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conceitue sentença fale sobre suas classificações condenatória absolutória própria e absolutória imprópria suicida autofrágica e vazia e estabeleça quais são as 3 partes da sentença criminal e o que é tratado em cada uma delas ASPECTOS PRINCIPAIS DA SENTENÇA NO PROCESSO PENAL O presente trabalho irá tratar acerca dos principais aspectos ligados à sentença penal abordando o conceito classificações e partes integrantes explicandose cada um dos tópicos relacionados de forma a aprimorar a compreensão dos temas de modo geral A sentença se encontra prevista no Título XII do Código de Processo Penal que compreende os arts 381 a 392 Consoante explica Nucci 2020 p 13371338 a sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado para julgar procedente ou improcedente a imputação Em relação às partes integrantes desse tipo de decisão prevê o art 381 do CPP o seguinte in verbis Art 381 A sentença conterá I os nomes das partes ou quando não possível as indicações necessárias para identificálas II a exposição sucinta da acusação e da defesa III a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão IV a indicação dos artigos de lei aplicados V o dispositivo VI a data e a assinatura do juiz De forma sintética com enfoque tão somente nos aspectos principais pode se dividir a sentença do seguinte modo a relatório b fundamentação c dispositivo e d autenticação Consoante explica Renato Brasileiro 2020 p 1608 esses requisitos subdividemse em intrínsecos relatório fundamentação e dispositivo e extrínsecos os quais estão relacionados à autenticação da decisão Iniciandose pelo relatório tratase de resumo do caso no qual o juiz indica os nomes das partes ou outros meios de identificação bem como o que foi exposto em sede acusatória quando da apresentação de denúncia e os argumentos defensivos de forma a demonstrar que o magistrado teve contato de fato com os autos Sobre essa parte da sentença importante destacar que não há nulidade em caso de erro material no nome do denunciado sendo apenas obrigatório que sua identidade física seja certa Nesse sentido preleciona Renato Brasileiro de Lima 2020 p 1609 que eventual erro material quanto ao nome do acusado não é substancial desde que sua identidade física seja certa não sendo incomum que acusados sejam processados com nomes falsos sem que isso acarrete a nulidade da sentença Ademais a ausência de relatório é considerada causa de nulidade nos termos do art 564 inciso IV do CPP Art 564 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos IV por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato No entanto em sede de Juizados Especiais Criminais o relatório não é essencial podendo inclusive ser dispensado nos termos do art 81 3º da Lei n 909995 in verbis Art 81 3º A sentença dispensado o relatório mencionará os elementos de convicção do Juiz Já em relação à fundamentação explica Nucci 2020 p 1343 que se trata do cerne a alma ou a parte essencial da sentença Tratase da motivação do juiz para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado e ainda de acordo com o mesmo autor a fundamentação deve conter os motivos de fato advindos da prova colhida e os motivos de direito advindos da lei interpretada pelo juiz norteadores do dispositivo conclusão É a consagração do princípio da livre convicção motivada Nesse ponto interessante salientar que a sentença deve ser relacionada à imputação objeto da instrução razão pela qual não pode ter em consideração algo diverso ou que não faça parte da imputação LOPES JR 2021 p 1195 Doutro vértice a fundamentação da sentença com base em argumentos de terceiros pode tornar a sentença nula conforme explica Bento de Faria apud Guilherme Nucci 2020 p 1344 a sentença deve expressar a opinião própria do juiz e não a de outrem ainda quando se trate de autoridade consagrada nas letras jurídicas Assim não é tido por fundamentada a decisão que se reporte unicamente às razões das partes ou a pareceres ou opiniões doutrinárias Não se quer com isso dizer não poder o magistrado referirse a tais opiniões e pareceres mas sim fazer dos mesmos as suas palavras evitando o raciocínio e a exposição de suas razões pessoais de convicção Por seu turno o dispositivo é a conclusão decisória da sentença representando o comando da decisão no sentido de condenar ou absolver o acusado tratandose da sentença responsável pela geração dos efeitos da decisão transformando o mundo dos fatos LIMA 2020 p 1613 Nesse ponto como o próprio nome indica deverão constar os artigos de lei aplicados na decisão Ademais em caso de sentença condenatória ainda de acordo com o mesmo autor citado eventual ausência de capitulação autoriza o reconhecimento da nulidade da sentença que pode ser sanada todavia se houver referência ao nomen iuris do delito Por fim a autenticação referese aos requisitos extrínsecos a data e assinatura CPP art 381 VI b rubrica do juiz em todas as páginas se a sentença for digitada CPP art 388 e no caso de sentença oral hipótese em que geralmente é gravada o provimento jurisdicional somente terá