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Público Cuiabá 2025 Cidade Ano GRAZIELLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE DESAFIOS E EFETIVA APLICAÇÃO À LUZ DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Público Cuiabá 2025 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE DESAFIOS E EFETIVA APLICAÇÃO À LUZ DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Projeto apresentado ao Curso de Direito da Instituição Universidade de Cuiabá como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito Orientadora Marigilda Antonio Cuba GRAZIELLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS Público GRAZIELLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE DESAFIOS E EFETIVA APLICAÇÃO À LUZ DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trabalho de Conclusão do Curso de Direito apresentado à Instituição Universidade de Cuiabá como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em bacharel em Direito BANCA EXAMINADORA Profa Titulação Nome do Professora Profa Titulação Nome do Professora Profa Titulação Nome do Professora Cuiabá dezembro de 2025 Público Dedico este trabalho a mim mesma Por ter enfrentado cada desafio com garra por ter persistido mesmo diante das dificuldades e por não ter desistido quando parecia mais fácil parar A cada passo provei a mim mesma que sou capaz e hoje colho o fruto de toda a força e determinação que me trouxeram até aqui Público Sem sonhos a vida não tem brilho Sem metas os sonhos não têm alicerces Sem prioridades os sonhos não se tornam reais Augusto Jorge Cury Público COSTA DAS CHAGAS Graziellyn Karine O direito de arrependimento nas compras online desafios e efetiva aplicação à luz do artigo 49 do código de defesa do consumidor 2025 34 páginas Trabalho de Conclusão de Curso de Direito Instituição Universidade de Cuiabá Cuiabá 2025 RESUMO Este trabalho analisa o direito de arrependimento nas compras online conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor Considerando o crescimento do comércio eletrônico o estudo identifica desafios na aplicação prática desse direito como a falta de regulamentação específica dificuldades na responsabilização das plataformas e desinformação dos consumidores A metodologia incluiu revisão bibliográfica análise legislativa e estudo de jurisprudência Concluise que apesar da previsão legal o direito de arrependimento enfrenta barreiras para sua efetividade Propõese o aprimoramento das normas a responsabilização solidária dos fornecedores e o investimento em educação digital para fortalecer a proteção do consumidor no ambiente virtual Palavraschave Direito de Arrependimento 1 Comércio Eletrônico 2 Código de Defesa do Consumidor 3 Proteção ao Consumidor 4 Plataformas Digitais 5 Público COSTA DAS CHAGAS Graziellyn Karine The right to regret online purchases challenges and effective application in light of article 49 of the consumer protection code 2025 34 páginas Trabalho de Conclusão de Curso de Direito Instituição Universidade de Cuiabá Cuiabá 2025 ABSTRACT This paper analyzes the right of withdrawal for online purchases as per Article 49 of the Consumer Protection Code Considering the growth of ecommerce the study identifies challenges in the practical application of this right such as the lack of specific regulations difficulties in holding platforms accountable and consumer misinformation The methodology included a literature review legislative analysis and case law The conclusion is that despite legal provisions the right of withdrawal faces barriers to its effectiveness We propose improving regulations jointly holding suppliers liable and investing in digital education to strengthen consumer protection in the online environment Keywords Right of Withdrawal 1 Ecommerce 2 Consumer Protection Code 3 Consumer Protection 4 Digital Platforms 5 13 Público SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO15 2 O DIREITO DO CONSUMIDOR E O ECOMMERCE CONCEITOS E CONTEXTOS 17 21 CONTEXTO HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS 17 22 RELAÇÕES DE CONSUMO À DISTÂNCIA E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS 18 23 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR APLICÁVEIS ÀS COMPRAS ONLINES19 3 DESAFIOS E PERSPECTIVAS NA EFETIVA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DIGITAL 21 31 BARREIRAS À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO 21 32 PRÁTICAS ABUSIVAS E MANIPULAÇÃO ALGORÍTIMA22 33 DIFICULDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO E A QUESTÃO TRANSNACIONAL22 34 NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO NORMATIVA E EDUCAÇÃO DIGITAL23 4 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DIGITAL DESAFIOS E PROPOSTAS DE APRIMORAMENTO25 41 FUNDAMENTOS PARA A AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO DA VONTADE LIVRE E RACIONAL DO CONSUMIDOR25 42 DESAFIOS NA APLICAÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE26 43 PROPOSTAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO AMBIENTE DIGITAL27 14 Público 44 FORTALECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL28 CONSIDERAÇÕES FINAIS30 REFERÊNCIAS32 15 Público 1 INTRODUÇÃO O avanço tecnológico e a popularização da internet transformaram significativamente as relações de consumo promovendo o crescimento exponencial do comércio eletrônico no Brasil e no mundo A praticidade a diversidade de ofertas e a comodidade proporcionadas pelas compras online atraem diariamente milhares de consumidores No entanto essa nova dinâmica de consumo também impõe desafios à proteção do consumidor especialmente em relação à sua vulnerabilidade diante da ausência de contato direto com o produto ou serviço no momento da contratação Nesse contexto destacase o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor CDC que garante ao consumidor o prazo de sete dias para desistir de compras realizadas fora do estabelecimento comercial como por telefone ou internet sem necessidade de justificativa e com a devolução integral dos valores pagos Esse mecanismo tem como objetivo principal reequilibrar a relação contratual e proteger o consumidor da impulsividade da publicidade enganosa ou de eventuais surpresas em relação ao produto adquirido Contudo embora a previsão legal seja clara a efetiva aplicação do direito de arrependimento enfrenta diversos obstáculos práticos e jurídicos Muitos consumidores desconhecem seus direitos enfrentam dificuldades para exercer a desistência ou se deparam com resistência por parte dos fornecedores Além disso o crescimento das plataformas digitais e dos marketplaces traz novas camadas de complexidade à responsabilização dos vendedores e ao cumprimento das normas de proteção ao consumidor Diante disso este trabalho tem como objetivo analisar o direito de arrependimento nas compras online à luz do artigo 49 do CDC identificando os principais desafios à sua efetivação e discutindo propostas para garantir sua aplicação prática de forma eficaz Para tanto será feito um estudo da legislação aplicável da doutrina e da jurisprudência com enfoque nas compras realizadas em ambiente virtual A relevância do tema se justifica pela necessidade de garantir um consumo mais consciente seguro e justo no ambiente digital bem como pela importância de fortalecer os mecanismos de defesa do consumidor frente às transformações do 16 Público mercado Com isso buscase contribuir para o aprimoramento da aplicação do direito de arrependimento e para a promoção de um ambiente de consumo mais equilibrado nas relações online 17 Público 2 O DIREITO DO CONSUMIDOR E O ECOMMERCE CONCEITOS E CONTEXTOS 21 CONTEXTO HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS Embora o direito do consumidor seja um campo jurídico relativamente recente a preocupação com práticas de consumo está presente desde as primeiras organizações sociais humanas Há registros históricos de normas que de forma direta ou indireta já apontavam para a necessidade de proteger o comprador ou responsabilizar o fornecedor como destaca Perini Junior 2003 Ao longo da história civilizações antigas previram regras sobre trocas comerciais contratos e responsabilidades No Brasil esse cuidado com as relações de consumo ganhou força com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que inaugurou uma nova era de garantias fundamentais especialmente ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito BENJAMIN 1992 np Esse novo marco constitucional trouxe consigo um ambiente propício à criação de instrumentos legais voltados à proteção do consumidor A consequência direta foi a elaboração do Código de Defesa do Consumidor CDC em 1990 que consolidou um microssistema jurídico dedicado a assegurar o equilíbrio nas relações de consumo BENJAMIN 1992 np O CDC surgiu num contexto de reorganização democrática e deu ao consumidor um conjunto de direitos até então inexistentes ou vagamente definidos Nesse mesmo período a internet começava a se expandir criando um novo tipo de relação comercial o comércio eletrônico Com a ascensão de plataformas digitais e redes de comunicação o ambiente virtual ou ciberespaço passou a ser palco de novas interações sociais e comerciais levantando novas preocupações quanto à proteção dos direitos fundamentais no meio digital O avanço das tecnologias da informação e comunicação promoveu uma reconfiguração dos hábitos de consumo tornando o comércio eletrônico acessível à população em geral Contudo esse novo cenário também intensificou a exposição do indivíduo e ampliou os riscos de violações de direitos O Estado passou a ser desafiado a exercer uma tutela mais efetiva sobre essas novas formas de relação garantindo que os direitos fundamentais como privacidade liberdade de escolha e acesso à informação fossem respeitados também no ambiente digital Essa 18 Público transformação reforça a distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos Enquanto os direitos humanos têm caráter internacional e universal os direitos fundamentais como afirma Sarlet 2015 