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Direito Processual Civil

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PRODIREITO\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL\n\nVOLUME DIGITAL\nO CONTEÚDO DESTE VOLUME ESTÁ\nDISPONÍVEL TAMBÉM EM E-BOOK\n\nPARA TER ACESSO, ENTRE NO PORTAL VIRTUAL E INDICIE SEU INTERESSE Reservados todos os direitos de publicação à\nArtmed Panamericana Editora Ltda.\nAvenida Jerônimo de Ornelas, 670\nBairro Santana\nCEP 90030-230 - Porto Alegre, RS - Brasil\nFone: (51) 3066-2560 - Fax: (51) 3066-2555\nE-mail: info@artmed.com.br\nSite: http://www.artmed.com.br\n\nCapa e projeto: Tatiana Sperhacke\nProjeto gráfico de malté: Ethel Kawa\nEditoração eletrônica: Laila Luna de Andrade Bertoli\nDesign gráfico: Analu Paiva de Mello Schindling\nRevisão e design: Raquel Lima\ni Coordenação geral: Gerálio Huff\n\nP964 PROJETO: Direito Processual Civil: Programa de Atualização em Direito:\nCód. 1/ organização: Instituto Brasileiro de Direito Processual;\norganizadores: Cassio Scarpinella Bueno - Porto Alegre : Artmed Panamericana, 2015.\n\n4º ed.: il. obt. 25cm. - (Sistema de Educação Continuada à Distância; v. 2)\n\nISBN 978-85-3522-617-8\n\n1. Direito Processual Civil - Atualização profissional. I. Instituto Brasileiro\nde Direito Processual. II. Bueno, Cassio Scarpinella, III. v. Série.\n\nCDU 347.9(05.9)\nCatalogação na publicação: Matilda Schütz Minuzzo - CRB 1012195 ■ INTRODUÇÃO\nNeste artigo, buscamos uma abordagem geral da disciplina dos procedimentos especiais no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). De início, fixam-se premissas teóricas gerais, relacionadas à mudança de paradigma ocorrida com a edição da nova codificação processual.\n\nA seguir, passamos à análise de algumas questões terminológicas: distinguimos processo e procedimento, contexto que se aproveita para tratar da competência legislativa sobre a matéria; discutimos sobre os procedimentos especiais e as ações especiais. Chegamos, então, à disciplina dos procedimentos especiais no Código. 98\n\nOBJETIVOS\nAo final da leitura deste artigo, espera-se que o leitor seja capaz de:\n- obter uma visão geral sobre os procedimentos especiais no novo CPC;\n- distinguir processo e procedimento, contexto que se aproveita para tratar da competência legislativa sobre a matéria;\n- dissertar sobre os procedimentos especiais e as ações especiais, tendo como pano de fundo a codificação de 2015 (Lei nº 13.105/2015).\n\nESQUEMA CONCEITUAL\n\n 99\n\nPOSIÇÃO TOPOGRÁFICA E ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\nO novo CPC, em sua Parte Especial, reserva, dentro do Livro I (Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença), ao lado do Título I, em que trata do procedimento comum, e do Título II, em que trata do cumprimento da sentença, todo o Título III para dispor sobre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária (CPC/2015, arts. 539 a 770). Os procedimentos de jurisdição contenciosa e os procedimentos de jurisdição voluntária estão disciplinados no Código em ordem constante no Quadro 1.\n\nQuadro 1\nPROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA\nProcedimentos\n\n\nJurisdicão\ncontenciosa\n\nJurisdicão\nvoluntária\n\nEm comparação com o CPC/1973, foram suprimidos do rol de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa: \n\n- a ação de depósito (CPC/1973, arts. 901 a 906);\n- a ação de anulação e substituição de títulos ao portador (CPC/1973, arts. 907 a 913);\n- a ação de nunciação de obra nova (CPC/1973, arts. 934 a 940);\n- a ação de usucapião de terras particulares (CPC/1973, arts. 941 a 945);\n- a ação das vendas a crédito com reserva de domínio (CPC/1973, arts. 1.070 a 1.071).\n\n 100\n\nAinda assim, no tocante à ação de prestação de contas, passou-se a prever procedimento especial apenas para a ação de exigir contas, com exclusão da ação de dar e prestar contas. Do rol de procedimentos especiais de jurisdição voluntária, foi suprimido o de desapreciação da hipoteca legal (CPC/1973, arts. 1.205 a 1.210).\n\nDe outro turno, foram acrescentadas, entre os procedimentos de jurisdição contenciosa, a ação de dissolução parcial de sociedade (CPC/2015, arts. 599 a 609), as ações de família (CPC/2015, arts. 693 a 699) e a ação de regulação de visitas (CPC/2015, arts. 707 a 711).\n\nAlém disso, foram migradas para o rol de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa a ação de oposição (CPC/2015, arts. 682 e 686), que era prevista no CPC/1973 dentre os benefícios de terros, e a ação de homologação de penhor legal (CPC/2015, arts. 703 a 706), prevista no CPC/1973 entre as cautelares típicas.\n\nJá, entre os procedimentos de jurisdição voluntária, foi acrescida a ação de ratificação dos protestos marítimos de processos testamentários formados a bordo (CPC/2015, arts. 768 a 770). Para eles, foram migradas a notificação e a interpretação, que eram previstas no CPC/1973 entre as cautelares típicas. Há, portanto, alterações relevantes no plano topográfico.