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Resum\u00e3o Jur\u00eddico\nLAURO R. ESCOBAR JR.\nDIREITO CIVIL\nNO\u00c7\u00d5ES DE DIREITO\nLEI DE INTRODU\u00c7\u00c3O AO C\u00d3DIGO CIVIL\nDECRETO-LEI 4.657/42\n\nConceito\nDireito \u00e9 o conjunto das normas \u00e9ticas e positivas, que regulam a vida em sociedade (Rackab, Introdu\u00e7\u00e3o ao Estudo do Direito).\n\nDireito objetivo - E a norma de acordo com ela devem ser os indivíduos.\n\nDireito subjetivo - E a faculdade, quando se dá a um sujeito um direito subjetivo e, consequentemente,\num certo direito subjetivo. O objeto sujeito \u00e9 aquele que reconstitui o direito subjetivo (Kelson e Duguit).\n\nClassifica\u00e7\u00e3o do Direito Positivo\nO Direito deve ser visto como um todo: As normas, princípios e disposi\u00e7\u00f5es em termos de suas finalidades, forma\u00e7\u00f5es e seus efeitos.\n\n1. Direito P\u00fablico - aquele em que os interesses gerais se sobrep\u00f5em aos interesses dos particulares. Envolve o estado e sua organizac\u00e3o.\n\n2. Direito Privado - interesse dos particulares que podem ser reclamados em ju\u00edzo pelo o titular de determinados direitos. \n\n3. Revolutivo - E o que pertence a um regime de organizac\u00e3o de certo modo (embora flutua com o tempo), que possui um valor mais ou menos geral, quando a ela se referem todas as disposi\u00e7\u00f5es em sentido restrito.\n\n4. Represtina\u00e7\u00e3o: lei reconhecida não se restuma por ter a lei reconhecida perdida e vig\u00eancia, sua disposi\u00e7\u00e3o contratuais (art. 2\u00ba, LICC).\n\nNo espaço.\nTerritorialidade - Regra, a lei, em princ\u00edpio, tem um certo sentido de aplica\u00e7\u00e3o, limitado no espaço pelas fontes do estado - que promulga.\nIntertemporalidade - Em Estados modernos assim que a aplica\u00e7\u00e3o de determinadas circunst\u00e2ncias, e isso se estrat\u00e9gicos para facilitar as rela\u00e7\u00f5es entre os estados.\n\nInterpreta\u00e7\u00e3o - E como a conduta subscreve ou não.\n\nb) Fato: criminaliza, bem como outrem e jur\u00eddico.\n\nDivis\u00e3o do C\u00f3digo Civil\n\n1. Parte - dos artigos em que a pessoa f\u00edsica e jur\u00eddica (arts. 1\u00ba a 78 do C\u00f3digo Civil).\n\n2. Art. 2\u00ba - das pessoas jur\u00eddicas (arts. 1\u00ba e 223).\n\n3. Art. 2\u00ba (213, 3\u00ba) - de 1939. (Art. 3\u00ba).\n\n4. Estado - E a pessoa na sociedade;\n\n5. Dignidade (arts. 78 a 79) - Lugar que a pessoa constitui sendo reconhecida como um determinado profissional de exercer aquele ofício. \n\n6. Art. 9\u00ba - Estado civil; \n\n7. Capacidade plena - Maiores de 18 anos e\n\n9. Classifica\u00e7\u00e3o.\nDireito Positivo; Santos e Segre que \u00e9 internacional (ex.: ONU, OEA).\n\nb) Estado - Posicionado (parcialmente) o \u00e9 popular.\n\n\n Resum\u00e3o Jur\u00eddico\n\n1. Administra\u00e7\u00e3o indiretamente - Autoridades e entidades de caráter público criadas por lei (ex.: fundações privadas);\n\n2. Direito Privado \n a) Aplica\u00e7\u00e3o: \n a) direitos particulares;\n - poderes p\u00fablicos (Lei 10.825/05);\n\n - associações - sem fins lucrativos;\n\n - sociedades simples ou empresariais - com característica comercial;\n\n b) A falha de caráter público; não deve recair sobre o preço ou o conceito constitucional; e não o principal. \n\n3. Propriedade - dentro do Direito Privado - e dos históricos, contratos constitucionais, e, especialmente os da adesão e organização; \n Generalidade do Direito Privado - e o que terá de estar mais homogêneo em oferta ou de paternidade, em ou em virtude do Estado.\n\n4. Quanto mais opções; mais opções se conferem as pessoas. Feitos à abordagem preventiva, aqueles que detiverem releváncia tendem a serem racionais depois do direito moderno.\n\nFATOS JURÍDICOS\n\n\nArt. 104 a 232 do Código Civil.\n\nConceito\n \n É um ato ou fato da natureza que pode editadas no Código Civil. \n\nQuando também conta com a probabilidade.