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Direito das Sucessões
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CAPÍTULO 1 O CONTEXTO DA HERANÇA E DO DIREITO SUCESSÓRIO NO BRASIL 11 O conceito tradicional de herança bens materiais direitos e obrigações A herança constitui um dos institutos mais tradicionais do Direito Civil sendo um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXX Sua existência está diretamente ligada à ideia de continuidade patrimonial e à preservação dos vínculos familiares após a morte do indivíduo No ordenamento jurídico brasileiro a concepção de herança transcende a mera transferência de bens materiais como imóveis ou valores monetários para abranger a totalidade dos direitos e obrigações que integravam o patrimônio do falecido formando um complexo acervo jurídico Segundo a doutrina clássica a herança deve ser compreendida como o conjunto de relações jurídicas de caráter patrimonial que se transmitem aos herdeiros Essa transmissão ocorre de maneira unitária sendo a herança considerada uma universalidade de direito conforme define o art 91 do Código Civil Tal concepção implica que no momento da sucessão não há um fracionamento imediato dos bens pelo contrário o acervo patrimonial é transferido em um bloco coeso e indivisível Essa indivisibilidade perdura até a conclusão da partilha impedindo que o herdeiro aceite seletivamente os ativos e recuse os passivos da herança É oportuno destacar portanto que além dos bens corpóreos integram o acervo hereditário os créditos as participações societárias e outros direitos patrimoniais disponíveis bem como as obrigações que recaíam sobre o de cujus A precisão terminológica é crucial neste ponto como pontua Carlos Roberto Gonçalves 2025 p 13 ao diferenciar os conceitos O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreios como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico Fica evidente assim que o sucessor não recebe apenas uma coleção de bens mas assume uma posição jurídica que abarca tanto os bônus quanto os ônus do patrimônio herdado Sob uma ótica contemporânea a doutrina reforça que a herança desempenha um papel que ultrapassa a esfera privada sendo essencial à preservação da função social do patrimônio Mais do que assegurar a transferência de riqueza o instituto da sucessão garante estabilidade às relações jurídicas e contribui para a segurança das dinâmicas familiares e econômicas ao evitar a extinção abrupta de obrigações e direitos Nesse sentido Flávio Tartuce 2025 p 04 conclui que o direito sucessório se fundamenta não apenas na função social da propriedade mas sobretudo na valorização da dignidade humana e na solidariedade social princípios com forte base na Constituição Federal refletindo uma evolução de uma visão puramente patrimonialista para uma que valoriza os aspectos existenciais da pessoa 12 O princípio da saisine a transmissão da herança no momento do falecimento Originário do direito francês e traduzido pela máxima le mort saisit le vif o morto dá a posse ao vivo o princípio da saisine consagrado no artigo 1784 do Código Civil representa um dos pilares do direito sucessório brasileiro Ele estabelece a transmissão imediata e direta da herança aos herdeiros no exato momento do falecimento garantindo a continuidade das relações jurídicas e evitando que o patrimônio do de cujus permaneça em um hiato de titularidade A lógica subjacente a essa ficção jurídica como esclarece Carlos Roberto Gonçalves é a de impedir que o acervo hereditário reste acéfalo ou seja sem titular assegurando assim sua imediata proteção e administração pelos sucessores Estes por força de lei tornamse proprietários e possuidores da herança desde logo ainda que a eficácia dessa transmissão se consolide posteriormente com o ato de aceitação que retroage à data do óbito A abrangência da saisine contudo transcende o aspecto puramente patrimonial refletindo um valor fundamental para a segurança jurídica como um todo A transmissão automática não se refere apenas aos bens e direitos mas a todo o complexo de relações do falecido Nesse sentido a doutrina a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves reforça que a herança constitui uma universalidade de direito englobando tanto o ativo créditos quanto o passivo débitos e obrigações Assim os herdeiros assumem a responsabilidade pela gestão do acervo garantindo o cumprimento de contratos e a liquidação de dívidas Cumpre notar que essa responsabilidade é limitada uma vez que nos termos do art 1792 do Código Civil