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Medicina Veterinária ·
Fisiologia Animal
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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 07 DE 30 DE ABRIL DE 2015 Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro e define no âmbito do IBAMA os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA nomeado pelo Decreto de 16 de maio de 2012 publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012 no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art 22 do Anexo I do Decreto nº 6099 de 26 de abril de 2007 que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e o inciso VI do art 111 do Regimento Interno do Ibama aprovado pela Portaria GMMMA nº 341 de 31 de agosto de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011 Considerando o disposto na Lei nº 5197 de 03 de janeiro de 1967 na Lei n 9605 de 12 de fevereiro de 1998 na Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011 no Decreto nº 6514 de 22 de julho de 2008 Considerando que o recadastramento e a necessidade de registro da situação dos empreendimentos utilizadores de recursos faunísticos é medida essencial para o cumprimento integral dos Acordos de Cooperação Técnicos de repasse da gestão dos recursos faunísticos da esfera federal para a estadual Considerando os processos administrativos nº 020010028079366 02001005418200711 02001005592201302 e 02001003577201401 RESOLVE CAPÍTULO I DO OBJETO E ABRANGÊNCIA Art 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro visando atender às finalidades socioculturais de pesquisa científica de conservação de exposição de manutenção de criação de reprodução de comercialização de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais CTF Parágrafo único Esta Instrução Normativa se aplica aos processos iniciados no Ibama anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011 nos casos de delegação previstos no art 5º bem como para as hipóteses de supletividade admitidas no art 15 ambos da Lei Complementar em referência Art 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa adotamse as seguintes definições I animal de estimação ou companhia animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade mantido em cativeiro domiciliar sem finalidade de abate de reprodução uso científico uso laboratorial uso comercial ou de exposição II espécie conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si capazes de originar descendentes férteis incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados III espécime indivíduo vivo ou morto de uma espécie em qualquer fase de seu desenvolvimento unidade de uma espécie IV fauna doméstica conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornandoas em estreita dependência do homem podendo apresentar fenótipo variável mas diferente da espécie silvestre que os originou V fauna silvestre exótica conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicio nais ainda que introduzidas pelo homem ou espontaneamente em ambiente natural inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias VI fauna silvestre nativa todo animal pertencente a espécie nativa migratória e qualquer outra não exótica que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras VII parte ou produto da fauna silvestre pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica forma ou propriedade primária como por exemplo carcaça carne víscera gordura ovo asa pele pelo pena pluma osso chifre corno sangue glândula veneno entre outros VIII subproduto da fauna silvestre pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua característica forma ou propriedades primárias Art 3º Ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes categorias uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro para fins desta Instrução Normativa I centro de triagem de fauna silvestre empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado com finalidade de receber identificar marcar triar avaliar recuperar reabilitar e destinar fauna silvestres provenientes da ação da fiscalização resgates ou entrega voluntária de particulares sendo vedada a comercialização II centro de reabilitação da fauna silvestre nativa empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado com finalidade de receber identificar marcar triar avaliar recuperar reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural sendo vedada a comercialização III comerciante de animais vivos da fauna silvestre estabelecimento comercial de pessoa jurídica com finalidade de alienar animais da fauna silvestre vivos sendo vedada a reprodução IV comerciante de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre estabelecimento comercial varejista de pessoa jurídica com finalidade de alienar partes produtos e subprodutos da fauna silvestre V criadouro científico para fins de conservação empreendimento de pessoa jurídica ou pessoa física sem fins lucrativos vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente com finalidade de criar recriar reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental sendo vedada a comercialização e exposição VI criadouro científico para fins de pesquisa empreendimento de pessoa jurídica vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa com finalidade de criar recriar reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas ensino e extensão sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título VII criadouro comercial empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural com finalidade de criar recriar terminar reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes partes produtos e subprodutos VIII mantenedouro de fauna silvestre empreendimento de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro sendo proibida a reprodução exposição e alienação IX matadouro abatedouro e frigorífico empreendimento de pessoa jurídica com a finalidade de abater beneficiar e alienar partes produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre X jardim zoológico empreendimento de pessoa jurídica constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública para atender a finalidades científicas conservacionistas educativas e socioculturais 1º Os empreendimentos das categorias a que se refere o caput devem estar cadastradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais CTF e autorizadas no Sistema Nacional de Gestão de Fauna SisFauna 2º As categorias de empreendimentos estabelecidas neste artigo estão correlacionadas com os códigos das Atividades do CTF descritas no Anexo I desta Instrução Normativa 3º Os empreendimentos cujas categorias não estejam previstas neste artigo deverão apresentar ao órgão ambiental proposta de adequação a uma das categorias vigentes no prazo de 180 cento e oitenta dias a partir da vigência desta Instrução Normativa CAPÍTULO II DAS AUTORIZAÇÕES Art 4º O Poder Público no exercício de sua competência de controle expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna I Autorização Prévia AP ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização bem como as espécies escolhidas A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento II Autorização de Instalação AI ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos programas ou projetos aprovados estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas mas não autoriza a operação do empreendimento III Autorização de Uso e Manejo AM ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art 2 º desta Instrução Normativa 1º O órgão ambiental competente manifestarseá conclusivamente no prazo de 90 noventa dias a partir do recebimento de todos os documentos e informações solicitadas ao interessado em cada fase do processo autorizativo 2º As autorizações poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente de acordo com a natureza características e fase do empreendimento ou atividade 3º A emissão das autorizações de que tratam os incisos I II e III não dispensa os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental quando exigível pelo órgão competente e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento 4º É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço excetuandose as combinações entre os empreendimentos dos incisos I e II ou entre a combinação dos empreendimentos dos incisos III IV VII e IX do art 3º 5º Os processos administrativos iniciados em data anterior à edição da Lei Complementar 140 de 2011 serão encaminhados ao órgão ambiental competente após a análise e emissão da Autorização de Uso e Manejo AM Art 5º Não são sujeitos à obtenção das autorizações mencionadas no artigo anterior os seguintes casos I empreendimentos que utilizam exclusivamente espécimes da fauna doméstica II empreendimentos que utilizem exclusivamente peixes invertebrados aquáticos exceto os classificados como jardins zoológicos III criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal desde que já existentes na área do empreendimento exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção ou de espécie pertencente à lista estadual da Unidade da Federação em que se localiza o empreendimento IV criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas vetores de doenças ou agentes de controle biológico V meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas conforme resolução Conama nº 346 de 16 de agosto de 2004 VI restaurantes bares hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal VII estabelecimentos que produzam vendam ou revendam artigos de vestuário calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal ou ainda a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior VIII atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica ou ainda de suas partes produtos e subprodutos Parágrafo único A inexigibilidade das autorizações referida no caput não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental quando exigível pelo órgão competente e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento Art 6º A Autorização Prévia deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SisFauna Art 7º Para solicitar a Autorização de Instalação o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AI no SisFauna e apresentar os seguintes documentos I cópia ou número da AP II cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento Carteira de Identidade RG e Cadastro de Pessoa Física CPF III cópia do estatuto contrato social e eventuais alterações registrado na Junta Comercial do Estado ou outro documento que comprove a constituição da empresa e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica CNPJ no caso de pessoa jurídica IV CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual se produtor rural V requerimento do representante legal da instituição no caso de criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa VI documento da propriedade ou contrato de locação VII certidão da Prefeitura Municipal ou do órgão competente do Distrito Federal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo VIII autorização ou anuência prévia emitida pelo respectivo órgão gestor caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou terra indígena IX Licença Ambiental Prévia LP ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente conforme Resolução Conama n 237 de 19 de dezembro de 1997 IX croqui de acesso à propriedade X planos e projetos conforme a categoria pretendida e especificados nos arts 8º 9º e 10 1º Os documentos apresentados devem ser autenticados ou assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade e serão autuados em processo administrativo próprio 2º Os projetos técnicos deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe 3º Na ausência de quaisquer dos documentos supracitados o interessado terá o prazo de 30 trinta dias a contar da notificação para sanar a pendência sob pena de indeferimento da solicitação Art 8º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria comerciantes de animais vivos será exigido projeto técnico composto por I memorial descritivo das instalações especificando piso substrato barreira física abrigos sistemas contra fuga dimensões e equipamentos e as medidas higiênico sanitárias estruturais II plano de trabalho contendo a plantel pretendido b dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar c medidas de emergência para casos de fuga de animais d medidas higiênicosanitárias e e medidas de manejo e contenção Art 9º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria de jardim zoológico o projeto técnico deverá ser composto por I projeto arquitetônico contendo a planta de situação planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida b memorial descritivo das instalações piso substrato barreira física abrigos e ninhos sistemas contra fugas sistemas de comedouros e bebedouros sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários dimensões dos recintos e equipamentos dados sobre espelho dágua se a espécie exigir etc c cronograma físico da obra elaborado por profissional competente d identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e e medidas higiênicosanitárias estruturais II plano de trabalho contendo a plantel pretendido b sistema de marcação utilizada c plano de emergência para casos de fugas de animais quando couber d medidas higiênicosanitárias e dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar f medidas de manejo e contenção g controle e planejamento reprodutivo h cuidados neonatais i modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais procedimentos clínicos e cirúrgicos necrópsia e nutricional e j quadro funcional pretendido por categoria III declaração de capacidade econômica com base em estudo de viabilidade financeira de manutenção do empreendimento ou atividade Parágrafo único Os requisitos do projeto técnico deverão também observar as especificações contidas no Anexo III Art 10 Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para os empreendimentos das categorias descritas nos incisos I II V VI VII e VIII do art 3º o projeto técnico deverá ser composto por I projeto arquitetônico contendo a planta de situação planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida b memorial descritivo das instalações especificando piso substrato barreira física abrigos e ninhos sistemas contra fuga sistemas de comedouros e bebedouros sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários dimensões dos recintos e equipamentos dados sobre espelho dágua se a espécie exigir etc c cronograma de implantação do empreendimento d identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e e medidas higiênicosanitárias estruturais II plano de trabalho contendo a plantel pretendido ou no caso de centro de triagem de fauna silvestre e centro de reabilitação da fauna silvestre nativa capacidade de recebimento b sistema de marcação utilizada c plano de emergência para casos de fugas de animais quando couber d medidas higiênicosanitárias e dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar f medidas de manejo e contenção quando couber g controle e planejamento reprodutivo h cuidados neonatais quando for o caso 1º As especificações dos projetos técnicos previstos neste artigo poderão ser ajustados considerando o grupo animal a ser mantido e o porte do empreendimento a critério do órgão ambiental 2º Para os centros de triagem o projeto deverá também considerar as exigências do Anexo V 3º Para os criadouros científicos de fauna silvestre para fins de conservação o interessado deverá apresentar além do disposto nos incisos I a VII deste artigo projeto de conservação para as espécies pretendidas caso não haja programas oficiais de conservação para as espécies a serem criadas 4º Para os criadouros comerciais de quelônios relacionados no Anexo III o projeto técnico deverá também considerar o disposto naquele Anexo Art 11 A autoridade ambiental terá o prazo de 90 noventa dias para análise e manifestação que de forma motivada poderá ser I pela emissão da Autorização de Instalação II pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais III pelo indeferimento da solicitação 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade competente uma única vez ao empreendedor ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no art 7º 2º As exigências de complementação de informações documentos ou estudos feitas pela autoridade competente interrompe o prazo de aprovação que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental desde que não justificada ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização Art 12 A Autorização de Instalação será emitida via SisFauna e terá a validade de 24 vinte e quatro meses podendo ser renovada nos termos do 4º do art 14 da Lei Complementar 140 de 2011 mediante justificativa e apresentação de novo cronograma pelo interessado Art 13 Após a conclusão das instalações o empreendedor deverá solicitar a vistoria técnica por meio do SisFauna dentro do prazo de validade da AI 1º A vistoria terá por objetivo avaliar o atendimento ao projeto técnico aprovado 2º Não se aplica a realização de vistoria à categoria estabelecidas nos incisos IV e IX do art 3º 3º A não comunicação da conclusão das obras da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo 4º A aprovação da vistoria é condicionante para a solicitação da AM Art 14 Para solicitar a Autorização de Uso e Manejo o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AM no SisFauna e apresentar os seguintes documentos I Licença Ambiental de Instalação LI ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente conforme Resolução Conama n 237 de 19 de dezembro de 1997 quando couber II para Jardins Zoológicos declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência permanente de médico veterinário biólogo tratadores e segurança III para os Centros de Triagem e Centros de Reabilitação declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência profissional permanente de profissional legalmente habilitado tratadores e segurança IV para Mantenedouros Criadouros e Comerciantes de Animais Vivos declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assinada por profissional legalmente habilitado V para Abatedouro declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assinada por profissional legalmente habilitado Art 15 A autoridade ambiental terá o prazo de 90 noventa dias para análise da solicitação e manifestação que de forma motivada poderá ser I pela emissão da Autorização de Uso e Manejo II pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais III pelo indeferimento da solicitação 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade licenciadora uma única vez ao empreendedor ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior 2º As exigências de complementação de informações documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora interrompe o prazo de aprovação que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental desde que não justificada ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização Art 16 A Autorização de Uso e Manejo será emitida via SisFauna com validade de 24 vinte e quatro meses a contar da data de deferimento no sistema 1º Para as categorias de empreendimentos sujeitas à de taxa de registro constante do Anexo da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 a emissão da AM só ocorrerá após o pagamento da taxa devida 2º As Autorizações de Uso e Manejo emitidas pelo IBAMA em data anterior à publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de validade de 24 vinte e quatro meses a contar do início da vigência desta norma 3º A renovação da autorização deverá ser solicitada ao órgão ambiental estadual competente conforme 4º do art 14 da Lei Complementar 140 de 2011 CAPÍTULO III DOS EMPREENDIMENTOS JÁ AUTORIZADOS Art 17 Para os empreendimentos já autorizados pelo IBAMA e recadastrados nos termos da Instrução Normativa 14 de 3 de outubro de 2014 será emitida Autorização de Uso e Manejo Precária AMP no Sisfauna 1º A AMP será válida até a análise e conferência do processo autorizativo com os dados declarados no recadastramento sendo substituída pela AM a que se refere o art 16 ou revogada 2º Para os casos previstos no art 5º não será realizada a substituição a que se refere o 1º e após a análise e conferência as AMPs já emitidas serão tornadas sem efeito 3º A análise a que se refere o 1º deve observar a categoria e as espécies ou grupos taxonômicos anteriormente autorizados 4º Os criadouros comerciais anteriormente autorizados em nome de pessoa física deverão no prazo de 180 cento e oitenta dias a partir da emissão da AMP adequar se mediante a apresentação de I cópia do estatuto contrato social e eventuais alterações registrado na Junta Comercial do Estado ou outro documento que comprove a constituição da empresa e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica CNPJ no caso de pessoa jurídica II CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual se produtor rural III número do Cadastro Técnico Federal quando a adequação for para pessoa jurídica 5º Os empreendimentos que não atenderam ao recadastramento de que trata a Instrução Normativa nº 14 de 03 de outubro de 2014 terão suas autorizações de funcionamento ou licença suspensas conforme art 8º da referida Instrução Normativa 6º Os empreendimentos suspensos conforme 5º que não realizarem o recadastramento em 90 noventa dias a contar a publicação desta Instrução Normativa terão suas autorizações ou licenças cassadas Art 18 As solicitações de inclusão de espécies que tenham sido protocolizadas anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140 de 2011 serão realizadas diretamente por solicitação de atualização da Autorização de Uso e Manejo AM pré existente quando atender aos seguintes critérios I o empreendimento já possuir AM II a inclusão de espécies não implicar na ampliação das instalações já existentes III a apresentação de projeto técnico de adequação à nova situação pretendida CAPÍTULO IV DO PLANTEL INICIAL PREEXISTENTE Art 19 Poderá ser reconhecido como plantel inicial preexistente aquele que tiver sido originado I a partir do depósito ou destinação de espécimes realizado pelo IBAMA ou qualquer outro órgão integrante do Sisnama II a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial e III de aquisição a partir de criadouros comerciais comerciantes de animais vivos ou importação autorizada IV de aquisição a partir de zoológicos conforme art 16 da Lei nº 7173 de 14 de dezembro de 1983 Art 20 Serão considerados documentos hábeis para fins de comprovação de origem do plantel inicial preexistente I autorizações e licenças para captura II autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente III termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do Sisnama ou de segurança pública ou judicial IV documentos fiscais emitidos por criadouros ou comerciantes autorizados e licenças de importação V termos de transferência de animais adquiridos com Nota Fiscal emitidos à época da transação e VI registros em processos administrativos declarações e expedientes emitidos por órgãos do Sisnama ou de segurança pública que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no art 19 Parágrafo único A autorização de transporte a que se refere o inciso II deve indicar expressamente o criadouro