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RESUMO SUMÁRIO 1 Introdução ao Direito Penal 2 Lei Penal 1 Introdução ao Direito Penal Conceito caracteres e função do D Penal Conceito tratase do ramo do Direito Público encarregado de regular o exercício da pretensão punitiva estatal jus puniendi definindo condutas e lhes cominando a respectiva sanção Características principais Ramo do D Público dentro da divisão clássica entre direito público e privado regula as relações jurídicas que envolvem Estado e particulares Caráter valorativo o direito penal seleciona quais são os valores fundamentais que merecem proteção penal Sancionador precipuamente não é exclusivamente de define condutas cominando sanções No âmbito do Direito Penal não temos somente normas incriminadoras existem em um número menor normas permissivas que autorizam comportamentos em determinadas funçõessituações ex art 23 a 35 128 CP Função a maioria dos doutrinadores sustenta que a função do D Penal consiste na proteção subsidiária de bens jurídicos valores fundamentais que o Direito Penal seleciona Há também outra linha de pensamento que merece apontamento é a corrente de Jakobs que e distingue dois modelos 1 Direito Penal do Cidadão que é o D Penal clássico seu objetivo é promover a garantia da vigência da norma Direito Penal do Inimigo se assemelha com o Direito Penal de guerra visa a eliminar perigos Os terroristas seriam o exemplo de inimigo Ex política dos EUA A na caça ao terrorista Osama Bin Laden Princípios básicos do Direito Penal normas que funcionam como alicerces do ordenamento jurídico são verdadeiras diretrizes O ordenamento jurídico se compõe de princípio os e as regras normas mais específicas com regulamentação de conduta mais específica Princípios basilares são os mais importantes formam uma espécie de núcleo Dignidade humana art 1º III CF não é princípio exclusivo do direito penal é um dos fundamentos da Rep Federativa do Brasil Art 1º III CF A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Município os e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Em Direito Penal tem importantes reflexos Aspecto ligado à conduta proíbese a incriminação de comportamentos socialmente inofensivos É uma importante limitação ao legislador que não tem uma carta branca não pode punir criminalmente todo e qualquer comportamento Aspecto ligado à aplicação da pena proibição de e penas cruéis tratamento vexatório ou degradante 2 Obs RDD Regime Disciplinar Diferenciado lei 721080 art 52 STF e STJ já reconheceram a validade do RDD portanto ele não viola o princípio da dignidade da pessoa humana A CF permite o encarceramento sem distinguir se ele deve se dar em ambiente coletivo ou individual Legalidade art 1º CP e 5º XXXIX CF Art 1º CP Não há crime sem lei anterior que o defina Não há pena sem prévia cominação legal Art 5º XXXIX CF não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal Seria possível uma contravenção fundada em outra fonte normativa que não a lei NÃO onde a CF fala crime devese entender infração penal gênero que comporta a duas espécies crime e contravenção Obs Crime x contravenção para diferenciação basta a análise da pena cominada art 1º º da LICP Decreto Lei 391441 que o crime é a infração penal cominada com reclusão ou detenção cominada ou não com multa Já contravenção Lei das Contravenções Penais decreto lei 368841 é aquela punida com prisão simples cominada ou não com multa ou exclusivamente com multa Esse conceito encontrase defasado em função do art 28 da lei 1034306 Lei de Drogas que é punido apenas com sanções a alternativas Art 1º º da LICP Decreto Lei 391441 Considerase crime a infração penal que a lei comina pena de 3 reclusão ou de detenção o quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa ou ambas alternativa ou cumulativamente Não pode haver pena sem cominação prévia em lei mas o Direito Penal dentro do seu rol de sanções tem outra espécie de sanção penal a Medida de Segurança Embora se leia pena devese ler pena ou medida de segurança são as espécies do gênero sanção penal Princípio da reserva legal exigência de lei no sentido normal é um subprincípio só a lei pode criar tipos penais criando para eles as respectivas sanções Poderia um tratado estabelecer tipo os penais STF o tratado internacional elabora uma diretriz um mandado de criminalização uma ordem para que o legislador brasileiro tipifique a conduta para a criação de um tipo penal com validade é necessária lei ordinária ou complementar Medida provisória pode conter matéria penal CF é categórica no art 62 1º b proibindo medidas provisórias em matéria penal Porém há um setor da doutrina que sustenta ser possível medida provisória benéfica em matéria penal desde que seja ela convertida em lei Ex 4 a origem do art 32 do Estatuto do Desarmamento Lei 1082603 é por medida provisória Princípio da anterioridade também é um subprincípio a anterioridade caminha lado a lado com a legalidade em matéria penal Princípio da taxatividade outro subprincípio trata se da exigência de lei penal com conteúdo determinado Se a lei for elaborada de maneira vaga não propiciará segurança jurídica não saberemos qual é o comportamento cominado com sanção penal Obs Parte da doutrina cita como e exemplo de dispositivo que fere a taxatividade na Lei contra o Sistema Financeiro 749286 o art 4º Crime de Gestão Fraudulenta no parágrafo único existe a gestão temerária o que seria O art 4º apesar de amplo pode ser delimitado é considerado um tipo penal aberto o que respeita a taxatividade Se ele não pudesse ser delimitado violaria a taxatividade tipo vago Culpabilidade está implícito no art 5º LVII CF que contém dois princípios Princípio processual expresso Princípio da Presunção de Não de Culpabilidade Princípio penal implícito Princípio da Culpabilidade ninguém será considerado culpado até o trânsito da sentença a condenatória ou seja a responsabilidade penal 5 pressupõe culpabilidade Isso significa a necessidade de estarem presentes todos os elementos da culpabilidade art 2122 26 a 28 IM Imputabilidade PO Potencial consciência da ilicitude EX Exigibilidade de conduta diversa Obs Não há Responsabilidade Penal Objetiva a exigência de dolo ou culpa nasce na culpabilidade mas hoje não há mais essa a relação Anteriormente a culpabilidade era formada pela imputabilidade doloculpa e a exigibilidade de conduta diversa Com o tempo houve deslocamento do doloculpa para o fato típico portanto antigamente poderia se dizer que a proibição da responsabilidade penal objetiva deriva do Princípio da Culpabilidade Hoje a proibição se mantém porém não mais vinculada à culpabilidade o entendimento é que dolo e culpa não pertencem à culpabilidade estão presentes no fato típico formam um princípio o autônomo Princípio da Responsabilidade Penal Subjetiva art 18 e 19 CPP A ideia é a mesma só se mudou o fundamento Princípios derivados ou decorrentes encontram seu fundamento nos princípios basilares estão ao redor destes Princípio da Insignificância considerase penalmente atípica a conduta que provoca lesão insignificante aos bens juridicamente tutelados Portanto quando aplicado o princípio da insignificância conduz à atipicidade da conduta A tipicidade se dá nos âmbitos 6 Formal a perfeita subsunção entre o fato e o tipo descrito na lei penal Material tratase da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico ATENÇÃO O que o princípio da insignificância gera é a atipicidade material a formal existe Vetores do STF para aplicação deste princípio são quatro diretrizes requisitos no caso concreto 1 Mínima ofensividade da conduta 2 Reduzidíssima reprovabilidade do comportamento 3 Ausência de periculosidade social da ação 4 Ínfima lesão jurídica Obs Crime de moeda falsa de acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância em razão do bem jurídico tutelado que neste caso não é uma questão patrimonial é a fé publica Crime de descaminho art 334 CP sujeito que importa para o Brasil produtos permitidos porém sem recolher os impostos devidos Para o STF se aplicava o princípio no valor de até R1000000 0 sob fundamento de uma instrução normativa com base em lei federal que regula a atitude de Procuradores Federais de cobrança de impostos devidos se o valor dos tributos não atingir essa quantia fica dispensada a cobrança na esfera judicial STF seguiu o mesmo raciocínio para a fixação do valor este valor foi recentemente alterado para R2000000 httpwwwreceitafazendagovbrLegislacaoins2003 in2852003htm Princípio da ofensividade não há crime sem efetiva lesão ou perigo concreto a um bem jurídico nullum crimmen sine injuria 7 Consequência são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato ou presumido Ex porte de arma porte de munição e embriaguez ao volante Não se defende o banimento total dos crimes de perigo abstrato defendem os adeptos desse princípio a prova do perigo no caso concreto Ex dirigir embriagado de forma imprudente STFSTJ consideram válidos os crimes de perigo abstrato Tais delitos constituem estratégia válida utilizada pelo legislador para punir condutas potencialmente lesivas em seus estágios iniciais Princípio da individualização da pena art 5º XLV CF e existem três momentos em que ela deve ser respeitada Fase legislativa quando da elaboração da lei o legislador deve permitir a individualização da pena Fase judicial quando da lavratura da sentença condenatória a dosimetria da pena deve se dar de maneira individualizada Fase executiva o cumprimento da pena também deve respeitar a individualização Art 5º XLV CF nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos os da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido STF HC 82959006 inconstitucionalidade do cumprimento do regime integral fechado para crimes hediondos lei 807290 Viola o princípio da individualização o da pena HC 82959 HABEAS CORPUS Origem SP SÃO PAULO 8 Relator MIN MARCO AURÉLIO PENA REGIME DE CUMPRIMENTO PROGRESSÃO RAZÃO DE SER A progressão no regime de cumprimento da pena nas espécies fechado semiaberto e aberto tem como razão maior a resocialização do preso que mais dia a ou menos dia voltará ao convívio social PENA CRIMES HEEDIONDOS REGIME DE CUMPRIMENTO PROGRESSÃO ÓBICEE ARTIGO 2º 1º DA LEI Nº 807290 INCONSTITUCION NALIDADE EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL Conflita com a garantia da individualização da pena artigo 5º inciso XLVI da Constituição Federal a imposição mediante norma do cumprimento o da pena em regime integralmente fechado Nova inteligência do princípio da individualização da pena em evolução o jurisprudencial assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º 1 1º da Lei nº 807290 Súmula vinculante 26 Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo Inconstitucionalidade Requisitos do Benefício Exame Criminológico Para efeito de progressão de regime e no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art 2º da Lei n 8072 de 25 de julho de 1990 sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim de modo fundamentado a realização de exame criminológico HC 97256 inconstitucionalidade da proibição da substituição da pena privativa de liberdade em privativa de direitos nos crimes de tráfico de drogas 9 STF HC 97256RS 010910 EM MENTA HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS ART 44 DA LEI 113432006 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DEE DIREITOS DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDAADE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃÃO DA PENA INCISO XLVI DO ART 5º DA CF88 ORDEM PARCIA ALMENTE CONCEDIDA 1 O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado desenvolvendose em três momentos individuados e complementares o legislativo o judicial e o executivo Logo a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poderdever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele juiz afigurarse como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fatotipo Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídicopositiva pela prevalência do razoável sobre o racional ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material 2 No momento sentencial da dosimetria da pena o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória 3 As penas restritivas de direitos são em essência uma alternativa aos 10 efeitos certamente traumáticos estigmatizantes e onerosos do cárcere Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas s alternativas pois essa é mesmo a sua natureza constituirse num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivoressocializadora ou da penal restritivopreventiva sanção As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuiçãoprevenção ressocialização e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber no caso concreto qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e ao mesmo tempo recuperar socialmente o apenado prevenindo comportamentos do gênero 4 No plano dos tratados e convenções internacionais aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo Tratamento diferenciado esse para possibilitar alternativas ao encarceramento É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas incorporada ao direito interno pelo Decreto 154 de 26 de junho de 1991 Norma supralegal de hierarquia intermediária portanto que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva a restritiva de direitos no aludido crime de tráfico o ilícito de entorpecentes 5 Ordem parcialmente concedida tãosom mente para remover o óbice da parte final do art 44 da Lei 1133432006 assim como da expressão análoga vedada a conversão em penas restritivas de direitos constante do 4º 11 do art 33 3 do mesmo diploma legal Declaração incidental de inconstitucionalidade com efeito ex nunc da proibição de substituição da p pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos determinandose ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa na concreta situação do paciente Resolução 55 do Senado Federal suspende a executoriedade do art 33 4º da lei de drogas RESOLUÇÃO Nº 5 DE 2012 Suspende nos termos do art 52 inciso o X da Constituição Federal a execução de parte do 4º do art 33 3 da Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 O Senado Federal resolve Art 1º É suspensa a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do 4º do art 33 da Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97256RS Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação HC 1118400 declarou a inconstitucional a lei de hediondos quanto ao regime ser obrigatoriamente o inicial fechado EMENTA HC 111840 Habeas corpus Penal Tráfico de entorpecentes Crime praticado durante a vigência da Lei nº 1146 6407 Pena inferior a 8 anos de reclusão Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado Declaração incidental de 12 inconstitucionalidade do 1º do art 2º da Lei nº 807290 Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena inciso XLVI do art 5º da CF88 Fundamentação necessária CP art 33 3º cc o art 59 Possibilidade de fixação no caso em exame do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade Ordem concedida Direito Penal e política criminal O Direito Penal com mo ciência podemos subdividilo Dogmática é a teoria o seu foco principal é a sistematização do Direito Penal a elaboração de teorias acerca do Direito Penal Criminologia é uma ciência causal e empírica seu foco é e estudar as causas do crime Política Criminal é o estudo da forma pela qual se deve combaterenfrentar a criminalidade Política Criminal é de responsabilidade exclusiva do legislador ou será que a dogmática doutrina deve se o ocupar dela A posição dominante é de que a doutrina não tem ma ais o papel exclusivamente descritivo ela deve se ocupar também da política criminal buscando influenciar o aplicador da lei 2 Lei Penal Lei penal x norma penal Lei penal referese e ao enunciado legislativo Norma penal é o c comando implícito na lei Ex art 121 CP homicídio enunciado legislativo é matar alguém o comando implícito norma penal é não matarás 13 Características da lei penal Generalidade a lei penal aplicase a todos impondo lhes comando os gerais Exclusividade só a lei penal pode definir crimes e imporlhes a sanção Impessoalidade a lei penal deve conferir tratamento impessoal sem qualquer tipo de distinção ou privilégio Imperatividade ela se impõe a todos ainda que contra a sua vontade Fontes do Direito Penal Fontes formais Fonte formal imediata é a lei ordinária ou complementar Fonte formal mediada só serão válidas se benéficas Analogia in bonam partem Costumes ex trotes acadêmicos Medida provisória quando benéficas e convertidas e em lei Fonte material ou de produção União art 22 CF competência legislativa exclusiva em matéria penal Art 22 Compete privativamente à União legislar sobre I Direito civil comercial penal processual eleitoral agrário marítimo aeronáutico espacial e do trabalho Estado membro competência legislativa complementar a art 22 parágrafo único CF lei complementar na União pode delegar ao Estado membro competência para legislar sobre ponto os específicos das matérias tratadas no art 22 d dentre elas o Direito Penal 14 Em matéria a de Direito Penal essa delegação jamais pode e alcançar regras de parte geral mas pode atingir normas da parte especial Analogia x interpretação analógica Analogia método de integração do ordenamento jurídico o através dele se dá o preenchimento de lacunas Interpretação analógica é uma forma de interpretação estabelecer o sentido e o alcance do ordenamento jurídico É técnica usada pelo legislador quando este utiliza uma fórmula genérica seguida de exemplificação espécie e gênero se autolimitam Ex art 121 2º IV 2 Se o homicídio é cometido I mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe II por motivo fútil III com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de e que possa resultar perigo comum IV à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido V para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime Pena reclusão de doze a trinta anos Interpretação extensiva em matéria penal É uma classificação da interpretação quanto ao resultado extensiva é a que amplia o significado do texto Deve ser utilizada sempre que o legislador disse menos do que deveria 15 Analogia faz com q que a lei seja aplicada fora do seu âmbito a interpretação extensiva é corretiva faz com q que sempre que o legislador disse menos que d deveria haja uma ampliação do sentido do texto o Vigência e aplicação Vigência Uma lei p para entrar em vigor que se inicia sua vigência é preciso que haja respeito ao processo legisla ativo além disso o último requisito é o término do período de vacância vacatio legis LINDB quando a lei nada disser o período de vacância será á de 45 dias Lei penal benéfica retroage poderia uma lei penal benéfica ser aplicada durante o seu período o de vacância R Não a lei penal não pode ser aplicada no período de vacatio legis em hipótese alguma A lei só inova o ordenamento jurídico quando entra em vigo or Além disso a lei pode ser revogada durante o período de vacância Ex Código Penal de 1969 foi revogado sem nunca ter e entrado em vigor Lei penal no tempo Lei penal no tempo Art 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude d dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória Parágrafo único A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplicase aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Lei excepcional ou temporária 16 Art 3º A lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas s as circunstâncias que a determinaram aplicase ao fato praticado durante sua vigência Tempo do crime Art 4º Considerase praticado o crime e no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado O art 2º do CP é o detalhamento do art 5º XL CF Princípio da retroatividade benéfica Art 5º XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Lex Mitior lei benéfica retroage Espécies Abolitio criminis lei que descriminaliza condutas Novatio legis in Mellius mantém a incriminação mas dá ao fato tratamento mais brando Súmula 611STF Sentença Condenatória Transitada em Julgado Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna Transitada em julgado a sentença condenatória compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna Súmula 711STF Lei Penal Mais Grave Aplicabilidade Crime Continuado ou Crime Permanente Vigência e Anterioridade A lei penal mais grave aplicase ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência Lex Gravior lei gravosa irretroativa só se aplica a fatos ocorridos durante a sua vigência Novatio legis in pejus mantém o tratamento criminoso mas torna mais severo 17 Novatio legis incriminadora criminaliza condutas s Ex art 135A CP Combinação de leis penais STF entendo ser impossível quando o juiz combina leis penais ele está criando uma terceira lei lex tercia está agindo como legislador e não magistrado Lei penal excepcional e temporária art 3º CP Lei excepcional ou temporária Art 3º A lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas s as circunstâncias que a determinaram aplicase ao fato praticado durante sua vigência Lei penal temporária lei Geral da Copa lei n 1266312 Lei penal e excepcional art 6º da lei 813790 vende de produtos acima da tabela oficial Obs Tais leis se aplicam aos fatos ocorridos durante a situação o excepcional ou durante o período de tempo mesmo após seu término Diante disso a maior parte da doutrina aponta que a normas penais excepcional e temporárias seriam ultrativas entendimento que não deve prevalecer no entendimento do professor André Estefam pois ultratividade na verdade é a utilização da lei após ter sido revogada Lei penal em branco aquela cujo o preceito primário parte que descreve a conduta exige complemento que se encontra em outra norma jurídica Ex art 33 da lei 1134306 cujo complemento é a definição das substâncias psicoativas portaria da Anvisa A revogação do complemento produz abolitio criminis 18 Depende não haverá abolitio criminis quando o complemento possuir caráter excepcional ou temporário Tempo do crime art 4 CP Tempo do crime Art 4º Considerase praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado Só faz sentido nos crimes em que conduta e resultado ocorram em datas distintas Se todo iter criminis ocorreu na mesma data não é relevante a Teoria do Tempo do Crime Momento do crime é o da CONDUTA ou seja ação ou omissão ainda que outro seja o momento o do resultado Teoria da Atividade Lei penal no espaço art 6 CP Art 6º Considerase praticado o crime e no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado O art 6 só tem relevância naqueles crimes cuja conduta e resultado ocorreram em países diferentes ou seja Crimes à Distância Teoria da Ubiquidade ou mista o lugar do crime do é tanto o lugar da conduta como o do resultado Territorialidade e extraterritorialidade art 5º e 7º Territorialidade Art 5º Aplicase a lei brasileira sem m prejuízo de convenções tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional 19 1º Para os efeitos penais consideramse como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em altomar 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada achandose aquelas em pouso n no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente e estas em porto ou mar territorial do Brasil Extraterritorialidade Art 7º Ficam sujeitos à lei brasileira embora cometidos no estrangeiro I os crimes a contra a vida ou a liberdade do Preside ente da República b contra o patrimônio ou a fé pública da a União do Distrito Federal de Estado de Território de Município de empresa pública sociedade de economia mista autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público c contra a administração pública por quem está a seu serviço d de genocídio quando o agente for b brasileiro ou domiciliado no Brasil II os crimes a que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir b praticados por brasileiro c praticados em aeronaves ou embarca ações brasileiras mercantes ou de propriedade privada quando em m território estrangeiro e aí não sejam julgados 1º Nos casos do inciso I o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro 2º Nos casos do inciso II a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições 20 a entrar o agente no território nacional b ser o fato punível também no país em que foi praticado c estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição d não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável 3º A lei brasileira aplicase também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil se reunidas as condições previstas no parágrafo anterior a não foi pedida ou foi negada a extradição b houve requisição do Ministro da Justiça Territorialidade aplicação da lei brasileira dentro do território nacional O Brasil ao disciplinar e esse tema adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada pois há exceções Essa ressalva diz respeito às imunidades s diplomáticas tem caráter absoluto e imunidades consulares tem caráter relativo Imunidades diplomáticas agentes diplomáticos seus familiares e seu séquito Caráter absoluto abrangem toda e qualquer infração penal Imunidades consulares cônsules Caráter relativo só compreende fatos relacionados com a função Extraterritorialidade aplicação da lei brasileira a fatos o ocorridos fora do território nacional Dois grupos Extraterritorialidade incondicionada art 7 I Extraterritorialidade condicionada art 7 II e 3º Pode haver bis in idem agente ser punido em dois países Nos casos de extraterritorialidade condicionada a lei veda o bis in idem Nos demais casos aplicase o art 8 CP 21 1 Concurso aparente de normas Pressupostos Unidade de fato Exceções à unidade de fato apesar de não haver um único fato mas sim uma pluralidade haverá concurso aparente se reacionam com o princípio da consunção Ante fato ante factum impunível Pós fato post factum impunível Incidência aparente e de dois ou mais tipos penais se diz aparente pois se dois ou mais tipos penais pudessem ser aplicados no caso concreto a um fato haveria bis in idem Princípios que solucionam o concurso aparente de normas Especialidade tal relação ocorre quando um tipo penal possui a as mesmas elementares de outro acrescido de dados especializantes Ex art 121 do CP homicídio e 123 do CP infanticídio Art 121 do CP Matar alguém Pena reclusão de seis a vinte anos Art 133 do CP Abandonar pessoa q que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e por qualquer motivo incapaz de defenderse dos riscos resultantes do abandono Pena detenção de seis meses a três anos 22 Subsidiariedade tal relação ocorre quando os tipos descrevem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico Obs se por qualquer motivo o tipo primário não puder ser aplicado o subsidiário será aplicado Modalidades de subsidiariedade Expressa quando o tipo penal se autoproclama subsidiário Ex art 132 do CP Art 132 do CP Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente Pena detenção de três meses a um a ano se o fato não constitui crime mais grave Parágrafo único A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza em desacordo com as normas legais Tácita ocorre quando um tipo penal figura como elementar ou circunstância de outro ideia de um contido no outro Ex lesão corporal culposa CP e CTB causas de aumento de pena entre elas há omissão o de socorro a omissão de socorro desaparece como crime autônomo e figura como causa de aumento de outro Art 303 CTB Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor Penas detenção de seis meses a a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou u a habilitação para dirigir veículo automotor Parágrafo único Aumentase a pena de um terço à metade se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior Art 304 CTB Deixar o condutor do veículo na ocasião do acidente de prestar imediato socorro à vítima ou não podendo fazêlo diretamente por justa causa d deixar de solicitar auxílio da autoridade pública Penas detenção de seis meses a u um ano ou multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave 23 Parágrafo único Incide nas pena as previstas neste artigo o condutor do veículo ainda que a sua a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com m morte instantânea ou com ferimentos leves Consunção quando um crime é cometido como fase normal de preparação ou execução de outro Ex homicídio o que foi praticado mediante várias agressões à vítima Ex 1 ante factum impunível Súmula 17STJ para que o falso seja mesmo um ante fato impunível é necessário que toda a potencialidade lesiva tenha se exaurido na fraude Súmula 17STJ Quando o falso se e exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido Ex 2 post factum impunível dano da coisa subtraída Alternatividade é o caso de tipo misto alternativo aquele que possui vários verbos nucleares alternativamente relacionados Ex tráfico de drogas Princípio da Especialidade Princípio da Subsidiariedade Princípio da Consunção Princípio da Alternatividade Relação de gênero x espécie Relação de continente x conteúdo Relação de meio x fim Relação de tipo misto alternativo O tipo especial prevalece sempre O tipo primário soldado de reserva O tipo fim absorve o crime meio Comete crime único quem pratica mais de um verbo desde que haja entre as condutas uma relação de causalidade 24 2 Teoria geral do crime Conceito de crime Sob a ótica da essência Conceito material crime é todo comportamento que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a paz e o convívio social Sob a ótica das consequências Conceito formal crime é a conduta punida com sanções penais art 1º da LICP exceção art 28 da 1134306 Art 1º LICP Considerase crime a infra ação penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa ou ambas alternativa ou cumulativamente Art 28 lei 1134306 Quem adquirir guardar tiver em depósito transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com m determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas I advertência sobre os efeitos das drogas II prestação de serviços à comunidade III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo 1o Às mesmas medidas submetese e quem para seu consumo pessoal semeia cultiva ou colhe planta as destinadas à preparação de pequena quantidade de substância o ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica 25 2o Para determinar se a droga destinavase a consumo pessoal o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida ao local e às condições em que se desenvolveu a ação às circunstâncias sociais e pessoais bem como à conduta e aos antecedentes do agente 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 cinco meses 4o Em caso de reincidência as penas s previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 dez meses 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários entidades educacionais ou assistenciais hospitais estabelecimentos congêneres s públicos ou privados sem fins lucrativos que se ocupem preferencialmente da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas 6o Para garantia do cumprimento da as medidas educativas a que se refere o caput nos incisos I II e III a que injustificadamente se recuse o agente poderá o juiz submetêlo sucessivamente a I admoestação verbal II multa 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator gratuitamente estabelecimento de saúde preferencialmente ambulatorial para tratamento especializado Sob a ótica da estrutura sistematização dos elementos Conceito analítico são conceitos mais científicos técnicos Teoria tripartida FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO CULPÁVEL 26 Teoria bipartida FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena Teoria constitucionalista FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO PUNÍVEL culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena Objeto do crime Objeto material pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta Objeto jurídico bem juridicamente protegido Sujeitos do crime Sujeito ativo sujeito que pratica a conduta pode ser qualquer pessoa física depois de ter 18 anos antes disso o sujeito pode ser autor de ato infracional A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo nos crimes ambientais Podendo figurar como Autor Coautor Partícipe Obs Classificação de crimes que leva em considera ação o sujeito ativo Crime comum o tipo não exige qualidade especial do sujeito ativo qualquer pessoa pode praticar Ex homicídio Crime próprio o tipo exige uma qualidade especial do sujeito ativo Ex infanticídio Sujeito passivo doutrina divide em Constante ou formal é o Estado todo crime é uma ofensa ao Estado titular do ordenamento jurídico 27 Eventual ou material é o titular do bem jurídico protegido o qualquer pessoa pode ser sujeito passivo eventual de crime pessoa física ou jurídica Obs cadáver é coisa não é pessoa não é titular de bem jurídico não pode ser sujeito passivo de crime Ele pode ser objeto o material de crime coisa sobre a qual recai a conduta Conduta todo crime possui conduta que pode ser Positiva ação crimes comissivos maioria Negativa omissão o crimes omissivos Modalidades de Crimes Omissivos Próprios ou puros são aqueles cujo tipo penal descreve um não fazer Exemplos Art 135 do CP Deixar de prestar assistência quando possível fazêlo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou em grave e iminente perigo ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade pública Pena detenção de um a seis meses ou u multa Parágrafo único A pena é aumentada a de metade se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e triplicada se resulta a morte Art 244 do CP Deixar sem justa causa de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 dezoito anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou maior de 60 sessenta anos não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada fixada ou majorada deixar sem justa causa de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo Pena detenção de 1 um a 4 quatro anos e multa de uma a dez vezes o maior saláriomínimo vigente no País Parágrafo único Nas mesmas penas incide quem sendo solvente frustra ou ilide de qualquer modo inclusive por abandono injustificado de emprego ou 28 função o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada fixada ou majorada Art 269 do CP Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos e multa Impróprio ou impuros ou comissivos por omissão o tipo descreve uma ação que e será imputada a um omitente que tinha o d dever jurídico de impedir o resultado e nada fez O pressuposto fundamental destes crimes é o dever jurídico de agir para impedir o resultado Dever legal decorre da lei Dever de garante pessoa que de qualquer forma se comprometeu em impedir o resultado Ingerência na norma quem por sua conduta anterior criou o risco do resultado tornase obrigado a impedilo Art 13 2º do CP A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado O dever de agir incumbe a quem a tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância b de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado c com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado Tipicidade se dá em dois planos Formal subsunção o entre o fato e o tipo encaixe formal Material lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico Obs Princípio da Insignificância é o reconhecimento da atipicidade material Concurso de crimes e crime e continuado Modalidades de concurso de crimes 29 Concurso m material ou real art 69 pluralidade de condutas e como resultado prevê a soma das penas Art 69 do CP Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicamse cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido No caso de aplicação cumula ativa de penas de reclusão e de detenção executase primeiro aquela 1º Na hipótese deste artigo quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes para os demais será incabível a substituição de que trata o art 44 deste Código 2º Quando forem aplicadas pena as restritivas de direitos o condenado cumprirá simultaneamente e as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais Concurso formal ou ideal art 70 unidade de conduta a trazendo como regra a aplicação de uma pena aumentada excepcionalmente pode e ocorrer a soma Art 70 do CP Quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicaselhe a mais grave das penas cabíveis o ou se iguais somente uma delas mas aumentada em qualquer caso de um sexto até metade As penas aplicamse entretanto cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes s concorrentes resultam de desígnios autônomos consoante o disposto no artigo anterior Parágrafo único Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art 69 deste Código Crime continuado art 71 há uma pluralidade de condutas porém resultando na aplicação de uma pena aumentada 30 Art 71 do CP Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro aplicaselhe a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave s se diversas aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços Parágrafo único Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa poderá o juiz considerando a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas até o triplo observadas as regras do parágrafo único do art 70 e do art 75 deste Código Concurso material Agente deve praticar duas ou mais condutas ações ou omissões estas condutas resultarão d dois ou mais crimes Estes crimes podem ser idênticos ou distintos Concurso material homogêneo crimes idênticos Concurso material heterogêneo crimes distintos As penas serão somadas mas o agente não poderá cumprir mais de 30 anos de pena Concurso formal Uma conduta única resultando em dois ou mais crimes idênticos ou distintos Concurso formal homogêneo crimes idênticos Concurso formal heterogêneo crimes distintos O método a adotado é o da exasperação aplicase uma pena aumentada de 16 até a ½ quanto o maior o número de crimes maior o aumento 31 Divisão de c concurso formal Concurso formal próprio perfeito ou puro art 70 caput 1ª parte haverá exasperação Concurso formal impróprio imperfeito ou impuro art 70 caput 2ª parte haverá soma das penas exigese crimes doloso os resultantes de desígnios autônomos Obs É possível aplicação do concurso formal impróprio em crime com dolo eventual Posição majoritária o concurso formal impróprio só se aplica ao dolo direto ao exigir desígnios s autônomos limita ao dolo direto Crime continuado Também temos uma pluralidade de condutas que resultam no cometimento de dois ou mais crimes Aplicase o sistema da exasperação uma pena aumentada Requisitos d da continuidade delitiva Obs faltando qualquer deles será concurso material e as penas serão somadas Requisitos objetivos Crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal não é necessário que a tipificação seja exatamente a mesma ex furto qualificado furto simples Crimes praticados condições semelhantes a Tempo intervalo aproximado de 30 dias entre um crime e outro b Lugar os crimes devem ser praticados em foros próximos c Modo de execução exame do modus operandi meio de execução utilização de comparsas instrumento utilizado no crime é sempre o mesmo etc Requisito subjetivo 32 Unidade de desígnios tratase de um ma programação inicial de realização sucessiva Espécies de e crime continuado art 71 Simples ou comum caput pena aumentada de 16 a 23 Específico ou qualificado parágrafo único pena aumentada de 16 a 3x Requisitos cumulativos para esse aumento mais elevado Crimes dolosos Violência ou grave ameaça contra a pessoa Vítimas diferentes Crime doloso culposo qualificado pelo resultado e preterdoloso Crime doloso quando o agente quis o resultado dolo direto ou quando ele assumiu o risco de produzilo dolo eventual Crime culposo quando o agente comete o crime por Imprudência Negligência Imperícia Espécies de culpa Culpa consciente culpa com previsão do resultado Culpa inconsciente culpa sem previsão do resultado Dolo eventual x culpa consciente Pontos comuns Agente não quer o resultado Agente prevê o resultado Ponto de distinção Culpa consciente sujeito tenta evitar o resultado Dolo eventual sujeito não se importa com m o resultado indiferença 33 Crime qualificado pelo resultado x crime preterdoloso crime qualificado pelo resultado é gênero crime preterdoloso é espécie Crime qualificado pelo resultado conduta resultado agravador conduta e resultado a agravador podem ser dolosos ou culposos o que não se admite é qualquer resultado agravador seja responsabilizado sem dolo ou culpa Art 19 do CP Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente Crime preterdoloso aquele em que há dolo na conduta inicial e culpa no resultado agravador Erro de tipo Art 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei Descriminantes putativas 1º É isento de pena quem por e erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível com mo crime culposo Erro determinado por terceiro 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro Erro sobre a pessoa 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena Não se consideram m neste caso as condições ou qualidades da vítima senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 34 Art 73 Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado o crime contra aquela atendendose ao disposto no 3º do art 20 deste Código No caso de ser r também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender aplicase a regra do art 70 deste Código Art 74 Fora dos casos do artigo anterior quando por acidente ou erro na execução do crime sobrevém resultado diverso do pretendido o agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo se ocorre também o resultado pretendido aplicase a regra do art 70 deste Código Modalidades de erro Erro de tipo sujeito interpreta mal a realidade que está ao o seu redor olha uma coisa e acha que é outra Erro de proibição o equívoco é diferente reside em acre editar que é permitida uma conduta que na verdade a lei proíbe Art 21 O desconhecimento da lei é inescusável O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta d de pena se evitável poderá diminuíla de um sexto a um terço Parágrafo único Considerase evitável l o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência Erro de tipo interferre no dolo se dividindo em Essencial aquele que impede o sujeito de perceber que pratica o crime Sempre exclui o dolo Modalidades de erro de tipo essencial Erro escusável referido na lei com inevitável Aquele que seria cometido por qualquer pessoa mediana Exclui o dolo e a culpa 35 Erro inescusável é aquele que é evitável Aquele que uma pessoa mediana não teria cometido Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei Acidental é aquele que não impede que o sujeito note e que pratica o crime Não exclui o dolo Modalidades de erro de tipo acidental Erro sobre o objeto material pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta se divide em a Erro sobre a pessoa art 20 3º b Erro sobre a coisa Erro na execução se divide em a Aberratio ictus art 73 atinge pessoa diversa da pretendida b Aberratio criminis art 74 atinge bem jurídico diverso do pretendido Iter criminis Iter criminis caminho do crime Fases Cogitação fase interna crime não passa de uma ideia de um plano mental A cogitação por si só é penalmente irrelevante Preparação fase externa se dá a partir do 1º ato externo o quando o sujeito começa a colocar se eu plano em prática Como regra os atos preparatórios são impuníveis Há casos em que o legislador tipifica como crimes autônomos atos preparatórios de determinadas infrações Execução fase externa a postura se inverte a regra é que a conduta seja punível atos executórios constituem conduta punível ao menos com mo crime tentado 36 Obs fronteira que separa os atos preparatórios d dos atos de execução há início de execução sempre que o sujeito pratica comportamentos imediatamente anteriores e subjetivamente vinculados à realização da conduta típica Consumação fase externa o crime se considera consumado quando presentes todos os elementos de sua definição legal 1 Teoria do Crime continuação 2 Teoria geral da pena Atenção Inovação legislativa lei 1269412 LEI Nº 12694 DE 24 DE JULHO DE 2 2012 Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas altera o DecretoLei n no 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal o DecretoLei no 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal e as Leis nos 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro e 10826 de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências A PRRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu s sanciono a seguinte Lei Art 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas o juiz poderá decidir pela formação e colegiado para a prática de qualquer ato processual especialmente I a decretação de prisão ou de medidas assecuratória II concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão 37 III sentença IV progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena V concessão de liberdade condicional VI transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e VII inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado 1o O juiz poderá instaurar o colegiado indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada da qual será dado conhecimento ao órgão coreicional 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo o e por 2 dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de e competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição 3o o A competência do colegiado limitase ao ato para o qual foi convocado 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre q que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão o judicial 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica 6o As decisões do colegiado devidamente fundamentadas e firmadas sem exceção por todos os seus integrantes serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro 7o Os tribunais no âmbito de suas competências expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento Art 2o Para os efeitos desta Lei considerase e organização criminosa a associação de 3 três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas ainda que informalmente com objetivo de o obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 quatro anos ou que sejam de caráter transnacional 38 Art 3o Os tribunais no âmbito de suas competências são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça especialmente I controle de acesso com identificação aos seus prédios especialmente aqueles com varas criminais ou às áreas dos prédios s com varas criminais II instalação de câmeras de vigilância nos seus p prédios especialmente nas vara as criminais e áreas adjacentes III instalação de aparelhos detectores de metais aos quais se devem submeter todo os que queiram ter acesso aos seus prédios s especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública ressalvados os integrantes de missão policial a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios Art 4o O art 91 do DecretoLei no 2848 de 7 de d dezembro de 1940 Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes 1o e 2o Art t 91 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior 2o Na hipótese do 1o as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda Art 5o O DecretoLei no 3689 de 3 de outubro de e 1941 Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art 144 4A 39 Art 144A O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção 1o O leilão farseá preferencialmente por meio eletrônico 2o o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior Não alcançado o valor estipulado p pela administração judicial será á realizado novo leilão em até 10 dez dias contados da realização do primeiro podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80 oitenta por cento do estipulado na avaliação judicial 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo procedendose à sua conversão em renda para a União Estado ou Distrito Federal no caso de condenação ou no caso de absolvição à sua devolução ao acusado 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro inclusive moeda estrangeira títulos valores mobiliários ou cheques s emitidos como ordem de pagamento o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial 5o No caso da alienação de veículos embarca ações ou aeronaves o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante ficando este livre do pagamento de m multas encargos e tributos anteriores sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário 6o O valor dos títulos da dívida pública das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia provada por certidão ou publicação no órgão oficial 7o VETADO 40 Art 6o O art 115 da Lei no 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte 7o Art t 115 7o Excepcionalmente mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunica ação aos órgãos de trânsito competentes os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou a atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais de forma a impedir a identificação de seus s usuários específicos na forma de regulamento a ser emitido conjuntamente pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ pelo Conselho Nacional do Ministério Público CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito CON NTRAN NR Art 7o O art 6o da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI Art t 6o XI os tribunais do Poder Judiciário descritos no art 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público CNM MP NR Art 8o A Lei no 10826 de 22 de dezembro de 2003 3 passa a vigorar acrescida do s seguinte art 7oA 41 Art 7oA As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art 6o serão de propriedade responsabilidade e guarda das respectivas instituições somente podendo ser utilizadas quando em serviço devendo estas observar as condições de e uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição 1o o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de e funções de segurança que poderão portar arma de fogo respeitado o limite m máximo de 50 cinquenta por cento do número de servidores que exerçam funções de segurança 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art 44o desta Lei bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei 4o o A listagem dos servidores das instituições de q que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal e eventual perda furto roubo ou o outras formas de extravio de armas de fogo acessórios e munições que estejam sob sua guarda nas primeiras 24 vinte e quatro horas depois de 42 ocorrido o fato Art 9o Diante de situação de risco decorrente d do exercício da função das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares o fato será comunicado à polícia judiciária que avalia ará a necessidade o alcance e os parâmetros da proteção pessoal 1o o A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela a polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público conforme o caso I pela própria polícia judiciária II pelos órgãos de segurança institucional III por outras forças policiais IV de forma conjunta pelos citados nos incisos I II e III 2o Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes sem prejuízo da adequação da medida segundo a avaliação a que se referem o caput e o 1o deste artigo 3o A prestação de proteção pessoal será comuni icada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público conforme o caso 4o Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela a polícia judiciária esta encaminhará relatório o ao Conselho Nacional de Justiça CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público CNMP Art 10 Esta Lei entra em vigor após decorridos s 90 noventa dias de sua publicação oficial 43 1 Teoria do Crime continuação Tentativa Art 14 Dizse o crime II tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente Parágrafo único Salvo disposição em contrário punese a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços Elementos Início de execução Não consumação Circunstâncias alheias à vontade do agente Natureza jurídica Sob enfoque da teoria da tipicidade a tentativa é norma d de extensão do tipo penal Sob enfoque da teoria da pena é causa obrigatória de diminuição da pena Crimes que não admitem tentativa Crime culposo Exceção Culpa imprópria Art 20 1º É isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe e situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Art 23 parágrafo único Não há crime e quando o agente pratica o fato 44 I em estado de necessidade II em legítima defesa III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Excesso punível Parágrafo único O agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso o ou culposo Crime preterdoloso posição majoritária Crime unissubisistente oposto do plurisubsistente aquele cujo iter criminis não admite fracionamento Crime de atentado ou de empreendimento a lei equipara as formas tentada e consumada a ambas configuram a realização total do tipo Ex art 352 CP Art 352 CP Evadirse ou tentar evadirse o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva usando de violência contra a pessoa Pena detenção de três meses a um ano além da pena correspondente à violência Crime omissivo próprio Crime cuja existência depende do resultado ex art 122 CP Art 122 CP Induzir ou instigar alguém a suicidarse ou prestarlhe auxílio para que o faça Pena reclusão de dois a seis anos se e o suicídio se consuma ou reclusão de um a três anos se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave Crime habitual corrente majoritária ex art 229 e 282 CPP 45 Art 229 CP Manter por conta própria ou de terceiro estabelecimento em que ocorra exploração sexual haja ou não intuito de lucro ou mediação direta d do proprietário ou gerente Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Art 282 CP Exercer ainda que a título gratuito a profissão de médico dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendolhe os limites Pena detenção de seis meses a dois anos Parágrafo único Se o crime é praticado com o fim de lucro aplicase também multa Contravenção penal não é crime Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art 15 CP O agente que voluntariam mente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados Desistência voluntária ocorre uma interrupção dos meios executórios basta uma atitude omissiva Arrependimento eficaz pressupõe o esgotamento dos meios de execução exige uma atitude positiva Atenção está na essência de ambas figuras que o sujeito mude de ideia voluntariamente e impeça a consumação voluntariedade e a eficácia evitar a consumação são requisitos Consequência o agente só responde pelos atos anteriores se estes tiverem caráter criminoso Ocorre a exclusão da adequação típica da tentativa Obs doutrina se refere aos institutos como ponte de ouro Arrependimento posterior 46 Art 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente a pena será reduzida de um a dois terços É um benefício legal que resulta em uma causa obrigatória de diminuição da pena 13 a 23 A atitude que gerará o benefício é posterior à consumação do crime Requisitos Reparação dos danos ou restituição da coisa Crime realizado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa Ato voluntário do agente Até o recebimento da denúncia ou queixa Crime impossível Art 17 Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumarse o crime São casos de absoluta impossibilidade de consumação o fato jamais se consumaria da forma como foi praticado Em razão de ABSOLUTA Ineficácia do meio Impropriedade do objeto Obs Em caso de RE ELATIVA o crime será tentado 47 Súmula 145STF Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação Ilicitude ou antijuridicidade Reside na contrariedade do fato ao Direito É requisito indispensável para que haja crime Art 23 CP Não há crime quando o agente pratica o fato I em estado de necessidade II em legítima defesa III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Excesso punível Parágrafo único O agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso o ou culposo Excesso só se pode falar em excesso se a excludente de ilicitude estava configurada em um primeiro momento É a desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima Excesso culposo o excesso não é consciente e decorre de um erro o evitável na apreciação dos fatos Estado de necessidade Art 24 CP Considerase em estado de e necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstância as não era razoável exigirse 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo 48 2º Embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços Demais requisitos Não o provocação voluntária do perigo Inexigibilidade de sacrifício do bem salvo pondera ação de bens bem salvo x bem sacrificado quando o bem salvo for de menor valor que o sacrificado não o haverá estado de necessidade mas haverá diminuição na pena Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo Legítima defesa Art 25 CP Entendese em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessário os repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de o outrem Parágrafo único Observados os requisitos previstos no caput deste artigo considerase também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes Requisitos l legais Agressão conduta humana injusta contrária ao o Direito não precisa ser criminosa Atual ou iminente Direito alheio an nimus deffendendi Critérios para a reação da vítima Meios necessários são aqueles menos lesivos à disposição da vítima e eficazes para repelir a agressão Moderação reação moderada é aquela proporcional reação exercida até o ponto em que a agressão se encerre 49 Pergunta Se a vítima puder evitar de algum modo a agressão deixando o local afastase a legitima defesa Não o código não exige que a agressão fosse evitável Exercício regular de e um direito e estrito cumprimento do dever legal São excludentes de ilicitude em branco necessitam de complemento que se encontra em m outra norma jurídica Exercício regular de um direito Estrito cumprimento do dever legal Intervenção médico cirúrgica Violência desportiva Obs para uma parte da doutrina nesses casos o fato carece de tipicidade tipicidade conglobante a atipicidade conglobante ocorre quando o comportamento é permitido ou incentivado em normas extrapenais Flagrante facultativo por pessoa do povo jus corrigendi dos pais com relação aos filhos Flagrante compulsório policiais Cumprimento de ordens judiciais ex mandado de prisão Culpabilidade Conceito É o juízo de e reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico Fundamento poder agir de outro modo Elementos e conteúdo IM imputabilidade Art 26 e 28 50 Art 26 É isento de pena o agente q que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Redução de pena Parágrafo único A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente em virtude de perturbação o de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto o ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Art 28 Não excluem a imputabilidade e penal I a emoção ou a paixão Embriaguez II a embriaguez voluntária ou culposa a pelo álcool ou substância de efeitos análogos 1º É isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força a maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não possuía ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento PO potencial consciência da ilicitude 51 Art 21 O desconhecimento da lei é i inescusável O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta de pena se evitável poderá diminuíla de um sexto a um terço Parágrafo único Considerase evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência EX exigibilidade de conduta diversa Art 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestam mente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem Culpabilidade x pena A culpabilidade é o pressuposto necessário á aplicação da p pena Imputabilidade É a reunião soma das capacidades mentais de entendimento compreender a ilicitude do fato e autodeterminação autocontrole Momento e em que essas capacidades devem ser avaliadas s é o momento da conduta incidente de insanidade mental determinado por ordem judicial Nos casos de embriaguez voluntária aplicase a teoria d da actio libera in causae antecipa o momento de análise Causas que excluem a imputabilidade Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que retire do sujeito a capacidade de entendimento ou de autodeterminação Menoridade 52 Embriaguez completa e involuntária que retire d do sujeito a capacidade de entendimento ou autodeterminação Embriaguez Completa estágios da depressão e da letargia coma alcoólico Embriaguez Incompleta momento da excitação 1º estágio Embriaguez involuntária proveniente de caso fortuito ou força maior Embriaguez patológica alcoolismo se e encaixa no art 26 doença mental Art 45 da lei de drogas 1134306 Art 45 da lei É isento de pena o agente que em razão da dependência ou sob o efeito proveniente de caso fortuito ou força maior de droga era ao tempo o da ação ou da omissão qualquer que tenha sido a infração penal praticada inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do o fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Parágrafo único Quando absolver o a agente reconhecendo por força pericial que este apresentava à época do fato previsto neste artigo as condições referidas no caput deste artigo poderá determinar o juiz na sentença o seu encaminhamento para tratamento médico adequado Potencial consciência da ilicitude Art 21 O desconhecimento da lei é inescusável O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta de pena se evitável poderá diminuíla de um sexto a um terço Parágrafo único Considerase evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência Possibilidade de compreender o caráter ilícito do ato noção o cultural 53 Análise deve ser feita mediante duas perguntas O réu tinha consciência da ilicitude do ato SIM há a potencial consciência da ilicitude e NÃO haverá o erro de proibição partese para a 2ª pergunta O réu tinha possibilidade de conhecer a ilicitude do ato SIM há potencial consciência da ilicitude o erro de proibição se torna evitável ou inescusável NÃO não há potencial consciência da ilicitude réu será absolvido o erro de proibição é inevitável ou escusável não há culpabilidade Exigibilidade de conduta diversa Art 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestam mente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem Causas Coação moral irresistível Obediência hierárquica a relação de hierarquia ocorre em relações de direito público Obs a coação física irresistível gera fato atípico exclui a conduta Concursos de agentes Art 29a31 Art 29 Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade 1º Se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço 54 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave serlheá aplicada a pena deste essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido p previsível o resultado mais grave Circunstâncias incomunicáveis Art 31 O ajuste a determinação ou instigação e o auxílio salvo disposição expressa em contrário não o são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado Art 29 caput Teoria Monista unitária Exceções pluralistas Aborto gestante e terceiro Corrupção ativa e passiva Art 29 1º participação de menor importância reduzida relevância causal Participação o inócua não há nenhuma relevância causal Art 202º participação dolosamente distinta Art 30 circunstâncias incomunicáveis Circunstância é o dado acessório da figura típica apenas influi na pena Podem ser divididas Objetivas ex no homicídio o meio cruel Subjetivas ex reincidência Atenção as circunstâncias objetivas se comunicam já as subjetivas são incomunicáveis Art 31 participação impunível 55 O participe não é punido quando o crime não chega sequer a ser tentado Autor sujeito que realiza a conduta típica Coautor aquele que colabora com atos executórios participa ativamente do iter criminis Partícipe quem auxilia moral induzimento e instigação ou materialmente o autor Requisitos do concurso de pessoas Pluralidade de agentes pluralidade de condutas Obs É punível a participação por omissão desde e que o omitente tenha o dever jurídico de agir Relevância causal nexo de causalidade o sujeito deve contribuir de algum modo para o resultado Obs não existe participação após a consumação do crime mas pode haver crime autônomo Art 180 Adquirir receber transporta ar conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio coisa que s sabe ser produto de crime ou influir para que terceiro de boafé a adquira receba ou oculte Pena reclusão de um a quatro anos e multa Art 348 Auxiliar a subtrairse à ação d de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão Pena detenção de um a seis meses e multa 1º Se ao crime não é cominada pena a de reclusão Pena detenção de quinze dias a três m meses e multa 2º Se quem presta o auxílio é ascendente descendente cônjuge ou irmão do criminoso fica isento de pena Art 349 Prestar a criminoso fora dos s casos de coautoria ou de receptação auxílio destinado a tornar s seguro o proveito do crime 56 Pena detenção de um a seis meses e multa Unidade de e desígnios vínculo subjetivo adesão voluntária à conduta delitiva não existe que h haja combinação anterior Obs Se duas pessoas colaboram para o resultado o inscientes uma das outras não o há concurso de pessoas há autoria colateral Unidade de infração todos respondem pelo mesmo crime 2 Teoria geral da pena Pena x medida de segurança Penas Medida de Segurança Espécies PPL Alternativas Espécies Internação Tratamento ambulatorial Caráter aflitivo Caráter curativo Finalidade mista preventiva e retributiva Finalidade preventiva Duração determinada Duração indeterminada para o STF não pode ultrapassar 30 anos Pressuposto é a culpabilidade Pressuposto é a periculosidade Princípio da personalidade da pena Art 5º XLV CF nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos 57 termo os da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido Princípio da Individualização da pena Art 5º XLVI CF a lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras as seguintes a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos Três momentos Elaboração da lei Prolação da sentença Execução penal HC 82959STF Ementa PENA REGIME DE CUMPRIMENTO PROGRESSÃO RAZÃO DE SER A progressão no regime de cumprimento da pena nas espécies fechado semiaberto e aberto o tem como razão maior a resocialização do preso que mais dia a ou menos dia voltará ao convívio social PENA CRIMES HEEDIONDOS REGIME DE CUMPRIMENTO PROGRESSÃO ÓBICEE ARTIGO 2º 1º DA LEI Nº 807290 INCONSTITUCION NALIDADE EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL Conflita com a garantia da individualização da pena artigo 5º inciso XLVI da Constituição Federal a imposição mediante norma do cumprimento o da pena em regime integralmente fechado Nova inteligência do princípio da individualização da pena em evolução o jurisprudencial assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º 1 1º da Lei nº 807290 58 HC 97256STF Ementa EMENTA HABEAS CORPUS TRÁFICO D DE DROGAS ART 44 DA LEI 113432006 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONST TITUCIONALIDADE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAINCISO XLVI DO ART 5º DA CF88 ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 1 O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização o da resposta punitiva do Estado desenvolvendose em três momentos individuados e complementares o legislativo o judicial e o executivo Logo a lei comum não tem a força de subtrair do o juiz sentenciante o poderdever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele juiz afigurarse como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fatotipo Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídicopositiva pela prevalência do razoável sobre o racional ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material 2 No momento sentencial da a dosimetria da pena o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de e restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não t tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do o sentenciado Pelo que é vedado subtrair da instância julgado ora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória 3 As penas restritivas de direitos são em essência uma alternativa a aos efeitos certamente traumáticos estigmatizantes e onerosos do cárcere Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas pois essa é mesmo a sua natureza constituirse num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivoressocializadora ou restritivopreventiva da sanção penal As demais penas também são o vocacionadas para esse geminado papel 59 da retribuiçãoprevençãoressocialização e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber no caso concreto qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e ao mesmo tempo recuperar socialmente o apenado prevenindo comportamentos do gênero 4 No plano dos tratados e convenções internacionais aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo Tratamento diferenciado esse para possibilitar alternativas ao encarceramento É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas incorporada ao direito interno pelo Decreto 154 de 26 de junho de 19 991 Norma supralegal de hierarquia intermediária portanto que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva a restritiva de direitos no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes 5 Ordem parcialmente concedida tãosomente para remover o óbice da p parte final do art 44 da Lei 113432006 assim como da expressão análoga vedada a conversão em penas restritivas de direitos constante do 4º do art 33 do mesmo diploma legal Declaração incidental de inconstitucionalidade com efeito ex nunc da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos determinandose ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa na concreta situação do paciente e HC 111840STFDecisão O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator deferiu a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do 1º do artigo o 2º da Lei nº 807290 com a redação dada pela Lei nº 1146420007 vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que a indeferiam Votou o Presidente Ministro Ayres Britto Plenário 27062012 Penas proibidas Art 5º XLVII CF não haverá penas a de morte salvo em caso de guerra a declarada nos termos do art 84 XIX b de caráter perpétuo 60 c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis Pena privativa de liberdade São elas Reclusão Detenção Prisão simples exclusiva para as contravenções penais Art 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semiaberto ou aberto A de detenção em regime semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado 1º Considerase a regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média b regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar c regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva segundo o mérito do condenado observados os seguintes critérios e ressalvadas as h hipóteses de transferência a regime mais rigoroso a o condenado a pena superior a 8 oito anos deverá começar a cumprila em regime fechado b o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 quatro anos e não exceda a 8 oito poderá desde o princípio cumprila em regime semiaberto c o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 quatro anos poderá desde o início cumprila em regime aberto 61 3º A determinação do regime inicia al de cumprimento da pena farseá com observância dos critérios previstos no art 59 deste Código 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais Art 76 No concurso de infrações executarseá primeiramente a pena mais grave Art 92 I São também efeitos da condenação I a perda de cargo função pública ou mandato eletivo a quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública b quando for aplicada pena privativa a de liberdade por tempo superior a 4 quatro anos nos demais casos Art 97 Se o agente for inimputável o juiz determinará sua internação art 26 Se todavia o fato previsto como crime for punível com detenção poderá o juiz submetêlo a tratamento ambulatorial Prazo 1º A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação de periculosidade O prazo mínimo deverá ser de 1 um a 3 três anos Perícia médica 2º A perícia médica realizarseá a ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em m ano ou a qualquer tempo se o determinar o juiz da execução Desinternação ou liberação condicional 3º A desinternação ou a liberação o será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação a anterior se o agente antes do decurso de 1 um ano pratica fato o indicativo de persistência de sua periculosidade 62 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do agente se essa providência for necessária para fins curativos Regimes penitenciários Fechado estabelecimento penal de segurança média ou máxima penitenciária Semiaberto colônia penal Aberto casa do albergado 1 Das penas Progressão de Regime A progressão esta prevista principalmente no art 112 da LEP há também na lei dos crimes hediondos condições específicas A regressão pode se dar per saltum já a progressão é vedada REMIÇÃO Art 126 a 129 da LEP Art 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir por trabalho ou por estudo parte do tempo de execução da pena 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de I 1 um dia de pena a cada 12 doze horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental médio inclusive profissionalizante ou superior ou ainda a de requalificação profissional divididas no mínimo em 33 três dias II 1 um dia de pena a cada 3 três dias de trabalho 2o As atividades de estudo a que se refere o 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e 63 deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados 3o Para fins de cumulação dos casos de remição as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem 4o O preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiarse com a remição 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 13 um terço no caso de conclusão do ensino fundamental médio ou superior durante o cumprimento da pena desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação 6o O condenado que cumpre pena em m regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir pela frequência a curso de ensino regula ar ou de educação profissional parte do tempo de execução da pena ou do período de prova observado o disposto no inciso I do 1o deste artigo 7o O disposto neste artigo aplicase à às hipóteses de prisão cautelar 8o A remição será declarada pelo juiz da execução ouvidos o Ministério Público e a defesa Art 127 Em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 13 um terço do tempo remido observado o disposto no art 57 recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar Art 128 O tempo remido será computado como pena cumprida para todos os efeitos Art 129 A autoridade administrativa e encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro d de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando o com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles 64 1o O condenado autorizado a ora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente por meio de declaração da respectiva unidade de ensino a frequência e o aproveitamento escolar 2o Ao condenado darseá a relação de seus dias remidos Pelo trabalho é possível nos Regimes fechado e semiaberto Pelo estudo cabe nos 3 regimes e também na liberdade condicional Remição é DIFERENTE da detração prevista no art 42 do CP nesta consiste no desconto do tempo de prisão ou internação provisória Art 42 CP Computamse na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido os no artigo anterior Limite de cumprimento de pena Ar 75 CP Art 75 CP O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 quarenta anos 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 quarenta anos devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena farseá nova unificação desprezandose para esse fim o período de pena já cumprido tempo máximo de cumprimento de pena o art 75 do Código Penal se mostra agora de acordo com uma realidade muito mais plausível que o tempo de comprimento máximo das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos antigamente antes da reforma era 30 anos no código de 1940 e ele atendia a época a expectativa de vida do brasileiro em 1940 o brasileiro esperava viver 55 anos notadamente então o indivíduo 65 que entrasse na cadeia e a maior índice de criminalidade é em torno de 20 anos ele ficaria condenado no máximo 30 anos podemos sair ainda da cadeia aos 50 anos aproximadamente tem um sinal de vida em liberdade agora o que se fez foi a pena atualizar isso continuamos sem uma pena de prisão perpétua mas agora com a expectativa de vida do brasileiro em mais de 70 anos nós temos então que o ingresso de um indivíduo no sistema penal aos vinte e poucos anos terá ele condições de sair mesmo que ele tenha 300 anos de pena ele só vai poder cumprir 40 e ele sai então com 60 anos de idade A CF estabelece a proibição da pena perpétua O CP estabelece o máximo de 30 anos para cumprimento de pena O parâmetro para o cálculo dos benefícios é o total da pena S 715 STF Súmula 715STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento determinado pelo art 75 do Código Penal não é considerada para a concessão de outros benefícios como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução O limite pode ser validamente superado Sim quando há condenação com trânsito em julgado por crime cometido durante o cumprimento da pena Limite aplicável às medidas de segurança PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO art 43 a 48 CP ver resolução 52012 do Senado Federal Art 43 a 48 CP As penas restritivas de direitos são I prestação pecuniária Incluído pela L Lei nº 9714 de 1998 II perda de bens e valores Incluído pe ela Lei nº 9714 de 1998 III VETADO 66 IV prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas V interdição temporária de direitos VI limitação de fim de semana Art 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade q quando I aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo II o réu não for reincidente III a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem com mo os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente Parágrafo único Nos crimes culposos a pena privativa de liberdade aplicada igual ou superior a u um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de d direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos exequíveis simultaneamente Art 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo II o réu não for reincidente em crime d doloso III a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem com mo os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente 1o VETADO 2o Na condenação igual ou inferior a um ano a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos se superior a um ano a pena 67 privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos 3o Se o condenado for reincidente o j juiz poderá aplicar a substituição desde que em face de condenação anterior a medida seja socialmente recomendável l e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do o mesmo crime 4o A pena restritiva de direitos convertese em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta No cálculo da pena p privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumpri ido da pena restritiva de direitos respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão podendo deixar de aplicála se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior Conversão das penas restritivas de direitos Art 45 Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior procederseá na forma deste e dos arts 46 47 e 48 1o A prestação pecuniária consiste no o pagamento em dinheiro à vítima a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada a pelo juiz não inferior a 1 um salário mínimo nem superior a 360 0 trezentos e sessenta salários mínimos O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de repar ração civil se coincidentes os beneficiários 2o No caso do parágrafo anterior se houver aceitação do beneficiário a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza 3o A perda de bens e valores pertence entes aos condenados darseá ressalvada a legislação especial em favor do Fundo Penitenciário Nacional e seu valor terá como teto o que for maior o montante do prejuízo causado o ou do 68 provento obtido pelo agente ou por terceiro em consequência da prática do crime 4o VETADO Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art 46 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado 2o A prestação de serviço à comunidade darseá em entidades assistenciais hospitais escolas orfanatos e outros estabelecimentos congêneres em programas comunitários ou estatais 3o As tarefas a que se refere o 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho 4o Se a pena substituída for superior a um ano é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo art 55 nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada Interdição temporária de direitos Art 47 As penas de interdição temporária de direitos são I proibição do exercício de cargo função ou atividade pública bem como de mandato eletivo II proibição do exercício de profissão a atividade ou ofício que dependam de habilitação especial de licença ou autorização do poder público III suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo IV proibição de frequentar determinados lugares V proibição de inscreverse em concurso avaliação ou exame públicos 69 Limitação de fim de semana Art 48 A limitação de fim de semana c consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos p por 5 cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado Parágrafo único Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas São penas SUBSTITUTIVAS Sentença condenatória PPL análises dos requisitos do art 44 CP e se possível deve aplicar as penas restritivas de direitos Seu descumprimento injustificado a converte em prisão art 444º CP Requisitos Crime culposo basta circunstâncias judiciais favoráveis conduta antecedentes Crime Doloso Circunstâncias judiciais favoráveis Pena privativa de liberdade de até 4 anos Crime cometido sem violência ou grave ameaça conta a pessoa Não reincidência em crime doloso 443º CP Pena de Multa Art 49 a 52 CP 70 Art 49 A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em diasmulta Será no mínimo de 10 dez e n no máximo de 360 trezentos e sessenta diasmulta 1º O valor do diamulta será fixado p pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário o mínimo mensal vigente ao tempo do fato nem superior a 5 cinco vezes esse salário 2º O valor da multa será atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária Pagamento da multa Art 50 A multa deve ser paga dentro de 10 dez dias depois de transitada em julgado a sentença A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais 1º A cobrança da multa pode efetuarse mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando a aplicada isoladamente b aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos c concedida a suspensão condicional da a pena 2º O desconto não deve incidir sobre e os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família Conversão da Multa e revogação Art 51 Transitada em julgado a sentença condenatória a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição em relação à pena de multa a pena de multa em 1996 ela foi alterada por uma lei que dizia que ela passava ser agora uma dívida de valor passível de 71 execução nos termos da dívida ativa da fazenda pública em 1996 transformouse a multa Penal em dívida ativa apenas e tão somente para que não houvesse prisão por que antes nos parágrafos do artigo 51 nós podemos ver que o indivíduo solvente que não pagasse a multa ele poderia ter a sua multa convertida em prisão a citar de exemplo 10 dias muita viraria uns dez dias de prisão e isso começou a acontecer de modo que já não se tinha mais lugar para colocar tanto devedor de multa o que faz um congresso simplesmente tira a competência da Vara de execução penal para evitar a pena de multa que é uma sanção criminal e passa a competência para a Fazenda Pública porém na prática os Procuradores da Fazenda não se interessam em realizar a cobrança das pena de multa pelo seus baixos valores então isso gera tranquilamente impunidade daí porque a área Penal vinha dizendo que era preciso retornar a cobrança da pena de multa não importante o seu valor na vara de execução penal e isso ficou agora funcionando claramente no artigo 51 caput depois da reforma Ainda quem pedirá a execução da pena de multa será o MP na competência do Juízo da Execução Penal Suspensão da execução da multa Art 52 É suspensa a execução da pena a de multa se sobrevém ao condenado doença mental Espécies Cominada na descrição do tipo penal na parte especial Multa substitutiva o ou vicariante aplicada em substituição à PPL art t 44 2º CP Aplicação por meio do sistema do dia multa art 49 CP Sistema bifásico Nº de dias m multa de 10 à 360 norteado com base nas circunstâncias judiciais Valor do dia multas 130 à 15 do SM norteado pela capacidade econômica do réu sendo que s se fixado no máximo e o juiz considerando a capacidade econômica do réu pode elevar o valor máximo ao triplo Execução da multa 72 Só cobrada após o trânsito em julgado Se não paga no prazo estipulado no art 50 CP 10 dias após o T Trânsito executa se como divida ativa da fazenda O não pagamento não gera a prisão do sentenciado Dosimetria da Pena Art 59 a68 CP Art 59 O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime e bem como ao comportamento da vítima estabelecerá á conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime I as penas aplicáveis dentre as cominadas II a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos III o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade IV a substituição da pena privativa da liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível Critérios especiais da pena de multa Art 60 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender principalmente à situação econômica d do réu 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se o juiz considerar que em virtude da situação econômica do réu é ineficaz embora aplicada no máximo Multa substitutiva 2º A pena privativa de liberdade aplicada não superior a 6 seis meses pode ser substituída pela d de multa observados os critérios dos incisos II e III do art 44 deste Código 73 Circunstâncias agravantes Art 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime I a reincidência II ter o agente cometido o crime a por motivo fútil ou torpe b para facilitar ou assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime c à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido d com emprego de veneno fogo explosivo tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que podia resultar perigo comum e contra ascendente descendente irmão ou cônjuge f com abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica g com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo ofício ministério ou profissão h contra criança maior de 60 sessenta a anos enfermo ou mulher grávida i quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade j em ocasião de incêndio naufrágio inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido l em estado de embriaguez preordenada Agravantes no caso de concurso de pessoas Art 62 A pena será ainda agravada em m relação ao agente que 74 I promove ou organiza a cooperação n no crime ou dirige a atividade dos demais agentes II coage ou induz outrem à execução m material do crime III instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível em virtude d de condição ou qualidade pessoal IV executa o crime ou nele participa m mediante paga ou promessa de recompensa Reincidência Art 63 Verificase a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que no País ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior Art 64 Para efeito de reincidência I não prevalece a condenação anterior r se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 55 cinco anos computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional se não ocorrer revogação II não se consideram os crimes militares próprios e políticos Circunstâncias atenuantes Art 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena I ser o agente menor de 21 vinte e um m na data do fato ou maior de 70 setenta anos na data da sentença II o desconhecimento da lei III ter o agente a cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral 75 b procurado por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o crime evitarlhe ou minorarlhe as consequências ou ter antes do julgamento reparado o dano c cometido o crime sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade s superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima d confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime e cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto se não o provocou Art 66 A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime embora não prevista expressamente em lei Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art 67 No concurso de agravantes e a atenuantes a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes entendendose como t tais as que resultam dos motivos determinantes do crime da personalidade do agente e da reincidência Cálculo da pena Art 68 A penabase será fixada atendendose ao critério do art 59 deste Código em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes por último as s causas de diminuição e de aumento Parágrafo único No concurso de causa as de aumento ou de diminuição previstas na parte especial pode o juiz limitarse a um só aumento ou a uma só diminuição prevalecendo todavia a causa que mais aumente ou diminua Sistema trifásico 76 Estabelecimento da a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais Pena provisória levase em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes Pena definitiva considera as causas de diminuição e aumento Princípios Individualização da pena art 5º XLVI CF Art 5º XLVI CF a lei regulará a adotará entre outras as seguintes a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos Non bis in iden veda que o mesmo dado concreto seja utilizado mais de uma vez na dosimetria Pena base circunstâncias judiciais Culpabilidade Gravidade c concreta do fato análise do caso específico Antecedentes vide S444 STJ Súmula 444STJ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase Conduta social Personalidade do agente Motivos Circunstâncias do crime Consequências e Comportamento da a vítima 77 Pena provisória Agravantes e atenuantes não cabe a pena menor que o mínimo nem maior que o máximona 1ª e 2ª fase S 231 1 STJ Súmula 231STJ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo o do mínimo legal Agravantes rol taxativo Art 61 e 62 Art 61 São circunstâncias que sempre e agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime I a reincidência II ter o agente cometido o crime a por motivo fútil ou torpe b para facilitar ou assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime c à traição de emboscada ou media ante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido d com emprego de veneno fogo explosivo tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que podia resultar perigo comum e contra ascendente descendente irmão ou cônjuge f com abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica g com abuso de poder ou violação d de dever inerente a cargo ofício ministério ou profissão h contra criança maior de 60 sessenta a anos enfermo ou mulher grávida i quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade j em ocasião de incêndio naufrágio o inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido l em estado de embriaguez preordenada 78 Agravantes no caso de concurso de pessoas Art 62 A pena será ainda agravada em relação ao agente que I promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes II coage ou induz outrem à execução m material do crime III instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível em virtude de condição ou qualidade pessoal IV executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa Reincidência definida nos arts Art 63 e 64 CP Reincidência Art 63 Verificase a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que no País ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior Art 64 Para efeito de reincidência I não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 cinco anos computado o período de prova da suspensão ou do o livramento condicional se não ocorrer revogação II não se consideram os crimes militares próprios e políticos Atenuantes rol exemplificativo Art 65 e 66 CP Art 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena 79 I ser o agente menor de 21 vinte e um na data do fato ou maior de 70 setenta anos na data da sentença II o desconhecimento da lei III ter o agente a cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral b procurado por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o crime evitarlhe ou minorarlhe e as consequências ou ter antes do julgamento reparado o dano c cometido o crime sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade s superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima d confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime e cometido o crime sob a influência d de multidão em tumulto se não o provocou Art 66 A pena poderá ser ainda a atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou p posterior ao crime embora não prevista expressamente em lei Réu menor de 21 da data do fato ou maior de 70 na data da a sentença Circunstâncias preponderantes Art 67 CP No concurso de agravantes s e atenuantes a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes entendendose como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime da personalidade do agente e da reincidência Reincidência Personalidade 80 Motivos Pena definitiva única fase em que as penas podem ficar abaixo do mínimo o ou acima do máximo art 68 CP Art 68 CP A penabase será fixada atendendose ao critério do art 59 deste Código em seguida a serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes por último as causas de diminuição e de aumento Parágrafo único No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial pode o juiz limitarse a um só aumento ou a uma só diminuição o prevalecendo todavia a causa que mais aumente ou diminua Pósdosimetria Regime inicial de cumprimento Verificar o cabimento de pena alternativa em substituição Verificar o cabimento do SURSIS se não coube a pena alternativa Aplicar a multa cumulativa SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A SURSIS Art77 a 82 CP Art 77 A execução da pena privativa d de liberdade não superior a 2 dois anos poderá ser suspensa por 2 dois a 4 quatro anos desde que I o condenado não seja reincidente em m crime doloso II a culpabilidade os antecedentes a c conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício III Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art 44 deste Código 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício 81 2o A execução da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos poderá ser suspensa por quatro a seis anos desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade ou razões de saúde justifiquem a suspensão Art 78 Durante o prazo da suspensão o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz 1º No primeiro ano do prazo deverá á o condenado prestar serviços à comunidade art 46 ou submeterse à limitação de fim de semana art 48 2 Se o condenado houver reparado o dano salvo impossibilidade de fazêlo e se as circunstâncias do art 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas s seguintes condições aplicadas cumulativamente a proibição de frequentar determinado os lugares b proibição de ausentarse da comarca a onde reside sem autorização do juiz c comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades Art 79 A sentença poderá especificar o outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado Art 80 A suspensão não se estende às s penas restritivas de direitos nem à multa Revogação obrigatória Art 81 A suspensão será revogada se no curso do prazo o beneficiário I é condenado em sentença irrecorrível por crime doloso II frustra embora solvente a execução o de pena de multa ou não efetua sem motivo justificado a repara ação do dano III descumpre a condição do 1º do ar rt 78 deste Código 82 Revogação facultativa 1º A suspensão poderá ser revogada a se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por crime e culposo ou por contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos Prorrogação do período de prova 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção considerase prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo 3º Quando facultativa a revogação o juiz pode ao invés de decretála prorrogar o período de prova até o máximo se este não foi o fixado Cumprimento das condições Art 82 Expirado o prazo sem que tenha havido revogação considerase extinta a pena privativa de e liberdade Beneficio que suspende a execução da pena Requisitos SURSIS SIMPLES Objetivos Condenação à PPL igual ou menor a 2 anos Não cabimento de substituição da PPL por pena alternativa a Subjetivos Circunstâncias favoráveis 83 Não reincidência em crime doloso Condições Legais Direta art781ºCP Indiretas causas de revogação do benéfico art 81 C CP Judiciais art79 CP Duração De 2 a 4 anos período de prova se inicia com audiência admonitória LEP LIVRAMENTO CONDICIONAL Art 83 a90 CP o livramento condicional passou a ser exigido no código penal bom comportamento e não comportamento satisfatório como era antes a ideia de que bom comportamento é mais ou seja superior para que ele possa pedir livramento condicional bom é mais do que satisfatório ainda só pode pedir livramento condicional o preso quando não cometer falta grave nos últimos 12 meses e isso foi acrescentado agora pela legislação com base na jurisprudência que dizia que por inexistência de texto legal não se podia bloquear o livramento quando ele cometesse falta grave nos últimos 12 meses agora é um requisito objetivo e os juízes deverão respeitar Art 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 dois anos desde que I cumprida mais de um terço da pena s se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes II cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso III comprovado 84 a bom comportamento durante a execução da pena b não cometimento de falta grave nos últimos 12 doze meses c bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e d aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto IV tenha reparado salvo efetiva impossibilidade de fazêlo o dano causado pela infração V cumprido mais de dois terços da pena nos casos de condenação por crime hediondo prática da tortura tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza Parágrafo único Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir Soma de penas Art 84 As penas que correspondem a infrações diversas devem somarse para efeito do livramento Especificações das condições Art 85 A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento Revogação do livramento Art 86 Revogase o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível I por crime cometido durante a vigência do benefício 85 II por crime anterior observado o disposto no art 84 deste Código Revogação facultativa Art 87 O juiz poderá também revoga ar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das s obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade Efeitos da revogação Art 88 Revogado o livramento não poderá ser novamente concedido e salvo quando a revogação o resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado Extinção Art 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento Art 90 Se até o seu término o livramento não é revogado considerase extinta a pena privativa de e liberdade Benefício que gera a antecipação da liberdade do preso definitivo e pressupõe o cumprimento da PPL Execução Requisitos Objetivos Condenação à PPL igual ou superior a 2 anos 86 Cumprimento parcial da PPL Subjetivos Art83 CP Fração mais de 13 sentenciado não reincidente em crime e doloso e portador de bons antecedentes mais de 23 se condenado pó crime hediondo ou equiparado salvo se reincidente e em crime de mesma natureza e mais da ½ se for reincidente em crime doloso Condições Legais Diretas Art 130 LEP Constitui o crime do a artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição Indiretas causas de revogação do art 86 e 89 CP Art 86 CP Revogase o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível I por crime cometido durante a vigência do benefício II por crime anterior observado o disposto no art 84 deste Código Art 89 CP O juiz não poderá declarar r extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento 87 Judiciais Art 85 CP A sentença especificará á as condições a que fica subordinado o livramento Período de prova Restante da pena se inicia pela cerimônia de concessão Suspensão Condicional SURSIS Livramento Condicional Aplicação sentença condenatória Cumprimento PPL é suspenso Duração per prova de 2 a 4 anos Início audiência admonitória Requisitos PPL 2 anos Aplicação durante a execução penal Cumprimento pressupõe início e cumprimento parcial da pena Duração per prova restante da pena Início cerimônia de concessão Requisitos PPL 2 anos EFEITOS DA CONDENAÇÃO Penais Principais pena o ou medida de segurança para o semi imputável é condenatória para o imputável é absolutória imprópria Secundários reincidência entre outros Extrapenais Genéricos toda condenação gera automáticos Tornar certa a obrigação de reparar o dano Art 91I CP Perda em favor da união art 91II CP dos instrumentos ilícitos do rime 88 Do produto ganho imediato ou proveito ganho m mediato do crime Se não localizado ou no exterior a lei 1269942012 inseriu art 91 estabelece que confiscamse bens equivalentes pertencentes ao sentenciado no território nacional Art 91A Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 seis anos de reclusão poderá ser decretada a perda como produto ou proveito do crime dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo entendese por patrimônio do condenado todos os bens I de sua titularidade ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto na data da infração penal ou recebidos posteriormente e II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória a partir do início da atividade criminal 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia com indicação da diferença apurada 4º Na sentença condenatória o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado dependendo da Justiça onde tramita a ação penal ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas a moral ou a ordem pública nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes 89 o enriquecimento ilícito de criminosos a reforma trouxe um mecanismo interessante é o artigo 91A ele fala que quem é condenado a infrações penais com pena superior a seis anos de reclusão pena em abstrato qualquer crime superior a seis anos de reclusão pela máximo poderá ser decretada a perda como produto ou proveito do crime dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito O pedido deve ser realizado pelo MP no oferecimento da denúncia ademais cabe ao MP comprovar o enriquecimento ilícito sob pena de confisco o que é vedado ainda é óbvio que o condenado poderá demonstrar a inexistência das incompatibilidades não se pode inverter o ônus da prova então caberá ao Ministério Público demonstrar que essa diferença patrimonial gerou enriquecimento ilícito Suspensão dos direitos políticos art 15 III CF Específicos Perda do cargo função publica ou mandato eletivo Condenação a PPL a ano em crime funcional Condenação a PPL 4 anos Incapacidade para o exercício do poder familiar tutela ou curatela Condenação por crime doloso Apenado com reclusão Contra filho tutelado ou curatelado A inabilitação para conduzir veículos automotores Crime doloso Veiculo é instrumento Específicos alguma as condenações exigem declaração expressa na s sentença PUNIBILIDADE possibilidade jurídica de imposição da sanção penal Surge em regra com a prática do ilícito penal 90 EXCEÇÃO crime sujeitos a condição objetiva de punibilidade Há casos em que o fato é praticado mas a punibilidade surge depois pex o crime falimentar exige a sentença declaratória de falência CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDDADE Art 107 a120 CP Art 107 Extinguese a punibilidade I pela morte do agente II pela anistia graça ou indulto III pela retroatividade de lei que não m mais considera o fato como criminoso IV pela prescrição decadência ou perempção V pela renúncia do direito de queixa ou u pelo perdão aceito nos crimes de ação privada VI pela retratação do agente nos caso os em que a lei a admite IX pelo perdão judicial nos casos previstos em lei Art 108 A extinção da punibilidade de e crime que é pressuposto elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este Nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um deles não impede quanto aos outro os a agravação da pena resultante da conexão Prescrição antes de transitar em julgado o a sentença Art 109 A prescrição antes de transita ar em julgado a sentença final salvo o disposto no 1o do art 11 10 deste Código regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime verificandose I em vinte anos se o máximo da pena é superior a doze II em dezesseis anos se o máximo da p pena é superior a oito anos e não excede a doze 91 III em doze anos se o máximo da pena a é superior a quatro anos e não excede a oito IV em oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro V em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou sendo superior não excede a dois VI em 3 três anos se o máximo da pena é inferior a 1 um ano Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único Aplicamse às penas r restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regulase pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente 1o A prescrição depois da sentença c condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso regulase pela pena aplicada não podendo em nenhuma hipótese ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa 2o Revogado Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art 111 A prescrição antes de transita ar em julgado a sentença final começa a correr 92 I do dia em que o crime se consumou II no caso de tentativa do dia em que cessou a atividade criminosa III nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência IV nos de bigamia e nos de falsificação o ou alteração de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido V nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos neste Código ou u em legislação especial da data em que a vítima completar 18 dezoito anos salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art 112 No caso do art 110 deste Código a prescrição começa a correr I do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional II do dia em que se interrompe a execução salvo quando o tempo da interrupção deva computarse na pena Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art 113 No caso de evadirse o condenado ou de revogarse o livramento condicional a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena Prescrição da multa Art 114 A prescrição da pena de multa a ocorrerá I em 2 dois anos quando a multa for r a única cominada ou aplicada II no mesmo prazo estabelecido para p prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada 93 Redução dos prazos de prescrição Art 115 São reduzidos de metade os p prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 vinte e um anos ou na data da sentença maior de 70 setenta anos Causas impeditivas da prescrição Art 116 Antes de passar em julgado a sentença final a prescrição não corre I enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime II enquanto o agente cumpre pena no exterior III na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis e IV enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal Parágrafo único Depois de passada em julgado a sentença condenatória a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo a suspensão da prescrição duas novas modificações no artigo 116 que trata das causas de suspensão da prescrição pois bem pode agora suspender a prescrição suspensão é diferente de interrupção o que nos importa verdadeiramente é essa suspensão que pode resolver um problema de impunidade por exemplo aquele que é condenado em segundo grau e ele entra com embargos de declaração e se os embargos de declaração forem aceitos correu a prescrição mas porém contudo se os embargos de declaração forem rejeitados não correu Ainda nos recursos especial e extraordinário para os tribunais em Brasília STJ e STF caso esses dois recursos sejam recusados pelo STJ pelo STF não correu prescrição porque ela ficou suspensa Isso pode significar o fim da impunidade quando se utilizava de recursos sabidamente inapropriados apenas para correr o prazo e gerar 94 prescrição Os recursos inadmissíveis não vão frear ainda temos mais uma causa de suspensão da prescrição que foi incluída por conta da modificação de processo penal pois agora temos o acordo de não persecução penal então aqui no código penal no artigo 116 Inciso IV ficou constando que a prescrição está suspensa enquanto não cumprido ou rescindido acordo de não persecução penal Causas interruptivas da prescrição Art 117 O curso da prescrição interrompese I pelo recebimento da denúncia ou da queixa II pela pronúncia III pela decisão confirmatória da pronúncia V pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis V pelo início ou continuação do cumprimento da pena VI pela reincidência 1º Excetuados os casos dos incisos VV e VI deste artigo a interrupção da prescrição produz efeito os relativamente a todos os autores do crime Nos crimes conexos q que sejam objeto do mesmo processo estendese aos demais a interrupção relativa a qualquer deles 2º Interrompida a prescrição salvo a hipótese do inciso V deste artigo todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção Art 118 As penas mais leves prescreve em com as mais graves Reabilitação Art 119 No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente Perdão judicial 95 Art 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência a Redação dada pela Lei nº 7209 de 1171984 Rol exemplificativo genéricas ou especiais Morte do agente CG Anistia Graça e indulto CG salvo os crimes hediondos Abolitio criminis CG Renúncia decadência perempção e perdão aceito CE Prescrição CG salvo racismo e ações de grupos armados contra o e estado democrático Retratação e CE Perdão judicial CE Momentos de ocorrência Antes do trânsito em m julgado impede todo e qualquer efeito da condenação Depois do Trânsito o em julgado extingue só o efeito principal salvo a anistia e a abolitio criminis que extingue todos os efeitos penais ma não extra penais Antes Depois Morte Anistia Abolitio Renúncia decadência perempção e perdão aceito Prescrição Retratação Perdão judicial Morte Anistia Graça e indulto abolitio prescrição Prescrição Antes do trânsito é prescrição da pretensão punitiva PPP Em abstrato o regra Prazo Parâmetro pena máxima 96 Tabela art 109 CP Idade do agente agente menor de 21 na d data do fato ou maior de 70 na data da sentença a prescrição contase p pela metade Períodos de contagem prazo penal Termo inicial 111 Causas interruptivas 117 Causas suspensivas 116 Consumação receb Den Conden n Recorrível condenação ao Trânsito Termo inicial art 111 Consumação Tentativa a data do último ato executório Permanente quando cessar a permanência Bigamia ou falsalt Reg Civil quando o fato se torna conhecido Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente menores de 18 quando a vítima c completar 18 anos salvo se a ação penal já houver sido pro oposta novidade legal de mai2012 renovação in pejus não o retroage Causas interruptivas Recebimento da denúncia ou queixa Pronúncia Acórdão confirmatório da pronúncia Publicação na IO da sentença art389CPP P ou acórdão condenatório recorrível não se confunde com acórdão 97 confirmatório da decisão réu absolvido em 1ª estância e não interrompe a prescrição Início ou cumprimento da pena PPE Reincidência PPE Causas suspensivas art116CP rol exemplificativo Suspensão do processo crime por questão prejudicial Cumprimento de pena no estrangeiro CPP 366 citação por edital lei 90999 95 art 89 susp Condic do processo Em concreto exceção Parâmetro pena em concretoaplicada Pressuposto réu condenado trânsito julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso Período Se o crime ocorrido até 05052010 contase inclusive o período de consumação até o recebimento da denúncia Se o crime ocorreu a partir de 0605201 10 para esses crimes não é possível reconhecer PPE antes do recebimento da denúncia ou queixa Depois do Trânsito é prescrição da pretensão executória PPE 98
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RESUMO SUMÁRIO 1 Introdução ao Direito Penal 2 Lei Penal 1 Introdução ao Direito Penal Conceito caracteres e função do D Penal Conceito tratase do ramo do Direito Público encarregado de regular o exercício da pretensão punitiva estatal jus puniendi definindo condutas e lhes cominando a respectiva sanção Características principais Ramo do D Público dentro da divisão clássica entre direito público e privado regula as relações jurídicas que envolvem Estado e particulares Caráter valorativo o direito penal seleciona quais são os valores fundamentais que merecem proteção penal Sancionador precipuamente não é exclusivamente de define condutas cominando sanções No âmbito do Direito Penal não temos somente normas incriminadoras existem em um número menor normas permissivas que autorizam comportamentos em determinadas funçõessituações ex art 23 a 35 128 CP Função a maioria dos doutrinadores sustenta que a função do D Penal consiste na proteção subsidiária de bens jurídicos valores fundamentais que o Direito Penal seleciona Há também outra linha de pensamento que merece apontamento é a corrente de Jakobs que e distingue dois modelos 1 Direito Penal do Cidadão que é o D Penal clássico seu objetivo é promover a garantia da vigência da norma Direito Penal do Inimigo se assemelha com o Direito Penal de guerra visa a eliminar perigos Os terroristas seriam o exemplo de inimigo Ex política dos EUA A na caça ao terrorista Osama Bin Laden Princípios básicos do Direito Penal normas que funcionam como alicerces do ordenamento jurídico são verdadeiras diretrizes O ordenamento jurídico se compõe de princípio os e as regras normas mais específicas com regulamentação de conduta mais específica Princípios basilares são os mais importantes formam uma espécie de núcleo Dignidade humana art 1º III CF não é princípio exclusivo do direito penal é um dos fundamentos da Rep Federativa do Brasil Art 1º III CF A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Município os e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Em Direito Penal tem importantes reflexos Aspecto ligado à conduta proíbese a incriminação de comportamentos socialmente inofensivos É uma importante limitação ao legislador que não tem uma carta branca não pode punir criminalmente todo e qualquer comportamento Aspecto ligado à aplicação da pena proibição de e penas cruéis tratamento vexatório ou degradante 2 Obs RDD Regime Disciplinar Diferenciado lei 721080 art 52 STF e STJ já reconheceram a validade do RDD portanto ele não viola o princípio da dignidade da pessoa humana A CF permite o encarceramento sem distinguir se ele deve se dar em ambiente coletivo ou individual Legalidade art 1º CP e 5º XXXIX CF Art 1º CP Não há crime sem lei anterior que o defina Não há pena sem prévia cominação legal Art 5º XXXIX CF não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal Seria possível uma contravenção fundada em outra fonte normativa que não a lei NÃO onde a CF fala crime devese entender infração penal gênero que comporta a duas espécies crime e contravenção Obs Crime x contravenção para diferenciação basta a análise da pena cominada art 1º º da LICP Decreto Lei 391441 que o crime é a infração penal cominada com reclusão ou detenção cominada ou não com multa Já contravenção Lei das Contravenções Penais decreto lei 368841 é aquela punida com prisão simples cominada ou não com multa ou exclusivamente com multa Esse conceito encontrase defasado em função do art 28 da lei 1034306 Lei de Drogas que é punido apenas com sanções a alternativas Art 1º º da LICP Decreto Lei 391441 Considerase crime a infração penal que a lei comina pena de 3 reclusão ou de detenção o quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa ou ambas alternativa ou cumulativamente Não pode haver pena sem cominação prévia em lei mas o Direito Penal dentro do seu rol de sanções tem outra espécie de sanção penal a Medida de Segurança Embora se leia pena devese ler pena ou medida de segurança são as espécies do gênero sanção penal Princípio da reserva legal exigência de lei no sentido normal é um subprincípio só a lei pode criar tipos penais criando para eles as respectivas sanções Poderia um tratado estabelecer tipo os penais STF o tratado internacional elabora uma diretriz um mandado de criminalização uma ordem para que o legislador brasileiro tipifique a conduta para a criação de um tipo penal com validade é necessária lei ordinária ou complementar Medida provisória pode conter matéria penal CF é categórica no art 62 1º b proibindo medidas provisórias em matéria penal Porém há um setor da doutrina que sustenta ser possível medida provisória benéfica em matéria penal desde que seja ela convertida em lei Ex 4 a origem do art 32 do Estatuto do Desarmamento Lei 1082603 é por medida provisória Princípio da anterioridade também é um subprincípio a anterioridade caminha lado a lado com a legalidade em matéria penal Princípio da taxatividade outro subprincípio trata se da exigência de lei penal com conteúdo determinado Se a lei for elaborada de maneira vaga não propiciará segurança jurídica não saberemos qual é o comportamento cominado com sanção penal Obs Parte da doutrina cita como e exemplo de dispositivo que fere a taxatividade na Lei contra o Sistema Financeiro 749286 o art 4º Crime de Gestão Fraudulenta no parágrafo único existe a gestão temerária o que seria O art 4º apesar de amplo pode ser delimitado é considerado um tipo penal aberto o que respeita a taxatividade Se ele não pudesse ser delimitado violaria a taxatividade tipo vago Culpabilidade está implícito no art 5º LVII CF que contém dois princípios Princípio processual expresso Princípio da Presunção de Não de Culpabilidade Princípio penal implícito Princípio da Culpabilidade ninguém será considerado culpado até o trânsito da sentença a condenatória ou seja a responsabilidade penal 5 pressupõe culpabilidade Isso significa a necessidade de estarem presentes todos os elementos da culpabilidade art 2122 26 a 28 IM Imputabilidade PO Potencial consciência da ilicitude EX Exigibilidade de conduta diversa Obs Não há Responsabilidade Penal Objetiva a exigência de dolo ou culpa nasce na culpabilidade mas hoje não há mais essa a relação Anteriormente a culpabilidade era formada pela imputabilidade doloculpa e a exigibilidade de conduta diversa Com o tempo houve deslocamento do doloculpa para o fato típico portanto antigamente poderia se dizer que a proibição da responsabilidade penal objetiva deriva do Princípio da Culpabilidade Hoje a proibição se mantém porém não mais vinculada à culpabilidade o entendimento é que dolo e culpa não pertencem à culpabilidade estão presentes no fato típico formam um princípio o autônomo Princípio da Responsabilidade Penal Subjetiva art 18 e 19 CPP A ideia é a mesma só se mudou o fundamento Princípios derivados ou decorrentes encontram seu fundamento nos princípios basilares estão ao redor destes Princípio da Insignificância considerase penalmente atípica a conduta que provoca lesão insignificante aos bens juridicamente tutelados Portanto quando aplicado o princípio da insignificância conduz à atipicidade da conduta A tipicidade se dá nos âmbitos 6 Formal a perfeita subsunção entre o fato e o tipo descrito na lei penal Material tratase da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico ATENÇÃO O que o princípio da insignificância gera é a atipicidade material a formal existe Vetores do STF para aplicação deste princípio são quatro diretrizes requisitos no caso concreto 1 Mínima ofensividade da conduta 2 Reduzidíssima reprovabilidade do comportamento 3 Ausência de periculosidade social da ação 4 Ínfima lesão jurídica Obs Crime de moeda falsa de acordo com o STF não se aplica o Princípio da Insignificância em razão do bem jurídico tutelado que neste caso não é uma questão patrimonial é a fé publica Crime de descaminho art 334 CP sujeito que importa para o Brasil produtos permitidos porém sem recolher os impostos devidos Para o STF se aplicava o princípio no valor de até R1000000 0 sob fundamento de uma instrução normativa com base em lei federal que regula a atitude de Procuradores Federais de cobrança de impostos devidos se o valor dos tributos não atingir essa quantia fica dispensada a cobrança na esfera judicial STF seguiu o mesmo raciocínio para a fixação do valor este valor foi recentemente alterado para R2000000 httpwwwreceitafazendagovbrLegislacaoins2003 in2852003htm Princípio da ofensividade não há crime sem efetiva lesão ou perigo concreto a um bem jurídico nullum crimmen sine injuria 7 Consequência são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato ou presumido Ex porte de arma porte de munição e embriaguez ao volante Não se defende o banimento total dos crimes de perigo abstrato defendem os adeptos desse princípio a prova do perigo no caso concreto Ex dirigir embriagado de forma imprudente STFSTJ consideram válidos os crimes de perigo abstrato Tais delitos constituem estratégia válida utilizada pelo legislador para punir condutas potencialmente lesivas em seus estágios iniciais Princípio da individualização da pena art 5º XLV CF e existem três momentos em que ela deve ser respeitada Fase legislativa quando da elaboração da lei o legislador deve permitir a individualização da pena Fase judicial quando da lavratura da sentença condenatória a dosimetria da pena deve se dar de maneira individualizada Fase executiva o cumprimento da pena também deve respeitar a individualização Art 5º XLV CF nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos os da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido STF HC 82959006 inconstitucionalidade do cumprimento do regime integral fechado para crimes hediondos lei 807290 Viola o princípio da individualização o da pena HC 82959 HABEAS CORPUS Origem SP SÃO PAULO 8 Relator MIN MARCO AURÉLIO PENA REGIME DE CUMPRIMENTO PROGRESSÃO RAZÃO DE SER A progressão no regime de cumprimento da pena nas espécies fechado semiaberto e aberto tem como razão maior a resocialização do preso que mais dia a ou menos dia voltará ao convívio social PENA CRIMES HEEDIONDOS REGIME DE CUMPRIMENTO PROGRESSÃO ÓBICEE ARTIGO 2º 1º DA LEI Nº 807290 INCONSTITUCION NALIDADE EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL Conflita com a garantia da individualização da pena artigo 5º inciso XLVI da Constituição Federal a imposição mediante norma do cumprimento o da pena em regime integralmente fechado Nova inteligência do princípio da individualização da pena em evolução o jurisprudencial assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º 1 1º da Lei nº 807290 Súmula vinculante 26 Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo Inconstitucionalidade Requisitos do Benefício Exame Criminológico Para efeito de progressão de regime e no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art 2º da Lei n 8072 de 25 de julho de 1990 sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim de modo fundamentado a realização de exame criminológico HC 97256 inconstitucionalidade da proibição da substituição da pena privativa de liberdade em privativa de direitos nos crimes de tráfico de drogas 9 STF HC 97256RS 010910 EM MENTA HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS ART 44 DA LEI 113432006 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DEE DIREITOS DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDAADE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃÃO DA PENA INCISO XLVI DO ART 5º DA CF88 ORDEM PARCIA ALMENTE CONCEDIDA 1 O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado desenvolvendose em três momentos individuados e complementares o legislativo o judicial e o executivo Logo a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poderdever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele juiz afigurarse como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fatotipo Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídicopositiva pela prevalência do razoável sobre o racional ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material 2 No momento sentencial da dosimetria da pena o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória 3 As penas restritivas de direitos são em essência uma alternativa aos 10 efeitos certamente traumáticos estigmatizantes e onerosos do cárcere Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas s alternativas pois essa é mesmo a sua natureza constituirse num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivoressocializadora ou da penal restritivopreventiva sanção As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuiçãoprevenção ressocialização e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber no caso concreto qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e ao mesmo tempo recuperar socialmente o apenado prevenindo comportamentos do gênero 4 No plano dos tratados e convenções internacionais aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo Tratamento diferenciado esse para possibilitar alternativas ao encarceramento É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas incorporada ao direito interno pelo Decreto 154 de 26 de junho de 1991 Norma supralegal de hierarquia intermediária portanto que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva a restritiva de direitos no aludido crime de tráfico o ilícito de entorpecentes 5 Ordem parcialmente concedida tãosom mente para remover o óbice da parte final do art 44 da Lei 1133432006 assim como da expressão análoga vedada a conversão em penas restritivas de direitos constante do 4º 11 do art 33 3 do mesmo diploma legal Declaração incidental de inconstitucionalidade com efeito ex nunc da proibição de substituição da p pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos determinandose ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa na concreta situação do paciente Resolução 55 do Senado Federal suspende a executoriedade do art 33 4º da lei de drogas RESOLUÇÃO Nº 5 DE 2012 Suspende nos termos do art 52 inciso o X da Constituição Federal a execução de parte do 4º do art 33 3 da Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 O Senado Federal resolve Art 1º É suspensa a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do 4º do art 33 da Lei nº 11343 de 23 de agosto de 2006 declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97256RS Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação HC 1118400 declarou a inconstitucional a lei de hediondos quanto ao regime ser obrigatoriamente o inicial fechado EMENTA HC 111840 Habeas corpus Penal Tráfico de entorpecentes Crime praticado durante a vigência da Lei nº 1146 6407 Pena inferior a 8 anos de reclusão Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado Declaração incidental de 12 inconstitucionalidade do 1º do art 2º da Lei nº 807290 Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena inciso XLVI do art 5º da CF88 Fundamentação necessária CP art 33 3º cc o art 59 Possibilidade de fixação no caso em exame do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade Ordem concedida Direito Penal e política criminal O Direito Penal com mo ciência podemos subdividilo Dogmática é a teoria o seu foco principal é a sistematização do Direito Penal a elaboração de teorias acerca do Direito Penal Criminologia é uma ciência causal e empírica seu foco é e estudar as causas do crime Política Criminal é o estudo da forma pela qual se deve combaterenfrentar a criminalidade Política Criminal é de responsabilidade exclusiva do legislador ou será que a dogmática doutrina deve se o ocupar dela A posição dominante é de que a doutrina não tem ma ais o papel exclusivamente descritivo ela deve se ocupar também da política criminal buscando influenciar o aplicador da lei 2 Lei Penal Lei penal x norma penal Lei penal referese e ao enunciado legislativo Norma penal é o c comando implícito na lei Ex art 121 CP homicídio enunciado legislativo é matar alguém o comando implícito norma penal é não matarás 13 Características da lei penal Generalidade a lei penal aplicase a todos impondo lhes comando os gerais Exclusividade só a lei penal pode definir crimes e imporlhes a sanção Impessoalidade a lei penal deve conferir tratamento impessoal sem qualquer tipo de distinção ou privilégio Imperatividade ela se impõe a todos ainda que contra a sua vontade Fontes do Direito Penal Fontes formais Fonte formal imediata é a lei ordinária ou complementar Fonte formal mediada só serão válidas se benéficas Analogia in bonam partem Costumes ex trotes acadêmicos Medida provisória quando benéficas e convertidas e em lei Fonte material ou de produção União art 22 CF competência legislativa exclusiva em matéria penal Art 22 Compete privativamente à União legislar sobre I Direito civil comercial penal processual eleitoral agrário marítimo aeronáutico espacial e do trabalho Estado membro competência legislativa complementar a art 22 parágrafo único CF lei complementar na União pode delegar ao Estado membro competência para legislar sobre ponto os específicos das matérias tratadas no art 22 d dentre elas o Direito Penal 14 Em matéria a de Direito Penal essa delegação jamais pode e alcançar regras de parte geral mas pode atingir normas da parte especial Analogia x interpretação analógica Analogia método de integração do ordenamento jurídico o através dele se dá o preenchimento de lacunas Interpretação analógica é uma forma de interpretação estabelecer o sentido e o alcance do ordenamento jurídico É técnica usada pelo legislador quando este utiliza uma fórmula genérica seguida de exemplificação espécie e gênero se autolimitam Ex art 121 2º IV 2 Se o homicídio é cometido I mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe II por motivo fútil III com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de e que possa resultar perigo comum IV à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido V para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime Pena reclusão de doze a trinta anos Interpretação extensiva em matéria penal É uma classificação da interpretação quanto ao resultado extensiva é a que amplia o significado do texto Deve ser utilizada sempre que o legislador disse menos do que deveria 15 Analogia faz com q que a lei seja aplicada fora do seu âmbito a interpretação extensiva é corretiva faz com q que sempre que o legislador disse menos que d deveria haja uma ampliação do sentido do texto o Vigência e aplicação Vigência Uma lei p para entrar em vigor que se inicia sua vigência é preciso que haja respeito ao processo legisla ativo além disso o último requisito é o término do período de vacância vacatio legis LINDB quando a lei nada disser o período de vacância será á de 45 dias Lei penal benéfica retroage poderia uma lei penal benéfica ser aplicada durante o seu período o de vacância R Não a lei penal não pode ser aplicada no período de vacatio legis em hipótese alguma A lei só inova o ordenamento jurídico quando entra em vigo or Além disso a lei pode ser revogada durante o período de vacância Ex Código Penal de 1969 foi revogado sem nunca ter e entrado em vigor Lei penal no tempo Lei penal no tempo Art 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude d dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória Parágrafo único A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplicase aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Lei excepcional ou temporária 16 Art 3º A lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas s as circunstâncias que a determinaram aplicase ao fato praticado durante sua vigência Tempo do crime Art 4º Considerase praticado o crime e no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado O art 2º do CP é o detalhamento do art 5º XL CF Princípio da retroatividade benéfica Art 5º XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Lex Mitior lei benéfica retroage Espécies Abolitio criminis lei que descriminaliza condutas Novatio legis in Mellius mantém a incriminação mas dá ao fato tratamento mais brando Súmula 611STF Sentença Condenatória Transitada em Julgado Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna Transitada em julgado a sentença condenatória compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna Súmula 711STF Lei Penal Mais Grave Aplicabilidade Crime Continuado ou Crime Permanente Vigência e Anterioridade A lei penal mais grave aplicase ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência Lex Gravior lei gravosa irretroativa só se aplica a fatos ocorridos durante a sua vigência Novatio legis in pejus mantém o tratamento criminoso mas torna mais severo 17 Novatio legis incriminadora criminaliza condutas s Ex art 135A CP Combinação de leis penais STF entendo ser impossível quando o juiz combina leis penais ele está criando uma terceira lei lex tercia está agindo como legislador e não magistrado Lei penal excepcional e temporária art 3º CP Lei excepcional ou temporária Art 3º A lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas s as circunstâncias que a determinaram aplicase ao fato praticado durante sua vigência Lei penal temporária lei Geral da Copa lei n 1266312 Lei penal e excepcional art 6º da lei 813790 vende de produtos acima da tabela oficial Obs Tais leis se aplicam aos fatos ocorridos durante a situação o excepcional ou durante o período de tempo mesmo após seu término Diante disso a maior parte da doutrina aponta que a normas penais excepcional e temporárias seriam ultrativas entendimento que não deve prevalecer no entendimento do professor André Estefam pois ultratividade na verdade é a utilização da lei após ter sido revogada Lei penal em branco aquela cujo o preceito primário parte que descreve a conduta exige complemento que se encontra em outra norma jurídica Ex art 33 da lei 1134306 cujo complemento é a definição das substâncias psicoativas portaria da Anvisa A revogação do complemento produz abolitio criminis 18 Depende não haverá abolitio criminis quando o complemento possuir caráter excepcional ou temporário Tempo do crime art 4 CP Tempo do crime Art 4º Considerase praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado Só faz sentido nos crimes em que conduta e resultado ocorram em datas distintas Se todo iter criminis ocorreu na mesma data não é relevante a Teoria do Tempo do Crime Momento do crime é o da CONDUTA ou seja ação ou omissão ainda que outro seja o momento o do resultado Teoria da Atividade Lei penal no espaço art 6 CP Art 6º Considerase praticado o crime e no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado O art 6 só tem relevância naqueles crimes cuja conduta e resultado ocorreram em países diferentes ou seja Crimes à Distância Teoria da Ubiquidade ou mista o lugar do crime do é tanto o lugar da conduta como o do resultado Territorialidade e extraterritorialidade art 5º e 7º Territorialidade Art 5º Aplicase a lei brasileira sem m prejuízo de convenções tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional 19 1º Para os efeitos penais consideramse como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em altomar 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada achandose aquelas em pouso n no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente e estas em porto ou mar territorial do Brasil Extraterritorialidade Art 7º Ficam sujeitos à lei brasileira embora cometidos no estrangeiro I os crimes a contra a vida ou a liberdade do Preside ente da República b contra o patrimônio ou a fé pública da a União do Distrito Federal de Estado de Território de Município de empresa pública sociedade de economia mista autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público c contra a administração pública por quem está a seu serviço d de genocídio quando o agente for b brasileiro ou domiciliado no Brasil II os crimes a que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir b praticados por brasileiro c praticados em aeronaves ou embarca ações brasileiras mercantes ou de propriedade privada quando em m território estrangeiro e aí não sejam julgados 1º Nos casos do inciso I o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro 2º Nos casos do inciso II a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições 20 a entrar o agente no território nacional b ser o fato punível também no país em que foi praticado c estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição d não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável 3º A lei brasileira aplicase também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil se reunidas as condições previstas no parágrafo anterior a não foi pedida ou foi negada a extradição b houve requisição do Ministro da Justiça Territorialidade aplicação da lei brasileira dentro do território nacional O Brasil ao disciplinar e esse tema adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada pois há exceções Essa ressalva diz respeito às imunidades s diplomáticas tem caráter absoluto e imunidades consulares tem caráter relativo Imunidades diplomáticas agentes diplomáticos seus familiares e seu séquito Caráter absoluto abrangem toda e qualquer infração penal Imunidades consulares cônsules Caráter relativo só compreende fatos relacionados com a função Extraterritorialidade aplicação da lei brasileira a fatos o ocorridos fora do território nacional Dois grupos Extraterritorialidade incondicionada art 7 I Extraterritorialidade condicionada art 7 II e 3º Pode haver bis in idem agente ser punido em dois países Nos casos de extraterritorialidade condicionada a lei veda o bis in idem Nos demais casos aplicase o art 8 CP 21 1 Concurso aparente de normas Pressupostos Unidade de fato Exceções à unidade de fato apesar de não haver um único fato mas sim uma pluralidade haverá concurso aparente se reacionam com o princípio da consunção Ante fato ante factum impunível Pós fato post factum impunível Incidência aparente e de dois ou mais tipos penais se diz aparente pois se dois ou mais tipos penais pudessem ser aplicados no caso concreto a um fato haveria bis in idem Princípios que solucionam o concurso aparente de normas Especialidade tal relação ocorre quando um tipo penal possui a as mesmas elementares de outro acrescido de dados especializantes Ex art 121 do CP homicídio e 123 do CP infanticídio Art 121 do CP Matar alguém Pena reclusão de seis a vinte anos Art 133 do CP Abandonar pessoa q que está sob seu cuidado guarda vigilância ou autoridade e por qualquer motivo incapaz de defenderse dos riscos resultantes do abandono Pena detenção de seis meses a três anos 22 Subsidiariedade tal relação ocorre quando os tipos descrevem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico Obs se por qualquer motivo o tipo primário não puder ser aplicado o subsidiário será aplicado Modalidades de subsidiariedade Expressa quando o tipo penal se autoproclama subsidiário Ex art 132 do CP Art 132 do CP Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente Pena detenção de três meses a um a ano se o fato não constitui crime mais grave Parágrafo único A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza em desacordo com as normas legais Tácita ocorre quando um tipo penal figura como elementar ou circunstância de outro ideia de um contido no outro Ex lesão corporal culposa CP e CTB causas de aumento de pena entre elas há omissão o de socorro a omissão de socorro desaparece como crime autônomo e figura como causa de aumento de outro Art 303 CTB Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor Penas detenção de seis meses a a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou u a habilitação para dirigir veículo automotor Parágrafo único Aumentase a pena de um terço à metade se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior Art 304 CTB Deixar o condutor do veículo na ocasião do acidente de prestar imediato socorro à vítima ou não podendo fazêlo diretamente por justa causa d deixar de solicitar auxílio da autoridade pública Penas detenção de seis meses a u um ano ou multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave 23 Parágrafo único Incide nas pena as previstas neste artigo o condutor do veículo ainda que a sua a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com m morte instantânea ou com ferimentos leves Consunção quando um crime é cometido como fase normal de preparação ou execução de outro Ex homicídio o que foi praticado mediante várias agressões à vítima Ex 1 ante factum impunível Súmula 17STJ para que o falso seja mesmo um ante fato impunível é necessário que toda a potencialidade lesiva tenha se exaurido na fraude Súmula 17STJ Quando o falso se e exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido Ex 2 post factum impunível dano da coisa subtraída Alternatividade é o caso de tipo misto alternativo aquele que possui vários verbos nucleares alternativamente relacionados Ex tráfico de drogas Princípio da Especialidade Princípio da Subsidiariedade Princípio da Consunção Princípio da Alternatividade Relação de gênero x espécie Relação de continente x conteúdo Relação de meio x fim Relação de tipo misto alternativo O tipo especial prevalece sempre O tipo primário soldado de reserva O tipo fim absorve o crime meio Comete crime único quem pratica mais de um verbo desde que haja entre as condutas uma relação de causalidade 24 2 Teoria geral do crime Conceito de crime Sob a ótica da essência Conceito material crime é todo comportamento que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a paz e o convívio social Sob a ótica das consequências Conceito formal crime é a conduta punida com sanções penais art 1º da LICP exceção art 28 da 1134306 Art 1º LICP Considerase crime a infra ação penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa ou ambas alternativa ou cumulativamente Art 28 lei 1134306 Quem adquirir guardar tiver em depósito transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com m determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas I advertência sobre os efeitos das drogas II prestação de serviços à comunidade III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo 1o Às mesmas medidas submetese e quem para seu consumo pessoal semeia cultiva ou colhe planta as destinadas à preparação de pequena quantidade de substância o ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica 25 2o Para determinar se a droga destinavase a consumo pessoal o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida ao local e às condições em que se desenvolveu a ação às circunstâncias sociais e pessoais bem como à conduta e aos antecedentes do agente 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 cinco meses 4o Em caso de reincidência as penas s previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 dez meses 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários entidades educacionais ou assistenciais hospitais estabelecimentos congêneres s públicos ou privados sem fins lucrativos que se ocupem preferencialmente da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas 6o Para garantia do cumprimento da as medidas educativas a que se refere o caput nos incisos I II e III a que injustificadamente se recuse o agente poderá o juiz submetêlo sucessivamente a I admoestação verbal II multa 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator gratuitamente estabelecimento de saúde preferencialmente ambulatorial para tratamento especializado Sob a ótica da estrutura sistematização dos elementos Conceito analítico são conceitos mais científicos técnicos Teoria tripartida FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO CULPÁVEL 26 Teoria bipartida FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena Teoria constitucionalista FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO PUNÍVEL culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena Objeto do crime Objeto material pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta Objeto jurídico bem juridicamente protegido Sujeitos do crime Sujeito ativo sujeito que pratica a conduta pode ser qualquer pessoa física depois de ter 18 anos antes disso o sujeito pode ser autor de ato infracional A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo nos crimes ambientais Podendo figurar como Autor Coautor Partícipe Obs Classificação de crimes que leva em considera ação o sujeito ativo Crime comum o tipo não exige qualidade especial do sujeito ativo qualquer pessoa pode praticar Ex homicídio Crime próprio o tipo exige uma qualidade especial do sujeito ativo Ex infanticídio Sujeito passivo doutrina divide em Constante ou formal é o Estado todo crime é uma ofensa ao Estado titular do ordenamento jurídico 27 Eventual ou material é o titular do bem jurídico protegido o qualquer pessoa pode ser sujeito passivo eventual de crime pessoa física ou jurídica Obs cadáver é coisa não é pessoa não é titular de bem jurídico não pode ser sujeito passivo de crime Ele pode ser objeto o material de crime coisa sobre a qual recai a conduta Conduta todo crime possui conduta que pode ser Positiva ação crimes comissivos maioria Negativa omissão o crimes omissivos Modalidades de Crimes Omissivos Próprios ou puros são aqueles cujo tipo penal descreve um não fazer Exemplos Art 135 do CP Deixar de prestar assistência quando possível fazêlo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou em grave e iminente perigo ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade pública Pena detenção de um a seis meses ou u multa Parágrafo único A pena é aumentada a de metade se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e triplicada se resulta a morte Art 244 do CP Deixar sem justa causa de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 dezoito anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou maior de 60 sessenta anos não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada fixada ou majorada deixar sem justa causa de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo Pena detenção de 1 um a 4 quatro anos e multa de uma a dez vezes o maior saláriomínimo vigente no País Parágrafo único Nas mesmas penas incide quem sendo solvente frustra ou ilide de qualquer modo inclusive por abandono injustificado de emprego ou 28 função o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada fixada ou majorada Art 269 do CP Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos e multa Impróprio ou impuros ou comissivos por omissão o tipo descreve uma ação que e será imputada a um omitente que tinha o d dever jurídico de impedir o resultado e nada fez O pressuposto fundamental destes crimes é o dever jurídico de agir para impedir o resultado Dever legal decorre da lei Dever de garante pessoa que de qualquer forma se comprometeu em impedir o resultado Ingerência na norma quem por sua conduta anterior criou o risco do resultado tornase obrigado a impedilo Art 13 2º do CP A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado O dever de agir incumbe a quem a tenha por lei obrigação de cuidado proteção ou vigilância b de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado c com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado Tipicidade se dá em dois planos Formal subsunção o entre o fato e o tipo encaixe formal Material lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico Obs Princípio da Insignificância é o reconhecimento da atipicidade material Concurso de crimes e crime e continuado Modalidades de concurso de crimes 29 Concurso m material ou real art 69 pluralidade de condutas e como resultado prevê a soma das penas Art 69 do CP Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicamse cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido No caso de aplicação cumula ativa de penas de reclusão e de detenção executase primeiro aquela 1º Na hipótese deste artigo quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes para os demais será incabível a substituição de que trata o art 44 deste Código 2º Quando forem aplicadas pena as restritivas de direitos o condenado cumprirá simultaneamente e as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais Concurso formal ou ideal art 70 unidade de conduta a trazendo como regra a aplicação de uma pena aumentada excepcionalmente pode e ocorrer a soma Art 70 do CP Quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicaselhe a mais grave das penas cabíveis o ou se iguais somente uma delas mas aumentada em qualquer caso de um sexto até metade As penas aplicamse entretanto cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes s concorrentes resultam de desígnios autônomos consoante o disposto no artigo anterior Parágrafo único Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art 69 deste Código Crime continuado art 71 há uma pluralidade de condutas porém resultando na aplicação de uma pena aumentada 30 Art 71 do CP Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro aplicaselhe a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave s se diversas aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços Parágrafo único Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa poderá o juiz considerando a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas até o triplo observadas as regras do parágrafo único do art 70 e do art 75 deste Código Concurso material Agente deve praticar duas ou mais condutas ações ou omissões estas condutas resultarão d dois ou mais crimes Estes crimes podem ser idênticos ou distintos Concurso material homogêneo crimes idênticos Concurso material heterogêneo crimes distintos As penas serão somadas mas o agente não poderá cumprir mais de 30 anos de pena Concurso formal Uma conduta única resultando em dois ou mais crimes idênticos ou distintos Concurso formal homogêneo crimes idênticos Concurso formal heterogêneo crimes distintos O método a adotado é o da exasperação aplicase uma pena aumentada de 16 até a ½ quanto o maior o número de crimes maior o aumento 31 Divisão de c concurso formal Concurso formal próprio perfeito ou puro art 70 caput 1ª parte haverá exasperação Concurso formal impróprio imperfeito ou impuro art 70 caput 2ª parte haverá soma das penas exigese crimes doloso os resultantes de desígnios autônomos Obs É possível aplicação do concurso formal impróprio em crime com dolo eventual Posição majoritária o concurso formal impróprio só se aplica ao dolo direto ao exigir desígnios s autônomos limita ao dolo direto Crime continuado Também temos uma pluralidade de condutas que resultam no cometimento de dois ou mais crimes Aplicase o sistema da exasperação uma pena aumentada Requisitos d da continuidade delitiva Obs faltando qualquer deles será concurso material e as penas serão somadas Requisitos objetivos Crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal não é necessário que a tipificação seja exatamente a mesma ex furto qualificado furto simples Crimes praticados condições semelhantes a Tempo intervalo aproximado de 30 dias entre um crime e outro b Lugar os crimes devem ser praticados em foros próximos c Modo de execução exame do modus operandi meio de execução utilização de comparsas instrumento utilizado no crime é sempre o mesmo etc Requisito subjetivo 32 Unidade de desígnios tratase de um ma programação inicial de realização sucessiva Espécies de e crime continuado art 71 Simples ou comum caput pena aumentada de 16 a 23 Específico ou qualificado parágrafo único pena aumentada de 16 a 3x Requisitos cumulativos para esse aumento mais elevado Crimes dolosos Violência ou grave ameaça contra a pessoa Vítimas diferentes Crime doloso culposo qualificado pelo resultado e preterdoloso Crime doloso quando o agente quis o resultado dolo direto ou quando ele assumiu o risco de produzilo dolo eventual Crime culposo quando o agente comete o crime por Imprudência Negligência Imperícia Espécies de culpa Culpa consciente culpa com previsão do resultado Culpa inconsciente culpa sem previsão do resultado Dolo eventual x culpa consciente Pontos comuns Agente não quer o resultado Agente prevê o resultado Ponto de distinção Culpa consciente sujeito tenta evitar o resultado Dolo eventual sujeito não se importa com m o resultado indiferença 33 Crime qualificado pelo resultado x crime preterdoloso crime qualificado pelo resultado é gênero crime preterdoloso é espécie Crime qualificado pelo resultado conduta resultado agravador conduta e resultado a agravador podem ser dolosos ou culposos o que não se admite é qualquer resultado agravador seja responsabilizado sem dolo ou culpa Art 19 do CP Pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente Crime preterdoloso aquele em que há dolo na conduta inicial e culpa no resultado agravador Erro de tipo Art 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei Descriminantes putativas 1º É isento de pena quem por e erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível com mo crime culposo Erro determinado por terceiro 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro Erro sobre a pessoa 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena Não se consideram m neste caso as condições ou qualidades da vítima senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 34 Art 73 Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado o crime contra aquela atendendose ao disposto no 3º do art 20 deste Código No caso de ser r também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender aplicase a regra do art 70 deste Código Art 74 Fora dos casos do artigo anterior quando por acidente ou erro na execução do crime sobrevém resultado diverso do pretendido o agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo se ocorre também o resultado pretendido aplicase a regra do art 70 deste Código Modalidades de erro Erro de tipo sujeito interpreta mal a realidade que está ao o seu redor olha uma coisa e acha que é outra Erro de proibição o equívoco é diferente reside em acre editar que é permitida uma conduta que na verdade a lei proíbe Art 21 O desconhecimento da lei é inescusável O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta d de pena se evitável poderá diminuíla de um sexto a um terço Parágrafo único Considerase evitável l o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência Erro de tipo interferre no dolo se dividindo em Essencial aquele que impede o sujeito de perceber que pratica o crime Sempre exclui o dolo Modalidades de erro de tipo essencial Erro escusável referido na lei com inevitável Aquele que seria cometido por qualquer pessoa mediana Exclui o dolo e a culpa 35 Erro inescusável é aquele que é evitável Aquele que uma pessoa mediana não teria cometido Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei Acidental é aquele que não impede que o sujeito note e que pratica o crime Não exclui o dolo Modalidades de erro de tipo acidental Erro sobre o objeto material pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta se divide em a Erro sobre a pessoa art 20 3º b Erro sobre a coisa Erro na execução se divide em a Aberratio ictus art 73 atinge pessoa diversa da pretendida b Aberratio criminis art 74 atinge bem jurídico diverso do pretendido Iter criminis Iter criminis caminho do crime Fases Cogitação fase interna crime não passa de uma ideia de um plano mental A cogitação por si só é penalmente irrelevante Preparação fase externa se dá a partir do 1º ato externo o quando o sujeito começa a colocar se eu plano em prática Como regra os atos preparatórios são impuníveis Há casos em que o legislador tipifica como crimes autônomos atos preparatórios de determinadas infrações Execução fase externa a postura se inverte a regra é que a conduta seja punível atos executórios constituem conduta punível ao menos com mo crime tentado 36 Obs fronteira que separa os atos preparatórios d dos atos de execução há início de execução sempre que o sujeito pratica comportamentos imediatamente anteriores e subjetivamente vinculados à realização da conduta típica Consumação fase externa o crime se considera consumado quando presentes todos os elementos de sua definição legal 1 Teoria do Crime continuação 2 Teoria geral da pena Atenção Inovação legislativa lei 1269412 LEI Nº 12694 DE 24 DE JULHO DE 2 2012 Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas altera o DecretoLei n no 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal o DecretoLei no 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal e as Leis nos 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro e 10826 de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências A PRRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu s sanciono a seguinte Lei Art 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas o juiz poderá decidir pela formação e colegiado para a prática de qualquer ato processual especialmente I a decretação de prisão ou de medidas assecuratória II concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão 37 III sentença IV progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena V concessão de liberdade condicional VI transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e VII inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado 1o O juiz poderá instaurar o colegiado indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada da qual será dado conhecimento ao órgão coreicional 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo o e por 2 dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de e competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição 3o o A competência do colegiado limitase ao ato para o qual foi convocado 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre q que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão o judicial 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica 6o As decisões do colegiado devidamente fundamentadas e firmadas sem exceção por todos os seus integrantes serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro 7o Os tribunais no âmbito de suas competências expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento Art 2o Para os efeitos desta Lei considerase e organização criminosa a associação de 3 três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas ainda que informalmente com objetivo de o obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 quatro anos ou que sejam de caráter transnacional 38 Art 3o Os tribunais no âmbito de suas competências são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça especialmente I controle de acesso com identificação aos seus prédios especialmente aqueles com varas criminais ou às áreas dos prédios s com varas criminais II instalação de câmeras de vigilância nos seus p prédios especialmente nas vara as criminais e áreas adjacentes III instalação de aparelhos detectores de metais aos quais se devem submeter todo os que queiram ter acesso aos seus prédios s especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública ressalvados os integrantes de missão policial a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios Art 4o O art 91 do DecretoLei no 2848 de 7 de d dezembro de 1940 Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes 1o e 2o Art t 91 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior 2o Na hipótese do 1o as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda Art 5o O DecretoLei no 3689 de 3 de outubro de e 1941 Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art 144 4A 39 Art 144A O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção 1o O leilão farseá preferencialmente por meio eletrônico 2o o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior Não alcançado o valor estipulado p pela administração judicial será á realizado novo leilão em até 10 dez dias contados da realização do primeiro podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80 oitenta por cento do estipulado na avaliação judicial 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo procedendose à sua conversão em renda para a União Estado ou Distrito Federal no caso de condenação ou no caso de absolvição à sua devolução ao acusado 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro inclusive moeda estrangeira títulos valores mobiliários ou cheques s emitidos como ordem de pagamento o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial 5o No caso da alienação de veículos embarca ações ou aeronaves o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante ficando este livre do pagamento de m multas encargos e tributos anteriores sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário 6o O valor dos títulos da dívida pública das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia provada por certidão ou publicação no órgão oficial 7o VETADO 40 Art 6o O art 115 da Lei no 9503 de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte 7o Art t 115 7o Excepcionalmente mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunica ação aos órgãos de trânsito competentes os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou a atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais de forma a impedir a identificação de seus s usuários específicos na forma de regulamento a ser emitido conjuntamente pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ pelo Conselho Nacional do Ministério Público CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito CON NTRAN NR Art 7o O art 6o da Lei nº 10826 de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI Art t 6o XI os tribunais do Poder Judiciário descritos no art 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público CNM MP NR Art 8o A Lei no 10826 de 22 de dezembro de 2003 3 passa a vigorar acrescida do s seguinte art 7oA 41 Art 7oA As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art 6o serão de propriedade responsabilidade e guarda das respectivas instituições somente podendo ser utilizadas quando em serviço devendo estas observar as condições de e uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição 1o o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de e funções de segurança que poderão portar arma de fogo respeitado o limite m máximo de 50 cinquenta por cento do número de servidores que exerçam funções de segurança 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art 44o desta Lei bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei 4o o A listagem dos servidores das instituições de q que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal e eventual perda furto roubo ou o outras formas de extravio de armas de fogo acessórios e munições que estejam sob sua guarda nas primeiras 24 vinte e quatro horas depois de 42 ocorrido o fato Art 9o Diante de situação de risco decorrente d do exercício da função das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares o fato será comunicado à polícia judiciária que avalia ará a necessidade o alcance e os parâmetros da proteção pessoal 1o o A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela a polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público conforme o caso I pela própria polícia judiciária II pelos órgãos de segurança institucional III por outras forças policiais IV de forma conjunta pelos citados nos incisos I II e III 2o Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes sem prejuízo da adequação da medida segundo a avaliação a que se referem o caput e o 1o deste artigo 3o A prestação de proteção pessoal será comuni icada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público conforme o caso 4o Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela a polícia judiciária esta encaminhará relatório o ao Conselho Nacional de Justiça CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público CNMP Art 10 Esta Lei entra em vigor após decorridos s 90 noventa dias de sua publicação oficial 43 1 Teoria do Crime continuação Tentativa Art 14 Dizse o crime II tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente Parágrafo único Salvo disposição em contrário punese a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços Elementos Início de execução Não consumação Circunstâncias alheias à vontade do agente Natureza jurídica Sob enfoque da teoria da tipicidade a tentativa é norma d de extensão do tipo penal Sob enfoque da teoria da pena é causa obrigatória de diminuição da pena Crimes que não admitem tentativa Crime culposo Exceção Culpa imprópria Art 20 1º É isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe e situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Art 23 parágrafo único Não há crime e quando o agente pratica o fato 44 I em estado de necessidade II em legítima defesa III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Excesso punível Parágrafo único O agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso o ou culposo Crime preterdoloso posição majoritária Crime unissubisistente oposto do plurisubsistente aquele cujo iter criminis não admite fracionamento Crime de atentado ou de empreendimento a lei equipara as formas tentada e consumada a ambas configuram a realização total do tipo Ex art 352 CP Art 352 CP Evadirse ou tentar evadirse o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva usando de violência contra a pessoa Pena detenção de três meses a um ano além da pena correspondente à violência Crime omissivo próprio Crime cuja existência depende do resultado ex art 122 CP Art 122 CP Induzir ou instigar alguém a suicidarse ou prestarlhe auxílio para que o faça Pena reclusão de dois a seis anos se e o suicídio se consuma ou reclusão de um a três anos se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave Crime habitual corrente majoritária ex art 229 e 282 CPP 45 Art 229 CP Manter por conta própria ou de terceiro estabelecimento em que ocorra exploração sexual haja ou não intuito de lucro ou mediação direta d do proprietário ou gerente Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Art 282 CP Exercer ainda que a título gratuito a profissão de médico dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendolhe os limites Pena detenção de seis meses a dois anos Parágrafo único Se o crime é praticado com o fim de lucro aplicase também multa Contravenção penal não é crime Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art 15 CP O agente que voluntariam mente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados Desistência voluntária ocorre uma interrupção dos meios executórios basta uma atitude omissiva Arrependimento eficaz pressupõe o esgotamento dos meios de execução exige uma atitude positiva Atenção está na essência de ambas figuras que o sujeito mude de ideia voluntariamente e impeça a consumação voluntariedade e a eficácia evitar a consumação são requisitos Consequência o agente só responde pelos atos anteriores se estes tiverem caráter criminoso Ocorre a exclusão da adequação típica da tentativa Obs doutrina se refere aos institutos como ponte de ouro Arrependimento posterior 46 Art 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente a pena será reduzida de um a dois terços É um benefício legal que resulta em uma causa obrigatória de diminuição da pena 13 a 23 A atitude que gerará o benefício é posterior à consumação do crime Requisitos Reparação dos danos ou restituição da coisa Crime realizado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa Ato voluntário do agente Até o recebimento da denúncia ou queixa Crime impossível Art 17 Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumarse o crime São casos de absoluta impossibilidade de consumação o fato jamais se consumaria da forma como foi praticado Em razão de ABSOLUTA Ineficácia do meio Impropriedade do objeto Obs Em caso de RE ELATIVA o crime será tentado 47 Súmula 145STF Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação Ilicitude ou antijuridicidade Reside na contrariedade do fato ao Direito É requisito indispensável para que haja crime Art 23 CP Não há crime quando o agente pratica o fato I em estado de necessidade II em legítima defesa III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Excesso punível Parágrafo único O agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso o ou culposo Excesso só se pode falar em excesso se a excludente de ilicitude estava configurada em um primeiro momento É a desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima Excesso culposo o excesso não é consciente e decorre de um erro o evitável na apreciação dos fatos Estado de necessidade Art 24 CP Considerase em estado de e necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstância as não era razoável exigirse 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo 48 2º Embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços Demais requisitos Não o provocação voluntária do perigo Inexigibilidade de sacrifício do bem salvo pondera ação de bens bem salvo x bem sacrificado quando o bem salvo for de menor valor que o sacrificado não o haverá estado de necessidade mas haverá diminuição na pena Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo Legítima defesa Art 25 CP Entendese em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessário os repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de o outrem Parágrafo único Observados os requisitos previstos no caput deste artigo considerase também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes Requisitos l legais Agressão conduta humana injusta contrária ao o Direito não precisa ser criminosa Atual ou iminente Direito alheio an nimus deffendendi Critérios para a reação da vítima Meios necessários são aqueles menos lesivos à disposição da vítima e eficazes para repelir a agressão Moderação reação moderada é aquela proporcional reação exercida até o ponto em que a agressão se encerre 49 Pergunta Se a vítima puder evitar de algum modo a agressão deixando o local afastase a legitima defesa Não o código não exige que a agressão fosse evitável Exercício regular de e um direito e estrito cumprimento do dever legal São excludentes de ilicitude em branco necessitam de complemento que se encontra em m outra norma jurídica Exercício regular de um direito Estrito cumprimento do dever legal Intervenção médico cirúrgica Violência desportiva Obs para uma parte da doutrina nesses casos o fato carece de tipicidade tipicidade conglobante a atipicidade conglobante ocorre quando o comportamento é permitido ou incentivado em normas extrapenais Flagrante facultativo por pessoa do povo jus corrigendi dos pais com relação aos filhos Flagrante compulsório policiais Cumprimento de ordens judiciais ex mandado de prisão Culpabilidade Conceito É o juízo de e reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico Fundamento poder agir de outro modo Elementos e conteúdo IM imputabilidade Art 26 e 28 50 Art 26 É isento de pena o agente q que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Redução de pena Parágrafo único A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente em virtude de perturbação o de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto o ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Art 28 Não excluem a imputabilidade e penal I a emoção ou a paixão Embriaguez II a embriaguez voluntária ou culposa a pelo álcool ou substância de efeitos análogos 1º É isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força a maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não possuía ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento PO potencial consciência da ilicitude 51 Art 21 O desconhecimento da lei é i inescusável O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta de pena se evitável poderá diminuíla de um sexto a um terço Parágrafo único Considerase evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência EX exigibilidade de conduta diversa Art 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestam mente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem Culpabilidade x pena A culpabilidade é o pressuposto necessário á aplicação da p pena Imputabilidade É a reunião soma das capacidades mentais de entendimento compreender a ilicitude do fato e autodeterminação autocontrole Momento e em que essas capacidades devem ser avaliadas s é o momento da conduta incidente de insanidade mental determinado por ordem judicial Nos casos de embriaguez voluntária aplicase a teoria d da actio libera in causae antecipa o momento de análise Causas que excluem a imputabilidade Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que retire do sujeito a capacidade de entendimento ou de autodeterminação Menoridade 52 Embriaguez completa e involuntária que retire d do sujeito a capacidade de entendimento ou autodeterminação Embriaguez Completa estágios da depressão e da letargia coma alcoólico Embriaguez Incompleta momento da excitação 1º estágio Embriaguez involuntária proveniente de caso fortuito ou força maior Embriaguez patológica alcoolismo se e encaixa no art 26 doença mental Art 45 da lei de drogas 1134306 Art 45 da lei É isento de pena o agente que em razão da dependência ou sob o efeito proveniente de caso fortuito ou força maior de droga era ao tempo o da ação ou da omissão qualquer que tenha sido a infração penal praticada inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do o fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Parágrafo único Quando absolver o a agente reconhecendo por força pericial que este apresentava à época do fato previsto neste artigo as condições referidas no caput deste artigo poderá determinar o juiz na sentença o seu encaminhamento para tratamento médico adequado Potencial consciência da ilicitude Art 21 O desconhecimento da lei é inescusável O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta de pena se evitável poderá diminuíla de um sexto a um terço Parágrafo único Considerase evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência Possibilidade de compreender o caráter ilícito do ato noção o cultural 53 Análise deve ser feita mediante duas perguntas O réu tinha consciência da ilicitude do ato SIM há a potencial consciência da ilicitude e NÃO haverá o erro de proibição partese para a 2ª pergunta O réu tinha possibilidade de conhecer a ilicitude do ato SIM há potencial consciência da ilicitude o erro de proibição se torna evitável ou inescusável NÃO não há potencial consciência da ilicitude réu será absolvido o erro de proibição é inevitável ou escusável não há culpabilidade Exigibilidade de conduta diversa Art 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestam mente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem Causas Coação moral irresistível Obediência hierárquica a relação de hierarquia ocorre em relações de direito público Obs a coação física irresistível gera fato atípico exclui a conduta Concursos de agentes Art 29a31 Art 29 Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade 1º Se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço 54 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave serlheá aplicada a pena deste essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido p previsível o resultado mais grave Circunstâncias incomunicáveis Art 31 O ajuste a determinação ou instigação e o auxílio salvo disposição expressa em contrário não o são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado Art 29 caput Teoria Monista unitária Exceções pluralistas Aborto gestante e terceiro Corrupção ativa e passiva Art 29 1º participação de menor importância reduzida relevância causal Participação o inócua não há nenhuma relevância causal Art 202º participação dolosamente distinta Art 30 circunstâncias incomunicáveis Circunstância é o dado acessório da figura típica apenas influi na pena Podem ser divididas Objetivas ex no homicídio o meio cruel Subjetivas ex reincidência Atenção as circunstâncias objetivas se comunicam já as subjetivas são incomunicáveis Art 31 participação impunível 55 O participe não é punido quando o crime não chega sequer a ser tentado Autor sujeito que realiza a conduta típica Coautor aquele que colabora com atos executórios participa ativamente do iter criminis Partícipe quem auxilia moral induzimento e instigação ou materialmente o autor Requisitos do concurso de pessoas Pluralidade de agentes pluralidade de condutas Obs É punível a participação por omissão desde e que o omitente tenha o dever jurídico de agir Relevância causal nexo de causalidade o sujeito deve contribuir de algum modo para o resultado Obs não existe participação após a consumação do crime mas pode haver crime autônomo Art 180 Adquirir receber transporta ar conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio coisa que s sabe ser produto de crime ou influir para que terceiro de boafé a adquira receba ou oculte Pena reclusão de um a quatro anos e multa Art 348 Auxiliar a subtrairse à ação d de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão Pena detenção de um a seis meses e multa 1º Se ao crime não é cominada pena a de reclusão Pena detenção de quinze dias a três m meses e multa 2º Se quem presta o auxílio é ascendente descendente cônjuge ou irmão do criminoso fica isento de pena Art 349 Prestar a criminoso fora dos s casos de coautoria ou de receptação auxílio destinado a tornar s seguro o proveito do crime 56 Pena detenção de um a seis meses e multa Unidade de e desígnios vínculo subjetivo adesão voluntária à conduta delitiva não existe que h haja combinação anterior Obs Se duas pessoas colaboram para o resultado o inscientes uma das outras não o há concurso de pessoas há autoria colateral Unidade de infração todos respondem pelo mesmo crime 2 Teoria geral da pena Pena x medida de segurança Penas Medida de Segurança Espécies PPL Alternativas Espécies Internação Tratamento ambulatorial Caráter aflitivo Caráter curativo Finalidade mista preventiva e retributiva Finalidade preventiva Duração determinada Duração indeterminada para o STF não pode ultrapassar 30 anos Pressuposto é a culpabilidade Pressuposto é a periculosidade Princípio da personalidade da pena Art 5º XLV CF nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos 57 termo os da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido Princípio da Individualização da pena Art 5º XLVI CF a lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras as seguintes a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos Três momentos Elaboração da lei Prolação da sentença Execução penal HC 82959STF Ementa PENA REGIME DE CUMPRIMENTO PROGRESSÃO RAZÃO DE SER A progressão no regime de cumprimento da pena nas espécies fechado semiaberto e aberto o tem como razão maior a resocialização do preso que mais dia a ou menos dia voltará ao convívio social PENA CRIMES HEEDIONDOS REGIME DE CUMPRIMENTO PROGRESSÃO ÓBICEE ARTIGO 2º 1º DA LEI Nº 807290 INCONSTITUCION NALIDADE EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL Conflita com a garantia da individualização da pena artigo 5º inciso XLVI da Constituição Federal a imposição mediante norma do cumprimento o da pena em regime integralmente fechado Nova inteligência do princípio da individualização da pena em evolução o jurisprudencial assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º 1 1º da Lei nº 807290 58 HC 97256STF Ementa EMENTA HABEAS CORPUS TRÁFICO D DE DROGAS ART 44 DA LEI 113432006 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONST TITUCIONALIDADE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAINCISO XLVI DO ART 5º DA CF88 ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 1 O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização o da resposta punitiva do Estado desenvolvendose em três momentos individuados e complementares o legislativo o judicial e o executivo Logo a lei comum não tem a força de subtrair do o juiz sentenciante o poderdever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele juiz afigurarse como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fatotipo Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídicopositiva pela prevalência do razoável sobre o racional ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material 2 No momento sentencial da a dosimetria da pena o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de e restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não t tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do o sentenciado Pelo que é vedado subtrair da instância julgado ora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória 3 As penas restritivas de direitos são em essência uma alternativa a aos efeitos certamente traumáticos estigmatizantes e onerosos do cárcere Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas pois essa é mesmo a sua natureza constituirse num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivoressocializadora ou restritivopreventiva da sanção penal As demais penas também são o vocacionadas para esse geminado papel 59 da retribuiçãoprevençãoressocialização e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber no caso concreto qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e ao mesmo tempo recuperar socialmente o apenado prevenindo comportamentos do gênero 4 No plano dos tratados e convenções internacionais aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo Tratamento diferenciado esse para possibilitar alternativas ao encarceramento É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas incorporada ao direito interno pelo Decreto 154 de 26 de junho de 19 991 Norma supralegal de hierarquia intermediária portanto que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva a restritiva de direitos no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes 5 Ordem parcialmente concedida tãosomente para remover o óbice da p parte final do art 44 da Lei 113432006 assim como da expressão análoga vedada a conversão em penas restritivas de direitos constante do 4º do art 33 do mesmo diploma legal Declaração incidental de inconstitucionalidade com efeito ex nunc da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos determinandose ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa na concreta situação do paciente e HC 111840STFDecisão O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator deferiu a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do 1º do artigo o 2º da Lei nº 807290 com a redação dada pela Lei nº 1146420007 vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que a indeferiam Votou o Presidente Ministro Ayres Britto Plenário 27062012 Penas proibidas Art 5º XLVII CF não haverá penas a de morte salvo em caso de guerra a declarada nos termos do art 84 XIX b de caráter perpétuo 60 c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis Pena privativa de liberdade São elas Reclusão Detenção Prisão simples exclusiva para as contravenções penais Art 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semiaberto ou aberto A de detenção em regime semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado 1º Considerase a regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média b regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar c regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva segundo o mérito do condenado observados os seguintes critérios e ressalvadas as h hipóteses de transferência a regime mais rigoroso a o condenado a pena superior a 8 oito anos deverá começar a cumprila em regime fechado b o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 quatro anos e não exceda a 8 oito poderá desde o princípio cumprila em regime semiaberto c o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 quatro anos poderá desde o início cumprila em regime aberto 61 3º A determinação do regime inicia al de cumprimento da pena farseá com observância dos critérios previstos no art 59 deste Código 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais Art 76 No concurso de infrações executarseá primeiramente a pena mais grave Art 92 I São também efeitos da condenação I a perda de cargo função pública ou mandato eletivo a quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública b quando for aplicada pena privativa a de liberdade por tempo superior a 4 quatro anos nos demais casos Art 97 Se o agente for inimputável o juiz determinará sua internação art 26 Se todavia o fato previsto como crime for punível com detenção poderá o juiz submetêlo a tratamento ambulatorial Prazo 1º A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação de periculosidade O prazo mínimo deverá ser de 1 um a 3 três anos Perícia médica 2º A perícia médica realizarseá a ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em m ano ou a qualquer tempo se o determinar o juiz da execução Desinternação ou liberação condicional 3º A desinternação ou a liberação o será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação a anterior se o agente antes do decurso de 1 um ano pratica fato o indicativo de persistência de sua periculosidade 62 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do agente se essa providência for necessária para fins curativos Regimes penitenciários Fechado estabelecimento penal de segurança média ou máxima penitenciária Semiaberto colônia penal Aberto casa do albergado 1 Das penas Progressão de Regime A progressão esta prevista principalmente no art 112 da LEP há também na lei dos crimes hediondos condições específicas A regressão pode se dar per saltum já a progressão é vedada REMIÇÃO Art 126 a 129 da LEP Art 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir por trabalho ou por estudo parte do tempo de execução da pena 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de I 1 um dia de pena a cada 12 doze horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental médio inclusive profissionalizante ou superior ou ainda a de requalificação profissional divididas no mínimo em 33 três dias II 1 um dia de pena a cada 3 três dias de trabalho 2o As atividades de estudo a que se refere o 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e 63 deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados 3o Para fins de cumulação dos casos de remição as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem 4o O preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiarse com a remição 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 13 um terço no caso de conclusão do ensino fundamental médio ou superior durante o cumprimento da pena desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação 6o O condenado que cumpre pena em m regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir pela frequência a curso de ensino regula ar ou de educação profissional parte do tempo de execução da pena ou do período de prova observado o disposto no inciso I do 1o deste artigo 7o O disposto neste artigo aplicase à às hipóteses de prisão cautelar 8o A remição será declarada pelo juiz da execução ouvidos o Ministério Público e a defesa Art 127 Em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 13 um terço do tempo remido observado o disposto no art 57 recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar Art 128 O tempo remido será computado como pena cumprida para todos os efeitos Art 129 A autoridade administrativa e encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro d de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando o com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles 64 1o O condenado autorizado a ora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente por meio de declaração da respectiva unidade de ensino a frequência e o aproveitamento escolar 2o Ao condenado darseá a relação de seus dias remidos Pelo trabalho é possível nos Regimes fechado e semiaberto Pelo estudo cabe nos 3 regimes e também na liberdade condicional Remição é DIFERENTE da detração prevista no art 42 do CP nesta consiste no desconto do tempo de prisão ou internação provisória Art 42 CP Computamse na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido os no artigo anterior Limite de cumprimento de pena Ar 75 CP Art 75 CP O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 quarenta anos 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 quarenta anos devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena farseá nova unificação desprezandose para esse fim o período de pena já cumprido tempo máximo de cumprimento de pena o art 75 do Código Penal se mostra agora de acordo com uma realidade muito mais plausível que o tempo de comprimento máximo das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos antigamente antes da reforma era 30 anos no código de 1940 e ele atendia a época a expectativa de vida do brasileiro em 1940 o brasileiro esperava viver 55 anos notadamente então o indivíduo 65 que entrasse na cadeia e a maior índice de criminalidade é em torno de 20 anos ele ficaria condenado no máximo 30 anos podemos sair ainda da cadeia aos 50 anos aproximadamente tem um sinal de vida em liberdade agora o que se fez foi a pena atualizar isso continuamos sem uma pena de prisão perpétua mas agora com a expectativa de vida do brasileiro em mais de 70 anos nós temos então que o ingresso de um indivíduo no sistema penal aos vinte e poucos anos terá ele condições de sair mesmo que ele tenha 300 anos de pena ele só vai poder cumprir 40 e ele sai então com 60 anos de idade A CF estabelece a proibição da pena perpétua O CP estabelece o máximo de 30 anos para cumprimento de pena O parâmetro para o cálculo dos benefícios é o total da pena S 715 STF Súmula 715STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento determinado pelo art 75 do Código Penal não é considerada para a concessão de outros benefícios como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução O limite pode ser validamente superado Sim quando há condenação com trânsito em julgado por crime cometido durante o cumprimento da pena Limite aplicável às medidas de segurança PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO art 43 a 48 CP ver resolução 52012 do Senado Federal Art 43 a 48 CP As penas restritivas de direitos são I prestação pecuniária Incluído pela L Lei nº 9714 de 1998 II perda de bens e valores Incluído pe ela Lei nº 9714 de 1998 III VETADO 66 IV prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas V interdição temporária de direitos VI limitação de fim de semana Art 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade q quando I aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo II o réu não for reincidente III a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem com mo os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente Parágrafo único Nos crimes culposos a pena privativa de liberdade aplicada igual ou superior a u um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de d direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos exequíveis simultaneamente Art 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo II o réu não for reincidente em crime d doloso III a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem com mo os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente 1o VETADO 2o Na condenação igual ou inferior a um ano a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos se superior a um ano a pena 67 privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos 3o Se o condenado for reincidente o j juiz poderá aplicar a substituição desde que em face de condenação anterior a medida seja socialmente recomendável l e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do o mesmo crime 4o A pena restritiva de direitos convertese em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta No cálculo da pena p privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumpri ido da pena restritiva de direitos respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão podendo deixar de aplicála se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior Conversão das penas restritivas de direitos Art 45 Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior procederseá na forma deste e dos arts 46 47 e 48 1o A prestação pecuniária consiste no o pagamento em dinheiro à vítima a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada a pelo juiz não inferior a 1 um salário mínimo nem superior a 360 0 trezentos e sessenta salários mínimos O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de repar ração civil se coincidentes os beneficiários 2o No caso do parágrafo anterior se houver aceitação do beneficiário a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza 3o A perda de bens e valores pertence entes aos condenados darseá ressalvada a legislação especial em favor do Fundo Penitenciário Nacional e seu valor terá como teto o que for maior o montante do prejuízo causado o ou do 68 provento obtido pelo agente ou por terceiro em consequência da prática do crime 4o VETADO Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art 46 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado 2o A prestação de serviço à comunidade darseá em entidades assistenciais hospitais escolas orfanatos e outros estabelecimentos congêneres em programas comunitários ou estatais 3o As tarefas a que se refere o 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho 4o Se a pena substituída for superior a um ano é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo art 55 nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada Interdição temporária de direitos Art 47 As penas de interdição temporária de direitos são I proibição do exercício de cargo função ou atividade pública bem como de mandato eletivo II proibição do exercício de profissão a atividade ou ofício que dependam de habilitação especial de licença ou autorização do poder público III suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo IV proibição de frequentar determinados lugares V proibição de inscreverse em concurso avaliação ou exame públicos 69 Limitação de fim de semana Art 48 A limitação de fim de semana c consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos p por 5 cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado Parágrafo único Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas São penas SUBSTITUTIVAS Sentença condenatória PPL análises dos requisitos do art 44 CP e se possível deve aplicar as penas restritivas de direitos Seu descumprimento injustificado a converte em prisão art 444º CP Requisitos Crime culposo basta circunstâncias judiciais favoráveis conduta antecedentes Crime Doloso Circunstâncias judiciais favoráveis Pena privativa de liberdade de até 4 anos Crime cometido sem violência ou grave ameaça conta a pessoa Não reincidência em crime doloso 443º CP Pena de Multa Art 49 a 52 CP 70 Art 49 A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em diasmulta Será no mínimo de 10 dez e n no máximo de 360 trezentos e sessenta diasmulta 1º O valor do diamulta será fixado p pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário o mínimo mensal vigente ao tempo do fato nem superior a 5 cinco vezes esse salário 2º O valor da multa será atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária Pagamento da multa Art 50 A multa deve ser paga dentro de 10 dez dias depois de transitada em julgado a sentença A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais 1º A cobrança da multa pode efetuarse mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando a aplicada isoladamente b aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos c concedida a suspensão condicional da a pena 2º O desconto não deve incidir sobre e os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família Conversão da Multa e revogação Art 51 Transitada em julgado a sentença condenatória a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição em relação à pena de multa a pena de multa em 1996 ela foi alterada por uma lei que dizia que ela passava ser agora uma dívida de valor passível de 71 execução nos termos da dívida ativa da fazenda pública em 1996 transformouse a multa Penal em dívida ativa apenas e tão somente para que não houvesse prisão por que antes nos parágrafos do artigo 51 nós podemos ver que o indivíduo solvente que não pagasse a multa ele poderia ter a sua multa convertida em prisão a citar de exemplo 10 dias muita viraria uns dez dias de prisão e isso começou a acontecer de modo que já não se tinha mais lugar para colocar tanto devedor de multa o que faz um congresso simplesmente tira a competência da Vara de execução penal para evitar a pena de multa que é uma sanção criminal e passa a competência para a Fazenda Pública porém na prática os Procuradores da Fazenda não se interessam em realizar a cobrança das pena de multa pelo seus baixos valores então isso gera tranquilamente impunidade daí porque a área Penal vinha dizendo que era preciso retornar a cobrança da pena de multa não importante o seu valor na vara de execução penal e isso ficou agora funcionando claramente no artigo 51 caput depois da reforma Ainda quem pedirá a execução da pena de multa será o MP na competência do Juízo da Execução Penal Suspensão da execução da multa Art 52 É suspensa a execução da pena a de multa se sobrevém ao condenado doença mental Espécies Cominada na descrição do tipo penal na parte especial Multa substitutiva o ou vicariante aplicada em substituição à PPL art t 44 2º CP Aplicação por meio do sistema do dia multa art 49 CP Sistema bifásico Nº de dias m multa de 10 à 360 norteado com base nas circunstâncias judiciais Valor do dia multas 130 à 15 do SM norteado pela capacidade econômica do réu sendo que s se fixado no máximo e o juiz considerando a capacidade econômica do réu pode elevar o valor máximo ao triplo Execução da multa 72 Só cobrada após o trânsito em julgado Se não paga no prazo estipulado no art 50 CP 10 dias após o T Trânsito executa se como divida ativa da fazenda O não pagamento não gera a prisão do sentenciado Dosimetria da Pena Art 59 a68 CP Art 59 O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime e bem como ao comportamento da vítima estabelecerá á conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime I as penas aplicáveis dentre as cominadas II a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos III o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade IV a substituição da pena privativa da liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível Critérios especiais da pena de multa Art 60 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender principalmente à situação econômica d do réu 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se o juiz considerar que em virtude da situação econômica do réu é ineficaz embora aplicada no máximo Multa substitutiva 2º A pena privativa de liberdade aplicada não superior a 6 seis meses pode ser substituída pela d de multa observados os critérios dos incisos II e III do art 44 deste Código 73 Circunstâncias agravantes Art 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime I a reincidência II ter o agente cometido o crime a por motivo fútil ou torpe b para facilitar ou assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime c à traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido d com emprego de veneno fogo explosivo tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que podia resultar perigo comum e contra ascendente descendente irmão ou cônjuge f com abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica g com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo ofício ministério ou profissão h contra criança maior de 60 sessenta a anos enfermo ou mulher grávida i quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade j em ocasião de incêndio naufrágio inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido l em estado de embriaguez preordenada Agravantes no caso de concurso de pessoas Art 62 A pena será ainda agravada em m relação ao agente que 74 I promove ou organiza a cooperação n no crime ou dirige a atividade dos demais agentes II coage ou induz outrem à execução m material do crime III instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível em virtude d de condição ou qualidade pessoal IV executa o crime ou nele participa m mediante paga ou promessa de recompensa Reincidência Art 63 Verificase a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que no País ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior Art 64 Para efeito de reincidência I não prevalece a condenação anterior r se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 55 cinco anos computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional se não ocorrer revogação II não se consideram os crimes militares próprios e políticos Circunstâncias atenuantes Art 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena I ser o agente menor de 21 vinte e um m na data do fato ou maior de 70 setenta anos na data da sentença II o desconhecimento da lei III ter o agente a cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral 75 b procurado por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o crime evitarlhe ou minorarlhe as consequências ou ter antes do julgamento reparado o dano c cometido o crime sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade s superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima d confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime e cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto se não o provocou Art 66 A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime embora não prevista expressamente em lei Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art 67 No concurso de agravantes e a atenuantes a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes entendendose como t tais as que resultam dos motivos determinantes do crime da personalidade do agente e da reincidência Cálculo da pena Art 68 A penabase será fixada atendendose ao critério do art 59 deste Código em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes por último as s causas de diminuição e de aumento Parágrafo único No concurso de causa as de aumento ou de diminuição previstas na parte especial pode o juiz limitarse a um só aumento ou a uma só diminuição prevalecendo todavia a causa que mais aumente ou diminua Sistema trifásico 76 Estabelecimento da a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais Pena provisória levase em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes Pena definitiva considera as causas de diminuição e aumento Princípios Individualização da pena art 5º XLVI CF Art 5º XLVI CF a lei regulará a adotará entre outras as seguintes a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos Non bis in iden veda que o mesmo dado concreto seja utilizado mais de uma vez na dosimetria Pena base circunstâncias judiciais Culpabilidade Gravidade c concreta do fato análise do caso específico Antecedentes vide S444 STJ Súmula 444STJ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase Conduta social Personalidade do agente Motivos Circunstâncias do crime Consequências e Comportamento da a vítima 77 Pena provisória Agravantes e atenuantes não cabe a pena menor que o mínimo nem maior que o máximona 1ª e 2ª fase S 231 1 STJ Súmula 231STJ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo o do mínimo legal Agravantes rol taxativo Art 61 e 62 Art 61 São circunstâncias que sempre e agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime I a reincidência II ter o agente cometido o crime a por motivo fútil ou torpe b para facilitar ou assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime c à traição de emboscada ou media ante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido d com emprego de veneno fogo explosivo tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que podia resultar perigo comum e contra ascendente descendente irmão ou cônjuge f com abuso de autoridade ou prevalecendose de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica g com abuso de poder ou violação d de dever inerente a cargo ofício ministério ou profissão h contra criança maior de 60 sessenta a anos enfermo ou mulher grávida i quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade j em ocasião de incêndio naufrágio o inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido l em estado de embriaguez preordenada 78 Agravantes no caso de concurso de pessoas Art 62 A pena será ainda agravada em relação ao agente que I promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes II coage ou induz outrem à execução m material do crime III instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou nãopunível em virtude de condição ou qualidade pessoal IV executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa Reincidência definida nos arts Art 63 e 64 CP Reincidência Art 63 Verificase a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que no País ou no estrangeiro o tenha condenado por crime anterior Art 64 Para efeito de reincidência I não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 cinco anos computado o período de prova da suspensão ou do o livramento condicional se não ocorrer revogação II não se consideram os crimes militares próprios e políticos Atenuantes rol exemplificativo Art 65 e 66 CP Art 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena 79 I ser o agente menor de 21 vinte e um na data do fato ou maior de 70 setenta anos na data da sentença II o desconhecimento da lei III ter o agente a cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral b procurado por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o crime evitarlhe ou minorarlhe e as consequências ou ter antes do julgamento reparado o dano c cometido o crime sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade s superior ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima d confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime e cometido o crime sob a influência d de multidão em tumulto se não o provocou Art 66 A pena poderá ser ainda a atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou p posterior ao crime embora não prevista expressamente em lei Réu menor de 21 da data do fato ou maior de 70 na data da a sentença Circunstâncias preponderantes Art 67 CP No concurso de agravantes s e atenuantes a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes entendendose como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime da personalidade do agente e da reincidência Reincidência Personalidade 80 Motivos Pena definitiva única fase em que as penas podem ficar abaixo do mínimo o ou acima do máximo art 68 CP Art 68 CP A penabase será fixada atendendose ao critério do art 59 deste Código em seguida a serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes por último as causas de diminuição e de aumento Parágrafo único No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial pode o juiz limitarse a um só aumento ou a uma só diminuição o prevalecendo todavia a causa que mais aumente ou diminua Pósdosimetria Regime inicial de cumprimento Verificar o cabimento de pena alternativa em substituição Verificar o cabimento do SURSIS se não coube a pena alternativa Aplicar a multa cumulativa SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A SURSIS Art77 a 82 CP Art 77 A execução da pena privativa d de liberdade não superior a 2 dois anos poderá ser suspensa por 2 dois a 4 quatro anos desde que I o condenado não seja reincidente em m crime doloso II a culpabilidade os antecedentes a c conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício III Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art 44 deste Código 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício 81 2o A execução da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos poderá ser suspensa por quatro a seis anos desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade ou razões de saúde justifiquem a suspensão Art 78 Durante o prazo da suspensão o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz 1º No primeiro ano do prazo deverá á o condenado prestar serviços à comunidade art 46 ou submeterse à limitação de fim de semana art 48 2 Se o condenado houver reparado o dano salvo impossibilidade de fazêlo e se as circunstâncias do art 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas s seguintes condições aplicadas cumulativamente a proibição de frequentar determinado os lugares b proibição de ausentarse da comarca a onde reside sem autorização do juiz c comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades Art 79 A sentença poderá especificar o outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado Art 80 A suspensão não se estende às s penas restritivas de direitos nem à multa Revogação obrigatória Art 81 A suspensão será revogada se no curso do prazo o beneficiário I é condenado em sentença irrecorrível por crime doloso II frustra embora solvente a execução o de pena de multa ou não efetua sem motivo justificado a repara ação do dano III descumpre a condição do 1º do ar rt 78 deste Código 82 Revogação facultativa 1º A suspensão poderá ser revogada a se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por crime e culposo ou por contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos Prorrogação do período de prova 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção considerase prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo 3º Quando facultativa a revogação o juiz pode ao invés de decretála prorrogar o período de prova até o máximo se este não foi o fixado Cumprimento das condições Art 82 Expirado o prazo sem que tenha havido revogação considerase extinta a pena privativa de e liberdade Beneficio que suspende a execução da pena Requisitos SURSIS SIMPLES Objetivos Condenação à PPL igual ou menor a 2 anos Não cabimento de substituição da PPL por pena alternativa a Subjetivos Circunstâncias favoráveis 83 Não reincidência em crime doloso Condições Legais Direta art781ºCP Indiretas causas de revogação do benéfico art 81 C CP Judiciais art79 CP Duração De 2 a 4 anos período de prova se inicia com audiência admonitória LEP LIVRAMENTO CONDICIONAL Art 83 a90 CP o livramento condicional passou a ser exigido no código penal bom comportamento e não comportamento satisfatório como era antes a ideia de que bom comportamento é mais ou seja superior para que ele possa pedir livramento condicional bom é mais do que satisfatório ainda só pode pedir livramento condicional o preso quando não cometer falta grave nos últimos 12 meses e isso foi acrescentado agora pela legislação com base na jurisprudência que dizia que por inexistência de texto legal não se podia bloquear o livramento quando ele cometesse falta grave nos últimos 12 meses agora é um requisito objetivo e os juízes deverão respeitar Art 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 dois anos desde que I cumprida mais de um terço da pena s se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes II cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso III comprovado 84 a bom comportamento durante a execução da pena b não cometimento de falta grave nos últimos 12 doze meses c bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e d aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto IV tenha reparado salvo efetiva impossibilidade de fazêlo o dano causado pela infração V cumprido mais de dois terços da pena nos casos de condenação por crime hediondo prática da tortura tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza Parágrafo único Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir Soma de penas Art 84 As penas que correspondem a infrações diversas devem somarse para efeito do livramento Especificações das condições Art 85 A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento Revogação do livramento Art 86 Revogase o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível I por crime cometido durante a vigência do benefício 85 II por crime anterior observado o disposto no art 84 deste Código Revogação facultativa Art 87 O juiz poderá também revoga ar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das s obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade Efeitos da revogação Art 88 Revogado o livramento não poderá ser novamente concedido e salvo quando a revogação o resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado Extinção Art 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento Art 90 Se até o seu término o livramento não é revogado considerase extinta a pena privativa de e liberdade Benefício que gera a antecipação da liberdade do preso definitivo e pressupõe o cumprimento da PPL Execução Requisitos Objetivos Condenação à PPL igual ou superior a 2 anos 86 Cumprimento parcial da PPL Subjetivos Art83 CP Fração mais de 13 sentenciado não reincidente em crime e doloso e portador de bons antecedentes mais de 23 se condenado pó crime hediondo ou equiparado salvo se reincidente e em crime de mesma natureza e mais da ½ se for reincidente em crime doloso Condições Legais Diretas Art 130 LEP Constitui o crime do a artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição Indiretas causas de revogação do art 86 e 89 CP Art 86 CP Revogase o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível I por crime cometido durante a vigência do benefício II por crime anterior observado o disposto no art 84 deste Código Art 89 CP O juiz não poderá declarar r extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento 87 Judiciais Art 85 CP A sentença especificará á as condições a que fica subordinado o livramento Período de prova Restante da pena se inicia pela cerimônia de concessão Suspensão Condicional SURSIS Livramento Condicional Aplicação sentença condenatória Cumprimento PPL é suspenso Duração per prova de 2 a 4 anos Início audiência admonitória Requisitos PPL 2 anos Aplicação durante a execução penal Cumprimento pressupõe início e cumprimento parcial da pena Duração per prova restante da pena Início cerimônia de concessão Requisitos PPL 2 anos EFEITOS DA CONDENAÇÃO Penais Principais pena o ou medida de segurança para o semi imputável é condenatória para o imputável é absolutória imprópria Secundários reincidência entre outros Extrapenais Genéricos toda condenação gera automáticos Tornar certa a obrigação de reparar o dano Art 91I CP Perda em favor da união art 91II CP dos instrumentos ilícitos do rime 88 Do produto ganho imediato ou proveito ganho m mediato do crime Se não localizado ou no exterior a lei 1269942012 inseriu art 91 estabelece que confiscamse bens equivalentes pertencentes ao sentenciado no território nacional Art 91A Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 seis anos de reclusão poderá ser decretada a perda como produto ou proveito do crime dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo entendese por patrimônio do condenado todos os bens I de sua titularidade ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto na data da infração penal ou recebidos posteriormente e II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória a partir do início da atividade criminal 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia com indicação da diferença apurada 4º Na sentença condenatória o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado dependendo da Justiça onde tramita a ação penal ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas a moral ou a ordem pública nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes 89 o enriquecimento ilícito de criminosos a reforma trouxe um mecanismo interessante é o artigo 91A ele fala que quem é condenado a infrações penais com pena superior a seis anos de reclusão pena em abstrato qualquer crime superior a seis anos de reclusão pela máximo poderá ser decretada a perda como produto ou proveito do crime dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito O pedido deve ser realizado pelo MP no oferecimento da denúncia ademais cabe ao MP comprovar o enriquecimento ilícito sob pena de confisco o que é vedado ainda é óbvio que o condenado poderá demonstrar a inexistência das incompatibilidades não se pode inverter o ônus da prova então caberá ao Ministério Público demonstrar que essa diferença patrimonial gerou enriquecimento ilícito Suspensão dos direitos políticos art 15 III CF Específicos Perda do cargo função publica ou mandato eletivo Condenação a PPL a ano em crime funcional Condenação a PPL 4 anos Incapacidade para o exercício do poder familiar tutela ou curatela Condenação por crime doloso Apenado com reclusão Contra filho tutelado ou curatelado A inabilitação para conduzir veículos automotores Crime doloso Veiculo é instrumento Específicos alguma as condenações exigem declaração expressa na s sentença PUNIBILIDADE possibilidade jurídica de imposição da sanção penal Surge em regra com a prática do ilícito penal 90 EXCEÇÃO crime sujeitos a condição objetiva de punibilidade Há casos em que o fato é praticado mas a punibilidade surge depois pex o crime falimentar exige a sentença declaratória de falência CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDDADE Art 107 a120 CP Art 107 Extinguese a punibilidade I pela morte do agente II pela anistia graça ou indulto III pela retroatividade de lei que não m mais considera o fato como criminoso IV pela prescrição decadência ou perempção V pela renúncia do direito de queixa ou u pelo perdão aceito nos crimes de ação privada VI pela retratação do agente nos caso os em que a lei a admite IX pelo perdão judicial nos casos previstos em lei Art 108 A extinção da punibilidade de e crime que é pressuposto elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este Nos crimes conexos a extinção da punibilidade de um deles não impede quanto aos outro os a agravação da pena resultante da conexão Prescrição antes de transitar em julgado o a sentença Art 109 A prescrição antes de transita ar em julgado a sentença final salvo o disposto no 1o do art 11 10 deste Código regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime verificandose I em vinte anos se o máximo da pena é superior a doze II em dezesseis anos se o máximo da p pena é superior a oito anos e não excede a doze 91 III em doze anos se o máximo da pena a é superior a quatro anos e não excede a oito IV em oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro V em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou sendo superior não excede a dois VI em 3 três anos se o máximo da pena é inferior a 1 um ano Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único Aplicamse às penas r restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regulase pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente 1o A prescrição depois da sentença c condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso regulase pela pena aplicada não podendo em nenhuma hipótese ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa 2o Revogado Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art 111 A prescrição antes de transita ar em julgado a sentença final começa a correr 92 I do dia em que o crime se consumou II no caso de tentativa do dia em que cessou a atividade criminosa III nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência IV nos de bigamia e nos de falsificação o ou alteração de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido V nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos neste Código ou u em legislação especial da data em que a vítima completar 18 dezoito anos salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art 112 No caso do art 110 deste Código a prescrição começa a correr I do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional II do dia em que se interrompe a execução salvo quando o tempo da interrupção deva computarse na pena Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art 113 No caso de evadirse o condenado ou de revogarse o livramento condicional a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena Prescrição da multa Art 114 A prescrição da pena de multa a ocorrerá I em 2 dois anos quando a multa for r a única cominada ou aplicada II no mesmo prazo estabelecido para p prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada 93 Redução dos prazos de prescrição Art 115 São reduzidos de metade os p prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 vinte e um anos ou na data da sentença maior de 70 setenta anos Causas impeditivas da prescrição Art 116 Antes de passar em julgado a sentença final a prescrição não corre I enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime II enquanto o agente cumpre pena no exterior III na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis e IV enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal Parágrafo único Depois de passada em julgado a sentença condenatória a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo a suspensão da prescrição duas novas modificações no artigo 116 que trata das causas de suspensão da prescrição pois bem pode agora suspender a prescrição suspensão é diferente de interrupção o que nos importa verdadeiramente é essa suspensão que pode resolver um problema de impunidade por exemplo aquele que é condenado em segundo grau e ele entra com embargos de declaração e se os embargos de declaração forem aceitos correu a prescrição mas porém contudo se os embargos de declaração forem rejeitados não correu Ainda nos recursos especial e extraordinário para os tribunais em Brasília STJ e STF caso esses dois recursos sejam recusados pelo STJ pelo STF não correu prescrição porque ela ficou suspensa Isso pode significar o fim da impunidade quando se utilizava de recursos sabidamente inapropriados apenas para correr o prazo e gerar 94 prescrição Os recursos inadmissíveis não vão frear ainda temos mais uma causa de suspensão da prescrição que foi incluída por conta da modificação de processo penal pois agora temos o acordo de não persecução penal então aqui no código penal no artigo 116 Inciso IV ficou constando que a prescrição está suspensa enquanto não cumprido ou rescindido acordo de não persecução penal Causas interruptivas da prescrição Art 117 O curso da prescrição interrompese I pelo recebimento da denúncia ou da queixa II pela pronúncia III pela decisão confirmatória da pronúncia V pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis V pelo início ou continuação do cumprimento da pena VI pela reincidência 1º Excetuados os casos dos incisos VV e VI deste artigo a interrupção da prescrição produz efeito os relativamente a todos os autores do crime Nos crimes conexos q que sejam objeto do mesmo processo estendese aos demais a interrupção relativa a qualquer deles 2º Interrompida a prescrição salvo a hipótese do inciso V deste artigo todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção Art 118 As penas mais leves prescreve em com as mais graves Reabilitação Art 119 No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente Perdão judicial 95 Art 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência a Redação dada pela Lei nº 7209 de 1171984 Rol exemplificativo genéricas ou especiais Morte do agente CG Anistia Graça e indulto CG salvo os crimes hediondos Abolitio criminis CG Renúncia decadência perempção e perdão aceito CE Prescrição CG salvo racismo e ações de grupos armados contra o e estado democrático Retratação e CE Perdão judicial CE Momentos de ocorrência Antes do trânsito em m julgado impede todo e qualquer efeito da condenação Depois do Trânsito o em julgado extingue só o efeito principal salvo a anistia e a abolitio criminis que extingue todos os efeitos penais ma não extra penais Antes Depois Morte Anistia Abolitio Renúncia decadência perempção e perdão aceito Prescrição Retratação Perdão judicial Morte Anistia Graça e indulto abolitio prescrição Prescrição Antes do trânsito é prescrição da pretensão punitiva PPP Em abstrato o regra Prazo Parâmetro pena máxima 96 Tabela art 109 CP Idade do agente agente menor de 21 na d data do fato ou maior de 70 na data da sentença a prescrição contase p pela metade Períodos de contagem prazo penal Termo inicial 111 Causas interruptivas 117 Causas suspensivas 116 Consumação receb Den Conden n Recorrível condenação ao Trânsito Termo inicial art 111 Consumação Tentativa a data do último ato executório Permanente quando cessar a permanência Bigamia ou falsalt Reg Civil quando o fato se torna conhecido Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente menores de 18 quando a vítima c completar 18 anos salvo se a ação penal já houver sido pro oposta novidade legal de mai2012 renovação in pejus não o retroage Causas interruptivas Recebimento da denúncia ou queixa Pronúncia Acórdão confirmatório da pronúncia Publicação na IO da sentença art389CPP P ou acórdão condenatório recorrível não se confunde com acórdão 97 confirmatório da decisão réu absolvido em 1ª estância e não interrompe a prescrição Início ou cumprimento da pena PPE Reincidência PPE Causas suspensivas art116CP rol exemplificativo Suspensão do processo crime por questão prejudicial Cumprimento de pena no estrangeiro CPP 366 citação por edital lei 90999 95 art 89 susp Condic do processo Em concreto exceção Parâmetro pena em concretoaplicada Pressuposto réu condenado trânsito julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso Período Se o crime ocorrido até 05052010 contase inclusive o período de consumação até o recebimento da denúncia Se o crime ocorreu a partir de 0605201 10 para esses crimes não é possível reconhecer PPE antes do recebimento da denúncia ou queixa Depois do Trânsito é prescrição da pretensão executória PPE 98