o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança preservando seu patrimônio pessoal Cumpre ressaltar contudo que a transmissão imediata da posse e propriedade não se confunde com a partilha efetiva dos bens Pelo contrário com a abertura da sucessão instaurase um estado de comunhão hereditária sobre a totalidade dos bens que permanecem indivisos até a conclusão do inventário Durante esse período os herdeiros exercem um direito coletivo sobre o acervo Essa noção de patrimônio comum como explica Giselda Hironaka fundamentase precisamente no fato de que a sucessão opera a transmissão de todo o cabedal patrimonial e obrigacional do falecido Essa massa única por força do art 1791 parágrafo único do Código Civil pertencerá a todos os sucessores em regime de condomínio o que implica dizer que nenhum herdeiro de forma isolada pode alienar ou onerar um bem específico do espólio mas apenas ceder sua cotaparte ideal 13 A sucessão testamentária e a sucessão legítima os diferentes caminhos para a partilha de bens No direito brasileiro a transmissão do patrimônio após a morte pode ocorrer por dois caminhos distintos mas que convivem no ordenamento jurídico a sucessão testamentária e a sucessão legítima Essa dualidade é consagrada pelo artigo 1786 do Código Civil ao dispor que a sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Embora ambas as modalidades sigam regras próprias elas se relacionam em uma clara hierarquia normativa onde a autonomia da vontade encontra limites na proteção legal conferida à família A sucessão legítima também denominada ab intestato é aquela que decorre diretamente do texto da lei que estabelece uma ordem de preferência para a herança ordem de vocação hereditária Essa modalidade tem como principal objetivo a proteção da entidade familiar que conforme o artigo 226 da Constituição Federal é a base da sociedade e merece especial amparo do Estado Para efetivar essa proteção a lei privilegia os chamados herdeiros necessários definidos pelo artigo 1845 do Código Civil como os descendentes os ascendentes e o cônjugecompanheiro garantindolhes uma parcela mínima do patrimônio denominada legítima que corresponde à metade dos bens do falecido como preceitua o artigo 1846 do mesmo diploma A complexidade de seus fundamentos é bem traduzida por Caio Mário da Silva Pereira 2024 p 438 que fundamenta Quando o jurista procura explicar o fenômeno sucessório ab intestato encontra porém uma notória diversificação conceitual seja no plano de sua fundamentação seja no de sua justificação Fundase genericamente no fato de se ligar uma pessoa a um agrupamento familiar pela consanguinidade ou pelo casamento Em contrapartida a sucessão testamentária é a expressão máxima da autonomia privada no campo sucessório permitindo que o indivíduo em vida planeje a destinação de seu patrimônio para após a sua morte Realizada por meio de testamento válido essa modalidade é um desdobramento do direito de propriedade garantido pelo artigo 5º XXII da Constituição Contudo essa liberdade não é absoluta Conforme o artigo 1857 1º do Código Civil a liberdade de testar é restrita à metade do patrimônio a parte disponível caso o testador possua herdeiros necessários pois a outra metade constitui a legítima Assim o testamento se revela como um importante instrumento para que o indivíduo influencie o destino de seus bens desde que respeitados os limites impostos pela ordem pública A coexistência das duas modalidades gera na prática um sistema híbrido Quando um indivíduo com herdeiros necessários falece deixando um testamento ambas as formas de sucessão atuam concomitantemente a sucessão legítima rege a destinação da legítima enquanto a testamentária governa a parte disponível Nesse sistema prevalece a vontade da lei sobre a vontade individual sempre que esta desrespeitar a proteção conferida aos herdeiros Este é um ponto central de debate na doutrina contemporânea onde se analisa o delicado equilíbrio entre a autonomia da vontade e as normas de ordem pública sucessória Apesar desse notável equilíbrio teórico a autonomia privada manifestada pelo testamento ainda enfrenta desafios práticos no Brasil A legislação busca incentivar seu uso ao prever diferentes formas para o ato como o testamento público o cerrado e o particular arrolados no artigo 1862 do Código Civil o que reforça a flexibilidade do instituto Contudo a prática testamentária ainda é pouco difundida na sociedade brasileira seja por fatores culturais como o tabu em se planejar para a morte seja por desinformação sobre os custos e benefícios Tal