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Trabalho 1 pesquise sobre o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal IDC Pesquisar digitado abordando em que consiste esse instituto previsão legal como se dá o procedimento para que seja deferido quantas vezes foi requerido no Brasil e citar 3 casos que foram aceitos e mais 3 que foram negados Mínimo de 2 páginas Trabalho 2 fazer digitado pesquisa sobre a cadeia de custódia assunto que faz parte do tópico PROVAS NO PP capa formato ABNT CURSO DE DIREITO ALISSON VIDAL INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA IDC AÇURN 2024 INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA IDC O incidente de deslocamento de competência foi criado após a Emenda Constitucional n 452004 encontrandose previsto no art 109 inciso VA e 5º da CF88 cuja redação é a seguinte Art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar VA as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos o Procurador Geral da República com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça em qualquer fase do inquérito ou processo incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal Em relação ao instituto propriamente dito destacase que consoante explica Alexandre de Moraes 2020 p 275 teve enorme utilidade para assegurar uma maior eficácia dos Direitos Humanos Em defesa ainda da maior eficácia dos Direitos Humanos Fundamentais a EC 4504 previu nas hipóteses de grave violação de direitos humanos a possibilidade do ProcuradorGeral da República com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça em qualquer fase do inquérito ou processo incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal CF art 109 5º Gizase ainda que o IDC se relaciona também à aplicação do princípio da prevalência dos direitos humanos previsto no art 4º inciso II da CF88 o qual segundo Marinoni 2018 p 317 não apenas consagra a relevância dos direitos humanos como critério material da legitimidade da própria ordem constitucional nas suas relações com a comunidade internacional e ainda reforça a Constituição na condição de Lei Fundamental no plano doméstico No tocante ao procedimento adotado Ainda de acordo com o mesmo autor p 317 Tal princípio que salvo melhor juízo por si só já deveria implicar a adesão aos tratados internacionais foi de certo modo reforçado mediante a inserção de um procedimento qualificado de aprovação dos tratados de direitos humanos pelo Congresso Nacional previsto no art 5º 3º da CF bem como por meio da criação pela mesma reforma constitucional do incidente de deslocamento de competência da seara estadual para a federal nos casos de grave violação dos direitos humanos art 109 5º da CF No tocante ao procedimento e requisitos destacase que deve ser interposto perante o STJ a qualquer fase do processo e a Corte Superior estabeleceu alguns requisitos para cabimento do IDC a saber a grave violação de direitos humanos b necessidade de assegurar o cumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacionais c incapacidade oriunda de inércia omissão ineficácia negligência falta de vontade política de condições pessoais eou materiais etc de o Estadomembro por suas instituições e autoridades levar a cabo em toda a sua extensão a persecução penal STJ IDC n 1PA Relator ministro Arnaldo Esteves Lima julgado em 862005 DJ 10102005 E ainda consoante IDC n 5STJ o IDC não pode ter o caráter de prima ratio de primeira providência a ser tomada em relação a um fato por mais grave que seja Deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas STJ IDC n 5PE Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção julgado em 1382014 DJe de 192014 Em consulta à seção de jurisprudência do STJ verificouse que o IDC foi utilizado em cerca de 24 situações No tocante aos casos concretos analisados pelo STJ iniciandose em ordem cronológica e trazendo alguns dos mais emblemáticos temse o IDC n 1PA supramencionando e que estabeleceu os requisitos para admissão desse tipo de incidente tratandose o caso do homicídio contra a irmã Dorothy Stang freira dos Estados Unidos que atuava em prol da reforma agrária e causas ligadas à Amazônia O caso foi julgado em 08062005 e se encontra a seguir ementado CONSTITUCIONAL PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA IDC INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA PRELIMINARES REJEITADAS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE INDEFERIMENTO DO PEDIDO 1 Todo homicídio doloso independentemente da condição pessoal da vítima eou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano que é o direito à vida previsto no art 4º nº 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678 de 6111992 razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural 2 Dada a amplitude e a magnitude da expressão direitos humanos é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo CF art 109 5º afastandoo de sua finalidade precípua que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria examinandose cada situação de fato suas circunstâncias e peculiaridades detidamente motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada Ademais não é próprio de texto constitucional tais definições 3 Aparente incompatibilidade do IDC criado pela Emenda Constitucional nº 452004 com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicandose os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 4 Na espécie as autoridades estaduais encontramse empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norteamericana Dorothy Stang com o objetivo de punir os responsáveis refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal de forma subsidiária sob pena inclusive de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho utilizandose o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos 5 O deslocamento de competência em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido deve atender ao princípio da proporcionalidade adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil resultante da inércia negligência falta de vontade política ou de condições reais do Estadomembro por suas instituições em proceder à devida persecução penal No caso não há a cumulatividade de tais requisitos a justificar que se acolha o incidente 6 Pedido indeferido sem prejuízo do disposto no art 1º inc III da Lei nº 10446 de 852002 IDC n 1PA relator Ministro Arnaldo Esteves Lima Terceira Seção julgado em 862005 DJ de 10102005 Grifouse No caso em questão apesar de se trata de crime praticado com violência o STJ entendeu que não foram satisfeitos os requisitos para admissão do IDC razão pela qual o deslocamento de competência foi indeferido sob argumentos de que as autoridades locais estavam realizando todos os esforços necessários Em outro caso também de negativa do deslocamento o IDC n 10BA julgado em 2018 e versando sobre a Chacina de Cabula em SalvadorBA o STJ também entendeu que não restou comprovada a ineficácia das autoridades INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA CHACINA DO CABULA OPERAÇÃO POLICIAL CONDUZIDA EM SALVADORBA QUE RESULTOU NA MORTE DE 12 PESSOAS ENTRE 15 E 28 ANOS E EM 6 FERIDOS EM FEV2015 DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSANDO OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO DO COMETIMENTO DO CRIME DESCRITO NO ART 121 2º I SEGUNDA FIGURA TORPE III ÚLTIMA FIGURA PERIGO COMUM E IV SEGUNDA FIGURA EMBOSCADA DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IDC SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONJUNTO COM APELAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE OS ÓRGÃOS DO SISTEMA JUSTIÇA ESTADUAL CAREÇAM DE ISENÇÃO OU DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE APURAÇÃO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CASO 1 O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional n 452004 que inseriu um 5º no art 109 da Constituição Federal atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento Na esteira do comando constitucional a Resolução STJ n 6 de 16022005 promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos submetidos a este Tribunal Superior sem contudo à míngua de norma legal que regulamente devidamente a previsão constitucional dispor sobre regras que orientem o modo como deve ele tramitar e ser processado 2 A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem ser atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência i a constatação de grave violação efetiva e real de direitos humanos ii a possibilidade de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais e iii a evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração processamento e julgamento do caso com a devida isenção 3 No julgamento dos IDCs n 3GO e 5PE a Terceira Seção desta Corte ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no incidente constitucional por se tratar de exceção à regra geral da competência absoluta somente deve ser efetuado em situações excepcionalíssimas mediante a demonstração de sua necessidade e imprescindibilidade ante provas que revelem descaso desinteresse ausência de vontade política falta de condições pessoais eou materiais das instituições ou de uma ou outra delas responsáveis por investigar processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal IDC 5PE Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ TERCEIRA SEÇÃO julgado em 13082014 DJe 01092014 Desse raciocínio revela se o caráter de excepcionalidade da providência determinada no incidente 4 In casu o quadro descrito na inicial denota a existência de indícios de uma possível violação concreta de direitos humanos que pode pelo menos em tese vir a gerar responsabilização internacional do País o que preencheria os dois primeiros requisitos para o acolhimento do incidente Isso porque há dúvidas sobre um possível excesso na conduta policial que levou à lamentável morte de 12 pessoas e à lesão de outras 6 no episódio conhecido como Chacina do Cabula Tais dúvidas decorrem tanto de testemunhos que afirmaram ter visto policiais atirando em pessoas vivas no chão quanto de registros constantes em alguns laudos de exames cadavéricos indicando a existência de ferimentos causados por disparos deflagrados de trás para frente ou seja com as vítimas de costas e de cima para baixo vítimas possivelmente ajoelhadas além de nos braços e mãos com características de posição de defesa 5 À época do recebimento do IDC existiam também sinais de que poderia não haver isençãoneutralidade de órgãos estaduais no desempenho da função de apuração processamento e julgamento do caso Tais sinais decorriam tanto da forma como vinha sendo apurado o caso pela autoridade policial e de manifestações de autoridades do Poder Executivo estadual sobre a forma como deve ser reprimido o crime como também da atuação do Judiciário estadual de 1º grau que a despeito da complexidade e quantidade de provas juntadas aos autos sentenciou absolvendo sumariamente os policiais militares mesmo sem ter a defesa apresentado resposta à acusação 6 No entanto após a devida instrução do incidente de deslocamento de competência foi possível verificar que os percalços do processo penal em exame não chegaram a comprometer as funções de apuração processamento e julgamento do caso não se trata mais sequer de investigação policial a questão já está judicializada Isso porque mesmo que as investigações conduzidas pela autoridade policial civil baiana tivessem eventualmente negligenciado em alguma medida a coleta de provas que pudessem incriminar os policiais envolvidos no trágico evento em questão tal conduta não chegou a causar prejuízo para a formação da convicção do órgão ministerial que não só promoveu a sua própria apuração conduta legítima na dicção do STF RE 593727MG e do STJ REsp 1697146MA como também obteve provas suficientes para embasar sua convicção e para oferecer uma denúncia Na mesma esteira o superveniente provimento de apelação pelo Tribunal de Justiça estadual anulando a prematura sentença absolutória demonstra que não há nem deficiência de funcionamento nem tampouco comprometimento ideológico ou subjetivo do Judiciário estadual que dificulte a análise isenta dos fatos deixando claro que eventual erro de julgamento poderá na forma regular do processo ser corrigido seja no tribunal de justiça seja nas instâncias extraordinárias Durante a instrução processual a Justiça Estadual baiana poderá solicitar até mesmo o auxílio técnico eou operacional se necessário da Polícia Federal 7 Incidente de Deslocamento de Competência julgado improcedente IDC n 10DF relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Terceira Seção julgado em 28112018 DJe de 19122018 Grifouse Em contexto mais recente houve o IDC n 24DF acerca do caso Marielle Franco e Anderson Gomes no qual o STJ também entendeu que não havia motivos para concessão do IDC logo restou indeferido conforme abaixo transcrito INCIDENTE DE DESCOLAMENTO DE COMPETÊNCIA HOMICÍDIOS DE MARIELLE FRANCO E ANDERSON GOMES TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE FERNANDA GONÇALVES CHAVES INQUÉRITO POLICIAL CIVIL EM ANDAMENTO COM SUPERVISÃO DO GAECO DO MPRJ PRETENDIDO DESCOLAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DOS MANDANTES PARA A POLÍCIA FEDERAL INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE 1 À mingua de legislação ordinária que disciplinasse a norma do 5º do art 109 da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional nº 452004 o Superior Tribunal de Justiça dandolhe aplicação imediata tratou de delinear seus contornos 2 Desde os primeiros julgamentos dos Incidentes de Deslocamento de Competência ficaram estabelecidas as diretrizes para o acolhimento do pedido quais sejam excepcionalidade necessidade imprescindibilidade razoabilidade e proporcionalidade da medida observada a exigência de se reunir os seguintes pressupostos para o seu deferimento 1 a existência de grave violação a direitos humanos 2 o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais e 3 a incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas 3 As circunstâncias que pairam sobre o caso ainda inconcluso parecem apontar para uma execução planejada com indicativos de participação de organização criminosa o que evidentemente configura gravíssimo atentado não só aos direitos humanos mas ao próprio Estado Democrático de Direito Afinal estarseia diante de uma ação delituosa contra parlamentar atuante perpetrada por criminosos que em tese integrariam grupo armado que exerce um poder paralelo ao do Estado constituído 4 A alegação do MPF de contaminação do aparato policial do Estado do Rio de Janeiro pelo crime organizado é feita de forma genérica sem a indicação de nenhum elemento ou indício de prova concreta do suposto comprometimento dos investigadores do caso 5 Quanto aos agentes públicos que supostamente atuaram para atrapalhar as investigações todos foram afastados e há investigações e ações penais em andamento para apuração dos fatos e punição de eventuais culpados Assim ao contrário do alegado na petição inicial do Incidente para cada suposto desvio de conduta de membros da corporação houve uma reação firme no sentido de se reestabelecer a ordem 6 A opinião de distinto Desembargador do TJRJ acerca da capacidade de a Polícia Civil desvendar os crimes em questão dada em entrevista a um jornalista não se transmuda em fundamento apto a justificar o pedido de intervenção notadamente em razão das aludidas providências legais adotadas que desdizem a insinuação de incapacidade 7 Convém esclarecer que até o momento não se tem notícia de abertura de nenhum procedimento formal perante as Cortes Internacionais para apurar eventual responsabilidade do Brasil decorrente de suposto descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais 8 É certo que o Brasil se comprometeu ao aderir a acordos multilaterais a garantir proteção a direitos internacionalmente consagrados em especial os direitos humanos Contudo a responsabilização por eventual descumprimento necessariamente deve decorrer de inércia descaso condescendência ou seja de uma inação ou de uma ação descompromissada com o bem jurídico tutelado Hipótese inexiste no caso 9 A condução das investigações pelas autoridades locais até o momento repele a alegação de inércia ressaltando que já foram ouvidas mais de 230 pessoas dentre elas testemunhas informantes e indiciados e realizadas diversas medidas cautelares como interceptação telefônica quebra de sigilo de dados telemáticos interceptação ambiental buscas e apreensões no curso da investigação 10 No transcorrer das investigações realizadas pela Polícia Civil do Estado em conjunto com o Ministério Público houve encontro fortuito de crimes graves envolvendo grupos armados e perigosos justamente aqueles que são apontados como resistentes ao bom andamento do trabalho investigatório o que denota efetiva reação do Estado contra o crime organizado 11 Pelo que se pode inferir dos autos não há sombra de descaso desinteresse desídia ou falta de condições pessoais ou materiais das instituições estaduais encarregadas por investigar processar e punir os eventuais responsáveis pela grave violação a direitos humanos decorrente dos homicídios da vereadora Marielle Francisco da Silva e seu motorista Anderson Pedro Matias Gomes Ao revés constatase notório empenho da equipe de policiais civis da Delegacia de Homicídios e do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado GAECO do Ministério Público do Estado do Estado do Rio De Janeiro o que desautoriza o atendimento ao pedido de deslocamento do caso para a esfera federal 12 Ademais considerando o vasto acervo já formado com centenas de diligências cumpridas e outras tantas em andamento o pretendido deslocamento das investigações para a Polícia Federal ao que tudo indica acarretaria efeito contrário ao que se defende no incidente suscitado isto é traria mais atraso às investigações militando em desfavor do objetivo perquirido 13 O auxílio que outras instituições federais ou quiçá de outros Estados podem dar à persecução penal com expressa autorização legal art 3º inciso VIII da Lei nº 128502013 não deve ser desprezado mormente em razão da complexidade da investigação em tela Revelase pois bemvindo o registro lançado pelo Parquet Estadual de que nesta parte da investigação o Ministério da Justiça atua diretamente e prestando apoio ao Ministério Público do Rio do Janeiro onde diversos atos de investigação vêm sendo praticados em conjunto com o GAECO MPRJ 14 Pedido de deslocamento de competência julgado improcedente IDC n 24DF relatora Ministra Laurita Vaz Terceira Seção julgado em 2752020 DJe de 172020 Grifouse Outrossim houve fundamentação também no sentido de que as investigações se encontravam sendo realizadas devidamente e não houve qualquer tipo de comprovação de ineficácia por parte do Poder Público Em relação aos incidentes concedidos extraise que ocorreram no caso dos IDCs n 2DF 3GO e 5PE O IDC n 2DF foi julgado em 2010 e tratava sobre homicídio de vereador ligado à defesa dos direitos humanos e atuação contra grupos de extermínio nos Estados da Paraíba e Pernambuco tendo a Corte Superior considerado que foram satisfeitos os requisitos especialmente a morosidade estatal para apuração do caso conforme abaixo INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO HOMICÍDIO DE VEREADOR NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS AMEAÇAS ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA 1 A teor do 5º do art 109 da Constituição Federal introduzido pela Emenda Constitucional nº 452004 o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamentase essencialmente em três pressupostos a existência de grave violação a direitos humanos o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas 2 Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo ProcuradorGeral da República o advogado e vereador pernambucano MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO foi assassinado em 24012009 no Município de PitimbuPB depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados em decorrência ao que tudo leva a crer de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé 3 A existência de grave violação a direitos humanos primeiro pressuposto está sobejamente demonstrado esse tipo de assassinato pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas sem dúvida expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário na medida em que fere além do precioso bem da vida a própria base do Estado que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos abalando sobremaneira a ordem social 4 O risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu dentre eles vale destacar a Convenção Americana de Direitos Humanos mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica é bastante considerável mormente pelo fato de já ter havido pronunciamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com expressa recomendação ao Brasil para adoção de medidas cautelares de proteção a pessoas ameaçadas pelo tão propalado grupo de extermínio atuante na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco as quais no entanto ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas Além do homicídio de MANOEL MATTOS outras três testemunhas da CPI da Câmara dos Deputados foram mortos dentre eles LUIZ TOMÉ DA SILVA FILHO expistoleiro que decidiu denunciar e testemunhar contra os outros delinquentes Também FLÁVIO MANOEL DA SILVA testemunha da CPI da Pistolagem e do Narcotráfico da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba foi assassinado a tiros em Pedra de Fogo Paraíba quatro dias após ter prestado depoimento à Relatora Especial da ONU sobre Execuções Sumárias Arbitrárias ou Extrajudiciais E mais recentemente uma das testemunhas do caso Manoel Mattos o Maximiano Rodrigues Alves sofreu um atentado a bala no município de Itambé Pernambuco e escapou por pouco Há conhecidas ameaças de morte contra Promotores e Juízes do Estado da Paraíba que exercem suas funções no local do crime bem assim contra a família da vítima Manoel Mattos e contra dois Deputados Federais 5 É notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas próprias Há quase um pronunciamento uníssono em favor do deslocamento da competência para a Justiça Federal dentre eles com especial relevo o Ministro da Justiça o Governador do Estado da Paraíba o Governador de Pernambuco a Secretaria Executiva de Justiça de Direitos Humanos a Ordem dos Advogados do Brasil a ProcuradoriaGeral de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba 6 As circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes as quais por muito tempo as autoridades locais não foram capazes de adotar até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois Estados Mostrase portanto oportuno e conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal em tela aos órgãos federais 7 Pedido ministerial parcialmente acolhido para deferir o deslocamento de competência para a Justiça Federal no Estado da Paraíba da ação penal nº 02220090001278 a ser distribuída para o Juízo Federal Criminal com jurisdição no local do fato principal bem como da investigação de fatos diretamente relacionados ao crime em tela Outras medidas determinadas nos termos do voto da Relatora IDC n 2DF relatora Ministra Laurita Vaz Terceira Seção julgado em 27102010 DJe de 22112010 Grifouse Acerca do caso interessante trazer os comentários de Alexandre de Moraes 2020 p 275276 sobre o referido IDC Em grave ocorrência envolvendo homicídio de vereador reconhecido como defensor dos Direitos Humanos e autor de inúmeras denúncias contra a atuação de grupos de extermínio na fronteira dos Estados da Paraíba e Pernambuco o Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2010 a pedido do ProcuradorGeral da República e nos termos da previsão constitucional trazida pela EC 4504 deslocou a competência para apuração dos fatos para a Justiça Federal IDC nº 02 O caso seguinte IDC n 3GO julgado em 2015 e dizia respeito à investigação de policiais militares que faziam parte de grupos de extermínio INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA ART 109 5º DA CARTA POLÍTICA MEDIDA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONALÍSSIMA REQUISITOS CUMULATIVOS GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS RISCO DE DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO COM ESTADOSMEMBROS QUANDO DA SUBSCRIÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL DEMONSTRAÇÃO DA TOTAL INCAPACIDADE DAS AUTORIDADES LOCAIS EM PROPICIAREM A PERSECUÇÃO PENAL EXAME DOS PRESSUPOSTOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INCAPACIDADE INEFICÁCIA E INEFICIÊNCIA DISTINÇÃO IMPRESCINDÍVEL 1 A Emenda Constitucional n 452004 introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de deslocamento da competência originária em regra da Justiça Estadual à esfera da Justiça Federal no que toca à investigação processamento e julgamento dos delitos praticados com grave violação de direitos humanos art 109 5º da Constituição da República Federativa do Brasil 2 A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o mérito de casos distintos IDCs n 1PA 2DF 5PE fixou como principal característica do incidente constitucional a excepcionalidade À sua procedência não só é exigível a existência de grave violação a direitos humanos mas também a necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais avençadas em decorrência de omissão ou incapacidade das autoridades responsáveis pela apuração dos ilícitos 3 A expressão grave violação a direitos humanos coadunase com o cenário da prática dos crimes de tortura e homicídio ainda mais quando levados a efeito por agentes estatais da segurança pública 4 A República Federativa do Brasil experimenta a preocupação internacional com a efetiva proteção dos direitos e garantias individuais tanto que com essa finalidade subscreveu acordo entre os povos conhecido como Pacto de San José da Costa Rica O desmazelo aos compromissos ajustados traz prejudiciais consequências ao Estadomembro pois ofende o respeito mútuo global e genuíno entre os entes federados para com os direitos humanos 5 Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos No momento do exame dessa condição devem incidir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade estes que embora não estejam expressamente positivados já foram sacramentados na jurisprudência pátria 6 Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas não obstante o conjunto de providências adotadas 7 Ainda que seja evidente que a ineficiência dos órgãos encarregados de investigação persecução e julgamento de crimes contra os direitos humanos é situação grave e deve desencadear no seio dos Conselhos Nacionais e dos órgãos correicionais a tomada de providências aptas à sua resolução não é ela substancialmente o propulsor da necessidade de deslocamento da competência Ao contrário é a ineficácia do Estado revelada pela total ausência de capacidade de moverse e assim de cumprir papel estruturante de sua própria existência organizacional o fator desencadeante da federalização 2 Doutra parte é perceptível e justifica o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Federal a desarmonia nas atividades destinadas à persecução penal quando embora se tenha como reconhecida na fase indiciária a responsabilidade disciplinar dos investigados não há a imediata tomada de providências para oferta da imputação penal No particular observase que a despeito da existência de sindicância com o indiciamento de diversos policiais e de inquérito policial instaurado passados quatro 04 anos da suposta prática delitiva as autoridades ainda se batem pela obtenção de informações a respeito da conclusão ou não do procedimento indiciário 3 Restando demonstrado por fim que somente a deflagração do IDC determinou o impulso à investigação do desparecimento de dois 02 indivíduos na Comarca de Alvorada do Norte ao que tudo indica fruto de atuação ilícita de policiais militares necessário aqui também o deslocamento de competência requerido pelo ProcuradorGeral da República mormente quando evidente que decorridos quase cinco 05 anos do fato e aproximadamente seis 06 meses da diligência in loco não se tem notícias de progressão na persecução penal 4 Incidente de Deslocamento de Competência julgado procedente em parte nos termos do voto do Relator IDC n 3GO relator Ministro Jorge Mussi Terceira Seção julgado em 10122014 DJe de 222015 Grifouse Por fim o IDC n 5PE julgado em 2014 envolveu caso de Promotor de Justiça de Pernambuco que foi assassinado brutalmente entendendo o STJ que ocorreram diversos problemas no decorrer da investigação tanto na atuação Policial quanto do próprio Ministério Público daquele Estado gerando portanto a ineficiência das medidas adotadas consoante abaixo ementado INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA HOMICÍDIO INSERIDO EM CONTEXTO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS CONFIGURAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE TRATADO INTERNACIONAL ESTADOMEMBRO AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE APURAR VIOLAÇÕES E RESPONSABILIZAR OS CULPADOS EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDO 1 A Emenda Constitucional n 45 de 31122004 relativa à reforma do Poder Judiciário inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de deslocamento da competência originária para a investigação o processamento e o julgamento dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte 2 A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três a grave violação de direitos humanos b necessidade de assegurar o cumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacionais c incapacidade oriunda de inércia omissão ineficácia negligência falta de vontade política de condições pessoais eou materiais etc de o Estadomembro por suas instituições e autoridades levar a cabo em toda a sua extensão a persecução penal IDC n 1PA Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima julgado em 862005 DJ 10102005 3 A violação de direitos humanos que enseja o deslocamento de competência além de grave deve ser relacionada a obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte 4 Para o deslocamento da competência deve haver demonstração inequívoca de que no caso concreto existe ameaça efetiva e real ao cumprimento de obrigações assumidas por meio de tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil resultante de inércia negligência falta de vontade política ou de condições reais de o Estadomembro por suas instituições e autoridades proceder à devida persecução penal 5 A confiabilidade das instituições públicas envolvidas na persecução penal Polícia Ministério Público Poder Judiciário constitucional e legalmente investidas de competência originária para atuar em casos como o presente deve como regra prevalecer ser apoiada e prestigiada 6 O incidente de deslocamento de competência não pode ter o caráter de prima ratio de primeira providência a ser tomada em relação a um fato por mais grave que seja Deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas em que efetivamente demonstrada a sua necessidade e a sua imprescindibilidade ante provas que revelem descaso desinteresse ausência de vontade política falta de condições pessoais eou materiais das instituições ou de uma ou outra delas responsáveis por investigar processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal 7 A ideia de excepcionalidade do incidente não pode contudo ser de de grandeza tal a ponto de criar requisitos por demais estritos que acabem por inviabilizar a própria utilização do instituto de deslocamento 8 O caso dos autos aponta fatores relacionados à região onde ocorreu a morte do Promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares com indicativos de que o assassinato provavelmente resultou da ação de grupos de extermínio que atuam no interior do Estado de Pernambuco como tantos outros que ocorreram na região conhecida como Triângulo da Pistolagem situada no agreste pernambucano bem como ao certo e notório conflito institucional que se instalou inarredavelmente entre os órgãos envolvidos com a investigação e a persecução penal dos ainda não identificados autores do crime noticiado 9 A falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecução penal com possibilidade inclusive de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio 10 O pedido de deslocamento de competência encontrase fundamentado em afronta a tratado internacional de proteção a direitos humanos O direito à vida previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San Jose da Costa Rica é a pedra basilar para o exercício dos demais direitos humanos O julgamento justo imparcial e em prazo razoável é por seu turno garantia fundamental do ser humano previsto entre outros na referida Convenção e dele é titular não somente o acusado em processo penal mas também as vítimas do crime e a sociedade em geral objeto da persecução penal dada a redação ampliativa dada ao inciso LXXVIII do artigo 5º da CF a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Ademais a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente asseverado que a obrigação estatal de investigar e punir as violações de direitos humanos deve ser empreendida pelos Estados de maneira séria e efetiva dentro de um prazo razoável 11 No caso vertente encontramse devidamente preenchidos todos os requisitos constitucionais que autorizam e justificam o pretendido deslocamento de competência porquanto evidenciada a incontornável dificuldade do Estado de Pernambuco de reprimir e apurar crime praticado com grave violação de direitos humanos em descumprimento a obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte 12 Incidente de deslocamento de competência julgado procedente para que seja determinada a imediata transferência do Inquérito Policial n 07019016000158201311 para a Polícia Federal sob o acompanhamento e controle do Ministério Público Federal e sob a jurisdição no que depender de sua intervenção da Justiça Federal Seção Judiciária de Pernambuco Ainda determinação para que a tramitação do feito corra sob o regime de segredo de justiça observada a Súmula Vinculante n 14 do Supremo Tribunal Federal IDC n 5PE relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção julgado em 1382014 DJe de 192014 Grifouse Em razão das dificuldades verificadas e demais fatos ocorridos restou clara a ineficiência estatal razão pela qual o incidente foi concedido nos termos da decisão acima relacionada REFERÊNCIAS MORAES Alexandre de Direito constitucional 36 ed São Paulo Atlas 2020 SARLET Ingo Wolfgang Curso de direito constitucional 7 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 CURSO DE DIREITO ALISSON VIDAL CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL AÇURN 2024 CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS PROCESSO PENAL O presente trabalho irá analisar alguns aspectos relacionados às provas no Direito Processual Penal mais especificamente a cadeia de custódia que se encontra prevista nos arts 158A a 158F todos do Código de Processo Penal que foram incluídos pela Lei n 139642019 Pacote Anticrime A definição se encontra no primeiro dispositivo mencionado in verbis Art 158A Considerase cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte 1º O início da cadeia de custódia dáse com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto visível ou latente constatado ou recolhido que se relaciona à infração penal Inicialmente fazse necessário trazer algumas considerações feitas por Guilherme Nucci 2020 p 666 acerca do tema Cadeia de custódia uma aproximação da nossa legislação à dos países de Primeiro Mundo demonstrando a preocupação com a realização e preservação da prova pericial A própria norma define a cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte Enfim a lei procura um caminho didático por fazer definições de variados temas Vêse o cuidado com a captação do objeto ou material relacionado ao delito Depois pautase em lei de maneira expressa ponto a ponto até chegar ao final descarte da prova Em sentido semelhante preleciona Aury Lopes Júnior 2020 p 651 A preservação das fontes de prova é fundamental principalmente quando se trata de provas cuja produção ocorre fora do processo como é o caso da coleta de DNA interceptação telefônica etc Tratase de verdadeira condição de validade da prova O tema foi objeto de interessante decisão proferida pelo STJ no HC 160662RJ no qual se fez uma discussão pontual sobre a cadeia de custódia como condição de validade da prova Quanto ao julgado acima citado apesar de anterior à reforma realizada e à adição dos dispositivos haja vista que julgado em 2014 interessante trazer alguns trechos de maior destaque e que se relacionam diretamente à cadeia de custódia de provas PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO AUTORIZADA JUDICIALMENTE AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PROVA PRODUZIDA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO V Hipótese em que os pacientes foram alvo de Operação deflagrada pela Polícia Federal denominada Negócio da China dirigida ao Grupo CASA VÍDEO que resultou na denúncia de 14 envolvidos como incursos nos crimes dos arts 288 e 334 do Código Penal e art 1º V e VII da Lei 961398 em que se apura a ocorrência de negociações fictícias com o objetivo de dissimular a natureza de valores provenientes da prática do delito de descaminho mediante a ilusão parcial do tributo devido na importação de produtos pela sociedade empresária VIII O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de ser legal ex vi do art 1º parágrafo único da Lei nº 929696 a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial não havendo qualquer afronta ao art 5º XII da CF STJ RHC 25268DF Rel Ministro VASCO DELLA GIUSTINA Desembargador Convocado do TJRS SEXTA TURMA DJe de 11042012 X Apesar de ter sido franqueado o acesso aos autos parte das provas obtidas a partir da interceptação telemática foi extraviada ainda na Polícia e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem com omissão de alguns áudios XI A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador sendo imprescindível a preservação da sua integralidade sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória dada a perda da unidade da prova XII Mostrase lesiva ao direito à prova corolário da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente garantidos a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas XIII É certo que todo o material obtido por meio da interceptação telefônica deve ser dirigido à autoridade judiciária a qual juntamente com a acusação e a defesa deve selecionar tudo o que interesse à prova descartandose mediante o procedimento previsto no art 9º parágrafo único da Lei 929696 o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação pelo que constitui constrangimento ilegal a seleção do material produzido nas interceptações autorizadas realizada pela Polícia Judiciária tal como ocorreu subtraindose do Juízo e das partes o exame da pertinência das provas colhidas Precedente do STF XIV Decorre da garantia da ampla defesa o direito do acusado à disponibilização da integralidade de mídia contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados XVII Ordem concedida de ofício para anular as provas produzidas nas interceptações telefônica e telemática determinando ao Juízo de 1º Grau o desentranhamento integral do material colhido bem como o exame da existência de prova ilícita por derivação nos termos do art 157 1º e 2º do CPP procedendose ao seu desentranhamento da Ação Penal 200651015237229 HC n 160662RJ relatora Ministra Assusete Magalhães Sexta Turma julgado em 1822014 DJe de 1732014 Grifou se Ademais nos termos do art 158B do CPP a cadeia de custódia envolve rastreamento de vestígios e possui etapas específicas a saber 1 reconhecimento 2 isolamento 3 fixação 4 coleta 5 acondicionamento 6 transporte 7 recebimento 8 processamento 9 armazenamento e 10 descarte Salientase que algumas das atividades elencadas são obrigações da autoridade policial nos termos do art 6º incisos I a III e VII do CPP Art 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal a autoridade policial deverá I dirigirse ao local providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais II apreender os objetos que tiverem relação com o fato após liberados pelos peritos criminais III colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias VII determinar se for caso que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias No entanto apesar de fazer elogios à cadeia de custódia Nucci 2020 p 668 também pondera que podem ocorrer alguns problemas na preservação de elementos de crime especialmente por ausência de condições materiais razão pela qual o reconhecimento de eventuais nulidades deve ser feito com cuidado defendendo o doutrinador que pode ocorrer nulidade relativa de acordo com o caso embora mereça aplauso a inserção da cadeia de custódia em lei é preciso ponderar que o Brasil dispõe de regiões bem diferentes em matéria de concentração populacional e de renda Há lugares em que a cadeia de custódia será desrespeitada por falta absoluta de condições materiais Diante disso não cabe adotar um formalismo radical nesse campo Cremos tratarse de nulidade relativa dependente da prova de prejuízo para a parte que a alegar no tocante à referida cadeia de custódia Podese dizer que não há nulidades em investigação criminal mas acontece um fato diferenciado no âmbito da prova pericial ela vale para a instrução e para o julgamento de mérito Logo uma vez que avança para dentro da instrução pode sim ser questionada quanto às formalidades legais desde a sua captação e até o seu descarte Além disso Aury Lopes Júnior 2020 p 655 também traz algumas razões para a alteração legislativa afirmando que a cadeia de custódia se trata de instituto necessário e justificado querse impedir a manipulação indevida da prova com o propósito de incriminar ou isentar alguém de responsabilidade com vistas a obter a melhor qualidade da decisão judicial e impedir uma decisão injusta e ainda que o fundamento vai além não se limita a perquirir a boa ou máfé dos agentes policiaisestatais mas sim de objetivamente definir um procedimento que garanta a prova independente do elemento subjetivo do agente Doutro vértice poderá ser reconhecida a ocorrência de eventual fraude nos moldes do art 158C 2º do CPP Art 158C A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia mesmo quando for necessária a realização de exames complementares 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável sendo tipificada como fraude processual a sua realização No entanto sobre o dispositivo supracitado Nucci 2020 p 669670 esclarece alguns pontos defendendo que o reconhecimento não pode se dar de modo automático havendo que se analisar o caso em específico e os elementos do tipo penal previsto no art 347 do Código Penal Fraude processual neste ponto é preciso ter cautela pois a redação do parágrafo dá a entender que a simples entrada em locais isolados poderia dar ensejo à prática do crime de fraude processual o que não é realidade Relembremos o tipo penal em questão art 347 do CP inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou administrativo o estado de lugar de coisa ou de pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito Exigese inovação renovação de algo modificação de lugar coisa ou pessoa com dolo e mais o elemento subjetivo específico com o fim de induzir a erro juiz ou o perito A singela entrada não fornece elementos para a criminalização é preciso que o agente remova o vestígio ou o altere de alguma forma Outra previsão interessante é o art 158D e seus 1º a 5º que trazem diversas instruções acerca do acondicionamento dos vestígios e até mesmo cuidados com sua preservação Nesse ponto Guilherme Nucci 2020 p 671672 destaca que a legislação processual penal brasileira não está habituada com tantos cuidados inseridos em lei a respeito de algo relativo à prova de um crime haja vista que durante várias décadas e ainda vivemos essa fase em muitos lugares convivíamos com um processo instruído precariamente Por vezes havia apenas testemunhas e nenhuma prova pericial Por fim no art 158F há previsão acerca da preservação do material após a perícia o que Nucci 2020 p 672 denomina de armazenamento final Armazenamento final todo material periciado deve ser encaminhado à central de custódia onde permanecerá em definitivo É possível que a maior parte das Comarcas não possua uma central de custódia e deverá armazenar o material submetido à perícia em lugares diversos desde que seguros O mesmo acontecerá quando a central existente ficar sem espaço para novos depósitos de material Acerca da aplicação dos institutos ligados à cadeia de custódia e a necessidade de sua preservação transcrevemse alguns trechos de julgados do STJ a seguir RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL INCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS INCERTEZA QUANTO À NATUREZA ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL INICIAL ABSOLVIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL PENAL DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO NOBRE FALTA DE INTERESSE RECURSAL SÚMULAS N 292 E 528 DO STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO 5 O Tribunal a quo consignou quanto ao Laudo Definitivo que apenas os itens nºs 01 e 05 foram inconsistentes quanto ao resultado tendo todos os outros itens e portanto todas as outras amostras detectado a presença da substância Tetrahidrocannabinol THC Porém da simples leitura do Laudo Definitivo constatase que diferentemente do que ocorrera no Laudo Provisório todas as substâncias foram identificadas com a mesma numeração de lacre e as amostras conservadas para perícia definitiva têm massas idênticas de forma que não é possível distinguir se as substâncias em relação às quais a perícia foi inconsistente inconsistência essa já reconhecida pela Jurisdição ordinária no aresto recorrido são as drogas apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca pessoal 6 Nessa conjuntura não foi observada a norma disposta no art 158D 1º do Código de Processo Penal segundo a qual todos os recipientes deverão ser selados com lacres com numeração individualizada de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte 9 Ocorre que na hipótese a quebra da cadeia de custódia resultou na impossibilidade de se distinguir com segurança se a reconhecida inconsistência de parte da perícia referiase às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou do ingresso domiciliar 11 Recurso especial provido para a declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente bem como as provas dela decorrentes b quanto às drogas remanescentes apreendidas durante a busca pessoal inicial reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente incerteza quanto à natureza entorpecente dessas substâncias e c por conseguinte absolver o Réu da imputação delitiva por falta de comprovação da materialidade delitiva com amparo no art 386 inciso II do Código de Processo Penal Agravo em recurso especial não conhecido REsp n 2024992SP relator Ministro Teodoro Silva Santos Sexta Turma julgado em 532024 DJe de 1532024 Grifouse PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PORNOGRAFIA INFANTIL ART 241B DO ECA DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR RIGOR TÉCNICO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA INADMISSIBILIDADE DA PROVA PRECEDENTE DESTE COLEGIADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A principal finalidade da cadeia de custódia enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito art 158 do CPP é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia examinados e apresentados em juízo Isto é buscase assegurar que os vestígios são os mesmos sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado 2 A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo torna inadmissível a prova por quebra da cadeia de custódia Entendimento adotado por esta Quinta Turma no julgamento do AgRg no RHC 143169RJ de minha relatoria DJe de 232023 3 Como decidimos naquela ocasião é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas É incabível aqui simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia No processo penal a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade e não o parâmetro do controle isto é cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estadoacusação a partir do direito e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estadoacusação deposita em si mesmo 4 Agravo regimental desprovido AgRg nos EDcl no AREsp n 2342908MG relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma julgado em 2022024 DJe de 2622024 Grifouse REFERÊNCIAS LOPES JUNIOR Aury Direito processual penal 17 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal 19 ed Rio de Janeiro Forense 2020
