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Direito ·
Processo do Trabalho
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Fls 1 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Recurso Ordinário Trabalhista 00007248320205060010 PARA ACESSAR O SUMÁRIO CLIQUE AQUI Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação 07022022 Valor da causa R 22943438 Partes RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA RECORRIDO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA ADVOGADO TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO PAGINACAPAPROCESSOPJE AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RECIFEPE EDUARDO JOSÉ DA SILVA brasileiro solteiro vigilante portadora do RG nº 5753052 SSPPE e do CPF nº 04818123420 inscrito no PIS sob o nº 20034235862 portador da CTPS nº 03507A série 00057 nascido em 17101972 residente e domiciliado na rua Poeta Raimundo Asfora 185 Torrões Recife Pernambuco CEP 50660110 vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infraassiando procuração anexa com endereço profissional situado na Rua Jundiaí Nº 95 Casa B térreo Jardim São Paulo RecifePE CEP 50790010 onde recebe intimações e notificações PROPOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Em face de CHURRASCARIA E PIZZARIA A CARRETA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 35595701000103 com endereço na rua Bom Pastor 207 Iputinga RecifePE CEP 50670260 pelas razões de fato e de direito a seguir expostas DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO CLANDESTINO DESVIO DE FUNÇÃO RESCISÃO INDIRETA TUTELA DE URGÊNCIA 1 PERÍODO CLANDESTINO OBRIGAÇÃO DE FAZER O reclamante foi admitido pela reclamada em 20 de dezembro de 1999 para desenvolver a função de balconista em horário comercial Contudo apenas em 02 de maio de 2005 o reclamante teve sua CTPS assinada Dessa forma douto julgador requer que seja reconhecido o vínculo empregatício do período de 20121999 até 02052005 para que a Reclamada proceda à retificação da CTPS do Reclamante durante o período que este permaneceu de forma clandestina surtindo todos os efeitos legais inclusive para efeitos de aviso prévio em respeito ao prazo prescricional das demais parcelas Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 1 Fls 2 2 DESVIO DE FUNÇÃO Ocorre Excelência que em meados do ano de 2007 o reclamante foi desviado das suas funções e horários normais de trabalho passando a desempenhar a função de vigilante patrimonial vigia guarda no período noturno das 22h às 7h de segundafeira a sábado recebendo como remuneração o valor mensal de R 1200 um mil e duzentos reais cujo valor era recebido em espécie de forma líquida Contudo é inconteste que a contratação do reclamante como balconista não passa de uma manobra com o intuito de FRAUDAR a legislação trabalhista e trazer prejuízos ao obreiro o que deve ser prontamente rechaçada por esta Justiça Especializada Quanto a diferença de remuneração urge registrar que o reclamante se enquadra na categoria de vigilante conforme cláusula vigésima oitava do CCT 2020 anexo in verbis CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA EXTENSÃO A presente Convenção Coletiva do Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional do Estado de Pernambuco tais sejam vigilantes vigias guardas noturnos agentes de segurança porteiros auxiliares de portaria fiscais patrimoniais e de piso guardiões zeladores e similares em exercício de segurança pessoal patrimonial ostensiva armados ou desarmados definidos como vigilante nos termos das Leis nº 710283 e 886394 exercendo suas atividades de vigilância em empresas ou residências sem grifo no original Quanto a diferença de remuneração urge registrar que o reclamante por atuar na função de vigia deve ser assim enquadrado e receber o piso da categoria conforme CCT anexo na sua cláusula terceira o piso do vigiavigilante guarda é a seguinte vejamos Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 2 Fls 3 Piso Salarial R 123504 Adicional de Periculosidade 30 R 37051 Total R 160555 Considerando que atualmente o reclamante recebe o valor mensal R 120000 em desalinho com o que determina o disposto alhures faz jus o reclamante da diferença por todo o período que laborou na função respeitado o efeito fulminante das verbas prescritas Por fim não resta dúvida que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram a partir de janeiro de 2007 na função de vigilante e não o de balconista o que será mais evidente através da prova testemunhal motivos pelos quais pugna pela retificação da CTPS da reclamante para a função de vigilante a partir de janeiro de 2007 com a condenação da reclamada ao pagamento da diferença salarial de todo o lapso contratual com sua integração e reflexos no aviso prévio décimo terceiro integral e proporcional férias integrais e proporcionais repouso semanal remunerado depósito do FGTS mês a mês e a multa de 40 adicional noturno e reflexos adicional de periculosidade e reflexos e horas extras e reflexos 3 RESCISÃO INDIRETA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ATRASO SALARIAL FGTS NÃO RECOLHIDO SOLICITAÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS O contrato permanece em vigor O reclamante trabalhou efetivamente até dia 21 de março de 2020 Desde então Excelência o reclamante não recebe contrapartida salarial sendo inclusive após contato via aplicativo de mensagem confrontado pela responsável da empresa que de forma abrupta e deselegante mandou o reclamante procurar seus direitos na justiça conforme imagem abaixo Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 3 Fls 4 Ademais como se não bastasse a reclamada não recolheu corretamente os valores a título de FGTS sendo os depósitos realizados em janeiro de 2011 julho agosto novembro e dezembro de 2014 fevereiro julho outubro e dezembro de 2015 conforme extrato anexo caracterizandose ainda mais sua falta grave e sendo mais suficiente para determinação da rescisão indireta do contrato de trabalho Quanto ao recolhimento ao INSS o reclamante ao entrar em contato com à Autarquia Federal foi informado que não havia informações quanto ao seus depósitos sendo portanto mais uma possível falta patronal e possível apropriação indébita previdenciária Portanto requerse que seja enviado ofícios ao INSS para que informe o extrato detalhado de toda vida laboral do reclamante Portanto não restam dúvidas quanto ao enquadramento da reclamada Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 4 Fls 5 principalmente pelas atitudes da responsável no contido expressamente no art 483 d da CLT que diz Art 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando d não cumprir o empregador as obrigações do contrato O fato é que o empregador se aproveitou da humildade e falta de conhecimento jurídico do reclamante e passou a lhe explorar cada vez mais e quando indagada acerca da situação pede para que o autor busque seus direitos desafiando o Poder Judiciário e descumprindo toda legislação trabalhista Pois bem aqui estamos Nesse sentido segue jurisprudência acerca da matéria ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA A demanda oferece transcendência política nos termos do art 896A 1º II da CLT RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO MORA NOS DEPÓSITOS DO FGTS E PAGAMENTO DE SALÁRIOS Provável afronta ao artigo 483 alínea d da CLT Agravo de instrumento conhecido e provido II RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO MORA NOS DEPÓSITOS DO FGTS E PAGAMENTO DE SALÁRIOS Nos termos do artigo 483 d da CLT a empregada poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais Na hipótese dos autos o Tribunal Regional com base nas provas produzidas afirmou que a ausência de recolhimento integral das parcelas do FGTS a falta de pagamento integral do vale alimentação e o atraso de dois meses no pagamento dos salários não constituem falta do empregador apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho Nessa linha consignando a Corte regional no acórdão recorrido o efetivo atraso no pagamento dos salários e a falta do recolhimento integral das parcelas do FGTS além da falta de pagamento integral do vale alimentação temse por plenamente delineado o descumprimento pela empregadora Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 5 Fls 6 em detrimento do trabalhador de obrigações contratuais básicas positivadas no ordenamento vigente com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral conforme o disposto no art 483 alínea d da CLT Recurso de revista conhecido por violação do art 483 alínea d da CLT e provido CONCLUSÃO Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido RR 1581 5720165060241 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte Data de Julgamento 14082019 3ª Turma Data de Publicação DEJT 16082019 sem grifo no original A doutrina majoritária é uníssona quanto ao tema senão vejamos O entendimento francamente majoritário é no sentido de que a regra deve ser a extinção imediata do contrato de trabalho ou seja a cessação da prestação de serviços não se podendo aguardar a decisão judicial a respeito justamente por se tratar de justa causa patronal Haveria uma nítida contradição se o empregado pudesse permanecer no labor e ao mesmo tempo requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho1 Desta forma o reclamante encontrase em extremas necessidades financeiras sendo obrigado a pedir ajuda para poder alimentarse e alimentar seus dois filhos e quem dele dependa Em outra mensagem enviada para a responsável da empresa resta cristalino que não saberia dizer quando o reclamante voltaria mesmo depois de 5 meses sem receber ou laborar ao trabalho e corrobora com a tese que ele trabalha no período noturno porque não poderia chamálo de imediato pois estavam fechando o estabelecimento às 20h senão vejamos 1 GARCIA Gustavo Felipe Barbosa Curso de Direito do Trabalho São Paulo método 2007 P405 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 6 Fls 7 Desta forma vem a este Juízo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal com consequente extinção do contrato de emprego por esse fato através de liminar nos termos do Art 300 e seguintes do CPC devendo contar como data de desligamento a data da distribuição desta ação ou seja 01 de setembro de 2020 SEM PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO e 01 de dezembro de 2020 COM PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO ao tempo que requer que a reclamada seja COMPELIDA a proceder com a respectiva anotação na CTPS do reclamante uma vez que estão comprovadas à contemporaneidade do direito devido às necessidades que o autor está passando inclusive fome quanto à probabilidade do direito resta comprovada através de mensagens de aplicativos com a responsável da empresa desafiando inclusive esta Justiça Especializada quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta configurado através das necessidades enfrentadas pelo reclamante principalmente pela verba constituirse em caráter alimentar Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 7 Fls 8 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PEDIDOS DE DOCUMENTAÇÕES ART 355 A 359 DO CPC 4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Excelência em virtude do reclamante trabalhar no período noturno e de vigilante não restam dúvidas quanto ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30 em decorrência do grande risco de violência física na atividade profissional conforme determina o dispositivo legal Art 193 São consideradas atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial Assim também determina o CCT da categoria CLÁUSULA TERCEIRA REAJUSTE E DO PISO SALARIAL Fica modificada a cláusula que trata do adicional de risco de vida a qual nessa nova convenção passa a ter a ter a seguinte redação as empresas pagarão o adicional de periculosidade observando as regras estabelecidas na Lei nº 127042012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 18552013 Em consequência a remuneração dos vigilantes será constituída das seguintes parcelas Piso Salarial R 123504 Adicional de Periculosidade 30 R 37051 Total R 160555 Em sendo assim Douto Julgador requer que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30 conforme determina os dispositivos colacionados alhures durante todo o período contratual imprescrito com reflexos sobre as férias 13 os 13º salários aviso Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 8 Fls 9 prévio e o FGTS 40 5 PEDIDO DE DOCUMENTAÇÃO Excelência o reclamante requer que seja determinado por esse juízo que a reclamada anexe aos autos algumas documentações que se encontram de posse da empresa com base nos artigos 355 a 359 do CPC e são indispensáveis à solução da demanda judicial quais sejam Cópia do Contrato de Trabalho firmado com o reclamante Atestado de Saúde Ocupacional ASO Fichas Cadastrais do reclamante devidamente atualizadas Fichas Financeiras com todos os valores inerentes ao empregado no Período VALEALIMENTAÇÃO CCT 6 ValeAlimentação Conforme amplamente demonstrado Excelência o reclamante não recebia o valealimentação que tinha direito conforme CCT in verbis CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO As empresas concederão aos seus empregados vale alimentação no valor de face de R 2716 vinte e sete reais e dezesseis centavos efetivamente por dia trabalhado a partir do mês de janeiro de 2020 PARÁGRAFO PRIMEIRO A parcela referente ao auxílio alimentação não constitui salário in natura nos termos do Art 3º da Lei 632176 cc Arts 4º e 6º Decreto nº 5 de 05 de janeiro de 1991 PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas descontarão do empregado em razão da concessão do vale alimentação a importância de até R 067 sessenta e sete Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 9 Fls 10 centavos por dia efetivamente trabalhado PARÁGRAFO TERCEIRO O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observandose as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador PARÁGRAFO QUARTO As empresas que concederem o benefício da alimentação em valor superior ao previsto no parágrafo primeiro se obrigam a não reduzir esse valor desde que o mesmo esteja previsto no contrato celebrado entre a empresa e o tomador dos serviços prevalecendo contudo aqueles acordos firmados com a representação obreira no particular PARÁGRAFO QUINTO As empresas que fornecem ou pagam diretamente ao fornecedor a alimentação dos empregados lotados em estabelecimentos que possuem refeitórios desde que devidamente comprovado ficarão isentas do pagamento do valor estabelecido no caput ficando facultado todavia aos trabalhadores optarem entre o recebimento da própria refeição ou do vale alimentação no acima consignado PARÁGRAFO SEXTO As empresas pagarão a diferença referente ao mês de janeiro no salário do mês de março sem grifo no original Diante do exposto requer que a reclamada seja condenada ao pagamento do valealimentação tendo em vista o que consta no CCT em anexo ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS HORAS EXTRAS E REFLEXOS 7 ADICIONAL NOTURNO Conforme exposto ora Douto Julgador o reclamante passou em meados de janeiro de 2007 a trabalhar no período noturno e em função estranhas ao pactuado laborando das 22h às 7h de segundafeira a sábado Conforme expressa determinação legal contidas no Art 7ª inc IX da CF art 59A PÚ Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 10 Fls 11 da CLT Art 73 da CLT e súm 60 item I do TST o adicional noturno será remunerado em valor superior ao trabalho diurno Considerando que o reclamante é trabalhador urbano e laborava desde janeiro de 2007 no período noturno sem receber nenhum adicional é devido ao reclamante o referido adicional de 20 sobre a hora diurna considerando a hora reduzia para 52 minutos e 30 segundos nos termos da legislação pátria durante o período 01092015 a 01092020 ante o período prescricional fulminado e seus reflexos no DSR 13º salário Férias 13 FGTS e avisoprévio 8 HORAS EXTRAS Em virtude do reclamante laborar das 22h às 7h de segunda a sábado é devido o adicional de hora extraordinária no mínimo de 50 conforme disposto no Art 7º inciso XVI CF88 Arts 58A e 59 da CLT tendo em vista que o horário do reclamante é reduzido pois laborava em período noturno Com isso requer que a reclamada seja condenada ao pagamento das horas extraordinárias desde 01092015 a 01092020 ante o efeito prescricional dos demais anos de no mínimo 50 da hora normal e seus reflexos no DSR 13º salário Férias 13 FGTS e avisoprévio 9 MULTA DOS ARTS 467 E 477 DA CLT Caso não haja pagamento das verbas recisórias após o décimo dia da rescisão indireta requer a aplicação da multa prevista no parágrafo oitavo do art 477 da CLT o que se requer desde já Com relação à multa do artigo 467 da CLT cumpre salientar que deve a reclamada pagar às verbas incontroversas na audiência inaugural sob pena de aplicação da referida multa o que se requer desde já Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 11 Fls 12 10 JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declara que é pobre na forma da Lei conforme documento anexo e CTPS não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família tudo nos termos do art 790 parágrafo terceiro e quarto da CLT Requer portanto que seja concedido ao reclamante os benefícios da gratuidade e do acesso à justiça 11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer que seja condena a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15 conforme determina o art 791 A da CLT PEDIDOS Diante do exposto requer 1 Benefícios da Justiça gratuita 2 Obrigação de fazer referente ao período clandestino de 20121999 a 02052005 na função inicial de balconista conforme toda fundamentação e a partir de janeiro de 2007 a 01092020 para função de vigilante noturno devendo proceder com as devidas anotações na CTPS do reclamante 3 O reconhecimento da justa causa patronal nos moldes do artigo 483 d da CLT determinando a rescisão indireta do contrato de trabalho do obreiro através de liminar constando como termo inicial 20121999 e termo final a data da sentença com o pagamento das seguintes verbas conforme planilha anexa e a retificação da CTPS nos termos da lei Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 12 Fls 13 Saldo de salário 01092020 R 4000 Férias em dobro 13 dos anos de 20152016 20162017 20172018 e 20182020 Aviso prévio indenizado de no mínimo 90 dias Férias proporcionais Décimo terceiro integral eou proporcional FGTS 40 Liberação do seguro Desemprego ou pagamento na forma indenizada 5cinco parcelas Multa do Artigo 477 8º da CLT Multa do Artigo 467 da CLT Juros e correção monetária Honorários advocatícios em 15 sobre o valor bruto contribuição social 4 A retificação da CTPS do reclamante para a função de vigilante com a condenação da reclamada ao pagamento da diferença salarial de todo o lapso contratual de acordo com as horas laboradas pelo reclamante na função de vigia noturno levando como base a remuneração paga previsto no CCT em anexo com sua integração nas horas laboradas reflexos no aviso prévio décimo terceiro integral e proporcional férias integrais e proporcionais repouso semanal remunerado depósitos do FGTS mês a mês e a multa de 40 quarenta por cento de todo o contrato 5 A condenação da reclamada ao pagamento das verbas relativas ao adicional noturno de 20 conforme a fundamentação acima e sobre os reflexos que constam na memória de cálculo anexa com respeito ao período fulminado pela prescrição quinquenal 6 A condenação da reclamada ao pagamento das verbas relativas ao adicional de periculosidade de 30 conforme a fundamentação acima alhures e sobre os reflexos que constam na memória de cálculo anexa com respeito ao período fulminado pela prescrição quinquenal Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 13 Fls 14 7 A condenação da reclamada ao pagamento das verbas relativas às horas extraordinárias no mínimo 50 conforme toda fundamentação e sobre os reflexos que constam na memória de cálculo anexa com respeito ao período fulminado pela prescrição quinquenal 8 A condenação da reclamada para o pagamento de tíquetealimentação conforme CCT durante o pacto laboral não prescrito conforme fundamentação alhures 9 Determinação para que a reclamada apresente os seguintes documentos Cópia do Contrato de Trabalho firmado com o reclamante Atestado de Saúde Ocupacional ASO Fichas Cadastrais do reclamante devidamente atualizadas Fichas Financeiras com todos os valores inerentes ao empregado no Período com fulcro no art 400 do NCPC 10 Condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15 sobre o valor das verbas 11 Solicitações de extratos ao INSS para verificação de recolhimentos e PPP RESUMO PLANILHA DE CÁLCULO PLANILHA ANEXA Resumo do Cálculo 13º SALÁRIO R 713862 DIFERENÇA SALARIAL R 2602848 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL R 244635 AVISO PRÉVIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL R 40555 FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL R 283885 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 R 2953556 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 R 1566959 AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 R 4334985 ADICIONAL NOTURNO 20 R 790090 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 R 67631 AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 R 36108 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 14 Fls 15 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 R172546 HORAS EXTRAS 50 R 3334672 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 R 285963 AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 R 157500 FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 R 684728 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 R 718595 AVISO PRÉVIO R 360000 FÉRIAS 13 R 2066667 SALDO DE SALÁRIO R 4000 TÍQUETEALIMENTAÇÃO R 163922 FGTS 8 R 943332 MULTA SOBRE FGTS 40 R 377333 TOTAL R 19950816 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 15 R 2992622 REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto requer a A notificação da reclamada para oferecer resposta à reclamação trabalhista sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato b A produção de todos os meios de prova em direito admitidos em especial a prova documental o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas c Por fim a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS com a CONDENAÇÃO da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas acrescidas de juros e correção monetária Atribuise à causa o valor de R 22943438 DUZENTOS E VINTE E NOVE MIL QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS correspondente à somatória dos valores dos pedidos Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 15 Fls 16 Termos em que Pede deferimento Recife 01 de setembro de 2020 PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO OABPE 51241D Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 16 Fls 17 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120070987100000024558841 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120070987100000024558841 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 5407862 ID 5407862 Pág 1 Fls 18 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120080741400000024558845 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120080741400000024558845 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4ef9394 ID 4ef9394 Pág 1 Fls 19 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120091430300000024558827 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120091430300000024558827 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 196d646 ID 196d646 Pág 1 Fls 20 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120091430400000024558840 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JURÍDICA 2062 Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO R BOM PASTOR NÚMERO 207 COMPLEMENTO CEP 50670260 BAIRRODISTRITO IPUTINGA MUNICÍPIO RECIFE UF PE ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL EFR SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 06022019 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1863 de 27 de dezembro de 2018 Emitido no dia 18082020 às 120025 data e hora de Brasília Página 11 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558839 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558839 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 429288a ID 429288a Pág 1 Fls 29 Extrato Completo Extrato22 Nome EDUARDO JOSE SILVA PISPASEP 20034235862 Empresa CHURR A CARRETA LTDA Inscrição 35595701000103 Carteira de Trabalho 0003507 00057 Tipo Conta OPTANTE Base da Conta PE Situação da Conta A Cód Estab 09950100026830 Categoria 01 Conta FGTS 00000009149 Data Admissão 02052000 DataCód Movimentação Data Opção 02052000 Taxa Juros 3 Valor para Fins Rescisórios R 000 SALDO 000 Atualizado em 18082020 Histórico dos Lançamentos Data Lançamentos Valor R Total R 015169 para uso da Caixa Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558837 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558837 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 90424df ID 90424df Pág 1 Fls 30 Extrato Completo Extrato12 Nome EDUARDO JOSE SILVA PISPASEP 20034235862 Empresa CHURR A CARRETA LTDA Inscrição 35595701000103 Carteira de Trabalho 0003507 00057 Tipo Conta OPTANTE Base da Conta PE Situação da Conta A Cód Estab 09950100026830 Categoria 01 Conta FGTS 00000007529 Data Admissão 02052005 DataCód Movimentação Data Opção 02052005 Taxa Juros 3 Valor para Fins Rescisórios R 72390 SALDO 2853 Atualizado em 18082020 Histórico dos Lançamentos Data Lançamentos Valor R Total R SALDO ANTERIOR 000 000 17022011 115DEPOSITO EM ATRASO JANEIRO2011 4456 4456 10032011 CREDITO DE JAM 0002991 013 4469 10042011 CREDITO DE JAM 0003681 016 4485 10052011 CREDITO DE JAM 0002836 012 4497 10062011 CREDITO DE JAM 0004040 018 4515 10072011 CREDITO DE JAM 0003583 016 4531 10082011 CREDITO DE JAM 0003698 016 4547 10092011 CREDITO DE JAM 0004547 020 4567 10102011 CREDITO DE JAM 0003471 015 4582 10112011 CREDITO DE JAM 0003087 014 4596 10122011 CREDITO DE JAM 0003112 014 4610 10012012 CREDITO DE JAM 0003405 015 4625 10022012 CREDITO DE JAM 0003332 015 4640 10032012 CREDITO DE JAM 0002466 011 4651 10042012 CREDITO DE JAM 0003536 016 4667 10052012 CREDITO DE JAM 0002693 012 4679 10062012 CREDITO DE JAM 0002935 013 4692 10072012 CREDITO DE JAM 0002466 011 4703 10082012 CREDITO DE JAM 0002610 012 4715 10092012 CREDITO DE JAM 0002589 012 4727 10102012 CREDITO DE JAM 0002466 011 4738 10112012 CREDITO DE JAM 0002466 011 4749 10122012 CREDITO DE JAM 0002466 011 4760 10012013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4771 10022013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4782 10032013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4793 10042013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4804 10052013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4815 10062013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4826 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558829 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558829 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 e26132e ID e26132e Pág 1 Fls 31 10072013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4837 10082013 CREDITO DE JAM 0002675 012 4849 10092013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4860 10102013 CREDITO DE JAM 0002545 012 4872 10112013 CREDITO DE JAM 0003388 016 4888 10122013 CREDITO DE JAM 0002673 013 4901 10012014 CREDITO DE JAM 0002961 014 4915 10022014 CREDITO DE JAM 0003595 017 4932 10032014 CREDITO DE JAM 0003004 014 4946 10042014 CREDITO DE JAM 0002732 013 4959 10052014 CREDITO DE JAM 0002926 014 4973 10062014 CREDITO DE JAM 0003071 015 4988 10072014 CREDITO DE JAM 0002932 014 5002 10082014 CREDITO DE JAM 0003522 017 5019 07082014 115DEPOSITO JULHO2014 5880 10899 10092014 CREDITO DE JAM 0003069 033 10932 10102014 CREDITO DE JAM 0003341 036 10968 03112014 115DEPOSITO EM ATRASO AGOSTO2014 5880 16848 03112014 115JAM RECOLHIDO EMPRESA AGOSTO2014 019 16867 10112014 CREDITO DE JAM 0003506 059 16926 10122014 CREDITO DE JAM 0002950 049 16975 10012015 CREDITO DE JAM 0003521 059 17034 07012015 115DEPOSITO DEZEMBRO2014 9525 26559 21012015 115DEPOSITO EM ATRASO NOVEMBRO2014 6350 32909 21012015 115JAM RECOLHIDO EMPRESA NOVEMBRO2014 022 32931 10022015 CREDITO DE JAM 0003346 110 33041 10032015 CREDITO DE JAM 0002634 087 33128 10042015 CREDITO DE JAM 0003765 124 33252 10052015 CREDITO DE JAM 0003542 117 33369 18052015 115DEPOSITO EM ATRASO FEVEREIRO2015 6350 39719 18052015 115JAM RECOLHIDO EMPRESA FEVEREIRO2015 046 39765 10062015 CREDITO DE JAM 0003622 144 39909 10072015 CREDITO DE JAM 0004283 170 40079 10082015 CREDITO DE JAM 0004776 191 40270 07082015 115DEPOSITO JULHO2015 6350 46620 10092015 CREDITO DE JAM 0004337 202 46822 10102015 CREDITO DE JAM 0004390 205 47027 10112015 CREDITO DE JAM 0004260 200 47227 03122015 115DEPOSITO EM ATRASO OUTUBRO2015 6968 54195 10122015 CREDITO DE JAM 0003766 204 54399 10012016 CREDITO DE JAM 0004721 256 54655 07012016 115DEPOSITO DEZEMBRO2015 6968 61623 10022016 CREDITO DE JAM 0003789 233 61856 10032016 CREDITO DE JAM 0003425 211 62067 10042016 CREDITO DE JAM 0004639 287 62354 10052016 CREDITO DE JAM 0003773 235 62589 10062016 CREDITO DE JAM 0004003 250 62839 10072016 CREDITO DE JAM 0004514 283 63122 10082016 CREDITO DE JAM 0004091 258 63380 10092016 CREDITO DE JAM 0005017 317 63697 10102016 CREDITO DE JAM 0004045 257 63954 10112016 CREDITO DE JAM 0004071 260 64214 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558829 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558829 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 e26132e ID e26132e Pág 2 Fls 32 10122016 CREDITO DE JAM 0003897 250 64464 10012017 CREDITO DE JAM 0004319 278 64742 10022017 CREDITO DE JAM 0004170 269 65011 10032017 CREDITO DE JAM 0002769 180 65191 10042017 CREDITO DE JAM 0003989 260 65451 10052017 CREDITO DE JAM 0002466 161 65612 10062017 CREDITO DE JAM 0003232 212 65824 10072017 CREDITO DE JAM 0003003 197 66021 10082017 CREDITO DE JAM 0003090 204 66225 10082017 CRED DIST RESULTADO ANO BASE 122016 1249 67474 10092017 CREDITO DE JAM 0002976 200 67674 10102017 CREDITO DE JAM 0002466 166 67840 10112017 CREDITO DE JAM 0002466 167 68007 10122017 CREDITO DE JAM 0002466 167 68174 10012018 CREDITO DE JAM 0002466 168 68342 10022018 CREDITO DE JAM 0002466 168 68510 10032018 CREDITO DE JAM 0002466 168 68678 10042018 CREDITO DE JAM 0002466 169 68847 10052018 CREDITO DE JAM 0002466 169 69016 10062018 CREDITO DE JAM 0002466 170 69186 10072018 CREDITO DE JAM 0002466 170 69356 10082018 CREDITO DE JAM 0002466 171 69527 10082018 CRED DIST RESULTADO ANO BASE 122017 1174 70701 10092018 CREDITO DE JAM 0002466 174 70875 10102018 CREDITO DE JAM 0002466 174 71049 10112018 CREDITO DE JAM 0002466 175 71224 10122018 CREDITO DE JAM 0002466 175 71399 10012019 CREDITO DE JAM 0002466 176 71575 10022019 CREDITO DE JAM 0002466 176 71751 10032019 CREDITO DE JAM 0002466 176 71927 10042019 CREDITO DE JAM 0002466 177 72104 10052019 CREDITO DE JAM 0002466 177 72281 10062019 CREDITO DE JAM 0002466 178 72459 10072019 CREDITO DE JAM 0002466 178 72637 10082019 CREDITO DE JAM 0002466 179 72816 10082019 CRED DIST RESULTADO ANO BASE 122018 2205 75021 10092019 CREDITO DE JAM 0002466 185 75206 09102019 SAQUE DEP COD 50 38149 37057 09102019 SAQUE JAM COD 50 11851 25206 10102019 CREDITO DE JAM 0002466 062 25268 10112019 CREDITO DE JAM 0002466 062 25330 10122019 CREDITO DE JAM 0002466 062 25392 20122019 SAQUE DEP COD 50 22451 2941 20122019 SAQUE JAM COD 50 186 2755 10012020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2761 10022020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2767 10032020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2773 10042020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2779 10052020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2785 10062020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2791 10072020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2797 10082020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2803 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558829 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558829 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 e26132e ID e26132e Pág 3 Fls 33 10082020 CRED DIST RESULTADO ANO BASE 122019 050 2853 016522 para uso da Caixa Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558829 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558829 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 e26132e ID e26132e Pág 4 Fls 34 Cálculo 35 Processo Reclamante 20121999 a 01092020 CHURRASCARIA E PIZZARIA A CARRETA 01092020 EDUARDO JOSÉ DA SILVA Data Liquidação Reclamado 01092020 Data Ajuizamento Período do Cálculo PLANILHA DE CÁLCULO Resumo do Cálculo Descrição do Bruto Devido ao Reclamante Juros Total Valor Corrigido 13º SALÁRIO 000 713862 713862 DIFERENÇA SALARIAL 000 2602848 2602848 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 000 244635 244635 AVISO PRÉVIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 000 40555 40555 FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 000 283885 283885 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 000 2953556 2953556 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 000 1566959 1566959 AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 000 4334985 4334985 ADICIONAL NOTURNO 20 000 790090 790090 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 000 67631 67631 AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 000 36108 36108 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 000 172546 172546 HORAS EXTRAS 50 000 3334672 3334672 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 000 285963 285963 AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 000 157500 157500 FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 000 684728 684728 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 000 718595 718595 AVISO PRÉVIO 000 360000 360000 FÉRIAS 13 000 2066667 2066667 SALDO DE SALÁRIO 000 4000 4000 TÍQUETEALIMENTAÇÃO 000 163922 163922 FGTS 8 000 943332 943332 MULTA SOBRE FGTS 40 000 377333 377333 22904372 000 22904372 Total Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis 5875 Pág 1 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 1 Fls 35 Descrição de Créditos e Descontos do Reclamante Valor VERBAS 21583707 FGTS 1320665 22904372 Bruto Devido ao Reclamante DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 1122297 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 723173 1845470 Total de Descontos 21058902 Líquido Devido ao Reclamante Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 21058902 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 5498482 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 2455736 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 811575 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 723173 30547868 Subtotal CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 610957 31158825 Total Devido pelo Reclamado Critério de Cálculo e Fundamentação Legal Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 01092015 1 Aplicada prescrição ao FGTS devido em data anterior a 01092015 2 Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 125062011 3 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05032009 sem acréscimo de juros e multa conforme Art 276 caput do Decreto nº 304899 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05032009 com acréscimos legais desde a prestação do serviço conforme Art 26 da Lei nº 119412009 4 Avos de férias eou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio 5 Valores corrigidos pelo índice Tabela Única JT Mensal acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento conforme súmula nº 381 do TST 6 Contribuição para o FGTS corrigida pelo índice JAM conforme Art 13 da Lei 80361990 7 Imposto de renda apurado através da tabela progressiva acumulada vigente no mês da liquidação para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação Art 12 A da Lei nº 77131988 e através da tabela progressiva mensal vigente no mês da liquidação para ocorrências relativas ao ano da liquidação Art 12 da Lei nº 77131988 8 Juros simples de 1 am pro rata dia Art 39 da Lei nº 817791 9 Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante 10 Pág 2 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 2 Fls 36 Cálculo 35 Processo Reclamante 20121999 a 01092020 CHURRASCARIA E PIZZARIA A CARRETA 01092020 EDUARDO JOSÉ DA SILVA Data Liquidação Reclamado 01092020 Data Ajuizamento Período do Cálculo PLANILHA DE CÁLCULO Estado PE Admissão Demissão Dados do Cálculo Aplicar Prescrição Trintenária Regime de Trabalho Aplicar Prescrição Quinquenal Município Última Remuneração Maior Remuneração Limitar Avos ao Período de Cálculo Considerar Feriados Prazo de Aviso Prévio Projetar Aviso Prévio Indenizado Zerar Valor Negativo Padrão Considerar Feriados Estaduais Sábado como Dia Útil Carga Horária Padrão RECIFE Tempo Integral 120000 Calculado Não 22000 20121999 Sim Sim Sim Sim 01092020 Sim Não Sim PONTOS FACULTATIVOS Nome Abrangência SEXTAFEIRA SANTA Nacional CORPUS CHRISTI Nacional CARNAVAL Nacional Faltas e Férias Período de Gozo 3 Período de Gozo 2 FÉRIAS Período de Gozo 1 Período Aquisitivo Período Concessívo Relativa Situação Prazo Abono 20112001 a 19122001 20121999 a 19122000 20122000 a 19122001 19992000 Gozadas 30 Não 20112002 a 19122002 20122000 a 19122001 20122001 a 19122002 20002001 Gozadas 30 Não 20112003 a 19122003 20122001 a 19122002 20122002 a 19122003 20012002 Gozadas 30 Não 20112004 a 19122004 20122002 a 19122003 20122003 a 19122004 20022003 Gozadas 30 Não 20112005 a 19122005 20122003 a 19122004 20122004 a 19122005 20032004 Gozadas 30 Não 20112006 a 19122006 20122004 a 19122005 20122005 a 19122006 20042005 Gozadas 30 Não 20112007 a 19122007 20122005 a 19122006 20122006 a 19122007 20052006 Gozadas 30 Não 20112008 a 19122008 20122006 a 19122007 20122007 a 19122008 20062007 Gozadas 30 Não 20112009 a 19122009 20122007 a 19122008 20122008 a 19122009 20072008 Gozadas 30 Não 20112010 a 19122010 20122008 a 19122009 20122009 a 19122010 20082009 Gozadas 30 Não 20112011 a 19122011 20122009 a 19122010 20122010 a 19122011 20092010 Gozadas 30 Não 20112012 a 19122012 20122010 a 19122011 20122011 a 19122012 20102011 Gozadas 30 Não 20122011 a 19122012 20122012 a 19122013 20112012 Indenizadas 30 Não Pág 3 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 3 Fls 37 Período de Gozo 3 Período de Gozo 2 FÉRIAS Período de Gozo 1 Período Aquisitivo Período Concessívo Relativa Situação Prazo Abono 20122012 a 19122013 20122013 a 19122014 20122013 Indenizadas 30 Não 20122013 a 19122014 20122014 a 19122015 20132014 Indenizadas 30 Não 20122014 a 19122015 20122015 a 19122016 20142015 Indenizadas 30 Não 20122015 a 19122016 20122016 a 19122017 20152016 Indenizadas 30 Não 20122016 a 19122017 20122017 a 19122018 20162017 Indenizadas 30 Não 20122017 a 19122018 20122018 a 19122019 20172018 Indenizadas 30 Não 20122018 a 19122019 20122019 a 19122020 20182019 Indenizadas 30 Não Cartão de Ponto Diário OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 01012007 Feriado 000 000 000 02012007 Terça 22000700 1000 000 000 03012007 Quarta 22000700 1000 000 000 04012007 Quinta 22000700 1000 000 000 05012007 Sexta 22000700 1000 000 000 06012007 Sábado 22000700 1000 000 000 07012007 Domingo 000 000 1400 08012007 Segunda 22000700 1000 000 000 09012007 Terça 22000700 1000 000 000 10012007 Quarta 22000700 1000 000 000 11012007 Quinta 22000700 1000 000 000 12012007 Sexta 22000700 1000 000 000 13012007 Sábado 22000700 1000 000 000 14012007 Domingo 000 000 1600 15012007 Segunda 22000700 1000 000 000 16012007 Terça 22000700 1000 000 000 17012007 Quarta 22000700 1000 000 000 18012007 Quinta 22000700 1000 000 000 19012007 Sexta 22000700 1000 000 000 20012007 Sábado 22000700 1000 000 000 21012007 Domingo 000 000 1600 22012007 Segunda 22000700 1000 000 000 23012007 Terça 22000700 1000 000 000 24012007 Quarta 22000700 1000 000 000 25012007 Quinta 22000700 1000 000 000 Pág 4 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 4 Fls 38 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 26012007 Sexta 22000700 1000 000 000 27012007 Sábado 22000700 1000 000 000 28012007 Domingo 000 000 1600 29012007 Segunda 22000700 1000 000 000 30012007 Terça 22000700 1000 000 000 31012007 Quarta 22000700 1000 000 000 01022007 Quinta 22000700 1000 000 000 02022007 Sexta 22000700 1000 000 000 03022007 Sábado 22000700 1000 000 000 04022007 Domingo 000 000 1600 05022007 Segunda 22000700 1000 000 000 06022007 Terça 22000700 1000 000 000 07022007 Quarta 22000700 1000 000 000 08022007 Quinta 22000700 1000 000 000 09022007 Sexta 22000700 1000 000 000 10022007 Sábado 22000700 1000 000 000 11022007 Domingo 000 000 1600 12022007 Segunda 22000700 1000 000 000 13022007 Terça 22000700 1000 000 000 14022007 Quarta 22000700 1000 000 000 15022007 Quinta 22000700 1000 000 000 16022007 Sexta 22000700 1000 000 000 17022007 Sábado 22000700 1000 000 000 18022007 Domingo 000 000 1600 19022007 Segunda 22000700 1000 000 000 20022007 Feriado 000 000 000 21022007 Quarta 22000700 1000 000 000 22022007 Quinta 22000700 1000 000 000 23022007 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Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 7 Fls 41 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 14052007 Segunda 22000700 1000 000 000 15052007 Terça 22000700 1000 000 000 16052007 Quarta 22000700 1000 000 000 17052007 Quinta 22000700 1000 000 000 18052007 Sexta 22000700 1000 000 000 19052007 Sábado 22000700 1000 000 000 20052007 Domingo 000 000 1600 21052007 Segunda 22000700 1000 000 000 22052007 Terça 22000700 1000 000 000 23052007 Quarta 22000700 1000 000 000 24052007 Quinta 22000700 1000 000 000 25052007 Sexta 22000700 1000 000 000 26052007 Sábado 22000700 1000 000 000 27052007 Domingo 000 000 1600 28052007 Segunda 22000700 1000 000 000 29052007 Terça 22000700 1000 000 000 30052007 Quarta 22000700 1000 000 000 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FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 8 Fls 42 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 19062007 Terça 22000700 1000 000 000 20062007 Quarta 22000700 1000 000 000 21062007 Quinta 22000700 1000 000 000 22062007 Sexta 22000700 1000 000 000 23062007 Sábado 22000700 1000 000 000 24062007 Feriado 000 000 1600 25062007 Segunda 22000700 1000 000 000 26062007 Terça 22000700 1000 000 000 27062007 Quarta 22000700 1000 000 000 28062007 Quinta 22000700 1000 000 000 29062007 Sexta 22000700 1000 000 000 30062007 Sábado 22000700 1000 000 000 01072007 Domingo 000 000 1600 02072007 Segunda 22000700 1000 000 000 03072007 Terça 22000700 1000 000 000 04072007 Quarta 22000700 1000 000 000 05072007 Quinta 22000700 1000 000 000 06072007 Sexta 22000700 1000 000 000 07072007 Sábado 22000700 1000 000 000 08072007 Domingo 000 000 1600 09072007 Segunda 22000700 1000 000 000 10072007 Terça 22000700 1000 000 000 11072007 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22000700 1000 000 000 26072007 Quinta 22000700 1000 000 000 27072007 Sexta 22000700 1000 000 000 28072007 Sábado 22000700 1000 000 000 29072007 Domingo 000 000 1600 30072007 Segunda 22000700 1000 000 000 31072007 Terça 22000700 1000 000 000 01082007 Quarta 22000700 1000 000 000 02082007 Quinta 22000700 1000 000 000 03082007 Sexta 22000700 1000 000 000 04082007 Sábado 22000700 1000 000 000 05082007 Domingo 000 000 1600 06082007 Segunda 22000700 1000 000 000 07082007 Terça 22000700 1000 000 000 08082007 Quarta 22000700 1000 000 000 09082007 Quinta 22000700 1000 000 000 10082007 Sexta 22000700 1000 000 000 11082007 Sábado 22000700 1000 000 000 12082007 Domingo 000 000 1600 13082007 Segunda 22000700 1000 000 000 14082007 Terça 22000700 1000 000 000 15082007 Quarta 22000700 1000 000 000 16082007 Quinta 22000700 1000 000 000 17082007 Sexta 22000700 1000 000 000 18082007 Sábado 22000700 1000 000 000 19082007 Domingo 000 000 1600 20082007 Segunda 22000700 1000 000 000 21082007 Terça 22000700 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do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 12 Fls 46 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 10112007 Sábado 22000700 1000 000 000 11112007 Domingo 000 000 1600 12112007 Segunda 22000700 1000 000 000 13112007 Terça 22000700 1000 000 000 14112007 Quarta 22000700 1000 000 000 15112007 Feriado 000 000 000 16112007 Sexta 22000700 1000 000 000 17112007 Sábado 22000700 1000 000 000 18112007 Domingo 000 000 1400 19112007 Segunda 22000700 1000 200 000 20112007 Terça 000 000 000 21112007 Quarta 000 000 000 22112007 Quinta 000 000 000 23112007 Sexta 000 000 000 24112007 Sábado 000 000 000 25112007 Domingo 000 000 000 26112007 Segunda 000 000 000 27112007 Terça 000 000 000 28112007 Quarta 000 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documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 16 Fls 50 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 02042008 Quarta 22000700 1000 000 000 03042008 Quinta 22000700 1000 000 000 04042008 Sexta 22000700 1000 000 000 05042008 Sábado 22000700 1000 000 000 06042008 Domingo 000 000 1600 07042008 Segunda 22000700 1000 000 000 08042008 Terça 22000700 1000 000 000 09042008 Quarta 22000700 1000 000 000 10042008 Quinta 22000700 1000 000 000 11042008 Sexta 22000700 1000 000 000 12042008 Sábado 22000700 1000 000 000 13042008 Domingo 000 000 1600 14042008 Segunda 22000700 1000 000 000 15042008 Terça 22000700 1000 000 000 16042008 Quarta 22000700 1000 000 000 17042008 Quinta 22000700 1000 000 000 18042008 Sexta 22000700 1000 000 000 19042008 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FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 17 Fls 51 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 08052008 Quinta 22000700 1000 000 000 09052008 Sexta 22000700 1000 000 000 10052008 Sábado 22000700 1000 000 000 11052008 Domingo 000 000 1600 12052008 Segunda 22000700 1000 000 000 13052008 Terça 22000700 1000 000 000 14052008 Quarta 22000700 1000 000 000 15052008 Quinta 22000700 1000 000 000 16052008 Sexta 22000700 1000 000 000 17052008 Sábado 22000700 1000 000 000 18052008 Domingo 000 000 1600 19052008 Segunda 22000700 1000 000 000 20052008 Terça 22000700 1000 000 000 21052008 Quarta 22000700 1000 000 000 22052008 Feriado 000 000 000 23052008 Sexta 22000700 1000 000 000 24052008 Sábado 22000700 1000 000 000 25052008 Domingo 000 000 1400 26052008 Segunda 22000700 1000 000 000 27052008 Terça 22000700 1000 000 000 28052008 Quarta 22000700 1000 000 000 29052008 Quinta 22000700 1000 000 000 30052008 Sexta 22000700 1000 000 000 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eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 22 Fls 56 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04112008 Terça 22000700 1000 000 000 05112008 Quarta 22000700 1000 000 000 06112008 Quinta 22000700 1000 000 000 07112008 Sexta 22000700 1000 000 000 08112008 Sábado 22000700 1000 000 000 09112008 Domingo 000 000 1600 10112008 Segunda 22000700 1000 200 000 11112008 Terça 22000700 1000 200 000 12112008 Quarta 22000700 1000 200 000 13112008 Quinta 22000700 1000 200 000 14112008 Sexta 22000700 1000 200 000 15112008 Feriado 000 000 000 16112008 Domingo 000 000 000 17112008 Segunda 22000700 1000 200 000 18112008 Terça 22000700 1000 200 000 19112008 Quarta 22000700 1000 200 000 20112008 Quinta 000 000 000 21112008 Sexta 000 000 000 22112008 Sábado 000 000 000 23112008 Domingo 000 000 000 24112008 Segunda 000 000 000 25112008 Terça 000 000 000 26112008 Quarta 000 000 000 27112008 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por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 26 Fls 60 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 28032009 Sábado 22000700 1000 000 000 29032009 Domingo 000 000 1600 30032009 Segunda 22000700 1000 000 000 31032009 Terça 22000700 1000 000 000 01042009 Quarta 22000700 1000 000 000 02042009 Quinta 22000700 1000 000 000 03042009 Sexta 22000700 1000 000 000 04042009 Sábado 22000700 1000 000 000 05042009 Domingo 000 000 1600 06042009 Segunda 22000700 1000 000 000 07042009 Terça 22000700 1000 000 000 08042009 Quarta 22000700 1000 000 000 09042009 Quinta 22000700 1000 000 000 10042009 Feriado 000 000 000 11042009 Sábado 22000700 1000 000 000 12042009 Domingo 000 000 1400 13042009 Segunda 22000700 1000 000 000 14042009 Terça 22000700 1000 000 000 15042009 Quarta 22000700 1000 000 000 16042009 Quinta 22000700 1000 000 000 17042009 Sexta 22000700 1000 000 000 18042009 Sábado 22000700 1000 000 000 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Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 30 Fls 64 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 19082009 Quarta 22000700 1000 000 000 20082009 Quinta 22000700 1000 000 000 21082009 Sexta 22000700 1000 000 000 22082009 Sábado 22000700 1000 000 000 23082009 Domingo 000 000 1600 24082009 Segunda 22000700 1000 000 000 25082009 Terça 22000700 1000 000 000 26082009 Quarta 22000700 1000 000 000 27082009 Quinta 22000700 1000 000 000 28082009 Sexta 22000700 1000 000 000 29082009 Sábado 22000700 1000 000 000 30082009 Domingo 000 000 1600 31082009 Segunda 22000700 1000 000 000 01092009 Terça 22000700 1000 000 000 02092009 Quarta 22000700 1000 000 000 03092009 Quinta 22000700 1000 000 000 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documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 34 Fls 68 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 10012010 Domingo 000 000 1600 11012010 Segunda 22000700 1000 000 000 12012010 Terça 22000700 1000 000 000 13012010 Quarta 22000700 1000 000 000 14012010 Quinta 22000700 1000 000 000 15012010 Sexta 22000700 1000 000 000 16012010 Sábado 22000700 1000 000 000 17012010 Domingo 000 000 1600 18012010 Segunda 22000700 1000 000 000 19012010 Terça 22000700 1000 000 000 20012010 Quarta 22000700 1000 000 000 21012010 Quinta 22000700 1000 000 000 22012010 Sexta 22000700 1000 000 000 23012010 Sábado 22000700 1000 000 000 24012010 Domingo 000 000 1600 25012010 Segunda 22000700 1000 000 000 26012010 Terça 22000700 1000 000 000 27012010 Quarta 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QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 35 Fls 69 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 15022010 Segunda 22000700 1000 000 000 16022010 Feriado 000 000 000 17022010 Quarta 22000700 1000 000 000 18022010 Quinta 22000700 1000 000 000 19022010 Sexta 22000700 1000 000 000 20022010 Sábado 22000700 1000 000 000 21022010 Domingo 000 000 1400 22022010 Segunda 22000700 1000 000 000 23022010 Terça 22000700 1000 000 000 24022010 Quarta 22000700 1000 000 000 25022010 Quinta 22000700 1000 000 000 26022010 Sexta 22000700 1000 000 000 27022010 Sábado 22000700 1000 000 000 28022010 Domingo 000 000 1600 01032010 Segunda 22000700 1000 000 000 02032010 Terça 22000700 1000 000 000 03032010 Quarta 22000700 1000 000 000 04032010 Quinta 22000700 1000 000 000 05032010 Sexta 22000700 1000 000 000 06032010 Sábado 22000700 1000 000 000 07032010 Domingo 000 000 1600 08032010 Segunda 22000700 1000 000 000 09032010 Terça 22000700 1000 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por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 40 Fls 74 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 14082010 Sábado 22000700 1000 000 000 15082010 Domingo 000 000 1600 16082010 Segunda 22000700 1000 000 000 17082010 Terça 22000700 1000 000 000 18082010 Quarta 22000700 1000 000 000 19082010 Quinta 22000700 1000 000 000 20082010 Sexta 22000700 1000 000 000 21082010 Sábado 22000700 1000 000 000 22082010 Domingo 000 000 1600 23082010 Segunda 22000700 1000 000 000 24082010 Terça 22000700 1000 000 000 25082010 Quarta 22000700 1000 000 000 26082010 Quinta 22000700 1000 000 000 27082010 Sexta 22000700 1000 000 000 28082010 Sábado 22000700 1000 000 000 29082010 Domingo 000 000 1600 30082010 Segunda 22000700 1000 000 000 31082010 Terça 22000700 1000 000 000 01092010 Quarta 22000700 1000 000 000 02092010 Quinta 22000700 1000 000 000 03092010 Sexta 22000700 1000 000 000 04092010 Sábado 22000700 1000 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01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 44 Fls 78 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 05012011 Quarta 22000700 1000 000 000 06012011 Quinta 22000700 1000 000 000 07012011 Sexta 22000700 1000 000 000 08012011 Sábado 22000700 1000 000 000 09012011 Domingo 000 000 1600 10012011 Segunda 22000700 1000 000 000 11012011 Terça 22000700 1000 000 000 12012011 Quarta 22000700 1000 000 000 13012011 Quinta 22000700 1000 000 000 14012011 Sexta 22000700 1000 000 000 15012011 Sábado 22000700 1000 000 000 16012011 Domingo 000 000 1600 17012011 Segunda 22000700 1000 000 000 18012011 Terça 22000700 1000 000 000 19012011 Quarta 22000700 1000 000 000 20012011 Quinta 22000700 1000 000 000 21012011 Sexta 22000700 1000 000 000 22012011 Sábado 22000700 1000 000 000 23012011 Domingo 000 000 1600 24012011 Segunda 22000700 1000 000 000 25012011 Terça 22000700 1000 000 000 26012011 Quarta 22000700 1000 000 000 27012011 Quinta 22000700 1000 000 000 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processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 48 Fls 82 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 29052011 Domingo 000 000 1600 30052011 Segunda 22000700 1000 000 000 31052011 Terça 22000700 1000 000 000 01062011 Quarta 22000700 1000 000 000 02062011 Quinta 22000700 1000 000 000 03062011 Sexta 22000700 1000 000 000 04062011 Sábado 22000700 1000 000 000 05062011 Domingo 000 000 1600 06062011 Segunda 22000700 1000 000 000 07062011 Terça 22000700 1000 000 000 08062011 Quarta 22000700 1000 000 000 09062011 Quinta 22000700 1000 000 000 10062011 Sexta 22000700 1000 000 000 11062011 Sábado 22000700 1000 000 000 12062011 Domingo 000 000 1600 13062011 Segunda 22000700 1000 000 000 14062011 Terça 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PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 49 Fls 83 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04072011 Segunda 22000700 1000 000 000 05072011 Terça 22000700 1000 000 000 06072011 Quarta 22000700 1000 000 000 07072011 Quinta 22000700 1000 000 000 08072011 Sexta 22000700 1000 000 000 09072011 Sábado 22000700 1000 000 000 10072011 Domingo 000 000 1600 11072011 Segunda 22000700 1000 200 000 12072011 Terça 22000700 1000 200 000 13072011 Quarta 22000700 1000 200 000 14072011 Quinta 22000700 1000 200 000 15072011 Sexta 22000700 1000 200 000 16072011 Feriado 000 000 000 17072011 Domingo 000 000 000 18072011 Segunda 22000700 1000 000 000 19072011 Terça 22000700 1000 000 000 20072011 Quarta 22000700 1000 000 000 21072011 Quinta 22000700 1000 000 000 22072011 Sexta 22000700 1000 000 000 23072011 Sábado 22000700 1000 000 000 24072011 Domingo 000 000 1600 25072011 Segunda 22000700 1000 000 000 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eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 58 Fls 92 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 23052012 Quarta 22000700 1000 000 000 24052012 Quinta 22000700 1000 000 000 25052012 Sexta 22000700 1000 000 000 26052012 Sábado 22000700 1000 000 000 27052012 Domingo 000 000 1600 28052012 Segunda 22000700 1000 000 000 29052012 Terça 22000700 1000 000 000 30052012 Quarta 22000700 1000 000 000 31052012 Quinta 22000700 1000 000 000 01062012 Sexta 22000700 1000 000 000 02062012 Sábado 22000700 1000 000 000 03062012 Domingo 000 000 1600 04062012 Segunda 22000700 1000 000 000 05062012 Terça 22000700 1000 000 000 06062012 Quarta 22000700 1000 000 000 07062012 Feriado 000 000 000 08062012 Sexta 22000700 1000 000 000 09062012 Sábado 22000700 1000 000 000 10062012 Domingo 000 000 1400 11062012 Segunda 22000700 1000 000 000 12062012 Terça 22000700 1000 000 000 13062012 Quarta 22000700 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versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 62 Fls 96 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 14102012 Domingo 000 000 1400 15102012 Segunda 22000700 1000 000 000 16102012 Terça 22000700 1000 000 000 17102012 Quarta 22000700 1000 000 000 18102012 Quinta 22000700 1000 000 000 19102012 Sexta 22000700 1000 000 000 20102012 Sábado 22000700 1000 000 000 21102012 Domingo 000 000 1600 22102012 Segunda 22000700 1000 000 000 23102012 Terça 22000700 1000 000 000 24102012 Quarta 22000700 1000 000 000 25102012 Quinta 22000700 1000 000 000 26102012 Sexta 22000700 1000 000 000 27102012 Sábado 22000700 1000 000 000 28102012 Domingo 000 000 1600 29102012 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 63 Fls 97 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 19112012 Segunda 22000700 1000 200 000 20112012 Terça 000 000 000 21112012 Quarta 000 000 000 22112012 Quinta 000 000 000 23112012 Sexta 000 000 000 24112012 Sábado 000 000 000 25112012 Domingo 000 000 000 26112012 Segunda 000 000 000 27112012 Terça 000 000 000 28112012 Quarta 000 000 000 29112012 Quinta 000 000 000 30112012 Sexta 000 000 000 01122012 Sábado 000 000 000 02122012 Domingo 000 000 000 03122012 Segunda 000 000 000 04122012 Terça 000 000 000 05122012 Quarta 000 000 000 06122012 Quinta 000 000 000 07122012 Sexta 000 000 000 08122012 Feriado 000 000 000 09122012 Domingo 000 000 000 10122012 Segunda 000 000 000 11122012 Terça 000 000 000 12122012 Quarta 000 000 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Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 66 Fls 100 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 07032013 Quinta 22000700 1000 000 000 08032013 Sexta 22000700 1000 000 000 09032013 Sábado 22000700 1000 000 000 10032013 Domingo 000 000 1600 11032013 Segunda 22000700 1000 000 000 12032013 Terça 22000700 1000 000 000 13032013 Quarta 22000700 1000 000 000 14032013 Quinta 22000700 1000 000 000 15032013 Sexta 22000700 1000 000 000 16032013 Sábado 22000700 1000 000 000 17032013 Domingo 000 000 1600 18032013 Segunda 22000700 1000 000 000 19032013 Terça 22000700 1000 000 000 20032013 Quarta 22000700 1000 000 000 21032013 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 67 Fls 101 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 12042013 Sexta 22000700 1000 000 000 13042013 Sábado 22000700 1000 000 000 14042013 Domingo 000 000 1600 15042013 Segunda 22000700 1000 000 000 16042013 Terça 22000700 1000 000 000 17042013 Quarta 22000700 1000 000 000 18042013 Quinta 22000700 1000 000 000 19042013 Sexta 22000700 1000 000 000 20042013 Sábado 22000700 1000 000 000 21042013 Feriado 000 000 1600 22042013 Segunda 22000700 1000 000 000 23042013 Terça 22000700 1000 000 000 24042013 Quarta 22000700 1000 000 000 25042013 Quinta 22000700 1000 000 000 26042013 Sexta 22000700 1000 000 000 27042013 Sábado 22000700 1000 000 000 28042013 Domingo 000 000 1600 29042013 Segunda 22000700 1000 000 000 30042013 Terça 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ID ede44ae Pág 68 Fls 102 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 18052013 Sábado 22000700 1000 000 000 19052013 Domingo 000 000 1600 20052013 Segunda 22000700 1000 000 000 21052013 Terça 22000700 1000 000 000 22052013 Quarta 22000700 1000 000 000 23052013 Quinta 22000700 1000 000 000 24052013 Sexta 22000700 1000 000 000 25052013 Sábado 22000700 1000 000 000 26052013 Domingo 000 000 1600 27052013 Segunda 22000700 1000 000 000 28052013 Terça 22000700 1000 000 000 29052013 Quarta 22000700 1000 000 000 30052013 Feriado 000 000 000 31052013 Sexta 22000700 1000 000 000 01062013 Sábado 22000700 1000 000 000 02062013 Domingo 000 000 1400 03062013 Segunda 22000700 1000 000 000 04062013 Terça 22000700 1000 000 000 05062013 Quarta 22000700 1000 000 000 06062013 Quinta 22000700 1000 000 000 07062013 Sexta 22000700 1000 000 000 08062013 Sábado 22000700 1000 000 000 09062013 Domingo 000 000 1600 10062013 Segunda 22000700 1000 000 000 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documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 72 Fls 106 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 09102013 Quarta 22000700 1000 200 000 10102013 Quinta 22000700 1000 200 000 11102013 Sexta 22000700 1000 200 000 12102013 Feriado 000 000 000 13102013 Domingo 000 000 000 14102013 Segunda 22000700 1000 000 000 15102013 Terça 22000700 1000 000 000 16102013 Quarta 22000700 1000 000 000 17102013 Quinta 22000700 1000 000 000 18102013 Sexta 22000700 1000 000 000 19102013 Sábado 22000700 1000 000 000 20102013 Domingo 000 000 1600 21102013 Segunda 22000700 1000 000 000 22102013 Terça 22000700 1000 000 000 23102013 Quarta 22000700 1000 000 000 24102013 Quinta 22000700 1000 000 000 25102013 Sexta 22000700 1000 000 000 26102013 Sábado 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FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 73 Fls 107 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 14112013 Quinta 22000700 1000 000 000 15112013 Feriado 000 000 000 16112013 Sábado 22000700 1000 000 000 17112013 Domingo 000 000 1400 18112013 Segunda 22000700 1000 000 000 19112013 Terça 22000700 1000 000 000 20112013 Quarta 22000700 1000 000 000 21112013 Quinta 22000700 1000 000 000 22112013 Sexta 22000700 1000 000 000 23112013 Sábado 22000700 1000 000 000 24112013 Domingo 000 000 1600 25112013 Segunda 22000700 1000 000 000 26112013 Terça 22000700 1000 000 000 27112013 Quarta 22000700 1000 000 000 28112013 Quinta 22000700 1000 000 000 29112013 Sexta 22000700 1000 000 000 30112013 Sábado 22000700 1000 000 000 01122013 Domingo 000 000 1600 02122013 Segunda 22000700 1000 000 000 03122013 Terça 22000700 1000 000 000 04122013 Quarta 22000700 1000 000 000 05122013 Quinta 22000700 1000 000 000 06122013 Sexta 22000700 1000 000 000 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000 21122013 Sábado 22000700 1000 000 000 22122013 Domingo 000 000 1600 23122013 Segunda 22000700 1000 000 000 24122013 Terça 22000700 1000 000 000 25122013 Feriado 000 000 000 26122013 Quinta 22000700 1000 000 000 27122013 Sexta 22000700 1000 000 000 28122013 Sábado 22000700 1000 000 000 29122013 Domingo 000 000 1400 30122013 Segunda 22000700 1000 000 000 31122013 Terça 22000700 1000 000 000 01012014 Feriado 000 000 000 02012014 Quinta 22000700 1000 000 000 03012014 Sexta 22000700 1000 000 000 04012014 Sábado 22000700 1000 000 000 05012014 Domingo 000 000 1400 06012014 Segunda 22000700 1000 000 000 07012014 Terça 22000700 1000 000 000 08012014 Quarta 22000700 1000 000 000 09012014 Quinta 22000700 1000 000 000 10012014 Sexta 22000700 1000 000 000 11012014 Sábado 22000700 1000 000 000 12012014 Domingo 000 000 1600 13012014 Segunda 22000700 1000 000 000 14012014 Terça 22000700 1000 000 000 15012014 Quarta 22000700 1000 000 000 16012014 Quinta 22000700 1000 000 000 17012014 Sexta 22000700 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00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 77 Fls 111 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 07042014 Segunda 22000700 1000 000 000 08042014 Terça 22000700 1000 000 000 09042014 Quarta 22000700 1000 000 000 10042014 Quinta 22000700 1000 000 000 11042014 Sexta 22000700 1000 000 000 12042014 Sábado 22000700 1000 000 000 13042014 Domingo 000 000 1600 14042014 Segunda 22000700 1000 000 000 15042014 Terça 22000700 1000 000 000 16042014 Quarta 22000700 1000 000 000 17042014 Quinta 22000700 1000 000 000 18042014 Feriado 000 000 000 19042014 Sábado 22000700 1000 000 000 20042014 Domingo 000 000 1400 21042014 Feriado 000 000 000 22042014 Terça 22000700 1000 000 000 23042014 Quarta 22000700 1000 000 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FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 78 Fls 112 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 13052014 Terça 22000700 1000 000 000 14052014 Quarta 22000700 1000 000 000 15052014 Quinta 22000700 1000 000 000 16052014 Sexta 22000700 1000 000 000 17052014 Sábado 22000700 1000 000 000 18052014 Domingo 000 000 1600 19052014 Segunda 22000700 1000 000 000 20052014 Terça 22000700 1000 000 000 21052014 Quarta 22000700 1000 000 000 22052014 Quinta 22000700 1000 000 000 23052014 Sexta 22000700 1000 000 000 24052014 Sábado 22000700 1000 000 000 25052014 Domingo 000 000 1600 26052014 Segunda 22000700 1000 000 000 27052014 Terça 22000700 1000 000 000 28052014 Quarta 22000700 1000 000 000 29052014 Quinta 22000700 1000 000 000 30052014 Sexta 22000700 1000 000 000 31052014 Sábado 22000700 1000 000 000 01062014 Domingo 000 000 1600 02062014 Segunda 22000700 1000 000 000 03062014 Terça 22000700 1000 000 000 04062014 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18062014 Quarta 22000700 1000 000 000 19062014 Feriado 000 000 000 20062014 Sexta 22000700 1000 000 000 21062014 Sábado 22000700 1000 000 000 22062014 Domingo 000 000 1400 23062014 Segunda 22000700 1000 000 000 24062014 Feriado 000 000 000 25062014 Quarta 22000700 1000 000 000 26062014 Quinta 22000700 1000 000 000 27062014 Sexta 22000700 1000 000 000 28062014 Sábado 22000700 1000 000 000 29062014 Domingo 000 000 1400 30062014 Segunda 22000700 1000 000 000 01072014 Terça 22000700 1000 000 000 02072014 Quarta 22000700 1000 000 000 03072014 Quinta 22000700 1000 000 000 04072014 Sexta 22000700 1000 000 000 05072014 Sábado 22000700 1000 000 000 06072014 Domingo 000 000 1600 07072014 Segunda 22000700 1000 000 000 08072014 Terça 22000700 1000 000 000 09072014 Quarta 22000700 1000 000 000 10072014 Quinta 22000700 1000 000 000 11072014 Sexta 22000700 1000 000 000 12072014 Sábado 22000700 1000 000 000 13072014 Domingo 000 000 1600 14072014 Segunda 22000700 1000 000 000 15072014 Terça 22000700 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150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 82 Fls 116 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04102014 Sábado 22000700 1000 000 000 05102014 Domingo 000 000 1600 06102014 Segunda 22000700 1000 000 000 07102014 Terça 22000700 1000 000 000 08102014 Quarta 22000700 1000 000 000 09102014 Quinta 22000700 1000 000 000 10102014 Sexta 22000700 1000 000 000 11102014 Sábado 22000700 1000 000 000 12102014 Feriado 000 000 1600 13102014 Segunda 22000700 1000 000 000 14102014 Terça 22000700 1000 000 000 15102014 Quarta 22000700 1000 000 000 16102014 Quinta 22000700 1000 000 000 17102014 Sexta 22000700 1000 000 000 18102014 Sábado 22000700 1000 000 000 19102014 Domingo 000 000 1600 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 83 Fls 117 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 09112014 Domingo 000 000 1600 10112014 Segunda 22000700 1000 200 000 11112014 Terça 22000700 1000 200 000 12112014 Quarta 22000700 1000 200 000 13112014 Quinta 22000700 1000 200 000 14112014 Sexta 22000700 1000 200 000 15112014 Feriado 000 000 000 16112014 Domingo 000 000 000 17112014 Segunda 22000700 1000 000 000 18112014 Terça 22000700 1000 000 000 19112014 Quarta 22000700 1000 000 000 20112014 Quinta 22000700 1000 000 000 21112014 Sexta 22000700 1000 000 000 22112014 Sábado 22000700 1000 000 000 23112014 Domingo 000 000 1600 24112014 Segunda 22000700 1000 000 000 25112014 Terça 22000700 1000 000 000 26112014 Quarta 22000700 1000 000 000 27112014 Quinta 22000700 1000 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118 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 15122014 Segunda 22000700 1000 000 000 16122014 Terça 22000700 1000 000 000 17122014 Quarta 22000700 1000 000 000 18122014 Quinta 22000700 1000 000 000 19122014 Sexta 22000700 1000 000 000 20122014 Sábado 22000700 1000 000 000 21122014 Domingo 000 000 1600 22122014 Segunda 22000700 1000 000 000 23122014 Terça 22000700 1000 000 000 24122014 Quarta 22000700 1000 000 000 25122014 Feriado 000 000 000 26122014 Sexta 22000700 1000 000 000 27122014 Sábado 22000700 1000 000 000 28122014 Domingo 000 000 1400 29122014 Segunda 22000700 1000 000 000 30122014 Terça 22000700 1000 000 000 31122014 Quarta 22000700 1000 000 000 01012015 Feriado 000 000 000 02012015 Sexta 22000700 1000 000 000 03012015 Sábado 22000700 1000 000 000 04012015 Domingo 000 000 1400 05012015 Segunda 22000700 1000 000 000 06012015 Terça 22000700 1000 000 000 07012015 Quarta 22000700 1000 000 000 08012015 Quinta 22000700 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 88 Fls 122 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 08052015 Sexta 22000700 1000 000 000 09052015 Sábado 22000700 1000 000 000 10052015 Domingo 000 000 1600 11052015 Segunda 22000700 1000 000 000 12052015 Terça 22000700 1000 000 000 13052015 Quarta 22000700 1000 000 000 14052015 Quinta 22000700 1000 000 000 15052015 Sexta 22000700 1000 000 000 16052015 Sábado 22000700 1000 000 000 17052015 Domingo 000 000 1600 18052015 Segunda 22000700 1000 000 000 19052015 Terça 22000700 1000 000 000 20052015 Quarta 22000700 1000 000 000 21052015 Quinta 22000700 1000 000 000 22052015 Sexta 22000700 1000 000 000 23052015 Sábado 22000700 1000 000 000 24052015 Domingo 000 000 1600 25052015 Segunda 22000700 1000 000 000 26052015 Terça 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ID ede44ae Pág 89 Fls 123 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 13062015 Sábado 22000700 1000 000 000 14062015 Domingo 000 000 1600 15062015 Segunda 22000700 1000 000 000 16062015 Terça 22000700 1000 000 000 17062015 Quarta 22000700 1000 000 000 18062015 Quinta 22000700 1000 000 000 19062015 Sexta 22000700 1000 000 000 20062015 Sábado 22000700 1000 000 000 21062015 Domingo 000 000 1600 22062015 Segunda 22000700 1000 000 000 23062015 Terça 22000700 1000 000 000 24062015 Feriado 000 000 000 25062015 Quinta 22000700 1000 000 000 26062015 Sexta 22000700 1000 000 000 27062015 Sábado 22000700 1000 000 000 28062015 Domingo 000 000 1400 29062015 Segunda 22000700 1000 000 000 30062015 Terça 22000700 1000 000 000 01072015 Quarta 22000700 1000 000 000 02072015 Quinta 22000700 1000 000 000 03072015 Sexta 22000700 1000 000 000 04072015 Sábado 22000700 1000 000 000 05072015 Domingo 000 000 1600 06072015 Segunda 22000700 1000 000 000 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20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 93 Fls 127 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04112015 Quarta 22000700 1000 000 000 05112015 Quinta 22000700 1000 000 000 06112015 Sexta 22000700 1000 000 000 07112015 Sábado 22000700 1000 000 000 08112015 Domingo 000 000 1400 09112015 Segunda 22000700 1000 000 000 10112015 Terça 22000700 1000 000 000 11112015 Quarta 22000700 1000 000 000 12112015 Quinta 22000700 1000 000 000 13112015 Sexta 22000700 1000 000 000 14112015 Sábado 22000700 1000 000 000 15112015 Feriado 000 000 1600 16112015 Segunda 22000700 1000 000 000 17112015 Terça 22000700 1000 000 000 18112015 Quarta 22000700 1000 000 000 19112015 Quinta 22000700 1000 000 000 20112015 Sexta 22000700 1000 000 000 21112015 Sábado 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FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 94 Fls 128 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 10122015 Quinta 22000700 1000 000 000 11122015 Sexta 22000700 1000 000 000 12122015 Sábado 22000700 1000 000 000 13122015 Domingo 000 000 1400 14122015 Segunda 22000700 1000 000 000 15122015 Terça 22000700 1000 000 000 16122015 Quarta 22000700 1000 000 000 17122015 Quinta 22000700 1000 000 000 18122015 Sexta 22000700 1000 000 000 19122015 Sábado 22000700 1000 000 000 20122015 Domingo 000 000 1600 21122015 Segunda 22000700 1000 000 000 22122015 Terça 22000700 1000 000 000 23122015 Quarta 22000700 1000 000 000 24122015 Quinta 22000700 1000 000 000 25122015 Feriado 000 000 000 26122015 Sábado 22000700 1000 000 000 27122015 Domingo 000 000 1400 28122015 Segunda 22000700 1000 000 000 29122015 Terça 22000700 1000 000 000 30122015 Quarta 22000700 1000 000 000 31122015 Quinta 22000700 1000 000 000 01012016 Feriado 000 000 000 02012016 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por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 99 Fls 133 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 07062016 Terça 22000700 1000 000 000 08062016 Quarta 22000700 1000 000 000 09062016 Quinta 22000700 1000 000 000 10062016 Sexta 22000700 1000 000 000 11062016 Sábado 22000700 1000 000 000 12062016 Domingo 000 000 1600 13062016 Segunda 22000700 1000 000 000 14062016 Terça 22000700 1000 000 000 15062016 Quarta 22000700 1000 000 000 16062016 Quinta 22000700 1000 000 000 17062016 Sexta 22000700 1000 000 000 18062016 Sábado 22000700 1000 000 000 19062016 Domingo 000 000 1600 20062016 Segunda 22000700 1000 000 000 21062016 Terça 22000700 1000 000 000 22062016 Quarta 22000700 1000 000 000 23062016 Quinta 22000700 1000 000 000 24062016 Feriado 000 000 000 25062016 Sábado 22000700 1000 000 000 26062016 Domingo 000 000 1400 27062016 Segunda 22000700 1000 000 000 28062016 Terça 22000700 1000 000 000 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em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 103 Fls 137 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 29102016 Sábado 22000700 1000 000 000 30102016 Domingo 000 000 1600 31102016 Segunda 22000700 1000 000 000 01112016 Terça 22000700 1000 000 000 02112016 Feriado 000 000 000 03112016 Quinta 22000700 1000 000 000 04112016 Sexta 22000700 1000 000 000 05112016 Sábado 22000700 1000 000 000 06112016 Domingo 000 000 1400 07112016 Segunda 22000700 1000 000 000 08112016 Terça 22000700 1000 000 000 09112016 Quarta 22000700 1000 000 000 10112016 Quinta 22000700 1000 000 000 11112016 Sexta 22000700 1000 000 000 12112016 Sábado 22000700 1000 000 000 13112016 Domingo 000 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 104 Fls 138 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04122016 Domingo 000 000 1600 05122016 Segunda 22000700 1000 000 000 06122016 Terça 22000700 1000 000 000 07122016 Quarta 22000700 1000 000 000 08122016 Feriado 000 000 000 09122016 Sexta 22000700 1000 000 000 10122016 Sábado 22000700 1000 000 000 11122016 Domingo 000 000 1400 12122016 Segunda 22000700 1000 000 000 13122016 Terça 22000700 1000 000 000 14122016 Quarta 22000700 1000 000 000 15122016 Quinta 22000700 1000 000 000 16122016 Sexta 22000700 1000 000 000 17122016 Sábado 22000700 1000 000 000 18122016 Domingo 000 000 1600 19122016 Segunda 22000700 1000 000 000 20122016 Terça 22000700 1000 000 000 21122016 Quarta 22000700 1000 000 000 22122016 Quinta 22000700 1000 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documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 109 Fls 143 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 02062017 Sexta 22000700 1000 000 000 03062017 Sábado 22000700 1000 000 000 04062017 Domingo 000 000 1600 05062017 Segunda 22000700 1000 000 000 06062017 Terça 22000700 1000 000 000 07062017 Quarta 22000700 1000 000 000 08062017 Quinta 22000700 1000 000 000 09062017 Sexta 22000700 1000 000 000 10062017 Sábado 22000700 1000 000 000 11062017 Domingo 000 000 1600 12062017 Segunda 22000700 1000 000 000 13062017 Terça 22000700 1000 000 000 14062017 Quarta 22000700 1000 000 000 15062017 Feriado 000 000 000 16062017 Sexta 22000700 1000 000 000 17062017 Sábado 22000700 1000 000 000 18062017 Domingo 000 000 1400 19062017 Segunda 22000700 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processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 114 Fls 148 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 29112017 Quarta 22000700 1000 000 000 30112017 Quinta 22000700 1000 000 000 01122017 Sexta 22000700 1000 000 000 02122017 Sábado 22000700 1000 000 000 03122017 Domingo 000 000 1600 04122017 Segunda 22000700 1000 000 000 05122017 Terça 22000700 1000 000 000 06122017 Quarta 22000700 1000 000 000 07122017 Quinta 22000700 1000 000 000 08122017 Feriado 000 000 000 09122017 Sábado 22000700 1000 000 000 10122017 Domingo 000 000 1400 11122017 Segunda 22000700 1000 000 000 12122017 Terça 22000700 1000 000 000 13122017 Quarta 22000700 1000 000 000 14122017 Quinta 22000700 1000 000 000 15122017 Sexta 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VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 115 Fls 149 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04012018 Quinta 22000700 1000 000 000 05012018 Sexta 22000700 1000 000 000 06012018 Sábado 22000700 1000 000 000 07012018 Domingo 000 000 1400 08012018 Segunda 22000700 1000 000 000 09012018 Terça 22000700 1000 000 000 10012018 Quarta 22000700 1000 000 000 11012018 Quinta 22000700 1000 000 000 12012018 Sexta 22000700 1000 000 000 13012018 Sábado 22000700 1000 000 000 14012018 Domingo 000 000 1600 15012018 Segunda 22000700 1000 000 000 16012018 Terça 22000700 1000 000 000 17012018 Quarta 22000700 1000 000 000 18012018 Quinta 22000700 1000 000 000 19012018 Sexta 22000700 1000 000 000 20012018 Sábado 22000700 1000 000 000 21012018 Domingo 000 000 1600 22012018 Segunda 22000700 1000 000 000 23012018 Terça 22000700 1000 000 000 24012018 Quarta 22000700 1000 000 000 25012018 Quinta 22000700 1000 000 000 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Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 119 Fls 153 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 28052018 Segunda 22000700 1000 000 000 29052018 Terça 22000700 1000 000 000 30052018 Quarta 22000700 1000 000 000 31052018 Feriado 000 000 000 01062018 Sexta 22000700 1000 000 000 02062018 Sábado 22000700 1000 000 000 03062018 Domingo 000 000 1400 04062018 Segunda 22000700 1000 000 000 05062018 Terça 22000700 1000 000 000 06062018 Quarta 22000700 1000 000 000 07062018 Quinta 22000700 1000 000 000 08062018 Sexta 22000700 1000 000 000 09062018 Sábado 22000700 1000 000 000 10062018 Domingo 000 000 1600 11062018 Segunda 22000700 1000 000 000 12062018 Terça 22000700 1000 000 000 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 120 Fls 154 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 03072018 Terça 22000700 1000 000 000 04072018 Quarta 22000700 1000 000 000 05072018 Quinta 22000700 1000 000 000 06072018 Sexta 22000700 1000 000 000 07072018 Sábado 22000700 1000 000 000 08072018 Domingo 000 000 1600 09072018 Segunda 22000700 1000 000 000 10072018 Terça 22000700 1000 000 000 11072018 Quarta 22000700 1000 000 000 12072018 Quinta 22000700 1000 000 000 13072018 Sexta 22000700 1000 000 000 14072018 Sábado 22000700 1000 000 000 15072018 Domingo 000 000 1600 16072018 Feriado 000 000 000 17072018 Terça 22000700 1000 000 000 18072018 Quarta 22000700 1000 000 000 19072018 Quinta 22000700 1000 000 000 20072018 Sexta 22000700 1000 000 000 21072018 Sábado 22000700 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por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 131 Fls 165 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 03082019 Sábado 22000700 1000 000 000 04082019 Domingo 000 000 1600 05082019 Segunda 22000700 1000 000 000 06082019 Terça 22000700 1000 000 000 07082019 Quarta 22000700 1000 000 000 08082019 Quinta 22000700 1000 000 000 09082019 Sexta 22000700 1000 000 000 10082019 Sábado 22000700 1000 000 000 11082019 Domingo 000 000 1600 12082019 Segunda 22000700 1000 000 000 13082019 Terça 22000700 1000 000 000 14082019 Quarta 22000700 1000 000 000 15082019 Quinta 22000700 1000 000 000 16082019 Sexta 22000700 1000 000 000 17082019 Sábado 22000700 1000 000 000 18082019 Domingo 000 000 1600 19082019 Segunda 22000700 1000 000 000 20082019 Terça 22000700 1000 000 000 21082019 Quarta 22000700 1000 000 000 22082019 Quinta 22000700 1000 000 000 23082019 Sexta 22000700 1000 000 000 24082019 Sábado 22000700 1000 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01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 135 Fls 169 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 25122019 Feriado 000 000 000 26122019 Quinta 22000700 1000 000 000 27122019 Sexta 22000700 1000 000 000 28122019 Sábado 22000700 1000 000 000 29122019 Domingo 000 000 1400 30122019 Segunda 22000700 1000 000 000 31122019 Terça 22000700 1000 000 000 01012020 Feriado 000 000 000 02012020 Quinta 22000700 1000 000 000 03012020 Sexta 22000700 1000 000 000 04012020 Sábado 22000700 1000 000 000 05012020 Domingo 000 000 1400 06012020 Segunda 22000700 1000 000 000 07012020 Terça 22000700 1000 000 000 08012020 Quarta 22000700 1000 000 000 09012020 Quinta 22000700 1000 000 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 136 Fls 170 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 30012020 Quinta 22000700 1000 000 000 31012020 Sexta 22000700 1000 000 000 01022020 Sábado 22000700 1000 000 000 02022020 Domingo 000 000 1600 03022020 Segunda 22000700 1000 000 000 04022020 Terça 22000700 1000 000 000 05022020 Quarta 22000700 1000 000 000 06022020 Quinta 22000700 1000 000 000 07022020 Sexta 22000700 1000 000 000 08022020 Sábado 22000700 1000 000 000 09022020 Domingo 000 000 1600 10022020 Segunda 22000700 1000 000 000 11022020 Terça 22000700 1000 000 000 12022020 Quarta 22000700 1000 000 000 13022020 Quinta 22000700 1000 000 000 14022020 Sexta 22000700 1000 000 000 15022020 Sábado 22000700 1000 000 000 16022020 Domingo 000 000 1600 17022020 Segunda 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20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 141 Fls 175 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 28072020 Terça 22000700 1000 000 000 29072020 Quarta 22000700 1000 000 000 30072020 Quinta 22000700 1000 000 000 31072020 Sexta 22000700 1000 000 000 01082020 Sábado 22000700 1000 000 000 02082020 Domingo 000 000 1600 03082020 Segunda 22000700 1000 000 000 04082020 Terça 22000700 1000 000 000 05082020 Quarta 22000700 1000 000 000 06082020 Quinta 22000700 1000 000 000 07082020 Sexta 22000700 1000 000 000 08082020 Sábado 22000700 1000 000 000 09082020 Domingo 000 000 1600 10082020 Segunda 22000700 1000 000 000 11082020 Terça 22000700 1000 000 000 12082020 Quarta 22000700 1000 000 000 13082020 Quinta 22000700 1000 000 000 14082020 Sexta 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DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 142 Fls 176 Cartão de Ponto Mensal OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO MENSAL MÊSANO Hs Trabalhadas Hs EXT Dias Trabalhados 012007 17000 3000 1700 022007 25000 8000 2500 032007 24000 6200 2400 042007 26000 7200 2600 052007 23000 6200 2300 062007 26000 6200 2600 072007 25000 6400 2500 082007 26000 7800 2600 092007 26000 6200 2600 102007 25000 6200 2500 112007 23000 7800 2300 122007 1000 200 100 012008 24000 6400 2400 022008 26000 6200 2600 032008 25000 6400 2500 042008 25000 7800 2500 052008 24000 6000 2400 062008 26000 6200 2600 072008 23000 7600 2300 082008 27000 6400 2700 092008 27000 6400 2700 102008 25000 8000 2500 112008 25000 6400 2500 122008 1000 200 100 012009 24000 6000 2400 022009 27000 6400 2700 032009 23000 6200 2300 042009 25000 7800 2500 052009 24000 6000 2400 062009 26000 6200 2600 072009 23000 7600 2300 082009 27000 6400 2700 092009 25000 7800 2500 102009 25000 6200 2500 112009 25000 7000 2500 Pág 143 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 143 Fls 177 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO MENSAL MÊSANO Hs Trabalhadas Hs EXT Dias Trabalhados 122009 000 000 000 012010 25000 6000 2500 022010 26000 6400 2600 032010 24000 6200 2400 042010 25000 7800 2500 052010 24000 5600 2400 062010 25000 7800 2500 072010 24000 6000 2400 082010 27000 6400 2700 092010 25000 7800 2500 102010 25000 6200 2500 112010 24000 7000 2400 122010 1000 200 100 012011 25000 5000 2500 022011 26000 8000 2600 032011 23000 6200 2300 042011 27000 6400 2700 052011 24000 6000 2400 062011 26000 8000 2600 072011 23000 5400 2300 082011 27000 6400 2700 092011 25000 7800 2500 102011 25000 6200 2500 112011 24000 7600 2400 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MENSAL MÊSANO Hs Trabalhadas Hs EXT Dias Trabalhados 122015 24000 7800 2400 012016 25000 6000 2500 022016 26000 6200 2600 032016 24000 8000 2400 042016 26000 6200 2600 052016 25000 6200 2500 062016 25000 7800 2500 072016 24000 5600 2400 082016 27000 6400 2700 092016 25000 7800 2500 102016 25000 6200 2500 112016 24000 7600 2400 122016 25000 6200 2500 012017 27000 6400 2700 022017 26000 8000 2600 032017 23000 6200 2300 042017 26000 6200 2600 052017 24000 6000 2400 062017 25000 8200 2500 072017 25000 5400 2500 082017 26000 8000 2600 092017 26000 6200 2600 102017 25000 6200 2500 112017 24000 7600 2400 122017 25000 6200 2500 012018 25000 6000 2500 022018 25000 7800 2500 032018 23000 6200 2300 042018 26000 7200 2600 052018 23000 6200 2300 062018 26000 6200 2600 072018 25000 6400 2500 082018 26000 7800 2600 092018 26000 6200 2600 102018 25000 6200 2500 112018 24000 7600 2400 Pág 146 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 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por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 149 Fls 183 OCORRÊNCIAS DO HISTÓRICO SALARIAL MÊSANO SALÁRIO BASE SALÁRIO DEVIDO 112006 38150 122006 38150 012007 38150 160555 022007 38150 160555 032007 38150 160555 042007 38150 160555 052007 38150 160555 062007 38150 160555 072007 38150 160555 082007 38150 160555 092007 41300 160555 102007 41300 160555 112007 41300 160555 122007 41300 160555 012008 41300 160555 022008 41300 160555 032008 41300 160555 042008 41700 160555 052008 41700 160555 062008 41700 160555 072008 41700 160555 082008 41700 160555 092008 45700 160555 102008 45700 160555 112008 45700 160555 122008 45700 160555 012009 45700 160555 022009 45700 160555 032009 45700 160555 042009 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112015 120000 160555 122015 120000 160555 012016 120000 160555 022016 120000 160555 032016 120000 160555 042016 120000 160555 052016 120000 160555 062016 120000 160555 072016 120000 160555 082016 120000 160555 092016 120000 160555 102016 120000 160555 112016 120000 160555 122016 120000 160555 012017 120000 160555 022017 120000 160555 032017 120000 160555 042017 120000 160555 052017 120000 160555 062017 120000 160555 072017 120000 160555 082017 120000 160555 092017 120000 160555 102017 120000 160555 112017 120000 160555 122017 120000 160555 012018 120000 160555 022018 120000 160555 032018 120000 160555 042018 120000 160555 052018 120000 160555 062018 120000 160555 072018 120000 160555 082018 120000 160555 092018 120000 160555 102018 120000 160555 Pág 153 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 153 Fls 187 OCORRÊNCIAS DO HISTÓRICO SALARIAL MÊSANO SALÁRIO BASE SALÁRIO DEVIDO 112018 120000 160555 122018 120000 160555 012019 120000 160555 022019 120000 160555 032019 120000 160555 042019 120000 160555 052019 120000 160555 062019 120000 160555 072019 120000 160555 082019 120000 160555 092019 120000 160555 102019 120000 160555 112019 120000 160555 122019 120000 160555 012020 120000 160555 022020 120000 160555 032020 120000 160555 042020 120000 160555 052020 120000 160555 062020 120000 160555 072020 120000 160555 082020 120000 160555 092020 120000 160555 Demonstrativo de Verbas Nome FGTS Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências 13º SALÁRIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO BASE 120000 X 100000000 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 20 a 20122015 120000 120000 100000000 120000 Não 120000 000 120000 1026213718 123146 20 a 20122016 120000 120000 100000000 120000 Não 120000 000 120000 1005967334 120716 20 a 20122017 120000 120000 100000000 120000 Não 120000 000 120000 1000000000 120000 20 a 20122018 120000 120000 100000000 120000 Não 120000 000 120000 1000000000 120000 20 a 20122019 120000 120000 100000000 120000 Não 120000 000 120000 1000000000 120000 01 a 01092020 120000 120000 100000000 110000 Não 110000 000 110000 1000000000 110000 Total 713862 Comentário Pág 154 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 154 Fls 188 Nome FGTS Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências DIFERENÇA SALARIAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO DEVIDO 10000 X 100000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30092015 160555 120000 40555 1031700136 41841 01 a 31102015 160555 120000 40555 1029856693 41766 01 a 30112015 160555 120000 40555 1028522699 41712 01 a 31122015 160555 120000 40555 1026213718 41618 01 a 31012016 160555 120000 40555 1024860901 41563 01 a 29022016 160555 120000 40555 1023881047 41523 01 a 31032016 160555 120000 40555 1021666075 41434 01 a 30042016 160555 120000 40555 1020335558 41380 01 a 31052016 160555 120000 40555 1018773777 41316 01 a 30062016 160555 120000 40555 1016696666 41232 01 a 31072016 160555 120000 40555 1015051268 41165 01 a 31082016 160555 120000 40555 1012474520 41061 01 a 30092016 160555 120000 40555 1010882381 40996 01 a 31102016 160555 120000 40555 1009266545 40931 01 a 30112016 160555 120000 40555 1007827367 40872 01 a 31122016 160555 120000 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00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 155 Fls 189 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO DEVIDO 10000 X 100000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30062018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31072018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31082018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30092018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31102018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30112018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31122018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31012019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 28022019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31032019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30042019 160555 120000 40555 1000000000 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00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 156 Fls 190 Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença DIFERENÇA SALARIAL 120000 X 100000000 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 20 a 20122015 160555 120000 40555 1026213718 41618 20 a 20122016 160555 120000 40555 1005967334 40797 20 a 20122017 160555 120000 40555 1000000000 40555 20 a 20122018 160555 120000 40555 1000000000 40555 20 a 20122019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 Total 244635 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 01092020 Incidências AVISO PRÉVIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença DIFERENÇA SALARIAL 300000 X 100000000 X APURADA Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 Total 40555 Comentário Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença DIFERENÇA SALARIAL 120000 X 133333333 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 Total 283885 Comentário Pág 157 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 157 Fls 191 Nome FGTS Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO BASE DIFERENÇA SALARIAL 10000 X 030000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30092015 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1031700136 49693 01 a 31102015 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1029856693 49604 01 a 30112015 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1028522699 49540 01 a 31122015 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1026213718 49429 01 a 31012016 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1024860901 49363 01 a 29022016 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1023881047 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Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 31102019 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 30112019 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 31122019 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 31012020 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 29022020 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 31032020 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 30042020 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 31052020 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 30062020 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 31072020 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 31082020 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 01 a 01092020 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 Total 2953556 Pág 159 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 159 Fls 193 Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 120000 X 100000000 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 20 a 20122015 48166 120000 100000000 120000 Não 48166 000 48166 1026213718 49429 20 a 20122016 48166 120000 100000000 120000 Não 48166 000 48166 1005967334 48453 20 a 20122017 48166 120000 100000000 120000 Não 48166 000 48166 1000000000 48166 20 a 20122018 48166 120000 100000000 120000 Não 48166 000 48166 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eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 160 Fls 194 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO BASE CARGA HORÁRIA X 020000000 X 1200000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 31072016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1015051268 13288 01 a 31082016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1012474520 13254 01 a 30092016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1010882381 13233 01 a 31102016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1009266545 13212 01 a 30112016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1007827367 13193 01 a 31122016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1005967334 13169 01 a 31012017 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1004260092 13147 01 a 28022017 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1003956897 13143 01 a 31032017 120000 2200000 020000000 1200000 Não 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00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 162 Fls 196 Nome Não há Período 01092015 a 01092020 Incidências AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença ADICIONAL NOTURNO 20 300000 X 100000000 X APURADA Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 12036 300000 100000000 900000 Não 36108 000 36108 1000000000 36108 Total 36108 Comentário Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença ADICIONAL NOTURNO 20 DIAS ÚTEIS X 100000000 X REPOUSOS E FERIADOSPONTOS FACULTATIVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30092015 13091 250000 100000000 50000 Não 2618 000 2618 1031700136 2701 01 a 31102015 13091 260000 100000000 50000 Não 2518 000 2518 1029856693 2593 01 a 30112015 13091 240000 100000000 60000 Não 3273 000 3273 1028522699 3366 01 a 31122015 13091 250000 100000000 60000 Não 3142 000 3142 1026213718 3224 01 a 31012016 13091 250000 100000000 60000 Não 3142 000 3142 1024860901 3220 01 a 29022016 13091 240000 100000000 50000 Não 2727 000 2727 1023881047 2792 01 a 31032016 13091 260000 100000000 50000 Não 2518 000 2518 1021666075 2573 01 a 30042016 13091 250000 100000000 50000 Não 2618 000 2618 1020335558 2671 01 a 31052016 13091 250000 100000000 60000 Não 3142 000 3142 1018773777 3201 01 a 30062016 13091 250000 100000000 50000 Não 2618 000 2618 1016696666 2662 01 a 31072016 13091 250000 100000000 60000 Não 3142 000 3142 1015051268 3189 01 a 31082016 13091 270000 100000000 40000 Não 1939 000 1939 1012474520 1963 01 a 30092016 13091 250000 100000000 50000 Não 2618 000 2618 1010882381 2646 01 a 31102016 13091 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20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 163 Fls 197 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença ADICIONAL NOTURNO 20 DIAS ÚTEIS X 100000000 X REPOUSOS E FERIADOSPONTOS FACULTATIVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30092017 13091 250000 100000000 50000 Não 2618 000 2618 1000000000 2618 01 a 31102017 13091 250000 100000000 60000 Não 3142 000 3142 1000000000 3142 01 a 30112017 13091 240000 100000000 60000 Não 3273 000 3273 1000000000 3273 01 a 31122017 13091 240000 100000000 70000 Não 3818 000 3818 1000000000 3818 01 a 31012018 13091 260000 100000000 50000 Não 2518 000 2518 1000000000 2518 01 a 28022018 13091 230000 100000000 50000 Não 2846 000 2846 1000000000 2846 01 a 31032018 13091 250000 100000000 60000 Não 3142 000 3142 1000000000 3142 01 a 30042018 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Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO BASE CARGA HORÁRIA X 150000000 X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30092015 120000 2200000 150000000 780000 Não 63818 000 63818 1031700136 65841 01 a 31102015 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1029856693 52242 01 a 30112015 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1028522699 52174 01 a 31122015 120000 2200000 150000000 780000 Não 63818 000 63818 1026213718 65491 01 a 31012016 120000 2200000 150000000 600000 Não 49091 000 49091 1024860901 50311 01 a 29022016 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1023881047 51938 01 a 31032016 