incluídas nos Anexos I II e III exceto de acordo com as disposições da presente Convenção259 No Anexo I são incluídas todas as espécies em perigo de extinção O comércio dos espécimes dessas espécies somente é autorizado em circunstâncias excepcionais260 No Anexo II estão incluídas as espécies que não se encontram necessariamente em perigo de extinção mas cujo comércio deve ser controlado a fim de se evitar uma utilização incompatível com sua sobrevivência261 No Anexo III estão incluídas espécies que estão protegidas ao menos em um país que solicita a assistência das outras Partes da CITES para controlar seu comércio262 259 SOARES Guido Fernando Silva op cit p352 260 Disponível em httpwwwcitesorgespdischowshtml Acesso em 1 out 2007 261 Idem Acesso em 1 out 2007 262 Idem Acesso em 1 out 2007 146 No Anexo I da CITES como espécies da fauna brasileira nela relacionadas encontramse cervo do pantanal263 sagüi264 jaguatirica265 micoleãodourado266 lontra267 macuco268 jacaré de papo amarelo269 tartaruga verde270 tartaruga de casco mole entre outros271 263 Disponível em httpptwikipediaorgwikiCervodopantanal Acesso em 1 out 2007 o cervo dopantanal Blastocerus dichotomus é um animal mamífero ruminante da família dos cervídeos que é encontrado em pântanos de alta vegetação ocorrendo do sul do Peru e Brasil até o Uruguai 264 Disponível em httpptwikipediaorgwikiSagC3Bci Acesso em 1 out 2007 o sagüi pt saguim soim ou tamarim são as designações comuns dadas a várias espécies de macaco do novo mundo pertencentes às famílias Callimiconidae e Cebidae estas famílias também contêm macacos que não são sagüis Estes primatas são representados por várias espécies em território brasileiro 265 Disponível em httpptwikipediaorgwikiJaguatirica Acesso em 1 out 2007 a jaguatirica ocelote ou gatodomato é um felino cujo nome científico é Leopardus pardalis ou Felis pardalis originariamente encontrado na Mata Atlântica e outras matas brasileiras Distribuída por toda a América Latina é encontrada também no sul dos Estados Unidos De hábitos noturnos passa a maior parte do dia dormindo nos galhos das árvores ou escondido entre a vegetação Vivem aos pares o que é raro entre os felinos No Brasil ocorre na Amazônia Cerrado Mata Atlântica e PantanalÉ considerado vulnerável pala IUCN e em perigo pela USDI 1980 apêndice 1 da CITES Está desaparecendo pela acção dos caçadores que querem sua linda pele O mercado negro é alimentado pelo costume adoptado em muitos países de transformálo em animal exótico e de estimação 266 Disponível em httpptwikipediaorgwikiMicoleC3A3odourado Acesso em 1 out 2007 o micoleãodourado Leontopithecus rosalia é um primata encontrado originariamente na Mata Atlântica no sudeste brasileiro Encontrase em perigo de extinção 267 Disponível em httpptwikipediaorgwikiLontra Acesso em 1 out 2007 a lontra Lutra longicaudis é um animal mamífero da subfamília Lutrinae pertencente à ordem carnívora e à família dos mustelídeos Vive na Europa Ásia porção sul da América do Norte e ao longo de toda a América do Sul incluindo o Brasil e a Argentinaamíferos 268 Disponível em httpptwikipediaorgwikiMacuco Acesso em 1 out 2007 o macuco Tinamus solitarius do latim solitarius sozinho solitário é uma ave brasileira de grande porte tinamiforme da família dos tinamídeos Vive na região florestada do leste brasileiro do Pernambuco ao Rio Grande do Sul Aparados da Serra Minas Gerais alto Rio Doce sul de Goiás matas da margem direita do Rio Paranaíba e sudeste de Mato Grosso Rio Paraná Encontrado também na Argentina e Paraguai 269 Disponível em httpptwikipediaorgwikiCaimanlatirostris Acesso em 1 out 2007 o jacaré depapoamarelo Caiman latirostris é um jacaré típico da América do Sul A espécie habita preferencialmente zonas pantanosas e de mangue É um animal carnívoro que vive aproximadamente 50 anos 270 Disponível em httpptwikipediaorgwikiTartarugaverde Acesso em 1 out 2007 a tartaruga verde ou aruanã Chelonia mydas é uma tartaruga marinha da família Cheloniidae e o único membro do género Chelonia A espécie está distribuída por todos os oceanos nas zonas de águas tropicais e subtropicais O nome tartaruga verde devese à coloração esverdeada da sua gordura corporal A espécie encontrase ainda ameaçada após um longo período de caça intensa devido à sua carne usada para fazer sopa couro e casca 271 SOARES Guido Fernando Silva op cit p352 147 No Anexo II da CITES temos as seguintes espécies da fauna brasileira preguiça de três dedos272 baleia jubarte273 peixeboi marinho274 papagaio de peito roxo275 araraazul pequena276 ararinhaazul277 jibóia278 entre outros279 272 Disponível em httpptwikipediaorgwikiBichopreguiC3A7a Acesso em 1 out 2007 a preguiça ou bichopreguiça Bradypus infuscatus Riquelmis é um mamífero da ordem Xenarthra anteriormente chamada de Edentata ou Desdentada a mesma dos tatus e tamanduás pertencente à família Bradypodidae preguiças com três dedos ou Megalonychidae preguiças com dois dedos É um animal de pelos longos que vive na copa das árvores de florestas tropicais desde a América Central até o norte da Argentina 273 Disponível em httpptwikipediaorgwikiBaleiajubarte Acesso em 1 out 2007 a baleia jubarte Megaptera novaeangliae também conhecida como baleiapreta baleiacorcunda baleia xibarte baleiacantora ou baleiadebossa é um mamífero marinho da ordem dos cetáceos que ocorre em mares do mundo todo É a baleia mais bem conhecida de todas as existentes Realiza migrações entre as águas polares e as subtropicais nas primeiras é onde se alimenta no inverno enquanto nas outras dá à luz a sua única cria denominada baleote A caça indiscriminada reduziu drasticamente quase todas as populações de baleias do planeta As baleias jubarte cuja população mundial antes da caça era cerca de 150000 indivíduos hoje está estimada em quase 25000 baleias distribuídas em todos os oceanos 274 Disponível em httpptwikipediaorgPeixeboi Acesso em 1 out 2007 o Peixeboi manatim manatí ou manati também chamado de guaraguá e no caso da espécie marinha vacamarinha é um mamífero aquático da família dos Triquequídeos São animais ameaçados de extinção e se encontram protegidos por lei no Brasil 275 Disponível em httpptwikipediaorgwikiPapagaiodepeitoroxo Acesso em 1 out 2007 o papagaiodepeitoroxo Amazona vinacea é uma espécie de papagaio sulamericana que ocorre do Sul do estado brasileiro da Bahia ao Rio Grande do Sul Paraguai e norte da Argentina Atualmente está vulnerável de extinção O papagaiodepeitoroxo habita as matas secas e pinheirais do sudeste do Brasil oeste do Paraguai e nordeste da Argentina A espécie encontrase ameaçada devido a caça de contrabando e destruição do habitat Houve uma mudança no status da Lista Vermelha já que a população é maior do que esperavase Porém a população existente ainda é pequena e vulnerável 276 Disponível em httpptwikipediaorgwikiAraraazulpequena Acesso em 1 out 2007 a arara azulpequena Anodorhynchus glaucus é uma arara encontrada na baixa bacia dos rios Paraná e Uruguai na Argentina Paraguai Uruguai e sul do Brasil É considerada extinta por muitos pesquisadores por não ser avistada na natureza há mais de 80 anos sendo que não existem exemplares em cativeiro 277 Disponível em httpptwikipediaorgwikiArarinhaazul Acesso em 1 out 2007 a Ararinha azul Cyanopsitta spixii é uma arara restrita ao extremo Norte do estado brasileiro da Bahia ao Sul do rio São FranciscoEstá ameaçada de extinção atualmente com apenas um indivíduo observado na natureza O maior responsável pelo desaparecimento desta ave é o ser humano devido ao intenso tráfico Os compradores são atraídos pela sua bela cor azul e principalmente pela ganância de possuir uma espécie tão rara Um exemplar da Ararinha Azul chega a custar no mercado negro cerca de US 10000000 As décadas de 70 e 80 foram as mais críticas para a espécie num período em que o tráfico atuava fortemente para fora do Brasil 278 Disponível em httpptwikipediaorgwikiJibC3B3iaconstritora Acesso em 1 out 2007 a jibóiaconstritora Boa constrictor é uma serpente que apesar de raramente ultrapassar os 3 metros de comprimento pode chegar até aos 5 metros Existe no Brasil onde é a segunda maior cobra a maior é a sucuri O seu habitat são as copas das árvores das florestas da América do Sul e da América Central No Brasil pode encontrarse em diversos locais como na Mata Atlântica restingas 148 No Anexo III são citadas as seguintes espécies da fauna brasileira tamanduá de colete280 paca281 furão282 irara283 uruburei284 tucano do bico verde285 araçaribanana286 cascavel287 entre outros288 Importante frisar que quando uma espécie é incluída em um dos Anexos todas as partes e derivados desta espécie também estão incluídos no mesmo mangues no Cerrado na Caatinga e na Floresta Amazônica Apesar de ter fama de animal perigoso para o ser humano como não é venenosa e não consegue comer animais de grande porte é no fundo inofensiva Tem aliás medo do ser humano e foge com a sua aproximação Isso não a impede de ser um animal muito perseguido por caçadores e traficantes de animais chega a ser utilizada como animal de estimação exótico 279 SOARES Guido Fernando Silva op cit p352 280 Disponível em httpptwikipediaorgwikiTamanduC3A1mirim Acesso em 1 out 2007 o tamanduámirim Tamandua tetradactyla é um mamífero xenartro da família dos mirmecofagídeos sendo encontrado da Venezuela ao Sul do Brasil Possui cabeça pernas e parte anterior do dorso de coloração amarelada restante do corpo negro formando uma espécie de colete cauda longa e preênsil e patas anteriores com quatro grandes garrasEsta espécie encontrase ameaçada pela ação predatória dos homens pela redução das florestas pelas queimadas que eliminam sua fonte de alimento pelos atropelamentos em rodovias que cruzam seu habitat natural e pelo ataque de cães domésticos 281 Disponível em httpptwikipediaorgwikiPaca Acesso em 1 out 2007 a paca é um mamífero roedor cujo nome científico é Agouti paca segundo Wilson Reeder 2005 A paca é encontrada na América do Sul desde a bacia do Orenoco até o Paraguai Ela vive nas florestas tropicais de preferência perto de um rio ou riacho 282 Disponível em httpptwikipediaorgwikiFurC3A3o Acesso em 1 out 2007 o furão também conhecido como toirão ou tourão é um mamífero carnívoro da família dos Mustelídeos Existem diversas espécies de furões sendo a mais conhecida o furãodoméstico Mustela putorius furo utilizado como animal de estimação em algumas partes do mundo A legislação brasileira não proíbe a criação de furões Porém tendo em vista que no Brasil os furões não tem predadores naturais pode facilmente ser considerado como praga em caso de proliferação descontrolada O IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis exige que os furões sejam castrados munidos de um microchip ao entrarem no país bem como da assinatura de um documento legal por parte dos criadores contendo uma declaração de responsabilidade pelo animal obrigandoo a informar ao IBAMA qualquer decisão de doação ou venda do mesmo 283 Disponível em httpptwikipediaorgwikiIrara Acesso em 1 out 2007 a irara Eira barbara é um animal carnívoro da família dos mustelídeos É a única espécie do género Eira Têm um aspecto semelhante às martas e fuínhas podendo atingir um comprimento de 60 cm não incluindo a cauda As iraras habitam as florestas tropicais da América Central e América do Sul 284 Disponível em httpptwikipediaorgwikiUruburei Acesso em 1 out 2007 o uruburei Sarcorhampus papa é uma ave de rapina da família Cathartidae Habita de zonas tropicais a semitropicais até altitudes de 1200 metros desde o México à ArgentinaTem plumagem branca e negra com a cabeça vermelha Possui uma envergadura que varia de 170 a 198 cm e um peso que ocila de 3 a 5 kg medindo cerca de 85 cm de comprimento Na natureza tem poucos predadores naturais mas devido à baixa reprodutividade da espécie e à degradação do seu habitat é uma espécie cada vez mais rara de se observarNo Brasil a sua caça é proibida pois é considerado uma ave importante na limpeza do meio ambiente 285 Disponível em httpptwikipediaorgwikiTucanodebicoverde Acesso em 1 out 2007 o Tucanodebicoverde Ramphastos dicolorus é uma espécie de tucano nativa do Brasil Argentina e do Paraguai Tais aves medem cerca de 48 cm de comprimento possuindo como o ppóprio nome popular indica o bico de cor verde garganta e peito amarelos e barriga vermelha Também podem ser conhecidos pelo nome de tucanodepeitovermelho 149 Anexo salvo se acompanhada de anotação que indique que somente se incluem no Anexo determinada parte ou derivado289 A Conferência das Partes aprovou a resolução 924 revista na décima quarta reunião da Conferência das Partes Rev CoP 14 realizada em Haya no período de 03 a 15 de junho de 2007 que enuncia uma série de critérios biológicos e comerciais para ajudar a determinar se uma espécie deve ser incluída no Anexo I ou II da CITES bem como traz em seu Anexo 5 definições explicações e diretrizes para a interpretação correta desses critérios Em cada reunião ordinária da Conferência das Partes as Partes apresentam propostas baseadas nesses critérios para emendar os Anexos Essas propostas são examinadas e submetidas à votação O procedimento para a adoção de emendas aos Anexos I e II está previsto no parágrafo 2º do artigo 15 da Convenção290 O Anexo 1 de referida resolução traz os critérios biológicos para a inclusão das espécies no Anexo I da CITES Para que uma espécie seja considerada em perigo de extinção é necessário que ela se enquadre em pelo menos um dos seguintes critérios 1 A população silvestre é pequena e apresenta ao menos uma das seguintes características a uma diminuição comprovada deduzida ou prevista do número de indivíduos ou da superfície e da qualidade do habitat ou b cada uma de suas subpopulações é muito 286 Disponível em httpwwwcuriosidadeanimalcomavesaracaribananashtml Acesso em 1 out 2007 Araçari Banana Nome científico Baillonius bailloni Quanto mede 36 cm de comprimento Onde vive Argentina Paraguai e Brasil do Espírito Santo e Minas Gerais ao Rio Grande do Sul O bico enorme é de cor verde oliva com vermelho até a base As partes superiores também são de cor verde escuro brilhante e amarelado na frente A fêmea e o macho são parecidos exceto pelo comprimento do bico que na fêmea é quase um terço menor 287 Disponível em httpptwikipediaorgwikiCascavel Acesso em 1 out 2007Cascavel é o nome genérico dado às cobras venenosas dos géneros Crotalus e Sistrurus As cascavéis possuem um chocalho característico na cauda e estão presentes em todo o continente americano Geralmente referese mais especificamente à espécie Crotalus durissus cuja área de distribuição se estende do México à Argentina 288 SOARES Guido Fernando Silva op cit p352 289 Disponível em httpwwwcitesorgespappinterpretshtml Acesso em 1 out 2007 290 Disponível em httpwwwcitesorgespdischowshtml Acesso em 1 out 2007 150 pequena ou c a maioria dos indivíduos estão concentrados geograficamente durante uma ou mais etapas de sua vida ou d grandes flutuações a curto prazo do tamanho da população ou e alta vulnerabilidade a quaisquer fatores intrínsecos ou extrínsecos 2 A população silvestre tem uma área de distribuição restrita e apresenta ao menos uma das seguintes características a fragmentação ou se encontra em poucos lugares ou b uma flutuação importante na área de distribuição ou no número de subpopulações ou c uma alta sensibilidade no tocante a fatores intrínsecos e extrínsecos ou d uma diminuição comprovada deduzida ou prevista levando em conta algum dos seguintes aspectos área de distribuição ou a superfície do habitat ou o número de subpopulações ou o número de exemplares ou a qualidade do habitat ou o recrutamento e 3 Uma diminuição acentuada do tamanho da população na natureza levandose em conta a as que existem na atualidade e as que existiram no passado ou b dedução ou previsão atendendo os seguintes aspectos a diminuição da superfície do habitatou b diminuição da qualidade do habitat ou c dos níveis ou tipos de exploração ou d uma alta sensibilidade no tocante a fatores intrínsecos e extrínsecos ou e uma diminuição no recrutamento291 Essa mesma resolução em seu Anexo 2 estabelece os critérios biológicos para a inclusão das espécies no Anexo II da CITES Uma espécie dever ser incluída no Anexo II da CITES com base em seu artigo 2º parágrafo 2º letra a quando atendendo a dados comerciais e as informações disponíveis sobre o estado e a tendência da população silvestre cumpra ao menos um dos seguintes critérios a quando é sabido ou se pode deduzir ou prever que é preciso regulamentar o comércio da espécie para se evitar 291 Disponível em httpwwwcitesorgespres090924R13shtml Acesso em 1 out 2007 151 que esta passe a ser incluída no Anexo I em um futuro próximo ou b quando se sabe ou se pode deduzir ou prever que é preciso regulamentar o comércio da espécie para garantir que a colheita de espécimes do meio silvestre não reduza a população silvestre a um nível em que sua sobrevivência estaria ameaçada292 Também uma espécie poderá ser incluída no Anexo II da CITES com base em seu artigo 2º parágrafo 2º letra b quando a forma em que se comercializa os espécimes das espécies a serem incluídas se assemelham a de outras espécies incluídas no Anexo II da CITES com base em seu artigo 2º parágrafo 2º letra b ou no Anexo I de tal forma que os funcionários encarregados de identificar e classificar os espécimes das espécies que pertencem a cada Anexo da CITES não consigam diferenciála ou ainda quando existam razões distintas das enumeradas acima para que se obtenha um efetivo controle do comércio das espécies atualmente incluídas nos Anexos293 Importante para o presente trabalho destacar algumas definições estabelecidas pela Resolução 924 Rev Cop14 em seu Anexo 5 Por exemplo no entendimento da CITES uma espécie é considerada possivelmente extinta quando são realizados estudos exaustivos nos habitats conhecidos e ou prováveis de toda sua área de distribuição histórica nos momentos oportunos não sendo registrado a existência de nenhum indivíduo Antes de uma espécie ser declarada possivelmente extinta devem ser realizados estudos durante um lapso apropriado a seu ciclo e forma de vida Já a vulnerabilidade é definida como a suscetibilidade dos efeitos intrínsecos e extrínsecos que aumentam o risco de extinção 292 Disponível em httpwwwcitesorgespres090924R13shtml Acesso em 1 out 2007 293 Idem Acesso em 1 out 2007 152 Os Anexos poderão ser emendados havendo a possibilidade da passagem de uma espécie ou espécime de um para outro Anexo ou até mesmo a supressão destas de algum Anexo294 sendo que os procedimentos para essas emendas estão estabelecidos nos artigos 15 16 e 17 da Convenção A Resolução 924 já referida acima também dispõe em seu Anexo 6 sobre os modelos de propostas de emendas dos Anexos Nesse contexto conforme cita Paulo Affonso Leme Machado é importante ressaltar a terceira reunião bienal dos países que ratificaram a Convenção sobre Comércio Internacional com Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção fevereiromarço de 1981 ocorrida em Nova Delhi onde a Alemanha apresentou proposta para incluir as baleias no apêndice I e dessa forma declarar ilegal para os paísesmembros da Convenção o comércio dos produtos dessas baleias a partir de 1982 apesar das reservas apresentadas por dois grandes países baleeiros a ex URSS e o Japão a proposta foi aprovada significativamente por 36 votos a favor 2 contra e 3 abstenções295 Na 14ª reunião da Conferência das Partes foram aprovadas emendas aos apêndices I e II da Convenção que passou a vigorar a partir de 13 de setembro de 2007296 35 Dos procedimentos para a realização do comércio internacional das espécies incluídas nos Anexos I II e III 294 SOARES Guido Fernando Silva op cit p352 295 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p 795 296 Para verificar os Anexos I II e III da CITES atualizados consultar o site httpwwwcitesorgengappappendicesshtml 153 A CITES estipula regras de exportação importação reexportação e introdução no caso de espécies procedentes do mar dos espécimes das espécies por ela protegida em cada Anexo O artigo 3º regulamenta o comércio dos espécimes das espécies incluídas no Anexo I o artigo 4º das incluídas no Anexo II e o artigo 5º das incluídas no Anexo III Para Guido Fernando Silva Soares Tratase de normas internacionais que regulamentam um setor específico do comércio internacional de aplicação imediata nos Estados partes da Cites na verdade constituem requisitos impositivos a serem observados pelas autoridades alfandegárias dos Estados seja no momento da exportação importação ou da reexportação portanto típicos instrumentos de controle do comércio internacional de mercadorias constitutivos das denominadas medidas restritivas não tarifárias297 Em cada caso serão designadas Autoridades Científicas e Autoridades Administrativas do país que está realizando a transação comercial que será responsável pela verificação da documentação e dos procedimentos exigidos pela CITES Nos ensinamentos de Paulo Affonso Leme Machado a Convenção prevê uma distinção de autoridades a científica e a administrativa sendo que ambas deverão manifestarse por ocasião da exportação e da importação298 Segundo ele caberá a Autoridade Científica dizer se a exportação ou a importação é prejudicial à sobrevivência da espécie de que se trate sendo importantes os fundamentos dessa autorização para posterior confrontação Já a Autoridade Administrativa do Estado de exportação deverá verificar se o espécime não foi obtido em contravenção à legislação vigente e se o espécime vivo será 297 SOARES Guido Fernando Silva op cit p353 298 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p793 154 acondicionado e transportado de maneira a que se reduza ao mínimo o risco de ferimentos danos à saúde ou tratamento cruel299 No Decreto 360700 as regras para a comercialização das espécies tuteladas pela CITES estão dispostas nos artigos 7º 8º e 10 O artigo 7º do Decreto 360700 estabelece regras rígidas para a comercialização das espécies incluídas no Anexo I da CITES que são as consideradas ameaçadas de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio motivo pelo qual este só é permitido se houver autorização mediante concessão de Licença ou Certificado pela Autoridade Administrativa Para a exportação dos espécimes das espécies incluídas no Anexo I da CITES será necessária a concessão e apresentação prévia da Licença de exportação que somente será concedida após o preenchimento dos seguintes requisitos I emissão de parecer pela Autoridade Científica atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie e II verificação pela Autoridade Administrativa se o transporte não causará danos à espécime se foi concedida a Licença de importação e se é legal sua aquisição artigo 7º 1º Já para a importação dos espécimes das espécies incluídas no Anexo I da CITES será necessária a concessão e apresentação prévia da Licença de exportação ou Certificado de reexportação e de Licença de importação que será concedida somente uma vez após o atendimento dos seguintes requisitos I emissão de parecer pela Autoridade Científica atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigálo no caso de espécime vivo e II verificação pela 299 Ibidem p794 155 Autoridade Administrativa que o espécime não será utilizado preferencialmente para fins comerciais artigo 7º 2º No tocante a reexportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo I da CITES será necessária a concessão e apresentação prévia de Certificado de reexportação Este certificado será concedido somente uma vez após a verificação pela Autoridade Administrativa que o transporte não causará danos ao espécime que a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e que foi concedida Licença de importação para qualquer espécime vivo artigo 7º 3º Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES será necessária a concessão prévia de Certificado expedido pela Autoridade Administrativa do país de introdução que será concedido somente uma vez após o atendimento dos seguintes requisitos I emissão de parecer pela Autoridade Científica atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie e II verificação pela Autoridade Administrativa que o espécime não será utilizado preferencialmente para fins comerciais e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigálo artigo 7º 4º O artigo 8º do Decreto 360700 estabelece regras para a comercialização das espécies incluídas no Anexo II da CITES que são aquelas que atualmente não estão necessariamente em perigo de extinção mas que podem chegar a essa situação caso não seja tomadas medidas rigorosas em relação ao seu comércio Assim nos dizeres de Paulo de Bessa Antunes tanto a importação a exportação e a reexportação demandarão a emissão de licenças e certificados que deverão atestar as condições sanitárias do receptor dos espécimes das espécies o não prejuízo para as espécies da comercialização do espécime300 300 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p375 156 Continua afirmando que a Autoridade Administrativa deverá certificar a legalidade da atividade e também se as condições do transporte não são prejudiciais ao espécime Devendo ainda estabelecer cotas para a importação bem como para a exportação de espécimes de espécies contempladas no Anexo II da CITES301 O artigo 10 do Decreto 360700 traz as regras para a comercialização das espécies incluídas no Anexo III da CITES que são aquelas que por intermédio da declaração de qualquer país deve ter sua exploração restrita ou impedida requerendo para isso a cooperação no seu controle sendo sua comercialização permitida somente mediante concessão de Licença ou Certificado pela Autoridade Administrativa Para exportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de origem que serão concedidos somente uma vez após verificado pela Autoridade Administrativa a legalidade de sua aquisição e se o transporte não causará danos ao espécimeartigo 10 1º Quanto à importação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES será necessária a apresentação de Certificado de origem e quando for originária de país que a tenha incluído no citado Anexo III de Licença de exportação artigo 10 2º E para a reexportação será necessária a apresentação de Certificado concedido pela Autoridade Administrativa do país de reexportação assegurando que foram cumpridas todas as disposições da Convenção artigo 10 3º 301 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p375 157 35 Da autoridade administrativa e científica no Brasil IBAMA Pelo Decreto 360700 o IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis acumula as funções de Autoridade administrativa e científica Como autoridade administrativa caberá ao IBAMA segundo o artigo 4º além das emissões de licenças as seguintes atribuições I manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I II e III da CITES que deverá conter no mínimo a nomes e endereços dos exportadores e importadores b número e natureza das Licenças e Certificados emitidos c países com os quais foi realizado o comércio d quantidade e tipos de espécimes e nomes das espécies incluídas nos Anexos I II e III da CITES e f tamanho e sexo dos espécimes quando for o caso II elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES nos termos do artigo VIII da Convenção III fiscalizar as condições de transporte cuidado e embalagem dos espécimes vivos objeto de comércio IV coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior V apreender os espécimes obtidos em infração à Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998 VI devolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior VII organizar e manter atualizado o registro dos infratores VIII propor emendas inclusões e transferências aos Anexos I II e III da CITES conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da Convenção IX propor a capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e deste Decreto X designar em conjunto com a Secretaria da Receita Federal o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento os portos habilitados para a entrada e saída de espécimes sujeitos ao comércio internacional e XI estabelecer as características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes produtos e subprodutos objeto do comércio internacional Além de exercer as funções de autoridade administrativa caberá também ao IBAMA juntamente com suas respectivas unidades especializadas em recursos naturais exercer como autoridade científica as seguintes atribuições I informar à 158 Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo II cooperar na realização de programas de conservação e manejo das espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES com comércio internacional significativo estabelecido pelo IBAMA e III assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados apreendidos ou confiscados artigo 6º Poderá o IBAMA conforme o parágrafo único do artigo 5º designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica para auxiliálo no desempenho da função de Autoridade Científica 36 Das licenças e certificados da CITES O artigo 6º da CITES dispõe sobre as licenças e certificados oficiais que nos dizeres de Guido Fernando Silva Soares constituem requisitos básicos para legitimar qualquer movimento internacional dos espécimes contemplados pela CITES302 O artigo 11 do Decreto 360700 regulamentou as licenças ou certificados da CITES estabelecendo que eles devem conter no mínimo as seguintes informações I título da Convenção II nome e domicílio da Autoridade Administrativa que o emitiu III número de controle IV nomes sobrenomes e domicílios do importador e do exportador V tipo da operação comercial exportação reexportação importação ou introdução procedente do mar VI nome científico da espécie ou das 302 SOARES Guido Fernando Silva op cit p353 159 espécies VII descrição do espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da Convenção VIII número de identificação das marcas dos espécimes se as tiverem IX Anexo da CITES em que a espécie está incluída X propósito da transação XI data em que a Licença ou Certificado foi emitido e data em que expira XII nome e assinatura do emitente XIII selo de segurança da Autoridade Administrativa e XIV origem dos espécimes que a Licença ou Certificado ampara No caso de reexportação os certificados da CITES além das informações acima deverão conter I o país de origem II o número de controle da Licença ou Certificado CITES emitido pelo país de origem e a data em que este foi emitido e III o país da última reexportação caso já tenha sido reexportado e neste caso o número do Certificado e a data em que foi expedido artigo 12 do Decreto 360700 As licenças e certificados da CITES são intransferíveis e possuem validade de no máximo seis meses artigo 13 do Decreto 360700 Caso as licenças e certificados da CITES sejam emitidas com base em informações falsas ou em desacordo com o exigido pelo Decreto elas serão canceladas ou recusadas pelo IBAMA artigo 14 caput do Decreto 360700 Ainda em relação às licenças e certificados vale citar o artigo 15 do Decreto 360700 que estabelece que toda pessoa física ou jurídica que se dedique à comercialização a qualquer título ao transporte ou à compra e venda de espécimes importados de espécies incluídas na Convenção e seus produtos e subprodutos deverá possuir Certificado CITES original As cópias dessa certidão só poderão ser aceitas se registradas perante a Autoridade Administrativa ou seja no IBAMA Em se tratando de transferências parciais estas terão que ser derivadas do Certificado CITES original Essa licença ou certificado será exigida no embarque de cada espécime 160 37 Das isenções à aplicação dos dispositivos da CITES No artigo 7º da CITES estão previstas as hipóteses em que não serão aplicadas suas normas Por exemplo segundo o parágrafo 7º do artigo 7º da Convenção existe a possibilidade de dispensa de certificados e licenças no movimento dos espécimes das espécies protegidas no caso de serem estas parte de um parque zoológico circo coleção zoológica ou botânica ou outras exibições ambulantes e sempre que303 a o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre esses espécimes junto à Autoridade Administrativa b os espécimes tenham sido obtidos antes da vigência da CITES ou tenham sido criados em cativeiro e c a Autoridade Administrativa tenha verificado que qualquer espécime vivo será transportado ou cuidado de maneira que se reduza ao mínimo o risco de ferimentos dano à saúde ou tratamento cruel Essas isenções foram regulamentadas pelo artigo 16 do Decreto 360700 que elenca alguns casos em que as disposições sobre os procedimentos necessários ao comércio internacional das espécies protegidas pela CITES não serão aplicadas São eles I trânsito ou transbordo de espécimes no território de país que seja signatário da Convenção enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro II quando a Autoridade Administrativa do país de exportação ou de reexportação verificar que um espécime foi adquirido antes da Convenção entrar em vigor III espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico exceto nos casos previstos no 3o do art 7o da Convenção 303 SOARES Guido Fernando Silva op cit p356 161 IV empréstimo doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às Autoridades Administrativas dos respectivos países e V espécimes que fazem parte de zoológico circo coleção zoológica ou botânicas ambulantes desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos a o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à Autoridade Administrativa b os espécimes estejam incluídos nos incisos II a IV deste artigo e c a Autoridade Administrativa verifique se o transporte não causará danos ao espécime 38 Da obrigatoriedade das disposições da CITES O artigo 8º da CITES estabelece quais medidas que as partes da Convenção adotarão caso as suas disposições não sejam cumpridas Essas medidas incluem a sancionar o comércio ou a posse de tais espécimes ou ambos e b prever o confisco ou devolução ao Estado de exportação de tais espécimes Também poderão as partes quando julgar necessário estipular um método de reembolso interno para gastos incorridos como resultado do confisco de um espécime adquirido com a violação das medidas tomadas na aplicação das disposições da CITES304 A Convenção ainda determina que no caso de confisco de um espécime vivo este deverá ser confiado a uma Autoridade Administrativa do Estado confiscador sendo que após consulta ao Estado de exportação tal espécime poderá ser devolvida a este às suas custas ou a um Centro de Resgate ou a outro lugar que a Autoridade Administrativa achar apropriado e compatível com os objetivos da CITES305 304 SOARES Guido Fernando Silva op cit p356 305 SOARES Guido Fernando Silva op cit p356 162 Importante ainda destacar no tocante às medidas para a aplicação da Convenção o parágrafo 7º do artigo 8º que Cria a obrigatoriedade de os Estados partes apresentarem um relatório anual com o resumo das informações relativas ao registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I II e III e bienalmente um relatório sobre medidas legislativas regulamentares e administrativas adotadas com o fim de dar cumprimento aos dispositivos da CITES306 Ainda nesse contexto importante a lição de Paulo Affonso Leme Machado que lembra que como medida internacional prevista pela Convenção existe a possibilidade de à luz das informações recebidas pela secretaria do organismo internacional ser procedida uma investigação desde que o próprio país a solicite e autorize307 Cumpre lembrar no entanto que embora obrigatório o cumprimento das disposições contidas na CITES pelos países signatários estas não afetam o direito destes de tratarem por meio de medidas internas ou derivadas de tratados convenção ou acordo internacional outros aspectos do comércio ou de forma mais rígida o comércio captura posse ou do transporte de espécimes das espécies contempladas pela CITES 39 Da eficácia da CITES No tocante à eficácia da CITES é interessante tomar como subsídio as considerações de Forster e Osterwoldt a saber Conquanto a convenção não inclua qualquer provisão para penalizar as Partes por não cumprimento as Partes preferem evitar serem citadas em relatórios sobre alegadas infrações Sobretudo nos casos mais sérios de inadimplemento quando inexiste qualquer opção possível a curto prazo a COP eou o Comitê Permanente aconselhados pela Secretaria têm ido ao extremo de recomendar a cessação de comércio com um país particular enquanto 306 Ibidem p356 307 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p794 163 permanecerem os problemas de implementação da convenção conforme identificados Tal fato tem apresentado invariavelmente resultados benéficos ao criar incentivos à Parte interessada em adotar as necessárias medidas308 Como reflexão devemos mencionar a análise elaborada pela União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais conhecida pela sigla IUCN como apoio dos Programas das Nações Unidas para o Meio Ambiente e do Fundo Mundial para a Vida Selvagem transcrito por Paulo Affonso Leme Machado em seu livro Para que a estrutura reguladora estabelecida pela CITES Convenção Internacional mencionada possa ser plenamente aplicada são necessários certos melhoramentos nas suas normas internacionais e nos mecanismos executivos nacionais No momento presente os peixes os crustáceos e os moluscos marinhos não estão devidamente representados nos Anexos da CITES pelo quê se deve proceder à revisão da situação desses grupos Além disso a administração da CITES em nível nacional deve ter laços mais estreitos com os sistemas vigentes de inspeção alfandegária veterinária e fitossanitária Em vez de serem criados novos serviços devese pelo contrário realizar uma utilização ótima dos já existentes Com muita acuidade continua a publicação Os níveis de exploração o comércio e a resposta aos regulamentos devem ser vigiados de perto não só pelo governo mas também pelas organizações de conservação não governamentais As organizações de conservação devem verificar se os órgãos de gestão e as autoridades científicas de seus países colocam corretamente em prática a Convenção Devem também vigiar o comércio nos estabelecimentos e através doa anúncios nos jornais ou sob outras formas devem certificarse de que os relatórios anuais e quaisquer outras propostas apresentadas pelas autoridades nacionais ao secretariado da CITES refletem efetivamente a situação existente e em caso contrário informar o Secretariado As organizações de conservação com experiência no domínio da fiscalização contínua podem prestar um serviço útil a outras organizações auxiliandoas a estabelecer o seu próprio sistema de controle309 Embora a CITES seja um avanço no campo internacional para a proteção das espécies ameaçadas de extinção ou que correm o risco de tornarse caso não seja tomadas medidas enérgicas de restrição a sua comercialização é preciso ainda muito trabalho para que ela se torne realmente efetiva em nosso país 308 Apud SOARES Guido Fernando Silva op cit p359360 309 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p795796 164 Verificase que a comercialização ilegal de espécies animais continua em crescimento já que o tráfico internacional de animais silvestres é o terceiro maior do mundo só perdendo para o tráfico de drogas e armas Seria necessário um entrosamento maior entre os órgãos ambientais internacionais e os órgãos ambientais nacionais para que ambos trocassem experiências e buscassem a melhor forma de ao menos diminuir o comércio ilegal No âmbito nacional é imprescindível uma maior divulgação das normas ambientais internacionais pois a sociedade informada consciente tem mais condições de participar ativamente da luta contra o comércio ilegal das nossas espécies 310 A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais IUCN A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais que utiliza desde 1990 o nome União Mundial para a Natureza sendo conhecida mundialmente pela sigla IUCN suas iniciais em inglês é uma das maiores e mais importantes redes de conservação do mundo e faz parte do Programa das Nações Unidas para o meio ambiente310 É composta por 82 oitenta e dois Estados 11 agências de Governo mais de 800 organizações não governamentais e ao redor de 10000 cientistas e especialistas provenientes de 181 países311 A missão dessa organização é estimular encorajar e ajudar as sociedades em todo o mundo a conservar a integridade e diversidade da natureza e assegurar 310 Disponível em httpwwwsuriucnorgsobreuicnindexhtm Acesso em 1 out 2007 311 Disponível em httpwwwsuriucnorgsobreuicnindexhtm Acesso em 1 out 2007 165 que o uso de qualquer recurso natural seja feito de maneira eqüitativa e ecologicamente sustentada312 A IUCN possui seis Comissões a Comissão de Manejo e Ecossistema b Comissão de Educação e Comunicação c Comissão de Política Ambiental Econômica e Social d Comissão de Direito Ambiental e Comissão de áreas protegidas e e Comissão de Sobrevivência das espécies313 Dentre as várias atividades desenvolvidas pela IUCN merece destaque no presente trabalho o monitoramento das espécies do mundo através da lista vermelha da IUCN sobre espécies ameaçadas 3101 A lista vermelha da IUCN sobre as espécies ameaçadas de extinção A lista vermelha da IUCN produzida pela sua Comissão de Sobrevivência das Espécies é o inventário mais completo do mundo sobre o estado de conservação global de plantas e espécies animais314 312 Idem Acesso em 1 out 2007 313 Idem Acesso em 1 out 2007 314 Disponível em httpwwwiucnorgthemessscredlistsbackgroundENhtm Acesso em 21 out 2007 166 Referida lista é atualizada todos os anos sendo realizada uma análise mais detalhada a cada quatro anos315 Dentre outras utilidades a lista vermelha fornece informações para acordos internacionais como a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção Sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção CITES316 As espécies avaliadas se enquadram em uma das nove categorias constantes da lista vermelha a Extinta b Extinta na natureza c Criticamente em perigo d Em perigo e Vulnerável f Quase ameaçadas g Menos preocupante h Dados insuficientes e i Não Avaliada317 Caso a lista vermelha seja elaborada a nível regional área geográfica subtotal tal como um continente país estado ou província teremos mais uma categoria denominadaextinta regionalmente318 Uma espécie será considerada extinta quando não há dúvidas de que o último indivíduo morreu319 Será considerada extinta regionalmente quando o mesmo estiver extinto no país mas existente em outras partes do mundo320 Considerase extinta na natureza quando a espécie é conhecida por sobreviver apenas em cativeiro criadouros ou como uma população naturalizada fora de sua área original de ocorrência321 As espécies ameaçadas dividemse nas categorias criticamente em perigo em perigo e vulneráveis dependendo do nível de ameaça que é determinado por 315 Disponível em httpwwwiucnorgthemessscredlistsbackgroundENhtm Acesso em 21 out 2007 316 Idem Acesso em 21 out 2007 317 Idem Acesso em 21 out 2007 318 Disponível em httpwwwbiodiversitasorgbrfameaca Acesso em 21 out 2007 319 Idem Acesso em 21 out 2007 320 Idem Acesso em 21 out 2007 321 Idem Acesso em 21 out 2007 167 critérios baseados em fatores biológicos relacionados com o risco de extinção como redução do tamanho da população variação na extensão da área de ocorrência ou da área de ocupação número de indivíduos maduros e análise quantitativa mostrando a probabilidade de extinção na natureza em relação ao tempo ou ao número de gerações Para cada um desses critérios existe uma série de variáveis que permitem a categorização da espécie em um dos níveis de ameaça considerados322 Estarão criticamente em perigo as espécies que correm um risco extremamente alto de extinção na natureza em perigo as que correm um risco muito alto de extinção na natureza e em estado vulnerável as que correm um risco alto de extinção na natureza sendo essa classificação realizada com base nos critérios acima descritos323 As espécies quase ameaçadas são aquelas que no momento não atingem os critérios de extinção mas que em um futuro próximo poderão atingilos324 As espécies não ameaçadas ou menos preocupantes são as que ao serem avaliadas não se enquadraram em nenhum das categorias de ameaça da IUCN possuindo assim um risco de extinção baixo325 Algumas espécies não foram avaliadas quanto ao seu risco de extinção por não existir dados suficientes para o enquadramento em alguma das categorias acima descritas326 31011 Última lista vermelha das espécies ameaçadas de extinção da IUCN 322 Disponível em httpwwwbiodiversitasorgbrfameaca Acesso em 21 out 2007 323 Idem Acesso em 21 out 2007 324 Idem Acesso em 21 out 2007 325 Idem Acesso em 21 out 2007 326 Idem Acesso em 21 out 2007 168 Segundo a última lista vermelha da IUCN divulgada em setembro de 2007 foram avaliadas 41415 espécies sendo que 16306 estão ameaçadas de extinção comparando com as 16118 do ano passado327 Conforme dados desta lista um de cada quatro mamíferos uma de cada oito aves um terço de todos os anfíbios e 70 das plantas estão em situação de risco328 31012 Espécies da América do Sul ameaçadas de extinção e presentes na lista vermelha da IUCN A América do Sul possui 10930 espécies incluídas na lista vermelha da IUCN de 2007 sendo 29 vinte e nove espécies extintas 6 seis espécies extintas na natureza 619 seiscentos e dezenove espécies criticamente em perigo 1280 hum mil duzentos e oitenta espécies em perigo 2219 espécies vulneráveis 924 espécies quase ameaçadas 4600 espécies não ameaçadas ou menos preocupantes e 1253 espécies cujos dados não são suficientes para os critérios de avaliação329 Assim pela última lista da IUCN elaborada agora em 2007 temos na América do Sul 4118 espécies ameaçadas de extinção 29 espécies a mais que no ano passado 2006330 327 Disponível em httpwwwsuriucnorgnotíciasdocumentosbrasilpdf Acesso em 21 out 2007 328 Idem Acesso em 21 out 2007 329 Idem Acesso em 21 out 2007 330 Idem Acesso em 21 out 2007 169 31013 Espécies brasileiras ameaçadas de extinção e presentes na lista vermelha da IUCN O Brasil apresenta um total de 3848 espécies incluídas na lista vermelha de 2007 assim classificadas Categoria Fauna Flora Total de espécies Extinta 6 5 11 Extinta na natureza 1 1 2 Criticamente em perigo 60 46 106 Em perigo 80 117 197 Vulnerável 203 219 422 Quase ameaçada 232 91 323 Menos preocupantes ou não ameaçadas 311 34 345 Dados insuficientes 2356 86 2442 Total 3249 599 3848 Fonte httpwwwsuriucnorgnoticiasdocumentosbrasilpdf Comparando a lista de vermelha de 2007 com a de 2006 temos Grupo Taxonômico Lista vermelha de 2006 Lista vermelha de 2007 Mamíferos 73 73 Aves 124 122 Répteis 22 22 Anfíbios 28 25 Peixes 58 66 Moluscos 21 21 Outros invertebrados 13 14 Plantas 382 382 Total de espécies ameaçadas 721 725 Fonte httpwwwsuriucnorgnotíciasdocumentosbrasilpdf Da leitura dos dados acima verificase que temos no Brasil 725 espécies que se encontram ameaçadas quatro a mais que em 2006 Percebese assim que mesmo com todos os esforços para a conservação da biodiversidade ainda é preciso muito trabalho e empenho para evitar que novas espécies se enquadrem nas categorias de ameaçadas de extinção e as que se encontram nessa situação tenham chances de sobreviverem 170 311 A lista nacional das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção A Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção que elenca as espécies brasileiras ameaçadas de extinção é um dos principais instrumentos utilizados pelo governo brasileiro para a conservação da biodiversidade331 Essa lista foi formulada pelo Ministério do Meio Ambiente MMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA em parceria com a Fundação Biodiversitas para a Conservação da Diversidade Biológica com a Sociedade Brasileira de Zoologia e com a Conservação Internacional do Brasil332 Primeiramente foi elaborada uma lista prévia feita por pesquisadores especialmente convidados para coordenar cada um dos grupos faunísticos mamíferos aves répteis anfíbios peixes invertebrados terrestres e invertebrados aquáticos Esses grupos foram divididos em subgrupos para tornar mais eficiente a elaboração das listas de espécies candidatas e garantir que um maior volume de espécies fossem avaliadas Os critérios para a avaliação do nível de ameaça de extinção das espécies e sua inclusão na lista foram os mesmos da IUCN já comentados333 Com o intuito de ampliar o leque de informações e aperfeiçoar a lista prévia esta foi enviada via internet para vários pesquisadores que opinaram sobre a espécie de seu conhecimento categorizandoa como também sugerindo a inclusão de novas espécies ou acrescentando informações Mais de mil contribuições foram recebidas e sistematizadas sendo levadas finalmente a um seminário realizado em 331 Disponível em httpwwwmmagovbrportsbffaunacapacorpofaunaamhtm Acesso em 21 out 2007 332 Idem Acesso em 21 out 2007 333 Disponível em httpwwwbiodiversitasorgbrfameaca Acesso em 21 out 2007 171 dezembro de 2002 que definiu a lista nacional das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção que foi oficializada pelo IBAMA334 Divididas por grupos podemos citar alguns exemplos de espécies ameaçadas de extinção presentes na lista nacional de acordo com a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 003 e a Instrução Normativa do Meio Ambiente nº 005 Anexo 1 de 28052004 e a Portaria nº 52 de 08112005 Anfíbios Hyla cymbalum Bokermann 1963 Nome popular Perereca Categoria de ameaça Criticamente em perigo Thoropa petropolitana Wandolleck 1907 Nome popular rãzinha Categoria de ameaça Em perigo Melanophryniscus dorsalis Mertens 1933 Nome popular Flamenguinho sapinhodebarriga vermelha Categoria de ameaça Vulnerável e Phrynomedusa fimbriata Miranda Ribeiro 1923 Nome popular Perereca Categoria de ameaça Extinta335 Aves Mergus octosetaceus Vieillot 1817 Nome popular Patomergulhão Categoria de ameaça Criticamente em perigo Pyrrhura lepida coerulescens Neumann 1927 Nome popular Tiribapérola Categoria de ameaça Em perigo Celeus torquatus tinnunculus Wagler 1829 Nome popular Picapaude coleiradosudeste Categoria de ameaça Vulnerável Anodorhynchus glaucus Vieillot 1816 Nome popular Araraazulpequena Categoria de ameaça Extinta e Cyanopsita spixii Wagler 1832 Nome popular Ararinhaazul Categoria de ameaça Extinta na natureza336 Invertebrados Phoneutria bahiensis Simó Brescovit 2001 Nome popular Aranhaarmadeira Categoria de ameaça Vulnerável Maxchernes iporangae 334 Disponível em httpwwwbiodiversitasorgbrfameaca Acesso em 21 out 2007 a lista oficial completa das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção pode ser encontrada no site httpwwwmmagovbrportsbffaunafaunalistahtml 335 Disponível em httpwwwmmagovbrportsbffaunafaunalistahtml Acesso em 22 out 2007 336 Idem Acesso em 22 out 2007 172 Mahnert Andrade 1998 Nome popular Pseudoescorpião Categoria de ameaça Em perigo Drephalys mourei Mielke 1968 Nome popular Borboleta Categoria de ameaça Criticamente em perigo e Rhinodrilus fafner Michaelsen 1918 Nome popular Minhocuçu Minhocagigante Categoria de ameaça Extinta337 Mamíferos Leopardus pardalis mitis Cuvier 1820 Nome popular Jaguatirica Categoria de ameaça Vulnerável Leontopithecus chrysomelas Kuhl 1820 Nome popular Micoleãodecaradourada Categoria de ameaça Em perigo e Trichechus manatus Linnaeus 1758 Nome popular Peixeboimarinho Categoria de ameaça Criticamente em perigo338 Peixe Rhincodon typus Smith 1828 Marques Martins Sazima 2002 Nome popular tubarãobaleia e Pristis perotteti Müller Henle 1841 Nome popular Peixeserra339 Répteis Anisolepis undulatus Wiegmann 1834 Nome popular Camaleãozinho Categoria de ameaça Vulnerável Bothrops pirajai Amaral 1923 Nome popular Jararaca Categoria de ameaça Em perigo e Dermochelys coriacea Linnaeus 1766 Nome popular Tartarugadecouro Categoria de ameaça Criticamente em perigo340 Concluo este capítulo cujo objetivo principal foi trazer um breve panorama internacional das espécies ameaçadas de extinção com base na CITES para justificar a importância de estudos relacionados ao tráfico de animais silvestres uma das principais causas de extinção de espécies 337 Disponível em httpwwwmmagovbrportsbffaunafaunalistahtml Acesso em 22 out 2007 338 Idem Acesso em 22 out 2007 339 Idem Acesso em 22 out 2007 340 Idem Acesso em 22 out 2007 173 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL 41 Dados e características do tráfico de animais no Brasil constantes no 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS341 Antes de adentrarmos na discussão do tema em questão cumpre ressaltar que as informações contidas nesse capítulo foram em quase sua totalidade extraídas do Primeiro Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestres elaborado em 2001 pela organização nãogovernamental RENCTAS Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres com a colaboração do IBAMA da Polícia Florestal da Polícia Federal das Secretarias do Meio Ambiente e do Ministério do Meio Ambiente Esse relatório embora desatualizado uma vez que foi elaborado em 2001 é o material acessível mais completo sobre os dados do tráfico de animais silvestres tanto que a CPITRAFI Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira instalada em 13112002 utilizouse de seus dados O Brasil encontrase entre os países de maior riqueza de fauna do mundo ocupando o primeiro lugar em número total de espécies São 3 três mil espécies de vertebrados 3 três mil de peixes de água doce 524 quinhentos e vinte e quatro mamíferos 1677 um mil seiscentos e setenta e sete aves 468 quatrocentos e sessenta e oito répteis e 517 quinhentos e dezessete anfíbios Apesar dessa aparente abundância de espécies da fauna brasileira esta encontrase ameaçada sendo o comércio ilegal dos animais e seus produtos uma das principais causas 341 Disponível em httpwwwrenctasorgbrpttraficodefaultasp Acesso em 30 out 2007 174 O tráfico de animais silvestres é a terceira maior atividade ilícita do mundo perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas movimentando cerca de 10 a 20 bilhões de dólares por ano Estimase que o Brasil participa com cerca de 5 a 15 do total mundial 411 O início do tráfico de animais silvestres no Brasil As primeiras exportações de nossos animais silvestres ocorreram no século XVI na época da exploração européia Quando os exploradores europeus aqui chegaram ficaram deslumbrados com a riqueza e beleza de nossos animais levando alguns de nossos exemplares para suas terras natais Temse registro que em 27 de abril de 1500 pelo menos duas araras e alguns papagaios frutos de escambo com os índios foram enviados ao rei de Portugal A impressão que causou foi tanta que o Brasil por cerca de três anos ficou conhecida como a Terra dos Papagaios Em 1511 a nau Bertoa levou para Portugal 22 periquitos tuins e 15 papagaios e em 1530 o navegador português Cristóvão Pires levou 70 aves de penas coloridas Assim iniciouse o envio da fauna silvestre brasileira para a Europa Esses animais despertavam a curiosidade e o interesse do povo europeu e logo foram expostos e comercializados na rua passando a ser uma atividade lucrativa tornandose um novo ramo de negócios com viajantes especializados em obter animais para depois vendêlos 175 No final do século XIX vamos ter a sistematização da comercialização da fauna silvestre ocidental para a Europa iniciando o processo de extermínio de várias espécies brasileiras para atender o mercado estrangeiro Milhares de beijaflores penas de garças e guarás eram exportados para abastecer a indústria da moda ou ser utilizados como adornos O comércio interno no Brasil também evoluiu muito devido ao avanço dos meios de transporte comunicação técnicas de captura dos animais crescimento populacional e a urbanização permitindo o acesso a áreas que antes não eram acessíveis para exploração da fauna Na década de 60 esse comércio já estava estabelecido sendo os animais silvestres e seus produtos vendidos em várias feiras livres por todo o Brasil O comércio desses animais principalmente o das aves aumentou de tal forma que alguns locais se destacavam pelas suas enormes feiras de passarinhos sendo raro uma cidade brasileira que não possuísse uma feira ou loja que realizasse esse comércio O comércio da fauna silvestre brasileira era praticado livremente já que não havia por parte do governo brasileiro controle sobre a caça a captura e a utilização de animais silvestres Porém em 1967 foi elaborada a Lei Federal nº 5197 que instituiu que todos os animais da fauna silvestre nacional e seus produtos eram de propriedade do Estado e não poderiam mais ser caçados capturados comercializados ou mantidos sob a posse de particulares Tais proibições no entanto não colocaram fim ao comércio de animais silvestres já que muitas pessoas dependiam economicamente desse comércio para 176 sobreviverem Surge assim o comércio clandestino e com ele tem início a história do tráfico da fauna silvestre brasileira Mais tarde a Lei 960598 tornou crime a conduta de vender e exportar animais silvestres bem como os produtos deles oriundos artigo 29 1º inciso III Porém mesmo ilegal e considerado crime o comércio de animais silvestres e de seus produtos não chegou ao fim pelo contrário vem aumentando por ser uma atividade bastante lucrativa sendo o processo de comercialização as técnicas de captura o transporte e manejo de uma maneira geral os mesmos desde o início até hoje Os animais continuam sendo vistos apenas como mercadorias e comercializados em feiras embora estas sejam ilegais e em algumas lojas e criadouros legalizados e clandestinos Os traficantes geralmente estrangeiros possuem uma rede de vendedores no país receptor e emprega coletores e contrabandistas no país exportador que encaminham os animais até eles como já acontecia na época em que o comércio de fauna silvestre se estabeleceu na Europa onde surgiram comerciantes e viajantes especializados em obter e revender esses animais O transporte de animais para o comércio ilegal continua sendo feito da mesma forma ou seja os animais continuam sendo transportados confinados em pouco espaço sem água e alimento presos em caixas superlotadas onde se estressam brigam se mutilam e se matam Para parecer mais mansos ao comprador e chamar menos atenção da fiscalização os animais são submetidos à ingestão de bebidas alcoólicas e a práticas cruéis que visam a amortecer suas reações sendo comum dopar animais com calmantes furar ou cegar os olhos das 177 aves amarrar asas arrancar dentes e garras quebrar o osso esterno das aves entre muitas outras técnicas cruéis Segundo dados da RENCTAS os principais motivos pelos quais essa atividade cresce no Brasil e no mundo são 1 o tráfico de animais silvestres possui menor risco e quase igual lucro quando comparado com o tráfico de drogas com a vantagem de ter menos investimento para seu combate 2 algumas autoridades ainda não consideram o comércio ilegal da fauna silvestre um crime sério havendo pouco recurso para seu combate e os infratores quando são pegos não são punidos severamente e 3 nos últimos anos o comércio internacional em que se inclui a fauna cresceu 14 vezes o que acarretou um aumento no volume de cargas nas alfândegas o que implica em menos possibilidades de fiscalizar toda a mercadoria que é movimentada 412 As modalidades do tráfico de animais silvestres no Brasil O comércio ilegal de animais silvestres pode ser praticado para atender a Colecionadores particulares e zoológicos São alvos desse tráfico principalmente as espécies ameaçadas de extinção já que são as mais raras Quanto mais rara a espécie maior seu valor de mercado Os principais colecionadores particulares da fauna silvestre situamse na Europa Alemanha Portugal Holanda Bélgica Itália Suíça França Reino Unido e 178 Espanha Ásia Singapura Hong Kong Japão e Filipinas e América do Norte EUA e Canadá As espécies mais procuradas e os preços estimados praticados no mercado internacional são Nome comum inglês Nome científico Valor em USUnidade Araraazuldelear Lears macaw Anodorhynchus leari 60000 Araraazul Hyacinthine macaw Anodorhynchus Hyacinthinus 25000 Araracanindé Blue and yellow macaw Ara ararauna 4000 Papagaiodecararoxa Blue cheeked parrot Amazona Brasiliensis 6000 Flamingo American flamingo Phoenicopterus Ruber 5000 Harpia Harpy eagle Harpia harpyja 20000 Micoleãodourado Golden lion tamarin Leontopithecus Rosalia 20000 Uacaribranco Uakari Cacajao calvus 15000 Jaguatirica Ocelot Leopardus pardalis 10000 Fonteprimeiro relatório nacional sobre o tráfico de fauna silvestre produzido pela RENCTAS b Para fins científicos biopirataria Nessa categoria estão os animais silvestres que fornecem substâncias químicas que servem como base para a pesquisa e produção de medicamentos Esse grupo aumenta a cada dia devido a incursão de pesquisadores ilegais em nosso território O veneno de uma aranha armadeira Phoneutria sp que está sendo estudado para dar origem a um eficiente analgésico poderá valer US 4 000 o grama quando se tornar um medicamento As espécies mais procuradas para essa finalidade e os preços estimados praticados no mercado internacional são 179 Valor do animal vivo no mercado internacional Nome comum inglês Nome científico Valor em USunidade Jararaca Jararaca Bothrops jararaca 1000 Jararacailhoa Jararaca Bothrops insularis 20000 Cascavel Rattlesnakes Crotalus sp 1400 Surucucupicodejaca Bush máster Lachesis muta muta 5000 Sapos amazônicos Amazonian frogs Várias Espécies 300 a 1500 Aranhamarrom Brown spider Loxosceles sp 800 Aranhas Spiders Várias Espécies 150 a 5000 Besouros Beetles Várias Espécies 450 a 8000 Vespas Wasps Várias Espécies 50 a 350 Fonte primeiro relatório nacional sobre o tráfico de fauna silvestre produzido pela RENCTAS Valor do grama de substâncias extraídas de alguns animais brasileiros Nome comum inglês Nome científico Valor em USgrama Jararaca Jararaca Bothrops jararaca 433 Urutu Urutu Bothrops alternatus 1835 Surucucupicodejaca Bush máster Lachesis muta muta 3200 Coralverdadeira Coral snake Micrurus frontalis 31300 Aranhamarrom Brown spider Loxosceles sp 24570 Escorpião Yellow scorpion Tityus serrulatus 14890 Fonte 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS 180 c Para pet shop Nesse grupo estão quase todas as espécies da fauna brasileira é a modalidade que mais incentiva o tráfico Os preços dependem da espécie e da quantidade encomendada abaixo temos alguns exemplos Nome comum inglês Nome científico Valor em USunidade Jibóia Boa Boa constrictor 800 a 1500 Periquitambóia Amazon tree boa Corallus caninus 2000 Teiús Tizard Tupinambis sp 500 a 3000 Tartaruga Turtle Pseudemys dorbygnyi 350 Araravermelha Scarlet macaw Ara macao 3000 Tucanotoco Tocotoucan Ramphastos toco 2000 Araçari Curl crested araçari Pteroglossus beauharnaesii 1000 Melro Chopi blackbird Gnorimopsar chopi 2500 Saírasetecores Green headed tanage Tangara seledon 1000 Sagüidacarabranca White fronted marmoset Callithrix geoffroyi 5000 Fonte 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS d Para obtenção de produtos advindos de algumas espécies de animais silvestres As espécies pertencentes a este grupo vão variar de acordo com os costumes e mercado da moda em regra são comercializados couros peles penas garras e presas cujo destino é o mercado da moda e souvenir para turistas 181 No Brasil podemos citar os psitacídeos como fornecedores de penas e os répteis e mamíferos abaixo como fornecedores de peles Nome vulgar inglês Nome científico Jibóia Boa Boa constrictor Lagarto teiú Lizard Tupinambis sp Jacarés Caiman Caiman sp Lontra Otter Lontra longicaudis Ariranha Giant otter Pteronura brasiliensis Onçapintada Jaguar Panthera onça Jaguatirica Ocelot Leopardus pardalis Gatosdomato Wild cats Leopardus sp Insetos Insects Ordem Insecta Fonte 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS 413 Rotas do tráfico de animais silvestres no Brasil Os principais fornecedores de animais silvestre para o comércio ilegal são os países em desenvolvimento onde parte da população dele necessita para sua sobrevivência Entre os principais países exportadores podemos citar o Brasil Peru Argentina Guiana Venezuela Paraguai Bolívia Colômbia África do Sul Zaire Tanzânia Kenya Senegal Camarões Madagascar Índia Vietnã Malásia Indonésia China e Rússia Países como Portugal México Arábia Saudita Tailândia Espanha Grécia Itália França e Bélgica são considerados países de trânsito comercial de vida silvestre onde geralmente é feita a legalização de vida silvestre contrabandeada Já os principais países consumidores são os EUA maior consumidor de vida silvestre do mundo Alemanha Holanda Bélgica França Inglaterra Suíça Grécia Bulgária Arábia Saudita e Japão No Brasil a maioria dos animais objeto da comercialização ilegal são provenientes das regiões Norte