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Direito do Consumidor

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civilisticacom a 11 n 3 2022 1 Vulnerabilidade na era digital um estudo sobre os fatores de vulnerabilidade da pessoa natural nas plataformas a partir da dogmática do Direito do Consumidor Claudia Lima MARQUES Guilherme MUCELIN O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor mecanismo que visa a garantir igualdade formalmaterial aos sujeitos da relação jurídica de consumo o que não quer dizer compactuar com exageros que sem utilidade real obstem o progresso tecnológico a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios REsp 586316MG Rel Min Herman Benjamin 2ª Turma j 17042007 DJe 19032009 RESUMO Objetivase com este capítulo clarificar novos fatores de vulnerabilidade decorrentes do comércio eletrônico e da utilização de plataformas a partir da dogmática de direito do consumidor Empregase o método dedutivo com abordagem documental jurisprudencial e doutrinária Concluise que as pessoas naturais são vulneráveis no ambiente digital PALAVRASCHAVE Consumo digital vulnerabilidade estrutural vulnerabilidade por design e por tratamento de dados pessoais vulnerabilidade situacional vulnerabilidade por catividade SUMÁRIO Introdução 1 Fatores tradicionais de vulnerabilidade do consumidor aplicados ao digital 11 Vulnerabilidades técnica e jurídicacientífica 12 Vulnerabilidades fática e informacional 2 Fatores especiais de vulnerabilidadefraqueza dos consumidores no digital 21 Vulnerabilidade digital estrutural por design e tratamento de dados pessoais 22 Vulnerabilidade digital situacional por catividadedependência ou neuropsicológica Considerações finais TITLE Vulnerability in the Digital Age a Study on the Vulnerability Factors of the Natural Person on Platforms Based on the Dogmatics of Consumer Law ABSTRACT The objective of this chapter is to clarify new vulnerability factors arising from electronic commerce and the use of platforms based on consumer law dogmatics The deductive method is used with a documentary jurisprudential and doctrinal approach It is concluded that persons are vulnerable in the digital environment Professora Titular e Diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Professora Permanente do PPGD da mesma instituição Doutora em Direito pela Universidade de Heidelberg Mestre em Direito pela Universidade de Tübingen Relatorageral da Comissão de Juristas do Senado Federal para a atualização do Código de Defesa do Consumidor Presidente do Comitê de Proteção Internacional do Consumidor da International Law Association ORCID 0000000195480390 Doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS especialista em Direitos Fundamentais e Direito do Consumidor pela UFRGS especialista em Droit comparé et européen des contrats et de la consommation pela Université de Savoie Mont BlancUFRGS especialista em Direito do Consumidor pela Universidade de Coimbra com bolsa do CDEA Pesquisador do Grupo de Pesquisa CNPq Mercosul Direito do Consumidor e Globalização Coordenador acadêmico dos cursos de pósgraduação lato sensu em o Novo Direito Internacional e O Novo Direito do Consumidor Bolsista CAPES Premiado pelo CDEA com estada na Alemanha e com período de estágio doutoral na Universidade Nova de LisboaPortugal Bolsa CAPES ORCID 0000000337096539 civilisticacom a 11 n 3 2022 2 KEYWORDS Digital consumption structural vulnerability vulnerability by design and datadriven situational vulnerability vulnerability by captivity CONTENTS Introduction 1 Traditional consumer vulnerability factors applied to digital 11 Technical and legalscientific vulnerabilities 12 Factual and informational vulnerabilities 2 Special factors of vulnerabilityweakness of digital consumers 21 Structural digital vulnerability by design and processing of personal data 22 Situational digital vulnerability by captivityaddiction or neuropsychological Final considerations Introdução Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção1 Vulnus é ferida vulnerare é ferir daí que vulnerabilidade vulnerabilis2 é a situação a possibilidade ou o status daquele que tem uma fraqueza susceptibilidade e pode ser ferido vulnerável é o mais fraco o que perdeu ou nunca teve a possibilidade de se defender3 Nos últimos anos a doutrina no Brasil4 e no mundo5 tem alertado para o agravamento da vulnerabilidade do consumidor na era digital especialmente frente as novas formas 1 COHETCORDEY Frédérique org Vulnerabilité et droit le developpement de la vulnerabilité et ses enjeux en droit Grenoble Presses Universitaires de Grenoble 2000 Preface p 9 2 FIECHTERBOULVARD Frédérique La notion de vulnerabilité et sa consécration par le droit In COHET CORDEY Frédérique org Vulnerabilité et droit le developpement de la vulnerabilité et ses enjeux en droit Grenoble Presses Universitaires de Grenoble 2000 p 14 nota 5 3 MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 25 4 Veja por todos MIRAGEM Bruno Princípio da vulnerabilidade perspectiva atual e funções no direito do consumidor contemporâneo In MIRAGEM Bruno MARQUES Claudia Lima DIAS Lucia Ancona Lopez de Magalhães org Sociedade de consumo proteção do consumidor e desenvolvimento comemoração dos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor São Paulo GEN Forense 2020 p 233261 e MIRAGEM Bruno Novo Paradigma tecnológico mercado de consumo digital e o direito do consumidor Revista de Direito do Consumidor vol 1252019 p 17 62 Set Out 2019 O desenvolvimento tecnológico que transforma o mercado de consumo desse modo não afasta os preceitos fundamentais do direito do consumidor que o disciplina Ao contrário tende em muitas situações a confirmar o próprio fundamento de seu surgimento e critério de interpretação e aplicação de suas normas a vulnerabilidade do consumidor que frente às novas tecnologias da informação pode ser agravada pelo desconhecimento de seus aspectos técnicos ou mesmo a incapacidade de acompanhar a velocidade das inovações Veja também DO CANTO Rodrigo Edelvein Direito do consumidor e vulnerabilidade no meio digital Revista de Direito do Consumidor vol 872013 p 179 210 maio jun 2013 5 Veja por todos HELBERGER N SAX M STRYCHARTZ J MICKLITZ HW Choice Architectures in the Digital Economy Towards a New Understanding of Digital Vulnerability Journal of Consumer Policy dez 2021 p 126 Como escrevemos a noção de vulnerabilidade digital descreve o poder e a capacidade de atores comerciais de afetarem decisões desejos necessidades e comportamentos de uma maneira que o consumidor tende a não tolerar mas também não está em posição de impedir Serve assim para delinear um estado universal de indefesa e de suscetibilidade à exploração de desequilíbrios por parte do parceiro que em algum sentido é mais forte o que é favorecido pela automação do mercado de consumo pela sua arquitetura pela utilização de dados pessoais e pela concentração das funções de gerenciamento e de condução da dimensão digital em plataformas MUCELIN Guilherme Navegar online é preciso viver offline não é preciso o preenchimento dinâmico e descritivo do conteúdo da vulnerabilidade digital Nova Consumer Lab 29 abr 2022 Disponível em httpsnovaconsumerlabnovalawunlptauthorguilherme mucelin Acesso em 7 set 2022 civilisticacom a 11 n 3 2022 3 de marketing e ofertas 6 de contratos7 de discriminações8 assédio9 e de coleta de dados nas plataformas digitais10 a exigir a atualização do CDC pelo PL 3514201511 Muitos autores brasileiros já mencionam expressamente como Fernando Martins e Thainá Lima a existência de uma nova vulnerabilidade digital do consumidor12 Em uma visão macro a mudança seria oriunda da fase atual do capitalismo e mercado Peter Hall e David Soskice defendem que existem muitas variedades de capitalismo13 Srnicek14 argumenta que o capitalismo quando em crise tende a se reestruturar Novas tecnologias novas formas de organização novos tipos de trabalho novos mercados novos modelos de negócios e novos modos de exploração surgem para que seja criada uma renovada maneira de acumular capital O regime econômico do século XXI o qual denominou de capitalismo de plataforma seria centrado na extração e na utilização de dados especialmente por plataformas conectadas à internet Aceitando esta premissa já destacamos em estudos prévios que esta mudança econômica e social favorece o 6 Assim como Carvalho e Sousa resumem a vulnerabilidade do consumidor é agravada em virtude das circunstâncias sociais e das técnicas de marketing utilizadas pelos fornecedores que se aproveitam da psicopolítica digital uma forma de controle social silencioso que estimula que as pessoas voluntariamente passem a demonstrar as suas preferências e a sua rotina Os dados dos consumidores são armazenados e utilizados para ocasionar estímulos criar necessidades para o indivíduo no intuito de provocar novas contratações e aumentar o lucro CARVALHO Alexander Perazo Nunes de SOUSA Raphaella Prado Aragão de A influência da psicopolítica digital nas contratações virtuais e seus reflexos no aumento da vulnerabilidade do consumidor Revista de Direito do Consumidor vol 1232019 p 289 309 Maio Jun 2019 p 289 7 Veja por todos MARQUES Claudia Lima JOELSONS Marcela Smart contracts e a autoexecutabilidade a necessária proteção do consumidor através do PL 35142015 In DE LUCCA Newton LIMA Cíntia Rosa Direito e Internet IV São Paulo Quartier Latin 2022 no prelo 8 Veja por todos BERGSTEIN Laís TRAUTWEIN José Roberto Della Tonia Desafios da tutela da pessoa com deficiência no comércio eletrônico Revista de Direito do Consumidor São Paulo n 125 setout 2019 p 84 e seg 9 Assim BORGES Gustavo FILÓ Maurício da Cunha Savino Consumo publicidade e inteligência artificial necessários limites à tecnologia persuasiva no constante assédio do consumidor Revista de Direito do Consumidor vol 1362021 p 201 232 Jul Ago 2021 10 Assim MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor 8 Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2020 p 159 e seg 11 No mesmo sentido também AZEVEDO Fernando Costa de SANTOS Karinne E G dos MOREIRA Tássia Rodrigues Vulnerabilidade dos consumidores na sociedade da informação e necessidade da proteção jurídica de seus dados nas relações estabelecidas em ambiente digital Revista de Direito do Consumidor vol 1412022 p 201 218 Maio Jun 2022 p 217218 com o advento das novas tecnologias fazse necessária a ampliação dos mecanismos legais de tutela do consumidor Por isso a aprovação do PL 35142015 que trata do comércio eletrônico é de extrema relevância para a regulação dessa forma de contração tão utilizada na sociedade de consumo contemporânea de modo a proporcionar a sua proteção Veja AZEVEDO Fernando Costa de KLEE Antonia Espíndola Longoni Considerações sobre a proteção dos consumidores no comércio eletrônico e o atual processo de atualização do Código de Defesa do Consumidor Revista de Direito do Consumidor São Paulo n 85 p 209 260 janfev 2013 12 MARTINS Fernando Rodrigues LIMA Thainá Lopes Gomes Lima Da vulnerabilidade digital à curiosa vulnerabilidade empresarial Revista de Direito do Consumidor vol 1282020 p 119 161 Mar Abr 2020g p 119 e seg 13 HALL Peter A SOSKICE David An Introduction to Varieties of Capitalism In HALL Peter A SOSKICE David Eds Varieties of Capitalism The Institutional Foundation of Comparative Advantage Oxford University Press 2001 p 12 14 SRNICEK Nick Platform capitalism Cambridge Polity Press 2017 civilisticacom a 11 n 3 2022 4 aparecimento de novos fornecedores gatekeepers15 na relação de consumo assim como a inovação de novas formas de consumo16 mas dificultam a governança estatal17 que passa a depender cada vez mais da atuação de grandes players da economia global18 à procura da eficiência da proteção do direito do consumidor no mundo digital A internet é uma hiper arquitetura sob a qual foi construído o espaço digital espécie de ambiência em que se edificou e se constituiu a extensão da realidade física e abstrata por meio de representações de seres de instituições e de lugares normalmente na forma de dados e de códigos computacionais e desafio o direito19 Nesse sentido Zuboff20 observa que os elementos fundamentais da civilização linguagem bens culturais tradições instituições regras e leis seguiram essa tendência posto que estão sendo digitalizados e pela primeira vez transcritos explicitamente em código visível retornando ao tecido social na forma de algoritmos inteligentes que são utilizados com o propósito de conduzir uma série de funções sociais governamentais e comerciais Como adverte HoffmannRiem21 a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao entrelaçamento das áreas online e offline tornando o digital uma estrutura básica quase que onipresente utilizada para os mais diversos fins o que chamou de onlife um novo tipo de mundo que está começando a se formar Nesse novo mundo em específico a totalidade das relações são ou serão mediadas viabilizadas ou concretizadas por intermédio de ou com plataformas em cuja estrutura ressaltase a importância dos códigos compreendidos também os algoritmos Esses elementos 15 Veja MARQUES Claudia Lima A nova noção de fornecedor no consumo compartilhado um estudo sobre as correlações do pluralismo contratual e o acesso ao consumo Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 111 p 247268 maiojun 2017 e MARQUES Claudia Lima Perspectives for consumer protection in the XXI century Macau Journal of Brazilian Studies Macau v 4 n 1 Abr 2021 p 7386 16 Veja a obra oriunda do 17th Congresso da IACLInternational Association of Consumer Law em Indianápolis WEI Dan NEHF James P MARQUES Claudia Lima Innovation and the Transformation of Consumer Law SpringerSSAP Cham 2020 em especial BUDNITZ Mark E Principles and Programs to Protect consumers from the Deleterious Effects of Technological Innovation in WEI Dan NEHF James P MARQUES Claudia Lima Innovation and the Transformation of Consumer Law SpringerSSAP Cham 2020 p 318 17 Veja sobre a atividade privada das empresas deste novo capitalismo que afeta o direito do consumidor MARQUES Claudia Lima MARCELLO BAQUERO Pablo Governança global e direito do consumidor In MARQUES Claudia Lima MARTINI Sandra Regina FINCO Matteo org Diálogos entre Direitos Humanos Direito do consumidor Compliance e Combate à corrupção Belo Horizonte YK Ed 2021 p 108109 18 Veja a sugestão de um UN Consumer Global Compact e pacto semelhante no Mercosul in MARQUES Claudia Lima DAN Wei Repport Lisbon Congress 2022 acessível in IntProtectionofConsumersInterimReport2022pdf ilahqorg e ILA Res 72022 Disponível em ccpbIGECONResolutionLisbonILAenpdf unctadorg Acesso em 12 set 2022 19 Veja por todos MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme Transformação digital no Brasil Estrutura jurídica para a promoção da confiança In THEMOTEO Reinaldo J Org Reavivando e reforçando os diálogos entre Brasil e Europa Rio de Janeiro Konrad Adenauer Stiftung 2021 p 187202 20 ZUBOFF Shoshana The age of surveillance capitalism The fight for a human future at the new frontier of power New York Public Affairs 2019 21 HOFFMANNRIEM Wolfgang Teoria geral do direito digital transformação digital desafios para o Direito Rio de Janeiro Forense 2021 civilisticacom a 11 n 3 2022 5 conforme Lessig22 atuam na regulação e na modulação dos comportamentos dos sujeitos ao lado das normas jurídicas e das convenções sociais o que altera também o mundo analógico São interações recíprocas relações online modificam relações offline e viceversa fazendo com o que o ambiente digital e o real tenham a si atribuída certa simbiose que pode ser identificada a partir dos objetos produtosserviços inteligentes dos sujeitos perfis de consumo e de trabalho da estrutura virtual e das relações ali estabelecidas23 Em outra oportunidade já havíamos identificado a interrelação e interdependência entre o consumo digital e o consumo analógico o qual denominamos de mercado de consumo simbiótico24 cujo principal elo entre as estruturas físicas e as digitais são os dados dentre os quais os dos consumidores Como resultado Zuboff25 afirma que tanto o mundo quanto nossas vidas estão sendo reproduzidos como informação Como afirmamos26 o mundo digital de consumo é uma medusa27 onipresente pelo total acesso aos dados dos cidadãosconsumidores28 e nesse sentido as vulnerabilidades dos sujeitos também o serão potencializadas por conta da ambiência e omnipresença digital 22 LESSIG Lawrence Code version 20 New York Basic Books 2006 23 Veja MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno Serviços simbióticos ou inteligentes e proteção do consumidor no novo mercado digital homenagem aos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor Revista do Advogado sobre os 30 anos do Código de Defesa do Consumidor p 1429 24 Identificamos o consumo simbiótico pelas interrelações entre os agentes econômicos consumidores e fornecedores e entre eles e os objetos circundantes que captam a realidade e a transformam em atributos virtuais na forma de dados Em outros termos é a interação constante entre o digital e o analógico do consumidor pessoa natural com o consumidorperfiltitular de dados de serviçosprodutos inteligentes e dos modos ominichannel de contratação MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme Novo mercado de consumo simbiótico e a necessidade de proteção de dados dos consumidores In SARLET Gabrielle Bezerra Sales TRINDADE Manoel Gustavo Neubarth MELGARÉ Plínio Proteção de dados temas controvertidos Indaiatuba Foco 2021 p 6794 p 72 25 ZUBOFF Shoshana The age of surveillance capitalism The fight for a human future at the new frontier of power New York Public Affairs 2019 26 WEI Dan NEHF James P MARQUES Claudia Lima Eds Innovation and the Transformation of Consumer Law Singapura SSAPSpringer 2020 p v e seg 27 A figura de linguagem é de BAUDRILLARD Jean La societé de consommation Paris Denoël 1970 p 17 28 Sobre a mudança digital como uma mudança de valor dos dados de uma economia de escassez de dados para uma economia de plataformas com hiperabundância de dados e Big data veja SCHWEITZER Heike Digitale Platformen als private Gesetzgeber ein Perspektivwechsel für die europäische Plattform Regulierung ZEUP 1 2019 112 p 12 civilisticacom a 11 n 3 2022 6 Inspirados pelos estudos de HansW Micklitz29 os quais avaliam que o desafio de futuro do direito do consumidor será refinar o conceito de vulnerabilidade de modo a permitir analisar todos os modos pelos quais os consumidores podem ser afetados pelos atores pela estrutura ou arquitetura dos mercados digitais Nosso objetivo é então analisar os principais fatores de vulnerabilidadefraqueza das pessoas naturais nas plataformas a partir da dogmática do Direito do Consumidor que há muito desenvolve o tema30 Este estudo que foi dividido em duas grandes partes a primeira se dedica a revisitar fatores tradicionais da vulnerabilidade no mercado de consumo analógico fazendo correlações com o consumo digital e a segunda a seu turno prestandose a avaliar o reconhecimento de novas e especializadas vulnerabilidades que o consumo mais que digital simbiótico dá causa Vejamos 1 Fatores tradicionais de vulnerabilidade do consumidor aplicados ao digital Fineman31 destaca que humanos são seres sociais isto é dependem de e se inserem em relações e instituições ao longo da vida Exigese como fator constante algum tipo de conjunto de relações sociais e de estruturas institucionais muito embora uma e outra variem no decorrer do tempo por conta de mudanças no contexto social Assim a abordagem acerca da vulnerabilidade possibilita argumentar que o Estado deve ser responsivo ou seja deve responder às realidades da vulnerabilidade humana bem como às situações que refletem desigualdade Ao Direito a noção de vulnerabilidade está associada à identificação de uma fraquezadebilidade do sujeito em determinada relação jurídica decorrente de condições ou qualidades que lhe são inerentes a uma posição de força identificada no outro sujeito à confrontação injustificada de interesses no mercado ou ainda às diversas situações às 29 Veja em especial ADAM Leonie MICKLITZ HansW Verbraucher und OnlinePlattformen in MICKLITZ et alli Hrsg Verbraucherrecht 20 Verbraucher in der digitalen Welt Nomos BadenBaden 2017 p 45102 e HELBERGER N SAX M STRYCHARTZ J MICKLITZ HW Choice Architectures in the Digital Economy Towards a New Understanding of Digital Vulnerability in Journal of Consumer Policy Dez 2021 p 1 do original Digital vulnerability we argue is architectural relational and datadriven 30 Havíamos privilegiado em outra oportunidade MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme Novo mercado de consumo simbiótico e a necessidade de proteção de dados dos consumidores In SARLET Gabrielle Bezerra Sales TRINDADE Manoel Gustavo Neubarth MELGARÉ Plínio Proteção de dados temas controvertidos Indaiatuba Foco 2021 p 6794 a nomenclatura de cybervulnerabilidade para destacar as vulnerabilidades advindas da ambiência online em apreço à diferenciação que Lessig aborda no The Code 20 entre ciberespaço e internet Contudo documentos internacionais abordam essa vulnerabilidade como digital razão esta pela qual neste texto vamos abordar a vulnerabilidade com essa nomenclatura geral 31 FINEMAN Martha Albertson Vulnerability and inevitable inequality Oslo Law Review Escandinávia v 4 n 32017 2017 p 133149 civilisticacom a 11 n 3 2022 7 quais são os sujeitos submetidos32 O princípio da vulnerabilidade está expressamente consignado no ordenamento jurídico brasileiro no art 4º I do Código de Defesa do Consumidor CDC e serve para explicar e guiar a aplicação do Direito do Consumidor e de um modo geral a proteção que é conferida a determinados sujeitos de direitos em situação de desigualdade33 Em relação ao consumidor Hamilton Dunnet e Piacentini definem vulnerabilidade como um estado permanente ou temporário indesejável o qual é catalisado por diversas