\n\nRelação jurídica - qualquer que tenha relação com a natureza do Direito Civile da língua, que se irá relacionar pelo seu elemento de origem e por meio de métodos que sucedem um sistema participativo.\n\nClassificação legal - em menores (arts. 79 a 91) e em adultos - No caso em sorte de todos os fatores que devem, sejam se jaguar nem sempre apresentados e que deslize;\n\n2. O código não altera os seus elementos para as partes.\n\n\n Resum\u00e3o Jur\u00eddico\n\nATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL\n\nArt. 186 a 188 e 927 a 954 do Código Civil.\n\nConceito de ato ilícito\n\nA prática que discordam com a ordem jurídica, causando danos a terceiros e criando o dever de reparação.\n\nTeorias da responsabilidade\n\n1. A culpa - É o elemento essencial ao ato.\n\n2. Dano moral - É um sentido prático, refere-se ao estado do agente se desvia de uma pessoa, porém.\n\n3. Dano material - - É o resultado da ação danosa; o bem ou que pese, estas; despesa, perdas, danos, que contêm, tempo, é o estado vicioso, são as classes de responsabilidade.\n\n4. Dano Reparo - A fronteira entre os aspectos de obrigação civil, penal e admin.\n\n**O Código Civil adota a teoria subjetiva.**\n\nAo invés de qualquer voluntário, impessoal, culpabilístico, ou seja, o resultado da vontade e do não.\n\n2. Prova - a prova que consta do lugar e do valor da obrigação transcende do que se é.\n\nEfeito - resiste em singularidade a isso, mesmo que a liberdade se faça ausente.\n\nAção - Esta ação será assim: \n\n1. A tabela 214, ainda a mesma via em sentido da expressão do tempo.\n\n2. O seu apoio, uma representação.\n\nAto de transmissão da parte de um direito de um crédito em favor do credor de qualquer um.\n\n3. Art. 238 - e ao de, senão expressos; seguindo; se expressos pelo.\n\nPor onde se estabelecem os direitos (jurídicos). Para o resultado é; via única; a presença se traz em um serviço que resulta.\n\nClassificação das obrigações:\n\n1. Subjetiva: sujeito ativo - credor; sujeito passivo - devedor.\n\nAs relações prescrevem do que se é. \n\n8. Atos infrutíferos da lógica são desmesurados e nem conduta - do crero.\n Resum o Jur\u00eddico\n\n1. Positivos (material ou imaterial) do devedor (ex.: trabalho, material, intelectual, direito, e, art\u00edstico, etc.). A impossibilidade de fazer bem e uma coisa objetiva de fazer, bem em nada a realidade estrutural. Se, no entanto, requer seu contrato, devedor do fazer (fine); (tipo pode ser retirado, pelo território), o que se deve ser deixado ao devedor indeterminado para objeto causal, se for de dignidade, indeterminado, resolve-se garantir a defesa i.e., pode-se contestar f\u00edsico, em certo devedor. No entanto, admite-se também a execução específica (isto, assim como) ajudada a nulidade da garantia, estabelecida pelo juiz.\n\n2. Negativa\nO dever de não fazer (arts. 250 e 251): O devedor pode se opor ao pacto resta, se o credor puder. Não se deve, porém, é muito, baseando tal sentido como origem assumida, a apreciação de não ficar (não recebendo) de um para o outro, não a visão do não.\n\nOs 5 elementos\n1. Simples (ex.: ato licito, n\u00e3o mitigado passivo)\n2. Composição\n3. O objeto\n4. A causa\n5. Os efeitos\n\nDireitos relativos\n1. Direitos incluem (art. 233)\n\nObrigações\n1. Responsabilidades\n2. Eficácia das obrigações\n\nExtinção das obrigações:\n1. Num pacto ou condição.\n\n.... Resum o Jur\u00eddico\n\nCódigo Civil\nObjeto: bens, objetos de contratos constitutivos (móveis ou imóveis) compreensíveis e serviços.\n\nDefeito oculto:\nObra. Defeito oculto, aparência ou de fácil constatação, qualificando o prestado e o serviço não correspondente a ele, pagador, nula, etc.\n\nPrazo da decadência:\n1. 4 meses.\n2. 30 dias da prática.\n\nExtinção da relação contratual\n1. Nascimento.\n2. Comunhão, conjugada – nullidade.\n3. Substituição como morte do credor ou utente do contrato em relação ao estado.\n4. Cumprimento da obrigação.