Nordeste e CentroOeste sendo o principal destino 182 os estados de São Paulo e Rio de Janeiro onde são vendidos em feiras livres e exportados por meio dos principais portos e aeroportos dessas regiões para países da Europa Ásia e América do Norte A principal via de escoamentos de animais silvestre para o comércio ilegal é feita via terrestre pelas rodovias por meio de caminhões ônibus e carros particulares Somente na região norte devido suas peculiaridades é que os meios fluviais são mais utilizados Existem em algumas rodovias verdadeiras redes ligadas ao tráfico da fauna silvestres Entre as cidades fornecedoras de animas para essa finalidade destacam se Milagres Feira de Santana Vitória da Conquista Curaçá Cipó todas no estado da Bahia BelémPA Cuiabá MT Recife PE Almenara MG e Santarém PA O Brasil fornece ainda para países vizinhos como Argentina Bolívia Guiana Paraguai Suriname e Uruguai animais contrabandeados que recebem documentação falsa e são exportados Também é intenso o comércio ilegal de animais silvestres nas fronteiras dos estados da região amazônica principalmente as divisas com as Guianas Venezuela e Colômbia devido a total ausência de fiscalização brasileira Entre os pontos que se destacam estão as cidades de Tabatinga BR e Letícia CO As cidades de Manaus AM Rio Branco AC Porto Velho RO Bonfim RR Uruguaiana RS e Foz do Iguaçu PR também são cidades brasileiras importantes de onde saem animais silvestres ilegalmente Para a Polícia Federal a facilitação para o contrabando de animais silvestres conta provavelmente com fiscais e funcionários ímprobos posicionados em locais estratégicos como portos aeroportos e postos alfandegários nas fronteiras entre os países 183 414 Principais mecanismos fraudulentos ligados ao tráfico de animais silvestres Temos três principais tipos de atividades fraudulentas ligadas ao tráfico São elas contrabando uso de documentos legais para encobrir produtos ilegais e uso de documentos falsos Fora estas existem outras cuja lista provavelmente seja grande 4141 Contrabando O contrabando de animais e produtos não declarados por meio de fronteiras é considerado muito mais um problema alfandegário do que de polícia Os contrabandistas agem em áreas de difícil patrulhamento como por exemplo quando a fronteira entre dois países é em uma área montanhosa deserta ou em florestas densas Muitos contrabandistas também se utilizam de pequenos aviões particularmente na América do Sul e África Os animais contrabandeados geralmente são transportados a em malas ou bagagens de mão b em roupas c em veículos d em containers já que estes são pouco checados devido ao grande volume movimentado nos principais portos do país e e pelo correio 4142 Uso de documentos legais para encobrir produtos ilegais Como exemplo desse método fraudulento podemos citar a a descrição das espécies constante nos documentos necessários para a exportação não corresponde as espécies que estão sendo enviadas b o número de espécies 184 declaradas no documento é falso c as espécies são declaradas como provenientes de cativeiro quando na verdade são selvagens d a origem declarada não é verdadeira dentre outros casos Esse método é utilizado pelos traficantes porque geralmente só é detectado quando o produto já se encontra no país importador 4143 Uso de documentos falsos Recentemente devido ao aumento de controle esta técnica do uso de documentos falsos é a que mais tem evoluído com vários casos registrados na CITES A falsificação pode ocorrer a documentos verdadeiros podem ser fraudados por exemplo permissão ou certificado podem ser obtidos por corrupção ou com base em falsos documentos e declarações b documentos genuínos podem ter o nome das espécies o país de origem e o número de espécimes alterados e c documentos totalmente falsos podem ser usados sendo imitações idênticas dos documentos legais com assinaturas e selos copiados 415 Os atores do tráfico de animais silvestres Da análise do comércio ilegal de animais silvestres segundo o Primeiro Relatório Nacional sobre o tráfico de animais silvestres produzido pela RENCTAS342 342 RENCTAS ONG Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres op cit 185 é possível identificar ao menos três atores com características distintas fornecedores intermediários e os consumidores 4151 Fornecedores Compõem esse grupo em regra as populações do interior do Brasil Em regra são pessoas muito pobres e que possuem uma qualidade de vida muito baixa sem acesso à educação e à saúde Além de caçarem os animais para se alimentar buscam no comércio ilegal de animais silvestres uma fonte de renda para complementar a economia doméstica Como exemplo de fornecedores podemos citar a população ribeirinha da região amazônica as populações indígenas e as populações rurais tais como garimpeiros lavradores posseiros pequenos proprietários rurais e peões A população ribeirinha da região amazônica troca animais por mantimentos e outros produtos necessários à sua sobrevivência Os índios brasileiros estimulados pelos traficantes tornaramse agentes fornecedores de vida silvestre caçando espécies ameaçadas para venderem os animais vivos suas peles e outros produtos Comumente observamse índios vendendo animais silvestres vivos e seus produtos em forma de artesanato nas beiras das estradas brasileiras como na região de Monte Pascoal BA na região da Reserva Indígena de Mangueirinha Laranjeiras do Sul PR e na Reserva do Superagüi PR As populações rurais encontram no tráfico de animais silvestres uma forma de aumentar a renda familiar O tráfico de animais silvestres representa uma das principais fontes de renda da população de cidades como Milagres no interior do 186 estado da Bahia onde os animais são vendidos nas ruas feiras pequenas lojas e na beira das estradas e enviados para outros estados Analisando os fornecedores de animais silvestres verificase que a maioria sempre foi estimulada a explorar os recursos naturais de maneira extrativista com a mentalidade de que esses são inesgotáveis não possuindo consciência que contribuem para a ameaça das espécies e para a conseqüente diminuição de nossa riqueza faunística 4152 Intermediários Podemos dividir esse grupo em três a pessoas que transitam entre as zonas rurais e os centros urbanos tais como os regatões barqueiros que transitam pelas regiões Norte e CentroOeste fazendeiros caminhoneiros motoristas de ônibus e ambulantes b pequenos e médios traficantes que fazem a conexão com os grandes traficantes que atuam dentro do país e internacionalmente e c os traficantes de grande porte São familiarizados com todas as possibilidades de corrupção e podem moverse rapidamente de um país para o outro em caso de algum problema Sua atividade aparenta ser legal mas é combinada com o comércio ilegal de animais silvestres e seus produtos Também fazem parte da intermediação os zoológicos e alguns criadouros Ultimamente uma nova forma de intermediação que surgiu e está crescendo a cada dia é a realização do comércio ilegal de animais silvestres por meio da internet É mais fácil e mais seguro para o traficante já que a internet proporciona um certo anonimato 187 Segundo dados da RENCTAS no ano de 1999 foram encontrados 4892 anúncios em sites nacionais e internacionais contendo compra venda ou troca ilegal de animais silvestres da fauna brasileira Desse total a grande maioria anunciava répteis e aves mas também foram encontrados diversos outros animais como mamíferos com destaque para os primatas felinos e pequenos marsupiais anfíbios principalmente sapos amazônicos e peixes ornamentais 4153 Consumidores A maioria dos consumidores de animais silvestres advindos do comércio ilegal são pessoas que desejam ter esses animais em suas residências como animais de estimação Também são consumidores os criadouros zoológicos aquários circos grandes colecionadores particulares proprietários de curtumes indústria pilífera produtores e estilistas de moda indústria farmacêutica e clubes ornitófilos Importante ainda lembrar nesse contexto do mercado de souvenir de vida silvestre para turistas que embora reduzido é uma outra atividade que contribui para o comércio ilegal desses animais Em algumas cidades como Rio de Janeiro São Paulo e Manaus ainda é possível encontrar animais taxidermizados artefatos confeccionados com borboletas e suas asas dentes garras plumas e pêlos 416 Estimativas numéricas do comércio ilegal de animais silvestres Uma das grandes dificuldades encontradas quando do estudo do tráfico de animais silvestres é encontrar números exatos já que se trata de uma atividade ilegal 188 A RENCTAS com base nos dados oficiais das apreensões de fauna silvestre realizadas pelo IBAMA no Brasil e pelos números registrados em feiras do Estado do Rio de Janeiro fez uma projeção utilizandose de métodos estatísticos e chegou aos seguintes valores importante lembrar que esses dados referemse à época em que o relatório da RENCTAS foi elaborado estando assim atualizados até o ano de 2000 Por ano o tráfico de animais silvestres é responsável pela retirada de cerca de 38 milhões de espécimes da natureza no Brasil sendo que esse número muito maior do que o encontrado comercializado devido às perdas que ocorrem durante todo o processo de captura e comercialização Estimase que para cada produto animal comercializado são mortos pelo menos 3 espécimes e para o comércio de animais vivos esse índice é ainda maior de 10 animais traficados apenas 1 sobrevive Essas perdas ocorrem porque na maioria das vezes os animais que escapam feridos morrem depois ou são descartados Os animais com peles danificadas ou fora do padrão são descartados e ainda porque as fêmeas são mortas durante a captura de filhotes que muitas vezes também morrem Ainda os índices de mortalidade são altos devido ao estresse emocional e às precárias condições oferecidas aos animais durante todo o processo de captura e comercialização Levandose em conta todos esses fatores podese dizer que são comercializados no Brasil aproximadamente 4 milhões de animais silvestres sendo que o preço dos animais comercializados possui diversas variações de acordo com a demanda e a necessidade do mercado consumidor o status da espécie quanto 189 mais raro e ameaçado mais caro as restrições legais ao comércio da espécie e as implicações sócioeconômicas da sociedade Outro dado importante é que de acordo com as estimativas o número de apreensões atinge aproximadamente apenas 045 de animais envolvidos no tráfico Entre os anos de 1992 a 2000 foram apreendidos segundo dados do IBAMA constante no relatório da RENCTAS 263972 animais A maior apreensão ocorreu na Região Nordeste com 108041 animais apreendidos seguidos pela Região Norte com 81901 animais apreendidos pela Região Sudeste com 33725 animais apreendidos pela Região CentroOeste com 28312 animais apreendidos e pela Região Sul com 11993 animais apreendidos No site do IBAMA343 iremos encontrar o total de animais apreendidos no ano de 2005 por Estado São no total 47895 animais apreendidos O estado que ocorreu a maior apreensão foi em Minas Gerais onde foram apreendidos 14703 animais Comparando com os dados acima ocorreram algumas modificações no ano de 2005 sendo a região onde foram realizadas o maior número de apreensões a Região Sudeste SP136 MG14703 ES1440 e RJ615 com um total de 18114 animais apreendidos seguidas pela Região Sul RS10553 PR994 e SC1107 onde foram apreendidos 12654 animais pela Região NordesteMA760 CE3940 PI4 BA43 RN806 PB86 PE332 AL2188 e SE36 com 8195 animais apreendidos pela Região Norte AC136 RON136 RO7182 TO32 PA131 AM 115 e AP62 com 7794 animais apreendidos e pela Região CentroOesteMS434 MT560 DF57 e GO87 com 1138 animais apreendidos 343 Disponível em httpwwwibamagovbrfaunatraficodownloadsrelatorioapreensoes2005pdf Acesso em 30 out 2007 190 417 Principais espécies de animais silvestres comercializadas ilegalmente Embora não se tenha dados oficiais divulgados sobre o tráfico de animais é possível com base nos dados de animais apreendidos verificar as espécies mais traficadas Pelos dados constantes no relatório da RENCTAS e do IBAMA onde temos as espécies mais apreendidas344 concluise que as espécies mais comercializadas são as aves seguidos dos répteis e mamíferos 4171 Aves As aves cuja riqueza de espécies é grande principalmente nos países tropicais são os animais silvestres mais comercializados ilegalmente Não só as aves vivas são comercializadas mas também suas partes e seus ovos Dentre as espécies de aves mais traficadas estão os passeriformes Esses pássaros são os mais comuns nas gaiolas de todo o mundo No Brasil a captura desses pássaros é direcionada ao mercado interno É tradição do povo brasileiro ter pássaros em gaiolas principalmente os canoros tanto que existem clubes criadores de pássaros que organizam disputas destinadas ao julgamento da qualidade dos cantos Infelizmente temse verificado que alguns membros desses clubes participam ativamente do comércio ilegal de aves estimulando a captura de pássaros canoros na natureza 344 Disponível em httpwwwibamagovbrfaunatraficodownloadsrelatorioapreensoes2005pdf Acesso em 30 out 2007 191 A captura dessas aves é uma ameaça para muitas espécies por exemplo o ticotico Zonotrichia capensis era muito comum na natureza hoje já há dificuldade em encontrálo na natureza Outra espécie de ave bastante traficada devido a sua habilidade de imitar a voz humana inteligência beleza e docilidade são os psitacídeos que são as aves mais procuradas como animal de estimação ficando atrás apenas de cachorros e gatos Embora o Brasil seja o país com a maior diversidade de psitacídeos esta é ave mais ameaçada constante na lista da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção A existência de um forte mercado mundial para a todas as espécies principalmente para as mais ameaçadas que são mais caras é um estímulo para o tráfico e uma ameaça cada vez maior para a sobrevivência dessas espécies Pelo que consta do relatório RENCTAS apenas 5 dos psitacídeos no comércio são provenientes de criação em cativeiro O restante é retirado da natureza pois a reprodução desses animais é difícil e cara motivo pelo qual o comércio ilegal dessas espécies pode ser devastador principalmente para as espécies grandes que se reproduzem devagar como a araraazul Anodorhyncus hyacinthinus Estimase que mais de 10000 dez mil ararasazuis tenham sido capturadas na década de 80 para o tráfico Também devido ao comércio ilegal a ararinhaazul Cyanopsitta spixii é a espécie de psitacídeo mais ameaçada do mundo Outras aves como garças e as emas também estão envolvidas no comércio ilegal sendo capturadas e utilizadas para diversos fins As garças foram muito perseguidas para o comércio de suas penas que possuíam um valor bastante alto no mercado da moda o mesmo ocorrendo com as 192 emas que foram muito perseguidas por esporte e por suas penas destinadas ao comércio de espanadores que tinham um alto preço nos estados da Bahia e Rio de Janeiro e eram exportados para a Europa 4172 Répteis Os répteis são comercializados vivos ou mortos já que suas peles e suas partes possuem alto valor no mercado sendo utilizado na confecção de vários artigos como sapatos bolsas roupas malas cintos etc Os répteis vivos são muito procurados como animais de estimação Pelos dados do relatório RENCTAS nos últimos dez anos a demanda de répteis para pet shop pesquisas educacionais e científicas zoológicos e aquários e para alimentação cresceu drasticamente em todo o mundo Os lagartos teiús Tupinambis sp em sua maioria são destinados ao mercado internacional de couro exótico As serpentes além de terem suas peles comercializadas para a fabricação de artigos de vestuários e acessórios também têm sido muito procurada para a pesquisa biomédica devido ao seu veneno possuir utilidade médica A jibóia Boa constrictor é uma das espécies mais comercializadas uma vez que é procurada como animal de estimação sua pele possui alto valor no mercado e seu veneno tem grande valor biomédico por exemplo 1 grama do veneno da espécie Bothrops jararaca custa US 43370 As tartarugas são utilizadas como alimento principalmente na região Norte do país As tartarugas da Amazônia são consideradas iguarias culinárias sendo prato tradicional apreciado pela população local e turistas sendo de grande importância 193 socioeconômica para as populações da região amazônica já que um quilo de carne de tartaruga custa aproximadamente US 60 Consta no relatório RENCTAS que em agosto de 1999 foram apreendidas 38000 tartarugas caçadas ilegalmente nos rios da região amazônica que seriam comercializados e renderiam mais de 1 milhão de reais até chegarem a seus destinos finais residências e restaurantes da região O jabuti Geochelone sp é o réptil mais comercializado nas feiras brasileiras e internacionalmente destinados a pet shop coleções particulares ou zoológicos Os crocodilos são alvo do comércio devido ao seu couro utilizado muito no mundo da moda Os jacarés principalmente o jacarédepapoamarelo Caiman latirostris o jacaréaçu Melanosuchus niger e jacarédopantanal Caiman crocodilus foram muito explorados na América do Sul pela indústria do couro Em virtude dessa exploração muitas espécies foram devastadas Atualmente devido a restrições à caça e ao comércio de peles e aos programas de criação em cativeiro várias populações que eram super exploradas estão se recuperando mas ainda existe o comércio ilegal desses animais No Brasil estimase que são retirados ilegalmente do Pantanal 1 um milhão de jacarés por ano sendo a maior dificuldade a fiscalização dessa região que é a maior área alagada do mundo Também na Amazônia milhares de jacarés são mortos e suas peles levadas para países vizinhos onde são processadas em curtumes descaracterizadas ou ganham documentos falsos e são exportadas para o mercado internacional Não só a pele do jacaré é comercializada como também a sua carne sendo o estado da Amazonas o maior produtor ilegal de carne de jacaré do mundo A carne 194 do jacaré é vendida salgada seu quilo custa de US 070 a US 090 e são enviadas principalmente para o Estado do Pará e para a Colômbia 4173 Mamíferos Os mamíferos são visados pelo comércio ilegal de animais silvestres devido em regra às suas peles e couros valorizados no mercado da moda européia Entre os mamíferos destacamse os primatas que são desejados por aqueles que almejam um animal exótico pelas pesquisas biomédicas e pelos zoológicos circos e outros shows Pelos dados presentes no relatório RENCTAS cerca de 80 de todos os primatas comercializados pertencem às espécies do Velho Mundo e o restante pertence às espécies do Novo Mundo com 10 pertencentes à Família CEBIDAE e os 10 restantes da Família CALLITRICHIDAE sendo que 95 das espécies comercializadas advindas do Novo Mundo 95 são espécies que ocorrem no Brasil que junto com as Guianas e o Peru é um dos principais fornecedores de primatas de espécies neotropicais Embora tenha havido uma redução do comércio legal de primatas o comércio ilegal continua e estes ainda são retirados em número significativo em relação ao tamanho de suas populações naturais Assim mesmo um pequeno comércio pode afetar as espécies raras vulneráveis ou ameaçadas que sofrem também com a perda e alteração do habitat As lontras também sofrem com o comércio ilegal devido à caça por sua pele bastante valiosa no mercado da moda europeu 195 Ainda como mamíferos visados pelo comércio ilegal devido à sua pele presas e garras estão os felinos Na América Latina o maior comércio gira em torno de 4 espécies de pequenos felinos jaguatirica Leopardus pardalis gatosdomato L tigrinus e Oncifelis geoffroyi e maracajá L wiedii e de uma espécie de grande felino a onçapintada Panthera onça 4174 Outros animais Além dos grupos acima citados podemos citar alguns outros animais relevantes para o comércio ilegal de animais silvestres como borboletas peixes ornamentais anfíbios e aranhas As borboletas são utilizadas em artigos de decoração como quadros tampas de vaso sanitário tampa de caixas brincos e muitos outros além de serem apreciadas por colecionadores europeus e norteamericanos Os peixes ornamentais são bastante numerosos como animais de estimação Apesar de existirem criações em cativeiros continuam sendo capturados em vida selvagem sendo superexplorados especialmente na América do Sul Consta da pesquisa do relatório da RENCTAS que um estudo feito pela TRAFFIC do Japão em 1984notou que a captura em vida selvagem do peixe brasileiro arauanã preta Osteoglossum ferreirai endêmico da Bacia do Rio Negro poderia estar devastando sua população para atender colecionadores A importação japonesa deste peixe foi estimada em 3000 espécimes por ano que representava a retirada de mais de 30000 peixes de vida selvagem pois 9 de cada 10 peixes morriam no tanque antes de serem exportados A espécie se tornou escassa em vida selvagem Cerca de 50 dos peixes de água doce capturados na América do Sul morrem 196 entre a captura e a exportação Os restantes de 10 a 40 podem não sobreviver ao transporte Entre as espécies brasileiras de peixes ornamentais mais raras e com alta cotação no mercado estão Leptolebias cruzi peixedasnuvens Typhlobelus macromycterus Cyanolebias notatus Pituna poranga e Hyphessobrycon loweae Como anfíbios visados no comércio ilegal podemos citar a rã que possui uma carne bastante apreciada nos restaurantes europeus e norteamericanos e os sapos venenosos neotropicais da Família DENDROBATIDAE considerados jóias do comércio de anfíbios vivos já que algumas espécies têm as substâncias químicas secretadas por sua pele estudadas para fabricação de antibióticos e outros medicamentos Também os anfíbios são visados para aulas de dissecação e suas peles para fabricação de carteiras bolsas sapatos e outros produtos Mesmo pequeno o comércio pode ser devastador para espécies raras e endêmicas que também são ameaçadas pela perda ou alteração do habitat As aranhas da família das tarântulas ou caranguejeiras Família Theraphosidae são muito procuradas como animais de estimação nos USA e Europa sendo as aranhas brasileiras bem cotadas podendo um filhote custar em torno de US 100 Importante ressaltar que as espécies e os seus produtos envolvidos no comércio ilegal podem variar de acordo com as demandas e necessidades do mercado consumidor e com as restrições legais impostas para o comércio de cada espécies 418 Atividades ilegais ligadas ao tráfico de animais silvestres O comércio ilegal de animais silvestres está ligado a outros tipos de atividades ilegais como por exemplo o tráfico de drogas 197 Na América do Sul não é raro o envolvimento dos cartéis de drogas com o comércio ilegal de animais silvestres que muitas vezes são utilizados como meio de transporte para as drogas Segundo informações contidas no relatório do RENCTAS vários registros ao redor do mundo confirmam essa ligação já foram encontrados cocaína nos estômagos de jibóias apreendidas no Rio de Janeiro em containeres de peixes tropicais vindos da Colômbia em papagaios saindo da Bolívia para a Holanda e em peles de jacaré enviadas da América Latina para a Europa como se fosse conservante de suas peles Segundo ainda referido relatório em pesquisa e acompanhamento das atividades de traficantes realizados pela RENCTAS estima se que no Brasil existe cerca de 350 a 400 quadrilhas organizadas que realizam comércio ilegal de fauna sendo que 40 delas possuem ligações com outras atividades ilegais Tal fato não gera surpresa já que ambas as atividades são ilegais cujo modo de agir são semelhantes falsificação de documentos suborno de autoridades evasão de impostos declarações alfandegárias fraudulentas entre muitas outras Vários animais morrem antes mesmo de serem exportados e preenchidos pela droga e os que sobrevivem na maioria das vezes morrem durante o trânsito 419 Conseqüências oriundas do tráfico de animais silvestres O tráfico de animais silvestres pode ocasionar conseqüências sanitárias sócioeconômicas e ecológicas 198 4191 Conseqüências sanitárias Os animais comercializados ilegalmente não são submetidos a nenhum controle sanitário podendo transmitir doenças graves inclusive desconhecidas para as criações domésticas e para o homem acarretando sérias conseqüências sanitárias para o país importador Como zoonoses mais comuns que podem ser transmitidas pelos animais silvestres podemos citar a as transmitidas pelos primatas febre amarela capilariose equinostomíase esofagostomíase esparganose febre de mayaro hepatite A herpes simples malária dos primatas bertelíase tuberculose shigelose salmonelose toxoplasmose raiva entre outras b as transmitidas pelos quelônios doença enterobacteriana por arizona e salmonelose e c as transmitidas pelos psitacídeos toxoplasmose psitacose Na década de 70 um surto da bactéria Salmonella que ocorreu nos EUA foi relacionado com a manutenção de tartarugas como animais de estimação Com base na evidência de que a mordida de primatas pode transmitir raiva e outras doenças foi banida oficialmente dos EUA e da Europa todas as importações desses animais para serem utilizados como animais de estimação A psitacose foi descrita em 1882 e associada a papagaios importados da Argentina se tornando conhecida como a febre do papagaio No ano de 1929 ocorreu um surto de psitacose nos EUA junto com uma explosão mundial da doença que foi decorrente de papagaios importados do Brasil e da Argentina e enviados para a América do Norte e Europa Em 1942 a incidência de psitacose era tão alta nos EUA que foi banida a importação de psitacídeos Uma outra doença 199 PPD Pachecos Parrot Disease um herpes vírus de psitacídeo foi descrita pela primeira vez em aves importadas pelos EUA vindas do Brasil em 1930 Já são conhecidos mais de 180 tipos de doenças que podem ser transmitidas dos animais para os seres humanos Assim comprar um animal que foi comercializado ilegalmente sem nenhum cuidado sanitário traz uma série de riscos Outro fator importante é que a situação de estresse que esses animais passam durante a comercialização pode levar à queda de resistência imunológica e desenvolvimento de doenças que transmissíveis à outros animais domésticos e ao homem 4192 Conseqüências sócioeconômicas O comércio ilegal de animais silvestres gera perdas econômicas para o país que a pratica além de não contribuir com os cofres públicos a retirada ilegal da fauna silvestre sem nenhum controle gera prejuízos nas lavouras e uma conseqüente perda econômica já que muitos animais silvestres atuam no controle de pragas de modo muito mais eficiente que os métodos artificiais Além disso a fauna silvestre é uma das responsáveis pelo turismo ecológico que movimenta mundialmente cerca de 12 milhões de dólares No Brasil segundo o Ministério do Meio Ambiente só a região Amazônica tem um potencial turístico que pode render 13 bilhões de dólares por ano Em regra somente as grandes empresas que utilizam os produtos traficados e os grandes traficantes é que lucram com o comércio ilegal Outro aspecto que merece também relevância é o social já que o comércio ilegal recruta uma importante parcela da população rural brasileira a participar de uma atividade marginal como forma de fonte econômica alternativa 200 Essa parcela são os fornecedores dos animais silvestres objeto do comércio ilegal Geralmente são pessoas pobres que praticam essa atividade para complementar a renda familiar embora o ganho com a captura desses animais seja baixo Na maioria das vezes não tem consciência de que estão contribuindo com a extinção destes considerandoos inesgotáveis 4193 Conseqüências ecológicas A retirada de uma espécie de seu habitat natural sem nenhum controle como ocorre no caso do comércio ilegal gera conseqüências para a perpetuação e sobrevivência dos integrantes da mesma espécie e também para todo ecossistema do qual ela fazia parte Assim por exemplo a retirada da natureza de espécies de pássaros canoros mais privilegiados é altamente nociva já que impede a transmissão de genes superiores propiciando uma redução na qualidade genética das espécies envolvidas Outro exemplo que pode ser dado é a captura de animais silvestres para colocálos em cativeiro Para se ter um animal em cativeiro muitos são mortos durante a captura e comercialização e o espécime cativo é excluído do processo de reprodução natural portanto sem possibilidade de deixar descendentes Importante ainda registrar que as espécies não evoluíram independentes mas possuem relações intra e interespecíficas e com o meio físicoquímico Essas relações muitas vezes por nós não compreendidas e até desconhecidas contribuem para a complexidade funcionamento e equilíbrio dinâmico dos 201 ecossistemas Ao se eliminar espécies muitas dessas interações se perdem sendo difícil prever quais as reações e conseqüências nos ecossistemas Essa eliminação de espécies não precisa ser total basta que haja uma redução em sua abundância para que gere conseqüências ecológicas Por exemplo a caça excessiva em algumas regiões da Amazônia Central levou ao declínio das populações de jacarés Caiman sp o que acarretou uma redução nas populações de espécies de invertebrados que se alimentavam dos excrementos desses animais como conseqüência houve uma redução das populações das espécies de peixes que se alimentavam desses invertebrados levando à carência de alguns peixes que são valiosos recursos alimentares para a população local Também importante considerar que muitos dos animais caçados ilegalmente estão relacionados na predação e dispersão de sementes e portanto influenciam na estrutura da floresta tropical Outra conseqüência ecológica que merece ser comentada é quanto à introdução de espécies exóticas em um habitat que não é o dela Muitas vezes o animal silvestre nativo ou exótico comprados para serem mantidos como de estimação ao se tornarem adultos e mais agressivos ou por não corresponderem às expectativas de seus donos são abandonados soltos entregues aos zoológicos que sofrem com a superlotação ou introduzidas no meio ambiente No caso de introdução de espécies exóticas estas podem ocasionar um impacto negativo nas populações naturais da fauna silvestre podendo se tornar invasiva conquistar áreas muito maiores do que as previstas suprimir a fauna nativa e transmitir novas doenças sendo uma das principais causas de extinção das espécies 202 4110 Destino da fauna silvestre apreendida no tráfico de animais silvestres Segundo dados do relatório RENCTAS cuja fonte foi o IBAMA a destinação dos animais apreendidos no Brasil oriundos do comércio ilegal de animais silvestres nos anos de 1999 e 2000 foram soltura 78 Centros de Triagem de Animais Silvestres Cetas 9 Sem destino 5 Termo de Guarda Voluntário Gratuito 4 Criadouro Científico 2 Morte 1 Zoológicos 1 Verificase pelos dados acima que na maioria das vezes os animais apreendidos são soltos Porém a soltura desses animais em regra é realizada sem nenhum critério no próprio local da apreensão o que acarreta um grande risco ecológico Segundo o relatório da RENCTAS para que seja realizada uma soltura adequada do animal sem nenhum risco para ele e para o meio ambiente é necessário que se cumpra algumas etapas como a conhecer o lugar de origem ou a área de ocorrência b classificar o animal a que espécie pertence c realizar marcação adequada de cada espécie d verificar a capacidade de suporte da área a ser realizada a soltura e liberar o animal em seu habitat respeitando as suas condições ecológicas f monitorar a evolução e a adaptação póssoltura e g desenvolver todas as etapas cumprindo a legislação vigente Os animais apreendidos também são encaminhados a outros lugares como Centros de Triagem de Animais Silvestres Termo de Guarda Voluntário Gratuito Criadouro Científico e Zoológicos Os Centros de Triagem de Animais Silvestres podem ser gerenciados pelo próprio IBAMA ou por outras instituições em sistema de convênio ou parcerias sob a supervisão do IBAMA345 345 Disponível em httpwwwibamagovbrfaunacetasphp Acesso em 29 out 2007 203 O CETAS tem a finalidade de recepcionar triar e tratar os animais silvestres resgatados ou apreendidos pelos órgãos fiscalizadores assim como eventualmente receber animais silvestres de particulares que os estavam mantendo em cativeiro doméstico de forma irregular como animais de estimação346 Infelizmente segundo informações do relatório da RENCTAS estes centros de triagem são poucos e enfrentam dificuldades técnicas e financeiras o que prejudica a destinação adequada dos animais apreendidos Em relação ao encaminhamento dos animais apreendidos aos criadouros e zoológicos a solução é paliativa e às vezes não muito segura Algumas dessas instituições podem estar ligadas ao tráfico ilegal de animais silvestres o mesmo ocorrendo quando o animal vai para uma pessoa por meio do termo de guarda voluntário gratuito já que o depositário que passa a ter a posse legal do animal pode ser um traficante 4111 Principais problemas e dificuldades no combate ao tráfico de animais silvestres no Brasil e possíveis soluções apontadas pelo relatório da RENCTAS O relatório da RENCTAS fez um levantamento das principais dificuldades e problemas do combate ao tráfico de animais silvestres e apresentou algumas soluções Em relação ao tráfico nas fronteiras os principais problemas levantados foram a falta de postos de alfândegas b falta de contingente e capacitação dos agentes c falta de equipamentos e materiais adequados d grande dimensão territorial do país e falta de intercâmbio com os países fronteiriços e f falta de cooperação internacional Para a solução desses problemas foram sugeridos a 346 Disponível em httpwwwibamagovbrfaunacetasphp Acesso em 29 out 2007 204 implantação de postos alfandegários b aumento do contingente e capacitação dos agentes c aquisição de equipamentos e materiais necessários d maior intercâmbio entre os países e e maior cooperação internacional Quanto ao tráfico na internet como principais problemas foram apurados a discrição e facilidade de compra e venda b dificuldade na identificação dos negociadores c falta de órgão especializado ao combate dessa modalidade de tráfico d falta de legislação sobre o tema Para amenizar tais problemas foram sugeridos a controle e coibição de sites que realizem esse comércio b procura e identificação permanente desses sites e c inclusão nas leis de crimes ambientais No tráfico existente nas mantenedoras de fauna foram detectados os seguintes problemas a facilidade em fraudar documentos b facilidade na lavagem e troca de animais c falta de marcação adequada dos animais e d falta de controle e fiscalização sendo sugeridos como forma de diminuir ou mesmo evitar tais problemas a maior fiscalização e controle dos mantenedores por parte dos órgãos responsáveis b marcação individual dos animais por meio de microchips c maior rigidez nas permissões de venda dos animais e e tratamento diferenciado para mantenedores de espécies ameaçadas e listadas no Apêndice I da CITES No tocante ao tráfico científico foram evidenciados como principais problemas a utilização por parte dos pesquisadores de credenciais e autorizações oficiais concedidas às instituições para as quais trabalham b coleta indiscriminada e desperdício de material faunístico c atuação de empresas estrangeiras d pouco controle e participação do Governo Brasileiro nos projetos desenvolvidos em cooperação eou por instituições e pesquisadores estrangeiros Com intuito de abolir ou ao menos dificultar esse tipo de tráfico foram dadas as seguintes sugestões a maior controle e participação sobre os projetos e convênios em parceria com 205 pesquisadores e instituições estrangeiras b maior critério de coleta e uso de material faunístico c centralização das emissões de autorização de coleta d maior cuidado na transferência de informações adquiridas e e melhor controle das instituições sobre os materiais de coleta de seus pesquisadores Outra dificuldade analisada no combate ao tráfico de animais silvestres foi a destinação dos animais apreendidos cujos problemas principais são a falta de locais apropriados para encaminhar os animais apreendidos b alto custo de manutenção dos Centros de Triagem c superlotação das instituições aptas a receberem esses animais devido aos poucos Centros de Triagem e zoológicos d falta de conhecimento científico para realizar a soltura desses animais Como sugestões destacamse a a obtenção de recursos para construção e manutenção de Centros de Triagem e b o desenvolvimento de pesquisas científicas que possam gerar conhecimento sobre a área de ocorrência das espécies tamanho populacional capacidade de suporte dos habitats entre muitas outras Também a atual legislação brasileira foi citada como uma das dificuldades no combate ao tráfico uma vez que a parte da população desconhece as leis b não há o cumprimento da lei c falta de rigidez na aplicação das leis e d pouca consideração ao crime contra a fauna silvestre por parte das autoridades jurídicas sendo necessário para solucionar tais problemas a maior divulgação e esclarecimento da lei b aplicação mais severa e c atualização da lei prevendo o tráfico pela internet 206 42 Comentários da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira a CPITRAFI em relação ao tráfico de animais silvestres no Brasil347 A Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira CPITRAFI foi criada em 10092002 com base no requerimento do deputado Rubens Bueno visando à apurar irregularidades no tráfico de plantas e animais silvestres da flora e fauna brasileiras entre Estados da Federação e para o exterior devido a inúmeras denúncias de práticas criminosas relacionadas ao tema A comissão foi constituída em 07112002 e instalada em 13112002 Foram ouvidos na CPITRAFI depoimentos de diversos segmentos da sociedade que de alguma forma poderiam colaborar na investigação como delegados e funcionários da Polícia Federal pesquisadores e professores universitários técnicos do IBAMA dirigentes de organizações nãogovernamentais como o coordenador da RENCTAS entre outros Também foram ouvidos os possíveis suspeitos de práticas ilegais envolvendo o tráfico de animais e plantas silvestres sendo recomendado ao Ministério Público a investigação das atividades por eles desenvolvidas No tocante ao tráfico de animais silvestres parte que interessa ao presente trabalho a CPITRAFI utilizandose dos dados constante no Relatório Nacional sobre o Comércio Ilegal da Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS bem como dos depoimentos prestados e dos documentos e publicações técnicas levantou os principais problemas envolvendo o tráfico animais silvestres a seguir descritos 347 Disponível em httpwwwrenctasorgbrfilesrelfincpitrafi01doc Acesso em 30 out 2007 207 a a estrutura social do tráfico Como já comentado quando da análise do relatório RENCTAS os coletores de animais para as diferentes redes de comercialização são na sua maioria pessoas muito pobres como ribeirinhos da Amazônia lavradores pequenos proprietários rurais desempregados e outros Notase ainda que nas principais áreas de captura dos animais objeto do tráfico há graves problemas sociais relacionados a inexistência ou insignificância de atividades produtivas b o uso de crianças na comercialização dos animais em feiras para evitar prisões c a venda de animais via internet d a inexistência de locais adequados para a destinação de animais apreendidos e as imperfeições na legislação federal existente A Lei 519767 Lei de Proteção à Fauna apresenta problemas de desorganização dos comandos normativos devido as sucessivas alterações ocorridas no seu texto e a Lei 960598 lei dos crimes ambientais carece de aperfeiçoamento já que as sanções por ela impostas não punem com o rigor necessário os grandes traficantes de animais ou aqueles que comercializam animais de grande valor o que acaba estimulando as atividade ilícitas e f os problemas relacionados à atividade pesqueira como deficiência da legislação que regula a pesca a falta de estrutura dos órgãos federal e estadual de controle e fiscalização da pesca e o conflito existente entre a necessidade de limitação da atividade pesqueira e o fato desta ser em muitos casos a única ou a principal fonte de subsistência de um número significativo de pessoas Percebese que a maioria dos problemas enfatizados pela CPITRAFI coincidem com os levantados pelo relatório RENCTAS 208 Para minimizar e até mesmo eliminar os problemas envolvendo o tráfico de animais silvestres e assim abolilo da realidade brasileira foram sugeridas pela CPITRAFI algumas recomendações a Aperfeiçoamento da legislação federal No tocante a Lei 519767 foi sugerida a sua reformulação com correções a respeito dos problemas de incoerência inserção em seu bojo de regras básicas sobre os criadouros de animais silvestres regulamentados hoje por meio de atos normativos do IBAMA e revogação expressa dos tipos penais constante em seu texto já que estes foram revogados tacitamente pela Lei 960598 Com relação à Lei 960598 foi recomendado ajustes dos tipos penais que têm a fauna com bem jurídico tutelado para isso sugeriuse a separação das condutas previstas no artigo 29 da lei dos crimes ambientais em diferentes tipos penais prevendo penas mais severas para aqueles que praticam o tráfico de animais silvestres em grande escala b Organização do sistema de fiscalização e controle Segundo a CPITRAFI é necessário que se faça uma avaliação do sistema atual de controle de pássaros em conjunto com os órgãos ambientais e os criadores legalizados para que este se torne mais eficiente Devem ser estudas formas de controle de vendas de animais silvestres pela internet buscandose inclusive soluções com outros países que já enfrentaram tais problemas Os diferentes órgãos públicos envolvidos com a fiscalização e controle de saída de animais silvestres do país como IBAMA Secretaria da Receita Federal Ministério da Saúde Polícia Federal e outros devem atuar em conjunto para fortalecer este controle 209 Também foi sugerida a manutenção por parte dos órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização de programas permanentes de vistoria e auditoria de criadouros comerciais e conservacionistas para controlar eventuais casos de envolvimento com o mercado ilegal c Instalação de centros de triagem Todos os Estados e as principais cidades deverão contar com centros de triagem de animais apreendidos pela fiscalização ambiental d Implantação de programas de geração de rendas A União o Estado e os Municípios preferencialmente em conjunto devem conceber e implementar programas de geração de renda alternativos para as comunidades carentes envolvidas com o tráfico O Governo Federal via BNDES ou outras fontes deverá financiar a implementação de criadouros a serem geridos de forma associativa por comunidades carentes envolvidas com o tráfico e Definição de política nacional O governo federal deve conceber e implementar uma política nacional direcionada aos animais silvestres envolvendo aspectos de proteção ambiental manejo e comercialização A criação e comércio de animais silvestres dentro dos parâmetros ambientais e legais devem ser incentivados pelo Poder Público Os órgãos públicos como por exemplo a EMBRAPA devem participar do esforço de criação em cativeiro das espécies ameaçadas de extinção 210 f Implementação de campanhas educativas No âmbito da educação ambiental devem ser implementadas campanhas específicas direcionadas a minimizar o tráfico de animais silvestres Como sugestão o Ministério da Saúde deveria implementar programas de conscientização de que o tráfico de animais silvestres dissemina doenças e pode trazer sérios riscos à saúde da população O Ministério do Turismo deveria implementar programas visando à conscientização do turista com a finalidade de minimizar o tráfico de animais silvestres e o Ministério do Transporte juntamente com o Ministério do Meio Ambiente poderia colocar nas estradas que funcionam como rotas do tráfico placas educativas g Organização da atividade pesqueira O Governo Federal deve elaborar e implementar de uma política nacional de pesca onde fiquem definidos o papel da União e seus órgãos bem como dos Estados e Municípios já que a Lei Federal 767988 e DecretoLei 22167 estão defasados Também deve ser concebido com urgência um plano estratégico para fortalecimento da cadeia produtiva do pescado da região do alto e médio Solimões Verificase pela leitura das recomendações acima que algumas delas também foram citadas no relatório RENCTAS como possíveis soluções para as principais dificuldades e problemas envolvendo o tráfico Assim pelo acima exposto verificase que existem algumas soluções para o combate ao tráfico de animais silvestres No entanto a dificuldade está em implementálas tornandoas efetivas 211 43 Tráfico de animais silvestres no estado de São Paulo Em 2006 foi elaborado um relatório no Estado de São Paulo pela Polícia Militar Ambiental órgão da Polícia Militar vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente com base nos seus dados estatísticooperacionais dos anos de 2001 a 2005 sobre o tráfico de animais silvestres no Estado de São Paulo348 Segundo os dados desse relatório houve um aumento significativo de apreensões de animais da fauna silvestres pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo no período de 2001 a 2005 sendo o ano de 2005 o ano em que foram feitas o maior número de apreensões 25111 animais Em 2001 foram apreendidos 17551 animais em 2002 foram apreendidos 18767 animais em 2003 foram apreendidos 23917 animais e em 2004 foram feitas 18217 apreensões Os números de animais apreendidos aumentaram segundo a Polícia Militar Ambiental porque houve uma participação maior da sociedade através de denúncias uma vez que o tráfico de animais por ser uma atividade ilegal é feito às escondidas 348 Disponível em httpwwwcetesbspgovbrnoticentro20060717pmpdf Acesso em 1 nov 2007 212 As espécies mais apreendidas no período de 2001 a 2005 no estado de São Paulo foram Nome popular Científico Distribuição Quantidade Canáriodaterra Sicalis flaveola MA PI CE PE BA ES RJ SP e MG 206 Coleirobaiano Aporophila nigricollis Do sul do Amazonas ao Rio Grande do Sul 100 Picharro Saltador similis Da Bahia ao Rio Grande do Sul 56 Ticotico Zonotrichia capensis Em todo o Brasil exceto na Floresta Amazônia 36 Azulão Cyanocompsa brissoni Região Sudeste CentroOeste e Sul da Bahia 26 Pintassilgo Carduelis magellanica Em todo o Brasil com exceção do Nordeste e Amazônia 26 Pássaropreto Gnorimopsar chopi Em todo o Brasil exceto região Amazônica 21 Curió Oryzoborus angolensis Toda costa brasileira principalmente litoral paulista 19 Bigodinho Sporophila lineola Quase todo o Brasil 19 GalodeCampina Paroaria dominicana Região Central e Nordeste do Brasil 14 Fonte Dados estatísticos e estratégias operacionais da Polícia Militar Ambiental de São Paulo 20012005 Percebese pela leitura da tabela acima que as aves são as espécies mais almejadas pelo tráfico em especial os passeriformes seguidos dos répteis e mamíferos Tais dados se harmonizam com os dados nacionais onde também ficou constatado que as aves são os animais mais procurados pelo tráfico Segundo o relatório da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo tal fato ocorre devido esses animais possuírem um preço menor no mercado negro em relação aos demais animais e serem transportados em locais pequenos sendo facilmente camuflados Ainda pelos dados desse relatório ficou constatado que o tráfico de animais silvestres no Estado de São Paulo ocorre com mais freqüência nas regiões mais populosas uma vez que as maiores apreensões no qüinqüênio 20012005 213 ocorreram na região Metropolitana da Grande São Paulo 285 das apreensões e na Região de São José do Rio Preto 1392 das apreensões chegando a quase 50 o índice de apreensão das duas regiões juntas A região de Campinas aparece em terceiro lugar com 1262 das apreensões Apurouse também que no Estado de São Paulo o maior índice de ocorrências acompanha o eixo das rodovias sendo as mais freqüentes as rodovias BR 116 NorteSul do Brasil SP 208 interior direção sudoeste e SP 310 interior direção noroeste Motivo pelo qual para a Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo um dos instrumentos mais eficaz para o combate ao tráfico de animais silvestres depois do atendimento das denúncias são os bloqueios policiais consistente na parada de veículos nas rodovias paulistas principalmente nas que fazem divisas com outros Estados O relatório em análise faz também um levantamento sobre as principais dificuldades no combate ao tráfico envolvendo a população outros órgãos fiscalizadores e a própria Polícia Militar Ambiental No tocante a população envolvida com o tráfico de animais silvestres verifica se a existência de um problema social uma vez que nas principais áreas de capturas de animais para o tráfico não existe ou é insignificante a existência de atividades produtivas Além disso a desinformação da população e a cultura do animal silvestre para estimação com o excesso destes em cativeiro o valor desses animais no mercado negro se comparado com a pena estabelecida na lei dos crimes ambientais para os crimes contra a fauna e o alto valor dos animais silvestres originários de criadouros legalizados contribuem para o crescimento dessa atividade ilegal dificultando seu combate 214 As dificuldades no combate ao tráfico de animais silvestres também são encontradas junto aos outros órgãos fiscalizadores devido à 1 inexistência de um banco de dados nacional sobre os infratores ambientais inclusive para a aplicação de multas com valores diferenciados em razão da reincidência 2 inexistência de relacionamento formal com o IBAMA para fins de fiscalização das licenças expedidas aos criadouros e zoológicos e 3 inexistência de esforço conjunto entre os Estados com o fim de combater o tráfico de animais A própria Polícia Militar Ambiental encontra dificuldades no combate ao tráfico de animais silvestres sendo as maiores 1 dificuldade de identificar as espécies 2 inexistência de locais de recepção de animais apreendidos muitas vezes os criadouros se negam a receber animais por não possuírem mais espaço 3 inexistência de locais de soltura muitos animais apreendidos são endêmicos de outros Estados não podendo ser soltos em território paulista e 4 dificuldades no controle de documentação expedida pelo IBAMA como autorização para transportes de animais para criadores de passeriformes e outros Observase que as dificuldades ao combate do tráfico de animais silvestres apontadas pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo são praticamente as mesmas encontradas em todo território nacional Para a minimização dos problemas acima levantados e redução do tráfico de animais silvestres no Estado de São Paulo o relatório propõe algumas medidas como 1 após as devidas alterações na legislação a Secretaria Estadual do Meio Ambiente passe a controlar através de licenciamento de todas as atividades que utilizem animais silvestres no Estado de São Paulo como criadouros zoológicos e outros 215 2 criação de centros de recepção triagem e destinação dos animais apreendidos 3 cooperação entre os Estados da Federação para criar programas de restituição de animais apreendidos 4 transmissão de conhecimento técnico aos policiais ambientais 5 campanhas Nacionais sobre o tráfico de animais silvestres e 6 campanha de cadastramento nacional de animais silvestres em cativeiro visando a elaboração de um banco de dados eletrônico que subsidie informações para as atividades de fiscalização e proporcione até uma data limite a legalização da fauna mantida em cativeiro a título de estimação Em recentíssima notícia veiculada pela internet no site O Globo on line de 25102007349 foi divulgado que o número de animais silvestres apreendidos com traficantes no Estado de São Paulo bateu recorde de janeiro a setembro deste ano ocorrendo até referida data segundo um relatório da Polícia Militar Ambiental 33 mil apreensões de animais mais do que em 2006 e 2005 quando foram apreendidos respectivamente 302 mil e 251 mil animais A polícia militar ambiental estima que até o final do ano sejam feitas 40 mil apreensões de animais principalmente nas zonas leste e sul da capital regiões onde ocorreram as maiores apreensões de animais que se encontravam em casas ou estabelecimentos comerciais Segundo o relatório noticiado os pássaros lideram a lista sendo a espécie mais procurada o canário da terra seguido pela coleirinha Nada menos que 5630 canários foram encontrados em cativeiros ilegais ou sendo transportados pelos traficantes No ano passado foram apreendidos 1387 pássaros pretos 1050 pintassilgos 399 ticostico e 362 papagaios 349 Disponível em httpogloboglobocomspmat20071025326902808asp Acesso em 1 nov 2007 216 Pelos números do relatório concluise que o recorde de apreensões indica que também está crescendo o tráfico de animais não só em São Paulo mas no resto do país já que foram apreendidos em São Paulo 527 galosdecampina o sétimo pássaro mais apreendido uma espécie encontrada apenas no Estado da Bahia Uma das razões do aumento tráfico é o alto lucro obtido pelos traficantes por exemplo os papagaios que resistem ao transporte são vendidos por até R 20000 duzentos reais no mercado paulista sendo comprados pelos traficantes por cerca de R 500 cinco reais Ainda pelas informações noticiadas a região metropolitana de São Paulo foi a que mais cresceu nesta atividade ilícita No ano passado foram localizados nessa região 8227 animais ou seja 272 do total Cidades do interior paulista como Campinas Sorocaba Ribeirão Preto e Guarujá aparecem no topo do ranking dos locais onde havia mais animais silvestres em cativeiro Segundo o tenente Marcelo Robis Nassaro portavoz da Polícia Ambiental as apreensões cresceram porque aumentaram as denúncias feitas pela população No ano passado 2006 elas chegaram a 265 mil contra 175 mil em 2005 Diz o tenente Traficar bicho é como traficar droga ou armas Ele é feito escondido e depende de denúncias350 Comparandose os dados do relatório do qüinqüênio 20012005 apresentado pela Polícia Militar Ambiental e os dados mais recentes acima apontados percebe se que as características do tráfico de animais silvestres no Estado de São Paulo continuam as mesmas ou seja as aves continuam sendo os animais mais traficados sendo o canário da terra e a coleirinha as espécies mais visadas o tráfico continua a ser mais freqüente nas regiões mais populosas como a região 350 Disponível em httpogloboglobocomspmat20071025326902808asp Acesso em 1 nov 2007 217 Metropolitana da Grande São Paulo entre outras A diferença é que os números cresceram e com eles também o tráfico Concluise assim que mesmo com as possíveis soluções apontadas pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo em seu relatório do qüinqüênio 20012005 para as dificuldades e problemas relacionados com o tráfico de animais silvestres este continua crescendo como pode se observado pelos números de animais apreendidos já no início desse ano o que nos leva a acreditar que pouco se fez efetivamente para a diminuição desta tão séria e grave atividade ilegal que cada dia mais destrói nossa biodiversidade 44 A punição do tráfico de animais silvestres na esfera penal Não temos em nossa legislação nenhum dispositivo que proíba expressamente o tráfico de animais silvestres No entanto algumas condutas que estão diretamente ligadas ao tráfico como a caça perseguição destruição apanha e o comércio ilegal de animais silvestres e de seus produtos quando estes não são provenientes de criadouros legalizados são proibidas tanto pela Lei de Proteção da Fauna Lei 519767 como pela Lei dos Crimes Ambientais Lei 960598 O artigo 29 caput da Lei 960598 pune aquele que mata persegue caça apanha e utiliza espécimes da fauna silvestre nativos ou em rota migratória sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida com pena de detenção de seis meses a um ano e multa Também será punido com a mesma pena segundo o artigo 29 1º inciso III aquele que vende expõe à venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou 218 depósito utiliza ou transporta ovos larvas ou espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção pode o juiz considerando as circunstâncias deixar de aplicar a pena artigo 29 2º As condutas dos traficantes também se enquadram no artigo 32 da Lei 960598 que trata da crueldade contra os animais ao punir com pena de detenção de três meses a um ano e multa aquele que pratica ato de abuso maustratos fere ou mutila animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos É notório que os animais silvestres objeto do tráfico como já comentado sofrem vários atos de crueldade desde o momento da captura até o processo de comercialização Muitos são os registros de animais transportados em caixas de leite longa vida em fundos falsos de mala em caixas de papelão dentro de compartimentos de cargas de ônibus e em porta malas de carros onde mal conseguem respirar Na maioria dos casos os animais são dopados com tranqüilizantes e bebidas para ficarem quietos e passarem despercebidos durante o transporte Assim percebese pela leitura dos dispositivos acima que no tráfico de animais silvestres ocorrem várias dessas condutas consideradas ilícitas sendo cada uma por si só crime Porém vários são os pontos falhos da lei Um deles é que a pena cominada no artigo 29 da Lei 960598 é a mesma para as várias condutas ilícitas nele elencadas independentemente do grau de gravidade delas Por exemplo o 219 comercio ilegal de animais silvestres é punido com a mesma pena daquele que apanha um animal silvestre ou tem sua guarda ou depósito Tal realidade acaba gerando a sensação de impunidade para aquele que comete as condutas mais graves uma vez que dificilmente irá sofrer penas privativas de liberdade detenção ou reclusão já que a pena imposta no artigo 29 por não ultrapassar um ano de detenção dá ensejo à aplicação do instituto da transação penal aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental salvo se for impossível esta composição Além disso os crimes contra a fauna por terem uma pena cominada pequena não raro prescrevem ficando os infratores impunes Também a impunidade em alguns casos fica por conta de alguns Julgadores que deixam de aplicar a pena alegando o princípio da insignificância Outro ponto falho da lei é a inexistência de um tipo penal específico para a conduta dos grandes traficantes de animais silvestres Na maioria dos casos quem responde pela ação penal quando a transação penal não é cabível são os fornecedores de animais ou aqueles que os transportam sendo muito difícil tipificar a conduta dos médios e grandes traficantes Tais fatos aliados aos altos lucros que os traficantes alcançam estimulam o tráfico que cresce a cada ano Diante desse contexto a solução apontada tanto pelos estudiosos do assunto como pelos relatórios estudados é a elaboração de um tipo específico para o tráfico de animais onde o traficante seja severamente punido Nesse sentido é o posicionamento da CPITRAFI que ao apontar como uma das soluções para o combate do tráfico de animais silvestres o ajuste dos tipos 220 penais que têm a fauna com bem jurídico tutelado separando as condutas previstas no artigo 29 da lei dos crimes ambientais em diferentes tipos penais com penas mais severas para aqueles que praticam o tráfico de animais silvestres em grande escala apresentou o Projeto de Lei nº 347 de 2003351 O Projeto de Lei 3472003 tem como objetivo alterar a Lei 960598 especificamente no que se refere aos crimes contra a fauna Segundo o projeto o artigo 29 da Lei dos Crimes Ambientais é desdobrado em três artigos O artigo 29 fica restrito ao tipo penal referente a ações que envolvem a morte ou captura de animais sendo acrescentado o artigo 29A e o artigo 29B O artigo 29A contempla as ações referentes ao comércio ilegal de animais silvestres inserindo como crime qualificado a conduta de praticar o comércio ilegal de forma permanente em grande escala ou em caráter nacional ou internacional No artigo 29B estão contempladas a definição de fauna silvestre e as causas especiais de aumento de pena Também o Projeto de Lei 3472003 insere o artigo 34B à Lei 960598 prevendo como crime a conduta de comercializar sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida espécies de peixes ornamentais Adepto também da reformulação da legislação penal para o combate do tráfico de animais temos o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Lélio Braga Calhau que defende a tese da necessidade da definição de um tipo penal específico para o tráfico de animais Essa tese foi aprovada por unanimidade no 8º Congresso Internacional de Direito Ambiental realizado em junho de 2004 pelo Instituto o Direito por um Planeta Verde em São Paulo352 351 Disponível em httpwwwcamaragovbrsilegPropDetalheaspid106701 Acesso em 3 nov 2007 352 Disponível em httpwwwmprsgovbrambientedoutrinaid17htm Acesso em 3 nov 2007 221 Segundo Lélio Braga Calhau O Congresso Nacional deve aprovar um tipo penal específico para o tráfico de animais visando dar uma proteção mais efetiva ao meio ambiente brasileiro separando no juízo de tipicidade a ação do pequeno agressor da fauna com a do traficante de animais O tipo penal de tráfico de animais deve ser regido pelo princípio da razoabilidade e o da precaução buscandose punir de forma mais severa o grande e médio traficante de animais silvestres353 Diante de todo exposto verificase que embora a Lei dos Crimes Ambientais tenha sido um grande avanço para coibir as condutas ilícitas contra a natureza ela necessita de alguns reparos como no caso dos crimes contra a fauna uma vez que algumas condutas ilícitas graves contra os animais foram apenadas com penas baixas ou nem foram tipificadas como ocorre com as condutas praticadas pelos grandes traficantes Surge assim a necessidade urgente da aprovação do Projeto de Lei 3472003 elaborado pela CPITRAFI ou da apresentação e aprovação de outro Projeto de Lei que traga estes ajustes para a legislação ambiental penal para que o tráfico seja punido mais severamente e sua prática abolida Cumpre ainda ressaltar que além das modificações na legislação penal ambiental acima sugeridas é necessário que esta seja realmente aplicada e cumprida pois em nada resolverá o aperfeiçoamento da legislação penal ambiental se ela não for efetiva 353 Disponível em httpwwwmprsgovbrambientedoutrinaid17htm Acesso em 3 nov 2007 222 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto no presente trabalho constatase que o tráfico de animais silvestres não só no Brasil mas no mundo todo cresce a cada dia No âmbito internacional a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção CITES não consegue atingir sua finalidade primordial que é a de preservar a biodiversidade do planeta Tal fato pode ser comprovado através da análise da lista vermelha da IUCN onde o número de espécies em extinção inclusive brasileiras aumenta de maneira significativa anualmente sendo uma das principais causas o tráfico internacional de animais silvestres Um dos fatores responsáveis por esta situação é a pouca troca de experiências e diálogos entre os países signatários da Convenção e os órgãos que a compõem responsáveis por fornecer subsídios e respaldo técnico e científico para sua aplicação principalmente em se tratando de países em desenvolvimento Assim é imperiosa e urgente a necessidade de uma maior cooperação entre os países signatários e entre estes e os órgãos que fazem parte da CITES para que juntos criem mecanismos e procedimentos eficazes para assegurar a sobrevivência das espécies ameaçadas de extinção e abolir de nossa realidade o tráfico internacional de animais silvestres O Brasil embora signatário da CITES e com várias leis decretos instruções normativas resoluções cujo objetivo principal é a proteção dos animais silvestres não consegue proteger sua fauna tão rica Prova disso é que possui várias de suas espécies no Anexo I da CITES que elenca as espécies em perigo de extinção na 223 lista vermelha da IUCN e estimase que concorre com cerca de 5 a 15 do tráfico internacional de animais silvestres354 No âmbito nacional o tráfico também é intenso e a legislação brasileira existente não consegue freálo a ponto de proteger seus animais uma vez que muitos de seus diplomas legais encontramse esparsos com alguns de seus dispositivos revogados gerando muitas vezes conflito no momento de sua aplicação O aperfeiçoamento da legislação federal foi uma das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira CPITRAFI que sugeriu a reformulação da Lei 519767 com correções a respeito dos problemas de incoerência inserção em seu bojo de regras básicas sobre os criadouros de animais silvestres regulamentados hoje por meio de atos normativos do IBAMA e revogação expressa dos tipos penais constante em seu texto já que estes foram revogados tacitamente pela Lei 960598 Tal recomendação