condições e contextos com a capacidade de afetar a forma como o consumidor experiencia interpreta e responde ao mercado e como o mercado a ele responde Baker LaBarge e Baker34 conceituam vulnerabilidade como um estado dinâmico de impotência powerlessness e dependência originado a partir de estados individuais características pessoais ou condições externas dando causa a um desequilíbrio nas interações entre os agentes mercadológicos ou pela atividade de marketing Como mencionamos sempre existem quatro tipos de vulnerabilidade a técnica a jurídica a fática e mais recentemente a informacional35 a respeito das quais teceremos considerações também em relação ao mundo digital 11 Vulnerabilidades técnica e jurídicacientífica A vulnerabilidade técnica é identificada quando o consumidor não detém conhecimentos específicos ou especializados sobre produtos e serviços objetos da relação de consumo36 sua utilidade seus componentes o que lhes gravita ou sobre seus efeitos colaterais37 A desigualdade plantase na relação jurídica com o fornecedor nas lições de Miragem38 porque existirá uma presunção autorizada de que ao realizar oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo detenha esse agente econômico maior 32 MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 33 MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 34 BAKER Stacey Menzel LA BARGE Monica BAKER Courtney Nations Consumer vulnerability Foundations phenomena and future investigations In HAMILTON Kathy DUNNET Susan PIACENTINI Maria eds Consumer vulnerability conditions contexts and characteristics LondonNew York Routledge 2016 p 1330 35 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor 9ª ed São Paulo RT 2019 p 310 e seg 36 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais São Paulo Revista dos Tribunais 2019p 313 37 MORAES Paulo Valério Dal Pai Código de Defesa do Consumidor o princípio da vulnerabilidade no contrato na publicidade na oferta nas demais práticas comerciais Porto Alegre Livraria do Advogado 2009 38 MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor 8 Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2020 e book civilisticacom a 11 n 3 2022 8 grau de informações inclusive essa é condição para que se atenda aos deveres de informação que lhe são imputados art 6º III CDC Configurase nesse sentido a partir do reconhecimento do grau elevado de expertise e de profissionalidade do fornecedor o qual determinará o desequilíbrio na relação de consumo em atenção ao knowhow e às expertises necessárias desde a concepção até os métodos de marketing e o consequente escoamento da produção ao mercado consumidor Como mencionamos39 esse tipo de vulnerabilidade é presumido para o consumidor não profissional mas que pode excepcionalmente ser estendida aos consumidores profissionais ou pessoas jurídicas nas suas atividades empresariais se comprovadamente existente no caso concreto algum tipo de vulnerabilidade teoria finalista aprofundada40 Passando para as especificidades da ambiência virtual é de se considerar41 que o meio eletrônico automatizado e telemático utilizado para o oferecimento de produtos e serviços apresenta um desafio extra ou um complemento à vulnerabilidade técnica Considerase que o consumidor não é nem mesmo por consideração especialista ou experto em computadores em sistemas de internet ou ciência de dados por exemplo A aceleração do digital com as plataformas com a abundância de dados e com o uso da inteligência artificial aumenta esta vulnerabilidade42 Será então uma falha tecnológica geral que também é caracterizada pela desmaterialização desterritorialização e despersonalização dos contratos de consumo que daí se estabelecem Aliás Micklitz et al43 confirmam esse entendimento ao estabelecer que a vulnerabilidade do consumidor no ambiente digital é geral em 39 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais São Paulo Revista dos Tribunais 2019p 313 40 Marques e Mucelin 2017 41 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais São Paulo Revista dos Tribunais 2019 42 MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme Inteligência artificial e opacidade no consumo a necessária revalorização da transparência para a proteção do consumidor In TEPEDINO Gustavo SILVA Rodrigo da Guia O Direito Civil na Era da Inteligência Artificial São Paulo Revista dos Tribunais 2020 p 411439 43 MICKLITZ HansW HELBERGER Natali STRYCHARZ Joanna et al EU consumer protection 20 Structural asymmetries in digital consumer markets Bruxelas BEUC mar 2021 civilisticacom a 11 n 3 2022 9 contraposição ao entendimento do average consumer44 consumidor médio do padrão europeu45 Frisese que independentemente de haver uma contratação de um produto ou um serviço ou mesmo diminuição no patrimônio do consumidor em favor do site ou aplicativo46 acessado determinado portal a relação de consumo se estabelece entre o provedor de aplicações o fornecedor e o consumidor que se utiliza desses serviços prestados mesmo que referente ao simples acesso e navegação ao mesmo tempo em que passam a incidir as normas de proteção aos dados dos quais é titular Atualmente observase uma expansão da vulnerabilidade técnica do consumidor por conta de três razões que de certa forma encontramse conexas A primeira como aventado relacionase com o tratamento de dados pessoais dos consumidores titulares e com suas potenciais utilizações ex decisões automatizadas e perfilização realizadas por tecnologias de ponta ex inteligência artificial e algoritmos caixapreta47 o que se dá em quase a totalidade das plataformas contemporaneamente A segunda razão reside no desenvolvimento de novos serviços digitais ou então simbióticos fenômenos decorrentes da servicização Elucidam Marques e Miragem48 que se presencia uma nova fase no mercado de consumo não só de produtos digitais como também de produtos inteligentes isto é aqueles que apresentam uma simbiose entre o 44 Segundo Incardona e Poncibò The average consumer test reflects the economists idealistic paradigm of a rational consumer in an efficient marketplace This notion may be useful for economists calculations and projections but departs from the unpredictable realities of individual human behavior and is hardly an appropriate standard for legislative or judicial sanctions INCARDONA Rossella PONCIBÒ Cristina The average consumer the unfair commercial practices directive and the cognitive revolution Journal of consumer policy v 30 n 1 p 2138 2007 p 35 45 Sobre a influência do Direito Europeu no direito do consumidor no Brasil veja MARQUES Claudia Lima PFEIFFER Roberto Dissemination of Consumer Law and Policy in Brazil The Impact of EU Law In Journal of Consumer Policy p 122 2022 e JAYME Erik Visões para uma teoria pósmoderna do direito comparado In Revista dos Tribunais 759 p 2440 jan 1999 Trad Claudia Lima Marques 46 Conforme já decidiu o STJ 1 A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 807890 e que 2 O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo pois o termo mediante remuneração contido no art 3º 2º do CDC deve ser interpretado de forma ampla de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor STJ REsp 1316921RJ Rel Min Nancy Andrighi 3ª Turma j 26062012 DJe 29062012 47 Pasquale assim define The term black box is a useful metaphor for doing so given its own dual meaning It can refer to a recording device like the data monitoring systems in planes trains and cars Or it can mean a system whose workings are mysterious we can observe its inputs and outputs but we cannot tell how one becomes the other We face these two meanings daily tracked ever more closely by fi rms and government we have no clear idea of just how far much of this information can travel how it is used or its consequences PASQUALE Frank The black box society CambridgeLondon Harvard University Press 2015 p 3 48 MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno Serviços simbióticos do consumo digital e o PL 35142015 de atualização do CDC 2020 Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 132 p 91118 novdez 2020 civilisticacom a 11 n 3 2022 10 produto em si e serviços entre hardware e software que incluem um serviço digital em clara inspiração no Min do STJ Antonio Herman Benjamin49 À terceira razão acrescentese como fator de complexidade logo de maior grau de vulnerabilidade técnica do consumidor os ambientes inteligentes como os que serão propiciados pela Internet das Coisas quando suficientemente implementada nos diversos setores da sociedade Há nesse sentido riscos a serem observados de diversificadas naturezas dentre os quais se pode destacar a interligação de todos os aparelhos via internet o que poderá ter efeito cascata em caso de vício ou defeito de algum componente isoladamente considerado por todo o ambiente e potencialmente causando danos ao consumidor mais relevantes e extrapolando o valor do produtoserviço em si50 Da mesma forma outro aspecto da vulnerabilidade técnica reside na vulnerabilidade estrutural não do consumidor mas dos próprios sistemas cuja identificação se dará no tocante às suas fragilidades de segurança especialmente em relação a ataques e invasões ilícitas51 De fato há uma crescente sofisticação tecnológica que desponta no mercado de consumo o que aumenta em termos jurídicos também a vulnerabilidade Já a vulnerabilidade jurídica sustenta Miragem52 compreenderá a falta de conhecimento jurídico do consumidor pelos seus direitos e pelo que se obriga ou em outros termos dos direitos e deveres que caracterizam e qualificam a relação de consumo bem como das condições e dos efeitos jurídicos do conteúdo do contrato que celebra No ambiente digital essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada na medida em que se constata que os consumidores não leem efetivamente os termos e condições de uso e demais documentos pertinentes como as políticas de privacidade e de coleta e tratamento de dados o que abre espaço para o cometimento de possíveis abusos 49 Inspirado no decisum do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin STJ REsp 1721669SP Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 17042018 DJe 23052018 50 MARQUES Claudia Lima Contratos cativos de longa duração e a exceção da ruína tempo boafé catividade e confiança in LORENZETTI Ricardo Luis CARVALHO Diógenes Faria de MIRAGEM Bruno Contratos de serviços em tempos digitais São Paulo Revista dos Tribunais 2021 p 447488 51 Assim Marques Notese que a vulnerabilidade técnica é aumentada se a atividade é ilícita como no caso dos jogos de bingos ou proibidos MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais São Paulo Revista dos Tribunais 2019 52 MIRAGEM Bruno Princípio da vulnerabilidade perspectiva atual e funções no direito do consumidor contemporâneo In MARQUES Claudia MAGALHÃES Lúcia Ancona Direito do Consumidor 30 anos do CDC da consolidação como direito fundamental aos atuais desafios da sociedade Rio de Janeiro Forense 2020 p 243261 civilisticacom a 11 n 3 2022 11 Moraes53 discorda desse posicionamento já que em seu entendimento a vulnerabilidade que diz respeito à ausência ou à dificuldade de compreensão de aspectos jurídicos da relação de consumo e dos contratos pelo consumidor se enquadraria na técnica O autor visualiza a vulnerabilidade jurídica ao adotar o momento em que o consumidor experencia algum problema de consumo até o momento em que houver o deslinde judicial o que acarretaria dificuldades em saber por exemplo a quais órgãos se dirigir o acesso à justiça a mora do fornecedor em relação à urgência muitas vezes do consumidor em resolver sua questão a habitualidade do litigante fornecedor que lhe daria uma certa vantagem e podemos acrescentar os desestímulos frequentes do Poder Judiciário a indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores que em quantidade considerável de casos são reduzidos a mero dissabor54 Aliada à jurídica sempre mencionamos55 a vulnerabilidade científica em paralelo enfatizando que se daria nos mesmos moldes porém com outras ciências como a economia e a contabilidade que seriam imprescindíveis aos contratos de crédito por exemplo Percebese que esta presunção relativa às pessoas jurídicas também é fonte irradiadora de deveres de informação sobre o conteúdo contratual em face da complexidade das relações conexas e de vínculos múltiplos e cativos bem como do dever de comunicação do conteúdo do contrato residente na sua redação de forma clara e ostensiva Explicase por conta também desse tipo de vulnerabilidade do consumidor os vários deveres informacionais reforçados dos fornecedores de crédito constantes na nova Lei 141812021 que atualiza o CDC56 Parecenos que a vulnerabilidade científica referente àquelas ciências ligadas à transformação digital também poderão bem explicar e guiar a aplicação do CDC e da 53 MORAES Paulo Valério Dal Pai Código de Defesa do Consumidor o princípio da vulnerabilidade no contrato na publicidade na oferta nas demais práticas comerciais Porto Alegre Livraria do Advogado 2009 54 BERGSTEIN Laís O tempo do consumidor e o menosprezo planejado São Paulo RT 2019 p38 e seg 55 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais São Paulo Revista dos Tribunais 2019 56 Lei nº 14181 de 1º de julho de 2021 Art 54B No fornecimento de crédito e na venda a prazo além das informações obrigatórias previstas no art 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor prévia e adequadamente no momento da oferta sobre I o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem II a taxa efetiva mensal de juros bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos de qualquer natureza previstos para o atraso no pagamento III o montante das prestações e o prazo de validade da oferta que deve ser no mínimo de 2 dois dias IV o nome e o endereço inclusive o eletrônico do fornecedor V o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito nos termos do 2º do art 52 deste Código e da regulamentação em vigor 1º As informações referidas no art 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato da fatura ou de instrumento apartado de fácil acesso ao consumidor 2º Para efeitos deste Código o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro 3º Sem prejuízo do disposto no art 37 deste Código a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo ou a fatura mensal conforme o caso devem indicar no mínimo o custo efetivo total o agente financiador e a soma total a pagar com e sem financiamento civilisticacom a 11 n 3 2022 12 LGPD nas relações digitais e em especial nas questões envolvendo tratamento de dados pessoais dos consumidores e o comércio eletrônico em geral onde se engendram as plataformas Há de destacarse aqui o Projeto de Lei n 35142015 que pretende atualizar do Código de Defesa do Consumidor exatamente em atenção ao mercado de consumo digital nacional e internacional e em muito inspirado nas Diretivas europeias57 Como afirmamos se fosse aprovado com o texto que foi aprovado em 2015 no Senado Federal o PL 35142015 já seria um grande avanço58 A pergunta atual59 é se necessitaria ser revisitado para que consiga fazer frente aos novos desdobramentos de consumo bem como às situações em que qualidades subjetivas dos consumidores tornamse métricas objetivas para orientar a atividade comercial dos fornecedores 12 Vulnerabilidades fática e informacional Continuando esse raciocínio trazse a vulnerabilidade fática Conforme Miragem60 é uma espécie ampla que abrangerá de modo genérico numerosas situações concretas de reconhecimento da fragilidade do consumidor por conta de suas qualidades subjetivas as quais denotam uma subordinação estrutural ao fornecedor Ensina que essa vulnerabilidade poderá tomar lugar a partir de um aspecto relativo ao porte econômico das partes que se refletirá na desproporção dos meios de defesa de seus interesses bem como do exercício de suas pretensões Sempre consideramos61 a vulnerabilidade fática como socioeconômica pois o ponto de concentração será o outro parceiro contratual que por conta da sua superioridade econômica da essencialidade do seu serviçoproduto ou da sua posição de monopólio impõe a sua superioridade a todos que estabeleçam com ele contratos de consumo No 57 MARQUES Claudia Lima PFEIFFER Roberto Dissemination of Consumer Law and Policy in Brazil The Impact of EU Law In Journal of Consumer Policy vol 45 p 2748 2022 p 27 e seguintes 58 MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno Serviços simbióticos do consumo digital e o PL 35142015 de atualização do CDC 2020 Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 132 p 91118 novdez 2020 E republicado in LORENZETTI Ricardo Luis CARVALHO Diógenes Faria de MIRAGEM Bruno Contratos de serviços em tempos digitais São Paulo Revista dos Tribunais 2021 p 391424 59 MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno Serviços simbióticos do consumo digital e o PL 35142015 de atualização do CDC 2020 Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 132 p 91118 novdez 2020 E republicado in LORENZETTI Ricardo Luis CARVALHO Diógenes Faria de MIRAGEM Bruno Contratos de serviços em tempos digitais São Paulo Revista dos Tribunais 2021 p 391424 60 MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor 8 Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2020 e book 61 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais São Paulo Revista dos Tribunais 2019 civilisticacom a 11 n 3 2022 13 mesmo sentido Moraes62 para quem esse tipo de vulnerabilidade na menção do autor seria econômica e social decorre diretamente da desproporção de forças existente entre o consumidor e os demais agentes econômicos de modo que se torna facilitado a eles impor sua vontade Defende também que a conjuntura econômica do país influencia nesses aspectos como grandes crises e que na esteira do professor podemos citar contemporaneamente a crise advinda da pandemia de coronavírus63 da mesma forma que em tempos de retração econômica os variados acidentes da vida que podem resultar em superendividamento Contudo consoante Miragem64 esse tipo de vulnerabilidade ultrapassa o aspecto econômico para alcançar um nível existencial Na exata medida em que qualidades subjetivas são identificadas como já se referiu poderá existir uma sobreposição de critérios para fundamentar a vulnerabilidade agravada do consumidor como nos casos de se tratar de relações estabelecidas com crianças idosos pessoas com deficiência enfermos etc os quais podem se tornar suscetíveis aos apelos e às práticas comerciais dos fornecedores Lado outro verificase essa vulnerabilidade igualmente em circunstâncias fáticas concernentes à relação como o consumidor doente que contrata planos de saúde ou nas hipóteses de contratação de consumidores analfabetos ou não falantes do idioma utilizado para a concretização de determinada relação de consumo o que viria a demandar como se tem defendido um dever de cuidado especial Existe ainda outro tipo de vulnerabilidade Consideramos65 como a básica dos consumidores e assim intrínseca à relação de consumo a vulnerabilidade informacional ganhou contornos próprios separandose em termos de análise das outras É que a informação atualmente representa o maior fator de desequilíbrio das relações de consumo ao ponto de CalaisAuloy e Temple66 considerarem o déficit informacional entre consumidor e fornecedor a principal vulnerabilidade já que os fornecedores além de serem profissionalizados e possuírem conhecimentos específicos 62 MORAES Paulo Valério Dal Pai Código de Defesa do Consumidor o princípio da vulnerabilidade no contrato na publicidade na oferta nas demais práticas comerciais Porto Alegre Livraria do Advogado 2009 63 Sobre o início da pandemia e o papel do direito do consumidor veja MUCELIN Guilherme DAQUINO Lúcia Souza O papel do direito do consumidor para o bemestar da população brasileira e o enfrentamento à pandemia de COVID19 Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 129 p 1746 maiojun 2020 veja também RIEFA Christine Coronavirus as a catalyst to transform consumer policy and enforcement Journal of consumer policy v 43 n 3 p 451461 2020 64 MIRAGEM Bruno Princípio da vulnerabilidade perspectiva atual e funções no direito do consumidor contemporâneo In MARQUES Claudia MAGALHÃES Lúcia Ancona Direito do Consumidor 30 anos do CDC da consolidação como direito fundamental aos atuais desafios da sociedade Rio de Janeiro Forense 2020 p 243261 65 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais São Paulo Revista dos Tribunais 2019 66 CALAISAULOY Jean TEMPLE Henri Droit de la consommation Paris Daloz 2010 p 55 civilisticacom a 11 n 3 2022 14 a respeito do produto ou do serviço bem como dos meios de oferta e contratação são os que efetivamente decidem quais as que serão suficientes para serem repassadas ao consumidor de modo a atender os seus deveres informacionais constantes no CDC A falta ou o excesso de informação nesse sentido Miragem67 dá conta de uma maior dificuldade de o consumidor considerar e mais compreender todo o plexo informacional e dele retirar as que são relevantes para a contratação ou então no que diga respeito ao objeto da relação o produto ou o serviço As informações a marca e as comunicações despertam a confiança no consumidor 68 sujeito confiante passivo que em princípio não tem condições de atestar veracidade dos dados ou então a existência de informações outras que não foram fornecidas mas que outrossim seriam de extremada importância Miragem ensina nesta perspectiva informação é um poder e a imposição do dever de informação aos fornecedores visa em última análise promover a equidade informacional das partes69 Posto de outra forma a falta eou o excesso de informação se constituem em novos riscos cujos teores serão preenchidos em acordo com o bem de consumo em si considerado com as características próprias de determinada relação ou do próprio contrato Informar significa colaborar compartilhar