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Direito Empresarial
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EMPRESÁRIO 1 Empresário Individual 2 Pequenos Empresários 3 Empresário Casado 4 Exercício de Atividade Rural 1 Empresário Individual É aquele que exerce a empresa utilizandose da personalidade jurídica de pessoa natural a mesma que adquiriu no nascimento com vida Art 966 do CC Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Art 966 do CC Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços É pessoa natural que não pretende constituir uma Pessoa Jurídica para a empresa pois não se importa que seus bens pessoais e empresariais integrem o mesmo patrimônio Nesse caso a empresa faz parte de seu patrimônio pessoal e os bens pessoais e os bens empresariais se confundem RESPONSABILIDADE PESSOAL Empresário individual Pratica a empresa utilizando a personalidade jurídica de pessoa natural Confusão patrimonial Responsabilidade pessoal O Empresário Individual é a forma mais utilizada para o desempenho da empresa sem sócios 11 Capacidade e Liberdade de Impedimentos para a Exercício da Empresa Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos DESTAQUE NOSSO Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos DESTAQUE NOSSO Art 972 Para tanto devemos nos socorrer do CC que em seu art 3º classifica os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES Nessa condição estão os MENORES DE 16 ANOS que devem ser representados sob pena de nulidade absoluta de seus atos São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos Art 3o Aqueles que estejam em uma dessas condições não poderão constituir empresa como Empresário Individual Os relativamente incapazes devem ser assistidos Os relativamente incapazes também não poderão constituir empresa São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais bebidas e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos Inserção e destaque nosso São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais bebidas e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos Inserção e destaque nosso O art 4º do CC classifica os RELATIVAMENTE INCAPAZES Art 4o Antes de completar 18 anos estará apto a exercer a atividade empresarial I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria O MENOR EMANCIPADO Art 5o A incapacidade cessará nos seguintes casos ANOTEM Incapazes Menores de 16 anos Devem ser representados sob pena de nulidade absouta de seus atos Relativamente incapazes Maiores de 16 e menores de 18 anos os ébrios habituais os viciados em tóxicos ou aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade os pródigos Devem ser assistidos sob pena de anulabilidade de seus atos Menor emancipado Estará apto a exercer a atividade empresarial A PESSOA COM DEFICIÊNCIA O Estatuto da PESSOA COM DEFICIÊNCIA alterou recentemente o sistema das incapacidades dos artigos 3º e 4º do CC Deficiente mental não é incapacidades Assim aquele que possuir deficiência mental poderá iniciar empresa por não ser considerado incapaz A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas Pessoa legalmente impedida Art 973 Se por um lado tratamos da capacidade por outro estabelece o art 973 do CC a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas 1 Servidores públicos na lei 811290 2 Militares do Exército Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos 3 Auxiliares do empresário e o 4 Falido não reabilitado Os casos de impedimento encontramse em diversas Leis esparsas ANOTEM Uma hipótese que costuma frequentar as provas tem relação com o fato de que o ato praticado pelo impedido é VÁLIDO gostaria que vocês ficassem atentos para essa informação do art 974 CC Art 974 Incapaz devidamente representado ou assistido Por seus Pais Pelo Autor de herança A Incapacidade superveniente Incapacidade superveniente Quando a incapacidade surge depois do início do exercício da atividade empresarial momento em que a capacidade era plena como o empresário que contrai doença mental e fica impedido O incapaz poderá continuar a exercer a atividade empresarial 974 1o A Incapacidade superveniente O juiz considerará a função social da empresa analisando critérios como a importância da produção para a economia legal o número de empregados para preservar a fonte de produção e a manutenção do emprego dos trabalhadores Essa autorização poderá ser revogada a qualquer momento Os bens pessoais do incapaz que já se encontravam integralizados na empresa continuam na empresa e os bens pessoais que estão fora da empresa deverão continuar fora já que o titular também é considerado incapaz de tomar decisões nesse sentido ANOTEM Podemos representar dessa forma Empresário Individual Incapacidade superveniente Empresário Individual Representado Assistido Gerência Juiz avalia Riscos da empresa Conveniência em continuála 12 Sujeitos Impedidos de Exercer a Atividade de Empresa Deputados e Senadores Falido Os que incorrerem na prática de crimes Membros do Poder Executivo Militares Magistrados entre outros conforme seus estatutos a CF88 traz o impedimento dos Deputados e Senadores desde a posse no art 54 II a b Falido art 102 da Lei 111012005 c Os que incorrerem na prática dos crimes conforme o 1º do art 1011 do CC exemplificando prevaricação concussão peculato crimes contra a economia popular crimes contra o sistema financeiro defesa da concorrência crimes falimentares entre outros d Membros do Poder Executivo Militares Magistrados entre outros conforme seus estatutos SE a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário a exercer responderá pelas obrigações contraídas com seus bens pessoais A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas Art 973 Art 973 2 Pequenos Empresários O Art 970 do CC oferece uma disposição em forma de mandamento para que a legislação ofereça tratamento favorecido diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário Art 970 Art 970 A inovação do CC é trazer a ideia de tratamento favorecido diferenciado e simplificado AO EMPRESÁRIO RURAL pois os PEQUENOS EMPRESÁRIOS já haviam sido inclusive definidos pela CF88 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei tratamento jurídico diferenciado A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei tratamento jurídico diferenciado Art 179 O texto constitucional vigente reconhece que a nossa economia é movimentada principalmente pelo exercício empresarial de micro e pequeno capital a começar pelas microempresas e empresas de pequeno porte Ainda no raciocínio das microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento especial se deu para a simplificação de rotinas tributárias acesso a crédito assim como benefícios para que o poder público fosse obrigado a contratar preferencialmente as micro e pequenas empresas 3 Empresário casado Art 977 O CC estabeleceu algumas regras para o Empresário Casado já que o próprio casamento a separação ou o ato de reconciliação mudam a forma como os bens são dispostos perante a empresa Facultase aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória Facultase aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória Art 977 E no caso da separação de bens A ideia do legislador é a de acompanhar a regra de direito de família pois já que marido e mulher na separação de bens devem manter separação patrimonial aqui também não podem unir capital para a constituição de uma sociedade INSISTO neste caso o Objetivo é Bens do casal SE MANTEREM SEPARADOS 4 Exercício de atividade rural O exercente de atividade rural poderá requerer a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede caso em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro Art 971 O texto do art 971 CC ao utilizar a expressão poderá faz claro que o exercente de atividade rural poderá optar pela forma empresarial ou não seja de forma individual ou societária ANOTEM Assim em regra aquele que exerce atividade econômica rural não está sujeito ao regime jurídico empresarial SALVO se expressamente fizer opção mediante registro na Junta Comercial onde se registram os empresários Aí será regido pelas regras do Direito Empresarial A mesma regra se aplica para o exercente de atividade rural de modo societário
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Empresário Individual é a forma mais utilizada para o desempenho da empresa sem sócios 11 Capacidade e Liberdade de Impedimentos para a Exercício da Empresa Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos DESTAQUE NOSSO Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos DESTAQUE NOSSO Art 972 Para tanto devemos nos socorrer do CC que em seu art 3º classifica os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES Nessa condição estão os MENORES DE 16 ANOS que devem ser representados sob pena de nulidade absoluta de seus atos São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos Art 3o Aqueles que estejam em uma dessas condições não poderão constituir empresa como Empresário Individual Os relativamente incapazes devem ser assistidos Os relativamente incapazes também não poderão constituir empresa São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais bebidas e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos Inserção e destaque nosso São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais bebidas e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos Inserção e destaque nosso O art 4º do CC classifica os RELATIVAMENTE INCAPAZES Art 4o Antes de completar 18 anos estará apto a exercer a atividade empresarial I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria O MENOR EMANCIPADO Art 5o A incapacidade cessará nos seguintes casos ANOTEM Incapazes Menores de 16 anos Devem ser representados sob pena de nulidade absouta de seus atos Relativamente incapazes Maiores de 16 e menores de 18 anos os ébrios habituais os viciados em tóxicos ou aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade os pródigos Devem ser assistidos sob pena de anulabilidade de seus atos Menor emancipado Estará apto a exercer a atividade empresarial A PESSOA COM DEFICIÊNCIA O Estatuto da PESSOA COM DEFICIÊNCIA alterou recentemente o sistema das incapacidades dos artigos 3º e 4º do CC Deficiente mental não é incapacidades Assim aquele que possuir deficiência mental poderá iniciar empresa por não ser considerado incapaz A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas Pessoa legalmente impedida Art 973 Se por um lado tratamos da capacidade por outro estabelece o art 973 do CC a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas 1 Servidores públicos na lei 811290 2 Militares do Exército Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos 3 Auxiliares do empresário e o 4 Falido não reabilitado Os casos de impedimento encontramse em diversas Leis esparsas ANOTEM Uma hipótese que costuma frequentar as provas tem relação com o fato de que o ato praticado pelo impedido é VÁLIDO gostaria que vocês ficassem atentos para essa informação do art 974 CC Art 974 Incapaz devidamente representado ou assistido Por seus Pais Pelo Autor de herança A Incapacidade superveniente Incapacidade superveniente Quando a incapacidade surge depois do início do exercício da atividade empresarial momento em que a capacidade era plena como o empresário que contrai doença mental e fica impedido O incapaz poderá continuar a exercer a atividade empresarial 974 1o A Incapacidade superveniente O juiz considerará a função social da empresa analisando critérios como a importância da produção para a economia legal o número de empregados para preservar a fonte de produção e a manutenção do emprego dos trabalhadores Essa autorização poderá ser revogada a qualquer momento Os bens pessoais do incapaz que já se encontravam integralizados na empresa continuam na empresa e os bens pessoais que estão fora da empresa deverão continuar fora já que o titular também é considerado incapaz de tomar decisões nesse sentido ANOTEM Podemos representar dessa forma Empresário Individual Incapacidade superveniente Empresário Individual Representado Assistido Gerência Juiz avalia Riscos da empresa Conveniência em continuála 12 Sujeitos Impedidos de Exercer a Atividade de Empresa Deputados e Senadores Falido Os que incorrerem na prática de crimes Membros do Poder Executivo Militares Magistrados entre outros conforme seus estatutos a CF88 traz o impedimento dos Deputados e Senadores desde a posse no art 54 II a b Falido art 102 da Lei 111012005 c Os que incorrerem na prática dos crimes conforme o 1º do art 1011 do CC exemplificando prevaricação concussão peculato crimes contra a economia popular crimes contra o sistema financeiro defesa da concorrência crimes falimentares entre outros d Membros do Poder Executivo Militares Magistrados entre outros conforme seus estatutos SE a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário a exercer responderá pelas obrigações contraídas com seus bens pessoais A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário se a exercer responderá pelas obrigações contraídas Art 973 Art 973 2 Pequenos Empresários O Art 970 do CC oferece uma disposição em forma de mandamento para que a legislação ofereça tratamento favorecido diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário Art 970 Art 970 A inovação do CC é trazer a ideia de tratamento favorecido diferenciado e simplificado AO EMPRESÁRIO RURAL pois os PEQUENOS EMPRESÁRIOS já haviam sido inclusive definidos pela CF88 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei tratamento jurídico diferenciado A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei tratamento jurídico diferenciado Art 179 O texto constitucional vigente reconhece que a nossa economia é movimentada principalmente pelo exercício empresarial de micro e pequeno capital a começar pelas microempresas e empresas de pequeno porte Ainda no raciocínio das microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento especial se deu para a simplificação de rotinas tributárias acesso a crédito assim como benefícios para que o poder público fosse obrigado a contratar preferencialmente as micro e pequenas empresas 3 Empresário casado Art 977 O CC estabeleceu algumas regras para o Empresário Casado já que o próprio casamento a separação ou o ato de reconciliação mudam a forma como os bens são dispostos perante a empresa Facultase aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória Facultase aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória Art 977 E no caso da separação de bens A ideia do legislador é a de acompanhar a regra de direito de família pois já que marido e mulher na separação de bens devem manter separação patrimonial aqui também não podem unir capital para a constituição de uma sociedade INSISTO neste caso o Objetivo é Bens do casal SE MANTEREM SEPARADOS 4 Exercício de atividade rural O exercente de atividade rural poderá requerer a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede caso em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro Art 971 O texto do art 971 CC ao utilizar a expressão poderá faz claro que o exercente de atividade rural poderá optar pela forma empresarial ou não seja de forma individual ou societária ANOTEM Assim em regra aquele que exerce atividade econômica rural não está sujeito ao regime jurídico empresarial SALVO se expressamente fizer opção mediante registro na Junta Comercial onde se registram os empresários Aí será regido pelas regras do Direito Empresarial A mesma regra se aplica para o exercente de atividade rural de modo societário