embora válida nos parece um pouco vaga sendo necessárias propostas concretas perante o Congresso Nacional para a modificação de algumas leis incompatíveis com a proteção constitucional da fauna Nesse contexto podemos citar o levantamento das incompatibilidades e insuficiências das normas da Lei de Proteção da fauna Lei 519767 perante a Constituição Federal art 225 1º I II III VII cc arts 23 VI VII 24 VI VII VIII 170 VI 215 e 1º 216 e 1º e 231 apresentado por Helita Barreira Custódio que 354 RENCTAS ONG Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres op cit 224 propõe sugestões perante o Congresso Nacional para reexame e complementação adequação ou revogação de algumas das normas da Lei 519767355 Para referida autora devem ser reexaminados e novamente redigidos a o 1º do artigo 1º para que a caça nele permitida seja apenas a caça para fins científicos e a de subsistência das comunidades indígenas e de comunidades rurais carentes para sua sobrevivência correspondendo a um estado de necessidade mesmo assim sempre condicionada às peculiaridades regionais e locais bem como à autorização da autoridade competente b o 2º do artigo 3º para que fique evidenciado em seu texto a útil interdependência da fauna e da flora ao equilíbrio ecológico sem exceção e se reflita sobre conclusões científicas segundo as quais animais considerados nocivos em determinada época são considerados úteis ao meio ambiente e à humanidade em outra época mormente com os avanços da ciência e tecnologia e c o caput do artigo 20 para que as licenças só sejam concedidas para a caça científica356 Entende ainda Helita Barreira Custódio que devem ser expressamente revogados por insuficiências ou inadequações e incompatibilidades com as normas constitucionais vigentes citadas o 2º do artigo 1º caça da fauna silvestre em terras de domínio privado a letra a do art 6º clubes e sociedades amadoristas de caça desportiva recreativa ou turística e de tiro ao vôo o parágrafo único do art 8º caça de animais domésticos que se tornem selvagens os arts 1112 e 13 clubes ou sociedades de caça amadora desportiva recreativa ou turística e de tiro ao vôo bem como exercício de caça o parágrafo único do art 20 caça de turismo e o 355 CUSTÓDIO Helita Barreira Insuficiências inadequações ou incompatibilidades de normas do direito positivo com normas sobre meio ambiente constitucionais e legais supervenientes Belo Horizonte MG Editora Fórum janfev 2007 p62 356 Idem p62 225 artigo 22 e o seu parágrafo único clubes ou sociedades amadoristas de caça todos da Lei 519767357 Louváveis e dignas de aplausos as sugestões de Helita Barreira Custódio Merece também a meu ver reexame e nova redação perante o Congresso Nacional o caput do artigo 14 e seu parágrafo 4º para que sejam abolidas respectivamente as expressões em qualquer época e licença permanente uma vez que mesmo a caça para fins científicos deve ser feita de forma sustentada devendo os cientistas mais do que todos respeitarem os períodos e locais defesos à caça Aliás com já mencionado no presente trabalho deve a comunidade científica com o apoio financeiro e tecnológico do Poder Público buscar novas tecnologias e procedimentos para seus estudos para que nossos animais sejam poupados do sofrimento e muitas vezes da morte Ainda em relação à Lei 519767 devem ser expressamente revogados através de lei específica perante o Congresso Nacional o artigo 27 que elenca os delitos contra a fauna bem como os artigos 30 31 32 33 e 34 que dispõem a respeito de agravantes concurso de pessoas procedimentos investigatórios e normas de processo penal uma vez que tais delitos e procedimentos estão atualmente previstos na Lei dos Crimes Ambientais Lei 960598 que ao disciplinar sobre essa matéria revogou tacitamente referidos dispositivos Também como forma de compatibilizar a legislação de proteção da fauna com os preceitos constitucionais que tratam da matéria é imprescindível a eliminação de nosso ordenamento jurídico de leis incompatíveis com tais normas existentes apenas ao que parece com o intuito de beneficiar alguns grupos ecônomicos como é o caso da Lei Federal 1051902 e da Lei 1035999 do Estado de São Paulo que 357 CUSTÓDIO Helita Barreira op cit 2007 p62 226 com o pretexto de fiscalização e defesa sanitária animal acabam permitindo a realização de atividades cruéis contra os animais como os rodeios que só agradam pessoas insensíveis e os que lucram com esta atividade Assim vale reforçar como já dito quando da análise de tais leis no capítulo 2 do presente trabalho a necessidade de providências urgentes no sentido de se mobilizar a Comunidade CientíficoJurídica competente para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou de elaboração de lei específica perante o Congresso Nacional para expressa revogação dessas leis eivadas de inconstitucionalidade como expressão de eficácia dos preceitos constitucionais de proteção à fauna Por fim como forma de tornar mais eficaz a legislação de proteção da fauna sugerese após sanadas todas as incompatibilidades e insuficiências como as já apontadas a consolidação de todos os dispositivos legais referentes à proteção da fauna com a criação de uma Política Nacional de Proteção da Fauna Na esfera penal embora a lei dos Crimes Ambientais Lei 960598 tenha sido um grande avanço para coibir os crimes contra o meio ambiente entre eles os crimes contra a fauna vários são seus pontos falhos Por exemplo a pena cominada no artigo 29 da Lei 960598 é a mesma para as várias condutas ilícitas nele elencadas independentemente do grau de gravidade delas ou seja o comércio ilegal de animais silvestres é punido com a mesma pena daquele que apanha um animal silvestre ou tem sua guarda ou depósito Tal realidade acaba gerando a sensação de impunidade para aquele que comete as condutas mais graves uma vez que dificilmente irá sofrer penas privativas de liberdade detenção ou reclusão já que a pena imposta no artigo 29 por não ultrapassar um ano de detenção dá ensejo à aplicação do instituto da 227 transação penal aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental salvo se for impossível esta composição Além disso os crimes contra a fauna por terem uma pena cominada pequena não raro prescrevem ficando os infratores impunes Também a impunidade em alguns casos fica por conta de parte dos Julgadores que deixam de aplicar a pena alegando o princípio da insignificância Tal concepção parece absurda em face da ordem constitucional vigente uma vez que a Lei Maior brasileira não contempla tal princípio O Poder Judiciário por ser um dos Poderes da União deve nos termos do artigo 1º do ADCT e do artigo 23 inciso I da Constituição Federal cumprir rigorosamente os preceitos constitucionais fazendo valer no tocante à proteção da fauna as regras presentes em seus artigos 23 inciso VII e 225 1º inciso VII Outro ponto falho da lei é a inexistência de um tipo penal específico para a conduta dos grandes traficantes de animais silvestres Na maioria dos casos quem responde pela ação penal quando a transação penal não é cabível são os fornecedores de animais ou aqueles que os transportam sendo muito difícil tipificar a conduta dos médios e grandes traficantes Diante de tais fatos a solução apontada tanto pelos estudiosos do assunto como pelos relatórios estudados é a definição de um tipo penal específico para o tráfico de animais onde o traficante seja severamente punido Nesse sentido foi o posicionamento da CPITRAFI que recomendou como uma das soluções para o combate do tráfico de animais silvestres o ajuste dos tipos penais que têm a fauna como bem jurídico tutelado separando as condutas 228 previstas no artigo 29 da Lei 960598 em diferentes tipos penais com penas mais severas para aqueles que praticam o tráfico de animais silvestres em grande escala Tal recomendação deu ensejo à apresentação do Projeto de Lei nº 3472003 pelo Deputado Sarney Filho relator da CPITRAFI na Câmara dos Deputados Federais O Projeto de Lei nº 3472003 tem como objetivo alterar a Lei 960598 especificamente no que se refere aos crimes contra a fauna Segundo o Projeto o artigo 29 da Lei dos Crimes Ambientais é desdobrado em três artigos O artigo 29 fica restrito ao tipo penal referente a ações que envolvem a morte ou captura de animais sendo acrescentado o artigo 29A e o artigo 29B O artigo 29A contempla as ações referentes ao comércio ilegal de animais silvestres inserindo como crime qualificado a conduta de praticar o comércio ilegal de forma permanente em grande escala ou em caráter nacional ou internacional No artigo 29B estão contempladas a definição de fauna silvestre e as causas especiais de aumento de pena Também o Projeto de Lei nº 3472003 insere o artigo 34B na Lei 960598 prevendo como crime a conduta de comercializar sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida espécies de peixes ornamentais Nesse contexto é necessária a mobilização da sociedade e das autoridades para a urgente aprovação do Projeto de Lei nº 3472003 para que o tráfico de animais silvestres seja punido mais severamente e sua prática abolida de nossa realidade Notase que além dos aspectos já comentados outros também foram constatados quando do estudo do tráfico de animais silvestres no Brasil destacando se o sócioeconômico e o cultural 229 O aspecto sócioeconômico pode ser constatado no primeiro elo da cadeia do tráfico de animais silvestres que são os fornecedores Geralmente estes são pessoas de baixa renda que complementam a renda familiar com esta atividade ilícita já que os locais onde vivem via de regra são regiões também muito pobres e não oferecem atividades produtivas É necessária a criação de políticas públicas que ofereçam maiores oportunidades de educação e emprego para essas pessoas O aspecto cultural consiste no hábito dos brasileiros possuírem animais de estimação em seus lares e ultimamente os mais exóticos possíveis As pessoas não se preocupam com o bemestar do animal e com as conseqüências que sua retirada de seu habitat natural pode ocasionar ao meio ambiente importando mais a satisfação a um capricho pessoal e ter seu bichinho para o seu deleite Em que pese possa parecer absurdo em tempos atuais muitas pessoas desconhecem que é crime por exemplo caçar perseguir apanhar ter em depósito vender ou guardar animais silvestres Nesse aspecto é imprescindível a informação a educação e a conscientização ambiental A informação ambiental deve ser clara e objetiva para que seja compreendida por todos e amplamente divulgada O preceito constitucional artigo 225 1º inciso VI da Constituição Federal que prevê a educação ambiental em todos os níveis de ensino assim como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente deve ser rigorosamente aplicado pelo Poder Público A educação ambiental em todos os níveis de ensino como matéria interdisciplinar e a promoção de campanhas ambientais permanentes no sentido de conscientizar as pessoas da importância de manter os animais em seu habitat 230 natural e preserválos são fundamentais para a mudança comportamental das pessoas e conseqüentemente para o combate ao tráfico de animais silvestres Sobre esse aspecto também se manifestou a CPITRAFI ao sugerir a promoção de campanhas educativas por parte do Ministério da Saúde conscientizando a população de que o tráfico de animais silvestres dissemina doenças que podem trazer sérios riscos à saúde por parte do Ministério do Turismo conscientizando o turista com a finalidade de minimizar o tráfico de animais silvestres e ainda por parte do Ministério dos Transportes em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente que poderiam instalar nas estradas que funcionam como rotas do tráfico placas educativas alusivas ao tema Importante consignar ainda como uma das dificuldades do combate ao tráfico a deficiência do sistema de fiscalização e controle bem como a falta de dados atualizados nos órgãos ambientais oficiais sobre o tráfico de animais silvestres Os dados mais recentes encontrados no site do IBAMA são de 2005 ou seja dois anos atrás Também não há como revelado pelos relatórios estudados uma base única de dados o que dificulta a real avaliação dessa atividade ilícita É necessário como bem apontado pela CPITRAFI como sugestão para otimizar o combate ao tráfico de animais silvestres uma melhor organização do sistema de fiscalização e controle Para isso deve ser feita uma avaliação do sistema atual de controle de pássaros em conjunto com os órgãos ambientais e os criadores legalizados para que este se torne mais eficiente devem ser estudas formas de controle de vendas de animais silvestres pela internet buscandose inclusive soluções com outros países que já enfrentaram tais problemas e ainda devem os diferentes órgãos públicos envolvidos com a fiscalização e controle de saída de animais silvestres do 231 país como IBAMA Secretaria da Receita Federal Ministério da Saúde Polícia Federal e outros atuar em conjunto para fortalecer este controle Também foi sugerida a manutenção de programas permanentes de vistoria e auditoria em criadouros comerciais e conservacionistas por parte dos órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização para controlar eventuais casos de envolvimento com o mercado ilegal Finalmente a extensão do território brasileiro aliado aos poucos recursos humanos tecnológicos e financeiros dos órgãos ambientais brasileiros destinados à fiscalização é outro fator que dificulta o combate ao tráfico de animais silvestres Concluise que muitas são as dificuldades e problemas enfrentados no combate ao tráfico de animais silvestre Porém algumas são as soluções aqui apontadas sendo necessário que o Poder Público e a coletividade cumpram seu dever constitucional de proteção à fauna nos termos do artigo 23 incisos I e VII e do artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal para que elas sejam eficazes e os nossos animais daqui a alguns anos não sejam vistos apenas como lembranças do passado em fotos de revistas especializadas e em documentários 232 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Academia de Ciências do Estado de São Paulo Glossário de ecologia n103 2ed rev e ampl São Paulo ACIESP 1997 ANTUNES Paulo de Bessa Direito ambiental 9ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Lúmen Júris 2006 BECHARA Erika A proteção da fauna sob a ótica constitucional São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2003 BRASIL Código civil São Paulo Revista dos Tribunais 2003 Código penal 41ed São Paulo Saraiva 2003 Legislação Brasileira Coletânea de legislação de direito ambiental Organização de Odete Medauar São Paulo Revista dos Tribunais 2007 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988 35ed ed atual e ampl São Paulo Saraiva 2005 Coleção Saraiva de Legislação Congresso Nacional Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira CPITRAFI Disponível emhttpwwwrenctasorgbrfilesrelfincpitrafi01doc Acesso em 30 out 2007 CALHAU Lélio Braga Da necessidade de um tipo penal específico para o tráfico de animais razoabilidade da Política Criminal em defesa da fauna Disponível em httpwwwmprsgovbrambientedoutrinaid17htm Acesso em 3 nov 2007 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro Crimes e infrações administrativas ambientais comentários à Lei 960598 2ed rev e atual Brasília Brasília Jurídica 2001 CUSTÓDIO Helita Barreira Direito ambiental e questões jurídicas relevantes Campinas SP Millennium Editora 2005 Insuficiências inadequações ou incompatibilidades de normas do direito positivo com normas sobre meio ambiente constitucionais e legais supervenientes In FÓRUM DE DIREITO URBANO E AMBIENTAL FDUA 2007 a6 n31 Belo Horizonte MG Editora Fórum janfev 2007 Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente Campinas SP Millennium Editora 2006 Dicionário Houaiss da língua portuguesa Instituto Antônio Houaiss Rio de Janeiro Objetiva 2001 233 FERREIRA Aurélio Buarque de Holanda Novo dicionário da língua portuguesa 3ed Curitiba Positivo 2004 FIORILLO Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro 4ed ampl São Paulo Saraiva 2003 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de Crimes contra a natureza de acordo com a Lei 960598 8ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2006 LEVAI Laerte Fernando Direito dos animais 2ed rev ampl e atual Campos do Jordão SP Mantiqueira 2004 MACHADO Paulo Affonso Leme Direito ambiental brasileiro 15ed rev atual e ampl São Paulo Malheiros 2007 MILARÉ Édis Direito do ambiente doutrina prática jurisprudência glossário 2ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2001 PRADO Luiz Regis Direito penal do ambiente meio ambiente patrimônio cultural ordenação do território e biossegurança com a análise da Lei 111052005 São Paulo Revista dos Tribunais 2005 RENCTAS ONG Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres Relatório Nacional sobre o Tráfico de Faunas Silvestres com a colaboração do IBAMA da Polícia Florestal da Polícia Federal das Secretarias do Meio Ambiente e do Ministério do Meio Ambiente 2001 Disponível em httpwwwrenctasorgbrpttraficodefaultasp Acesso em 30 out 2007 RODRIGUES Danielle Tetü O direito os animais uma abordagem ética filosófica e jurídica Curitiba Juruá 2006 RODRIGUES José Eduardo Ramos O Refúgio da Vida Silvestre e a Reserva da Fauna Integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Revista de Direitos Difusos aII v11 São Paulo EsplanadaADCOAS fev de 2002 SÃO PAULO Estado Polícia Ambiental Relatório sobre o tráfico de animais da fauna silvestre nacional dados estatísticos e estratégias operacionais 20012005 Disponível em httpwwwcetesbspgovbrnoticentro20060717pmpdf Acesso em 1 nov 2007 SILVA José Afonso da Direito ambiental constitucional 4ed rev e atual São Paulo Malheiros 2002 SILVA Pedro Paulo de Lima GUERRA Antonio J T MOUSINHO Patrícia Dicionário brasileiro de ciências ambientais Rio de Janeiro Thex Editora 1999 SIRVINSKAS Luís Paulo Manual de direito ambiental 4ed rev atual e ampl São Paulo Saraiva 2006 Tutela penal do meio ambiente breves considerações atinentes à Lei 9605 de 12021998 3ed rev atual e ampl São Paulo Saraiva 2004 234 SOARES Guido Fernando Silva Direito internacional do meio ambiente emergência obrigações e responsabilidades São Paulo Atlas 2001 Sites disponíveis na internet BRASIL IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Disponível em httpwwwibamagovbr Acesso em 29 out 2007 BRASIL Ministério do Meio Ambiente Disponível em httpwwwmmagovbrportsbffaunafaunalistahtml Acesso em 22 out 2007 CETESB Disponível em httpwwwcetesbspgovbr Acesso em 01112007 Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção Disponível em httpwwwcitesorg Acesso em 1 out 2007 Fundação Biodiversitas Disponível em httpwwwbiodiversitasorgbr Acesso em 21 out 2007 IUCN União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais Disponível em httpwwwiucnorg Acesso em 21 out 2007 235
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ANNELISE VARANDA DANTE ABDALLA A PROTEÇÃO DA FAUNA E O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES Piracicaba SP 2007 1 ANNELISE VARANDA DANTE ABDALLA A PROTEÇÃO DA FAUNA E O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES Orientador Prof Dr PAULO AFFONSO LEME MACHADO Dissertação apresentada ao Programa de Pós Graduação Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba UNIMEP como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direito sob orientação do Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado Piracicaba SP 2007 2 3 Dados para catalogação ABDALLA A V D A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres Universidade Metodista de Piracicaba 2007 Dissertação PósGraduação Curso de Mestrado em Direito Orientador Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado 1 Fauna silvestre 2 Proteção da fauna silvestre 3 Tráfico de animais silvestres A PROTEÇÃO DA FAUNA E O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES Autora Annelise Varanda Dante Abdalla Orientador Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado B A N C A E X A M I N A D O R A 2007 Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado Orientador Professora Doutora Helita Barreira Custódio Professor Doutor Everaldo Tadeu Quilici Gonzalez 4 AGRADECIMENTOS A Deus por iluminar minha caminhada Ao Professor Doutor Paulo Affonso Leme Machado pela confiança em mim depositada pela oportunidade oferecida pelos ensinamentos jurídicos e humanos proporcionados pela orientação e amizade minha eterna gratidão Ao meu pai Luiz Roberto Dante exemplo na minha vida acadêmica pela constante ajuda e estímulo À minha mãe Maria Odete e ao meu irmão Luís Felipe pelo apoio e paciência Ao meu esposo Marcelo pelo companheirismo paciência e compreensão em todos os momentos Aos amigos da 2ª Vara Federal de Piracicaba em especial à MMª Juíza Federal Dra Rosana Campos Pagano e ao Diretor de Secretaria Carlos Alberto Pilon pela confiança compreensão e incentivo À Noemi e Sandra pela contribuição e incentivo nesta jornada Aos professores e funcionários do Curso de Mestrado em Direito pelo precioso auxílio 5 RESUMO O planeta encontrase ameaçado devido à exploração desordenada de seus recursos naturais entre eles a fauna silvestre Um dos responsáveis pelo crescente aumento das espécies ameaçadas de extinção não só no Brasil mas no mundo é o tráfico de animais silvestres Tal fato despertou o interesse em pesquisar a atual situação do tráfico de animais silvestres no Brasil e quais as principais dificuldades problemas e algumas soluções apontadas para seu combate Da análise de três importantes documentos referentes ao tráfico de animais silvestres quais sejam os relatórios da RENCTAS Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres da CPITRAFI Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira e o da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo foram verificados que vários são os fatores responsáveis pelo do tráfico de animais silvestres entre eles destacamse os fatores sociais culturais econômicos e legais sendo as soluções sugeridas para seu combate as seguintes criação de políticas públicas que ofereçam maiores oportunidades de educação e emprego para essas pessoas campanhas ambientais no sentido de conscientizar as pessoas da importância de manter os animais em seu habitat natural e preserválos educação ambiental para que haja uma mudança comportamental nas pessoas em relação a este assunto consolidação de todos os diplomas legais referentes à proteção da fauna com a criação de uma Política Nacional de Proteção da Fauna criação de um tipo penal específico para o tráfico de animais silvestres punindo severamente os traficantes entre outras Este estudo identificou várias dificuldades e problemas no combate ao tráfico de animais silvestres mas algumas soluções foram apontadas sendo necessário que o Poder Público e a sociedade cumpram seu dever constitucional de proteção à fauna nos termos do artigo 23 inciso I e VII e do artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal para que elas sejam eficazes e os nossos animais salvos da extinção Palavraschaves Fauna silvestre Proteção da fauna silvestre Tráfico de animais silvestres 6 ABSTRACT The planet is threatened due to the disarranged exploitation of its natural resources among them the wild fauna One of the responsible for the endangered species increasing not only in Brazil but also in the world is the wild animal trade Such situation awoke the research on the Brazilian wild animal trade nowadays showing the main difficulties problems and some solutions for its struggle From the analyses of three important document related to the wild animal trade which are the reports RENCTAS Struggle National Net to the Wild Animal Trade CPITRAFIC Legislative Investigation Committee responsible for investigating the Brazilian Flora and Fauna Wild Species Illegal Trade and Sao Paulo Environmental Military Police had been verified several factors are responsible for the wild animal trade as social cultural economic and legal the following suggestions had been set up for the trade struggle the elaboration of public policies for better educational and job opportunities environmental campaigns for becoming people aware of keeping and protecting the animals in their natural habitat environmental education for becoming people aware of a behavioral changing concerned to this issue the consolidation of all fauna protection statute with the elaboration of Fauna Protection National Policy and a specific type of offense for the wild animal trade punishing severely the animal trader among others This study identified several difficulties and problems in the wild animal trade struggle and some solutions were shown being the governmental policy willing and the society cooperation necessary for them to be effective and minimize the endangered of the wild animal other solutions had been observed being necessary that the Public Power and the society execute their fauna protection constitutional duty based on the article 23 incises I and VII and on the article 225 1st incise VII of the Federal Constitution for them to be effective and our animals could be save from the endangered KEYWORDS Wild fauna Wild fauna protection Wild animal trade 7 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social CETAS Centro de Triagem de Animais Silvestres CITES Convenção sobre Comércio Internacional das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo de extinção CPITRAFI Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira CoP Conferência das Partes EMBRAPA Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBDF Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IUCN em inglês União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais também conhecida como União Mundial para a Conservação da Natureza MMA Ministério do Meio Ambiente OTN Obrigações do Tesouro Nacional PNUMA Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente RENCTAS Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres SEAP Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca SUDEPE Superintendência do Departamento de Pesca SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação UNESCO Organização das Nações Unidas para a educação a ciência e a cultura UNESP Universidade Estadual Paulista USP Universidade de São Paulo 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO13 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUESTÃO DA FAUNA16 11 Conceito de fauna 16 12 Classificação da fauna 17 13 Conceito de fauna na legislação brasileira 18 14 Conceito de fauna silvestre 20 15 Titularidade da fauna 25 16 Sobre a importância da fauna32 161 Da finalidadefunção ecológica 32 162 Da finalidadefunção científica e medicinal 34 163 Da finalidadefunção pedagógica e recreativa34 164 Da finalidadefunção de higienização mental 36 165 Da finalidadefunção cultural36 166 Das finalidadesfunções diversas 38 17 Natureza jurídica da fauna 39 18 Principais causas de extinção das espécies animais 43 181 Fragmentação e destruição de habitats 43 182 Introdução de espécies exóticas 44 183 Extinção em cadeia 46 184 Caça e comércio ilegal 47 19 Competência para legislar e proteger a fauna 48 110 Instrumentos processuais de proteção à fauna 48 1101 Ação civil pública48 1102 Ação penal 53 2 DISPOSITIVOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À FAUNA BRASILEIRA60 21 A fauna e a Constituição Federal brasileira 60 22 A proteção da fauna silvestre 62 221 Sobre a caça68 222 Sobre a pesca83 2221 Definição de pesca 84 2222 As modalidades de pesca84 2223 O órgão responsável pela pesca88 9 2224 As infrações contra a fauna aquática89 2225 A proteção dos cetáceos 96 223 Restrição à introduão de espécies animais no território brasileiro97 224 A proibição de exportação de peles e couros de anfíbios e répteis98 23 Da crueldade contra os animais 101 231 Da crueldade contra os animais no âmbito da Lei de Contravenções Penais 105 232 Da crueldade contra os animais e a Lei dos Crimes Ambientais106 24 Sobre a vivissecção de animais 108 25 Sobre o abate de animais para consumo humano 114 26 Sobre os jardins zoológicos 118 27 Sobre os rodeios122 28 A proteção da fauna nas unidades de conservação 129 3 A PROTEÇÃO DA FAUNA NA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGEM EM PERIGO DE EXTINÇÃO CITES 133 31 Do objetivo da CITES135 32 Da estrutura da CITES 136 321 Sobre a conferência das partes137 322 Sobre a secretaria da CITES 138 323 Sobre o comitê permanente139 324 Sobre os comitês especializados140 3241 Os comitês de animais e de plantas140 3242 O comitê de nomenclatura142 33 Das definições da CITES 143 34 Das espécies protegidas pela CITES 144 35 Dos procedimentos para a realização do comércio internacional das espécies incluídas nos Anexos I II e III152 35 Da autoridade administrativa e científica no Brasil IBAMA157 36 Das licenças e certificados da CITES 158 37 Das isenções à aplicação dos dispositivos da CITES160 38 Da obrigatoriedade das disposições da CITES161 39 Da eficácia da CITES162 10 310 A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais IUCN 164 11 3101 A lista vermelha da IUCN sobre as espécies ameaçadas de extinção 165 31011 Última lista vermelha das espécies ameaçadas de extinção da IUCN 168 31012 Espécies da América do Sul ameaçadas de extinção e presentes na lista vermelha da IUCN 168 31013 Espécies brasileiras ameaçadas de extinção e presentes na lista vermelha da IUCN169 311 A lista nacional das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção 170 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRÁFICO DE ANIMAIS SIVESTRES NO BRASIL173 41 Dados e características do tráfico de animais no Brasil constantes no 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS 173 411 O início do tráfico de animais silvestres no Brasil174 412 As modalidades do tráfico de animais silvestres no Brasil 177 413 Rotas do tráfico de animais silvestres no Brasil 181 414 Principais mecanismos fraudulentos ligados ao tráfico de animais silvestres181 4141 Contrabando 183 4142 Uso de documentos legais para encobrir produtos ilegais183 4143 Uso de documentos falsos183 415 Os atores do tráfico de animais silvestres184 4151 Fornecedores185 4152 Intermediários186 4153 Consumidores187 416 Estimativas numéricas do comércio ilegal de animais silvestres187 417 Principais espécies de animais silvestres comercializadas ilegalmente190 4171 Aves 190 4172 Répteis192 4173 Mamíferos194 4174 Outros animais195 418 Atividades ilegais ligadas ao tráfico de animais silvestres196 419 Conseqüências oriundas do tráfico de animais silvestres197 12 4191 Conseqüências sanitárias 198 4192 Conseqüências sócioeconômicas199 4193 Conseqüências ecológicas200 4110 Destino da fauna silvestre apreendida no tráfico de animais silvestres 202 4111 Principais problemas e dificuldades no combate ao tráfico de animais silvestres no Brasil e possíveis soluções apontadas pelo relatório da RENCTAS203 42 Comentários da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira a CPITRAFI em relação ao tráfico de animais silvestres no Brasil 206 43 Tráfico de animais silvestres no estado de São Paulo 211 44 A punição do tráfico de animais silvestres na esfera penal 217 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS222 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 232 13 INTRODUÇÃO Atualmente a preocupação mundial com a sobrevivência do planeta é cada vez maior uma vez que se tornou clara a nossa dependência e impotência diante da natureza haja vista as últimas catástrofes como os tsunamis enchentes secas e demais fenômenos naturais decorrentes das tão temidas mudanças climáticas ocasionadas principalmente pela exploração desordenada dos recursos ambientais que nos cercam Dentre esses recursos ambientais encontramse a flora e a fauna que merecem todo cuidado e proteção uma vez que atuando em conjunto numa relação de interdependência são responsáveis pelo equilíbrio ecológico do meio ambiente Prova da importância da fauna e flora para o equilíbrio do meio ambiente são as várias Convenções Internacionais existentes que visam à sua proteção uma vez que é necessária a cooperação internacional ou seja dos vários Estados para que se alcance o objetivo comum que é o equilíbrio ambiental do planeta com a manutenção de sua biodiversidade O Brasil é um dos responsáveis pela riqueza faunística e florística mundial sendo estas tuteladas pela Constituição Federal em seu artigo 225 1º inciso VII que prevê a proteção da fauna e flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade e por vários diplomas legais Porém apesar da importância e do respaldo jurídico para proteção da flora e da fauna estas estão sendo aos poucos dizimadas encontrandose várias espécies ameaçadas de extinção não só no Brasil mas em todo o mundo 14 Em relação à fauna uma das principais causas de sua extinção é o tráfico de animais silvestres considerado hoje a terceira maior atividade ilícita perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas movimentando cerca de 10 a 20 bilhões de dólares por ano sendo que o Brasil segundo estimativas contribui com cerca de 5 a 15 do total mundial1 Tal fato despertou a curiosidade em pesquisar como se encontra atualmente a situação do tráfico de animais silvestres no Brasil e quais as principais dificuldades problemas e soluções para seu combate Inicialmente foi feito um estudo do objeto do tráfico ou seja da fauna silvestre Para isso foi realizado um estudo bibliográfico do conceito de fauna em sentido amplo e sua classificação para se chegar ao conceito de fauna silvestre e sua titularidade Também foram pesquisadas a importância da fauna sua principais causas de extinção a competência para legislar sobre a fauna bem como para processar e julgar os crimes contra ela praticados e os instrumentos processuais para sua proteção Na seqüência foi feito um levantamento dos principais diplomas legais que tratam da proteção da fauna Foi abordada tanto a legislação que trata da proteção da fauna silvestre de forma genérica como a que trata de forma específica sendo também essa proteção analisada tanto no âmbito civil quanto no âmbito penal Em seguida foi feita uma contextualização do problema do tráfico a nível internacional através do estudo da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção CITES 1 RENCTAS ONG Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres 1 Relatório Nacional sobre o Tráfico de Faunas Silvestres com a colaboração do IBAMA da Polícia Florestal da Polícia Federal das Secretarias do Meio Ambiente e do Ministério do Meio Ambiente 2001 Disponível em httpwwwrenctasorgbr Acesso em 30 out 2007 15 Também foram analisados três importantes documentos referentes ao tráfico de animais silvestres o relatório RENCTAS o relatório da CPITRAFIC e o relatório da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo com o intuito de verificar alguns pontos relevantes No 1º Relatório Nacional sobre o tráfico de fauna silvestre produzidos pela Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres RENCTAS foram observados os principais dados e características do tráfico de animais silvestres no Brasil No relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e Flora Brasileira CPITRAFI foram verificados as principais dificuldades e problemas bem como possíveis soluções no combate do tráfico de animais silvestres No relatório da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo foram examinados os dados e principais características do tráfico de animais silvestre no Estado de São Paulo Finalmente foi feito um estudo para se observar de que modo a legislação penal prevê a punição ao tráfico de animais silvestres já que não há um tipo penal específico para essa atividade ilícita 16 1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUESTÃO DA FAUNA 11 Conceito de fauna Segundo o dicionário brasileiro de ciências ambientais a fauna pode ser definida como todos os animais de um determinado local2 Já no Glossário de Ecologia a fauna vem definida como toda a vida animal de uma área um habitat ou um estrato geológico num determinado tempo com limites espacial e temporal arbitrários3 Fauna ainda segundo o dicionário Aurélio pode ser definida como o conjunto dos animais próprios de uma região ou de um período geológico4 Para Paulo Affonso Leme Machado a fauna pode ser conceituada como o conjunto de espécies animais de um determinado país ou região5 Nos dizeres de Edis Milaré6 a fauna pode ser ordinariamente entendida como sendo o conjunto de animais que vivem numa determinada região ambiente ou período geológico sendo que a noção vulgar se refere ao conjunto dos animais que habitam o planeta na atualidade ou que nele viveram em épocas anteriores Conforme José Affonso da Silva a fauna em sentido lato pode ser definida como conjunto de todos os animais de uma região ou de um período geológico7 Erika Bechara citando Fernando Pereira Sodero adota como definição de fauna o conjunto dos espécimes animais de um país região ou estação ou ainda 2 SILVA Pedro Paulo de Lima GUERRA Antonio J T MOUSINHO Patrícia Dicionário brasileiro de ciências ambientais Rio de Janeiro Thex Editora 1999 p111 3 Academia de Ciências do Estado de São Paulo Glossário de ecologia São Paulo ACIESP 1997 p113 4 FERREIRA Aurélio Buarque de Holanda Novo dicionário da língua portuguesa Curitiba Positivo 2004 p878 5 MACHADO Paulo Affonso Leme Direito ambiental brasileiro São Paulo Malheiros 2007 p766 6 MILARÉ Édis Direito do ambiente São Paulo Revista dos Tribunais 2001 p171 7 SILVA José Afonso da Direito ambiental constitucional São Paulo Malheiros 2002 p193 17 de um período geológico ou de forma simplificada o conjunto de todos os elementos vivos pertencentes ao mundo animal8 Analisando as definições de fauna acima percebese que elas são muito semelhantes não havendo muitas divergências Assim podemos sintetizar o conceito de fauna como sendo o conjunto de espécies animais que vivem em um determinado espaço territorial e temporal 12 Classificação da fauna Segundo Erika Bechara citando César da Silva Júnior e Sezar Sasson originalmente os seres vivos eram agrupados em apenas dois grandes reinos o plantae vegetal e o animalia animal Atualmente temse uma nova classificação que distribui os seres vivos em cinco reinos distintos bactéria monera protoctista protista fungi plantae metaphyta e animalia metazoa9 O reino Animalia que é o que interessa para o presente trabalho é composto por todos os seres pluricelulares heterótrofos sem clorofila e sem celulose ou seja os animais que se dividem em poríferos esponjas cnidários hidras corais anêmonas águaviva medusas platelmintos planárias tênias solitária esquistossomo asquelmintos lombriga ancilóstomo filarias oxiúro anelídios minhocas sanguessugas e poliquetos moluscos caracóis caramujos ostras mariscos lesmas lulas e polvos equinodermos ouriços estrelas pepinos e lírios do mar ofiúros artrópodes insetos aracnídeos crustáceos diplópodos e 8 BECHARA Erika A proteção da fauna sob a ótica constitucional São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2003 p20 9 Ibidem p19 18 quilópodos e cordados protocordados ciclóstomos peixes anfíbios répteis aves mamíferos dentre os quais o homem10 Os animais podem ser classificados de diversas formas de acordo com alguns critérios adotados Por exemplo podem ser classificados segundo seu habitat fauna terrestre aquática abissal entre outras ou ainda segundo a localização geográfica fauna mediterrânica ártica australiana neotropical e outras11 13 Conceito de fauna na legislação brasileira Na legislação brasileira a Constituição Federal artigo 225 1º inciso VII ao cuidar da proteção da fauna dispõe que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Percebese pela leitura desse dispositivo que não foi utilizada nenhuma classificação para fauna ou seja a proteção constitucional é ampla abrangendo todas as espécies animais Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo a Constituição Federal ao prescrever a incumbência do Poder Público e da coletividade de proteger a fauna fêlo de forma ampla não restringindo a tutela à fauna silvestre somente12 Também a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente Lei 693881 não faz nenhuma distinção ou classificação das espécies animais ao estabelecer em seu artigo 3º inciso V que a fauna é um recurso ambiental devendo conforme preceitua 10 BECHARA Erika op cit p21 11 MILARÉ Édis op cit p171172 12 FIORILLO Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro São Paulo Saraiva 2003 p94 19 o artigo 4º ser preservada e restaurada com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida Porém alguns diplomas legais fazem distinções em relação à fauna geralmente relacionadas com o seu habitat e suas características morfológicas e fisiológicas motivo pelo qual teremos diplomas legais específicos para a proteção de cada grupo de animais A Portaria nº 93 do IBAMA de 07 de julho de 1998 que dispõe sobre a importação e a exportação de espécimes vivos produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica define em seu artigo 2º que Art 2º Para efeito desta Portaria considerase I Fauna Silvestre Brasileira são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras II Fauna Silvestre Exótica são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro III Fauna Doméstica Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo eou melhoramento zootécnico tornaramse domésticas apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem podendo apresentar fenótipo variável diferente da espécie silvestre que os originou Pela leitura acima verificase que a portaria do IBAMA divide a fauna em 3 categorias fauna silvestre brasileira fauna silvestre exótica e fauna doméstica porém o legislador ordinário ao disciplinar a proteção da fauna na Lei 516767 e na Lei 960598 Lei dos Crimes Ambientais não faz distinção entre fauna silvestre brasileira e fauna silvestre exótica o que nos leva a crer que sendo o animal 20 silvestre ele está protegido pelas leis citadas independentemente dele ser oriundo do território brasileiro ou não A proteção da fauna silvestre está disciplinada na Lei 519767 denominada Lei de Proteção à fauna abrangendo inclusive a fauna aquática embora esta também seja disciplinada pelo Código de Pesca DecretoLei nº 22167 que estabelece regras para os animais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida13 Também na esfera penal a fauna seja ela silvestre ou não está protegida pela Lei 960598 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente Referidos diplomas legais serão estudados mais detalhadamente no capítulo sobre as leis de proteção à fauna Em relação à fauna doméstica que segundo Erika Bechara é composta pelos animais que vivem em cativeiro numa verdadeira relação de dependência do ser humano não existe uma lei específica para sua proteção devendo ser invocados os diplomas genéricos de proteção dos animais a exemplo da Constituição Federal e a Lei dos Crimes Ambientais14 Levandose em consideração que o enfoque do presente trabalho será a fauna silvestre brasileira apresento a seguir o conceito de fauna silvestre 14 Conceito de fauna silvestre A Lei 519767 Lei de Proteção à Fauna define fauna silvestre em seu artigo 1º como sendo os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu 13 Decreto Lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967 14 BECHARA Erika op cit p23 21 desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro constituindo a fauna silvestre bem como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado sendo proibida a sua utilização perseguição destruição caça ou apanha15 No Glossário de Ecologia vamos verificar que a fauna silvestre é conceituada como os animais que vivem livres em seu ambiente natural sendo considerada sinônimo de fauna selvagem16 Para Paulo Affonso Leme Machado17 o animal silvestre tanto pode ser o da selva como o não domesticado e também bravio no seu entendimento a fauna silvestre não quer dizer exclusivamente a fauna encontrada na selva já que a indicação trazida pela lei para diferenciar a fauna doméstica da não domesticada é a vida natural em liberdade ou fora do cativeiro Argumenta ainda que mesmo que numa espécie já haja indivíduos domesticados nem por isso os outros dessa espécie que não o sejam perderão o caráter de silvestre No mesmo sentido temos a colocação de Erika Bechara18 que diz que a vida silvestre é a vida em liberdade e independente longe do jugo humano devendo essa liberdade ser aferida em relação a uma dada espécie pelo comportamento de seus componentes em geral ou seja se o comum para a maioria dos animais de uma determinada espécie é viver livremente o fato de um ou outro exemplar da espécie ter sido aprisionado domesticado não lhe tira o atributo silvestre A mesma autora afirma existirem alguns autores como Ela Wiecko V Castilho que professam que animais domesticados são aqueles que pertencem à fauna silvestre mas não estão mais em seu habitat e não conservam a sua liberdade em relação ao homem ou seja para eles os animais domesticados pertencem à fauna silvestre 15 Artigo 1º da Lei 519767 de 3 de janeiro de 1967 que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências Publicada em 05011967 no Diário Oficial da União 16 Academia de Ciências do Estado de São Paulo op cit p113 17 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p766767 18 BECHARA Erika op cit p21 22 Em sentido contrário podemos citar Celso Antônio Pacheco Fiorillo preceituando que se um animal silvestre for domesticado passará a ostentar a classificação de doméstico em que pese ser originalmente silvestre Podese exemplificar aludida situação no caso de javalis que enquanto criados e reproduzidos em cativeiro são domésticos Isso todavia não impede a existência de javalis silvestres que vivam em liberdade19 Concordo com o entendimento de Paulo Affonso Leme Machado e Erika Bechara o que deve ser levado em conta para que um animal seja considerado silvestre são as características e o habitat de sua espécie encontrada na natureza sem a ação do homem Devese analisar a espécie animal como um todo e não o indivíduo em si para classificálo em silvestre ou não silvestre Vale ainda ressaltar que pela leitura do artigo 1º da Lei 519767 não só a fauna silvestre na sua fase adulta é protegida como também seus ninhos abrigos e criadouros naturais Segundo Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas Ninho é o lugar onde as aves põem os seus ovos e criam seus filhotes ou o local onde se recolhem e dormem os animais Os abrigos podem ser considerados os lugares de moradia ou habitação permanente como as cavernas Os criadouros naturais são os espaços onde se situam os viveiros em que determinadas espécies crescem Os banhados terrenos alagadiços mangues charcos cobertos de vegetação são típicos criadouros naturais20 Percebese neste artigo a preocupação em proteger não somente as espécies mas também os seus locais de reprodução habitação e crescimento que são espaços indispensáveis para a sobrevivência e perpetuação delas 19 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p94 20 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de Crimes contra a natureza São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p94 23 A fauna silvestre também é definida pela Lei 960598 denominada Lei dos Crimes Ambientais no em seu artigo 29 parágrafo 3º da seguinte forma São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras Para alguns autores como Luís Paulo Sirvinskas a Lei 960598 ampliou o conceito de fauna silvestre protegendo as espécies da fauna silvestre ou aquática domésticas ou domesticadas nativas exóticas ou em rota migratória21 Nesse mesmo sentido discorre Erika Bechara ao dizer que a definição dada pela Lei 960598 é muito abrangente pois engloba todos os animais do território nacional permitindo incluir até mesmo as espécies domésticas e omitindo a principal característica da fauna silvestre que é a vida silvestre ou seja a vida em liberdade e independente do homem22 Com razão os autores acima citados pois pela leitura do artigo 29 parágrafo 3º da Lei 960598 verificase que a definição de fauna silvestre para fins de proteção penal é bem abrangente já que engloba todos os animais que tenham alguma parte de seu ciclo de vida no território brasileiro independente de serem espécies nativas migratórias aquáticas ou terrestres 21 SIRVINSKAS Luís Paulo Manual de direito ambiental São Paulo Saraiva 2006 p275 22 BECHARA Erika op cit p22 24 Paulo de Bessa Antunes ao comentar sobre o conceito de fauna silvestre da Lei 960598 diz que a definição normativa por ela estabelecida está longe do desejado rigor científico sendo mais feliz a definição da Lei 519767 Para ele para a correta aplicação do tipo legal deverá ser realizado pelo intérprete um trabalho de harmonização entre os termos da Lei 519767 e os da Lei 960598 manifestando se da seguinte forma Esta harmonização em minha opinião deverá excluir o termo quaisquer outras contido no 3º do artigo 29 A proposição se apresenta lógica pois o legislador no caput do artigo manteve a tradição da legislação brasileira protetora de animais conforme definido no artigo 1º da Lei 519767 O elastério pretendido pelo parágrafo não encontra qualquer amparo científico lógico ou jurídico23 Desse modo pelo exposto concluise que a proteção da fauna na esfera constitucional é ampla estando todas as espécies animais sem nenhuma distinção protegidas pela Constituição Federal Tal conclusão advém do conteúdo e do alcance de seu artigo 23 inciso VII que dispõe que é competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna e de seu artigo 225 1º inciso VII que estabelece que é dever do Poder Público e da coletividade a proteção da fauna Notase que em ambos dispositivos não há nenhuma distinção referente à fauna estando todas as espécies animais protegidas constitucionalmente Esta também foi a linha adotada na esfera penal já que a Lei 960598 em seu artigo 29 3º ampliou o conceito de fauna silvestre incluindo na sua proteção todos os animais que possuem todo ou parte de seu ciclo de vida no território nacional inclusive os domésticos Já a Lei 519767 restringe a proteção da fauna aos animais silvestres ou seja aos animais que vivem livres em seu habitat natural independentes do homem 23 ANTUNES Paulo de Bessa Direito ambiental Rio de Janeiro Lúmen Júris 2006 p803 25 incluindo seus ninhos abrigos e criadouros naturais Esta restrição a meu ver é incompatível com os dispositivos constitucionais de proteção à fauna devendo referida lei se adequar urgentemente à Constituição Federal 15 Titularidade da fauna Antigamente não havia preocupação com a proteção e conservação da fauna Os animais eram tratados como pertencentes à categoria de bens móveis mais especificamente semoventes e a única preocupação da legislação era com os aspectos referentes à aquisição e perda de sua propriedade pelo homem tanto que o Código Civil de 1916 tratava da fauna em seus artigos 592 a 602 no título referente à propriedade dentro do capítulo III denominado Da Aquisição e Perda da Propriedade Móvel Nesse sentido podemos citar Luís Paulo Sirvinskas que preceitua que o Código Civil de 1916 não protegia a fauna com o objetivo da preservação das espécies já que sua visão estava adstrita ao ponto de vista da propriedade do bem móvel semoventes tanto que os artigos que diziam respeito à fauna estavam inseridos no capítulo da aquisição e perda da propriedade móvel e regulavam a forma de aquisição do bem móvel semoventes pela ocupação arts 592 e 593 pela caça arts 594 a 598 e pela pesca arts 599 a 60224 24 SIRVINSKAS Luís Paulo op cit 2006 p275 26 Ensina o referido autor que A ocupação se dava com a propriedade da coisa abandonada ou sem dono anterior incluindo os animais bravios encontrados na natureza os mansos e domesticados que perderam o hábito de retornar ao lugar onde anteriormente viviam os enxames de abelha não reclamados imediatamente pelo proprietário anterior os animais arrojados às praias pelo mar A caça podia ocorrer nas propriedades públicas ou particulares Nestas últimas haveria a necessidade da autorização do seu proprietário Assim pertencia ao caçador o animal por ele apreendido Se o animal ferido adentrar em propriedade particular a perseguição poderá concretizarse com a autorização do proprietário Caso este não permita a entrada em sua propriedade murada ou cercada deverá entregar ou expelir o animal E se o caçador adentrar na propriedade alheia sem a autorização perderá a caça sem prejuízo dos danos causados A pesca podia também ocorrer nas propriedades públicas ou privadas Nas propriedades privadas a pesca só poderia ocorrer mediante autorização do seu proprietário Pertencia ao pescador o peixe por este pescado ou apreendido Aquele que pescar em propriedade alheia perderá a pesca e responderá pelos danos causados Se o rio atravessar vários terrenos cada proprietário poderá pescar às margens de sua propriedade até a metade25 Tais dispositivos foram revogados pela Lei 519767 que estabelece logo em seu primeiro artigo que a fauna silvestre bem como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado Assim surgem as seguintes questões qual a titularidade da fauna e a quem ela pertence Para responder tais indagações é necessário realizar uma interpretação conjunta desse dispositivo com outros diplomas legais O atual Código Civil assim como o Código Civil de 1916 classifica os bens quanto à titularidade em bens públicos e bens privados preceituando em seu artigo 98 que bens públicos são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e bens particulares todos os outros seja qual for a pessoa a que pertencerem26 25 SIRVINSKAS Luís Paulo op cit 2006 p276 26 Artigo 98 do Código Civil Lei 10406 de 10012002 publicado no DOU em 11012002 27 O artigo 99 do mesmo diploma legal classifica os bens públicos em I os de uso comum do povo tais como rios mares estradas ruas e praças II os de uso especial tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal estadual territorial ou municipal inclusive os de suas autarquias e III os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades27 A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente elenca a fauna em seu artigo 3º inciso V como sendo um dos recursos ambientais28 A Constituição Federal de 1988 no caput de seu artigo 225 dispõe que Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações Tais preceitos nos levam a concluir que ao ser um dos componentes do meio ambiente a fauna é bem de uso comum do povo Para Paulo Affonso Leme Machado a fauna é bem público pertencente à categoria de bem de uso comum do povo não constituindo bem do domínio privado da Administração Pública ou bem patrimonial do qual a União possa utilizarse para praticar atos de comércio Também entende que Não se constata na intenção do legislador tenha ele desejado dotar o Estado isto é a União do poder de usar gozar e dispor da fauna silvestre Portanto é fácil concluir que a União não pretendeu submeter a fauna silvestre e seu habitat a um regime jurídico de Direito Privado para que a fauna fosse vendida permutada ou explorada economicamente Nesse sentido a própria Lei de proteção à Fauna veda a caça profissional e proíbe o comércio de espécies da fauna silvestre29 27 Artigo 99 do Código Civil Lei 10406 de 10012002 publicado no DOU em 11012002 28 Artigo 3º inciso V da Lei 6938 de 31 de agosto de 1981 29 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p769771 28 Explica ainda o referido autor que A União reservou para si o domínio eminente da fauna silvestre Desta forma alterouse em profundidade a característica de que a fauna silvestre era coisa sem dono A fauna silvestre é inconfundivelmente como também seus ninhos abrigos e criadouros naturais bem público Aplicase à matéria o ensinamento do Dês Mário Mazagão observese que o pertencerem ao Estado não implica em serem todos os bens públicos objeto de direito pessoal ou real no sentido das leis civis Muitos desses bens pertencemlhe no sentido de que são por eles administrados no interesse coletivo30 No mesmo sentido José Afonso da Silva comenta que A fauna silvestre constitui propriedade do Estado Brasileiro Não foi incluída entre os bens da União Portanto não constitui seu domínio patrimonial de que ela possa gozar e dispor Mas na medida em que ela representa o Estado Brasileiro tomado no seu sentido global a ela compete cuidar e proteger esses bens que assumem características de bens nacionais não como mero domínio eminente da Nação31 Erika Bechara desenvolve a questão de forma muito interessante preceitua que a fauna é um bem ambiental pertencente a toda coletividade e assim sendo é um bem difuso nos termos do artigo 81 parágrafo único inciso I do Código de Defesa do Consumidor32 Dispõe o artigo 81 inciso I do Código de Defesa do Consumidor que Art 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo Parágrafo único A defesa coletiva será exercida quando se tratar de I interesses ou direitos difusos assim entendidos para efeitos deste código os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato 33 Em seus ensinamentos Erika Bechara comenta que 30 Ibidem p771 31 SILVA José Afonso da op cit p194 32 BECHARA Erika op cit p27 33 Artigo 81 parágrafo único inciso I da Lei 807890 de 11 de setembro de 1990 que dispõe sobre a defesa do consumidor e dá outras providências 29 Ser transindividual ou metaindividual significa ultrapassar o limite da esfera de direitos e obrigações de um indivíduo de modo que os interesses transindividuais referemse sempre a mais de uma pessoa a várias pessoas e sendo indeterminável esse número de pessoas os interesses serão difusos Já a indivisibilidade do objeto implica a impossibilidade de dividilo cindilo repartilo Em relação ao vínculo que unem os titulares de bens difusos podese dizer que eles têm em comum pelo menos as mesmas inspirações mas não necessariamente possuem algum vínculo jurídico entre si ou com a parte que esteja atuando contra seus interesses34 Para referida autora como a Constituição Federal em seu artigo 225 prescreve que o meio ambiente é bem de uso comum do povo que pelo Código Civil é bem público nada mais natural do que encartar o bem ambiental na modalidade bem público porém discorda de tal raciocínio35 Argumenta que os bens colocados de forma exemplificativa no artigo 99 inciso I do Código Civil são em sua maioria bens ambientais e assim sendo possuem natureza difusa e como tal devem com o advento do Código do Consumidor ser tratados segundo o regime jurídico de direito difuso e não mais conforme o regime jurídico de direito público devendo ser considerados bens públicos apenas os bens dominicais e os bens de uso especial36 Para ela a Carta Magna ao dizer que os bens ambientais são de uso comum do povo não definiu se estes são bens públicos ou privados deixando esta tarefa para a lei infraconstitucional motivo pelo qual até 1990 esses bens foram tratados pelo Código Civil como bens públicos mas com o advento do Código do Consumidor passaram a ser bens difusos motivo pelo qual o entendimento de que o meio ambiente constitui bem público só pode ser defendido antes do surgimento do Código de Defesa do Consumidor37 34 BECHARA Erika op cit p28 35 Ibidem p33 36 Ibidem p33 37 BECHARA Erika op cit p34 30 Conclui Erika Bechara que sendo a fauna um recurso ambiental sua natureza jurídica é de bem difuso submetendose ao regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor38 No mesmo sentido é a opinião de Luís Paulo Sirvinskas pois para ele a fauna integra o meio ambiente sendo um bem difuso pertencente a toda coletividade39 Também Celso Antonio Pacheco Fiorillo ensina que Com a conjugação legislativa existente entre a Constituição Federal art 225 e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor art81 parágrafo único I temos que os chamados bens ambientais não mais são enquadrados na categoria de públicos mas sim na de bens difusos40 Diante do exposto percebese que se for feita uma interpretação gramatical pela simples leitura dos artigos 98 e 99 do Código Civil e do caput do artigo 225 da Constituição Federal concluise que a fauna assim como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são recursos ambientais e como tais fazem parte do meio ambiente sendo um bem público pertencente à categoria de bens de uso comum do povo cabendo ao Poder público gerilo em prol da coletividade Porém merecem atenção os ensinamentos de Erika Bechara pois realizando uma interpretação sistemática dos dispositivos acima citados e do Código do Consumidor é possível enquadrar os bens ambientais e no caso em questão a fauna como pertencente a categoria de bens difusos Isso é possível porque a fauna pertence a toda coletividade ou seja a um número indeterminado de pessoas unidas pelo interesse comum de preservála para se alcançar o meio ambiente 38 Ibidem p36 39 SIRVINSKAS Luís Paulo op cit p276 40 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p96 31 ecologicamente equilibrado e consequentemente usufruir de uma sadia qualidade de vida Assim da forma como atualmente a matéria em questão encontrase regulamentada as duas posições acima fauna como bem público pertencente à categoria de bem de uso comum do povo e fauna como bem difuso são plausíveis Entendo que é necessária uma harmonização e adequação dos dispositivos legais em vigor que tratam da matéria para tornar mais clara a natureza jurídica dos bens ambientais e o regime jurídico a ser seguido para sua proteção Nesse sentido podemos citar a opinião de Helita Barreira Custódio que ao discorrer sobre as insuficiências inadequações ou incompatibilidades de normas do Direito Positivo Brasileiro em confronto com princípios e normas constitucionais e legais supervenientes em seu livro Responsabilidades Civil por Danos ao Meio Ambiente afirma que a insuficiência do conceito de bens de uso comum do povo previsto no inciso I do art 66 do Código Civil anterior não foi preenchida pelo inciso I do art 99 da Lei 1040602 novo Código Civil uma vez que houve uma ampliação do conceito constitucional de bens de uso comum do povo com a compreensão em seu conteúdo de bens do patrimônio público e do patrimônio privado de função ecológicoambiental sendo necessário propor ao Congresso Nacional a elaboração de lei no sentido de ampliar o conceito em apreciação de forma suficiente adequada e ajustável às vigentes normas constitucionais CF art 225 e 1ºa 4º cc arts 5º XXIII 170 III VI 182 2º186 216 1º em defesa e preservação do meio ambiente saudável e no legítimo bemestar de todos41 Ainda no tocante a titularidade da fauna mesmo não sendo objeto deste estudo podese destacar alguns pontos relevantes e polêmicos como por exemplo como o 41 CUSTÓDIO Helita Barreira Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente Campinas SP Millennium Editora 2006 p750 32 Estado irá proteger um ninho de um animal silvestre que se encontra dentro de uma propriedade privada Como irá ocorrer essa fiscalização Qual direito deverá prevalecer Até que ponto o Poder Público poderá restringir o direito individual do particular 16 Sobre a importância da fauna Alguns autores como Erika Bechara e Celso Antonio Pacheco Fiorillo discorrem sobre a finalidadefunção da fauna e sua importância e contribuição para o homem Erika Bechara destaca a finalidade ecológica científica e medicinal pedagógica e recreativa de higienização mental além de outras serventias dos animais42 Celso Antonio Pacheco Fiorillo além das já citadas acima acrescenta a finalidade cultural43 161 Da finalidadefunção ecológica A fauna é um dos elementos imprescindíveis para a obtenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a conseqüente sadia qualidade de vida uma vez que ela junto com outros fatores mantém o funcionamento harmônico do ecossistema Nos dizeres de Erika Bechara os animais detém ao lado de outros elementos bióticos e abióticos a responsabilidade de manter o ecossistema em 42 BECHARA Erika op cit p38 43 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p96 33 perfeito funcionamento seja pela sua participação na cadeia alimentar seja pela polinização das plantas seja ainda pela disseminação das sementes44 Celso Antonio Pacheco Fiorillo acrescenta que se deve analisar no tocante a função ecológica da fauna a introdução de espécies exóticas e a reintrodução de espécies que tenham sido exterminadas do local45 Para ele a introdução de espécies exóticas que são aquelas que não são nativas do meio ambiente ou da área onde vivem ou vão ser introduzidas deve ser realizada mediante um estudo prévio de impacto ambiental para se verificar as influências negativas e positivas da introdução uma vez que introduções exóticas podem levar a sérias conseqüências pois pode ocorrer dela se tornar uma praga destruidora do ambiente e impossível