tornar comum situar e como consequência empoderar o consumidor para que sua vontade seja realmente refletida acerca das decisões de consumo é uma forma de manutenção e de criação de confiança e é alicerçada na boafé objetiva e na transparência que deve reger as relações de consumo é uma forma de responsabilidade e de responsabilização 2 Fatores especiais de vulnerabilizaçãofraqueza dos consumidores no digital O novo paradigma tecnológico do mercado de consumo digital ensina Miragem70 deu causa a diversas transformações nos estilos de vida e nos hábitos de consumo e por corolário no mercado de consumo 67 MIRAGEM Bruno Novo paradigma tecnológico mercado de consumo digital e o direito do consumidor Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 125 setout 2019 68 Em que pese a nova confiança despertada no que diz respeito a novas tecnologias a comunicação facilitada pelas redes globais determina uma maior vulnerabilidade daqueles que se comunicam JAYME Erik O direito internacional privado do novo milênio a proteção da pessoa humana face à globalização Cadernos do Programa de Pósgraduação em Direito da UFRGS Porto Alegre v 1 n 1 p 133146 2003 69 MIRAGEM Bruno Novo paradigma tecnológico mercado de consumo digital e o direito do consumidor Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 125 setout 2019 70 MIRAGEM Bruno Novo paradigma tecnológico mercado de consumo digital e o direito do consumidor Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 125 setout 2019 civilisticacom a 11 n 3 2022 15 Dentre elas o professor destaca que nenhum dos avanços foi mais relevante do que o desenvolvimento da internet que deu uma nova dimensão virtual e podemos acrescentar simbiótica às relações que se estabelecem entre fornecedores e consumidores como aquelas havidas no comércio eletrônico seja próprio de compartilhamento ou ainda outras espécies de marketplaces como também aquelas havidas pela utilização de estruturas digitais apps sites promovidas por plataformas para as mais diversas finalidades de substrato econômico ou não como redes sociais streamings buscadores comparadores de preços e características etc Ante a essa realidade de rápida e constante mutação especialmente catalisada pela tecnologia da informação e da comunicação bem como pelo desenvolvimento de aparatos tecnológicos com alto nível de processamento e estruturação de dados urge repensar os conceitos e as propostas tradicionais para que a defesa do consumidor materializada no microssistema protetivo desse sujeito em específico continue plástica o suficiente para lidar juridicamente com novas situações emergentes que potencialmente representam prejuízos aos consumidores e seus direitos sem que todavia se descure de seus valores fundamentais Observese que não se está defendendo a estagnação legislativa no que concerne a eventuais atualizações do direito do consumidor no Brasil posto que necessárias para a tutela dos consumidores nos desdobramentos da criatividade e das necessidades negociais dos agentes econômicos A proposta é complementar pela dinamicidade própria do ambiente digital em que em segundos todo um modelo de negócios termos e condições de uso bem como políticas de privacidade e de coleta de dados pessoais podem ser modificados até mesmo sem prévio aviso aos interessados caberá ao intérprete e aplicador do direito nas lições de Miragem71 atualizar o sentido da norma pela sua interpretação contemporizada e pela concreção de seus conceitos situase aí uma das funções mais relevantes dos princípios jurídicos em especial aqueles que caracterizam e fundamentam certa disciplina jurídica como é o caso do princípio da vulnerabilidade em relação ao direito do consumidor 71 MIRAGEM Bruno Princípio da vulnerabilidade perspectiva atual e funções no direito do consumidor contemporâneo In MARQUES Claudia MAGALHÃES Lúcia Ancona Direito do Consumidor 30 anos do CDC da consolidação como direito fundamental aos atuais desafios da sociedade Rio de Janeiro Forense 2020 p 243261 civilisticacom a 11 n 3 2022 16 Nesse sentido é que o autor afirma ser necessária a apreciação das alterações da realidade social e econômica e a interpretação dessa mesma realidade a qual é nova e reflete em reconhecimento de vulnerabilidades especializadas digitais ou digitalizadas dos consumidores no mercado para a interpretação e aplicação das normas do CDC Dizse especializadas pois em nossa visão tratase do reconhecimento das especificações dos grandes tipos de vulnerabilidade elencados no título anterior ou então da transposição ao ambiente virtual com as devidas particularizações de vulnerabilidades préexistentes digitalizadas codificadas ao par da existência de outros novos reconhecimentos vulnerabilidades digitais especialmente no que toca a atributos personalíssimos e sensíveis dos consumidores utilizados de maneira arbitrária incorreta ou discriminatória 21 Vulnerabilidade digital estrutural por design e tratamento de dados pessoais A vulnerabilidade pode ser apreciada lembra Miragem72 por diversos ângulos justamente por ser um conceito aberto e polissêmico cujo teor será preenchido a partir das especificidades do caso concreto concernentes à pessoa ou à situação específica ou de fatores gerais típicos de mercado que determinam uma assimetria entre as partes concernente ao mercado de consumo Elucidam Micklitz et al73 que para entender a vulnerabilidade digital é preciso compreender o aspecto estrutural arquitetural dessa vulnerabilidade que se dá nessa ambiência em específico Para os pesquisadores o ambiente digital parte dele as plataformas é desenhado para mudar comportamentos antecipando preconceitos biases cognitivos e afetivos no seu design culminando no conceito de arquiteturas digitais de escolha digital choice architectures74 as quais são baseadas em intensa coleta e tratamento de dados pessoais são dinamicamente ajustáveis e otimizam essa 72 MIRAGEM Bruno Princípio da vulnerabilidade perspectiva atual e funções no direito do consumidor contemporâneo In MARQUES Claudia MAGALHÃES Lúcia Ancona Direito do Consumidor 30 anos do CDC da consolidação como direito fundamental aos atuais desafios da sociedade Rio de Janeiro Forense 2020 p 243261 73 MICKLITZ HansW HELBERGER Natali STRYCHARZ Joanna et al EU consumer protection 20 Structural asymmetries in digital consumer markets Bruxelas BEUC mar 2021 74 No original digital vulnerability describes a universal state of defenselessness and susceptibility to the exploitation of power imbalances that are the result of increasing automation of commerce datafied consumerseller relations and the very architecture of digital marketplaces HELBERGER N SAX M STRYCHARTZ J MICKLITZ HW Choice Architectures in the Digital Economy Towards a New Understanding of Digital Vulnerability in Journal of Consumer Policy dez 2021 p 2 civilisticacom a 11 n 3 2022 17 mesma arquitetura oportunizando aos arquitetos aprenderem continuamente sobre a interação da pessoa nessa ambiência Esse processo é cíclico e não linear Significa estabelecer que se prolonga no tempo se ajusta se experimenta e retorna outputs significativos sobre os sujeitos Essa profundidade alertam os referidos autores75 se intensifica nas relações de consumo e resulta possivelmente em exploração de vulnerabilidades e de manipulação aprendendo constantemente mais sobre as características dos consumidores e suas respostas a dicas específicas o potencial para a manipulação eficaz também cresce Sobre o tema acrescentam Em termos de vulnerabilidades do consumidor essas arquiteturas de escolha digital contemporânea essencialmente oferecem uma infraestrutura para automatizar a busca contínua de exploráveis vulnerabilidades do consumidor As práticas de análise e otimização de negócios têm como objetivo encontrar como fazer com que os consumidores se envolvam com produtos e serviços e como convertêlos tão eficientemente quanto possível Na prática isso se resume à execução contínua de experimentos para descobrir qualquer tipo de tendência psicológica ou viés cognitivo ou afetivo que pode ser alavancado para o crescimento As empresas contemporâneas não se limitam a identificar e a visar vulnerabilidades claramente observáveis e já presentes muito pelo contrário a verdadeira vantagem competitiva reside na capacidade de identificar e direcionar as circunstâncias pessoais e características que tornam uma pessoa vulnerável em termos de disposição potenciais mas que ainda não resultaram em vulnerabilidades reais e ocorrentes sic76 Já havíamos identificado a mercantilização de vulnerabilidades e a sua transformação em ativos dos fornecedores na condução do mercado de consumo77 Micklitz et al78 também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural porque as estruturas nas quais navegamos são programadasprojetadas para inferir aproveitamento de vulnerabilidades ou mesmo 75 MICKLITZ HansW HELBERGER Natali STRYCHARZ Joanna et al EU consumer protection 20 Structural asymmetries in digital consumer markets Bruxelas BEUC mar 2021 p 19 76 MICKLITZ HansW HELBERGER Natali STRYCHARZ Joanna et al EU consumer protection 20 Structural asymmetries in digital consumer markets Bruxelas BEUC mar 2021 p 19 77 MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme Inteligência artificial e opacidade no consumo a necessária revalorização da transparência para a proteção do consumidor In TEPEDINO Gustavo SILVA Rodrigo da Guia O Direito Civil na Era da Inteligência Artificial São Paulo Revista dos Tribunais 2020 p 411439 78 MICKLITZ HansW HELBERGER Natali STRYCHARZ Joanna et al EU consumer protection 20 Structural asymmetries in digital consumer markets Bruxelas BEUC mar 2021 p 19 civilisticacom a 11 n 3 2022 18 criar ou especificar outras novas as vulnerabilidades que os consumidores podem experimentar não são um infeliz subproduto dos mercados de consumo digitais vulnerabilidades são o produto dos mercados de consumo digitais Nesse sentido Bioni79 determina que a lógica do trafeoff da economia dos dados pessoais é traiçoeira pela peculiaridade entre gratificações imediatas e prejuízos mediatosdistantes Na sua concepção a ideia de sujeito dito racional e capaz de tomar decisões a respeito do controle de seus dados é posta em xeque por conta da complexidade do fluxo informacional O titular dos dados está em uma situação de vulnerabilidade específica em meio a uma relação assimétrica que salta aos olhos havendo uma série de evidências empíricas a esse respeito defendendo até a mesmo a hipervulnerabilidade As vulnerabilidades assim são ou tornamse codificadas e programadas a partir de inferências comportamentais e afetivas a partir da coleta e do tratamento de dados pessoais dos consumidores que segundo Mendes e Fonseca também pode representar fatores de vulnerabilização dos sujeitos nas dinâmicas da internet Mendes80 elenca pelos menos três situações em que haverá extremada vulnerabilidade do consumidor no tratamento dos dados pessoais o consentimento aparente a falta de transparência e os riscos de discriminação Sobre o primeiro afirma que o consentimento no tema da proteção de dados é bastante complexo e enfrenta diversificadas dificuldades especialmente considerando a sua natureza atípica posto que possui características negociais concomitantemente possuir também caráter personalíssimo assemelhase a negócio jurídico sem o ser Agravase essa complexidade quando o consentimento é mais aparente que real haja vista o consumidor verse no mais das vezes constrangido ou pressionado a consentir para que o produto ou serviço acessado não lhe seja negado já que resiste com certa normalidade a base do take it or leave it pegar ou largar fazendo com que a liberdade de consentir reste prejudicada bem como sua autodeterminação informativa 79 BIONI Bruno Ricardo Proteção de Dados Pessoais a função e os limites do consentimento Rio de Janeiro Forense 2021 p 144 80 MENDES Laura Schertel A vulnerabilidade do consumidor quanto ao tratamento de dados pessoais Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 102 p 1943 novdez 2015 civilisticacom a 11 n 3 2022 19 Sobre a falta de transparência Mendes81 ressalta a importância das avaliações de risco em relação aos consumidores e sistemas de scores que pontuam a pessoa para que tenha acesso ou não a determinados produtos ou serviços e igualmente determinando lhe ou excluindolhe de oportunidades de vida Em outros termos falase da opacidade nas lógicas algorítmicas no mercado de consumo que são utilizadas em decisões automatizadas incluindo aquelas relativas à formação de determinado perfil82 Para Mendes83 compreendese que caso o consumidor tenha restringido o seu acesso a determinados bens e produtos no mercado de consumo em razão desse sistema de avaliação é fundamental que os critérios desse sistema sejam transparentes e públicos sob pena de violar os princípios de proteção de dados pessoais e tornarse ilegítimo O terceiro fator de vulnerabilização trazido por Mendes é a discriminação algorítmica derivação de determinadas formas de tratamento de dados que assume diversas formas estatística geográfica racial etc e que acarreta exclusão do consumidor do mercado de consumo ou ainda sua estigmatização de acordo com características pessoais Independentemente das bases legais incluindose o consentimento será ilegítimo a priori por ferir não só a Lei Geral de Proteção de Dados como notadamente o princípio da igualdade protegido constitucionalmente 22 Vulnerabilidade digital situacional por catividadedependência ou neuropsicológica Caroline MellerHannich ensina que a noção de consumidor se caracteriza por seu papel na sociedade mas também por sua situação em relação aos contratos em especial ou na sociedade situatives Element84 Queremos aqui explorar esta ideia de uma vulnerabilidade situacionaldigital pois a liberdade do consumidor no ambiente construído online ou das plataformas não é o mesmo da liberdade de atuação no mundo físico85 81 MENDES Laura Schertel A vulnerabilidade do consumidor quanto ao tratamento de dados pessoais Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 102 p 1943 novdez 2015 82 MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme Inteligência artificial e opacidade no consumo a necessária revalorização da transparência para a proteção do consumidor In TEPEDINO Gustavo SILVA Rodrigo da Guia O Direito Civil na Era da Inteligência Artificial São Paulo Revista dos Tribunais 2020 p 411439 83 MENDES Laura Schertel A vulnerabilidade do consumidor quanto ao tratamento de dados pessoais Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 102 p 1943 novdez 2015p 11 84 MELLERHANNICH Caroline Verbraucherschutz im Schuldvertragsrecht Tübingen Mohr 2005 p 140 85 MARQUES Claudia Lima Perspectives for consumer protection in the XXI century Macau Journal of Brazilian Studies Macau v 4 n 1 Abr 2021 p 75 e seg civilisticacom a 11 n 3 2022 20 Micklitz et al86 no relatório da European Consumer Organisation BEUC de março de 2021 sustentam que nos mercados digitais todos os consumidores são potencialmente vulneráveis87 sendo que a vulnerabilidade digital descreve um estado universal de impotência e suscetibilidade a exploração de desequilíbrios de poder que são o resultado da crescente automação do comércio das relações consumidorvendedor informadas e da própria arquitetura dos mercados digitais O report também sinaliza que a União Europeia está deixando de ter uma visão reducionista acerca da vulnerabilidade de modo a deixar de privilegiar somente aspectos estáticos para abarcar aspectos relacionais e situacionais dinâmicos considerando o consumidor ora mais ora menos vulnerável a depender de determinadas condições e das relações que estabelece De acordo com o a Comissão Europeia em seu estudo Consumer vulnerability across key markets in the European Union88 os consumidores podem se tornar vulneráveis na dependência de suas circunstâncias e situações Elencamse cinco dimensões que definem a vulnerabilidade do consumidor Um consumidor que como resultado de características sociodemográficas características comportamentais situação pessoal ou ambiente de mercado Corre maior risco de experimentar resultados negativos no mercado Tem capacidade limitada de maximizar seu bemestar Tem dificuldade em obter ou assimilar informações 86 MICKLITZ HansW HELBERGER Natali STRYCHARZ Joanna et al EU consumer protection 20 Structural asymmetries in digital consumer markets Bruxelas BEUC mar 2021 p 4 87 É necessário frisar que na União Europeia diferentemente do Brasil não há uma presunção de vulnerabilidade geral dos consumidores como a do Art 4 I do CDC Conforme a UNGCP o conceito de consumidor vulnerável vulnerable consumer é restringido a determinados grupos mais fracos crianças pessoas com deficiência pobres e desvaforizados da sociedade veja Guideline e não é uma presunção estendida a todos os consumidores em outros termos em princípio a regra é pelo entendimento do consumidor médio average consumer Vulneráveis seriam particularizados a partir de suas características internas que afetam a capacidade de lidar adequadamente com práticas comerciais Conforme Micklitz et al MICKLITZ HansW HELBERGER Natali STRYCHARZ Joanna et al EU consumer protection 20 Structural asymmetries in digital consumer markets Bruxelas BEUC mar 2021 p 9 não fazem parte da análise fatores externos como o grau de exposição a certas práticas ou as consequências que essas práticas podem ter para um consumidor individual e isso reforça a preocupação sobre o reconhecimento de vulnerabilidades no ambiente digital O art 5º 3 da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais Diretiva 200529CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio de 2005 assim define As práticas comerciais que são susceptíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo claramente identificável de consumidores particularmente vulneráveis à prática ou ao produto subjacente em razão da sua doença mental ou física idade ou credulidade de uma forma que se considere que o profissional poderia razoavelmente ter previsto devem ser avaliadas do ponto de vista do membro médio desse grupo Esta disposição não prejudica a prática publicitária comum e legítima que consiste em fazer afirmações exageradas ou afirmações que não são destinadas a ser interpretadas literalmente 88 Veja na íntegra UNIÃO EUROPEIA Consumer vulnerability across key markets in the European Union Final Report 2016 Disponível em httpseceuropaeuinfositesdefaultfilesconsumersapproved reportenpdf Acesso em 16 ago 2022 civilisticacom a 11 n 3 2022 21 Tem menos possibilidade de comprar escolher ou acessar produtos adequados ou É mais suscetível a certas práticas de marketing89 Também com aportes da economia comportamental Micklitz et al90 determinam que os fornecedores buscam por práticas experimentais e criativas que pretendem otimizar o comportamento do consumidor quando se identifica e se visa a diferentes fontes e gatilhos de vulnerabilidade bem como uma ampla gama de circunstâncias em que consumidores são ou se tornam vulneráveis na estrutura da internet e no ciberespaço As vulnerabilidades tipicamente digitais podem ser reveladas a partir de abordagens distintas e aglutinadoras como salientamos das vulnerabilidades fáticas jurídicas técnicas e informacionais com o devido destaque dado ao ciberespaço A vulnerabilidade informacional antes analisada por exemplo segundo Miragem91 aliada ao déficit informacional do consumidor nas relações de consumo sofre alterações nessa nova ambiência virtual já que não se resume à falta ou à pouca qualidade da informação prestada mas à ausência de habilidade ou familiaridade com o ambiente digital que tem o condão de repercutir tanto na interpretação das manifestações nele emitidas ou recebidas quanto na própria capacidade de resposta adequada a seus interesses nas relações jurídicas que resultem daí Falase nesse sentido em iliteracia digital à lembrança da vulnerabilidade fática correspondente guardadas as diferenças por evidente do analfabetismo específico ou funcional e da falta de informações concernentes à correta utilização de determinado produto ou serviço ou ainda da fruição de todas as suas utilidades Um fator de vulnerabilização já identificado por Moraes92 no mercado de consumo analógico reaparece com maior força na transformação digital em virtude de novos mecanismos de marketing altamente targetizados hiperpersonalizados e programados para cada consumidor individual de acordo com seu perfil de consumo 89 UNIÃO EUROPEIA Understanding consumer vulnerability in the EUs key markets Factsheet Fev 2016 Disponível em httpseceuropaeuinfositesdefaultfilesconsumervulnerabilityfactsheetenpdf Acesso em 16 ago 2022 90 MICKLITZ HansW HELBERGER Natali STRYCHARZ Joanna et al EU consumer protection 20 Structural asymmetries in digital consumer markets Bruxelas BEUC mar 2021 91 MIRAGEM Bruno Princípio da vulnerabilidade perspectiva atual e funções no direito do consumidor contemporâneo In MARQUES Claudia MAGALHÃES Lúcia Ancona Direito do Consumidor 30 anos do CDC da consolidação como direito fundamental aos atuais desafios da sociedade Rio de Janeiro Forense 2020 p 243261 92 MORAES Paulo Valério Dal Pai Código de Defesa do Consumidor o princípio da vulnerabilidade no contrato na publicidade na oferta nas demais práticas comerciais Porto Alegre Livraria do Advogado 2009 p 166 civilisticacom a 11 n 3 2022 22 específico Para este autor tratase da vulnerabilidade neuropsicológica a reiteração e enorme gama de dados também possui a capacidade de confundir estimular determinadas reações e em alguns casos inclusive alienar os mais vulneráveis cujo resultado poderá ser até mesmo a incorreta tomada de decisão Miragem afirma que a vulnerabilidade neuropsicológica93 ou comportamental de acordo com Verbicaro e Caçapietra94 se dá a partir de estímulos sensoriais ou emocionais emitidos pelo meio digital sons fotos vídeos cores velocidade de frames etc95 e as respostas dos consumidores bem como a partir das inferências da economia comportamental que reconduzem segundo Kaiser96 a gatilhos fundamentais humanos97 a partir de uma estrutura de incentivos nudges que possivelmente reduzem as cautelas relativas às prestações pactuadas98 e o acesso aos diversos serviços disponibilizados ou oferecidos online Outro componente que contribui à vulnerabilidade neuropsicológica digital do consumidor é a estratégia utilizada pelas plataformas concernentes à gamificação Conforme refletimos99 a gamificação permite intensificar o tempo de permanência e de atenção de seus usuários por meio de experiências envolventes utilizandose de princípios de design de jogos inclusive para a tomada de decisão como narrativas senso de comunidade recompensas reputação reconhecimento e punição Tal se dá com o fim de induzir um comportamento préestipulado por programação potencialmente manipulando comportamentos e minando a autonomia da vontade tornase possível 93 Veja sobre estes fatores que afetam o comportamento e a psiquê do consumidor CARVALHO Alexander Perazo Nunes de SOUSA Raphaella Prado Aragão de A influência da psicopolítica digital nas contratações virtuais e seus reflexos no aumento da vulnerabilidade do consumidor Revista de Direito do Consumidor vol 1232019 p 289 309 Maio Jun 2019 94 VERBICARO Dennis CAÇAPIETRA Ricardo dos Santos Economia comportamental no desenho de políticas públicas de consumo através dos nudges Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 133 p 385411 janfev 2021 95 É que a nova linguagem visual fluida rápida agressiva pseudoindividual e massificada dos negócios jurídicos de consumo à distância pela Internet propõe desafios sérios para o Direito Privado em especial para o Direito do Consumidor e o seu paradigma moderno da boafé nas relações contratuais MARQUES Claudia Lima Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico São Paulo Revista dos Tribunais 2004 p 46 96 KAISER Brittany Manipulados como a Cambridge Analytica e o Facebook invadiram a privacidade de milhões e botaram a democracia em xeque Rio de Janeiro Harper Collins 2020 97 Assim conforme Schmidt Neto Hoje a psicologia cognitiva busca responder como o homem compreende o mundo e de que modo reage a ele buscando adaptálo a si Na sociedade de consumo tal conhecimento do comportamento serve também à manipulação do comportamento de outros indivíduos na busca de resultados econômicos SCHMIDT NETO André Perin Contratos na sociedade de consumo vontade e confiança São Paulo Revista dos Tribunais 2019 ebook 98 MIRAGEM Bruno Princípio da vulnerabilidade perspectiva atual e funções no direito do consumidor contemporâneo In MARQUES Claudia MAGALHÃES Lúcia Ancona Direito do Consumidor 30 anos do CDC da consolidação como direito fundamental aos atuais desafios da sociedade Rio de Janeiro Forense 2020 p 243261 99 MUCELIN Guilherme STOCKER Leonardo Relações trabalhistas ou não trabalhistas na economia do compartilhamento São Paulo Revista dos Tribunais 2021 p 335 civilisticacom a 11 n 3 2022 23 que por meio da exploração da vulnerabilidade digital aliada à técnica e à informacional impositiva de certo grau de alienação do participante sejam tomadas decisões direcionadasinfluenciadas pela plataforma Outro possível enfoque para a vulnerabilidade digital se relaciona com a situação de dependênciacatividade em relação à manutenção100 ou ao acesso a determinado serviço ou a produto inteligente prestado e oferecido por plataformas que se pode considerar como uma condição na análise de cada caso para a fruição plena da vida e de autorrealização na sociedade contemporânea101 Como afirmamos102 nesses contratos de trato sucessivo a relação é movida pela busca de uma segurança pela busca de uma futura prestação status ou de determinada qualidade nos serviços o que reduz o consumidor a uma posição de cativo cliente do fornecedor e de seu grupo de colaboradores ou agentes econômicos A posição de dependência de catividade só pode ser entendida no exame do contexto das relações atuais em que determinados serviços prestados no mercado asseguram ou prometem ao consumidor e a sua família status segurança crédito renovado escola ou formação universitária certa e qualificada moradia assegurada lazer ou mesmo saúde ou informação no futuro Aqui se aproxima da vulnerabilidade fática ou socioeconômica dos antigos monopólios de serviços públicos em especial face à nova essencialidade social destes produtos e serviços privados digitais103 O STJ104 em um caso que não envolvia plataformas considerou esse atributo como indicativo de vulnerabilidade Tratavase de uma lide de 100 A catividade geralmente é no tempo veja MARQUES Claudia Lima Contratos cativos de longa duração e a exceção da ruína tempo boafé catividade e confiança In MARQUES Claudia Lima LORENZETTI Ricardo Luis CARVALHO Diógenes Faria de MIRAGEM Bruno Contratos de serviços em tempos digitais São Paulo Revista dos Tribunais 2021 p 452 e seg 101 No Referendo na Medida Cautelar na ADI n 6389DF o sr Ministro Gilmar Mendes afirma que as novas tecnologias se tornaram condição necessária tanto para a vivência em sociedade no sentido de que as pessoas são obrigadas a utilizar dessas tecnologias para não serem marginalizadas econômica e socialmente quanto para a realização de direitos como liberdade de expressão ao passo que simultaneamente esses mesmos avanços tecnológicos suscitam riscos generalizados de violação de direitos fundamentais básicos dentre os quais o Ministro destacou a igualdade BRASIL Supremo Tribunal Federal Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6389 Requerente Partido Socialista Brasileiro Interessado Presidente da República Relatora Min Rosa Weber Brasília 07 maio 2020 DJe 12 nov 2020 102 MARQUES Claudia Lima Revisando a teoria geral dos serviços com base no Código de Defesa do Consumidor em tempos digitais In LORENZETTI Ricardo Luis CARVALHO Diógenes Faria de MIRAGEM Bruno Contratos de serviços em tempos digitais contribuição para uma nova teoria geral dos serviços e princípios de proteção dos consumidores São Paulo Revista dos Tribunais 2021 ebook 103 Veja sobre a vulnerabilidade fática nos contratos privados e administrativos e privatizados com consumidores MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais São Paulo Revista dos Tribunais 2019 p 320 e seg 104 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n 476428 Recorrente Agipliquigás SA Recorrido Gracher Hotéis e Turismo Ltda Relatora Min Nancy Andrighi Brasília 19 abr 2005 DJ 09 maio 2005 civilisticacom a 11 n 3 2022 24 um hotel contra fornecedor de gás com o objetivo de ser ressarcido pelos prejuízos advindos da impossibilidade de utilização das sobras de GLP remanescentes nos recipientes as quais eram devolvidas à fornecedora Recurso Especial n 476428 Debateuse se o hotel poderia ser considerado consumidor da fornecedora de gás mesmo não sendo tecnicamente destinatário final fático e econômico do produto adquirido contínua e sistematicamente A teoria da interpretação do conceito de consumidor em regra é a finalista105 que não admite em princípio empresas qualificandose juridicamente enquanto tal Todavia a teoria finalista é temperada aprofundada em casos difíceis quando existir no caso concreto a vulnerabilidade de um contratante perante um fornecedor Como consta no acórdão106 a Min Nancy Andrighi constatou que a vulnerabilidade não se define ou melhor não se reconhece a partir apenas da capacidade econômica das partes do nível de informação ou cultura ou valor do contrato firmado Todos esses elementos podem estar presentes e o comprador ainda ser vulnerável pela dependência do produto aduzindo que existem outros elementos indicativos dentre os quais interessante para nós no que toca às plataformas encontrase a extremada necessidade do bem ou serviço e as exigências da modernidade atinentes à atividade Reconheceu se na hipótese também a vulnerabilidade fática jurídica e técnica do hotel que agia fora de sua especialidade bem como a sua exposição às práticas comerciais do fornecedor motivo pelo qual foi enquadrado como consumidor Ao analisar esse caso Miragem107 determina que haverá situações que são típicas de mercado e não se confundem com necessidades de consumo ou com a posição subjetiva 105 Essa corrente interpretativa sustenta que o conceito de consumidor deve ser estabelecido de acordo com o critério do art 2º do CDC a partir da noção de destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço Em outros termos de que o consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço de modo a exaurir sua função econômica da mesma forma como ao fazêlo determina com que seja retirado do mercado de consumo O elemento característico desta interpretação é o fato de não haver finalidade da obtenção de lucro em uma dada relação jurídica nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial assim como a completa exaustão da função econômica do bem pela sua retirada do mercado Nesta visão o consumidor seria aquele que adquire o produto ou o serviço para a satisfação de interesse próprio ou de sua família Seria portanto o não profissional não especialista a quem o direito deve proteger na sua relação com um profissional que atua no mercado daí porque afasta o conceito de consumidor a relação entre parceiros para um empreendimento comum ou ainda entre dois iguais nãoprofissionais a qual se deverá aplicar o Código Civil MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor 8 Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2020 ebook 106 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n 476428 Recorrente Agipliquigás SA Recorrido Gracher Hotéis e Turismo Ltda Relatora Min Nancy Andrighi Brasília 19 abr 2005 DJ 09 maio 2005 107 MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor 8 Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2020 e book civilisticacom a 11 n 3 2022 25 de consumo mas de fatos que se encontravam em domínios de outras disciplinas jurídicas como o direito da concorrência e o direito empresarial Transpondo com as devidas precauções a dependência ao direito do consumidor digital mais especificamente ao consumidor pessoa natural fora de suas capacidades empreendedoras podemos concluir108 que pode ser um indicador da conexidade de relações contratuais de consumo e da vulnerabilidade in concreto por exemplo a posição de catividade sujeição e dependência no tempo que esteja reduzido um dos cocontratantes Uma conta de email por exemplo típico serviço prestado por aplicações de internet poderá determinar uma dependência do consumidor e sua catividade com relação àquele determinado portal posto que todos os correios eletrônicos e demais comunicações ficam salvas no servidor daquele fornecedor sob pena de perder todos os documentos comunicações fotos etc Ou ainda quando a reputação de determinado consumidor109 a qual contribui para o estabelecimento de relações jurídicas na economia do compartilhamento por exemplo está adstrita a determinada conta em aplicativo específico ressalvados os casos de portabilidade110 se possível Outra situação de dependência poderseia dar em relação aos aplicativos que monitoram a saúde do consumidor doente seja por wearables smartwatches seja pelo smartphonetablet ou mesmo para monitoração remota por familiar ou responsável Para Mendes e Fonseca111 108 MARQUES Claudia Lima Contratos cativos de longa duração e a exceção da ruína tempo boafé catividade e confiança in LORENZETTI Ricardo Luis CARVALHO Diógenes Faria de MIRAGEM Bruno Contratos de serviços em tempos digitais São Paulo Revista dos Tribunais 2021 p 447488 109 Sobre o tema Teubner et al TEUBNER Timm et al Understanding the platform economy signals trust and social interaction In Proceedings of the 53rd Hawaii International Conference on System Sciences Havaí 2020 p 5146 ensinam Trust and reputation among users of twosided platforms are imperative for flourishing markets The process of building and maintaining trust is hence of utmost importance to platforms 110 Associado ao custo de troca e também aos custos de procura está o efeito de aprisionamento que é a situação na qual o consumidor tornase dependente de um fornecedor de produto e serviço e não consegue migrar para outro sem custos de transação substanciais ou sem inconveniências como os custos especificados acima Portanto o lockin é o efeito de permanência do consumidor ao fornecedor originário mesmo quando haja um desejo pela mudança que pode ser proveniente do aumento de preços falhas vícios ou defeitos no fornecimento do produto ou serviço vazamento de dados ou falta de privacidade No entanto quando esse consumidor faz um cálculo do custobenefício de uma eventual troca percebe que será mais custoso seja monetariamente seja emocionalmente seja em termos de conforto trocar para um fornecedor alternativo CRAVO Daniela Copetti Direito à portabilidade de dados interface entre a defesa da concorrência do consumidor e proteção de dados Rio de Janeiro Lumen Juris 2018 p 7172 111 MENDES Laura Schertel FONSECA Gabriel Campos Soares da Proteção de dados para além do consentimento tendências de materialização In DONEDA Danilo et al coords Tratado de proteção de dados pessoais Rio de Janeiro Forense 2021 p 90112 p 97 civilisticacom a 11 n 3 2022 26 Nessas situações a decisão individual de consentir não é livre e autônoma ou oriunda da avaliação dos ônus e dos bônus envolvidos Ao revés ela se origina de uma verdadeira imposição estabelecida por terceiro consentir ou simplesmente não desfrutar de serviçoproduto que muitas vezes sob a perspectiva do indivíduo é essencial para a sua sociabilidade ou acesso à informação na era digital Conforme asseveram Micklitz et al112 outra consideração importante é a natureza frequentemente assimétrica de relações comerciais duradouras de forma que à medida que os consumidores continuam usando os mesmos serviços aplicativos ou plataformas ao longo do tempo as entidades comerciais que oferecem esses serviços aplicativos ou plataformas serão capazes de coletar e analisar mais dados do usuário resultando na capacidade de identificar vulnerabilidades exploráveis A vulnerabilidade do consumidor não deixa de representar como sempre foi um valor latente de potencial exploração de fraquezas do sujeito que consome A diferença é que no mundo digital esse valor é muito mais facilmente percebido e revelado ou mesmo criado por conta das arquiteturas de escolha da automação do mercado das grandes plataformasfornecedoras e do engajamento constante dos consumidores em uma internet cada vez mais ubíqua onisciente e onipresente o que demanda a evolução no conceito de vulnerabilidade agora digital Considerações finais Concluase que a vulnerabilidade do consumidor é um conceito em constante evolução E esta evolução ocorre no mercado de consumo em quaisquer de seus formatos analógico digital simbiótico a exemplo da introdução da figura do assédio de consumo no CDC pela Lei 141812021 complementando a figura do abuso de fraqueza do Art 39 IV do CDC Pedra de toque do direito do consumidor esta noção polifórmica e mutável da vulnerabilidade Art 4 I do CDC permite flexibilidade e assegura que o Direito do Consumidor nacional se apresente com plasticidade o suficiente para que novas situações sejam tuteladas pelo e dentro dos limites do microssistema protetivo do CDC que se transversaliza no ambiente online em compasso com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais o Marco Civil da Internet e demais leis futuras como o Marco Civil da Inteligência Artificial 112 MICKLITZ HansW HELBERGER Natali STRYCHARZ Joanna et al EU consumer protection 20 Structural asymmetries in digital consumer markets Bruxelas BEUC mar 2021 p 20 civilisticacom a 11 n 3 2022 27 Na economia digital o tratamento dos dados pessoais dos consumidores titulares serve de acordo com sua finalidade nem sempre clara ou informada tanto para excluir quanto para incluir o consumidor no novo paradigma tecnológico atinente ao consumo113 Aspectos subjetivos da própria pessoa bem como objetivos atinentes a produtos serviços e contratos passam a contar com uma complexidade maior em atenção ao ambiente virtual por conta de suas peculiaridades e de suas estruturas Fineman114 destaca que o ponto central de uma teoria da vulnerabilidade nesse sentido deve ir além do indivíduo e das características individuais para também abarcar as estruturas sociais e as características das instituições e das relações que possivelmente contribuam para a vulneração do sujeito como exemplificamos as do ambiente digital a fim de que se encontrem meios para que seja diminuída e a economia de plataformas não represente desencontro com os interesses da sociedade nem com os seus valores fundantes constitucionalmente protegidos Foram vistas e correlacionadas ao longo do estudo as vulnerabilidades tradicionais dos consumidores e aquelas específicas ou especializadas em meio digital que colocam o consumidor em uma posição ainda mais de vulnerabilidade ou como tantos defendem em uma vulnerabilidade agravada As considerações feitas na pesquisa com relação ao mundo online foram construídas pela dogmática do Direito do Consumidor o qual desenvolve a temática da vulnerabilidade por conta do reconhecimento expresso no CDC desse atributo elevado a princípio bem como por conta de seu caráter civilizatório no que tange à busca do nivelamento de desequilíbrios que se materializam no mercado de consumo e no digital também além de suas fronteiras Referências ADAM Leonie MICKLITZ HansW Verbraucher und OnlinePlattformen in MICKLITZ Hans W et alli Hrsg Verbraucherrecht 20 Verbraucher in der digitalen Welt Nomos Baden Baden 2017 p 45102 AZEVEDO Fernando Costa de KLEE Antonia Espíndola Longoni Considerações sobre a proteção dos consumidores no comércio eletrônico e o atual processo de atualização do Código de Defesa do Consumidor Revista de Direito do Consumidor São Paulo n 85 p 209 260 jan fev 2013 AZEVEDO Fernando Costa de SANTOS Karinne E G dos MOREIRA Tássia Rodrigues Vulnerabilidade dos consumidores na sociedade da informação e necessidade da proteção jurídica 113 Veja por todos MIRAGEM Bruno Discriminação injusta e o direito do consumidor in BENJAMIN Antonio H MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno O Direito do consumidor no mundo em transformação São Paulo RT 2021 p 203230 114 FINEMAN Martha Albertson Vulnerability and inevitable inequality Oslo Law Review Escandinávia v 4 n 32017 2017 p 133149 civilisticacom a 11 n 3 2022 28 de seus dados nas relações estabelecidas em ambiente digital in Revista de Direito do Consumidor vol 1412022 p 201 218 Maio Jun 2022 BAKER Stacey Menzel LA BARGE Monica BAKER Courtney Nations Consumer vulnerability Foundations phenomena and future investigations In HAMILTON Kathy DUNNET Susan PIACENTINI Maria eds Consumer vulnerability conditions contexts and characteristics LondonNew York Routledge 2016 p 1330 BERGSTEIN Laís O tempo do consumidor e o menosprezo planejado São Paulo RT 2019 BIONI Bruno Ricardo Proteção de Dados Pessoais a função e os limites do consentimento Rio de Janeiro Forense 2021 BORGES Gustavo FILÓ Maurício da Cunha Savino Consumo publicidade e inteligência artificial necessários limites à tecnologia persuasiva no constante assédio do consumidor in Revista de Direito do Consumidor vol 1362021 p 201 232 Jul Ago 2021 BUDNITZ Mark E Principles and Programs to Protect consumers from the Deleterious Effects of Technological Innovation in WEI Dan NEHF James P MARQUES Claudia Lima Innovation and the Transformation of Consumer Law SpringerSSAP Cham 2020 p 318 CALAISAULOY Jean TEMPLE Henri Droit de la consommation Paris Daloz 2010 CARVALHO Alexander Perazo Nunes de SOUSA Raphaella Prado Aragão de A influência da psicopolítica digital nas contratações virtuais e seus reflexos no aumento da vulnerabilidade do consumidor in Revista de Direito do Consumidor vol 1232019 p 289 309 Maio Jun 2019 CRAVO Daniela Copetti Direito à portabilidade de dados interface entre a defesa da concorrência do consumidor e proteção de dados Rio de Janeiro Lumen Juris 2018 DO CANTO Rodrigo Edelvein Direito do consumidor e vulnerabilidade no meio digital in Revista de Direito do Consumidor vol 872013 p 179 210 Maio Jun 2013 FINEMAN Martha Albertson Vulnerability and inevitable inequality Oslo Law Review Escandinávia v 4 n 32017 2017 p 133149 HAMILTON Kathy DUNNET Susan PIACENTINI Maria Introduction In eds Consumer vulnerability conditions contexts and characteristics LondonNew York Routledge 2016 p 110 p 1 HELBERGER N SAX M STRYCHARTZ J MICKLITZ HW Choice Architectures in the Digital Economy Towards a New Understanding of Digital Vulnerability in Journal of Consumer Policy Dez 2021 online citado MICKLITZ et al HOFFMANNRIEM Wolfgang Teoria geral do direito digital transformação digital desafios para o Direito Rio de Janeiro Forense 2021 INCARDONA Rossella PONCIBÒ Cristina The average consumer the unfair commercial practices directive and the cognitive revolution Journal of consumer policy v 30 n 1 p 2138 2007 JAYME Erik O direito internacional privado do novo milênio a proteção da pessoa humana face à globalização Cadernos do Programa de Pósgraduação em Direito da UFRGS Porto Alegre v 1 n 1 p 133146 2003 JAYME Erik Visões para uma teoria pósmoderna do direito comparado In Revista dos Tribunais 759 p 2440 jan 1999 Trad Claudia Lima Marques KAISER Brittany Manipulados como a Cambridge Analytica e o Facebook invadiram a privacidade de milhões e botaram a democracia em xeque Rio de Janeiro Harper Collins 2020 LESSIG Lawrence Code version 20 New York Basic Books 2006 MARQUES Claudia Lima Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico São Paulo Revista dos Tribunais 2004 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor o novo regime das