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Direito ·

Processo Penal

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Segunda será feriado do dia do consumidor Não teremos aula Vou adiantar o conteúdo de fontes do processo penal Desse modo estou passando uma atividade valendo 10 ponto para a segunda unidade sobre esse tema Vocês deverão entregar no dia 2310 um texto MANUSCRITO sobre o assunto com no mínimo 30 linhas Podem pesquisar em qualquer um dos livros disponíveis na biblioteca virtual ou livro de sua preferência É necessário colocar a fonte utilizada para que eu considere a atividade Não façam busca na internet mas sim em livros Do contrário eu não vou considerar Essa é nossa primeira atividade da segunda unidade Fontes do Direito Processual Penal Fontes são a origem e a forma como se exteriorizam as normas os preceitos e os princípios jurídicos que informam o processo penal A doutrina em sua maioria divide em fontes materiais e fontes formais As fontes materiais são aquelas correspondente às entidades ou sujeitos aos quais incumbe a geração das normas jurídicas sobre determinadas materiais A norma de direito processual penal é de competência da União conforme preceitua o art 22 I da CF sendo privativamente Além disso também os Estados excepcionalmente poderão criar leis que tratem de questões específicas de processo penal desde que haja autorização da União por meio de Lei Complementar conforme dispõe o art 22 parágrafo único da CF1 Isto ocorre porque a competência privativa ao contrário da competência exclusiva pode ser delegada Já as fontes formais na concepção da doutrina traduzemse pelas formas pelas quais o direito se exterioriza podem ser fontes formais imediatas ou diretas e fontes formais mediatas ou indiretas Como fontes formais imediatas ou diretas compreendemse as leis assim compreendido todo e qualquer dispositivo editado pelo poder público entre os quais a Constituição Federal a legislação infraconstitucional bem como os tratados convenções e regras de direito internacional Como fontes formais imediatas ou diretas compreendemse as leis assim compreendido todo e qualquer dispositivo editado pelo poder público entre os quais logo a doutrina os princípios gerais do direito o direito comparado a analogia os costumes e a jurisprudência Tema bastante controvertido na doutrina referese ao correto enquadramento das súmulas vinculantes isto é se devem ser classificadas como fontes formais imediatas ou como fontes formais mediatas A saber a Súmula Vinculante obriga os seus destinatários a seguirem o entendimento adotado pelo STF sendo que pode ser considerada como fonte formal imediata justamente por vinculálo Não obstante existe orientação em sentido oposto qual seja a de que apesar de vinculante tal ordem de enunciado não possui força de lei devendo ser classificado como fonte formal mediata mesmo porque não provém do Poder Legislativo apenas retratando a jurisprudência firmada pela maioria de dois terços do STF