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Estrutura de Tópicos para a Pesquisa TEMA A APLICAÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS NAS UNIÕES ESTÁVEIS HOMOAFETIVAS UMA ANÁLISE A JURISPRUDÊNCIA DO STF PÓS ADI 4277ADPF 132 20142024 OBJETIVO GERAL Compreender como a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 no período de 2014 a 2024 tem efetivamente aplicado os direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões estáveis homoafetivas bem como os desafios persistentes nessa aplicação Objetivo Específico 1 Expor os fundamentos jurídicos estabelecidos pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 concernentes aos direitos patrimoniais e sucessórios aplicáveis às uniões estáveis homoafetivas 11 Análise dos princípios constitucionais centrais Dignidade da Pessoa Humana Isonomia e Vedação à Discriminação como base da decisão 12 A técnica da Interpretação Conforme a Constituição aplicada ao artigo 1723 do Código Civil 13 Os efeitos jurídicos imediatos da decisão a equiparação total da união homoafetiva à união estável heteroafetiva para fins patrimoniais e sucessórios Objetivo Específico 2 Compilar os precedentes do Supremo Tribunal Federal no interregno de 2014 a 2024 que abordam especificamente a aplicação de direitos patrimoniais e sucessórios decorrentes de uniões estáveis homoafetivas 21 Metodologia da pesquisa jurisprudencial detalhamento da coleta e dos critérios de seleção dos julgados no portal do STF 22 Mapeamento e categorização das decisões divisão dos julgados por natureza do direito patrimonial e sucessório 23 Identificação dos subtemas recorrentes nos precedentes ex partilha de bens direito real de habitação pensão por morte concorrência sucessória Objetivo Específico 3 Contrastar os parâmetros fixados na ADI 4277 e ADPF 132 com a efetiva aplicação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões estáveis homoafetivas conforme observado nos precedentes do STF 20142024 31 A reafirmação e consolidação dos entendimentos de 2011 na jurisprudência posterior análise de aderência 32 Análise comparativa a evolução do entendimento do STF após o julgamento do Tema 809 RE 878694 e seu impacto nos casos de sucessão 33 A aplicação do regime da comunhão parcial de bens e outras questões patrimoniais nos casos concretos julgados após 2014 Objetivo Específico 4 Evidenciar as principais controvérsias e os desafios remanescentes à plena efetividade dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões estáveis homoafetivas a partir da análise da jurisprudência do STF no período delimitado 41 As controvérsias jurídicas mais frequentes identificadas nos votos dos ministros divergências questões processuais etc 42 Análise dos desafios práticos mencionados nos julgados ex dificuldade de comprovação da união estável questões probatórias Tópico 43 Identificação de lacunas e questões ainda não pacificadas pela Corte apontando perspectivas futuras para a proteção jurídica Estrutura de Tópicos para a Pesquisa Objetivo Específico 1 Expor os fundamentos jurídicos estabelecidos pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 concernentes aos direitos patrimoniais e sucessórios aplicáveis às uniões estáveis homoafetivas 11 Análise dos princípios constitucionais centrais Dignidade da Pessoa Humana Isonomia e Vedação à Discriminação como base da decisão A análise aprofundada dos votos proferidos pelos ministros do STF no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 revela que a decisão paradigmática foi edificada sobre um tripé principiológico inabalável que conferiu a sustentação axiológica e jurídica necessária para a superação de uma interpretação meramente literal da lei A Corte não apenas invocou mas densificou o conteúdo da dignidade da pessoa humana da isonomia e da vedação a todas as formas de discriminação demonstrando sua aplicabilidade direta e imediata às relações familiares homoafetivas No epicentro dessa fundamentação encontrase o princípio da dignidade da pessoa humana art 1º III CF qualificado não como um mero ideal mas como o superprincípio que confere unidade e sentido a todo o sistema constitucional A recusa em reconhecer as uniões homoafetivas era vista como uma ofensa frontal a essa dignidade pois negava aos indivíduos o direito intrínseco de buscar a felicidade e de realizar seus projetos de vida através de seus afetos A proteção da família portanto não poderia ser um privilégio de casais heterossexuais mas um direito fundamental de todos que se unem por laços de afeto sob pena de se criar uma hierarquia de dignidade entre os cidadãos Intrinsecamente ligado à dignidade o princípio da isonomia art 5º caput CF foi mobilizado para desconstruir a lógica da exclusão sendo empregado em sua dimensão material que proíbe diferenciações arbitrárias e desprovidas de fundamento racional O raciocínio central foi o de que se os elementos que caracterizam a entidade familiar denominada união estável são a afetividade a convivência pública contínua duradoura e o objetivo de constituir família não haveria qualquer fator de discrímen razoável que justificasse a proteção de uma união pautada nesses elementos a heteroafetiva e a desproteção de outra com base nos mesmíssimos elementos a homoafetiva A única variável distintiva a orientação sexual dos parceiros foi considerada um critério arbitrário desvinculado da finalidade da norma e portanto inconstitucional como fator de exclusão Esse raciocínio isonômico é por sua vez coroado pelo objetivo fundamental da República de promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação art 3º IV CF O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência ao interpretar a parte final deste dispositivo como uma cláusula aberta cujo alcance não se limita às categorias expressamente mencionadas A orientação sexual foi inequivocamente reconhecida como um critério suspeito de discriminação exigindo um escrutínio rigoroso de qualquer norma ou interpretação que o utilize para restringir direitos Com isso a Corte cumpriu ativamente um mandamento constitucional de inclusão atuando para remover do sistema jurídico uma barreira estrutural que perpetuava o preconceito A força normativa emanada desse conjunto de princípios constitucionais dignidade igualdade e não discriminação criou uma tensão insustentável com a literalidade do artigo 1723 do Código Civil De um lado a Constituição em sua máxima força impunha um dever de inclusão e proteção De outro uma norma infraconstitucional em sua redação parecia impor um dever de exclusão Diante desse choque como poderia a Corte cumprir seu papel de guardiã da Constituição sem contudo usurpar a função do legislador A resposta a esse dilema não residiu em uma solução de força mas em uma sofisticada operação hermenêutica que será o objeto de análise do próximo tópico a aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição 12 A técnica da Interpretação Conforme a Constituição aplicada ao artigo 1723 do Código Civil A tensão estabelecida entre os princípios constitucionais da dignidade isonomia e não discriminação de um lado e a redação restritiva do artigo 1723 do Código Civil de outro colocou o Supremo Tribunal Federal diante de uma encruzilhada hermenêutica A literalidade do dispositivo É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher representava um obstáculo formidável ao reconhecimento das uniões homoafetivas Declarar a inconstitucionalidade total do artigo seria uma medida excessiva e desproporcional pois criaria um vácuo normativo que desprotegeria também as uniões heteroafetivas cuja tutela era o objetivo expresso do legislador Para solucionar essa complexa antinomia entre a letra da lei e o espírito da Constituição a Corte lançou mão de uma sofisticada e prudente ferramenta do controle de constitucionalidade a técnica da interpretação conforme a Constituição Essa modalidade de decisão inserida no âmbito do controle de constitucionalidade difuso e concentrado é uma expressão direta do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e do princípio da conservação das normas Em vez de uma intervenção drástica que expurgue a norma do ordenamento o tribunal atua no plano do sentido da semântica da lei operando como um legislador negativo apenas no que tange às possíveis interpretações da norma e não ao seu texto A interpretação conforme a Constituição parte do pressuposto de que uma norma pode admitir múltiplas leituras e significados polissemia Diante dessa pluralidade o intérprete constitucional tem o dever de primeiramente identificar as interpretações que levariam a um resultado incompatível com a Carta Magna e ato contínuo rechaçálas Em um segundo momento ele deve buscar e eleger a única interpretação ou as únicas interpretações que se harmonize com os valores princípios e regras constitucionais Tratase portanto de uma sentença interpretativa com eficácia erga omnes e efeito vinculante na qual não se altera o texto da lei mas se fixa e se declara qual é a sua única leitura constitucionalmente válida vinculando todos os demais órgãos do Judiciário e a administração pública a essa exegese No julgamento histórico da ADI 4277 e da ADPF 132 a aplicação dessa técnica foi o fio condutor que permitiu a harmonização do sistema O STF compreendeu que a expressão entre o homem e a mulher não deveria ser lida como uma cláusula de exclusão mas sim como um reflexo do contexto sóciohistórico em que a norma foi concebida não possuindo contudo a força de exaurir as possibilidades de arranjos familiares protegidos pela Constituição Os ministros argumentaram que uma interpretação que restringisse o reconhecimento da união estável apenas a casais de sexos distintos seria flagrantemente inconstitucional Assim a Corte expulsou do campo de significação do artigo 1723 do Código Civil essa única interpretação inconstitucional Ao fazer isso o Tribunal declarou que a única leitura do dispositivo compatível com a Lei Maior era aquela que o entendia como uma norma de inclusão cujo propósito é proteger a entidade familiar fundada no afeto na estabilidade e na publicidade A menção a homem e mulher foi portanto ressignificada passando de um aparente fator limitador para um paradigma não excludente um ponto de partida que não impede a extensão da proteção a outras formas de união que partilhem da mesma essência A decisão portanto não criou direito novo mas reconheceu uma situação fática préexistente e declarou que ela já se encontrava por força dos princípios constitucionais sob o manto da proteção jurídica destinada à família A utilização dessa técnica permitiu assim a manutenção do instituto da união estável em sua inteireza ao mesmo tempo em que expandiu seu alcance de forma isonômica representando um verdadeiro ponto de mutação na hermenêutica do Direito de Família brasileiro e abrindo caminho para a análise dos efeitos jurídicos concretos que dessa decisão emanaram 13 Os efeitos jurídicos imediatos da decisão a equiparação total da união homoafetiva à união estável heteroafetiva para fins patrimoniais e sucessórios A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a única interpretação constitucionalmente admissível para o artigo 1723 do Código Civil produziu efeitos jurídicos de caráter imediato abrangente e transformador Com força erga omnes e efeito vinculante o julgado não se limitou a uma declaração simbólica mas operou uma alteração material na ordem jurídica promovendo a automática e inquestionável equiparação da união estável homoafetiva à sua congênere heteroafetiva A consequência mais significativa dessa equiparação foi a transposição integral do regime jurídico da união estável previsto no Código Civil e em legislações esparsas para os casais formados por pessoas do mesmo sexo De um momento para o outro essas relações deixaram o limbo da atipicidade e da invisibilidade jurídica para serem alçadas de forma plena ao status de entidade familiar sujeita a um conjunto de direitos e deveres antes sistematicamente negados Este reconhecimento representou a superação definitiva da tese da sociedade de fato um construto jurisprudencial que embora tenha servido como um paliativo em momentos anteriores tratava as uniões homoafetivas sob uma ótica estritamente obrigacional e patrimonialista desprovida de qualquer conteúdo familiar Sob o regime da sociedade de fato a partilha de bens em caso de dissolução da união dependia da comprovação do esforço comum ou seja de uma contribuição econômica direta de cada parceiro para a aquisição do patrimônio como se a relação fosse um mero empreendimento comercial A decisão do STF rompeu com essa lógica redutora Ao enquadrar a união homoafetiva no Direito de Família o fundamento para a comunhão de esforços e para a partilha de bens deixou de ser a prova da contribuição financeira e passou a ser a presunção legal decorrente da própria existência da entidade familiar baseada no afeto na assistência mútua e na comunhão plena de vida Com a aplicação direta do regime da união estável a principal consequência no campo patrimonial foi a incidência automática do regime da comunhão parcial de bens como regra geral conforme estipula o artigo 1725 do Código Civil Isso significa que salvo disposição em contrário firmada em contrato de convivência todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união passam a pertencer a ambos os companheiros em condomínio e em partes iguais a chamada comunhão de aquestos Adicionalmente outros direitos patrimoniais e pessoais tornaramse imediatamente aplicáveis como o dever de mútua assistência o direito a alimentos em caso de necessidade após a dissolução do vínculo o direito de inclusão do companheiro como dependente em planos de saúde e previdenciários e a possibilidade de adoção do sobrenome do parceiro No campo sucessório a decisão também teve um impacto direto embora complexo Ao equiparar as uniões o STF determinou que o companheiro homoafetivo sobrevivente passasse a ser regido pelas mesmas regras sucessórias aplicáveis ao companheiro heteroafetivo Naquele momento a norma vigente era o controverso artigo 1790 do Código Civil que estabelecia um regime sucessório para o companheiro significativamente desfavorável em comparação àquele destinado ao cônjuge Portanto o efeito imediato do julgado de 2011 foi paradoxalmente submeter os casais homoafetivos a um regime sucessório já amplamente criticado pela doutrina por sua inconstitucionalidade Embora isso representasse um avanço em relação à ausência total de direitos sucessórios a decisão simultaneamente inseriu os companheiros homoafetivos em uma disputa jurídica que só viria a ser solucionada anos mais tarde como será analisado nos capítulos subsequentes deste trabalho A equiparação naquele instante foi completa mas nivelada por uma norma cuja validade constitucional ainda estava por ser definida pela própria Corte Objetivo Específico 2 Compilar os precedentes do Supremo Tribunal Federal no interregno de 2014 a 2024 que abordam especificamente a aplicação de direitos patrimoniais e sucessórios decorrentes de uniões estáveis homoafetivas 21 Metodologia da pesquisa jurisprudencial detalhamento da coleta e dos critérios de seleção dos julgados no portal do STF 22 Mapeamento e categorização das decisões divisão dos julgados por natureza do direito patrimonial e sucessório 23 Identificação dos subtemas recorrentes nos precedentes ex partilha de bens direito real de habitação pensão por morte concorrência sucessória Objetivo Específico 3 Contrastar os parâmetros fixados na ADI 4277 e ADPF 132 com a efetiva aplicação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões estáveis homoafetivas conforme observado nos precedentes do STF 20142024 31 A reafirmação e consolidação dos entendimentos de 2011 na jurisprudência posterior análise de aderência 32 Análise comparativa a evolução do entendimento do STF após o julgamento do Tema 809 RE 878694 e seu impacto nos casos de sucessão 33 A aplicação do regime da comunhão parcial de bens e outras questões patrimoniais nos casos concretos julgados após 2014 Objetivo Específico 4 Evidenciar as principais controvérsias e os desafios remanescentes à plena efetividade dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões estáveis homoafetivas a partir da análise da jurisprudência do STF no período delimitado 41 As controvérsias jurídicas mais frequentes identificadas nos votos dos ministros divergências questões processuais etc 42 Análise dos desafios práticos mencionados nos julgados ex dificuldade de comprovação da união estável questões probatórias Tópico 43 Identificação de lacunas e questões ainda não pacificadas pela Corte apontando perspectivas futuras para a proteção jurídica Resumo Este trabalho investiga a implementação dos direitos patrimoniais e de herança nas uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo focando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF após os julgamentos das ADI 4277 e ADPF 132 em 2011 A partir desse ponto o STF passou a reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como uma família garantindolhe proteção jurídica equivalente à união entre pessoas de sexos diferentes A pesquisa foi organizada em três objetivos principais i reunir os precedentes do STF de 2014 a 2024 que abordaram diretamente os direitos patrimoniais e de sucessão ii comparar os critérios estabelecidos em 2011 com a aplicação prática observada nas decisões posteriores ressaltando a decisão marcante do RE 878694 Tema 809 que igualou os regimes de sucessão e iii identificar as principais disputas e desafios ainda existentes que afetam a efetividade desses direitos como as dificuldades em provas para o reconhecimento da união estável e a resistência cultural persistente em instâncias inferiores Os achados revelam que o STF consolidou a plena igualdade entre uniões entre pessoas do mesmo sexo e uniões heterossexuais eliminando interpretações discriminatórias e ampliando a proteção legal Contudo ainda existem barreiras práticas que demandam uma maior uniformização da jurisprudência e uma maior conscientização social para assegurar a efetividade real dos direitos reconhecidos Palavraschave Supremo Tribunal Federal União Estável Homoafetividade Direitos Patrimoniais Sucessão Objetivo Específico 2 Compilação da Jurisprudência do STF 2014 2024 A partir da decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 que reconheceu as uniões estáveis homoafetivas como entidades familiares com plenos direitos tornouse necessário observar como a Corte aplicou nos anos subsequentes tais fundamentos em casos concretos O presente capítulo tem como finalidade compilar e analisar os precedentes proferidos pelo STF no período de 2014 a 2024 referentes à aplicação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões homoafetivas 21 Metodologia da Pesquisa Jurisprudencial A metodologia utilizada para a compilação dos precedentes consistiu em uma pesquisa sistemática no portal jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal com a utilização de palavras chave como união estável homoafetiva direitos sucessórios partilha de bens e pensão por morte A coleta concentrouse no período delimitado entre 2014 e 2024 abrangendo decisões em sede de repercussão geral recursos extraordinários ações diretas e julgados monocráticos de relatoria dos ministros da Corte Os critérios de seleção consideraram a pertinência direta das decisões ao tema de modo a incluir apenas julgados que efetivamente abordassem direitos patrimoniais e sucessórios decorrentes de uniões estáveis homoafetivas Dessa forma foram excluídos precedentes que trataram exclusivamente de outros aspectos como a adoção ou direitos trabalhistas de casais homoafetivos ainda que relevantes em outros contextos 22 Mapeamento e Categorização das Decisões O levantamento revelou a existência de decisões paradigmáticas que consolidaram a aplicação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões homoafetivas Essas decisões foram organizadas em duas grandes categorias a direitos patrimoniais compreendendo partilha de bens direito real de habitação e inclusão como dependente em planos de previdência e b direitos sucessórios abrangendo a concorrência hereditária direito de herança e pensão por morte Entre os julgados mais relevantes destacase a reafirmação da aplicação do regime da comunhão parcial de bens nos mesmos moldes estabelecidos para as uniões heteroafetivas e a consolidação do direito do companheiro homoafetivo à percepção de pensão por morte independentemente da ausência de legislação específica anterior 23 Identificação dos Subtemas Recorrentes A análise da jurisprudência revelou alguns subtemas recorrentes nos precedentes do STF tais como Partilha de bens reconhecimento da comunhão parcial de bens como regra aplicável às uniões homoafetivas Direito real de habitação garantia ao sobrevivente do direito de permanecer no imóvel destinado à residência familiar Pensão por morte consolidação do direito à percepção do benefício estendido de forma isonômica aos companheiros homoafetivos Concorrência sucessória reconhecimento da equiparação entre companheiros homoafetivos e heteroafetivos na ordem da sucessão Objetivo Específico 3 Contraste entre os Parâmetros de 2011 e a Aplicação Posterior 20142024 O julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 em 2011 fixou parâmetros constitucionais para o reconhecimento da união estável homoafetiva baseados nos princípios da dignidade da pessoa humana da isonomia e da vedação à discriminação Este tópico confronta tais parâmetros com a aplicação prática no período posterior 31 Reafirmação e Consolidação dos Entendimentos de 2011 O STF manteve coerência com os fundamentos de 2011 reafirmando em diferentes casos que a união homoafetiva merece a mesma proteção jurídica da heteroafetiva A Corte também consolidou que a orientação sexual é critério suspeito de discriminação e não pode restringir direitos 32 Evolução após o Tema 809 RE 878694 O RE 878694 Tema 809 julgado em 2017 declarou inconstitucional o art 1790 do Código Civil que tratava de forma desigual o companheiro em relação ao cônjuge Com isso os regimes sucessórios passaram a ser idênticos beneficiando diretamente as uniões homoafetivas e eliminando distinções até então existentes 33 Aplicação do Regime da Comunhão Parcial de Bens e Questões Patrimoniais Nos julgados de 2014 a 2024 o STF reiterou que todos os bens adquiridos onerosamente durante a união pertencem a ambos os companheiros salvo convenção diversa Isso eliminou a lógica antiga da sociedade de fato que exigia comprovação de esforço comum Outros direitos como a inclusão em planos de previdência e benefícios assistenciais foram igualmente assegurados consolidando a dimensão prática da decisão de 2011 Objetivo Específico 4 Controvérsias e Desafios Remanescentes Apesar dos avanços algumas controvérsias permanecem na plena efetivação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões homoafetivas 41 Controvérsias Jurídicas Frequentes Persistem dificuldades probatórias no reconhecimento da união estável sobretudo quanto à exigência de comprovação pública e duradoura da convivência Divergências entre ministros também aparecem em matérias previdenciárias específicas 42 Desafios Práticos Muitos casais homoafetivos por medo da discriminação não formalizaram suas uniões dificultando a prova em juízo Esse cenário gera obstáculos para o reconhecimento de pensão por morte e de direitos sucessórios Outro desafio é a resistência cultural ainda presente em parte do Judiciário e da sociedade que provoca morosidade e decisões divergentes em instâncias inferiores 43 Perspectivas Futuras A tendência da jurisprudência do STF é de consolidação da igualdade plena eliminando resquícios discriminatórios Esperase que as controvérsias probatórias e sucessórias sejam pacificadas promovendo maior segurança jurídica e efetividade material Conclusão A análise evidencia que o STF foi decisivo para a consolidação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões homoafetivas Desde 2011 a Corte reafirma os princípios da dignidade da pessoa humana da igualdade e da vedação à discriminação aplicandoos de forma concreta Embora subsistam desafios práticos a evolução jurisprudencial indica avanço contínuo em direção à equiparação plena entre uniões heteroafetivas e homoafetivas fortalecendo o reconhecimento jurídico e social dessas relações Referências BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Presidência da República 2002 BRASIL Supremo Tribunal Federal STF Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4277 Rel Min Ayres Britto Tribunal Pleno j 05 mai 2011 DJe 14 out 2011 BRASIL Supremo Tribunal Federal STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 132 Rel Min Ayres Britto Tribunal Pleno j 05 mai 2011 DJe 14 out 2011 BRASIL Supremo Tribunal Federal STF Recurso Extraordinário n 878694MG Tema 809 da Repercussão Geral Rel Min Luís Roberto Barroso Tribunal Pleno j 10 mai 2017 DJe 01 ago 2017 DIAS Maria Berenice União homoafetiva o preconceito e a justiça 6 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2021 LÔBO Paulo Famílias 8 ed São Paulo Saraiva 2022 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2021 MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito constitucional 17 ed São Paulo Saraiva 2022 100 Natural Free of harmful chemicals Kwang Dong Herb Medicine 02 2677 7777 wwwkdherbcokr 209 Gayangro 135gil Gangseogu Seoul Korea 59167teborg kdherb Kdong 2019opyright 2019Kwang Dong Herb Medicine GROUP Kwang Dong Herb Medicine Logo Kdong logo are registered tmademarks of Kwang Dong Herb Medicine Co Ltd Printed in Korea No part of this package may be reproduced or transmitted in any form or by any means without the prior written permission of Kwang Dong Herb MedicineCO Ltd Dietary supplements are not intended to diagnose treat or prevent any disease Not suitable for pregnant women and children under 15 years old If you have any sickness or taking medicines please consult a physicians Use only as directed Store in a cool dry place away from direct sunlight Keep out of reach of children This product is traditional herbal medicine made with 100 natural herbs and minerals We guarantee the standards and quality of this herbal tonic When purchasing through unofficial unauthorized channels risks counterfeit products including those not conforming to this standards and quality assurance Please purchase the product only through authorized dealers who have the KYOMARK is a number certified by the Korean Ministry of Food Drug Safety for exceptional quality and safety This mark of certification will assure the consumer that the products quality is guaranteed and it is safe

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total da união homoafetiva à união estável heteroafetiva para fins patrimoniais e sucessórios Objetivo Específico 2 Compilar os precedentes do Supremo Tribunal Federal no interregno de 2014 a 2024 que abordam especificamente a aplicação de direitos patrimoniais e sucessórios decorrentes de uniões estáveis homoafetivas 21 Metodologia da pesquisa jurisprudencial detalhamento da coleta e dos critérios de seleção dos julgados no portal do STF 22 Mapeamento e categorização das decisões divisão dos julgados por natureza do direito patrimonial e sucessório 23 Identificação dos subtemas recorrentes nos precedentes ex partilha de bens direito real de habitação pensão por morte concorrência sucessória Objetivo Específico 3 Contrastar os parâmetros fixados na ADI 4277 e ADPF 132 com a efetiva aplicação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões estáveis homoafetivas conforme observado nos precedentes do STF 20142024 31 A reafirmação e consolidação dos entendimentos de 2011 na 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um mero ideal mas como o superprincípio que confere unidade e sentido a todo o sistema constitucional A recusa em reconhecer as uniões homoafetivas era vista como uma ofensa frontal a essa dignidade pois negava aos indivíduos o direito intrínseco de buscar a felicidade e de realizar seus projetos de vida através de seus afetos A proteção da família portanto não poderia ser um privilégio de casais heterossexuais mas um direito fundamental de todos que se unem por laços de afeto sob pena de se criar uma hierarquia de dignidade entre os cidadãos Intrinsecamente ligado à dignidade o princípio da isonomia art 5º caput CF foi mobilizado para desconstruir a lógica da exclusão sendo empregado em sua dimensão material que proíbe diferenciações arbitrárias e desprovidas de fundamento racional O raciocínio central foi o de que se os elementos que caracterizam a entidade familiar denominada união estável são a afetividade a convivência pública contínua duradoura e o objetivo de constituir família não haveria qualquer fator de discrímen razoável que justificasse a proteção de uma união pautada nesses elementos a heteroafetiva e a desproteção de outra com base nos mesmíssimos elementos a homoafetiva A única variável distintiva a orientação sexual dos parceiros foi considerada um critério arbitrário desvinculado da finalidade da norma e portanto inconstitucional como fator de exclusão Esse raciocínio isonômico é por sua vez coroado pelo objetivo fundamental da República de promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação art 3º IV CF O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência ao interpretar a parte final deste dispositivo como uma cláusula aberta cujo alcance não se limita às categorias expressamente mencionadas A orientação sexual foi inequivocamente reconhecida como um critério suspeito de discriminação exigindo um escrutínio rigoroso de qualquer norma ou interpretação que o utilize para restringir direitos Com isso a Corte cumpriu ativamente um mandamento constitucional de inclusão atuando para remover do sistema jurídico uma barreira estrutural que perpetuava o preconceito A força normativa emanada desse conjunto de princípios constitucionais dignidade igualdade e não discriminação criou uma tensão insustentável com a literalidade do artigo 1723 do Código Civil De um lado a Constituição em sua máxima força impunha um dever de inclusão e proteção De outro uma norma infraconstitucional em sua redação parecia impor um dever de exclusão Diante desse choque como poderia a Corte cumprir seu papel de guardiã da Constituição sem contudo usurpar a função do legislador A resposta a esse dilema não residiu em uma solução de força mas em uma sofisticada operação hermenêutica que será o objeto de análise do próximo tópico a aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição 12 A técnica da Interpretação Conforme a Constituição aplicada ao artigo 1723 do Código Civil A tensão estabelecida entre os princípios constitucionais da dignidade isonomia e não discriminação de um lado e a redação restritiva do artigo 1723 do Código Civil de outro colocou o Supremo Tribunal Federal diante de uma encruzilhada hermenêutica A literalidade do dispositivo É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher representava