relações contratuais São Paulo Revista dos Tribunais 2019 civilisticacom a 11 n 3 2022 29 MARQUES Claudia Lima Contratos cativos de longa duração e a exceção da ruína tempo boa fé catividade e confiança in LORENZETTI Ricardo Luis CARVALHO Diógenes Faria de MIRAGEM Bruno Contratos de serviços em tempos digitais São Paulo Revista dos Tribunais 2021 p 447488 MARQUES Claudia Lima Perspectives for consumer protection in the XXI century Macau Journal of Brazilian Studies Macau v 4 n 1 Abr 2021 p 7386 MARQUES Claudia Lima Revisando a teoria geral dos serviços com base no Código de Defesa do Consumidor em tempos digitais In LORENZETTI Ricardo Luis CARVALHO Diógenes Faria de MIRAGEM Bruno Contratos de serviços em tempos digitais contribuição para uma nova teoria geral dos serviços e princípios de proteção dos consumidores São Paulo Revista dos Tribunais 2021 ebook MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno Serviços simbióticos do consumo digital e o PL 35142015 de atualização do CDC 2020 Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 132 p 91118 novdez 2020 E republicado in LORENZETTI Ricardo Luis CARVALHO Diógenes Faria de MIRAGEM Bruno Contratos de serviços em tempos digitais São Paulo Revista dos Tribunais 2021 p 391424 MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme A teoria do finalismo aprofundado no STJ um exame sobre a vulnerabilidade a partir do caso concreto In MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe MIRAGEM Bruno coords Teses jurídicas dos tribunais superiores Direito do Consumidor T I São Paulo Revista dos Tribunais 2017 p 2538 MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme Inteligência artificial e opacidade no consumo a necessária revalorização da transparência para a proteção do consumidor In TEPEDINO Gustavo SILVA Rodrigo da Guia O Direito Civil na Era da Inteligência Artificial São Paulo Revista dos Tribunais 2020 p 411439 MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme Novo mercado de consumo simbiótico e a necessidade de proteção de dados dos consumidores In SARLET Gabrielle Bezerra Sales TRINDADE Manoel Gustavo Neubarth MELGARÉ Plínio Proteção de dados temas controvertidos Indaiatuba Foco 2021 p 6794 MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme Transformação digital no Brasil Estrutura jurídica para a promoção da confiança In THEMOTEO Reinaldo J Org Reavivando e reforçando os diálogos entre Brasil e Europa Rio de Janeiro Konrad Adenauer Stiftung 2021 p 187202 MARQUES Claudia Lima PFEIFFER Roberto Dissemination of Consumer Law and Policy in Brazil The Impact of EU Law In Journal of Consumer Policy vol 45 p 2748 2022 MARTINS Fernando Rodrigues LIMA Thainá Lopes Gomes Lima Da vulnerabilidade digital à curiosa vulnerabilidade empresarial in Revista de Direito do Consumidor vol 1282020 p 119 161 Mar Abr 2020 MELLERHANNICH Caroline Verbraucherschutz im Schuldvertragsrecht Tübingen Mohr 2005 MENDES Laura Schertel A vulnerabilidade do consumidor quanto ao tratamento de dados pessoais Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 102 p 1943 novdez 2015 MENDES Laura Schertel FONSECA Gabriel Campos Soares da Proteção de dados para além do consentimento tendências de materialização In DONEDA Danilo et al coords Tratado de proteção de dados pessoais Rio de Janeiro Forense 2021 p 90112 MICKLITZ HansW HELBERGER Natali STRYCHARZ Joanna et al EU consumer protection 20 Structural asymmetries in digital consumer markets Bruxelas BEUC mar 2021 MICKLITZ HansW et alli Hrsg Verbraucherrecht 20 Verbraucher in der digitalen Welt Nomos BadenBaden 2017 MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor 8 Ed São Paulo Revista dos Tribunais 2020 ebook civilisticacom a 11 n 3 2022 30 MIRAGEM Bruno Novo paradigma tecnológico mercado de consumo digital e o direito do consumidor Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 125 setout 2019 MIRAGEM Bruno Princípio da vulnerabilidade perspectiva atual e funções no direito do consumidor contemporâneo In MARQUES Claudia MAGALHÃES Lúcia Ancona Direito do Consumidor 30 anos do CDC da consolidação como direito fundamental aos atuais desafios da sociedade Rio de Janeiro Forense 2020 p 243261 MIRAGEM Bruno Discriminação injusta e o direito do consumidor in BENJAMIN Antonio H MARQUES Claudia Lima MIRAGEM Bruno O Direito do consumidor no mundo em transformação São Paulo RT 2021 p 203230 MORAES Paulo Valério Dal Pai Código de Defesa do Consumidor o princípio da vulnerabilidade no contrato na publicidade na oferta nas demais práticas comerciais Porto Alegre Livraria do Advogado 2009 MUCELIN Guilherme DAQUINO Lúcia Souza O papel do direito do consumidor para o bem estar da população brasileira e o enfrentamento à pandemia de COVID19 Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 129 p 1746 maiojun 2020 MUCELIN Guilherme STOCKER Leonardo Relações trabalhistas ou não trabalhistas na economia do compartilhamento São Paulo Revista dos Tribunais 2021 no prelo PASQUALE Frank The black box society CambridgeLondon Harvard University Press 2015 RIEFA Christine Coronavirus as a catalyst to transform consumer policy and enforcement Journal of consumer policy v 43 n 3 p 451461 2020 SCHMIDT NETO André Perin Contratos na sociedade de consumo vontade e confiança São Paulo Revista dos Tribunais 2019 ebook SRNICEK Nick Platform capitalism Cambridge Polity Press 2017 TEUBNER Timm et al Understanding the platform economy signals trust and social interaction In Proceedings of the 53rd Hawaii International Conference on System Sciences Havaí 2020 VERBICARO Dennis CAÇAPIETRA Ricardo dos Santos Economia comportamental no desenho de políticas públicas de consumo através dos nudges Revista de Direito do Consumidor São Paulo v 133 p 385411 janfev 2021 WEI Dan NEHF James P MARQUES Claudia Lima Innovation and the Transformation of Consumer Law SpringerSSAP Cham 2020 ZUBOFF Shoshana The age of surveillance capitalism The fight for a human future at the new frontier of power New York Public Affairs 2019 Como citar MARQUES Claudia Lima MUCELIN Guilherme Vulnerabilidade na era digital um estudo sobre os fatores de vulnerabilidade da pessoa natural nas plataformas a partir da dogmática do Direito do Consumidor Civilisticacom Rio de Janeiro a 11 n 3 2022 Disponível em httpcivilisticacomvulnerabilidadenaeradigital Data de acesso Recebido em 1182022 Aprovado em 30112022 1 Vulnerabilidade e suas bases conceituais Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção Vulnus é ferida vulnerare é ferir Conceito de vulnerabilidade é apresentado como algo central na proteção ao consumidor com ênfase na sua origem etimológica que remete a uma condição de fragilidade inerente ao indivíduo Isso justifica a necessidade de um regime protetivo específico como o oferecido pelo Código de Defesa do Consumidor CDC O desenvolvimento tecnológico que transforma o mercado de consumo desse modo não afasta os preceitos fundamentais do direito do consumidor que o disciplina Apesar das inovações trazidas pela digitalização e a transformação do mercado os princípios fundamentais do Direito do Consumidor permanecem inalterados A vulnerabilidade do consumidor é intensificada nesse novo ambiente digital mas as bases do CDC continuam válidas e necessárias para garantir a equidade nas relações de consumo Como mencionamos sempre existem quatro tipos de vulnerabilidade a técnica a jurídica a fática e mais recentemente a informacional A categorização da vulnerabilidade do consumidor é essencial para entender como diferentes aspectos das relações de consumo afetam os indivíduos A obra destaca a vulnerabilidade técnica jurídica fática e informacional oferecendo um quadro abrangente sobre como essas fragilidades se manifestam nas interações digitais A vulnerabilidade técnica é identificada quando o consumidor não detém conhecimentos específicos ou especializados sobre produtos e serviços objetos da relação de consumo A vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informação entre consumidores e fornecedores especialmente no que se refere a produtos tecnológicos e digitais O consumidor não possui o conhecimento técnico necessário para entender completamente os serviços contratados o que gera um desequilíbrio de poder nas negociações A falta eou o excesso de informação se constituem em novos riscos cujos teores serão preenchidos em acordo com o bem de consumo em si considerado A vulnerabilidade informacional é descrita como uma das mais relevantes no ambiente digital O excesso de informações ou sua falta pode dificultar o processo de tomada de decisão do consumidor impactando diretamente sua capacidade de avaliar riscos e benefícios de maneira adequada 2 O papel das plataformas digitais HoffmannRiem observa que a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao entrelaçamento das áreas online e offline As plataformas digitais não apenas oferecem novos modelos de consumo mas também criam uma intersecção entre as esferas online e offline Esse fenômeno de on life é fundamental para entender as complexas dinâmicas que emergem com a utilização dessas plataformas destacando a necessidade de adaptação das normativas de proteção ao consumidor A internet é uma hiper arquitetura sob a qual foi construído o espaço digital espécie de ambiência em que se edificou e se constituiu a extensão da realidade física e abstrata A internet é descrita como uma estrutura arquitetural que sustenta o ambiente digital redefinindo as interações humanas e comerciais Essa transformação digital exige novas abordagens no campo jurídico especialmente em relação à proteção dos direitos dos consumidores O novo paradigma tecnológico do mercado de consumo digital deu causa a diversas transformações nos estilos de vida e nos hábitos de consumo O impacto da digitalização se estende a todos os aspectos da vida do consumidor O surgimento de novos modelos de negócios e a constante evolução tecnológica transformaram os padrões de consumo ampliando ainda mais as vulnerabilidades associadas ao ambiente digital A aceleração do digital com as plataformas especialmente as de marketplaces desafia a governança estatal e gera novos riscos ao consumidor O aumento da dependência de plataformas digitais e marketplaces coloca desafios regulatórios significativos Governos e instituições devem adaptar suas estruturas jurídicas para enfrentar as novas formas de exploração que surgem nesse ambiente garantindo uma proteção eficaz ao consumidor Fineman destaca que humanos são seres sociais isto é dependem de e se inserem em relações e instituições ao longo da vida A vulnerabilidade é inerente à condição humana especialmente no que diz respeito às relações sociais e econômicas Essa noção fundamenta a necessidade de uma regulação que reconheça a vulnerabilidade do consumidor como um elemento central nas interações digitais As vulnerabilidades tipicamente digitais podem ser reveladas a partir de abordagens distintas e aglutinadoras das vulnerabilidades fáticas jurídicas técnicas e informacionais A vulnerabilidade digital é multifacetada abrangendo desde a falta de conhecimento técnico até a manipulação de informações Essas várias dimensões exigem uma abordagem integrada para garantir que os direitos dos consumidores sejam adequadamente protegidos no ambiente digital 3 O papel das políticas públicas e da legislação Por isso a aprovação do PL 35142015 que trata do comércio eletrônico é de extrema relevância para a regulação dessa forma de contração tão utilizada na sociedade de consumo contemporânea A atualização do Código de Defesa do Consumidor através de legislações específicas como o PL 35142015 é crucial para lidar com os novos desafios impostos pela economia digital A aprovação de leis mais robustas para o comércio eletrônico pode ajudar a mitigar os riscos e vulnerabilidades que surgem nesse ambiente Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural A vulnerabilidade arquitetural é um novo paradigma no contexto digital onde as plataformas são projetadas de forma a explorar as fraquezas dos consumidores Esse conceito reforça a necessidade de um controle mais rigoroso sobre a estruturação dessas plataformas e a transparência de suas operações 4 Dinamicidade do ambiente digital e vulnerabilidade A proposta é complementar pela dinamicidade própria do ambiente digital em que em segundos todo um modelo de negócios termos e condições de uso bem como políticas de privacidade e de coleta de dados pessoais podem ser modificados até mesmo sem prévio aviso aos interessados A rápida evolução dos ambientes digitais gera uma vulnerabilidade especial pois os consumidores muitas vezes não são avisados sobre as mudanças que impactam diretamente seus direitos A obra enfatiza a necessidade de adaptação das normas jurídicas para acompanhar essa dinamicidade A vulnerabilidade pode ser apreciada lembra Miragem por diversos ângulos justamente por ser um conceito aberto e polissêmico cujo teor será preenchido a partir das especificidades do caso concreto O conceito de vulnerabilidade digital é flexível e deve ser aplicado de acordo com a situação específica do consumidor Essa multifacetada abordagem é essencial para compreender como a vulnerabilidade se manifesta de maneiras diferentes em diferentes contextos O terceiro fator de vulnerabilização trazido por Mendes é a discriminação algorítmica derivação de determinadas formas de tratamento de dados que assume diversas formas estatística geográfica racial etc e que acarreta exclusão do consumidor do mercado de consumo A obra aborda a discriminação algorítmica como uma das vulnerabilidades mais preocupantes no contexto digital A utilização de algoritmos pode reforçar desigualdades e excluir determinados grupos de consumidores com base em características pessoais reforçando preconceitos e exclusões 5 Arquitetura digital como fator de vulnerabilidade Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural porque as estruturas nas quais navegamos são programadasprojetadas para inferir aproveitamento de vulnerabilidades A obra explora a ideia de que a vulnerabilidade digital está embutida nas próprias estruturas das plataformas desenhadas para manipular o comportamento dos consumidores Esse conceito de vulnerabilidade arquitetural é central para entender os desafios de proteção do consumidor na era digital As informações a marca e as comunicações despertam a confiança no consumidor sujeito confiante passivo que em princípio não tem condições de atestar veracidade dos dados A confiança do consumidor no ambiente digital é frequentemente explorada de maneira inadequada A falta de transparência nas práticas informacionais faz com que o consumidor dependa de dados que nem sempre são verdadeiros ou completos destacando a necessidade de maior responsabilidade por parte das empresas Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Versão do CopySpider 231 Relatório gerado por privacidadelucas1gmailcom Modo web quick Arquivos Termos comuns Similaridade M39n75J8vdocx X httpscivilisticaemnuvenscombrredcarticledownload87264 9 456 418 M39n75J8vdocx X httpsrepositorioidpedubrbitstream12345678948971Disse rtaC3A7C3A3oMayara Bueno Barretti RochaMestrado2023pdf 178 050 M39n75J8vdocx X httpswwwmaxwellvracpucriobr6069360693PDF 227 027 M39n75J8vdocx X httpswwwscielobrjdilemasa7jNgsdw8dn5dzDFprRQN7kK 20 023 M39n75J8vdocx X httpswwwibgegovbrestatisticassociaispopulacao9372 caracteristicasetnicoraciaisdapopulacaohtml 7 020 M39n75J8vdocx X httpsblogkhanacademyorgptbraprendizagemsignificativa 3 011 M39n75J8vdocx X httpssolicitacaocombrfilesconteudo53cursodedireitodocon sumidor2016brunomiragempdf 243 006 M39n75J8vdocx X httpsbloggrancursosonlinecombrentreafragilidadeea forca 2 006 Arquivos com problema de download httpslucidariumcombrosfundamentosdateoriado conhecimentoumaintroducao Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Index 30 out of bounds for length 30 httpsbrtodosnegocioscomptcorreioscentrode distribuiC3A7C3A3o81v Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpsbrtodosnegocioscomptcorreios centrode distribuiC3A7C3A3o81v CopySpider httpscopyspidercombr Página 2 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Arquivo 1 M39n75J8vdocx 1177 termos Arquivo 2 httpscivilisticaemnuvenscombrredcarticledownload872649 10180 termos Termos comuns 456 Similaridade 418 O texto abaixo é o conteúdo do documento M39n75J8vdocx 1177 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpscivilisticaemnuvenscombrredcarticledownload872649 10180 termos Vulnerabilidade e suas bases conceituais Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção Vulnus é ferida vulnerare é ferir Conceito de vulnerabilidade é apresentado como algo central na proteção ao consumidor com ênfase na sua origem etimológica que remete a uma condição de fragilidade inerente ao indivíduo Isso justifica a necessidade de um regime protetivo específico como o oferecido pelo Código de Defesa do Consumidor CDC O desenvolvimento tecnológico que transforma o mercado de consumo desse modo não afasta os preceitos fundamentais do direito do consumidor que o disciplina Apesar das inovações trazidas pela digitalização e a transformação do mercado os princípios fundamentais do Direito do Consumidor permanecem inalterados A vulnerabilidade do consumidor é intensificada nesse novo ambiente digital mas as bases do CDC continuam válidas e necessárias para garantir a equidade nas relações de consumo Como mencionamos sempre existem quatro tipos de vulnerabilidade a técnica a jurídica a fática e mais recentemente a informacional A categorização da vulnerabilidade do consumidor é essencial para entender como diferentes aspectos das relações de consumo afetam os indivíduos A obra destaca a vulnerabilidade técnica jurídica fática e informacional oferecendo um quadro abrangente sobre como essas fragilidades se manifestam nas interações digitais A vulnerabilidade técnica é identificada quando o consumidor não detém conhecimentos específicos ou especializados sobre produtos e serviços objetos da relação de consumo A vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informação entre consumidores e fornecedores especialmente no que se refere a produtos tecnológicos e digitais O consumidor não possui o conhecimento técnico necessário para entender completamente os serviços contratados o que gera um desequilíbrio de poder nas negociações A falta eou o excesso de informação se constituem em novos riscos cujos teores serão preenchidos em acordo com o bem de consumo em si considerado A vulnerabilidade informacional é descrita como uma das mais relevantes no ambiente digital O excesso de informações ou sua falta pode dificultar o processo de tomada de decisão do consumidor impactando diretamente sua capacidade de avaliar riscos e benefícios de maneira adequada O papel das plataformas digitais HoffmannRiem observa que a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao CopySpider httpscopyspidercombr Página 3 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 entrelaçamento das áreas online e offline As plataformas digitais não apenas oferecem novos modelos de consumo mas também criam uma intersecção entre as esferas online e offline Esse fenômeno de onlife é fundamental para entender as complexas dinâmicas que emergem com a utilização dessas plataformas destacando a necessidade de adaptação das normativas de proteção ao consumidor A internet é uma hiper arquitetura sob a qual foi construído o espaço digital espécie de ambiência em que se edificou e se constituiu a extensão da realidade física e abstrata A internet é descrita como uma estrutura arquitetural que sustenta o ambiente digital redefinindo as interações humanas e comerciais Essa transformação digital exige novas abordagens no campo jurídico especialmente em relação à proteção dos direitos dos consumidores O novo paradigma tecnológico do mercado de consumo digital deu causa a diversas transformações nos estilos de vida e nos hábitos de consumo O impacto da digitalização se estende a todos os aspectos da vida do consumidor O surgimento de novos modelos de negócios e a constante evolução tecnológica transformaram os padrões de consumo ampliando ainda mais as vulnerabilidades associadas ao ambiente digital A aceleração do digital com as plataformas especialmente as de marketplaces desafia a governança estatal e gera novos riscos ao consumidor O aumento da dependência de plataformas digitais e marketplaces coloca desafios regulatórios significativos Governos e instituições devem adaptar suas estruturas jurídicas para enfrentar as novas formas de exploração que surgem nesse ambiente garantindo uma proteção eficaz ao consumidor Fineman destaca que humanos são seres sociais isto é dependem de e se inserem em relações e instituições ao longo da vida A vulnerabilidade é inerente à condição humana especialmente no que diz respeito às relações sociais e econômicas Essa noção fundamenta a necessidade de uma regulação que reconheça a vulnerabilidade do consumidor como um elemento central nas interações digitais As vulnerabilidades tipicamente digitais podem ser reveladas a partir de abordagens distintas e aglutinadoras das vulnerabilidades fáticas jurídicas técnicas e informacionais A vulnerabilidade digital é multifacetada abrangendo desde a falta de conhecimento técnico até a manipulação de informações Essas várias dimensões exigem uma abordagem integrada para garantir que os direitos dos consumidores sejam adequadamente protegidos no ambiente digital O papel das políticas públicas e da legislação Por isso a aprovação do PL 35142015 que trata do comércio eletrônico é de extrema relevância para a regulação dessa forma de contração tão utilizada na sociedade de consumo contemporânea A atualização do Código de Defesa do Consumidor através de legislações específicas como o PL 35142015 é crucial para lidar com os novos desafios impostos pela economia