120000 2200000 150000000 800000 Não 65455 000 65455 1021666075 66873 01 a 30042016 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1020335558 51759 01 a 31052016 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1018773777 51679 01 a 30062016 120000 2200000 150000000 780000 Não 63818 000 63818 1016696666 64884 01 a 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31122019 120000 2200000 150000000 640000 Não 52364 000 52364 1000000000 52364 01 a 31012020 120000 2200000 150000000 760000 Não 62182 000 62182 1000000000 62182 01 a 29022020 120000 2200000 150000000 640000 Não 52364 000 52364 1000000000 52364 01 a 31032020 120000 2200000 150000000 600000 Não 49091 000 49091 1000000000 49091 01 a 30042020 120000 2200000 150000000 780000 Não 63818 000 63818 1000000000 63818 01 a 31052020 120000 2200000 150000000 600000 Não 49091 000 49091 1000000000 49091 01 a 30062020 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1000000000 50727 01 a 31072020 120000 2200000 150000000 760000 Não 62182 000 62182 1000000000 62182 01 a 31082020 120000 2200000 150000000 640000 Não 52364 000 52364 1000000000 52364 01 a 01092020 120000 2200000 150000000 360000 Não 29455 000 29455 1000000000 29455 Total 3334672 Pág 166 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 166 Fls 200 Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença HORAS EXTRAS 50 120000 X 100000000 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 20 a 20122015 19091 120000 100000000 120000 Não 19091 000 19091 1026213718 19591 20 a 20122016 54682 120000 100000000 120000 Não 54682 000 54682 1005967334 55008 20 a 20122017 54955 120000 100000000 120000 Não 54955 000 54955 1000000000 54955 20 a 20122018 54273 120000 100000000 120000 Não 54273 000 54273 1000000000 54273 20 a 20122019 54136 120000 100000000 120000 Não 54136 000 54136 1000000000 54136 01 a 01092020 52364 120000 100000000 110000 Não 48000 000 48000 1000000000 48000 Total 285963 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 01092020 Incidências AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença HORAS EXTRAS 50 300000 X 100000000 X APURADA Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 52500 300000 100000000 900000 Não 157500 000 157500 1000000000 157500 Total 157500 Comentário Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença HORAS EXTRAS 50 120000 X 133333333 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 000 120000 133333333 120000 Sim 000 000 000 1000000000 000 01 a 01092020 13773 120000 133333333 120000 Sim 36728 000 36728 1000000000 36728 01 a 01092020 55773 120000 133333333 120000 Sim 148728 000 148728 1000000000 148728 01 a 01092020 54955 120000 133333333 120000 Sim 146547 000 146547 1000000000 146547 01 a 01092020 54545 120000 133333333 120000 Sim 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a 30112017 62182 240000 100000000 60000 Não 15546 000 15546 1000000000 15546 01 a 31122017 50727 240000 100000000 70000 Não 14795 000 14795 1000000000 14795 01 a 31012018 49091 260000 100000000 50000 Não 9441 000 9441 1000000000 9441 01 a 28022018 63818 230000 100000000 50000 Não 13873 000 13873 1000000000 13873 01 a 31032018 50727 250000 100000000 60000 Não 12174 000 12174 1000000000 12174 01 a 30042018 58909 240000 100000000 60000 Não 14727 000 14727 1000000000 14727 01 a 31052018 50727 250000 100000000 60000 Não 12174 000 12174 1000000000 12174 Comentário Pág 168 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 168 Fls 202 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença HORAS EXTRAS 50 DIAS ÚTEIS X 100000000 X REPOUSOS E FERIADOSPONTOS FACULTATIVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30062018 50727 260000 100000000 40000 Não 7804 000 7804 1000000000 7804 01 a 31072018 52364 250000 100000000 60000 Não 12567 000 12567 1000000000 12567 01 a 31082018 63818 270000 100000000 40000 Não 9455 000 9455 1000000000 9455 01 a 30092018 50727 240000 100000000 60000 Não 12682 000 12682 1000000000 12682 01 a 31102018 50727 260000 100000000 50000 Não 9755 000 9755 1000000000 9755 01 a 30112018 62182 240000 100000000 60000 Não 15546 000 15546 1000000000 15546 01 a 31122018 47455 240000 100000000 70000 Não 13841 000 13841 1000000000 13841 01 a 31012019 62182 260000 100000000 50000 Não 11958 000 11958 1000000000 11958 01 a 28022019 52364 240000 100000000 40000 Não 8727 000 8727 1000000000 8727 01 a 31032019 49091 240000 100000000 70000 Não 14318 000 14318 1000000000 14318 01 a 30042019 52364 250000 100000000 50000 Não 10473 000 10473 1000000000 10473 01 a 31052019 62182 260000 100000000 50000 Não 11958 000 11958 1000000000 11958 01 a 30062019 52364 230000 100000000 70000 Não 15937 000 15937 1000000000 15937 01 a 31072019 49091 260000 100000000 50000 Não 9441 000 9441 1000000000 9441 01 a 31082019 63818 270000 100000000 40000 Não 9455 000 9455 1000000000 9455 01 a 30092019 47455 240000 100000000 60000 Não 11864 000 11864 1000000000 11864 01 a 31102019 60545 260000 100000000 50000 Não 11643 000 11643 1000000000 11643 01 a 30112019 45818 240000 100000000 60000 Não 11454 000 11454 1000000000 11454 01 a 31122019 52364 250000 100000000 60000 Não 12567 000 12567 1000000000 12567 01 a 31012020 62182 260000 100000000 50000 Não 11958 000 11958 1000000000 11958 01 a 29022020 52364 240000 100000000 50000 Não 10909 000 10909 1000000000 10909 01 a 31032020 49091 250000 100000000 60000 Não 11782 000 11782 1000000000 11782 01 a 30042020 63818 240000 100000000 60000 Não 15954 000 15954 1000000000 15954 01 a 31052020 49091 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a 01092020 120000 300000 100000000 900000 Não 360000 000 360000 1000000000 360000 Total 360000 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 01092020 Incidências FÉRIAS 13 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença MAIOR REMUNERAÇÃO 120000 X 133333333 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 110000 Não 146667 000 146667 1000000000 146667 Total 2066667 Comentário Nome FGTS Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências SALDO DE SALÁRIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO BASE 10000 X 100000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 4000 10000 100000000 10000 Não 4000 000 4000 1000000000 4000 Total 4000 Comentário Pág 170 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 170 Fls 204 Nome Não há Período 01092015 a 01092020 Incidências TÍQUETEALIMENTAÇÃO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30092015 2716 000 2716 1031700136 2802 01 a 31102015 2716 000 2716 1029856693 2797 01 a 30112015 2716 000 2716 1028522699 2793 01 a 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eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 174 Fls 208 Recolhido Devido Diferença Alíquota Valor Corrigido Ocorrência PAGAR AO RECLAMANTE Comentário 092015 a 092020 Período SALÁRIO BASE 13º SALÁRIO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 AVISO PRÉVIO DIFERENÇA SALARIAL HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO X 8 Índice Correção Nome Base FGTS 8 Juros Total 022016 152539 8 12203 000 12203 1166648643 14237 000 14237 032016 167267 8 13381 000 13381 1161261551 15539 000 15539 042016 152539 8 12203 000 12203 1156896580 14118 000 14118 052016 152539 8 12203 000 12203 1152283987 14061 000 14061 062016 165630 8 13250 000 13250 1147105951 15200 000 15200 072016 147630 8 11810 000 11810 1142432260 13493 000 13493 082016 154176 8 12334 000 12334 1136729290 14021 000 14021 092016 165630 8 13250 000 13250 1132149744 15001 000 15001 102016 152539 8 12203 000 12203 1127559449 13760 000 13760 112016 163994 8 13120 000 13120 1123182407 14736 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50 SALDO DE SALÁRIO X 8 Índice Correção Nome Base FGTS 8 Juros Total 112018 163994 8 13120 000 13120 1050492696 13782 000 13782 122018 269267 8 21541 000 21541 1047908553 22573 000 22573 012019 163994 8 13120 000 13120 1045330768 13714 000 13714 022019 154176 8 12334 000 12334 1042759323 12861 000 12861 032019 150903 8 12072 000 12072 1040194204 12557 000 12557 042019 154176 8 12334 000 12334 1037635395 12798 000 12798 052019 163994 8 13120 000 13120 1035082881 13580 000 13580 062019 154176 8 12334 000 12334 1032536646 12735 000 12735 072019 150903 8 12072 000 12072 1029996674 12434 000 12434 082019 165630 8 13250 000 13250 1027462950 13614 000 13614 092019 149267 8 11941 000 11941 1024935459 12239 000 12239 102019 162357 8 12989 000 12989 1022414186 13280 000 13280 112019 147630 8 11810 000 11810 1019899115 12045 000 12045 122019 274176 8 21934 000 21934 1017390230 22316 000 22316 012020 163994 8 13120 000 13120 1014887518 13315 000 13315 022020 154176 8 12334 000 12334 1012390962 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QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 176 Fls 210 Contribuição Social sobre Salários Devidos Período 01092015 a 01092020 Demonstrativo de Contribuição Social Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO DESCONTAR DO PRINCIPAL SALÁRIO BASE 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Salário Devido E Bases para Salário Devido Salário Pago A Ocorrência Valor corrigido Devido Segurado G Teto Segurado C Alíquota F Salário de Contribuição Contribuição Social Salário Pago D Alíquota B Índice correção Bases para Salário Pago 092015 800 000 51301 181012 181012 16291 000 900 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167812 167812 13425 000 800 1000000000 13425 Pág 178 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 178 Fls 212 Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO DESCONTAR DO PRINCIPAL SALÁRIO BASE 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Salário Devido E Bases para Salário Devido Salário Pago A Ocorrência Valor corrigido Devido Segurado G Teto Segurado C Alíquota F Salário de Contribuição Contribuição Social Salário Pago D Alíquota B Índice correção Bases para Salário Pago 032020 750 000 71310 165827 165827 13357 000 805 1000000000 13357 042020 750 000 71310 184857 184857 15070 000 815 1000000000 15070 052020 750 000 71310 165827 165827 13357 000 805 1000000000 13357 062020 750 000 71310 168494 168494 13597 000 807 1000000000 13597 072020 750 000 71310 178470 178470 14495 000 812 1000000000 14495 082020 750 000 71310 166764 166764 13441 000 806 1000000000 13441 092020 750 000 71310 238612 238612 20797 000 872 1000000000 20797 092020 750 000 71310 1533845 1533845 71310 000 1169 1000000000 71310 Observação Total D A x B limitado a C e G menor valor entre C D e E x F 1122297 A partir de Março2020 na coluna Alíquota consta a alíquota efetiva de apuração da contribuição social Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO RECOLHER À PREVIDÊNCIA SALÁRIO BASE 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido Salário Devido E Teto Segurado C Multa Alíquota F Índice correção Alíquota B Cont Social Sal Pago D Total Juros Devido Segurado G Ocorrência Salário Pago A Salário de Contribuição Valor corrigido Bases para Salário Pago 092015 181012 800 000 000 3258 900 181012 1000000000 51301 6501 26050 16291 16291 102015 164812 800 9600 120000 3626 1100 284812 1000000000 51301 7043 28798 18129 18129 112015 168494 800 000 000 3033 900 168494 1000000000 51301 5715 23912 15164 15164 122015 184088 800 9600 120000 4050 1100 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por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 179 Fls 213 Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO RECOLHER À PREVIDÊNCIA SALÁRIO BASE 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido Salário Devido E Teto Segurado C Multa Alíquota F Índice correção Alíquota B Cont Social Sal Pago D Total Juros Devido Segurado G Ocorrência Salário Pago A Salário de Contribuição Valor corrigido Bases para Salário Pago 082016 163873 800 000 000 2950 900 163873 1000000000 57088 4085 21784 14749 14749 092016 181012 800 000 000 3258 900 181012 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SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido Salário Devido E Teto Segurado C Multa Alíquota F Índice correção Alíquota B Cont Social Sal Pago D Total Juros Devido Segurado G Ocorrência Salário Pago A Salário de Contribuição Valor corrigido Bases para Salário Pago 122018 276085 800 000 000 4970 900 276085 1000000000 62104 2166 31984 24848 24848 012019 178470 800 000 000 3212 900 178470 1000000000 64234 1235 20509 16062 16062 022019 165085 800 000 000 2641 800 165085 1000000000 64234 953 16801 13207 13207 032019 169039 800 000 000 2705 800 169039 1000000000 64234 906 17134 13523 13523 042019 167267 800 000 000 2676 800 167267 1000000000 64234 824 16881 13381 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 181 Fls 215 Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA Salário Devido A Índice correção Juros Valor corrigido Total Alíquota B Devido Empresa C Ocorrência Multa 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido 092015 181012 2000 1000000000 36202 36202 14448 57890 7240 102015 164812 2000 1000000000 32962 32962 12805 52359 6592 112015 168494 2000 1000000000 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 182 Fls 216 Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA Salário Devido A Índice correção Juros Valor corrigido Total Alíquota B Devido Empresa C Ocorrência Multa 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido 032018 167855 2000 1000000000 33571 33571 4317 44602 6714 042018 178721 2000 1000000000 35744 35744 4410 47303 7149 052018 167855 2000 1000000000 33571 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 183 Fls 217 Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA Salário Devido A Índice correção Juros Valor corrigido Total Alíquota B Devido Empresa C Ocorrência Multa 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido 092020 1533845 2000 1000000000 306769 306769 000 306769 000 Observação C A x B 363513 Total 3492460 2678502 450445 Alíquota B Valor corrigido Índice correção Total Devido SAT C Ocorrência Juros Salário Devido A Multa Nome SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido 092015 181012 300 1000000000 5430 5430 2167 8683 1086 102015 164812 300 1000000000 4944 4944 1920 7853 989 112015 168494 300 1000000000 5055 5055 1905 7971 1011 122015 184088 300 1000000000 5523 5523 2023 8651 1105 122015 232176 300 1000000000 6965 6965 2625 10983 1393 012016 165827 300 1000000000 4975 4975 1772 7742 995 022016 165834 300 1000000000 4975 4975 1714 7684 995 032016 182373 300 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256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 184 Fls 218 Alíquota B Valor corrigido Índice correção Total Devido SAT C Ocorrência Juros Salário Devido A Multa Nome SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido 082017 178903 300 1000000000 5367 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eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 185 Fls 219 Nome SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT Bases para Salário Devido 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Ocorrência Salário Devido A Alíquota B Devido SAT C Índice correção Valor corrigido Juros Multa Total 022020 167812 300 5034 1000000000 5034 096 1007 6137 032020 165827 300 4975 1000000000 4975 081 995 6051 042020 184857 300 5546 1000000000 5546 077 1109 6732 052020 165827 300 4975 1000000000 4975 059 995 6029 062020 168494 300 5055 1000000000 5055 050 717 5822 072020 178470 300 5354 1000000000 5354 053 212 5619 082020 166764 300 5003 1000000000 5003 000 000 5003 092020 238612 300 7158 1000000000 7158 000 000 7158 092020 1533845 300 46015 1000000000 46015 000 000 46015 Observação C A x B Total 401777 54498 67569 523844 Demonstrativo de Honorários Nome HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO Valores Calculados CA x B Composição de Base Bruto Contribuição Social x 1500 Ocorrência Descrição Credor Base A Alíquota B Valor C 01092020 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 21782075 1500 3267311 Total 3267311 Nome IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS C A B G C x E F Ocorrência Credor Honorários A Juros B Base C Faixa D Alíquota E Dedução F Valor G 01092020 PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 3267311 3267311 A partir de 466469 2750 86936 811575 Demonstrativo de Imposto de Renda Rendimentos Recebidos Acumuladamente Relativos a AnosCalendário Anteriores ao do Recebimento 01092015 a 31122019 Nome TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 Verbas Juros Quant de Meses Contribuição Social Previdência Privada Pensão Alimentícia Honorários Dependentes Aposentado 65 anos Base Faixa Alíquota Dedução Devido Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 ID ede44ae Pág 186 000 919170 000 000 000 9387209 000 à 10852686 000 000 000 10306379 57 Rendimentos Recebidos Acumuladamente Relativos ao AnoCalendário do Recebimento 01012020 a 01092020 Nome TRIBUTAÇÃO NORMAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Juros Verbas Contribuição Social Previdência Privada Pensão Alimentícia Honorários Dependentes Aposentado 65 anos Base Faixa Alíquota Dedução Devido 000 203127 000 000 000 2945851 a partir de 466469 2750 86936 723173 3148978 723173 Total Devido Demonstrativo de Custas Judiciais Custas pelo Reclamado Base A Ocorrência Taxa B Piso C Total E 01092020 30547868 200 1064 610957 E A x B submetido a C e D Nome CUSTAS DE CONHECIMENTO Composição de Base Bruto Devido ao Reclamante Outros Débitos do Reclamado 2440424 Teto D DIFERENÇA DE CUSTAS DO RECLAMADO Diferença Devido Recolhido Ocorrência 000 01092020 610957 610957 Pág 187 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 187 Fls 221 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 1 Fls 222 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 2 Fls 223 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 3 Fls 224 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 4 Fls 225 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 5 Fls 226 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 6 Fls 227 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 7 Fls 228 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 8 Fls 229 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 9 Fls 230 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 10 Fls 231 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 11 Fls 232 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 12 Fls 233 1 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20202020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE PE0002822020 DATA DE REGISTRO NO MTE 14022020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO MR0055742020 NÚMERO DO PROCESSO 13623100918202024 DATA DO PROTOCOLO 13022020 Confira a autenticidade no endereço httpwww3mtegovbrsistemasmediador SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE CNPJ n 10580199000128 neste ato representadoa por seu Presidente Sra JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CNPJ n 24417867000105 neste ato representadoa por seu Presidente Sra AGOSTINHO ROCHA GOMES celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a database da categoria em 01º de janeiro CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos empregados em empresas de segurança privada com abrangência territorial em Abreu e LimaPE AgrestinaPE Água PretaPE Águas BelasPE AlagoinhaPE AliançaPE AltinhoPE AmarajiPE AngelimPE AraçoiabaPE ArcoverdePE Barra de GuabirabaPE BarreirosPE Belém de MariaPE Belo JardimPE BezerrosPE Bom ConselhoPE Bom JardimPE BonitoPE BrejãoPE Brejo da Madre de DeusPE Buenos AiresPE BuíquePE Cabo de Santo AgostinhoPE CachoeirinhaPE CaetésPE CalçadoPE CamaragibePE Camocim de São FélixPE CamutangaPE CanhotinhoPE CapoeirasPE CarpinaPE CaruaruPE CasinhasPE CatendePE Chã de AlegriaPE Chã GrandePE CondadoPE CorrentesPE CortêsPE CumaruPE CupiraPE CustódiaPE EscadaPE Feira NovaPE Fernando de NoronhaPE FerreirosPE Frei MiguelinhoPE GameleiraPE GaranhunsPE Glória do GoitáPE GoianaPE GravatáPE IatiPE IbirajubaPE IgarassuPE Ilha de ItamaracáPE IpojucaPE ItaíbaPE ItambéPE ItapissumaPE ItaquitingaPE Jaboatão dos GuararapesPE JaqueiraPE JataúbaPE João AlfredoPE Joaquim NabucoPE JucatiPE JupiPE JuremaPE Lagoa de ItaengaPE Lagoa do CarroPE Lagoa do OuroPE Lagoa dos GatosPE LajedoPE LimoeiroPE MacaparanaPE MachadosPE MaraialPE MorenoPE Nazaré da MataPE OlindaPE OrobóPE PalmaresPE PalmeirinaPE PanelasPE ParanatamaPE PassiraPE PaudalhoPE PaulistaPE PedraPE PesqueiraPE PoçãoPE PombosPE PrimaveraPE QuipapáPE RecifePE Riacho das AlmasPE RibeirãoPE Rio FormosoPE SairéPE SalgadinhoPE SaloáPE SanharóPE Santa Cruz do CapibaribePE Santa Maria do CambucáPE São Benedito do SulPE São Bento do UnaPE São CaitanoPE São JoãoPE São Joaquim do Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 1 Fls 234 2 MontePE São José da Coroa GrandePE São Lourenço da MataPE São Vicente FérrerPE SirinhaémPE SurubimPE TacaimbóPE TamandaréPE Taquaritinga do NortePE TerezinhaPE TimbaúbaPE ToritamaPE TracunhaémPE TupanatingaPE VenturosaPE Vertente do LérioPE VertentesPE VicênciaPE Vitória de Santo AntãoPE e XexéuPE Salários Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA REAJUSTE E DO PISO SALARIAL Fica modificada a cláusula que trata do adicional de risco de vida a qual nessa nova convenção passa a ter a ter a seguinte redação as empresas pagarão o adicional de periculosidade observando as regras estabelecidas na Lei nº 127042012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 18552013 Em consequência a remuneração dos vigilantes será constituída das seguintes parcelas Piso Salarial R 123504 Adicional de Periculosidade 30 R 37051 Total R 160555 PARÁGRAFO PRIMEIRO Considerando apenas remuneração reajuste salarial vale alimentação e convênio saúde concedida aos trabalhadores nessa convenção implica em um aumento dos custos no percentual de 448 quatro vírgula quarenta e oito por cento sobre os valores vigentes em janeiro de 2019 PARÁGRAFO SEGUNDO Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais as partes convenentes poderão a qualquer tempo voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas PARÁGRAFO TERCEIRO Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 PARÁGRAFO QUARTO Nos reajustes acima estabelecidos incluemse as antecipações perdas e outras demais correções salariais decorrentes da legislação oficial acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 PARÁGRAFO QUINTO Fica convencionado que os empregados que percebem salário superior a R 610106 seis mil cento e um reais e seis centavos terão os seus reajustes tratados diretamente com seus empregadores pela livre negociação desde que não se encontre tipificadas as funções de vigilantes inspetor de área inspetor de permanência inspetor de base inspetor de ronda inspetor de eletrônica inspetor de contrato segurança pessoal monitor de contrato supervisores de segurança supervisor de operação e fiscais Na hipótese dos demais empregados que percebem salários superiores ao piso dos vigilantes será aplicado o índice de 448 quatro vírgula quarenta e oito por cento até o limite estabelecido para a livre negociação ou seja R 610106 seis mil cento e um reais e seis centavos PARÁGRAFO SEXTO As empresas pagarão aos seus empregados a diferença de salário do mês de janeiro decorrente do reajuste concedido pela presente norma quando do efetivo pagamento do salário na competência do mês de março de 2019 de forma indenizada Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 2 Fls 235 3 Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA PAGAMENTO SALARIAL MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO A data para o pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação Federal aplicável ao presente caso PARÁGRAFO ÚNICO As empresas que não cumprirem o prazo legal para o pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos na legislação específica percentual que incidirá no valor ou importância salarial em atraso e que deverá ser paga em favor do empregado prejudicado excetuandose os casos de força maior CLÁUSULA QUINTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento do salário indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para o FGTS e Previdência Social PARÁGRAFO ÚNICO As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento via rede bancária ou outra forma eletrônica deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem Outras normas referentes a salários reajustes pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE As empresas que realizarem o pagamento de sua folha mensal em cheques deverá efetuar tais pagamentos pelo menos 3 três horas antes do término do expediente bancário CLÁUSULA SÉTIMA REEMBOLSO DE PASSAGENS As empresas concederão reembolso de passagens para o empregado vigilante que se deslocar da sede para o posto em que for designado bem como quando tiver de utilizar mais de uma condução em decorrência de transferência de posto CLÁUSULA OITAVA REEMBOLSO DAS DESPESAS As empresas asseguram aos empregados o reembolso total das despesas de alimentação e pernoite quando os serviços sejam executados a mais de 150 km cento e cinquenta quilômetros da área metropolitana do posto em que estiver lotada desde que o empregado não possua residência própria ou alugada no local de prestação de serviço ou ainda que a empresa não possua acomodações adequadas CLÁUSULA NONA IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 3 Fls 236 4 O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo de 441 quatro vígula quarenta e um por cento considerando exclusivamente o custa da mão de obra utilizada na realização dos serviços Gratificações Adicionais Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA GRATIFICAÇÃO POR POSTOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES DE LIDERANÇA É facultado às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória em razão de postos considerados especiais Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade condições de trabalho eou função desempenhada no tomador de serviço PARÁGRAFO PRIMEIRO O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições PARÁGRAFO SEGUNDO Visando melhor atender às necessidades contratuais das empresas fica autorizado que num mesmo posto haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa emitida pela empresa empregadora funções transitórias e de confiança como as de Líder Supervisor ou cargo equivalente PARÁGRAFO TERCEIRO Fica assegurada às empresas quando do encerramento do contrato em posto especial ou transferência do vigilante a supressão da Gratificação por posto especial eou Gratificação por função Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO NATALINA As empresas garantirão o pagamento da Gratificação Natalina em conformidade com o que determina a legislação em vigor Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES Quando em virtude das necessidades dos serviços o empregado tiver sua jornada prorrogada além das 02 duas horas da sua escala normal independente de qual seja a escala ficará a empresa obrigada a fornecerlhes refeição e quando assim não o fizer reembolsarão as despesas efetuadas a esse fim Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 4 Fls 237 5 PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese do item acima a quantia equivalente à refeição fornecida não repercutirá na remuneração e nem poderá ser considerada salário in natura CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO As empresas concederão aos seus empregados vale alimentação no valor de face de R 2716 vinte e sete reais e dezesseis centavos efetivamente por dia trabalhado a partir do mês de janeiro de 2020 PARÁGRAFO PRIMEIRO A parcela referente ao auxílio alimentação não constitui salário in natura nos termos do Art 3º da Lei 632176 cc Arts 4º e 6º Decreto nº 5 de 05 de janeiro de 1991 PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas descontarão do empregado em razão da concessão do vale alimentação a importância de até R 067 sessenta e sete centavos por dia efetivamente trabalhado PARÁGRAFO TERCEIRO O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observandose as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador PARÁGRAFO QUARTO As empresas que concederem o benefício da alimentação em valor superior ao previsto no parágrafo primeiro se obrigam a não reduzir esse valor desde que o mesmo esteja previsto no contrato celebrado entre a empresa e o tomador dos serviços prevalecendo contudo aqueles acordos firmados com a representação obreira no particular PARÁGRAFO QUINTO As empresas que fornecem ou pagam diretamente ao fornecedor a alimentação dos empregados lotados em estabelecimentos que possuem refeitórios desde que devidamente comprovado ficarão isentas do pagamento do valor estabelecido no caput ficando facultado todavia aos trabalhadores optarem entre o recebimento da própria refeição ou do vale alimentação no acima consignado PARÁGRAFO SEXTO As empresas pagarão a diferença referente ao mês de janeiro no salário do mês de março Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA SEGURO DE VIDA As empresas se obrigam a realizar seguro de vida individual ou em grupo para os vigilantes objetivando indenizações em caso de morte ou invalidez permanente em serviço consoante a legislação vigente atinente a segurança privada PARÁGRAFO PRIMEIRO Nos termos da legislação que trata o caput o valor desse seguro é correspondente em caso de morte a 26 vinte e seis vezes o salário do Vigilante e em caso de invalidez a 52 cinquenta e duas vezes esse mesmo salário Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 5 Fls 238 6 PARÁGRAFO SEGUNDO Será dada prioridade para a contratação do seguro estabelecido no caput aquele contratado pelo FENAVIST em razão dos benefícios concedidos particularmente o pagamento do funeral do vigilante quando em serviço Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS Os beneficiários da presente norma coletiva independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma devendo observar as empresas rigor nos cumprimentos das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes tudo na conformidade do ajustado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região PARÁGRAFO PRIMEIRO Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema as empresas do segmento empresarial inclusive aquelas que contratam por período temporário recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício a importância mensal de R 4560 quarenta e cinco reais e sessenta centavos por cada empregado por mês devendo o valor correspondente ser recolhido a empresa gestora até o dia 10 do mês subsequente PARÁGRAFO SEGUNDO O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada que apresentará relatórios mensais que se limitam aos atendimentos médicos ambulatoriais consultas por suas especialidades exames laboratoriais de baixa complexidade e dos tratamentos de Odontologia Fisioterapia Fonoaudiologia Psicologia bem como dos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos eventos PARÁGRAFO TERCEIRO A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes PARÁGRAFO QUARTO A empresa gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da presente norma e na hipótese de falecimento aos seus familiares observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária devidamente acompanhada pela representação obreira PARÁGRAFO QUINTO Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro se comprometendo conjuntamente a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas PARÁGRAFO SEXTO Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante PARÁGRAFO SÉTIMO Os sindicatos comprometemse a fazer gestões perante os entes públicos no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT PARÁGRAFO OITAVO O presente serviço social não tem natureza salarial por não se constituir em contraprestação de serviços tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 6 Fls 239 7 PARÁGRAFO NONO Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma PARÁGRAFO DÉCIMO O sindicato obreiro obrigase a denunciar aos tomadores de serviços no prazo de até 10 dez dias contados da data prevista para cumprimento da obrigação o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido PARÁGRAFO DÉCIMOPRIMEIRO O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento na hipótese de descumprimento da presente avença ficando desde já acordado que nesse caso incidirá multa de 10 dez por cento sobre o montante devido e incidência de juros de 1 um por cento ao mês e correção monetária contados da data do inadimplemento devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 setenta e duas à gestora do plano de assistência PARÁGRAFO DÉCIMOSEGUNDO Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput adotará medidas de proteção ao crédito ações cartoriais e judiciais necessárias PARÁGRAFO DÉCIMOTERCEIRO A empresa contratada obrigase a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados bem como entregar a relação dos empregados atendidos por empresa Contrato de Trabalho Admissão Demissão Modalidades Normas para AdmissãoContratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica garantida a não celebração de um novo contrato de experiência para o empregado readmitido no período de 01 um ano na mesma função desde que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anterior CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES PARA EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS Na obediência estrita aos critérios adotados em documento firmado pelas entidades convenentes perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região Superintendência Regional do Trabalho e Emprego Pernambuco e Delegacia Especializada de Segurança Privada DELESPPE facultase excepcionalmente a contratação de vigilantes para eventos extraordinários CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ Considerando a tipicidade das atividades dos vigilantes o risco que a função representa a necessidade do prérequisito da função aprovação em curso de formação e reciclagem Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 7 Fls 240 8 periódica profissional o disposto no art 405 inciso I da CLT o disposto no art 67 inciso II do ECA e o disposto no art 16 incisos II e IV da Lei 710283 as partes reconhecem que os empregados que executam as funções de vigilantes devem ser excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados DesligamentoDemissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA As empresas se obrigam a comunicar por escrito aos seus empregados vigilantes a fundamentação da demissão sempre que tal fato ocorrer sobre a alegação de justa causa gerando a falta de tal comunicação à presunção de que a dispensa se deu sem justa causa desde que não haja recusa por parte do empregado em colocar o ciente nessa comunicação CLÁUSULA VIGÉSIMA DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES PROFISSIONAIS As empresas fornecerão aos seus empregados quando solicitado declaração de antecedentes profissionais desde que o empregado não tenha sido afastado por justa causa devendo a referida declaração conterem o tempo de serviço a função desempenhada e a expressão que nada desabone a sua conduta profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA EMPREGADO PRÉAPOSENTADORIA O empregado que contar mais de 10 anos na mesma empresa ainda que em períodos descontínuos sendo desligado sem justa causa nos 06 seis meses que antecedem a data de sua aposentadoria e desde que tenha comunicado esse fato oficialmente a sua empregadora receberá a título de indenização o valor corresponde ao seu salário Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Em face da conciliação celebrada nos autos do processo nº 09099200200006002 AAN 0002202 promovido pelo Ministério Público as empresas se obrigam quando da necessidade da contratação de novos empregados darem preferência a portadores de deficiência física enquadrados no Art 4º do Decreto nº 329899 devendo para tal observar os seguintes procedimentos PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas farão publicar em dois finais de semana em cada mês durante três meses em jornal de grande circulação nos Estados onde tiver estabelecimento a abertura de programa de contratação de pessoas portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social para eventuais vagas que venham a ocorrer em seu quadro indicando local para recebimento de currículos PARÁGRAFO SEGUNDO No momento em que houver necessidade de contratações de empregados deverão as empresas oficiar nos locais onde existirem as vagas Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 8 Fls 241 9 a Às Delegacias Regionais do Trabalho e às Unidades de Referência de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Seguro SocialINSS mediante protocolo ou através da internet ou qualquer outro programa informatizado que aqueles órgãos possuam para recebimento de correspondências b Às entidades de e para pessoas portadoras de deficiência conforme listagem disponível na página eletrônica da Procuradoria Geral do Trabalho httpwwwpgtmptgovbr informandolhes da disponibilidade de vagas e das exigências necessárias ao seu preenchimento bem como solicitando a indicação no prazo de 15 quinze dias de candidatos que se enquadrem nos termos do Art 93 da Lei nº 821391 e Art 36 do Decreto nº 329899 beneficiário reabilitado ou portador de deficiência PARÁGRAFO TERCEIRO Terseá por cumprida a exigência legal relativamente àquela vaga podendo a empresa realizar livremente a contratação de trabalhador ainda que não seja beneficiário reabilitado ou portador de deficiência nas hipóteses de a Os supramencionados órgãos e entidades não procederem à indicação no prazo fixado ou de apresentarem respostas negativas e ainda de não aparecer espontaneamente nenhum candidato na condição do Art 36 do Decreto 329899 b Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados não atenderem à convocação da empresa para participação em testes seletivos c Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados serem reprovados nos testes seletivos d Os candidatos submetidos e aprovados em testes seletivos desistirem da colocação PARÁGRAFO QUARTO As empresas obrigamse a contratar preferencialmente os candidatos beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência desde que tenham atendido os requisitos do cargo e sejam aprovados nos processos seletivos estabelecidos por cada empresa para o cargo PARÁGRAFO QUINTO Preenchido o número de vagas decorrente da aplicação do percentual estabelecido no Art 93 da Lei nº 821391 e no Art 36 do Decreto nº 329899 as empresa ficam dispensada das obrigações estabelecidas nos itens anteriores ficando cientes entretanto de que deverão manter o percentual referido PARÁGRAFO SEXTO A presente cláusula abrangerá todas as unidades da empresa no território nacional Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 9 Fls 242 10 PARÁGRAFO SÉTIMO As empresas deverão ainda a observar o disposto no 1º do Art 36 do Decreto 329899 PARÁGRAFO OITAVO As condições aqui ajustadas não impedem o recrutamento e seleção e a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência mediante outros procedimentos aqui não especificados Outras normas referentes a admissão demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Firmam as partes que na conformidade da Lei nº 99582000 manterá em funcionamento a Comissão Conciliação Prévia a qual se encontra devidamente constituída CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA SUCESSÃO DO CONTRATO As empresas que porventura venham a assumir em decorrência de processo de licitação pública contrato de prestação de serviço de outra empresa obrigamse a contratar pelo menos 90 noventa por cento dos efetivos lotados naquele contrato desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição por escrito pela empresa remanescente no prazo de 30 trinta dias anteriores ao início do novo contrato PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual previsto no caput poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses a Que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa b Que o empregado não seja aprovado na seleção da empresa PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas que absorverem trabalhadores na conformidade do previsto no caput não responderão por nenhuma obrigação trabalhista administrativa ou judicial decorrentes de acordos preexistentes Relações de Trabalho Condições de Trabalho Normas de Pessoal e Estabilidades QualificaçãoFormação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA CONCEITUAÇÃO DO VIGILANTE Vigilante é a pessoa habilitada e preparada nos termos da legislação específica Lei 710283 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA OBRIGATORIEDADE DE CURSOSRECICLAGEM DIPLOMA Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 10 Fls 243 11 As empresas promoverão cursos de reciclagem para todos os Vigilantes PARÁGRAFO ÚNICO As empresas entregarão no prazo de 10 dez dias contados da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho os diplomas do Curso de Formação de Vigilante atualização e reciclagem ao empregado ou ao representante sindical desde que o referido diploma esteja sob a sua guarda Atribuições da FunçãoDesvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA Convencionam as partes que as Empresas anotarão nas CTPSs dos profissionais a real função desempenhada pelo mesmo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA EXTENSÃO A presente Convenção Coletiva do Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional do Estado de Pernambuco tais sejam vigilantes vigias guardas noturnos agentes de segurança porteiros auxiliares de portaria fiscais patrimoniais e de piso guardiões zeladores e similares em exercício de segurança pessoal patrimonial ostensiva armados ou desarmados definidos como vigilante nos termos das Leis nº 710283 e 886394 exercendo suas atividades de vigilância em empresas ou residências Transferência setorempresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA As empresas respeitarão o direito do empregado em permanecer prestando serviços nas cidades onde foi contratado não podendo ocorrer transferência sem anuência do mesmo observado o disposto no art 469 do Diploma Consolidado CLÁUSULA TRIGÉSIMA TRANSFERÊNCIA As empresas pagarão as despesas de mudança do empregado desde que a transferência seja de iniciativa da própria empresa e importe necessariamente em mudança de residência e esta não ocorra dentro da Região Metropolitana do Recife Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 11 Fls 244 12 Serão realizadas mensalmente revisão e manutenção das armas e munições utilizadas nos postos de serviços pelas empresas Estabilidade AcidentadosPortadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO Será concedida estabilidade ao empregado acidentado na conformidade da legislação em vigor Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados vigilantes sempre que se fizer necessário em virtude de prática de ações no desempenho de suas funções em defesa do patrimônio sobre sua guarda devidamente comprovada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DANOS PATRIMONIAIS É vedado às empresas descontar dos salários de seus empregados qualquer importância a título de indenização de armas ou outros instrumentos de trabalho bem como qualquer bem que esteja sobre sua guarda que tenham sido furtados roubados ou danificados salvo nos casos de dolo ou culpa do empregado devidamente comprovado em sindicância Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA PROMOÇÕES Sempre que ocorrer promoção de seus empregados as empresas procederão ao devido registro em suas respectivas CTPSs especificando o valor correspondente à gratificações ou dos aumentos dos salários a que porventura tiveram direito CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DIA DO VIGILANTE Fica ajustado que o Dia do Vigilante será comemorado no dia 22 de junho de cada ano não sendo porém considerado como feriado Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 12 Fls 245 13 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA REGISTRO PROFISSIONAL As empresas se obrigam durante a vigência da presente Convenção a providenciar junto a DPFPE o registro de todos seus empregados vigilantes CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA DOS CONVÊNIOS EM GERAL Convencionam as partes que poderá ser firmado convênio com Instituições Financeiras objetivando a concessão de empréstimo consignado nos termos estabelecidos na Lei 108202002 bem como com Farmácias ou Óticas ficando as empresas mediante autorização expressa do empregado obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários sob a rubrica correspondente desde que a entidade conveniada encaminhe oficialmente por protocolo até 5 cinco dias úteis que antecede o fechamento da folha PARÁGRAFO PRIMEIRO Os descontos previstos no caput não poderão exceder mensalmente em hipótese alguma ao percentual de 30 trinta por cento do salário do empregado PARÁGRAFO SEGUNDO Obrigase o Sindicato Profissional a celebrar eou validar os convênios estabelecidos no caput observar as entidades que apresentam melhores condições de preço e prazo Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS Os delegados representantes do sindicato junto às empresas terão uma estabilidade provisória de 90 noventa dias PARÁGRAFO PRIMEIRO Estabilidade esta que se inicia no dia posterior a data da comunicação por escrito a empresa encerrandose 90 noventa dias após esta comunicação PARÁGRAFO SEGUNDO Encerrado esse prazo o Sindicato obreiro por seu Diretor Presidente indicará o nome do novo delegado sindical Jornada de Trabalho Duração Distribuição Controle Faltas Duração e Horário CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA HORÁRIOS DE TRABALHO Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma será observado o que estabelece o art 7º inciso XIII da Constituição Federal e o Termo de Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 13 Fls 246 14 Ajuste de Conduta firmado pela representação profissional perante o Ministério Público Federal do Trabalho ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a anuência e chancela dos Sindicatos convenentes objetivando a prorrogação e compensação de jornada no prazo de até 30 trinta dias contados do depósito da Convenção Coletiva de Trabalho PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese da inobservância do previsto no caput fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de 10 dez por cento por mês de atraso ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da categoria e revertido em favor do empregado prejudicado PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho consoante estabelecido na Portaria nº 373 de 28 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego PARÁGRAFO TERCEIRO A utilização da escala de 12x36 darseá arrimado exclusivamente por Acordo Coletivo de Trabalho PARÁGRAFO QUARTO Em caso de descumprimento da regra do parágrafo anterior além do pagamento da multa implicará para todos os efeitos legais no pagamento de valores adicionais e suas respectivas repercussões legais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA QUANTIDADES DE HORAS MENSAIS A quantidade de horas para todos os empregados é de 191 cento e noventa e uma horas efetivamente trabalhadas o que adicionado ao repouso remunerado perfaz um total de 220 duzentos e vinte horas mensais ProrrogaçãoRedução de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas que excederem o limite previsto no inciso XIII do art 7º da Constituição Federal e na presente norma ressalvada a hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho para fins de compensação de jornada Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA INTERVALO DE REFEIÇÃO Fica dispensado o registro do ponto pelo empregado nos intervalos para repouso e alimentação devendo constar esse período no cartão de ponto escala ou em livro próprio na forma do que dispõe o 2º do art 71 da CLT CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA PERÍODOS DE DESCANSO Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 14 Fls 247 15 As empresas concederão aos seus empregados vigilantes nos postos de serviços onde os mesmos permaneçam em pé por mais de quatro horas de trabalho consecutivas um período de 15 quinze minutos de descanso sentado sem que haja afastamento do posto de serviço ou local de trabalho observados os dispositivos legais de proteção do trabalho atinentes à matéria CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO INTERVALO O Vigilante em estabelecimento que exerçam atividades bancárias eou similar será obrigatória a concessão do intervalo para repouso eou alimentação no horário de 11h às 14h Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA REGISTRO DE HORÁRIO As empresas fornecerão cartão individual para registro de frequência onde os empregados anotarão o horário de entrada e saída do serviço obedecendo ao disposto na Cláusula quinta dessa Convenção ou em Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado PARÁGRAFO ÚNICO As empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho consoante estabelecido na Portaria nº 373 de 28 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA LICENÇA AO ESTUDANTE As empresas concederão licença remunerada ao empregado estudante do 1º 2º ou 3º graus para realização de provas desde que avisada e comprovada a realização da mesma por escrito a empresa com 72 setenta e duas horas de antecedência Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA JORNADA NOTURNA A hora noturna compreendida entre as 22h de um dia às 05h do dia subsequente será remunerada no percentual de 20 vinte por cento superior à hora diurna conforme determina o art 73 da Consolidação das Leis Trabalho Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 15 Fls 248 16 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS As empresas obrigamse a incidir a média das horas extras habitualmente praticadas no repouso semanal remunerado na proporção de 16 bem como nas verbas rescisórias 13º salário e outros adicionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPLEMENTARES Fica ajustado pelas partes que todas as horas extraordinárias e suplementares serão remuneradas com um adicional de 50 cinquenta por cento Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA COLETES À PROVA DE BALA As empresas fornecerão para os vigilantes que exercem as suas atividades em estabelecimentos bancários desde que autorizadas pelo Ministério da Justiça coletes à prova de bala Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados vigilantes quando a serviço em campo aberto ou área sem cobertura uma capa ou agasalho destinado a sua proteção somente sendo concedida nova capa ou agasalho pela empresa quando houver desgaste natural decorrente do uso normal da capa ou agasalho o que não poderá ocorrer em período inferior a um ano ficando subordinada a nova capa ou novo agasalho à devolução do antigo utensílio Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA UNIFORMES DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados vigilantes os seguintes vestuários que deverão ser utilizados exclusivamente nos locais de trabalho para a prestação dos seus Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 16 Fls 249 17 respectivos serviços 02 duas calças 02 duas camisas e 01 um par de sapatos somente sendo concedido novos vestuários pelas empresas suscitadas quando houver o desgaste natural decorrente do uso normal do vestuário e no prazo mínimo de 01 um ano ficando subordinada à entrega de novo vestuário a devolução do antigo CIPA composição eleição atribuições garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES As empresas se obrigam a constituírem CIPAs nos termos da legislação em vigor Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA TESTES E EXAMES PARA ADMISSÃO NO EMPREGO As empresas se obrigam a não descontar do seu empregado qualquer importância referente a testes eou exames de saúde por ela solicitado ou exigido quando da sua admissão Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos profissionais de saúde conveniados com o sindicato obreiro desde que os seus emissores estejam enquadrados no que determina o Regulamento de Benefício da Previdência Social e o referido Sindicato forneça às empresas o nome das clínicas conveniadas PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas que possuírem serviços médicos próprios ou conveniados serão responsáveis pelos atestados médicos e odontológicos para abono de falta PARÁGRAFO SEGUNDO A falta justificada mediante atestado médico só será abonada se o referido atestado for apresentado mediante contra recibo ao Departamento de Pessoal das empresas até 96 noventa e seis horas contadas do afastamento do empregado CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHOS MENORES Fica assegurado aos empregados o abono de falta mediante comprovação por declaração do pediatra quando do seu efetivo acompanhamento à consulta médica de filho menor de um ano devidamente cadastrado pelo Departamento de Pessoal da empresa para fins de salário família ficando essa concessão limitada a uma vez por ano Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 17 Fls 250 18 Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA TRANSPORTE DE ACIDENTADOS Fica garantido aos empregados veículo de transporte para aqueles que foram acidentados durante a sua jornada de trabalho Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA CONCESSÃO DE CÓPIA DO PPP As empresas se comprometem a entregar quando solicitado oficialmente cópia do PPP bem como o respectivo laudo técnico Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA ACESSO DO DELEGADO REPRESENTANTE As empresas se comprometem a não obstaculizar o acesso do Delegado Representante durante o horário comercial para as informações sindicais desde que seja na empresa onde o referido delegado exerça suas atividades Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA DISPENSA DOS DIRETORES SINDICAIS Os diretores sindicais terão dispensa para participar das reuniões do sindicato em número máximo de 02 duas reuniões ou Assembleias por mês desde que comunicada prévia e expressamente pelo próprio sindicato as empresas com uma antecedência mínima de 05 cinco dias úteis PARÁGRAFO PRIMEIRO Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregados que exercerem cargo de diretoria do sindicato no total de 13 treze diretores deixará de comparecer ao trabalho para exercício de suas funções sindicais desde que devidamente indicado pelo DiretorPresidente da entidade profissional aplicandose no caso o previsto no 2º do art 543 da Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo da percepção de seu salário contratual acrescido do adicional de risco de vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 18 Fls 251 19 PARÁGRAFO SEGUNDO A entidade obreira se obriga a informar a entidade econômica no prazo de 30 trinta dias úteis contados do depósito da presente Convenção Coletiva na SRTEPE os nomes dos que trata o item anterior Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas descontarão de seus empregados representados a título de contribuição assistencial a importância de R 3600 trinta e seis reais em duas parcelas iguais de R 1800 dezoito reais cada nos meses de abril e maio descontos esses que deverão ser recolhidos aos cofres da entidade profissional até 10 dez dias após os efetivos descontos Fica garantido o exercício do direito de oposição no prazo de 10 dez dias contados da data do registro dessa convenção CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Com fundamento no Art 8º da Constituição Federal e na decisão da Assembleia Geral Extraordinária as empresas descontarão dos empregados sindicalizados a título de mensalidade a partir de janeiro de 2019 para o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância no Estado de Pernambuco o percentual mensal de 3 três por cento do salário do empregado sendo o menor valor a ser descontado a quantia de R 4610 quarenta e seis reais e dez centavos valor esse que deverá ser recolhido ao órgão beneficiário até o quinto dia útil posterior ao efetivo desconto sob pena do valor ser acrescido de multa de 10 dez por cento e juros legais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas contribuirão para a entidade patronal com a importância de R 3760 trinta e sete reais e sessenta centavos por empregado devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal em duas parcelas iguais de R 1880 dezoito reais e oitenta centavos cada a ser recolhidas até o dia 10 dos meses de abril e maio PARÁGRAFO PRIMEIRO Objetivando o recebimento dos valores que trata o caput deverão ser observadas pelas empresas a mesma metodologia utilizada para o pagamento das mensalidades PARÁGRAFO SEGUNDO Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10 dez dias contados da data do depósito na SRTEPE desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL Com fundamento no art 8º da Constituição Federal as empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SINDESPPE com recursos próprios Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 19 Fls 252 20 recolherão por meio de guias bancárias fornecidas pelo sindicato em favor da entidade patronal o valor correspondente ao resultado da multiplicação do número de empregados devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal por R 1080 Dez reais e oitenta centavos dividido em 4 quatro parcelas iguais e mensais com vencimentos do dia 10 dez dos meses de junho julho agosto e setembro do corrente ano PARÁGRAFO ÚNICO Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos será cobrado para resgates destes débitos 2 dois por cento de multa 05 meio por cento de juros por mês de atraso mais correção monetária CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL Com fundamento no art 8 da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária as empresas filiadas ao Sindicato Patronal pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição associativa mensalidade no valor de R 257648 dois mil e quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão a fixação nas suas dependências de quadro de avisos do sindicato para que sejam afixadas comunicações de interesse dos trabalhadores porém não serão permitidos as de conteúdo políticopartidário ou ofensivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA RELAÇÃO DOS SÓCIOS As empresas se obrigam a fornecer mensalmente ao sindicato obreiro a relação nominal dos empregados associados ao sindicato fazendo constar o número do CPF e o valor descontado de cada um Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL A empresa se obriga a apresentar nos certames licitatórios públicos ou privados DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL a qual será expedida no prazo de 72 setenta e duas horas contadas da apresentação do requerimento na sede da entidade sindical objetivando provar que a mesma se encontra em situação regular para com os empregados e as entidades respectivas cujo teor será o seguinte ENCONTRASE NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO2020 E DA ANTERIOR COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 20 Fls 253 21 PARÁGRAFO PRIMEIRO A declaração prevista no caput só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes ou por quem eles indicarem devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores PARÁGRAFO SEGUNDO A referida declaração só será emitida se a empresa comprovar o cumprimento das obrigações com o INSS FGTS pagamento de salários auxílio alimentação valetransporte convênio médico bem como com a Contribuição Patronal e Laboral e demais obrigações estabelecidas na presente avença PARÁGRAFO TERCEIRO Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade a quaisquer informações comerciais contidas na GFIP sob pena de responder por perdas e danos PARÁGRAFO QUARTO Ficam os sindicatos convenentes obrigados a denunciarem às autoridades competentes por si ou conjuntamente sempre que tenha conhecimento da prática de qualquer irregularidade contrárias aos interesses e direitos dos trabalhadores quer em certames licitatórios ou não devendo para tal oficiar ao Ministério Público aos Tribunais de Contas e ao Poder Judiciário PARÁGRAFO QUINTO A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente PARÁGRAFO SEXTO Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios PARÁGRAFO SÉTIMO Os sindicatos convenentes se obrigaram a denunciar se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios PARÁGRAFO OITAVO A certidão terá validade de 30 dias e será exigida para a certificação de atestados perante o Conselho Regional de Administração em Pernambuco CRAPE CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA COMISSÃO PARITÁRIA Fica instituída comissão paritária de apoio técnico administrativo ao sindicato competente constituída por dois representantes da categoria patronal e dois representantes da categoria obreira além de representantes de órgãos públicos ligados direta ou indiretamente ao setor caso esses aceitem PARÁGRAFO ÚNICO Essa comissão tem por objetivo melhorar a prestação de serviços de vigilância e segurança proporcionando uma maior garantia às empresas e trabalhadores ficando acordado que acordos coletivos celebrados pela representação dos trabalhadores darseão com a ciência para a representação econômica CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA ENCARGOS SOCIAIS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Em decorrência de estudos realizados no segmento de Segurança e Vigilância do Estado de Pernambuco bem como da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado as Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 21 Fls 254 22 empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Segurança e Vigilância os custos e encargos discriminados nas planilhas em anexo os quais têm por objetivo garantir o provisionamento mínimo das obrigações sociais trabalhistas previdenciárias e indenizatórias evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual estabelecido nas planilhas anexadas poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado PARÁGRAFO SEGUNDO As entidades convenentes se comprometem a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente cláusula CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA DA REVOGAÇÃO Na forma do art 7º XXVI da Constituição Federal todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas revogadas sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS Quaisquer dúvidas controvérsias ou litígios resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho respeitada a sua competência constitucional Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA DESCUMPRIMENTO DA NORMA Em caso de descumprimento dessa norma será devido pela parte infratora em favor da parte inocente multa de 2 dois por cento calculada sobre o valor de R 153670 um mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos RenovaçãoRescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 22 Fls 255 23 O processo de prorrogação revisão denúncia ou revogação parcial ou total da presente Convenção Coletiva do Trabalho obedecerá ao disposto no art 615 da Consolidação das Leis Trabalho Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA SUPREMACIA DA PRESENTE CONVENÇÃO Todos os acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito a partir do registro da presente Convenção desde que suas avenças conflitem direta ou indiretamente com as cláusulas nela convencionadas CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA DISPOSIÇÕES FINAIS Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada no Ministério do Trabalho e Emprego por meio do sistema mediador em conformidade com o art 614 da Consolidação das Leis do Trabalho E por estarem assim justos e acordados assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho assistidos por seus respectivos advogados para que produza os efeitos legais JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA Presidente SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE AGOSTINHO ROCHA GOMES Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXOS ANEXO I ATA DA AGE Anexo PDF A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet no endereço httpwwwmtegovbr Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 23 Fls 256 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DECISÃO VISTOS ETC O reclamante postula a concessão de tutela antecipada a fim de que haja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado com o reclamado pelos motivos constantes na exordial Observase que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo reclamante tornandose necessária a formação do contraditório Ademais os fatos narrados na petição inicial ensejam a incursão no mérito da causa devendo o juízo proceder à análise de toda a prova documental e testemunhal que venha a ser produzida pelas partes Diante do exposto indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor na petição inicial Aguardese a audiência inicial já designada Dêse ciência à parte autora Considerando que a parte demandada não dispõe de email institucional cadastrado no PJE deve a parte autora fornecer esse dado Após voltem os autos conclusos para novas deliberações A presente decisão segue assinada eletronicamente peloa Excelentíssimoa Senhora Juiza do Trabalho abaixo identificadoa RECIFEPEPE 04 de setembro de 2020 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 04092020 221203 aeec4d0 Fls 257 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 04 de setembro de 2020 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 04092020 221203 aeec4d0 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20090416000539000000046622584instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090416000539000000046622584 Fls 258 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Decisão ID aeec4d0 proferida nos autos DECISÃO VISTOS ETC O reclamante postula a concessão de tutela antecipada a fim de que haja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado com o reclamado pelos motivos constantes na exordial Observase que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo reclamante tornandose necessária a formação do contraditório Ademais os fatos narrados na petição inicial ensejam a incursão no mérito da causa devendo o juízo proceder à análise de toda a prova documental e testemunhal que venha a ser produzida pelas partes Diante do exposto indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor na petição inicial Aguardese a audiência inicial já designada Dêse ciência à parte autora Considerando que a parte demandada não dispõe de email institucional cadastrado no PJE deve a parte autora fornecer esse dado Após voltem os autos conclusos para novas deliberações A presente decisão segue assinada eletronicamente peloa Excelentíssimoa Senhora Juiza do Trabalho abaixo identificadoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 04092020 221303 445aec2 Fls 259 RECIFEPEPE 04 de setembro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 04 de setembro de 2020 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 04092020 221303 445aec2 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20090422120218700000046630134instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090422120218700000046630134 Fls 260 AO DOUTO JUÍZO DA 10º VARA DO TRABALHO DO RECIFE PERNAMBUCO PROCESSO NÚMERO 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSÉ DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSÉ DA SILVA já habilitado nos autos em epigrafe em que contende em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA também já habilitada nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência em obediência a intimação de ID 445aec2 apresentar o email institucional da reclamada para a inclusão aos dados da autuação no PJE churrascariaepizzariacarretagmailcom Requer Excelência ainda que seja designada data da audência inicial tendo em vista que não houve registros conforme aba audiências disponível no PJE Por fim requer que seja determinada a citação da reclamada Termos em que Pede deferimento Paulo Fonseca ADVOGADO OABPE 51241 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20091416373388400000024558782 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20091416373388400000024558782 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14092020 164018 40c25ca ID 40c25ca Pág 1 Fls 261 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Utilizando o email institucional da reclamada churrascariaepizzariacarretagmailcom informado pelo reclamante Id40c25ca intimese a parte demandada para que habilite procurador nos presentes autos no prazo de 05 dias Após a habilitação de patrono da parte ré voltem os autos conclusos para outras deliberações RECIFEPEPE 22 de setembro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 23 de setembro de 2020 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 23092020 135615 6cc02ef httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20092222232720700000046959272instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20092222232720700000046959272 Fls 262 15102020 Email de Tribunal Regional do Trabalho 6 Regiao Habilitação de advogado em processo Fls 263 MARCELO JOSE SANTANA DE ALBUQUERQUE marceloalbuquerquetrt6jusbr Habilitação de advogado em processo 1 mensagem DIRETOR 10ª Vara do Trabalho Recife vararecife10trt6jusbr 15 de outubro de 2020 0800 Para churrascariaepizzariacarretagmailcom Bom dia Cumprindo determinação da Exma Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho do Recife deverá essa empresa constituir advogado nos autos do processo 00007248320205060010 entre partes Eduardo José da Silva e Churrascaria Carreta Ltda Prazo de 5 dias Atenciosamente Marcelo Albuquerque Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por MARCELO JOSE SANTANA DE ALBUQUERQUE Juntado em 15102020 080952 8d4a84c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20101508094951700000047409600instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20101508094951700000047409600 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Aguardese o prazo concedido à reclamada para habilitação de patrono nos autos RECIFEPEPE 15 de outubro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 15 de outubro de 2020 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 15102020 112403 b17e9b6 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20101508111151800000047409623instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20101508111151800000047409623 Fls 264 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID b17e9b6 proferido nos autos DESPACHO Vistos Aguardese o prazo concedido à reclamada para habilitação de patrono nos autos RECIFEPEPE 15 de outubro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 15 de outubro de 2020 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 15102020 112503 04ae6e4 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20101511240243000000047417015instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20101511240243000000047417015 Fls 265 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE PE PROCESSO Nº 00007248320205060010 Reclamante EDUARDO JOSE DA SILVA Reclamado CHURRASCARIA A CARRETA LTDA CHURRASCARIA A CARRETA LTDA empresa do ramo de alimentação estabelecida na Avenida Bom Pastor 207 Iputinga RecifePE CEP 50670260 regularmente inscrita no CNPJMF sob o nº 355957010001 03 neste ato representada por ADEMILSON PEREIRA DA SILVA brasileiro casado empresário portador do RG nº 961955 SSPPE e CPFMF N 03747255434 residente e domiciliado na cidade do Recife vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência por suas procuradoras ao final assinada e legalmente constituídas conforme instrumento procuratório anexo estas com domicilio profissional situado Avenida República do Líbano nº 251 Salas 1711 Torre C Riomar Trade Center Pina RecifePE CEP 51110160 local onde recebem as intimações de estilo EMail tarcianaadvhotmailcom REQUERER A JUNTADA DA PROCURAÇÃO ANEXA termos em que pede deferimento TARCIANA FIGUEIREDO OABPE 31948 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20102213563408100000024558803 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20102213563408100000024558803 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 22102020 140021 ac75027 ID ac75027 Pág 1 Fls 266 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20102214001054000000024558847 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20102214001054000000024558847 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 22102020 140021 7e2680c ID 7e2680c Pág 1 Fls 267 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Considerando o cenário de pandemia ocasionado pelo novo coronavírus COVID19 e tendo em vista ainda o isolamento social para evitar a propagação do vírus fica mantido o processo fora de pauta Concedese às partes o prazo de 10 dias para informar se têm interesse na realização de acordo Caso haja interesse as partes deverão em petição específica apresentar a transação para apreciação pelo Juízo Inexistindo acordo e transcorrido o prazo acima tem a parte Demandada o prazo de 15 dias para querendo apresentar contestação acompanhada dos documentos que a instruem mediante inserção no Pje sob pena de revelia ou informar que reitera os termos da defesa que por ventura já tenha sido ofertada nos autos Decorrido o prazo para apresentação da defesa as partes terão par prazo comum de 15 quinze a juntada de toda a prova documental bem como para indicar os meios de prova que após o que terão o para se manifestarem pretendem produzir prazo comum de 15 quinze dias sobre os documentos juntados art 437 1 do CPC sob pena de preclusão Em havendo pedido de diferenças de FGTS determina este Juízo que no prazo acima concedido para complementação da prova documental a empresa faça vir aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada doa obreiroa ante os termos da Súmula 461 do TST No prazo de juntada de documentos deverá a parte Autora anexar aos autos cópia da sua CTPS inclusive com os registros de alterações salariais gozo de férias contribuição sindical e eventuais registros nas anotações gerais Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130123 bace5e9 Fls 268 Havendo pedido fundado em normas coletivas deverá a parte Autora providenciar a juntada das mesmas até a data acima fixada para produção de prova documental ficando ciente desde já que a sua inércia implicará a presunção de inexistência dos direitos invocados Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando oa Reclamadoa com mais de 10 dez trabalhadores art 74 2o da CLT deverão ser apresentados os respectivos controles de horário sob pena de inversão do ônus da prova relativo às horas extras que passa a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir Súmula n 338 do TST e art 373 1 do NCPC em razão do artigo 3o VII da Instrução Normativa 39 2016 Constitui responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio especialmente quanto à sua legibilidade sendo desconsiderados pelo Juízo quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização Ademais as partes deverão observar quanto à ordenação cronológica dos documentos da mesma espécie sob pena de indisponibilidade da documentação referida tudo em conformidade com o art 12 13 15 e 16 da Resolução no 1852017 do CSJT A Parte Demandada tem até o prazo de juntada de documentos para trazer aos autos os atos constitutivos procuração substabelecimento e credencial a fim de regularizar sua capacidade processual com fundamento no artigo 76 do NCPC O Juízo adverte a parte Ré desde já que a sua inércia implicará a aplicação da revelia conforme disposições contidas no artigo 76 1o II do NCPC No prazo concedido para a juntada de novos documentos a parte Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas em consonância com o disposto nos artigos 10 351 do NCPC e Instrução Normativa 392016 aprovada pela Resolução 2032016 do TST Em concordando com as alegações da parte Ré no prazo concedido para a juntada dos novos documentos a parte Reclamante deverá emendar a petição inicial exclusivamente sobre essas matérias na forma do Artigo 321 do NCPC além de apresentar a devida planilha de cálculos se for o caso sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Fica a parte Ré ciente de que no prazo para a manifestação sobre os documentos também deverá se manifestar sobre eventual emenda da petição inicial realizada pela parte Autora independentemente de notificação Cabe à parte Autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação no prazo para produção de prova documental quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do CTST ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130123 bace5e9 Fls 269 Fica registrado ainda que os prazos em dias serão contados na forma do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação conferida pela Lei no 134672017 dias úteis com a com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento Inexistindo acordo e transcorridos todos os prazos acima venham os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução se for o caso As partes ficam cientes do teor do presente despacho por intermédio de seus Advogados habilitados com a publicação no DEJT Caso exista Fazenda Pública no polo passivo da demanda a ciência deste despacho será via sistema RECIFEPEPE 23 de outubro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 28 de outubro de 2020 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130123 bace5e9 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20102313534956000000047606771instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20102313534956000000047606771 Fls 270 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID bace5e9 proferido nos autos DESPACHO Vistos Considerando o cenário de pandemia ocasionado pelo novo coronavírus COVID19 e tendo em vista ainda o isolamento social para evitar a propagação do vírus fica mantido o processo fora de pauta Concedese às partes o prazo de 10 dias para informar se têm interesse na realização de acordo Caso haja interesse as partes deverão em petição específica apresentar a transação para apreciação pelo Juízo Inexistindo acordo e transcorrido o prazo acima tem a parte Demandada o prazo de 15 dias para querendo apresentar contestação acompanhada dos documentos que a instruem mediante inserção no Pje sob pena de revelia ou informar que reitera os termos da defesa que por ventura já tenha sido ofertada nos autos Decorrido o prazo para apresentação da defesa as partes terão par prazo comum de 15 quinze a juntada de toda a prova documental bem como para indicar os meios de prova que após o que terão o para se manifestarem pretendem produzir prazo comum de 15 quinze dias sobre os documentos juntados art 437 1 do CPC sob pena de preclusão Em havendo pedido de diferenças de FGTS determina este Juízo que no prazo acima concedido para complementação da prova documental a empresa faça vir aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada doa obreiroa ante os termos da Súmula 461 do TST No prazo de juntada de documentos deverá a parte Autora anexar aos autos cópia da sua CTPS inclusive com os registros de alterações salariais gozo de férias contribuição sindical e eventuais registros nas anotações gerais Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130223 fc7f99d Fls 271 Havendo pedido fundado em normas coletivas deverá a parte Autora providenciar a juntada das mesmas até a data acima fixada para produção de prova documental ficando ciente desde já que a sua inércia implicará a presunção de inexistência dos direitos invocados Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando oa Reclamadoa com mais de 10 dez trabalhadores art 74 2o da CLT deverão ser apresentados os respectivos controles de horário sob pena de inversão do ônus da prova relativo às horas extras que passa a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir Súmula n 338 do TST e art 373 1 do NCPC em razão do artigo 3o VII da Instrução Normativa 39 2016 Constitui responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio especialmente quanto à sua legibilidade sendo desconsiderados pelo Juízo quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização Ademais as partes deverão observar quanto à ordenação cronológica dos documentos da mesma espécie sob pena de indisponibilidade da documentação referida tudo em conformidade com o art 12 13 15 e 16 da Resolução no 1852017 do CSJT A Parte Demandada tem até o prazo de juntada de documentos para trazer aos autos os atos constitutivos procuração substabelecimento e credencial a fim de regularizar sua capacidade processual com fundamento no artigo 76 do NCPC O Juízo adverte a parte Ré desde já que a sua inércia implicará a aplicação da revelia conforme disposições contidas no artigo 76 1o II do NCPC No prazo concedido para a juntada de novos documentos a parte Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas em consonância com o disposto nos artigos 10 351 do NCPC e Instrução Normativa 392016 aprovada pela Resolução 2032016 do TST Em concordando com as alegações da parte Ré no prazo concedido para a juntada dos novos documentos a parte Reclamante deverá emendar a petição inicial exclusivamente sobre essas matérias na forma do Artigo 321 do NCPC além de apresentar a devida planilha de cálculos se for o caso sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Fica a parte Ré ciente de que no prazo para a manifestação sobre os documentos também deverá se manifestar sobre eventual emenda da petição inicial realizada pela parte Autora independentemente de notificação Cabe à parte Autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação no prazo para produção de prova documental quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do CTST ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130223 fc7f99d Fls 272 Fica registrado ainda que os prazos em dias serão contados na forma do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação conferida pela Lei no 134672017 dias úteis com a com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento Inexistindo acordo e transcorridos todos os prazos acima venham os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução se for o caso As partes ficam cientes do teor do presente despacho por intermédio de seus Advogados habilitados com a publicação no DEJT Caso exista Fazenda Pública no polo passivo da demanda a ciência deste despacho será via sistema RECIFEPEPE 23 de outubro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 28 de outubro de 2020 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130223 fc7f99d httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20102813012237700000047707143instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20102813012237700000047707143 Fls 273 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Aguardemse o decurso dos prazso consignados no despacho de ID bace5e9 Após volte o processo concluso para outras deliberações RECIFEPEPE 12 de novembro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 12 de novembro de 2020 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 12112020 091853 b51801c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20111208340220100000047992649instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20111208340220100000047992649 Fls 274 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID b51801c proferido nos autos DESPACHO Aguardemse o decurso dos prazso consignados no despacho de ID bace5e9 Após volte o processo concluso para outras deliberações RECIFEPEPE 12 de novembro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 12 de novembro de 2020 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 12112020 091954 1ab98bc httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20111209185099600000047993891instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20111209185099600000047993891 Fls 275 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE PE PROCESSO Nº 00007248320205060010 Reclamante EDUARDO JOSÉ DA SILVA Reclamado CHURRASCARIA A CARRETA LTDA CHURRASCARIA A CARRETA LTDA empresa do ramo de alimentação estabelecida na Avenida Bom Pastor 207 Iputinga RecifePE CEP 50670260 regularmente inscrita no CNPJMF sob o nº 35595701000103 neste ato representada por ADEMILSON PEREIRA DA SILVA brasileiro casado empresário portador do RG nº 961955 SSPPE e CPFMF N 03747255434 residente e domiciliado na cidade do Recife vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência por suas procuradoras ao final assinada e legalmente constituídas conforme instrumento procuratório anexo estas com domicilio profissional situado Avenida República do Líbano nº 251 Salas 1711 Torre C Riomar Trade Center Pina RecifePE CEP 51110160 local onde recebem as intimações de estilo EMail tarcianaadvhotmailcom apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista proposta por EDUARDO JOSÉ DA SILVA já qualificada nos autos da ação supra pelas razões de fato e de direito a seguir expostos para ao final requerer DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS EM SIGILO A Reclamada com fundamento art 847 da Consolidação das Leis do Trabalho bem como no disposto no art 22 4º da Resolução 1852017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho requer seja mantida oculta à parte Reclamante a presente contestação e respectivos documentos até a realização da audiência com proposta conciliatória infrutífera Ademais procede a parte Reclamada desta forma também com esteio no art 28 4ª da Resolução 1852013 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência faculta se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos juntamente com os documentos hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária a critério do advogado peticionante até a audiência Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 1 Fls 276 11 DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Requer a Demandada que todos os atos e publicações alusivos ao presente feito sejam realizadas de forma EXCLUSIVA em nome da Bela TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO advogada devidamente inscrita na OABPE sob o número de 31948D com escritório profissional localizado na Avenida República do Líbano nº 251 Sala 1711 Torre C Riomar Trade Center Pina RecifePE CEP 51110160 telefone 81 983358295 sob pena de nulidade nos exatos termos da Súmula 427 do TST 12 DA AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS Diante da disposição contida no artigo 830 da CLT o qual destaca O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal Assim declara a patrona da Reclamada que às cópias dos documentos juntados com esta peça defensiva inclusive todos os documentos de representação são autênticos na forma da Lei BREVE RESUMO DA EXORDIAL Aduz o reclamante que foi admitido pela Reclamada desde 05 de maio de 2011 mas que só teve sua CTPS anotada em 20121999 para exercer a função de balconista mas que desde 2007 seria supostamente vigilante Que sua última remuneração foi de R 120000 Pede rescisão indireta em razão da falta de pagamento de alguns meses de FGTS Alegou também que sua jornada de trabalho era de segunda a sábado das 22h às 7h da manhã não informa nada sobre a intrajornada alega que fazia hora extra porém não indica a quantidade Pleiteia a rescisão indireta em razão da falta de pagamento do FGTS e pede as verbas rescisórias Contudo Douto Magistrado ao longo dessas fantasiosas alegações apresentadas na exordial o reclamante deixou de prestar informações de fato e de Direito de suma importância para a elucidação da presente lide o que se restará consubstancialmente comprovado pela reclamada que os fatos trazidos na inicial razão não assiste o reclamante I PREAMBULARMENTE DA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO A Lei nº 1346717 que modificou a legislação processual trabalhista foi publicada no dia 14 de julho de 2017 com vacatio legis de 120 dias entrando em vigor no dia 11112017 conforme regra contida no art 8º 1º da Lei Complementar nº 9598 Art 8º 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância farseá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral As leis processuais produzem efeitos imediatos Incide nesse caso a regra do tempus regit actum nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 2 Fls 277 O CPC trata da matéria em seu art 14 parte final e art 1046 Art 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada Art 1046 Ao entrar em vigor este Código suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes ficando revogada a Lei no 5869 de 11 de janeiro de 1973 No caso das normas processuais tais como o cumprimento das exigências do art 840 da CLT honorários de sucumbência o marco temporal a ser utilizado é a data da audiência e da sentença conforme jurisprudência pacífica no STJ PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC2015 PROLAÇÃO DA SENTENÇA PRECEDENTE IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO ÓBICE DA SÚMULA 7STJ AGRAVO NÃO PROVIDO 1 O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor conforme decidido pelo Tribunal porquanto consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC a quo o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso 2 A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença que no caso foi na vigência do Código de Processo Civil de 1973 Precedente REsp 1636124AL Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 06122016 DJe 27042017 AgInt no REsp 1657177 PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 201700452867 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 1141 2A TURMA DJe 23082017 Observese a Súmula nº 509 do STF A Lei nº 4632 de 18565 que alterou o art 64 do Código de Processo Civil aplicase aos processos em andamento nas instâncias ordinárias A referida Lei nº 463265 estabeleceu os honorários pela simples sucumbência no CPC de 1939 pois em sua redação original esse Diploma Legal só admitia honorários quando a ação resultasse de dolo ou culpa Essa casuística se amolda perfeitamente ao processo laboral pois não havia em regra condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência antes da vigência da Lei nº 1346717 Desta forma pugna pela aplicação imediata das normas processuais sobre as demandas pendentes da denominada Lei da Reforma Trabalhista inclusive no que diz respeito aos requisitos do art 840 da CLT honorários de sucumbência e justiça gratuita 14 DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 134672017 ART 790 4º 790 B 840 E SEUS PARÁGRAFOS A parte Reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 134672017 denominada Lei da Reforma Trabalhista que tratam da justiça gratuita dos honorários periciais e sucumbenciais bem como a liquidação dos pedidos Contudo razão não assiste a parte Reclamante Com efeito é importante destacar que as alterações promovidas pela Lei nº 134672017 na Consolidação Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 3 Fls 278 das Leis do Trabalho encontramse em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais de modo que não há o que se falar em inconstitucionalidade Nesse sentido a mudança de critério com relação ao benefício da justiça gratuita não fere qualquer dispositivo constitucional É certo que era necessária a atualização do critério uma vez que aquele que vigia havia sido estabelecido em situação totalmente diversa da que o país se encontra atualmente A redação do 3º do art 790 da CLT não possui incompatibilidade com as disposições constitucionais principalmente com relação aos artigos citados pelo Reclamante em sua petição inicial quais sejam arts 1º 2º 3º 5º inciso XXV 60 93 IX e 114 da CF88 Observe ainda Exa que o 2º do art 98 do CPC2015 estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto às despesas processuais podendo vir a ser demandado nos cinco anos subsequentes desde que provado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade Assim a CLT converge com os dispositivos do novo CPC bem como encontrase em consonância com a Constituição Federal de 1988 Nessa linha com relação à cobrançacompensação dos honorários periciais notase que a previsão legal é totalmente constitucional na medida em que não há qualquer óbice à cobrança de honorários ou compensação desse em eventuais créditos recebidos O texto legal é claro ao dispor que tal pagamento somente será devido em caso de recebimento de crédito em juízo É o que dispõe o art 790B da CLT Art 790B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo Ora constatase que os honorários periciais somente serão pagos pelo reclamante caso venha a receber crédito decorrente de demanda judicial Na hipótese de improcedência total da ação não haverá qualquer ônus para o reclamante uma vez que os honorários serão custeados pela União Federal consoante dispõe o 4º do dispositivo acima transcrito É importante destacar que a mudança foi positiva uma vez que a redação anterior claramente beneficiava as chamadas lides aventureiras na medida em que os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e de reconhecimento de doença ocupacional eram realizados sem qualquer embasamento fático ou legal haja vista a certeza de que não haveria qualquer tipo de ônus em caso de improcedência A medida visa possibilitar que o acesso à justiça que é garantido a todos constitucionalmente conforme art 5º XXXV da CF88 seja mantido posto que caso a mudança não tivesse sido efetivada poderia haver grande prejuízos financeiros à União comprometendo assim a prestação jurisdicional Aliás o Brasil gastou de acordo com o Conselho Nacional de Justiça CNJ R 855 bilhões sendo que a Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 4 Fls 279 Justiça do Trabalho ocupou 20 deste orçamento o que demonstra que as mudanças foram necessárias e legais A constitucionalidade do art 791A da CLT também é evidente Conforme se pode observar o 4º do art 791A da CLT estabelece que o beneficiário da Justiça Gratuita apenas deverá arcar com os honorários caso tenha recebido crédito de reclamação trabalhista Se ocorrer a improcedência total da reclamação a parte não arcará com os honorários salvo se houver mudança em sua situação financeira no período de dois anos É importante destacar que todas as mudanças relativas ao tema não impedem o acesso à justiça como inveridicamente alegado pelo Reclamante O fato de ter que pagar honorários periciais e sucumbenciais e custas caso venha a receber crédito não impede a parte de buscar em juízo o que entende ser devido Contudo ao ser vencido em determinado pedido e possuindo crédito suficiente é evidente que deve pagar as despesas decorrentes dessa derrota Na realidade a mudança restabeleceu a constitucionalidade e principalmente a ordem uma vez que a concessão do benefício da justiça gratuita sem fixação de critérios mais rígidos isentava o autor de qualquer ônus onerando sobremaneira a União Federal que tinha que arcar com os custos o que como dito no futuro poderia comprometer a prestação jurisdicional Mister frisar Exa que as mudanças promovidas pela Lei nº 134672017 não impedem o acesso à justiça Não há empecilho para o trabalhador que pretende acionar o judiciário com o objetivo de reparar eventual lesão que tenha sofrido O objetivo das mudanças como dito foi acabar com as aventuras jurídicas sem qualquer respaldo fático ou legal que eram apresentadas com o intuito de obtenção de vantagens pecuniárias Esse tipo de demanda com as alterações promovidas pela Lei nº 134672017 tende a diminuir o que consequentemente trará benefícios para toda a sociedade Outrossim diversos itens da Lei nº 134672017 foram objetos de ADIs no Supremo Tribunal Federal contudo em nenhuma delas o Ministro Relator deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos daí porque não há como nessa oportunidade V Exa declarálos inconstitucionais Ainda impede destacar que a Lei nº 134672017 seguiu todos os trâmites legais respeitando todas as regras constitucionais para que fosse editada o que reforça ainda mais a inexistência de inconstitucionalidade Portanto requer que seja indeferido o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790 4º 790 B 840 e seus parágrafos DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada argui a incompetência material desta Justiça do Trabalho para conhecer e julgar do pedido que pugna pelo recolhimento das contribuições previdenciárias Esta Justiça Especializada do Trabalho não possui competência para apreciar ação que verse sobre tais matérias especialmente quando o suposto ato ilícito sequer fora configurado ou declarado Não cabe à Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições devidas ao INSS A execução do tributo pela Justiça do