np são aqueles assegurados pela ordem constitucional interna e adaptados à realidade de cada país Ainda segundo Sarlet 2015 np o conceito de direitos fundamentais varia de acordo com a estrutura constitucional de cada Estado sendo que nem todas as constituições adotam o mesmo entendimento No Brasil os direitos fundamentais foram amplamente positivados a partir da Constituição de 1988 como resultado da superação do regime militar 19641985 período marcado por violações severas à dignidade humana A chamada Constituição Cidadã deu origem a uma nova forma de compreensão do Direito dentro da lógica do neoconstitucionalismo onde a dignidade da pessoa humana ocupa o centro do ordenamento Tais garantias estão expressas principalmente nos artigos 5º a 17º da Carta Magna com destaque para o 2º do artigo 5º que permite a incorporação de garantias previstas em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte Por fim é importante destacar que para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais a Constituição prevê os chamados remédios constitucionais como o habeas corpus mandado de segurança ação popular entre outros CF art 5º Estes mecanismos são essenciais para proteger os indivíduos de abusos cometidos por agentes públicos ou privados No contexto do comércio eletrônico essa proteção deve se adaptar à realidade das relações digitais Como alerta Vieira 2010 a aplicação da proteção prevista no CDC deve considerar os riscos do desenvolvimento tecnológico mas também precisa respeitar o equilíbrio entre os direitos fundamentais a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho CF art 1º III e IV A construção de um ambiente digital justo exige portanto não apenas a atualização da legislação mas também o compromisso contínuo do Estado em garantir que os princípios constitucionais orientem o uso da tecnologia e as práticas comerciais contemporâneas 22 RELAÇÕES DE CONSUMO À DISTÂNCIA E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS Com o avanço das tecnologias de informação e a consolidação do comércio eletrônico surgiram novas formas de contratar nas quais consumidor e fornecedor 19 Público não compartilham o mesmo espaço físico Essa característica peculiar das relações de consumo à distância evidencia a necessidade de uma regulação mais protetiva O Código de Defesa do Consumidor CDC em seu artigo 49 estabelece o direito de arrependimento permitindo que o consumidor cancele unilateralmente a contratação no prazo de sete dias contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato Segundo Sérgio Cavalieri Filho 2020 p 143 o direito de arrependimento protege o consumidor contra práticas comerciais agressivas e contra a impossibilidade de examinar o produto ou serviço previamente o que é característico das relações realizadas fora do estabelecimento comercial Assim o instituto funciona como um mecanismo de equilíbrio diante da vulnerabilidade do consumidor Além disso nas compras realizadas por meio de plataformas digitais o consumidor está sujeito a diversos riscos como o uso indevido de dados pessoais entregas frustradas ou ausência de assistência adequada Diante disso a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária de marketplaces aplicando o artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços Como ressalta Cláudia Lima Marques 2019 p 220 a nova economia digital exige que o Direito do Consumidor seja interpretado à luz da função social dos contratos e da boafé objetiva pilares que devem guiar toda relação contratual especialmente em ambiente digital Assim as implicações jurídicas das relações de consumo à distância passam necessariamente pelo fortalecimento da proteção jurídica do consumidor e pela responsabilização de todos os atores da cadeia de fornecimento 23 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR APLICÁVEIS ÀS COMPRAS ONLINE A proteção do consumidor no ambiente digital deve se apoiar em princípios fundamentais do Direito do Consumidor adaptados à realidade do comércio eletrônico em que as relações contratuais são mais dinâmicas automatizadas e impessoais Dentre esses princípios destacamse vulnerabilidade do consumidor transparência boafé objetiva e equilíbrio contratual 20 Público O princípio da vulnerabilidade é o mais basilar De acordo com Rizzatto Nunes 2016 p 49 a vulnerabilidade do consumidor é presumida por lei sendo ela de ordem técnica jurídica ou econômica Essa presunção justifica a intervenção estatal na relação contratual para proteger aquele que mesmo sem estar em condição de miséria se encontra em desvantagem técnica ou informacional diante do fornecedor Já o princípio da transparência previsto no artigo 6º inciso III do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras corretas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos No contexto digital essa obrigação se torna ainda mais relevante considerando que o consumidor não tem acesso prévio ao bem Como explica Bruno Miragem 2022 p 271 a informação é o principal instrumento de defesa do consumidor no ambiente virtual e sua ausência pode caracterizar vício do consentimento Outro princípio de destaque é o da boafé objetiva que exige lealdade e cooperação entre as partes contratuais Isso inclui por exemplo a obrigação do fornecedor de facilitar a devolução de produtos processar reembolsos de forma ágil e evitar cláusulas abusivas Como observa Cláudia Lima Marques 2019 p 198 a boafé objetiva deve ser o fio condutor das relações contratuais modernas especialmente no ecommerce onde a confiança do consumidor é essencial para a continuidade da atividade econômica Por fim o princípio do equilíbrio contratual visa combater a imposição de cláusulas leoninas e preservar a dignidade do consumidor Ele reforça a função social do contrato limitando práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em especial nos contratos de adesão amplamente utilizados no comércio eletrônico 21 Público 3 DESAFIOS E PERSPECTIVAS NA EFETIVA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DIGITAL 31 BARREIRAS À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO Embora a legislação brasileira disponha de normas específicas para a proteção do consumidor no ambiente digital a aplicação prática desses direitos ainda enfrenta diversos entraves A internet promove um ambiente complexo e dinâmico no qual o consumidor muitas vezes não encontra canais eficientes para resolver problemas como devoluções cancelamentos ou reembolsos Marques 2010 destaca que os contratos eletrônicos são em sua maioria de adesão com cláusulas padronizadas que dificultam a negociação e a proteção do consumidor colocandoo em situação de vulnerabilidade Além disso a falta de transparência nas informações fornecidas pelas plataformas digitais gera insegurança dificultando a compreensão dos direitos e deveres Outro fator que dificulta a proteção do consumidor digital é a velocidade com que as transações acontecem o que favorece decisões impulsivas e muitas vezes arrependimentos posteriores A ausência de atendimento humano qualificado nas plataformas dificulta a resolução amigável dos conflitos aumentando o número de processos judiciais e reclamações em órgãos de defesa do consumidor Conforme Rizzato Nunes 2020 é fundamental que os fornecedores ampliem sua responsabilidade para além da venda assumindo compromisso com o suporte pós venda e a transparência nas relações contratuais Somente com essas mudanças será possível garantir o equilíbrio nas relações de consumo digitais Além disso a legislação vigente não contempla integralmente as especificidades do comércio eletrônico deixando lacunas em relação a novos modelos de negócio e práticas comerciais digitais Essa insuficiência normativa acaba gerando insegurança jurídica tanto para consumidores quanto para fornecedores o que pode desestimular o consumo e o investimento no setor Para superar tais desafios é necessário o desenvolvimento de políticas públicas que incentivem a autorregulação do mercado e a fiscalização eficiente por parte dos órgãos competentes Nesse contexto a participação da sociedade civil e das entidades de defesa do consumidor tornase fundamental para a construção de um ambiente mais justo e equilibrado 22 Público 32 PRÁTICAS ABUSIVAS E MANIPULAÇÃO ALGORÍTMICA A evolução tecnológica trouxe não apenas benefícios mas também desafios no campo do Direito do Consumidor principalmente no que se refere às práticas abusivas decorrentes da manipulação algorítmica O uso massivo de dados pessoais para criar perfis detalhados dos consumidores permite que as empresas direcionem ofertas personalizadas o que embora potencialize vendas pode resultar em práticas manipulativas Miragem 2022 ressalta que a utilização de algoritmos para explorar vulnerabilidades emocionais viola princípios fundamentais do CDC como a boafé objetiva e a transparência Tal cenário evidencia a necessidade de uma regulação mais específica sobre o uso dessas ferramentas Além disso o fenômeno das fake news e da publicidade subliminar reforçam os riscos de desinformação e manipulação no ambiente digital Consumidores muitas vezes são expostos a conteúdos que mascaram intenções comerciais comprometendo a liberdade de escolha e o direito à informação clara e adequada Marques 2014 argumenta que diante dessas novas ameaças o Direito do Consumidor deve evoluir para garantir a proteção não apenas contra práticas tradicionais mas também contra os riscos emergentes na era digital Isso inclui a fiscalização rigorosa das plataformas e maior transparência no uso dos dados A Lei Geral de Proteção de Dados LGPD representa um avanço significativo para a proteção da privacidade e dos dados pessoais mas ainda enfrenta desafios para ser plenamente efetiva no controle das manipulações algorítmicas Segundo Almeida 2021 há uma lacuna entre as normas gerais de proteção e a aplicação prática em ambientes digitais complexos o que demanda um diálogo mais aprofundado entre especialistas em Direito Tecnologia e Ética O consumidor digital precisa ser educado para reconhecer essas práticas e exigir seus direitos enquanto o Estado deve investir em mecanismos de fiscalização adequados 33 DIFICULDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO E A QUESTÃO TRANSNACIONAL Outro desafio relevante na proteção do consumidor no comércio eletrônico está relacionado à responsabilização dos fornecedores especialmente quando se trata de empresas estrangeiras O caráter transnacional da internet cria obstáculos para o acesso à justiça uma vez que muitas dessas empresas não possuem sede no Brasil 23 Público e não estão submetidas à jurisdição nacional Segundo Rizzato Nunes 2020 essa ausência de foro apropriado dificulta a efetivação dos direitos do consumidor que se vê desamparado diante de eventuais danos Tal realidade demanda um esforço conjunto entre países para a cooperação jurídica internacional Além disso as dificuldades de fiscalização e a demora nos processos judiciais tornam o acesso à reparação um verdadeiro desafio para o consumidor Muitas vezes ele desiste de buscar seus direitos diante da complexidade e do custo envolvidos Marques 2010 destaca que a vulnerabilidade do consumidor aumenta em cenários onde não há clareza sobre quem é o responsável pelo fornecimento do produto ou serviço fato comum em plataformas de marketplace nas quais diversos fornecedores atuam simultaneamente É urgente a criação de mecanismos legais que responsabilizem efetivamente as plataformas e os fornecedores para garantir a proteção integral do consumidor Nesse sentido a atualização legislativa deve contemplar a adaptação dos procedimentos processuais facilitando o acesso à justiça e promovendo a responsabilização adequada independentemente da nacionalidade da empresa fornecedora A harmonização internacional das normas consumeristas é uma alternativa importante para enfrentar as questões transnacionais fortalecendo a proteção do consumidor digital A participação ativa do Estado brasileiro em fóruns internacionais é essencial para assegurar essa cooperação 34 NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO NORMATIVA E EDUCAÇÃO DIGITAL Por fim é imprescindível que o ordenamento jurídico brasileiro acompanhe a constante evolução tecnológica atualizando suas normas para lidar com os desafios específicos do comércio eletrônico Marques 2014 defende a construção de um Direito do Consumidor 40 que contemple aspectos como inteligência artificial contratos digitais publicidade direcionada e proteção de dados entre outros Essa atualização normativa deve ser acompanhada por políticas públicas que incentivem a educação digital visando empoderar o consumidor para que este compreenda seus direitos e saiba como exercêlos A educação digital tem papel fundamental para mitigar a vulnerabilidade do consumidor tornandoo mais crítico e consciente dos riscos do ambiente virtual Segundo Almeida 2021 o desenvolvimento de programas educacionais nas escolas 24 Público e campanhas públicas de conscientização são estratégias necessárias para a inclusão digital com segurança jurídica e social Consumidores informados tendem a exigir maior responsabilidade das empresas e contribuem para a formação de um mercado mais ético e transparente Portanto a combinação entre modernização legislativa fiscalização eficiente e educação digital é o caminho para assegurar a proteção efetiva do consumidor no comércio eletrônico Somente assim será possível enfrentar os novos desafios impostos pela tecnologia garantindo que os direitos fundamentais do consumidor sejam respeitados preservando a dignidade e a confiança nas relações de consumo digitais 25 Público 4 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DIGITAL DESAFIOS E PROPOSTAS DE APRIMORAMENTO 41 FUNDAMENTOS PARA A AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO DA VONTADE LIVRE E RACIONAL DO CONSUMIDOR O direito de arrependimento é uma conquista fundamental no Direito do Consumidor pois garante ao consumidor o direito de desistir da compra em um prazo determinado possibilitando uma reflexão mais consciente Essa prerrogativa se torna ainda mais crucial no comércio eletrônico onde a interação direta com o produto é inexistente e o consumidor pode agir sob impulso A previsão legal do artigo 49 do CDC materializa essa proteção alinhada aos princípios da boafé e da autonomia da vontade Entretanto o ambiente digital potencializa a vulnerabilidade do consumidor diante de estratégias comerciais agressivas e pressão emocional Conforme destacado por Santiago 2013 o direito de arrependimento deve ser ampliado para assegurar a proteção da vontade racional do consumidor garantindo tempo para a análise do negócio e evitando decisões precipitadas que possam gerar prejuízos financeiros A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer situações em que o direito de arrependimento deve ser relativizado ou ampliado especialmente em contratos realizados sob forte coação ou desinformação Casos como o julgado pelo TJRS demonstram a importância de proteger o consumidor contra práticas que violam a transparência e o equilíbrio contratual preservando sua dignidade Além disso a figura da hipervulnerabilidade reforça a necessidade de proteção ampliada para consumidores em situação especial como idosos pessoas com deficiência ou baixa escolaridade O entendimento do STJ em casos como o REsp 586316MG demonstra a relevância de adaptar a tutela jurídica para esses públicos garantindo acesso mais amplo aos direitos previstos no CDC Por fim a ampliação do direito de arrependimento deve ser encarada não apenas como um instrumento jurídico mas também como um mecanismo de justiça social capaz de equilibrar relações desiguais e proteger a dignidade do consumidor fundamental para a manutenção da confiança nas relações de consumo no ambiente digital 26 Público Por fim a educação digital do consumidor se apresenta como elemento indispensável para a efetividade do direito de arrependimento Almeida 2021 salienta que consumidores informados exigem seus direitos de forma consciente evitando prejuízos decorrentes de compras impulsivas Dessa forma a conjugação entre fiscalização rigorosa responsabilidade solidária das plataformas e educação do consumidor é fundamental para superar os desafios práticos e garantir a proteção efetiva do consumidor no comércio eletrônico 42 DESAFIOS NA APLICAÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE O direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor CDC é essencial para garantir a proteção do consumidor nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial especialmente no ambiente digital Contudo sua aplicação prática enfrenta diversos desafios que vão desde a dificuldade do consumidor em compreender os procedimentos até a resistência dos fornecedores em cumprir as obrigações Conforme Rizzatto Nunes 2019 p 104 a complexidade dos contratos eletrônicos e a velocidade das transações dificultam o pleno exercício desse direito pelo consumidor Um julgamento recente da Turma Recursal Cível de Mato Grosso Processo NU 10168939220258110001 julgado em 08082025 ilustra esses desafios No caso a plataforma de intermediação foi responsabilizada solidariamente pelos danos materiais e morais causados ao consumidor que não teve o estorno realizado após o cancelamento da compra online exercício regular do direito de arrependimento A Turma fixou indenização de R 219700 por danos materiais e R 500000 por danos morais reconhecendo a falha na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor como elementos configuradores do dano moral Tal entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reforça a responsabilidade solidária das plataformas digitais visto que elas auferem lucro da atividade e não podem transferir os riscos do negócio aos consumidores STJ REsp 1107024DF Rel Min Maria Isabel Gallotti A decisão da Turma Recursal de MT reforça que o exercício do direito de arrependimento deve ser respeitado integralmente com imediata restituição dos valores pagos sob pena de responsabilização por danos 27 Público Além disso a ausência de processos claros e acessíveis para devolução e estorno dificulta o acesso do consumidor ao seu direito gerando conflitos e demandas judiciais Marques 2020 destaca que a falta de padronização nas políticas de devolução contribui para o aumento das reclamações e da judicialização no comércio eletrônico Dessa forma as plataformas devem adotar práticas transparentes e eficazes para garantir o cumprimento da legislação consumerista Por fim a educação do consumidor digital é indispensável para a efetividade desse direito Almeida 2021 aponta que a capacitação do consumidor para reconhecer seus direitos e os mecanismos disponíveis é fundamental para prevenir prejuízos e garantir segurança jurídica nas relações de consumo Assim a conjugação entre responsabilidade solidária fiscalização e educação é o caminho para superar os desafios práticos do direito de arrependimento nas compras online 43 PROPOSTAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO AMBIENTE DIGITAL Para garantir maior efetividade ao direito de arrependimento é imprescindível a criação de regulamentação específica que uniformize prazos procedimentos de devolução e reembolso Como afirma GAGLIANO 2018 a clareza nas regras é essencial para evitar conflitos e garantir segurança jurídica A padronização desses processos facilita o exercício do direito pelo consumidor e diminui litígios decorrentes de interpretações divergentes Além disso a presença de atendimento humano qualificado nas plataformas digitais é fundamental para assegurar suporte adequado aos consumidores A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG na Apelação Cível nº 10024130119002001 entende que o atendimento deficiente configura prática abusiva passível de indenização reforçando a necessidade de canais eficientes para a resolução de problemas Outro ponto central é a responsabilização solidária entre fornecedores e plataformas digitais prevista no artigo 7º parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor BRASIL 1990 O Superior Tribunal de Justiça STJ no REsp 1766340SC reafirmou essa responsabilidade reconhecendo que as plataformas devem responder pelos danos causados ao consumidor em virtude da falha no 28 Público cumprimento do direito de arrependimento garantindo assim reparação integral e proteção efetiva Paralelamente é essencial fomentar a educação digital do consumidor por meio de campanhas públicas e programas educativos para que compreendam melhor seus direitos e riscos nas transações online Como destaca GRINOVER 2016 a educação é um instrumento indispensável para que o consumidor faça escolhas conscientes e exerça seus direitos com segurança Esse investimento reduz práticas abusivas e facilita o diálogo entre consumidores e fornecedores Por fim propõese a ampliação do direito de arrependimento para outras modalidades de venda que envolvam apelo emocional ampliando a proteção à vontade do consumidor CAMBIAGHI 2019 destaca a importância de salvaguardar decisões autônomas e racionais em qualquer tipo de contrato principalmente na era digital em que a impulsividade pode comprometer a manifestação da vontade livre e informada 44 FORTALECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL O comércio eletrônico possui caráter intrinsecamente internacional exigindo atuação coordenada e eficaz dos órgãos de defesa do consumidor no Brasil e no exterior O Ministério da Justiça 2020 destaca que o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização é crucial para enfrentar práticas abusivas no ambiente digital especialmente diante da atuação de fornecedores estrangeiros No campo jurisprudencial o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS no processo nº 70082819656 determinou cooperação jurídica internacional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional contra fornecedores estrangeiros Essa decisão reforça a importância do diálogo e da colaboração entre autoridades nacionais e internacionais para garantir o cumprimento das normas de consumo em ambiente globalizado Além disso o Decreto nº 100442019 que regulamenta o sistema de defesa do consumidor digital prevê a cooperação entre órgãos administrativos e judiciais facilitando a troca de informações e a execução de decisões transfronteiriças representando avanço importante para a harmonização das ações regulatórias e para o combate a fraudes 29 Público Outro aspecto fundamental é a simplificação dos processos judiciais para consumidores visando ampliar o acesso à justiça e garantir maior celeridade O Conselho Nacional de Justiça CNJ no Provimento nº 732018 orienta o uso de meios eletrônicos e a mediação para resolução de conflitos de consumo promovendo agilidade e eficiência no atendimento das demandas Por fim a troca de experiências e a adoção de boas práticas internacionais como as promovidas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico OCDE são essenciais para o aprimoramento das normas brasileiras Esse alinhamento contribui para que o Brasil esteja em conformidade com padrões globais de proteção ao consumidor digital fortalecendo a confiança no mercado e estimulando o crescimento sustentável do comércio eletrônico 30 Público 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS No primeiro capítulo foram explorados os fundamentos e a evolução do direito de arrependimento especialmente no contexto das relações de consumo A análise demonstrou que embora o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegure um mecanismo eficaz para a proteção do consumidor sua aplicação prática ainda encontra barreiras significativas Essas dificuldades decorrem em grande parte da vulnerabilidade inerente ao consumidor diante da ausência do contato direto com o produto ou serviço no momento da contratação um aspecto potencializado pelo crescimento acelerado do comércio eletrônico Assim concluise que o direito de arrependimento é um instrumento imprescindível para o reequilíbrio das relações contratuais mas demanda maior difusão e sensibilização entre os consumidores para que seu exercício seja pleno O segundo capítulo aprofundou a análise sobre as especificidades do direito de arrependimento nas compras realizadas em ambiente digital evidenciando os desafios jurídicos e práticos que permeiam essa realidade Destacouse a complexidade trazida pelas plataformas digitais e marketplaces que ao intermediar as transações criam dúvidas quanto à responsabilização dos fornecedores A falta de regulamentação específica e a dificuldade de fiscalização dificultam a proteção efetiva do consumidor mesmo diante de uma legislação que prevê a responsabilidade solidária Esse cenário revela a necessidade urgente de adaptações normativas e do fortalecimento dos mecanismos de defesa para garantir que o direito de arrependimento cumpra seu papel de proteger o consumidor na nova dinâmica de consumo Por fim o terceiro capítulo apresentou propostas para o aprimoramento da efetividade do direito de arrependimento e para o fortalecimento da fiscalização no ambiente digital Ressaltouse a importância de medidas integradas que envolvam a regulamentação clara dos prazos e procedimentos a qualificação do atendimento ao consumidor e a cooperação jurídica internacional Além disso a educação digital do consumidor surge como ferramenta essencial para reduzir vulnerabilidades e promover o consumo consciente Essas propostas apontam caminhos para superar os entraves identificados reforçando a proteção do consumidor em um cenário cada vez mais tecnológico e complexo Futuras pesquisas poderão aprofundar o impacto 31 Público dessas medidas e contribuir para o desenvolvimento de soluções inovadoras que ampliem a segurança jurídica e a equidade nas relações de consumo online 32 Público REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman de Vasconcellos e Comentários ao Código de Defesa do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais 1992 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 PERINI JUNIOR Mario Direito do consumidor uma introdução Porto Alegre Livraria do Advogado 2003 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 11 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2015 VIEIRA Oscar Valente Cardoso Direito do consumidor e desenvolvimento econômico riscos do desenvolvimento e responsabilidade civil pelo fato do produto Revista do Direito do Consumidor São Paulo v 74 p 149168 2010 BENJAMIN Antônio Herman de Vasconcellos O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto 2 ed Rio de Janeiro Forense Universitária 1988 CAVALIERI FILHO Sérgio Programa de Direito do Consumidor 13 ed São Paulo Atlas 2020 LIMA MARQUES Cláudia Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2022 NUNES Rizzatto Curso de Direito do Consumidor 15 ed São Paulo Saraiva 2016 MARQUES Cláudia Lima Direito do Consumidor 9ª ed São Paulo Saraiva 2020 Destaque Discussão sobre o direito de arrependimento e proteção ao consumidor nas compras digitais MIRAGEM Bruno Responsabilidade Civil no Comércio Eletrônico Rio de Janeiro Forense 2018 Enfoca a responsabilidade solidária das plataformas digitais na proteção do consumidor PINTO Renata Regulação do Comércio Eletrônico e Defesa do Consumidor Curitiba Juruá 2019 Análise sobre a necessidade de regulação específica e sanções administrativas no comércio eletrônico 33 Público Ministério da Justiça MJ Relatório Anual de Defesa do Consumidor Brasília MJ 2023 Aponta a importância da educação e informação para o fortalecimento do consumidor CAVALIERI FILHO Sérgio Programa de Responsabilidade Civil 13ª ed São Paulo Atlas 2021 Aborda os princípios gerais da responsabilidade civil aplicáveis ao comércio eletrônico GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil Responsabilidade Civil 10ª ed São Paulo Saraiva 2020 Explora a responsabilidade civil objetiva e subjetiva relevante para análise da falha na prestação de serviços DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 32ª ed São Paulo Saraiva 2022 Fundamenta os conceitos de danos morais e materiais em relações de consumo Turma Recursal Cível de Mato Grosso MT Recurso Inominado nº 10168939220258110001 Relator Hildebrando da Costa Marques Julgado em 08082025 Publicado no DJE em 08082025 Decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma digital na falha do estorno após exercício do direito de arrependimento Superior Tribunal de Justiça STJ AgRg no AREsp 740588SP Rel Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 27102015 DJe 16112015 Reconhecimento da responsabilidade da plataforma digital na relação de consumo Superior Tribunal de Justiça STJ REsp 1107024DF Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 01122011 DJe 14122011 Discorre sobre responsabilidade objetiva no âmbito do Código de Defesa do Consumidor Superior Tribunal de Justiça STJ REsp 1737412SE Relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 05022019 DJe 08022019 Define parâmetros para a reparação por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços digitais BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL8078htm Acesso em 14 ago 2025 CAMBIAGHI Rodrigo Direito do consumidor proteção à vontade e contratos de adesão São Paulo Revista dos Tribunais 2019 34 Público CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Provimento nº 73 de 12 de dezembro de 2018 Disponível em httpswwwcnjjusbrprovimento732018 Acesso em 14 ago 2025 GAGLIANO Pablo Stolze Curso de Direito Civil contratos 15 ed São Paulo Saraiva 2018 GRINOVER Ada Pellegrini Direitos do consumidor aspectos jurídicos e sociais 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Relatório sobre defesa do consumidor no ambiente digital Brasília 2020 Disponível em httpswwwjusticagovbrrelatorios Acesso em 14 ago 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJMG Apelação Cível nº 10024130119002001 2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL TJRS Processo nº 70082819656 2023
