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Direito Penal
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Texto de pré-visualização
MSs FELIPE ANDRÉ DANI DIREITO PENAL I Identifica os elementos que compõe a infração penal FATO TÍPICO ANTIJURIDICO CULPÁVEL TEORIA DO DELITO INFRAÇÃO PENAL Leva em conta a GRAVIDADE DO FATO Art 1º LICP Considerase crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa ou ambas alternativa ou cumulativamente Lei 113432006 art 28 consumo de drogas é crime ou contravenção DISTINÇÃO ENTRE CRIMES E DELITOS Não esta definido na legislação LICP CP CPP Analisase sob 3 teorias TEORIA MATERIAL leva em consideração a análise dos bens juridicamente tuteladosprotegidos TEORIA FORMAL é o fato humano contrário a lei CONCEITO DE CRIME Busca estabelecer os elementos estruturais do crime CORRENTE TRIPARTIDA Conceito de crime fato típico antijurídico e culpável São características do crime 1 a tipicidade 2 a antijuridicidade 3 culpabilidade AUTORES Cezar Bitencourt André Estefan CORRENTE BIPARTIDA Conceito de crime fato típico e antijurídico A culpabilidade atua como um pressuposto da pena AUTORES Damásio Capez Mirabete e Delmanto Corrente dominante BIPARTIDA TEORIA ANALÍTICA CRIME Injusto CULPABILIDADE AÇÃO conduta humana consciente e voluntária CULPABILIDADE juízo negativo de censura FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO CONDUTA DOLOSA OU CONDUTA CULPOSA 1 IMPUTABILIDADE CP art 2628 2 POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE CP art 21 3 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CP art 22 CONCEITO corresponde a descrição do crime pela lei ELEMENTOS conduta ação ou omissão o resultado mesmo se não ocorrer pode responder por tentativa a relação de causalidade causa e efeito a tipicidade descrito em lei obs caso o fato não apresente um destes elementos não é fato típico e portanto não é crime Excetuase no caso a tentativa em que não ocorre o resultado FATO TÍPICO Conduta ou ação qualquer comportamento humano COMISSIVO OU OMISSIVO podendo ser ainda DOLOSA ou CULPOSA É necessário que esta ação seja voluntária e consciente CRIMES COMISSIVOS consistem numa ação positiva matar furtar roubar CRIMES OMISSIVOS consistem numa ação art 13 2º CP temos o dever de agir que consequentemente gerará a omissão CONDUTA ELEMENTOS DE CONDUTA vontade finalidade consciência e exteriorização AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE acarreta a ausência de conduta pela falta de um de seus elementos essenciais vontade CONDUTA É A AÇÃO OU OMISSÃO HUMANA CONSCIENTE E DIRIGIDA A DETERMINADA FINALIDADE VONTADE CONSCIÊNCIA FINALIDADE FASES INTERNA esfera do pensamento EXTERNA alteração no mundo das coisas exteriorização lesão a bem jurídico alheio CASO FORTUITO é o que se mostra imprevisível quando não é evitável chega sem ser esperado e por força estranha à vontade do homem não pode impedir Ex incêndio provocado por cigarro derrubado do cinzeiro FORÇA MAIOR tratase de um evento externo ao agente tornando inevitável o acontecimento Ex coação física irresistível EXCLUEM O DOLO E A CULPA não há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior CONCEITO consiste no propósito de praticar intencionalmente um delito aqui o criminoso quer o resultado ou assume o risco de produzilo Ex art 155 furto art 158 extorsão ESPÉCIES a Direito ou determinado em que o agente quis o resultado A quer matar B b Indireto ou indeterminado a vontade se dirige a conduta não ao resultado Não visa resultado certo e determinado podendo classificarse como 1 dolo alternativo um ou outro resultado 2 dolo eventual em que o agente assume o risco sabe que pode acontecer sabe qual será o resultado e aceita produzilo Ex se matar azar DOLO CONCEITO consiste na pratica não intencional de um fato delituoso falta ao agente um dever de atenção ou cuidado ESPÉCIES CULPA PRÓPRIA aquela comum em que o resultado não é previsto CULPA IMPRÓPRIA o agente prevê o resultado e quer mas ocorre um erro do tipo inescusável ou vencível art 20 1º 2ª parte e art 23 parágrafo único CULPA CONSCIENTE é a culpa propriamente dita O resultado é possível mas o agente não o vislumbra É um erro de inteligência Decorre de Negligência omissão de um determinado procedimento enfermeira adiciona substancia letal pensando ser açúcar Imprudência manifesto desprezo pelas cautelas condutor impõe velocidade excessiva a um automóvel Imperícia falta de conhecimento técnico tratase de inabilidade pessoa que não sabe dirigir machuca alguém CULPA ITER CRIMINIS Iter criminis caminho do crime Fases Cogitação fase interna crime não passa de uma ideia de um plano mental A cogitação por si só é penalmente irrelevante Preparação fase externa se dá a partir do 1º ato externo o quando o sujeito começa a colocar se eu plano em prática Como regra os atos preparatórios são impuníveis Há casos em que o legislador tipifica como crimes autônomos atos preparatórios de determinadas infrações Execução fase externa a postura se inverte a regra é que a conduta seja punível atos executórios constituem conduta punível ao menos como crime tentado Consumação fase externa o crime se considera consumado quando presentes todos os elementos de sua definição legal ITER CRIMINIS COGITAÇÃO ATOS PREPARATÓRIOS EXECUÇÃO CONSUMAÇÃO EXAURIMENTO CONCEITO resultado deve ser entendido como lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal O resultado pode ser físico fisiológico ou psíquico RESULTADO O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico EX homicídio 122 CP O crime formal por sua vez não exige a produção do resultado para a consumação do crime ainda que possível que ele ocorra EX ameaça 147 CP No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito como ele é mesmo impossível EX crime de porte ilegal de arma de fogo 14 e 16 da lei 1082603 Certo ou errado Todo crime tem resultado jurídico porque sempre agride um bem tutelado pela norma mas nem todo crime tem um resultado naturalístico modificação física no mundo exterior CERTO ERRADO O Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido nos termos do art 13 CP IMPORTANTE ENTRE A CONDUTA AÇÃO E O RESULTADO DEVE EXISTIR UMA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO É O ELO É A LIGAÇÃO NEXO CAUSAL TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CON DIÇÕES conditio sine qua non A conditio sine qua non nada mais é do que a condição sem a qual não existe o crime isto é o nexo de causalidade sendo este o foco da teoria da causalidade adequada que aduz a necessidade de relação entre a conduta do agente e o resultado ilícito A teoria da equivalência dos antecedentes causais faz um processo de regresso infinito que a teoria da imputação objetiva do resultado freia utilizando critérios de dolo e culpa ou seja tenta descobrir se determinado resultado pode ser atribuído ao agente CONCAUSAS CAUSA É toda ação ou omissão que sem o qual o resultado não teria ocorrido CONCAUSA que nada mais é do que o concurso de fatores preexistentes concomitantes ou supervenientes que paralelamente ao comportamento do agente são capazes de modificar o curso natural do resultado Concausas absolutamente independente Concausas absolutamente independente quando a causa efetiva do resultado exemplo resultado morte não se origina do comportamento concorrente se sub divide em concausas preexistente concomitante e superveniente Preexistente Tício às 20h insidiosamente serve veneno para Mévio Uma hora depois quando o veneno começa a fazer efeito Caio inimigo capital de Mévio aparece e dá um tiro em seu desafeto Mévio morre no dia seguinte em razão do veneno Concomitante Ao mesmo tempo que Tício envenenava Mévio Caio deu um disparo nele Mévio morreu em razão do disparo Superveniente Tício ministrara veneno em Mévio Antes desse fazer efeito Mévio enquanto dirigia para o trabalho sofreu um acidente automobilístico e morreu em razão do acidente Importante ressaltar que na concausa absolutamente independente preexistente concomitante ou superveniente a causa concorrente deve ser punida na forma tentada Concausas relativamente independentes Concausas relativamente independentes A causa efetiva do resultado se origina ainda que indiretamente do comportamento concorrente