valor como decisão judicial quando houver sua conferência revisão e assinatura LIMA 2020 p 1613 Passando às classificações da sentença temse as seguintes a condenatória b absolutória c suicida d autofágica e e vazia Iniciandose pela primeira destacase que seus elementos se encontram no art 387 do CPP Art 387 O juiz ao proferir sentença condenatória I mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal e cuja existência reconhecer II mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena de acordo com o disposto nos arts 59 e 60 do DecretoLei no 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal III aplicará as penas de acordo com essas conclusões IV fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido V atenderá quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança ao disposto no Título Xl deste Livro VI determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação Além disso o juiz também deverá decidir na prolação de sentença sobre a manutenção ou não de prisão preventiva ao acusado sendo que neste último caso poderá recorrer em liberdade mediante fixação de medidas cautelares de acordo com o caso concreto art 387 1º Outrossim o 2º do mesmo dispositivo dispõe que a contagem do tempo de prisão provisória também deverá ser considerada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda Um dispositivo que é objeto de críticas por parte da doutrina é o inciso IV que trata acerca da fixação de valor mínimo a título indenizatório à vítima Nesse ponto explica Nucci 2020 p 1377 sejamos absolutamente realistas sem nos impressionarmos com a pretensa reforma autêntica do processo no Brasil Há muito aguardase possa o juiz criminal decidir de uma vez não somente o cenário criminal em relação ao réu mas também a sua dívida civil no tocante à vítima de modo a poupar outra demanda na esfera cível Se o acusado produziu toda a prova desejada nesse campo por que fixar apenas um valor mínimo Seria o mesmo que dizer a Justiça Criminal fixa X mas se não estiver contente pode demandar no âmbito civil onde poderá conseguir o que realmente merece Essa situação nos soa absurda Ou o ofendido vai diretamente ao juízo cível como se dava anteriormente ou consegue logo o que almeja em definitivo no contexto criminal A situação do meiotermo é típica de uma legislação vacilante e sem objetivo Grifo nosso Ainda sobre o tema preleciona Renato Brasileiro de Lima 2020 p 407 que a menção a um valor mínimo e a possibilidade de se buscar no âmbito cível a complementação deste montante não significam dizer que o juiz deva arbitrar um valor meramente simbólico como efeito da sentença condenatória por ele proferida assim cabe ao juiz arbitrar um valor que mais se aproxime do devido propiciando assim uma reparação que seja satisfatória e que desestimule a propositura de liquidação no cível com toda demora e dissabores que lhe são peculiares Doutro vértice a sentença absolutória possui como fundamento o art 386 do CPP e seu parágrafo único que contempla três hipóteses do que também deverá constar na sentença absolutória Art 386 O juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva desde que reconheça I estar provada a inexistência do fato II não haver prova da existência do fato III não constituir o fato infração penal IV estar provado que o réu não concorreu para a infração penal V não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal VI existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena arts 20 21 22 23 26 e 1º do art 28 todos do Código Penal ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência VII não existir prova suficiente para a condenação Parágrafo único Na sentença absolutória o juiz I mandará se for o caso pôr o réu em liberdade II ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas III aplicará medida de segurança se cabível Destacase que a sentença absolutória se divide em própria e imprópria sendo assim definidas por Renato Brasileiro 2020 p 1616 a sentença absolutória própria é aquela que julga improcedente o pedido condenatório formulado pela acusação importando em reconhecimento pleno da inocência do acusado da qual não decorre a imposição de medida de segurança b sentença absolutória imprópria é aquela que reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável do art 26 caput do CP leiase por agente que era ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado a ele impõe o cumprimento de medida de segurança nos termos do art 386 parágrafo único III do CPP Ainda de acordo com o autor poderá ocorrer também a absolvição sumária baseada no arts 397 e 415 que tratam respectivamente sobre o procedimento comum e a primeira fase do júri considerandose como sentença absolutória Além disso é igualmente possível a absolvição sumária imprópria aplicável ao inimputável Por último há a sentença absolutória anômala que concede perdão judicial ao acusado sendo assim considerada pelo simples fato de que não há absolvição propriamente dita mas tão somente um pronunciamento absolutório Já as decisões suicidas vazias e autofágicas podem ser assim conceituadas nas palavras de Renato Brasileiro 2020 p 1609 Decisão suicida é aquela cujo dispositivo ou conclusão contraria sua fundamentação sendo portanto considerada nula a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios Decisões vazias são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta haja vista o disposto no art 93 IX da Constituição Federal Decisões autofágicas são aquelas em que há o reconhecimento da imputação mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade a exemplo do que ocorre com o perdão judicial Destaques no original Podese perceber portanto que tais tipos de decisão mencionados guardam algumas semelhanças no entanto possuem vícios diversos que poderão gerar anulação ou não de acordo com o caso concreto Assim inferese que a sentença penal se trata de decisão de extrema importância no processo penal destacandose que este trabalho abordou os principais aspectos ligados à temática que é bastante vasta e possui diversos pontos interessantes e relevantes para a atuação prática em âmbito penal REFERÊNCIAS BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em 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das partes ou quando não possível as indicações necessárias para identificálas II a exposição sucinta da acusação e da defesa III a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão IV a indicação dos artigos de lei aplicados V o dispositivo VI a data e a assinatura do juiz De forma sintética com enfoque tão somente nos aspectos principais pode se dividir a sentença do seguinte modo a relatório b fundamentação c dispositivo e d autenticação Consoante explica Renato Brasileiro 2020 p 1608 esses requisitos subdividemse em intrínsecos relatório fundamentação e dispositivo e extrínsecos os quais estão relacionados à autenticação da decisão Iniciandose pelo relatório tratase de resumo do caso no qual o juiz indica os nomes das partes ou outros meios de identificação bem como o que foi exposto em sede acusatória quando da apresentação de denúncia e os argumentos defensivos de forma a demonstrar que o magistrado teve contato de fato com os autos Sobre essa parte da sentença importante destacar que não há nulidade em caso de erro material no nome do denunciado sendo apenas obrigatório que sua identidade física seja certa Nesse sentido preleciona Renato Brasileiro de Lima 2020 p 1609 que eventual erro material quanto ao nome do acusado não é substancial desde que sua identidade física seja certa não sendo incomum que acusados sejam processados com nomes falsos sem que isso acarrete a nulidade da sentença Ademais a ausência de relatório é considerada causa de nulidade nos termos do art 564 inciso IV do CPP Art 564 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos IV por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato No entanto em sede de Juizados Especiais Criminais o relatório não é essencial podendo inclusive ser dispensado nos termos do art 81 3º da Lei n 909995 in verbis Art 81 3º A sentença dispensado o relatório mencionará os elementos de convicção do Juiz Já em relação à fundamentação explica Nucci 2020 p 1343 que se trata do cerne a 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VI b rubrica do juiz em todas as páginas se a sentença for digitada CPP art 388 e no caso de sentença oral hipótese em que geralmente é gravada o provimento jurisdicional somente terá valor como decisão judicial quando houver sua conferência revisão e assinatura LIMA 2020 p 1613 Passando às classificações da sentença temse as seguintes a condenatória b absolutória c suicida d autofágica e e vazia Iniciandose pela primeira destacase que seus elementos se encontram no art 387 do CPP Art 387 O juiz ao proferir sentença condenatória I mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal e cuja existência reconhecer II mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena de acordo com o disposto nos arts 59 e 60 do DecretoLei no 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal III aplicará as penas de acordo com essas conclusões IV fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os 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de fundamentação Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta haja vista o disposto no art 93 IX da Constituição Federal Decisões autofágicas são aquelas em que há o reconhecimento da imputação mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade a exemplo do que ocorre com o perdão judicial Destaques no original Podese perceber portanto que tais tipos de decisão mencionados guardam algumas semelhanças no entanto possuem vícios diversos que poderão gerar anulação ou não de acordo com o caso concreto Assim inferese que a sentença penal se trata de decisão de extrema importância no processo penal destacandose que este trabalho abordou os principais aspectos ligados à temática que é bastante vasta e possui diversos pontos interessantes e relevantes para a atuação prática em âmbito penal REFERÊNCIAS BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em 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