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Com entendimento do STF pela imprescritibilidade da injúria racial as autoridades policiais e judiciais ainda podem aplicar fiança Com o entendimento do STF pela imprescritibilidade da injúria racial as autoridades policiais e judiciais ainda podem aplicar a fiança Por maioria dos votos os Ministros do STF entenderam no HC 154248 julgado em outubro de 2021 que o crime de injúria racial1 é equiparado ao racismo ou seja a injúria racial é imprescritível Ao decidir um caso concreto o STF pode modular os efeitos de sua decisão de forma que ela poderá ultrapassar os limites individuais da ação sub judice passando a ser dotada de efeitos erga omnes No julgamento do HC 154248 não restou expresso essa modulação logo a decisão proferida no HC retromencionado não é vinculante gerando efeito apenas inter partes e por esse motivo as autoridades policiais e judiciais ainda podem aplicar a liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança Assim uma vez que o crime previsto no art 140 3 do Código Penal possui pena inferior a 4 anos de reclusão poderá o Delegado de Polícia aplicar a fiança nos termos do previsto no art 322 do CPP bem como o juiz durante ou depois de realizada a audiência de custódia se entender que após manifestação do Ministério Público não subsistem motivos para aplicação da prisão preventiva ou de outras medidas diversas da prisão2 Fontes BRASIL Supremo Tribunal Federal HC n 154248 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente5373453 Acesso em 30 out 2022 CAVALCANTE Márcio André Lopes Informativo comentado Informativo 1036STF Buscador Dizer o Direito Manaus Disponível em httpsdizerodireitodotnetfileswordpresscom202112info1036stfpdf Acesso em 30 out 2022 1 Art 140 do Código Penal Injuriar alguém ofendendolhe a dignidade ou o decoro Pena detenção de um a seis meses ou multa 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça cor etnia religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência Pena reclusão de um a três anos e multa 2 Art 310 Após receber o auto de prisão em flagrante no prazo máximo de até 24 vinte e quatro horas após a realização da prisão o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e nessa audiência o juiz deverá fundamentadamente I relaxar a prisão ilegal ou II converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou III conceder liberdade provisória com ou sem fiança Injúria racial é crime imprescritível decide STF 28102021 Disponível em httpsportalstfjusbrnoticiasverNoticiaDetalheasp idConteudo475646ori1textPara20a20maioria20do20Plen C3A1rioum20dos20tipos20de20racismotextO20Plen C3A1rio20do20Supremo20Tribunalde20racismo20e 20C3A920imprescritC3ADvel Acesso em 30 out 2022 VALLES Jacqueline Nova lei de injúria racial ainda não equipara o crime ao racismo diz jurista 25 de maio de 2022 Disponível em httpswwwjornaljuridcombrnoticiasnovaleideinjuriaracialaindanao equiparaocrimeaoracismodizjurista Acesso em 30 out 2022

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