de ser erradicada46 No tocante à reintrodução de espécies cuja finalidade é assegurar a sobrevivência de uma espécie mantendo sua função ecológica ou então restaurar uma população esgotada que tenha desaparecido observa Celso Antonio Pacheco Fiorillo que também é necessário cautela não podendo o estudo prévio de impacto ambiental ser dispensado47 44 BECHARA Erika op cit p38 45 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p97 46 Ibidem p97 47 Ibidem p97 34 162 Da finalidadefunção científica e medicinal Os animais possuem um papel fundamental na obtenção de descobertas de novas substâncias e tecnologias para tratamentos de doenças em seres humanos seja porque produzem certos compostos químicos utilizados em medicamentos capazes de amenizar certos sintomas de doenças ou até mesmo curálas seja por emprestarem seus próprios corpos em experimentos e testes laboratoriais Para ilustrar a afirmação acima podemos citar os exemplos citados por Erika Bechara como o veneno de cobra que vem sendo testado pela indústria farmacêutica para a produção de medicamentos antihipertensivos e anti cancerígenos o colágeno bovino utilizado em um produto para o combate dos efeitos da incontinência urinária e a secreção produzida pela rã epipedobates tricolor que embora altamente tóxica é rica em epibatidina que é um analgésico duzentas vezes mais forte que a morfina48 Celso Antonio Pacheco Fiorillo cita a criação da insulina o interfon o GH sintético o soro antiofídico e o contigen como exemplos da importância da ciência e da utilização animal na obtenção de medicamentos e produtos farmacológicos contra as mais diversas doenças e patogenias que afetam o homem49 163 Da finalidadefunção pedagógica e recreativa Podem ser destacados nesse item dois aspectos importantes a educação ambiental pois através de um passeio a um zoológico ou a um parque as pessoas 48 BECHARA Erika op cit p39 49 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p98 35 podem conhecer melhor as características as necessidades do animal e se sensibilizar na luta pela sua preservação e ao mesmo tempo desfrutar de um passeio agradável Erika Bechara sobre essa questão discorre que a fauna proporciona em muitas ocasiões e de diversas maneiras um dos direitos fundamentais da pessoa humana reconhecido no artigo 6º da Carta Magna que é o lazer50 Para ela passeios em parques e zoológicos turismo de observação de pássaros safáris fotográficos tudo isso permite um contato maior entre as pessoas e os animais aprofundando seus conhecimentos entretendoas ensinandoas sensibilizandoas51 Celso Antonio Pacheco Fiorillo faz uma observação importante ao levantar que o direito ao lazer pode chocarse com o dever de preservação da fauna e da flora porque em certos casos ele poderá ser exercido pela utilização daquelas Segundo ele Diante de uma situação conflitante em que ambos os direitos são difusos e provenientes da mesma raiz jurídica de direito ambiental direito ao lazer e preservação e conservação da fauna devese analisar o conflito em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável de modo a compatibilizar a conservação do meio ambiente e o exercício de certas atividades52 E complementa no caso acima que A solução do conflito é casuística devendo ser sopesadas a relação custobenefício da agressão à fauna com as implicâncias na função ecológica e a relação entre a necessidade daquela prática de lazer e a formação do bemestar psíquico Realizada essa operação será então possível determinar se tratará da prevalência de um exercício do direito ambiental vinculado ao lazer ou à preservação da função ecológica da fauna53 50 BECHARA Erika op cit p40 51 Ibidem p40 52 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p98 53 Ibidem p98 36 164 Da finalidadefunção de higienização mental É sabido que a companhia dos animais em especial os de estimação estimula o afeto dos que com eles convivem supre a sensação de solidão proporcionando momentos de bemestar servindo como verdadeira terapia mental Nesse sentido Erika Bechara cita os ensinamentos da médica veterinária Regina Rheeingantz Motta que se posiciona da seguinte maneira Hoje em dia os cães têm sido utilizados terapeuticamente Sua presença em asilos para idosos vem mostrando excelentes resultados Através do cuidado dedicado a seus animais de estimação essas pessoas encontram uma ocupação e até mesmo uma razão para viver As pesquisas tem demonstrado que o simples fato de acariciar um animal pode ajudar a reduzir a taxa de colesterol e diminuir a pressão de hipertensos 54 165 Da finalidadefunção cultural Essa finalidade é citada por Celso Antonio Pacheco Fiorillo preceituando que a fauna é comumente utilizada como forma de preservação e exercício da cultura dos diversos grupos da sociedade brasileira55 e como exemplo cita a prática sulista da farra do boi o sacrifício de animais no candomblé entre outros Citado autor levanta uma importante questão sobre essa finalidade da fauna preceituando que muitas vezes haverá um aparente conflito de normas entre o artigo 215 da Constituição Federal que tutela o meio ambiente cultural apoiando e incentivando a valorização e o incentivo à difusão das manifestações culturais e o 54 BECHARA Erika op cit p4344 55 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p99100 37 artigo 225 1º inciso VII também da Constituição Federal que veda que os animais sejam submetidos a práticas cruéis56 Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo para solucionar tal conflito será necessário realizar a análise específica de cada caso sendo um dos aspectos a ser verificado é se o animal submetido a supostas práticas cruéis encontrase em via de extinção havendo esse risco será vedada a prática cultural uma vez que sua continuidade implicaria não tutelar o meio ambiente natural e tampouco o meio ambiente cultural já que com a extinção a prática cultural perderia seu objeto57 Com todo respeito discordo do entendimento acima exposto uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 225 1º inciso VII protege a fauna em sentido amplo conforme já analisado no presente trabalho não estipulando nenhuma distinção entre os animais por ela protegidos e nem abrindo exceções quanto à proibição de práticas que submetam os animais à crueldade Assim não há que se analisar o caso concreto levandose em conta as características ou o estado de conservação da espécie animal em questão para se vedar práticas culturais que submetam os animais à crueldade Qualquer prática de atos cruéis contra qualquer espécie animal independentemente de sua finalidade deve ser firmemente vedada proibida Ademais as práticas culturais são manifestações que visam festejar a vida em todas as suas formas sendo incompatíveis com atos de crueldade contra animais que geram sofrimentos e até mortes Ainda sobre a função cultural da fauna Celso Antonio Pacheco Fiorillo adverte que a atividade só deve ser tida como cultural se traz a identificação de 56 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p101 57 Ibidem p101 38 valores de uma região ou população caso tenha uma finalidade mercadológica deverá ser vedada pois estaria em desacordo com as tradições culturais como é o caso das touradas que se objetivava trazer para o Brasil Para ele tal prática seria inconstitucional pois não expressa um exercício de nosso patrimônio cultural58 Com razão referido autor é necessário verificar se a prática a ser realizada é realmente cultural ou se trata apenas de uma prática mercadológica visando apenas interesses econômicos Nesse contexto podemos citar a Lei 1051902 que a pretexto de dispor sobre a promoção e fiscalização da defesa animal quando da realização do rodeio acabou por permitir a prática de atos extremamente cruéis contra os animais O rodeio além de não fazer parte de nossas tradições culturais caracterizase por trazer sofrimento e maus tratos aos animais práticas cruéis expressamente vedadas pela Constituição Federal em seu artigo 225 1º inciso VII motivo pelo qual a Lei 1051902 deve ser declarada inconstitucional Devendo esse mesmo raciocínio ser empregado quando da análise da Lei estadual 1035999 que permite a realização de rodeios no Estado de São Paulo 166 Das finalidadesfunções diversas Ressaltase ainda como bem lembra Erika Bechara outras finalidades da fauna essencial para nossa sobrevivência que é o fornecimento de alimentos como carnes ovos queijo e leite e a lã para a produção de vestimentas Também os animais possuem importante participação em algumas atividades úteis ao homem servindo por 58 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p101 39 exemplo como meio de transporte como tração para a movimentação de máquinas especialmente rodas dágua e moendas e nos esportes59 Percebese pelo acima exposto que as finalidadesfunções da fauna estão sempre ligadas ao bemestar do homem não havendo uma preocupação com o animal em si Talvez seja o momento de repensarmos o valor que o animal possui no ambiente em que vivemos e deixarmos um pouco de lado o nosso tão acentuado antropocentrismo Édis Milaré60 ao dispor sobre a importância da fauna que para ele ligase estritamente à biodiversidade com os seus múltiplos valores acrescenta que recentemente vemse impondo um posicionamento ético inspirado na Ecologia Profunda cujo intuito é modificar radicalmente o comportamento humano em relação às outras espécies vivas em especial em relação à algumas espécies animais Pretendese nos dizeres do autor inculcar uma revisão das atitudes pragmáticas da ambição sem medidas e da crueldade para com o mundo natural Nesse contexto surge uma questão importante levantada por alguns autores os animais são objeto ou sujeitos de direitos 17 Natureza jurídica da fauna Os ambientalistas Danielle Tetü Rodrigues e Laerte Fernando Levai defendem que os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos e não como objetos de direito devendo ser representados pelo Ministério Público 59 BECHARA Erika op cit p44 60 MILARÉ Édis op cit p173 40 Danielle Tetü Rodrigues preceitua que cumpre uma severa revisão do conceito de sujeitos de direito da propriedade e titularidade dos sujeitos sobre as coisas bem como da revisão principiológica do Direito em vigor a permitir que independentemente de novas leis que venham a vigorar futuramente em favor da fauna o sistema jurídico atual abrigue o direito subjetivo e abstrato de todos os seres vivos61 Argumenta referida autora que a palavra pessoa conceituada sob o prisma jurídico importa no ente suscetível de direitos e obrigações ou seja sujeito de direitos e titular das relações jurídicas e não em ser homem assim os animais por serem titulares de relações jurídicas podem ser considerados sujeitos de direitos sendo incluídos na categoria de pessoas possuindo o Ministério Público legitimidade para substituílos em juízo62 Laerte Fernando Levai ao refletir sobre esta questão entende que O reconhecimento de que existe um direito dos animais a par do direito dos homens não se restringe a divagações de cunho abstrato ou sentimental Ao contrário é de uma evidência que salta aos olhos e se projeta no campo da razão Ainda que nosso ordenamento jurídico aparentemente defira apenas ao ser humano a capacidade de assumir direitos e deveres no âmbito civil e de figurar no pólo passivo da ação no âmbito penal como se as pessoas tãosomente elas fossem capazes de integrar a relação processual na condição de sujeitos de direito podem ser identificados imperativos éticos que além da perspectiva biocêntrica se relacionam ao bemestar dos animais O mandamento do artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal não se limita a garantir a variedade das espécies ou a função ecológica da fauna Adentrou no campo da moral Ao impor expressa vedação à crueldade permite considerar os animais como sujeitos jurídicos63 Para ele o discurso ético em favor dos animais decorre não apenas da dogmática inserida neste ou naquele dispositivo legal protetor mas dos princípios morais que devem nortear as ações humanas64 61 RODRIGUES Danielle Tetü O direito os animais Curitiba Juruá 2006 p110 62 Ibidem p125126 63 LEVAI Laerte Fernando Direito dos animais Campos do Jordão SP Mantiqueira 2004 p137 64 Ibidem p137 41 E conclui entendendo que Aqueles que sustentam a visão antropocêntrica do direito constitucional que vêem o homem como único destinatário das normas legais que vinculam ao bemestar da espécie dominante o respeito à vida que defendem a função recreativa ou cultural da fauna e que consideram os animais ora coisas ora bens ambientais afastando sua realidade sensível rendem deste modo uma infeliz homenagem à intolerância à insensatez e ao egoísmo Porque o Direito não deve ser interpretado como mero instrumento de controle social que garante interesses particulares e que divide bens Deve projetarse além da perspectiva privada buscando a retidão a solidariedade e a virtude para que se torne generoso e justo65 Em sentido contrário encontramos a lição de Erika Bechara afirmando que Por mais que o reconhecimento dos direitos da natureza afigurese atitude das mais nobres e das menos reacionárias nós cientistas do direito antes de nos posicionarmos devemos nos ater principalmente ao tratamento que o ordenamento jurídico dispensa aos entes naturais ie qual a vertente adotada pelo sistema legal com relação à proteção do meio ambiente a natureza é sujeito de direitos e obrigações ou é objeto de direito fazendo porém jus a proteção constitucional e legal na exata medida em que preserva a vida humana Ficamos com a segunda posição Por mais que esta visão tenha uma aparência egoísta somos obrigados a reconhecer que nosso ordenamento jurídico não confere direitos à natureza aos bens ambientais São eles dessa forma tratados como objetos de direito não como sujeitos São objetos que atendem a uma gama de interesses dos sujeitos os seres humanos66 Para respaldar sua opinião referida autora cita a Constituição Federal a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Declaração do Rio de Janeiro de 1992 onde impera a visão antropocêntrica onde a proteção do meio ambiente é apenas um meio de se alcançar o objetivo maior que é a proteção da vida humana67 65 LEVAI Laerte Fernando op cit p138 66 BECHARA Erika op cit p72 67 Ibidem p7374 42 Cita ainda Erika Bechara alguns doutrinadores que compartilham de sua opinião como Álvaro Luiz Valery Mirra Nestor José Forster e Paulo Affonso Leme Machado merecendo destaque o ensinamento deste último que ao alegar que o homem está no centro das preocupações do desenvolvimento sustentado afirma que Onde há centro há periferia O fato de o homem estar no centro das preocupações como afirma o mencionado princípio nº 1 da Declaração do Rio de Janeiro não pode significar um homem desligado e sem compromissos com as partes periféricas ou mais distantes de si mesmo Não é o homem isolado ou fora do ecossistema nem o homem agressor desse ecossistema68 Com razão os autores que defendem que a fauna é objeto e não sujeito de direitos Embora no campo moral e ético possamos ter uma relação de igualdade com os animais tratandoos como pessoas juridicamente isso não é possível Não podemos considerar os animais como sujeitos de direito pois tal entendimento não se coaduna com a legislação de proteção da fauna existente em nosso ordenamento jurídico onde a preocupação com os animais tem como objetivo maior o alcance da sadia qualidade de vida do homem No entanto a tendência ambiental é considerar o animal como sujeito e não objeto de direitos Nesse sentido por exemplo podese traçar um paralelo entre um animal que não possui o uso da razão e uma pessoa interditada qual seria a diferença entre ambos A pessoa interditada para a legislação vigente é um sujeito de direitos sendo representada pelo seu curador assim o animal também seria um sujeito de direitos e poderia ser representado pelo Ministério Público na função de curador do 68 BECHARA Erika op cit p7577 43 meio ambiente Cabe lembrar que os seres humanos que possuem o uso da razão são os curadores do meio ambiente tendo o dever de zelar por ele Esta é uma questão aberta que somente o tempo com a evolução da legislação e da doutrina trará a solução 18 Principais causas de extinção das espécies animais Erika Bechara cita estudos desenvolvidos por G Caughey que traz como principais fatores relacionados à extinção das espécies a fragmentação e destruição dos habitats b a caça excessiva e o comércio ilegal c o impacto de espécies introduzidas em ecossistemas estranhos a ela e d a extinção em cadeia quando a extinção de uma espécie conduz a extinção da outra69 181 Fragmentação e destruição de habitats Habitat segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira é o lugar de vida de um organismo ou o total de características ecológicas do lugar específico habitado por um organismo ou população70 A Convenção sobre Diversidade Biológica da qual o Brasil é signatário define habitat como sendo o lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre naturalmente71 Segundo Erika Bechara os habitats dos animais e plantas são determinados pela própria natureza o que dificulta a sobrevivência das espécies fora dele motivo 69 BECHARA Erika op cit p57 70 FERREIRA Aurélio Buarque de Holanda op cit p1020 71 Disponível em wwwmmagovbrportsbfchmdoccdbportpdf Acesso em 24 fev 2007 44 pelo qual o desmatamento de florestas matas e poluição dos rios gera a extinção de várias espécies72 Ressalta a autora que não apenas as espécies originariamente ocupantes do habitat destruído são vítimas da extinção mas também as espécies migratórias que vivem no habitat em determinadas épocas do ano estão sujeitas aos riscos da extinção73 Continua analisando os diplomas legais presentes em nosso ordenamento jurídico para a proteção da biodiversidade como a Convenção da Biodiversidade ratificada pelo Brasil que orienta os países signatários a praticarem além da conservação ex situ que é a conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais a conservação in situ que significa a conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e no caso de espécies domesticadas ou cultivadas nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características74 Cita ainda a importância da Constituição Federal para a conservação da biodiversidade biológica uma vez que ela veda práticas que a comprometam e impõe ao Poder Público medidas preventivas como a criação de espaços territoriais especialmente protegidos75 182 Introdução de espécies exóticas Todas as espécies possuem seu papel específico dentro do ecossistema fazendo com que este funcione de forma equilibrada e harmônica Ao se introduzir 72 BECHARA Erika op cit p59 73 Ibidem p59 74 Ibidem p60 75 Ibidem p60 45 uma espécie exótica nesse ecossistema esta certamente gerará um desequilíbrio pois irá competir com as espécies nativas ocasionando prejuízo a estas Nos dizeres de Erika Bechara Qualquer elemento estranho acaba por abalar a sintonia ótima em que se encontram os seres animados e inanimados do conjunto seja porque competem com as espécies nativas e muitas vezes tomam lhe o lugar seja porque destroem seus habitats seja ainda porque apresentamselhe como seus predadores76 Vladimir de Passos Freitas e Gilberto de Passos Freitas a respeito do assunto citam o que ocorreu na Austrália em 1859 onde foram introduzidos 24 coelhos trazidos no navio Lightning e soltos perto de Greelong no Estado de Vitória que se proliferaram enormemente causando a destruição da vegetação a erosão do solo para a construção de seus covis e a eliminação quase total dos marsupiais mamíferos naturais da Austrália77 Assim para proteger as espécies nativas de uma eventual dizimação gerada pela introdução de espécies exóticas a Lei de Proteção da Fauna em seu artigo 4º proibiu a introdução no país de qualquer espécie sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei Tal conduta também foi abarcada pela Lei 960598 que em seu artigo 31 pune aquele que introduz espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente com pena de detenção de três 3 meses a um ano e multa e pelo Decreto 317999 que em seu artigo 12 considera ilícito administrativo tal conduta Importante observação é feita por Erika Bechara ao trazer para a discussão sobre a introdução das espécies exóticas como um fator que pode ameaçar as 76 BECHARA Erika op cit p64 77 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p106 46 espécies nativas os transgênicos uma vez que esses por possuírem um código genético próprio e diferente de qualquer outra espécie então existente são uma nova espécie e como tal deve receber as mesmas cautelas e ressalvas das espécies exóticas já que podem dizimar as espécies nativas pela exclusão competitiva ou pelo desequilíbrio e destruição de seus habitats naturais78 183 Extinção em cadeia Conforme já falado cada espécie possui uma função específica no ecossistema e representa um elo na cadeia alimentar A extinção de uma delas gerará a extinção da espécie que dela necessita para sobreviver resultando na extinção em cadeia das espécies e conseqüentemente no desequilíbrio ambiental Nos dizeres de Erika Bechara A eliminação de um nível trófico da cadeia induz invariavelmente à eliminação do nível trófico que lhe antecede e assim sucessivamente Assim se uma espécie animal que serve de presa a uma outra espécie é extinta esta segunda espécie não tem mais como prover sua subsistência Se não conseguir substituir sua alimentação por outros produtos existentes no respectivo habitat certamente sucumbirá E junto sucumbirá a biodiversidade e demais valores tão importantes para o homem79 78 BECHARA Erika op cit p6667 79 Ibidem p6768 47 184 Caça e comércio ilegal O comércio ilegal de animais silvestres acaba incentivando a caça ilegal desses animais Os caçadores motivados pela procura de determinadas espécies da fauna silvestre inclusive algumas ameaçadas de extinção e munidos pela ganância ignoram a função ecológica que esses animais desempenham e os capturam de seu habitat gerando o desequilíbrio do meio ambiente e a conseqüente extinção da espécie capturada bem como de outras que dela dependem Nesse sentido Erika Bechara leciona que O caçador não tem a menor preocupação com a função ecológica que os espécimes capturados cumprem no ecossistema e com o desequilíbrio ambiental que a retirada dessa engrenagem pode causar Não respeita os ciclos de reprodução dos animais nem mesmo as etapas de desenvolvimento Essa irracionalidade misturada à ganância é que impede a renovação do estoque de exemplares de uma espécie e provoca por fim a sua extinção80 Para Paulo Affonso Leme Machado a caça incontrolada tem causado a extinção de espécies e ameaça a fauna silvestre não só no Brasil como de grande parte de países no entanto comenta que como o consumo de determinados animais está inserido na cadeia alimentar na qual o homem faz parte é necessário classificar a caça em suas diversas modalidades para se saber o que é permitido e o que é proibido81 Embora o comércio e a caça profissional e predatória sejam proibidos pelas leis que cuidam da proteção da fauna como a Lei 519767 e a Lei 960598 tais condutas estão sendo praticadas de forma crescente o que faz do tráfico de animais 80 BECHARA Erika op cit p80 81 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p767 48 silvestres o terceiro maior do mundo perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas Essas questões serão mais aprofundadas no capítulo referente ao tráfico de animais silvestres no Brasil 19 Competência para legislar e proteger a fauna A competência para legislar sobre a fauna está prevista no artigo 24 inciso VI da Constituição Federal que dispõe que compete concorrentemente à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre florestas caça pesca fauna conservação da natureza defesa do solo e dos recursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição Essa competência também pode ser estendida aos Municípios por força do artigo 30 inciso I e II da Constituição Federal Já a competência para proteger a fauna está prevista no artigo 23 inciso VII da Constituição Federal que preceitua que é competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas a fauna e a flora Assim podese dizer que no tocante à fauna temse competência legislativa concorrente e competência material comum 110 Instrumentos processuais de proteção à fauna 1101 Ação civil pública A ação civil pública tem como objetivo a reparação de danos morais e patrimoniais causados ao meioambiente ao consumidor à ordem urbanística a 49 bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico por infração da ordem econômica e da economia popular à ordem urbanística artigo 1º da Lei nº 734785 Assim como instrumento para a proteção do meio ambiente e conseqüentemente da fauna na esfera civil temos a ação civil pública Nos termos do artigo 3º da Lei 734785 a ação civil pública tem como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Nos dizeres de Édis Milaré o objeto da ação vem a ser o pedido de providência jurisdicional que se formula para a proteção de determinado bem da vida82 Para referido autor a condenação em dinheiro na ação civil pública ambiental só faz sentido quando a reconstituição do bem ambiental danificado não é viável fática ou tecnicamente A regra consiste em buscar por todos os meios razoáveis a fruição do bem ambiental assim se a ação visar à condenação em obrigação de fazer pex plantar árvores nas áreas de preservação permanente realizar reformas necessárias à conservação do bem tombado ou de não fazer pex parar a exploração de recursos naturais em unidades de conservação estancar o lançamento de efluentes industriais em um rio o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva83 A ação civil pública deve ser proposta no local onde ocorreu o dano ambiental artigo 2º da Lei 734785 podendo ser proposta pelo Ministério Público Defensoria Pública União Estados Distrito Federal e Municípios autarquia empresa pública fundação ou sociedade de economia mista e associação desde que esta esteja 82 MILARÉ Édis op cit p510 83 Ibidem p511 50 constituída há pelo menos 1 um ano nos termos da lei civil e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor à ordem econômica à livre concorrência ou ao patrimônio artístico estético histórico turístico e paisagístico artigo 5º da Lei 734785 No caso da ação civil pública ser proposta por associação o Juiz poderá dispensar o requisito da préconstituição quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido artigo 5º 4º da Lei 734785 Caso o Ministério Público não intervir no processo como parte atuará obrigatoriamente como fiscal da lei artigo 5 1º da Lei 734785 Nos termos do artigo 5º 3º da Lei 734785 havendo desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa A Lei 734785 criou com exclusividade para o Ministério Público na primeira parte do 1º do artigo 8º o instrumento do inquérito civil para a colheita de provas antes da propositura da ação civil pública ao preceituar O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência inquérito civil ou requisitar de qualquer organismo público ou particular certidões informações exames ou perícias no prazo que assinalar o qual não poderá ser inferior a 10 dez dias úteis Percebese pela leitura do dispositivo acima que a instauração do inquérito civil não é obrigatória podendo o Ministério Publico propor de imediato a ação civil pública 51 Pelo disposto no artigo 9º caput da Lei 734785 se o Ministério Público após de esgotadas todas as diligências se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendoo fundamentadamente Nesse caso os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos sob pena de se incorrer em falta grave no prazo de 3 três dias ao Conselho Superior do Ministério Público 1º que poderá homologar o pedido de arquivamento ou designar outro do Ministério Público para o ajuizamento da ação 4º Importante consignar que pelo artigo 10 da Lei 734785 constitui crime punido com pena de reclusão de 1 um a 3 três anos mais multa de 10 dez a 1000 mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN a recusa o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil quando requisitados pelo Ministério Público Destacase ainda na Lei 734785 o 6º do artigo 5º incluído pela Lei 807890 Código do Consumidor que dispõe que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial Para Paulo Affonso Leme Machado o termo ajustamento não significa transigência no cumprimento das obrigações legais não podendo o Ministério Público fazer concessões de interesses sociais e individuais indisponíveis artigo 127 caput da CF sendo inadmissível por parte do Ministério Público dispor ou renunciar às obrigações legais84 84 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p374 52 No entendimento de referido autor o ajustamento referese a obrigações legais onde se incluem comportamentos vinculados e discricionários sendo que nos comportamentos vinculados não pode haver opção sobre sua exigibilidade imediata a não ser que a legislação preveja prazos e nos comportamentos discricionários na análise da conveniência e oportunidade por parte da Administração Ambiental ou do Ministério Público deverá ser levado em conta o interesse ambiental85 Por fim cumpre salientar o artigo 13 caput da mesma norma legal estabelecendo que havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados No entendimento de Paulo Affonso Leme Machado o artigo acima transcrito foi uma das inovações da Lei da Ação Civil Pública criando um fundo em que os recursos não advêm do Poder Executivo mas das condenações judiciais visando a recomposição dos bens e interesses lesados86 De acordo com Laerte Fernando Levai87 em relação à proteção da fauna podemos citar alguns exemplos de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público visando a impedir rodeios devido a utilização de instrumentos e métodos que causam dor e sofrimento aos animais caracterizando maus tratos e crueldade 85 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p375 86 Ibidem p377 87 LEVAI Laerte Fernando op cit p113 53 b impedir apresentação de animais em circo quando estas caracterizam abusos contra os animais c impedir o abate de animais com métodos vedados por lei por ocasionarem sofrimento a estes d impedir a utilização irregular de animais silvestres em circos dentre outras 1102 Ação penal Muitas das condutas praticadas em prejuízo da fauna são ilícitos penais tipificados na Lei 960598 Lei dos Crimes Ambientais que reservou em seu Capítulo V Dos Crimes contra o Meio Ambiente Seção I Dos Crimes contra a Fauna nove artigos artigos 29 a 37 para os crimes contra a fauna As condutas delituosas estão previstas nos artigos 29 a 35 O artigo 29 refere se à caça e os artigos 34 e 35 à pesca As penas dos artigos 29 31 e 32 não ultrapassam a um ano de detenção sendo aplicável o instituto da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 909995 combinado com a Lei 102592001 Os artigos 30 33 34 e 35 têm penas máximas superiores a dois anos o que dá ensejo a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei 909995 combinado com a Lei 102592001 O artigo 36 é norma explicativa e o artigo 37 dispõe sobre causa de isenção de pena88 Cumpre ressaltar que para a aplicação do instituto da transação penal é necessária a prévia composição do dano ambiental artigo 27 da Lei 960598 e para a aplicação da suspensão condicional do processo é necessário que o infrator 88 SIRVINSKAS Luís Paulo Tutela penal do meio ambiente São Paulo Saraiva 2004 p120 54 tenha realizado a reparação do dano ambiental nos termos do artigo 28 da Lei 960598 A ação penal nos crimes contra a fauna é pública incondicionada sendo o legitimado para propôla o Ministério Público A competência para processar e julgar os crimes contra a fauna foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através de sua súmula 91 como sendo da Justiça Federal devido a interpretação do artigo 1º da Lei 519767 que dispõe que a fauna silvestre bem como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado devendo no entanto a União zelar por ela Porém essa súmula foi cancelada na sessão de 08112000 da Terceira Seção do STJ Nesse sentido o relato de Nicolao Dino de Castro Costa Neto Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro Costa Em 11 de outubro de 2000 a Terceira Seção do STJ julgou o Conflito de Competência nº 29508SP Relator o Ministro Fontes de Alencar declarando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime previsto no art 34 II da Lei nº 960598 Cuidavase de pesca com petrechos proibidos no Córrego Bela Vista Comarca de Santa Rosa de Viterbo São Paulo O Juízo Federal de Ribeirão Preto SP o Juízo Estadual daquela Comarca reputaramse competentes para a causa O reconhecimento da competência estadual deveuse ao fato de o crime não haver ocorrido em rio ou lago pertencente à União ou mesmo no mar territorial brasileiro89 A partir daí para os autores retro citados Desencadeouse no âmbito do Superior Tribunal de Justiça procedimento com vistas ao cancelamento da Súmula nº 91 A súmula foi então cancelada podendose depreender que na esteira do raciocínio desenvolvido pelo STJ somente remanesceria a 89 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro Crimes e infrações administrativas ambientais Brasília Brasília Jurídica 2001 p133 55 competência da Justiça Federal em relação a delitos contra a fauna praticados em áreas pertencentes à União90 A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem seguindo essa orientação conforme se pode perceber nas seguintes jurisprudências Penal Crime Contra a Fauna Apreensão de Pássaros Silvestres Leis 519767 e 960598 Justiça Federal Disposições Constitucionais Competência Cancelamento da Súmula nº 91 pelo E Tribunal Superior Tribunal de Justiça Competência da Justiça Estadual Remessa dos Autos à Justiça Estadual Competente Improvimento do Recurso A competência da Justiça Federal é delimitada pela norma preconizada no art 109 da Constituição Federal A Lei 960598 revogou a Lei 516767 não tendo especificado a competência para processar e julgar as ações que atingem os bens nela protegidos O E STJ cancelou a Súmula nº 91 do E STJ que determinava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna quando estes não ofenderem bens interesses ou serviços da União À Justiça Estadual de competência remanescente e residual caberá processar e julgar os crimes previstos na Lei AMBIENTAL à exceção da competência federal decorrente do disposto no art 109 da Carta Magna Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o CRIME contra a fauna relacionado à apreensão de pássaros silvestres por ausência de interesse da União é de ser determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual competente Recurso improvido91 Recurso Criminal Penal e Processual Penal Crime Contra a Fauna Competência Cancelamento da Súmula 91 do Superior Tribunal De Justiça I A súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça que determinava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna foi cancelada pela E 3ª Seção daquela Corte em sessão realizada em 08112000 e publicada no DJU de 27112000 Tal se sucedeu em função da Lei nº 960598 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências ter revogado a Lei 516767 vez que tratou de descrever todos os delitos praticados contra o meio ambiente a fauna e a flora II Portanto sendo a proteção AMBIENTAL comum à União aos Estados e aos Municípios e não tendo a Lei 960598 especificado a 90 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro op cit p133 91 BRASIL Tribunal Regional Região 3 Apelação Criminal nº 2002610200344632SP Relator Juiz Luiz Stefanini Publicado no DOU em 25052004 56 competência para processar e julgar as ações que atingem os bens ali protegidos temse que a competência é da Justiça Comum Estadual É que a competência da Justiça Federal está delimitada e expressamente prevista no artigo 109 da Constituição Federal enquanto que a competência estadual é remanescente e residual À Justiça Federal caberá processar e julgar os crimes previstos na Lei AMBIENTAL somente quando houver lesão a bem interesse ou serviço da União p ex quando violar espaço territorialmente protegido pelo Poder Público Federal como áreas de proteção AMBIENTAL de relevante interesse ecológico reservas extrativistas dentre outros declarado como tal por ato do executivo ou do legislativo federal III Recurso não conhecido e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual92 Não obstante as decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região cumpre ressaltar que a Lei 960598 não revogou totalmente a Lei 519767 Ocorre que a Lei 960598 por tratar dos crimes contra o meio ambiente e dentre eles dos crimes contra a fauna revogou tacitamente alguns dispositivos legais da Lei 519767 que disciplinavam sobre os delitos contra a fauna Costa Neto não concorda com o cancelamento da Súmula nº 91 pelo Superior Tribunal de Justiça uma vez que a Lei 960598 não modificou praticamente em nada a questão da competência criminal em matéria ambiental93 Aduz ainda que A Corte Superior adotou um novel posicionamento a partir de um caso referente à pesca predatória Acontece que o tratamento legal dado aos peixes difere daquele atribuído aos espécimes da fauna silvestre Com efeito enquanto os peixes são considerados res nullius os animais integrantes da fauna silvestre são como já acentuado propriedade do Estado brasileiro art 1º da Lei nº 516767 Isto por si só já revela que devem ser distintas as conseqüências da captura de espécimes da fauna ictiológica e da fauna silvestre94 92 BRASIL Tribunal Regional Federal Região 3 Recurso Criminal número 199903990199672SP Relator Juiz Souza Ribeiro Publicado no DOU em 10122001 93 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro op cit p134 94 Ibidem p134 57 Ouso discordar do entendimento acima A Constituição Federal ao proteger a fauna em seu artigo 225 1º inciso VII não faz nenhuma distinção estando protegidos todos os animais inclusive os aquáticos Também a Lei 519767 ao definir em seu artigo 1º a fauna silvestre e ao dispor que ela é propriedade do Estado o faz de forma abrangente incluindo a fauna aquática Assim não é mais possível aceitar a idéia de tempos remotos em que os animais inclusive os aquáticos eram considerados res nullius coisa sem dono Os peixes assim como todos os demais animais silvestres devem ser considerados propriedade do Estado no sentido que cabe a todos os entes da federação União Estado Distrito Federal e Município nos termos do artigo 23 inciso VII zelar pela sua proteção Na opinião de Nicolao Dino de Castro Costa Neto Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro Costa Afigurase inviável a definição de competência para processar e julgar crimes contra a fauna silvestre a partir do local em que se realizar a conduta típica De fato seja no interior de unidade de conservação federal seja fora dela os espécimes integrantes da fauna silvestre continuarão a ser propriedade do Estado nos termos do preceito legal supramencionado95 E os mesmos autores exemplificam entendendo que Não parece ser adequado que a captura irregular de uma onça por exemplo no interior de um bem da União área indígena atraia a competência da Justiça Federal enquanto que a apanha desse mesmo animal fora do bem federal implique na competência da Justiça Estadual O fator determinante da competência em tais moldes não detém a nosso ver suficiente carga de razoabilidade porquanto distanciase dos critérios elencados no art 109 inciso IV da Constituição Federal Afinal o bem jurídico lesado em tais infrações não é a área pertencente à União mas sim a fauna silvestre96 95 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro op cit p134 96 Ibidem p134 58 Continuam a explanação afirmando que sendo espécime da fauna Silvestre propriedade do Estado pessoa jurídica de direito internacional este é que deverá ser o vetor definidor da competência jurisdicional traduzido na existência de lesão a bem e interesse federal independentemente do local em que se consumar a infração97 É notório segundo esses autores que não há na Lei 960598 nenhum dispositivo capaz de infirmar o conteúdo do art 1º da Lei 516767 cuja vigência e eficácia portanto não podem ser desconsideradas98 E concluem asseverando que Não obstante o respeitável entendimento do Superior Tribunal de Justiça temos que a competência para processar e julgar crimes em detrimento da fauna silvestre continua a ser de competência da Justiça Federal por implicar em violação a bem e interesse federal Tratase de matéria de índole constitucional que certamente ainda será objeto de novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal Corte incumbida da função de guardiã da supremacia da Carta Maior99 Em sentido contrário temos a opinião de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas sustentando que com o cancelamento da Súmula 91 do STJ A competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é em princípio da justiça dos Estados e excepcionalmente da Justiça Federal nos casos em que os espécimes atingidos estiverem protegidos em área da União por exemplo um parque nacional ou uma reserva indígena100 Concordo com o entendimento daqueles que defendem ser a Justiça Estadual a competente em regra para processar e julgar os crimes contra a fauna pois a competência para a proteção da fauna nos termos do artigo 23 inciso VII da 97 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro op cit p135 98 Ibidem p135 99 Ibidem p135 100 Ibidem p56 59 Constituição Federal é comum à União Estado Distrito Federal e Município e a competência da Justiça Federal é limitada as hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal enquanto a competência da Justiça Estadual é remanescente e residual Assim a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna só deve ser deslocada para a Justiça Federal caso haja ofensa a bens interesses ou serviços da União Como exemplos de ações penais cujo objeto é a tipificação de crimes contra a fauna podemos citar a caça de aves silvestres com infração ao artigo 29 da Lei 960598 maus tratos de animais em rodeio configurando o delito do artigo 32 da Lei 960598 molestamento de cetáceos com infração aos artigos 1º e 2º da Lei 764387 entre outras101 Objetivouse com o presente capítulo apresentar os conceitos as classificações finalidades funções e aspectos jurídicos da fauna para que o leitor tenha subsídios para compreender a importância da preservação da fauna para o equilíbrio ambiental No próximo capítulo encontramse os principais diplomas legais referentes à proteção da fauna 101LEVAI Laerte Fernando op cit p109 60 2 DISPOSITIVOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À FAUNA BRASILEIRA 21 A fauna e a Constituição Federal brasileira Dispõe o artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal brasileira que Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Assim uma das formas de se assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações é proteger a fauna e a flora proibindose qualquer prática que coloque em risco sua função ecológica provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade As Constituições anteriores à de 1988 não contemplavam a proteção da fauna traziam apenas dispositivos a respeito da caça ou seja as referências à fauna se limitavam a sua exploração102 Assim a Constituição Federal de 1988 inovou no tratamento da proteção jurídica da fauna estabelecendo sua importância para o meio ambiente e impondo restrições a sua utilização 102 PRADO Luiz Regis Direito penal do ambiente São Paulo Revista dos Tribunais 2005 p225 61 Segundo Luiz Regis Prado a Constituição de 1988 Constitui um marco divisório na tutela faunística exigindo uma ordem jurídica que contenha mecanismos delimitativos da utilização desse recurso de forma racional com vistas a um meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida art 225 caput CF103 E continua o referido autor explicando que Para preservar esse importante recurso natural a Carta Magna orienta a sua proteção em três direções a pela vedação de práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou seja o papel desenvolvido por uma espécie vegetal ou animal na manutenção do equilíbrio de um ecossistema b pela proibição de práticas que provoquem a extinção das espécies sendo que as principais degradações que contribuem para esse fato são destruição dos habitats dos organismos 30 caça comercial 21 espécies exóticas introduzidas pelo homem que competem com organismos extintos 16 caça amadora 12 controle de pragas 7 poluentes 1 e restantes por diversas razões c pela vedação de práticas que submetam os animais à crueldade ou seja atos desnecessários inúteis repugnantes e violentos vgabates atrozes incêndios criminosos trabalhos excessivos retiradas de órgãos de animais ainda vivos farra do boi104 Como forma de coibir as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente a Constituição Federal em seu artigo 225 3º estabelece aos infratores ambientais sanções penais e administrativas além da obrigação de reparar os danos causados Para dar efetividade ao preceito constitucional temos diplomas legais específicos para a proteção da fauna alguns até anteriores à Constituição Federal de 1988 mas por ela recepcionados por estarem em harmonia com seus objetivos e outros mais recentes que foram surgindo de acordo com a necessidade da regulamentação jurídica de alguns assuntos conforme veremos adiante 103 PRADO Luiz Regis op cit p225 104 Ibidem p226227 62 22 A proteção da fauna silvestre A Lei 519767 conhecida como Lei de Proteção da Fauna revogou expressamente o Decretolei nº 589443 denominado Código de Caça cujo objetivo maior era tutelar os aspectos econômicos e patrimoniais advindos da caça e não a integridade e bemestar dos animais Embora aplicável somente à fauna silvestre terrestre e aquática conforme já exposto no presente trabalho a Lei 519767 foi um grande passo para o alcance da efetiva proteção dos animais O artigo 1º da referida Lei dispõe que Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro constituindo a fauna silvestre bem como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado sendo proibida a sua utilização perseguição destruição caça ou apanha O conceito de fauna é abrangente incluindo toda fauna silvestre inclusive a aquática embora o Decretolei 22761 trate de forma mais específica da proteção da fauna aquática em especial dos peixes ao disciplinar a pesca A violação ao dispositivo supra implicava na pena estabelecida no artigo 27 1º ou seja pena de reclusão de 1um a 3três anos Tal dispositivo foi revogado pelo artigo 29 da Lei dos Crimes Ambientais A Lei dos Crimes Ambientais Lei 960598 em seu capítulo dos crimes contra a fauna elencou tais condutas em seu artigo 29 ao estabelecer que aquele que matar perseguir caçar apanhar utilizar espécimes da fauna silvestre nativos ou em rota migratória sem a devida permissão licença ou autorização da 63 autoridade competente ou em desacordo com a obtida será punido com pena de detenção de seis meses a um ano e multa Para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas o crime do artigo 29 caput da Lei 960598 é a repetição bem aperfeiçoada do art 1º da Lei 519767 só que sancionado de forma branda pois a pena da lei revogada era de um a três anos de reclusão105 Ainda sobre esta Lei o artigo 29 em seu 1º também considera conduta ilícita e pune com a mesma pena do caput ou seja com detenção de seis meses a um ano e multa quem I impede a procriação da fauna sem licença autorização ou em desacordo com a obtida II modifica danifica ou destrói ninho abrigo ou criadouro natural III vende expõe à venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou depósito utiliza ou transporta ovos larvas ou espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente Observase assim como bem ressalta Luiz Regis Prado que A presente lei não se limita a proteger esses animais quando nativos ou em rota migratória na sua fase adulta mas estende sua tutela também a todos os períodos de seu desenvolvimento ovos filhotes adultos etc visto que pune igualmente quem impede obsta impossibilita obstrui sem licença autorização ou em desacordo com a obtida elemento normativo relativo à ausência de uma causa de justificação a procriação da fauna art29 1º I além de resguardar seu habitat e progenitura ninhos habitação feita pelas aves para a postura de ovos e criação de filhotes abrigos refúgios e criadouros naturais locais de reprodução procriação posto que também veda a modificação alteração dano lesão ou destruição extermíniodo mesmo art 29 1º106 105 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p89 106 PRADO Luiz Regis op cit p233 64 Para Ney de Barros Bello Filho a conduta do inciso I abrange qualquer ato de castração ou esterilização do animal silvestre sendo também conduta ilícita a obstaculização do acasalamento107 Nesse sentido também para Paulo Affonso Leme Machado a esterilização cirúrgica ou através de alimentos está abrangida na incriminação108 Em relação ao inciso II o mesmo autor acima coloca que os ninhos abrigos e criadouros naturais dos animais silvestres recebem proteção penal integral já que nenhuma licença permissão ou autorização pode tirar o comportamento ilícito desse comportamento109 No tocante ao inciso III percebese que a Lei 960598 repetiu a proibição trazida pelo caput do artigo 3º da Lei 519767 que proíbe o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça perseguição destruição ou apanha com exceção dos espécimes provenientes de criadouros legalizados 1º Também pelo 3º do artigo 3º da Lei 519767 introduzido pela lei 9111 de 10101995 será considerado comércio ilegal o simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres nos carregamentos de via terrestre fluvial marítima ou aérea que se iniciem ou transitem pelo País A pena cominada na Lei 519767 para aquele que violasse o artigo 3º era de 2 dois a 5 cinco anos de reclusão conforme o caput do artigo 27 da Lei 519767 A Lei 960598 ao tratar especificamente dos crimes ambientais e elencar em seu artigo 29 1º inciso III as mesmas condutas estabelecidas no artigo 3º da Lei 519767 acabou revogando o artigo 27 caput dessa lei 107 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro Crimes e infrações administrativas ambientais Brasília Brasília Jurídica 2001 p189 108 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p784 109 Ibidem p784 65 Assim a pena para aquele que pratica o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça perseguição destruição ou apanha com exceção dos espécimes provenientes de criadouros legalizados será de detenção de seis meses a um ano e multa Observase que a pena é irrelevante perto da gravidade da infração já que o comércio ilegal da fauna silvestre e de seus produtos é uma das principais causas da crescente extinção das espécies e da conseqüente perda da nossa biodiversidade Notase que para todas as condutas estabelecidas no artigo 29 da lei 960598 temse a mesma pena detenção de seis meses a um ano e multa Tal fato é criticado por alguns doutrinadores uma vez que é punido com a mesma pena comportamentos com níveis de gravidade diversos por exemplo aquele que apanha um animal silvestre conduta presente no caput do artigo 29 é apenado com a mesma pena daquele que mata ou comercializa ilegalmente este animal Nesse sentido para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas O legislador fixou a mesma pena atribuída à caça de animais ou seja seis meses a um ano de detenção e multa Esse foi um dos piores erros da Lei Penal Ambiental O comércio ato grave que causa efetivamente o maior dano à proteção dos espécimes acabou se tornando um crime de bagatela110 Frisase que para configurar o crime do artigo 29 1º inciso III é necessário que o espécime da fauna silvestre seja proveniente de criadouros não legalizados requisito que também aparece no artigo 3º 1º da Lei 519767 motivo pelo qual foi necessária sua regulamentação pelo órgão ambiental competente no caso o IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 110 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p97 66 O IBAMA através de suas portarias definiu e classificou os criadouros em a Criadouros Conservacionistas são aqueles que têm por objetivo apoiar as ações do IBAMA e dos demais órgãos ambientais envolvidos na conservação das espécies auxiliando a manutenção de animais silvestres em condições adequadas de cativeiro e dando subsídios no desenvolvimento de estudos sobre sua biologia e reprodução Nesta categoria os animais não podem ser vendidos ou doados apenas intercambiados com outros criadouros e zoológicos para fins de reprodução sendo regulamentados pela Portaria nº 13993 do IBAMA b Criadouros Comerciais são aqueles que têm por objetivo a produção das espécies para fins de comércio seja do próprio animal ou de seus produtos e subprodutos sendo regulamentados pela Portaria nº 11897 do IBAMA c Criadouros Comerciais da Fauna Exótica regulamentam a criação de animais exóticos ou seja animais provenientes de outros países Ex javalis estão previstos na Portaria nº 10298 do IBAMA d Criadouros Científicos regulamentam as atividades de pesquisas científicas com animais silvestres Só podem obter esse registro Órgãos ou Instituições devidamente reconhecidas pelo Poder Público como Universidades e Centros de Pesquisa previstos na Portaria nº 01694 do IBAMA111 Além das portarias que regulamentam os criadouros temos outras portarias que tratam da comercialização de animais vivos abatidos partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e em caráter excepcional de jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA Portaria nº 11797 do IBAMA e da importação e da exportação de espécimes vivos produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica Portaria nº 9398 do IBAMA112 111 Disponível em httpwwwibamagovbrfaunacriadoresphp Acesso em 17 abr 2007 112 Idem Acesso em 17 abr 2007 67 A Constituição Federal em seu artigo 225 3º conforme já exposto protege a fauna também na esfera administrativa ao dispor que além das sanções penais e da obrigação de reparar os danos causados os infratores ambientais estarão sujeitos às sanções administrativas A Lei 960598 além de dispor sobre os crimes ambientais estabelecendo suas sanções penais dispõe também em seu capítulo VI sobre as sanções administrativas que por sua vez são regulamentadas pelo Decreto 317999 Assim comercializar produtos e objetos que impliquem a caça perseguição destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre configura ilícito administrativo punido com multa de R 100000 mil reais com acréscimo de R 20000 duzentos reais por exemplar excedente artigo 16 do Decreto 317999 A pena das condutas dispostas no artigo 29 caput e no seu parágrafo 1º podem ser aumentadas de metade se o crime é praticado I contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção ainda que somente no local da infração II em período proibido à caça III durante a noite IV com abuso de licença V em unidade de conservação VI com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa No caso do inciso I para a aplicação do aumento da pena será necessário consultar as listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção fornecida pelos órgãos ambientais competentes inclusive estaduais e municipais já que poder haver variação de uma região para outra bem como consultar os Anexos da Convenção Internacional das espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção CITES As mesmas condutas descritas no artigo 29 da Lei 960598 são consideradas infrações administrativas punidas pelo artigo 11 do Decreto 317999 com multa de 68 R 50000 quinhentos reais por unidade com acréscimo por exemplar excedente de I R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e II R 300000 três mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES Para finalizar cumpre ressaltar que o artigo 29 da Lei 960598 não incide aos atos de pesca conforme dispõe seu parágrafo 6º Para os atos de pesca cujo objeto são os grupos de peixes crustáceos e moluscos incidem os artigos 34 e 35 da Lei 960598 que tratam exclusivamente da pesca Importante observar que os cetáceos mamíferos pisciformes com as extremidades anteriores transformadas em nadadeiras e sem as posteriores com cauda sempre horizontal e aberturas nasais na parte superior da cabeça como por exemplo as baleias golfinhos botos e os mamíferos da ordem dos sirênios como o peixeboi são integrantes da fauna silvestre aquática e estão suscetíveis a caça incidindo assim o artigo 29 da Lei 960598113 221 Sobre a caça O artigo 2º da Lei 519767 proíbe a caça profissional embora permita e regulamente em seus dispositivos seguintes algumas modalidades de caça As modalidades de caça podem ser classificadas em caça de controle caça de subsistência caça amadorista e caça científica 113 PRADO Luiz Regis op cit p232 69 a Da caça de controle O parágrafo 2º do artigo 3º preceitua que Será permitida mediante licença da autoridade competente a apanha de ovos lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública Temse aqui a caça de controle onde é permitida a destruição de animais silvestres que tragam prejuízo à agricultura ou à saúde pública Para Nicolao Dino de Castro Costa Neto Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro Costa tal dispositivo ao preceituar que a caça de controle à destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura e à saúde pública o fez de forma muito estreita pois ela é mais que isso Para eles ela representa a matança de animais por estado de necessidade tudo para proteger bem jurídico mais relevante que pode ser a saúde e a agricultura mas também pode ser a sobrevivência de outra espécie animal ou vegetal114 Na visão dos referidos autores é necessário que haja permissão da autoridade pública para que possa haver o abate de animais considerados nocivos ao ambiente e a outras espécies E continuam afirmando que Não se trata de cheque em branco fornecido pela legislação protetora mas sim de possibilidade de descriminalização de uma conduta em razão de um estado de necessidade reconhecido pela norma e que depende de ato administrativo permissivo Por essa razão é de se observar que elementos tais como a abrangência duração de atividades e espécies abrangidas pela permissão devem restar claros no ato administrativo autorizativo115 Esse também é o entendimento de Paulo Affonso Leme Machado ao ensinar que 114 COSTA NETO Nicolao Dino de Castro BELLO FILHO Ney de Barros COSTA Flávio Dino de Castro op cit p181 115 Ibidem p181 70 O homem interfere pela caça de controle para reequilibrar as relações plantações ou florestasanimais em casos específicos A permissão para esse tipo de atividade deverá ser expressamente motivada pela autoridade pública indicando quais os perigos concretos ou iminentes qual a área de abrangência as espécies nocivas e a duração da atividade destruidora116 Celso Antonio Pacheco Fiorillo faz duas observações importantes a respeito dessa modalidade de caça Ressalta primeiramente que a caça de controle só deve ser feita após atividades de manejo ecológico e avaliações de impacto ambiental e frisa que somente esta é permitida pelo 2º do artigo 3º sendo vedada a comercialização dos produtos dela decorrentes117 Erika Bechara ao discorrer sobre o assunto adverte que a caça de controle não é permitida apenas pelo 2º do artigo 3º da Lei 519767 mas também pelo artigo 37 da Lei 960598 em seus incisos II e IV que dispõe que não é crime o abate de animal quando realizado para proteger lavouras pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente inciso II e por ser nocivo o animal desde que assim caracterizado pelo órgão competente inciso IV118 Referida autora também compartilha da opinião de Nicolao Dino de Castro Costa Neto Ney de Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro Costa no tocante a ampliação da caça de controle ao colocar que Com arrimo na Constituição poderíamos até mesmo ampliar as hipóteses do art 3º 2 2ª parte da Lei n 5197 1967 e do art 37 da Lei n 96051998 de modo que o direito de destruição pudesse ser exercido não apenas quando animais colocassem em risco a saúde pública e a agricultura mas sempre que os animais colocassem em risco por qualquer forma o bemestar a segurança 116 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p775 117 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p103 118 BECHARA Erika op cit p161 71 e a saúde do homem sendo a destruição porém a única alternativa de neutralização do risco119 Frisa no entanto que para uma interpretação sistemática da Constituição é necessário para o exercício legítimo do direito de caça de controle ou direito de destruição dois requisitos essenciais a nocividade real atual e próxima da espécie que se pretende exterminar e a inexistência de meios outros de pôr fim à essa ameaça Segundo ela são esses dois critérios que irão revelar a absoluta necessidade de destruição de alguns exemplares da fauna120 No tocante à nocividade da espécie a ser destruída é necessário ter cautela uma vez que o número de espécies realmente nocivas é mínimo e na maioria das vezes o animal se torna nocivo devido à ação do próprio homem Nesse sentido a lição de Roger Dajoz ensina que A conservação da natureza obriga também a rever a noção de espécie nociva São muito poucas as espécies que realmente são nocivas É o caso particularmente das aves de rapina cujas populações em nosso país como em toda a Europa Ocidental sofrem reduções catastróficas A causa desse fato encontrase na caçada desenfreada feita a esse animais justificada por preconceitos ridículos devidos à ignorância e cuidadosamente mantidos por aqueles que tiram lucros dessas idéias como por exemplo os negociantes de munições e além disso no envenenamento de numerosas espécies por efeito da acumulação em seu organismo de resíduos de pesticidas A acusação feita às aves de rapina de destruírem grande quantidade de caça é absolutamente injustificada Estas aves apanham quantidade mínima de caça quando não se dá o caso de se nutrirem de roedores e capturam quase sempre indivíduos doentes contribuindo assim para manter o bom estado sanitário da caça Quanto às histórias relativas a viajantes atacados por águias tratase de conversa fiada devida à má fé dos indivíduos que querem se fazer de importantes ou de jornalistas com falta de notícias sensacionais121 119 BECHARA Erika op cit p162 120 Ibidem p163 121 Apud BECHARA Erika op cit p163 72 b Da caça de subsistência Outra modalidade de caça a ser lembrada embora não prevista pela Lei 519767 é a caça de subsistência Provavelmente a ausência dessa previsão devese ao fato do direito de sobrevivência ser inerente ao próprio homem e prevalecer sobre as leis por ele elaboradas Nesse sentido descrevemos a lição do engenheiro agrônomo Luiz Fernando Macieira de Pádua entendendo que a Lei de Proteção à Fauna não faz a ela nenhuma referência pois o direito de sobrevivência é regido por lei natural muito maior que as leis humanas uma vez que é nato com o próprio homem122 Segundo Paulo Affonso Leme Machado a caça de subsistência ou de sobrevivência são praticadas pelas populações indígenas nas reservas que lhe são reconhecidas e também pelas populações interioranas quando essas não tem acesso aos produtos oriundos da fauna domesticada123 Questão interessante colocada pelo referido autor é a necessidade ou não do consentimento prévio da autoridade pública para o exercício da caça de subsistência já que a lei nada diz a respeito Para ele essa lacuna da lei não foi feliz pois a exigência da licença seja ela individual ou coletiva tribos indígenas evitaria a ocultação da caça profissional124 Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo A caça de subsistência é permitida apesar da Lei de Proteção da Fauna não prever tratamento sobre ela porque o fundamento de sua existência baseiase na própria inviolabilidade do direito à vida Desse modo se a caça é de subsistência legítima a sua prática pois o que se tutela é o exercício do direito à vida lembrando que o que 122 Apud MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p777 123 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p777 124 Ibidem p777 73 se permite é a caça de subsistência e não o comércio do seu produto125 Para Erika Bechara a caça de subsistência vem disciplinada na Lei 960598 em seu artigo 37 inciso I que dispõe que não é crime o abate de animal quando realizado em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família126 No seu entendimento Já que o alimento de origem animal é de extrema relevância para o desempenho das funções básicas do corpo humano é certo que quando a fauna silvestre for o único alimento animal possível para os habitantes de uma