\n\nAssim é que, ao abordar os procedimentos especiais, sejam em rol nem regra, se faz evidente a jurisdição contenciosa em razão da jurisdição voluntária, fiel alterado.\n\nPROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM DIÁLOGO COM DIRETRIZES ADOTADAS PELA NOVA CODIFICAÇÃO\n\nLEMBRAR\nUm novo Código não se resume à mera sobreposição de textos. Não se trata absolutamente de novo texto que se pone em lugar do velho texto. Pelo contrário, e antes disso, a verdadeira e substancial modificação que se busca com o advento do novo CPC é de paradigma.\n\nEssa mudança de paradigma passa pela compreensão de fatores externos e contingentes à nova codificação, os quais foram determinantes e refletem diretamente a elaboração de texto codificado, e que agora vão exigir o intérprete a sua leitura com normas lentas, sob nova perspectiva, para dele extrair normas que se adaptem à realidade fática e jurídica para o qual foi concebido.\n\nA análise mais profunda desses fatores transbordados aos estreitos limites deste artigo. Nessa linha, buscamos pontuar sucintamente alguns desses fatores. O primeiro dado a ser destacado diz respeito à elaboração do CPC só ele é evidente de uma ordem constitucional democrática. Quando de sua publicação, em março de 2015, à Estado brasileiro, desde os tempos da República Velha, viveu o maior período de sua história republicana sob um regime democrático. No particular, é impossível negar que o texto do CPC foi pensado e concebido, enquanto lhe feriu a inconstitucionalidade, que busca, a partir do sub a influência do Texto Constitucional, tomar os diretrizes garantidas fundamentais da Constituição Federal (Cf.) de primaveras de 1988 como bússola.\n\nEssa diretriz fica muito evidenciada quando analisado o conteúdo do Livro I da Parte Geral do CPC/2015, que tem seu Capítulo I todo destinado a tratar das normas fundamentais do processo civil, com destaque para o destaque seu art. 1º, o qual explicita:\n\nO processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as mesmas fundamental estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, observando os princípios deste Código.\n\nContudo, mais do que dispor do texto legal alhuresdo de modo geral, com a Constituição da República, é imperioso que os seus intérpretes bem sejam definidos, conectar a observância dos direitos e das garantias fundamentais. Com tal premissa, os procedimentos especiais dispostos no CPC/2015 não podem ser desconsiderados em as gerações de influência na sua classificação reconhecida pela codificação pelo novo normativo.\n\nConforme se verifica pelo disposto no art. 1º do CPC/2015, há normas atláticas não mais usual.\n\nAssim, cito exemplo, contar o art. 4º (iluminado pela necessidade de urgência no processo, por assim dizer, art. 1.XXXIV, da CF/1988 e art. 6º que prestigia o princípio da pessoa humana; art. 11, da CF/1988).\n\nTal postura se firma fundamentada pelo disposto no art. 15 do CPC/2015, deve prever que as disposições deste Código here sera aplicadas supérfluas à submídia.\n\nEntre as várias conclusões que podem ser extraídas da opção, relevo-se que o CPC/2015 não cina nenhum embargo para que sejam procedimentos especiais não codificados, tendo o novo Código o papel básico de ditar os regimes gerais do processo, que se aplicam, de forma sistemática, a partir da iluminação constitucional. No sentido, o CPC/2015 optou assim, corretamente, por não invadir o campo de tratamento da tutela coletiva, que permanece sendo trabalhada em microsistemas que lhe é próprio. Na relação do respeito a outros corpos legais, a leitura do CPC/2015 indica que a codificação veio estabelecer em termos regulados de forma mais específica em outros diplomas. Com tal orientação, não se alvío de regulamentação pelo CPC/2015, que deve para a legislação própria o regimento de vários institutos, as questões de Direito Material que doze anos após.\n\nExemplo tritanto no sentido pode ser tirado dos regramentos das ações possessórias envolvendo litígios coletivos (arts. 554, 1º, e 566 do novo CPC). Isso porque, embora o CPC/2015 não se refere a previsão de ação possessória (típica), tratando dos conflitos coletivos, o sistema legal já previa ações com concentrando de grande número de pessoas, cujo fundamento se finca no posse de grupo numeroso de pessoas, ainda que com outras cores e consequências jurídicas.\n\nReferimo-nos a usucapião coletiva (art. 10 da Lei nº 10.257, de 11 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade) e a desapropriação judicial (arts. 4º e 5º da Lei nº 1.228, do Código Civil), pois à xílique, embora o foco seja a aquisição da propriedade direto direito real, esta escorçada na posse de grande número de pessoas e, de forma similar, as ações possessórias envolvendo litígios coletivos, as questões extrapolam o puro interesse privado.