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Direito ·

Processo do Trabalho

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11419 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Mensagem de veto Vigência Vide Lei nº 14318 de 2022 Vigência O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei 1º Aplicase o disposto nesta Lei indistintamente aos processos civil penal e trabalhista bem como aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição 2º Para o disposto nesta Lei considerase I meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais II transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação preferencialmente a rede mundial de computadores III assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica b mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos Art 2º O envio de petições de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica na forma do art 1º desta Lei sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema de modo a preservar o sigilo a identificação e a autenticidade de suas comunicações 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo Art 3º Consideramse realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico Parágrafo único Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 vinte e quatro horas do seu último dia CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Art 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados bem como comunicações em geral 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais à exceção dos casos que por lei exigem intimação ou vista pessoal 3º Considerase como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 trinta dias no diário oficial em uso Art 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art 2º desta Lei dispensandose a publicação no órgão oficial inclusive eletrônico 1º Considerarseá realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação certificandose nos autos a sua realização 2º Na hipótese do 1º deste artigo nos casos em que a consulta se dê em dia não útil a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte 3º A consulta referida nos 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 dez dias corridos contados da data do envio da intimação sob pena de considerarse a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo 4º Em caráter informativo poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do 3º deste artigo aos que manifestarem interesse por esse serviço 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade conforme determinado pelo juiz 6º As intimações feitas na forma deste artigo inclusive da Fazenda Pública serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais Art 6º Observadas as formas e as cautelas do art 5º desta Lei as citações inclusive da Fazenda Pública excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional poderão ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando Art 7º As cartas precatórias rogatórias de ordem e de um modo geral todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário bem como entre os deste e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO Art 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais utilizando preferencialmente a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas Parágrafo único Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei Art 9º No processo eletrônico todas as citações intimações e notificações inclusive da Fazenda Pública serão feitas por meio eletrônico na forma desta Lei 1º As citações intimações notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais 2º Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação intimação ou notificação esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias digitalizandose o documento físico que deverá ser posteriormente destruído Art 10 A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação dos recursos e das petições em geral todos em formato digital nos autos de processo eletrônico podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial situação em que a autuação deverá se dar de forma automática fornecendose recibo eletrônico de protocolo 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição eletrônica serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 vinte e quatro horas do último dia 2º No caso do 1º deste artigo se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais Art 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário na forma estabelecida nesta Lei serão considerados originais para todos os efeitos legais 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares pelo Ministério Público e seus auxiliares pelas procuradorias pelas autoridades policiais pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração