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Direito Tributário

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Ementa e Acórdão 01082017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL Descabe introduzir no cenário tributário como obrigação do contribuinte taxa visando a prevenção e o combate a incêndios sendo imprópria a atuação do Município em tal campo A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em fixar a seguinte tese de repercussão geral A segurança pública presentes a prevenção e o combate a incêndios faz se no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como a viabilizála a arrecadação de impostos não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim nos termos do voto do relator e por unanimidade em sessão presidida pela Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas Brasília 1º de agosto de 2017 MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13701955 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 83 136 Relatório 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Pedro Júlio Sales DAraújo O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário admitido na origem com o objetivo de reformar julgado do Tribunal de Justiça e assim ver reconhecida a constitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal nº 88221978 Apreciando a questão o Tribunal local reafirmou percepção já pacificada no âmbito do Órgão Especial quanto à ilegitimidade da cobrança confirmando o pronunciamento do Juízo para extinguir a execução fiscal Consoante ressaltou o Órgão Especial em decisão na própria leitura vinculante assentou a inconstitucionalidade da taxa por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual Consignou a inadequação do custeio por meio de taxa do serviço observada a ausência de especificidade e divisibilidade deste Destacou que a base de cálculo prevista não mensura atividade estatal Eis a síntese do entendimento adotado TAXA DE COMBATE A SINISTROS Ante decisão vinculativa do E Órgão Especial a taxa de combate a Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11545836 Supremo Tribunal Federal 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Pedro Júlio Sales DAraújo O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário admitido na origem com o objetivo de reformar julgado do Tribunal de Justiça e assim ver reconhecida a constitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal nº 88221978 Apreciando a questão o Tribunal local reafirmou percepção já pacificada no âmbito do Órgão Especial quanto à ilegitimidade da cobrança confirmando o pronunciamento do Juízo para extinguir a execução fiscal Consoante ressaltou o Órgão Especial em decisão na própria leitura vinculante assentou a inconstitucionalidade da taxa por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual Consignou a inadequação do custeio por meio de taxa do serviço observada a ausência de especificidade e divisibilidade deste Destacou que a base de cálculo prevista não mensura atividade estatal Eis a síntese do entendimento adotado TAXA DE COMBATE A SINISTROS Ante decisão vinculativa do E Órgão Especial a taxa de combate a Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11545836 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 83 137 Relatório RE 643247 SP sinistros é inconstitucional porque remunera serviço não fruível uti singuli HONORÁRIOS Não sendo a ação condenatória mister se faz a aplicação do art 20 4º do Código de Processo Civil Recursos parcialmente providos No extraordinário o Município de São Paulo defende a conformação da taxa instituída com o Diploma Maior arguindo a existência de repercussão geral da matéria Segundo narra o Tribunal teria inovado na argumentação ao declarar a inconstitucionalidade sob a óptica da competência estadual para a fixação da taxa Assevera não ter sido a questão arguida em momento anterior quer nas manifestações das partes quer na sentença proferida pelo Juízo Alega possuir competência para prestar o serviço remunerado pela Taxa de Combate a Sinistros assistência combate e extinção de incêndios e de outros sinistros em prédios em razão do disposto no artigo 182 da Carta da República segundo o qual seria dever dos Municípios organizar e disciplinar o uso da propriedade imóvel Sustenta que o serviço público é específico e divisível presente a possibilidade de determinarse os beneficiados pela prestação estatal e a respectiva utilização Diz que a base de cálculo prevista na legislação municipal é típica de taxa usando apenas a metragem do imóvel como elemento em comum à base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano Cita precedente do Supremo Em contrarrazões o Estado de São Paulo assinala em preliminar a falta de prequestionamento das normas constitucionais tidas por violadas pelo recorrente bem como a necessidade de reexame de fatos e provas Quanto ao mérito salienta ser o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros vinculado à estrutura estadual não havendo demonstração do Município em sentido contrário Frisa a inexistência de especificidade e divisibilidade do serviço público Aponta a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11545836 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP sinistros é inconstitucional porque remunera serviço não fruível uti singuli HONORÁRIOS Não sendo a ação condenatória mister se faz a aplicação do art 20 4º do Código de Processo Civil Recursos parcialmente providos No extraordinário o Município de São Paulo defende a conformação da taxa instituída com o Diploma Maior arguindo a existência de repercussão geral da matéria Segundo narra o Tribunal teria inovado na argumentação ao declarar a inconstitucionalidade sob a óptica da competência estadual para a fixação da taxa Assevera não ter sido a questão arguida em momento anterior quer nas manifestações das partes quer na sentença proferida pelo Juízo Alega possuir competência para prestar o serviço remunerado pela Taxa de Combate a Sinistros assistência combate e extinção de incêndios e de outros sinistros em prédios em razão do disposto no artigo 182 da Carta da República segundo o qual seria dever dos Municípios organizar e disciplinar o uso da propriedade imóvel Sustenta que o serviço público é específico e divisível presente a possibilidade de determinarse os beneficiados pela prestação estatal e a respectiva utilização Diz que a base de cálculo prevista na legislação municipal é típica de taxa usando apenas a metragem do imóvel como elemento em comum à base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano Cita precedente do Supremo Em contrarrazões o Estado de São Paulo assinala em preliminar a falta de prequestionamento das normas constitucionais tidas por violadas pelo recorrente bem como a necessidade de reexame de fatos e provas Quanto ao mérito salienta ser o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros vinculado à estrutura estadual não havendo demonstração do Município em sentido contrário Frisa a inexistência de especificidade e divisibilidade do serviço público Aponta a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11545836 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 83 138 Relatório RE 643247 SP ausência de relação entre o custo do serviço prestado e os elementos integrantes da base de cálculo do tributo Discorre sobre os honorários sucumbenciais O denominado Plenário Virtual reconheceu estar configurada a repercussão geral quando da submissão do tema no recurso extraordinário nº 561158MG Eis a ementa elaborada TAXA SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ELUCIDAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA Surge com envergadura maior definirse a constitucionalidade ou não de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios Por meio do ato de folhas 117 e 118 Vossa Excelência determinou a substituição do aludido paradigma por este recurso em virtude da homologação do pedido de desistência formalizado no processo O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do extraordinário Afirma inexistir violação de competência uma vez que a atividade de conservação de construções e edifícios é de interesse municipal Sublinha ser o serviço específico e divisível não sendo utilizada base de cálculo típica de impostos É o relatório 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11545836 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP ausência de relação entre o custo do serviço prestado e os elementos integrantes da base de cálculo do tributo Discorre sobre os honorários sucumbenciais O denominado Plenário Virtual reconheceu estar configurada a repercussão geral quando da submissão do tema no recurso extraordinário nº 561158MG Eis a ementa elaborada TAXA SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ELUCIDAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA Surge com envergadura maior definirse a constitucionalidade ou não de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios Por meio do ato de folhas 117 e 118 Vossa Excelência determinou a substituição do aludido paradigma por este recurso em virtude da homologação do pedido de desistência formalizado no processo O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do extraordinário Afirma inexistir violação de competência uma vez que a atividade de conservação de construções e edifícios é de interesse municipal Sublinha ser o serviço específico e divisível não sendo utilizada base de cálculo típica de impostos É o relatório 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11545836 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 83 139 Voto MIN MARCO AURÉLIO 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Na interposição deste extraordinário observaramse os pressupostos de recorribilidade A peça subscrita por Procuradora do Município foi protocolada no prazo legal Conheço Muito embora o executivo fiscal tenha envolvido taxas de limpeza e conservação bem como de combate a sinistro o julgamento procedido pelo Tribunal estadual e atacado mediante este extraordinário ficou restrito ao último enfoque ou seja à taxa de combate a incêndios A razão mostrouse muito simples em relação à taxa de limpeza e conservação houve o perdão do Município conforme ressaltou a própria municipalidade No acórdão formalizado temse as premissas que levaram à confirmação da sentença O Órgão especial do Tribunal de Justiça examinando ação direta de inconstitucionalidade apontou como óbices à taxa a os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis sendo exercidos de forma geral razão pela qual devem ser remunerados por imposto b a base de cálculo da taxa deve mensurar a atividade estatal guardando estrita relação com o fato gerador não se admitindo a utilização de índices típicos de impostos como patrimônio da pessoa Ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade nº 19422PA sob o ângulo da medida de urgência o Supremo por unanimidade de votos acabou por assentar na pena abalizada do ministro Moreira Alves Em face do artigo 144 caput inciso V e parágrafo 5º da Constituição sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através entre outras da polícia militar essa atividade do Estado só pode ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12955561 Supremo Tribunal Federal 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Na interposição deste extraordinário observaramse os pressupostos de recorribilidade A peça subscrita por Procuradora do Município foi protocolada no prazo legal Conheço Muito embora o executivo fiscal tenha envolvido taxas de limpeza e conservação bem como de combate a sinistro o julgamento procedido pelo Tribunal estadual e atacado mediante este extraordinário ficou restrito ao último enfoque ou seja à taxa de combate a incêndios A razão mostrouse muito simples em relação à taxa de limpeza e conservação houve o perdão do Município conforme ressaltou a própria municipalidade No acórdão formalizado temse as premissas que levaram à confirmação da sentença O Órgão especial do Tribunal de Justiça examinando ação direta de inconstitucionalidade apontou como óbices à taxa a os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis sendo exercidos de forma geral razão pela qual devem ser remunerados por imposto b a base de cálculo da taxa deve mensurar a atividade estatal guardando estrita relação com o fato gerador não se admitindo a utilização de índices típicos de impostos como patrimônio da pessoa Ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade nº 19422PA sob o ângulo da medida de urgência o Supremo por unanimidade de votos acabou por assentar na pena abalizada do ministro Moreira Alves Em face do artigo 144 caput inciso V e parágrafo 5º da Constituição sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através entre outras da polícia militar essa atividade do Estado só pode ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12955561 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 83 140 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 643247 SP sustentada pelos impostos e não por taxa se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros a título preventivo ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público Ademais o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia mas taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis o que em exame compatível com pedido de liminar não é admissível em se tratando de segurança pública Esteve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa Extraise do artigo 144 da Constituição Federal inserido no Capítulo III da Segurança Pública que esta última é dever do Estado direito e responsabilidade de todos visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio tal como proclamado em 5 de maio de 1999 na decisão supra O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública Já aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil Neste último gênero incluise a prevenção e o combate a incêndio As funções surgem essenciais inerentes e exclusivas ao próprio Estado no que detém o monopólio da força Inconcebível é que a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio venha o Município a substituirse ao Estado fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa Repitase à exaustão atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição Nem mesmo o Estado poderia no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios instituir validamente a taxa como proclamou o Supremo embora no campo da tutela de urgência 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12955561 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP sustentada pelos impostos e não por taxa se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros a título preventivo ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público Ademais o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia mas taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis o que em exame compatível com pedido de liminar não é admissível em se tratando de segurança pública Esteve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa Extraise do artigo 144 da Constituição Federal inserido no Capítulo III da Segurança Pública que esta última é dever do Estado direito e responsabilidade de todos visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio tal como proclamado em 5 de maio de 1999 na decisão supra O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública Já aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil Neste último gênero incluise a prevenção e o combate a incêndio As funções surgem essenciais inerentes e exclusivas ao próprio Estado no que detém o monopólio da força Inconcebível é que a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio venha o Município a substituirse ao Estado fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa Repitase à exaustão atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição Nem mesmo o Estado poderia no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios instituir validamente a taxa como proclamou o Supremo embora no campo da tutela de urgência 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12955561 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 83 141 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 643247 SP Frisese que para a criação da guarda municipal foi preciso a promulgação de emenda constitucional inserindo no rol dos parágrafos do artigo 144 da Constituição Federal a previsão ainda assim vinculando se a atuação da citada guarda à proteção de seus bens serviços e instalações conforme dispuser a lei Ante o quadro desprovejo o recurso interposto Como tese proponho que se formalize A segurança pública presentes a prevenção e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como a viabilizála a arrecadação de impostos não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12955561 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP Frisese que para a criação da guarda municipal foi preciso a promulgação de emenda constitucional inserindo no rol dos parágrafos do artigo 144 da Constituição Federal a previsão ainda assim vinculando se a atuação da citada guarda à proteção de seus bens serviços e instalações conforme dispuser a lei Ante o quadro desprovejo o recurso interposto Como tese proponho que se formalize A segurança pública presentes a prevenção e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como a viabilizála a arrecadação de impostos não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12955561 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 83 142 Antecipação ao Voto 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhor Presidente examinei a matéria Tenho uma declaração de voto que juntarei aos autos e me escuso de fazer quer a leitura quer a síntese eis que acompanho a integralidade da conclusão a que chegou Sua Excelência o eminente MinistroRelator É como voto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13377193 Supremo Tribunal Federal 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhor Presidente examinei a matéria Tenho uma declaração de voto que juntarei aos autos e me escuso de fazer quer a leitura quer a síntese eis que acompanho a integralidade da conclusão a que chegou Sua Excelência o eminente MinistroRelator É como voto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13377193 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 83 143 Voto MIN EDSON FACHIN 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Inicialmente tenho por imperativo cumprimentar o e Ministro Relator Marco Aurélio pelos percucientes relatório e voto Tratase de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa reproduzse a seguir TAXA DE COMBATE A SINISTROS Ante decisão vinculativa do E Órgão Especial a taxa de combate a sinistros é inconstitucional porque remunera serviço não fruível uti singuli Recursos parcialmente providos Nas razões recursais a parte ora Recorrente Município de São Paulo sustenta a constitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros cobrada pela Municipalidade uma vez que o tributo estaria referenciado à utilização efetiva ou potencial dos serviços de assistência combate e extinção de sinistros a determinados prédios Logo o serviço público prestado seria individualizado e divisível Ademais assevera que a base de cálculo da taxa não seria inconstitucional pois o IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel ao passo que o tributo em questão tem como base imponível o custo da atividade estatal por sua vez estimada a partir da área do imóvel construído Nas contrarrazões a parte ora Agravada Estado de São Paulo suscita a ausência de prequestionamento da controvérsia Afirma ainda que a taxa indigitada é inconstitucional porquanto o serviço público de combate a sinistro é prestado pelo Estadomembro assim como a exação tributária tem como aspecto da hipótese de incidência elementos genéricos Em 10112007 o Tribunal Pleno do STF reconheceu a preliminar de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Inicialmente tenho por imperativo cumprimentar o e Ministro Relator Marco Aurélio pelos percucientes relatório e voto Tratase de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa reproduzse a seguir TAXA DE COMBATE A SINISTROS Ante decisão vinculativa do E Órgão Especial a taxa de combate a sinistros é inconstitucional porque remunera serviço não fruível uti singuli Recursos parcialmente providos Nas razões recursais a parte ora Recorrente Município de São Paulo sustenta a constitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros cobrada pela Municipalidade uma vez que o tributo estaria referenciado à utilização efetiva ou potencial dos serviços de assistência combate e extinção de sinistros a determinados prédios Logo o serviço público prestado seria individualizado e divisível Ademais assevera que a base de cálculo da taxa não seria inconstitucional pois o IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel ao passo que o tributo em questão tem como base imponível o custo da atividade estatal por sua vez estimada a partir da área do imóvel construído Nas contrarrazões a parte ora Agravada Estado de São Paulo suscita a ausência de prequestionamento da controvérsia Afirma ainda que a taxa indigitada é inconstitucional porquanto o serviço público de combate a sinistro é prestado pelo Estadomembro assim como a exação tributária tem como aspecto da hipótese de incidência elementos genéricos Em 10112007 o Tribunal Pleno do STF reconheceu a preliminar de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 83 144 Voto MIN EDSON FACHIN RE 643247 SP repercussão geral da matéria nos seguintes termos TAXA SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ELUCIDAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA Surge com envergadura maior definirse a constitucionalidade ou não de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios No mais acompanho o bem lançado e previamente distribuído relatório de Sua Excelência o Ministro Relator Nesse quadro haurese da demanda duas controvérsias jurídicas de grande relevância para os milhares de municípios brasileiros i a competência municipal para instituir taxa cuja referibilidade esteja adstrita à prestação de serviço público de combate a incêndio ou a outros sinistros e ii havendo a competência a possibilidade do tributo ter como base de cálculo a metragem do bem imóvel COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA INSTITUIR TRIBUTO SOBRE SERVIÇO PÚBLICO DE COMBATE A INCÊNDIO OU A OUTROS SINISTROS De plano verificase que a presente questão é fonte de controvérsia jurisprudencial neste colegiado há mais de seis décadas tendo em conta as sucessivas ordens constitucionais vigentes na história brasileira A propósito verificase no RMS 9468 de relatoria do Ministro Ribeiro Costa Tribunal Pleno DJ 29081963 a declaração de inconstitucionalidade da chamada taxa de bombeiro ao fundamento de que por se tratar de serviço de exclusivo interesse público o respectivo custeio deveria darse mediante impostos Eis a ementa do referido julgado Taxa de bombeiros Recurso de mandado de segurança Provimento Código Tributário do Estado de Pernambuco art 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP repercussão geral da matéria nos seguintes termos TAXA SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ELUCIDAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA Surge com envergadura maior definirse a constitucionalidade ou não de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios No mais acompanho o bem lançado e previamente distribuído relatório de Sua Excelência o Ministro Relator Nesse quadro haurese da demanda duas controvérsias jurídicas de grande relevância para os milhares de municípios brasileiros i a competência municipal para instituir taxa cuja referibilidade esteja adstrita à prestação de serviço público de combate a incêndio ou a outros sinistros e ii havendo a competência a possibilidade do tributo ter como base de cálculo a metragem do bem imóvel COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA INSTITUIR TRIBUTO SOBRE SERVIÇO PÚBLICO DE COMBATE A INCÊNDIO OU A OUTROS SINISTROS De plano verificase que a presente questão é fonte de controvérsia jurisprudencial neste colegiado há mais de seis décadas tendo em conta as sucessivas ordens constitucionais vigentes na história brasileira A propósito verificase no RMS 9468 de relatoria do Ministro Ribeiro Costa Tribunal Pleno DJ 29081963 a declaração de inconstitucionalidade da chamada taxa de bombeiro ao fundamento de que por se tratar de serviço de exclusivo interesse público o respectivo custeio deveria darse mediante impostos Eis a ementa do referido julgado Taxa de bombeiros Recurso de mandado de segurança Provimento Código Tributário do Estado de Pernambuco art 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 83 145 Voto MIN EDSON FACHIN RE 643247 SP 786 O impôsto único não exclui de modo absoluto a incidência de taxas remuneratórias de serviço público O serviço de incêndio participa de natureza dos encargos de ordem geral da administração pública a que incumbe prestálo ou pôlo a disposição não apenas de determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais mas sim a tôda a população de uma localidade onde se instale a capital do Estado ou seus Municípios A taxa de bombeiro é sem dúvida tributo destinado a serviço de exclusivo interêsse público como é o da defesa nacional o do ensino primário o de polícia etc serviços estes que devem ser custeados por impostos grifos nossos Esse entendimento foi reafirmado em sede de apelo extremo no RE 48879 também de relatoria do Ministro Ribeiro Costa Segunda Turma DJ 10101963 No entanto no RE 70138 de relatoria do Ministro Aliomar Baleeiro Primeira Turma DJ 02101970 o órgão fracionário deixou assente que o imposto único incidente sobre a mineração não excluía a instituição e exigência da taxa de incêndio caso comprovada a prestação efetiva do serviço de bombeiros por Estadomembro Com o advento da Constituição da República e consequente posicionamento dos Municípios e Distrito Federal na condição de entes federativos o Tribunal Pleno veio a se manifestar pela constitucionalidade de taxa de segurança instituída pelo Município de Santo André exigível para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios Vejase a esse respeito o RE 206777 de relatoria do Ministro Ilmar Galvão Tribunal Pleno DJ 30041999 assim ementado TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ IPTU PROGRESSIVO TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA LEIS MUNICIPAIS Nº 674790 ARTS 2º E 3º 658089 ARTS 1º E 2º INC I ALÍNEA A E INC II ALÍNEAS A E B e 618585 ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP 786 O impôsto único não exclui de modo absoluto a incidência de taxas remuneratórias de serviço público O serviço de incêndio participa de natureza dos encargos de ordem geral da administração pública a que incumbe prestálo ou pôlo a disposição não apenas de determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais mas sim a tôda a população de uma localidade onde se instale a capital do Estado ou seus Municípios A taxa de bombeiro é sem dúvida tributo destinado a serviço de exclusivo interêsse público como é o da defesa nacional o do ensino primário o de polícia etc serviços estes que devem ser custeados por impostos grifos nossos Esse entendimento foi reafirmado em sede de apelo extremo no RE 48879 também de relatoria do Ministro Ribeiro Costa Segunda Turma DJ 10101963 No entanto no RE 70138 de relatoria do Ministro Aliomar Baleeiro Primeira Turma DJ 02101970 o órgão fracionário deixou assente que o imposto único incidente sobre a mineração não excluía a instituição e exigência da taxa de incêndio caso comprovada a prestação efetiva do serviço de bombeiros por Estadomembro Com o advento da Constituição da República e consequente posicionamento dos Municípios e Distrito Federal na condição de entes federativos o Tribunal Pleno veio a se manifestar pela constitucionalidade de taxa de segurança instituída pelo Município de Santo André exigível para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios Vejase a esse respeito o RE 206777 de relatoria do Ministro Ilmar Galvão Tribunal Pleno DJ 30041999 assim ementado TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ IPTU PROGRESSIVO TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA LEIS MUNICIPAIS Nº 674790 ARTS 2º E 3º 658089 ARTS 1º E 2º INC I ALÍNEA A E INC II ALÍNEAS A E B e 618585 ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 83 146 Voto MIN EDSON FACHIN RE 643247 SP INEXIGIVÉIS ALEGADA OFENSA INCS I E II E 1º E 2º DO ART 145 INC I E 1º DO ART 156 1º 2º 4º INC II DO ART 182 DA CONSTITUIÇÃO Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo declarado inconstitucional no julgamento do RE 194036 Min Ilmar Galvão e á taxa de limpeza urbana arts 1º e 2º inc I a e II a e b da Lei nº 658089 exigida com ofensa ao art 145 inc II e 2º da CF porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados alusivos à taxa de limpeza urbana Pechas que não viciam a taxa de segurança corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios Recurso conhecido em parte para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada Recurso conhecido em parte para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada grifos nossos Com expressa referência ao julgado supracitado ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram pela possibilidade de instituir taxa para fazer lastro financeiro aos serviços de prevenção e extinção de incêndios uma vez que a atividade estatal representaria prestação de utilidade específica e divisível cujos beneficiários são suscetíveis de referência Cito os seguintes precedentes RE 229232 de relatoria do Ministro Moreira Alves Primeira Turma DJ 22022002 REAgR 247563 de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence Primeira Turma DJ 28042006 e AIAgR 551629 de relatoria do Ministro Ayres Britto Primeira Turma DJ 08092006 este último assim ementado AGRAVO REGIMENTAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TAXA DE COMBATE A SINISTRO ALEGADA OFENSA AO INCISO II E AO 2º DO ART 145 DO MAGNO TEXTO Ao julgar o RE 206777 o Plenário do Supremo Tribunal Federal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP INEXIGIVÉIS ALEGADA OFENSA INCS I E II E 1º E 2º DO ART 145 INC I E 1º DO ART 156 1º 2º 4º INC II DO ART 182 DA CONSTITUIÇÃO Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo declarado inconstitucional no julgamento do RE 194036 Min Ilmar Galvão e á taxa de limpeza urbana arts 1º e 2º inc I a e II a e b da Lei nº 658089 exigida com ofensa ao art 145 inc II e 2º da CF porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados alusivos à taxa de limpeza urbana Pechas que não viciam a taxa de segurança corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios Recurso conhecido em parte para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada Recurso conhecido em parte para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada grifos nossos Com expressa referência ao julgado supracitado ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram pela possibilidade de instituir taxa para fazer lastro financeiro aos serviços de prevenção e extinção de incêndios uma vez que a atividade estatal representaria prestação de utilidade específica e divisível cujos beneficiários são suscetíveis de referência Cito os seguintes precedentes RE 229232 de relatoria do Ministro Moreira Alves Primeira Turma DJ 22022002 REAgR 247563 de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence Primeira Turma DJ 28042006 e AIAgR 551629 de relatoria do Ministro Ayres Britto Primeira Turma DJ 08092006 este último assim ementado AGRAVO REGIMENTAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TAXA DE COMBATE A SINISTRO ALEGADA OFENSA AO INCISO II E AO 2º DO ART 145 DO MAGNO TEXTO Ao julgar o RE 206777 o Plenário do Supremo Tribunal Federal 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 83 147 Voto MIN EDSON FACHIN RE 643247 SP reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa em referência uma vez que destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade específica e divisível cujos beneficiários são suscetíveis de referência Precedentes RE 369627 e os AIs 473184 470127 e 467963 Agravo desprovido Porém ante a realidade constitucional subjacente ao litígio constitucional firmo convicção no sentido de superar expressamente o precedente firmado no âmbito do RE 206777 embasado nas seguintes razões i a atividade de combate a incêndios e demais sinistros é serviço público geral e indivisível portanto deve ser remunerada por meio de impostos ii a ausência de prestação de serviço público na espécie pois a taxa foi criada para custear convênio administrativo entre os litigantes e iii a inexistência de competência tributária do Município à luz da função constitucional da instituição Corpo de Bombeiros Nesse sentido convém reproduzir os dispositivos constitucionais relevantes ao deslinde do feito Art 25 Os Estados organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem observados os princípios desta Constituição 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição Art 30 Compete aos Municípios II instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei V organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa em referência uma vez que destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade específica e divisível cujos beneficiários são suscetíveis de referência Precedentes RE 369627 e os AIs 473184 470127 e 467963 Agravo desprovido Porém ante a realidade constitucional subjacente ao litígio constitucional firmo convicção no sentido de superar expressamente o precedente firmado no âmbito do RE 206777 embasado nas seguintes razões i a atividade de combate a incêndios e demais sinistros é serviço público geral e indivisível portanto deve ser remunerada por meio de impostos ii a ausência de prestação de serviço público na espécie pois a taxa foi criada para custear convênio administrativo entre os litigantes e iii a inexistência de competência tributária do Município à luz da função constitucional da instituição Corpo de Bombeiros Nesse sentido convém reproduzir os dispositivos constitucionais relevantes ao deslinde do feito Art 25 Os Estados organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem observados os princípios desta Constituição 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição Art 30 Compete aos Municípios II instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei V organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 83 148 Voto MIN EDSON FACHIN RE 643247 SP VIII promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos V polícias militares e corpos de bombeiros militares 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reserva do Exército subordinamse juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública de maneira a garantir a eficiência de suas atividades Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos II taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos Art 182 A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP VIII promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos V polícias militares e corpos de bombeiros militares 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reserva do Exército subordinamse juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública de maneira a garantir a eficiência de suas atividades Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos II taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos Art 182 A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 83 149 Voto MIN EDSON FACHIN RE 643247 SP Em relação à razão i verificase que o Poder Constituinte equiparou a atribuição de defesa civil inclusive combate a incêndios e outros sinistros à categoria jurídica de segurança pública instituindo para tal mister órgão próprio Nessa seara a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é inconstitucional a instituição de taxa para custear serviços prestados por órgãos de Segurança Pública Confiramse as ementas da ADI 2424 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno DJ 18062004 e da ADI 1942 de minha relatoria Tribunal Pleno DJe 15022016 respectivamente Ação Direta de Inconstitucionalidade 2 Lei nº 13084 de 29122000 do Estado do Ceará Instituição de taxa de serviços prestados por órgãos de Segurança Pública 3 Atividade que somente pode ser sustentada por impostos Precedentes 4 Ação julgada procedente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO TRIBUTÁRIO TAXA SEGURANÇA PÚBLICA EVENTOS PRIVADOS SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL LEI 601096 DO ESTADO DO PARÁ TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível logo deve ser remunerada mediante imposto isto é viola o artigo 145 II do Texto Constitucional a exigência de taxa para sua fruição 2 Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado assim se aplica ao caso a teoria da divisibilidade das leis segundo a qual em sede de jurisdição constitucional somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos maculados pelo vício de inconstitucionalidade de maneira que todos aqueles dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP Em relação à razão i verificase que o Poder Constituinte equiparou a atribuição de defesa civil inclusive combate a incêndios e outros sinistros à categoria jurídica de segurança pública instituindo para tal mister órgão próprio Nessa seara a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é inconstitucional a instituição de taxa para custear serviços prestados por órgãos de Segurança Pública Confiramse as ementas da ADI 2424 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes Tribunal Pleno DJ 18062004 e da ADI 1942 de minha relatoria Tribunal Pleno DJe 15022016 respectivamente Ação Direta de Inconstitucionalidade 2 Lei nº 13084 de 29122000 do Estado do Ceará Instituição de taxa de serviços prestados por órgãos de Segurança Pública 3 Atividade que somente pode ser sustentada por impostos Precedentes 4 Ação julgada procedente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO TRIBUTÁRIO TAXA SEGURANÇA PÚBLICA EVENTOS PRIVADOS SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL LEI 601096 DO ESTADO DO PARÁ TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível logo deve ser remunerada mediante imposto isto é viola o artigo 145 II do Texto Constitucional a exigência de taxa para sua fruição 2 Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado assim se aplica ao caso a teoria da divisibilidade das leis segundo a qual em sede de jurisdição constitucional somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos maculados pelo vício de inconstitucionalidade de maneira que todos aqueles dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 83 150 Voto MIN EDSON FACHIN RE 643247 SP são abarcados pelo juízo de inconstitucionalidade 3 Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência a fim de declarar inconstitucional a expressão serviço ou atividade policial militar inclusive policiamento preventivo constante no artigo 2º da Lei 601096 do estado do Pará assim como a Tabela V do mesmo diploma legal No tocante à segunda razão para revisão de precedente observase a inexistência fática do pressuposto material do tributo que é a disponibilidade efetiva ou potencial de serviços públicos aos contribuintes Como se depreende da articulação argumentativa da própria parte Recorrente a presente taxa teria sido instituída pela Lei 882278 de Município de São Paulo após a celebração de convênio com o Governo do Estado de São Paulo para fins de prestação de prevenção e extinção de incêndios Assim A taxa de combate de sinistros portanto foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços postos à disposição da coletividade paulistana fl 88 Assim não nos parece ser solução constitucionalmente possível a instituição de taxa com o fito de arcar com custos resultantes da formalização de acordo baseado na convergência dos interesses de entes federativos para a prestação de serviço público de interesse da coletividade Na direção aqui proposta citase a ADI 447 de relatoria do ministro Octavio Gallotti Tribunal Pleno DJ 05031993 Enfim relativamente à inexistência de competência tributária da parte Recorrente para instituir serviço público de prevenção e extinção de incêndios haurese da normatividade constitucional que as incumbências da municipalidade em relação ao ordenamento territorial traduzemse em desenvolvimento da política urbana No presente caso a defesa civil não se enquadra na plêiade de competências administrativas do ente municipal assim como não guarda similitude ao conceito de poder de polícia como há muito assente na jurisprudência desta Corte 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP são abarcados pelo juízo de inconstitucionalidade 3 Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência a fim de declarar inconstitucional a expressão serviço ou atividade policial militar inclusive policiamento preventivo constante no artigo 2º da Lei 601096 do estado do Pará assim como a Tabela V do mesmo diploma legal No tocante à segunda razão para revisão de precedente observase a inexistência fática do pressuposto material do tributo que é a disponibilidade efetiva ou potencial de serviços públicos aos contribuintes Como se depreende da articulação argumentativa da própria parte Recorrente a presente taxa teria sido instituída pela Lei 882278 de Município de São Paulo após a celebração de convênio com o Governo do Estado de São Paulo para fins de prestação de prevenção e extinção de incêndios Assim A taxa de combate de sinistros portanto foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços postos à disposição da coletividade paulistana fl 88 Assim não nos parece ser solução constitucionalmente possível a instituição de taxa com o fito de arcar com custos resultantes da formalização de acordo baseado na convergência dos interesses de entes federativos para a prestação de serviço público de interesse da coletividade Na direção aqui proposta citase a ADI 447 de relatoria do ministro Octavio Gallotti Tribunal Pleno DJ 05031993 Enfim relativamente à inexistência de competência tributária da parte Recorrente para instituir serviço público de prevenção e extinção de incêndios haurese da normatividade constitucional que as incumbências da municipalidade em relação ao ordenamento territorial traduzemse em desenvolvimento da política urbana No presente caso a defesa civil não se enquadra na plêiade de competências administrativas do ente municipal assim como não guarda similitude ao conceito de poder de polícia como há muito assente na jurisprudência desta Corte 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 83 151 Voto MIN EDSON FACHIN RE 643247 SP Nesses termos remetese à discussão levada a efeito no Tema 472 da sistemática da repercussão geral cujo recursoparadigma é o RERG 658570 de relatoria do Ministro Marco Aurélio e com acórdão redigido pelo Ministro Luís Roberto Barroso Tribunal Pleno DJe 30092015 em que se assentou por maioria a seguinte tese é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas Diante dessas razões entendo pela inconstitucionalidade da taxa em comento com superação explícita do precedente firmado no RE 206777 POSSIBILIDADE DE TAXA COM BASE DE CÁLCULO REFENCIADA À METRAGEM DE IMÓVEL Na eventualidade de restar vencido e com vistas a prestar a função jurisdicional em sua completude adentro na questão relativa ao aspecto quantitativo da hipótese de incidência da Taxa de Combate a Sinistros do Município de São Paulo Nesse ponto também se entende pela inconstitucionalidade do tributo à luz da vedação contida no art 145 2º da Constituição da República Por evidente não é desconhecida a jurisprudência desta Corte no sentido de utilizar a metragem da área construída do imóvel como um dos elementos da base de cálculo de taxa sem a infringência do Texto Constitucional É o caso da taxa de coleta de lixo tratada no RE 232393 de relatoria do Ministro Carlos Velloso Tribunal Pleno DJ 05042002 cuja ementa transcrevese a seguir CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO TAXA DE COLETA DE LIXO BASE DE CÁLCULO IPTU MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SP I O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU a metragem da área construída do imóvel que é o valor do imóvel CTN art 33 ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não quer dizer que teria essa taxa base de 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP Nesses termos remetese à discussão levada a efeito no Tema 472 da sistemática da repercussão geral cujo recursoparadigma é o RERG 658570 de relatoria do Ministro Marco Aurélio e com acórdão redigido pelo Ministro Luís Roberto Barroso Tribunal Pleno DJe 30092015 em que se assentou por maioria a seguinte tese é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas Diante dessas razões entendo pela inconstitucionalidade da taxa em comento com superação explícita do precedente firmado no RE 206777 POSSIBILIDADE DE TAXA COM BASE DE CÁLCULO REFENCIADA À METRAGEM DE IMÓVEL Na eventualidade de restar vencido e com vistas a prestar a função jurisdicional em sua completude adentro na questão relativa ao aspecto quantitativo da hipótese de incidência da Taxa de Combate a Sinistros do Município de São Paulo Nesse ponto também se entende pela inconstitucionalidade do tributo à luz da vedação contida no art 145 2º da Constituição da República Por evidente não é desconhecida a jurisprudência desta Corte no sentido de utilizar a metragem da área construída do imóvel como um dos elementos da base de cálculo de taxa sem a infringência do Texto Constitucional É o caso da taxa de coleta de lixo tratada no RE 232393 de relatoria do Ministro Carlos Velloso Tribunal Pleno DJ 05042002 cuja ementa transcrevese a seguir CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO TAXA DE COLETA DE LIXO BASE DE CÁLCULO IPTU MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SP I O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU a metragem da área construída do imóvel que é o valor do imóvel CTN art 33 ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo não quer dizer que teria essa taxa base de 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 83 152 Voto MIN EDSON FACHIN RE 643247 SP cálculo igual à do IPTU o custo do serviço constitui a base imponível da taxa Todavia para o fim de aferir em cada caso concreto a alíquota utilizase a metragem da área construída do imóvel certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo Temse com isto também forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva CF artigos 150 II 145 1º II RE não conhecido No entanto esse entendimento não pode ser aplicado ao presente caso uma vez que não há correlação razoável entre o financiamento da atividade de defesa civil e a metragem do imóvel de modo que não se encontra satisfeito o requisito da referibilidade das taxas tributárias Ou seja não se consegue extrair uma relação direta entre a área de um imóvel e respectiva suscetibilidade a sofrer sinistros ao contrário do que ocorre com a coleta do lixo em que há uma presunção possível entre o padrão de consumo do proprietário e sua família com reflexos na produção de lixo e a manifestação de riqueza no momento da aquisição do imóvel Aliás esse é o entendimento iterativo desta Corte em sede plenária e fracionária Vejamse os seguintes precedentes Taxa de Segurança contra Incêndio do Estado Sua inconstitucionalidade por identidade de base de cálculo valor unitário do metro quadrado com a do Imposto Predial e Território Urbano art 18 2º da Constituição de 1967 Emenda nº 169 RE 120954 Rel Min OCTAVIO GALLOTTI Tribunal Pleno DJ 13121996 Taxas de licença e funcionamento de prevenção de incêndio e de publicidade Inconstitucionalidade da exação ante a identidade de sua base de cálculo metro quadrado de área ocupada ou construída com a utilizada para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU art 145 2º da Constituição Precedente do Tribunal Pleno ERE 115683 RTJ 131887 RE 185050 Rel Min ILMAR GALVÃO Rel p Ac 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP cálculo igual à do IPTU o custo do serviço constitui a base imponível da taxa Todavia para o fim de aferir em cada caso concreto a alíquota utilizase a metragem da área construída do imóvel certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo Temse com isto também forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva CF artigos 150 II 145 1º II RE não conhecido No entanto esse entendimento não pode ser aplicado ao presente caso uma vez que não há correlação razoável entre o financiamento da atividade de defesa civil e a metragem do imóvel de modo que não se encontra satisfeito o requisito da referibilidade das taxas tributárias Ou seja não se consegue extrair uma relação direta entre a área de um imóvel e respectiva suscetibilidade a sofrer sinistros ao contrário do que ocorre com a coleta do lixo em que há uma presunção possível entre o padrão de consumo do proprietário e sua família com reflexos na produção de lixo e a manifestação de riqueza no momento da aquisição do imóvel Aliás esse é o entendimento iterativo desta Corte em sede plenária e fracionária Vejamse os seguintes precedentes Taxa de Segurança contra Incêndio do Estado Sua inconstitucionalidade por identidade de base de cálculo valor unitário do metro quadrado com a do Imposto Predial e Território Urbano art 18 2º da Constituição de 1967 Emenda nº 169 RE 120954 Rel Min OCTAVIO GALLOTTI Tribunal Pleno DJ 13121996 Taxas de licença e funcionamento de prevenção de incêndio e de publicidade Inconstitucionalidade da exação ante a identidade de sua base de cálculo metro quadrado de área ocupada ou construída com a utilizada para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU art 145 2º da Constituição Precedente do Tribunal Pleno ERE 115683 RTJ 131887 RE 185050 Rel Min ILMAR GALVÃO Rel p Ac 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 83 153 Voto MIN EDSON FACHIN RE 643247 SP Min OCTAVIO GALLOTTI Primeira Turma DJ 07031997 Assim sendo entendese que a taxa em questão é inconstitucional porquanto guarda identidade de sua base de cálculo com a do IPTU em afronta ao art 145 2º da Constituição da República DISPOSITIVO Ante o exposto conheço do recurso extraordinário a que se nega provimento Ademais reservome para manifestação posterior acerca de eventual modulação temporal dos efeitos da decisão caso o colegiado julgue oportuna por conta de possível superação de precedente É como voto 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP Min OCTAVIO GALLOTTI Primeira Turma DJ 07031997 Assim sendo entendese que a taxa em questão é inconstitucional porquanto guarda identidade de sua base de cálculo com a do IPTU em afronta ao art 145 2º da Constituição da República DISPOSITIVO Ante o exposto conheço do recurso extraordinário a que se nega provimento Ademais reservome para manifestação posterior acerca de eventual modulação temporal dos efeitos da decisão caso o colegiado julgue oportuna por conta de possível superação de precedente É como voto 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13286819 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 83 154 Antecipação ao Voto 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Senhor Presidente também trouxe um breve voto escrito cuja conclusão coincide precisamente com a que foi apresentada pelo Ministro Marco Aurélio É inconstitucional a cobrança de taxa municipal para remunerar os serviços de combate e prevenção a incêndios tendo em vista que a Constituição atribuiu aos Estados tal competência É como voto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222277 Supremo Tribunal Federal 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Senhor Presidente também trouxe um breve voto escrito cuja conclusão coincide precisamente com a que foi apresentada pelo Ministro Marco Aurélio É inconstitucional a cobrança de taxa municipal para remunerar os serviços de combate e prevenção a incêndios tendo em vista que a Constituição atribuiu aos Estados tal competência É como voto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222277 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 83 155 Voto MIN ROBERTO BARROSO 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO TAXA DE COMBATE A SINISTROS COBRANÇA MUNICIPAL INCONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA ESTADUAL 1 Este Tribunal tem precedentes em sede de controle difuso no sentido da constitucionalidade das Taxas de Combate a Sinistros instituídas por diversos municípios Contudo em todas essas ocasiões a discussão foi encaminhada tendo em conta a legitimidade constitucional do tributo em vista da natureza do serviço prestado se específico e divisível tal qual determina o art 145 inciso II da Constituição Aqui a abordagem é distinta e o acórdão recorrido decidiu a questão afirmando que a taxa é inconstitucional porque a competência para instituíla é estadual e não municipal 2 A Constituição atribuiu aos Estados a competência para organizar as carreiras de Bombeiro Militar a quem compete o serviço de combate a incêndios e o poder polícia a ele correlato nas edificações em geral Sendo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222278 Supremo Tribunal Federal 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO TAXA DE COMBATE A SINISTROS COBRANÇA MUNICIPAL INCONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA ESTADUAL 1 Este Tribunal tem precedentes em sede de controle difuso no sentido da constitucionalidade das Taxas de Combate a Sinistros instituídas por diversos municípios Contudo em todas essas ocasiões a discussão foi encaminhada tendo em conta a legitimidade constitucional do tributo em vista da natureza do serviço prestado se específico e divisível tal qual determina o art 145 inciso II da Constituição Aqui a abordagem é distinta e o acórdão recorrido decidiu a questão afirmando que a taxa é inconstitucional porque a competência para instituíla é estadual e não municipal 2 A Constituição atribuiu aos Estados a competência para organizar as carreiras de Bombeiro Militar a quem compete o serviço de combate a incêndios e o poder polícia a ele correlato nas edificações em geral Sendo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222278 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 83 156 Voto MIN ROBERTO BARROSO RE 643247 SP assim a cobrança de taxa com o objetivo de remunerar tal atividade é de competência estadual e não municipal 3 Recurso extraordinário a que se nega provimento fixando a seguinte tese de repercussão geral é inconstitucional a cobrança de taxa municipal para remunerar os serviços de combate e prevenção a incêndios tendo em vista que a Constituição atribuiu aos Estados tal competência 1 O objeto do presente recurso é acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal do Estado de São Paulo que instituiu a chamada Taxa de Combate a Sinistros que é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios1 Assim penso que o ponto principal a ser discutido nesse julgamento é se o Município tem ou não competência para prestar o serviço público em questão e por conseguinte efetuar a cobrança de tal taxa 2 Primeiramente ressalto que não desconheço que este Tribunal tem precedentes em sede de controle difuso no sentido da constitucionalidade das Taxas de Combate a Sinistros instituídas por diversos municípios2 Contudo em todas essas ocasiões a discussão foi 1 Lei nº 88221978 Art 1º A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios 2 Nesse sentido entre outras ver 1 EMENTA TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE CAMPINAS TAXAS DE LIXO E SINISTRO LEIS NºS 635590 E 636190 ALEGADA OFENSA AO ART 145 II DA CONSTITUIÇÃO Taxas legitimamente instituídas como contra prestação a serviços essenciais específicos e divisíveis referidos ao contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição são postos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222278 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP assim a cobrança de taxa com o objetivo de remunerar tal atividade é de competência estadual e não municipal 3 Recurso extraordinário a que se nega provimento fixando a seguinte tese de repercussão geral é inconstitucional a cobrança de taxa municipal para remunerar os serviços de combate e prevenção a incêndios tendo em vista que a Constituição atribuiu aos Estados tal competência 1 O objeto do presente recurso é acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal do Estado de São Paulo que instituiu a chamada Taxa de Combate a Sinistros que é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios1 Assim penso que o ponto principal a ser discutido nesse julgamento é se o Município tem ou não competência para prestar o serviço público em questão e por conseguinte efetuar a cobrança de tal taxa 2 Primeiramente ressalto que não desconheço que este Tribunal tem precedentes em sede de controle difuso no sentido da constitucionalidade das Taxas de Combate a Sinistros instituídas por diversos municípios2 Contudo em todas essas ocasiões a discussão foi 1 Lei nº 88221978 Art 1º A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios 2 Nesse sentido entre outras ver 1 EMENTA TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE CAMPINAS TAXAS DE LIXO E SINISTRO LEIS NºS 635590 E 636190 ALEGADA OFENSA AO ART 145 II DA CONSTITUIÇÃO Taxas legitimamente instituídas como contra prestação a serviços essenciais específicos e divisíveis referidos ao contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição são postos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222278 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 83 157 Voto MIN ROBERTO BARROSO RE 643247 SP encaminhada tendo em conta a legitimidade constitucional do tributo em vista da natureza do serviço prestado se específico e divisível tal qual determina o art 145 inciso II da Constituição3 Aqui a abordagem é distinta e o acórdão recorrido decidiu a questão afirmando que a taxa é inconstitucional porque a competência para instituíla é estadual e não municipal 3 Nesse sentido penso que a Constituição é clara ao estabelecer no art 144 inciso V 5º 6º e 7º da CF884 a competência Estadual para não possuindo base de cálculo própria de imposto Recurso não conhecido RE 233784 Rel Min Ilmar Galvão Primeira Turma julgado em 10081999 2 EMENTA TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ IPTU PROGRESSIVO TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA LEIS MUNICIPAIS Nº 674790 ARTS 2º E 3º 658089 ARTS 1º E 2º INC I ALÍNEA A E INC II ALÍNEAS A E B e 618585 ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGIVÉIS ALEGADA OFENSA INCS I E II E 1º E 2º DO ART 145 INC I E 1º DO ART 156 1º 2º 4º INC II DO ART 182 DA CONSTITUIÇÃO Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo declarado inconstitucional no julgamento do RE 194036 Min Ilmar Galvão e á taxa de limpeza urbana arts 1º e 2º inc I a e II a e b da Lei nº 658089 exigida com ofensa ao art 145 inc II e 2º da CF porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados alusivos à taxa de limpeza urbana Pechas que não viciam a taxa de segurança corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios Recurso conhecido em parte para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada Recurso conhecido em parte para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada RE 206777 Rel Min Ilmar Galvão Tribunal Pleno julgado em 25021999 3 CF88 Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos I impostos II taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição 4 CF88 Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222278 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP encaminhada tendo em conta a legitimidade constitucional do tributo em vista da natureza do serviço prestado se específico e divisível tal qual determina o art 145 inciso II da Constituição3 Aqui a abordagem é distinta e o acórdão recorrido decidiu a questão afirmando que a taxa é inconstitucional porque a competência para instituíla é estadual e não municipal 3 Nesse sentido penso que a Constituição é clara ao estabelecer no art 144 inciso V 5º 6º e 7º da CF884 a competência Estadual para não possuindo base de cálculo própria de imposto Recurso não conhecido RE 233784 Rel Min Ilmar Galvão Primeira Turma julgado em 10081999 2 EMENTA TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ IPTU PROGRESSIVO TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA LEIS MUNICIPAIS Nº 674790 ARTS 2º E 3º 658089 ARTS 1º E 2º INC I ALÍNEA A E INC II ALÍNEAS A E B e 618585 ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGIVÉIS ALEGADA OFENSA INCS I E II E 1º E 2º DO ART 145 INC I E 1º DO ART 156 1º 2º 4º INC II DO ART 182 DA CONSTITUIÇÃO Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo declarado inconstitucional no julgamento do RE 194036 Min Ilmar Galvão e á taxa de limpeza urbana arts 1º e 2º inc I a e II a e b da Lei nº 658089 exigida com ofensa ao art 145 inc II e 2º da CF porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados alusivos à taxa de limpeza urbana Pechas que não viciam a taxa de segurança corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios Recurso conhecido em parte para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada Recurso conhecido em parte para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada RE 206777 Rel Min Ilmar Galvão Tribunal Pleno julgado em 25021999 3 CF88 Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos I impostos II taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição 4 CF88 Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222278 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 83 158 Voto MIN ROBERTO BARROSO RE 643247 SP organizar as carreiras de Bombeiro Militar a quem compete o serviço de combate a incêndios e o poder polícia a ele correlato nas edificações em geral E é fato notório que os Estados instituem tal cobrança que é devida apenas ao ente que de fato tem competência constitucional prestar o serviço Do contrário se estará transigindo com o desvio dos valores desse tributo para outras atividades caso exista a cobrança e o serviço não seja efetivamente prestado ou com a prestação de um serviço público por um ente que não detém competência para tanto caso exista cobrança e efetiva prestação As duas hipóteses são claramente violadoras da Constituição e produzem como resultado prático uma dupla cobrança com óbvios efeitos negativos para os contribuintes Portanto entendo que o Município de São Paulo não pode instituir tal tributo tendo em vista que não lhe foi outorga a competência constitucional para prestar o serviço que ele objetiva remunerar que deve ficar a cargo dos Estados CONCLUSÃO 4 Por todo o exposto em vista da inconstitucionalidade formal da lei municipal em questão voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso extraordinário sugerindo a fixação da seguinte tese de repercussão geral é inconstitucional a cobrança de taxa municipal para remunerar os serviços de combate e prevenção a incêndios tendo em vista que a Constituição atribuiu aos Estados tal competência 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reserva do Exército subordinamse juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública de maneira a garantir a eficiência de suas atividades 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222278 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP organizar as carreiras de Bombeiro Militar a quem compete o serviço de combate a incêndios e o poder polícia a ele correlato nas edificações em geral E é fato notório que os Estados instituem tal cobrança que é devida apenas ao ente que de fato tem competência constitucional prestar o serviço Do contrário se estará transigindo com o desvio dos valores desse tributo para outras atividades caso exista a cobrança e o serviço não seja efetivamente prestado ou com a prestação de um serviço público por um ente que não detém competência para tanto caso exista cobrança e efetiva prestação As duas hipóteses são claramente violadoras da Constituição e produzem como resultado prático uma dupla cobrança com óbvios efeitos negativos para os contribuintes Portanto entendo que o Município de São Paulo não pode instituir tal tributo tendo em vista que não lhe foi outorga a competência constitucional para prestar o serviço que ele objetiva remunerar que deve ficar a cargo dos Estados CONCLUSÃO 4 Por todo o exposto em vista da inconstitucionalidade formal da lei municipal em questão voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso extraordinário sugerindo a fixação da seguinte tese de repercussão geral é inconstitucional a cobrança de taxa municipal para remunerar os serviços de combate e prevenção a incêndios tendo em vista que a Constituição atribuiu aos Estados tal competência 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reserva do Exército subordinamse juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública de maneira a garantir a eficiência de suas atividades 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222278 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 83 159 Voto MIN ROBERTO BARROSO RE 643247 SP 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222278 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14222278 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 83 160 Voto MIN LUIZ FUX 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente só quero aqui manifestar uma perplexidade porque efetivamente faço uma distinção entre taxa de polícia e taxa de serviços e exatamente por força de que a segurança é uma responsabilidade de todos a priori não veria nenhuma inconstitucionalidade nessa taxa cobrada pelo Município de São Paulo Também colhi esse RE do Ministro Ilmar Galvão sobre o Município de Campinas fazendo um paralelismo com a taxa de lixo depois um aresto do Ministro Carlos Velloso e posteriormente um precedente do Ministro Joaquim Barbosa que acabou conduzindo a várias decisões monocráticas no seguinte sentido A matéria constitucional invocada no Recurso Extraordinário está prequestionada Nos termos da jurisprudência deste Tribunal é constitucional a Taxa de Combate a Sinistros instituída pelo Município de São Paulo uma vez que possui como fato gerador a prestação de serviço específico e divisível Agravo Regimental conhecido Na época o que se estabeleceu foi que essa taxa só se referiria a prédios construídos Então ela tinha um caráter de divisibilidade nesse sentido Por outro lado esse aresto e os fundamentos utilizados entendiam que competia aos Municípios organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão serviços de interesse local incluído o transporte que tem caráter essencial Então entendeuse que dentro dessa cláusula geral do artigo 144 da responsabilidade de todos da segurança a defesa civil que é uma instituição ligada a essas questões relativas aos sinistros em incêndios poderiam ser efetivadas pelo próprio Município E aqui colhi aliás é Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13386861 Supremo Tribunal Federal 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente só quero aqui manifestar uma perplexidade porque efetivamente faço uma distinção entre taxa de polícia e taxa de serviços e exatamente por força de que a segurança é uma responsabilidade de todos a priori não veria nenhuma inconstitucionalidade nessa taxa cobrada pelo Município de São Paulo Também colhi esse RE do Ministro Ilmar Galvão sobre o Município de Campinas fazendo um paralelismo com a taxa de lixo depois um aresto do Ministro Carlos Velloso e posteriormente um precedente do Ministro Joaquim Barbosa que acabou conduzindo a várias decisões monocráticas no seguinte sentido A matéria constitucional invocada no Recurso Extraordinário está prequestionada Nos termos da jurisprudência deste Tribunal é constitucional a Taxa de Combate a Sinistros instituída pelo Município de São Paulo uma vez que possui como fato gerador a prestação de serviço específico e divisível Agravo Regimental conhecido Na época o que se estabeleceu foi que essa taxa só se referiria a prédios construídos Então ela tinha um caráter de divisibilidade nesse sentido Por outro lado esse aresto e os fundamentos utilizados entendiam que competia aos Municípios organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão serviços de interesse local incluído o transporte que tem caráter essencial Então entendeuse que dentro dessa cláusula geral do artigo 144 da responsabilidade de todos da segurança a defesa civil que é uma instituição ligada a essas questões relativas aos sinistros em incêndios poderiam ser efetivadas pelo próprio Município E aqui colhi aliás é Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13386861 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 83 161 Voto MIN LUIZ FUX RE 643247 SP dificílimo de se encontrar isso na doutrina brasileira aquela obra do professor Hely Lopes Meirelles Direito Municipal em que ele assenta O serviço de prevenção contra incêndios principalmente o seu aspecto preventivo é da competência do Município As providências cautelares devem ser exigidas desde a aprovação dos projetos de construção para os quais o Código de Obras e as normas especiais estabelecem requisitos de segurança contra fogo e impõem dispositivos de salvamento nos edifícios de utilização coletiva casas de diversão recintos de espetáculos e demais estabelecimentos ou locais sujeitos a incêndio Então de acordo com a jurisprudência da Corte eu cito aqui vários precedentes e de acordo com a doutrina do tema e a distinção entre taxa de polícia e taxa de serviços e a responsabilidade de todos incluindo aí o município pela segurança pública eu peço vênia Senhor Presidente ao Relator para prestigiar essa jurisprudência na qual eu me baseei e a doutrina também para dar provimento ao recurso interposto pelo município entendendo pela constitucionalidade da taxa de combate a sinistro instituída pela Lei Municipal nº 8822 e cobrada exclusivamente pela prestação de serviço pública de assistência prevenção combate e extinção a incêndio especificamente em imóveis construídos com isso preenchendo os requisitos do inciso II do artigo 145 da Constituição que no meu modo de ver é do nítido interesse o local que abarca a atividade 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13386861 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP dificílimo de se encontrar isso na doutrina brasileira aquela obra do professor Hely Lopes Meirelles Direito Municipal em que ele assenta O serviço de prevenção contra incêndios principalmente o seu aspecto preventivo é da competência do Município As providências cautelares devem ser exigidas desde a aprovação dos projetos de construção para os quais o Código de Obras e as normas especiais estabelecem requisitos de segurança contra fogo e impõem dispositivos de salvamento nos edifícios de utilização coletiva casas de diversão recintos de espetáculos e demais estabelecimentos ou locais sujeitos a incêndio Então de acordo com a jurisprudência da Corte eu cito aqui vários precedentes e de acordo com a doutrina do tema e a distinção entre taxa de polícia e taxa de serviços e a responsabilidade de todos incluindo aí o município pela segurança pública eu peço vênia Senhor Presidente ao Relator para prestigiar essa jurisprudência na qual eu me baseei e a doutrina também para dar provimento ao recurso interposto pelo município entendendo pela constitucionalidade da taxa de combate a sinistro instituída pela Lei Municipal nº 8822 e cobrada exclusivamente pela prestação de serviço pública de assistência prevenção combate e extinção a incêndio especificamente em imóveis construídos com isso preenchendo os requisitos do inciso II do artigo 145 da Constituição que no meu modo de ver é do nítido interesse o local que abarca a atividade 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13386861 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 83 162 Vista 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente aqui temos essa questão da taxa de combate a sinistro mas também temos uma questão relativa à segurança Diante da divergência apresentada eu peço vista Senhor Presidente Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411218 Supremo Tribunal Federal 18082016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente aqui temos essa questão da taxa de combate a sinistro mas também temos uma questão relativa à segurança Diante da divergência apresentada eu peço vista Senhor Presidente Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411218 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 83 163 Extrato de Ata 18082016 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 PROCED SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator que desprovia o recurso extraordinário no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Roberto Barroso e Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux que dava provimento ao recurso pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Ausentes justificadamente os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki Falou pelo recorrente a Dra Simone Andréa Barcelos Coutinho Procuradora do Município de São Paulo Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 18082016 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso e Edson Fachin ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Maria Sílvia Marques dos Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11636635 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 PROCED SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator que desprovia o recurso extraordinário no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Roberto Barroso e Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux que dava provimento ao recurso pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Ausentes justificadamente os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki Falou pelo recorrente a Dra Simone Andréa Barcelos Coutinho Procuradora do Município de São Paulo Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 18082016 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso e Edson Fachin ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Maria Sílvia Marques dos Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11636635 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 83 164 Voto Vista 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo em face do Estado de São Paulo no qual ele requer a reforma do acórdão do Tribunal local que concluiu pela inconstitucionalidade da taxa de combate a sinistros A Corte de origem baseouse em entendimento firmado por seu órgão especial em duas ações diretas em uma consignouse que a taxa seria de competência do Estado em outra assentouse que a exação remuneraria serviços universais e que sua base de cálculo não mensuraria a atividade estatal No apelo extraordinário alegase ter o tributo amparo nos arts 30 V 144 inciso II e 2º 145 e 182 da Constituição Federal Diz o recorrente que quem provoca e recebe os serviços de prevenção assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios é diretamente o proprietário do imóvel sinistrado que fica sujeito ao pagamento da taxa Sustenta que embora a segurança pública seja de competência do Estado pode a municipalidade prestar os serviços citados que seriam de interesse local além de específicos e divisíveis Assevera que o IPTU tem por base de cálculo o valor venal do imóvel enquanto a taxa tem por base de cálculo o custo da atividade estatal o qual é rateado entre os contribuintes pelo critério da área do imóvel construído Aduz ainda que o Tribunal a quo violou a ampla defesa e o contraditório pois a matéria relativa à competência estadual não teria sido discutida no processo O recorrido sustenta que os dispositivos constitucionais tidos por violados não estão devidamente prequestionamentos e que o exame da matéria necessita da prévia reanálise dos fatos e das provas dos autos O eminente Relator não provia o recurso extraordinário e propunha a seguinte tese de repercussão geral a segurança pública presentes a preservação e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo em face do Estado de São Paulo no qual ele requer a reforma do acórdão do Tribunal local que concluiu pela inconstitucionalidade da taxa de combate a sinistros A Corte de origem baseouse em entendimento firmado por seu órgão especial em duas ações diretas em uma consignouse que a taxa seria de competência do Estado em outra assentouse que a exação remuneraria serviços universais e que sua base de cálculo não mensuraria a atividade estatal No apelo extraordinário alegase ter o tributo amparo nos arts 30 V 144 inciso II e 2º 145 e 182 da Constituição Federal Diz o recorrente que quem provoca e recebe os serviços de prevenção assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios é diretamente o proprietário do imóvel sinistrado que fica sujeito ao pagamento da taxa Sustenta que embora a segurança pública seja de competência do Estado pode a municipalidade prestar os serviços citados que seriam de interesse local além de específicos e divisíveis Assevera que o IPTU tem por base de cálculo o valor venal do imóvel enquanto a taxa tem por base de cálculo o custo da atividade estatal o qual é rateado entre os contribuintes pelo critério da área do imóvel construído Aduz ainda que o Tribunal a quo violou a ampla defesa e o contraditório pois a matéria relativa à competência estadual não teria sido discutida no processo O recorrido sustenta que os dispositivos constitucionais tidos por violados não estão devidamente prequestionamentos e que o exame da matéria necessita da prévia reanálise dos fatos e das provas dos autos O eminente Relator não provia o recurso extraordinário e propunha a seguinte tese de repercussão geral a segurança pública presentes a preservação e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 83 165 Voto Vista RE 643247 SP unidade da Federação e porque serviço essencial tem como viabilizála a arrecadação de impostos descabendo ao Município a criação de taxa para tal fim Após os votos dos Ministros Edson Fachin Roberto Barroso e Rosa Weber que acompanhavam o Relator e o voto do Ministro Luiz Fux que dele divergia pedi vista dos autos para melhor refletir sobre o tema JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A respeito da jurisprudência da Corte faço em primeiro lugar uma advertência existem julgados que analisaram taxa de prevenção e combate a incêndio instituídas por estadomembro há precedentes que trataram de taxa de segurança pública instituída por estadomembro e há precedentes que examinaram a taxa de prevenção e combate a incêndio instituída por municípios No tocante à taxa de prevenção e combate a incêndio instituída por estadomembro verifico que a jurisprudência da Corte já oscilou sobre o tema Vide por exemplo que a Súmula nº 138STF dizia ser inconstitucional a taxa contra fogo do estado de Minas Gerais incidente sobre prêmio de seguro contra fogo e a Súmula nº 274STF preconizava ser inconstitucional a taxa de serviço contra fogo pelo Estado de Pernambuco Posteriormente adveio a Súmula nº 549STF com o seguinte teor a Taxa de Bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional revogada a Súmula nº 274 Um dos paradigmas que gerou a súmula revogadora foi o RMS nº 16064PE Tribunal Pleno sessão de 3468 Para o Relator o Ministro Hermes Lima o serviço de combate ao fogo era serviço específico e divisível Além disso destacou Sua Excelência que o serviço ou era efetivamente prestado ao contribuinte ou estava a sua disposição Ressaltou ele ainda que esse serviço interessava capitalmente a todos os moradores de uma cidade O Ministro Thompson Flores asseverou que não maculava a taxa o fato de ela ser cobrada em face de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP unidade da Federação e porque serviço essencial tem como viabilizála a arrecadação de impostos descabendo ao Município a criação de taxa para tal fim Após os votos dos Ministros Edson Fachin Roberto Barroso e Rosa Weber que acompanhavam o Relator e o voto do Ministro Luiz Fux que dele divergia pedi vista dos autos para melhor refletir sobre o tema JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A respeito da jurisprudência da Corte faço em primeiro lugar uma advertência existem julgados que analisaram taxa de prevenção e combate a incêndio instituídas por estadomembro há precedentes que trataram de taxa de segurança pública instituída por estadomembro e há precedentes que examinaram a taxa de prevenção e combate a incêndio instituída por municípios No tocante à taxa de prevenção e combate a incêndio instituída por estadomembro verifico que a jurisprudência da Corte já oscilou sobre o tema Vide por exemplo que a Súmula nº 138STF dizia ser inconstitucional a taxa contra fogo do estado de Minas Gerais incidente sobre prêmio de seguro contra fogo e a Súmula nº 274STF preconizava ser inconstitucional a taxa de serviço contra fogo pelo Estado de Pernambuco Posteriormente adveio a Súmula nº 549STF com o seguinte teor a Taxa de Bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional revogada a Súmula nº 274 Um dos paradigmas que gerou a súmula revogadora foi o RMS nº 16064PE Tribunal Pleno sessão de 3468 Para o Relator o Ministro Hermes Lima o serviço de combate ao fogo era serviço específico e divisível Além disso destacou Sua Excelência que o serviço ou era efetivamente prestado ao contribuinte ou estava a sua disposição Ressaltou ele ainda que esse serviço interessava capitalmente a todos os moradores de uma cidade O Ministro Thompson Flores asseverou que não maculava a taxa o fato de ela ser cobrada em face de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 83 166 Voto Vista RE 643247 SP determinado grupo de pessoas ainda que o serviço viesse a beneficiar a totalidade populacional da respectiva zona Isso porque em sua visão os sujeitos passivos da taxa se não criavam o risco o agravam ou estimulavam com suas atividades Em seguida acrescentou por isso mesmo devem concorrer à manutenção de um serviço que quanto mais bem aparelhado ou o que equivale a dizer quanto mais bem estipendiado melhor reduzirá as proporções do mal Por sua vez o Ministro Themístocles Cavalcanti consignou estar convencido de que o serviço em questão era específico e divisível Naquela mesma ocasião julgouse também o RMS nº 16163PE O Redator do acórdão o Ministro Eloy Rocha igualmente não verificou inconstitucionalidade na taxa de serviço contra fogo instituída por estadomembro Sua Excelência buscou fundamentar do seu voto nas seguintes lições do professor e Ministro Aliomar Baleeiro in Revista de Direito Administrativo v 79 p 437451 Pessoalmente nunca nos pareceu duvidosa a constitucionalidade e legitimidade de taxas para serviços contra incêndio exigíveis de proprietários de imóveis e de estabelecimentos que têm o serviço à sua disposição Por isso em livro didático apontamos esse como um dos exemplos de taxa por serviço potencial quem paga taxa recebeu serviço ou vantagem goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição ou enfim provocou uma despesa do poder público A casa de negócio a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão constitui serviço e vantagem que especialmente lhe aproveita e reduz a um mínimo inevitável seus prejuízos e riscos Essa vantagem sobre de vulto para as companhias que exploram o negócio de seguro contra fogo Baleeiro 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP determinado grupo de pessoas ainda que o serviço viesse a beneficiar a totalidade populacional da respectiva zona Isso porque em sua visão os sujeitos passivos da taxa se não criavam o risco o agravam ou estimulavam com suas atividades Em seguida acrescentou por isso mesmo devem concorrer à manutenção de um serviço que quanto mais bem aparelhado ou o que equivale a dizer quanto mais bem estipendiado melhor reduzirá as proporções do mal Por sua vez o Ministro Themístocles Cavalcanti consignou estar convencido de que o serviço em questão era específico e divisível Naquela mesma ocasião julgouse também o RMS nº 16163PE O Redator do acórdão o Ministro Eloy Rocha igualmente não verificou inconstitucionalidade na taxa de serviço contra fogo instituída por estadomembro Sua Excelência buscou fundamentar do seu voto nas seguintes lições do professor e Ministro Aliomar Baleeiro in Revista de Direito Administrativo v 79 p 437451 Pessoalmente nunca nos pareceu duvidosa a constitucionalidade e legitimidade de taxas para serviços contra incêndio exigíveis de proprietários de imóveis e de estabelecimentos que têm o serviço à sua disposição Por isso em livro didático apontamos esse como um dos exemplos de taxa por serviço potencial quem paga taxa recebeu serviço ou vantagem goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição ou enfim provocou uma despesa do poder público A casa de negócio a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão constitui serviço e vantagem que especialmente lhe aproveita e reduz a um mínimo inevitável seus prejuízos e riscos Essa vantagem sobre de vulto para as companhias que exploram o negócio de seguro contra fogo Baleeiro 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 83 167 Voto Vista RE 643247 SP Introdução à Ciência das Finanças 3ª ed 1964 pág 212 A decisão de decretar imposto ou cobrar taxa para manutenção total ou parcial dum serviço público específico como o de extinção de incêndios que interessa apenas a uma cidade ou área determinada dela é subjetiva e política não encontrando outro obstáculo prático senão a exequibilidade técnica do segundo dos tributos acima Cabe ao Poder Legislativo decidir sobre a conveniência da taxa ou do imposto ou seja a de repartir o curso do serviço público somente entre o grupo beneficiado de modo efetivo ou potencial ou pelo contrário por toda a coletividade sem indagar quem recebe a vantagem ou a tem à disposição ou é responsável pelo risco que provocou a instituição do gravame fiscal O serviço contra incêndios de Recife por sua natureza e pela área geográfica a que está limitado constitui serviço público especial aliás específico que traz vantagens diretas e indiretas não só aos contribuintes da taxa com que é custeado mas também a toda coletividade como acontece segundo a melhor doutrina em todas as taxas Aliomar Baleeiro apud Ministro Eloy Rocha grifei Seguiu essa orientação o RE nº 70138GB Primeira Turma Relator o Ministro Aliomar Baleeiro DJ de 21070 Posteriormente surgiram vários julgados inclusive do Tribunal Pleno reconhecendo a inconstitucionalidade da instituição de taxa de segurança pública por estadomembro Em geral diziase que por se tratar de segurança pública o policiamento ordinário não poderia ser remunerado por taxas visto ser ele universal e próprio do Estado1 1 Nesse sentido RE nº 77940SP Tribunal Pleno Relator o Ministro Luiz Gallotti DJ de 17674 Rp nº 992AL Tribunal Pleno Relator o Ministro Thompson Flores sessão de 28580 DJ de 1º0780 RE nº 100033RS Tribunal Pleno Relator o Ministro Francisco Rezek DJ de 271083 RP nº 1226PR Tribunal Pleno Relator o Ministro Neri da Silveira 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP Introdução à Ciência das Finanças 3ª ed 1964 pág 212 A decisão de decretar imposto ou cobrar taxa para manutenção total ou parcial dum serviço público específico como o de extinção de incêndios que interessa apenas a uma cidade ou área determinada dela é subjetiva e política não encontrando outro obstáculo prático senão a exequibilidade técnica do segundo dos tributos acima Cabe ao Poder Legislativo decidir sobre a conveniência da taxa ou do imposto ou seja a de repartir o curso do serviço público somente entre o grupo beneficiado de modo efetivo ou potencial ou pelo contrário por toda a coletividade sem indagar quem recebe a vantagem ou a tem à disposição ou é responsável pelo risco que provocou a instituição do gravame fiscal O serviço contra incêndios de Recife por sua natureza e pela área geográfica a que está limitado constitui serviço público especial aliás específico que traz vantagens diretas e indiretas não só aos contribuintes da taxa com que é custeado mas também a toda coletividade como acontece segundo a melhor doutrina em todas as taxas Aliomar Baleeiro apud Ministro Eloy Rocha grifei Seguiu essa orientação o RE nº 70138GB Primeira Turma Relator o Ministro Aliomar Baleeiro DJ de 21070 Posteriormente surgiram vários julgados inclusive do Tribunal Pleno reconhecendo a inconstitucionalidade da instituição de taxa de segurança pública por estadomembro Em geral diziase que por se tratar de segurança pública o policiamento ordinário não poderia ser remunerado por taxas visto ser ele universal e próprio do Estado1 1 Nesse sentido RE nº 77940SP Tribunal Pleno Relator o Ministro Luiz Gallotti DJ de 17674 Rp nº 992AL Tribunal Pleno Relator o Ministro Thompson Flores sessão de 28580 DJ de 1º0780 RE nº 100033RS Tribunal Pleno Relator o Ministro Francisco Rezek DJ de 271083 RP nº 1226PR Tribunal Pleno Relator o Ministro Neri da Silveira 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 83 168 Voto Vista RE 643247 SP No contexto da Constituição de 1988 o Tribunal Pleno manteve a orientação de ser inconstitucional a taxa de segurança pública instituída por estadomembro para o custeio do exercício do poder de polícia pelos órgãos de segurança pública e dos serviços correlatos prestados por eles Por exemplo na ADI nº 1942PAMC o Relator o Ministro Moreira Alves referiu que os serviços prestados pela Polícia Militar não seriam específicos nem divisíveis mas sim voltados à segurança de todos coletiva ou individualmente Foi no mesmo sentido a ADI nº 2424CEMC em que a Corte entendeu ser ilegítima lei estadual que havia instituído taxa em razão do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços pelo Corpo de Bombeiros Militar pela Polícia Militar e pela Polícia Civil Dentre os serviços estava o de prevenção contra incêndio desmoronamento afogamento choque elétrico explosão abalroamento ou queda em eventos realizados com cobrança de ingresso ou de inscrição ou de valor pela participação shows e espetáculos micaretas e carnavais fora de época prestado pelo corpo de bombeiros militar As duas ações diretas citadas foram definitivamente julgadas sem modificação substancial da fundamentação das cautelares concedidas Quanto à taxa de prevenção e combate a incêndio instituída por município a Corte vinha reconhecendo sua constitucionalidade Cito nessa direção o RE nº 206777SP sessão de 25299 Por meio dele determinado município pretendia ver reformado acórdão em que se havia concluído não ser a taxa questionada de sua competência além de o serviço a ela subjacente ser geral e indivisível Para o Relator o Ministro Ilmar Galvão aquela taxa de segurança não estava destinada a cobrir despesas com segurança pública mas sim as despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios serviço público específico e divisível cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual Diversos julgados basearamse nessa orientação2 sessão de 91085 DJ de 191285 2 RE nº 233784SP Primeira Turma Relator o Ministro Ilmar Galvão DJ de 121199 RE nº 252295SP DJ de 14901 e RE nº nº 253460SP DJ de 22202 ambos da Primeira Turma de relatoria do Ministro Moreira Alves AI nº 431836SPAgR DJ de 1º803 e AI nº 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP No contexto da Constituição de 1988 o Tribunal Pleno manteve a orientação de ser inconstitucional a taxa de segurança pública instituída por estadomembro para o custeio do exercício do poder de polícia pelos órgãos de segurança pública e dos serviços correlatos prestados por eles Por exemplo na ADI nº 1942PAMC o Relator o Ministro Moreira Alves referiu que os serviços prestados pela Polícia Militar não seriam específicos nem divisíveis mas sim voltados à segurança de todos coletiva ou individualmente Foi no mesmo sentido a ADI nº 2424CEMC em que a Corte entendeu ser ilegítima lei estadual que havia instituído taxa em razão do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços pelo Corpo de Bombeiros Militar pela Polícia Militar e pela Polícia Civil Dentre os serviços estava o de prevenção contra incêndio desmoronamento afogamento choque elétrico explosão abalroamento ou queda em eventos realizados com cobrança de ingresso ou de inscrição ou de valor pela participação shows e espetáculos micaretas e carnavais fora de época prestado pelo corpo de bombeiros militar As duas ações diretas citadas foram definitivamente julgadas sem modificação substancial da fundamentação das cautelares concedidas Quanto à taxa de prevenção e combate a incêndio instituída por município a Corte vinha reconhecendo sua constitucionalidade Cito nessa direção o RE nº 206777SP sessão de 25299 Por meio dele determinado município pretendia ver reformado acórdão em que se havia concluído não ser a taxa questionada de sua competência além de o serviço a ela subjacente ser geral e indivisível Para o Relator o Ministro Ilmar Galvão aquela taxa de segurança não estava destinada a cobrir despesas com segurança pública mas sim as despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios serviço público específico e divisível cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual Diversos julgados basearamse nessa orientação2 sessão de 91085 DJ de 191285 2 RE nº 233784SP Primeira Turma Relator o Ministro Ilmar Galvão DJ de 121199 RE nº 252295SP DJ de 14901 e RE nº nº 253460SP DJ de 22202 ambos da Primeira Turma de relatoria do Ministro Moreira Alves AI nº 431836SPAgR DJ de 1º803 e AI nº 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 83 169 Voto Vista RE 643247 SP REALIDADE DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS OPINIÕES DE ESPECIALISTAS Segundo levantamento da Agência Brasil apoiada em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE em janeiro de 2008 quase 90 dos municípios brasileiros não dispunham de uma unidade de corpo de bombeiros militar Comentando esse quadro asseverou o especialista em segurança pública Antonio Flávio Testa da Universidade de Brasília em entrevista concedida à agência 2008 Uma vez que as prefeituras não oferecem uma estrutura adequada e que os Corpos de Bombeiros não estão ali adequados para atender determinadas emergências que não são apenas de incêndios mas de desastres de trânsitos acidentes e outras coisas a população fica muito vulnerável e passa a ser um problema estratégico que o estado terá que resolver o mais rápido possível Já o Coronel Carlos Robério dos Santos do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão referiu em entrevista janeiro 2008 para a mesma agência que nos municípios nordestinos onde os colonizadores europeus deixaram de legado várias construções históricas a fraca presença da corporação trazia uma grande perda para as cidades Em estudo mais recente o IBGE Pesquisa de informações básicas 516630SPAgR DJ de 111105 ambos da Segunda Turma de relatoria do Ministro Carlos Velloso AI nº 406978SPAgR Segunda Turma Relatora a Ministra Ellen Gracie DJ de 4305 AI nº 478571SPAgR Segunda Turma Relator o Ministro Gilmar Mendes DJ de 17605 RE nº 247563SPAgR Primeira Turma Relator o Ministro Sepúlveda Pertence DJ de 28406 AI nº 551629SPAgR Primeira Turma Relator o Ministro Carlos Britto DJ de 8906 RE nº 473611MGAgR Segunda Turma Relator o Ministro Eros Grau DJe de 3807 RE nº 518509SPAgR Segunda Turma Relator o Ministro Cezar Peluso DJe de 16508 RE nº 396996SPAgR Segunda Turma Relator o Ministro Joaquim Barbosa DJe de 17409 RE nº 557957SPAgR Primeira Turma Relator o Ministro Ricardo Lewandowski DJe de 26609 AI nº 510583SPAgR Primeira Turma Relator o Ministro Marco Aurélio DJe de 24513 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP REALIDADE DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS OPINIÕES DE ESPECIALISTAS Segundo levantamento da Agência Brasil apoiada em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE em janeiro de 2008 quase 90 dos municípios brasileiros não dispunham de uma unidade de corpo de bombeiros militar Comentando esse quadro asseverou o especialista em segurança pública Antonio Flávio Testa da Universidade de Brasília em entrevista concedida à agência 2008 Uma vez que as prefeituras não oferecem uma estrutura adequada e que os Corpos de Bombeiros não estão ali adequados para atender determinadas emergências que não são apenas de incêndios mas de desastres de trânsitos acidentes e outras coisas a população fica muito vulnerável e passa a ser um problema estratégico que o estado terá que resolver o mais rápido possível Já o Coronel Carlos Robério dos Santos do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão referiu em entrevista janeiro 2008 para a mesma agência que nos municípios nordestinos onde os colonizadores europeus deixaram de legado várias construções históricas a fraca presença da corporação trazia uma grande perda para as cidades Em estudo mais recente o IBGE Pesquisa de informações básicas 516630SPAgR DJ de 111105 ambos da Segunda Turma de relatoria do Ministro Carlos Velloso AI nº 406978SPAgR Segunda Turma Relatora a Ministra Ellen Gracie DJ de 4305 AI nº 478571SPAgR Segunda Turma Relator o Ministro Gilmar Mendes DJ de 17605 RE nº 247563SPAgR Primeira Turma Relator o Ministro Sepúlveda Pertence DJ de 28406 AI nº 551629SPAgR Primeira Turma Relator o Ministro Carlos Britto DJ de 8906 RE nº 473611MGAgR Segunda Turma Relator o Ministro Eros Grau DJe de 3807 RE nº 518509SPAgR Segunda Turma Relator o Ministro Cezar Peluso DJe de 16508 RE nº 396996SPAgR Segunda Turma Relator o Ministro Joaquim Barbosa DJe de 17409 RE nº 557957SPAgR Primeira Turma Relator o Ministro Ricardo Lewandowski DJe de 26609 AI nº 510583SPAgR Primeira Turma Relator o Ministro Marco Aurélio DJe de 24513 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 83 170 Voto Vista RE 643247 SP municipais perfil dos municípios brasileiros 2013 demonstrou que no ano de 2013 somente 14 dos municípios brasileiros possuíam unidade do corpo de bombeiros Especificamente em apenas 62 dos municípios com 10001 a 20000 habitantes havia uma unidade daquela corporação O mesmo estudo ainda apontou que 382 dos municípios brasileiros o que equivalia a 2130 municípios além de não possuírem unidade do corpo de bombeiros não tinham unidade de defesa civil nem outra estrutura para atuar na prevenção de riscos e resposta a desastres Em alguns estadosmembros a situação mostrouse ainda mais preocupante em relação aos municípios maranhenses essa proporção quase chegou a 68 quanto aos do Estado do Goiás passou dos 72 e no tocante aos municípios do Estado do Tocantins superou os 78 Já a pesquisa realizada pela Revista Emergência publicada em julho de 2014 revelou que em apenas 1451 dos municípios brasileiros havia postos de bombeiros Em entrevista concedida ao periódico o engenheiro José Carlos Tomina do comitê de segurança contra incêndio da ABNT qualificou esse cenário como calamitoso Conforme consta da publicação para o especialista em razão dos baixos investimentos feitos nos corpos de bombeiros militares a alternativa viável seria chamar os prefeitos à responsabilidade e montar corporações municipais ibidem p 30 Para o Coronel Caetano comandantegeral do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e presidente do Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares Ligabom diz a revista os militares não se contrapõem em considerar a contribuição dos brigadistas particulares bombeiros civis e bombeiros voluntários os quais podem ajudar na expansão dos serviços ibidem p 3031 DA POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS PRESTAREM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA COMBATE E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E DE OUTROS SINISTROS EM PRÉDIOS Dispõe o texto constitucional que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio dos seguintes órgãos integrantes da esfera federal 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP municipais perfil dos municípios brasileiros 2013 demonstrou que no ano de 2013 somente 14 dos municípios brasileiros possuíam unidade do corpo de bombeiros Especificamente em apenas 62 dos municípios com 10001 a 20000 habitantes havia uma unidade daquela corporação O mesmo estudo ainda apontou que 382 dos municípios brasileiros o que equivalia a 2130 municípios além de não possuírem unidade do corpo de bombeiros não tinham unidade de defesa civil nem outra estrutura para atuar na prevenção de riscos e resposta a desastres Em alguns estadosmembros a situação mostrouse ainda mais preocupante em relação aos municípios maranhenses essa proporção quase chegou a 68 quanto aos do Estado do Goiás passou dos 72 e no tocante aos municípios do Estado do Tocantins superou os 78 Já a pesquisa realizada pela Revista Emergência publicada em julho de 2014 revelou que em apenas 1451 dos municípios brasileiros havia postos de bombeiros Em entrevista concedida ao periódico o engenheiro José Carlos Tomina do comitê de segurança contra incêndio da ABNT qualificou esse cenário como calamitoso Conforme consta da publicação para o especialista em razão dos baixos investimentos feitos nos corpos de bombeiros militares a alternativa viável seria chamar os prefeitos à responsabilidade e montar corporações municipais ibidem p 30 Para o Coronel Caetano comandantegeral do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia e presidente do Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares Ligabom diz a revista os militares não se contrapõem em considerar a contribuição dos brigadistas particulares bombeiros civis e bombeiros voluntários os quais podem ajudar na expansão dos serviços ibidem p 3031 DA POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS PRESTAREM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA COMBATE E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E DE OUTROS SINISTROS EM PRÉDIOS Dispõe o texto constitucional que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio dos seguintes órgãos integrantes da esfera federal 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 83 171 Voto Vista RE 643247 SP ou da estadual polícia federal polícia rodoviária federal polícia ferroviária federal polícias civis polícias militares e corpos de bombeiros militares Diz ainda a Carta incumbir aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei a execução de atividades de defesa civil A noção de defesa civil por sua vez abrange a prevenção e o combate a incêndios como já acenaram os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin Transcrevo o dispositivo constitucional pertinente Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos I polícia federal II polícia rodoviária federal III polícia ferroviária federal IV polícias civis V polícias militares e corpos de bombeiros militares 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil A meu ver o dispositivo ao prever também que aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil não impede que os municípios prestem o serviço ora questionado Na verdade o permite Com efeito dispõe o artigo em comento que a par do dever do Estado de exercer a segurança pública por meio dos órgãos listados nos incisos do artigo em comento é a segurança pública direito e responsabilidade de todos O vocábulo todos inclui os municípios não agraciados naquele rol e a população Nesse sentido podem eles colaborar com o exercício da segurança pública e com a execução de 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP ou da estadual polícia federal polícia rodoviária federal polícia ferroviária federal polícias civis polícias militares e corpos de bombeiros militares Diz ainda a Carta incumbir aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei a execução de atividades de defesa civil A noção de defesa civil por sua vez abrange a prevenção e o combate a incêndios como já acenaram os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin Transcrevo o dispositivo constitucional pertinente Art 144 A segurança pública dever do Estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos I polícia federal II polícia rodoviária federal III polícia ferroviária federal IV polícias civis V polícias militares e corpos de bombeiros militares 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil A meu ver o dispositivo ao prever também que aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil não impede que os municípios prestem o serviço ora questionado Na verdade o permite Com efeito dispõe o artigo em comento que a par do dever do Estado de exercer a segurança pública por meio dos órgãos listados nos incisos do artigo em comento é a segurança pública direito e responsabilidade de todos O vocábulo todos inclui os municípios não agraciados naquele rol e a população Nesse sentido podem eles colaborar com o exercício da segurança pública e com a execução de 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 83 172 Voto Vista RE 643247 SP atividades de defesa civil3 Vale dizer ainda que compete aos municípios organizar e prestar serviços públicos de interesse local Consoante a doutrina interesse local que para alguns seria o mesmo que peculiar interesse não se confunde com interesse exclusivo Nesse sentido leciona Celso Ribeiro Bastos que interesse exclusivamente municipal é inconcebível inclusive por razões de ordem lógica sendo o município parte de uma coletividade maior o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo BASTOS Celso Ribeiro Curso de direito constitucional 22 ed São Paulo Saraiva 2001 p 319 Segundo Benedicto Silva o critério da contiguidade que seria lógico e intuitivo poderia servir de importante guia para encontrar quais serviços são de responsabilidade de cada esfera de governo Para ele os serviços de importância imediata isto é aqueles dos quais dependem imediatamente o bemestar do agregado humano a vida da família a própria sobrevivência do indivíduo SILVA Benedicto Teoria das funções municipais Escola brasileira de administração pública EBAP Caderno de Administração Pública n 17 no prelo 1954 p 5 ou competiriam aos municípios ou ao menos seriam de preferência deles O autor cita como exemplos desses serviços a remoção de lixos a rede de esgotos os hospitais de pronto socorro e a proteção da propriedade contra o fogo De sua óptica esses serviços teriam tangibilidade isto é seus usuários seriam identificáveis e poderiam perceber de pronto a qualidade de seu funcionamento A interrupção desses serviços continua o autor acarretaria prejuízo sofrimento ou sacrifício pessoal e tenderia mesmo a assumir a forma de calamidade pública ibidem p 6 Nesse sentido 3 A respeito da defesa civil anotese que a Lei nº 1260812 institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil CONPDEC etc estabelece o dever da União dos Estados do Distrito Federal e dos municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres art 2º Além disso diz a lei que essas medidas podem ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral art 2º 1º grifei 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP atividades de defesa civil3 Vale dizer ainda que compete aos municípios organizar e prestar serviços públicos de interesse local Consoante a doutrina interesse local que para alguns seria o mesmo que peculiar interesse não se confunde com interesse exclusivo Nesse sentido leciona Celso Ribeiro Bastos que interesse exclusivamente municipal é inconcebível inclusive por razões de ordem lógica sendo o município parte de uma coletividade maior o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo BASTOS Celso Ribeiro Curso de direito constitucional 22 ed São Paulo Saraiva 2001 p 319 Segundo Benedicto Silva o critério da contiguidade que seria lógico e intuitivo poderia servir de importante guia para encontrar quais serviços são de responsabilidade de cada esfera de governo Para ele os serviços de importância imediata isto é aqueles dos quais dependem imediatamente o bemestar do agregado humano a vida da família a própria sobrevivência do indivíduo SILVA Benedicto Teoria das funções municipais Escola brasileira de administração pública EBAP Caderno de Administração Pública n 17 no prelo 1954 p 5 ou competiriam aos municípios ou ao menos seriam de preferência deles O autor cita como exemplos desses serviços a remoção de lixos a rede de esgotos os hospitais de pronto socorro e a proteção da propriedade contra o fogo De sua óptica esses serviços teriam tangibilidade isto é seus usuários seriam identificáveis e poderiam perceber de pronto a qualidade de seu funcionamento A interrupção desses serviços continua o autor acarretaria prejuízo sofrimento ou sacrifício pessoal e tenderia mesmo a assumir a forma de calamidade pública ibidem p 6 Nesse sentido 3 A respeito da defesa civil anotese que a Lei nº 1260812 institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil CONPDEC etc estabelece o dever da União dos Estados do Distrito Federal e dos municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres art 2º Além disso diz a lei que essas medidas podem ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral art 2º 1º grifei 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 83 173 Voto Vista RE 643247 SP leciona que seria apropriado que seus usuários estivessem em condições de prontamente serem ouvidos E a esfera mais próxima apta para escutar e atendêlos imediatamente seria a municipal a vizinha deles em primeiro lugar é de todo convinhável que os usuários dos serviços públicos de primeira necessidade estejam em posição de solicitar e receber pronta atenção para seus desejos queixas e reclamações Localizado na sede da comunidade ao alcance da voz do ouvido e da vista dos munícipes o governo municipal é ipso facto mais acessível às sugestões críticas e influências do povo O governo municipal é por assim dizer um governo de vizinhos e como tal suscetível de fiscalização direta e ininterrupta Esta contiguidade esta relação de vizinhança representa o mais forte argumento em favor da tese que confere ao município competência privativa ou pelo menos preferencial para administrar os serviços públicos de primeira necessidade A inspeção do leite numa cidade populosa a proteção da propriedade contra o fogo a fiscalização do trânsito urbano o abastecimento de água para citar apenas exemplos mais correntes são serviços que não devem sofrer solução de continuidade nem funcionar irregularmente porque a mais leve falha em qualquer deles pode ter consequências funestas para a população interessada Cumpre assim que o povo tenha acesso imediato aos órgãos incumbidos de tais serviços As correções de falhas verificadas devem ser feitas com a maior rapidez porque somente a volta à normalidade restabelece o bemestar do povo As comunicações entre os poderes públicos que prestam serviços de importância imediata e os respectivos usuários devem ser fáceis permanentes e rápidas ibidem p 17 De mais a mais sustenta Benedicto Silva que os serviços que se encontram na zona cinzenta área em que há razoável dúvida se seriam eles de uma ou de outra esfera de governo seriam os mais aptos para a 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP leciona que seria apropriado que seus usuários estivessem em condições de prontamente serem ouvidos E a esfera mais próxima apta para escutar e atendêlos imediatamente seria a municipal a vizinha deles em primeiro lugar é de todo convinhável que os usuários dos serviços públicos de primeira necessidade estejam em posição de solicitar e receber pronta atenção para seus desejos queixas e reclamações Localizado na sede da comunidade ao alcance da voz do ouvido e da vista dos munícipes o governo municipal é ipso facto mais acessível às sugestões críticas e influências do povo O governo municipal é por assim dizer um governo de vizinhos e como tal suscetível de fiscalização direta e ininterrupta Esta contiguidade esta relação de vizinhança representa o mais forte argumento em favor da tese que confere ao município competência privativa ou pelo menos preferencial para administrar os serviços públicos de primeira necessidade A inspeção do leite numa cidade populosa a proteção da propriedade contra o fogo a fiscalização do trânsito urbano o abastecimento de água para citar apenas exemplos mais correntes são serviços que não devem sofrer solução de continuidade nem funcionar irregularmente porque a mais leve falha em qualquer deles pode ter consequências funestas para a população interessada Cumpre assim que o povo tenha acesso imediato aos órgãos incumbidos de tais serviços As correções de falhas verificadas devem ser feitas com a maior rapidez porque somente a volta à normalidade restabelece o bemestar do povo As comunicações entre os poderes públicos que prestam serviços de importância imediata e os respectivos usuários devem ser fáceis permanentes e rápidas ibidem p 17 De mais a mais sustenta Benedicto Silva que os serviços que se encontram na zona cinzenta área em que há razoável dúvida se seriam eles de uma ou de outra esfera de governo seriam os mais aptos para a 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 83 174 Voto Vista RE 643247 SP cooperação administrativa4 entre os entes políticos Convergindo com essa tese Diogo Lordello de Mello dizia em justificação de anteprojeto de lei orgânica municipal que elaborou que o serviço de bombeiros se enquadrava no conceito de peculiar interesse MELLO Diogo Lordello de Organização do município anteprojeto e justificação de lei orgânica municipal Cadernos de Administração Pública Rio de Janeiro Fundação Getúlio Vargas serviço de publicações nº 57 1965 Em suma podem os municípios prestar serviço que ao fim e ao cabo colabore com a defesa civil como é o caso dos serviços de assistência emergencial combate ou extinção de incêndios ou outros sinistros em prédios Não só dos dispositivos mencionados arts 30 e 144 da Constituição se extrai a possibilidade de os municípios prestarem esse tipo de serviço Vide por exemplo que é competência comum da União dos estados do Distrito Federal e dos municípios proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos impedir a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas a fauna e a flora art 23 incisos III IV VI VII respectivamente A Carta Federal diz também caber ao Poder Público o que inclui os municípios brasileiros preservar e acautelar o patrimônio cultural 4 Sobre o assunto Freqüentemente em países onde coexistem os vários modelos de Corpos de Bombeiros essas corporações atuam em conjunto aumentando o nível de cooperação conforme a dimensão da ocorrência Um incêndio simples pode ser controlado pelo Corpo de Bombeiros local um acidente rodoviário pode necessitar do Corpo de Bombeiros regional e um terremoto ou uma avalanche pode necessitar do Corpo de Bombeiros nacional das Forças Armadas ou todos os níveis de organização de Corpos de Bombeiros local regional e nacional LOBO Carlos Eduardo Riberi Internacionalização e Americanização dos Corpos de Bombeiros e da Defesa Civil entre 1972 e 2008 Uma análise comparativa entre os Corpos de Bombeiros Brasileiros e os Corpos de Bombeiros do Cone Sul Tese de doutorado Pontifícia Universidade Católica de São Paulo p 107108 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP cooperação administrativa4 entre os entes políticos Convergindo com essa tese Diogo Lordello de Mello dizia em justificação de anteprojeto de lei orgânica municipal que elaborou que o serviço de bombeiros se enquadrava no conceito de peculiar interesse MELLO Diogo Lordello de Organização do município anteprojeto e justificação de lei orgânica municipal Cadernos de Administração Pública Rio de Janeiro Fundação Getúlio Vargas serviço de publicações nº 57 1965 Em suma podem os municípios prestar serviço que ao fim e ao cabo colabore com a defesa civil como é o caso dos serviços de assistência emergencial combate ou extinção de incêndios ou outros sinistros em prédios Não só dos dispositivos mencionados arts 30 e 144 da Constituição se extrai a possibilidade de os municípios prestarem esse tipo de serviço Vide por exemplo que é competência comum da União dos estados do Distrito Federal e dos municípios proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos impedir a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas a fauna e a flora art 23 incisos III IV VI VII respectivamente A Carta Federal diz também caber ao Poder Público o que inclui os municípios brasileiros preservar e acautelar o patrimônio cultural 4 Sobre o assunto Freqüentemente em países onde coexistem os vários modelos de Corpos de Bombeiros essas corporações atuam em conjunto aumentando o nível de cooperação conforme a dimensão da ocorrência Um incêndio simples pode ser controlado pelo Corpo de Bombeiros local um acidente rodoviário pode necessitar do Corpo de Bombeiros regional e um terremoto ou uma avalanche pode necessitar do Corpo de Bombeiros nacional das Forças Armadas ou todos os níveis de organização de Corpos de Bombeiros local regional e nacional LOBO Carlos Eduardo Riberi Internacionalização e Americanização dos Corpos de Bombeiros e da Defesa Civil entre 1972 e 2008 Uma análise comparativa entre os Corpos de Bombeiros Brasileiros e os Corpos de Bombeiros do Cone Sul Tese de doutorado Pontifícia Universidade Católica de São Paulo p 107108 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 83 175 Voto Vista RE 643247 SP brasileiro art 216 1º Além disso preconiza ela ser dever do Poder Público defender e preservar para as presentes e futuras gerações o meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida De mais a mais o texto constitucional autoriza os municípios a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus próprios bens serviços e instalações conforme dispuser a lei art 144 8º A respeito do meio ambiente cuja proteção é de competência comum dos entes políticos destaco as lições do Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça De acordo com Sua Excelência a noção atual de meio ambiente abrange não apenas o meio ambiente natural mas também o cultural o do trabalho bem como o artificial Para ele o meio ambiente artificial abarcaria as edificações particulares e públicas Com a Constituição Federal de 1988 passouse a entender também que o meio ambiente dividese em físico ou natural cultural artificial e do trabalho Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora fauna solo água atmosfera a etc incluindo os ecossistemas art 225 1º I VII Meio ambiente cultural constituise pelo patrimônio cultural artístico arqueológico paisagístico manifestações culturais populares etc art 215 1º e 2º Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas principalmente urbanas art 182 art 21 XX e art 5º XXIII e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador art 7º XXXIII e art 200 REsp nº 725257MG Primeira Turma Relator o Ministro José Delgado DJe de 14507 grifei Convergindo com esse pensamento ensina Guilherme José Purvin de Figueiredo que a terminologia meio ambiente artificial é em geral utilizada para indicar apenas os espaços construídos isto é o meio ambiente urbano aqui incluídos os espaços abertos ruas viadutos praças etc e fechados aeroportos shoppings centers hospitais etc 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP brasileiro art 216 1º Além disso preconiza ela ser dever do Poder Público defender e preservar para as presentes e futuras gerações o meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida De mais a mais o texto constitucional autoriza os municípios a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus próprios bens serviços e instalações conforme dispuser a lei art 144 8º A respeito do meio ambiente cuja proteção é de competência comum dos entes políticos destaco as lições do Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça De acordo com Sua Excelência a noção atual de meio ambiente abrange não apenas o meio ambiente natural mas também o cultural o do trabalho bem como o artificial Para ele o meio ambiente artificial abarcaria as edificações particulares e públicas Com a Constituição Federal de 1988 passouse a entender também que o meio ambiente dividese em físico ou natural cultural artificial e do trabalho Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora fauna solo água atmosfera a etc incluindo os ecossistemas art 225 1º I VII Meio ambiente cultural constituise pelo patrimônio cultural artístico arqueológico paisagístico manifestações culturais populares etc art 215 1º e 2º Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas principalmente urbanas art 182 art 21 XX e art 5º XXIII e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador art 7º XXXIII e art 200 REsp nº 725257MG Primeira Turma Relator o Ministro José Delgado DJe de 14507 grifei Convergindo com esse pensamento ensina Guilherme José Purvin de Figueiredo que a terminologia meio ambiente artificial é em geral utilizada para indicar apenas os espaços construídos isto é o meio ambiente urbano aqui incluídos os espaços abertos ruas viadutos praças etc e fechados aeroportos shoppings centers hospitais etc 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 83 176 Voto Vista RE 643247 SP FIGUEIREDO Guilherme José Purvin Curso de direito ambiental 5 Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 62 A par disso relembra o autor que também o meio ambiente rural é construído pelo homem embora em muitas ocasiões esteja esse meio próximo ao natural Ora é fora de dúvidas que o município tem todo o interesse em combater o incêndio ou outro sinistro que coloque em risco os bens ou interesses que ele tem a responsabilidade pela tutela proteção preservação impedimento da destruição etc tal como o meio ambiente artificial em que se enquadram os prédios Sobre o assunto destaco as lições de Hely Lopes Meirelles O serviço de prevenção contra incêndios principalmente no seu aspecto preventivo é da competência do Município As providências cautelares devem ser exigidas desde a aprovação dos projetos de construção para os quais o Código de Obras e as normas especiais estabelecem requisitos de segurança contra fogo e impõem dispositivos de salvamento nos edifícios de utilização coletiva casas de diversão recintos de espetáculos e demais estabelecimentos ou locais sujeitos a incêndios Pode ainda o Município organizar corpo de bombeiros voluntários para auxiliar o corpo militar de bombeiros este sim privativo do Estado nos termos do art 144 6º da CF nas emergências que os incêndios provocam nos centros urbanos e mesmo nas queimadas florestais tão frequentes na zona rural em épocas de seca Nessa eventualidade sempre se verifica a insuficiência de homens e de equipamento do serviço estadual quem bem pode ser complementado pela organização local Outro aspecto a ser provido pelo Município é o da promoção de campanhas educativas da população sobre a preservação e combate ao fogo bem como a formação de corpo de bombeiros voluntários que se disponham a cooperar com as autoridades competentes nos momentos de necessidade gerados pelos grandes incêndios urbanos e rurais Tal iniciativa tem sido posta em prática em muitas cidades paulistas com 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP FIGUEIREDO Guilherme José Purvin Curso de direito ambiental 5 Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 62 A par disso relembra o autor que também o meio ambiente rural é construído pelo homem embora em muitas ocasiões esteja esse meio próximo ao natural Ora é fora de dúvidas que o município tem todo o interesse em combater o incêndio ou outro sinistro que coloque em risco os bens ou interesses que ele tem a responsabilidade pela tutela proteção preservação impedimento da destruição etc tal como o meio ambiente artificial em que se enquadram os prédios Sobre o assunto destaco as lições de Hely Lopes Meirelles O serviço de prevenção contra incêndios principalmente no seu aspecto preventivo é da competência do Município As providências cautelares devem ser exigidas desde a aprovação dos projetos de construção para os quais o Código de Obras e as normas especiais estabelecem requisitos de segurança contra fogo e impõem dispositivos de salvamento nos edifícios de utilização coletiva casas de diversão recintos de espetáculos e demais estabelecimentos ou locais sujeitos a incêndios Pode ainda o Município organizar corpo de bombeiros voluntários para auxiliar o corpo militar de bombeiros este sim privativo do Estado nos termos do art 144 6º da CF nas emergências que os incêndios provocam nos centros urbanos e mesmo nas queimadas florestais tão frequentes na zona rural em épocas de seca Nessa eventualidade sempre se verifica a insuficiência de homens e de equipamento do serviço estadual quem bem pode ser complementado pela organização local Outro aspecto a ser provido pelo Município é o da promoção de campanhas educativas da população sobre a preservação e combate ao fogo bem como a formação de corpo de bombeiros voluntários que se disponham a cooperar com as autoridades competentes nos momentos de necessidade gerados pelos grandes incêndios urbanos e rurais Tal iniciativa tem sido posta em prática em muitas cidades paulistas com 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 83 177 Voto Vista RE 643247 SP resultados plenamente satisfatórios MEIRELLES Hely Lopes Direito municipal brasileiro São Paulo Malheiros p 474475 grifei A legislação infraconstitucional aliás não está alheia quanto a isso O Decreto nº 8877783 que regulamenta a aplicação do Decretolei nº 66769 norma geral a que se refere o art 22 XXI da Constituição Federal5 reconhece a possibilidade da existência de órgãos municipais civis congêneres aos corpos de bombeiros militares A par disso preconiza o diploma caber à corporação militar não só a orientação técnica mas também o interesse pela eficiência operacional daqueles Eis o teor de parágrafo 2º de seu art 44 2º Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares Estes são organizações civis não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas uniformes emblemas insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos grifei A recente Lei nº 13425176 de 30 de março de 2017 a qual dentre outras providências estabelece diretrizes sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos edificações e áreas de reunião de público ainda em vacatio legis expressamente admite a 5 Art 22 Compete privativamente à União legislar sobre XXI normas gerais de organização efetivos material bélico garantias convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares 6 Nesse ponto transcrevo o teor de seu art 20 as disposições desta Lei serão aplicadas sem prejuízo das ações previstas no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC e das prerrogativas dos entes públicos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC na forma da Lei nº 12608 de 10 de abril de 2012 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP resultados plenamente satisfatórios MEIRELLES Hely Lopes Direito municipal brasileiro São Paulo Malheiros p 474475 grifei A legislação infraconstitucional aliás não está alheia quanto a isso O Decreto nº 8877783 que regulamenta a aplicação do Decretolei nº 66769 norma geral a que se refere o art 22 XXI da Constituição Federal5 reconhece a possibilidade da existência de órgãos municipais civis congêneres aos corpos de bombeiros militares A par disso preconiza o diploma caber à corporação militar não só a orientação técnica mas também o interesse pela eficiência operacional daqueles Eis o teor de parágrafo 2º de seu art 44 2º Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares Estes são organizações civis não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas uniformes emblemas insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos grifei A recente Lei nº 13425176 de 30 de março de 2017 a qual dentre outras providências estabelece diretrizes sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos edificações e áreas de reunião de público ainda em vacatio legis expressamente admite a 5 Art 22 Compete privativamente à União legislar sobre XXI normas gerais de organização efetivos material bélico garantias convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares 6 Nesse ponto transcrevo o teor de seu art 20 as disposições desta Lei serão aplicadas sem prejuízo das ações previstas no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC e das prerrogativas dos entes públicos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil SINPDEC na forma da Lei nº 12608 de 10 de abril de 2012 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 83 178 Voto Vista RE 643247 SP possibilidade de os municípios que não contam com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada criarem e manterem serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências mediante convênio com a respectiva corporação miliar estadual Transcrevo o 2º do art 3º do referido diploma 2º Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual Há inclusive constituição estadual prevendo a possibilidade de os respectivos municípios constituírem os serviços ora questionados É o caso da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul Art 128 Os Municípios poderão constituir I guardas municipais destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações conforme dispuser a lei II serviços civis e auxiliares de combate ao fogo de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil grifei Não se está a dizer por óbvio que o serviço prestado pela municipalidade tem o condão de usurpar a competência ou de substituir os corpos de bombeiros militares ou os demais órgãos de segurança pública Nem se está a afirmar que a existência desse serviço municipal impede a instalação de uma unidade da corporação militar na cidade Afinal mesmo existindo o serviço municipal em debate continua o Estado por meio dos órgãos de segurança pública listados nos incisos do art 144 com o dever de exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio Ademais o caráter do serviço municipal em questão é eminentemente de colaboração com a execução de atividades de defesa civil pelos corpos de 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP possibilidade de os municípios que não contam com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada criarem e manterem serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências mediante convênio com a respectiva corporação miliar estadual Transcrevo o 2º do art 3º do referido diploma 2º Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual Há inclusive constituição estadual prevendo a possibilidade de os respectivos municípios constituírem os serviços ora questionados É o caso da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul Art 128 Os Municípios poderão constituir I guardas municipais destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações conforme dispuser a lei II serviços civis e auxiliares de combate ao fogo de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil grifei Não se está a dizer por óbvio que o serviço prestado pela municipalidade tem o condão de usurpar a competência ou de substituir os corpos de bombeiros militares ou os demais órgãos de segurança pública Nem se está a afirmar que a existência desse serviço municipal impede a instalação de uma unidade da corporação militar na cidade Afinal mesmo existindo o serviço municipal em debate continua o Estado por meio dos órgãos de segurança pública listados nos incisos do art 144 com o dever de exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio Ademais o caráter do serviço municipal em questão é eminentemente de colaboração com a execução de atividades de defesa civil pelos corpos de 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 83 179 Voto Vista RE 643247 SP bombeiros militares Em suma à luz da interpretação sistemática do texto constitucional considero que os serviços de assistência emergencial combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios podem ser prestados pelos municípios de modo colaborativo com os corpos de bombeiros militares ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO MUNICIPAL ORA QUESTIONADO POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE TAXA À luz da jurisprudência da Corte considero que o serviço de prevenção combate e extinção de incêndios e de outros sinistros enquanto prestado pelos corpos de bombeiros militares órgão de segurança pública a quem incumbe a execução de atividade de defesa civil é universal e indivisível Como bem registrou o Ministro Edson Fachin o Poder Constituinte equiparou a atribuição de defesa civil inclusive combate a incêndios e outros sinistros à categoria jurídica de segurança pública instituindo para tal mister órgão próprio E conforme a doutrina majoritária a segurança pública por interessar a todos indistintamente não pode ser custeada por meio de taxas nesse sentido MELO José Eduardo Soares de Curso de direito tributário 9 ed São Paulo Dialética 2010 p 63 Ora se mesmo o legislador ordinário já poderia escolher qual o meio de custear o serviço vide as lições citadas de Aliomar Baleeiro isto é taxa ou imposto não há dúvida de que o próprio constituinte originário também poderia fazêlo No caso em razão da citada equiparação jurídica vedouse ao estadomembro a cobrança de taxa em razão dos serviços prestados ou colocados à disposição pelos corpos de bombeiros militares Os serviços de assistência emergencial combate e extinção de incêndios e de outros sinistros em prédios enquanto prestados pelo município de modo colaborativo com a defesa civil podem ser específicos e divisíveis a depender do caso É o que ocorre por exemplo com o serviço de coleta de lixo Com efeito caso esse serviço seja relativo a 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP bombeiros militares Em suma à luz da interpretação sistemática do texto constitucional considero que os serviços de assistência emergencial combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios podem ser prestados pelos municípios de modo colaborativo com os corpos de bombeiros militares ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO MUNICIPAL ORA QUESTIONADO POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE TAXA À luz da jurisprudência da Corte considero que o serviço de prevenção combate e extinção de incêndios e de outros sinistros enquanto prestado pelos corpos de bombeiros militares órgão de segurança pública a quem incumbe a execução de atividade de defesa civil é universal e indivisível Como bem registrou o Ministro Edson Fachin o Poder Constituinte equiparou a atribuição de defesa civil inclusive combate a incêndios e outros sinistros à categoria jurídica de segurança pública instituindo para tal mister órgão próprio E conforme a doutrina majoritária a segurança pública por interessar a todos indistintamente não pode ser custeada por meio de taxas nesse sentido MELO José Eduardo Soares de Curso de direito tributário 9 ed São Paulo Dialética 2010 p 63 Ora se mesmo o legislador ordinário já poderia escolher qual o meio de custear o serviço vide as lições citadas de Aliomar Baleeiro isto é taxa ou imposto não há dúvida de que o próprio constituinte originário também poderia fazêlo No caso em razão da citada equiparação jurídica vedouse ao estadomembro a cobrança de taxa em razão dos serviços prestados ou colocados à disposição pelos corpos de bombeiros militares Os serviços de assistência emergencial combate e extinção de incêndios e de outros sinistros em prédios enquanto prestados pelo município de modo colaborativo com a defesa civil podem ser específicos e divisíveis a depender do caso É o que ocorre por exemplo com o serviço de coleta de lixo Com efeito caso esse serviço seja relativo a 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 83 180 Voto Vista RE 643247 SP logradouros públicos a Corte tem entendido ser ele uti universi não podendo ser remunerado por meio de taxa Caso seja ele relativo aos domicílios e dissociado de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral a jurisprudência da Corte vem se mostrando pacífica no sentido da possibilidade de seu custeio se dar por meio de taxa municipal Sobre o tema RE nº 576321SPQORG Tribunal Pleno Relator o Ministro Ricardo Lewandowski DJe de 13209 Situação análoga a meu ver há no presente feito Circunstância distinta ocorre se o serviço municipal é prestado diretamente aos contribuintes proprietários de prédios aos titulares de seu domínio útil ou a seus possuidores Aqui o serviço tem especificidade e divisibilidade notadamente quando sua prestação se dá para afastar risco ou perigo de pequena monta como princípio de incêndio É específico porque se pode identificar a unidade autônoma de utilidade assistência combate e extinção de incêndio e de outros sinistros em prédios É divisível porque pode ser utilizado separadamente por cada um dos seus usuários isto é o proprietário de prédio o titular de seu domínio útil ou seu possuidor Mutatis mutandis são essas as características que se encontram nos serviços prestados pelos bombeiros civis que exercem função de prevenção e combate a incêndio também desempenhada pelo município ora recorrente e pelas empresas especializadas na área vide Lei nº 11901097 7 O bombeiro civil poderá prestar auxílio ao Poder Público em caso de enchentes desabamentos calamidade pública incêndios e evacuação de local de risco em caso de alarme integrando assim o contingente da defesa civil Na função de Bombeiro Civil em horário de trabalho o profissional previne e no caso real é combatente direto ao fogo usando toda sua experiência e técnica para debelar as chamas Fora do combate direto do fogo o profissional inspeciona as condições dos equipamentos de prevenção e os de combate direto ao fogo Realizam tarefas de cálculos de riscos em locais perigosos ou seja locais em que se manipulam produtos e gases inflamáveis e explosivos munidos de medidores de gases tóxicos inflamáveis e explosivos Realizam também dimensionamento de área instalando para cada local específico extintores adequados de acordo com o risco de incêndio trecho da justificativa do projeto de lei apresentada pelo Senador Marcos Mendonça 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP logradouros públicos a Corte tem entendido ser ele uti universi não podendo ser remunerado por meio de taxa Caso seja ele relativo aos domicílios e dissociado de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral a jurisprudência da Corte vem se mostrando pacífica no sentido da possibilidade de seu custeio se dar por meio de taxa municipal Sobre o tema RE nº 576321SPQORG Tribunal Pleno Relator o Ministro Ricardo Lewandowski DJe de 13209 Situação análoga a meu ver há no presente feito Circunstância distinta ocorre se o serviço municipal é prestado diretamente aos contribuintes proprietários de prédios aos titulares de seu domínio útil ou a seus possuidores Aqui o serviço tem especificidade e divisibilidade notadamente quando sua prestação se dá para afastar risco ou perigo de pequena monta como princípio de incêndio É específico porque se pode identificar a unidade autônoma de utilidade assistência combate e extinção de incêndio e de outros sinistros em prédios É divisível porque pode ser utilizado separadamente por cada um dos seus usuários isto é o proprietário de prédio o titular de seu domínio útil ou seu possuidor Mutatis mutandis são essas as características que se encontram nos serviços prestados pelos bombeiros civis que exercem função de prevenção e combate a incêndio também desempenhada pelo município ora recorrente e pelas empresas especializadas na área vide Lei nº 11901097 7 O bombeiro civil poderá prestar auxílio ao Poder Público em caso de enchentes desabamentos calamidade pública incêndios e evacuação de local de risco em caso de alarme integrando assim o contingente da defesa civil Na função de Bombeiro Civil em horário de trabalho o profissional previne e no caso real é combatente direto ao fogo usando toda sua experiência e técnica para debelar as chamas Fora do combate direto do fogo o profissional inspeciona as condições dos equipamentos de prevenção e os de combate direto ao fogo Realizam tarefas de cálculos de riscos em locais perigosos ou seja locais em que se manipulam produtos e gases inflamáveis e explosivos munidos de medidores de gases tóxicos inflamáveis e explosivos Realizam também dimensionamento de área instalando para cada local específico extintores adequados de acordo com o risco de incêndio trecho da justificativa do projeto de lei apresentada pelo Senador Marcos Mendonça 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 83 181 Voto Vista RE 643247 SP BASE DE CÁLCULO RAZOÁVEL EQUIVALÊNCIA COM OS CUSTOS DO SERVIÇO Dispõe a Lei paulistana nº 882278 atualizada com a Lei nº 1080589 que a taxa em questão é calculada à razão de 000048 quarenta e oito décimos de milésimo da Unidade de Valor Fiscal UVF do município por metro quadrado de área construída do prédio localizado na zona urbana O diploma acrescenta que o valor da taxa assim calculada não pode ser inferior a 15 da UVF vigente a 1º de janeiro do exercício a que se refira o lançamento Também não vislumbro invalidade quanto à base de cálculo Conforme a jurisprudência da Corte em razão de as taxas serem orientadas pelo princípio da justiça comutativa devem seus montantes guardar uma proporção razoável com os custos do serviço Essa ideia segundo ensina Hugo de Brito machado possibilita a existência de uma certa margem de arbítrio na fixação do valor da taxa Sobre o assunto RE nº 177835PE Tribunal Pleno Relator o Ministro Carlos Velloso DJ de 25501 ADI nº 1948RSMC Tribunal Pleno Relator o Ministro Nelson Jobim DJ de 14901 RE nº 220316MG Relator o Ministro Ilmar Galvão DJ de 2961 RE nº 416601DF Relator o Ministro Carlos Velloso DJ de 30905 É proporcional e razoável pensar que o valor da taxa em questão varia conforme a área construída do prédio Há uma presunção geral de que quanto maior for a área do imóvel maior a probabilidade de haver incêndios e sinistros de maiores proporções e consequentemente maior a extensão e a intensidade da prestação dos serviços de assistência emergencial combate e extinção desses eventos A área construída do prédio é portanto um elemento sintomático do custo da atuação estatal Por fim cabe uma ressalva quanto ao caso concreto Consta das razões do recurso extraordinário a existência de convênio firmado entre o Município de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo no sentido de as Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros constituídas por 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP BASE DE CÁLCULO RAZOÁVEL EQUIVALÊNCIA COM OS CUSTOS DO SERVIÇO Dispõe a Lei paulistana nº 882278 atualizada com a Lei nº 1080589 que a taxa em questão é calculada à razão de 000048 quarenta e oito décimos de milésimo da Unidade de Valor Fiscal UVF do município por metro quadrado de área construída do prédio localizado na zona urbana O diploma acrescenta que o valor da taxa assim calculada não pode ser inferior a 15 da UVF vigente a 1º de janeiro do exercício a que se refira o lançamento Também não vislumbro invalidade quanto à base de cálculo Conforme a jurisprudência da Corte em razão de as taxas serem orientadas pelo princípio da justiça comutativa devem seus montantes guardar uma proporção razoável com os custos do serviço Essa ideia segundo ensina Hugo de Brito machado possibilita a existência de uma certa margem de arbítrio na fixação do valor da taxa Sobre o assunto RE nº 177835PE Tribunal Pleno Relator o Ministro Carlos Velloso DJ de 25501 ADI nº 1948RSMC Tribunal Pleno Relator o Ministro Nelson Jobim DJ de 14901 RE nº 220316MG Relator o Ministro Ilmar Galvão DJ de 2961 RE nº 416601DF Relator o Ministro Carlos Velloso DJ de 30905 É proporcional e razoável pensar que o valor da taxa em questão varia conforme a área construída do prédio Há uma presunção geral de que quanto maior for a área do imóvel maior a probabilidade de haver incêndios e sinistros de maiores proporções e consequentemente maior a extensão e a intensidade da prestação dos serviços de assistência emergencial combate e extinção desses eventos A área construída do prédio é portanto um elemento sintomático do custo da atuação estatal Por fim cabe uma ressalva quanto ao caso concreto Consta das razões do recurso extraordinário a existência de convênio firmado entre o Município de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo no sentido de as Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros constituídas por 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 83 182 Voto Vista RE 643247 SP pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo executarem na cidade de São Paulo os serviços de prevenção e extinção de incêndios A toda evidência o entendimento ora defendido não está legitimando a cobrança de taxa municipal instituída para custeio de serviços de prevenção e extinção de incêndios prestados ao Município de São Paulo mediante convênio pelo Corpo de Bombeiros estadual A análise se deu exclusivamente em face da Lei Municipal nº 8822 de 24 de novembro de 1978 a qual dispõe sobre a instituição da Taxa de Combate a Sinistros Municipal devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios DISPOSITIVO Ante o exposto acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Luiz Fux Voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo executarem na cidade de São Paulo os serviços de prevenção e extinção de incêndios A toda evidência o entendimento ora defendido não está legitimando a cobrança de taxa municipal instituída para custeio de serviços de prevenção e extinção de incêndios prestados ao Município de São Paulo mediante convênio pelo Corpo de Bombeiros estadual A análise se deu exclusivamente em face da Lei Municipal nº 8822 de 24 de novembro de 1978 a qual dispõe sobre a instituição da Taxa de Combate a Sinistros Municipal devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios DISPOSITIVO Ante o exposto acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Luiz Fux Voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13411219 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 83 183 Esclarecimento 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente lanço duas palavras como Relator Em jogo se faz a segurança pública gênero É sabença geral que a prevenção e combate a incêndios ocorre mediante a atuação de uma Polícia retratada no Corpo de Bombeiros É atividade essencial do Estado Sendo atividade essencial do Estado é remunerada pelos impostos que os brasileiros em geral recolhem não cabendo muito menos a Município que então passa a atuar no campo da segurança pública no que estrita à atividade do Estado criar taxa a pretexto e utilizo a palavra com adequação de auxiliar no combate e na prevenção a incêndios Daí ter votado como votei inclusive mencionando em meu voto precedente da lavra do ministro Moreira Alves na ação direta de inconstitucionalidade nº 1942 no qual muito embora sob o ângulo precário e efêmero do implemento de medida acauteladora o Plenário glosou a atuação do Estado na criação de taxa para reforçar a segurança pública Fico a imaginar a criação de taxa pelo Município para combater por exemplo o que cabe à Polícia ostensiva que é a Militar a delinquência existente nos dias atuais nas ruas É possível conceberse isso A meu ver pelo sistema retratado na Constituição Federal não Em síntese a manutenção do Corpo de Bombeiros órgão estadual e não municipal é feita estritamente ante os impostos não cabendo a criação de taxa mesmo porque conforme ressaltou o Tribunal de origem ao julgar ação direta de inconstitucionalidade penso que seria muito difícil assentarse a divisibilidade inerente à taxa a essa espécie de tributo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13576640 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente lanço duas palavras como Relator Em jogo se faz a segurança pública gênero É sabença geral que a prevenção e combate a incêndios ocorre mediante a atuação de uma Polícia retratada no Corpo de Bombeiros É atividade essencial do Estado Sendo atividade essencial do Estado é remunerada pelos impostos que os brasileiros em geral recolhem não cabendo muito menos a Município que então passa a atuar no campo da segurança pública no que estrita à atividade do Estado criar taxa a pretexto e utilizo a palavra com adequação de auxiliar no combate e na prevenção a incêndios Daí ter votado como votei inclusive mencionando em meu voto precedente da lavra do ministro Moreira Alves na ação direta de inconstitucionalidade nº 1942 no qual muito embora sob o ângulo precário e efêmero do implemento de medida acauteladora o Plenário glosou a atuação do Estado na criação de taxa para reforçar a segurança pública Fico a imaginar a criação de taxa pelo Município para combater por exemplo o que cabe à Polícia ostensiva que é a Militar a delinquência existente nos dias atuais nas ruas É possível conceberse isso A meu ver pelo sistema retratado na Constituição Federal não Em síntese a manutenção do Corpo de Bombeiros órgão estadual e não municipal é feita estritamente ante os impostos não cabendo a criação de taxa mesmo porque conforme ressaltou o Tribunal de origem ao julgar ação direta de inconstitucionalidade penso que seria muito difícil assentarse a divisibilidade inerente à taxa a essa espécie de tributo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13576640 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 83 184 Observação 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente uma observação de caráter interdisciplinar os bombeiros que salvaram as vidas da boate Kiss eram esses bombeiros municipais e inúmeros Estados têm esses bombeiros Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13387175 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente uma observação de caráter interdisciplinar os bombeiros que salvaram as vidas da boate Kiss eram esses bombeiros municipais e inúmeros Estados têm esses bombeiros Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13387175 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 83 185 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cuidase de recurso extraordinário que apresenta situação de antagonismo entre as competências do Estado e do Município de São Paulo a propósito da legitimidade da cobrança de taxa de combate a sinistros por este último O acórdão recorrido ministrou entendimento firmado no âmbito do E Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual segundo o qual a instituição de tributo dessa espécie por Municípios seria inconstitucional por usurpar competência do EstadoMembro na matéria O Município se contrapõe a essa conclusão alegando que a competência prevista no art 30 V da Constituição Federal para o atendimento de interesse local abrangeria inclusive a autoridade para garantir a segurança dos munícipes no uso dos bens imóveis e edificações a ser financiada mediante taxa de combate a sinistros Afirma ademais que os serviços a serem atendidos pela referida taxa são plenamente divisíveis e específicos O Relator do caso Min MARCO AURÉLIO negou provimento ao recurso por entender que o art 144 da Constituição Federal cometeu a execução das atividades de defesa civil aos bombeiros militares dos EstadosMembros o que inclui atividades de preservação e combate a incêndios que não poderiam ser realizadas por Municípios Concluiu ainda que por ser de índole essencial o serviço em questão deveria ser financiado por impostos não viabilizando financiamento mediante taxas A abordagem foi seguida pelos Ministros EDSON FACHIN ROBERTO BARROSO e ROSA WEBER O Min LUIZ FUX por sua vez lançou divergência assentando que o combate a sinistros era atividade divisível que poderia ser remunerada por taxas cuja cobrança também caberia ao Município já que a segurança pública também seria matéria inerente ao interesse local Com Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cuidase de recurso extraordinário que apresenta situação de antagonismo entre as competências do Estado e do Município de São Paulo a propósito da legitimidade da cobrança de taxa de combate a sinistros por este último O acórdão recorrido ministrou entendimento firmado no âmbito do E Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual segundo o qual a instituição de tributo dessa espécie por Municípios seria inconstitucional por usurpar competência do EstadoMembro na matéria O Município se contrapõe a essa conclusão alegando que a competência prevista no art 30 V da Constituição Federal para o atendimento de interesse local abrangeria inclusive a autoridade para garantir a segurança dos munícipes no uso dos bens imóveis e edificações a ser financiada mediante taxa de combate a sinistros Afirma ademais que os serviços a serem atendidos pela referida taxa são plenamente divisíveis e específicos O Relator do caso Min MARCO AURÉLIO negou provimento ao recurso por entender que o art 144 da Constituição Federal cometeu a execução das atividades de defesa civil aos bombeiros militares dos EstadosMembros o que inclui atividades de preservação e combate a incêndios que não poderiam ser realizadas por Municípios Concluiu ainda que por ser de índole essencial o serviço em questão deveria ser financiado por impostos não viabilizando financiamento mediante taxas A abordagem foi seguida pelos Ministros EDSON FACHIN ROBERTO BARROSO e ROSA WEBER O Min LUIZ FUX por sua vez lançou divergência assentando que o combate a sinistros era atividade divisível que poderia ser remunerada por taxas cuja cobrança também caberia ao Município já que a segurança pública também seria matéria inerente ao interesse local Com Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 83 186 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES RE 643247 SP essas razões Sua Excelência proveu o recurso após o que sobreveio pedido de vista do Min DIAS TOFFOLI e a subsequente suspensão do julgamento A minha ótica do problema é coincidente com a da divergência Com todas as vênias aos eminentes colegas que pensam diferentemente entendo que a competência para a execução da importante tarefa de defesa civil é comum a todos os entes federativos devendo o art 144 5º da Constituição Federal ser interpretado em conjunto com os artigos 22 IX É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e 30 inciso I Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e inciso V Compete ao Município organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local Não foi outro o entendimento do Congresso Nacional ao editar a Lei 126082012 com base no art 22 XXVIII para instituir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e também criar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa cuja caraterística básica é a integração dos serviços de Defesa Civil no âmbito dos três níveis de entes federativos A competência comum entre os três níveis de entes federativos foi explicitada desde a exposição presidencial de motivos na edição da MP 547 posteriormente convertida na Lei 126082012 A prevenção e mitigação de impactos desse tipo de desastre natural urbano implica a adoção de uma abordagem integrada da gestão de riscos que pressupõe ações no campo da prevenção da formação de novas áreas de risco da redução dos níveis de risco nas ocupações urbanas já instaladas e da implantação de planos de contingência voltados para a proteção da população no caso da ocorrência de eventos pluviométricos extremos 3 A efetivação dessa abordagem integrada da gestão de riscos exige a atuação articulada dos três níveis de governo na esfera de suas competências e a definição de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP essas razões Sua Excelência proveu o recurso após o que sobreveio pedido de vista do Min DIAS TOFFOLI e a subsequente suspensão do julgamento A minha ótica do problema é coincidente com a da divergência Com todas as vênias aos eminentes colegas que pensam diferentemente entendo que a competência para a execução da importante tarefa de defesa civil é comum a todos os entes federativos devendo o art 144 5º da Constituição Federal ser interpretado em conjunto com os artigos 22 IX É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e 30 inciso I Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e inciso V Compete ao Município organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local Não foi outro o entendimento do Congresso Nacional ao editar a Lei 126082012 com base no art 22 XXVIII para instituir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e também criar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa cuja caraterística básica é a integração dos serviços de Defesa Civil no âmbito dos três níveis de entes federativos A competência comum entre os três níveis de entes federativos foi explicitada desde a exposição presidencial de motivos na edição da MP 547 posteriormente convertida na Lei 126082012 A prevenção e mitigação de impactos desse tipo de desastre natural urbano implica a adoção de uma abordagem integrada da gestão de riscos que pressupõe ações no campo da prevenção da formação de novas áreas de risco da redução dos níveis de risco nas ocupações urbanas já instaladas e da implantação de planos de contingência voltados para a proteção da população no caso da ocorrência de eventos pluviométricos extremos 3 A efetivação dessa abordagem integrada da gestão de riscos exige a atuação articulada dos três níveis de governo na esfera de suas competências e a definição de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 83 187 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES RE 643247 SP medidas claras para o enfrentamento do problema que relacionem o planejamento e a gestão do espaço urbano com as condicionantes do meio físico Dessa maneira a Lei 126082012 prevê inúmeras atribuições administrativas conferidas aos Municípios Art 4o São diretrizes da PNPDEC I atuação articulada entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas Art 8o Compete aos Municípios I executar a PNPDEC em âmbito local II coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local em articulação com a União e os Estados III incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal IV identificar e mapear as áreas de risco de desastres V promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas VI declarar situação de emergência e estado de calamidade pública VII vistoriar edificações e áreas de risco e promover quando for o caso a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis VIII organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre em condições adequadas de higiene e segurança IX manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres X mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP medidas claras para o enfrentamento do problema que relacionem o planejamento e a gestão do espaço urbano com as condicionantes do meio físico Dessa maneira a Lei 126082012 prevê inúmeras atribuições administrativas conferidas aos Municípios Art 4o São diretrizes da PNPDEC I atuação articulada entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas Art 8o Compete aos Municípios I executar a PNPDEC em âmbito local II coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local em articulação com a União e os Estados III incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal IV identificar e mapear as áreas de risco de desastres V promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas VI declarar situação de emergência e estado de calamidade pública VII vistoriar edificações e áreas de risco e promover quando for o caso a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis VIII organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre em condições adequadas de higiene e segurança IX manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres X mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 83 188 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES RE 643247 SP na ocorrência de desastre XI realizar regularmente exercícios simulados conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil XII promover a coleta a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre XIII proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres XIV manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município XV estimular a participação de entidades privadas associações de voluntários clubes de serviços organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas e XVI prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres Art 9o Compete à União aos Estados e aos Municípios I desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País II estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres III estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres IV estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco V oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil e VI fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres Como se pode inferir portanto a lei atribui um longo catálogo de responsabilidades privativas aos Municípios no tocante à execução das políticas de defesa civil além de diversas outras competências comuns Ressaltese ainda que o art 18 do referido diploma esclareceu 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP na ocorrência de desastre XI realizar regularmente exercícios simulados conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil XII promover a coleta a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre XIII proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres XIV manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município XV estimular a participação de entidades privadas associações de voluntários clubes de serviços organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas e XVI prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres Art 9o Compete à União aos Estados e aos Municípios I desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País II estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres III estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres IV estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco V oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil e VI fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres Como se pode inferir portanto a lei atribui um longo catálogo de responsabilidades privativas aos Municípios no tocante à execução das políticas de defesa civil além de diversas outras competências comuns Ressaltese ainda que o art 18 do referido diploma esclareceu 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 83 189 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES RE 643247 SP expressamente que os militares não são os únicos agentes responsáveis por ações de proteção e defesa civil Art 18 Para fins do disposto nesta Lei consideramse agentes de proteção e defesa civil I os agentes políticos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC II os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil III os agentes públicos detentores de cargo emprego ou função pública civis ou militares com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil e IV os agentes voluntários vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem em caráter suplementar serviços relacionados à proteção e defesa civil Relevante assinalar ainda nesse contexto e no âmbito do Estado Membro do município recorrente que a Assembleia Legislativa bandeirante editou código local de proteção contra incêndios e emergências com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana do meio ambiente e do patrimônio estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências bem como fixando a competência e atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização facilitando a atuação integrada de órgãos e entidades do Estado e Municípios Entre outras importantes previsões estabeleceu a existência de Bombeiros públicos municipais como se pode conferir na sequência Lei Complementar Estadual 125715 Artigo 2º Para fins desta lei complementar considerase I Sistema a estrutura de atendimento de Segurança 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP expressamente que os militares não são os únicos agentes responsáveis por ações de proteção e defesa civil Art 18 Para fins do disposto nesta Lei consideramse agentes de proteção e defesa civil I os agentes políticos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do SINPDEC II os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil III os agentes públicos detentores de cargo emprego ou função pública civis ou militares com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil e IV os agentes voluntários vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem em caráter suplementar serviços relacionados à proteção e defesa civil Relevante assinalar ainda nesse contexto e no âmbito do Estado Membro do município recorrente que a Assembleia Legislativa bandeirante editou código local de proteção contra incêndios e emergências com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana do meio ambiente e do patrimônio estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências bem como fixando a competência e atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização facilitando a atuação integrada de órgãos e entidades do Estado e Municípios Entre outras importantes previsões estabeleceu a existência de Bombeiros públicos municipais como se pode conferir na sequência Lei Complementar Estadual 125715 Artigo 2º Para fins desta lei complementar considerase I Sistema a estrutura de atendimento de Segurança 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 83 190 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES RE 643247 SP Contra Incêndios e Emergências no Estado de São Paulo II Serviço o Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências III Bombeiros Civis a Bombeiros Públicos Municipais os servidores públicos municipais designados para esse fim preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPMESP com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros nos termos da legislação vigente Diante disso na medida em que a Lei 126082012 positivou disciplina nacional sobre a matéria exercida com fundamento no art 22 XXVIII articulando competências comuns dos diferentes entes federativos não cabe restringir apenas aos EstadosMembros a competência acessória inscrita no art 145 II da CF para financiar os serviços eventualmente prestados a esse título quando presente o interesse local nos termos do artigo 30 inciso I do texto constitucional Entendo portanto que na presente hipótese o Município de São Paulo possui competência legislativa para editar a norma impugnada Não bastasse isso o combate a sinistros também não configura serviço incompatível com o financiamento mediante taxas pois é passível de fruição individualizada pelos proprietários de imóveis razão pela qual a jurisprudência de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal tem reiterado a legitimidade de sua cobrança vg AI 510583 Primeira Turma Rel Min MARCO AURÉLIO DJe de 2452013 RE 403453ED Segunda Turma Rel Min JOAQUIM BARBOSA DJe de 1942011 RE 557957AgR Primeira Turma Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI DJe de 2662009 RE 518509AgR Segunda Turma Rel Min CEZAR PELUSO DJe de 1652008 e RE 473611AgR Segunda Turma Rel Min EROS GRAU DJe de 382007 Ante o exposto o voto é pelo PROVIMENTO do recurso 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP Contra Incêndios e Emergências no Estado de São Paulo II Serviço o Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências III Bombeiros Civis a Bombeiros Públicos Municipais os servidores públicos municipais designados para esse fim preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPMESP com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros nos termos da legislação vigente Diante disso na medida em que a Lei 126082012 positivou disciplina nacional sobre a matéria exercida com fundamento no art 22 XXVIII articulando competências comuns dos diferentes entes federativos não cabe restringir apenas aos EstadosMembros a competência acessória inscrita no art 145 II da CF para financiar os serviços eventualmente prestados a esse título quando presente o interesse local nos termos do artigo 30 inciso I do texto constitucional Entendo portanto que na presente hipótese o Município de São Paulo possui competência legislativa para editar a norma impugnada Não bastasse isso o combate a sinistros também não configura serviço incompatível com o financiamento mediante taxas pois é passível de fruição individualizada pelos proprietários de imóveis razão pela qual a jurisprudência de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal tem reiterado a legitimidade de sua cobrança vg AI 510583 Primeira Turma Rel Min MARCO AURÉLIO DJe de 2452013 RE 403453ED Segunda Turma Rel Min JOAQUIM BARBOSA DJe de 1942011 RE 557957AgR Primeira Turma Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI DJe de 2662009 RE 518509AgR Segunda Turma Rel Min CEZAR PELUSO DJe de 1652008 e RE 473611AgR Segunda Turma Rel Min EROS GRAU DJe de 382007 Ante o exposto o voto é pelo PROVIMENTO do recurso 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 83 191 Voto MIN ALEXANDRE DE MORAES RE 643247 SP extraordinário na linha inaugurada pelo Min LUIZ FUX 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP extraordinário na linha inaugurada pelo Min LUIZ FUX 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13378607 Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 83 192 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente estou impressionado com os debates que foram travados neste Plenário sempre muito ilustrativos Mas voltandome para o acórdão recorrido aparentemente esse texto jurisdicional traz um argumento absolutamente imbatível O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a constitucionalidade da taxa de combate ao sinistro sob o argumento de que ela remuneraria um serviço não fruível uti singuli Isso me parece um argumento absolutamente definitivo data venia porque realmente impressiona e estou de acordo que a Defesa Civil e agora regulamentada pela Lei 126082012 compete a todas as unidades federativas aos estados ao Distrito Federal ao município e à própria União conjuntamente Existe um sistema hoje de Defesa Civil Mas se nós formos ao artigo 8º dessa Lei 126082012 veremos que se delega ao município nesse sistema nacional de Defesa Civil algumas atribuições de caráter genérico prevenir calamidades públicas fazer um plano geral para evitar sinistros etc Essas atribuições que foram conferidas ao município por essa lei são serviços públicos de caráter uti universi ou seja não são divisíveis portanto não podem ser objeto de taxa O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O Município poderia criar taxa para fazer frente às despesas decorrentes da Guarda Municipal O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI No Município de São Paulo existe uma Defesa Civil muito eficiente que tem um trabalho extremamente útil para a comunidade mas ela faz um trabalho de caráter em geral preventivo ou quando ocorrem os sinistros ela faz um trabalho de natureza assistencial mas não vejo como dividir Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13704219 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente estou impressionado com os debates que foram travados neste Plenário sempre muito ilustrativos Mas voltandome para o acórdão recorrido aparentemente esse texto jurisdicional traz um argumento absolutamente imbatível O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a constitucionalidade da taxa de combate ao sinistro sob o argumento de que ela remuneraria um serviço não fruível uti singuli Isso me parece um argumento absolutamente definitivo data venia porque realmente impressiona e estou de acordo que a Defesa Civil e agora regulamentada pela Lei 126082012 compete a todas as unidades federativas aos estados ao Distrito Federal ao município e à própria União conjuntamente Existe um sistema hoje de Defesa Civil Mas se nós formos ao artigo 8º dessa Lei 126082012 veremos que se delega ao município nesse sistema nacional de Defesa Civil algumas atribuições de caráter genérico prevenir calamidades públicas fazer um plano geral para evitar sinistros etc Essas atribuições que foram conferidas ao município por essa lei são serviços públicos de caráter uti universi ou seja não são divisíveis portanto não podem ser objeto de taxa O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O Município poderia criar taxa para fazer frente às despesas decorrentes da Guarda Municipal O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI No Município de São Paulo existe uma Defesa Civil muito eficiente que tem um trabalho extremamente útil para a comunidade mas ela faz um trabalho de caráter em geral preventivo ou quando ocorrem os sinistros ela faz um trabalho de natureza assistencial mas não vejo como dividir Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13704219 Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 83 193 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI RE 643247 SP esse serviço entre os município Pareceme que em se tratando de um serviço de natureza uti universi e não uti singuli não pode ser objeto de taxa Portanto peço vênia à divergência para acompanhar o Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13704219 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP esse serviço entre os município Pareceme que em se tratando de um serviço de natureza uti universi e não uti singuli não pode ser objeto de taxa Portanto peço vênia à divergência para acompanhar o Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13704219 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 83 194 Voto MIN GILMAR MENDES 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Senhora Presidente vou pedir vênia ao relator para acompanhar a divergência Estou convencido inclusive pelas razões esgrimidas inicialmente pelo Ministro Fux e também agora pelo Ministro Toffoli até quanto à singularidade do serviço Lembravame das tragédias que verificamos nas grandes cidades com esses fogões e botijões de gás que são alvos dessas operações de prevenção do próprio trabalho de Defesa Civil A mim me parece que essa é a forma adequada de financiar e subsidiar esse tipo de serviço Fazemos uma eleição interessante na medida em que construímos a partir do modelo de universalização que dizemos tratarse de um serviço de uso universal condenamos o município a não ter serviço algum Realmente é mais uma opção tabajara do nosso modelo porque condenamos o município a não ter serviço algum porque ele não vai ter serviço Ele não vai ter forma de subsidiar Chega a ser algo muito interessante porque a pretexto de dizermos que ele não pode se financiar dessa maneira e como ele não tem outra forma de subsídio simplesmente não tem serviço algum Então pareceme realmente uma forma muito inventiva de condenar o município a não ter serviço algum de bombeiro Porque ele teria a partir desse modelo de taxa de poder de polícia Mas ao optarmos pela afirmação de que ele precisa subsidiar com recursos diretos do orçamento portanto de verbas gerais ele vai sustentar isso como Com o IPTU Com o ISS Que são parcos tributos que remanescem Então nós estamos optando por dizer que nesse caso o município não deve ter serviço algum Então pareceme que esta é uma opção que a partir de uma modelagem que não me parece mais hoje sustentável que não haja a possibilidade de ter taxa como se demonstrou que a taxa é exatamente por conta dos serviços de prevenção e de fiscalização que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14073137 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Senhora Presidente vou pedir vênia ao relator para acompanhar a divergência Estou convencido inclusive pelas razões esgrimidas inicialmente pelo Ministro Fux e também agora pelo Ministro Toffoli até quanto à singularidade do serviço Lembravame das tragédias que verificamos nas grandes cidades com esses fogões e botijões de gás que são alvos dessas operações de prevenção do próprio trabalho de Defesa Civil A mim me parece que essa é a forma adequada de financiar e subsidiar esse tipo de serviço Fazemos uma eleição interessante na medida em que construímos a partir do modelo de universalização que dizemos tratarse de um serviço de uso universal condenamos o município a não ter serviço algum Realmente é mais uma opção tabajara do nosso modelo porque condenamos o município a não ter serviço algum porque ele não vai ter serviço Ele não vai ter forma de subsidiar Chega a ser algo muito interessante porque a pretexto de dizermos que ele não pode se financiar dessa maneira e como ele não tem outra forma de subsídio simplesmente não tem serviço algum Então pareceme realmente uma forma muito inventiva de condenar o município a não ter serviço algum de bombeiro Porque ele teria a partir desse modelo de taxa de poder de polícia Mas ao optarmos pela afirmação de que ele precisa subsidiar com recursos diretos do orçamento portanto de verbas gerais ele vai sustentar isso como Com o IPTU Com o ISS Que são parcos tributos que remanescem Então nós estamos optando por dizer que nesse caso o município não deve ter serviço algum Então pareceme que esta é uma opção que a partir de uma modelagem que não me parece mais hoje sustentável que não haja a possibilidade de ter taxa como se demonstrou que a taxa é exatamente por conta dos serviços de prevenção e de fiscalização que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14073137 Inteiro Teor do Acórdão Página 60 de 83 195 Voto MIN GILMAR MENDES RE 643247 SP exercem nós condenamos o município a não ter nenhum recurso Com todas as vênias Ministro Lewandowski pareceme que aqui nós temos até mesmo obrigação de teleologicamente construir a tese da necessidade de taxa que está bem demonstrado no voto do Ministro Fux do Ministro Toffoli e também do Ministro Alexandre de Moraes Do contrário vai remanescer o quê Veja os acendedores os lampiões os botijões de gás que estão aí nas mercearias nos bares e nos restaurantes todos esses são alvos de fiscalização Tivemos há pouco tempo em uma dessas regiões de São Paulo um incêndio trágico em razão exatamente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Na região do Brás em virtude disso exatamente E quem fiscaliza é o município pelo seu poder de polícia nisso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Isso Portanto esses serviços singularizamse e com isso você consegue organizar até mesmo como foi dito aqui o serviço de bombeiro voluntário se for o caso Nesta área inclusive tem que haver maior integração no tema de segurança pública no que diz respeito ao próprio texto constitucional com a responsabilidade de todos Agora optar pela ideia de que esses serviços só se financiam com recursos diretos do orçamento portanto dos impostos vedando a taxa significa dizer aos municípios que eles estão condenados a não os ter De modo que voto no sentido da divergência 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14073137 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP exercem nós condenamos o município a não ter nenhum recurso Com todas as vênias Ministro Lewandowski pareceme que aqui nós temos até mesmo obrigação de teleologicamente construir a tese da necessidade de taxa que está bem demonstrado no voto do Ministro Fux do Ministro Toffoli e também do Ministro Alexandre de Moraes Do contrário vai remanescer o quê Veja os acendedores os lampiões os botijões de gás que estão aí nas mercearias nos bares e nos restaurantes todos esses são alvos de fiscalização Tivemos há pouco tempo em uma dessas regiões de São Paulo um incêndio trágico em razão exatamente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Na região do Brás em virtude disso exatamente E quem fiscaliza é o município pelo seu poder de polícia nisso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Isso Portanto esses serviços singularizamse e com isso você consegue organizar até mesmo como foi dito aqui o serviço de bombeiro voluntário se for o caso Nesta área inclusive tem que haver maior integração no tema de segurança pública no que diz respeito ao próprio texto constitucional com a responsabilidade de todos Agora optar pela ideia de que esses serviços só se financiam com recursos diretos do orçamento portanto dos impostos vedando a taxa significa dizer aos municípios que eles estão condenados a não os ter De modo que voto no sentido da divergência 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14073137 Inteiro Teor do Acórdão Página 61 de 83 196 Debate 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO DEBATE O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Gilmar sem querer contestar Vossa Excelência a mim me parece que há uma certa semelhança com a taxa de iluminação pública que já foi vergastada por este Tribunal Um serviço de natureza genérica uti universi e não uti singuli O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Acho que não é o caso Exatamente isso O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu não quero contrariálo evidentemente porque cada um expressa livremente o seu ponto de vista O que me impressiona e o que me fez ser mais parcimonioso na minha ponderação é exatamente o fato de que os municípios são extremamente criativos Nós o contribuinte brasileiro já não aguenta mais tantos impostos tantas taxas E essa inventividade se revela exatamente na criação de uma nova taxa que me parece é um serviço que corresponde a um serviço de natureza geral com a devida vênia pelo entendimento contrário e que não tem condições salvo que se faça isso de forma artificiosa de dividilo entre os munícipes É o que eu penso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A divisão que me parece que foi apontada aqui Ministro Lewandowski com todas as vênias é a possibilidade de que se singularize a fiscalização E nós temos aí estabelecimentos eu me lembro que estive certa feita no município de Laranjal do Jari lá no Amapá Ali todo ano tem repetição de incêndios a partir de um bar pequeno na beira do rio do Rio Jari explodem quinhentas casas quer dizer mais do que justificada a fiscalização por conta do mal acondicionamento do botijão de gás das precárias condições Isso se viu também na capital de São Paulo De modo que a mim me parece que essa singularização quer dizer do uso de extintor de incêndio dos meios de fiscalização é claro que a Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO DEBATE O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Gilmar sem querer contestar Vossa Excelência a mim me parece que há uma certa semelhança com a taxa de iluminação pública que já foi vergastada por este Tribunal Um serviço de natureza genérica uti universi e não uti singuli O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Acho que não é o caso Exatamente isso O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu não quero contrariálo evidentemente porque cada um expressa livremente o seu ponto de vista O que me impressiona e o que me fez ser mais parcimonioso na minha ponderação é exatamente o fato de que os municípios são extremamente criativos Nós o contribuinte brasileiro já não aguenta mais tantos impostos tantas taxas E essa inventividade se revela exatamente na criação de uma nova taxa que me parece é um serviço que corresponde a um serviço de natureza geral com a devida vênia pelo entendimento contrário e que não tem condições salvo que se faça isso de forma artificiosa de dividilo entre os munícipes É o que eu penso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A divisão que me parece que foi apontada aqui Ministro Lewandowski com todas as vênias é a possibilidade de que se singularize a fiscalização E nós temos aí estabelecimentos eu me lembro que estive certa feita no município de Laranjal do Jari lá no Amapá Ali todo ano tem repetição de incêndios a partir de um bar pequeno na beira do rio do Rio Jari explodem quinhentas casas quer dizer mais do que justificada a fiscalização por conta do mal acondicionamento do botijão de gás das precárias condições Isso se viu também na capital de São Paulo De modo que a mim me parece que essa singularização quer dizer do uso de extintor de incêndio dos meios de fiscalização é claro que a Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Inteiro Teor do Acórdão Página 62 de 83 197 Debate RE 643247 SP concepção aqui não pode ser algo abstrato Ah esse é um serviço que só se utiliza de maneira universal Não é o caso aqui Diferente inclusive da taxa de iluminação pública E nós vimos qual foi a reação A taxa de iluminação pública converteuse em uma contribuição Acabou por se converter em uma contribuição Por quê Porque os municípios acabavam por não ter também meios de manter o modelo sustentado apenas com o IPTU que seria o tributo adequado para essa sustentação O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Permitem Ministro Gilmar e Ministro Lewandowski a título de colaboração somente A questão da iluminação é uma competência municipal de interesse municipal É o município que deve de forma privativa cuidar da questão da iluminação de seu território A questão da defesa civil por ser extremamente complexa envolve várias atividades ao mesmo tempo Essa questão de bares restaurantes lojinhas e o Ministro Lewandowski que também é de São Paulo sabe que em determinados bairros em São Paulo há muitas tapeçarias E como funciona a prevenção e a defesa civil nesses locais onde a possibilidade de incêndio é muito grande Obviamente e vamos partir aqui do modelo regular não dos locais irregulares o Corpo de Bombeiros Militar atua para autorizar a abertura Ele tem que conceder o seu laudo para que haja o alvará Ora o poder de polícia de fiscalização constante de bares e restaurantes é do município Só que o município precisa ter conhecimento também da questão de incêndios da questão de defesa civil A partir disso montou se o sistema nacional de defesa civil Sem e é importante o que o Ministro Gilmar salientou preverse que isso tem um custo muito elevado E esse custo elevado precisa ser sustentado de alguma forma É divisível Da maneira como vem sendo criado sim porque é direcionado àqueles imóveis daqueles locais aqueles imóveis comerciais que necessitam de fiscalização não só para que eles tenham o alvará inicial mas para que possam continuar Então a individualização ao meu ver estaria aí Só a título de colaboração O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro sem querer avançar muito no debate mas eu me louvei exatamente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP concepção aqui não pode ser algo abstrato Ah esse é um serviço que só se utiliza de maneira universal Não é o caso aqui Diferente inclusive da taxa de iluminação pública E nós vimos qual foi a reação A taxa de iluminação pública converteuse em uma contribuição Acabou por se converter em uma contribuição Por quê Porque os municípios acabavam por não ter também meios de manter o modelo sustentado apenas com o IPTU que seria o tributo adequado para essa sustentação O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Permitem Ministro Gilmar e Ministro Lewandowski a título de colaboração somente A questão da iluminação é uma competência municipal de interesse municipal É o município que deve de forma privativa cuidar da questão da iluminação de seu território A questão da defesa civil por ser extremamente complexa envolve várias atividades ao mesmo tempo Essa questão de bares restaurantes lojinhas e o Ministro Lewandowski que também é de São Paulo sabe que em determinados bairros em São Paulo há muitas tapeçarias E como funciona a prevenção e a defesa civil nesses locais onde a possibilidade de incêndio é muito grande Obviamente e vamos partir aqui do modelo regular não dos locais irregulares o Corpo de Bombeiros Militar atua para autorizar a abertura Ele tem que conceder o seu laudo para que haja o alvará Ora o poder de polícia de fiscalização constante de bares e restaurantes é do município Só que o município precisa ter conhecimento também da questão de incêndios da questão de defesa civil A partir disso montou se o sistema nacional de defesa civil Sem e é importante o que o Ministro Gilmar salientou preverse que isso tem um custo muito elevado E esse custo elevado precisa ser sustentado de alguma forma É divisível Da maneira como vem sendo criado sim porque é direcionado àqueles imóveis daqueles locais aqueles imóveis comerciais que necessitam de fiscalização não só para que eles tenham o alvará inicial mas para que possam continuar Então a individualização ao meu ver estaria aí Só a título de colaboração O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro sem querer avançar muito no debate mas eu me louvei exatamente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Inteiro Teor do Acórdão Página 63 de 83 198 Debate RE 643247 SP nessa Lei 12608 e aqui verifiquei antes de fazer a minha ponderação que as atividades atribuídas ao município no campo da defesa civil são extremamente genéricas O alvará de construção na verdade e o habite se dizem respeito apenas à habitabilidade e à segurança do imóvel inspecionado pela prefeitura O que diz o art 8º que trata justamente desse plano nacional de defesa civil Art 8º Compete aos Municípios I executar a PNPDEC em âmbito local II coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local em articulação com a União e os Estados III incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal IV identificar e mapear as áreas de risco de desastres V promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas VI declarar situação de emergência e estado de calamidade pública VII vistoriar edificações e áreas de risco e promover quando for o caso a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis VIII organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre em condições adequadas de higiene e segurança IX manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres X mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre XI realizar regularmente exercícios simulados conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil Sempre com caráter geral e pontual nas áreas de risco mas nunca o serviço individualizado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ministro Lewandowski há individualização na lei sim Permitame 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP nessa Lei 12608 e aqui verifiquei antes de fazer a minha ponderação que as atividades atribuídas ao município no campo da defesa civil são extremamente genéricas O alvará de construção na verdade e o habite se dizem respeito apenas à habitabilidade e à segurança do imóvel inspecionado pela prefeitura O que diz o art 8º que trata justamente desse plano nacional de defesa civil Art 8º Compete aos Municípios I executar a PNPDEC em âmbito local II coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local em articulação com a União e os Estados III incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal IV identificar e mapear as áreas de risco de desastres V promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas VI declarar situação de emergência e estado de calamidade pública VII vistoriar edificações e áreas de risco e promover quando for o caso a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis VIII organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre em condições adequadas de higiene e segurança IX manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres X mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre XI realizar regularmente exercícios simulados conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil Sempre com caráter geral e pontual nas áreas de risco mas nunca o serviço individualizado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ministro Lewandowski há individualização na lei sim Permitame 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Inteiro Teor do Acórdão Página 64 de 83 199 Debate RE 643247 SP Eu citei em meu voto a Lei nº 134252017 mas omiti da leitura alguns trechos para economizar o tempo Essa lei estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos edificações e áreas de reunião de público Ou seja divisibilidade total Leio agora o art 2º com a devida vênia do posicionamento de Vossa Excelência Art 2º O planejamento urbano a cargo dos municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não são os bombeiros que fazem isso Tem uma taxa que se paga ao Governo de São Paulo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Permitame continuar a leitura Art 2º e a desastres Aqui está tendo um comando Eu vou fazer a leitura integral novamente É um comando da Nação uma lei nacional para os municípios em casos específicos e divisíveis Art 2º O planejamento urbano a cargo dos municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas editadas pelo poder público municipal respeitada a legislação estadual pertinente ao tema Ou seja o município em seu planejamento urbano vai estabelecer regras e essas regras são divisíveis E ele vai ter que fazer o controle daquelas áreas de grande circulação Lei nacional nº 13425 de 30 de março de 2017 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Há até um precedente de Vossa Excelência Há precedentes meus há precedentes do Ministro Ilmar Galvão mas há um de Vossa Excelência o RE 557957 na Primeira Turma de 2009 em que se diz 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP Eu citei em meu voto a Lei nº 134252017 mas omiti da leitura alguns trechos para economizar o tempo Essa lei estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos edificações e áreas de reunião de público Ou seja divisibilidade total Leio agora o art 2º com a devida vênia do posicionamento de Vossa Excelência Art 2º O planejamento urbano a cargo dos municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não são os bombeiros que fazem isso Tem uma taxa que se paga ao Governo de São Paulo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Permitame continuar a leitura Art 2º e a desastres Aqui está tendo um comando Eu vou fazer a leitura integral novamente É um comando da Nação uma lei nacional para os municípios em casos específicos e divisíveis Art 2º O planejamento urbano a cargo dos municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas editadas pelo poder público municipal respeitada a legislação estadual pertinente ao tema Ou seja o município em seu planejamento urbano vai estabelecer regras e essas regras são divisíveis E ele vai ter que fazer o controle daquelas áreas de grande circulação Lei nacional nº 13425 de 30 de março de 2017 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Há até um precedente de Vossa Excelência Há precedentes meus há precedentes do Ministro Ilmar Galvão mas há um de Vossa Excelência o RE 557957 na Primeira Turma de 2009 em que se diz 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Inteiro Teor do Acórdão Página 65 de 83 200 Debate RE 643247 SP TAXA DE COLETA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO TAXA DE COMBATE A SINISTROS UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS CONSTITUCIONALIDADE II Legitimidade da taxa de combate a sinistros uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial específico e divisível III Constitucionalidade de taxas que na apuração do montante devido adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto desde que não se verifique identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a do imposto Tal como o Ministro Toffoli Vossa Excelência neste caso reconhecia O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu evoluí ou involuí Quer dizer a partir dos debates nós temos o direito e a obrigação de mudar de opinião O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Portanto a matéria era pacífica na O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Só uma última observação Senhora Presidente É que o direito não pode ficar tão apartado assim da realidade Hoje é uma realidade inúmeros municípios têm e eu repiso que foram os bombeiros municipais que salvaram vidas na Boate Kiss O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É Santa Maria é um bom caso O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX E o Ministro Toffoli cita aqui que ainda está em vigor e realmente está em vigor o Decreto nº 8877783 norma geral a que se refere o art 22 inciso XXI da Constituição Federal que reconhece a possibilidade da existência de órgãos municipais civis congêneres ao corpo de bombeiros Então o que diz o 2º Art 44 2º Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP TAXA DE COLETA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO TAXA DE COMBATE A SINISTROS UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS CONSTITUCIONALIDADE II Legitimidade da taxa de combate a sinistros uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial específico e divisível III Constitucionalidade de taxas que na apuração do montante devido adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto desde que não se verifique identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a do imposto Tal como o Ministro Toffoli Vossa Excelência neste caso reconhecia O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu evoluí ou involuí Quer dizer a partir dos debates nós temos o direito e a obrigação de mudar de opinião O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Portanto a matéria era pacífica na O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Só uma última observação Senhora Presidente É que o direito não pode ficar tão apartado assim da realidade Hoje é uma realidade inúmeros municípios têm e eu repiso que foram os bombeiros municipais que salvaram vidas na Boate Kiss O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É Santa Maria é um bom caso O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX E o Ministro Toffoli cita aqui que ainda está em vigor e realmente está em vigor o Decreto nº 8877783 norma geral a que se refere o art 22 inciso XXI da Constituição Federal que reconhece a possibilidade da existência de órgãos municipais civis congêneres ao corpo de bombeiros Então o que diz o 2º Art 44 2º Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Inteiro Teor do Acórdão Página 66 de 83 201 Debate RE 643247 SP orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares Que são esses voluntários a que se referiu o Ministro Alexandre de Moraes É um serviço absolutamente essencial Então como nós estamos diante de uma realidade o que vai acontecer é exatamente isso os municípios não terão mais esse serviço importantíssimo de corpo de bombeiros O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E o art 3º Senhora Presidente desta lei de março de 2017 estabelece Art 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar analisar avaliar vistoriar aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos edificações e áreas de reunião de público sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos Isso aqui tudo é divisível O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Que foi exatamente o argumento utilizado pelo Ministério Público para dar provimento ao recurso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES As próprias condições de habitabilidade têm que envolver a questão de segurança não é 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares Que são esses voluntários a que se referiu o Ministro Alexandre de Moraes É um serviço absolutamente essencial Então como nós estamos diante de uma realidade o que vai acontecer é exatamente isso os municípios não terão mais esse serviço importantíssimo de corpo de bombeiros O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E o art 3º Senhora Presidente desta lei de março de 2017 estabelece Art 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar analisar avaliar vistoriar aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos edificações e áreas de reunião de público sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos Isso aqui tudo é divisível O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Que foi exatamente o argumento utilizado pelo Ministério Público para dar provimento ao recurso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES As próprias condições de habitabilidade têm que envolver a questão de segurança não é 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964469 Inteiro Teor do Acórdão Página 67 de 83 202 Antecipação ao Voto 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Voto no sentido de acompanhar o MinistroRelator Acentuei no meu voto que a jurisprudência é firme quanto à constitucionalidade da instituição pelos municípios de taxa de combate a sinistros Entretanto levei em consideração e relevei a circunstância do que enfatizado pelo MinistroRelator no sentido exatamente da circunstância aqui posta ou seja os corpos de bombeiros além das atribuições têm a incumbência de execução das atividades de defesa civil a característica uti universe que foi enfatizada no acórdão recorrido E portanto faço o meu arrazoado no mesmo sentido que prevaleceu com o voto do MinistroRelator Estou portanto votando no sentido de negar provimento ao recurso acompanhando o Relator com as vênias da divergência Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13412006 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Voto no sentido de acompanhar o MinistroRelator Acentuei no meu voto que a jurisprudência é firme quanto à constitucionalidade da instituição pelos municípios de taxa de combate a sinistros Entretanto levei em consideração e relevei a circunstância do que enfatizado pelo MinistroRelator no sentido exatamente da circunstância aqui posta ou seja os corpos de bombeiros além das atribuições têm a incumbência de execução das atividades de defesa civil a característica uti universe que foi enfatizada no acórdão recorrido E portanto faço o meu arrazoado no mesmo sentido que prevaleceu com o voto do MinistroRelator Estou portanto votando no sentido de negar provimento ao recurso acompanhando o Relator com as vênias da divergência Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13412006 Inteiro Teor do Acórdão Página 68 de 83 203 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO V O T O A Senhora Ministra Cármen Lúcia Vogal 1 Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença pela qual declarada a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal n 882278SP devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios Temse no relatório lançado pelo Ministro Marco Aurélio Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Pedro Júlio Sales DAraújo O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário admitido na origem com o objetivo de reformar julgado do Tribunal de Justiça e assim ver reconhecida a constitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal nº 88221978 Apreciando a questão o Tribunal local reafirmou percepção já pacificada no âmbito do Órgão Especial quanto à ilegitimidade da cobrança confirmando o pronunciamento do Juízo para extinguir a execução fiscal Consoante ressaltou o Órgão Especial em decisão na própria leitura vinculante assentou a inconstitucionalidade da taxa por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual Consignou a inadequação do custeio por meio de taxa do serviço observada a ausência de especificidade e divisibilidade deste Destacou que a base de cálculo prevista não mensura atividade estatal Eis a síntese do entendimento adotado TAXA DE COMBATE A SINISTROS Ante decisão vinculativa do E Órgão Especial a taxa de combate a sinistros é inconstitucional porque remunera serviço não fruível uti singuli HONORÁRIOS Não sendo a ação condenatória mister se faz a aplicação do art 20 4º do Código de Processo Civil Recursos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO V O T O A Senhora Ministra Cármen Lúcia Vogal 1 Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença pela qual declarada a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal n 882278SP devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios Temse no relatório lançado pelo Ministro Marco Aurélio Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Pedro Júlio Sales DAraújo O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário admitido na origem com o objetivo de reformar julgado do Tribunal de Justiça e assim ver reconhecida a constitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal nº 88221978 Apreciando a questão o Tribunal local reafirmou percepção já pacificada no âmbito do Órgão Especial quanto à ilegitimidade da cobrança confirmando o pronunciamento do Juízo para extinguir a execução fiscal Consoante ressaltou o Órgão Especial em decisão na própria leitura vinculante assentou a inconstitucionalidade da taxa por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual Consignou a inadequação do custeio por meio de taxa do serviço observada a ausência de especificidade e divisibilidade deste Destacou que a base de cálculo prevista não mensura atividade estatal Eis a síntese do entendimento adotado TAXA DE COMBATE A SINISTROS Ante decisão vinculativa do E Órgão Especial a taxa de combate a sinistros é inconstitucional porque remunera serviço não fruível uti singuli HONORÁRIOS Não sendo a ação condenatória mister se faz a aplicação do art 20 4º do Código de Processo Civil Recursos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Inteiro Teor do Acórdão Página 69 de 83 204 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 643247 SP parcialmente providos No extraordinário o Município de São Paulo defende a conformação da taxa instituída com o Diploma Maior arguindo a existência de repercussão geral da matéria Segundo narra o Tribunal teria inovado na argumentação ao declarar a inconstitucionalidade sob a óptica da competência estadual para a fixação da taxa Assevera não ter sido a questão arguida em momento anterior quer nas manifestações das partes quer na sentença proferida pelo Juízo Alega possuir competência para prestar o serviço remunerado pela Taxa de Combate a Sinistros assistência combate e extinção de incêndios e de outros sinistros em prédios em razão do disposto no artigo 182 da Carta da República segundo o qual seria dever dos Municípios organizar e disciplinar o uso da propriedade imóvel Sustenta que o serviço público é específico e divisível presente a possibilidade de determinarse os beneficiados pela prestação estatal e a respectiva utilização Diz que a base de cálculo prevista na legislação municipal é típica de taxa usando apenas a metragem do imóvel como elemento em comum à base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano Cita precedente do Supremo Em contrarrazões o Estado de São Paulo assinala em preliminar a falta de prequestionamento das normas constitucionais tidas por violadas pelo recorrente bem como a necessidade de reexame de fatos e provas Quanto ao mérito salienta ser o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros vinculado à estrutura estadual não havendo demonstração do Município em sentido contrário Frisa a inexistência de especificidade e divisibilidade do serviço público Aponta a ausência de relação entre o custo do serviço prestado e os elementos integrantes da base de cálculo do tributo Discorre sobre os honorários sucumbenciais O denominado Plenário Virtual reconheceu estar configurada a repercussão geral quando da submissão do tema no recurso extraordinário nº 561158MG Eis a ementa elaborada TAXA SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ELUCIDAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA Surge com envergadura maior definirse a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP parcialmente providos No extraordinário o Município de São Paulo defende a conformação da taxa instituída com o Diploma Maior arguindo a existência de repercussão geral da matéria Segundo narra o Tribunal teria inovado na argumentação ao declarar a inconstitucionalidade sob a óptica da competência estadual para a fixação da taxa Assevera não ter sido a questão arguida em momento anterior quer nas manifestações das partes quer na sentença proferida pelo Juízo Alega possuir competência para prestar o serviço remunerado pela Taxa de Combate a Sinistros assistência combate e extinção de incêndios e de outros sinistros em prédios em razão do disposto no artigo 182 da Carta da República segundo o qual seria dever dos Municípios organizar e disciplinar o uso da propriedade imóvel Sustenta que o serviço público é específico e divisível presente a possibilidade de determinarse os beneficiados pela prestação estatal e a respectiva utilização Diz que a base de cálculo prevista na legislação municipal é típica de taxa usando apenas a metragem do imóvel como elemento em comum à base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano Cita precedente do Supremo Em contrarrazões o Estado de São Paulo assinala em preliminar a falta de prequestionamento das normas constitucionais tidas por violadas pelo recorrente bem como a necessidade de reexame de fatos e provas Quanto ao mérito salienta ser o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros vinculado à estrutura estadual não havendo demonstração do Município em sentido contrário Frisa a inexistência de especificidade e divisibilidade do serviço público Aponta a ausência de relação entre o custo do serviço prestado e os elementos integrantes da base de cálculo do tributo Discorre sobre os honorários sucumbenciais O denominado Plenário Virtual reconheceu estar configurada a repercussão geral quando da submissão do tema no recurso extraordinário nº 561158MG Eis a ementa elaborada TAXA SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ELUCIDAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA Surge com envergadura maior definirse a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Inteiro Teor do Acórdão Página 70 de 83 205 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 643247 SP constitucionalidade ou não de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios Por meio do ato de folhas 117 e 118 Vossa Excelência determinou a substituição do aludido paradigma por este recurso em virtude da homologação do pedido de desistência formalizado no processo O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do extraordinário Afirma inexistir violação de competência uma vez que a atividade de conservação de construções e edifícios é de interesse municipal Sublinha ser o serviço específico e divisível não sendo utilizada base de cálculo típica de impostos É o relatório 2 A ProcuradoriaGeral da República opinou pelo provimento do Recurso 3 Em 1882016 após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator desprovendo o recurso extraordinário no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Roberto Barroso e Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux que dava provimento ao recurso pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli O Ministro Relator Marco Aurélio concluiu ser inconcebível que a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio venha o Município a substituir se ao Estado fazendoo por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa Nesse sentido sugeriu a adoção da seguinte tese com repercussão geral A segurança pública presentes a preservação e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como viabilizála a arrecadação de impostos descabendo ao Município a criação de taxa para tal fim Temse no voto de Sua Excelência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Na interposição deste extraordinário observaramse os pressupostos 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP constitucionalidade ou não de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios Por meio do ato de folhas 117 e 118 Vossa Excelência determinou a substituição do aludido paradigma por este recurso em virtude da homologação do pedido de desistência formalizado no processo O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do extraordinário Afirma inexistir violação de competência uma vez que a atividade de conservação de construções e edifícios é de interesse municipal Sublinha ser o serviço específico e divisível não sendo utilizada base de cálculo típica de impostos É o relatório 2 A ProcuradoriaGeral da República opinou pelo provimento do Recurso 3 Em 1882016 após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator desprovendo o recurso extraordinário no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Roberto Barroso e Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux que dava provimento ao recurso pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli O Ministro Relator Marco Aurélio concluiu ser inconcebível que a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio venha o Município a substituir se ao Estado fazendoo por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa Nesse sentido sugeriu a adoção da seguinte tese com repercussão geral A segurança pública presentes a preservação e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como viabilizála a arrecadação de impostos descabendo ao Município a criação de taxa para tal fim Temse no voto de Sua Excelência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Na interposição deste extraordinário observaramse os pressupostos 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Inteiro Teor do Acórdão Página 71 de 83 206 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 643247 SP de recorribilidade A peça subscrita por Procuradora do Município foi protocolada no prazo legal Conheço Muito embora o executivo fiscal tenha envolvido taxas de limpeza e conservação bem como de combate a sinistro o julgamento procedido pelo Tribunal estadual e atacado mediante este extraordinário ficou restrito ao último enfoque ou seja à taxa de combate a incêndios A razão mostrouse muito simples em relação à taxa de limpeza e conservação houve o perdão do Município conforme ressaltou a própria municipalidade No acórdão formalizado temse as premissas que levaram à confirmação da sentença O Órgão especial do Tribunal de Justiça examinando ação direta de inconstitucionalidade apontou como óbices à taxa a os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis sendo exercidos de forma geral razão pela qual devem ser remunerados por imposto b a base de cálculo da taxa deve mensurar a atividade estatal guardando estrita relação com o fato gerador não se admitindo a utilização de índices típicos de impostos como patrimônio da pessoa Ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade nº 1942 2PA sob o ângulo da medida de urgência o Supremo por unanimidade de votos acabou por assentar na pena abalizada do ministro Moreira Alves Em face do artigo 144 caput inciso V e parágrafo 5º da Constituição sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através entre outras da polícia militar essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos e não por taxa se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros a título preventivo ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público Ademais o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia mas taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis o que em exame compatível com pedido de liminar não é admissível em se tratando de segurança pública 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP de recorribilidade A peça subscrita por Procuradora do Município foi protocolada no prazo legal Conheço Muito embora o executivo fiscal tenha envolvido taxas de limpeza e conservação bem como de combate a sinistro o julgamento procedido pelo Tribunal estadual e atacado mediante este extraordinário ficou restrito ao último enfoque ou seja à taxa de combate a incêndios A razão mostrouse muito simples em relação à taxa de limpeza e conservação houve o perdão do Município conforme ressaltou a própria municipalidade No acórdão formalizado temse as premissas que levaram à confirmação da sentença O Órgão especial do Tribunal de Justiça examinando ação direta de inconstitucionalidade apontou como óbices à taxa a os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis sendo exercidos de forma geral razão pela qual devem ser remunerados por imposto b a base de cálculo da taxa deve mensurar a atividade estatal guardando estrita relação com o fato gerador não se admitindo a utilização de índices típicos de impostos como patrimônio da pessoa Ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade nº 1942 2PA sob o ângulo da medida de urgência o Supremo por unanimidade de votos acabou por assentar na pena abalizada do ministro Moreira Alves Em face do artigo 144 caput inciso V e parágrafo 5º da Constituição sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através entre outras da polícia militar essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos e não por taxa se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros a título preventivo ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público Ademais o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia mas taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis o que em exame compatível com pedido de liminar não é admissível em se tratando de segurança pública 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Inteiro Teor do Acórdão Página 72 de 83 207 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 643247 SP Esteve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa Extraise do artigo 144 da Constituição Federal inserido no Capítulo III da Segurança Pública que esta última é dever do Estado direito e responsabilidade de todos visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio tal como proclamado em 5 de maio de 1999 na decisão supra O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública Já aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil Neste último gênero incluise a preservação e o combate a incêndio As funções surgem essenciais inerentes e exclusivas ao próprio Estado no que detém o monopólio da força Inconcebível é que a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio venha o Município a substituirse ao Estado fazendoo por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa Repitase à exaustão atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição Nem mesmo o Estado poderia no âmbito da segurança pública revelada pela preservação e combate a incêndios instituir validamente a taxa como proclamou o Supremo embora no campo da tutela de urgência Frisese que para a criação da guarda municipal foi preciso a promulgação de emenda constitucional inserindo no rol dos parágrafos do artigo 144 da Constituição Federal a previsão ainda assim vinculandose a atuação da citada guarda à proteção de seus bens serviços e instalações conforme dispuser a lei Ante o quadro desprovejo o recurso interposto Como tese proponho que se formalize A segurança pública presentes a preservação e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como viabilizála a arrecadação de impostos descabendo ao Município a criação de taxa para tal fim voto do Relator Ministro Marco Aurélio sessão 1882016 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP Esteve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa Extraise do artigo 144 da Constituição Federal inserido no Capítulo III da Segurança Pública que esta última é dever do Estado direito e responsabilidade de todos visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio tal como proclamado em 5 de maio de 1999 na decisão supra O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública Já aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil Neste último gênero incluise a preservação e o combate a incêndio As funções surgem essenciais inerentes e exclusivas ao próprio Estado no que detém o monopólio da força Inconcebível é que a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio venha o Município a substituirse ao Estado fazendoo por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa Repitase à exaustão atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição Nem mesmo o Estado poderia no âmbito da segurança pública revelada pela preservação e combate a incêndios instituir validamente a taxa como proclamou o Supremo embora no campo da tutela de urgência Frisese que para a criação da guarda municipal foi preciso a promulgação de emenda constitucional inserindo no rol dos parágrafos do artigo 144 da Constituição Federal a previsão ainda assim vinculandose a atuação da citada guarda à proteção de seus bens serviços e instalações conforme dispuser a lei Ante o quadro desprovejo o recurso interposto Como tese proponho que se formalize A segurança pública presentes a preservação e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como viabilizála a arrecadação de impostos descabendo ao Município a criação de taxa para tal fim voto do Relator Ministro Marco Aurélio sessão 1882016 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Inteiro Teor do Acórdão Página 73 de 83 208 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 643247 SP 4 Acompanho o Relator com as vênias dos entendimentos divergentes Na espécie o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a inconstitucionalidade de taxa municipal de combate a sinistros pela qual expressamente previsto o combate a incêndios Para o Tribunal de origem a prestação do serviço taxado seria de competência do Estado na forma dos arts 139 e 142 da Constituição paulista Baseouse ainda em precedente de seu Órgão Especial segundo o qual os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis sendo exercidos de forma geral razão pela qual devem ser remunerados por imposto A base de cálculo da taxa deve mensurar a atividade estatal guardando estrita relação com o fato gerador não se admitindo a utilização de índices típicos de impostos como patrimônio da pessoa 5 Discutese na espécie a constitucionalidade de taxa que remunera a utilização efetiva ou potencial dos serviços de assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios certos e determinados recurso extraordinário fl 91 6 A jurisprudência atual deste Supremo Tribunal é firme quanto à constitucionalidade da instituição pelos municípios de taxa de combate a sinistros uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial específico e divisível RE n 557957AgR Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe 2662009 e ainda o RE n 927612 de minha relatoria DJe 1º82016 Entretanto como enfatizado pelo Ministro Marco Aurélio aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil Neste último gênero incluise a preservação e o combate a incêndio As funções surgem essenciais inerentes e exclusivas ao próprio Estado no que detém o monopólio da força Inconcebível é que a pretexto de 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP 4 Acompanho o Relator com as vênias dos entendimentos divergentes Na espécie o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a inconstitucionalidade de taxa municipal de combate a sinistros pela qual expressamente previsto o combate a incêndios Para o Tribunal de origem a prestação do serviço taxado seria de competência do Estado na forma dos arts 139 e 142 da Constituição paulista Baseouse ainda em precedente de seu Órgão Especial segundo o qual os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis sendo exercidos de forma geral razão pela qual devem ser remunerados por imposto A base de cálculo da taxa deve mensurar a atividade estatal guardando estrita relação com o fato gerador não se admitindo a utilização de índices típicos de impostos como patrimônio da pessoa 5 Discutese na espécie a constitucionalidade de taxa que remunera a utilização efetiva ou potencial dos serviços de assistência combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios certos e determinados recurso extraordinário fl 91 6 A jurisprudência atual deste Supremo Tribunal é firme quanto à constitucionalidade da instituição pelos municípios de taxa de combate a sinistros uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial específico e divisível RE n 557957AgR Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe 2662009 e ainda o RE n 927612 de minha relatoria DJe 1º82016 Entretanto como enfatizado pelo Ministro Marco Aurélio aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de defesa civil Neste último gênero incluise a preservação e o combate a incêndio As funções surgem essenciais inerentes e exclusivas ao próprio Estado no que detém o monopólio da força Inconcebível é que a pretexto de 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Inteiro Teor do Acórdão Página 74 de 83 209 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 643247 SP prevenir sinistro relativo a incêndio venha o Município a substituir se ao Estado fazendoo por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa voto do Relator Ministro Marco Aurélio 7 Nos termos do art 144 inc V 6º da Constituição da República as polícias militares e corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reserva do Exército subordinamse juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios Assim reservada a prestação dos serviços de combate a incêndio aos órgãos estaduais Corpo de Bombeiros inconstitucional a sua taxação promovida pelo Município de São Paulo 8 Pelo exposto acompanho o voto do Ministro Relator no desprovimento do recurso fixando como tese aquela proposta por Sua Excelência a segurança pública presentes a preservação e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como viabilizála a arrecadação de impostos descabendo ao Município a criação de taxa para tal fim É o meu voto 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP prevenir sinistro relativo a incêndio venha o Município a substituir se ao Estado fazendoo por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa voto do Relator Ministro Marco Aurélio 7 Nos termos do art 144 inc V 6º da Constituição da República as polícias militares e corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reserva do Exército subordinamse juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios Assim reservada a prestação dos serviços de combate a incêndio aos órgãos estaduais Corpo de Bombeiros inconstitucional a sua taxação promovida pelo Município de São Paulo 8 Pelo exposto acompanho o voto do Ministro Relator no desprovimento do recurso fixando como tese aquela proposta por Sua Excelência a segurança pública presentes a preservação e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como viabilizála a arrecadação de impostos descabendo ao Município a criação de taxa para tal fim É o meu voto 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14218475 Inteiro Teor do Acórdão Página 75 de 83 210 Proposta 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente a tese proposta é a seguinte A segurança pública presentes a preservação e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da federação e porque serviço essencial tem como a viabilizála a arrecadação de impostos não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13576642 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente a tese proposta é a seguinte A segurança pública presentes a preservação e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da federação e porque serviço essencial tem como a viabilizála a arrecadação de impostos não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13576642 Inteiro Teor do Acórdão Página 76 de 83 211 Observação 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Presidente apesar de vencido aqui na verdade com todas as vênias ao Ministro Marco Aurélio é algo que nós estamos tratando mais específico que a segurança pública a questão da defesa civil Acho que a taxa foi criada para essa questão Mas eu fui vencido Só uma observação O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu não votaria esse tipo de tese O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu também Acho que é só o voto e pronto A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Colho o voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu penso que nós poderíamos deixar para a tarde para todos refletirem um pouco mais O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente só para colocar na mesa eu tinha proposto sem divergência de conteúdo uma proposição mais simples no seguinte teor A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Marco Aurélio o Ministro Roberto Barroso O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Falo em busca de maior consenso Ministro Marco Aurélio assim É inconstitucional a cobrança de taxa municipal O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente entendo que a máxima vence o simples deve estar presente Penso que a redação não é complexa O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu me permitira O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu estava Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964470 Supremo Tribunal Federal 24052017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Presidente apesar de vencido aqui na verdade com todas as vênias ao Ministro Marco Aurélio é algo que nós estamos tratando mais específico que a segurança pública a questão da defesa civil Acho que a taxa foi criada para essa questão Mas eu fui vencido Só uma observação O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu não votaria esse tipo de tese O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu também Acho que é só o voto e pronto A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Colho o voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu penso que nós poderíamos deixar para a tarde para todos refletirem um pouco mais O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente só para colocar na mesa eu tinha proposto sem divergência de conteúdo uma proposição mais simples no seguinte teor A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Marco Aurélio o Ministro Roberto Barroso O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Falo em busca de maior consenso Ministro Marco Aurélio assim É inconstitucional a cobrança de taxa municipal O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente entendo que a máxima vence o simples deve estar presente Penso que a redação não é complexa O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu me permitira O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu estava Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964470 Inteiro Teor do Acórdão Página 77 de 83 212 Observação RE 643247 SP propondo É inconstitucional a cobrança de taxa municipal para remunerar os serviços de combate e prevenção a incêndios tendo em vista que a Constituição atribui aos estados tal competência Que é substancialmente a mesma O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não reconheço ao Estado a possibilidade de criar taxa visando esse serviço O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente talvez recomendese que passe para a tarde O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente apenas para que nós meditemos para a tarde eu até informei o MinistroRelator que eu entendia que todo o debate se cingiu em torno da taxa de sinistro e não de incêndio propriamente dito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Marco Aurélio então a proposta e até pelo adiantado da hora e temos sessão à tarde se poderíamos deixar para votar só a tese no início da tarde 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964470 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP propondo É inconstitucional a cobrança de taxa municipal para remunerar os serviços de combate e prevenção a incêndios tendo em vista que a Constituição atribui aos estados tal competência Que é substancialmente a mesma O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não reconheço ao Estado a possibilidade de criar taxa visando esse serviço O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente talvez recomendese que passe para a tarde O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente apenas para que nós meditemos para a tarde eu até informei o MinistroRelator que eu entendia que todo o debate se cingiu em torno da taxa de sinistro e não de incêndio propriamente dito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Marco Aurélio então a proposta e até pelo adiantado da hora e temos sessão à tarde se poderíamos deixar para votar só a tese no início da tarde 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13964470 Inteiro Teor do Acórdão Página 78 de 83 213 Extrato de Ata 24052017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 PROCED SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator que desprovia o recurso extraordinário no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Roberto Barroso e Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux que dava provimento ao recurso pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Ausentes justificadamente os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki Falou pelo recorrente a Dra Simone Andréa Barcelos Coutinho Procuradora do Município de São Paulo Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 18082016 Decisão O Tribunal apreciando o tema 16 da repercussão geral por maioria e nos termos do voto do Relator negou provimento ao recurso vencidos os Ministros Luiz Fux Dias Toffoli Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes Em seguida o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior Ausente justificadamente o Ministro Celso de Mello Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2452017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros pDoralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 12977592 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 PROCED SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator que desprovia o recurso extraordinário no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Roberto Barroso e Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux que dava provimento ao recurso pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Ausentes justificadamente os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki Falou pelo recorrente a Dra Simone Andréa Barcelos Coutinho Procuradora do Município de São Paulo Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 18082016 Decisão O Tribunal apreciando o tema 16 da repercussão geral por maioria e nos termos do voto do Relator negou provimento ao recurso vencidos os Ministros Luiz Fux Dias Toffoli Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes Em seguida o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior Ausente justificadamente o Ministro Celso de Mello Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2452017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros pDoralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 12977592 Inteiro Teor do Acórdão Página 79 de 83 214 Esclarecimento 01082017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO ESCLARECIMENTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE A tese que teremos que votar corresponde ao julgamento do Plenário no Recurso Extraordinário 643247 relatada pelo Ministro Marco Aurélio na sessão de 24 de maio término do julgamento prevalecendo o voto do Relator no sentido de ante o quadro desprovejo o recurso interposto E o Ministro propôs a seguinte tese Vou ler Ministro Marco Aurélio se houver alguma correção por gentileza Vossa Excelência me corrija Estou lendo o próprio voto A segurança pública presentes a prevenção e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como a viabilizála a arrecadação de impostos não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim Essa foi a tese proposta que então apresento aos Senhores Ministros para votação A Senhora Advogada por gentileza A SENHORA SIMONE ANDRÉA BARCELOS COUTINHO PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Excelentíssima Senhora Presidente eu peço permissão apenas para fazer um esclarecimento de fato e colocar uma questão de ordem bem rapidamente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Indago do Ministro Relator O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Sempre pronto a ouvir os senhores advogados sejam eles da iniciativa privada ou públicos A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não A SENHORA SIMONE ANDRÉA BARCELOS COUTINHO Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13576644 Supremo Tribunal Federal 01082017 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 SÃO PAULO ESCLARECIMENTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE A tese que teremos que votar corresponde ao julgamento do Plenário no Recurso Extraordinário 643247 relatada pelo Ministro Marco Aurélio na sessão de 24 de maio término do julgamento prevalecendo o voto do Relator no sentido de ante o quadro desprovejo o recurso interposto E o Ministro propôs a seguinte tese Vou ler Ministro Marco Aurélio se houver alguma correção por gentileza Vossa Excelência me corrija Estou lendo o próprio voto A segurança pública presentes a prevenção e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como a viabilizála a arrecadação de impostos não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim Essa foi a tese proposta que então apresento aos Senhores Ministros para votação A Senhora Advogada por gentileza A SENHORA SIMONE ANDRÉA BARCELOS COUTINHO PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Excelentíssima Senhora Presidente eu peço permissão apenas para fazer um esclarecimento de fato e colocar uma questão de ordem bem rapidamente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Indago do Ministro Relator O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Sempre pronto a ouvir os senhores advogados sejam eles da iniciativa privada ou públicos A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não A SENHORA SIMONE ANDRÉA BARCELOS COUTINHO Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13576644 Inteiro Teor do Acórdão Página 80 de 83 215 Esclarecimento RE 643247 SP PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Agradeço ao Excelentíssimo Relator e a Vossa Excelência O esclarecimento de fato é bem simples Eu só gostaria de com a devida vênia lembrar a este egrégio Tribunal que foi fulminada uma taxa de serviços ou seja uma inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndios enquanto taxa de serviços Não foi abordada a questão de uma possível taxa de polícias Esse é o esclarecimento de fato A questão de ordem é no sentido da modulação dos efeitos da fulminação da taxa porque estamos na repercussão geral para que este julgamento passe a produzir efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que for encerrado definitivamente o julgamento neste egrégio Supremo Tribunal Federal Muito obrigada Com licença A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Agradeço a Vossa Excelência Apenas lembrando e vou passar a palavra ao Ministro Relator que o Tribunal ao apreciar o tema essa foi a proclamação do resultado por maioria e nos termos do voto do Relator que negou provimento ao recurso vencidos os Ministros Luiz Fux Dias Toffoli Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes Portanto sobre modulação nada foi posto pelo menos no registro o que ficou foi apenas para deliberar sobre a tese O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente confesso que não percebi a razão da lembrança veiculada da tribuna fazendose a distinção ou partindose melhor dizendo para a especificidade considerado o poder de polícia em si Quanto à modulação o Tribunal tem assentado que não havendo anteriormente o pedido não cabe a análise na assentada do julgamento De qualquer forma se o Supremo entender que deva enfrentar esse tema digo haver embate desequilibrado entre o Estado e o contribuinte A corda não pode estourar do lado mais fraco o do contribuinte implementando o Tribunal providência que implica tornar a própria Constituição Federal flexível não um documento rígido a ser observado por todos inclusive incentivando as inúmeras Casas Legislativas a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13576644 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Agradeço ao Excelentíssimo Relator e a Vossa Excelência O esclarecimento de fato é bem simples Eu só gostaria de com a devida vênia lembrar a este egrégio Tribunal que foi fulminada uma taxa de serviços ou seja uma inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndios enquanto taxa de serviços Não foi abordada a questão de uma possível taxa de polícias Esse é o esclarecimento de fato A questão de ordem é no sentido da modulação dos efeitos da fulminação da taxa porque estamos na repercussão geral para que este julgamento passe a produzir efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que for encerrado definitivamente o julgamento neste egrégio Supremo Tribunal Federal Muito obrigada Com licença A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Agradeço a Vossa Excelência Apenas lembrando e vou passar a palavra ao Ministro Relator que o Tribunal ao apreciar o tema essa foi a proclamação do resultado por maioria e nos termos do voto do Relator que negou provimento ao recurso vencidos os Ministros Luiz Fux Dias Toffoli Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes Portanto sobre modulação nada foi posto pelo menos no registro o que ficou foi apenas para deliberar sobre a tese O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente confesso que não percebi a razão da lembrança veiculada da tribuna fazendose a distinção ou partindose melhor dizendo para a especificidade considerado o poder de polícia em si Quanto à modulação o Tribunal tem assentado que não havendo anteriormente o pedido não cabe a análise na assentada do julgamento De qualquer forma se o Supremo entender que deva enfrentar esse tema digo haver embate desequilibrado entre o Estado e o contribuinte A corda não pode estourar do lado mais fraco o do contribuinte implementando o Tribunal providência que implica tornar a própria Constituição Federal flexível não um documento rígido a ser observado por todos inclusive incentivando as inúmeras Casas Legislativas a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13576644 Inteiro Teor do Acórdão Página 81 de 83 216 Esclarecimento RE 643247 SP partirem para a inconstitucionalidade útil apostando na morosidade da Justiça Por isso concluo ser impróprio levar em consideração a lembrança veiculada da tribuna uma vez que examinei o processo no recinto do Gabinete e o fiz considerado o que nele se contém No tocante à modulação é inoportuna a apreciação A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Nós temos realmente quanto à modulação quando não temos todos os dados inclusive de consequências e tudo mais dito que eventualmente podese até questionar via embargos como é este caso que nós não temos e não foi em nenhum momento oposto nada até aqui E o que foi trazido hoje para fins de deliberação deste Plenário foi exclusivamente a votação da tese Então em face disso volto a formular aos Ministros e colher os votos sobre aprovação da tese apresentada pelo Ministro Relator que acabei de ler no sentido de que a segurança pública seria no caso da atividade da Unidade da Federação e porque serviço essencial pela via de impostos e não por taxa cobrada pelo Município Esta que é a proposta do Ministro Relator e que traduz o que foi julgado ao final 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13576644 Supremo Tribunal Federal RE 643247 SP partirem para a inconstitucionalidade útil apostando na morosidade da Justiça Por isso concluo ser impróprio levar em consideração a lembrança veiculada da tribuna uma vez que examinei o processo no recinto do Gabinete e o fiz considerado o que nele se contém No tocante à modulação é inoportuna a apreciação A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Nós temos realmente quanto à modulação quando não temos todos os dados inclusive de consequências e tudo mais dito que eventualmente podese até questionar via embargos como é este caso que nós não temos e não foi em nenhum momento oposto nada até aqui E o que foi trazido hoje para fins de deliberação deste Plenário foi exclusivamente a votação da tese Então em face disso volto a formular aos Ministros e colher os votos sobre aprovação da tese apresentada pelo Ministro Relator que acabei de ler no sentido de que a segurança pública seria no caso da atividade da Unidade da Federação e porque serviço essencial pela via de impostos e não por taxa cobrada pelo Município Esta que é a proposta do Ministro Relator e que traduz o que foi julgado ao final 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 13576644 Inteiro Teor do Acórdão Página 82 de 83 217 Extrato de Ata 01082017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 PROCED SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator que desprovia o recurso extraordinário no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Roberto Barroso e Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux que dava provimento ao recurso pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Ausentes justificadamente os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki Falou pelo recorrente a Dra Simone Andréa Barcelos Coutinho Procuradora do Município de São Paulo Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 18082016 Decisão O Tribunal apreciando o tema 16 da repercussão geral por maioria e nos termos do voto do Relator negou provimento ao recurso vencidos os Ministros Luiz Fux Dias Toffoli Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes Em seguida o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior Ausente justificadamente o Ministro Celso de Mello Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2452017 Decisão O Tribunal por unanimidade e nos termos do voto do Relator fixou a seguinte tese de repercussão geral A segurança pública presentes a prevenção e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como a viabilizála a arrecadação de impostos não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim Ausentes justificadamente os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 1º82017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ViceProcuradorGeral Eleitoral Dr Nicolao Dino de Castro e Costa Neto p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13308736 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643247 PROCED SÃO PAULO RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDOAS ESTADO DE SÃO PAULO PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator que desprovia o recurso extraordinário no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Roberto Barroso e Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux que dava provimento ao recurso pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Ausentes justificadamente os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki Falou pelo recorrente a Dra Simone Andréa Barcelos Coutinho Procuradora do Município de São Paulo Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 18082016 Decisão O Tribunal apreciando o tema 16 da repercussão geral por maioria e nos termos do voto do Relator negou provimento ao recurso vencidos os Ministros Luiz Fux Dias Toffoli Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes Em seguida o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior Ausente justificadamente o Ministro Celso de Mello Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 2452017 Decisão O Tribunal por unanimidade e nos termos do voto do Relator fixou a seguinte tese de repercussão geral A segurança pública presentes a prevenção e o combate a incêndios fazse no campo da atividade precípua pela unidade da Federação e porque serviço essencial tem como a viabilizála a arrecadação de impostos não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim Ausentes justificadamente os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 1º82017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ViceProcuradorGeral Eleitoral Dr Nicolao Dino de Castro e Costa Neto p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13308736 Inteiro Teor do Acórdão Página 83 de 83 218