Preexistente Mévio portador de hemofilia é vítima de um golpe de faca executado por Caio O ataque para matar produziu lesão leve mas em razão da doença preexistente acabou sendo suficiente para matar a vítima Concomitante Caio dispara contra Mévio este ao perceber a ação do agente tem um colapso cardíaco e morre Superveniente A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar conforme demonstra a experiência da vida se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole resultado como consequência normal provável previsível do comportamento humano Superveniente a Que por si só produziu o resultado A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente A causa efetiva é um evento imprevisível sai da linha da normalidade Nesse caso artigo 13 1º como exceção o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada Exp Caio atirou em Mévio esse é socorrido para um hospital contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio A responsabilidade de Caio nesse caso será de homicídio tentado apesar de ter concorrido para o resultado da morte de Mévio não foi o disparo de arma de fogo a causa real e sim o incêndio b Que NÃO por si só produziu o resultado A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente A causa efetiva é um evento previsível mesmo que não tenho sido previsto pelo agente não sai da linha de normalidade Exp Caio atira em Mévio esse é socorrido mas morre em função de erro médico outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente Dessa forma Caio deverá responder por homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo TIPICIDADE Tipicidade Formal é a conformidade do fato ao tipo penal ou seja a adequação do ato praticado pelo agente àquilo que está previsto abstratamente na norma Tipicidade Material é a valoração da conduta e do resultado Assim verificase se o agente ofendeu ou expôs à ameaça de forma significativa o bem jurídico tutelado A tipicidade material tem o objetivo de delimitar quais condutas realmente possuem relevância para o Direito Penal PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA No âmbito do Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que existem quatro condições objetivas que são indispensáveis a mínima ofensividade da conduta b nenhuma periculosidade social da ação c reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d inexpressividade da lesão jurídica provocada Conceito segundo Mayer a realização de um fato típico traduz um indício de que o comportamento é dotado de antijuridicidade Esta característica só não se fará presente quando o ato houver sido praticado sob amparo de alguma excludente de ilicitude ANTIJURÍDICO EXCLUDENTES DE ILICITUDE EXCLUDENTES DE ILICITUDE art 23 CP Estado de necessidade Legitima defesa Exercício regular de um direito Estrito cumprimento de um dever legal L EGÍTIMA DEFESA E STADO DE NECESSIDADE E XERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E STRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL LE3 EXCESSO CP art 23 parágrafo único Consiste na desnecessária intensificação de uma conduta a princípio legitima Assim é possível que uma pessoa inicialmente em situação de legítima defesa estado de necessidade exagere e em razão disso cometa um crime doloso ou culposo conforme a natureza do excesso ESTADO DE NECESSIDADE art 24 CP Pressupõe antes de tudo a existência de um perigo atual que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos que pelas circunstancias não podem ser todos salvos Um deles pelo menos terá que perecer sobre os demais Ex tábua de salvação em naufrágio REQUISITOS PERIGO ATUAL AMEAÇA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO CONHECIMENTO DE SITUAÇÃO JUSTIFICANTE PERIGO NÃO PROVOCADO VOLUNTARIAMENTE PELO SUJEITO INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DEBENS INEVITABILIDADE DO PERIGO INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ARROSTAR O PERIGO ART 24 1º CP LEGÍTIMA DEFESA ART 25 CP Surgiu vinculada ao instinto de sobrevivência REQUISITOS AGRESSÃO ATUALIDADE OU IMINÊNCIA INJUSTIÇA DA AGRESSÃO O DIREITO DEFENDIDO ELEMENTOSUBJETIVO CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JUSTIFICANTE MEIOS NECESSÁRIOS MODERAÇÃO OFENDÍCULOS CONCEITO compreendem todos os instrumentos empregados regularmente de maneira predisposta previamente instalada na defesa de algum bem jurídico geralmente posse ou propriedade A jurisprudência recomenda que o aparato seja sempre visível e inacessível a terceiros inocentes Presentes esses requisitos o titular do bem protegido não responderá criminalmente pelos resultados lesivos dele decorrentes Quando atingir o agressor terá agido em legítima defesa ATAQUE DE ANIMAL LEGÍTIMA DEFESA ESTADO DE NECESSIDADE BEM TUTELADO AGRESSÃO PERIGO AGENTE SÓ UM TEM RAZÃO TODOS TEM RAZÃO EVITAR A SITUAÇÃO NÃO PRECISA O PERIGO DEVE SER INEVITÁVEL ANIMAL NÃO CABE CABE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO art 23 III CP Todo aquele que exerce um direito assegurado por lei não pratica ato ilícito Quando o ordenamento jurídico por meio de qualquer de seus ramos autoriza determinada conduta sua licitude refletese na seara penal configurando excludente de ilicitude Ex intervenção médicocirurgica Ex violência desportiva Ex flagrante facultativo CPP art 301 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL art 23 III CP A própria lei obriga o agente público a realizar condutas dandolhe poder até de praticar fatos típicos para executar o ato legal REQUISITOS Existência prévia de um dever legal Atitude pautada pelos estritos limites do dever Conduta como regra de agente público e excepcionalmente de particular Ex art 292 CPP violência para executar mandado de prisão Ex art 293 CPP execução de mandado de busca e apreensão e arrombamento Ex oficial de justiça que executa ordem de despejo Ex soldado que fuzila o condenado por crime militar em tempo de guerra CONSENTIMENTO DA VITIMA CAUSA SUPRALEGAL O consentimento do ofendido como causa supralegal acima da lei encontra embasamento resolutivo na doutrina abrangendo o resultado pretendido ou assumido em certos casos concretos Neste ponto o nexo ou a tipicidade somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico BEM DISPONÍVEL CAPACIDADE DE CONSENTIR VIDEO 01 CONCEITO é o juízo de reprovação pessoal ELEMENTOS IMPUTABILIDADE estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita ter consciência e vontade autodeterminação POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE o sujeito deve conhecer a antijuridicidade de sua conduta EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA deve ser possível exigir do sujeito um comportamento diverso daquele que tomou ao praticar o fato típico e antijurídico OBS SÓ EXISTE CUMPABILIDADE COM IMPOEX CULPABILIDADE 1 IMPUTABILIDADE DO SUJEITO doença mental art 26 CP desenvolvimento mental incompleto por presunção legal do menor de 18 anos art 27 CP embriaguez fortuita completa art 28 1º CP CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPABILIDADE 2 INEXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ILÍCITO erro inevitável sobre a ilicitude do fato art 21 CP erro inevitável a respeito do fato que configuraria uma descriminante descriminantes putativas art 20 1º CP obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico art 22 segunda parte CP 3 INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL art 22 primeira parte CP SUJEITO ATIVO é aquele que pratica a conduta descrita na lei Só o homem isoladamente ou em grupo pode ser sujeito ativo SUJEITO PASSIVO é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa São vítimas do crime OBJETOS DO CRIME OBJETO JURÍDICO objeto do delito é tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa é o bem interesse protegido pela lei penal SUJEITOS E OBJETOS DO CRIME ART 17 CRIME IMPOSSÍVEL Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumarse o crime ARMA DE RIME IMPOSSÍVEL TENTATIVA PUNÍVEL ATIPICIDADE ARMA DE BRINQUEDO DESMUNICIADA AÇUCAR PARA DIABÉTICO ABORTO EM MULHER NÃO GRÁVIDA MATAR PESSOA JÁ MORTA VIDEO 01 VIDEO 02 ART 19 AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente ESPÉCIES DOLO QUER ESPANCAR DOLO QUER DEFORMAR CRIME DOLOSO ART 129 2º CULPA INCÊNDIO CULPA MORTE CRIME