digital A aprovação de leis mais robustas para o comércio eletrônico pode ajudar a mitigar os riscos e vulnerabilidades que surgem nesse ambiente Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural A vulnerabilidade arquitetural é um novo paradigma no contexto digital onde as plataformas são projetadas de forma a explorar as fraquezas dos consumidores Esse conceito reforça a necessidade de um controle mais rigoroso sobre a estruturação dessas plataformas e a transparência de suas operações CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Dinamicidade do ambiente digital e vulnerabilidade A proposta é complementar pela dinamicidade própria do ambiente digital em que em segundos todo um modelo de negócios termos e condições de uso bem como políticas de privacidade e de coleta de dados pessoais podem ser modificados até mesmo sem prévio aviso aos interessados A rápida evolução dos ambientes digitais gera uma vulnerabilidade especial pois os consumidores muitas vezes não são avisados sobre as mudanças que impactam diretamente seus direitos A obra enfatiza a necessidade de adaptação das normas jurídicas para acompanhar essa dinamicidade A vulnerabilidade pode ser apreciada lembra Miragem por diversos ângulos justamente por ser um conceito aberto e polissêmico cujo teor será preenchido a partir das especificidades do caso concreto O conceito de vulnerabilidade digital é flexível e deve ser aplicado de acordo com a situação específica do consumidor Essa multifacetada abordagem é essencial para compreender como a vulnerabilidade se manifesta de maneiras diferentes em diferentes contextos O terceiro fator de vulnerabilização trazido por Mendes é a discriminação algorítmica derivação de determinadas formas de tratamento de dados que assume diversas formas estatística geográfica racial etc e que acarreta exclusão do consumidor do mercado de consumo A obra aborda a discriminação algorítmica como uma das vulnerabilidades mais preocupantes no contexto digital A utilização de algoritmos pode reforçar desigualdades e excluir determinados grupos de consumidores com base em características pessoais reforçando preconceitos e exclusões Arquitetura digital como fator de vulnerabilidade Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural porque as estruturas nas quais navegamos são programadasprojetadas para inferir aproveitamento de vulnerabilidades A obra explora a ideia de que a vulnerabilidade digital está embutida nas próprias estruturas das plataformas desenhadas para manipular o comportamento dos consumidores Esse conceito de vulnerabilidade arquitetural é central para entender os desafios de proteção do consumidor na era digital As informações a marca e as comunicações despertam a confiança no consumidor sujeito confiante passivo que em princípio não tem condições de atestar veracidade dos dados A confiança do consumidor no ambiente digital é frequentemente explorada de maneira inadequada A falta de transparência nas práticas informacionais faz com que o consumidor dependa de dados que nem sempre são verdadeiros ou completos destacando a necessidade de maior responsabilidade por parte das empresas CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Arquivo 1 M39n75J8vdocx 1177 termos Arquivo 2 httpsrepositorioidpedubrbitstream12345678948971DissertaC3A7C3A3oMayara Bueno Barretti RochaMestrado2023pdf 34344 termos Termos comuns 178 Similaridade 050 O texto abaixo é o conteúdo do documento M39n75J8vdocx 1177 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrepositorioidpedubrbitstream12345678948971DissertaC3A7C3A3oMayara Bueno Barretti RochaMestrado2023pdf 34344 termos Vulnerabilidade e suas bases conceituais Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção Vulnus é ferida vulnerare é ferir Conceito de vulnerabilidade é apresentado como algo central na proteção ao consumidor com ênfase na sua origem etimológica que remete a uma condição de fragilidade inerente ao indivíduo Isso justifica a necessidade de um regime protetivo específico como o oferecido pelo Código de Defesa do Consumidor CDC O desenvolvimento tecnológico que transforma o mercado de consumo desse modo não afasta os preceitos fundamentais do direito do consumidor que o disciplina Apesar das inovações trazidas pela digitalização e a transformação do mercado os princípios fundamentais do Direito do Consumidor permanecem inalterados A vulnerabilidade do consumidor é intensificada nesse novo ambiente digital mas as bases do CDC continuam válidas e necessárias para garantir a equidade nas relações de consumo Como mencionamos sempre existem quatro tipos de vulnerabilidade a técnica a jurídica a fática e mais recentemente a informacional A categorização da vulnerabilidade do consumidor é essencial para entender como diferentes aspectos das relações de consumo afetam os indivíduos A obra destaca a vulnerabilidade técnica jurídica fática e informacional oferecendo um quadro abrangente sobre como essas fragilidades se manifestam nas interações digitais A vulnerabilidade técnica é identificada quando o consumidor não detém conhecimentos específicos ou especializados sobre produtos e serviços objetos da relação de consumo A vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informação entre consumidores e fornecedores especialmente no que se refere a produtos tecnológicos e digitais O consumidor não possui o conhecimento técnico necessário para entender completamente os serviços contratados o que gera um desequilíbrio de poder nas negociações A falta eou o excesso de informação se constituem em novos riscos cujos teores serão preenchidos em acordo com o bem de consumo em si considerado A vulnerabilidade informacional é descrita como uma das mais relevantes no ambiente digital O excesso de informações ou sua falta pode dificultar o processo de tomada de decisão do consumidor impactando diretamente sua capacidade de avaliar riscos e benefícios de maneira adequada CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 O papel das plataformas digitais HoffmannRiem observa que a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao entrelaçamento das áreas online e offline As plataformas digitais não apenas oferecem novos modelos de consumo mas também criam uma intersecção entre as esferas online e offline Esse fenômeno de onlife é fundamental para entender as complexas dinâmicas que emergem com a utilização dessas plataformas destacando a necessidade de adaptação das normativas de proteção ao consumidor A internet é uma hiper arquitetura sob a qual foi construído o espaço digital espécie de ambiência em que se edificou e se constituiu a extensão da realidade física e abstrata A internet é descrita como uma estrutura arquitetural que sustenta o ambiente digital redefinindo as interações humanas e comerciais Essa transformação digital exige novas abordagens no campo jurídico especialmente em relação à proteção dos direitos dos consumidores O novo paradigma tecnológico do mercado de consumo digital deu causa a diversas transformações nos estilos de vida e nos hábitos de consumo O impacto da digitalização se estende a todos os aspectos da vida do consumidor O surgimento de novos modelos de negócios e a constante evolução tecnológica transformaram os padrões de consumo ampliando ainda mais as vulnerabilidades associadas ao ambiente digital A aceleração do digital com as plataformas especialmente as de marketplaces desafia a governança estatal e gera novos riscos ao consumidor O aumento da dependência de plataformas digitais e marketplaces coloca desafios regulatórios significativos Governos e instituições devem adaptar suas estruturas jurídicas para enfrentar as novas formas de exploração que surgem nesse ambiente garantindo uma proteção eficaz ao consumidor Fineman destaca que humanos são seres sociais isto é dependem de e se inserem em relações e instituições ao longo da vida A vulnerabilidade é inerente à condição humana especialmente no que diz respeito às relações sociais e econômicas Essa noção fundamenta a necessidade de uma regulação que reconheça a vulnerabilidade do consumidor como um elemento central nas interações digitais As vulnerabilidades tipicamente digitais podem ser reveladas a partir de abordagens distintas e aglutinadoras das vulnerabilidades fáticas jurídicas técnicas e informacionais A vulnerabilidade digital é multifacetada abrangendo desde a falta de conhecimento técnico até a manipulação de informações Essas várias dimensões exigem uma abordagem integrada para garantir que os direitos dos consumidores sejam adequadamente protegidos no ambiente digital O papel das políticas públicas e da legislação Por isso a aprovação do PL 35142015 que trata do comércio eletrônico é de extrema relevância para a regulação dessa forma de contração tão utilizada na sociedade de consumo contemporânea A atualização do Código de Defesa do Consumidor através de legislações específicas como o PL 35142015 é crucial para lidar com os novos desafios impostos pela economia digital A aprovação de leis mais robustas para o comércio eletrônico pode ajudar a mitigar os riscos e vulnerabilidades que surgem nesse ambiente Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural A vulnerabilidade arquitetural é um novo paradigma no contexto digital onde as plataformas são CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 projetadas de forma a explorar as fraquezas dos consumidores Esse conceito reforça a necessidade de um controle mais rigoroso sobre a estruturação dessas plataformas e a transparência de suas operações Dinamicidade do ambiente digital e vulnerabilidade A proposta é complementar pela dinamicidade própria do ambiente digital em que em segundos todo um modelo de negócios termos e condições de uso bem como políticas de privacidade e de coleta de dados pessoais podem ser modificados até mesmo sem prévio aviso aos interessados A rápida evolução dos ambientes digitais gera uma vulnerabilidade especial pois os consumidores muitas vezes não são avisados sobre as mudanças que impactam diretamente seus direitos A obra enfatiza a necessidade de adaptação das normas jurídicas para acompanhar essa dinamicidade A vulnerabilidade pode ser apreciada lembra Miragem por diversos ângulos justamente por ser um conceito aberto e polissêmico cujo teor será preenchido a partir das especificidades do caso concreto O conceito de vulnerabilidade digital é flexível e deve ser aplicado de acordo com a situação específica do consumidor Essa multifacetada abordagem é essencial para compreender como a vulnerabilidade se manifesta de maneiras diferentes em diferentes contextos O terceiro fator de vulnerabilização trazido por Mendes é a discriminação algorítmica derivação de determinadas formas de tratamento de dados que assume diversas formas estatística geográfica racial etc e que acarreta exclusão do consumidor do mercado de consumo A obra aborda a discriminação algorítmica como uma das vulnerabilidades mais preocupantes no contexto digital A utilização de algoritmos pode reforçar desigualdades e excluir determinados grupos de consumidores com base em características pessoais reforçando preconceitos e exclusões Arquitetura digital como fator de vulnerabilidade Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural porque as estruturas nas quais navegamos são programadasprojetadas para inferir aproveitamento de vulnerabilidades A obra explora a ideia de que a vulnerabilidade digital está embutida nas próprias estruturas das plataformas desenhadas para manipular o comportamento dos consumidores Esse conceito de vulnerabilidade arquitetural é central para entender os desafios de proteção do consumidor na era digital As informações a marca e as comunicações despertam a confiança no consumidor sujeito confiante passivo que em princípio não tem condições de atestar veracidade dos dados A confiança do consumidor no ambiente digital é frequentemente explorada de maneira inadequada A falta de transparência nas práticas informacionais faz com que o consumidor dependa de dados que nem sempre são verdadeiros ou completos destacando a necessidade de maior responsabilidade por parte das empresas CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Arquivo 1 M39n75J8vdocx 1177 termos Arquivo 2 httpswwwmaxwellvracpucriobr6069360693PDF 82012 termos Termos comuns 227 Similaridade 027 O texto abaixo é o conteúdo do documento M39n75J8vdocx 1177 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwmaxwellvracpuc riobr6069360693PDF 82012 termos Vulnerabilidade e suas bases conceituais Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção Vulnus é ferida vulnerare é ferir Conceito de vulnerabilidade é apresentado como algo central na proteção ao consumidor com ênfase na sua origem etimológica que remete a uma condição de fragilidade inerente ao indivíduo Isso justifica a necessidade de um regime protetivo específico como o oferecido pelo Código de Defesa do Consumidor CDC O desenvolvimento tecnológico que transforma o mercado de consumo desse modo não afasta os preceitos fundamentais do direito do consumidor que o disciplina Apesar das inovações trazidas pela digitalização e a transformação do mercado os princípios fundamentais do Direito do Consumidor permanecem inalterados A vulnerabilidade do consumidor é intensificada nesse novo ambiente digital mas as bases do CDC continuam válidas e necessárias para garantir a equidade nas relações de consumo Como mencionamos sempre existem quatro tipos de vulnerabilidade a técnica a jurídica a fática e mais recentemente a informacional A categorização da vulnerabilidade do consumidor é essencial para entender como diferentes aspectos das relações de consumo afetam os indivíduos A obra destaca a vulnerabilidade técnica jurídica fática e informacional oferecendo um quadro abrangente sobre como essas fragilidades se manifestam nas interações digitais A vulnerabilidade técnica é identificada quando o consumidor não detém conhecimentos específicos ou especializados sobre produtos e serviços objetos da relação de consumo A vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informação entre consumidores e fornecedores especialmente no que se refere a produtos tecnológicos e digitais O consumidor não possui o conhecimento técnico necessário para entender completamente os serviços contratados o que gera um desequilíbrio de poder nas negociações A falta eou o excesso de informação se constituem em novos riscos cujos teores serão preenchidos em acordo com o bem de consumo em si considerado A vulnerabilidade informacional é descrita como uma das mais relevantes no ambiente digital O excesso de informações ou sua falta pode dificultar o processo de tomada de decisão do consumidor impactando diretamente sua capacidade de avaliar riscos e benefícios de maneira adequada O papel das plataformas digitais HoffmannRiem observa que a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 entrelaçamento das áreas online e offline As plataformas digitais não apenas oferecem novos modelos de consumo mas também criam uma intersecção entre as esferas online e offline Esse fenômeno de onlife é fundamental para entender as complexas dinâmicas que emergem com a utilização dessas plataformas destacando a necessidade de adaptação das normativas de proteção ao consumidor A internet é uma hiper arquitetura sob a qual foi construído o espaço digital espécie de ambiência em que se edificou e se constituiu a extensão da realidade física e abstrata A internet é descrita como uma estrutura arquitetural que sustenta o ambiente digital redefinindo as interações humanas e comerciais Essa transformação digital exige novas abordagens no campo jurídico especialmente em relação à proteção dos direitos dos consumidores O novo paradigma tecnológico do mercado de consumo digital deu causa a diversas transformações nos estilos de vida e nos hábitos de consumo O impacto da digitalização se estende a todos os aspectos da vida do consumidor O surgimento de novos modelos de negócios e a constante evolução tecnológica transformaram os padrões de consumo ampliando ainda mais as vulnerabilidades associadas ao ambiente digital A aceleração do digital com as plataformas especialmente as de marketplaces desafia a governança estatal e gera novos riscos ao consumidor O aumento da dependência de plataformas digitais e marketplaces coloca desafios regulatórios significativos Governos e instituições devem adaptar suas estruturas jurídicas para enfrentar as novas formas de exploração que surgem nesse ambiente garantindo uma proteção eficaz ao consumidor Fineman destaca que humanos são seres sociais isto é dependem de e se inserem em relações e instituições ao longo da vida A vulnerabilidade é inerente à condição humana especialmente no que diz respeito às relações sociais e econômicas Essa noção fundamenta a necessidade de uma regulação que reconheça a vulnerabilidade do consumidor como um elemento central nas interações digitais As vulnerabilidades tipicamente digitais podem ser reveladas a partir de abordagens distintas e aglutinadoras das vulnerabilidades fáticas jurídicas técnicas e informacionais A vulnerabilidade digital é multifacetada abrangendo desde a falta de conhecimento técnico até a manipulação de informações Essas várias dimensões exigem uma abordagem integrada para garantir que os direitos dos consumidores sejam adequadamente protegidos no ambiente digital O papel das políticas públicas e da legislação Por isso a aprovação do PL 35142015 que trata do comércio eletrônico é de extrema relevância para a regulação dessa forma de contração tão utilizada na sociedade de consumo contemporânea A atualização do Código de Defesa do Consumidor através de legislações específicas como o PL 35142015 é crucial para lidar com os novos desafios impostos pela economia digital A aprovação de leis mais robustas para o comércio eletrônico pode ajudar a mitigar os riscos e vulnerabilidades que surgem nesse ambiente Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural A vulnerabilidade arquitetural é um novo paradigma no contexto digital onde as plataformas são projetadas de forma a explorar as fraquezas dos consumidores Esse conceito reforça a necessidade de um controle mais rigoroso sobre a estruturação dessas plataformas e a transparência de suas operações CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Dinamicidade do ambiente digital e vulnerabilidade A proposta é complementar pela dinamicidade própria do ambiente digital em que em segundos todo um modelo de negócios termos e condições de uso bem como políticas de privacidade e de coleta de dados pessoais podem ser modificados até mesmo sem prévio aviso aos interessados A rápida evolução dos ambientes digitais gera uma vulnerabilidade especial pois os consumidores muitas vezes não são avisados sobre as mudanças que impactam diretamente seus direitos A obra enfatiza a necessidade de adaptação das normas jurídicas para acompanhar essa dinamicidade A vulnerabilidade pode ser apreciada lembra Miragem por diversos ângulos justamente por ser um conceito aberto e polissêmico cujo teor será preenchido a partir das especificidades do caso concreto O conceito de vulnerabilidade digital é flexível e deve ser aplicado de acordo com a situação específica do consumidor Essa multifacetada abordagem é essencial para compreender como a vulnerabilidade se manifesta de maneiras diferentes em diferentes contextos O terceiro fator de vulnerabilização trazido por Mendes é a discriminação algorítmica derivação de determinadas formas de tratamento de dados que assume diversas formas estatística geográfica racial etc e que acarreta exclusão do consumidor do mercado de consumo A obra aborda a discriminação algorítmica como uma das vulnerabilidades mais preocupantes no contexto digital A utilização de algoritmos pode reforçar desigualdades e excluir determinados grupos de consumidores com base em características pessoais reforçando preconceitos e exclusões Arquitetura digital como fator de vulnerabilidade Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural porque as estruturas nas quais navegamos são programadasprojetadas para inferir aproveitamento de vulnerabilidades A obra explora a ideia de que a vulnerabilidade digital está embutida nas próprias estruturas das plataformas desenhadas para manipular o comportamento dos consumidores Esse conceito de vulnerabilidade arquitetural é central para entender os desafios de proteção do consumidor na era digital As informações a marca e as comunicações despertam a confiança no consumidor sujeito confiante passivo que em princípio não tem condições de atestar veracidade dos dados A confiança do consumidor no ambiente digital é frequentemente explorada de maneira inadequada A falta de transparência nas práticas informacionais faz com que o consumidor dependa de dados que nem sempre são verdadeiros ou completos destacando a necessidade de maior responsabilidade por parte das empresas CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Arquivo 1 M39n75J8vdocx 1177 termos Arquivo 2 httpswwwscielobrjdilemasa7jNgsdw8dn5dzDFprRQN7kK 7378 termos Termos comuns 20 Similaridade 023 O texto abaixo é o conteúdo do documento M39n75J8vdocx 1177 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwscielobrjdilemasa7jNgsdw8dn5dzDFprRQN7kK 7378 termos Vulnerabilidade e suas bases conceituais Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção Vulnus é ferida vulnerare é ferir Conceito de vulnerabilidade é apresentado como algo central na proteção ao consumidor com ênfase na sua origem etimológica que remete a uma condição de fragilidade inerente ao indivíduo Isso justifica a necessidade de um regime protetivo específico como o oferecido pelo Código de Defesa do Consumidor CDC O desenvolvimento tecnológico que transforma o mercado de consumo desse modo não afasta os preceitos fundamentais