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O PAPEL DO JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE POR MEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO TOCANTINS THE ROLE OF THE JUDICIARY IN IMPLEMENTING THE RIGHT TO HEALTH THROUGH MULTIDISCIPLINARY TREATMENT FOR CHILDREN WITH AUTISM SPECTRUM DISORDER ASD WITHIN THE STATE OF TOCANTINS Izabela Ribeiro Maracaipe Lauro1 Odete Batista Dias Almeida2 RESUMO Este artigo científico estuda o papel do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde para crianças com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA no âmbito do Estado do Tocantins no qual foi realizada uma análise da realidade judicial no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública utilizando os instrumentos da pesquisa bibliográfica análise documental e judicial Nesta análise são relatadas as dificuldades que muitas crianças enfrentam ao buscar assistência no poder público para iniciar o tratamento multidisciplinar em virtude do seu diagnóstico Com a omissão ou a negativa do fornecimento do tratamento por meio do Sistema Único de Saúde SUS pelo gestor público os pacientes buscam o seu direito por meio do sistema judiciário Verificada a falha na prestação do serviço bem como a necessidade do tratamento em favor doa paciente o Judiciário quando acionado tem o poder de efetivar o direito de acesso à saúde As Decisões judiciais devem estar respaldadas e fundamentadas nas legislações nos entendimentos jurisprudenciais e nas políticas públicas de saúde de forma que cada processo seja analisado de maneira imparcial e igualitária Em que pese a saúde seja um direito de todo cidadão o aumento da judicialização interfere diretamente na gestão dos recursos públicos por isso a informação e instrução aos cidadãos deve ser amplamente divulgada com clareza para proporcionar igualdade ao acesso à saúde Palavraschave Saúde Tratamento Direito Autismo Judicialização 1 Residente Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com lotação no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública PósGraduanda Lato Sensu em Prática Judiciária pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense ESMAT Bacharela em Direito pela Faculdade de Palmas FAPAL Email izabelamaracaipeegmailcom 2 Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins VicePresidente da Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins ASMETO biênio 20242026 Coordenadora do Setor de Precatórios do TJTO biênio 20252026 Diretora da pasta de Valorização da Magistratura na Associação dos Magistrados Brasileira AMB triênio 20222025 Doutora em Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional UFTESMAT Escola da Magistratura Tocantinense Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela EsmatUFT turma III Especialista na área de Direito Comercial e Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia UFU Especialista em Gestão do Judiciário pela EsmatFAEL Curso de Extensão Universitária na modalidade de difusão pela Universidade de São Paulo Faculdade de Medicina Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de drogas Membro do Comitê Gestor Estadual da Central de Macrogestão de Justiça Restaurativa TJTO Membro do GMF TJTO Membro da Comissão de Regularização Fundiária do TJTO Professora universitária Email odetealmeidatjtojusbr Orientadora 2 ABSTRACT This scientific article examines the role of the Judiciary in enforcing the right to healthcare for children diagnosed with Autism Spectrum Disorder ASD in the state of Tocantins The article analyzes the judicial reality at the 2nd Public Health Justice 40 Center using bibliographic research document analysis and judicial review This analysis reports on the difficulties many children face when seeking assistance from the government to initiate multidisciplinary treatment due to their diagnosis When public officials fail to provide treatment through the Unified Health System SUS patients seek their rights through the judicial system Once a failure in service delivery and the need for treatment are verified the Judiciary when called upon has the power to enforce the right to healthcare Judicial decisions must be supported and grounded in legislation case law and public health policies ensuring that each case is analyzed impartially and equally Although health is a right of every citizen increased judicialization directly impacts the management of public resources Therefore information and education for citizens must be widely disseminated and clearly communicated to ensure equal access to health care Keywords Health Treatment Right Autism Judicialization INTRODUÇÃO Este artigo científico busca analisar a realidade judicial dos processos que tramitam no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública tendo como objeto de estudo o papel do Poder Judiciário tocantinense na efetivação do tratamento multidisciplinar para as crianças que possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA no âmbito do Estado do Tocantins no qual a partir disso foi criado um exemplo ilustrativo de uma criança na primeira infância residente no Município de PalmasTO O direito à saúde se encaixa no ramo do Direito Público especificamente no Direito Constitucional e no Direito Administrativo reconhecido como um direito fundamental e social que os entes federativos têm a responsabilidade solidária de garantir o acesso universal e igualitário aos pacientes No 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deparase diariamente com processos de crianças com um possível diagnóstico ou diagnóstico fechado de Transtorno do Espectro Autista TEA que não conseguem acessar o tratamento adequado ao seu caso por meio do Sistema Único de Saúde SUS o que acaba atrasando o seu desenvolvimento intelectual e trazendo prejuízos irreparáveis Nesse sentido tal análise é de relevância jurídica pois quando essas pessoas se deparam com uma alta demanda reprimida de pacientes que aguardam a assistência do poder público sem previsão para realizar o atendimento pleiteado a solução é a judicialização Com isso é necessário que as Decisões judiciais sejam sempre fundamentadas imparciais e igualitárias 3 pois têm o poder de afetar não só oa paciente e a sua família mas também os cofres e os serviços públicos e consequentemente toda a comunidade É sabido que o direito à saúde é para todos sem distinção e por isso oa paciente pode buscar o acesso ao SUS por meio do sistema judiciário desde que comprovados os requisitos necessários a fim de compelir o poder público a fornecer o serviço desejado Na atualidade há um grande desafio jurídico pois o alto número de demandas não solucionadas administrativamente pela gestão pública está proporcionando o aumento da judicialização O propósito deste artigo científico é demonstrar a experiência prática adquirida ao acompanhar os casos relacionados ao TEA no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública acerca dos fluxos de atendimento disponibilizado no SUS no âmbito do Estado do Tocantins analisar a aplicação da legislação vigente discutir a efetividade das Decisões judiciais identificar as dificuldades enfrentadas pelo paciente na Administração Pública e sugerir reflexões sobre possíveis melhorias Durante a residência jurídica foi possível analisar inúmeros casos documentos decisões jurisprudências dentre outros os quais despertaram o estudo aprofundado em relação à saúde pública direcionada ao tratamento de crianças com TEA e que necessitam de uma atenção especial na primeira infância que compreende o período de 0 zero a 06 seis anos O estudo está estruturado em 03 três seções que serão apresentadas após esta introdução sendo 1 O direito à saúde 11 Breve histórico do direito à saúde 12 O acesso ao tratamento para crianças com Transtorno do Espectro Autista TEA 2 A efetivação do direito à saúde 21 O Judiciário Tocantinense na efetivação do tratamento multidisciplinar para crianças com TEA 3 O impacto das Decisões judiciais 31 O impacto das Decisões no acesso ao tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde SUS 32 O impacto da judicialização da saúde referente ao TEA Como referência legislativa para fundamentar este trabalho temos a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 a Lei Orgânica da Saúde Lei 808090 o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80691990 a Política Nacional de Proteção dos Direitos de Pessoa com TEA Lei nº 127642012 o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 bem como no âmbito do Estado do Tocantins a Lei Ordinária que dispõe sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA Lei nº 39622022 e as Resoluções da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do TocantinsCIBTO Por fim ao longo do desenvolvimento deste artigo será apresentada uma análise situacional e jurídica acerca das crianças que necessitam de tratamento multidisciplinar e a 4 exposição da conclusão obtida por meio da pesquisa elaborada com base na prática no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública 1 O DIREITO À SAÚDE 11 Breve histórico do direito à saúde A saúde integra os direitos sociais ou direitos fundamentais de segunda geração caracterizados como liberdades positivas ou direitos a uma prestação estatal a um bem de observância obrigatória num Estado Social de Direito tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e assim a concretização da igualdade social O direito à saúde é atualmente considerado como um direito fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil 1988 no entanto essa concepção não foi sempre presente Os estudos acerca da saúde como um direito humano iniciaramse como temas de debates na passagem do Estado Liberal para o Estado do bemestar social relacionados ao meio ambiente à alimentação adequada trabalho decente ao lazer à moradia digna à previdência social e aos demais institutos relacionados às condições de dignidade para um mínimo existencial Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos ONU 1948 firmouse o direito universal à saúde no âmbito internacional No Brasil as Constituições Federais de 1824 e 1891 não regulamentaram a proteção à saúde sendo a Constituição de 1934 a primeira constituição brasileira a dispor sobre o direito à saúde associada ao trabalhador Já a CF de 1937 previu o direito à saúde da criança e a CF de 1946 consignou a saúde em relação à regra da repartição de competências Vale mencionar que a Constituição de 1967 no período da ditadura militar não trouxe avanço no direito à saúde Por fim a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental à saúde no Brasil isto como um direito social e de relevância pública O direito à saúde está previsto na Constituição Federal 1988 nos arts 196 197 e 198 conforme a transcrição Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Art 197 são de relevância pública as ações e serviços da saúde cabendo ao Poder Público dispor nos termos da lei sobre sua regulamentação fiscalização e controle devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado Art 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes Constituição Federal 1988 5 Partindo desse comando expresso não se pode deixar de reconhecer que o direito à saúde apesar de estar situado fora do catálogo do art 5º da Magna Carta é considerado um direito fundamental seja pela disposição do art 5º 2º da CF88 seja pelo seu conteúdo material que o insere como valor básico no sistema axiológico fundamental de todo o ordenamento jurídico Isso é tão evidenciado que por força do disposto no art 5º 2º da CF diversas posições jurídicas previstas em outras partes da Constituição por equiparadas em conteúdo e importância aos direitos fundamentais inclusive aqueles que estão inseridos no título Da Ordem Social adquirem também a condição de direitos fundamentais sendo certo que no caso do direito à saúde a condição deflui inequivocamente do disposto no art 6º da Constituição Federal qual preceitua que São direitos sociais a educação a saúde o trabalho a moradia o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição A promoção da saúde no Brasil é implementada de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente consoante regulamentado na Lei Orgânica da Saúde Lei nº 808090 que constituiu o Sistema Único de Saúde SUS a partir de um conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público art 1º No artigo 7º da Lei 808090 estão previstos os princípios que regem os serviços públicos de saúde sendo alguns deles a universalidade de acesso a integralidade de assistência a igualdade o direito à informação a participação da comunidade a proteção integral dos direitos humanos a atenção humanizada dentre outros O Sistema Único de Saúde SUS é composto pelo Ministério da Saúde pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde conforme determina a Constituição Federal 1988 e cada ente com a suas respectivas responsabilidades No âmbito estadual a Secretaria Estadual de Saúde participa da formulação das políticas públicas e ações de saúde presta apoio aos Municípios em articulação com o Conselho Estadual e participa da Comissão Intergestores Bipartite CIB para aprovar e implementar o plano estadual de saúde Todo cidadão tem o direito de acessar os sistemas de saúde pública para obter um tratamento adequado e efetivo por meio de um tratamento humanizado a ser fornecido pelos gestores da saúde No que tange ao direito à saúde da criança objeto de estudo vale ressaltar que esta possui absoluta prioridade no tratamento pois a Lei 806990 Estatuto da Criança e do 6 Adolescente conferiu ênfase na proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente ao dispor em seu art 11 que É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente por intermédio do Sistema Único de Saúde garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção proteção e recuperação da saúde Outra legislação importante é a Lei nº 127642012 conhecida como Lei Berenice Piana que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA no Brasil Ela reconhece o TEA como uma deficiência art 1º 2º e estabelece direitos relacionados à saúde educação assistência social trabalho dentre outros art 3º Em 06 de julho de 2015 foi regulamentada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência que no art 14 assegura o direito ao processo de habilitação e reabilitação com o objetivo de desenvolver as potencialidades talentos habilidades e aptidões físicas cognitivas sensoriais psicossociais atitudinais profissionais e artísticas das pessoas com deficiência contribuindo para a sua autonomia e participação social em condições de igualdade com as demais pessoas art 14 parágrafo único No art 15 prevê que o desenvolvimento dessas ações deve ser orientado por uma avaliação multidisciplinar individualizada considerando as necessidades habilidades e potencialidades de cada pessoa pautandose em diretrizes como o diagnóstico e intervenção precoces art 15 I a adoção de medidas compensatórias para perdas ou limitações funcionais art 15 II a integração contínua de políticas públicas art 15 III a oferta de uma rede intersetorial de serviços nos diversos níveis de complexidade art 15 IV e a garantia da prestação de serviços próximos ao domicílio da pessoa com deficiência inclusive em áreas rurais respeitandose a organização do SUS art 15 V Nos programas e serviços de habilitação e reabilitação a legislação determina a observância de elementos essenciais como a adaptação dos métodos técnicas e recursos às características individuais art 16 I a acessibilidade universal em todos os ambientes e serviços art 16 II o uso de tecnologias assistivas e equipamentos adequados com o apoio técnico especializado art 16 III bem como a capacitação continuada dos profissionais envolvidos art 16 IV No âmbito estadual também há norma nesse sentido a Lei Ordinária nº 39622022 que dispõe sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA no Estado do Tocantins a qual estabelece que o sistema de saúde prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional conforme dispõe em seu art 1º inciso IV 7 Portanto cumpre dizer que em se tratando do direito à saúde o Estado deve implementar políticas públicas eficazes para garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública a todos os cidadãos Ressaltese que o controle judicial não é o desejável em toda e qualquer circunstância mas é plenamente cabível em casos excepcionais de flagrante violação dos direitos humanos Assim o juiz tem o papel de analisar a necessidade do tratamento multidisciplinar para crianças com TEA e buscar sempre a plena efetivação dos seus direitos quando comprovado a falha na disponibilização do serviço de saúde 12 O acesso ao tratamento para crianças com Transtorno do Espectro Autista TEA Para contextualizar fazse necessário o entendimento do conceito de Transtorno do Espectro Autista TEA mais conhecido como autismo que de acordo com os estudos elaborados pelo Hospital Albert Einstein é uma condição neurológica que se manifesta geralmente na infância pode persistir ao longo da vida e afeta o desenvolvimento social interação com as pessoas comunicacional dificulta a fala e comportamental sensibilidade irritabilidade A utilização do termo espectro é por conta da ampla variação de sintomas e níveis de gravidade que podem ser observados em indivíduos diagnosticados por meio de uma equipe multidisciplinar As características do TEA são geralmente identificadas na primeira infância em média até os 05 cinco anos de vida quando se tornam necessárias as interações sociais Ainda acerca do conceito de acordo com a Resolução CIBTO Nº 522 de 06 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a Linha do Cuidado do Transtorno do Espectro Autista TEA no âmbito do Estado do Tocantins o TEA é um distúrbio do neurodesenvolvimento que se caracteriza por padrões atípicos de desenvolvimento manifestações comportamentais déficits na comunicação e interação social além de comportamentos repetitivos e estereotipados podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM em sua 5ª edição traz o autismo como um espectro amplo que vai desde as dificuldades menores com a preservação da autonomia até os comprometimentos maiores podendo ser classificado conforme o grau de dependência eou necessidade de suporte assim considerado Nível 1 necessidade de pouco suporte Nível 2 necessidade de suporte substancial e Nível 3 necessidade de suporte considerável Para a realização do tratamento de criança com diagnóstico ou suspeita diagnóstica de TEA a escolha das terapias e a quantidade de sessões deverão ser determinadas entre a equipe 8 multidisciplinar e a família doa paciente com informações adequadas e corresponsabilidade pelo cuidado o que permite uma abordagem mais personalizada e eficaz no tratamento Considerando que o Estado do Tocantins publicou a Linha do Cuidado do Transtorno do Espectro Autista TEA aprovada via a Resolução CIBTO Nº 522 de 06 de dezembro de 2023 verificase que o atendimento para osas pacientes com TEA é compartilhado entre a Gestão Estadual e a Gestão Municipal A Linha de Cuidado do TEA examina os principais pontos acerca da importância da conscientização detecção precoce intervenção adequada e inclusão social bem como da colaboração entre entidades governamentais organizações da sociedade civil e comunidade em geral Para ter acesso ao tratamento do TEA é necessário seguir o fluxo de atendimento estabelecido na Resolução CIBTO Nº 522 que se inicia com a suspeita diagnóstica a qual permite que a Unidade Básica de Saúde UBS encaminhe a criança de forma oportuna para avaliações mais aprofundadas junto ao Centro Especializado de Reabilitação CER por meio do Sistema de Regulação SISREG Nesse momento oa paciente será avaliadoa por uma equipe multiprofissional na modalidade de reabilitação regulada para a triagem e início do Plano Terapêutico Singular PTS bem como solicitar eventual equipamento de OPMAL Órteses Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção quando necessário Vale mencionar ainda que a Resolução CIBTO Nº 209 de 20 de junho de 2024 dispôs sobre a alteração dos Fluxos de Reabilitação nas Regiões de Saúde do Estado do Tocantins tendo como modalidade de reabilitação física auditiva intelectual e visual A Reabilitação Intelectual e o Transtorno do Espectro Autista nos termos da Resolução CIBTO Nº 209 visa a reabilitação com finalidade de promover a inclusão social via a garantia de um atendimento de saúde de qualidade e com o máximo de eficiência Dispõem de equipe multiprofissional composta por psicólogos fonoaudiólogos terapeutas ocupacionais médicos neurologistaspsiquiatras educador físico nutricionista dentre outros profissionais Realiza consulta avaliação diagnóstico terapias e a indicação de órtese prótese e meios auxiliares de locomoção os quais serão adquiridos e concedidos pelo Estado quando necessário No âmbito do Estado do Tocantins temos os Centros Especializados de Reabilitação nos quais são CER III de Palmas gestão estadual para reabilitação intelectual física e auditiva CER IV APAE Colinas gestão estadual para reabilitação intelectual física auditiva e visual CER IV de Araguaína gestão estadual e municipal para reabilitação intelectual física auditiva e visual CER II de Gurupi gestão municipal para reabilitação física e 9 intelectual SER Porto Nacional e Araguaína para reabilitação física e proposta de implantação do CER em Dianópolis Assim quando o tratamento multidisciplinar não é fornecido pelo gestor público pela via administrativa a opção doa paciente é a judicialização para resguardar a efetivação do seu direito à saúde 2 A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE 21 O Poder Judiciário tocantinense na efetivação do tratamento multidisciplinar para crianças com TEA O Conselho Nacional de Justiça determinou aos Tribunais a criação do Programa Justiça 40 por meio da Resolução CNJ nº 3852021 e ampliado pela Resolução CNJ nº 3982021 para aprimorar o acesso do cidadão e da cidadã à Justiça de forma a promover agilidade e efetividade aos processos judiciais por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de ferramentas que utilizam novas tecnologias e inteligência artificial No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins por meio da Resolução TJTO nº 20 de 7 de julho de 2021 e Instrução Normativa TJTO nº 15 de 25 de agosto de 2023 foram regulamentados os Núcleos de Justiça 40 e do Juízo 100 digital com a implantação do 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública para de forma especializada e autônoma atuar em todas as fases judiciais e administrativas dos processos judiciais relacionados ao direito da infância e da juventude e ao regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme dispõe o art 1º inciso II da Instrução Normativa nº 15 No que tange à saúde pública nos deparamos com ações que buscam proteger o direito à saúde com a busca de tratamentos medicamentos e atendimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS a serem disponibilizados pelos entes públicos Neste estudo trataremos acerca do acesso ao tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista TEA para crianças residentes no Estado do Tocantins e que em caso de judicialização tem como competência de processamento o 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública que por ora é facultativo Adentrando à análise o fluxo de atendimento de paciente com TEA conforme já explicitado no tópico anterior iniciase com a suspeita diagnóstica a qual permite que a Unidade Básica de Saúde UBS encaminhe a criança de forma oportuna para avaliações mais aprofundadas junto ao Centro Especializado de Reabilitação CER por meio da consulta em reabilitação conforme estabelecido na Resolução CIBTO Nº 522 de 06 de dezembro de 2023 10 tratandose da Linha do Cuidado do Transtorno do Espectro Autista TEA no âmbito do Estado do Tocantins Para oa paciente dar início ao tratamento do TEA no Centro Especializado de Reabilitação CER é necessário passar pela Consulta em Reabilitação IntelectualNeurologia que consiste em uma avaliação com a equipe multidisciplinar quando é verificado se oa paciente possui o perfil do serviço e caso apresente critérios de admissão os profissionais constroem um Plano Terapêutico Singular PTS para tratamento com a equipe multidisciplinar sendo indicadas as terapias que oa paciente necessita e que estão previstas no âmbito do SUS Entretando nem sempre a Administração segue o fluxo de atendimento corretamente No Judiciário tocantinense especialmente no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública nos deparamos com casos que relatam a demora no agendamento do atendimento por causa da inserção doa paciente em fila do SUS para consulta diversa da que é necessária para o início do tratamento de TEA o qual deve ser realizado no CER Vale ressaltar que os processos judiciais que envolvem crianças e adolescentes tramitam sob segredo de justiça com o intuito de proteger a intimidade e a privacidade evitando o repasse de informações sensíveis que podem afetálos psicologicamente bem como leválos à situação de estigmatização e discriminação Portanto este artigo tratase de uma análise da realidade judicial do Núcleo de Saúde Pública tendo como objeto de estudo as crianças com TEA no qual a partir disso foi criado um exemplo ilustrativo Retornando aos contornos do estudo no que tange à demora no atendimento objeto de um grande volume de judicialização da saúde utilizaremos como ilustração a seguinte situação um médico da Unidade Básica de Saúde UBS do Município de PalmasTO em atendimento a uma criança na primeira infância residente no município mencionado com suspeita diagnóstica de TEA solicita por meio do Sistema de Regulação SISREG uma consulta com psicólogo e fonoaudiólogo de forma individual e independente É sabido que não se conclui o diagnóstico de TEA com apenas uma ou duas consultas sendo indicado uma intervenção multiprofissional disponibilizada para crianças neste caso por meio da Consulta em Reabilitação IntelectualNeurologia no CER III de Palmas de competência da gestão estadual na qual é a sua unidade de referência Além disso verificase que a demora excessiva nos atendimentos do SUS tendo em vista a alta demanda reprimida ou seja pacientes que ainda estão na fila aguardando o atendimento ocasiona o atraso no início do tratamento multidisciplinar para crianças com TEA e consequentemente pode propiciar o posterior agravamento da situação clínica doa paciente 11 Nesse ponto destacase o Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde Conselho Nacional de Justiça CNJ que estabelece que nas demandas de usuários para acesso aos serviços do SUS é considerada ineficiência da administração pública quando oa paciente espera por tempo superior a 100 cem dias para consultas e exames e de 180 cento e oitenta dias para cirurgias e tratamentos Com a possibilidade de diagnóstico de TEA e a demora do ente público em providenciar o tratamento adequado fazse necessária a intervenção do Judiciário na política pública de saúde quando provocado para promover o correto direcionamento doa paciente o que permitirá o atendimento para a definição das terapias necessárias para a sua reabilitação por meio do Plano Terapêutico Singular PTS com um acompanhamento multidisciplinar especializado para reduzir as barreiras causadas pela sua condição A situação clínica da criança por si só confere o caráter prioritário do atendimento bem como a necessidade de intervenção judicial para garantir a dignidade e o pleno desenvolvimento da criança embasado na Constituição Federal de 1988 art 1º III art 6º art 196 art 197 e art 198 na Lei Orgânica da Saúde Lei 808090 no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80691990 na Política Nacional de Proteção dos Direitos de Pessoa com TEA Lei nº 127642012 no Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 bem como no âmbito do Estado do Tocantins na Lei Ordinária que dispõe sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA Lei nº 39622022 e as Resoluções da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do TocantinsCIBTO Vale ressaltar que os entes públicos não devem apenas prestar os serviços de saúde mas devem ofertar de forma eficiente atendendo ao interesse do usuário do SUS com o menor risco e prejuízo à pessoa que dele necessita Em que pese as diretrizes previstas na Lei nº 808090 que regula os serviços que integram o Sistema Único de Saúde SUS sejam conduzidas no sentido de assegurar a isonomia e a igualdade bem como de impedir que uma paciente com quadro eletivo não ultrapasse os demais na fila de espera que igualmente necessitam do tratamento é mais que razoável amparar o paciente que procura o Poder Judiciário para buscar soluções para o seu quadro clínico tendo em vista a excessiva demora no atendimento ou comprovação da ineficiência do serviço público sendo este um entendimento do 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins Com a judicialização o juiz deve obrigatoriamente observar a organização administrativa do SUS com relação à repartição de competências e responsabilidades entre os 12 gestores públicos a fim de evitar gastos indevidos e desnecessários de recursos conforme o entendimento jurisprudencial previsto na Tema 793 Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal STF RE 855178SE Registrase portanto que o juiz tem o papel de buscar sempre a plena efetivação dos direitos sociais e neste caso o direito de acesso à saúde pública para tratamento do TEA sempre considerando o impacto das suas decisões judiciais 3 O IMPACTO DAS DECISÕES JUDICIAIS 31 O impacto das Decisões no acesso ao tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde SUS Retornando ao exemplo ilustrativo comprovada a demora administrativa para o início do tratamento doa paciente com suspeita diagnóstica de TEA por eventualmente estar em fila diversa à indicada oa paciente é redirecionadoa à fila do SUS para a Consulta de Reabilitação IntelectualNeurologia que é a porta de entrada do CER III de Palmas por meio de uma Decisão liminar proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública Após a ordem judicial a criança em tese passará pela consulta será admitida no serviço e receberá a indicação dos seguintes acompanhamentos multiprofissionais psicologia serviço social nutrição fonoaudiologia terapia ocupacional e médico É comum nos depararmos no Judiciário com casos que em que pese oa paciente seja admitidoa no CER ainda fica à mercê do serviço com uma demora excessiva para o real início do tratamento tendo em vista que atualmente os centros especializados encontramse com uma alta demanda reprimida de pacientes não conseguindo realizar todos os atendimentos necessários prejudicando mais uma vez a continuidade do tratamento do infante e revelando a ineficiência da política pública de saúde legitimando a interferência judicial no fluxo administrativo Com a admissão doa paciente outro ponto deve ser analisado e determinado pelo Juízo a elaboração do Plano Terapêutico Singular PTS pelo CER III de Palmas no qual se avalia oa paciente por meio da sua equipe multidisciplinar com o detalhamento dos atendimentos necessários bem como a carga horária e o modo de oferta dos procedimentos nos termos do Enunciado 105 da VI Jornada de Direito da Saúde Conselho Nacional de Justiça CNJ ENUNCIADO Nº 105 Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento inclusive transtorno do espectro autista os magistradosas deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado o plano terapêutico a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar a justificativa das terapias 13 possíveis a serem aplicadas a necessidade de participação dos pais eou responsáveis legais além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto FONAJUS 2023 É imprescindível o alinhamento entre as Decisões judiciais e os Enunciados do FONAJUS CNJ para o efetivo acompanhamento da tutela jurisdicional e o desenvolvimento dos infantes Continuando a ilustração chegamos à fase decisória com a resolução do mérito da demanda por meio da Sentença a qual condena o ente público estadual ao fornecimento do tratamento de TEA à criança no CER III de Palmas nos termos do Plano Terapêutico Singular PTS elaborado na avaliação multiprofissional Temse portanto o título judicial para o acesso às terapias indicadas caso não sejam disponibilizadas dentro do prazo estabelecido As Decisões judiciais têm um impacto significativo em ações de saúde para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA pois além da alta demanda de processos desafiam a gestão dos recursos públicos de saúde em detrimento dos inúmeros pacientes que aguardam pelos atendimentos Ressaltese que a tutela jurisdicional não fere a fila do SUS mas busca garantir o direito da criança que recorreu à justiça em busca do seu direito ao tratamento o que justifica a judicialização tendo em vista a eventual omissão do ente público diante da negativa do referido atendimento Entretanto o alto número de judicialização tem sobrecarregado o sistema público de saúde forçando a gestão a atender as demandas individuais fora do planejamento coletivo e orçamentário bem como se depara com outros desafios como a falta de profissionais capacitados e especializados a carência de recursos e a pressão social 32 O impacto da judicialização da saúde referente ao TEA Os dados disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde SUS apontam que 96 milhões de pessoas com TEA realizaram atendimentos ambulatoriais no ano de 2021 no Brasil Com o decorrer dos anos bem como a facilidade de compreensão do tema e o maior acesso ao diagnóstico tais números de atendimentos sofreram um grande aumento e isso é perceptível em meio à sociedade Com os novos diagnósticos o sistema de saúde tem se deparado com inúmeros pedidos de atendimentos congestionando as filas e consequentemente provocando o aumento da judicialização em virtude da falha na assistência à saúde Sem dúvidas a judicialização da saúde ocorre quando oa paciente se depara com a demora no atendimento ou até mesmo a omissão do poder público em dar um retorno ao cidadão que busca o acesso ao tratamento terapias ou medicamentos que são disponibilizados pelo SUS mas não estão sendo devidamente ofertados 14 Nos casos de pacientes com TEA além das demandas referentes ao tratamento que está disponível nas políticas públicas de saúde a judicialização também se tornou frequente em relação ao Método ABA Applied Behavior Analysis Análise de Comportamento Aplicada que se trata de uma terapia específica e especializada entretanto não está incorporado ao SUS ou seja não está incluído na lista de tratamentos que são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde SUS Sabese que não existe uma única abordagem para o atendimento de crianças com TEA sendo necessário que a escolha do método seja realizada de acordo com cada caso verificando a sua efetividade e a segurança para oa paciente Nesse ponto mencionese o Parecer Técnico Científico sobre o Método ABA para TEA elaborado em 26 de novembro de 2024 que avaliou a segurança e a eficácia do referido método por meio de uma revisão sistemática de ensaios clínicos randomizados conduzida pela equipe do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em SaúdeNúcleo de Evidências Hospital Sírio Libanês NATSNEv HSL O Parecer responde de forma preliminar às questões clínicas sobre os potenciais efeitos da intervenção resultando em conclusões para embasar cientificamente a Decisão ou apenas identificar que as evidências disponíveis são insuficientes e sugerir que novos estudos sejam desenvolvidos Os principais pontos levantados pelo PTC referemse à escassez de evidências científicas robustas que comprovem os benefícios do ABA em detrimento de outras intervenções e em que pese o método ABA seja recomendado em diretrizes clínicas ainda não há um consenso quanto a sua superioridade sobre outros métodos terapêuticos para tratamento de pessoas com TEA proporcionando uma incerteza quanto aos benefícios e a segurança Além disso o tratamento pelo método possui um alto custo não havendo acessibilidade bem como muitos centros de reabilitação ainda não o disponibilizam tendo em vista a ausência de profissionais especializados e qualificados para tanto Quando oa paciente se encontra inseridoa nas terapias disponibilizadas pela rede pública de saúde em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS especialmente quando subsidiado pelo Plano Terapêutico Singular PTS executado por equipe multiprofissional do CER o entendimento do 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública é no sentido que não cabe ao Poder Judiciário intervir para substituir a conduta técnicoassistencial por método diverso escolhido unilateralmente Nesse ponto o tratamento do TEA tem sido discutido com frequência nos tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ 15 bem como no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins TJTO especialmente no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública Tendo em vista a alta demanda de Ações judiciais é necessário que todas as Decisões sejam fundamentadas por meio de respaldo técnico para o acesso ao tratamento e dentro dos parâmetros legais e das políticas públicas de saúde bem como observando os precedentes e posicionamentos superiores em busca de uma Decisão equânime justa e equilibrada Com a atual sistemática não é possível julgar um caso de forma isolada haja vista que nos deparamos diariamente com pedidos de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista TEA Exigese responsabilidade legal para analisar o caso concreto e o impacto que trará aos cofres públicos com o objetivo de solucionar o problema doa paciente de forma imparcial e desde que tenha comprovados os requisitos necessários para a obtenção da sua tutela pelo Poder Judiciário Com o intuito de reforçar a efetividade dos processos judiciais e a prevenção de novos conflitos na área da saúde o Conselho Nacional de Justiça por meio do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde FONAJUS e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo HCFMUSP realizam anualmente o Congresso do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde FONAJUS Além de discutir os desafios da judicialização tem como objetivo elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento dos procedimentos dos quais nascem os mencionados Enunciados do FONAJUS CNJ A judicialização não é o único caminho pois interfere diretamente na gestão pública de saúde podendo resultar em escassez dos recursos e da eficiência das políticas públicas Entretanto quando o ente público não cumpre o seu papel na forma esperada tornase necessária para que o direito da criança ao tratamento de TEA seja fornecido Outrossim com mais informação e instrução à comunidade é possível proporcionar maior igualdade e facilidade de acesso ao sistema de saúde reduzindo o impacto negativo na gestão pública CONCLUSÃO É direito de todo cidadão o acesso à saúde com integralidade de assistência igualdade e atenção humanizada conforme previsto na Lei Orgânica da Saúde Lei nº 808090 que constituiu o Sistema Único de Saúde SUS Em relação à criança verificase que a Lei 16 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu ênfase na proteção integral e preferencial ressaltando a absoluta prioridade no tratamento A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA no Brasil foi instituída pela Lei nº 127642012 que reconhece o TEA como uma deficiência e estabelece direitos e relacionados à saúde e demais áreas Sobreveio ainda a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 que assegura o direito ao processo de habilitação e reabilitação No âmbito do Estado do Tocantins temos a Lei Ordinária nº 39622022 que dispõe sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA Com relação ao tratamento do TEA no âmbito do Estado do Tocantins foi aprovada a Resolução CIBTO Nº 522 de 06 de dezembro de 2023 dispondo sobre a Linha do Cuidado do Transtorno do Espectro Autista TEA que além de examinar os principais pontos acerca da importância da conscientização detecção precoce intervenção adequada e inclusão social esclarece o fluxo de atendimento necessário a ser seguido que se inicia com a suspeita diagnóstica que permite que a Unidade Básica de Saúde UBS encaminhe a criança ao Centro Especializado de Reabilitação CER de sua referência por meio do Sistema de Regulação SISREG III No Estado do Tocantins existem Centros Especializados com as seguintes modalidades de reabilitação física auditiva intelectual e visual Considerando o alto número de processos de crianças com Transtorno do Espectro Autista TEA que tramitam no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública e por se tratar de parte autora menor impúbere e resguardada pelo segredo de justiça foi realizada uma análise da realidade judicial por meio de um exemplo ilustrativo de uma criança na primeira infância residente do Município de PalmasTO que possui a suspeita diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista TEA Ao receber o atendimento médico da Unidade Básica de Saúde UBS do Município de PalmasTO a criança foi direcionada para consultas individuais no lugar de seguir o fluxo correto de atendimento de crianças com TEA o que foi estabelecido pelo ente estadual Com base na ilustração com a suspeita diagnóstica a criança deve ser direcionada para a Consulta em Reabilitação IntelectualNeurologia no CER III de Palmas unidade de sua referência porta de entrada para o tratamento do TEA No centro especializado a criança receberá um atendimento multidisciplinar e os profissionais avaliarão se oa paciente possui o perfil de atendimento e em caso positivo serão indicadas as terapias necessárias para o seu tratamento Entretanto muitas crianças quando admitidas no CER esperam na fila de 17 atendimento por um longo período diante da alta demanda reprimida de pacientes que também aguardam pelo tratamento Sabese que o Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde Conselho Nacional de Justiça CNJ estabelece um prazo para o acesso aos serviços do SUS e o descumprimento pela administração pública é considerado ineficiência o que embasa a judicialização conforme o entendimento do 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública Com a demora do ente público em providenciar o tratamento adequado os responsáveis pela criança acionam o Judiciário que poderá intervir se cumpridos todos os requisitos para promover o correto direcionamento doa paciente permitindo o atendimento para a definição das terapias necessárias para a sua reabilitação Vale ressaltar que com a judicialização o juiz deve obrigatoriamente observar a organização administrativa do SUS conforme o entendimento jurisprudencial previsto na Tema 793 Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal STF RE 855178SE Verificada a eventual demora no atendimento a Decisão liminar é proferida pelo Juízo e oa paciente consegue ser inseridoa no fluxo correto para a Consulta em Reabilitação IntelectualNeurologia no CER III de Palmas sendo avaliadoa por uma equipe multiprofissional e em caso de admissão serão indicadas as terapias necessárias ao seu tratamento Com a admissão doa paciente no CER III de Palmas fazse necessária a elaboração do Plano Terapêutico Singular PTS pela equipe multidisciplinar que realizou a sua avaliação com o detalhamento dos atendimentos necessários bem como a carga horária e o modo de oferta dos procedimentos tudo nos termos do Enunciado 105 da VI Jornada de Direito da Saúde Conselho Nacional de Justiça CNJ Na Sentença o juiz julgará o mérito de forma fundamentada nas legislações vigentes e nas políticas públicas de saúde concedendo à criança o tratamento definitivo para o Transtorno do Espectro Autista TEA no CER III de Palmas que é a unidade de sua referência A tutela jurisdicional não fere a fila do SUS mas garante o direito da criança que recorreu à justiça em busca do tratamento o que justifica a judicialização tendo em vista que o ente público se tornou omisso ou negou o referido atendimento Entretanto o sistema público de saúde tem se deparado com o aumento de diagnósticos de TEA congestionando as filas ainda mais e consequentemente provocando o aumento da judicialização em virtude da falha na assistência à saúde Com o alto número de processos e determinações o Estado do Tocantins tem um grande desafio a falta de profissionais qualificados a carência de recursos e a pressão da comunidade 18 Além das demandas judiciais relacionadas ao tratamento disponibilizado pela política pública de saúde o Poder Judiciário tocantinense especialmente o 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública tem recebido processos com pedidos de tratamento com o Método ABA Applied Behavior Analysis Análise de Comportamento Aplicada que se trata de uma terapia específica e especializada entretanto não está incorporado ao SUS Assim quando oa paciente se encontra inseridoa nas terapias disponibilizadas pela rede pública subsidiado pelo Plano Terapêutico Singular PTS não cabe ao Poder Judiciário intervir para substituir a conduta indicada pelo centro especializado por método diverso escolhido unilateralmente não previsto nas diretrizes terapêuticas do SUS Essa situação é uma vivência prática visualizada diariamente por meio dos processos que tramitam no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública A análise crítica a construção da argumentação jurídica e a adaptação às situações imprevisíveis foram possibilitadas pelo entendimento do núcleo especializado A prática recebida no campo jurídico de saúde pública possibilitou uma aprendizagem mais efetiva e aplicada das teorias legislações e resoluções relacionadas à saúde apresentadas neste estudo O exemplo ilustrativo apresentado tem impacto diretamente nas partes envolvidas como já foi discutido mas também impacta o fluxo do Judiciário tendo em vista o alto volume de processos que tramitam com o mesmo pedido Em que pese a judicialização não seja o melhor caminho quando a criança não recebe o atendimento necessário ao seu caso no tempo oportuno a saída é acionar o Poder Judiciário para que seja efetivado o seu direito à saúde nesse caso o tratamento multidisciplinar para o diagnóstico de TEA Entretanto o poder público especialmente o gestor de saúde tem o dever de organizar administrativamente as suas filas combatendo as demandas reprimidas e contratando os tratamentos previstos na política pública de saúde mas que não estão sendo disponibilizados com o intuito de proporcionar a eficiência no serviço público de saúde princípio da administração pública O acesso à saúde é um direito de todos mas cabe ao cidadão buscar a efetivação desse direito seja pela via administrativa solicitando diretamente ao gestor público de saúde ou pela via judicial por meio de um processo comprovando a falha ou a omissão da administração pública em fornecer o tratamento pleiteado 19 REFERÊNCIAS AMERICAN PSYCHIIATRIC ASSOCIATION APA Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM5 5ª ed Porto Alegre Artmed 2014 BRASIL Presidência da República Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Presidência da República Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção proteção e recuperação da saúde a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8080htm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Presidência da República Lei nº 12764 de 27 de dezembro de 2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e altera o 3º do art 98 da Lei nº 8112 de 11 de dezembro de 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201120142012leil12764htm Acesso em 16 jun 2025 BRASIL Presidência da República Lei nº 13146 de 06 de julho de 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13146htm Acesso em 19 jun 2025 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA III Congresso Nacional do FONAJUS 2024 Online Disponível em httpswwwcnjjusbragendasiiicongressonacionaldofonajus Acesso em 16 jun 2025 ESTADO DO TOCANTINS Governo do Tocantins Lei nº 3962 de 21 de julho de 2022 Dispõe sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA no Estado do Tocantins Disponível em httpswwwaltolegbrarquivoslei3962202259914PDF Acesso em 9 jul 2025 ESTADO DO TOCANTINS Governo do Tocantins Resolução CIBTO nº 209 de 20 de junho de 2024 Dispõe sobre a alteração dos Fluxos de Reabilitação nas Regiões de Saúde do Estado do Tocantins Disponível em httpscentraltogovbrdownload386877 Acesso em 20 maio 2025 20 ESTADO DO TOCANTINS Governo do Tocantins Resolução CIBTO nº 522 de 06 de dezembro de 2023 Dispõe sobre a Linha do Cuidado do Transtorno do Espectro Autista TEA no âmbito do Estado do Tocantins Disponível em httpscentraltogovbrdownload361457 Acesso em 20 maio 2025 ESTADO DO TOCANTINS Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins Instrução Normativa nº 11 de 31 de agosto de 2021 Regulamenta o 2º do art 4º da Resolução nº 20 de 7 de julho de 2021 que cuidou da implantação dos Núcleos de Justiça 40 e do Juízo 100 digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins além de outras providências Disponível em httpswwatjtojusbrelegisHomeImprimir2503 Acesso em 16 jun 2025 ESTADO DO TOCANTINS Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins Resolução nº 20 de 7 de julho de 2021 Regulamenta a implantação dos Núcleos de Justiça 40 e do Juízo 100 digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins além de outras providências Disponível em httpswwatjtojusbrelegisHomeImprimir2460 Acesso em 16 jun 2025 FONAJUS Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde Poder Judiciário Enunciados sobre direito da saúde Disponível em httpswwwcnjjusbrwp contentuploads202505enunciadossobredireitodasaudev120250521pdf Acesso em 4 jun 2025 GUIMARÃES L S O histórico do direito à saúde no Brasil desde a primeira Constituição Histórico do direito à saúde no Brasil de 1824 a 1988 Jusbrasil Disponível em httpswwwjusbrasilcombrartigosohistoricododireitoasaudenobrasildesdea primeiraconstituicao1897651593 Acesso em 20 maio 2025 MINISTÉRIO DA SAÚDE Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS Disponível em httpsiadatasusgovbrprincipalindexphp Acesso em 16 jun 2025 MINISTÉRIO DA SAÚDE Sistema Único de Saúde SUS Disponível em httpswwwgovbrsaudeptbrsus Acesso em 20 maio 2025 PODER JUDICIÁRIO DO MATO GROSSO TJMT discute autismo e judicialização da saúde em palestra que aproxima Justiça da sociedade 2025 online Disponível em httpswwwtjmtjusbrnoticias20254tjmtdiscuteautismoejudicializacaosaudeem palestraqueaproximajusticasociedade Acesso em 16 jun 2025 21 REDE NATJUS Parecer TécnicoCientífico Método ABA Applied Behavior Analysis para Transtorno do Espectro Autista 2024 online Disponível em httpsredenatjusorgbrparecertecnicocientificosobreabaparaotratamentodeteaesta disponivelnoenatjus Acesso em 16 jun 2025 SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA ALBERT EINSTEIN Transtorno do Espectro Autista TEA Glossário de Saúde Einstein Disponível em httpswwweinsteinbrnglossariodesaudetranstornodoespectroautistatea Acesso em 20 maio 2025 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tema 793 Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde Disponível em httpsportalstfjusbrjurisprudenciaRepercussaoverAndamentoProcessoaspincidente467 8356numeroProcesso855178classeProcessoREnumeroTema793 Acesso em 19 jun 2025

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O PAPEL DO JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE POR MEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO TOCANTINS THE ROLE OF THE JUDICIARY IN IMPLEMENTING THE RIGHT TO HEALTH THROUGH MULTIDISCIPLINARY TREATMENT FOR CHILDREN WITH AUTISM SPECTRUM DISORDER ASD WITHIN THE STATE OF TOCANTINS Izabela Ribeiro Maracaipe Lauro1 Odete Batista Dias Almeida2 RESUMO Este artigo científico estuda o papel do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde para crianças com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA no âmbito do Estado do Tocantins no qual foi realizada uma análise da realidade judicial no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública utilizando os instrumentos da pesquisa bibliográfica análise documental e judicial Nesta análise são relatadas as dificuldades que muitas crianças enfrentam ao buscar assistência no poder público para iniciar o tratamento multidisciplinar em virtude do seu diagnóstico Com a omissão ou a negativa do fornecimento do tratamento por meio do Sistema Único de Saúde SUS pelo gestor público os pacientes buscam o seu direito por meio do sistema judiciário Verificada a falha na prestação do serviço bem como a necessidade do tratamento em favor doa paciente o Judiciário quando acionado tem o poder de efetivar o direito de acesso à saúde As Decisões judiciais devem estar respaldadas e fundamentadas nas legislações nos entendimentos jurisprudenciais e nas políticas públicas de saúde de forma que cada processo seja analisado de maneira imparcial e igualitária Em que pese a saúde seja um direito de todo cidadão o aumento da judicialização interfere diretamente na gestão dos recursos públicos por isso a informação e instrução aos cidadãos deve ser amplamente divulgada com clareza para proporcionar igualdade ao acesso à saúde Palavraschave Saúde Tratamento Direito Autismo Judicialização 1 Residente Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com lotação no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública PósGraduanda Lato Sensu em Prática Judiciária pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense ESMAT Bacharela em Direito pela Faculdade de Palmas FAPAL Email izabelamaracaipeegmailcom 2 Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins VicePresidente da Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins ASMETO biênio 20242026 Coordenadora do Setor de Precatórios do TJTO biênio 20252026 Diretora da pasta de Valorização da Magistratura na Associação dos Magistrados Brasileira AMB triênio 20222025 Doutora em Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional UFTESMAT Escola da Magistratura Tocantinense Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela EsmatUFT turma III Especialista na área de Direito Comercial e Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia UFU Especialista em Gestão do Judiciário pela EsmatFAEL Curso de Extensão Universitária na modalidade de difusão pela Universidade de São Paulo Faculdade de Medicina Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de drogas Membro do Comitê Gestor Estadual da Central de Macrogestão de Justiça Restaurativa TJTO Membro do GMF TJTO Membro da Comissão de Regularização Fundiária do TJTO Professora universitária Email odetealmeidatjtojusbr Orientadora 2 ABSTRACT This scientific article examines the role of the Judiciary in enforcing the right to healthcare for children diagnosed with Autism Spectrum Disorder ASD in the state of Tocantins The article analyzes the judicial reality at the 2nd Public Health Justice 40 Center using bibliographic research document analysis and judicial review This analysis reports on the difficulties many children face when seeking assistance from the government to initiate multidisciplinary treatment due to their diagnosis When public officials fail to provide treatment through the Unified Health System SUS patients seek their rights through the judicial system Once a failure in service delivery and the need for treatment are verified the Judiciary when called upon has the power to enforce the right to healthcare Judicial decisions must be supported and grounded in legislation case law and public health policies ensuring that each case is analyzed impartially and equally Although health is a right of every citizen increased judicialization directly impacts the management of public resources Therefore information and education for citizens must be widely disseminated and clearly communicated to ensure equal access to health care Keywords Health Treatment Right Autism Judicialization INTRODUÇÃO Este artigo científico busca analisar a realidade judicial dos processos que tramitam no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública tendo como objeto de estudo o papel do Poder Judiciário tocantinense na efetivação do tratamento multidisciplinar para as crianças que possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA no âmbito do Estado do Tocantins no qual a partir disso foi criado um exemplo ilustrativo de uma criança na primeira infância residente no Município de PalmasTO O direito à saúde se encaixa no ramo do Direito Público especificamente no Direito Constitucional e no Direito Administrativo reconhecido como um direito fundamental e social que os entes federativos têm a responsabilidade solidária de garantir o acesso universal e igualitário aos pacientes No 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deparase diariamente com processos de crianças com um possível diagnóstico ou diagnóstico fechado de Transtorno do Espectro Autista TEA que não conseguem acessar o tratamento adequado ao seu caso por meio do Sistema Único de Saúde SUS o que acaba atrasando o seu desenvolvimento intelectual e trazendo prejuízos irreparáveis Nesse sentido tal análise é de relevância jurídica pois quando essas pessoas se deparam com uma alta demanda reprimida de pacientes que aguardam a assistência do poder público sem previsão para realizar o atendimento pleiteado a solução é a judicialização Com isso é necessário que as Decisões judiciais sejam sempre fundamentadas imparciais e igualitárias 3 pois têm o poder de afetar não só oa paciente e a sua família mas também os cofres e os serviços públicos e consequentemente toda a comunidade É sabido que o direito à saúde é para todos sem distinção e por isso oa paciente pode buscar o acesso ao SUS por meio do sistema judiciário desde que comprovados os requisitos necessários a fim de compelir o poder público a fornecer o serviço desejado Na atualidade há um grande desafio jurídico pois o alto número de demandas não solucionadas administrativamente pela gestão pública está proporcionando o aumento da judicialização O propósito deste artigo científico é demonstrar a experiência prática adquirida ao acompanhar os casos relacionados ao TEA no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública acerca dos fluxos de atendimento disponibilizado no SUS no âmbito do Estado do Tocantins analisar a aplicação da legislação vigente discutir a efetividade das Decisões judiciais identificar as dificuldades enfrentadas pelo paciente na Administração Pública e sugerir reflexões sobre possíveis melhorias Durante a residência jurídica foi possível analisar inúmeros casos documentos decisões jurisprudências dentre outros os quais despertaram o estudo aprofundado em relação à saúde pública direcionada ao tratamento de crianças com TEA e que necessitam de uma atenção especial na primeira infância que compreende o período de 0 zero a 06 seis anos O estudo está estruturado em 03 três seções que serão apresentadas após esta introdução sendo 1 O direito à saúde 11 Breve histórico do direito à saúde 12 O acesso ao tratamento para crianças com Transtorno do Espectro Autista TEA 2 A efetivação do direito à saúde 21 O Judiciário Tocantinense na efetivação do tratamento multidisciplinar para crianças com TEA 3 O impacto das Decisões judiciais 31 O impacto das Decisões no acesso ao tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde SUS 32 O impacto da judicialização da saúde referente ao TEA Como referência legislativa para fundamentar este trabalho temos a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 a Lei Orgânica da Saúde Lei 808090 o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80691990 a Política Nacional de Proteção dos Direitos de Pessoa com TEA Lei nº 127642012 o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 bem como no âmbito do Estado do Tocantins a Lei Ordinária que dispõe sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA Lei nº 39622022 e as Resoluções da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do TocantinsCIBTO Por fim ao longo do desenvolvimento deste artigo será apresentada uma análise situacional e jurídica acerca das crianças que necessitam de tratamento multidisciplinar e a 4 exposição da conclusão obtida por meio da pesquisa elaborada com base na prática no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública 1 O DIREITO À SAÚDE 11 Breve histórico do direito à saúde A saúde integra os direitos sociais ou direitos fundamentais de segunda geração caracterizados como liberdades positivas ou direitos a uma prestação estatal a um bem de observância obrigatória num Estado Social de Direito tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e assim a concretização da igualdade social O direito à saúde é atualmente considerado como um direito fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil 1988 no entanto essa concepção não foi sempre presente Os estudos acerca da saúde como um direito humano iniciaramse como temas de debates na passagem do Estado Liberal para o Estado do bemestar social relacionados ao meio ambiente à alimentação adequada trabalho decente ao lazer à moradia digna à previdência social e aos demais institutos relacionados às condições de dignidade para um mínimo existencial Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos ONU 1948 firmouse o direito universal à saúde no âmbito internacional No Brasil as Constituições Federais de 1824 e 1891 não regulamentaram a proteção à saúde sendo a Constituição de 1934 a primeira constituição brasileira a dispor sobre o direito à saúde associada ao trabalhador Já a CF de 1937 previu o direito à saúde da criança e a CF de 1946 consignou a saúde em relação à regra da repartição de competências Vale mencionar que a Constituição de 1967 no período da ditadura militar não trouxe avanço no direito à saúde Por fim a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental à saúde no Brasil isto como um direito social e de relevância pública O direito à saúde está previsto na Constituição Federal 1988 nos arts 196 197 e 198 conforme a transcrição Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Art 197 são de relevância pública as ações e serviços da saúde cabendo ao Poder Público dispor nos termos da lei sobre sua regulamentação fiscalização e controle devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado Art 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes Constituição Federal 1988 5 Partindo desse comando expresso não se pode deixar de reconhecer que o direito à saúde apesar de estar situado fora do catálogo do art 5º da Magna Carta é considerado um direito fundamental seja pela disposição do art 5º 2º da CF88 seja pelo seu conteúdo material que o insere como valor básico no sistema axiológico fundamental de todo o ordenamento jurídico Isso é tão evidenciado que por força do disposto no art 5º 2º da CF diversas posições jurídicas previstas em outras partes da Constituição por equiparadas em conteúdo e importância aos direitos fundamentais inclusive aqueles que estão inseridos no título Da Ordem Social adquirem também a condição de direitos fundamentais sendo certo que no caso do direito à saúde a condição deflui inequivocamente do disposto no art 6º da Constituição Federal qual preceitua que São direitos sociais a educação a saúde o trabalho a moradia o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição A promoção da saúde no Brasil é implementada de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente consoante regulamentado na Lei Orgânica da Saúde Lei nº 808090 que constituiu o Sistema Único de Saúde SUS a partir de um conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público art 1º No artigo 7º da Lei 808090 estão previstos os princípios que regem os serviços públicos de saúde sendo alguns deles a universalidade de acesso a integralidade de assistência a igualdade o direito à informação a participação da comunidade a proteção integral dos direitos humanos a atenção humanizada dentre outros O Sistema Único de Saúde SUS é composto pelo Ministério da Saúde pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde conforme determina a Constituição Federal 1988 e cada ente com a suas respectivas responsabilidades No âmbito estadual a Secretaria Estadual de Saúde participa da formulação das políticas públicas e ações de saúde presta apoio aos Municípios em articulação com o Conselho Estadual e participa da Comissão Intergestores Bipartite CIB para aprovar e implementar o plano estadual de saúde Todo cidadão tem o direito de acessar os sistemas de saúde pública para obter um tratamento adequado e efetivo por meio de um tratamento humanizado a ser fornecido pelos gestores da saúde No que tange ao direito à saúde da criança objeto de estudo vale ressaltar que esta possui absoluta prioridade no tratamento pois a Lei 806990 Estatuto da Criança e do 6 Adolescente conferiu ênfase na proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente ao dispor em seu art 11 que É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente por intermédio do Sistema Único de Saúde garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção proteção e recuperação da saúde Outra legislação importante é a Lei nº 127642012 conhecida como Lei Berenice Piana que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA no Brasil Ela reconhece o TEA como uma deficiência art 1º 2º e estabelece direitos relacionados à saúde educação assistência social trabalho dentre outros art 3º Em 06 de julho de 2015 foi regulamentada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência que no art 14 assegura o direito ao processo de habilitação e reabilitação com o objetivo de desenvolver as potencialidades talentos habilidades e aptidões físicas cognitivas sensoriais psicossociais atitudinais profissionais e artísticas das pessoas com deficiência contribuindo para a sua autonomia e participação social em condições de igualdade com as demais pessoas art 14 parágrafo único No art 15 prevê que o desenvolvimento dessas ações deve ser orientado por uma avaliação multidisciplinar individualizada considerando as necessidades habilidades e potencialidades de cada pessoa pautandose em diretrizes como o diagnóstico e intervenção precoces art 15 I a adoção de medidas compensatórias para perdas ou limitações funcionais art 15 II a integração contínua de políticas públicas art 15 III a oferta de uma rede intersetorial de serviços nos diversos níveis de complexidade art 15 IV e a garantia da prestação de serviços próximos ao domicílio da pessoa com deficiência inclusive em áreas rurais respeitandose a organização do SUS art 15 V Nos programas e serviços de habilitação e reabilitação a legislação determina a observância de elementos essenciais como a adaptação dos métodos técnicas e recursos às características individuais art 16 I a acessibilidade universal em todos os ambientes e serviços art 16 II o uso de tecnologias assistivas e equipamentos adequados com o apoio técnico especializado art 16 III bem como a capacitação continuada dos profissionais envolvidos art 16 IV No âmbito estadual também há norma nesse sentido a Lei Ordinária nº 39622022 que dispõe sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA no Estado do Tocantins a qual estabelece que o sistema de saúde prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional conforme dispõe em seu art 1º inciso IV 7 Portanto cumpre dizer que em se tratando do direito à saúde o Estado deve implementar políticas públicas eficazes para garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública a todos os cidadãos Ressaltese que o controle judicial não é o desejável em toda e qualquer circunstância mas é plenamente cabível em casos excepcionais de flagrante violação dos direitos humanos Assim o juiz tem o papel de analisar a necessidade do tratamento multidisciplinar para crianças com TEA e buscar sempre a plena efetivação dos seus direitos quando comprovado a falha na disponibilização do serviço de saúde 12 O acesso ao tratamento para crianças com Transtorno do Espectro Autista TEA Para contextualizar fazse necessário o entendimento do conceito de Transtorno do Espectro Autista TEA mais conhecido como autismo que de acordo com os estudos elaborados pelo Hospital Albert Einstein é uma condição neurológica que se manifesta geralmente na infância pode persistir ao longo da vida e afeta o desenvolvimento social interação com as pessoas comunicacional dificulta a fala e comportamental sensibilidade irritabilidade A utilização do termo espectro é por conta da ampla variação de sintomas e níveis de gravidade que podem ser observados em indivíduos diagnosticados por meio de uma equipe multidisciplinar As características do TEA são geralmente identificadas na primeira infância em média até os 05 cinco anos de vida quando se tornam necessárias as interações sociais Ainda acerca do conceito de acordo com a Resolução CIBTO Nº 522 de 06 de dezembro de 2023 que dispõe sobre a Linha do Cuidado do Transtorno do Espectro Autista TEA no âmbito do Estado do Tocantins o TEA é um distúrbio do neurodesenvolvimento que se caracteriza por padrões atípicos de desenvolvimento manifestações comportamentais déficits na comunicação e interação social além de comportamentos repetitivos e estereotipados podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM em sua 5ª edição traz o autismo como um espectro amplo que vai desde as dificuldades menores com a preservação da autonomia até os comprometimentos maiores podendo ser classificado conforme o grau de dependência eou necessidade de suporte assim considerado Nível 1 necessidade de pouco suporte Nível 2 necessidade de suporte substancial e Nível 3 necessidade de suporte considerável Para a realização do tratamento de criança com diagnóstico ou suspeita diagnóstica de TEA a escolha das terapias e a quantidade de sessões deverão ser determinadas entre a equipe 8 multidisciplinar e a família doa paciente com informações adequadas e corresponsabilidade pelo cuidado o que permite uma abordagem mais personalizada e eficaz no tratamento Considerando que o Estado do Tocantins publicou a Linha do Cuidado do Transtorno do Espectro Autista TEA aprovada via a Resolução CIBTO Nº 522 de 06 de dezembro de 2023 verificase que o atendimento para osas pacientes com TEA é compartilhado entre a Gestão Estadual e a Gestão Municipal A Linha de Cuidado do TEA examina os principais pontos acerca da importância da conscientização detecção precoce intervenção adequada e inclusão social bem como da colaboração entre entidades governamentais organizações da sociedade civil e comunidade em geral Para ter acesso ao tratamento do TEA é necessário seguir o fluxo de atendimento estabelecido na Resolução CIBTO Nº 522 que se inicia com a suspeita diagnóstica a qual permite que a Unidade Básica de Saúde UBS encaminhe a criança de forma oportuna para avaliações mais aprofundadas junto ao Centro Especializado de Reabilitação CER por meio do Sistema de Regulação SISREG Nesse momento oa paciente será avaliadoa por uma equipe multiprofissional na modalidade de reabilitação regulada para a triagem e início do Plano Terapêutico Singular PTS bem como solicitar eventual equipamento de OPMAL Órteses Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção quando necessário Vale mencionar ainda que a Resolução CIBTO Nº 209 de 20 de junho de 2024 dispôs sobre a alteração dos Fluxos de Reabilitação nas Regiões de Saúde do Estado do Tocantins tendo como modalidade de reabilitação física auditiva intelectual e visual A Reabilitação Intelectual e o Transtorno do Espectro Autista nos termos da Resolução CIBTO Nº 209 visa a reabilitação com finalidade de promover a inclusão social via a garantia de um atendimento de saúde de qualidade e com o máximo de eficiência Dispõem de equipe multiprofissional composta por psicólogos fonoaudiólogos terapeutas ocupacionais médicos neurologistaspsiquiatras educador físico nutricionista dentre outros profissionais Realiza consulta avaliação diagnóstico terapias e a indicação de órtese prótese e meios auxiliares de locomoção os quais serão adquiridos e concedidos pelo Estado quando necessário No âmbito do Estado do Tocantins temos os Centros Especializados de Reabilitação nos quais são CER III de Palmas gestão estadual para reabilitação intelectual física e auditiva CER IV APAE Colinas gestão estadual para reabilitação intelectual física auditiva e visual CER IV de Araguaína gestão estadual e municipal para reabilitação intelectual física auditiva e visual CER II de Gurupi gestão municipal para reabilitação física e 9 intelectual SER Porto Nacional e Araguaína para reabilitação física e proposta de implantação do CER em Dianópolis Assim quando o tratamento multidisciplinar não é fornecido pelo gestor público pela via administrativa a opção doa paciente é a judicialização para resguardar a efetivação do seu direito à saúde 2 A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE 21 O Poder Judiciário tocantinense na efetivação do tratamento multidisciplinar para crianças com TEA O Conselho Nacional de Justiça determinou aos Tribunais a criação do Programa Justiça 40 por meio da Resolução CNJ nº 3852021 e ampliado pela Resolução CNJ nº 3982021 para aprimorar o acesso do cidadão e da cidadã à Justiça de forma a promover agilidade e efetividade aos processos judiciais por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de ferramentas que utilizam novas tecnologias e inteligência artificial No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins por meio da Resolução TJTO nº 20 de 7 de julho de 2021 e Instrução Normativa TJTO nº 15 de 25 de agosto de 2023 foram regulamentados os Núcleos de Justiça 40 e do Juízo 100 digital com a implantação do 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública para de forma especializada e autônoma atuar em todas as fases judiciais e administrativas dos processos judiciais relacionados ao direito da infância e da juventude e ao regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme dispõe o art 1º inciso II da Instrução Normativa nº 15 No que tange à saúde pública nos deparamos com ações que buscam proteger o direito à saúde com a busca de tratamentos medicamentos e atendimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS a serem disponibilizados pelos entes públicos Neste estudo trataremos acerca do acesso ao tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista TEA para crianças residentes no Estado do Tocantins e que em caso de judicialização tem como competência de processamento o 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública que por ora é facultativo Adentrando à análise o fluxo de atendimento de paciente com TEA conforme já explicitado no tópico anterior iniciase com a suspeita diagnóstica a qual permite que a Unidade Básica de Saúde UBS encaminhe a criança de forma oportuna para avaliações mais aprofundadas junto ao Centro Especializado de Reabilitação CER por meio da consulta em reabilitação conforme estabelecido na Resolução CIBTO Nº 522 de 06 de dezembro de 2023 10 tratandose da Linha do Cuidado do Transtorno do Espectro Autista TEA no âmbito do Estado do Tocantins Para oa paciente dar início ao tratamento do TEA no Centro Especializado de Reabilitação CER é necessário passar pela Consulta em Reabilitação IntelectualNeurologia que consiste em uma avaliação com a equipe multidisciplinar quando é verificado se oa paciente possui o perfil do serviço e caso apresente critérios de admissão os profissionais constroem um Plano Terapêutico Singular PTS para tratamento com a equipe multidisciplinar sendo indicadas as terapias que oa paciente necessita e que estão previstas no âmbito do SUS Entretando nem sempre a Administração segue o fluxo de atendimento corretamente No Judiciário tocantinense especialmente no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública nos deparamos com casos que relatam a demora no agendamento do atendimento por causa da inserção doa paciente em fila do SUS para consulta diversa da que é necessária para o início do tratamento de TEA o qual deve ser realizado no CER Vale ressaltar que os processos judiciais que envolvem crianças e adolescentes tramitam sob segredo de justiça com o intuito de proteger a intimidade e a privacidade evitando o repasse de informações sensíveis que podem afetálos psicologicamente bem como leválos à situação de estigmatização e discriminação Portanto este artigo tratase de uma análise da realidade judicial do Núcleo de Saúde Pública tendo como objeto de estudo as crianças com TEA no qual a partir disso foi criado um exemplo ilustrativo Retornando aos contornos do estudo no que tange à demora no atendimento objeto de um grande volume de judicialização da saúde utilizaremos como ilustração a seguinte situação um médico da Unidade Básica de Saúde UBS do Município de PalmasTO em atendimento a uma criança na primeira infância residente no município mencionado com suspeita diagnóstica de TEA solicita por meio do Sistema de Regulação SISREG uma consulta com psicólogo e fonoaudiólogo de forma individual e independente É sabido que não se conclui o diagnóstico de TEA com apenas uma ou duas consultas sendo indicado uma intervenção multiprofissional disponibilizada para crianças neste caso por meio da Consulta em Reabilitação IntelectualNeurologia no CER III de Palmas de competência da gestão estadual na qual é a sua unidade de referência Além disso verificase que a demora excessiva nos atendimentos do SUS tendo em vista a alta demanda reprimida ou seja pacientes que ainda estão na fila aguardando o atendimento ocasiona o atraso no início do tratamento multidisciplinar para crianças com TEA e consequentemente pode propiciar o posterior agravamento da situação clínica doa paciente 11 Nesse ponto destacase o Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde Conselho Nacional de Justiça CNJ que estabelece que nas demandas de usuários para acesso aos serviços do SUS é considerada ineficiência da administração pública quando oa paciente espera por tempo superior a 100 cem dias para consultas e exames e de 180 cento e oitenta dias para cirurgias e tratamentos Com a possibilidade de diagnóstico de TEA e a demora do ente público em providenciar o tratamento adequado fazse necessária a intervenção do Judiciário na política pública de saúde quando provocado para promover o correto direcionamento doa paciente o que permitirá o atendimento para a definição das terapias necessárias para a sua reabilitação por meio do Plano Terapêutico Singular PTS com um acompanhamento multidisciplinar especializado para reduzir as barreiras causadas pela sua condição A situação clínica da criança por si só confere o caráter prioritário do atendimento bem como a necessidade de intervenção judicial para garantir a dignidade e o pleno desenvolvimento da criança embasado na Constituição Federal de 1988 art 1º III art 6º art 196 art 197 e art 198 na Lei Orgânica da Saúde Lei 808090 no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80691990 na Política Nacional de Proteção dos Direitos de Pessoa com TEA Lei nº 127642012 no Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 bem como no âmbito do Estado do Tocantins na Lei Ordinária que dispõe sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA Lei nº 39622022 e as Resoluções da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do TocantinsCIBTO Vale ressaltar que os entes públicos não devem apenas prestar os serviços de saúde mas devem ofertar de forma eficiente atendendo ao interesse do usuário do SUS com o menor risco e prejuízo à pessoa que dele necessita Em que pese as diretrizes previstas na Lei nº 808090 que regula os serviços que integram o Sistema Único de Saúde SUS sejam conduzidas no sentido de assegurar a isonomia e a igualdade bem como de impedir que uma paciente com quadro eletivo não ultrapasse os demais na fila de espera que igualmente necessitam do tratamento é mais que razoável amparar o paciente que procura o Poder Judiciário para buscar soluções para o seu quadro clínico tendo em vista a excessiva demora no atendimento ou comprovação da ineficiência do serviço público sendo este um entendimento do 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins Com a judicialização o juiz deve obrigatoriamente observar a organização administrativa do SUS com relação à repartição de competências e responsabilidades entre os 12 gestores públicos a fim de evitar gastos indevidos e desnecessários de recursos conforme o entendimento jurisprudencial previsto na Tema 793 Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal STF RE 855178SE Registrase portanto que o juiz tem o papel de buscar sempre a plena efetivação dos direitos sociais e neste caso o direito de acesso à saúde pública para tratamento do TEA sempre considerando o impacto das suas decisões judiciais 3 O IMPACTO DAS DECISÕES JUDICIAIS 31 O impacto das Decisões no acesso ao tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde SUS Retornando ao exemplo ilustrativo comprovada a demora administrativa para o início do tratamento doa paciente com suspeita diagnóstica de TEA por eventualmente estar em fila diversa à indicada oa paciente é redirecionadoa à fila do SUS para a Consulta de Reabilitação IntelectualNeurologia que é a porta de entrada do CER III de Palmas por meio de uma Decisão liminar proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública Após a ordem judicial a criança em tese passará pela consulta será admitida no serviço e receberá a indicação dos seguintes acompanhamentos multiprofissionais psicologia serviço social nutrição fonoaudiologia terapia ocupacional e médico É comum nos depararmos no Judiciário com casos que em que pese oa paciente seja admitidoa no CER ainda fica à mercê do serviço com uma demora excessiva para o real início do tratamento tendo em vista que atualmente os centros especializados encontramse com uma alta demanda reprimida de pacientes não conseguindo realizar todos os atendimentos necessários prejudicando mais uma vez a continuidade do tratamento do infante e revelando a ineficiência da política pública de saúde legitimando a interferência judicial no fluxo administrativo Com a admissão doa paciente outro ponto deve ser analisado e determinado pelo Juízo a elaboração do Plano Terapêutico Singular PTS pelo CER III de Palmas no qual se avalia oa paciente por meio da sua equipe multidisciplinar com o detalhamento dos atendimentos necessários bem como a carga horária e o modo de oferta dos procedimentos nos termos do Enunciado 105 da VI Jornada de Direito da Saúde Conselho Nacional de Justiça CNJ ENUNCIADO Nº 105 Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento inclusive transtorno do espectro autista os magistradosas deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado o plano terapêutico a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar a justificativa das terapias 13 possíveis a serem aplicadas a necessidade de participação dos pais eou responsáveis legais além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto FONAJUS 2023 É imprescindível o alinhamento entre as Decisões judiciais e os Enunciados do FONAJUS CNJ para o efetivo acompanhamento da tutela jurisdicional e o desenvolvimento dos infantes Continuando a ilustração chegamos à fase decisória com a resolução do mérito da demanda por meio da Sentença a qual condena o ente público estadual ao fornecimento do tratamento de TEA à criança no CER III de Palmas nos termos do Plano Terapêutico Singular PTS elaborado na avaliação multiprofissional Temse portanto o título judicial para o acesso às terapias indicadas caso não sejam disponibilizadas dentro do prazo estabelecido As Decisões judiciais têm um impacto significativo em ações de saúde para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA pois além da alta demanda de processos desafiam a gestão dos recursos públicos de saúde em detrimento dos inúmeros pacientes que aguardam pelos atendimentos Ressaltese que a tutela jurisdicional não fere a fila do SUS mas busca garantir o direito da criança que recorreu à justiça em busca do seu direito ao tratamento o que justifica a judicialização tendo em vista a eventual omissão do ente público diante da negativa do referido atendimento Entretanto o alto número de judicialização tem sobrecarregado o sistema público de saúde forçando a gestão a atender as demandas individuais fora do planejamento coletivo e orçamentário bem como se depara com outros desafios como a falta de profissionais capacitados e especializados a carência de recursos e a pressão social 32 O impacto da judicialização da saúde referente ao TEA Os dados disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde SUS apontam que 96 milhões de pessoas com TEA realizaram atendimentos ambulatoriais no ano de 2021 no Brasil Com o decorrer dos anos bem como a facilidade de compreensão do tema e o maior acesso ao diagnóstico tais números de atendimentos sofreram um grande aumento e isso é perceptível em meio à sociedade Com os novos diagnósticos o sistema de saúde tem se deparado com inúmeros pedidos de atendimentos congestionando as filas e consequentemente provocando o aumento da judicialização em virtude da falha na assistência à saúde Sem dúvidas a judicialização da saúde ocorre quando oa paciente se depara com a demora no atendimento ou até mesmo a omissão do poder público em dar um retorno ao cidadão que busca o acesso ao tratamento terapias ou medicamentos que são disponibilizados pelo SUS mas não estão sendo devidamente ofertados 14 Nos casos de pacientes com TEA além das demandas referentes ao tratamento que está disponível nas políticas públicas de saúde a judicialização também se tornou frequente em relação ao Método ABA Applied Behavior Analysis Análise de Comportamento Aplicada que se trata de uma terapia específica e especializada entretanto não está incorporado ao SUS ou seja não está incluído na lista de tratamentos que são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde SUS Sabese que não existe uma única abordagem para o atendimento de crianças com TEA sendo necessário que a escolha do método seja realizada de acordo com cada caso verificando a sua efetividade e a segurança para oa paciente Nesse ponto mencionese o Parecer Técnico Científico sobre o Método ABA para TEA elaborado em 26 de novembro de 2024 que avaliou a segurança e a eficácia do referido método por meio de uma revisão sistemática de ensaios clínicos randomizados conduzida pela equipe do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em SaúdeNúcleo de Evidências Hospital Sírio Libanês NATSNEv HSL O Parecer responde de forma preliminar às questões clínicas sobre os potenciais efeitos da intervenção resultando em conclusões para embasar cientificamente a Decisão ou apenas identificar que as evidências disponíveis são insuficientes e sugerir que novos estudos sejam desenvolvidos Os principais pontos levantados pelo PTC referemse à escassez de evidências científicas robustas que comprovem os benefícios do ABA em detrimento de outras intervenções e em que pese o método ABA seja recomendado em diretrizes clínicas ainda não há um consenso quanto a sua superioridade sobre outros métodos terapêuticos para tratamento de pessoas com TEA proporcionando uma incerteza quanto aos benefícios e a segurança Além disso o tratamento pelo método possui um alto custo não havendo acessibilidade bem como muitos centros de reabilitação ainda não o disponibilizam tendo em vista a ausência de profissionais especializados e qualificados para tanto Quando oa paciente se encontra inseridoa nas terapias disponibilizadas pela rede pública de saúde em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS especialmente quando subsidiado pelo Plano Terapêutico Singular PTS executado por equipe multiprofissional do CER o entendimento do 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública é no sentido que não cabe ao Poder Judiciário intervir para substituir a conduta técnicoassistencial por método diverso escolhido unilateralmente Nesse ponto o tratamento do TEA tem sido discutido com frequência nos tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ 15 bem como no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins TJTO especialmente no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública Tendo em vista a alta demanda de Ações judiciais é necessário que todas as Decisões sejam fundamentadas por meio de respaldo técnico para o acesso ao tratamento e dentro dos parâmetros legais e das políticas públicas de saúde bem como observando os precedentes e posicionamentos superiores em busca de uma Decisão equânime justa e equilibrada Com a atual sistemática não é possível julgar um caso de forma isolada haja vista que nos deparamos diariamente com pedidos de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista TEA Exigese responsabilidade legal para analisar o caso concreto e o impacto que trará aos cofres públicos com o objetivo de solucionar o problema doa paciente de forma imparcial e desde que tenha comprovados os requisitos necessários para a obtenção da sua tutela pelo Poder Judiciário Com o intuito de reforçar a efetividade dos processos judiciais e a prevenção de novos conflitos na área da saúde o Conselho Nacional de Justiça por meio do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde FONAJUS e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo HCFMUSP realizam anualmente o Congresso do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde FONAJUS Além de discutir os desafios da judicialização tem como objetivo elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento dos procedimentos dos quais nascem os mencionados Enunciados do FONAJUS CNJ A judicialização não é o único caminho pois interfere diretamente na gestão pública de saúde podendo resultar em escassez dos recursos e da eficiência das políticas públicas Entretanto quando o ente público não cumpre o seu papel na forma esperada tornase necessária para que o direito da criança ao tratamento de TEA seja fornecido Outrossim com mais informação e instrução à comunidade é possível proporcionar maior igualdade e facilidade de acesso ao sistema de saúde reduzindo o impacto negativo na gestão pública CONCLUSÃO É direito de todo cidadão o acesso à saúde com integralidade de assistência igualdade e atenção humanizada conforme previsto na Lei Orgânica da Saúde Lei nº 808090 que constituiu o Sistema Único de Saúde SUS Em relação à criança verificase que a Lei 16 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu ênfase na proteção integral e preferencial ressaltando a absoluta prioridade no tratamento A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA no Brasil foi instituída pela Lei nº 127642012 que reconhece o TEA como uma deficiência e estabelece direitos e relacionados à saúde e demais áreas Sobreveio ainda a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei nº 131462015 que assegura o direito ao processo de habilitação e reabilitação No âmbito do Estado do Tocantins temos a Lei Ordinária nº 39622022 que dispõe sobre as políticas de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA Com relação ao tratamento do TEA no âmbito do Estado do Tocantins foi aprovada a Resolução CIBTO Nº 522 de 06 de dezembro de 2023 dispondo sobre a Linha do Cuidado do Transtorno do Espectro Autista TEA que além de examinar os principais pontos acerca da importância da conscientização detecção precoce intervenção adequada e inclusão social esclarece o fluxo de atendimento necessário a ser seguido que se inicia com a suspeita diagnóstica que permite que a Unidade Básica de Saúde UBS encaminhe a criança ao Centro Especializado de Reabilitação CER de sua referência por meio do Sistema de Regulação SISREG III No Estado do Tocantins existem Centros Especializados com as seguintes modalidades de reabilitação física auditiva intelectual e visual Considerando o alto número de processos de crianças com Transtorno do Espectro Autista TEA que tramitam no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública e por se tratar de parte autora menor impúbere e resguardada pelo segredo de justiça foi realizada uma análise da realidade judicial por meio de um exemplo ilustrativo de uma criança na primeira infância residente do Município de PalmasTO que possui a suspeita diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista TEA Ao receber o atendimento médico da Unidade Básica de Saúde UBS do Município de PalmasTO a criança foi direcionada para consultas individuais no lugar de seguir o fluxo correto de atendimento de crianças com TEA o que foi estabelecido pelo ente estadual Com base na ilustração com a suspeita diagnóstica a criança deve ser direcionada para a Consulta em Reabilitação IntelectualNeurologia no CER III de Palmas unidade de sua referência porta de entrada para o tratamento do TEA No centro especializado a criança receberá um atendimento multidisciplinar e os profissionais avaliarão se oa paciente possui o perfil de atendimento e em caso positivo serão indicadas as terapias necessárias para o seu tratamento Entretanto muitas crianças quando admitidas no CER esperam na fila de 17 atendimento por um longo período diante da alta demanda reprimida de pacientes que também aguardam pelo tratamento Sabese que o Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde Conselho Nacional de Justiça CNJ estabelece um prazo para o acesso aos serviços do SUS e o descumprimento pela administração pública é considerado ineficiência o que embasa a judicialização conforme o entendimento do 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública Com a demora do ente público em providenciar o tratamento adequado os responsáveis pela criança acionam o Judiciário que poderá intervir se cumpridos todos os requisitos para promover o correto direcionamento doa paciente permitindo o atendimento para a definição das terapias necessárias para a sua reabilitação Vale ressaltar que com a judicialização o juiz deve obrigatoriamente observar a organização administrativa do SUS conforme o entendimento jurisprudencial previsto na Tema 793 Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal STF RE 855178SE Verificada a eventual demora no atendimento a Decisão liminar é proferida pelo Juízo e oa paciente consegue ser inseridoa no fluxo correto para a Consulta em Reabilitação IntelectualNeurologia no CER III de Palmas sendo avaliadoa por uma equipe multiprofissional e em caso de admissão serão indicadas as terapias necessárias ao seu tratamento Com a admissão doa paciente no CER III de Palmas fazse necessária a elaboração do Plano Terapêutico Singular PTS pela equipe multidisciplinar que realizou a sua avaliação com o detalhamento dos atendimentos necessários bem como a carga horária e o modo de oferta dos procedimentos tudo nos termos do Enunciado 105 da VI Jornada de Direito da Saúde Conselho Nacional de Justiça CNJ Na Sentença o juiz julgará o mérito de forma fundamentada nas legislações vigentes e nas políticas públicas de saúde concedendo à criança o tratamento definitivo para o Transtorno do Espectro Autista TEA no CER III de Palmas que é a unidade de sua referência A tutela jurisdicional não fere a fila do SUS mas garante o direito da criança que recorreu à justiça em busca do tratamento o que justifica a judicialização tendo em vista que o ente público se tornou omisso ou negou o referido atendimento Entretanto o sistema público de saúde tem se deparado com o aumento de diagnósticos de TEA congestionando as filas ainda mais e consequentemente provocando o aumento da judicialização em virtude da falha na assistência à saúde Com o alto número de processos e determinações o Estado do Tocantins tem um grande desafio a falta de profissionais qualificados a carência de recursos e a pressão da comunidade 18 Além das demandas judiciais relacionadas ao tratamento disponibilizado pela política pública de saúde o Poder Judiciário tocantinense especialmente o 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública tem recebido processos com pedidos de tratamento com o Método ABA Applied Behavior Analysis Análise de Comportamento Aplicada que se trata de uma terapia específica e especializada entretanto não está incorporado ao SUS Assim quando oa paciente se encontra inseridoa nas terapias disponibilizadas pela rede pública subsidiado pelo Plano Terapêutico Singular PTS não cabe ao Poder Judiciário intervir para substituir a conduta indicada pelo centro especializado por método diverso escolhido unilateralmente não previsto nas diretrizes terapêuticas do SUS Essa situação é uma vivência prática visualizada diariamente por meio dos processos que tramitam no 2º Núcleo de Justiça 40 de Saúde Pública A análise crítica a construção da argumentação jurídica e a adaptação às situações imprevisíveis foram possibilitadas pelo entendimento do núcleo especializado A prática recebida no campo jurídico de saúde pública possibilitou uma aprendizagem mais efetiva e aplicada das teorias legislações e resoluções relacionadas à saúde apresentadas neste estudo O exemplo ilustrativo apresentado tem impacto diretamente nas partes envolvidas como já foi discutido mas também impacta o fluxo do Judiciário tendo em vista o alto volume de processos que tramitam com o mesmo pedido Em que pese a judicialização não seja o melhor caminho quando a criança não recebe o atendimento necessário ao seu caso no tempo oportuno a saída é acionar o Poder Judiciário para que seja efetivado o seu direito à saúde nesse caso o tratamento multidisciplinar para o diagnóstico de TEA Entretanto o poder público especialmente o gestor de saúde tem o dever de organizar administrativamente as suas filas combatendo as demandas reprimidas e contratando os tratamentos previstos na política pública de saúde mas que não estão sendo disponibilizados com o intuito de proporcionar a eficiência no serviço público de saúde princípio da administração pública O acesso à saúde é um direito de todos mas cabe ao cidadão buscar a efetivação desse direito seja pela via administrativa solicitando diretamente ao gestor público de saúde ou pela via judicial por meio de um processo comprovando a falha ou a omissão da administração pública em fornecer o tratamento pleiteado 19 REFERÊNCIAS AMERICAN PSYCHIIATRIC ASSOCIATION APA Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM5 5ª ed Porto Alegre Artmed 2014 BRASIL Presidência da República Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Presidência da República Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção proteção e recuperação da saúde a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8080htm Acesso em 20 maio 2025 BRASIL Presidência da República Lei nº 12764 de 27 de dezembro de 2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e altera o 3º do art 98 da Lei nº 8112 de 11 de dezembro 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da sociedade 2025 online Disponível em httpswwwtjmtjusbrnoticias20254tjmtdiscuteautismoejudicializacaosaudeem palestraqueaproximajusticasociedade Acesso em 16 jun 2025 21 REDE NATJUS Parecer TécnicoCientífico Método ABA Applied Behavior Analysis para Transtorno do Espectro Autista 2024 online Disponível em httpsredenatjusorgbrparecertecnicocientificosobreabaparaotratamentodeteaesta disponivelnoenatjus Acesso em 16 jun 2025 SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA ALBERT EINSTEIN Transtorno do Espectro Autista TEA Glossário de Saúde Einstein Disponível em httpswwweinsteinbrnglossariodesaudetranstornodoespectroautistatea Acesso em 20 maio 2025 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tema 793 Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde Disponível em httpsportalstfjusbrjurisprudenciaRepercussaoverAndamentoProcessoaspincidente467 8356numeroProcesso855178classeProcessoREnumeroTema793 Acesso em 19 jun 2025

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