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23.03.2017 BENS CURSO DAMÁSIO - TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA PROF. MAURÍCIO BUNAZAR O BENS - Arts. 79 a 103 cc. Os bens são os objetos suscetíveis de apropriação econômica pelo ser humano dotados de valor uso econômico. O Código Civil trata os animais como coisas (na moral). No entanto, os animais são tratados de uma forma muito própria na origem, com mudança. Os animais são protegidos como estandard moral (Art. 225, VII, CF88) O Código Civil para alguns distinguiu funcional ou entre bens públicos e bens particulares. Os bens públicos não aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Os bens públicos não estão colocados em três grupos: 1) Bens de uso comum do povo: são aqueles destinados ao uso geral (gratidão de uso; uso universal ou universalizado). ATENÇÃO: O uso comum não significa uso livre. A utilização pode ser poderá, ao menos anual, ou econômico. 2) Bens de uso especial: são aqueles destinados exclusivamente para uma finalidade específica. Ex.: repartições públicas, escolas públicas, cemitério municipal, mercado municipal. 3) Bens dominicais ou dominiais: são os bens que não estão afetados a nenhuma finalidade pública 23.03.2017 ATENÇÃO: nenhum tipo de bem poderia passar a qualquer por município. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS O Código Civil focou na identificação destes, um bem reciprocamente relacionado, com direito a uma relação do outro bem. Toda a aula ligada entre bem principal e bem acessório. O bem principal é aquele cuja existência independe da existência de quaisquer outros bens (principalmente sob a respeito). O bem acessório é aquele cuja existência está ligada à existência do bem principal. Ex.: fundações de decorrência. A força não estacionou mascada nas decorrências do quarteirão, O chamado PRINCÍPIO DA GARANTIA FUNCIONAL dispõe que os negócios jurídicos que originam o respeito ao principal obtempo os seus concentrados. ATENÇÃO: isso patrociado o negócio principal, que não opina em lei, o que não consiste o próprio no lei civil (não contacto). (Art. 93 e 94 cc.) Ex.: os título de uma pintura (cons), especializ do contrário educacional, etc. BENFEITORIAS - Art. 96 cc. É o bem acessório extraditado e possa um trabalho no bem principal. Começamos o bem que ele faz ao principal, si 23.03.2017 classifica em: NECESSÁRIA - é aquela que será conservador o bem, inclusiva que se altera ÚTIL - é aquela que aumenta ou facilita o seu VOLUPTUÁRIAS - não aquelas que mais não incrementa o monumental, uma quinagem do mercado nunca retornacom dentro e nem mais vocacional TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA ARTS. 1.419 ou 1.430 cc SÃO DIREITOS REAIS DE GARANTIA Hipoteca Penhor Contrato A hipoteca incrível dever um bem-se e sobre móveis o comercial. O penhor incrível um risco, adeus desta imóvel?a possa o contrato e importador. O contrato não advogado incrível ou ? garantia que ambivalente apenos salva consumido (alcordão e descartorão por demiters tem o try aio de iniciativas o ? insocial o bem o seu crédito. O deniseus tem parque eventual ou 15 anos. A hip ao é, ou de aqueles e domingos na enlace já o também sobre tem sua credibilidade. Porêm, podemos bem uso e absolutamente. 23_08_2017 Havendo o garantor real, o ônus é mais pouco gados com o só pode (necessariamente devendo o regaie de coragem real Não é executar os partel que executou no hipoteca, se o valor, não é inscrição, se atraves contenesse chigoial, posso agora posso elemtro ATENÇAO: O terceiro que seguro um ingrediente ou uma (calbel tem a seu responsabidade elemental ou um escritor. Sempre aquele que pode alimão poderá dar sem o garantor real. Só aquela que podario vamos pode ou pode se aquilo um giacomudo real. A garancia real prestando por quem não ero dom é iniciliza. Se apresentantes ou algo que se proporcionas, o Giacomudo famoso e verificas. -PRINCEPDA INDISIVIZIBILIDADE DA GARANTIA - salvo depiu seja (conversoi), o proporência parciol do elemento não desova munirouso proporcionando ao informato ATENÇÃO: É milvo o deusavel que permitiu ao loro ficimes com e claros desavis editors Agai: do único o oludo, muiço ispenial que o dewador ou o coio em pagamento. É milvo e viciais que pode in suniio do umoudi hipotalpiná mas pohal in vereburá e firmamento contuiporal doiio rei isso se reiino.

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