cenário suscita debates sobre a necessidade de maior conscientização da população acerca do testamento como uma ferramenta crucial para o planejamento sucessório e para o pleno exercício do direito de dispor do próprio patrimônio FONTES Instituições de Direito Civil Direito das Sucessões Vol VI pagina 438 Caio Mário da Silva Pereira Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões Vol7 19ª Edição 2025 Carlos Roberto Gonçalves PAGINA 13 Direito Civil Vol6 18ª Edição 2025 Flávio Tartuce pagina 4 Constituição Federal Art 5º XXX Art 91 do Código Civil BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 SEGUIR ESSE MODELO EM DIANTE 2 A Herança Digital Conceito Classificação e Desafios 21 O que é herança digital Definição e abrangência 22 Classificação dos bens digitais 221 Bens com valor patrimonial Criptomoedas milhas aéreas ebooks jogos digitais etc 222 Bens sem valor patrimonial Perfis em redes sociais emails fotos e vídeos 23 Os desafios jurídicos da herança digital A natureza dos bens digitais intangibilidade extraterritorialidade O papel das empresas de tecnologia e seus termos de uso A proteção de dados e a privacidade do falecido 3 A Ausência de Regulamentação Específica no Brasil e as Soluções Atuais 31 Análise do Código Civil e a herança digital A falta de previsão para os bens digitais e a aplicação analógica de seus artigos 32 O Marco Civil da Internet e a herança digital Sua relação com a proteção de dados e a privacidade 33 Jurisprudência brasileira Decisões judiciais e os entendimentos dos tribunais sobre a herança digital 34 Projetos de Lei Análise dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional sobre o tema 4 Análise Comparativa e Propostas de Regulamentação 41 Soluções internacionais Modelos de regulamentação em outros países EUA Europa etc 42 O testamento digital A importância da manifestação de vontade expressa do titular dos bens 43 Propostas para o ordenamento jurídico brasileiro A criação de uma lei específica a alteração do Código Civil ou a aplicação de princípios do direito digital 5 Conclusão 51 Recapitulação dos principais pontos A necessidade de regulamentação os desafios e as soluções 52 Síntese dos resultados O que se concluiu ao longo do trabalho 53 Perspectivas futuras O que esperar para o futuro da herança digital no Brasil
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CAPÍTULO 1 O CONTEXTO DA HERANÇA E DO DIREITO SUCESSÓRIO NO BRASIL 11 O conceito tradicional de herança bens materiais direitos e obrigações A herança constitui um dos institutos mais tradicionais do Direito Civil sendo um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXX Sua existência está diretamente ligada à ideia de continuidade patrimonial e à preservação dos vínculos familiares após a morte do indivíduo No ordenamento jurídico brasileiro a concepção de herança transcende a mera transferência de bens materiais como imóveis ou valores monetários para abranger a totalidade dos direitos e obrigações que integravam o patrimônio do falecido formando um complexo acervo jurídico Segundo a doutrina clássica a herança deve ser compreendida como o conjunto de relações jurídicas de caráter patrimonial que se transmitem aos herdeiros Essa transmissão ocorre de maneira unitária sendo a herança considerada uma universalidade de direito conforme define o art 91 do Código Civil Tal concepção implica que no momento da sucessão não há um fracionamento imediato dos bens pelo contrário o acervo patrimonial é transferido em um bloco coeso e indivisível Essa indivisibilidade perdura até a conclusão da partilha impedindo que o herdeiro aceite seletivamente os ativos e recuse os passivos da herança É oportuno destacar portanto que além dos bens corpóreos integram o acervo hereditário os créditos as participações societárias e outros direitos patrimoniais disponíveis bem como as obrigações que recaíam sobre o de cujus A precisão terminológica é crucial neste ponto como pontua Carlos Roberto Gonçalves 2025 p 13 ao diferenciar os conceitos O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreios como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico Fica evidente assim que o sucessor não recebe apenas uma coleção de bens mas assume uma posição jurídica que abarca tanto os bônus quanto os ônus do patrimônio herdado Sob uma ótica contemporânea a doutrina reforça que a herança desempenha um papel que ultrapassa a esfera privada sendo essencial à preservação da função social do patrimônio Mais do que assegurar a transferência de riqueza o instituto da sucessão garante estabilidade às relações jurídicas e contribui para a segurança das dinâmicas familiares e econômicas ao evitar a extinção abrupta de obrigações e direitos Nesse sentido Flávio Tartuce 2025 p 04 conclui que o direito sucessório se fundamenta não apenas na função social da propriedade mas sobretudo na valorização da dignidade humana e na solidariedade social princípios com forte base na Constituição Federal refletindo uma evolução de uma visão puramente patrimonialista para uma que valoriza os aspectos existenciais da pessoa 12 O princípio da saisine a transmissão da herança no momento do falecimento Originário do direito francês e traduzido pela máxima le mort saisit le vif o morto dá a posse ao vivo o princípio da saisine consagrado no artigo 1784 do Código Civil representa um dos pilares do direito sucessório brasileiro Ele estabelece a transmissão imediata e direta da herança aos herdeiros no exato momento do falecimento garantindo a continuidade das relações jurídicas e evitando que o patrimônio do de cujus permaneça em um hiato de titularidade A lógica subjacente a essa ficção jurídica como esclarece Carlos Roberto Gonçalves é a de impedir que o acervo hereditário reste acéfalo ou seja sem titular assegurando assim sua imediata proteção e administração pelos sucessores Estes por força de lei tornamse proprietários e possuidores da herança desde logo ainda que a eficácia dessa transmissão se consolide posteriormente com o ato de aceitação que retroage à data do óbito A abrangência da saisine contudo transcende o aspecto puramente patrimonial refletindo um valor fundamental para a segurança jurídica como um todo A transmissão automática não se refere apenas aos bens e direitos mas a todo o complexo de relações do falecido Nesse sentido a doutrina a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves reforça que a herança constitui uma universalidade de direito englobando tanto o ativo créditos quanto o passivo débitos e obrigações Assim os herdeiros assumem a responsabilidade pela gestão do acervo garantindo o cumprimento de contratos e a liquidação de dívidas Cumpre notar que essa responsabilidade é limitada uma vez que nos termos do art 1792 do Código Civil o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança preservando seu patrimônio pessoal Cumpre ressaltar contudo que a transmissão imediata da posse e propriedade não se confunde com a partilha efetiva dos bens Pelo contrário com a abertura da sucessão instaurase um estado de comunhão hereditária sobre a totalidade dos bens que permanecem indivisos até a conclusão do inventário Durante esse período os herdeiros exercem um direito coletivo sobre o acervo Essa noção de patrimônio comum como explica Giselda Hironaka fundamentase precisamente no fato de que a sucessão opera a transmissão de todo o cabedal patrimonial e obrigacional do falecido Essa massa única por força do art 1791 parágrafo único do Código Civil pertencerá a todos os sucessores em regime de condomínio o que implica dizer que nenhum herdeiro de forma isolada pode alienar ou onerar um bem específico do espólio mas apenas ceder sua cotaparte ideal 13 A sucessão testamentária e a sucessão legítima os diferentes caminhos para a partilha de bens No direito brasileiro a transmissão do patrimônio após a morte pode ocorrer por dois caminhos distintos mas que convivem no ordenamento jurídico a sucessão testamentária e a sucessão legítima Essa dualidade é consagrada pelo artigo 1786 do Código Civil ao dispor que a sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Embora ambas as modalidades sigam regras próprias elas se relacionam em uma clara hierarquia normativa onde a autonomia da vontade encontra limites na proteção legal conferida à família A sucessão legítima também denominada ab intestato é aquela que decorre diretamente do texto da lei que estabelece uma ordem de preferência para a herança ordem de vocação hereditária Essa modalidade tem como principal objetivo a proteção da entidade familiar que conforme o artigo 226 da Constituição Federal é a base da sociedade e merece especial amparo do Estado Para efetivar essa proteção a lei privilegia os chamados herdeiros necessários definidos pelo artigo 1845 do Código Civil como os descendentes os ascendentes e o cônjugecompanheiro garantindolhes uma parcela mínima do patrimônio denominada legítima que corresponde à metade dos bens do falecido como preceitua o artigo 1846 do mesmo diploma A complexidade de seus fundamentos é bem traduzida por Caio Mário da Silva Pereira 2024 