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Público Cuiabá 2025 Cidade Ano GRAZIELLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE DESAFIOS E EFETIVA APLICAÇÃO À LUZ DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Público Cuiabá 2025 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE DESAFIOS E EFETIVA APLICAÇÃO À LUZ DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Projeto apresentado ao Curso de Direito da Instituição Universidade de Cuiabá como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito Orientadora Marigilda Antonio Cuba GRAZIELLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS Público GRAZIELLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE DESAFIOS E EFETIVA APLICAÇÃO À LUZ DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trabalho de Conclusão do Curso de Direito apresentado à Instituição Universidade de Cuiabá como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em bacharel em Direito BANCA EXAMINADORA Profa Titulação Nome do Professora Profa Titulação Nome do Professora Profa Titulação Nome do Professora Cuiabá dezembro de 2025 Público Dedico este trabalho a mim mesma Por ter enfrentado cada desafio com garra por ter persistido mesmo diante das dificuldades e por não ter desistido quando parecia mais fácil parar A cada passo provei a mim mesma que sou capaz e hoje colho o fruto de toda a força e determinação que me trouxeram até aqui Público Sem sonhos a vida não tem brilho Sem metas os sonhos não têm alicerces Sem prioridades os sonhos não se tornam reais Augusto Jorge Cury Público COSTA DAS CHAGAS Graziellyn Karine O direito de arrependimento nas compras online desafios e efetiva aplicação à luz do artigo 49 do código de defesa do consumidor 2025 34 páginas Trabalho de Conclusão de Curso de Direito Instituição Universidade de Cuiabá Cuiabá 2025 RESUMO Este trabalho analisa o direito de arrependimento nas compras online conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor Considerando o crescimento do comércio eletrônico o estudo identifica desafios na aplicação prática desse direito como a falta de regulamentação específica dificuldades na responsabilização das plataformas e desinformação dos consumidores A metodologia incluiu revisão bibliográfica análise legislativa e estudo de jurisprudência Concluise que apesar da previsão legal o direito de arrependimento enfrenta barreiras para sua efetividade Propõese o aprimoramento das normas a responsabilização solidária dos fornecedores e o investimento em educação digital para fortalecer a proteção do consumidor no ambiente virtual Palavraschave Direito de Arrependimento 1 Comércio Eletrônico 2 Código de Defesa do Consumidor 3 Proteção ao Consumidor 4 Plataformas Digitais 5 Público COSTA DAS CHAGAS Graziellyn Karine The right to regret online purchases challenges and effective application in light of article 49 of the consumer protection code 2025 34 páginas Trabalho de Conclusão de Curso de Direito Instituição Universidade de Cuiabá Cuiabá 2025 ABSTRACT This paper analyzes the right of withdrawal for online purchases as per Article 49 of the Consumer Protection Code Considering the growth of ecommerce the study identifies challenges in the practical application of this right such as the lack of specific regulations difficulties in holding platforms accountable and consumer misinformation The methodology included a literature review legislative analysis and case law The conclusion is that despite legal provisions the right of withdrawal faces barriers to its effectiveness We propose improving regulations jointly holding suppliers liable and investing in digital education to strengthen consumer protection in the online environment Keywords Right of Withdrawal 1 Ecommerce 2 Consumer Protection Code 3 Consumer Protection 4 Digital Platforms 5 13 Público SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO15 2 O DIREITO DO CONSUMIDOR E O ECOMMERCE CONCEITOS E CONTEXTOS 17 21 CONTEXTO HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS 17 22 RELAÇÕES DE CONSUMO À DISTÂNCIA E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS 18 23 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR APLICÁVEIS ÀS COMPRAS ONLINES19 3 DESAFIOS E PERSPECTIVAS NA EFETIVA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DIGITAL 21 31 BARREIRAS À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO 21 32 PRÁTICAS ABUSIVAS E MANIPULAÇÃO ALGORÍTIMA22 33 DIFICULDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO E A QUESTÃO TRANSNACIONAL22 34 NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO NORMATIVA E EDUCAÇÃO DIGITAL23 4 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DIGITAL DESAFIOS E PROPOSTAS DE APRIMORAMENTO25 41 FUNDAMENTOS PARA A AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO DA VONTADE LIVRE E RACIONAL DO CONSUMIDOR25 42 DESAFIOS NA APLICAÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE26 43 PROPOSTAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO AMBIENTE DIGITAL27 14 Público 44 FORTALECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL28 CONSIDERAÇÕES FINAIS30 REFERÊNCIAS32 15 Público 1 INTRODUÇÃO O avanço tecnológico e a popularização da internet transformaram significativamente as relações de consumo promovendo o crescimento exponencial do comércio eletrônico no Brasil e no mundo A praticidade a diversidade de ofertas e a comodidade proporcionadas pelas compras online atraem diariamente milhares de consumidores No entanto essa nova dinâmica de consumo também impõe desafios à proteção do consumidor especialmente em relação à sua vulnerabilidade diante da ausência de contato direto com o produto ou serviço no momento da contratação Nesse contexto destacase o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor CDC que garante ao consumidor o prazo de sete dias para desistir de compras realizadas fora do estabelecimento comercial como por telefone ou internet sem necessidade de justificativa e com a devolução integral dos valores pagos Esse mecanismo tem como objetivo principal reequilibrar a relação contratual e proteger o consumidor da impulsividade da publicidade enganosa ou de eventuais surpresas em relação ao produto adquirido Contudo embora a previsão legal seja clara a efetiva aplicação do direito de arrependimento enfrenta diversos obstáculos práticos e jurídicos Muitos consumidores desconhecem seus direitos enfrentam dificuldades para exercer a desistência ou se deparam com resistência por parte dos fornecedores Além disso o crescimento das plataformas digitais e dos marketplaces traz novas camadas de complexidade à responsabilização dos vendedores e ao cumprimento das normas de proteção ao consumidor Diante disso este trabalho tem como objetivo analisar o direito de arrependimento nas compras online à luz do artigo 49 do CDC identificando os principais desafios à sua efetivação e discutindo propostas para garantir sua aplicação prática de forma eficaz Para tanto será feito um estudo da legislação aplicável da doutrina e da jurisprudência com enfoque nas compras realizadas em ambiente virtual A relevância do tema se justifica pela necessidade de garantir um consumo mais consciente seguro e justo no ambiente digital bem como pela importância de fortalecer os mecanismos de defesa do consumidor frente às transformações do 16 Público mercado Com isso buscase contribuir para o aprimoramento da aplicação do direito de arrependimento e para a promoção de um ambiente de consumo mais equilibrado nas relações online 17 Público 2 O DIREITO DO CONSUMIDOR E O ECOMMERCE CONCEITOS E CONTEXTOS 21 CONTEXTO HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS Embora o direito do consumidor seja um campo jurídico relativamente recente a preocupação com práticas de consumo está presente desde as primeiras organizações sociais humanas Há registros históricos de normas que de forma direta ou indireta já apontavam para a necessidade de proteger o comprador ou responsabilizar o fornecedor como destaca Perini Junior 2003 Ao longo da história civilizações antigas previram regras sobre trocas comerciais contratos e responsabilidades No Brasil esse cuidado com as relações de consumo ganhou força com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que inaugurou uma nova era de garantias fundamentais especialmente ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito BENJAMIN 1992 np Esse novo marco constitucional trouxe consigo um ambiente propício à criação de instrumentos legais voltados à proteção do consumidor A consequência direta foi a elaboração do Código de Defesa do Consumidor CDC em 1990 que consolidou um microssistema jurídico dedicado a assegurar o equilíbrio nas relações de consumo BENJAMIN 1992 np O CDC surgiu num contexto de reorganização democrática e deu ao consumidor um conjunto de direitos até então inexistentes ou vagamente definidos Nesse mesmo período a internet começava a se expandir criando um novo tipo de relação comercial o comércio eletrônico Com a ascensão de plataformas digitais e redes de comunicação o ambiente virtual ou ciberespaço passou a ser palco de novas interações sociais e comerciais levantando novas preocupações quanto à proteção dos direitos fundamentais no meio digital O avanço das tecnologias da informação e comunicação promoveu uma reconfiguração dos hábitos de consumo tornando o comércio eletrônico acessível à população em geral Contudo esse novo cenário também intensificou a exposição do indivíduo e ampliou os riscos de violações de direitos O Estado passou a ser desafiado a exercer uma tutela mais efetiva sobre essas novas formas de relação garantindo que os direitos fundamentais como privacidade liberdade de escolha e acesso à informação fossem respeitados também no ambiente digital Essa 18 Público transformação reforça a distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos Enquanto os direitos humanos têm caráter internacional e universal os direitos fundamentais como afirma Sarlet 2015 np são aqueles assegurados pela