dada localidade ou seja quando estas pessoas não tiverem acesso aos produtos provenientes da fauna doméstica cuja comercialização é permitida o seu consumo será inevitável e plenamente justificável127 Reforçando seu ponto de vista referida autora cita Paulo Nogueira Neto Nicolao Dino de Castro e Costa Neto e os irmãos Passos de Freitas que advertem que a interpretação do artigo 37 inciso I da Lei 960598 deve ser restritiva pois caso contrário será a porta aberta para a justificativa para a prática do crime sendo necessário que o infrator prove suficientemente o seu estado de miserabilidade e a impossibilidade de alimentarse por outra forma128 Finaliza a autora frisando que assim como na caça de controle a caça de subsistência não pode configurar a prática de comércio A captura do animal deve ser destinada ao próprio caçador para que este aproveite de sua carne ou a distribua para seus convivas não sendo permitida a troca do produto animal por dinheiro ou 125 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p103 126 BECHARA Erika op cit p157158 127 Ibidem p158 128 Ibidem p159 74 outros bens pois em isso ocorrendo não estaremos mais diante da caça de subsistência mas sim da caça profissional129 c Da caça amadorista A Lei 519767 permite a caça amadorista regulamentandoa e estimulandoa em vários de seus artigos O artigo 6º da Lei 519767 estabelece que O Poder Público estimulará a a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte b a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais Para o funcionamento desses clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo exige a lei que essas entidades requeiram licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro determinado artigo 12 sendo ainda exigida licença anual de caráter específico e de âmbito regional expedida pela autoridade competente para exercício da caça artigo 13 acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil parágrafo único do artigo 13 Paulo Affonso Leme Machado entende que a Lei de Proteção da Fauna de 1967 que foi sabiamente inovadora proibindo a caça profissional não teve esta mesma amplitude de vista ao permitir a caça amadorista Para ele procurase dar foros de legitimidade a uma prática que fere não só o equilíbrio ecológico como afronta um estilo pacífico de vida130 E continua afirmando que associar a caça amadorista a uma modalidade de esporte é distorcer o conceito de esporte e camuflar emoções desordenadas já 129 BECHARA Erika op cit p159 130 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p776 75 que o conceito de esporte não contém agressão nem ao esportista nem ao ambiente131 Também conclui citando o entendimento de Ademar F Coimbra Filho da qual compartilha a saber Nosso ponto de vista é o de aceitar o esporte de caça apenas em áreas adrede preparadas para essa forma de lazer Os parques de caça formados e manejados artificialmente mantidos por associações de caçadores possibilitariam ao desportista o mais fácil encontro com a caça a ampliação dos períodos para o desporto além de propiciar a organização de outros encontros de interesse dos caçadores como exposições de material esportivo cães de caça armas etc sem contarmos com outros entretenimentos132 Analisando a questão da caça amadorista Celso Antônio Pacheco Fiorillo diz que a caça amadorista tem fundamento jurídico no direito social ao lazer e a própria Lei de Proteção à Fauna expressamente incentivou a modalidade esportiva em seus arts 6º a e 12 e s133 Para ele justificar a impossibilidade da caça amadorista alegando que haverá um desequilíbrio ecológico como se tal atividade fosse responsável por este reflete uma forma de esconder seus verdadeiros causadores134 No entanto o referido autor salienta que Esta espécie de caça também está sujeita aos regramentos normais que determinam a permissão ou seja os critérios de prévia avaliação ambiental as ressalvas previstas quanto aos aspectos e à observância da conveniência e oportunidade aferidos pela Administração ante a autorização da caça135 Os regramentos citados por este autor estão previstos no artigo 8º e 10 da lei 519767 O artigo 8º dispõe que 131 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p776 132 Apud MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p776 133 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p105 134 Ibidem p105106 135 Ibidem p105106 76 O Órgão público federal competente no prazo de 120 dias publicará e atualizará anualmente a a relação das espécies cuja utilização perseguição caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas b a época e o número de dias em que o ato acima será permitido c a quota diária de exemplares cuja utilização perseguição caça ou apanha será permitida Parágrafo único Poderão ser igualmente objeto de utilização caça perseguição ou apanha os animais domésticos que por abandono se tornem selvagens ou ferais Para Paulo Affonso Leme Machado A Lei de Proteção à Fauna determinou ao órgão público federal Divisão de Proteção à Natureza do Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes do IBDF atividade que corresponde a um planejamento da caça A Lei não estabeleceu o procedimento desses estudos preliminares mas é evidente que deverão ser fundamentados uma vez que não é dado ao Poder Público administrar a seu talante o patrimônio faunístico136 Este autor ainda entende que os estudos preliminares aqui abordados equivalem à avaliação de impacto e estudo de alternativas da Lei 680380 previstos para as instalações nucleares indústrias petroquímicas cloroquímicas e carboquímicas137 Segundo seu entendimento a inexistência desses estudos preliminares ou a sua execução de maneira incompleta representam um dano ou lesão potencial à fauna silvestre E conclui afirmando que Produziria bons resultados para a causa ambiental se o organismo público competente antes de tomar obrigatório seu planejamento de caça para um determinado período publicasse o plano com o objetivo de colher sugestões tanto de associações ambientais ou de defesa de recursos naturais como dos clubes de caça138 136 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p779 137 Ibidem p779 138 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p780 77 O artigo 10 da Lei 519767 elenca as circunstâncias em que a caça é proibida podendo ser elas divididas conforme bem ensina Paulo Affonso Leme Machado em razão dos instrumentos e o modo de caçar e em razão do local em que se efetua a coleta apanha perseguição e caça do animal silvestre139 Em razão dos instrumentos e modo de caçar proibese a caça quando efetuada com visgos atiradeiras fundas bodoques veneno incêndio ou armadilhas que maltratem a caça com armas a bala a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti sylvilagus brasiliensis e com armadilhas constituídas de armas de fogo artigo 10 da Lei 519767 alíneas a a d Em razão do local a caça é proibida nas zonas urbanas suburbanas povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público bem como nos terrenos adjacentes até a distância de cinco quilômetros na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas nas áreas destinadas à proteção da fauna da flora e das belezas naturais nos jardins zoológicos nos parques e jardins públicos fora do período de permissão de caça mesmo em propriedades privadas à noite exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos e no interior de veículos de qualquer espécieartigo10 da Lei 519767 alíneas e a m Caso ocorra violação aos artigos 8º e 10 os infratores estariam sujeitos às sanções penais estabelecidas no artigo 27 1º da Lei 519767 ou seja pena de reclusão de 1 um a 3 três anos penas que foram introduzidas pela Lei 765388 que elevou essas condutas de contravenções penais para crimes O artigo 27 1º 139 Ibidem p781 78 da Lei 519767 porém encontrase revogado pela Lei 960598 que estabeleceu novas sanções penais para os infratores ambientais Importante ressaltar que a caça amadorista embora permitida e estimulada pela Lei 519767 conforme exposto acima é proibida pelas Constituições Estaduais de vários estados brasileiros como é o caso da Constituição do Estado de São Paulo que em seu artigo 204 proíbe a caça sob qualquer pretexto embora esse artigo tenha sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal140 Em contrapartida o Estado do Rio Grande do Sul através da Lei Estadual nº 10056 de 10 de Janeiro de 1994 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3519494 autoriza em seu território a caça amadorista embora tal autorização venha sendo objeto de várias ações civis públicas propostas para impedir as temporadas de caça Nesse ano de 2007 a temporada de caça no estado do Rio Grande do Sul foi suspensa em virtude da procedência da ação civil pública autos nº 200571000227793RS proposta pelo Ministério Público Federal onde a MMª Juíza Federal Substituta Dra Clarides Rahmeier assim decidiu Pelas razões expostas julgase procedente a presente ação civil pública acolhendose a pretensão deduzida pela parte autora determinandose a suspensão de eventual temporada de caça amadorista aberta ou a ser aberta no Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2007 e impossibilitandose a sua abertura nos anos seguintes cabendo ao IBAMA o controle e fiscalização dessa proibição até que se tenham estudos conclusivos de que a sua continuidade não representa riscos às espécies de fauna visadas tudo nos termos da fundamentação Sem encargos processuais dada a natureza pública desta ação Publiquese Registrese Intimemse Porto Alegre 01 de junho de 2007141 140 ADIN nº 3500600 em trâmite no STF 141 Disponível em httpwwwecoagenciacombr indexphpoptioncontentaskviewid2395ltemid2 Acesso em 1 out 2007 79 Para Erika Bechara a caça amadorista não foi recepcionada pela Constituição Federal Em seu entendimento Não se pode admitir que o homem se sinta realizado em sua dignidade e equilíbrio emocional matando por esporte seres indefesos corno são os animais A morte dos bichos às vezes inevitável deve ser motivada por fatores mais relevantes ou seja por fatores que revelem que esta atitude é indispensável à sobrevivência humana Fora disso o animal estará sendo submetido desnecessariamente a um mal e este quadro para o Texto Maior importa em tratamento cruel nos exatos termos do art 225 1 inciso VII in fine142 Também fundamenta a questão da seguinte forma Com tantas e tantas modalidades esportivas conhecidas e praticadas em todo o país não há como se sustentar que o homem restará privado do gozo de direitos fundamentais lazer bemestar por exemplo caso seja impedido de exercitar a caça amadorista ou traduzindo caso seja impedido de sacrificar por esporte por brinquedo por prazer a vida de um animal Discordar desse ponto de vista é avalizar o estranho comportamento humano de se comprazer de se deliciar com o sofrimento com a dor com o medo e não há que se negar que esses sentidos os animais os têm e pior com a morte de outros seres vivos143 E finaliza afirmando que Quando o homem se utiliza da fauna para alimentação para a medicina ou para a obtenção de outras utilidades mais prementes e indispensáveis tem seu proceder justificado Quando porém utilizase da fauna agredindoa subjugandoa maltratandoa apenas porque isso lhe traz divertimento está submetendoa a um mal muito além do necessário144 Concordo com Erika Bechara e considero que a caça amadorista como forma de lazer não se justifica pois embora como citado por Celso Antônio Pacheco 142 BECHARA Erika op cit p112 143 Ibidem p113 144 Ibidem p113 80 Fiorillo o direito ao lazer seja um direito social previsto constitucionalmente existem outras formas mais dignas e saudáveis de exercêlo Além do mais na colisão entre direitos fundamentais no caso a proteção da fauna um dos elementos imprescindíveis para o alcance do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida e o exercício da caça como forma de lazer devese aplicar o princípio da proporcionalidade no sentido de se avaliar e escolher o direito fundamental a ser preservado e ao meu ver não há dúvida que deve prevalecer a proteção da fauna já que há tantos outros meios do direito ao lazer ser efetivado Assim a caça só deve ser permitida nos casos em que ela é necessária para a sobrevivência do homem d Da caça científica A lei 519767 em seu artigo 14 permite a caça científica dispondo que Art 14 Poderá ser concedida a cientistas pertencentes a instituições científicas oficiais ou oficializadas ou por estas indicadas licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos em qualquer época 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros devidamente credenciados pelo país de origem deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente por intermédio de instituição científica oficial do país 2º As instituições a que se refere este artigo para efeito da renovação anual da licença darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei a atribuição de coletar material zoológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes 81 Para Paulo Affonso Leme Machado Mesmo respeitados todos os autênticos fins da ciência não se compreende a autorização ou a permissão de coleta de material em qualquer época nem licenças permanentes Os períodos defesos deverão ser principalmente observados pelos homens da ciência e a exceção cumpre ser razoavelmente demonstrada145 Nesse sentido também Celso Antonio Pacheco Fiorillo ensina que no artigo 14 da Lei 519767 Cabem a esse artigo alguns reparos Primeiramente devese mencionar que a licença não pode ser concedida em qualquer época porquanto a própria lei no seu art 10 j determina que não poderá haver caça de espécies silvestres fora do período permitido Aludido período é fixado pelo órgão público federal competente nos termos do art 8 da Lei n 519767 Dessa feita se um determinado animal estiver em fase de reprodução não se permitirá nem para fins científicos a sua captura caça ou apanha Restrições ainda existirão em relação aos locais onde poderá ser praticada a caça Além disso não há como conceber a autorização permanente mas apenas para determinada época em certos locais respeitandose as condições específicas daquele bioma Acrescentese ainda que o art 8 acaba por não permitir que a autorização tenha validade para mais de um ano uma vez que determina que anualmente será publicada e atualizada a a relação das espécies cuja utilização perseguição caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas b a época e o número de dias em que o ato será permitido c a quota diária de exemplares cuja utilização perseguição caça ou apanha será permitida146 Corroborando com os autores acima Erika Bechara expõe que Há de se ter como meta sempre e sempre em qualquer forma de exploração ou utilização da fauna um critério sustentado Na hipótese equivale dizer que nem mesmo o fato de a captura de exemplares da fauna ter como escopo o auxílio das ciências é hábil a fazer dispensar a racionalidade no proceder Por isso é que as exceções devem estar abastadamente justificadas de modo a restar evidente que a coleta do material não pode esperar o momento ótimo e oportuno devendo se dar imediatamente147 Concordo com a opinião dos autores citados Entendo que a captura de animais para fins científicos mesmo nos períodos e condições permitidos deve 145 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p778 146 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p104105 147 BECHARA Erika op cit p171 82 ocorrer somente em casos de extrema necessidade e após convincente justificativa Os cientistas com o apoio financeiro e tecnológico do Poder Público devem buscar novas tecnologias e procedimentos para seus estudos científicos visando poupar nossos animais do sofrimento e muitas vezes da morte Para Laerte Fernando Levai a caça deveria ser proibida em qualquer circunstância No seu entendimento Além de afrontar o dispositivo constitucional que veda a submissão de animais a atos cruéis a atividade da caça acoberta o comércio de animais silvestres incentiva a fabricação de armas e munições e mais grave induz a violência A natureza pública da proteção à fauna e o sentimento de piedade para com os animais devem preponderar sobre interesses particulares em especial sobre aqueles defendidos por gente que se regozija em matar Deverseia proibir a caça em qualquer circunstância porque tal atividade é sempre permeada pela angústia e pelo terror incutido às vítimas148 Na esfera penal o artigo 29 caput da Lei 960598 proíbe a caça praticada contra animais silvestres nativos ou em rota migratória sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida cuja pena é de detenção de seis meses a um ano e multa Notase que não há distinção a respeito da modalidade de caça assim qualquer caça praticada aos animais descritos no caput do artigo 29 sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida caracteriza crime No caso da caça profissional a pena é mais severa uma vez que o 6º do artigo 29 da Lei 960598 autoriza que a pena seja aumentada até o triplo se a conduta ilícita for decorrente de tal atividade Praticar caça profissional também constitui infração administrativa punida com multa de R 500000 cinco mil reais com acréscimo por exemplar excedente de I 148 LEVAI Laerte Fernando op cit p138 83 R 50000 quinhentos reais por unidade II R 1000000 dez mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e II R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES artigo 15 do Decreto 317999 222 Sobre a pesca Embora a Lei 519767 discipline a proteção da fauna silvestre tanto terrestre como aquática é o DecretoLei 22167 que irá tratar especificamente da fauna aquática ao dispor sobre a proteção e estímulos à pesca Conforme veremos o referido DecretoLei como bem observa Helita Barreira Custódio embora ainda em vigor sofreu várias alterações e complementações de outras legislações mais recentes149 149 CUSTÓDIO Helita Barreira Direito ambiental e questões jurídicas relevantes Campinas SP Millennium Editora 2005 p596 84 2221 Definição de pesca O artigo 1º do DecretoLei 22167 irá definir por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida O artigo 36 da Lei 960598 Lei dos Crimes Ambientais define pesca como sendo Todo ato tendente a retirar extrair coletar apanhar apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes crustáceos moluscos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção constantes nas listas oficiais da fauna e da flora Verificase assim que o conceito da Lei dos Crimes Ambientais é mais restrito que a do DecretoLei 22167 já que define quais os grupos objeto de pesca peixes crustáceos moluscos e vegetais hidróbios Para Erika Bechara os termos utilizados pelo Diploma Legal Ambiental são mais adequados motivo pelo qual para ela os atos de captura de cetáceos como as baleias e golfinhos e de outros animais aquáticos que não os peixes crustáceos e moluscos devem ser considerados como atos de caça e não de pesca150 2222 As modalidades de pesca O artigo 2º do DecretoLei 22167 classifica a pesca de acordo com sua finalidade em três categorias comercial desportiva e científica 150 BECHARA Erika op cit p115 85 a Pesca comercial A pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor artigo 2º 1º do DecretoLei 22167 Essa modalidade de pesca é tratada com mais detalhes no Capítulo II DecretoLei 22167 que dispõe em seu título I sobre as Embarcações Pesqueiras artigos 5º a 17 em seu título II sobre as Empresas Pesqueiras artigos 18 a 21 em seu título III sobre a Organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca artigos 22 a 25 e no título IV sobre os Pescadores Profissionais b Pesca Científica A pesca científica é a exercida com a unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim artigo 2º 3º do DecretoLei 22167 O artigo 32 do DecretoLei 22167 preceitua que serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos Percebese que o cientista de instituição estrangeira não foi contemplado pelo Decretolei 22167 A lei não esclarece o que seria licença permanente especial A expressão permanente é um tanto perigosa pois a coleta contínua e não controlada de material biológico poderá gerar seu esgotamento e o desequilíbrio do ecossistema em que faz parte Assim deve o órgão ambiental competente fiscalizar essa coleta verificando se ela está sendo feita de forma responsável e se realmente ela é necessária 86 c Pesca desportiva A pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial artigo 2º 2º do DecretoLei 22167 Aplicase à pesca desportiva as mesmas observações feitas para a caça esportiva Como já discutido a violação à proteção da fauna só se justifica se ela for imprescindível à sobrevivência ou à qualidade de vida do homem o que não ocorre com a pesca esportiva cujo principal objetivo é o lazer dos pescadores que pode ser alcançada com outras atividades menos agressivas à fauna Erika Bechara ao comparar a pesca esportiva com a caça esportiva conclui que no tocante ao critério da necessidade ambas são iguais já que não há nada que indique que a pesca esportiva que tem os mesmos objetivos de lazer competição diversão da caça amadora seja imprescindível ao bemestar e qualidade de vida do ser humano151 Para ela porém na ótica do consentimento geral a conclusão é diversa entendendo que a pesca de peixes crustáceos e moluscos por esporte parece não ferir aqueles valores que a Constituição Federal ao proibir a submissão dos animais a crueldade busca velar As pessoas em geral não se sentem feridas em seus sentimentos de compaixão e de piedade para com os animais por conta da perseguição e morte de determinados animais aquáticos Talvez porque os peixes crustáceos e moluscos não exteriorizem suas dores e sofrimentos da mesma forma que os demais animais de forma a sensibilizar os humanos talvez porque estejam acostumadas e condescendentes com esta prática já tão arraigada em nossos hábitos e em nossa cultura O fato é que a pesca esportiva não é vista como prática cruel e violenta mas pelo contrário prática socialmente consentida principalmente se pensarmos que os animais pescados são consumidos pelos pescadores e convivas indicando que a prática 151 BECHARA Erika op cit p116 87 não existe de per si com o fito exclusivo de proporcionar diversão pela morte alheia é como se o indivíduo que fosse comprar os frutos do mar na peixaria mais próxima invertesse o procedimento e capturasseos no rio ou no mar ele próprio Se aderirmos ao entendimento de que as práticas cultural e socialmente aceitas afastam a incidência do art 225 1º inciso VII in fine da Carta Maior então não vislumbraremos inconstitucionalidade na pesca desportiva152 Discordo do entendimento da autora de que a pesca esportiva não se enquadraria na submissão dos animais aquáticos à crueldade prática proibida pelo artigo 225 1º inciso VII in fine da Constituição Federal Embora concorde que as pessoas em geral aceitem mais facilmente a morte dos animais aquáticos como expõe sabiamente Erika Bechara devido a forma pouco expressiva de demonstrarem seus sentimentos e dores e a pesca ser considerada uma prática consentida tais fatos não justificam distinguir a crueldade praticada no ato da pesca esportiva da crueldade praticada no ato da caça esportiva contra a fauna terrestre em ambas as práticas temse a violação injustificável da proteção da vida do animal d Pesca de subsistência Embora não disciplinada pelo artigo 2º do DecretoLei 22167 podemos afirmar que a pesca de subsistência é uma modalidade de pesca tão ou mais praticada que as demais modalidades acima citadas já que é comumente realizada pelas populações indígenas e interioranas A pesca de subsistência é aquela praticada em pequena escala cujo produto é destinado para saciar a fome do pescador e de sua família Visase com a pesca de subsistência não o lazer e a diversão como ocorre na pesca desportiva mas o alimento para a sobrevivência do homem motivo pelo 152 BECHARA Erika op cit p116 88 qual sua prática diferentemente do que exposto quando da análise da pesca desportiva não caracteriza submissão dos animais aquáticos à crueldade prática vedada pelo artigo 225 1º inciso VII in fine da Constituição Federal Tanto que a pesca de subsistência encontra respaldo no artigo 37 inciso I da Lei 960598 que não considera crime o abate de animal incluindo os aquáticos quando realizado em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família No mais vale para a pesca de subsistência todas as considerações feitas quando da análise da caça de subsistência 2223 O órgão responsável pela pesca Segundo o DecretoLei 2211967 o órgão responsável pela regulamentação de seus dispositivos bem como para a fiscalização dos atos de pesca é a SUDEPE Superintendência do Departamento de Pesca este órgão no entanto foi extinto pelo artigo 1º inciso II da Lei 773589153 Atualmente as atividades pesqueiras estão sob a responsabilidade da SEAP Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca vinculada à Presidência da República artigo 1º 3º inciso IV da Lei 1068303154 153 Disponível em httpwwwplanaltogovbrCCIVILLEISL7735htm Acesso em 1 jul 2007 154 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivilDecretoLeiDel0221htm Acesso em 1 jul 2007 89 2224 As infrações contra a fauna aquática Importante destacar para o presente trabalho que alguns comportamentos que prejudicam a fauna aquática são punidos pela legislação vigente Preceitua o artigo 34 do DecretoLei 22167 que é proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas em qualquer estágio de evolução bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores sem autorização da SUDEPE Pelo artigo 56 do mesmo DecretoLei aquele que pratica a conduta acima descrita será punido com multa de um décimo até um saláriomínimo vigente dobrandose a multa na reincidência Mais recentemente o artigo 23 do Decreto 317999 regulamentou na esfera administrativa a conduta do artigo 34 do Decretolei 22167 estabelecendo para o infrator multa de R 300000 três mil reais a R 5000000 cinqüenta mil reais As condutas de exportar e introduzir também são consideradas ilícitos penais pela Lei 960598 e como os dispositivos legais que tratam do assunto não fazem distinção em relação à espécie animal protegida a fauna aquática está abrangida por eles estando os infratores sujeito às sanções penais e administrativas Pelo artigo 29 1º inciso III da Lei 960598 aquele que exporta larvas ou espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente será apenado com detenção de 6 seis meses a 1 um ano e multa 90 Já pelo artigo 31 da Lei 960598 aquele que introduzir espécimes animais no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente será punindo na esfera penal com pena de detenção de 3 três meses a 1 um ano e multa As condutas acima também foram regulamentadas pelo Decreto 317999 que estipula em seu artigo 11 1º inciso III Multa de R 50000 quinhentos reais por unidade com acréscimo por exemplar excedente de R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e II R 300000 três mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES Para aqueles que cometem a infração descrita no artigo 29 1º inciso III da Lei 960598 e em seu artigo 12 é prevista Multa de R 200000 dois mil reais com acréscimo por exemplar excedente de R 20000 duzentos reais por unidade II R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e III R 300000 três mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES Já o artigo 35 do DecretoLei 22167 dispõe que É proibido pescar a nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente b em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação c com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que em contato com a água possam agir de forma explosiva d com substâncias tóxicas e a menos de 500 metros das saídas de esgotos 1º As proibições das alíneas c e d deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas 2º Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza para o exercício da pesca linha de mão ou vara linha e anzol 91 A violação às alíneas a e b do artigo 35 do Decretolei 22167 ocasiona multa de 110 um décimo até 1 salário mínimo vigente artigo 56 do DecretoLei 22167 Já a violação à alínea e do artigo 35 do Decretolei 22167 gera multa de 110 um décimo até metade de um salário mínimo artigo 55 do DecretoLei 22167 Ainda caso o agente pratique a pesca nos termos das alíneas c e d do artigo 35 do DecretoLei 22167 é estipulado multa de 1 um a 2 dois salários mínimos artigo 57do DecretoLei 22167 Também a Lei 519767 Lei de Proteção da Fauna traz em seu bojo dispositivos que visam à proteção da fauna aquática As penas referentes às violações dos dispositivos da Lei 519767 sofreram modificações pela Lei 765388 de 12 de Fevereiro de 1988 que alterou a redação dos artigos 18 27 33 e 34 da Lei 519767 estipulando penas mais severas e tornando os crimes inafiançáveis No tocante à proteção da fauna aquática a Lei 765388 introduziu ao artigo 27 da Lei 519767 os parágrafos 2º 3º e 4º Pelo 2º do artigo 27 da Lei 519767 aquele que provocar pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios lagos açudes lagoas baías ou mar territorial brasileiro será punido com pena de reclusão de 2 dois a 5 cinco anos No 3º do artigo 27 da Lei 519767 está previsto que aquele que praticar pesca predatória usando instrumento proibido explosivo erva ou substância química de qualquer natureza estará sujeito à pena de reclusão de 1 um a 3 três anos 92 E o 4º do artigo 27 da Lei 519767 estipula a proibição de pescar no período em que ocorre a piracema de 1º de outubro a 30 de janeiro nos cursos dágua ou em água parada ou mar territorial no período em que tem lugar a desova eou a reprodução dos peixes estando aquele que infringir esta norma sujeito à pena de multa de 5 cinco a 20 vinte Obrigações do Tesouro Nacional OTN e suspensão da atividade profissional por um período de 30 trinta a 90 noventa dias se pescador profissional multa de 100 cem a 500 quinhentas Obrigações de Tesouro Nacional OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30 trinta a 60 sessenta dias se empresa que explora a pesca e multa de 20 vinte a 80 oitenta Obrigações do Tesouro Nacional OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos usados na pescaria se pescador amador Muitos foram os protestos por parte dos pescadores principalmente quanto à proibição da pesca no período da desova ou reprodução dos peixes piracema As associações de pescadores profissionais alegavam que o período varia de acordo com a região e que tal vedação de forma genérica levaria à miséria milhares de pescadores155 Assim foi promulgada a Lei 767988 que revogou expressamente em seu artigo 11 o 4º do artigo 27 da Lei 519767 que havia sido incluído pela Lei 765388 estabelecendo em seu artigo 2º que O Poder Executivo fixará por meio de atos normativos do órgão competente os períodos de proibição da pesca atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas incluindo a relação de espécies bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro Agiu acertadamente o legislador ao estabelecer que os períodos de proibição da pesca irão variar de acordo com a região Nada mais justo já que cada região possui seus peixes característicos com ciclos de reprodução específicos 155 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p120 93 A Lei 767988 também elencou em seu artigo 1º as proibições referentes à pesca Fica proibido pescar I em cursos dágua nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e em água parada ou mar territorial nos períodos de desova de reprodução ou de defeso II espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos III quantidades superiores às permitidas IV mediante a utilização de a explosivos ou de substâncias que em contato com a água produzam efeito semelhante b substâncias tóxicas c aparelhos petrechos técnicas e métodos não permitidos V em época e nos locais interditados pelo órgão competente VI sem inscrição autorização licença permissão ou concessão do órgão competente 1º Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e amadores que utilizem para o exercício da pesca linha de mão ou vara linha e anzol 2º É vedado o transporte a comercialização o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida Pelo artigo 8º de referida lei a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do artigo 1º é punível com pena de reclusão de três meses a um ano Mais recentemente a Lei 960598 no capítulo referente aos Crimes Ambientais na seção destinada aos crimes contra a fauna descreveu em seus artigos 33 a 35 condutas delituosas visando à proteção da fauna aquática motivo pelo qual os delitos contra a fauna aquática previstos pelas leis acima citadas cuja conduta seja idêntica à descrita nos dispositivos penais referidos foram revogados tacitamente pela Lei 960598 Dispõe o artigo 33 da Lei 960598 que Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios lagos açudes lagoas baías ou águas jurisdicionais brasileiras Pena detenção de um a três anos ou multa ou ambas cumulativamente Parágrafo único Incorre nas mesmas penas I quem causa degradação em viveiros açudes ou estações de aqüicultura de domínio público 94 II quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença permissão ou autorização da autoridade competente III quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais devidamente demarcados em carta náutica A conduta acima descrita também é ilícito administrativo regulamentada no artigo 18 do Decreto 317999 que estipula multa de R 500000 cinco mil reais a R 100000000 um milhão de reais para os infratores Já o artigo 34 da Lei 960598 estabelece que Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente Pena detenção de um ano a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente Parágrafo único Incorre nas mesmas penas quem I pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos II pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos petrechos técnicas e métodos não permitidos III transporta comercializa beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta apanha e pesca proibidas Observase que para se verificar se ocorreu ou não o crime do artigo 34 será necessário socorrerse de normas administrativas provenientes dos órgãos ambientais competentes Estes é que irão fornecer as informações para se saber quais os locais proibidos para a pesca quais as espécies a serem preservadas qual o tamanho das espécies que podem ser pescadas qual a quantidade de pesca permitida dentre outras Importante lembrar que tais normas irão variar de acordo com a região 95 De forma clara ensina Paulo Affonso Leme Machado O crime do art 34 faz parte das normas penais em branco Ele não se concretiza a não ser com a adição de normas administrativas O Direito Penal Administrativo fica na dependência de normas claras e que antecipem às condutas predatórias da fauna aquática Os órgãos públicos ambientais federais e estaduais é que vão definir qual o período em que a pesca é proibida os lugares de pesca interdita as espécies que devem ser preservadas os tamanhos mínimos dos espécimes a serem pescados a quantidade de pesca permitida e os aparelhos petrechos técnicas e métodos proibidos eou admitidos156 A conduta do artigo 34 também é regulamentada na esfera administrativa pelo artigo 19 do Decreto 317999 cominando ao infrator multa de R 70000 setecentos reais a R 10000000 cem mil reais com acréscimo de R 1000 dez reais por quilo do produto da pescaria Ainda sobre a pesca temos o artigo 35 da Lei 960598 dispondo que pescar mediante a utilização de I explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeito semelhante II substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente Pena reclusão de um ano a cinco anos Percebese pela interpretação do conteúdo do artigo acima que seu objetivo foi penalizar mais severamente a pesca praticada com a utilização de explosivos e substâncias tóxicas já que seus efeitos são muito mais maléficos ao meio ambiente afetando não só a fauna ictiológica mas todo ecossistema atingido Esse artigo revogou tacitamente o artigo 8º da Lei 767988 Na esfera administrativa a conduta do artigo 35 está regulamentada pelo artigo 20 do Decreto 317999 que impõe ao infrator multa de R 70000 setecentos reais a R 10000000 cem mil reais com acréscimo de R 1000 dez reais por quilo do produto da pescaria 156 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p788 96 Pelo exposto constatase que a proteção legal da fauna aquática é um tanto confusa gerando uma certa dificuldade em identificar quais os dispositivos que estão em vigor e quais as penalidades impostas Pela leitura e comparação dos dispositivos acima podese concluir que além do artigo 8º da Lei 767988 outros dispositivos também foram revogados A Lei 9060598 ao reproduzir em seus artigos 34 e 35 as proibições relativas à pesca previstas no artigo 1º da Lei 767988 acabou revogando tacitamente este artigo bem como os 2º e 3º do artigo 27 da Lei 519767 introduzidos pela Lei 765388 2225 A proteção dos cetáceos Ainda como proteção à fauna aquática importante salientar a Lei nº 7643 de 18 de dezembro de 1987 que protege especificamente os cetáceos baleias botos e golfinhos A referida lei proíbe em seu artigo 1º a pesca ou qualquer forma de molestamento intencional de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras estabelecendo para o infrator em seu artigo 2º a pena de 2 dois a 5 cinco anos de reclusão e multa de 50 cinqüenta a 100 cem Obrigações do Tesouro Nacional OTN com perda da embarcação em favor da União em caso de reincidência Para Luiz Regis Prado o artigo 2º da Lei 764387 foi revogado tacitamente pelo artigo 29 da Lei 960598157 O molestamento de forma intencional de toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras também constitui infração administrativa regulamentada 157 PRADO Luiz Regis op cit p232 97 pelo artigo 22 do Decreto 317999 que estabelece para o infrator multa de R 250000 dois mil e quinhentos reais 223 Restrição à introduão de espécies animais no território brasileiro Uma outra restrição imposta pela Lei 519767 encontrase em seu artigo 4º que impede a introdução de espécies em nosso território sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei O artigo 31 da lei 960598 repetiu tal conduta tornandoa ilícito penal ao estabelecer que aquele que introduzir espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente estará sujeito a pena de detenção de três meses a um ano e multa Notase que os dispositivos legais acima utilizam a expressão espécime de forma abrangente assim estão incluídas tanto as espécies silvestres terrestres como as aquáticas Tal conduta também é ilícito administrativo assim aquele que pratica a conduta descrita acima além de sofrerá pena administrativa de multa de R 200000 dois mil reais com acréscimo por exemplar excedente de I R 20000 duzentos reais por unidade II R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e III R 300000 três mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES Em se tratando de espécie aquática a multa é maior segundo o artigo 23 do Decreto 317999 98 É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas em qualquer estágio de evolução bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras sem autorização do órgão ambiental competente Multa de R 300000 três mil reais a R 5000000 cinqüenta mil reais Segundo Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas há sérios riscos na importação irregular podendo o animal exótico ter uma disseminação exagerada caso não tenha predador no Brasil ou ser um predador voraz e exterminar os espécimes aqui existentes158 Percebese assim que o objetivo de restringir à introdução de espécies animais no território brasileiro é proteger as espécies nativas já que a introdução de espécies exóticas em nosso território pode ocasionar a extinção daquelas conforme já comentado no presente trabalho 224 A proibição de exportação de peles e couros de anfíbios e répteis O artigo 18 da Lei 519767 proíbe a exportação para o Exterior de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sendo prevista pena de reclusão de 2 dois a 5 cinco anos para o infrator segundo o artigo 27 Essa conduta também foi reproduzida pelo artigo 30 da Lei 960598 dispondo como crime exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem a autorização da autoridade ambiental competente Pena reclusão de um a três anos e multa Assim para Paulo de Bessa Antunes159 e Édis Milaré160 o artigo 18 da Lei 158 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p106 159 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p804 160 MILARÉ Édis op cit p475 99 519767 foi revogado pelo artigo 30 da Lei 960598 Segundo Ney de Barros Bello Filho a conduta acima ganhou a tutela penal para repelir o comércio exterior de peles de jacarés cobras lagartos e outros répteis e anfíbios sendo essa conduta sancionada gravemente E continua o autor afirmando que O mercado da moda é freqüentemente abastecido de peles de animais para a confecção de bolsas sapatos e outros itens do vestuário e a sua utilização pela sociedade representa de forma nítida o descaso de alguns pelo ambiente e pela preservação das espécies Não raro o mercado de peles de anfíbios e de alguns roedores estes principalmente para a confecção de casacos representa uma verdadeira indústria que se utiliza da caça profissional e predatória para a satisfação de seus interesses puramente econômicos Intentos esses que se arrimam na vaidade pouco racional de alguns161 Ainda seguindo os ensinamentos do autor acima referido caso a exportação de peles seja de outros animais que não anfíbios e répteis ou caso haja exportação de outros elementos deles oriundos que não peles e couros como por exemplo dentes de jacaré estará configurado o crime do artigo 29 1º inciso III162 Luiz Regis Prado163 e Luís Paulo Sirvinskas164 criticam a construção gramatical do artigo 30 uma vez que configura pleonasmo dizer exportar para o exterior já que exportar só pode ser para o exterior Para Paulo Affonso Leme Machado só haverá incidência do artigo 30 se a exportação for de pele ou couro de anfíbios e répteis em estado bruto Caso estes tenham sido tratados ou beneficiados no país não haverá o crime do artigo 30 devendose no entanto investigar se os anfíbios e répteis que deram origem às 161 BELLO FILHO Ney de Barros COSTA NETO Nicolao Dino de Castro COSTA Flávio Dino de Castro op cit p200 162 Ibidem p200 163 PRADO Luiz Regis op cit p242 164 SIRVINSKAS Luís Paulo op cit 2004 p129 100 peles e couros beneficiados foram caçados e utilizados legalmente pois caso contrário poderá incidir o artigo 29 da Lei 960598165 Luiz Regis Prado critica a pena imposta no artigo 30 da Lei 960598 Para ele há violação do princípio da proporcionalidade entre a sanção penal cominada e a magnitude da lesão ao bem jurídico já que se o agente exporta peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização será apenado com pena de reclusão de um a três anos e multa e se exporta sem licença permissão ou autorização objetos oriundos dos mesmos animais só que manufaturados por exemplo uma bolsa confeccionada com couro de réptil será apenado com a pena de detenção de seis meses a um ano166 Realmente ambas as condutas ilícitas deveriam cominar a mesma pena já que o objeto de proteção é o mesmo ou seja a fauna silvestre brasileira e ambos visam impedir a sua exploração ilegal Em relação ao quantum da pena ambos os delitos deveriam cominar penas severas até maiores que a cominada pelo artigo 30 pois o comércio ilegal inclusive o internacional é uma das principais causas de extinção das nossas espécies A conduta em exame também é regulamentada na esfera administrativa pelo artigo 13 do Decreto 317999 que impõe ao infrator multa de R 200000 dois mil reais com acréscimo por exemplar excedente de I R 20000 duzentos reais por unidade II R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e III R 300000 três mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES 165 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p785 166 PRADO Luiz Regis op cit p243 101 23 Da crueldade contra os animais O Decreto 24645 de 10 de julho de 1934 foi o primeiro diploma legal a proibir os maus tratos aos animais compreendidos todos os seres irracionais quadrúpedes ou bípedes domésticos ou selvagens exceto os daninhos artigo 17 Seu artigo 3º assim preceitua Consideramse maus tratos I Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal II Manter animais em lugares antihigiênicos ou que lhes impeçam a respiração o movimento ou o descanso ou os privem de ar ou luz III Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo IV Golpear ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia exceto a castração só para animais domésticos ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem ou no interesse da ciência V Abandonar animal doente ferido extenuado ou mutilado bem como deixar de ministrarlhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover inclusive assistência veterinária VI Não dar morte rápida livre de sofrimento prolongado a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não VII Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação VIII Atrelar num mesmo veículo instrumento agrícola ou industrial bovinos com suínos com muares ou com asinos sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie IX Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como sejam balancins ganchos e lanças ou com arreios incompletos incômodos ou em mau estado ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo X Utilizar em serviço animal cego ferido enfermo extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas XI Acoitar golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele devendo o condutor desprendêlo para levantarse XII Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas cujo uso é obrigatório XIII Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio XIV Conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados como tesouras pontas de guia e retranca XV Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros XVI Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso ou trabalhar mais de seis horas continuas sem água e alimento 102 XVII Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material dentro de doze meses a partir da publicação desta lei XVIII Conduzir animais por qualquer meio de locomoção colocados de cabeça para baixo de mãos ou pés atados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento XIX Transportar animais em cestos gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal XX Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moveremse livremente ou deixálos sem água ou alimento por mais de doze horas XXI Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas quando utilizadas na exploração de leite XXII Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem XXIII Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas XXIV Expor nos mercados e outros locais de venda por mais de doze horas aves em gaiolas sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento XXV Engordar aves mecanicamente XXVI Despelar ou depenar animais vivos ou entregálos vivos à alimentação de outros XXVII Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos XXVIII Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos nas sociedades clubes de caça inscritos no Serviço de Caça e Pesca XXIX Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente touradas e simulacros de touradas ainda mesmo em lugar privado XXX Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias XXXI Transportar negociar ou caçar em qualquer época do ano aves insetívoras pássaros canoros beijaflores e outras aves de pequeno porte exceção feita das autorizações para fins científicos consignadas em lei anterior167 Ressaltese que existem discussões sobre a vigência deste Decreto Erika Bechara afirma que o Decreto nº 2464534 que tinha força de lei pois o Governo Central naquela época tinha tomado para si a atividade legiferante foi revogado pelo Decreto nº 111991 do então Presidente Fernando Collor que por sua vez foi revogado pelo Decreto nº 7611993 e que hoje a doutrina discute se o Decreto 167 BECHARA Erika op cit p8890 103 2464534 está em vigor em razão da repristinação ou não uma vez que o artigo 2º 3º da Lei de Introdução do Código Civil dispõe que Salvo disposição em contrário a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência Comenta ainda a autora que para muitos doutrinadores o Decreto nº 111991 não poderia ter revogado o Decreto nº 2464534 uma vez que este tinha força de lei pois foi editado no período do Governo Provisório de Getúlio Vargas onde o Presidente tinha em suas mãos o Poder Executivo e Legislativo168 Para Laerte Levai Exceção feita ao superado sistema de penas ali previsto o Decreto 2464534 não foi revogado por nenhuma lei posterior a ele nem expressa nem tacitamente Sua natureza é de lei de modo que somente uma outra lei poderia inviabilizálo o que até o momento não aconteceu169 Com razão aqueles que defendem que o Decreto 2464534 não foi revogado Até o momento não temos lei definindo o que seria crueldade contra os animais e tendo o Decreto 2464534 força de lei devido ao período em que ele foi editado conforme acima exposto ele sem dúvida continua em vigor servindo seu artigo 3º de parâmetro para o enquadramento das condutas consideradas cruéis em relação aos animais previstas no artigo 32 da Lei 960598 Importante salientar que o artigo 2º do Decreto 2464534 que preceituava que aquele que em lugar público ou privado aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais incorrerá em multa e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário sem prejuízo da ação civil que possa caber foi revogado pelo artigo 32 da Lei 960598 que impõe ao infrator pena de detenção de 3 três meses a 1 um ano e multa podendo a pena ser 168 BECHARA Erika op cit p88 169 LEVAI Laerte Fernando op cit p138 104 aumentada de 16 um sexto a 13 um terço se ocorrer morte do animal Cumpre ainda frisar que as condutas elencadas no artigo 3º do Decreto 2464534 devem ser analisadas em consonância com a Constituição Federal que veda em seu artigo 225 1º inciso VII práticas que submetam os animais a crueldade Nesse sentido temos o entendimento de Erika Bechara que dispõe que a crueldade contra os animais só pode ser permitida se absolutamente necessária como por exemplo os casos da caça de subsistência e controle bem como o comércio de espécies reproduzidas em criadouros artificiais autorizados pelo órgão ambiental competente que embora sejam proibidos pelo Decreto 2464534 não ferem o disposto no artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal170 Já como exemplo de crueldade desnecessária referida autora cita o exercício de tiro ao alvo sobre pombos permitido pelo Decreto 2464534 mas não justificável perante à Constituição Federal já que atividades esportivas que imponham maus tratos aos animais não são absolutamente necessárias171 Corroborando com esse entendimento Helita Barreira Custódio assim leciona excluindo da definição e da proteção os pombos para o exercício de tiro ao alvo nas sociedades e clubes de caça é incompatível com as amplas normas constitucionais de proteção aos animais que não prevêem portanto não admitem qualquer exceção discriminação ou exclusão de animais para os fins protecionais CF art 225 1º VII cc art 23 VII tratando de exceção revogada pela própria Constituição uma vez que todos os animais são constitucionalmente protegidos172 170 BECHARA Erika op cit p91 171 Ibidem p91 172 CUSTÓDIO Helita Barreira op cit 2005 p605 105 Finalizando sua exposição sobre o Decreto 2464534 Erika Bechara afirma que o artigo 3º do referido Decreto é exemplificativo servindo apenas de parâmetro para indicar quais condutas implicam em crueldade não impedindo que outras condutas também sejam consideradas crueldade contra os animais173 231 Da crueldade contra os animais no âmbito da Lei de Contravenções Penais O DecretoLei nº 368841 denominado Lei das Contravenções Penais tratou da proteção dos animais em seu artigo 64 tipificando a crueldade contra animais como contravenção penal ao dispor que Tratar animal com crueldade ou submetêlo a trabalho excessivo Pena prisão simples de dez dias a um mês ou multa de cem a quinhentos mil réis 1º Na mesma pena incorre aquele que embora para fins didáticos ou científicos realiza em lugar público ou exposto ao publico experiência dolorosa ou cruel em animal vivo 2º Aplicase a pena com aumento de metade se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade em exibição ou espetáculo público174 Tal dispositivo encontrase revogado uma vez que a Lei dos Crimes Ambientais Lei 960598 definiu como crime em seu artigo 32 a conduta de crueldade e maus tratos contra os animais impondo ao infrator pena de detenção de 3 três meses a 1 um ano e multa 173 BECHARA Erika op cit p91 174 Artigo 64 do DecretoLei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 106 232 Da crueldade contra os animais e a Lei dos Crimes Ambientais O artigo 32 da lei 960598 assim dispõe Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de 3 três meses a 1 um ano e multa Louvável a iniciativa de incriminalizar a conduta de crueldade contra animais tornado sua punição mais severa já que como analisa Vladimir e Gilberto de Passos as contravenções não tiveram maior efetividade fato que se constata facilmente pela falta de precedentes judiciais175 O artigo 2º do Decreto 2464534 que estabelecia pena de multa e prisão celular de 2 a 15 dias bem como o artigo 64 do Decretolei 368841 que aplicava prisão simples de dez dias a um mês ou multa de cem a quinhentos mil réis podendo esta ser aumentada pela metade no caso do animal ser submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade em exibição ou espetáculo público foram revogados pelo artigo 32 da Lei 960598 No entanto o artigo 3º do Decreto 2464534 que traz um rol de condutas consideradas maustratos aos animais continua em vigor conforme já visto servindo como parâmetro para a aplicação do artigo 32 da Lei 960598 uma vez que não temos nenhum diploma legal posterior que trata do assunto O dispositivo em questão tutela não só os animais silvestres mas também os domésticos ou domesticados vindo ao encontro com o preceito constitucional que protege a fauna como um todo não fazendo distinção 175 FREITAS Vladimir Passos de FREITAS Gilberto Passos de op cit p109 107 Para alguns doutrinadores ambientais criminais176 a pena estabelecida no artigo em comento é incoerente já que é praticamente a mesma do artigo 136 do Código Penal Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância para fim de educação ensino tratamento ou custódia quer privandoa de alimentação ou cuidados indispensáveis quer sujeitandoa a trabalho excessivo ou inadequado quer abusando de meio de correção ou disciplina Pena detenção de dois meses a um ano ou multa Ney de Barros Bello Filho ao analisar a situação acredita que A conclusão que se chega é que no nosso sistema penal maltratar animal de estimação possui a mesma pena máxima que maltratar o próprio filho enquanto a pena mínima dos maustratos à criança é inferior em um mês àquela proveniente de maustratos à espécime da fauna177 Incorre nas mesmas penas do artigo 32 quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos 1º do artigo 32 É necessário aplicar com cautela o parágrafo 1º do artigo 32 da lei 960598 para não se incriminar qualquer experimento pesquisa ou ensino causando um entrave no meio científico e de ensino O artigo em estudo não distingue o autor do experimento podendo ser um leigo que age por curiosidade ou perversidade ou um professor cientista ou pesquisador que se utiliza de animais havendo métodos alternativos178 176 Luiz Regis Prado Ney de Barros Bello Filho e Luís Paulo Sirvinskas 177 BELLO FILHO Ney de Barros COSTA NETO Nicolao Dino de Castro COSTA Flávio Dino de Castro op cit p200 178 Ibidem p215 108 De acordo com o 2º do artigo 32 da Lei 960598 caso ocorra a morte do animal a pena é aumentada de 16 um sexto a 13 um terço As condutas acima tipificadas também estão regulamentadas administrativamente pelo artigo 17 do Decreto 317999 que estipula ao infrator multa de R 50000 quinhentos reais a R 200000 dois mil reais com acréscimo por exemplar excedente I R 20000 duzentos reais por unidade II R 1000000 dez mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES e III R 500000 cinco mil reais por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES 24 Sobre a vivissecção de animais O termo vivissecção segundo o dicionário Aurélio significa Operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos179 Segundo o dicionário Houaiss a palavra vivissecção é definida como qualquer operação feita em animal vivo com o objetivo de realizar estudo ou experimentação180 Também é possível conceituar vivissecção como o ato de examinar internamente um ser enquanto ele ainda está propriamente vivo181 Para regulamentar tal prática comum nas disciplinas dos cursos das áreas biológicas foi promulgada a Lei 663879 que estabelece normas para a prática didáticocientífica da vivissecção de animais 179 FERREIRA Aurélio Buarque de Holanda op cit p2071 180 Dicionário Houaiss da língua portuguesa Rio de Janeiro Objetiva 2001 p2876 181 Disponível em httpptwikipediaorgwikiVivissecC3A7C3A3o Acesso em 9 dez 2007 109 Tal procedimento conforme o artigo 3º dessa Lei não é permitido I sem o emprego de anestesia Il em centro de pesquisas os estudos não registrados em órgão competente Ill sem a supervisão de técnico especializado IV com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados V em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade Dispõe ainda a Lei 663879 em seu artigo 4º e parágrafos que os animais só poderão ser submetidos às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou nos programas de aprendizado cirúrgico quando durante ou após a vivissecção receber cuidados especiais podendo se houver indicação ser sacrificado desde que obedecidas as prescrições científicas 1º artigo 4º e caso não sejam sacrificados os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizarse 2º artigo 4º Preceitua o artigo 5º da Lei 663879 que aqueles que infringirem as normas ali constantes estarão sujeitos às penalidades cominadas no art 64 caput do Decretolei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 no caso de ser a primeira infração inciso I e à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa no caso de reincidência incisoII Conforme já comentado o artigo 64 caput do Decretolei 3688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais foi revogado pelo artigo 32 da Lei 960598 Assim caso haja infração aos dispositivos da Lei 663879 o infrator estará sujeito à sanção estabelecida no artigo 32 ou seja pena de detenção de 3 três 110 meses a 1 um ano e multa incorrendo nas mesmas penas aquele que realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos artigo 32 1º da Lei 960598 Para Laerte Fernando Levai embora a Lei 663879 esboce uma suposta preocupação em estabelecer limites éticos à atividade experimental com animais ela concedeu o aval para que os vivissectores continuassem a exercer livremente sua atividade cruel182 Para o autor tratase de Uma lei ineficaz quase letra morta tanto que não se tem notícia de jurisprudência alguma relacionada à sua aplicabilidade E pensar que no Brasil a cada dia milhares de animais são martirizados em laboratórios salas de aula ou centros de pesquisa sem nenhum controle ético ou efetiva fiscalização pelas autoridades183 O referido autor é totalmente contrário aos experimentos científicos realizados com animais Ensina que embora homens e animais possuam semelhanças morfológicas a realidade orgânica de cada um possui diferenças tanto que alguns medicamentos testados em animais não geraram nenhum efeito prejudicial neles e causaram graves danos ao organismo humano como o caso da talidomida A tragédia da talidomida nos anos 60 demonstrou o malefício que pode advir da falsa segurança que a experimentação animal atribui a uma substância 10000 crianças nasceram com deformações congênitas nos membros depois que suas mães durante a gravidez ingeriram tranqüilizantes feitos com esse produto os quais tinham sido ministrados sem problemas em ratos durante três anos184 Para ele além de ser um método ineficaz a experimentação animal provoca angústia e dor incomensurável aos animais utilizados como o teste do DL 50 182 LEVAI Laerte Fernando op cit p49 183 Ibidem p49 184 Ibidem p65 111 conhecido como dose letal 50 que consiste na inoculação forçada de determinada substância no organismo do animal com o propósito de avaliar seus níveis de toxidade podendo o produto ser liberado ao mercado consumidor caso metade dos animais sobreviva ao efeito da droga185 Defende que a Lei 960598 ao incriminar em seu artigo 32 1º a experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos e científicos quando existirem recursos alternativos reconheceu a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais abrindo caminho para o abolicionismo das cobaias de laboratório186 Também argumenta que é imprescindível que o cientista saia da inércia acadêmica para trazer às universidades e aos centros de pesquisa alguns dos métodos alternativos já disponíveis e que poderiam perfeitamente ser adotados no Brasil dispensando o uso de animais187 Para reforçar seu ponto de vista elenca a título exemplificativo alguns recursos alternativos entre eles 1 sistemas biológicos in vitro 2 cromatografia e espectrometria de massa técnica que permite a identificação de compostos químicos e sua possível atuação no organismo de modo não invasivo 3 simulações computadorizadas sistemas virtuais que podem ser usados no ensino das ciências biomédicas substituindo o animal 4 cultura de bactérias e protozoários alternativas para testes cancerígenos e preparo de antibióticos e outros188 185 LEVAI Laerte Fernando op cit p65 186 Ibidem p65 187 Ibidem p67 188 Ibidem p67 112 Cita algumas universidades brasileiras que vêm se empenhando na busca de alternativas à experimentação animal como a Universidade de São Paulo cujo curso de Medicina Veterinária e Zootecnia adota o método de Laskowski que consiste no treinamento de técnica cirúrgica em animais que tiveram morte natural a Universidade Federal do Estado de São Paulo que utiliza um rato de PVC nas aulas de microcirurgia e a Universidade de Brasília onde o programa de farmacologia básica do sistema nervoso autônomo é feito por simulação computadorizada189 Expõe ainda que a sedação ou anestesia nos animais não autoriza o experimento pois muitas vezes após a experimentação eles são descartados Nesse sentido cita a lição do Prof David DeGrazia que ensina que mesmo que não haja sofrimento para um animal devidamente anestesiado que é submetido à experimentação não podemos nos esquecer de que no fim se ele for sacrificado houve um enorme dano deste ser uma vez que aquilo que ele tem de mais importante lhe foi suprimido190 Finaliza Laerte Fernando Levai afirmando que Insistir na experimentação animal é preservar um erro metodológico cujo maior prejudicado será sempre o homem Cabe à bioética a relevante missão de sopesar na balança da consciência os dilemas morais relacionados à vivissecção sem deixar de ouvir o sufocado lamento dos oprimidos191 Erika Bechara é mais tolerante sobre a questão de utilização de animais em experimentos científicos pondera que embora os animais sejam submetidos à crueldade nesses experimentos eles são necessários para a sobrevivência humana Argumenta que enquanto não temos métodos alternativos dependemos dos animais cobaias para que sejam descobertos e elaborados novos medicamentos e 189 LEVAI Laerte Fernando op cit p68 190 Ibidem p70 191 Ibidem p72 113 produtos bem como para que estudantes de Medicina e Veterinária sejam capacitados em seus cursos de graduação e pósgraduação e desenvolvam suas habilidades a partir de experiências práticas192 Nesses casos não haveria violação ao preceito constitucional que veda a crueldade aos animais porque tais práticas estariam sendo realizadas para a manutenção da vida humana193 A referida autora ainda preceitua que Para o Diploma Máximo a vida humana não deve ceder à vida animal apesar de esta também encontrar proteção constitucional É que se o sacrifício da vida animal for indispensável para a manutenção da vida humana e no presente caso é essa a situação sacrificada sua vida será Ainda que com imenso pesar 194 Para ela devese aceitar o papel das cobaias animais nos ensinamentos científicos e na descoberta de medicamentos e demais produtos necessários à humanidade punindose e coibindose os abusos195 Entendo que os experimentos em animais só devem ser utilizados quando não existirem meios alternativos e a pesquisa for extremamente relevante para a sobrevivência humana como por exemplo as que visam a descoberta de cura para determinadas doenças 192 BECHARA Erika op cit p101102 193 Ibidem p102 194 Ibidem p102 195 Ibidem p102 114 25 Sobre o abate de animais para consumo humano O abate de animais para o consumo é algo natural uma vez que a carne de alguns animais é um dos principais alimentos da dieta alimentar do homem bem como de outros animais Questionase no entanto quanto à forma de abate desses animais para que não sejam praticados atos de crueldade que levem o animal ao sofrimento Nesse sentido podemos citar a Declaração Universal dos Direitos dos animais proclamada em 27 de janeiro de 1978 em Assembléia da UNESCO realizada em Bruxelas Bélgica que em seu artigo 3º 2 prevê que se a supressão de um animal é necessária deve ser instantânea sem dor nem angústia e em seu artigo 9º preceitua no caso de criação para alimentação o animal deve ser nutrido alojado transportado e morto sem que disto resulte para ele ansiedade ou dor196 Em nosso ordenamento jurídico podemos citar o Decreto 224497 que modificou o Decreto 3069152 que aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal estabelecendo em seu artigo 135 e parágrafos as seguintes regras Art 135 Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários utilizandose de prévia insensibilização baseada em princípios científicos seguida de imediata sangria 1º Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em regulamento técnico 2º É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com preceitos religiosos jugulação cruenta desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência197 196 BECHARA Erika op cit p96 197 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto1997D2244htm Acesso em 2 set 2007 115 No Estado de São Paulo já tínhamos a Lei Estadual 770592 alterada pela lei 1047199 que estabelece em seu artigo 1º e parágrafos Artigo 1º É obrigatório em todos os matadouros matadourosfrigoríficos e abatedouros estabelecidos no Estado de São Paulo o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica por processamento químico gás CO2 choque elétrico eletronarcose ou ainda por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos jugulação cruenta direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam mediante solicitação dos matadouros matadourosfrigoríficos ou abatedouros aos órgãos oficiais sem prejuízo da observância ao que dispõem os artigos 6º 7º e 8º da presente lei redação dada pela Lei Estadual 10470 de 20 de dezembro de 1999 1º É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo choupa bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos e direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam desde que as atividades de insensibilização e abate sejam previamente normatizadas quanto às formas e efetuadas por profissionais competentes para o exercício da função devidamente credenciados pelas entidades oficiais e religiosas específicas redação dada pela Lei estadual 10470 de 20 de dezembro de 1999 2º Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem a velocidade no trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes198 Tais normas têm como objetivo disciplinar o abate dos animais de modo que eles sofram o menos possível sendo este denominado pela doutrina de abate humanitário Percebese pela leitura dos dispositivos acima que embora o legislador tenha se preocupado com o sofrimento do animal no momento do abate para o consumo não agiu da mesma forma quanto ao abate do animal para rituais religiosos uma vez que permitiu sua prática Segundo Edna Cardozo Dias o abate humanitário é aquele que torna inconsciente os animais é realizado previamente à sangria e cuja sensibilização é instantânea e eficaz199 198 Disponível em httpwwwsosfaunabraslinkcomleis770592htm Acesso em 2 set 2007 199 Apud BECHARA Erika op cit p99 116 Para Erika Bechara o abate do animal é necessário para o consumo humano porém devem ser aplicados métodos os menos cruéis possíveis para a extirpação da vida dos animais destinados ao consumo200 No seu entendimento o que caracteriza a crueldade contra o animal não é matálo para o consumo mas sim submetêlo a sofrimentos desnecessários no momento do abate e em muitos casos também quando da sua criação Produtores gananciosos em busca de lucros pouco se importam se os animais confinados em cubículos ínfimos para que não criem músculos e mantenham assim a carne macia bezerros frangos etc ou mantidos sob iluminação artificial vinte e quatro horas por dia para botar mais ovos galinhas estão sendo vítima de maustratos Isso tudo se justifica desde que seja bom para os negócios201 Questão interessante é levantada por Laerte Fernando Levai sobre o abate de animais não para o consumo mas para serem utilizados em rituais religiosos Para ele embora os dispositivos constitucionais presentes no artigo 5º assegurem a liberdade de cultos e de liturgias inciso VI o direito ao exercício de crença religiosa inciso VIII o livre exercício de quaisquer trabalhos ofícios e profissões inciso XIII e os princípios gerais da atividade econômica art 170 a tutela dos animais também é protegida constitucionalmente vedandose práticas agressivas contra eles202 Argumenta que embora a liberdade religiosa deva ser garantida há limites morais para o seu exercício não podendo tais práticas serem truculentas203 No seu entendimento os abates para fins religiosos submetem os animais a uma crueldade ainda maior que a causada no abate humanitário devendo a 200 BECHARA Erika op cit p96 201 Ibidem p99 202 LEVAI Laerte Fernando op cit p86 203 Ibidem p87 117 jugulação cruenta secção das artérias carótidas e das veias jugulares com uma faca feita sem sensibilização prévia do animal ser banida de nossa legislação204 Nesse sentido cita a decisão da magistrada paulista Dra Elaine Cristina Pazzini que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ambiental movida pela promotoria de São José dos Campos contra um matadouro que perfazia abate cruel de bovinos e suínos com o ritual muçulmano inclusive Para ele o ponto mais relevante da respeitável sentença foi a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei nº 1047099 reconhecendose a crueldade implícita na jugulação cruenta É bem verdade que a assim chamada jugulação cruenta consiste na degolação do bovino mediante secção do couro do músculo do esôfago da traquéia das artérias carótidas e das veias jugulares com faca manualmente tem por pano de fundo motivação religiosa Mas menos verdade não é que essa prática objetivamente considerada abarca crueldade porquanto impinge ao animal qualquer leigo o sabe dor e sofrimento Por isso e porque tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual referemse de forma genérica a práticas que submetam os animais a crueldade vedandoas sem excepcionar ou fazer distinção a qualquer hipótese e como se sabe onde a lei não distingue não é dado ao intérprete distinguir é que a superveniente Lei Estadual que veio a autorizar a jugulação cruenta afigurase mesmo inconstitucional205 Conclui a Juíza que Destarte declaro no âmbito da presente demanda a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10470 de 20 de dezembro de 1999 e por conseguinte conforme postulado pelo autor imponho à ré obrigação de não fazer consistente em não realizar o abate muçulmano tradicional denominado jugulação cruenta sem insensibilização prévia do animal a ser sacrificado assim como não realizar qualquer outra forma de abate ritual que abarque crueldade ao animal sem proceder à sua prévia insensibilizaçãoautos nº 214403 7ª Vara Cível de São José dos Campos206 204 LEVAI Laerte Fernando op cit p87 205 Apud LEVAI Laerte Fernando op cit 88 206 Idem p88 118 Finaliza o autor parabenizando a decisão da Juíza já transitada em julgado fazendo votos que ela inspire medidas semelhantes em todos os cantos do país porque a chacina de animais que ocorre dentro dos matadouros tão cruel quanto injusta está a reclamar urgentes providências judiciais207 Realmente merece aplausos a decisão da MMª Juíza Embora a liberdade para o exercício de cultos religiosos seja garantido constitucionalmente ele não pode conflitar com outros dispositivos legais constitucionais como a vedação da crueldade de animais previsto no artigo 225 1º inciso VII No caso em questão embora seja uma tradição religiosa e cultural a jugulação cruenta ela não pode ser feita com o sofrimento do animal como permite a Lei 1047099 já que não exige a prévia insensibilização do animal para o ato Assim agiu certo a magistrada em considerála inconstitucional e em exigir a prévia insensibilização dos animais quando submetidos a tais rituais 26 Sobre os jardins zoológicos Os jardins zoológicos são regulamentados pela Lei 717383 que traz normas sobre seu estabelecimento e funcionamento Segundo essa lei considerase jardim zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública artigo 1º No tocante à proteção dos animais merece destaque seu artigo 7º que estabelece que as dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade sanidade e segurança de 207 LEVAI Laerte Fernando op cit 89 119 cada espécie atendendo às necessidades ecológicas ao mesmo tempo garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis à proteção e conforto do público visitante Os alojamentos dos jardins zoológicos estão condicionados ao certificado de habitese que será fornecido após a devida inspeção pelo IBDF Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal artigo 8º não podendo cada alojamento comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro artigo 9º sendo obrigatório em cada zoológico a assistência profissional permanente de no mínimo médicoveterinário e um biologista artigo 10 O artigo 11 da lei em estudo preceitua que a aquisição ou coleta de animais da fauna indígena para os jardins zoológicos dependerá sempre de licença prévia do IBDF respeitada a legislação vigente Enquanto o artigo 12 do mesmo diploma legal estabelece que a importação de animais da fauna alienígena para os jardins zoológicos dependerá a do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5197 de 3 de janeiro de 1967 b da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem c do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF e d da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes Percebese pela análise dos artigos 11 e 12 supracitados que a Lei 717383 faz uma classificação da fauna em indígena e alienígena terminologia esta que só aparece nesta lei e são sinônimos respectivamente de fauna nativa e exótica Deveria o legislador ter utilizado esta última denominação mais conhecida e 120 empregada pelos diplomas legais referentes à proteção da fauna o que geraria uma maior uniformidade e efetividade na aplicação dessas normas Permitese que os jardins zoológicos vendam seus exemplares da fauna alienígena artigo 16 caput e excepcionalmente com autorização prévia do IBDF vendam seus animais excedentes pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do jardim zoológico artigo 16 1º podendo ainda ocorrer permuta desses animais excedentes com indivíduos de instituições afins do país e do exterior artigo 16 2º Essas transações deverão ser muito bem fiscalizadas pelo órgão ambiental competente para não facilitar condutas ilegais como o comércio e o tráfico ilegal de animais Uma das lacunas dessa lei é que embora ela estabeleça alguns requisitos para o estabelecimento e funcionamento dos jardins zoológicos ela não traz em seu bojo nenhuma sanção para aquele que não cumprilos Laerte Fernando Levai critica a Lei 7173883 para ele tratase de uma lei cruel para com os animais Argumenta que embora os jardins zoológicos desempenhem um importante papel na formação ecológica e cultural dos povos apresentando às crianças alguns animais silvestres que compõem a fauna do planeta são verdadeiras vitrines vivas208 No seu ponto de vista os jardins zoológicos são muitas vezes precários e de dimensões restritas constituindo prisões perpétuas já que retiram dos animais seu bem mais precioso a liberdade Além disso vários animais são vítimas de agressões como aconteceu em 2004 em São Paulo na Fundação Parque 208 LEVAI Laerte Fernando op cit p4950 121 Zoológico onde dezenas de animais elefante chimpanzés dromedários antas orangotango bisão porcosespinhos tamanduá etc foram envenenados após a ingestão de fluoracetato de sódio substância tóxica que causa náuseas vômitos e convulsões afetando o coração rins e cérebro209 Erika Bechara defendia diante das finalidades imprescindíveis e inadiáveis dos Jardins Zoológicos que a manutenção dos animais nestes estabelecimentos seria absolutamente necessária não configurando o tratamento cruel repugnado pelo artigo 225 1º inciso VII in fine da Lei Máxima Porém modificou parcialmente seu entendimento defendendo que os jardins zoológicos não deveriam ser extintos mas remodelados uma vez que da forma como funcionam atualmente afastamse totalmente de seus reais objetivos educacionais e recreativos ficando muito próximos à crueldade dos animais vedada pela Constituição Federal210 Para esta autora Não há nada de educativo por exemplo na visão de animais silvestres cuja natureza é viver livre e independente numa sintonia peculiar com o ecossistema que habita aprisionados em jaulas de ferro que em nada lembram seu habitat natural e em nada reproduzem o seu estilo de viver caçar reproduzir relacionarse com animais da mesma espécie ou de espécies diversas etc Também não há nada de prazeroso ou relaxante na observação de animais presos isolados privados de liberdade e espaço para movimentação por vezes apáticos por vezes estressados mas quase sempre sofrendo 211 Continua argumentando que os zoológicos Só se afastariam da crueldade de direito se optassem por modelos inovadores que primam pela liberdade dos animais e pela reprodução fiel tanto quanto possível de seu habitat e de seus hábitos cuidando sempre é óbvio de criar obstáculos naturais fossos montes etc que 209 LEVAI Laerte Fernando op cit p50 210 BECHARA Erika op cit p8 211 Ibidem p110 122 impeçam que os animais mais audaciosos ataquem os visitantes menos avisados212 Por fim expõe que o papel do jardim zoológico atualmente não é só o de educação e lazer mas também a reprodução em cativeiro de espécies ameaçadas de extinção213 Embora concorde em muitos aspectos com a autora principalmente no que se refere ao modo como os animais são mantidos nos jardins zoológicos ou seja enjaulados e em condições muito distantes das de seu habitat natural é importante lembrar da pouca estrutura e apoio que a maioria dessas instituições possuem Assim para alcançar o modelo ideal de jardim zoológico nos moldes retratado pela autora ou seja fiel às condições em que o animal vive em seu habitat natural é necessário um incentivo financeiro por parte do Poder Público e até mesmo através de empresas privadas através de parcerias 27 Sobre os rodeios Para regulamentar a atividade de rodeio foi criada a Lei 1051902 que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio atividade considerada esporte pela Lei 1022001 já que em seu artigo 1º equipara o peão de rodeio ao atleta profissional Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo a referida Lei Acabou por compatibilizar a proteção jurídica do meio ambiente natural em face do meio ambiente cultural e do trabalho harmonizando no plano infraconstitucional a defesa da fauna em face 212 BECHARA Erika op cit 110 213 Ibidem p111 123 dos modos de viver de alguns brasileiros em determinadas regiões da País214 O parágrafo único do artigo 1º da Lei 1051902 define rodeio como as montarias em bovinos e eqüinos as vaquejadas e provas de laço promovidas por entidades públicas ou privadas além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva No tocante à proteção dos animais que participam dos rodeios podemos citar o artigo 4º da Lei 1051902 e seus parágrafos que assim dispõem Art 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias bem como as características do arreamento não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio seguindo as regras internacionalmente aceitas 1º As cintas cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos 3º As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal Caso haja infração aos dispositivos desta lei além da pena de multa e de outras penalidades previstas em legislações específicas poderá o órgão estadual competente aplicar ao infrator as seguintes sanções I advertência por escrito II suspensão temporária do rodeio e III suspensão definitiva do rodeio artigo 7º da Lei 1051902 Nos ensinamentos de Celso Antonio Pacheco Fiorillo a expressão outras penalidades previstas em legislação específica levanos a observar necessariamente a aplicação da Lei 960598 em matéria criminal e da Lei 693881 e demais normas cabíveis no plano da obrigação de reparar o dano causado215 214 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p106 215 FIORILLO Celso Antonio Pacheco op cit p108109 124 Ao tecer comentários sobre essa lei Erika Bechara defende que o rodeio embora considerado esporte pelo artigo 1º da Lei 1022001 não é uma prática saudável já que é feito à vista do sofrimento e maustratos dos animais216 Para reforçar seu entendimento cita trechos das lições da professora Irvênia Luiza de Santis Prada titular emérita de neuroatonomia animal da faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP que sustenta junto com outros especialistas em medicina veterinária que os rodeios e diversões desta estirpe geram maus tratos aos animais Segundo ela representam expressões lamentáveis de estágios culturais primitivos que há muito já foram superados na civilização pela conquista de novos valores217 Porém como citado por Erika Bechara esta posição não é unânime existem os defensores dos rodeios como é o caso do diretor de rodeio da Federação Nacional do Rodeio Completo Emílio Carlos Santos218 que enfatiza que não há crueldade para com o touro haja vista que o sedém é uma tira feita de lã de carneiro com certa elasticidade que é amarrado circundando a região lombar e a virilha do animal não os órgãos genitais como se propaga reforça seu entendimento citando um estudo desenvolvido por professores de patologia veterinária da UNESP de Jaboticabal que constatou que o sédem incomoda mas não provoca dor Argumenta ainda que os rodeios geram empregos e incentivam a indústria country além de entreter milhões de famílias brasileiras embora reconheça que alguns maus profissionais coloquem em risco o bemestar dos animais e a segurança do público 216 BECHARA Erika op cit p115 217 Ibidem p117 218 Ibidem p120121 125 No entanto segundo a autora é cada vez maior o número de pessoas que clamam o fim das provas de rodeio demonstrando sua posição de maneira pró ativa por meio de representações e solicitações de instauração de inquéritos civis para o Ministério Público ajuizando ações civis públicas no caso associações civis com pedido de suspensão ou proibição dessas provas cobrando dos vereadores deputados e senadores a aprovação de leis que vedem a utilização de aparatos de tortura nos animais usados nos rodeios etc219 Ainda segundo a autora o Poder Judiciário e o Poder Legislativo tem se mostrado cada mais simpáticos à tais reivindicações impedindo ou via judicial ou legislativa a realização das provas de rodeio ou pelo menos a utilização do sedém e outros objetos que imponham ferimentos e dor nos animais220 Em confirmação ao acima exposto cita a autora no âmbito do Poder Legislativo a lei do Estado de São Paulo nº 1035999 que em seu artigo 8º impõe uma série de cuidados e procedimentos com o escopo de proteger os animais autorizando o rodeio mas com restrições que assegurem ao menos em tese a proteção ao animal e no âmbito do Poder Judiciário dois acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo Ap Cível 12209351 TJSP Rel Des Clímaco de Godoy j 19102000 e ApCiv n 1684565500 TJSP Rel Des Teresa Ramos Marques j 24102001 vu proibindo a utilização do sedém bem como de algumas práticas que importam em sofrimento e maus tratos para os animais221 Para Helita Barreira Custódio222 a Lei 1051902 ao dispor sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio adota de forma confusa e contraditória dois pesos e duas medidas uma vez que a 219 BECHARA Erika op cit p121 220 Ibidem p121 221 Ibidem p126127 222 CUSTÓDIO Helita Barreira op cit 2005 p597 126 promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal definidas como deveres das pessoas físicas e jurídicas competentes CF art 225 1º VII caput são incompatíveis com a realização de rodeios animais já notoriamente considerados como prática que submetem os animais à crueldade que incentivam a violência os maus costumes e os crimes contra os animais com reflexos negativos e prejudiciais às pessoas e ao Processo Civilizatório Nacional e ao meio ambiente saudável A referida autora ainda observa que a insuficiente proibição do uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos noa animais incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos Lei 1051902 de 1772002 art4º 2º não se estende a outros bárbaros e silenciosos instrumentos torturantes que estressam e fazem os animais agitarse correr escoicear desesperadamente de dor e angústia em exibições macabras próprias de espetáculos de rodeios alucinantes definidos como práticas anticivilizatórias e criminosas expressamente proibidas no Brasil pelas vigentes normas constitucionais CF art 225 1º VII in fine e legais Lei n 6938 de 318 81 art 15 1º e 2º Lei 9605 de 12298 art32223 Helita Barreira Custódio conclui seu raciocínio clamando providências inadiáveis da Comunidade CientíficoJurídica competente para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal CF art 102 I a ou a elaboração de lei específica perante ao Congresso Nacional para a 223 Ibidem p597 127 expressa revogação da lei em questão Nesse sentido expõe que Em razão da inconciliável compatibilização da simulada defesa sanitária animal com as antinômicas e comprovadas práticas cruéis provocadoras de delirantes comportamentos angustiantes dos indefesos animais em macabros espetáculos que expõem a perigo a incolumidade notadamente humana ou animal para doentia recreação de pessoas insensíveis ou impiedosas datissima venia a contraditória Lei 10519 de 1772002 legitimando o crime da prática de rodeios de animais além de retrocessiva e contrária ao Processo Civilizatório Nacional é flagrantemente incompatível com as expressas normas constitucionais CF art 225 1º VII cc os arts 215 e 1º 216 I a V 1º4º e legais Lei n 6938 de 31881 art15 1º e 2º Lei 9605 de 12598 art32 sem condições de eficácia impondose inadiáveis providências da Comunidade CientíficoJurídica competente para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal CF art 102 I a ou a elaboração de lei específica perante o Congresso Nacional para a expressa revogação da viciada lei em exame crítico224 Também para Helita Barreira Custódio a Lei 1035999 do Estado de São Paulo que dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização de defesa sanitária animal quando da realização de rodeios é inconstitucional pelos mesmos motivos já apontados quando da análise da Lei Federal 1051902225 Ao comentar sobre a Lei Federal 1051902 em nota de rodapé constante em seu livro Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente afirma a autora que É oportuno advertir que qualquer lei ou norma legal federal estadual distrital ou municipal sobre a permissão de práticas cruéis ou de maustratos contra animais como rodeios briga de galos farra do boi e similares em razão da inadmissível conduta torturante contrária ao Processo Civilizatório Nacional e da conseqüente proibição da norma constitucionalCF art225 1º VII cc art 215 e 1º dará ensejo à ação direta de inconstitucionalidade CF art 102 I a226 224 CUSTÓDIO Helita Barreira op cit 2005 p597598 225 CUSTÓDIO Helita Barreira op cit 2006 p520 226 Ibidem p520 128 Laerte Fernando Levai também posicionase contra a realização dos rodeios uma vez que compartilha da opinião que essa atividade gera sofrimento aos animais Argumenta que a regulamentação de tais eventos pelas Leis federais nº 1022101 e 1051902 não afasta a crueldade a que são submetidos os animais compartilhando do entendimento da Desembargadora Teresa Ramos Marques no Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já mencionado Um certo instrumento ou uma determinada prova não deixam de ser cruéis simplesmente porque o legislador assim dispôs Não se desfaz a crueldade por expressa disposição de lei Apelação nº 1684565500227 Concordo com os autores que se posicionam contra a realização de rodeios Não há dúvida que tal atividade traz dor e sofrimento aos animais caracterizando a crueldade expressamente vedada pelo artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal É necessário que se adotem medidas urgentes para abolir de nosso ordenamento jurídico leis incompatíveis com os preceitos constitucionais e legais de proteção da fauna existentes apenas com o intuito de beneficiar alguns grupos ecônomicos como é o caso da Lei Federal 1051902 e da Lei 1035999 do Estado de São Paulo que com o pretexto de fiscalização e defesa sanitária animal acabam permitindo a realização de atividades cruéis contra os animais como os rodeios que só agradam pessoas insensíveis e os que lucram com esta atividade Assim compartilho com o entendimento de Helita Barreira Custódio no sentido de ser inadiável por parte da Comunidade CientíficoJurídica competente 227 LEVAI Laerte Fernando op cit p58 129 providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou de elaboração de lei específica perante o Congresso Nacional para expressa revogação dessas leis eivadas de inconstitucionalidade como expressão de eficácia dos preceitos constitucionais de proteção à fauna 28 A proteção da fauna nas unidades de conservação A lei 998500 veio regulamentar o artigo 225 1º incisos I II III e VII da Constituição Federal instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC As Unidades de Conservação integrantes do SNUC dividemse em dois grandes grupos com características específicas I Unidades de Proteção Integral e II Unidades de Uso Sustentável artigo 7º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais 1º do artigo 7º enquanto o das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais 2º do artigo 7º Dentre as várias categorias de Unidades de Conservação interessa para o presente por tratarem mais especificamente sobre a proteção da fauna analisar duas categorias Refúgio da Vida Silvestre pertencente ao grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral e Reserva da Fauna pertencente ao grupo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável A categoria do Refúgio da Vida Silvestre está disciplinada no artigo 13 sendo seu objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a 130 existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória Pode ser constituída por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários 1º artigo 13 Caso não haja compatibilidade entre os objetivos estabelecidos para o Refúgio de Vida Silvestre e as atividades privadas ou o proprietário não concorde com as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência desta com o uso da propriedade a área deve ser desapropriada 2º artigo 13 A visitação pública é permitida mas está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade bem como àquelas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e em regulamento 3º artigo 13 A pesquisa científica também é permitida porém depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas bem como àquelas previstas em regulamento 4º artigo 13 A categoria da Reserva da Fauna é definida pelo caput do artigo 19 como uma área natural com populações animais de espécies nativas terrestres ou aquáticas residentes ou migratórias adequadas para estudos técnicocientíficos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos É uma unidade de conservação de posse e domínio públicos assim caso haja áreas particulares incluídas em seus limites estas devem ser desapropriadas 1º artigo 19 131 Permitese a visitação pública desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração 2º artigo 19 A caça amadorística e a profissional são proibidas 3º artigo 19 Os produtos e subprodutos resultantes da pesquisa poderão ser comercializados desde que obedeçam ao disposto nas leis sobre fauna e os regulamentos 4º artigo 19 Para José Eduardo Ramos Rodrigues essa categoria de unidade de conservação é a mais mal regulamentada pela lei do SNUC Ele argumenta que Embora seu objetivo fundamental seja a pesquisa científica não existe um dispositivo específico para tratar do assunto como se observa em todas as outras salvo as Áreas de Relevante Interesse Ecológico Assim é de se aplicar a regra geral contida no 2º do art 32 que prescreve ser a realização de pesquisas científicas dependente de aprovação prévia e sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração respeitado o Plano de Manejo e seus regulamentos art28228 Com relação à caça merece registro a observação feita por José Affonso da Silva que adverte que embora a lei proíba qualquer tipo de caça não proíbe expressamente a pesca embora a fauna aquática faça parte da Reserva da Fauna devendo então a disciplina da pesca ser regida pelo Decretolei 221 e pelas leis 764387 e 767988229 Observase que enquanto na categoria do Refúgio da Vida Silvestre temse a proteção da flora e da fauna na categoria da Reserva da Fauna temse a proteção somente da fauna 228 RODRIGUES José Eduardo Ramos O Refúgio da Vida Silvestre e a Reserva da Fauna Integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação Revista de Direitos Difusos São Paulo EsplanadaADCOAS fev de 2002 p1453 229 SILVA José Afonso da op cit p247 132 Embora com algumas falhas como as apontadas pelos autores citados merece aplauso a intenção do legislador em estabelecer essas categorias já que servem como mais um instrumento para a proteção de nossa fauna Ao finalizar este capítulo concluise que embora haja vários diplomas legais de proteção da fauna eles encontramse esparsos havendo inclusive alguns dispositivos revogados o que dificulta a aplicação efetiva dessa legislação 133 3 A PROTEÇÃO DA FAUNA NA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGEM EM PERIGO DE EXTINÇÃO CITES As catástrofes ambientais vêm anunciando a impotência do homem diante da destruição do meio ambiente e suas conseqüências despertando uma preocupação mundial com a sobrevivência do planeta Tendo em vista que a fauna é um dos importantes elementos para o equilíbrio do meio ambiente e vem sofrendo uma constante exploração desordenada este capítulo tem como objetivo um breve panorama das medidas internacionais existentes para sua proteção em especial no tocante ao comércio internacional das espécies da fauna em perigo de extinção Muitas são as normas internacionais de proteção da fauna em que o Brasil é signatário sendo uma das mais importantes e relevantes para o presente trabalho a Convenção Sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção CITES Segundo Paulo de Bessa Antunes dentro do contexto da perda de diversidade biológica um dos elementos mais importantes é o tráfico internacional de espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção motivo pelo qual a comunidade internacional dedicoulhe a Convenção sobre o Comércio internacional das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo de extinção230 Estimase que anualmente o comércio internacional da vida silvestre movimenta milhares de milhões de dólares e afeta centenas de milhares de espécimes de animais e plantas O comércio é muito diverso desde animais e 230 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p369 134 plantas vivos até uma vasta gama de produtos deles derivados como produtos alimentícios artigos de couro madeira produtos medicinais e outros231 Os níveis de exploração de alguns animais e plantas são elevados e seu comércio junto com outros fatores como a destruição de seus habitats são capazes de diminuir consideravelmente suas populações levandoas ao perigo de extinção232 Sabendose que o comércio internacional de animais e plantas silvestres ultrapassa a fronteira dos países seria necessária a cooperação internacional para proteger certas espécies da exploração excessiva Este espírito de cooperação está presente na CITES que nasceu como resultado de uma reunião dos membros da IUCN The World Conservation Union União Mundial para a Conservação da Natureza celebrada em 1963 sendo que seu texto foi aprovado por representantes de 80 países em Washington em março de 1973 e entrou em vigor em 1º de julho de 1975 Atualmente a CITES conta com 172 membros sendo um dos acordos ambientais que tem o maior número de membros233 Os países interessados aderem voluntariamente à CITES e a partir do momento que é feita a adesão passam a ser denominados Partes da Convenção sendo sua aplicação obrigatória Cada parte deve promulgar sua própria legislação nacional para garantir que a CITES seja aplicada em nível nacional234 O Brasil é signatário da CITES tendo esta sido aprovada mediante o Decreto Legislativo nº 54 em 24 de junho de 1975 e promulgado pelo Decreto 76623 em 17 de novembro de 1975235 231 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscwhatshtml Acesso em 1 out 2007 232 Idem Acesso em 1 out 2007 233 Idem Acesso em 1 out 2007 234 Idem Acesso em 1 out 2007 235 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p369 135 Além dos decretos já referidos responsáveis pela inserção da CITES no ordenamento jurídico brasileiro outros diplomas legais foram elaborados para complementálos entre eles destacase o Decreto 3607 de 21 de setembro de 2000 que dispõe sobre a implementação dessa importante Convenção adaptando seus dispositivos à nossa legislação e à estrutura administrativa de nossos órgãos ambientais 31 Do objetivo da CITES A Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção conhecida como CITES tem como principal objetivo fiscalizar o comércio internacional das espécies por ela protegidas para que este não se torne uma ameaça à sobrevivência delas Com esse intuito a CITES submete o comércio internacional de espécimes de determinadas espécies a certos controles Toda importação exportação reexportação e introdução procedente do mar de espécies amparadas pela Convenção deve ser autorizada mediante um sistema de concessão de licenças236 As espécies amparadas pela CITES estão incluídas em três Anexos segundo o grau de proteção que necessitam237 Segundo Guido Fernando Silva Soares A Cites tem por finalidade a regulamentação minuciosa do comércio internacional das espécies protegidas e para tanto adota a técnica de diferenciar os regimes de controle em três categorias conforme a espécie e espécimes estejam incluídas em listas constantes dos Anexos à Convenção Anexos I II e III além de definir o regime jurídico aplicável a cada Anexo a Convenção ainda especifica os 236 Disponível em httpwwwcitesorgespdischowshtml Acesso em 1 out 2007 237 Idem Acesso em 1 out 2007 136 critérios pelos quais se fazem a inclusão exclusão ou passagem de um Anexo para outro dos animais e plantas protegidos238 32 Da estrutura da CITES A Convenção estabelecia em sua redação primitiva dois órgãos para dar exeqüibilidade aos seus dispositivos que eram a Conferência das Partes CoP artigo 11 órgão decisório supremo e com previsão para reunirse em sessões ordinárias bienais e uma Secretaria artigo 12 Porém como bem ressalta Guido Fernando Silva Soares Já na I COP em 1976 sentiuse a necessidade de estabelecer um órgão representativo das Partes Contratantes que agisse no intervalo das reuniões da COP assim foi estabelecido um Comitê Provisório Steering Committee pela Res 17 o qual na II COP foi declarado como Comitê Permanente Standing Comittee pela Res 22 em que tem assento um representante para cada uma das seguintes regiões África Ásia Europa América do Norte América Central América do Sul e Caribe Oceania mais o representante do país depositário a Suíça e do último país que sediou a COP e do próximo a sediála Como comitês especializados funcionam em subordinação à COP e em estreita coordenação com o Comitê Permanente um Comitê de Animais um Comitê de Plantas um Comitê do Manual de Identificação e um Comitê de Nomenclatura estabelecidos em épocas distintas e com atribuições próprias de órgãos técnicos239 Assim atualmente a estrutura da CITES compreende a Conferência das Partes uma Secretaria um Comitê Permanente e três Comitês especializados Comitê de Animais um Comitê de Plantas e um Comitê de Nomenclatura 238 SOARES Guido Fernando Silva Direito internacional do meio ambiente São Paulo Atlas 2001 p351 239 Ibidem p357 137 321 Sobre a conferência das partes A Conferência das Partes composta por todos os países membros da Convenção se reúne a cada dois ou três anos e tem como objetivo analisar a aplicação da CITES Essas reuniões são denominadas CoPs e oferecem a oportunidade para as Partes 1 examinarem os progressos realizados na conservação das espécies incluídas nos Anexos 2 analisar e adotar segundo o procedimento propostas de emendas aos Anexos I e II 3 examinar documentos de trabalhos e informes apresentados pelas Partes pelo Comitê Permanente pela Secretaria e pelos grupos de trabalho 4 recomendar medidas para melhorar a eficácia da Convenção e 5 tomar medidas necessárias inclusive adotar um orçamento para o bom funcionamento da Secretaria240 Nas reuniões da Conferência das Partes não participam somente as delegações das Partes da CITES mas também observadores entre estes os representantes de Estados que não são Partes da CITES das organizações das Nações Unidas e de outras convenções internacionais Também podem participar das reuniões membros de organizações nãogovernamentais interessadas na conservação ou no comércio porém sem direito a voto O público em geral também pode assistir as reuniões na qualidade de visitantes mas não pode participar dos debates241 No período de 3 a 15 de junho de 2007 ocorreu a décima quarta reunião da Conferência das Partes em Haya Países Baixos que recebeu o nome de CoP 14 240 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscCoPshtml Acesso em 1 out 2007 241 Idem Acesso em 1 out 2007 138 322 Sobre a secretaria da CITES A sede da Secretaria da CITES se encontra em Genebra na Suíça sendo administrada pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente PNUMA A Secretaria desempenha um papel importantíssimo para a Convenção sendo suas funções estabelecidas no artigo 12 da CITES Entre outras coisas deve a Secretaria242 a desempenhar uma função de coordenação assessoramento e serviço no funcionamento da Convenção b atuar como depositária das informações de modelos de licença e outras informações enviadas pelas Partes c distribuir informações relevantes para algumas ou todas as Partes por exemplo propostas para emendar os Anexos modelos de licença informações sobre problemas observados legislação nacional material de referência ou dados sobre novas Partes d prestar assistência técnica por exemplo na preparação de legislação nacional para a aplicação da Convenção e na organização de seminários de capacitação e auxiliar nas comunicações e no controle da aplicação da Convenção para garantir o respeito as suas disposições f publicar novas edições dos Anexos I II e III quando houver modificações e informações para ajudar identificar as espécies incluídas nos Anexos g realizar eventuais estudos técnicos e científicos sobre questões que repercutem na aplicação da Convenção 242 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscsecindexshtml Acesso em 1 out 2007 139 h preparar informes anuais para as Partes sobre seu trabalho e sobre a aplicação da Convenção i organizar as reuniões da Conferência das Partes e dos Comitês Permanentes com regularidade e prestar serviços a essas reuniões e j formular recomendações sobre a aplicação da Convenção As informações distribuídas pela Secretaria às partes mediante notificações são feitas em três idiomas inglês francês e espanhol243 A Secretaria possui uma lista onde se encontram as responsabilidades de cada membro da Convenção assim como informações para estabelecer contato com eles244 323 Sobre o comitê permanente O Comitê Permanente proporciona orientação política à Secretaria no tocante a aplicação da Convenção e supervisiona a administração do orçamento da Secretaria245 Também coordena e supervisiona os trabalhos dos comitês e dos grupos de trabalho realiza outras tarefas encomendadas pela Conferência das Partes e prepara projetos de resoluções para apresentar nas considerações da Conferência das Partes246 Os membros do Comitê representam cada uma das seis regiões geográficas África Ásia Europa América do Norte América Central do Sul Caribe e Oceania o 243 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscsecindexshtml Acesso em 1 out 2007 244 Idem Acesso em 1 out 2007 245 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscSCshtml Acesso em 1 out 2007 246 Idem Acesso em 1 out 2007 140 número de representantes reflete o número de Partes em cada região Além desses membros o Comitê é integrado por um representante a do governo depositário Suíça b da Parte que organizou a última Conferência das Partes e c da Parte que organizará a próxima reunião da Conferência das Partes Esses três últimos representantes não têm direito de voto247 A composição do Comitê é renovada a cada reunião ordinária da Conferência das Partes248 Os membros do Comitê é que elegem seu Presidente VicePresidente e o suplente da VicePresidência Todas as Partes que não são membros do Comitê Permanente têm direito de enviar observadores para as reuniões A Presidência pode convidar observadores de qualquer país ou organização249 Normalmente o Comitê Permanente se reúne uma vez por ano e também se reúne imediatamente antes de cada reunião da Conferência das Partes Em suas reuniões a Presidência deve fazer o possível para que os representantes das organizações não governamentais troquem opiniões com os membros do Comitê sobre questões delicadas fora das sessões oficiais do Comitê250 324 Sobre os comitês especializados 3241 Os comitês de animais e de plantas Esses comitês de especialistas foram criados na Sexta reunião da Conferência das 247 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscSCshtml Acesso em 1 out 2007 248 Idem Acesso em 1 out 2007 249 Idem Acesso em 1 out 2007 250 Idem Acesso em 1 out 2007 141 Partes para preencher as lacunas nos conhecimentos biológicos e especializados das espécies da fauna e da flora que estão ou poderiam estar sujeita aos controles comerciais da CITES Sua finalidade é proporcionar apoio técnico na tomada de decisões sobre estas espécies251 São suas funções252 a realizar exames periódicos das espécies a fim de garantir a apropriada categorização dos Anexos da CITES b assessorar quando certas espécies são objeto de comércio insustentável e recomendar medidas coercitivas c preparar projetos de resolução sobre questões relativas a fauna e a flora para apresentar essas considerações na Conferência das Partes e d desempenhar outras funções encomendadas pela Conferência das Partes ou pelo Comitê Permanente Os membros dos Comitês de Animais e Plantas representam cada uma das seis regiões geográficas África Ásia Europa América do Norte América Central do Sul Caribe e Oceania São eleitos nas reuniões da Conferência das Partes e o número de representantes reflete o número de Partes de cada região e na distribuição regional da diversidade biológica Como no Comitê Permanente são eleitos membros suplentes para cada uma das seis regiões que representam as regiões nas reuniões quando os membros correspondentes não podem comparecer Os membros regionais elegem o Presidente e o VicePresidente do Comitê Qualquer Parte pode assistir as reuniões na qualidade de observadora e a 251 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscACPCshtml Acesso em 1 out 2007 252 Idem Acesso em 1 out 2007 142 Presidência pode solicitar organizações a participar também na qualidade de observadora253 Uma das funções dos Comitês de Animais e Plantas é a preparação de guias regionais para cada uma das seis regiões da CITES Nestas guias temse uma lista de zoólogos e botânicos especialistas nas espécies incluídas nos Anexos da CITES de cada Parte254 3242 O comitê de nomenclatura Este Comitê foi oficialmente estabelecido pela Conferência das Partes em sua sexta reunião uma vez que se reconheceu a necessidade de padronizar a nomenclatura utilizada nos Anexos e em outros documentos da CITES255 O Comitê recomenda nomes padronizados para animais e plantas a nível de subespécies ou variedades botânicas Os Anexos são revistos periodicamente a fim de garantir a utilização correta da nomenclatura zoológica e botânica O Comitê revisa também a nomenclatura de outros documentos quando previamente solicitado Os nomes novos ou atualizados são apresentados na Conferência das Partes para aprovação Outro aspecto importante do trabalho do Comitê consiste em verificar se as mudanças de nomes utilizados para fazer referência a uma espécie não ocasionam mudanças no alcance da proteção do táxon a que pertencem256 A participação no Comitê de Nomenclatura é voluntária Os membros são um zoólogo e um botânico indicados pela Conferência das Partes que trabalham com 253 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscACPCshtml Acesso em 1 out 2007 254 Idem Acesso em 1 out 2007 255 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscNCshtml Acesso em 1 out 2007 256 Idem Acesso em 1 out 2007 143 outros especialistas para desempenhar a tarefa do Comitê O Comitê de Nomenclatura irá informar os Comitês de Animais e Plantas sobre os progressos realizados em cada uma de suas reuniões e apresenta um informe em cada uma das reuniões da Conferência das Partes Em geral as reuniões do Comitê de Nomenclatura ocorrem ao mesmo tempo das reuniões Comitês científicos 257 33 Das definições da CITES O Artigo I da CITES traz uma série de definições a serem adotadas na aplicação da Convenção São elas i espécie significa toda espécie subespécie ou uma população geograficamente isolada ii espécime significa a qualquer animal ou planta vivo ou morto b no caso de um animal para as espécies incluídas nos Anexos I e II qualquer parte ou derivado facilmente identificável e para as espécies incluídas no Anexo III qualquer parte ou derivado facilmente identificável que haja sido especificado no Anexo III em relação à referida espécie c no caso de uma planta para as espécies incluídas no Anexo I qualquer parte ou derivado facilmente identificável e para as espécies incluídas nos Anexos II e III qualquer parte ou qualquer derivado facilmente identificável especificado nos referidos Anexos em relação com a referida espécie iii comércio significa exportação reexportação importação e introdução procedente do mar iv reexportação significa a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado v introdução procedente do mar significa o transporte para o interior de um Estado de espécimes de espécies capturadas no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado vi autoridade científica significa uma autoridade científica nacional designada de acordo com o artigo IX vii autoridade administrativa significa uma 257 Disponível em httpwwwcitesorgespdiscNCshtml Acesso em 1 out 2007 144 autoridade administrativa nacional designada de acordo com o artigo IX viii parte significa um Estado para o qual a convenção tenha entrado em vigor258 O artigo 2º do Decreto 360700 irá repetir alguns conceitos elencados acima e incluir outros que devem ser levados em conta quando da aplicação de seus dispositivos Art 2o Para efeitos deste Decreto entendese por I Convenção a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção CITES II Espécie toda espécie subespécie ou uma população geograficamente isolada III Espécime qualquer animal ou planta vivo ou morto IV Comércio exportação reexportação importação e introdução procedente do mar V Reexportação a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado VI Introdução procedente do mar o transporte para o interior de um país de espécimes de espécies capturadas no meio marinho fora da jurisdição de qualquer país VII Licença ou Certificado CITES o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto VIII Certificado PréConvenção o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente e IX Fins preferencialmente comerciais referese às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes 34 Das espécies protegidas pela CITES O artigo 2º da CITES intitulado Princípios Fundamentais define as espécies por ela tutelada em três anexos sendo que cada um deles estipulará regras específicas de proteção a saber 258 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p370371 145 1 O Anexo I incluirá todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou possam ser afetadas pelo comércio O comércio de espécimes dessas espécies deverá ser submetido a uma regulamentação particularmente rigorosa afim de que não seja ameaçada ainda mais a sua sobrevivência e será autorizado somente em circunstâncias excepcionais 2 O Anexo II incluirá a todas as espécies que embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção poderão chegar a essa situação a menos que o comércio de espécimes de tais espécies seja sujeito a regulamentação rigorosa afim de evitar exploração incompatível com sua sobrevivência e b outras espécies que devam ser objeto de regulamentação afim de permitir um controle eficaz do comércio dos espécimes de certas espécies a que se refere o subparágrafo a do presente parágrafo 3 O Anexo III incluirá todas as espécies que qualquer das Partes declare sujeitas nos limites de sua competência a regulamentação para impedir ou restringir sua exploração e que necessitem da cooperação das outras Partes para o controle do comércio 4 As Partes não permitirão o comércio de espécimes de espécies incluídas nos Anexos I II e III exceto de acordo com as disposições da presente Convenção259 No Anexo I são incluídas todas as espécies em perigo de extinção O comércio dos espécimes dessas espécies somente é autorizado em circunstâncias excepcionais260 No Anexo II estão incluídas as espécies que não se encontram necessariamente em perigo de extinção mas cujo comércio deve ser controlado a fim de se evitar uma utilização incompatível com sua sobrevivência261 No Anexo III estão incluídas espécies que estão protegidas ao menos em um país que solicita a assistência das outras Partes da CITES para controlar seu comércio262 259 SOARES Guido Fernando Silva op cit p352 260 Disponível em httpwwwcitesorgespdischowshtml Acesso em 1 out 2007 261 Idem Acesso em 1 out 2007 262 Idem Acesso em 1 out 2007 146 No Anexo I da CITES como espécies da fauna brasileira nela relacionadas encontramse cervo do pantanal263 sagüi264 jaguatirica265 micoleãodourado266 lontra267 macuco268 jacaré de papo amarelo269 tartaruga verde270 tartaruga de casco mole entre outros271 263 Disponível em httpptwikipediaorgwikiCervodopantanal Acesso em 1 out 2007 o cervo dopantanal Blastocerus dichotomus é um animal mamífero ruminante da família dos cervídeos que é encontrado em pântanos de alta vegetação ocorrendo do sul do Peru e Brasil até o Uruguai 264 Disponível em httpptwikipediaorgwikiSagC3Bci Acesso em 1 out 2007 o sagüi pt saguim soim ou tamarim são as designações comuns dadas a várias espécies de macaco do novo mundo pertencentes às famílias Callimiconidae e Cebidae estas famílias também contêm macacos que não são sagüis Estes primatas são representados por várias espécies em território brasileiro 265 Disponível em httpptwikipediaorgwikiJaguatirica Acesso em 1 out 2007 a jaguatirica ocelote ou gatodomato é um felino cujo nome científico é Leopardus pardalis ou Felis pardalis originariamente encontrado na Mata Atlântica e outras matas brasileiras Distribuída por toda a América Latina é encontrada também no sul dos Estados Unidos De hábitos noturnos passa a maior parte do dia dormindo nos galhos das árvores ou escondido entre a vegetação Vivem aos pares o que é raro entre os felinos No Brasil ocorre na Amazônia Cerrado Mata Atlântica e PantanalÉ considerado vulnerável pala IUCN e em perigo pela USDI 1980 apêndice 1 da CITES Está desaparecendo pela acção dos caçadores que querem sua linda pele O mercado negro é alimentado pelo costume adoptado em muitos países de transformálo em animal exótico e de estimação 266 Disponível em httpptwikipediaorgwikiMicoleC3A3odourado Acesso em 1 out 2007 o micoleãodourado Leontopithecus rosalia é um primata encontrado originariamente na Mata Atlântica no sudeste brasileiro Encontrase em perigo de extinção 267 Disponível em httpptwikipediaorgwikiLontra Acesso em 1 out 2007 a lontra Lutra longicaudis é um animal mamífero da subfamília Lutrinae pertencente à ordem carnívora e à família dos mustelídeos Vive na Europa Ásia porção sul da América do Norte e ao longo de toda a América do Sul incluindo o Brasil e a Argentinaamíferos 268 Disponível em httpptwikipediaorgwikiMacuco Acesso em 1 out 2007 o macuco Tinamus solitarius do latim solitarius sozinho solitário é uma ave brasileira de grande porte tinamiforme da família dos tinamídeos Vive na região florestada do leste brasileiro do Pernambuco ao Rio Grande do Sul Aparados da Serra Minas Gerais alto Rio Doce sul de Goiás matas da margem direita do Rio Paranaíba e sudeste de Mato Grosso Rio Paraná Encontrado também na Argentina e Paraguai 269 Disponível em httpptwikipediaorgwikiCaimanlatirostris Acesso em 1 out 2007 o jacaré depapoamarelo Caiman latirostris é um jacaré típico da América do Sul A espécie habita preferencialmente zonas pantanosas e de mangue É um animal carnívoro que vive aproximadamente 50 anos 270 Disponível em httpptwikipediaorgwikiTartarugaverde Acesso em 1 out 2007 a tartaruga verde ou aruanã Chelonia mydas é uma tartaruga marinha da família Cheloniidae e o único membro do género Chelonia A espécie está distribuída por todos os oceanos nas zonas de águas tropicais e subtropicais O nome tartaruga verde devese à coloração esverdeada da sua gordura corporal A espécie encontrase ainda ameaçada após um longo período de caça intensa devido à sua carne usada para fazer sopa couro e casca 271 SOARES Guido Fernando Silva op cit p352 147 No Anexo II da CITES temos as seguintes espécies da fauna brasileira preguiça de três dedos272 baleia jubarte273 peixeboi marinho274 papagaio de peito roxo275 araraazul pequena276 ararinhaazul277 jibóia278 entre outros279 272 Disponível em httpptwikipediaorgwikiBichopreguiC3A7a Acesso em 1 out 2007 a preguiça ou bichopreguiça Bradypus infuscatus Riquelmis é um mamífero da ordem Xenarthra anteriormente chamada de Edentata ou Desdentada a mesma dos tatus e tamanduás pertencente à família Bradypodidae preguiças com três dedos ou Megalonychidae preguiças com dois dedos É um animal de pelos longos que vive na copa das árvores de florestas tropicais desde a América Central até o norte da Argentina 273 Disponível em httpptwikipediaorgwikiBaleiajubarte Acesso em 1 out 2007 a baleia jubarte Megaptera novaeangliae também conhecida como baleiapreta baleiacorcunda baleia xibarte baleiacantora ou baleiadebossa é um mamífero marinho da ordem dos cetáceos que ocorre em mares do mundo todo É a baleia mais bem conhecida de todas as existentes Realiza migrações entre as águas polares e as subtropicais nas primeiras é onde se alimenta no inverno enquanto nas outras dá à luz a sua única cria denominada baleote A caça indiscriminada reduziu drasticamente quase todas as populações de baleias do planeta As baleias jubarte cuja população mundial antes da caça era cerca de 150000 indivíduos hoje está estimada em quase 25000 baleias distribuídas em todos os oceanos 274 Disponível em httpptwikipediaorgPeixeboi Acesso em 1 out 2007 o Peixeboi manatim manatí ou manati também chamado de guaraguá e no caso da espécie marinha vacamarinha é um mamífero aquático da família dos Triquequídeos São animais ameaçados de extinção e se encontram protegidos por lei no Brasil 275 Disponível em httpptwikipediaorgwikiPapagaiodepeitoroxo Acesso em 1 out 2007 o papagaiodepeitoroxo Amazona vinacea é uma espécie de papagaio sulamericana que ocorre do Sul do estado brasileiro da Bahia ao Rio Grande do Sul Paraguai e norte da Argentina Atualmente está vulnerável de extinção O papagaiodepeitoroxo habita as matas secas e pinheirais do sudeste do Brasil oeste do Paraguai e nordeste da Argentina A espécie encontrase ameaçada devido a caça de contrabando e destruição do habitat Houve uma mudança no status da Lista Vermelha já que a população é maior do que esperavase Porém a população existente ainda é pequena e vulnerável 276 Disponível em httpptwikipediaorgwikiAraraazulpequena Acesso em 1 out 2007 a arara azulpequena Anodorhynchus glaucus é uma arara encontrada na baixa bacia dos rios Paraná e Uruguai na Argentina Paraguai Uruguai e sul do Brasil É considerada extinta por muitos pesquisadores por não ser avistada na natureza há mais de 80 anos sendo que não existem exemplares em cativeiro 277 Disponível em httpptwikipediaorgwikiArarinhaazul Acesso em 1 out 2007 a Ararinha azul Cyanopsitta spixii é uma arara restrita ao extremo Norte do estado brasileiro da Bahia ao Sul do rio São FranciscoEstá ameaçada de extinção atualmente com apenas um indivíduo observado na natureza O maior responsável pelo desaparecimento desta ave é o ser humano devido ao intenso tráfico Os compradores são atraídos pela sua bela cor azul e principalmente pela ganância de possuir uma espécie tão rara Um exemplar da Ararinha Azul chega a custar no mercado negro cerca de US 10000000 As décadas de 70 e 80 foram as mais críticas para a espécie num período em que o tráfico atuava fortemente para fora do Brasil 278 Disponível em httpptwikipediaorgwikiJibC3B3iaconstritora Acesso em 1 out 2007 a jibóiaconstritora Boa constrictor é uma serpente que apesar de raramente ultrapassar os 3 metros de comprimento pode chegar até aos 5 metros Existe no Brasil onde é a segunda maior cobra a maior é a sucuri O seu habitat são as copas das árvores das florestas da América do Sul e da América Central No Brasil pode encontrarse em diversos locais como na Mata Atlântica restingas 148 No Anexo III são citadas as seguintes espécies da fauna brasileira tamanduá de colete280 paca281 furão282 irara283 uruburei284 tucano do bico verde285 araçaribanana286 cascavel287 entre outros288 Importante frisar que quando uma espécie é incluída em um dos Anexos todas as partes e derivados desta espécie também estão incluídos no mesmo mangues no Cerrado na Caatinga e na Floresta Amazônica Apesar de ter fama de animal perigoso para o ser humano como não é venenosa e não consegue comer animais de grande porte é no fundo inofensiva Tem aliás medo do ser humano e foge com a sua aproximação Isso não a impede de ser um animal muito perseguido por caçadores e traficantes de animais chega a ser utilizada como animal de estimação exótico 279 SOARES Guido Fernando Silva op cit p352 280 Disponível em httpptwikipediaorgwikiTamanduC3A1mirim Acesso em 1 out 2007 o tamanduámirim Tamandua tetradactyla é um mamífero xenartro da família dos mirmecofagídeos sendo encontrado da Venezuela ao Sul do Brasil Possui cabeça pernas e parte anterior do dorso de coloração amarelada restante do corpo negro formando uma espécie de colete cauda longa e preênsil e patas anteriores com quatro grandes garrasEsta espécie encontrase ameaçada pela ação predatória dos homens pela redução das florestas pelas queimadas que eliminam sua fonte de alimento pelos atropelamentos em rodovias que cruzam seu habitat natural e pelo ataque de cães domésticos 281 Disponível em httpptwikipediaorgwikiPaca Acesso em 1 out 2007 a paca é um mamífero roedor cujo nome científico é Agouti paca segundo Wilson Reeder 2005 A paca é encontrada na América do Sul desde a bacia do Orenoco até o Paraguai Ela vive nas florestas tropicais de preferência perto de um rio ou riacho 282 Disponível em httpptwikipediaorgwikiFurC3A3o Acesso em 1 out 2007 o furão também conhecido como toirão ou tourão é um mamífero carnívoro da família dos Mustelídeos Existem diversas espécies de furões sendo a mais conhecida o furãodoméstico Mustela putorius furo utilizado como animal de estimação em algumas partes do mundo A legislação brasileira não proíbe a criação de furões Porém tendo em vista que no Brasil os furões não tem predadores naturais pode facilmente ser considerado como praga em caso de proliferação descontrolada O IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis exige que os furões sejam castrados munidos de um microchip ao entrarem no país bem como da assinatura de um documento legal por parte dos criadores contendo uma declaração de responsabilidade pelo animal obrigandoo a informar ao IBAMA qualquer decisão de doação ou venda do mesmo 283 Disponível em httpptwikipediaorgwikiIrara Acesso em 1 out 2007 a irara Eira barbara é um animal carnívoro da família dos mustelídeos É a única espécie do género Eira Têm um aspecto semelhante às martas e fuínhas podendo atingir um comprimento de 60 cm não incluindo a cauda As iraras habitam as florestas tropicais da América Central e América do Sul 284 Disponível em httpptwikipediaorgwikiUruburei Acesso em 1 out 2007 o uruburei Sarcorhampus papa é uma ave de rapina da família Cathartidae Habita de zonas tropicais a semitropicais até altitudes de 1200 metros desde o México à ArgentinaTem plumagem branca e negra com a cabeça vermelha Possui uma envergadura que varia de 170 a 198 cm e um peso que ocila de 3 a 5 kg medindo cerca de 85 cm de comprimento Na natureza tem poucos predadores naturais mas devido à baixa reprodutividade da espécie e à degradação do seu habitat é uma espécie cada vez mais rara de se observarNo Brasil a sua caça é proibida pois é considerado uma ave importante na limpeza do meio ambiente 285 Disponível em httpptwikipediaorgwikiTucanodebicoverde Acesso em 1 out 2007 o Tucanodebicoverde Ramphastos dicolorus é uma espécie de tucano nativa do Brasil Argentina e do Paraguai Tais aves medem cerca de 48 cm de comprimento possuindo como o ppóprio nome popular indica o bico de cor verde garganta e peito amarelos e barriga vermelha Também podem ser conhecidos pelo nome de tucanodepeitovermelho 149 Anexo salvo se acompanhada de anotação que indique que somente se incluem no Anexo determinada parte ou derivado289 A Conferência das Partes aprovou a resolução 924 revista na décima quarta reunião da Conferência das Partes Rev CoP 14 realizada em Haya no período de 03 a 15 de junho de 2007 que enuncia uma série de critérios biológicos e comerciais para ajudar a determinar se uma espécie deve ser incluída no Anexo I ou II da CITES bem como traz em seu Anexo 5 definições explicações e diretrizes para a interpretação correta desses critérios Em cada reunião ordinária da Conferência das Partes as Partes apresentam propostas baseadas nesses critérios para emendar os Anexos Essas propostas são examinadas e submetidas à votação O procedimento para a adoção de emendas aos Anexos I e II está previsto no parágrafo 2º do artigo 15 da Convenção290 O Anexo 1 de referida resolução traz os critérios biológicos para a inclusão das espécies no Anexo I da CITES Para que uma espécie seja considerada em perigo de extinção é necessário que ela se enquadre em pelo menos um dos seguintes critérios 1 A população silvestre é pequena e apresenta ao menos uma das seguintes características a uma diminuição comprovada deduzida ou prevista do número de indivíduos ou da superfície e da qualidade do habitat ou b cada uma de suas subpopulações é muito 286 Disponível em httpwwwcuriosidadeanimalcomavesaracaribananashtml Acesso em 1 out 2007 Araçari Banana Nome científico Baillonius bailloni Quanto mede 36 cm de comprimento Onde vive Argentina Paraguai e Brasil do Espírito Santo e Minas Gerais ao Rio Grande do Sul O bico enorme é de cor verde oliva com vermelho até a base As partes superiores também são de cor verde escuro brilhante e amarelado na frente A fêmea e o macho são parecidos exceto pelo comprimento do bico que na fêmea é quase um terço menor 287 Disponível em httpptwikipediaorgwikiCascavel Acesso em 1 out 2007Cascavel é o nome genérico dado às cobras venenosas dos géneros Crotalus e Sistrurus As cascavéis possuem um chocalho característico na cauda e estão presentes em todo o continente americano Geralmente referese mais especificamente à espécie Crotalus durissus cuja área de distribuição se estende do México à Argentina 288 SOARES Guido Fernando Silva op cit p352 289 Disponível em httpwwwcitesorgespappinterpretshtml Acesso em 1 out 2007 290 Disponível em httpwwwcitesorgespdischowshtml Acesso em 1 out 2007 150 pequena ou c a maioria dos indivíduos estão concentrados geograficamente durante uma ou mais etapas de sua vida ou d grandes flutuações a curto prazo do tamanho da população ou e alta vulnerabilidade a quaisquer fatores intrínsecos ou extrínsecos 2 A população silvestre tem uma área de distribuição restrita e apresenta ao menos uma das seguintes características a fragmentação ou se encontra em poucos lugares ou b uma flutuação importante na área de distribuição ou no número de subpopulações ou c uma alta sensibilidade no tocante a fatores intrínsecos e extrínsecos ou d uma diminuição comprovada deduzida ou prevista levando em conta algum dos seguintes aspectos área de distribuição ou a superfície do habitat ou o número de subpopulações ou o número de exemplares ou a qualidade do habitat ou o recrutamento e 3 Uma diminuição acentuada do tamanho da população na natureza levandose em conta a as que existem na atualidade e as que existiram no passado ou b dedução ou previsão atendendo os seguintes aspectos a diminuição da superfície do habitatou b diminuição da qualidade do habitat ou c dos níveis ou tipos de exploração ou d uma alta sensibilidade no tocante a fatores intrínsecos e extrínsecos ou e uma diminuição no recrutamento291 Essa mesma resolução em seu Anexo 2 estabelece os critérios biológicos para a inclusão das espécies no Anexo II da CITES Uma espécie dever ser incluída no Anexo II da CITES com base em seu artigo 2º parágrafo 2º letra a quando atendendo a dados comerciais e as informações disponíveis sobre o estado e a tendência da população silvestre cumpra ao menos um dos seguintes critérios a quando é sabido ou se pode deduzir ou prever que é preciso regulamentar o comércio da espécie para se evitar 291 Disponível em httpwwwcitesorgespres090924R13shtml Acesso em 1 out 2007 151 que esta passe a ser incluída no Anexo I em um futuro próximo ou b quando se sabe ou se pode deduzir ou prever que é preciso regulamentar o comércio da espécie para garantir que a colheita de espécimes do meio silvestre não reduza a população silvestre a um nível em que sua sobrevivência estaria ameaçada292 Também uma espécie poderá ser incluída no Anexo II da CITES com base em seu artigo 2º parágrafo 2º letra b quando a forma em que se comercializa os espécimes das espécies a serem incluídas se assemelham a de outras espécies incluídas no Anexo II da CITES com base em seu artigo 2º parágrafo 2º letra b ou no Anexo I de tal forma que os funcionários encarregados de identificar e classificar os espécimes das espécies que pertencem a cada Anexo da CITES não consigam diferenciála ou ainda quando existam razões distintas das enumeradas acima para que se obtenha um efetivo controle do comércio das espécies atualmente incluídas nos Anexos293 Importante para o presente trabalho destacar algumas definições estabelecidas pela Resolução 924 Rev Cop14 em seu Anexo 5 Por exemplo no entendimento da CITES uma espécie é considerada possivelmente extinta quando são realizados estudos exaustivos nos habitats conhecidos e ou prováveis de toda sua área de distribuição histórica nos momentos oportunos não sendo registrado a existência de nenhum indivíduo Antes de uma espécie ser declarada possivelmente extinta devem ser realizados estudos durante um lapso apropriado a seu ciclo e forma de vida Já a vulnerabilidade é definida como a suscetibilidade dos efeitos intrínsecos e extrínsecos que aumentam o risco de extinção 292 Disponível em httpwwwcitesorgespres090924R13shtml Acesso em 1 out 2007 293 Idem Acesso em 1 out 2007 152 Os Anexos poderão ser emendados havendo a possibilidade da passagem de uma espécie ou espécime de um para outro Anexo ou até mesmo a supressão destas de algum Anexo294 sendo que os procedimentos para essas emendas estão estabelecidos nos artigos 15 16 e 17 da Convenção A Resolução 924 já referida acima também dispõe em seu Anexo 6 sobre os modelos de propostas de emendas dos Anexos Nesse contexto conforme cita Paulo Affonso Leme Machado é importante ressaltar a terceira reunião bienal dos países que ratificaram a Convenção sobre Comércio Internacional com Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção fevereiromarço de 1981 ocorrida em Nova Delhi onde a Alemanha apresentou proposta para incluir as baleias no apêndice I e dessa forma declarar ilegal para os paísesmembros da Convenção o comércio dos produtos dessas baleias a partir de 1982 apesar das reservas apresentadas por dois grandes países baleeiros a ex URSS e o Japão a proposta foi aprovada significativamente por 36 votos a favor 2 contra e 3 abstenções295 Na 14ª reunião da Conferência das Partes foram aprovadas emendas aos apêndices I e II da Convenção que passou a vigorar a partir de 13 de setembro de 2007296 35 Dos procedimentos para a realização do comércio internacional das espécies incluídas nos Anexos I II e III 294 SOARES Guido Fernando Silva op cit p352 295 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p 795 296 Para verificar os Anexos I II e III da CITES atualizados consultar o site httpwwwcitesorgengappappendicesshtml 153 A CITES estipula regras de exportação importação reexportação e introdução no caso de espécies procedentes do mar dos espécimes das espécies por ela protegida em cada Anexo O artigo 3º regulamenta o comércio dos espécimes das espécies incluídas no Anexo I o artigo 4º das incluídas no Anexo II e o artigo 5º das incluídas no Anexo III Para Guido Fernando Silva Soares Tratase de normas internacionais que regulamentam um setor específico do comércio internacional de aplicação imediata nos Estados partes da Cites na verdade constituem requisitos impositivos a serem observados pelas autoridades alfandegárias dos Estados seja no momento da exportação importação ou da reexportação portanto típicos instrumentos de controle do comércio internacional de mercadorias constitutivos das denominadas medidas restritivas não tarifárias297 Em cada caso serão designadas Autoridades Científicas e Autoridades Administrativas do país que está realizando a transação comercial que será responsável pela verificação da documentação e dos procedimentos exigidos pela CITES Nos ensinamentos de Paulo Affonso Leme Machado a Convenção prevê uma distinção de autoridades a científica e a administrativa sendo que ambas deverão manifestarse por ocasião da exportação e da importação298 Segundo ele caberá a Autoridade Científica dizer se a exportação ou a importação é prejudicial à sobrevivência da espécie de que se trate sendo importantes os fundamentos dessa autorização para posterior confrontação Já a Autoridade Administrativa do Estado de exportação deverá verificar se o espécime não foi obtido em contravenção à legislação vigente e se o espécime vivo será 297 SOARES Guido Fernando Silva op cit p353 298 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p793 154 acondicionado e transportado de maneira a que se reduza ao mínimo o risco de ferimentos danos à saúde ou tratamento cruel299 No Decreto 360700 as regras para a comercialização das espécies tuteladas pela CITES estão dispostas nos artigos 7º 8º e 10 O artigo 7º do Decreto 360700 estabelece regras rígidas para a comercialização das espécies incluídas no Anexo I da CITES que são as consideradas ameaçadas de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio motivo pelo qual este só é permitido se houver autorização mediante concessão de Licença ou Certificado pela Autoridade Administrativa Para a exportação dos espécimes das espécies incluídas no Anexo I da CITES será necessária a concessão e apresentação prévia da Licença de exportação que somente será concedida após o preenchimento dos seguintes requisitos I emissão de parecer pela Autoridade Científica atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie e II verificação pela Autoridade Administrativa se o transporte não causará danos à espécime se foi concedida a Licença de importação e se é legal sua aquisição artigo 7º 1º Já para a importação dos espécimes das espécies incluídas no Anexo I da CITES será necessária a concessão e apresentação prévia da Licença de exportação ou Certificado de reexportação e de Licença de importação que será concedida somente uma vez após o atendimento dos seguintes requisitos I emissão de parecer pela Autoridade Científica atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigálo no caso de espécime vivo e II verificação pela 299 Ibidem p794 155 Autoridade Administrativa que o espécime não será utilizado preferencialmente para fins comerciais artigo 7º 2º No tocante a reexportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo I da CITES será necessária a concessão e apresentação prévia de Certificado de reexportação Este certificado será concedido somente uma vez após a verificação pela Autoridade Administrativa que o transporte não causará danos ao espécime que a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e que foi concedida Licença de importação para qualquer espécime vivo artigo 7º 3º Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES será necessária a concessão prévia de Certificado expedido pela Autoridade Administrativa do país de introdução que será concedido somente uma vez após o atendimento dos seguintes requisitos I emissão de parecer pela Autoridade Científica atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie e II verificação pela Autoridade Administrativa que o espécime não será utilizado preferencialmente para fins comerciais e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigálo artigo 7º 4º O artigo 8º do Decreto 360700 estabelece regras para a comercialização das espécies incluídas no Anexo II da CITES que são aquelas que atualmente não estão necessariamente em perigo de extinção mas que podem chegar a essa situação caso não seja tomadas medidas rigorosas em relação ao seu comércio Assim nos dizeres de Paulo de Bessa Antunes tanto a importação a exportação e a reexportação demandarão a emissão de licenças e certificados que deverão atestar as condições sanitárias do receptor dos espécimes das espécies o não prejuízo para as espécies da comercialização do espécime300 300 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p375 156 Continua afirmando que a Autoridade Administrativa deverá certificar a legalidade da atividade e também se as condições do transporte não são prejudiciais ao espécime Devendo ainda estabelecer cotas para a importação bem como para a exportação de espécimes de espécies contempladas no Anexo II da CITES301 O artigo 10 do Decreto 360700 traz as regras para a comercialização das espécies incluídas no Anexo III da CITES que são aquelas que por intermédio da declaração de qualquer país deve ter sua exploração restrita ou impedida requerendo para isso a cooperação no seu controle sendo sua comercialização permitida somente mediante concessão de Licença ou Certificado pela Autoridade Administrativa Para exportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de origem que serão concedidos somente uma vez após verificado pela Autoridade Administrativa a legalidade de sua aquisição e se o transporte não causará danos ao espécimeartigo 10 1º Quanto à importação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES será necessária a apresentação de Certificado de origem e quando for originária de país que a tenha incluído no citado Anexo III de Licença de exportação artigo 10 2º E para a reexportação será necessária a apresentação de Certificado concedido pela Autoridade Administrativa do país de reexportação assegurando que foram cumpridas todas as disposições da Convenção artigo 10 3º 301 ANTUNES Paulo de Bessa op cit p375 157 35 Da autoridade administrativa e científica no Brasil IBAMA Pelo Decreto 360700 o IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis acumula as funções de Autoridade administrativa e científica Como autoridade administrativa caberá ao IBAMA segundo o artigo 4º além das emissões de licenças as seguintes atribuições I manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I II e III da CITES que deverá conter no mínimo a nomes e endereços dos exportadores e importadores b número e natureza das Licenças e Certificados emitidos c países com os quais foi realizado o comércio d quantidade e tipos de espécimes e nomes das espécies incluídas nos Anexos I II e III da CITES e f tamanho e sexo dos espécimes quando for o caso II elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES nos termos do artigo VIII da Convenção III fiscalizar as condições de transporte cuidado e embalagem dos espécimes vivos objeto de comércio IV coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior V apreender os espécimes obtidos em infração à Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998 VI devolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior VII organizar e manter atualizado o registro dos infratores VIII propor emendas inclusões e transferências aos Anexos I II e III da CITES conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da Convenção IX propor a capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e deste Decreto X designar em conjunto com a Secretaria da Receita Federal o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento os portos habilitados para a entrada e saída de espécimes sujeitos ao comércio internacional e XI estabelecer as características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes produtos e subprodutos objeto do comércio internacional Além de exercer as funções de autoridade administrativa caberá também ao IBAMA juntamente com suas respectivas unidades especializadas em recursos naturais exercer como autoridade científica as seguintes atribuições I informar à 158 Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo II cooperar na realização de programas de conservação e manejo das espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES com comércio internacional significativo estabelecido pelo IBAMA e III assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados apreendidos ou confiscados artigo 6º Poderá o IBAMA conforme o parágrafo único do artigo 5º designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica para auxiliálo no desempenho da função de Autoridade Científica 36 Das licenças e certificados da CITES O artigo 6º da CITES dispõe sobre as licenças e certificados oficiais que nos dizeres de Guido Fernando Silva Soares constituem requisitos básicos para legitimar qualquer movimento internacional dos espécimes contemplados pela CITES302 O artigo 11 do Decreto 360700 regulamentou as licenças ou certificados da CITES estabelecendo que eles devem conter no mínimo as seguintes informações I título da Convenção II nome e domicílio da Autoridade Administrativa que o emitiu III número de controle IV nomes sobrenomes e domicílios do importador e do exportador V tipo da operação comercial exportação reexportação importação ou introdução procedente do mar VI nome científico da espécie ou das 302 SOARES Guido Fernando Silva op cit p353 159 espécies VII descrição do espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da Convenção VIII número de identificação das marcas dos espécimes se as tiverem IX Anexo da CITES em que a espécie está incluída X propósito da transação XI data em que a Licença ou Certificado foi emitido e data em que expira XII nome e assinatura do emitente XIII selo de segurança da Autoridade Administrativa e XIV origem dos espécimes que a Licença ou Certificado ampara No caso de reexportação os certificados da CITES além das informações acima deverão conter I o país de origem II o número de controle da Licença ou Certificado CITES emitido pelo país de origem e a data em que este foi emitido e III o país da última reexportação caso já tenha sido reexportado e neste caso o número do Certificado e a data em que foi expedido artigo 12 do Decreto 360700 As licenças e certificados da CITES são intransferíveis e possuem validade de no máximo seis meses artigo 13 do Decreto 360700 Caso as licenças e certificados da CITES sejam emitidas com base em informações falsas ou em desacordo com o exigido pelo Decreto elas serão canceladas ou recusadas pelo IBAMA artigo 14 caput do Decreto 360700 Ainda em relação às licenças e certificados vale citar o artigo 15 do Decreto 360700 que estabelece que toda pessoa física ou jurídica que se dedique à comercialização a qualquer título ao transporte ou à compra e venda de espécimes importados de espécies incluídas na Convenção e seus produtos e subprodutos deverá possuir Certificado CITES original As cópias dessa certidão só poderão ser aceitas se registradas perante a Autoridade Administrativa ou seja no IBAMA Em se tratando de transferências parciais estas terão que ser derivadas do Certificado CITES original Essa licença ou certificado será exigida no embarque de cada espécime 160 37 Das isenções à aplicação dos dispositivos da CITES No artigo 7º da CITES estão previstas as hipóteses em que não serão aplicadas suas normas Por exemplo segundo o parágrafo 7º do artigo 7º da Convenção existe a possibilidade de dispensa de certificados e licenças no movimento dos espécimes das espécies protegidas no caso de serem estas parte de um parque zoológico circo coleção zoológica ou botânica ou outras exibições ambulantes e sempre que303 a o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre esses espécimes junto à Autoridade Administrativa b os espécimes tenham sido obtidos antes da vigência da CITES ou tenham sido criados em cativeiro e c a Autoridade Administrativa tenha verificado que qualquer espécime vivo será transportado ou cuidado de maneira que se reduza ao mínimo o risco de ferimentos dano à saúde ou tratamento cruel Essas isenções foram regulamentadas pelo artigo 16 do Decreto 360700 que elenca alguns casos em que as disposições sobre os procedimentos necessários ao comércio internacional das espécies protegidas pela CITES não serão aplicadas São eles I trânsito ou transbordo de espécimes no território de país que seja signatário da Convenção enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro II quando a Autoridade Administrativa do país de exportação ou de reexportação verificar que um espécime foi adquirido antes da Convenção entrar em vigor III espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico exceto nos casos previstos no 3o do art 7o da Convenção 303 SOARES Guido Fernando Silva op cit p356 161 IV empréstimo doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às Autoridades Administrativas dos respectivos países e V espécimes que fazem parte de zoológico circo coleção zoológica ou botânicas ambulantes desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos a o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à Autoridade Administrativa b os espécimes estejam incluídos nos incisos II a IV deste artigo e c a Autoridade Administrativa verifique se o transporte não causará danos ao espécime 38 Da obrigatoriedade das disposições da CITES O artigo 8º da CITES estabelece quais medidas que as partes da Convenção adotarão caso as suas disposições não sejam cumpridas Essas medidas incluem a sancionar o comércio ou a posse de tais espécimes ou ambos e b prever o confisco ou devolução ao Estado de exportação de tais espécimes Também poderão as partes quando julgar necessário estipular um método de reembolso interno para gastos incorridos como resultado do confisco de um espécime adquirido com a violação das medidas tomadas na aplicação das disposições da CITES304 A Convenção ainda determina que no caso de confisco de um espécime vivo este deverá ser confiado a uma Autoridade Administrativa do Estado confiscador sendo que após consulta ao Estado de exportação tal espécime poderá ser devolvida a este às suas custas ou a um Centro de Resgate ou a outro lugar que a Autoridade Administrativa achar apropriado e compatível com os objetivos da CITES305 304 SOARES Guido Fernando Silva op cit p356 305 SOARES Guido Fernando Silva op cit p356 162 Importante ainda destacar no tocante às medidas para a aplicação da Convenção o parágrafo 7º do artigo 8º que Cria a obrigatoriedade de os Estados partes apresentarem um relatório anual com o resumo das informações relativas ao registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I II e III e bienalmente um relatório sobre medidas legislativas regulamentares e administrativas adotadas com o fim de dar cumprimento aos dispositivos da CITES306 Ainda nesse contexto importante a lição de Paulo Affonso Leme Machado que lembra que como medida internacional prevista pela Convenção existe a possibilidade de à luz das informações recebidas pela secretaria do organismo internacional ser procedida uma investigação desde que o próprio país a solicite e autorize307 Cumpre lembrar no entanto que embora obrigatório o cumprimento das disposições contidas na CITES pelos países signatários estas não afetam o direito destes de tratarem por meio de medidas internas ou derivadas de tratados convenção ou acordo internacional outros aspectos do comércio ou de forma mais rígida o comércio captura posse ou do transporte de espécimes das espécies contempladas pela CITES 39 Da eficácia da CITES No tocante à eficácia da CITES é interessante tomar como subsídio as considerações de Forster e Osterwoldt a saber Conquanto a convenção não inclua qualquer provisão para penalizar as Partes por não cumprimento as Partes preferem evitar serem citadas em relatórios sobre alegadas infrações Sobretudo nos casos mais sérios de inadimplemento quando inexiste qualquer opção possível a curto prazo a COP eou o Comitê Permanente aconselhados pela Secretaria têm ido ao extremo de recomendar a cessação de comércio com um país particular enquanto 306 Ibidem p356 307 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p794 163 permanecerem os problemas de implementação da convenção conforme identificados Tal fato tem apresentado invariavelmente resultados benéficos ao criar incentivos à Parte interessada em adotar as necessárias medidas308 Como reflexão devemos mencionar a análise elaborada pela União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais conhecida pela sigla IUCN como apoio dos Programas das Nações Unidas para o Meio Ambiente e do Fundo Mundial para a Vida Selvagem transcrito por Paulo Affonso Leme Machado em seu livro Para que a estrutura reguladora estabelecida pela CITES Convenção Internacional mencionada possa ser plenamente aplicada são necessários certos melhoramentos nas suas normas internacionais e nos mecanismos executivos nacionais No momento presente os peixes os crustáceos e os moluscos marinhos não estão devidamente representados nos Anexos da CITES pelo quê se deve proceder à revisão da situação desses grupos Além disso a administração da CITES em nível nacional deve ter laços mais estreitos com os sistemas vigentes de inspeção alfandegária veterinária e fitossanitária Em vez de serem criados novos serviços devese pelo contrário realizar uma utilização ótima dos já existentes Com muita acuidade continua a publicação Os níveis de exploração o comércio e a resposta aos regulamentos devem ser vigiados de perto não só pelo governo mas também pelas organizações de conservação não governamentais As organizações de conservação devem verificar se os órgãos de gestão e as autoridades científicas de seus países colocam corretamente em prática a Convenção Devem também vigiar o comércio nos estabelecimentos e através doa anúncios nos jornais ou sob outras formas devem certificarse de que os relatórios anuais e quaisquer outras propostas apresentadas pelas autoridades nacionais ao secretariado da CITES refletem efetivamente a situação existente e em caso contrário informar o Secretariado As organizações de conservação com experiência no domínio da fiscalização contínua podem prestar um serviço útil a outras organizações auxiliandoas a estabelecer o seu próprio sistema de controle309 Embora a CITES seja um avanço no campo internacional para a proteção das espécies ameaçadas de extinção ou que correm o risco de tornarse caso não seja tomadas medidas enérgicas de restrição a sua comercialização é preciso ainda muito trabalho para que ela se torne realmente efetiva em nosso país 308 Apud SOARES Guido Fernando Silva op cit p359360 309 MACHADO Paulo Affonso Leme op cit p795796 164 Verificase que a comercialização ilegal de espécies animais continua em crescimento já que o tráfico internacional de animais silvestres é o terceiro maior do mundo só perdendo para o tráfico de drogas e armas Seria necessário um entrosamento maior entre os órgãos ambientais internacionais e os órgãos ambientais nacionais para que ambos trocassem experiências e buscassem a melhor forma de ao menos diminuir o comércio ilegal No âmbito nacional é imprescindível uma maior divulgação das normas ambientais internacionais pois a sociedade informada consciente tem mais condições de participar ativamente da luta contra o comércio ilegal das nossas espécies 310 A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais IUCN A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais que utiliza desde 1990 o nome União Mundial para a Natureza sendo conhecida mundialmente pela sigla IUCN suas iniciais em inglês é uma das maiores e mais importantes redes de conservação do mundo e faz parte do Programa das Nações Unidas para o meio ambiente310 É composta por 82 oitenta e dois Estados 11 agências de Governo mais de 800 organizações não governamentais e ao redor de 10000 cientistas e especialistas provenientes de 181 países311 A missão dessa organização é estimular encorajar e ajudar as sociedades em todo o mundo a conservar a integridade e diversidade da natureza e assegurar 310 Disponível em httpwwwsuriucnorgsobreuicnindexhtm Acesso em 1 out 2007 311 Disponível em httpwwwsuriucnorgsobreuicnindexhtm Acesso em 1 out 2007 165 que o uso de qualquer recurso natural seja feito de maneira eqüitativa e ecologicamente sustentada312 A IUCN possui seis Comissões a Comissão de Manejo e Ecossistema b Comissão de Educação e Comunicação c Comissão de Política Ambiental Econômica e Social d Comissão de Direito Ambiental e Comissão de áreas protegidas e e Comissão de Sobrevivência das espécies313 Dentre as várias atividades desenvolvidas pela IUCN merece destaque no presente trabalho o monitoramento das espécies do mundo através da lista vermelha da IUCN sobre espécies ameaçadas 3101 A lista vermelha da IUCN sobre as espécies ameaçadas de extinção A lista vermelha da IUCN produzida pela sua Comissão de Sobrevivência das Espécies é o inventário mais completo do mundo sobre o estado de conservação global de plantas e espécies animais314 312 Idem Acesso em 1 out 2007 313 Idem Acesso em 1 out 2007 314 Disponível em httpwwwiucnorgthemessscredlistsbackgroundENhtm Acesso em 21 out 2007 166 Referida lista é atualizada todos os anos sendo realizada uma análise mais detalhada a cada quatro anos315 Dentre outras utilidades a lista vermelha fornece informações para acordos internacionais como a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção Sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção CITES316 As espécies avaliadas se enquadram em uma das nove categorias constantes da lista vermelha a Extinta b Extinta na natureza c Criticamente em perigo d Em perigo e Vulnerável f Quase ameaçadas g Menos preocupante h Dados insuficientes e i Não Avaliada317 Caso a lista vermelha seja elaborada a nível regional área geográfica subtotal tal como um continente país estado ou província teremos mais uma categoria denominadaextinta regionalmente318 Uma espécie será considerada extinta quando não há dúvidas de que o último indivíduo morreu319 Será considerada extinta regionalmente quando o mesmo estiver extinto no país mas existente em outras partes do mundo320 Considerase extinta na natureza quando a espécie é conhecida por sobreviver apenas em cativeiro criadouros ou como uma população naturalizada fora de sua área original de ocorrência321 As espécies ameaçadas dividemse nas categorias criticamente em perigo em perigo e vulneráveis dependendo do nível de ameaça que é determinado por 315 Disponível em httpwwwiucnorgthemessscredlistsbackgroundENhtm Acesso em 21 out 2007 316 Idem Acesso em 21 out 2007 317 Idem Acesso em 21 out 2007 318 Disponível em httpwwwbiodiversitasorgbrfameaca Acesso em 21 out 2007 319 Idem Acesso em 21 out 2007 320 Idem Acesso em 21 out 2007 321 Idem Acesso em 21 out 2007 167 critérios baseados em fatores biológicos relacionados com o risco de extinção como redução do tamanho da população variação na extensão da área de ocorrência ou da área de ocupação número de indivíduos maduros e análise quantitativa mostrando a probabilidade de extinção na natureza em relação ao tempo ou ao número de gerações Para cada um desses critérios existe uma série de variáveis que permitem a categorização da espécie em um dos níveis de ameaça considerados322 Estarão criticamente em perigo as espécies que correm um risco extremamente alto de extinção na natureza em perigo as que correm um risco muito alto de extinção na natureza e em estado vulnerável as que correm um risco alto de extinção na natureza sendo essa classificação realizada com base nos critérios acima descritos323 As espécies quase ameaçadas são aquelas que no momento não atingem os critérios de extinção mas que em um futuro próximo poderão atingilos324 As espécies não ameaçadas ou menos preocupantes são as que ao serem avaliadas não se enquadraram em nenhum das categorias de ameaça da IUCN possuindo assim um risco de extinção baixo325 Algumas espécies não foram avaliadas quanto ao seu risco de extinção por não existir dados suficientes para o enquadramento em alguma das categorias acima descritas326 31011 Última lista vermelha das espécies ameaçadas de extinção da IUCN 322 Disponível em httpwwwbiodiversitasorgbrfameaca Acesso em 21 out 2007 323 Idem Acesso em 21 out 2007 324 Idem Acesso em 21 out 2007 325 Idem Acesso em 21 out 2007 326 Idem Acesso em 21 out 2007 168 Segundo a última lista vermelha da IUCN divulgada em setembro de 2007 foram avaliadas 41415 espécies sendo que 16306 estão ameaçadas de extinção comparando com as 16118 do ano passado327 Conforme dados desta lista um de cada quatro mamíferos uma de cada oito aves um terço de todos os anfíbios e 70 das plantas estão em situação de risco328 31012 Espécies da América do Sul ameaçadas de extinção e presentes na lista vermelha da IUCN A América do Sul possui 10930 espécies incluídas na lista vermelha da IUCN de 2007 sendo 29 vinte e nove espécies extintas 6 seis espécies extintas na natureza 619 seiscentos e dezenove espécies criticamente em perigo 1280 hum mil duzentos e oitenta espécies em perigo 2219 espécies vulneráveis 924 espécies quase ameaçadas 4600 espécies não ameaçadas ou menos preocupantes e 1253 espécies cujos dados não são suficientes para os critérios de avaliação329 Assim pela última lista da IUCN elaborada agora em 2007 temos na América do Sul 4118 espécies ameaçadas de extinção 29 espécies a mais que no ano passado 2006330 327 Disponível em httpwwwsuriucnorgnotíciasdocumentosbrasilpdf Acesso em 21 out 2007 328 Idem Acesso em 21 out 2007 329 Idem Acesso em 21 out 2007 330 Idem Acesso em 21 out 2007 169 31013 Espécies brasileiras ameaçadas de extinção e presentes na lista vermelha da IUCN O Brasil apresenta um total de 3848 espécies incluídas na lista vermelha de 2007 assim classificadas Categoria Fauna Flora Total de espécies Extinta 6 5 11 Extinta na natureza 1 1 2 Criticamente em perigo 60 46 106 Em perigo 80 117 197 Vulnerável 203 219 422 Quase ameaçada 232 91 323 Menos preocupantes ou não ameaçadas 311 34 345 Dados insuficientes 2356 86 2442 Total 3249 599 3848 Fonte httpwwwsuriucnorgnoticiasdocumentosbrasilpdf Comparando a lista de vermelha de 2007 com a de 2006 temos Grupo Taxonômico Lista vermelha de 2006 Lista vermelha de 2007 Mamíferos 73 73 Aves 124 122 Répteis 22 22 Anfíbios 28 25 Peixes 58 66 Moluscos 21 21 Outros invertebrados 13 14 Plantas 382 382 Total de espécies ameaçadas 721 725 Fonte httpwwwsuriucnorgnotíciasdocumentosbrasilpdf Da leitura dos dados acima verificase que temos no Brasil 725 espécies que se encontram ameaçadas quatro a mais que em 2006 Percebese assim que mesmo com todos os esforços para a conservação da biodiversidade ainda é preciso muito trabalho e empenho para evitar que novas espécies se enquadrem nas categorias de ameaçadas de extinção e as que se encontram nessa situação tenham chances de sobreviverem 170 311 A lista nacional das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção A Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção que elenca as espécies brasileiras ameaçadas de extinção é um dos principais instrumentos utilizados pelo governo brasileiro para a conservação da biodiversidade331 Essa lista foi formulada pelo Ministério do Meio Ambiente MMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA em parceria com a Fundação Biodiversitas para a Conservação da Diversidade Biológica com a Sociedade Brasileira de Zoologia e com a Conservação Internacional do Brasil332 Primeiramente foi elaborada uma lista prévia feita por pesquisadores especialmente convidados para coordenar cada um dos grupos faunísticos mamíferos aves répteis anfíbios peixes invertebrados terrestres e invertebrados aquáticos Esses grupos foram divididos em subgrupos para tornar mais eficiente a elaboração das listas de espécies candidatas e garantir que um maior volume de espécies fossem avaliadas Os critérios para a avaliação do nível de ameaça de extinção das espécies e sua inclusão na lista foram os mesmos da IUCN já comentados333 Com o intuito de ampliar o leque de informações e aperfeiçoar a lista prévia esta foi enviada via internet para vários pesquisadores que opinaram sobre a espécie de seu conhecimento categorizandoa como também sugerindo a inclusão de novas espécies ou acrescentando informações Mais de mil contribuições foram recebidas e sistematizadas sendo levadas finalmente a um seminário realizado em 331 Disponível em httpwwwmmagovbrportsbffaunacapacorpofaunaamhtm Acesso em 21 out 2007 332 Idem Acesso em 21 out 2007 333 Disponível em httpwwwbiodiversitasorgbrfameaca Acesso em 21 out 2007 171 dezembro de 2002 que definiu a lista nacional das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção que foi oficializada pelo IBAMA334 Divididas por grupos podemos citar alguns exemplos de espécies ameaçadas de extinção presentes na lista nacional de acordo com a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 003 e a Instrução Normativa do Meio Ambiente nº 005 Anexo 1 de 28052004 e a Portaria nº 52 de 08112005 Anfíbios Hyla cymbalum Bokermann 1963 Nome popular Perereca Categoria de ameaça Criticamente em perigo Thoropa petropolitana Wandolleck 1907 Nome popular rãzinha Categoria de ameaça Em perigo Melanophryniscus dorsalis Mertens 1933 Nome popular Flamenguinho sapinhodebarriga vermelha Categoria de ameaça Vulnerável e Phrynomedusa fimbriata Miranda Ribeiro 1923 Nome popular Perereca Categoria de ameaça Extinta335 Aves Mergus octosetaceus Vieillot 1817 Nome popular Patomergulhão Categoria de ameaça Criticamente em perigo Pyrrhura lepida coerulescens Neumann 1927 Nome popular Tiribapérola Categoria de ameaça Em perigo Celeus torquatus tinnunculus Wagler 1829 Nome popular Picapaude coleiradosudeste Categoria de ameaça Vulnerável Anodorhynchus glaucus Vieillot 1816 Nome popular Araraazulpequena Categoria de ameaça Extinta e Cyanopsita spixii Wagler 1832 Nome popular Ararinhaazul Categoria de ameaça Extinta na natureza336 Invertebrados Phoneutria bahiensis Simó Brescovit 2001 Nome popular Aranhaarmadeira Categoria de ameaça Vulnerável Maxchernes iporangae 334 Disponível em httpwwwbiodiversitasorgbrfameaca Acesso em 21 out 2007 a lista oficial completa das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção pode ser encontrada no site httpwwwmmagovbrportsbffaunafaunalistahtml 335 Disponível em httpwwwmmagovbrportsbffaunafaunalistahtml Acesso em 22 out 2007 336 Idem Acesso em 22 out 2007 172 Mahnert Andrade 1998 Nome popular Pseudoescorpião Categoria de ameaça Em perigo Drephalys mourei Mielke 1968 Nome popular Borboleta Categoria de ameaça Criticamente em perigo e Rhinodrilus fafner Michaelsen 1918 Nome popular Minhocuçu Minhocagigante Categoria de ameaça Extinta337 Mamíferos Leopardus pardalis mitis Cuvier 1820 Nome popular Jaguatirica Categoria de ameaça Vulnerável Leontopithecus chrysomelas Kuhl 1820 Nome popular Micoleãodecaradourada Categoria de ameaça Em perigo e Trichechus manatus Linnaeus 1758 Nome popular Peixeboimarinho Categoria de ameaça Criticamente em perigo338 Peixe Rhincodon typus Smith 1828 Marques Martins Sazima 2002 Nome popular tubarãobaleia e Pristis perotteti Müller Henle 1841 Nome popular Peixeserra339 Répteis Anisolepis undulatus Wiegmann 1834 Nome popular Camaleãozinho Categoria de ameaça Vulnerável Bothrops pirajai Amaral 1923 Nome popular Jararaca Categoria de ameaça Em perigo e Dermochelys coriacea Linnaeus 1766 Nome popular Tartarugadecouro Categoria de ameaça Criticamente em perigo340 Concluo este capítulo cujo objetivo principal foi trazer um breve panorama internacional das espécies ameaçadas de extinção com base na CITES para justificar a importância de estudos relacionados ao tráfico de animais silvestres uma das principais causas de extinção de espécies 337 Disponível em httpwwwmmagovbrportsbffaunafaunalistahtml Acesso em 22 out 2007 338 Idem Acesso em 22 out 2007 339 Idem Acesso em 22 out 2007 340 Idem Acesso em 22 out 2007 173 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL 41 Dados e características do tráfico de animais no Brasil constantes no 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS341 Antes de adentrarmos na discussão do tema em questão cumpre ressaltar que as informações contidas nesse capítulo foram em quase sua totalidade extraídas do Primeiro Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestres elaborado em 2001 pela organização nãogovernamental RENCTAS Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres com a colaboração do IBAMA da Polícia Florestal da Polícia Federal das Secretarias do Meio Ambiente e do Ministério do Meio Ambiente Esse relatório embora desatualizado uma vez que foi elaborado em 2001 é o material acessível mais completo sobre os dados do tráfico de animais silvestres tanto que a CPITRAFI Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira instalada em 13112002 utilizouse de seus dados O Brasil encontrase entre os países de maior riqueza de fauna do mundo ocupando o primeiro lugar em número total de espécies São 3 três mil espécies de vertebrados 3 três mil de peixes de água doce 524 quinhentos e vinte e quatro mamíferos 1677 um mil seiscentos e setenta e sete aves 468 quatrocentos e sessenta e oito répteis e 517 quinhentos e dezessete anfíbios Apesar dessa aparente abundância de espécies da fauna brasileira esta encontrase ameaçada sendo o comércio ilegal dos animais e seus produtos uma das principais causas 341 Disponível em httpwwwrenctasorgbrpttraficodefaultasp Acesso em 30 out 2007 174 O tráfico de animais silvestres é a terceira maior atividade ilícita do mundo perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas movimentando cerca de 10 a 20 bilhões de dólares por ano Estimase que o Brasil participa com cerca de 5 a 15 do total mundial 411 O início do tráfico de animais silvestres no Brasil As primeiras exportações de nossos animais silvestres ocorreram no século XVI na época da exploração européia Quando os exploradores europeus aqui chegaram ficaram deslumbrados com a riqueza e beleza de nossos animais levando alguns de nossos exemplares para suas terras natais Temse registro que em 27 de abril de 1500 pelo menos duas araras e alguns papagaios frutos de escambo com os índios foram enviados ao rei de Portugal A impressão que causou foi tanta que o Brasil por cerca de três anos ficou conhecida como a Terra dos Papagaios Em 1511 a nau Bertoa levou para Portugal 22 periquitos tuins e 15 papagaios e em 1530 o navegador português Cristóvão Pires levou 70 aves de penas coloridas Assim iniciouse o envio da fauna silvestre brasileira para a Europa Esses animais despertavam a curiosidade e o interesse do povo europeu e logo foram expostos e comercializados na rua passando a ser uma atividade lucrativa tornandose um novo ramo de negócios com viajantes especializados em obter animais para depois vendêlos 175 No final do século XIX vamos ter a sistematização da comercialização da fauna silvestre ocidental para a Europa iniciando o processo de extermínio de várias espécies brasileiras para atender o mercado estrangeiro Milhares de beijaflores penas de garças e guarás eram exportados para abastecer a indústria da moda ou ser utilizados como adornos O comércio interno no Brasil também evoluiu muito devido ao avanço dos meios de transporte comunicação técnicas de captura dos animais crescimento populacional e a urbanização permitindo o acesso a áreas que antes não eram acessíveis para exploração da fauna Na década de 60 esse comércio já estava estabelecido sendo os animais silvestres e seus produtos vendidos em várias feiras livres por todo o Brasil O comércio desses animais principalmente o das aves aumentou de tal forma que alguns locais se destacavam pelas suas enormes feiras de passarinhos sendo raro uma cidade brasileira que não possuísse uma feira ou loja que realizasse esse comércio O comércio da fauna silvestre brasileira era praticado livremente já que não havia por parte do governo brasileiro controle sobre a caça a captura e a utilização de animais silvestres Porém em 1967 foi elaborada a Lei Federal nº 5197 que instituiu que todos os animais da fauna silvestre nacional e seus produtos eram de propriedade do Estado e não poderiam mais ser caçados capturados comercializados ou mantidos sob a posse de particulares Tais proibições no entanto não colocaram fim ao comércio de animais silvestres já que muitas pessoas dependiam economicamente desse comércio para 176 sobreviverem Surge assim o comércio clandestino e com ele tem início a história do tráfico da fauna silvestre brasileira Mais tarde a Lei 960598 tornou crime a conduta de vender e exportar animais silvestres bem como os produtos deles oriundos artigo 29 1º inciso III Porém mesmo ilegal e considerado crime o comércio de animais silvestres e de seus produtos não chegou ao fim pelo contrário vem aumentando por ser uma atividade bastante lucrativa sendo o processo de comercialização as técnicas de captura o transporte e manejo de uma maneira geral os mesmos desde o início até hoje Os animais continuam sendo vistos apenas como mercadorias e comercializados em feiras embora estas sejam ilegais e em algumas lojas e criadouros legalizados e clandestinos Os traficantes geralmente estrangeiros possuem uma rede de vendedores no país receptor e emprega coletores e contrabandistas no país exportador que encaminham os animais até eles como já acontecia na época em que o comércio de fauna silvestre se estabeleceu na Europa onde surgiram comerciantes e viajantes especializados em obter e revender esses animais O transporte de animais para o comércio ilegal continua sendo feito da mesma forma ou seja os animais continuam sendo transportados confinados em pouco espaço sem água e alimento presos em caixas superlotadas onde se estressam brigam se mutilam e se matam Para parecer mais mansos ao comprador e chamar menos atenção da fiscalização os animais são submetidos à ingestão de bebidas alcoólicas e a práticas cruéis que visam a amortecer suas reações sendo comum dopar animais com calmantes furar ou cegar os olhos das 177 aves amarrar asas arrancar dentes e garras quebrar o osso esterno das aves entre muitas outras técnicas cruéis Segundo dados da RENCTAS os principais motivos pelos quais essa atividade cresce no Brasil e no mundo são 1 o tráfico de animais silvestres possui menor risco e quase igual lucro quando comparado com o tráfico de drogas com a vantagem de ter menos investimento para seu combate 2 algumas autoridades ainda não consideram o comércio ilegal da fauna silvestre um crime sério havendo pouco recurso para seu combate e os infratores quando são pegos não são punidos severamente e 3 nos últimos anos o comércio internacional em que se inclui a fauna cresceu 14 vezes o que acarretou um aumento no volume de cargas nas alfândegas o que implica em menos possibilidades de fiscalizar toda a mercadoria que é movimentada 412 As modalidades do tráfico de animais silvestres no Brasil O comércio ilegal de animais silvestres pode ser praticado para atender a Colecionadores particulares e zoológicos São alvos desse tráfico principalmente as espécies ameaçadas de extinção já que são as mais raras Quanto mais rara a espécie maior seu valor de mercado Os principais colecionadores particulares da fauna silvestre situamse na Europa Alemanha Portugal Holanda Bélgica Itália Suíça França Reino Unido e 178 Espanha Ásia Singapura Hong Kong Japão e Filipinas e América do Norte EUA e Canadá As espécies mais procuradas e os preços estimados praticados no mercado internacional são Nome comum inglês Nome científico Valor em USUnidade Araraazuldelear Lears macaw Anodorhynchus leari 60000 Araraazul Hyacinthine macaw Anodorhynchus Hyacinthinus 25000 Araracanindé Blue and yellow macaw Ara ararauna 4000 Papagaiodecararoxa Blue cheeked parrot Amazona Brasiliensis 6000 Flamingo American flamingo Phoenicopterus Ruber 5000 Harpia Harpy eagle Harpia harpyja 20000 Micoleãodourado Golden lion tamarin Leontopithecus Rosalia 20000 Uacaribranco Uakari Cacajao calvus 15000 Jaguatirica Ocelot Leopardus pardalis 10000 Fonteprimeiro relatório nacional sobre o tráfico de fauna silvestre produzido pela RENCTAS b Para fins científicos biopirataria Nessa categoria estão os animais silvestres que fornecem substâncias químicas que servem como base para a pesquisa e produção de medicamentos Esse grupo aumenta a cada dia devido a incursão de pesquisadores ilegais em nosso território O veneno de uma aranha armadeira Phoneutria sp que está sendo estudado para dar origem a um eficiente analgésico poderá valer US 4 000 o grama quando se tornar um medicamento As espécies mais procuradas para essa finalidade e os preços estimados praticados no mercado internacional são 179 Valor do animal vivo no mercado internacional Nome comum inglês Nome científico Valor em USunidade Jararaca Jararaca Bothrops jararaca 1000 Jararacailhoa Jararaca Bothrops insularis 20000 Cascavel Rattlesnakes Crotalus sp 1400 Surucucupicodejaca Bush máster Lachesis muta muta 5000 Sapos amazônicos Amazonian frogs Várias Espécies 300 a 1500 Aranhamarrom Brown spider Loxosceles sp 800 Aranhas Spiders Várias Espécies 150 a 5000 Besouros Beetles Várias Espécies 450 a 8000 Vespas Wasps Várias Espécies 50 a 350 Fonte primeiro relatório nacional sobre o tráfico de fauna silvestre produzido pela RENCTAS Valor do grama de substâncias extraídas de alguns animais brasileiros Nome comum inglês Nome científico Valor em USgrama Jararaca Jararaca Bothrops jararaca 433 Urutu Urutu Bothrops alternatus 1835 Surucucupicodejaca Bush máster Lachesis muta muta 3200 Coralverdadeira Coral snake Micrurus frontalis 31300 Aranhamarrom Brown spider Loxosceles sp 24570 Escorpião Yellow scorpion Tityus serrulatus 14890 Fonte 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS 180 c Para pet shop Nesse grupo estão quase todas as espécies da fauna brasileira é a modalidade que mais incentiva o tráfico Os preços dependem da espécie e da quantidade encomendada abaixo temos alguns exemplos Nome comum inglês Nome científico Valor em USunidade Jibóia Boa Boa constrictor 800 a 1500 Periquitambóia Amazon tree boa Corallus caninus 2000 Teiús Tizard Tupinambis sp 500 a 3000 Tartaruga Turtle Pseudemys dorbygnyi 350 Araravermelha Scarlet macaw Ara macao 3000 Tucanotoco Tocotoucan Ramphastos toco 2000 Araçari Curl crested araçari Pteroglossus beauharnaesii 1000 Melro Chopi blackbird Gnorimopsar chopi 2500 Saírasetecores Green headed tanage Tangara seledon 1000 Sagüidacarabranca White fronted marmoset Callithrix geoffroyi 5000 Fonte 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS d Para obtenção de produtos advindos de algumas espécies de animais silvestres As espécies pertencentes a este grupo vão variar de acordo com os costumes e mercado da moda em regra são comercializados couros peles penas garras e presas cujo destino é o mercado da moda e souvenir para turistas 181 No Brasil podemos citar os psitacídeos como fornecedores de penas e os répteis e mamíferos abaixo como fornecedores de peles Nome vulgar inglês Nome científico Jibóia Boa Boa constrictor Lagarto teiú Lizard Tupinambis sp Jacarés Caiman Caiman sp Lontra Otter Lontra longicaudis Ariranha Giant otter Pteronura brasiliensis Onçapintada Jaguar Panthera onça Jaguatirica Ocelot Leopardus pardalis Gatosdomato Wild cats Leopardus sp Insetos Insects Ordem Insecta Fonte 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS 413 Rotas do tráfico de animais silvestres no Brasil Os principais fornecedores de animais silvestre para o comércio ilegal são os países em desenvolvimento onde parte da população dele necessita para sua sobrevivência Entre os principais países exportadores podemos citar o Brasil Peru Argentina Guiana Venezuela Paraguai Bolívia Colômbia África do Sul Zaire Tanzânia Kenya Senegal Camarões Madagascar Índia Vietnã Malásia Indonésia China e Rússia Países como Portugal México Arábia Saudita Tailândia Espanha Grécia Itália França e Bélgica são considerados países de trânsito comercial de vida silvestre onde geralmente é feita a legalização de vida silvestre contrabandeada Já os principais países consumidores são os EUA maior consumidor de vida silvestre do mundo Alemanha Holanda Bélgica França Inglaterra Suíça Grécia Bulgária Arábia Saudita e Japão No Brasil a maioria dos animais objeto da comercialização ilegal são provenientes das regiões Norte Nordeste e CentroOeste sendo o principal destino 182 os estados de São Paulo e Rio de Janeiro onde são vendidos em feiras livres e exportados por meio dos principais portos e aeroportos dessas regiões para países da Europa Ásia e América do Norte A principal via de escoamentos de animais silvestre para o comércio ilegal é feita via terrestre pelas rodovias por meio de caminhões ônibus e carros particulares Somente na região norte devido suas peculiaridades é que os meios fluviais são mais utilizados Existem em algumas rodovias verdadeiras redes ligadas ao tráfico da fauna silvestres Entre as cidades fornecedoras de animas para essa finalidade destacam se Milagres Feira de Santana Vitória da Conquista Curaçá Cipó todas no estado da Bahia BelémPA Cuiabá MT Recife PE Almenara MG e Santarém PA O Brasil fornece ainda para países vizinhos como Argentina Bolívia Guiana Paraguai Suriname e Uruguai animais contrabandeados que recebem documentação falsa e são exportados Também é intenso o comércio ilegal de animais silvestres nas fronteiras dos estados da região amazônica principalmente as divisas com as Guianas Venezuela e Colômbia devido a total ausência de fiscalização brasileira Entre os pontos que se destacam estão as cidades de Tabatinga BR e Letícia CO As cidades de Manaus AM Rio Branco AC Porto Velho RO Bonfim RR Uruguaiana RS e Foz do Iguaçu PR também são cidades brasileiras importantes de onde saem animais silvestres ilegalmente Para a Polícia Federal a facilitação para o contrabando de animais silvestres conta provavelmente com fiscais e funcionários ímprobos posicionados em locais estratégicos como portos aeroportos e postos alfandegários nas fronteiras entre os países 183 414 Principais mecanismos fraudulentos ligados ao tráfico de animais silvestres Temos três principais tipos de atividades fraudulentas ligadas ao tráfico São elas contrabando uso de documentos legais para encobrir produtos ilegais e uso de documentos falsos Fora estas existem outras cuja lista provavelmente seja grande 4141 Contrabando O contrabando de animais e produtos não declarados por meio de fronteiras é considerado muito mais um problema alfandegário do que de polícia Os contrabandistas agem em áreas de difícil patrulhamento como por exemplo quando a fronteira entre dois países é em uma área montanhosa deserta ou em florestas densas Muitos contrabandistas também se utilizam de pequenos aviões particularmente na América do Sul e África Os animais contrabandeados geralmente são transportados a em malas ou bagagens de mão b em roupas c em veículos d em containers já que estes são pouco checados devido ao grande volume movimentado nos principais portos do país e e pelo correio 4142 Uso de documentos legais para encobrir produtos ilegais Como exemplo desse método fraudulento podemos citar a a descrição das espécies constante nos documentos necessários para a exportação não corresponde as espécies que estão sendo enviadas b o número de espécies 184 declaradas no documento é falso c as espécies são declaradas como provenientes de cativeiro quando na verdade são selvagens d a origem declarada não é verdadeira dentre outros casos Esse método é utilizado pelos traficantes porque geralmente só é detectado quando o produto já se encontra no país importador 4143 Uso de documentos falsos Recentemente devido ao aumento de controle esta técnica do uso de documentos falsos é a que mais tem evoluído com vários casos registrados na CITES A falsificação pode ocorrer a documentos verdadeiros podem ser fraudados por exemplo permissão ou certificado podem ser obtidos por corrupção ou com base em falsos documentos e declarações b documentos genuínos podem ter o nome das espécies o país de origem e o número de espécimes alterados e c documentos totalmente falsos podem ser usados sendo imitações idênticas dos documentos legais com assinaturas e selos copiados 415 Os atores do tráfico de animais silvestres Da análise do comércio ilegal de animais silvestres segundo o Primeiro Relatório Nacional sobre o tráfico de animais silvestres produzido pela RENCTAS342 342 RENCTAS ONG Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres op cit 185 é possível identificar ao menos três atores com características distintas fornecedores intermediários e os consumidores 4151 Fornecedores Compõem esse grupo em regra as populações do interior do Brasil Em regra são pessoas muito pobres e que possuem uma qualidade de vida muito baixa sem acesso à educação e à saúde Além de caçarem os animais para se alimentar buscam no comércio ilegal de animais silvestres uma fonte de renda para complementar a economia doméstica Como exemplo de fornecedores podemos citar a população ribeirinha da região amazônica as populações indígenas e as populações rurais tais como garimpeiros lavradores posseiros pequenos proprietários rurais e peões A população ribeirinha da região amazônica troca animais por mantimentos e outros produtos necessários à sua sobrevivência Os índios brasileiros estimulados pelos traficantes tornaramse agentes fornecedores de vida silvestre caçando espécies ameaçadas para venderem os animais vivos suas peles e outros produtos Comumente observamse índios vendendo animais silvestres vivos e seus produtos em forma de artesanato nas beiras das estradas brasileiras como na região de Monte Pascoal BA na região da Reserva Indígena de Mangueirinha Laranjeiras do Sul PR e na Reserva do Superagüi PR As populações rurais encontram no tráfico de animais silvestres uma forma de aumentar a renda familiar O tráfico de animais silvestres representa uma das principais fontes de renda da população de cidades como Milagres no interior do 186 estado da Bahia onde os animais são vendidos nas ruas feiras pequenas lojas e na beira das estradas e enviados para outros estados Analisando os fornecedores de animais silvestres verificase que a maioria sempre foi estimulada a explorar os recursos naturais de maneira extrativista com a mentalidade de que esses são inesgotáveis não possuindo consciência que contribuem para a ameaça das espécies e para a conseqüente diminuição de nossa riqueza faunística 4152 Intermediários Podemos dividir esse grupo em três a pessoas que transitam entre as zonas rurais e os centros urbanos tais como os regatões barqueiros que transitam pelas regiões Norte e CentroOeste fazendeiros caminhoneiros motoristas de ônibus e ambulantes b pequenos e médios traficantes que fazem a conexão com os grandes traficantes que atuam dentro do país e internacionalmente e c os traficantes de grande porte São familiarizados com todas as possibilidades de corrupção e podem moverse rapidamente de um país para o outro em caso de algum problema Sua atividade aparenta ser legal mas é combinada com o comércio ilegal de animais silvestres e seus produtos Também fazem parte da intermediação os zoológicos e alguns criadouros Ultimamente uma nova forma de intermediação que surgiu e está crescendo a cada dia é a realização do comércio ilegal de animais silvestres por meio da internet É mais fácil e mais seguro para o traficante já que a internet proporciona um certo anonimato 187 Segundo dados da RENCTAS no ano de 1999 foram encontrados 4892 anúncios em sites nacionais e internacionais contendo compra venda ou troca ilegal de animais silvestres da fauna brasileira Desse total a grande maioria anunciava répteis e aves mas também foram encontrados diversos outros animais como mamíferos com destaque para os primatas felinos e pequenos marsupiais anfíbios principalmente sapos amazônicos e peixes ornamentais 4153 Consumidores A maioria dos consumidores de animais silvestres advindos do comércio ilegal são pessoas que desejam ter esses animais em suas residências como animais de estimação Também são consumidores os criadouros zoológicos aquários circos grandes colecionadores particulares proprietários de curtumes indústria pilífera produtores e estilistas de moda indústria farmacêutica e clubes ornitófilos Importante ainda lembrar nesse contexto do mercado de souvenir de vida silvestre para turistas que embora reduzido é uma outra atividade que contribui para o comércio ilegal desses animais Em algumas cidades como Rio de Janeiro São Paulo e Manaus ainda é possível encontrar animais taxidermizados artefatos confeccionados com borboletas e suas asas dentes garras plumas e pêlos 416 Estimativas numéricas do comércio ilegal de animais silvestres Uma das grandes dificuldades encontradas quando do estudo do tráfico de animais silvestres é encontrar números exatos já que se trata de uma atividade ilegal 188 A RENCTAS com base nos dados oficiais das apreensões de fauna silvestre realizadas pelo IBAMA no Brasil e pelos números registrados em feiras do Estado do Rio de Janeiro fez uma projeção utilizandose de métodos estatísticos e chegou aos seguintes valores importante lembrar que esses dados referemse à época em que o relatório da RENCTAS foi elaborado estando assim atualizados até o ano de 2000 Por ano o tráfico de animais silvestres é responsável pela retirada de cerca de 38 milhões de espécimes da natureza no Brasil sendo que esse número muito maior do que o encontrado comercializado devido às perdas que ocorrem durante todo o processo de captura e comercialização Estimase que para cada produto animal comercializado são mortos pelo menos 3 espécimes e para o comércio de animais vivos esse índice é ainda maior de 10 animais traficados apenas 1 sobrevive Essas perdas ocorrem porque na maioria das vezes os animais que escapam feridos morrem depois ou são descartados Os animais com peles danificadas ou fora do padrão são descartados e ainda porque as fêmeas são mortas durante a captura de filhotes que muitas vezes também morrem Ainda os índices de mortalidade são altos devido ao estresse emocional e às precárias condições oferecidas aos animais durante todo o processo de captura e comercialização Levandose em conta todos esses fatores podese dizer que são comercializados no Brasil aproximadamente 4 milhões de animais silvestres sendo que o preço dos animais comercializados possui diversas variações de acordo com a demanda e a necessidade do mercado consumidor o status da espécie quanto 189 mais raro e ameaçado mais caro as restrições legais ao comércio da espécie e as implicações sócioeconômicas da sociedade Outro dado importante é que de acordo com as estimativas o número de apreensões atinge aproximadamente apenas 045 de animais envolvidos no tráfico Entre os anos de 1992 a 2000 foram apreendidos segundo dados do IBAMA constante no relatório da RENCTAS 263972 animais A maior apreensão ocorreu na Região Nordeste com 108041 animais apreendidos seguidos pela Região Norte com 81901 animais apreendidos pela Região Sudeste com 33725 animais apreendidos pela Região CentroOeste com 28312 animais apreendidos e pela Região Sul com 11993 animais apreendidos No site do IBAMA343 iremos encontrar o total de animais apreendidos no ano de 2005 por Estado São no total 47895 animais apreendidos O estado que ocorreu a maior apreensão foi em Minas Gerais onde foram apreendidos 14703 animais Comparando com os dados acima ocorreram algumas modificações no ano de 2005 sendo a região onde foram realizadas o maior número de apreensões a Região Sudeste SP136 MG14703 ES1440 e RJ615 com um total de 18114 animais apreendidos seguidas pela Região Sul RS10553 PR994 e SC1107 onde foram apreendidos 12654 animais pela Região NordesteMA760 CE3940 PI4 BA43 RN806 PB86 PE332 AL2188 e SE36 com 8195 animais apreendidos pela Região Norte AC136 RON136 RO7182 TO32 PA131 AM 115 e AP62 com 7794 animais apreendidos e pela Região CentroOesteMS434 MT560 DF57 e GO87 com 1138 animais apreendidos 343 Disponível em httpwwwibamagovbrfaunatraficodownloadsrelatorioapreensoes2005pdf Acesso em 30 out 2007 190 417 Principais espécies de animais silvestres comercializadas ilegalmente Embora não se tenha dados oficiais divulgados sobre o tráfico de animais é possível com base nos dados de animais apreendidos verificar as espécies mais traficadas Pelos dados constantes no relatório da RENCTAS e do IBAMA onde temos as espécies mais apreendidas344 concluise que as espécies mais comercializadas são as aves seguidos dos répteis e mamíferos 4171 Aves As aves cuja riqueza de espécies é grande principalmente nos países tropicais são os animais silvestres mais comercializados ilegalmente Não só as aves vivas são comercializadas mas também suas partes e seus ovos Dentre as espécies de aves mais traficadas estão os passeriformes Esses pássaros são os mais comuns nas gaiolas de todo o mundo No Brasil a captura desses pássaros é direcionada ao mercado interno É tradição do povo brasileiro ter pássaros em gaiolas principalmente os canoros tanto que existem clubes criadores de pássaros que organizam disputas destinadas ao julgamento da qualidade dos cantos Infelizmente temse verificado que alguns membros desses clubes participam ativamente do comércio ilegal de aves estimulando a captura de pássaros canoros na natureza 344 Disponível em httpwwwibamagovbrfaunatraficodownloadsrelatorioapreensoes2005pdf Acesso em 30 out 2007 191 A captura dessas aves é uma ameaça para muitas espécies por exemplo o ticotico Zonotrichia capensis era muito comum na natureza hoje já há dificuldade em encontrálo na natureza Outra espécie de ave bastante traficada devido a sua habilidade de imitar a voz humana inteligência beleza e docilidade são os psitacídeos que são as aves mais procuradas como animal de estimação ficando atrás apenas de cachorros e gatos Embora o Brasil seja o país com a maior diversidade de psitacídeos esta é ave mais ameaçada constante na lista da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção A existência de um forte mercado mundial para a todas as espécies principalmente para as mais ameaçadas que são mais caras é um estímulo para o tráfico e uma ameaça cada vez maior para a sobrevivência dessas espécies Pelo que consta do relatório RENCTAS apenas 5 dos psitacídeos no comércio são provenientes de criação em cativeiro O restante é retirado da natureza pois a reprodução desses animais é difícil e cara motivo pelo qual o comércio ilegal dessas espécies pode ser devastador principalmente para as espécies grandes que se reproduzem devagar como a araraazul Anodorhyncus hyacinthinus Estimase que mais de 10000 dez mil ararasazuis tenham sido capturadas na década de 80 para o tráfico Também devido ao comércio ilegal a ararinhaazul Cyanopsitta spixii é a espécie de psitacídeo mais ameaçada do mundo Outras aves como garças e as emas também estão envolvidas no comércio ilegal sendo capturadas e utilizadas para diversos fins As garças foram muito perseguidas para o comércio de suas penas que possuíam um valor bastante alto no mercado da moda o mesmo ocorrendo com as 192 emas que foram muito perseguidas por esporte e por suas