de origem ou se os espécimes transportados foram provenientes do órgão do Sisnama Art 21 Os animais recebidos pelo criadouro nos termos do art 19 constituirão o plantel inicial preexistente do criadouro e serão considerados matrizes e reprodutores indisponíveis para transações que envolvam a transferência entre interessados salvo por autorização do órgão ambiental competente 1º O plantel inicial preexistente deverá ser marcado em conformidade com as normas vigentes 2º Excetuamse do disposto no caput I os animais adquiridos a partir de criadouros comerciais de comerciante de animais vivos da fauna silvestre ou de importação autorizada II os animais capturados na natureza mediante autorização do órgão ambiental competente para comporem o plantel de criadouro comercial que adota o sistema de criação do tipo ranching Art 22 Os espécimes das espécies de aves exóticas reproduzidas em cativeiro de empreendimentos dos incisos VII VIII X do art 3º serão reconhecidos como plantel inicial preexistente CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES Art 23 No caso de encerramento da atividade do empreendimento o titular ou seus herdeiros deverão apresentar Plano de Encerramento de Atividades com cronograma de execução e solicitar o cancelamento da licença autorização ou registro 1º O Plano de Encerramento de Atividades será avaliado podendo serem estabelecidas condicionantes à sua implementação 2º Para empreendimentos que operam com partes produtos e subprodutos que não se enquadram nos casos previstos no art 5º o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão de novas aquisições e de baixa do estoque se for o caso 3º No caso de empreendimentos que operam com animais vivos o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão da reprodução e de novas aquisições bem como da destinação dos animais remanescentes se for o caso 4º Os animais que não forem passíveis de comercialização deverão ser destinados a jardim zoológico mantenedor ou criadouro autorizado pelo órgão ambiental sendo que a transferência será às expensas do titular ou seus herdeiros salvo acordo com o adquirente 5º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua destinação 6º A destinação dos animais de que trata o 3º fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo órgão ambiental competente 7º O cancelamento da licença ou autorização somente se dará após o efetivo encerramento das atividades pelo empreendedor CAPÍTULO VI DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO Art 24 Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou ainda de morte do titular do empreendimento o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento 1º A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento 2º O novo titular deverá estar registrado no CTF e deverá solicitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo AM contemplando as mesmas espécies e instalações sem contudo necessitar de novas AP e AI 3º O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular caracterizando a continuidade da AM vigente mantendose as condições e prazo de validade originais 4º A AM do transmitente será cancelada após a emissão da AM do novo titular Art 25 Em caso de alteração de endereço de empreendimento em funcionamento e com AM o interessado deverá solicitar e obter nova Autorização de Manejo via SisFauna 1º A alteração de endereço que não envolva a mudança de localidade será analisada no processo administrativo referente à AM vigente caracterizando a continuidade da AM mantendose as condições e prazo de validade originais 2º A alteração de endereço que envolva a mudança de localidade caracteriza novo empreendimento sujeito à obtenção das autorizações previstas no art 4º 3º Após a obtenção de AM para o novo empreendimento de que trata o 2º o interessado deverá solicitar o encerramento do antigo empreendimento conforme art 23 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 26 O interessado deverá manter seus dados e atividades desenvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal Art 27 Os criadouros comerciais e comerciantes de fauna silvestre sujeitos ao processo autorizativo estabelecido por esta norma deverão manter a Autorização de Uso e Manejo em local visível Art 28 O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado ao órgão ambiental competente devendo o empreendedor apresentarno prazo máximo de 30 trinta dias a partir do desligamento cópia do novo contrato de assistência profissional Parágrafo único A AM será suspensa em caso de constatação da inexistência de Responsável Técnico quando exigível para a categoria de empreendimento Art 29 As categorias previstas nos incisos do art 3º podem fornecer material biológico para fins científicos desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus tratos Parágrafo único O fornecimento de material biológico para fins científicos por si só não autoriza o acesso ao patrimônio genético que deverá respeitar legislação específica Art 30 O decurso dos prazos sem a manifestação do órgão ambiental competente conforme previsto nos art 11 e 15 não implica na emissão tácita da autorização Art 31 Os mantenedouros que mantiverem espécimes dos grupos listados neste artigo deverão cumprir também os requisitos referente aos recintos estabelecidos no Anexo IV I felinos do gênero Panthera II espécimes da família Ursidae III primatas das famílias Pongidae e Cercopithecidae IV espécimes da família Hippopotamidae e V espécimes da ordem Proboscidae Art 32 Os criadouros científicos para fins de conservação e mantenedouros somente poderão ser objeto de visitas monitoradas de caráter técnico didático ou para atender programas de educação ambiental da rede de ensino formal e desde que não mantenham espécimes dos grupos elencados no artigo anterior Parágrafo único As visitas monitoradas deverão ser objeto de aprovação junto ao órgão ambiental competente mediante apresentação de projeto de visitação sendo vedada a cobrança de qualquer taxa aos visitantes Art 33 Além de atender ao disposto nesta Instrução Normativa os seguintes empreendimentos deverão cumprir as exigências contidas nos respectivos anexos considerando a etapa do processo autorizativo I Criadouros Comerciais de Crocodilianos Anexo II II Criadouros Comerciais de Quelônios de água doce Anexo III III Jardins Zoológicos Anexo IV IV Centros de Triagem de Animais Silvestres Anexo V Art 34 Novos criadouros comerciais com finalidade de animal de estimação de espécies silvestres nativas somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere a Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 Parágrafo único Excepcionalmente será admitida e analisada a solicitação de mudança de localidade nos termos do 2º do art 25 quando I protocolizada anteriormente à edição da Lei Complementar nº140 de 2011 e II não envolver acréscimo de espécies a serem criadas Art 35 Fica revogada a Portaria 139N de 29 de dezembro de 1993 a Portaria nº 108 de 6 de outubro de 1994 a Portaria IBAMA nº 138N de 14 de novembro de 1997 e a Instrução Normativa nº 169 de 20 de fevereiro de 2008 Art 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas DBFLO Art 37 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação VOLNEY ZANARDI JÚNIOR ANEXO I Correlação entre o código da categoria e a descrição da atividade conforme art 3º e Cadastro Técnico Federal ANEXO II DETERMINAÇÕES PARA O PLANO DE MANEJO SUSTENTADO DE CROCODILIANOS DAS ESPÉCIES Caiman crocodilus Caiman latirostris Caiman yacare e Melanosuchus Níger O manejo de crocodilianos brasileiros em cativeiro com fins comerciais das espécies Caiman crocodilus jacaretinga Caiman yacare jacarédopantanal Caiman latirostris jacarédopapoamarelo e Melanosu chus niger jacaréaçu somente poderá ser realizado nas suas respectivas áreas de distribuição Poderá ser adotado sistema de ciclo fechado ou seja com reprodução de animais em cativeiro Farming ou sistema a partir da coleta de ovos ou filhotes na natureza e recria dos jovens em cativeiro sistema tipo Ranching Para a espécie Caiman latirostris jacarédopapoamarelo a Somente será permitida a criação em sistema de ciclo fechado Farming b Somente poderão ser comercializados animais e seus produtos a partir da segunda geração comprovadamente reproduzida em cativeiro F2 c A reposição de matrizes e a formação de plantéis com fins comerciais de C latirostris será feita preferencialmente com animais a partir da primeira geração reproduzida em cativeiro F1 CRIAÇÃO SOB SISTEMA DE CICLO FECHADO Farming Plantel inicial a As matrizes e reprodutores deverão ser adquiridos preferencialmente de criadouros comerciais devidamente autorizados pelo órgão competente de destinação pelo órgão ambiental competente de animais apreendidos em ações de fiscalização b O criadouro de Caiman crocodilus jacaretinga Caiman yacare jacarédo pantanal Caiman latirostris jacarédopapoamarelo ou Mela nosuchus niger jacaréaçu também poderá solicitar a captura na natureza de animais para servirem de matrizes e reprodutores mediante projeto elaborado por profissional habilitado pelo Conselho de Classe que informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte local de captura justificativa para a captura na natureza quantidade de animais a serem capturados método de captura meio de transporte apresentação de censo populacional estimativo indicativo de que a coleta não prejudicará a sobrevivência da espécie na natureza e referências bibliográficas O censo populacional poderá ser realizado utilizandose a mesma metodologia descrita dos itens 1 a 3 referentes ao sistema Ranching Nesse caso o item 1 será considerado caracterização e monitoramento das áreas de manejo para fins de captura de matrizes e reprodutores e as classes de tamanho para a espécie Caiman latirostris jacarédo papoamarelo serão consideradas as mesmas definidas na tabela 2 deste anexo para as espécies Caiman crocodilus jacaretinga e Caiman yacare jacarédopantanal CRIAÇÃO A PARTIR DA COLETA DE OVOS OU FILHOTES NA NATUREZA E RECRIA DOS JOVENS EM CATIVEIRO sistema tipo Ranching O criadouro deverá submeter anualmente à aprovação do IBAMA Plano de Manejo Sustentado da espécie elaborado e assinado por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe que contemple no mínimo os seguintes aspectos 1Caracterização e monitoramento das áreas de manejo para fins de coleta de ninhos 11 Apresentar mapa e imagem de satélite mínimo 1100000 do período de cotas mínimas delimitando a área de manejo e quantificando a área dos corpos hídricos as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na área de manejo Entendese por área de manejo aquela que inclui as áreas de avaliação das populações de reprodução e coleta de ninhos 12 Apresentar dados sobre o nível da água nos principais rios da região Deverão ser informadas a localização das réguas de medição de nível dágua mencionando a fonte utilizada a frequência de amostragem e apresentação da tabela em planilha impressa e eletrônica com valores máximos e mínimos e seus respectivos mesesanos de ocorrência 13 Apresentar dados sobre a temperatura do ar e da precipitação pluviométrica Deverão ser informadas a localização dos medidores e a frequência de amostragem de temperatura do ar e de precipitação mencionando a fonte utilizada certificada por instituição competente Para a temperatura informar em planilha os valores máximo e mínimo por mês e para precipitação informar em planilha o acumulado mensal 2Avaliação da abundância e distribuição espacial da população 21 Os levantamentos deverão ser georreferenciados de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da área total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats 22 Descrever o método de levantamento utilizado informar a data do levantamento nome do corpo hídrico horário temperatura do ar e da água e coordenadas geográficas no início e ao término de cada levantamentodistância percorrida km o nível dágua no período de amostragem número total de jacarés contados e número de jacarés identificados por espécie conforme a tabela 1 23 As contagens deverão ser feitas preferencialmente no período de baixo nível dágua e temperaturas mais elevadas em corpos dágua representativos das áreas manejadas 24 Com base nos dados de abundância segundo os respectivos habitats deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundância da população de jacaré na área manejada Tabela 1 Informações sobre os levantamentos 3Caracterização da estrutura de tamanho dos espécimes e da razão sexual da população 31 A estimativa da estrutura de tamanho dos jacarés deverá ser feita em número representativo de corpos dágua da área manejada 32 A estimativa do tamanho dos indivíduos deverá ser obtida aproximandose cerca de cinco metros de cada indivíduo e avaliando seus respectivos tamanhos 33 Uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada medida e pesada Será definida a razão sexual dos indivíduos por inspeção direta da cloaca técnica válida para indivíduos maiores que 40 cm de comprimento rostroanal 34 Com base nesses dados deverão ser preenchidas as tabelas 3 e 4 e elaborados os histogramas de distribuição de tamanho dos indivíduos na população conforme as classes de tamanho definidas na tabela 2 Tabela 2 Classes de tamanho dos jacarés Tabela 3 Estimativas da estrutura de tamanho dos espécimes da população de jacarés observados para cada espécie Tabela 4 Estimativas da razão sexual da população de jacarés para cada espécie 4Avaliação do potencial reprodutivo 41 Definir a área de procura de ninhos explicitando o número de pessoas envolvidas e o tempo despendido na localização dos ninhos o estado do ninho o tamanho da ninhada o tamanho e a massa de uma amostra de ovos 42 No momento da coleta dos ninhos deverão ser registrados o local e a data o número de ovos e a presença ou ausência da fêmea Se presente a fêmea deverá ser capturada marcada medida e pesada certificando que sua marcação está relacionada ao seu respectivo ninho 5Técnicas de incubação de ovos 51 Dependendo de cada situação específica essa etapa poderá ser optativa podendo ser substituída pela coleta de jovens recémnascidos na natureza 52 A coleta de ovos ou dos jovens recémeclodidos em seu quantitativo serão tratados no item Cotas anuais de produção 6Recria dos jovens 61 Os jovens eclodidos artificialmente ou aqueles coletados na natureza poderão ser abatidos para fins comerciais ou ser mantidos em cativeiro como matrizes e reprodutores caso o criadouro esteja autorizado a utilizar o sistema de criação de ciclo fechado farming 62 Será de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico garantir o bemestar dos espécimes mantidos em confinamento principalmente no que diz respeito à qualidade da água dos recintos os aspectos alimentares e os cuidados sanitários 7Cotas anuais de produção 71 Os cálculos de previsão do número total de ninhos numa determinada área manejada deverão ser realizados com base nos levantamentos populacionais na estrutura de tamanho e razão sexual da população no número de fêmeas reprodutivas em cada respectiva estação reprodutiva e nos dados de temperatura e de disponibilidade de ambientes aquáticos medidos durante o período frioseco do ano imediatamente anterior à estação reprodutiva em questão conforme a tabela 5 72 Será atribuição do empreendedor fornecer os dados acima mencionados os quais poderão ser revistos pelo IBAMA 73 A coleta de ovos em seu quantitativo será autorizada anualmente pelo IBAMA mediante solicitação específica 74 A solicitação de coleta de ovos deve respeitar a capacidade limite de incubação de ovos e manutenção dos animais pelo criadouro 75 Os criadores poderão explorar o limite máximo de 40 quarenta por cento do total de ninhos previstos de serem encontrados em uma respectiva área de manejo Tabela 5 Cotas anuais de produção TRANSPORTE DOS ANIMAIS ATÉ O ABATEDOURO a O transporte dos animais vivos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais até o abatedouro deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa e exceto nos casos em que criadouro e abatedouro estejam vinculados a uma única pessoa jurídica e estejam localizados na mesma propriedade dependerá de licença de transporte do órgão ambiental competente b Os animais a serem transportados deverão estar marcados individualmente de acordo com o projeto técnico aprovado e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro c Os animais provenientes de qualquer sistema de manejo somente poderão ser abatidos em abatedouro cadastrado no CTF autorizado pelo IBAMA ou órgão ambiental competente e que atendam as normas sanitárias do órgão competente TRANSPORTE DE PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS aO transporte de partes produtos e subprodutos de crocodilianos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa bAs partes produtos e subprodutos de crocodilianos a serem transportados deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo etiqueta lacre arrebite ou similar desde que aprovado pelo IBAMA e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial cOs fardos ou volumes para o trânsito de peles e de outros produtos qualquer que seja o destino deverão permitir sua visualização sem a necessidade de abrir a embalagem e deverão estar rotulados com as seguintes informações i Produto de Origem da Fauna Silvestre Brasileira ii ProdutoEspécie iii OrigemCriadouro iv Nº da Autorização de Uso e Manejo e do CTF v Destino vi Nº da Nota Fiscal vii Nº do Serviço de Inspeção Sanitária viii Nº da Licença CITES de exportação somente nos casos de exportação ix Peles números x Estado das peles Pele Curada Wet Blue Outros especificar xi Data de fechamento do fardo xii Responsável pelas informações e xii NomeRGAssinatura dQuando o Ibama for o fornecedor do sistema de marcação lacres oficiais de comercialização o interessado deverá solicitálo no prazo de 30 trinta dias de antecedência eOs produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item b fNo caso de exportação de peles a Licença Cites terá validade inclusive para o transporte nacional gO transporte no território nacional de partes produtos e subprodutos originados de animais provenientes de criadouros está dispensado de licença de transporte do Ibama desde que todos os requisitos desta Instrução Normativa sejam cumpridos COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS aAs partes produtos e subprodutos de crocodilianos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais a serem alienados ou beneficiados deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo etiqueta lacre arrebite ou similar desde que aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial b A exportação de peles das espécies de crocodilianos não poderá ser feita em bruto ou salgada sendo que o nível mínimo de curtimento admitido para a exportação será o de pele curada c Após o processo de curtimento as peles deverão receber os lacres oficiais de comercialização que as acompanharão até o seu destino final d Em caso de exportação as peles deverão estar marcadas com lacres oficiais de comercialização que serão fornecidos pelo IBAMA mediante o pagamento da taxa correspondente conforme o estabelecido na Tabela de Preços do IBAMA e Os lacres oficiais fornecidos pelo IBAMA poderão a critério do órgão ambiental estadual competente serem adotados para a marcação das peles que serão comercializadas em território nacional f Quando as peles forem processadas para a fabricação de manufaturados no Brasil caberá à empresa a guarda dos lacres por um período de cinco anos os quais deverão estar à disposição do órgão ambiental competente nas ações de vistoria ou fiscalização g Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item a h O empreendimento autorizado como criadouro comercial que intencionar exercer as atividades de abate de animais e curtimento de peles deverá estar devidamente registrado e autorizado no IBAMA também para essas categorias ANEXO III DETERMINAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE QUELÔNIOSDEÁGUA DOCE DAS ESPÉCIES PODOCNEMIS EXPANSA PODOCNEMIS UNIFILIS PODOCNEMIS SEXTUBERCULATA E KINOSTERNON SCORPIOIDES 1 Os criadouros comerciais das espécies referidas neste Anexo só poderão ser instalados nas áreas de distribuição geográfica natural das respectivas espécies 2 Os animais utilizados deverão apresentar potencial econômico para produção de matrizes e reprodutores para repasse a outros criadouros ou para o abate visando a produção de carne vísceras cascos gordura e ovos dentro do princípio da sustentabilidade com base em diretrizes técnicas e legais préestabelecidas 3 Os criadouros ficarão obrigados a assegurar a reprodução em cativeiro 4 O sistema de criação deverá atender aos seguintes critérios a proporcionar relativa facilidade de manejo b tornar possível a captura e a recaptura c adotar sistema de controle de fuga dos animais d permitir um bom aproveitamento e rendimento da dieta administrada e manter a qualidade adequada da água f manter a temperatura adequada da água por meio de represamento e canalização quando for necessário g proporcionar estruturas adequadas em lugar seco onde os animais possam tomar sol visando regular o metabolismo corporal 5 A primeira biometria deverá ser realizada na aquisição dos animais medindose o peso do espécime e o comprimento da carapaça Os procedimentos biométricos deverão ser repetidos no máximo semestralmente utilizandose amostragem mínima de 100 cem animais por lote 6 Como prérequisitos para a comercialização os empreendimentos comerciais deverão atender o que segue a para a Podocnemis expansa tartarugadaamazônia a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 15 kg de peso vivo b para o Podocnemis unifilis tracajá e o Podocnemis sextuberculata pitiú ou iaçá a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 10 kg de peso vivo c para o Kinosternon scorpioide muçuã a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 350g de peso vivo Para a comercialização os animais deverão estar acompanhados de lacres de identificação e controle que serão adquiridos no IBAMA pelo criador conforme o valor especificado na Tabela de Preços do IBAMA Os lacres deverão ser fixados em escudo posterior da carapaça do animal O criador deverá solicitar a liberação do lote para comercialização com antecedência mínima de 30 dias à Superintendência do IBAMA do Estado onde se localiza o criadouro de forma a permitir a verificação da regularidade do criadouro emissão da licença de transporte e fornecimento dos lacres Para fins de vistoria os lotes a serem comercializados deverão ser separados em ambientes de fácil observação e captura Somente será permitido o comércio internacional de espécimes de Podocnemis expansa Podocnemis unifilis Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides abatidos 7 Para o transporte interestadual ou internacional de animais abatidos de produtos ou subprodutos os lotes ou volumes deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e rotulados com as seguintes informações I Produto II OrigemCriadouro III Nº da Autorização de Funcionamento AF IV Destino V Nº da Nota Fiscal VI Nº da Licença CITES no caso de exportação VII Quantidade e Unidade de Medida do produto 8 Recintos I São