CULPOSO ART 258 2ª parte CULPA ATROPELA DOLO FOGE SEM PRESTAR SOCORRO ART 303 PAR ÚNICO CTN DOLO LESÃO CORPORAL CULPA MORTE CRIME PRETERDOLOSO ART 129 3º ART 20 ERRO DO TIPO CONCEITO incide sobre as elementares da figura típica Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que se a conhecesse não teria praticado a conduta ESSENCIAL ERRO DO TIPO ACIDENTAL OLHA PARA ALGO E ENXERGA MAL ERRO DO TIPO ESSENCIAL INVENCÍVEL ESSENCIAL VENCÍVEL INCRIMINADOR ART 20 ESSENCIAL PERMISSIVO ART 20 1 ERRO DO TIPO ACIDENTAL ACIDENTAL SOBRE O OBJETO COISA PESSOA 20 3 NA EXECUÇÃO ABERRATIO ICTUS 73 ABERRATIO CRIMINIS 74 SOBRE NEXO CAUSAL ABERRATIO CAUSAE VIDEO 01 VIDEO 02 VIDEO 03 VIDEO 04 VIDEO 05 ART 21 ERRO DE PROIBIÇÃO SABE O QUE FAZ MAS CRÊ QUE NÃO É CONTRÁRIO A LEI INEVITÁVEL ESPÉCIES EVITÁVEL ATENUANTE GENÉRICA ART 65 II RECAI SOBRE A CULPABILIDADE JAMAIS SOBRE A TIPICIDADE
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antijuridicidade 3 culpabilidade AUTORES Cezar Bitencourt André Estefan CORRENTE BIPARTIDA Conceito de crime fato típico e antijurídico A culpabilidade atua como um pressuposto da pena AUTORES Damásio Capez Mirabete e Delmanto Corrente dominante BIPARTIDA TEORIA ANALÍTICA CRIME Injusto CULPABILIDADE AÇÃO conduta humana consciente e voluntária CULPABILIDADE juízo negativo de censura FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO CONDUTA DOLOSA OU CONDUTA CULPOSA 1 IMPUTABILIDADE CP art 2628 2 POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE CP art 21 3 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CP art 22 CONCEITO corresponde a descrição do crime pela lei ELEMENTOS conduta ação ou omissão o resultado mesmo se não ocorrer pode responder por tentativa a relação de causalidade causa e efeito a tipicidade descrito em lei obs caso o fato não apresente um destes elementos não é fato típico e portanto não é crime Excetuase no caso a tentativa em que não ocorre o resultado FATO TÍPICO Conduta ou ação qualquer comportamento humano COMISSIVO OU OMISSIVO podendo ser ainda DOLOSA ou CULPOSA É necessário que esta ação seja voluntária e consciente CRIMES COMISSIVOS consistem numa ação positiva matar furtar roubar CRIMES OMISSIVOS consistem numa ação art 13 2º CP temos o dever de agir que consequentemente gerará a omissão CONDUTA ELEMENTOS DE CONDUTA vontade finalidade consciência e exteriorização AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE acarreta a ausência de conduta pela falta de um de seus elementos essenciais vontade CONDUTA É A AÇÃO OU OMISSÃO HUMANA CONSCIENTE E DIRIGIDA A DETERMINADA FINALIDADE VONTADE CONSCIÊNCIA FINALIDADE FASES INTERNA esfera do pensamento EXTERNA alteração no mundo das coisas exteriorização lesão a bem jurídico alheio CASO FORTUITO é o que se mostra imprevisível quando não é evitável chega sem ser esperado e por força estranha à vontade do homem não pode impedir Ex incêndio provocado por cigarro derrubado do cinzeiro FORÇA MAIOR tratase de um evento externo ao agente tornando inevitável o acontecimento Ex coação física irresistível EXCLUEM O DOLO E A CULPA não há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior CONCEITO consiste no propósito de praticar intencionalmente um delito aqui o criminoso quer o resultado ou assume o risco de produzilo Ex art 155 furto art 158 extorsão ESPÉCIES a Direito ou determinado em que o agente quis o resultado A quer matar B b Indireto ou indeterminado a vontade se dirige a conduta não ao resultado Não visa resultado certo e determinado podendo classificarse como 1 dolo alternativo um ou outro resultado 2 dolo eventual em que o agente assume o risco sabe que pode acontecer sabe qual será o resultado e aceita produzilo Ex se matar azar DOLO CONCEITO consiste na pratica não intencional de um fato delituoso falta ao agente um dever de atenção ou cuidado ESPÉCIES CULPA PRÓPRIA aquela comum em que o resultado não é previsto CULPA IMPRÓPRIA o agente prevê o resultado e quer mas ocorre um erro do tipo inescusável ou vencível 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seja punível atos executórios constituem conduta punível ao menos como crime tentado Consumação fase externa o crime se considera consumado quando presentes todos os elementos de sua definição legal ITER CRIMINIS COGITAÇÃO ATOS PREPARATÓRIOS EXECUÇÃO CONSUMAÇÃO EXAURIMENTO CONCEITO resultado deve ser entendido como lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal O resultado pode ser físico fisiológico ou psíquico RESULTADO O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico EX homicídio 122 CP O crime formal por sua vez não exige a produção do resultado para a consumação do crime ainda que possível que ele ocorra EX ameaça 147 CP No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito como ele é mesmo impossível EX crime de porte ilegal de arma de fogo 14 e 16 da lei 1082603 Certo ou errado Todo crime tem resultado jurídico porque sempre agride um bem tutelado pela norma mas nem todo crime tem um resultado naturalístico modificação física no mundo exterior CERTO ERRADO O Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais considerando como causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido nos termos do art 13 CP IMPORTANTE ENTRE A CONDUTA AÇÃO E O RESULTADO DEVE EXISTIR UMA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO É O ELO É A LIGAÇÃO NEXO CAUSAL TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CON DIÇÕES conditio sine qua non A conditio sine qua non nada mais é do que a condição sem a qual não existe o crime isto é o nexo de causalidade sendo este o foco da teoria da causalidade adequada que aduz a necessidade de relação entre a conduta do agente e o resultado ilícito A teoria da equivalência dos antecedentes causais faz um processo de regresso infinito que a teoria da imputação objetiva do resultado freia utilizando critérios de dolo e culpa ou seja tenta descobrir se determinado resultado pode ser atribuído ao agente CONCAUSAS CAUSA É toda ação ou omissão que sem o qual o resultado não teria ocorrido CONCAUSA que nada mais é do que o concurso de fatores preexistentes concomitantes ou supervenientes que paralelamente ao comportamento do agente são capazes de modificar o curso natural do resultado Concausas absolutamente independente Concausas absolutamente independente quando a causa efetiva do resultado exemplo resultado morte não se origina do comportamento concorrente se sub divide em concausas preexistente concomitante e superveniente Preexistente Tício às 20h insidiosamente serve veneno para Mévio Uma hora depois quando o veneno começa a fazer efeito Caio inimigo capital de Mévio aparece e dá um tiro em seu desafeto Mévio morre no dia seguinte em razão do veneno Concomitante Ao mesmo tempo que Tício envenenava Mévio Caio deu um disparo nele Mévio morreu em razão do disparo Superveniente Tício ministrara veneno em Mévio Antes desse fazer efeito Mévio enquanto dirigia para o trabalho sofreu um acidente automobilístico e morreu em razão do acidente Importante ressaltar que na concausa absolutamente independente preexistente concomitante ou superveniente a causa concorrente deve ser punida na forma tentada Concausas relativamente independentes Concausas relativamente independentes A causa efetiva do resultado se origina ainda que indiretamente do comportamento concorrente Preexistente Mévio portador de hemofilia é vítima de um golpe de faca executado por Caio O ataque para matar produziu lesão leve mas em razão da doença preexistente acabou sendo suficiente para matar a vítima Concomitante Caio dispara contra Mévio este ao perceber a ação do agente tem um colapso cardíaco e morre Superveniente A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar conforme demonstra a experiência da vida se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole resultado como consequência normal provável previsível do comportamento humano Superveniente a Que por si só produziu o resultado A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente A causa efetiva é um evento imprevisível sai da linha da normalidade Nesse caso artigo 13 1º como exceção o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada Exp Caio atirou em Mévio esse é socorrido para um hospital contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio A responsabilidade de Caio nesse caso será de homicídio tentado apesar de ter concorrido para o resultado da morte de Mévio não foi o disparo de arma de fogo a causa real e sim o incêndio b Que NÃO por si só produziu o resultado A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente A causa efetiva é um evento previsível mesmo que não tenho sido previsto pelo agente não sai da linha de normalidade Exp Caio atira em Mévio esse é socorrido mas morre em função de erro médico outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente Dessa forma Caio deverá responder por homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo TIPICIDADE Tipicidade Formal é a conformidade do fato ao tipo penal ou seja a adequação do ato praticado pelo agente àquilo que está previsto abstratamente na norma Tipicidade Material é a valoração da conduta e do resultado Assim verificase se o agente ofendeu ou expôs à ameaça de forma significativa o bem jurídico tutelado A tipicidade material tem o objetivo de delimitar quais condutas realmente possuem relevância para o Direito Penal PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA No âmbito do Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que existem quatro condições objetivas que são indispensáveis a mínima ofensividade da conduta b nenhuma periculosidade social da ação c reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d inexpressividade da lesão jurídica provocada Conceito segundo Mayer a realização de um fato típico traduz um indício de que o comportamento é dotado de antijuridicidade Esta característica só não se fará presente quando o ato houver sido praticado sob amparo de alguma excludente de ilicitude ANTIJURÍDICO EXCLUDENTES DE ILICITUDE EXCLUDENTES DE ILICITUDE art 23 CP Estado de necessidade Legitima defesa Exercício regular de um direito Estrito cumprimento de um dever legal L EGÍTIMA DEFESA E STADO DE NECESSIDADE E XERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E STRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL LE3 EXCESSO CP art 23 parágrafo único Consiste na desnecessária intensificação de uma conduta a princípio legitima Assim é possível que uma pessoa inicialmente em situação de legítima defesa estado de necessidade exagere e em razão disso cometa um crime doloso ou culposo conforme a natureza do excesso ESTADO DE NECESSIDADE art 24 CP Pressupõe antes de tudo a existência de um perigo atual que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos que pelas circunstancias não podem ser todos salvos Um deles pelo menos terá que perecer sobre os demais Ex tábua de salvação em naufrágio REQUISITOS PERIGO ATUAL AMEAÇA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO CONHECIMENTO DE SITUAÇÃO JUSTIFICANTE PERIGO NÃO PROVOCADO VOLUNTARIAMENTE PELO SUJEITO INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DEBENS INEVITABILIDADE DO PERIGO INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ARROSTAR O PERIGO ART 24 1º CP LEGÍTIMA DEFESA ART 25 CP Surgiu vinculada ao instinto de sobrevivência REQUISITOS AGRESSÃO ATUALIDADE OU IMINÊNCIA INJUSTIÇA DA AGRESSÃO O DIREITO DEFENDIDO ELEMENTOSUBJETIVO CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JUSTIFICANTE MEIOS NECESSÁRIOS MODERAÇÃO OFENDÍCULOS CONCEITO compreendem todos os instrumentos empregados regularmente de maneira predisposta previamente instalada na defesa de algum bem jurídico geralmente posse ou propriedade A jurisprudência recomenda que o aparato seja sempre visível e inacessível a terceiros inocentes Presentes esses requisitos o titular do bem protegido não responderá criminalmente pelos resultados lesivos dele decorrentes Quando atingir o agressor terá agido em legítima defesa ATAQUE DE ANIMAL LEGÍTIMA DEFESA ESTADO DE NECESSIDADE BEM TUTELADO AGRESSÃO PERIGO AGENTE SÓ UM TEM RAZÃO TODOS TEM RAZÃO EVITAR A SITUAÇÃO NÃO PRECISA O PERIGO DEVE SER INEVITÁVEL ANIMAL NÃO CABE CABE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO art 23 III CP Todo aquele que exerce um direito assegurado por lei não pratica