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Direito de Família
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PATROCÍNIO MG ADEMIR AFONSO DOS REIS JUNIOR brasileiro casado corretor inscrito no CPF 02903379688 residente e domiciliado à Rua Coronel Joao Candido 433 Sl 109 Centro PatrocínioMG vem respeitosamente à presença de v Exa por meio do seu procurador ajuizar a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS Em face de VANESSA DE SOUZA FARIA CPF nº 01527453600 Granja Santo Antonio Distrito Industrial PatrocínioMG pelas razões de fato e de direito a seguir I DA JUSTIÇA GRATUITA Para o deferimento da gratuidade na justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta mas pobreza na acepção jurídica do termo o que equivale dizer que a condição meramente econômica não afasta o direito ao benefício se ausente prova que evidencie a possibilidade financeira de ingressar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família ante a insuficiência de recursos disponíveis no momento para tanto Os arts 98 e 99 do novo CPC trazem a possibilidade do deferimento da gratuidade requerida Art 98 A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei Art 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial na contestação na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso 3º Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural O entendimento majoritário tem sido no sentido de se deferir a Assistência Judiciária mediante a simples afirmação da incapacidade de recursos conforme enunciado 01 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais A assistência judiciária é deferida à pessoa física mediante a simples afirmação de sua pobreza ressalvada preexistente prova em contrário e admitido recurso da parte adversa A jurisprudência compactua com tal ideia conforme ilustrado pela decisão que segue prolatada pelo Desembargador Almeida Melo EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO Para que a pessoa física obtenha assistência judiciária basta a afirmação de sua pobreza até prova em contrário Dáse provimento ao recurso Para que a pessoa física obtenha assistência judiciária Lei nº 106050 na redação da Lei nº 751086 basta a afirmação de sua pobreza até prova em contrário art 4º 1º Recurso Especial nº 1009SP Relator Ministro Nilson Naves in RSTJ v 7 p 414 Esta é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Também neste sentido sem discrepância conhecida é a jurisprudência do excelso Tribunal conforme o decidido no Recurso Extraordinário nº 2057461RS rel o Min Carlos Velloso julgado em 261196 No julgamento do Recurso Especial nº 381240RS o Ministro Sálvio de Figueiredo compendia outros julgados uniformes do eg Superior Tribunal de Justiça e abona a tese referida RSTJ 57412 O art 5º LXXIV da Constituição da República que garante aos necessitados a assistência jurídica integral e gratuita é amplo e se aplica a todos os processos Desembargador relator Almeida Melo Processo número 10251060179065001 data da publicação 18082006 Assim sendo por tudo que foi exposto e comprovado que os autores não tem condições de arcar com as custas processuais requer portanto o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita II DOS FATOS O Autor e ré viveram em união estável por 14 anos e oficializaram o matrimonio em 2018 ficando casados de 09032018 a 27032020 sob o regime de comunhão universal de bens comunicando entre si todos os bens dos nubentes conformes documentos anexo Entre os bens comuns há um imóvel localizado na rua Maria Luiza de Jesus nº 108 em Pinheiros ItatiaiuçuMG CEP35685000 que no momento encontrase financiada perante a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHABMG sobre o número de contrato 0040022861000000020 Quando o autor se divorciou da ré nos autos nº 5000042 8220208130338 ficou pactuado que esta ficaria na posse exclusiva do imóvel mas procederia o quanto antes com a venda e os valores seriam partilhados entre os proprietários CONTUDO DESDE ENTÃO NÃO FORA VENDIDO E A RÉ PERMANECE DE FORMA EXCLUSIVA NO IMOVEL SEM REPASSAR NADA AO AUTOR Ultrapassados três meses da homologação do divórcio em Junho2020 o autor enviou à ré uma notificação extrajudicial relembrando a do seu DEVER de vender o imóvel e em caso da não venda optando por residir neste deveria arcar com os alugueis e R 50000 mensais desde o momento da homologação do divórcio Acontece que passados 2 meses da notificação que fora recebida pela ré esta não procedeu com a venda da casa e não pagou ao autor o valor dos alugueis mesmo já estando ciente da sua obrigação e no presente momento já estava devidamente constituída em mora Assim o autor não vendo outra saída teve que buscar seus direitos pela via judicial III DO DIREITO DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS A ré usufrui do imóvel comum de forma exclusiva desde o início da separação de corpos do casal que se deu em janeiro de 2020 consoante a época da distribuição da minuta do divórcio consensual Após o divórcio a requerida se comprometeu com o autor em realizar a venda do bem o mais rápido possível contudo isso não foi feito Assim como coproprietário do bem assiste razão ao autor para que pela fruição unilateral da excônjuge