\n\nOs regramentos dos arts. 554, 1º, e 565 do CPC/2015 são mais completos do que os previstos no art. 10 da Lei nº 10.257/2001 e nos 85 e 56º da 1.228, do Código Civil,pois a nova codificação trata de temas como. Dessa forma, os regramentos contidos nos arts. 554, 1º, e 566 do CPC/2015, resulta que é comparativa, deverao ser exportados para o espaço omisso (isto é, não preenchido) da legislação externa a codificação processual civil, no caso, o Estatuto da Cidade e o Código Civil.\n\nEm resenha, no particular, o CPC/2015 assume um papel de eixo comum (código em função participativa), projetando seus regramentos também para a usucapião coletiva por desapropriação judicial. Aquilo foi tema do debate no IV Fórum Permanente dos Processualistas Civis, tanto dos autores do presente artigo – Rodrigo Mazzoli – representando-enunciada que foi aprovada com a seguinte redação:\n\nEnunciado 328 – do arts. 554 e 566 do CPC aplicado ao direito à usucapião coletiva (art. 10 da Lei nº 10.257/2001) e no expropriado ao expresso do artigo; assim como se referem aos 5º e 5º art. 1.228, Código Civil, especialmente quando se necessária da publicidade da aquisição, o poder do Ministério Público. Pondera, na destina.\n\nPortanto, as funções exercidas pelo CPC/2015 como peça um sistema legal dos diferentes mais amplas do que codificação revelada, com consequências que os procedimentos especiais, principalmente nesta, na medida em que explicitamente é velho de correção das omissões especialis, na história. Temos ali o marco inicial de surgimento do processualismo científico? Passamos, a partir de então, a enxergar no processo um vínculo entre os sujeitos que o integram. Esse vínculo, por produzir efeitos no mundo do Direito – criando direitos, obrigações, deveres eônus para os sujeitos que dele participam – é jurídico. Temos, então, no processo, uma relação jurídica processual.\n\nComo aduzem Antonio Sergio e Sergio Costa:\n\nTemos ali agora considerado os altos, o complexo dos quais resulta o procedimento, tanto nas suas formas extremas, como em sua sucessão no tempo de acordo com as várias formas de procedimento. Correr aqui os procedimentos, em que se, pela, no, a ordem, a regra são as reações típicas, como componente de uma única entidade, e uma relação jurídica, a relação jurídica processual. (Tradução livre).\n\nLembrar\n\nA relação jurídica processual, como todo e qualquer link jurídico, encontra-se em pleno material de abstração. A materialização da relação processual acontece pelos documentos que vão compor o que denominamos de atos do processo. Essa ordem lógica de ato, que cita muito de ser da relação processual, consiste exatamente no procedimento.\n\nProcedimento é a maneira como o relacional processual se desenvolve, em atos que estabelecem lógica e ordenamento no tempo. Como Kazuo Watanabe, sem o procedimento, a relação processual seria algo amorfo, disforme e sem estrutura. Podemos concluir que o processo compreende uma relação jurídica processual autônoma que se desenvolve no procedimento. Ao que se tem visível da relação processual, damos o nome de procedimento. A matéria não é nova em nosso Direito, como lembrou Cassio Scarpinella Bueno. A Constituição de 1937, além de ratificar a regra antes trazida na Constituição de 1934, que previa a unificação do Direito Processual no território nacional, Innovations prescrevem, em seu art. 18, que:\n\nIndependentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhe as deficiências, alterando os peculiaridades locais, desde que respeitado o âmbito da legislação federal, ou, em linhas gerais, o que também se refere constitucionalmente aos programas de núcleo. A relação jurídica é uma relação processual.\n\nA grande dificuldade em torno do assunto, contudo, está em identificar, para fins de delimitação do campo do componente processual dos Estados, o que é uma norma de procedimento e o que representa as cartas prefatoras.\n\nPassados mais de 26 anos desde a entrada em vigor da CF, a doravante processual ainda não se definiu, de modo que a produção moral restava nacionalizada, Cândido Dinamarco afirma...\n\nAcordância a existir, dentro da norma, estabelece; dessas normas de procedimento, é diferenciado o órgão desses procedimentos, além da pluralidade de subsídios das diferentes espécies de tutela jurisdicional postulada (a pluralidade dos procedimentos existentes em uma ordem jurídica: ordinário, sumário etc.).\n\nPelo primeiro aspecto, certos atos são exigidos e dos pares indispensáveis.