do direito do consumidor que o disciplina Apesar das inovações trazidas pela digitalização e a transformação do mercado os princípios fundamentais do Direito do Consumidor permanecem inalterados A vulnerabilidade do consumidor é intensificada nesse novo ambiente digital mas as bases do CDC continuam válidas e necessárias para garantir a equidade nas relações de consumo Como mencionamos sempre existem quatro tipos de vulnerabilidade a técnica a jurídica a fática e mais recentemente a informacional A categorização da vulnerabilidade do consumidor é essencial para entender como diferentes aspectos das relações de consumo afetam os indivíduos A obra destaca a vulnerabilidade técnica jurídica fática e informacional oferecendo um quadro abrangente sobre como essas fragilidades se manifestam nas interações digitais A vulnerabilidade técnica é identificada quando o consumidor não detém conhecimentos específicos ou especializados sobre produtos e serviços objetos da relação de consumo A vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informação entre consumidores e fornecedores especialmente no que se refere a produtos tecnológicos e digitais O consumidor não possui o conhecimento técnico necessário para entender completamente os serviços contratados o que gera um desequilíbrio de poder nas negociações A falta eou o excesso de informação se constituem em novos riscos cujos teores serão preenchidos em acordo com o bem de consumo em si considerado A vulnerabilidade informacional é descrita como uma das mais relevantes no ambiente digital O excesso de informações ou sua falta pode dificultar o processo de tomada de decisão do consumidor impactando diretamente sua capacidade de avaliar riscos e benefícios de maneira adequada O papel das plataformas digitais HoffmannRiem observa que a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 entrelaçamento das áreas online e offline As plataformas digitais não apenas oferecem novos modelos de consumo mas também criam uma intersecção entre as esferas online e offline Esse fenômeno de onlife é fundamental para entender as complexas dinâmicas que emergem com a utilização dessas plataformas destacando a necessidade de adaptação das normativas de proteção ao consumidor A internet é uma hiper arquitetura sob a qual foi construído o espaço digital espécie de ambiência em que se edificou e se constituiu a extensão da realidade física e abstrata A internet é descrita como uma estrutura arquitetural que sustenta o ambiente digital redefinindo as interações humanas e comerciais Essa transformação digital exige novas abordagens no campo jurídico especialmente em relação à proteção dos direitos dos consumidores O novo paradigma tecnológico do mercado de consumo digital deu causa a diversas transformações nos estilos de vida e nos hábitos de consumo O impacto da digitalização se estende a todos os aspectos da vida do consumidor O surgimento de novos modelos de negócios e a constante evolução tecnológica transformaram os padrões de consumo ampliando ainda mais as vulnerabilidades associadas ao ambiente digital A aceleração do digital com as plataformas especialmente as de marketplaces desafia a governança estatal e gera novos riscos ao consumidor O aumento da dependência de plataformas digitais e marketplaces coloca desafios regulatórios significativos Governos e instituições devem adaptar suas estruturas jurídicas para enfrentar as novas formas de exploração que surgem nesse ambiente garantindo uma proteção eficaz ao consumidor Fineman destaca que humanos são seres sociais isto é dependem de e se inserem em relações e instituições ao longo da vida A vulnerabilidade é inerente à condição humana especialmente no que diz respeito às relações sociais e econômicas Essa noção fundamenta a necessidade de uma regulação que reconheça a vulnerabilidade do consumidor como um elemento central nas interações digitais As vulnerabilidades tipicamente digitais podem ser reveladas a partir de abordagens distintas e aglutinadoras das vulnerabilidades fáticas jurídicas técnicas e informacionais A vulnerabilidade digital é multifacetada abrangendo desde a falta de conhecimento técnico até a manipulação de informações Essas várias dimensões exigem uma abordagem integrada para garantir que os direitos dos consumidores sejam adequadamente protegidos no ambiente digital O papel das políticas públicas e da legislação Por isso a aprovação do PL 35142015 que trata do comércio eletrônico é de extrema relevância para a regulação dessa forma de contração tão utilizada na sociedade de consumo contemporânea A atualização do Código de Defesa do Consumidor através de legislações específicas como o PL 35142015 é crucial para lidar com os novos desafios impostos pela economia digital A aprovação de leis mais robustas para o comércio eletrônico pode ajudar a mitigar os riscos e vulnerabilidades que surgem nesse ambiente Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural A vulnerabilidade arquitetural é um novo paradigma no contexto digital onde as plataformas são projetadas de forma a explorar as fraquezas dos consumidores Esse conceito reforça a necessidade de um controle mais rigoroso sobre a estruturação dessas plataformas e a transparência de suas operações CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Dinamicidade do ambiente digital e vulnerabilidade A proposta é complementar pela dinamicidade própria do ambiente digital em que em segundos todo um modelo de negócios termos e condições de uso bem como políticas de privacidade e de coleta de dados pessoais podem ser modificados até mesmo sem prévio aviso aos interessados A rápida evolução dos ambientes digitais gera uma vulnerabilidade especial pois os consumidores muitas vezes não são avisados sobre as mudanças que impactam diretamente seus direitos A obra enfatiza a necessidade de adaptação das normas jurídicas para acompanhar essa dinamicidade A vulnerabilidade pode ser apreciada lembra Miragem por diversos ângulos justamente por ser um conceito aberto e polissêmico cujo teor será preenchido a partir das especificidades do caso concreto O conceito de vulnerabilidade digital é flexível e deve ser aplicado de acordo com a situação específica do consumidor Essa multifacetada abordagem é essencial para compreender como a vulnerabilidade se manifesta de maneiras diferentes em diferentes contextos O terceiro fator de vulnerabilização trazido por Mendes é a discriminação algorítmica derivação de determinadas formas de tratamento de dados que assume diversas formas estatística geográfica racial etc e que acarreta exclusão do consumidor do mercado de consumo A obra aborda a discriminação algorítmica como uma das vulnerabilidades mais preocupantes no contexto digital A utilização de algoritmos pode reforçar desigualdades e excluir determinados grupos de consumidores com base em características pessoais reforçando preconceitos e exclusões Arquitetura digital como fator de vulnerabilidade Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural porque as estruturas nas quais navegamos são programadasprojetadas para inferir aproveitamento de vulnerabilidades A obra explora a ideia de que a vulnerabilidade digital está embutida nas próprias estruturas das plataformas desenhadas para manipular o comportamento dos consumidores Esse conceito de vulnerabilidade arquitetural é central para entender os desafios de proteção do consumidor na era digital As informações a marca e as comunicações despertam a confiança no consumidor sujeito confiante passivo que em princípio não tem condições de atestar veracidade dos dados A confiança do consumidor no ambiente digital é frequentemente explorada de maneira inadequada A falta de transparência nas práticas informacionais faz com que o consumidor dependa de dados que nem sempre são verdadeiros ou completos destacando a necessidade de maior responsabilidade por parte das empresas CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Arquivo 1 M39n75J8vdocx 1177 termos Arquivo 2 httpswwwibgegovbrestatisticassociaispopulacao9372caracteristicasetnicoraciaisda populacaohtml 2265 termos Termos comuns 7 Similaridade 020 O texto abaixo é o conteúdo do documento M39n75J8vdocx 1177 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwibgegovbrestatisticassociaispopulacao9372caracteristicasetnicoraciaisda populacaohtml 2265 termos Vulnerabilidade e suas bases conceituais Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção Vulnus é ferida vulnerare é ferir Conceito de vulnerabilidade é apresentado como algo central na proteção ao consumidor com ênfase na sua origem etimológica que remete a uma condição de fragilidade inerente ao indivíduo Isso justifica a necessidade de um regime protetivo específico como o oferecido pelo Código de Defesa do Consumidor CDC O desenvolvimento tecnológico que transforma o mercado de consumo desse modo não afasta os preceitos fundamentais do direito do consumidor que o disciplina Apesar das inovações trazidas pela digitalização e a transformação do mercado os princípios fundamentais do Direito do Consumidor permanecem inalterados A vulnerabilidade do consumidor é intensificada nesse novo ambiente digital mas as bases do CDC continuam válidas e necessárias para garantir a equidade nas relações de consumo Como mencionamos sempre existem quatro tipos de vulnerabilidade a técnica a jurídica a fática e mais recentemente a informacional A categorização da vulnerabilidade do consumidor é essencial para entender como diferentes aspectos das relações de consumo afetam os indivíduos A obra destaca a vulnerabilidade técnica jurídica fática e informacional oferecendo um quadro abrangente sobre como essas fragilidades se manifestam nas interações digitais A vulnerabilidade técnica é identificada quando o consumidor não detém conhecimentos específicos ou especializados sobre produtos e serviços objetos da relação de consumo A vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informação entre consumidores e fornecedores especialmente no que se refere a produtos tecnológicos e digitais O consumidor não possui o conhecimento técnico necessário para entender completamente os serviços contratados o que gera um desequilíbrio de poder nas negociações A falta eou o excesso de informação se constituem em novos riscos cujos teores serão preenchidos em acordo com o bem de consumo em si considerado A vulnerabilidade informacional é descrita como uma das mais relevantes no ambiente digital O excesso de informações ou sua falta pode dificultar o processo de tomada de decisão do consumidor impactando diretamente sua capacidade de avaliar riscos e benefícios de maneira adequada CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 O papel das plataformas digitais HoffmannRiem observa que a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao entrelaçamento das áreas online e offline As plataformas digitais não apenas oferecem novos modelos de consumo mas também criam uma intersecção entre as esferas online e offline Esse fenômeno de onlife é fundamental para entender as complexas dinâmicas que emergem com a utilização dessas plataformas destacando a necessidade de adaptação das normativas de proteção ao consumidor A internet é uma hiper arquitetura sob a qual foi construído o espaço digital espécie de ambiência em que se edificou e se constituiu a extensão da realidade física e abstrata A internet é descrita como uma estrutura arquitetural que sustenta o ambiente digital redefinindo as interações humanas e comerciais Essa transformação digital exige novas abordagens no campo jurídico especialmente em relação à proteção dos direitos dos consumidores O novo paradigma tecnológico do mercado de consumo digital deu causa a diversas transformações nos estilos de vida e nos hábitos de consumo O impacto da digitalização se estende a todos os aspectos da vida do consumidor O surgimento de novos modelos de negócios e a constante evolução tecnológica transformaram os padrões de consumo ampliando ainda mais as vulnerabilidades associadas ao ambiente digital A aceleração do digital com as plataformas especialmente as de marketplaces desafia a governança estatal e gera novos riscos ao consumidor O aumento da dependência de plataformas digitais e marketplaces coloca desafios regulatórios significativos Governos e instituições devem adaptar suas estruturas jurídicas para enfrentar as novas formas de exploração que surgem nesse ambiente garantindo uma proteção eficaz ao consumidor Fineman destaca que humanos são seres sociais isto é dependem de e se inserem em relações e instituições ao longo da vida A vulnerabilidade é inerente à condição humana especialmente no que diz respeito às relações sociais e econômicas Essa noção fundamenta a necessidade de uma regulação que reconheça a vulnerabilidade do consumidor como um elemento central nas interações digitais As vulnerabilidades tipicamente digitais podem ser reveladas a partir de abordagens distintas e aglutinadoras das vulnerabilidades fáticas jurídicas técnicas e informacionais A vulnerabilidade digital é multifacetada abrangendo desde a falta de conhecimento técnico até a manipulação de informações Essas várias dimensões exigem uma abordagem integrada para garantir que os direitos dos consumidores sejam adequadamente protegidos no ambiente digital O papel das políticas públicas e da legislação Por isso a aprovação do PL 35142015 que trata do comércio eletrônico é de extrema relevância para a regulação dessa forma de contração tão utilizada na sociedade de consumo contemporânea A atualização do Código de Defesa do Consumidor através de legislações específicas como o PL 35142015 é crucial para lidar com os novos desafios impostos pela economia digital A aprovação de leis mais robustas para o comércio eletrônico pode ajudar a mitigar os riscos e vulnerabilidades que surgem nesse ambiente Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural A vulnerabilidade arquitetural é um novo paradigma no contexto digital onde as plataformas são projetadas de forma a explorar as fraquezas dos consumidores Esse conceito reforça a necessidade de CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 um controle mais rigoroso sobre a estruturação dessas plataformas e a transparência de suas operações Dinamicidade do ambiente digital e vulnerabilidade A proposta é complementar pela dinamicidade própria do ambiente digital em que em segundos todo um modelo de negócios termos e condições de uso bem como políticas de privacidade e de coleta de dados pessoais podem ser modificados até mesmo sem prévio aviso aos interessados A rápida evolução dos ambientes digitais gera uma vulnerabilidade especial pois os consumidores muitas vezes não são avisados sobre as mudanças que impactam diretamente seus direitos A obra enfatiza a necessidade de adaptação das normas jurídicas para acompanhar essa dinamicidade A vulnerabilidade pode ser apreciada lembra Miragem por diversos ângulos justamente por ser um conceito aberto e polissêmico cujo teor será preenchido a partir das especificidades do caso concreto O conceito de vulnerabilidade digital é flexível e deve ser aplicado de acordo com a situação específica do consumidor Essa multifacetada abordagem é essencial para compreender como a vulnerabilidade se manifesta de maneiras diferentes em diferentes contextos O terceiro fator de vulnerabilização trazido por Mendes é a discriminação algorítmica derivação de determinadas formas de tratamento de dados que assume diversas formas estatística geográfica racial etc e que acarreta exclusão do consumidor do mercado de consumo A obra aborda a discriminação algorítmica como uma das vulnerabilidades mais preocupantes no contexto digital A utilização de algoritmos pode reforçar desigualdades e excluir determinados grupos de consumidores com base em características pessoais reforçando preconceitos e exclusões Arquitetura digital como fator de vulnerabilidade Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural porque as estruturas nas quais navegamos são programadasprojetadas para inferir aproveitamento de vulnerabilidades A obra explora a ideia de que a vulnerabilidade digital está embutida nas próprias estruturas das plataformas desenhadas para manipular o comportamento dos consumidores Esse conceito de vulnerabilidade arquitetural é central para entender os desafios de proteção do consumidor na era digital As informações a marca e as comunicações despertam a confiança no consumidor sujeito confiante passivo que em princípio não tem condições de atestar veracidade dos dados A confiança do consumidor no ambiente digital é frequentemente explorada de maneira inadequada A falta de transparência nas práticas informacionais faz com que o consumidor dependa de dados que nem sempre são verdadeiros ou completos destacando a necessidade de maior responsabilidade por parte das empresas CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Arquivo 1 M39n75J8vdocx 1177 termos Arquivo 2 httpsblogkhanacademyorgptbraprendizagemsignificativa 1355 termos Termos comuns 3 Similaridade 011 O texto abaixo é o conteúdo do documento M39n75J8vdocx 1177 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsblogkhanacademyorgpt braprendizagemsignificativa 1355 termos Vulnerabilidade e suas bases conceituais Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção Vulnus é ferida vulnerare é ferir Conceito de vulnerabilidade é apresentado como algo central na proteção ao consumidor com ênfase na sua origem etimológica que remete a uma condição de fragilidade inerente ao indivíduo Isso justifica a necessidade de um regime protetivo específico como o oferecido pelo Código de Defesa do Consumidor CDC O desenvolvimento tecnológico que transforma o mercado de consumo desse modo não afasta os preceitos fundamentais do direito do consumidor que o disciplina Apesar das inovações trazidas pela digitalização e a transformação do mercado os princípios fundamentais do Direito do Consumidor permanecem inalterados A vulnerabilidade do consumidor é intensificada nesse novo ambiente digital mas as bases do CDC continuam válidas e necessárias para garantir a equidade nas relações de consumo Como mencionamos sempre existem quatro tipos de vulnerabilidade a técnica a jurídica a fática e mais recentemente a informacional A categorização da vulnerabilidade do consumidor é essencial para entender como diferentes aspectos das relações de consumo afetam os indivíduos A obra destaca a vulnerabilidade técnica jurídica fática e informacional oferecendo um quadro abrangente sobre como essas fragilidades se manifestam nas interações digitais A vulnerabilidade técnica é identificada quando o consumidor não detém conhecimentos específicos ou especializados sobre produtos e serviços objetos da relação de consumo A vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informação entre consumidores e fornecedores especialmente no que se refere a produtos tecnológicos e digitais O consumidor não possui o conhecimento técnico necessário para entender completamente os serviços contratados o que gera um desequilíbrio de poder nas negociações A falta eou o excesso de informação se constituem em novos riscos cujos teores serão preenchidos em acordo com o bem de consumo em si considerado A vulnerabilidade informacional é descrita como uma das mais relevantes no ambiente digital O excesso de informações ou sua falta pode dificultar o processo de tomada de decisão do consumidor impactando diretamente sua capacidade de avaliar riscos e benefícios de maneira adequada O papel das plataformas digitais HoffmannRiem observa que a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 entrelaçamento das áreas online e offline As plataformas digitais não apenas oferecem novos modelos de consumo mas também criam uma intersecção entre as esferas online e offline Esse fenômeno de onlife é fundamental para entender as complexas dinâmicas que emergem com a utilização dessas plataformas destacando a necessidade de adaptação das normativas de proteção ao consumidor A internet é uma hiper arquitetura sob a qual foi construído o espaço digital espécie de ambiência em que se edificou e se constituiu a extensão da realidade física e abstrata A internet é descrita como uma estrutura arquitetural que sustenta o ambiente digital redefinindo as interações humanas e comerciais Essa transformação digital exige novas abordagens no campo jurídico especialmente em relação à proteção dos direitos dos consumidores O novo paradigma tecnológico do mercado de consumo digital deu causa a diversas transformações nos estilos de vida e nos hábitos de consumo O impacto da digitalização se estende a todos os aspectos da vida do consumidor O surgimento de novos modelos de negócios e a constante evolução tecnológica transformaram os padrões de consumo ampliando ainda mais as vulnerabilidades associadas ao ambiente digital A aceleração do digital com as plataformas especialmente as de marketplaces desafia a governança estatal e gera novos riscos ao consumidor O aumento da dependência de plataformas digitais e marketplaces coloca desafios regulatórios significativos Governos e instituições devem adaptar suas estruturas jurídicas para enfrentar as novas formas de exploração que surgem nesse ambiente garantindo uma proteção eficaz ao consumidor Fineman destaca que humanos são seres sociais isto é dependem de e se inserem em relações e instituições ao longo da vida A vulnerabilidade é inerente à condição humana especialmente no que diz respeito às relações sociais e econômicas Essa noção fundamenta a necessidade de uma regulação que reconheça a vulnerabilidade do consumidor como um elemento central nas interações digitais As vulnerabilidades tipicamente digitais podem ser reveladas a partir de abordagens distintas e aglutinadoras das vulnerabilidades fáticas jurídicas técnicas e informacionais A vulnerabilidade digital é multifacetada abrangendo desde a falta de conhecimento técnico até a manipulação de informações Essas várias dimensões exigem uma abordagem integrada para garantir que os direitos dos consumidores sejam adequadamente protegidos no ambiente digital O papel das políticas públicas e da legislação Por isso a aprovação do PL 35142015 que trata do comércio eletrônico é de extrema relevância para a regulação dessa forma de contração tão utilizada na sociedade de consumo contemporânea A atualização do Código de Defesa do Consumidor através de legislações específicas como o PL 35142015 é crucial para lidar com os novos desafios impostos pela economia digital A aprovação de leis mais robustas para o comércio eletrônico pode ajudar a mitigar os riscos e vulnerabilidades que surgem nesse ambiente Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural A vulnerabilidade arquitetural é um novo paradigma no contexto digital onde as plataformas são projetadas de forma a explorar as fraquezas dos consumidores Esse conceito reforça a necessidade de um controle mais rigoroso sobre a estruturação dessas plataformas e a transparência de suas operações CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Dinamicidade do ambiente digital e vulnerabilidade A proposta é complementar pela dinamicidade própria do ambiente digital em que em segundos todo um modelo de negócios termos e condições de uso bem como políticas de privacidade e de coleta de dados pessoais podem ser modificados até mesmo sem prévio aviso aos interessados A rápida evolução dos ambientes digitais gera uma vulnerabilidade especial pois os consumidores muitas vezes não são avisados sobre as mudanças que impactam diretamente seus direitos A obra enfatiza a necessidade de adaptação das normas jurídicas para acompanhar essa dinamicidade A vulnerabilidade pode ser apreciada lembra Miragem por diversos ângulos justamente por ser um conceito aberto e polissêmico cujo teor será preenchido a partir das especificidades do caso concreto O conceito de vulnerabilidade digital é flexível e deve ser aplicado de acordo com a situação específica do consumidor Essa multifacetada abordagem é essencial para compreender como a vulnerabilidade se manifesta de maneiras diferentes em diferentes contextos O terceiro fator de vulnerabilização trazido por Mendes é a discriminação algorítmica derivação de determinadas formas de tratamento de dados que assume diversas formas estatística geográfica racial etc e que acarreta exclusão do consumidor do mercado de consumo A obra aborda a discriminação algorítmica como uma das vulnerabilidades mais preocupantes no contexto digital A utilização de algoritmos pode reforçar desigualdades e excluir determinados grupos de consumidores com base em características pessoais reforçando preconceitos e exclusões Arquitetura digital como fator de vulnerabilidade Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural porque as estruturas nas quais navegamos são programadasprojetadas para inferir aproveitamento de vulnerabilidades A obra explora a ideia de que a vulnerabilidade digital está embutida nas próprias estruturas das plataformas desenhadas para manipular o comportamento dos consumidores Esse conceito de vulnerabilidade arquitetural é central para entender os desafios de proteção do consumidor na era digital As informações a marca e as comunicações despertam a confiança no consumidor sujeito confiante passivo que em princípio não tem condições de atestar veracidade dos dados A confiança do consumidor no ambiente digital é frequentemente explorada de maneira inadequada A falta de transparência nas práticas informacionais faz com que o consumidor dependa de dados que nem sempre são verdadeiros ou completos destacando a necessidade de maior responsabilidade por parte das empresas CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Arquivo 1 M39n75J8vdocx 1177 termos Arquivo 2 httpssolicitacaocombrfilesconteudo53cursodedireitodoconsumidor2016 brunomiragempdf 386513 termos Termos comuns 243 Similaridade 006 O texto abaixo é o conteúdo do documento M39n75J8vdocx 1177 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssolicitacaocombrfilesconteudo53cursodedireitodoconsumidor2016brunomiragempdf 386513 termos Vulnerabilidade e suas bases conceituais Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção Vulnus é ferida vulnerare é ferir Conceito de vulnerabilidade é apresentado como algo central na proteção ao consumidor com ênfase na sua origem etimológica que remete a uma condição de fragilidade inerente ao indivíduo Isso justifica a necessidade de um regime protetivo específico como o oferecido pelo Código de Defesa do Consumidor CDC O desenvolvimento tecnológico que transforma o mercado de consumo desse modo não afasta os preceitos fundamentais do direito do consumidor que o disciplina Apesar das inovações trazidas pela digitalização e a transformação do mercado os princípios fundamentais do Direito do Consumidor permanecem inalterados A vulnerabilidade do consumidor é intensificada nesse novo ambiente digital mas as bases do CDC continuam válidas e necessárias para garantir a equidade nas relações de consumo Como mencionamos sempre existem quatro tipos de vulnerabilidade a técnica a jurídica a fática e mais recentemente a informacional A categorização da vulnerabilidade do consumidor é essencial para entender como diferentes aspectos das relações de consumo afetam os indivíduos A obra destaca a vulnerabilidade técnica jurídica fática e informacional oferecendo um quadro abrangente sobre como essas fragilidades se manifestam nas interações digitais A vulnerabilidade técnica é identificada quando o consumidor não detém conhecimentos específicos ou especializados sobre produtos e serviços objetos da relação de consumo A vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informação entre consumidores e fornecedores especialmente no que se refere a produtos tecnológicos e digitais O consumidor não possui o conhecimento técnico necessário para entender completamente os serviços contratados o que gera um desequilíbrio de poder nas negociações A falta eou o excesso de informação se constituem em novos riscos cujos teores serão preenchidos em acordo com o bem de consumo em si considerado A vulnerabilidade informacional é descrita como uma das mais relevantes no ambiente digital O excesso de informações ou sua falta pode dificultar o processo de tomada de decisão do consumidor impactando diretamente sua capacidade de avaliar riscos e benefícios de maneira adequada CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 O papel das plataformas digitais HoffmannRiem observa que a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao entrelaçamento das áreas online e offline As plataformas digitais não apenas oferecem novos modelos de consumo mas também criam uma intersecção entre as esferas online e offline Esse fenômeno de onlife é fundamental para entender as complexas dinâmicas que emergem com a utilização dessas plataformas destacando a necessidade de adaptação das normativas de proteção ao consumidor A internet é uma hiper arquitetura sob a qual foi construído o espaço digital espécie de ambiência em que se edificou e se constituiu a extensão da realidade física e abstrata A internet é descrita como uma estrutura arquitetural que sustenta o ambiente digital redefinindo as interações humanas e comerciais Essa transformação digital exige novas abordagens no campo jurídico especialmente em relação à proteção dos direitos dos consumidores O novo paradigma tecnológico do mercado de consumo digital deu causa a diversas transformações nos estilos de vida e nos hábitos de consumo O impacto da digitalização se estende a todos os aspectos da vida do consumidor O surgimento de novos modelos de negócios e a constante evolução tecnológica transformaram os padrões de consumo ampliando ainda mais as vulnerabilidades associadas ao ambiente digital A aceleração do digital com as plataformas especialmente as de marketplaces desafia a governança estatal e gera novos riscos ao consumidor O aumento da dependência de plataformas digitais e marketplaces coloca desafios regulatórios significativos Governos e instituições devem adaptar suas estruturas jurídicas para enfrentar as novas formas de exploração que surgem nesse ambiente garantindo uma proteção eficaz ao consumidor Fineman destaca que humanos são seres sociais isto é dependem de e se inserem em relações e instituições ao longo da vida A vulnerabilidade é inerente à condição humana especialmente no que diz respeito às relações sociais e econômicas Essa noção fundamenta a necessidade de uma regulação que reconheça a vulnerabilidade do consumidor como um elemento central nas interações digitais As vulnerabilidades tipicamente digitais podem ser reveladas a partir de abordagens distintas e aglutinadoras das vulnerabilidades fáticas jurídicas técnicas e informacionais A vulnerabilidade digital é multifacetada abrangendo desde a falta de conhecimento técnico até a manipulação de informações Essas várias dimensões exigem uma abordagem integrada para garantir que os direitos dos consumidores sejam adequadamente protegidos no ambiente digital O papel das políticas públicas e da legislação Por isso a aprovação do PL 35142015 que trata do comércio eletrônico é de extrema relevância para a regulação dessa forma de contração tão utilizada na sociedade de consumo contemporânea A atualização do Código de Defesa do Consumidor através de legislações específicas como o PL 35142015 é crucial para lidar com os novos desafios impostos pela economia digital A aprovação de leis mais robustas para o comércio eletrônico pode ajudar a mitigar os riscos e vulnerabilidades que surgem nesse ambiente Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural A vulnerabilidade arquitetural é um novo paradigma no contexto digital onde as plataformas são projetadas de forma a explorar as fraquezas dos consumidores Esse conceito reforça a necessidade de CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 um controle mais rigoroso sobre a estruturação dessas plataformas e a transparência de suas operações Dinamicidade do ambiente digital e vulnerabilidade A proposta é complementar pela dinamicidade própria do ambiente digital em que em segundos todo um modelo de negócios termos e condições de uso bem como políticas de privacidade e de coleta de dados pessoais podem ser modificados até mesmo sem prévio aviso aos interessados A rápida evolução dos ambientes digitais gera uma vulnerabilidade especial pois os consumidores muitas vezes não são avisados sobre as mudanças que impactam diretamente seus direitos A obra enfatiza a necessidade de adaptação das normas jurídicas para acompanhar essa dinamicidade A vulnerabilidade pode ser apreciada lembra Miragem por diversos ângulos justamente por ser um conceito aberto e polissêmico cujo teor será preenchido a partir das especificidades do caso concreto O conceito de vulnerabilidade digital é flexível e deve ser aplicado de acordo com a situação específica do consumidor Essa multifacetada abordagem é essencial para compreender como a vulnerabilidade se manifesta de maneiras diferentes em diferentes contextos O terceiro fator de vulnerabilização trazido por Mendes é a discriminação algorítmica derivação de determinadas formas de tratamento de dados que assume diversas formas estatística geográfica racial etc e que acarreta exclusão do consumidor do mercado de consumo A obra aborda a discriminação algorítmica como uma das vulnerabilidades mais preocupantes no contexto digital A utilização de algoritmos pode reforçar desigualdades e excluir determinados grupos de consumidores com base em características pessoais reforçando preconceitos e exclusões Arquitetura digital como fator de vulnerabilidade Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural porque as estruturas nas quais navegamos são programadasprojetadas para inferir aproveitamento de vulnerabilidades A obra explora a ideia de que a vulnerabilidade digital está embutida nas próprias estruturas das plataformas desenhadas para manipular o comportamento dos consumidores Esse conceito de vulnerabilidade arquitetural é central para entender os desafios de proteção do consumidor na era digital As informações a marca e as comunicações despertam a confiança no consumidor sujeito confiante passivo que em princípio não tem condições de atestar veracidade dos dados A confiança do consumidor no ambiente digital é frequentemente explorada de maneira inadequada A falta de transparência nas práticas informacionais faz com que o consumidor dependa de dados que nem sempre são verdadeiros ou completos destacando a necessidade de maior responsabilidade por parte das empresas CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Arquivo 1 M39n75J8vdocx 1177 termos Arquivo 2 httpsbloggrancursosonlinecombrentreafragilidadeeaforca 1957 termos Termos comuns 2 Similaridade 006 O texto abaixo é o conteúdo do documento M39n75J8vdocx 1177 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbloggrancursosonlinecombrentre afragilidadeeaforca 1957 termos Vulnerabilidade e suas bases conceituais Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção Vulnus é ferida vulnerare é ferir Conceito de vulnerabilidade é apresentado como algo central na proteção ao consumidor com ênfase na sua origem etimológica que remete a uma condição de fragilidade inerente ao indivíduo Isso justifica a necessidade de um regime protetivo específico como o oferecido pelo Código de Defesa do Consumidor CDC O desenvolvimento tecnológico que transforma o mercado de consumo desse modo não afasta os preceitos fundamentais do direito do consumidor que o disciplina Apesar das inovações trazidas pela digitalização e a transformação do mercado os princípios fundamentais do Direito do Consumidor permanecem inalterados A vulnerabilidade do consumidor é intensificada nesse novo ambiente digital mas as bases do CDC continuam válidas e necessárias para garantir a equidade nas relações de consumo Como mencionamos sempre existem quatro tipos de vulnerabilidade a técnica a jurídica a fática e mais recentemente a informacional A categorização da vulnerabilidade do consumidor é essencial para entender como diferentes aspectos das relações de consumo afetam os indivíduos A obra destaca a vulnerabilidade técnica jurídica fática e informacional oferecendo um quadro abrangente sobre como essas fragilidades se manifestam nas interações digitais A vulnerabilidade técnica é identificada quando o consumidor não detém conhecimentos específicos ou especializados sobre produtos e serviços objetos da relação de consumo A vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informação entre consumidores e fornecedores especialmente no que se refere a produtos tecnológicos e digitais O consumidor não possui o conhecimento técnico necessário para entender completamente os serviços contratados o que gera um desequilíbrio de poder nas negociações A falta eou o excesso de informação se constituem em novos riscos cujos teores serão preenchidos em acordo com o bem de consumo em si considerado A vulnerabilidade informacional é descrita como uma das mais relevantes no ambiente digital O excesso de informações ou sua falta pode dificultar o processo de tomada de decisão do consumidor impactando diretamente sua capacidade de avaliar riscos e benefícios de maneira adequada O papel das plataformas digitais HoffmannRiem observa que a penetração da tecnologia em todos os setores da sociedade dá causa ao CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 entrelaçamento das áreas online e offline As plataformas digitais não apenas oferecem novos modelos de consumo mas também criam uma intersecção entre as esferas online e offline Esse fenômeno de onlife é fundamental para entender as complexas dinâmicas que emergem com a utilização dessas plataformas destacando a necessidade de adaptação das normativas de proteção ao consumidor A internet é uma hiper arquitetura sob a qual foi construído o espaço digital espécie de ambiência em que se edificou e se constituiu a extensão da realidade física e abstrata A internet é descrita como uma estrutura arquitetural que sustenta o ambiente digital redefinindo as interações humanas e comerciais Essa transformação digital exige novas abordagens no campo jurídico especialmente em relação à proteção dos direitos dos consumidores O novo paradigma tecnológico do mercado de consumo digital deu causa a diversas transformações nos estilos de vida e nos hábitos de consumo O impacto da digitalização se estende a todos os aspectos da vida do consumidor O surgimento de novos modelos de negócios e a constante evolução tecnológica transformaram os padrões de consumo ampliando ainda mais as vulnerabilidades associadas ao ambiente digital A aceleração do digital com as plataformas especialmente as de marketplaces desafia a governança estatal e gera novos riscos ao consumidor O aumento da dependência de plataformas digitais e marketplaces coloca desafios regulatórios significativos Governos e instituições devem adaptar suas estruturas jurídicas para enfrentar as novas formas de exploração que surgem nesse ambiente garantindo uma proteção eficaz ao consumidor Fineman destaca que humanos são seres sociais isto é dependem de e se inserem em relações e instituições ao longo da vida A vulnerabilidade é inerente à condição humana especialmente no que diz respeito às relações sociais e econômicas Essa noção fundamenta a necessidade de uma regulação que reconheça a vulnerabilidade do consumidor como um elemento central nas interações digitais As vulnerabilidades tipicamente digitais podem ser reveladas a partir de abordagens distintas e aglutinadoras das vulnerabilidades fáticas jurídicas técnicas e informacionais A vulnerabilidade digital é multifacetada abrangendo desde a falta de conhecimento técnico até a manipulação de informações Essas várias dimensões exigem uma abordagem integrada para garantir que os direitos dos consumidores sejam adequadamente protegidos no ambiente digital O papel das políticas públicas e da legislação Por isso a aprovação do PL 35142015 que trata do comércio eletrônico é de extrema relevância para a regulação dessa forma de contração tão utilizada na sociedade de consumo contemporânea A atualização do Código de Defesa do Consumidor através de legislações específicas como o PL 35142015 é crucial para lidar com os novos desafios impostos pela economia digital A aprovação de leis mais robustas para o comércio eletrônico pode ajudar a mitigar os riscos e vulnerabilidades que surgem nesse ambiente Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural A vulnerabilidade arquitetural é um novo paradigma no contexto digital onde as plataformas são projetadas de forma a explorar as fraquezas dos consumidores Esse conceito reforça a necessidade de um controle mais rigoroso sobre a estruturação dessas plataformas e a transparência de suas operações CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251 Dinamicidade do ambiente digital e vulnerabilidade A proposta é complementar pela dinamicidade própria do ambiente digital em que em segundos todo um modelo de negócios termos e condições de uso bem como políticas de privacidade e de coleta de dados pessoais podem ser modificados até mesmo sem prévio aviso aos interessados A rápida evolução dos ambientes digitais gera uma vulnerabilidade especial pois os consumidores muitas vezes não são avisados sobre as mudanças que impactam diretamente seus direitos A obra enfatiza a necessidade de adaptação das normas jurídicas para acompanhar essa dinamicidade A vulnerabilidade pode ser apreciada lembra Miragem por diversos ângulos justamente por ser um conceito aberto e polissêmico cujo teor será preenchido a partir das especificidades do caso concreto O conceito de vulnerabilidade digital é flexível e deve ser aplicado de acordo com a situação específica do consumidor Essa multifacetada abordagem é essencial para compreender como a vulnerabilidade se manifesta de maneiras diferentes em diferentes contextos O terceiro fator de vulnerabilização trazido por Mendes é a discriminação algorítmica derivação de determinadas formas de tratamento de dados que assume diversas formas estatística geográfica racial etc e que acarreta exclusão do consumidor do mercado de consumo A obra aborda a discriminação algorítmica como uma das vulnerabilidades mais preocupantes no contexto digital A utilização de algoritmos pode reforçar desigualdades e excluir determinados grupos de consumidores com base em características pessoais reforçando preconceitos e exclusões Arquitetura digital como fator de vulnerabilidade Micklitz et al também chegam a esta consideração quando enfatizam que na sociedade digital a vulnerabilidade é arquitetural porque as estruturas nas quais navegamos são programadasprojetadas para inferir aproveitamento de vulnerabilidades A obra explora a ideia de que a vulnerabilidade digital está embutida nas próprias estruturas das plataformas desenhadas para manipular o comportamento dos consumidores Esse conceito de vulnerabilidade arquitetural é central para entender os desafios de proteção do consumidor na era digital As informações a marca e as comunicações despertam a confiança no consumidor sujeito confiante passivo que em princípio não tem condições de atestar veracidade dos dados A confiança do consumidor no ambiente digital é frequentemente explorada de maneira inadequada A falta de transparência nas práticas informacionais faz com que o consumidor dependa de dados que nem sempre são verdadeiros ou completos destacando a necessidade de maior responsabilidade por parte das empresas CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 26 Relatório gerado por CopySpider Software 20240922 194251