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Direito Tributário
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DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 12 Crédito Tributário Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Crédito Tributário No direito tributário brasileiro crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e portanto dotado de certeza liquidez e exigibilidade estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável sujeito passivo a pagar o tributo ao sujeito ativo Estado ou ente parafiscal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Crédito Tributário O crédito tributário decorre da ocorrência da obrigação tributária principal Para que o Estado possa exigir o crédito tributário é necessário que ocorra o fato gerador e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago com o lançamento Observase que o lançamento é um passo essencial para a constituição do crédito tributário O crédito tributário não participa do concurso de credores ex inventários e outros ressaltando ainda que ele possui privilégios regalias e preferências DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Crédito Tributário O crédito tributário não se refere unicamente a tributo mas também às dívidas decorrentes de multas tributárias Isso se dá porque o crédito tributário decorre da obrigação tributária principal que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária CTN art 113 1º Nesse sentido o art139 do CTN estabelece o seguinte Art 139 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Crédito Tributário Ainda acerca do crédito tributário fazse necessário observar o que estabelece os artigos 140 e 141 do CTN Art 140 As circunstâncias que modificam o crédito tributário sua extensão ou seus efeitos ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Crédito Tributário Art 141 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta Lei fora dos quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei a sua efetivação ou as respectivas garantias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Crédito Tributário Lançamento A definição de lançamento do crédito tributário está evidenciada no art 142 do CTN Art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo caso propor a aplicação da penalidade cabível DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Crédito Tributário Lançamento Com o surgimento da obrigação tributária é necessário que alguém a autoridade administrativa com conhecimento da legislação aplicável defina o valor exato a ser pago de tributo ou multa apurando a base de cálculo e aplicando sobre ela a alíquota vigente Além disso devese verificar quem é o sujeito passivo contribuinte ou responsável que possui o dever legal de pagar o montante devido A esse procedimento denominase lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Crédito Tributário Lançamento A função do lançamento não é fazer nascer a dívida mas sim tornála exigível Embora o próprio art 142 do CTN mencione que o lançamento é considerado um procedimento administrativo o entendimento da doutrina é o de que se trata de um ato administrativo O lançamento é um procedimento administrativo se a questão não fizer ressalvas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Crédito Tributário Lançamento O lançamento é um ato administrativo embora resulte de um procedimento por possuir determinados requisitos de validade e características inerentes aos atos administrativos se a questão se aprofundar na discussão o que normalmente não ocorre Outro ponto de discussão seria a natureza do lançamento O lançamento declara a obrigação tributária verifica a ocorrência do fato gerador já existente e constitui o crédito tributário previsto no início do caput do art 142 Portanto podese dizer que o lançamento possui natureza jurídica mista DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Crédito Tributário Lançamento Competência para lançar O caput do art 142 do CTN apenas estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento Cabendo ao legislador de cada ente federativo determinar quem seria essa autoridade administrativa A rigor a competência é exclusiva da autoridade determinada pelo legislador Por conseguinte não há possibilidade de delegação ou avocação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Crédito Tributário Lançamento Competência para lançar A título de exemplo em relação aos tributos de competência da União cabe privativamente ao Auditor fiscal da Receita Federal o lançamento Nos Estados ou Municípios cabe ao Auditor Fiscal Estadual ou Municipal ou denominação equivalente Em decorrência disso nem mesmo o juiz tem competência para realizar o procedimento previsto no art Do CTN culminando no lançamento De acordo com o único do art 142 a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Crédito Tributário Lançamento Competência para lançar O que significa dizer que a não realização da mesma submete o agente a pena de responsabilidade funcional ou seja não cabe discricionariedade em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada ao lançamento Ao realizar o lançamento a autoridade fiscal deve considerar a legislação material e a legislação formal A legislação material ou legislação substantiva diz respeito obviamente aos aspectos materiais do lançamento ou seja referese à estrutura da obrigação tributária Como exemplo podemos citar a lei que define os fatos geradores as bases de cálculo e alíquotas o sujeito passivo da obrigação contribuinte e responsáveis etc DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada ao lançamento A legislação formal ou legislação adjetiva por sua vez trata dos procedimentos dos aspectos formais a serem levados a cabo pela autoridade administrativa no momento do lançamento A título de exemplo temos os poderes que possuem as autoridades lançadoras os prazos para início e conclusão das atividades relativas ao lançamento o modo de notificação ao contribuinte etc Aspectos materiais estrutura da obrigação tributária Aspectos formais procedimentos do lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais O lançamento tem natureza declaratória ou seja declara a existência da obrigação tributária Logo quando a autoridade administrativa vai realizar o lançamento de determinado tributo deve levar em consideração a legislação substantiva que se deve aplicar que é aquela em vigor na data da ocorrência do fato gerador quando surgiu a obrigação tributária Art 144 O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais Nesse sentido é correto afirmar que o lançamento possui efeitos ex tunc ou seja efeitos retroativos Mesmo no caso em que a lei já tenha sido revogada não esteja mais vigente ainda assim neste caso específico pode produzir efeitos futuros fato que se denomina ultratividade da lei tributária Por exemplo imaginemos que tenha ocorrido no mês de janeiro de 2014 o fato gerador de um imposto cuja alíquota era de 20 No mês de março uma nova lei alterou a alíquota do imposto para 30 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais Digamos que em janeiro de 2015 a autoridade administrativa realizou o lançamento Nesse caso a alíquota a ser utilizada será 20 Portanto a alíquota de 30 somente será aplicada aos fatos geradores que surgirem a partir do momento em que a lei que a alterou começar a produzir efeitos Nesse sentido é importante frisar que a legislação substantiva somente se aplica a fatos geradores futuros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais A legislação material somente se aplica aos fatos geradores futuros pois ela deve estar vigente e produzindo efeitos no momento da ocorrência do fato gerador Cumprese assim o princípio da irretroatividade tributária Sob outra ótica quando for realizado o lançamento devese levar em consideração a legislação material vigente na data do fato gerador ainda que já tenha sido revogada DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais Cabe destacar que de acordo com o 2º do próprio art 144 não se aplica o que acabamos de ver aos impostos lançados por períodos certos de tempo IPVA e IPTU por exemplo desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido O lançamento deve utilizar como base a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador Em relação aos impostos lançados por períodos certos de tempo isso não se aplica se a lei fixar a data em que o fato gerador se considera ocorrido DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais Na prática a situação não muda muito já que quando a lei fixar um momento em que o imposto se considera ocorrido aplicase a legislação que estiver em vigor nesse momento A título de exemplo se o fato gerador do IPVA ocorre no dia 1º de Janeiro de cada ano aplicase ao lançamento a legislação que estiver em vigor nessa data Assim na essência a regra do 2º do art 144 não é uma exceção DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos formais Além dos aspectos materiais no momento do lançamento a autoridade deve respeitar regras formais Para entender qual será a legislação aplicável em cada caso vamos ver o que o legislador estabeleceu no 1º do art 144 1º Aplicase ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos formais Na redação desse parágrafo percebese que os aspectos procedimentais estão relacionados a fiscalização poderes de investigação e até mesmo maiores garantias e privilégios ao crédito tributário Garantias do crédito tributário tornam mais efetiva a atividade de cobrança dos tributos Privilégios do crédito tributário regras que outorgam prioridade de pagamento aos tributos em detrimento de outras dívidas quando há pluralidade de credores contra o devedor DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Crédito Tributário Lançamento Taxa de câmbio aplicável ao lançamento Em alguns casos o valor da base de cálculo do tributo é expresso em moeda estrangeira Isso é comum nos tributos aduaneiros sobretudo no Imposto de Importação Como a taxa de câmbio se altera diariamente é necessário saber no momento de realizar o lançamento qual a taxa de câmbio a ser utilizada Como a taxa de câmbio influencia no valor do tributo devido um aspecto material o legislador do CTN optou por manter a mesma lógica da legislação relativa aos aspectos materiais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Crédito Tributário Lançamento Taxa de câmbio aplicável ao lançamento A data de ocorrência do fato gerador lembrando que isso foi determinado salvo disposição de lei em contrário conforme preceitua o art 143 do CTN Art 143 Salvo disposição de lei em contrário quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento farseá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Após a conclusão do lançamento para que este possa produzir efeitos em relação ao sujeito passivo é necessário que haja a notificação do lançamento Tratase de comunicação oficial feita ao devedor por meio de notificação de lançamento ou mesmo por carnê de cobrança Ao ser notificado o contribuinte terá duas opções quitar a obrigação ou impugnar o lançamento contra ele realizado Obviamente ele terá um prazo para agir diante da notificação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Portanto antes de o contribuinte ser notificado da existência do crédito tributário o lançamento não produz qualquer efeito contagem do prazo para impugnação por exemplo É por esse motivo que antes da comunicação oficial a autoridade administrativa pode alterar o lançamento para corrigir informações ou valores já que o contribuinte ainda não foi informado da dívida tributária Podemos dizer então que nesse período o lançamento é revisível DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Até a notificação a revisibilidade do lançamento é absoluta Com a notificação a situação muda totalmente A partir deste momento a regra é a vedação da alteração do lançamento efetuado Dizemos neste caso que o lançamento é presumidamente definitivo Contudo tal presunção é relativa já que o art 145 do CTN seguindo a lógica do que acabamos de ver previu situações excepcionais que permitem a alteração do lançamento regularmente notificado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Art 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de I impugnação do sujeito passivo II recurso de ofício III iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Impugnação do sujeito passivo Quando o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado tem o direito de contestar dentro de determinado prazo fixado na legislação tributária de cada ente o lançamento por meio da impugnação Instaurase então a fase litigiosa ou contenciosa do lançamento Se a decisão administrativa proferida for desfavorável ao sujeito passivo tem ele a oportunidade de pagar e desistir do processo ou recorrer de forma voluntária ao órgão de 2ª instância recurso voluntário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento O art 145 do CTN apenas citou a impugnação Contudo o sujeito passivo pode obter a alteração do lançamento tanto na impugnação como no recurso voluntário Impugnação se refere à contestação do lançamento efetuado Recurso ocorre quando a decisão da autoridade julgadora é atacada Devese destacar que ao impugnar o lançamento ou ao oferecer o recurso voluntário é possível que o valor do crédito tributário seja alterado inclusive para maior se for detectado erro no lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Recurso de Ofício Se a decisão administrativa proferida na primeira instância for desfavorável ao Fisco fica sujeita ao recurso de ofício Isso significa que o processo é encaminhado ao órgão de segunda instância para novo julgamento Nessa instância o julgamento pode ser a favor do sujeito passivo novamente em desfavor da Fazenda Pública ou a favor do Fisco hipótese em que ocorre alteração do lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento O recurso de ofício também pode ser denominação reexame necessário remessa necessária ou duplo grau obrigatório Iniciativa de ofício da autoridade fiscal As duas formas de alteração do lançamento aqui estudadas decorrem da manifestação do sujeito passivo A que vamos estudar nesse tópico diz respeito à atuação da própria autoridade administrativa que efetuou o lançamento ou seu superior hierárquico DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Essa modalidade de alteração do lançamento está fundada no princípio da legalidade segundo o qual a Administração Pública deve tomar as medidas necessárias para o fiel cumprimento da lei Assim se for constatada alguma ilegalidade no lançamento a autoridade administrativa deve promover a alteração a fim de corrigilo independentemente de provocação do sujeito passivo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de Fato Vejamos inicialmente o que diz o art 146 do CTN Art 146 A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de Fato Quando o legislador fala em critérios jurídicos adotados pela autoridade no lançamento está se referindo à interpretação da legislação tributária aos casos concretos A interpretação de determinada norma pode ser alterada com o decorrer do tempo já que a tecnologia a sociedade e a economia por exemplo são fatores que se alteram podendo resultar em outro modo de entender a lei tributária Essa modificação nos critérios jurídicos é denominada erro de direito DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de Fato O dispositivo em análise tem por objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado com base em erro de direito prestigiando a boafé do contribuinte que ao fazer acontecer o fato gerador tinha por base a interpretação anterior da lei tributária Portanto as alterações nos critérios jurídicos ou melhor na interpretação da lei só pode ser feita em relação ao mesmo sujeito passivo quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a mudança na interpretação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de Fato A mudança nos critérios jurídicos possui efeitos ex nunc aplicandose apenas aos fatos geradores futuros Por outro lado o erro de fato quando ocorrido deve ser indubitavelmente alterado com base no art 149 do CTN respeitando é claro o prazo decadencial conforme a regra prevista no par único do mesmo artigo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de Fato O erro de fato ocorre quando algum fato relevante deixa de ser levado em consideração no momento do lançamento ou mesmo quando as informações tomadas como base para o lançamento não correspondem à realidade Como exemplo imagine que o IPVA referente a um carro foi calculado sobre uma base de cálculo incorreta Nesse caso o lançamento deve ser alterado de ofício com base no art 149 VIII do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento Existem três modalidades de lançamento São elas de ofício por declaração e por homologação No CTN eles foram disciplinados nos seguintes dispositivos Lançamento de ofício Art 149 Lançamento por declaração Art 147 Lançamento por homologação Art 150 É a lei quem determina a modalidade de lançamento pela qual o tributo será lançado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento a Lançamento de ofício No lançamento de ofício o fisco possui dados suficientes para realizar o lançamento sem a participação do contribuinte Assim todo o procedimento que compõe o lançamento é realizado pela autoridade administrativa Art 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos I quando a lei assim o determine II quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Crédito Tributário Lançamento Art 149 III quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade IV quando se comprove falsidade erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória V quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Crédito Tributário Lançamento Art 149 VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária VII quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo fraude ou simulação VIII quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior IX quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade especial DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Crédito Tributário Lançamento Art 149 Parágrafo único A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento b Lançamento por declaração É a modalidade de lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática indispensáveis para a consagração do lançamento A declaração é presumida como verdadeira não obstante poderá ser retificada Para hipótese de comprovação de erro a retificação deve ocorrer antes do lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento b Lançamento por declaração Art 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou a excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento b Lançamento por declaração Art 147 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento c Lançamento por homologação O lançamento por homologação também denominado autolançamento tem como característica intrínseca a intensa atuação do sujeito passivo no procedimento Vejamos o que diz o caput do art 150 Art 150 O lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa operase pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa ao lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 49 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento c Lançamento por homologação Art 150 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro visando à extinção total ou parcial do crédito 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão porém considerados na apuração do saldo porventura devido e sendo o caso na imposição de penalidade ou sua graduação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 50 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento c Lançamento por homologação Art 150 4º Se a lei não fixar prazo a homologação será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 51 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento c Lançamento por homologação O lançamento por homologação também denominado autolançamento tem como característica intrínseca a intensa atuação do sujeito passivo no procedimento DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 11 Obrigação e Responsabilidade Tributária Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Obrigação Tributária A obrigação caracterizase por uma relação jurídica estabelecida entre dois indivíduos credor e devedor cujo objeto consiste em uma prestação de dar fazer ou deixar de fazer algo Assim fazse necessário conhecer os elementos subjetivos sujeitos e objetivos prestações da obrigação No que concerne aos sujeitos envolvidos na relação obrigacional cabe destacar que o devedor é denominado sujeito passivo e o credor sujeito ativo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Obrigação Tributária Em direito tributário o sujeito ativo é o ente instituidor do tributo União Estados DF ou Municípios ou a pessoa jurídica de direito público titular da capacidade tributária ativa que é responsável pela arrecadação e fiscalização do tributo Em relação ao outro sujeito da obrigação tributária isto é o sujeito passivo podese afirmar que este é o particular pessoa física ou jurídica que fica sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Obrigação Tributária No tocante aos elementos objetivos da obrigação cabe observar que as prestações de dar e de fazer exigem uma ação do devedor sendo portanto consideradas prestações positivas Já a obrigação de deixar de fazer caracterizase por uma abstenção do devedor sendo considerada prestação negativa No Direito Tributário podemos considerar a obrigação de dar representada pelo dever de entregar dinheiro ao Fisco pagando tributos ou multas Ele é denominada de obrigação principal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Obrigação Tributária No que se refere às obrigações de fazer ou deixar de fazer algo podese definir como prestações acessórias com o objetivo de auxiliar a arrecadação e fiscalização tributária Assim por exemplo o particular pode ser obrigado a escriturar livros fiscais obrigação de fazer algo como também não impedir o acesso da fiscalização à sua empresa obrigação de deixar de fazer algo São as denominadas obrigações acessórias Nesse contexto estabelece o caput do art 113 CTN que a obrigação tributária é principal ou acessória DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Obrigação Tributária Independentemente de a obrigação ser principal ou acessória ele surge com a ocorrência do fato gerador Ou seja há uma hipótese de incidência prevista abstratamente que ocorrida no mundo concreto faz gerar o liame entre o sujeito ativo e o sujeito passivo isto é a relação jurídico tributária Nesse sentido só há que se falar em obrigação tributária se houver fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Principal Para uma obrigação tributária ser caracterizada como principal ela deve ter conteúdo pecuniário isto é deve haver dinheiro envolvido na obrigação O sujeito passivo fica compelido a entregar dinheiro ao Fisco Os tributos pelo próprio conceito distinguemse das multas pois aqueles não podem constituir sanção por ato ilícito Embora não se confundam ambos tem algo em comum possuem conteúdo pecuniário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Principal Sendo assim os tributos os juros e as multas constituem obrigação tributária principal A multa não se confunde com tributo mas a obrigação de pagála é de natureza tributária ou seja uma obrigação tributária pode ter como conteúdo o pagamento de uma multa tributária No 1º do art 113 do CTN o legislador define que a obrigação tributária tem por objeto um pagamento de tributo ou penalidade pecuniária multa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Acessória Como decorrência do próprio nome as obrigações acessórias possuem como finalidade auxiliar a arrecadação e fiscalização dos tributos Isso significa que o objetivo é facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal São obrigações meramente instrumentais No 2º do art 113 do CTN foi previsto que o objeto das obrigações acessórias são as prestações positivas ou negativas As primeiras dizem respeito ao fazer algo as segundas ao deixar de fazer algo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Acessória Não há portanto qualquer movimentação no bolso do sujeito passivo No Direito Civil aprendese a regra de que o acessório segue o principal Portanto se por exemplo um fazendeiro se compromete a entregar uma égua prenha ao vizinho o futuro potro está inserido na obrigação No Direito Tributário por outro lado as obrigações tributárias acessórias independem da existência de uma obrigação principal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Acessória Exemplo As entidades de assistência social são imunes aos impostos incidentes sobre o seu patrimônio por exemplo conforme previsão no art 150 VI c da CF88 No entanto tais entidades ficam sujeitas a algumas obrigações previstas no art 14 do CTN requisitos para fruição da imunidade Elas devem por exemplo manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Acessória O gozo de imunidade ou de benefício fiscal não dispensa o seu titular de cumprir as obrigações tributárias acessórias a que estão obrigados quaisquer contribuintes Constatase então a autonomia da obrigação acessória Portanto a entidade é imune aos impostos não há obrigação principal mas ainda assim fica obrigada a cumprir os deveres burocráticos para auxiliar o controle da atividade de fiscalização DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Acessória Embora não haja uma relação de dependência entre a obrigação principal e a acessória a inobservância desta pode ensejar a surgimento daquela ou seja o descumprimento da obrigação acessória gera uma obrigação principal que são as multas Observe a redação do 3º do art 113 do CTN Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 3º A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Instituição do tributo pela lei Ocorrência da situação prevista em lei Lançamento Hipótese de incidência Fato Gerador surge a obrigação tributária Crédito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária A hipótese de incidência é a abstração legal de um fato ou seja é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata tratandose pois de uma hipótese que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos e que uma vez realizada se concretiza como fato gerador O fato gerador por sua vez é a ocorrência em si que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte A lei descreve situações que ao ocorrerem na vida real fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Fato gerador da obrigação Nos artigos 114 e 115 do CTN o legislador disciplina os fatos geradores da obrigação principal e também da acessória Art 114 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência Art 115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Vejamos a condição apresentada no art 117 do CTN Art 117 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário os atos ou negócios jurídicos condicionais reputamse perfeitos e acabados I sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento II sendo resolutória a condição desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas A intenção aqui é evidenciar a condição figura disciplinada no art 121 do Código Civil sendo aplicável no Direito Tributário aos negócios jurídicos que podem ser exemplificados pelos contratos em geral A condição é uma cláusula que pode ser incluída em um contrato subordinando um negócio jurídico a um evento futuro e incerto ou seja pode ou não vir a ocorrer A condição pode ser suspensiva ou resolutória DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Como exemplo de condição suspensiva imagine que seu pai doalhe um apartamento caso você seja aprovado em algum concurso público O negócio jurídico doação está condicionado a um evento futuro e incerto podendo vir ou não a ocorrer Enquanto não se cumprir a condição aprovação os efeitos da doação permanecem suspensos Aliás com a celebração do negócio jurídico os efeitos já estão suspensos não há produção de efeitos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Por conseguinte de acordo com o art 117 I do CTN o fato gerador do ITCMD imposto incidente sobre a doação salvo disposição de lei em contrário só ocorrerá quando futuro e se incerto você for aprovadoa no concurso público Imagine agora que você logrou a aprovação e tomou posse no cargo mas ficou insatisfeito por ter que morar em uma cidade de fronteira longe de casa Decidiu que deveria pedir exoneração do cargo e voltar para a sua cidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Sabendo da sua insatisfação o teu pai doalhe um carro novo com a condição de que se você pedir exoneração do cargo perderá o veículo Note a diferença entre os dois exemplos no primeiro a doação irá ocorrer quando você passar no concurso no segundo você já recebe a doação com a condição de não pedir exoneração Em ambos os casos há um evento futuro e incerto mas no segundo a doação já ocorreu Em termos jurídicos o negócio jurídico já produz efeitos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Caso você venha a pedir exoneração implemento da condição resolutória cessarão os efeitos do negócio jurídico fazendo com que você perca o veículo Ou seja a ocorrência da condição resolve desfaz o negócio jurídico sendo por isso denominada condição resolutória Portanto se o negócio estiver sujeito a uma condição resolutória o art 117 II do CTN prevê que salvo disposição de lei em contrário o fato gerador do ITCMD ocorre desde a celebração do negócio jurídico sendo irrelevante para fins de incidência tributária o cumprimento ou não da condição DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Se houver o cumprimento da condição resolutória o veículo voltará a pertencer ao seu pai mas o ITCMD pago não será devolvido pois o implemento da condição resolutória é irrelevante ao Direito Tributário O implemento da condição suspensiva é relevante e é justamente o momento da ocorrência do fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária O Fato Gerador e o Princípio do Pecunia non Olet Nós estudamos no início do nosso curso que incide imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de atividades ilícitas com base no princípio do pecunia non olet dinheiro não cheira Logo para o Fisco pouco importa se o negócio jurídico celebrado é válido sob a ótica do direito Se a pessoa auferiu rendimentos tornase sujeito passivo da relação jurídicotributária devendo arcar com o imposto de renda DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária O Fato Gerador e o Princípio do Pecunia non Olet Art 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose I da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos Assim a situação definida em lei como fato gerador do tributo a hipótese de incidência tributária deve ser interpretada desconsiderando se a validade jurídica dos atos praticados bem como os efeitos dos fatos ocorridos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária O Fato Gerador e o Princípio do Pecunia non Olet Isso significa que a definição dada pela lei ao fato gerador deve ser interpretada objetivamente A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais físicas ou seja até mesmo o incapaz como o menor de 16 anos pode vir a ser sujeito passivo da obrigação tributária Pecunia non olet Interpretação objetiva da definição legal do fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Obrigação Tributária Sujeitos da Obrigação Tributária Sujeito Ativo da Obrigação Tributária e Capacidade Ativa Pode ocupar o pólo ativo da relação jurídico tributária a pessoa política titular da competência tributária para instituir o tributo União Estados DF e Municípios ou a pessoa jurídica de direito público titular da capacidade ativa que é responsável pela arrecadação e fiscalização do tributo Nesse sentido prescreve o art 119 do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Ativo da Obrigação Tributária e Capacidade Ativa Art 119 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento Sujeito ativo direto é o ente detentor da competência tributária do poder de legislar e de instituir os tributos Sujeito ativo indireto é o ente detentor da competência de arrecadar os tributos e de fiscalizar todo o procedimento de arrecadação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa que integra a relação jurídicotributária estando obrigada a arcar com o pagamento do tributo devido eou penalidade devida obrigação principal ou com as prestações de fazer ou deixar de fazer algo obrigação acessória Relativamente à obrigação principal surgem as figuras do contribuinte e do responsável DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Art 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal dizse I contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador II responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária O sujeito passivo da obrigação tributária deve sempre ser estabelecido por lei Afinal é a própria lei instituidora do tributo que define quem é o sujeito passivo Para ser contribuinte é necessário que o sujeito passivo tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador Do contrário o sujeito passivo será considerado responsável DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária O contribuinte é denominado pela doutrina de sujeito passivo direto enquanto o responsável sujeito passivo indireto O responsável não possui relação direta com o fato gerador mas está obrigado a adimplir a obrigação tributária principal por expressa disposição legal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária O responsável deve possui certa relação ou vínculo embora não seja pessoal e direta com a situação que deu origem ao fato gerador Isso ocorre por conta do disposto no art 128 do CTN Art 128 Sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Exemplo prático O art 45 do CTN estabelece que são contribuintes do IR o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor a qualquer título dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis No caso específico das pessoas físicas o contribuinte é aquele que recebe a renda e os proventos mas o CTN permite que as fontes pagadoras sejam eleitas pela lei como responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária O conceito de contribuinte estudado até aqui referese ao contribuinte de direito No entanto existe também o contribuinte de fato Contribuinte de fato é quem suporta o ônus econômico do tributo ou seja a quem a carga é repassada e tem que pagálo normalmente o consumidor final Tributos indiretos por sua vez são aqueles em que há transferência do encargo financeiro DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Para memorizar Sujeito Passivo Direto Sujeito Passivo Indireto Contribuinte de Fato Contribuinte de Direito Responsável Integra a relação jurídicotributária Não integra a relação jurídico tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Obrigação Tributária Sujeitos Capacidade Tributária Passiva Sabemos que a capacidade tributária ativa é a capacidade de figurar no pólo ativo da obrigação tributária Por consequência lógica a capacidade tributária passiva é a aptidão para se tornar sujeito passivo da obrigação tributária Art 126 A capacidade tributária passiva independe I da capacidade civil das pessoas naturais II de acharse a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Obrigação Tributária Sujeitos Capacidade Tributária Passiva Art 126 III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional Em termos mais simples a capacidade tributária passiva existe ainda que a pessoa seja incapaz ou esteja privada do exercício de atividades civis ou mesmo a pessoa jurídica que ainda não tenha sido regularmente constituída Desse modo se uma criança for proprietária de uma fazenda deverá pagar ITR DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Obrigação Tributária Sujeitos Capacidade Tributária Passiva No mesmo sentido um interditado incapaz de praticar os atos da vida civil pode vir a contribuir com o IPTU caso possua um imóvel localizado na zona urbana do Município No que se refere às pessoas jurídicas são consideradas pessoas jurídicas mesmo que não tenha CNPJ ou registro estadual Logo se o seu vizinho fabrica solas de sapato em larga escala mas não se formaliza para não contribuir com o IPI por exemplo saiba que ele não deixa de ser considerado sujeito passivo dos tributos incidentes sobre a produção e circulação de mercadorias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Obrigação Tributária O instituto da solidariedade foi definido no art 264 do Código Civil da seguinte forma Art 264 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com direito ou obrigado à dívida toda A solidariedade ocorre quando há mais de um credor ou mais de um devedor em uma mesma obrigação Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Obrigação Tributária No Direito Tributário o credor da obrigação tributária é o sujeito ativo titular da competência para instituir o tributo ou a pessoa jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade tributária ativa Assim ou o ente competente para instituir o tributo cobra ou delega a outra e somente uma pessoa jurídica de direito público para realizar a arrecadação Diante disso temos que em matéria tributária não há que se falar em solidariedade ativa Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Obrigação Tributária Assim estabelece o art 124 do CTN ao tratar do tema Art 124 São solidariamente obrigadas I as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal II as pessoas expressamente designadas por lei Parágrafo único A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Obrigação Tributária O dispositivo legal apresenta duas situações em que ocorre a solidariedade O primeiro caso de solidariedade em que há interesse comum denominase solidariedade de fato ou natural O segundo caso em que as pessoas se tornam solidariamente obrigadas por meio de previsão legal denominase solidariedade de direito ou legal Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Obrigação Tributária Há que se destacar que mesmo quando a solidariedade decorra do interesse comum das pessoas na situação que constitua o fato gerador a solidariedade decorre de lei tendo em vista que o CTN norma geral que previu a solidariedade não deixa de ser uma lei Sendo assim podese dizer que a solidariedade sempre decorre de lei Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Obrigação Tributária De acordo com o artigo 125 do CTN a solidariedade produzirá os seguintes efeitos Art 125 Salvo disposição de lei em contrário são os seguintes os efeitos da solidariedade I o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais II a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados salvo se outorgada pessoalmente a um deles subsistindo nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo III a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Obrigação Tributária O domicílio tributário é o local que o sujeito passivo contribuinte ou responsável elege para fins de cadastro e comunicação com o fisco é o local onde ele é encontrado para que dele se exija o cumprimento das obrigações tributárias Vige a regra geral da eleição do domicílio que o sujeito passivo pode fazer a qualquer tempo decidindo espontaneamente sobre o local de sua preferência Todas as comunicações fiscais de avisos e esclarecimentos bem como os atos propriamente de intercâmbio procedimental intimações e notificações serão dirigidas àquele lugar escolhido Domicílio Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Obrigação Tributária Percebese que o domicílio é eleito pelo próprio sujeito passivo É o local onde ele escolhe para que receba as comunicações fiscais como intimações e notificações Caso o sujeito passivo seja omisso quanto à escolha do domicílio entre em cena o art 127 do CTN cuja redação é a seguinte Art 127 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário na forma da legislação aplicável considerase como tal Domicílio Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Obrigação Tributária Art 127 I quanto às pessoas naturais a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade II quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais o lugar da sua sede ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação o de cada estabelecimento III quanto às pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no território da entidade tributante Domicílio Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 49 Obrigação Tributária Art 127 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerarseá como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicandose então a regra do parágrafo anterior Domicílio Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 50 Responsabilidade Tributária É contribuinte nos dizeres do art 121 do CTN quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador Por outro lado é responsável quando esteja obrigado por lei a pagar o tributo mas não seja contribuinte isto é não possua uma relação pessoal e direta com o evento que fez acontecer o fato gerador A responsabilidade tributária é uma forma do fisco otimizar a atividade de fiscalização e arrecadação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 51 Responsabilidade Tributária O CTN ao iniciar a abordagem da responsabilidade tributária estabeleceu o seguinte Art 128 Sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 52 Responsabilidade Tributária Há que se destacar que a pessoa eleita pela lei como responsável pelo pagamento do tributo deve possuir uma vinculação ainda que mínima com o fato gerador da respectiva obrigação conforme é destacado no artigo 128 O dispositivo ainda evidencia a possibilidade de o responsável ser o único obrigado ao cumprimento da obrigação hipótese em que haverá exclusão da responsabilidade do contribuinte Também há possibilidade de o contribuinte ser colocado na posição subsidiária supletiva ou seja caso o responsável não realize o pagamento da obrigação chamase o contribuinte para arcar com o ônus DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 53 Responsabilidade Tributária Há também a permissão do CTN art 134 para que o responsável seja colocado na condição de subsidiário Dessa forma a obrigação deve ser cumprida pelo contribuinte que não o fazendo tornase exigível do responsável legal Portanto o responsável surge na obrigação tributária de três modos distintos o responsável fica obrigado a pagar excluindo qualquer responsabilidade do contribuinte o contribuinte é excluído da relação jurídica DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 54 Responsabilidade Tributária o responsável é obrigado a cumprir a obrigação Caso não cumpra exigese do contribuinte o contribuinte é subsidiário o contribuinte é obrigado a cumprir a obrigação Caso não cumpra exigese do responsável o responsável é subsidiário Além da questão da intensidade em relação ao cumprimento da obrigação tributária outro aspecto importante é saber em que momento o responsável assume o dever de pagar antes ou depois do fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 55 Responsabilidade Tributária Quando o vínculo jurídico do responsável surge antes ou mesmo no momento da ocorrência do fato gerador dizse que a modalidade de responsabilidade é por substituição Por outro lado se o responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do fato gerador tratase de responsabilidade por transferência A doutrina ainda divide a responsabilidade por transferência em responsabilidade por solidariedade por sucessão e de terceiros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 56 Responsabilidade Tributária Esquematizando Por Substituição Por Transferência Progressiva Regressiva Resp por Solidariedade Resp por Sucessão Resp Terceiros c atuação irregular Resp por infrações Resp Terceiros c atuação regular DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 57 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Na responsabilidade por substituição tributária também denominada de originária ou de 1º grau a obrigação tributária já recai diretamente sobre o responsável em decorrência de lei sendo que não precisa de nenhum evento externo senão a previsão legal para que passe existir a responsabilidade por substituição Além de previsão expressa de lei também é necessária a existência de um liame jurídico econômico ou contratual entre o contribuinte e o responsável DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 58 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição O contribuinte passa a ser chamado de substituído e o responsável de substituto A responsabilidade por substituição tributária comporta duas espécies Progressiva pra frente Antecipa o pagamento do tributo antes do FG Fato gerador presumido ou ficto Regressiva pra trás Posterga o pagamento para momento posterior ao FG Fato gerador diferido ou postergado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 59 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva A substituição tributária progressiva encontra fundamento no 7º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 conforme transcrito abaixo Art 150 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 60 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva A Constituição determina que poderá uma lei determinar a responsabilidade de terceiro pelo pagamento de imposto ou contribuição mesmo que a obrigação tributária ainda não exista fato gerador presumido Exemplo As indústrias de automóvel quando vendem seus automóveis para as concessionáriasrevendedoras devem recolher o ICMS Imposto que Incide sobre a Circulação de Mercadorias como contribuintes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 61 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva E também a lei determina que essas mesmas indústrias recolham o ICMS sobre a venda futura que as concessionárias irão realizar quando um consumidor comprar um automóvel Nesse caso a indústria automotiva não recolhe como contribuinte porque não foi ela quem realizou o fato gerador descrito na norma capaz de fazer nascer a obrigação tributária mas recolhe como substituto tributário por determinação legal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 62 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva O fato gerador sequer ocorreu ainda poderá ou não ocorrer se a concessionária vender o automóvel mas a lei já obriga a indústria a recolher o ICMS pela concessionária antes mesmo de nascer a obrigação tributária antes de saber se a venda irá se efetivar ou não A indústria nesse caso é o substituto tributário enquanto a concessionária é o substituído Nesse contexto surge a seguinte indagação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 63 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva Como a indústria sabe o preço que a concessionária fixará para a venda dos automóveis aos clientes a fim de saber qual será a base de cálculo do ICMS Para isso existe uma planilha de preços dos automóveis tabela FIPE e baseada nessa tabela a indústria faz os cálculos para o recolhimento do ICMS da concessionária o qual é chamado de ICMSST ou seja ICMS de substituição tributária E se a concessionária vender por um preço maior que o da tabela ou menor como fica essa diferença do recolhimento feito pela indústria DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 64 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva Ora se o valor da venda realizado pela concessionária for maior ou menor não caberá nem restituição e nem a cobrança da diferença Ou seja o que prevalece é o valor da tabela E se a concessionária não vende o automóvel Nesse caso o 7º do artigo 150 da CF88 traz a resposta determinando que caso o fato gerador venda não ocorra então será assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 65 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva O fato gerador é chamado de presumido ou ficto porque é baseado em uma presunção de que irá ocorrer o fato gerador ou seja no nosso caso hipotético de que a concessionária vai vender o automóvel Observe que a lei determinará a substituição progressiva sempre no interesse da arrecadação eou fiscalização Sendo muito mais fácil fiscalizar as indústrias automotivas que são em menor número do que as concessionárias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 66 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva Essa sistemática é amplamente usada para a indústria de automóvel de bebidas de cigarros entre outras Claro que a indústria não paga por ninguém apenas recolhe aos cofres públicos e por isso mesmo o produto já sai mais caro porque elas embutem o valor dessa obrigação no valor do produto vendido às concessionárias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 67 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Regressiva A substituição tributária regressiva encontra respaldo no artigo 128 do Código Tributário Nacional abaixo transcrito Sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 68 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Regressiva Nesse caso o pagamento do tributo é efetuado posteriormente à ocorrência do fato gerador e o fato gerador é diferidopostergado Exemplo Imagine uma cadeia de produção de leite Etapa 1 produtor de leite O produtor vende o leite para uma cooperativadistribuidora Quando ele vende está ocorrendo o fato gerador do ICMS logo o produtor rural de leite deveria recolher o ICMS como contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 69 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Regressiva Entretanto pela dificuldade de se fiscalizar cada produtor de leite estão espalhados pela grande extensão territorial do País em regiões rurais a lei determina que a distribuidora será a substituta tributária responsável pelo recolhimento do ICMS ST dos produtores de leite retirando a obrigação dos mesmos Nesse caso o produtor não recolhe apenas indica na nota fiscal e caberá à distribuidora fazer o recolhimento Evitando assim uma maior possibilidade de sonegação do imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 70 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Regressiva Etapa 2 DistribuidoraCooperativa A distribuidora quando for vender o leite para os mercados padarias vai recolher o ICMS enquanto contribuinte da sua operação de venda e também recolhe o ICMSST referente à venda realizada pelo produtor de leite para a distribuidora O substituto é a distribuidoracooperativa e o substituído é o produtor de leite no nosso caso hipotético DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 71 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Regressiva E nesse caso o fato gerador é diferido postergado porque já ocorreu quando da venda do leite do produtor para a distribuidora mas a lei posterga o momento do recolhimento determinando que será feito posteriormente e pela distribuidora substituto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 72 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência A Responsabilidade por transferência também é chamada de derivada ou de segundo grau O contribuinte existe porém eventos posteriores ao nascimento da obrigação tributária fazem com que a responsabilidade seja transferida a terceiros como por exemplo a morte do contribuinte irá transferir a responsabilidade pelo pagamento do tributo ao espólio ou aos herdeiros e legatários A responsabilidade por transferência dividese por sua vez em dos sucessores e de terceiros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 73 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Dos sucessores De terceiros 1 Causa mortis a Espólio inventariante b Sucessores 1 Subsidiária de terceiros a dos pais em relação aos filhos b dos tutores e curadores em relação aos tutelados ou curatelados c dos administradores de bens de terceiros d do inventariante e do síndico eou comissário f dos tabeliães escrivães e serventuários g dos sócios na liquidação das sociedades de pessoas 2 Inter vivos a Sucessão imobiliária b Sucessão mobiliária c Sucessão societária d Sucessão comercial 2 Pessoal de terceiros a excesso de poder b infração à lei contrato social ou estatutos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 74 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores A responsabilidade por transferência dos sucessores é dividida em Causa mortis art 131 III CTN Inter vivos arts 130 a 133 CTN Causa mortis A responsabilidade dos sucessores causa mortis prevista no Código Tributário Nacional irá determinar quem será o responsável pelo cumprimento da obrigação tributária no caso de falecimento do contribuinte de cujus por isso a denominação dos sucessores causa mortis DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 75 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Será sempre dos herdeiros e legatários sucessores Entretanto antes de afirmar é necessário que se verifique se já houve o formal de partilha ou não Lembrando que quando alguém falece se abre a sucessão e por meio do inventário que pode ser uma ação judicial ou uma medida extrajudicial teremos o arrolamento dos bens e direitos do de cujus das dívidas deixadas por este bem como da nominação dos herdeiros eou legatários DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 76 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Nesse sentido o espólio representa o conjunto de bens direitos e obrigações do falecido e é uma ficção jurídica Seguindo após o evento de abertura da sucessão falecimento até que seja no inventário proferida a decisão do formal de partilha ou adjudicação o espólio responde pelos bens direitos e obrigações do de cujus DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 77 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência O formal de partilha nada mais é do que a divisão realizada pelo juiz judicial ou pelo tabelião extrajudicial que determina como serão repartidos os bens e direitos do falecido após o pagamento de todas as dívidas obrigações E a adjudicação é a denominação usada quando temos um único herdeiro ou legatário Como o espólio é uma ficção jurídica o CTN determina na responsabilidade de terceiro art 134 inciso IV o inventariante será a pessoa que irá responder pelo espólio DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 78 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Entretanto pode ocorrer que expedido o formal de partilha descobrese tributos não pagos pelo contribuinte falecido Nesse caso após o formal de partilha ou adjudicação os tributos devidos serão de responsabilidade dos sucessores herdeiros legatários mas esses irão responder até o limite do quinhão dos bens recebidos ou seja respondem até o valor herdado ou legado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 79 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Inter vivos O próprio nome já nos diz que a transferência da responsabilidade não será ocasionada pelo falecimento do contribuinte Aqui ele está bem vivo mas por alguma outra circunstância determinada por lei a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária recairá sobre terceiros São várias as modalidades de responsabilidade tributária inter vivos previstas pelo Código Tributário Nacional de acordo com os arts 130 a 133 do CTN a saber DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 80 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Sucessão imobiliária art 130 CTN Sucessão do adquirente ou remitente art 131 I CTN Transmissão decorrente de fusão cisão incorporação ou transformação art 132 CTN Sucessão comercial art 133 CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 81 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Sucessão imobiliária art 130 CTN Ocorre a sucessão imobiliária quando há a venda de um imóvel Art 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua quitação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 82 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Sucessão do adquirente ou remitente art 131 I CTN Na sucessão do adquirente ou remitente temos primeiro de lembrar que recai sobre bem móvel e não imóvel Remitente é a pessoa que paga a dívida de outra e por isso subrogase nos direitos desta Dessa forma quando alguém adquire um bem móvel de terceiros quem adquire passa a ser responsável pelos tributos vencidos e que não foram pagos por quem vendeu DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 83 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Por exemplo se você adquire um automóvel e não verifica se os IPVAs imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores dos anos anteriores foram pagos você que comprou será responsável pelo pagamento desses tributos anteriores à data da alienação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 84 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Transmissão decorrente de fusão cisão incorporação ou transformação art 132 CTN A sociedade resultante será a responsável pelos tributos devido se não pagos pelas extintas desde que não haja continuidade da exploração por qualquer dos sócios ou do espólio no caso do falecimento de um dos sócios Vejamos como o CTN apresenta tal responsabilidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 85 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Art 132 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas transformadas ou incorporadas Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 86 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Sucessão comercial art 133 CTN A sucessão comercial é a transferência de fundo de comércio ou estabelecimento empresarial Fundo de comércio é um conjunto de bens incorpóreos que facilitam o exercício da atividade mercantil como por exemplo a marca e o ponto comercial Dessa forma quando se transfere aliena a empresa estabelecimento empresarial ou quando se transfere aliena o fundo de comércio vamos ter dois casos elencados no tocante à responsabilidade tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 87 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Só será responsável aquele que adquire e continua a explorar atividade econômica comercial no estabelecimento ou fundo de comércio Se o adquirente comprador por exemplo não explora nada no local compra e deixa fechado não há que se falar em responsabilidade deste pelos tributos devidos e não pagos por quem alienou vendeu a empresa ou o fundo de comércio DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 88 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores E ainda o Código Tributário Nacional elenca duas possibilidades de responsabilidade se houver continuidade da exploração de atividade comercialeconômica a Integral se quem aliena vende cessar a exploração e não retornar a qualquer atividade comercial no período de 6 meses a contar da alienação o adquirente comprador responde integralmente pelos tributos devidos pelo alienante vendedor e que não foram pagos por este DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 89 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores b Subsidiária Se quem aliena vende mas continua explorando a atividade econômica ou tendo interrompido a exploração retorna em 6 meses a contar da data da alienação o adquirente comprador somente responderá se a dívida for primeiramente cobrada judicialmente do contribuinte vendedor e este não tiver como arcar com a mesma DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 90 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros A responsabilidade de terceiros se divide em subsidiária de terceiros e pessoal de terceiros Responsabilidade subsidiária de terceiros Cabe ressaltar que a responsabilidade subsidiária de terceiros está disposta em 7 incisos no artigo 134 do CTN e apesar de constar do caput do artigo responsabilidade como solidária de terceiros leia subsidiária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 91 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros Os tribunais superiores já pacificaram a questão dizendo que o artigo 134 do CTN dispõe sobre responsabilidade subsidiária e não solidária como está erroneamente descrito Dessa forma a responsabilidade é subsidiária e irá comportar o benefício de ordem para todas as pessoas arroladas nos incisos Somente podendo ser cobrada a obrigação tributária do responsável diante da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 92 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros Art 134 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis I os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores II os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados III os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes IV o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 93 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros Art 134 V o síndico e o comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário VI os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício VII os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas Parágrafo único O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidades às de caráter moratório DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 94 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros A Responsabilidade pessoal de terceiros decorre de infrações assim como a responsabilidade por infrações tributárias e as infrações cometidas por servidor da administração tributária Dessa forma trataremos de todos esses assuntos aqui dentro desse tópico já que todos têm como pano de fundo a responsabilização por infrações Responsabilidade pessoal de terceiros art 135 do CTN Responsabilidade por infrações arts 136 a 138 do CTN Responsabilidade do servidor que comete infrações art 208 do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 95 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros A responsabilidade pessoal terceiros está prevista no artigo 135 e incisos do CTN sendo que quaisquer das pessoas arroladas nos incisos que praticarem atos com excesso de poderes infração à lei infração ao contrato social ou ao estatuto serão pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária Art 135 I as pessoas referidas no artigo anterior II os mandatários prepostos e empregados III os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 96 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros O primeiro inciso remete a todas as pessoas do artigo anterior ou seja do 134 do CTN logo todos aqueles que detêm responsabilidade subsidiária Os pais em relação aos filhos menores tutores e curadores em relação aos tutelados e curatelados Pois é se essas pessoas arroladas nos incisos do artigo 134 do CTN praticarem qualquer dos atos descritos no caput do artigo 135 do CTN com excesso de poderes infração à lei infração ao contrato social ou ao estatuto serão responsáveis pessoalmente pelo cumprimento da obrigação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 97 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros O inciso II determina que serão pessoalmente responsáveis os mandatários prepostos e empregados se praticarem quaisquer dos atos previstos no caput do artigo 135 do CTN com excesso de poderes infração à lei infração ao contrato social ou ao estatuto O último inciso III trata dos diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado que irão responder pessoalmente pelo cumprimento da obrigação tributária pelos atos praticados com excesso de poderes infração à lei infração ao contrato social ou ao estatuto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 98 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações A responsabilidade tributária por infrações encontrase prevista nos artigos 136 e 137 do Código Tributário Nacional Art 136 Salvo disposição de lei em contrário a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade natureza e extensão dos efeitos do ato A responsabilidade determinada pelo dispositivo acima não é por crimes esses têm previsão no Código Penal mas pelas infrações cometidas à legislação tributária obrigação tributária principal e acessória DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 99 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações O que o artigo traz é a responsabilidade objetiva que independe de dolo ou culpa ou seja da intenção do agente Assim se infringiu a legislação tributária será responsabilizado Também verificase que essa responsabilidade independe das consequências causadas pelo ato efetividade extensão ou seja pouco importa se a conduta do agente lesou o Estado ou não trouxe maiores consequências o agente vai responder independente dos efeitos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 100 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações Art 137 A responsabilidade é pessoal ao agente I quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções salvo quando praticadas no exercício regular de administração mandato função cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito II quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar III quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico a das pessoas referidas no artigo 134 contra aquelas por quem respondem DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 101 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações Art 137 b dos mandatários prepostos ou empregados contra seus mandantes preponentes ou empregadores c dos diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas No artigo 137 inciso I a lei faz referência ao ilícito penal crime ou contravenção e determina que a responsabilidade pelos crimes ou contravenções praticados é pessoal do agente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 102 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações O inciso II do artigo 137 trata de responsabilizações nos casos em que a lei exija o dolo do agente pelas condutas praticadas por estes como por exemplo verificase no inciso I do artigo 2º da Lei n 813790 crime contra a ordem tributária Art 2º Constitui crime da mesma natureza I fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas bens ou fatos ou empregar outra fraude para eximirse total ou parcialmente de pagamento de tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 103 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações Assim nesse caso a conduta do agente deve resultar em redução no valor a ser pago ou mesmo no não pagamento sendo que se não houver o resultado final não há a responsabilidade do agente O inciso III por sua vez trata da responsabilidade em que houve dolo específico Assim para efeitos desse inciso devem as pessoas arroladas em suas alíneas cometerem atos dolosos com a intenção contra aqueles que já são responsáveis por força do artigo 134 do CTN e dos gestores de empresas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 104 Responsabilidade Tributária Responsabilidade de emissor de certidão fraudulenta A responsabilidade de emissor de certidão fraudulenta está prevista no artigo 208 do CTN Art 208 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 105 Responsabilidade Tributária Responsabilidade de emissor de certidão fraudulenta Assim a responsabilidade pelo crédito tributário será pessoal do servidor público que expedir certidão negativa documento que prova que o contribuinte não tem débitos tributários com a FazendaSujeito Ativo E ainda o parágrafo único do dispositivo traz que essa responsabilidade tributária não exclui outras decorrentes da conduta do agente que resvalem em ilícitos criminais penal ou administrativos funcional DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 10 Competência Tributária Impostos de Competência dos Estados Parte 02 Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Impostos de Competência dos Estados 2 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD Na época da edição do CTN a competência para instituir imposto sobre transmissão era apenas estadual Com a CF88 a competência foi dividida ficando a cargo dos Estados tributar a transmissão ocorrida a título gratuito causa mortis e doação Surge assim o ITCMD ou ITCD Tratase de imposto com finalidade arrecadatória fiscal ficando sujeito ao princípio da legalidade anterioridade e noventena de forma integral DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Logo as alterações de alíquotas do ITCMD devem obedecer às limitações ao poder de tributar O ITCMD conforme previsão no art 155 I da CF88 é um imposto que incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos Assim por exemplo incidiria ITCMD sobre a doação de um imóvel localizado em Minas Gerais sendo que o doador reside no Rio de Janeiro e o donatário em São Paulo Qual Estado seria competente para tributar DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD A fim de evitar que essa situação criasse conflitos entre os Estados brasileiros o legislador constituinte regulamentou o assunto no próprio texto constitucional Portanto em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal Nesse caso específico não importa se a transmissão é causa mortis ou doação No que se refere aos bens móveis títulos e créditos importanos saber a que título ocorreu a transmissão se foi por sucessão causa mortis ou por doação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD No primeiro caso causa mortis o imposto cabe ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento No segundo doação compete ao Estado onde tiver domicílio o doador A CF88 art 155 1º III também prescreve que o ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de cujus que possuía bens era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Observação A referida lei complementar ainda não foi instituída portanto os Estados têm utilizado a permissão prevista no art 24 3º da CF88 para exercer