\n\nPelo aspecto da forma de cada um dos outros processuais, as regras sobre o procedimento determinam o como, o onde e o quando de realização desses... Procurando estabelecer um critério distintivo inicial, Arruda Alvim verbena:\n\nParece-nos que assuntos relacionados com, e.g., o direito de ação, partes, provas, sentenças, não podem ter lidos como temas alternados ao procedimento, até porque, encontram-se abundância um grande selo dentro dos procedimentos constitucionais, também pode se refiltrar da própria tutela processual a não geral, que variarão da Estado federal para Estado federado.\n\nPara se identificar, com algumas núcleos, o traço divisório entre as normas procedimentais e os processuais, é necessário que se tenham como fundamentalmente, dos parâmetros: (i) a estrutura quanto à legitimidade, a capacidade, bem como, e o que, por si só, afirma a possibilidade dos Estados federados legislar acerca dessas matérias, que constituições, nos seus procedimentos, (ii) princípio quando todos aqueles quais permaneceram nela e pela qual não predominarão os todos os demais...\n\nEmbora essas regras iniciais que auxiliam na distinção entre as regras de processo e os procedimentos, longe estarem trazendo uma sistematização segura da matéria, cuja fase de busca será para elaboração de leis estabelecidas que não inovaram o espaço de competência privada da União... 110\nO processo está a serviço do Direito que se busca ver tutelado mediante a provocação da jurisdição. Enquanto, pois, ferramenta empregada para fazer aluar a jurisdição, nada natural do que de uma maneira de ser adequar-se e ajustar-se às peculiaridades do Direito, cuja tutela se alarma nele e por ele.\nNada mais natural do que se ajustar o [...] procedimento às peculiaridades presentes no Direito Subjetivo, cuja tutela se leva como a proposição da demanda. São especiais, pois, os procedimentos resolvidos de especificidades que os tornan diferentes do procedimento comum. \nNa expressão de Humberto Theodoro Júnior:\n[...]só aqueles que se acham submetidos a trâmites específicos que se revelam tal o paralelo distinto do procedimento ordinário e do sumário [recursos do procedimento comum].\n\nLEMBRAR\nO processo é servido do Direito, cuja tutela se almeja com a provocação da jurisdição. Seu caráter instrumental implica que seja tecnicamente ajustado para o fim a que foi concebido, solidificando a pertinência do emprego de cada um dos procedimentos especiais como alternativa à prestação do título jurisdicional qualitativo e/ou quantitativamente adequado e eficaz.\nAntes de prosseguir, é preciso registrar que o CPC/1973, embora cultuado por seu rigor a questão técnico-científico, que colocavam como modelo de codificação processual, gerou um custo para várias opções teóricas a que alude, o qual não demorou muito tempo para ser abordado.\nAssim é que, desde o início da década de 1990, a teoria de codificação processual teve um novo direcionamento, valoradas a implementação das técnicas referentes à jurisdição. Reformas que exterararam no texto do CPC/1973 alguns valores teóricos a rigor contraditório ao paradigma dual codificação processual tal como originalmente concebido, como nestes exemplos:\n- a generalização da tutela antecipada no art. 273 desconsiderando o procedimento comum ordinário e deu vazão a certa modalidade de juízo sumário - de cunho, no caso, provisório - fundado no verossímil/ânchora da alegação;\n- a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer, e de outra coisa, o cumprimento de sentença e a fungibilidade entre as tutelas anteciadas satisfativa e a tutela cautelar temporária\nAquela separação radical entre as tutelas jurisdicionais, cada uma delas se mostravam imprecisões para visualizar aos jurisdicionados uma tutela jurisdicional mais celer e efetiva.\n\nO CPC/2015 absorve em seu texto grande parte dessas modificações que ao longo, sobretudo, dos últimos 25 anos foram introduzidas no CPC/1973. Fez-o com a nítida intenção de melhor sistematização e organização dos institutos, mas, antes de tudo, como se a clara separação de gênero fizesse na sua own legística, a precisam o contexto passeeis процессе, по вопросам третье направлений. 111\nAssim, é verdade que, com roupagem totalmente nova (ausência de processo específico para a impugnação de tutela cautelar), estabelecendo a decisão da tutela antecipatória em caso de sua não impropriedade pelo rigor meio de recurso, etc.), restou mantido no CPC/2015 a técnica da tutela provisória de urgência, calcule nelas, satisfativa, de modo a se ter por admitido às sentenças decisões de natureza declaratória, constitutiva, e condenatória, tomando decisões mandamentais e executórias. Ação censurável, que se caracterizemos respaldos em cognição sumária.\nDe igual modo, a tutela provisória de evidência continua contemplando no texto do novo Código, tendo havido substancial ampliação de suas hipóteses de incidência. Art. 231. As situações de impossibilidade liminar do pedido (art. 332) foram sensivelmente ampliadas, recebendo nova acomodação no CPC/2015.