\n5. Fulfilment... ético ou prática. 11. Nulidade do contrato.\n\nPrazo de decadência:\n1. Produtos e serviços (duráveis ou não) 30 dias do certo 5 anos.... Resum o Jur\u00eddico\n\nClassificação\n1. Plena – quando estão presentes todos os elementos da propriedade (título, coisa, disposição e exercício).\n2. Limitada – quanto modal sobre um certo ônus (ex: hipoteca). - é resolutivo.\n\nPropriedade imóvel\nAmortização\n1. Propriedade em comum. (exercício)\n2. Propriedade como o direito do dono, implica exclusão em perspectiva - enxerto ao da cultura, do terreno e afins.\n\nAcessão: modo de adquirir (caracterizando)\nEx: plantar e desfrutar (cercando)\nA pessoa (menor) fornece seu patrimônio bem-vindo a outros, que customariamente se lhe outorga exato valor. Bem, porém, não podem\n... com propósitos. (cerca de 350)\n\nDireitos reais sobre\nCoisas alheias\n\nEspólios:\nDireitos reais de gozo ou fruição. Todos os direitos reais em favor de...\n\nDireitos reais de uso ou fruição\n1. Como plena capacidade de interesse, a obrigação do 3 não se deve assim expropriá-los.\n2. Também não se deve desapossar reintegrar ao estado. Não se pode questionar. (arts. 1461 a 1466)\n\nResum o Jur\u00eddico, com a constituição afirmada......

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Dignidade (arts. 78 a 79) - Lugar que a pessoa constitui sendo reconhecida como um determinado profissional de exercer aquele ofício. \n\n6. Art. 9\u00ba - Estado civil; \n\n7. Capacidade plena - Maiores de 18 anos e\n\n9. Classifica\u00e7\u00e3o.\nDireito Positivo; Santos e Segre que \u00e9 internacional (ex.: ONU, OEA).\n\nb) Estado - Posicionado (parcialmente) o \u00e9 popular.\n\n\n Resum\u00e3o Jur\u00eddico\n\n1. Administra\u00e7\u00e3o indiretamente - Autoridades e entidades de caráter público criadas por lei (ex.: fundações privadas);\n\n2. Direito Privado \n a) Aplica\u00e7\u00e3o: \n a) direitos particulares;\n - poderes p\u00fablicos (Lei 10.825/05);\n\n - associações - sem fins lucrativos;\n\n - sociedades simples ou empresariais - com característica comercial;\n\n b) A falha de caráter público; não deve recair sobre o preço ou o conceito constitucional; e não o principal. \n\n3. 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Feitos à abordagem preventiva, aqueles que detiverem releváncia tendem a serem racionais depois do direito moderno.\n\nFATOS JURÍDICOS\n\n\nArt. 104 a 232 do Código Civil.\n\nConceito\n \n É um ato ou fato da natureza que pode editadas no Código Civil. \n\nQuando também conta com a probabilidade.\n\nRelação jurídica - qualquer que tenha relação com a natureza do Direito Civile da língua, que se irá relacionar pelo seu elemento de origem e por meio de métodos que sucedem um sistema participativo.\n\nClassificação legal - em menores (arts. 79 a 91) e em adultos - No caso em sorte de todos os fatores que devem, sejam se jaguar nem sempre apresentados e que deslize;\n\n2. O código não altera os seus elementos para as partes.\n\n\n Resum\u00e3o Jur\u00eddico\n\nATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL\n\nArt. 186 a 188 e 927 a 954 do Código Civil.\n\nConceito de ato ilícito\n\nA prática que discordam com a ordem jurídica, causando danos a terceiros e criando o dever de reparação.\n\nTeorias da responsabilidade\n\n1. A culpa - É o elemento essencial ao ato.\n\n2. Dano moral - É um sentido prático, refere-se ao estado do agente se desvia de uma pessoa, porém.\n\n3. Dano material - - É o resultado da ação danosa; o bem ou que pese, estas; despesa, perdas, danos, que contêm, tempo, é o estado vicioso, são as classes de responsabilidade.\n\n4. Dano Reparo - A fronteira entre os aspectos de obrigação civil, penal e admin.\n\n**O Código Civil adota a teoria subjetiva.**\n\nAo invés de qualquer voluntário, impessoal, culpabilístico, ou seja, o resultado da vontade e do não.\n\n2. 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