p 438 que fundamenta Quando o jurista procura explicar o fenômeno sucessório ab intestato encontra porém uma notória diversificação conceitual seja no plano de sua fundamentação seja no de sua justificação Fundase genericamente no fato de se ligar uma pessoa a um agrupamento familiar pela consanguinidade ou pelo casamento Em contrapartida a sucessão testamentária é a expressão máxima da autonomia privada no campo sucessório permitindo que o indivíduo em vida planeje a destinação de seu patrimônio para após a sua morte Realizada por meio de testamento válido essa modalidade é um desdobramento do direito de propriedade garantido pelo artigo 5º XXII da Constituição Contudo essa liberdade não é absoluta Conforme o artigo 1857 1º do Código Civil a liberdade de testar é restrita à metade do patrimônio a parte disponível caso o testador possua herdeiros necessários pois a outra metade constitui a legítima Assim o testamento se revela como um importante instrumento para que o indivíduo influencie o destino de seus bens desde que respeitados os limites impostos pela ordem pública A coexistência das duas modalidades gera na prática um sistema híbrido Quando um indivíduo com herdeiros necessários falece deixando um testamento ambas as formas de sucessão atuam concomitantemente a sucessão legítima rege a destinação da legítima enquanto a testamentária governa a parte disponível Nesse sistema prevalece a vontade da lei sobre a vontade individual sempre que esta desrespeitar a proteção conferida aos herdeiros Este é um ponto central de debate na doutrina contemporânea onde se analisa o delicado equilíbrio entre a autonomia da vontade e as normas de ordem pública sucessória Apesar desse notável equilíbrio teórico a autonomia privada manifestada pelo testamento ainda enfrenta desafios práticos no Brasil A legislação busca incentivar seu uso ao prever diferentes formas para o ato como o testamento público o cerrado e o particular arrolados no artigo 1862 do Código Civil o que reforça a flexibilidade do instituto Contudo a prática testamentária ainda é pouco difundida na sociedade brasileira seja por fatores culturais como o tabu em se planejar para a morte seja por desinformação sobre os custos e benefícios Tal cenário suscita debates sobre a necessidade de maior conscientização da população acerca do testamento como uma ferramenta crucial para o planejamento sucessório e para o pleno exercício do direito de dispor do próprio patrimônio FONTES Instituições de Direito Civil Direito das Sucessões Vol VI pagina 438 Caio Mário da Silva Pereira Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões Vol7 19ª Edição 2025 Carlos Roberto Gonçalves PAGINA 13 Direito Civil Vol6 18ª Edição 2025 Flávio Tartuce pagina 4 Constituição Federal Art 5º XXX Art 91 do Código Civil BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 SEGUIR ESSE MODELO EM DIANTE 2 A Herança Digital Conceito Classificação e Desafios 21 O que é herança digital Definição e abrangência 22 Classificação dos bens digitais 221 Bens com valor patrimonial Criptomoedas milhas aéreas ebooks jogos digitais etc 222 Bens sem valor patrimonial Perfis em redes sociais emails fotos e vídeos 23 Os desafios jurídicos da herança digital A natureza dos bens digitais intangibilidade extraterritorialidade O papel das empresas de tecnologia e seus termos de uso A proteção de dados e a privacidade do falecido 3 A Ausência de Regulamentação Específica no Brasil e as Soluções Atuais 31 Análise do Código Civil e a herança digital A falta de previsão para os bens digitais e a aplicação analógica de seus artigos 32 O Marco Civil da Internet e a herança digital Sua relação com a proteção de dados e a privacidade 33 Jurisprudência brasileira Decisões judiciais e os entendimentos dos tribunais sobre a herança digital 34 Projetos de Lei Análise dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional sobre o tema 4 Análise Comparativa e Propostas de Regulamentação 41 Soluções internacionais Modelos de regulamentação em outros países EUA Europa etc 42 O testamento digital A importância da manifestação de vontade expressa do titular dos bens 43 Propostas para o ordenamento jurídico brasileiro A criação de uma lei específica a alteração do Código Civil ou a aplicação de princípios do direito digital 5 Conclusão 51 Recapitulação dos principais pontos A necessidade de regulamentação os desafios e as soluções 52 Síntese dos resultados O que se concluiu ao longo do trabalho 53 Perspectivas futuras O que esperar para o futuro da herança digital no Brasil