receba uma indenização a título de aluguel sob pena da Ré estar incorrendo para enriquecimento ilícito Tal questão é pacificada pela doutrina veja Para Flavio Tartuce e Fernando Simão Em havendo uso exclusivo de apenas um dos condôminos pode o condômino preterido cobrar uma remuneração por estar impedido de usar a coisa Costumase chamar de aluguel a remuneração sendo certo que o termo não corresponde a adequada categoria jurídica pois o aluguel nasce de um contrato de locação que certamente inexiste na relação entre os condôminos É de se observar que o fundamento para o pagamento da remuneração reside no fato de o condômino que usa o bem com exclusividade impedir os de mais de exercerem seus direitos decorrentes da propriedade A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento Ação de arbitramento de aluguéis Síntese fática Decisão interlocutória que fixa aluguéis em favor da excônjuge pela utilização exclusiva do bem comum pelo varão Insurgência que busca afastar o pagamento da verba Arbitramento de aluguéis Cabimento Divórcio consensual Posterior partilha do imóvel na proporção de 50 para cada cônjuge Uso exclusivo do bem pelo exmarido Indenização devida à exmulher coproprietária Precedentes do Superior Tribunal de justiça Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel a propriedade do casal sobre o bem regese pelo instituto do condomínio aplicandose a regra contida no art 1319 do CC segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa STJ 3ª TURMA RESP 1375271SP REL MIN NANCY ANDRIGHI J 21092017 É de conhecimento geral que o fim do convívio entre os cônjuges e o uso do imóvel comum exclusivamente por um deles configura óbice intransponível ao uso pelo outro Nada obstante o direito de ser indenizado a título de aluguel equivalente à sua cota parte no imóvel depende da ocorrência de condomínio com a definição dos respectivos quinhões dos ex consortes Imprescindível pois a existência de sentença declaratória do divórcio assim como da partilha dos bens instituindo o condomínio do imóvel para que se reconheça o direito à fruição do bem Da mesma forma o arbitramento de aluguel bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal somente é possível nas hipóteses em que decretada a separação ou o divórcio bem como efetuada a partilha um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel Acórdão 1353616 07047235120208070001 Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Quinta Turma Cível data de julgamento 772021 publicado no DJE 3072021 DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DECISÃO JUDICIAL PROCEDENTE PERMANÊNCIA DO EXCÔNJUGE NA RESIDÊNCIA DO CASAL ÚNICO BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO INDENIZAÇÃO ALUGUERES MENSAIS POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA CABIMENTO PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCE A AMBAS AS PARTES PREJUÍZO CARACTERIZADO AO EX CÔNJUGE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DO BEM IMÓVEL QUE EM PARTE LHE PERTENCE LITIGÂNCIA POR MÁFÉ NÃO CARACTERIZADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA 1 Sob pena de gerar enriquecimento sem causa o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex cônjuges por não ter sido formalizada a partilha não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles desde que a parte que cabe a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco 2 Na hipótese dos Autos tornado certo pela decisão judicial aqui recorrida o quinhão que cabe a cada um dos excônjuges aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro proporcionalmente 3 Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite processual descabe a condenação da Apelada nas penas por litigância de máfé 4 Em decorrência da alteração do julgado e consonância com o princípio da sucumbência impõe se a inversão do ônus sucumbencial 5 Recurso de apelação cível conhecido e no mérito parcialmente provido TJPR APL 00006094420138160086 PR 0000609 4420138160086 Acórdão Relator Desembargador Mário Luiz Ramidoff Data de Julgamento 09082018 12ª Câmara Cível Data de Publicação 16082018 APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PESSOAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS PARTILHA DE BENS 50 DIVÓRCIO BEM INDIVISÍVEL AVALIAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DE UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DATA DA INCIDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO BEM SENTENÇA MANTIDA 1 Tratam os autos de condomínio pessoal e comum de um único bem do casal após divórcio que determinou a partilha do imóvel situado em Recanto das EmasDF na proporção de 50 para cada parte 2 Restou demonstrado nos autos que o exmarido após a decretação do divórcio passou a ocupar exclusivamente o bem comum fato incontroverso 3 O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1314 do Código Civil é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular Na tradicional doutrina o communio pro indiviso se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa O direito do condômino de usar a coisa conforme o seu destino deve ser limitado pelo direito igual dos outros coproprietários 4 A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal quando efetivada a partilha do bem apenas uma das partes permanece no imóvel Assim pela posse exclusiva do imóvel o exmarido dá a excônjuge o direito à indenização correspondente ao pagamento de aluguel da propriedade comum enquanto permanecer na posse exclusiva Precedentes Acórdão n948238 20130710101412APC Relator Gislene Pinheiro Revisor J J Costa Carvalho 2ª Turma Cível DJE 21062016 5 Nos autos o valor do aluguel foi fixado tendo como base a Certidão de Avaliação do Valor do Aluguel de lavra do Oficial de Justiça Avaliador Que chamou a atenção pelo precário estado de conservação do imóvel que apresentava infiltrações em quase todos os cômodos O juiz sentenciante adotou o valor sugerido pelo auxiliar da Justiça na avaliação em conformidade com o artigo 154 I e V do CPC 6 As partes formaram um condomínio pessoal nos termos do artigo 1314 do Código Civil de um imóvel situado em Recanto das Emas em precária situação o valor correspondente à parte apelada para fins de aluguel mensal é a metade da avaliação 50 7 A data de incidência do aluguel é data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e a partilha de 50 do bem e representa o momento em que se reconhece o direito à fruição do bem e de exercer direito compatível com a indivisão 8 Recurso conhecido e não provido Sentença mantida Dessa forma seguindo inclusive entendimento da ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça negar pedido indenizatório feito pelo excônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria INDISCUTÍVEL E INADMISSÍVEL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FAVOR DE QUEM CONTINUOU RESIDINDO NO IMÓVEL Assim está claramente demonstrado o fundamento legal que abriga o direito do Requerente assim como o amparo jurisprudencial em ter arbitrado os alugueis desde o momento da homologação do divórcio consensual 27032020 e assim tendo em vista que a ré foi notificada extrajudicialmente da obrigação dos pagamentos dos alugueres deve incidir juros de mora legal de 1 bem como correção monetária de todos os meses até a presente data desde 062020 data da notificação DO VALOR DOS ALUGUERES O direito da cobrança de alugueis por uso exclusivo de imóvel comum em decorrência do fim do matrimonio tem como data inicial a homologação do divórcio pois fora este momento em que se reconheceu a indivisão do bem e fruição exclusiva por uma só parte A separação do Autor e Ré foi homologada em 27032020 nos autos de nº 50000428220208130338 Assim sendo o valor do aluguel de R 50000 e estando a Ré ciente deste dever desde o momento da homologação do divórcio como também possui ciência e está constituída em mora desde 06072020 data em que o Autor enviou notificação extrajudicial a comunicando sobre a venda ou pagamento dos alugueis não há o que ser questionada neste tocante O valor dos alugueres vencidos de 27032020 a 29082022 corresponde ao montante de R 1746990 dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos tendo se passado 30 meses desde o termo inicial e estando todos devidamente corrigidos e com acréscimo de juros legais DA TUTELA DE URGENCIA O direito processual pátrio assevera em determinadas situações e presentes determinados requisitos a possibilidade da concessão da tutela de urgência O artigo 300 estabelece que a tutela de urgência será concedida com a existência de elementos que evidenciem a presença do fumus boni iuris probabilidade do direito e o periculum in mora perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso dos presentes autos o Requerente e a Requerida compartilham o direito de propriedade do imóvel descrito nessa exordial Instituindose assim um condomínio voluntário entre as partes desta ação que é regido pelas disposições contidas nos já referenciados artigos 1314 e seguintes do Código Civil O artigo 1319 do referido diploma assevera a qualquer condômino voluntário o direito de a qualquer momento exigir a divisão do bem comum bem como os diversos julgados colacionados acima asseguram este direito Dessa forma requisito da probabilidade de direito assegurado aos requerentes pela literal interpretação da letra da lei e interpretação da doutrina e jurisprudência resta claramente demonstrado De outro lado a evidenciação da existência do perigo de dano também está clarividente vez que o Autor se encontra há mais de 2 privado de exercer a propriedade sobre um bem que é seu bem como o quantum debeatur que já chegou a mais de R 1400000 quatorze mil reais O Requerente não é rico tampouco vive uma vida de luxo estando assim necessitado destes valores haja vista que no divorcio homologado pactuou com a Ré pela venda do imóvel e contou com este dinheiro desde então Demonstrada assim a presença dos requisitos são os termos da presente para requerer à V Exa a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de fixar liminarmente a obrigação de pagamento por parte da requerida do valor correspondente a R 50000 quinhentos reais de aluguel mensal a partir da homologação do divórcio bem como o pagamento de R 1746990 dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos DO DEVER DE INDENIZAR Além da necessidade de arbitramento de aluguel faz se necessária também a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo período que vem usufruindo exclusivamente do bem comum em questão privando o requerente do exercício de seus direitos sobre o imóvel Importante frisar ainda que desde o divórcio e partilha dos bens onde ficou determinada a posse de 50 do imóvel a cada um dos cônjuges e o DEVER DA RÉ EM PROCEDER COM A VENDA DESTE a requerida nem mesmo se deu ao trabalho de tentar vendelo nitidamente sendo contrária ao acordado entre as partes Sendo assim é indubitável que a requerida além de usufruir exclusivamente do imóvel que também pertence ao requerente ainda causa empecilhos para que o mesmo obtenha o que é seu por direito fato este que não pode ser desconsiderado uma vez que conforme já exposto caracterizaria em enriquecimento ilícito As atuais jurisprudências possuem entendimento pacífico quanto à obrigação de indenização pelo tempo em que não foi possível usufruir do bem comum veja APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA DIVÓRCIO E PARTILHA INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM TERMO INICIAL PARTILHA DE BENS MÓVEIS RESSARCIMENTO DEVIDO PELO AUTOR 1 CONSIDERANDO QUE A PARTILHA DO IMÓVEL FOI DEFINIDA NA SENTENÇA RECORRIDA ESTE DEVE SER PORTANTO O MARCO INICIAL DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DO BEM PELO VARÃO 2 ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE HAVER A PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O LAR CONJUGAL É DE SER DETERMINADO O RESSARCIMENTO EM FAVOR DA APELANTE DE METADE DO VALOR DOS BENS CONFORME LISTA APRESENTADA PELOS CONTENDORES CALCULADOS PELO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA SAÍDA DO AUTOR DA RESIDÊNCIA POR MAIORIA VENCIDO O RELATOR DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO Apelação Cível Nº 50123467620188210010 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Mauro Caum Gonçalves Redator Jane Maria Köhler Vidal Julgado em 21072022 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO USO DE BEM COMUM EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CÔNJUGES ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL POSSIBILIDADE VALOR INDENIZAÇÃO APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM SOB O VALOR DO IMÓVEL RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE É plenamente possível o arbitramento de indenização mensal em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos excônjuges ainda que não partilhado haja vista a privação de fruir do imóvel comum O arbitramento de indenização mensal é feito com a aplicação de percentual sobre o valor total do imóvel e de acordo com a porcentagem de propriedade do imóvel Recurso conhecido e provido parcialmente TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000221154883001 Relatora Desa Paulo Rogério de Souza Abrantes JD Convocado 8ª Câmara Cível Especializada julgamento em 18082022 publicação da súmula em 22082022 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA PARTILHA DE BENS BEM IMÓVEL IMÓVEL DO CASAL PAGAMENTO DE ALUGUEL INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES POSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO 1 O Código Civil prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou sendo que os frutos da coisa comum serão partilhados na proporção dos quinhões 2 Decretado o divórcio do casal cessa a mancomunhão e dáse o status de condomínio ao imóvel do casal de modo que inexistindo qualquer prova nos autos quanto à utilização do imóvel pelo varão e subsistindo alegação e prova de que nele se fixa a residência da varoa é devido o pagamento de aluguéis em favor do coproprietário que até onde foi provado não usufrui de sua propriedade como forma de indenização TJMG Apelação Cível 10000211413059001 Relatora Desa Jair Varão 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 03112021 publicação da súmula em 05112021 Dessa forma além dos alugueis vencidos e vincendos a Requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização pelo tempo que ocupa o imóvel E AGIU DE MÁFÉ AO RESIDIR DE FORMA EXCLUSIVA QUANDO NA REALIDADE HAVIA CONVENCIONADO COM O AUTOR A VENDA IMEDIATA DO BEM APÓS O DIVÓRCIO Assim requer o pagamento de indenização não inferior ao montante de 5 salários mínimos DA CAPACIDADE DA RÉ DE ARCAR COM OS ALUGUERES De antemão é importante ressaltar a capacidade econômica da ré e sua ampla possibilidade de quitar o debito integral perante a parte autora O Imóvel no qual a parte ré residiu sozinha desde a separação de fato do casal até Agosto de 2022 foi vendido neste corrente mês outubro pelo valor de R 23000000 duzentos e trinta mil reais e será pago diretamente à requerida o valor de R 11617248 conforme contrato anexo Dessa maneira resta nítida a capacidade financeira da ré em adimplir os alugueres no qual sabe ser devedora IV REQUERIMENTOS Por todo o exposto requer a O deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré a realize imediatamente o pagamento de R 1746990 referente aos alugueis vencidos b O deferimento da justiça gratuita conforme art 98 e seguintes do CPC c A citação da Requerida para querendo contestar a ação no prazo legal dA PROCEDÊNCIA da presente AÇÃO condenando a Requerida a pagar os alugueis vencidos no montante de R 1746990 dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos e Indenização 5 salários mínimos a título de indenização pelo uso exclusivo e máfé em não ter procedido com a venda conforme pactuado f Protesta e requer provar o alegado por todo meio de prova admitidos em direito especialmente a documental testemunhal e depoimento pessoal Darseá o valor da causa R 2352900 Nestes termos pede deferimento Contagem 04 de novembro de 2022 Praça Honorato Borges nº 43 Sala 01 Centro PatrocínioMG CEP 38740094 Tel 34 988493119 murtajushotmailcom 15
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trazem a possibilidade do deferimento da gratuidade requerida Art 98 A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei Art 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial na contestação na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso 3º Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural O entendimento majoritário tem sido no sentido de se deferir a Assistência Judiciária mediante a simples afirmação da incapacidade de recursos conforme enunciado 01 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais A assistência judiciária é deferida à pessoa física mediante a simples afirmação de sua pobreza ressalvada preexistente prova em contrário e admitido recurso da parte adversa A jurisprudência compactua com tal ideia conforme ilustrado pela decisão que segue prolatada pelo Desembargador Almeida Melo EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO Para que a pessoa física obtenha assistência judiciária basta a afirmação de sua pobreza até prova em contrário Dáse provimento ao recurso Para que a pessoa física obtenha assistência judiciária Lei nº 106050 na redação da Lei nº 751086 basta a afirmação de sua pobreza até prova em contrário art 4º 1º Recurso Especial nº 1009SP Relator Ministro Nilson Naves in RSTJ v 7 p 414 Esta é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Também neste sentido sem discrepância conhecida é a jurisprudência do excelso Tribunal conforme o decidido no Recurso Extraordinário nº 2057461RS rel o Min Carlos Velloso julgado em 261196 No julgamento do Recurso Especial nº 381240RS o Ministro Sálvio de Figueiredo compendia outros julgados uniformes do eg Superior Tribunal de Justiça e abona a tese referida RSTJ 57412 O art 5º LXXIV da Constituição da República que garante aos necessitados a assistência jurídica integral e gratuita é amplo e se aplica a todos os processos Desembargador relator Almeida Melo Processo número 10251060179065001 data da publicação 18082006 Assim sendo por tudo que foi exposto e comprovado que os autores não tem condições de arcar com as custas processuais requer portanto o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita II DOS FATOS O Autor e ré viveram em união estável por 14 anos e oficializaram o matrimonio em 2018 ficando casados de 09032018 a 27032020 sob o regime de comunhão universal de bens comunicando entre si todos os bens dos nubentes conformes documentos anexo Entre os bens comuns há um imóvel localizado na rua Maria Luiza de Jesus nº 108 em Pinheiros ItatiaiuçuMG CEP35685000 que no momento encontrase financiada perante a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHABMG sobre o número de contrato 0040022861000000020 Quando o autor se divorciou da ré nos autos nº 5000042 8220208130338 ficou pactuado que esta ficaria na posse exclusiva do imóvel mas procederia o quanto antes com a venda e os valores seriam partilhados entre os proprietários CONTUDO DESDE ENTÃO NÃO FORA VENDIDO E A RÉ PERMANECE DE FORMA EXCLUSIVA NO IMOVEL SEM REPASSAR NADA AO AUTOR Ultrapassados três meses da homologação do divórcio em Junho2020 o autor enviou à ré uma notificação extrajudicial relembrando a do seu DEVER de vender o imóvel e em caso da não venda optando por residir neste deveria arcar com os alugueis e R 50000 mensais desde o momento da homologação do divórcio Acontece que passados 2 meses da notificação que fora recebida pela ré esta não procedeu com a venda da casa e não pagou ao autor o valor dos alugueis mesmo já estando ciente da sua obrigação e no presente momento já estava devidamente constituída em mora Assim o autor não vendo outra saída teve que buscar seus direitos pela via judicial III DO DIREITO DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS A ré usufrui do imóvel comum de forma exclusiva desde o início da separação de corpos do casal que se deu em janeiro de 2020 consoante a época da distribuição da minuta do divórcio consensual Após o divórcio a requerida se comprometeu com o autor em realizar a venda do bem o mais rápido possível contudo isso não foi feito Assim como coproprietário do bem assiste razão ao autor para que pela fruição unilateral da excônjuge receba uma indenização a título de aluguel sob pena da Ré estar incorrendo para enriquecimento ilícito Tal questão é pacificada pela doutrina veja Para Flavio Tartuce e Fernando Simão Em havendo uso exclusivo de apenas um dos condôminos pode o condômino preterido cobrar uma remuneração por estar impedido de usar a coisa Costumase chamar de aluguel a remuneração sendo certo que o termo não corresponde a adequada categoria jurídica pois o aluguel nasce de um contrato de locação que certamente inexiste na relação entre os condôminos É de se observar que o fundamento para o pagamento da remuneração reside no fato de o condômino que usa o bem com exclusividade impedir os de mais de exercerem seus direitos decorrentes da propriedade A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento Ação de arbitramento de aluguéis Síntese fática Decisão interlocutória que fixa aluguéis em favor da excônjuge pela utilização exclusiva do bem comum pelo varão Insurgência que busca afastar o pagamento da verba Arbitramento de aluguéis Cabimento Divórcio consensual Posterior partilha do imóvel na proporção de 50 para cada cônjuge Uso exclusivo do bem pelo exmarido Indenização devida à exmulher coproprietária Precedentes do Superior Tribunal de justiça Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel a propriedade do casal sobre o bem regese pelo instituto do condomínio aplicandose a regra contida no art 1319 do CC segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa STJ 3ª TURMA RESP 1375271SP REL MIN NANCY ANDRIGHI J 21092017 É de conhecimento geral que o fim do convívio entre os cônjuges e o uso do imóvel comum exclusivamente por um deles configura óbice intransponível ao uso pelo outro Nada obstante o direito de ser indenizado a título de aluguel equivalente à sua cota parte no imóvel depende da ocorrência de condomínio com a definição dos respectivos quinhões dos ex consortes Imprescindível pois a existência de sentença declaratória do divórcio assim como da partilha dos bens instituindo o condomínio do imóvel para que se reconheça o direito à fruição do bem Da mesma forma o arbitramento de aluguel bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal somente é possível nas hipóteses em que decretada a separação ou o divórcio bem como efetuada a partilha um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel Acórdão 1353616 07047235120208070001 Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Quinta Turma Cível data de julgamento 772021 publicado no DJE 3072021 DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DECISÃO JUDICIAL PROCEDENTE PERMANÊNCIA DO EXCÔNJUGE NA RESIDÊNCIA DO CASAL ÚNICO BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO INDENIZAÇÃO ALUGUERES MENSAIS POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA CABIMENTO PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCE A AMBAS AS PARTES PREJUÍZO CARACTERIZADO AO EX CÔNJUGE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DO BEM IMÓVEL QUE EM PARTE LHE PERTENCE LITIGÂNCIA POR MÁFÉ NÃO CARACTERIZADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA 1 Sob pena de gerar enriquecimento sem causa o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex cônjuges por não ter sido formalizada a partilha não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles desde que a parte que cabe a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco 2 Na hipótese dos Autos tornado certo pela decisão judicial aqui recorrida o quinhão que cabe a cada um dos excônjuges aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro proporcionalmente 3 Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite processual descabe a condenação da Apelada nas penas por litigância de máfé 4 Em decorrência da alteração do julgado e consonância com o princípio da sucumbência impõe se a inversão do ônus sucumbencial 5 Recurso de apelação cível conhecido e no mérito parcialmente provido TJPR APL 00006094420138160086 PR 0000609 4420138160086 Acórdão Relator Desembargador Mário Luiz Ramidoff Data de Julgamento 09082018 12ª Câmara Cível Data de Publicação 16082018 APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PESSOAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS PARTILHA DE BENS 50 DIVÓRCIO BEM INDIVISÍVEL AVALIAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DE UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DATA DA INCIDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO BEM SENTENÇA MANTIDA 1 Tratam os autos de condomínio pessoal e comum de um único bem do casal após divórcio que determinou a partilha do imóvel situado em Recanto das EmasDF na proporção de 50 para cada parte 2 Restou demonstrado nos autos que o exmarido após a decretação do divórcio passou a ocupar exclusivamente o bem comum fato incontroverso 3 O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1314 do Código Civil é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular Na tradicional doutrina o communio pro indiviso se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa O direito do condômino de usar a coisa conforme o seu destino deve ser limitado pelo direito igual dos outros coproprietários 4 A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal quando efetivada a partilha do bem apenas uma das partes permanece no imóvel Assim pela posse exclusiva do imóvel o exmarido dá a excônjuge o direito à indenização correspondente ao pagamento de aluguel da propriedade comum enquanto permanecer na posse exclusiva Precedentes Acórdão n948238 20130710101412APC Relator Gislene Pinheiro Revisor J J Costa Carvalho 2ª Turma Cível DJE 21062016 5 Nos autos o valor do aluguel foi fixado tendo como base a Certidão de Avaliação do Valor do Aluguel de lavra do Oficial de Justiça Avaliador Que chamou a atenção pelo precário estado de conservação do imóvel que apresentava infiltrações em quase todos os cômodos O juiz sentenciante adotou o valor sugerido pelo auxiliar da Justiça na avaliação em conformidade com o artigo 154 I e V do CPC 6 As partes formaram um condomínio pessoal nos termos do artigo 1314 do Código Civil de um imóvel situado em Recanto das Emas em precária situação o valor correspondente à parte apelada para fins de aluguel mensal é a metade da avaliação 50 7 A data de incidência do aluguel é data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e a partilha de 50 do bem e representa o momento em que se reconhece o direito à fruição do bem e de exercer direito compatível com a indivisão 8 Recurso conhecido e não provido Sentença mantida Dessa forma seguindo inclusive entendimento da ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça negar pedido indenizatório feito pelo excônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria INDISCUTÍVEL E INADMISSÍVEL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FAVOR DE QUEM CONTINUOU RESIDINDO NO IMÓVEL Assim está claramente demonstrado o fundamento legal que abriga o direito do Requerente assim como o amparo jurisprudencial em ter arbitrado os alugueis desde o momento da homologação do divórcio consensual 27032020 e assim tendo em vista que a ré foi notificada extrajudicialmente da obrigação dos pagamentos dos alugueres deve incidir juros de mora legal de 1 bem como correção monetária de todos os meses até a presente data desde 062020 data da notificação DO VALOR DOS ALUGUERES O direito da cobrança de alugueis por uso exclusivo de imóvel comum em decorrência do fim do matrimonio tem como data inicial a homologação do divórcio pois fora este momento em que se reconheceu a indivisão do bem e fruição exclusiva por uma só parte A separação do Autor e Ré foi homologada em 27032020 nos autos de nº 50000428220208130338 Assim sendo o valor do aluguel de R 50000 e estando a Ré ciente deste dever desde o momento da homologação do divórcio como também possui ciência e está constituída em mora desde 06072020 data em que o Autor enviou notificação extrajudicial a comunicando sobre a venda ou pagamento dos alugueis não há o que ser questionada neste tocante O valor dos alugueres vencidos de 27032020 a 29082022 corresponde ao montante de R 1746990 dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos tendo se passado 30 meses desde o termo inicial e estando todos devidamente corrigidos e com acréscimo de juros legais DA TUTELA DE URGENCIA O direito processual pátrio assevera em determinadas situações e presentes determinados requisitos a possibilidade da concessão da tutela de urgência O artigo 300 estabelece que a tutela de urgência será concedida com a existência de elementos que evidenciem a presença do fumus boni iuris probabilidade do direito e o periculum in mora perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso dos presentes autos o Requerente e a Requerida compartilham o direito de propriedade do imóvel descrito nessa exordial Instituindose assim um condomínio voluntário entre as partes desta ação que é regido pelas disposições contidas nos já referenciados artigos 1314 e seguintes do Código Civil O artigo 1319 do referido diploma assevera a qualquer condômino voluntário o direito de a qualquer momento exigir a divisão do bem comum bem como os diversos julgados colacionados acima asseguram este direito Dessa forma requisito da probabilidade de direito assegurado aos requerentes pela literal interpretação da letra da lei e interpretação da doutrina e jurisprudência resta claramente demonstrado De outro lado a evidenciação da existência do perigo de dano também está clarividente vez que o Autor se encontra há mais de 2 privado de exercer a propriedade sobre um bem que é seu bem como o quantum debeatur que já chegou a mais de R 1400000 quatorze mil reais O Requerente não é rico tampouco vive uma vida de luxo estando assim necessitado destes valores haja vista que no divorcio homologado pactuou com a Ré pela venda do imóvel e contou com este dinheiro desde então Demonstrada assim a presença dos requisitos são os termos da presente para requerer à V Exa a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de fixar liminarmente a obrigação de pagamento por parte da requerida do valor correspondente a R 50000 quinhentos reais de aluguel mensal a partir da homologação do divórcio bem como o pagamento de R 1746990 dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos DO DEVER DE INDENIZAR Além da necessidade de arbitramento de aluguel faz se necessária também a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo período que vem usufruindo exclusivamente do bem comum em questão privando o requerente do exercício de seus direitos sobre o imóvel Importante frisar ainda que desde o divórcio e partilha dos bens onde ficou determinada a posse de 50 do imóvel a cada um dos cônjuges e o DEVER DA RÉ EM PROCEDER COM A VENDA DESTE a requerida nem mesmo se deu ao trabalho de tentar vendelo nitidamente sendo contrária ao acordado entre as partes Sendo assim é indubitável que a requerida além de usufruir exclusivamente do imóvel que