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23.08.2017 BENS CURSO OAB - DAMÁSIO - TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA PROF. MAURÍCIO BUNAZAR O BENS - ARTS. 79 A 103 CC. Os bens são os objetos materiais ou imateriais apropriados economicamente pelo ser humano, dotados de valor econômico. O Código Civil trata os animais como coisas (ou seja, móveis). No entanto, os animais são dotados de uma dignidade própria, e sua origem é internacional (arts. 1º, 225, VII, CF/88). O Código Civil trata de uma distinção fundamental entre bens públicos e bens particulares. Os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Os bens públicos são classificados em três grupos: 1) Bens de uso comum do povo = são aqueles que estão afetados (destinados) a uma finalidade pública, geral. Ex.: ruas, estradas, museus, etc. ATENÇÃO = O uso comum não significa uso livre. A utilização pode ser paga, ou mesmo sujeita ao alvará, etc. 2) Bens de uso especial = são aqueles destinados (afetados) a uma finalidade específica. Ex.: repartições públicas, veículos públicos, cemitério municipal, mercado municipal. 3) Bens dominicais ou dominiais = são os bens que não estão afetados a nenhuma finalidade pública específica. 23.08.2017 Bens de uso geral - ATENÇÃO - nenhum tipo de bem público pode ser alienado por concessão BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS: O Código Civil faz uma classificação dos bens em dois reciprocamente considerados, ou seja, em uma relação de um ao outro bem. Total - é algo ligado entre item principal e bem acessório. O item principal é aquele cuja existência é a razão da existência de qualquer outro item (veículo, prédio, etc). O item acessório é aquele cuja existência está ligada à existência do item principal. Ex.: PUXADÃO. O chamado PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA dispõe que os negócios jurídicos que exigem o respeito ao principal observam nos seus documentos. ATENÇÃO: os impostos não ocorrem sobre o acessório, mas sobre o principal, e não surge uma cobrança de qualquer tipo da operação (arts. 93 a 94 CC). Ex.: os valores de uma pintura (obra), parcelas da construção, decorados, etc. BENFEITORIAS - ART. 96 CC. É o bem acessório destinado a fazer uma melhoria em um bem principal. Conforme o bem que ele faz no principal, se 23.08.2017 BENFEITORIAS: classificam em: - NECESSÁRIA = é aquela que visa conservar o bem. - ÚTIL = é aquela que aumenta sua capacidade e uso - VOLUPTUÁRIA = são aquelas que não são essenciais e nem úteis, mas aquelas que demais interesses fúteis ou mesmo mais vantajosos TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA ARTS. 1419 A 1430 CC São direitos reais de garantia - Hipoteca - Penhor - Centauría A hipoteca vincula bem imóvel e sob imóveis e automóveis O penhor vincula um móvel, mas bens móveis de valor e deve estar constando no contrato A centauria é o direito real de garantia que vincula apenas bem imóvel ou veículos registrados por contrato Tem o direito de execução e vincula todos os usos dados ou seu crédito. A centauria tem prazo máximo de 15 anos. A hipoteca é sobre aquele direito se dirige já a seu patrimônio disponível. Portão, muito bom usar frequentemente. 03.08.2017 Havendo apenas um, o ônus real pode apegar o uso e não necessariamente o vendedor do ônus do ônus real. Ninguém executado na penhora em execução é hipotecado. Se o valor não for suficiente, o juiz determinará adjudicação, porém agora posso alienar. ATENÇÃO: O imóvel que suporta uma ônus real ou executado alheio tem os seus responsabilidades limitadas ao ônus executada. Somente aquele que paga alguns poderá dar uma ônus real. Só aquele que pode ser dono do ônus pode se obrigar a uma ônus real. Uma ônus real executada por quem não tem dono é inválida. Se pertencente a alguém ao proprietário, o ônus passaria a ser válida. - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA = salvo depois usado (cortesia), se pagou parte do título não ocorre liberação proporcional do ônus real. ATENÇÃO: É nula a cláusula que permite ao vendedor fica com o claro objeto em garantiu. (pode vender) Após a venda o ônus, nada impede que o vendedor vai o receio em pagamento. É nula o cláusula que permite a venda de imóvel hipotecado; mas pode se vincular o incremento eventual do alienar no vicio do imóvel.

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