\nAlém disso, o Código traz, dentro do disciplina do julgamento antecipado, a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356). Mantém-se a possibilidade da liquidação provisória (art. 512), a par da abertura para que tal liquidação provisória ocorra em paralelo ao mérito litigado antecipadamente previsto na norma (art. 139, §2). \nNão suficiente, merece ainda registro que, no corpo do CPC/2015, há a figura do modelo de rigidificação processual, ante a vigorom restringido das várias formas de tutela especial, em a explicação do artigo 28 da adaptabilidade do respeitado procedimento. Ao menos tempo, no entanto, e não sem também, nos estão tendo direitos ou maiores condicionantes, pelo que estiveram de mais disposto. 112\nTambém na década de 1970, Nicolò Trocker, em críticas à codificação processual italiana, destaca a ausência de adequação dos mecanismos processuais às características próprias do direito substancial, cuja tutela é a almejada em juízo, ressaltando, então, a necessidade de se linear e puro, desde que as adaptações levadas a efeito não acarretem violação às garantias fundamentais das partes.\nNa verdade, a falta de sensibilidade para a adaptação concreta no processo processual as características dos direitos substantivos a posição social das partes falam sim um dos déficits que frequentemente tem caracterizado nossos codificações processuais, demasiadamente preocupadas em desenhar um sistema financeiro \"puro\".\n[...] nem sempre se considera como a devida atenção que diferenciada não significa a predisposição de forma especial de procedimento, mas como bem o é pena simplificado do processo ordinário, mas de maneira ilusória, tendo classes essas classes que essas justices seja beneficiar a seu interesses em uso só afora.\nPara observar a forma que foi um modelo concebido do procedimento uniforme para todas as esferas conjuntivas, é preciso seguir diferentes tipos de aplicações das garantias constitucionais vários formas de tutela especial, aplicando aos direitos como objetivo e respeito processua oшара.\nAssim é que, tirando um lado formativo do Direito, o resultado estado e assim tê-lo enquanto um novo a convidar, por mais que joga diretrizes fundamentalmente in similares linhas, não tendo por mesmo tendo por algum as esferas, que também implica em eventualmente. Lembrar A existência de especificidades ou de peculiaridades em torno do direito a ser tutelado impõe o estabelecimento de regras processuais próprias, que, em termos de procedimento adequado à tutela de tal direito, pouco importando que essa variação procedimental eventualmente cause dificuldades práticas para o profissional com formação jurídica. Em outros termos, a especialidade do procedimento sempre deverá estar relacionada e encontrar respaldo no caráter instrumental do processo. Insistimos: o que estará justificado na criação do procedimento específico é a presença de elemento objetivamente afetando de realidade do caso concreto considerado. Assim, limitar o alcance do conjunto em sua extensão não significa, por si só, violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, como ocorre nas ações tipicamente especiais, onde se tem a crítica obstáculo às partes a propósito da ação visivelmente reduzida, sem a entrega ao manuseio da literatura e ao renedimento. Art. 557. Z. Neles a ação possessória é vedada, tendo ao autor quando tal é necessária ou clara, cabendo, portanto, esta se realiza sob a perspectiva da suspensão emulatoria. Terá lugar a incidência ou a defesa a alegação de propriedade do decreto geral. No regimento da limitação será permitido para as ações processuais típicas, a posse poderá ser sensação de incisão como exterior, ou seja, para que esta seja tutelada com fundamento na Do mesmo modo, nada impede que, em determinado procedimento, os prazos sejam reduzidos ou haja a concentração de atos para fins de cerimônia do processo, desde que isso não implique agressão ao contraditório e à ampla defesa. Na oposição, por exemplo, os opostos, a despeito de possuírem procurações diferentes, terão o prazo comum de 15 dias para apresentarem contestação, não se lhes aplicando a regra do art. 229 do CPC/2015: Art. 229. Os terceiros que tiverem diferentes procuradorias, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, quer enquanto juiz de tribunal, independentemente de requerimento. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. É igualmente de 5 dias, como se vê do art. 714 do CPC/2015, o prazo para contestação no procedimento da restauração de autos. Art. 714. A parte contrária será citada para conferir o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir os papéis, as contrariedades e as reproduções dos outros documentos que estiverem em seu poder. De outro turno, nada impede, diante da complexidade da matéria envolvida em demanda, que no procedimento se promovam a ampliação dos prazos, desde uso não acarreta violação à duração razoável do processo. E o que isso no procedimento da ação, nos termos do art. 320 do CPC/2015, varia entre 15 a 30 dias. Técnica dos Procedimentos Especiais e Princípio da Adaptabilidade do Procedimento Conforme já anunciado, o CPC/2015 incorpora em seu texto a técnica da adaptabilidade do procedimento (art. 139, vi; art. 327, §2º), inclusive com a permissão à celebração de negócios processuais (art. 190). Para saber mais: Sobre a possibilidade de flexibilização do procedimento, constou um projeto a monografia de Fernando Gadeiro, resultando de seu tese de doutorado defendida na Universidade de São Paulo (USP). A possibilidade conferida ao juiz de adaptar o procedimento, muito mais quando consideradas as dimensões como regulamentado no CPC/2015, é técnica que se harmoniza plenamente com a ação dos procedimentos especiais. Lembrar Do que se conferir ao juiz o poder do, no caso concreto, promover adaptações processuais não impede o próprio legislador de, anteriormente, além como proceder nos deveres das variáveis procedimentais como padrões a serem definidos em poder no proceder. No CPC/1973, a cumulação de pedidos aos quais correspondem tipos diversos de procedimentos a categorizar, muito raramente é a mesma que faz de outro terminal especial. A ausência de determinadas nos critérios extirpantes de procedimentos especiais torna a dificuldade extrema, implicando a elaboração de uma teoria geral das provas cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, do CPC/2015). 15. Sobre a previsão dos procedimentos especiais no CPC/2015 junto como outras técnicas de efetivação dos direitos, assinale alternativa correta:\n\nA) Consistir verdadeiro bis in idem a previsão de procedimentos especiais no respeitante ao fato da autorização conferido ao juiz de adaptar o procedimento às peculiaridades do caso concreto.\n\nB) Atenção à adaptabilidade do procedimento ao espécie dos procedimentos especiais, sendo mais compreensiva e dispensada a formulação desses últimas.\n\nC) O fato de se cenar pelo juiz o poder de, no caso concreto, promover adequações procedimentais não implica em o próprio legislador, emenda como imprescindíveis certas variações procedimentos como para serem definidos em comum, em assegurar a criação de procedimentos distintos do comum.\n\nD) O pronunciamento que julga procedente o pedido formulado pelo autor em ação de exigir contas, determinando ao que não deve ser preso, reúne as características que, pelo § 1º do art. 203 do CPC/2015, levam-no a afirmar-se uma sentença.\n\nResposta no final do artigo\n\n16. Dianto dela notício disciplina a respeito dos procedimentos expressa de cumulação de pedidos no novo CPC, assinale a alternativa correta:\n\nA) Não é possível a cumulação do pedido de consignação em pagamento, excluídos autor, declarando-o ilibado, para que o processo prossiga em relação aos ex-credores,\n\nB) Possui a cumulação da quantidade de pedido de consignação embora distinto,\n\nnão assegurado por documento diverso.\n\nC) A cumulação da quantidade do pedido é pretensão do mandamento, poderá por fim, observando o seguimento, que possui consideração servida como esse referir em referência. ESTUDO DE CASO\n\nEm ação de consignação em pagamento proposta por João, maior e capaz, em face de José, maior e capaz, é apresentada como a inicial um documento pelo qual as partes pactuam que o prazo para consignação do rú é de 30 dias. Além disso, estabelecem, pelo mesmo documento, que eventual recurso interposto por qualquer das partes, visando a impugnação da decisão terá prazo também de 30 dias.\n\nO magistrado não se defere o acordo entre as partes, como ainda, em momento seguinte, vislumbrando a possibilidade de um entre acordo entre as partes da alegação contida na contestação de que o valor do depósito era insuficiente, determina ao autor para se manifestar a respeito do alegado, decisão complementar e/ou de audiência especialmente designada para fim.\n\nATIVIDADE\n\n17. É possível a utilização da técnica dos negócios jurídicos processuais no âmbito dos procedimentos especiais ou essa técnica fica restrita ao procedimento comum? Explique:\n\nResposta no final do artigo\n\n18. É possível ao magistrado determinar a adaptação do procedimento especial, designando a realização em seu bolo de audiência inicialmente não prevista em lei no íter procedimental? Explique:\n\nResposta no final do artigo CONCLUSÃO\n\nO presente artigo não esgota, em absoluto, o tema. Com efeito, o estudo dos procedimentos especiais – muito embora tenha a aparência de missão pouco difícil – envolveu a análise de questões complexas, que fazem mais evidentes quando for verificada a análise. No sentido, não se percebe uma distinção entre processo e procedimento que perdura, por exemplo, a bifurcação legislativa, tal qual feita na Carta Magna de 1988.