ordem constitucional interna e adaptados à realidade de cada país Ainda segundo Sarlet 2015 np o conceito de direitos fundamentais varia de acordo com a estrutura constitucional de cada Estado sendo que nem todas as constituições adotam o mesmo entendimento No Brasil os direitos fundamentais foram amplamente positivados a partir da Constituição de 1988 como resultado da superação do regime militar 19641985 período marcado por violações severas à dignidade humana A chamada Constituição Cidadã deu origem a uma nova forma de compreensão do Direito dentro da lógica do neoconstitucionalismo onde a dignidade da pessoa humana ocupa o centro do ordenamento Tais garantias estão expressas principalmente nos artigos 5º a 17º da Carta Magna com destaque para o 2º do artigo 5º que permite a incorporação de garantias previstas em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte Por fim é importante destacar que para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais a Constituição prevê os chamados remédios constitucionais como o habeas corpus mandado de segurança ação popular entre outros CF art 5º Estes mecanismos são essenciais para proteger os indivíduos de abusos cometidos por agentes públicos ou privados No contexto do comércio eletrônico essa proteção deve se adaptar à realidade das relações digitais Como alerta Vieira 2010 a aplicação da proteção prevista no CDC deve considerar os riscos do desenvolvimento tecnológico mas também precisa respeitar o equilíbrio entre os direitos fundamentais a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho CF art 1º III e IV A construção de um ambiente digital justo exige portanto não apenas a atualização da legislação mas também o compromisso contínuo do Estado em garantir que os princípios constitucionais orientem o uso da tecnologia e as práticas comerciais contemporâneas 22 RELAÇÕES DE CONSUMO À DISTÂNCIA E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS Com o avanço das tecnologias de informação e a consolidação do comércio eletrônico surgiram novas formas de contratar nas quais consumidor e fornecedor 19 Público não compartilham o mesmo espaço físico Essa característica peculiar das relações de consumo à distância evidencia a necessidade de uma regulação mais protetiva O Código de Defesa do Consumidor CDC em seu artigo 49 estabelece o direito de arrependimento permitindo que o consumidor cancele unilateralmente a contratação no prazo de sete dias contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato Segundo Sérgio Cavalieri Filho 2020 p 143 o direito de arrependimento protege o consumidor contra práticas comerciais agressivas e contra a impossibilidade de examinar o produto ou serviço previamente o que é característico das relações realizadas fora do estabelecimento comercial Assim o instituto funciona como um mecanismo de equilíbrio diante da vulnerabilidade do consumidor Além disso nas compras realizadas por meio de plataformas digitais o consumidor está sujeito a diversos riscos como o uso indevido de dados pessoais entregas frustradas ou ausência de assistência adequada Diante disso a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária de marketplaces aplicando o artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços Como ressalta Cláudia Lima Marques 2019 p 220 a nova economia digital exige que o Direito do Consumidor seja interpretado à luz da função social dos contratos e da boafé objetiva pilares que devem guiar toda relação contratual especialmente em ambiente digital Assim as implicações jurídicas das relações de consumo à distância passam necessariamente pelo fortalecimento da proteção jurídica do consumidor e pela responsabilização de todos os atores da cadeia de fornecimento 23 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR APLICÁVEIS ÀS COMPRAS ONLINE A proteção do consumidor no ambiente digital deve se apoiar em princípios fundamentais do Direito do Consumidor adaptados à realidade do comércio eletrônico em que as relações contratuais são mais dinâmicas automatizadas e impessoais Dentre esses princípios destacamse vulnerabilidade do consumidor transparência boafé objetiva e equilíbrio contratual 20 Público O princípio da vulnerabilidade é o mais basilar De acordo com Rizzatto Nunes 2016 p 49 a vulnerabilidade do consumidor é presumida por lei sendo ela de ordem técnica jurídica ou econômica Essa presunção justifica a intervenção estatal na relação contratual para proteger aquele que mesmo sem estar em condição de miséria se encontra em desvantagem técnica ou informacional diante do fornecedor Já o princípio da transparência previsto no artigo 6º inciso III do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras corretas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos No contexto digital essa obrigação se torna ainda mais relevante considerando que o consumidor não tem acesso prévio ao bem Como explica Bruno Miragem 2022 p 271 a informação é o principal instrumento de defesa do consumidor no ambiente virtual e sua ausência pode caracterizar vício do consentimento Outro princípio de destaque é o da boafé objetiva que exige lealdade e cooperação entre as partes contratuais Isso inclui por exemplo a obrigação do fornecedor de facilitar a devolução de produtos processar reembolsos de forma ágil e evitar cláusulas abusivas Como observa Cláudia Lima Marques 2019 p 198 a boafé objetiva deve ser o fio condutor das relações contratuais modernas especialmente no ecommerce onde a confiança do consumidor é essencial para a continuidade da atividade econômica Por fim o princípio do equilíbrio contratual visa combater a imposição de cláusulas leoninas e preservar a dignidade do consumidor Ele reforça a função social do contrato limitando práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em especial nos contratos de adesão amplamente utilizados no comércio eletrônico 21 Público 3 DESAFIOS E PERSPECTIVAS NA EFETIVA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DIGITAL 31 BARREIRAS À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO Embora a legislação brasileira disponha de normas específicas para a proteção do consumidor no ambiente digital a aplicação prática desses direitos ainda enfrenta diversos entraves A internet promove um ambiente complexo e dinâmico no qual o consumidor muitas vezes não encontra canais eficientes para resolver problemas como devoluções cancelamentos ou reembolsos Marques 2010 destaca que os contratos eletrônicos são em sua maioria de adesão com cláusulas padronizadas que dificultam a negociação e a proteção do consumidor colocandoo em situação de vulnerabilidade Além disso a falta de transparência nas informações fornecidas pelas plataformas digitais gera insegurança dificultando a compreensão dos direitos e deveres Outro fator que dificulta a proteção do consumidor digital é a velocidade com que as transações acontecem o que favorece decisões impulsivas e muitas vezes arrependimentos posteriores A ausência de atendimento humano qualificado nas plataformas dificulta a resolução amigável dos conflitos aumentando o número de processos judiciais e reclamações em órgãos de defesa do consumidor Conforme Rizzato Nunes 2020 é fundamental que os fornecedores ampliem sua responsabilidade para além da venda assumindo compromisso com o suporte pós venda e a transparência nas relações contratuais Somente com essas mudanças será possível garantir o equilíbrio nas relações de consumo digitais Além disso a legislação vigente não contempla integralmente as especificidades do comércio eletrônico deixando lacunas em relação a novos modelos de negócio e práticas comerciais digitais Essa insuficiência normativa acaba gerando insegurança jurídica tanto para consumidores quanto para fornecedores o que pode desestimular o consumo e o investimento no setor Para superar tais desafios é necessário o desenvolvimento de políticas públicas que incentivem a autorregulação do mercado e a fiscalização eficiente por parte dos órgãos competentes Nesse contexto a participação da sociedade civil e das entidades de defesa do consumidor tornase fundamental para a construção de um ambiente mais justo e equilibrado 22 Público 32 PRÁTICAS ABUSIVAS E MANIPULAÇÃO ALGORÍTMICA A evolução tecnológica trouxe não apenas benefícios mas também desafios no campo do Direito do Consumidor principalmente no que se refere às práticas abusivas decorrentes da manipulação algorítmica O uso massivo de dados pessoais para criar perfis detalhados dos consumidores permite que as empresas direcionem ofertas personalizadas o que embora potencialize vendas pode resultar em práticas manipulativas Miragem 2022 ressalta que a utilização de algoritmos para explorar vulnerabilidades emocionais viola princípios fundamentais do CDC como a boafé objetiva e a transparência Tal cenário evidencia a necessidade de uma regulação mais específica sobre o uso dessas ferramentas Além disso o fenômeno das fake news e da publicidade subliminar reforçam os riscos de desinformação e manipulação no ambiente digital Consumidores muitas vezes são expostos a conteúdos que mascaram intenções comerciais comprometendo a liberdade de escolha e o direito à informação clara e adequada Marques 2014 argumenta que diante dessas novas ameaças o Direito do Consumidor deve evoluir para garantir a proteção não apenas contra práticas tradicionais mas também contra os riscos emergentes na era digital Isso inclui a fiscalização rigorosa das plataformas e maior transparência no uso dos dados A Lei Geral de Proteção de Dados LGPD representa um avanço significativo para a proteção da privacidade e dos dados pessoais mas ainda enfrenta desafios para ser plenamente efetiva no controle das manipulações algorítmicas Segundo Almeida 2021 há uma lacuna entre as normas gerais de proteção e a aplicação prática em ambientes digitais complexos o que demanda um diálogo mais aprofundado entre especialistas em Direito Tecnologia e Ética O consumidor digital precisa ser educado para