Trabalho ficará restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores resultantes de acordos entre as partes Recentemente o TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 5 Fls 280 em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o saláriodecontribuição excluída a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral Por sua vez seguindo a mesma esteira de raciocínio vejamos pois recente decisão exarada pelo TRT 22ª Região in litteris DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO EM JUÍZO O Supremo Tribunal Federal ao julgar no dia 11092008 o Recurso Extraordinário nº 569056 3 interposto pelo INSS contra decisão do TST reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no referido recurso Improcedente assim tal pleito DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante alega em sua Reclamação Trabalhista que foi contratado em 1999 mas só teve a carteira assinada em 2005 e foi dispensado em março de 2020 pedindo o reconhecimento da clandestinidade de 1999 até 2005 com distribuição da ação em 01092020 No entanto no sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional qual seja os últimos 5 anos de contrato contados do ajuizamento da ação Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação Portanto não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal Pelo exposto requer de Vossa Excelência declare a prescrição e por consequência a extinção do processo com Resolução do Mérito no período anterior à 01 de setembro de 2015 Diante do exposto acima na sequência será abordado o Mérito da Ação Passase à análise de Mérito DA INEPCIA FÉRIAS EM DOBRO Primeiramente é importante esclarecer que o artigo 319 do digesto processual traz em seu bojo os elementos mínimos que devem constar da peça exordial de modo que a ausência de qualquer um deles demonstrase suficiente para desautorizar o prosseguimento do feito e consequentemente acarretar a extinção da lide sem apreciação meritória Entre os elementos indispensáveis elencados no artigo 319 do CPC encontrase no inciso III o requisito o fato e os fundamentos jurídicos do pedido o qual consiste na causa de pedir Já o inciso IV do retrocitado dispositivo legal impõe o requisito pedido com as suas especificações o qual por sua vez é regulamentado pelos artigos 324 usque 329 do CPC o que também se extrai do artigo 840 da CLT Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 6 Fls 281 Ao impor os pressupostos supra o Código Processual Civil Pátrio determina que o pedido deve ser certo e determinado não deixando espaço para quaisquer espécies de abstrações Dessa forma o pedido deve ser formulado de forma específica permitindo a parte contrária formular sua defesa e o julgador compreender o objeto pleiteado In casu esmiuçando a peça atrial facilmente se constata que a narrativa não satisfaz nem de longe os requisitos do art 319 ensejando por conseqüência a aplicação do art 330 ambos do NCPC Impende destacar que no bojo de sua fundamentação a reclamante não menciona nada sobre as férias em dobro porém inclui em seu rol de pedidos Falta pois A CAUSA DE PEDIR pelo que resta inepta a exordial Portanto utilizandose do disposto no Art 337 IV do Código de Processo Civil supletivamente aplicado perante essa Justiça Federal Especializada em face do permissivo consubstanciado no artigo 769 da CLT que determina a inépcia da petição inicial requer a declaração da inépcia da peça inaugural face a ausência dos requisitos necessários ao seu conhecimento enquanto peça de ingresso Deve portanto em virtude de sua inépcia ser extinto sem resolução do mérito o possível intuito autoral de recebimento de qualquer pagamento em relação as férias em dobro DA INÉPCIA DO PLEITO AUTORAL RELATIVO À JORNADA DE TRABALHO AUSÊNCIA DE PEDIDO DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA O reclamante em sua exordial de forma bastante genérica alega o período em que supostamente laborou em favor da reclamada Na realidade a única informação relacionada de trabalho que podemos extrair da petição inicial é a seguinte Logo desde do início do contrato de trabalho o Reclamante laborou quando era escalado nos domingos e feriados carnaval Paixão de Cristo São João dia do trabalho Proclamação da República Nossa Senhora Aparecida entre outros Contudo ao menos no que concerne aos pleitos relativos à jornada de trabalho não há que se falar sequer em apreciação meritória da pretensão porquanto tal pleito mereça ser extinto sem resolução do mérito haja vista que deixa o reclamante de indicar pretensão específica quanto a suposta jornada efetivamente exercida INCLUSIVE NO ROL DE PEDIDOS Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 7 Fls 282 Cumpre salientar que os pleitos relativos à jornada de trabalho precisam trazer à baila invariavelmente a real jornada exercida bem como apontar qual seria a diferença de jornada pretendida pelo reclamante conforme preconiza a jurisprudência pátria AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PEÇA ATRIAL A necessidade de exposição exata da causa de pedir no seu sentido fático por aplicação do art 840 1º da CLT não é afastada pela simplicidade do processo laboral e pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da razoabilidade Porquanto não pode o julgador a seu critério fixar jornada como horários de início e término sem que haja delimitação na inicial sob pena de extrapolar os limites da lide Portanto a ausência de referência ao horário de trabalho inviabiliza a apreciação do pedido de horas extras inclusive as de sobreaviso Recurso a que se nega provimento Processo ROT 00000277920175060103 Redator Paulo Alcantara Data de julgamento 12112019 Segunda Turma Data da assinatura 13112019 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ HORAS EXTRAS INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURAÇÃO EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Em que pese mínimas as exigências do art 840 1º da CLT estão longe de caracterizar mera formalidade constituindo pressupostos imprescindíveis ao estabelecimento e desenvolvimento válido e regular do processo à perfeita compreensão da demanda e principalmente para propiciar o contraditório e a ampla defesa enquanto garantias fundamentais asseguradas pelo art 5º LV da Constituição Federal Quando a parte apesar de pleitear o pagamento de horas extras não indica a jornada efetivamente laborada tal situação impede a solução da demanda por se tratar de fato essencial autorizando a aplicação do inciso I e parágrafo único I do art 295 do CPC de 1973 Apelo parcialmente provido Processo ROT 0000129 9420145060010 Redator Dione Nunes Furtado da Silva Data de julgamento 08062016 Segunda Turma Data da assinatura 09062016 Entre os elementos indispensáveis elencados no artigo 319 do NCPC encontrase no inciso III o requisito o fato e os fundamentos jurídicos do pedido o qual consiste na causa de pedir Já o inciso IV do retrocitado dispositivo legal impõe o requisito pedido com as suas especificações o qual por sua vez é regulamentado pelos artigos 324 usque 329 do CPC o que também se extrai do artigo 840 da CLT Ao impor os pressupostos supra o Código Processual Civil Pátrio determina que o pedido deve ser certo e determinado não deixando espaço para quaisquer espécies de abstrações Dessa forma o pedido deve ser formulado de forma específica permitindo a parte contrária formular sua defesa e o julgador compreender o objeto pleiteado In casu esmiuçando a peça atrial facilmente se constata que a narrativa não satisfaz nem de longe os requisitos do art 319 ensejando por consequência a aplicação do art 330 ambos do NCPC Destarte não há que se falar em apreciação meritório da pretensão autoral relativa à jornada de trabalho domingos e feriados devendo ser extinto o pleito de horas extras sem resolução do mérito por inépcia nos termos dos arts 840 1º da CLT e 319 III e 330 I do CPC2015 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 8 Fls 283 DA INÉPCIA DA INICIAL DA AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART 467 E 477 DA CLT DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Primeiramente é importante esclarecer que o artigo 319 do digesto processual traz em seu bojo os elementos mínimos que devem constar da peça exordial de modo que a ausência de qualquer um deles demonstrase suficiente para desautorizar o prosseguimento do feito e conseqüentemente acarretar a extinção da lide sem apreciação meritória Entre os elementos indispensáveis elencados no artigo 319 do CPC encontrase no inciso III o requisito o fato e os fundamentos jurídicos do pedido o qual consiste na causa de pedir Já o inciso IV do retrocitado dispositivo legal impõe o requisito pedido com as suas especificações o qual por sua vez é regulamentado pelos artigos 324 usque 329 do CPC o que também se extrai do artigo 840 da CLT Ao impor os pressupostos supra o Código Processual Civil Pátrio determina que o pedido deve ser certo e determinado não deixando espaço para quaisquer espécies de abstrações Dessa forma o pedido deve ser formulado de forma específica permitindo a parte contrária formular sua defesa e o julgador compreender o objeto pleiteado In casu esmiuçando a peça atrial facilmente se constata que a narrativa não satisfaz nem de longe os requisitos do art 319 ensejando por conseqüência a aplicação do art 330 ambos do NCPC Impende destacar que no bojo de sua fundamentação a reclamante não menciona a aplicação das multas dos arts 467 e 477 8º da CLT porém inclui em seu rol de pedidos Falta pois A CAUSA DE PEDIR pelo que resta inepta a exordial Portanto utilizandose do disposto no Art 337 IV do Código de Processo Civil supletivamente aplicado perante essa Justiça Federal Especializada em face do permissivo consubstanciado no artigo 769 da CLT que determina a inépcia da petição inicial requer a declaração da inépcia da peça inaugural face a ausência dos requisitos necessários ao seu conhecimento enquanto peça de ingresso Deve portanto em virtude de sua inépcia ser extinto sem resolução do mérito o possível intuito autoral de recebimento de qualquer pagamento em relação à aplicação das multas dos arts 467 e 477 8º da CLT DO MÉRITO 21 DA INEXISTÊNCIA DE PERÍODO CLANDESTINO Destaca esta reclamada ser juridicamente impossível a sua responsabilização em relação a todos os títulos constantes no rol postulatório da exordial segundo os argumentos lançados abaixo O reclamante jamais manteve qualquer vínculo empregatício anterior ao ano de 2005 com a reclamada como ela mesmo confessa juntando a CTPS ANEXA Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 9 Fls 284 Fato que restará provado na instrução processual sendo incabível a atribuição de qualquer espécie de responsabilidade pelo pagamento de títulos porventura devidos a esta Falaciosas mostramse as alegações do reclamante que afirmam vínculo com a reclamada desde 1999 Na realidade o reclamante tenta induzir este juízo a erro pois conforme se percebe o vínculo apenas ocorreu em 2005 É sabido que para a caracterização do vínculo de emprego é necessária a presença simultânea de todos os requisitos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT quais sejam a habitualidade a onerosidade a pessoalidade e a subordinação Se o conjunto probatório contido nos autos não sinaliza a presença de tais requisitos como não resta configurado o vínculo empregatício Conforme podese verificar o reclamante não juntou aos autos qualquer documento comprobatório lícito no que tange a suposta contratação CLANDESTINA mencionada Em momento algum da exordial informa o valor recebido em 1999 ou qual função e sequer junta documento que comprove pagamentos pelo contrário não existe nenhuma documentação A Autora jamais laborou para a reclamada em período anterior ao anotado em sua CTPS não sendo merecedor de nenhuma indenização ou pagamento do supramencionado período razão pela qual este MM Juízo deverá considerar como período de contrato de trabalho o estritamente anotado em sua CTPS E mesmo que assim considerasse estaria prescrito Assim deverá o pedido de retificação da CTPS ser julgado improcedente assim como o pedido de reconhecimento de período clandestino também deverá ser julgado improcedente DA ADMISSÃO E DEMISSÃO A parte autora foi contratada em 02052005 para exercer a função de balconista cujo último salário foi de Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 10 Fls 285 R 120000 Ao contrário do informado pela exordial o reclamante nunca foi demitido pelo contrário abandonou o emprego e após um mês sem ir pediu suas contas Por este motivo a reclamada requereu que ele pedisse em juízo Logo não faz jus o reclamante as verbas rescisórias DAS VERBAS RESCISÓRIAS Destaca o obreiro que faz jus ao pagamento do aviso prévio 13 salário proporcional férias proporcionais acrescidas do terço constitucional saldo de salário e multa dos artigos 467 e 477 da CLT Conforme já aduzido anteriormente e comprovado pela documentação anexa aos autos resta demonstra o quadro de insubordinação em diversas circunstâncias na relação de trabalho episódio de falta se fizeram costumas sem a apresentação de qualquer justificativa Resta evidente nos autos a caracterização da modalidade abandono de emprego por parte do empregado prevista no artigo 482 da CLT por estarem presentes os elementos objetivo e subjetivo e demonstrado sua intenção inequívoca de não retornar mais ao serviço Ora Excelência resta demonstrado a desvirtuada rescisão indireta do contrato de trabalho vez que o pedido de demissão se trata de modalidade de rescisão que acarreta considerável redução ao empregado quando do recebimento das verbas rescisórias diferentemente da rescisão indireta Entretanto se faz necessário estabelecer parâmetros para o acolhimento desse tipo de pedido exigindose o preenchimento de todos os requisitos legais posto que esse modelo de rescisão contratual se equipara à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado Diante dos motivos expostos não procede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho porque inexistiu falta grave cometida pelo empregador devendo o procedimento do reclamante ser considerado como pedido de demissão ou abandono de emprego DAS FÉRIAS EM DOBRO SIMPLES E PROPORCIONAIS 13 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 11 Fls 286 Primeiramente não há que se falar em pagamento de férias em dobro primeiro por causa da inépcia segundo porque o reclamante sempre recebeu e gozou suas férias adequadamente tudo será comprovado em audiência Razão pela qual deverá ser julgado improcedente o pedido de férias em dobro acrescidas do terço constitucional Já com relação ao período proporcional este sim será devidamente pago DO FGTS 40 A empresa demonstrará em momento oportuno os depósitos fundiários da parte Autora devendo complementar aquilo que estiver pendente apenas DO SEGURO DESEMPREGO A parte Autora não faz jus ao segurodesemprego uma vez que deixou de comparecer ao emprego e posteriormente demonstrou não querer mais voltar logo o fim do contrato deve ser consideração por abandono de emprego ou pedido de demissão Razão pela qual deverá tal pedido ser julgado improcedente DA INDENIZAÇÃO PELO FORNECIMENTO DO VALE REFEIÇÃO ALIMENTAÇÃO Requer a parte autora a condenação da empresa Reclamada ao pagamento de valerefeiçãoalimentação conforme prevê a Convenção Coletiva da categoria Não merece ser condenada a Reclamada ao pagamento da indenização supracitada uma vez que recebia os proventos do contratante sendo o seu descumprimento de responsabilidade deste Ademais sequer juntou as CCTs corretas aos autos Requer a improcedência do referido pleito DAS ALEGADAS HORAS EXTRAS E DOS FERIADOS É absolutamente inverídica a afirmação de que o reclamante laborava em jornada extraordinária O mesmo informa que trabalhava das 22h às 0700 de segunda a sábado sem informar a quantidade de horas extras realizadas Ora excelência o reclamante realizava esse horário durante mais de 14 anos e nunca requereu horas extras O mesmo ainda não informa sem precisar uma média de horas extras o que impede a impugnação e cerceia o direito de defesa da reclamada assim não há que se falar nem em hora extra Assim não há que se falar em indenização por jornada extraordinária devendo ser julgado improcedente Apesar de alegar que trabalhava nos feriados a autora deixou de indicar quais os dias trabalhados para fins de apuração dificultado inclusive a defesa assim deverá ser considerado inepto e improcedente o pedido de acréscimo na remuneração pelo trabalho nos dias de feriado ademais confessa que tem uma folga por semana e um domingo por mês ou seja não trabalha de domingo a domingo como faz crer a Autora de igual forma o pedido incialmente inepto deverá ser julgado improcedente Durante o seu contrato de trabalho o reclamante jamais precisou trabalhar em sobrejornada pois esta não Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 12 Fls 287 era uma prática realizada no seu posto de trabalho conforme restará demonstrado Todos os empregados da reclamada exercem efeivamente a jornada para qual foram contratados A alegação de que a jornada do Reclamante chegava a atingir entre 8h a 12h diárias é absurda Nenhum empregado de nenhuma da reclamada jamais exerceu esta jornada Excelência ao analisar as alegações de uma forma crítica é possível perceber que não há um crivo de razoabilidade nas informações da inicial É até complicado contestar de forma específica tantos absurdos De qualquer forma conforme demonstrado o reclamante jamais exerceu suas atividades além da jornada para que foi contratado muito menos nas proporções alegadas na inicial Insta informar que a reclamada possui em seu quadro TOTAL de empregados MENOS DE 20 FUNCIONÁRIOS O artigo 74 2º da CLT traz em seu bojo a necessidade de apresentação dos controles de jornada apenas pelos estabelecimentos que possuam em seu quadro mais de 20 vinte empregados o que não é o caso das ora contestantes Art 74 O horário de trabalho será anotado em registro de empregados Redação dada pela Lei nº 13874 de 2019 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual mecânico ou eletrônico conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia permitida a préassinalação do período de repouso Redação dada pela Lei nº 13874 de 2019 Assim recai sobre o reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho indicada na sua exordial a teor dos artigos 818 da CLT sob pena de condenação em litigância de máfé pois a reclamada empregadora do reclamante é uma empresa de pequeno porte tendo em seu quadro de empregados apenas 04 quatro profissionais não possuindo obrigação legal de manter controle de frequência da jornada do reclamante Vejamos EMENTA HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS Não havendo nos autos evidência de que a empresa possua mais de 10 empregados cabe ao autor provar a realização da jornada articulada na petição inicial a teor da inteligência do art 74 2º CLT e Súmula n 338 I TST Recurso improvido Processo ROT 00009517920165060021 Redator Maria das Gracas de Arruda Franca Data de julgamento 25062019 Terceira Turma Data da assinatura 25062019 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 13 Fls 288 EMENTA RECURSO PATRONAL HORAS EXTRAS EMPREGADOR COM MENOS DE 10 EMPREGADOS ÔNUS DA PROVA Tratandose de empregador com menos de 10 dez empregados não se exige o cumprimento do art 74 2º da CLT Cabe ao reclamante o encargo probatório quanto ao labor em sobrejornada informados na peça de ingresso por ser fato constitutivo de seu direito art 818 da CLT cc art 373 I do CPC que se desincumbindo resta devida a condenação do reclamado no pagamento das horas extras não remuneradas Recurso patronal a que se nega provimento Processo ROT 00007936920185060242 Redator Paulo Alcantara Data de julgamento 21012019 Segunda Turma Data da assinatura 22012019 HORAS EXTRAS ESTABELECIMENTO COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS ÔNUS DA PROVA É do empregado o ônus de comprovar suas alegações alusivas ao labor em sobrejornada art 818 da CLT salvo quando a empresa possuir mais de 10 empregados art 74 2º da CLT e súmula 338 do TST hipótese em que a reclamada deverá apresentar os cartões de ponto dos trabalhadores TRT3 RO 00101018920195030077 00101018920195030077 Relator Cristiana MValadares Fenelon Setima Turma Assim devem ser julgados improcedentes os pleitos relativos à jornada de trabalho DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INCLUSIVE SÁBADOS E FERIADOS No tocante ao pleito em apreço não deve ser deferida a repercussão das horas extras no RSR incluindo o sábado pois este é dia útil e não dia de repouso remunerado não cabendo assim a repercussão das horas extras habituais sobre a remuneração conforme disposto na Súmula 113 de TST Quanto à inclusão dos feriados para cálculo das diferenças do RSR temse que é totalmente sem respaldo legal ou jurisprudencial o pedido restando apenas a improcedência do presente pleito Além disso sabese bem que para os mensalistas e que recebem o salário por 30 trinta dias no mês e de acordo com o 2º do artigo 10 da Lei nº 60549 o RSR já estava sendo pago no salário e recebem os salários sem qualquer desconto referentes aos dias não trabalhados Assim sendo sendo o mensalista e o repouso semanal remunerado por força de Lei já estava integrado no salário a teor do 2º do artigo 10º da Lei nº 60549Nesse passo totalmente improcedente o pedido constante da inicial face os seguintes motivos a serem considerados primeiro na remota hipótese da parte reclamante ser vitoriosa quanto ao pedido de horas extras o que sinceramente não creem os Contestantes devese levar em conta que as horas extras são calculadas com base no salário do empregado onde já está embutido o RSR mensalista e quinzenalista face o que dispõe a norma que regulamenta a matéria em segundo lugar recalcular mais uma vez o repouso com base nas supostas horas extras ora pleiteadas e ainda fazêlo refletir nos demais títulos é ir além do bis in idem Ora tal pleito em tela revestese de um efeito cascata procurando eternizar as repercussões pretendidas isto é cumulando repercussão sobre repercussão com o fim exclusivo do reclamante e locupletar às expensas do Reclamado Daí o Judiciário não pode admitir tal procedimento posto que além de não se revestir de qualquer respaldo legal propicia o enriquecimento sem causa do reclamante o que protesta o demandado pela improcedência do referido pleito Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 14 Fls 289 Neste sentido aliás dispõe a OJ da SDI1 Do TST publicada no dia último 11062010 In verbis OJSDI1394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO RSR INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS DeJT divulgado em 09 10 e 11062010 A majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo das férias da gratificação natalina do aviso prévio e do FGTS sob pena de caracterização de bis in idem Portanto o pedido formulado pela parte reclamante de incidência do repouso semanal remunerado nos títulos por ele enumerados encontrase obstado pelo que prevê expressamente a Lei nº 741585 modificadora das alíneas a e b da Lei nº 60549 tendo em vista tratarse de remuneração mensal onde já se inclui a referida parcela Destarte o pedido das repercussões das horas extras e do repouso remunerado decorrente das horas extras deve ser indeferido por total inexistência de labor em sobrejornada sem o devido pagamento e também por carecer o referido pleito de respaldo jurídico que o agasalhe sob pena de violação às disposições acima indicadas Contesta assim o pedido de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado CAUTELAS EM MATÉRIA DE HORAS EXTRAS IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE NOVOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS JÁ MAJORADAS PELOS DSRS SOBRE DEMAIS PARCELAS BIS IN IDEM Caso por hipótese entendase pelo pagamento de horas extras o que não se espera requer a reclamada a desconsideração dos dias em que o reclamante não laborou tais como férias faltas licenças remuneradas ou não etc Ainda as eventuais horas extras devem ser calculadas sobre os VENCIMENTOS BÁSICOS do reclamante e não sobre estes acrescidos de outros adicionais observandose o divisor 220 e a jornada de 8 oito horas diárias nos termos da Súmula nº 343 do C TST Ainda conforme a Súmula nº 366 do C TST devem ser compensados os cinco minutos anteriores ao começo da jornada e posteriores ao fim desta Por outro lado em relação ao repouso semanal remunerado observese que não é devido sobre sábados e feriados estes que no mais não são contemplados pela Lei nº 6051949 que menciona que o repouso de 24 vinte e quatro horas ocorrerá preferencialmente aos domingos como se dava com o autor Deve ser considerado ainda que as horas extras não podem refletir sobre os DSRs e estes já majorados pelas horas extras refletir novamente em outras parcelas tal prática é repudiada pelo ordenamento jurídico por configurar bis in idem gerando o famigerado efeito cascata Sobre a matéria o TST consolidu seu entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI 1 Por fim reiterase a falta de habitualidade da prestação de horas extras não havendo o que se falar em integração dessas à remuneração do reclamante Em caso de deferimento de qualquer hora extraordinária o que realmente não se espera deve este MM Juízo observar todos os pontos ora aventados assim como se limitar ao que foi expressamente postulado observando todos os pontos ora suscitados Portanto improcedem os pedidos DA INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia adicional de periculosidade ressaltando que o seu trabalho era de vigilante Esta Reclamada não reconhece trabalho do reclamante como vigilante Primeiramente insta esclarecer que Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 15 Fls 290 é muito comum a confusão em relação às profissões de vigia e vigilante A maioria das pessoas acredita que são sinônimos Grande equívoco Vigilantes e ou guardas de segurança são profissionais que se distinguem dos porteiros e vigias A diferenciação entre as referidas profissões é muito importante visto que os trabalhadores que atuam na área de vigilância ficam expostos a maiores riscos razão pela qual são destinatários de determinados direitos e benefícios que não são alcançados aos meros vigias Ou seja os VIGIAS não têm direito ao pagamento de adicional de periculosidade previsto na legislação ao passo que suas atividades não são atinentes a vigilância e segurança mas sim a asseio e conservação Nessa senda cumpre observar a Classificação Brasileira de Ocupações CBO do Ministério do Trabalho e Emprego MTE cujas descrições das ocupações demonstram que não se pode confundir as funções de vigia e porteiro com as de vigilante e guarda de segurança Ou seja o trabalhador contratado como porteiro vigia atendente de portaria e similares é aquele que desempenha funções concernentes ao asseio e conservação não sendo consideradas atividades de vigilância segurança tanto que não utilizam armamento em suas atividades e independem de autorização da Brigada Militar ou da Polícia Federal Nestes casos o funcionário não tem que controlar e combater delitos mas apenas zelar a guarda do patrimônio da Empresa Tanto que para essas atividades não deve o profissional combater o roubo por exemplo mas se esconder e avisar as autoridades competentes no caso de alguma anormalidade ou seja são funções de asseio e conservação Por outro lado vigilante é uma profissão regulamentada pela Lei nº 71021983 atinente a função de vigilância segurança exercida por profissional que pode utilizar armamento A profissão de vigilante pode ser exercida somente por pessoas habilitadas por escolas de formação de vigilantes permanentemente e periodicamente revalidadas pelo órgão competente e contratadas por empresas autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal Ou seja os trabalhadores que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 inciso II da CLT são os VIGILANTES e ou GUARDAS DE SEGURANÇA profissionais que se distinguem das funções de porteiro vigia guariteiro atendente de portaria e similares porque estas não são atinentes a vigilância e segurança mas sim a asseio e conservação O uso de arma para a função de vigilante é imprescindível já que deve defender o patrimônio neste sentido correndo portanto risco físico Ainda que o Autor possuísse a formação de vigilante tal situação não o qualifica como tal em qualquer circunstância já que o que define a categoria na qual deve ser enquadrado o trabalhador não é a sua formação em si mas as funções desenvolvidas junto ao seu empregador Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 16 Fls 291 Esta situação não é nem pode ser alterada pelo fato de o indivíduo contratado seja pessoa habilitada por escolas de formação de vigilantes já que embora possua tal habilitação não foi contratada com esse intuito somente sendo considerado vigilante aquele que labora exposto à roubos e violência física enquanto o vigia em realidade apenas deve chamar a polícia não havendo notadamente a necessidade de coibir roubos e outras espécies de violência VIGIA E VIGILANTE DISTINÇÃO ENTRE ESSAS FUNÇÕES PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO APLICAÇÃO AO VIGIA NOS TERMOS DA LEI Nº 127402012 REGULAMENTADA PELA PORTARIA DO MTE Nº 18852013 DE 03122013 As atividades constantes da referida Portaria Ministerial referemse à profissão de vigilante e não de vigia figuras estas que não se confundem O vigilante é contratado para proceder à vigilância patrimonial dos estabelecimentos à segurança de pessoas físicas ao transporte de valores ou para garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga Para proteger patrimônio alheio submetem sua própria segurança pessoal a um risco acentuado o que justifica o adicional de periculosidade em se tratando de serviço que somente é executado em locais ou em situações com expoente receio de violência a patrimônio material ou pessoal O vigilante integra uma profissão regulamentada zela não só pelo patrimônio mas também pela integridade física das pessoas e atua de forma ostensiva semelhante ao policiamento Sua profissão exige formação e aprovação em curso de vigilante realizado por empresa devidamente autorizada e reconhecida pela Polícia Federal O vigia por seu turno exerce função não especializada e que se destina na maioria das vezes a cuidar do patrimônio fechado portanto é bastante limitada Exerce tarefas de observação e fiscalização de determinado local e em razão das peculiaridades suas atividades não lhe imputam os mesmos riscos do vigilante Assim tendo em vista a exigência de obediência à norma regulamentadora com relação às atividades de risco que ensejam o recebimento do respectivo adicional e principalmente pelo entendimento desta Relatoria de que dentre as atividades descritas no artigo 193 da CLT bem como no Anexo 3 da NR16 instituída pela Portaria do MTE nº 18852013 não se encontra a figura do VIGIA há que ser mantida a r sentença de Primeiro Grau quanto ao tema Sentença mantida TRT 15 Processo n 00114871320165150050 Órgão Julgador 1ª Turma Desembargadora Relatora Olga Aida Joaquim Gomieri Data da Publicação 07032018 Desta forma certo é que são funções distintas e diferenciadas às quais têm requisitos e métodos de cumprimento divergentes o que conforme legislação e jurisprudência acima transcritas impede a concessão de quaisquer vantagens e benefícios concedidos a uma delas de serem estendidos à outra Por isso não faria jus o reclamante ao adicional Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 17 Fls 292 Assim à luz dos dispositivos legais que regem a matéria no caso da realização de perícia técnica o trabalho do perito é perquirir sobre as condições de labor do obreiro bem como a diferença entre as funções e se havia algum funcionário que portasse arma Diante disto para que a reclamante tivesse direito ao pretenso adicional de periculosidade imprescindível seria a existência de todos os elementos indispensáveis quais sejam 1 a atividade exercida teria que constar da lista trazida na NR 2 teria que ser comprovada o porte de arma Ainda assim há de se ressaltar ainda que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial elaborado pelo expert nos exatos moldes do artigo 479 do CPC Art 479 O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art 371 indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo levando em conta o método utilizado pelo perito A Reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade conforme fundamentação suso mencionada e ainda pelo fato de que conforme entendimento majoritário o juízo não deve estar adstrito ao laudo pericial podendo tomar outras diretrizes e conclusões de acordo com o seu convencimento e subjetivismo analisando as provas e fatos que compõem a lide Senão vejamos entendimentos recentes dos Tribunais neste sentido Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 18 Fls 293 O juiz não está adstrito ao laudo e pode julgar contra ele se verificar ser incorreta a conclusão pericial TRT2 10003609620175020435 SP Relator MARIA DE LOURDES ANTONIO 17ª Turma Cadeira 2 Data de Publicação 19092019 LAUDO PERICIAL VALORAÇÃO O juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar sua convicção com base em outros elementos de provaTRT3 RO 00109201920175030102 00109201920175030102 Relator Marco Antonio Paulinelli Carvalho Decima Primeira Turma ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LAUDO PERICIAL É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento na forma do art 479 do CPC mas só deve afastar a conclusão a que chegou o perito se apresentados elementos de prova firmes e seguros que conduzam a uma decisão em sentido contrárioTRT3 RO 00113337120175030089 0011333 7120175030089 Relator Convocada Cristina Adelaide Custodio Oitava Turma Ante o exposto requer que seja julgado improcede o pleito obreiro inclusive quanto as repercussões uma vez que esta Reclamada JAMAIS CONTRATOU O RECLAMANTE para exercer a função de vigilante impossível portanto sua condenação Merece a improcedência total do pleito ora contestado Requer ainda que seja desconsideradas as provas de wapp colacionadas aos autos pois se tratam prints de tela sem divulgadas sem autorização da parte reclamada além disso não comprovam em momento algum que o reclamante exercia a função de vigilante Impugna ainda com veemência que o reclamante tenha exercido a função de vigilante desde 2007 Deve assim ser considerada perícia técnica ao local DO ADICIONAL NOTURNO Descabe a pretensão tendo em vista que reclamante jamais laborou em horário noturno ou seja aquele compreendido entre as 22h00min e 05h00min horas do dia seguinte Conforme será comprovado em audiência o reclamante sempre foi balconista trabalhando em horário diurno Assim não faz jus a reclamante a adicional noturno e reflexos em DSR e demais verbas haja vista que sempre ocorreu o pagamento da respectiva verba quando realizado o labor em período noturno de modo que requer o indeferimento do pedido em questão bem como de todos os seus reflexos DA MULTA DO ART 477 e 467 DA CLT O reclamante postula ainda a aplicação da multa prevista no art 477 e 467 da CLT o que não procede assim em virtude da discussão a respeito da rescisão do contrato de trabalho assim não se presta a aplicação da aludida multa em virtude do atraso no pagamento das verbas perseguidas na presente ação em face do questionamento acerca da real existência do direito de percepção delas Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 19 Fls 294 Este entendimento encontrase sedimentado pela nova Orientação Jurisprudencial nº 351 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho senão vejase OJ nº 351 Multa Art 477 8º da CLT VERBAS RESCISORIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO DJ 25042007 INCABIVEL A MULTA PREVISTA NO ART 477 8º da CLT QUANDO HOUVER FUNDADA CONTROVERSIA QUANTO A EXISTENCIA DA OBRIGAÇÃO CUJO INADIMPLEMENTO GEROU A MULTA LEGISLAÇÃO CLT ART 477 CAPUT 6º E 8º grifo nosso Assim evidenciase a total improcedência do pleito autoral de aplicação da multa do art 477 e 467 da CLT DO ONUS DA PROVA Impossível o reconhecimento do vínculo empregatício do Reclamante face aos documentos lançados juntamente com os argumentos da exordial o que recai sobre o Reclamante o ônus da prova já que afirma ter tido vínculo de 1999 a 2020 Ora Excelência é latente a litigância de máfé do obreiro ao ver como oportunidade o ingresso de ação trabalhista com base na confecção de documentos lançados sem qualquer assinatura ou reconhecimento de vínculo sendo incabível qualquer condenação ao pagamento dos pedidos pertinentes ao pleito de vínculo de emprego Além disso é sabido que a confecção e utilização de documento falso é ato que implica a configuração dos crimes de falsidade ideológica falsificação de documentos e uso de documento falso conforme preceituar os arts 297 a 299 e 304 do Código Penal Salientese que conforme preceitua os artigos 373 do CPC e 818 da CLT em virtude da negativa de vínculo empregatício pelo que cabe ao Reclamante fazer provar suas alegações não tendo até o presente momento se desincumbido de seu ônus probatório À luz do disposto no art 818 da CLT cc o art 373 do CPC de 2015 é do autor o ônus de o labor clandestino bem como os fatos constitutivos de seu direito LABOR EM PERÍODO CLANDESTINO ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE CONFIGURAÇÃO Considerando a negativa pela reclamada de labor no período clandestino alegado pelo reclamante bem como o fato de que as informações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade era do autor o ônus de provar o labor exercido antes daquela data por se tratar de fato constitutivo de seu direito art 818 da CLT cc art 373 I do CPC15 encargo do qual se desincumbiu a contento Processo RO 00005789020165060201 Redator Solange Moura de Andrade Data de julgamento 06122018 Quarta Turma Data da assinatura 09122018 TRT6 RO 00005789020165060201 Data de Julgamento 06122018 Quarta Turma Neste sentido beira a máfé obreira em tentar ludibriar este judiciário ao indicar em petição inicial que Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 20 Fls 295 laborou clandestinamente nesta Reclamada devendo portanto ser julgado improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício bem como os pleitos decorrentes deste pleito principal DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Através das narrativas dos fatos mostrase indiscutível a perseguição do enriquecimento sem causailícito fenômeno vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro Antes de qualquer discussão nesse sentido cumpre esclarecer que os demonstrativos de cálculos trazidos aos autos possuem natureza no mínimo ilusórias perceba que apesar de reconhecer o recebimento parcial das verbas salarias o reclamante persegue o pagamento realizado de modo integral cristalino mostrase o intuito de aferição vantagem indevida em face do empobrecimento de reclamada sem quaisquer causa que justifique Será que o A admissão do enriquecimento sem causa acarreta na autorização de relações jurídicas maculadas pela disparidade entre as partes TRANSFERÊNCIAS DE BENS SEM A OBRIGAÇÃO DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO ou seja movimentação de riquezas e recursos acréscimo patrimonial sem uma causa que justifique Ausente de materialidade mostrase as alegações de cálculos trazidos em exordial Ademais o enriquecimento sem causa é prática combatida pelo direito brasileiro Através das narrativas ados fatos mostrase indiscutível a máfé existente na conduta adotada pelo reclamante DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Sem razão o obreiro Para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça consoante modificação trazida pela Lei n134672017 a parte deve receber salário igual ou inferior a 40 do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social art 790 3º ou comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais art 790 4º Tais requisitos não foram comprovados pelo Reclamante Portanto tem condições de arcar com as custas e com as sucumbências do processo ajuizado Ademais a parte reclamante ao invés de buscar a assistência sindical ou se utilizar da faculdade do jus postulandi instituída pelo art 791 da CLT está patrocinada por advogado particular passando a arcar com os honorários advocatícios o que consequentemente deixa de se enquadrar na situação de necessitado nos termos do art 98 do CPC A pessoa natural brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei Grifo nosso Além do mais os documentos acostados aos autos em nada corroboram com a tese da hipossuficiência alegada Desta forma tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art 790 3º e 4º da CLT e Lei106050 devem ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante Improcede o pleito em questão Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 21 Fls 296 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA APLICAÇÃO DA LEI 1346717 COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DO AUTOR A Lei nº 1346717 introduziu o Art 791A à CLT que inova consignando em condenação de honorários sucumbenciais ao vencido Assim em razão da improcedência da reclamação trabalhista ou ainda que haja sucumbência recíproca requer a Reclamada a condenação do reclamante em honorários de sucumbência em 15 art 791A CLT Eventualmente na hipótese de procedência parcial diante da vigência da Lei 1346717 que instituiu a reforma trabalhista requer seja observado o 3º do art 791A da CLT de modo que sejam arbitrados honorários de sucumbência recíproca Recentemente a 4ª Turma do TST julgou no processo de Relatoria do Ministro Ivis Gandra Martins Filho de nº RR20556232018040271 determinou que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte Autora beneficiária da justiça gratuita sejam compensados dos créditos obtidos em juízo merece reforma o acórdão regional a fim de estabelecer que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da Autora beneficiária da justiça gratuita primeiramente sejam compensados dos créditos obtidos em juízo ainda que em outro processo e tão somente na hipótese dos ganhos serem insuficientes ou inexistente incida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art 791A 4º da CLT no próprio 4º do art 791A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo em favor do beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada situação prima face apta a modificar a sua capacidade financeira até então de miserabilidade que justificava a concessão da gratuidade Neste sentido entendeu o TST que independentemente do valor do crédito a ser recebido pelo reclamante poderá ser utilizado para quitar os honorários advocatícios do advogado da parte contrária Contudo é possível constatar que para que se possa utilizar o crédito a ser recebido pelo trabalhador para pagamento no todo ou em parte dos honorários devidos ao advogados da parte se faz necessário que o referido a verba a ser recebida pelo trabalhador seja apta a modificar a sua capacidade financeira Desta forma temos diversos julgados do TST recentes que trazem este entendimento de que para as ações ingressadas após a reforma trabalhista prevista na Lei 134672017 ainda que tenha o empregado revestindose dos benefícios da gratuidade da justiça pode haver a compensação do crédito a ser recebido senão vejamos II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO RITO SUMARÍSSIMO CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM OS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO COMPATIBILIDADE DO ART 791A 4º DA CLT COM O ART 5º CAPUT XXXV LIV e LV DA CF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1 Nos termos do art 896A 1º IV da CLT constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista 2 In casu o debate Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 22 Fls 297 jurídico que emerge do presente processo diz respeito à possibilidade de se compensar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados à Parte beneficiária da justiça gratuita com os créditos que lhe foram deferidos na presente ação consoante previsto no 4º do art 791A da CLT introduzido pela Lei 1346717 questão nova e que oferece reflexos de natureza jurídica 3 Conforme se extrai do acórdão recorrido o Regional considerando a decisão plenária do TRT de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa constante do 4º do art 791A da CLT determinou que os honorários advocatícios devidos pelo reclamante que litiga sob o pálio da justiça gratuita arbitrados em R 43200 pelo Juízo de origem permanecessem em condição suspensiva de exigibilidade nos termos do citado art 791A 4º da CLT sem nenhuma compensação com seus créditos 4 Como é cediço a Reforma Trabalhista promovida pela Lei 1346717 ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho a fim de tornar o processo laboral mais racional simplificado célere e principalmente responsável sendo essa última característica marcante visando coibir as denominadas aventuras judiciais calcadas na facilidade de se acionar a Justiça sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático 5 Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada muitos com extenso rol de pedidos apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos 6 Nesse contexto foram inseridos os 3º e 4º no art 791A da CLT pela Lei 1346717 responsabilizandose a parte sucumbente seja a autora ou a demandada pelo pagamento dos honorários advocatícios ainda que beneficiária da justiça gratuita o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias conferindo tratamento isonômico aos litigantes Tanto é que o 5º do art 791A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção Isso porque apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça pois nesse caso já não poderá escudarse em pretensa insuficiência econômica 7 Percebese portanto que o art 791A 4º da CLT não colide com o art 5º caput XXXV LIV e LV da CF ao revés busca preservar a jurisdição em sua essência como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador indispensáveis à sua sobrevivência e à da família 8 Ainda convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma onerando os que necessitam de proteção legal máxime porque no próprio 4º do art 791A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo em favor do beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada situação prima facie apta a modificar a sua capacidade financeira até então de miserabilidade que justificava a concessão de gratuidade prestigiando de um lado o processo responsável e desestimulando de outro a litigância descompromissada 9 Por todo o exposto merece reforma o acórdão regional a fim de estabelecer que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da Autora beneficiária da justiça gratuita primeiramente sejam compensados dos créditos obtidos em juízo ainda que em outro processo e tão somente na hipótese dos ganhos serem insuficientes ou inexistentes incida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art 791A 4º da CLT Recurso de revista provido TSTRR205562320185040271 4ª Turma rel Min Ives Gandra Martins Filho julgado em 652020 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 23 Fls 298 Assim pretende a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca bem como para que seja acolhida a compensação dos créditos do reclamante para o recebimento do respectivo honorário DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INAPLICABILIDADE DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO Como medida de cautela e em respeito ao princípio da eventualidade requer seja aplicado na hipótese de condenação o índice previsto em lei para correção dos débitos trabalhistas qual seja a TR conforme preceitua o art 39 da Lei nº 817791 cuja vigência resta intacta até a presente data O referido artigo dispõe que Art 39 Os débitos trabalhistas de qualquer natureza quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei acordo ou convenção coletiva sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento Nesse mesmo sentido a Lei nº 10192 de 2001 que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real evidencia que não houve revogação das leis que dispõem sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas senão vejamos Art 15 Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas de débitos resultantes de decisão judicial de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata falência intervenção e liquidação extrajudicial O Tribunal Superior do Trabalho por meio da OJ 300 da SDI1 aplicando o disposto na legislação vigente ratificou a legalidade da aplicação da TR para correção dos débitos trabalhistas in verbis OJSDI1300 EXECUÇÃO TRABALHISTA CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS LEI Nº 817791 ART 39 E LEI Nº 1019201 ART 15 nova redação DJ 20042005 Não viola norma constitucional art 5 II e XXXVI a determinação de aplicação da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas cumulada com juros de mora previstos no artigo 39 da Lei nº 817791 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 1019201 O entendimento de aplicação da TR foi ratificado com o advento da Lei nº 134672017 denominada de Reforma Trabalhista que passou a vigorar no dia 11112017 e trouxe relevantes alterações ao direito material e processual trabalhista dentre elas que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR nos exatos termos do art 879 7º Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 24 Fls 299 Art 879 Sendo ilíquida a sentença exequenda ordenarseá previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos Redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei no 8177 de 1o de março de 1991 Incluído pela Lei nº 13467 de 2017 Notase pois que a legislação vigente é clara ao dispor que o índice de atualização dos débitos trabalhistas é a Taxa Referencial TR Não há dúvidas quanto à sua aplicação A decisão que determina a utilização de qualquer outro índice que não seja a TR é ilegal pois viola diversos dispositivos legais sobretudo constitucionais afrontando diretamente o princípio da legalidade insculpido no art 5º II da CF88 Somase a isso o fato de que os dispositivos legais supracitados notadamente o art 879 7º da CLT não foram em momento algum declarados inconstitucionais de maneira que se encontram plenamente vigentes produzindo efeitos no ordenamento jurídico Como dito aplicar qualquer outro índice ofende direta e literalmente os incisos II LIV e LV do art 5º e art 102 I a todos da CF 88 Importante esclarecer que a pretensão da parte autora no sentido de ser aplicado o IPCAE como índice de correção dos débitos em questão em razão da recente decisão do Supremo Tribunal Federal é totalmente descabida consoante será demonstrado adiante Como é sabido o Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 25052015 formulou os efeitos do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 que questionavam a Emenda Constitucional 6209 Emenda que alterou o art 100 da Constituição Federal e acrescentou o art 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados Distrito Federal e Municípios Com relação aos índices de correção o STF alinhou que os valores dos precatórios entre julho de 2009 e 25 de março de 2015 seguiriam o índice TR quando então a correção passaria a respeitar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Série Especial IPCAE Patente pois que o STF apenas fixou o índice de correção para os precatórios não havendo qualquer julgamento para os demais créditos inclusive os créditos trabalhistas de pessoas jurídicas do direito privado nos seguintes termos E m e n t a QUESTÃO DE ORDEM MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI 986899 ART 27 POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES PRECEDENTES DO STF REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 622009 EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1 A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional Lei nº 986899 art 27 Precedentes do STF ADI nº 2240 ADI nº 2501 ADI nº 2904 ADI nº 2907 ADI nº 3022 ADI nº 3315 ADI nº 3316 ADI nº 3430 ADI nº 3458 ADI nº 3489 ADI nº 3660 ADI nº 3682 ADI nº 3689 ADI nº 3819 ADI nº 4001 ADI nº 4009 ADI nº 4029 2 In casu modulamse os efeitos das decisões declaratórias de Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 25 Fls 300 inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4357 e 4425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 622009 por 5 cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016 3 Confere se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem 25032015 e mantendose válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data a saber i fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança TR nos termos da Emenda Constitucional nº 622009 até 25032015 data após a qual a os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA E e b os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários e ii ficam resguardados os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal com base nos arts 27 das Leis nº 1291913 e nº 1308015 que fixam o IPCAE como índice de correção monetária 4 Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial i consideramse válidas as compensações os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 622009 desde que realizados até 25032015 data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades ii fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora com redução máxima de 40 do valor do crédito atualizado 5 Durante o período fixado no item 2 acima ficam mantidas i a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios art 97 10 do ADCT e ii as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios art 97 10 do ADCT 6 Delegase competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline i a utilização compulsória de 50 dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e ii a possibilidade de compensação de precatórios vencidos próprios ou de terceiros com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25032015 por opção do credor do precatório 7 Atribuise competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão Conforme aclarado no julgamento da Questão de Ordem a contenda posta em análise nas ADIs 4357 e 4425 se restringiu à correção monetária imposta à Fazenda Pública em relação aos créditos já inscritos em precatório não se valendo para as discussões em torno da aplicabilidade sobre os débitos trabalhistas Além disso as ADIs não tinham como objeto a eleição de índice de correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado No julgamento das ADIs 4357 e 4425 o STF proclamou a inconstitucionalidade do art 1F da Lei nº 949497 que dispõe Art 1ºF Nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária remuneração do capital e compensação da mora haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança A simples leitura do dispositivo acima transcrito denota que a questão analisada pelo STF estava voltada apenas à legitimidade da TRD como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 26 Fls 301 Confirma essa conclusão ainda o próprio resumo da questão constitucional submetida ao regime da repercussão geral nesse processo qual seja a validade jurídicoconstitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas a Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança Taxa Referencial TR conforme determina o art 1ºF da Lei no 949497 com redação dada pela Lei no 1196009 Atenta a esse escopo a Corte Suprema firmou a seguinte tese A O art 1ºF da Lei nº 949497 com a redação dada pela Lei nº 1196009 na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário em respeito ao princípio constitucional da isonomia CRFB art 5º caput quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional permanecendo hígido nesta extensão o disposto no art 1ºF da Lei nº 949497 com a redação dada pela Lei nº 1196009 e B O art 1ºF da Lei nº 949497 com a redação dada pela Lei nº 1196009 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade CRFB art 5º XXII uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia sendo inidônea a promover os fins a que se destina Por qualquer ângulo que se observe constatase que o a formação do precedente pelo STF está voltada apenas à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública Não houve na formação das teses acima descritas qualquer menção à aplicação da TRD sobre débitos de outras naturezas Sendo assim entender pela aplicação do tema aos débitos trabalhistas seria no mínimo uma irresponsável expansão dos efeitos da decisão aplicando a tese à situação completamente diversa da que foi analisada pela Corte na sua constituição Frisase que o STF modulou os efeitos temporais fixando em 25032015 a eficácia prospectiva para manter o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a TRD até esta data o que implica no reconhecimento da constitucionalidade das atualizações monetárias fundadas na TR no período anterior ao corte temporal realizado para a atualização dos precatórios Neste sentido já vem se posicionando a jurisprudência mais acertada Até que sobrevenha lei específica em outro sentido a TR persiste servindo de base para a TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS FACDT adotada pela Resolução nº 008 de 27102005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos moldes alinhavados no artigo 39 da Lei nº 81771991 com a alteração dada pela Lei nº 86601993 que vale lembrar há muito foi objeto de discussão no âmbito do Excelso STF ADI 493DF remanescendo declarada a inconstitucionalidade dos artigos 18 1º e 4º 20 21 parágrafo único 23 2 24 e todos da legislação citada dispositivos contudo que diziam respeito à atualização dos débitos junto ao SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 27 Fls 302 Inequívoco por outro lado que a Suprema Corte no julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 ao declarar a inconstitucionalidade do 12º do artigo 100 da Constituição Federal que determina a correção dos precatórios pelos mesmos índices da remuneração da poupança sinalizou a inaptidão a precariedade da TR para recompor com efetividade o valor originário da moeda e seu poder aquisitivo quando corroído pelo processo inflacionário Contudo como referidas deliberações afetam restritivamente a atualização de requisitórios e precatórios não repercutem nos presentes autos TRT 2ª Região PROCESSO TRTSP Nº 0002846 6520115020020 DJ 29072015 gn ÍNDICE INFLACIONÁRIO O d Juízo de origem com amparo na ADI 4425DF em que o STF assentou que A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade CF art 5 XXII na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão determinou a aplicação do índice inflacionário IPCAE para a atualização monetária em substituição à TR contra o que se insurge a reclamada alegando que existindo lei específica regulando a matéria não haveria que se utilizar qualquer outro parâmetro Com razão data venia O art 39 da Lei 817791 se encontra em pleno vigor e expressamente determina a aplicação da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento não prosperando a aplicação de outro índice para o cômputo da atualização monetária tal como o IPCA Cumpre ainda ressaltar que o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 entendeu pela inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios quando oriundos de relações jurídicotributárias não alcançando todavia os dispositivos que instituíram os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos Logo o combatido art 39 da Lei 817791 não foi considerado inconstitucional pela Corte Constitucional encontrandose em pleno vigor Assim dou provimento ao recurso para determinar que se proceda à atualização monetária nos termos do art 39 da Lei 817791 TRT 3ª Região Processo nº 00104704620135030028 Sexta Turma Publicado em 03092015 gn A decisão do STF que julgou improcedente a RCL 22012 promovida pela Federação Nacional dos Bancos Fenaban em face da decisão do TST que havia determinado a correção pelo IPCAE em substituição à TRD não se aplica à seara trabalhista uma vez que como exposto se refere aos débitos da Fazenda Pública nada tratando acerca dos débitos trabalhistas Além disso a decisão do Supremo Tribunal Federal não levou em consideração a Lei nº 134672017 que incluiu o 7º do art 879 da CLT determinando expressamente que a atualização dos créditos trabalhistas seja realizada com aplicação da Taxa Referencial TR reforçando a validade e constitucionalidade do art 39 da Lei nº 817791 Após a reforma trabalhista de 2017 retomouse o uso da TR Quando a MP 9052019 estabeleceu novamente o IPCAE como índice de correção para débitos trabalhistas acrescidos de juros da poupança Quando a MP 9052019 caiu e portanto e a TR retomou a ser utilizada Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 28 Fls 303 Em decisão monocrática do STF afirmou que o TST interpretou errado o precedente do Supremo e determinou que a questão seja julgada novamente no STF duas ADCS 58 e 59 que versam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas ou seja ainda está pendente de julgamento a inconstitucionalidade da aplicação do índice TR que apenas poderá ser inaplicada quando da decisão negativa das ADCS 58 e 59 É evidente Exa que o TST não tem competência para aplicar índice diverso daquele previsto em lei A aplicação do IPCAE por parte do TST o torna um verdadeiro legislador positivo o que é vedado pelo ordenamento pátrio e inclusive contraria a jurisprudência da Corte Máxima além de violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes O fato é o que o art 39 da Lei nº 817791 jamais foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral estando portanto em perfeita vigência devendo assim ser aplicado pelos órgãos da Justiça Especializada do Trabalho razão pela qual não poderia o TST afastar sua aplicação pois ao agir dessa forma extrapolou sua competência prevista na Constituição Federal de 1988 Destarte em respeito ao princípio da eventualidade requer seja aplicado na hipótese de condenação o índice previsto no art 39 da Lei nº 817791 cuja vigência resta intacta até a presente data Ad cautelam na remota e improvável hipótese desse MM Juízo entender pela aplicação do IPCAE como índice de correção monetária o que sinceramente não acredita e apenas argumenta por amor ao debate jurídico devese observar que o referido índice somente pode ser aplicado aos créditos posteriores a 25032015 conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e anteriores a 11112017 data na qual entrou em vigor a Lei nº 134672017 que incluiu o art 879 8º da CLT estabelecendo a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas DA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Diante da realidade fática trazida nesta peça defensiva e da prova documental colacionada restou demonstrado que o reclamante falta com a verdade em diversos pontos da peça de ingresso especificamente quanto a todas as informações contidas e provas colacionadas ao processo É importante deixar claro apenas para que o reclamante não brinque com o Poder Judiciário que as alegações indevidas infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico ou embasada por documentação hábil comprobatória apenas tratandose de alegações vãs configura a litigância de máfé O litigante de máfé é aquele que busca vantagem fácil alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso e é o que acontece no caso em tela Como consequência da ambição autoral por pleitear verba da qual sabe não ser merecedor utilizandose do processo para obter objetivo ilegal deve receber punição Pugnase o art 77 do CPC o qual impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e procuradores O litigante ímprobo que vier descumprir tal dever sofrerá as sanções previstas ao litigante de máfé de que tratam os artigos 79 e 80 do CPC podendo ser fixada multa até o teto de 10 dez salários mínimos a serem fixadas por arbítrio de Vossa Excelência situação que cabe a aplicação do referido artigo a Autora O artigo 80 do CPC I II III assim disciplina Art 80 Considerase litigante de máfé aquele que Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 29 Fls 304 I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso II alterar a verdade dos fatos III usar do processo para conseguir objetivo ilegal grifouse O CPC ainda prevê a condenação do litigante de máfé ao pagamento de multa Art 81 De ofício ou a requerimento o juiz condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou Sobre o rigor que deve ser dado ao tema o professor Luiz Padilla já defendia Conforme comentários que inserimos na Revista de Processo 64 a Acórdão do TARGS que aplicava a pena de litigância de máfé para ser exemplar como é do espírito da lei que proscreve a litigância deletéria a penalização deve ocorrer com tintas fortes e carregando nas tintas tomada emprestada expressão já consagrada no magistério de Araken de Assis quando tratou dasastreintesno direito do consumidor Isso se justifica em especial quando caráter vazio da postulação sem qualquer desforço de argumentação muito menos de prova e cuja tese sofre de testilha intestina denotam mero intuito protelatório Luiz R Nuñes Padilla in Revista de Processo RT abriljunho de 1995 a 20 v78 p101107 e Revista Trabalho e Processo Saraiva São Paulo junho de 1995 v 5 p 2633 As alegações da Autora não devem prosperar pois se trata de uma ficção aludida pela mesma que agindo de máfé ambiciosamente pretende receber proveitos além dos pactuados Ora Douto Julgador é inaceitável que se permita que tal argumento falacioso se prospere pois dessa forma o Autor estaria utilizando de artifícios pretenciosos para obter o Enriquecimento Ilícito Face ao exposto requerse a condenação da Demandante ao pagamento de multa por litigância de má fé nos termos do art 81 do CPC DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DOS VALORES O Reclamado desde já impugna os valores indicados na petição inicial porquanto não correspondem à realidade sendo evidente que se encontram bem acima do que eventualmente é devido Cabe destacar ainda que deverá Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 30 Fls 305 ser observado pelo Juízo a proibição da condenação deste reclamado em quantidade superior ao que lhe foi demandado sob pena de ofensa ao art 492 do CPC A IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Como se vê da narrativa fática da exordial o Reclamante aponta aleatoriamente valor dos títulos que lhes são supostamente devidos Tal atitude desarrazoada implica em inelutável obstáculo ao acesso ao judiciário por parte do Reclamado o qual é plenamente assegurado pela Constituição Federal em seu art 5º XXXV Ademais o valor da causa deve necessariamente corresponder ao valor do pedido a teor do art 292 do COC Demais disso o valor exorbitante atribuído pela parte Reclamante dificulta acima de tudo a conciliação bem como eleva o valor das custas processuais e demais encargos que possam vir a ser exigidos em hipótese remota de condenação Diante do exposto sendo este o momento para impugnar o valor da causa e restando plenamente aceito pela jurisprudência do TST que o seja em sede de preliminar dado o aspecto predominantemente informal desta Justiça que visa acima de tudo prestar a tutela jurisdicional com celeridade dispensando as formalidades rigorosas requer se digne Vossa Excelência acolher esta impugnação ao valor da causa arbitrando valor condizente com o pedido alegado na causa petendi Por fim acaso o MM Juízo entenda que a oportunidade para tal impugnação exsurge apenas por ocasião da apresentação de razões finais de logo a empresa salienta que tal pleito estará automaticamente renovado quando da apresentação de razões finais remissivas momento em que as partes se reportam a todos os termos das peças apresentadas nos autos ficando de logo registrado que a empresa também se reporta a este requerimento DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS SUMULA 633 DO STF A condenação em honorários advocatícios na Justiça Laboral estes nunca superiores a 15 não decorre pura e simplesmente da sucumbência mas também de requisitos legais que possibilitarão ou não a concessão do benefício devendo se verificar as seguintes condições ser beneficiário da justiça gratuita assistência de advogado do sindicato e perceber remuneração mensal igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal Desautoriza o caso em tela o pagamento dos honorários advocatícios pelo fato do reclamante não implementar todas as condições supra conforme determinam as Sumulas 219 e 329 do TST porquanto não comprovou estar em estado de miserabilidade tal que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família bem como se encontra assistida por advogado particular O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou diversas vezes neste sentido já tendo inclusive editado a OJ 305 a qual dispõe que na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios sujeitase à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 31 Fls 306 Diante do exposto deve ser julgado improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios ensejando a aplicação das Sumulas 219 e 329 e Orientação Jurisprudencial nº 305 do TST e conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal DOS JUROS DE MORA DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENCIA APÓS A GARANTIA DO JUIZO No que tange ao título em apreço apenas por amor ao debate ressaltese que conforme o art 9º 4º da Lei 683080 somente o deposito em dinheiro na forma do art 32 faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora Desta forma uma vez realizada a integral garantia da execução não há que se falar em aplicação de juros moratórios a partir daquela ocorrência até o dia em que a parte autora tiver liberado o seu crédito É o que se extrai da simples leitura do artigo supramencionado da Lei de execuções fiscais na mesma linha o art 883 da CLT preconiza que os juros devem ser contados até a data do pagamento da dívida ou garantia da execução Assim requer seja determinado em caso de condenação o que se admite apenas por amor ao debate que os juros de mora somente incidam até a garantia do Juízo ou pagamento da dívida DOS REQUERIMENTOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em sendo reconhecido algum direito o reclamante o que não se espera eventuais juros somente deverão ser computados a partir da constituição em mora do devedor Restando aplicável o mesmo posicionamento no que tange ao termo inicial da correção monetária que somente poderá ser computada a partir da citação da Reclamada Assim se deferidos quaisquer créditos ao obreiro no que não crê a demandada deverá incidir a título de correção monetária o índice relativo ao 5º quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços nos moldes da Súmula nº 381 do C TST da qual se requer a aplicação devendo ser assim julgado improcedente mais este pedido formulado pela Autora DAS DEDUÇÕES LEGAIS Ad cautelam caso seja concedido eventualmente qualquer crédito o obreiro requer o Reclamado a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda 521 Recolhimentos Previdenciários Fiscais Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 32 Fls 307 Na remota hipótese de acolhimento de qualquer parcela pleiteada na inicial sejam procedidos os descontos do crédito do Reclamante dos valores previdenciários e fiscais na forma da Lei consoante o disposto no Provimento 196 da Corregedoria Geral do TST 522 Do Imposto de Renda Sobre a propriedade da retenção do imposto de renda na fonte dispõe expressamente o artigo 46 da Lei nº 854192 Ainda nesse mesmo sentido mas de forma específica temse o Provimento nº 0196 do TST que dispõe sobre a dedução do Imposto de Renda na Fonte em juízo DOS REQUERIMENTOS FINAIS Do exposto pede a Vossa Excelência apenas por cautela que observe eou determine a o acolhimento das preliminares suscitadas e o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício caso assim não considere que venha considerar os demais pleitos abaixo elencados b a variação histórica do salário c o abatimento das parcelas e valores pagos com as verbas pleiteadas na inicial sob a mesma rubrica ou fato gerador d a exclusão dos dias e períodos não trabalhados seja qual tenha sido a causa ou motivo determinante e a dedução da verba previdenciária e do IR f a incidência da correção monetária seguindo o conceito da época própria a teor da Súmula 381 do TST g que em havendo condenação sejam observados todos os limites dos pedidos contidos na inicial impugnandose por outro lado os valores a ela atribuídos vez que majorados pelo Demandante h sejalhe deferido provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas em especial o depoimento pessoal do reclamante sob pena de confissão Súmula nº 74 do C TST juntada posterior de documentos oitiva de testemunhas e demais meios de prova em direito admitidos i que seja a contestação acolhida em sua integralidade julgandose IMPROCEDENTES todos os pleitos formulados pelo obreiro e condenando o Reclamante ao recolhimento das custas processuais honorários advocatícios sucumbenciais Declaram os advogados subscritores da presente contestação que as cópias dos documentos que a instruem são autênticas CLT art 830 sob sua responsabilidade pessoal Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 33 Fls 308 Nestes Termos Pede Deferimento Recife 7 de dezembro de 2020 TARCIANA FIGUEIREDO OABPE 31948 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 34 Fls 309 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Ação Trabalhista Rito Ordinário 00006459620185060003 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação 02072018 Valor da causa R 4898268 Partes AUTOR LEONARDO PAULINO DE PAIVA ADVOGADO ENEDSON DA SILVA BELO RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA ADVOGADO GABRIELLE QUEIROZ DE ANDRADE PAGINACAPAPROCESSOPJE Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716033363300000024558831 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716033363300000024558831 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 4317d25 ID 4317d25 Pág 1 Fls 310 Scanned by CamScanner Número do processo 00006459620185060003 Número do documento 18101509094983700000033432633 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101509094983700000033432633 Assinado eletronicamente por GABRIELLE QUEIROZ DE ANDRADE 15102018 091009 7dc3600 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716033363300000024558831 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716033363300000024558831 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 4317d25 ID 4317d25 Pág 2 Fls 311 Scanned by CamScanner Número do processo 00006459620185060003 Número do documento 18101509094983700000033432633 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101509094983700000033432633 Assinado eletronicamente por GABRIELLE QUEIROZ DE ANDRADE 15102018 091009 7dc3600 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716033363300000024558831 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716033363300000024558831 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 4317d25 ID 4317d25 Pág 3 Fls 312 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716033363300000024558838 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716033363300000024558838 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 542eec2 ID 542eec2 Pág 1 Fls 313 AO DOUTO JUÍZO DA 10º VARA DO TRABALHO DO RECIFE EDUARDO JOSÉ DA SILVA já devidamente qualificado nos autos em epigrafe em que contende em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA também já qualificada nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer o que se segue Excelência tendo em vista o peticionamente do reclamado em forma sigilosa mesmo após à tentativa infrutífera da fase conciliatória indo de encontro ao disposto no art 22 5º da Resolução 24119 do CSJT o autor requer que seja retirado o sigilo para impugnar eventuais preliminares ou documentações em respeito aos artigos 10 351 do CPC e IN 3016 e Resolução 20316 do TST Em Recife 09 de dezembro de 2020 Termos em que Pede deferimento PAULO FONSECA ADVOGADO OABPE 51241 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120921522423100000024558786 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120921522423100000024558786 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122020 215442 1f830e2 ID 1f830e2 Pág 1 Fls 314 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos em inspeção Considerando que em conformidade com as diretrizes fixadas pelo TRT6 durante a pandemia do Covid19 Atos Conjuntos TRT6GPGVPCRT 062020 e 132020 foi adotado neste processo um rito emergencial que autoriza a aplicação supletiva do art 335 do CPC e a supressão da audiência inicial não se justifica a juntada em sigilo da contestação Sendo assim retiro neste momento o sigilo da peça de ID 6c8a8f0 e dos documentos a ela anexos Com a publicação do presente despacho no DEJT as partes terão prazo comum de 15 quinze dias para juntada de toda a prova documental bem como para indicar os meios de prova que após o que terão o para se pretendem produzir prazo comum de 15 quinze dias manifestarem sobre os documentos juntados art 437 1 do CPC sob pena de preclusão Em havendo pedido de diferenças de FGTS determina este Juízo que no prazo acima concedido para complementação da prova documental a empresa faça vir aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada doa obreiroa ante os termos da Súmula 461 do TST No prazo de juntada de documentos deverá a parte Autora anexar aos autos cópia da sua CTPS inclusive com os registros de alterações salariais gozo de férias contribuição sindical e eventuais registros nas anotações gerais Havendo pedido fundado em normas coletivas deverá a parte Autora providenciar a juntada das mesmas até a data acima fixada para produção de prova documental ficando ciente desde já que a sua inércia implicará a presunção de inexistência dos direitos invocados Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando oa Reclamadoa com mais de 10 dez trabalhadores art 74 2o da CLT deverão ser apresentados os respectivos controles de horário sob pena de inversão do ônus da prova relativo às horas extras que passa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152139 a7ba1dd Fls 315 a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir Súmula n 338 do TST e art 373 1 do NCPC em razão do artigo 3o VII da Instrução Normativa 39 2016 Em caso da necessidade de juntada arquivos ainda não compatíveis com PJe áudio vídeo ou foto a parte deverá proceder com upload dos arquivos utilizandose do serviço de armazenamento em nuvem GoogleDrive no modo leitor devendo compartilhando o link informar o referido endereço de mediante petição no prazo estabelecido para juntada de link documentos visando possibilitar o acesso do Magistrado da parte adversa e eventualmente do TRT6 em caso de recurso Caso os documentos acima devam permanecer sob sigilo a parte deverá proceder com upload dos arquivos utilizandose do serviço de armazenamento em nuvem GoogleDrive compartilhando o no modo restrito devendo adicionar permissão para esta serventia link através do email institucional vararecife10trt6jusbr bem como informar o referido endereço de link mediante petição no prazo estabelecido para juntada de documentos além de justificativa da necessidade de restrição do documento a ser analisada por este Juízo Constitui responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio especialmente quanto à sua legibilidade sendo desconsiderados pelo Juízo quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização Ademais as partes deverão observar quanto à ordenação cronológica dos documentos da mesma espécie sob pena de indisponibilidade da documentação referida tudo em conformidade com o art 12 13 15 e 16 da Resolução no 1852017 do CSJT A Parte Demandada tem até o prazo de juntada de documentos para trazer aos autos os atos constitutivos procuração substabelecimento e credencial a fim de regularizar sua capacidade processual com fundamento no artigo 76 do NCPC O Juízo adverte a parte Ré desde já que a sua inércia implicará a aplicação da revelia conforme disposições contidas no artigo 76 1o II do NCPC No prazo concedido para a juntada de novos documentos a parte Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas em consonância com o disposto nos artigos 10 351 do NCPC e Instrução Normativa 392016 aprovada pela Resolução 2032016 do TST Em concordando com as alegações da parte Ré no prazo concedido para a juntada dos novos documentos a parte Reclamante deverá emendar a petição inicial exclusivamente sobre essas matérias na forma do Artigo 321 do NCPC além de apresentar a devida planilha de cálculos se for o caso sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Fica a parte Ré ciente de que no prazo para a manifestação sobre os documentos também deverá se manifestar sobre eventual emenda da petição inicial realizada pela parte Autora independentemente de notificação Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152139 a7ba1dd Fls 316 Cabe à parte Autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação no prazo para produção de prova documental quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do CTST ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram Fica registrado ainda que os prazos em dias serão contados na forma do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação conferida pela Lei no 134672017 dias úteis com a com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento Inexistindo acordo e transcorridos todos os prazos acima venham os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução se for o caso As partes ficam cientes do teor do presente despacho por intermédio de seus Advogados habilitados com a publicação no DEJT RECIFEPEPE 07 de janeiro de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 07 de janeiro de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152139 a7ba1dd httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21010714223681500000048866912instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21010714223681500000048866912 Fls 317 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ba1dd proferido nos autos DESPACHO Vistos em inspeção Considerando que em conformidade com as diretrizes fixadas pelo TRT6 durante a pandemia do Covid19 Atos Conjuntos TRT6GPGVPCRT 062020 e 132020 foi adotado neste processo um rito emergencial que autoriza a aplicação supletiva do art 335 do CPC e a supressão da audiência inicial não se justifica a juntada em sigilo da contestação Sendo assim retiro neste momento o sigilo da peça de ID 6c8a8f0 e dos documentos a ela anexos Com a publicação do presente despacho no DEJT as partes terão prazo comum de 15 quinze dias para juntada de toda a prova documental bem como para indicar os meios de prova que após o que terão o para se pretendem produzir prazo comum de 15 quinze dias manifestarem sobre os documentos juntados art 437 1 do CPC sob pena de preclusão Em havendo pedido de diferenças de FGTS determina este Juízo que no prazo acima concedido para complementação da prova documental a empresa faça vir aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada doa obreiroa ante os termos da Súmula 461 do TST No prazo de juntada de documentos deverá a parte Autora anexar aos autos cópia da sua CTPS inclusive com os registros de alterações salariais gozo de férias contribuição sindical e eventuais registros nas anotações gerais Havendo pedido fundado em normas coletivas deverá a parte Autora providenciar a juntada das mesmas até a data acima fixada para produção de prova documental ficando ciente desde já que a sua inércia implicará a presunção de inexistência dos direitos invocados Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando oa Reclamadoa com mais de 10 dez trabalhadores art 74 2o da CLT deverão ser apresentados os respectivos Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152239 4b709d8 Fls 318 controles de horário sob pena de inversão do ônus da prova relativo às horas extras que passa a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir Súmula n 338 do TST e art 373 1 do NCPC em razão do artigo 3o VII da Instrução Normativa 39 2016 Em caso da necessidade de juntada arquivos ainda não compatíveis com PJe áudio vídeo ou foto a parte deverá proceder com upload dos arquivos utilizandose do serviço de armazenamento em nuvem GoogleDrive no modo leitor devendo compartilhando o link informar o referido endereço de mediante petição no prazo estabelecido para juntada de link documentos visando possibilitar o acesso do Magistrado da parte adversa e eventualmente do TRT6 em caso de recurso Caso os documentos acima devam permanecer sob sigilo a parte deverá proceder com upload dos arquivos utilizandose do serviço de armazenamento em nuvem GoogleDrive compartilhando o no modo restrito devendo adicionar permissão para esta serventia link através do email institucional vararecife10trt6jusbr bem como informar o referido endereço de link mediante petição no prazo estabelecido para juntada de documentos além de justificativa da necessidade de restrição do documento a ser analisada por este Juízo Constitui responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio especialmente quanto à sua legibilidade sendo desconsiderados pelo Juízo quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização Ademais as partes deverão observar quanto à ordenação cronológica dos documentos da mesma espécie sob pena de indisponibilidade da documentação referida tudo em conformidade com o art 12 13 15 e 16 da Resolução no 1852017 do CSJT A Parte Demandada tem até o prazo de juntada de documentos para trazer aos autos os atos constitutivos procuração substabelecimento e credencial a fim de regularizar sua capacidade processual com fundamento no artigo 76 do NCPC O Juízo adverte a parte Ré desde já que a sua inércia implicará a aplicação da revelia conforme disposições contidas no artigo 76 1o II do NCPC No prazo concedido para a juntada de novos documentos a parte Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas em consonância com o disposto nos artigos 10 351 do NCPC e Instrução Normativa 392016 aprovada pela Resolução 2032016 do TST Em concordando com as alegações da parte Ré no prazo concedido para a juntada dos novos documentos a parte Reclamante deverá emendar a petição inicial exclusivamente sobre essas matérias na forma do Artigo 321 do NCPC além de apresentar a devida planilha de cálculos se for o caso sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152239 4b709d8 Fls 319 Fica a parte Ré ciente de que no prazo para a manifestação sobre os documentos também deverá se manifestar sobre eventual emenda da petição inicial realizada pela parte Autora independentemente de notificação Cabe à parte Autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação no prazo para produção de prova documental quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do CTST ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram Fica registrado ainda que os prazos em dias serão contados na forma do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação conferida pela Lei no 134672017 dias úteis com a com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento Inexistindo acordo e transcorridos todos os prazos acima venham os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução se for o caso As partes ficam cientes do teor do presente despacho por intermédio de seus Advogados habilitados com a publicação no DEJT RECIFEPEPE 07 de janeiro de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 07 de janeiro de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152239 4b709d8 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21010715213682500000048869224instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21010715213682500000048869224 Fls 320 AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DA 10º VARA DO TRABALHO DE RECIFE ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 00007248320205060010 Reclamante EDUARDO JOSÉ DA SILVA Reclamado CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSÉ DA SILVA já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA igualmente qualificada no feito em trâmite por este r Juízo vem perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infraassinado apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 1 Fls 321 I CONSIDERAÇÕES A defesa da reclamada ao ID 6c8a8f0 resta impugnada pois não se coaduna com a verdade dos fatos a qual está devidamente exposta na peça vestibular e documentação anexa e que será devidamente corroborada pela instrução processual em consonância com o princípio basilar da busca da verdade real que norteia o presente momento processual com à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais uma vez que trouxe aos autos todos os documentos necessários para condenação da reclamada suprindo a determinação deste D Juízo proferido do r despacho de ID a7ba1dd que contém Cópia da CTPS do reclamante com registros de alterações salariais gozo de férias contribuição sindical e demais registros nas anatações gerais contidas nos IDs 196d646 ba18dc9 c9522aa c472cb1 8ed0e10 60cf703 f44ea2b 948ff99 e b17ac1f Normas coletivas de trabalho CCT contida no ID 6a32f4c Passadas todas considerações iniciais ressaltase que o reclamado não trouxe aos autos documentos que corroborem com os pedidos da inicial apenas juntou cópia da CTPS e uma conversa em um aplicativo de mensagens no bojo da contestação cuja conversa na intégra é juntada aos autos no id 4f16ed7 alegando em síntese e de forma genérica que o reclamante abandonou o emprego na tentativa mais absurda de justificar que foi o motivo da responsável pela empresa de mandálo buscar seus direitos na justiça desafiando portanto esta D justiça especializada Pois bem cá estamos Além disso não trouxe nada que comprovasse que o empregado abandonou o emprego nenhuma carta convocatória de retorno do reclamante uma conversa solicitado que o reclamante retornasse às atividades Nada Sequer junta toda a conversa conforme fez o reclamante ID 4f16ed7 inclusive implorando o retorno ao trabalho pois tem dois filhos para criar o que destoa toda boafé objetiva que baliza o procedimento trabalhista Neste sentido por fim a reclamada não traz determinações feitas pelo D Juízo no r despacho de ID bace5e9 sendoas extratos análiticos do FGTS controles de horários documentação que corroborasse a quantidade de funcionários empregados dentre outros merecendo portanto às devidas penalidades imputadas pelo procedimento e materializadas por este Juízo confissões quanto à materia de fato em virtude de não se desimcumbir do ônus probatório conforme art 818 II da CLT Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 2 Fls 322 II PRELIMINARES IIa DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 134672017 ART 790 4º 790 B 840 E SEUS PARÁGRAFOS b DA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO Quanto aos tópicos suscitados pela reclamada há de se destacar a parte inicial do contestatório em relação ao pedido de controle difuso de leis processuais ditas alhures in verbis A parte Reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 134672017 denominada Lei da Reforma Trabalhista que tratam da justiça gratuita dos honorários periciais e sucumbenciais bem como a liquidação dos pedidos sem grifo no original Pois bem com o máximo respeito esclarece o advogado do reclamante que não há tópico pedido formulações ou sinônimos quanto ao exposto pela reclamada em ambos os tópicos em epígrafe não merecendo prosperar tais pedidos tendo em vista que fogem do contraditório e a ampla defesa Por fim louvável o empenho científico da reclamada em relação às regras procedimentais entretanto na atualidade já há posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores quanto à vigência das normas processuais no tempo inclusive pela Instrução Normativa 41 de 22 de junho de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho o qual pugna o reclamante pela adoção do juízo quanto a estas IIb DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não merece prosperar a preliminar suscitada pela reclamada tendo em vista que não houve pedido do reclamante no sentido de recolhimento das contribuições previdenciáres que fogem da competência material desta D Jutiça especializada conforme ditames constitucionais Pugna portanto pelo não acolhimento da referida preliminar e no mérito que seja reconhecida a competência material deste juízo nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 3 Fls 323 II c DA INEPCIA FÉRIAS EM DOBRO O Novo Código de Processo Civil é explícito ao dispor em seu art 330 1º um rol de hipóteses na qual a petição inicial será inepta sendo falta de pedido ou causa de pedir pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pedidos incompatíveis entre si A parte reclamada em sua preliminar de contestação alega que a petição inicial é inepta em relação ao pedido de férias em dobro alegando em síntese que falta a casa de pedir Contudo Excelência não merece prosperar a preliminar suscitada tendo em vista que a CLT traz regra própria e simplificada quando ao pedido e a causa de pedir II d DA INÉPCIA DO PLEITO AUTORAL RELATIVO À JORNADA DE TRABALHO AUSÊNCIA DE PEDIDO DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA Não merece prosperar a preliminar suscitada pois não há o que se falar em inépcia da petição inicial tendo em vista que o rol do artigo 330 1º do CPC estão todas relacionadas a defeitos estruturais da petição inicial o que não é o caso pois o reclamante em sua peça vestibular delimitou a jornada de trabalho de maneira explícita Com isso requer que a rejeição da preliminar em comento tendo em vista ainda a simplicidade do processo trabalhista IIe DA INÉPCIA DA INICIAL DA AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART 467 E 477 DA CLT DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A parte reclamada mais uma vez de forma genérica alega que a pretensão autoral é inepta em virtude da falta da causa de pedir Contudo da simples leitura da exordial é possível inclusive com tópicos próprios encontrar os motivos que fundamentem os pedidos das multas do art 467 e 477 da CLT Com isso Excelência requer que seja rejeitada tal preliminar tendo em vista que o reclamante cumpriu todos os requisitos para apreciação dos pedidos em epígrafe III PREJUDICIAIS DE MÉRITO III a DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Esclarece o patrono do reclamante que quanto ao reconhecimento do período clandestino não houve pedido de condenação pecuniária e sim que a reclamada Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 4 Fls 324 proceda com a devida retificação da CTPS do reclamante no sentido de surtir efeitos quanto ao período do aviso prévio e também para contagem de tempo de aposentadoria em total respeito a boafé processual e ao prazo prescricional fulminado das demais parcelas Com isso pugna o reclamante pelo reconhecimento do período clandestino surtindo todos os efeitos legais e a devida retificação da CTPS do reclamante cujo pleito não é alcançado pelo período prescricional por tratarse de pedido declaratório IV QUANTO A MANIFESTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA A reclamada confessa o vínculo empregatício com o reclamante Confessa também o valor salarial incontroverso de R 120000 líquido e sem descontos Não junta em momento algum norma interna documentações que comprovem suas teses Nada Concluise que são meras alegações genéricas com o fito de ludibriar o Juízo fugindo totalmente da realidade dos fatos Com isso aplicase o princípio da primazia realidade sobre a forma ante a procedência da pretensão inicial quanto ao reconhecimento do desvido de função pois a reclamada não junta qualquer documentação que comprovem a real função do reclamante não descrevendo às atividades desenvolvidas pelo balconista uma vez que a verdade real é que o reclamante era vigia noturno conforme provado na peça de ingresso Reforça Excelência que o reclamante juntou fotos do período clandestino o que não foi objetivamente impugnado pela reclamada Alega a reclamada em sua peça contestatória o seguinte Ao contrário do informado pela exordial o reclamante nunca foi demitido pelo contrário abandonou o emprego e após um mês sem ir pediu suas contas Por este motivo a reclamada requereu que ele pedisse em juízo Conforme relatado na inicial o maior absurdo contra o judiciário é confessado e o que reforça o pleito autoral em que a reclamada mandou o reclamante ir a justiça para o pagamento das verbas rescisórias e contratuais Este tipo de conduta não honra a dignidade do Poder Judiciário e