penas destinadas ao comércio de espanadores que tinham um alto preço nos estados da Bahia e Rio de Janeiro e eram exportados para a Europa 4172 Répteis Os répteis são comercializados vivos ou mortos já que suas peles e suas partes possuem alto valor no mercado sendo utilizado na confecção de vários artigos como sapatos bolsas roupas malas cintos etc Os répteis vivos são muito procurados como animais de estimação Pelos dados do relatório RENCTAS nos últimos dez anos a demanda de répteis para pet shop pesquisas educacionais e científicas zoológicos e aquários e para alimentação cresceu drasticamente em todo o mundo Os lagartos teiús Tupinambis sp em sua maioria são destinados ao mercado internacional de couro exótico As serpentes além de terem suas peles comercializadas para a fabricação de artigos de vestuários e acessórios também têm sido muito procurada para a pesquisa biomédica devido ao seu veneno possuir utilidade médica A jibóia Boa constrictor é uma das espécies mais comercializadas uma vez que é procurada como animal de estimação sua pele possui alto valor no mercado e seu veneno tem grande valor biomédico por exemplo 1 grama do veneno da espécie Bothrops jararaca custa US 43370 As tartarugas são utilizadas como alimento principalmente na região Norte do país As tartarugas da Amazônia são consideradas iguarias culinárias sendo prato tradicional apreciado pela população local e turistas sendo de grande importância 193 socioeconômica para as populações da região amazônica já que um quilo de carne de tartaruga custa aproximadamente US 60 Consta no relatório RENCTAS que em agosto de 1999 foram apreendidas 38000 tartarugas caçadas ilegalmente nos rios da região amazônica que seriam comercializados e renderiam mais de 1 milhão de reais até chegarem a seus destinos finais residências e restaurantes da região O jabuti Geochelone sp é o réptil mais comercializado nas feiras brasileiras e internacionalmente destinados a pet shop coleções particulares ou zoológicos Os crocodilos são alvo do comércio devido ao seu couro utilizado muito no mundo da moda Os jacarés principalmente o jacarédepapoamarelo Caiman latirostris o jacaréaçu Melanosuchus niger e jacarédopantanal Caiman crocodilus foram muito explorados na América do Sul pela indústria do couro Em virtude dessa exploração muitas espécies foram devastadas Atualmente devido a restrições à caça e ao comércio de peles e aos programas de criação em cativeiro várias populações que eram super exploradas estão se recuperando mas ainda existe o comércio ilegal desses animais No Brasil estimase que são retirados ilegalmente do Pantanal 1 um milhão de jacarés por ano sendo a maior dificuldade a fiscalização dessa região que é a maior área alagada do mundo Também na Amazônia milhares de jacarés são mortos e suas peles levadas para países vizinhos onde são processadas em curtumes descaracterizadas ou ganham documentos falsos e são exportadas para o mercado internacional Não só a pele do jacaré é comercializada como também a sua carne sendo o estado da Amazonas o maior produtor ilegal de carne de jacaré do mundo A carne 194 do jacaré é vendida salgada seu quilo custa de US 070 a US 090 e são enviadas principalmente para o Estado do Pará e para a Colômbia 4173 Mamíferos Os mamíferos são visados pelo comércio ilegal de animais silvestres devido em regra às suas peles e couros valorizados no mercado da moda européia Entre os mamíferos destacamse os primatas que são desejados por aqueles que almejam um animal exótico pelas pesquisas biomédicas e pelos zoológicos circos e outros shows Pelos dados presentes no relatório RENCTAS cerca de 80 de todos os primatas comercializados pertencem às espécies do Velho Mundo e o restante pertence às espécies do Novo Mundo com 10 pertencentes à Família CEBIDAE e os 10 restantes da Família CALLITRICHIDAE sendo que 95 das espécies comercializadas advindas do Novo Mundo 95 são espécies que ocorrem no Brasil que junto com as Guianas e o Peru é um dos principais fornecedores de primatas de espécies neotropicais Embora tenha havido uma redução do comércio legal de primatas o comércio ilegal continua e estes ainda são retirados em número significativo em relação ao tamanho de suas populações naturais Assim mesmo um pequeno comércio pode afetar as espécies raras vulneráveis ou ameaçadas que sofrem também com a perda e alteração do habitat As lontras também sofrem com o comércio ilegal devido à caça por sua pele bastante valiosa no mercado da moda europeu 195 Ainda como mamíferos visados pelo comércio ilegal devido à sua pele presas e garras estão os felinos Na América Latina o maior comércio gira em torno de 4 espécies de pequenos felinos jaguatirica Leopardus pardalis gatosdomato L tigrinus e Oncifelis geoffroyi e maracajá L wiedii e de uma espécie de grande felino a onçapintada Panthera onça 4174 Outros animais Além dos grupos acima citados podemos citar alguns outros animais relevantes para o comércio ilegal de animais silvestres como borboletas peixes ornamentais anfíbios e aranhas As borboletas são utilizadas em artigos de decoração como quadros tampas de vaso sanitário tampa de caixas brincos e muitos outros além de serem apreciadas por colecionadores europeus e norteamericanos Os peixes ornamentais são bastante numerosos como animais de estimação Apesar de existirem criações em cativeiros continuam sendo capturados em vida selvagem sendo superexplorados especialmente na América do Sul Consta da pesquisa do relatório da RENCTAS que um estudo feito pela TRAFFIC do Japão em 1984notou que a captura em vida selvagem do peixe brasileiro arauanã preta Osteoglossum ferreirai endêmico da Bacia do Rio Negro poderia estar devastando sua população para atender colecionadores A importação japonesa deste peixe foi estimada em 3000 espécimes por ano que representava a retirada de mais de 30000 peixes de vida selvagem pois 9 de cada 10 peixes morriam no tanque antes de serem exportados A espécie se tornou escassa em vida selvagem Cerca de 50 dos peixes de água doce capturados na América do Sul morrem 196 entre a captura e a exportação Os restantes de 10 a 40 podem não sobreviver ao transporte Entre as espécies brasileiras de peixes ornamentais mais raras e com alta cotação no mercado estão Leptolebias cruzi peixedasnuvens Typhlobelus macromycterus Cyanolebias notatus Pituna poranga e Hyphessobrycon loweae Como anfíbios visados no comércio ilegal podemos citar a rã que possui uma carne bastante apreciada nos restaurantes europeus e norteamericanos e os sapos venenosos neotropicais da Família DENDROBATIDAE considerados jóias do comércio de anfíbios vivos já que algumas espécies têm as substâncias químicas secretadas por sua pele estudadas para fabricação de antibióticos e outros medicamentos Também os anfíbios são visados para aulas de dissecação e suas peles para fabricação de carteiras bolsas sapatos e outros produtos Mesmo pequeno o comércio pode ser devastador para espécies raras e endêmicas que também são ameaçadas pela perda ou alteração do habitat As aranhas da família das tarântulas ou caranguejeiras Família Theraphosidae são muito procuradas como animais de estimação nos USA e Europa sendo as aranhas brasileiras bem cotadas podendo um filhote custar em torno de US 100 Importante ressaltar que as espécies e os seus produtos envolvidos no comércio ilegal podem variar de acordo com as demandas e necessidades do mercado consumidor e com as restrições legais impostas para o comércio de cada espécies 418 Atividades ilegais ligadas ao tráfico de animais silvestres O comércio ilegal de animais silvestres está ligado a outros tipos de atividades ilegais como por exemplo o tráfico de drogas 197 Na América do Sul não é raro o envolvimento dos cartéis de drogas com o comércio ilegal de animais silvestres que muitas vezes são utilizados como meio de transporte para as drogas Segundo informações contidas no relatório do RENCTAS vários registros ao redor do mundo confirmam essa ligação já foram encontrados cocaína nos estômagos de jibóias apreendidas no Rio de Janeiro em containeres de peixes tropicais vindos da Colômbia em papagaios saindo da Bolívia para a Holanda e em peles de jacaré enviadas da América Latina para a Europa como se fosse conservante de suas peles Segundo ainda referido relatório em pesquisa e acompanhamento das atividades de traficantes realizados pela RENCTAS estima se que no Brasil existe cerca de 350 a 400 quadrilhas organizadas que realizam comércio ilegal de fauna sendo que 40 delas possuem ligações com outras atividades ilegais Tal fato não gera surpresa já que ambas as atividades são ilegais cujo modo de agir são semelhantes falsificação de documentos suborno de autoridades evasão de impostos declarações alfandegárias fraudulentas entre muitas outras Vários animais morrem antes mesmo de serem exportados e preenchidos pela droga e os que sobrevivem na maioria das vezes morrem durante o trânsito 419 Conseqüências oriundas do tráfico de animais silvestres O tráfico de animais silvestres pode ocasionar conseqüências sanitárias sócioeconômicas e ecológicas 198 4191 Conseqüências sanitárias Os animais comercializados ilegalmente não são submetidos a nenhum controle sanitário podendo transmitir doenças graves inclusive desconhecidas para as criações domésticas e para o homem acarretando sérias conseqüências sanitárias para o país importador Como zoonoses mais comuns que podem ser transmitidas pelos animais silvestres podemos citar a as transmitidas pelos primatas febre amarela capilariose equinostomíase esofagostomíase esparganose febre de mayaro hepatite A herpes simples malária dos primatas bertelíase tuberculose shigelose salmonelose toxoplasmose raiva entre outras b as transmitidas pelos quelônios doença enterobacteriana por arizona e salmonelose e c as transmitidas pelos psitacídeos toxoplasmose psitacose Na década de 70 um surto da bactéria Salmonella que ocorreu nos EUA foi relacionado com a manutenção de tartarugas como animais de estimação Com base na evidência de que a mordida de primatas pode transmitir raiva e outras doenças foi banida oficialmente dos EUA e da Europa todas as importações desses animais para serem utilizados como animais de estimação A psitacose foi descrita em 1882 e associada a papagaios importados da Argentina se tornando conhecida como a febre do papagaio No ano de 1929 ocorreu um surto de psitacose nos EUA junto com uma explosão mundial da doença que foi decorrente de papagaios importados do Brasil e da Argentina e enviados para a América do Norte e Europa Em 1942 a incidência de psitacose era tão alta nos EUA que foi banida a importação de psitacídeos Uma outra doença 199 PPD Pachecos Parrot Disease um herpes vírus de psitacídeo foi descrita pela primeira vez em aves importadas pelos EUA vindas do Brasil em 1930 Já são conhecidos mais de 180 tipos de doenças que podem ser transmitidas dos animais para os seres humanos Assim comprar um animal que foi comercializado ilegalmente sem nenhum cuidado sanitário traz uma série de riscos Outro fator importante é que a situação de estresse que esses animais passam durante a comercialização pode levar à queda de resistência imunológica e desenvolvimento de doenças que transmissíveis à outros animais domésticos e ao homem 4192 Conseqüências sócioeconômicas O comércio ilegal de animais silvestres gera perdas econômicas para o país que a pratica além de não contribuir com os cofres públicos a retirada ilegal da fauna silvestre sem nenhum controle gera prejuízos nas lavouras e uma conseqüente perda econômica já que muitos animais silvestres atuam no controle de pragas de modo muito mais eficiente que os métodos artificiais Além disso a fauna silvestre é uma das responsáveis pelo turismo ecológico que movimenta mundialmente cerca de 12 milhões de dólares No Brasil segundo o Ministério do Meio Ambiente só a região Amazônica tem um potencial turístico que pode render 13 bilhões de dólares por ano Em regra somente as grandes empresas que utilizam os produtos traficados e os grandes traficantes é que lucram com o comércio ilegal Outro aspecto que merece também relevância é o social já que o comércio ilegal recruta uma importante parcela da população rural brasileira a participar de uma atividade marginal como forma de fonte econômica alternativa 200 Essa parcela são os fornecedores dos animais silvestres objeto do comércio ilegal Geralmente são pessoas pobres que praticam essa atividade para complementar a renda familiar embora o ganho com a captura desses animais seja baixo Na maioria das vezes não tem consciência de que estão contribuindo com a extinção destes considerandoos inesgotáveis 4193 Conseqüências ecológicas A retirada de uma espécie de seu habitat natural sem nenhum controle como ocorre no caso do comércio ilegal gera conseqüências para a perpetuação e sobrevivência dos integrantes da mesma espécie e também para todo ecossistema do qual ela fazia parte Assim por exemplo a retirada da natureza de espécies de pássaros canoros mais privilegiados é altamente nociva já que impede a transmissão de genes superiores propiciando uma redução na qualidade genética das espécies envolvidas Outro exemplo que pode ser dado é a captura de animais silvestres para colocálos em cativeiro Para se ter um animal em cativeiro muitos são mortos durante a captura e comercialização e o espécime cativo é excluído do processo de reprodução natural portanto sem possibilidade de deixar descendentes Importante ainda registrar que as espécies não evoluíram independentes mas possuem relações intra e interespecíficas e com o meio físicoquímico Essas relações muitas vezes por nós não compreendidas e até desconhecidas contribuem para a complexidade funcionamento e equilíbrio dinâmico dos 201 ecossistemas Ao se eliminar espécies muitas dessas interações se perdem sendo difícil prever quais as reações e conseqüências nos ecossistemas Essa eliminação de espécies não precisa ser total basta que haja uma redução em sua abundância para que gere conseqüências ecológicas Por exemplo a caça excessiva em algumas regiões da Amazônia Central levou ao declínio das populações de jacarés Caiman sp o que acarretou uma redução nas populações de espécies de invertebrados que se alimentavam dos excrementos desses animais como conseqüência houve uma redução das populações das espécies de peixes que se alimentavam desses invertebrados levando à carência de alguns peixes que são valiosos recursos alimentares para a população local Também importante considerar que muitos dos animais caçados ilegalmente estão relacionados na predação e dispersão de sementes e portanto influenciam na estrutura da floresta tropical Outra conseqüência ecológica que merece ser comentada é quanto à introdução de espécies exóticas em um habitat que não é o dela Muitas vezes o animal silvestre nativo ou exótico comprados para serem mantidos como de estimação ao se tornarem adultos e mais agressivos ou por não corresponderem às expectativas de seus donos são abandonados soltos entregues aos zoológicos que sofrem com a superlotação ou introduzidas no meio ambiente No caso de introdução de espécies exóticas estas podem ocasionar um impacto negativo nas populações naturais da fauna silvestre podendo se tornar invasiva conquistar áreas muito maiores do que as previstas suprimir a fauna nativa e transmitir novas doenças sendo uma das principais causas de extinção das espécies 202 4110 Destino da fauna silvestre apreendida no tráfico de animais silvestres Segundo dados do relatório RENCTAS cuja fonte foi o IBAMA a destinação dos animais apreendidos no Brasil oriundos do comércio ilegal de animais silvestres nos anos de 1999 e 2000 foram soltura 78 Centros de Triagem de Animais Silvestres Cetas 9 Sem destino 5 Termo de Guarda Voluntário Gratuito 4 Criadouro Científico 2 Morte 1 Zoológicos 1 Verificase pelos dados acima que na maioria das vezes os animais apreendidos são soltos Porém a soltura desses animais em regra é realizada sem nenhum critério no próprio local da apreensão o que acarreta um grande risco ecológico Segundo o relatório da RENCTAS para que seja realizada uma soltura adequada do animal sem nenhum risco para ele e para o meio ambiente é necessário que se cumpra algumas etapas como a conhecer o lugar de origem ou a área de ocorrência b classificar o animal a que espécie pertence c realizar marcação adequada de cada espécie d verificar a capacidade de suporte da área a ser realizada a soltura e liberar o animal em seu habitat respeitando as suas condições ecológicas f monitorar a evolução e a adaptação póssoltura e g desenvolver todas as etapas cumprindo a legislação vigente Os animais apreendidos também são encaminhados a outros lugares como Centros de Triagem de Animais Silvestres Termo de Guarda Voluntário Gratuito Criadouro Científico e Zoológicos Os Centros de Triagem de Animais Silvestres podem ser gerenciados pelo próprio IBAMA ou por outras instituições em sistema de convênio ou parcerias sob a supervisão do IBAMA345 345 Disponível em httpwwwibamagovbrfaunacetasphp Acesso em 29 out 2007 203 O CETAS tem a finalidade de recepcionar triar e tratar os animais silvestres resgatados ou apreendidos pelos órgãos fiscalizadores assim como eventualmente receber animais silvestres de particulares que os estavam mantendo em cativeiro doméstico de forma irregular como animais de estimação346 Infelizmente segundo informações do relatório da RENCTAS estes centros de triagem são poucos e enfrentam dificuldades técnicas e financeiras o que prejudica a destinação adequada dos animais apreendidos Em relação ao encaminhamento dos animais apreendidos aos criadouros e zoológicos a solução é paliativa e às vezes não muito segura Algumas dessas instituições podem estar ligadas ao tráfico ilegal de animais silvestres o mesmo ocorrendo quando o animal vai para uma pessoa por meio do termo de guarda voluntário gratuito já que o depositário que passa a ter a posse legal do animal pode ser um traficante 4111 Principais problemas e dificuldades no combate ao tráfico de animais silvestres no Brasil e possíveis soluções apontadas pelo relatório da RENCTAS O relatório da RENCTAS fez um levantamento das principais dificuldades e problemas do combate ao tráfico de animais silvestres e apresentou algumas soluções Em relação ao tráfico nas fronteiras os principais problemas levantados foram a falta de postos de alfândegas b falta de contingente e capacitação dos agentes c falta de equipamentos e materiais adequados d grande dimensão territorial do país e falta de intercâmbio com os países fronteiriços e f falta de cooperação internacional Para a solução desses problemas foram sugeridos a 346 Disponível em httpwwwibamagovbrfaunacetasphp Acesso em 29 out 2007 204 implantação de postos alfandegários b aumento do contingente e capacitação dos agentes c aquisição de equipamentos e materiais necessários d maior intercâmbio entre os países e e maior cooperação internacional Quanto ao tráfico na internet como principais problemas foram apurados a discrição e facilidade de compra e venda b dificuldade na identificação dos negociadores c falta de órgão especializado ao combate dessa modalidade de tráfico d falta de legislação sobre o tema Para amenizar tais problemas foram sugeridos a controle e coibição de sites que realizem esse comércio b procura e identificação permanente desses sites e c inclusão nas leis de crimes ambientais No tráfico existente nas mantenedoras de fauna foram detectados os seguintes problemas a facilidade em fraudar documentos b facilidade na lavagem e troca de animais c falta de marcação adequada dos animais e d falta de controle e fiscalização sendo sugeridos como forma de diminuir ou mesmo evitar tais problemas a maior fiscalização e controle dos mantenedores por parte dos órgãos responsáveis b marcação individual dos animais por meio de microchips c maior rigidez nas permissões de venda dos animais e e tratamento diferenciado para mantenedores de espécies ameaçadas e listadas no Apêndice I da CITES No tocante ao tráfico científico foram evidenciados como principais problemas a utilização por parte dos pesquisadores de credenciais e autorizações oficiais concedidas às instituições para as quais trabalham b coleta indiscriminada e desperdício de material faunístico c atuação de empresas estrangeiras d pouco controle e participação do Governo Brasileiro nos projetos desenvolvidos em cooperação eou por instituições e pesquisadores estrangeiros Com intuito de abolir ou ao menos dificultar esse tipo de tráfico foram dadas as seguintes sugestões a maior controle e participação sobre os projetos e convênios em parceria com 205 pesquisadores e instituições estrangeiras b maior critério de coleta e uso de material faunístico c centralização das emissões de autorização de coleta d maior cuidado na transferência de informações adquiridas e e melhor controle das instituições sobre os materiais de coleta de seus pesquisadores Outra dificuldade analisada no combate ao tráfico de animais silvestres foi a destinação dos animais apreendidos cujos problemas principais são a falta de locais apropriados para encaminhar os animais apreendidos b alto custo de manutenção dos Centros de Triagem c superlotação das instituições aptas a receberem esses animais devido aos poucos Centros de Triagem e zoológicos d falta de conhecimento científico para realizar a soltura desses animais Como sugestões destacamse a a obtenção de recursos para construção e manutenção de Centros de Triagem e b o desenvolvimento de pesquisas científicas que possam gerar conhecimento sobre a área de ocorrência das espécies tamanho populacional capacidade de suporte dos habitats entre muitas outras Também a atual legislação brasileira foi citada como uma das dificuldades no combate ao tráfico uma vez que a parte da população desconhece as leis b não há o cumprimento da lei c falta de rigidez na aplicação das leis e d pouca consideração ao crime contra a fauna silvestre por parte das autoridades jurídicas sendo necessário para solucionar tais problemas a maior divulgação e esclarecimento da lei b aplicação mais severa e c atualização da lei prevendo o tráfico pela internet 206 42 Comentários da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira a CPITRAFI em relação ao tráfico de animais silvestres no Brasil347 A Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira CPITRAFI foi criada em 10092002 com base no requerimento do deputado Rubens Bueno visando à apurar irregularidades no tráfico de plantas e animais silvestres da flora e fauna brasileiras entre Estados da Federação e para o exterior devido a inúmeras denúncias de práticas criminosas relacionadas ao tema A comissão foi constituída em 07112002 e instalada em 13112002 Foram ouvidos na CPITRAFI depoimentos de diversos segmentos da sociedade que de alguma forma poderiam colaborar na investigação como delegados e funcionários da Polícia Federal pesquisadores e professores universitários técnicos do IBAMA dirigentes de organizações nãogovernamentais como o coordenador da RENCTAS entre outros Também foram ouvidos os possíveis suspeitos de práticas ilegais envolvendo o tráfico de animais e plantas silvestres sendo recomendado ao Ministério Público a investigação das atividades por eles desenvolvidas No tocante ao tráfico de animais silvestres parte que interessa ao presente trabalho a CPITRAFI utilizandose dos dados constante no Relatório Nacional sobre o Comércio Ilegal da Fauna Silvestre produzido pela RENCTAS bem como dos depoimentos prestados e dos documentos e publicações técnicas levantou os principais problemas envolvendo o tráfico animais silvestres a seguir descritos 347 Disponível em httpwwwrenctasorgbrfilesrelfincpitrafi01doc Acesso em 30 out 2007 207 a a estrutura social do tráfico Como já comentado quando da análise do relatório RENCTAS os coletores de animais para as diferentes redes de comercialização são na sua maioria pessoas muito pobres como ribeirinhos da Amazônia lavradores pequenos proprietários rurais desempregados e outros Notase ainda que nas principais áreas de captura dos animais objeto do tráfico há graves problemas sociais relacionados a inexistência ou insignificância de atividades produtivas b o uso de crianças na comercialização dos animais em feiras para evitar prisões c a venda de animais via internet d a inexistência de locais adequados para a destinação de animais apreendidos e as imperfeições na legislação federal existente A Lei 519767 Lei de Proteção à Fauna apresenta problemas de desorganização dos comandos normativos devido as sucessivas alterações ocorridas no seu texto e a Lei 960598 lei dos crimes ambientais carece de aperfeiçoamento já que as sanções por ela impostas não punem com o rigor necessário os grandes traficantes de animais ou aqueles que comercializam animais de grande valor o que acaba estimulando as atividade ilícitas e f os problemas relacionados à atividade pesqueira como deficiência da legislação que regula a pesca a falta de estrutura dos órgãos federal e estadual de controle e fiscalização da pesca e o conflito existente entre a necessidade de limitação da atividade pesqueira e o fato desta ser em muitos casos a única ou a principal fonte de subsistência de um número significativo de pessoas Percebese que a maioria dos problemas enfatizados pela CPITRAFI coincidem com os levantados pelo relatório RENCTAS 208 Para minimizar e até mesmo eliminar os problemas envolvendo o tráfico de animais silvestres e assim abolilo da realidade brasileira foram sugeridas pela CPITRAFI algumas recomendações a Aperfeiçoamento da legislação federal No tocante a Lei 519767 foi sugerida a sua reformulação com correções a respeito dos problemas de incoerência inserção em seu bojo de regras básicas sobre os criadouros de animais silvestres regulamentados hoje por meio de atos normativos do IBAMA e revogação expressa dos tipos penais constante em seu texto já que estes foram revogados tacitamente pela Lei 960598 Com relação à Lei 960598 foi recomendado ajustes dos tipos penais que têm a fauna com bem jurídico tutelado para isso sugeriuse a separação das condutas previstas no artigo 29 da lei dos crimes ambientais em diferentes tipos penais prevendo penas mais severas para aqueles que praticam o tráfico de animais silvestres em grande escala b Organização do sistema de fiscalização e controle Segundo a CPITRAFI é necessário que se faça uma avaliação do sistema atual de controle de pássaros em conjunto com os órgãos ambientais e os criadores legalizados para que este se torne mais eficiente Devem ser estudas formas de controle de vendas de animais silvestres pela internet buscandose inclusive soluções com outros países que já enfrentaram tais problemas Os diferentes órgãos públicos envolvidos com a fiscalização e controle de saída de animais silvestres do país como IBAMA Secretaria da Receita Federal Ministério da Saúde Polícia Federal e outros devem atuar em conjunto para fortalecer este controle 209 Também foi sugerida a manutenção por parte dos órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização de programas permanentes de vistoria e auditoria de criadouros comerciais e conservacionistas para controlar eventuais casos de envolvimento com o mercado ilegal c Instalação de centros de triagem Todos os Estados e as principais cidades deverão contar com centros de triagem de animais apreendidos pela fiscalização ambiental d Implantação de programas de geração de rendas A União o Estado e os Municípios preferencialmente em conjunto devem conceber e implementar programas de geração de renda alternativos para as comunidades carentes envolvidas com o tráfico O Governo Federal via BNDES ou outras fontes deverá financiar a implementação de criadouros a serem geridos de forma associativa por comunidades carentes envolvidas com o tráfico e Definição de política nacional O governo federal deve conceber e implementar uma política nacional direcionada aos animais silvestres envolvendo aspectos de proteção ambiental manejo e comercialização A criação e comércio de animais silvestres dentro dos parâmetros ambientais e legais devem ser incentivados pelo Poder Público Os órgãos públicos como por exemplo a EMBRAPA devem participar do esforço de criação em cativeiro das espécies ameaçadas de extinção 210 f Implementação de campanhas educativas No âmbito da educação ambiental devem ser implementadas campanhas específicas direcionadas a minimizar o tráfico de animais silvestres Como sugestão o Ministério da Saúde deveria implementar programas de conscientização de que o tráfico de animais silvestres dissemina doenças e pode trazer sérios riscos à saúde da população O Ministério do Turismo deveria implementar programas visando à conscientização do turista com a finalidade de minimizar o tráfico de animais silvestres e o Ministério do Transporte juntamente com o Ministério do Meio Ambiente poderia colocar nas estradas que funcionam como rotas do tráfico placas educativas g Organização da atividade pesqueira O Governo Federal deve elaborar e implementar de uma política nacional de pesca onde fiquem definidos o papel da União e seus órgãos bem como dos Estados e Municípios já que a Lei Federal 767988 e DecretoLei 22167 estão defasados Também deve ser concebido com urgência um plano estratégico para fortalecimento da cadeia produtiva do pescado da região do alto e médio Solimões Verificase pela leitura das recomendações acima que algumas delas também foram citadas no relatório RENCTAS como possíveis soluções para as principais dificuldades e problemas envolvendo o tráfico Assim pelo acima exposto verificase que existem algumas soluções para o combate ao tráfico de animais silvestres No entanto a dificuldade está em implementálas tornandoas efetivas 211 43 Tráfico de animais silvestres no estado de São Paulo Em 2006 foi elaborado um relatório no Estado de São Paulo pela Polícia Militar Ambiental órgão da Polícia Militar vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente com base nos seus dados estatísticooperacionais dos anos de 2001 a 2005 sobre o tráfico de animais silvestres no Estado de São Paulo348 Segundo os dados desse relatório houve um aumento significativo de apreensões de animais da fauna silvestres pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo no período de 2001 a 2005 sendo o ano de 2005 o ano em que foram feitas o maior número de apreensões 25111 animais Em 2001 foram apreendidos 17551 animais em 2002 foram apreendidos 18767 animais em 2003 foram apreendidos 23917 animais e em 2004 foram feitas 18217 apreensões Os números de animais apreendidos aumentaram segundo a Polícia Militar Ambiental porque houve uma participação maior da sociedade através de denúncias uma vez que o tráfico de animais por ser uma atividade ilegal é feito às escondidas 348 Disponível em httpwwwcetesbspgovbrnoticentro20060717pmpdf Acesso em 1 nov 2007 212 As espécies mais apreendidas no período de 2001 a 2005 no estado de São Paulo foram Nome popular Científico Distribuição Quantidade Canáriodaterra Sicalis flaveola MA PI CE PE BA ES RJ SP e MG 206 Coleirobaiano Aporophila nigricollis Do sul do Amazonas ao Rio Grande do Sul 100 Picharro Saltador similis Da Bahia ao Rio Grande do Sul 56 Ticotico Zonotrichia capensis Em todo o Brasil exceto na Floresta Amazônia 36 Azulão Cyanocompsa brissoni Região Sudeste CentroOeste e Sul da Bahia 26 Pintassilgo Carduelis magellanica Em todo o Brasil com exceção do Nordeste e Amazônia 26 Pássaropreto Gnorimopsar chopi Em todo o Brasil exceto região Amazônica 21 Curió Oryzoborus angolensis Toda costa brasileira principalmente litoral paulista 19 Bigodinho Sporophila lineola Quase todo o Brasil 19 GalodeCampina Paroaria dominicana Região Central e Nordeste do Brasil 14 Fonte Dados estatísticos e estratégias operacionais da Polícia Militar Ambiental de São Paulo 20012005 Percebese pela leitura da tabela acima que as aves são as espécies mais almejadas pelo tráfico em especial os passeriformes seguidos dos répteis e mamíferos Tais dados se harmonizam com os dados nacionais onde também ficou constatado que as aves são os animais mais procurados pelo tráfico Segundo o relatório da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo tal fato ocorre devido esses animais possuírem um preço menor no mercado negro em relação aos demais animais e serem transportados em locais pequenos sendo facilmente camuflados Ainda pelos dados desse relatório ficou constatado que o tráfico de animais silvestres no Estado de São Paulo ocorre com mais freqüência nas regiões mais populosas uma vez que as maiores apreensões no qüinqüênio 20012005 213 ocorreram na região Metropolitana da Grande São Paulo 285 das apreensões e na Região de São José do Rio Preto 1392 das apreensões chegando a quase 50 o índice de apreensão das duas regiões juntas A região de Campinas aparece em terceiro lugar com 1262 das apreensões Apurouse também que no Estado de São Paulo o maior índice de ocorrências acompanha o eixo das rodovias sendo as mais freqüentes as rodovias BR 116 NorteSul do Brasil SP 208 interior direção sudoeste e SP 310 interior direção noroeste Motivo pelo qual para a Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo um dos instrumentos mais eficaz para o combate ao tráfico de animais silvestres depois do atendimento das denúncias são os bloqueios policiais consistente na parada de veículos nas rodovias paulistas principalmente nas que fazem divisas com outros Estados O relatório em análise faz também um levantamento sobre as principais dificuldades no combate ao tráfico envolvendo a população outros órgãos fiscalizadores e a própria Polícia Militar Ambiental No tocante a população envolvida com o tráfico de animais silvestres verifica se a existência de um problema social uma vez que nas principais áreas de capturas de animais para o tráfico não existe ou é insignificante a existência de atividades produtivas Além disso a desinformação da população e a cultura do animal silvestre para estimação com o excesso destes em cativeiro o valor desses animais no mercado negro se comparado com a pena estabelecida na lei dos crimes ambientais para os crimes contra a fauna e o alto valor dos animais silvestres originários de criadouros legalizados contribuem para o crescimento dessa atividade ilegal dificultando seu combate 214 As dificuldades no combate ao tráfico de animais silvestres também são encontradas junto aos outros órgãos fiscalizadores devido à 1 inexistência de um banco de dados nacional sobre os infratores ambientais inclusive para a aplicação de multas com valores diferenciados em razão da reincidência 2 inexistência de relacionamento formal com o IBAMA para fins de fiscalização das licenças expedidas aos criadouros e zoológicos e 3 inexistência de esforço conjunto entre os Estados com o fim de combater o tráfico de animais A própria Polícia Militar Ambiental encontra dificuldades no combate ao tráfico de animais silvestres sendo as maiores 1 dificuldade de identificar as espécies 2 inexistência de locais de recepção de animais apreendidos muitas vezes os criadouros se negam a receber animais por não possuírem mais espaço 3 inexistência de locais de soltura muitos animais apreendidos são endêmicos de outros Estados não podendo ser soltos em território paulista e 4 dificuldades no controle de documentação expedida pelo IBAMA como autorização para transportes de animais para criadores de passeriformes e outros Observase que as dificuldades ao combate do tráfico de animais silvestres apontadas pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo são praticamente as mesmas encontradas em todo território nacional Para a minimização dos problemas acima levantados e redução do tráfico de animais silvestres no Estado de São Paulo o relatório propõe algumas medidas como 1 após as devidas alterações na legislação a Secretaria Estadual do Meio Ambiente passe a controlar através de licenciamento de todas as atividades que utilizem animais silvestres no Estado de São Paulo como criadouros zoológicos e outros 215 2 criação de centros de recepção triagem e destinação dos animais apreendidos 3 cooperação entre os Estados da Federação para criar programas de restituição de animais apreendidos 4 transmissão de conhecimento técnico aos policiais ambientais 5 campanhas Nacionais sobre o tráfico de animais silvestres e 6 campanha de cadastramento nacional de animais silvestres em cativeiro visando a elaboração de um banco de dados eletrônico que subsidie informações para as atividades de fiscalização e proporcione até uma data limite a legalização da fauna mantida em cativeiro a título de estimação Em recentíssima notícia veiculada pela internet no site O Globo on line de 25102007349 foi divulgado que o número de animais silvestres apreendidos com traficantes no Estado de São Paulo bateu recorde de janeiro a setembro deste ano ocorrendo até referida data segundo um relatório da Polícia Militar Ambiental 33 mil apreensões de animais mais do que em 2006 e 2005 quando foram apreendidos respectivamente 302 mil e 251 mil animais A polícia militar ambiental estima que até o final do ano sejam feitas 40 mil apreensões de animais principalmente nas zonas leste e sul da capital regiões onde ocorreram as maiores apreensões de animais que se encontravam em casas ou estabelecimentos comerciais Segundo o relatório noticiado os pássaros lideram a lista sendo a espécie mais procurada o canário da terra seguido pela coleirinha Nada menos que 5630 canários foram encontrados em cativeiros ilegais ou sendo transportados pelos traficantes No ano passado foram apreendidos 1387 pássaros pretos 1050 pintassilgos 399 ticostico e 362 papagaios 349 Disponível em httpogloboglobocomspmat20071025326902808asp Acesso em 1 nov 2007 216 Pelos números do relatório concluise que o recorde de apreensões indica que também está crescendo o tráfico de animais não só em São Paulo mas no resto do país já que foram apreendidos em São Paulo 527 galosdecampina o sétimo pássaro mais apreendido uma espécie encontrada apenas no Estado da Bahia Uma das razões do aumento tráfico é o alto lucro obtido pelos traficantes por exemplo os papagaios que resistem ao transporte são vendidos por até R 20000 duzentos reais no mercado paulista sendo comprados pelos traficantes por cerca de R 500 cinco reais Ainda pelas informações noticiadas a região metropolitana de São Paulo foi a que mais cresceu nesta atividade ilícita No ano passado foram localizados nessa região 8227 animais ou seja 272 do total Cidades do interior paulista como Campinas Sorocaba Ribeirão Preto e Guarujá aparecem no topo do ranking dos locais onde havia mais animais silvestres em cativeiro Segundo o tenente Marcelo Robis Nassaro portavoz da Polícia Ambiental as apreensões cresceram porque aumentaram as denúncias feitas pela população No ano passado 2006 elas chegaram a 265 mil contra 175 mil em 2005 Diz o tenente Traficar bicho é como traficar droga ou armas Ele é feito escondido e depende de denúncias350 Comparandose os dados do relatório do qüinqüênio 20012005 apresentado pela Polícia Militar Ambiental e os dados mais recentes acima apontados percebe se que as características do tráfico de animais silvestres no Estado de São Paulo continuam as mesmas ou seja as aves continuam sendo os animais mais traficados sendo o canário da terra e a coleirinha as espécies mais visadas o tráfico continua a ser mais freqüente nas regiões mais populosas como a região 350 Disponível em httpogloboglobocomspmat20071025326902808asp Acesso em 1 nov 2007 217 Metropolitana da Grande São Paulo entre outras A diferença é que os números cresceram e com eles também o tráfico Concluise assim que mesmo com as possíveis soluções apontadas pela Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo em seu relatório do qüinqüênio 20012005 para as dificuldades e problemas relacionados com o tráfico de animais silvestres este continua crescendo como pode se observado pelos números de animais apreendidos já no início desse ano o que nos leva a acreditar que pouco se fez efetivamente para a diminuição desta tão séria e grave atividade ilegal que cada dia mais destrói nossa biodiversidade 44 A punição do tráfico de animais silvestres na esfera penal Não temos em nossa legislação nenhum dispositivo que proíba expressamente o tráfico de animais silvestres No entanto algumas condutas que estão diretamente ligadas ao tráfico como a caça perseguição destruição apanha e o comércio ilegal de animais silvestres e de seus produtos quando estes não são provenientes de criadouros legalizados são proibidas tanto pela Lei de Proteção da Fauna Lei 519767 como pela Lei dos Crimes Ambientais Lei 960598 O artigo 29 caput da Lei 960598 pune aquele que mata persegue caça apanha e utiliza espécimes da fauna silvestre nativos ou em rota migratória sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida com pena de detenção de seis meses a um ano e multa Também será punido com a mesma pena segundo o artigo 29 1º inciso III aquele que vende expõe à venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou 218 depósito utiliza ou transporta ovos larvas ou espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção pode o juiz considerando as circunstâncias deixar de aplicar a pena artigo 29 2º As condutas dos traficantes também se enquadram no artigo 32 da Lei 960598 que trata da crueldade contra os animais ao punir com pena de detenção de três meses a um ano e multa aquele que pratica ato de abuso maustratos fere ou mutila animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos É notório que os animais silvestres objeto do tráfico como já comentado sofrem vários atos de crueldade desde o momento da captura até o processo de comercialização Muitos são os registros de animais transportados em caixas de leite longa vida em fundos falsos de mala em caixas de papelão dentro de compartimentos de cargas de ônibus e em porta malas de carros onde mal conseguem respirar Na maioria dos casos os animais são dopados com tranqüilizantes e bebidas para ficarem quietos e passarem despercebidos durante o transporte Assim percebese pela leitura dos dispositivos acima que no tráfico de animais silvestres ocorrem várias dessas condutas consideradas ilícitas sendo cada uma por si só crime Porém vários são os pontos falhos da lei Um deles é que a pena cominada no artigo 29 da Lei 960598 é a mesma para as várias condutas ilícitas nele elencadas independentemente do grau de gravidade delas Por exemplo o 219 comercio ilegal de animais silvestres é punido com a mesma pena daquele que apanha um animal silvestre ou tem sua guarda ou depósito Tal realidade acaba gerando a sensação de impunidade para aquele que comete as condutas mais graves uma vez que dificilmente irá sofrer penas privativas de liberdade detenção ou reclusão já que a pena imposta no artigo 29 por não ultrapassar um ano de detenção dá ensejo à aplicação do instituto da transação penal aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental salvo se for impossível esta composição Além disso os crimes contra a fauna por terem uma pena cominada pequena não raro prescrevem ficando os infratores impunes Também a impunidade em alguns casos fica por conta de alguns Julgadores que deixam de aplicar a pena alegando o princípio da insignificância Outro ponto falho da lei é a inexistência de um tipo penal específico para a conduta dos grandes traficantes de animais silvestres Na maioria dos casos quem responde pela ação penal quando a transação penal não é cabível são os fornecedores de animais ou aqueles que os transportam sendo muito difícil tipificar a conduta dos médios e grandes traficantes Tais fatos aliados aos altos lucros que os traficantes alcançam estimulam o tráfico que cresce a cada ano Diante desse contexto a solução apontada tanto pelos estudiosos do assunto como pelos relatórios estudados é a elaboração de um tipo específico para o tráfico de animais onde o traficante seja severamente punido Nesse sentido é o posicionamento da CPITRAFI que ao apontar como uma das soluções para o combate do tráfico de animais silvestres o ajuste dos tipos 220 penais que têm a fauna com bem jurídico tutelado separando as condutas previstas no artigo 29 da lei dos crimes ambientais em diferentes tipos penais com penas mais severas para aqueles que praticam o tráfico de animais silvestres em grande escala apresentou o Projeto de Lei nº 347 de 2003351 O Projeto de Lei 3472003 tem como objetivo alterar a Lei 960598 especificamente no que se refere aos crimes contra a fauna Segundo o projeto o artigo 29 da Lei dos Crimes Ambientais é desdobrado em três artigos O artigo 29 fica restrito ao tipo penal referente a ações que envolvem a morte ou captura de animais sendo acrescentado o artigo 29A e o artigo 29B O artigo 29A contempla as ações referentes ao comércio ilegal de animais silvestres inserindo como crime qualificado a conduta de praticar o comércio ilegal de forma permanente em grande escala ou em caráter nacional ou internacional No artigo 29B estão contempladas a definição de fauna silvestre e as causas especiais de aumento de pena Também o Projeto de Lei 3472003 insere o artigo 34B à Lei 960598 prevendo como crime a conduta de comercializar sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida espécies de peixes ornamentais Adepto também da reformulação da legislação penal para o combate do tráfico de animais temos o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Lélio Braga Calhau que defende a tese da necessidade da definição de um tipo penal específico para o tráfico de animais Essa tese foi aprovada por unanimidade no 8º Congresso Internacional de Direito Ambiental realizado em junho de 2004 pelo Instituto o Direito por um Planeta Verde em São Paulo352 351 Disponível em httpwwwcamaragovbrsilegPropDetalheaspid106701 Acesso em 3 nov 2007 352 Disponível em httpwwwmprsgovbrambientedoutrinaid17htm Acesso em 3 nov 2007 221 Segundo Lélio Braga Calhau O Congresso Nacional deve aprovar um tipo penal específico para o tráfico de animais visando dar uma proteção mais efetiva ao meio ambiente brasileiro separando no juízo de tipicidade a ação do pequeno agressor da fauna com a do traficante de animais O tipo penal de tráfico de animais deve ser regido pelo princípio da razoabilidade e o da precaução buscandose punir de forma mais severa o grande e médio traficante de animais silvestres353 Diante de todo exposto verificase que embora a Lei dos Crimes Ambientais tenha sido um grande avanço para coibir as condutas ilícitas contra a natureza ela necessita de alguns reparos como no caso dos crimes contra a fauna uma vez que algumas condutas ilícitas graves contra os animais foram apenadas com penas baixas ou nem foram tipificadas como ocorre com as condutas praticadas pelos grandes traficantes Surge assim a necessidade urgente da aprovação do Projeto de Lei 3472003 elaborado pela CPITRAFI ou da apresentação e aprovação de outro Projeto de Lei que traga estes ajustes para a legislação ambiental penal para que o tráfico seja punido mais severamente e sua prática abolida Cumpre ainda ressaltar que além das modificações na legislação penal ambiental acima sugeridas é necessário que esta seja realmente aplicada e cumprida pois em nada resolverá o aperfeiçoamento da legislação penal ambiental se ela não for efetiva 353 Disponível em httpwwwmprsgovbrambientedoutrinaid17htm Acesso em 3 nov 2007 222 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto no presente trabalho constatase que o tráfico de animais silvestres não só no Brasil mas no mundo todo cresce a cada dia No âmbito internacional a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção CITES não consegue atingir sua finalidade primordial que é a de preservar a biodiversidade do planeta Tal fato pode ser comprovado através da análise da lista vermelha da IUCN onde o número de espécies em extinção inclusive brasileiras aumenta de maneira significativa anualmente sendo uma das principais causas o tráfico internacional de animais silvestres Um dos fatores responsáveis por esta situação é a pouca troca de experiências e diálogos entre os países signatários da Convenção e os órgãos que a compõem responsáveis por fornecer subsídios e respaldo técnico e científico para sua aplicação principalmente em se tratando de países em desenvolvimento Assim é imperiosa e urgente a necessidade de uma maior cooperação entre os países signatários e entre estes e os órgãos que fazem parte da CITES para que juntos criem mecanismos e procedimentos eficazes para assegurar a sobrevivência das espécies ameaçadas de extinção e abolir de nossa realidade o tráfico internacional de animais silvestres O Brasil embora signatário da CITES e com várias leis decretos instruções normativas resoluções cujo objetivo principal é a proteção dos animais silvestres não consegue proteger sua fauna tão rica Prova disso é que possui várias de suas espécies no Anexo I da CITES que elenca as espécies em perigo de extinção na 223 lista vermelha da IUCN e estimase que concorre com cerca de 5 a 15 do tráfico internacional de animais silvestres354 No âmbito nacional o tráfico também é intenso e a legislação brasileira existente não consegue freálo a ponto de proteger seus animais uma vez que muitos de seus diplomas legais encontramse esparsos com alguns de seus dispositivos revogados gerando muitas vezes conflito no momento de sua aplicação O aperfeiçoamento da legislação federal foi uma das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora brasileira CPITRAFI que sugeriu a reformulação da Lei 519767 com correções a respeito dos problemas de incoerência inserção em seu bojo de regras básicas sobre os criadouros de animais silvestres regulamentados hoje por meio de atos normativos do IBAMA e revogação expressa dos tipos penais constante em seu texto já que estes foram revogados tacitamente pela Lei 960598 Tal recomendação embora válida nos parece um pouco vaga sendo necessárias propostas concretas perante o Congresso Nacional para a modificação de algumas leis incompatíveis com a proteção constitucional da fauna Nesse contexto podemos citar o levantamento das incompatibilidades e insuficiências das normas da Lei de Proteção da fauna Lei 519767 perante a Constituição Federal art 225 1º I II III VII cc arts 23 VI VII 24 VI VII VIII 170 VI 215 e 1º 216 e 1º e 231 apresentado por Helita Barreira Custódio que 354 RENCTAS ONG Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres op cit 224 propõe sugestões perante o Congresso Nacional para reexame e complementação adequação ou revogação de algumas das normas da Lei 519767355 Para referida autora devem ser reexaminados e novamente redigidos a o 1º do artigo 1º para que a caça nele permitida seja apenas a caça para fins científicos e a de subsistência das comunidades indígenas e de comunidades rurais carentes para sua sobrevivência correspondendo a um estado de necessidade mesmo assim sempre condicionada às peculiaridades regionais e locais bem como à autorização da autoridade competente b o 2º do artigo 3º para que fique evidenciado em seu texto a útil interdependência da fauna e da flora ao equilíbrio ecológico sem exceção e se reflita sobre conclusões científicas segundo as quais animais considerados nocivos em determinada época são considerados úteis ao meio ambiente e à humanidade em outra época mormente com os avanços da ciência e tecnologia e c o caput do artigo 20 para que as licenças só sejam concedidas para a caça científica356 Entende ainda Helita Barreira Custódio que devem ser expressamente revogados por insuficiências ou inadequações e incompatibilidades com as normas constitucionais vigentes citadas o 2º do artigo 1º caça da fauna silvestre em terras de domínio privado a letra a do art 6º clubes e sociedades amadoristas de caça desportiva recreativa ou turística e de tiro ao vôo o parágrafo único do art 8º caça de animais domésticos que se tornem selvagens os arts 1112 e 13 clubes ou sociedades de caça amadora desportiva recreativa ou turística e de tiro ao vôo bem como exercício de caça o parágrafo único do art 20 caça de turismo e o 355 CUSTÓDIO Helita Barreira Insuficiências inadequações ou incompatibilidades de normas do direito positivo com normas sobre meio ambiente constitucionais e legais supervenientes Belo Horizonte MG Editora Fórum janfev 2007 p62 356 Idem p62 225 artigo 22 e o seu parágrafo único clubes ou sociedades amadoristas de caça todos da Lei 519767357 Louváveis e dignas de aplausos as sugestões de Helita Barreira Custódio Merece também a meu ver reexame e nova redação perante o Congresso Nacional o caput do artigo 14 e seu parágrafo 4º para que sejam abolidas respectivamente as expressões em qualquer época e licença permanente uma vez que mesmo a caça para fins científicos deve ser feita de forma sustentada devendo os cientistas mais do que todos respeitarem os períodos e locais defesos à caça Aliás com já mencionado no presente trabalho deve a comunidade científica com o apoio financeiro e tecnológico do Poder Público buscar novas tecnologias e procedimentos para seus estudos para que nossos animais sejam poupados do sofrimento e muitas vezes da morte Ainda em relação à Lei 519767 devem ser expressamente revogados através de lei específica perante o Congresso Nacional o artigo 27 que elenca os delitos contra a fauna bem como os artigos 30 31 32 33 e 34 que dispõem a respeito de agravantes concurso de pessoas procedimentos investigatórios e normas de processo penal uma vez que tais delitos e procedimentos estão atualmente previstos na Lei dos Crimes Ambientais Lei 960598 que ao disciplinar sobre essa matéria revogou tacitamente referidos dispositivos Também como forma de compatibilizar a legislação de proteção da fauna com os preceitos constitucionais que tratam da matéria é imprescindível a eliminação de nosso ordenamento jurídico de leis incompatíveis com tais normas existentes apenas ao que parece com o intuito de beneficiar alguns grupos ecônomicos como é o caso da Lei Federal 1051902 e da Lei 1035999 do Estado de São Paulo que 357 CUSTÓDIO Helita Barreira op cit 2007 p62 226 com o pretexto de fiscalização e defesa sanitária animal acabam permitindo a realização de atividades cruéis contra os animais como os rodeios que só agradam pessoas insensíveis e os que lucram com esta atividade Assim vale reforçar como já dito quando da análise de tais leis no capítulo 2 do presente trabalho a necessidade de providências urgentes no sentido de se mobilizar a Comunidade CientíficoJurídica competente para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou de elaboração de lei específica perante o Congresso Nacional para expressa revogação dessas leis eivadas de inconstitucionalidade como expressão de eficácia dos preceitos constitucionais de proteção à fauna Por fim como forma de tornar mais eficaz a legislação de proteção da fauna sugerese após sanadas todas as incompatibilidades e insuficiências como as já apontadas a consolidação de todos os dispositivos legais referentes à proteção da fauna com a criação de uma Política Nacional de Proteção da Fauna Na esfera penal embora a lei dos Crimes Ambientais Lei 960598 tenha sido um grande avanço para coibir os crimes contra o meio ambiente entre eles os crimes contra a fauna vários são seus pontos falhos Por exemplo a pena cominada no artigo 29 da Lei 960598 é a mesma para as várias condutas ilícitas nele elencadas independentemente do grau de gravidade delas ou seja o comércio ilegal de animais silvestres é punido com a mesma pena daquele que apanha um animal silvestre ou tem sua guarda ou depósito Tal realidade acaba gerando a sensação de impunidade para aquele que comete as condutas mais graves uma vez que dificilmente irá sofrer penas privativas de liberdade detenção ou reclusão já que a pena imposta no artigo 29 por não ultrapassar um ano de detenção dá ensejo à aplicação do instituto da 227 transação penal aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental salvo se for impossível esta composição Além disso os crimes contra a fauna por terem uma pena cominada pequena não raro prescrevem ficando os infratores impunes Também a impunidade em alguns casos fica por conta de parte dos Julgadores que deixam de aplicar a pena alegando o princípio da insignificância Tal concepção parece absurda em face da ordem constitucional vigente uma vez que a Lei Maior brasileira não contempla tal princípio O Poder Judiciário por ser um dos Poderes da União deve nos termos do artigo 1º do ADCT e do artigo 23 inciso I da Constituição Federal cumprir rigorosamente os preceitos constitucionais fazendo valer no tocante à proteção da fauna as regras presentes em seus artigos 23 inciso VII e 225 1º inciso VII Outro ponto falho da lei é a inexistência de um tipo penal específico para a conduta dos grandes traficantes de animais silvestres Na maioria dos casos quem responde pela ação penal quando a transação penal não é cabível são os fornecedores de animais ou aqueles que os transportam sendo muito difícil tipificar a conduta dos médios e grandes traficantes Diante de tais fatos a solução apontada tanto pelos estudiosos do assunto como pelos relatórios estudados é a definição de um tipo penal específico para o tráfico de animais onde o traficante seja severamente punido Nesse sentido foi o posicionamento da CPITRAFI que recomendou como uma das soluções para o combate do tráfico de animais silvestres o ajuste dos tipos penais que têm a fauna como bem jurídico tutelado separando as condutas 228 previstas no artigo 29 da Lei 960598 em diferentes tipos penais com penas mais severas para aqueles que praticam o tráfico de animais silvestres em grande escala Tal recomendação deu ensejo à apresentação do Projeto de Lei nº 3472003 pelo Deputado Sarney Filho relator da CPITRAFI na Câmara dos Deputados Federais O Projeto de Lei nº 3472003 tem como objetivo alterar a Lei 960598 especificamente no que se refere aos crimes contra a fauna Segundo o Projeto o artigo 29 da Lei dos Crimes Ambientais é desdobrado em três artigos O artigo 29 fica restrito ao tipo penal referente a ações que envolvem a morte ou captura de animais sendo acrescentado o artigo 29A e o artigo 29B O artigo 29A contempla as ações referentes ao comércio ilegal de animais silvestres inserindo como crime qualificado a conduta de praticar o comércio ilegal de forma permanente em grande escala ou em caráter nacional ou internacional No artigo 29B estão contempladas a definição de fauna silvestre e as causas especiais de aumento de pena Também o Projeto de Lei nº 3472003 insere o artigo 34B na Lei 960598 prevendo como crime a conduta de comercializar sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida espécies de peixes ornamentais Nesse contexto é necessária a mobilização da sociedade e das autoridades para a urgente aprovação do Projeto de Lei nº 3472003 para que o tráfico de animais silvestres seja punido mais severamente e sua prática abolida de nossa realidade Notase que além dos aspectos já comentados outros também foram constatados quando do estudo do tráfico de animais silvestres no Brasil destacando se o sócioeconômico e o cultural 229 O aspecto sócioeconômico pode ser constatado no primeiro elo da cadeia do tráfico de animais silvestres que são os fornecedores Geralmente estes são pessoas de baixa renda que complementam a renda familiar com esta atividade ilícita já que os locais onde vivem via de regra são regiões também muito pobres e não oferecem atividades produtivas É necessária a criação de políticas públicas que ofereçam maiores oportunidades de educação e emprego para essas pessoas O aspecto cultural consiste no hábito dos brasileiros possuírem animais de estimação em seus lares e ultimamente os mais exóticos possíveis As pessoas não se preocupam com o bemestar do animal e com as conseqüências que sua retirada de seu habitat natural pode ocasionar ao meio ambiente importando mais a satisfação a um capricho pessoal e ter seu bichinho para o seu deleite Em que pese possa parecer absurdo em tempos atuais muitas pessoas desconhecem que é crime por exemplo caçar perseguir apanhar ter em depósito vender ou guardar animais silvestres Nesse aspecto é imprescindível a informação a educação e a conscientização ambiental A informação ambiental deve ser clara e objetiva para que seja compreendida por todos e amplamente divulgada O preceito constitucional artigo 225 1º inciso VI da Constituição Federal que prevê a educação ambiental em todos os níveis de ensino assim como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente deve ser rigorosamente aplicado pelo Poder Público A educação ambiental em todos os níveis de ensino como matéria interdisciplinar e a promoção de campanhas ambientais permanentes no sentido de conscientizar as pessoas da importância de manter os animais em seu habitat 230 natural e preserválos são fundamentais para a mudança comportamental das pessoas e conseqüentemente para o combate ao tráfico de animais silvestres Sobre esse aspecto também se manifestou a CPITRAFI ao sugerir a promoção de campanhas educativas por parte do Ministério da Saúde conscientizando a população de que o tráfico de animais silvestres dissemina doenças que podem trazer sérios riscos à saúde por parte do Ministério do Turismo conscientizando o turista com a finalidade de minimizar o tráfico de animais silvestres e ainda por parte do Ministério dos Transportes em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente que poderiam instalar nas estradas que funcionam como rotas do tráfico placas educativas alusivas ao tema Importante consignar ainda como uma das dificuldades do combate ao tráfico a deficiência do sistema de fiscalização e controle bem como a falta de dados atualizados nos órgãos ambientais oficiais sobre o tráfico de animais silvestres Os dados mais recentes encontrados no site do IBAMA são de 2005 ou seja dois anos atrás Também não há como revelado pelos relatórios estudados uma base única de dados o que dificulta a real avaliação dessa atividade ilícita É necessário como bem apontado pela CPITRAFI como sugestão para otimizar o combate ao tráfico de animais silvestres uma melhor organização do sistema de fiscalização e controle Para isso deve ser feita uma avaliação do sistema atual de controle de pássaros em conjunto com os órgãos ambientais e os criadores legalizados para que este se torne mais eficiente devem ser estudas formas de controle de vendas de animais silvestres pela internet buscandose inclusive soluções com outros países que já enfrentaram tais problemas e ainda devem os diferentes órgãos públicos envolvidos com a fiscalização e controle de saída de animais silvestres do 231 país como IBAMA Secretaria da Receita Federal Ministério da Saúde Polícia Federal e outros atuar em conjunto para fortalecer este controle Também foi sugerida a manutenção de programas permanentes de vistoria e auditoria em criadouros comerciais e conservacionistas por parte dos órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização para controlar eventuais casos de envolvimento com o mercado ilegal Finalmente a extensão do território brasileiro aliado aos poucos recursos humanos tecnológicos e financeiros dos órgãos ambientais brasileiros destinados à fiscalização é outro fator que dificulta o combate ao tráfico de animais silvestres Concluise que muitas são as dificuldades e problemas enfrentados no combate ao tráfico de animais silvestre Porém algumas são as soluções aqui apontadas sendo necessário que o Poder Público e a coletividade cumpram seu dever constitucional de proteção à fauna nos termos do artigo 23 incisos I e VII e do artigo 225 1º inciso VII da Constituição Federal para que elas sejam eficazes e os nossos animais daqui a alguns anos não sejam vistos apenas como lembranças do passado em fotos de revistas especializadas e em documentários 232 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Academia de Ciências do Estado de São Paulo Glossário de ecologia n103 2ed rev e ampl São Paulo ACIESP 1997 ANTUNES Paulo de Bessa Direito ambiental 9ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Lúmen Júris 2006 BECHARA Erika A proteção da fauna sob a ótica constitucional São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2003 BRASIL Código civil São Paulo Revista dos Tribunais 2003 Código penal 41ed São Paulo Saraiva 2003 Legislação Brasileira Coletânea de legislação de direito ambiental Organização de Odete Medauar São Paulo Revista dos Tribunais 2007 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988 35ed ed atual e ampl São Paulo Saraiva 2005 Coleção Saraiva de Legislação Congresso Nacional Relatório da Comissão 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