um obstáculo formidável ao reconhecimento das uniões homoafetivas Declarar a inconstitucionalidade total do artigo seria uma medida excessiva e desproporcional pois criaria um vácuo normativo que desprotegeria também as uniões heteroafetivas cuja tutela era o objetivo expresso do legislador Para solucionar essa complexa antinomia entre a letra da lei e o espírito da Constituição a Corte lançou mão de uma sofisticada e prudente ferramenta do controle de constitucionalidade a técnica da interpretação conforme a Constituição Essa modalidade de decisão inserida no âmbito do controle de constitucionalidade difuso e concentrado é uma expressão direta do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e do princípio da conservação das normas Em vez de uma intervenção drástica que expurgue a norma do ordenamento o tribunal atua no plano do sentido da semântica da lei operando como um legislador negativo apenas no que tange às possíveis interpretações da norma e não ao seu texto A interpretação conforme a Constituição parte do pressuposto de que uma norma pode admitir múltiplas leituras e significados polissemia Diante dessa pluralidade o intérprete constitucional tem o dever de primeiramente identificar as interpretações que levariam a um resultado incompatível com a Carta Magna e ato contínuo rechaçálas Em um segundo momento ele deve buscar e eleger a única interpretação ou as únicas interpretações que se harmonize com os valores princípios e regras constitucionais Tratase portanto de uma sentença interpretativa com eficácia erga omnes e efeito vinculante na qual não se altera o texto da lei mas se fixa e se declara qual é a sua única leitura constitucionalmente válida vinculando todos os demais órgãos do Judiciário e a administração pública a essa exegese No julgamento histórico da ADI 4277 e da ADPF 132 a aplicação dessa técnica foi o fio condutor que permitiu a harmonização do sistema O STF compreendeu que a expressão entre o homem e a mulher não deveria ser lida como uma cláusula de exclusão mas sim como um reflexo do contexto sóciohistórico em que a norma foi concebida não possuindo contudo a força de exaurir as possibilidades de arranjos familiares protegidos pela Constituição Os ministros argumentaram que uma interpretação que restringisse o reconhecimento da união estável apenas a casais de sexos distintos seria flagrantemente inconstitucional Assim a Corte expulsou do campo de significação do artigo 1723 do Código Civil essa única interpretação inconstitucional Ao fazer isso o Tribunal declarou que a única leitura do dispositivo compatível com a Lei Maior era aquela que o entendia como uma norma de inclusão cujo propósito é proteger a entidade familiar fundada no afeto na estabilidade e na publicidade A menção a homem e mulher foi portanto ressignificada passando de um aparente fator limitador para um paradigma não excludente um ponto de partida que não impede a extensão da proteção a outras formas de união que partilhem da mesma essência A decisão portanto não criou direito novo mas reconheceu uma situação fática préexistente e declarou que ela já se encontrava por força dos princípios constitucionais sob o manto da proteção jurídica destinada à família A utilização dessa técnica permitiu assim a manutenção do instituto da união estável em sua inteireza ao mesmo tempo em que expandiu seu alcance de forma isonômica representando um verdadeiro ponto de mutação na hermenêutica do Direito de Família brasileiro e abrindo caminho para a análise dos efeitos jurídicos concretos que dessa decisão emanaram 13 Os efeitos jurídicos imediatos da decisão a equiparação total da união homoafetiva à união estável heteroafetiva para fins patrimoniais e sucessórios A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a única interpretação constitucionalmente admissível para o artigo 1723 do Código Civil produziu efeitos jurídicos de caráter imediato abrangente e transformador Com força erga omnes e efeito vinculante o julgado não se limitou a uma declaração simbólica mas operou uma alteração material na ordem jurídica promovendo a automática e inquestionável equiparação da união estável homoafetiva à sua congênere heteroafetiva A consequência mais significativa dessa equiparação foi a transposição integral do regime jurídico da união estável previsto no Código Civil e em legislações esparsas para os casais formados por pessoas do mesmo sexo De um momento para o outro essas relações deixaram o limbo da atipicidade e da invisibilidade jurídica para serem alçadas de forma plena ao status de entidade familiar sujeita a um conjunto de direitos e deveres antes sistematicamente negados Este reconhecimento representou a superação definitiva da tese da sociedade de fato um construto jurisprudencial que embora tenha servido como um paliativo em momentos anteriores tratava as uniões homoafetivas sob uma ótica estritamente obrigacional e patrimonialista desprovida de qualquer conteúdo familiar Sob o regime da sociedade de fato a partilha de bens em caso de dissolução da união dependia da comprovação do esforço comum ou seja de uma contribuição econômica direta de cada parceiro para a aquisição do patrimônio como se a relação fosse um mero empreendimento comercial A decisão do STF rompeu com essa lógica redutora Ao enquadrar a união homoafetiva no Direito de Família o fundamento para a comunhão de esforços e para a partilha de bens deixou de ser a prova da contribuição financeira e passou a ser a presunção legal decorrente da própria existência da entidade familiar baseada no afeto na assistência mútua e na comunhão plena de vida Com a aplicação direta do regime da união estável a principal consequência no campo patrimonial foi a incidência automática do regime da comunhão parcial de bens como regra geral conforme estipula o artigo 1725 do Código Civil Isso significa que salvo disposição em contrário firmada em contrato de convivência todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união passam a pertencer a ambos os companheiros em condomínio e em partes iguais a chamada comunhão de aquestos Adicionalmente outros direitos patrimoniais e pessoais tornaramse imediatamente aplicáveis como o dever de mútua