\n\nTanto assim que, mesmo para se ter uma visão geral dos procedimentos respeitosa, não basta, pois, a análise comparativa do rol atual como presente na codificação revogada, muito embora a emenda seja de grande amplitude, há fins alterações relevantes entre os procedimentos especiais em relação às solicitações de 1973 e 2015, constantemente demonstrando a parte inicial do presente artigo.\n\nAlém das mudanças pontuais (que possuem bom volume), o influxo constitucional projetar para procedimentos especiais a análise e a aplicação de comandos constitucionais (art. 7º, CPC/2015), tal como o disposto ao longo da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/2015; art. 5º, LXVIII, CF/1988).\n\nNotamos, de outra banda, que a adoção de regras que permitem a flexibilização procedimental prevista no CPC/2015 (por exemplo, art. 139; VI, 327, art. 2º) não é como de extinguir determinados especiais, na medida em que estes terão sempre campo exclusivo da consideração do Direito pelo cerne assim justificado.\n\nPor exemplo, há que se observar que o CPC/2015 reconhece e preserva a existência da procedimentos especiais não codificadas, bastando, pois, observar o disposto no art. 771, ao se referir aos procedimentos especiais envolvendo a execução (por exemplo, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que trata da execução fiscal).\n\nEm tais casos, a nova codificação terá aplicação apenas nos espaços em que a legislação exprime e, ainda assim, de forma completiva, considerando podemos externar ele interpretação inteligente do art. 15 do texto codificado de 2015.\n\nNão se pode deixar de registrar ainda que a inclusão dos procedimentos especiais no bojo da codificação permitirá a renovação da discussão, que talvez se forme de forma mais madura e fundamental sobre a diferença entre processo e procedimento, pois as alterações de resumo exarsem relevantes consequências, inclusive sobre competência legislativa.\n\nCom efeito, muito embora o CPC/2015 não tenha sido aprovado para – a partir da distribuição da competência para legislar sobre processo e procedimento, prescreva na Constituição – estabelecer apenas regras gerais de procedimento, deixando para os Estados federativos a competência para editar suas regras processuais específicas, tem um melhor distribuição sobre os procedimentos especiais do que o CPC/1973. 122\n\nDe toda sorte, é possível concluir que os procedimentos especiais continuam a traduzir importante técnica de aproximação do Direito Material com o Direito Processual, criando condições de possibilitação para que os escopos do processo sejam concentrados, fazendo aflorar a instrumentalidade que lhe é imanente. Na expressão de Bedeau.\n\nQuando mais tivermos procedimentos adequados às especificidades da tutela pleiteada, mais próximos estaremos da justiça substancial, isto é, mais o direito processual se aproxima do direito material, com vista a assegurar, com eficiência, a efetividade desta.\n\n\n\nRESPOSTAS ÀS ATIVIDADES E COMENTÁRIOS\n\nAtividade 1\nResposta: B\nComentário: Em relação à alternativa A, o reconhecimento pela doutrina de que os procedimentos especiais constituem importante técnica de tutela diferenciada revela o desvio da ideia de que sua manutenção no sistema é por necessidades históricas. Em relação à alternativa A, os procedimentos especiais constituem ação que visa adaptar o processo jurisdicional às especificidades do Direito Material que por ele se busca tutelar. Em relação à alternativa C, os procedimentos especiais têm significado específico mantendo o emprego de técnicas fundacionais à alternativa D, o legislador, quando do estabelecimento de garantias fundamentais, em leve consideração particularidades específicas do Direito Subjetivo que busca o caso concreto, na sua velocidade, em seu prazo, e nele, evidente, o princípio da celeridade.\n\nAtividade 2\nResposta: B\nComentário: Os procedimentos de jurisdição contenciosa assim disciplinados no Código dentro da seguinte ordem – da ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 549), da ação de exigir contas (arts. 550 a 553), dos artigos possessórios (arts. 554 a 588), da ação de divisão e da (arts. 599 a 609), do inventário e da partilha (arts. 610 a 673), os embargos de terceiro (arts. 674 a 681), a oposição (arts. 682 a 686), a habilitação (arts. 687 e 692), das ações de família (arts. 693 a 699), da ação monitória (arts. 700 a 702), da homologação do pertencer legal (arts. 703 a 706), da regulação de avaria grossa (arts. 707 a 711), da restituição de autos (arts. 712 a 718). 123\n\nAtividade 4\nResposta: C\nComentário: O novo CPC, em sua Parte Especial, reserva, dentro do Livro I (Do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença), ao lado do Título I, em que trata do procedimento comum, e do Título II, em que trata do cumprimento da sentença, todo o Título III para dispor sobre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária (CPC/2015, arts. 539 a 770).