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DIREITO DE POSSE E PROPRIEDADE E RITOS ESPECIAIS AULA 09 1 Propriedade Resolúvel 2 Da Superfície 3 Das Servidões 4 Do Usufruto 5 Do Uso 6 Da Habitação Conteúdo da Aula 1 Propriedade Resolúvel Conceito Prevista nos arts 1359 e 1360 do CC a propriedade é resolúvel ocorre quando o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou ao advento do termo Natureza Jurídica Ao disciplinar a propriedade resolúvel o CC a tratou como um título que regula a propriedade ou seja como uma de suas modalidades Causas de resolução da propriedade O Código Civil trata dos casos de resolução da propriedade em dois artigos que estabelecem exceções ao princípio de que o direito de propriedade é perpétuo e irrevogável a pelo pelo implemento da condição ou pelo advento do termo art 1359 CC b pelo surgimento de uma causa superveniente art 1360 CC Exemplos de propriedade resolúvel pacto de retrovenda a alienação fiduciária em garantia venda com reserva de domínio O direito de superfície é definido no art 1369 do CC verbis O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno por tempo determinado mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis Parágrafo único O direito de superfície não autoriza obra no subsolo salvo se for inerente ao objeto da concessão 2 DA SUPERFÍCIE Obs se o imóvel já possuir construção ou plantação não poderá ser objeto de direito de superfície porque somente o terreno se presta a essa finalidade salvo se for convencionada a demolição da construção existente para a reconstrução ou construção de outra ou a erradicação da plantação existente para fins de utilização do terreno para os mesmos fins Modos de constituição a Escritura pública art 1396 CC b Concessão temporária gratuita ou onerosa art 1370 CC c Propriedade resolúvel art 1359 CC Transferência do direito de superfície O direito de superfície pode ser transferido a terceiros e por morte do superficiário aos seus herdeiros Porém não poderá ser estipulado pelo concedente a nenhuma cobrança pela transferência art 1372 CC Extinção do direito de superfície art 1375 CC a pelo advento do termo b pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário c quando o superficiário der ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedida a superfície Esta extinção deverá ser averbada em cartório competente art 1374 CC Conceito Conforme previsão no art 1378 do CC as servidões constituem direito real instituído em favor de um prédio dominante sobre outro serviente pertencente a dono diverso Estabelecemse pela separação de certos direitos elementares que se destacam do domínio sobre o prédio serviente e passam para o domínio do prédio dominante Formas a trânsito ou de passagem assegura ao proprietário de um imóvel a prerrogativa de transitar pelo imóvel de outrem 3 DAS SERVIDÕES b Aqueduto canalização o proprietário de um prédio tem o direito de fazer com que a água a este necessária atravesse pelo prédio serviente c Iluminação ou ventilação impede o dono do prédio serviente de construir em determinada área de seu terreno para não prejudicar o acesso de luz ou de ar ao prédio dominante d pastagem confere ao pecuarista o direito de fazer com que o seu gado penetre e se alimente nos pastos do imóvel serviente e não construir a certa altura proíbe o proprietário do prédio serviente de prejudicar a vista que o dono do prédio dominante desfruta de determinada paisagem etc Caracterísitcas a A servidão é uma relação entre dois prédios distintos o serviente e o dominante b Os prédios devem pertencer a donos diversos c Nas servidões serve a coisa e não o dono servitus in faciendo consistere nequit d A servidão não se presume pois constituise mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis CC art 1378 e A servidão deve ser útil ao prédio dominante servitus fundo utilis esse debet f A servidão é direito real e acessório g A servidão é de duração indefinida porque perde sua característica de servidão quando estabelecida por tempo limitado h A servidão é indivisível porque não se desdobra em caso de divisão do prédio dominante ou do prédio serviente pro parte dominii servitutem adquiri non posse art 1386 CC i A servidão é inalienável Classificação Continua e descontinua Modo de exercício Positivas e negativas Quanto à sua visibilidade Aparentes e não aparentes Obs Essas espécies podem combinarse dando origem então às servidões contínuas e aparentes como as de aqueduto às contínuas e não aparentes como as de não construir além de certa altura servidão altius non tollendi Modos de constituição As servidões são constituídas pela lei CC arts 1378 e 1379 enquanto outros resultaram da doutrina e da jurisprudência Os modos de constituição das servidões por destinação do proprietário e por fato humano não constam da lei e são criações da doutrina e da jurisprudência Obras necessárias à sua conservação e uso arts 1380 a 1382 Pode o dono do prédio dominante na servidão de trânsito ingressar no prédio serviente a fim de reparar o caminho levantar aterro corrigir erosões etc bem como fazer a limpeza necessária para a condução e escoamento das águas na servidão de aqueduto Exercício das servidões o art 1383 do CC dispõe que o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão Remoção da servidão art 1384 CC A servidão pode ser removida de um local para outro pelo dono do prédio serviente e à sua custa se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante ou se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente Ações judiciais a Confessória b Negatória c Possessória d De nunciação de obra nova e De usucapião conforme expresso no art 1379 CC Extinção das servidões art 1387CC Dispõe o art 1387 do CC que salvo nas desapropriações a servidão uma vez registrada só se extingue com respeito a terceiros quando cancelada Se o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão se mencionar no título será também preciso para a cancelar o consentimento do credor Extinguemse ainda as servidões prediais nos termos do art 1389 do CC a Pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa b Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato ou de outro título expresso Tratase de modo de extinção que se aplica às servidões aparentes c Pelo não uso durante dez anos contínuos A falta de uso por prazo prolongado revela não só o desinteresse do titular como a desnecessidade da servidão para o prédio dominante Conceito Tratase do direito real de fruir as utilidades e frutos de determinada coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade Certos poderes inerentes ao domínio são transferidos ao usufrutuário que passa a ter o direito de uso e gozo sobre coisa alheia Características a É direito real sobre coisa alheia pois se reveste de todos os elementos que identificam os direitos dessa natureza art 1225 4 DO USUFRUTO b Tem caráter temporário porque se extingue com a morte do usufrutuário CC art 1410 I ou no prazo de trinta anos se constituído em favor de pessoa jurídica c É inalienável permitindose porém a cessão de seu exercício por título gratuito ou oneroso art 1393 CC d É insuscetível de penhora A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto Modos de constituição a Determinação legal art 1689 inciso I do CC b Ato de vontaderesulta de contrato ou testamento c Usucapião Objeto Determinado bem ou bens móveis ou imóveis um patrimônio integral ou parte deste art 1390 CC Obs Há também usufruto sobre coisas especiais como o de rebanhos de bens incorpóreos como os direitos autorais os títulos de crédito as apólices e ações disciplina o usufruto sobre coisas que não dão frutos mas produtos como ocorre no caso das minas e florestas e vai mais longe permitindo o usufruto de coisas consumíveis Espécies As várias espécies de usufruto são classificadas sob diversos prismas a Quanto à origem legal ou convencional b Quanto à duração temporário ou vitalício c Quanto ao seu objeto próprio ou impróprio d Quanto aos titulares simultâneo ou sucessivo Dos direitos do usufrutuário art 1394 CC o usufrutuário tem direito à posse uso administração e percepção dos frutos Dos deveres do usufrutuário art 1400 a 1409 CC O usufrutuário tem o dever de inventariar os bens que receber quer dizer deverá informar qual é o objeto do usufruto ao nuproprietário informando quais são e o estado de todos os bens usufruídos Em relação à caução é garantida a conservação e a entrega da coisa ao final do usufruto mas é dispensada em relação ao doador que faz reserva de usufruto O usufrutuário que não poder ou não quiser dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto Nesses casos os bens serão administrados pelo proprietário que ficará obrigado mediante caução a entregar o usufrutuário o rendimento deles Extinção art 1410CC a Renúncia ou desistência b morte do usufrutuário c advento do termo de sua duração d extinção da pessoa jurídica e cessação do motivo de que se origina f destruição da coisa não fungível g consolidação h culpa do usufrutuário i não uso da coisa objeto do usufruto j implemento de condição resolutiva fixada pelo instituidor USUFRUTO 41 USUFRUTO X FIDEICOMISSO Direito real sobre coisa alheia Domínio se desmembra a cada titular caberá certos direitos usufrutuário e o nuproprietário exercem simultaneamente os seus direitos contempla sujeitos já existentes FIDEICOMISSO Espécie de substituição testamentária Cada titular tem a propriedade plena fiduciário e o fideicomissário exercemnos sucessivamente permitido em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador prole eventual art 1952 CC DIFERENÇAS Conceito É o direito real que autoriza o sujeito a retirar temporariamente de coisa alheia todas as utilidades para atender às suas necessidades e às de sua família O uso constituise do mesmo modo e extinguese pela mesma forma do usufruto Uso X Usufruto O uso distinguese do usufruto pois o usufrutuário recebe tanto o uso como a fruição da coisa Ao usuário por sua vez não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família art 1412CC 5 DO USO Conceito Tratase de direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia para morada do titular e de sua família Art 1414 CC Direito real temporário Extinguese pelos mesmos modos de extinção do usufruto art 1416 CC Modos de constituição a Lei b Ato de vontade 6 DA HABITAÇÃO
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DIREITO DE POSSE E PROPRIEDADE E RITOS ESPECIAIS AULA 09 1 Propriedade Resolúvel 2 Da Superfície 3 Das Servidões 4 Do Usufruto 5 Do Uso 6 Da Habitação Conteúdo da Aula 1 Propriedade Resolúvel Conceito Prevista nos arts 1359 e 1360 do CC a propriedade é resolúvel ocorre quando o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou ao advento do termo Natureza Jurídica Ao disciplinar a propriedade resolúvel o CC a tratou como um título que regula a propriedade ou seja como uma de suas modalidades Causas de resolução da propriedade O Código Civil trata dos casos de resolução da propriedade em dois artigos que estabelecem exceções ao princípio de que o direito de propriedade é perpétuo e irrevogável a pelo pelo implemento da condição ou pelo advento do termo art 1359 CC b pelo surgimento de uma causa superveniente art 1360 CC Exemplos de propriedade resolúvel pacto de retrovenda a alienação fiduciária em garantia venda com reserva de domínio O direito de superfície é definido no art 1369 do CC verbis O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno por tempo determinado mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis Parágrafo único O direito de superfície não autoriza obra no subsolo salvo se for inerente ao objeto da concessão 2 DA SUPERFÍCIE Obs se o imóvel já possuir construção ou plantação não poderá ser objeto de direito de superfície porque somente o terreno se presta a essa finalidade salvo se for convencionada a demolição da construção existente para a reconstrução ou construção de outra ou a erradicação da plantação existente para fins de utilização do terreno para os mesmos fins Modos de constituição a Escritura pública art 1396 CC b Concessão temporária gratuita ou onerosa art 1370 CC c Propriedade resolúvel art 1359 CC Transferência do direito de superfície O direito de superfície pode ser transferido a terceiros e por morte do superficiário aos seus herdeiros Porém não poderá ser estipulado pelo concedente a nenhuma cobrança pela transferência art 1372 CC Extinção do direito de superfície art 1375 CC a pelo advento do termo b pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário c quando o superficiário der ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedida a superfície Esta extinção deverá ser averbada em cartório competente art 1374 CC Conceito Conforme previsão no art 1378 do CC as servidões constituem direito real instituído em favor de um prédio dominante sobre outro serviente pertencente a dono diverso Estabelecemse pela separação de certos direitos elementares que se destacam do domínio sobre o prédio serviente e passam para o domínio do prédio dominante Formas a trânsito ou de passagem assegura ao proprietário de um imóvel a prerrogativa de transitar pelo imóvel de outrem 3 DAS SERVIDÕES b Aqueduto canalização o proprietário de um prédio tem o direito de fazer com que a água a este necessária atravesse pelo prédio serviente c Iluminação ou ventilação impede o dono do prédio serviente de construir em determinada área de seu terreno para não prejudicar o acesso de luz ou de ar ao prédio dominante d pastagem confere ao pecuarista o direito de fazer com que o seu gado penetre e se alimente nos pastos do imóvel serviente e não construir a certa altura proíbe o proprietário do prédio serviente de prejudicar a vista que o dono do prédio dominante desfruta de determinada paisagem etc Caracterísitcas a A servidão é uma relação entre dois prédios distintos o serviente e o dominante b Os prédios devem pertencer a donos diversos c Nas servidões serve a coisa e não o dono servitus in faciendo consistere nequit d A servidão não se presume pois constituise mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis CC art 1378 e A servidão deve ser útil ao prédio dominante servitus fundo utilis esse debet f A servidão é direito real e acessório g A servidão é de duração indefinida porque perde sua característica de servidão quando estabelecida por tempo limitado h A servidão é indivisível porque não se desdobra em caso de divisão do prédio dominante ou do prédio serviente pro parte dominii servitutem adquiri non posse art 1386 CC i A servidão é inalienável Classificação Continua e descontinua Modo de exercício Positivas e negativas Quanto à sua visibilidade Aparentes e não aparentes Obs Essas espécies podem combinarse dando origem então às servidões contínuas e aparentes como as de aqueduto às contínuas e não aparentes como as de não construir além de certa altura servidão altius non tollendi Modos de constituição As servidões são constituídas pela lei CC arts 1378 e 1379 enquanto outros resultaram da doutrina e da jurisprudência Os modos de constituição das servidões por destinação do proprietário e por fato humano não constam da lei e são criações da doutrina e da jurisprudência Obras necessárias à sua conservação e uso arts 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dominante estiver hipotecado e a servidão se mencionar no título será também preciso para a cancelar o consentimento do credor Extinguemse ainda as servidões prediais nos termos do art 1389 do CC a Pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa b Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato ou de outro título expresso Tratase de modo de extinção que se aplica às servidões aparentes c Pelo não uso durante dez anos contínuos A falta de uso por prazo prolongado revela não só o desinteresse do titular como a desnecessidade da servidão para o prédio dominante Conceito Tratase do direito real de fruir as utilidades e frutos de determinada coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade Certos poderes inerentes ao domínio são transferidos ao usufrutuário que passa a ter o direito de uso e gozo sobre coisa alheia Características a É direito real sobre coisa alheia pois se reveste de todos os elementos que identificam os direitos dessa natureza art 1225 4 DO USUFRUTO b Tem caráter temporário porque se extingue com a morte do usufrutuário CC art 1410 I ou no prazo de trinta anos se constituído em favor de pessoa jurídica c É inalienável permitindose porém a cessão de seu exercício por título gratuito ou oneroso art 1393 CC d É insuscetível de penhora A inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto Modos de constituição a Determinação legal art 1689 inciso I do CC b Ato de vontaderesulta de contrato ou testamento c Usucapião Objeto Determinado bem ou bens móveis ou imóveis um patrimônio integral ou parte deste art 1390 CC Obs Há também usufruto sobre coisas especiais como o de rebanhos de bens incorpóreos como os direitos autorais os títulos de crédito as apólices e ações disciplina o usufruto sobre coisas que não dão frutos mas produtos como ocorre no caso das minas e florestas e vai mais longe permitindo o usufruto de coisas consumíveis Espécies As várias espécies de usufruto são classificadas sob diversos prismas a Quanto à origem legal ou convencional b Quanto à duração temporário ou vitalício c Quanto ao seu objeto próprio ou impróprio d Quanto aos titulares simultâneo ou sucessivo Dos direitos do usufrutuário art 1394 CC o usufrutuário tem direito à posse uso administração e percepção dos frutos Dos deveres do usufrutuário art 1400 a 1409 CC O usufrutuário tem o dever de inventariar os bens que receber quer dizer deverá informar qual é o objeto do usufruto ao nuproprietário informando quais são e o estado de todos os bens usufruídos Em relação à caução é garantida a conservação e a entrega da coisa ao final do usufruto mas é dispensada em relação ao doador que faz reserva de usufruto O usufrutuário que não poder ou não quiser dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto Nesses casos os bens serão administrados pelo proprietário que ficará obrigado mediante caução a entregar o usufrutuário o rendimento deles Extinção art 1410CC a Renúncia ou desistência b morte do usufrutuário c advento do termo de sua duração d extinção da pessoa jurídica e cessação do motivo de que se origina f destruição da coisa não fungível g consolidação h culpa do usufrutuário i não uso da coisa objeto do usufruto j implemento de condição resolutiva fixada pelo instituidor USUFRUTO 41 USUFRUTO X FIDEICOMISSO Direito real sobre coisa alheia Domínio se desmembra a cada titular caberá certos direitos usufrutuário e o nuproprietário exercem simultaneamente os seus direitos contempla sujeitos já existentes FIDEICOMISSO Espécie de substituição testamentária Cada titular tem a propriedade plena fiduciário e o fideicomissário exercemnos sucessivamente permitido em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador prole eventual art 1952 CC DIFERENÇAS Conceito É o direito real que autoriza o sujeito a retirar temporariamente de coisa alheia todas as utilidades para atender às suas necessidades e às de sua família O uso constituise do mesmo modo e extinguese pela mesma forma do usufruto Uso X Usufruto O uso distinguese do usufruto pois o usufrutuário recebe tanto o uso como a fruição da coisa Ao usuário por sua vez não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família art 1412CC 5 DO USO Conceito Tratase de direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia para morada do titular e de sua família Art 1414 CC Direito real temporário Extinguese pelos mesmos modos de extinção do usufruto art 1416 CC Modos de constituição a Lei b Ato de vontade 6 DA HABITAÇÃO