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OS DESAFIOS JURÍDICOS NA SUCESSÃO DE CRIPTOMOEDAS PalmasTO 2025 Thallita Kador Tavares OS DESAFIOS JURÍDICOS NA SUCESSÃO DE CRIPTOMOEDAS Projeto de Pesquisa apresentado como requisito parcial para obtenção de grau de bacharel em Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins UniCatólica sob a orientação da Professora Dra Valdirene Cassia da Silva Sugestão de Orientador Professor MSc Wellington Gomes Miranda PalmasTO 2025 SUMÁRIO 1 Introdução 4 11 Justificativa 4 12 Problematização 5 13 Objetivos 5 131 Geral 5 132 Específicos 6 21 Sucessão no direito Brasileiro e criptomoedas conceito evolução e implicações no direito sucessório 6 22 Lacunas na legislação brasileira sobre a sucessão de criptoativos 9 23 As dificuldades enfrentadas pelos herdeiros e a necessidade de regulamentação específica 11 3 Metodologia 13 4 Cronograma 14 Referências 14 4 1 Introdução A digitalização da vida social e econômica tem provocado mudanças significativas na estrutura dos patrimônios e na forma como os bens são transmitidos Nesse contexto as criptomoedas emergem como ativos digitais de natureza descentralizada e protegidos por chaves criptográficas desafiando os institutos clássicos do Direito Civil sobretudo no campo das sucessões A sucessão de criptoativos levanta uma série de questões jurídicas principalmente pela ausência de normas específicas no ordenamento jurídico brasileiro A dificuldade de acesso a esses bens por parte dos herdeiros aliada à falta de previsão legal clara compromete a efetividade do direito à herança e expõe a necessidade de regulamentação adequada A partir da constatação das lacunas legislativas e das dificuldades enfrentadas pelos herdeiros na prática sucessória de criptomoedas tornase necessário o aprofundamento da presente temática a fim de contribuir para a construção de entendimentos mais seguros no âmbito jurídico 11 Justificativa A evolução tecnológica tem impactado diretamente as relações jurídicas especialmente no que tange à constituição e à transmissão de bens no ambiente digital Dentre os diversos ativos que surgiram nesse novo cenário as criptomoedas se destacam pela natureza descentralizada anonimato e autonomia de gestão características que dificultam sua inserção nas normas tradicionais do Direito Sucessório Apesar do crescimento expressivo do uso desses ativos o ordenamento jurídico brasileiro ainda não dispõe de regulamentação específica para a sucessão de criptoativos o que resulta em lacunas interpretativas e insegurança jurídica tanto para operadores do Direito quanto para os herdeiros Essa ausência compromete o exercício do direito à herança podendo levar à perda definitiva do patrimônio deixado pelo falecido especialmente quando não há mecanismos técnicos que viabilizem o acesso aos ativos digitais A relevância do tema se justifica pela urgência em se discutir instrumentos normativos capazes de adequar o Direito das Sucessões à realidade digital contemporânea assegurando maior efetividade previsibilidade e proteção jurídica 5 no processo de transmissão patrimonial Assim o presente estudo se propõe a contribuir com o debate jurídico sobre a herança digital com foco nos desafios que envolvem a sucessão de criptomoedas tema ainda recente mas de crescente importância prática e teórica 12 Problematização O crescimento das criptomoedas trouxe desafios inéditos para o direito sucessório especialmente pela ausência de uma regulamentação específica sobre a transmissão desses ativos Diferentemente dos bens tradicionais as criptomoedas são armazenadas em carteiras digitais protegidas por chaves privadas sem a intermediação de bancos ou outras instituições financeiras Isso pode dificultar ou até impossibilitar o acesso dos herdeiros principalmente quando o titular não deixa instruções claras sobre sua recuperação Além disso a sucessão de criptomoedas envolve aspectos técnicos que não estão contemplados nas regras tradicionais do direito sucessório Mesmo que haja um inventário formal determinando a transmissão desses bens a falta de acesso às chaves privadas pode tornar essa transferência inviável na prática Essa realidade evidencia a insuficiência do ordenamento jurídico atual para lidar com a sucessão de criptoativos o que demonstra a necessidade de criação de normas específicas que garantam maior segurança e eficácia nesse processo A ausência de diretrizes claras pode gerar insegurança jurídica disputas familiares e até mesmo a perda definitiva desse patrimônio Assim este estudo busca analisar os principais desafios da sucessão de criptomoedas e apontar possíveis soluções para garantir maior segurança jurídica na transmissão desses bens no Brasil Diante desse cenário questionase como a falta de uma regulamentação específica afeta a sucessão de criptomoedas e a segurança na transmissão desses ativos aos herdeiros 13 Objetivos 131 Geral Avaliar a falta de uma regulamentação específica e seus efeitos na sucessão de criptomoedas e na segurança na transmissão desses ativos aos herdeiros 6 132 Específicos Identificar as lacunas existentes na legislação brasileira sobre a sucessão de criptomoedas Descrever as características das criptomoedas e suas implicações no direito sucessório Relatar as dificuldades enfrentadas pelos herdeiros no acesso aos criptoativos Destacar a importância da regulamentação específica para garantir segurança jurídica na sucessão desses bens digitais 2 Referencial Teórico 21 Sucessão no direito Brasileiro e criptomoedas conceito evolução e implicações no direito sucessório O Direito Civil brasileiro regulamentado pela Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que instituiu o Código Civil abrange diversos ramos dentre eles o Direito das Sucessões objeto de análise nesta seção A matéria sucessória está prevista no Livro V artigos 1784 a 2027 do Código Civil tratando da transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida a seus sucessores Brasil 2002 A sucessão como o próprio termo sugere referese à transferência do patrimônio de alguém após sua morte processo este que envolve a cessação da titularidade do falecido e a transferência dos direitos e obrigações para os sucessores Essa transferência também conhecida como herança é atribuída aos sucessores do falecido que podem ser pessoas previamente indicadas por meio de testamento ou na ausência deste os herdeiros legítimos como descendentes ascendentes ou cônjuge sobrevivente O objetivo do Direito Sucessório portanto é dar continuidade ao vínculo jurídico do falecido com seu patrimônio garantindo sua permanência no seio familiar ou conforme sua última vontade expressa em testamento preservando assim a segurança jurídica nas relações patrimoniais pósmorte A herança por sua vez é protegida constitucionalmente sendo classificada como um direito fundamental A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso XXX assegura o direito à sucessão nos seguintes termos é garantido o direito de herança Brasil 1988 Esse dispositivo evidencia a relevância do instituto 7 no ordenamento jurídico brasileiro integrandoo ao rol de garantias fundamentais do cidadão e demonstrando a preocupação do legislador com a proteção do patrimônio familiar e a estabilidade das relações jurídicas O Código Civil brasileiro trata expressamente da transferência patrimonial com o falecimento do titular Segundo o artigo 1784 da referida norma Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários Brasil 2002 Dessa forma verifica se que a sucessão ocorre automaticamente com o falecimento do de cujus independentemente da manifestação de vontade dos herdeiros o que reforça a ideia de que o patrimônio não fica desamparado sendo imediatamente transferido No que concerne às criptomoedas destacase o Bitcoin reconhecido como a primeira moeda digital descentralizada do mundo concebida por Satoshi Nakamoto Seu white paper foi publicado em um fórum em 2008 e seu lançamento em código aberto ocorreu em janeiro de 2009 A criação dos bitcoins ocorre por meio de um processo conhecido como mineração realizado por milhares de computadores operados por indivíduos que emprestam a capacidade de suas máquinas para validar e registrar as transações na rede Nakamoto 2008 A segurança das transações na rede Bitcoin é assegurada por meio da criptografia assimétrica baseada no sistema de chaves públicas e privadas desenvolvido por Whitfield Diffie e Martin Hellman o qual garante a autenticidade privacidade e integridade das operações constituindo um avanço tecnológico importante no campo da segurança digital Nakamoto 2018 O surgimento das criptomoedas embora recente representou uma transformação significativa na forma como as pessoas compreendem o dinheiro e interagem com a economia digital Antes do Bitcoin já haviam sido feitas diversas tentativas de criação de moedas eletrônicas contudo nenhuma alcançou a eficiência e segurança proporcionadas por esta tecnologia Conforme destaca Mougayar 2019 em 2008 sob o pseudônimo de Satoshi Nakamoto foi publicado o documento Bitcoin A PeertoPeer Electronic Cash System que propunha uma forma de dinheiro eletrônico descentralizado sem a necessidade de uma autoridade central operando por meio de uma rede de participantes No dia 3 de janeiro de 2009 Nakamoto minerou o primeiro bloco da rede conhecido como bloco gênesis marco esse considerado o nascimento oficial do Bitcoin Já em 2010 foi registrada a primeira transação do Bitcoin em uma compra no mundo real quando o programador Laszlo Hanyecz adquiriu duas pizzas por 10000 BTC em 22 de maio 8 data hoje celebrada como o Bitcoin Pizza Day Mougayar 2019 Esse episódio simboliza a transição das criptomoedas de uma mera ideia tecnológica para um meio prático de troca influenciando diretamente a economia digital Com o êxito inicial do Bitcoin novas criptomoedas passaram a ser desenvolvidas ampliando o ecossistema e promovendo maior diversidade e competitividade no mercado digital Em 2011 surgiu o Litecoin LTC idealizado por Charlie Lee como uma alternativa mais ágil ao Bitcoin com tempos de transação reduzidos Outras moedas como Namecoin e Ripple também começaram a emergir no cenário cada uma com características e propostas distintas Entre 2013 e 2014 o Bitcoin experimentou um aumento expressivo em sua popularidade alcançando a cotação de US 1000 em dezembro de 2013 o que atraiu maior atenção de investidores e desenvolvedores tornando as criptomoedas um ativo relevante para análise econômica e jurídica Uhdre 2021 A lógica por trás da criação das criptomoedas se inspira na escassez de recursos naturais como metais e pedras preciosas conceito que visa preservar o valor e evitar a inflação desenfreada Daí advém o uso frequente de termos associados à mineração o termo mina referese aos equipamentos utilizados para encontrar moedas digitais mineradores são os operadores dessas máquinas e mineração é o processo de obtenção das criptomoedas Com o tempo os desafios matemáticos impostos para a descoberta de novos blocos tornamse mais complexos dificultando progressivamente a atuação dos mineradores Esse mecanismo visa prevenir a inflação e preservar o valor das criptomoedas garantindo sua escassez e consequentemente seu valor de mercado fator essencial para a confiança dos usuários e investidores Nesse contexto o Bitcoin opera com base na tecnologia peertopeer possibilitando a transferência direta de valores entre carteiras sem a intermediação de uma autoridade central como bancos ou casas da moeda Tomé 2019 Os participantes da rede compartilham dados entre si funcionando simultaneamente como clientes e servidores pois seus computadores recebem e transmitem informações à rede Borges 2018 Ao iniciar uma transação o usuário realiza sua assinatura digital com uma chave privada e pÚblica