reconhecer essas práticas e exigir seus direitos enquanto o Estado deve investir em mecanismos de fiscalização adequados 33 DIFICULDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO E A QUESTÃO TRANSNACIONAL Outro desafio relevante na proteção do consumidor no comércio eletrônico está relacionado à responsabilização dos fornecedores especialmente quando se trata de empresas estrangeiras O caráter transnacional da internet cria obstáculos para o acesso à justiça uma vez que muitas dessas empresas não possuem sede no Brasil 23 Público e não estão submetidas à jurisdição nacional Segundo Rizzato Nunes 2020 essa ausência de foro apropriado dificulta a efetivação dos direitos do consumidor que se vê desamparado diante de eventuais danos Tal realidade demanda um esforço conjunto entre países para a cooperação jurídica internacional Além disso as dificuldades de fiscalização e a demora nos processos judiciais tornam o acesso à reparação um verdadeiro desafio para o consumidor Muitas vezes ele desiste de buscar seus direitos diante da complexidade e do custo envolvidos Marques 2010 destaca que a vulnerabilidade do consumidor aumenta em cenários onde não há clareza sobre quem é o responsável pelo fornecimento do produto ou serviço fato comum em plataformas de marketplace nas quais diversos fornecedores atuam simultaneamente É urgente a criação de mecanismos legais que responsabilizem efetivamente as plataformas e os fornecedores para garantir a proteção integral do consumidor Nesse sentido a atualização legislativa deve contemplar a adaptação dos procedimentos processuais facilitando o acesso à justiça e promovendo a responsabilização adequada independentemente da nacionalidade da empresa fornecedora A harmonização internacional das normas consumeristas é uma alternativa importante para enfrentar as questões transnacionais fortalecendo a proteção do consumidor digital A participação ativa do Estado brasileiro em fóruns internacionais é essencial para assegurar essa cooperação 34 NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO NORMATIVA E EDUCAÇÃO DIGITAL Por fim é imprescindível que o ordenamento jurídico brasileiro acompanhe a constante evolução tecnológica atualizando suas normas para lidar com os desafios específicos do comércio eletrônico Marques 2014 defende a construção de um Direito do Consumidor 40 que contemple aspectos como inteligência artificial contratos digitais publicidade direcionada e proteção de dados entre outros Essa atualização normativa deve ser acompanhada por políticas públicas que incentivem a educação digital visando empoderar o consumidor para que este compreenda seus direitos e saiba como exercêlos A educação digital tem papel fundamental para mitigar a vulnerabilidade do consumidor tornandoo mais crítico e consciente dos riscos do ambiente virtual Segundo Almeida 2021 o desenvolvimento de programas educacionais nas escolas 24 Público e campanhas públicas de conscientização são estratégias necessárias para a inclusão digital com segurança jurídica e social Consumidores informados tendem a exigir maior responsabilidade das empresas e contribuem para a formação de um mercado mais ético e transparente Portanto a combinação entre modernização legislativa fiscalização eficiente e educação digital é o caminho para assegurar a proteção efetiva do consumidor no comércio eletrônico Somente assim será possível enfrentar os novos desafios impostos pela tecnologia garantindo que os direitos fundamentais do consumidor sejam respeitados preservando a dignidade e a confiança nas relações de consumo digitais 25 Público 4 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DIGITAL DESAFIOS E PROPOSTAS DE APRIMORAMENTO 41 FUNDAMENTOS PARA A AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO DA VONTADE LIVRE E RACIONAL DO CONSUMIDOR O direito de arrependimento é uma conquista fundamental no Direito do Consumidor pois garante ao consumidor o direito de desistir da compra em um prazo determinado possibilitando uma reflexão mais consciente Essa prerrogativa se torna ainda mais crucial no comércio eletrônico onde a interação direta com o produto é inexistente e o consumidor pode agir sob impulso A previsão legal do artigo 49 do CDC materializa essa proteção alinhada aos princípios da boafé e da autonomia da vontade Entretanto o ambiente digital potencializa a vulnerabilidade do consumidor diante de estratégias comerciais agressivas e pressão emocional Conforme destacado por Santiago 2013 o direito de arrependimento deve ser ampliado para assegurar a proteção da vontade racional do consumidor garantindo tempo para a análise do negócio e evitando decisões precipitadas que possam gerar prejuízos financeiros A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer situações em que o direito de arrependimento deve ser relativizado ou ampliado especialmente em contratos realizados sob forte coação ou desinformação Casos como o julgado pelo TJRS demonstram a importância de proteger o consumidor contra práticas que violam a transparência e o equilíbrio contratual preservando sua dignidade Além disso a figura da hipervulnerabilidade reforça a necessidade de proteção ampliada para consumidores em situação especial como idosos pessoas com deficiência ou baixa escolaridade O entendimento do STJ em casos como o REsp 586316MG demonstra a relevância de adaptar a tutela jurídica para esses públicos garantindo acesso mais amplo aos direitos previstos no CDC Por fim a ampliação do direito de arrependimento deve ser encarada não apenas como um instrumento jurídico mas também como um mecanismo de justiça social capaz de equilibrar relações desiguais e proteger a dignidade do consumidor fundamental para a manutenção da confiança nas relações de consumo no ambiente digital 26 Público Por fim a educação digital do consumidor se apresenta como elemento indispensável para a efetividade do direito de arrependimento Almeida 2021 salienta que consumidores informados exigem seus direitos de forma consciente evitando prejuízos decorrentes de compras impulsivas Dessa forma a conjugação entre fiscalização rigorosa responsabilidade solidária das plataformas e educação do consumidor é fundamental para superar os desafios práticos e garantir a proteção efetiva do consumidor no comércio eletrônico 42 DESAFIOS NA APLICAÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS ONLINE O direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor CDC é essencial para garantir a proteção do consumidor nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial especialmente no ambiente digital Contudo sua aplicação prática enfrenta diversos desafios que vão desde a dificuldade do consumidor em compreender os procedimentos até a resistência dos fornecedores em cumprir as obrigações Conforme Rizzatto Nunes 2019 p 104 a complexidade dos contratos eletrônicos e a velocidade das transações dificultam o pleno exercício desse direito pelo consumidor Um julgamento recente da Turma Recursal Cível de Mato Grosso Processo NU 10168939220258110001 julgado em 08082025 ilustra esses desafios No caso a plataforma de intermediação foi responsabilizada solidariamente pelos danos materiais e morais causados ao consumidor que não teve o estorno realizado após o cancelamento da compra online exercício regular do direito de arrependimento A Turma fixou indenização de R 219700 por danos materiais e R 500000 por danos morais reconhecendo a falha na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor como elementos configuradores do dano moral Tal entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reforça a responsabilidade solidária das plataformas digitais visto que elas auferem lucro da atividade e não podem transferir os riscos do negócio aos consumidores STJ REsp 1107024DF Rel Min Maria Isabel Gallotti A decisão da Turma Recursal de MT reforça que o exercício do direito de arrependimento deve ser respeitado integralmente com imediata restituição dos valores pagos sob pena de responsabilização por danos 27 Público Além disso a ausência de processos claros e acessíveis para devolução e estorno dificulta o acesso do consumidor ao seu direito gerando conflitos e demandas judiciais Marques 2020 destaca que a falta de padronização nas políticas de devolução contribui para o aumento das reclamações e da judicialização no comércio eletrônico Dessa forma as plataformas devem adotar práticas transparentes e eficazes para garantir o cumprimento da legislação consumerista Por fim a educação do consumidor digital é indispensável para a efetividade desse direito Almeida 2021 aponta que a capacitação do consumidor para reconhecer seus direitos e os mecanismos disponíveis é fundamental para prevenir prejuízos e garantir segurança jurídica nas relações de consumo Assim a conjugação entre responsabilidade solidária fiscalização e educação é o caminho para superar os desafios práticos do direito de arrependimento nas compras online 43 PROPOSTAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO AMBIENTE DIGITAL Para garantir maior efetividade ao direito de arrependimento é imprescindível a criação de regulamentação específica que uniformize prazos procedimentos de devolução e reembolso Como afirma GAGLIANO 2018 a clareza nas regras é essencial para evitar conflitos e garantir segurança jurídica A padronização desses processos facilita o exercício do direito pelo consumidor e diminui litígios decorrentes de interpretações divergentes Além disso a presença de atendimento humano qualificado nas plataformas digitais é fundamental para assegurar suporte adequado aos consumidores A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG na Apelação Cível nº 10024130119002001 entende que o atendimento deficiente configura prática abusiva passível de indenização reforçando a necessidade de canais eficientes para a resolução de problemas Outro ponto central é a responsabilização solidária entre fornecedores e plataformas digitais prevista no artigo 7º parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor BRASIL 1990 O Superior Tribunal de Justiça STJ no REsp 1766340SC reafirmou essa responsabilidade reconhecendo que as plataformas devem responder pelos danos causados ao consumidor em virtude da falha no 28 Público cumprimento do direito de arrependimento garantindo assim reparação integral e proteção efetiva Paralelamente é essencial fomentar a educação digital do consumidor por meio de campanhas públicas e programas educativos para que compreendam melhor seus direitos e riscos nas transações online Como destaca GRINOVER 2016 a educação é um instrumento indispensável para que o consumidor faça escolhas conscientes e exerça seus direitos com segurança Esse investimento reduz práticas abusivas e facilita o diálogo entre consumidores e fornecedores Por fim propõese a ampliação do direito de arrependimento para outras modalidades de venda que envolvam apelo emocional ampliando a proteção à vontade do consumidor CAMBIAGHI 2019 destaca a importância de salvaguardar decisões autônomas e racionais em qualquer tipo de contrato principalmente na era digital em que a impulsividade pode comprometer a manifestação da vontade livre e informada 44 FORTALECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL O comércio eletrônico possui caráter intrinsecamente internacional exigindo atuação coordenada e eficaz dos órgãos de defesa do consumidor no Brasil e no exterior O Ministério da Justiça 2020 destaca que o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização é crucial para enfrentar práticas abusivas no ambiente digital especialmente diante da atuação de fornecedores estrangeiros No campo jurisprudencial o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS no processo nº 70082819656 determinou cooperação jurídica internacional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional contra fornecedores estrangeiros Essa decisão reforça a importância do diálogo e da colaboração entre autoridades nacionais e internacionais para garantir o cumprimento das normas de consumo em ambiente globalizado Além disso o Decreto nº 100442019 que regulamenta o sistema de defesa do consumidor digital prevê a cooperação entre órgãos administrativos e judiciais facilitando a troca de informações e a execução de decisões transfronteiriças representando avanço importante para a harmonização das ações regulatórias e para o combate a fraudes 29 Público Outro aspecto fundamental é a simplificação dos processos judiciais para consumidores visando ampliar o acesso à justiça e garantir maior celeridade O Conselho Nacional de Justiça CNJ no Provimento nº 732018 orienta o uso de meios eletrônicos e a mediação para resolução de conflitos de consumo promovendo agilidade e eficiência no atendimento das demandas Por fim a troca de experiências e a adoção de boas práticas internacionais como as promovidas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico OCDE são essenciais para o aprimoramento das normas brasileiras Esse alinhamento contribui para que o Brasil esteja em conformidade com padrões globais de proteção ao consumidor digital fortalecendo a confiança no mercado e estimulando o crescimento sustentável do comércio eletrônico 30 Público 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS No primeiro capítulo foram explorados os fundamentos e a evolução do direito de arrependimento especialmente no contexto das relações de consumo A análise demonstrou que embora o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegure um mecanismo eficaz para a proteção do consumidor sua aplicação prática ainda encontra barreiras significativas Essas dificuldades decorrem em grande parte da vulnerabilidade inerente ao consumidor diante da ausência do contato direto com o produto ou serviço no momento da contratação um aspecto potencializado pelo crescimento acelerado do comércio eletrônico Assim concluise que o direito de arrependimento é um instrumento imprescindível para o reequilíbrio das relações contratuais mas demanda maior difusão e sensibilização entre os consumidores para que seu exercício seja pleno O segundo capítulo aprofundou a análise sobre as especificidades do direito de arrependimento nas compras realizadas em ambiente digital evidenciando os desafios jurídicos e práticos que permeiam essa realidade Destacouse a complexidade trazida pelas plataformas digitais e marketplaces que ao intermediar as transações criam dúvidas quanto à responsabilização dos fornecedores A falta de regulamentação específica e a dificuldade de fiscalização dificultam a proteção efetiva do consumidor mesmo diante de uma legislação que prevê a responsabilidade solidária Esse cenário revela a necessidade urgente de adaptações normativas e do fortalecimento dos mecanismos de defesa para garantir que o direito de arrependimento cumpra seu papel de proteger o consumidor na nova dinâmica de consumo Por fim o terceiro capítulo apresentou propostas para o aprimoramento da efetividade do direito de arrependimento e para o fortalecimento da fiscalização no ambiente digital Ressaltouse a importância de medidas integradas que envolvam a regulamentação clara dos prazos e procedimentos a qualificação do atendimento ao consumidor e a cooperação jurídica internacional Além disso a educação digital do consumidor surge como ferramenta essencial para reduzir vulnerabilidades e promover o consumo consciente Essas propostas apontam caminhos para superar os entraves identificados reforçando a proteção do consumidor em um cenário cada vez mais tecnológico e complexo Futuras pesquisas poderão aprofundar o impacto 31 Público dessas medidas e contribuir para o desenvolvimento de soluções inovadoras que ampliem a segurança jurídica e a equidade nas relações de consumo online 32 Público REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman de Vasconcellos e Comentários ao Código de Defesa do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais 1992 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 PERINI JUNIOR Mario Direito do consumidor uma introdução Porto Alegre Livraria do Advogado 2003 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 11 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2015 VIEIRA Oscar Valente Cardoso Direito do consumidor e desenvolvimento econômico riscos do desenvolvimento e responsabilidade civil pelo fato do produto Revista do Direito do Consumidor São Paulo v 74 p 149168 2010 BENJAMIN Antônio Herman de Vasconcellos O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto 2 ed Rio de Janeiro Forense Universitária 1988 CAVALIERI FILHO Sérgio Programa de Direito do Consumidor 13 ed São Paulo Atlas 2020 LIMA MARQUES Cláudia Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2022 NUNES Rizzatto Curso de Direito do Consumidor 15 ed São Paulo Saraiva 2016 MARQUES Cláudia Lima Direito do Consumidor 9ª ed São Paulo Saraiva 2020 Destaque Discussão sobre o direito de arrependimento e proteção ao consumidor nas compras digitais MIRAGEM Bruno Responsabilidade Civil no Comércio Eletrônico Rio de Janeiro Forense 2018 Enfoca a responsabilidade solidária das plataformas digitais na proteção do consumidor PINTO Renata Regulação do Comércio Eletrônico e Defesa do Consumidor Curitiba Juruá 2019 Análise sobre a necessidade de regulação específica e sanções administrativas no comércio eletrônico 33 Público Ministério da Justiça MJ Relatório Anual de Defesa do Consumidor Brasília MJ 2023 Aponta a importância da educação e informação para o fortalecimento do consumidor CAVALIERI FILHO Sérgio Programa de Responsabilidade Civil 13ª ed São Paulo Atlas 2021 Aborda os princípios gerais da responsabilidade civil aplicáveis ao comércio eletrônico GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil Responsabilidade Civil 10ª ed São Paulo Saraiva 2020 Explora a responsabilidade civil objetiva e subjetiva relevante para análise da falha na prestação de serviços DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 32ª ed São Paulo Saraiva 2022 Fundamenta os conceitos de danos morais e materiais em relações de consumo Turma Recursal Cível de Mato Grosso MT Recurso Inominado nº 10168939220258110001 Relator Hildebrando da Costa Marques Julgado em 08082025 Publicado no DJE em 08082025 Decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma digital na falha do estorno após exercício do direito de arrependimento Superior Tribunal de Justiça STJ AgRg no AREsp 740588SP Rel Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 27102015 DJe 16112015 Reconhecimento da responsabilidade da plataforma digital na relação de consumo Superior Tribunal de Justiça STJ REsp 1107024DF Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 01122011 DJe 14122011 Discorre sobre responsabilidade objetiva no âmbito do Código de Defesa do Consumidor Superior Tribunal de Justiça STJ REsp 1737412SE Relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 05022019 DJe 08022019 Define parâmetros para a reparação por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços digitais BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL8078htm Acesso em 14 ago 2025 CAMBIAGHI Rodrigo Direito do consumidor proteção à vontade e contratos de adesão São Paulo Revista dos Tribunais 2019 34 Público CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Provimento nº 73 de 12 de dezembro de 2018 Disponível em httpswwwcnjjusbrprovimento732018 Acesso em 14 ago 2025 GAGLIANO Pablo Stolze Curso de Direito Civil contratos 15 ed São Paulo Saraiva 2018 GRINOVER Ada Pellegrini Direitos do consumidor aspectos jurídicos e sociais 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2016 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Relatório sobre defesa do consumidor no ambiente digital Brasília 2020 Disponível em httpswwwjusticagovbrrelatorios Acesso em 14 ago 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJMG Apelação Cível nº 10024130119002001 2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL TJRS Processo nº 70082819656 2023