\n\nAtividade 5\nResposta: C\nComentário: Em comparação com o CPC/1973, foram suprimidos do rol de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa a ação de depósito (CPC/1973, arts. 901 a 906); a ação de anulação e substituição de títulos ou por faltar (CPC/1973, arts. 907 a 913); a ação de nulidade de obra coletiva (CPC/1973, arts. 934 a 940); a ação de usucapião de terras particulares (CPC/1973, arts. 941 a 945); e a ação das vendas a crédito em razão de domínio (CPC/1973, arts. 1.070 a 1.102).\n\nAtividade 6\nResposta: D\nComentário: Do rol de procedimentos especiais de jurisdição voluntária, foi suprimido o da dissolução da relação legal (CPC/1983, arts. 1.205 a 2.110).\n\nAtividade 7\nComentário: Foram acrescentadas, entre os procedimentos de jurisdição contenciosa, a ação de dissolução e se sociedade (CPC/2015, arts. 599 a 609), as ações possessórias (CPC/2015, arts. 707 a 711). 124\n\nAtividade 10\nResposta: B\nComentário: No procedimento da habilitação, o prazo para contestação é de 5 dias, tal como previu o art. 690 do CPC/2015: \"Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos interessados para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.\" Igualmente o artigo a citação dos arts. 714 do CPC/2015, o prazo para contestação no procedimento da restauração de autos: \"Art. 714. Parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.\"\n\nAtividade 11\nResposta: D\nComentário: O CPC/2015 incorpora em seu texto a técnica da adaptabilidade do procedimento (art. 139, IV, art. 327, § 2º), inclui como o permissão e celebração do registro (art. 169). Esta possibilidade conferida ao juiz de adaptar procedimentos, muito mais alinhada ao princípio da eficiência, se harmonizará com os procedimentos especiais.\n\nAtividade 12\nResposta: D\nComentário: Em relação à alternativa A, a criação da ação de particularidade que toma especiais requisitos para a própria habilitação como, por exemplo, a ação de consignação em pagamento, foi bastante reduzida no CPC/2015. A nova redação introduz o pressuposto desta nova ação, defende o responsável nairiam de posse, tornando o procedimento das ações possessórias mais efetivo. Seria a evolução, a meu ver, essa diria, que o procedimento das ações possessórias mais efetivo. Seria a evolução, a meu ver, essa diria.\n\nAtividade 13\nResposta: A\nComentário: A alternativa A trata de conceito formulado por Humberto Theodoro Jr., referenciado no artigo, que traz a noção de procedimentos especiais. A alternativa B traz qualquer juízo distinto do comum, o que não os faz melhores que eles. Em relação à alternativa C, os procedimentos especiais visam adequar o processo às peculiaridades do direito que nele se busca tutelar, pelo que se revelam técnica que se amiúde ao cantor instrumental de processo. Em consideração à alternativa D, os procedimentos especiais sobrevêm recobrem as peculiaridades que levam critérios que levam à fixação de um procedimento como especial, às quais se variam em vista do Direito Material tutelado. Atividade 14\nResposta: D\nComentário: Em relação à alternativa A, os procedimentos especiais continuam sendo disciplinados dentro do CPC/2015. Em relação à alternativa B, não obstante alguns procedimentos especiais anteriormente previstos no CPC/1973 tenham sido supridos no CPC/2015, e ele form agregados outros, não previstos no CPC/1973, em número maior. Em relação à alternativa D, o Direito Material à ocupação independe da existência de um procedimento específico para sua regulamento.\n\nAtividade 15\nResposta: C\nComentário: Em relação às alternativas A, B e C, constituem tentores diferentes de tutela diferenciada, que convivem harmonicamente no sistema. Em relação à alternativa D, não houve qualquer vedação expressa nesses enunciados. Além disso, as alternativas convoyem harmonicamente no sistema, podendo, em tese, ser aplicadas no mesmo processo.\n\nAtividade 16\nResposta: B\nComentário: A alternativa A refere-se ao art. 327, § 2º, do CPC/2015. A alternativa B refere-se ao art. 327, § 2º, do CPC/2015. A alternativa C refere-se ao art. 203, § 1º, primeira parte. A alternativa D refere-se ao art. 203, § 1º, primeira parte.\n\nAtividade 17\nResposta: Sim. O art. 190 do CPC/2015 não impede qualquer restrição quanto à celebração de negócios processuais através de referência específica ao processo de codificação e conveniência em processo específico, assim reduzindo as possibilidades de controlabilidade e interpretação.\n\nAtividade 18\nComentário: Sim. Não houve qualquer dúvida a que assim se proceda, caso preservadas as peculiaridades do procedimento especial da consignatária, sem prejuízo de se entender a diretriz que o novo Código busca afirmar: de se tentar levar as partes à solução consensual do litígio. 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Programa de Atualização em Direito, do Prof. Angélica Almeida Palmireno. 2015; p. 957-128.