a operação na rede para que ocorra sua validação e posterior registro Stella 2017 Todas as transações validadas são armazenadas em um extenso banco de dados distribuído conhecido como Blockchain Stella 2017 Esse sistema se 9 caracteriza por organizar os dados em blocos criptografados cada um contendo registros de diversas operações Tomé 2019 De acordo com Borges 2018 a cada novo conjunto de informações processadas um novo bloco é criado validado e adicionado à cadeia Tomé 2019 p 39 explica que cada novo bloco contém uma série de informações e a cada quantidade determinada de transações e informações novas um novo bloco é criado validado e colocado no final da cadeia Além disso o Blockchain possui como característica fundamental a imutabilidade tornando praticamente impossível sua falsificação Uma vez que os dados são inseridos nesse sistema não é mais possível alterálos o que impede fraudes Silva 2016 Todo o histórico de movimentações desde a criação de cada unidade de criptomoeda permanece registrado publicamente com informações como data e hora das transações o que reduz drasticamente a possibilidade de adulterações Silva 2016 Esse aspecto tecnológico reforça a confiabilidade e segurança das criptomoedas mas também traz desafios inéditos para o Direito Sucessório especialmente no que tange à transmissão desses ativos digitais após o falecimento do titular tema que será aprofundado nas próximas seções deste trabalho 22 Lacunas na legislação brasileira sobre a sucessão de criptoativos A evolução das tecnologias de informação e comunicação tem reformulado os contornos do Direito das Sucessões impondo novos desafios quanto ao destino dos bens digitais e dados pessoais após a morte A chamada herança digital compreende o conjunto de ativos e informações intangíveis armazenados em ambiente virtual como arquivos pessoais mídias senhas perfis em redes sociais e especialmente criptoativos como o Bitcoin Esses elementos embora digitais passam a integrar o universo jurídico e patrimonial do indivíduo exigindo uma análise cuidadosa sob a ótica da sucessão Entretanto o ordenamento jurídico brasileiro ainda não acompanhou plenamente essa transformação A ausência de legislação específica voltada à sucessão de bens digitais particularmente os criptoativos tem gerado incertezas sobre sua transmissibilidade Esses bens transitam entre o caráter existencial e o patrimonial desafiando os conceitos clássicos do Direito Sucessório Ao mesmo tempo em que representam valor econômico muitos desses conteúdos estão 10 vinculados a aspectos personalíssimos da vida do falecido o que levanta dilemas quanto ao acesso e à titularidade Entre os principais obstáculos está o possível conflito entre o direito sucessório dos herdeiros e a preservação da intimidade do falecido O acesso irrestrito a contas senhas e mensagens pode revelar informações privadas protegidas pelos direitos da personalidade mesmo após a morte Como aponta Nigri 2021 p 28 uma grande dificuldade no trato dessa questão é o fato de que essa transmissão do acervo digital poderia acabar esbarrando no direito à intimidade do falecido já que se permitiria o acesso dos herdeiros a informações privadas Apesar disso a autora reconhece que tal limitação não se aplica aos bens digitais de natureza puramente econômica que devem ser transmitidos aos herdeiros Ainda segundo Nigri 2021 p 28 pode haver todavia a transmissão de bens digitais que ostentam caráter meramente econômico sem violação da intimidade do morto Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Esse entendimento reforça a importância da distinção entre dados existenciais e bens patrimoniais Criptoativos por exemplo embora armazenados digitalmente possuem valor econômico direto e são plenamente transferíveis no âmbito da sucessão desde que os herdeiros tenham acesso às chaves criptográficas que possibilitam sua movimentação A ausência dessas informações contudo pode tornar o bem virtualmente inalcançável o que evidencia a necessidade de planejamento sucessório específico para o ambiente digital Do ponto de vista legal a ausência de regulamentação expressa amplia a insegurança jurídica O Código Civil nos artigos 12 e 20 confere legitimidade aos herdeiros para proteger os direitos da personalidade do falecido mas não autoriza a sucessão de tais direitos que permanecem intransmissíveis Assim a atuação dos herdeiros limitase à defesa da memória e da imagem do falecido e não ao uso pleno dos dados ou perfis pessoais exceto em hipóteses excepcionais devidamente justificadas Como ressalta Lôbo 2023 p 23 a herança digital ou o legado digital não têm natureza de sucessão hereditária segundo os atuais padrões legais mas sim de legitimação para preservação e guarda da memória do falecido Isso significa que mesmo diante do vínculo familiar o acesso ao conteúdo digital depende de previsão expressa ou de autorização específica e não decorre automaticamente da 11 posição de herdeiro A jurisprudência estrangeira já tem se debruçado sobre o tema como no emblemático caso julgado pelo Tribunal Federal de Justiça da Alemanha em 2018 caso BGH III ZR 18317 no qual foi reconhecido o direito dos pais de acessar a conta de sua filha falecida em uma rede social Apesar disso a decisão deixou claro que essa transferência se referia à posição contratual e não caracterizava uma verdadeira sucessão hereditária No cenário brasileiro portanto a regulamentação da herança digital e em especial da sucessão de criptoativos permanece como uma lacuna jurídica relevante Urge a criação de normas que delimitem com clareza os direitos transmissíveis os mecanismos de acesso e a proteção dos dados pessoais do falecido conciliando os interesses dos herdeiros com os direitos da personalidade do de cujus Somente assim será possível assegurar segurança jurídica e eficácia à sucessão no contexto digital contemporâneo 23 As dificuldades enfrentadas pelos herdeiros e a necessidade de regulamentação específica A transmissão de bens digitais após a morte do titular tem exposto herdeiros e operadores do Direito a uma série de dificuldades práticas e jurídicas decorrentes da ausência de uma legislação específica que trate da herança digital no ordenamento jurídico brasileiro Essa lacuna normativa gera insegurança especialmente no tocante à sucessão de criptoativos cuja estrutura tecnológica exige conhecimento especializado e acesso a informações criptografadas como senhas e chaves privadas No caso das criptomoedas por exemplo a sucessão não depende apenas da vontade do falecido mas de elementos técnicos que se ausentes tornam o patrimônio virtualmente irrecuperável Ainda que os herdeiros tenham direito ao bem na prática a falta de acesso à chave de autenticação digital inviabiliza sua transferência ou uso Essa barreira não decorre apenas de falhas jurídicas mas da própria lógica de funcionamento dos ativos digitais que não estão vinculados a bancos ou instituições centralizadas dificultando o rastreamento e o controle estatal ou judicial Além disso mesmo quando se trata de bens digitais não patrimoniais como arquivos pessoais emails ou contas em redes sociais o acesso não é automaticamente garantido aos herdeiros Nigri 2021 p 28 explica que uma grande 12 dificuldade no trato dessa questão é o fato de que essa transmissão do acervo digital poderia acabar esbarrando no direito à intimidade do falecido já que se permitiria o acesso dos herdeiros a informações privadas A proteção dos dados do falecido é respaldada por normas do Código Civil como os artigos 12 e 20 que conferem aos herdeiros apenas a legitimidade para proteger a imagem e memória do autor da herança sem lhes conferir titularidade sobre o conteúdo Essa distinção é reforçada por Lôbo 2023 p 23 ao afirmar que a herança digital ou o legado digital não têm natureza de sucessão hereditária segundo os atuais padrões legais mas sim de legitimação para preservação e guarda da memória do falecido Portanto os herdeiros não estão autorizados a usar ou alterar dados digitais do falecido mesmo quando tenham acesso a menos que exista uma previsão legal ou judicial que permita tal exceção A ausência de normas específicas gera ainda mais insegurança quando se trata da identificação partilha e tributação dos bens digitais no processo de inventário Muitos herdeiros sequer sabem da existência de ativos digitais do falecido ou não têm conhecimento técnico para identificálos e incluílos no espólio Isso abre margem para a perda definitiva desses bens além de conflitos familiares e patrimoniais Além disso a ausência de mecanismos legais que obriguem plataformas digitais a informar a existência de contas ou ativos vinculados ao falecido dificulta ainda mais o processo de sucessão Na prática muitas dessas empresas mantêm políticas internas restritivas quanto ao acesso por terceiros mesmo quando há comprovação do óbito e da legitimidade dos herdeiros Essa postura aliada à inexistência de diretrizes legais claras transforma o inventário de bens digitais em um verdadeiro enigma jurídico e técnico deixando famílias em situação de impotência frente à perda de patrimônio significativo tanto em termos financeiros quanto afetivos Nesse contexto como bem aponta Lobo 2023 p 23 os dados pessoais que integram o âmago dos direitos da personalidade ficam indisponíveis a qualquer pessoa inclusive a seus herdeiros os quais estão legitimados apenas a defendêlos em caso de ameaça ou lesão Essa observação reforça que mesmo diante da legitimidade formal os herdeiros não possuem direito automático de acesso aos conteúdos digitais do falecido o que evidencia a urgência de uma regulamentação clara e eficaz para lidar com tais limitações Diante desse cenário tornase evidente a urgência de regulamentação que 13 estabeleça critérios objetivos para o tratamento da herança digital Essa regulamentação deve definir o que pode ou não ser transmitido como garantir o acesso seguro aos herdeiros legítimos quais os deveres das plataformas digitais e sobretudo como preservar o equilíbrio entre o direito à sucessão e os direitos da personalidade do falecido Sem esse amparo legal o tratamento da herança digital continuará dependente de interpretações doutrinárias e decisões judiciais pontuais comprometendo a segurança jurídica e a efetividade do direito sucessório no ambiente digital contemporâneo 3 Metodologia A pesquisa desenvolvida possui abordagem qualitativa com caráter exploratório e fundamentação bibliográfica Essa escolha metodológica justificase pela proposta do trabalho que busca compreender de forma detalhada os desafios jurídicos enfrentados na sucessão de criptoativos tendo em vista a inexistência de regulamentação específica sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro A investigação será conduzida a partir da análise de livros artigos científicos legislações e documentos oficiais que tratam do Direito das Sucessões do Direito Digital das criptomoedas e da tecnologia blockchain Esses materiais servirão de base para examinar como a ausência de normas claras afeta o acesso dos herdeiros aos ativos digitais deixados pelo falecido O método adotado será o dedutivo pois parte de conceitos gerais do direito como o princípio da continuidade patrimonial e as normas previstas no Código Civil sobre a transmissão de bens para então refletir sobre a realidade específica dos criptoativos Esse método permite aplicar o conhecimento jurídico já existente ao novo contexto dos bens digitais analisando em que medida há compatibilidade ou necessidade de adequação normativa A pesquisa também assume caráter descritivo pois tem como objetivo identificar as principais características das criptomoedas expor as dificuldades práticas enfrentadas pelos herdeiros no processo sucessório desses bens e destacar a importância da regulamentação para garantir maior segurança jurídica Para sistematizar os dados obtidos na revisão bibliográfica será utilizada a técnica de análise de conteúdo a qual permitirá organizar e interpretar as informações extraídas das fontes consultadas de modo a sustentar as reflexões e 14 conclusões propostas no decorrer do trabalho 4 Cronograma AçãoEtapa Ago2025 Set2025 Out2025 Nov2025 1 Revisão da literatura X X 2 Metodologia detalhada X X 3 Coleta de dados X X 4 Análise e interpretação dos resultados X X 5 Redação do artigorelatório X X X 6 Submissão á revistalivro ou apresentação X X Referências ANDRADE Gustavo Henrique Baptista Análise de Institutos do Direito a partir dos Conceitos Jurídicos o caso da herança digital Pensar Revista de Ciências Jurídicas Fortaleza v 29 n 4 p 110 outdez 2024 DOI httpsdoiorg10502023172150202415547 Acesso em 2 de maio 2025 BARBOSA Eduardo Henrique de Oliveira LIMA Taisa Maria Macena de ALENCAR Maria Clara Souza A era das criptomoedas e o Direito Sucessório reflexos na in transmissibilidade do patrimônio Scientia Iuris Londrina v 25 n 3 p 4970 nov 2021 DOI 105433217881892021v25n3p49 ISSN 2178 8189 Acesso em 1 de maio 2025 BORGES Gustavo Luiz Guedes Blockchain tecnologia aplicações e implicações Rio de Janeiro FGV 2018 Acesso em 29 de abril 2025 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF ano 140 n 8 p 174 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002L10406compiladahtm Acesso em 1 de maio 2025 15 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicaohtm Acesso em 1 de maio 2025 LÔBO Paulo Direito civil sucessões v6 9 ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2023 Ebook p1 ISBN 9786553628212 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786553628212 Acesso em 30 de abril de 2025 MOUGAYAR William Blockchain para negócios Promessa Prática e Aplicações da nova Tecnologia da Internet 1 ed Rio de Janeiro Atlas Book Editora 2019 Acesso em 1 de maio 2025 NAKAMOTO Satoshi Bitcoin A PeertoPeer Electronic Cash System 2008 Disponível em httpsbitcoinorgbitcoinpdf Acesso em 30 de abril 2025 NIGRI Tânia Herança 1 ed São Paulo Foco 2021 p 28 ROMA Bruno Marques Bensal SILVA Rodrigo Freitas da O desafio legislativo do bitcoin Revista de Direito Empresarial v 20 n 4 p 109128 São Paulo 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os bens são transmitidos Nesse contexto as criptomoedas emergem como ativos digitais de natureza descentralizada e protegidos por chaves criptográficas desafiando os institutos clássicos do Direito Civil sobretudo no campo das sucessões A sucessão de criptoativos levanta uma série de questões jurídicas principalmente pela ausência de normas específicas no ordenamento jurídico brasileiro A dificuldade de acesso a esses bens por parte dos herdeiros aliada à falta de previsão legal clara compromete a efetividade do direito à herança e expõe a necessidade de regulamentação adequada A partir da constatação das lacunas legislativas e das dificuldades enfrentadas pelos herdeiros na prática sucessória de criptomoedas tornase necessário o aprofundamento da presente temática a fim de contribuir para a construção de entendimentos mais seguros no âmbito jurídico 11 Justificativa A evolução tecnológica tem impactado diretamente as relações jurídicas especialmente no que tange à constituição e à 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herdeiros 6 132 Específicos Identificar as lacunas existentes na legislação brasileira sobre a sucessão de criptomoedas Descrever as características das criptomoedas e suas implicações no direito sucessório Relatar as dificuldades enfrentadas pelos herdeiros no acesso aos criptoativos Destacar a importância da regulamentação específica para garantir segurança jurídica na sucessão desses bens digitais 2 Referencial Teórico 21 Sucessão no direito Brasileiro e criptomoedas conceito evolução e implicações no direito sucessório O Direito Civil brasileiro regulamentado pela Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que instituiu o Código Civil abrange diversos ramos dentre eles o Direito das Sucessões objeto de análise nesta seção A matéria sucessória está prevista no Livro V artigos 1784 a 2027 do Código Civil tratando da transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida a seus sucessores Brasil 2002 A sucessão como o próprio termo sugere referese à transferência do patrimônio de alguém após sua 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jurídico brasileiro integrandoo ao rol de garantias fundamentais do cidadão e demonstrando a preocupação do legislador com a proteção do patrimônio familiar e a estabilidade das relações jurídicas O Código Civil brasileiro trata expressamente da transferência patrimonial com o falecimento do titular Segundo o artigo 1784 da referida norma Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários Brasil 2002 Dessa forma verifica se que a sucessão ocorre automaticamente com o falecimento do de cujus independentemente da manifestação de vontade dos herdeiros o que reforça a ideia de que o patrimônio não fica desamparado sendo imediatamente transferido No que concerne às criptomoedas destacase o Bitcoin reconhecido como a primeira moeda digital descentralizada do mundo concebida por Satoshi Nakamoto Seu white paper foi publicado em um fórum em 2008 e seu lançamento em código aberto ocorreu em janeiro de 2009 A criação dos bitcoins ocorre por meio de um processo conhecido como mineração realizado por milhares de computadores operados por indivíduos que emprestam a capacidade de suas máquinas para validar e registrar as transações na rede Nakamoto 2008 A segurança das transações na rede Bitcoin é assegurada por meio da criptografia assimétrica baseada no sistema de chaves públicas e privadas desenvolvido por Whitfield Diffie e Martin Hellman o qual garante a autenticidade privacidade e integridade das operações