ato ilícito Quando o ordenamento jurídico por meio de qualquer de seus ramos autoriza determinada conduta sua licitude refletese na seara penal configurando excludente de ilicitude Ex intervenção médicocirurgica Ex violência desportiva Ex flagrante facultativo CPP art 301 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL art 23 III CP A própria lei obriga o agente público a realizar condutas dandolhe poder até de praticar fatos típicos para executar o ato legal REQUISITOS Existência prévia de um dever legal Atitude pautada pelos estritos limites do dever Conduta como regra de agente público e excepcionalmente de particular Ex art 292 CPP violência para executar mandado de prisão Ex art 293 CPP execução de mandado de busca e apreensão e arrombamento Ex oficial de justiça que executa ordem de despejo Ex soldado que fuzila o condenado por crime militar em tempo de guerra CONSENTIMENTO DA VITIMA CAUSA SUPRALEGAL O consentimento do ofendido como causa supralegal acima da lei encontra embasamento resolutivo na doutrina abrangendo o resultado pretendido ou assumido em certos casos concretos Neste ponto o nexo ou a tipicidade somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico BEM DISPONÍVEL CAPACIDADE DE CONSENTIR VIDEO 01 CONCEITO é o juízo de reprovação pessoal ELEMENTOS IMPUTABILIDADE estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita ter consciência e vontade autodeterminação POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE o sujeito deve conhecer a antijuridicidade de sua conduta EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA deve ser possível exigir do sujeito um comportamento diverso daquele que tomou ao praticar o fato típico e antijurídico OBS SÓ EXISTE CUMPABILIDADE COM IMPOEX CULPABILIDADE 1 IMPUTABILIDADE DO SUJEITO doença mental art 26 CP desenvolvimento mental incompleto por presunção legal do menor de 18 anos art 27 CP embriaguez fortuita completa art 28 1º CP CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPABILIDADE 2 INEXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ILÍCITO erro inevitável sobre a ilicitude do fato art 21 CP erro inevitável a respeito do fato que configuraria uma descriminante descriminantes putativas art 20 1º CP obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico art 22 segunda parte CP 3 INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL art 22 primeira parte CP SUJEITO ATIVO é aquele que pratica a conduta descrita na lei Só o homem isoladamente ou em grupo pode ser sujeito ativo SUJEITO PASSIVO é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa São vítimas do crime OBJETOS DO CRIME OBJETO JURÍDICO objeto do delito é tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa é o bem interesse protegido pela lei penal SUJEITOS E OBJETOS DO CRIME ART 17 CRIME IMPOSSÍVEL Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumarse o crime ARMA DE RIME IMPOSSÍVEL TENTATIVA PUNÍVEL ATIPICIDADE ARMA DE BRINQUEDO DESMUNICIADA AÇUCAR PARA DIABÉTICO ABORTO EM MULHER NÃO GRÁVIDA MATAR PESSOA JÁ MORTA VIDEO 01 VIDEO 02 ART 19 AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente ESPÉCIES DOLO QUER ESPANCAR DOLO QUER DEFORMAR CRIME DOLOSO ART 129 2º CULPA INCÊNDIO CULPA MORTE CRIME CULPOSO ART 258 2ª parte CULPA ATROPELA DOLO FOGE SEM PRESTAR SOCORRO ART 303 PAR ÚNICO CTN DOLO LESÃO CORPORAL CULPA MORTE CRIME PRETERDOLOSO ART 129 3º ART 20 ERRO DO TIPO CONCEITO incide sobre as elementares da figura típica Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que se a conhecesse não teria praticado a conduta ESSENCIAL ERRO DO TIPO ACIDENTAL OLHA PARA ALGO E ENXERGA MAL ERRO DO TIPO ESSENCIAL INVENCÍVEL ESSENCIAL VENCÍVEL INCRIMINADOR ART 20 ESSENCIAL PERMISSIVO ART 20 1 ERRO DO TIPO ACIDENTAL ACIDENTAL SOBRE O OBJETO COISA PESSOA 20 3 NA EXECUÇÃO ABERRATIO ICTUS 73 ABERRATIO CRIMINIS 74 SOBRE NEXO CAUSAL ABERRATIO CAUSAE VIDEO 01 VIDEO 02 VIDEO 03 VIDEO 04 VIDEO 05 ART 21 ERRO DE PROIBIÇÃO SABE O QUE FAZ MAS CRÊ QUE NÃO É CONTRÁRIO A LEI INEVITÁVEL ESPÉCIES EVITÁVEL ATENUANTE GENÉRICA ART 65 II RECAI SOBRE A CULPABILIDADE JAMAIS SOBRE A TIPICIDADE