recomendados recintos tanques de fundo de terra que apresentam profundidades entre 50 cm cinquenta centímetros na parte mais rasa e 120 m um metro e vinte centímetros na mais profunda Recomendase o uso de rampas a Recinto de Cria ou berçário para os filhotes Recomendase uma densidade de ocupação de até 20 filhotesm2 b Recinto de Recria ou de Engorda Densidade recomendada de até 03 animaism2 com profundidade máxima de 15 m um metro e cinquenta centímetros na parte mais profunda c Recinto de Reprodução Para a tartaruga recomendase duas densidades animais de 3 três a 6 seis seis anos de idade ou a partir de 50 cm cinquenta centímetros de comprimento da carapaça utilizase uma densidade de ocupação de 1 um indivíduom2 e acima dessa idade ou tamanho 01 um indivíduo2 dois m2 Há ainda necessidade de confeccionar uma praia de areia a ser utilizada como sítio reprodutivo para as fêmeas conforme as seguintes características II A praia deverá estar localizada na margem mais ensolarada do recinto para assoalhamento e desova dos animais sendo que volume da areia dependerá do número de matrizes em postura devendo estar relacionado com a área útil necessária para desova e com a profundidade da cova A camada de areia deverá ter uma profundidade mínima de 150 m um metro e cinquenta centímetros III O Kinosternon scorpioides deverá ser mantido em recintos de fundo de terra com aproximadamente 60 sessenta por cento de água e 40 quarenta por cento de parte seca constituída de praia arenosa sombreada A camada de areia da praia deve ter no mínimo 20 cm vinte centímetros de espessura sendo que o seu ângulo de inclinação em relação à água deverá ser de 20º vinte graus Utilizase uma profundidade de recinto entre 50 cm cinquenta centímetros e 70 cm setenta centímetros DOU 06052015 SEÇÃO 01 PÁGINA 55 RETIFICAÇÕES Na Instrução Normativa nº 07 de 30 de abril de 2015 publicada no DOU de 06052015 seção 1 páginas 55 a 59 incluase ANEXO III DETERMINAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE QUELÔNIOSDEÁGUADOCE DAS ESPÉCIES PODOCNEMIS EXPANSA PODOCNEMIS UNIFILIS PODOCNEMIS SEXTUBERCULATA E KINOSTERNON SCORPIOIDES 1 Os criadouros comerciais das espécies referidas neste Anexo só poderão ser instalados nas áreas de distribuição geográfica natural das respectivas espécies 2 Os animais utilizados deverão apresentar potencial econômico para produção de matrizes e reprodutores para repasse a outros criadouros ou para o abate visando a produção de carne vísceras cascos gordura e ovos dentro do princípio da sustentabilidade com base em diretrizes técnicas e legais préestabelecidas 3 Os criadouros ficarão obrigados a assegurar a reprodução em cativeiro 4 O sistema de criação deverá atender aos seguintes critérios a proporcionar relativa facilidade de manejo b tornar possível a captura e a recaptura c adotar sistema de controle de fuga dos animais d permitir um bom aproveitamento e rendimento da dieta administrada e manter a qualidade adequada da água f manter a temperatura adequada da água por meio de represamento e canalização quando for necessário g proporcionar estruturas adequadas em lugar seco onde os animais possam tomar sol visando regular o metabolismo corporal 5 A primeira biometria deverá ser realizada na aquisição dos animais medindose o peso do espécime e o comprimento da carapaça Os procedimentos biométricos deverão ser repetidos no máximo semestralmente utilizandose amostragem mínima de 100 cem animais por lote 6 Como prérequisitos para a comercialização os empreendimentos comerciais deverão atender o que segue a para a Podocnemis expansa tartarugadaamazônia a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 15 kg de peso vivo b para o Podocnemis unifilis tracajá e o Podocnemis sextuberculata pitiú ou iaçá a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 10 kg de peso vivo c para o Kinosternon scorpioide muçuã a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 350g de peso vivo Para a comercialização os animais deverão estar acompanhados de lacres de identificação e controle que serão adquiridos no IBAMA pelo criador conforme o valor especificado na Tabela de Preços do IBAMA Os lacres deverão ser fixados em escudo posterior da carapaça do animal O criador deverá solicitar a liberação do lote para comercialização com antecedência mínima de 30 dias à Superintendência do IBAMA do Estado onde se localiza o criadouro de forma a permitir a verificação da regularidade do criadouro emissão da licença de transporte e fornecimento dos lacres Para fins de vistoria os lotes a serem comercializados deverão ser separados em ambientes de fácil observação e captura Somente será permitido o comércio internacional de espécimes de Podocnemis expansa Podocnemis unifilis Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides abatidos 7 Para o transporte interestadual ou internacional de animais abatidos de produtos ou subprodutos os lotes ou volumes deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e rotulados com as seguintes informações I Produto II OrigemCriadouro III Nº da Autorização de Funcionamento AF IV Destino V Nº da Nota Fiscal VI Nº da Licença CITES no caso de exportação VII Quantidade e Unidade de Medida do produto 8 Recintos I São recomendados recintos tanques de fundo de terra que apresentam profundidades entre 50 cm cinquenta centímetros na parte mais rasa e 120 m um metro e vinte centímetros na mais profunda Recomendase o uso de rampas a Recinto de Cria ou berçário para os filhotes Recomendase uma densidade de ocupação de até 20 filhotesm2 b Recinto de Recria ou de Engorda Densidade recomendada de até 03 animaism2 com profundidade máxima de 15 m um metro e cinquenta centímetros na parte mais profunda c Recinto de Reprodução Para a tartaruga recomendase duas densidades animais de 3 três a 6 seis seis anos de idade ou a partir de 50 cm cinquenta centímetros de comprimento da carapaça utilizase uma densidade de ocupação de 1 um indivíduom2 e acima dessa idade ou tamanho 1 um indivíduo2 dois m2 Há ainda necessidade de confeccionar uma praia de areia a ser utilizada como sítio reprodutivo para as fêmeas conforme as seguintes características II A praia deverá estar localizada na margem mais ensolarada do recinto para assoalhamento e desova dos animais sendo que volume da areia dependerá do número de matrizes em postura devendo estar relacionado com a área útil necessária para desova e com a profundidade da cova A camada de areia deverá ter uma profundidade mínima de 150 m um metro e cinquenta centímetros III O Kinosternon scorpioides deverá ser mantido em recintos de fundo de terra com aproximadamente 60 sessenta por cento de água e 40 quarenta por cento de parte seca constituída de praia arenosa sombreada A camada de areia da praia deve ter no mínimo 20 cm vinte centímetros de espessura sendo que o seu ângulo de inclinação em relação à água deverá ser de 20º vinte graus Utilizase uma profundidade de recinto entre 50 cm cinquenta centímetros e 70 cm setenta centímetros ANEXO IV DETERMINAÇÕES PARA JARDIM ZOOLÓGICO QUANTO ÀS INSTALAÇÕES MEDIDAS HIGIÊNICOSANITÁRIAS E SEGURANÇA Da classificação dos jardins zoológicos Os jardins zoológicos serão classificados em 03 três categorias denominadas A B e C O jardim zoológico classificado na categoria C deverá cumprir as seguintes exigências I área totalmente cercada por muros telas ou alambrados com no mínimo 18 m um metro e oitenta centímetros de altura além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 cm quarenta centímetros negativa II possuir setor extra destinado a animais excedentes munido de equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados III possuir um programa de quarentena que inclua mão de obra capacitada instalações e procedimentos adequados IV possuir instalações adequadas e equipadas destinadas ao preparo da alimentação animal V possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel VI possuir serviço permanente de tratadores devidamente treinados para o desempenho de suas funções VII possuir serviços de segurança no local VIII manter em cada recinto sujeito à visitação pública uma placa informativa onde constem no mínimo os nomes comum e científico das espécies dos espécimes ali expostas a sua distribuição geográfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção IX possuir sanitários e bebedouros para o uso do público X possuir laboratório para análises clínicas e patológicas ou apresentar documentos comprobatórios de acordoscontratos com laboratórios de análises clínicas e patológicas XI possuir ambulatório veterinário devidamente equipado XII possuir sala de necropsia devidamente equipada XIII desenvolver programas de educação ambiental XIV conservar quando já existentes áreas de flora nativa e sua fauna remanescente e XV participar de Programas Oficiais de reprodução Plano de ManejoGrupo de Trabalho das espécies ameaçadas de extinção existentes no acervo do zoológico Os jardins zoológicos classificados na categoria B além de atender todos os requisitos da categoria C deverão cumprir as seguintes exigências I possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação e II possuir literatura especializada disponível para o público Os jardins zoológicos classificados na categoria A além de atender todos os requisitos das categorias C e B deverão cumprir as seguintes exigências I desenvolver programas de pesquisa visando a conservação das espécies II possuir auditório III manter coleção de peças biológicas em exposição pública IV possuir setor de paisagismo e viveiro de plantas V possuir setor interno de manutenção e VI promover intercâmbios técnicos nacionalis e internacionalis Todas as exigências acima especificadas deverão ser comprovadas por meio de documentação Das instalações Para efeitos deste Anexo consideramse a Abrigo local que oferece proteção contra as intempéries destinado ao descanso dos animais b Afastamento do público barreiras físicas que evitem a aproximação do público ao recinto dos animais c Área de fuga um local que ofereça segurança psicológica ao animal d Área de exposição é a área do recinto em que os espécimes estão expostos à visitação pública e Banhado área encharcada apresentando pequenas profundidades de água f Barreira visual sólida pode ser constituída de madeira alvenaria ou cercaviva Visa proporcionar privacidade e consequente tranquilidade ao animal g Cambiamento local de confinamento para facilitar diversos tipos de manejo e a retirada do animal do recinto h Corredor ou câmara de segurança área adjacente à área de manejo do recinto Deverá ser telada gradeada ou murada vedada com tela ou grade na parte superior com o objetivo de aumentar a segurança contra fuga i Espelho dágua a superfície de lagos tanques barragens artificiais ou não com água corrente ou renovável j Família ou grupo familiar é composta pelo casal e seus filhotes até que esses atinjam a maturidade sexual k Maternidade local de confinamento tranquilo para alojar fêmeas gestantes ou recém paridas com os filhotes composta por abrigo e solário l Solário lugar exposto à luz solar e que possibilite a exposição do animal ao sol e m Toca refúgio onde os animais podem encontrar abrigo Deverão ser cumpridos todos os requisitos descritos a seguir que definem os parâmetros mínimos para os recintos de jardim zoológico que visam garantir o bem estar físicopsicológico dos respectivos espécimes e a segurança dos animais tratadores e público visitante O afastamento mínimo do público em relação ao recinto deverá ser de 150 m um metro e cinquenta centímetros exceto quando existir barreira física que impossibilite o contato direto do público com os animais vidros As barreiras deverão ser definidas pelos técnicos responsáveis pelo jardim zoológico considerando a segurança do animal do público visitante dos técnicos e dos tratadores Os espelhos dágua tanto na área de exposição quanto nas maternidades deverão ter pelo menos um dos lados rampados com inclinação máxima de 40º para facilitar o acesso do animal e evitar o afogamento de filhote A água deverá ser corrente ou renovável Todos os recintos deverão ter ambientação de modo a atender as necessidades biológicas do animal alojado Dos arquivos e manejo a os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os documentos comprobatórios da procedência dos animais de seu plantel b os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os registros médicoveterinários e biológico dos animais em fichas individuais c os Jardins Zoológicos que possuírem em seu plantel espécies da fauna silvestre brasileira pertencente à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão colocálos sempre que solicitado à disposição do IBAMA para atender a programas de reintrodução na natureza acasalamentos em outros Jardins Zoológicos e Criadouros Científicos e d é recomendado a formação de casais principalmente no caso dos animais pertencentes à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção Se não for possível a formação de casais recomendase pelo menos parear os animais 1 CLASSE RÉPTEIS Os recintos destinados aos répteis observadas as particularidades quanto ao comportamento social alimentar e reprodutivo deverão atender aos seguintes requisitos I GERAIS a ter solário e local sombreado b deve promover fácil acesso à água de beber c ter piso de areia terra grama folhiço troncos pedras ou suas combinações de modo a favorecer os mais diversos habitats aquático semiaquático arborícola fossorial e terrestre Excetuamse aqui os recintos de quarentena d o recinto fechado terrário ou paludário deverá possuir iluminação artificial composta de lâmpadas especiais que comprovadamente substituam as radiações solares e as paredes e o fundo de tanque ou lago não deverão ser ásperos f o recinto que abriga fêmea adulta deve ter substrato propício à desova e g o recinto que abriga espécime arborícola deverá conter galhos II ESPECÍFICOS LEGENDA DO Densidade Máxima As densidades máximas de ocupação estabelecidas determinam as quantidades máximas aceitáveis de espécimes por área de recinto a Ordem Testudines 1 Família Testudinidae Quelônios terrestres As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO dos recintos deverão ser atendidas 2 Famílias Chelidae Emydidae Kinosternidae Pelomedusidae e Trionychidae Quelônios aquáticos e semiaquáticos de água doce Em todos os recintos devese prover áreas de assoalhamento dentro dos espelhos dágua com troncos e pedras As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas b Ordem Crocodylia 1 Famílias Alligatoridae Crocodylidae e Gavialidae todos os recintos deverão ter vegetação nas áreas secas deverá existir folhiço para eventuais desovas pelo menos 50 da área deverá ser formada por água As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas c Ordem Squamata 1 Subordens Lacertília e Amphisbaenia Famílias Agamidae Amphisbaenidae Anguidae Anniellidae Chamaeleonidae Cordylidae Gekkonidae Heliodermatidae Iguainidae Lacertidae Scincidae Teiidae Varanidae Xantusidae e Xenosauridae os recintos devem obrigatoriamente ter vegetação se abrigar espécies de hábitos semiaquáticos o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas 2 Subordem Serpentes Famílias Aniilidae Boidae Colubridae Elapidae Leptotyphlopidae Typhlopidae Uropeltidae Xenopeltidae e Viperidae Se abrigar espécies de hábitos semiaquáticos o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas III SEGURANÇA a Todo o recinto para répteis peçonhentos deverá oferecer o máximo de segurança possível para o animal o tratador o técnico e o visitante b O local ou recinto onde os répteis peçonhentos estarão alojados incluindo no setor extra e quarentenário deverão ter vedação externa total incluindo portas fechadas com chave e com vãos protegidos janelas com molduras de tela fina ralos de escoamento de água gradeados conduítes elétricos com aberturas protegidas respiradouros telados e outras providências que se façam necessárias para evitar fugas A área de visitação deverá ter possibilidade de isolamento ao público c Os recintos e caixas que alojam répteis peçonhentos deverão ter fichas uma fixa e uma removível contendo os seguintes itens em letras grandes e legíveis Réptil Peçonhento escrito em vermelho Nome Vulgar Nome Científico Tipo de antiveneno Código com números letras cores etc para identificar com rapidez o estoque de antiveneno guardado na instituição ou mantido em hospital de referência facilitando a identificação em caso de emergência Nome endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos d Em caso de terrários expostos à visitação pública que utilizem visores de vidro estes deverão ser laminado ou temperado capazes de resistir a impactos diretos com as seguintes espessuras até 025 m2 4 mm de 025 a 1 m2 5 mm de 1 a 2 m2 8 mm e acima de 2 m2 10 mm e Quando necessário o recinto deverá ser dotado de sistema eficiente de cambiamento Caixas com tampas corrediças acopladas ao recinto principal fornecerão um manejo seguro e facilidade de transferência sem riscos As portas de acesso deverão ter fechaduras ou cadeados com chaves de acesso restrito f Os locais onde répteis peçonhentos são mantidos e manejados deverão possuir um sistema de alarme a ser acionado em caso de acidente Da segurança Normas Básicas de Segurança para a manutenção de répteis peçonhentos em jardim zoológico 1 Considerações Gerais 11 O jardim zoológico que mantém ou deseja manter répteis peçonhentos exóticos será o responsável pela posse em condições ideais de estocagem em suas instalações ou no hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos de antiveneno específico suficiente conforme bula traduzida para o português para o tratamento de no mínimo três acidentados Esse estoque deverá ser guardado em local seguro e de fácil acesso O processo de obtenção do antiveneno para reposição deverá ser iniciado pelo menos seis meses antes da data final do prazo de validade e imediatamente no caso de utilização 12 Em caso de répteis peçonhentos exóticos manter cópia da bula de antiveneno indicado para tratamento já traduzida para o português para que no caso de acidente a mesma seja encaminhada ao hospital de referência juntamente com o acidentado e o respectivo antiveneno no caso deste ser mantido no próprio jardim zoológico Cópia da tradução da bula também deverá ser fornecida previamente ao hospital de referência para arquivo e consulta em caso de acidente Além da bula traduzida o jardim zoológico deverá manter em local de fácil acesso enviando cópia para o hospital de referência informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento Aplicase às serpentes dos gêneros Lachesis Micrurus e Crotalus fora de suas áreas de distribuição original as mesmas recomendações dos itens 11 e 12 13 A não observância aos itens 11 e 12 acarretará a apreensão imediata dos animais pelo IBAMA 14 Uma vez autorizada a importação de répteis peçonhentos o não cumprimento dos itens 11 e 12 no exato momento da chegada do animal o IBAMA determinará o retorno dos espécimes à sua origem 15 Os zoológicos devem providenciar treinamento específico sobre répteis peçonhentos para os seus funcionários que trabalhem diretamente com estes animais abordando os seguintes itens Normas Básicas de Manejo com Répteis em Cativeiro Normas Específicas de Manejo com Répteis Peçonhentos em Cativeiro Normas Básicas de Segurança Normas de Primeiros Socorros e Noções de Envenenamento Estes cursos deverão ser ministrados por instituições com tradição de manutenção e manejo de répteis peçonhentos em cativeiro 2 Quanto ao manejo 21 Será obrigatório o uso de equipamento de segurança quando do manejo direto sendo considerado como equipamento mínimo necessário o gancho o laço de Lutz e um recipiente para contenção temporária do animal O equipamento deverá estar sempre disposto em locais visíveis em pontos estratégicos e de fácil acesso 22 Os procedimentos de manejo direto manuseio tratamentos alimentação forçada sexagem devem ser executados por no mínimo de duas pessoas com experiência Mesmo em situações de rotina é aconselhável a presença de duas pessoas pelo menos no mesmo edifício 3 Normas de Socorro 31 Cada zoológico deverá possuir um procedimento interno a ser seguido em caso de acidente que deverá ser redigido de maneira simples e legível a ser afixado em todos os locais de manejo de répteis peçonhentos observandose as seguintes recomendações básicas conforme modelo abaixo Em caso de acidente com répteis peçonhentos o acidentado deverá retirar do recinto imediatamente a ficha removível de identificação e mantêla consigo o tempo todo acionar o alarme e chamar o seu colega de trabalho permanecer em repouso Em caso de acidente com répteis peçonhentos quem presta socorro deverá seguir o procedimento interno do seu jardim zoológico observando as seguintes precauções básicas providenciar a contenção do animal agressor caso este esteja solto manter o acidentado em repouso verificar se o acidentado retirou e possui a ficha removível do recinto do réptil que o picou no caso de acidente com réptil peçonhento exótico verificar se o antiveneno encontrase estocado nas dependências do jardim zoológico leválo consigo junto com a bula traduzida e com as informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento providenciar para que o acidentado seja transportado imediatamente para o hospital de referência providenciar que o hospital de referência seja acionado por telefone para o imediato encaminhamento do acidentado 32 O jardim zoológico deverá providenciar transporte imediato ao hospital de referência 33 Em todo local onde ocorre manejo de répteis peçonhentos e na administração do zoológico ou em outro local de acesso para funcionários inclusive durante fins de semana e feriados deverá ser afixado com letras grandes e legíveis o nome endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos 2 CLASSE AVES Os recintos destinados às aves deverão atender aos seguintes requisitos REQUISITOS GERAIS a Todo recinto deverá dispor de água renovável comedouros removíveis e laváveis poleiros ninhos ou substratos para a confecção dos ninhos b O recinto cuja parte superior é limitada por alambrado deverá ter no mínimo 2 dois metros de altura exceto quando especificado para as famílias c Características como piso vegetação e outras encontramse especificadas por famílias e para sua alteração o jardim zoológico deverá apresentar laudo técnico que será analisado pelo IBAMA d A DO de recinto coletivo deverá ser igual à soma das DO das famílias abrigadas exceto quando não ocorra sobreposição considerável dos hábitos de ocupação e uso do recinto onde se deve considerar toda a área do recinto como disponível para cada espécie por exemplo espécies arborícolas consorciadas com terrícolas e A estrutura mínima do recinto consiste de solário abrigo e área de fuga f O solário deve permitir a incidência direta da luz solar em pelo menos um período do dia g O abrigo deve oferecer proteção contra as intempéries h Em recinto que possibilita a entrada de visitantes no seu interior o percurso deverá ser delimitado REQUISITOS ESPECÍFICOS Médios de 495 cm a 77 cm Butet spp exceto os citados acima Basaralis spp Brachycercus meridionalis B unilobatus Cirus spp exceto C cinereus Elanoides spp Geranoaetus spp Harpia harpyja Leptodon spp Uroaetus spp Spizaetus spp 2 aves20 m² Bucconidae 2 aves6 m² Capitonidae 2 aves6 m² Cariamidae 2 aves20 m² Casuaridae 2 aves100 m² Cathartidae 2 aves20 m² Médios de 59 a 99 cm Cathartes spp Caracara spp Sarcoramphus spp 2 aves50 m² Cracidae 2 aves6 m² Cicelídea 2 aves8 m² Diomedidae 2 aves30 m² Eurypigidae 2 aves4 m² Falconidae 2 aves10 m² 2 aves6 m² Vegetação arbustiva e arbórea Piso de terra e folhagem Área para escoar Pequenos até 19 cm 2 aves10 m² Vegetação arbustiva para сонто Piso trogoso e argiloso Pequenos até 405 cm 2 aves3 m² Vegetação arbustiva e ribeirinha Piso de terra e brejoso Espelho dágua Relação de passeriformes quanto ao tamanho A divisão das famílias considerando o tamanho das aves foi feita a partir das medidas comprimento total apresentadas pelo livro Ornitologia Brasileira de Helmut Sick 1997 para aves adultas Pequenos até 205 cm Liosceles Melanopareia Psilorhamphus Merulaxis ater Scytalopus Cymbilaimus Frederickena viridis Hypoedaleus Taraba Sakesphorus Biatas Thamnophilus Pygiptila Megastictus Neoctantes Clytoctantes Dysithamnus Thamnomanes Myrmotherula Dochrozona Myrmorchilus Herpsilochmus Microrhopias Stymphalornis Formicivora Drymophila Terenura Cercomacra Pyriglena Rhopornis Myrmoborus Hypocnemis Hypocnemoides Myrmochanes Percnostola Sclateria Myrmeciza Pithys Gymnopithys Rhegmatorhina Myrmornis Hylophylax Skutchia Phlegopsis Chamaeza campenisona C meruloides C ruficauda Formicarius Grallaria Hylopezus Mymothera Conopophaga GeobatesGeositta Cincloddes fuscus Furnarius Limnormes Phleocryptes Leptasthenura Schizoeacaa Asthenes Spartonoica Schoeniophylax Synallaxis Poecilures Gyalophylax Certhiaxis Cranioleuca Thripophaga Phacellodomus Coryphistera Anumbius Metopothrix Acrobatornis Roraimia Berlepschia Hyloctistes Ancistrops Anabazenops Syndactyla SimoxenopsAnabacerthia Philydor Automolus Cichlocolaptes Heliobletus Xenops Megaxenops Sclerurus Lochmias Dendrocincla merula D longicauda D stietolaema Sittasomus Glyphorynchus Xiphorhynchus picus X obsoletus X elegans Lepidocolaptes Phyllomyias Zimmerius Ornithion Camptostoma Phaeomyias Sublegatus Suiriri Tyrannulus Myiopagis Elaenia Mecocerculus Serpophaga Inezia Stigmatura Tachuris Culicivora Polystictus Pseudocolopteryx Euscarthmus Mionectes Leptopogon Phylloscartes Capsiempis Corythopis Myiormis Lophotriccus Atalotriccus Hemitriccus Poecilotriccus Todirostrum Cnipodectes Ramphotrigon Rhynchocyches Tolmomyias Platyrinchus Onychorhynchus Myiobius Myiophobius Contopus Lathrotriccus Empidonax Cnemotriccus Pyrocephalus Ochthornis Xolmis velata X irupero X dominicana Heteroxolmis Muscisaxicola Lessoniia Knipolegus Hymenops Fluvicola Arundinicola Colonia Alectrurus Satrapa Hirundinea Machetornis Attila CasiornisRhytipterna Sirystes Myiarchus Philohydor Myiozetetes Conopias Myiodynastes luteiventris Legatus Empidomomus Griseotyrannus Ttyrannopsis Tyrannus albogularis T tirannus Xenopsaris Pachyramphus Tityra semifasciata T inquisitor Pipra Antilophia Chiroxiphia Ilicura Corapipo Manacus Machaeropterus Xenopipo Chloropipo Neopipo Heterocercus Neopelma Tyranneutes Schiffornis Laniisoma Porphyrolaima Cotinga Xipholena Conioptilon Iodopleura Calyptura Piprites Oxyruncus Phytotama Tachycineta Phaeoprogne Progne Notiochelidon Alticora Neochelidon Stelgidopteryx Alopochelidon Riparia Hirundo Campylorhynchus turdinus Odontorchilus Cistothorus Thyothorus Troglodytes Henicorhina Microcercurlus CyphorhinusMicrobates Ramphocaenus Polioptila Catharus Platycichla flavipes Anthus Cyclarhis Vireolanius Vireo Hylophilus Parula Geothlypis Granatellus Myioborus Basileuterus Phaeothlypis Dendroica Seiurus Oporornis Wilsonia Setophaga Coereba Orchesticus Schistochlamys Neothraupis Cypsnagra Conothraupis Lomprospiza Pyrrhocoma Thlypopsis Hemethraupis Nemosia Mitrospingus Orthogonys Eucometis Lanio Tachyphonus Trichothraupis Habia Piranga Ramphocelus Thraupis Cyanicterus Stephanophorus Pipraeidea Euphonia Chlorophonia Tangara Dacnis Chlophaneus Cyanerpes Diglossa Conirostrum Tersina Zonotrichia Ammodramus Haplospiza Donacospiza Diuca Poopiza Sicalis Emberezoides Volatinia Sporophila Oryzoborus Amaurospiza Dolospingus Catamenia Tiaris Arremon Arremonops Athlapetes Charitospiza Coryphaspiza Gubernatrix Coryphospingus Paroaria Caryothraustes Periporphyrus Pitylus grossus Saltator Passerina Porphyrospiza Pheuctictus Spiza Cacicus Chrysopterus Icterus nigrogularis Agelaius Liestes Sturnella magna Molothrus Dolichonyx Carduelis Passer Estrilda Médios de 206 a 34 cm Merulaxis stresemanni Batara Mackenziaena Frederickena unduligera Chamaeza nobilis Cinclodes pabsti Pseudoseisura Clibanornis Hylocryptus Dendrocincla turdina D fuliginosa Drymormis Nasica Xiphocolaptes Dendrexetastes Hylexetastes Dendrocolaptes Xiphorhynchusdemais Campylorhamphus Xolmis cinérea X coronata Neoxolmis Muscipipra Laniocera Pitangus Megarynchus Myiodynastes maculatus Tyrannus melancholicus T dominicensis Tityra cayana Phibalura Tijuca Carpomis Lipaugus Haematoderus Querula Procnias Phoenicircus Rupicula Cyanocorax heilprini C cayanus C cristatellus C chrysops C cyanopogon Campylorhynchus griseus Donacobius Cichlopsis Platycichla leucops Turdus Mimus Cissopis Sericossypha Embemagra Pitylus fuliginosus Psarocolius latirostris P oseryi Cacicus cela C haemorrhous C solitarius Icterus demais gêneros Xanthopsar Gymnomystax Sturnella militaris Pseudoleistes Amblyramphus curaeus Gnorimopsar Lampropsar Macroagelaius QuiscalusScaphidura Grandes acima de 34 cm Gubernetes Tyrannus savana PyroderusCephalopterus Perissocephalus Gymnoderus Cyanocorax caeruleus C cyanomelas C violaceus Psarocolius decumanus P viridis P angustifrons P bifasciatus 3 CLASSE MAMÍFEROS Os recintos destinados aos mamíferos deverão atender aos seguintes requisitos I GERAIS As recomendações encontramse sob forma tabular segundo a Sistemática do Livro Mammals Species of the World a Taxonomic and Geographic Reference Edited by Don E Wilson and Dee Ann M Reeder 2nd Ed 1993 Para espécies de hábitos arborícolas o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade a área do alojamento tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40 as áreas recomendadas poderão diminuir 30 LEGENDA a Na coluna Número de indivíduos considerar além do número discriminado uma prole enquanto dependente b Para a coluna Nível de Segurança NS I O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto II Devese prender o animal para o tratador entrar III Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado deverá haver corredor ou câmara de segurança c Para espécies de hábitos arborícolas o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto d Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês e Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade a área do alojamento tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados f Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40 as áreas recomendadas poderão diminuir 30 Piso de terra com mínima de 15m de profundidade sobre material resistente Altura 1m terreno Piso de terra As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permaneça a conexão Toca em local alto As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permaneçam a conexão Altura 1m terreno de 3 a 8 kg 20 2 2 I Piso de terra Se recinto fechado deve ter altura mínima de 3m Para espécies arbóreas disposição de troncos e tocas em estrato superior Um abrigo com 3m Para espécies terrícolas somente tocas Família Tarsipedidae Família Acroceridae Piso de terra Para espécies arbóreas disposição de galhos no estrato superior A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção Para espécies semiaquáticas presença de espelho dágua Ordem Scandencia Família Tuphiidae 4 2 I Piso de terra com grande disposição de árvores e tocas em diferentes substratos Necessidade de espelho dágua Família Lemuridae 15 Grupo familiar 2 2 II Se fechado o recinto deverá apresentar alumina de 25m Piso de terra que deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo aquecido em regiões frias O abrigo deverá ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de anos Família Daubentoniidae 8 Grupo familiar I Se fechado o recinto deverá apresentar alumina de 25m Piso de terra que deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo aquecido em regiões frias O abrigo deverá ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de anos Família Callitrichidae 5 Grupo familiar I Se fechado o recinto deverá apresentar alumina de 25m Piso de terra que deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo aquecido em regiões frias O abrigo deverá ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de anos Lagothrix 60 Grupo familiar 2 II Se fechado o recinto devera apresentar altura minima de 5m Piso de terra que devera ser coberto de material macio quando houver crias Abrigo adequado em regiões frias O abrigo devera ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de folhas Papio 40 Grupo familiar 2 II Se fechado o recinto devera apresentar altura minima de 4m Piso de terra que devera ser coberto de material macio quando houver crias Abrigo adequado em regiões frias O abrigo devera ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de folhas Leontopithecus 8 Grupo familiar Se fechado o recinto deveran apresentar altura minima de 25m Piso de terra que devera ser coberto de material macio quando houver crias Abrigo adequado em regiões frias O abrigo devera ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de folhas Ordem Carnivora Família Canidae Canis 60 2 2 2 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira O caminhamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo e xambamento acoçados em regiões frias Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte Speothos 30 2 1m² Prof 04 1 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente Comportamento a construção de tocas O caminhamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo e xambamento acoçados em regiões frias Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte Neofelis 30 2 50m² Prof 07 p² P viverrimus 1 1 II Se fechado o recinto deverá ter altura mínima de 25m Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira O caminhamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Disponibilidade de troncos e árvores de médio porte Família Herpestidae 25 2 Se aquático 5m² prof 05m Se fechado o recinto deverá ter altura mínima de 2m Piso de terra com grama ou outra vegetação resistente compatível com a construção de tocas Para espécies arborícolas grande disposição de troncos e tocas em estrato superior Disponibilidade de árvores de pequeno porte Pteromura 120 Grupo familiar 40 do recinto Prof 2m 3 3m² com tanque de 1m² Prof 05m Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente compatível com a construção de tocas Alurus 40 2 2 2 Se fechado o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira Disponibilidade de ganhões de árvores de pequeno porte Ordem Perissodactyla F Equidae 300 2 5m² 10 I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira Se possível vegetação arbórea Abrigo de 5m² Família Camelidae Camelos 200 2 10m² Altura 40m Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente Um abrigo de 10m² com 4m de altura Disponibilidade de árvores de médio porte Família Cervidae Hydropotes Muntjac 100 4 50m² Prof 020m 4m² com barreira visual sólida Substrato ideal graminhas ou folhas Abrigo de 10m² podendo ser árvores ou cobertura Adaptar pontos de fuga Altura mínima da barreira 2m Alces 500 2 20 da área do recinto Prof lim 20m² Altura 3m Barreira visual sólida Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira Dessejável vegetação arbórea arbustiva e pontos de figa Abrigo de 10m² Os recintos devem ter cantos vivos Hemitragus Capra Pseudis Ovis Neotragus Macrouerus Docheros Antelope Aepyceros Ammodorcas Litocranius Gazella Antidorcas Procapra Pantholops Saiga Naohemaehots Orvemorcus Rupricapra Tetracentrus Cephalophus Syngnathus Redeancarp Pelea Oreotragus Ourelia Raphaerius 200 2 15m² Prof 02m 3m Barreira visual sólida Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira Dessejável vegetação arbórea arbustiva e pontos de figa Abrigo de 3m² Relação de roedores pequenos até 1 kg Abrocoma Acomys Aconaemys Aeretes Aeromys Akodon Allactaga Alactagullus Alticola Ammodillus Ammospermophilus Andinomys Anisomys Anomalurops Anomalurus Anotomys Apodemus Arvicanthis Arvicola Atlantoxerus Baiomys Bandicota Batomys Beamys Bolomys Blanfordimys Blarinomys Brachiones Brachytarsomys Brachyuromys Callosciurus Callospermophilus Calomys Calomyscus Cannomys Cardiocranius Carpomys Carterodon Celaenomys Cercomys Chilomys Chinchilla Chinchillula Chiromiscus Chiropodomys Chrotomys Clethrionomys Clyomys Colomys Conilurus Crateromys Cricetomys Cricetulus Cricetus Crossomys Crunomys Ctenodactylus Ctenomys Dacnomys Dactylomys Daptomys Dasymys Delanymys Dendromus Dendroprionomys Deomys Desmodilliscus Desmodillus Dicrostonyx Diomys Diplomys Dipodomys Dipus Dolomys Dremomys Dryomys Echimys Echiothrix Eligmodontia Eliomys Eliurus Ellobius Eozapus Epixerus Eropeplus Euchoreutes Euneomys Eupetaurus Euryzygomatomys Exilisciurus Felovia Funambulus Funisciurus Galea Gatamiya Geomys Geosciurus Gerbillus Glaucomys Glirulus Glyphotes Golunda Grammomys Graphiurus Gymnuromys Gyomys Hadromys Haeromys Hapalomys Heliosciurus Heterocephalus Heterogeomys Heteromys Holochilus Hoplomys Hybomys Hylopetes Hyomys Hyosciurus Hyperacrius Hypogeomys Ichthyomys Idiurus Iomys Irenomys Isothrix Jaculus Jucelinomys Kannabateomys Kerodon Kunsia Lachnomys Lagurus Lariscus Leggadina Leimacomys Leminiscomys Lemmus Lenomys Lenoxus Leporillus Leptomys Liomys Lonchothrix Lophiomys Lophuromys Lorentzimys Macrogeomys Macrotarsomys Macruromys Malacomys Malacothrix Mallomys Massoutiera Mastacomys Mayermys Melanomys Melasmothrix Melomys Menetes Meriones Mesembriomys Mesocricetus Mesomys Microcavia Microdipodops Microhydromys Micromys Microsciurus Microtus Microxus Millardia Mindanaomys Monodia Muriculus Mus Muscardinus Mylomys Myomimus Myopus Myosciurus Myospalax Myotomys Myoxus Mystromys Nannosciurus Napaeozapus Neacomys Nectomys Nelsonia Neofiber Neohydromys Neotoma Neotomodon Neotomys Nesokia Nesomys Nesoromys Neusticomys Notiomys Notomys Nyctomys Ochrotomys Octodon Octodontomys Octomys Oenonys Onychomys Orthogeomys Oryzomys Otomys Otonictomys Otospermophilus Oxymycterus Pachyuromys Papagomys Pappogeomys Paradipus Parahydromys Paraleptomys Paraxerus Parotomys Pectinator Pelomys Perognathus Peromyscus Petaurillus Petinomys Petromus Petromyscus Phaenomys Phenacomys Phloeomys Phodopus Phyllotis Pithecheir Pitymys Plagiodontia Platacanthomys Podoxymys Pogonomelomys Pogonomys Proechimys Prometheomys Prosciurillus Psammomys Pseudohydromys Pseudomys Pseudoryzomys Pteromys Pteromyscus Punomys Pygeretmus Rattus Reithrodon Reithrodontomys Rhabdomys Rhagomys Rheomys Rhinosciurus Rhipidomys Rhizomys Rhombomys Rhynchomys Saccostomus Salpingotus Scapteromys Sciurillus Sciurotamias Sciurus Scolomys Scotinomys Sekkeetamys Selevinia Sicista Sigmodon Solomys Spalacopus Spalax Spermophilopsis Spermophilus Steatomys Stenocephalemys Stylodipus Sundasciurus Synaptomys Syntheosciurus Tachyoryctes Tamias Tamiasciurus Tamiops Tatera Taterillus Thallomys Thammomys Thomasomys Thomomys Thrinacodus Tokudaia Trogopterus Tryphomys Tylomys Typhlomys Uranomy Uromys Vandeleuria Vernaya Wiedomys Wilfredomys Xenomys Xenuromy Xeromys Xerus Zapus Zelotomys Zenkerella Zygodontomys Zygogeomys Zyzomys 4 CLASSE PEIXES E INVERTEBRADOS AQUÁTICOS Os recintos destinados aos peixes e invertebrados aquáticos deverão atender aos seguintes requisitos I GERAIS 1 Os recintos serão classificados nos seguintes sistemas de tratamento d água 11 Sistema fechado quando o recinto possuir reciclagem total da água da ordem mínima de 4 vezes o volume total do recintodia com renovação mínima de 20 do volume totalmês 12 Sistema semiaberto quando o recinto possuir reciclagem total da água da ordem mínima de 4 vezes o volume total do recinto por dia com uma renovação constante mínima de 20 do volume total por semana 13 Sistema aberto quando ocorre um mínimo de 100 de renovação do volume de água do recinto por dia com o descarte da mesma 2 O recinto não poderá ter um volume de água inferior a 70 litros e uma área superficial inferior a 024 m2 independentemente do sistema utilizado 3 Quando o recinto for de sistema fechado o mesmo deverá conter equipamentos que efetuem de forma adequada a filtração mecânica biológica e quando necessária química iluminação manutenção de temperatura quando necessária circulação de água e aeração de forma a promover uma qualidade físicoquímica da água compatível com os requisitos normais das espécies nele expostas Estes equipamentos poderão tratar a água de um recinto isolado ou um conjunto de recintos Neste último caso o sistema deverá apresentar mecanismos de esterilização da água de retorno do sistema 4 Quando o recinto for de sistema semiaberto além de atender as exigências acima deverá apresentar sistema de distribuição e drenagem de água 5 Quando o recinto for de sistema aberto deverá possuir equipamentos que possibilitem o armazenamento prévio da água para decantação de substâncias e materiais poluentes minimizando seus possíveis efeitos nocivos nos recintos além de sua distribuição e drenagem contínua 6 A fonte de fornecimento de água deverá apresentar padrões constantes de qualidade seguindo as normas vigentes da legislação específica Resolução Conama nº 357 de 17 de março de 2005 e suas alterações enquadrada no mínimo na classe II 7 O recinto em conjunto ou individualmente deverá possuir mecanismos que permitam a limpeza adequada e periódica dos detritos depositados no fundo do recinto 8 O recinto em conjunto ou individualmente deverá possuir equipamentos para controlar as seguintes variáveis físicoquímicas temperatura pH dH amônia nitrito nitrato O2d e densidade quando necessário 81 Os valores dos parâmetros acima deverão estar de acordo com as necessidades particulares das espécies expostas em cada recinto 82 Deverá ser mantido livro de registro destes parâmetros individualizados por recinto e cuja análise deverá ter uma frequência mínima semanal 9 O recinto em conjunto ou individualmente deverá possuir obrigatoriamente sistema de aeração de emergência com capacidade mínima suficiente para manter os sistemas de circulação ou aeração em funcionamento em caso de panes elétricas de forma a evitar mortalidade em decorrência de flutuações no oxigênio dissolvido O funcionamento e a manutenção do equipamento de emergência deverão ser verificados pelo Ibama quando da realização das vistorias 10 A infraestrutura dos recintos deverá possuir instalações para quarentena e setor extra em quantidades de recintos não inferior a 20 dos existentes para exibição com tamanhos variados e compatíveis com as espécies expostas A qualidade da água dos recintos de quarentena e setor extra deverá possuir as variáveis físicoquímicas adequadas para as espécies alojadas II ESPECÍFICOS 1 As densidades máximas de ocupação DO para peixes exceto elasmobrânquios deverão seguir os seguintes parâmetros a peixes com até 7cm de comprimento 5 litros de águaindivíduo b peixes de 7 a 20cm de comprimento 70 litros de águaindivíduo c peixes de 20 a 60cm de comprimento 500 litros de águaindivíduo d peixes acima de 60cm de comprimento 1000 litros de águaindivíduo e peixes acima de 80 cm de comprimento o tanque deverá ter as seguintes dimensões Comprimento do Tanque CT 2 vezes o comprimento do peixe CP Largura do Tanque LT 15 vezes o comprimento do peixe CP Altura do Tanque HT comprimento do peixe CP 2 Para elasmobrânquios o tanque para exposição deverá ter as seguintes características Comprimento do tanque deve ser de 6 vezes o comprimento do peixe para espécies de natação descontínua e de 8 vezes o comprimento do peixe para as espécies de natação contínua No caso de arraias pode ser considerada a largura do peixe Largura do Tanque 3 vezes o comprimento do peixe Altura do Tanque 2 vezes o comprimento do peixe 21 O tanque de toque para elasmobrânquios deverá ter os seguintes parâmetros a O tanque de toque deverá possuir profundidade mínima de 120 cm b As espécies de elasmobrânquios utilizadas no tanque de toque deverão possuir no mínimo 50 cm de comprimento No caso de arraias pode ser considerada a largura do peixe c Elasmobrânquios de até 100cm de comprimento 25000 litros de águaindivíduo d Elasmobrânquios de até 200cm de comprimento 50000 litros de águaindivíduo e Elasmobrânquios acima de 200cm de comprimento 100000 litros de águaindivíduo f A iluminação deve ocorrer durante todo o período de exposição ao público e com intensidade mínima de 1 wl g O sistema deve ser semiaberto ou aberto com circulação de água de no mínimo quatro vezes o volume do tanque por dia h O acesso ao público e o procedimento de toque deverão ser monitorados e poderão ocorrer por uma única lateral do tanque de toque que corresponda no máximo a 25 do perímetro do recinto i Para o acesso ao tanque de toque é necessário a assepsia das mãos não utilizando substâncias saponáceas ou demais substâncias que prejudiquem a qualidade da água circulante do recinto 3 O sistema de filtragem e aeração utilizados bem como a manutenção da qualidade físicoquímica da água pH O2D NH3 NO2 NO3 indicada para a espécie alojada devem ser adequados para a densidade ocupacional do recinto 4 O recinto para espécies de recifes de coral e costão rochoso deverá possuir abrigos refúgios em quantidade suficiente às espécies alojadas 5 Para invertebrados aquáticos deverá ser enviado projeto específico para análise do IBAMA 6 Qualquer recinto que embora atendendo às exigências desta Instrução Normativa comprovadamente não esteja proporcionando o bemestar físicopsicológico a um ou mais animais alojados poderá ser interditado pelo IBAMA que exigirá a retirada do animal do respectivo recinto ANEXO V CETAS DETERMINAÇÕES PARA CENTRO DE TRIAGEM Os centros de triagem deverão cumprir as seguintes exigências I possuir recintos e equipamentos adequados à manutenção tratamento contenção e transporte dos animais silvestres II possuir pessoal de apoio para o manejo dos animais e III proceder a identificação taxonômica das espécies dos animais silvestres recebidos IV área totalmente cercada por muros telas ou alambrados com no mínimo 18 m um metro e oitenta centímetros de V altura além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 quarenta centímetros negativa VI possuir instalações adequadas e equipadas destinadas ao preparo da alimentação animal VII possuir ambulatório veterinário devidamente equipado VIII possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel quando for o caso biotério IX possuir um programa de quarentena que inclua mãodeobra capacitada equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados e procedimentos adequados X possuir serviços de segurança no local XI manter cadastro dos projetos de soltura de animais do centro de triagem XII possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação e XIII possuir literatura especializada para consulta DOU 11052015 SEÇÃO 01 PÁGINA 75
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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 07 DE 30 DE ABRIL DE 2015 Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro e define no âmbito do IBAMA os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA nomeado pelo Decreto de 16 de maio de 2012 publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012 no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art 22 do Anexo I do Decreto nº 6099 de 26 de abril de 2007 que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e o inciso VI do art 111 do Regimento Interno do Ibama aprovado pela Portaria GMMMA nº 341 de 31 de agosto de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011 Considerando o disposto na Lei nº 5197 de 03 de janeiro de 1967 na Lei n 9605 de 12 de fevereiro de 1998 na Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011 no Decreto nº 6514 de 22 de julho de 2008 Considerando que o recadastramento e a necessidade de registro da situação dos empreendimentos utilizadores de recursos faunísticos é medida essencial para o cumprimento integral dos Acordos de Cooperação Técnicos de repasse da gestão dos recursos faunísticos da esfera federal para a estadual Considerando os processos administrativos nº 020010028079366 02001005418200711 02001005592201302 e 02001003577201401 RESOLVE CAPÍTULO I DO OBJETO E ABRANGÊNCIA Art 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro visando atender às finalidades socioculturais de pesquisa científica de conservação de exposição de manutenção de criação de reprodução de comercialização de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais CTF Parágrafo único Esta Instrução Normativa se aplica aos processos iniciados no Ibama anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011 nos casos de delegação previstos no art 5º bem como para as hipóteses de supletividade admitidas no art 15 ambos da Lei Complementar em referência Art 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa adotamse as seguintes definições I animal de estimação ou companhia animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade mantido em cativeiro domiciliar sem finalidade de abate de reprodução uso científico uso laboratorial uso comercial ou de exposição II espécie conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si capazes de originar descendentes férteis incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados III espécime indivíduo vivo ou morto de uma espécie em qualquer fase de seu desenvolvimento unidade de uma espécie IV fauna doméstica conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornandoas em estreita dependência do homem podendo apresentar fenótipo variável mas diferente da espécie silvestre que os originou V fauna silvestre exótica conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicio nais ainda que introduzidas pelo homem ou espontaneamente em ambiente natural inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias VI fauna silvestre nativa todo animal pertencente a espécie nativa migratória e qualquer outra não exótica que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras VII parte ou produto da fauna silvestre pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica forma ou propriedade primária como por exemplo carcaça carne víscera gordura ovo asa pele pelo pena pluma osso chifre corno sangue glândula veneno entre outros VIII subproduto da fauna silvestre pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua característica forma ou propriedades primárias Art 3º Ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes categorias uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro para fins desta Instrução Normativa I centro de triagem de fauna silvestre empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado com finalidade de receber identificar marcar triar avaliar recuperar reabilitar e destinar fauna silvestres provenientes da ação da fiscalização resgates ou entrega voluntária de particulares sendo vedada a comercialização II centro de reabilitação da fauna silvestre nativa empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado com finalidade de receber identificar marcar triar avaliar recuperar reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural sendo vedada a comercialização III comerciante de animais vivos da fauna silvestre estabelecimento comercial de pessoa jurídica com finalidade de alienar animais da fauna silvestre vivos sendo vedada a reprodução IV comerciante de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre estabelecimento comercial varejista de pessoa jurídica com finalidade de alienar partes produtos e subprodutos da fauna silvestre V criadouro científico para fins de conservação empreendimento de pessoa jurídica ou pessoa física sem fins lucrativos vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente com finalidade de criar recriar reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental sendo vedada a comercialização e exposição VI criadouro científico para fins de pesquisa empreendimento de pessoa jurídica vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa com finalidade de criar recriar reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas ensino e extensão sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título VII criadouro comercial empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural com finalidade de criar recriar terminar reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes partes produtos e subprodutos VIII mantenedouro de fauna silvestre empreendimento de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro sendo proibida a reprodução exposição e alienação IX matadouro abatedouro e frigorífico empreendimento de pessoa jurídica com a finalidade de abater beneficiar e alienar partes produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre X jardim zoológico empreendimento de pessoa jurídica constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública para atender a finalidades científicas conservacionistas educativas e socioculturais 1º Os empreendimentos das categorias a que se refere o caput devem estar cadastradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais CTF e autorizadas no Sistema Nacional de Gestão de Fauna SisFauna 2º As categorias de empreendimentos estabelecidas neste artigo estão correlacionadas com os códigos das Atividades do CTF descritas no Anexo I desta Instrução Normativa 3º Os empreendimentos cujas categorias não estejam previstas neste artigo deverão apresentar ao órgão ambiental proposta de adequação a uma das categorias vigentes no prazo de 180 cento e oitenta dias a partir da vigência desta Instrução Normativa CAPÍTULO II DAS AUTORIZAÇÕES Art 4º O Poder Público no exercício de sua competência de controle expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna I Autorização Prévia AP ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização bem como as espécies escolhidas A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento II Autorização de Instalação AI ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos programas ou projetos aprovados estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas mas não autoriza a operação do empreendimento III Autorização de Uso e Manejo AM ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art 2 º desta Instrução Normativa 1º O órgão ambiental competente manifestarseá conclusivamente no prazo de 90 noventa dias a partir do recebimento de todos os documentos e informações solicitadas ao interessado em cada fase do processo autorizativo 2º As autorizações poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente de acordo com a natureza características e fase do empreendimento ou atividade 3º A emissão das autorizações de que tratam os incisos I II e III não dispensa os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental quando exigível pelo órgão competente e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento 4º É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço excetuandose as combinações entre os empreendimentos dos incisos I e II ou entre a combinação dos empreendimentos dos incisos III IV VII e IX do art 3º 5º Os processos administrativos iniciados em data anterior à edição da Lei Complementar 140 de 2011 serão encaminhados ao órgão ambiental competente após a análise e emissão da Autorização de Uso e Manejo AM Art 5º Não são sujeitos à obtenção das autorizações mencionadas no artigo anterior os seguintes casos I empreendimentos que utilizam exclusivamente espécimes da fauna doméstica II empreendimentos que utilizem exclusivamente peixes invertebrados aquáticos exceto os classificados como jardins zoológicos III criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal desde que já existentes na área do empreendimento exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção ou de espécie pertencente à lista estadual da Unidade da Federação em que se localiza o empreendimento IV criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas vetores de doenças ou agentes de controle biológico V meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas conforme resolução Conama nº 346 de 16 de agosto de 2004 VI restaurantes bares hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal VII estabelecimentos que produzam vendam ou revendam artigos de vestuário calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal ou ainda a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior VIII atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica ou ainda de suas partes produtos e subprodutos Parágrafo único A inexigibilidade das autorizações referida no caput não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental quando exigível pelo órgão competente e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento Art 6º A Autorização Prévia deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SisFauna Art 7º Para solicitar a Autorização de Instalação o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AI no SisFauna e apresentar os seguintes documentos I cópia ou número da AP II cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento Carteira de Identidade RG e Cadastro de Pessoa Física CPF III cópia do estatuto contrato social e eventuais alterações registrado na Junta Comercial do Estado ou outro documento que comprove a constituição da empresa e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica CNPJ no caso de pessoa jurídica IV CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual se produtor rural V requerimento do representante legal da instituição no caso de criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa VI documento da propriedade ou contrato de locação VII certidão da Prefeitura Municipal ou do órgão competente do Distrito Federal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo VIII autorização ou anuência prévia emitida pelo respectivo órgão gestor caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou terra indígena IX Licença Ambiental Prévia LP ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente conforme Resolução Conama n 237 de 19 de dezembro de 1997 IX croqui de acesso à propriedade X planos e projetos conforme a categoria pretendida e especificados nos arts 8º 9º e 10 1º Os documentos apresentados devem ser autenticados ou assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade e serão autuados em processo administrativo próprio 2º Os projetos técnicos deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe 3º Na ausência de quaisquer dos documentos supracitados o interessado terá o prazo de 30 trinta dias a contar da notificação para sanar a pendência sob pena de indeferimento da solicitação Art 8º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria comerciantes de animais vivos será exigido projeto técnico composto por I memorial descritivo das instalações especificando piso substrato barreira física abrigos sistemas contra fuga dimensões e equipamentos e as medidas higiênico sanitárias estruturais II plano de trabalho contendo a plantel pretendido b dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar c medidas de emergência para casos de fuga de animais d medidas higiênicosanitárias e e medidas de manejo e contenção Art 9º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria de jardim zoológico o projeto técnico deverá ser composto por I projeto arquitetônico contendo a planta de situação planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida b memorial descritivo das instalações piso substrato barreira física abrigos e ninhos sistemas contra fugas sistemas de comedouros e bebedouros sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários dimensões dos recintos e equipamentos dados sobre espelho dágua se a espécie exigir etc c cronograma físico da obra elaborado por profissional competente d identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e e medidas higiênicosanitárias estruturais II plano de trabalho contendo a plantel pretendido b sistema de marcação utilizada c plano de emergência para casos de fugas de animais quando couber d medidas higiênicosanitárias e dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar f medidas de manejo e contenção g controle e planejamento reprodutivo h cuidados neonatais i modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais procedimentos clínicos e cirúrgicos necrópsia e nutricional e j quadro funcional pretendido por categoria III declaração de capacidade econômica com base em estudo de viabilidade financeira de manutenção do empreendimento ou atividade Parágrafo único Os requisitos do projeto técnico deverão também observar as especificações contidas no Anexo III Art 10 Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para os empreendimentos das categorias descritas nos incisos I II V VI VII e VIII do art 3º o projeto técnico deverá ser composto por I projeto arquitetônico contendo a planta de situação planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida b memorial descritivo das instalações especificando piso substrato barreira física abrigos e ninhos sistemas contra fuga sistemas de comedouros e bebedouros sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários dimensões dos recintos e equipamentos dados sobre espelho dágua se a espécie exigir etc c cronograma de implantação do empreendimento d identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e e medidas higiênicosanitárias estruturais II plano de trabalho contendo a plantel pretendido ou no caso de centro de triagem de fauna silvestre e centro de reabilitação da fauna silvestre nativa capacidade de recebimento b sistema de marcação utilizada c plano de emergência para casos de fugas de animais quando couber d medidas higiênicosanitárias e dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar f medidas de manejo e contenção quando couber g controle e planejamento reprodutivo h cuidados neonatais quando for o caso 1º As especificações dos projetos técnicos previstos neste artigo poderão ser ajustados considerando o grupo animal a ser mantido e o porte do empreendimento a critério do órgão ambiental 2º Para os centros de triagem o projeto deverá também considerar as exigências do Anexo V 3º Para os criadouros científicos de fauna silvestre para fins de conservação o interessado deverá apresentar além do disposto nos incisos I a VII deste artigo projeto de conservação para as espécies pretendidas caso não haja programas oficiais de conservação para as espécies a serem criadas 4º Para os criadouros comerciais de quelônios relacionados no Anexo III o projeto técnico deverá também considerar o disposto naquele Anexo Art 11 A autoridade ambiental terá o prazo de 90 noventa dias para análise e manifestação que de forma motivada poderá ser I pela emissão da Autorização de Instalação II pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais III pelo indeferimento da solicitação 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade competente uma única vez ao empreendedor ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no art 7º 2º As exigências de complementação de informações documentos ou estudos feitas pela autoridade competente interrompe o prazo de aprovação que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental desde que não justificada ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização Art 12 A Autorização de Instalação será emitida via SisFauna e terá a validade de 24 vinte e quatro meses podendo ser renovada nos termos do 4º do art 14 da Lei Complementar 140 de 2011 mediante justificativa e apresentação de novo cronograma pelo interessado Art 13 Após a conclusão das instalações o empreendedor deverá solicitar a vistoria técnica por meio do SisFauna dentro do prazo de validade da AI 1º A vistoria terá por objetivo avaliar o atendimento ao projeto técnico aprovado 2º Não se aplica a realização de vistoria à categoria estabelecidas nos incisos IV e IX do art 3º 3º A não comunicação da conclusão das obras da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo 4º A aprovação da vistoria é condicionante para a solicitação da AM Art 14 Para solicitar a Autorização de Uso e Manejo o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AM no SisFauna e apresentar os seguintes documentos I Licença Ambiental de Instalação LI ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente conforme Resolução Conama n 237 de 19 de dezembro de 1997 quando couber II para Jardins Zoológicos declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência permanente de médico veterinário biólogo tratadores e segurança III para os Centros de Triagem e Centros de Reabilitação declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência profissional permanente de profissional legalmente habilitado tratadores e segurança IV para Mantenedouros Criadouros e Comerciantes de Animais Vivos declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assinada por profissional legalmente habilitado V para Abatedouro declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assinada por profissional legalmente habilitado Art 15 A autoridade ambiental terá o prazo de 90 noventa dias para análise da solicitação e manifestação que de forma motivada poderá ser I pela emissão da Autorização de Uso e Manejo II pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais III pelo indeferimento da solicitação 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade licenciadora uma única vez ao empreendedor ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior 2º As exigências de complementação de informações documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora interrompe o prazo de aprovação que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental desde que não justificada ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização Art 16 A Autorização de Uso e Manejo será emitida via SisFauna com validade de 24 vinte e quatro meses a contar da data de deferimento no sistema 1º Para as categorias de empreendimentos sujeitas à de taxa de registro constante do Anexo da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 a emissão da AM só ocorrerá após o pagamento da taxa devida 2º As Autorizações de Uso e Manejo emitidas pelo IBAMA em data anterior à publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de validade de 24 vinte e quatro meses a contar do início da vigência desta norma 3º A renovação da autorização deverá ser solicitada ao órgão ambiental estadual competente conforme 4º do art 14 da Lei Complementar 140 de 2011 CAPÍTULO III DOS EMPREENDIMENTOS JÁ AUTORIZADOS Art 17 Para os empreendimentos já autorizados pelo IBAMA e recadastrados nos termos da Instrução Normativa 14 de 3 de outubro de 2014 será emitida Autorização de Uso e Manejo Precária AMP no Sisfauna 1º A AMP será válida até a análise e conferência do processo autorizativo com os dados declarados no recadastramento sendo substituída pela AM a que se refere o art 16 ou revogada 2º Para os casos previstos no art 5º não será realizada a substituição a que se refere o 1º e após a análise e conferência as AMPs já emitidas serão tornadas sem efeito 3º A análise a que se refere o 1º deve observar a categoria e as espécies ou grupos taxonômicos anteriormente autorizados 4º Os criadouros comerciais anteriormente autorizados em nome de pessoa física deverão no prazo de 180 cento e oitenta dias a partir da emissão da AMP adequar se mediante a apresentação de I cópia do estatuto contrato social e eventuais alterações registrado na Junta Comercial do Estado ou outro documento que comprove a constituição da empresa e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica CNPJ no caso de pessoa jurídica II CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual se produtor rural III número do Cadastro Técnico Federal quando a adequação for para pessoa jurídica 5º Os empreendimentos que não atenderam ao recadastramento de que trata a Instrução Normativa nº 14 de 03 de outubro de 2014 terão suas autorizações de funcionamento ou licença suspensas conforme art 8º da referida Instrução Normativa 6º Os empreendimentos suspensos conforme 5º que não realizarem o recadastramento em 90 noventa dias a contar a publicação desta Instrução Normativa terão suas autorizações ou licenças cassadas Art 18 As solicitações de inclusão de espécies que tenham sido protocolizadas anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140 de 2011 serão realizadas diretamente por solicitação de atualização da Autorização de Uso e Manejo AM pré existente quando atender aos seguintes critérios I o empreendimento já possuir AM II a inclusão de espécies não implicar na ampliação das instalações já existentes III a apresentação de projeto técnico de adequação à nova situação pretendida CAPÍTULO IV DO PLANTEL INICIAL PREEXISTENTE Art 19 Poderá ser reconhecido como plantel inicial preexistente aquele que tiver sido originado I a partir do depósito ou destinação de espécimes realizado pelo IBAMA ou qualquer outro órgão integrante do Sisnama II a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial e III de aquisição a partir de criadouros comerciais comerciantes de animais vivos ou importação autorizada IV de aquisição a partir de zoológicos conforme art 16 da Lei nº 7173 de 14 de dezembro de 1983 Art 20 Serão considerados documentos hábeis para fins de comprovação de origem do plantel inicial preexistente I autorizações e licenças para captura II autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente III termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do Sisnama ou de segurança pública ou judicial IV documentos fiscais emitidos por criadouros ou comerciantes autorizados e licenças de importação V termos de transferência de animais adquiridos com Nota Fiscal emitidos à época da transação e VI registros em processos administrativos declarações e expedientes emitidos por órgãos do Sisnama ou de segurança pública que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no art 19 Parágrafo único A autorização de transporte a que se refere o inciso II deve indicar expressamente o criadouro de origem ou se os espécimes transportados foram provenientes do órgão do Sisnama Art 21 Os animais recebidos pelo