constituindo um avanço tecnológico importante no campo da segurança digital Nakamoto 2018 O surgimento das criptomoedas embora recente representou uma transformação significativa na forma como as pessoas compreendem o dinheiro e interagem com a economia digital Antes do Bitcoin já haviam sido feitas diversas tentativas de criação de moedas eletrônicas contudo nenhuma alcançou a eficiência e segurança proporcionadas por esta tecnologia Conforme destaca Mougayar 2019 em 2008 sob o pseudônimo de Satoshi Nakamoto foi publicado o documento Bitcoin A PeertoPeer Electronic Cash System que propunha uma forma de dinheiro eletrônico descentralizado sem a necessidade de uma autoridade central operando por meio de uma rede de participantes No dia 3 de janeiro de 2009 Nakamoto minerou o primeiro bloco da rede conhecido como bloco gênesis marco esse considerado o nascimento oficial do Bitcoin Já em 2010 foi registrada a primeira transação do Bitcoin em uma compra no mundo real quando o programador Laszlo Hanyecz adquiriu duas pizzas por 10000 BTC em 22 de maio 8 data hoje celebrada como o Bitcoin Pizza Day Mougayar 2019 Esse episódio simboliza a transição das criptomoedas de uma mera ideia tecnológica para um meio prático de troca influenciando diretamente a economia digital Com o êxito inicial do Bitcoin novas criptomoedas passaram a ser desenvolvidas ampliando o ecossistema e promovendo maior diversidade e competitividade no mercado digital Em 2011 surgiu o Litecoin LTC idealizado por Charlie Lee como uma alternativa mais ágil ao Bitcoin com tempos de transação reduzidos Outras moedas como Namecoin e Ripple também começaram a emergir no cenário cada uma com características e propostas distintas Entre 2013 e 2014 o Bitcoin experimentou um aumento expressivo em sua popularidade alcançando a cotação de US 1000 em dezembro de 2013 o que atraiu maior atenção de investidores e desenvolvedores tornando as criptomoedas um ativo relevante para análise econômica e jurídica Uhdre 2021 A lógica por trás da criação das criptomoedas se inspira na escassez de recursos naturais como metais e pedras preciosas conceito que visa preservar o valor e evitar a inflação desenfreada Daí advém o uso frequente de termos associados à mineração o termo mina referese aos equipamentos utilizados para encontrar moedas digitais mineradores são os operadores dessas máquinas e mineração é o processo de obtenção das criptomoedas Com o tempo os desafios matemáticos impostos para a descoberta de novos blocos tornamse mais complexos dificultando progressivamente a atuação dos mineradores Esse mecanismo visa prevenir a inflação e preservar o valor das criptomoedas garantindo sua escassez e consequentemente seu valor de mercado fator essencial para a confiança dos usuários e investidores Nesse contexto o Bitcoin opera com base na tecnologia peertopeer possibilitando a transferência direta de valores entre carteiras sem a intermediação de uma autoridade central como bancos ou casas da moeda Tomé 2019 Os participantes da rede compartilham dados entre si funcionando simultaneamente como clientes e servidores pois seus computadores recebem e transmitem informações à rede Borges 2018 Ao iniciar uma transação o usuário realiza sua assinatura digital com uma chave privada e pÚblica a operação na rede para que ocorra sua validação e posterior registro Stella 2017 Todas as transações validadas são armazenadas em um extenso banco de dados distribuído conhecido como Blockchain Stella 2017 Esse sistema se 9 caracteriza por organizar os dados em blocos criptografados cada um contendo registros de diversas operações Tomé 2019 De acordo com Borges 2018 a cada novo conjunto de informações processadas um novo bloco é criado validado e adicionado à cadeia Tomé 2019 p 39 explica que cada novo bloco contém uma série de informações e a cada quantidade determinada de transações e informações novas um novo bloco é criado validado e colocado no final da cadeia Além disso o Blockchain possui como característica fundamental a imutabilidade tornando praticamente impossível sua falsificação Uma vez que os dados são inseridos nesse sistema não é mais possível alterálos o que impede fraudes Silva 2016 Todo o histórico de movimentações desde a criação de cada unidade de criptomoeda permanece registrado publicamente com informações como data e hora das transações o que reduz drasticamente a possibilidade de adulterações Silva 2016 Esse aspecto tecnológico reforça a confiabilidade e segurança das criptomoedas mas também traz desafios inéditos para o Direito Sucessório especialmente no que tange à transmissão desses ativos digitais após o falecimento do titular tema que será aprofundado nas próximas seções deste trabalho 22 Lacunas na legislação brasileira sobre a sucessão de criptoativos A evolução das tecnologias de informação e comunicação tem reformulado os contornos do Direito das Sucessões impondo novos desafios quanto ao destino dos bens digitais e dados pessoais após a morte A chamada herança digital compreende o conjunto de ativos e informações intangíveis armazenados em ambiente virtual como arquivos pessoais mídias senhas perfis em redes sociais e especialmente criptoativos como o Bitcoin Esses elementos embora digitais passam a integrar o universo jurídico e patrimonial do indivíduo exigindo uma análise cuidadosa sob a ótica da sucessão Entretanto o ordenamento jurídico brasileiro ainda não acompanhou plenamente essa transformação A ausência de legislação específica voltada à sucessão de bens digitais particularmente os criptoativos tem gerado incertezas sobre sua transmissibilidade Esses bens transitam entre o caráter existencial e o patrimonial desafiando os conceitos clássicos do Direito Sucessório Ao mesmo tempo em que representam valor econômico muitos desses conteúdos estão 10 vinculados a aspectos personalíssimos da vida do falecido o que levanta