também pertence ao requerente ainda causa empecilhos para que o mesmo obtenha o que é seu por direito fato este que não pode ser desconsiderado uma vez que conforme já exposto caracterizaria em enriquecimento ilícito As atuais jurisprudências possuem entendimento pacífico quanto à obrigação de indenização pelo tempo em que não foi possível usufruir do bem comum veja APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA DIVÓRCIO E PARTILHA INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM TERMO INICIAL PARTILHA DE BENS MÓVEIS RESSARCIMENTO DEVIDO PELO AUTOR 1 CONSIDERANDO QUE A PARTILHA DO IMÓVEL FOI DEFINIDA NA SENTENÇA RECORRIDA ESTE DEVE SER PORTANTO O MARCO INICIAL DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DO BEM PELO VARÃO 2 ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE HAVER A PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O LAR CONJUGAL É DE SER DETERMINADO O RESSARCIMENTO EM FAVOR DA APELANTE DE METADE DO VALOR DOS BENS CONFORME LISTA APRESENTADA PELOS CONTENDORES CALCULADOS PELO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA SAÍDA DO AUTOR DA RESIDÊNCIA POR MAIORIA VENCIDO O RELATOR DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO Apelação Cível Nº 50123467620188210010 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Mauro Caum Gonçalves Redator Jane Maria Köhler Vidal Julgado em 21072022 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO USO DE BEM COMUM EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CÔNJUGES ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL POSSIBILIDADE VALOR INDENIZAÇÃO APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM SOB O VALOR DO IMÓVEL RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE É plenamente possível o arbitramento de indenização mensal em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos excônjuges ainda que não partilhado haja vista a privação de fruir do imóvel comum O arbitramento de indenização mensal é feito com a aplicação de percentual sobre o valor total do imóvel e de acordo com a porcentagem de propriedade do imóvel Recurso conhecido e provido parcialmente TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000221154883001 Relatora Desa Paulo Rogério de Souza Abrantes JD Convocado 8ª Câmara Cível Especializada julgamento em 18082022 publicação da súmula em 22082022 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA PARTILHA DE BENS BEM IMÓVEL IMÓVEL DO CASAL PAGAMENTO DE ALUGUEL INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES POSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO 1 O Código Civil prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou sendo que os frutos da coisa comum serão partilhados na proporção dos quinhões 2 Decretado o divórcio do casal cessa a mancomunhão e dáse o status de condomínio ao imóvel do casal de modo que inexistindo qualquer prova nos autos quanto à utilização do imóvel pelo varão e subsistindo alegação e prova de que nele se fixa a residência da varoa é devido o pagamento de aluguéis em favor do coproprietário que até onde foi provado não usufrui de sua propriedade como forma de indenização TJMG Apelação Cível 10000211413059001 Relatora Desa Jair Varão 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 03112021 publicação da súmula em 05112021 Dessa forma além dos alugueis vencidos e vincendos a Requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização pelo tempo que ocupa o imóvel E AGIU DE MÁFÉ AO RESIDIR DE FORMA EXCLUSIVA QUANDO NA REALIDADE HAVIA CONVENCIONADO COM O AUTOR A VENDA IMEDIATA DO BEM APÓS O DIVÓRCIO Assim requer o pagamento de indenização não inferior ao montante de 5 salários mínimos DA CAPACIDADE DA RÉ DE ARCAR COM OS ALUGUERES De antemão é importante ressaltar a capacidade econômica da ré e sua ampla possibilidade de quitar o debito integral perante a parte autora O Imóvel no qual a parte ré residiu sozinha desde a separação de fato do casal até Agosto de 2022 foi vendido neste corrente mês outubro pelo valor de R 23000000 duzentos e trinta mil reais e será pago diretamente à requerida o valor de R 11617248 conforme contrato anexo Dessa maneira resta nítida a capacidade financeira da ré em adimplir os alugueres no qual sabe ser devedora IV REQUERIMENTOS Por todo o exposto requer a O deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré a realize imediatamente o pagamento de R 1746990 referente aos alugueis vencidos b O deferimento da justiça gratuita conforme art 98 e seguintes do CPC c A citação da Requerida para querendo contestar a ação no prazo legal dA PROCEDÊNCIA da presente AÇÃO condenando a Requerida a pagar os alugueis vencidos no montante de R 1746990 dezessete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos e Indenização 5 salários mínimos a título de indenização pelo uso exclusivo e máfé em não ter procedido com a venda conforme pactuado f Protesta e requer provar o alegado por todo meio de prova admitidos em direito especialmente a documental testemunhal e depoimento pessoal Darseá o valor da causa R 2352900 Nestes termos pede deferimento Contagem 04 de novembro de 2022 Praça Honorato Borges nº 43 Sala 01 Centro PatrocínioMG CEP 38740094 Tel 34 988493119 murtajushotmailcom 15