criadouro nos termos do art 19 constituirão o plantel inicial preexistente do criadouro e serão considerados matrizes e reprodutores indisponíveis para transações que envolvam a transferência entre interessados salvo por autorização do órgão ambiental competente 1º O plantel inicial preexistente deverá ser marcado em conformidade com as normas vigentes 2º Excetuamse do disposto no caput I os animais adquiridos a partir de criadouros comerciais de comerciante de animais vivos da fauna silvestre ou de importação autorizada II os animais capturados na natureza mediante autorização do órgão ambiental competente para comporem o plantel de criadouro comercial que adota o sistema de criação do tipo ranching Art 22 Os espécimes das espécies de aves exóticas reproduzidas em cativeiro de empreendimentos dos incisos VII VIII X do art 3º serão reconhecidos como plantel inicial preexistente CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES Art 23 No caso de encerramento da atividade do empreendimento o titular ou seus herdeiros deverão apresentar Plano de Encerramento de Atividades com cronograma de execução e solicitar o cancelamento da licença autorização ou registro 1º O Plano de Encerramento de Atividades será avaliado podendo serem estabelecidas condicionantes à sua implementação 2º Para empreendimentos que operam com partes produtos e subprodutos que não se enquadram nos casos previstos no art 5º o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão de novas aquisições e de baixa do estoque se for o caso 3º No caso de empreendimentos que operam com animais vivos o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão da reprodução e de novas aquisições bem como da destinação dos animais remanescentes se for o caso 4º Os animais que não forem passíveis de comercialização deverão ser destinados a jardim zoológico mantenedor ou criadouro autorizado pelo órgão ambiental sendo que a transferência será às expensas do titular ou seus herdeiros salvo acordo com o adquirente 5º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua destinação 6º A destinação dos animais de que trata o 3º fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo órgão ambiental competente 7º O cancelamento da licença ou autorização somente se dará após o efetivo encerramento das atividades pelo empreendedor CAPÍTULO VI DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO Art 24 Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou ainda de morte do titular do empreendimento o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento 1º A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento 2º O novo titular deverá estar registrado no CTF e deverá solicitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo AM contemplando as mesmas espécies e instalações sem contudo necessitar de novas AP e AI 3º O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular caracterizando a continuidade da AM vigente mantendose as condições e prazo de validade originais 4º A AM do transmitente será cancelada após a emissão da AM do novo titular Art 25 Em caso de alteração de endereço de empreendimento em funcionamento e com AM o interessado deverá solicitar e obter nova Autorização de Manejo via SisFauna 1º A alteração de endereço que não envolva a mudança de localidade será analisada no processo administrativo referente à AM vigente caracterizando a continuidade da AM mantendose as condições e prazo de validade originais 2º A alteração de endereço que envolva a mudança de localidade caracteriza novo empreendimento sujeito à obtenção das autorizações previstas no art 4º 3º Após a obtenção de AM para o novo empreendimento de que trata o 2º o interessado deverá solicitar o encerramento do antigo empreendimento conforme art 23 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 26 O interessado deverá manter seus dados e atividades desenvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal Art 27 Os criadouros comerciais e comerciantes de fauna silvestre sujeitos ao processo autorizativo estabelecido por esta norma deverão manter a Autorização de Uso e Manejo em local visível Art 28 O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado ao órgão ambiental competente devendo o empreendedor apresentarno prazo máximo de 30 trinta dias a partir do desligamento cópia do novo contrato de assistência profissional Parágrafo único A AM será suspensa em caso de constatação da inexistência de Responsável Técnico quando exigível para a categoria de empreendimento Art 29 As categorias previstas nos incisos do art 3º podem fornecer material biológico para fins científicos desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus tratos Parágrafo único O fornecimento de material biológico para fins científicos por si só não autoriza o acesso ao patrimônio genético que deverá respeitar legislação específica Art 30 O decurso dos prazos sem a manifestação do órgão ambiental competente conforme previsto nos art 11 e 15 não implica na emissão tácita da autorização Art 31 Os mantenedouros que mantiverem espécimes dos grupos listados neste artigo deverão cumprir também os requisitos referente aos recintos estabelecidos no Anexo IV I felinos do gênero Panthera II espécimes da família Ursidae III primatas das famílias Pongidae e Cercopithecidae IV espécimes da família Hippopotamidae e V espécimes da ordem Proboscidae Art 32 Os criadouros científicos para fins de conservação e mantenedouros somente poderão ser objeto de visitas monitoradas de caráter técnico didático ou para atender programas de educação ambiental da rede de ensino formal e desde que não mantenham espécimes dos grupos elencados no artigo anterior Parágrafo único As visitas monitoradas deverão ser objeto de aprovação junto ao órgão ambiental competente mediante apresentação de projeto de visitação sendo vedada a cobrança de qualquer taxa aos visitantes Art 33 Além de atender ao disposto nesta Instrução Normativa os seguintes empreendimentos deverão cumprir as exigências contidas nos respectivos anexos considerando a etapa do processo autorizativo I Criadouros Comerciais de Crocodilianos Anexo II II Criadouros Comerciais de Quelônios de água doce Anexo III III Jardins Zoológicos Anexo IV IV Centros de Triagem de Animais Silvestres Anexo V Art 34 Novos criadouros comerciais com finalidade de animal de estimação de espécies silvestres nativas somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere a Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 Parágrafo único Excepcionalmente será admitida e analisada a solicitação de mudança de localidade nos termos do 2º do art 25 quando I protocolizada anteriormente à edição da Lei Complementar nº140 de 2011 e II não envolver acréscimo de espécies a serem criadas Art 35 Fica revogada a Portaria 139N de 29 de dezembro de 1993 a Portaria nº 108 de 6 de outubro de 1994 a Portaria IBAMA nº 138N de 14 de novembro de 1997 e a Instrução Normativa nº 169 de 20 de fevereiro de 2008 Art 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas DBFLO Art 37 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação VOLNEY ZANARDI JÚNIOR ANEXO I Correlação entre o código da categoria e a descrição da atividade conforme art 3º e Cadastro Técnico Federal ANEXO II DETERMINAÇÕES PARA O PLANO DE MANEJO SUSTENTADO DE CROCODILIANOS DAS ESPÉCIES Caiman crocodilus Caiman latirostris Caiman yacare e Melanosuchus Níger O manejo de crocodilianos brasileiros em cativeiro com fins comerciais das espécies Caiman crocodilus jacaretinga Caiman yacare jacarédopantanal Caiman latirostris jacarédopapoamarelo e Melanosu chus niger jacaréaçu somente poderá ser realizado nas suas respectivas áreas de distribuição Poderá ser adotado sistema de ciclo fechado ou seja com reprodução de animais em cativeiro Farming ou sistema a partir da coleta de ovos ou filhotes na natureza e recria dos jovens em cativeiro sistema tipo Ranching Para a espécie Caiman latirostris jacarédopapoamarelo a Somente será permitida a criação em sistema de ciclo fechado Farming b Somente poderão ser comercializados animais e seus produtos a partir da segunda geração comprovadamente reproduzida em cativeiro F2 c A reposição de matrizes e a formação de plantéis com fins comerciais de C latirostris será feita preferencialmente com animais a partir da primeira geração reproduzida em cativeiro F1 CRIAÇÃO SOB SISTEMA DE CICLO FECHADO Farming Plantel inicial a As matrizes e reprodutores deverão ser adquiridos preferencialmente de criadouros comerciais devidamente autorizados pelo órgão competente de destinação pelo órgão ambiental competente de animais apreendidos em ações de fiscalização b O criadouro de Caiman crocodilus jacaretinga Caiman yacare jacarédo pantanal Caiman latirostris jacarédopapoamarelo ou Mela nosuchus niger jacaréaçu também poderá solicitar a captura na natureza de animais para servirem de matrizes e reprodutores mediante projeto elaborado por profissional habilitado pelo Conselho de Classe que informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte local de captura justificativa para a captura na natureza quantidade de animais a serem capturados método de captura meio de transporte apresentação de censo populacional estimativo indicativo de que a coleta não prejudicará a sobrevivência da espécie na natureza e referências bibliográficas O censo populacional poderá ser realizado utilizandose a mesma metodologia descrita dos itens 1 a 3 referentes ao sistema Ranching Nesse caso o item 1 será considerado caracterização e monitoramento das áreas de manejo para fins de captura de matrizes e reprodutores e as classes de tamanho para a espécie Caiman latirostris jacarédo papoamarelo serão consideradas as mesmas definidas na tabela 2 deste anexo para as espécies Caiman crocodilus jacaretinga e Caiman yacare jacarédopantanal CRIAÇÃO A PARTIR DA COLETA DE OVOS OU FILHOTES NA NATUREZA E RECRIA DOS JOVENS EM CATIVEIRO sistema tipo Ranching O criadouro deverá submeter anualmente à aprovação do IBAMA Plano de Manejo Sustentado da espécie elaborado e assinado por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe que contemple no mínimo os seguintes aspectos 1Caracterização e monitoramento das áreas de manejo para fins de coleta de ninhos 11 Apresentar mapa e imagem de satélite mínimo 1100000 do período de cotas mínimas delimitando a área de manejo e quantificando a área dos corpos hídricos as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na área de manejo Entendese por área de manejo aquela que inclui as áreas de avaliação das populações de reprodução e coleta de ninhos 12 Apresentar dados sobre o nível da água nos principais rios da região Deverão ser informadas a localização das réguas de medição de nível dágua mencionando a fonte utilizada a frequência de amostragem e apresentação da tabela em planilha impressa e eletrônica com valores máximos e mínimos e seus respectivos mesesanos de ocorrência 13 Apresentar dados sobre a temperatura do ar e da precipitação pluviométrica Deverão ser informadas a localização dos medidores e a frequência de amostragem de temperatura do ar e de precipitação mencionando a fonte utilizada certificada por instituição competente Para a temperatura informar em planilha os valores máximo e mínimo por mês e para precipitação informar em planilha o acumulado mensal 2Avaliação da abundância e distribuição espacial da população 21 Os levantamentos deverão ser georreferenciados de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da área total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats 22 Descrever o método de levantamento utilizado informar a data do levantamento nome do corpo hídrico horário temperatura do ar e da água e coordenadas geográficas no início e ao término de cada levantamentodistância percorrida km o nível dágua no período de amostragem número total de jacarés contados e número de jacarés identificados por espécie conforme a tabela 1 23 As contagens deverão ser feitas preferencialmente no período de baixo nível dágua e temperaturas mais elevadas em corpos dágua representativos das áreas manejadas 24 Com base nos dados de abundância segundo os respectivos habitats deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundância da população de jacaré na área manejada Tabela 1 Informações sobre os levantamentos 3Caracterização da estrutura de tamanho dos espécimes e da razão sexual da população 31 A estimativa da estrutura de tamanho dos jacarés deverá ser feita em número representativo de corpos dágua da área manejada 32 A estimativa do tamanho dos indivíduos deverá ser obtida aproximandose cerca de cinco metros de cada indivíduo e avaliando seus respectivos tamanhos 33 Uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada medida e pesada Será definida a razão sexual dos indivíduos por inspeção direta da cloaca técnica válida para indivíduos maiores que 40 cm de comprimento rostroanal 34 Com base nesses dados deverão ser preenchidas as tabelas 3 e 4 e elaborados os histogramas de distribuição de tamanho dos indivíduos na população conforme as classes de tamanho definidas na tabela 2 Tabela 2 Classes de tamanho dos jacarés Tabela 3 Estimativas da estrutura de tamanho dos espécimes da população de jacarés observados para cada espécie Tabela 4 Estimativas da razão sexual da população de jacarés para cada espécie 4Avaliação do potencial reprodutivo 41 Definir a área de procura de ninhos explicitando o número de pessoas envolvidas e o tempo despendido na localização dos ninhos o estado do ninho o tamanho da ninhada o tamanho e a massa de uma amostra de ovos 42 No momento da coleta dos ninhos deverão ser registrados o local e a data o número de ovos e a presença ou ausência da fêmea Se presente a fêmea deverá ser capturada marcada medida e pesada certificando que sua marcação está relacionada ao seu respectivo ninho 5Técnicas de incubação de ovos 51 Dependendo de cada situação específica essa etapa poderá ser optativa podendo ser substituída pela coleta de jovens recémnascidos na natureza 52 A coleta de ovos ou dos jovens recémeclodidos em seu quantitativo serão tratados no item Cotas anuais de produção 6Recria dos jovens 61 Os jovens eclodidos artificialmente ou aqueles coletados na natureza poderão ser abatidos para fins comerciais ou ser mantidos em cativeiro como matrizes e reprodutores caso o criadouro esteja autorizado a utilizar o sistema de criação de ciclo fechado farming 62 Será de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico garantir o bemestar dos espécimes mantidos em confinamento principalmente no que diz respeito à qualidade da água dos recintos os aspectos alimentares e os cuidados sanitários 7Cotas anuais de produção 71 Os cálculos de previsão do número total de ninhos numa determinada área manejada deverão ser realizados com base nos levantamentos populacionais na estrutura de tamanho e razão sexual da população no número de fêmeas reprodutivas em cada respectiva estação reprodutiva e nos dados de temperatura e de disponibilidade de ambientes aquáticos medidos durante o período frioseco do ano imediatamente anterior à estação reprodutiva em questão conforme a tabela 5 72 Será atribuição do empreendedor fornecer os dados acima mencionados os quais poderão ser revistos pelo IBAMA 73 A coleta de ovos em seu quantitativo será autorizada anualmente pelo IBAMA mediante solicitação específica 74 A solicitação de coleta de ovos deve respeitar a capacidade limite de incubação de ovos e manutenção dos animais pelo criadouro 75 Os criadores poderão explorar o limite máximo de 40 quarenta por cento do total de ninhos previstos de serem encontrados em uma respectiva área de manejo Tabela 5 Cotas anuais de produção TRANSPORTE DOS ANIMAIS ATÉ O ABATEDOURO a O transporte dos animais vivos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais até o abatedouro deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa e exceto nos casos em que criadouro e abatedouro estejam vinculados a uma única pessoa jurídica e estejam localizados na mesma propriedade dependerá de licença de transporte do órgão ambiental competente b Os animais a serem transportados deverão estar marcados individualmente de acordo com o projeto técnico aprovado e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro c Os animais provenientes de qualquer sistema de manejo somente poderão ser abatidos em abatedouro cadastrado no CTF autorizado pelo IBAMA ou órgão ambiental competente e que atendam as normas sanitárias do órgão competente TRANSPORTE DE PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS aO transporte de partes produtos e subprodutos de crocodilianos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa bAs partes produtos e subprodutos de crocodilianos a serem transportados deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo etiqueta lacre arrebite ou similar desde que aprovado pelo IBAMA e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial cOs fardos ou volumes para o trânsito de peles e de outros produtos qualquer que seja o destino deverão permitir sua visualização sem a necessidade de abrir a embalagem e deverão estar rotulados com as seguintes informações i Produto de Origem da Fauna Silvestre Brasileira ii ProdutoEspécie iii OrigemCriadouro iv Nº da Autorização de Uso e Manejo e do CTF v Destino vi Nº da Nota Fiscal vii Nº do Serviço de Inspeção Sanitária viii Nº da Licença CITES de exportação somente nos casos de exportação ix Peles números x Estado das peles Pele Curada Wet Blue Outros especificar xi Data de fechamento do fardo xii Responsável pelas informações e xii NomeRGAssinatura dQuando o Ibama for o fornecedor do sistema de marcação lacres oficiais de comercialização o interessado deverá solicitálo no prazo de 30 trinta dias de antecedência eOs produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item b fNo caso de exportação de peles a Licença Cites terá validade inclusive para o transporte nacional gO transporte no território nacional de partes produtos e subprodutos originados de animais provenientes de criadouros está dispensado de licença de transporte do Ibama desde que todos os requisitos desta Instrução Normativa sejam cumpridos COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES PRODUTOS E SUBPRODUTOS aAs partes produtos e subprodutos de crocodilianos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais a serem alienados ou beneficiados deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo etiqueta lacre arrebite ou similar desde que aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial b A exportação de peles das espécies de crocodilianos não poderá ser feita em bruto ou salgada sendo que o nível mínimo de curtimento admitido para a exportação será o de pele curada c Após o processo de curtimento as peles deverão receber os lacres oficiais de comercialização que as acompanharão até o seu destino final d Em caso de exportação as peles deverão estar marcadas com lacres oficiais de comercialização que serão fornecidos pelo IBAMA mediante o pagamento da taxa correspondente conforme o estabelecido na Tabela de Preços do IBAMA e Os lacres oficiais fornecidos pelo IBAMA poderão a critério do órgão ambiental estadual competente serem adotados para a marcação das peles que serão comercializadas em território nacional f Quando as peles forem processadas para a fabricação de manufaturados no Brasil caberá à empresa a guarda dos lacres por um período de cinco anos os quais deverão estar à disposição do órgão ambiental competente nas ações de vistoria ou fiscalização g Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item a h O empreendimento autorizado como criadouro comercial que intencionar exercer as atividades de abate de animais e curtimento de peles deverá estar devidamente registrado e autorizado no IBAMA também para essas categorias ANEXO III DETERMINAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE QUELÔNIOSDEÁGUA DOCE DAS ESPÉCIES PODOCNEMIS EXPANSA PODOCNEMIS UNIFILIS PODOCNEMIS SEXTUBERCULATA E KINOSTERNON SCORPIOIDES 1 Os criadouros comerciais das espécies referidas neste Anexo só poderão ser instalados nas áreas de distribuição geográfica natural das respectivas espécies 2 Os animais utilizados deverão apresentar potencial econômico para produção de matrizes e reprodutores para repasse a outros criadouros ou para o abate visando a produção de carne vísceras cascos gordura e ovos dentro do princípio da sustentabilidade com base em diretrizes técnicas e legais préestabelecidas 3 Os criadouros ficarão obrigados a assegurar a reprodução em cativeiro 4 O sistema de criação deverá atender aos seguintes critérios a proporcionar relativa facilidade de manejo b tornar possível a captura e a recaptura c adotar sistema de controle de fuga dos animais d permitir um bom aproveitamento e rendimento da dieta administrada e manter a qualidade adequada da água f manter a temperatura adequada da água por meio de represamento e canalização quando for necessário g proporcionar estruturas adequadas em lugar seco onde os animais possam tomar sol visando regular o metabolismo corporal 5 A primeira biometria deverá ser realizada na aquisição dos animais medindose o peso do espécime e o comprimento da carapaça Os procedimentos biométricos deverão ser repetidos no máximo semestralmente utilizandose amostragem mínima de 100 cem animais por lote 6 Como prérequisitos para a comercialização os empreendimentos comerciais deverão atender o que segue a para a Podocnemis expansa tartarugadaamazônia a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 15 kg de peso vivo b para o Podocnemis unifilis tracajá e o Podocnemis sextuberculata pitiú ou iaçá a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 10 kg de peso vivo c para o Kinosternon scorpioide muçuã a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 350g de peso vivo Para a comercialização os animais deverão estar acompanhados de lacres de identificação e controle que serão adquiridos no IBAMA pelo criador conforme o valor especificado na Tabela de Preços do IBAMA Os lacres deverão ser fixados em escudo posterior da carapaça do animal O criador deverá solicitar a liberação do lote para comercialização com antecedência mínima de 30 dias à Superintendência do IBAMA do Estado onde se localiza o criadouro de forma a permitir a verificação da regularidade do criadouro emissão da licença de transporte e fornecimento dos lacres Para fins de vistoria os lotes a serem comercializados deverão ser separados em ambientes de fácil observação e captura Somente será permitido o comércio internacional de espécimes de Podocnemis expansa Podocnemis unifilis Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides abatidos 7 Para o transporte interestadual ou internacional de animais abatidos de produtos ou subprodutos os lotes ou volumes deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e rotulados com as seguintes informações I Produto II OrigemCriadouro III Nº da Autorização de Funcionamento AF IV Destino V Nº da Nota Fiscal VI Nº da Licença CITES no caso de exportação VII Quantidade e Unidade de Medida do produto 8 Recintos I São recomendados recintos tanques de fundo de terra que apresentam profundidades entre 50 cm cinquenta centímetros na parte mais rasa e 120 m um metro e vinte centímetros na mais profunda Recomendase o uso de rampas a Recinto de Cria ou berçário para os filhotes Recomendase uma densidade de ocupação de até 20 filhotesm2 b Recinto de Recria ou de Engorda Densidade recomendada de até 03 animaism2 com profundidade máxima de 15 m um metro e cinquenta centímetros na parte mais profunda c Recinto de Reprodução Para a tartaruga recomendase duas densidades animais de 3 três a 6 seis seis anos de idade ou a partir de 50 cm cinquenta centímetros de comprimento da carapaça utilizase uma densidade de ocupação de 1 um indivíduom2 e acima dessa idade ou tamanho 01 um indivíduo2 dois m2 Há ainda necessidade de confeccionar uma praia de areia a ser utilizada como sítio reprodutivo para as fêmeas conforme as seguintes características II A praia deverá estar localizada na margem mais ensolarada do recinto para assoalhamento e desova dos animais sendo que volume da areia dependerá do número de matrizes em postura devendo estar relacionado com a área útil necessária para desova e com a profundidade da cova A camada de areia deverá ter uma profundidade mínima de 150 m um metro e cinquenta centímetros III O Kinosternon scorpioides deverá ser mantido em recintos de fundo de terra com aproximadamente 60 sessenta por cento de água e 40 quarenta por cento de parte seca constituída de praia arenosa sombreada A camada de areia da praia deve ter no mínimo 20 cm vinte centímetros de espessura sendo que o seu ângulo de inclinação em relação à água deverá ser de 20º vinte graus Utilizase uma profundidade de recinto entre 50 cm cinquenta centímetros e 70 cm setenta centímetros DOU 06052015 SEÇÃO 01 PÁGINA 55 RETIFICAÇÕES Na Instrução Normativa nº 07 de 30 de abril de 2015 publicada no DOU de 06052015 seção 1 páginas 55 a 59 incluase ANEXO III DETERMINAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE QUELÔNIOSDEÁGUADOCE DAS ESPÉCIES PODOCNEMIS EXPANSA PODOCNEMIS UNIFILIS PODOCNEMIS SEXTUBERCULATA E KINOSTERNON SCORPIOIDES 1 Os criadouros comerciais das espécies referidas neste Anexo só poderão ser instalados nas áreas de distribuição geográfica natural das respectivas espécies 2 Os animais utilizados deverão apresentar potencial econômico para produção de matrizes e reprodutores para repasse a outros criadouros ou para o abate visando a produção de carne vísceras cascos gordura e ovos dentro do princípio da sustentabilidade com base em diretrizes técnicas e legais préestabelecidas 3 Os criadouros ficarão obrigados a assegurar a reprodução em cativeiro 4 O sistema de criação deverá atender aos seguintes critérios a proporcionar relativa facilidade de manejo b tornar possível a captura e a recaptura c adotar sistema de controle de fuga dos animais d permitir um bom aproveitamento e rendimento da dieta administrada e manter a qualidade adequada da água f manter a temperatura adequada da água por meio de represamento e canalização quando for necessário g proporcionar estruturas adequadas em lugar seco onde os animais possam tomar sol visando regular o metabolismo corporal 5 A primeira biometria deverá ser realizada na aquisição dos animais medindose o peso do espécime e o comprimento da carapaça Os procedimentos biométricos deverão ser repetidos no máximo semestralmente utilizandose amostragem mínima de 100 cem animais por lote 6 Como prérequisitos para a comercialização os empreendimentos comerciais deverão atender o que segue a para a Podocnemis expansa tartarugadaamazônia a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 15 kg de peso vivo b para o Podocnemis unifilis tracajá e o Podocnemis sextuberculata pitiú ou iaçá a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 10 kg de peso vivo c para o Kinosternon scorpioide muçuã a comercialização somente poderá ser iniciada com animais a partir de 350g de peso vivo Para a comercialização os animais deverão estar acompanhados de lacres de identificação e controle que serão adquiridos no IBAMA pelo criador conforme o valor especificado na Tabela de Preços do IBAMA Os lacres deverão ser fixados em escudo posterior da carapaça do animal O criador deverá solicitar a liberação do lote para comercialização com antecedência mínima de 30 dias à Superintendência do IBAMA do Estado onde se localiza o criadouro de forma a permitir a verificação da regularidade do criadouro emissão da licença de transporte e fornecimento dos lacres Para fins de vistoria os lotes a serem comercializados deverão ser separados em ambientes de fácil observação e captura Somente será permitido o comércio internacional de espécimes de Podocnemis expansa Podocnemis unifilis Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides abatidos 7 Para o transporte interestadual ou internacional de animais abatidos de produtos ou subprodutos os lotes ou volumes deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e rotulados com as seguintes informações I Produto II OrigemCriadouro III Nº da Autorização de Funcionamento AF IV Destino V Nº da Nota Fiscal VI Nº da Licença CITES no caso de exportação VII Quantidade e Unidade de Medida do produto 8 Recintos I São recomendados recintos tanques de fundo de terra que apresentam profundidades entre 50 cm cinquenta centímetros na parte mais rasa e 120 m um metro e vinte centímetros na mais profunda Recomendase o uso de rampas a Recinto de Cria ou berçário para os filhotes Recomendase uma densidade de ocupação de até 20 filhotesm2 b Recinto de Recria ou de Engorda Densidade recomendada de até 03 animaism2 com profundidade máxima de 15 m um metro e cinquenta centímetros na parte mais profunda c Recinto de Reprodução Para a tartaruga recomendase duas densidades animais de 3 três a 6 seis seis anos de idade ou a partir de 50 cm cinquenta centímetros de comprimento da carapaça utilizase uma densidade de ocupação de 1 um indivíduom2 e acima dessa idade ou tamanho 1 um indivíduo2 dois m2 Há ainda necessidade de confeccionar uma praia de areia a ser utilizada como sítio reprodutivo para as fêmeas conforme as seguintes características II A praia deverá estar localizada na margem mais ensolarada do recinto para assoalhamento e desova dos animais sendo que volume da areia dependerá do número de matrizes em postura devendo estar relacionado com a área útil necessária para desova e com a profundidade da cova A camada de areia deverá ter uma profundidade mínima de 150 m um metro e cinquenta centímetros III O Kinosternon scorpioides deverá ser mantido em recintos de fundo de terra com aproximadamente 60 sessenta por cento de água e 40 quarenta por cento de parte seca constituída de praia arenosa sombreada A camada de areia da praia deve ter no mínimo 20 cm vinte centímetros de espessura sendo que o seu ângulo de inclinação em relação à água deverá ser de 20º vinte graus Utilizase uma profundidade de recinto entre 50 cm cinquenta centímetros e 70 cm setenta centímetros ANEXO IV DETERMINAÇÕES PARA JARDIM ZOOLÓGICO QUANTO ÀS INSTALAÇÕES MEDIDAS HIGIÊNICOSANITÁRIAS E SEGURANÇA Da classificação dos jardins zoológicos Os jardins zoológicos serão classificados em 03 três categorias denominadas A B e C O jardim zoológico classificado na categoria C deverá cumprir as seguintes exigências I área totalmente cercada por muros telas ou alambrados com no mínimo 18 m um metro e oitenta centímetros de altura além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 cm quarenta centímetros negativa II possuir setor extra destinado a animais excedentes munido de equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados III possuir um programa de quarentena que inclua mão de obra capacitada instalações e procedimentos adequados IV possuir instalações adequadas e equipadas destinadas ao preparo da alimentação animal V possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel VI possuir serviço permanente de tratadores devidamente treinados para o desempenho de suas funções VII possuir serviços de segurança no local VIII manter em cada recinto sujeito à visitação pública uma placa informativa onde constem no mínimo os nomes comum e científico das espécies dos espécimes ali expostas a sua distribuição geográfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção IX possuir sanitários e bebedouros para o uso do público X possuir laboratório para análises clínicas e patológicas ou apresentar documentos comprobatórios de acordoscontratos com laboratórios de análises clínicas e patológicas XI possuir ambulatório veterinário devidamente equipado XII possuir sala de necropsia devidamente equipada XIII desenvolver programas de educação ambiental XIV conservar quando já existentes áreas de flora nativa e sua fauna remanescente e XV participar de Programas Oficiais de reprodução Plano de ManejoGrupo de Trabalho das espécies ameaçadas de extinção existentes no acervo do zoológico Os jardins zoológicos classificados na categoria B além de atender todos os requisitos da categoria C deverão cumprir as seguintes exigências I possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação e II possuir literatura especializada disponível para o público Os jardins zoológicos classificados na categoria A além de atender todos os requisitos das categorias C e B deverão cumprir as seguintes exigências I desenvolver programas de pesquisa visando a conservação das espécies II possuir auditório III manter coleção de peças biológicas em exposição pública IV possuir setor de paisagismo e viveiro de plantas V possuir setor interno de manutenção e VI promover intercâmbios técnicos nacionalis e internacionalis Todas as exigências acima especificadas deverão ser comprovadas por meio de documentação Das instalações Para efeitos deste Anexo consideramse a Abrigo local que oferece proteção contra as intempéries destinado ao descanso dos animais b Afastamento do público barreiras físicas que evitem a aproximação do público ao recinto dos animais c Área de fuga um local que ofereça segurança psicológica ao animal d Área de exposição é a área do recinto em que os espécimes estão expostos à visitação pública e Banhado área encharcada apresentando pequenas profundidades de água f Barreira visual sólida pode ser constituída de madeira alvenaria ou cercaviva Visa proporcionar privacidade e consequente tranquilidade ao animal g Cambiamento local de confinamento para facilitar diversos tipos de manejo e a retirada do animal do recinto h Corredor ou câmara de segurança área adjacente à área de manejo do recinto Deverá ser telada gradeada ou murada vedada com tela ou grade na parte superior com o objetivo de aumentar a segurança contra fuga i Espelho dágua a superfície de lagos tanques barragens artificiais ou não com água corrente ou renovável j Família ou grupo familiar é composta pelo casal e seus filhotes até que esses atinjam a maturidade sexual k Maternidade local de confinamento tranquilo para alojar fêmeas gestantes ou recém paridas com os filhotes composta por abrigo e solário l Solário lugar exposto à luz solar e que possibilite a exposição do animal ao sol e m Toca refúgio onde os animais podem encontrar abrigo Deverão ser cumpridos todos os requisitos descritos a seguir que definem os parâmetros mínimos para os recintos de jardim zoológico que visam garantir o bem estar físicopsicológico dos respectivos espécimes e a segurança dos animais tratadores e público visitante O afastamento mínimo do público em relação ao recinto deverá ser de 150 m um metro e cinquenta centímetros exceto quando existir barreira física que impossibilite o contato direto do público com os animais vidros As barreiras deverão ser definidas pelos técnicos responsáveis pelo jardim zoológico considerando a segurança do animal do público visitante dos técnicos e dos tratadores Os espelhos dágua tanto na área de exposição quanto nas maternidades deverão ter pelo menos um dos lados rampados com inclinação máxima de 40º para facilitar o acesso do animal e evitar o afogamento de filhote A água deverá ser corrente ou renovável Todos os recintos deverão ter ambientação de modo a atender as necessidades biológicas do animal alojado Dos arquivos e manejo a os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os documentos comprobatórios da procedência dos animais de seu plantel b os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os registros médicoveterinários e biológico dos animais em fichas individuais c os Jardins Zoológicos que possuírem em seu plantel espécies da fauna silvestre brasileira pertencente à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão colocálos sempre que solicitado à disposição do IBAMA para atender a programas de reintrodução na natureza acasalamentos em outros Jardins Zoológicos e Criadouros Científicos e d é recomendado a formação de casais principalmente no caso dos animais pertencentes à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção Se não for possível a formação de casais recomendase pelo menos parear os animais 1 CLASSE RÉPTEIS Os recintos destinados aos répteis observadas as particularidades quanto ao comportamento social alimentar e reprodutivo deverão atender aos seguintes requisitos I GERAIS a ter solário e local sombreado b deve promover fácil acesso à água de beber c ter piso de areia terra grama folhiço troncos pedras ou suas combinações de modo a favorecer os mais diversos habitats aquático semiaquático arborícola fossorial e terrestre Excetuamse aqui os recintos de quarentena d o recinto fechado terrário ou paludário deverá possuir iluminação artificial composta de lâmpadas especiais que comprovadamente substituam as radiações solares e as paredes e o fundo de tanque ou lago não deverão ser ásperos f o recinto que abriga fêmea adulta deve ter substrato propício à desova e g o recinto que abriga espécime arborícola deverá conter galhos II ESPECÍFICOS LEGENDA DO Densidade Máxima As densidades máximas de ocupação estabelecidas determinam as quantidades máximas aceitáveis de espécimes por área de recinto a Ordem Testudines 1 Família Testudinidae Quelônios terrestres As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO dos recintos deverão ser atendidas 2 Famílias Chelidae Emydidae Kinosternidae Pelomedusidae e Trionychidae Quelônios aquáticos e semiaquáticos de água doce Em todos os recintos devese prover áreas de assoalhamento dentro dos espelhos dágua com troncos e pedras As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas b Ordem Crocodylia 1 Famílias Alligatoridae Crocodylidae e Gavialidae todos os recintos deverão ter vegetação nas áreas secas deverá existir folhiço para eventuais desovas pelo menos 50 da área deverá ser formada por água As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas c Ordem Squamata 1 Subordens Lacertília e Amphisbaenia Famílias Agamidae Amphisbaenidae Anguidae Anniellidae Chamaeleonidae Cordylidae Gekkonidae Heliodermatidae Iguainidae Lacertidae Scincidae Teiidae Varanidae Xantusidae e Xenosauridae os recintos devem obrigatoriamente ter vegetação se abrigar espécies de hábitos semiaquáticos o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas 2 Subordem Serpentes Famílias Aniilidae Boidae Colubridae Elapidae Leptotyphlopidae Typhlopidae Uropeltidae Xenopeltidae e Viperidae Se abrigar espécies de hábitos semiaquáticos o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais As seguintes Densidades Máximas de Ocupação DO deverão ser atendidas III SEGURANÇA a Todo o recinto para répteis peçonhentos deverá oferecer o máximo de segurança possível para o animal o tratador o técnico e o visitante b O local ou recinto onde os répteis peçonhentos estarão alojados incluindo no setor extra e quarentenário deverão ter vedação externa total incluindo portas fechadas com chave e com vãos protegidos janelas com molduras de tela fina ralos de escoamento de água gradeados conduítes elétricos com aberturas protegidas respiradouros telados e outras providências que se façam necessárias para evitar fugas A área de visitação deverá ter possibilidade de isolamento ao público c Os recintos e caixas que alojam répteis peçonhentos deverão ter fichas uma fixa e uma removível contendo os seguintes itens em letras grandes e legíveis Réptil Peçonhento escrito em vermelho Nome Vulgar Nome Científico Tipo de antiveneno Código com números letras cores etc para identificar com rapidez o estoque de antiveneno guardado na instituição ou mantido em hospital de referência facilitando a identificação em caso de emergência Nome endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos d Em caso de terrários expostos à visitação pública que utilizem visores de vidro estes deverão ser laminado ou temperado capazes de resistir a impactos diretos com as seguintes espessuras até 025 m2 4 mm de 025 a 1 m2 5 mm de 1 a 2 m2 8 mm e acima de 2 m2 10 mm e Quando necessário o recinto deverá ser dotado de sistema eficiente de cambiamento Caixas com tampas corrediças acopladas ao recinto principal fornecerão um manejo seguro e facilidade de transferência sem riscos As portas de acesso deverão ter fechaduras ou cadeados com chaves de acesso restrito f Os locais onde répteis peçonhentos são mantidos e manejados deverão possuir um sistema de alarme a ser acionado em caso de acidente Da segurança Normas Básicas de Segurança para a manutenção de répteis peçonhentos em jardim zoológico 1 Considerações Gerais 11 O jardim zoológico que mantém ou deseja manter répteis peçonhentos exóticos será o responsável pela posse em condições ideais de estocagem em suas instalações ou no hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos de antiveneno específico suficiente conforme bula traduzida para o português para o tratamento de no mínimo três acidentados Esse estoque deverá ser guardado em local seguro e de fácil acesso O processo de obtenção do antiveneno para reposição deverá ser iniciado pelo menos seis meses antes da data final do prazo de validade e imediatamente no caso de utilização 12 Em caso de répteis peçonhentos exóticos manter cópia da bula de antiveneno indicado para tratamento já traduzida para o português para que no caso de acidente a mesma seja encaminhada ao hospital de referência juntamente com o acidentado e o respectivo antiveneno no caso deste ser mantido no próprio jardim zoológico Cópia da tradução da bula também deverá ser fornecida previamente ao hospital de referência para arquivo e consulta em caso de acidente Além da bula traduzida o jardim zoológico deverá manter em local de fácil acesso enviando cópia para o hospital de referência informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento Aplicase às serpentes dos gêneros Lachesis Micrurus e Crotalus fora de suas áreas de distribuição original as mesmas recomendações dos itens 11 e 12 13 A não observância aos itens 11 e 12 acarretará a apreensão imediata dos animais pelo IBAMA 14 Uma vez autorizada a importação de répteis peçonhentos o não cumprimento dos itens 11 e 12 no exato momento da chegada do animal o IBAMA determinará o retorno dos espécimes à sua origem 15 Os zoológicos devem providenciar treinamento específico sobre répteis peçonhentos para os seus funcionários que trabalhem diretamente com estes animais abordando os seguintes itens Normas Básicas de Manejo com Répteis em Cativeiro Normas Específicas de Manejo com Répteis Peçonhentos em Cativeiro Normas Básicas de Segurança Normas de Primeiros Socorros e Noções de Envenenamento Estes cursos deverão ser ministrados por instituições com tradição de manutenção e manejo de répteis peçonhentos em cativeiro 2 Quanto ao manejo 21 Será obrigatório o uso de equipamento de segurança quando do manejo direto sendo considerado como equipamento mínimo necessário o gancho o laço de Lutz e um recipiente para contenção temporária do animal O equipamento deverá estar sempre disposto em locais visíveis em pontos estratégicos e de fácil acesso 22 Os procedimentos de manejo direto manuseio tratamentos alimentação forçada sexagem devem ser executados por no mínimo de duas pessoas com experiência Mesmo em situações de rotina é aconselhável a presença de duas pessoas pelo menos no mesmo edifício 3 Normas de Socorro 31 Cada zoológico deverá possuir um procedimento interno a ser seguido em caso de acidente que deverá ser redigido de maneira simples e legível a ser afixado em todos os locais de manejo de répteis peçonhentos observandose as seguintes recomendações básicas conforme modelo abaixo Em caso de acidente com répteis peçonhentos o acidentado deverá retirar do recinto imediatamente a ficha removível de identificação e mantêla consigo o tempo todo acionar o alarme e chamar o seu colega de trabalho permanecer em repouso Em caso de acidente com répteis peçonhentos quem presta socorro deverá seguir o procedimento interno do seu jardim zoológico observando as seguintes precauções básicas providenciar a contenção do animal agressor caso este esteja solto manter o acidentado em repouso verificar se o acidentado retirou e possui a ficha removível do recinto do réptil que o picou no caso de acidente com réptil peçonhento exótico verificar se o antiveneno encontrase estocado nas dependências do jardim zoológico leválo consigo junto com a bula traduzida e com as informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento providenciar para que o acidentado seja transportado imediatamente para o hospital de referência providenciar que o hospital de referência seja acionado por telefone para o imediato encaminhamento do acidentado 32 O jardim zoológico deverá providenciar transporte imediato ao hospital de referência 33 Em todo local onde ocorre manejo de répteis peçonhentos e na administração do zoológico ou em outro local de acesso para funcionários inclusive durante fins de semana e feriados deverá ser afixado com letras grandes e legíveis o nome endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos 2 CLASSE AVES Os recintos destinados às aves deverão atender aos seguintes requisitos REQUISITOS GERAIS a Todo recinto deverá dispor de água renovável comedouros removíveis e laváveis poleiros ninhos ou substratos para a confecção dos ninhos b O recinto cuja parte superior é limitada por alambrado deverá ter no mínimo 2 dois metros de altura exceto quando especificado para as famílias c Características como piso vegetação e outras encontramse especificadas por famílias e para sua alteração o jardim zoológico deverá apresentar laudo técnico que será analisado pelo IBAMA d A DO de recinto coletivo deverá ser igual à soma das DO das famílias abrigadas exceto quando não ocorra sobreposição considerável dos hábitos de ocupação e uso do recinto onde se deve considerar toda a área do recinto como disponível para cada espécie por exemplo espécies arborícolas consorciadas com terrícolas e A estrutura mínima do recinto consiste de solário abrigo e área de fuga f O solário deve permitir a incidência direta da luz solar em pelo menos um período do dia g O abrigo deve oferecer proteção contra as intempéries h Em recinto que possibilita a entrada de visitantes no seu interior o percurso deverá ser delimitado REQUISITOS ESPECÍFICOS Médios de 495 cm a 77 cm Butet spp exceto os citados acima Basaralis spp Brachycercus meridionalis B unilobatus Cirus spp exceto C cinereus Elanoides