dilemas quanto ao acesso e à titularidade Entre os principais obstáculos está o possível conflito entre o direito sucessório dos herdeiros e a preservação da intimidade do falecido O acesso irrestrito a contas senhas e mensagens pode revelar informações privadas protegidas pelos direitos da personalidade mesmo após a morte Como aponta Nigri 2021 p 28 uma grande dificuldade no trato dessa questão é o fato de que essa transmissão do acervo digital poderia acabar esbarrando no direito à intimidade do falecido já que se permitiria o acesso dos herdeiros a informações privadas Apesar disso a autora reconhece que tal limitação não se aplica aos bens digitais de natureza puramente econômica que devem ser transmitidos aos herdeiros Ainda segundo Nigri 2021 p 28 pode haver todavia a transmissão de bens digitais que ostentam caráter meramente econômico sem violação da intimidade do morto Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Esse entendimento reforça a importância da distinção entre dados existenciais e bens patrimoniais Criptoativos por exemplo embora armazenados digitalmente possuem valor econômico direto e são plenamente transferíveis no âmbito da sucessão desde que os herdeiros tenham acesso às chaves criptográficas que possibilitam sua movimentação A ausência dessas informações contudo pode tornar o bem virtualmente inalcançável o que evidencia a necessidade de planejamento sucessório específico para o ambiente digital Do ponto de vista legal a ausência de regulamentação expressa amplia a insegurança jurídica O Código Civil nos artigos 12 e 20 confere legitimidade aos herdeiros para proteger os direitos da personalidade do falecido mas não autoriza a sucessão de tais direitos que permanecem intransmissíveis Assim a atuação dos herdeiros limitase à defesa da memória e da imagem do falecido e não ao uso pleno dos dados ou perfis pessoais exceto em hipóteses excepcionais devidamente justificadas Como ressalta Lôbo 2023 p 23 a herança digital ou o legado digital não têm natureza de sucessão hereditária segundo os atuais padrões legais mas sim de legitimação para preservação e guarda da memória do falecido Isso significa que mesmo diante do vínculo familiar o acesso ao conteúdo digital depende de previsão expressa ou de autorização específica e não decorre automaticamente da 11 posição de herdeiro A jurisprudência estrangeira já tem se debruçado sobre o tema como no emblemático caso julgado pelo Tribunal Federal de Justiça da Alemanha em 2018 caso BGH III ZR 18317 no qual foi reconhecido o direito dos pais de acessar a conta de sua filha falecida em uma rede social Apesar disso a decisão deixou claro que essa transferência se referia à posição contratual e não caracterizava uma verdadeira sucessão hereditária No cenário brasileiro portanto a regulamentação da herança digital e em especial da sucessão de criptoativos permanece como uma lacuna jurídica relevante Urge a criação de normas que delimitem com clareza os direitos transmissíveis os mecanismos de acesso e a proteção dos dados pessoais do falecido conciliando os interesses dos herdeiros com os direitos da personalidade do de cujus Somente assim será possível assegurar segurança jurídica e eficácia à sucessão no contexto digital contemporâneo 23 As dificuldades enfrentadas pelos herdeiros e a necessidade de regulamentação específica A transmissão de bens digitais após a morte do titular tem exposto herdeiros e operadores do Direito a uma série de dificuldades práticas e jurídicas decorrentes da ausência de uma legislação específica que trate da herança digital no ordenamento jurídico brasileiro Essa lacuna normativa gera insegurança especialmente no tocante à sucessão de criptoativos cuja estrutura tecnológica exige conhecimento especializado e acesso a informações criptografadas como senhas e chaves privadas No caso das criptomoedas por exemplo a sucessão não depende apenas da vontade do falecido mas de elementos técnicos que se ausentes tornam o patrimônio virtualmente irrecuperável Ainda que os herdeiros tenham direito ao bem na prática a falta de acesso à chave de autenticação digital inviabiliza sua transferência ou uso Essa barreira não decorre apenas de falhas jurídicas mas da própria lógica de funcionamento dos ativos digitais que não estão vinculados a bancos ou instituições centralizadas dificultando o rastreamento e o controle estatal ou judicial Além disso mesmo quando se trata de bens digitais não patrimoniais como arquivos pessoais emails ou contas em redes sociais o acesso não é automaticamente garantido aos herdeiros Nigri 2021 p 28 explica que uma grande 12 dificuldade no trato dessa questão é o fato de que essa transmissão do acervo digital poderia acabar esbarrando no direito à intimidade do falecido já que se permitiria o acesso dos herdeiros a informações privadas A proteção dos dados do falecido é respaldada por normas do Código Civil como os artigos 12 e 20 que conferem aos herdeiros apenas a legitimidade para proteger a imagem e memória do autor da herança sem lhes conferir titularidade sobre o conteúdo Essa distinção é reforçada por Lôbo 2023 p 23 ao afirmar que a herança digital ou o legado digital não têm natureza de sucessão hereditária segundo os atuais padrões legais mas sim de legitimação para preservação e guarda da memória do falecido Portanto os herdeiros não estão autorizados a usar ou alterar dados digitais do falecido mesmo quando tenham acesso a menos que exista uma previsão legal ou judicial que permita tal exceção A ausência de normas específicas gera ainda mais insegurança quando se trata da identificação partilha e tributação dos bens digitais no processo de inventário Muitos herdeiros sequer sabem da existência de ativos digitais do falecido ou não têm conhecimento técnico para identificálos e incluílos no espólio Isso abre margem para a perda definitiva desses bens além de