expõe a justiça sobre larga margem de erro Não se pode dar ensanchas para atitudes reprováveis deturpando o regular exercício do direito de ação e opondolhes a trapaça o oportunismo de obstruir a verdade fática de maneira tão sorrateira e maliciosa que só lembra e reforça a máfé do reclamado Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 5 Fls 325 Confessa também ao juntar a conversa do whatsapp que fazia pagamentos por fora ao reclamante reforçando toda tese inicial Portanto resta impugnado o pleito contestatório no sentido que este reclamante abandonou ou emprego tendo em vista que não é a verdade real dos fatos pois a reclamada não comprova o alegado Sendo assim destacase pelo princípio da primazia da realidade no qual os fatos reais se sobressaem à forma pois o que importa é o que ocorreu na prática e não o que está inserido nos contratos solenes ou expresso conforme art 9º da CLT Requerse com isso a condenação da reclamada ao disposto nos artigos 793A e 793C da CLT por litigar de máfé e desafiar esta justiça especializada Por fim IMPUGNA o inteiro teor da peça contestatória tendo em vista que os fatos ali articulados não se coadunam com a realidade do contrato de trabalho ora em litígio Pugna pela marcação da audiência intrutória no sentido de provar todo o alegado na inicial preferencialmente de forma presencial tendo em vista que o reclamante não dispõe de aparelhos tecnológicos e por estar com bastante dificuldade financeiras não dispões de acesso à internet Ante o exposto o reclamante reportase aos pedidos proferidos na peça vestibular por questão de brevidade requerendose ainda restam impugnados um a um os documentos juntados pela reclamada Termos em que Pedese deferimento Em Recife datado eletronicamente Paulo Victor Ferreira de Queiroz Fonseca ADVOGADO OABPE 51241D Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 6 Fls 326 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Decorrido o prazo para manifestação sobre documentos informem as partes se possuem condições técnicas de participarem da audiência de instrução por videoconferência Em caso positivo já deverão informar endereços válidos da plataforma gmail delas partes e patronos bem como das testemunhas que pretendem arrolar Prazo de 10 dias RECIFEPEPE 17 de março de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 11419 2006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informando se a chave numérica abaixo RECIFEPE 18 de março de 2021 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 18032021 101616 402af4b Fls 327 Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 18032021 101616 402af4b httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21031715270737000000050311303instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21031715270737000000050311303 Fls 328 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 402af4b proferido nos autos DESPACHO Vistos Decorrido o prazo para manifestação sobre documentos informem as partes se possuem condições técnicas de participarem da audiência de instrução por videoconferência Em caso positivo já deverão informar endereços válidos da plataforma gmail delas partes e patronos bem como das testemunhas que pretendem arrolar Prazo de 10 dias RECIFEPEPE 17 de março de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 11419 2006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informando se a chave numérica abaixo RECIFEPE 18 de março de 2021 Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 18032021 101716 6398885 Fls 329 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 18032021 101716 6398885 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21031810161553300000050328489instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21031810161553300000050328489 Fls 330 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Mantenhase o documento de Idc5aad50 na forma como apresentado entretanto deve darse visibilidade à parte contrária para se for o caso contraditar a testemunha RECIFEPEPE 12 de abril de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 12 de abril de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 12042021 152500 818fdf7 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21041211593833400000050829547instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21041211593833400000050829547 Fls 331 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 818fdf7 proferido nos autos DESPACHO Vistos Mantenhase o documento de Idc5aad50 na forma como apresentado entretanto deve darse visibilidade à parte contrária para se for o caso contraditar a testemunha RECIFEPEPE 12 de abril de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 12 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 12042021 152600 975e4d4 Fls 332 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 12042021 152600 975e4d4 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21041215245894500000050838959instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21041215245894500000050838959 Fls 333 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Considerando que transcorreu o prazo concedido no despacho de Id 402af4b sem que houvesse pronunciamento da parte Reclamada entende o Juízo que não possui condições técnicas para a realização da audiência no formato telepresencial Assim fica designada de para o dia para audiência presencial INSTRUÇÃO 25032022 0905 depoimento pessoal das partes sob pena de confissão e produção de prova testemunhal As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação segundo diretriz do art 825 da CLT Ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados com a publicação deste despacho no DEJT RECIFEPEPE 23 de abril de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 23042021 145927 687fc3b Fls 334 ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 23 de abril de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 23042021 145927 687fc3b httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21042311502207800000051116051instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042311502207800000051116051 Fls 335 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 687fc3b proferido nos autos DESPACHO Vistos Considerando que transcorreu o prazo concedido no despacho de Id 402af4b sem que houvesse pronunciamento da parte Reclamada entende o Juízo que não possui condições técnicas para a realização da audiência no formato telepresencial Assim fica designada de para o dia para audiência presencial INSTRUÇÃO 25032022 0905 depoimento pessoal das partes sob pena de confissão e produção de prova testemunhal As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação segundo diretriz do art 825 da CLT Ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados com a publicação deste despacho no DEJT RECIFEPEPE 23 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 23042021 150027 1a56897 Fls 336 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 23 de abril de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 23042021 150027 1a56897 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21042314592327500000051122588instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042314592327500000051122588 Fls 337 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA 10º VARA DO TRABALHO DE RECIFE PERNAMBUCO ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSE DA SILVA já qualificado nos autos do processo em epígrafe em que contende em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA vem respeitosamente por seu procurador perante Vossa Excelência com fundamento no art 356 II do CPC e art 769 da CLT requerer JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Pelos fatos e fundamentos que passa a dispor Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042610012899100000024558781 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21042610012899100000024558781 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 26042021 100258 e386c6e ID e386c6e Pág 1 Fls 338 I BREVE RETOMADA DOS FATOS 1 Tratase de ação ordinária movida pelo Reclamente cujo fato gerador principal se refere ao pedido de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho em virtude da falta de depósito do FGTS atraso salarial por meses dispensa do empregado sem acordo individual ou coletivo de trabalho dentre outros pedidos de fato e de direito descritos na peça vestibular 2 Excelência sabese que o atual cenário mundial devido ao novo Coranavírus trouxeramnos uma série de readaptação da convivência em sociedade Com isso não só os ritos dos Tribunais foram abreviados como também adaptados para o novo normal a exemplo do Juízo 100 digital audiências telepresenciais e etc 3 Além disso ora Douta Julgadora o cenário atual trouxe também a fome desemprego e dependência desta Justiça Especializada para resolver os conflitos em sociedade nos limites de sua competência sendo inclusive motivos de chacota pela representante da empresa desafiando o Poder Judiciário ID 4f16ed7 4 Notase que o reclamante não labora desde o início da pandemia 26022020 ou seja há mais de 1 ano O despacho proferido por Vossa Excelência nos autos sob o ID 687fc3b agendando a audiência para o dia 25032022 traz inúmeros prejuízos financeiros para o autor tendo em vista que não consegue emprego nem receber o auxílio emergencial ou segurodesemprego em virtude de estar com contrato de trabalho vigente 5 Por fim analisandose os autos foi pedido em sede de tutela antecipada os efeitos da Rescisão Indireta conforme inicial e indeferida por Vossa Excelência sob os fundamentos da decisão de ID aeec4d0 II DO DIREITO 6 É pacífico na doutrina e jurisprudência o acolhmento parcial do mérito no âmbito da Justiça do Trabalho nos termos do art 769 da CLT cc art 356 do CPC in verbis Art 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I mostrarse incontroverso Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042610012899100000024558781 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21042610012899100000024558781 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 26042021 100258 e386c6e ID e386c6e Pág 2 Fls 339 II estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 7 O caso em tela em virtude inclusive do rito abreviado adotado por este Juízo no que tange à antecipação da apresentação dos documentos em reiterados despachos mostraramse incontroversos e maduros para julgamento a exemplo da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo menos no que se refere ao perído inicial assinado na CTPS do reclamante 8 A reclamada de forma reiterada mesmo intimada de vários momentos processuais não trouxe aos autos os documentos necessários para comprovação do seu direito incorrendo na pena imposta do art 818 II da CLT 9 Alem disso quando intimada para informar endereço eletrônico e viabilidade para audiência telepresencial permaneceu silente o que prejudica diretamente o autor por estar com sérias dificuldades financeiras 10 Ainda assim vale relembrar os princípios do in dubio pro operario da proteção razoável duraçção do processo e inúmeros outros que defendem o trabalhador como no caso em tela fazendose jus à antecipação parcial do mérito em virtude das provas produzidas nos autos 11 Excelência o pedido quanto à antecipação do julgamento parcial do mérito principalmente para desvincular o autor da reclamada para que possa laborar em outras empresas é medida que se faz necessária e por ser de justiça nos termos do art 484 da CLT tendo em vista que é matéria de direito e já se econtra madura para antecipação dos efeitos ficando portanto pendente os demais pedidos 12 Por fim vale ressaltar que ao proferir sentença antecipada parcial do mérito este MM Jízo não só estará acompanhando a evolução do procedimento mas principalmente está assegurando ao autor a prestação da tutela jurisdicional de forma tempestiva e satisfativa III DOS PEDIDOS Ante todo o exposto requer a O julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art 356 do CPC com força normativa do Art 769 da CLT para julgamento do pedido incontroverso Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042610012899100000024558781 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21042610012899100000024558781 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 26042021 100258 e386c6e ID e386c6e Pág 3 Fls 340 referente à Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho nos termos do art 483 da CLT com baixa na CTPS do autor com projeção do aviso prévio e condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas liberação das guias do segurodesemprego e multa de 40 do FGTS b Ou não sendo assim requer a menos à baixa na CTPS do reclamante com projeção do aviso prévio e levantamento das guias do segurodesemprego perante o extinto Ministério do Trabalho e Emprego Termos em que Pede deferimento Em Recife datado e assinado eletronicamente PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO OABPE 51241 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042610012899100000024558781 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21042610012899100000024558781 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 26042021 100258 e386c6e ID e386c6e Pág 4 Fls 341 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Considerando a necessidade de garantir a celeridade processual resolve o Juízo rever o despacho de Id 687fc3b ficando antecipada a audiência de a ser realizada na modalidade instrução para o dia para depoimento telepresencial 04082021 às 1030 pessoal das partes e produção de prova testemunhal Fica registrado que o de acesso à sala virtual será link disponibilizado no processo Com a publicação deste despacho no DEJT ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados habilitados RECIFEPEPE 20 de maio de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 20052021 105728 5e038b0 Fls 342 RECIFEPE 20 de maio de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 20052021 105728 5e038b0 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052009452218600000051766229instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21052009452218600000051766229 Fls 343 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e038b0 proferido nos autos DESPACHO Vistos Considerando a necessidade de garantir a celeridade processual resolve o Juízo rever o despacho de Id 687fc3b ficando antecipada a audiência de a ser realizada na modalidade instrução para o dia para depoimento telepresencial 04082021 às 1030 pessoal das partes e produção de prova testemunhal Fica registrado que o de acesso à sala virtual será link disponibilizado no processo Com a publicação deste despacho no DEJT ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados habilitados RECIFEPEPE 20 de maio de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 20052021 105828 71bdd24 Fls 344 Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 20 de maio de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 20052021 105828 71bdd24 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052010572514800000051769751instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21052010572514800000051769751 Fls 345 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Determinei a conclusão Pela ordem retirese o sigilo da petição de Id c5aad50 Conforme consta nos autos está designada audiência telepresencial de para o dia devendo as os instrução 04082021 às 1030 partes e as acessarem o seguinte do advogados testemunhas link Zoom httpstrt6jusbrzoomusj84647312687 ID da reunião 846 4731 2687 OA participante ficará em uma sala de espera aguardando a liberação do anfitrião para ingressar na sala virtual Fica registrado que pode ocorrer eventual atraso no início da audiência em decorrência da realização das assentadas anteriores Considerando o art 3º do ATO Nº 11GCGJT de 23 de abril de 2020 a audiência será gravada para posterior no Pje Mídias upload As partes e testemunhas devem portar documento de identificação para ser exibido ao Juízo Por fim deverá a secretaria da Vara por email dar ciência do teor integral deste despacho ao Advogadoa doa Autora Dr a PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA email Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 25052021 110346 2d3106d Fls 346 contatopaulofonsecagmailcom ao Reclamante Sra EDUARDO JOSÉ DA SILVA email dudaevitor456gmailcom às testemunha s Sra Luciana da Silvaemail lucianaescolhida61gmailcom e Sra EVERALDO SANTOS DE FRANÇA email everaldofranca032gmail com bem como ao Advogadoa doa Demandadoa Dra Tarciana Vieira de Figueiredo email tarcianaadvhotmailcom RECIFEPEPE 25 de maio de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 25 de maio de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 25052021 110346 2d3106d httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052507282129700000051873347instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21052507282129700000051873347 Fls 347 31052021 Email de Tribunal Regional do Trabalho 6 Regiao Ciência de Despacho Processo 00007248320205060010 httpsmailgooglecommailu0ikf73fc9f14bviewptsearchallpermthidthreada3Ar3658610685330345923simplmsga3Ar531068 12 CRISTIANE DUARTE MARANHAO cristianeduartetrt6jusbr Ciência de Despacho Processo 00007248320205060010 1 mensagem CRISTIANE DUARTE MARANHAO vararecife10trt6jusbr 31 de maio de 2021 0800 Para contatopaulofonsecagmailcom dudaevitor456gmailcom lucianaescolhida61gmailcom everaldofranca032gmailcom tarcianaadvhotmailcom Por meio deste cumprindo determinação da Exma Sra Juíza do Trabalho ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a tomar ciência do despacho proferido nos autos do processo nº xxxxxxxx cujo teor segue abaixo transcrito DESPACHO Determinei a conclusão Pela ordem retirese o sigilo da petição de Id c5aad50 Conforme consta nos autos está designada audiência telepresencial de instrução para o dia 04082021 às 1030 devendo as partes os advogados e as testemunhas acessarem o seguinte link do Zoom httpstrt6jusbrzoomusj84647312687 ID da reunião 846 4731 2687 OA participante ficará em uma sala de espera aguardando a liberação do anfitrião para ingressar na sala virtual Fica registrado que pode ocorrer eventual atraso no início da audiência em decorrência da realização das assentadas anteriores Considerando o art 3º do ATO Nº 11GCGJT de 23 de abril de 2020 a audiência será gravada para posterior upload no Pje Mídias As partes e testemunhas devem portar documento de identificação para ser exibido ao Juízo Por fim deverá a secretaria da Vara por email dar ciência do teor integral deste despacho ao Advogadoa doa Autora Dra PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA email contatopaulofonsecagmailcom ao Reclamante Sra EDUARDO JOSÉ DA SILVA email dudaevitor456gmailcom às testemunhas Sra Luciana da Silvaemail lucianaescolhida61gmailcom e Sra EVERALDO SANTOS DE FRANÇA email everaldofranca032gmailcom bem como ao Advogadoa doa Demandadoa Dra Tarciana Vieira de Figueiredo email tarcianaadvhotmailcom RECIFEPEPE 25 de maio de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcesso ConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 25 de maio de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por CRISTIANE DUARTE MARANHAO Juntado em 31052021 080136 ee9712a Fls 348 31052021 Email de Tribunal Regional do Trabalho 6 Regiao Ciência de Despacho Processo 00007248320205060010 httpsmailgooglecommailu0ikf73fc9f14bviewptsearchallpermthidthreada3Ar3658610685330345923simplmsga3Ar531068 22 Atenciosamente Cristiane D Maranhão Analista Judiciária 10ª Vara do Trabalho do Recife Assinado eletronicamente por CRISTIANE DUARTE MARANHAO Juntado em 31052021 080136 ee9712a httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21053108013528700000052018845instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21053108013528700000052018845 Fls 349 EXMO DOUTOR JUIZ DA 10º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE CHURRASCARIA A CARRETA LTDA já devidamente qualificada nos autos em epigrafe vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer o ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO primeiramente porque sua patrona Dra TARCIANA FIGUEIREDO terá que acompanhar sua mãe que foi hospitalizadainternada na data de hoje para uma cirurgia de urgência na data de 0308 0408 e 0508 requerendo desde já prazo para juntada da documentação comprobatória assim que disponibilizada pelo Hospital Esperança bem como o preposto que compareceria amanhã para a audiência tem consulta marcada com o médico que o acompanha em razão das sequelas do AVC sofrido em março de 2020 e que estava suspenso o atendimento em razão da pandemia só sendo possível o retorno presencial no mês de agosto sendo o preposto avisado na sextafeira dia 3007 A reclamada inclusive possui interesse em realizar acordo e deixa o telefone da patrona à disposição do reclamante 81 983388295 para contato Termos em que pede deferimento TARCIANA FIGUEIREDO OABPE 31948 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080311213410800000024558823 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080311213410800000024558823 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 112831 df96636 ID df96636 Pág 1 Fls 350 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080311280823300000024558836 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080311280823300000024558836 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 112831 1ea112b ID 1ea112b Pág 1 Fls 351 EXMO DOUTOR JUIZ DA 10º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE CHURRASCARIA A CARRETA LTDA já devidamente qualificada nos autos em epigrafe vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a juntada de parte da documentação comprobatória da internação da mãe da patrona Termos em que pede deferimento TARCIANA FIGUEIREDO OABPE 31948 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080311594510200000024558793 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080311594510200000024558793 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 120117 d1f6277 ID d1f6277 Pág 1 Fls 352 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080312005840600000024558844 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080312005840600000024558844 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 120118 85aa6f2 ID 85aa6f2 Pág 1 Fls 353 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080312005840600000024558844 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080312005840600000024558844 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 120118 85aa6f2 ID 85aa6f2 Pág 2 Fls 354 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080312005840600000024558844 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080312005840600000024558844 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 120118 85aa6f2 ID 85aa6f2 Pág 3 Fls 355 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Determina o Juízo o adiamento da assentada telepresencial de instrução designada para o dia 04082021 diante do teor da petição de Id df96636 Concedese à parte Ré o prazo de 05 dias para juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar o alegado Após tem a parte adversa idêntico prazo para manifestação independentemente de notificação A parte Demandante fica ciente de logo do telefone para contato constante na petição acima indicada tendo em vista o interesse na realização de acordo pela Reclamada O Juízo designa nova data de por audiência de instrução videoconferência para o dia 26112021 às 1130 Fica registrado que o de acesso à sala virtual será link disponibilizado no processo Com a publicação deste despacho no DEJT ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados habilitados RECIFEPEPE 03 de agosto de 2021 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03082021 144529 25b4db0 Fls 356 Documento assinado digitalmente conforme MP n 22002 2001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 03 de agosto de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03082021 144529 25b4db0 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21080312190133600000053457339instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080312190133600000053457339 Fls 357 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b4db0 proferido nos autos DESPACHO Vistos Determina o Juízo o adiamento da assentada telepresencial de instrução designada para o dia 04082021 diante do teor da petição de Id df96636 Concedese à parte Ré o prazo de 05 dias para juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar o alegado Após tem a parte adversa idêntico prazo para manifestação independentemente de notificação A parte Demandante fica ciente de logo do telefone para contato constante na petição acima indicada tendo em vista o interesse na realização de acordo pela Reclamada O Juízo designa nova data de por audiência de instrução videoconferência para o dia 26112021 às 1130 Fica registrado que o de acesso à sala virtual será link disponibilizado no processo Com a publicação deste despacho no DEJT ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados habilitados RECIFEPEPE 03 de agosto de 2021 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03082021 144629 adecf6d Fls 358 Documento assinado digitalmente conforme MP n 22002 2001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 03 de agosto de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03082021 144629 adecf6d httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21080314452502300000053462275instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080314452502300000053462275 Fls 359 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Determinei a conclusão Conforme consta nos autos está designada audiência de para o dia devendo as os telepresencial instrução 26112021 às 1130 partes e as acessarem o seguinte do advogados testemunhas link Zoom httpstrt6jusbrzoomusj82166251217 ID da reunião 821 6625 1217 OA participante ficará em uma sala de espera aguardando a liberação do anfitrião para ingressar na sala virtual Fica registrado que pode ocorrer eventual atraso no início da audiência em decorrência da realização das assentadas anteriores Considerando o art 3º do ATO Nº 11GCGJT de 23 de abril de 2020 a audiência será gravada para posterior no Pje Mídias upload As partes e testemunhas devem portar documento de identificação para ser exibido ao Juízo Por fim deverá a secretaria da Vara por email dar ciência do teor integral deste despacho ao Advogadoa doa Autora Dra PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA email contatopaulofonsecagmailcom ao Reclamante Sra EDUARDO JOSÉ DA SILVA email dudaevitor456gmailcom às testemunhas Sra Luciana da Silvaemail lucianaescolhida61gmailcom e Sra EVERALDO SANTOS DE FRANÇA email everaldofranca032gmailcom bem como ao Advogadoa doa Demandadoa Dra Tarciana Vieira de Figueiredo email tarciana advhotmailcom Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10082021 113232 5c91ee9 Fls 360 RECIFEPEPE 10 de agosto de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 22002 2001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 10 de agosto de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10082021 113232 5c91ee9 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21081011280995600000053615081instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081011280995600000053615081 Fls 361 10082021 Email de Tribunal Regional do Trabalho 6 Regiao Ciência de Despacho Processo 00007248320205060010 Fls 362 CRISTIANE DUARTE MARANHAO cristianeduartetrt6jusbr Ciência de Despacho Processo 00007248320205060010 1 mensagem CRISTIANE DUARTE MARANHAO vararecife10trt6jusbr 10 de agosto de 2021 1135 Para contatopaulofonsecagmailcom dudaevitor456gmailcom lucianaescolhida61gmailcom everaldofranca032gmailcom tarcianaadvhotmailcom Por meio deste cumprindo determinação da Exma Sra Juíza do Trabalho ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a tomar ciência do despacho proferido nos autos do processo nº 00007248320205060010 cujo teor segue abaixo transcrito DESPACHO Determinei a conclusão Conforme consta nos autos está designada audiência telepresencial de instrução para o dia 26112021 às 1130 devendo as partes os advogados e as testemunhas acessarem o seguinte link do Zoom httpstrt6jusbrzoomusj82166251217 ID da reunião 821 6625 1217 OA participante ficará em uma sala de espera aguardando a liberação do anfitrião para ingressar na sala virtual Fica registrado que pode ocorrer eventual atraso no início da audiência em decorrência da realização das assentadas anteriores Considerando o art 3º do ATO Nº 11GCGJT de 23 de abril de 2020 a audiência será gravada para posterior upload no Pje Mídias As partes e testemunhas devem portar documento de identificação para ser exibido ao Juízo Por fim deverá a secretaria da Vara por email dar ciência do teor integral deste despacho ao Advogadoa doa Autora Dra PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA email contatopaulofonsecagmailcom ao Reclamante Sra EDUARDO JOSÉ DA SILVA email dudaevitor456gmailcom às testemunhas Sra Luciana da Silvaemail lucianaescolhida61gmailcom e Sra EVERALDO SANTOS DE FRANÇA email everaldofranca032gmailcom bem como ao Advogadoa doa Demandadoa Dra Tarciana Vieira de Figueiredo email tarcianaadvhotmailcom Assinado eletronicamente por CRISTIANE DUARTE MARANHAO Juntado em 10082021 113702 c9e65c8 RECIFEPEPE 10 de agosto de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 10 de agosto de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Atenciosamente Cristiane D Maranhão Analista Judiciária 10ª Vara do Trabalho do Recife em anexo Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081121535585900000024558802 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081121535585900000024558802 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 11082021 215856 60219ce ID 60219ce Pág 1 Fls 364 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081121581936300000024558832 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081121581936300000024558832 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 11082021 215856 cee4eba ID cee4eba Pág 1 Fls 365 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081121581936300000024558832 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081121581936300000024558832 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 11082021 215856 cee4eba ID cee4eba Pág 2 Fls 366 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081121581936300000024558832 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081121581936300000024558832 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 11082021 215856 cee4eba ID cee4eba Pág 3 Fls 367 AO DOUTO JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PERNAMBUCO ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSÉ DA SILVA devidamente qualificada nos autos em epígrafe em que contende em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA vem Perante Vossa Excelência em obediência ao despacho de id 25b4db0 e à intimação de id adecf6d tempestivamente IMPUGNAR OS DOCUMENTOS E PEDIDO DE REVELIA QUANTO À MATÉRIA DE FATO apresentados pela reclamada pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 1 Fls 368 I FATOS Tratase de pedido de adiamento da audiência de instrução cujo fato gerador se deu em virtude de internação da mãe da advogada e consulta médica do preposto em virtude de sequelas de um possível AVC sofrido em março de 2020 conforme relatado na petição de id df96636 Após acolhimento do adiamento da assentada pela D Juíza abriuse prazo para que a reclamada comprovasse o alegado Aos autos trouxe os documentos contidos nos ids 1ea112b doc de alta hospitalar do preposto 85aa6f2 solicitação de internação da mãe da advogada e por fim cee4eba termo de responsabilidade guia de refeição para acompanhante e planilha de paciente II IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA a DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Excelência da documentação acostada pela advogada da reclamada é inegável que houve internação da sua genitora Contudo não comprova que no dia e horário marcado para a audiência de instrução 04082021 às 1030 estava de fato no hospital Insta salientar portanto que não se tratava de audiência presencial e que a patrona estava totalmente apta para sua realização porquanto os meios telemáticos ou à distância facilitaram o acesso à justiça e poderia participar de qualquer lugar do planeta Com isso da dacumetação acostada somente é possível concluir que de fato houve internação da mãe da advogada não comprovando o verdadeiro fato gerador do adiamento 1 Acompanhamento da mãe no dia e horário da audiência e 2 Consulta médica do preposto Impugnase os documentos III DA REVELIA CONFISSÃO FICTA A interpretação pacífica e literal gramatical do art 843 da CLT traz o ônus processual das partes estarem presentes à sessão de Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 2 Fls 369 audiência para qual foi pessoalmente notificada independentemente de advogado sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato A súmula 122 do C TST por sua vez assim preceitua SÚMULA Nº 122 REVELIA ATESTADO MÉDICO A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico que deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência Res 1292005 DJ 20 22 e 25042005 Com isso do pedido de adiamento temse duas conclusões 1 Acompanhamento da mãe da advogada ao procedimento cirúrgico e 2 Falta do PREPOSTO devido à consulta médica não comprovado Dos documentos temse apenas uma conclusão 1 Internação da mãe da advogada Assim considerando a não comprovação do preposto que poderia fazerse presente até mesmo por pessoa não pertecente aos quadros de empregados da reclamada art 843 parágrafo 1º da CLT o Tribunal Regional da 6ª Região já se pronunciou em caso semelhante assim julgando in verbis Nessa oportunidade poderia a recorrente com fulcro no parágrafo único do art 844 da CLT requerer a designação de nova data para a realização da audiência tendo em vista a impossibilidade de comparecimento de Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 3 Fls 370 seu patrono Porém os dispositivos consolidados não comportam elastério capaz de justificar a ausência da parte ré à audiência sem que haja qualquer motivo lhe impeça de comparecer pessoalmente Convém ressaltar que toda a argumentação declinada pela recorrente como motivo de sua ausência referese a seu patrono e não a si própria Nesse ponto aliás há que se ponderar que sequer a impossibilidade do comparecimento de seu causídico restou comprovada pela documentação carreada aos autos onde se vê que o parto para o qual teria o advogado acorrido apenas deuse no dia seguinte ao designado para a audi ência inicial isto é dia 17032010 às 18h33min f 22 Não restando justificada a ausência da recorrente na qualidade de parte ré à audiência inicial outra alternativa não há que aplicarlhe a pena de revelia e ficta confessio Processo RO 0000192 6120105060010 0015420091720600 7 Redator Gisane Barbosa de Araújo Data de julgamento 04102010 Terceira Turma Data de publicação 08102010 sem grifo no original O C TST assim decidiu RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA À AUDI ÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ELISÃO DA Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 4 Fls 371 CONFISSÃO FICTA IMPOSSIBILIDADE Hipótese em que o atestado médico apresentado pela reclamante não registra a sua real impossibilidade de locomoção no dia da audiência visto ser este o requisito fático essencial para se cogitar de contrariedade à Súmula nº 122 do TST Por conseguinte mostrase juridicamente acertada a decisão que invalidou o atestado apresentado nos autos para elidir a confissão ficta da reclamante Recurso de revista não conhecido TST 8ª Turma RR 154900 3520045010005 rel Min Dora Maria da Costa j 04082010 Ante os fatos apresentados e conjunto probatório constantes nos autos restam impugnados os documentos acostado pela reclamada em obediência à r intimação pugnando o reclamante porquanto a não comprovação da ausência do preposto e da impossibilidade da presença no dia e horário da assentada TELEPRESENCIAL da advogada o acolhimento do pedido de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato IV DA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Excelência estamos diante de um caso extremamente delicado uma vez que o reclamante se econtra em extremas necessidades inclusive fome pois não consegue emprego em virtude de estar preso à reclamada aguardando há mais de uma ano o deslinde processual O acesso à justiça não deve limitarse ao simples peticionamento da inicial devendose no caso atender à efetiva e justa celeridade processual sob pena de agravar ainda mais toda a situação presente no caso concreto Inclusive quanto ao tema é possível notar que a representante da empresa desafia à justiça ao mandar que o reclamante procure seus direitos Insta salientar que o reclamante nunca processou ninguém na vida e Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 5 Fls 372 quando desafiado e prestes à audiência de instrução a reclamada pede o adiamento sem comprovação objetiva dos fatos Com isso não restam dúvidas da máfé da reclamada em tentar desafiar o Juízo e solicitar o adiamento da assentada virtual sem comprovações dos fatos Acrescentase que o rito processual em virtude da pandemia foi totalmente alterado e a reclamada fora 2 duas vezes notificada para apresentar documentação do alegado principalmente quanto ao rescisão indireta conforme extraise dos autos assim não o fez Ante o exposto considerando o art 793A da CLT responde por perdas e danos aquele que litiga de máfé As hipóteses por sua vez vem prescrita no art 793B entre as quais citamse os incisos II e IV alterar a verdade dos fatos e opuser resistência injustificada ao andamento do processo Por fim requer o acolhimento da litigância de máfé uma vez que não comprova o alegado quato à impossibilidade no dia e horário marcado da nobre causídica bem como junta como ausência do preposto à assentada virtual inclusive alta hospitalar o que denota total máfé V DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL REMARCADA ALTERAÇÃO DA FORMA EOU RETIFICAÇÃO DO EMAIL DA TESTEMUNHA Esperase o acolhimento de todo o alegado Contudo caso não seja esse o entendimento do Juízo considerandose o controle epidemiológico requerse o adiamento da assentada de forma híbrida mista presencial e telepresencial conforme determina o Ato Normativo n 0004219 5120212000000 do Conselho Nacional de Justiça Por fim retifica o email da testemenhuma Everaldo França cujo email é o seguinte everaldofrancaaagmailcom Contudo por ser idosos tem dificuldades com o manuseio das plataformas digitais o que pode acarretar prejuízos ao reclamante o seu não comparecimento Portanto requer o acolhimento da assentada de forma mista e retificação do email da testemunha pois se for o caso seu comparecimento será presencial Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 6 Fls 373 VI DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a O acolhimento das impugnações do documentos apresentados pela reclamada b Reconhecimento da Revelia e Confissão Ficta quanto à matéria de fato tendo em vista a não comprovação da advogada em dia e horário da assentada virtual e da suposta consulta do preposto nos termos da fundamentação alhures exposta c Multa por litigância de máfé no limites de 1 a 10 conforme os ditames legais a ser arbitrado por Vossa Excelência d E caso não seja o entendimento de Vossa Excelência requer que à forma da audiência mista ou retificação do email da principal testemunha Nesses Termos Pede Deferimento Em Recife datado eletronicamente PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO OABPE 51241D Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 7 Fls 374 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Vistos etc Reportome à petição de ID a3a2654 Ao contrário do alegado pelo autor a contestação foi apresentada tempestivamente o despacho de ID bace5e9 foi publicado no dia 2910 2020 iniciandose os prazos deferidos em 03112020 sendo o dia 07122020 o último dia do prazo razão pela qual indefiro o requerimento de aplicação da revelia à demandada No mais fica mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 26112021 às 11h30min ficando as partes cientes de que a ausência importará na aplicação da pena de confissão Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03112021 111440 12ce617 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21110310300502300000055466362instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21110310300502300000055466362 Fls 375 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ce617 proferido nos autos Vistos etc Reportome à petição de ID a3a2654 Ao contrário do alegado pelo autor a contestação foi apresentada tempestivamente o despacho de ID bace5e9 foi publicado no dia 2910 2020 iniciandose os prazos deferidos em 03112020 sendo o dia 07122020 o último dia do prazo razão pela qual indefiro o requerimento de aplicação da revelia à demandada No mais fica mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 26112021 às 11h30min ficando as partes cientes de que a ausência importará na aplicação da pena de confissão Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03112021 111540 2a60e02 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21110311143989300000055469513instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21110311143989300000055469513 Fls 376 AO DOUTO JUÍZO DA10ªVARA DO TRABALHO DE RECIFE PERNAMBUCO ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSÉ DA SILVA devidamente qualificada nos autos em epígrafeem que contende em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA vem Perante Vossa Excelência reiterar o pedido de envio do link da audiência para o email da testemunha conforme solicitado na petição anterior email everaldofrancaaagmailcom Pede deferimento Em Recife 26 de novembro de 2021 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21112610192379700000024558787 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21112610192379700000024558787 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 26112021 102413 438958e ID 438958e Pág 1 Fls 377 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho do Recife ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Em 26 de novembro de 2021 na sala virtual da MM 10ª Vara do Trabalho do Recife sob a direção doa Exmoa Sra Juiza do Trabalho MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA realizouse audiência relativa à Ação Trabalhista Rito Ordinário número 00007248320205060010 supramencionada Presente a parte autora EDUARDO JOSE DA SILVA RG 5753052 SDS PE CPF 04818123420 acompanhadoa de seua advogadoa Dra Paulo Victor Ferreira de Queiroz Fonseca OAB 51241 Pe Presente a parte ré CHURRASCARIA A CARRETA LTDA representadoa peloa proprietárioa Sra Ademilson Pereira da Silva RG 961955 SSPPE CPF 03747255434 acompanhadoa de seua advogadoa Dra Tarciana Vieira de Frigueiredo OAB 31948 PE Às 12h08 foi instalada a audiência pelo modo remoto em razão das regras de distanciamento social em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID19 Pela ordem passa o Juízo a apresentar as seguintes considerações A presente assentada está ocorrendo na sala virtual da 10ª Vara do Trabalho do Recife por intermédio do link do zoom já indicado nos autos A audiência está sendo gravada devendo uma servidora da Vara proceder à sincronização upload do vídeo referente à gravação desta assentada no PJe Mídias certificando nos autos o link de acesso ao vídeo Registrase também que oa Reclamante e oa Prepostoa da Reclamada informouaram oralmente o número de seu RG e CPF para fins de registro no cabeçalho da ata tendo em vista a dificuldade de visualização dos dados contidos nos documentos quando exibidos de forma remota Dessa forma determinase a juntada aos autos de cópia dos referidos documentos no prazo de 02 dias Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 26112021 155927 fc5b846 Fls 378 Por fim a presente ata será registrada no sistema AUD para posterior assinatura por esta Magistrada Passou o Juízo a ouvir oa Reclamante às 12h11 que chegou na churrascaria em 1999 que exercia a função de balconista que sua CTPS foi anotada em 2005 que em 2017 passou a ser vigia noturno que não consignava o seu horário de trabalho em nenhum documento que trabalhava das 22h às 7h8h de domingo a domingo com 1 folga nas terças que não se alimentava ao longo da jornada apenas tomava água que o pizzaiolo dormia na churrascaria mas não estava trabalhando durante a madrugada que quando era balconista trabalhava das 17h18h até 1h30 2h da manhã que não trabalhava armado que não recebeu férias nem 13º por um tempo que recebeu durante um tempo e depois parou que acredita que na época do autor eram de 25 a 30 funcionários que os funcionários eram Sra Catarina D Ana D Maria Sr Gerson Sr Val que eram 7 ou 8 garçons ao longo do dia que eram 3 ou 4 cozinheiros que a churrascaria fechava 1 ou 2 horas da manhã Nada mais disse nem lhe foi perguntado Dispensado o depoimento do proprietário Às 12h21 foi autorizada a entrada na sala virtual de audiência da 1ª doa Everaldo Santos de França RG 4934884 SDSPE CPF testemunha Reclamante 92191215491 brasileiroa residente na Rua Luis Carlos da Fonseca 37 Timbi CamaragibePE Fica o registro que a testemunha informou oralmente o número de seu RG e CPF tendo em vista a dificuldade de visualização dos dados contidos nos documentos quando exibidos de forma remota Dessa forma determinase a juntada aos autos de cópia dos referidos documentos no prazo de 02 dias Testemunha compromissada e advertida na forma da lei Às perguntas disse que chegou na churrascaria para trabalhar em 1989 que exercia a função de balconista que passou 10 anos sem a CTPS anotada que o reclamante chegou na empresa em 1999 para ser balconista que o depoente e o Reclamante enquanto balconistas trabalhavam das 18h à 1h2h da madrugada que o reclamante às vezes chegava às 17h30 que o depoente trabalhou na churrascaria até 2009 que até a sair da Reclamada o autor era balconista e trabalhava no horário mencionado que a empresa contava com 1012 funcionários ao total que quanto ao 13º e às férias às vezes recebia às vezes não que o autor não faltava muito mas uma vez perdida Nada mais disse nem lhe foi perguntado Na sequência foi autorizada a saída da testemunha da sala virtual de audiência OA Reclamante encerra a prova testemunhal A reclamada não produziu prova testemunhal Nada mais requerido encerrada a instrução Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 26112021 155927 fc5b846 Fls 379 Razões finais remissivas pelas partes Recusada a segunda proposta de acordo O processo será concluso para julgamento As partes serão intimadas da sentença Audiência encerrada às 12h28 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho CRISTIANE DUARTE MARANHAO Secretárioa de Audiência Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 26112021 155927 fc5b846 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21112612303483400000056035130instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21112612303483400000056035130 Fls 380 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei a sincronização do vídeo referente à gravação da audiência do dia 26112021 no PJe Mídias conforme determinado na ata de Id fc5b846 Certifico ainda que o de acesso ao vídeo é o seguinte link httpsmidiaspjejusbrmidiaswebsiteloginchavegJPgrBZmf1zAXJmxjqVD RECIFEPE 29 de novembro de 2021 CRISTIANE DUARTE MARANHAO Secretário de Audiência Assinado eletronicamente por CRISTIANE DUARTE MARANHAO Juntado em 29112021 113930 442f2bb httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21112911362863200000056065556instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21112911362863200000056065556 Fls 381 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO EDUARDO JOSÉ DA SILVA devidamente qualificado nos autos através de advogado particular ajuizou reclamação trabalhista com pedido tutelar em face de requerendo os títulos constantes da inicial a CHURRASCARIA A CARRETA LTDA qual foi distribuída em 01092020 Juntou procuração e documentos Liminar indeferida nos termos da decisão de fls 257258 Devidamente notificado o reclamado apresentou defesa escrita acompanhada de procuração Alçada fixada pela inicial Rejeitada a primeira tentativa de conciliação Na audiência designada para instrução do feito realizada de forma remota foi colhido o depoimento pessoal do autor sendo dispensada a oitiva do proprietário da Ré Em seguida foi ouvida uma testemunha de iniciativa obreira A Ré não produziu prova testemunhal Nada mais foi requerido sendo encerrada a instrução Razões finais remissivas pelas partes Rejeitada a segunda tentativa de conciliação É o relatório Decido Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 382 II FUNDAMENTAÇÃO 21 DO DIREITO INTERTEMPORAL Inicialmente este Juízo registra que a presente demanda foi ajuizada em 01092020 sob a égide da lei nº 134672017 designada como Reforma Trabalhista da mesma forma que o contrato de trabalho o qual ainda se encontra ativo Pois bem Em matéria de direito intertemporal são princípios gerais do direito a irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova Entretanto tratandose de matéria processual o Brasil adotou a teoria de isolamento dos atos processuais pelo diploma processual civil conforme o art 14 do NCPC A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada Destaco que as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores à sua vigência conforme art 5º XXXVI da CF88 e artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro Desta forma considerando que o contrato de trabalho entre as partes permanece ativo considero que a lei material e processual aplicável é a Lei nº 134672017 haja vista o ajuizamento da presente demanda em 01092020 já sob a égide da nova lei 22 DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em atenção à Súmula 427 TST defiro o pedido para que as notificações dirigidas à Reclamada sejam feitas exclusivamente em nome de TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO OABPE 31948D pedido formulado à fl 277 procuração à fl 267 23 DA PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA ESPECIALIZADA A Reclamada requereu a extinção sem resolução do mérito quanto ao suposto pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo pacto laboral Sem razão Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 383 Não há na inicial qualquer pedido neste sentido pelo que rejeito a preliminar De ofício contudo declaro a incompetência desta Justiça especializada para apreciar o pedido de expedição de ofício ao INSS para envio do extrato dos recolhimentos previdenciários do vínculo laboral uma vez que conforme entendimento já sedimentado pelo Excelsior STF em interpretação ao art 114 VIII da CF a Justiça do Trabalho somente possui competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas condenações Portanto nos extingo o referido pleito sem análise de mérito exatos termos do art 485 IV do NCPC 24 PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada argui a inépcia da inicial com relação ao pedido de pagamento das férias em dobro e multas dos arts 467 e 477 da CLT por suposta ausência de causa de pedir bem como no tocante às horas extras por suposta ausência de pedido específico Sem razão A aptidão do pedido no Processo do Trabalho deve ser verificada à luz do art 840 1º da CLT que exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio A CLT não exige os mesmos requisitos técnicos do Código de Processo Civil mas é perfeitamente compatível art 769 CLT com o inciso III do parágrafo 1º do artigo 330 do NCPC que afirma que da narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão A petição inicial apresenta os fundamentos causas de pedir e formula os respectivos pedidos de condenação Além disso não houve qualquer prejuízo à defesa da reclamada que contestou exaustivamente a lide Registro ainda que os pedidos relativos às férias em dobro e aplicação das multas acima referidas decorrem do pleito principal do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não havendo se falar portanto em ausência da causa de pedir eou pedido Desta forma a preliminar rejeito 25 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 01092020 a prescrição quinquenal arguida pela defesa para ACOLHO Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 384 declarar extinta com resolução do mérito art 487 II do CPC a pretensão aos direitos anteriores a observandose os seguintes critérios a as devidos e exigíveis 01092015 parcelas de natureza salarial somente são exigíveis a partir do quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços salvo prova nos autos de pagamento em dia diverso b os décimos terceiros salários são exigíveis a partir de 20 de dezembro c com relação às férias será observado o período concessivo nos termos do art 149 da CLT e d no tocante ao FGTS deverá ser observada a modulação estabelecida pela Súmula 362 do Col TST 26 DO ALEGADO PERÍODO CLANDESTINO Narra o autor na exordial ter sido contratado pela Ré em 2012 1999 na função de Balconista embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 02 052005 A Reclamada nega veementemente a ocorrência de qualquer labor antes da data constante da CTPS autoral Pois bem Era da parte autora o ônus da prova quanto à existência de labor em período anterior àquele anotado em sua CTPS do qual conseguiu se desincumbir A única testemunha ouvida nos autos de iniciativa obreira confirmou a narrativa da exordial Vejase que chegou na churrascaria para trabalhar em 1989 que exercia a função de balconista que passou 10 anos sem a CTPS anotada que o reclamante chegou na empresa em 1999 para ser balconista Assim diante da prova oral produzida nos autos reconheço que o autor foi contratado pela 1ª Reclamada em na função de Balconista 20121999 Logo o pedido de retificação da CTPS determinando que defiro a Ré proceda com a retificação do documento profissional obreiro fazendo constar a admissão em 20121999 Para tanto deverá o reclamante proceder ao depósito de sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão Ato contínuo deverá a Reclamada ser notificada para proceder às anotações Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 385 aqui constantes no prazo de 5 dias sob pena de multa diária no importe de R 5000 limitada a 30 dias Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer aqui determinada autorizo a Secretaria da Vara a proceder às anotações aqui consignadas conforme permissivo contido no art 39 1º da CLT sem prejuízo da multa aqui estabelecida 27 DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PEDIDOS DECORRENTES Afirma o demandante que em meados de 2007 foi desviado da função para a qual contratado passando a desempenhar a função de vigilante patrimonial vigia guarda no período noturno das 22h às 7h de segundafeira a sábado recebendo como remuneração o valor mensal de R 1200 um mil e duzentos reais cujo valor era recebido em espécie de forma líquida Pugna em face disto pela retificação de sua CTPS e pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função ocorrido ao longo do contrato além dos demais pedidos decorrentes A reclamada refuta a pretensão aduzindo que o demandante sempre laborou na função para a qual foi contratado qual seja a de Balconista Analiso O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado sem perceber o salário respectivo ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior sem a remuneração correspondente Assim o cerne da controvérsia reside em se determinar com precisão se o Reclamante foi desviado de suas funções fazendo jus por conseguinte ao recebimento da diferença salarial de tal fato advinda De logo registro que o ônus da prova era do Autor por ser fato constitutivo do seu direito nos moldes disciplinados no art 818 I da CLT do qual não se desincumbiu a contento No caso dos autos cabe frisar que o próprio Reclamante em seu depoimento pessoal informou que passou a supostamente desempenhar a função de vigia noturno a partir do ano de 2017 contrariando a informação trazida na exordial de que tal fato teria se dado em 2007 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 386 Ocorre que a única testemunha ouvida nos autos de iniciativa do autor nada mencionou acerca do demandante ter exercido a função de vigia tendo informado que trabalhou na churrascaria até 2009 que até sair da Reclamada o autor era balconista Logo não tendo sido comprovados os fatos narrados na inicial indefiro os pedidos de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais decorrentes Da mesma maneira o pedido de pagamento do improcede adicional de periculosidade uma vez que não restou comprovado que o autor exercesse qualquer atividade que ensejasse o pagamento da referida verba Por fim o pedido de pagamento do adicional noturno indefiro uma vez que o suposto labor em horário noturno teria se dado apenas quando o autor se ativou na função de vigia noturno o que como visto não restou demonstrado 28 DA FORMA DE TERMINAÇÃO DO CONTRATO PEDIDOS DECORRENTES Restou reconhecido que o demandante foi admitido em 2012 1999 tendo laborado até 21032020 Divergem as partes acerca da natureza do desate contratual Relata o reclamante que desde o seu último dia de trabalho não recebe contrapartida salarial sendo inclusive após contato via aplicativo de mensagem confrontado pela responsável da empresa que de forma abrupta e deselegante mandou o reclamante procurar seus direitos na justiça Afirma ainda que se encontram pendentes de recolhimento alguns depósitos fundiários devidos ao longo do pacto laboral Pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes A reclamada contesta o pedido alegando que o reclamante nunca foi demitido pelo contrário abandonou o emprego e após um mês sem ir pediu suas contas Por este motivo a reclamada requereu que ele pedisse em juízo Ressalta ainda que o autor possuía um histórico de insubordinação na empresa além de faltar de forma injustificada com frequência Analiso Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 387 Inicialmente verificase que a Reclamada embora tenha alegado o suposto abandono de emprego e em seguida o pedido de demissão formulado pelo autor não há nos autos nenhuma comprovação de que a mesma tenha efetivado a dispensa do demandante sob qualquer uma destas modalidades rescisórias Pois bem A dispensa por justa causa constitui a mais grave penalidade imposta ao trabalhador no âmbito da relação de emprego pois ao mesmo tempo em que viola o princípio da continuidade impõe severo prejuízo financeiro na medida em que o obreiro perde o direito a parcelas rescisórias asseguradas nas demais modalidades de extinção contratual A figura mencionada no art 482 I da CLT conhecida como abandono de emprego requer para sua caracterização a presença de dois elementos consoante lição do Ministro Maurício Godinho Delgado Curso de Direito do in Trabalho LTR 9ª Edição pág 1117 Dois elementos comparecem à formação desta justa causa o objetivo consistente no real afastamento do serviço e o subjetivo consistente na intenção ainda que implícita de romper o vínculo O elemento objetivo tem sido fixado pela jurisprudência regra geral em 30 dias a teor da Súmula 32 do TST e do próprio critério referido pelo art 472 1 da CLT O elemento subjetivo que consiste na intenção de romper o contrato desponta às vezes como de difícil evidenciação A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa por se tratar na verdade de uma espécie de notificação ficta de raríssimo conhecimento pelo trabalhador Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro com aviso de recebimento alertandoo sobre sua potencial infração e convocandoo para imediato retorno ao serviço No caso dos autos a Reclamada não fez chegar aos autos nenhum comprovante de que tenha solicitado o retorno do autor aos seus serviços mormente através do envio de telegrama ou outro meio de comunicação Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 388 Da mesma maneira não logrou êxito a Ré em comprovar que o autor tenha pedido o seu desligamento da empresa No diálogo mantido pelo autor com a representante da empresa por meio do aplicativo fls 222231 verificase tão somente o whatsapp autor questionando acerca do seu retorno ao trabalho ante as restrições de funcionamento da empresa impostas pelas medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus bem como acerca do pagamento de suas verbas contratuais sendo que em nenhum momento o mesmo formula qualquer pedido de demissão Da mesma maneira a Ré não trouxe aos autos absolutamente nenhuma prova que corroborasse o alegado histórico de insubordinação do autor nem tampouco as suas supostas faltas injustificadas de forma contumaz como alegado na defesa Assim por todos os fundamentos acima não há falar no cometimento de qualquer falta grave por parte do Reclamante nem tampouco que a rescisão tenha sido por iniciativa do mesmo Passo à análise do pleito de rescisão indireta O art 483 d da CLT autoriza a rescisão do contrato do trabalho em caso de descumprimento das obrigações pelo empregador A ausência de recolhimentos do FGTS autoriza a rescisão contratual em face do inadimplemento das obrigações pelo empregador Da mesma maneira a ausência de pagamento de salários gera prejuízos de ordem financeira ao trabalhador interferindo em sua esfera social e familiar Autoriza portanto a rescisão indireta do contrato de trabalho A jurisprudência assim se manifesta sobre o assunto RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO POR DOIS MESES TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte Reclamada para reformando a sentença reconhecer que a rescisão contratual se dera por iniciativa da parte Reclamante por entender que o atraso no pagamento do salário durante dois meses consecutivos não configura conduta suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador II Entretanto a jurisprudência Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 389 atual e reiterada desta Corte Superior orientase no sentido de que o conceito de mora contumaz no pagamento de salários previsto no art 2º 1º do DecretoLei nº 3681968 repercute apenas nas esferas fiscal tributária e financeira não constituindo óbice ao reconhecimento de que o atraso no pagamento do salário por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador especialmente porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho III Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política art 896 A 1º II da CLT não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento entre outros de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência bem como na hipótese do Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade Tratase de extensão normativa do conceito de transcendência política prevista no art 896A 1º II da CLT a partir sobretudo da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 cujas decisões possuam caráter vinculante exegese dos arts 489 1º 926 928 do CPC2015 Ademais ainda que assim não fosse o próprio 1º do art 896A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros IV Recurso de revista de que se conhece por violação do art 483 d da CLT e a que se dá provimento RR 10012303220185020072 Relator Min Alexandre Luiz Ramos 4ª Turma Data de Julgamento 06102020 RECURSO ORDINÁRIO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS RESCISÃO INDIRETA O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art 483 d da CLT Assim comprovada a ausência de recolhimento do FGTS devese manter a sentença no particular que reconheceu tal modalidade de distrato TRT20 00013957320165200005 Relator JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Data de Publicação 15122017 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 390 RECURSO ORDINÁRIO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA De acordo com a jurisprudência dominante da mais alta Corte Trabalhista a falta de recolhimento dos depósitos fundiários ou seu recolhimento irregular configura ato faltoso do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art 483 d da CLT Recurso ordinário parcialmente provido Processo RO 00003056220135060122 Redator Nise Pedroso Lins de Sousa Data de julgamento 15102014 Quarta Turma Data da assinatura 17102014 TRT6 RO 00003056220135060122 Data de Julgamento 15102014 Quarta Turma No caso dos autos a Reclamada não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento dos salários informados na inicial como inadimplidos Ademais o próprio teor da conversa retratada às fls 222231 evidencia a inadimplência da empresa Além disso o extrato analítico de fls 3034 confirma a ausência de diversos recolhimentos fundiários ao longo do contrato de trabalho Destaco que embora não se ignore os impactos negativos sofridos pela Reclamada em decorrência das medidas restritivas impostas pelo Poder Público para fins de enfrentamento da pandemia da COVID19 isso por si só não justifica o fato do empregado ter sido deixado à míngua sem a percepção das verbas de natureza alimentar imprescindíveis ao sustento de sua família de modo que caberia à Reclamada ao menos ter se socorrido das medidas emergenciais disponibilizadas pelo Governo Federal em especial no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda tal como a suspensão do contrato de trabalho o que não restou comprovado nos autos Por todo o exposto a rescisão indireta do contrato reconheço declarando que o pacto laboral se encerrou em 21032020 último dia de trabalho do e julgo o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias autor procedente aviso prévio indenizado de 90 dias saldo de salário limitandose ao valor indicado na inicial indenização de férias 20152016 20162017 e 20172018 em dobro acrescidas do terço constitucional indenização de férias 20182019 de forma simples acrescidas do terço constitucional Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 391 indenização de férias proporcionais 612 acrescidas de 13 gratificação natalina proporcional de 2020 612 Em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal mesmo aquelas decorrentes da dispensa por justa causa o pedido defiro condenando a reclamada no pagamento da multa do art 477 da CLT Defiro a aplicação da multa do art 467 da CLT ante a ausência quanto ao pagamento das verbas rescisórias à época do desate contratual Quanto ao FGTS considerando ainda o reconhecimento da dispensa sem justa causa do autor a reclamada no pagamento de condeno indenização substitutiva do FGTS de todo o contrato de trabalho inclusive sobre o aviso prévio acrescida da multa de 40 observandose o extrato às fls 3034 a fim de evitarse o enriquecimento ilícito do autor Ademais tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta determino a expedição de alvará para saque do FGTS após o trânsito em julgado da presente decisão No tocante ao seguro desemprego constato já ter se exaurido o prazo de habilitação no mencionado programa Dessa forma tendo sido declarada a rescisão sem justa causa com o não fornecimento das guias necessárias à percepção do benefício tenho que a situação fática dos autos se amolda ao entendimento cristalizado na OJ nº 211 do Col TST a qual reza Segurodesemprego Guias Não liberação Indenização substitutiva O nãofornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego dá origem ao direito à indenização Portanto reconhecida a despedida sem justa causa e como não há nos autos comprovação de entrega das guias do seguro desemprego à reclamante defiro o pedido de indenização compensatória ex vi do art 2º 2º II da Lei 890094 c c o art 159 do Código Civil equivalente a cinco quotas a serem calculadas de acordo com a Resolução do CODEFAT nº 467 de 21122005 Por último a reclamada na obrigação de fazer condeno consistente em proceder com a baixa na CTPS autoral fazendo constar a data de saída em 19062020 em razão do aviso prévio de 90 dias Para tanto deverá o reclamante proceder ao depósito de sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 392 decisão Ato contínuo deverá a Reclamada ser notificada para proceder às anotações aqui constantes no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R 5000 limitada a 30 dias Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer aqui determinada autorizo a Secretaria da Vara a proceder às anotações aqui consignadas conforme permissivo contido no art 39 1º da CLT sem prejuízo da multa aqui estabelecida Observemse os valores indicados na planilha de liquidação dos pedidos ID ede44ae para fins de limitação do montante condenatório 29 DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO A parte autora requereu o pagamento de horas extras relativas ao período de 01092015 a 01092020 quando supostamente passou a laborar em horário noturno de segunda a sábado das 22h às 07h Em seu depoimento pessoal acrescentou que quando era balconista trabalhava das 17h18h até 1h302h da manhã Pois bem Como visto o autor foi explícito em requerer o pagamento de horas extras tendo por base apenas a jornada supostamente cumprida pelo mesmo durante o período em que teria laborado como vigia noturno qual seja das 22h às 07h Ocorre que conforme já analisado por este Juízo restou desconfigurada a tese do desvio de função suscitada na inicial e por consequência a alegação de que o demandante laborou em horário noturno o que impõe o indeferimento do pedido de horas extras ante a inexistência de labor na jornada declinada na exordial Não bastasse isso ainda que se considerasse a jornada informada pela prova oral obreira no tocante à função de balconista qual seja de 18h a 1h2h da madrugada verificase que sequer havia a extrapolação da 8ª hora diária e ou 44ª semanal Assim por todos os prismas acima indicados julgo o pedido de pagamento de horas extras improcedente 210 DO VALE ALIMENTAÇÃO O Reclamante requereu o pagamento do valealimentação previsto em norma coletiva o qual não teria sido repassado pela Reclamada Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 393 Ocorre que compulsando os autos observo que a CCT acostada pelo Reclamante fls 234256 foi firmada pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco o qual obviamente não representa a Reclamada a qual se trata de estabelecimento do ramo alimentício Logo não tendo o autor trazido aos autos a norma coletiva que fundamenta o seu pedido o mesmo indefiro 211 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do 3º do art 790 da CLT para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40 do teto dos benefícios da Previdência Social é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita independente de prova pois há presunção legal de miserabilidade A Portaria nº 914 da Previdência Social estabelece o valor de R 610106 Assim para o ano de 2020 os empregados que recebam até R 244042 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade Os demais na forma do art 790 4º da CLT devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais não bastando mera declaração Como no caso dos autos a parte autora comprovou a percepção de salário inferior ao valor acima indicado a justiça gratuita defiro 212 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados condenoa ao pagamento de a título de honorários de sucumbência a 5 serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na forma do art 791A caput e 2º da CLT Já a reclamada deverá arcar com do valor da condenação 10 pedidos procedentes Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições bem como o disposto na Súmula 326 do STJ Entretanto em relação ao reclamante como já visto uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da parte final Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 394 da redação do 4º do artigo 791A da CLT não devendo haver qualquer compensação com créditos trabalhistas de natureza salarial ora reconhecidos judicialmente 213 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Devem ser descontadas as sobre as contribuições fiscais parcelas tributáveis da condenação na forma do art 12A da Lei nº 77131988 da Súmula nº 368 do C TST e da OJ nº 400 da SDI1 do C TST Contribuições previdenciárias sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição nos termos do art 28 da Lei nº 82121991 Autorizase desde já a retenção dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado Não sendo recolhido de forma espontânea no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo texto do art 880 da CLT 214 DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Incidem sobre o valor da condenação os nos juros de mora termos da Lei nº 81171991 e das Súmulas nºs 200 211 e 439 do TST Com o julgamento conjunto da ADC 58 ADC 59 ADI 6021 e ADI 5867 o Pleno do Supremo Tribunal Federal conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art 879 7º e ao art 899 4º da CLT na redação dada pela Lei nº 13467 de 2017 decidiu que a decorrentes de decisão atualização dos créditos judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais nesta Justiça Especializada deverá ser feita até que sobrevenha solução legislativa com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral quais sejam a incidência do IPCAE na fase préjudicial e a partir da citação a incidência da taxa SELIC índice composto que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios Diante do regramento estabelecido para a correção monetária dos créditos trabalhistas há necessidade equacionar a aplicação dos juros de mora que nos termos do art 39 1º da Lei nº 817791 cc o art 883 da CLT serão contabilizados no percentual de 1 ao mês a partir do ajuizamento da ação Em razão disso e com a atribuição conferida pelo 3º do art 489 do CPC fixo as seguintes diretrizes para liquidação do julgado Incidência do IPCAE na fase préprocessual da época própria até a data anterior à citação inclusive e a partir da citação a incidência da taxa SELIC Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 395 Aplicação dos juros de mora de 1º ao mês a partir da propositura da ação até a data anterior à citação inclusive Registro que a adoção da taxa Selic como parâmetro de correção monetária do crédito trabalhista obsta a aplicação concomitante do percentual de 1 de juros de mora já que a taxa Selic é índice composto que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios III DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra parte integrante desta decisão o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide 1 Declarar de ofício a incompetência material desta Especializada para apreciar o pleito de expedição de ofício ao INSS para obtenção do extrato de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato extinguindoo sem resolução do mérito 2 Rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela Ré 3 Acolher a prescrição quinquenal arguida pela defesa extinguindo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 01092015 4 No mérito julgar os pedidos procedentes em parte formulados por nos autos da presente reclamação EDUARDO JOSÉ DA SILVA trabalhista proposta em face de para condenála ao CHURRASCARIA A CARRETA LTDA pagamento em até 48h após a homologação da liquidação nas seguintes obrigações a serem liquidadas em procedimento por cálculos 41 Verbas rescisórias a saber aviso prévio indenizado de 90 dias saldo de salário indenização de férias limitandose ao valor indicado na inicial 20152016 20162017 e 20172018 em dobro acrescidas do terço constitucional indenização de férias 20182019 de forma simples acrescidas do terço constitucional indenização de férias proporcionais 612 acrescidas de 13 gratificação natalina integral dos anos de 2015 a 2019 gratificação natalina proporcional de 2020 612 42 Multas dos arts 467 e 477 da CLT 43 FGTS mais 40 44 Indenização substitutiva do seguro desemprego nos termos da fundamentação Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 396 5 Condeno ainda a Ré exclusivamente na seguinte obrigação de fazer 51 Proceder à retificação e baixa na CTPS obreira nos termos da fundamentação Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais suspensos quanto à parte autora em face do deferimento da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação Deferese o benefício da justiça gratuita Indeferemse os demais pedidos Em atendimento à CLT art 832 3º declaro que têm natureza indenizatória inclusive quanto aos reflexos férias mais 13 FGTS indenização do seguro desemprego multas dos arts 467 e 477 da CLT juros e correção monetária O está apurado na planilha em anexo quantum debeatur Sobre a condenação incidem juros de mora e correção nos termos da fundamentação monetária Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial inclusive decorrente de reflexos com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada observandose as respectivas quotaspartes tudo nos termos da Lei 821291 artigo 43 3 e OJ 363 do TST e Provimento da CGTST 0196 O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 100352000 e Súmula 368 do TST Observese quanto aos à época descontos de índole tributária própria de recolhimento nos termos da IN da Receita Federal n 1127 de 07022011 que disciplinou o artigo 12A da Lei 771381 Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória artigos 389 e 404 do CC Neste sentido a OJ 400 do TST Custas processuais pela Ré no importe de R 104286 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R 5214275 para efeitos meramente legais Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts 897A da CLT e 1022 do CPC2015 este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa Este Juízo frisa ainda que como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada não cabem Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 397 embargos para fins de prequestionamento e que a aplicação do CPC2015 de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste art 15 CPC2015 e art 769 da CLT Por fim salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida e não entre esta e demais elementos dos autos e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador art 489 11º IV do CPC2015 bastando fundamentar a decisão Advirto por fim que o art 489 do CPC2015 aplica se com as ressalvas feitas pelo art 15 da Instrução Normativa n 392016 do TST Notifiquemse as partes Registrese Publiquese Nada mais RECIFEPE 06 de dezembro de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21120614172161800000056248799instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120614172161800000056248799 Fls 398 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3ab73 proferida nos autos cujo dispositivo consta a seguir MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 0cab1b8 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21120614234686000000056249049instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120614234686000000056249049 Fls 399 00007248320205060010 Cálculo 124397 Processo Reclamante 20121999 a 21032020 CHURRASCARIA A CARRETA LTDA 31122021 EDUARDO JOSE DA SILVA Data Liquidação Reclamado 01092020 Data Ajuizamento Período do Cálculo PLANILHA DE CÁLCULO Resumo do Cálculo Descrição do Bruto Devido ao Reclamante Juros Total Valor Corrigido AVISO PRÉVIO 5651 386786 381135 MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO 2826 193393 190567 FÉRIAS 13 18840 1289291 1270451 MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS 13 9419 644644 635225 FGTS 8 14809 1013522 998713 SALDO DE SALÁRIO 058 4293 4235 MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE SALDO DE SALÁRIO 031 2148 2117 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 875 64397 63522 MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 471 32232 31761 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1884 128929 127045 MULTA SOBRE FGTS 40 5923 405408 399485 SEGURO DESEMPREGO 8202 561377 553175 4726420 68989 4657431 Total Percentual de Parcelas Remuneratórias 145 Percentual de Parcelas Tributáveis 218 Descrição de Créditos e Descontos do Reclamante Valor VERBAS 4726420 4726420 Bruto Devido ao Reclamante DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 4800 HONORÁRIOS CONTRATUAIS ID 5407862 30 1417926 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 000 1422726 Total de Descontos 3303694 Líquido Devido ao Reclamante Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 3303694 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 20013 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 472642 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 000 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS CONTRATUAIS 1417926 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS CONTRATUAIS 000 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 000 5214275 Subtotal CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 104286 5318561 Total Devido pelo Reclamado Pág 1 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 400 Descrição de Débitos do Reclamante Valor HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADA TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE 886126 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADA TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE 000 886126 Total Devido pelo Reclamante Critério de Cálculo e Fundamentação Legal Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 01092015 1 Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 125062011 2 Avos de férias eou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio 3 Valores corrigidos pelo índice IPCAE até 16102020 e pelo índice SELIC Fazenda Nacional a partir de 17102020 acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento conforme súmula nº 381 do TST Última taxa SELIC Fazenda Nacional relativa a 122021 4 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05032009 sem acréscimo de juros e multa conforme Art 276 caput do Decreto nº 304899 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05032009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa 5 Imposto de renda apurado através da tabela progressiva acumulada vigente no mês da liquidação Art 12A da Lei nº 77131988 6 Juros simples de 1 am pro rata die até 16102020 e sem incidência de juros a partir de 17102020 7 Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante 8 Pág 2 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 401 00007248320205060010 Cálculo 124397 Processo Reclamante 20121999 a 21032020 CHURRASCARIA A CARRETA LTDA 31122021 EDUARDO JOSE DA SILVA Data Liquidação Reclamado 01092020 Data Ajuizamento Período do Cálculo PLANILHA DE CÁLCULO Estado PE Admissão Demissão Dados do Cálculo Aplicar Prescrição Trintenária Regime de Trabalho Aplicar Prescrição Quinquenal Município Última Remuneração Maior Remuneração Limitar Avos ao Período de Cálculo Considerar Feriados Prazo de Aviso Prévio Projetar Aviso Prévio Indenizado Zerar Valor Negativo Padrão Considerar Feriados Estaduais Sábado como Dia Útil Carga Horária Padrão RECIFE Tempo Integral 120000 Calculado Não 22000 20121999 Sim Sim Não Sim 21032020 Não Não Não Faltas e Férias Período de Gozo 3 Período de Gozo 2 FÉRIAS Período de Gozo 1 Período Aquisitivo Período Concessívo Relativa Situação Prazo Abono 20112001 a 19122001 20121999 a 19122000 20122000 a 19122001 19992000 Gozadas 30 Não 20112002 a 19122002 20122000 a 19122001 20122001 a 19122002 20002001 Gozadas 30 Não 20112003 a 19122003 20122001 a 19122002 20122002 a 19122003 20012002 Gozadas 30 Não 20112004 a 19122004 20122002 a 19122003 20122003 a 19122004 20022003 Gozadas 30 Não 20112005 a 19122005 20122003 a 19122004 20122004 a 19122005 20032004 Gozadas 30 Não 20112006 a 19122006 20122004 a 19122005 20122005 a 19122006 20042005 Gozadas 30 Não 20112007 a 19122007 20122005 a 19122006 20122006 a 19122007 20052006 Gozadas 30 Não 20112008 a 19122008 20122006 a 19122007 20122007 a 19122008 20062007 Gozadas 30 Não 20112009 a 19122009 20122007 a 19122008 20122008 a 19122009 20072008 Gozadas 30 Não 20112010 a 19122010 20122008 a 19122009 20122009 a 19122010 20082009 Gozadas 30 Não 20112011 a 19122011 20122009 a 19122010 20122010 a 19122011 20092010 Gozadas 30 Não 20112012 a 19122012 20122010 a 19122011 20122011 a 19122012 20102011 Gozadas 30 Não 20112013 a 19122013 20122011 a 19122012 20122012 a 19122013 20112012 Gozadas 30 Não 20112014 a 19122014 20122012 a 19122013 20122013 a 19122014 20122013 Gozadas 30 Não 20112015 a 19122015 20122013 a 19122014 20122014 a 19122015 20132014 Gozadas 30 Não 20112016 a 19122016 20122014 a 19122015 20122015 a 19122016 20142015 Gozadas 30 Não 20122015 a 19122016 20122016 a 19122017 20152016 Indenizadas 30 Não 20122016 a 19122017 20122017 a 19122018 20162017 Indenizadas 30 Não Pág 3 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 402 Período de Gozo 3 Período de Gozo 2 FÉRIAS Período de Gozo 1 Período Aquisitivo Período Concessívo Relativa Situação Prazo Abono 20122017 a 19122018 20122018 a 19122019 20172018 Indenizadas 30 Não 20122018 a 19122019 20122019 a 19122020 20182019 Indenizadas 30 Não Demonstrativo de Verbas Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência AVISO PRÉVIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença MAIOR REMUNERAÇÃO 300000 X 100000000 X APURADA Índice Correção Valor Corrigido 21 a 21032020 120000 300000 100000000 900000 Não 360000 000 360000 1058708006 381135 Total 381135 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença AVISO PRÉVIO 10000 X 050000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 360000 10000 050000000 10000 Não 180000 000 180000 1058708006 190567 Total 190567 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência FÉRIAS 13 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença MAIOR REMUNERAÇÃO 120000 X 133333333 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 21 a 21032020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1058708006 338787 21 a 21032020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1058708006 338787 21 a 21032020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1058708006 338787 21 a 21032020 120000 120000 133333333 120000 Não 160000 000 160000 1058708006 169393 21 a 21032020 120000 120000 133333333 60000 Não 80000 000 80000 1058708006 84697 Total 1270451 Comentário Pág 4 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 403 Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS 13 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença FÉRIAS 13 10000 X 050000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 1200000 10000 050000000 10000 Não 600000 000 600000 1058708006 635225 Total 635225 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência FGTS 8 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 943332 000 943332 1058708006 998713 Total 998713 Comentário CONFORME PEDIDO Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 21032020 Incidência SALDO DE SALÁRIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 4000 000 4000 1058708006 4235 Total 4235 Comentário CONFORME PEDIDO Nome IRPF Período 01092015 a 21032020 Incidência MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE SALDO DE SALÁRIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALDO DE SALÁRIO 10000 X 050000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 4000 10000 050000000 10000 Não 2000 000 2000 1058708006 2117 Total 2117 Comentário Pág 5 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 404 Nome Contribuição Social IRPF Período 01012020 a 21032020 Incidência 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença MAIOR REMUNERAÇÃO 120000 X 100000000 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 21 a 21032020 120000 120000 100000000 60000 Não 60000 000 60000 1058708006 63522 Total 63522 Comentário Nome IRPF Período 01012020 a 21032020 Incidência MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 10000 X 050000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 60000 10000 050000000 10000 Não 30000 000 30000 1058708006 31761 Total 31761 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença MAIOR REMUNERAÇÃO 10000 X 100000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 120000 10000 100000000 10000 Não 120000 000 120000 1058708006 127045 Total 127045 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência MULTA SOBRE FGTS 40 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 377333 000 377333 1058708006 399485 Total 399485 Comentário CONFORME PEDIDO Pág 6 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 405 Demonstrativo de Juros sobre Verbas Nome JUROS SOBRE VERBAS Juros Total de Verbas Data Inicial Ocorrência Contribuição Social Taxa Capital Previdência Privada 032020 4800 000 4099456 14828 60787 01092020 4104256 60787 Total Demonstrativo de Segurodesemprego Ocorrência Nome SEGURODESEMPREGO MAIOR REMUNERAÇÃO Valor da Parcela da Faixa Salarial Salário de Devido Índice Correção Valor Corrigido Juros Total Composição da Base Quantidade Parcelas 032020 104500 5 120000 8202 1058708006 553175 522500 561377 Contribuição Social sobre Salários Devidos Período 01092015 a 21032020 Demonstrativo de Contribuição Social Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO DESCONTAR DO PRINCIPAL SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Salário Devido E Bases para Salário Devido Salário Pago A Ocorrência Valor corrigido Devido Segurado G Teto Segurado C Alíquota F Salário de Contribuição Contribuição Social Salário Pago D Alíquota B Índice correção Bases para Salário Pago 032020 750 000 71310 4000 4000 300 000 750 1000000000 300 032020 750 000 71310 60000 60000 4500 000 750 1000000000 4500 Observação Total D A x B limitado a C e G menor valor entre C D e E x F 4800 A partir de Março2020 na coluna Alíquota consta a alíquota efetiva de apuração da contribuição social Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO RECOLHER À PREVIDÊNCIA SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Bases para Salário Devido Salário Devido E Teto Segurado C Multa Alíquota F Índice correção Alíquota B Cont Social Sal Pago D Total Juros Devido Segurado G Ocorrência Salário Pago A Salário de Contribuição Valor corrigido Bases para Salário Pago 032020 4000 750 000 000 750 4000 1000000000 71310 018 318 300 300 032020 60000 750 000 000 750 60000 1000000000 71310 270 4770 4500 4500 Observação D A x B limitado a C e G menor valor entre C D e E x F 288 Total 5088 4800 000 A partir de Março2020 na coluna Alíquota consta a alíquota efetiva de apuração da contribuição social Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA Salário Devido A Índice correção Juros Valor corrigido Total Alíquota B Devido Empresa Ocorrência Multa SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Bases para Salário Devido Pág 7 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 406 Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA Salário Devido A Índice correção Juros Valor corrigido Total Alíquota B Devido Empresa Ocorrência Multa SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Bases para Salário Devido 032020 4000 2000 1000000000 800 800 048 848 032020 60000 2000 1000000000 12000 12000 721 12721 Observação C A x B 769 Total 13569 12800 000 Alíquota B Valor corrigido Índice correção Total Devido SAT C Ocorrência Juros Salário Devido A Multa Nome SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Bases para Salário Devido 032020 4000 200 1000000000 080 080 004 084 032020 60000 200 1000000000 1200 1200 072 1272 1356 Total 076 1280 000 C A x B Observação Demonstrativo de Honorários Nome HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE Valores Informados Ocorrência Credor Valor A Índice correção Total D Valor corrigido Juros C Descrição D A x B C 01092020 840314 1054518251 886126 886126 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R16806287 X 5 ADVOGADA TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE Valores Calculados CA x B Valor C Alíquota B Descrição Credor Ocorrência Base A Composição de Base Bruto x 3000 31122021 4726420 3000 1417926 HONORÁRIOS CONTRATUAIS ID 5407862 30 ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS CONTRATUAIS 2304052 Total Nome HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO Valores Calculados CA x B Valor C Alíquota B Descrição Credor Ocorrência Base A Composição de Base Bruto x 1000 31122021 4726420 1000 472642 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 472642 Total Demonstrativo de Imposto de Renda Pág 8 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 407 Rendimentos Recebidos Acumuladamente Relativos a AnosCalendário Anteriores ao do Recebimento 01032020 a 21032020 Nome TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE SALDO DE SALÁRIO MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Bases Juros Verbas Contribuição Social Previdência Privada Pensão Alimentícia Honorários Dependentes Aposentado 65 anos Base Faixa Alíquota Dedução Devido 4800 000 000 49545 47290 000 à 380796 000 000 000 101635 Quant de Meses 2 000 Total Devido Demonstrativo de Custas Judiciais Custas pelo Reclamado Base A Ocorrência Taxa B Piso C Total E 31122021 5214275 200 1064 104286 E A x B submetido a C e D Nome CUSTAS DE CONHECIMENTO Composição de Base Bruto Devido ao Reclamante Outros Débitos do Reclamado 2573428 Teto D DIFERENÇA DE CUSTAS DO RECLAMADO Diferença Devido Recolhido Ocorrência 000 31122021 104286 104286 Pág 9 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21120614234717200000056249050instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120614234717200000056249050 Fls 408 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira De Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 10ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PERNAMBUCO TRT6 ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSÉ DA SILVA devidamente qualificado nos autos em epígrafe em que move em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA também devidamente qualificado vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infraassinado com fulcro no art 898 I da CLT INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT6 Ante os preenchimentos dos pressupostos processuais recursais notadamente em relação à tempestividade e da desnecessidade do preparo para o caso em tela requer o recebimento do presente recurso apenas no efeito devolutivo SEM EFEITO SUSPENSIVO a intimação da outra parte para querendo apresentar tempestivamente contrarrazões ao recurso ordinário tudo consoante o art 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região desde que não seja o caso do cabimento do juízo de retratação Nestes Termos Pedese deferimento Recife datado eletronicamente PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO OABPE 51241 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 1 Fls 409 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ATOrd 00007248320205060010 RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECORRIDO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA I PRELIMINAR DE REVELIA E EFEITO DA CONFISSÃO FICTA A DA FALTA DE JUSTIFICATIVA DO ADIAMENTO DA SEGUNDA AUDIÊNCIA EFEITOS DA REVELIA CONFISSÃO FICTA 1 No evento de id df96636 a reclamadarecorrida por intermédio da sua patrona requereu o adiamento da audiência de instrução sob premente alegação de i acompanhamento da mãe hospitalizada e em virtude de uma ii consulta médica do preposto da empresa in verbis primeiramente porque sua patrona Dra TARCIANA FIGUEIREDO terá que acompanhar sua mãe que foi hospitalizadainternada na data de hoje para uma cirurgia de urgência na data de 0308 0408 e 0508 requerendo desde já prazo para juntada da documentação comprobatória assim que disponibilizada pelo Hospital Esperança bem como o preposto que compareceria amanhã para a audiência tem consulta marcada com o médico que o acompanha em razão das sequelas do AVC sofrido em março de 2020 e que estava suspenso o atendimento em razão da pandemia só Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 2 Fls 410 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE sendo possível o retorno presencial no mês de agosto sendo o preposto avisado na sextafeira dia 3007 2 O juízo a quo prontamente deferiu o adiamento dandolhe prazo para comprovação conforme despacho de id 25b4db0 No entanto a advogada da reclamadarecorrida não comprovou que estava no dia e horário da audiência em acompanhamento da mãe bem como não comprovou o alegado em relação à consulta do preposto 3 Sabese que impera no Direito Processual do Trabalho o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias consubstanciada na Súmula 214 do C TST No caso dos autos reitera que houvera impugnação aos documentos trazidos pela recorrida no id a3a2654 pugnando pelos efeitos materiais da revelia qual seja confissão ficta art 844 caput da CLT e súm 74 do C TST tendo em vista a não comprovação das razões do adiamento da audiência de instrução 4 Contudo o juízo a quo proferiu despacho com força de decisão sob os seguintes fundamentos Vistos etc Reportome à petição de ID a3a2654 Ao contrário do alegado pelo autor a contestação foi apresentada tempestivamente o despacho de ID bace5e9 foi publicado no dia 29102020 iniciandose os prazos deferidos em 03112020 sendo o dia 07122020 o último dia do prazo razão pela qual indefiro o requerimento de aplicação da revelia à demandada No mais fica mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 3 Fls 411 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE 26112021 às 11h30min ficando as partes cientes de que a ausência importará na aplicação da pena de confissão sem grifo no original 5 Reitera Ilustre Relator Doutos Julgadores que o pedido feito no petitório de id a3a2654 fora em relação aos efeitos materiais da revelia previstos para os casos de ausência à audiência de instrução tendo em vista que a ré não se desincumbiu de comprovar o adiamento da audiência em razão da impossibilidade de participação da advogada e da consulta do preposto 6 Quanto aos documentos trazidos e impugnados a reclamadarecorrida se limitou à juntada de dados da internação refeição e termo de responsabilidade da mãe da advogada os quais foram produzidos unilateralmente Tais documentos poderiam facilmente serem comprovados desde que juntados a tempo um atestado médicohospitalar da paciente e do preposto sequer juntado cuja comprovação de inviabilidade de locomoção participação para o dia e horário da assentada seria efetivamente comprovados 7 Registrase também que além da não comprovação por meio de atestado médico hospitalar do acompanhamento da mãe e de consulta do preposto no dia e horário da audiência os fatos não comportam previsão legal de adiamento mormente que a patrona estava totalmente apta à realização da audiência sobretudo por ser VIRTUAL 8 Com isso a doutrina é uníssona no sentido de que justificariam eventuais faltas do advogado ou único preposto caso entre tais motivos podem ser arrolados por exemplo as faltas justificadas especificadas no art 473 da CLT afastamento médico falecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica casamento etc DELGADO DELGADO 2017 p 345 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 4 Fls 412 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE 9 Já em relação ao preposto propriamente dito sequer comprovada sua impossibilidade de comparecimento mormente a facilidade imposta tanto pela Reforma Trabalhista em se fazer presente por pessoa estranha aos quadros empresarial quanto pela audiência telepresencial o E TRT6 assim decidiu Porém os dispositivos consolidados não comportam elastério capaz de justificar a ausência da parte ré à audiência sem que haja qualquer motivo lhe impeça de comparecer pessoalmente Convém ressaltar que toda a argumentação declinada pela recorrente como motivo de sua ausência referese a seu patrono e não a si própria Nesse ponto aliás há que se ponderar que sequer a impossibilidade do comparecimento de seu causídico restou comprovada pela documentação carreada aos autos onde se vê que o parto para o qual teria o advogado acorrido apenas deuse no dia seguinte ao designado para a audiência inicial isto é dia 17032010 às 18h33min f 22 Não restando justificada a ausência da recorrente na qualidade de parte ré à audiência inicial outra alternativa não há que aplicarlhe a pena de revelia e ficta confessio Processo RO 0000192 6120105060010 00154200917206 00 7 Redator Gisane Barbosa de Araújo Data de julgamento 04102010 Terceira Turma Data de publicação Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 5 Fls 413 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE 08102010 10 Quanto ao tema reforçase o entendimento do C TST assim decidiu RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ELISÃO DA CONFISSÃO FICTA IMPOSSIBILIDADE Hipótese em que o atestado médico apresentado pela reclamante não registra a sua real impossibilidade de locomoção no dia da audiência visto ser este o requisito fático essencial para se cogitar de contrariedade à Súmula nº 122 do TST Por conseguinte mostrase juridicamente acertada a decisão que invalidou o atestado apresentado nos autos para elidir a confissão ficta da reclamante Recurso de revista não conhecido TST 8ª Turma RR 154900 3520045010005 rel Min Dora Maria da Costa j 04082010 sem grifo no original 11 A confissão mencionada pelo autor em sua impugnação diferentemente do entendimento prolatado pelo Juízo data vênia não se referiu à revelia pela falta de contestação mas sim pela revelia no efeito material quanto Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 6 Fls 414 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE a hipótese do caput do art 844 da CLT decorrente notadamente da ausência do réu à audiência de instrução ante toda fundamentação descrita alhures 12 Diante do exposto em virtude da não comprovação da ausência da reclamada preposto que poderia ser representado por outra pessoa e da impossibilidade da participação da patrona da ré notadamente pela falta de atestado médicohospitalar comprobatório e pela total capacidade da advogada na participação da assentada virtual de instrução pugna o reclamante pelo acolhimento da preliminar suscitada operandose o efeito material da revelia confissão do art 844 caput da CLT com a consequente nulidade da decisão proferida e invalidade da sentença prolatada devendose in casu ser decretada à revelia confissão e operada seus efeitos materiais II MÉRITO Evitandose eventuais preclusões passase ao mérito propriamente dito B DO ADICIONAL NOTURNO 12 O juízo a quo indeferiu o pagamento relativo ao adicional noturno do reclamanterecorrente sob o seguinte fundamento Por fim indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno uma vez que o suposto labor em horário noturno teria se dado apenas quando o autor se ativou na função de vigia noturno o que como visto não restou demonstrado 13 Contudo com todo respeito ao entendimento do juízo a quo a sentença não merece ser mantida porquanto fora demonstrado que o recorrente sempre laborou em horário noturno Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 7 Fls 415 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE 14 Muito embora o recorrente não tenha se desincumbido do seu ônus probatório em relação à tese da real função exercida sua jornada de trabalho fora comprovada tanto pelo depoimento pessoal quanto pela inquirição de testemunha senão vejamos que chegou na churrascaria em 1999 que exercia a função de balconista que sua CTPS foi anotada em 2005 que em 2017 passou a ser vigia noturno que não consignava o seu horário de trabalho em nenhum documento que trabalhava das 22h às 7h8h sem grifo no original TESTEMUNHA Testemunha compromissada e advertida na forma da lei Às perguntas disse que chegou na churrascaria para trabalhar em 1989 que exercia a função de balconista que passou 10 anos sem a CTPS anotada que o reclamante chegou na empresa em 1999 para ser balconista que o depoente e o Reclamante enquanto balconistas trabalhavam das 18h à 1h2h da madrugada sem grifo no original 15 Diante do exposto notadamente em relação a comprovação de que o reclamante sempre laborou no horário noturno requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno devendo se o adicional de 20 sobre o horário normal diurno observandose o horário reduzido noturno contados a partir das 22h às 2h conforme relatado pela testemunha inclusive por ser horário normal de atendimento do estabelecimento com os reflexos nas demais verbas trabalhistas RPS 13º salário férias aviso prévio e etc Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 8 Fls 416 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE III DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS 16 Ante o exposto requer o conhecimento do presente recurso pugnando pelo acolhimento da preliminar de revelia suscitada operandose o efeito material confissão anulandose a decisão que não acolheu o pedido de revelia por entender que se referia à falta do contestatório e invalidandose a sentença de mérito ante o seu reconhecimento pela falta de comprovação justificada da ausência suscitada pela ré art 844 caput da CLT e no mérito caso não se entenda pela aplicação material da revelia o que não se espera pugna pela reforma da sentença para julgar procedente e condenar a ré ao pedido de adicional noturno e seus reflexos Termos em que Pedese deferimento Em RecifePE datado e assinado eletronicamente PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO OABPE 51241D Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 9 Fls 417 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DECISÃO Vistos etc Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante ID 8508acd uma vez que apresentado tempestivamente o prazo recursal teve início em 09122021 e o recurso foi anexado ao PJe nesse mesmo dia e por advogado habilitado instrumento procuratório ID 5407862 não havendo preparo a ser feito pela parte autora O interesse do reclamante está caracterizado tendo em vista que apenas parte de seus pedidos foram providos sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão de sentença de mérito Vista à parte contrária para contrarrazões querendo no prazo de 8 oito dias Após encaminhese o processo ao TRT para julgamento A presente decisão segue assinada eletronicamente peloa Excelentíssimoa Senhora Juiza do Trabalho abaixo identificadoa RECIFEPEPE 07 de janeiro de 2022 Documento assinado digitalmente conforme MP n 22002 2001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10012022 082625 d6d8d21 Fls 418 RECIFEPE 10 de janeiro de 2022 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10012022 082625 d6d8d21 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22010714221574800000056628487instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22010714221574800000056628487 Fls 419 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d8d21 proferida nos autos DECISÃO Vistos etc Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante ID 8508acd uma vez que apresentado tempestivamente o prazo recursal teve início em 09122021 e o recurso foi anexado ao PJe nesse mesmo dia e por advogado habilitado instrumento procuratório ID 5407862 não havendo preparo a ser feito pela parte autora O interesse do reclamante está caracterizado tendo em vista que apenas parte de seus pedidos foram providos sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão de sentença de mérito Vista à parte contrária para contrarrazões querendo no prazo de 8 oito dias Após encaminhese o processo ao TRT para julgamento A presente decisão segue assinada eletronicamente peloa Excelentíssimoa Senhora Juiza do Trabalho abaixo identificadoa RECIFEPEPE 07 de janeiro de 2022 Documento assinado digitalmente conforme MP n 22002 2001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10012022 082725 a3b17ba Fls 420 documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 10 de janeiro de 2022 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10012022 082725 a3b17ba httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22011008262528900000056641436instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22011008262528900000056641436 Fls 421 Página 1 de 4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE RECIFE PERNAMBUCO Processo nº 00007248320205060010 Reclamante EDUARDO JOSE DA SILVA Reclamados CHURRASCARIA A CARRETA LTDA CHURRASCARIA A CARRETA LTDA já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe por seus advogados abaixo assinados vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência tempestivamente em cumprimento a decisão de ID d6d8d21 apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante consoante as razões em anexo requerendo sua juntada para posterior processamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região I DAS PUBLICAÇÕES Primeiramente requer que todos os atos e publicações alusivos ao presente feito sejam realizadas de forma EXCLUSIVA sob pena de nulidade em nome da Bela TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO advogada devidamente inscrita na OABPE sob o número de 31948D com escritório profissional localizado no rodapé deste petitório II DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 21 DA TEMPESTIVIDADE Ab initio urge salientar a tempestividade da presente medida vez que em 21012022 sextafeira foi publicado no Diário Oficial determinação para a Reclamada ora Recorrida contra arrazoasse o recurso ordinário interposto pelo Reclamante Com efeito o prazo da Reclamada em questão começou a fluir em 24012022 segunda feira sendo o termo final 02022022 quartafeira Portanto protocolizada na data de hoje tempestiva é a sua interposição Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22020219174300500000024558806 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020219174300500000024558806 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 02022022 191806 b9d1ee8 ID b9d1ee8 Pág 1 Fls 422 Página 2 de 4 22 DA REPRESENTAÇÃO A advogada subscritora da presente petição está devidamente habilitada através da procuração presente nos autos Regulares pois suas representações Em sendo assim uma vez demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade da vertente peça de contrarrazões requer a Demandada o seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região competente para a sua apreciação e julgamento Nesses termos Pede deferimento RecifePE 02 de fevereiro de 2022 TARCIANA FIGUEIREDO OABPE nº 31948D EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Processo nº 00007248320205060010 Recorrente EDUARDO JOSE DA SILVA Recorrida CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22020219174300500000024558806 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020219174300500000024558806 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 02022022 191806 b9d1ee8 ID b9d1ee8 Pág 2 Fls 423 Página 3 de 4 Procedência 10ª VARA DO TRABALHO DE RECIFEPE DAS CONTRARRAZÕES Egrégio Tribunal Eméritos Julgadores Não prosperam as razões recursais descabendo por completo a irresignação demonstrada pelo RecorrenteReclamante por manifesta ausência de respaldo fático jurisprudencial e legal que a sustente conforme será comprovado nas alegações adiante aduzidas I DO MÉRITO 11 DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A MATÉRIA DE REVELIA E CONFISSÃO Pretende o Reclamante a reforma do julgado no que tange ao pedido de REVELIA Ora Nobres Julgadores não houve pronunciamento em sentença sobre tal pedido bem como não houve em momento algum embargos de declaração para sanar qualquer omissão quanto ao pedido de aplicação da revelia equivocada pelo reclamante Resta pois demonstrado que o Reclamante não realizou o manejo correto portanto impossibilita a turma de se manifestar quanto ao requerimento Dito isso não há mais o que se discutir quanto à possibilidade de aplicação de revelia primeiramente porque a sentença nada mencionou bem como porque não houve intempestividade em nenhum dos prazos da reclamada e por fim porque houve juntada de comprovação da internação e acompanhamento da mãe da patrona Por todo exposto a decisão proferida pelo MM Juiz a quo não merece ser reformada II DO REQUERIMENTO Ex positis resta evidente que a decisão de primeira instância foi proferida em estrita consonância com as disposições legais pertinentes aos temas não comportando quaisquer reformas Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22020219174300500000024558806 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020219174300500000024558806 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 02022022 191806 b9d1ee8 ID b9d1ee8 Pág 3 Fls 424 Página 4 de 4 ou aprimoramentos nos aspectos trazidos na peça recursal requer seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso obreiro ante as razões fáticas e jurídicas aduzidas Nesses termos Pede deferimento RecifePE 02 de fevereiro de 2022 TARCIANA FIGUEIREDO OABPE nº 31948D Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22020219174300500000024558806 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020219174300500000024558806 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 02022022 191806 b9d1ee8 ID b9d1ee8 Pág 4 Fls 425 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC Nº TRT 00007248320205060010 RO Órgão Julgador Primeira Turma Relator Desembargador Sergio Torres Teixeira Recorrente EDUARDO JOSE DA SILVA Recorrido CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Advogados PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA e TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO Procedência 10ª Vara do Trabalho de RecifePE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL DIREITO DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ADICIONAL NOTURNO ÔNUS DA PROVA 1Pertencia à parte reclamante o ônus da prova acerca de trabalho realizado no horário compreendido entre 22h e 5h para fins de deferimento do adicional noturno art 73 2º da CLT por se tratar de fato constitutivo do seu direito a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC 2 Sendo os elementos probatórios constantes dos autos insuficientes ao convencimento do julgador há de se indeferir o pedido Recurso improvido Vistos etc Tratase de Recurso Ordinário interposto por EDUARDO JOSE DA de decisão proferida pelo Excelentíssimo juiz da 10ª Vara do Trabalho de RecifePE que julgou SILVA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em face de CHURRA SCARIA A CARRETA LTDA Em razões recursais Id 8508acd o autor insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução Ademais assevera fazer jus ao adicional noturno com fundamento na prova oral colhida Pede provimento Contrarrazões apresentadas sob o Id b9d1ee8 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 1 Fls 426 Desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho em face do disposto no art 83 do Regimento Interno deste Regional Ressalvase contudo o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental se necessário por ocasião da sessão de julgamento nos termos do art 83 incisos II XIII e VII da Lei Complementar n 75 de 1993 e 101 do RITRT6 É o relatório Dos pressupostos de admissibilidade O reclamante insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução acompanhamento da mãe da patronesse que tinha sido hospitalizada bem como consulta médica do preposto da reclamada Alega ter impugnado os documentos ofertados pela ré Id a3a2654 os quais visavam fazer prova desses fatos nesse contexto pugna pela aplicação dos efeitos da revelia Sem razão Nos termos da decisão interlocutória de Id 12ce617 o órgão judicante de primeiro grau indeferiu o requerimento de aplicação da revelia à demandada havendo na ocasião sido mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 26112021 Ora no direito processual do trabalho não obstante as decisões interlocutórias não possam submeterse a recurso de forma imediata o inconformismo da parte deve ser por ela consignado nos autos na primeira oportunidade em que neles lhe couber falar No entanto protestos não foram consignados pelo autor tendose portanto operado a preclusão do direito do obreiro de se insurgir contra a decisão interlocutória ocasionando a aceitação tácita do decidido restando impossibilitada a admissibilidade de eventual recurso ordinário interposto contra a sentença terminativa devido à existência de fato extintivo do direito de apelar art 503 do CPC Enfim o reclamante não demonstrou qualquer inconformismo contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação da revelia à demandada ocasionando o fato extintivo do direito de recorrer tácita aceitação do decidido não podendo ser admitido o apelo no particular Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 2 Fls 427 Quanto ao mais o recurso é tempestivo a representação encontrase regular sendo desnecessário o preparo Satisfeitos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo no tocante ao pedido de adicional noturno Do mérito Das considerações iniciais Apenas a título de esclarecimento em virtude da entrada em vigor da Lei nº 1346717 em 11112017 destaco que o contrato de trabalho da parte autora iniciouse em 2012 1999 e findouse em 19062020 Destaco ainda que a ação foi ajuizada em 01092020 e a sentença recorrida foi prolatada em 06122021 Feitas essas considerações passo a apreciar o mérito do recurso interposto Do adicional noturno O reclamante rebate o julgado recorrido asseverando que sempre trabalhou em horário noturno conforme demonstrado pela prova oral fazendo jus ao adicional em epígrafe À análise Observemos as alegações do autor na inicial 1 PERÍODO CLANDESTINO OBRIGAÇÃO DE FAZER O reclamante foi admitidopela reclamada em 20 de dezembro de 1999 para desenvolver a função de em balconista horário comercial Contudo apenas em 02 de maio de 2005 o reclamante teve sua CTPS assinada 2 DESVIO DE FUNÇÃO Ocorre Excelência que em meados do ano de 2007 o reclamante foi desviado das suas funções e horários normais de trabalho passando a desempenhar a função de vigilante patrimonial vigia guarda no período noturno das 22h às 7h de segunda feira a sábado 7 ADICIONAL NOTURNO Considerando que o reclamante é trabalhador urbano e laborava desde janeiro de 2007 no período noturno sem receber nenhum adicional é devido ao reclamante o referido adicional de 20 sobre a hora diurna grifos nossos O juízo originário indeferiu o título pleiteado nos termos da fundamentação adiante transcrita Id 3c3ab73 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 3 Fls 428 O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado sem perceber o salário respectivo ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior sem a remuneração correspondente Assim o cerne da controvérsia reside em se determinar com precisão se o Reclamante foi desviado de suas funções fazendo jus por conseguinte ao recebimento da diferença salarial de tal fato advinda De logo registro que o ônus da prova era do Autor por ser fato constitutivo do seu direito nos moldes disciplinados no art 818 I da CLT do qual não se desincumbiu a contento No caso dos autos cabe frisar que o próprio Reclamante em seu depoimento pessoal informou que passou a supostamente desempenhar a função de vigia noturno a partir do ano de 2017 contrariando a informação trazida na exordial de que tal fato teria se dado em 2007 Ocorre que a única testemunha ouvida nos autos de iniciativa do autor nada mencionou acerca do demandante ter exercido a função de vigia tendo informado que trabalhou na churrascaria até 2009 que até sair da Reclamada o autor era balconista Logo não tendo sido comprovados os fatos narrados na inicial indefiro os pedidos de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais decorrentes Por fim indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno uma vez que o suposto labor em horário noturno teria se dado apenas quando o autor se ativou na função de vigia noturno o que como visto não restou demonstrado Não há razões pois que ensejem a reforma do julgado Isto porque pertencia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC ônus do qual não se desvencilhou a contento conforme detalhado pela sentença a quo O pressuposto para o deferimento do adicional noturno de acordo com a inicial que fixa os limites da lide foi o fato de o recorrente ter mudado de função o que entretanto não restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos Na inicial o demandante alegou ter sido desviado das funções de balconista para as de vigia em 2007 mas em seu depoimento disse que em 2017 passou a ser vigia incorrendo assim em contradição Ademais a testemunha interrogada não demonstrou noturno através de seu depoimento o alegado desvio de função haja vista sua declaração de que até a sair da Reclamada o autor era balconista e trabalhava no horário mencionado Registro ademais que a declaração testemunhal no sentido de que o depoente e o Reclamante enquanto balconistas trabalhavam das 18h à 1h2h da madrugada está em dissonância com a alegação autoral consignada na inicial de que a função de balconista era desenvolvida em horário comercial Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 4 Fls 429 Recurso improvido Do prequestionamento Fica desde já esclarecido que pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles a teor do disposto na OJ nº 118 da SDIITST Conclusão do recurso Diante do exposto do apelo no tocante ao reconhecimento não conheço da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão no mérito nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região por unanimidade do apelo no tocante ao não conhecer reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão ao recurso interposto pelo reclamante no mérito negar provimento Recife PE 30 de março de 2022 SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator EMMT CERTIDÃO DE JULGAMENTO Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 5 Fls 430 Certifico que na 9ª Sessão Ordinária Híbrida Presencial e Telepresencial realizada no dia 30 de março de 2022 sob a presidência do Exmo Sr Desembargador com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Região representado pela Exma Sra Procuradora Ângela Lôbo e dos Exmos Srs Desembargadores Sergio Torres Teixeira Relator e Eduardo Pugliesi a 1ª Turma do Tribunal julgar o processo resolveu em epígrafe nos termos do dispositivo supra Certifico e dou fé Sala de Sessões em 30 de março de 2022 Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 6 Fls 431 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 00007248320205060010 RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECORRIDO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC Nº TRT 00007248320205060010 RO Órgão Julgador Primeira Turma Relator Desembargador Sergio Torres Teixeira Recorrente EDUARDO JOSE DA SILVA Recorrido CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Advogados PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA e TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO Procedência 10ª Vara do Trabalho de RecifePE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL DIREITO DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ADICIONAL NOTURNO ÔNUS DA PROVA 1 Pertencia à parte reclamante o ônus da prova acerca de trabalho realizado no horário Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 432 compreendido entre 22h e 5h para fins de deferimento do adicional noturno art 73 2º da CLT por se tratar de fato constitutivo do seu direito a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC 2 Sendo os elementos probatórios constantes dos autos insuficientes ao convencimento do julgador há de se indeferir o pedido Recurso improvido Vistos etc Tratase de Recurso Ordinário interposto por EDUARDO JOSE DA SILVA de decisão proferida pelo Excelentíssimo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Recife PE que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em face de CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Em razões recursais Id 8508acd o autor insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução Ademais assevera fazer jus ao adicional noturno com fundamento na prova oral colhida Pede provimento Contrarrazões apresentadas sob o Id b9d1ee8 Desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho em face do disposto no art 83 do Regimento Interno deste Regional Ressalvase contudo o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental se necessário por ocasião da sessão de julgamento nos termos do art 83 incisos II XIII e VII da Lei Complementar n 75 de 1993 e 101 do RITRT6 É o relatório Dos pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 433 O reclamante insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução acompanhamento da mãe da patronesse que tinha sido hospitalizada bem como consulta médica do preposto da reclamada Alega ter impugnado os documentos ofertados pela ré Id a3a2654 os quais visavam fazer prova desses fatos nesse contexto pugna pela aplicação dos efeitos da revelia Sem razão Nos termos da decisão interlocutória de Id 12ce617 o órgão judicante de primeiro grau indeferiu o requerimento de aplicação da revelia à demandada havendo na ocasião sido mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 26112021 Ora no direito processual do trabalho não obstante as decisões interlocutórias não possam submeterse a recurso de forma imediata o inconformismo da parte deve ser por ela consignado nos autos na primeira oportunidade em que neles lhe couber falar No entanto protestos não foram consignados pelo autor tendose portanto operado a preclusão do direito do obreiro de se insurgir contra a decisão interlocutória ocasionando a aceitação tácita do decidido restando impossibilitada a admissibilidade de eventual recurso ordinário interposto contra a sentença terminativa devido à existência de fato extintivo do direito de apelar art 503 do CPC Enfim o reclamante não demonstrou qualquer inconformismo contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação da revelia à demandada ocasionando o fato extintivo do direito de recorrer tácita aceitação do decidido não podendo ser admitido o apelo no particular Quanto ao mais o recurso é tempestivo a representação encontrase regular sendo desnecessário o preparo Satisfeitos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo no tocante ao pedido de adicional noturno Do mérito Das considerações iniciais Apenas a título de esclarecimento em virtude da entrada em vigor da Lei nº 1346717 em 11112017 destaco que o contrato de trabalho da parte autora iniciouse em 20121999 e findouse em 19062020 Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 434 Destaco ainda que a ação foi ajuizada em 01092020 e a sentença recorrida foi prolatada em 06122021 Feitas essas considerações passo a apreciar o mérito do recurso interposto Do adicional noturno O reclamante rebate o julgado recorrido asseverando que sempre trabalhou em horário noturno conforme demonstrado pela prova oral fazendo jus ao adicional em epígrafe À análise Observemos as alegações do autor na inicial 1 PERÍODO CLANDESTINO OBRIGAÇÃO DE FAZER O reclamante foi admitido pela reclamada em 20 de dezembro Contudo de 1999 para desenvolver a função de balconista em horário comercial apenas em 02 de maio de 2005 o reclamante teve sua CTPS assinada 2 DESVIO DE FUNÇÃO Ocorre Excelência que em meados do ano de 2007 o reclamante foi desviado das suas funções e horários normais de trabalho passando a desempenhar a função de vigilante patrimonial vigia guarda no período noturno das de segundafeira a sábado 22h às 7h 7 ADICIONAL NOTURNO Considerando que o reclamante é trabalhador urbano e laborava desde janeiro de 2007 no período noturno sem receber nenhum adicional é devido ao reclamante o referido adicional de 20 sobre a hora diurna grifos nossos O juízo originário indeferiu o título pleiteado nos termos da fundamentação adiante transcrita Id 3c3ab73 O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado sem perceber o salário respectivo ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior sem a remuneração correspondente Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 435 Assim o cerne da controvérsia reside em se determinar com precisão se o Reclamante foi desviado de suas funções fazendo jus por conseguinte ao recebimento da diferença salarial de tal fato advinda De logo registro que o ônus da prova era do Autor por ser fato constitutivo do seu direito nos moldes disciplinados no art 818 I da CLT do qual não se desincumbiu a contento No caso dos autos cabe frisar que o próprio Reclamante em seu depoimento pessoal informou que passou a supostamente desempenhar a função de vigia noturno a partir do ano de 2017 contrariando a informação trazida na exordial de que tal fato teria se dado em 2007 Ocorre que a única testemunha ouvida nos autos de iniciativa do autor nada mencionou acerca do demandante ter exercido a função de vigia tendo informado que trabalhou na churrascaria até 2009 que até sair da Reclamada o autor era balconista Logo não tendo sido comprovados os fatos narrados na inicial indefiro os pedidos de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais decorrentes Por fim indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno uma vez que o suposto labor em horário noturno teria se dado apenas quando o autor se ativou na função de vigia noturno o que como visto não restou demonstrado Não há razões pois que ensejem a reforma do julgado Isto porque pertencia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC ônus do qual não se desvencilhou a contento conforme detalhado pela sentença a quo O pressuposto para o deferimento do adicional noturno de acordo com a inicial que fixa os limites da lide foi o fato de o recorrente ter mudado de função o que entretanto não restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos Na inicial o demandante alegou ter sido desviado das funções de balconista para as de vigia em 2007 mas em seu depoimento disse que em 2017 passou a ser vigia noturno incorrendo assim em contradição Ademais a testemunha interrogada não demonstrou através de seu depoimento o alegado desvio Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 436 de função haja vista sua declaração de que até a sair da Reclamada o autor era balconista e trabalhava no horário mencionado Registro ademais que a declaração testemunhal no sentido de que o depoente e o Reclamante enquanto balconistas trabalhavam das 18h à 1h2h da madrugada está em dissonância com a alegação autoral consignada na inicial de que a função de balconista era desenvolvida em horário comercial Recurso improvido Do prequestionamento Fica desde já esclarecido que pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles a teor do disposto na OJ nº 118 da SDIITST Conclusão do recurso Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 437 Diante do exposto do apelo no tocante ao não conheço reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão no mérito nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região por unanimidade do apelo no não conhecer tocante ao reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão no mérito negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante Recife PE 30 de março de 2022 SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator EMMT CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 9ª Sessão Ordinária Híbrida Presencial e Telepresencial realizada no dia 30 de março de 2022 sob a presidência do Exmo Sr Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 438 Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região representado pela Exma Sra Procuradora Ângela Lôbo e dos Exmos Srs Desembargadores Sergio Torres Teixeira Relator e Eduardo Pugliesi julgar o processo em epígrafe nos termos do resolveu a 1ª Turma do Tribunal dispositivo supra Certifico e dou fé Sala de Sessões em 30 de março de 2022 Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma RECIFEPE 04 de abril de 2022 IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22040409554657800000025372384instancia2 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22040409554657800000025372384 Fls 439 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 00007248320205060010 RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECORRIDO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC Nº TRT 00007248320205060010 RO Órgão Julgador Primeira Turma Relator Desembargador Sergio Torres Teixeira Recorrente EDUARDO JOSE DA SILVA Recorrido CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Advogados PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA e TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO Procedência 10ª Vara do Trabalho de RecifePE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL DIREITO DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ADICIONAL NOTURNO ÔNUS DA PROVA 1 Pertencia à parte reclamante o ônus da prova acerca de trabalho realizado no horário Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 440 compreendido entre 22h e 5h para fins de deferimento do adicional noturno art 73 2º da CLT por se tratar de fato constitutivo do seu direito a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC 2 Sendo os elementos probatórios constantes dos autos insuficientes ao convencimento do julgador há de se indeferir o pedido Recurso improvido Vistos etc Tratase de Recurso Ordinário interposto por EDUARDO JOSE DA SILVA de decisão proferida pelo Excelentíssimo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Recife PE que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em face de CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Em razões recursais Id 8508acd o autor insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução Ademais assevera fazer jus ao adicional noturno com fundamento na prova oral colhida Pede provimento Contrarrazões apresentadas sob o Id b9d1ee8 Desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho em face do disposto no art 83 do Regimento Interno deste Regional Ressalvase contudo o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental se necessário por ocasião da sessão de julgamento nos termos do art 83 incisos II XIII e VII da Lei Complementar n 75 de 1993 e 101 do RITRT6 É o relatório Dos pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 441 O reclamante insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução acompanhamento da mãe da patronesse que tinha sido hospitalizada bem como consulta médica do preposto da reclamada Alega ter impugnado os documentos ofertados pela ré Id a3a2654 os quais visavam fazer prova desses fatos nesse contexto pugna pela aplicação dos efeitos da revelia Sem razão Nos termos da decisão interlocutória de Id 12ce617 o órgão judicante de primeiro grau indeferiu o requerimento de aplicação da revelia à demandada havendo na ocasião sido mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 26112021 Ora no direito processual do trabalho não obstante as decisões interlocutórias não possam submeterse a recurso de forma imediata o inconformismo da parte deve ser por ela consignado nos autos na primeira oportunidade em que neles lhe couber falar No entanto protestos não foram consignados pelo autor tendose portanto operado a preclusão do direito do obreiro de se insurgir contra a decisão interlocutória ocasionando a aceitação tácita do decidido restando impossibilitada a admissibilidade de eventual recurso ordinário interposto contra a sentença terminativa devido à existência de fato extintivo do direito de apelar art 503 do CPC Enfim o reclamante não demonstrou qualquer inconformismo contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação da revelia à demandada ocasionando o fato extintivo do direito de recorrer tácita aceitação do decidido não podendo ser admitido o apelo no particular Quanto ao mais o recurso é tempestivo a representação encontrase regular sendo desnecessário o preparo Satisfeitos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo no tocante ao pedido de adicional noturno Do mérito Das considerações iniciais Apenas a título de esclarecimento em virtude da entrada em vigor da Lei nº 1346717 em 11112017 destaco que o contrato de trabalho da parte autora iniciouse em 20121999 e findouse em 19062020 Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 442 Destaco ainda que a ação foi ajuizada em 01092020 e a sentença recorrida foi prolatada em 06122021 Feitas essas considerações passo a apreciar o mérito do recurso interposto Do adicional noturno O reclamante rebate o julgado recorrido asseverando que sempre trabalhou em horário noturno conforme demonstrado pela prova oral fazendo jus ao adicional em epígrafe À análise Observemos as alegações do autor na inicial 1 PERÍODO CLANDESTINO OBRIGAÇÃO DE FAZER O reclamante foi admitido pela reclamada em 20 de dezembro Contudo de 1999 para desenvolver a função de balconista em horário comercial apenas em 02 de maio de 2005 o reclamante teve sua CTPS assinada 2 DESVIO DE FUNÇÃO Ocorre Excelência que em meados do ano de 2007 o reclamante foi desviado das suas funções e horários normais de trabalho passando a desempenhar a função de vigilante patrimonial vigia guarda no período noturno das de segundafeira a sábado 22h às 7h 7 ADICIONAL NOTURNO Considerando que o reclamante é trabalhador urbano e laborava desde janeiro de 2007 no período noturno sem receber nenhum adicional é devido ao reclamante o referido adicional de 20 sobre a hora diurna grifos nossos O juízo originário indeferiu o título pleiteado nos termos da fundamentação adiante transcrita Id 3c3ab73 O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado sem perceber o salário respectivo ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior sem a remuneração correspondente Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 443 Assim o cerne da controvérsia reside em se determinar com precisão se o Reclamante foi desviado de suas funções fazendo jus por conseguinte ao recebimento da diferença salarial de tal fato advinda De logo registro que o ônus da prova era do Autor por ser fato constitutivo do seu direito nos moldes disciplinados no art 818 I da CLT do qual não se desincumbiu a contento No caso dos autos cabe frisar que o próprio Reclamante em seu depoimento pessoal informou que passou a supostamente desempenhar a função de vigia noturno a partir do ano de 2017 contrariando a informação trazida na exordial de que tal fato teria se dado em 2007 Ocorre que a única testemunha ouvida nos autos de iniciativa do autor nada mencionou acerca do demandante ter exercido a função de vigia tendo informado que trabalhou na churrascaria até 2009 que até sair da Reclamada o autor era balconista Logo não tendo sido comprovados os fatos narrados na inicial indefiro os pedidos de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais decorrentes Por fim indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno uma vez que o suposto labor em horário noturno teria se dado apenas quando o autor se ativou na função de vigia noturno o que como visto não restou demonstrado Não há razões pois que ensejem a reforma do julgado Isto porque pertencia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC ônus do qual não se desvencilhou a contento conforme detalhado pela sentença a quo O pressuposto para o deferimento do adicional noturno de acordo com a inicial que fixa os limites da lide foi o fato de o recorrente ter mudado de função o que entretanto não restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos Na inicial o demandante alegou ter sido desviado das funções de balconista para as de vigia em 2007 mas em seu depoimento disse que em 2017 passou a ser vigia noturno incorrendo assim em contradição Ademais a testemunha interrogada não demonstrou através de seu depoimento o alegado desvio Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 444 de função haja vista sua declaração de que até a sair da Reclamada o autor era balconista e trabalhava no horário mencionado Registro ademais que a declaração testemunhal no sentido de que o depoente e o Reclamante enquanto balconistas trabalhavam das 18h à 1h2h da madrugada está em dissonância com a alegação autoral consignada na inicial de que a função de balconista era desenvolvida em horário comercial Recurso improvido Do prequestionamento Fica desde já esclarecido que pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles a teor do disposto na OJ nº 118 da SDIITST Conclusão do recurso Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 445 Diante do exposto do apelo no tocante ao não conheço reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão no mérito nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região por unanimidade do apelo no não conhecer tocante ao reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão no mérito negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante Recife PE 30 de março de 2022 SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator EMMT CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 9ª Sessão Ordinária Híbrida Presencial e Telepresencial realizada no dia 30 de março de 2022 sob a presidência do Exmo Sr Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 446 Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região representado pela Exma Sra Procuradora Ângela Lôbo e dos Exmos Srs Desembargadores Sergio Torres Teixeira Relator e Eduardo Pugliesi julgar o processo em epígrafe nos termos do resolveu a 1ª Turma do Tribunal dispositivo supra Certifico e dou fé Sala de Sessões em 30 de março de 2022 Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma RECIFEPE 04 de abril de 2022 IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22040409554671800000025372385instancia2 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22040409554671800000025372385 Fls 447 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 00007248320205060010 RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECORRIDO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA Certifico que o acórdão foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 04 de abril de 2022 sendo o dia 05 de abril de 2022 terçafeira considerado como data de publicação para efeito de contagem do prazo processual nos termos do art 4º 3º da Lei nº 1141906 Certifico ainda até 20042022 não houve interposição de recurso no presente processo Assim faço a remessa à Vara de origem de acordo com o disposto no art158 parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal RECIFEPE 22 de abril de 2022 IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 22042022 105230 a828684 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22042210522526800000025576415instancia2 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22042210522526800000025576415 Fls 448 SUMÁRIO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo 4bc6fc7 01092020 2023 Petição Inicial Petição Inicial 5407862 01092020 2023 Procuração Procuração 4ef9394 01092020 2023 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 196d646 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS ba18dc9 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS c9522aa 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS c472cb1 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 8ed0e10 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 60cf703 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS f44ea2b 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 948ff99 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS b17ac1f 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 429288a 01092020 2023 CNPJ ATIVO Documento Diverso 90424df 01092020 2023 Extrato de FGTS Extrato de FGTS e26132e 01092020 2023 Extrato de FGTS Extrato de FGTS ede44ae 01092020 2023 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 4f16ed7 01092020 2023 CONVERSAS WHATSAPP COM RESPONSÁVEL E FOTOS DO RECLAMANTE Documento Diverso 6a32f4c 01092020 2023 Convenção Coletiva de Trabalho CCT Convenção Coletiva de Trabalho CCT aeec4d0 04092020 2212 Decisão Decisão 445aec2 04092020 2213 Intimação Intimação 40c25ca 14092020 1640 manifestaçao Manifestação 6cc02ef 23092020 1356 Despacho Despacho 8d4a84c 15102020 0809 Correspondência EletrônicaEmail Correspondência ou Mensagem EletrônicaEmail b17e9b6 15102020 1124 Despacho Despacho 04ae6e4 15102020 1125 Intimação Intimação ac75027 22102020 1400 Juntada procuração Solicitação de Habilitação 7e2680c 22102020 1400 Procuração Procuração bace5e9 28102020 1301 Despacho Despacho fc7f99d 28102020 1302 Intimação Intimação b51801c 12112020 0918 Despacho Despacho 1ab98bc 12112020 0919 Intimação Intimação 6c8a8f0 07122020 1605 Contestação Contestação 4317d25 07122020 1605 Contrato Social Contrato Social 542eec2 07122020 1605 Procuração Procuração 1f830e2 09122020 2154 PEDIDO DE RETIRADA DE SIGILO Manifestação a7ba1dd 07012021 1521 Despacho Despacho 4b709d8 07012021 1522 Intimação Intimação ac59c78 20012021 1756 Impugnação Impugnação 402af4b 18032021 1016 Despacho Despacho 6398885 18032021 1017 Intimação Intimação 818fdf7 12042021 1525 Despacho Despacho 975e4d4 12042021 1526 Intimação Intimação 687fc3b 23042021 1459 Despacho Despacho 1a56897 23042021 1500 Intimação Intimação e386c6e 26042021 1002 PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Manifestação 5e038b0 20052021 1057 Despacho Despacho 71bdd24 20052021 1058 Intimação Intimação 2d3106d 25052021 1103 Despacho Despacho ee9712a 31052021 0801 Correspondência EletrônicaEmail Correspondência ou Mensagem EletrônicaEmail df96636 03082021 1128 ADIAMENTO DE AUDIENCIA Manifestação 1ea112b 03082021 1128 doc avc Documento Diverso d1f6277 03082021 1201 requerer a juntada de parte da documentação Manifestação 85aa6f2 03082021 1201 internação Documento Diverso 25b4db0 03082021 1445 Despacho Despacho adecf6d 03082021 1446 Intimação Intimação 5c91ee9 10082021 1132 Despacho Despacho c9e65c8 10082021 1137 Correspondência EletrônicaEmail Correspondência ou Mensagem EletrônicaEmail 60219ce 11082021 2158 juntada de documentos Manifestação cee4eba 11082021 2158 documentos hospital Documento Diverso a3a2654 14082021 1204 Impugnação e pedido de julgamento Impugnação 12ce617 03112021 1114 Despacho Despacho 2a60e02 03112021 1115 Intimação Intimação 438958e 26112021 1024 reitera pedido de envio de link para testemunha Manifestação fc5b846 26112021 1559 Ata da Audiência Ata da Audiência 442f2bb 29112021 1139 Certidão Certidão 3c3ab73 06122021 1423 Sentença Sentença 0cab1b8 06122021 1424 Intimação Intimação 552c639 06122021 1424 Cálculo Planilha de Cálculos 8508acd 09122021 0959 Recurso Ordinário Recurso Ordinário d6d8d21 10012022 0826 Decisão Decisão a3b17ba 10012022 0827 Intimação Intimação b9d1ee8 02022022 1918 ao RO do reclamante Contrarrazões cde033a 01042022 1909 Acórdão Acórdão dc3d414 04042022 0955 Intimação Intimação f5b03b0 04042022 0955 Intimação Intimação a828684 22042022 1052 Certidão de Publicação de Acórdão Trânsito em Julgado e Remessa Certidão
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Fls 1 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Recurso Ordinário Trabalhista 00007248320205060010 PARA ACESSAR O SUMÁRIO CLIQUE AQUI Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação 07022022 Valor da causa R 22943438 Partes RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA RECORRIDO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA ADVOGADO TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO PAGINACAPAPROCESSOPJE AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RECIFEPE EDUARDO JOSÉ DA SILVA brasileiro solteiro vigilante portadora do RG nº 5753052 SSPPE e do CPF nº 04818123420 inscrito no PIS sob o nº 20034235862 portador da CTPS nº 03507A série 00057 nascido em 17101972 residente e domiciliado na rua Poeta Raimundo Asfora 185 Torrões Recife Pernambuco CEP 50660110 vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infraassiando procuração anexa com endereço profissional situado na Rua Jundiaí Nº 95 Casa B térreo Jardim São Paulo RecifePE CEP 50790010 onde recebe intimações e notificações PROPOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Em face de CHURRASCARIA E PIZZARIA A CARRETA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 35595701000103 com endereço na rua Bom Pastor 207 Iputinga RecifePE CEP 50670260 pelas razões de fato e de direito a seguir expostas DO CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO CLANDESTINO DESVIO DE FUNÇÃO RESCISÃO INDIRETA TUTELA DE URGÊNCIA 1 PERÍODO CLANDESTINO OBRIGAÇÃO DE FAZER O reclamante foi admitido pela reclamada em 20 de dezembro de 1999 para desenvolver a função de balconista em horário comercial Contudo apenas em 02 de maio de 2005 o reclamante teve sua CTPS assinada Dessa forma douto julgador requer que seja reconhecido o vínculo empregatício do período de 20121999 até 02052005 para que a Reclamada proceda à retificação da CTPS do Reclamante durante o período que este permaneceu de forma clandestina surtindo todos os efeitos legais inclusive para efeitos de aviso prévio em respeito ao prazo prescricional das demais parcelas Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 1 Fls 2 2 DESVIO DE FUNÇÃO Ocorre Excelência que em meados do ano de 2007 o reclamante foi desviado das suas funções e horários normais de trabalho passando a desempenhar a função de vigilante patrimonial vigia guarda no período noturno das 22h às 7h de segundafeira a sábado recebendo como remuneração o valor mensal de R 1200 um mil e duzentos reais cujo valor era recebido em espécie de forma líquida Contudo é inconteste que a contratação do reclamante como balconista não passa de uma manobra com o intuito de FRAUDAR a legislação trabalhista e trazer prejuízos ao obreiro o que deve ser prontamente rechaçada por esta Justiça Especializada Quanto a diferença de remuneração urge registrar que o reclamante se enquadra na categoria de vigilante conforme cláusula vigésima oitava do CCT 2020 anexo in verbis CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA EXTENSÃO A presente Convenção Coletiva do Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional do Estado de Pernambuco tais sejam vigilantes vigias guardas noturnos agentes de segurança porteiros auxiliares de portaria fiscais patrimoniais e de piso guardiões zeladores e similares em exercício de segurança pessoal patrimonial ostensiva armados ou desarmados definidos como vigilante nos termos das Leis nº 710283 e 886394 exercendo suas atividades de vigilância em empresas ou residências sem grifo no original Quanto a diferença de remuneração urge registrar que o reclamante por atuar na função de vigia deve ser assim enquadrado e receber o piso da categoria conforme CCT anexo na sua cláusula terceira o piso do vigiavigilante guarda é a seguinte vejamos Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 2 Fls 3 Piso Salarial R 123504 Adicional de Periculosidade 30 R 37051 Total R 160555 Considerando que atualmente o reclamante recebe o valor mensal R 120000 em desalinho com o que determina o disposto alhures faz jus o reclamante da diferença por todo o período que laborou na função respeitado o efeito fulminante das verbas prescritas Por fim não resta dúvida que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram a partir de janeiro de 2007 na função de vigilante e não o de balconista o que será mais evidente através da prova testemunhal motivos pelos quais pugna pela retificação da CTPS da reclamante para a função de vigilante a partir de janeiro de 2007 com a condenação da reclamada ao pagamento da diferença salarial de todo o lapso contratual com sua integração e reflexos no aviso prévio décimo terceiro integral e proporcional férias integrais e proporcionais repouso semanal remunerado depósito do FGTS mês a mês e a multa de 40 adicional noturno e reflexos adicional de periculosidade e reflexos e horas extras e reflexos 3 RESCISÃO INDIRETA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ATRASO SALARIAL FGTS NÃO RECOLHIDO SOLICITAÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS O contrato permanece em vigor O reclamante trabalhou efetivamente até dia 21 de março de 2020 Desde então Excelência o reclamante não recebe contrapartida salarial sendo inclusive após contato via aplicativo de mensagem confrontado pela responsável da empresa que de forma abrupta e deselegante mandou o reclamante procurar seus direitos na justiça conforme imagem abaixo Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 3 Fls 4 Ademais como se não bastasse a reclamada não recolheu corretamente os valores a título de FGTS sendo os depósitos realizados em janeiro de 2011 julho agosto novembro e dezembro de 2014 fevereiro julho outubro e dezembro de 2015 conforme extrato anexo caracterizandose ainda mais sua falta grave e sendo mais suficiente para determinação da rescisão indireta do contrato de trabalho Quanto ao recolhimento ao INSS o reclamante ao entrar em contato com à Autarquia Federal foi informado que não havia informações quanto ao seus depósitos sendo portanto mais uma possível falta patronal e possível apropriação indébita previdenciária Portanto requerse que seja enviado ofícios ao INSS para que informe o extrato detalhado de toda vida laboral do reclamante Portanto não restam dúvidas quanto ao enquadramento da reclamada Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 4 Fls 5 principalmente pelas atitudes da responsável no contido expressamente no art 483 d da CLT que diz Art 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando d não cumprir o empregador as obrigações do contrato O fato é que o empregador se aproveitou da humildade e falta de conhecimento jurídico do reclamante e passou a lhe explorar cada vez mais e quando indagada acerca da situação pede para que o autor busque seus direitos desafiando o Poder Judiciário e descumprindo toda legislação trabalhista Pois bem aqui estamos Nesse sentido segue jurisprudência acerca da matéria ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA A demanda oferece transcendência política nos termos do art 896A 1º II da CLT RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO MORA NOS DEPÓSITOS DO FGTS E PAGAMENTO DE SALÁRIOS Provável afronta ao artigo 483 alínea d da CLT Agravo de instrumento conhecido e provido II RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO MORA NOS DEPÓSITOS DO FGTS E PAGAMENTO DE SALÁRIOS Nos termos do artigo 483 d da CLT a empregada poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais Na hipótese dos autos o Tribunal Regional com base nas provas produzidas afirmou que a ausência de recolhimento integral das parcelas do FGTS a falta de pagamento integral do vale alimentação e o atraso de dois meses no pagamento dos salários não constituem falta do empregador apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho Nessa linha consignando a Corte regional no acórdão recorrido o efetivo atraso no pagamento dos salários e a falta do recolhimento integral das parcelas do FGTS além da falta de pagamento integral do vale alimentação temse por plenamente delineado o descumprimento pela empregadora Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 5 Fls 6 em detrimento do trabalhador de obrigações contratuais básicas positivadas no ordenamento vigente com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral conforme o disposto no art 483 alínea d da CLT Recurso de revista conhecido por violação do art 483 alínea d da CLT e provido CONCLUSÃO Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido RR 1581 5720165060241 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte Data de Julgamento 14082019 3ª Turma Data de Publicação DEJT 16082019 sem grifo no original A doutrina majoritária é uníssona quanto ao tema senão vejamos O entendimento francamente majoritário é no sentido de que a regra deve ser a extinção imediata do contrato de trabalho ou seja a cessação da prestação de serviços não se podendo aguardar a decisão judicial a respeito justamente por se tratar de justa causa patronal Haveria uma nítida contradição se o empregado pudesse permanecer no labor e ao mesmo tempo requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho1 Desta forma o reclamante encontrase em extremas necessidades financeiras sendo obrigado a pedir ajuda para poder alimentarse e alimentar seus dois filhos e quem dele dependa Em outra mensagem enviada para a responsável da empresa resta cristalino que não saberia dizer quando o reclamante voltaria mesmo depois de 5 meses sem receber ou laborar ao trabalho e corrobora com a tese que ele trabalha no período noturno porque não poderia chamálo de imediato pois estavam fechando o estabelecimento às 20h senão vejamos 1 GARCIA Gustavo Felipe Barbosa Curso de Direito do Trabalho São Paulo método 2007 P405 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 6 Fls 7 Desta forma vem a este Juízo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal com consequente extinção do contrato de emprego por esse fato através de liminar nos termos do Art 300 e seguintes do CPC devendo contar como data de desligamento a data da distribuição desta ação ou seja 01 de setembro de 2020 SEM PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO e 01 de dezembro de 2020 COM PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO ao tempo que requer que a reclamada seja COMPELIDA a proceder com a respectiva anotação na CTPS do reclamante uma vez que estão comprovadas à contemporaneidade do direito devido às necessidades que o autor está passando inclusive fome quanto à probabilidade do direito resta comprovada através de mensagens de aplicativos com a responsável da empresa desafiando inclusive esta Justiça Especializada quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta configurado através das necessidades enfrentadas pelo reclamante principalmente pela verba constituirse em caráter alimentar Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 7 Fls 8 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PEDIDOS DE DOCUMENTAÇÕES ART 355 A 359 DO CPC 4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Excelência em virtude do reclamante trabalhar no período noturno e de vigilante não restam dúvidas quanto ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30 em decorrência do grande risco de violência física na atividade profissional conforme determina o dispositivo legal Art 193 São consideradas atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial Assim também determina o CCT da categoria CLÁUSULA TERCEIRA REAJUSTE E DO PISO SALARIAL Fica modificada a cláusula que trata do adicional de risco de vida a qual nessa nova convenção passa a ter a ter a seguinte redação as empresas pagarão o adicional de periculosidade observando as regras estabelecidas na Lei nº 127042012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 18552013 Em consequência a remuneração dos vigilantes será constituída das seguintes parcelas Piso Salarial R 123504 Adicional de Periculosidade 30 R 37051 Total R 160555 Em sendo assim Douto Julgador requer que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30 conforme determina os dispositivos colacionados alhures durante todo o período contratual imprescrito com reflexos sobre as férias 13 os 13º salários aviso Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 8 Fls 9 prévio e o FGTS 40 5 PEDIDO DE DOCUMENTAÇÃO Excelência o reclamante requer que seja determinado por esse juízo que a reclamada anexe aos autos algumas documentações que se encontram de posse da empresa com base nos artigos 355 a 359 do CPC e são indispensáveis à solução da demanda judicial quais sejam Cópia do Contrato de Trabalho firmado com o reclamante Atestado de Saúde Ocupacional ASO Fichas Cadastrais do reclamante devidamente atualizadas Fichas Financeiras com todos os valores inerentes ao empregado no Período VALEALIMENTAÇÃO CCT 6 ValeAlimentação Conforme amplamente demonstrado Excelência o reclamante não recebia o valealimentação que tinha direito conforme CCT in verbis CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO As empresas concederão aos seus empregados vale alimentação no valor de face de R 2716 vinte e sete reais e dezesseis centavos efetivamente por dia trabalhado a partir do mês de janeiro de 2020 PARÁGRAFO PRIMEIRO A parcela referente ao auxílio alimentação não constitui salário in natura nos termos do Art 3º da Lei 632176 cc Arts 4º e 6º Decreto nº 5 de 05 de janeiro de 1991 PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas descontarão do empregado em razão da concessão do vale alimentação a importância de até R 067 sessenta e sete Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 9 Fls 10 centavos por dia efetivamente trabalhado PARÁGRAFO TERCEIRO O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observandose as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador PARÁGRAFO QUARTO As empresas que concederem o benefício da alimentação em valor superior ao previsto no parágrafo primeiro se obrigam a não reduzir esse valor desde que o mesmo esteja previsto no contrato celebrado entre a empresa e o tomador dos serviços prevalecendo contudo aqueles acordos firmados com a representação obreira no particular PARÁGRAFO QUINTO As empresas que fornecem ou pagam diretamente ao fornecedor a alimentação dos empregados lotados em estabelecimentos que possuem refeitórios desde que devidamente comprovado ficarão isentas do pagamento do valor estabelecido no caput ficando facultado todavia aos trabalhadores optarem entre o recebimento da própria refeição ou do vale alimentação no acima consignado PARÁGRAFO SEXTO As empresas pagarão a diferença referente ao mês de janeiro no salário do mês de março sem grifo no original Diante do exposto requer que a reclamada seja condenada ao pagamento do valealimentação tendo em vista o que consta no CCT em anexo ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS HORAS EXTRAS E REFLEXOS 7 ADICIONAL NOTURNO Conforme exposto ora Douto Julgador o reclamante passou em meados de janeiro de 2007 a trabalhar no período noturno e em função estranhas ao pactuado laborando das 22h às 7h de segundafeira a sábado Conforme expressa determinação legal contidas no Art 7ª inc IX da CF art 59A PÚ Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 10 Fls 11 da CLT Art 73 da CLT e súm 60 item I do TST o adicional noturno será remunerado em valor superior ao trabalho diurno Considerando que o reclamante é trabalhador urbano e laborava desde janeiro de 2007 no período noturno sem receber nenhum adicional é devido ao reclamante o referido adicional de 20 sobre a hora diurna considerando a hora reduzia para 52 minutos e 30 segundos nos termos da legislação pátria durante o período 01092015 a 01092020 ante o período prescricional fulminado e seus reflexos no DSR 13º salário Férias 13 FGTS e avisoprévio 8 HORAS EXTRAS Em virtude do reclamante laborar das 22h às 7h de segunda a sábado é devido o adicional de hora extraordinária no mínimo de 50 conforme disposto no Art 7º inciso XVI CF88 Arts 58A e 59 da CLT tendo em vista que o horário do reclamante é reduzido pois laborava em período noturno Com isso requer que a reclamada seja condenada ao pagamento das horas extraordinárias desde 01092015 a 01092020 ante o efeito prescricional dos demais anos de no mínimo 50 da hora normal e seus reflexos no DSR 13º salário Férias 13 FGTS e avisoprévio 9 MULTA DOS ARTS 467 E 477 DA CLT Caso não haja pagamento das verbas recisórias após o décimo dia da rescisão indireta requer a aplicação da multa prevista no parágrafo oitavo do art 477 da CLT o que se requer desde já Com relação à multa do artigo 467 da CLT cumpre salientar que deve a reclamada pagar às verbas incontroversas na audiência inaugural sob pena de aplicação da referida multa o que se requer desde já Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 11 Fls 12 10 JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declara que é pobre na forma da Lei conforme documento anexo e CTPS não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família tudo nos termos do art 790 parágrafo terceiro e quarto da CLT Requer portanto que seja concedido ao reclamante os benefícios da gratuidade e do acesso à justiça 11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer que seja condena a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15 conforme determina o art 791 A da CLT PEDIDOS Diante do exposto requer 1 Benefícios da Justiça gratuita 2 Obrigação de fazer referente ao período clandestino de 20121999 a 02052005 na função inicial de balconista conforme toda fundamentação e a partir de janeiro de 2007 a 01092020 para função de vigilante noturno devendo proceder com as devidas anotações na CTPS do reclamante 3 O reconhecimento da justa causa patronal nos moldes do artigo 483 d da CLT determinando a rescisão indireta do contrato de trabalho do obreiro através de liminar constando como termo inicial 20121999 e termo final a data da sentença com o pagamento das seguintes verbas conforme planilha anexa e a retificação da CTPS nos termos da lei Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 12 Fls 13 Saldo de salário 01092020 R 4000 Férias em dobro 13 dos anos de 20152016 20162017 20172018 e 20182020 Aviso prévio indenizado de no mínimo 90 dias Férias proporcionais Décimo terceiro integral eou proporcional FGTS 40 Liberação do seguro Desemprego ou pagamento na forma indenizada 5cinco parcelas Multa do Artigo 477 8º da CLT Multa do Artigo 467 da CLT Juros e correção monetária Honorários advocatícios em 15 sobre o valor bruto contribuição social 4 A retificação da CTPS do reclamante para a função de vigilante com a condenação da reclamada ao pagamento da diferença salarial de todo o lapso contratual de acordo com as horas laboradas pelo reclamante na função de vigia noturno levando como base a remuneração paga previsto no CCT em anexo com sua integração nas horas laboradas reflexos no aviso prévio décimo terceiro integral e proporcional férias integrais e proporcionais repouso semanal remunerado depósitos do FGTS mês a mês e a multa de 40 quarenta por cento de todo o contrato 5 A condenação da reclamada ao pagamento das verbas relativas ao adicional noturno de 20 conforme a fundamentação acima e sobre os reflexos que constam na memória de cálculo anexa com respeito ao período fulminado pela prescrição quinquenal 6 A condenação da reclamada ao pagamento das verbas relativas ao adicional de periculosidade de 30 conforme a fundamentação acima alhures e sobre os reflexos que constam na memória de cálculo anexa com respeito ao período fulminado pela prescrição quinquenal Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 13 Fls 14 7 A condenação da reclamada ao pagamento das verbas relativas às horas extraordinárias no mínimo 50 conforme toda fundamentação e sobre os reflexos que constam na memória de cálculo anexa com respeito ao período fulminado pela prescrição quinquenal 8 A condenação da reclamada para o pagamento de tíquetealimentação conforme CCT durante o pacto laboral não prescrito conforme fundamentação alhures 9 Determinação para que a reclamada apresente os seguintes documentos Cópia do Contrato de Trabalho firmado com o reclamante Atestado de Saúde Ocupacional ASO Fichas Cadastrais do reclamante devidamente atualizadas Fichas Financeiras com todos os valores inerentes ao empregado no Período com fulcro no art 400 do NCPC 10 Condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15 sobre o valor das verbas 11 Solicitações de extratos ao INSS para verificação de recolhimentos e PPP RESUMO PLANILHA DE CÁLCULO PLANILHA ANEXA Resumo do Cálculo 13º SALÁRIO R 713862 DIFERENÇA SALARIAL R 2602848 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL R 244635 AVISO PRÉVIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL R 40555 FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL R 283885 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 R 2953556 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 R 1566959 AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 R 4334985 ADICIONAL NOTURNO 20 R 790090 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 R 67631 AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 R 36108 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 14 Fls 15 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 R172546 HORAS EXTRAS 50 R 3334672 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 R 285963 AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 R 157500 FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 R 684728 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 R 718595 AVISO PRÉVIO R 360000 FÉRIAS 13 R 2066667 SALDO DE SALÁRIO R 4000 TÍQUETEALIMENTAÇÃO R 163922 FGTS 8 R 943332 MULTA SOBRE FGTS 40 R 377333 TOTAL R 19950816 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 15 R 2992622 REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto requer a A notificação da reclamada para oferecer resposta à reclamação trabalhista sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato b A produção de todos os meios de prova em direito admitidos em especial a prova documental o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas c Por fim a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS com a CONDENAÇÃO da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas acrescidas de juros e correção monetária Atribuise à causa o valor de R 22943438 DUZENTOS E VINTE E NOVE MIL QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS correspondente à somatória dos valores dos pedidos Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 15 Fls 16 Termos em que Pede deferimento Recife 01 de setembro de 2020 PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO OABPE 51241D Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120062041900000024558815 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120062041900000024558815 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4bc6fc7 ID 4bc6fc7 Pág 16 Fls 17 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120070987100000024558841 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120070987100000024558841 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 5407862 ID 5407862 Pág 1 Fls 18 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120080741400000024558845 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120080741400000024558845 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 4ef9394 ID 4ef9394 Pág 1 Fls 19 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120091430300000024558827 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120091430300000024558827 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 196d646 ID 196d646 Pág 1 Fls 20 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120091430400000024558840 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120091430400000024558840 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 ba18dc9 ID ba18dc9 Pág 1 Fls 21 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120091430400000024558830 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120091430400000024558830 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202339 c9522aa ID c9522aa Pág 1 Fls 22 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120091430400000024558843 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120091430400000024558843 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 c472cb1 ID c472cb1 Pág 1 Fls 23 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120091430400000024558848 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120091430400000024558848 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 8ed0e10 ID 8ed0e10 Pág 1 Fls 24 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120091430400000024558846 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120091430400000024558846 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 60cf703 ID 60cf703 Pág 1 Fls 25 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120091430500000024558849 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120091430500000024558849 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 f44ea2b ID f44ea2b Pág 1 Fls 26 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120091430500000024558834 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120091430500000024558834 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 948ff99 ID 948ff99 Pág 1 Fls 27 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120100528400000024558842 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120100528400000024558842 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 b17ac1f ID b17ac1f Pág 1 Fls 28 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 35595701000103 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 21021991 NOME EMPRESARIAL CHURRASCARIA A CARRETA LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO NOME DE FANTASIA PORTE DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 5611201 Restaurantes e similares CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 2062 Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO R BOM PASTOR NÚMERO 207 COMPLEMENTO CEP 50670260 BAIRRODISTRITO IPUTINGA MUNICÍPIO RECIFE UF PE ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL EFR SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 06022019 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1863 de 27 de dezembro de 2018 Emitido no dia 18082020 às 120025 data e hora de Brasília Página 11 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558839 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558839 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 429288a ID 429288a Pág 1 Fls 29 Extrato Completo Extrato22 Nome EDUARDO JOSE SILVA PISPASEP 20034235862 Empresa CHURR A CARRETA LTDA Inscrição 35595701000103 Carteira de Trabalho 0003507 00057 Tipo Conta OPTANTE Base da Conta PE Situação da Conta A Cód Estab 09950100026830 Categoria 01 Conta FGTS 00000009149 Data Admissão 02052000 DataCód Movimentação Data Opção 02052000 Taxa Juros 3 Valor para Fins Rescisórios R 000 SALDO 000 Atualizado em 18082020 Histórico dos Lançamentos Data Lançamentos Valor R Total R 015169 para uso da Caixa Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558837 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558837 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 90424df ID 90424df Pág 1 Fls 30 Extrato Completo Extrato12 Nome EDUARDO JOSE SILVA PISPASEP 20034235862 Empresa CHURR A CARRETA LTDA Inscrição 35595701000103 Carteira de Trabalho 0003507 00057 Tipo Conta OPTANTE Base da Conta PE Situação da Conta A Cód Estab 09950100026830 Categoria 01 Conta FGTS 00000007529 Data Admissão 02052005 DataCód Movimentação Data Opção 02052005 Taxa Juros 3 Valor para Fins Rescisórios R 72390 SALDO 2853 Atualizado em 18082020 Histórico dos Lançamentos Data Lançamentos Valor R Total R SALDO ANTERIOR 000 000 17022011 115DEPOSITO EM ATRASO JANEIRO2011 4456 4456 10032011 CREDITO DE JAM 0002991 013 4469 10042011 CREDITO DE JAM 0003681 016 4485 10052011 CREDITO DE JAM 0002836 012 4497 10062011 CREDITO DE JAM 0004040 018 4515 10072011 CREDITO DE JAM 0003583 016 4531 10082011 CREDITO DE JAM 0003698 016 4547 10092011 CREDITO DE JAM 0004547 020 4567 10102011 CREDITO DE JAM 0003471 015 4582 10112011 CREDITO DE JAM 0003087 014 4596 10122011 CREDITO DE JAM 0003112 014 4610 10012012 CREDITO DE JAM 0003405 015 4625 10022012 CREDITO DE JAM 0003332 015 4640 10032012 CREDITO DE JAM 0002466 011 4651 10042012 CREDITO DE JAM 0003536 016 4667 10052012 CREDITO DE JAM 0002693 012 4679 10062012 CREDITO DE JAM 0002935 013 4692 10072012 CREDITO DE JAM 0002466 011 4703 10082012 CREDITO DE JAM 0002610 012 4715 10092012 CREDITO DE JAM 0002589 012 4727 10102012 CREDITO DE JAM 0002466 011 4738 10112012 CREDITO DE JAM 0002466 011 4749 10122012 CREDITO DE JAM 0002466 011 4760 10012013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4771 10022013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4782 10032013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4793 10042013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4804 10052013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4815 10062013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4826 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558829 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558829 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 e26132e ID e26132e Pág 1 Fls 31 10072013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4837 10082013 CREDITO DE JAM 0002675 012 4849 10092013 CREDITO DE JAM 0002466 011 4860 10102013 CREDITO DE JAM 0002545 012 4872 10112013 CREDITO DE JAM 0003388 016 4888 10122013 CREDITO DE JAM 0002673 013 4901 10012014 CREDITO DE JAM 0002961 014 4915 10022014 CREDITO DE JAM 0003595 017 4932 10032014 CREDITO DE JAM 0003004 014 4946 10042014 CREDITO DE JAM 0002732 013 4959 10052014 CREDITO DE JAM 0002926 014 4973 10062014 CREDITO DE JAM 0003071 015 4988 10072014 CREDITO DE JAM 0002932 014 5002 10082014 CREDITO DE JAM 0003522 017 5019 07082014 115DEPOSITO JULHO2014 5880 10899 10092014 CREDITO DE JAM 0003069 033 10932 10102014 CREDITO DE JAM 0003341 036 10968 03112014 115DEPOSITO EM ATRASO AGOSTO2014 5880 16848 03112014 115JAM RECOLHIDO EMPRESA AGOSTO2014 019 16867 10112014 CREDITO DE JAM 0003506 059 16926 10122014 CREDITO DE JAM 0002950 049 16975 10012015 CREDITO DE JAM 0003521 059 17034 07012015 115DEPOSITO DEZEMBRO2014 9525 26559 21012015 115DEPOSITO EM ATRASO NOVEMBRO2014 6350 32909 21012015 115JAM RECOLHIDO EMPRESA NOVEMBRO2014 022 32931 10022015 CREDITO DE JAM 0003346 110 33041 10032015 CREDITO DE JAM 0002634 087 33128 10042015 CREDITO DE JAM 0003765 124 33252 10052015 CREDITO DE JAM 0003542 117 33369 18052015 115DEPOSITO EM ATRASO FEVEREIRO2015 6350 39719 18052015 115JAM RECOLHIDO EMPRESA FEVEREIRO2015 046 39765 10062015 CREDITO DE JAM 0003622 144 39909 10072015 CREDITO DE JAM 0004283 170 40079 10082015 CREDITO DE JAM 0004776 191 40270 07082015 115DEPOSITO JULHO2015 6350 46620 10092015 CREDITO DE JAM 0004337 202 46822 10102015 CREDITO DE JAM 0004390 205 47027 10112015 CREDITO DE JAM 0004260 200 47227 03122015 115DEPOSITO EM ATRASO OUTUBRO2015 6968 54195 10122015 CREDITO DE JAM 0003766 204 54399 10012016 CREDITO DE JAM 0004721 256 54655 07012016 115DEPOSITO DEZEMBRO2015 6968 61623 10022016 CREDITO DE JAM 0003789 233 61856 10032016 CREDITO DE JAM 0003425 211 62067 10042016 CREDITO DE JAM 0004639 287 62354 10052016 CREDITO DE JAM 0003773 235 62589 10062016 CREDITO DE JAM 0004003 250 62839 10072016 CREDITO DE JAM 0004514 283 63122 10082016 CREDITO DE JAM 0004091 258 63380 10092016 CREDITO DE JAM 0005017 317 63697 10102016 CREDITO DE JAM 0004045 257 63954 10112016 CREDITO DE JAM 0004071 260 64214 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558829 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558829 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 e26132e ID e26132e Pág 2 Fls 32 10122016 CREDITO DE JAM 0003897 250 64464 10012017 CREDITO DE JAM 0004319 278 64742 10022017 CREDITO DE JAM 0004170 269 65011 10032017 CREDITO DE JAM 0002769 180 65191 10042017 CREDITO DE JAM 0003989 260 65451 10052017 CREDITO DE JAM 0002466 161 65612 10062017 CREDITO DE JAM 0003232 212 65824 10072017 CREDITO DE JAM 0003003 197 66021 10082017 CREDITO DE JAM 0003090 204 66225 10082017 CRED DIST RESULTADO ANO BASE 122016 1249 67474 10092017 CREDITO DE JAM 0002976 200 67674 10102017 CREDITO DE JAM 0002466 166 67840 10112017 CREDITO DE JAM 0002466 167 68007 10122017 CREDITO DE JAM 0002466 167 68174 10012018 CREDITO DE JAM 0002466 168 68342 10022018 CREDITO DE JAM 0002466 168 68510 10032018 CREDITO DE JAM 0002466 168 68678 10042018 CREDITO DE JAM 0002466 169 68847 10052018 CREDITO DE JAM 0002466 169 69016 10062018 CREDITO DE JAM 0002466 170 69186 10072018 CREDITO DE JAM 0002466 170 69356 10082018 CREDITO DE JAM 0002466 171 69527 10082018 CRED DIST RESULTADO ANO BASE 122017 1174 70701 10092018 CREDITO DE JAM 0002466 174 70875 10102018 CREDITO DE JAM 0002466 174 71049 10112018 CREDITO DE JAM 0002466 175 71224 10122018 CREDITO DE JAM 0002466 175 71399 10012019 CREDITO DE JAM 0002466 176 71575 10022019 CREDITO DE JAM 0002466 176 71751 10032019 CREDITO DE JAM 0002466 176 71927 10042019 CREDITO DE JAM 0002466 177 72104 10052019 CREDITO DE JAM 0002466 177 72281 10062019 CREDITO DE JAM 0002466 178 72459 10072019 CREDITO DE JAM 0002466 178 72637 10082019 CREDITO DE JAM 0002466 179 72816 10082019 CRED DIST RESULTADO ANO BASE 122018 2205 75021 10092019 CREDITO DE JAM 0002466 185 75206 09102019 SAQUE DEP COD 50 38149 37057 09102019 SAQUE JAM COD 50 11851 25206 10102019 CREDITO DE JAM 0002466 062 25268 10112019 CREDITO DE JAM 0002466 062 25330 10122019 CREDITO DE JAM 0002466 062 25392 20122019 SAQUE DEP COD 50 22451 2941 20122019 SAQUE JAM COD 50 186 2755 10012020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2761 10022020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2767 10032020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2773 10042020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2779 10052020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2785 10062020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2791 10072020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2797 10082020 CREDITO DE JAM 0002466 006 2803 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558829 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558829 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 e26132e ID e26132e Pág 3 Fls 33 10082020 CRED DIST RESULTADO ANO BASE 122019 050 2853 016522 para uso da Caixa Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558829 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558829 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 e26132e ID e26132e Pág 4 Fls 34 Cálculo 35 Processo Reclamante 20121999 a 01092020 CHURRASCARIA E PIZZARIA A CARRETA 01092020 EDUARDO JOSÉ DA SILVA Data Liquidação Reclamado 01092020 Data Ajuizamento Período do Cálculo PLANILHA DE CÁLCULO Resumo do Cálculo Descrição do Bruto Devido ao Reclamante Juros Total Valor Corrigido 13º SALÁRIO 000 713862 713862 DIFERENÇA SALARIAL 000 2602848 2602848 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 000 244635 244635 AVISO PRÉVIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 000 40555 40555 FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 000 283885 283885 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 000 2953556 2953556 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 000 1566959 1566959 AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 000 4334985 4334985 ADICIONAL NOTURNO 20 000 790090 790090 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 000 67631 67631 AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 000 36108 36108 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 000 172546 172546 HORAS EXTRAS 50 000 3334672 3334672 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 000 285963 285963 AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 000 157500 157500 FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 000 684728 684728 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 000 718595 718595 AVISO PRÉVIO 000 360000 360000 FÉRIAS 13 000 2066667 2066667 SALDO DE SALÁRIO 000 4000 4000 TÍQUETEALIMENTAÇÃO 000 163922 163922 FGTS 8 000 943332 943332 MULTA SOBRE FGTS 40 000 377333 377333 22904372 000 22904372 Total Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis 5875 Pág 1 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 1 Fls 35 Descrição de Créditos e Descontos do Reclamante Valor VERBAS 21583707 FGTS 1320665 22904372 Bruto Devido ao Reclamante DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 1122297 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 723173 1845470 Total de Descontos 21058902 Líquido Devido ao Reclamante Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 21058902 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 5498482 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 2455736 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 811575 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 723173 30547868 Subtotal CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 610957 31158825 Total Devido pelo Reclamado Critério de Cálculo e Fundamentação Legal Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 01092015 1 Aplicada prescrição ao FGTS devido em data anterior a 01092015 2 Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 125062011 3 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05032009 sem acréscimo de juros e multa conforme Art 276 caput do Decreto nº 304899 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05032009 com acréscimos legais desde a prestação do serviço conforme Art 26 da Lei nº 119412009 4 Avos de férias eou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio 5 Valores corrigidos pelo índice Tabela Única JT Mensal acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento conforme súmula nº 381 do TST 6 Contribuição para o FGTS corrigida pelo índice JAM conforme Art 13 da Lei 80361990 7 Imposto de renda apurado através da tabela progressiva acumulada vigente no mês da liquidação para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação Art 12 A da Lei nº 77131988 e através da tabela progressiva mensal vigente no mês da liquidação para ocorrências relativas ao ano da liquidação Art 12 da Lei nº 77131988 8 Juros simples de 1 am pro rata dia Art 39 da Lei nº 817791 9 Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante 10 Pág 2 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 2 Fls 36 Cálculo 35 Processo Reclamante 20121999 a 01092020 CHURRASCARIA E PIZZARIA A CARRETA 01092020 EDUARDO JOSÉ DA SILVA Data Liquidação Reclamado 01092020 Data Ajuizamento Período do Cálculo PLANILHA DE CÁLCULO Estado PE Admissão Demissão Dados do Cálculo Aplicar Prescrição Trintenária Regime de Trabalho Aplicar Prescrição Quinquenal Município Última Remuneração Maior Remuneração Limitar Avos ao Período de Cálculo Considerar Feriados Prazo de Aviso Prévio Projetar Aviso Prévio Indenizado Zerar Valor Negativo Padrão Considerar Feriados Estaduais Sábado como Dia Útil Carga Horária Padrão RECIFE Tempo Integral 120000 Calculado Não 22000 20121999 Sim Sim Sim Sim 01092020 Sim Não Sim PONTOS FACULTATIVOS Nome Abrangência SEXTAFEIRA SANTA Nacional CORPUS CHRISTI Nacional CARNAVAL Nacional Faltas e Férias Período de Gozo 3 Período de Gozo 2 FÉRIAS Período de Gozo 1 Período Aquisitivo Período Concessívo Relativa Situação Prazo Abono 20112001 a 19122001 20121999 a 19122000 20122000 a 19122001 19992000 Gozadas 30 Não 20112002 a 19122002 20122000 a 19122001 20122001 a 19122002 20002001 Gozadas 30 Não 20112003 a 19122003 20122001 a 19122002 20122002 a 19122003 20012002 Gozadas 30 Não 20112004 a 19122004 20122002 a 19122003 20122003 a 19122004 20022003 Gozadas 30 Não 20112005 a 19122005 20122003 a 19122004 20122004 a 19122005 20032004 Gozadas 30 Não 20112006 a 19122006 20122004 a 19122005 20122005 a 19122006 20042005 Gozadas 30 Não 20112007 a 19122007 20122005 a 19122006 20122006 a 19122007 20052006 Gozadas 30 Não 20112008 a 19122008 20122006 a 19122007 20122007 a 19122008 20062007 Gozadas 30 Não 20112009 a 19122009 20122007 a 19122008 20122008 a 19122009 20072008 Gozadas 30 Não 20112010 a 19122010 20122008 a 19122009 20122009 a 19122010 20082009 Gozadas 30 Não 20112011 a 19122011 20122009 a 19122010 20122010 a 19122011 20092010 Gozadas 30 Não 20112012 a 19122012 20122010 a 19122011 20122011 a 19122012 20102011 Gozadas 30 Não 20122011 a 19122012 20122012 a 19122013 20112012 Indenizadas 30 Não Pág 3 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 3 Fls 37 Período de Gozo 3 Período de Gozo 2 FÉRIAS Período de Gozo 1 Período Aquisitivo Período Concessívo Relativa Situação Prazo Abono 20122012 a 19122013 20122013 a 19122014 20122013 Indenizadas 30 Não 20122013 a 19122014 20122014 a 19122015 20132014 Indenizadas 30 Não 20122014 a 19122015 20122015 a 19122016 20142015 Indenizadas 30 Não 20122015 a 19122016 20122016 a 19122017 20152016 Indenizadas 30 Não 20122016 a 19122017 20122017 a 19122018 20162017 Indenizadas 30 Não 20122017 a 19122018 20122018 a 19122019 20172018 Indenizadas 30 Não 20122018 a 19122019 20122019 a 19122020 20182019 Indenizadas 30 Não Cartão de Ponto Diário OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 01012007 Feriado 000 000 000 02012007 Terça 22000700 1000 000 000 03012007 Quarta 22000700 1000 000 000 04012007 Quinta 22000700 1000 000 000 05012007 Sexta 22000700 1000 000 000 06012007 Sábado 22000700 1000 000 000 07012007 Domingo 000 000 1400 08012007 Segunda 22000700 1000 000 000 09012007 Terça 22000700 1000 000 000 10012007 Quarta 22000700 1000 000 000 11012007 Quinta 22000700 1000 000 000 12012007 Sexta 22000700 1000 000 000 13012007 Sábado 22000700 1000 000 000 14012007 Domingo 000 000 1600 15012007 Segunda 22000700 1000 000 000 16012007 Terça 22000700 1000 000 000 17012007 Quarta 22000700 1000 000 000 18012007 Quinta 22000700 1000 000 000 19012007 Sexta 22000700 1000 000 000 20012007 Sábado 22000700 1000 000 000 21012007 Domingo 000 000 1600 22012007 Segunda 22000700 1000 000 000 23012007 Terça 22000700 1000 000 000 24012007 Quarta 22000700 1000 000 000 25012007 Quinta 22000700 1000 000 000 Pág 4 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 4 Fls 38 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 26012007 Sexta 22000700 1000 000 000 27012007 Sábado 22000700 1000 000 000 28012007 Domingo 000 000 1600 29012007 Segunda 22000700 1000 000 000 30012007 Terça 22000700 1000 000 000 31012007 Quarta 22000700 1000 000 000 01022007 Quinta 22000700 1000 000 000 02022007 Sexta 22000700 1000 000 000 03022007 Sábado 22000700 1000 000 000 04022007 Domingo 000 000 1600 05022007 Segunda 22000700 1000 000 000 06022007 Terça 22000700 1000 000 000 07022007 Quarta 22000700 1000 000 000 08022007 Quinta 22000700 1000 000 000 09022007 Sexta 22000700 1000 000 000 10022007 Sábado 22000700 1000 000 000 11022007 Domingo 000 000 1600 12022007 Segunda 22000700 1000 000 000 13022007 Terça 22000700 1000 000 000 14022007 Quarta 22000700 1000 000 000 15022007 Quinta 22000700 1000 000 000 16022007 Sexta 22000700 1000 000 000 17022007 Sábado 22000700 1000 000 000 18022007 Domingo 000 000 1600 19022007 Segunda 22000700 1000 000 000 20022007 Feriado 000 000 000 21022007 Quarta 22000700 1000 000 000 22022007 Quinta 22000700 1000 000 000 23022007 Sexta 22000700 1000 000 000 24022007 Sábado 22000700 1000 000 000 25022007 Domingo 000 000 1400 26022007 Segunda 22000700 1000 000 000 27022007 Terça 22000700 1000 000 000 28022007 Quarta 22000700 1000 000 000 01032007 Quinta 22000700 1000 000 000 02032007 Sexta 22000700 1000 000 000 Pág 5 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 5 Fls 39 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 03032007 Sábado 22000700 1000 000 000 04032007 Domingo 000 000 1600 05032007 Segunda 22000700 1000 000 000 06032007 Terça 22000700 1000 000 000 07032007 Quarta 22000700 1000 000 000 08032007 Quinta 22000700 1000 000 000 09032007 Sexta 22000700 1000 000 000 10032007 Sábado 22000700 1000 000 000 11032007 Domingo 000 000 1600 12032007 Segunda 22000700 1000 000 000 13032007 Terça 22000700 1000 000 000 14032007 Quarta 22000700 1000 000 000 15032007 Quinta 22000700 1000 000 000 16032007 Sexta 22000700 1000 000 000 17032007 Sábado 22000700 1000 000 000 18032007 Domingo 000 000 1600 19032007 Segunda 22000700 1000 000 000 20032007 Terça 22000700 1000 000 000 21032007 Quarta 22000700 1000 000 000 22032007 Quinta 22000700 1000 000 000 23032007 Sexta 22000700 1000 000 000 24032007 Sábado 22000700 1000 000 000 25032007 Domingo 000 000 1600 26032007 Segunda 22000700 1000 000 000 27032007 Terça 22000700 1000 000 000 28032007 Quarta 22000700 1000 000 000 29032007 Quinta 22000700 1000 000 000 30032007 Sexta 22000700 1000 000 000 31032007 Sábado 22000700 1000 000 000 01042007 Domingo 000 000 1600 02042007 Segunda 22000700 1000 000 000 03042007 Terça 22000700 1000 000 000 04042007 Quarta 22000700 1000 000 000 05042007 Quinta 22000700 1000 000 000 06042007 Feriado 000 000 000 07042007 Sábado 22000700 1000 000 000 Pág 6 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 6 Fls 40 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 08042007 Domingo 000 000 1400 09042007 Segunda 22000700 1000 000 000 10042007 Terça 22000700 1000 000 000 11042007 Quarta 22000700 1000 000 000 12042007 Quinta 22000700 1000 000 000 13042007 Sexta 22000700 1000 000 000 14042007 Sábado 22000700 1000 000 000 15042007 Domingo 000 000 1600 16042007 Segunda 22000700 1000 200 000 17042007 Terça 22000700 1000 200 000 18042007 Quarta 22000700 1000 200 000 19042007 Quinta 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Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 7 Fls 41 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 14052007 Segunda 22000700 1000 000 000 15052007 Terça 22000700 1000 000 000 16052007 Quarta 22000700 1000 000 000 17052007 Quinta 22000700 1000 000 000 18052007 Sexta 22000700 1000 000 000 19052007 Sábado 22000700 1000 000 000 20052007 Domingo 000 000 1600 21052007 Segunda 22000700 1000 000 000 22052007 Terça 22000700 1000 000 000 23052007 Quarta 22000700 1000 000 000 24052007 Quinta 22000700 1000 000 000 25052007 Sexta 22000700 1000 000 000 26052007 Sábado 22000700 1000 000 000 27052007 Domingo 000 000 1600 28052007 Segunda 22000700 1000 000 000 29052007 Terça 22000700 1000 000 000 30052007 Quarta 22000700 1000 000 000 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FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 8 Fls 42 