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Trabalho 1 pesquise sobre o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal IDC Pesquisar digitado abordando em que consiste esse instituto previsão legal como se dá o procedimento para que seja deferido quantas vezes foi requerido no Brasil e citar 3 casos que foram aceitos e mais 3 que foram negados Mínimo de 2 páginas Trabalho 2 fazer digitado pesquisa sobre a cadeia de custódia assunto que faz parte do tópico PROVAS NO PP capa formato ABNT CURSO DE DIREITO ALISSON VIDAL INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA IDC AÇURN 2024 INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA IDC O incidente de deslocamento de competência foi criado após a Emenda Constitucional n 452004 encontrandose previsto no art 109 inciso VA e 5º da CF88 cuja redação é a seguinte Art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar VA as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos o Procurador Geral da República com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça em qualquer fase do inquérito ou processo incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal Em relação ao instituto propriamente dito destacase que consoante explica Alexandre de Moraes 2020 p 275 teve enorme utilidade para assegurar uma maior eficácia dos Direitos Humanos Em defesa ainda da maior eficácia dos Direitos Humanos Fundamentais a EC 4504 previu nas hipóteses de grave violação de direitos humanos a possibilidade do ProcuradorGeral da República com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça em qualquer fase do inquérito ou processo incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal CF art 109 5º Gizase ainda que o IDC se relaciona também à aplicação do princípio da prevalência dos direitos humanos previsto no art 4º inciso II da CF88 o qual segundo Marinoni 2018 p 317 não apenas consagra a relevância dos direitos humanos como critério material da legitimidade da própria ordem constitucional nas suas relações com a comunidade internacional e ainda reforça a Constituição na condição de Lei Fundamental no plano doméstico No tocante ao procedimento adotado Ainda de acordo com o mesmo autor p 317 Tal princípio que salvo melhor juízo por si só já deveria implicar a adesão aos tratados internacionais foi de certo modo reforçado mediante a inserção de um procedimento qualificado de aprovação dos tratados de direitos humanos pelo Congresso Nacional previsto no art 5º 3º da CF bem como por meio da criação pela mesma reforma constitucional do incidente de deslocamento de competência da seara estadual para a federal nos casos de grave violação dos direitos humanos art 109 5º da CF No tocante ao procedimento e requisitos destacase que deve ser interposto perante o STJ a qualquer fase do processo e a Corte Superior estabeleceu alguns requisitos para cabimento do IDC a saber a grave violação de direitos humanos b necessidade de assegurar o cumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacionais c incapacidade oriunda de inércia omissão ineficácia negligência falta de vontade política de condições pessoais eou materiais etc de o Estadomembro por suas instituições e autoridades levar a cabo em toda a sua extensão a persecução penal STJ IDC n 1PA Relator ministro Arnaldo Esteves Lima julgado em 862005 DJ 10102005 E ainda consoante IDC n 5STJ o IDC não pode ter o caráter de prima ratio de primeira providência a ser tomada em relação a um fato por mais grave que seja Deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas STJ IDC n 5PE Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção julgado em 1382014 DJe de 192014 Em consulta à seção de jurisprudência do STJ verificouse que o IDC foi utilizado em cerca de 24 situações No tocante aos casos concretos analisados pelo STJ iniciandose em ordem cronológica e trazendo alguns dos mais emblemáticos temse o IDC n 1PA supramencionando e que estabeleceu os requisitos para admissão desse tipo de incidente tratandose o caso do homicídio contra a irmã Dorothy Stang freira dos Estados Unidos que atuava em prol da reforma agrária e causas ligadas à Amazônia O caso foi julgado em 08062005 e se encontra a seguir ementado CONSTITUCIONAL PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA IDC INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA PRELIMINARES REJEITADAS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE INDEFERIMENTO DO PEDIDO 1 Todo homicídio doloso independentemente da condição pessoal da vítima eou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano que é o direito à vida previsto no art 4º nº 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678 de 6111992 razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural 2 Dada a amplitude e a magnitude da expressão direitos humanos é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo CF art 109 5º afastandoo de sua finalidade precípua que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria examinandose cada situação de fato suas circunstâncias e peculiaridades detidamente motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada Ademais não é próprio de texto constitucional tais definições 3 Aparente incompatibilidade do IDC criado pela Emenda Constitucional nº 452004 com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicandose os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 4 Na espécie as autoridades estaduais encontramse empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norteamericana Dorothy Stang com o objetivo de punir os responsáveis refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal de forma subsidiária sob pena inclusive de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho utilizandose o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos 5 O deslocamento de competência em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido deve atender ao princípio da proporcionalidade adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil resultante da inércia negligência falta de vontade política ou de condições reais do Estadomembro por suas instituições em proceder à devida persecução penal No caso não há a cumulatividade de tais requisitos a justificar que se acolha o incidente 6 Pedido indeferido sem prejuízo do disposto no art 1º inc III da Lei nº 10446 de 852002 IDC n 1PA relator Ministro Arnaldo Esteves Lima Terceira Seção julgado em 862005 DJ de 10102005 Grifouse No caso em questão apesar de se trata de crime praticado com violência o STJ entendeu que não foram satisfeitos os requisitos para admissão do IDC razão pela qual o deslocamento de competência foi indeferido sob argumentos de que as autoridades locais estavam realizando todos os esforços necessários Em outro caso também de negativa do deslocamento o IDC n 10BA julgado em 2018 e versando sobre a Chacina de Cabula em SalvadorBA o STJ também entendeu que não restou comprovada a ineficácia das autoridades INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA CHACINA DO CABULA OPERAÇÃO POLICIAL CONDUZIDA EM SALVADORBA QUE RESULTOU NA MORTE DE 12 PESSOAS ENTRE 15 E 28 ANOS E EM 6 FERIDOS EM FEV2015 DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSANDO OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO DO COMETIMENTO DO CRIME DESCRITO NO ART 121 2º I SEGUNDA FIGURA TORPE III ÚLTIMA FIGURA PERIGO COMUM E IV SEGUNDA FIGURA EMBOSCADA DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IDC SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONJUNTO COM APELAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE OS ÓRGÃOS DO SISTEMA JUSTIÇA ESTADUAL CAREÇAM DE ISENÇÃO OU DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE APURAÇÃO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CASO 1 O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional n 452004 que inseriu um 5º no art 109 da Constituição Federal atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento Na esteira do comando constitucional a Resolução STJ n 6 de 16022005 promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos submetidos a este Tribunal Superior sem contudo à míngua de norma legal que regulamente devidamente a previsão constitucional dispor sobre regras que orientem o modo como deve ele tramitar e ser processado 2 A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem ser atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência i a constatação de grave violação efetiva e real de direitos humanos ii a possibilidade de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais e iii a evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração processamento e julgamento do caso com a devida isenção 3 No julgamento dos IDCs n 3GO e 5PE a Terceira Seção desta Corte ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no incidente constitucional por se tratar de exceção à regra geral da competência absoluta somente deve ser efetuado em situações excepcionalíssimas mediante a demonstração de sua necessidade e imprescindibilidade ante provas que revelem descaso desinteresse ausência de vontade política falta de condições pessoais eou materiais das instituições ou de uma ou outra delas responsáveis por investigar processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal IDC 5PE Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ TERCEIRA SEÇÃO julgado em 13082014 DJe 01092014 Desse raciocínio revela se o caráter de excepcionalidade da providência determinada no incidente 4 In casu o quadro descrito na inicial denota a existência de indícios de uma possível violação concreta de direitos humanos que pode pelo menos em tese vir a gerar responsabilização internacional do País o que preencheria os dois primeiros requisitos para o acolhimento do incidente Isso porque há dúvidas sobre um possível excesso na conduta policial que levou à lamentável morte de 12 pessoas e à lesão de outras 6 no episódio conhecido como Chacina do Cabula Tais dúvidas decorrem tanto de testemunhos que afirmaram ter visto policiais atirando em pessoas vivas no chão quanto de registros constantes em alguns laudos de exames cadavéricos indicando a existência de ferimentos causados por disparos deflagrados de trás para frente ou seja com as vítimas de costas e de cima para baixo vítimas possivelmente ajoelhadas além de nos braços e mãos com características de posição de defesa 5 À época do recebimento do IDC existiam também sinais de que poderia não haver isençãoneutralidade de órgãos estaduais no desempenho da função de apuração processamento e julgamento do caso Tais sinais decorriam tanto da forma como vinha sendo apurado o caso pela autoridade policial e de manifestações de autoridades do Poder Executivo estadual sobre a forma como deve ser reprimido o crime como também da atuação do Judiciário estadual de 1º grau que a despeito da complexidade e quantidade de provas juntadas aos autos sentenciou absolvendo sumariamente os policiais militares mesmo sem ter a defesa apresentado resposta à acusação 6 No entanto após a devida instrução do incidente de deslocamento de competência foi possível verificar que os percalços do processo penal em exame não chegaram a comprometer as funções de apuração processamento e julgamento do caso não se trata mais sequer de investigação policial a questão já está judicializada Isso porque mesmo que as investigações conduzidas pela autoridade policial civil baiana tivessem eventualmente negligenciado em alguma medida a coleta de provas que pudessem incriminar os policiais envolvidos no trágico evento em questão tal conduta não chegou a causar prejuízo para a formação da convicção do órgão ministerial que não só promoveu a sua própria apuração conduta legítima na dicção do STF RE 593727MG e do STJ REsp 1697146MA como também obteve provas suficientes para embasar sua convicção e para oferecer uma denúncia Na mesma esteira o superveniente provimento de apelação pelo Tribunal de Justiça estadual anulando a prematura sentença absolutória demonstra que não há nem deficiência de funcionamento nem tampouco comprometimento ideológico ou subjetivo do Judiciário estadual que dificulte a análise isenta dos fatos deixando claro que eventual erro de julgamento poderá na forma regular do processo