a competência legislativa plena Doação Causa mortis DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Esquema para memorizar Estado onde se localiza o imóvel Estado onde tiver domicílio o doador Definição em Lei Complementar Estado onde se processar o arrolamento ou inventário Bens imóveis e respectivos direitos Casos relacionados ao exterior Bens móveis títulos e créditos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Fato Gerador A regulamentação do fato gerador no CTN inclui também a competência municipal Portanto o dispositivo deve ser interpretado com cautela O fato gerador do ITCMD é a transmissão por causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos No caso de sucessão causa mortis considerase ocorrido o fato gerador do ITCMD no momento da abertura da sucessão que se dá no momento exato da morte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Fato Gerador No que se refere às transmissões por doação quando se tratar de bens imóveis a transmissão ocorrerá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Tratandose por outro lado de bens móveis a transmissão se dá com a tradição que é a entrega do bem O ITCMD não incide sobre transmissões originárias em que não há relação jurídica de transmissão a outra pessoa Exemplo Usucapião DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Base de Cálculo e Alíquota O ITCMD incide sobre transmissões a título gratuito Nesse caso não há um preço pago na operação o que fez com que o legislador estipulasse no art 38 do CTN que a base de cálculo do ITCMD seria o valor venal dos bens ou direitos transmitidos No tocante às alíquotas em primeiro lugar deve se ressaltar que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal conforme preceitua o art 155 1º IV da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Base de Cálculo e Alíquota Outro aspecto importante sobre as alíquotas do ITCMD diz respeito à possibilidade de serem progressivas Aprendemos até o momento que via de regra os impostos reais não podem ser progressivos salvo quando houver permissão expressa no texto constitucional É por esse motivo que o ITBI não pode ser progressivo Súmula STF 656 e também é pela mesma razão que a progressividade fiscal do IPTU somente se fez possível após a EC 2900 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Base de Cálculo e Alíquota Com base nesse raciocínio e partindo do pressuposto que não há nenhuma autorização constitucional expressa para que o ITCMD seja progressivo não haveria tal possibilidade Contudo embora tido como imposto real o STF entende que o ITCMD possui características que tornam possível graduálo conforme a capacidade contributiva de cada um STF RE 562045RS Rel Min Ricardo Lewandowski julgado em 06022013 publicado em 27112013 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Contribuintes O CTN previu o seguinte sobre os contribuintes do ITCMD Art 42 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada como dispuser a lei Percebese pois que ficou a critério de cada Estado ao instituir o tributo definir quem será o contribuinte devendo necessariamente ser uma das partes envolvida na transmissão gratuita de bens ou direitos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Lançamento Registrese que o lançamento do ITCMD é realizado por declaração tendo em vista que a autoridade administrativa lança o tributo com base em informações prestadas pelo próprio contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Impostos de Competência dos Estados 3 Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA Na época de edição do CTN não havia previsão constitucional para o IPVA CF1946 Como hoje existe a previsão constitucional não havendo contudo normas gerais editadas pela União sobre o IPVA o STF entendeu que se aplica o disposto no art 24 3º da CF88 Portanto os Estados estão autorizados a exercer competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA O IPVA é considerado um tributo com finalidade arrecadatória fiscal Ainda assim é de se destacar que as alterações na base de cálculo e não alíquotas estão excepcionadas do princípio da noventena A majoração de alíquotas do IPVA sujeitase ao princípio da noventena e anterioridade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes Embora a União não tenha disciplinado o fato gerador a base de cálculo e os contribuintes do IPVA por meio de lei complementar no que se refere ao fato gerador não há muita liberdade para os Estados pois conforme consta no art 155 III da CF88 o imposto deve incidir sobre a propriedade de veículos automotores Logo o fato gerador é a propriedade de tais bens O STF já decidiu que o IPVA não incide sobre embarcações e aeronaves DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes A base de cálculo por sua vez é o valor do veículo conforme suas características particulares como marca modelo e ano As alterações na base de cálculo do IPVA estão excetuadas do princípio da noventena No que se refere às alíquotas vejamos o que diz o 6º do art 155 da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes Art 155 da CF88 6º O imposto previsto no inciso III IPVA I terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização O objetivo de se estabelecer alíquotas mínimas é evitar a guerra fiscal tendo em vista que os Estados tenderiam aplicar alíquotas cada vez menores como forma de atrair contribuintes de outros Estados brasileiros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes O inciso II permite que o IPVA tenha alíquotas diferenciadas em função do tipo utilitário ou passeio de veículo ou de sua utilização uso particular ou transporte de passageiros Para o STF essa permissão não se confunde com a progressividade de alíquotas De acordo com a Suprema Corte RE 466480AgR não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes Destaquese que o princípio da não discriminação com base na procedência ou destino previsto no art 152 da CF veda a aplicação de alíquotas diferenciadas para veículos nacionais e importados Ademais a vedação à tributação diferenciada entre veículos nacionais e importados também encontra guarida no princípio do tratamento nacional consubstanciado no GATT tratado internacional do qual o Brasil faz parte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Lançamento O lançamento do IPVA é realizado de ofício já que a autoridade administrativa não depende de informações do sujeito passivo para apurar a base de cálculo do imposto Tudo é feito com base no próprio banco de dados utilizandose tabelas de valores para cada veículo com base em dados como marca modelo e ano de fabricação DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 09 Competência Tributária Impostos de Competência dos Estados Parte 01 Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Impostos de Competência dos Estados Da mesma forma que os Municípios os Estados somente possuem competência para instituir três impostos quais sejam imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD ou ITCD imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ICMS e imposto sobre propriedade de veículos automotores IPVA DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Impostos de Competência dos Estados 1 Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços ICMS Vamos estudar a partir de agora o imposto que possui a maior arrecadação do País O fato de a competência tributária para instituir esse importante imposto ter sido delegada aos Estados e ao Distrito Federal gerou a necessidade de se estabelecer diversas regras a fim de evitar a disputa entre os entes federados pela arrecadação do ICMS guerra fiscal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Esse foi o imposto que recebeu uma atenção especial por parte do legislador constituinte Foram dedicados ao ICMS os 2º 3º 4º e 5º do art 155 da CF88 São inúmeras regras Inicialmente podemos afirmar que o ICMS é um imposto com nítida finalidade fiscal até porque é a principal fonte de receita dos Estados Além disso tratase de um tributo real incidente sobre coisas independentemente das características subjetivas dos contribuintes sendo também considerado proporcional pois suas alíquotas não variam em função da base de cálculo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Destaquese que o referido imposto também é como regra plurifásico ou seja incide sobre todas as etapas de circulação das mercadorias Observação Existe uma exceção que é o ICMS Combustíveis cuja incidência é monofásica ou seja só incide uma vez DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS A incidência plurifásica do ICMS tem por consequência o princípio da não cumulatividade da mesma forma como ocorre com o IPI nos termos do art 155 2º I Segundo tal princípio compensase o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado Vamos imaginar uma cadeia produtiva com os elementos inseridos no esquema a seguir DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Indústria Distribuidor Varejista Consumidor 1 2 3 Veja que ocorre a circulação de mercadorias em três momentos havendo por conseguinte três incidências de ICMS por conta da incidência plurifásica do imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Digamos que a indústria venda seus produtos pelo preço de R 10000 ao distribuidor que por sua vez revende ao estabelecimento varejista por R 20000 Este por fim revende ao consumidor final os produtos pelo preço de R 30000 Suponhamos ainda que a alíquota de ICMS seja de 18 em todos os casos Vejamos como seria a incidência cumulativa do ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Impostos de Competência dos Estados INCIDÊNCIA CUMULATIVA Incidência Alíquota Preço de Venda Imposto Devido Incidência 1 18 R 10000 R 1800 Incidência 2 18 R 20000 R 3600 Incidência 3 18 R 30000 R 5400 Total R 10800 Perceba que no total foi recolhido R 10800 de ICMS pois nada do que foi pago nas etapas anteriores pôde ser compensado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Impostos de Competência dos Estados INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA Incidência Alíquota Preço de Venda Imposto Devido Incidência 1 18 R 10000 R 1800 Incidência 2 18 R 20000 3600 1800 R 1800 Incidência 3 18 R 30000 5400 3600 R 1800 Total R 5400 Considerando a incidência Não Cumulativa Percebese que o que foi tributado na etapa anterior pôde ser compensado na etapa seguinte da cadeia produzindo ao final o mesmo imposto que incidiria caso houvesse apenas uma única etapa a última pois R 300 x 18 5400 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Então quando o distribuidor por exemplo adquire as mercadorias ele tem o direito de se creditar do valor que já foi pago de ICMS pela indústria No momento da revenda ele deve debitar o valor total recolhendo apenas a diferença Esse é o mecanismo de débitos e créditos Com base nos exemplos fornecidos é possível perceber que quem acaba por assumir o encargo financeiro do imposto incidente sobre toda a cadeia é o consumidor final Portanto podese dizer que o ICMS é um tributo indireto pois quem sofre o ônus tributário não é a mesma pessoa que efetua o recolhimento do imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Contudo pode ocorrer de o ICMS não ser cobrado do industrial por conta de uma isenção específica por exemplo e depois como fica a situação do distribuidor já que nada foi pago na etapa anterior De modo análogo se o industrial paga o ICMS mas o distribuidor está isento este poderia creditarse do ICMS sem pagar qualquer imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Vamos ver o que diz o inciso II do 2º do art 155 da CF88 II a isenção ou nãoincidência salvo determinação em contrário da legislação a não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes b acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Portanto a entrada desonerada não gera o direito de creditamento por parte do adquirente das mercadorias De forma semelhante a saída desonerada acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores Tudo isso salvo determinação em contrário da legislação Outra característica do ICMS é possibilidade de ser seletivo isto é poderá ou não ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços art 155 2º III DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador De acordo com o art 146 III a cabe à lei complementar definir os fatos geradores bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na CF88 Em relação ao ICMS tais elementos não foram previstos no CTN mas sim na Lei Complementar 871996 Lei Kandir Primeiramente vamos desmembrar tudo o que foi dito no art 155 II no momento em que o legislador constituinte afirmar sobre o quê incidirá o ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior O conceito de mercadorias está relacionado aos bens móveis relacionados a uma finalidade comercial Energia elétrica pode ser entendida como mercadoria para fins de incidência de ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador O conceito de circulação por sua vez está relacionado à circulação jurídica da mercadoria e não a mera movimentação física de um lugar para outro Assim deve haver mudança de propriedade para que se caracterize o fato gerador do ICMS Destaquese que a LC 8796 estabeleceu como contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operações descritas no art 155 II da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Com base no exposto pergunto se você vende o seu computador antigo em um site na internet para adquirir uma máquina nova de última geração a venda do seu PC estaria sujeita ao ICMS Certamente não Afinal de contas tratase de uma venda esporádica Da mesma forma se uma empresa resolve vender as suas máquinas antigas a fim de adquirir novos equipamentos mais modernos também não incidirá ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Esse tem sido o entendimento do STF a respeito do tema RE 196339 Retornando ao campo de incidência do ICMS além das mercadorias o imposto também incide sobre a prestação de serviços sejam eles de transporte ou de comunicação No tocante aos serviços de transporte há que se ressaltar que a incidência do ICMS ocorre em relação aos transportes interestaduais e intermunicipais não havendo incidência de ICMS sobre serviços de transportes intramunicipais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Relativamente aos serviços de comunicação é importante afirmar que há incidência sobre comunicação e telecomunicação desde que a prestação do serviço ocorra a título oneroso já que a própria CF88 art 155 2º X d imunizou a prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita Observação Como exemplo de serviços de comunicação podese citar a telefonia transmissão de dados e transmissão de som e imagem DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Diferentemente do que ocorreu em relação aos serviços de transporte não houve qualquer restrição aos serviços de comunicação no que se refere à forma de prestação interestadual ou intermunicipal portanto até mesmo as comunicações intramunicipais ficam sujeitas ao ICMS Cabe destacar que a incidência do referido imposto ocorre ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Nesse momento você pode estar se perguntando se uma importação realizada por pessoa física sem habitualidade e sem volume que caracterize intuito comercial estaria sujeita ao ICMS A resposta é sim Vejamos o que diz o art 155 2º IX a IX incidirá também asobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual do imposto qualquer que seja a sua finalidade assim como sobre o serviço prestado no exterior cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou serviço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Repare que em se tratando de importação o ICMS incide sobre bem ou mercadoria isto é a incidência não incide somente quando há finalidade comercial mercadorias mas também quando o bem é importado para uso próprio da pessoa física ou da empresa pessoa jurídica No caso específico de importação a jurisprudência tem apontado que o fato gerador considerase ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro Súmula STF 661 Na entrada de mercadoria importada do exterior é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Em compatibilidade com esse conceito amplo do fato gerador do ICMS na importação veja que a LC 8796 estendeu o conceito dos contribuintes do imposto Art 4º Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial I importe mercadorias ou bens do exterior qualquer que seja a sua finalidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador A pessoa física que vende o seu computador pessoal não é contribuinte do ICMS mas se ela importar um computador ainda que para uso próprio será contribuinte e deverá pagar ICMS Tudo em compatibilidade com a CF88 Art 155 iCF 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo ICMS e o art 153 I Imposto de Importação e II Imposto de Exportação nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica serviços de telecomunicações derivados de petróleo combustíveis e minerais do País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Assim os únicos impostos e não tributos que podem incidir sobre as operações relativas a energia elétrica serviços de telecomunicações derivados de petróleo combustíveis e minerais são o ICMS o II e o IE Não pode incidir nenhum outro imposto sobre tais operações mas pode incidir contribuições por exemplo já que a vedação é restrita aos impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Impostos de Competência dos Estados ICMS Base de Cálculo Em relação à base de cálculo do ICMS o legislador constituinte estabeleceu o seguinte art 155 2º XII i XII cabe à lei complementar i fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre também na importação do exterior de bem mercadoria ou serviço O dispositivo constitucional quis dizer que a base de cálculo do ICMS integra o montante do próprio imposto Tratase da denominada tributação por dentro em que o valor do tributo já se encontra embutido no valor das mercadorias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Impostos de Competência dos Estados ICMS Base de Cálculo Exemplo Determinada empresa vende um celular por R 100000 incidindo sobre 20 de ICMS sobre a operação Nesse caso o valor do ICMS é de R 20000 sendo que este já está embutido no valor total da operação Ou seja R 80000 é o valor do celular e R 20000 equivale ao montante devido a título de ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Impostos de Competência dos Estados ICMS Base de Cálculo Repare que se o imposto não integrasse a sua própria base de cálculo tributação por fora o valor devido seria de R 80000 x 20 R 16000 pois incidiria apenas sobre a mercadoria que custa R 80000 Há ainda outra disposição na CF88 sobre a base de cálculo do ICMS art 155 2º XI XI não compreenderá em sua base de cálculo o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Impostos de Competência dos Estados ICMS Base de Cálculo Ao contrário do ICMS o IPI é tributado por fora de forma que o imposto não está embutido no preço A interpretação da citada norma é a de que o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS quando ocorrer cumulativamente as seguintes situações 1 Operação realizada entre contribuintes 2 Relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização 3 Que configure fato gerador dos dois impostos IPI e ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Impostos de Competência dos Estados ICMS Base de Cálculo Um exemplo prático seria a comercialização de mercadorias de uma indústria para um estabelecimento comercial contribuintes do ICMS pois ocorre o fato gerador do ICMS e do IPI O ICMS é incluído na base de cálculo do IPI até porque o ICMS está embutido no preço do produto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Para entender os próximos assuntos que estudaremos acerca do ICMS é necessário entender um pouco sobre as alíquotas desse imposto Como o ICMS é um tributo de competência estadual há dois tipos de alíquotas quais sejam internas aplicáveis sobre operações dentro de um mesmo Estado e interestaduais aplicáveis em operações destinadas a outros Estados DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas No que se refere às alíquotas interestaduais aplicase o disposto no art 155 2º IV da CF88 IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Com o advento da EC 4203 tornaramse imunes ao ICMS todas as operações de exportação Portanto segundo entendimento doutrinário o inciso IV teria sido tacitamente derrogado revogado parcialmente O estabelecimento das alíquotas interestaduais é feito por resolução do Senado Federal obedecidos os requisitos de iniciativa e de aprovação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas A escolha do Senado Federal não foi por acaso Essa casa legislativa é composta por representantes dos Estados e DF de forma paritária 3 senadores para cada um deles Com isso evitase que um ou outro seja prejudicado quando o assunto é o ICMS ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS Ato Normativo Resolução do Senado Federal Iniciativa Pres da República ou 13 Senadores Aprovação Maioria absoluta do Senado Federal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas É importante entender como funciona a aplicação das alíquotas do ICMS nas operações internas e interestaduais até porque já sabemos que há distinção entre alíquotas internas e alíquotas interestaduais A abordagem dessa temática leva em consideração a Emenda Constitucional 872015 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Nas operações internas ou seja em que há circulação de mercadorias dentro do território de determinado Estado o ICMS será calculado com base na alíquota interna daquele Estado Contudo nas operações interestaduais isto é quando a mercadoria é remetida de um Estado para outro algumas particularidades tomam relevância e devem ser estudadas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas 1 Mercadoria remetida a outro Estado com o objetivo de ser revendida pelo adquirente 2 Mercadoria remetida a outro Estado com o objetivo de ser consumida pelo adquirente sendo este contribuinte do ICMS 3 Mercadoria remetida a outro Estado com o objetivo de ser consumida pelo adquirente não sendo este contribuinte do ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Na primeira situação a empresa adquire mercadorias para revendêlas a terceiros dentro do seu Estado Obviamente será contribuinte do ICMS Contudo na segunda e na terceira situação como a mercadoria está sendo adquirida por consumidor final não necessariamente o adquirente será contribuinte do ICMS essa diferenciação é relevante para fins de tributação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Exemplo A empresa FD Ltda localizada em São Paulo realiza três vendas para o Estado de Minas Gerais Os adquirentes possuem as seguintes características Adquirente A Pessoa jurídica contribuinte do ICMS que adquire mercadorias para revenda Adquirente B Pessoa jurídica contribuinte do ICMS que adquire mercadorias como consumidor final para o seu próprio consumo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Exemplo Adquirente C Pessoa física não contribuinte do ICMS que adquire mercadorias para o seu próprio consumo É portanto consumidor final Vamos supor os seguintes dados hipotéticos Alíquota Interestadual SPMG 10 Alíquota Interna de SP 15 Alíquota Interna de MG 20 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Impostos de Competência dos Estados Operação Preço de Venda Operação Preço de Venda FD A R 10000 A Terceiros R 20000 FD B R 10000 FD C R 10000 Vamos supor que A revendeu a terceiros localizados dentro do seu próprio Estado o que acarreta aplicação da alíquota interna do Estado de Minas Gerais No caso do Adquirente A como se trata de aquisição para revenda haverá aplicação da alíquota interestadual cabendo o ICMS no valor de R 1000 10 x 10000 ao Estado de São Paulo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Impostos de Competência dos Estados Posteriormente quando da revenda a terceiros por R 20000 o Adquirente A irá calcular o ICMS com base na alíquota interna do Estado de MG 20 x 20000 o que daria R 4000 a recolher Lembrese no entanto que a empresa adquirente faz jus ao crédito do valor devido na etapa anterior de sorte que o montante a ser recolhido será apenas de R 3000 4000 1000 Nos casos dos Adquirentes B e C a situação tornase um pouco mais complexa razão pela qual iremos transcrever o disposto no art 155 2 VII da CF88 com redação dada pela EC 872015 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Impostos de Competência dos Estados 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado adotar seá a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87 de 2015 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Impostos de Competência dos Estados Vejamos que o inciso VII se aplica tanto ao Adquirente B consumidor final contribuinte do ICMS como ao Adquirente C consumidor final não contribuinte do ICMS Logo em ambos os casos aplicase a alíquota interestadual cabendo o ICMS daí decorrente ao Estado remetente e ao Estado de localização do destinatário Adquirente B ou C cabe o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual 20 10 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Impostos de Competência dos Estados Em termos numéricos nas duas situações o ICMS devido ao Estado de SP seria de R 1000 10 x 10000 e ao Estado de MG caberia o ICMS no valor de R 1000 já que a diferença entre a alíquota interna de MG e a alíquota interestadual SPMG seria de 10 20 10 Veja que não houve qualquer diferença entre a tributação na operação de aquisição por parte do Adquirente B e do Adquirente C O grande questionamento seria somente quem efetuaria o recolhimento do ICMS ao Estado de MG diferencial de alíquotas Seria o remetente ou o adquirente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Impostos de Competência dos Estados 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte VIII a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87 de 2015 a ao destinatário quando este for contribuinte do imposto Incluído pela Emenda Constitucional nº 87 de 2015 b ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto Incluído pela Emenda Constitucional nº 87 de 2015 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Impostos de Competência dos Estados A ideia do legislador foi a seguinte se o destinatário é contribuinte do ICMS ele possui aparato contábil e administrativo para promover o recolhimento do imposto Por esse motivo foi eleito responsável por essa obrigação Relativamente ao destinatário não contribuinte do ICMS como não possui estrutura para efetuar o recolhimento como é o caso de uma pessoa física por exemplo o constituinte derivado definiu como responsável o próprio remetente da mercadoria DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 49 Impostos de Competência dos Estados Antes da EC 872015 no caso de aquisição por consumidor final não contribuinte do ICMS aplicavase tão somente a alíquota interna do Estado remetente Ou seja o Estado destinatário não recebia qualquer imposto em operações interestaduais para consumidores finais quando não forem contribuintes do ICMS Nas operações em que o adquirente consumidor final era contribuinte do ICMS a tributação já ocorria da forma como é atualmente após a EC 872015 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 50 Impostos de Competência dos Estados Essa forma de tributação trouxe grande prejuízo arrecadatório ao Estado destinatário com o crescimento exponencial das vendas pela internet comércio eletrônico Afinal de contas muitas pessoas deixaram de comprar em lojas físicas dentro do seu Estado operação que geraria ICMS a pagar às lojas físicas para adquirirem produtos via ecommerce Essa nova forma de tributação aplicase não somente nos casos de vendas pela internet mas em toda e qualquer operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte ou não do ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 51 Impostos de Competência dos Estados A solução foi alterar a nossa CF88 direcionando parte da arrecadação tributária em tais operações ao Estado onde estiver localizado o destinatário das mercadorias ou serviços DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 52 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Esquema Resumo OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Alíquota Interestadual Estado de Origem Alíquota Interna Alíquota Interestadual Estado de Destino Alíquota Interestadual Estado de Origem Alíquota Interna ICMS pago no Estado de Origem Estado de Destino Revendedor Consumidor Final Não Contribuinte Consumidor Final Contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 53 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas No que diz respeito às alíquotas internas a CF88 estabelece que art 155 2º V e VI V é facultado ao Senado Federal a estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros b fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 54 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas art 155 2º V e VI VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII g as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 55 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas A competência do Senado Federal é facultativa Além disso somente estabelece os limites mínimos e máximos das alíquotas internas sendo que nesse intervalo cada Estado determina suas alíquotas respeitados os princípios constitucionais legalidade irretroatividade anterioridade noventena etc Destaquese que nos termos do inciso VI via de regra as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais as quais são fixadas pelo Senado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 56 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Somente mediante deliberação em convênio realizado no âmbito do CONFAZ é permitido deliberar ao contrário do que foi disposto nesse dispostivo Observação O CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária é um órgão deliberativo constituído por representantes de cada Estado e do DF bem como do Ministro da Fazenda O objetivo é realizar convênios acordos e outros ajustes para cumprir com os preceitos da CF88 e promover harmonização tributária entre os Estados da Federação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 57 Impostos de Competência dos Estados ICMS Tributação Conjunta de Mercadorias e Serviços Ao estudamos os impostos de competência dos Municípios vimos que a estes cabe instituir o Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS não compreendidos no art 155 II que tratada do ICMS definidos em lei complementar Portanto em relação aos serviços os Municípios somente são competentes para instituir imposto sobre os serviços que não pertençam à competência tributária do ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 58 Impostos de Competência dos Estados ICMS Tributação Conjunta de Mercadorias e Serviços Contudo quando se trata de serviços sendo prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias a situação se inverte Vejamos o que diz o art 155 2º IX b IX incidirá também b sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 59 Impostos de Competência dos Estados ICMS Tributação Conjunta de Mercadorias e Serviços Os serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios seriam aqueles que não foram definidos em lei complementar O ISS somente incide sobre os serviços que anteriormente foram definidos em lei complementar DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 60 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades A primeira imunidade que vamos estudar referese às exportações Assim preceitua o art 155 2º X a a sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 61 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades Duas observações devem ser feitas em relação à citada imunidade é aplicável a quaisquer mercadorias e serviços destinados ao exterior e garante o aproveitamento do montante cobrado nas operações e prestações anteriores A primeira observação é muito importante e deve ser memorizada pois antes da EC 4203 a imunidade sobre exportações não era concedida a todas as operações mas apenas aquelas que destinassem ao exterior produtos industrializados excluídos os semielaborados definidos em lei complementar DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 62 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades A segunda observação diz respeito à possibilidade de manter os créditos relativos ao que foi cobrado nas operações anteriores Essa questão é bastante relevante pois vimos que a regra é que nas saídas desoneradas os créditos sejam anulados Outra imunidade relativa ao ICMS diz respeito às operações que destinem a outros Estados petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 63 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades Atenção De acordo com o entendimento firmado pelo STF AI 199516AgR não são todos os derivados de petróleo que estão imunes mas apenas os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes O objetivo do legislador constituinte foi evitar que os Estados produtores dessas mercadorias levassem uma grande vantagem arrecadatória em detrimento daqueles que não possuem os mesmos recursos naturais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 64 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades Portanto a saída foi criar imunidade em relação às operações interestaduais mantendo normalmente a incidência dentro de cada Estado onde ocorresse o consumo de tais mercadorias Devese destacar ainda a imunidade do ICMS sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sofrendo neste caso incidência exclusiva do IOF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 65 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades Podese destacar também a imunidade do ICMS sobre os livros jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão Tratase da imunidade cultural E por fim a imunidade sobre as prestações de serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 66 Impostos de Competência dos Estados ICMS Combustíveis e Lubrificantes Incluído no texto constitucional pela EC 332001 vejamos a redação do art 155 2º XII h XII cabe à lei complementar h definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez qualquer que seja a sua finalidade hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X b imunidade sobre as operações que destinem a outros estados combustíveis e lubrificantes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 67 Impostos de Competência dos Estados ICMS Combustíveis e Lubrificantes A incidência monofásica do ICMS nada mais é do que a sistemática da substituição tributária para frente em que o pagamento dos tributos é efetuado de forma antecipada facilitando o trabalho do Fisco As alíquotas não são fixadas por lei diferentemente do que ocorre com as alíquotas internas do ICMS convencional O estabelecimento ocorre mediante a celebração de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ sendo portanto exceção à legalidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 68 Impostos de Competência dos Estados ICMS Combustíveis e Lubrificantes Tais alíquotas serão uniformes em todo o território nacional podendo ser diferenciadas por produto a alíquota da gasolina poderia ser diferente da do diesel por exemplo Ademais elas podem ser específicas ou ad valorem Ressaltese que a redução e o restabelecimento das alíquotas constituem exceções ao princípio da anterioridade sujeitandose apenas à noventena Obviamente a majoração das alíquotas em percentual superior ao que foi inicialmente fixado sujeitase à anterioridade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 69 Impostos de Competência dos Estados ICMS Combustíveis e Lubrificantes Cabe ainda destacar que as regras necessárias à aplicação do ICMSCombustível inclusive em relação à apuração e destinação do referido imposto também serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e DF por meio do CONFAZ DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 70 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar A CF88 determinou que diversos temas relativos ao ICMS fossem disciplinados em lei complementar XII cabe à lei complementar a definir seus contribuintes b dispor sobre substituição tributária c disciplinar o regime de compensação do imposto d fixar para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 71 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar e excluir da incidência do imposto nas exportações para o exterior serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X a f prever casos de manutenção de crédito relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias g regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 72 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar h definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez qualquer que seja a sua finalidade hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X b i fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre também na importação do exterior de bem mercadoria ou serviço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 73 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar O legislador constituinte somente reservou a lei complementar temas que possam gerar conflitos entre os Estados São eles Substituição Tributária Regime de compensação do imposto créditos e débitos Manutenção de crédito créditos e débitos Definição do estabelecimento responsável o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 74 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar Além disso também ficou a cargo de lei complementar definir situações peculiares do ICMS Regular a forma como as isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados convênios entre os Estados Definição dos combustíveis e lubrificantes sujeitos ao ICMSCombustíveis Exclusão da incidência do ICMS sobre operações de exportação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 75 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar Somente se pode conceder ou revogar isenções incentivos e benefícios fiscais para o ICMS por meio de convênios os quais devem ser regulados por lei complementar LC 2475 Portanto diferentemente dos demais tributos um Estado não tem ampla liberdade para isentar determinadas pessoas do ICMS A concessão de crédito presumido também deve ser deliberada por meio de convênios LC 2475 art 1º par único III DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 76 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar A CF também exigiu que fosse definido em lei complementar Fixação de base de cálculo Definição de seus contribuintes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 77 Impostos de Competência dos Estados ICMS Contribuintes Conforme estabelece a Lei 8796 Kandir Art 4º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 78 Impostos de Competência dos Estados ICMS Contribuintes I importe mercadorias ou bens do exterior qualquer que seja a sua finalidade II seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior III adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados IV adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 79 Impostos de Competência dos Estados ICMS Lançamento O ICMS é lançado por homologação pois o sujeito passivo deve verificar por meio do confronto dos créditos e débitos do período a existência de imposto a ser recolhido antecipando o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 08 Competência Tributária Impostos de Competência dos Municípios Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Impostos de Competência dos Municípios São apenas três Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana IPTU Imposto sobre transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS ou ISSQN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 1 Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana IPTU O IPTU incide sobre propriedades imobiliárias da mesma forma que o ITR No entanto tratase de imposto municipal incidente apenas sobre os imóveis localizados em áreas urbanas ao passo que o ITR incide sobre os imóveis rurais É considerado imposto com finalidade fiscal representando boa parte da arrecadação municipal No entanto pode excepcionalmente ser utilizado com objetivo extrafiscal Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 1 IPTU No tocante aos princípios constitucionais o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade como à noventena excetuadas as majorações da base de cálculo do tributo que constituem exceções ao princípio da noventena Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 1 IPTU Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal O art 182 da CF88 confere ao Poder Público municipal a competência para executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 1 IPTU Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal Com base nesse propósito o 4º do próprio art 182 facultou ao Poder Público municipal a exigir mediante lei específica do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento Caso contrário entre outras penas é permitido cobrar o IPTU progressivo no tempo Para que seja possível exigir o IPTU progressivo é necessário que haja lei específica Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 1 IPTU Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal Tratase portanto da progressividade extrafiscal do IPTU cujo objetivo é estimular o cumprimento da função social da propriedade sob pena da progressão do tributo incidente sobre o imóvel Destaquese que existe a previsão para tal progressividade desde a promulgação da CF88 No entanto não podemos dizer o mesmo acerca da progressividade fiscal do IPTU Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 1 IPTU Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal Com o advento da EC 2900 tornouse possível a progressividade das alíquotas do IPTU com base no valor do imóvel Essa é a denominada progressividade fiscal do IPTU Portanto se a progressividade ocorre com base no valor dos imóveis podemos dizer que é possível que o município cobre alíquotas maiores para imóveis urbanos mais caros Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 1 IPTU Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal Súmula STF 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da Emenda Constitucional 292000 alíquotas progressivas para o IPTU salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana Súmula STF 589 É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 1 IPTU Fato Gerador O fato gerador do IPTU está normatizado no art 32 do CTN Art 32 O imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil localizado na zona urbana do Município Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 1 IPTU Fato Gerador Ao estudar o ITR foi visto que o conceito de imóvel por natureza que significa o solo nu e o que lhe foi agregado pela própria natureza como árvores e vegetação por exemplo Contudo há que se destacar que o IPTU não incide apenas sobre o imóvel por natureza mas também sobre os bens imóveis por acessão física que se caracteriza por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada ao solo os edifícios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição modificação fratura ou dano Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 1 IPTU Base de Cálculo e Alíquotas Art 33 A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel Parágrafo único Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização exploração aformoseamento ou comodidade Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 1 IPTU Base de Cálculo e Alíquotas A base de cálculo do IPTU é o valor venal sendo que este valor é apurado pelo próprio Município utilizandose de diversos parâmetros como o padrão da construção simples superior ou fino por exemplo e a idade da construção calculandose com base na metragem que cada propriedade possui Cabe destacar que o parágrafo único assevera que não se considera na determinação da base de cálculo os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 1 IPTU Base de Cálculo e Alíquotas São os bens imóveis por acessão intelectual como por exemplo os quadros pendurados em uma parede ou as máquinas em uma fábrica Encontrado o valor venal do imóvel temse por definida a base de cálculo do IPTU Quanto a alíquota estudamos que a alíquota pode ser progressiva em função do valor do imóvel progressividade fiscal ou mesmo com o passar do tempo caso se descumpram as imposições do Município sobre o aproveitamento do solo urbano progressividade extrafiscal Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 1 IPTU Base de Cálculo e Alíquotas A EC 2900 incluiu o inciso II no 1º do art 156 da CF88 permitindo não é obrigatório que as alíquotas do IPTU sejam diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel Observação Esta diferenciação pode ser por exemplo entre imóveis localizados em zona nobre ou popular imóveis edificados ou não destinados a uso residencial ou comercial Dessa forma podemse ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 1 IPTU Base de Cálculo e Alíquotas A jurisprudência do STF entende ser constitucional lei municipal que reduza o IPTU sobre o imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro Súmula STF 539 É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 1 IPTU Contribuintes Nos termos do art 34 do CTN contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título Lançamento O IPTU é um imposto lançado de ofício já que não há qualquer participação do sujeito passivo seja prestando declarações ou antecipando valores ao erário Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Na época da edição do CTN havia apenas um imposto sobre transmissão que era de competência estadual Com o advento da atual Constituição Federal tal competência foi bipartida uma estadual ITCMD e outra municipal ITBI Havendo transmissão inter vivos por ato oneroso incide o ITBI Se a transmissão inter vivos ocorrer a título gratuito doação incide o ITCMD sendo que este também incide sobre as transmissões causa mortis Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI No que se refere especificamente ao ITBI cabe salientar que o Município competente para a cobrança desse imposto é aquele da situação do bem Por exemplo se João mora em Belo Horizonte mas vende seu apartamento de praia em Cabo Frio o imposto caberá a esta cidade pois é lá que se encontra localizado o imóvel A CF88 estabeleceu imunidade art 184 5º de impostos federais estaduais e municipais sobre as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Fato Gerador O fato gerador do ITBI abrange a transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição CF88 art 156 II Sobre o assunto o STF RE 666096DF assentou que os contratos de compromisso de compra e venda não constituem fato gerador para a incidência do ITBI Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 2 ITBI Fato Gerador O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Base de Cálculo e Alíquotas Seguindo a mesma linha de entendimento do IPTU a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos conforme preceitua o art 38 do CTN Art 38 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos No entanto por se tratar de tributo real e por não haver previsão constitucional a progressividade das alíquotas do ITBI é inconstitucional conforme consta na redação da Súmula do STF 656 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Contribuintes O Código Tributário Nacional conferiu certa autonomia ao Poder Legislativo municipal para definir os contribuintes do ITBI Art 42 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada como dispuser a lei Portanto o contribuinte do ITBI vai depender de cada município estabelecer em lei própria sendo que necessariamente deverá ser uma das partes na operação tributada Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Lançamento O lançamento do ITBI ocorre da mesma maneira que o do ITCMD que é por declaração Nesse contexto o contribuinte fica obrigado a prestar informações que subsidiarão o lançamento realizado pela autoridade administrativa Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS De acordo com o art 156 III da CF88 compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no campo de incidência do ICMS desde que estejam definidos em lei complementar Observação A lei complementar que cumpre com esse papel é a LC 1162003 O objetivo principal dessa lei é afastar os conflitos de competência entre as esferas políticas sobretudo entre os Municípios e os Estados sendo estes os detentores da competência do ICMS Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS A lei complementar define os serviços tributáveis pelo ISS A instituição do tributo todavia ocorre por meio de lei ordinária municipal Normalmente os Municípios copiam a lista da lei complementar exercendo plenamente a competência tributária Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Além disso a CF88 no 3º do art 156 atribuiu outras tarefas à lei complementar 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas II excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior III regular a forma e as condições como isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS A autonomia dos Municípios no estabelecimento de regras sobre o ISS é um tanto limitada haja vista as diversas funções da lei complementar federal No tocante à fixação de alíquotas máximas e mínimas cumpre ressaltar que o objetivo foi evitar a tributação excessiva alíquotas máximas e também a guerra fiscal alíquotas mínimas Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Destaquese que não obstante tenha sido fixado a alíquota máxima de 5 pela lei complementar não houve fixação do limite mínimo de sorte que continua valendo as disposições do art 88 do ADCT que determina que o ISS terá alíquota mínima de 2 exceto para os serviços a que se referem o item 7 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Também ficou a cargo da lei complementar regular a forma e as condições como as isenções incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos e revogados No entanto isso ainda não foi feito de maneira que também devemos considerar o disposto no art 88 do ADCT que impede que haja isenções incentivos e benefícios fiscais que possa resultar direta ou indiretamente na redução da alíquota abaixo do limite mínimo que é 2 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Seguindo a linha do 3º do art 156 o legislador constituinte conferiu à lei complementar a capacidade de isentar as exportações de serviços para o exterior do ISS Estudamos que essa possibilidade consiste em uma exceção ao princípio da vedação às isenções heterônomas Em cumprimento ao dispositivo constitucional repare o que diz o art 2º I da LC 1162003 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Art 2º O imposto não incide sobre I as exportações de serviços para o exterior do País É importante destacar a jurisprudência do STF acerca da não incidência do ISS sobre operação de locação de bens móveis Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Fato Gerador O fato gerador do ISS foi previsto no art 1º da LC 1162003 Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos Municípios e do Distrito Federal tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 3 ISS Fato Gerador 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 3 ISS Fato Gerador 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização permissão ou concessão com o pagamento de tarifa preço ou pedágio pelo usuário final do serviço 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 3 ISS Fato Gerador O ISS incide sobre os serviços listados em lei complementar desde que estejam fora do âmbito de incidência do ICMS Um detalhe a ser esclarecido é que a LC não institui o ISS sendo esta tarefa de cada Município que a exerce por meio de lei ordinária em face do princípio da legalidade estampado no art 150 I da CF88 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 3 ISS Fato Gerador Na lei instituidora é permitido que os Municípios exerçam sua competência tributária por completo isto é discriminem todos os serviços estabelecidos na LC 11603 No entanto é possível também a previsão de apenas parte dos serviços listados O que não pode haver é o estabelecimento de serviços que não constam na LC 11603 sob pena de inconstitucionalidade Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 3 ISS Fato Gerador Não Incidência Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior art 2º I da LC 11603 cc art 156 3º II Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tratase do campo de incidência do ICMS Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público a operação está imune com base no art 150 VI a da CF88 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 3 ISS Fato Gerador Não Incidência Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível tratase do campo de incidência das taxas de serviço Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio descaracterização do fato gerador com base no entendimento do STJ Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 3 ISS Fato Gerador Outro detalhe que deve ficar claro é que nem sempre o ISS será devido ao Município onde estiver sendo prestado o serviço pois frisese o tributo cabe ao Município onde estiver situado o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador Essa é a regra geral Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Base de Cálculo A base de cálculo do ISS é o preço do serviço LC 11603 art 7º Contribuintes De modo bastante simples o art 5º da LC 11603 estatuiu que os contribuintes do ISS são os prestadores de serviço Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Lançamento A modalidade de lançamento a que está sujeito o ISS é por homologação pois o contribuinte a cada fato gerador fica obrigado a calcular o valor do imposto devido e antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 07 Competência Tributária Impostos de Competência da União Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Impostos de Competência da União A partir de agora estudaremos cada um dos impostos previstos na CF88 de competência da União Em alguns casos será citado o CTN no tocante à base de cálculo fato gerador e contribuintes do imposto pois como já aprendemos no art 146 III a da CF88 há uma exigência específica para que lei complementar e o CTN possui esse status defina tais componentes dos impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Tratase de imposto de nítida finalidade extrafiscal pois é utilizado como meio de controle sobre as importações interferindo diretamente na economia do país gerando por consequência impactos negativos ou positivos na indústria nacional Por esse motivo o legislador constituinte CF art 153 1º facultou ao Poder Executivo a alteração das alíquotas desse tributo exceção à legalidade desde que atendidas as condições e os limites legais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Ademais o mencionado imposto também constitui exceção aos princípios da anterioridade e noventena produzindo efeitos imediatos Fato Gerador Relativamente ao fato gerador diz o art 19 do CTN Art 19 O imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Fato gerador Por se tratar de um momento difícil de ser apurado com exatidão a legislação aduaneira estabeleceu que o momento para fins de cálculo do imposto em que se considera ocorrido o fato gerador que é a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo Podese dizer que este é considerado o elemento temporal da hipótese de incidência DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Base de Cálculo e Alíquotas No que se refere à base de cálculo do II vejamos o que diz o art 20 do CTN Art 20 A base de cálculo do imposto é I quando a alíquota seja específica a unidade de medida adotada pela lei tributária II quando a alíquota seja ad valorem o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria ao tempo da importação em uma venda em condições de livre concorrência para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Base de Cálculo e Alíquotas Art 20 III quando se trate de produto apreendido ou abandonado levado a leilão o preço da arrematação Assim quando a alíquota aplicável à mercadoria importada for específica a base de cálculo será a unidade de medida Kg ton m³ etc adotada pela lei tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Base de Cálculo e Alíquotas Se a alíquota for ad valorem a base de cálculo será o preço normal atualmente entendido como o valor aduaneiro valor real e não o declarado pelo importador apurado conforme as regras do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT tratado internacional do qual o Brasil é signatário Em se tratando de produto apreendido ou abandonado levado a leilão a base de cálculo do II é o preço da arrematação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Base de Cálculo e Alíquotas A respeito das alíquotas do II é importante saber que elas estão fixadas na Tarifa Externa Comum TEC que é uma tabela que contém milhares de produtos e mercadorias relacionadas ao seu respectivo código de oito dígitos e associadas a uma determinada alíquota Portanto quando o importador preenche sua Declaração de Importação documento base do despacho de importação ele deve informar o código da mercadoria que está trazendo para o País seguindo regras específicas para classificação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Base de Cálculo e Alíquotas A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República Ou seja é possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior CAMEX Tratase de entendimento pacífico no âmbito do STF RE 570680RS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Contribuintes De acordo com a literalidade do art 22 do CTN os contribuintes do II são os seguintes Art 22 Contribuinte do imposto é I o importador ou quem a lei a ele equiparar II o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados Quem seriam os equiparados ao importador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Contribuintes O DecretoLei 371966 nos responde Art31 É contribuinte do imposto I o importador assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional II o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente III o adquirente de mercadoria entrepostada A arrematação não constitui na prática fato gerador do imposto Por esse motivo o arrematante não foi eleito como contribuinte do imposto no DL 3766 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Lançamento O lançamento do II ocorre por homologação Conforme aprendemos tratase de modalidade em que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Assim como o Imposto de Importação o IE é um imposto cujo objetivo principal é a intervenção no controle do comércio exterior possuindo claramente finalidade extrafiscal Por conseguinte a alteração das suas alíquotas também foi excepcionada do princípio da legalidade art 153 1º da CF88 bem como do princípio da anterioridade e noventena DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Fato Gerador Em cumprimento ao comando constitucional que determina que os fatos geradores dos impostos sejam definidos em lei complementar o CTN dispôs o seguinte Art 23 O imposto de competência da União sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Fato Gerador Produtos Nacionais são os que foram produzidos no país Produtos Nacionalizados são os produtos estrangeiros importados a título definitivos para o país e submetidos ao desembaraço aduaneiro De forma análoga ao II embora a o fato gerador do IE seja a saída dos produtos nacionais ou nacionalizados há o momento para fins de cálculo em que se considera ocorrido o fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Fato Gerador Vejamos o que diz o parágrafo único do art 213 do Regulamento Aduaneiro Decreto 67592009 Parágrafo único Para efeito de cálculo do imposto considerase ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Base de Cálculo e Alíquotas Vejamos o que diz o art 24 do CTN Art 24 A base de cálculo do imposto é I quando a alíquota seja específica a unidade de medida adotada pela lei tributária II quando a alíquota seja ad valorem o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria ao tempo da exportação em uma venda em condições de livre concorrência DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Base de Cálculo e Alíquotas Art 24 Parágrafo único Para os efeitos do inciso II considerase a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Base de Cálculo e Alíquotas Vejamos o que diz o DecretoLei 15781977 base legal do Imposto de Exportação a respeito da alíquota do IE Art 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento facultado ao Poder Executivo reduzila ou aumentá la para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior Parágrafo único Em caso de elevação a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo Sendo assim o limite máximo seria 30 x 5 150 A CAMEX também pode alterar a alíquota do IE DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Contribuinte De maneira bem direta o art 27 do CTN estabeleceu que o contribuinte do Imposto de Exportação é o exportador ou quem a ele a lei equiparar Pela redação do Regulamento Aduaneiro inferimos qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro entendase território nacional é considerada exportador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Lançamento O IE segue a mesmo procedimento de lançamento do II que é feito por homologação Não custa repetir que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR O Imposto de Renda é mais um dos impostos de competência da União previsto no art 153 III da CF88 Tratase de imposto com finalidade fiscal pois o objetivo da sua instituição é arrecadar recursos para o Estado Como prova disso é o imposto federal com maior volume de arrecadação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Antes de estudarmos as disposições do Código Tributário Nacional acerca desse imposto é importante destacar que a CF88 submeteu a majoração do IR ao princípio da anterioridade mas a excepcionou do princípio da noventena Ademais no art 153 2º I o legislador constituinte estabeleceu que o IR será informado pelos critérios de generalidade universalidade e progressividade na forma da lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Vejamos a forma como a doutrina costuma interpretar tais critérios Generalidade significa dizer que a tributação alcança todas as pessoas Universalidade significa dizer que a tributação alcança todas as espécies de rendimentos Progressividade significa tributar com alíquotas maiores progressivas rendimentos mais elevados DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Em síntese perceba que os três critérios decorrem do princípio da isonomia alcançando as pessoas de um modo geral generalidade e as rendas de modo universal universalidade sempre considerando que aquele que ganha mais deve sofrer maior incidência tributária progressividade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Para compreender o fato gerador do Imposto de Renda vamos nos debruçar sobre o art 43 do CTN Art 43 O imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Art 43 II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior É importante que saibamos diferenciar a disponibilidade econômica e a jurídica Disponibilidade Jurídica ocorre quando se tem direito a um crédito não sujeito a alguma condição ou seja um direito que seja certo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Disponibilidade Econômica ocorre quando se obtém dinheiro em espécie ou crédito em conta ou bens nele conversíveis Em qualquer uma das disponibilidades temse por ocorrido o fato gerador do Imposto de Renda conforme art 43 caput do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Nos dizeres do CTN o conceito de renda pode ser entendido como produto do capital do trabalho ou da combinação do trabalho e do capital Vamos exemplificar Produto do capital João é acionista de uma grande empresa e recebe dividendos decorrentes do lucro auferido por esta Tratase de produto do capital do dinheiro por ele investido na sociedade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Produto do trabalho José é empregado de um posto de gasolina Ao final do mês recebe o produto do seu trabalho ou seja seu salário Combinação de produto do capital com produto do trabalho Pedro montou uma lanchonete onde exerce a função de sócio e administrador Ao final do mês ele recebe rendimentos decorrentes do seu trabalho e do seu capital nela investido DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Se você ganhar na Mega Sena como seria o tratamento Pois o prêmio de loteria não decorre do produto do seu trabalho nem do produto do seu capital Além disso podemos citar também os ganhos de capitais verificados na alienação de bens bem com os acréscimos patrimoniais cuja origem não pode ser comprovada pelo sujeito passivo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador De qualquer modo é interessante notar que o inciso II do art 43 do CTN menciona que os proventos de qualquer natureza caracterizamse por outros acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda Com efeito renda também se caracteriza como acréscimo patrimonial Assim sendo se houve acréscimo patrimonial a princípio haveria tributação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Mas o que dizer sobre as indenizações Há incidência do IR sobre as indenizações Se as indenizações não acrescem o patrimônio não há que se falar em tributação Nessa esteira o STJ já editou a seguinte súmula Súmula STJ 215 A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Da mesma forma também entendeu o STJ que as verbas recebidas à título incentivo à aposentadoria por serem análogas àquelas citadas na súmula anterior também não se sujeitam à tributação dado o caráter indenizatório DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador O CTN assevera nos 1º e 2º do art 43 o seguinte 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento da localização condição jurídica ou nacionalidade da fonte da origem e da forma de percepção 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade para fins de incidência do imposto referido neste artigo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Note a coerência desses dispositivos com os critérios da generalidade e da universalidade O objetivo do legislador foi exatamente incluir no âmbito da incidência do IR as pessoas e os rendimentos que poderiam escapar da tributação É o caso por exemplo dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas domiciliadas no Brasil DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Base de Cálculo Em relação à base de cálculo do IR o CTN prevê que é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis Nesse ponto é válido destacar que o CTN apenas discriminou a base de cálculo aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas No entanto como é sabido tal imposto incide também sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Contribuintes No tocante à sujeição passiva segue a redação do art 45 do CTN Art 45 Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43 sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor a qualquer título dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis Parágrafo único A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Contribuintes Em síntese contribuinte é o titular da disponibilidade de renda ou dos proventos de qualquer natureza Além dos titulares a lei pode atribuir essa condição ao possuidor ou seja mesmo não sendo proprietário do bem cuja renda foi gerada pode ser considerado contribuinte Ademais o CTN também esclarece que a lei pode responsabilizar a fonte pagadora o empregador por exemplo pela retenção e recolhimento do IR devido pelo contribuinte empregados por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Lançamento Muitas pessoas afirmam que o IR é um tributo cujo lançamento é feito por declaração Isso se dá por causa da famigerada Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas DIRPF No entanto destaquese que o IR é lançado por homologação pois o contribuinte presta sua declaração antecipando o imposto porventura devido sem prévio exame da autoridade administrativa Esta por sua vez realiza a posterior homologação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Certamente você já ouviu falar de notícias como Governo reduz IPI sobre automóveis Também já deve ter percebido que o mercado normalmente se aquece diante de uma redução tributária dessas não é mesmo Tratase do efeito extrafiscal do IPI Embora seja um tributo de considerável arrecadação tributária não se pode desprezar o seu efeito sobre a intervenção na economia do País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Como temos feito com os demais impostos estudados vejamos algumas características de índole constitucional acerca do IPI para depois estudarmos especificamente os seus fatos geradores bases de cálculo e contribuintes No que se refere aos princípios aplicáveis não obstante seja exceção ao princípio da anterioridade do exercício sujeitase ao princípio da noventena DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Ou seja qualquer majoração do IPI somente produz efeitos 90 dias após a publicação do decreto lembrese de que a majoração do IPI também constitui exceção ao princípio da legalidade Além disso a Carta Magna também estabeleceu no art 153 3º da CF88 os seguintes regramentos para o IPI DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Art 153 CF88 3º O imposto previsto no inciso IV I será seletivo em função da essencialidade do produto II será nãocumulativo compensandose o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores III não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior IV terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Primeiramente temos que saber que o IPI será necessariamente seletivo Ou seja não há escolha por parte do legislador ordinário A seletividade é a graduação das alíquotas do imposto conforme a essencialidade dos produtos tributos Ou seja produtos essenciais recebem tributação inferior aos produtos supérfluos Logo o arroz será tributado com alíquota inferior aos brinquedos por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI A não cumulatividade por sua vez diz respeito à possibilidade de se compensar o imposto devido nas etapas anteriores de uma cadeia de produção com o montante devido nas operações subsequentes constituindo o mecanismo de débitos e créditos Há ainda no inciso III do 3º do art 153 uma imunidade específica do IPI relativa às operações de exportações Nesse sentido o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Vamos recordar as outras imunidades do IPI Livros jornais periódicos e papel destinado a sua impressão art 150 VI d Ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial art 153 5º Energia elétrica derivados de petróleo combustíveis e minerais no País art 155 3º DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 49 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Com o advento da EC 4203 foi acrescentado o inciso IV ao 3º do art 153 da CF88 passando a prever que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei Tratase de um incentivo concedido àqueles que adquirirem os denominados bens de capital com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 50 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Observação Bens de capital são aqueles que são utilizados para produzir outros bens Citese como exemplo as máquinas Vale ressaltar que a redução do impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital não é autoaplicável cabendo à lei ordinária dispor sobre o tema Todavia o dispositivo possui ao menos a eficácia negativa imediata isto é impede que lei disponha em sentido contrário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 51 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Fato Gerador No tocante ao estudo do fato gerador do IPI vejamos o que diz o art 46 do CTN Art 46 O imposto de competência da União sobre produtos industrializados tem como fato gerador I o seu desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira II a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 III a sua arrematação quando apreendido ou abandonado e levado a leilão DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 52 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Fato Gerador Art 46 Parágrafo único Para os efeitos deste imposto considerase industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo De acordo com a legislação do IPI o importador ao revender os produtos importados do exterior se submete a duas incidências do imposto uma na importação com o desembaraço aduaneiro outra na revenda de tais produtos com a saída deles do estabelecimento do importador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 53 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Base de Cálculo Para cada um dos fatos geradores do IPI o CTN estabeleceu uma base de cálculo específica Vamos ver o que diz o art 47 do CTN Art 47 A base de cálculo do imposto é I no caso do inciso I do artigo anterior o preço normal como definido no inciso II do artigo 20 acrescido do montante a do imposto sobre a importação b das taxas exigidas para entrada do produto no País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 54 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Base de Cálculo Art 47 c dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis II no caso do inciso II do artigo anterior a o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria b na falta do valor a que se refere a alínea anterior o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente III no caso do inciso III do artigo anterior o preço da arrematação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 55 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Base de Cálculo Tratandose de operação de importação de produtos ocorre o fato gerador do IPI com o desembaraço aduaneiro sendo que a base de cálculo é o preço normal ou valor aduaneiro que é a própria base de cálculo do II acrescentada do montante do próprio II das taxas exigidas para entrada do produto no País bem como dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis Observação Desembaraço aduaneiro é o ato final do procedimento de despacho aduaneiro de importação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 56 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Base de Cálculo No caso de saída dos produtos industrializados nacionais dos estabelecimentos a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria incluídos neste valor o preço do produto o valor do frete e das demais despesas acessórias Na falta desse valor a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista não é varejista da praça do remetente não é do destinatário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 57 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Base de Cálculo Por fim no caso de produtos apreendidos ou abandonados e levados a leilão a base de cálculo é o preço da arrematação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 58 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Contribuintes Quanto aos contribuintes do IPI não há segredos bastando memorizar as pessoas elencadas no art 51 do CTN Art 51 Contribuinte do imposto é I o importador ou quem a lei a ele equiparar II o industrial ou quem a lei a ele equiparar III o comerciante de produtos sujeitos ao imposto que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior IV o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 59 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Lançamento Da mesma forma como a grande maioria dos impostos o IPI é lançado por homologação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 60 Impostos de Competência da União 5 Imposto sobre operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários IOF O Imposto sobre operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários também conhecido por IOF é mais um tributo eminentemente extrafiscal pelo fato de ser utilizado como instrumento de política monetária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 61 Impostos de Competência da União 5 IOF Além da incidência do imposto sobre as operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários o IOF também incide sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial O art 153 4º da CF88 estabelece que sobre o ouro ativo financeiro sujeitase a incidência exclusiva do IOF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 62 Impostos de Competência da União 5 IOF Neste caso específico o ouro somente se submete à incidência do IOF devido na operação de origem e a alíquota é de no mínimo 1 O STF RE 190363 já entendeu inconstitucional o dispositivo legal que previa a incidência do IOF sobre a transmissão do ouro definido pela legislação como ativo financeiro tendo em vista que a incidência apenas pode se dar na operação de origem DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 63 Impostos de Competência da União 5 IOF Ainda no que se refere à incidência do IOF sobre o ouro os entes que receberão os recursos arrecadados são 30 para o Estado Distrito Federal ou o Território conforme a origem 70 para o Município de origem A alteração de alíquotas desse imposto também constitui exceção ao princípio da legalidade anterioridade e noventena DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 64 Impostos de Competência da União 5 IOF Fato Gerador O estudo do fato gerador do IOF fundamentase no art 63 do CTN Art 63 O imposto de competência da União sobre operações de crédito câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador I quanto às operações de crédito a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 65 Impostos de Competência da União 5 IOF Fato Gerador Art 63 II quanto às operações de câmbio a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este III quanto às operações de seguro a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente ou recebimento do prêmio na forma da lei aplicável DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 66 Impostos de Competência da União 5 IOF Fato Gerador Art 63 IV quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários a emissão transmissão pagamento ou resgate destes na forma da lei aplicável Parágrafo único A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e reciprocamente quanto à emissão ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 67 Impostos de Competência da União 5 IOF Base de Cálculo Para cada fato gerador previsto o legislador do CTN previu uma base de cálculo específica Art 64 A base de cálculo do imposto é I quanto às operações de crédito o montante da obrigação compreendendo o principal e os juros II quanto às operações de câmbio o respectivo montante em moeda nacional recebido entregue ou posto à disposição III quanto às operações de seguro o montante do prêmio DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 68 Impostos de Competência da União 5 IOF Base de Cálculo Art 64 IV quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários a na emissão o valor nominal mais o ágio se houver b na transmissão o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa como determinar a lei c no pagamento ou resgate o preço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 69 Impostos de Competência da União 5 IOF Base de Cálculo Como as operações de créditos podem ser entendidas em resumo como financiamentos o IOF incide sobre o valor total ou seja principal e os juros Nas operações de câmbio é o valor recebido ou posto à disposição No tocante às operações de seguro é o valor do prêmio Para finalizar quando se tratar de operações relativas a títulos e valores mobiliários lembrese de que na emissão pode haver ágio sendo este incluído na base de cálculo do IOF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 70 Impostos de Competência da União 5 IOF Base de Cálculo Posteriormente na transmissão dos títulos o imposto incide sobre o valor nominal ou cotação em bolsa conforme a lei determinar Quando ao pagamento ou resgate a base de cálculo será o respectivo preço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 71 Impostos de Competência da União 5 IOF Contribuintes No caso específico do IOF o CTN permitiu que a lei instituidora do imposto previsse quem são os contribuintes podendo ser qualquer das partes na operação tributada Art 66 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada como dispuser a lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 72 Impostos de Competência da União 5 IOF Lançamento O lançamento do IOF também é realizado por homologação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 73 Impostos de Competência da União 6 Imposto sobre propriedade Territorial Rural ITR O ITR é um imposto que incide sobre propriedades territoriais localizadas fora da área urbana dos municípios sendo um imposto de competência privativa da União Possui marcante finalidade extrafiscal pois é considerado um instrumento de política agrária do Estado sendo utilizado para estimular a produtividade das propriedades rurais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 74 Impostos de Competência da União 6 ITR A EC 422003 incluiu no texto constitucional art 153 4º I a progressividade das alíquotas do ITR de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas Devese observar também a imunidade trazida pela referida emenda constitucional que estabeleceu que não incidirá ITR sobre as pequenas glebas rurais cujo conceito será definido em lei quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 75 Impostos de Competência da União 6 ITR Tratase de imunidade mista Esse imposto pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem na forma da lei desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal conforme previsão no art 153 4º III da CF88 Nesse caso ocorre a delegação da capacidade tributária ativa lembrando que a competência tributária continua sendo da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 76 Impostos de Competência da União 6 ITR Caso os Municípios optem por fiscalizar e arrecadar o ITR receberão a totalidade do que foi arrecadado Caso não optem por assumir a sujeição ativa recebem apenas 50 do montante arrecadado relativamente aos imóveis neles situados DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 77 Impostos de Competência da União 6 ITR Fato Gerador O fato gerador do ITR nos termos do art 29 do CTN é o seguinte Art 29 O imposto de competência da União sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza como definido na lei civil localização fora da zona urbana do Município Inicialmente o conceito de imóvel por natureza traduzse no solo nu e o que lhe foi agregado pela própria natureza como árvores e vegetação por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 78 Impostos de Competência da União 6 ITR Fato Gerador Além disso segundo o CTN o ITR só vai incidir sobre tais imóveis quando localizados fora da zona urbana do Município Como descobrir se o imóvel está localizado na zona urbana ou rural O próprio CTN traz a definição no art 32 que se refere ao IPTU DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 79 Impostos de Competência da União 6 ITR Fato Gerador Art 32 O imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil localizado na zona urbana do Município 1º Para os efeitos deste imposto entendese como zona urbana a definida em lei municipal observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 dois dos incisos seguintes construídos ou mantidos pelo Poder Público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 80 Impostos de Competência da União 6 ITR Fato Gerador Art 32 I meiofio ou calçamento com canalização de águas pluviais II abastecimento de água III sistema de esgotos sanitários IV rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 três quilômetros do imóvel considerado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 81 Impostos de Competência da União 6 ITR Fato Gerador Art 32 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação à indústria ou ao comércio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior Sendo assim desde que estejam presentes pelo menos dois dos requisitos estabelecidos nos incisos do art 32 do CTN o imóvel será considerado urbano não estando sujeito ao ITR A contrario sensu se não estiverem presentes no mínimo 2 dois requisitos previstos incidirá o ITR DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 82 Impostos de Competência da União 6 ITR Base de Cálculo e Alíquotas O Código Tributário Nacional dispõe o seguinte acerca da base de cálculo do ITR Art 30 A base do cálculo do imposto é o valor fundiário Entendese por valor fundiário o valor da terra nua Portanto as benfeitorias realizadas como as construções não compõem a base de cálculo do ITR DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 83 Impostos de Competência da União 6 ITR Base de Cálculo e Alíquotas Relativamente às alíquotas do ITR cabe destacar que são progressivas segundo o grau de utilização da área rural Assim quanto menos produtivas forem as propriedades rurais maiores serão as alíquotas do ITR Embora o ITR seja considerado tributo extrafiscal a alteração de suas alíquotas sujeitase aos princípios da anterioridade e noventena DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 84 Impostos de Competência da União 6 ITR Contribuintes De acordo com o CTN os contribuintes do ITR são os seguintes Art 31 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título Os proprietários são aqueles cujos imóveis estão registrados em seu nome no Cartório de Imóveis Os titulares de domínio útil são aqueles que adquiriram o imóvel por enfiteuse DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 85 Impostos de Competência da União 6 ITR Contribuintes Enfiteuse consiste na permissão conferida ao proprietário do imóvel para entregálo a terceiros de sorte que estes passam a ter o domínio útil podendo inclusive alienálos A esses titulares de domínio útil denominamos enfiteutas ou foreiros Sobre o possuidor a qualquer título é aquele que possui algum dos poderes sobre a propriedade Citemos como exemplo o que a adquire pela usucapião DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 86 Impostos de Competência da União 6 ITR Lançamento O lançamento do ITR também é realizado por homologação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 87 Impostos de Competência da União 7 Imposto sobre Grandes Fortunas IGF De acordo com a redação do art 153 VII da CF88 Art 153 Compete à União instituir impostos sobre VII grandes fortunas nos termos de lei complementar Tratase do único imposto expressamente previsto na CF88 cuja competência ainda não foi exercida pela União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 88 Impostos de Competência da União 7 Imposto sobre Grandes Fortunas IGF No que se refere ao instrumento normativo que deve ser utilizado para a instituição do IGF alguns doutrinadores alegam que o art 153 VII apenas menciona a necessidade de lei complementar para dispor sobre aspectos gerais do imposto sendo que a lei instituidora poderia ser lei ordinária No entanto já vimos que os impostos terão os seus fatos geradores bases de cálculo e contribuintes discriminados em lei complementar art 146 III a da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 08 Competência Tributária Impostos de Competência da União e dos Municípios Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Competência Tributária Nas abordagens anteriores estudamos que a imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária pois a CF88 de um lado previu a competência para criar tributos de outro estabeleceu algumas limitações a esta competência entre as quais estão as imunidades A essa competência para criar ou instituir tributos denominamos competência tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Competência Tributária Como é decorrência do princípio da legalidade que preceitua que a instituição de tributos deve ser feita sempre por intermédio de lei formal a competência tributária pressupõe a competência legislativa para instituir o tributo Portanto os tributos só podem ser instituídos por leis ordinárias medidas provisórias e leis complementares em alguns casos Apenas os entes federados União Estados Distrito Federal e Municípios possuem autonomia para instituição extinção majoração ou redução de tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Competência Tributária Além da competência tributária a CF88 determinou que também deve haver a competência para legislar sobre direito tributário Isso não se confunde com a competência tributária pois aqui o objetivo é traçar regras sobre o exercício da competência tributária Ambas decorram de lei mas possuem objetivos diferentes Por exemplo compete à União legislar sobre direito tributário como será visto a seguir mas isso não torna este ente competente para instituir o IPTU ou o ISS já que se trata de imposto de competência municipal e distrital DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Competência Tributária Para entender a previsão da competência para legislar sobre direito tributário vejamos o que diz o art 24 I da CF88 e seus parágrafos Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre I direito tributário financeiro penitenciário econômico e urbanístico 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da União limitarseá a estabelecer normas gerais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Competência Tributária 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Competência Tributária Percebese pela leitura do dispositivo supracitado que embora a competência para legislar sobre direito tributário seja concorrente da União Estados e DF cabe a União a definição das normas gerais Os Estados portanto ficam incumbidos de suplementar as normas gerais definidas pela União podendo exercer competência legislativa plena quando não existir a lei federal sobre normas gerais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Competência Tributária Há que se ressaltar ainda a competência legislativa municipal Embora não sejam citados no caput do art 24 da CF88 vejamos o que diz o art 30 II da própria CF Art 30 Compete aos Municípios II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber Observação Quem legisla concorrentemente sobre direito tributário é a União os Estados e o DF Ao município cabe apenas suplementar a legislação federal e a estadual no que couber DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Competência Tributária A lei federal que dispõe sobre as regras gerais em matéria tributária deve ser lei complementar ou ordinária Art 146 Cabe à lei complementar III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Competência Tributária O Código Tributário Nacional CTN foi recepcionado pela CF88 com status de lei complementar Na realidade o CTN possui força de lei complementar desde a CF pretérita CF1967 Isso significa que não foi apenas com a CF88 que esta norma adquiriu o status de lei complementar É de se destacar também que o CTN continua sendo uma lei ordinária mas com status de lei complementar pois o conteúdo nele tratado foi reservado à lei complementar pela nossa CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Competência Tributária 1 Características da Competência Tributária A competência tributária possui algumas características a ela inerentes quais sejam indelegável imprescritível inalterável irrenunciável e facultativa a A competência tributária é indelegável A competência tributária é indelegável não sendo possível que um ente delegue a sua competência para instituir determinado imposto por exemplo a outro Vejamos o que diz o caput art 7º do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Competência Tributária Art 7º A competência tributária é indelegável salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra nos termos do 3º do artigo 18 da Constituição referência a outra CF A delegação da função de arrecadar e fiscalizar os tributos instituídos bem como as demais atribuições administrativas citadas no art 7º do CTN denominase capacidade tributária ativa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Competência Tributária Assim a União por exemplo ao fazer uso de sua competência tributária prevista no art 149 caput da CF88 pode instituir uma contribuição para o custeio dos conselhos de fiscalização e regulamentação de categorias profissionais contribuições corporativas e delegar a atribuição de arrecadação do tributo ao próprio conselho CRM ou CRA por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Competência Tributária No mesmo sentido o art 153 4º III da CF88 permite que os Municípios fiscalizem e cobrem o Imposto Territorial Rural ITR A união detém a competência para instituir o referido imposto mas pode repassar mediante lei a capacidade ativa para os Municípios que assim optarem A capacidade tributária ativa é a aptidão para que a pessoa jurídica seja inserida no pólo ativo ou sujeito ativo da relação jurídica constituída com a ocorrência do fato gerador Em outras palavras trata se do poder de exigir o tributo Tal atribuição nos termos do art 119 CTN só pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Competência Tributária b A competência tributária é imprescritível O não exercício da competência tributária nos termos do art 8º do CTN não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído Nesse sentido a imprescritibilidade ou incaducabilidade como alguns denominam traduzse no fato de que a competência tributária pode ser exercida a qualquer tempo pelo ente que a detém Ainda que não seja exercida não há possibilidade de que outra pessoa política institua tal tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Competência Tributária c A competência tributária é inalterável Essa característica representa a inalterabilidade da competência tributária pelo ente federado Nesse sentido os Municípios por exemplo encontramse impedidos de aumentar a sua competência tributária prevendo por meio de lei infraconstitucional um novo imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Competência Tributária d A competência tributária é irrenunciável Do mesmo modo que a competência tributária é inalterável pelo ente federado podese dizer que também é irrenunciável pois o ente federado não pode renunciar algo que foi previsto na Constituição Federal Em que pese essa característica o exercício da competência tributária é facultativo como se passa a demonstrar no tópico subsequente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Competência Tributária e A competência tributária é facultativa A doutrina majoritária considera o exercício da competência tributária uma facultatividade de cada ente federado Ou seja a CF88 prevê a competência tributária e os entes decidem por critérios de conveniência política se será ou não instituído o tributo Entretanto uma vez instituído o tributo sua cobrança é vinculada e obrigatória pois isso compõe o próprio conceito de tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Competência Tributária Nesse contexto vejamos o que diz o art 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 10199 Art 11 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação Parágrafo único É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput no que se refere aos impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Competência Tributária 2 Classificação da Competência Tributária A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes federados para instituir tributos sempre por meio de lei Mas quais os tributos podem ser instituídos pela União ou pelos Municípios por exemplo E quais tributos os Estados e o DF são competentes para instituir DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Competência Tributária 1 Classificação da Competência Tributária a Competência Privativa Primeiramente cabe ressaltar que a competência tributária privativa diz respeito àqueles tributos cuja instituição somente pode ser feita por determinado ente político Por exemplo o Imposto sobre Produtos Industrializados pode ser instituído apenas pela União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Competência Tributária Os tributos que possuem por excelência competência privativa são os impostos Nesse contexto a CF88 definiu quais seriam os impostos federais estaduais e distritais e municipais O art 153 da CF88 determina quais são impostos que ficaram sob a competência da União quais sejam Imposto sobre importação de produtos estrangeiros II Imposto sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados IE DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Competência Tributária Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Imposto sobre produtos industrializados IPI Imposto sobre operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários IOF Imposto sobre propriedade territorial rural ITR Imposto sobre grandes fortunas IGF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Competência Tributária Aos Estados e Distrito Federal a competência relativa aos impostos foi prevista no art 155 sendo eles os seguintes Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ICMS Imposto sobre propriedade de veículos automotores IPVA DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Competência Tributária Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal instituir com base nos preceitos do art 156 da CF88 os seguintes impostos Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana IPTU Imposto sobre transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Competência Tributária Não é somente a espécie tributária impostos que está submetida à competência privativa Cabe privativamente à União a instituição dos empréstimos compulsórios Ademais em regra as contribuições especiais art 149 caput da CF88 também são de competência privativa da União Alguns autores classificam a competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais como competência especial DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Competência Tributária O grifo do termo em regra foi feito em função das exceções Ao interpretar o 1º do art 149 da CF percebe se que apesar de a regra ser a instituição de contribuições especiais pela União os Estados o Distrito Federal e os Municípios possuem competência privativa para instituir as contribuições sociais para custeio dos regimes próprios de previdência de seus servidores titulares de cargos efetivos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Competência Tributária Há que se destacar que a competência é privativa no âmbito de cada ente Assim o Estado de Minas Gerais tem competência privativa para instituir as contribuições sociais para o custeio do seu Sistema de Previdência Contudo não o tem para instituir contribuições sociais para a Previdência do Município de Pouso Alegre por exemplo sendo esta privativa desse Município DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Competência Tributária Além da competência anteriormente citada o Distrito Federal e os Municípios os Estados não estão incluídos nesse rol possuem competência privativa para instituir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP com base no art 149A da CF88 Em síntese a competência privativa em regra diz respeito aos impostos Contudo devemos nos lembrar que a competência para instituir empréstimos compulsórios EC e contribuições especiais é da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Competência Tributária Classificação da Competência Tributária b Competência Comum A competência comum diz respeito aos tributos vinculados que como já estudamos são tributos cujo fato gerador é uma atividade estatal relativa ao contribuinte taxas e contribuições de melhoria Denominase competência comum pois todos os entes federados podem instituir tais tributos respeitadas por óbvio as atribuições de cada ente definidas na Constituição Federal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Competência Tributária Nesse rumo caso o Estado do Rio de Janeiro preste serviço público específico e divisível é possível instituir uma taxa estadual para custear o referido serviço público Do mesmo modo se o Município de Juiz de Fora realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária tornase possível a instituição de uma contribuição de melhoria municipal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Competência Tributária Classificação da Competência Tributária c Competência Cumulativa A competência cumulativa foi prevista no art 147 da CF88 nos seguintes termos Art 147 Competem à União em Território Federal os impostos estaduais e se o Território não for dividido em Municípios cumulativamente os impostos municipais ao Distrito Federal cabem os impostos municipais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Competência Tributária Cabe destacar que os territórios federais não são entes federados sendo considerados apenas descentralizações administrativoterritoriais pertencentes à União Sendo assim não dispõem de autonomia política e consequentemente não possuem competência tributária própria Contudo conforme preceitua o 1º do art 33 da CF88 os territórios federais podem ou não ser divididos em Municípios gozando estes de autonomia política DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Competência Tributária A referida divisão em Municípios reflete sobre a competência tributária da União isto é se os territórios federais não forem divididos em Municípios compete à União os impostos estaduais e municipais Havendo por outro lado a citada divisão competirá à União apenas os impostos estaduais já que os Municípios deterão a competência para instituir os seus próprios impostos municipais Embora o texto constitucional mencione apenas impostos tal disposição diz respeito também aos demais tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Competência Tributária Classificação da Competência Tributária d Competência Residual A competência residual diz respeito à criação de novos tributos além daqueles já existentes É com base no art 154 I e no art 195 4º que a União unicamente a União detém a competência para instituir novos impostos e novas contribuições para a seguridade social respectivamente Para a instituição dos denominados impostos residuais há que se obedecer algumas restrições estampadas no art 154 I da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Competência Tributária São elas Devem ser instituídos por lei complementar Devem obedecer ao critério da não cumulatividade Devem possuir fato gerador ou base de cálculo diversos dos demais impostos já discriminados na CF Quanto à primeira restrição a consequência é que tais impostos não poderão ser instituídos por leis ordinárias ou medidas provisórias De acordo com o art 62 1º III da CF88 as medidas provisórias não podem tratar de temas reservados a lei complementar DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Competência Tributária A não cumulatividade por seu turno é um mecanismo que permite que o imposto cobrado em uma operação seja compensado com o que for cobrado na operação seguinte Por exemplo digamos que uma fábrica de móveis venda sua produção para uma loja que posteriormente revende os móveis aos consumidores finais A não cumulatividade ocorre quando o legislador permite que o estabelecimento revendedor em nosso exemplo pague somente a diferença entre o que foi pago na operação anterior venda da produção e o que é devido na revenda ao consumidor DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Competência Tributária Por último é de se ressaltar que o imposto residual deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos outros impostos já previstos na Constituição Federal No tocante às contribuições para a seguridade social residual o raciocínio é o mesmo apenas se diferenciando quanto ao último requisito Ou seja a nova contribuição deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente das contribuições para seguridade social e não dos impostos já previstas na CF88 Tratase de entendimento do Supremo Tribunal Federal RE 242615BA DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Competência Tributária Classificação da Competência Tributária e Competência Extraordinária Além da competência privativa comum cumulativa e residual a União e somente ela detém ainda a competência tributária extraordinária Tal competência está prevista no art 154 II da CF88 cuja redação é a seguinte Art 154 A União poderá instituir II na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária os quais serão suprimidos gradativamente cessadas as causas de sua criação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Competência Tributária 3 Competência Tributária Bitributação e Bis in idem Com base na competência tributária conferida pela Constituição Federal os entes instituem tributos sobre diversos fatos geradores Em alguns casos contudo pode ocorrer diversas incidências sobre o mesmo fato gerador Quando tais incidências são decorrentes de tributos de competência da mesma pessoa jurídica de direito público ocorre o fenômeno do bis in idem DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Competência Tributária É o caso por exemplo da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ incidente sobre a apuração do lucro das empresas que ocorre cumulativamente com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Repare que neste caso ambos os tributos são de competência da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Competência Tributária Ademais podemos citar também o que ocorre com as contribuições para o financiamento da seguridade social o art 195 I b prevê a instituição de contribuição a cargo do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidente sobre receita ou faturamento No exercício dessa competência tributária a União instituiu não apenas uma mas sim duas contribuições a saber PISPASEP e COFINS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Competência Tributária Acrescentese ainda que situação semelhante ocorre na importação sendo esta mais uma fonte de custeio da seguridade social prevista no art 195 IV da CF88 Amparado nesse dispositivo constitucional o legislador instituiu duas contribuições incidentes sobre a importação PISPASEP Importação e COFINSImportação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Competência Tributária Diante dos argumentos supracitados inferese que não há vedação expressa ao bis in idem no âmbito da CF88 Não obstante a União teve o exercício da sua competência residual de certa forma restringido já que o art 154 I cc art 195 4 exigiram que os novos impostos ou as novas contribuições não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Competência Tributária A bitributação por outro lado ocorre quando mais de um ente federado tributa o mesmo fato gerador Em regra nesse caso percebese que há invasão de competência tributária pois a CF88 traçou os limites da competência de cada ente Um exemplo claro de bitributação seria a instituição por parte de um município de uma alíquota adicional sobre o IPVA a ser cobrado dos veículos registrados em sua circunscrição DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Competência Tributária Note pois que isso é vedado já que a competência para se instituir imposto sobre propriedade de veículos automotores cabe apenas aos Estados e ao Distrito Federal Entretanto existem situações excepcionais em que se permite haver bitributação É o caso do IEG cuja própria redação constitucional permite que o imposto criado seja compreendido ou não na competência tributária da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Competência Tributária Com base em tal autorização é possível que a União crie o ICMS Extraordinário a incidir sobre os mesmos fatos geradores do referido imposto estadual Sendo o ICMS tributo de competência originalmente estadual teríamos um caso típico de bitributação tributação pela União e pelos Estados Embora estejamos tratando neste momento do estudo da bitributação chamanos a atenção o fato de que os impostos extraordinários de guerra podem ser compreendidos ou não na competência tributária da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Competência Tributária Quando não compreendidos em sua competência teríamos um exemplo de bitributação conforme já explicado no parágrafo antecedente Todavia se a União institui IEG utilizando fato gerador compreendido em sua competência tributária teríamos uma hipótese de bis in idem e não bitributação DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 05 Limitações ao Poder de Tributar IMUNIDADES Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Imunidade Isenção e Não Incidência Para o entendimento da diferença entre os conceitos de imunidade isenção e não incidência é necessário que entendamos primeiramente o que vem a ser incidência tributária Quando uma lei institui determinado tributo ela prevê os elementos essenciais para que seja possível sua cobrança hipótese de incidência sujeitos ativo e passivo base de cálculo e alíquota DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Imunidade Isenção e Não Incidência A hipótese de incidência como elemento essencial na instituição dos tributos prevê na lei uma situação que ocorrida no mundo real dará origem ao fato gerador do tributo Dessa forma quando a situação prevista em lei se concretizar houve incidência tributária ocorre o fato gerador Entendido o que é incidência tributária o que poderia ser considerado não incidência Existem três situações DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Imunidade Isenção e Não Incidência A pessoa política não faz uso da competência tributária que lhe foi conferida Podese dizer que seria o caso de um tributo instituído pela metade em que o ente não prevê todas as hipóteses de incidência capazes de gerar a tributação A pessoa política não possui competência tributária para determinar certas situações fáticas como hipótese de incidência Esta hipótese se refere a situações que fogem do raio de incidência daquele tributo Por exemplo o IPVA não pode incidir sobre bicicletas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Imunidade Isenção e Não Incidência A pessoa política é barrada pela CF88 Ou seja há certo dispositivo constitucional que inibe a possibilidade de o ente prever aquela situação como hipótese de incidência do tributo Todas as três situações se referem à não incidência tributária Contudo a última pode ser considerada como hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada Por tal motivo é denominada IMUNIDADE DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Imunidade Isenção e Não Incidência Observação Competência tributária é o poder conferido pela Constituição aos entes federados para instituírem tributos impostos taxas etc sempre por meio de lei Como a CF não cria tributos é o exercício da competência tributária que torna possível a cobrança dos tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Imunidade Isenção e Não Incidência Tanto na imunidade propriamente dita como nas demais situações de não incidência não há a ocorrência do fato gerador Diferenciando isenção e imunidade A isenção decorre do exercício da competência tributária e o fato gerador chega a ocorrer Isto é o ente poderia cobrar aquele tributo mas decide isentar os contribuintes mediante a edição de uma lei Por outro lado a imunidade limitação constitucional ao poder de tributar posicionandose ao lado dos princípios constitucionais tributários DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Imunidade Isenção e Não Incidência Ou seja existe um limite além do qual o ente instituidor não pode tributar por expressa disposição constitucional Nesse caso não ocorre o fato gerador Há que se ressaltar que não importa a terminologia utilizada pela CF88 para tratar das imunidades visto que o simples fato de estar no texto constitucional dá ao instituto o título de imunidade Neste sentido o STF RMS 22192DF já decidiu que embora o art 195 7 da CF88 mencione a palavra isentas a interpretação que deve ser dada é a de que se trata de verdadeira imunidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Imunidade Isenção e Não Incidência Alinhando os termos Não Incidência Imunidade Isenção Situação não prevista na lei instituidora ou impossível Não há norma que preveja Não ocorre fato gerador Limitação ao poder de tributar Previsão no texto constitucional Não ocorre fato gerador Opção política do ente tributante Previsão em norma infraconstitucional Ocorre fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Imunidade Isenção e Não Incidência Cabe destacar que o conceito de alíquota zero que é mais uma hipótese em que o tributo acaba não sendo cobrado Nesse caso ocorre o fato gerador contudo o valor do tributo é nulo já que a alíquota é zero Isso ocorreria por exemplo se o Governo Federal decidisse reduzir a alíquota de Imposto de Importação a zero sobre determinados produtos essenciais ao País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Imunidade Isenção e Não Incidência Espécies de Imunidades Tributárias Imunidade Recíproca Também denominada imunidade intergovernamental existe para proteger a autonomia financeira dos entes federados e consequentemente o pacto federativo Podese afirmar portanto que ela configura uma cláusula pétrea no entendimento da Suprema Corte ADI 939 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Imunidade Isenção e Não Incidência De acordo com o art 150 VI a da CF88 é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio renda ou serviços uns dos outros Para o entendimento da temática fazse necessário o conhecimento dos conceitos de contribuinte de direito e contribuinte de fato Esse tema toma relevância em situações nas quais as pessoas que arcam de fato com o ônus tributário não são as mesmas que recolhem o tributo ao erário Isso ocorre nos denominados tributos indiretos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Imunidade Isenção e Não Incidência Imaginemos que determinado cidadão compra uma TV de LED em uma loja de eletrodomésticos Sobre a incidência do ICMS nesta operação a loja é eleita pela lei como contribuinte e é ela quem vai recolher tal imposto No entanto quem sofre o ônus do tributo não é a loja mas sim a pessoa física que adquiriu a TV Isso ocorre porque a loja simplesmente acrescenta o custo daquele tributo no valor da TV Dessa forma o contribuinte de direito é aquele eleito pela lei para recolher o tributo e contribuinte de fato é o que arca realmente com o ônus do tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Imunidade Isenção e Não Incidência Entendimento de STF em relação à aplicabilidade da imunidade recíproca sobre os tributos indiretos Ementa TRIBUTÁRIO ICMS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA MUNICÍPIO CONTRIBUINTE DE FATO IMUNIDADE RECÍPROCA ART 150 VI A DA CONSTITUIÇÃO INAPLICABILIDADE AGRAVO IMPROVIDO I A imunidade do art 150 VI a da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado na qualidade de contribuinte de direito II Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica não tem o benefício da imunidade em questão uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato Precedentes III Agravo regimental improvido STF ARE 663552AgRMG Segunda Turma Rel Min Ricardo Lewandowski Julgado em 28022012 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Imunidade Isenção e Não Incidência Esta limitação constitucional ao poder de tributar é extensiva a outras pessoas jurídicas de acordo com o art 150 2 da CF88 Art 150 2º A vedação do inciso VI a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Imunidade Isenção e Não Incidência Muito embora o texto constitucional restrinja a aplicação desta imunidade às autarquias e às fundações públicas o entendimento predominante no STF RE 407099RS e AC 15502 é o de que a benesse é extensível também às empresas públicas EP e às sociedades de economia mista SEM prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Imunidade Isenção e Não Incidência A princípio isso seria proibido pelo art 173 2 da CF88 segundo o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado Contudo o que deve ser considerado é que existem dois tipos de EP e SEM isto é há aquelas exploradoras de atividade econômicas sujeitas ao art 173 da CF88 e há as prestadoras de serviços públicos sujeitas ao art 175 da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Imunidade Isenção e Não Incidência As únicas abrangidas pela imunidade recíproca são as prestadoras de serviço público Nesse sentido o STF já concedeu imunidade às seguintes EP e SEM Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT STF RE 407099 Infraero STF RE 524615AgR Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia CAERD STF AC15502RO Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp STF RE 253472 Casa da Moeda do Brasil CMB STF RE 610517 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Imunidade Isenção e Não Incidência A OAB entidade não integrante da administração pública indireta também foi alcançada pela imunidade recíproca no entendimento do STF RE 259976AgR De acordo com a Suprema Corte a OAB desempenha atividade própria de Estado motivo que faz com que ela também esteja imune DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Imunidade Isenção e Não Incidência No que se refere à delegação de serviços públicos prestação por particulares cumpre destacar que se o patrimônio pertencer a um ente federado independentemente de estar ocupado por empresa delegatária de serviços públicos continua imune à tributação STF RE 253394SP DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Imunidade Isenção e Não Incidência Art 150 3º As vedações do inciso VI a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Imunidade Isenção e Não Incidência Portanto há duas hipóteses que escapam da abrangência da imunidade recíproca A primeira diz respeito a quando o patrimônio a renda e os serviços são utilizados para exploração de atividades econômicas em concorrência com os empreendimentos privados O que se deve ficar atento é ao motivo que fez o legislador constituinte inserir esta exceção que é o fato de não permitir que haja concorrência desleal Ou seja seria injusto que determinadas entidades utilizassem da imunidade para concorrer no mercado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Imunidade Isenção e Não Incidência A segunda hipótese afirma que a imunidade recíproca não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel A situação se refere a quando uma pessoa particular promitente comprador assina um contrato de compra e venda adquirindo um imóvel de um ente imune Lembrese de que a mera assinatura do contrato não transfere a propriedade do bem mas o comprador passa a ter sobre o bem o direito real de aquisição de coisa alheia bastando segundo a CF88 para ser tributado normalmente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Imunidade Isenção e Não Incidência Espécies de Imunidades Tributárias Imunidade Religiosa O art 150 VI b da CF88 veda que todos os entes federativos cobrem impostos sobre os templos de qualquer culto Levando em consideração o disposto no art 5 VI da CF88 podemos dizer que a liberdade de culto é um direito individual o que faz com que a imunidade ora analisada se configure uma cláusula pétrea DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Imunidade Isenção e Não Incidência Verificase também que pelo fato de o Brasil ser um país laico a imunidade religiosa alcança todas as religiões sem qualquer distinção Há que se ressaltar nesse contexto que da mesma forma como ocorre com as demais imunidades inseridas no art 150 VI da Magna Carta a imunidade religiosa somente alcança os impostos não sendo extensiva no entendimento do STF RE 129930 às contribuições sindicais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Imunidade Isenção e Não Incidência Ainda seguindo o raciocínio do STF RE 325822 embora o texto constitucional mencione que a imunidade protege os templos devemos entender que o legislador constituinte quis dizer que a vedação abrange também o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa Neste rumo ainda que um imóvel pertencente a determinada entidade religiosa encontrese alugado para terceiros a imunidade subsiste DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Imunidade Isenção e Não Incidência Pois embora a atividade exercida não esteja de acordo com o disposto no art 150 4 da CF88 para o STF basta que os recursos gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades O STF RE 578562 dando entendimento extensivo à imunidade religiosa extensões destas entidades também são alcançados pela vedação constitucional em tela DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Imunidade Isenção e Não Incidência Pois embora a atividade exercida não esteja de acordo com o disposto no art 150 4 da CF88 para o STF basta que os recursos gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades O STF RE 578562 dando entendimento extensivo à imunidade religiosa extensões destas entidades também são alcançados pela vedação constitucional em tela Não são todos os cemitérios que estão abrangidos pela imunidade mas apenas aqueles que são de fato mera extensão da entidade religiosa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Imunidade Isenção e Não Incidência Espécies de Imunidades Tributárias Imunidade dos Partidos Políticos Entidades Sindicais dos Trabalhadores Instituições de Educação e de Assistência Social De acordo com o art 150 VI c da CF88 é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o patrimônio a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Imunidade Isenção e Não Incidência Súmula Vinculante 52 Ainda quando alugado a terceiros permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art 150 VI c da Constituição Federal desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas Observação Esta súmula vinculante possui a mesma redação da Súmula 724 do STF Isso significa que já se tratava de entendimento pacífico no STF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Imunidade Isenção e Não Incidência A distinção é que a partir da sua publicação o posicionamento nela contido possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta Semelhantemente ao que estudamos na imunidade religiosa o STF também entende que se aplica a imunidade quando o imóvel pertencente às entidades referidas no art 150 VI c estiver alugado a terceiros A única condição é que a renda gerada seja aplicada nas atividades essenciais das entidades DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Imunidade Isenção e Não Incidência Espécies de Imunidades Tributárias Imunidade Cultural O art 150 VI d da CF88 estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão Tratase da imunidade cultural também denominada imunidade de imprensa cujo principal objetivo é favorecer o acesso aos meios culturais como livros jornais e periódicos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Imunidade Isenção e Não Incidência De imediato podese perceber uma grande diferença entre as demais imunidades já vistas durante e a cultural esta é objetiva incidindo sobre coisas ao passo que as demais são subjetivas sendo parâmetro para concessão a pessoa Seguindo essa linha de entendimento poderíamos dizer que a imunidade não alcança o Imposto de Renda por exemplo incidente sobre os lucros auferidos pelas editoras DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Imunidade Isenção e Não Incidência No mesmo sentido as operações financeiras realizadas pelas empresas que industrializam tais produtos não podem ser imunizadas do IOF STF RE 504615AgR A referida imunidade acaba por defender o direito à liberdade de expressão caracterizado nos incisos IV V IX e XIV do art 5º da CF88 o que a torna uma cláusula pétrea DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Imunidade Isenção e Não Incidência Espécies de Imunidades Tributárias Imunidade em favor da produção musical brasileira Há uma recente emenda constitucional que acrescentou mais uma imunidade ao texto constitucional Tratase da EC 752013 cujo projeto foi denominado PEC da Música Art 1º O inciso VI do art 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e VI instituir impostos sobre DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Imunidade Isenção e Não Incidência e fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros eou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser Fonogramas Registro sonoro em suporte material CDs ou disco de vinil Videofonogramas Registro de imagem e som em suporte material DVDs Obras Musicais Relativas a música Obras Literomusicais Espetáculos ou reunião social em que se leem trechos literários ou poemas e que há apresentações musicais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Imunidade Isenção e Não Incidência Outras Espécies de Imunidades Tributárias Além das imunidades até agora estudadas há várias outras espalhadas pela Constituição Em alguns casos como no art 195 7 o texto constitucional trata tais limitações ao poder de tributar como isenção Não obstante tais previsões de acordo com o STF são consideradas imunidades DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Imunidade Isenção e Não Incidência Outras Espécies de Imunidades Tributárias A isenção seria a dispensa legal do pagamento do tributo e não um preceito constitucional condicionando o exercício da competência tributária Seguem as demais imunidades mencionadas no corpo do texto constitucional São a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder b a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal art 5 XXXIV DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Imunidade Isenção e Não Incidência Ação popular salvo comprovada máfé é isento imune de custas judiciais as quais são consideradas taxas pelo STF art 5 LXXIII São gratuitos para os reconhecidamente pobres na forma da lei o registro civil de nascimento e a certidão de óbito art5 LXXVI São gratuitas as ações de habeascorpus e habeas data e na forma da lei os atos necessários ao exercício da cidadania art 5 LXXVII As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação art 149 2 I O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior art 153 3 III DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Imunidade Isenção e Não Incidência O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais definidas em lei quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel art 153 3 II O ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeitase exclusivamente à incidência do IOF sendo imune de qualquer outro tributo art 153 5 O ICMS não incidirá art 155 2 X a sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior b sobre operações que destinem a outros Estados petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Imunidade Isenção e Não Incidência c nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita À exceção do II IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica serviços de telecomunicações derivados de petróleo combustíveis e minerais do País art 155 3 O ITBI não incidirá art 156 2I a sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital b sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Imunidade Isenção e Não Incidência São isentas imunes de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária art 184 5 A contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social art 195 II São isentas imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei art 195 7 A celebração do casamento é gratuita portanto imune a taxas art 226 1º DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 04 Tributo Espécies Tributárias Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Espécies de Tributos O art 146 III a da CF88 afirma que as espécies de tributos são definidas por lei complementar Tais espécies estão expressas no art 5º do CTN Contudo o entendimento predominante hoje é o de que existem cinco espécies tributárias a saber impostos taxas contribuições de melhoria empréstimos compulsórios e contribuições especiais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Impostos Os tributos não vinculados estão relacionados a um fato do contribuinte que ao se enquadrar na hipótese prevista em lei dá origem ao fato gerador Os impostos são tributos não vinculados por excelência por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte O art 16 do CTN é claro ao dizer que o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Impostos Isto é cabe ao contribuinte apenas pagar Podemos dizer em outros termos que o pagamento de impostos não exige uma contraprestação por parte do Estado Os impostos são também denominados tributos não contraprestacionais e contributivos por não exigirem uma retribuição por parte do Estado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Impostos A receita auferida com os impostos não está vinculada em regra a qualquer destinação Ou seja esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade remunerando os chamados serviços gerais uti universi Citese como exemplo o serviço de segurança pública Por serem tributos não vinculados é mais do que justo que haja um limite para a criação de impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Impostos A CF88 definiu em seu texto os impostos que podem ser criados por cada ente federado Cabe ressaltar que em regra a competência é privativa de cada um deles A exceção fica por conta da União que poderá instituir Impostos Extraordinários de Guerra IEG até mesmo sobre fatos geradores que foram atribuídos aos demais entes Tratase de uma exceção prevista pelo constituinte originário art 154 e portanto perfeitamente válida DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Impostos Outro detalhe a ser ressaltado é que a União pode criar outros impostos e outras contribuições para a seguridade social não previstos na CF88 É a chamada competência residual só permitida para a União desde que respeitados os requisitos constitucionais Além disso a CF88 ainda determina em seu art 146 III a que todos os impostos nela discriminados tenham os respectivos fatos geradores bases de cálculo e contribuintes definidos em lei complementar LC DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Impostos Tratase de uma exigência feita apenas aos impostos não alcançando os demais tributos Note que a CF88 não menciona alíquotas mas apenas fatos geradores bases de cálculos e contribuintes Somente estes devem ser definidos em LC Além disso destaquese que a CF não cria tributos mas apenas defere a competência tributária aos entes federados para que eles editem as leis instituidoras DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Impostos Como prova disso temos o Imposto sobre Grandes Fortunas IGF que está previsto na CF88 mas que ainda não foi criado pela União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Taxas Diferentemente do que vimos em relação aos impostos o fato gerador das taxas é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte Para custear tais atividades são instituídas as taxas Assim podese afirmar que o fato gerador da taxa ou melhor a situação que faz surgir a obrigação de um contribuinte arcar com o pagamento de taxa é um fato do Estado e não do contribuinte Isso significa que é o Estado que deve agir para realizar a cobrança da taxa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Taxas Com base em tais informações podese afirmar que ocorre a referibilidade da atividade estatal em relação ao contribuinte isto é a atuação estatal que constitui o fato deve ser direcionada ao contribuinte e não à coletividade É por isso que se diz que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Taxas Fatos geradores das taxas segundo o CTN Art 77 As taxas cobradas pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Taxas Em primeiro lugar precisamos nos atentar ao fato de que as taxas são tributos que podem ser instituídos por qualquer um dos entes federados União Estados Distrito Federal e Municípios a depender das atribuições constitucionalmente conferidas a cada ente Por isso dizemos que a competência para instituir taxas é comum DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Taxas O dispositivo fala no âmbito de suas respectivas atribuições Dessa forma à União por exemplo só cabe instituir taxas por determinado serviço público ou fiscalização que seja de sua competência Podemos dizer que ocorre o mesmo em relação aos demais entes O ponto mais importante do art 77 são os fatos geradores da taxa quais sejam exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Taxas Por serem itens importantes vamos dividilos em dois tópicos abordando detalhadamente cada um dos fatos geradores que ensejam a cobrança da taxa Taxas de serviços As taxas de serviço são criadas para custear serviços públicos prestados pelo poder público à população em geral Cabe observar como é do conceito dos tributos que o contribuinte não poderá fazer opção por não receber determinada prestação de serviço estatal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Taxas Por outro lado o Estado pode ou não optar por tributar determinado serviço dependendo de uma lei para instituir a respectiva taxa que se enquadre na definição do CTN Art 79 Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideramse I utilizados pelo contribuinte a efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer título DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Taxas b potencialmente quando sendo de utilização compulsória sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento II específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de unidade ou de necessidades públicas III divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Taxas O serviço prestado pode ser utilizado efetivamente pelo usuário ou não Quando o CTN fala em utilização potencial está se referindo àqueles casos em que o serviço foi oferecido ao contribuinte mas ele não o utilizou O que deve ser gravado é que a disponibilização do serviço deve ser efetiva e o que pode ser potencial ou efetivo é a utilização por parte do contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Taxas A disponibilização do serviço deve acontecer para que haja a cobrança Contudo segundo o STF RE 588322 a prestação pode ser potencial ou a utilização sob a ótica do contribuinte O exemplo da coleta domiciliar de lixo Um caminhão passa em frente à casa do Sr João todos os dias para retirar o seu lixo domiciliar Consideremos ainda que João viaje e fique um mês de férias Deverá pagar a taxa decorrente desse serviço público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Taxas É evidente que sim Percebam que houve a disponibilização do serviço ainda que o contribuinte não o tenha utilizado utilização potencial neste caso Outra característica referente aos serviços públicos é a de que devem ser específicos e divisíveis Serviços específicos nos dizeres do CTN significa que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção de unidade ou de necessidades públicas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Taxas Segundo a doutrina são aqueles serviços prestados singularmente a determinado usuário permitindo assim identificálo São serviços direcionados a determinadas pessoas Serviços divisíveis pela redação do CTN são divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por cada um de seus usuários Podemos dizer que tais serviços trazem benefícios individuais a cada usuário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Taxas As taxas só podem custear serviços específicos e divisíveis que também podem ser chamados de uti singuli Os serviços gerais uti universi por outro lado não podem ser custeados por taxas pela ausência da especificidade e divisibilidade Estes devem ser financiados com a arrecadação de impostos Esta é a regra geral Segundo o STF o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa Ora possível identificar todos os beneficiários de tal serviço Certamente não é Por isso o Tribunal publicou a seguinte súmula vinculante DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Taxas Súmula Vinculante 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa Esta súmula vinculante possui a mesma redação da Súmula 670 do STF Isso significa que já se tratava de entendimento pacífico no STF A distinção é que a partir da sua publicação o posicionamento nela contido possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Taxas Se os serviços gerais devem ser financiados com a renda recebida dos impostos então deveria haver um imposto para custear a iluminação pública Não Pois o fato gerador dos impostos é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte CTN art 16 Mais adiante estudaremos as demais espécies tributárias e veremos que a iluminação pública é custeada por um tributo denominado Contribuição de Iluminação Pública CF88 art 149A DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Taxas Foi a saída encontrada já que não era possível instituir uma taxa ou um imposto neste caso Outro serviço público que não pode ser remunerado por taxa é a segurança pública Por ser atividade indivisível deve ser remunerada pelos impostos Segundo o entendimento do STF ADI 1942MC Rel Min Moreira Alves sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através entre outras da Polícia Militar essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos e não por taxa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Taxas Súmula Vinculante 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145 II da Constituição Federal O motivo que levou a Corte Suprema a entender dessa forma é que o serviço de coleta domiciliar de lixo é prestado aos proprietários dos imóveis tornandose simples a identificação dos usuários de tal serviço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Taxas O destinatário da ação estatal é facilmente identificado e os benefícios também podem ser percebidos pelos contribuintes de forma que o serviço se amolda aos conceitos do CTN podendo ser custeado por taxas Há que se destacar que de acordo com a Suprema Corte tal atividade coleta domiciliar de lixo só pode ser custeada pelas taxas se for completamente dissociada favor da coletividade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Taxas As custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais são considerados taxas de serviço de acordo com o entendimento do STF O motivo é bastante simples são serviços específicos e divisíveis DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Taxas Taxas de polícia O art 77 do CTN fala que o fato gerador das taxas tanto pode ser a prestação de serviços públicos como o exercício do poder de polícia Mas o que vem a ser poder de polícia Na definição do próprio CTN Art 78 Considerase poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança à higiene à ordem aos costumes à disciplina da produção e do mercado ao DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Taxas Art 78 exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos O poder de polícia é aquele que a administração pública dispõe para restringir alguns direitos individuais de cada particular tendo em vista os interesses coletivos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Taxas Há diversas atividades fiscalizadoras que podem ensejar a cobrança da taxa de polícia Citese como exemplo a taxa de alvará que é cobrada para custear a fiscalização sobre as obras realizadas em determinado município verificandose as características arquitetônicas O exercício do poder de polícia deve ser regular isto significa de acordo com o único do art 78 do CTN que deve ser desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável com observância do processo legal e tratandose de atividade que a lei tenha como discricionária sem abuso ou desvio de poder DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Base de cálculo das taxas A base de cálculo consiste em critério abstrato para medir os fatos tributários que conjugado à alíquota permite obter a dívida tributária No que se refere às taxas a base de cálculo deve ser utilizada para permitir que o ente federado encontre um valor que satisfaça apenas as despesas que ele teve com a prestação dos serviços Caso contrário haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado É claro que não é exigida uma precisão dos valores mas apenas que não haja total desvinculação entre um valor e outro DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Base de cálculo das taxas Foi com base neste raciocínio que o STF já considerou inconstitucional a da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento que tenha como base de cálculo o número de empregados Vejamos um trecho da ementa deste julgado Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento Base de cálculo Número de empregados Inconstitucionalidade A Corte adota entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento pelos municípios quando utilizado como base de cálculo o número de empregados STF Primeira Turma RE 614246AgRSP Rel Min Dias Toffoli Julgamento em 07022012 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Base de cálculo das taxas A base de cálculo também pode ser usada para identificar a natureza jurídica de um tributo juntamente com a análise do fato gerador Nesse contexto se o legislador criar um tributo e denominálo taxa mas em sua base de cálculo inserir uma grandeza que não tenha a ver com qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte estará na verdade criando um imposto disfarçado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Base de cálculo das taxas É por isso que a nossa Constituição Federal proibiu a identidade entre a base de cálculo de uma taxa e de um imposto tal proibição também pode ser encontrada no art 77 parágrafo único do CTN Art 145 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Base de cálculo das taxas Com base no texto constitucional o STF editou a seguinte súmula Súmula STF 595 É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do Imposto Territorial Rural Há dois motivos que impedem a cobrança da taxa municipal de conservação de estradas de rodagem Um nós sabemos que é o fato de possuir base de cálculo idêntica à do ITR DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Base de cálculo das taxas Mas qual seria o outro motivo O segundo motivo é que essa taxa não se refere a um serviço específico e divisível Afinal como mensurar exatamente aqueles que utilizam uma determinada rodovia Cabe observar que atualmente o STF possui o entendimento de que é possível que a taxa seja calculada sobre um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto desde que não haja identidade entre uma base e outra Observe a redação da seguinte súmula vinculante DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Base de cálculo das taxas Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto desde que não haja integral identidade entre uma base e outra Ainda sobre a base de cálculo das taxas o CTN acrescentou outro detalhe dizendo que as taxas também não podem ser calculadas em função do capital social das empresas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Base de cálculo das taxas Art 77 Parágrafo único A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas Pois o fato gerador das taxas deve ser necessariamente um serviço público prestado ou o exercício do poder de polícia Deve haver uma correlação entre o custo da atividade prestada ao contribuinte e o valor a ser cobrado dele DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Base de cálculo das taxas Portanto não nos parece razoável cobrar um valor que seria calculado sobre o capital social de cada empresa Não haveria nenhuma relação com a atividade prestada muito menos com o custo que ela gerou ao Estado Súmula STF 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Base de cálculo das taxas Deve haver correspondência entre o valor cobrado a título de taxa e o custo da atividade prestada ao contribuinte Taxa correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal A taxa enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte considerados para esse efeito os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Base de cálculo das taxas Se o valor da taxa no entanto ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte dando causa assim a uma situação de onerosidade excessiva que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos o custo real do serviço de um lado e o valor exigido do contribuinte de outro configurarseá então quanto a essa modalidade de tributo hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art 150 IV da CF Jurisprudência Doutrina STF Plenário ADI 2551 Rel Min Celso de Mello Julgamento em 02042003 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Taxas e Preços Públicos Primeiramente a diferença entre os dois institutos situase no regime jurídico a que estão submetidos As taxas por serem tributos estão sujeitas ao direito público e seus princípios Já as tarifas seguem os princípios do direito privado Como consequência as taxas só podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público ao passo que as tarifas podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público ou privado Por essa distinção podemos deduzir praticamente todas as demais distinções entre as taxas e as tarifas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Taxas e Preços Públicos Ora se as taxas estão sujeitas ao direito público é natural que sejam obrigações compulsórias e que também sejam instituídas em lei Por outro lado as tarifas são facultativas por se originarem de um contrato administrativo Por serem compulsórias as taxas não permitem autonomia de vontade do particular em pagar ou não mas veja que isso é possível no que se refere às tarifas afinal o seu pagamento é facultativo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Taxas e Preços Públicos As taxas são receitas derivadas e os preços públicos receitas originárias Podemos inferir portanto que a rescisão não é admissível para as taxas mas o é para os preços públicos pois estes se originam de um contrato Observemos a sintetização na tabela a seguir DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Taxa Preço Público Tarifa Possui natureza tributária Não possui natureza tributária Decorre de lei Decorre de contrato administrativo Não há manifestação de vontade Há manifestação de vontade Caráter compulsório Caráter facultativo Regime jurídico de direito público Regime jurídico de direito privado Cobrada por pessoa jurídica de direito público Cobrada por pessoa jurídica de direito público e privado Receita derivada Receita originária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Contribuições de Melhoria As contribuições de melhoria são tributos de difícil aplicação prática ao menos no Brasil Já esteve prevista em outras constituições anteriores à atual não sendo portanto qualquer novidade a sua previsão no texto constitucional de 1988 São tributos que surgem com a realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária aos contribuintes O motivo é evitar que haja enriquecimento de um determinado número de pessoas às custas da coletividade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Contribuições de Melhoria Segundo a CF88 Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas A CF88 definiu que todos os entes federados União Estados Distrito Federal e Municípios poderão instituir a contribuição de melhoria DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 49 Contribuições de Melhoria Segundo o CTN Art 81 A contribuição de melhoria cobrada pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 50 Contribuições de Melhoria O fato gerador que justifica a cobrança da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária e não a obra pública em si Portanto se a obra pública não gerar valorização imobiliária não há justificativa para cobrança do tributo Da mesma forma como ocorre com as taxas o fato gerador que justifica a cobrança das contribuições de melhoria é uma atividade estatal que no caso é uma obra pública tratandose de um tributo vinculado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 51 Contribuições de Melhoria O CTN trouxe outros detalhes que não foram mencionados na CF88 Esses detalhes se referem aos limites aos quais a contribuição de melhoria está sujeita O limite total se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra Como limite individual foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 52 Contribuições de Melhoria Tal tributo não pode ser cobrado antes da realização da obra pública já que é a consequência dela que justificaria a cobrança tributária Contudo nada impede a instituição do tributo após o término de parte da obra se já houver resultado em valorização imobiliária para o contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 53 Empréstimos Compulsórios Em relação aos empréstimos compulsórios devemos saber que o STF já chegou a entender que eles não eram tributos e sim um contrato por ter natureza restituível Tal entendimento chegou a ser sumulado pela Suprema Corte Contudo antes mesmo da CF88 a Emenda Constitucional 181965 colocou fim às controvérsias que existiam sobre o tema ao dispor sobre esse tributo no Sistema Tributário Nacional daquela época DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 54 Empréstimos Compulsórios Portanto hoje devemos entender que a Súmula 418 do STF perdeu a validade RE 111954PR e que os empréstimos compulsórios além de terem sido tratados novamente pela CF88 art 148 no capítulo do Sistema Tributário Nacional se encaixam perfeitamente no conceito de tributos CTN art 3º que vimos anteriormente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 55 Empréstimos Compulsórios Os empréstimos compulsórios constituem uma espécie distinta de tributos que não se confunde com as demais De acordo com a corrente pentapartida uma das espécies tributárias são os empréstimos compulsórios Constituindo portanto uma espécie autônoma de tributos conforme a doutrina majoritária e jurisprudência RREE 1467339SP e 138284CE DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 56 Empréstimos Compulsórios Outro aspecto importante sobre os empréstimos compulsórios é que eles devem ser instituídos por lei complementar Dessa forma podese afirmar que as medidas provisórias ato normativo editado pelo executivo e que não pode tratar de assuntos reservados às leis complementares por expressa disposição no art 62 1º III não são capazes de instituir empréstimos compulsórios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 57 Empréstimos Compulsórios Somente a União pode instituir Empréstimos Compulsórios tratase portanto de um tributo de competência exclusiva Segundo a CF88 Art 148 A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios I para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 58 Empréstimos Compulsórios Art 148 II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art 150 III b Parágrafo único A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 59 Empréstimos Compulsórios Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e Investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional Despesas extraordinárias são aquelas absolutamente necessárias após esgotados os fundos públicos inclusive os de contingência Vale dizer a inanição do Tesouro há de ser comprovada DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 60 Empréstimos Compulsórios De acordo com o parágrafo único do art 148 os recursos que foram gerados pela arrecadação serão vinculados às despesas que fundamentaram a instituição do tributo Isso significa que os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada Contudo isso não quer dizer que eles necessariamente sejam tributos vinculados pois a escolha do fato gerador fica a cargo do legislador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 61 Empréstimos Compulsórios O parágrafo único do art 15 do CTN exige que a lei instituidora do tributo fixe o prazo do empréstimo e as condições de resgate Ressalte se que o STF possui entendimento no sentido de que a restituição deve ser efetuada na mesma espécie do que foi recolhido RE 175385CE Como sabemos que o tributo é uma prestação pecuniária sua devolução também deve ser em moeda DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 62 Contribuições Especiais Há ainda mais uma espécie de tributo que tem sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência que são as contribuições especiais também denominadas contribuições As contribuições não se confundem com as contribuições de melhoria São espécies tributárias distintas O art 4º do CTN afirma que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador e que o destino da arrecadação não é um critério relevante para definir as espécies tributárias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 63 Contribuições Especiais Entretanto isso é aplicável apenas aos impostos taxas e contribuições de melhoria Quando o assunto é contribuições especiais e empréstimos compulsórios por se tratarem de tributos de arrecadação vinculada também denominados tributos finalísticos o destino do que foi arrecadado é um critério relevante para definir de que tributo estamos tratando Portanto a análise do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica das contribuições especiais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 64 Contribuições Especiais As contribuições especiais já foram denominadas contribuições parafiscais Os tributos parafiscais são aqueles instituídos por uma pessoa política a União por exemplo e arrecadados e fiscalizados por outra pessoa jurídica Em alguns casos tais entidades parafiscais nem mesmo arrecadam e fiscalizam os tributos mas ficam apenas com o destino da arrecadação Atualmente a espécie tributária contribuições especiais não pode ser considerada em todos os casos contribuições parafiscais tendo em vista que há algumas subespécies cujos recursos são destinados ao próprio Estado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 65 Contribuições Especiais Competência de acordo com CF88 Art 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos arts 146 III e 150 I e III e sem prejuízo do previsto no art 195 6º relativamente às contribuições a que alude o dispositivo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 66 Contribuições Especiais Cabe somente à União instituir tais contribuições e que elas se dividem basicamente em três tipos conforme assevera o artigo 149 no entanto há uma exceção que permite aos Estados DF e Municípios instituírem contribuições especiais no 1º do art 149 1º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em benefício destes do regime previdenciário de que trata o art 40 cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 67 Contribuições Especiais A exceção se refere ao regime próprio de previdência dos servidores públicos dos demais entes federados Há um detalhe muito importante as alíquotas da contribuição instituída por tais entes não pode ser inferior à que a União cobra dos servidores dela Além das contribuições que relacionadas nos dispositivos acima citados há também a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública Essa contribuição foi permitida com a EC 392002 e a competência para instituíla é do Distrito Federal e dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 68 Contribuições Especiais Sintetizando União Exclusivamente Contribuições Sociais Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE Contribuições de interesse das categorias profissionais DF e Municípios Exclusivamente Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP Contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores todos os entes podem instituir DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 69 Contribuições Especiais Ainda no art 149 da CF88 2º devese observar que que tanto as contribuições sociais como as CIDEs deverão ter as seguintes características Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica As alíquotas ad valorem são aquelas em que se aplica um percentual sobre o valor a ser tributado por exemplo 10 sobre R 50000 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 70 Contribuições Especiais As alíquotas específicas são diferentes e menos usuais Elas tomam por base a unidade de medida adotada Por exemplo R 100 de tributo a cada maço de cigarro DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 71 Contribuições Especiais Subespécies a Contribuições Sociais As contribuições sociais merecem ainda mais uma divisão de forma que podem ser classificadas em Contribuições de seguridade social Outras contribuições sociais e Contribuições sociais gerais Contribuições de seguridade social As contribuições de seguridade social têm por objetivo carrear recursos para a seguridade social obviamente A seguridade social de acordo com o art 194 da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 72 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições de seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social As regras específicas dessas contribuições foram dispostas fora do capítulo do Sistema Tributário Nacional estando inseridas capítulo que trata especificamente da seguridade social Por esse motivo vários aspectos atinentes ao Direito Tributário serão vistos no art 195 da Magna Carta DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 73 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições de seguridade social De acordo com esse artigo as contribuições para seguridade social poderão incidir sobre várias bases econômicas Vejamos os principais e os tributos que foram instituídos para satisfazer a disposição constitucional Base Econômica Contribuição Instituída Receita ou Faturamento COFINS LC 7091 Lucro CSLL Lei 768988 Importação de bens ou serviços do exterior PISPASEPImportação e COFINS Importação Lei 108652004 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 74 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições de seguridade social Além disso as contribuições sociais poderão incidir sobre as seguintes bases econômicas Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que preste serviço ao empregador Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social Receita de concursos prognósticos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 75 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições de seguridade social Há também outra contribuição que incide sobre o faturamento que é a contribuição ao PISPASEP instituída com base no art 239 da própria CF88 De acordo com o STF tratase na verdade de um bis in idem permitido pela CF88 Bis in idem ocorre quando um ente federado institui mais de um tributo sobre um mesmo fato gerador Nesse caso o fato gerador é o faturamento Se a própria CF permite que se cobre os dois tributos concomitantemente não há que se falar em qualquer restrição DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 76 Contribuições Especiais Subespécies Outras Contribuições Sociais A União pode criar outras contribuições cujas fontes de financiamento não foram previstas no art 195 da CF88 A permissão para a instituição desses outros tributos foi prevista no art 195 4º da própria CF88 É a chamada competência residual que só é permitida para a União e deve respeitar os critérios discriminados no art 154 I Devem ser instituídas por lei complementar Devem ser não cumulativas Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 77 Contribuições Especiais Subespécies Outras Contribuições Sociais A respeito dessas novas contribuições é necessário saber que todas as contribuições sem exceção estão sujeitas à lei complementar de normas gerais que é o CTN As contribuições são tributos logo estão adstritas aos ditames das normas gerais de Direito Tributário que constam no CTN Contudo apenas aquelas cuja base econômica não foi prevista na CF88 serão instituídas por lei complementar As demais o serão por lei ordinária Assim decidiu o STF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 78 Contribuições Especiais Subespécies Outras Contribuições Sociais Todas as contribuições sem exceção sujeitamse à lei complementar de normas gerais assim ao CTN art 146 III ex vi do disposto no art 149 Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar porque não são impostos não há a exigência no sentido de que os seus fatos geradores bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar STF RE 148754RJ Rel Min Carlos Velloso 24061993 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 79 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições Sociais Gerais As contribuições sociais gerais são aquelas destinadas a custear atividades do poder público na área social mas que não estejam destinadas à seguridade social Como exemplo podemos citar o salárioeducação que foi instituído com base no art 212 5º da CF88 e também as contribuições ao Sistema S previstas no art 240 da CF Estas últimas destinamse ao custeio dos Serviços Sociais Autônomos SESC SENAI etc DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 80 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições Sociais Gerais A classificação delas como contribuições sociais gerais derivase do próprio entendimento do STF Estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado não pertencendo à administração pública direta ou indireta mas realizam atividades de interesse público e por isso podem receber recursos públicos Vejam que se trata de um caso em que os recursos são destinados a outras entidades que não o Estado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 81 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições Sociais Gerais Por esse motivo podese afirmar que tais contribuições são exemplos de tributos parafiscais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 82 Contribuições Especiais Subespécies b Contribuições de Intervenção no domínio econômico A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico amplamente conhecida por CIDE é de competência apenas da União Pela própria nomenclatura que lhe foi dada pelo constituinte percebese que a CIDE não é um imposto cuja finalidade principal é arrecadar recursos para os cofres públicos A sua denominação nos remete a uma intervenção estatal na economia no mercado Portanto é um tributo extrafiscal pois a finalidade é intervir no funcionamento da economia do país DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 83 Contribuições Especiais Subespécies Diferentemente dos impostos cuja arrecadação via de regra não pode ser vinculada as CIDEs são tributos de arrecadação vinculada e é o próprio destino da arrecadação que faz com que ela intervenha na economia direcionando recursos para setores específicos Se o Governo quiser estimular um setor da economia ele pode instituir uma CIDE e utilizar os recursos arrecadados para fomentar tal setor Nesse contexto assim como as contribuições sociais as CIDEs não incidirão sobre exportações mas incidirão sobre as importações de produtos ou serviços estrangeiros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 84 Contribuições Especiais Subespécies Suas alíquotas podem ser ad valorem ou específicas Um aspecto importante a ser comentado sobre as CIDEs é que a CF não delineou os fatos geradores sobre os quais o tributo deveria incidir Por conta disso podese dizer que a União possui certa autonomia para criar novas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 85 Contribuições Especiais Subespécies A CIDECombustíveis foi instituída pela Lei 103362001 e sobre ela podese dizer que é a única CIDE cujo fato gerador e o destino da arrecadação foram expressamente previstos no corpo da própria CF88 art 177 4º 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos I a alíquota da contribuição poderá ser a diferenciada por produto ou uso DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 86 Contribuições Especiais Subespécies breduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150III b II os recursos arrecadados serão destinados a ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível gás natural e seus derivados e derivados de petróleo b ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás c ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 87 Contribuições Especiais Subespécies Outros exemplos de CIDEs existentes em nosso ordenamento jurídico Adicional ao Frete para Renovação da Marinha AFRRM Lei 108932004 Contribuições para o SEBRAE Lei 802990 Considerada CIDE pelo STF Adicional de Tarifa Portuária Lei 770088 Considerada CIDE pelo STF Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação Lei 101682000 Denominada CIDERoyalties DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 88 Contribuições Especiais Subespécies c Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública De acordo com o entendimento do STF Súmula 670 o serviço de iluminação pública não pode ser custeado por taxas por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos tanto pela CF88 art 145 II quanto pelo CTN art 77 Diante desse impedimento o correto é que fosse utilizada parte da arrecadação decorrentes dos impostos Contudo os municípios alegavam que não havia recursos disponíveis para financiar este serviço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 89 Contribuições Especiais Subespécies Por esse motivo o legislador constituinte derivado por meio da Emenda Constitucional 392002 acrescentou o art 149A ao texto constitucional Tal dispositivo prevê a criação da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública COSIP Art 149A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no art 150 I e III Parágrafo único É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 90 Contribuições Especiais Subespécies Três aspectos devem ser levados em conta na leitura dos dispositivos supra citados A competência é restrita aos Municípios e ao DF A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica A contribuição de iluminação pública é considerada um tributo sui generis pois não se confunde com as demais espécies tributárias Ela também não pode ser confundida com as demais contribuições especiais pois contém características que lhe são próprias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 91 Contribuições Especiais Subespécies d Contribuições Corporativas As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas contribuições corporativas são tributos cuja competência é exclusiva da União São instituídas para financiar atividades de entidades que representam determinadas classes profissionais sendo por isso mesmo mais um exemplo de tributo parafiscal Nesse contexto podese citar a contribuição cobrada pelos conselhos profissionais de fiscalização e regulamentação do exercício profissional e a contribuição sindical DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 03 Tributo Conceito e taxonomia Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Conceito de Tributo Até agora falamos que os tributos são uma forma de receita pública denominada receita derivada Também dissemos que o Direito Tributário está sujeito ao regime jurídico de direito público Mas afinal o que vem a ser tributo Como podemos distinguir os tributos dos demais encargos que nos são cobrados diariamente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Conceito de Tributo Segundo o art 3º do Código Tributário Nacional CTN Art 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada O art 3º do CTN traz a definição de tributos exigida pela CF88 no art 146 III a primeira parte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Conceito de Tributo Art 146 Cabe à lei complementar III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição a dos respectivos fatos geradores bases de cálculo e contribuintes O CTN foi recepcionado pela CF88 com status de lei complementar Portanto ele atende aos requisitos do art 146 III a DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Conceito de Tributo Tal definição do CTN pode ser dividida em 5 etapas para facilitar o entendimento 1 Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir A afirmação acima deixa claro que o pagamento deve ser feito em pecúnia que significa dinheiro Isso vai ao encontro da necessidade que o Estado tem de arrecadar dinheiro para custear suas atividades DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Conceito de Tributo O conceito ainda permite inferir que não é possível a instituição de tributos in natura ou in labore cujo pagamento seria feito em bens ou em serviços respectivamente Pela redação do art 162 do CTN também notamos que o pagamento deve ser feito em dinheiro Art 162 O pagamento é efetuado I em moeda corrente cheque ou vale postal II nos casos previstos em lei em estampilha em papel selado ou por processo mecânico DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Conceito de Tributo É importante atentar para o detalhe ou cujo valor nela se possa exprimir que permite que o tributo seja expresso em algo que não seja a moeda propriamente dita mas que possa ser convertido em dinheiro com facilidade como é o caso das unidades fiscais usadas para indexação UFIR RJ por exemplo Por último há que se ressaltar a novidade que a Lei Complementar 1042001 trouxe ao acrescentar o inciso XI ao art 156 da Lei 5172 CTN O dispositivo prevê o seguinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Conceito de Tributo Art 156 Extinguem o crédito tributário XI a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei Dação em pagamento significa pagar com algo que não seja dinheiro No caso em tela o contribuinte poderia quitar a sua dívida oferecendo bens IMÓVEIS ao fisco Tal hipótese não derroga o art 3º do CTN tendo em vista que este afirma que a quitação do tributo pode ser feita por algo que possa ser expresso em moeda DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Conceito de Tributo Os bens imóveis inegavelmente podem ser expressos em moeda O Supremo Tribunal Federal foi expresso ao decidir no julgamento de mérito da ADI 1917 que lei local de determinado ente federado não pode estabelecer a dação em pagamento de bens MÓVEIS como forma de extinção do crédito tributário Segundo a Corte há ofensa ao princípio da licitação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Conceito de Tributo 2 Prestação Compulsória O pagamento de tributos não é uma faculdade mas sim uma obrigação Não há opção para o contribuinte senão o pagamento do que lhe é cobrado É claro que o indivíduo pode contestar o valor devido ou mesmo a legalidade da cobrança mas essa questão é tema que veremos um pouco mais adiante Portanto tributo é uma prestação compulsória sendo considerado uma receita derivada DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Conceito de Tributo 3 Prestação instituída em lei Todo tributo deve ser criado por lei ordinária ou complementar em alguns casos ou ato normativo que possua a mesma força de uma lei medidas provisórias Esse é o princípio da legalidade no Direito Tributário No que se refere à alteração de alíquotas há diversas exceções ao princípio da legalidade Contudo a regra é que mesmo as alterações de alíquotas também devem ser feitas por lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Conceito de Tributo 4 Prestação que não constitui sanção de ato ilícito Outro ponto importante do conceito de tributos é o que os distingue do conceito de multa Os tributos são cobrados em decorrência de um fato gerador que pode ser por exemplo a manifestação de riqueza por parte do contribuinte ou mesmo a prestação de um serviço específico e divisível pelo Estado A cobrança de tributos não possui o objetivo de punir mas sim de arrecadar DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Conceito de Tributo Vale destacar que há tributos cuja finalidade principal não é a arrecadação mas sim a intervenção em um setor econômico São os denominados tributos extrafiscais De qualquer modo também não têm como finalidade a sanção por um ato ilícito As multas embora também sejam receitas derivadas compulsórias e instituídas em lei não podem ser comparadas aos tributos pois possuem natureza claramente sancionatória DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Conceito de Tributo Na verdade o ideal é que os atos ilícitos não sejam praticados para que as multas não venham a ser cobradas Há que se ressaltar que sobre o rendimento decorrente de atividades ilícitas deve incidir imposto de renda art 43 CTN Perceba que o tributo não está sendo utilizado como punição pois o fato gerador desse tributo ocorreu e o valor será devido DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Conceito de Tributo O embasamento legal é o art 118 do CTN que afirma que a definição legal do fato gerador do tributo é interpretada abstraindo da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes bem como da natureza do objeto a ser tributo ou dos seus efeitos Se por um lado pode parecer que o Estado está enriquecendo às custas do tráfico ilícito de entorpecentes por outro há o princípio da isonomia fiscal segundo o qual as pessoas que ganham a vida ilicitamente não podem ser premiadas por isso isto é não tributadas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Conceito de Tributo Tratase de um posicionamento expresso pelo Supremo Tribunal Federal no HC 775304RS EMENTA Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa non olet Drogas tráfico de drogas envolvendo sociedades comerciais organizadas com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos caracterização em tese de crime de sonegação fiscal a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão o tráfico de entorpecentes irrelevância da origem ilícita mesmo quando criminal da renda subtraída à tributação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Conceito de Tributo A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso antes de ser corolário do princípio da moralidade constitui violação do princípio de isonomia fiscal de manifesta inspiração ética STF HC 77530RS Primeira Turma Rel Min Sepúlveda Pertence Julgamento em 25081998 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Conceito de Tributo Esta hipótese é considerada pela doutrina como o princípio do pecúnia non olet que tem como tradução dinheiro não cheira A origem da expressão se deve a um imperador romano que cobrava pelo uso dos banheiros públicos e ao ser questionado sobre o fato pelo seu filho o imperador segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou cheira Seu filho disse não cheira DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Conceito de Tributo 5 Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada No Direito Administrativo os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários Nos primeiros não há outra opção senão a prática do ato previsto em lei Nos atos discricionários no entanto há avaliação do juízo de oportunidade e conveniência por parte do agente público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Natureza Jurídica dos Tributos Observemos outros dois importantes artigos do CTN Art 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevantes para qualificála I a denominação e demais características formais adotadas pela lei II a destinação legal do produto da sua arrecadação Art 5º Os tributos são impostos taxas e contribuições de melhoria DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Natureza Jurídica dos Tributos Ao analisarmos o art 5º do CTN vemos que o entendimento adotado pelo legislador lá em 1966 ano de publicação do CTN foi a corrente tripartida Ou seja havia apenas 3 tributos impostos taxas e contribuições de melhoria Para identificar a espécie de determinado tributo devemos levar unicamente em consideração o fato gerador que deu origem à obrigação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Natureza Jurídica dos Tributos Nesse sentido temos que observar caso a caso qual é o fato gerador descrito na lei que instituiu o tributo Se o fato se referir a uma manifestação de riqueza do contribuinte será um imposto Tal manifestação darseá por meio de renda propriedade ou consumo Ou seja se o contribuinte auferiu rendimentos incidirá Imposto de Renda se possui um imóvel localizado em zona urbana incidirá IPTU se vendeu um lote de mercadorias sobre a venda pagará ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Natureza Jurídica dos Tributos Veja que o tributo surge independentemente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte Perceba que no caso dos impostos quem realiza o fato que enseja a cobrança de tributos é o contribuinte Por outro lado no que se refere às taxas e contribuições de melhorias quem realiza o fato gerador de cobrança é o próprio Estado No primeiro caso o poder público presta determinados serviços específicos e divisíveis ao contribuinte ou exerce o seu poder de polícia fiscalizandoo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Natureza Jurídica dos Tributos No segundo há a realização de uma obra pública que gera valorização no imóvel do contribuinte Esse foi o entendimento majoritário durante esse período Mas você precisa saber também que se trata de um ponto onde há muita controvérsia doutrinária Há quem entenda por exemplo que todos os tributos devem se enquadrar no conceito de impostos e taxas Tratase portanto de outra corrente denominada dualista DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Natureza Jurídica dos Tributos Contudo após o advento da Constituição Federal de 1988 o entendimento predominante é o de que existem não apenas três mas cinco espécies tributárias dando origem à corrente pentapartida Isso ocorreu pois a própria CF inseriu em seu Capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional novas espécies tributárias que serão vistas adiante DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Natureza Jurídica dos Tributos Uma rápida leitura do art 145 da CF88 nos leva a crer que há apenas impostos taxas e contribuições de melhoria da mesma forma com o que está disposto no art 5º do CTN No entanto segundo o STF ali estão elencados apenas os tributos cuja competência é comum a todos os entes federados Segundo a Suprema Corte RE 1467339SP os arts 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias cuja competência é via de regra da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Natureza Jurídica dos Tributos O empréstimo compulsório e as contribuições sociais inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Exceto a contribuição de melhoria todas as demais contribuições são majoritariamente classificadas na categoria contribuições especiais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Natureza Jurídica dos Tributos O grande problema é que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos finalísticos ou seja a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciálos dos demais tributos Com isso a única interpretação que pode ser tomada agora é a de que o art 4º do CTN foi parcialmente não recepcionado pela CF88 pois não é aplicável aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Natureza Jurídica dos Tributos Outro ponto a ser destacado é o art 145 2º da CF88 e a interpretação dele decorrente O texto afirma que as taxas não podem ter base de cálculo própria de imposto O que isso quer dizer Quer dizer que a base de cálculo pode ser um elemento para diferenciar tributos também O cotejo entre a base de cálculo e o fato gerador é uma forma de descobrir a natureza jurídica do tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Natureza Jurídica dos Tributos Ao dizer que um tributo é vinculado ou não estamos dizendo que o fato gerador está vinculado ou não a uma atividade realizada pelo Estado relativa ao contribuinte Como exemplo de tributo vinculado como já vimos podese citar as taxas e as contribuições de melhoria Já os tributos não vinculados podemos citar os impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Natureza Jurídica dos Tributos Há uma certa diferença entre esse termo vinculado e o conceito de arrecadação vinculada Neste caso estamos nos referindo a tributos cujo destino de tudo o que foi arrecadado com sua cobrança está vinculado ao custeio de algo previsto na lei Como exemplo temos os empréstimos compulsórios art 148 parágrafo único CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Natureza Jurídica dos Tributos A cobrança dos tributos é ato administrativo vinculado que não dá margem de escolha ao agente público Todo tributo possui cobrança vinculada afinal de contas isso faz parte do conceito dos tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 02 Sistema Tributário Fontes Competências e Princípios Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 O poder de tributar está fundamentalmente ligado à ideia de Constituição que deve ser entendida como o conjunto de normas princípios e regras e valores normativos que estabelecem a estrutura jurídicopolítica de uma sociedade organizada A tributação é parte importante da sociedade humana de tal modo que podemos afirmar que onde existe comunidade existe alguma forma de tributação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 O art 145CF estabelece o poder de tributar Este poder integra a atividade financeira do estado Isto porque o estado deve através de políticas públicas atender às necessidades públicas definidas politicamente O poder de tributar do Estado emana do povo isto ocorre porque somos nós que elegemos os nossos políticosrepresentantes os quais instituem os tributos em nosso nome DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 O Sistema Constitucional Tributário é um conjunto de disposições relacionadas na Constituição de um Estado destinadas a regulamentar a atividade tributária deste Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação impostos taxas e contribuição de melhoria DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 O Brasil é o país que mais constitucionalizou o direito tributário arts 145 a 149CF Além desses a Constituição também possui outros artigos que falam sobre a tributação Seu art 1º já fala sobre tributação ao falar em república federativa e não unitária No federalismo é crucial para identificação de um estado federal a atribuição de competências DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 Uma das principais premissas do Sistema Tributário está relacionada ao fato de que a tributação incide sobre fenômenos econômicos patrimônio renda e circulação de bens As matérias sistema tributário e finanças públicas dividem um título completo da Constituição Federal mais precisamente o título VI Entre os artigos 145 a 162 encontramse disposições sobre o sistema tributário nacional sendo o restante artigos 163 a 169 reservado às finanças DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 A primeira seção da matéria tributária dedicase aos seus princípios gerais dispondo por exemplo quais as modalidades de tributo suas características quais os destinatários dos tributos denominados e quais leis são adequadas para a criação dos mesmos A seguir a Constituição designa as limitações do poder de tributar em seus vários aspectos material pessoal etc DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Fontes do Direito Tributário As fontes do direito tributário são geralmente divididas em duas categorias materiais e formais Fontes materiais As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária São os fatos geradores da incidência tributária como os produtos industrializados as operações de crédito entre outros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Fontes do Direito Tributário Fontes formais São basicamente os atos normativos que adicionam regras tributárias ao sistema Podem assim ser consideradas fontes formais de direito tributário as normas constitucionais emendas constitucionais leis complementares leis ordinárias medidas provisórias leis delegadas decretos legislativos e resoluções DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Fontes do Direito Tributário Fontes formais As fontes formais merecem ainda uma subdivisão em principais ou primárias ou imediatas e secundárias As fontes formais principais são aquelas que modificam de maneira real o ordenamento jurídico Exemplos são Constituição Federal emenda constitucional lei complementar lei ordinária lei delegada decreto legislativo resolução e similares DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Fontes do Direito Tributário Fontes formais As fontes secundárias por sua vez não modificam de maneira prática o ordenamento jurídico estas apenas garantem a executividade das fontes primárias como por exemplo decreto regulamentar regulamento instruções ministeriais ordens de serviço normas complementares entre outras DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Poder de tributar e competência tributária A competência tributária de cada ente político é estabelecida taxativamente pela Constituição da República em seus arts 145 a 149A As possibilidades de tributação são portanto numerus clausus Assim é que só poderão ser instituídos tributos que possam ser reconduzidos a uma das normas concessivas de competência tributária sob pena de inconstitucionalidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Poder de tributar e competência tributária O exercício por um ente político de competência concedida constitucionalmente a outro implica invasão de competência Cada qual deve circunscreverse à competência que lhe foi outorgada não podendo extrapolála As prerrogativas advindas da outorga de competências tributárias encontramse regulamentadas pelos arts 6º ao 8º do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Poder de tributar e competência tributária A competência como parcela do poder fiscal é indelegável ou seja não pode a união por exemplo delegar aos Estados a instituição do Imposto de Renda pois cuidase de imposto federal concedido à união exclusivamente no art 153 III da Constituição As funções fiscais regulamentar fiscalizar lançar são delegáveis porquanto tal implica tão somente transferência ou compartilhamento da titularidade ativa posição de credor na relação jurídica tributária ou apenas de atribuições administrativas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Competência tributária X repartição das receitas tributárias A Constituição trata de modo diverso a outorga de competências tributárias arts 145 148 a 149A e 153 a 156 e a repartição das receitas tributárias arts 157 a 162 Isso porque nem sempre o ente político que tem a competência para instituir determinado tributo pode ter apenas para si o produto da respectiva arrecadação São muitas as normas constitucionais que asseguram aos Estados e Municípios participação na arrecadação de impostos federais bem como aos Municípios a participação também em impostos estaduais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Competência tributária X repartição das receitas tributárias Os Municípios por exemplo além de terem a competência e ficarem com a totalidade do que arrecadam a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana IPTU recebem dos Estados a metade da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores IPVA relativamente aos automóveis licenciados em seu território bem como da união pelo menos a metade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR relativamente aos imóveis nele situados cabendolhes a totalidade quando tenham convênio para a fiscalização e lançamento do tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Competência tributária X repartição das receitas tributárias Além dos principais tributos os entes federados recebem por uma série de taxas e pelos royalties sobre petróleo ou extração mineral Vejamos a seguir as tabelas ilustrativas de alguns tributos e suas competências DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Impostos Federais Estaduais Municipais II Imposto de Importação ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IR Imposto de Renda IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos IPI Imposto sobre Produtos Industrializados ITCMd Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza IOF Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro IE Imposto de Exportação ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Contribuições Federais Contribuições trabalhistas ou sobre a folha de pagamento INSS Instituto Nacional do Seguro Social PISPasep Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social PISPasep Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Contribuições sobre as importações Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social PIS Programa de Integração Social DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Princípios gerais de Direito Tributário O direito tributário é regido por alguns princípios dos quais trata a Constituição Federal Os princípios tributários norteiam a competência dos entes políticos e junto com as imunidades que são regras que proíbem a tributação sobre certos bens pessoas ou fatos determinam os limites ao poder de tributar destes entes políticos Os princípios tratados pela Constituição Brasileira são os seguintes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Princípios gerais de Direito Tributário a Princípio da legalidade O texto do art 150 I da CF estabelece que é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça O princípio da legalidade tributária limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Princípios gerais de Direito Tributário a Princípio da legalidade O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art 5º II da CF onde lemos que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio para que não restasse dúvida de natureza alguma DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Princípios gerais de Direito Tributário a Princípio da legalidade A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do Estado que obriga a coletividade assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Princípios gerais de Direito Tributário a Princípio da legalidade Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação importação produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções ou seja todos os tributos devem ser criados por lei em sentido estrito DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Princípios gerais de Direito Tributário a Princípio da legalidade Cabe lembrar também que o STF sempre admitiu o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à reserva de lei ordinária já que entende aquele pretório as MPs têm força de lei podendo portanto instituir majorar isentar enfim tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do CTN Desde que as medidas Provisórias sejam aprovadas até o final do exercício DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Princípios gerais de Direito Tributário b Princípio da Igualdade ou Isonomia O princípio da isonomia consigna que a lei não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente Está expresso no artigo 150 II da CF dizendo que É vedado à União aos Estados aos Municípios e ao Distrito Federal instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida independente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Princípios gerais de Direito Tributário c Princípio da Irretroatividade O princípio da irretroatividade da lei é princípio geral de direito salvo quando interpretativa ou para beneficiar A jurisprudência brasileira de acordo com a súmula 584 do Supremo Tribunal Federal vinha consagrando mormente em Imposto de Renda a irretroatividade da lei fiscal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Princípios gerais de Direito Tributário c Princípio da Irretroatividade Ora no Brasil o IR está calcado no dualismo anobase da declaração Dessa forma anobase é de 1º de janeiro a 31 de dezembro sendo que o ano da declaração é o momento em que o contribuinte recata os fatos tributáveis dimensiona a base imponível aplica as alíquotas obtém o quantum devido e recolhe o imposto sob a condição suspensiva de a posteriori o fisco concordar com o imposto declarado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Princípios gerais de Direito Tributário d Princípio da Anterioridade do Exercício O princípio da anterioridade exige que a lei que criou ou majorou o tributo haja existência antes do início do exercício financeiro em que ocorrer o fato imponível do tributo Na legislação brasileira este princípio está regulado pelo art 150 III b da Constituição Federal A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Princípios gerais de Direito Tributário d Princípio da Anterioridade do Exercício As exceções ao princípio da anterioridade de exercício estão elencadas no mesmo artigo em seu 1º são os impostos federais de função regulatória Imposto de importação e Imposto de Exportação IOF e IPI imposto extraordinário de guerra art 154 II CF e o empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência art 148 I CF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Princípios gerais de Direito Tributário e Princípio da Anterioridade Mínima nonagesimal O princípio da noventena ou da anterioridade mínima como também é chamado proíbe que os impostos sejam majorados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei Este princípio foi inserido no ordenamento jurídico pela emenda constitucional nº 42 de 2003 publicada no DOU de 311203 São exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal o II o IE o IOF o imposto extraordinário de guerra os empréstimos compulsórios o IPTU o IPVA e o IR DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Princípios gerais de Direito Tributário f Princípio do Não Confisco O princípio da vedação ao confisco é uma derivação do direito de propriedade é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado proibindoo de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particulares g Princípio da Liberdade de Tráfego Pelo princípio da liberdade de tráfego não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Princípios gerais de Direito Tributário h Princípio da Uniformidade Geográfica Pelo princípio da uniformidade geográfica disposto no art 151 da Constituição brasileira é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Princípios gerais de Direito Tributário i Princípio da Não Concessão de Privilégios a Títulos Federais A União não pode tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Princípios gerais de Direito Tributário j Princípio da Capacidade Contributiva O princípio da capacidade contributiva estabelece que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Princípios gerais de Direito Tributário j Princípio da Capacidade Contributiva Ao criar os impostos o legislador deve levar em conta sempre que possível a situação particular de cada contribuinte permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável O princípio da capacidade contributiva é realizado por exemplo no imposto de renda onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Princípios gerais de Direito Tributário k Princípio da Pessoalidade A imposição tributária deve levar em consideração as características pessoais do contribuinte Entretanto tal providência nem sempre se afigura possível principalmente no que se refere aos impostos que tributam o consumo ICMS e IPI por exemplo mas para dar cumprimento à pessoalidade a Constituição Federal prevê a seletividade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Princípios gerais de Direito Tributário l Princípio da Não Cumulatividade O princípio da não cumulatividade é aplicável nos casos do ICMS e do IPI Por este princípio o imposto devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o montante cobrado nas anteriores Este instituto foi estendido para o PIS e para a COFINS através das Leis nº 1063702 e 1083303 respectivamente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Princípios gerais de Direito Tributário m Princípio da Seletividade Este princípio é de cumprimento obrigatório no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados e facultativo no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Em função da importância e necessidade de um produto se tem a diminuição da carga tributária e aos que tem menos importância aumentase a carga tributária O Estado seleciona tais produtos DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 01 Conceitos e Fundamentos do Direito Tributário Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Considerações Iniciais O Direito Tributário Em primeiro lugar destacase a importante divisão do Direito em privado e público O primeiro se refere às relações entre particulares bem como àquelas entre um particular e o Estado desde que esse esteja despido de seu poder de império Para quem ainda não sabe esse poder é o que permite ao Estado impor sua vontade o interesse público ao particular independentemente da vontade dele DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Considerações Iniciais O Direito Tributário Sendo assim o direito privado está relacionado aos interesses particulares de cada pessoa até mesmo do Estado Citese por exemplo um contrato de aluguel entre o Estado de Minas Gerais locador e um indivíduo locatário Este contrato será regido pelas normas de direito privado mesmo que uma das partes seja uma pessoa jurídica de direito público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Considerações Iniciais O Direito Tributário Por outro lado o direito público rege as relações em que uma das partes necessariamente será uma pessoa jurídica de direito público e esta possui poderes que a colocam em uma situação privilegiada diante dos cidadãos Isso tudo é possível porque o Estado está visando aos interesses coletivos da sociedade de uma forma geral enquanto o particular visa a seus próprios interesses DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Considerações Iniciais O Direito Tributário Outro aspecto interessante a respeito do regime jurídico de direito público são os seus princípios norteadores quais sejam supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Considerações Iniciais O Direito Tributário O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular está intimamente relacionado ao fato de que o poder público deseja satisfazer os interesses coletivos e para que isso seja concretizado muitas vezes é necessário ir contra a vontade de determinado cidadão Como exemplo pode se citar a desapropriação de certo imóvel de um particular para a construção de uma escola pública DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Considerações Iniciais O Direito Tributário O outro princípio afirma que o interesse público é indisponível Dessa forma um servidor público não pode fazer o que bem entender com o patrimônio público sob pena de responder pessoalmente por isso Se um sujeito deve ao Estado R 100000 de IPVA o agente público não pode perdoar tal dívida por entender que o cidadão não possui recursos disponíveis para o pagamento da exação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Considerações Iniciais O Direito Tributário Se os recursos são públicos somente o povo pode dispor de tal patrimônio o que é feito mediante lei editada pelos representantes do próprio povo deputados e senadores no âmbito federal No último exemplo somente uma lei estaria apta a conceder o perdão remissão de tal dívida tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Considerações Iniciais O Direito Tributário Veja que assim diz a CF88 Art 150 6º 6º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no art 155 2º XII g DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Considerações Iniciais O Direito Tributário Diante daquilo que já foi abordado até agora o Direito Tributário é um ramo do direito público ou do direito privado O Direito Tributário é uma ramificação do direito público pois os princípios norteadores do regime jurídico de direito público se encaixam com os exemplos citados a respeito dos tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Considerações Iniciais Conceitos de Direito Tributário O direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos Com isso se abrange todo o conteúdo de princípios e normas reguladores da criação fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Considerações Iniciais Conceitos de Direito Tributário O Direito Tributário é aquele ramo do direito administrativo que expõe os princípios e as normas relativas à imposição e à cobrança dos tributos e analisa as consequentes relações jurídicas entre os entes públicos e os cidadãos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Considerações Iniciais O Direito Tributário ocupase das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado e físicas concernentes à instituição à imposição à escrituração à fiscalização e à arrecadação dos tributos Para atingir sua finalidade de promover o bem comum o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Considerações Iniciais As receitas do Estado provêm de atividades econômicoprivadas dos entes públicos de monopólios de empréstimos e principalmente da imposição tributária fiscal parafiscal e extrafiscal Fiscal Quando têm como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Considerações Iniciais Extrafiscal Quando o objetivo é interferir no domínio econômico buscando regular determinados setores da economia As mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados possuem essa função Há também o chamado tributo extrafiscal proibitivo com alíquotas elevadíssimas com o objetivo de inibir ou frear certas atividades econômicas que embora lícitas são consideradas nocivas à sociedade como é o caso da produção e venda de cigarro DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Considerações Iniciais Parafiscal Quando ocorre a delegação pela pessoa política União EstadosMembros Distrito Federal e Municípios mediante lei da capacidade tributária ativa a terceira pessoa de direito público ou privado de forma que esta arrecade o tributo fiscalize sua exigência e utilizese dos recursos auferidos para a consecução de seus fins Por exemplo a contribuição anual paga pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil OAB DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Considerações Iniciais O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer derivar para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas receitas derivadas ou tributos divididos em impostos taxas e contribuições DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Origem e Evolução do Direito Tributário O direito tributário surge como fruto do desenvolvimento dos perfis das sociedades e elaboração de suas Constituições Nacionais e seus ditames Com a formação das sociedades criação dos tributos surgimento e formação de governos dos métodos de tributação e consequentemente das formas de controle para tributar era necessário que um ramo autônomo e específico fosse criado para disciplinar sistematicamente as questões relacionadas aos tributos e com isso garantir a existência do próprio Estado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Origem e Evolução do Direito Tributário No tocante ao surgimento e evolução histórica do direito tributário é importante ressaltar o fato de que a grande maioria dos estudiosos da área reconhece a evolução da Ciência do Direito como marco para a criação do Direito Tributário propriamente dito O surgimento dos tributos na história da humanidade está intimamente ligado às primeiras indicações de formação do Estado pois com essa instituição veio a ideia de que existem os seres que Governam e os que são Governados DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Origem e Evolução do Direito Tributário Além disso o Estado possuía uma série de aparatos essenciais ao seu funcionamento como as sedes administrativas forças militares e grupos de construção de obras públicas que precisavam ser financiados de alguma maneira daí o surgimento das primeiras formas de tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Autonomia do Direito Tributário Constituem hoje ramos autônomos do direito o Administrativo Constitucional Civil Trabalhista Penal e Tributário todos com princípios métodos e institutos próprios sem se afastar de seu sistema O Direito Tributário indiscutivelmente autônomo como um ramo do Direito pode ser com certos princípios e métodos exclusivos com forma própria e específica como o princípio da estrita legalidade tributária da anterioridade da lei tributária da definição legal do fato gerador da obrigação tributária a regra de que concessões particulares não podem se opostas à Fazenda Pública e etc DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Autonomia do Direito Tributário O Direito Tributário também possui autonomia estrutural pois possui certos institutos específicos como a consulta tributária e seus efeitos originais a obrigação como objeto específico e a definição de situações fáticas que denotem capacidade contributiva DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Autonomia do Direito Tributário Tais características do Direito Tributário fazem com o mesmo se apresente com independência para oferecer suas conclusões e defender sua finalidade específica daí sua autonomia perante o direito e seus demais ramos Também a Constituição de 1988 consagra a autonomia pelo uso da expressão Direito Tributário em diversas passagens de seus textos dedicando inclusive um capítulo ao Sistema Tributário Nacional onde prevê a criação de lei complementar para cuidar de matéria de legislação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Receitas Públicas Com a evolução das sociedades tornouse necessária a instituição de um Estado que coordenasse as ações em prol do interesse coletivo pois tal tarefa seria impossível de ser realizada individualmente Cada pessoa possui seus interesses particulares que podem ser desfavoráveis à construção de uma determinada escola infantil por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Receitas Públicas Observando um trecho de nossa Constituição Federal CF88 que aponta categoricamente os objetivos da República Federativa do Brasil São eles Art 3º I construir uma sociedade livre justa e solidária II garantir o desenvolvimento nacional III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais IV promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Receitas Públicas Para cumprir tais objetivos será necessário arrecadar recursos Ao construirmos um hospital por exemplo os pedreiros não irão trabalhar por outra mercadoria que não seja grana Afinal de contas o escambo não existe mais Da mesma forma após a construção do hospital os médicos não vão trabalhar em troca de sacos de arroz Eles querem dinheiro Então há duas formas de o Estado conseguir o dinheiro São as chamadas receitas originárias e receitas derivadas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Receitas Públicas As receitas originárias são auferidas com base na exploração do patrimônio do Estado por meio de aluguéis ou mesmo por empresas estatais que não se confundem com o próprio Estado por possuírem personalidade jurídica própria São as chamadas empresas públicas e sociedades de economia mista É importante observar que atualmente as receitas originárias se tornaram exceção pois a nossa CF88 restringiu a atuação do Estado como agente econômico conforme vemos em seu art 173 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Receitas Públicas Art 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da seguranç nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei Além dessa hipótese o poder público também pode explorar atividade econômica quando esta estiver sujeita ao regime de monopólio por expressa determinação no art 177 da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Receitas Públicas Por outro lado as receitas derivadas têm origem no patrimônio do particular e entram nos cofres públicos por meio de coação ao indivíduo Por estarem sujeitas ao regime jurídico de direito público o Estado pode exigilas com base no poder de império que lhe é conferido pelo próprio povo tendo em vista os interesses da coletividade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Receitas Públicas Os tributos são típicas receitas derivadas pois além de originarem do patrimônio do particular estão sujeitas ao regime jurídico de direito público que é necessário para que a arrecadação seja eficazmente realizada Além dos tributos temos ainda as multas e as reparações de guerra que se enquadram no conceito de receitas derivadas
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DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 12 Crédito Tributário Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Crédito Tributário No direito tributário brasileiro crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e portanto dotado de certeza liquidez e exigibilidade estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável sujeito passivo a pagar o tributo ao sujeito ativo Estado ou ente parafiscal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Crédito Tributário O crédito tributário decorre da ocorrência da obrigação tributária principal Para que o Estado possa exigir o crédito tributário é necessário que ocorra o fato gerador e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago com o lançamento Observase que o lançamento é um passo essencial para a constituição do crédito tributário O crédito tributário não participa do concurso de credores ex inventários e outros ressaltando ainda que ele possui privilégios regalias e preferências DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Crédito Tributário O crédito tributário não se refere unicamente a tributo mas também às dívidas decorrentes de multas tributárias Isso se dá porque o crédito tributário decorre da obrigação tributária principal que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária CTN art 113 1º Nesse sentido o art139 do CTN estabelece o seguinte Art 139 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Crédito Tributário Ainda acerca do crédito tributário fazse necessário observar o que estabelece os artigos 140 e 141 do CTN Art 140 As circunstâncias que modificam o crédito tributário sua extensão ou seus efeitos ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Crédito Tributário Art 141 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta Lei fora dos quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei a sua efetivação ou as respectivas garantias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Crédito Tributário Lançamento A definição de lançamento do crédito tributário está evidenciada no art 142 do CTN Art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo caso propor a aplicação da penalidade cabível DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Crédito Tributário Lançamento Com o surgimento da obrigação tributária é necessário que alguém a autoridade administrativa com conhecimento da legislação aplicável defina o valor exato a ser pago de tributo ou multa apurando a base de cálculo e aplicando sobre ela a alíquota vigente Além disso devese verificar quem é o sujeito passivo contribuinte ou responsável que possui o dever legal de pagar o montante devido A esse procedimento denominase lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Crédito Tributário Lançamento A função do lançamento não é fazer nascer a dívida mas sim tornála exigível Embora o próprio art 142 do CTN mencione que o lançamento é considerado um procedimento administrativo o entendimento da doutrina é o de que se trata de um ato administrativo O lançamento é um procedimento administrativo se a questão não fizer ressalvas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Crédito Tributário Lançamento O lançamento é um ato administrativo embora resulte de um procedimento por possuir determinados requisitos de validade e características inerentes aos atos administrativos se a questão se aprofundar na discussão o que normalmente não ocorre Outro ponto de discussão seria a natureza do lançamento O lançamento declara a obrigação tributária verifica a ocorrência do fato gerador já existente e constitui o crédito tributário previsto no início do caput do art 142 Portanto podese dizer que o lançamento possui natureza jurídica mista DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Crédito Tributário Lançamento Competência para lançar O caput do art 142 do CTN apenas estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento Cabendo ao legislador de cada ente federativo determinar quem seria essa autoridade administrativa A rigor a competência é exclusiva da autoridade determinada pelo legislador Por conseguinte não há possibilidade de delegação ou avocação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Crédito Tributário Lançamento Competência para lançar A título de exemplo em relação aos tributos de competência da União cabe privativamente ao Auditor fiscal da Receita Federal o lançamento Nos Estados ou Municípios cabe ao Auditor Fiscal Estadual ou Municipal ou denominação equivalente Em decorrência disso nem mesmo o juiz tem competência para realizar o procedimento previsto no art Do CTN culminando no lançamento De acordo com o único do art 142 a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Crédito Tributário Lançamento Competência para lançar O que significa dizer que a não realização da mesma submete o agente a pena de responsabilidade funcional ou seja não cabe discricionariedade em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada ao lançamento Ao realizar o lançamento a autoridade fiscal deve considerar a legislação material e a legislação formal A legislação material ou legislação substantiva diz respeito obviamente aos aspectos materiais do lançamento ou seja referese à estrutura da obrigação tributária Como exemplo podemos citar a lei que define os fatos geradores as bases de cálculo e alíquotas o sujeito passivo da obrigação contribuinte e responsáveis etc DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada ao lançamento A legislação formal ou legislação adjetiva por sua vez trata dos procedimentos dos aspectos formais a serem levados a cabo pela autoridade administrativa no momento do lançamento A título de exemplo temos os poderes que possuem as autoridades lançadoras os prazos para início e conclusão das atividades relativas ao lançamento o modo de notificação ao contribuinte etc Aspectos materiais estrutura da obrigação tributária Aspectos formais procedimentos do lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais O lançamento tem natureza declaratória ou seja declara a existência da obrigação tributária Logo quando a autoridade administrativa vai realizar o lançamento de determinado tributo deve levar em consideração a legislação substantiva que se deve aplicar que é aquela em vigor na data da ocorrência do fato gerador quando surgiu a obrigação tributária Art 144 O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais Nesse sentido é correto afirmar que o lançamento possui efeitos ex tunc ou seja efeitos retroativos Mesmo no caso em que a lei já tenha sido revogada não esteja mais vigente ainda assim neste caso específico pode produzir efeitos futuros fato que se denomina ultratividade da lei tributária Por exemplo imaginemos que tenha ocorrido no mês de janeiro de 2014 o fato gerador de um imposto cuja alíquota era de 20 No mês de março uma nova lei alterou a alíquota do imposto para 30 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais Digamos que em janeiro de 2015 a autoridade administrativa realizou o lançamento Nesse caso a alíquota a ser utilizada será 20 Portanto a alíquota de 30 somente será aplicada aos fatos geradores que surgirem a partir do momento em que a lei que a alterou começar a produzir efeitos Nesse sentido é importante frisar que a legislação substantiva somente se aplica a fatos geradores futuros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais A legislação material somente se aplica aos fatos geradores futuros pois ela deve estar vigente e produzindo efeitos no momento da ocorrência do fato gerador Cumprese assim o princípio da irretroatividade tributária Sob outra ótica quando for realizado o lançamento devese levar em consideração a legislação material vigente na data do fato gerador ainda que já tenha sido revogada DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais Cabe destacar que de acordo com o 2º do próprio art 144 não se aplica o que acabamos de ver aos impostos lançados por períodos certos de tempo IPVA e IPTU por exemplo desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido O lançamento deve utilizar como base a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador Em relação aos impostos lançados por períodos certos de tempo isso não se aplica se a lei fixar a data em que o fato gerador se considera ocorrido DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos materiais Na prática a situação não muda muito já que quando a lei fixar um momento em que o imposto se considera ocorrido aplicase a legislação que estiver em vigor nesse momento A título de exemplo se o fato gerador do IPVA ocorre no dia 1º de Janeiro de cada ano aplicase ao lançamento a legislação que estiver em vigor nessa data Assim na essência a regra do 2º do art 144 não é uma exceção DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos formais Além dos aspectos materiais no momento do lançamento a autoridade deve respeitar regras formais Para entender qual será a legislação aplicável em cada caso vamos ver o que o legislador estabeleceu no 1º do art 144 1º Aplicase ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Crédito Tributário Lançamento Legislação aplicada aspectos formais Na redação desse parágrafo percebese que os aspectos procedimentais estão relacionados a fiscalização poderes de investigação e até mesmo maiores garantias e privilégios ao crédito tributário Garantias do crédito tributário tornam mais efetiva a atividade de cobrança dos tributos Privilégios do crédito tributário regras que outorgam prioridade de pagamento aos tributos em detrimento de outras dívidas quando há pluralidade de credores contra o devedor DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Crédito Tributário Lançamento Taxa de câmbio aplicável ao lançamento Em alguns casos o valor da base de cálculo do tributo é expresso em moeda estrangeira Isso é comum nos tributos aduaneiros sobretudo no Imposto de Importação Como a taxa de câmbio se altera diariamente é necessário saber no momento de realizar o lançamento qual a taxa de câmbio a ser utilizada Como a taxa de câmbio influencia no valor do tributo devido um aspecto material o legislador do CTN optou por manter a mesma lógica da legislação relativa aos aspectos materiais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Crédito Tributário Lançamento Taxa de câmbio aplicável ao lançamento A data de ocorrência do fato gerador lembrando que isso foi determinado salvo disposição de lei em contrário conforme preceitua o art 143 do CTN Art 143 Salvo disposição de lei em contrário quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento farseá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Após a conclusão do lançamento para que este possa produzir efeitos em relação ao sujeito passivo é necessário que haja a notificação do lançamento Tratase de comunicação oficial feita ao devedor por meio de notificação de lançamento ou mesmo por carnê de cobrança Ao ser notificado o contribuinte terá duas opções quitar a obrigação ou impugnar o lançamento contra ele realizado Obviamente ele terá um prazo para agir diante da notificação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Portanto antes de o contribuinte ser notificado da existência do crédito tributário o lançamento não produz qualquer efeito contagem do prazo para impugnação por exemplo É por esse motivo que antes da comunicação oficial a autoridade administrativa pode alterar o lançamento para corrigir informações ou valores já que o contribuinte ainda não foi informado da dívida tributária Podemos dizer então que nesse período o lançamento é revisível DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Até a notificação a revisibilidade do lançamento é absoluta Com a notificação a situação muda totalmente A partir deste momento a regra é a vedação da alteração do lançamento efetuado Dizemos neste caso que o lançamento é presumidamente definitivo Contudo tal presunção é relativa já que o art 145 do CTN seguindo a lógica do que acabamos de ver previu situações excepcionais que permitem a alteração do lançamento regularmente notificado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Art 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de I impugnação do sujeito passivo II recurso de ofício III iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Impugnação do sujeito passivo Quando o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado tem o direito de contestar dentro de determinado prazo fixado na legislação tributária de cada ente o lançamento por meio da impugnação Instaurase então a fase litigiosa ou contenciosa do lançamento Se a decisão administrativa proferida for desfavorável ao sujeito passivo tem ele a oportunidade de pagar e desistir do processo ou recorrer de forma voluntária ao órgão de 2ª instância recurso voluntário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento O art 145 do CTN apenas citou a impugnação Contudo o sujeito passivo pode obter a alteração do lançamento tanto na impugnação como no recurso voluntário Impugnação se refere à contestação do lançamento efetuado Recurso ocorre quando a decisão da autoridade julgadora é atacada Devese destacar que ao impugnar o lançamento ou ao oferecer o recurso voluntário é possível que o valor do crédito tributário seja alterado inclusive para maior se for detectado erro no lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Recurso de Ofício Se a decisão administrativa proferida na primeira instância for desfavorável ao Fisco fica sujeita ao recurso de ofício Isso significa que o processo é encaminhado ao órgão de segunda instância para novo julgamento Nessa instância o julgamento pode ser a favor do sujeito passivo novamente em desfavor da Fazenda Pública ou a favor do Fisco hipótese em que ocorre alteração do lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento O recurso de ofício também pode ser denominação reexame necessário remessa necessária ou duplo grau obrigatório Iniciativa de ofício da autoridade fiscal As duas formas de alteração do lançamento aqui estudadas decorrem da manifestação do sujeito passivo A que vamos estudar nesse tópico diz respeito à atuação da própria autoridade administrativa que efetuou o lançamento ou seu superior hierárquico DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento Essa modalidade de alteração do lançamento está fundada no princípio da legalidade segundo o qual a Administração Pública deve tomar as medidas necessárias para o fiel cumprimento da lei Assim se for constatada alguma ilegalidade no lançamento a autoridade administrativa deve promover a alteração a fim de corrigilo independentemente de provocação do sujeito passivo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de Fato Vejamos inicialmente o que diz o art 146 do CTN Art 146 A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de Fato Quando o legislador fala em critérios jurídicos adotados pela autoridade no lançamento está se referindo à interpretação da legislação tributária aos casos concretos A interpretação de determinada norma pode ser alterada com o decorrer do tempo já que a tecnologia a sociedade e a economia por exemplo são fatores que se alteram podendo resultar em outro modo de entender a lei tributária Essa modificação nos critérios jurídicos é denominada erro de direito DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de Fato O dispositivo em análise tem por objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado com base em erro de direito prestigiando a boafé do contribuinte que ao fazer acontecer o fato gerador tinha por base a interpretação anterior da lei tributária Portanto as alterações nos critérios jurídicos ou melhor na interpretação da lei só pode ser feita em relação ao mesmo sujeito passivo quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer após a mudança na interpretação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de Fato A mudança nos critérios jurídicos possui efeitos ex nunc aplicandose apenas aos fatos geradores futuros Por outro lado o erro de fato quando ocorrido deve ser indubitavelmente alterado com base no art 149 do CTN respeitando é claro o prazo decadencial conforme a regra prevista no par único do mesmo artigo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Crédito Tributário Lançamento Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de Fato O erro de fato ocorre quando algum fato relevante deixa de ser levado em consideração no momento do lançamento ou mesmo quando as informações tomadas como base para o lançamento não correspondem à realidade Como exemplo imagine que o IPVA referente a um carro foi calculado sobre uma base de cálculo incorreta Nesse caso o lançamento deve ser alterado de ofício com base no art 149 VIII do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento Existem três modalidades de lançamento São elas de ofício por declaração e por homologação No CTN eles foram disciplinados nos seguintes dispositivos Lançamento de ofício Art 149 Lançamento por declaração Art 147 Lançamento por homologação Art 150 É a lei quem determina a modalidade de lançamento pela qual o tributo será lançado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento a Lançamento de ofício No lançamento de ofício o fisco possui dados suficientes para realizar o lançamento sem a participação do contribuinte Assim todo o procedimento que compõe o lançamento é realizado pela autoridade administrativa Art 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos I quando a lei assim o determine II quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Crédito Tributário Lançamento Art 149 III quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade IV quando se comprove falsidade erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória V quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Crédito Tributário Lançamento Art 149 VI quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária VII quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo fraude ou simulação VIII quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior IX quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade especial DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Crédito Tributário Lançamento Art 149 Parágrafo único A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento b Lançamento por declaração É a modalidade de lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática indispensáveis para a consagração do lançamento A declaração é presumida como verdadeira não obstante poderá ser retificada Para hipótese de comprovação de erro a retificação deve ocorrer antes do lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento b Lançamento por declaração Art 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou a excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento b Lançamento por declaração Art 147 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento c Lançamento por homologação O lançamento por homologação também denominado autolançamento tem como característica intrínseca a intensa atuação do sujeito passivo no procedimento Vejamos o que diz o caput do art 150 Art 150 O lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa operase pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa ao lançamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 49 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento c Lançamento por homologação Art 150 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro visando à extinção total ou parcial do crédito 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão porém considerados na apuração do saldo porventura devido e sendo o caso na imposição de penalidade ou sua graduação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 50 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento c Lançamento por homologação Art 150 4º Se a lei não fixar prazo a homologação será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 51 Crédito Tributário Lançamento Modalidades de Lançamento c Lançamento por homologação O lançamento por homologação também denominado autolançamento tem como característica intrínseca a intensa atuação do sujeito passivo no procedimento DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 11 Obrigação e Responsabilidade Tributária Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Obrigação Tributária A obrigação caracterizase por uma relação jurídica estabelecida entre dois indivíduos credor e devedor cujo objeto consiste em uma prestação de dar fazer ou deixar de fazer algo Assim fazse necessário conhecer os elementos subjetivos sujeitos e objetivos prestações da obrigação No que concerne aos sujeitos envolvidos na relação obrigacional cabe destacar que o devedor é denominado sujeito passivo e o credor sujeito ativo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Obrigação Tributária Em direito tributário o sujeito ativo é o ente instituidor do tributo União Estados DF ou Municípios ou a pessoa jurídica de direito público titular da capacidade tributária ativa que é responsável pela arrecadação e fiscalização do tributo Em relação ao outro sujeito da obrigação tributária isto é o sujeito passivo podese afirmar que este é o particular pessoa física ou jurídica que fica sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Obrigação Tributária No tocante aos elementos objetivos da obrigação cabe observar que as prestações de dar e de fazer exigem uma ação do devedor sendo portanto consideradas prestações positivas Já a obrigação de deixar de fazer caracterizase por uma abstenção do devedor sendo considerada prestação negativa No Direito Tributário podemos considerar a obrigação de dar representada pelo dever de entregar dinheiro ao Fisco pagando tributos ou multas Ele é denominada de obrigação principal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Obrigação Tributária No que se refere às obrigações de fazer ou deixar de fazer algo podese definir como prestações acessórias com o objetivo de auxiliar a arrecadação e fiscalização tributária Assim por exemplo o particular pode ser obrigado a escriturar livros fiscais obrigação de fazer algo como também não impedir o acesso da fiscalização à sua empresa obrigação de deixar de fazer algo São as denominadas obrigações acessórias Nesse contexto estabelece o caput do art 113 CTN que a obrigação tributária é principal ou acessória DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Obrigação Tributária Independentemente de a obrigação ser principal ou acessória ele surge com a ocorrência do fato gerador Ou seja há uma hipótese de incidência prevista abstratamente que ocorrida no mundo concreto faz gerar o liame entre o sujeito ativo e o sujeito passivo isto é a relação jurídico tributária Nesse sentido só há que se falar em obrigação tributária se houver fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Principal Para uma obrigação tributária ser caracterizada como principal ela deve ter conteúdo pecuniário isto é deve haver dinheiro envolvido na obrigação O sujeito passivo fica compelido a entregar dinheiro ao Fisco Os tributos pelo próprio conceito distinguemse das multas pois aqueles não podem constituir sanção por ato ilícito Embora não se confundam ambos tem algo em comum possuem conteúdo pecuniário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Principal Sendo assim os tributos os juros e as multas constituem obrigação tributária principal A multa não se confunde com tributo mas a obrigação de pagála é de natureza tributária ou seja uma obrigação tributária pode ter como conteúdo o pagamento de uma multa tributária No 1º do art 113 do CTN o legislador define que a obrigação tributária tem por objeto um pagamento de tributo ou penalidade pecuniária multa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Acessória Como decorrência do próprio nome as obrigações acessórias possuem como finalidade auxiliar a arrecadação e fiscalização dos tributos Isso significa que o objetivo é facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal São obrigações meramente instrumentais No 2º do art 113 do CTN foi previsto que o objeto das obrigações acessórias são as prestações positivas ou negativas As primeiras dizem respeito ao fazer algo as segundas ao deixar de fazer algo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Acessória Não há portanto qualquer movimentação no bolso do sujeito passivo No Direito Civil aprendese a regra de que o acessório segue o principal Portanto se por exemplo um fazendeiro se compromete a entregar uma égua prenha ao vizinho o futuro potro está inserido na obrigação No Direito Tributário por outro lado as obrigações tributárias acessórias independem da existência de uma obrigação principal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Acessória Exemplo As entidades de assistência social são imunes aos impostos incidentes sobre o seu patrimônio por exemplo conforme previsão no art 150 VI c da CF88 No entanto tais entidades ficam sujeitas a algumas obrigações previstas no art 14 do CTN requisitos para fruição da imunidade Elas devem por exemplo manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Acessória O gozo de imunidade ou de benefício fiscal não dispensa o seu titular de cumprir as obrigações tributárias acessórias a que estão obrigados quaisquer contribuintes Constatase então a autonomia da obrigação acessória Portanto a entidade é imune aos impostos não há obrigação principal mas ainda assim fica obrigada a cumprir os deveres burocráticos para auxiliar o controle da atividade de fiscalização DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Obrigação Tributária Obrigação Tributária Acessória Embora não haja uma relação de dependência entre a obrigação principal e a acessória a inobservância desta pode ensejar a surgimento daquela ou seja o descumprimento da obrigação acessória gera uma obrigação principal que são as multas Observe a redação do 3º do art 113 do CTN Art 113 A obrigação tributária é principal ou acessória 3º A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Instituição do tributo pela lei Ocorrência da situação prevista em lei Lançamento Hipótese de incidência Fato Gerador surge a obrigação tributária Crédito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária A hipótese de incidência é a abstração legal de um fato ou seja é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata tratandose pois de uma hipótese que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos e que uma vez realizada se concretiza como fato gerador O fato gerador por sua vez é a ocorrência em si que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte A lei descreve situações que ao ocorrerem na vida real fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Fato gerador da obrigação Nos artigos 114 e 115 do CTN o legislador disciplina os fatos geradores da obrigação principal e também da acessória Art 114 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência Art 115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Vejamos a condição apresentada no art 117 do CTN Art 117 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário os atos ou negócios jurídicos condicionais reputamse perfeitos e acabados I sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento II sendo resolutória a condição desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas A intenção aqui é evidenciar a condição figura disciplinada no art 121 do Código Civil sendo aplicável no Direito Tributário aos negócios jurídicos que podem ser exemplificados pelos contratos em geral A condição é uma cláusula que pode ser incluída em um contrato subordinando um negócio jurídico a um evento futuro e incerto ou seja pode ou não vir a ocorrer A condição pode ser suspensiva ou resolutória DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Como exemplo de condição suspensiva imagine que seu pai doalhe um apartamento caso você seja aprovado em algum concurso público O negócio jurídico doação está condicionado a um evento futuro e incerto podendo vir ou não a ocorrer Enquanto não se cumprir a condição aprovação os efeitos da doação permanecem suspensos Aliás com a celebração do negócio jurídico os efeitos já estão suspensos não há produção de efeitos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Por conseguinte de acordo com o art 117 I do CTN o fato gerador do ITCMD imposto incidente sobre a doação salvo disposição de lei em contrário só ocorrerá quando futuro e se incerto você for aprovadoa no concurso público Imagine agora que você logrou a aprovação e tomou posse no cargo mas ficou insatisfeito por ter que morar em uma cidade de fronteira longe de casa Decidiu que deveria pedir exoneração do cargo e voltar para a sua cidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Sabendo da sua insatisfação o teu pai doalhe um carro novo com a condição de que se você pedir exoneração do cargo perderá o veículo Note a diferença entre os dois exemplos no primeiro a doação irá ocorrer quando você passar no concurso no segundo você já recebe a doação com a condição de não pedir exoneração Em ambos os casos há um evento futuro e incerto mas no segundo a doação já ocorreu Em termos jurídicos o negócio jurídico já produz efeitos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Caso você venha a pedir exoneração implemento da condição resolutória cessarão os efeitos do negócio jurídico fazendo com que você perca o veículo Ou seja a ocorrência da condição resolve desfaz o negócio jurídico sendo por isso denominada condição resolutória Portanto se o negócio estiver sujeito a uma condição resolutória o art 117 II do CTN prevê que salvo disposição de lei em contrário o fato gerador do ITCMD ocorre desde a celebração do negócio jurídico sendo irrelevante para fins de incidência tributária o cumprimento ou não da condição DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária Situações Jurídicas Condicionadas Se houver o cumprimento da condição resolutória o veículo voltará a pertencer ao seu pai mas o ITCMD pago não será devolvido pois o implemento da condição resolutória é irrelevante ao Direito Tributário O implemento da condição suspensiva é relevante e é justamente o momento da ocorrência do fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária O Fato Gerador e o Princípio do Pecunia non Olet Nós estudamos no início do nosso curso que incide imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de atividades ilícitas com base no princípio do pecunia non olet dinheiro não cheira Logo para o Fisco pouco importa se o negócio jurídico celebrado é válido sob a ótica do direito Se a pessoa auferiu rendimentos tornase sujeito passivo da relação jurídicotributária devendo arcar com o imposto de renda DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária O Fato Gerador e o Princípio do Pecunia non Olet Art 118 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose I da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos II dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos Assim a situação definida em lei como fato gerador do tributo a hipótese de incidência tributária deve ser interpretada desconsiderando se a validade jurídica dos atos praticados bem como os efeitos dos fatos ocorridos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Obrigação Tributária Fato Gerador da Obrigação Tributária O Fato Gerador e o Princípio do Pecunia non Olet Isso significa que a definição dada pela lei ao fato gerador deve ser interpretada objetivamente A capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais físicas ou seja até mesmo o incapaz como o menor de 16 anos pode vir a ser sujeito passivo da obrigação tributária Pecunia non olet Interpretação objetiva da definição legal do fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Obrigação Tributária Sujeitos da Obrigação Tributária Sujeito Ativo da Obrigação Tributária e Capacidade Ativa Pode ocupar o pólo ativo da relação jurídico tributária a pessoa política titular da competência tributária para instituir o tributo União Estados DF e Municípios ou a pessoa jurídica de direito público titular da capacidade ativa que é responsável pela arrecadação e fiscalização do tributo Nesse sentido prescreve o art 119 do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Ativo da Obrigação Tributária e Capacidade Ativa Art 119 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento Sujeito ativo direto é o ente detentor da competência tributária do poder de legislar e de instituir os tributos Sujeito ativo indireto é o ente detentor da competência de arrecadar os tributos e de fiscalizar todo o procedimento de arrecadação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa que integra a relação jurídicotributária estando obrigada a arcar com o pagamento do tributo devido eou penalidade devida obrigação principal ou com as prestações de fazer ou deixar de fazer algo obrigação acessória Relativamente à obrigação principal surgem as figuras do contribuinte e do responsável DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Art 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal dizse I contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador II responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária O sujeito passivo da obrigação tributária deve sempre ser estabelecido por lei Afinal é a própria lei instituidora do tributo que define quem é o sujeito passivo Para ser contribuinte é necessário que o sujeito passivo tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador Do contrário o sujeito passivo será considerado responsável DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária O contribuinte é denominado pela doutrina de sujeito passivo direto enquanto o responsável sujeito passivo indireto O responsável não possui relação direta com o fato gerador mas está obrigado a adimplir a obrigação tributária principal por expressa disposição legal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária O responsável deve possui certa relação ou vínculo embora não seja pessoal e direta com a situação que deu origem ao fato gerador Isso ocorre por conta do disposto no art 128 do CTN Art 128 Sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Exemplo prático O art 45 do CTN estabelece que são contribuintes do IR o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor a qualquer título dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis No caso específico das pessoas físicas o contribuinte é aquele que recebe a renda e os proventos mas o CTN permite que as fontes pagadoras sejam eleitas pela lei como responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária O conceito de contribuinte estudado até aqui referese ao contribuinte de direito No entanto existe também o contribuinte de fato Contribuinte de fato é quem suporta o ônus econômico do tributo ou seja a quem a carga é repassada e tem que pagálo normalmente o consumidor final Tributos indiretos por sua vez são aqueles em que há transferência do encargo financeiro DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Obrigação Tributária Sujeitos Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Para memorizar Sujeito Passivo Direto Sujeito Passivo Indireto Contribuinte de Fato Contribuinte de Direito Responsável Integra a relação jurídicotributária Não integra a relação jurídico tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Obrigação Tributária Sujeitos Capacidade Tributária Passiva Sabemos que a capacidade tributária ativa é a capacidade de figurar no pólo ativo da obrigação tributária Por consequência lógica a capacidade tributária passiva é a aptidão para se tornar sujeito passivo da obrigação tributária Art 126 A capacidade tributária passiva independe I da capacidade civil das pessoas naturais II de acharse a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Obrigação Tributária Sujeitos Capacidade Tributária Passiva Art 126 III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional Em termos mais simples a capacidade tributária passiva existe ainda que a pessoa seja incapaz ou esteja privada do exercício de atividades civis ou mesmo a pessoa jurídica que ainda não tenha sido regularmente constituída Desse modo se uma criança for proprietária de uma fazenda deverá pagar ITR DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Obrigação Tributária Sujeitos Capacidade Tributária Passiva No mesmo sentido um interditado incapaz de praticar os atos da vida civil pode vir a contribuir com o IPTU caso possua um imóvel localizado na zona urbana do Município No que se refere às pessoas jurídicas são consideradas pessoas jurídicas mesmo que não tenha CNPJ ou registro estadual Logo se o seu vizinho fabrica solas de sapato em larga escala mas não se formaliza para não contribuir com o IPI por exemplo saiba que ele não deixa de ser considerado sujeito passivo dos tributos incidentes sobre a produção e circulação de mercadorias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Obrigação Tributária O instituto da solidariedade foi definido no art 264 do Código Civil da seguinte forma Art 264 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com direito ou obrigado à dívida toda A solidariedade ocorre quando há mais de um credor ou mais de um devedor em uma mesma obrigação Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Obrigação Tributária No Direito Tributário o credor da obrigação tributária é o sujeito ativo titular da competência para instituir o tributo ou a pessoa jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade tributária ativa Assim ou o ente competente para instituir o tributo cobra ou delega a outra e somente uma pessoa jurídica de direito público para realizar a arrecadação Diante disso temos que em matéria tributária não há que se falar em solidariedade ativa Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Obrigação Tributária Assim estabelece o art 124 do CTN ao tratar do tema Art 124 São solidariamente obrigadas I as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal II as pessoas expressamente designadas por lei Parágrafo único A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Obrigação Tributária O dispositivo legal apresenta duas situações em que ocorre a solidariedade O primeiro caso de solidariedade em que há interesse comum denominase solidariedade de fato ou natural O segundo caso em que as pessoas se tornam solidariamente obrigadas por meio de previsão legal denominase solidariedade de direito ou legal Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Obrigação Tributária Há que se destacar que mesmo quando a solidariedade decorra do interesse comum das pessoas na situação que constitua o fato gerador a solidariedade decorre de lei tendo em vista que o CTN norma geral que previu a solidariedade não deixa de ser uma lei Sendo assim podese dizer que a solidariedade sempre decorre de lei Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Obrigação Tributária De acordo com o artigo 125 do CTN a solidariedade produzirá os seguintes efeitos Art 125 Salvo disposição de lei em contrário são os seguintes os efeitos da solidariedade I o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais II a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados salvo se outorgada pessoalmente a um deles subsistindo nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo III a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais Solidariedade em Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Obrigação Tributária O domicílio tributário é o local que o sujeito passivo contribuinte ou responsável elege para fins de cadastro e comunicação com o fisco é o local onde ele é encontrado para que dele se exija o cumprimento das obrigações tributárias Vige a regra geral da eleição do domicílio que o sujeito passivo pode fazer a qualquer tempo decidindo espontaneamente sobre o local de sua preferência Todas as comunicações fiscais de avisos e esclarecimentos bem como os atos propriamente de intercâmbio procedimental intimações e notificações serão dirigidas àquele lugar escolhido Domicílio Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Obrigação Tributária Percebese que o domicílio é eleito pelo próprio sujeito passivo É o local onde ele escolhe para que receba as comunicações fiscais como intimações e notificações Caso o sujeito passivo seja omisso quanto à escolha do domicílio entre em cena o art 127 do CTN cuja redação é a seguinte Art 127 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário na forma da legislação aplicável considerase como tal Domicílio Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Obrigação Tributária Art 127 I quanto às pessoas naturais a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade II quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais o lugar da sua sede ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação o de cada estabelecimento III quanto às pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no território da entidade tributante Domicílio Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 49 Obrigação Tributária Art 127 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerarseá como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicandose então a regra do parágrafo anterior Domicílio Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 50 Responsabilidade Tributária É contribuinte nos dizeres do art 121 do CTN quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador Por outro lado é responsável quando esteja obrigado por lei a pagar o tributo mas não seja contribuinte isto é não possua uma relação pessoal e direta com o evento que fez acontecer o fato gerador A responsabilidade tributária é uma forma do fisco otimizar a atividade de fiscalização e arrecadação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 51 Responsabilidade Tributária O CTN ao iniciar a abordagem da responsabilidade tributária estabeleceu o seguinte Art 128 Sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 52 Responsabilidade Tributária Há que se destacar que a pessoa eleita pela lei como responsável pelo pagamento do tributo deve possuir uma vinculação ainda que mínima com o fato gerador da respectiva obrigação conforme é destacado no artigo 128 O dispositivo ainda evidencia a possibilidade de o responsável ser o único obrigado ao cumprimento da obrigação hipótese em que haverá exclusão da responsabilidade do contribuinte Também há possibilidade de o contribuinte ser colocado na posição subsidiária supletiva ou seja caso o responsável não realize o pagamento da obrigação chamase o contribuinte para arcar com o ônus DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 53 Responsabilidade Tributária Há também a permissão do CTN art 134 para que o responsável seja colocado na condição de subsidiário Dessa forma a obrigação deve ser cumprida pelo contribuinte que não o fazendo tornase exigível do responsável legal Portanto o responsável surge na obrigação tributária de três modos distintos o responsável fica obrigado a pagar excluindo qualquer responsabilidade do contribuinte o contribuinte é excluído da relação jurídica DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 54 Responsabilidade Tributária o responsável é obrigado a cumprir a obrigação Caso não cumpra exigese do contribuinte o contribuinte é subsidiário o contribuinte é obrigado a cumprir a obrigação Caso não cumpra exigese do responsável o responsável é subsidiário Além da questão da intensidade em relação ao cumprimento da obrigação tributária outro aspecto importante é saber em que momento o responsável assume o dever de pagar antes ou depois do fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 55 Responsabilidade Tributária Quando o vínculo jurídico do responsável surge antes ou mesmo no momento da ocorrência do fato gerador dizse que a modalidade de responsabilidade é por substituição Por outro lado se o responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do fato gerador tratase de responsabilidade por transferência A doutrina ainda divide a responsabilidade por transferência em responsabilidade por solidariedade por sucessão e de terceiros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 56 Responsabilidade Tributária Esquematizando Por Substituição Por Transferência Progressiva Regressiva Resp por Solidariedade Resp por Sucessão Resp Terceiros c atuação irregular Resp por infrações Resp Terceiros c atuação regular DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 57 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Na responsabilidade por substituição tributária também denominada de originária ou de 1º grau a obrigação tributária já recai diretamente sobre o responsável em decorrência de lei sendo que não precisa de nenhum evento externo senão a previsão legal para que passe existir a responsabilidade por substituição Além de previsão expressa de lei também é necessária a existência de um liame jurídico econômico ou contratual entre o contribuinte e o responsável DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 58 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição O contribuinte passa a ser chamado de substituído e o responsável de substituto A responsabilidade por substituição tributária comporta duas espécies Progressiva pra frente Antecipa o pagamento do tributo antes do FG Fato gerador presumido ou ficto Regressiva pra trás Posterga o pagamento para momento posterior ao FG Fato gerador diferido ou postergado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 59 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva A substituição tributária progressiva encontra fundamento no 7º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 conforme transcrito abaixo Art 150 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 60 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva A Constituição determina que poderá uma lei determinar a responsabilidade de terceiro pelo pagamento de imposto ou contribuição mesmo que a obrigação tributária ainda não exista fato gerador presumido Exemplo As indústrias de automóvel quando vendem seus automóveis para as concessionáriasrevendedoras devem recolher o ICMS Imposto que Incide sobre a Circulação de Mercadorias como contribuintes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 61 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva E também a lei determina que essas mesmas indústrias recolham o ICMS sobre a venda futura que as concessionárias irão realizar quando um consumidor comprar um automóvel Nesse caso a indústria automotiva não recolhe como contribuinte porque não foi ela quem realizou o fato gerador descrito na norma capaz de fazer nascer a obrigação tributária mas recolhe como substituto tributário por determinação legal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 62 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva O fato gerador sequer ocorreu ainda poderá ou não ocorrer se a concessionária vender o automóvel mas a lei já obriga a indústria a recolher o ICMS pela concessionária antes mesmo de nascer a obrigação tributária antes de saber se a venda irá se efetivar ou não A indústria nesse caso é o substituto tributário enquanto a concessionária é o substituído Nesse contexto surge a seguinte indagação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 63 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva Como a indústria sabe o preço que a concessionária fixará para a venda dos automóveis aos clientes a fim de saber qual será a base de cálculo do ICMS Para isso existe uma planilha de preços dos automóveis tabela FIPE e baseada nessa tabela a indústria faz os cálculos para o recolhimento do ICMS da concessionária o qual é chamado de ICMSST ou seja ICMS de substituição tributária E se a concessionária vender por um preço maior que o da tabela ou menor como fica essa diferença do recolhimento feito pela indústria DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 64 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva Ora se o valor da venda realizado pela concessionária for maior ou menor não caberá nem restituição e nem a cobrança da diferença Ou seja o que prevalece é o valor da tabela E se a concessionária não vende o automóvel Nesse caso o 7º do artigo 150 da CF88 traz a resposta determinando que caso o fato gerador venda não ocorra então será assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 65 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva O fato gerador é chamado de presumido ou ficto porque é baseado em uma presunção de que irá ocorrer o fato gerador ou seja no nosso caso hipotético de que a concessionária vai vender o automóvel Observe que a lei determinará a substituição progressiva sempre no interesse da arrecadação eou fiscalização Sendo muito mais fácil fiscalizar as indústrias automotivas que são em menor número do que as concessionárias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 66 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Progressiva Essa sistemática é amplamente usada para a indústria de automóvel de bebidas de cigarros entre outras Claro que a indústria não paga por ninguém apenas recolhe aos cofres públicos e por isso mesmo o produto já sai mais caro porque elas embutem o valor dessa obrigação no valor do produto vendido às concessionárias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 67 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Regressiva A substituição tributária regressiva encontra respaldo no artigo 128 do Código Tributário Nacional abaixo transcrito Sem prejuízo do disposto neste capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 68 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Regressiva Nesse caso o pagamento do tributo é efetuado posteriormente à ocorrência do fato gerador e o fato gerador é diferidopostergado Exemplo Imagine uma cadeia de produção de leite Etapa 1 produtor de leite O produtor vende o leite para uma cooperativadistribuidora Quando ele vende está ocorrendo o fato gerador do ICMS logo o produtor rural de leite deveria recolher o ICMS como contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 69 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Regressiva Entretanto pela dificuldade de se fiscalizar cada produtor de leite estão espalhados pela grande extensão territorial do País em regiões rurais a lei determina que a distribuidora será a substituta tributária responsável pelo recolhimento do ICMS ST dos produtores de leite retirando a obrigação dos mesmos Nesse caso o produtor não recolhe apenas indica na nota fiscal e caberá à distribuidora fazer o recolhimento Evitando assim uma maior possibilidade de sonegação do imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 70 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Regressiva Etapa 2 DistribuidoraCooperativa A distribuidora quando for vender o leite para os mercados padarias vai recolher o ICMS enquanto contribuinte da sua operação de venda e também recolhe o ICMSST referente à venda realizada pelo produtor de leite para a distribuidora O substituto é a distribuidoracooperativa e o substituído é o produtor de leite no nosso caso hipotético DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 71 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Substituição Substituição Tributária Regressiva E nesse caso o fato gerador é diferido postergado porque já ocorreu quando da venda do leite do produtor para a distribuidora mas a lei posterga o momento do recolhimento determinando que será feito posteriormente e pela distribuidora substituto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 72 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência A Responsabilidade por transferência também é chamada de derivada ou de segundo grau O contribuinte existe porém eventos posteriores ao nascimento da obrigação tributária fazem com que a responsabilidade seja transferida a terceiros como por exemplo a morte do contribuinte irá transferir a responsabilidade pelo pagamento do tributo ao espólio ou aos herdeiros e legatários A responsabilidade por transferência dividese por sua vez em dos sucessores e de terceiros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 73 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Dos sucessores De terceiros 1 Causa mortis a Espólio inventariante b Sucessores 1 Subsidiária de terceiros a dos pais em relação aos filhos b dos tutores e curadores em relação aos tutelados ou curatelados c dos administradores de bens de terceiros d do inventariante e do síndico eou comissário f dos tabeliães escrivães e serventuários g dos sócios na liquidação das sociedades de pessoas 2 Inter vivos a Sucessão imobiliária b Sucessão mobiliária c Sucessão societária d Sucessão comercial 2 Pessoal de terceiros a excesso de poder b infração à lei contrato social ou estatutos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 74 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores A responsabilidade por transferência dos sucessores é dividida em Causa mortis art 131 III CTN Inter vivos arts 130 a 133 CTN Causa mortis A responsabilidade dos sucessores causa mortis prevista no Código Tributário Nacional irá determinar quem será o responsável pelo cumprimento da obrigação tributária no caso de falecimento do contribuinte de cujus por isso a denominação dos sucessores causa mortis DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 75 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Será sempre dos herdeiros e legatários sucessores Entretanto antes de afirmar é necessário que se verifique se já houve o formal de partilha ou não Lembrando que quando alguém falece se abre a sucessão e por meio do inventário que pode ser uma ação judicial ou uma medida extrajudicial teremos o arrolamento dos bens e direitos do de cujus das dívidas deixadas por este bem como da nominação dos herdeiros eou legatários DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 76 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Nesse sentido o espólio representa o conjunto de bens direitos e obrigações do falecido e é uma ficção jurídica Seguindo após o evento de abertura da sucessão falecimento até que seja no inventário proferida a decisão do formal de partilha ou adjudicação o espólio responde pelos bens direitos e obrigações do de cujus DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 77 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência O formal de partilha nada mais é do que a divisão realizada pelo juiz judicial ou pelo tabelião extrajudicial que determina como serão repartidos os bens e direitos do falecido após o pagamento de todas as dívidas obrigações E a adjudicação é a denominação usada quando temos um único herdeiro ou legatário Como o espólio é uma ficção jurídica o CTN determina na responsabilidade de terceiro art 134 inciso IV o inventariante será a pessoa que irá responder pelo espólio DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 78 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Entretanto pode ocorrer que expedido o formal de partilha descobrese tributos não pagos pelo contribuinte falecido Nesse caso após o formal de partilha ou adjudicação os tributos devidos serão de responsabilidade dos sucessores herdeiros legatários mas esses irão responder até o limite do quinhão dos bens recebidos ou seja respondem até o valor herdado ou legado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 79 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Inter vivos O próprio nome já nos diz que a transferência da responsabilidade não será ocasionada pelo falecimento do contribuinte Aqui ele está bem vivo mas por alguma outra circunstância determinada por lei a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária recairá sobre terceiros São várias as modalidades de responsabilidade tributária inter vivos previstas pelo Código Tributário Nacional de acordo com os arts 130 a 133 do CTN a saber DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 80 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Sucessão imobiliária art 130 CTN Sucessão do adquirente ou remitente art 131 I CTN Transmissão decorrente de fusão cisão incorporação ou transformação art 132 CTN Sucessão comercial art 133 CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 81 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Sucessão imobiliária art 130 CTN Ocorre a sucessão imobiliária quando há a venda de um imóvel Art 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua quitação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 82 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Sucessão do adquirente ou remitente art 131 I CTN Na sucessão do adquirente ou remitente temos primeiro de lembrar que recai sobre bem móvel e não imóvel Remitente é a pessoa que paga a dívida de outra e por isso subrogase nos direitos desta Dessa forma quando alguém adquire um bem móvel de terceiros quem adquire passa a ser responsável pelos tributos vencidos e que não foram pagos por quem vendeu DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 83 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Por exemplo se você adquire um automóvel e não verifica se os IPVAs imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores dos anos anteriores foram pagos você que comprou será responsável pelo pagamento desses tributos anteriores à data da alienação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 84 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Transmissão decorrente de fusão cisão incorporação ou transformação art 132 CTN A sociedade resultante será a responsável pelos tributos devido se não pagos pelas extintas desde que não haja continuidade da exploração por qualquer dos sócios ou do espólio no caso do falecimento de um dos sócios Vejamos como o CTN apresenta tal responsabilidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 85 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Art 132 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas transformadas ou incorporadas Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 86 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Sucessão comercial art 133 CTN A sucessão comercial é a transferência de fundo de comércio ou estabelecimento empresarial Fundo de comércio é um conjunto de bens incorpóreos que facilitam o exercício da atividade mercantil como por exemplo a marca e o ponto comercial Dessa forma quando se transfere aliena a empresa estabelecimento empresarial ou quando se transfere aliena o fundo de comércio vamos ter dois casos elencados no tocante à responsabilidade tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 87 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores Só será responsável aquele que adquire e continua a explorar atividade econômica comercial no estabelecimento ou fundo de comércio Se o adquirente comprador por exemplo não explora nada no local compra e deixa fechado não há que se falar em responsabilidade deste pelos tributos devidos e não pagos por quem alienou vendeu a empresa ou o fundo de comércio DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 88 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores E ainda o Código Tributário Nacional elenca duas possibilidades de responsabilidade se houver continuidade da exploração de atividade comercialeconômica a Integral se quem aliena vende cessar a exploração e não retornar a qualquer atividade comercial no período de 6 meses a contar da alienação o adquirente comprador responde integralmente pelos tributos devidos pelo alienante vendedor e que não foram pagos por este DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 89 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade dos sucessores b Subsidiária Se quem aliena vende mas continua explorando a atividade econômica ou tendo interrompido a exploração retorna em 6 meses a contar da data da alienação o adquirente comprador somente responderá se a dívida for primeiramente cobrada judicialmente do contribuinte vendedor e este não tiver como arcar com a mesma DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 90 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros A responsabilidade de terceiros se divide em subsidiária de terceiros e pessoal de terceiros Responsabilidade subsidiária de terceiros Cabe ressaltar que a responsabilidade subsidiária de terceiros está disposta em 7 incisos no artigo 134 do CTN e apesar de constar do caput do artigo responsabilidade como solidária de terceiros leia subsidiária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 91 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros Os tribunais superiores já pacificaram a questão dizendo que o artigo 134 do CTN dispõe sobre responsabilidade subsidiária e não solidária como está erroneamente descrito Dessa forma a responsabilidade é subsidiária e irá comportar o benefício de ordem para todas as pessoas arroladas nos incisos Somente podendo ser cobrada a obrigação tributária do responsável diante da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 92 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros Art 134 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis I os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores II os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados III os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes IV o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 93 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros Art 134 V o síndico e o comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário VI os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício VII os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas Parágrafo único O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidades às de caráter moratório DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 94 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros A Responsabilidade pessoal de terceiros decorre de infrações assim como a responsabilidade por infrações tributárias e as infrações cometidas por servidor da administração tributária Dessa forma trataremos de todos esses assuntos aqui dentro desse tópico já que todos têm como pano de fundo a responsabilização por infrações Responsabilidade pessoal de terceiros art 135 do CTN Responsabilidade por infrações arts 136 a 138 do CTN Responsabilidade do servidor que comete infrações art 208 do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 95 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros A responsabilidade pessoal terceiros está prevista no artigo 135 e incisos do CTN sendo que quaisquer das pessoas arroladas nos incisos que praticarem atos com excesso de poderes infração à lei infração ao contrato social ou ao estatuto serão pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária Art 135 I as pessoas referidas no artigo anterior II os mandatários prepostos e empregados III os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 96 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros O primeiro inciso remete a todas as pessoas do artigo anterior ou seja do 134 do CTN logo todos aqueles que detêm responsabilidade subsidiária Os pais em relação aos filhos menores tutores e curadores em relação aos tutelados e curatelados Pois é se essas pessoas arroladas nos incisos do artigo 134 do CTN praticarem qualquer dos atos descritos no caput do artigo 135 do CTN com excesso de poderes infração à lei infração ao contrato social ou ao estatuto serão responsáveis pessoalmente pelo cumprimento da obrigação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 97 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por Transferência Responsabilidade de terceiros O inciso II determina que serão pessoalmente responsáveis os mandatários prepostos e empregados se praticarem quaisquer dos atos previstos no caput do artigo 135 do CTN com excesso de poderes infração à lei infração ao contrato social ou ao estatuto O último inciso III trata dos diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado que irão responder pessoalmente pelo cumprimento da obrigação tributária pelos atos praticados com excesso de poderes infração à lei infração ao contrato social ou ao estatuto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 98 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações A responsabilidade tributária por infrações encontrase prevista nos artigos 136 e 137 do Código Tributário Nacional Art 136 Salvo disposição de lei em contrário a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade natureza e extensão dos efeitos do ato A responsabilidade determinada pelo dispositivo acima não é por crimes esses têm previsão no Código Penal mas pelas infrações cometidas à legislação tributária obrigação tributária principal e acessória DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 99 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações O que o artigo traz é a responsabilidade objetiva que independe de dolo ou culpa ou seja da intenção do agente Assim se infringiu a legislação tributária será responsabilizado Também verificase que essa responsabilidade independe das consequências causadas pelo ato efetividade extensão ou seja pouco importa se a conduta do agente lesou o Estado ou não trouxe maiores consequências o agente vai responder independente dos efeitos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 100 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações Art 137 A responsabilidade é pessoal ao agente I quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções salvo quando praticadas no exercício regular de administração mandato função cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito II quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar III quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico a das pessoas referidas no artigo 134 contra aquelas por quem respondem DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 101 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações Art 137 b dos mandatários prepostos ou empregados contra seus mandantes preponentes ou empregadores c dos diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas No artigo 137 inciso I a lei faz referência ao ilícito penal crime ou contravenção e determina que a responsabilidade pelos crimes ou contravenções praticados é pessoal do agente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 102 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações O inciso II do artigo 137 trata de responsabilizações nos casos em que a lei exija o dolo do agente pelas condutas praticadas por estes como por exemplo verificase no inciso I do artigo 2º da Lei n 813790 crime contra a ordem tributária Art 2º Constitui crime da mesma natureza I fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas bens ou fatos ou empregar outra fraude para eximirse total ou parcialmente de pagamento de tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 103 Responsabilidade Tributária Responsabilidade por infrações Assim nesse caso a conduta do agente deve resultar em redução no valor a ser pago ou mesmo no não pagamento sendo que se não houver o resultado final não há a responsabilidade do agente O inciso III por sua vez trata da responsabilidade em que houve dolo específico Assim para efeitos desse inciso devem as pessoas arroladas em suas alíneas cometerem atos dolosos com a intenção contra aqueles que já são responsáveis por força do artigo 134 do CTN e dos gestores de empresas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 104 Responsabilidade Tributária Responsabilidade de emissor de certidão fraudulenta A responsabilidade de emissor de certidão fraudulenta está prevista no artigo 208 do CTN Art 208 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 105 Responsabilidade Tributária Responsabilidade de emissor de certidão fraudulenta Assim a responsabilidade pelo crédito tributário será pessoal do servidor público que expedir certidão negativa documento que prova que o contribuinte não tem débitos tributários com a FazendaSujeito Ativo E ainda o parágrafo único do dispositivo traz que essa responsabilidade tributária não exclui outras decorrentes da conduta do agente que resvalem em ilícitos criminais penal ou administrativos funcional DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 10 Competência Tributária Impostos de Competência dos Estados Parte 02 Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Impostos de Competência dos Estados 2 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD Na época da edição do CTN a competência para instituir imposto sobre transmissão era apenas estadual Com a CF88 a competência foi dividida ficando a cargo dos Estados tributar a transmissão ocorrida a título gratuito causa mortis e doação Surge assim o ITCMD ou ITCD Tratase de imposto com finalidade arrecadatória fiscal ficando sujeito ao princípio da legalidade anterioridade e noventena de forma integral DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Logo as alterações de alíquotas do ITCMD devem obedecer às limitações ao poder de tributar O ITCMD conforme previsão no art 155 I da CF88 é um imposto que incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos Assim por exemplo incidiria ITCMD sobre a doação de um imóvel localizado em Minas Gerais sendo que o doador reside no Rio de Janeiro e o donatário em São Paulo Qual Estado seria competente para tributar DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD A fim de evitar que essa situação criasse conflitos entre os Estados brasileiros o legislador constituinte regulamentou o assunto no próprio texto constitucional Portanto em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal Nesse caso específico não importa se a transmissão é causa mortis ou doação No que se refere aos bens móveis títulos e créditos importanos saber a que título ocorreu a transmissão se foi por sucessão causa mortis ou por doação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD No primeiro caso causa mortis o imposto cabe ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento No segundo doação compete ao Estado onde tiver domicílio o doador A CF88 art 155 1º III também prescreve que o ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o de cujus que possuía bens era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Observação A referida lei complementar ainda não foi instituída portanto os Estados têm utilizado a permissão prevista no art 24 3º da CF88 para exercer a competência legislativa plena Doação Causa mortis DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Esquema para memorizar Estado onde se localiza o imóvel Estado onde tiver domicílio o doador Definição em Lei Complementar Estado onde se processar o arrolamento ou inventário Bens imóveis e respectivos direitos Casos relacionados ao exterior Bens móveis títulos e créditos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Fato Gerador A regulamentação do fato gerador no CTN inclui também a competência municipal Portanto o dispositivo deve ser interpretado com cautela O fato gerador do ITCMD é a transmissão por causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos No caso de sucessão causa mortis considerase ocorrido o fato gerador do ITCMD no momento da abertura da sucessão que se dá no momento exato da morte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Fato Gerador No que se refere às transmissões por doação quando se tratar de bens imóveis a transmissão ocorrerá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Tratandose por outro lado de bens móveis a transmissão se dá com a tradição que é a entrega do bem O ITCMD não incide sobre transmissões originárias em que não há relação jurídica de transmissão a outra pessoa Exemplo Usucapião DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Base de Cálculo e Alíquota O ITCMD incide sobre transmissões a título gratuito Nesse caso não há um preço pago na operação o que fez com que o legislador estipulasse no art 38 do CTN que a base de cálculo do ITCMD seria o valor venal dos bens ou direitos transmitidos No tocante às alíquotas em primeiro lugar deve se ressaltar que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal conforme preceitua o art 155 1º IV da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Base de Cálculo e Alíquota Outro aspecto importante sobre as alíquotas do ITCMD diz respeito à possibilidade de serem progressivas Aprendemos até o momento que via de regra os impostos reais não podem ser progressivos salvo quando houver permissão expressa no texto constitucional É por esse motivo que o ITBI não pode ser progressivo Súmula STF 656 e também é pela mesma razão que a progressividade fiscal do IPTU somente se fez possível após a EC 2900 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Base de Cálculo e Alíquota Com base nesse raciocínio e partindo do pressuposto que não há nenhuma autorização constitucional expressa para que o ITCMD seja progressivo não haveria tal possibilidade Contudo embora tido como imposto real o STF entende que o ITCMD possui características que tornam possível graduálo conforme a capacidade contributiva de cada um STF RE 562045RS Rel Min Ricardo Lewandowski julgado em 06022013 publicado em 27112013 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Contribuintes O CTN previu o seguinte sobre os contribuintes do ITCMD Art 42 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada como dispuser a lei Percebese pois que ficou a critério de cada Estado ao instituir o tributo definir quem será o contribuinte devendo necessariamente ser uma das partes envolvida na transmissão gratuita de bens ou direitos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Impostos de Competência dos Estados 2 ITCMD Lançamento Registrese que o lançamento do ITCMD é realizado por declaração tendo em vista que a autoridade administrativa lança o tributo com base em informações prestadas pelo próprio contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Impostos de Competência dos Estados 3 Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA Na época de edição do CTN não havia previsão constitucional para o IPVA CF1946 Como hoje existe a previsão constitucional não havendo contudo normas gerais editadas pela União sobre o IPVA o STF entendeu que se aplica o disposto no art 24 3º da CF88 Portanto os Estados estão autorizados a exercer competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA O IPVA é considerado um tributo com finalidade arrecadatória fiscal Ainda assim é de se destacar que as alterações na base de cálculo e não alíquotas estão excepcionadas do princípio da noventena A majoração de alíquotas do IPVA sujeitase ao princípio da noventena e anterioridade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes Embora a União não tenha disciplinado o fato gerador a base de cálculo e os contribuintes do IPVA por meio de lei complementar no que se refere ao fato gerador não há muita liberdade para os Estados pois conforme consta no art 155 III da CF88 o imposto deve incidir sobre a propriedade de veículos automotores Logo o fato gerador é a propriedade de tais bens O STF já decidiu que o IPVA não incide sobre embarcações e aeronaves DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes A base de cálculo por sua vez é o valor do veículo conforme suas características particulares como marca modelo e ano As alterações na base de cálculo do IPVA estão excetuadas do princípio da noventena No que se refere às alíquotas vejamos o que diz o 6º do art 155 da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes Art 155 da CF88 6º O imposto previsto no inciso III IPVA I terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização O objetivo de se estabelecer alíquotas mínimas é evitar a guerra fiscal tendo em vista que os Estados tenderiam aplicar alíquotas cada vez menores como forma de atrair contribuintes de outros Estados brasileiros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes O inciso II permite que o IPVA tenha alíquotas diferenciadas em função do tipo utilitário ou passeio de veículo ou de sua utilização uso particular ou transporte de passageiros Para o STF essa permissão não se confunde com a progressividade de alíquotas De acordo com a Suprema Corte RE 466480AgR não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes Destaquese que o princípio da não discriminação com base na procedência ou destino previsto no art 152 da CF veda a aplicação de alíquotas diferenciadas para veículos nacionais e importados Ademais a vedação à tributação diferenciada entre veículos nacionais e importados também encontra guarida no princípio do tratamento nacional consubstanciado no GATT tratado internacional do qual o Brasil faz parte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Fato Gerador Base de Cálculo Alíquota e Contribuintes O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Impostos de Competência dos Estados 3 IPVA Lançamento O lançamento do IPVA é realizado de ofício já que a autoridade administrativa não depende de informações do sujeito passivo para apurar a base de cálculo do imposto Tudo é feito com base no próprio banco de dados utilizandose tabelas de valores para cada veículo com base em dados como marca modelo e ano de fabricação DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 09 Competência Tributária Impostos de Competência dos Estados Parte 01 Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Impostos de Competência dos Estados Da mesma forma que os Municípios os Estados somente possuem competência para instituir três impostos quais sejam imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD ou ITCD imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ICMS e imposto sobre propriedade de veículos automotores IPVA DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Impostos de Competência dos Estados 1 Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços ICMS Vamos estudar a partir de agora o imposto que possui a maior arrecadação do País O fato de a competência tributária para instituir esse importante imposto ter sido delegada aos Estados e ao Distrito Federal gerou a necessidade de se estabelecer diversas regras a fim de evitar a disputa entre os entes federados pela arrecadação do ICMS guerra fiscal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Esse foi o imposto que recebeu uma atenção especial por parte do legislador constituinte Foram dedicados ao ICMS os 2º 3º 4º e 5º do art 155 da CF88 São inúmeras regras Inicialmente podemos afirmar que o ICMS é um imposto com nítida finalidade fiscal até porque é a principal fonte de receita dos Estados Além disso tratase de um tributo real incidente sobre coisas independentemente das características subjetivas dos contribuintes sendo também considerado proporcional pois suas alíquotas não variam em função da base de cálculo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Destaquese que o referido imposto também é como regra plurifásico ou seja incide sobre todas as etapas de circulação das mercadorias Observação Existe uma exceção que é o ICMS Combustíveis cuja incidência é monofásica ou seja só incide uma vez DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS A incidência plurifásica do ICMS tem por consequência o princípio da não cumulatividade da mesma forma como ocorre com o IPI nos termos do art 155 2º I Segundo tal princípio compensase o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado Vamos imaginar uma cadeia produtiva com os elementos inseridos no esquema a seguir DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Indústria Distribuidor Varejista Consumidor 1 2 3 Veja que ocorre a circulação de mercadorias em três momentos havendo por conseguinte três incidências de ICMS por conta da incidência plurifásica do imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Digamos que a indústria venda seus produtos pelo preço de R 10000 ao distribuidor que por sua vez revende ao estabelecimento varejista por R 20000 Este por fim revende ao consumidor final os produtos pelo preço de R 30000 Suponhamos ainda que a alíquota de ICMS seja de 18 em todos os casos Vejamos como seria a incidência cumulativa do ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Impostos de Competência dos Estados INCIDÊNCIA CUMULATIVA Incidência Alíquota Preço de Venda Imposto Devido Incidência 1 18 R 10000 R 1800 Incidência 2 18 R 20000 R 3600 Incidência 3 18 R 30000 R 5400 Total R 10800 Perceba que no total foi recolhido R 10800 de ICMS pois nada do que foi pago nas etapas anteriores pôde ser compensado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Impostos de Competência dos Estados INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA Incidência Alíquota Preço de Venda Imposto Devido Incidência 1 18 R 10000 R 1800 Incidência 2 18 R 20000 3600 1800 R 1800 Incidência 3 18 R 30000 5400 3600 R 1800 Total R 5400 Considerando a incidência Não Cumulativa Percebese que o que foi tributado na etapa anterior pôde ser compensado na etapa seguinte da cadeia produzindo ao final o mesmo imposto que incidiria caso houvesse apenas uma única etapa a última pois R 300 x 18 5400 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Então quando o distribuidor por exemplo adquire as mercadorias ele tem o direito de se creditar do valor que já foi pago de ICMS pela indústria No momento da revenda ele deve debitar o valor total recolhendo apenas a diferença Esse é o mecanismo de débitos e créditos Com base nos exemplos fornecidos é possível perceber que quem acaba por assumir o encargo financeiro do imposto incidente sobre toda a cadeia é o consumidor final Portanto podese dizer que o ICMS é um tributo indireto pois quem sofre o ônus tributário não é a mesma pessoa que efetua o recolhimento do imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Contudo pode ocorrer de o ICMS não ser cobrado do industrial por conta de uma isenção específica por exemplo e depois como fica a situação do distribuidor já que nada foi pago na etapa anterior De modo análogo se o industrial paga o ICMS mas o distribuidor está isento este poderia creditarse do ICMS sem pagar qualquer imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Vamos ver o que diz o inciso II do 2º do art 155 da CF88 II a isenção ou nãoincidência salvo determinação em contrário da legislação a não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes b acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Impostos de Competência dos Estados 1 ICMS Portanto a entrada desonerada não gera o direito de creditamento por parte do adquirente das mercadorias De forma semelhante a saída desonerada acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores Tudo isso salvo determinação em contrário da legislação Outra característica do ICMS é possibilidade de ser seletivo isto é poderá ou não ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços art 155 2º III DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador De acordo com o art 146 III a cabe à lei complementar definir os fatos geradores bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na CF88 Em relação ao ICMS tais elementos não foram previstos no CTN mas sim na Lei Complementar 871996 Lei Kandir Primeiramente vamos desmembrar tudo o que foi dito no art 155 II no momento em que o legislador constituinte afirmar sobre o quê incidirá o ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior O conceito de mercadorias está relacionado aos bens móveis relacionados a uma finalidade comercial Energia elétrica pode ser entendida como mercadoria para fins de incidência de ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador O conceito de circulação por sua vez está relacionado à circulação jurídica da mercadoria e não a mera movimentação física de um lugar para outro Assim deve haver mudança de propriedade para que se caracterize o fato gerador do ICMS Destaquese que a LC 8796 estabeleceu como contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operações descritas no art 155 II da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Com base no exposto pergunto se você vende o seu computador antigo em um site na internet para adquirir uma máquina nova de última geração a venda do seu PC estaria sujeita ao ICMS Certamente não Afinal de contas tratase de uma venda esporádica Da mesma forma se uma empresa resolve vender as suas máquinas antigas a fim de adquirir novos equipamentos mais modernos também não incidirá ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Esse tem sido o entendimento do STF a respeito do tema RE 196339 Retornando ao campo de incidência do ICMS além das mercadorias o imposto também incide sobre a prestação de serviços sejam eles de transporte ou de comunicação No tocante aos serviços de transporte há que se ressaltar que a incidência do ICMS ocorre em relação aos transportes interestaduais e intermunicipais não havendo incidência de ICMS sobre serviços de transportes intramunicipais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Relativamente aos serviços de comunicação é importante afirmar que há incidência sobre comunicação e telecomunicação desde que a prestação do serviço ocorra a título oneroso já que a própria CF88 art 155 2º X d imunizou a prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita Observação Como exemplo de serviços de comunicação podese citar a telefonia transmissão de dados e transmissão de som e imagem DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Diferentemente do que ocorreu em relação aos serviços de transporte não houve qualquer restrição aos serviços de comunicação no que se refere à forma de prestação interestadual ou intermunicipal portanto até mesmo as comunicações intramunicipais ficam sujeitas ao ICMS Cabe destacar que a incidência do referido imposto ocorre ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Nesse momento você pode estar se perguntando se uma importação realizada por pessoa física sem habitualidade e sem volume que caracterize intuito comercial estaria sujeita ao ICMS A resposta é sim Vejamos o que diz o art 155 2º IX a IX incidirá também asobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual do imposto qualquer que seja a sua finalidade assim como sobre o serviço prestado no exterior cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou serviço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Repare que em se tratando de importação o ICMS incide sobre bem ou mercadoria isto é a incidência não incide somente quando há finalidade comercial mercadorias mas também quando o bem é importado para uso próprio da pessoa física ou da empresa pessoa jurídica No caso específico de importação a jurisprudência tem apontado que o fato gerador considerase ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro Súmula STF 661 Na entrada de mercadoria importada do exterior é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Em compatibilidade com esse conceito amplo do fato gerador do ICMS na importação veja que a LC 8796 estendeu o conceito dos contribuintes do imposto Art 4º Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial I importe mercadorias ou bens do exterior qualquer que seja a sua finalidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador A pessoa física que vende o seu computador pessoal não é contribuinte do ICMS mas se ela importar um computador ainda que para uso próprio será contribuinte e deverá pagar ICMS Tudo em compatibilidade com a CF88 Art 155 iCF 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo ICMS e o art 153 I Imposto de Importação e II Imposto de Exportação nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica serviços de telecomunicações derivados de petróleo combustíveis e minerais do País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Impostos de Competência dos Estados ICMS Fato Gerador Assim os únicos impostos e não tributos que podem incidir sobre as operações relativas a energia elétrica serviços de telecomunicações derivados de petróleo combustíveis e minerais são o ICMS o II e o IE Não pode incidir nenhum outro imposto sobre tais operações mas pode incidir contribuições por exemplo já que a vedação é restrita aos impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Impostos de Competência dos Estados ICMS Base de Cálculo Em relação à base de cálculo do ICMS o legislador constituinte estabeleceu o seguinte art 155 2º XII i XII cabe à lei complementar i fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre também na importação do exterior de bem mercadoria ou serviço O dispositivo constitucional quis dizer que a base de cálculo do ICMS integra o montante do próprio imposto Tratase da denominada tributação por dentro em que o valor do tributo já se encontra embutido no valor das mercadorias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Impostos de Competência dos Estados ICMS Base de Cálculo Exemplo Determinada empresa vende um celular por R 100000 incidindo sobre 20 de ICMS sobre a operação Nesse caso o valor do ICMS é de R 20000 sendo que este já está embutido no valor total da operação Ou seja R 80000 é o valor do celular e R 20000 equivale ao montante devido a título de ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Impostos de Competência dos Estados ICMS Base de Cálculo Repare que se o imposto não integrasse a sua própria base de cálculo tributação por fora o valor devido seria de R 80000 x 20 R 16000 pois incidiria apenas sobre a mercadoria que custa R 80000 Há ainda outra disposição na CF88 sobre a base de cálculo do ICMS art 155 2º XI XI não compreenderá em sua base de cálculo o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Impostos de Competência dos Estados ICMS Base de Cálculo Ao contrário do ICMS o IPI é tributado por fora de forma que o imposto não está embutido no preço A interpretação da citada norma é a de que o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS quando ocorrer cumulativamente as seguintes situações 1 Operação realizada entre contribuintes 2 Relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização 3 Que configure fato gerador dos dois impostos IPI e ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Impostos de Competência dos Estados ICMS Base de Cálculo Um exemplo prático seria a comercialização de mercadorias de uma indústria para um estabelecimento comercial contribuintes do ICMS pois ocorre o fato gerador do ICMS e do IPI O ICMS é incluído na base de cálculo do IPI até porque o ICMS está embutido no preço do produto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Para entender os próximos assuntos que estudaremos acerca do ICMS é necessário entender um pouco sobre as alíquotas desse imposto Como o ICMS é um tributo de competência estadual há dois tipos de alíquotas quais sejam internas aplicáveis sobre operações dentro de um mesmo Estado e interestaduais aplicáveis em operações destinadas a outros Estados DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas No que se refere às alíquotas interestaduais aplicase o disposto no art 155 2º IV da CF88 IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Com o advento da EC 4203 tornaramse imunes ao ICMS todas as operações de exportação Portanto segundo entendimento doutrinário o inciso IV teria sido tacitamente derrogado revogado parcialmente O estabelecimento das alíquotas interestaduais é feito por resolução do Senado Federal obedecidos os requisitos de iniciativa e de aprovação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas A escolha do Senado Federal não foi por acaso Essa casa legislativa é composta por representantes dos Estados e DF de forma paritária 3 senadores para cada um deles Com isso evitase que um ou outro seja prejudicado quando o assunto é o ICMS ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS Ato Normativo Resolução do Senado Federal Iniciativa Pres da República ou 13 Senadores Aprovação Maioria absoluta do Senado Federal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas É importante entender como funciona a aplicação das alíquotas do ICMS nas operações internas e interestaduais até porque já sabemos que há distinção entre alíquotas internas e alíquotas interestaduais A abordagem dessa temática leva em consideração a Emenda Constitucional 872015 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Nas operações internas ou seja em que há circulação de mercadorias dentro do território de determinado Estado o ICMS será calculado com base na alíquota interna daquele Estado Contudo nas operações interestaduais isto é quando a mercadoria é remetida de um Estado para outro algumas particularidades tomam relevância e devem ser estudadas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas 1 Mercadoria remetida a outro Estado com o objetivo de ser revendida pelo adquirente 2 Mercadoria remetida a outro Estado com o objetivo de ser consumida pelo adquirente sendo este contribuinte do ICMS 3 Mercadoria remetida a outro Estado com o objetivo de ser consumida pelo adquirente não sendo este contribuinte do ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Na primeira situação a empresa adquire mercadorias para revendêlas a terceiros dentro do seu Estado Obviamente será contribuinte do ICMS Contudo na segunda e na terceira situação como a mercadoria está sendo adquirida por consumidor final não necessariamente o adquirente será contribuinte do ICMS essa diferenciação é relevante para fins de tributação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Exemplo A empresa FD Ltda localizada em São Paulo realiza três vendas para o Estado de Minas Gerais Os adquirentes possuem as seguintes características Adquirente A Pessoa jurídica contribuinte do ICMS que adquire mercadorias para revenda Adquirente B Pessoa jurídica contribuinte do ICMS que adquire mercadorias como consumidor final para o seu próprio consumo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Exemplo Adquirente C Pessoa física não contribuinte do ICMS que adquire mercadorias para o seu próprio consumo É portanto consumidor final Vamos supor os seguintes dados hipotéticos Alíquota Interestadual SPMG 10 Alíquota Interna de SP 15 Alíquota Interna de MG 20 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Impostos de Competência dos Estados Operação Preço de Venda Operação Preço de Venda FD A R 10000 A Terceiros R 20000 FD B R 10000 FD C R 10000 Vamos supor que A revendeu a terceiros localizados dentro do seu próprio Estado o que acarreta aplicação da alíquota interna do Estado de Minas Gerais No caso do Adquirente A como se trata de aquisição para revenda haverá aplicação da alíquota interestadual cabendo o ICMS no valor de R 1000 10 x 10000 ao Estado de São Paulo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Impostos de Competência dos Estados Posteriormente quando da revenda a terceiros por R 20000 o Adquirente A irá calcular o ICMS com base na alíquota interna do Estado de MG 20 x 20000 o que daria R 4000 a recolher Lembrese no entanto que a empresa adquirente faz jus ao crédito do valor devido na etapa anterior de sorte que o montante a ser recolhido será apenas de R 3000 4000 1000 Nos casos dos Adquirentes B e C a situação tornase um pouco mais complexa razão pela qual iremos transcrever o disposto no art 155 2 VII da CF88 com redação dada pela EC 872015 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Impostos de Competência dos Estados 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado adotar seá a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87 de 2015 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Impostos de Competência dos Estados Vejamos que o inciso VII se aplica tanto ao Adquirente B consumidor final contribuinte do ICMS como ao Adquirente C consumidor final não contribuinte do ICMS Logo em ambos os casos aplicase a alíquota interestadual cabendo o ICMS daí decorrente ao Estado remetente e ao Estado de localização do destinatário Adquirente B ou C cabe o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual 20 10 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Impostos de Competência dos Estados Em termos numéricos nas duas situações o ICMS devido ao Estado de SP seria de R 1000 10 x 10000 e ao Estado de MG caberia o ICMS no valor de R 1000 já que a diferença entre a alíquota interna de MG e a alíquota interestadual SPMG seria de 10 20 10 Veja que não houve qualquer diferença entre a tributação na operação de aquisição por parte do Adquirente B e do Adquirente C O grande questionamento seria somente quem efetuaria o recolhimento do ICMS ao Estado de MG diferencial de alíquotas Seria o remetente ou o adquirente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Impostos de Competência dos Estados 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte VIII a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87 de 2015 a ao destinatário quando este for contribuinte do imposto Incluído pela Emenda Constitucional nº 87 de 2015 b ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto Incluído pela Emenda Constitucional nº 87 de 2015 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Impostos de Competência dos Estados A ideia do legislador foi a seguinte se o destinatário é contribuinte do ICMS ele possui aparato contábil e administrativo para promover o recolhimento do imposto Por esse motivo foi eleito responsável por essa obrigação Relativamente ao destinatário não contribuinte do ICMS como não possui estrutura para efetuar o recolhimento como é o caso de uma pessoa física por exemplo o constituinte derivado definiu como responsável o próprio remetente da mercadoria DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 49 Impostos de Competência dos Estados Antes da EC 872015 no caso de aquisição por consumidor final não contribuinte do ICMS aplicavase tão somente a alíquota interna do Estado remetente Ou seja o Estado destinatário não recebia qualquer imposto em operações interestaduais para consumidores finais quando não forem contribuintes do ICMS Nas operações em que o adquirente consumidor final era contribuinte do ICMS a tributação já ocorria da forma como é atualmente após a EC 872015 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 50 Impostos de Competência dos Estados Essa forma de tributação trouxe grande prejuízo arrecadatório ao Estado destinatário com o crescimento exponencial das vendas pela internet comércio eletrônico Afinal de contas muitas pessoas deixaram de comprar em lojas físicas dentro do seu Estado operação que geraria ICMS a pagar às lojas físicas para adquirirem produtos via ecommerce Essa nova forma de tributação aplicase não somente nos casos de vendas pela internet mas em toda e qualquer operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte ou não do ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 51 Impostos de Competência dos Estados A solução foi alterar a nossa CF88 direcionando parte da arrecadação tributária em tais operações ao Estado onde estiver localizado o destinatário das mercadorias ou serviços DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 52 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Esquema Resumo OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Alíquota Interestadual Estado de Origem Alíquota Interna Alíquota Interestadual Estado de Destino Alíquota Interestadual Estado de Origem Alíquota Interna ICMS pago no Estado de Origem Estado de Destino Revendedor Consumidor Final Não Contribuinte Consumidor Final Contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 53 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas No que diz respeito às alíquotas internas a CF88 estabelece que art 155 2º V e VI V é facultado ao Senado Federal a estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros b fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 54 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas art 155 2º V e VI VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII g as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 55 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas A competência do Senado Federal é facultativa Além disso somente estabelece os limites mínimos e máximos das alíquotas internas sendo que nesse intervalo cada Estado determina suas alíquotas respeitados os princípios constitucionais legalidade irretroatividade anterioridade noventena etc Destaquese que nos termos do inciso VI via de regra as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais as quais são fixadas pelo Senado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 56 Impostos de Competência dos Estados ICMS Alíquotas Somente mediante deliberação em convênio realizado no âmbito do CONFAZ é permitido deliberar ao contrário do que foi disposto nesse dispostivo Observação O CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária é um órgão deliberativo constituído por representantes de cada Estado e do DF bem como do Ministro da Fazenda O objetivo é realizar convênios acordos e outros ajustes para cumprir com os preceitos da CF88 e promover harmonização tributária entre os Estados da Federação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 57 Impostos de Competência dos Estados ICMS Tributação Conjunta de Mercadorias e Serviços Ao estudamos os impostos de competência dos Municípios vimos que a estes cabe instituir o Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS não compreendidos no art 155 II que tratada do ICMS definidos em lei complementar Portanto em relação aos serviços os Municípios somente são competentes para instituir imposto sobre os serviços que não pertençam à competência tributária do ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 58 Impostos de Competência dos Estados ICMS Tributação Conjunta de Mercadorias e Serviços Contudo quando se trata de serviços sendo prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias a situação se inverte Vejamos o que diz o art 155 2º IX b IX incidirá também b sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 59 Impostos de Competência dos Estados ICMS Tributação Conjunta de Mercadorias e Serviços Os serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios seriam aqueles que não foram definidos em lei complementar O ISS somente incide sobre os serviços que anteriormente foram definidos em lei complementar DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 60 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades A primeira imunidade que vamos estudar referese às exportações Assim preceitua o art 155 2º X a a sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 61 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades Duas observações devem ser feitas em relação à citada imunidade é aplicável a quaisquer mercadorias e serviços destinados ao exterior e garante o aproveitamento do montante cobrado nas operações e prestações anteriores A primeira observação é muito importante e deve ser memorizada pois antes da EC 4203 a imunidade sobre exportações não era concedida a todas as operações mas apenas aquelas que destinassem ao exterior produtos industrializados excluídos os semielaborados definidos em lei complementar DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 62 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades A segunda observação diz respeito à possibilidade de manter os créditos relativos ao que foi cobrado nas operações anteriores Essa questão é bastante relevante pois vimos que a regra é que nas saídas desoneradas os créditos sejam anulados Outra imunidade relativa ao ICMS diz respeito às operações que destinem a outros Estados petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 63 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades Atenção De acordo com o entendimento firmado pelo STF AI 199516AgR não são todos os derivados de petróleo que estão imunes mas apenas os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes O objetivo do legislador constituinte foi evitar que os Estados produtores dessas mercadorias levassem uma grande vantagem arrecadatória em detrimento daqueles que não possuem os mesmos recursos naturais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 64 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades Portanto a saída foi criar imunidade em relação às operações interestaduais mantendo normalmente a incidência dentro de cada Estado onde ocorresse o consumo de tais mercadorias Devese destacar ainda a imunidade do ICMS sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sofrendo neste caso incidência exclusiva do IOF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 65 Impostos de Competência dos Estados ICMS Imunidades Podese destacar também a imunidade do ICMS sobre os livros jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão Tratase da imunidade cultural E por fim a imunidade sobre as prestações de serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 66 Impostos de Competência dos Estados ICMS Combustíveis e Lubrificantes Incluído no texto constitucional pela EC 332001 vejamos a redação do art 155 2º XII h XII cabe à lei complementar h definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez qualquer que seja a sua finalidade hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X b imunidade sobre as operações que destinem a outros estados combustíveis e lubrificantes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 67 Impostos de Competência dos Estados ICMS Combustíveis e Lubrificantes A incidência monofásica do ICMS nada mais é do que a sistemática da substituição tributária para frente em que o pagamento dos tributos é efetuado de forma antecipada facilitando o trabalho do Fisco As alíquotas não são fixadas por lei diferentemente do que ocorre com as alíquotas internas do ICMS convencional O estabelecimento ocorre mediante a celebração de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ sendo portanto exceção à legalidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 68 Impostos de Competência dos Estados ICMS Combustíveis e Lubrificantes Tais alíquotas serão uniformes em todo o território nacional podendo ser diferenciadas por produto a alíquota da gasolina poderia ser diferente da do diesel por exemplo Ademais elas podem ser específicas ou ad valorem Ressaltese que a redução e o restabelecimento das alíquotas constituem exceções ao princípio da anterioridade sujeitandose apenas à noventena Obviamente a majoração das alíquotas em percentual superior ao que foi inicialmente fixado sujeitase à anterioridade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 69 Impostos de Competência dos Estados ICMS Combustíveis e Lubrificantes Cabe ainda destacar que as regras necessárias à aplicação do ICMSCombustível inclusive em relação à apuração e destinação do referido imposto também serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e DF por meio do CONFAZ DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 70 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar A CF88 determinou que diversos temas relativos ao ICMS fossem disciplinados em lei complementar XII cabe à lei complementar a definir seus contribuintes b dispor sobre substituição tributária c disciplinar o regime de compensação do imposto d fixar para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 71 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar e excluir da incidência do imposto nas exportações para o exterior serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X a f prever casos de manutenção de crédito relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias g regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 72 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar h definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez qualquer que seja a sua finalidade hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X b i fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre também na importação do exterior de bem mercadoria ou serviço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 73 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar O legislador constituinte somente reservou a lei complementar temas que possam gerar conflitos entre os Estados São eles Substituição Tributária Regime de compensação do imposto créditos e débitos Manutenção de crédito créditos e débitos Definição do estabelecimento responsável o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 74 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar Além disso também ficou a cargo de lei complementar definir situações peculiares do ICMS Regular a forma como as isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados convênios entre os Estados Definição dos combustíveis e lubrificantes sujeitos ao ICMSCombustíveis Exclusão da incidência do ICMS sobre operações de exportação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 75 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar Somente se pode conceder ou revogar isenções incentivos e benefícios fiscais para o ICMS por meio de convênios os quais devem ser regulados por lei complementar LC 2475 Portanto diferentemente dos demais tributos um Estado não tem ampla liberdade para isentar determinadas pessoas do ICMS A concessão de crédito presumido também deve ser deliberada por meio de convênios LC 2475 art 1º par único III DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 76 Impostos de Competência dos Estados ICMS O Papel da Lei Complementar A CF também exigiu que fosse definido em lei complementar Fixação de base de cálculo Definição de seus contribuintes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 77 Impostos de Competência dos Estados ICMS Contribuintes Conforme estabelece a Lei 8796 Kandir Art 4º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 78 Impostos de Competência dos Estados ICMS Contribuintes I importe mercadorias ou bens do exterior qualquer que seja a sua finalidade II seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior III adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados IV adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado quando não destinados à comercialização ou à industrialização DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 79 Impostos de Competência dos Estados ICMS Lançamento O ICMS é lançado por homologação pois o sujeito passivo deve verificar por meio do confronto dos créditos e débitos do período a existência de imposto a ser recolhido antecipando o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 08 Competência Tributária Impostos de Competência dos Municípios Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Impostos de Competência dos Municípios São apenas três Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana IPTU Imposto sobre transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS ou ISSQN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 1 Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana IPTU O IPTU incide sobre propriedades imobiliárias da mesma forma que o ITR No entanto tratase de imposto municipal incidente apenas sobre os imóveis localizados em áreas urbanas ao passo que o ITR incide sobre os imóveis rurais É considerado imposto com finalidade fiscal representando boa parte da arrecadação municipal No entanto pode excepcionalmente ser utilizado com objetivo extrafiscal Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 1 IPTU No tocante aos princípios constitucionais o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade como à noventena excetuadas as majorações da base de cálculo do tributo que constituem exceções ao princípio da noventena Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 1 IPTU Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal O art 182 da CF88 confere ao Poder Público municipal a competência para executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 1 IPTU Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal Com base nesse propósito o 4º do próprio art 182 facultou ao Poder Público municipal a exigir mediante lei específica do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento Caso contrário entre outras penas é permitido cobrar o IPTU progressivo no tempo Para que seja possível exigir o IPTU progressivo é necessário que haja lei específica Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 1 IPTU Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal Tratase portanto da progressividade extrafiscal do IPTU cujo objetivo é estimular o cumprimento da função social da propriedade sob pena da progressão do tributo incidente sobre o imóvel Destaquese que existe a previsão para tal progressividade desde a promulgação da CF88 No entanto não podemos dizer o mesmo acerca da progressividade fiscal do IPTU Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 1 IPTU Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal Com o advento da EC 2900 tornouse possível a progressividade das alíquotas do IPTU com base no valor do imóvel Essa é a denominada progressividade fiscal do IPTU Portanto se a progressividade ocorre com base no valor dos imóveis podemos dizer que é possível que o município cobre alíquotas maiores para imóveis urbanos mais caros Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 1 IPTU Progressividade Fiscal e Progressividade Extrafiscal Súmula STF 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da Emenda Constitucional 292000 alíquotas progressivas para o IPTU salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana Súmula STF 589 É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 1 IPTU Fato Gerador O fato gerador do IPTU está normatizado no art 32 do CTN Art 32 O imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil localizado na zona urbana do Município Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 1 IPTU Fato Gerador Ao estudar o ITR foi visto que o conceito de imóvel por natureza que significa o solo nu e o que lhe foi agregado pela própria natureza como árvores e vegetação por exemplo Contudo há que se destacar que o IPTU não incide apenas sobre o imóvel por natureza mas também sobre os bens imóveis por acessão física que se caracteriza por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada ao solo os edifícios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição modificação fratura ou dano Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 1 IPTU Base de Cálculo e Alíquotas Art 33 A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel Parágrafo único Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização exploração aformoseamento ou comodidade Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 1 IPTU Base de Cálculo e Alíquotas A base de cálculo do IPTU é o valor venal sendo que este valor é apurado pelo próprio Município utilizandose de diversos parâmetros como o padrão da construção simples superior ou fino por exemplo e a idade da construção calculandose com base na metragem que cada propriedade possui Cabe destacar que o parágrafo único assevera que não se considera na determinação da base de cálculo os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 1 IPTU Base de Cálculo e Alíquotas São os bens imóveis por acessão intelectual como por exemplo os quadros pendurados em uma parede ou as máquinas em uma fábrica Encontrado o valor venal do imóvel temse por definida a base de cálculo do IPTU Quanto a alíquota estudamos que a alíquota pode ser progressiva em função do valor do imóvel progressividade fiscal ou mesmo com o passar do tempo caso se descumpram as imposições do Município sobre o aproveitamento do solo urbano progressividade extrafiscal Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 1 IPTU Base de Cálculo e Alíquotas A EC 2900 incluiu o inciso II no 1º do art 156 da CF88 permitindo não é obrigatório que as alíquotas do IPTU sejam diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel Observação Esta diferenciação pode ser por exemplo entre imóveis localizados em zona nobre ou popular imóveis edificados ou não destinados a uso residencial ou comercial Dessa forma podemse ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 1 IPTU Base de Cálculo e Alíquotas A jurisprudência do STF entende ser constitucional lei municipal que reduza o IPTU sobre o imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro Súmula STF 539 É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 1 IPTU Contribuintes Nos termos do art 34 do CTN contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título Lançamento O IPTU é um imposto lançado de ofício já que não há qualquer participação do sujeito passivo seja prestando declarações ou antecipando valores ao erário Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Na época da edição do CTN havia apenas um imposto sobre transmissão que era de competência estadual Com o advento da atual Constituição Federal tal competência foi bipartida uma estadual ITCMD e outra municipal ITBI Havendo transmissão inter vivos por ato oneroso incide o ITBI Se a transmissão inter vivos ocorrer a título gratuito doação incide o ITCMD sendo que este também incide sobre as transmissões causa mortis Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI No que se refere especificamente ao ITBI cabe salientar que o Município competente para a cobrança desse imposto é aquele da situação do bem Por exemplo se João mora em Belo Horizonte mas vende seu apartamento de praia em Cabo Frio o imposto caberá a esta cidade pois é lá que se encontra localizado o imóvel A CF88 estabeleceu imunidade art 184 5º de impostos federais estaduais e municipais sobre as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Fato Gerador O fato gerador do ITBI abrange a transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição CF88 art 156 II Sobre o assunto o STF RE 666096DF assentou que os contratos de compromisso de compra e venda não constituem fato gerador para a incidência do ITBI Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 2 ITBI Fato Gerador O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Base de Cálculo e Alíquotas Seguindo a mesma linha de entendimento do IPTU a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos conforme preceitua o art 38 do CTN Art 38 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos No entanto por se tratar de tributo real e por não haver previsão constitucional a progressividade das alíquotas do ITBI é inconstitucional conforme consta na redação da Súmula do STF 656 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Contribuintes O Código Tributário Nacional conferiu certa autonomia ao Poder Legislativo municipal para definir os contribuintes do ITBI Art 42 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada como dispuser a lei Portanto o contribuinte do ITBI vai depender de cada município estabelecer em lei própria sendo que necessariamente deverá ser uma das partes na operação tributada Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Lançamento O lançamento do ITBI ocorre da mesma maneira que o do ITCMD que é por declaração Nesse contexto o contribuinte fica obrigado a prestar informações que subsidiarão o lançamento realizado pela autoridade administrativa Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS De acordo com o art 156 III da CF88 compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no campo de incidência do ICMS desde que estejam definidos em lei complementar Observação A lei complementar que cumpre com esse papel é a LC 1162003 O objetivo principal dessa lei é afastar os conflitos de competência entre as esferas políticas sobretudo entre os Municípios e os Estados sendo estes os detentores da competência do ICMS Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS A lei complementar define os serviços tributáveis pelo ISS A instituição do tributo todavia ocorre por meio de lei ordinária municipal Normalmente os Municípios copiam a lista da lei complementar exercendo plenamente a competência tributária Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Além disso a CF88 no 3º do art 156 atribuiu outras tarefas à lei complementar 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas II excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior III regular a forma e as condições como isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS A autonomia dos Municípios no estabelecimento de regras sobre o ISS é um tanto limitada haja vista as diversas funções da lei complementar federal No tocante à fixação de alíquotas máximas e mínimas cumpre ressaltar que o objetivo foi evitar a tributação excessiva alíquotas máximas e também a guerra fiscal alíquotas mínimas Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Destaquese que não obstante tenha sido fixado a alíquota máxima de 5 pela lei complementar não houve fixação do limite mínimo de sorte que continua valendo as disposições do art 88 do ADCT que determina que o ISS terá alíquota mínima de 2 exceto para os serviços a que se referem o item 7 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Também ficou a cargo da lei complementar regular a forma e as condições como as isenções incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos e revogados No entanto isso ainda não foi feito de maneira que também devemos considerar o disposto no art 88 do ADCT que impede que haja isenções incentivos e benefícios fiscais que possa resultar direta ou indiretamente na redução da alíquota abaixo do limite mínimo que é 2 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Seguindo a linha do 3º do art 156 o legislador constituinte conferiu à lei complementar a capacidade de isentar as exportações de serviços para o exterior do ISS Estudamos que essa possibilidade consiste em uma exceção ao princípio da vedação às isenções heterônomas Em cumprimento ao dispositivo constitucional repare o que diz o art 2º I da LC 1162003 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Art 2º O imposto não incide sobre I as exportações de serviços para o exterior do País É importante destacar a jurisprudência do STF acerca da não incidência do ISS sobre operação de locação de bens móveis Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Fato Gerador O fato gerador do ISS foi previsto no art 1º da LC 1162003 Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos Municípios e do Distrito Federal tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 3 ISS Fato Gerador 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 3 ISS Fato Gerador 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização permissão ou concessão com o pagamento de tarifa preço ou pedágio pelo usuário final do serviço 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 3 ISS Fato Gerador O ISS incide sobre os serviços listados em lei complementar desde que estejam fora do âmbito de incidência do ICMS Um detalhe a ser esclarecido é que a LC não institui o ISS sendo esta tarefa de cada Município que a exerce por meio de lei ordinária em face do princípio da legalidade estampado no art 150 I da CF88 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 3 ISS Fato Gerador Na lei instituidora é permitido que os Municípios exerçam sua competência tributária por completo isto é discriminem todos os serviços estabelecidos na LC 11603 No entanto é possível também a previsão de apenas parte dos serviços listados O que não pode haver é o estabelecimento de serviços que não constam na LC 11603 sob pena de inconstitucionalidade Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 3 ISS Fato Gerador Não Incidência Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior art 2º I da LC 11603 cc art 156 3º II Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tratase do campo de incidência do ICMS Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público a operação está imune com base no art 150 VI a da CF88 Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 3 ISS Fato Gerador Não Incidência Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível tratase do campo de incidência das taxas de serviço Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio descaracterização do fato gerador com base no entendimento do STJ Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 3 ISS Fato Gerador Outro detalhe que deve ficar claro é que nem sempre o ISS será devido ao Município onde estiver sendo prestado o serviço pois frisese o tributo cabe ao Município onde estiver situado o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador Essa é a regra geral Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Base de Cálculo A base de cálculo do ISS é o preço do serviço LC 11603 art 7º Contribuintes De modo bastante simples o art 5º da LC 11603 estatuiu que os contribuintes do ISS são os prestadores de serviço Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS Lançamento A modalidade de lançamento a que está sujeito o ISS é por homologação pois o contribuinte a cada fato gerador fica obrigado a calcular o valor do imposto devido e antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa Impostos de Competência dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 07 Competência Tributária Impostos de Competência da União Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Impostos de Competência da União A partir de agora estudaremos cada um dos impostos previstos na CF88 de competência da União Em alguns casos será citado o CTN no tocante à base de cálculo fato gerador e contribuintes do imposto pois como já aprendemos no art 146 III a da CF88 há uma exigência específica para que lei complementar e o CTN possui esse status defina tais componentes dos impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Tratase de imposto de nítida finalidade extrafiscal pois é utilizado como meio de controle sobre as importações interferindo diretamente na economia do país gerando por consequência impactos negativos ou positivos na indústria nacional Por esse motivo o legislador constituinte CF art 153 1º facultou ao Poder Executivo a alteração das alíquotas desse tributo exceção à legalidade desde que atendidas as condições e os limites legais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Ademais o mencionado imposto também constitui exceção aos princípios da anterioridade e noventena produzindo efeitos imediatos Fato Gerador Relativamente ao fato gerador diz o art 19 do CTN Art 19 O imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Fato gerador Por se tratar de um momento difícil de ser apurado com exatidão a legislação aduaneira estabeleceu que o momento para fins de cálculo do imposto em que se considera ocorrido o fato gerador que é a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo Podese dizer que este é considerado o elemento temporal da hipótese de incidência DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Base de Cálculo e Alíquotas No que se refere à base de cálculo do II vejamos o que diz o art 20 do CTN Art 20 A base de cálculo do imposto é I quando a alíquota seja específica a unidade de medida adotada pela lei tributária II quando a alíquota seja ad valorem o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria ao tempo da importação em uma venda em condições de livre concorrência para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Base de Cálculo e Alíquotas Art 20 III quando se trate de produto apreendido ou abandonado levado a leilão o preço da arrematação Assim quando a alíquota aplicável à mercadoria importada for específica a base de cálculo será a unidade de medida Kg ton m³ etc adotada pela lei tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Base de Cálculo e Alíquotas Se a alíquota for ad valorem a base de cálculo será o preço normal atualmente entendido como o valor aduaneiro valor real e não o declarado pelo importador apurado conforme as regras do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT tratado internacional do qual o Brasil é signatário Em se tratando de produto apreendido ou abandonado levado a leilão a base de cálculo do II é o preço da arrematação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Base de Cálculo e Alíquotas A respeito das alíquotas do II é importante saber que elas estão fixadas na Tarifa Externa Comum TEC que é uma tabela que contém milhares de produtos e mercadorias relacionadas ao seu respectivo código de oito dígitos e associadas a uma determinada alíquota Portanto quando o importador preenche sua Declaração de Importação documento base do despacho de importação ele deve informar o código da mercadoria que está trazendo para o País seguindo regras específicas para classificação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Base de Cálculo e Alíquotas A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República Ou seja é possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior CAMEX Tratase de entendimento pacífico no âmbito do STF RE 570680RS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Contribuintes De acordo com a literalidade do art 22 do CTN os contribuintes do II são os seguintes Art 22 Contribuinte do imposto é I o importador ou quem a lei a ele equiparar II o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados Quem seriam os equiparados ao importador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Contribuintes O DecretoLei 371966 nos responde Art31 É contribuinte do imposto I o importador assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional II o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente III o adquirente de mercadoria entrepostada A arrematação não constitui na prática fato gerador do imposto Por esse motivo o arrematante não foi eleito como contribuinte do imposto no DL 3766 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Impostos de Competência da União 1 Imposto de Importação Lançamento O lançamento do II ocorre por homologação Conforme aprendemos tratase de modalidade em que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Assim como o Imposto de Importação o IE é um imposto cujo objetivo principal é a intervenção no controle do comércio exterior possuindo claramente finalidade extrafiscal Por conseguinte a alteração das suas alíquotas também foi excepcionada do princípio da legalidade art 153 1º da CF88 bem como do princípio da anterioridade e noventena DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Fato Gerador Em cumprimento ao comando constitucional que determina que os fatos geradores dos impostos sejam definidos em lei complementar o CTN dispôs o seguinte Art 23 O imposto de competência da União sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Fato Gerador Produtos Nacionais são os que foram produzidos no país Produtos Nacionalizados são os produtos estrangeiros importados a título definitivos para o país e submetidos ao desembaraço aduaneiro De forma análoga ao II embora a o fato gerador do IE seja a saída dos produtos nacionais ou nacionalizados há o momento para fins de cálculo em que se considera ocorrido o fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Fato Gerador Vejamos o que diz o parágrafo único do art 213 do Regulamento Aduaneiro Decreto 67592009 Parágrafo único Para efeito de cálculo do imposto considerase ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Base de Cálculo e Alíquotas Vejamos o que diz o art 24 do CTN Art 24 A base de cálculo do imposto é I quando a alíquota seja específica a unidade de medida adotada pela lei tributária II quando a alíquota seja ad valorem o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria ao tempo da exportação em uma venda em condições de livre concorrência DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Base de Cálculo e Alíquotas Art 24 Parágrafo único Para os efeitos do inciso II considerase a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Base de Cálculo e Alíquotas Vejamos o que diz o DecretoLei 15781977 base legal do Imposto de Exportação a respeito da alíquota do IE Art 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento facultado ao Poder Executivo reduzila ou aumentá la para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior Parágrafo único Em caso de elevação a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo Sendo assim o limite máximo seria 30 x 5 150 A CAMEX também pode alterar a alíquota do IE DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Contribuinte De maneira bem direta o art 27 do CTN estabeleceu que o contribuinte do Imposto de Exportação é o exportador ou quem a ele a lei equiparar Pela redação do Regulamento Aduaneiro inferimos qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro entendase território nacional é considerada exportador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Impostos de Competência da União 2 Imposto de Exportação Lançamento O IE segue a mesmo procedimento de lançamento do II que é feito por homologação Não custa repetir que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR O Imposto de Renda é mais um dos impostos de competência da União previsto no art 153 III da CF88 Tratase de imposto com finalidade fiscal pois o objetivo da sua instituição é arrecadar recursos para o Estado Como prova disso é o imposto federal com maior volume de arrecadação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Antes de estudarmos as disposições do Código Tributário Nacional acerca desse imposto é importante destacar que a CF88 submeteu a majoração do IR ao princípio da anterioridade mas a excepcionou do princípio da noventena Ademais no art 153 2º I o legislador constituinte estabeleceu que o IR será informado pelos critérios de generalidade universalidade e progressividade na forma da lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Vejamos a forma como a doutrina costuma interpretar tais critérios Generalidade significa dizer que a tributação alcança todas as pessoas Universalidade significa dizer que a tributação alcança todas as espécies de rendimentos Progressividade significa tributar com alíquotas maiores progressivas rendimentos mais elevados DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Em síntese perceba que os três critérios decorrem do princípio da isonomia alcançando as pessoas de um modo geral generalidade e as rendas de modo universal universalidade sempre considerando que aquele que ganha mais deve sofrer maior incidência tributária progressividade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Para compreender o fato gerador do Imposto de Renda vamos nos debruçar sobre o art 43 do CTN Art 43 O imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Art 43 II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior É importante que saibamos diferenciar a disponibilidade econômica e a jurídica Disponibilidade Jurídica ocorre quando se tem direito a um crédito não sujeito a alguma condição ou seja um direito que seja certo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Disponibilidade Econômica ocorre quando se obtém dinheiro em espécie ou crédito em conta ou bens nele conversíveis Em qualquer uma das disponibilidades temse por ocorrido o fato gerador do Imposto de Renda conforme art 43 caput do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Nos dizeres do CTN o conceito de renda pode ser entendido como produto do capital do trabalho ou da combinação do trabalho e do capital Vamos exemplificar Produto do capital João é acionista de uma grande empresa e recebe dividendos decorrentes do lucro auferido por esta Tratase de produto do capital do dinheiro por ele investido na sociedade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Produto do trabalho José é empregado de um posto de gasolina Ao final do mês recebe o produto do seu trabalho ou seja seu salário Combinação de produto do capital com produto do trabalho Pedro montou uma lanchonete onde exerce a função de sócio e administrador Ao final do mês ele recebe rendimentos decorrentes do seu trabalho e do seu capital nela investido DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Se você ganhar na Mega Sena como seria o tratamento Pois o prêmio de loteria não decorre do produto do seu trabalho nem do produto do seu capital Além disso podemos citar também os ganhos de capitais verificados na alienação de bens bem com os acréscimos patrimoniais cuja origem não pode ser comprovada pelo sujeito passivo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador De qualquer modo é interessante notar que o inciso II do art 43 do CTN menciona que os proventos de qualquer natureza caracterizamse por outros acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda Com efeito renda também se caracteriza como acréscimo patrimonial Assim sendo se houve acréscimo patrimonial a princípio haveria tributação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Mas o que dizer sobre as indenizações Há incidência do IR sobre as indenizações Se as indenizações não acrescem o patrimônio não há que se falar em tributação Nessa esteira o STJ já editou a seguinte súmula Súmula STJ 215 A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Da mesma forma também entendeu o STJ que as verbas recebidas à título incentivo à aposentadoria por serem análogas àquelas citadas na súmula anterior também não se sujeitam à tributação dado o caráter indenizatório DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador O CTN assevera nos 1º e 2º do art 43 o seguinte 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento da localização condição jurídica ou nacionalidade da fonte da origem e da forma de percepção 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade para fins de incidência do imposto referido neste artigo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Fato Gerador Note a coerência desses dispositivos com os critérios da generalidade e da universalidade O objetivo do legislador foi exatamente incluir no âmbito da incidência do IR as pessoas e os rendimentos que poderiam escapar da tributação É o caso por exemplo dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas domiciliadas no Brasil DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Base de Cálculo Em relação à base de cálculo do IR o CTN prevê que é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis Nesse ponto é válido destacar que o CTN apenas discriminou a base de cálculo aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas No entanto como é sabido tal imposto incide também sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Contribuintes No tocante à sujeição passiva segue a redação do art 45 do CTN Art 45 Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43 sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor a qualquer título dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis Parágrafo único A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Contribuintes Em síntese contribuinte é o titular da disponibilidade de renda ou dos proventos de qualquer natureza Além dos titulares a lei pode atribuir essa condição ao possuidor ou seja mesmo não sendo proprietário do bem cuja renda foi gerada pode ser considerado contribuinte Ademais o CTN também esclarece que a lei pode responsabilizar a fonte pagadora o empregador por exemplo pela retenção e recolhimento do IR devido pelo contribuinte empregados por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Impostos de Competência da União 3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Lançamento Muitas pessoas afirmam que o IR é um tributo cujo lançamento é feito por declaração Isso se dá por causa da famigerada Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas DIRPF No entanto destaquese que o IR é lançado por homologação pois o contribuinte presta sua declaração antecipando o imposto porventura devido sem prévio exame da autoridade administrativa Esta por sua vez realiza a posterior homologação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Certamente você já ouviu falar de notícias como Governo reduz IPI sobre automóveis Também já deve ter percebido que o mercado normalmente se aquece diante de uma redução tributária dessas não é mesmo Tratase do efeito extrafiscal do IPI Embora seja um tributo de considerável arrecadação tributária não se pode desprezar o seu efeito sobre a intervenção na economia do País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Como temos feito com os demais impostos estudados vejamos algumas características de índole constitucional acerca do IPI para depois estudarmos especificamente os seus fatos geradores bases de cálculo e contribuintes No que se refere aos princípios aplicáveis não obstante seja exceção ao princípio da anterioridade do exercício sujeitase ao princípio da noventena DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Ou seja qualquer majoração do IPI somente produz efeitos 90 dias após a publicação do decreto lembrese de que a majoração do IPI também constitui exceção ao princípio da legalidade Além disso a Carta Magna também estabeleceu no art 153 3º da CF88 os seguintes regramentos para o IPI DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Art 153 CF88 3º O imposto previsto no inciso IV I será seletivo em função da essencialidade do produto II será nãocumulativo compensandose o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores III não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior IV terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Primeiramente temos que saber que o IPI será necessariamente seletivo Ou seja não há escolha por parte do legislador ordinário A seletividade é a graduação das alíquotas do imposto conforme a essencialidade dos produtos tributos Ou seja produtos essenciais recebem tributação inferior aos produtos supérfluos Logo o arroz será tributado com alíquota inferior aos brinquedos por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI A não cumulatividade por sua vez diz respeito à possibilidade de se compensar o imposto devido nas etapas anteriores de uma cadeia de produção com o montante devido nas operações subsequentes constituindo o mecanismo de débitos e créditos Há ainda no inciso III do 3º do art 153 uma imunidade específica do IPI relativa às operações de exportações Nesse sentido o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Vamos recordar as outras imunidades do IPI Livros jornais periódicos e papel destinado a sua impressão art 150 VI d Ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial art 153 5º Energia elétrica derivados de petróleo combustíveis e minerais no País art 155 3º DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 49 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Com o advento da EC 4203 foi acrescentado o inciso IV ao 3º do art 153 da CF88 passando a prever que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei Tratase de um incentivo concedido àqueles que adquirirem os denominados bens de capital com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 50 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Observação Bens de capital são aqueles que são utilizados para produzir outros bens Citese como exemplo as máquinas Vale ressaltar que a redução do impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital não é autoaplicável cabendo à lei ordinária dispor sobre o tema Todavia o dispositivo possui ao menos a eficácia negativa imediata isto é impede que lei disponha em sentido contrário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 51 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Fato Gerador No tocante ao estudo do fato gerador do IPI vejamos o que diz o art 46 do CTN Art 46 O imposto de competência da União sobre produtos industrializados tem como fato gerador I o seu desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira II a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 III a sua arrematação quando apreendido ou abandonado e levado a leilão DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 52 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Fato Gerador Art 46 Parágrafo único Para os efeitos deste imposto considerase industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo De acordo com a legislação do IPI o importador ao revender os produtos importados do exterior se submete a duas incidências do imposto uma na importação com o desembaraço aduaneiro outra na revenda de tais produtos com a saída deles do estabelecimento do importador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 53 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Base de Cálculo Para cada um dos fatos geradores do IPI o CTN estabeleceu uma base de cálculo específica Vamos ver o que diz o art 47 do CTN Art 47 A base de cálculo do imposto é I no caso do inciso I do artigo anterior o preço normal como definido no inciso II do artigo 20 acrescido do montante a do imposto sobre a importação b das taxas exigidas para entrada do produto no País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 54 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Base de Cálculo Art 47 c dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis II no caso do inciso II do artigo anterior a o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria b na falta do valor a que se refere a alínea anterior o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente III no caso do inciso III do artigo anterior o preço da arrematação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 55 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Base de Cálculo Tratandose de operação de importação de produtos ocorre o fato gerador do IPI com o desembaraço aduaneiro sendo que a base de cálculo é o preço normal ou valor aduaneiro que é a própria base de cálculo do II acrescentada do montante do próprio II das taxas exigidas para entrada do produto no País bem como dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis Observação Desembaraço aduaneiro é o ato final do procedimento de despacho aduaneiro de importação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 56 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Base de Cálculo No caso de saída dos produtos industrializados nacionais dos estabelecimentos a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria incluídos neste valor o preço do produto o valor do frete e das demais despesas acessórias Na falta desse valor a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista não é varejista da praça do remetente não é do destinatário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 57 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Base de Cálculo Por fim no caso de produtos apreendidos ou abandonados e levados a leilão a base de cálculo é o preço da arrematação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 58 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Contribuintes Quanto aos contribuintes do IPI não há segredos bastando memorizar as pessoas elencadas no art 51 do CTN Art 51 Contribuinte do imposto é I o importador ou quem a lei a ele equiparar II o industrial ou quem a lei a ele equiparar III o comerciante de produtos sujeitos ao imposto que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior IV o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 59 Impostos de Competência da União 4 Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Lançamento Da mesma forma como a grande maioria dos impostos o IPI é lançado por homologação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 60 Impostos de Competência da União 5 Imposto sobre operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários IOF O Imposto sobre operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários também conhecido por IOF é mais um tributo eminentemente extrafiscal pelo fato de ser utilizado como instrumento de política monetária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 61 Impostos de Competência da União 5 IOF Além da incidência do imposto sobre as operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários o IOF também incide sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial O art 153 4º da CF88 estabelece que sobre o ouro ativo financeiro sujeitase a incidência exclusiva do IOF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 62 Impostos de Competência da União 5 IOF Neste caso específico o ouro somente se submete à incidência do IOF devido na operação de origem e a alíquota é de no mínimo 1 O STF RE 190363 já entendeu inconstitucional o dispositivo legal que previa a incidência do IOF sobre a transmissão do ouro definido pela legislação como ativo financeiro tendo em vista que a incidência apenas pode se dar na operação de origem DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 63 Impostos de Competência da União 5 IOF Ainda no que se refere à incidência do IOF sobre o ouro os entes que receberão os recursos arrecadados são 30 para o Estado Distrito Federal ou o Território conforme a origem 70 para o Município de origem A alteração de alíquotas desse imposto também constitui exceção ao princípio da legalidade anterioridade e noventena DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 64 Impostos de Competência da União 5 IOF Fato Gerador O estudo do fato gerador do IOF fundamentase no art 63 do CTN Art 63 O imposto de competência da União sobre operações de crédito câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador I quanto às operações de crédito a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 65 Impostos de Competência da União 5 IOF Fato Gerador Art 63 II quanto às operações de câmbio a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este III quanto às operações de seguro a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente ou recebimento do prêmio na forma da lei aplicável DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 66 Impostos de Competência da União 5 IOF Fato Gerador Art 63 IV quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários a emissão transmissão pagamento ou resgate destes na forma da lei aplicável Parágrafo único A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV e reciprocamente quanto à emissão ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 67 Impostos de Competência da União 5 IOF Base de Cálculo Para cada fato gerador previsto o legislador do CTN previu uma base de cálculo específica Art 64 A base de cálculo do imposto é I quanto às operações de crédito o montante da obrigação compreendendo o principal e os juros II quanto às operações de câmbio o respectivo montante em moeda nacional recebido entregue ou posto à disposição III quanto às operações de seguro o montante do prêmio DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 68 Impostos de Competência da União 5 IOF Base de Cálculo Art 64 IV quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários a na emissão o valor nominal mais o ágio se houver b na transmissão o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa como determinar a lei c no pagamento ou resgate o preço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 69 Impostos de Competência da União 5 IOF Base de Cálculo Como as operações de créditos podem ser entendidas em resumo como financiamentos o IOF incide sobre o valor total ou seja principal e os juros Nas operações de câmbio é o valor recebido ou posto à disposição No tocante às operações de seguro é o valor do prêmio Para finalizar quando se tratar de operações relativas a títulos e valores mobiliários lembrese de que na emissão pode haver ágio sendo este incluído na base de cálculo do IOF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 70 Impostos de Competência da União 5 IOF Base de Cálculo Posteriormente na transmissão dos títulos o imposto incide sobre o valor nominal ou cotação em bolsa conforme a lei determinar Quando ao pagamento ou resgate a base de cálculo será o respectivo preço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 71 Impostos de Competência da União 5 IOF Contribuintes No caso específico do IOF o CTN permitiu que a lei instituidora do imposto previsse quem são os contribuintes podendo ser qualquer das partes na operação tributada Art 66 Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada como dispuser a lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 72 Impostos de Competência da União 5 IOF Lançamento O lançamento do IOF também é realizado por homologação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 73 Impostos de Competência da União 6 Imposto sobre propriedade Territorial Rural ITR O ITR é um imposto que incide sobre propriedades territoriais localizadas fora da área urbana dos municípios sendo um imposto de competência privativa da União Possui marcante finalidade extrafiscal pois é considerado um instrumento de política agrária do Estado sendo utilizado para estimular a produtividade das propriedades rurais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 74 Impostos de Competência da União 6 ITR A EC 422003 incluiu no texto constitucional art 153 4º I a progressividade das alíquotas do ITR de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas Devese observar também a imunidade trazida pela referida emenda constitucional que estabeleceu que não incidirá ITR sobre as pequenas glebas rurais cujo conceito será definido em lei quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 75 Impostos de Competência da União 6 ITR Tratase de imunidade mista Esse imposto pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem na forma da lei desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal conforme previsão no art 153 4º III da CF88 Nesse caso ocorre a delegação da capacidade tributária ativa lembrando que a competência tributária continua sendo da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 76 Impostos de Competência da União 6 ITR Caso os Municípios optem por fiscalizar e arrecadar o ITR receberão a totalidade do que foi arrecadado Caso não optem por assumir a sujeição ativa recebem apenas 50 do montante arrecadado relativamente aos imóveis neles situados DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 77 Impostos de Competência da União 6 ITR Fato Gerador O fato gerador do ITR nos termos do art 29 do CTN é o seguinte Art 29 O imposto de competência da União sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza como definido na lei civil localização fora da zona urbana do Município Inicialmente o conceito de imóvel por natureza traduzse no solo nu e o que lhe foi agregado pela própria natureza como árvores e vegetação por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 78 Impostos de Competência da União 6 ITR Fato Gerador Além disso segundo o CTN o ITR só vai incidir sobre tais imóveis quando localizados fora da zona urbana do Município Como descobrir se o imóvel está localizado na zona urbana ou rural O próprio CTN traz a definição no art 32 que se refere ao IPTU DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 79 Impostos de Competência da União 6 ITR Fato Gerador Art 32 O imposto de competência dos Municípios sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil localizado na zona urbana do Município 1º Para os efeitos deste imposto entendese como zona urbana a definida em lei municipal observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 dois dos incisos seguintes construídos ou mantidos pelo Poder Público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 80 Impostos de Competência da União 6 ITR Fato Gerador Art 32 I meiofio ou calçamento com canalização de águas pluviais II abastecimento de água III sistema de esgotos sanitários IV rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 três quilômetros do imóvel considerado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 81 Impostos de Competência da União 6 ITR Fato Gerador Art 32 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação à indústria ou ao comércio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior Sendo assim desde que estejam presentes pelo menos dois dos requisitos estabelecidos nos incisos do art 32 do CTN o imóvel será considerado urbano não estando sujeito ao ITR A contrario sensu se não estiverem presentes no mínimo 2 dois requisitos previstos incidirá o ITR DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 82 Impostos de Competência da União 6 ITR Base de Cálculo e Alíquotas O Código Tributário Nacional dispõe o seguinte acerca da base de cálculo do ITR Art 30 A base do cálculo do imposto é o valor fundiário Entendese por valor fundiário o valor da terra nua Portanto as benfeitorias realizadas como as construções não compõem a base de cálculo do ITR DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 83 Impostos de Competência da União 6 ITR Base de Cálculo e Alíquotas Relativamente às alíquotas do ITR cabe destacar que são progressivas segundo o grau de utilização da área rural Assim quanto menos produtivas forem as propriedades rurais maiores serão as alíquotas do ITR Embora o ITR seja considerado tributo extrafiscal a alteração de suas alíquotas sujeitase aos princípios da anterioridade e noventena DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 84 Impostos de Competência da União 6 ITR Contribuintes De acordo com o CTN os contribuintes do ITR são os seguintes Art 31 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título Os proprietários são aqueles cujos imóveis estão registrados em seu nome no Cartório de Imóveis Os titulares de domínio útil são aqueles que adquiriram o imóvel por enfiteuse DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 85 Impostos de Competência da União 6 ITR Contribuintes Enfiteuse consiste na permissão conferida ao proprietário do imóvel para entregálo a terceiros de sorte que estes passam a ter o domínio útil podendo inclusive alienálos A esses titulares de domínio útil denominamos enfiteutas ou foreiros Sobre o possuidor a qualquer título é aquele que possui algum dos poderes sobre a propriedade Citemos como exemplo o que a adquire pela usucapião DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 86 Impostos de Competência da União 6 ITR Lançamento O lançamento do ITR também é realizado por homologação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 87 Impostos de Competência da União 7 Imposto sobre Grandes Fortunas IGF De acordo com a redação do art 153 VII da CF88 Art 153 Compete à União instituir impostos sobre VII grandes fortunas nos termos de lei complementar Tratase do único imposto expressamente previsto na CF88 cuja competência ainda não foi exercida pela União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 88 Impostos de Competência da União 7 Imposto sobre Grandes Fortunas IGF No que se refere ao instrumento normativo que deve ser utilizado para a instituição do IGF alguns doutrinadores alegam que o art 153 VII apenas menciona a necessidade de lei complementar para dispor sobre aspectos gerais do imposto sendo que a lei instituidora poderia ser lei ordinária No entanto já vimos que os impostos terão os seus fatos geradores bases de cálculo e contribuintes discriminados em lei complementar art 146 III a da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 08 Competência Tributária Impostos de Competência da União e dos Municípios Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Competência Tributária Nas abordagens anteriores estudamos que a imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária pois a CF88 de um lado previu a competência para criar tributos de outro estabeleceu algumas limitações a esta competência entre as quais estão as imunidades A essa competência para criar ou instituir tributos denominamos competência tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Competência Tributária Como é decorrência do princípio da legalidade que preceitua que a instituição de tributos deve ser feita sempre por intermédio de lei formal a competência tributária pressupõe a competência legislativa para instituir o tributo Portanto os tributos só podem ser instituídos por leis ordinárias medidas provisórias e leis complementares em alguns casos Apenas os entes federados União Estados Distrito Federal e Municípios possuem autonomia para instituição extinção majoração ou redução de tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Competência Tributária Além da competência tributária a CF88 determinou que também deve haver a competência para legislar sobre direito tributário Isso não se confunde com a competência tributária pois aqui o objetivo é traçar regras sobre o exercício da competência tributária Ambas decorram de lei mas possuem objetivos diferentes Por exemplo compete à União legislar sobre direito tributário como será visto a seguir mas isso não torna este ente competente para instituir o IPTU ou o ISS já que se trata de imposto de competência municipal e distrital DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Competência Tributária Para entender a previsão da competência para legislar sobre direito tributário vejamos o que diz o art 24 I da CF88 e seus parágrafos Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre I direito tributário financeiro penitenciário econômico e urbanístico 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da União limitarseá a estabelecer normas gerais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Competência Tributária 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Competência Tributária Percebese pela leitura do dispositivo supracitado que embora a competência para legislar sobre direito tributário seja concorrente da União Estados e DF cabe a União a definição das normas gerais Os Estados portanto ficam incumbidos de suplementar as normas gerais definidas pela União podendo exercer competência legislativa plena quando não existir a lei federal sobre normas gerais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Competência Tributária Há que se ressaltar ainda a competência legislativa municipal Embora não sejam citados no caput do art 24 da CF88 vejamos o que diz o art 30 II da própria CF Art 30 Compete aos Municípios II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber Observação Quem legisla concorrentemente sobre direito tributário é a União os Estados e o DF Ao município cabe apenas suplementar a legislação federal e a estadual no que couber DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Competência Tributária A lei federal que dispõe sobre as regras gerais em matéria tributária deve ser lei complementar ou ordinária Art 146 Cabe à lei complementar III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Competência Tributária O Código Tributário Nacional CTN foi recepcionado pela CF88 com status de lei complementar Na realidade o CTN possui força de lei complementar desde a CF pretérita CF1967 Isso significa que não foi apenas com a CF88 que esta norma adquiriu o status de lei complementar É de se destacar também que o CTN continua sendo uma lei ordinária mas com status de lei complementar pois o conteúdo nele tratado foi reservado à lei complementar pela nossa CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Competência Tributária 1 Características da Competência Tributária A competência tributária possui algumas características a ela inerentes quais sejam indelegável imprescritível inalterável irrenunciável e facultativa a A competência tributária é indelegável A competência tributária é indelegável não sendo possível que um ente delegue a sua competência para instituir determinado imposto por exemplo a outro Vejamos o que diz o caput art 7º do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Competência Tributária Art 7º A competência tributária é indelegável salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra nos termos do 3º do artigo 18 da Constituição referência a outra CF A delegação da função de arrecadar e fiscalizar os tributos instituídos bem como as demais atribuições administrativas citadas no art 7º do CTN denominase capacidade tributária ativa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Competência Tributária Assim a União por exemplo ao fazer uso de sua competência tributária prevista no art 149 caput da CF88 pode instituir uma contribuição para o custeio dos conselhos de fiscalização e regulamentação de categorias profissionais contribuições corporativas e delegar a atribuição de arrecadação do tributo ao próprio conselho CRM ou CRA por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Competência Tributária No mesmo sentido o art 153 4º III da CF88 permite que os Municípios fiscalizem e cobrem o Imposto Territorial Rural ITR A união detém a competência para instituir o referido imposto mas pode repassar mediante lei a capacidade ativa para os Municípios que assim optarem A capacidade tributária ativa é a aptidão para que a pessoa jurídica seja inserida no pólo ativo ou sujeito ativo da relação jurídica constituída com a ocorrência do fato gerador Em outras palavras trata se do poder de exigir o tributo Tal atribuição nos termos do art 119 CTN só pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Competência Tributária b A competência tributária é imprescritível O não exercício da competência tributária nos termos do art 8º do CTN não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído Nesse sentido a imprescritibilidade ou incaducabilidade como alguns denominam traduzse no fato de que a competência tributária pode ser exercida a qualquer tempo pelo ente que a detém Ainda que não seja exercida não há possibilidade de que outra pessoa política institua tal tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Competência Tributária c A competência tributária é inalterável Essa característica representa a inalterabilidade da competência tributária pelo ente federado Nesse sentido os Municípios por exemplo encontramse impedidos de aumentar a sua competência tributária prevendo por meio de lei infraconstitucional um novo imposto DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Competência Tributária d A competência tributária é irrenunciável Do mesmo modo que a competência tributária é inalterável pelo ente federado podese dizer que também é irrenunciável pois o ente federado não pode renunciar algo que foi previsto na Constituição Federal Em que pese essa característica o exercício da competência tributária é facultativo como se passa a demonstrar no tópico subsequente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Competência Tributária e A competência tributária é facultativa A doutrina majoritária considera o exercício da competência tributária uma facultatividade de cada ente federado Ou seja a CF88 prevê a competência tributária e os entes decidem por critérios de conveniência política se será ou não instituído o tributo Entretanto uma vez instituído o tributo sua cobrança é vinculada e obrigatória pois isso compõe o próprio conceito de tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Competência Tributária Nesse contexto vejamos o que diz o art 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 10199 Art 11 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação Parágrafo único É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput no que se refere aos impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Competência Tributária 2 Classificação da Competência Tributária A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes federados para instituir tributos sempre por meio de lei Mas quais os tributos podem ser instituídos pela União ou pelos Municípios por exemplo E quais tributos os Estados e o DF são competentes para instituir DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Competência Tributária 1 Classificação da Competência Tributária a Competência Privativa Primeiramente cabe ressaltar que a competência tributária privativa diz respeito àqueles tributos cuja instituição somente pode ser feita por determinado ente político Por exemplo o Imposto sobre Produtos Industrializados pode ser instituído apenas pela União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Competência Tributária Os tributos que possuem por excelência competência privativa são os impostos Nesse contexto a CF88 definiu quais seriam os impostos federais estaduais e distritais e municipais O art 153 da CF88 determina quais são impostos que ficaram sob a competência da União quais sejam Imposto sobre importação de produtos estrangeiros II Imposto sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados IE DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Competência Tributária Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza IR Imposto sobre produtos industrializados IPI Imposto sobre operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários IOF Imposto sobre propriedade territorial rural ITR Imposto sobre grandes fortunas IGF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Competência Tributária Aos Estados e Distrito Federal a competência relativa aos impostos foi prevista no art 155 sendo eles os seguintes Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ICMS Imposto sobre propriedade de veículos automotores IPVA DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Competência Tributária Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal instituir com base nos preceitos do art 156 da CF88 os seguintes impostos Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana IPTU Imposto sobre transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Competência Tributária Não é somente a espécie tributária impostos que está submetida à competência privativa Cabe privativamente à União a instituição dos empréstimos compulsórios Ademais em regra as contribuições especiais art 149 caput da CF88 também são de competência privativa da União Alguns autores classificam a competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais como competência especial DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Competência Tributária O grifo do termo em regra foi feito em função das exceções Ao interpretar o 1º do art 149 da CF percebe se que apesar de a regra ser a instituição de contribuições especiais pela União os Estados o Distrito Federal e os Municípios possuem competência privativa para instituir as contribuições sociais para custeio dos regimes próprios de previdência de seus servidores titulares de cargos efetivos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Competência Tributária Há que se destacar que a competência é privativa no âmbito de cada ente Assim o Estado de Minas Gerais tem competência privativa para instituir as contribuições sociais para o custeio do seu Sistema de Previdência Contudo não o tem para instituir contribuições sociais para a Previdência do Município de Pouso Alegre por exemplo sendo esta privativa desse Município DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Competência Tributária Além da competência anteriormente citada o Distrito Federal e os Municípios os Estados não estão incluídos nesse rol possuem competência privativa para instituir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP com base no art 149A da CF88 Em síntese a competência privativa em regra diz respeito aos impostos Contudo devemos nos lembrar que a competência para instituir empréstimos compulsórios EC e contribuições especiais é da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Competência Tributária Classificação da Competência Tributária b Competência Comum A competência comum diz respeito aos tributos vinculados que como já estudamos são tributos cujo fato gerador é uma atividade estatal relativa ao contribuinte taxas e contribuições de melhoria Denominase competência comum pois todos os entes federados podem instituir tais tributos respeitadas por óbvio as atribuições de cada ente definidas na Constituição Federal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Competência Tributária Nesse rumo caso o Estado do Rio de Janeiro preste serviço público específico e divisível é possível instituir uma taxa estadual para custear o referido serviço público Do mesmo modo se o Município de Juiz de Fora realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária tornase possível a instituição de uma contribuição de melhoria municipal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Competência Tributária Classificação da Competência Tributária c Competência Cumulativa A competência cumulativa foi prevista no art 147 da CF88 nos seguintes termos Art 147 Competem à União em Território Federal os impostos estaduais e se o Território não for dividido em Municípios cumulativamente os impostos municipais ao Distrito Federal cabem os impostos municipais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Competência Tributária Cabe destacar que os territórios federais não são entes federados sendo considerados apenas descentralizações administrativoterritoriais pertencentes à União Sendo assim não dispõem de autonomia política e consequentemente não possuem competência tributária própria Contudo conforme preceitua o 1º do art 33 da CF88 os territórios federais podem ou não ser divididos em Municípios gozando estes de autonomia política DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Competência Tributária A referida divisão em Municípios reflete sobre a competência tributária da União isto é se os territórios federais não forem divididos em Municípios compete à União os impostos estaduais e municipais Havendo por outro lado a citada divisão competirá à União apenas os impostos estaduais já que os Municípios deterão a competência para instituir os seus próprios impostos municipais Embora o texto constitucional mencione apenas impostos tal disposição diz respeito também aos demais tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Competência Tributária Classificação da Competência Tributária d Competência Residual A competência residual diz respeito à criação de novos tributos além daqueles já existentes É com base no art 154 I e no art 195 4º que a União unicamente a União detém a competência para instituir novos impostos e novas contribuições para a seguridade social respectivamente Para a instituição dos denominados impostos residuais há que se obedecer algumas restrições estampadas no art 154 I da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Competência Tributária São elas Devem ser instituídos por lei complementar Devem obedecer ao critério da não cumulatividade Devem possuir fato gerador ou base de cálculo diversos dos demais impostos já discriminados na CF Quanto à primeira restrição a consequência é que tais impostos não poderão ser instituídos por leis ordinárias ou medidas provisórias De acordo com o art 62 1º III da CF88 as medidas provisórias não podem tratar de temas reservados a lei complementar DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Competência Tributária A não cumulatividade por seu turno é um mecanismo que permite que o imposto cobrado em uma operação seja compensado com o que for cobrado na operação seguinte Por exemplo digamos que uma fábrica de móveis venda sua produção para uma loja que posteriormente revende os móveis aos consumidores finais A não cumulatividade ocorre quando o legislador permite que o estabelecimento revendedor em nosso exemplo pague somente a diferença entre o que foi pago na operação anterior venda da produção e o que é devido na revenda ao consumidor DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Competência Tributária Por último é de se ressaltar que o imposto residual deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos outros impostos já previstos na Constituição Federal No tocante às contribuições para a seguridade social residual o raciocínio é o mesmo apenas se diferenciando quanto ao último requisito Ou seja a nova contribuição deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente das contribuições para seguridade social e não dos impostos já previstas na CF88 Tratase de entendimento do Supremo Tribunal Federal RE 242615BA DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Competência Tributária Classificação da Competência Tributária e Competência Extraordinária Além da competência privativa comum cumulativa e residual a União e somente ela detém ainda a competência tributária extraordinária Tal competência está prevista no art 154 II da CF88 cuja redação é a seguinte Art 154 A União poderá instituir II na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária os quais serão suprimidos gradativamente cessadas as causas de sua criação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Competência Tributária 3 Competência Tributária Bitributação e Bis in idem Com base na competência tributária conferida pela Constituição Federal os entes instituem tributos sobre diversos fatos geradores Em alguns casos contudo pode ocorrer diversas incidências sobre o mesmo fato gerador Quando tais incidências são decorrentes de tributos de competência da mesma pessoa jurídica de direito público ocorre o fenômeno do bis in idem DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Competência Tributária É o caso por exemplo da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ incidente sobre a apuração do lucro das empresas que ocorre cumulativamente com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Repare que neste caso ambos os tributos são de competência da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Competência Tributária Ademais podemos citar também o que ocorre com as contribuições para o financiamento da seguridade social o art 195 I b prevê a instituição de contribuição a cargo do empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidente sobre receita ou faturamento No exercício dessa competência tributária a União instituiu não apenas uma mas sim duas contribuições a saber PISPASEP e COFINS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Competência Tributária Acrescentese ainda que situação semelhante ocorre na importação sendo esta mais uma fonte de custeio da seguridade social prevista no art 195 IV da CF88 Amparado nesse dispositivo constitucional o legislador instituiu duas contribuições incidentes sobre a importação PISPASEP Importação e COFINSImportação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Competência Tributária Diante dos argumentos supracitados inferese que não há vedação expressa ao bis in idem no âmbito da CF88 Não obstante a União teve o exercício da sua competência residual de certa forma restringido já que o art 154 I cc art 195 4 exigiram que os novos impostos ou as novas contribuições não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Competência Tributária A bitributação por outro lado ocorre quando mais de um ente federado tributa o mesmo fato gerador Em regra nesse caso percebese que há invasão de competência tributária pois a CF88 traçou os limites da competência de cada ente Um exemplo claro de bitributação seria a instituição por parte de um município de uma alíquota adicional sobre o IPVA a ser cobrado dos veículos registrados em sua circunscrição DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Competência Tributária Note pois que isso é vedado já que a competência para se instituir imposto sobre propriedade de veículos automotores cabe apenas aos Estados e ao Distrito Federal Entretanto existem situações excepcionais em que se permite haver bitributação É o caso do IEG cuja própria redação constitucional permite que o imposto criado seja compreendido ou não na competência tributária da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Competência Tributária Com base em tal autorização é possível que a União crie o ICMS Extraordinário a incidir sobre os mesmos fatos geradores do referido imposto estadual Sendo o ICMS tributo de competência originalmente estadual teríamos um caso típico de bitributação tributação pela União e pelos Estados Embora estejamos tratando neste momento do estudo da bitributação chamanos a atenção o fato de que os impostos extraordinários de guerra podem ser compreendidos ou não na competência tributária da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Competência Tributária Quando não compreendidos em sua competência teríamos um exemplo de bitributação conforme já explicado no parágrafo antecedente Todavia se a União institui IEG utilizando fato gerador compreendido em sua competência tributária teríamos uma hipótese de bis in idem e não bitributação DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 05 Limitações ao Poder de Tributar IMUNIDADES Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Imunidade Isenção e Não Incidência Para o entendimento da diferença entre os conceitos de imunidade isenção e não incidência é necessário que entendamos primeiramente o que vem a ser incidência tributária Quando uma lei institui determinado tributo ela prevê os elementos essenciais para que seja possível sua cobrança hipótese de incidência sujeitos ativo e passivo base de cálculo e alíquota DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Imunidade Isenção e Não Incidência A hipótese de incidência como elemento essencial na instituição dos tributos prevê na lei uma situação que ocorrida no mundo real dará origem ao fato gerador do tributo Dessa forma quando a situação prevista em lei se concretizar houve incidência tributária ocorre o fato gerador Entendido o que é incidência tributária o que poderia ser considerado não incidência Existem três situações DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Imunidade Isenção e Não Incidência A pessoa política não faz uso da competência tributária que lhe foi conferida Podese dizer que seria o caso de um tributo instituído pela metade em que o ente não prevê todas as hipóteses de incidência capazes de gerar a tributação A pessoa política não possui competência tributária para determinar certas situações fáticas como hipótese de incidência Esta hipótese se refere a situações que fogem do raio de incidência daquele tributo Por exemplo o IPVA não pode incidir sobre bicicletas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Imunidade Isenção e Não Incidência A pessoa política é barrada pela CF88 Ou seja há certo dispositivo constitucional que inibe a possibilidade de o ente prever aquela situação como hipótese de incidência do tributo Todas as três situações se referem à não incidência tributária Contudo a última pode ser considerada como hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada Por tal motivo é denominada IMUNIDADE DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Imunidade Isenção e Não Incidência Observação Competência tributária é o poder conferido pela Constituição aos entes federados para instituírem tributos impostos taxas etc sempre por meio de lei Como a CF não cria tributos é o exercício da competência tributária que torna possível a cobrança dos tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Imunidade Isenção e Não Incidência Tanto na imunidade propriamente dita como nas demais situações de não incidência não há a ocorrência do fato gerador Diferenciando isenção e imunidade A isenção decorre do exercício da competência tributária e o fato gerador chega a ocorrer Isto é o ente poderia cobrar aquele tributo mas decide isentar os contribuintes mediante a edição de uma lei Por outro lado a imunidade limitação constitucional ao poder de tributar posicionandose ao lado dos princípios constitucionais tributários DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Imunidade Isenção e Não Incidência Ou seja existe um limite além do qual o ente instituidor não pode tributar por expressa disposição constitucional Nesse caso não ocorre o fato gerador Há que se ressaltar que não importa a terminologia utilizada pela CF88 para tratar das imunidades visto que o simples fato de estar no texto constitucional dá ao instituto o título de imunidade Neste sentido o STF RMS 22192DF já decidiu que embora o art 195 7 da CF88 mencione a palavra isentas a interpretação que deve ser dada é a de que se trata de verdadeira imunidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Imunidade Isenção e Não Incidência Alinhando os termos Não Incidência Imunidade Isenção Situação não prevista na lei instituidora ou impossível Não há norma que preveja Não ocorre fato gerador Limitação ao poder de tributar Previsão no texto constitucional Não ocorre fato gerador Opção política do ente tributante Previsão em norma infraconstitucional Ocorre fato gerador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Imunidade Isenção e Não Incidência Cabe destacar que o conceito de alíquota zero que é mais uma hipótese em que o tributo acaba não sendo cobrado Nesse caso ocorre o fato gerador contudo o valor do tributo é nulo já que a alíquota é zero Isso ocorreria por exemplo se o Governo Federal decidisse reduzir a alíquota de Imposto de Importação a zero sobre determinados produtos essenciais ao País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Imunidade Isenção e Não Incidência Espécies de Imunidades Tributárias Imunidade Recíproca Também denominada imunidade intergovernamental existe para proteger a autonomia financeira dos entes federados e consequentemente o pacto federativo Podese afirmar portanto que ela configura uma cláusula pétrea no entendimento da Suprema Corte ADI 939 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Imunidade Isenção e Não Incidência De acordo com o art 150 VI a da CF88 é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio renda ou serviços uns dos outros Para o entendimento da temática fazse necessário o conhecimento dos conceitos de contribuinte de direito e contribuinte de fato Esse tema toma relevância em situações nas quais as pessoas que arcam de fato com o ônus tributário não são as mesmas que recolhem o tributo ao erário Isso ocorre nos denominados tributos indiretos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Imunidade Isenção e Não Incidência Imaginemos que determinado cidadão compra uma TV de LED em uma loja de eletrodomésticos Sobre a incidência do ICMS nesta operação a loja é eleita pela lei como contribuinte e é ela quem vai recolher tal imposto No entanto quem sofre o ônus do tributo não é a loja mas sim a pessoa física que adquiriu a TV Isso ocorre porque a loja simplesmente acrescenta o custo daquele tributo no valor da TV Dessa forma o contribuinte de direito é aquele eleito pela lei para recolher o tributo e contribuinte de fato é o que arca realmente com o ônus do tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Imunidade Isenção e Não Incidência Entendimento de STF em relação à aplicabilidade da imunidade recíproca sobre os tributos indiretos Ementa TRIBUTÁRIO ICMS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA MUNICÍPIO CONTRIBUINTE DE FATO IMUNIDADE RECÍPROCA ART 150 VI A DA CONSTITUIÇÃO INAPLICABILIDADE AGRAVO IMPROVIDO I A imunidade do art 150 VI a da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado na qualidade de contribuinte de direito II Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica não tem o benefício da imunidade em questão uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato Precedentes III Agravo regimental improvido STF ARE 663552AgRMG Segunda Turma Rel Min Ricardo Lewandowski Julgado em 28022012 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Imunidade Isenção e Não Incidência Esta limitação constitucional ao poder de tributar é extensiva a outras pessoas jurídicas de acordo com o art 150 2 da CF88 Art 150 2º A vedação do inciso VI a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Imunidade Isenção e Não Incidência Muito embora o texto constitucional restrinja a aplicação desta imunidade às autarquias e às fundações públicas o entendimento predominante no STF RE 407099RS e AC 15502 é o de que a benesse é extensível também às empresas públicas EP e às sociedades de economia mista SEM prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Imunidade Isenção e Não Incidência A princípio isso seria proibido pelo art 173 2 da CF88 segundo o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado Contudo o que deve ser considerado é que existem dois tipos de EP e SEM isto é há aquelas exploradoras de atividade econômicas sujeitas ao art 173 da CF88 e há as prestadoras de serviços públicos sujeitas ao art 175 da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Imunidade Isenção e Não Incidência As únicas abrangidas pela imunidade recíproca são as prestadoras de serviço público Nesse sentido o STF já concedeu imunidade às seguintes EP e SEM Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT STF RE 407099 Infraero STF RE 524615AgR Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia CAERD STF AC15502RO Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp STF RE 253472 Casa da Moeda do Brasil CMB STF RE 610517 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Imunidade Isenção e Não Incidência A OAB entidade não integrante da administração pública indireta também foi alcançada pela imunidade recíproca no entendimento do STF RE 259976AgR De acordo com a Suprema Corte a OAB desempenha atividade própria de Estado motivo que faz com que ela também esteja imune DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Imunidade Isenção e Não Incidência No que se refere à delegação de serviços públicos prestação por particulares cumpre destacar que se o patrimônio pertencer a um ente federado independentemente de estar ocupado por empresa delegatária de serviços públicos continua imune à tributação STF RE 253394SP DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Imunidade Isenção e Não Incidência Art 150 3º As vedações do inciso VI a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Imunidade Isenção e Não Incidência Portanto há duas hipóteses que escapam da abrangência da imunidade recíproca A primeira diz respeito a quando o patrimônio a renda e os serviços são utilizados para exploração de atividades econômicas em concorrência com os empreendimentos privados O que se deve ficar atento é ao motivo que fez o legislador constituinte inserir esta exceção que é o fato de não permitir que haja concorrência desleal Ou seja seria injusto que determinadas entidades utilizassem da imunidade para concorrer no mercado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Imunidade Isenção e Não Incidência A segunda hipótese afirma que a imunidade recíproca não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel A situação se refere a quando uma pessoa particular promitente comprador assina um contrato de compra e venda adquirindo um imóvel de um ente imune Lembrese de que a mera assinatura do contrato não transfere a propriedade do bem mas o comprador passa a ter sobre o bem o direito real de aquisição de coisa alheia bastando segundo a CF88 para ser tributado normalmente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Imunidade Isenção e Não Incidência Espécies de Imunidades Tributárias Imunidade Religiosa O art 150 VI b da CF88 veda que todos os entes federativos cobrem impostos sobre os templos de qualquer culto Levando em consideração o disposto no art 5 VI da CF88 podemos dizer que a liberdade de culto é um direito individual o que faz com que a imunidade ora analisada se configure uma cláusula pétrea DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Imunidade Isenção e Não Incidência Verificase também que pelo fato de o Brasil ser um país laico a imunidade religiosa alcança todas as religiões sem qualquer distinção Há que se ressaltar nesse contexto que da mesma forma como ocorre com as demais imunidades inseridas no art 150 VI da Magna Carta a imunidade religiosa somente alcança os impostos não sendo extensiva no entendimento do STF RE 129930 às contribuições sindicais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Imunidade Isenção e Não Incidência Ainda seguindo o raciocínio do STF RE 325822 embora o texto constitucional mencione que a imunidade protege os templos devemos entender que o legislador constituinte quis dizer que a vedação abrange também o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa Neste rumo ainda que um imóvel pertencente a determinada entidade religiosa encontrese alugado para terceiros a imunidade subsiste DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Imunidade Isenção e Não Incidência Pois embora a atividade exercida não esteja de acordo com o disposto no art 150 4 da CF88 para o STF basta que os recursos gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades O STF RE 578562 dando entendimento extensivo à imunidade religiosa extensões destas entidades também são alcançados pela vedação constitucional em tela DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Imunidade Isenção e Não Incidência Pois embora a atividade exercida não esteja de acordo com o disposto no art 150 4 da CF88 para o STF basta que os recursos gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades O STF RE 578562 dando entendimento extensivo à imunidade religiosa extensões destas entidades também são alcançados pela vedação constitucional em tela Não são todos os cemitérios que estão abrangidos pela imunidade mas apenas aqueles que são de fato mera extensão da entidade religiosa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Imunidade Isenção e Não Incidência Espécies de Imunidades Tributárias Imunidade dos Partidos Políticos Entidades Sindicais dos Trabalhadores Instituições de Educação e de Assistência Social De acordo com o art 150 VI c da CF88 é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o patrimônio a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Imunidade Isenção e Não Incidência Súmula Vinculante 52 Ainda quando alugado a terceiros permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art 150 VI c da Constituição Federal desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas Observação Esta súmula vinculante possui a mesma redação da Súmula 724 do STF Isso significa que já se tratava de entendimento pacífico no STF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Imunidade Isenção e Não Incidência A distinção é que a partir da sua publicação o posicionamento nela contido possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta Semelhantemente ao que estudamos na imunidade religiosa o STF também entende que se aplica a imunidade quando o imóvel pertencente às entidades referidas no art 150 VI c estiver alugado a terceiros A única condição é que a renda gerada seja aplicada nas atividades essenciais das entidades DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Imunidade Isenção e Não Incidência Espécies de Imunidades Tributárias Imunidade Cultural O art 150 VI d da CF88 estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão Tratase da imunidade cultural também denominada imunidade de imprensa cujo principal objetivo é favorecer o acesso aos meios culturais como livros jornais e periódicos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Imunidade Isenção e Não Incidência De imediato podese perceber uma grande diferença entre as demais imunidades já vistas durante e a cultural esta é objetiva incidindo sobre coisas ao passo que as demais são subjetivas sendo parâmetro para concessão a pessoa Seguindo essa linha de entendimento poderíamos dizer que a imunidade não alcança o Imposto de Renda por exemplo incidente sobre os lucros auferidos pelas editoras DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Imunidade Isenção e Não Incidência No mesmo sentido as operações financeiras realizadas pelas empresas que industrializam tais produtos não podem ser imunizadas do IOF STF RE 504615AgR A referida imunidade acaba por defender o direito à liberdade de expressão caracterizado nos incisos IV V IX e XIV do art 5º da CF88 o que a torna uma cláusula pétrea DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Imunidade Isenção e Não Incidência Espécies de Imunidades Tributárias Imunidade em favor da produção musical brasileira Há uma recente emenda constitucional que acrescentou mais uma imunidade ao texto constitucional Tratase da EC 752013 cujo projeto foi denominado PEC da Música Art 1º O inciso VI do art 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e VI instituir impostos sobre DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Imunidade Isenção e Não Incidência e fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros eou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser Fonogramas Registro sonoro em suporte material CDs ou disco de vinil Videofonogramas Registro de imagem e som em suporte material DVDs Obras Musicais Relativas a música Obras Literomusicais Espetáculos ou reunião social em que se leem trechos literários ou poemas e que há apresentações musicais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Imunidade Isenção e Não Incidência Outras Espécies de Imunidades Tributárias Além das imunidades até agora estudadas há várias outras espalhadas pela Constituição Em alguns casos como no art 195 7 o texto constitucional trata tais limitações ao poder de tributar como isenção Não obstante tais previsões de acordo com o STF são consideradas imunidades DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Imunidade Isenção e Não Incidência Outras Espécies de Imunidades Tributárias A isenção seria a dispensa legal do pagamento do tributo e não um preceito constitucional condicionando o exercício da competência tributária Seguem as demais imunidades mencionadas no corpo do texto constitucional São a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder b a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal art 5 XXXIV DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Imunidade Isenção e Não Incidência Ação popular salvo comprovada máfé é isento imune de custas judiciais as quais são consideradas taxas pelo STF art 5 LXXIII São gratuitos para os reconhecidamente pobres na forma da lei o registro civil de nascimento e a certidão de óbito art5 LXXVI São gratuitas as ações de habeascorpus e habeas data e na forma da lei os atos necessários ao exercício da cidadania art 5 LXXVII As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação art 149 2 I O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior art 153 3 III DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Imunidade Isenção e Não Incidência O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais definidas em lei quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel art 153 3 II O ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeitase exclusivamente à incidência do IOF sendo imune de qualquer outro tributo art 153 5 O ICMS não incidirá art 155 2 X a sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior b sobre operações que destinem a outros Estados petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Imunidade Isenção e Não Incidência c nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita À exceção do II IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica serviços de telecomunicações derivados de petróleo combustíveis e minerais do País art 155 3 O ITBI não incidirá art 156 2I a sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital b sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Imunidade Isenção e Não Incidência São isentas imunes de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária art 184 5 A contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social art 195 II São isentas imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei art 195 7 A celebração do casamento é gratuita portanto imune a taxas art 226 1º DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 04 Tributo Espécies Tributárias Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Espécies de Tributos O art 146 III a da CF88 afirma que as espécies de tributos são definidas por lei complementar Tais espécies estão expressas no art 5º do CTN Contudo o entendimento predominante hoje é o de que existem cinco espécies tributárias a saber impostos taxas contribuições de melhoria empréstimos compulsórios e contribuições especiais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Impostos Os tributos não vinculados estão relacionados a um fato do contribuinte que ao se enquadrar na hipótese prevista em lei dá origem ao fato gerador Os impostos são tributos não vinculados por excelência por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte O art 16 do CTN é claro ao dizer que o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Impostos Isto é cabe ao contribuinte apenas pagar Podemos dizer em outros termos que o pagamento de impostos não exige uma contraprestação por parte do Estado Os impostos são também denominados tributos não contraprestacionais e contributivos por não exigirem uma retribuição por parte do Estado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Impostos A receita auferida com os impostos não está vinculada em regra a qualquer destinação Ou seja esse é mais um argumento de que os recursos devem ser usados em benefício da coletividade remunerando os chamados serviços gerais uti universi Citese como exemplo o serviço de segurança pública Por serem tributos não vinculados é mais do que justo que haja um limite para a criação de impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Impostos A CF88 definiu em seu texto os impostos que podem ser criados por cada ente federado Cabe ressaltar que em regra a competência é privativa de cada um deles A exceção fica por conta da União que poderá instituir Impostos Extraordinários de Guerra IEG até mesmo sobre fatos geradores que foram atribuídos aos demais entes Tratase de uma exceção prevista pelo constituinte originário art 154 e portanto perfeitamente válida DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Impostos Outro detalhe a ser ressaltado é que a União pode criar outros impostos e outras contribuições para a seguridade social não previstos na CF88 É a chamada competência residual só permitida para a União desde que respeitados os requisitos constitucionais Além disso a CF88 ainda determina em seu art 146 III a que todos os impostos nela discriminados tenham os respectivos fatos geradores bases de cálculo e contribuintes definidos em lei complementar LC DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Impostos Tratase de uma exigência feita apenas aos impostos não alcançando os demais tributos Note que a CF88 não menciona alíquotas mas apenas fatos geradores bases de cálculos e contribuintes Somente estes devem ser definidos em LC Além disso destaquese que a CF não cria tributos mas apenas defere a competência tributária aos entes federados para que eles editem as leis instituidoras DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Impostos Como prova disso temos o Imposto sobre Grandes Fortunas IGF que está previsto na CF88 mas que ainda não foi criado pela União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Taxas Diferentemente do que vimos em relação aos impostos o fato gerador das taxas é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte Para custear tais atividades são instituídas as taxas Assim podese afirmar que o fato gerador da taxa ou melhor a situação que faz surgir a obrigação de um contribuinte arcar com o pagamento de taxa é um fato do Estado e não do contribuinte Isso significa que é o Estado que deve agir para realizar a cobrança da taxa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Taxas Com base em tais informações podese afirmar que ocorre a referibilidade da atividade estatal em relação ao contribuinte isto é a atuação estatal que constitui o fato deve ser direcionada ao contribuinte e não à coletividade É por isso que se diz que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Taxas Fatos geradores das taxas segundo o CTN Art 77 As taxas cobradas pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Taxas Em primeiro lugar precisamos nos atentar ao fato de que as taxas são tributos que podem ser instituídos por qualquer um dos entes federados União Estados Distrito Federal e Municípios a depender das atribuições constitucionalmente conferidas a cada ente Por isso dizemos que a competência para instituir taxas é comum DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Taxas O dispositivo fala no âmbito de suas respectivas atribuições Dessa forma à União por exemplo só cabe instituir taxas por determinado serviço público ou fiscalização que seja de sua competência Podemos dizer que ocorre o mesmo em relação aos demais entes O ponto mais importante do art 77 são os fatos geradores da taxa quais sejam exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Taxas Por serem itens importantes vamos dividilos em dois tópicos abordando detalhadamente cada um dos fatos geradores que ensejam a cobrança da taxa Taxas de serviços As taxas de serviço são criadas para custear serviços públicos prestados pelo poder público à população em geral Cabe observar como é do conceito dos tributos que o contribuinte não poderá fazer opção por não receber determinada prestação de serviço estatal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Taxas Por outro lado o Estado pode ou não optar por tributar determinado serviço dependendo de uma lei para instituir a respectiva taxa que se enquadre na definição do CTN Art 79 Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideramse I utilizados pelo contribuinte a efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer título DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Taxas b potencialmente quando sendo de utilização compulsória sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento II específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de unidade ou de necessidades públicas III divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Taxas O serviço prestado pode ser utilizado efetivamente pelo usuário ou não Quando o CTN fala em utilização potencial está se referindo àqueles casos em que o serviço foi oferecido ao contribuinte mas ele não o utilizou O que deve ser gravado é que a disponibilização do serviço deve ser efetiva e o que pode ser potencial ou efetivo é a utilização por parte do contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Taxas A disponibilização do serviço deve acontecer para que haja a cobrança Contudo segundo o STF RE 588322 a prestação pode ser potencial ou a utilização sob a ótica do contribuinte O exemplo da coleta domiciliar de lixo Um caminhão passa em frente à casa do Sr João todos os dias para retirar o seu lixo domiciliar Consideremos ainda que João viaje e fique um mês de férias Deverá pagar a taxa decorrente desse serviço público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Taxas É evidente que sim Percebam que houve a disponibilização do serviço ainda que o contribuinte não o tenha utilizado utilização potencial neste caso Outra característica referente aos serviços públicos é a de que devem ser específicos e divisíveis Serviços específicos nos dizeres do CTN significa que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção de unidade ou de necessidades públicas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Taxas Segundo a doutrina são aqueles serviços prestados singularmente a determinado usuário permitindo assim identificálo São serviços direcionados a determinadas pessoas Serviços divisíveis pela redação do CTN são divisíveis quando suscetíveis de utilização separadamente por cada um de seus usuários Podemos dizer que tais serviços trazem benefícios individuais a cada usuário DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Taxas As taxas só podem custear serviços específicos e divisíveis que também podem ser chamados de uti singuli Os serviços gerais uti universi por outro lado não podem ser custeados por taxas pela ausência da especificidade e divisibilidade Estes devem ser financiados com a arrecadação de impostos Esta é a regra geral Segundo o STF o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa Ora possível identificar todos os beneficiários de tal serviço Certamente não é Por isso o Tribunal publicou a seguinte súmula vinculante DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Taxas Súmula Vinculante 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa Esta súmula vinculante possui a mesma redação da Súmula 670 do STF Isso significa que já se tratava de entendimento pacífico no STF A distinção é que a partir da sua publicação o posicionamento nela contido possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Taxas Se os serviços gerais devem ser financiados com a renda recebida dos impostos então deveria haver um imposto para custear a iluminação pública Não Pois o fato gerador dos impostos é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte CTN art 16 Mais adiante estudaremos as demais espécies tributárias e veremos que a iluminação pública é custeada por um tributo denominado Contribuição de Iluminação Pública CF88 art 149A DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Taxas Foi a saída encontrada já que não era possível instituir uma taxa ou um imposto neste caso Outro serviço público que não pode ser remunerado por taxa é a segurança pública Por ser atividade indivisível deve ser remunerada pelos impostos Segundo o entendimento do STF ADI 1942MC Rel Min Moreira Alves sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através entre outras da Polícia Militar essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos e não por taxa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Taxas Súmula Vinculante 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145 II da Constituição Federal O motivo que levou a Corte Suprema a entender dessa forma é que o serviço de coleta domiciliar de lixo é prestado aos proprietários dos imóveis tornandose simples a identificação dos usuários de tal serviço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Taxas O destinatário da ação estatal é facilmente identificado e os benefícios também podem ser percebidos pelos contribuintes de forma que o serviço se amolda aos conceitos do CTN podendo ser custeado por taxas Há que se destacar que de acordo com a Suprema Corte tal atividade coleta domiciliar de lixo só pode ser custeada pelas taxas se for completamente dissociada favor da coletividade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Taxas As custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais são considerados taxas de serviço de acordo com o entendimento do STF O motivo é bastante simples são serviços específicos e divisíveis DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Taxas Taxas de polícia O art 77 do CTN fala que o fato gerador das taxas tanto pode ser a prestação de serviços públicos como o exercício do poder de polícia Mas o que vem a ser poder de polícia Na definição do próprio CTN Art 78 Considerase poder de polícia atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança à higiene à ordem aos costumes à disciplina da produção e do mercado ao DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Taxas Art 78 exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos O poder de polícia é aquele que a administração pública dispõe para restringir alguns direitos individuais de cada particular tendo em vista os interesses coletivos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Taxas Há diversas atividades fiscalizadoras que podem ensejar a cobrança da taxa de polícia Citese como exemplo a taxa de alvará que é cobrada para custear a fiscalização sobre as obras realizadas em determinado município verificandose as características arquitetônicas O exercício do poder de polícia deve ser regular isto significa de acordo com o único do art 78 do CTN que deve ser desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável com observância do processo legal e tratandose de atividade que a lei tenha como discricionária sem abuso ou desvio de poder DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Base de cálculo das taxas A base de cálculo consiste em critério abstrato para medir os fatos tributários que conjugado à alíquota permite obter a dívida tributária No que se refere às taxas a base de cálculo deve ser utilizada para permitir que o ente federado encontre um valor que satisfaça apenas as despesas que ele teve com a prestação dos serviços Caso contrário haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado É claro que não é exigida uma precisão dos valores mas apenas que não haja total desvinculação entre um valor e outro DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Base de cálculo das taxas Foi com base neste raciocínio que o STF já considerou inconstitucional a da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento que tenha como base de cálculo o número de empregados Vejamos um trecho da ementa deste julgado Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento Base de cálculo Número de empregados Inconstitucionalidade A Corte adota entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento pelos municípios quando utilizado como base de cálculo o número de empregados STF Primeira Turma RE 614246AgRSP Rel Min Dias Toffoli Julgamento em 07022012 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Base de cálculo das taxas A base de cálculo também pode ser usada para identificar a natureza jurídica de um tributo juntamente com a análise do fato gerador Nesse contexto se o legislador criar um tributo e denominálo taxa mas em sua base de cálculo inserir uma grandeza que não tenha a ver com qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte estará na verdade criando um imposto disfarçado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Base de cálculo das taxas É por isso que a nossa Constituição Federal proibiu a identidade entre a base de cálculo de uma taxa e de um imposto tal proibição também pode ser encontrada no art 77 parágrafo único do CTN Art 145 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Base de cálculo das taxas Com base no texto constitucional o STF editou a seguinte súmula Súmula STF 595 É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do Imposto Territorial Rural Há dois motivos que impedem a cobrança da taxa municipal de conservação de estradas de rodagem Um nós sabemos que é o fato de possuir base de cálculo idêntica à do ITR DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Base de cálculo das taxas Mas qual seria o outro motivo O segundo motivo é que essa taxa não se refere a um serviço específico e divisível Afinal como mensurar exatamente aqueles que utilizam uma determinada rodovia Cabe observar que atualmente o STF possui o entendimento de que é possível que a taxa seja calculada sobre um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto desde que não haja identidade entre uma base e outra Observe a redação da seguinte súmula vinculante DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Base de cálculo das taxas Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto desde que não haja integral identidade entre uma base e outra Ainda sobre a base de cálculo das taxas o CTN acrescentou outro detalhe dizendo que as taxas também não podem ser calculadas em função do capital social das empresas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Base de cálculo das taxas Art 77 Parágrafo único A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas Pois o fato gerador das taxas deve ser necessariamente um serviço público prestado ou o exercício do poder de polícia Deve haver uma correlação entre o custo da atividade prestada ao contribuinte e o valor a ser cobrado dele DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 40 Base de cálculo das taxas Portanto não nos parece razoável cobrar um valor que seria calculado sobre o capital social de cada empresa Não haveria nenhuma relação com a atividade prestada muito menos com o custo que ela gerou ao Estado Súmula STF 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 41 Base de cálculo das taxas Deve haver correspondência entre o valor cobrado a título de taxa e o custo da atividade prestada ao contribuinte Taxa correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal A taxa enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte considerados para esse efeito os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 42 Base de cálculo das taxas Se o valor da taxa no entanto ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte dando causa assim a uma situação de onerosidade excessiva que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos o custo real do serviço de um lado e o valor exigido do contribuinte de outro configurarseá então quanto a essa modalidade de tributo hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art 150 IV da CF Jurisprudência Doutrina STF Plenário ADI 2551 Rel Min Celso de Mello Julgamento em 02042003 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 43 Taxas e Preços Públicos Primeiramente a diferença entre os dois institutos situase no regime jurídico a que estão submetidos As taxas por serem tributos estão sujeitas ao direito público e seus princípios Já as tarifas seguem os princípios do direito privado Como consequência as taxas só podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público ao passo que as tarifas podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público ou privado Por essa distinção podemos deduzir praticamente todas as demais distinções entre as taxas e as tarifas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 44 Taxas e Preços Públicos Ora se as taxas estão sujeitas ao direito público é natural que sejam obrigações compulsórias e que também sejam instituídas em lei Por outro lado as tarifas são facultativas por se originarem de um contrato administrativo Por serem compulsórias as taxas não permitem autonomia de vontade do particular em pagar ou não mas veja que isso é possível no que se refere às tarifas afinal o seu pagamento é facultativo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 45 Taxas e Preços Públicos As taxas são receitas derivadas e os preços públicos receitas originárias Podemos inferir portanto que a rescisão não é admissível para as taxas mas o é para os preços públicos pois estes se originam de um contrato Observemos a sintetização na tabela a seguir DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 46 Taxa Preço Público Tarifa Possui natureza tributária Não possui natureza tributária Decorre de lei Decorre de contrato administrativo Não há manifestação de vontade Há manifestação de vontade Caráter compulsório Caráter facultativo Regime jurídico de direito público Regime jurídico de direito privado Cobrada por pessoa jurídica de direito público Cobrada por pessoa jurídica de direito público e privado Receita derivada Receita originária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 47 Contribuições de Melhoria As contribuições de melhoria são tributos de difícil aplicação prática ao menos no Brasil Já esteve prevista em outras constituições anteriores à atual não sendo portanto qualquer novidade a sua previsão no texto constitucional de 1988 São tributos que surgem com a realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária aos contribuintes O motivo é evitar que haja enriquecimento de um determinado número de pessoas às custas da coletividade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 48 Contribuições de Melhoria Segundo a CF88 Art 145 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas A CF88 definiu que todos os entes federados União Estados Distrito Federal e Municípios poderão instituir a contribuição de melhoria DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 49 Contribuições de Melhoria Segundo o CTN Art 81 A contribuição de melhoria cobrada pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 50 Contribuições de Melhoria O fato gerador que justifica a cobrança da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária e não a obra pública em si Portanto se a obra pública não gerar valorização imobiliária não há justificativa para cobrança do tributo Da mesma forma como ocorre com as taxas o fato gerador que justifica a cobrança das contribuições de melhoria é uma atividade estatal que no caso é uma obra pública tratandose de um tributo vinculado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 51 Contribuições de Melhoria O CTN trouxe outros detalhes que não foram mencionados na CF88 Esses detalhes se referem aos limites aos quais a contribuição de melhoria está sujeita O limite total se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra Como limite individual foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 52 Contribuições de Melhoria Tal tributo não pode ser cobrado antes da realização da obra pública já que é a consequência dela que justificaria a cobrança tributária Contudo nada impede a instituição do tributo após o término de parte da obra se já houver resultado em valorização imobiliária para o contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 53 Empréstimos Compulsórios Em relação aos empréstimos compulsórios devemos saber que o STF já chegou a entender que eles não eram tributos e sim um contrato por ter natureza restituível Tal entendimento chegou a ser sumulado pela Suprema Corte Contudo antes mesmo da CF88 a Emenda Constitucional 181965 colocou fim às controvérsias que existiam sobre o tema ao dispor sobre esse tributo no Sistema Tributário Nacional daquela época DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 54 Empréstimos Compulsórios Portanto hoje devemos entender que a Súmula 418 do STF perdeu a validade RE 111954PR e que os empréstimos compulsórios além de terem sido tratados novamente pela CF88 art 148 no capítulo do Sistema Tributário Nacional se encaixam perfeitamente no conceito de tributos CTN art 3º que vimos anteriormente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 55 Empréstimos Compulsórios Os empréstimos compulsórios constituem uma espécie distinta de tributos que não se confunde com as demais De acordo com a corrente pentapartida uma das espécies tributárias são os empréstimos compulsórios Constituindo portanto uma espécie autônoma de tributos conforme a doutrina majoritária e jurisprudência RREE 1467339SP e 138284CE DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 56 Empréstimos Compulsórios Outro aspecto importante sobre os empréstimos compulsórios é que eles devem ser instituídos por lei complementar Dessa forma podese afirmar que as medidas provisórias ato normativo editado pelo executivo e que não pode tratar de assuntos reservados às leis complementares por expressa disposição no art 62 1º III não são capazes de instituir empréstimos compulsórios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 57 Empréstimos Compulsórios Somente a União pode instituir Empréstimos Compulsórios tratase portanto de um tributo de competência exclusiva Segundo a CF88 Art 148 A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios I para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 58 Empréstimos Compulsórios Art 148 II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art 150 III b Parágrafo único A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 59 Empréstimos Compulsórios Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e Investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional Despesas extraordinárias são aquelas absolutamente necessárias após esgotados os fundos públicos inclusive os de contingência Vale dizer a inanição do Tesouro há de ser comprovada DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 60 Empréstimos Compulsórios De acordo com o parágrafo único do art 148 os recursos que foram gerados pela arrecadação serão vinculados às despesas que fundamentaram a instituição do tributo Isso significa que os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada Contudo isso não quer dizer que eles necessariamente sejam tributos vinculados pois a escolha do fato gerador fica a cargo do legislador DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 61 Empréstimos Compulsórios O parágrafo único do art 15 do CTN exige que a lei instituidora do tributo fixe o prazo do empréstimo e as condições de resgate Ressalte se que o STF possui entendimento no sentido de que a restituição deve ser efetuada na mesma espécie do que foi recolhido RE 175385CE Como sabemos que o tributo é uma prestação pecuniária sua devolução também deve ser em moeda DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 62 Contribuições Especiais Há ainda mais uma espécie de tributo que tem sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência que são as contribuições especiais também denominadas contribuições As contribuições não se confundem com as contribuições de melhoria São espécies tributárias distintas O art 4º do CTN afirma que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador e que o destino da arrecadação não é um critério relevante para definir as espécies tributárias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 63 Contribuições Especiais Entretanto isso é aplicável apenas aos impostos taxas e contribuições de melhoria Quando o assunto é contribuições especiais e empréstimos compulsórios por se tratarem de tributos de arrecadação vinculada também denominados tributos finalísticos o destino do que foi arrecadado é um critério relevante para definir de que tributo estamos tratando Portanto a análise do fato gerador é insuficiente para determinar a natureza jurídica das contribuições especiais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 64 Contribuições Especiais As contribuições especiais já foram denominadas contribuições parafiscais Os tributos parafiscais são aqueles instituídos por uma pessoa política a União por exemplo e arrecadados e fiscalizados por outra pessoa jurídica Em alguns casos tais entidades parafiscais nem mesmo arrecadam e fiscalizam os tributos mas ficam apenas com o destino da arrecadação Atualmente a espécie tributária contribuições especiais não pode ser considerada em todos os casos contribuições parafiscais tendo em vista que há algumas subespécies cujos recursos são destinados ao próprio Estado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 65 Contribuições Especiais Competência de acordo com CF88 Art 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos arts 146 III e 150 I e III e sem prejuízo do previsto no art 195 6º relativamente às contribuições a que alude o dispositivo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 66 Contribuições Especiais Cabe somente à União instituir tais contribuições e que elas se dividem basicamente em três tipos conforme assevera o artigo 149 no entanto há uma exceção que permite aos Estados DF e Municípios instituírem contribuições especiais no 1º do art 149 1º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em benefício destes do regime previdenciário de que trata o art 40 cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 67 Contribuições Especiais A exceção se refere ao regime próprio de previdência dos servidores públicos dos demais entes federados Há um detalhe muito importante as alíquotas da contribuição instituída por tais entes não pode ser inferior à que a União cobra dos servidores dela Além das contribuições que relacionadas nos dispositivos acima citados há também a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública Essa contribuição foi permitida com a EC 392002 e a competência para instituíla é do Distrito Federal e dos Municípios DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 68 Contribuições Especiais Sintetizando União Exclusivamente Contribuições Sociais Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE Contribuições de interesse das categorias profissionais DF e Municípios Exclusivamente Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP Contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores todos os entes podem instituir DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 69 Contribuições Especiais Ainda no art 149 da CF88 2º devese observar que que tanto as contribuições sociais como as CIDEs deverão ter as seguintes características Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica As alíquotas ad valorem são aquelas em que se aplica um percentual sobre o valor a ser tributado por exemplo 10 sobre R 50000 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 70 Contribuições Especiais As alíquotas específicas são diferentes e menos usuais Elas tomam por base a unidade de medida adotada Por exemplo R 100 de tributo a cada maço de cigarro DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 71 Contribuições Especiais Subespécies a Contribuições Sociais As contribuições sociais merecem ainda mais uma divisão de forma que podem ser classificadas em Contribuições de seguridade social Outras contribuições sociais e Contribuições sociais gerais Contribuições de seguridade social As contribuições de seguridade social têm por objetivo carrear recursos para a seguridade social obviamente A seguridade social de acordo com o art 194 da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 72 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições de seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social As regras específicas dessas contribuições foram dispostas fora do capítulo do Sistema Tributário Nacional estando inseridas capítulo que trata especificamente da seguridade social Por esse motivo vários aspectos atinentes ao Direito Tributário serão vistos no art 195 da Magna Carta DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 73 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições de seguridade social De acordo com esse artigo as contribuições para seguridade social poderão incidir sobre várias bases econômicas Vejamos os principais e os tributos que foram instituídos para satisfazer a disposição constitucional Base Econômica Contribuição Instituída Receita ou Faturamento COFINS LC 7091 Lucro CSLL Lei 768988 Importação de bens ou serviços do exterior PISPASEPImportação e COFINS Importação Lei 108652004 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 74 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições de seguridade social Além disso as contribuições sociais poderão incidir sobre as seguintes bases econômicas Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que preste serviço ao empregador Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social Receita de concursos prognósticos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 75 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições de seguridade social Há também outra contribuição que incide sobre o faturamento que é a contribuição ao PISPASEP instituída com base no art 239 da própria CF88 De acordo com o STF tratase na verdade de um bis in idem permitido pela CF88 Bis in idem ocorre quando um ente federado institui mais de um tributo sobre um mesmo fato gerador Nesse caso o fato gerador é o faturamento Se a própria CF permite que se cobre os dois tributos concomitantemente não há que se falar em qualquer restrição DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 76 Contribuições Especiais Subespécies Outras Contribuições Sociais A União pode criar outras contribuições cujas fontes de financiamento não foram previstas no art 195 da CF88 A permissão para a instituição desses outros tributos foi prevista no art 195 4º da própria CF88 É a chamada competência residual que só é permitida para a União e deve respeitar os critérios discriminados no art 154 I Devem ser instituídas por lei complementar Devem ser não cumulativas Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 77 Contribuições Especiais Subespécies Outras Contribuições Sociais A respeito dessas novas contribuições é necessário saber que todas as contribuições sem exceção estão sujeitas à lei complementar de normas gerais que é o CTN As contribuições são tributos logo estão adstritas aos ditames das normas gerais de Direito Tributário que constam no CTN Contudo apenas aquelas cuja base econômica não foi prevista na CF88 serão instituídas por lei complementar As demais o serão por lei ordinária Assim decidiu o STF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 78 Contribuições Especiais Subespécies Outras Contribuições Sociais Todas as contribuições sem exceção sujeitamse à lei complementar de normas gerais assim ao CTN art 146 III ex vi do disposto no art 149 Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar porque não são impostos não há a exigência no sentido de que os seus fatos geradores bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar STF RE 148754RJ Rel Min Carlos Velloso 24061993 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 79 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições Sociais Gerais As contribuições sociais gerais são aquelas destinadas a custear atividades do poder público na área social mas que não estejam destinadas à seguridade social Como exemplo podemos citar o salárioeducação que foi instituído com base no art 212 5º da CF88 e também as contribuições ao Sistema S previstas no art 240 da CF Estas últimas destinamse ao custeio dos Serviços Sociais Autônomos SESC SENAI etc DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 80 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições Sociais Gerais A classificação delas como contribuições sociais gerais derivase do próprio entendimento do STF Estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado não pertencendo à administração pública direta ou indireta mas realizam atividades de interesse público e por isso podem receber recursos públicos Vejam que se trata de um caso em que os recursos são destinados a outras entidades que não o Estado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 81 Contribuições Especiais Subespécies Contribuições Sociais Gerais Por esse motivo podese afirmar que tais contribuições são exemplos de tributos parafiscais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 82 Contribuições Especiais Subespécies b Contribuições de Intervenção no domínio econômico A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico amplamente conhecida por CIDE é de competência apenas da União Pela própria nomenclatura que lhe foi dada pelo constituinte percebese que a CIDE não é um imposto cuja finalidade principal é arrecadar recursos para os cofres públicos A sua denominação nos remete a uma intervenção estatal na economia no mercado Portanto é um tributo extrafiscal pois a finalidade é intervir no funcionamento da economia do país DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 83 Contribuições Especiais Subespécies Diferentemente dos impostos cuja arrecadação via de regra não pode ser vinculada as CIDEs são tributos de arrecadação vinculada e é o próprio destino da arrecadação que faz com que ela intervenha na economia direcionando recursos para setores específicos Se o Governo quiser estimular um setor da economia ele pode instituir uma CIDE e utilizar os recursos arrecadados para fomentar tal setor Nesse contexto assim como as contribuições sociais as CIDEs não incidirão sobre exportações mas incidirão sobre as importações de produtos ou serviços estrangeiros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 84 Contribuições Especiais Subespécies Suas alíquotas podem ser ad valorem ou específicas Um aspecto importante a ser comentado sobre as CIDEs é que a CF não delineou os fatos geradores sobre os quais o tributo deveria incidir Por conta disso podese dizer que a União possui certa autonomia para criar novas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 85 Contribuições Especiais Subespécies A CIDECombustíveis foi instituída pela Lei 103362001 e sobre ela podese dizer que é a única CIDE cujo fato gerador e o destino da arrecadação foram expressamente previstos no corpo da própria CF88 art 177 4º 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos I a alíquota da contribuição poderá ser a diferenciada por produto ou uso DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 86 Contribuições Especiais Subespécies breduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo não se lhe aplicando o disposto no art 150III b II os recursos arrecadados serão destinados a ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível gás natural e seus derivados e derivados de petróleo b ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás c ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 87 Contribuições Especiais Subespécies Outros exemplos de CIDEs existentes em nosso ordenamento jurídico Adicional ao Frete para Renovação da Marinha AFRRM Lei 108932004 Contribuições para o SEBRAE Lei 802990 Considerada CIDE pelo STF Adicional de Tarifa Portuária Lei 770088 Considerada CIDE pelo STF Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação Lei 101682000 Denominada CIDERoyalties DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 88 Contribuições Especiais Subespécies c Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública De acordo com o entendimento do STF Súmula 670 o serviço de iluminação pública não pode ser custeado por taxas por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos tanto pela CF88 art 145 II quanto pelo CTN art 77 Diante desse impedimento o correto é que fosse utilizada parte da arrecadação decorrentes dos impostos Contudo os municípios alegavam que não havia recursos disponíveis para financiar este serviço DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 89 Contribuições Especiais Subespécies Por esse motivo o legislador constituinte derivado por meio da Emenda Constitucional 392002 acrescentou o art 149A ao texto constitucional Tal dispositivo prevê a criação da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública COSIP Art 149A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no art 150 I e III Parágrafo único É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 90 Contribuições Especiais Subespécies Três aspectos devem ser levados em conta na leitura dos dispositivos supra citados A competência é restrita aos Municípios e ao DF A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública É facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica A contribuição de iluminação pública é considerada um tributo sui generis pois não se confunde com as demais espécies tributárias Ela também não pode ser confundida com as demais contribuições especiais pois contém características que lhe são próprias DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 91 Contribuições Especiais Subespécies d Contribuições Corporativas As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas contribuições corporativas são tributos cuja competência é exclusiva da União São instituídas para financiar atividades de entidades que representam determinadas classes profissionais sendo por isso mesmo mais um exemplo de tributo parafiscal Nesse contexto podese citar a contribuição cobrada pelos conselhos profissionais de fiscalização e regulamentação do exercício profissional e a contribuição sindical DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 03 Tributo Conceito e taxonomia Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Conceito de Tributo Até agora falamos que os tributos são uma forma de receita pública denominada receita derivada Também dissemos que o Direito Tributário está sujeito ao regime jurídico de direito público Mas afinal o que vem a ser tributo Como podemos distinguir os tributos dos demais encargos que nos são cobrados diariamente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Conceito de Tributo Segundo o art 3º do Código Tributário Nacional CTN Art 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada O art 3º do CTN traz a definição de tributos exigida pela CF88 no art 146 III a primeira parte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Conceito de Tributo Art 146 Cabe à lei complementar III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição a dos respectivos fatos geradores bases de cálculo e contribuintes O CTN foi recepcionado pela CF88 com status de lei complementar Portanto ele atende aos requisitos do art 146 III a DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Conceito de Tributo Tal definição do CTN pode ser dividida em 5 etapas para facilitar o entendimento 1 Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir A afirmação acima deixa claro que o pagamento deve ser feito em pecúnia que significa dinheiro Isso vai ao encontro da necessidade que o Estado tem de arrecadar dinheiro para custear suas atividades DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Conceito de Tributo O conceito ainda permite inferir que não é possível a instituição de tributos in natura ou in labore cujo pagamento seria feito em bens ou em serviços respectivamente Pela redação do art 162 do CTN também notamos que o pagamento deve ser feito em dinheiro Art 162 O pagamento é efetuado I em moeda corrente cheque ou vale postal II nos casos previstos em lei em estampilha em papel selado ou por processo mecânico DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Conceito de Tributo É importante atentar para o detalhe ou cujo valor nela se possa exprimir que permite que o tributo seja expresso em algo que não seja a moeda propriamente dita mas que possa ser convertido em dinheiro com facilidade como é o caso das unidades fiscais usadas para indexação UFIR RJ por exemplo Por último há que se ressaltar a novidade que a Lei Complementar 1042001 trouxe ao acrescentar o inciso XI ao art 156 da Lei 5172 CTN O dispositivo prevê o seguinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Conceito de Tributo Art 156 Extinguem o crédito tributário XI a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei Dação em pagamento significa pagar com algo que não seja dinheiro No caso em tela o contribuinte poderia quitar a sua dívida oferecendo bens IMÓVEIS ao fisco Tal hipótese não derroga o art 3º do CTN tendo em vista que este afirma que a quitação do tributo pode ser feita por algo que possa ser expresso em moeda DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Conceito de Tributo Os bens imóveis inegavelmente podem ser expressos em moeda O Supremo Tribunal Federal foi expresso ao decidir no julgamento de mérito da ADI 1917 que lei local de determinado ente federado não pode estabelecer a dação em pagamento de bens MÓVEIS como forma de extinção do crédito tributário Segundo a Corte há ofensa ao princípio da licitação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Conceito de Tributo 2 Prestação Compulsória O pagamento de tributos não é uma faculdade mas sim uma obrigação Não há opção para o contribuinte senão o pagamento do que lhe é cobrado É claro que o indivíduo pode contestar o valor devido ou mesmo a legalidade da cobrança mas essa questão é tema que veremos um pouco mais adiante Portanto tributo é uma prestação compulsória sendo considerado uma receita derivada DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Conceito de Tributo 3 Prestação instituída em lei Todo tributo deve ser criado por lei ordinária ou complementar em alguns casos ou ato normativo que possua a mesma força de uma lei medidas provisórias Esse é o princípio da legalidade no Direito Tributário No que se refere à alteração de alíquotas há diversas exceções ao princípio da legalidade Contudo a regra é que mesmo as alterações de alíquotas também devem ser feitas por lei DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Conceito de Tributo 4 Prestação que não constitui sanção de ato ilícito Outro ponto importante do conceito de tributos é o que os distingue do conceito de multa Os tributos são cobrados em decorrência de um fato gerador que pode ser por exemplo a manifestação de riqueza por parte do contribuinte ou mesmo a prestação de um serviço específico e divisível pelo Estado A cobrança de tributos não possui o objetivo de punir mas sim de arrecadar DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Conceito de Tributo Vale destacar que há tributos cuja finalidade principal não é a arrecadação mas sim a intervenção em um setor econômico São os denominados tributos extrafiscais De qualquer modo também não têm como finalidade a sanção por um ato ilícito As multas embora também sejam receitas derivadas compulsórias e instituídas em lei não podem ser comparadas aos tributos pois possuem natureza claramente sancionatória DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Conceito de Tributo Na verdade o ideal é que os atos ilícitos não sejam praticados para que as multas não venham a ser cobradas Há que se ressaltar que sobre o rendimento decorrente de atividades ilícitas deve incidir imposto de renda art 43 CTN Perceba que o tributo não está sendo utilizado como punição pois o fato gerador desse tributo ocorreu e o valor será devido DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Conceito de Tributo O embasamento legal é o art 118 do CTN que afirma que a definição legal do fato gerador do tributo é interpretada abstraindo da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes bem como da natureza do objeto a ser tributo ou dos seus efeitos Se por um lado pode parecer que o Estado está enriquecendo às custas do tráfico ilícito de entorpecentes por outro há o princípio da isonomia fiscal segundo o qual as pessoas que ganham a vida ilicitamente não podem ser premiadas por isso isto é não tributadas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Conceito de Tributo Tratase de um posicionamento expresso pelo Supremo Tribunal Federal no HC 775304RS EMENTA Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa non olet Drogas tráfico de drogas envolvendo sociedades comerciais organizadas com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos caracterização em tese de crime de sonegação fiscal a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão o tráfico de entorpecentes irrelevância da origem ilícita mesmo quando criminal da renda subtraída à tributação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Conceito de Tributo A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso antes de ser corolário do princípio da moralidade constitui violação do princípio de isonomia fiscal de manifesta inspiração ética STF HC 77530RS Primeira Turma Rel Min Sepúlveda Pertence Julgamento em 25081998 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Conceito de Tributo Esta hipótese é considerada pela doutrina como o princípio do pecúnia non olet que tem como tradução dinheiro não cheira A origem da expressão se deve a um imperador romano que cobrava pelo uso dos banheiros públicos e ao ser questionado sobre o fato pelo seu filho o imperador segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou cheira Seu filho disse não cheira DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Conceito de Tributo 5 Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada No Direito Administrativo os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários Nos primeiros não há outra opção senão a prática do ato previsto em lei Nos atos discricionários no entanto há avaliação do juízo de oportunidade e conveniência por parte do agente público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Natureza Jurídica dos Tributos Observemos outros dois importantes artigos do CTN Art 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevantes para qualificála I a denominação e demais características formais adotadas pela lei II a destinação legal do produto da sua arrecadação Art 5º Os tributos são impostos taxas e contribuições de melhoria DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Natureza Jurídica dos Tributos Ao analisarmos o art 5º do CTN vemos que o entendimento adotado pelo legislador lá em 1966 ano de publicação do CTN foi a corrente tripartida Ou seja havia apenas 3 tributos impostos taxas e contribuições de melhoria Para identificar a espécie de determinado tributo devemos levar unicamente em consideração o fato gerador que deu origem à obrigação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Natureza Jurídica dos Tributos Nesse sentido temos que observar caso a caso qual é o fato gerador descrito na lei que instituiu o tributo Se o fato se referir a uma manifestação de riqueza do contribuinte será um imposto Tal manifestação darseá por meio de renda propriedade ou consumo Ou seja se o contribuinte auferiu rendimentos incidirá Imposto de Renda se possui um imóvel localizado em zona urbana incidirá IPTU se vendeu um lote de mercadorias sobre a venda pagará ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Natureza Jurídica dos Tributos Veja que o tributo surge independentemente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte Perceba que no caso dos impostos quem realiza o fato que enseja a cobrança de tributos é o contribuinte Por outro lado no que se refere às taxas e contribuições de melhorias quem realiza o fato gerador de cobrança é o próprio Estado No primeiro caso o poder público presta determinados serviços específicos e divisíveis ao contribuinte ou exerce o seu poder de polícia fiscalizandoo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Natureza Jurídica dos Tributos No segundo há a realização de uma obra pública que gera valorização no imóvel do contribuinte Esse foi o entendimento majoritário durante esse período Mas você precisa saber também que se trata de um ponto onde há muita controvérsia doutrinária Há quem entenda por exemplo que todos os tributos devem se enquadrar no conceito de impostos e taxas Tratase portanto de outra corrente denominada dualista DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Natureza Jurídica dos Tributos Contudo após o advento da Constituição Federal de 1988 o entendimento predominante é o de que existem não apenas três mas cinco espécies tributárias dando origem à corrente pentapartida Isso ocorreu pois a própria CF inseriu em seu Capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional novas espécies tributárias que serão vistas adiante DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Natureza Jurídica dos Tributos Uma rápida leitura do art 145 da CF88 nos leva a crer que há apenas impostos taxas e contribuições de melhoria da mesma forma com o que está disposto no art 5º do CTN No entanto segundo o STF ali estão elencados apenas os tributos cuja competência é comum a todos os entes federados Segundo a Suprema Corte RE 1467339SP os arts 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias cuja competência é via de regra da União DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Natureza Jurídica dos Tributos O empréstimo compulsório e as contribuições sociais inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Exceto a contribuição de melhoria todas as demais contribuições são majoritariamente classificadas na categoria contribuições especiais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Natureza Jurídica dos Tributos O grande problema é que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos finalísticos ou seja a destinação do produto de sua arrecadação é um critério relevante para diferenciálos dos demais tributos Com isso a única interpretação que pode ser tomada agora é a de que o art 4º do CTN foi parcialmente não recepcionado pela CF88 pois não é aplicável aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Natureza Jurídica dos Tributos Outro ponto a ser destacado é o art 145 2º da CF88 e a interpretação dele decorrente O texto afirma que as taxas não podem ter base de cálculo própria de imposto O que isso quer dizer Quer dizer que a base de cálculo pode ser um elemento para diferenciar tributos também O cotejo entre a base de cálculo e o fato gerador é uma forma de descobrir a natureza jurídica do tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Natureza Jurídica dos Tributos Ao dizer que um tributo é vinculado ou não estamos dizendo que o fato gerador está vinculado ou não a uma atividade realizada pelo Estado relativa ao contribuinte Como exemplo de tributo vinculado como já vimos podese citar as taxas e as contribuições de melhoria Já os tributos não vinculados podemos citar os impostos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Natureza Jurídica dos Tributos Há uma certa diferença entre esse termo vinculado e o conceito de arrecadação vinculada Neste caso estamos nos referindo a tributos cujo destino de tudo o que foi arrecadado com sua cobrança está vinculado ao custeio de algo previsto na lei Como exemplo temos os empréstimos compulsórios art 148 parágrafo único CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Natureza Jurídica dos Tributos A cobrança dos tributos é ato administrativo vinculado que não dá margem de escolha ao agente público Todo tributo possui cobrança vinculada afinal de contas isso faz parte do conceito dos tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 02 Sistema Tributário Fontes Competências e Princípios Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 O poder de tributar está fundamentalmente ligado à ideia de Constituição que deve ser entendida como o conjunto de normas princípios e regras e valores normativos que estabelecem a estrutura jurídicopolítica de uma sociedade organizada A tributação é parte importante da sociedade humana de tal modo que podemos afirmar que onde existe comunidade existe alguma forma de tributação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 O art 145CF estabelece o poder de tributar Este poder integra a atividade financeira do estado Isto porque o estado deve através de políticas públicas atender às necessidades públicas definidas politicamente O poder de tributar do Estado emana do povo isto ocorre porque somos nós que elegemos os nossos políticosrepresentantes os quais instituem os tributos em nosso nome DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 O Sistema Constitucional Tributário é um conjunto de disposições relacionadas na Constituição de um Estado destinadas a regulamentar a atividade tributária deste Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação impostos taxas e contribuição de melhoria DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 O Brasil é o país que mais constitucionalizou o direito tributário arts 145 a 149CF Além desses a Constituição também possui outros artigos que falam sobre a tributação Seu art 1º já fala sobre tributação ao falar em república federativa e não unitária No federalismo é crucial para identificação de um estado federal a atribuição de competências DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 Uma das principais premissas do Sistema Tributário está relacionada ao fato de que a tributação incide sobre fenômenos econômicos patrimônio renda e circulação de bens As matérias sistema tributário e finanças públicas dividem um título completo da Constituição Federal mais precisamente o título VI Entre os artigos 145 a 162 encontramse disposições sobre o sistema tributário nacional sendo o restante artigos 163 a 169 reservado às finanças DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Sistema Tributário na Constituição Federal de 1988 A primeira seção da matéria tributária dedicase aos seus princípios gerais dispondo por exemplo quais as modalidades de tributo suas características quais os destinatários dos tributos denominados e quais leis são adequadas para a criação dos mesmos A seguir a Constituição designa as limitações do poder de tributar em seus vários aspectos material pessoal etc DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Fontes do Direito Tributário As fontes do direito tributário são geralmente divididas em duas categorias materiais e formais Fontes materiais As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária São os fatos geradores da incidência tributária como os produtos industrializados as operações de crédito entre outros DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Fontes do Direito Tributário Fontes formais São basicamente os atos normativos que adicionam regras tributárias ao sistema Podem assim ser consideradas fontes formais de direito tributário as normas constitucionais emendas constitucionais leis complementares leis ordinárias medidas provisórias leis delegadas decretos legislativos e resoluções DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Fontes do Direito Tributário Fontes formais As fontes formais merecem ainda uma subdivisão em principais ou primárias ou imediatas e secundárias As fontes formais principais são aquelas que modificam de maneira real o ordenamento jurídico Exemplos são Constituição Federal emenda constitucional lei complementar lei ordinária lei delegada decreto legislativo resolução e similares DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Fontes do Direito Tributário Fontes formais As fontes secundárias por sua vez não modificam de maneira prática o ordenamento jurídico estas apenas garantem a executividade das fontes primárias como por exemplo decreto regulamentar regulamento instruções ministeriais ordens de serviço normas complementares entre outras DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Poder de tributar e competência tributária A competência tributária de cada ente político é estabelecida taxativamente pela Constituição da República em seus arts 145 a 149A As possibilidades de tributação são portanto numerus clausus Assim é que só poderão ser instituídos tributos que possam ser reconduzidos a uma das normas concessivas de competência tributária sob pena de inconstitucionalidade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Poder de tributar e competência tributária O exercício por um ente político de competência concedida constitucionalmente a outro implica invasão de competência Cada qual deve circunscreverse à competência que lhe foi outorgada não podendo extrapolála As prerrogativas advindas da outorga de competências tributárias encontramse regulamentadas pelos arts 6º ao 8º do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Poder de tributar e competência tributária A competência como parcela do poder fiscal é indelegável ou seja não pode a união por exemplo delegar aos Estados a instituição do Imposto de Renda pois cuidase de imposto federal concedido à união exclusivamente no art 153 III da Constituição As funções fiscais regulamentar fiscalizar lançar são delegáveis porquanto tal implica tão somente transferência ou compartilhamento da titularidade ativa posição de credor na relação jurídica tributária ou apenas de atribuições administrativas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Competência tributária X repartição das receitas tributárias A Constituição trata de modo diverso a outorga de competências tributárias arts 145 148 a 149A e 153 a 156 e a repartição das receitas tributárias arts 157 a 162 Isso porque nem sempre o ente político que tem a competência para instituir determinado tributo pode ter apenas para si o produto da respectiva arrecadação São muitas as normas constitucionais que asseguram aos Estados e Municípios participação na arrecadação de impostos federais bem como aos Municípios a participação também em impostos estaduais DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Competência tributária X repartição das receitas tributárias Os Municípios por exemplo além de terem a competência e ficarem com a totalidade do que arrecadam a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana IPTU recebem dos Estados a metade da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores IPVA relativamente aos automóveis licenciados em seu território bem como da união pelo menos a metade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR relativamente aos imóveis nele situados cabendolhes a totalidade quando tenham convênio para a fiscalização e lançamento do tributo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Competência tributária X repartição das receitas tributárias Além dos principais tributos os entes federados recebem por uma série de taxas e pelos royalties sobre petróleo ou extração mineral Vejamos a seguir as tabelas ilustrativas de alguns tributos e suas competências DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Impostos Federais Estaduais Municipais II Imposto de Importação ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IR Imposto de Renda IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ITBI Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos IPI Imposto sobre Produtos Industrializados ITCMd Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza IOF Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro IE Imposto de Exportação ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Contribuições Federais Contribuições trabalhistas ou sobre a folha de pagamento INSS Instituto Nacional do Seguro Social PISPasep Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social PISPasep Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Contribuições sobre as importações Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social PIS Programa de Integração Social DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Princípios gerais de Direito Tributário O direito tributário é regido por alguns princípios dos quais trata a Constituição Federal Os princípios tributários norteiam a competência dos entes políticos e junto com as imunidades que são regras que proíbem a tributação sobre certos bens pessoas ou fatos determinam os limites ao poder de tributar destes entes políticos Os princípios tratados pela Constituição Brasileira são os seguintes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Princípios gerais de Direito Tributário a Princípio da legalidade O texto do art 150 I da CF estabelece que é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça O princípio da legalidade tributária limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Princípios gerais de Direito Tributário a Princípio da legalidade O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art 5º II da CF onde lemos que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio para que não restasse dúvida de natureza alguma DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Princípios gerais de Direito Tributário a Princípio da legalidade A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do Estado que obriga a coletividade assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Princípios gerais de Direito Tributário a Princípio da legalidade Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação importação produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções ou seja todos os tributos devem ser criados por lei em sentido estrito DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Princípios gerais de Direito Tributário a Princípio da legalidade Cabe lembrar também que o STF sempre admitiu o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à reserva de lei ordinária já que entende aquele pretório as MPs têm força de lei podendo portanto instituir majorar isentar enfim tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do CTN Desde que as medidas Provisórias sejam aprovadas até o final do exercício DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Princípios gerais de Direito Tributário b Princípio da Igualdade ou Isonomia O princípio da isonomia consigna que a lei não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente Está expresso no artigo 150 II da CF dizendo que É vedado à União aos Estados aos Municípios e ao Distrito Federal instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida independente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Princípios gerais de Direito Tributário c Princípio da Irretroatividade O princípio da irretroatividade da lei é princípio geral de direito salvo quando interpretativa ou para beneficiar A jurisprudência brasileira de acordo com a súmula 584 do Supremo Tribunal Federal vinha consagrando mormente em Imposto de Renda a irretroatividade da lei fiscal DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Princípios gerais de Direito Tributário c Princípio da Irretroatividade Ora no Brasil o IR está calcado no dualismo anobase da declaração Dessa forma anobase é de 1º de janeiro a 31 de dezembro sendo que o ano da declaração é o momento em que o contribuinte recata os fatos tributáveis dimensiona a base imponível aplica as alíquotas obtém o quantum devido e recolhe o imposto sob a condição suspensiva de a posteriori o fisco concordar com o imposto declarado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Princípios gerais de Direito Tributário d Princípio da Anterioridade do Exercício O princípio da anterioridade exige que a lei que criou ou majorou o tributo haja existência antes do início do exercício financeiro em que ocorrer o fato imponível do tributo Na legislação brasileira este princípio está regulado pelo art 150 III b da Constituição Federal A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Princípios gerais de Direito Tributário d Princípio da Anterioridade do Exercício As exceções ao princípio da anterioridade de exercício estão elencadas no mesmo artigo em seu 1º são os impostos federais de função regulatória Imposto de importação e Imposto de Exportação IOF e IPI imposto extraordinário de guerra art 154 II CF e o empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência art 148 I CF DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 31 Princípios gerais de Direito Tributário e Princípio da Anterioridade Mínima nonagesimal O princípio da noventena ou da anterioridade mínima como também é chamado proíbe que os impostos sejam majorados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei Este princípio foi inserido no ordenamento jurídico pela emenda constitucional nº 42 de 2003 publicada no DOU de 311203 São exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal o II o IE o IOF o imposto extraordinário de guerra os empréstimos compulsórios o IPTU o IPVA e o IR DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 32 Princípios gerais de Direito Tributário f Princípio do Não Confisco O princípio da vedação ao confisco é uma derivação do direito de propriedade é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado proibindoo de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particulares g Princípio da Liberdade de Tráfego Pelo princípio da liberdade de tráfego não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 33 Princípios gerais de Direito Tributário h Princípio da Uniformidade Geográfica Pelo princípio da uniformidade geográfica disposto no art 151 da Constituição brasileira é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 34 Princípios gerais de Direito Tributário i Princípio da Não Concessão de Privilégios a Títulos Federais A União não pode tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 35 Princípios gerais de Direito Tributário j Princípio da Capacidade Contributiva O princípio da capacidade contributiva estabelece que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 36 Princípios gerais de Direito Tributário j Princípio da Capacidade Contributiva Ao criar os impostos o legislador deve levar em conta sempre que possível a situação particular de cada contribuinte permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável O princípio da capacidade contributiva é realizado por exemplo no imposto de renda onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 37 Princípios gerais de Direito Tributário k Princípio da Pessoalidade A imposição tributária deve levar em consideração as características pessoais do contribuinte Entretanto tal providência nem sempre se afigura possível principalmente no que se refere aos impostos que tributam o consumo ICMS e IPI por exemplo mas para dar cumprimento à pessoalidade a Constituição Federal prevê a seletividade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 38 Princípios gerais de Direito Tributário l Princípio da Não Cumulatividade O princípio da não cumulatividade é aplicável nos casos do ICMS e do IPI Por este princípio o imposto devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o montante cobrado nas anteriores Este instituto foi estendido para o PIS e para a COFINS através das Leis nº 1063702 e 1083303 respectivamente DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 39 Princípios gerais de Direito Tributário m Princípio da Seletividade Este princípio é de cumprimento obrigatório no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados e facultativo no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Em função da importância e necessidade de um produto se tem a diminuição da carga tributária e aos que tem menos importância aumentase a carga tributária O Estado seleciona tais produtos DIREITO TRIBUTÁRIO Aula 01 Conceitos e Fundamentos do Direito Tributário Professor Márcio Souza DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 2 Considerações Iniciais O Direito Tributário Em primeiro lugar destacase a importante divisão do Direito em privado e público O primeiro se refere às relações entre particulares bem como àquelas entre um particular e o Estado desde que esse esteja despido de seu poder de império Para quem ainda não sabe esse poder é o que permite ao Estado impor sua vontade o interesse público ao particular independentemente da vontade dele DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 3 Considerações Iniciais O Direito Tributário Sendo assim o direito privado está relacionado aos interesses particulares de cada pessoa até mesmo do Estado Citese por exemplo um contrato de aluguel entre o Estado de Minas Gerais locador e um indivíduo locatário Este contrato será regido pelas normas de direito privado mesmo que uma das partes seja uma pessoa jurídica de direito público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 4 Considerações Iniciais O Direito Tributário Por outro lado o direito público rege as relações em que uma das partes necessariamente será uma pessoa jurídica de direito público e esta possui poderes que a colocam em uma situação privilegiada diante dos cidadãos Isso tudo é possível porque o Estado está visando aos interesses coletivos da sociedade de uma forma geral enquanto o particular visa a seus próprios interesses DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 5 Considerações Iniciais O Direito Tributário Outro aspecto interessante a respeito do regime jurídico de direito público são os seus princípios norteadores quais sejam supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 6 Considerações Iniciais O Direito Tributário O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular está intimamente relacionado ao fato de que o poder público deseja satisfazer os interesses coletivos e para que isso seja concretizado muitas vezes é necessário ir contra a vontade de determinado cidadão Como exemplo pode se citar a desapropriação de certo imóvel de um particular para a construção de uma escola pública DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 7 Considerações Iniciais O Direito Tributário O outro princípio afirma que o interesse público é indisponível Dessa forma um servidor público não pode fazer o que bem entender com o patrimônio público sob pena de responder pessoalmente por isso Se um sujeito deve ao Estado R 100000 de IPVA o agente público não pode perdoar tal dívida por entender que o cidadão não possui recursos disponíveis para o pagamento da exação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 8 Considerações Iniciais O Direito Tributário Se os recursos são públicos somente o povo pode dispor de tal patrimônio o que é feito mediante lei editada pelos representantes do próprio povo deputados e senadores no âmbito federal No último exemplo somente uma lei estaria apta a conceder o perdão remissão de tal dívida tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 9 Considerações Iniciais O Direito Tributário Veja que assim diz a CF88 Art 150 6º 6º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no art 155 2º XII g DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 10 Considerações Iniciais O Direito Tributário Diante daquilo que já foi abordado até agora o Direito Tributário é um ramo do direito público ou do direito privado O Direito Tributário é uma ramificação do direito público pois os princípios norteadores do regime jurídico de direito público se encaixam com os exemplos citados a respeito dos tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 11 Considerações Iniciais Conceitos de Direito Tributário O direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos Com isso se abrange todo o conteúdo de princípios e normas reguladores da criação fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 12 Considerações Iniciais Conceitos de Direito Tributário O Direito Tributário é aquele ramo do direito administrativo que expõe os princípios e as normas relativas à imposição e à cobrança dos tributos e analisa as consequentes relações jurídicas entre os entes públicos e os cidadãos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 13 Considerações Iniciais O Direito Tributário ocupase das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado e físicas concernentes à instituição à imposição à escrituração à fiscalização e à arrecadação dos tributos Para atingir sua finalidade de promover o bem comum o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 14 Considerações Iniciais As receitas do Estado provêm de atividades econômicoprivadas dos entes públicos de monopólios de empréstimos e principalmente da imposição tributária fiscal parafiscal e extrafiscal Fiscal Quando têm como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 15 Considerações Iniciais Extrafiscal Quando o objetivo é interferir no domínio econômico buscando regular determinados setores da economia As mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados possuem essa função Há também o chamado tributo extrafiscal proibitivo com alíquotas elevadíssimas com o objetivo de inibir ou frear certas atividades econômicas que embora lícitas são consideradas nocivas à sociedade como é o caso da produção e venda de cigarro DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 16 Considerações Iniciais Parafiscal Quando ocorre a delegação pela pessoa política União EstadosMembros Distrito Federal e Municípios mediante lei da capacidade tributária ativa a terceira pessoa de direito público ou privado de forma que esta arrecade o tributo fiscalize sua exigência e utilizese dos recursos auferidos para a consecução de seus fins Por exemplo a contribuição anual paga pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil OAB DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 17 Considerações Iniciais O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer derivar para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas receitas derivadas ou tributos divididos em impostos taxas e contribuições DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 18 Origem e Evolução do Direito Tributário O direito tributário surge como fruto do desenvolvimento dos perfis das sociedades e elaboração de suas Constituições Nacionais e seus ditames Com a formação das sociedades criação dos tributos surgimento e formação de governos dos métodos de tributação e consequentemente das formas de controle para tributar era necessário que um ramo autônomo e específico fosse criado para disciplinar sistematicamente as questões relacionadas aos tributos e com isso garantir a existência do próprio Estado DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 19 Origem e Evolução do Direito Tributário No tocante ao surgimento e evolução histórica do direito tributário é importante ressaltar o fato de que a grande maioria dos estudiosos da área reconhece a evolução da Ciência do Direito como marco para a criação do Direito Tributário propriamente dito O surgimento dos tributos na história da humanidade está intimamente ligado às primeiras indicações de formação do Estado pois com essa instituição veio a ideia de que existem os seres que Governam e os que são Governados DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 20 Origem e Evolução do Direito Tributário Além disso o Estado possuía uma série de aparatos essenciais ao seu funcionamento como as sedes administrativas forças militares e grupos de construção de obras públicas que precisavam ser financiados de alguma maneira daí o surgimento das primeiras formas de tributos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 21 Autonomia do Direito Tributário Constituem hoje ramos autônomos do direito o Administrativo Constitucional Civil Trabalhista Penal e Tributário todos com princípios métodos e institutos próprios sem se afastar de seu sistema O Direito Tributário indiscutivelmente autônomo como um ramo do Direito pode ser com certos princípios e métodos exclusivos com forma própria e específica como o princípio da estrita legalidade tributária da anterioridade da lei tributária da definição legal do fato gerador da obrigação tributária a regra de que concessões particulares não podem se opostas à Fazenda Pública e etc DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 22 Autonomia do Direito Tributário O Direito Tributário também possui autonomia estrutural pois possui certos institutos específicos como a consulta tributária e seus efeitos originais a obrigação como objeto específico e a definição de situações fáticas que denotem capacidade contributiva DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 23 Autonomia do Direito Tributário Tais características do Direito Tributário fazem com o mesmo se apresente com independência para oferecer suas conclusões e defender sua finalidade específica daí sua autonomia perante o direito e seus demais ramos Também a Constituição de 1988 consagra a autonomia pelo uso da expressão Direito Tributário em diversas passagens de seus textos dedicando inclusive um capítulo ao Sistema Tributário Nacional onde prevê a criação de lei complementar para cuidar de matéria de legislação tributária DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 24 Receitas Públicas Com a evolução das sociedades tornouse necessária a instituição de um Estado que coordenasse as ações em prol do interesse coletivo pois tal tarefa seria impossível de ser realizada individualmente Cada pessoa possui seus interesses particulares que podem ser desfavoráveis à construção de uma determinada escola infantil por exemplo DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 25 Receitas Públicas Observando um trecho de nossa Constituição Federal CF88 que aponta categoricamente os objetivos da República Federativa do Brasil São eles Art 3º I construir uma sociedade livre justa e solidária II garantir o desenvolvimento nacional III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais IV promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 26 Receitas Públicas Para cumprir tais objetivos será necessário arrecadar recursos Ao construirmos um hospital por exemplo os pedreiros não irão trabalhar por outra mercadoria que não seja grana Afinal de contas o escambo não existe mais Da mesma forma após a construção do hospital os médicos não vão trabalhar em troca de sacos de arroz Eles querem dinheiro Então há duas formas de o Estado conseguir o dinheiro São as chamadas receitas originárias e receitas derivadas DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 27 Receitas Públicas As receitas originárias são auferidas com base na exploração do patrimônio do Estado por meio de aluguéis ou mesmo por empresas estatais que não se confundem com o próprio Estado por possuírem personalidade jurídica própria São as chamadas empresas públicas e sociedades de economia mista É importante observar que atualmente as receitas originárias se tornaram exceção pois a nossa CF88 restringiu a atuação do Estado como agente econômico conforme vemos em seu art 173 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 28 Receitas Públicas Art 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da seguranç nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei Além dessa hipótese o poder público também pode explorar atividade econômica quando esta estiver sujeita ao regime de monopólio por expressa determinação no art 177 da CF88 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 29 Receitas Públicas Por outro lado as receitas derivadas têm origem no patrimônio do particular e entram nos cofres públicos por meio de coação ao indivíduo Por estarem sujeitas ao regime jurídico de direito público o Estado pode exigilas com base no poder de império que lhe é conferido pelo próprio povo tendo em vista os interesses da coletividade DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Márcio Souza 30 Receitas Públicas Os tributos são típicas receitas derivadas pois além de originarem do patrimônio do particular estão sujeitas ao regime jurídico de direito público que é necessário para que a arrecadação seja eficazmente realizada Além dos tributos temos ainda as multas e as reparações de guerra que se enquadram no conceito de receitas derivadas