spp Geranoaetus spp Harpia harpyja Leptodon spp Uroaetus spp Spizaetus spp 2 aves20 m² Bucconidae 2 aves6 m² Capitonidae 2 aves6 m² Cariamidae 2 aves20 m² Casuaridae 2 aves100 m² Cathartidae 2 aves20 m² Médios de 59 a 99 cm Cathartes spp Caracara spp Sarcoramphus spp 2 aves50 m² Cracidae 2 aves6 m² Cicelídea 2 aves8 m² Diomedidae 2 aves30 m² Eurypigidae 2 aves4 m² Falconidae 2 aves10 m² 2 aves6 m² Vegetação arbustiva e arbórea Piso de terra e folhagem Área para escoar Pequenos até 19 cm 2 aves10 m² Vegetação arbustiva para сонто Piso trogoso e argiloso Pequenos até 405 cm 2 aves3 m² Vegetação arbustiva e ribeirinha Piso de terra e brejoso Espelho dágua Relação de passeriformes quanto ao tamanho A divisão das famílias considerando o tamanho das aves foi feita a partir das medidas comprimento total apresentadas pelo livro Ornitologia Brasileira de Helmut Sick 1997 para aves adultas Pequenos até 205 cm Liosceles Melanopareia Psilorhamphus Merulaxis ater Scytalopus Cymbilaimus Frederickena viridis Hypoedaleus Taraba Sakesphorus Biatas Thamnophilus Pygiptila Megastictus Neoctantes Clytoctantes Dysithamnus Thamnomanes Myrmotherula Dochrozona Myrmorchilus Herpsilochmus Microrhopias Stymphalornis Formicivora Drymophila Terenura Cercomacra Pyriglena Rhopornis Myrmoborus Hypocnemis Hypocnemoides Myrmochanes Percnostola Sclateria Myrmeciza Pithys Gymnopithys Rhegmatorhina Myrmornis Hylophylax Skutchia Phlegopsis Chamaeza campenisona C meruloides C ruficauda Formicarius Grallaria Hylopezus Mymothera Conopophaga GeobatesGeositta Cincloddes fuscus Furnarius Limnormes Phleocryptes Leptasthenura Schizoeacaa Asthenes Spartonoica Schoeniophylax Synallaxis Poecilures Gyalophylax Certhiaxis Cranioleuca Thripophaga Phacellodomus Coryphistera Anumbius Metopothrix Acrobatornis Roraimia Berlepschia Hyloctistes Ancistrops Anabazenops Syndactyla SimoxenopsAnabacerthia Philydor Automolus Cichlocolaptes Heliobletus Xenops Megaxenops Sclerurus Lochmias Dendrocincla merula D longicauda D stietolaema Sittasomus Glyphorynchus Xiphorhynchus picus X obsoletus X elegans Lepidocolaptes Phyllomyias Zimmerius Ornithion Camptostoma Phaeomyias Sublegatus Suiriri Tyrannulus Myiopagis Elaenia Mecocerculus Serpophaga Inezia Stigmatura Tachuris Culicivora Polystictus Pseudocolopteryx Euscarthmus Mionectes Leptopogon Phylloscartes Capsiempis Corythopis Myiormis Lophotriccus Atalotriccus Hemitriccus Poecilotriccus Todirostrum Cnipodectes Ramphotrigon Rhynchocyches Tolmomyias Platyrinchus Onychorhynchus Myiobius Myiophobius Contopus Lathrotriccus Empidonax Cnemotriccus Pyrocephalus Ochthornis Xolmis velata X irupero X dominicana Heteroxolmis Muscisaxicola Lessoniia Knipolegus Hymenops Fluvicola Arundinicola Colonia Alectrurus Satrapa Hirundinea Machetornis Attila CasiornisRhytipterna Sirystes Myiarchus Philohydor Myiozetetes Conopias Myiodynastes luteiventris Legatus Empidomomus Griseotyrannus Ttyrannopsis Tyrannus albogularis T tirannus Xenopsaris Pachyramphus Tityra semifasciata T inquisitor Pipra Antilophia Chiroxiphia Ilicura Corapipo Manacus Machaeropterus Xenopipo Chloropipo Neopipo Heterocercus Neopelma Tyranneutes Schiffornis Laniisoma Porphyrolaima Cotinga Xipholena Conioptilon Iodopleura Calyptura Piprites Oxyruncus Phytotama Tachycineta Phaeoprogne Progne Notiochelidon Alticora Neochelidon Stelgidopteryx Alopochelidon Riparia Hirundo Campylorhynchus turdinus Odontorchilus Cistothorus Thyothorus Troglodytes Henicorhina Microcercurlus CyphorhinusMicrobates Ramphocaenus Polioptila Catharus Platycichla flavipes Anthus Cyclarhis Vireolanius Vireo Hylophilus Parula Geothlypis Granatellus Myioborus Basileuterus Phaeothlypis Dendroica Seiurus Oporornis Wilsonia Setophaga Coereba Orchesticus Schistochlamys Neothraupis Cypsnagra Conothraupis Lomprospiza Pyrrhocoma Thlypopsis Hemethraupis Nemosia Mitrospingus Orthogonys Eucometis Lanio Tachyphonus Trichothraupis Habia Piranga Ramphocelus Thraupis Cyanicterus Stephanophorus Pipraeidea Euphonia Chlorophonia Tangara Dacnis Chlophaneus Cyanerpes Diglossa Conirostrum Tersina Zonotrichia Ammodramus Haplospiza Donacospiza Diuca Poopiza Sicalis Emberezoides Volatinia Sporophila Oryzoborus Amaurospiza Dolospingus Catamenia Tiaris Arremon Arremonops Athlapetes Charitospiza Coryphaspiza Gubernatrix Coryphospingus Paroaria Caryothraustes Periporphyrus Pitylus grossus Saltator Passerina Porphyrospiza Pheuctictus Spiza Cacicus Chrysopterus Icterus nigrogularis Agelaius Liestes Sturnella magna Molothrus Dolichonyx Carduelis Passer Estrilda Médios de 206 a 34 cm Merulaxis stresemanni Batara Mackenziaena Frederickena unduligera Chamaeza nobilis Cinclodes pabsti Pseudoseisura Clibanornis Hylocryptus Dendrocincla turdina D fuliginosa Drymormis Nasica Xiphocolaptes Dendrexetastes Hylexetastes Dendrocolaptes Xiphorhynchusdemais Campylorhamphus Xolmis cinérea X coronata Neoxolmis Muscipipra Laniocera Pitangus Megarynchus Myiodynastes maculatus Tyrannus melancholicus T dominicensis Tityra cayana Phibalura Tijuca Carpomis Lipaugus Haematoderus Querula Procnias Phoenicircus Rupicula Cyanocorax heilprini C cayanus C cristatellus C chrysops C cyanopogon Campylorhynchus griseus Donacobius Cichlopsis Platycichla leucops Turdus Mimus Cissopis Sericossypha Embemagra Pitylus fuliginosus Psarocolius latirostris P oseryi Cacicus cela C haemorrhous C solitarius Icterus demais gêneros Xanthopsar Gymnomystax Sturnella militaris Pseudoleistes Amblyramphus curaeus Gnorimopsar Lampropsar Macroagelaius QuiscalusScaphidura Grandes acima de 34 cm Gubernetes Tyrannus savana PyroderusCephalopterus Perissocephalus Gymnoderus Cyanocorax caeruleus C cyanomelas C violaceus Psarocolius decumanus P viridis P angustifrons P bifasciatus 3 CLASSE MAMÍFEROS Os recintos destinados aos mamíferos deverão atender aos seguintes requisitos I GERAIS As recomendações encontramse sob forma tabular segundo a Sistemática do Livro Mammals Species of the World a Taxonomic and Geographic Reference Edited by Don E Wilson and Dee Ann M Reeder 2nd Ed 1993 Para espécies de hábitos arborícolas o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade a área do alojamento tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40 as áreas recomendadas poderão diminuir 30 LEGENDA a Na coluna Número de indivíduos considerar além do número discriminado uma prole enquanto dependente b Para a coluna Nível de Segurança NS I O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto II Devese prender o animal para o tratador entrar III Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado deverá haver corredor ou câmara de segurança c Para espécies de hábitos arborícolas o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto d Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês e Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade a área do alojamento tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados f Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40 as áreas recomendadas poderão diminuir 30 Piso de terra com mínima de 15m de profundidade sobre material resistente Altura 1m terreno Piso de terra As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permaneça a conexão Toca em local alto As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permaneçam a conexão Altura 1m terreno de 3 a 8 kg 20 2 2 I Piso de terra Se recinto fechado deve ter altura mínima de 3m Para espécies arbóreas disposição de troncos e tocas em estrato superior Um abrigo com 3m Para espécies terrícolas somente tocas Família Tarsipedidae Família Acroceridae Piso de terra Para espécies arbóreas disposição de galhos no estrato superior A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção Para espécies semiaquáticas presença de espelho dágua Ordem Scandencia Família Tuphiidae 4 2 I Piso de terra com grande disposição de árvores e tocas em diferentes substratos Necessidade de espelho dágua Família Lemuridae 15 Grupo familiar 2 2 II Se fechado o recinto deverá apresentar alumina de 25m Piso de terra que deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo aquecido em regiões frias O abrigo deverá ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de anos Família Daubentoniidae 8 Grupo familiar I Se fechado o recinto deverá apresentar alumina de 25m Piso de terra que deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo aquecido em regiões frias O abrigo deverá ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de anos Família Callitrichidae 5 Grupo familiar I Se fechado o recinto deverá apresentar alumina de 25m Piso de terra que deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo aquecido em regiões frias O abrigo deverá ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de anos Lagothrix 60 Grupo familiar 2 II Se fechado o recinto devera apresentar altura minima de 5m Piso de terra que devera ser coberto de material macio quando houver crias Abrigo adequado em regiões frias O abrigo devera ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de folhas Papio 40 Grupo familiar 2 II Se fechado o recinto devera apresentar altura minima de 4m Piso de terra que devera ser coberto de material macio quando houver crias Abrigo adequado em regiões frias O abrigo devera ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de folhas Leontopithecus 8 Grupo familiar Se fechado o recinto deveran apresentar altura minima de 25m Piso de terra que devera ser coberto de material macio quando houver crias Abrigo adequado em regiões frias O abrigo devera ser construido de maneira tal que permita a contenção Grande disponibilidade de folhas Ordem Carnivora Família Canidae Canis 60 2 2 2 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira O caminhamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo e xambamento acoçados em regiões frias Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte Speothos 30 2 1m² Prof 04 1 II Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente Comportamento a construção de tocas O caminhamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Abrigo e xambamento acoçados em regiões frias Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte Neofelis 30 2 50m² Prof 07 p² P viverrimus 1 1 II Se fechado o recinto deverá ter altura mínima de 25m Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira O caminhamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Disponibilidade de troncos e árvores de médio porte Família Herpestidae 25 2 Se aquático 5m² prof 05m Se fechado o recinto deverá ter altura mínima de 2m Piso de terra com grama ou outra vegetação resistente compatível com a construção de tocas Para espécies arborícolas grande disposição de troncos e tocas em estrato superior Disponibilidade de árvores de pequeno porte Pteromura 120 Grupo familiar 40 do recinto Prof 2m 3 3m² com tanque de 1m² Prof 05m Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente compatível com a construção de tocas Alurus 40 2 2 2 Se fechado o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira Disponibilidade de ganhões de árvores de pequeno porte Ordem Perissodactyla F Equidae 300 2 5m² 10 I Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira Se possível vegetação arbórea Abrigo de 5m² Família Camelidae Camelos 200 2 10m² Altura 40m Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente Um abrigo de 10m² com 4m de altura Disponibilidade de árvores de médio porte Família Cervidae Hydropotes Muntjac 100 4 50m² Prof 020m 4m² com barreira visual sólida Substrato ideal graminhas ou folhas Abrigo de 10m² podendo ser árvores ou cobertura Adaptar pontos de fuga Altura mínima da barreira 2m Alces 500 2 20 da área do recinto Prof lim 20m² Altura 3m Barreira visual sólida Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira Dessejável vegetação arbórea arbustiva e pontos de figa Abrigo de 10m² Os recintos devem ter cantos vivos Hemitragus Capra Pseudis Ovis Neotragus Macrouerus Docheros Antelope Aepyceros Ammodorcas Litocranius Gazella Antidorcas Procapra Pantholops Saiga Naohemaehots Orvemorcus Rupricapra Tetracentrus Cephalophus Syngnathus Redeancarp Pelea Oreotragus Ourelia Raphaerius 200 2 15m² Prof 02m 3m Barreira visual sólida Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira Dessejável vegetação arbórea arbustiva e pontos de figa Abrigo de 3m² Relação de roedores pequenos até 1 kg Abrocoma Acomys Aconaemys Aeretes Aeromys Akodon Allactaga Alactagullus Alticola Ammodillus Ammospermophilus Andinomys Anisomys Anomalurops Anomalurus Anotomys Apodemus Arvicanthis Arvicola Atlantoxerus Baiomys Bandicota Batomys Beamys Bolomys Blanfordimys Blarinomys Brachiones Brachytarsomys Brachyuromys Callosciurus Callospermophilus Calomys Calomyscus Cannomys Cardiocranius Carpomys Carterodon Celaenomys Cercomys Chilomys Chinchilla Chinchillula Chiromiscus Chiropodomys Chrotomys Clethrionomys Clyomys Colomys Conilurus Crateromys Cricetomys Cricetulus Cricetus Crossomys Crunomys Ctenodactylus Ctenomys Dacnomys Dactylomys Daptomys Dasymys Delanymys Dendromus Dendroprionomys Deomys Desmodilliscus Desmodillus Dicrostonyx Diomys Diplomys Dipodomys Dipus Dolomys Dremomys Dryomys Echimys Echiothrix Eligmodontia Eliomys Eliurus Ellobius Eozapus Epixerus Eropeplus Euchoreutes Euneomys Eupetaurus Euryzygomatomys Exilisciurus Felovia Funambulus Funisciurus Galea Gatamiya Geomys Geosciurus Gerbillus Glaucomys Glirulus Glyphotes Golunda Grammomys Graphiurus Gymnuromys Gyomys Hadromys Haeromys Hapalomys Heliosciurus Heterocephalus Heterogeomys Heteromys Holochilus Hoplomys Hybomys Hylopetes Hyomys Hyosciurus Hyperacrius Hypogeomys Ichthyomys Idiurus Iomys Irenomys Isothrix Jaculus Jucelinomys Kannabateomys Kerodon Kunsia Lachnomys Lagurus Lariscus Leggadina Leimacomys Leminiscomys Lemmus Lenomys Lenoxus Leporillus Leptomys Liomys Lonchothrix Lophiomys Lophuromys Lorentzimys Macrogeomys Macrotarsomys Macruromys Malacomys Malacothrix Mallomys Massoutiera Mastacomys Mayermys Melanomys Melasmothrix Melomys Menetes Meriones Mesembriomys Mesocricetus Mesomys Microcavia Microdipodops Microhydromys Micromys Microsciurus Microtus Microxus Millardia Mindanaomys Monodia Muriculus Mus Muscardinus Mylomys Myomimus Myopus Myosciurus Myospalax Myotomys Myoxus Mystromys Nannosciurus Napaeozapus Neacomys Nectomys Nelsonia Neofiber Neohydromys Neotoma Neotomodon Neotomys Nesokia Nesomys Nesoromys Neusticomys Notiomys Notomys Nyctomys Ochrotomys Octodon Octodontomys Octomys Oenonys Onychomys Orthogeomys Oryzomys Otomys Otonictomys Otospermophilus Oxymycterus Pachyuromys Papagomys Pappogeomys Paradipus Parahydromys Paraleptomys Paraxerus Parotomys Pectinator Pelomys Perognathus Peromyscus Petaurillus Petinomys Petromus Petromyscus Phaenomys Phenacomys Phloeomys Phodopus Phyllotis Pithecheir Pitymys Plagiodontia Platacanthomys Podoxymys Pogonomelomys Pogonomys Proechimys Prometheomys Prosciurillus Psammomys Pseudohydromys Pseudomys Pseudoryzomys Pteromys Pteromyscus Punomys Pygeretmus Rattus Reithrodon Reithrodontomys Rhabdomys Rhagomys Rheomys Rhinosciurus Rhipidomys Rhizomys Rhombomys Rhynchomys Saccostomus Salpingotus Scapteromys Sciurillus Sciurotamias Sciurus Scolomys Scotinomys Sekkeetamys Selevinia Sicista Sigmodon Solomys Spalacopus Spalax Spermophilopsis Spermophilus Steatomys Stenocephalemys Stylodipus Sundasciurus Synaptomys Syntheosciurus Tachyoryctes Tamias Tamiasciurus Tamiops Tatera Taterillus Thallomys Thammomys Thomasomys Thomomys Thrinacodus Tokudaia Trogopterus Tryphomys Tylomys Typhlomys Uranomy Uromys Vandeleuria Vernaya Wiedomys Wilfredomys Xenomys Xenuromy Xeromys Xerus Zapus Zelotomys Zenkerella Zygodontomys Zygogeomys Zyzomys 4 CLASSE PEIXES E INVERTEBRADOS AQUÁTICOS Os recintos destinados aos peixes e invertebrados aquáticos deverão atender aos seguintes requisitos I GERAIS 1 Os recintos serão classificados nos seguintes sistemas de tratamento d água 11 Sistema fechado quando o recinto possuir reciclagem total da água da ordem mínima de 4 vezes o volume total do recintodia com renovação mínima de 20 do volume totalmês 12 Sistema semiaberto quando o recinto possuir reciclagem total da água da ordem mínima de 4 vezes o volume total do recinto por dia com uma renovação constante mínima de 20 do volume total por semana 13 Sistema aberto quando ocorre um mínimo de 100 de renovação do volume de água do recinto por dia com o descarte da mesma 2 O recinto não poderá ter um volume de água inferior a 70 litros e uma área superficial inferior a 024 m2 independentemente do sistema utilizado 3 Quando o recinto for de sistema fechado o mesmo deverá conter equipamentos que efetuem de forma adequada a filtração mecânica biológica e quando necessária química iluminação manutenção de temperatura quando necessária circulação de água e aeração de forma a promover uma qualidade físicoquímica da água compatível com os requisitos normais das espécies nele expostas Estes equipamentos poderão tratar a água de um recinto isolado ou um conjunto de recintos Neste último caso o sistema deverá apresentar mecanismos de esterilização da água de retorno do sistema 4 Quando o recinto for de sistema semiaberto além de atender as exigências acima deverá apresentar sistema de distribuição e drenagem de água 5 Quando o recinto for de sistema aberto deverá possuir equipamentos que possibilitem o armazenamento prévio da água para decantação de substâncias e materiais poluentes minimizando seus possíveis efeitos nocivos nos recintos além de sua distribuição e drenagem contínua 6 A fonte de fornecimento de água deverá apresentar padrões constantes de qualidade seguindo as normas vigentes da legislação específica Resolução Conama nº 357 de 17 de março de 2005 e suas alterações enquadrada no mínimo na classe II 7 O recinto em conjunto ou individualmente deverá possuir mecanismos que permitam a limpeza adequada e periódica dos detritos depositados no fundo do recinto 8 O recinto em conjunto ou individualmente deverá possuir equipamentos para controlar as seguintes variáveis físicoquímicas temperatura pH dH amônia nitrito nitrato O2d e densidade quando necessário 81 Os valores dos parâmetros acima deverão estar de acordo com as necessidades particulares das espécies expostas em cada recinto 82 Deverá ser mantido livro de registro destes parâmetros individualizados por recinto e cuja análise deverá ter uma frequência mínima semanal 9 O recinto em conjunto ou individualmente deverá possuir obrigatoriamente sistema de aeração de emergência com capacidade mínima suficiente para manter os sistemas de circulação ou aeração em funcionamento em caso de panes elétricas de forma a evitar mortalidade em decorrência de flutuações no oxigênio dissolvido O funcionamento e a manutenção do equipamento de emergência deverão ser verificados pelo Ibama quando da realização das vistorias 10 A infraestrutura dos recintos deverá possuir instalações para quarentena e setor extra em quantidades de recintos não inferior a 20 dos existentes para exibição com tamanhos variados e compatíveis com as espécies expostas A qualidade da água dos recintos de quarentena e setor extra deverá possuir as variáveis físicoquímicas adequadas para as espécies alojadas II ESPECÍFICOS 1 As densidades máximas de ocupação DO para peixes exceto elasmobrânquios deverão seguir os seguintes parâmetros a peixes com até 7cm de comprimento 5 litros de águaindivíduo b peixes de 7 a 20cm de comprimento 70 litros de águaindivíduo c peixes de 20 a 60cm de comprimento 500 litros de águaindivíduo d peixes acima de 60cm de comprimento 1000 litros de águaindivíduo e peixes acima de 80 cm de comprimento o tanque deverá ter as seguintes dimensões Comprimento do Tanque CT 2 vezes o comprimento do peixe CP Largura do Tanque LT 15 vezes o comprimento do peixe CP Altura do Tanque HT comprimento do peixe CP 2 Para elasmobrânquios o tanque para exposição deverá ter as seguintes características Comprimento do tanque deve ser de 6 vezes o comprimento do peixe para espécies de natação descontínua e de 8 vezes o comprimento do peixe para as espécies de natação contínua No caso de arraias pode ser considerada a largura do peixe Largura do Tanque 3 vezes o comprimento do peixe Altura do Tanque 2 vezes o comprimento do peixe 21 O tanque de toque para elasmobrânquios deverá ter os seguintes parâmetros a O tanque de toque deverá possuir profundidade mínima de 120 cm b As espécies de elasmobrânquios utilizadas no tanque de toque deverão possuir no mínimo 50 cm de comprimento No caso de arraias pode ser considerada a largura do peixe c Elasmobrânquios de até 100cm de comprimento 25000 litros de águaindivíduo d Elasmobrânquios de até 200cm de comprimento 50000 litros de águaindivíduo e Elasmobrânquios acima de 200cm de comprimento 100000 litros de águaindivíduo f A iluminação deve ocorrer durante todo o período de exposição ao público e com intensidade mínima de 1 wl g O sistema deve ser semiaberto ou aberto com circulação de água de no mínimo quatro vezes o volume do tanque por dia h O acesso ao público e o procedimento de toque deverão ser monitorados e poderão ocorrer por uma única lateral do tanque de toque que corresponda no máximo a 25 do perímetro do recinto i Para o acesso ao tanque de toque é necessário a assepsia das mãos não utilizando substâncias saponáceas ou demais substâncias que prejudiquem a qualidade da água circulante do recinto 3 O sistema de filtragem e aeração utilizados bem como a manutenção da qualidade físicoquímica da água pH O2D NH3 NO2 NO3 indicada para a espécie alojada devem ser adequados para a densidade ocupacional do recinto 4 O recinto para espécies de recifes de coral e costão rochoso deverá possuir abrigos refúgios em quantidade suficiente às espécies alojadas 5 Para invertebrados aquáticos deverá ser enviado projeto específico para análise do IBAMA 6 Qualquer recinto que embora atendendo às exigências desta Instrução Normativa comprovadamente não esteja proporcionando o bemestar físicopsicológico a um ou mais animais alojados poderá ser interditado pelo IBAMA que exigirá a retirada do animal do respectivo recinto ANEXO V CETAS DETERMINAÇÕES PARA CENTRO DE TRIAGEM Os centros de triagem deverão cumprir as seguintes exigências I possuir recintos e equipamentos adequados à manutenção tratamento contenção e transporte dos animais silvestres II possuir pessoal de apoio para o manejo dos animais e III proceder a identificação taxonômica das espécies dos animais silvestres recebidos IV área totalmente cercada por muros telas ou alambrados com no mínimo 18 m um metro e oitenta centímetros de V altura além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 quarenta centímetros negativa VI possuir instalações adequadas e equipadas destinadas ao preparo da alimentação animal VII possuir ambulatório veterinário devidamente equipado VIII possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel quando for o caso biotério IX possuir um programa de quarentena que inclua mãodeobra capacitada equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados e procedimentos adequados X possuir serviços de segurança no local XI manter cadastro dos projetos de soltura de animais do centro de triagem XII possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação e XIII possuir literatura especializada para consulta DOU 11052015 SEÇÃO 01 PÁGINA 75