assistência o direito a alimentos em caso de necessidade após a dissolução do vínculo o direito de inclusão do companheiro como dependente em planos de saúde e previdenciários e a possibilidade de adoção do sobrenome do parceiro No campo sucessório a decisão também teve um impacto direto embora complexo Ao equiparar as uniões o STF determinou que o companheiro homoafetivo sobrevivente passasse a ser regido pelas mesmas regras sucessórias aplicáveis ao companheiro heteroafetivo Naquele momento a norma vigente era o controverso artigo 1790 do Código Civil que estabelecia um regime sucessório para o companheiro significativamente desfavorável em comparação àquele destinado ao cônjuge Portanto o efeito imediato do julgado de 2011 foi paradoxalmente submeter os casais homoafetivos a um regime sucessório já amplamente criticado pela doutrina por sua inconstitucionalidade Embora isso representasse um avanço em relação à ausência total de direitos sucessórios a decisão simultaneamente inseriu os companheiros homoafetivos em uma disputa jurídica que só viria a ser solucionada anos mais tarde como será analisado nos capítulos subsequentes deste trabalho A equiparação naquele instante foi completa mas nivelada por uma norma cuja validade constitucional ainda estava por ser definida pela própria Corte Objetivo Específico 2 Compilar os precedentes do Supremo Tribunal Federal no interregno de 2014 a 2024 que abordam especificamente a aplicação de direitos patrimoniais e sucessórios decorrentes de uniões estáveis homoafetivas 21 Metodologia da pesquisa jurisprudencial detalhamento da coleta e dos critérios de seleção dos julgados no portal do STF 22 Mapeamento e categorização das decisões divisão dos julgados por natureza do direito patrimonial e sucessório 23 Identificação dos subtemas recorrentes nos precedentes ex partilha de bens direito real de habitação pensão por morte concorrência sucessória Objetivo Específico 3 Contrastar os parâmetros fixados na ADI 4277 e ADPF 132 com a efetiva aplicação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões estáveis homoafetivas conforme observado nos precedentes do STF 20142024 31 A reafirmação e consolidação dos entendimentos de 2011 na jurisprudência posterior análise de aderência 32 Análise comparativa a evolução do entendimento do STF após o julgamento do Tema 809 RE 878694 e seu impacto nos casos de sucessão 33 A aplicação do regime da comunhão parcial de bens e outras questões patrimoniais nos casos concretos julgados após 2014 Objetivo Específico 4 Evidenciar as principais controvérsias e os desafios remanescentes à plena efetividade dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões estáveis homoafetivas a partir da análise da jurisprudência do STF no período delimitado 41 As controvérsias jurídicas mais frequentes identificadas nos votos dos ministros divergências questões processuais etc 42 Análise dos desafios práticos mencionados nos julgados ex dificuldade de comprovação da união estável questões probatórias Tópico 43 Identificação de lacunas e questões ainda não pacificadas pela Corte apontando perspectivas futuras para a proteção jurídica Resumo Este trabalho investiga a implementação dos direitos patrimoniais e de herança nas uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo focando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF após os julgamentos das ADI 4277 e ADPF 132 em 2011 A partir desse ponto o STF passou a reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como uma família garantindolhe proteção jurídica equivalente à união entre pessoas de sexos diferentes A pesquisa foi organizada em três objetivos principais i reunir os precedentes do STF de 2014 a 2024 que abordaram diretamente os direitos patrimoniais e de sucessão ii comparar os critérios estabelecidos em 2011 com a aplicação prática observada nas decisões posteriores ressaltando a decisão marcante do RE 878694 Tema 809 que igualou os regimes de sucessão e iii identificar as principais disputas e desafios ainda existentes que afetam a efetividade desses direitos como as dificuldades em provas para o reconhecimento da união estável e a resistência cultural persistente em instâncias inferiores Os achados revelam que o STF consolidou a plena igualdade entre uniões entre pessoas do mesmo sexo e uniões heterossexuais eliminando interpretações discriminatórias e ampliando a proteção legal Contudo ainda existem barreiras práticas que demandam uma maior uniformização da jurisprudência e uma maior conscientização social para assegurar a efetividade real dos direitos reconhecidos Palavraschave Supremo Tribunal Federal União Estável Homoafetividade Direitos Patrimoniais Sucessão Objetivo Específico 2 Compilação da Jurisprudência do STF 2014 2024 A partir da decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 que reconheceu as uniões estáveis homoafetivas como entidades familiares com plenos direitos tornouse necessário observar como a Corte aplicou nos anos subsequentes tais fundamentos em casos concretos O presente capítulo tem como finalidade compilar e analisar os precedentes proferidos pelo STF no período de 2014 a 2024 referentes à aplicação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões homoafetivas 21 Metodologia da Pesquisa Jurisprudencial A metodologia utilizada para a compilação dos precedentes consistiu em uma pesquisa sistemática no portal jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal com a utilização de palavras chave como união estável homoafetiva direitos sucessórios partilha de bens e pensão por morte A coleta concentrouse no período delimitado entre 2014 e 2024 abrangendo decisões em sede de repercussão geral recursos extraordinários ações diretas e julgados monocráticos de relatoria dos ministros da Corte Os critérios de seleção consideraram a pertinência direta das decisões ao tema de modo a incluir apenas julgados que efetivamente abordassem direitos patrimoniais e sucessórios decorrentes de uniões estáveis homoafetivas Dessa forma foram excluídos precedentes que trataram exclusivamente de outros aspectos como a adoção ou direitos trabalhistas de casais homoafetivos ainda que relevantes em outros contextos 22 Mapeamento e Categorização das Decisões O levantamento revelou a existência de decisões paradigmáticas que consolidaram a aplicação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões homoafetivas Essas decisões foram organizadas em duas grandes categorias a direitos patrimoniais compreendendo partilha de bens direito real de habitação e inclusão como dependente em planos de previdência e b direitos sucessórios abrangendo a concorrência hereditária direito de herança e pensão por morte Entre os julgados mais relevantes destacase a reafirmação da aplicação do regime da comunhão parcial de bens nos mesmos moldes estabelecidos para as uniões heteroafetivas e a consolidação do direito do companheiro homoafetivo à percepção de pensão por morte independentemente da ausência de legislação específica anterior 23 Identificação dos Subtemas Recorrentes A análise da jurisprudência revelou alguns subtemas recorrentes nos precedentes do STF tais como Partilha de bens reconhecimento da comunhão parcial de bens como regra aplicável às uniões homoafetivas Direito real de habitação garantia ao sobrevivente do direito de permanecer no imóvel destinado à residência familiar Pensão por morte consolidação do direito à percepção do benefício estendido de forma isonômica aos companheiros homoafetivos Concorrência sucessória reconhecimento da equiparação entre companheiros homoafetivos e heteroafetivos na ordem da sucessão Objetivo Específico 3 Contraste entre os Parâmetros de 2011 e a Aplicação Posterior 20142024 O julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 em 2011 fixou parâmetros constitucionais para o reconhecimento da união estável homoafetiva baseados nos princípios da dignidade da pessoa humana da isonomia e da vedação à discriminação Este tópico confronta tais parâmetros com a aplicação prática no período posterior 31 Reafirmação e Consolidação dos Entendimentos de 2011 O STF manteve coerência com os fundamentos de 2011 reafirmando em diferentes casos que a união homoafetiva merece a mesma proteção jurídica da heteroafetiva A Corte também consolidou que a orientação sexual é critério suspeito de discriminação e não pode restringir direitos 32 Evolução após o Tema 809 RE 878694 O RE 878694 Tema 809 julgado em 2017 declarou inconstitucional o art 1790 do Código Civil que tratava de forma desigual o companheiro em relação ao cônjuge Com isso os regimes sucessórios passaram a ser idênticos beneficiando diretamente as uniões homoafetivas e eliminando distinções até então existentes 33 Aplicação do Regime da Comunhão Parcial de Bens e Questões Patrimoniais Nos julgados de 2014 a 2024 o STF reiterou que todos os bens adquiridos onerosamente durante a união pertencem a ambos os companheiros salvo convenção diversa Isso eliminou a lógica antiga da sociedade de fato que exigia comprovação de esforço comum Outros direitos como a inclusão em planos de previdência e benefícios assistenciais foram igualmente assegurados consolidando a dimensão prática da decisão de 2011 Objetivo Específico 4 Controvérsias e Desafios Remanescentes Apesar dos avanços algumas controvérsias permanecem na plena efetivação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões homoafetivas 41 Controvérsias Jurídicas Frequentes Persistem dificuldades probatórias no reconhecimento da união estável sobretudo quanto à exigência de comprovação pública e duradoura da convivência Divergências entre ministros também aparecem em matérias previdenciárias específicas 42 Desafios Práticos Muitos casais homoafetivos por medo da discriminação não formalizaram suas uniões dificultando a prova em juízo Esse cenário gera obstáculos para o reconhecimento de pensão por morte e de direitos sucessórios Outro desafio é a resistência cultural ainda presente em parte do Judiciário e da sociedade que provoca morosidade e decisões divergentes em instâncias inferiores 43 Perspectivas Futuras A tendência da jurisprudência do STF é de consolidação da igualdade plena eliminando resquícios discriminatórios Esperase que as controvérsias probatórias e sucessórias sejam pacificadas promovendo maior segurança jurídica e efetividade material Conclusão A análise evidencia que o STF foi decisivo para a consolidação dos direitos patrimoniais e sucessórios nas uniões homoafetivas Desde 2011 a Corte reafirma os princípios da dignidade da pessoa humana da igualdade e da vedação à discriminação aplicandoos de forma concreta Embora subsistam desafios práticos a evolução jurisprudencial indica avanço contínuo em direção à equiparação plena entre uniões heteroafetivas e homoafetivas fortalecendo o reconhecimento jurídico e social dessas relações Referências BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Senado Federal 1988 BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Presidência da República 2002 BRASIL Supremo Tribunal Federal STF Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4277 Rel Min Ayres Britto Tribunal Pleno j 05 mai 2011 DJe 14 out 2011 BRASIL Supremo Tribunal Federal STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 132 Rel Min Ayres Britto Tribunal Pleno j 05 mai 2011 DJe 14 out 2011 BRASIL Supremo Tribunal Federal STF Recurso Extraordinário n 878694MG Tema 809 da Repercussão Geral Rel Min Luís Roberto Barroso Tribunal Pleno j 10 mai 2017 DJe 01 ago 2017 DIAS Maria Berenice União homoafetiva o preconceito e a justiça 6 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2021 LÔBO Paulo Famílias 8 ed São Paulo Saraiva 2022 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2021 MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito constitucional 17 ed São Paulo Saraiva 2022 100 Natural Free of harmful chemicals Kwang Dong Herb Medicine 02 2677 7777 wwwkdherbcokr 209 Gayangro 135gil Gangseogu Seoul Korea 59167teborg kdherb Kdong 2019opyright 2019Kwang Dong Herb Medicine GROUP Kwang Dong Herb Medicine Logo Kdong logo are registered tmademarks of Kwang Dong Herb Medicine Co Ltd Printed in Korea No part of this package may be reproduced or transmitted in any form or by any means without the prior written permission of Kwang Dong Herb MedicineCO Ltd Dietary supplements are not intended to diagnose treat or 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