ser corrigido seja no tribunal de justiça seja nas instâncias extraordinárias Durante a instrução processual a Justiça Estadual baiana poderá solicitar até mesmo o auxílio técnico eou operacional se necessário da Polícia Federal 7 Incidente de Deslocamento de Competência julgado improcedente IDC n 10DF relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Terceira Seção julgado em 28112018 DJe de 19122018 Grifouse Em contexto mais recente houve o IDC n 24DF acerca do caso Marielle Franco e Anderson Gomes no qual o STJ também entendeu que não havia motivos para concessão do IDC logo restou indeferido conforme abaixo transcrito INCIDENTE DE DESCOLAMENTO DE COMPETÊNCIA HOMICÍDIOS DE MARIELLE FRANCO E ANDERSON GOMES TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE FERNANDA GONÇALVES CHAVES INQUÉRITO POLICIAL CIVIL EM ANDAMENTO COM SUPERVISÃO DO GAECO DO MPRJ PRETENDIDO DESCOLAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DOS MANDANTES PARA A POLÍCIA FEDERAL INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE 1 À mingua de legislação ordinária que disciplinasse a norma do 5º do art 109 da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional nº 452004 o Superior Tribunal de Justiça dandolhe aplicação imediata tratou de delinear seus contornos 2 Desde os primeiros julgamentos dos Incidentes de Deslocamento de Competência ficaram estabelecidas as diretrizes para o acolhimento do pedido quais sejam excepcionalidade necessidade imprescindibilidade razoabilidade e proporcionalidade da medida observada a exigência de se reunir os seguintes pressupostos para o seu deferimento 1 a existência de grave violação a direitos humanos 2 o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais e 3 a incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas 3 As circunstâncias que pairam sobre o caso ainda inconcluso parecem apontar para uma execução planejada com indicativos de participação de organização criminosa o que evidentemente configura gravíssimo atentado não só aos direitos humanos mas ao próprio Estado Democrático de Direito Afinal estarseia diante de uma ação delituosa contra parlamentar atuante perpetrada por criminosos que em tese integrariam grupo armado que exerce um poder paralelo ao do Estado constituído 4 A alegação do MPF de contaminação do aparato policial do Estado do Rio de Janeiro pelo crime organizado é feita de forma genérica sem a indicação de nenhum elemento ou indício de prova concreta do suposto comprometimento dos investigadores do caso 5 Quanto aos agentes públicos que supostamente atuaram para atrapalhar as investigações todos foram afastados e há investigações e ações penais em andamento para apuração dos fatos e punição de eventuais culpados Assim ao contrário do alegado na petição inicial do Incidente para cada suposto desvio de conduta de membros da corporação houve uma reação firme no sentido de se reestabelecer a ordem 6 A opinião de distinto Desembargador do TJRJ acerca da capacidade de a Polícia Civil desvendar os crimes em questão dada em entrevista a um jornalista não se transmuda em fundamento apto a justificar o pedido de intervenção notadamente em razão das aludidas providências legais adotadas que desdizem a insinuação de incapacidade 7 Convém esclarecer que até o momento não se tem notícia de abertura de nenhum procedimento formal perante as Cortes Internacionais para apurar eventual responsabilidade do Brasil decorrente de suposto descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais 8 É certo que o Brasil se comprometeu ao aderir a acordos multilaterais a garantir proteção a direitos internacionalmente consagrados em especial os direitos humanos Contudo a responsabilização por eventual descumprimento necessariamente deve decorrer de inércia descaso condescendência ou seja de uma inação ou de uma ação descompromissada com o bem jurídico tutelado Hipótese inexiste no caso 9 A condução das investigações pelas autoridades locais até o momento repele a alegação de inércia ressaltando que já foram ouvidas mais de 230 pessoas dentre elas testemunhas informantes e indiciados e realizadas diversas medidas cautelares como interceptação telefônica quebra de sigilo de dados telemáticos interceptação ambiental buscas e apreensões no curso da investigação 10 No transcorrer das investigações realizadas pela Polícia Civil do Estado em conjunto com o Ministério Público houve encontro fortuito de crimes graves envolvendo grupos armados e perigosos justamente aqueles que são apontados como resistentes ao bom andamento do trabalho investigatório o que denota efetiva reação do Estado contra o crime organizado 11 Pelo que se pode inferir dos autos não há sombra de descaso desinteresse desídia ou falta de condições pessoais ou materiais das instituições estaduais encarregadas por investigar processar e punir os eventuais responsáveis pela grave violação a direitos humanos decorrente dos homicídios da vereadora Marielle Francisco da Silva e seu motorista Anderson Pedro Matias Gomes Ao revés constatase notório empenho da equipe de policiais civis da Delegacia de Homicídios e do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado GAECO do Ministério Público do Estado do Estado do Rio De Janeiro o que desautoriza o atendimento ao pedido de deslocamento do caso para a esfera federal 12 Ademais considerando o vasto acervo já formado com centenas de diligências cumpridas e outras tantas em andamento o pretendido deslocamento das investigações para a Polícia Federal ao que tudo indica acarretaria efeito contrário ao que se defende no incidente suscitado isto é traria mais atraso às investigações militando em desfavor do objetivo perquirido 13 O auxílio que outras instituições federais ou quiçá de outros Estados podem dar à persecução penal com expressa autorização legal art 3º inciso VIII da Lei nº 128502013 não deve ser desprezado mormente em razão da complexidade da investigação em tela Revelase pois bemvindo o registro lançado pelo Parquet Estadual de que nesta parte da investigação o Ministério da Justiça atua diretamente e prestando apoio ao Ministério Público do Rio do Janeiro onde diversos atos de investigação vêm sendo praticados em conjunto com o GAECO MPRJ 14 Pedido de deslocamento de competência julgado improcedente IDC n 24DF relatora Ministra Laurita Vaz Terceira Seção julgado em 2752020 DJe de 172020 Grifouse Outrossim houve fundamentação também no sentido de que as investigações se encontravam sendo realizadas devidamente e não houve qualquer tipo de comprovação de ineficácia por parte do Poder Público Em relação aos incidentes concedidos extraise que ocorreram no caso dos IDCs n 2DF 3GO e 5PE O IDC n 2DF foi julgado em 2010 e tratava sobre homicídio de vereador ligado à defesa dos direitos humanos e atuação contra grupos de extermínio nos Estados da Paraíba e Pernambuco tendo a Corte Superior considerado que foram satisfeitos os requisitos especialmente a morosidade estatal para apuração do caso conforme abaixo INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO HOMICÍDIO DE VEREADOR NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS AMEAÇAS ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA 1 A teor do 5º do art 109 da Constituição Federal introduzido pela Emenda Constitucional nº 452004 o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamentase essencialmente em três pressupostos a existência de grave violação a direitos humanos o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas 2 Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo ProcuradorGeral da República o advogado e vereador pernambucano MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO foi assassinado em 24012009 no Município de PitimbuPB depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados em decorrência ao que tudo leva a crer de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé 3 A existência de grave violação a direitos humanos primeiro pressuposto está sobejamente demonstrado esse tipo de assassinato pelas circunstâncias e motivação até aqui reveladas sem dúvida expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário na medida em que fere além do precioso bem da vida a própria base do Estado que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos abalando sobremaneira a ordem social 4 O risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu dentre eles vale destacar a Convenção Americana de Direitos Humanos mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica é bastante considerável mormente pelo fato de já ter havido pronunciamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com expressa recomendação ao Brasil para adoção de medidas cautelares de proteção a pessoas ameaçadas pelo tão propalado grupo de extermínio atuante na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco as quais no entanto ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas Além do homicídio de MANOEL MATTOS outras três testemunhas da CPI da Câmara dos Deputados foram mortos dentre eles LUIZ TOMÉ DA SILVA FILHO expistoleiro que decidiu denunciar e testemunhar contra os outros delinquentes Também FLÁVIO MANOEL DA SILVA testemunha da CPI da Pistolagem e do Narcotráfico da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba foi assassinado a tiros em Pedra de Fogo Paraíba quatro dias após ter prestado depoimento à Relatora Especial da ONU sobre Execuções Sumárias Arbitrárias ou Extrajudiciais E mais recentemente uma das testemunhas do caso Manoel Mattos o Maximiano Rodrigues Alves sofreu um atentado a bala no município de Itambé Pernambuco e escapou por pouco Há conhecidas ameaças de morte contra Promotores e Juízes do Estado da Paraíba que exercem suas funções no local do crime bem assim contra a família da vítima Manoel Mattos e contra dois Deputados Federais 5 É notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas próprias Há quase um pronunciamento uníssono em favor do deslocamento da competência para a Justiça Federal dentre eles com especial relevo o Ministro da Justiça o Governador do Estado da Paraíba o Governador de Pernambuco a Secretaria Executiva de Justiça de Direitos Humanos a Ordem dos Advogados do Brasil a ProcuradoriaGeral de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba 6 As circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes as quais por muito tempo as autoridades locais não foram capazes de adotar até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois Estados Mostrase portanto oportuno e conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal em tela aos órgãos federais 7 Pedido ministerial parcialmente acolhido para deferir o deslocamento de competência para a Justiça Federal no Estado da Paraíba da ação penal nº 02220090001278 a ser distribuída para o Juízo Federal Criminal com jurisdição no local do fato principal bem como da investigação de fatos diretamente relacionados ao crime em tela Outras medidas determinadas nos termos do voto da Relatora IDC n 2DF relatora Ministra Laurita Vaz Terceira Seção julgado em 27102010 DJe de 22112010 Grifouse Acerca do caso interessante trazer os comentários de Alexandre de Moraes 2020 p 275276 sobre o referido IDC Em grave ocorrência envolvendo homicídio de vereador reconhecido como defensor dos Direitos Humanos e autor de inúmeras denúncias contra a atuação de grupos de extermínio na fronteira dos Estados da Paraíba e Pernambuco o Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2010 a pedido do ProcuradorGeral da República e nos termos da previsão constitucional trazida pela EC 4504 deslocou a competência para apuração dos fatos para a Justiça Federal IDC nº 02 O caso seguinte IDC n 3GO julgado em 2015 e dizia respeito à investigação de policiais militares que faziam parte de grupos de extermínio INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA ART 109 5º DA CARTA POLÍTICA MEDIDA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONALÍSSIMA REQUISITOS CUMULATIVOS GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS RISCO DE DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO COM ESTADOSMEMBROS QUANDO DA SUBSCRIÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL DEMONSTRAÇÃO DA TOTAL INCAPACIDADE DAS AUTORIDADES LOCAIS EM PROPICIAREM A PERSECUÇÃO PENAL EXAME DOS PRESSUPOSTOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INCAPACIDADE INEFICÁCIA E INEFICIÊNCIA DISTINÇÃO IMPRESCINDÍVEL 1 A Emenda Constitucional n 452004 introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de deslocamento da competência originária em regra da Justiça Estadual à esfera da Justiça Federal no que toca à investigação processamento e julgamento dos delitos praticados com grave violação de direitos humanos art 109 5º da Constituição da República Federativa do Brasil 2 A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o mérito de casos distintos IDCs n 1PA 2DF 5PE fixou como principal característica do incidente constitucional a excepcionalidade À sua procedência não só é exigível a existência de grave violação a direitos humanos mas também a necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais avençadas em decorrência de omissão ou incapacidade das autoridades responsáveis pela apuração dos ilícitos 3 A expressão grave violação a direitos humanos coadunase com o cenário da prática dos crimes de tortura e homicídio ainda mais quando levados a efeito por agentes estatais da segurança pública 4 A República Federativa do Brasil experimenta a preocupação internacional com a efetiva proteção dos direitos e garantias individuais tanto que com essa finalidade subscreveu acordo entre os povos conhecido como Pacto de San José da Costa Rica O desmazelo aos compromissos ajustados traz prejudiciais consequências ao Estadomembro pois ofende o respeito mútuo global e genuíno entre os entes federados para com os direitos humanos 5 Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos No momento do exame dessa condição devem incidir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade estes que embora não estejam expressamente positivados já foram sacramentados na jurisprudência pátria 6 Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas não obstante o conjunto de providências adotadas 7 Ainda que seja evidente que a ineficiência dos órgãos encarregados de investigação persecução e julgamento de crimes contra os direitos humanos é situação grave e deve desencadear no seio dos Conselhos Nacionais e dos órgãos correicionais a tomada de providências aptas à sua resolução não é ela substancialmente o propulsor da necessidade de deslocamento da competência Ao contrário é a ineficácia do Estado revelada pela total ausência de capacidade de moverse e assim de cumprir papel estruturante de sua própria existência organizacional o fator desencadeante da federalização 2 Doutra parte é perceptível e justifica o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Federal a desarmonia nas atividades destinadas à persecução penal quando embora se tenha como reconhecida na fase indiciária a responsabilidade disciplinar dos investigados não há a imediata tomada de providências para oferta da imputação penal No particular observase que a despeito da existência de sindicância com o indiciamento de diversos policiais e de inquérito policial instaurado passados quatro 04 anos da suposta prática delitiva as autoridades ainda se batem pela obtenção de informações a respeito da conclusão ou não do procedimento indiciário 3 Restando demonstrado por fim que somente a deflagração do IDC determinou o impulso à investigação do desparecimento de dois 02 indivíduos na Comarca de Alvorada do Norte ao que tudo indica fruto de atuação ilícita de policiais militares necessário aqui também o deslocamento de competência requerido pelo ProcuradorGeral da República mormente quando evidente que decorridos quase cinco 05 anos do fato e aproximadamente seis 06 meses da diligência in loco não se tem notícias de progressão na persecução penal 4 Incidente de Deslocamento de Competência julgado procedente em parte nos termos do voto do Relator IDC n 3GO relator Ministro Jorge Mussi Terceira Seção julgado em 10122014 DJe de 222015 Grifouse Por fim o IDC n 5PE julgado em 2014 envolveu caso de Promotor de Justiça de Pernambuco que foi assassinado brutalmente entendendo o STJ que ocorreram diversos problemas no decorrer da investigação tanto na atuação Policial quanto do próprio Ministério Público daquele Estado gerando portanto a ineficiência das medidas adotadas consoante abaixo ementado INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA HOMICÍDIO INSERIDO EM CONTEXTO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS CONFIGURAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE TRATADO INTERNACIONAL ESTADOMEMBRO AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE APURAR VIOLAÇÕES E RESPONSABILIZAR OS CULPADOS EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDO 1 A Emenda Constitucional n 45 de 31122004 relativa à reforma do Poder Judiciário inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de deslocamento da competência originária para a investigação o processamento e o julgamento dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte 2 A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três a grave violação de direitos humanos b necessidade de assegurar o cumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacionais c incapacidade oriunda de inércia omissão ineficácia negligência falta de vontade política de condições pessoais eou materiais etc de o Estadomembro por suas instituições e autoridades levar a cabo em toda a sua extensão a persecução penal IDC n 1PA Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima julgado em 862005 DJ 10102005 3 A violação de direitos humanos que enseja o deslocamento de competência além de grave deve ser relacionada a obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte 4 Para o deslocamento da competência deve haver demonstração inequívoca de que no caso concreto existe ameaça efetiva e real ao cumprimento de obrigações assumidas por meio de tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil resultante de inércia negligência falta de vontade política ou de condições reais de o Estadomembro por suas instituições e autoridades proceder à devida persecução penal 5 A confiabilidade das instituições públicas envolvidas na persecução penal Polícia Ministério Público Poder Judiciário constitucional e legalmente investidas de competência originária para atuar em casos como o presente deve como regra prevalecer ser apoiada e prestigiada 6 O incidente de deslocamento de competência não pode ter o caráter de prima ratio de primeira providência a ser tomada em relação a um fato por mais grave que seja Deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas em que efetivamente demonstrada a sua necessidade e a sua imprescindibilidade ante provas que revelem descaso desinteresse ausência de vontade política falta de condições pessoais eou materiais das instituições ou de uma ou outra delas responsáveis por investigar processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal 7 A ideia de excepcionalidade do incidente não pode contudo ser de de grandeza tal a ponto de criar requisitos por demais estritos que acabem por inviabilizar a própria utilização do instituto de deslocamento 8 O caso dos autos aponta fatores relacionados à região onde ocorreu a morte do Promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares com indicativos de que o assassinato provavelmente resultou da ação de grupos de extermínio que atuam no interior do Estado de Pernambuco como tantos outros que ocorreram na região conhecida como Triângulo da Pistolagem situada no agreste pernambucano bem como ao certo e notório conflito institucional que se instalou inarredavelmente entre os órgãos envolvidos com a investigação e a persecução penal dos ainda não identificados autores do crime noticiado 9 A falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecução penal com possibilidade inclusive de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio 10 O pedido de deslocamento de competência encontrase fundamentado em afronta a tratado internacional de proteção a direitos humanos O direito à vida previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San Jose da Costa Rica é a pedra basilar para o exercício dos demais direitos humanos O julgamento justo imparcial e em prazo razoável é por seu turno garantia fundamental do ser humano previsto entre outros na referida Convenção e dele é titular não somente o acusado em processo penal mas também as vítimas do crime e a sociedade em geral objeto da persecução penal dada a redação ampliativa dada ao inciso LXXVIII do artigo 5º da CF a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Ademais a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente asseverado que a obrigação estatal de investigar e punir as violações de direitos humanos deve ser empreendida pelos Estados de maneira séria e efetiva dentro de um prazo razoável 11 No caso vertente encontramse devidamente preenchidos todos os requisitos constitucionais que autorizam e justificam o pretendido deslocamento de competência porquanto evidenciada a incontornável dificuldade do Estado de Pernambuco de reprimir e apurar crime praticado com grave violação de direitos humanos em descumprimento a obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte 12 Incidente de deslocamento de competência julgado procedente para que seja determinada a imediata transferência do Inquérito Policial n 07019016000158201311 para a Polícia Federal sob o acompanhamento e controle do Ministério Público Federal e sob a jurisdição no que depender de sua intervenção da Justiça Federal Seção Judiciária de Pernambuco Ainda determinação para que a tramitação do feito corra sob o regime de segredo de justiça observada a Súmula Vinculante n 14 do Supremo Tribunal Federal IDC n 5PE relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção julgado em 1382014 DJe de 192014 Grifouse Em razão das dificuldades verificadas e demais fatos ocorridos restou clara a ineficiência estatal razão pela qual o incidente foi concedido nos termos da decisão acima relacionada REFERÊNCIAS MORAES Alexandre de Direito constitucional 36 ed São Paulo Atlas 2020 SARLET Ingo Wolfgang Curso de direito constitucional 7 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 CURSO DE DIREITO ALISSON VIDAL CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL AÇURN 2024 CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS PROCESSO PENAL O presente trabalho irá analisar alguns aspectos relacionados às provas no Direito Processual Penal mais especificamente a cadeia de custódia que se encontra prevista nos arts 158A a 158F todos do Código de Processo Penal que foram incluídos pela Lei n 139642019 Pacote Anticrime A definição se encontra no primeiro dispositivo mencionado in verbis Art 158A Considerase cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte 1º O início da cadeia de custódia dáse com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto visível ou latente constatado ou recolhido que se relaciona à infração penal Inicialmente fazse necessário trazer algumas considerações feitas por Guilherme Nucci 2020 p 666 acerca do tema Cadeia de custódia uma aproximação da nossa legislação à dos países de Primeiro Mundo demonstrando a preocupação com a realização e preservação da prova pericial A própria norma define a cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte Enfim a lei procura um caminho didático por fazer definições de variados temas Vêse o cuidado com a captação do objeto ou material relacionado ao delito Depois pautase em lei de maneira expressa ponto a ponto até chegar ao final descarte da prova Em sentido semelhante preleciona Aury Lopes Júnior 2020 p 651 A preservação das fontes de prova é fundamental principalmente quando se trata de provas cuja produção ocorre fora do processo como é o caso da coleta de DNA interceptação telefônica etc Tratase de verdadeira condição de validade da prova O tema foi objeto de interessante decisão proferida pelo STJ no HC 160662RJ no qual se fez uma discussão pontual sobre a cadeia de custódia como condição de validade da prova Quanto ao julgado acima citado apesar de anterior à reforma realizada e à adição dos dispositivos haja vista que julgado em 2014 interessante trazer alguns trechos de maior destaque e que se relacionam diretamente à cadeia de custódia de provas PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO AUTORIZADA JUDICIALMENTE AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PROVA PRODUZIDA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO V Hipótese em que os pacientes foram alvo de Operação deflagrada pela Polícia Federal denominada Negócio da China dirigida ao Grupo CASA VÍDEO que resultou na denúncia de 14 envolvidos como incursos nos crimes dos arts 288 e 334 do Código Penal e art 1º V e VII da Lei 961398 em que se apura a ocorrência de negociações fictícias com o objetivo de dissimular a natureza de valores provenientes da prática do delito de descaminho mediante a ilusão parcial do tributo devido na importação de produtos pela sociedade empresária VIII O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de ser legal ex vi do art 1º parágrafo único da Lei nº 929696 a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial não havendo qualquer afronta ao art 5º XII da CF STJ RHC 25268DF Rel Ministro VASCO DELLA GIUSTINA Desembargador Convocado do TJRS SEXTA TURMA DJe de 11042012 X Apesar de ter sido franqueado o acesso aos autos parte das provas obtidas a partir da interceptação telemática foi extraviada ainda na Polícia e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem com omissão de alguns áudios XI A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador sendo imprescindível a preservação da sua integralidade sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória dada a perda da unidade da prova XII Mostrase lesiva ao direito à prova corolário da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente garantidos a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas XIII É certo que todo o material obtido por meio da interceptação telefônica deve ser dirigido à autoridade judiciária a qual juntamente com a acusação e a defesa deve selecionar tudo o que interesse à prova descartandose mediante o procedimento previsto no art 9º parágrafo único da Lei 929696 o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação pelo que constitui constrangimento ilegal a seleção do material produzido nas interceptações autorizadas realizada pela Polícia Judiciária tal como ocorreu subtraindose do Juízo e das partes o exame da pertinência das provas colhidas Precedente do STF XIV Decorre da garantia da ampla defesa o direito do acusado à disponibilização da integralidade de mídia contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados XVII Ordem concedida de ofício para anular as provas produzidas nas interceptações telefônica e telemática determinando ao Juízo de 1º Grau o desentranhamento integral do material colhido bem como o exame da existência de prova ilícita por derivação nos termos do art 157 1º e 2º do CPP procedendose ao seu desentranhamento da Ação Penal 200651015237229 HC n 160662RJ relatora Ministra Assusete Magalhães Sexta Turma julgado em 1822014 DJe de 1732014 Grifou se Ademais nos termos do art 158B do CPP a cadeia de custódia envolve rastreamento de vestígios e possui etapas específicas a saber 1 reconhecimento 2 isolamento 3 fixação 4 coleta 5 acondicionamento 6 transporte 7 recebimento 8 processamento 9 armazenamento e 10 descarte Salientase que algumas das atividades elencadas são obrigações da autoridade policial nos termos do art 6º incisos I a III e VII do CPP Art 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal a autoridade policial deverá I dirigirse ao local providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais II apreender os objetos que tiverem relação com o fato após liberados pelos peritos criminais III colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias VII determinar se for caso que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias No entanto apesar de fazer elogios à cadeia de custódia Nucci 2020 p 668 também pondera que podem ocorrer alguns problemas na preservação de elementos de crime especialmente por ausência de condições materiais razão pela qual o reconhecimento de eventuais nulidades deve ser feito com cuidado defendendo o doutrinador que pode ocorrer nulidade relativa de acordo com o caso embora mereça aplauso a inserção da cadeia de custódia em lei é preciso ponderar que o Brasil dispõe de regiões bem diferentes em matéria de concentração populacional e de renda Há lugares em que a cadeia de custódia será desrespeitada por falta absoluta de condições materiais Diante disso não cabe adotar um formalismo radical nesse campo Cremos tratarse de nulidade relativa dependente da prova de prejuízo para a parte que a alegar no tocante à referida cadeia de custódia Podese dizer que não há nulidades em investigação criminal mas acontece um fato diferenciado no âmbito da prova pericial ela vale para a instrução e para o julgamento de mérito Logo uma vez que avança para dentro da instrução pode sim ser questionada quanto às formalidades legais desde a sua captação e até o seu descarte Além disso Aury Lopes Júnior 2020 p 655 também traz algumas razões para a alteração legislativa afirmando que a cadeia de custódia se trata de instituto necessário e justificado querse impedir a manipulação indevida da prova com o propósito de incriminar ou isentar alguém de responsabilidade com vistas a obter a melhor qualidade da decisão judicial e impedir uma decisão injusta e ainda que o fundamento vai além não se limita a perquirir a boa ou máfé dos agentes policiaisestatais mas sim de objetivamente definir um procedimento que garanta a prova independente do elemento subjetivo do agente Doutro vértice poderá ser reconhecida a ocorrência de eventual fraude nos moldes do art 158C 2º do CPP Art 158C A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia mesmo quando for necessária a realização de exames complementares 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável sendo tipificada como fraude processual a sua realização No entanto sobre o dispositivo supracitado Nucci 2020 p 669670 esclarece alguns pontos defendendo que o reconhecimento não pode se dar de modo automático havendo que se analisar o caso em específico e os elementos do tipo penal previsto no art 347 do Código Penal Fraude processual neste ponto é preciso ter cautela pois a redação do parágrafo dá a entender que a simples entrada em locais isolados poderia dar ensejo à prática do crime de fraude processual o que não é realidade Relembremos o tipo penal em questão art 347 do CP inovar artificiosamente na pendência de processo civil ou administrativo o estado de lugar de coisa ou de pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito Exigese inovação renovação de algo modificação de lugar coisa ou pessoa com dolo e mais o elemento subjetivo específico com o fim de induzir a erro juiz ou o perito A singela entrada não fornece elementos para a criminalização é preciso que o agente remova o vestígio ou o altere de alguma forma Outra previsão interessante é o art 158D e seus 1º a 5º que trazem diversas instruções acerca do acondicionamento dos vestígios e até mesmo cuidados com sua preservação Nesse ponto Guilherme Nucci 2020 p 671672 destaca que a legislação processual penal brasileira não está habituada com tantos cuidados inseridos em lei a respeito de algo relativo à prova de um crime haja vista que durante várias décadas e ainda vivemos essa fase em muitos lugares convivíamos com um processo instruído precariamente Por vezes havia apenas testemunhas e nenhuma prova pericial Por fim no art 158F há previsão acerca da preservação do material após a perícia o que Nucci 2020 p 672 denomina de armazenamento final Armazenamento final todo material periciado deve ser encaminhado à central de custódia onde permanecerá em definitivo É possível que a maior parte das Comarcas não possua uma central de custódia e deverá armazenar o material submetido à perícia em lugares diversos desde que seguros O mesmo acontecerá quando a central existente ficar sem espaço para novos depósitos de material Acerca da aplicação dos institutos ligados à cadeia de custódia e a necessidade de sua preservação transcrevemse alguns trechos de julgados do STJ a seguir RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL INCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS INCERTEZA QUANTO À NATUREZA ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL INICIAL ABSOLVIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL PENAL DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO NOBRE FALTA DE INTERESSE RECURSAL SÚMULAS N 292 E 528 DO STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO 5 O Tribunal a quo consignou quanto ao Laudo Definitivo que apenas os itens nºs 01 e 05 foram inconsistentes quanto ao resultado tendo todos os outros itens e portanto todas as outras amostras detectado a presença da substância Tetrahidrocannabinol THC Porém da simples leitura do Laudo Definitivo constatase que diferentemente do que ocorrera no Laudo Provisório todas as substâncias foram identificadas com a mesma numeração de lacre e as amostras conservadas para perícia definitiva têm massas idênticas de forma que não é possível distinguir se as substâncias em relação às quais a perícia foi inconsistente inconsistência essa já reconhecida pela Jurisdição ordinária no aresto recorrido são as drogas apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca pessoal 6 Nessa conjuntura não foi observada a norma disposta no art 158D 1º do Código de Processo Penal segundo a qual todos os recipientes deverão ser selados com lacres com numeração individualizada de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte 9 Ocorre que na hipótese a quebra da cadeia de custódia resultou na impossibilidade de se distinguir com segurança se a reconhecida inconsistência de parte da perícia referiase às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou do ingresso domiciliar 11 Recurso especial provido para a declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente bem como as provas dela decorrentes b quanto às drogas remanescentes apreendidas durante a busca pessoal inicial reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente incerteza quanto à natureza entorpecente dessas substâncias e c por conseguinte absolver o Réu da imputação delitiva por falta de comprovação da materialidade delitiva com amparo no art 386 inciso II do Código de Processo Penal Agravo em recurso especial não conhecido REsp n 2024992SP relator Ministro Teodoro Silva Santos Sexta Turma julgado em 532024 DJe de 1532024 Grifouse PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PORNOGRAFIA INFANTIL ART 241B DO ECA DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR RIGOR TÉCNICO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA INADMISSIBILIDADE DA PROVA PRECEDENTE DESTE COLEGIADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A principal finalidade da cadeia de custódia enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito art 158 do CPP é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia examinados e apresentados em juízo Isto é buscase assegurar que os vestígios são os mesmos sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado 2 A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo torna inadmissível a prova por quebra da cadeia de custódia Entendimento adotado por esta Quinta Turma no julgamento do AgRg no RHC 143169RJ de minha relatoria DJe de 232023 3 Como decidimos naquela ocasião é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas É incabível aqui simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia No processo penal a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade e não o parâmetro do controle isto é cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estadoacusação a partir do direito e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estadoacusação deposita em si mesmo 4 Agravo regimental desprovido AgRg nos EDcl no AREsp n 2342908MG relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma julgado em 2022024 DJe de 2622024 Grifouse REFERÊNCIAS LOPES JUNIOR Aury Direito processual penal 17 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal 19 ed Rio de Janeiro Forense 2020