conflitos familiares e patrimoniais Além disso a ausência de mecanismos legais que obriguem plataformas digitais a informar a existência de contas ou ativos vinculados ao falecido dificulta ainda mais o processo de sucessão Na prática muitas dessas empresas mantêm políticas internas restritivas quanto ao acesso por terceiros mesmo quando há comprovação do óbito e da legitimidade dos herdeiros Essa postura aliada à inexistência de diretrizes legais claras transforma o inventário de bens digitais em um verdadeiro enigma jurídico e técnico deixando famílias em situação de impotência frente à perda de patrimônio significativo tanto em termos financeiros quanto afetivos Nesse contexto como bem aponta Lobo 2023 p 23 os dados pessoais que integram o âmago dos direitos da personalidade ficam indisponíveis a qualquer pessoa inclusive a seus herdeiros os quais estão legitimados apenas a defendêlos em caso de ameaça ou lesão Essa observação reforça que mesmo diante da legitimidade formal os herdeiros não possuem direito automático de acesso aos conteúdos digitais do falecido o que evidencia a urgência de uma regulamentação clara e eficaz para lidar com tais limitações Diante desse cenário tornase evidente a urgência de regulamentação que 13 estabeleça critérios objetivos para o tratamento da herança digital Essa regulamentação deve definir o que pode ou não ser transmitido como garantir o acesso seguro aos herdeiros legítimos quais os deveres das plataformas digitais e sobretudo como preservar o equilíbrio entre o direito à sucessão e os direitos da personalidade do falecido Sem esse amparo legal o tratamento da herança digital continuará dependente de interpretações doutrinárias e decisões judiciais pontuais comprometendo a segurança jurídica e a efetividade do direito sucessório no ambiente digital contemporâneo 3 Metodologia A pesquisa desenvolvida possui abordagem qualitativa com caráter exploratório e fundamentação bibliográfica Essa escolha metodológica justificase pela proposta do trabalho que busca compreender de forma detalhada os desafios jurídicos enfrentados na sucessão de criptoativos tendo em vista a inexistência de regulamentação específica sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro A investigação será conduzida a partir da análise de livros artigos científicos legislações e documentos oficiais que tratam do Direito das Sucessões do Direito Digital das criptomoedas e da tecnologia blockchain Esses materiais servirão de base para examinar como a ausência de normas claras afeta o acesso dos herdeiros aos ativos digitais deixados pelo falecido O método adotado será o dedutivo pois parte de conceitos gerais do direito como o princípio da continuidade patrimonial e as normas previstas no Código Civil sobre a transmissão de bens para então refletir sobre a realidade específica dos criptoativos Esse método permite aplicar o conhecimento jurídico já existente ao novo contexto dos bens digitais analisando em que medida há compatibilidade ou necessidade de adequação normativa A pesquisa também assume caráter descritivo pois tem como objetivo identificar as principais características das criptomoedas expor as dificuldades práticas enfrentadas pelos herdeiros no processo sucessório desses bens e destacar a importância da regulamentação para garantir maior segurança jurídica Para sistematizar os dados obtidos na revisão bibliográfica será utilizada a técnica de análise de conteúdo a qual permitirá organizar e interpretar as informações extraídas das fontes consultadas de modo a sustentar as reflexões e 14 conclusões propostas no decorrer do trabalho 4 Cronograma AçãoEtapa Ago2025 Set2025 Out2025 Nov2025 1 Revisão da literatura X X 2 Metodologia detalhada X X 3 Coleta de dados X X 4 Análise e interpretação dos resultados X X 5 Redação do artigorelatório X X X 6 Submissão á revistalivro ou apresentação X X Referências ANDRADE Gustavo Henrique Baptista Análise de Institutos do Direito a partir dos Conceitos Jurídicos o caso da herança digital Pensar Revista de Ciências Jurídicas Fortaleza v 29 n 4 p 110 outdez 2024 DOI httpsdoiorg10502023172150202415547 Acesso em 2 de maio 2025 BARBOSA Eduardo Henrique de Oliveira LIMA Taisa Maria Macena de ALENCAR Maria Clara Souza A era das criptomoedas e o Direito Sucessório reflexos na in transmissibilidade do patrimônio Scientia Iuris Londrina v 25 n 3 p 4970 nov 2021 DOI 105433217881892021v25n3p49 ISSN 2178 8189 Acesso em 1 de maio 2025 BORGES Gustavo Luiz Guedes Blockchain tecnologia aplicações e implicações Rio de Janeiro FGV 2018 Acesso em 29 de abril 2025 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF ano 140 n 8 p 174 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002L10406compiladahtm Acesso em 1 de maio 2025 15 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicaohtm Acesso em 1 de maio 2025 LÔBO Paulo Direito civil sucessões v6 9 ed Rio de Janeiro Saraiva Jur 2023 Ebook p1 ISBN 9786553628212 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786553628212 Acesso em 30 de abril de 2025 MOUGAYAR William Blockchain para negócios Promessa Prática e Aplicações da nova Tecnologia da Internet 1 ed Rio de Janeiro Atlas Book Editora 2019 Acesso em 1 de maio 2025 NAKAMOTO Satoshi Bitcoin A PeertoPeer Electronic Cash System 2008 Disponível em httpsbitcoinorgbitcoinpdf Acesso em 30 de abril 2025 NIGRI Tânia Herança 1 ed São Paulo Foco 2021 p 28 ROMA Bruno Marques Bensal SILVA Rodrigo Freitas da O desafio legislativo do bitcoin Revista de Direito Empresarial v 20 n 4 p 109128 São Paulo Ed RT 2016 Acesso em 2 de maio 2025 STELLA Julio Cesar Moedas Virtuais no Brasil como enquadrar as criptomoedas Revista da PGBC v 11 n 2 p 149162 dez 2017 Acesso em 1 de maio 2025 TOMÉ Matheus Parchen Dreon A natureza jurídica do bitcoin Porto Alegre Elegantia Juris 2019 Acesso em 1 de maio 2025

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