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Direito penal Feminicídio oque é mulher para direito penal Falar sobre homicídio privilegiadoqualificado Se existe Se é hediondo Direito penal Feminicídio oque é mulher para direito penal Primeiramente cabe compreender o conceito de feminicídio o qual passou a ser tipifica no Código Penal com o advento da Lei 131042015 sendo então o homicídio doloso tentando ou consumado contra uma mulher por razões da condição do sexo feminino O legislador especificou que essa condição ocorre em duas situações sendo elas violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher para a compreensão disto fazse necessário a análise da Lei Maria da Penha a qual exemplifica as situações que configura violência doméstica e familiar contra a mulher em seu Art 5º Já no tocante a mulher para o direito penal é possível afirmar que existe dois entendimentos Isso é importante para adequação do tipo penal verificando quem pode ser vítima do crime de feminicídio A primeira corrente entende que mulher é apenas com nasceu geneticamente no sexo feminino portanto excluindo transexuais e demais pessoas que se identificam como mulheres Já a segunda corrente adota o conceito jurídico isso implica dizer que se a Justiça autorizou a modificação do documento da pessoa incluindoa no sexo feminino já seria suficiente para ser vítima do presente crime Importante destacar que nas inúmeras decisões jurisprudenciais prevalece o segundo entendimento inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça Falar sobre homicídio privilegiadoqualificado Se existe Se é hediondo Sim existe homicídio privilegiadoqualificado Para a compreensão deste instituto é imprescindível conhecer eles separadamente O homicídio privilegiado é aquele cometido por I um motivo de relevante valor social ou moral ou II que o autor esteja sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou seja tratase de elementos subjetivos dizem respeito a motivação do crime Já o homicídio qualificado é aquele em que qualifica o ato criminoso sendo mais grave e o código penal apresenta qualificadoras de caráter subjetivo e objetivo Objetivo seriam i com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum II à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido E subjetiva por sua vez seria as seguintes qualificadoras I mediante paga ou promessa de recompensa ou por motivo torpe II por motivo fútil e III para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime Desta forma tendo isto compreendido é fácil vislumbrar que o crime de homicídio privilegiadoqualificado só existe quanto estivermos diante de uma qualificadora de caráter objetiva pois as qualificadoras subjetivas dizem respeito ao motivo do crime são logicamente contrarias as privilegiadoras que também são subjetivas Logo concluise que se o agente cometer o delito por motivação que caracteriza a previlegiadora mas utilizando meios que caracterizam uma qualificadora de natureza objetiva estaremos diante de um crime de homicídio privilegiadoqualificado Por fim resta dizer que este crime não é hediondo pois não é aplicável a ele norma que estabeleça o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade
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Direito penal Feminicídio oque é mulher para direito penal Falar sobre homicídio privilegiadoqualificado Se existe Se é hediondo Direito penal Feminicídio oque é mulher para direito penal Primeiramente cabe compreender o conceito de feminicídio o qual passou a ser tipifica no Código Penal com o advento da Lei 131042015 sendo então o homicídio doloso tentando ou consumado contra uma mulher por razões da condição do sexo feminino O legislador especificou que essa condição ocorre em duas situações sendo elas violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher para a compreensão disto fazse necessário a análise da Lei Maria da Penha a qual exemplifica as situações que configura violência doméstica e familiar contra a mulher em seu Art 5º Já no tocante a mulher para o direito penal é possível afirmar que existe dois entendimentos Isso é importante para adequação do tipo penal verificando quem pode ser vítima do crime de feminicídio A primeira corrente entende que mulher é apenas com nasceu geneticamente no sexo feminino portanto excluindo transexuais e demais pessoas que se identificam como mulheres Já a segunda corrente adota o conceito jurídico isso implica dizer que se a Justiça autorizou a modificação do documento da pessoa incluindoa no sexo feminino já seria suficiente para ser vítima do presente crime Importante destacar que nas inúmeras decisões jurisprudenciais prevalece o segundo entendimento inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça Falar sobre homicídio privilegiadoqualificado Se existe Se é hediondo Sim existe homicídio privilegiadoqualificado Para a compreensão deste instituto é imprescindível conhecer eles separadamente O homicídio privilegiado é aquele cometido por I um motivo de relevante valor social ou moral ou II que o autor esteja sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou seja tratase de elementos subjetivos dizem respeito a motivação do crime Já o homicídio qualificado é aquele em que qualifica o ato criminoso sendo mais grave e o código penal apresenta qualificadoras de caráter subjetivo e objetivo Objetivo seriam i com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum II à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido E subjetiva por sua vez seria as seguintes qualificadoras I mediante paga ou promessa de recompensa ou por motivo torpe II por motivo fútil e III para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime Desta forma tendo isto compreendido é fácil vislumbrar que o crime de homicídio privilegiadoqualificado só existe quanto estivermos diante de uma qualificadora de caráter objetiva pois as qualificadoras subjetivas dizem respeito ao motivo do crime são logicamente contrarias as privilegiadoras que também são subjetivas Logo concluise que se o agente cometer o delito por motivação que caracteriza a previlegiadora mas utilizando meios que caracterizam uma qualificadora de natureza objetiva estaremos diante de um crime de homicídio privilegiadoqualificado Por fim resta dizer que este crime não é hediondo pois não é aplicável a ele norma que estabeleça o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade