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Direito do Consumidor

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NOTA À ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA APERFEIÇOAR A DISCIPLINA DO CRÉDITO PARA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL Revista de Direito do Consumidor vol 1362021 p 517 538 Jul Ago 2021 DTR20226120 Claudia Lima Marques Doutora em Direito Heidelberg LLM Tübigen e Diploma de Estudos Europeus Sarre Alemanha ExPresidente do Brasilcon Líder do Grupo de Pesquisa CNPq Mercosul Direito do Consumidor e Globalização Pesquisadora 1 A do CNPq Diretora do Centro de Estudos Europeus e Alemães UFRGSPUCRSDAAD Presidente do Comitê de Proteção Internacional dos Consumidores ILA Londres Professora Titular da UFRGS Professora Permanente do PPGDUFRGS e da Uninove dirinterufrgsbr Clarissa Costa de Lima Doutora e Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul Especialista em Direito do Consumidor pela Universidade de Coimbra e em Direito Europeu dos Contratos pela Universidade de Savoie Diretora Adjunta da Revista de Direito do Consumidor ExPresidente do Brasilcon Juíza de Direito do TJRS Clarissalimatjrsjusbr Sophia Vial Doutora e Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul Especialista em Direito Europeu dos Contratos pela Universidade de Savoie ExPresidente dos PROCONSBRASIL e exDiretora do PROCON Porto Alegre Advogada Assessora Legislativa no Senado Federal sophiavialgmailcom Área do Direito Consumidor Sumário I Introdução II Resumo das principais novidades legislativas III Do tratamento do superendividamento e do processo de superendividamento destaque de algumas normas principais IV Observações finais I Introdução A mais importante e mais esperada novidade legislativa na defesa do consumidor foi aprovada no dia 01 de julho de 2021 a Lei 141811 que atualiza o CDC para a prevenção e o tratamento do superendividamento dos consumidores Depois de cinco anos o conhecido Projeto de Lei 35152015 PLS 2832012 e PL 1805 2021 foi aprovado atualizando o CDC reforçando a boafé 2 na concessão responsável do crédito ao consumo e criando um sistema novo de conciliação em bloco das dívidas dos consumidores preservando o mínimo existencial Aprovado na Câmara de Deputados em 09 de junho de 2021 o Projeto de Lei então numerado como 18052021 foi aprovado rapidamente e por unanimidade no Senado com um texto de consenso liderado pelo Senador Rodrigo Cunha e que substituiu o PL 2832012 do exPresidente e Senador José Sarney Tratase de o início de uma nova era de crédito responsável proteção do consumidor pessoa natural e combate ao superendividamento que apesar de vetos parciais3 mantém intacto o espírito da Atualização que passamos a comentar Tratase de um texto legislativo maduro preparado por uma Comissão de Juristas4 discutido e debatido em anos de tramitação um texto baseado nas lições do direito comparado especialmente no modelo francês de reeducação financeira mas adaptado à realidade brasileira Como afirma a manifestação do BrasilconSNDC essa aprovação é um passo fundamental para superar a cultura da dívida e passar para era da cultura do pagamento diminuindo o número de endividados instituindo o crédito responsável reduzindo uma mazela que tem prejudicado milhões de brasileiros5 o superendividamento Efetivamente mais do que uma simples lei é uma atualização legislativa do microssistema de Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 1 proteção do consumidor que objetiva mudar o mercado brasileiro mudar da cultura da dívida e da exclusão dos milhões de consumidores superendividados de boafé para a cultura do pagamento e da preservação do mínimo existencial dando nova ordem e mais tempo aos consumidores no póspandemia mas com um plano de pagamento para saldar as dívidas e reforçar a educação financeira no Brasil Como afirmou o Presidente da Comissão de Juristas Min Antônio Herman Benjamin que merece todas nossas homenagens pelo belo trabalho realizado nessa verdadeira reforma de atualização para o século XXI da Lei 80781990 o Código de Defesa do Consumidor Apesar de normas visionárias não havia como imaginar em 1990 o crescimento exponencial e democratização do crédito fenômeno que amplia as facilidades de acesso a produtos e serviços superando esquemas elitistas e popularizando sofisticados contratos financeiros e de crédito Esta nova realidade brasileira coloca a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos existentes de apoio aos consumidores especialmente os preventivos com o intuito de reduzir conflitos sobretudo no terreno do superendividamento que merece tratamento legislativo6 A Lei 141812021 foca a proteção do consumidor pessoa natural pois a falência já é privilégio das pessoas jurídicas7 e tem como base a boafé8 No que se refere à prevenção do superendividamento a Lei com base no princípio da boafé objetiva reforça os deveres de informação de cooperação e de cuidado com os consumidores superendividados impõe novos deveres de vigilância com os intermediários e de lealdade na publicidade e no marketing no mercado de crédito combate expressamente o assédio de consumo preservando a dignidade e o mínimo existencial dos consumidores de forma a evitar a exclusão social do consumidor9 No que se refere à conciliação no superendividamento a base da nova Lei de atualização do CDC é a cooperação de boafé entre credores e consumidor para evitar a ruína exceção da ruína e permitir o bom fim dos contratos que é seu pagamento Isso por meio de um plano de pagamento10 em um modelo parajudicial ou desjudicializado contanto com o apoio dos órgãos públicos do SNDC e em caso de não conciliação criando um processo do superendividamento que também termina em um plano de pagamento em até cinco anos plano então compulsório e determinado pelo juiz do superendividamento reafirmando assim os deveres de proteção do Estado para com os consumidores advindos da origem constitucional da proteção dos consumidores na lista de direitos fundamentais art 5 XXXII da CF1988 Vejamos alguns detalhes do conteúdo da Lei de Atualização do CDC como foi aprovada II Resumo das principais novidades legislativas O capítulo novo da prevenção abre com uma norma narrativa do novo art 54A incluindo a definição legal de superendividamento e esclarecendo a finalidade do capítulo Este Capítulo tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa natural e de dispor sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor A introdução da figura do crédito responsável é de saudarse pois é standard de boa prática da OECD11 e do mundo agora é introduzido no Brasil que visa justamente reequilibrar a vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito impondo deveres de boafé aos fornecedores e intermediários do crédito As iniciativas de melhorar a educação financeira já presentes no Brasil ganham reforço na lei12 O sistema de prevenção e tratamento introduzido é baseado na ideia de pagamento de sair da cultura da dívida e da exclusão para uma cultura do pagamento liberando o consumidor somente após o pagamento total de sua dívida sem perdão algum Na França onde há perdão de dívida esse sistema bifásico extrajudicial e judicial se não houver acordo é administrativo puro mas bastante complexo O sistema francês como um todo subdivide os grupos de consumidores superendividados e foi aproveitado a parte que exige o plano de pagamento sendo este sistema denominado modelo da reeducação financeira No Brasil um modelo simplificado foi criado pelas magistradas discentes do PPGDUFRGS e diretoras do Observatório do Crédito e superendividamento em 2004 Nesse modelo quem pede e sugere o plano é o próprio consumidor e sendo o plano consensuado deve haver um comprometimento do consumidor de não colocar em perigo o pagamento do plano daí porque muitos PROCONs e TJRS já realizam reuniões com os consumidores para preparálos sobre como deve ser o plano de pagamento e instruílos sobre como não cair novamente em superendividamento Todos esses elementos foram incorporados na lei em especial o caput do novo art 104A e 4º IV Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 2 A Lei 141812021 define superendividamento no 1º do novo art 54A da mesma forma que a doutrina brasileira o fez como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural de boafé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer seu mínimo existencial nos termos da regulamentação Nessa definição legal o elemento central que diferencia o superendividamento da insolvência e do inadimplemento contratual de crédito pois o superendividado pode estar em dia por exemplo com seu crédito consignado e atrasado em outras dívidas é o comprometimento do mínimo existencial Mínimo existencial é uma figura constitucional13 agora absorvida pelo CDC e que pela opção legislativa merecerá regulamentação por decreto presidencial ou norma regulatória do Banco Central A opção legal de exigir regulamentação foi positiva ao possibilitar o consenso e a aprovação da lei A Ordem dos Economistas do Brasil afirma que o mínimo existencial de consumo já é calculado para as estatísticas governamentais mas todos os serviços considerados supérfluos deveriam ser retirados o que exige realmente regulamentação Também se destaque que a prevista regulamentação permitirá sob nossa ótica que a lei vá se adaptando à realidade brasileira e o Decreto de forma mais fácil que a lei vá realizando as adaptações necessárias às novas fases do capitalismo brasileiro Também na França que inspirou a legislação brasileira até hoje são cinco os elementos do superendividamento14 Bem além do comprometimento do mínimo existencial a definição legal destaca os seguintes elementos 1 a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas dívidas contraídas de boafé pois a lei está muito preocupada com o moral hazard e exige não só a boafé subjetiva do consumidor e o 3º exclui da aplicação do Capítulo ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou máfé sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento A preocupação é tão grande que é repetida no capítulo da conciliação no 1º do art 104A 2 que sejam dívidas de consumo o que o 2º completa englobarem quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo inclusive operações de crédito compras a prazo e serviços de prestação continuada porém o 3º exclui as dívidas que decorram da aquisição ou contratação de bens e serviços de luxo de alto valor Como veremos mais de 80 dos superendividados ganham até três saláriosmínimos e encontram muita dificuldade para renegociar diretamente com seus credores quanto maior o salário e a renda mais fácil a renegociação Nesse ponto pois a exclusão de bens de luxo não traz muitos prejuízos e evita mais uma vez que o novo sistema seja aproveitado moral hazard por fraudadores 3 dívidas de pessoas naturais logo excluídas as pessoas jurídicas consumidoras como era a base legal na França artigo L3301 do Code de la Consommation agora flexibilizado pelo art L711115 dívidas de consumidores de boafé e incluídas as dívidas vencidas e vincendas exigíveis e vincendas Em resumo a Lei 141812021 não reduz nenhum direito do consumidor mas inclui novos direitos no Código de Defesa do ConsumidorCDC Lei 80781990 Dois capítulos novos serão introduzidos no CDC o da prevenção e do tratamento do superendividamento para criar uma cultura de crédito responsável de maior lealdade na concessão de crédito no mercado brasileiro inclusive dos intermediários e do marketing e evitar a exclusão social do consumidor da sociedade de consumo preservando seu mínimo existencial e um segundo da conciliação no superendividamento que cria uma conciliação em bloco já testada em muitos CEJUSCs PROCONs e Defensorias Públicas no país que tem como base o princípio da boafé A Lei 141812021 em resumo assegura dois direitos básicos novos para os consumidores a garantia de práticas de crédito responsável de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento preservado o mínimo existencial nos termos da regulamentação por meio da revisão e da repactuação da dívida entre outras medidas art 6º XI e a preservação do mínimo existencial nos termos da regulamentação na repactuação de dívidas e na concessão de crédito art 6º XII Complementa a política nacional de relações de consumo do CDC com dois princípios o primeiro do fomento a ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 3 consumidores art 4º IX e o segundo o princípio da prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor art 4º X16 No primeiro capítulo o foco é o crédito responsável e as melhores práticas mundiais assim completando o art 52 do CDC reforçando em muito os direitos de informação e esclarecimento dos consumidores combatendo o assédio de consumo no crédito arts 6º XIII 54B 54C 54D 54G em especial proibindo práticas abusivas do marketing que deixam de entregar cópia do contrato e descumprem deveres de cooperação com o consumidor art 54G por fim esclarecendo a natureza acessória e conexa do crédito ao contrato principal de consumo coligando seus destinos art 54F O artigo que criava um direito de arrependimento do crédito consignado foi vetado art 54E mas não a ideia e o direito subjetivo de preservação do mínimo existencial na concessão do crédito Art 6 XII logo de uma limitação dos descontos no crédito consignado deve haver mas será objeto de discussões judiciais17 Esperase que o veto possa ser revertido em breve pelo Parlamento Brasileiro trazendo mais segurança jurídica e uma clara política pública federal de preservação do mínimo existencial em 35 da remuneração mensal reservada as leis especiais transitórias Art 2 caput da LINDB18 Aqui é de se destacar a introdução da figura do assédio de consumo O Anteprojeto da Comissão de Juristas do Senado Federal PLS 2832012 para a atualização do Código de Defesa do Consumidor CDC introduziu no direito brasileiro a figura do combate ao assédio de consumo nominando assim estratégias de assédio de marketing muito agressivas que pressionam os consumidores e o marketing focado em grupos de pessoas ou visando targeting grupos de consumidores muitas vezes os mais vulneráveis do mercado como os idosos e aposentados em casos de créditos as crianças os analfabetos e analfabetos funcionais pessoas com deficiências doentes19 O termo assédio de consumo foi utilizado pela Diretiva europeia sobre práticas comerciais abusivas e daí chegou à atualização do CDC A Diretiva europeia 200529CE em seu art 8 utiliza como termo geral o de prática agressiva e inclui como espécies o assédio harassment a coerção coercion o uso de força física physical force e a influência indevida undue influence20 A opção do legislador brasileiro foi a de considerar o assédio de consumo como o gênero para todas as práticas comerciais agressivas que limitam a liberdade de escolha do consumidor O CDC não usa a expressão assédio de consumo mas sim prevalecimento da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade saúde conhecimento ou condição social art 39 IV e aproveitamento da deficiência de julgamento e experiência da criança quanto à publicidade abusiva art 37 2º Notese que a jurisprudência tem reconhecido que os idosos são os mais afetados por esse novo assédio de consumo e ofertas a distância por telemarketing ou mesmo em domicílio na solidão de suas casas e de suas vidas essas ofertas acompanhadas de uma boa conversa com os vendedores e assinaturas gratuitas para os filhos são momentos agradáveis que se transformam depois em grandes incômodos21 Os idosos em suas casas são constantemente abordados e ofertas de crédito lhe são feitas moldadas para eles com crédito e reservas consignadas antes da pandemia eram assediados nas ruas muitas vezes chegavam a assinar documentos em branco para esses pastinhas e representantes bancários especializados em contatar idosos e aposentados no interior do Brasil e no mais das vezes acabavam caindo no superendividamento O segundo tema da Lei 14181 2021 é a conciliação em matéria de superendividamento do consumidor pessoa física com o conjunto de seus devedores uma conciliação em bloco que se iniciou no Brasil em um esforço acadêmico com uma pesquisa empírica na Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 200422 O tema ganhou em conjuntura no Brasil com a chamada democratização do crédito a qual incluiu no sistema bancário e de cartões de crédito e de débito mais de 50 milhões de novos consumidores e que com a crise financeira mundial23 a crise econômica brasileira e agora a crise da Covid19 ganha ainda mais em importância no Brasil No segundo novo capítulo introduzido no CDC os novos instrumentos criados pelo art 5º do CDC aparecerão instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento III Do tratamento do superendividamento e do processo de superendividamento destaque de algumas normas principais Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 4 Mencionese que o Observatório do Crédito e Superendividamento do Consumidor mantido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS com o intuito de diagnosticar os principais problemas na concessão do crédito estimular trocas de experiências e a integração das políticas públicas e ações de prevenção e tratamento do superendividamento junto com o Grupo de Pesquisa CNPq Mercosul Direito do Consumidor e Globalização tem acompanhado projetospiloto de conciliação em bloco das dívidas dos consumidores no país e em especial tem uma pesquisa sobre 6165 superendividados24 que acertaram durante cinco anos suas dívidas em bloco com os seus 15942 credores de forma parajudicial no Projeto Piloto de Tratamento do Superendividamento do CEJUSC de Porto Alegre25 Esses dados da pesquisa do ObservatórioUFRGS demonstram que o superendividamento atinge os mais pobres da população 938 ganham até cinco salários mínimos 817 ganham até três salários mínimos 135 ganham menos de um salário mínimo e apenas 12 desses consumidores ganham mais de dez salários por mês os quais não conseguem renegociar sozinhos 764 tentaram renegociar com os fornecedores em especial o grande número de idosos 185 são maiores de 60 anos e 1 maiores de 80 anos quando na população representam apenas 1126 pessoas que são arrimo de família com 1 a 3 dependentes27 E essa pesquisa longitudinal demonstrou empiricamente que essas pessoas estão de boafé e desejam fortemente pagar suas dívidas que ocorreram em virtude de um acidente da vida 761 sofreram um imprevisto como redução de renda 268 desemprego 23 doença familiar ou pessoal 181 divórcioseparação 48 e morte na família 25 e limpar seus nomes 954 não têm qualquer processo judicial e 902 não estava em bancos de dados negativos como SPC SERASA CADIN antes da referida dívida querendo evoluir da cultura da dívida e da exclusão da sociedade de consumo 725 já estão nos cadastros negativos e com isso têm dificuldades até para conseguir emprego para uma cultura do pagamento28 com um plano de pagamento que permita manter seu mínimo existencial29 e sustentar sua família 409 são solteiros os demais são casados viúvos divorciados ou com companheiros e pagar os menores credores primeiro depois os maiores apesar do crédito consignado ou diretamente descontado em sua pensão aposentadoria ou contasalário 803 dos casos permitindo assim com essa conciliação retirar seu nome dos cadastros negativos30 e quitar sua dívida com todos os credores31 Esse foi o modelo utilizado para a atualização do CDC uma conciliação de boafé e em bloco entre o consumidor de boafé e todos os seus credores para elaborar um plano de pagamento que preserve o mínimo de sobrevivência o mínimo existencial O foco da Lei 141812021 é a prevenção do superendividamento do consumidor pessoa natural art 54A e 104A seguindo aqui a tendência da Lei do Regime Jurídico de Emergência Lei 140102020 de redefinir de forma mais estrita o consumidor que pode se beneficiar dos dois novos capítulos excluindo as pessoas jurídicas consumidoras O art 104A que regula a conciliação é ainda mais limitador excluindo da conciliação e dos planos de pagamento os contratos de crédito com garantia real os financiamentos imobiliários e de crédito rural ao afirmar Art 104A 1º Excluemse do processo de repactuação as dívidas ainda que decorrentes de relações de consumo oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real de financiamentos imobiliários e de crédito rural Em outras palavras em interpretação a contrario as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real de financiamentos imobiliários e de crédito rural podem estar incluídas no capítulo da prevenção se decorrentes de relações de consumo mas não no tratamento pela conciliação e pelos planos de pagamento Obviamente serão consideradas para verificar o superendividamento geral do consumidor mas não no plano de pagamento conciliado o que é uma pena De outro lado se o credor com garantia real o de financiamento imobiliário e de crédito rural aceitar participar da conciliação com o consumidor e os demais credores nesse caso até porque é conciliação pareceme que pode haver conciliação e plano de pagamento que inclua essas dívidas art 104A que estão totalmente excluídas do plano judicial art 104B A prática do artigo dirá se a inclusão de tantas exceções foi sábia Uma pergunta que podemos fazer é se essa lei uma vez aprovada será a lei específica mencionada no art 1052 do Código de Processo Civil tirando vigor do CPC de 1973 Art 1052 Até a edição de lei específica as execuções contra devedor insolvente em curso ou que venham a ser propostas permanecem reguladas pelo Livro II Título IV da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 5 A insolvência civil tinha como consequência que o devedor consumidor perdia o direito de administrar os seus bens e de dispor deles art 752 do CPC 1973 agora no CDC e em matéria de superendividamento o processo é totalmente outro conciliatório e de plano de pagamento conciliatório o compulsório e não concurso universal e vem totalmente regulado pelo CDC para os consumidores superendividados não havendo mais a declaração de insolvência de consumidor Tal norma está prevista expressamente no art 104A do CDC Art 104A 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 dois anos contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado sem prejuízo de eventual repactuação Por fim repitamse a seguir algumas noções sobre o novo processo de superendividamento 1 Condições de abertura do procedimento acesso restrito aos consumidores de boafé Como afirmamos antes poderão se beneficiar das normas atinentes à prevenção e tratamento do superendividamento os consumidores que se encontrarem em situação de superendividamento entendida como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural de boafé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer seu mínimo existencial A definição brasileira tem clara inspiração na Lei Neiertz ao referir que a situação de superendividamento está caracterizada pela impossibilidade manifesta para o devedor de boafé de enfrentar o conjunto de suas dívidas não profissionais exigíveis e a vencer Da leitura se extrai que somente a pessoa física que adquiriu produtos e serviços para o seu consumo é que poderá se beneficiar do procedimento de tratamento do superendividamento Dívidas oriundas da atividade profissional ficam excluídas do procedimento o que hoje na França pode ser flexibilizado Da mesma forma ficam excluídas as pessoas jurídicas os comerciantes artesãos agricultores e profissionais liberais porque todos já estão albergados por procedimento específico de Recuperação de Empresas O devedor deve estar de boafé requisito que se presume mas que pode ser afastado se os credores lograrem comprovar a máfé do devedor que pretende se beneficiar do procedimento Nesse aspecto interessante notar que a doutrina francesa discute sobre o momento em que a boafé deve ser considerada distinguindoa entre contratual e processual A boafé contratual se refere ao momento do endividamento deve levar em conta o comportamento contratual do devedor anterior ao procedimento de falência ou seja no momento em que o crédito foi contratado A boafé processual é analisada com base no comportamento do devedor no momento em que requer o tratamento do superendividamento Nesse sentido a lei francesa sanciona com a exclusão do procedimento os devedores que prestaram falsas declarações juntaram documentos inexatos ocultaram ou desviaram bens dos credores ou agravaram o seu endividamento subscrevendo novos empréstimos A leitura do 3º do art 54A do PL 351515 permite concluir que o legislador brasileiro referese à boafé contratual ao dispor que Não se aplica ao disposto neste Capítulo ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou máfé ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento Não haverá maiores dificuldades na apreciação da boafé contratual em relação aos superendividados passivos ou seja aqueles que sofreram o que os franceses denominam de acidentes da vida como o desemprego divórcio entre outros eventos imprevistos Quanto a esses não haverá necessidade de maiores investigações acerca de sua conduta No caso dos superendividados ativos que acabaram gastando além da sua capacidade de reembolso teremos que distinguir a situação daqueles que a doutrina denomina como inconscientes cujo endividamento decorreu da dificuldade de calcular o impacto da dívida na sua renda ou que foram vítimas de uma espiral de endividamento num contexto de estímulo ao consumo daqueles conscientes que contraíram com a intenção de não pagar o crédito no futuro Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 6 A interpretação conjunta do 1º e 3º do art 54A do PL 351515 deixa clara a intenção de excluir do procedimento apenas os superendividados ativos inconscientes ou seja aqueles que agiram de máfé Assim como nos modelos de direito comparado o PL 3515 não fixou um valor para a caracterização do superendividamento o que seria inviável diante da multiplicidade de situações que envolvem o tema A opção pela referência à impossibilidade manifesta tal como acontece na legislação francesa permitirá uma avaliação casuística levandose em conta o conjunto de recursos disponíveis do superendividado bens e renda para o pagamento das dívidas e o comprometimento de seu mínimo existencial 2 Fase conciliatória com ênfase nos planos de pagamento A Lei 14181 2021 adotou o modelo bifásico de tratamento do superendividamento com a primeira fase obrigatória de conciliação que pode acontecer dentro ou fora do Poder Judiciário e uma segunda fase judicial com nítida inspiração no modelo francês Na França o procedimento iniciase sempre perante a Comissão Administrativa de Superendividamento32 que avalia se está caracterizada a situação de superendividamento e em caso positivo tenta conciliar as partes propondo um plano de renegociação das dívidas não profissionais Da mesma forma o procedimento previsto no CDC se inicia pela fase de conciliação das dívidas que pode ser realizada extrajudicialmente pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor PROCONS Defensorias Públicas e Ministério Público33 ou no Poder Judiciário A fase conciliatória depende de requerimento do devedor e ocorre somente com a presença de todos os credores na forma do caput do art 104A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas visando à realização de audiência conciliatória presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo com a presença de todos os credores em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com o prazo máximo de 5 cinco anos preservado o mínimo existencial nos termos da regulamentação e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas Do dispositivo supracitado se extrai que haverá uma audiênciasessão de conciliação em bloco entre o devedor e o conjunto de seus credores O plano de pagamento será construído com a participação de todos os envolvidos Segundo Karen Bertoncello o ponto alto dessa audiência é justamente a possibilidade de coleta simultânea eou sucessiva das propostas na mesma sessão permitindo que o consumidor superendividado possa escolher se for o caso a ordem dos pagamentos conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou até mesmo da natureza da dívida Com isso o conciliador exercerá o papel determinante na renegociação das dívidas e respectivo resgate da saúde financeira do superendividado na medida em que facilitará essa aproximação com os credores e acima de tudo será o veículo pacificador e redutor da frequente confusão mental que o devedor se encontra quando acometido da condição de superendividado34 Somente uma conciliação global envolvendo todos os credores assegurará que mais credores sejam pagos ainda que parcialmente impedindo que a iniciativa isolada de um credor oportunista se aproveite de toda a renda disponível do superendividado deixandoo sem condições de pagar o restante dos credores A conciliação em bloco também tem a vantagem de assegurar a reserva do mínimo existencial para o superendividado que deve manter parte da renda para o pagamento de suas despesas de subsistência A noção do mínimo existencial criada na França está relacionada à dignidade da pessoa humana tratase da quantia capaz de assegurar a manutenção das despesas de sobrevivência tais como água alimentação luz aluguel transporte educação entre outras Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 7 A preservação do mínimo existencial é o ponto nodal para uma conciliação bemsucedida Há que se ter muita cautela para não comprometer excessivamente a renda do consumidor no acordo do contrário o plano de pagamento estará fadado ao descumprimento O texto legal não traz uma fórmula para o cálculo do mínimo existencial de modo que enquanto não regulamentado caberá ao conciliador a avaliação do percentual da renda do devedor que deverá ser reservado para a despesa de subsistência A experiência francesa mostrou que a questão mais difícil para a Comissão de Superendividamento era decidir quanto reservar da renda do devedor para o seu sustento e de sua família durante o período do acordo Apesar do consenso de que a totalidade da renda do devedor não pode ser destinada ao pagamento das dívidas sob pena de comprometer a sua sobrevivência a questãochave é quanto ou qual o percentual da renda do devedor é necessário reservar para o pagamento das suas despesas de subsistência35 No que se refere ao conteúdo do acordo o 4 º do art 104A estabelece que poderão constar no plano de pagamento I medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida II referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso III data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes IV condicionamento de seus efeitos à abstenção pelo consumidor de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento Logo independentemente do valor das dívidas ou do grau de endividamento do consumidor as medidas que serão acordadas poderão contemplar desde um parcelamento maior para o pagamento até moratórias podendo chegar à redução da remuneração do credor Embora os credores sejam mais resistentes em relação a medidas mais generosas nada impede descontos Adotouse o prazo máximo de cinco anos para o plano de pagamento por se entender que prazos de dez anos como o previsto na legislação francesa tendem a ser descumpridos porque oneram o orçamento do consumidor por muito tempo além de incorrer no risco de descumprimento por eventos supervenientes desemprego separação problemas de saúde A ênfase na conciliação reforça a cultura da cooperação e do pagamento das dívidas o que tem apresentado bons resultados na prática das conciliações realizadas nas Defensorias Públicas Procons assim como no Poder Judiciário a exemplo do TJRS TJPR TJBA TJPE TJSP TJDFT36 As iniciativas citadas demonstram que é salutar a incorporação de uma fase conciliatória no tratamento do superendividamento e que os resultados só não são melhores porque os credores não estão obrigados a comparecer sua ausência não acarreta nenhuma consequência legal Na Lei 14181 2021 a conciliação será obrigatória havendo sanções para incentivar os credores a comparecerem nas audiências com propostas de renegociação mais adequadas ao orçamento do devedor a fim de ajustar um plano de pagamento consensual evitando a fase judicial na qual teriam que se submeter a um plano de pagamento imposto pelo juiz 3 Fase judicial com ênfase nos planos de pagamento O processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos se instaura somente em relação aos credores que não conciliaram na primeira fase e depende de pedido do devedor Vejase o disposto no art 104B Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores o juiz a pedido do consumidor instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 8 Essa fase do procedimento tem igualmente inspiração na filosofia francesa que responsabiliza os devedores pelo pagamento dos credores ainda que isso implique o comprometimento do seu rendimento futuro37 Por isso a ênfase nos planos de pagamento Na fase judicial as partes estarão submetidas ao plano de pagamento elaborado pelo juiz com o auxílio de um administrador podendo contemplar as medidas de dilação de prazo para pagamento até a redução dos encargos da dívida Embora o texto legal não faça referência à ordem no pagamento dos credores o plano judicial deve priorizar o pagamento daqueles que acordaram na fase consensual de modo a incentivar a cultura da cooperação O 4º estabelece limites objetivos ao plano judicial compulsório que deverá a assegurar aos credores no mínimo o valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço b liquidação total da dívida em no máximo cinco anos c primeira parcela da dívida no prazo máximo de 180 dias contados de sua homologação judicial d o restante do saldo devido em parcelas iguais e sucessivas Ao referir expressamente que o plano deve assegurar o valor principal da dívida o legislador deixou claro que não recepcionou a medida do perdão das dívidas que é admitida na legislação de outros países inclusive na França cuja legislação incorporou o perdão das dívidas somente em 29071998 após uma década de vigência da Lei Neiertz devido à constatação de que as medidas ordinárias de parcelamento das dívidas e de redução de juros não eram suficientes para superar os problemas financeiros em casos mais graves38 A possibilidade de o devedor se desonerar de uma dívida contratada faz parte do debate contemporâneo nos sistemas internacionais de insolvência pois desafia fundamentalmente aspectos éticos e jurídicos sobre os quais se construíram as relações jurídicoeconômicas Segundo Catarina Frade argumentos poderosos e convincentes quando considerados pela primeira vez são utilizados por setores econômicos e da justiça contrários à exoneração das dívidas em favor de devedores insolventes baseados em dois pressupostos por um lado de que e está a criar insegurança jurídica para as transações econômicas e a desestimular a concessão de crédito ao permitir que os contratos possam não ser integralmente cumpridos por outro de que se incentivam os devedores a negligenciar uma gestão financeira saudável e responsável ao darlhes a hipótese de se livrarem de algumas das suas dívidas se as coisas não correrem de feição E isso levará no fim das contas a um encarecimento do dinheiro para todos os que cumprem39 A Comissão de Juristas do Anteprojeto de atualização do CDC também considerou o modelo norteamericano do fresh start falência total com o perdão das dívidas após a venda de tudo de forma a permitir o começar de novo desse consumidor falido e sua reinclusão no consumo A decisão foi de não receber o perdão de dívidas no Brasil uma sociedade que já conhece leis do bem de família e de limites à liquidação dos bens dos consumidores40 Somente a experiência com o tratamento do superendividamento uma vez aprovada a Lei vai nos mostrar se as situações mais graves de devedores sem bens e sem renda justificarão avançar com aprovação de medidas extraordinárias que incluem a moratória e o perdão parcial das dívidas assim como ocorreu na França Todos os contratos que integram o plano de pagamento estarão sujeitos à revisão judicial que poderá afastar as cláusulas abusivas Ainda nesse momento impõese o controle pelo juiz se o crédito foi concedido de forma responsável ou abusiva sem informações sem esclarecimento sem as formalidades exigidas por lei por escrito com direito de arrependimento ou sem conhecer o consumidor e sua capacidade econômica como forma de cobrar juros maiores ou de ter o consumidor como um eterno devedor41 Nesse caso os deveres de informação aconselhamento e de crédito responsável disciplinados no art 54D que é talvez a norma principal que une a primeira e a segunda parte da Lei Art 54D Na oferta de crédito previamente à contratação o fornecedor ou o intermediário deve Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 9 entre outras condutas I informar e esclarecer adequadamente o consumidor considerada sua idade sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido sobre todos os custos incidentes observado o disposto nos arts 52 e 54B deste Código e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento II avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados III informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito Parágrafo único O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts 52 e 54C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos patrimoniais e morais ao consumidor Portanto o procedimento de tratamento proposto no CDC inova principalmente pela abordagem global do superendividamento o conjunto das dívidas é considerado tanto nas conciliações em bloco com todos os credores quanto no plano de pagamento judicial permitindo soluções adequadas para os casos de superendividamento como já ocorre nas sociedades de consumo consolidadas IV Observações finais Muito haveria ainda a dizer mas o limite do tempo nos impede de continuar essa avaliação do belo texto aprovado Agradecendo a todos que ajudaram aprovar no parlamento em especial aos Senadores José Sarney Rodrigo Ferraço Rodrigo Pacheco e em especial Rodrigo Cunha cujo primoroso relatório publicamos nesta RDC e os Deputados Celso Russomano Welinton Prado Vinícius Carvalho Mariana Carvalho e Franco Cartafina mencionese que com essa importante aprovação da Lei 14181 2021 no Senado elementos teóricos postos em prática e já utilizados no ordenamento jurídico brasileiro organizase a atualização do CDC para os próximos anos e iniciase uma nova era do crédito consignado da prevenção e do tratamento do superendividamento e ainda mais importante a primeira menção do CDC a necessidade de proteção especial da pessoa natural consumidora A aproximação da implementação do open banking a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei do Cadastro Positivo criam junto com essa atualização e revalorização do microssistema do CDC um arcabouço atualmente suficiente para proteção do consumidor e consequentemente da ordem econômica Importante destacar que na fase judicial do superendividamento poderá ocorrer a utilização de administrador judicial de modo que normalmente não poderá tramitar nos juizados especiais cíveis como previa projeto do Deputado Celso Russomano ainda mais que haverá dilação probatória e também a necessidade de um estudo mais econômico no caso a caso sobre a manutenção do mínimo existencial do consumidor considerando também o que o consumidor já compromete com o plano de pagamento conciliatório O Artigos 104B 4 ficou com a redação um pouco truncada mas afirma que a liquidação total da dívida pelo plano judicial compulsório é somente após a quitação do plano consensual previsto no Art 104A e neste sentido a complexidade do caso parece impedir a priori a utilização dos JECs Ainda é de se notar que a Atualização do Código de Defesa do Consumidor permitiu a figura do convênio entre entes públicos do SNDC e as instituições financeiras ou suas associações Art 104C caput in fine o que pode ajudar no sucesso das conciliações De todo modo a prática é que como por exemplo o PROCONSP os PROCONS tenham convênios com o Poder Judiciário para realizar melhor a fase conciliatória mas a Lei 141812021 abriu a possibilidade dos órgãos públicos do SNDC realizarem concorrentemente e de forma autônoma quando desejarem a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas Notese que ao longo do processo legislativo o Projeto de Lei de autoria do Deputado Celso Russomanno n 75902017 foi apensado ao então Projeto de Lei 35152015 Neste projeto que estabelecia a recuperação judicial de pessoas físicas alterando a Lei 909995 e pelos JECs foi compreendida a necessidade de utilização de procedimento específico judicial e extrajudicial para Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 10 tratamento do superendividamento Considerando a Lei nº 14181 de 01 de julho de 2021 institui mecanismos de proteção do consumidor pessoa natural Art 5 VI e núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento Art 5 VII e especialmente autoriza concorrentemente aos órgão públicos do SNDC a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas Art 104C caput entendemos que a Lei 141812021 é completa traz procedimento específico e que não depende de regulamentação específica quanto ao processo de repactuação de dívidas Parece positivo que seja complementada por instruções dos Tribunais de Justiça dos Ministérios Públicos Defensorias Públicas e PROCONS A regulamentação que será necessária é em relação ao mínimo existencial Pela experiência destas conciliações em bloco já existente o cálculo do mínimo existencial deverá levar em conta a situação familiar e de moradia e de alimentação e vestuário mínimo do consumidor no caso concreto De forma geral pode ser considerado nas faixas entre 1 a 5 salários mínimos a necessidade de manutenção de cerca de 60 a 65 da remuneração mensal do consumidor para as despesas de sobrevivência podendo aumentar nas faixas superiores ou se existem bens livres e disponíveis para serem liquidados A atualização do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de retomada do crescimento econômico saudável com base no crédito responsável e na reinserção de consumidores no mercado brasileiro Antes da Covid19 a instabilidade do país já trazia elevadas taxas de juros praticadas no país mas após a crise a redução de renda o desemprego a doença as mortes as separações todos são fatores que contribuem para o superendividamento dos consumidores e a consequente instabilidade financeira do país que ganha agora um sopro de vida com aprovação definitiva da Lei 141812021 de atualização do CDC Que venha esta nova era de maior boafé e lealdade na concessão do crédito e no tratamento do superendividamento da pessoa natural 1 Lei Ordinária 141812021 DOU 020721 PÁG 02 COL 01 Veto parcial MSC 31421PE Razões do veto DOU 020721 PÁG 04 COL 01 2 Veja MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor 9 ed São Paulo Ed RT 2019 p 1465 e seg 3 Veja ConJur Lei do Superendividamento é sancionada com vetos e entra em vigor 12072021 4 Veja BENJAMIN Antônio H MARQUES Cláudia Lima Extrato do RelatórioGeral da Comissão de Juristas do Senado Federal para atualização do Código de Defesa do Consumidor 14032012 Revista de Direito do Consumidor São Paulo n 92 p 303366 marabr 2014 5 Manifestação conjunta do Brasilcon SNDC Magistratura Ministério Público Defensoria Pública em audiência pública na Assembleia Legislativa em Porto Alegre 31102019 6 BENJAMIN Antônio H Prefácio In LIMA Clarissa Costa de O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores São Paulo Ed RT 2014 p 17 7 Veja sobre a necessidade de uma legislação de falência do consumidor MARQUES Claudia Lima BENJAMIN Antônio Herman Consumer overindebtedness in Brazil and the need of a new consumer bankruptcy legislation In NIEMI J RAMSAY I WHITFORD W C Ed Consumer credit debt and bankruptcy comparative and international perspective Oxford Hart Publishing 2009 p 5573 Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 11 8 MARQUES Claudia Lima Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul In MARQUES Cláudia Lima CAVALLAZZI Rosângela Lunardelli Org Direitos do Consumidor endividado superendividamento e crédito São Paulo Ed RT 2006 p 255309 9 Sobre superendividamento do consumidor e sua importância hoje na atualização do Código de Defesa do Consumidor veja BENJAMIN Antônio Herman et al Atualização do Código de Defesa do Consumidor anteprojetosrelatório Brasília Gráfica do Senado Federal 2012 p 23 e seg 10 Veja sobre a importância do tratamento do superendividamento MARQUES Claudia Lima LIMA Clarissa Costa de Notas sobre as Conclusões do Relatório do Banco Mundial sobre o tratamento do superendividamento e insolvência da pessoa física Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 89 2013 p 453 e seg 11 OECD Recommendation of the Council on Consumer Protection in the field of Consumer Credit OECDLEGAL0453 acessível in httpswwwoecdorgdaffinfinancialeducationRecommendationFCPConsumerCreditpdftextThe OECD Council adopted the Recommendation on Consumerof consumers in relation to consumer credit transactions 29062021 12 Veja os limites da educação financeira LIMA Clarissa Costa de CAVALLAZZI Rosângela Lunardelli A força do microssistema do CDC tempos no superendividamento e de compartilhar responsabilidades In 25 anos do Código de Defesa do Consumidor trajetórias e perspectivas São Paulo Ed RT 2016 p 549580 p 562 e ss 13 Veja por todos WATANABE Kazuo Controle jurisdicional das políticas públicas mínimo existencial e demais direitos fundamentais imediatamente judicializáveis Revista de Processo São Paulo n 193 p 1325 mar 2011 14 Veja a versão atual do art L 3301 do Code de la Consommation La situation de surendettement des personnes physiques est caractérisée par limpossibilité manifeste pour le débiteur de bonne foi de faire face à lensemble de ses dettes non professionnelles exigibles et à échoir Limpossibilité manifeste pour une personne physique de bonne foi de faire face à lengagement quelle a donné de cautionner ou dacquitter solidairement la dette dun entrepreneur individuel ou dune société caractérise également une situation de surendettement Le seul fait dêtre propriétaire de sa résidence principale et que la valeur estimée de celleci à la date du dépôt du dossier de surendettement soit égale ou supérieure au montant de lensemble des dettes non professionnelles exigibles et à échoir ne peut être tenu comme empêchant que la situation de surendettement soit caractérisée Article L3301 Code de la consommation Legifrance Disponível em legifrancegouvfr Acesso em 14062021 15 Veja CARVALHO Diógenes Faria de SILVA Frederico Oliveira Silva Superendividamento e mínimo existencial teoria do restre à vivre Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 118 p 363386 julago 2018 16 Veja a sugestão de uma lei para o tratamento da questão em BANCO MUNDIAL Trad Ardyllis Soares Conclusões do Relatório do Banco Mundial sobre tratamento do superendividamento e insolvência da pessoa física Resumo e conclusões finais Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 89 2013 p 435 e seg 17 Veja a primeira sentença com base na Lei 14181 2021 do TJ Goiás 5ª Câmara Cível do Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 12 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TJGO DesAlan de Sena Conceição APELAÇÃO CÍVEL Nº 54096567920198090051 e sua repercussão Lei do Superendividamento TJGO determina que banco indenize cliente e recalcule dívida Direito do Consumidor Correio Forense 12072021 18 Assim o veto também ao Art 4 da Lei 141812021 pois a norma da LINDB é clara que as leis temporárias terminam quando sua vigência assim determina Art 2º Não se destinando à vigência temporária a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue 19 MARQUES C L Estudo sobre a vulnerabilidade dos analfabetos na sociedade de consumo o caso do crédito consignado a consumidores analfabetos In STOCO Rui Org Doutrinas essenciais dano moral São Paulo Ed RT 2015 v 2 p 9731023 publicado originalmente em Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 95 p 99145 setout 2014 20 Veja meu estudo em MARQUES C L Schutz der Schwächeren im Privatrecht Eine Einführung In KUNZ Lena MESE Vivianne Ferreira Org Rechtssprache und Schwächerenschutz Heidelberg Nomos 2018 v 1 p 78 e seg 21 Assim ensina o leading case Recurso especial Responsabilidade civil Ação de indenização por danos materiais e morais Assinaturas de revistas não solicitadas Reiteração Débito lançado indevidamente no cartão de crédito Dano moral configurado Arts 3º e 267 VI do CPC Ausência de prequestionamento Súmulas STF282 e 356 Quantum indenizatório Revisão obstada em face da proporcionalidade e razoabilidade I Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor o sofrimento a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos II A reiteração de assinaturas de revistas não solicitadas é conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva art 39 III Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral de monta mormente em se tratando de pessoa de idade avançada próxima dos 85 anos de idade à época dos fatos circunstância que agrava o sofrimento moral STJ 3ª T REsp 1102787PR rel Min Sidnei Beneti j 16032010 DJe 29032010 22 Veja os impactos dessa pesquisa em MARQUES Claudia Lima CAVALLAZZI Rosângela L Direitos do Consumidor endividado superendividamento e crédito São Paulo Ed RT 2006 p 1 e seg 23 Veja sobre o tema MARQUES Claudia Lima BENJAMIN Antônio Herman Consumer overindebtedness in Brazil and the need of a new consumer bankruptcy legislation In NIEMI J RAMSAY I WHITFORD W C Ed Consumer credit debt and bankruptcy comparative and international perspective Oxford Hart Publishing 2009 p 5573 24 MARQUES Claudia Lima LIMA Clarissa Costa de BERTONCELLO Káren Dados da pesquisa empírica sobre o perfil dos consumidores superendividados da Comarca de Porto Alegre nos anos de 2007 a 2012 e notícia sobre o Observatório do Crédito e Superendividamento UfrgsMJ Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 99 p 411437 2015 E veja também o pioneiro livro MARQUES Claudia Lima CAVALLAZZI Rosângela Lunardelli Org Direitos do Consumidor endividado superendividamento e crédito São Paulo Ed RT 2006 v p 255309 25 LIMA Clarissa Costa de Adesão ao projeto Conciliar é Legal CNJ projeto piloto Tratamento das situações de superendividamento do consumidor Revista de Direito do Consumidor São Paulo n 63 p 173201 julset 2007 e LIMA Clarissa Costa de BERTONCELLO Káren Rick Danilevicz Conciliação aplicada ao superendividamento estudos de casos Revista de Direito do Consumidor São Paulo n 71 p 106141 julset 2009 Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 13 26 Veja MARQUES Claudia Lima A vulnerabilidade dos analfabetos e dos idosos na sociedade de consumo brasileira primeiros estudos sobre a figura do assédio de consumo In MARQUES Claudia Lima GSELL Beate Org Novas tendências do Direito do Consumidor Rede AlemanhaBrasil de pesquisas em Direito do Consumidor São Paulo Ed RT 2015 v p 4687 27 MARQUES Claudia Lima Mulheres Idosos e o Superendividamento dos Consumidores cinco anos de dados empíricos do ProjetoPiloto em Porto Alegre Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 100 p 393423 julago 2015 28 LIMA Clarissa Costa BERTONCELLO Karen D Superendividamento aplicado Rio de Janeiro GZ 2010 p 269 29 BERTONCELLO Karen D Identificando o mínimo existencial proposições de concreção em casos de superendividamento do consumidor Tese Doutorado em Direito UFRGS Porto Alegre 2015 publicada nacionalmente em BERTONCELLO Káren Rick Danilevicz Superendividamento do consumidor mínimo existencial casos concretos São Paulo Ed RT 2015 30 Veja os casos em MARQUES Cláudia Lima LIMA Clarissa Costa de BERTONCELLO Karen D Prevenção e tratamento do superendividamento Caderno de Investigações Científicas 1 Brasília DPDCSDE 2010 p 9 e seg 31 Veja os dados em MARQUES Claudia Lima Conciliação em matéria de superendividamento dos consumidores In MARQUES Claudia Lima CAVALLAZZI Rosangela Lunardelli LIMA Clarissa Costa de Org Direitos do consumidor endividado II vulnerabilidade e inclusão São Paulo Ed RT 2016 p 265 e seg 32 Comissão de Superendividamento é composta por dez membros um representante do Estado no departamento o responsável departamental da DireçãoGeral de finanças públicas o representante local do Banco da França duas personalidades locais escolhidas pelo representante de Estado no departamento mediante uma lista com quatro nomes proposta à Associação Francesa dos Estabelecimentos de Crédito e às Associações Familiares ou de Consumidores duas personalidades escolhidas pelo representante de Estado no departamento com experiência no domínio da educação social no domínio jurídico e seus suplentes 33 Art 104C do CDC dispõe que Compete concorrentemente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas nos moldes do art 104A no que couber 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural os órgãos públicos poderão promover nas reclamações individuais audiência global de conciliação com todos os credores e em todos os casos facilitar a elaboração de plano de pagamento preservando o mínimo existencial nos termos da regulamentação sob a supervisão desses órgãos sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção pelo consumidor de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento especialmente a de contrair novas dívidas 34 BERTONCELLO Karen D Superendividamento do Consumidor mínimo existencial casos concretos São Paulo Ed RT 2015 p 122 35 Na primeira década de aplicação da lei a Comissão tinha liberdade de decidir quanto ao valor Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 14 que ficaria reservado ao sustento do devedor mas costumava deixar apenas um mínimo de recurso o que acabava prejudicando o reembolso das dívidas conforme o previsto no acordo Kilborn relata que a Comissão propunha planos que deixavam aos devedores somente 2300 dólares anuais por pessoa para a satisfação das despesas do lar e frequentemente eles não conseguiam pagar as suas despesas de subsistência Estudo verificou que em 585 dos planos assinados em 1992 e 1993 os devedores ficaram com somente 180 a 360 dólares por mês para a sua subsistência Em outra pesquisa mais ampla realizada em 2001 pelo Banco da França verificouse que o reste a vivre nas Comissões mais generosas girava em torno de 500 dólares por mês para um devedor solteiro 700 dólares por mês para casais sem filhos e 1000 dólares por mês para casais com dois filhos As Comissões menos generosas apertavam ainda mais o orçamento reduzindo esses valores para 300 dólares mensais para devedores solteiros menos de 500 dólares mensais para casais e em torno de 800 dólares mensais para casais com dois filhos Para remediar essa situação a lei de 29071998 sobre a exclusão social introduziu o conceito de reste a vivre RAV definindoo como uma parte dos recursos necessários para as despesas correntes do lar art L 3312 do Código do Consumo Doravante a Comissão ao elaborar um plano de pagamento consensual ou recomendar medidas ao juiz terá que reservar ao devedor uma quantia para o pagamento das despesas do lar como eletricidade gás água alimentação e escolaridade conforme os limites previstos por decreto Após ouvir os especialistas na área da assistência social e economia familiar a Comissão fixa o valor correspondente aos recursos necessários à subsistência do devedor que pode variar de acordo com o número de integrantes da família e conforme o custo de vida da província onde instalada a Comissão De todo modo esse valor não pode ser inferior ao revenu minimum dinsertion RMI e o montante dos reembolsos impostos ao devedor não pode ultrapassar a parte impenhorável de seu salário Resulta que o valor fixado para o reste a vivre ficará compreendido entre o RMI e a parte impenhorável do salário fixada pelo art L 1452 do Código do Trabalho KILBORN Jason J Comparative Consumer Bankruptcy Durham Carolina Academic Press 2007 p 30 Disponível em httpspapersssrncomsol3paperscfmabstractid1008150 Acesso em 15072020 36 Ver MARQUES Claudia Lima Conciliação em matéria de superendividamento dos consumidores Principais resultados de um estudo empírico de 5 anos em Porto Alegre In MARQUES Claudia Lima CAVALLAZZI Rosângela Lunardelli LIMA Clarissa Costa de Org Direitos do Consumidor endividado II vulnerabilidade e inclusão São Paulo Ed RT 2016 p 264290 37 Jason Kilborn entende que esse modelo parece ter mais foco no aspecto educativo do processo em vez do retorno econômico para os credores salientando que ao menos para os devedores estes sistemas requerem um aprendizado ativo sobre as consequências os custos e as responsabilidades em fazer empréstimos em demasia Submetidos a muitos anos de receita perdida ou de potencial perda de receita irão provavelmente gravar na mente do consumidor reingressado na economia de crédito aberto Isto é educação do devedor de um modo muito significativo Além disso este aprendizado ativo pode nivelar o aprendizado passivo representado por aconselhamento de crédito particularmente se este aconselhamento focar na parte de alerta aos devedores sobre os preconceitos comportamentais que os seduziram aos problemas Por último os sistemas de plano de pagamento enviam mensagens mais construtivas a devedores consumidores em potencial sobre os custos e as responsabilidades do crédito In MARQUES Claudia Lima CAVALLAZZI Rosângela Lunardelli Coord Direitos do Consumidor Endividado superendividamento e crédito São Paulo Ed RT 2006 p 86 38 Jason Kilborn relata que A primeira década de experiência com a nova lei revelou que sucesso neste sistema levemente intrusivo muitas vezes mascarava o fracasso Não tendo outra opção as comissões recomendavam medidas paliativas ineficazes que acabavam gerando o efeito preocupante de porta giratória Um número substancial de devedores acessaria o sistema para obter um plano consensual ou imposto pelo tribunal com medidas de alívio ordinárias e mais cedo ou mais tarde descumpririam o plano A lei inicialmente não possibilitava a moderação dos pagamentos que eram inviáveis para o devedor tendo em vista o seu passivo elevado e a sua capacidade financeira limitada Então após descumprir o primeiro plano os devedores peticionariam novamente buscando alívio e o processo se repetiria com pouca chance de sucesso Estudos legislativos do sistema revelaram uma incidência surpreendentemente elevada de tal reincidência Sem o alívio real do perdão parcial das dívidas estes devedores não teriam outra escolha que não Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 15 fosse passar pela porta giratória para buscar novas medidas de parcelamento KILBORN Jason J Comparative Consumer Bankruptcy Durham Carolina Academic Press 2007 p 65 Disponível em httpspapersssrncomsol3paperscfmabstractid1008150 Acesso em 15072020 39 FRADE Catarina O perdão de dívidas na insolvência das famílias In SANTOS Ana Cordeiro Org Famílias endividadas uma abordagem da economia política e comportamental causas e consequências Coimbra Almedina 2015 40 SENADO FEDERAL Atualização do Código de Defesa do Consumidor Relatório Presidência do Senado Federal Brasília 2012 p 133 41 SENADO FEDERAL Atualização do Código de Defesa do Consumidor Relatório Presidência do Senado Federal Brasília 2012 p 139 Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Página 16 FICHAMENTO MARQUES Claudia Lima LIMA Clarissa Costa de VIAL Sophia Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural Revista de Direito do Consumidor v 136 p 517538 julago 2021 1 Objetivos da obra O artigo intitulado de Nota à atualização do Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento e proteção do consumidor pessoa natural escrito por Claudia Lima Marques Clarissa Costa de Lima e Sophia Vial apresenta a importância da Lei 141812021 e sua atualização dentro do Código de Defesa do Consumidor CDC em diferentes contextos principalmente para a sua utilização como um mecanismo de prevenção de superendividamento dos consumidores no país Além disso a obra ainda apresenta questões necessárias sobre a conciliação para o pagamento de dívidas e medidas dadas como eficientes para garantir o mínimo para a existência dos consumidores que estão endividados Ademais a pesquisa ainda apresenta a perspectiva de como as divergentes mudanças culturais e práticas presentes no mercado de crédito podem ser relevantes para a promoção de cultura de pagamento As autoras ainda utilizam de exemplificações para demonstrar como a reeducação financeira proporciona um maior desenvolvimento econômico adaptado a realidade dos brasileiros O artigo então demonstra como a atualização na legislação e o avanço jurídico ainda implementa a chamada nova era de crédito que é responsável por promover uma série de avanços significativos para a concessão de crédito de boafé consciente possibilitando que o sistema possa ser mais equilibrado entre credores e consumidores 2 Argumentos principais do artigo Inicialmente o artigo traz as principais novidades presentes dentro da legislação as autoras destacaram as mudanças centrais apresentando ao longo de sua narrativa as questões destaques que merecem uma análise mais precisa elas enfatizaram como a implementação do artigo 54A permitiu a visão da definição legal de superendividamento como esclarecido durante a leitura este conceito pode ser estabelecido como uma maneira de prevenir que pessoas naturais se endividem por isso a implementação de uma educação financeira dentro da sociedade é uma alternativa viável para garantir um crédito responsável O conceito de crédito responsável é apresentado como um elemento de grandeza para as relações comerciais formação de um conhecimento mais amplo e eficiente quanto aos gastos além de contribuir para a construção das ciências sociais Sabendo disso é notório que a argumentação das autoras possuí um papel fundamental no cotidiano tendo em vista que suas características e pontos fortes proporcionam uma gama de caminhos para a construção de conclusões lógicas e afirmações concretas quanto as práticas da OECF sendo ainda necessário atender as exigências de boafé de intermediários de crédito e fornecedores Além disso o artigo também reforça a compreensão de que a educação financeira previne o superendividamento e transmite mais responsabilidade aos consumidores As autoras também definem a este conceito como um mecanismo de destaque para o processo de justificativas de ações dos consumidores que estão presentes no diaadia permitindo também que o leitor observe como as tendências sociais podem influenciar no processo de consumo Ainda é apresentado o sistema utilizado na Franca onde é utilizado um plano de pagamento que aos poucos vem sendo inserido dentro do Brasil como um veículo de introdução do reequilíbrio entre consumidor e credor Para as autoras esse avanço na legislação se mostra importante frente a vida cotidiana dos indivíduos que vivem em sociedade visto ainda que esse equilíbrio pode ser utilizado como um elemento para a resolução de problemáticas como também para a tomada de decisões que são julgadas fundamentais Desse modo é visto ainda ao longo do artigo que as autoras focam nas atualizações sobre a proteção dos consumidores dentro do CDC onde foram incluídos direitos tais como a disponibilidade de crédito responsável e meios de repactuação das dívidas contraídas Tal observação permite também que o leitor perceba como a legislação vem se avançando e se especificando para garantir uma maior prevenção de assédios contra os consumidores em especial aqueles que são mais vulneráveis nas relações comerciais Além disso a pesquisa aponta como essa preocupação do legislador possuem um papel importante para os indivíduos e para fundamentar investigações convencer alguém obter vantagens raciocinar os erros e chegar a conclusões precisas e protegêlos de possíveis intenções de máfé Outro ponto apresentado na construção do artigo foi o fato de que a conciliação e a reeducação das dívidas possibilitam a repactuação das dívidas visto que tal fato pode excluir das dívidas os contratos formados com garantia real dentro de áreas como o setor rural e imobiliário Assim a Lei 141812021 é focada então nas dívidas contraídas de boafé e excluir aquelas apresentadas como fraudulentas As autoras ainda explicam que essas mudanças visam preservar os consumidores mais vulneráveis ainda permanecem orientando também a formar uma análise crítica sobre coisas que ocorrem de modo eventual ou rotineiramente na vida dos indivíduos Ao longo dos outros pontos enfatizados pelas autoras é possível observar que o texto destaca como a Lei 141812021 inclui novos direitos dos consumidores ao Código de Defesa do Consumidor Em resumo suma essa inclusão trouxe dois novos direitos aos consumidores sendo eles a prevenção e tratamento em casos de super endividamento e a preservação do mínimo existencial protegendo a existência e condições dignas dos consumidores O artigo ainda se aprofunda no tópico Do tratamento do superendividamento e do processo de superendividamento destaque de algumas normas principais este traz a visão das autoras sobre essas mudanças na lei que somente atingem os consumidores de boafé as autoras ainda definem esses consumidores como pessoas físicas que por uma eventualidade e causa que vai além de sua vontade não conseguem realizar o pagamento da dívida contraída Desse modo as mudanças na lei transmitem a compreensão de que uma redefinição de forma mais estrita o consumidor que pode se beneficiar dos artigos introduzidos visto que com essa mudança somente pessoas naturais são beneficiadas e as pessoas jurídicas consumidoras serão excluídas Assim é visto ainda que a argumentação das autoras deve ser valorizada devido a sua grande importância para as conquistas dos consumidores observando isso é destacado ainda como a argumentação presente dentro dos artigos incluídos pode ser usada para combater manipulações ideológicas e técnicas de máfé Além disso o artigo enfatizou que essas dívidas rurais e imobiliárias passam a ser excluídas do processo de repactuação das dívidas O tópico Condições de abertura do procedimento acesso restrito aos consumidores de boafé Trouxe o pensamento das autoras também sobre como o modelo brasileiro passou a adotar uma espécie de procedimento dito como bifásico para a conciliação dessas dívidas frente ao Poder Judiciário Ademais o artigo também enfatiza até aqui como as renegociações devem o ocorrer posteriormente com as informações pertinentes sobre a renegociação das dívidas como os credores sem que comprometa o mínimo existencial Assim a conciliação tratada ao longo da explanação das autoras é vista como u mecanismos de participação dos credores garantindo que o pagamento seja feito mas de maneira justa Fase conciliatória com ênfase nos planos de pagamento é dita como um meio necessário que necessita ser bem executado para que promova um avanço na fase judicial para que então o pagamento compulsório imposto pelo juiz seja de fato executado No Brasil esse plano tem como objetivo assegurar que os credores de fato sejam pagos em até cinco anos ao contrário do que ocorre em outros países como França o Brasil não adota o perdão da dívida As observações finais do artigo destacam a importância do avanço da legislação em especial a aprovação da Lei 141812021 enfatizando que o superendividamento no Brasil é um problema que preocupa e alerta os governantes e donos de empresas As autoras utilizaram de uma argumentação precisa exemplificações e conceitos que permitem que os leitores possam de fato compreender a necessidade da colaboração entre credores e consumidores além de demonstrar como a nova legislação tem um papel essencial para a proteção dos consumidores mais vulneráveis Ademais ainda é dito que essas atualizações contínuas dentro do Código de Defesa do Consumidor trazem uma possibilidade visível do crescimento econômico saudável e estável no país por meio da utilização de um crédito responsável 3 Citações destacadas A Lei 141812021 foca a proteção do consumidor pessoa natural pois a falência já é privilégio das pessoas jurídicas7 e tem como base a boafé8 No que se refere à prevenção do superendividamento a Lei com base no princípio da boafé objetiva reforça os deveres de informação de cooperação e de cuidado com os consumidores superendividados impõe novos deveres de vigilância com os intermediários e de lealdade na publicidade e no marketing no mercado de crédito Marques Lima Vial 2021p2 Em resumo a Lei 141812021 não reduz nenhum direito do consumidor mas inclui novos direitos no Código de Defesa do ConsumidorCDC Lei 80781990 Dois capítulos novos serão introduzidos no CDC o da prevenção e do tratamento do superendividamento para criar uma cultura de crédito responsável Marques Lima Vial 2021p3 Nessa definição legal o elemento central que diferencia o superendividamento da insolvência e do inadimplemento contratual de crédito pois o superendividado pode estar em dia por exemplo com seu crédito consignado e atrasado em outras dívidas é o comprometimento do mínimo existencial Marques Lima Vial 2021p3 Embora o texto legal não faça referência à ordem no pagamento dos credores o plano judicial deve priorizar o pagamento daqueles que acordaram na fase consensual de modo a incentivar a cultura da cooperação Marques Lima Vial 2021p9 4 Relação com outros autores Os conceitos e ênfases apresentadas ao longo do artigo podem associados com a percepção direta de Wagner Balera 2021 tendo em vista que este compreende que o superendividamento dos consumidores no Brasil é uma problemática que afeta a economia nacional e se caracteriza como o impedimento de uma pessoa física quite suas dívidas sem que isso afete a sua qualidade de vida Desse modo a argumentação lógica dentro da obra é a capacidade evidente dos indivíduos de construir pensamentos eficientes sobre a problemática isso pode ser relacionado com a pesquisa ampla de Balela além de evidenciar como o aperfeiçoamento da legislação é necessário em vários âmbitos pois promove uma maior preservação dos consumidores Para Balela 2021 a Lei 141812021 tem um papel de suma importância para a promoção de uma concessão de crédito aos consumidores além disso a aprovação dessa lei permite que métodos de prevenção sobre o endividamento sejam de fato aplicados O que se relaciona com a explanação das autoras sobre a temática 5 Comentário e utilização da obra O artigo estudado trouxe então a perspectivas significativas sobre necessidade de proteção contra abusos e outros meios de máfé que possam prejudicar os consumidores Sua construção foi feita de modo estrutural dividido em subtópicos didáticos que permitem uma maior organização e facilidade de encontrar os conceitos e ideias das autoras Além disso aspectos que afetam o mínimo para a sobrevivência dos devedores não podem ser levados em consideração para o ressarcimento das dívidas Assim os tópicos descritos proporcionam lições relevantes e necessárias para o desenvolvimento dos leitores quanto a temática Um ponto notável dentro do artigo seria a reflexão das autoras sobre o papel do poder judiciário sobre a regulamentação e atualização das legislações brasileiras essa reflexão traz uma análise evidente sobre os principais desafios que podem surgir com a aplicação na prática da legislação Por fim o artigo é uma fonte eficiente que pode ser utilizada em construções científicas e para um estudo aprofundado sobre as atualizações dentro do Código de Defesa do Consumidor REFERÊNCIAS BALERA Wagner A inclusão dos excluídos nova lei reguladora do superendividamento Revista do Consultor Jurídico 28 jul 2021