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 19062007 Terça 22000700 1000 000 000 20062007 Quarta 22000700 1000 000 000 21062007 Quinta 22000700 1000 000 000 22062007 Sexta 22000700 1000 000 000 23062007 Sábado 22000700 1000 000 000 24062007 Feriado 000 000 1600 25062007 Segunda 22000700 1000 000 000 26062007 Terça 22000700 1000 000 000 27062007 Quarta 22000700 1000 000 000 28062007 Quinta 22000700 1000 000 000 29062007 Sexta 22000700 1000 000 000 30062007 Sábado 22000700 1000 000 000 01072007 Domingo 000 000 1600 02072007 Segunda 22000700 1000 000 000 03072007 Terça 22000700 1000 000 000 04072007 Quarta 22000700 1000 000 000 05072007 Quinta 22000700 1000 000 000 06072007 Sexta 22000700 1000 000 000 07072007 Sábado 22000700 1000 000 000 08072007 Domingo 000 000 1600 09072007 Segunda 22000700 1000 000 000 10072007 Terça 22000700 1000 000 000 11072007 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do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 12 Fls 46 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 10112007 Sábado 22000700 1000 000 000 11112007 Domingo 000 000 1600 12112007 Segunda 22000700 1000 000 000 13112007 Terça 22000700 1000 000 000 14112007 Quarta 22000700 1000 000 000 15112007 Feriado 000 000 000 16112007 Sexta 22000700 1000 000 000 17112007 Sábado 22000700 1000 000 000 18112007 Domingo 000 000 1400 19112007 Segunda 22000700 1000 200 000 20112007 Terça 000 000 000 21112007 Quarta 000 000 000 22112007 Quinta 000 000 000 23112007 Sexta 000 000 000 24112007 Sábado 000 000 000 25112007 Domingo 000 000 000 26112007 Segunda 000 000 000 27112007 Terça 000 000 000 28112007 Quarta 000 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documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 16 Fls 50 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 02042008 Quarta 22000700 1000 000 000 03042008 Quinta 22000700 1000 000 000 04042008 Sexta 22000700 1000 000 000 05042008 Sábado 22000700 1000 000 000 06042008 Domingo 000 000 1600 07042008 Segunda 22000700 1000 000 000 08042008 Terça 22000700 1000 000 000 09042008 Quarta 22000700 1000 000 000 10042008 Quinta 22000700 1000 000 000 11042008 Sexta 22000700 1000 000 000 12042008 Sábado 22000700 1000 000 000 13042008 Domingo 000 000 1600 14042008 Segunda 22000700 1000 000 000 15042008 Terça 22000700 1000 000 000 16042008 Quarta 22000700 1000 000 000 17042008 Quinta 22000700 1000 000 000 18042008 Sexta 22000700 1000 000 000 19042008 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FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 17 Fls 51 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 08052008 Quinta 22000700 1000 000 000 09052008 Sexta 22000700 1000 000 000 10052008 Sábado 22000700 1000 000 000 11052008 Domingo 000 000 1600 12052008 Segunda 22000700 1000 000 000 13052008 Terça 22000700 1000 000 000 14052008 Quarta 22000700 1000 000 000 15052008 Quinta 22000700 1000 000 000 16052008 Sexta 22000700 1000 000 000 17052008 Sábado 22000700 1000 000 000 18052008 Domingo 000 000 1600 19052008 Segunda 22000700 1000 000 000 20052008 Terça 22000700 1000 000 000 21052008 Quarta 22000700 1000 000 000 22052008 Feriado 000 000 000 23052008 Sexta 22000700 1000 000 000 24052008 Sábado 22000700 1000 000 000 25052008 Domingo 000 000 1400 26052008 Segunda 22000700 1000 000 000 27052008 Terça 22000700 1000 000 000 28052008 Quarta 22000700 1000 000 000 29052008 Quinta 22000700 1000 000 000 30052008 Sexta 22000700 1000 000 000 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00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 21 Fls 55 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 29092008 Segunda 22000700 1000 000 000 30092008 Terça 22000700 1000 000 000 01102008 Quarta 22000700 1000 000 000 02102008 Quinta 22000700 1000 000 000 03102008 Sexta 22000700 1000 000 000 04102008 Sábado 22000700 1000 000 000 05102008 Domingo 000 000 1600 06102008 Segunda 22000700 1000 000 000 07102008 Terça 22000700 1000 000 000 08102008 Quarta 22000700 1000 000 000 09102008 Quinta 22000700 1000 000 000 10102008 Sexta 22000700 1000 000 000 11102008 Sábado 22000700 1000 000 000 12102008 Feriado 000 000 1600 13102008 Segunda 22000700 1000 000 000 14102008 Terça 22000700 1000 000 000 15102008 Quarta 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eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 22 Fls 56 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04112008 Terça 22000700 1000 000 000 05112008 Quarta 22000700 1000 000 000 06112008 Quinta 22000700 1000 000 000 07112008 Sexta 22000700 1000 000 000 08112008 Sábado 22000700 1000 000 000 09112008 Domingo 000 000 1600 10112008 Segunda 22000700 1000 200 000 11112008 Terça 22000700 1000 200 000 12112008 Quarta 22000700 1000 200 000 13112008 Quinta 22000700 1000 200 000 14112008 Sexta 22000700 1000 200 000 15112008 Feriado 000 000 000 16112008 Domingo 000 000 000 17112008 Segunda 22000700 1000 200 000 18112008 Terça 22000700 1000 200 000 19112008 Quarta 22000700 1000 200 000 20112008 Quinta 000 000 000 21112008 Sexta 000 000 000 22112008 Sábado 000 000 000 23112008 Domingo 000 000 000 24112008 Segunda 000 000 000 25112008 Terça 000 000 000 26112008 Quarta 000 000 000 27112008 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por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 26 Fls 60 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 28032009 Sábado 22000700 1000 000 000 29032009 Domingo 000 000 1600 30032009 Segunda 22000700 1000 000 000 31032009 Terça 22000700 1000 000 000 01042009 Quarta 22000700 1000 000 000 02042009 Quinta 22000700 1000 000 000 03042009 Sexta 22000700 1000 000 000 04042009 Sábado 22000700 1000 000 000 05042009 Domingo 000 000 1600 06042009 Segunda 22000700 1000 000 000 07042009 Terça 22000700 1000 000 000 08042009 Quarta 22000700 1000 000 000 09042009 Quinta 22000700 1000 000 000 10042009 Feriado 000 000 000 11042009 Sábado 22000700 1000 000 000 12042009 Domingo 000 000 1400 13042009 Segunda 22000700 1000 000 000 14042009 Terça 22000700 1000 000 000 15042009 Quarta 22000700 1000 000 000 16042009 Quinta 22000700 1000 000 000 17042009 Sexta 22000700 1000 000 000 18042009 Sábado 22000700 1000 000 000 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Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 30 Fls 64 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 19082009 Quarta 22000700 1000 000 000 20082009 Quinta 22000700 1000 000 000 21082009 Sexta 22000700 1000 000 000 22082009 Sábado 22000700 1000 000 000 23082009 Domingo 000 000 1600 24082009 Segunda 22000700 1000 000 000 25082009 Terça 22000700 1000 000 000 26082009 Quarta 22000700 1000 000 000 27082009 Quinta 22000700 1000 000 000 28082009 Sexta 22000700 1000 000 000 29082009 Sábado 22000700 1000 000 000 30082009 Domingo 000 000 1600 31082009 Segunda 22000700 1000 000 000 01092009 Terça 22000700 1000 000 000 02092009 Quarta 22000700 1000 000 000 03092009 Quinta 22000700 1000 000 000 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eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 31 Fls 65 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 24092009 Quinta 22000700 1000 000 000 25092009 Sexta 22000700 1000 000 000 26092009 Sábado 22000700 1000 000 000 27092009 Domingo 000 000 1600 28092009 Segunda 22000700 1000 000 000 29092009 Terça 22000700 1000 000 000 30092009 Quarta 22000700 1000 000 000 01102009 Quinta 22000700 1000 000 000 02102009 Sexta 22000700 1000 000 000 03102009 Sábado 22000700 1000 000 000 04102009 Domingo 000 000 1600 05102009 Segunda 22000700 1000 000 000 06102009 Terça 22000700 1000 000 000 07102009 Quarta 22000700 1000 000 000 08102009 Quinta 22000700 1000 000 000 09102009 Sexta 22000700 1000 000 000 10102009 Sábado 22000700 1000 000 000 11102009 Domingo 000 000 1600 12102009 Feriado 000 000 000 13102009 Terça 22000700 1000 000 000 14102009 Quarta 22000700 1000 000 000 15102009 Quinta 22000700 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documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 34 Fls 68 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 10012010 Domingo 000 000 1600 11012010 Segunda 22000700 1000 000 000 12012010 Terça 22000700 1000 000 000 13012010 Quarta 22000700 1000 000 000 14012010 Quinta 22000700 1000 000 000 15012010 Sexta 22000700 1000 000 000 16012010 Sábado 22000700 1000 000 000 17012010 Domingo 000 000 1600 18012010 Segunda 22000700 1000 000 000 19012010 Terça 22000700 1000 000 000 20012010 Quarta 22000700 1000 000 000 21012010 Quinta 22000700 1000 000 000 22012010 Sexta 22000700 1000 000 000 23012010 Sábado 22000700 1000 000 000 24012010 Domingo 000 000 1600 25012010 Segunda 22000700 1000 000 000 26012010 Terça 22000700 1000 000 000 27012010 Quarta 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QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 35 Fls 69 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 15022010 Segunda 22000700 1000 000 000 16022010 Feriado 000 000 000 17022010 Quarta 22000700 1000 000 000 18022010 Quinta 22000700 1000 000 000 19022010 Sexta 22000700 1000 000 000 20022010 Sábado 22000700 1000 000 000 21022010 Domingo 000 000 1400 22022010 Segunda 22000700 1000 000 000 23022010 Terça 22000700 1000 000 000 24022010 Quarta 22000700 1000 000 000 25022010 Quinta 22000700 1000 000 000 26022010 Sexta 22000700 1000 000 000 27022010 Sábado 22000700 1000 000 000 28022010 Domingo 000 000 1600 01032010 Segunda 22000700 1000 000 000 02032010 Terça 22000700 1000 000 000 03032010 Quarta 22000700 1000 000 000 04032010 Quinta 22000700 1000 000 000 05032010 Sexta 22000700 1000 000 000 06032010 Sábado 22000700 1000 000 000 07032010 Domingo 000 000 1600 08032010 Segunda 22000700 1000 000 000 09032010 Terça 22000700 1000 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1000 000 000 01062010 Terça 22000700 1000 000 000 02062010 Quarta 22000700 1000 000 000 Pág 38 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 38 Fls 72 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 03062010 Feriado 000 000 000 04062010 Sexta 22000700 1000 000 000 05062010 Sábado 22000700 1000 000 000 06062010 Domingo 000 000 1400 07062010 Segunda 22000700 1000 000 000 08062010 Terça 22000700 1000 000 000 09062010 Quarta 22000700 1000 000 000 10062010 Quinta 22000700 1000 000 000 11062010 Sexta 22000700 1000 000 000 12062010 Sábado 22000700 1000 000 000 13062010 Domingo 000 000 1600 14062010 Segunda 22000700 1000 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00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 39 Fls 73 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 09072010 Sexta 22000700 1000 000 000 10072010 Sábado 22000700 1000 000 000 11072010 Domingo 000 000 1600 12072010 Segunda 22000700 1000 000 000 13072010 Terça 22000700 1000 000 000 14072010 Quarta 22000700 1000 000 000 15072010 Quinta 22000700 1000 000 000 16072010 Feriado 000 000 000 17072010 Sábado 22000700 1000 000 000 18072010 Domingo 000 000 1400 19072010 Segunda 22000700 1000 000 000 20072010 Terça 22000700 1000 000 000 21072010 Quarta 22000700 1000 000 000 22072010 Quinta 22000700 1000 000 000 23072010 Sexta 22000700 1000 000 000 24072010 Sábado 22000700 1000 000 000 25072010 Domingo 000 000 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por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 40 Fls 74 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 14082010 Sábado 22000700 1000 000 000 15082010 Domingo 000 000 1600 16082010 Segunda 22000700 1000 000 000 17082010 Terça 22000700 1000 000 000 18082010 Quarta 22000700 1000 000 000 19082010 Quinta 22000700 1000 000 000 20082010 Sexta 22000700 1000 000 000 21082010 Sábado 22000700 1000 000 000 22082010 Domingo 000 000 1600 23082010 Segunda 22000700 1000 000 000 24082010 Terça 22000700 1000 000 000 25082010 Quarta 22000700 1000 000 000 26082010 Quinta 22000700 1000 000 000 27082010 Sexta 22000700 1000 000 000 28082010 Sábado 22000700 1000 000 000 29082010 Domingo 000 000 1600 30082010 Segunda 22000700 1000 000 000 31082010 Terça 22000700 1000 000 000 01092010 Quarta 22000700 1000 000 000 02092010 Quinta 22000700 1000 000 000 03092010 Sexta 22000700 1000 000 000 04092010 Sábado 22000700 1000 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Semanais 19092010 Domingo 000 000 1600 20092010 Segunda 22000700 1000 000 000 21092010 Terça 22000700 1000 000 000 22092010 Quarta 22000700 1000 000 000 23092010 Quinta 22000700 1000 000 000 24092010 Sexta 22000700 1000 000 000 25092010 Sábado 22000700 1000 000 000 26092010 Domingo 000 000 1600 27092010 Segunda 22000700 1000 000 000 28092010 Terça 22000700 1000 000 000 29092010 Quarta 22000700 1000 000 000 30092010 Quinta 22000700 1000 000 000 01102010 Sexta 22000700 1000 000 000 02102010 Sábado 22000700 1000 000 000 03102010 Domingo 000 000 1600 04102010 Segunda 22000700 1000 000 000 05102010 Terça 22000700 1000 000 000 06102010 Quarta 22000700 1000 000 000 07102010 Quinta 22000700 1000 000 000 08102010 Sexta 22000700 1000 000 000 09102010 Sábado 22000700 1000 000 000 10102010 Domingo 000 000 1600 11102010 Segunda 22000700 1000 000 000 12102010 Feriado 000 000 000 13102010 Quarta 22000700 1000 000 000 14102010 Quinta 22000700 1000 000 000 15102010 Sexta 22000700 1000 000 000 16102010 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01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 44 Fls 78 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 05012011 Quarta 22000700 1000 000 000 06012011 Quinta 22000700 1000 000 000 07012011 Sexta 22000700 1000 000 000 08012011 Sábado 22000700 1000 000 000 09012011 Domingo 000 000 1600 10012011 Segunda 22000700 1000 000 000 11012011 Terça 22000700 1000 000 000 12012011 Quarta 22000700 1000 000 000 13012011 Quinta 22000700 1000 000 000 14012011 Sexta 22000700 1000 000 000 15012011 Sábado 22000700 1000 000 000 16012011 Domingo 000 000 1600 17012011 Segunda 22000700 1000 000 000 18012011 Terça 22000700 1000 000 000 19012011 Quarta 22000700 1000 000 000 20012011 Quinta 22000700 1000 000 000 21012011 Sexta 22000700 1000 000 000 22012011 Sábado 22000700 1000 000 000 23012011 Domingo 000 000 1600 24012011 Segunda 22000700 1000 000 000 25012011 Terça 22000700 1000 000 000 26012011 Quarta 22000700 1000 000 000 27012011 Quinta 22000700 1000 000 000 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Quarta 22000700 1000 000 000 21042011 Feriado 000 000 000 22042011 Feriado 000 000 000 Pág 47 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 47 Fls 81 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 23042011 Sábado 22000700 1000 000 000 24042011 Domingo 000 000 1200 25042011 Segunda 22000700 1000 000 000 26042011 Terça 22000700 1000 000 000 27042011 Quarta 22000700 1000 000 000 28042011 Quinta 22000700 1000 000 000 29042011 Sexta 22000700 1000 000 000 30042011 Sábado 22000700 1000 000 000 01052011 Feriado 000 000 1600 02052011 Segunda 22000700 1000 000 000 03052011 Terça 22000700 1000 000 000 04052011 Quarta 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processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 48 Fls 82 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 29052011 Domingo 000 000 1600 30052011 Segunda 22000700 1000 000 000 31052011 Terça 22000700 1000 000 000 01062011 Quarta 22000700 1000 000 000 02062011 Quinta 22000700 1000 000 000 03062011 Sexta 22000700 1000 000 000 04062011 Sábado 22000700 1000 000 000 05062011 Domingo 000 000 1600 06062011 Segunda 22000700 1000 000 000 07062011 Terça 22000700 1000 000 000 08062011 Quarta 22000700 1000 000 000 09062011 Quinta 22000700 1000 000 000 10062011 Sexta 22000700 1000 000 000 11062011 Sábado 22000700 1000 000 000 12062011 Domingo 000 000 1600 13062011 Segunda 22000700 1000 000 000 14062011 Terça 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PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 49 Fls 83 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04072011 Segunda 22000700 1000 000 000 05072011 Terça 22000700 1000 000 000 06072011 Quarta 22000700 1000 000 000 07072011 Quinta 22000700 1000 000 000 08072011 Sexta 22000700 1000 000 000 09072011 Sábado 22000700 1000 000 000 10072011 Domingo 000 000 1600 11072011 Segunda 22000700 1000 200 000 12072011 Terça 22000700 1000 200 000 13072011 Quarta 22000700 1000 200 000 14072011 Quinta 22000700 1000 200 000 15072011 Sexta 22000700 1000 200 000 16072011 Feriado 000 000 000 17072011 Domingo 000 000 000 18072011 Segunda 22000700 1000 000 000 19072011 Terça 22000700 1000 000 000 20072011 Quarta 22000700 1000 000 000 21072011 Quinta 22000700 1000 000 000 22072011 Sexta 22000700 1000 000 000 23072011 Sábado 22000700 1000 000 000 24072011 Domingo 000 000 1600 25072011 Segunda 22000700 1000 000 000 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eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 58 Fls 92 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 23052012 Quarta 22000700 1000 000 000 24052012 Quinta 22000700 1000 000 000 25052012 Sexta 22000700 1000 000 000 26052012 Sábado 22000700 1000 000 000 27052012 Domingo 000 000 1600 28052012 Segunda 22000700 1000 000 000 29052012 Terça 22000700 1000 000 000 30052012 Quarta 22000700 1000 000 000 31052012 Quinta 22000700 1000 000 000 01062012 Sexta 22000700 1000 000 000 02062012 Sábado 22000700 1000 000 000 03062012 Domingo 000 000 1600 04062012 Segunda 22000700 1000 000 000 05062012 Terça 22000700 1000 000 000 06062012 Quarta 22000700 1000 000 000 07062012 Feriado 000 000 000 08062012 Sexta 22000700 1000 000 000 09062012 Sábado 22000700 1000 000 000 10062012 Domingo 000 000 1400 11062012 Segunda 22000700 1000 000 000 12062012 Terça 22000700 1000 000 000 13062012 Quarta 22000700 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versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 62 Fls 96 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 14102012 Domingo 000 000 1400 15102012 Segunda 22000700 1000 000 000 16102012 Terça 22000700 1000 000 000 17102012 Quarta 22000700 1000 000 000 18102012 Quinta 22000700 1000 000 000 19102012 Sexta 22000700 1000 000 000 20102012 Sábado 22000700 1000 000 000 21102012 Domingo 000 000 1600 22102012 Segunda 22000700 1000 000 000 23102012 Terça 22000700 1000 000 000 24102012 Quarta 22000700 1000 000 000 25102012 Quinta 22000700 1000 000 000 26102012 Sexta 22000700 1000 000 000 27102012 Sábado 22000700 1000 000 000 28102012 Domingo 000 000 1600 29102012 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 63 Fls 97 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 19112012 Segunda 22000700 1000 200 000 20112012 Terça 000 000 000 21112012 Quarta 000 000 000 22112012 Quinta 000 000 000 23112012 Sexta 000 000 000 24112012 Sábado 000 000 000 25112012 Domingo 000 000 000 26112012 Segunda 000 000 000 27112012 Terça 000 000 000 28112012 Quarta 000 000 000 29112012 Quinta 000 000 000 30112012 Sexta 000 000 000 01122012 Sábado 000 000 000 02122012 Domingo 000 000 000 03122012 Segunda 000 000 000 04122012 Terça 000 000 000 05122012 Quarta 000 000 000 06122012 Quinta 000 000 000 07122012 Sexta 000 000 000 08122012 Feriado 000 000 000 09122012 Domingo 000 000 000 10122012 Segunda 000 000 000 11122012 Terça 000 000 000 12122012 Quarta 000 000 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Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 66 Fls 100 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 07032013 Quinta 22000700 1000 000 000 08032013 Sexta 22000700 1000 000 000 09032013 Sábado 22000700 1000 000 000 10032013 Domingo 000 000 1600 11032013 Segunda 22000700 1000 000 000 12032013 Terça 22000700 1000 000 000 13032013 Quarta 22000700 1000 000 000 14032013 Quinta 22000700 1000 000 000 15032013 Sexta 22000700 1000 000 000 16032013 Sábado 22000700 1000 000 000 17032013 Domingo 000 000 1600 18032013 Segunda 22000700 1000 000 000 19032013 Terça 22000700 1000 000 000 20032013 Quarta 22000700 1000 000 000 21032013 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 67 Fls 101 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 12042013 Sexta 22000700 1000 000 000 13042013 Sábado 22000700 1000 000 000 14042013 Domingo 000 000 1600 15042013 Segunda 22000700 1000 000 000 16042013 Terça 22000700 1000 000 000 17042013 Quarta 22000700 1000 000 000 18042013 Quinta 22000700 1000 000 000 19042013 Sexta 22000700 1000 000 000 20042013 Sábado 22000700 1000 000 000 21042013 Feriado 000 000 1600 22042013 Segunda 22000700 1000 000 000 23042013 Terça 22000700 1000 000 000 24042013 Quarta 22000700 1000 000 000 25042013 Quinta 22000700 1000 000 000 26042013 Sexta 22000700 1000 000 000 27042013 Sábado 22000700 1000 000 000 28042013 Domingo 000 000 1600 29042013 Segunda 22000700 1000 000 000 30042013 Terça 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ID ede44ae Pág 68 Fls 102 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 18052013 Sábado 22000700 1000 000 000 19052013 Domingo 000 000 1600 20052013 Segunda 22000700 1000 000 000 21052013 Terça 22000700 1000 000 000 22052013 Quarta 22000700 1000 000 000 23052013 Quinta 22000700 1000 000 000 24052013 Sexta 22000700 1000 000 000 25052013 Sábado 22000700 1000 000 000 26052013 Domingo 000 000 1600 27052013 Segunda 22000700 1000 000 000 28052013 Terça 22000700 1000 000 000 29052013 Quarta 22000700 1000 000 000 30052013 Feriado 000 000 000 31052013 Sexta 22000700 1000 000 000 01062013 Sábado 22000700 1000 000 000 02062013 Domingo 000 000 1400 03062013 Segunda 22000700 1000 000 000 04062013 Terça 22000700 1000 000 000 05062013 Quarta 22000700 1000 000 000 06062013 Quinta 22000700 1000 000 000 07062013 Sexta 22000700 1000 000 000 08062013 Sábado 22000700 1000 000 000 09062013 Domingo 000 000 1600 10062013 Segunda 22000700 1000 000 000 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documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 72 Fls 106 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 09102013 Quarta 22000700 1000 200 000 10102013 Quinta 22000700 1000 200 000 11102013 Sexta 22000700 1000 200 000 12102013 Feriado 000 000 000 13102013 Domingo 000 000 000 14102013 Segunda 22000700 1000 000 000 15102013 Terça 22000700 1000 000 000 16102013 Quarta 22000700 1000 000 000 17102013 Quinta 22000700 1000 000 000 18102013 Sexta 22000700 1000 000 000 19102013 Sábado 22000700 1000 000 000 20102013 Domingo 000 000 1600 21102013 Segunda 22000700 1000 000 000 22102013 Terça 22000700 1000 000 000 23102013 Quarta 22000700 1000 000 000 24102013 Quinta 22000700 1000 000 000 25102013 Sexta 22000700 1000 000 000 26102013 Sábado 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FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 73 Fls 107 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 14112013 Quinta 22000700 1000 000 000 15112013 Feriado 000 000 000 16112013 Sábado 22000700 1000 000 000 17112013 Domingo 000 000 1400 18112013 Segunda 22000700 1000 000 000 19112013 Terça 22000700 1000 000 000 20112013 Quarta 22000700 1000 000 000 21112013 Quinta 22000700 1000 000 000 22112013 Sexta 22000700 1000 000 000 23112013 Sábado 22000700 1000 000 000 24112013 Domingo 000 000 1600 25112013 Segunda 22000700 1000 000 000 26112013 Terça 22000700 1000 000 000 27112013 Quarta 22000700 1000 000 000 28112013 Quinta 22000700 1000 000 000 29112013 Sexta 22000700 1000 000 000 30112013 Sábado 22000700 1000 000 000 01122013 Domingo 000 000 1600 02122013 Segunda 22000700 1000 000 000 03122013 Terça 22000700 1000 000 000 04122013 Quarta 22000700 1000 000 000 05122013 Quinta 22000700 1000 000 000 06122013 Sexta 22000700 1000 000 000 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FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 78 Fls 112 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 13052014 Terça 22000700 1000 000 000 14052014 Quarta 22000700 1000 000 000 15052014 Quinta 22000700 1000 000 000 16052014 Sexta 22000700 1000 000 000 17052014 Sábado 22000700 1000 000 000 18052014 Domingo 000 000 1600 19052014 Segunda 22000700 1000 000 000 20052014 Terça 22000700 1000 000 000 21052014 Quarta 22000700 1000 000 000 22052014 Quinta 22000700 1000 000 000 23052014 Sexta 22000700 1000 000 000 24052014 Sábado 22000700 1000 000 000 25052014 Domingo 000 000 1600 26052014 Segunda 22000700 1000 000 000 27052014 Terça 22000700 1000 000 000 28052014 Quarta 22000700 1000 000 000 29052014 Quinta 22000700 1000 000 000 30052014 Sexta 22000700 1000 000 000 31052014 Sábado 22000700 1000 000 000 01062014 Domingo 000 000 1600 02062014 Segunda 22000700 1000 000 000 03062014 Terça 22000700 1000 000 000 04062014 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150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 82 Fls 116 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04102014 Sábado 22000700 1000 000 000 05102014 Domingo 000 000 1600 06102014 Segunda 22000700 1000 000 000 07102014 Terça 22000700 1000 000 000 08102014 Quarta 22000700 1000 000 000 09102014 Quinta 22000700 1000 000 000 10102014 Sexta 22000700 1000 000 000 11102014 Sábado 22000700 1000 000 000 12102014 Feriado 000 000 1600 13102014 Segunda 22000700 1000 000 000 14102014 Terça 22000700 1000 000 000 15102014 Quarta 22000700 1000 000 000 16102014 Quinta 22000700 1000 000 000 17102014 Sexta 22000700 1000 000 000 18102014 Sábado 22000700 1000 000 000 19102014 Domingo 000 000 1600 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 83 Fls 117 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 09112014 Domingo 000 000 1600 10112014 Segunda 22000700 1000 200 000 11112014 Terça 22000700 1000 200 000 12112014 Quarta 22000700 1000 200 000 13112014 Quinta 22000700 1000 200 000 14112014 Sexta 22000700 1000 200 000 15112014 Feriado 000 000 000 16112014 Domingo 000 000 000 17112014 Segunda 22000700 1000 000 000 18112014 Terça 22000700 1000 000 000 19112014 Quarta 22000700 1000 000 000 20112014 Quinta 22000700 1000 000 000 21112014 Sexta 22000700 1000 000 000 22112014 Sábado 22000700 1000 000 000 23112014 Domingo 000 000 1600 24112014 Segunda 22000700 1000 000 000 25112014 Terça 22000700 1000 000 000 26112014 Quarta 22000700 1000 000 000 27112014 Quinta 22000700 1000 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118 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 15122014 Segunda 22000700 1000 000 000 16122014 Terça 22000700 1000 000 000 17122014 Quarta 22000700 1000 000 000 18122014 Quinta 22000700 1000 000 000 19122014 Sexta 22000700 1000 000 000 20122014 Sábado 22000700 1000 000 000 21122014 Domingo 000 000 1600 22122014 Segunda 22000700 1000 000 000 23122014 Terça 22000700 1000 000 000 24122014 Quarta 22000700 1000 000 000 25122014 Feriado 000 000 000 26122014 Sexta 22000700 1000 000 000 27122014 Sábado 22000700 1000 000 000 28122014 Domingo 000 000 1400 29122014 Segunda 22000700 1000 000 000 30122014 Terça 22000700 1000 000 000 31122014 Quarta 22000700 1000 000 000 01012015 Feriado 000 000 000 02012015 Sexta 22000700 1000 000 000 03012015 Sábado 22000700 1000 000 000 04012015 Domingo 000 000 1400 05012015 Segunda 22000700 1000 000 000 06012015 Terça 22000700 1000 000 000 07012015 Quarta 22000700 1000 000 000 08012015 Quinta 22000700 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01042015 Quarta 22000700 1000 000 000 Pág 87 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 87 Fls 121 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 02042015 Quinta 22000700 1000 000 000 03042015 Feriado 000 000 000 04042015 Sábado 22000700 1000 000 000 05042015 Domingo 000 000 1400 06042015 Segunda 22000700 1000 000 000 07042015 Terça 22000700 1000 000 000 08042015 Quarta 22000700 1000 000 000 09042015 Quinta 22000700 1000 000 000 10042015 Sexta 22000700 1000 000 000 11042015 Sábado 22000700 1000 000 000 12042015 Domingo 000 000 1600 13042015 Segunda 22000700 1000 000 000 14042015 Terça 22000700 1000 000 000 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 88 Fls 122 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 08052015 Sexta 22000700 1000 000 000 09052015 Sábado 22000700 1000 000 000 10052015 Domingo 000 000 1600 11052015 Segunda 22000700 1000 000 000 12052015 Terça 22000700 1000 000 000 13052015 Quarta 22000700 1000 000 000 14052015 Quinta 22000700 1000 000 000 15052015 Sexta 22000700 1000 000 000 16052015 Sábado 22000700 1000 000 000 17052015 Domingo 000 000 1600 18052015 Segunda 22000700 1000 000 000 19052015 Terça 22000700 1000 000 000 20052015 Quarta 22000700 1000 000 000 21052015 Quinta 22000700 1000 000 000 22052015 Sexta 22000700 1000 000 000 23052015 Sábado 22000700 1000 000 000 24052015 Domingo 000 000 1600 25052015 Segunda 22000700 1000 000 000 26052015 Terça 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20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 93 Fls 127 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04112015 Quarta 22000700 1000 000 000 05112015 Quinta 22000700 1000 000 000 06112015 Sexta 22000700 1000 000 000 07112015 Sábado 22000700 1000 000 000 08112015 Domingo 000 000 1400 09112015 Segunda 22000700 1000 000 000 10112015 Terça 22000700 1000 000 000 11112015 Quarta 22000700 1000 000 000 12112015 Quinta 22000700 1000 000 000 13112015 Sexta 22000700 1000 000 000 14112015 Sábado 22000700 1000 000 000 15112015 Feriado 000 000 1600 16112015 Segunda 22000700 1000 000 000 17112015 Terça 22000700 1000 000 000 18112015 Quarta 22000700 1000 000 000 19112015 Quinta 22000700 1000 000 000 20112015 Sexta 22000700 1000 000 000 21112015 Sábado 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FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 94 Fls 128 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 10122015 Quinta 22000700 1000 000 000 11122015 Sexta 22000700 1000 000 000 12122015 Sábado 22000700 1000 000 000 13122015 Domingo 000 000 1400 14122015 Segunda 22000700 1000 000 000 15122015 Terça 22000700 1000 000 000 16122015 Quarta 22000700 1000 000 000 17122015 Quinta 22000700 1000 000 000 18122015 Sexta 22000700 1000 000 000 19122015 Sábado 22000700 1000 000 000 20122015 Domingo 000 000 1600 21122015 Segunda 22000700 1000 000 000 22122015 Terça 22000700 1000 000 000 23122015 Quarta 22000700 1000 000 000 24122015 Quinta 22000700 1000 000 000 25122015 Feriado 000 000 000 26122015 Sábado 22000700 1000 000 000 27122015 Domingo 000 000 1400 28122015 Segunda 22000700 1000 000 000 29122015 Terça 22000700 1000 000 000 30122015 Quarta 22000700 1000 000 000 31122015 Quinta 22000700 1000 000 000 01012016 Feriado 000 000 000 02012016 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por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 99 Fls 133 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 07062016 Terça 22000700 1000 000 000 08062016 Quarta 22000700 1000 000 000 09062016 Quinta 22000700 1000 000 000 10062016 Sexta 22000700 1000 000 000 11062016 Sábado 22000700 1000 000 000 12062016 Domingo 000 000 1600 13062016 Segunda 22000700 1000 000 000 14062016 Terça 22000700 1000 000 000 15062016 Quarta 22000700 1000 000 000 16062016 Quinta 22000700 1000 000 000 17062016 Sexta 22000700 1000 000 000 18062016 Sábado 22000700 1000 000 000 19062016 Domingo 000 000 1600 20062016 Segunda 22000700 1000 000 000 21062016 Terça 22000700 1000 000 000 22062016 Quarta 22000700 1000 000 000 23062016 Quinta 22000700 1000 000 000 24062016 Feriado 000 000 000 25062016 Sábado 22000700 1000 000 000 26062016 Domingo 000 000 1400 27062016 Segunda 22000700 1000 000 000 28062016 Terça 22000700 1000 000 000 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em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 103 Fls 137 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 29102016 Sábado 22000700 1000 000 000 30102016 Domingo 000 000 1600 31102016 Segunda 22000700 1000 000 000 01112016 Terça 22000700 1000 000 000 02112016 Feriado 000 000 000 03112016 Quinta 22000700 1000 000 000 04112016 Sexta 22000700 1000 000 000 05112016 Sábado 22000700 1000 000 000 06112016 Domingo 000 000 1400 07112016 Segunda 22000700 1000 000 000 08112016 Terça 22000700 1000 000 000 09112016 Quarta 22000700 1000 000 000 10112016 Quinta 22000700 1000 000 000 11112016 Sexta 22000700 1000 000 000 12112016 Sábado 22000700 1000 000 000 13112016 Domingo 000 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 104 Fls 138 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04122016 Domingo 000 000 1600 05122016 Segunda 22000700 1000 000 000 06122016 Terça 22000700 1000 000 000 07122016 Quarta 22000700 1000 000 000 08122016 Feriado 000 000 000 09122016 Sexta 22000700 1000 000 000 10122016 Sábado 22000700 1000 000 000 11122016 Domingo 000 000 1400 12122016 Segunda 22000700 1000 000 000 13122016 Terça 22000700 1000 000 000 14122016 Quarta 22000700 1000 000 000 15122016 Quinta 22000700 1000 000 000 16122016 Sexta 22000700 1000 000 000 17122016 Sábado 22000700 1000 000 000 18122016 Domingo 000 000 1600 19122016 Segunda 22000700 1000 000 000 20122016 Terça 22000700 1000 000 000 21122016 Quarta 22000700 1000 000 000 22122016 Quinta 22000700 1000 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Pág 105 Fls 139 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 09012017 Segunda 22000700 1000 000 000 10012017 Terça 22000700 1000 000 000 11012017 Quarta 22000700 1000 000 000 12012017 Quinta 22000700 1000 000 000 13012017 Sexta 22000700 1000 000 000 14012017 Sábado 22000700 1000 000 000 15012017 Domingo 000 000 1600 16012017 Segunda 22000700 1000 000 000 17012017 Terça 22000700 1000 000 000 18012017 Quarta 22000700 1000 000 000 19012017 Quinta 22000700 1000 000 000 20012017 Sexta 22000700 1000 000 000 21012017 Sábado 22000700 1000 000 000 22012017 Domingo 000 000 1600 23012017 Segunda 22000700 1000 000 000 24012017 Terça 22000700 1000 000 000 25012017 Quarta 22000700 1000 000 000 26012017 Quinta 22000700 1000 000 000 27012017 Sexta 22000700 1000 000 000 28012017 Sábado 22000700 1000 000 000 29012017 Domingo 000 000 1600 30012017 Segunda 22000700 1000 000 000 31012017 Terça 22000700 1000 000 000 01022017 Quarta 22000700 1000 000 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documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 109 Fls 143 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 02062017 Sexta 22000700 1000 000 000 03062017 Sábado 22000700 1000 000 000 04062017 Domingo 000 000 1600 05062017 Segunda 22000700 1000 000 000 06062017 Terça 22000700 1000 000 000 07062017 Quarta 22000700 1000 000 000 08062017 Quinta 22000700 1000 000 000 09062017 Sexta 22000700 1000 000 000 10062017 Sábado 22000700 1000 000 000 11062017 Domingo 000 000 1600 12062017 Segunda 22000700 1000 000 000 13062017 Terça 22000700 1000 000 000 14062017 Quarta 22000700 1000 000 000 15062017 Feriado 000 000 000 16062017 Sexta 22000700 1000 000 000 17062017 Sábado 22000700 1000 000 000 18062017 Domingo 000 000 1400 19062017 Segunda 22000700 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FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 110 Fls 144 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 08072017 Sábado 22000700 1000 000 000 09072017 Domingo 000 000 1600 10072017 Segunda 22000700 1000 000 000 11072017 Terça 22000700 1000 000 000 12072017 Quarta 22000700 1000 000 000 13072017 Quinta 22000700 1000 000 000 14072017 Sexta 22000700 1000 000 000 15072017 Sábado 22000700 1000 000 000 16072017 Feriado 000 000 1600 17072017 Segunda 22000700 1000 000 000 18072017 Terça 22000700 1000 000 000 19072017 Quarta 22000700 1000 000 000 20072017 Quinta 22000700 1000 000 000 21072017 Sexta 22000700 1000 000 000 22072017 Sábado 22000700 1000 000 000 23072017 Domingo 000 000 1600 24072017 Segunda 22000700 1000 000 000 25072017 Terça 22000700 1000 000 000 26072017 Quarta 22000700 1000 000 000 27072017 Quinta 22000700 1000 000 000 28072017 Sexta 22000700 1000 000 000 29072017 Sábado 22000700 1000 000 000 30072017 Domingo 000 000 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processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 114 Fls 148 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 29112017 Quarta 22000700 1000 000 000 30112017 Quinta 22000700 1000 000 000 01122017 Sexta 22000700 1000 000 000 02122017 Sábado 22000700 1000 000 000 03122017 Domingo 000 000 1600 04122017 Segunda 22000700 1000 000 000 05122017 Terça 22000700 1000 000 000 06122017 Quarta 22000700 1000 000 000 07122017 Quinta 22000700 1000 000 000 08122017 Feriado 000 000 000 09122017 Sábado 22000700 1000 000 000 10122017 Domingo 000 000 1400 11122017 Segunda 22000700 1000 000 000 12122017 Terça 22000700 1000 000 000 13122017 Quarta 22000700 1000 000 000 14122017 Quinta 22000700 1000 000 000 15122017 Sexta 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VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 115 Fls 149 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 04012018 Quinta 22000700 1000 000 000 05012018 Sexta 22000700 1000 000 000 06012018 Sábado 22000700 1000 000 000 07012018 Domingo 000 000 1400 08012018 Segunda 22000700 1000 000 000 09012018 Terça 22000700 1000 000 000 10012018 Quarta 22000700 1000 000 000 11012018 Quinta 22000700 1000 000 000 12012018 Sexta 22000700 1000 000 000 13012018 Sábado 22000700 1000 000 000 14012018 Domingo 000 000 1600 15012018 Segunda 22000700 1000 000 000 16012018 Terça 22000700 1000 000 000 17012018 Quarta 22000700 1000 000 000 18012018 Quinta 22000700 1000 000 000 19012018 Sexta 22000700 1000 000 000 20012018 Sábado 22000700 1000 000 000 21012018 Domingo 000 000 1600 22012018 Segunda 22000700 1000 000 000 23012018 Terça 22000700 1000 000 000 24012018 Quarta 22000700 1000 000 000 25012018 Quinta 22000700 1000 000 000 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Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 119 Fls 153 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 28052018 Segunda 22000700 1000 000 000 29052018 Terça 22000700 1000 000 000 30052018 Quarta 22000700 1000 000 000 31052018 Feriado 000 000 000 01062018 Sexta 22000700 1000 000 000 02062018 Sábado 22000700 1000 000 000 03062018 Domingo 000 000 1400 04062018 Segunda 22000700 1000 000 000 05062018 Terça 22000700 1000 000 000 06062018 Quarta 22000700 1000 000 000 07062018 Quinta 22000700 1000 000 000 08062018 Sexta 22000700 1000 000 000 09062018 Sábado 22000700 1000 000 000 10062018 Domingo 000 000 1600 11062018 Segunda 22000700 1000 000 000 12062018 Terça 22000700 1000 000 000 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 120 Fls 154 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 03072018 Terça 22000700 1000 000 000 04072018 Quarta 22000700 1000 000 000 05072018 Quinta 22000700 1000 000 000 06072018 Sexta 22000700 1000 000 000 07072018 Sábado 22000700 1000 000 000 08072018 Domingo 000 000 1600 09072018 Segunda 22000700 1000 000 000 10072018 Terça 22000700 1000 000 000 11072018 Quarta 22000700 1000 000 000 12072018 Quinta 22000700 1000 000 000 13072018 Sexta 22000700 1000 000 000 14072018 Sábado 22000700 1000 000 000 15072018 Domingo 000 000 1600 16072018 Feriado 000 000 000 17072018 Terça 22000700 1000 000 000 18072018 Quarta 22000700 1000 000 000 19072018 Quinta 22000700 1000 000 000 20072018 Sexta 22000700 1000 000 000 21072018 Sábado 22000700 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ede44ae Pág 121 Fls 155 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 08082018 Quarta 22000700 1000 000 000 09082018 Quinta 22000700 1000 000 000 10082018 Sexta 22000700 1000 000 000 11082018 Sábado 22000700 1000 000 000 12082018 Domingo 000 000 1600 13082018 Segunda 22000700 1000 000 000 14082018 Terça 22000700 1000 000 000 15082018 Quarta 22000700 1000 000 000 16082018 Quinta 22000700 1000 000 000 17082018 Sexta 22000700 1000 000 000 18082018 Sábado 22000700 1000 000 000 19082018 Domingo 000 000 1600 20082018 Segunda 22000700 1000 000 000 21082018 Terça 22000700 1000 000 000 22082018 Quarta 22000700 1000 000 000 23082018 Quinta 22000700 1000 000 000 24082018 Sexta 22000700 1000 000 000 25082018 Sábado 22000700 1000 000 000 26082018 Domingo 000 000 1600 27082018 Segunda 22000700 1000 000 000 28082018 Terça 22000700 1000 000 000 29082018 Quarta 22000700 1000 000 000 30082018 Quinta 22000700 1000 000 000 31082018 Sexta 22000700 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20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 125 Fls 159 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 30122018 Domingo 000 000 1400 31122018 Segunda 22000700 1000 000 000 01012019 Feriado 000 000 000 02012019 Quarta 22000700 1000 000 000 03012019 Quinta 22000700 1000 000 000 04012019 Sexta 22000700 1000 000 000 05012019 Sábado 22000700 1000 000 000 06012019 Domingo 000 000 1400 07012019 Segunda 22000700 1000 000 000 08012019 Terça 22000700 1000 000 000 09012019 Quarta 22000700 1000 000 000 10012019 Quinta 22000700 1000 000 000 11012019 Sexta 22000700 1000 000 000 12012019 Sábado 22000700 1000 000 000 13012019 Domingo 000 000 1600 14012019 Segunda 22000700 1000 000 000 15012019 Terça 22000700 1000 000 000 16012019 Quarta 22000700 1000 000 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por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 131 Fls 165 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 03082019 Sábado 22000700 1000 000 000 04082019 Domingo 000 000 1600 05082019 Segunda 22000700 1000 000 000 06082019 Terça 22000700 1000 000 000 07082019 Quarta 22000700 1000 000 000 08082019 Quinta 22000700 1000 000 000 09082019 Sexta 22000700 1000 000 000 10082019 Sábado 22000700 1000 000 000 11082019 Domingo 000 000 1600 12082019 Segunda 22000700 1000 000 000 13082019 Terça 22000700 1000 000 000 14082019 Quarta 22000700 1000 000 000 15082019 Quinta 22000700 1000 000 000 16082019 Sexta 22000700 1000 000 000 17082019 Sábado 22000700 1000 000 000 18082019 Domingo 000 000 1600 19082019 Segunda 22000700 1000 000 000 20082019 Terça 22000700 1000 000 000 21082019 Quarta 22000700 1000 000 000 22082019 Quinta 22000700 1000 000 000 23082019 Sexta 22000700 1000 000 000 24082019 Sábado 22000700 1000 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01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 135 Fls 169 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 25122019 Feriado 000 000 000 26122019 Quinta 22000700 1000 000 000 27122019 Sexta 22000700 1000 000 000 28122019 Sábado 22000700 1000 000 000 29122019 Domingo 000 000 1400 30122019 Segunda 22000700 1000 000 000 31122019 Terça 22000700 1000 000 000 01012020 Feriado 000 000 000 02012020 Quinta 22000700 1000 000 000 03012020 Sexta 22000700 1000 000 000 04012020 Sábado 22000700 1000 000 000 05012020 Domingo 000 000 1400 06012020 Segunda 22000700 1000 000 000 07012020 Terça 22000700 1000 000 000 08012020 Quarta 22000700 1000 000 000 09012020 Quinta 22000700 1000 000 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 136 Fls 170 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO DIARIO Data Dia Frequência Hs Trabalhadas Hs Ext Diárias Hs Ext Semanais 30012020 Quinta 22000700 1000 000 000 31012020 Sexta 22000700 1000 000 000 01022020 Sábado 22000700 1000 000 000 02022020 Domingo 000 000 1600 03022020 Segunda 22000700 1000 000 000 04022020 Terça 22000700 1000 000 000 05022020 Quarta 22000700 1000 000 000 06022020 Quinta 22000700 1000 000 000 07022020 Sexta 22000700 1000 000 000 08022020 Sábado 22000700 1000 000 000 09022020 Domingo 000 000 1600 10022020 Segunda 22000700 1000 000 000 11022020 Terça 22000700 1000 000 000 12022020 Quarta 22000700 1000 000 000 13022020 Quinta 22000700 1000 000 000 14022020 Sexta 22000700 1000 000 000 15022020 Sábado 22000700 1000 000 000 16022020 Domingo 000 000 1600 17022020 Segunda 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DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 142 Fls 176 Cartão de Ponto Mensal OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO MENSAL MÊSANO Hs Trabalhadas Hs EXT Dias Trabalhados 012007 17000 3000 1700 022007 25000 8000 2500 032007 24000 6200 2400 042007 26000 7200 2600 052007 23000 6200 2300 062007 26000 6200 2600 072007 25000 6400 2500 082007 26000 7800 2600 092007 26000 6200 2600 102007 25000 6200 2500 112007 23000 7800 2300 122007 1000 200 100 012008 24000 6400 2400 022008 26000 6200 2600 032008 25000 6400 2500 042008 25000 7800 2500 052008 24000 6000 2400 062008 26000 6200 2600 072008 23000 7600 2300 082008 27000 6400 2700 092008 27000 6400 2700 102008 25000 8000 2500 112008 25000 6400 2500 122008 1000 200 100 012009 24000 6000 2400 022009 27000 6400 2700 032009 23000 6200 2300 042009 25000 7800 2500 052009 24000 6000 2400 062009 26000 6200 2600 072009 23000 7600 2300 082009 27000 6400 2700 092009 25000 7800 2500 102009 25000 6200 2500 112009 25000 7000 2500 Pág 143 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 143 Fls 177 OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO MENSAL MÊSANO Hs Trabalhadas Hs EXT Dias Trabalhados 122009 000 000 000 012010 25000 6000 2500 022010 26000 6400 2600 032010 24000 6200 2400 042010 25000 7800 2500 052010 24000 5600 2400 062010 25000 7800 2500 072010 24000 6000 2400 082010 27000 6400 2700 092010 25000 7800 2500 102010 25000 6200 2500 112010 24000 7000 2400 122010 1000 200 100 012011 25000 5000 2500 022011 26000 8000 2600 032011 23000 6200 2300 042011 27000 6400 2700 052011 24000 6000 2400 062011 26000 8000 2600 072011 23000 5400 2300 082011 27000 6400 2700 092011 25000 7800 2500 102011 25000 6200 2500 112011 24000 7600 2400 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MENSAL MÊSANO Hs Trabalhadas Hs EXT Dias Trabalhados 122015 24000 7800 2400 012016 25000 6000 2500 022016 26000 6200 2600 032016 24000 8000 2400 042016 26000 6200 2600 052016 25000 6200 2500 062016 25000 7800 2500 072016 24000 5600 2400 082016 27000 6400 2700 092016 25000 7800 2500 102016 25000 6200 2500 112016 24000 7600 2400 122016 25000 6200 2500 012017 27000 6400 2700 022017 26000 8000 2600 032017 23000 6200 2300 042017 26000 6200 2600 052017 24000 6000 2400 062017 25000 8200 2500 072017 25000 5400 2500 082017 26000 8000 2600 092017 26000 6200 2600 102017 25000 6200 2500 112017 24000 7600 2400 122017 25000 6200 2500 012018 25000 6000 2500 022018 25000 7800 2500 032018 23000 6200 2300 042018 26000 7200 2600 052018 23000 6200 2300 062018 26000 6200 2600 072018 25000 6400 2500 082018 26000 7800 2600 092018 26000 6200 2600 102018 25000 6200 2500 112018 24000 7600 2400 Pág 146 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 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por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 149 Fls 183 OCORRÊNCIAS DO HISTÓRICO SALARIAL MÊSANO SALÁRIO BASE SALÁRIO DEVIDO 112006 38150 122006 38150 012007 38150 160555 022007 38150 160555 032007 38150 160555 042007 38150 160555 052007 38150 160555 062007 38150 160555 072007 38150 160555 082007 38150 160555 092007 41300 160555 102007 41300 160555 112007 41300 160555 122007 41300 160555 012008 41300 160555 022008 41300 160555 032008 41300 160555 042008 41700 160555 052008 41700 160555 062008 41700 160555 072008 41700 160555 082008 41700 160555 092008 45700 160555 102008 45700 160555 112008 45700 160555 122008 45700 160555 012009 45700 160555 022009 45700 160555 032009 45700 160555 042009 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Índice Correção Valor Corrigido 20 a 20122015 120000 120000 100000000 120000 Não 120000 000 120000 1026213718 123146 20 a 20122016 120000 120000 100000000 120000 Não 120000 000 120000 1005967334 120716 20 a 20122017 120000 120000 100000000 120000 Não 120000 000 120000 1000000000 120000 20 a 20122018 120000 120000 100000000 120000 Não 120000 000 120000 1000000000 120000 20 a 20122019 120000 120000 100000000 120000 Não 120000 000 120000 1000000000 120000 01 a 01092020 120000 120000 100000000 110000 Não 110000 000 110000 1000000000 110000 Total 713862 Comentário Pág 154 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 154 Fls 188 Nome FGTS Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências DIFERENÇA SALARIAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO DEVIDO 10000 X 100000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30092015 160555 120000 40555 1031700136 41841 01 a 31102015 160555 120000 40555 1029856693 41766 01 a 30112015 160555 120000 40555 1028522699 41712 01 a 31122015 160555 120000 40555 1026213718 41618 01 a 31012016 160555 120000 40555 1024860901 41563 01 a 29022016 160555 120000 40555 1023881047 41523 01 a 31032016 160555 120000 40555 1021666075 41434 01 a 30042016 160555 120000 40555 1020335558 41380 01 a 31052016 160555 120000 40555 1018773777 41316 01 a 30062016 160555 120000 40555 1016696666 41232 01 a 31072016 160555 120000 40555 1015051268 41165 01 a 31082016 160555 120000 40555 1012474520 41061 01 a 30092016 160555 120000 40555 1010882381 40996 01 a 31102016 160555 120000 40555 1009266545 40931 01 a 30112016 160555 120000 40555 1007827367 40872 01 a 31122016 160555 120000 40555 1005967334 40797 01 a 31012017 160555 120000 40555 1004260092 40728 01 a 28022017 160555 120000 40555 1003956897 40715 01 a 31032017 160555 120000 40555 1002434199 40654 01 a 30042017 160555 120000 40555 1002434199 40654 01 a 31052017 160555 120000 40555 1001668924 40623 01 a 30062017 160555 120000 40555 1001132317 40601 01 a 31072017 160555 120000 40555 1000509000 40576 01 a 31082017 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30092017 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31102017 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30112017 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31122017 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31012018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 28022018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31032018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30042018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31052018 160555 120000 40555 1000000000 40555 Comentário Pág 155 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 155 Fls 189 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO DEVIDO 10000 X 100000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30062018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31072018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31082018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30092018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31102018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30112018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31122018 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31012019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 28022019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31032019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30042019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31052019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30062019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31072019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31082019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30092019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31102019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30112019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31122019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31012020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 29022020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31032020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30042020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31052020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 30062020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31072020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 31082020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 4000 156555 1000000000 156555 Total 2602848 Pág 156 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 156 Fls 190 Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença DIFERENÇA SALARIAL 120000 X 100000000 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 20 a 20122015 160555 120000 40555 1026213718 41618 20 a 20122016 160555 120000 40555 1005967334 40797 20 a 20122017 160555 120000 40555 1000000000 40555 20 a 20122018 160555 120000 40555 1000000000 40555 20 a 20122019 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 Total 244635 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 01092020 Incidências AVISO PRÉVIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença DIFERENÇA SALARIAL 300000 X 100000000 X APURADA Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 Total 40555 Comentário Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença DIFERENÇA SALARIAL 120000 X 133333333 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 01 a 01092020 160555 120000 40555 1000000000 40555 Total 283885 Comentário Pág 157 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 157 Fls 191 Nome FGTS Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO BASE DIFERENÇA SALARIAL 10000 X 030000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30092015 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1031700136 49693 01 a 31102015 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1029856693 49604 01 a 30112015 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1028522699 49540 01 a 31122015 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1026213718 49429 01 a 31012016 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1024860901 49363 01 a 29022016 160555 10000 030000000 10000 Não 48166 000 48166 1023881047 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eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 160 Fls 194 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO BASE CARGA HORÁRIA X 020000000 X 1200000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 31072016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1015051268 13288 01 a 31082016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1012474520 13254 01 a 30092016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1010882381 13233 01 a 31102016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1009266545 13212 01 a 30112016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1007827367 13193 01 a 31122016 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1005967334 13169 01 a 31012017 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1004260092 13147 01 a 28022017 120000 2200000 020000000 1200000 Não 13091 000 13091 1003956897 13143 01 a 31032017 120000 2200000 020000000 1200000 Não 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00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 162 Fls 196 Nome Não há Período 01092015 a 01092020 Incidências AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença ADICIONAL NOTURNO 20 300000 X 100000000 X APURADA Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 12036 300000 100000000 900000 Não 36108 000 36108 1000000000 36108 Total 36108 Comentário Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença ADICIONAL NOTURNO 20 DIAS ÚTEIS X 100000000 X REPOUSOS E FERIADOSPONTOS FACULTATIVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30092015 13091 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31122017 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1000000000 50727 01 a 31012018 120000 2200000 150000000 600000 Não 49091 000 49091 1000000000 49091 01 a 28022018 120000 2200000 150000000 780000 Não 63818 000 63818 1000000000 63818 01 a 31032018 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1000000000 50727 01 a 30042018 120000 2200000 150000000 720000 Não 58909 000 58909 1000000000 58909 01 a 31052018 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1000000000 50727 01 a 30062018 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1000000000 50727 01 a 31072018 120000 2200000 150000000 640000 Não 52364 000 52364 1000000000 52364 01 a 31082018 120000 2200000 150000000 780000 Não 63818 000 63818 1000000000 63818 01 a 30092018 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1000000000 50727 01 a 31102018 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1000000000 50727 01 a 30112018 120000 2200000 150000000 760000 Não 62182 000 62182 1000000000 62182 01 a 31122018 120000 2200000 150000000 580000 Não 47455 000 47455 1000000000 47455 01 a 31012019 120000 2200000 150000000 760000 Não 62182 000 62182 1000000000 62182 01 a 28022019 120000 2200000 150000000 640000 Não 52364 000 52364 1000000000 52364 01 a 31032019 120000 2200000 150000000 600000 Não 49091 000 49091 1000000000 49091 01 a 30042019 120000 2200000 150000000 640000 Não 52364 000 52364 1000000000 52364 01 a 31052019 120000 2200000 150000000 760000 Não 62182 000 62182 1000000000 62182 01 a 30062019 120000 2200000 150000000 640000 Não 52364 000 52364 1000000000 52364 01 a 31072019 120000 2200000 150000000 600000 Não 49091 000 49091 1000000000 49091 01 a 31082019 120000 2200000 150000000 780000 Não 63818 000 63818 1000000000 63818 01 a 30092019 120000 2200000 150000000 580000 Não 47455 000 47455 1000000000 47455 01 a 31102019 120000 2200000 150000000 740000 Não 60545 000 60545 1000000000 60545 01 a 30112019 120000 2200000 150000000 560000 Não 45818 000 45818 1000000000 45818 01 a 31122019 120000 2200000 150000000 640000 Não 52364 000 52364 1000000000 52364 01 a 31012020 120000 2200000 150000000 760000 Não 62182 000 62182 1000000000 62182 01 a 29022020 120000 2200000 150000000 640000 Não 52364 000 52364 1000000000 52364 01 a 31032020 120000 2200000 150000000 600000 Não 49091 000 49091 1000000000 49091 01 a 30042020 120000 2200000 150000000 780000 Não 63818 000 63818 1000000000 63818 01 a 31052020 120000 2200000 150000000 600000 Não 49091 000 49091 1000000000 49091 01 a 30062020 120000 2200000 150000000 620000 Não 50727 000 50727 1000000000 50727 01 a 31072020 120000 2200000 150000000 760000 Não 62182 000 62182 1000000000 62182 01 a 31082020 120000 2200000 150000000 640000 Não 52364 000 52364 1000000000 52364 01 a 01092020 120000 2200000 150000000 360000 Não 29455 000 29455 1000000000 29455 Total 3334672 Pág 166 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 166 Fls 200 Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença HORAS EXTRAS 50 120000 X 100000000 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 20 a 20122015 19091 120000 100000000 120000 Não 19091 000 19091 1026213718 19591 20 a 20122016 54682 120000 100000000 120000 Não 54682 000 54682 1005967334 55008 20 a 20122017 54955 120000 100000000 120000 Não 54955 000 54955 1000000000 54955 20 a 20122018 54273 120000 100000000 120000 Não 54273 000 54273 1000000000 54273 20 a 20122019 54136 120000 100000000 120000 Não 54136 000 54136 1000000000 54136 01 a 01092020 52364 120000 100000000 110000 Não 48000 000 48000 1000000000 48000 Total 285963 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 01092020 Incidências AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença HORAS EXTRAS 50 300000 X 100000000 X APURADA Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 52500 300000 100000000 900000 Não 157500 000 157500 1000000000 157500 Total 157500 Comentário Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença HORAS EXTRAS 50 120000 X 133333333 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 000 120000 133333333 120000 Sim 000 000 000 1000000000 000 01 a 01092020 13773 120000 133333333 120000 Sim 36728 000 36728 1000000000 36728 01 a 01092020 55773 120000 133333333 120000 Sim 148728 000 148728 1000000000 148728 01 a 01092020 54955 120000 133333333 120000 Sim 146547 000 146547 1000000000 146547 01 a 01092020 54545 120000 133333333 120000 Sim 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Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença HORAS EXTRAS 50 DIAS ÚTEIS X 100000000 X REPOUSOS E FERIADOSPONTOS FACULTATIVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30062018 50727 260000 100000000 40000 Não 7804 000 7804 1000000000 7804 01 a 31072018 52364 250000 100000000 60000 Não 12567 000 12567 1000000000 12567 01 a 31082018 63818 270000 100000000 40000 Não 9455 000 9455 1000000000 9455 01 a 30092018 50727 240000 100000000 60000 Não 12682 000 12682 1000000000 12682 01 a 31102018 50727 260000 100000000 50000 Não 9755 000 9755 1000000000 9755 01 a 30112018 62182 240000 100000000 60000 Não 15546 000 15546 1000000000 15546 01 a 31122018 47455 240000 100000000 70000 Não 13841 000 13841 1000000000 13841 01 a 31012019 62182 260000 100000000 50000 Não 11958 000 11958 1000000000 11958 01 a 28022019 52364 240000 100000000 40000 Não 8727 000 8727 1000000000 8727 01 a 31032019 49091 240000 100000000 70000 Não 14318 000 14318 1000000000 14318 01 a 30042019 52364 250000 100000000 50000 Não 10473 000 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a 01092020 120000 300000 100000000 900000 Não 360000 000 360000 1000000000 360000 Total 360000 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 01092020 Incidências FÉRIAS 13 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença MAIOR REMUNERAÇÃO 120000 X 133333333 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1000000000 320000 01 a 01092020 120000 120000 133333333 110000 Não 146667 000 146667 1000000000 146667 Total 2066667 Comentário Nome FGTS Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 01092020 Incidências SALDO DE SALÁRIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALÁRIO BASE 10000 X 100000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 01092020 4000 10000 100000000 10000 Não 4000 000 4000 1000000000 4000 Total 4000 Comentário Pág 170 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 170 Fls 204 Nome Não há Período 01092015 a 01092020 Incidências TÍQUETEALIMENTAÇÃO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença Índice Correção Valor Corrigido 01 a 30092015 2716 000 2716 1031700136 2802 01 a 31102015 2716 000 2716 1029856693 2797 01 a 30112015 2716 000 2716 1028522699 2793 01 a 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Previdência Privada 112018 000 000 185529 000 000 01092020 185529 122018 000 000 445727 000 000 01092020 445727 012019 000 000 181186 000 000 01092020 181186 022019 000 000 167801 000 000 01092020 167801 032019 000 000 171755 000 000 01092020 171755 042019 000 000 169983 000 000 01092020 169983 052019 000 000 181186 000 000 01092020 181186 062019 000 000 176813 000 000 01092020 176813 072019 000 000 165578 000 000 01092020 165578 082019 000 000 179740 000 000 01092020 179740 092019 000 000 167120 000 000 01092020 167120 102019 000 000 179234 000 000 01092020 179234 112019 000 000 165073 000 000 01092020 165073 122019 000 000 448549 000 000 01092020 448549 012020 000 000 181186 000 000 01092020 181186 022020 000 000 170528 000 000 01092020 170528 032020 000 000 168543 000 000 01092020 168543 042020 000 000 187573 000 000 01092020 187573 052020 000 000 168543 000 000 01092020 168543 062020 000 000 171210 000 000 01092020 171210 072020 000 000 181186 000 000 01092020 181186 082020 000 000 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eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 174 Fls 208 Recolhido Devido Diferença Alíquota Valor Corrigido Ocorrência PAGAR AO RECLAMANTE Comentário 092015 a 092020 Período SALÁRIO BASE 13º SALÁRIO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 AVISO PRÉVIO DIFERENÇA SALARIAL HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO X 8 Índice Correção Nome Base FGTS 8 Juros Total 022016 152539 8 12203 000 12203 1166648643 14237 000 14237 032016 167267 8 13381 000 13381 1161261551 15539 000 15539 042016 152539 8 12203 000 12203 1156896580 14118 000 14118 052016 152539 8 12203 000 12203 1152283987 14061 000 14061 062016 165630 8 13250 000 13250 1147105951 15200 000 15200 072016 147630 8 11810 000 11810 1142432260 13493 000 13493 082016 154176 8 12334 000 12334 1136729290 14021 000 14021 092016 165630 8 13250 000 13250 1132149744 15001 000 15001 102016 152539 8 12203 000 12203 1127559449 13760 000 13760 112016 163994 8 13120 000 13120 1123182407 14736 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50 SALDO DE SALÁRIO X 8 Índice Correção Nome Base FGTS 8 Juros Total 112018 163994 8 13120 000 13120 1050492696 13782 000 13782 122018 269267 8 21541 000 21541 1047908553 22573 000 22573 012019 163994 8 13120 000 13120 1045330768 13714 000 13714 022019 154176 8 12334 000 12334 1042759323 12861 000 12861 032019 150903 8 12072 000 12072 1040194204 12557 000 12557 042019 154176 8 12334 000 12334 1037635395 12798 000 12798 052019 163994 8 13120 000 13120 1035082881 13580 000 13580 062019 154176 8 12334 000 12334 1032536646 12735 000 12735 072019 150903 8 12072 000 12072 1029996674 12434 000 12434 082019 165630 8 13250 000 13250 1027462950 13614 000 13614 092019 149267 8 11941 000 11941 1024935459 12239 000 12239 102019 162357 8 12989 000 12989 1022414186 13280 000 13280 112019 147630 8 11810 000 11810 1019899115 12045 000 12045 122019 274176 8 21934 000 21934 1017390230 22316 000 22316 012020 163994 8 13120 000 13120 1014887518 13315 000 13315 022020 154176 8 12334 000 12334 1012390962 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QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 176 Fls 210 Contribuição Social sobre Salários Devidos Período 01092015 a 01092020 Demonstrativo de Contribuição Social Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO DESCONTAR DO PRINCIPAL SALÁRIO BASE 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Salário Devido E Bases para Salário Devido Salário Pago A Ocorrência Valor corrigido Devido Segurado G Teto Segurado C Alíquota F Salário de Contribuição Contribuição Social Salário Pago D Alíquota B Índice correção Bases para Salário Pago 092015 800 000 51301 181012 181012 16291 000 900 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 177 Fls 211 Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO DESCONTAR DO PRINCIPAL SALÁRIO BASE 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Salário Devido E Bases para Salário Devido Salário Pago A Ocorrência Valor corrigido Devido Segurado G Teto Segurado C Alíquota F Salário de Contribuição Contribuição Social Salário Pago D Alíquota B Índice correção Bases para Salário Pago 112017 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Salário Devido Salário Pago A Ocorrência Valor corrigido Devido Segurado G Teto Segurado C Alíquota F Salário de Contribuição Contribuição Social Salário Pago D Alíquota B Índice correção Bases para Salário Pago 032020 750 000 71310 165827 165827 13357 000 805 1000000000 13357 042020 750 000 71310 184857 184857 15070 000 815 1000000000 15070 052020 750 000 71310 165827 165827 13357 000 805 1000000000 13357 062020 750 000 71310 168494 168494 13597 000 807 1000000000 13597 072020 750 000 71310 178470 178470 14495 000 812 1000000000 14495 082020 750 000 71310 166764 166764 13441 000 806 1000000000 13441 092020 750 000 71310 238612 238612 20797 000 872 1000000000 20797 092020 750 000 71310 1533845 1533845 71310 000 1169 1000000000 71310 Observação Total D A x B limitado a C e G menor valor entre C D e E x F 1122297 A partir de Março2020 na coluna Alíquota consta a alíquota efetiva de apuração da contribuição social Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO RECOLHER À PREVIDÊNCIA SALÁRIO BASE 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido Salário Devido E Teto Segurado C Multa Alíquota F Índice correção Alíquota B Cont Social Sal Pago D Total Juros Devido Segurado G Ocorrência Salário Pago A Salário de Contribuição Valor corrigido Bases para Salário Pago 092015 181012 800 000 000 3258 900 181012 1000000000 51301 6501 26050 16291 16291 102015 164812 800 9600 120000 3626 1100 284812 1000000000 51301 7043 28798 18129 18129 112015 168494 800 000 000 3033 900 168494 1000000000 51301 5715 23912 15164 15164 122015 184088 800 9600 120000 4050 1100 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por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 179 Fls 213 Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO RECOLHER À PREVIDÊNCIA SALÁRIO BASE 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido Salário Devido E Teto Segurado C Multa Alíquota F Índice correção Alíquota B Cont Social Sal Pago D Total Juros Devido Segurado G Ocorrência Salário Pago A Salário de Contribuição Valor corrigido Bases para Salário Pago 082016 163873 800 000 000 2950 900 163873 1000000000 57088 4085 21784 14749 14749 092016 181012 800 000 000 3258 900 181012 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SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido Salário Devido E Teto Segurado C Multa Alíquota F Índice correção Alíquota B Cont Social Sal Pago D Total Juros Devido Segurado G Ocorrência Salário Pago A Salário de Contribuição Valor corrigido Bases para Salário Pago 122018 276085 800 000 000 4970 900 276085 1000000000 62104 2166 31984 24848 24848 012019 178470 800 000 000 3212 900 178470 1000000000 64234 1235 20509 16062 16062 022019 165085 800 000 000 2641 800 165085 1000000000 64234 953 16801 13207 13207 032019 169039 800 000 000 2705 800 169039 1000000000 64234 906 17134 13523 13523 042019 167267 800 000 000 2676 800 167267 1000000000 64234 824 16881 13381 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httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 181 Fls 215 Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA Salário Devido A Índice correção Juros Valor corrigido Total Alíquota B Devido Empresa C Ocorrência Multa 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido 092015 181012 2000 1000000000 36202 36202 14448 57890 7240 102015 164812 2000 1000000000 32962 32962 12805 52359 6592 112015 168494 2000 1000000000 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correção Total Devido SAT C Ocorrência Juros Salário Devido A Multa Nome SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido 092015 181012 300 1000000000 5430 5430 2167 8683 1086 102015 164812 300 1000000000 4944 4944 1920 7853 989 112015 168494 300 1000000000 5055 5055 1905 7971 1011 122015 184088 300 1000000000 5523 5523 2023 8651 1105 122015 232176 300 1000000000 6965 6965 2625 10983 1393 012016 165827 300 1000000000 4975 4975 1772 7742 995 022016 165834 300 1000000000 4975 4975 1714 7684 995 032016 182373 300 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256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 184 Fls 218 Alíquota B Valor corrigido Índice correção Total Devido SAT C Ocorrência Juros Salário Devido A Multa Nome SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Bases para Salário Devido 082017 178903 300 1000000000 5367 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5354 5354 411 6836 1071 022019 165085 300 1000000000 4953 4953 357 6301 991 032019 169039 300 1000000000 5071 5071 339 6424 1014 042019 167267 300 1000000000 5018 5018 309 6331 1004 052019 178470 300 1000000000 5354 5354 304 6729 1071 062019 174097 300 1000000000 5223 5223 267 6535 1045 072019 162862 300 1000000000 4886 4886 225 6088 977 082019 177024 300 1000000000 5311 5311 220 6593 1062 092019 164404 300 1000000000 4932 4932 181 6099 986 102019 176518 300 1000000000 5296 5296 174 6529 1059 112019 162357 300 1000000000 4871 4871 142 5987 974 122019 169885 300 1000000000 5097 5097 129 6245 1019 122019 275948 300 1000000000 8278 8278 242 10176 1656 012020 178470 300 1000000000 5354 5354 121 6546 1071 Pág 185 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 185 Fls 219 Nome SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT Bases para Salário Devido 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL FÉRIAS 13 SOBRE HORAS EXTRAS 50 HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Ocorrência Salário Devido A Alíquota B Devido SAT C Índice correção Valor corrigido Juros Multa Total 022020 167812 300 5034 1000000000 5034 096 1007 6137 032020 165827 300 4975 1000000000 4975 081 995 6051 042020 184857 300 5546 1000000000 5546 077 1109 6732 052020 165827 300 4975 1000000000 4975 059 995 6029 062020 168494 300 5055 1000000000 5055 050 717 5822 072020 178470 300 5354 1000000000 5354 053 212 5619 082020 166764 300 5003 1000000000 5003 000 000 5003 092020 238612 300 7158 1000000000 7158 000 000 7158 092020 1533845 300 46015 1000000000 46015 000 000 46015 Observação C A x B Total 401777 54498 67569 523844 Demonstrativo de Honorários Nome HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO Valores Calculados CA x B Composição de Base Bruto Contribuição Social x 1500 Ocorrência Descrição Credor Base A Alíquota B Valor C 01092020 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 21782075 1500 3267311 Total 3267311 Nome IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS C A B G C x E F Ocorrência Credor Honorários A Juros B Base C Faixa D Alíquota E Dedução F Valor G 01092020 PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 3267311 3267311 A partir de 466469 2750 86936 811575 Demonstrativo de Imposto de Renda Rendimentos Recebidos Acumuladamente Relativos a AnosCalendário Anteriores ao do Recebimento 01092015 a 31122019 Nome TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA 13º SALÁRIO 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 Verbas Juros Quant de Meses Contribuição Social Previdência Privada Pensão Alimentícia Honorários Dependentes Aposentado 65 anos Base Faixa Alíquota Dedução Devido Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 ID ede44ae Pág 186 000 919170 000 000 000 9387209 000 à 10852686 000 000 000 10306379 57 Rendimentos Recebidos Acumuladamente Relativos ao AnoCalendário do Recebimento 01012020 a 01092020 Nome TRIBUTAÇÃO NORMAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30 ADICIONAL NOTURNO 20 DIFERENÇA SALARIAL HORAS EXTRAS 50 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50 SALDO DE SALÁRIO Juros Verbas Contribuição Social Previdência Privada Pensão Alimentícia Honorários Dependentes Aposentado 65 anos Base Faixa Alíquota Dedução Devido 000 203127 000 000 000 2945851 a partir de 466469 2750 86936 723173 3148978 723173 Total Devido Demonstrativo de Custas Judiciais Custas pelo Reclamado Base A Ocorrência Taxa B Piso C Total E 01092020 30547868 200 1064 610957 E A x B submetido a C e D Nome CUSTAS DE CONHECIMENTO Composição de Base Bruto Devido ao Reclamante Outros Débitos do Reclamado 2440424 Teto D DIFERENÇA DE CUSTAS DO RECLAMADO Diferença Devido Recolhido Ocorrência 000 01092020 610957 610957 Pág 187 de 187 Cálculo liquidado por offline na versão 256 em 01092020 às 150112 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120105013600000024558833 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120105013600000024558833 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 ede44ae ID ede44ae Pág 187 Fls 221 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 1 Fls 222 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 2 Fls 223 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 3 Fls 224 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 4 Fls 225 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 5 Fls 226 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 6 Fls 227 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 7 Fls 228 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 8 Fls 229 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 9 Fls 230 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 10 Fls 231 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 11 Fls 232 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120113061500000024558828 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120113061500000024558828 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 4f16ed7 ID 4f16ed7 Pág 12 Fls 233 1 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 20202020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE PE0002822020 DATA DE REGISTRO NO MTE 14022020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO MR0055742020 NÚMERO DO PROCESSO 13623100918202024 DATA DO PROTOCOLO 13022020 Confira a autenticidade no endereço httpwww3mtegovbrsistemasmediador SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE CNPJ n 10580199000128 neste ato representadoa por seu Presidente Sra JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CNPJ n 24417867000105 neste ato representadoa por seu Presidente Sra AGOSTINHO ROCHA GOMES celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a database da categoria em 01º de janeiro CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos empregados em empresas de segurança privada com abrangência territorial em Abreu e LimaPE AgrestinaPE Água PretaPE Águas BelasPE AlagoinhaPE AliançaPE AltinhoPE AmarajiPE AngelimPE AraçoiabaPE ArcoverdePE Barra de GuabirabaPE BarreirosPE Belém de MariaPE Belo JardimPE BezerrosPE Bom ConselhoPE Bom JardimPE BonitoPE BrejãoPE Brejo da Madre de DeusPE Buenos AiresPE BuíquePE Cabo de Santo AgostinhoPE CachoeirinhaPE CaetésPE CalçadoPE CamaragibePE Camocim de São FélixPE CamutangaPE CanhotinhoPE CapoeirasPE CarpinaPE CaruaruPE CasinhasPE CatendePE Chã de AlegriaPE Chã GrandePE CondadoPE CorrentesPE CortêsPE CumaruPE CupiraPE CustódiaPE EscadaPE Feira NovaPE Fernando de NoronhaPE FerreirosPE Frei MiguelinhoPE GameleiraPE GaranhunsPE Glória do GoitáPE GoianaPE GravatáPE IatiPE IbirajubaPE IgarassuPE Ilha de ItamaracáPE IpojucaPE ItaíbaPE ItambéPE ItapissumaPE ItaquitingaPE Jaboatão dos GuararapesPE JaqueiraPE JataúbaPE João AlfredoPE Joaquim NabucoPE JucatiPE JupiPE JuremaPE Lagoa de ItaengaPE Lagoa do CarroPE Lagoa do OuroPE Lagoa dos GatosPE LajedoPE LimoeiroPE MacaparanaPE MachadosPE MaraialPE MorenoPE Nazaré da MataPE OlindaPE OrobóPE PalmaresPE PalmeirinaPE PanelasPE ParanatamaPE PassiraPE PaudalhoPE PaulistaPE PedraPE PesqueiraPE PoçãoPE PombosPE PrimaveraPE QuipapáPE RecifePE Riacho das AlmasPE RibeirãoPE Rio FormosoPE SairéPE SalgadinhoPE SaloáPE SanharóPE Santa Cruz do CapibaribePE Santa Maria do CambucáPE São Benedito do SulPE São Bento do UnaPE São CaitanoPE São JoãoPE São Joaquim do Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 1 Fls 234 2 MontePE São José da Coroa GrandePE São Lourenço da MataPE São Vicente FérrerPE SirinhaémPE SurubimPE TacaimbóPE TamandaréPE Taquaritinga do NortePE TerezinhaPE TimbaúbaPE ToritamaPE TracunhaémPE TupanatingaPE VenturosaPE Vertente do LérioPE VertentesPE VicênciaPE Vitória de Santo AntãoPE e XexéuPE Salários Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA REAJUSTE E DO PISO SALARIAL Fica modificada a cláusula que trata do adicional de risco de vida a qual nessa nova convenção passa a ter a ter a seguinte redação as empresas pagarão o adicional de periculosidade observando as regras estabelecidas na Lei nº 127042012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 18552013 Em consequência a remuneração dos vigilantes será constituída das seguintes parcelas Piso Salarial R 123504 Adicional de Periculosidade 30 R 37051 Total R 160555 PARÁGRAFO PRIMEIRO Considerando apenas remuneração reajuste salarial vale alimentação e convênio saúde concedida aos trabalhadores nessa convenção implica em um aumento dos custos no percentual de 448 quatro vírgula quarenta e oito por cento sobre os valores vigentes em janeiro de 2019 PARÁGRAFO SEGUNDO Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais as partes convenentes poderão a qualquer tempo voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas PARÁGRAFO TERCEIRO Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 PARÁGRAFO QUARTO Nos reajustes acima estabelecidos incluemse as antecipações perdas e outras demais correções salariais decorrentes da legislação oficial acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 PARÁGRAFO QUINTO Fica convencionado que os empregados que percebem salário superior a R 610106 seis mil cento e um reais e seis centavos terão os seus reajustes tratados diretamente com seus empregadores pela livre negociação desde que não se encontre tipificadas as funções de vigilantes inspetor de área inspetor de permanência inspetor de base inspetor de ronda inspetor de eletrônica inspetor de contrato segurança pessoal monitor de contrato supervisores de segurança supervisor de operação e fiscais Na hipótese dos demais empregados que percebem salários superiores ao piso dos vigilantes será aplicado o índice de 448 quatro vírgula quarenta e oito por cento até o limite estabelecido para a livre negociação ou seja R 610106 seis mil cento e um reais e seis centavos PARÁGRAFO SEXTO As empresas pagarão aos seus empregados a diferença de salário do mês de janeiro decorrente do reajuste concedido pela presente norma quando do efetivo pagamento do salário na competência do mês de março de 2019 de forma indenizada Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 2 Fls 235 3 Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA PAGAMENTO SALARIAL MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO A data para o pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação Federal aplicável ao presente caso PARÁGRAFO ÚNICO As empresas que não cumprirem o prazo legal para o pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos na legislação específica percentual que incidirá no valor ou importância salarial em atraso e que deverá ser paga em favor do empregado prejudicado excetuandose os casos de força maior CLÁUSULA QUINTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento do salário indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para o FGTS e Previdência Social PARÁGRAFO ÚNICO As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento via rede bancária ou outra forma eletrônica deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem Outras normas referentes a salários reajustes pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE As empresas que realizarem o pagamento de sua folha mensal em cheques deverá efetuar tais pagamentos pelo menos 3 três horas antes do término do expediente bancário CLÁUSULA SÉTIMA REEMBOLSO DE PASSAGENS As empresas concederão reembolso de passagens para o empregado vigilante que se deslocar da sede para o posto em que for designado bem como quando tiver de utilizar mais de uma condução em decorrência de transferência de posto CLÁUSULA OITAVA REEMBOLSO DAS DESPESAS As empresas asseguram aos empregados o reembolso total das despesas de alimentação e pernoite quando os serviços sejam executados a mais de 150 km cento e cinquenta quilômetros da área metropolitana do posto em que estiver lotada desde que o empregado não possua residência própria ou alugada no local de prestação de serviço ou ainda que a empresa não possua acomodações adequadas CLÁUSULA NONA IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 3 Fls 236 4 O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo de 441 quatro vígula quarenta e um por cento considerando exclusivamente o custa da mão de obra utilizada na realização dos serviços Gratificações Adicionais Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA GRATIFICAÇÃO POR POSTOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES DE LIDERANÇA É facultado às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória em razão de postos considerados especiais Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade condições de trabalho eou função desempenhada no tomador de serviço PARÁGRAFO PRIMEIRO O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições PARÁGRAFO SEGUNDO Visando melhor atender às necessidades contratuais das empresas fica autorizado que num mesmo posto haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa emitida pela empresa empregadora funções transitórias e de confiança como as de Líder Supervisor ou cargo equivalente PARÁGRAFO TERCEIRO Fica assegurada às empresas quando do encerramento do contrato em posto especial ou transferência do vigilante a supressão da Gratificação por posto especial eou Gratificação por função Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO NATALINA As empresas garantirão o pagamento da Gratificação Natalina em conformidade com o que determina a legislação em vigor Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES Quando em virtude das necessidades dos serviços o empregado tiver sua jornada prorrogada além das 02 duas horas da sua escala normal independente de qual seja a escala ficará a empresa obrigada a fornecerlhes refeição e quando assim não o fizer reembolsarão as despesas efetuadas a esse fim Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 4 Fls 237 5 PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese do item acima a quantia equivalente à refeição fornecida não repercutirá na remuneração e nem poderá ser considerada salário in natura CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO As empresas concederão aos seus empregados vale alimentação no valor de face de R 2716 vinte e sete reais e dezesseis centavos efetivamente por dia trabalhado a partir do mês de janeiro de 2020 PARÁGRAFO PRIMEIRO A parcela referente ao auxílio alimentação não constitui salário in natura nos termos do Art 3º da Lei 632176 cc Arts 4º e 6º Decreto nº 5 de 05 de janeiro de 1991 PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas descontarão do empregado em razão da concessão do vale alimentação a importância de até R 067 sessenta e sete centavos por dia efetivamente trabalhado PARÁGRAFO TERCEIRO O auxílio alimentação previsto nessa cláusula será concedido observandose as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador PARÁGRAFO QUARTO As empresas que concederem o benefício da alimentação em valor superior ao previsto no parágrafo primeiro se obrigam a não reduzir esse valor desde que o mesmo esteja previsto no contrato celebrado entre a empresa e o tomador dos serviços prevalecendo contudo aqueles acordos firmados com a representação obreira no particular PARÁGRAFO QUINTO As empresas que fornecem ou pagam diretamente ao fornecedor a alimentação dos empregados lotados em estabelecimentos que possuem refeitórios desde que devidamente comprovado ficarão isentas do pagamento do valor estabelecido no caput ficando facultado todavia aos trabalhadores optarem entre o recebimento da própria refeição ou do vale alimentação no acima consignado PARÁGRAFO SEXTO As empresas pagarão a diferença referente ao mês de janeiro no salário do mês de março Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA SEGURO DE VIDA As empresas se obrigam a realizar seguro de vida individual ou em grupo para os vigilantes objetivando indenizações em caso de morte ou invalidez permanente em serviço consoante a legislação vigente atinente a segurança privada PARÁGRAFO PRIMEIRO Nos termos da legislação que trata o caput o valor desse seguro é correspondente em caso de morte a 26 vinte e seis vezes o salário do Vigilante e em caso de invalidez a 52 cinquenta e duas vezes esse mesmo salário Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 5 Fls 238 6 PARÁGRAFO SEGUNDO Será dada prioridade para a contratação do seguro estabelecido no caput aquele contratado pelo FENAVIST em razão dos benefícios concedidos particularmente o pagamento do funeral do vigilante quando em serviço Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS Os beneficiários da presente norma coletiva independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente norma devendo observar as empresas rigor nos cumprimentos das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes tudo na conformidade do ajustado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região PARÁGRAFO PRIMEIRO Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade profissional e a título de contribuição para o sistema as empresas do segmento empresarial inclusive aquelas que contratam por período temporário recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício a importância mensal de R 4560 quarenta e cinco reais e sessenta centavos por cada empregado por mês devendo o valor correspondente ser recolhido a empresa gestora até o dia 10 do mês subsequente PARÁGRAFO SEGUNDO O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada que apresentará relatórios mensais que se limitam aos atendimentos médicos ambulatoriais consultas por suas especialidades exames laboratoriais de baixa complexidade e dos tratamentos de Odontologia Fisioterapia Fonoaudiologia Psicologia bem como dos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos eventos PARÁGRAFO TERCEIRO A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes PARÁGRAFO QUARTO A empresa gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da presente norma e na hipótese de falecimento aos seus familiares observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária devidamente acompanhada pela representação obreira PARÁGRAFO QUINTO Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro se comprometendo conjuntamente a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas PARÁGRAFO SEXTO Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante PARÁGRAFO SÉTIMO Os sindicatos comprometemse a fazer gestões perante os entes públicos no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social e de saúde a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT PARÁGRAFO OITAVO O presente serviço social não tem natureza salarial por não se constituir em contraprestação de serviços tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 6 Fls 239 7 PARÁGRAFO NONO Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma PARÁGRAFO DÉCIMO O sindicato obreiro obrigase a denunciar aos tomadores de serviços no prazo de até 10 dez dias contados da data prevista para cumprimento da obrigação o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido PARÁGRAFO DÉCIMOPRIMEIRO O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento na hipótese de descumprimento da presente avença ficando desde já acordado que nesse caso incidirá multa de 10 dez por cento sobre o montante devido e incidência de juros de 1 um por cento ao mês e correção monetária contados da data do inadimplemento devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 setenta e duas à gestora do plano de assistência PARÁGRAFO DÉCIMOSEGUNDO Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença a empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput adotará medidas de proteção ao crédito ações cartoriais e judiciais necessárias PARÁGRAFO DÉCIMOTERCEIRO A empresa contratada obrigase a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados bem como entregar a relação dos empregados atendidos por empresa Contrato de Trabalho Admissão Demissão Modalidades Normas para AdmissãoContratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica garantida a não celebração de um novo contrato de experiência para o empregado readmitido no período de 01 um ano na mesma função desde que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anterior CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES PARA EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS Na obediência estrita aos critérios adotados em documento firmado pelas entidades convenentes perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região Superintendência Regional do Trabalho e Emprego Pernambuco e Delegacia Especializada de Segurança Privada DELESPPE facultase excepcionalmente a contratação de vigilantes para eventos extraordinários CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ Considerando a tipicidade das atividades dos vigilantes o risco que a função representa a necessidade do prérequisito da função aprovação em curso de formação e reciclagem Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 7 Fls 240 8 periódica profissional o disposto no art 405 inciso I da CLT o disposto no art 67 inciso II do ECA e o disposto no art 16 incisos II e IV da Lei 710283 as partes reconhecem que os empregados que executam as funções de vigilantes devem ser excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados DesligamentoDemissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA As empresas se obrigam a comunicar por escrito aos seus empregados vigilantes a fundamentação da demissão sempre que tal fato ocorrer sobre a alegação de justa causa gerando a falta de tal comunicação à presunção de que a dispensa se deu sem justa causa desde que não haja recusa por parte do empregado em colocar o ciente nessa comunicação CLÁUSULA VIGÉSIMA DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES PROFISSIONAIS As empresas fornecerão aos seus empregados quando solicitado declaração de antecedentes profissionais desde que o empregado não tenha sido afastado por justa causa devendo a referida declaração conterem o tempo de serviço a função desempenhada e a expressão que nada desabone a sua conduta profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA EMPREGADO PRÉAPOSENTADORIA O empregado que contar mais de 10 anos na mesma empresa ainda que em períodos descontínuos sendo desligado sem justa causa nos 06 seis meses que antecedem a data de sua aposentadoria e desde que tenha comunicado esse fato oficialmente a sua empregadora receberá a título de indenização o valor corresponde ao seu salário Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Em face da conciliação celebrada nos autos do processo nº 09099200200006002 AAN 0002202 promovido pelo Ministério Público as empresas se obrigam quando da necessidade da contratação de novos empregados darem preferência a portadores de deficiência física enquadrados no Art 4º do Decreto nº 329899 devendo para tal observar os seguintes procedimentos PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas farão publicar em dois finais de semana em cada mês durante três meses em jornal de grande circulação nos Estados onde tiver estabelecimento a abertura de programa de contratação de pessoas portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social para eventuais vagas que venham a ocorrer em seu quadro indicando local para recebimento de currículos PARÁGRAFO SEGUNDO No momento em que houver necessidade de contratações de empregados deverão as empresas oficiar nos locais onde existirem as vagas Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 8 Fls 241 9 a Às Delegacias Regionais do Trabalho e às Unidades de Referência de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Seguro SocialINSS mediante protocolo ou através da internet ou qualquer outro programa informatizado que aqueles órgãos possuam para recebimento de correspondências b Às entidades de e para pessoas portadoras de deficiência conforme listagem disponível na página eletrônica da Procuradoria Geral do Trabalho httpwwwpgtmptgovbr informandolhes da disponibilidade de vagas e das exigências necessárias ao seu preenchimento bem como solicitando a indicação no prazo de 15 quinze dias de candidatos que se enquadrem nos termos do Art 93 da Lei nº 821391 e Art 36 do Decreto nº 329899 beneficiário reabilitado ou portador de deficiência PARÁGRAFO TERCEIRO Terseá por cumprida a exigência legal relativamente àquela vaga podendo a empresa realizar livremente a contratação de trabalhador ainda que não seja beneficiário reabilitado ou portador de deficiência nas hipóteses de a Os supramencionados órgãos e entidades não procederem à indicação no prazo fixado ou de apresentarem respostas negativas e ainda de não aparecer espontaneamente nenhum candidato na condição do Art 36 do Decreto 329899 b Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados não atenderem à convocação da empresa para participação em testes seletivos c Os candidatos indicados ou que tenham se apresentados serem reprovados nos testes seletivos d Os candidatos submetidos e aprovados em testes seletivos desistirem da colocação PARÁGRAFO QUARTO As empresas obrigamse a contratar preferencialmente os candidatos beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência desde que tenham atendido os requisitos do cargo e sejam aprovados nos processos seletivos estabelecidos por cada empresa para o cargo PARÁGRAFO QUINTO Preenchido o número de vagas decorrente da aplicação do percentual estabelecido no Art 93 da Lei nº 821391 e no Art 36 do Decreto nº 329899 as empresa ficam dispensada das obrigações estabelecidas nos itens anteriores ficando cientes entretanto de que deverão manter o percentual referido PARÁGRAFO SEXTO A presente cláusula abrangerá todas as unidades da empresa no território nacional Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 9 Fls 242 10 PARÁGRAFO SÉTIMO As empresas deverão ainda a observar o disposto no 1º do Art 36 do Decreto 329899 PARÁGRAFO OITAVO As condições aqui ajustadas não impedem o recrutamento e seleção e a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência mediante outros procedimentos aqui não especificados Outras normas referentes a admissão demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Firmam as partes que na conformidade da Lei nº 99582000 manterá em funcionamento a Comissão Conciliação Prévia a qual se encontra devidamente constituída CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA SUCESSÃO DO CONTRATO As empresas que porventura venham a assumir em decorrência de processo de licitação pública contrato de prestação de serviço de outra empresa obrigamse a contratar pelo menos 90 noventa por cento dos efetivos lotados naquele contrato desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição por escrito pela empresa remanescente no prazo de 30 trinta dias anteriores ao início do novo contrato PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual previsto no caput poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses a Que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa b Que o empregado não seja aprovado na seleção da empresa PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas que absorverem trabalhadores na conformidade do previsto no caput não responderão por nenhuma obrigação trabalhista administrativa ou judicial decorrentes de acordos preexistentes Relações de Trabalho Condições de Trabalho Normas de Pessoal e Estabilidades QualificaçãoFormação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA CONCEITUAÇÃO DO VIGILANTE Vigilante é a pessoa habilitada e preparada nos termos da legislação específica Lei 710283 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA OBRIGATORIEDADE DE CURSOSRECICLAGEM DIPLOMA Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 10 Fls 243 11 As empresas promoverão cursos de reciclagem para todos os Vigilantes PARÁGRAFO ÚNICO As empresas entregarão no prazo de 10 dez dias contados da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho os diplomas do Curso de Formação de Vigilante atualização e reciclagem ao empregado ou ao representante sindical desde que o referido diploma esteja sob a sua guarda Atribuições da FunçãoDesvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA Convencionam as partes que as Empresas anotarão nas CTPSs dos profissionais a real função desempenhada pelo mesmo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA EXTENSÃO A presente Convenção Coletiva do Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional do Estado de Pernambuco tais sejam vigilantes vigias guardas noturnos agentes de segurança porteiros auxiliares de portaria fiscais patrimoniais e de piso guardiões zeladores e similares em exercício de segurança pessoal patrimonial ostensiva armados ou desarmados definidos como vigilante nos termos das Leis nº 710283 e 886394 exercendo suas atividades de vigilância em empresas ou residências Transferência setorempresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA As empresas respeitarão o direito do empregado em permanecer prestando serviços nas cidades onde foi contratado não podendo ocorrer transferência sem anuência do mesmo observado o disposto no art 469 do Diploma Consolidado CLÁUSULA TRIGÉSIMA TRANSFERÊNCIA As empresas pagarão as despesas de mudança do empregado desde que a transferência seja de iniciativa da própria empresa e importe necessariamente em mudança de residência e esta não ocorra dentro da Região Metropolitana do Recife Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 11 Fls 244 12 Serão realizadas mensalmente revisão e manutenção das armas e munições utilizadas nos postos de serviços pelas empresas Estabilidade AcidentadosPortadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO Será concedida estabilidade ao empregado acidentado na conformidade da legislação em vigor Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados vigilantes sempre que se fizer necessário em virtude de prática de ações no desempenho de suas funções em defesa do patrimônio sobre sua guarda devidamente comprovada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DANOS PATRIMONIAIS É vedado às empresas descontar dos salários de seus empregados qualquer importância a título de indenização de armas ou outros instrumentos de trabalho bem como qualquer bem que esteja sobre sua guarda que tenham sido furtados roubados ou danificados salvo nos casos de dolo ou culpa do empregado devidamente comprovado em sindicância Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA PROMOÇÕES Sempre que ocorrer promoção de seus empregados as empresas procederão ao devido registro em suas respectivas CTPSs especificando o valor correspondente à gratificações ou dos aumentos dos salários a que porventura tiveram direito CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DIA DO VIGILANTE Fica ajustado que o Dia do Vigilante será comemorado no dia 22 de junho de cada ano não sendo porém considerado como feriado Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 12 Fls 245 13 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA REGISTRO PROFISSIONAL As empresas se obrigam durante a vigência da presente Convenção a providenciar junto a DPFPE o registro de todos seus empregados vigilantes CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA DOS CONVÊNIOS EM GERAL Convencionam as partes que poderá ser firmado convênio com Instituições Financeiras objetivando a concessão de empréstimo consignado nos termos estabelecidos na Lei 108202002 bem como com Farmácias ou Óticas ficando as empresas mediante autorização expressa do empregado obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários sob a rubrica correspondente desde que a entidade conveniada encaminhe oficialmente por protocolo até 5 cinco dias úteis que antecede o fechamento da folha PARÁGRAFO PRIMEIRO Os descontos previstos no caput não poderão exceder mensalmente em hipótese alguma ao percentual de 30 trinta por cento do salário do empregado PARÁGRAFO SEGUNDO Obrigase o Sindicato Profissional a celebrar eou validar os convênios estabelecidos no caput observar as entidades que apresentam melhores condições de preço e prazo Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS Os delegados representantes do sindicato junto às empresas terão uma estabilidade provisória de 90 noventa dias PARÁGRAFO PRIMEIRO Estabilidade esta que se inicia no dia posterior a data da comunicação por escrito a empresa encerrandose 90 noventa dias após esta comunicação PARÁGRAFO SEGUNDO Encerrado esse prazo o Sindicato obreiro por seu Diretor Presidente indicará o nome do novo delegado sindical Jornada de Trabalho Duração Distribuição Controle Faltas Duração e Horário CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA HORÁRIOS DE TRABALHO Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma será observado o que estabelece o art 7º inciso XIII da Constituição Federal e o Termo de Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 13 Fls 246 14 Ajuste de Conduta firmado pela representação profissional perante o Ministério Público Federal do Trabalho ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a anuência e chancela dos Sindicatos convenentes objetivando a prorrogação e compensação de jornada no prazo de até 30 trinta dias contados do depósito da Convenção Coletiva de Trabalho PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese da inobservância do previsto no caput fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de 10 dez por cento por mês de atraso ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da categoria e revertido em favor do empregado prejudicado PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho consoante estabelecido na Portaria nº 373 de 28 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego PARÁGRAFO TERCEIRO A utilização da escala de 12x36 darseá arrimado exclusivamente por Acordo Coletivo de Trabalho PARÁGRAFO QUARTO Em caso de descumprimento da regra do parágrafo anterior além do pagamento da multa implicará para todos os efeitos legais no pagamento de valores adicionais e suas respectivas repercussões legais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA QUANTIDADES DE HORAS MENSAIS A quantidade de horas para todos os empregados é de 191 cento e noventa e uma horas efetivamente trabalhadas o que adicionado ao repouso remunerado perfaz um total de 220 duzentos e vinte horas mensais ProrrogaçãoRedução de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Serão consideradas como horas extraordinárias àquelas que excederem o limite previsto no inciso XIII do art 7º da Constituição Federal e na presente norma ressalvada a hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho para fins de compensação de jornada Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA INTERVALO DE REFEIÇÃO Fica dispensado o registro do ponto pelo empregado nos intervalos para repouso e alimentação devendo constar esse período no cartão de ponto escala ou em livro próprio na forma do que dispõe o 2º do art 71 da CLT CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA PERÍODOS DE DESCANSO Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 14 Fls 247 15 As empresas concederão aos seus empregados vigilantes nos postos de serviços onde os mesmos permaneçam em pé por mais de quatro horas de trabalho consecutivas um período de 15 quinze minutos de descanso sentado sem que haja afastamento do posto de serviço ou local de trabalho observados os dispositivos legais de proteção do trabalho atinentes à matéria CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO INTERVALO O Vigilante em estabelecimento que exerçam atividades bancárias eou similar será obrigatória a concessão do intervalo para repouso eou alimentação no horário de 11h às 14h Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA REGISTRO DE HORÁRIO As empresas fornecerão cartão individual para registro de frequência onde os empregados anotarão o horário de entrada e saída do serviço obedecendo ao disposto na Cláusula quinta dessa Convenção ou em Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado PARÁGRAFO ÚNICO As empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho consoante estabelecido na Portaria nº 373 de 28 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA LICENÇA AO ESTUDANTE As empresas concederão licença remunerada ao empregado estudante do 1º 2º ou 3º graus para realização de provas desde que avisada e comprovada a realização da mesma por escrito a empresa com 72 setenta e duas horas de antecedência Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA JORNADA NOTURNA A hora noturna compreendida entre as 22h de um dia às 05h do dia subsequente será remunerada no percentual de 20 vinte por cento superior à hora diurna conforme determina o art 73 da Consolidação das Leis Trabalho Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 15 Fls 248 16 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS As empresas obrigamse a incidir a média das horas extras habitualmente praticadas no repouso semanal remunerado na proporção de 16 bem como nas verbas rescisórias 13º salário e outros adicionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPLEMENTARES Fica ajustado pelas partes que todas as horas extraordinárias e suplementares serão remuneradas com um adicional de 50 cinquenta por cento Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA COLETES À PROVA DE BALA As empresas fornecerão para os vigilantes que exercem as suas atividades em estabelecimentos bancários desde que autorizadas pelo Ministério da Justiça coletes à prova de bala Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados vigilantes quando a serviço em campo aberto ou área sem cobertura uma capa ou agasalho destinado a sua proteção somente sendo concedida nova capa ou agasalho pela empresa quando houver desgaste natural decorrente do uso normal da capa ou agasalho o que não poderá ocorrer em período inferior a um ano ficando subordinada a nova capa ou novo agasalho à devolução do antigo utensílio Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA UNIFORMES DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados vigilantes os seguintes vestuários que deverão ser utilizados exclusivamente nos locais de trabalho para a prestação dos seus Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 16 Fls 249 17 respectivos serviços 02 duas calças 02 duas camisas e 01 um par de sapatos somente sendo concedido novos vestuários pelas empresas suscitadas quando houver o desgaste natural decorrente do uso normal do vestuário e no prazo mínimo de 01 um ano ficando subordinada à entrega de novo vestuário a devolução do antigo CIPA composição eleição atribuições garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES As empresas se obrigam a constituírem CIPAs nos termos da legislação em vigor Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA TESTES E EXAMES PARA ADMISSÃO NO EMPREGO As empresas se obrigam a não descontar do seu empregado qualquer importância referente a testes eou exames de saúde por ela solicitado ou exigido quando da sua admissão Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos profissionais de saúde conveniados com o sindicato obreiro desde que os seus emissores estejam enquadrados no que determina o Regulamento de Benefício da Previdência Social e o referido Sindicato forneça às empresas o nome das clínicas conveniadas PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas que possuírem serviços médicos próprios ou conveniados serão responsáveis pelos atestados médicos e odontológicos para abono de falta PARÁGRAFO SEGUNDO A falta justificada mediante atestado médico só será abonada se o referido atestado for apresentado mediante contra recibo ao Departamento de Pessoal das empresas até 96 noventa e seis horas contadas do afastamento do empregado CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHOS MENORES Fica assegurado aos empregados o abono de falta mediante comprovação por declaração do pediatra quando do seu efetivo acompanhamento à consulta médica de filho menor de um ano devidamente cadastrado pelo Departamento de Pessoal da empresa para fins de salário família ficando essa concessão limitada a uma vez por ano Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 17 Fls 250 18 Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA TRANSPORTE DE ACIDENTADOS Fica garantido aos empregados veículo de transporte para aqueles que foram acidentados durante a sua jornada de trabalho Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA CONCESSÃO DE CÓPIA DO PPP As empresas se comprometem a entregar quando solicitado oficialmente cópia do PPP bem como o respectivo laudo técnico Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA ACESSO DO DELEGADO REPRESENTANTE As empresas se comprometem a não obstaculizar o acesso do Delegado Representante durante o horário comercial para as informações sindicais desde que seja na empresa onde o referido delegado exerça suas atividades Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA DISPENSA DOS DIRETORES SINDICAIS Os diretores sindicais terão dispensa para participar das reuniões do sindicato em número máximo de 02 duas reuniões ou Assembleias por mês desde que comunicada prévia e expressamente pelo próprio sindicato as empresas com uma antecedência mínima de 05 cinco dias úteis PARÁGRAFO PRIMEIRO Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregados que exercerem cargo de diretoria do sindicato no total de 13 treze diretores deixará de comparecer ao trabalho para exercício de suas funções sindicais desde que devidamente indicado pelo DiretorPresidente da entidade profissional aplicandose no caso o previsto no 2º do art 543 da Consolidação das Leis do Trabalho sem prejuízo da percepção de seu salário contratual acrescido do adicional de risco de vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 18 Fls 251 19 PARÁGRAFO SEGUNDO A entidade obreira se obriga a informar a entidade econômica no prazo de 30 trinta dias úteis contados do depósito da presente Convenção Coletiva na SRTEPE os nomes dos que trata o item anterior Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas descontarão de seus empregados representados a título de contribuição assistencial a importância de R 3600 trinta e seis reais em duas parcelas iguais de R 1800 dezoito reais cada nos meses de abril e maio descontos esses que deverão ser recolhidos aos cofres da entidade profissional até 10 dez dias após os efetivos descontos Fica garantido o exercício do direito de oposição no prazo de 10 dez dias contados da data do registro dessa convenção CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Com fundamento no Art 8º da Constituição Federal e na decisão da Assembleia Geral Extraordinária as empresas descontarão dos empregados sindicalizados a título de mensalidade a partir de janeiro de 2019 para o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância no Estado de Pernambuco o percentual mensal de 3 três por cento do salário do empregado sendo o menor valor a ser descontado a quantia de R 4610 quarenta e seis reais e dez centavos valor esse que deverá ser recolhido ao órgão beneficiário até o quinto dia útil posterior ao efetivo desconto sob pena do valor ser acrescido de multa de 10 dez por cento e juros legais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas contribuirão para a entidade patronal com a importância de R 3760 trinta e sete reais e sessenta centavos por empregado devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal em duas parcelas iguais de R 1880 dezoito reais e oitenta centavos cada a ser recolhidas até o dia 10 dos meses de abril e maio PARÁGRAFO PRIMEIRO Objetivando o recebimento dos valores que trata o caput deverão ser observadas pelas empresas a mesma metodologia utilizada para o pagamento das mensalidades PARÁGRAFO SEGUNDO Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10 dez dias contados da data do depósito na SRTEPE desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL Com fundamento no art 8º da Constituição Federal as empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SINDESPPE com recursos próprios Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 19 Fls 252 20 recolherão por meio de guias bancárias fornecidas pelo sindicato em favor da entidade patronal o valor correspondente ao resultado da multiplicação do número de empregados devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal por R 1080 Dez reais e oitenta centavos dividido em 4 quatro parcelas iguais e mensais com vencimentos do dia 10 dez dos meses de junho julho agosto e setembro do corrente ano PARÁGRAFO ÚNICO Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos será cobrado para resgates destes débitos 2 dois por cento de multa 05 meio por cento de juros por mês de atraso mais correção monetária CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL Com fundamento no art 8 da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária as empresas filiadas ao Sindicato Patronal pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição associativa mensalidade no valor de R 257648 dois mil e quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão a fixação nas suas dependências de quadro de avisos do sindicato para que sejam afixadas comunicações de interesse dos trabalhadores porém não serão permitidos as de conteúdo políticopartidário ou ofensivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA RELAÇÃO DOS SÓCIOS As empresas se obrigam a fornecer mensalmente ao sindicato obreiro a relação nominal dos empregados associados ao sindicato fazendo constar o número do CPF e o valor descontado de cada um Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL A empresa se obriga a apresentar nos certames licitatórios públicos ou privados DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL a qual será expedida no prazo de 72 setenta e duas horas contadas da apresentação do requerimento na sede da entidade sindical objetivando provar que a mesma se encontra em situação regular para com os empregados e as entidades respectivas cujo teor será o seguinte ENCONTRASE NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO2020 E DA ANTERIOR COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 20 Fls 253 21 PARÁGRAFO PRIMEIRO A declaração prevista no caput só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes ou por quem eles indicarem devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores PARÁGRAFO SEGUNDO A referida declaração só será emitida se a empresa comprovar o cumprimento das obrigações com o INSS FGTS pagamento de salários auxílio alimentação valetransporte convênio médico bem como com a Contribuição Patronal e Laboral e demais obrigações estabelecidas na presente avença PARÁGRAFO TERCEIRO Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade a quaisquer informações comerciais contidas na GFIP sob pena de responder por perdas e danos PARÁGRAFO QUARTO Ficam os sindicatos convenentes obrigados a denunciarem às autoridades competentes por si ou conjuntamente sempre que tenha conhecimento da prática de qualquer irregularidade contrárias aos interesses e direitos dos trabalhadores quer em certames licitatórios ou não devendo para tal oficiar ao Ministério Público aos Tribunais de Contas e ao Poder Judiciário PARÁGRAFO QUINTO A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente PARÁGRAFO SEXTO Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios PARÁGRAFO SÉTIMO Os sindicatos convenentes se obrigaram a denunciar se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios PARÁGRAFO OITAVO A certidão terá validade de 30 dias e será exigida para a certificação de atestados perante o Conselho Regional de Administração em Pernambuco CRAPE CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA COMISSÃO PARITÁRIA Fica instituída comissão paritária de apoio técnico administrativo ao sindicato competente constituída por dois representantes da categoria patronal e dois representantes da categoria obreira além de representantes de órgãos públicos ligados direta ou indiretamente ao setor caso esses aceitem PARÁGRAFO ÚNICO Essa comissão tem por objetivo melhorar a prestação de serviços de vigilância e segurança proporcionando uma maior garantia às empresas e trabalhadores ficando acordado que acordos coletivos celebrados pela representação dos trabalhadores darseão com a ciência para a representação econômica CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA ENCARGOS SOCIAIS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS Em decorrência de estudos realizados no segmento de Segurança e Vigilância do Estado de Pernambuco bem como da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado as Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 21 Fls 254 22 empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Segurança e Vigilância os custos e encargos discriminados nas planilhas em anexo os quais têm por objetivo garantir o provisionamento mínimo das obrigações sociais trabalhistas previdenciárias e indenizatórias evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual estabelecido nas planilhas anexadas poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado PARÁGRAFO SEGUNDO As entidades convenentes se comprometem a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente cláusula CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA DA REVOGAÇÃO Na forma do art 7º XXVI da Constituição Federal todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas revogadas sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS Quaisquer dúvidas controvérsias ou litígios resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho respeitada a sua competência constitucional Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA DESCUMPRIMENTO DA NORMA Em caso de descumprimento dessa norma será devido pela parte infratora em favor da parte inocente multa de 2 dois por cento calculada sobre o valor de R 153670 um mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta centavos RenovaçãoRescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 22 Fls 255 23 O processo de prorrogação revisão denúncia ou revogação parcial ou total da presente Convenção Coletiva do Trabalho obedecerá ao disposto no art 615 da Consolidação das Leis Trabalho Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA SUPREMACIA DA PRESENTE CONVENÇÃO Todos os acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito a partir do registro da presente Convenção desde que suas avenças conflitem direta ou indiretamente com as cláusulas nela convencionadas CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA DISPOSIÇÕES FINAIS Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada no Ministério do Trabalho e Emprego por meio do sistema mediador em conformidade com o art 614 da Consolidação das Leis do Trabalho E por estarem assim justos e acordados assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho assistidos por seus respectivos advogados para que produza os efeitos legais JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA Presidente SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE AGOSTINHO ROCHA GOMES Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXOS ANEXO I ATA DA AGE Anexo PDF A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet no endereço httpwwwmtegovbr Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090120170865200000024558835 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20090120170865200000024558835 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 01092020 202340 6a32f4c ID 6a32f4c Pág 23 Fls 256 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DECISÃO VISTOS ETC O reclamante postula a concessão de tutela antecipada a fim de que haja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado com o reclamado pelos motivos constantes na exordial Observase que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo reclamante tornandose necessária a formação do contraditório Ademais os fatos narrados na petição inicial ensejam a incursão no mérito da causa devendo o juízo proceder à análise de toda a prova documental e testemunhal que venha a ser produzida pelas partes Diante do exposto indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor na petição inicial Aguardese a audiência inicial já designada Dêse ciência à parte autora Considerando que a parte demandada não dispõe de email institucional cadastrado no PJE deve a parte autora fornecer esse dado Após voltem os autos conclusos para novas deliberações A presente decisão segue assinada eletronicamente peloa Excelentíssimoa Senhora Juiza do Trabalho abaixo identificadoa RECIFEPEPE 04 de setembro de 2020 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 04092020 221203 aeec4d0 Fls 257 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 04 de setembro de 2020 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 04092020 221203 aeec4d0 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20090416000539000000046622584instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090416000539000000046622584 Fls 258 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Decisão ID aeec4d0 proferida nos autos DECISÃO VISTOS ETC O reclamante postula a concessão de tutela antecipada a fim de que haja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado com o reclamado pelos motivos constantes na exordial Observase que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo reclamante tornandose necessária a formação do contraditório Ademais os fatos narrados na petição inicial ensejam a incursão no mérito da causa devendo o juízo proceder à análise de toda a prova documental e testemunhal que venha a ser produzida pelas partes Diante do exposto indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor na petição inicial Aguardese a audiência inicial já designada Dêse ciência à parte autora Considerando que a parte demandada não dispõe de email institucional cadastrado no PJE deve a parte autora fornecer esse dado Após voltem os autos conclusos para novas deliberações A presente decisão segue assinada eletronicamente peloa Excelentíssimoa Senhora Juiza do Trabalho abaixo identificadoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 04092020 221303 445aec2 Fls 259 RECIFEPEPE 04 de setembro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 04 de setembro de 2020 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 04092020 221303 445aec2 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20090422120218700000046630134instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20090422120218700000046630134 Fls 260 AO DOUTO JUÍZO DA 10º VARA DO TRABALHO DO RECIFE PERNAMBUCO PROCESSO NÚMERO 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSÉ DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSÉ DA SILVA já habilitado nos autos em epigrafe em que contende em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA também já habilitada nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência em obediência a intimação de ID 445aec2 apresentar o email institucional da reclamada para a inclusão aos dados da autuação no PJE churrascariaepizzariacarretagmailcom Requer Excelência ainda que seja designada data da audência inicial tendo em vista que não houve registros conforme aba audiências disponível no PJE Por fim requer que seja determinada a citação da reclamada Termos em que Pede deferimento Paulo Fonseca ADVOGADO OABPE 51241 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20091416373388400000024558782 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20091416373388400000024558782 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14092020 164018 40c25ca ID 40c25ca Pág 1 Fls 261 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Utilizando o email institucional da reclamada churrascariaepizzariacarretagmailcom informado pelo reclamante Id40c25ca intimese a parte demandada para que habilite procurador nos presentes autos no prazo de 05 dias Após a habilitação de patrono da parte ré voltem os autos conclusos para outras deliberações RECIFEPEPE 22 de setembro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 23 de setembro de 2020 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 23092020 135615 6cc02ef httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20092222232720700000046959272instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20092222232720700000046959272 Fls 262 15102020 Email de Tribunal Regional do Trabalho 6 Regiao Habilitação de advogado em processo Fls 263 MARCELO JOSE SANTANA DE ALBUQUERQUE marceloalbuquerquetrt6jusbr Habilitação de advogado em processo 1 mensagem DIRETOR 10ª Vara do Trabalho Recife vararecife10trt6jusbr 15 de outubro de 2020 0800 Para churrascariaepizzariacarretagmailcom Bom dia Cumprindo determinação da Exma Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho do Recife deverá essa empresa constituir advogado nos autos do processo 00007248320205060010 entre partes Eduardo José da Silva e Churrascaria Carreta Ltda Prazo de 5 dias Atenciosamente Marcelo Albuquerque Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por MARCELO JOSE SANTANA DE ALBUQUERQUE Juntado em 15102020 080952 8d4a84c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20101508094951700000047409600instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20101508094951700000047409600 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Aguardese o prazo concedido à reclamada para habilitação de patrono nos autos RECIFEPEPE 15 de outubro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 15 de outubro de 2020 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 15102020 112403 b17e9b6 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20101508111151800000047409623instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20101508111151800000047409623 Fls 264 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID b17e9b6 proferido nos autos DESPACHO Vistos Aguardese o prazo concedido à reclamada para habilitação de patrono nos autos RECIFEPEPE 15 de outubro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 15 de outubro de 2020 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 15102020 112503 04ae6e4 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20101511240243000000047417015instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20101511240243000000047417015 Fls 265 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE PE PROCESSO Nº 00007248320205060010 Reclamante EDUARDO JOSE DA SILVA Reclamado CHURRASCARIA A CARRETA LTDA CHURRASCARIA A CARRETA LTDA empresa do ramo de alimentação estabelecida na Avenida Bom Pastor 207 Iputinga RecifePE CEP 50670260 regularmente inscrita no CNPJMF sob o nº 355957010001 03 neste ato representada por ADEMILSON PEREIRA DA SILVA brasileiro casado empresário portador do RG nº 961955 SSPPE e CPFMF N 03747255434 residente e domiciliado na cidade do Recife vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência por suas procuradoras ao final assinada e legalmente constituídas conforme instrumento procuratório anexo estas com domicilio profissional situado Avenida República do Líbano nº 251 Salas 1711 Torre C Riomar Trade Center Pina RecifePE CEP 51110160 local onde recebem as intimações de estilo EMail tarcianaadvhotmailcom REQUERER A JUNTADA DA PROCURAÇÃO ANEXA termos em que pede deferimento TARCIANA FIGUEIREDO OABPE 31948 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20102213563408100000024558803 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20102213563408100000024558803 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 22102020 140021 ac75027 ID ac75027 Pág 1 Fls 266 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20102214001054000000024558847 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20102214001054000000024558847 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 22102020 140021 7e2680c ID 7e2680c Pág 1 Fls 267 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Considerando o cenário de pandemia ocasionado pelo novo coronavírus COVID19 e tendo em vista ainda o isolamento social para evitar a propagação do vírus fica mantido o processo fora de pauta Concedese às partes o prazo de 10 dias para informar se têm interesse na realização de acordo Caso haja interesse as partes deverão em petição específica apresentar a transação para apreciação pelo Juízo Inexistindo acordo e transcorrido o prazo acima tem a parte Demandada o prazo de 15 dias para querendo apresentar contestação acompanhada dos documentos que a instruem mediante inserção no Pje sob pena de revelia ou informar que reitera os termos da defesa que por ventura já tenha sido ofertada nos autos Decorrido o prazo para apresentação da defesa as partes terão par prazo comum de 15 quinze a juntada de toda a prova documental bem como para indicar os meios de prova que após o que terão o para se manifestarem pretendem produzir prazo comum de 15 quinze dias sobre os documentos juntados art 437 1 do CPC sob pena de preclusão Em havendo pedido de diferenças de FGTS determina este Juízo que no prazo acima concedido para complementação da prova documental a empresa faça vir aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada doa obreiroa ante os termos da Súmula 461 do TST No prazo de juntada de documentos deverá a parte Autora anexar aos autos cópia da sua CTPS inclusive com os registros de alterações salariais gozo de férias contribuição sindical e eventuais registros nas anotações gerais Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130123 bace5e9 Fls 268 Havendo pedido fundado em normas coletivas deverá a parte Autora providenciar a juntada das mesmas até a data acima fixada para produção de prova documental ficando ciente desde já que a sua inércia implicará a presunção de inexistência dos direitos invocados Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando oa Reclamadoa com mais de 10 dez trabalhadores art 74 2o da CLT deverão ser apresentados os respectivos controles de horário sob pena de inversão do ônus da prova relativo às horas extras que passa a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir Súmula n 338 do TST e art 373 1 do NCPC em razão do artigo 3o VII da Instrução Normativa 39 2016 Constitui responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio especialmente quanto à sua legibilidade sendo desconsiderados pelo Juízo quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização Ademais as partes deverão observar quanto à ordenação cronológica dos documentos da mesma espécie sob pena de indisponibilidade da documentação referida tudo em conformidade com o art 12 13 15 e 16 da Resolução no 1852017 do CSJT A Parte Demandada tem até o prazo de juntada de documentos para trazer aos autos os atos constitutivos procuração substabelecimento e credencial a fim de regularizar sua capacidade processual com fundamento no artigo 76 do NCPC O Juízo adverte a parte Ré desde já que a sua inércia implicará a aplicação da revelia conforme disposições contidas no artigo 76 1o II do NCPC No prazo concedido para a juntada de novos documentos a parte Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas em consonância com o disposto nos artigos 10 351 do NCPC e Instrução Normativa 392016 aprovada pela Resolução 2032016 do TST Em concordando com as alegações da parte Ré no prazo concedido para a juntada dos novos documentos a parte Reclamante deverá emendar a petição inicial exclusivamente sobre essas matérias na forma do Artigo 321 do NCPC além de apresentar a devida planilha de cálculos se for o caso sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Fica a parte Ré ciente de que no prazo para a manifestação sobre os documentos também deverá se manifestar sobre eventual emenda da petição inicial realizada pela parte Autora independentemente de notificação Cabe à parte Autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação no prazo para produção de prova documental quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do CTST ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130123 bace5e9 Fls 269 Fica registrado ainda que os prazos em dias serão contados na forma do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação conferida pela Lei no 134672017 dias úteis com a com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento Inexistindo acordo e transcorridos todos os prazos acima venham os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução se for o caso As partes ficam cientes do teor do presente despacho por intermédio de seus Advogados habilitados com a publicação no DEJT Caso exista Fazenda Pública no polo passivo da demanda a ciência deste despacho será via sistema RECIFEPEPE 23 de outubro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 28 de outubro de 2020 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130123 bace5e9 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20102313534956000000047606771instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20102313534956000000047606771 Fls 270 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID bace5e9 proferido nos autos DESPACHO Vistos Considerando o cenário de pandemia ocasionado pelo novo coronavírus COVID19 e tendo em vista ainda o isolamento social para evitar a propagação do vírus fica mantido o processo fora de pauta Concedese às partes o prazo de 10 dias para informar se têm interesse na realização de acordo Caso haja interesse as partes deverão em petição específica apresentar a transação para apreciação pelo Juízo Inexistindo acordo e transcorrido o prazo acima tem a parte Demandada o prazo de 15 dias para querendo apresentar contestação acompanhada dos documentos que a instruem mediante inserção no Pje sob pena de revelia ou informar que reitera os termos da defesa que por ventura já tenha sido ofertada nos autos Decorrido o prazo para apresentação da defesa as partes terão par prazo comum de 15 quinze a juntada de toda a prova documental bem como para indicar os meios de prova que após o que terão o para se manifestarem pretendem produzir prazo comum de 15 quinze dias sobre os documentos juntados art 437 1 do CPC sob pena de preclusão Em havendo pedido de diferenças de FGTS determina este Juízo que no prazo acima concedido para complementação da prova documental a empresa faça vir aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada doa obreiroa ante os termos da Súmula 461 do TST No prazo de juntada de documentos deverá a parte Autora anexar aos autos cópia da sua CTPS inclusive com os registros de alterações salariais gozo de férias contribuição sindical e eventuais registros nas anotações gerais Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130223 fc7f99d Fls 271 Havendo pedido fundado em normas coletivas deverá a parte Autora providenciar a juntada das mesmas até a data acima fixada para produção de prova documental ficando ciente desde já que a sua inércia implicará a presunção de inexistência dos direitos invocados Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando oa Reclamadoa com mais de 10 dez trabalhadores art 74 2o da CLT deverão ser apresentados os respectivos controles de horário sob pena de inversão do ônus da prova relativo às horas extras que passa a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir Súmula n 338 do TST e art 373 1 do NCPC em razão do artigo 3o VII da Instrução Normativa 39 2016 Constitui responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio especialmente quanto à sua legibilidade sendo desconsiderados pelo Juízo quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização Ademais as partes deverão observar quanto à ordenação cronológica dos documentos da mesma espécie sob pena de indisponibilidade da documentação referida tudo em conformidade com o art 12 13 15 e 16 da Resolução no 1852017 do CSJT A Parte Demandada tem até o prazo de juntada de documentos para trazer aos autos os atos constitutivos procuração substabelecimento e credencial a fim de regularizar sua capacidade processual com fundamento no artigo 76 do NCPC O Juízo adverte a parte Ré desde já que a sua inércia implicará a aplicação da revelia conforme disposições contidas no artigo 76 1o II do NCPC No prazo concedido para a juntada de novos documentos a parte Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas em consonância com o disposto nos artigos 10 351 do NCPC e Instrução Normativa 392016 aprovada pela Resolução 2032016 do TST Em concordando com as alegações da parte Ré no prazo concedido para a juntada dos novos documentos a parte Reclamante deverá emendar a petição inicial exclusivamente sobre essas matérias na forma do Artigo 321 do NCPC além de apresentar a devida planilha de cálculos se for o caso sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Fica a parte Ré ciente de que no prazo para a manifestação sobre os documentos também deverá se manifestar sobre eventual emenda da petição inicial realizada pela parte Autora independentemente de notificação Cabe à parte Autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação no prazo para produção de prova documental quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do CTST ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130223 fc7f99d Fls 272 Fica registrado ainda que os prazos em dias serão contados na forma do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação conferida pela Lei no 134672017 dias úteis com a com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento Inexistindo acordo e transcorridos todos os prazos acima venham os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução se for o caso As partes ficam cientes do teor do presente despacho por intermédio de seus Advogados habilitados com a publicação no DEJT Caso exista Fazenda Pública no polo passivo da demanda a ciência deste despacho será via sistema RECIFEPEPE 23 de outubro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 28 de outubro de 2020 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juiza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 28102020 130223 fc7f99d httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20102813012237700000047707143instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20102813012237700000047707143 Fls 273 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Aguardemse o decurso dos prazso consignados no despacho de ID bace5e9 Após volte o processo concluso para outras deliberações RECIFEPEPE 12 de novembro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 12 de novembro de 2020 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 12112020 091853 b51801c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20111208340220100000047992649instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20111208340220100000047992649 Fls 274 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID b51801c proferido nos autos DESPACHO Aguardemse o decurso dos prazso consignados no despacho de ID bace5e9 Após volte o processo concluso para outras deliberações RECIFEPEPE 12 de novembro de 2020 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumento informandose a chave numérica abaixo listViewseam RECIFEPE 12 de novembro de 2020 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 12112020 091954 1ab98bc httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao20111209185099600000047993891instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20111209185099600000047993891 Fls 275 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE PE PROCESSO Nº 00007248320205060010 Reclamante EDUARDO JOSÉ DA SILVA Reclamado CHURRASCARIA A CARRETA LTDA CHURRASCARIA A CARRETA LTDA empresa do ramo de alimentação estabelecida na Avenida Bom Pastor 207 Iputinga RecifePE CEP 50670260 regularmente inscrita no CNPJMF sob o nº 35595701000103 neste ato representada por ADEMILSON PEREIRA DA SILVA brasileiro casado empresário portador do RG nº 961955 SSPPE e CPFMF N 03747255434 residente e domiciliado na cidade do Recife vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência por suas procuradoras ao final assinada e legalmente constituídas conforme instrumento procuratório anexo estas com domicilio profissional situado Avenida República do Líbano nº 251 Salas 1711 Torre C Riomar Trade Center Pina RecifePE CEP 51110160 local onde recebem as intimações de estilo EMail tarcianaadvhotmailcom apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista proposta por EDUARDO JOSÉ DA SILVA já qualificada nos autos da ação supra pelas razões de fato e de direito a seguir expostos para ao final requerer DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS EM SIGILO A Reclamada com fundamento art 847 da Consolidação das Leis do Trabalho bem como no disposto no art 22 4º da Resolução 1852017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho requer seja mantida oculta à parte Reclamante a presente contestação e respectivos documentos até a realização da audiência com proposta conciliatória infrutífera Ademais procede a parte Reclamada desta forma também com esteio no art 28 4ª da Resolução 1852013 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência faculta se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos juntamente com os documentos hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária a critério do advogado peticionante até a audiência Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 1 Fls 276 11 DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Requer a Demandada que todos os atos e publicações alusivos ao presente feito sejam realizadas de forma EXCLUSIVA em nome da Bela TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO advogada devidamente inscrita na OABPE sob o número de 31948D com escritório profissional localizado na Avenida República do Líbano nº 251 Sala 1711 Torre C Riomar Trade Center Pina RecifePE CEP 51110160 telefone 81 983358295 sob pena de nulidade nos exatos termos da Súmula 427 do TST 12 DA AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS Diante da disposição contida no artigo 830 da CLT o qual destaca O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal Assim declara a patrona da Reclamada que às cópias dos documentos juntados com esta peça defensiva inclusive todos os documentos de representação são autênticos na forma da Lei BREVE RESUMO DA EXORDIAL Aduz o reclamante que foi admitido pela Reclamada desde 05 de maio de 2011 mas que só teve sua CTPS anotada em 20121999 para exercer a função de balconista mas que desde 2007 seria supostamente vigilante Que sua última remuneração foi de R 120000 Pede rescisão indireta em razão da falta de pagamento de alguns meses de FGTS Alegou também que sua jornada de trabalho era de segunda a sábado das 22h às 7h da manhã não informa nada sobre a intrajornada alega que fazia hora extra porém não indica a quantidade Pleiteia a rescisão indireta em razão da falta de pagamento do FGTS e pede as verbas rescisórias Contudo Douto Magistrado ao longo dessas fantasiosas alegações apresentadas na exordial o reclamante deixou de prestar informações de fato e de Direito de suma importância para a elucidação da presente lide o que se restará consubstancialmente comprovado pela reclamada que os fatos trazidos na inicial razão não assiste o reclamante I PREAMBULARMENTE DA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO A Lei nº 1346717 que modificou a legislação processual trabalhista foi publicada no dia 14 de julho de 2017 com vacatio legis de 120 dias entrando em vigor no dia 11112017 conforme regra contida no art 8º 1º da Lei Complementar nº 9598 Art 8º 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância farseá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral As leis processuais produzem efeitos imediatos Incide nesse caso a regra do tempus regit actum nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 2 Fls 277 O CPC trata da matéria em seu art 14 parte final e art 1046 Art 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada Art 1046 Ao entrar em vigor este Código suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes ficando revogada a Lei no 5869 de 11 de janeiro de 1973 No caso das normas processuais tais como o cumprimento das exigências do art 840 da CLT honorários de sucumbência o marco temporal a ser utilizado é a data da audiência e da sentença conforme jurisprudência pacífica no STJ PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC2015 PROLAÇÃO DA SENTENÇA PRECEDENTE IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO ÓBICE DA SÚMULA 7STJ AGRAVO NÃO PROVIDO 1 O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor conforme decidido pelo Tribunal porquanto consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC a quo o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso 2 A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença que no caso foi na vigência do Código de Processo Civil de 1973 Precedente REsp 1636124AL Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 06122016 DJe 27042017 AgInt no REsp 1657177 PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 201700452867 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 1141 2A TURMA DJe 23082017 Observese a Súmula nº 509 do STF A Lei nº 4632 de 18565 que alterou o art 64 do Código de Processo Civil aplicase aos processos em andamento nas instâncias ordinárias A referida Lei nº 463265 estabeleceu os honorários pela simples sucumbência no CPC de 1939 pois em sua redação original esse Diploma Legal só admitia honorários quando a ação resultasse de dolo ou culpa Essa casuística se amolda perfeitamente ao processo laboral pois não havia em regra condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência antes da vigência da Lei nº 1346717 Desta forma pugna pela aplicação imediata das normas processuais sobre as demandas pendentes da denominada Lei da Reforma Trabalhista inclusive no que diz respeito aos requisitos do art 840 da CLT honorários de sucumbência e justiça gratuita 14 DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 134672017 ART 790 4º 790 B 840 E SEUS PARÁGRAFOS A parte Reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 134672017 denominada Lei da Reforma Trabalhista que tratam da justiça gratuita dos honorários periciais e sucumbenciais bem como a liquidação dos pedidos Contudo razão não assiste a parte Reclamante Com efeito é importante destacar que as alterações promovidas pela Lei nº 134672017 na Consolidação Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 3 Fls 278 das Leis do Trabalho encontramse em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais de modo que não há o que se falar em inconstitucionalidade Nesse sentido a mudança de critério com relação ao benefício da justiça gratuita não fere qualquer dispositivo constitucional É certo que era necessária a atualização do critério uma vez que aquele que vigia havia sido estabelecido em situação totalmente diversa da que o país se encontra atualmente A redação do 3º do art 790 da CLT não possui incompatibilidade com as disposições constitucionais principalmente com relação aos artigos citados pelo Reclamante em sua petição inicial quais sejam arts 1º 2º 3º 5º inciso XXV 60 93 IX e 114 da CF88 Observe ainda Exa que o 2º do art 98 do CPC2015 estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto às despesas processuais podendo vir a ser demandado nos cinco anos subsequentes desde que provado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade Assim a CLT converge com os dispositivos do novo CPC bem como encontrase em consonância com a Constituição Federal de 1988 Nessa linha com relação à cobrançacompensação dos honorários periciais notase que a previsão legal é totalmente constitucional na medida em que não há qualquer óbice à cobrança de honorários ou compensação desse em eventuais créditos recebidos O texto legal é claro ao dispor que tal pagamento somente será devido em caso de recebimento de crédito em juízo É o que dispõe o art 790B da CLT Art 790B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo Ora constatase que os honorários periciais somente serão pagos pelo reclamante caso venha a receber crédito decorrente de demanda judicial Na hipótese de improcedência total da ação não haverá qualquer ônus para o reclamante uma vez que os honorários serão custeados pela União Federal consoante dispõe o 4º do dispositivo acima transcrito É importante destacar que a mudança foi positiva uma vez que a redação anterior claramente beneficiava as chamadas lides aventureiras na medida em que os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade e de reconhecimento de doença ocupacional eram realizados sem qualquer embasamento fático ou legal haja vista a certeza de que não haveria qualquer tipo de ônus em caso de improcedência A medida visa possibilitar que o acesso à justiça que é garantido a todos constitucionalmente conforme art 5º XXXV da CF88 seja mantido posto que caso a mudança não tivesse sido efetivada poderia haver grande prejuízos financeiros à União comprometendo assim a prestação jurisdicional Aliás o Brasil gastou de acordo com o Conselho Nacional de Justiça CNJ R 855 bilhões sendo que a Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 4 Fls 279 Justiça do Trabalho ocupou 20 deste orçamento o que demonstra que as mudanças foram necessárias e legais A constitucionalidade do art 791A da CLT também é evidente Conforme se pode observar o 4º do art 791A da CLT estabelece que o beneficiário da Justiça Gratuita apenas deverá arcar com os honorários caso tenha recebido crédito de reclamação trabalhista Se ocorrer a improcedência total da reclamação a parte não arcará com os honorários salvo se houver mudança em sua situação financeira no período de dois anos É importante destacar que todas as mudanças relativas ao tema não impedem o acesso à justiça como inveridicamente alegado pelo Reclamante O fato de ter que pagar honorários periciais e sucumbenciais e custas caso venha a receber crédito não impede a parte de buscar em juízo o que entende ser devido Contudo ao ser vencido em determinado pedido e possuindo crédito suficiente é evidente que deve pagar as despesas decorrentes dessa derrota Na realidade a mudança restabeleceu a constitucionalidade e principalmente a ordem uma vez que a concessão do benefício da justiça gratuita sem fixação de critérios mais rígidos isentava o autor de qualquer ônus onerando sobremaneira a União Federal que tinha que arcar com os custos o que como dito no futuro poderia comprometer a prestação jurisdicional Mister frisar Exa que as mudanças promovidas pela Lei nº 134672017 não impedem o acesso à justiça Não há empecilho para o trabalhador que pretende acionar o judiciário com o objetivo de reparar eventual lesão que tenha sofrido O objetivo das mudanças como dito foi acabar com as aventuras jurídicas sem qualquer respaldo fático ou legal que eram apresentadas com o intuito de obtenção de vantagens pecuniárias Esse tipo de demanda com as alterações promovidas pela Lei nº 134672017 tende a diminuir o que consequentemente trará benefícios para toda a sociedade Outrossim diversos itens da Lei nº 134672017 foram objetos de ADIs no Supremo Tribunal Federal contudo em nenhuma delas o Ministro Relator deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos daí porque não há como nessa oportunidade V Exa declarálos inconstitucionais Ainda impede destacar que a Lei nº 134672017 seguiu todos os trâmites legais respeitando todas as regras constitucionais para que fosse editada o que reforça ainda mais a inexistência de inconstitucionalidade Portanto requer que seja indeferido o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790 4º 790 B 840 e seus parágrafos DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada argui a incompetência material desta Justiça do Trabalho para conhecer e julgar do pedido que pugna pelo recolhimento das contribuições previdenciárias Esta Justiça Especializada do Trabalho não possui competência para apreciar ação que verse sobre tais matérias especialmente quando o suposto ato ilícito sequer fora configurado ou declarado Não cabe à Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições devidas ao INSS A execução do tributo pela Justiça do Trabalho ficará restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores resultantes de acordos entre as partes Recentemente o TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal quanto à execução das contribuições previdenciárias limitase às sentenças condenatórias Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 5 Fls 280 em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o saláriodecontribuição excluída a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral Por sua vez seguindo a mesma esteira de raciocínio vejamos pois recente decisão exarada pelo TRT 22ª Região in litteris DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO EM JUÍZO O Supremo Tribunal Federal ao julgar no dia 11092008 o Recurso Extraordinário nº 569056 3 interposto pelo INSS contra decisão do TST reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no referido recurso Improcedente assim tal pleito DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante alega em sua Reclamação Trabalhista que foi contratado em 1999 mas só teve a carteira assinada em 2005 e foi dispensado em março de 2020 pedindo o reconhecimento da clandestinidade de 1999 até 2005 com distribuição da ação em 01092020 No entanto no sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional qual seja os últimos 5 anos de contrato contados do ajuizamento da ação Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação Portanto não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal Pelo exposto requer de Vossa Excelência declare a prescrição e por consequência a extinção do processo com Resolução do Mérito no período anterior à 01 de setembro de 2015 Diante do exposto acima na sequência será abordado o Mérito da Ação Passase à análise de Mérito DA INEPCIA FÉRIAS EM DOBRO Primeiramente é importante esclarecer que o artigo 319 do digesto processual traz em seu bojo os elementos mínimos que devem constar da peça exordial de modo que a ausência de qualquer um deles demonstrase suficiente para desautorizar o prosseguimento do feito e consequentemente acarretar a extinção da lide sem apreciação meritória Entre os elementos indispensáveis elencados no artigo 319 do CPC encontrase no inciso III o requisito o fato e os fundamentos jurídicos do pedido o qual consiste na causa de pedir Já o inciso IV do retrocitado dispositivo legal impõe o requisito pedido com as suas especificações o qual por sua vez é regulamentado pelos artigos 324 usque 329 do CPC o que também se extrai do artigo 840 da CLT Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 6 Fls 281 Ao impor os pressupostos supra o Código Processual Civil Pátrio determina que o pedido deve ser certo e determinado não deixando espaço para quaisquer espécies de abstrações Dessa forma o pedido deve ser formulado de forma específica permitindo a parte contrária formular sua defesa e o julgador compreender o objeto pleiteado In casu esmiuçando a peça atrial facilmente se constata que a narrativa não satisfaz nem de longe os requisitos do art 319 ensejando por conseqüência a aplicação do art 330 ambos do NCPC Impende destacar que no bojo de sua fundamentação a reclamante não menciona nada sobre as férias em dobro porém inclui em seu rol de pedidos Falta pois A CAUSA DE PEDIR pelo que resta inepta a exordial Portanto utilizandose do disposto no Art 337 IV do Código de Processo Civil supletivamente aplicado perante essa Justiça Federal Especializada em face do permissivo consubstanciado no artigo 769 da CLT que determina a inépcia da petição inicial requer a declaração da inépcia da peça inaugural face a ausência dos requisitos necessários ao seu conhecimento enquanto peça de ingresso Deve portanto em virtude de sua inépcia ser extinto sem resolução do mérito o possível intuito autoral de recebimento de qualquer pagamento em relação as férias em dobro DA INÉPCIA DO PLEITO AUTORAL RELATIVO À JORNADA DE TRABALHO AUSÊNCIA DE PEDIDO DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA O reclamante em sua exordial de forma bastante genérica alega o período em que supostamente laborou em favor da reclamada Na realidade a única informação relacionada de trabalho que podemos extrair da petição inicial é a seguinte Logo desde do início do contrato de trabalho o Reclamante laborou quando era escalado nos domingos e feriados carnaval Paixão de Cristo São João dia do trabalho Proclamação da República Nossa Senhora Aparecida entre outros Contudo ao menos no que concerne aos pleitos relativos à jornada de trabalho não há que se falar sequer em apreciação meritória da pretensão porquanto tal pleito mereça ser extinto sem resolução do mérito haja vista que deixa o reclamante de indicar pretensão específica quanto a suposta jornada efetivamente exercida INCLUSIVE NO ROL DE PEDIDOS Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 7 Fls 282 Cumpre salientar que os pleitos relativos à jornada de trabalho precisam trazer à baila invariavelmente a real jornada exercida bem como apontar qual seria a diferença de jornada pretendida pelo reclamante conforme preconiza a jurisprudência pátria AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PEÇA ATRIAL A necessidade de exposição exata da causa de pedir no seu sentido fático por aplicação do art 840 1º da CLT não é afastada pela simplicidade do processo laboral e pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da razoabilidade Porquanto não pode o julgador a seu critério fixar jornada como horários de início e término sem que haja delimitação na inicial sob pena de extrapolar os limites da lide Portanto a ausência de referência ao horário de trabalho inviabiliza a apreciação do pedido de horas extras inclusive as de sobreaviso Recurso a que se nega provimento Processo ROT 00000277920175060103 Redator Paulo Alcantara Data de julgamento 12112019 Segunda Turma Data da assinatura 13112019 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ HORAS EXTRAS INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURAÇÃO EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Em que pese mínimas as exigências do art 840 1º da CLT estão longe de caracterizar mera formalidade constituindo pressupostos imprescindíveis ao estabelecimento e desenvolvimento válido e regular do processo à perfeita compreensão da demanda e principalmente para propiciar o contraditório e a ampla defesa enquanto garantias fundamentais asseguradas pelo art 5º LV da Constituição Federal Quando a parte apesar de pleitear o pagamento de horas extras não indica a jornada efetivamente laborada tal situação impede a solução da demanda por se tratar de fato essencial autorizando a aplicação do inciso I e parágrafo único I do art 295 do CPC de 1973 Apelo parcialmente provido Processo ROT 0000129 9420145060010 Redator Dione Nunes Furtado da Silva Data de julgamento 08062016 Segunda Turma Data da assinatura 09062016 Entre os elementos indispensáveis elencados no artigo 319 do NCPC encontrase no inciso III o requisito o fato e os fundamentos jurídicos do pedido o qual consiste na causa de pedir Já o inciso IV do retrocitado dispositivo legal impõe o requisito pedido com as suas especificações o qual por sua vez é regulamentado pelos artigos 324 usque 329 do CPC o que também se extrai do artigo 840 da CLT Ao impor os pressupostos supra o Código Processual Civil Pátrio determina que o pedido deve ser certo e determinado não deixando espaço para quaisquer espécies de abstrações Dessa forma o pedido deve ser formulado de forma específica permitindo a parte contrária formular sua defesa e o julgador compreender o objeto pleiteado In casu esmiuçando a peça atrial facilmente se constata que a narrativa não satisfaz nem de longe os requisitos do art 319 ensejando por consequência a aplicação do art 330 ambos do NCPC Destarte não há que se falar em apreciação meritório da pretensão autoral relativa à jornada de trabalho domingos e feriados devendo ser extinto o pleito de horas extras sem resolução do mérito por inépcia nos termos dos arts 840 1º da CLT e 319 III e 330 I do CPC2015 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 8 Fls 283 DA INÉPCIA DA INICIAL DA AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART 467 E 477 DA CLT DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Primeiramente é importante esclarecer que o artigo 319 do digesto processual traz em seu bojo os elementos mínimos que devem constar da peça exordial de modo que a ausência de qualquer um deles demonstrase suficiente para desautorizar o prosseguimento do feito e conseqüentemente acarretar a extinção da lide sem apreciação meritória Entre os elementos indispensáveis elencados no artigo 319 do CPC encontrase no inciso III o requisito o fato e os fundamentos jurídicos do pedido o qual consiste na causa de pedir Já o inciso IV do retrocitado dispositivo legal impõe o requisito pedido com as suas especificações o qual por sua vez é regulamentado pelos artigos 324 usque 329 do CPC o que também se extrai do artigo 840 da CLT Ao impor os pressupostos supra o Código Processual Civil Pátrio determina que o pedido deve ser certo e determinado não deixando espaço para quaisquer espécies de abstrações Dessa forma o pedido deve ser formulado de forma específica permitindo a parte contrária formular sua defesa e o julgador compreender o objeto pleiteado In casu esmiuçando a peça atrial facilmente se constata que a narrativa não satisfaz nem de longe os requisitos do art 319 ensejando por conseqüência a aplicação do art 330 ambos do NCPC Impende destacar que no bojo de sua fundamentação a reclamante não menciona a aplicação das multas dos arts 467 e 477 8º da CLT porém inclui em seu rol de pedidos Falta pois A CAUSA DE PEDIR pelo que resta inepta a exordial Portanto utilizandose do disposto no Art 337 IV do Código de Processo Civil supletivamente aplicado perante essa Justiça Federal Especializada em face do permissivo consubstanciado no artigo 769 da CLT que determina a inépcia da petição inicial requer a declaração da inépcia da peça inaugural face a ausência dos requisitos necessários ao seu conhecimento enquanto peça de ingresso Deve portanto em virtude de sua inépcia ser extinto sem resolução do mérito o possível intuito autoral de recebimento de qualquer pagamento em relação à aplicação das multas dos arts 467 e 477 8º da CLT DO MÉRITO 21 DA INEXISTÊNCIA DE PERÍODO CLANDESTINO Destaca esta reclamada ser juridicamente impossível a sua responsabilização em relação a todos os títulos constantes no rol postulatório da exordial segundo os argumentos lançados abaixo O reclamante jamais manteve qualquer vínculo empregatício anterior ao ano de 2005 com a reclamada como ela mesmo confessa juntando a CTPS ANEXA Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 9 Fls 284 Fato que restará provado na instrução processual sendo incabível a atribuição de qualquer espécie de responsabilidade pelo pagamento de títulos porventura devidos a esta Falaciosas mostramse as alegações do reclamante que afirmam vínculo com a reclamada desde 1999 Na realidade o reclamante tenta induzir este juízo a erro pois conforme se percebe o vínculo apenas ocorreu em 2005 É sabido que para a caracterização do vínculo de emprego é necessária a presença simultânea de todos os requisitos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT quais sejam a habitualidade a onerosidade a pessoalidade e a subordinação Se o conjunto probatório contido nos autos não sinaliza a presença de tais requisitos como não resta configurado o vínculo empregatício Conforme podese verificar o reclamante não juntou aos autos qualquer documento comprobatório lícito no que tange a suposta contratação CLANDESTINA mencionada Em momento algum da exordial informa o valor recebido em 1999 ou qual função e sequer junta documento que comprove pagamentos pelo contrário não existe nenhuma documentação A Autora jamais laborou para a reclamada em período anterior ao anotado em sua CTPS não sendo merecedor de nenhuma indenização ou pagamento do supramencionado período razão pela qual este MM Juízo deverá considerar como período de contrato de trabalho o estritamente anotado em sua CTPS E mesmo que assim considerasse estaria prescrito Assim deverá o pedido de retificação da CTPS ser julgado improcedente assim como o pedido de reconhecimento de período clandestino também deverá ser julgado improcedente DA ADMISSÃO E DEMISSÃO A parte autora foi contratada em 02052005 para exercer a função de balconista cujo último salário foi de Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 10 Fls 285 R 120000 Ao contrário do informado pela exordial o reclamante nunca foi demitido pelo contrário abandonou o emprego e após um mês sem ir pediu suas contas Por este motivo a reclamada requereu que ele pedisse em juízo Logo não faz jus o reclamante as verbas rescisórias DAS VERBAS RESCISÓRIAS Destaca o obreiro que faz jus ao pagamento do aviso prévio 13 salário proporcional férias proporcionais acrescidas do terço constitucional saldo de salário e multa dos artigos 467 e 477 da CLT Conforme já aduzido anteriormente e comprovado pela documentação anexa aos autos resta demonstra o quadro de insubordinação em diversas circunstâncias na relação de trabalho episódio de falta se fizeram costumas sem a apresentação de qualquer justificativa Resta evidente nos autos a caracterização da modalidade abandono de emprego por parte do empregado prevista no artigo 482 da CLT por estarem presentes os elementos objetivo e subjetivo e demonstrado sua intenção inequívoca de não retornar mais ao serviço Ora Excelência resta demonstrado a desvirtuada rescisão indireta do contrato de trabalho vez que o pedido de demissão se trata de modalidade de rescisão que acarreta considerável redução ao empregado quando do recebimento das verbas rescisórias diferentemente da rescisão indireta Entretanto se faz necessário estabelecer parâmetros para o acolhimento desse tipo de pedido exigindose o preenchimento de todos os requisitos legais posto que esse modelo de rescisão contratual se equipara à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado Diante dos motivos expostos não procede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho porque inexistiu falta grave cometida pelo empregador devendo o procedimento do reclamante ser considerado como pedido de demissão ou abandono de emprego DAS FÉRIAS EM DOBRO SIMPLES E PROPORCIONAIS 13 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 11 Fls 286 Primeiramente não há que se falar em pagamento de férias em dobro primeiro por causa da inépcia segundo porque o reclamante sempre recebeu e gozou suas férias adequadamente tudo será comprovado em audiência Razão pela qual deverá ser julgado improcedente o pedido de férias em dobro acrescidas do terço constitucional Já com relação ao período proporcional este sim será devidamente pago DO FGTS 40 A empresa demonstrará em momento oportuno os depósitos fundiários da parte Autora devendo complementar aquilo que estiver pendente apenas DO SEGURO DESEMPREGO A parte Autora não faz jus ao segurodesemprego uma vez que deixou de comparecer ao emprego e posteriormente demonstrou não querer mais voltar logo o fim do contrato deve ser consideração por abandono de emprego ou pedido de demissão Razão pela qual deverá tal pedido ser julgado improcedente DA INDENIZAÇÃO PELO FORNECIMENTO DO VALE REFEIÇÃO ALIMENTAÇÃO Requer a parte autora a condenação da empresa Reclamada ao pagamento de valerefeiçãoalimentação conforme prevê a Convenção Coletiva da categoria Não merece ser condenada a Reclamada ao pagamento da indenização supracitada uma vez que recebia os proventos do contratante sendo o seu descumprimento de responsabilidade deste Ademais sequer juntou as CCTs corretas aos autos Requer a improcedência do referido pleito DAS ALEGADAS HORAS EXTRAS E DOS FERIADOS É absolutamente inverídica a afirmação de que o reclamante laborava em jornada extraordinária O mesmo informa que trabalhava das 22h às 0700 de segunda a sábado sem informar a quantidade de horas extras realizadas Ora excelência o reclamante realizava esse horário durante mais de 14 anos e nunca requereu horas extras O mesmo ainda não informa sem precisar uma média de horas extras o que impede a impugnação e cerceia o direito de defesa da reclamada assim não há que se falar nem em hora extra Assim não há que se falar em indenização por jornada extraordinária devendo ser julgado improcedente Apesar de alegar que trabalhava nos feriados a autora deixou de indicar quais os dias trabalhados para fins de apuração dificultado inclusive a defesa assim deverá ser considerado inepto e improcedente o pedido de acréscimo na remuneração pelo trabalho nos dias de feriado ademais confessa que tem uma folga por semana e um domingo por mês ou seja não trabalha de domingo a domingo como faz crer a Autora de igual forma o pedido incialmente inepto deverá ser julgado improcedente Durante o seu contrato de trabalho o reclamante jamais precisou trabalhar em sobrejornada pois esta não Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 12 Fls 287 era uma prática realizada no seu posto de trabalho conforme restará demonstrado Todos os empregados da reclamada exercem efeivamente a jornada para qual foram contratados A alegação de que a jornada do Reclamante chegava a atingir entre 8h a 12h diárias é absurda Nenhum empregado de nenhuma da reclamada jamais exerceu esta jornada Excelência ao analisar as alegações de uma forma crítica é possível perceber que não há um crivo de razoabilidade nas informações da inicial É até complicado contestar de forma específica tantos absurdos De qualquer forma conforme demonstrado o reclamante jamais exerceu suas atividades além da jornada para que foi contratado muito menos nas proporções alegadas na inicial Insta informar que a reclamada possui em seu quadro TOTAL de empregados MENOS DE 20 FUNCIONÁRIOS O artigo 74 2º da CLT traz em seu bojo a necessidade de apresentação dos controles de jornada apenas pelos estabelecimentos que possuam em seu quadro mais de 20 vinte empregados o que não é o caso das ora contestantes Art 74 O horário de trabalho será anotado em registro de empregados Redação dada pela Lei nº 13874 de 2019 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual mecânico ou eletrônico conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia permitida a préassinalação do período de repouso Redação dada pela Lei nº 13874 de 2019 Assim recai sobre o reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho indicada na sua exordial a teor dos artigos 818 da CLT sob pena de condenação em litigância de máfé pois a reclamada empregadora do reclamante é uma empresa de pequeno porte tendo em seu quadro de empregados apenas 04 quatro profissionais não possuindo obrigação legal de manter controle de frequência da jornada do reclamante Vejamos EMENTA HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS Não havendo nos autos evidência de que a empresa possua mais de 10 empregados cabe ao autor provar a realização da jornada articulada na petição inicial a teor da inteligência do art 74 2º CLT e Súmula n 338 I TST Recurso improvido Processo ROT 00009517920165060021 Redator Maria das Gracas de Arruda Franca Data de julgamento 25062019 Terceira Turma Data da assinatura 25062019 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 13 Fls 288 EMENTA RECURSO PATRONAL HORAS EXTRAS EMPREGADOR COM MENOS DE 10 EMPREGADOS ÔNUS DA PROVA Tratandose de empregador com menos de 10 dez empregados não se exige o cumprimento do art 74 2º da CLT Cabe ao reclamante o encargo probatório quanto ao labor em sobrejornada informados na peça de ingresso por ser fato constitutivo de seu direito art 818 da CLT cc art 373 I do CPC que se desincumbindo resta devida a condenação do reclamado no pagamento das horas extras não remuneradas Recurso patronal a que se nega provimento Processo ROT 00007936920185060242 Redator Paulo Alcantara Data de julgamento 21012019 Segunda Turma Data da assinatura 22012019 HORAS EXTRAS ESTABELECIMENTO COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS ÔNUS DA PROVA É do empregado o ônus de comprovar suas alegações alusivas ao labor em sobrejornada art 818 da CLT salvo quando a empresa possuir mais de 10 empregados art 74 2º da CLT e súmula 338 do TST hipótese em que a reclamada deverá apresentar os cartões de ponto dos trabalhadores TRT3 RO 00101018920195030077 00101018920195030077 Relator Cristiana MValadares Fenelon Setima Turma Assim devem ser julgados improcedentes os pleitos relativos à jornada de trabalho DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INCLUSIVE SÁBADOS E FERIADOS No tocante ao pleito em apreço não deve ser deferida a repercussão das horas extras no RSR incluindo o sábado pois este é dia útil e não dia de repouso remunerado não cabendo assim a repercussão das horas extras habituais sobre a remuneração conforme disposto na Súmula 113 de TST Quanto à inclusão dos feriados para cálculo das diferenças do RSR temse que é totalmente sem respaldo legal ou jurisprudencial o pedido restando apenas a improcedência do presente pleito Além disso sabese bem que para os mensalistas e que recebem o salário por 30 trinta dias no mês e de acordo com o 2º do artigo 10 da Lei nº 60549 o RSR já estava sendo pago no salário e recebem os salários sem qualquer desconto referentes aos dias não trabalhados Assim sendo sendo o mensalista e o repouso semanal remunerado por força de Lei já estava integrado no salário a teor do 2º do artigo 10º da Lei nº 60549Nesse passo totalmente improcedente o pedido constante da inicial face os seguintes motivos a serem considerados primeiro na remota hipótese da parte reclamante ser vitoriosa quanto ao pedido de horas extras o que sinceramente não creem os Contestantes devese levar em conta que as horas extras são calculadas com base no salário do empregado onde já está embutido o RSR mensalista e quinzenalista face o que dispõe a norma que regulamenta a matéria em segundo lugar recalcular mais uma vez o repouso com base nas supostas horas extras ora pleiteadas e ainda fazêlo refletir nos demais títulos é ir além do bis in idem Ora tal pleito em tela revestese de um efeito cascata procurando eternizar as repercussões pretendidas isto é cumulando repercussão sobre repercussão com o fim exclusivo do reclamante e locupletar às expensas do Reclamado Daí o Judiciário não pode admitir tal procedimento posto que além de não se revestir de qualquer respaldo legal propicia o enriquecimento sem causa do reclamante o que protesta o demandado pela improcedência do referido pleito Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 14 Fls 289 Neste sentido aliás dispõe a OJ da SDI1 Do TST publicada no dia último 11062010 In verbis OJSDI1394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO RSR INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS DeJT divulgado em 09 10 e 11062010 A majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo das férias da gratificação natalina do aviso prévio e do FGTS sob pena de caracterização de bis in idem Portanto o pedido formulado pela parte reclamante de incidência do repouso semanal remunerado nos títulos por ele enumerados encontrase obstado pelo que prevê expressamente a Lei nº 741585 modificadora das alíneas a e b da Lei nº 60549 tendo em vista tratarse de remuneração mensal onde já se inclui a referida parcela Destarte o pedido das repercussões das horas extras e do repouso remunerado decorrente das horas extras deve ser indeferido por total inexistência de labor em sobrejornada sem o devido pagamento e também por carecer o referido pleito de respaldo jurídico que o agasalhe sob pena de violação às disposições acima indicadas Contesta assim o pedido de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado CAUTELAS EM MATÉRIA DE HORAS EXTRAS IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE NOVOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS JÁ MAJORADAS PELOS DSRS SOBRE DEMAIS PARCELAS BIS IN IDEM Caso por hipótese entendase pelo pagamento de horas extras o que não se espera requer a reclamada a desconsideração dos dias em que o reclamante não laborou tais como férias faltas licenças remuneradas ou não etc Ainda as eventuais horas extras devem ser calculadas sobre os VENCIMENTOS BÁSICOS do reclamante e não sobre estes acrescidos de outros adicionais observandose o divisor 220 e a jornada de 8 oito horas diárias nos termos da Súmula nº 343 do C TST Ainda conforme a Súmula nº 366 do C TST devem ser compensados os cinco minutos anteriores ao começo da jornada e posteriores ao fim desta Por outro lado em relação ao repouso semanal remunerado observese que não é devido sobre sábados e feriados estes que no mais não são contemplados pela Lei nº 6051949 que menciona que o repouso de 24 vinte e quatro horas ocorrerá preferencialmente aos domingos como se dava com o autor Deve ser considerado ainda que as horas extras não podem refletir sobre os DSRs e estes já majorados pelas horas extras refletir novamente em outras parcelas tal prática é repudiada pelo ordenamento jurídico por configurar bis in idem gerando o famigerado efeito cascata Sobre a matéria o TST consolidu seu entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI 1 Por fim reiterase a falta de habitualidade da prestação de horas extras não havendo o que se falar em integração dessas à remuneração do reclamante Em caso de deferimento de qualquer hora extraordinária o que realmente não se espera deve este MM Juízo observar todos os pontos ora aventados assim como se limitar ao que foi expressamente postulado observando todos os pontos ora suscitados Portanto improcedem os pedidos DA INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia adicional de periculosidade ressaltando que o seu trabalho era de vigilante Esta Reclamada não reconhece trabalho do reclamante como vigilante Primeiramente insta esclarecer que Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 15 Fls 290 é muito comum a confusão em relação às profissões de vigia e vigilante A maioria das pessoas acredita que são sinônimos Grande equívoco Vigilantes e ou guardas de segurança são profissionais que se distinguem dos porteiros e vigias A diferenciação entre as referidas profissões é muito importante visto que os trabalhadores que atuam na área de vigilância ficam expostos a maiores riscos razão pela qual são destinatários de determinados direitos e benefícios que não são alcançados aos meros vigias Ou seja os VIGIAS não têm direito ao pagamento de adicional de periculosidade previsto na legislação ao passo que suas atividades não são atinentes a vigilância e segurança mas sim a asseio e conservação Nessa senda cumpre observar a Classificação Brasileira de Ocupações CBO do Ministério do Trabalho e Emprego MTE cujas descrições das ocupações demonstram que não se pode confundir as funções de vigia e porteiro com as de vigilante e guarda de segurança Ou seja o trabalhador contratado como porteiro vigia atendente de portaria e similares é aquele que desempenha funções concernentes ao asseio e conservação não sendo consideradas atividades de vigilância segurança tanto que não utilizam armamento em suas atividades e independem de autorização da Brigada Militar ou da Polícia Federal Nestes casos o funcionário não tem que controlar e combater delitos mas apenas zelar a guarda do patrimônio da Empresa Tanto que para essas atividades não deve o profissional combater o roubo por exemplo mas se esconder e avisar as autoridades competentes no caso de alguma anormalidade ou seja são funções de asseio e conservação Por outro lado vigilante é uma profissão regulamentada pela Lei nº 71021983 atinente a função de vigilância segurança exercida por profissional que pode utilizar armamento A profissão de vigilante pode ser exercida somente por pessoas habilitadas por escolas de formação de vigilantes permanentemente e periodicamente revalidadas pelo órgão competente e contratadas por empresas autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal Ou seja os trabalhadores que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 inciso II da CLT são os VIGILANTES e ou GUARDAS DE SEGURANÇA profissionais que se distinguem das funções de porteiro vigia guariteiro atendente de portaria e similares porque estas não são atinentes a vigilância e segurança mas sim a asseio e conservação O uso de arma para a função de vigilante é imprescindível já que deve defender o patrimônio neste sentido correndo portanto risco físico Ainda que o Autor possuísse a formação de vigilante tal situação não o qualifica como tal em qualquer circunstância já que o que define a categoria na qual deve ser enquadrado o trabalhador não é a sua formação em si mas as funções desenvolvidas junto ao seu empregador Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 16 Fls 291 Esta situação não é nem pode ser alterada pelo fato de o indivíduo contratado seja pessoa habilitada por escolas de formação de vigilantes já que embora possua tal habilitação não foi contratada com esse intuito somente sendo considerado vigilante aquele que labora exposto à roubos e violência física enquanto o vigia em realidade apenas deve chamar a polícia não havendo notadamente a necessidade de coibir roubos e outras espécies de violência VIGIA E VIGILANTE DISTINÇÃO ENTRE ESSAS FUNÇÕES PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO APLICAÇÃO AO VIGIA NOS TERMOS DA LEI Nº 127402012 REGULAMENTADA PELA PORTARIA DO MTE Nº 18852013 DE 03122013 As atividades constantes da referida Portaria Ministerial referemse à profissão de vigilante e não de vigia figuras estas que não se confundem O vigilante é contratado para proceder à vigilância patrimonial dos estabelecimentos à segurança de pessoas físicas ao transporte de valores ou para garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga Para proteger patrimônio alheio submetem sua própria segurança pessoal a um risco acentuado o que justifica o adicional de periculosidade em se tratando de serviço que somente é executado em locais ou em situações com expoente receio de violência a patrimônio material ou pessoal O vigilante integra uma profissão regulamentada zela não só pelo patrimônio mas também pela integridade física das pessoas e atua de forma ostensiva semelhante ao policiamento Sua profissão exige formação e aprovação em curso de vigilante realizado por empresa devidamente autorizada e reconhecida pela Polícia Federal O vigia por seu turno exerce função não especializada e que se destina na maioria das vezes a cuidar do patrimônio fechado portanto é bastante limitada Exerce tarefas de observação e fiscalização de determinado local e em razão das peculiaridades suas atividades não lhe imputam os mesmos riscos do vigilante Assim tendo em vista a exigência de obediência à norma regulamentadora com relação às atividades de risco que ensejam o recebimento do respectivo adicional e principalmente pelo entendimento desta Relatoria de que dentre as atividades descritas no artigo 193 da CLT bem como no Anexo 3 da NR16 instituída pela Portaria do MTE nº 18852013 não se encontra a figura do VIGIA há que ser mantida a r sentença de Primeiro Grau quanto ao tema Sentença mantida TRT 15 Processo n 00114871320165150050 Órgão Julgador 1ª Turma Desembargadora Relatora Olga Aida Joaquim Gomieri Data da Publicação 07032018 Desta forma certo é que são funções distintas e diferenciadas às quais têm requisitos e métodos de cumprimento divergentes o que conforme legislação e jurisprudência acima transcritas impede a concessão de quaisquer vantagens e benefícios concedidos a uma delas de serem estendidos à outra Por isso não faria jus o reclamante ao adicional Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 17 Fls 292 Assim à luz dos dispositivos legais que regem a matéria no caso da realização de perícia técnica o trabalho do perito é perquirir sobre as condições de labor do obreiro bem como a diferença entre as funções e se havia algum funcionário que portasse arma Diante disto para que a reclamante tivesse direito ao pretenso adicional de periculosidade imprescindível seria a existência de todos os elementos indispensáveis quais sejam 1 a atividade exercida teria que constar da lista trazida na NR 2 teria que ser comprovada o porte de arma Ainda assim há de se ressaltar ainda que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial elaborado pelo expert nos exatos moldes do artigo 479 do CPC Art 479 O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art 371 indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo levando em conta o método utilizado pelo perito A Reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade conforme fundamentação suso mencionada e ainda pelo fato de que conforme entendimento majoritário o juízo não deve estar adstrito ao laudo pericial podendo tomar outras diretrizes e conclusões de acordo com o seu convencimento e subjetivismo analisando as provas e fatos que compõem a lide Senão vejamos entendimentos recentes dos Tribunais neste sentido Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 18 Fls 293 O juiz não está adstrito ao laudo e pode julgar contra ele se verificar ser incorreta a conclusão pericial TRT2 10003609620175020435 SP Relator MARIA DE LOURDES ANTONIO 17ª Turma Cadeira 2 Data de Publicação 19092019 LAUDO PERICIAL VALORAÇÃO O juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar sua convicção com base em outros elementos de provaTRT3 RO 00109201920175030102 00109201920175030102 Relator Marco Antonio Paulinelli Carvalho Decima Primeira Turma ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LAUDO PERICIAL É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento na forma do art 479 do CPC mas só deve afastar a conclusão a que chegou o perito se apresentados elementos de prova firmes e seguros que conduzam a uma decisão em sentido contrárioTRT3 RO 00113337120175030089 0011333 7120175030089 Relator Convocada Cristina Adelaide Custodio Oitava Turma Ante o exposto requer que seja julgado improcede o pleito obreiro inclusive quanto as repercussões uma vez que esta Reclamada JAMAIS CONTRATOU O RECLAMANTE para exercer a função de vigilante impossível portanto sua condenação Merece a improcedência total do pleito ora contestado Requer ainda que seja desconsideradas as provas de wapp colacionadas aos autos pois se tratam prints de tela sem divulgadas sem autorização da parte reclamada além disso não comprovam em momento algum que o reclamante exercia a função de vigilante Impugna ainda com veemência que o reclamante tenha exercido a função de vigilante desde 2007 Deve assim ser considerada perícia técnica ao local DO ADICIONAL NOTURNO Descabe a pretensão tendo em vista que reclamante jamais laborou em horário noturno ou seja aquele compreendido entre as 22h00min e 05h00min horas do dia seguinte Conforme será comprovado em audiência o reclamante sempre foi balconista trabalhando em horário diurno Assim não faz jus a reclamante a adicional noturno e reflexos em DSR e demais verbas haja vista que sempre ocorreu o pagamento da respectiva verba quando realizado o labor em período noturno de modo que requer o indeferimento do pedido em questão bem como de todos os seus reflexos DA MULTA DO ART 477 e 467 DA CLT O reclamante postula ainda a aplicação da multa prevista no art 477 e 467 da CLT o que não procede assim em virtude da discussão a respeito da rescisão do contrato de trabalho assim não se presta a aplicação da aludida multa em virtude do atraso no pagamento das verbas perseguidas na presente ação em face do questionamento acerca da real existência do direito de percepção delas Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 19 Fls 294 Este entendimento encontrase sedimentado pela nova Orientação Jurisprudencial nº 351 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho senão vejase OJ nº 351 Multa Art 477 8º da CLT VERBAS RESCISORIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO DJ 25042007 INCABIVEL A MULTA PREVISTA NO ART 477 8º da CLT QUANDO HOUVER FUNDADA CONTROVERSIA QUANTO A EXISTENCIA DA OBRIGAÇÃO CUJO INADIMPLEMENTO GEROU A MULTA LEGISLAÇÃO CLT ART 477 CAPUT 6º E 8º grifo nosso Assim evidenciase a total improcedência do pleito autoral de aplicação da multa do art 477 e 467 da CLT DO ONUS DA PROVA Impossível o reconhecimento do vínculo empregatício do Reclamante face aos documentos lançados juntamente com os argumentos da exordial o que recai sobre o Reclamante o ônus da prova já que afirma ter tido vínculo de 1999 a 2020 Ora Excelência é latente a litigância de máfé do obreiro ao ver como oportunidade o ingresso de ação trabalhista com base na confecção de documentos lançados sem qualquer assinatura ou reconhecimento de vínculo sendo incabível qualquer condenação ao pagamento dos pedidos pertinentes ao pleito de vínculo de emprego Além disso é sabido que a confecção e utilização de documento falso é ato que implica a configuração dos crimes de falsidade ideológica falsificação de documentos e uso de documento falso conforme preceituar os arts 297 a 299 e 304 do Código Penal Salientese que conforme preceitua os artigos 373 do CPC e 818 da CLT em virtude da negativa de vínculo empregatício pelo que cabe ao Reclamante fazer provar suas alegações não tendo até o presente momento se desincumbido de seu ônus probatório À luz do disposto no art 818 da CLT cc o art 373 do CPC de 2015 é do autor o ônus de o labor clandestino bem como os fatos constitutivos de seu direito LABOR EM PERÍODO CLANDESTINO ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE CONFIGURAÇÃO Considerando a negativa pela reclamada de labor no período clandestino alegado pelo reclamante bem como o fato de que as informações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade era do autor o ônus de provar o labor exercido antes daquela data por se tratar de fato constitutivo de seu direito art 818 da CLT cc art 373 I do CPC15 encargo do qual se desincumbiu a contento Processo RO 00005789020165060201 Redator Solange Moura de Andrade Data de julgamento 06122018 Quarta Turma Data da assinatura 09122018 TRT6 RO 00005789020165060201 Data de Julgamento 06122018 Quarta Turma Neste sentido beira a máfé obreira em tentar ludibriar este judiciário ao indicar em petição inicial que Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 20 Fls 295 laborou clandestinamente nesta Reclamada devendo portanto ser julgado improcedente o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício bem como os pleitos decorrentes deste pleito principal DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Através das narrativas dos fatos mostrase indiscutível a perseguição do enriquecimento sem causailícito fenômeno vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro Antes de qualquer discussão nesse sentido cumpre esclarecer que os demonstrativos de cálculos trazidos aos autos possuem natureza no mínimo ilusórias perceba que apesar de reconhecer o recebimento parcial das verbas salarias o reclamante persegue o pagamento realizado de modo integral cristalino mostrase o intuito de aferição vantagem indevida em face do empobrecimento de reclamada sem quaisquer causa que justifique Será que o A admissão do enriquecimento sem causa acarreta na autorização de relações jurídicas maculadas pela disparidade entre as partes TRANSFERÊNCIAS DE BENS SEM A OBRIGAÇÃO DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO ou seja movimentação de riquezas e recursos acréscimo patrimonial sem uma causa que justifique Ausente de materialidade mostrase as alegações de cálculos trazidos em exordial Ademais o enriquecimento sem causa é prática combatida pelo direito brasileiro Através das narrativas ados fatos mostrase indiscutível a máfé existente na conduta adotada pelo reclamante DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Sem razão o obreiro Para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça consoante modificação trazida pela Lei n134672017 a parte deve receber salário igual ou inferior a 40 do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social art 790 3º ou comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais art 790 4º Tais requisitos não foram comprovados pelo Reclamante Portanto tem condições de arcar com as custas e com as sucumbências do processo ajuizado Ademais a parte reclamante ao invés de buscar a assistência sindical ou se utilizar da faculdade do jus postulandi instituída pelo art 791 da CLT está patrocinada por advogado particular passando a arcar com os honorários advocatícios o que consequentemente deixa de se enquadrar na situação de necessitado nos termos do art 98 do CPC A pessoa natural brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei Grifo nosso Além do mais os documentos acostados aos autos em nada corroboram com a tese da hipossuficiência alegada Desta forma tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art 790 3º e 4º da CLT e Lei106050 devem ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante Improcede o pleito em questão Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 21 Fls 296 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA APLICAÇÃO DA LEI 1346717 COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DO AUTOR A Lei nº 1346717 introduziu o Art 791A à CLT que inova consignando em condenação de honorários sucumbenciais ao vencido Assim em razão da improcedência da reclamação trabalhista ou ainda que haja sucumbência recíproca requer a Reclamada a condenação do reclamante em honorários de sucumbência em 15 art 791A CLT Eventualmente na hipótese de procedência parcial diante da vigência da Lei 1346717 que instituiu a reforma trabalhista requer seja observado o 3º do art 791A da CLT de modo que sejam arbitrados honorários de sucumbência recíproca Recentemente a 4ª Turma do TST julgou no processo de Relatoria do Ministro Ivis Gandra Martins Filho de nº RR20556232018040271 determinou que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte Autora beneficiária da justiça gratuita sejam compensados dos créditos obtidos em juízo merece reforma o acórdão regional a fim de estabelecer que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da Autora beneficiária da justiça gratuita primeiramente sejam compensados dos créditos obtidos em juízo ainda que em outro processo e tão somente na hipótese dos ganhos serem insuficientes ou inexistente incida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art 791A 4º da CLT no próprio 4º do art 791A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo em favor do beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada situação prima face apta a modificar a sua capacidade financeira até então de miserabilidade que justificava a concessão da gratuidade Neste sentido entendeu o TST que independentemente do valor do crédito a ser recebido pelo reclamante poderá ser utilizado para quitar os honorários advocatícios do advogado da parte contrária Contudo é possível constatar que para que se possa utilizar o crédito a ser recebido pelo trabalhador para pagamento no todo ou em parte dos honorários devidos ao advogados da parte se faz necessário que o referido a verba a ser recebida pelo trabalhador seja apta a modificar a sua capacidade financeira Desta forma temos diversos julgados do TST recentes que trazem este entendimento de que para as ações ingressadas após a reforma trabalhista prevista na Lei 134672017 ainda que tenha o empregado revestindose dos benefícios da gratuidade da justiça pode haver a compensação do crédito a ser recebido senão vejamos II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO RITO SUMARÍSSIMO CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM OS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO COMPATIBILIDADE DO ART 791A 4º DA CLT COM O ART 5º CAPUT XXXV LIV e LV DA CF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1 Nos termos do art 896A 1º IV da CLT constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista 2 In casu o debate Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 22 Fls 297 jurídico que emerge do presente processo diz respeito à possibilidade de se compensar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados à Parte beneficiária da justiça gratuita com os créditos que lhe foram deferidos na presente ação consoante previsto no 4º do art 791A da CLT introduzido pela Lei 1346717 questão nova e que oferece reflexos de natureza jurídica 3 Conforme se extrai do acórdão recorrido o Regional considerando a decisão plenária do TRT de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa constante do 4º do art 791A da CLT determinou que os honorários advocatícios devidos pelo reclamante que litiga sob o pálio da justiça gratuita arbitrados em R 43200 pelo Juízo de origem permanecessem em condição suspensiva de exigibilidade nos termos do citado art 791A 4º da CLT sem nenhuma compensação com seus créditos 4 Como é cediço a Reforma Trabalhista promovida pela Lei 1346717 ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho a fim de tornar o processo laboral mais racional simplificado célere e principalmente responsável sendo essa última característica marcante visando coibir as denominadas aventuras judiciais calcadas na facilidade de se acionar a Justiça sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático 5 Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada muitos com extenso rol de pedidos apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos 6 Nesse contexto foram inseridos os 3º e 4º no art 791A da CLT pela Lei 1346717 responsabilizandose a parte sucumbente seja a autora ou a demandada pelo pagamento dos honorários advocatícios ainda que beneficiária da justiça gratuita o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias conferindo tratamento isonômico aos litigantes Tanto é que o 5º do art 791A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção Isso porque apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça pois nesse caso já não poderá escudarse em pretensa insuficiência econômica 7 Percebese portanto que o art 791A 4º da CLT não colide com o art 5º caput XXXV LIV e LV da CF ao revés busca preservar a jurisdição em sua essência como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador indispensáveis à sua sobrevivência e à da família 8 Ainda convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma onerando os que necessitam de proteção legal máxime porque no próprio 4º do art 791A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo em favor do beneficiário da justiça gratuita neste ou em outro processo capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada situação prima facie apta a modificar a sua capacidade financeira até então de miserabilidade que justificava a concessão de gratuidade prestigiando de um lado o processo responsável e desestimulando de outro a litigância descompromissada 9 Por todo o exposto merece reforma o acórdão regional a fim de estabelecer que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da Autora beneficiária da justiça gratuita primeiramente sejam compensados dos créditos obtidos em juízo ainda que em outro processo e tão somente na hipótese dos ganhos serem insuficientes ou inexistentes incida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art 791A 4º da CLT Recurso de revista provido TSTRR205562320185040271 4ª Turma rel Min Ives Gandra Martins Filho julgado em 652020 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 23 Fls 298 Assim pretende a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca bem como para que seja acolhida a compensação dos créditos do reclamante para o recebimento do respectivo honorário DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INAPLICABILIDADE DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO Como medida de cautela e em respeito ao princípio da eventualidade requer seja aplicado na hipótese de condenação o índice previsto em lei para correção dos débitos trabalhistas qual seja a TR conforme preceitua o art 39 da Lei nº 817791 cuja vigência resta intacta até a presente data O referido artigo dispõe que Art 39 Os débitos trabalhistas de qualquer natureza quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei acordo ou convenção coletiva sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento Nesse mesmo sentido a Lei nº 10192 de 2001 que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real evidencia que não houve revogação das leis que dispõem sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas senão vejamos Art 15 Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas de débitos resultantes de decisão judicial de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata falência intervenção e liquidação extrajudicial O Tribunal Superior do Trabalho por meio da OJ 300 da SDI1 aplicando o disposto na legislação vigente ratificou a legalidade da aplicação da TR para correção dos débitos trabalhistas in verbis OJSDI1300 EXECUÇÃO TRABALHISTA CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS LEI Nº 817791 ART 39 E LEI Nº 1019201 ART 15 nova redação DJ 20042005 Não viola norma constitucional art 5 II e XXXVI a determinação de aplicação da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas cumulada com juros de mora previstos no artigo 39 da Lei nº 817791 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 1019201 O entendimento de aplicação da TR foi ratificado com o advento da Lei nº 134672017 denominada de Reforma Trabalhista que passou a vigorar no dia 11112017 e trouxe relevantes alterações ao direito material e processual trabalhista dentre elas que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR nos exatos termos do art 879 7º Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 24 Fls 299 Art 879 Sendo ilíquida a sentença exequenda ordenarseá previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos Redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei no 8177 de 1o de março de 1991 Incluído pela Lei nº 13467 de 2017 Notase pois que a legislação vigente é clara ao dispor que o índice de atualização dos débitos trabalhistas é a Taxa Referencial TR Não há dúvidas quanto à sua aplicação A decisão que determina a utilização de qualquer outro índice que não seja a TR é ilegal pois viola diversos dispositivos legais sobretudo constitucionais afrontando diretamente o princípio da legalidade insculpido no art 5º II da CF88 Somase a isso o fato de que os dispositivos legais supracitados notadamente o art 879 7º da CLT não foram em momento algum declarados inconstitucionais de maneira que se encontram plenamente vigentes produzindo efeitos no ordenamento jurídico Como dito aplicar qualquer outro índice ofende direta e literalmente os incisos II LIV e LV do art 5º e art 102 I a todos da CF 88 Importante esclarecer que a pretensão da parte autora no sentido de ser aplicado o IPCAE como índice de correção dos débitos em questão em razão da recente decisão do Supremo Tribunal Federal é totalmente descabida consoante será demonstrado adiante Como é sabido o Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 25052015 formulou os efeitos do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 que questionavam a Emenda Constitucional 6209 Emenda que alterou o art 100 da Constituição Federal e acrescentou o art 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados Distrito Federal e Municípios Com relação aos índices de correção o STF alinhou que os valores dos precatórios entre julho de 2009 e 25 de março de 2015 seguiriam o índice TR quando então a correção passaria a respeitar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Série Especial IPCAE Patente pois que o STF apenas fixou o índice de correção para os precatórios não havendo qualquer julgamento para os demais créditos inclusive os créditos trabalhistas de pessoas jurídicas do direito privado nos seguintes termos E m e n t a QUESTÃO DE ORDEM MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI 986899 ART 27 POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES PRECEDENTES DO STF REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 622009 EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1 A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional Lei nº 986899 art 27 Precedentes do STF ADI nº 2240 ADI nº 2501 ADI nº 2904 ADI nº 2907 ADI nº 3022 ADI nº 3315 ADI nº 3316 ADI nº 3430 ADI nº 3458 ADI nº 3489 ADI nº 3660 ADI nº 3682 ADI nº 3689 ADI nº 3819 ADI nº 4001 ADI nº 4009 ADI nº 4029 2 In casu modulamse os efeitos das decisões declaratórias de Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 25 Fls 300 inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4357 e 4425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 622009 por 5 cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016 3 Confere se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem 25032015 e mantendose válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data a saber i fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança TR nos termos da Emenda Constitucional nº 622009 até 25032015 data após a qual a os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA E e b os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários e ii ficam resguardados os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal com base nos arts 27 das Leis nº 1291913 e nº 1308015 que fixam o IPCAE como índice de correção monetária 4 Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial i consideramse válidas as compensações os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 622009 desde que realizados até 25032015 data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades ii fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora com redução máxima de 40 do valor do crédito atualizado 5 Durante o período fixado no item 2 acima ficam mantidas i a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios art 97 10 do ADCT e ii as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios art 97 10 do ADCT 6 Delegase competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline i a utilização compulsória de 50 dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e ii a possibilidade de compensação de precatórios vencidos próprios ou de terceiros com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25032015 por opção do credor do precatório 7 Atribuise competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão Conforme aclarado no julgamento da Questão de Ordem a contenda posta em análise nas ADIs 4357 e 4425 se restringiu à correção monetária imposta à Fazenda Pública em relação aos créditos já inscritos em precatório não se valendo para as discussões em torno da aplicabilidade sobre os débitos trabalhistas Além disso as ADIs não tinham como objeto a eleição de índice de correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado No julgamento das ADIs 4357 e 4425 o STF proclamou a inconstitucionalidade do art 1F da Lei nº 949497 que dispõe Art 1ºF Nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária remuneração do capital e compensação da mora haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança A simples leitura do dispositivo acima transcrito denota que a questão analisada pelo STF estava voltada apenas à legitimidade da TRD como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 26 Fls 301 Confirma essa conclusão ainda o próprio resumo da questão constitucional submetida ao regime da repercussão geral nesse processo qual seja a validade jurídicoconstitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas a Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança Taxa Referencial TR conforme determina o art 1ºF da Lei no 949497 com redação dada pela Lei no 1196009 Atenta a esse escopo a Corte Suprema firmou a seguinte tese A O art 1ºF da Lei nº 949497 com a redação dada pela Lei nº 1196009 na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário em respeito ao princípio constitucional da isonomia CRFB art 5º caput quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional permanecendo hígido nesta extensão o disposto no art 1ºF da Lei nº 949497 com a redação dada pela Lei nº 1196009 e B O art 1ºF da Lei nº 949497 com a redação dada pela Lei nº 1196009 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revelase inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade CRFB art 5º XXII uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia sendo inidônea a promover os fins a que se destina Por qualquer ângulo que se observe constatase que o a formação do precedente pelo STF está voltada apenas à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública Não houve na formação das teses acima descritas qualquer menção à aplicação da TRD sobre débitos de outras naturezas Sendo assim entender pela aplicação do tema aos débitos trabalhistas seria no mínimo uma irresponsável expansão dos efeitos da decisão aplicando a tese à situação completamente diversa da que foi analisada pela Corte na sua constituição Frisase que o STF modulou os efeitos temporais fixando em 25032015 a eficácia prospectiva para manter o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a TRD até esta data o que implica no reconhecimento da constitucionalidade das atualizações monetárias fundadas na TR no período anterior ao corte temporal realizado para a atualização dos precatórios Neste sentido já vem se posicionando a jurisprudência mais acertada Até que sobrevenha lei específica em outro sentido a TR persiste servindo de base para a TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS FACDT adotada pela Resolução nº 008 de 27102005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos moldes alinhavados no artigo 39 da Lei nº 81771991 com a alteração dada pela Lei nº 86601993 que vale lembrar há muito foi objeto de discussão no âmbito do Excelso STF ADI 493DF remanescendo declarada a inconstitucionalidade dos artigos 18 1º e 4º 20 21 parágrafo único 23 2 24 e todos da legislação citada dispositivos contudo que diziam respeito à atualização dos débitos junto ao SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 27 Fls 302 Inequívoco por outro lado que a Suprema Corte no julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 ao declarar a inconstitucionalidade do 12º do artigo 100 da Constituição Federal que determina a correção dos precatórios pelos mesmos índices da remuneração da poupança sinalizou a inaptidão a precariedade da TR para recompor com efetividade o valor originário da moeda e seu poder aquisitivo quando corroído pelo processo inflacionário Contudo como referidas deliberações afetam restritivamente a atualização de requisitórios e precatórios não repercutem nos presentes autos TRT 2ª Região PROCESSO TRTSP Nº 0002846 6520115020020 DJ 29072015 gn ÍNDICE INFLACIONÁRIO O d Juízo de origem com amparo na ADI 4425DF em que o STF assentou que A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade CF art 5 XXII na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão determinou a aplicação do índice inflacionário IPCAE para a atualização monetária em substituição à TR contra o que se insurge a reclamada alegando que existindo lei específica regulando a matéria não haveria que se utilizar qualquer outro parâmetro Com razão data venia O art 39 da Lei 817791 se encontra em pleno vigor e expressamente determina a aplicação da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento não prosperando a aplicação de outro índice para o cômputo da atualização monetária tal como o IPCA Cumpre ainda ressaltar que o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 entendeu pela inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios quando oriundos de relações jurídicotributárias não alcançando todavia os dispositivos que instituíram os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos Logo o combatido art 39 da Lei 817791 não foi considerado inconstitucional pela Corte Constitucional encontrandose em pleno vigor Assim dou provimento ao recurso para determinar que se proceda à atualização monetária nos termos do art 39 da Lei 817791 TRT 3ª Região Processo nº 00104704620135030028 Sexta Turma Publicado em 03092015 gn A decisão do STF que julgou improcedente a RCL 22012 promovida pela Federação Nacional dos Bancos Fenaban em face da decisão do TST que havia determinado a correção pelo IPCAE em substituição à TRD não se aplica à seara trabalhista uma vez que como exposto se refere aos débitos da Fazenda Pública nada tratando acerca dos débitos trabalhistas Além disso a decisão do Supremo Tribunal Federal não levou em consideração a Lei nº 134672017 que incluiu o 7º do art 879 da CLT determinando expressamente que a atualização dos créditos trabalhistas seja realizada com aplicação da Taxa Referencial TR reforçando a validade e constitucionalidade do art 39 da Lei nº 817791 Após a reforma trabalhista de 2017 retomouse o uso da TR Quando a MP 9052019 estabeleceu novamente o IPCAE como índice de correção para débitos trabalhistas acrescidos de juros da poupança Quando a MP 9052019 caiu e portanto e a TR retomou a ser utilizada Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 28 Fls 303 Em decisão monocrática do STF afirmou que o TST interpretou errado o precedente do Supremo e determinou que a questão seja julgada novamente no STF duas ADCS 58 e 59 que versam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas ou seja ainda está pendente de julgamento a inconstitucionalidade da aplicação do índice TR que apenas poderá ser inaplicada quando da decisão negativa das ADCS 58 e 59 É evidente Exa que o TST não tem competência para aplicar índice diverso daquele previsto em lei A aplicação do IPCAE por parte do TST o torna um verdadeiro legislador positivo o que é vedado pelo ordenamento pátrio e inclusive contraria a jurisprudência da Corte Máxima além de violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes O fato é o que o art 39 da Lei nº 817791 jamais foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral estando portanto em perfeita vigência devendo assim ser aplicado pelos órgãos da Justiça Especializada do Trabalho razão pela qual não poderia o TST afastar sua aplicação pois ao agir dessa forma extrapolou sua competência prevista na Constituição Federal de 1988 Destarte em respeito ao princípio da eventualidade requer seja aplicado na hipótese de condenação o índice previsto no art 39 da Lei nº 817791 cuja vigência resta intacta até a presente data Ad cautelam na remota e improvável hipótese desse MM Juízo entender pela aplicação do IPCAE como índice de correção monetária o que sinceramente não acredita e apenas argumenta por amor ao debate jurídico devese observar que o referido índice somente pode ser aplicado aos créditos posteriores a 25032015 conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e anteriores a 11112017 data na qual entrou em vigor a Lei nº 134672017 que incluiu o art 879 8º da CLT estabelecendo a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas DA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Diante da realidade fática trazida nesta peça defensiva e da prova documental colacionada restou demonstrado que o reclamante falta com a verdade em diversos pontos da peça de ingresso especificamente quanto a todas as informações contidas e provas colacionadas ao processo É importante deixar claro apenas para que o reclamante não brinque com o Poder Judiciário que as alegações indevidas infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico ou embasada por documentação hábil comprobatória apenas tratandose de alegações vãs configura a litigância de máfé O litigante de máfé é aquele que busca vantagem fácil alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso e é o que acontece no caso em tela Como consequência da ambição autoral por pleitear verba da qual sabe não ser merecedor utilizandose do processo para obter objetivo ilegal deve receber punição Pugnase o art 77 do CPC o qual impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e procuradores O litigante ímprobo que vier descumprir tal dever sofrerá as sanções previstas ao litigante de máfé de que tratam os artigos 79 e 80 do CPC podendo ser fixada multa até o teto de 10 dez salários mínimos a serem fixadas por arbítrio de Vossa Excelência situação que cabe a aplicação do referido artigo a Autora O artigo 80 do CPC I II III assim disciplina Art 80 Considerase litigante de máfé aquele que Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 29 Fls 304 I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso II alterar a verdade dos fatos III usar do processo para conseguir objetivo ilegal grifouse O CPC ainda prevê a condenação do litigante de máfé ao pagamento de multa Art 81 De ofício ou a requerimento o juiz condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou Sobre o rigor que deve ser dado ao tema o professor Luiz Padilla já defendia Conforme comentários que inserimos na Revista de Processo 64 a Acórdão do TARGS que aplicava a pena de litigância de máfé para ser exemplar como é do espírito da lei que proscreve a litigância deletéria a penalização deve ocorrer com tintas fortes e carregando nas tintas tomada emprestada expressão já consagrada no magistério de Araken de Assis quando tratou dasastreintesno direito do consumidor Isso se justifica em especial quando caráter vazio da postulação sem qualquer desforço de argumentação muito menos de prova e cuja tese sofre de testilha intestina denotam mero intuito protelatório Luiz R Nuñes Padilla in Revista de Processo RT abriljunho de 1995 a 20 v78 p101107 e Revista Trabalho e Processo Saraiva São Paulo junho de 1995 v 5 p 2633 As alegações da Autora não devem prosperar pois se trata de uma ficção aludida pela mesma que agindo de máfé ambiciosamente pretende receber proveitos além dos pactuados Ora Douto Julgador é inaceitável que se permita que tal argumento falacioso se prospere pois dessa forma o Autor estaria utilizando de artifícios pretenciosos para obter o Enriquecimento Ilícito Face ao exposto requerse a condenação da Demandante ao pagamento de multa por litigância de má fé nos termos do art 81 do CPC DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DOS VALORES O Reclamado desde já impugna os valores indicados na petição inicial porquanto não correspondem à realidade sendo evidente que se encontram bem acima do que eventualmente é devido Cabe destacar ainda que deverá Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 30 Fls 305 ser observado pelo Juízo a proibição da condenação deste reclamado em quantidade superior ao que lhe foi demandado sob pena de ofensa ao art 492 do CPC A IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Como se vê da narrativa fática da exordial o Reclamante aponta aleatoriamente valor dos títulos que lhes são supostamente devidos Tal atitude desarrazoada implica em inelutável obstáculo ao acesso ao judiciário por parte do Reclamado o qual é plenamente assegurado pela Constituição Federal em seu art 5º XXXV Ademais o valor da causa deve necessariamente corresponder ao valor do pedido a teor do art 292 do COC Demais disso o valor exorbitante atribuído pela parte Reclamante dificulta acima de tudo a conciliação bem como eleva o valor das custas processuais e demais encargos que possam vir a ser exigidos em hipótese remota de condenação Diante do exposto sendo este o momento para impugnar o valor da causa e restando plenamente aceito pela jurisprudência do TST que o seja em sede de preliminar dado o aspecto predominantemente informal desta Justiça que visa acima de tudo prestar a tutela jurisdicional com celeridade dispensando as formalidades rigorosas requer se digne Vossa Excelência acolher esta impugnação ao valor da causa arbitrando valor condizente com o pedido alegado na causa petendi Por fim acaso o MM Juízo entenda que a oportunidade para tal impugnação exsurge apenas por ocasião da apresentação de razões finais de logo a empresa salienta que tal pleito estará automaticamente renovado quando da apresentação de razões finais remissivas momento em que as partes se reportam a todos os termos das peças apresentadas nos autos ficando de logo registrado que a empresa também se reporta a este requerimento DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS SUMULA 633 DO STF A condenação em honorários advocatícios na Justiça Laboral estes nunca superiores a 15 não decorre pura e simplesmente da sucumbência mas também de requisitos legais que possibilitarão ou não a concessão do benefício devendo se verificar as seguintes condições ser beneficiário da justiça gratuita assistência de advogado do sindicato e perceber remuneração mensal igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal Desautoriza o caso em tela o pagamento dos honorários advocatícios pelo fato do reclamante não implementar todas as condições supra conforme determinam as Sumulas 219 e 329 do TST porquanto não comprovou estar em estado de miserabilidade tal que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família bem como se encontra assistida por advogado particular O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou diversas vezes neste sentido já tendo inclusive editado a OJ 305 a qual dispõe que na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios sujeitase à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 31 Fls 306 Diante do exposto deve ser julgado improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios ensejando a aplicação das Sumulas 219 e 329 e Orientação Jurisprudencial nº 305 do TST e conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal DOS JUROS DE MORA DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENCIA APÓS A GARANTIA DO JUIZO No que tange ao título em apreço apenas por amor ao debate ressaltese que conforme o art 9º 4º da Lei 683080 somente o deposito em dinheiro na forma do art 32 faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora Desta forma uma vez realizada a integral garantia da execução não há que se falar em aplicação de juros moratórios a partir daquela ocorrência até o dia em que a parte autora tiver liberado o seu crédito É o que se extrai da simples leitura do artigo supramencionado da Lei de execuções fiscais na mesma linha o art 883 da CLT preconiza que os juros devem ser contados até a data do pagamento da dívida ou garantia da execução Assim requer seja determinado em caso de condenação o que se admite apenas por amor ao debate que os juros de mora somente incidam até a garantia do Juízo ou pagamento da dívida DOS REQUERIMENTOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em sendo reconhecido algum direito o reclamante o que não se espera eventuais juros somente deverão ser computados a partir da constituição em mora do devedor Restando aplicável o mesmo posicionamento no que tange ao termo inicial da correção monetária que somente poderá ser computada a partir da citação da Reclamada Assim se deferidos quaisquer créditos ao obreiro no que não crê a demandada deverá incidir a título de correção monetária o índice relativo ao 5º quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços nos moldes da Súmula nº 381 do C TST da qual se requer a aplicação devendo ser assim julgado improcedente mais este pedido formulado pela Autora DAS DEDUÇÕES LEGAIS Ad cautelam caso seja concedido eventualmente qualquer crédito o obreiro requer o Reclamado a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda 521 Recolhimentos Previdenciários Fiscais Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 32 Fls 307 Na remota hipótese de acolhimento de qualquer parcela pleiteada na inicial sejam procedidos os descontos do crédito do Reclamante dos valores previdenciários e fiscais na forma da Lei consoante o disposto no Provimento 196 da Corregedoria Geral do TST 522 Do Imposto de Renda Sobre a propriedade da retenção do imposto de renda na fonte dispõe expressamente o artigo 46 da Lei nº 854192 Ainda nesse mesmo sentido mas de forma específica temse o Provimento nº 0196 do TST que dispõe sobre a dedução do Imposto de Renda na Fonte em juízo DOS REQUERIMENTOS FINAIS Do exposto pede a Vossa Excelência apenas por cautela que observe eou determine a o acolhimento das preliminares suscitadas e o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício caso assim não considere que venha considerar os demais pleitos abaixo elencados b a variação histórica do salário c o abatimento das parcelas e valores pagos com as verbas pleiteadas na inicial sob a mesma rubrica ou fato gerador d a exclusão dos dias e períodos não trabalhados seja qual tenha sido a causa ou motivo determinante e a dedução da verba previdenciária e do IR f a incidência da correção monetária seguindo o conceito da época própria a teor da Súmula 381 do TST g que em havendo condenação sejam observados todos os limites dos pedidos contidos na inicial impugnandose por outro lado os valores a ela atribuídos vez que majorados pelo Demandante h sejalhe deferido provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas em especial o depoimento pessoal do reclamante sob pena de confissão Súmula nº 74 do C TST juntada posterior de documentos oitiva de testemunhas e demais meios de prova em direito admitidos i que seja a contestação acolhida em sua integralidade julgandose IMPROCEDENTES todos os pleitos formulados pelo obreiro e condenando o Reclamante ao recolhimento das custas processuais honorários advocatícios sucumbenciais Declaram os advogados subscritores da presente contestação que as cópias dos documentos que a instruem são autênticas CLT art 830 sob sua responsabilidade pessoal Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 33 Fls 308 Nestes Termos Pede Deferimento Recife 7 de dezembro de 2020 TARCIANA FIGUEIREDO OABPE 31948 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716030904800000024558785 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716030904800000024558785 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 6c8a8f0 ID 6c8a8f0 Pág 34 Fls 309 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Ação Trabalhista Rito Ordinário 00006459620185060003 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação 02072018 Valor da causa R 4898268 Partes AUTOR LEONARDO PAULINO DE PAIVA ADVOGADO ENEDSON DA SILVA BELO RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA ADVOGADO GABRIELLE QUEIROZ DE ANDRADE PAGINACAPAPROCESSOPJE Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716033363300000024558831 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716033363300000024558831 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 4317d25 ID 4317d25 Pág 1 Fls 310 Scanned by CamScanner Número do processo 00006459620185060003 Número do documento 18101509094983700000033432633 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101509094983700000033432633 Assinado eletronicamente por GABRIELLE QUEIROZ DE ANDRADE 15102018 091009 7dc3600 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716033363300000024558831 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716033363300000024558831 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 4317d25 ID 4317d25 Pág 2 Fls 311 Scanned by CamScanner Número do processo 00006459620185060003 Número do documento 18101509094983700000033432633 httpspjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd18101509094983700000033432633 Assinado eletronicamente por GABRIELLE QUEIROZ DE ANDRADE 15102018 091009 7dc3600 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716033363300000024558831 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716033363300000024558831 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 4317d25 ID 4317d25 Pág 3 Fls 312 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120716033363300000024558838 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120716033363300000024558838 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 07122020 160545 542eec2 ID 542eec2 Pág 1 Fls 313 AO DOUTO JUÍZO DA 10º VARA DO TRABALHO DO RECIFE EDUARDO JOSÉ DA SILVA já devidamente qualificado nos autos em epigrafe em que contende em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA também já qualificada nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer o que se segue Excelência tendo em vista o peticionamente do reclamado em forma sigilosa mesmo após à tentativa infrutífera da fase conciliatória indo de encontro ao disposto no art 22 5º da Resolução 24119 do CSJT o autor requer que seja retirado o sigilo para impugnar eventuais preliminares ou documentações em respeito aos artigos 10 351 do CPC e IN 3016 e Resolução 20316 do TST Em Recife 09 de dezembro de 2020 Termos em que Pede deferimento PAULO FONSECA ADVOGADO OABPE 51241 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 20120921522423100000024558786 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd20120921522423100000024558786 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122020 215442 1f830e2 ID 1f830e2 Pág 1 Fls 314 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS 4631 IMBIRIBEIRA RECIFEPE CEP 51150004 ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos em inspeção Considerando que em conformidade com as diretrizes fixadas pelo TRT6 durante a pandemia do Covid19 Atos Conjuntos TRT6GPGVPCRT 062020 e 132020 foi adotado neste processo um rito emergencial que autoriza a aplicação supletiva do art 335 do CPC e a supressão da audiência inicial não se justifica a juntada em sigilo da contestação Sendo assim retiro neste momento o sigilo da peça de ID 6c8a8f0 e dos documentos a ela anexos Com a publicação do presente despacho no DEJT as partes terão prazo comum de 15 quinze dias para juntada de toda a prova documental bem como para indicar os meios de prova que após o que terão o para se pretendem produzir prazo comum de 15 quinze dias manifestarem sobre os documentos juntados art 437 1 do CPC sob pena de preclusão Em havendo pedido de diferenças de FGTS determina este Juízo que no prazo acima concedido para complementação da prova documental a empresa faça vir aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada doa obreiroa ante os termos da Súmula 461 do TST No prazo de juntada de documentos deverá a parte Autora anexar aos autos cópia da sua CTPS inclusive com os registros de alterações salariais gozo de férias contribuição sindical e eventuais registros nas anotações gerais Havendo pedido fundado em normas coletivas deverá a parte Autora providenciar a juntada das mesmas até a data acima fixada para produção de prova documental ficando ciente desde já que a sua inércia implicará a presunção de inexistência dos direitos invocados Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando oa Reclamadoa com mais de 10 dez trabalhadores art 74 2o da CLT deverão ser apresentados os respectivos controles de horário sob pena de inversão do ônus da prova relativo às horas extras que passa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152139 a7ba1dd Fls 315 a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir Súmula n 338 do TST e art 373 1 do NCPC em razão do artigo 3o VII da Instrução Normativa 39 2016 Em caso da necessidade de juntada arquivos ainda não compatíveis com PJe áudio vídeo ou foto a parte deverá proceder com upload dos arquivos utilizandose do serviço de armazenamento em nuvem GoogleDrive no modo leitor devendo compartilhando o link informar o referido endereço de mediante petição no prazo estabelecido para juntada de link documentos visando possibilitar o acesso do Magistrado da parte adversa e eventualmente do TRT6 em caso de recurso Caso os documentos acima devam permanecer sob sigilo a parte deverá proceder com upload dos arquivos utilizandose do serviço de armazenamento em nuvem GoogleDrive compartilhando o no modo restrito devendo adicionar permissão para esta serventia link através do email institucional vararecife10trt6jusbr bem como informar o referido endereço de link mediante petição no prazo estabelecido para juntada de documentos além de justificativa da necessidade de restrição do documento a ser analisada por este Juízo Constitui responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio especialmente quanto à sua legibilidade sendo desconsiderados pelo Juízo quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização Ademais as partes deverão observar quanto à ordenação cronológica dos documentos da mesma espécie sob pena de indisponibilidade da documentação referida tudo em conformidade com o art 12 13 15 e 16 da Resolução no 1852017 do CSJT A Parte Demandada tem até o prazo de juntada de documentos para trazer aos autos os atos constitutivos procuração substabelecimento e credencial a fim de regularizar sua capacidade processual com fundamento no artigo 76 do NCPC O Juízo adverte a parte Ré desde já que a sua inércia implicará a aplicação da revelia conforme disposições contidas no artigo 76 1o II do NCPC No prazo concedido para a juntada de novos documentos a parte Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas em consonância com o disposto nos artigos 10 351 do NCPC e Instrução Normativa 392016 aprovada pela Resolução 2032016 do TST Em concordando com as alegações da parte Ré no prazo concedido para a juntada dos novos documentos a parte Reclamante deverá emendar a petição inicial exclusivamente sobre essas matérias na forma do Artigo 321 do NCPC além de apresentar a devida planilha de cálculos se for o caso sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Fica a parte Ré ciente de que no prazo para a manifestação sobre os documentos também deverá se manifestar sobre eventual emenda da petição inicial realizada pela parte Autora independentemente de notificação Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152139 a7ba1dd Fls 316 Cabe à parte Autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação no prazo para produção de prova documental quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do CTST ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram Fica registrado ainda que os prazos em dias serão contados na forma do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação conferida pela Lei no 134672017 dias úteis com a com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento Inexistindo acordo e transcorridos todos os prazos acima venham os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução se for o caso As partes ficam cientes do teor do presente despacho por intermédio de seus Advogados habilitados com a publicação no DEJT RECIFEPEPE 07 de janeiro de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 07 de janeiro de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152139 a7ba1dd httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21010714223681500000048866912instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21010714223681500000048866912 Fls 317 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 AUTOR EDUARDO JOSE DA SILVA RÉU CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ba1dd proferido nos autos DESPACHO Vistos em inspeção Considerando que em conformidade com as diretrizes fixadas pelo TRT6 durante a pandemia do Covid19 Atos Conjuntos TRT6GPGVPCRT 062020 e 132020 foi adotado neste processo um rito emergencial que autoriza a aplicação supletiva do art 335 do CPC e a supressão da audiência inicial não se justifica a juntada em sigilo da contestação Sendo assim retiro neste momento o sigilo da peça de ID 6c8a8f0 e dos documentos a ela anexos Com a publicação do presente despacho no DEJT as partes terão prazo comum de 15 quinze dias para juntada de toda a prova documental bem como para indicar os meios de prova que após o que terão o para se pretendem produzir prazo comum de 15 quinze dias manifestarem sobre os documentos juntados art 437 1 do CPC sob pena de preclusão Em havendo pedido de diferenças de FGTS determina este Juízo que no prazo acima concedido para complementação da prova documental a empresa faça vir aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada doa obreiroa ante os termos da Súmula 461 do TST No prazo de juntada de documentos deverá a parte Autora anexar aos autos cópia da sua CTPS inclusive com os registros de alterações salariais gozo de férias contribuição sindical e eventuais registros nas anotações gerais Havendo pedido fundado em normas coletivas deverá a parte Autora providenciar a juntada das mesmas até a data acima fixada para produção de prova documental ficando ciente desde já que a sua inércia implicará a presunção de inexistência dos direitos invocados Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando oa Reclamadoa com mais de 10 dez trabalhadores art 74 2o da CLT deverão ser apresentados os respectivos Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152239 4b709d8 Fls 318 controles de horário sob pena de inversão do ônus da prova relativo às horas extras que passa a ser do empregador prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir Súmula n 338 do TST e art 373 1 do NCPC em razão do artigo 3o VII da Instrução Normativa 39 2016 Em caso da necessidade de juntada arquivos ainda não compatíveis com PJe áudio vídeo ou foto a parte deverá proceder com upload dos arquivos utilizandose do serviço de armazenamento em nuvem GoogleDrive no modo leitor devendo compartilhando o link informar o referido endereço de mediante petição no prazo estabelecido para juntada de link documentos visando possibilitar o acesso do Magistrado da parte adversa e eventualmente do TRT6 em caso de recurso Caso os documentos acima devam permanecer sob sigilo a parte deverá proceder com upload dos arquivos utilizandose do serviço de armazenamento em nuvem GoogleDrive compartilhando o no modo restrito devendo adicionar permissão para esta serventia link através do email institucional vararecife10trt6jusbr bem como informar o referido endereço de link mediante petição no prazo estabelecido para juntada de documentos além de justificativa da necessidade de restrição do documento a ser analisada por este Juízo Constitui responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio especialmente quanto à sua legibilidade sendo desconsiderados pelo Juízo quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização Ademais as partes deverão observar quanto à ordenação cronológica dos documentos da mesma espécie sob pena de indisponibilidade da documentação referida tudo em conformidade com o art 12 13 15 e 16 da Resolução no 1852017 do CSJT A Parte Demandada tem até o prazo de juntada de documentos para trazer aos autos os atos constitutivos procuração substabelecimento e credencial a fim de regularizar sua capacidade processual com fundamento no artigo 76 do NCPC O Juízo adverte a parte Ré desde já que a sua inércia implicará a aplicação da revelia conforme disposições contidas no artigo 76 1o II do NCPC No prazo concedido para a juntada de novos documentos a parte Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas defesas em consonância com o disposto nos artigos 10 351 do NCPC e Instrução Normativa 392016 aprovada pela Resolução 2032016 do TST Em concordando com as alegações da parte Ré no prazo concedido para a juntada dos novos documentos a parte Reclamante deverá emendar a petição inicial exclusivamente sobre essas matérias na forma do Artigo 321 do NCPC além de apresentar a devida planilha de cálculos se for o caso sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152239 4b709d8 Fls 319 Fica a parte Ré ciente de que no prazo para a manifestação sobre os documentos também deverá se manifestar sobre eventual emenda da petição inicial realizada pela parte Autora independentemente de notificação Cabe à parte Autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação no prazo para produção de prova documental quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do CTST ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram Fica registrado ainda que os prazos em dias serão contados na forma do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação conferida pela Lei no 134672017 dias úteis com a com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento Inexistindo acordo e transcorridos todos os prazos acima venham os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução se for o caso As partes ficam cientes do teor do presente despacho por intermédio de seus Advogados habilitados com a publicação no DEJT RECIFEPEPE 07 de janeiro de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 07 de janeiro de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho Substitutoa Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 07012021 152239 4b709d8 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21010715213682500000048869224instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21010715213682500000048869224 Fls 320 AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DA 10º VARA DO TRABALHO DE RECIFE ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 00007248320205060010 Reclamante EDUARDO JOSÉ DA SILVA Reclamado CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSÉ DA SILVA já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA igualmente qualificada no feito em trâmite por este r Juízo vem perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infraassinado apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 1 Fls 321 I CONSIDERAÇÕES A defesa da reclamada ao ID 6c8a8f0 resta impugnada pois não se coaduna com a verdade dos fatos a qual está devidamente exposta na peça vestibular e documentação anexa e que será devidamente corroborada pela instrução processual em consonância com o princípio basilar da busca da verdade real que norteia o presente momento processual com à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais uma vez que trouxe aos autos todos os documentos necessários para condenação da reclamada suprindo a determinação deste D Juízo proferido do r despacho de ID a7ba1dd que contém Cópia da CTPS do reclamante com registros de alterações salariais gozo de férias contribuição sindical e demais registros nas anatações gerais contidas nos IDs 196d646 ba18dc9 c9522aa c472cb1 8ed0e10 60cf703 f44ea2b 948ff99 e b17ac1f Normas coletivas de trabalho CCT contida no ID 6a32f4c Passadas todas considerações iniciais ressaltase que o reclamado não trouxe aos autos documentos que corroborem com os pedidos da inicial apenas juntou cópia da CTPS e uma conversa em um aplicativo de mensagens no bojo da contestação cuja conversa na intégra é juntada aos autos no id 4f16ed7 alegando em síntese e de forma genérica que o reclamante abandonou o emprego na tentativa mais absurda de justificar que foi o motivo da responsável pela empresa de mandálo buscar seus direitos na justiça desafiando portanto esta D justiça especializada Pois bem cá estamos Além disso não trouxe nada que comprovasse que o empregado abandonou o emprego nenhuma carta convocatória de retorno do reclamante uma conversa solicitado que o reclamante retornasse às atividades Nada Sequer junta toda a conversa conforme fez o reclamante ID 4f16ed7 inclusive implorando o retorno ao trabalho pois tem dois filhos para criar o que destoa toda boafé objetiva que baliza o procedimento trabalhista Neste sentido por fim a reclamada não traz determinações feitas pelo D Juízo no r despacho de ID bace5e9 sendoas extratos análiticos do FGTS controles de horários documentação que corroborasse a quantidade de funcionários empregados dentre outros merecendo portanto às devidas penalidades imputadas pelo procedimento e materializadas por este Juízo confissões quanto à materia de fato em virtude de não se desimcumbir do ônus probatório conforme art 818 II da CLT Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 2 Fls 322 II PRELIMINARES IIa DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 134672017 ART 790 4º 790 B 840 E SEUS PARÁGRAFOS b DA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO Quanto aos tópicos suscitados pela reclamada há de se destacar a parte inicial do contestatório em relação ao pedido de controle difuso de leis processuais ditas alhures in verbis A parte Reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 134672017 denominada Lei da Reforma Trabalhista que tratam da justiça gratuita dos honorários periciais e sucumbenciais bem como a liquidação dos pedidos sem grifo no original Pois bem com o máximo respeito esclarece o advogado do reclamante que não há tópico pedido formulações ou sinônimos quanto ao exposto pela reclamada em ambos os tópicos em epígrafe não merecendo prosperar tais pedidos tendo em vista que fogem do contraditório e a ampla defesa Por fim louvável o empenho científico da reclamada em relação às regras procedimentais entretanto na atualidade já há posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores quanto à vigência das normas processuais no tempo inclusive pela Instrução Normativa 41 de 22 de junho de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho o qual pugna o reclamante pela adoção do juízo quanto a estas IIb DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não merece prosperar a preliminar suscitada pela reclamada tendo em vista que não houve pedido do reclamante no sentido de recolhimento das contribuições previdenciáres que fogem da competência material desta D Jutiça especializada conforme ditames constitucionais Pugna portanto pelo não acolhimento da referida preliminar e no mérito que seja reconhecida a competência material deste juízo nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 3 Fls 323 II c DA INEPCIA FÉRIAS EM DOBRO O Novo Código de Processo Civil é explícito ao dispor em seu art 330 1º um rol de hipóteses na qual a petição inicial será inepta sendo falta de pedido ou causa de pedir pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pedidos incompatíveis entre si A parte reclamada em sua preliminar de contestação alega que a petição inicial é inepta em relação ao pedido de férias em dobro alegando em síntese que falta a casa de pedir Contudo Excelência não merece prosperar a preliminar suscitada tendo em vista que a CLT traz regra própria e simplificada quando ao pedido e a causa de pedir II d DA INÉPCIA DO PLEITO AUTORAL RELATIVO À JORNADA DE TRABALHO AUSÊNCIA DE PEDIDO DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA Não merece prosperar a preliminar suscitada pois não há o que se falar em inépcia da petição inicial tendo em vista que o rol do artigo 330 1º do CPC estão todas relacionadas a defeitos estruturais da petição inicial o que não é o caso pois o reclamante em sua peça vestibular delimitou a jornada de trabalho de maneira explícita Com isso requer que a rejeição da preliminar em comento tendo em vista ainda a simplicidade do processo trabalhista IIe DA INÉPCIA DA INICIAL DA AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART 467 E 477 DA CLT DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A parte reclamada mais uma vez de forma genérica alega que a pretensão autoral é inepta em virtude da falta da causa de pedir Contudo da simples leitura da exordial é possível inclusive com tópicos próprios encontrar os motivos que fundamentem os pedidos das multas do art 467 e 477 da CLT Com isso Excelência requer que seja rejeitada tal preliminar tendo em vista que o reclamante cumpriu todos os requisitos para apreciação dos pedidos em epígrafe III PREJUDICIAIS DE MÉRITO III a DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Esclarece o patrono do reclamante que quanto ao reconhecimento do período clandestino não houve pedido de condenação pecuniária e sim que a reclamada Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 4 Fls 324 proceda com a devida retificação da CTPS do reclamante no sentido de surtir efeitos quanto ao período do aviso prévio e também para contagem de tempo de aposentadoria em total respeito a boafé processual e ao prazo prescricional fulminado das demais parcelas Com isso pugna o reclamante pelo reconhecimento do período clandestino surtindo todos os efeitos legais e a devida retificação da CTPS do reclamante cujo pleito não é alcançado pelo período prescricional por tratarse de pedido declaratório IV QUANTO A MANIFESTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA A reclamada confessa o vínculo empregatício com o reclamante Confessa também o valor salarial incontroverso de R 120000 líquido e sem descontos Não junta em momento algum norma interna documentações que comprovem suas teses Nada Concluise que são meras alegações genéricas com o fito de ludibriar o Juízo fugindo totalmente da realidade dos fatos Com isso aplicase o princípio da primazia realidade sobre a forma ante a procedência da pretensão inicial quanto ao reconhecimento do desvido de função pois a reclamada não junta qualquer documentação que comprovem a real função do reclamante não descrevendo às atividades desenvolvidas pelo balconista uma vez que a verdade real é que o reclamante era vigia noturno conforme provado na peça de ingresso Reforça Excelência que o reclamante juntou fotos do período clandestino o que não foi objetivamente impugnado pela reclamada Alega a reclamada em sua peça contestatória o seguinte Ao contrário do informado pela exordial o reclamante nunca foi demitido pelo contrário abandonou o emprego e após um mês sem ir pediu suas contas Por este motivo a reclamada requereu que ele pedisse em juízo Conforme relatado na inicial o maior absurdo contra o judiciário é confessado e o que reforça o pleito autoral em que a reclamada mandou o reclamante ir a justiça para o pagamento das verbas rescisórias e contratuais Este tipo de conduta não honra a dignidade do Poder Judiciário e expõe a justiça sobre larga margem de erro Não se pode dar ensanchas para atitudes reprováveis deturpando o regular exercício do direito de ação e opondolhes a trapaça o oportunismo de obstruir a verdade fática de maneira tão sorrateira e maliciosa que só lembra e reforça a máfé do reclamado Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 5 Fls 325 Confessa também ao juntar a conversa do whatsapp que fazia pagamentos por fora ao reclamante reforçando toda tese inicial Portanto resta impugnado o pleito contestatório no sentido que este reclamante abandonou ou emprego tendo em vista que não é a verdade real dos fatos pois a reclamada não comprova o alegado Sendo assim destacase pelo princípio da primazia da realidade no qual os fatos reais se sobressaem à forma pois o que importa é o que ocorreu na prática e não o que está inserido nos contratos solenes ou expresso conforme art 9º da CLT Requerse com isso a condenação da reclamada ao disposto nos artigos 793A e 793C da CLT por litigar de máfé e desafiar esta justiça especializada Por fim IMPUGNA o inteiro teor da peça contestatória tendo em vista que os fatos ali articulados não se coadunam com a realidade do contrato de trabalho ora em litígio Pugna pela marcação da audiência intrutória no sentido de provar todo o alegado na inicial preferencialmente de forma presencial tendo em vista que o reclamante não dispõe de aparelhos tecnológicos e por estar com bastante dificuldade financeiras não dispões de acesso à internet Ante o exposto o reclamante reportase aos pedidos proferidos na peça vestibular por questão de brevidade requerendose ainda restam impugnados um a um os documentos juntados pela reclamada Termos em que Pedese deferimento Em Recife datado eletronicamente Paulo Victor Ferreira de Queiroz Fonseca ADVOGADO OABPE 51241D Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21012017544093300000024558794 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21012017544093300000024558794 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 20012021 175607 ac59c78 ID ac59c78 Pág 6 Fls 326 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Decorrido o prazo para manifestação sobre documentos informem as partes se possuem condições técnicas de participarem da audiência de instrução por videoconferência Em caso positivo já deverão informar endereços válidos da plataforma gmail delas partes e patronos bem como das testemunhas que pretendem arrolar Prazo de 10 dias RECIFEPEPE 17 de março de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 11419 2006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informando se a chave numérica abaixo RECIFEPE 18 de março de 2021 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 18032021 101616 402af4b Fls 327 Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 18032021 101616 402af4b httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21031715270737000000050311303instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21031715270737000000050311303 Fls 328 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 402af4b proferido nos autos DESPACHO Vistos Decorrido o prazo para manifestação sobre documentos informem as partes se possuem condições técnicas de participarem da audiência de instrução por videoconferência Em caso positivo já deverão informar endereços válidos da plataforma gmail delas partes e patronos bem como das testemunhas que pretendem arrolar Prazo de 10 dias RECIFEPEPE 17 de março de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 11419 2006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informando se a chave numérica abaixo RECIFEPE 18 de março de 2021 Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 18032021 101716 6398885 Fls 329 ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente por ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juntado em 18032021 101716 6398885 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21031810161553300000050328489instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21031810161553300000050328489 Fls 330 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Mantenhase o documento de Idc5aad50 na forma como apresentado entretanto deve darse visibilidade à parte contrária para se for o caso contraditar a testemunha RECIFEPEPE 12 de abril de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 12 de abril de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 12042021 152500 818fdf7 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21041211593833400000050829547instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21041211593833400000050829547 Fls 331 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 818fdf7 proferido nos autos DESPACHO Vistos Mantenhase o documento de Idc5aad50 na forma como apresentado entretanto deve darse visibilidade à parte contrária para se for o caso contraditar a testemunha RECIFEPEPE 12 de abril de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 12 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 12042021 152600 975e4d4 Fls 332 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 12042021 152600 975e4d4 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21041215245894500000050838959instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21041215245894500000050838959 Fls 333 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Considerando que transcorreu o prazo concedido no despacho de Id 402af4b sem que houvesse pronunciamento da parte Reclamada entende o Juízo que não possui condições técnicas para a realização da audiência no formato telepresencial Assim fica designada de para o dia para audiência presencial INSTRUÇÃO 25032022 0905 depoimento pessoal das partes sob pena de confissão e produção de prova testemunhal As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação segundo diretriz do art 825 da CLT Ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados com a publicação deste despacho no DEJT RECIFEPEPE 23 de abril de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 23042021 145927 687fc3b Fls 334 ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 23 de abril de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 23042021 145927 687fc3b httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21042311502207800000051116051instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042311502207800000051116051 Fls 335 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 687fc3b proferido nos autos DESPACHO Vistos Considerando que transcorreu o prazo concedido no despacho de Id 402af4b sem que houvesse pronunciamento da parte Reclamada entende o Juízo que não possui condições técnicas para a realização da audiência no formato telepresencial Assim fica designada de para o dia para audiência presencial INSTRUÇÃO 25032022 0905 depoimento pessoal das partes sob pena de confissão e produção de prova testemunhal As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação segundo diretriz do art 825 da CLT Ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados com a publicação deste despacho no DEJT RECIFEPEPE 23 de abril de 2021 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 23042021 150027 1a56897 Fls 336 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 23 de abril de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 23042021 150027 1a56897 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21042314592327500000051122588instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042314592327500000051122588 Fls 337 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA 10º VARA DO TRABALHO DE RECIFE PERNAMBUCO ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSE DA SILVA já qualificado nos autos do processo em epígrafe em que contende em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA vem respeitosamente por seu procurador perante Vossa Excelência com fundamento no art 356 II do CPC e art 769 da CLT requerer JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Pelos fatos e fundamentos que passa a dispor Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042610012899100000024558781 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21042610012899100000024558781 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 26042021 100258 e386c6e ID e386c6e Pág 1 Fls 338 I BREVE RETOMADA DOS FATOS 1 Tratase de ação ordinária movida pelo Reclamente cujo fato gerador principal se refere ao pedido de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho em virtude da falta de depósito do FGTS atraso salarial por meses dispensa do empregado sem acordo individual ou coletivo de trabalho dentre outros pedidos de fato e de direito descritos na peça vestibular 2 Excelência sabese que o atual cenário mundial devido ao novo Coranavírus trouxeramnos uma série de readaptação da convivência em sociedade Com isso não só os ritos dos Tribunais foram abreviados como também adaptados para o novo normal a exemplo do Juízo 100 digital audiências telepresenciais e etc 3 Além disso ora Douta Julgadora o cenário atual trouxe também a fome desemprego e dependência desta Justiça Especializada para resolver os conflitos em sociedade nos limites de sua competência sendo inclusive motivos de chacota pela representante da empresa desafiando o Poder Judiciário ID 4f16ed7 4 Notase que o reclamante não labora desde o início da pandemia 26022020 ou seja há mais de 1 ano O despacho proferido por Vossa Excelência nos autos sob o ID 687fc3b agendando a audiência para o dia 25032022 traz inúmeros prejuízos financeiros para o autor tendo em vista que não consegue emprego nem receber o auxílio emergencial ou segurodesemprego em virtude de estar com contrato de trabalho vigente 5 Por fim analisandose os autos foi pedido em sede de tutela antecipada os efeitos da Rescisão Indireta conforme inicial e indeferida por Vossa Excelência sob os fundamentos da decisão de ID aeec4d0 II DO DIREITO 6 É pacífico na doutrina e jurisprudência o acolhmento parcial do mérito no âmbito da Justiça do Trabalho nos termos do art 769 da CLT cc art 356 do CPC in verbis Art 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I mostrarse incontroverso Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042610012899100000024558781 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21042610012899100000024558781 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 26042021 100258 e386c6e ID e386c6e Pág 2 Fls 339 II estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 7 O caso em tela em virtude inclusive do rito abreviado adotado por este Juízo no que tange à antecipação da apresentação dos documentos em reiterados despachos mostraramse incontroversos e maduros para julgamento a exemplo da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo menos no que se refere ao perído inicial assinado na CTPS do reclamante 8 A reclamada de forma reiterada mesmo intimada de vários momentos processuais não trouxe aos autos os documentos necessários para comprovação do seu direito incorrendo na pena imposta do art 818 II da CLT 9 Alem disso quando intimada para informar endereço eletrônico e viabilidade para audiência telepresencial permaneceu silente o que prejudica diretamente o autor por estar com sérias dificuldades financeiras 10 Ainda assim vale relembrar os princípios do in dubio pro operario da proteção razoável duraçção do processo e inúmeros outros que defendem o trabalhador como no caso em tela fazendose jus à antecipação parcial do mérito em virtude das provas produzidas nos autos 11 Excelência o pedido quanto à antecipação do julgamento parcial do mérito principalmente para desvincular o autor da reclamada para que possa laborar em outras empresas é medida que se faz necessária e por ser de justiça nos termos do art 484 da CLT tendo em vista que é matéria de direito e já se econtra madura para antecipação dos efeitos ficando portanto pendente os demais pedidos 12 Por fim vale ressaltar que ao proferir sentença antecipada parcial do mérito este MM Jízo não só estará acompanhando a evolução do procedimento mas principalmente está assegurando ao autor a prestação da tutela jurisdicional de forma tempestiva e satisfativa III DOS PEDIDOS Ante todo o exposto requer a O julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art 356 do CPC com força normativa do Art 769 da CLT para julgamento do pedido incontroverso Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042610012899100000024558781 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21042610012899100000024558781 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 26042021 100258 e386c6e ID e386c6e Pág 3 Fls 340 referente à Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho nos termos do art 483 da CLT com baixa na CTPS do autor com projeção do aviso prévio e condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas liberação das guias do segurodesemprego e multa de 40 do FGTS b Ou não sendo assim requer a menos à baixa na CTPS do reclamante com projeção do aviso prévio e levantamento das guias do segurodesemprego perante o extinto Ministério do Trabalho e Emprego Termos em que Pede deferimento Em Recife datado e assinado eletronicamente PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO OABPE 51241 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21042610012899100000024558781 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21042610012899100000024558781 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 26042021 100258 e386c6e ID e386c6e Pág 4 Fls 341 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Considerando a necessidade de garantir a celeridade processual resolve o Juízo rever o despacho de Id 687fc3b ficando antecipada a audiência de a ser realizada na modalidade instrução para o dia para depoimento telepresencial 04082021 às 1030 pessoal das partes e produção de prova testemunhal Fica registrado que o de acesso à sala virtual será link disponibilizado no processo Com a publicação deste despacho no DEJT ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados habilitados RECIFEPEPE 20 de maio de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 20052021 105728 5e038b0 Fls 342 RECIFEPE 20 de maio de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 20052021 105728 5e038b0 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052009452218600000051766229instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21052009452218600000051766229 Fls 343 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e038b0 proferido nos autos DESPACHO Vistos Considerando a necessidade de garantir a celeridade processual resolve o Juízo rever o despacho de Id 687fc3b ficando antecipada a audiência de a ser realizada na modalidade instrução para o dia para depoimento telepresencial 04082021 às 1030 pessoal das partes e produção de prova testemunhal Fica registrado que o de acesso à sala virtual será link disponibilizado no processo Com a publicação deste despacho no DEJT ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados habilitados RECIFEPEPE 20 de maio de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 20052021 105828 71bdd24 Fls 344 Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 20 de maio de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 20052021 105828 71bdd24 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052010572514800000051769751instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21052010572514800000051769751 Fls 345 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Determinei a conclusão Pela ordem retirese o sigilo da petição de Id c5aad50 Conforme consta nos autos está designada audiência telepresencial de para o dia devendo as os instrução 04082021 às 1030 partes e as acessarem o seguinte do advogados testemunhas link Zoom httpstrt6jusbrzoomusj84647312687 ID da reunião 846 4731 2687 OA participante ficará em uma sala de espera aguardando a liberação do anfitrião para ingressar na sala virtual Fica registrado que pode ocorrer eventual atraso no início da audiência em decorrência da realização das assentadas anteriores Considerando o art 3º do ATO Nº 11GCGJT de 23 de abril de 2020 a audiência será gravada para posterior no Pje Mídias upload As partes e testemunhas devem portar documento de identificação para ser exibido ao Juízo Por fim deverá a secretaria da Vara por email dar ciência do teor integral deste despacho ao Advogadoa doa Autora Dr a PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA email Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 25052021 110346 2d3106d Fls 346 contatopaulofonsecagmailcom ao Reclamante Sra EDUARDO JOSÉ DA SILVA email dudaevitor456gmailcom às testemunha s Sra Luciana da Silvaemail lucianaescolhida61gmailcom e Sra EVERALDO SANTOS DE FRANÇA email everaldofranca032gmail com bem como ao Advogadoa doa Demandadoa Dra Tarciana Vieira de Figueiredo email tarcianaadvhotmailcom RECIFEPEPE 25 de maio de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 2408 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograu ProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 25 de maio de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 25052021 110346 2d3106d httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21052507282129700000051873347instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21052507282129700000051873347 Fls 347 31052021 Email de Tribunal Regional do Trabalho 6 Regiao Ciência de Despacho Processo 00007248320205060010 httpsmailgooglecommailu0ikf73fc9f14bviewptsearchallpermthidthreada3Ar3658610685330345923simplmsga3Ar531068 12 CRISTIANE DUARTE MARANHAO cristianeduartetrt6jusbr Ciência de Despacho Processo 00007248320205060010 1 mensagem CRISTIANE DUARTE MARANHAO vararecife10trt6jusbr 31 de maio de 2021 0800 Para contatopaulofonsecagmailcom dudaevitor456gmailcom lucianaescolhida61gmailcom everaldofranca032gmailcom tarcianaadvhotmailcom Por meio deste cumprindo determinação da Exma Sra Juíza do Trabalho ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a tomar ciência do despacho proferido nos autos do processo nº xxxxxxxx cujo teor segue abaixo transcrito DESPACHO Determinei a conclusão Pela ordem retirese o sigilo da petição de Id c5aad50 Conforme consta nos autos está designada audiência telepresencial de instrução para o dia 04082021 às 1030 devendo as partes os advogados e as testemunhas acessarem o seguinte link do Zoom httpstrt6jusbrzoomusj84647312687 ID da reunião 846 4731 2687 OA participante ficará em uma sala de espera aguardando a liberação do anfitrião para ingressar na sala virtual Fica registrado que pode ocorrer eventual atraso no início da audiência em decorrência da realização das assentadas anteriores Considerando o art 3º do ATO Nº 11GCGJT de 23 de abril de 2020 a audiência será gravada para posterior upload no Pje Mídias As partes e testemunhas devem portar documento de identificação para ser exibido ao Juízo Por fim deverá a secretaria da Vara por email dar ciência do teor integral deste despacho ao Advogadoa doa Autora Dra PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA email contatopaulofonsecagmailcom ao Reclamante Sra EDUARDO JOSÉ DA SILVA email dudaevitor456gmailcom às testemunhas Sra Luciana da Silvaemail lucianaescolhida61gmailcom e Sra EVERALDO SANTOS DE FRANÇA email everaldofranca032gmailcom bem como ao Advogadoa doa Demandadoa Dra Tarciana Vieira de Figueiredo email tarcianaadvhotmailcom RECIFEPEPE 25 de maio de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcesso ConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 25 de maio de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por CRISTIANE DUARTE MARANHAO Juntado em 31052021 080136 ee9712a Fls 348 31052021 Email de Tribunal Regional do Trabalho 6 Regiao Ciência de Despacho Processo 00007248320205060010 httpsmailgooglecommailu0ikf73fc9f14bviewptsearchallpermthidthreada3Ar3658610685330345923simplmsga3Ar531068 22 Atenciosamente Cristiane D Maranhão Analista Judiciária 10ª Vara do Trabalho do Recife Assinado eletronicamente por CRISTIANE DUARTE MARANHAO Juntado em 31052021 080136 ee9712a httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21053108013528700000052018845instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21053108013528700000052018845 Fls 349 EXMO DOUTOR JUIZ DA 10º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE CHURRASCARIA A CARRETA LTDA já devidamente qualificada nos autos em epigrafe vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer o ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO primeiramente porque sua patrona Dra TARCIANA FIGUEIREDO terá que acompanhar sua mãe que foi hospitalizadainternada na data de hoje para uma cirurgia de urgência na data de 0308 0408 e 0508 requerendo desde já prazo para juntada da documentação comprobatória assim que disponibilizada pelo Hospital Esperança bem como o preposto que compareceria amanhã para a audiência tem consulta marcada com o médico que o acompanha em razão das sequelas do AVC sofrido em março de 2020 e que estava suspenso o atendimento em razão da pandemia só sendo possível o retorno presencial no mês de agosto sendo o preposto avisado na sextafeira dia 3007 A reclamada inclusive possui interesse em realizar acordo e deixa o telefone da patrona à disposição do reclamante 81 983388295 para contato Termos em que pede deferimento TARCIANA FIGUEIREDO OABPE 31948 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080311213410800000024558823 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080311213410800000024558823 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 112831 df96636 ID df96636 Pág 1 Fls 350 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080311280823300000024558836 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080311280823300000024558836 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 112831 1ea112b ID 1ea112b Pág 1 Fls 351 EXMO DOUTOR JUIZ DA 10º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE CHURRASCARIA A CARRETA LTDA já devidamente qualificada nos autos em epigrafe vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a juntada de parte da documentação comprobatória da internação da mãe da patrona Termos em que pede deferimento TARCIANA FIGUEIREDO OABPE 31948 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080311594510200000024558793 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080311594510200000024558793 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 120117 d1f6277 ID d1f6277 Pág 1 Fls 352 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080312005840600000024558844 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080312005840600000024558844 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 120118 85aa6f2 ID 85aa6f2 Pág 1 Fls 353 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080312005840600000024558844 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080312005840600000024558844 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 120118 85aa6f2 ID 85aa6f2 Pág 2 Fls 354 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080312005840600000024558844 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21080312005840600000024558844 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 03082021 120118 85aa6f2 ID 85aa6f2 Pág 3 Fls 355 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Vistos Determina o Juízo o adiamento da assentada telepresencial de instrução designada para o dia 04082021 diante do teor da petição de Id df96636 Concedese à parte Ré o prazo de 05 dias para juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar o alegado Após tem a parte adversa idêntico prazo para manifestação independentemente de notificação A parte Demandante fica ciente de logo do telefone para contato constante na petição acima indicada tendo em vista o interesse na realização de acordo pela Reclamada O Juízo designa nova data de por audiência de instrução videoconferência para o dia 26112021 às 1130 Fica registrado que o de acesso à sala virtual será link disponibilizado no processo Com a publicação deste despacho no DEJT ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados habilitados RECIFEPEPE 03 de agosto de 2021 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03082021 144529 25b4db0 Fls 356 Documento assinado digitalmente conforme MP n 22002 2001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 03 de agosto de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03082021 144529 25b4db0 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21080312190133600000053457339instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080312190133600000053457339 Fls 357 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b4db0 proferido nos autos DESPACHO Vistos Determina o Juízo o adiamento da assentada telepresencial de instrução designada para o dia 04082021 diante do teor da petição de Id df96636 Concedese à parte Ré o prazo de 05 dias para juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar o alegado Após tem a parte adversa idêntico prazo para manifestação independentemente de notificação A parte Demandante fica ciente de logo do telefone para contato constante na petição acima indicada tendo em vista o interesse na realização de acordo pela Reclamada O Juízo designa nova data de por audiência de instrução videoconferência para o dia 26112021 às 1130 Fica registrado que o de acesso à sala virtual será link disponibilizado no processo Com a publicação deste despacho no DEJT ficam cientes as partes por intermédio de seus Advogados habilitados RECIFEPEPE 03 de agosto de 2021 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03082021 144629 adecf6d Fls 358 Documento assinado digitalmente conforme MP n 22002 2001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 03 de agosto de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03082021 144629 adecf6d httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21080314452502300000053462275instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21080314452502300000053462275 Fls 359 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DESPACHO Determinei a conclusão Conforme consta nos autos está designada audiência de para o dia devendo as os telepresencial instrução 26112021 às 1130 partes e as acessarem o seguinte do advogados testemunhas link Zoom httpstrt6jusbrzoomusj82166251217 ID da reunião 821 6625 1217 OA participante ficará em uma sala de espera aguardando a liberação do anfitrião para ingressar na sala virtual Fica registrado que pode ocorrer eventual atraso no início da audiência em decorrência da realização das assentadas anteriores Considerando o art 3º do ATO Nº 11GCGJT de 23 de abril de 2020 a audiência será gravada para posterior no Pje Mídias upload As partes e testemunhas devem portar documento de identificação para ser exibido ao Juízo Por fim deverá a secretaria da Vara por email dar ciência do teor integral deste despacho ao Advogadoa doa Autora Dra PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA email contatopaulofonsecagmailcom ao Reclamante Sra EDUARDO JOSÉ DA SILVA email dudaevitor456gmailcom às testemunhas Sra Luciana da Silvaemail lucianaescolhida61gmailcom e Sra EVERALDO SANTOS DE FRANÇA email everaldofranca032gmailcom bem como ao Advogadoa doa Demandadoa Dra Tarciana Vieira de Figueiredo email tarciana advhotmailcom Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10082021 113232 5c91ee9 Fls 360 RECIFEPEPE 10 de agosto de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 22002 2001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 10 de agosto de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10082021 113232 5c91ee9 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21081011280995600000053615081instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081011280995600000053615081 Fls 361 10082021 Email de Tribunal Regional do Trabalho 6 Regiao Ciência de Despacho Processo 00007248320205060010 Fls 362 CRISTIANE DUARTE MARANHAO cristianeduartetrt6jusbr Ciência de Despacho Processo 00007248320205060010 1 mensagem CRISTIANE DUARTE MARANHAO vararecife10trt6jusbr 10 de agosto de 2021 1135 Para contatopaulofonsecagmailcom dudaevitor456gmailcom lucianaescolhida61gmailcom everaldofranca032gmailcom tarcianaadvhotmailcom Por meio deste cumprindo determinação da Exma Sra Juíza do Trabalho ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a tomar ciência do despacho proferido nos autos do processo nº 00007248320205060010 cujo teor segue abaixo transcrito DESPACHO Determinei a conclusão Conforme consta nos autos está designada audiência telepresencial de instrução para o dia 26112021 às 1130 devendo as partes os advogados e as testemunhas acessarem o seguinte link do Zoom httpstrt6jusbrzoomusj82166251217 ID da reunião 821 6625 1217 OA participante ficará em uma sala de espera aguardando a liberação do anfitrião para ingressar na sala virtual Fica registrado que pode ocorrer eventual atraso no início da audiência em decorrência da realização das assentadas anteriores Considerando o art 3º do ATO Nº 11GCGJT de 23 de abril de 2020 a audiência será gravada para posterior upload no Pje Mídias As partes e testemunhas devem portar documento de identificação para ser exibido ao Juízo Por fim deverá a secretaria da Vara por email dar ciência do teor integral deste despacho ao Advogadoa doa Autora Dra PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA email contatopaulofonsecagmailcom ao Reclamante Sra EDUARDO JOSÉ DA SILVA email dudaevitor456gmailcom às testemunhas Sra Luciana da Silvaemail lucianaescolhida61gmailcom e Sra EVERALDO SANTOS DE FRANÇA email everaldofranca032gmailcom bem como ao Advogadoa doa Demandadoa Dra Tarciana Vieira de Figueiredo email tarcianaadvhotmailcom Assinado eletronicamente por CRISTIANE DUARTE MARANHAO Juntado em 10082021 113702 c9e65c8 RECIFEPEPE 10 de agosto de 2021 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbrprimeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 10 de agosto de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Atenciosamente Cristiane D Maranhão Analista Judiciária 10ª Vara do Trabalho do Recife em anexo Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081121535585900000024558802 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081121535585900000024558802 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 11082021 215856 60219ce ID 60219ce Pág 1 Fls 364 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081121581936300000024558832 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081121581936300000024558832 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 11082021 215856 cee4eba ID cee4eba Pág 1 Fls 365 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081121581936300000024558832 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081121581936300000024558832 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 11082021 215856 cee4eba ID cee4eba Pág 2 Fls 366 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081121581936300000024558832 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081121581936300000024558832 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 11082021 215856 cee4eba ID cee4eba Pág 3 Fls 367 AO DOUTO JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PERNAMBUCO ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSÉ DA SILVA devidamente qualificada nos autos em epígrafe em que contende em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA vem Perante Vossa Excelência em obediência ao despacho de id 25b4db0 e à intimação de id adecf6d tempestivamente IMPUGNAR OS DOCUMENTOS E PEDIDO DE REVELIA QUANTO À MATÉRIA DE FATO apresentados pela reclamada pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 1 Fls 368 I FATOS Tratase de pedido de adiamento da audiência de instrução cujo fato gerador se deu em virtude de internação da mãe da advogada e consulta médica do preposto em virtude de sequelas de um possível AVC sofrido em março de 2020 conforme relatado na petição de id df96636 Após acolhimento do adiamento da assentada pela D Juíza abriuse prazo para que a reclamada comprovasse o alegado Aos autos trouxe os documentos contidos nos ids 1ea112b doc de alta hospitalar do preposto 85aa6f2 solicitação de internação da mãe da advogada e por fim cee4eba termo de responsabilidade guia de refeição para acompanhante e planilha de paciente II IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA a DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Excelência da documentação acostada pela advogada da reclamada é inegável que houve internação da sua genitora Contudo não comprova que no dia e horário marcado para a audiência de instrução 04082021 às 1030 estava de fato no hospital Insta salientar portanto que não se tratava de audiência presencial e que a patrona estava totalmente apta para sua realização porquanto os meios telemáticos ou à distância facilitaram o acesso à justiça e poderia participar de qualquer lugar do planeta Com isso da dacumetação acostada somente é possível concluir que de fato houve internação da mãe da advogada não comprovando o verdadeiro fato gerador do adiamento 1 Acompanhamento da mãe no dia e horário da audiência e 2 Consulta médica do preposto Impugnase os documentos III DA REVELIA CONFISSÃO FICTA A interpretação pacífica e literal gramatical do art 843 da CLT traz o ônus processual das partes estarem presentes à sessão de Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 2 Fls 369 audiência para qual foi pessoalmente notificada independentemente de advogado sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato A súmula 122 do C TST por sua vez assim preceitua SÚMULA Nº 122 REVELIA ATESTADO MÉDICO A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico que deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência Res 1292005 DJ 20 22 e 25042005 Com isso do pedido de adiamento temse duas conclusões 1 Acompanhamento da mãe da advogada ao procedimento cirúrgico e 2 Falta do PREPOSTO devido à consulta médica não comprovado Dos documentos temse apenas uma conclusão 1 Internação da mãe da advogada Assim considerando a não comprovação do preposto que poderia fazerse presente até mesmo por pessoa não pertecente aos quadros de empregados da reclamada art 843 parágrafo 1º da CLT o Tribunal Regional da 6ª Região já se pronunciou em caso semelhante assim julgando in verbis Nessa oportunidade poderia a recorrente com fulcro no parágrafo único do art 844 da CLT requerer a designação de nova data para a realização da audiência tendo em vista a impossibilidade de comparecimento de Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 3 Fls 370 seu patrono Porém os dispositivos consolidados não comportam elastério capaz de justificar a ausência da parte ré à audiência sem que haja qualquer motivo lhe impeça de comparecer pessoalmente Convém ressaltar que toda a argumentação declinada pela recorrente como motivo de sua ausência referese a seu patrono e não a si própria Nesse ponto aliás há que se ponderar que sequer a impossibilidade do comparecimento de seu causídico restou comprovada pela documentação carreada aos autos onde se vê que o parto para o qual teria o advogado acorrido apenas deuse no dia seguinte ao designado para a audi ência inicial isto é dia 17032010 às 18h33min f 22 Não restando justificada a ausência da recorrente na qualidade de parte ré à audiência inicial outra alternativa não há que aplicarlhe a pena de revelia e ficta confessio Processo RO 0000192 6120105060010 0015420091720600 7 Redator Gisane Barbosa de Araújo Data de julgamento 04102010 Terceira Turma Data de publicação 08102010 sem grifo no original O C TST assim decidiu RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA À AUDI ÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ELISÃO DA Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 4 Fls 371 CONFISSÃO FICTA IMPOSSIBILIDADE Hipótese em que o atestado médico apresentado pela reclamante não registra a sua real impossibilidade de locomoção no dia da audiência visto ser este o requisito fático essencial para se cogitar de contrariedade à Súmula nº 122 do TST Por conseguinte mostrase juridicamente acertada a decisão que invalidou o atestado apresentado nos autos para elidir a confissão ficta da reclamante Recurso de revista não conhecido TST 8ª Turma RR 154900 3520045010005 rel Min Dora Maria da Costa j 04082010 Ante os fatos apresentados e conjunto probatório constantes nos autos restam impugnados os documentos acostado pela reclamada em obediência à r intimação pugnando o reclamante porquanto a não comprovação da ausência do preposto e da impossibilidade da presença no dia e horário da assentada TELEPRESENCIAL da advogada o acolhimento do pedido de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato IV DA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Excelência estamos diante de um caso extremamente delicado uma vez que o reclamante se econtra em extremas necessidades inclusive fome pois não consegue emprego em virtude de estar preso à reclamada aguardando há mais de uma ano o deslinde processual O acesso à justiça não deve limitarse ao simples peticionamento da inicial devendose no caso atender à efetiva e justa celeridade processual sob pena de agravar ainda mais toda a situação presente no caso concreto Inclusive quanto ao tema é possível notar que a representante da empresa desafia à justiça ao mandar que o reclamante procure seus direitos Insta salientar que o reclamante nunca processou ninguém na vida e Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 5 Fls 372 quando desafiado e prestes à audiência de instrução a reclamada pede o adiamento sem comprovação objetiva dos fatos Com isso não restam dúvidas da máfé da reclamada em tentar desafiar o Juízo e solicitar o adiamento da assentada virtual sem comprovações dos fatos Acrescentase que o rito processual em virtude da pandemia foi totalmente alterado e a reclamada fora 2 duas vezes notificada para apresentar documentação do alegado principalmente quanto ao rescisão indireta conforme extraise dos autos assim não o fez Ante o exposto considerando o art 793A da CLT responde por perdas e danos aquele que litiga de máfé As hipóteses por sua vez vem prescrita no art 793B entre as quais citamse os incisos II e IV alterar a verdade dos fatos e opuser resistência injustificada ao andamento do processo Por fim requer o acolhimento da litigância de máfé uma vez que não comprova o alegado quato à impossibilidade no dia e horário marcado da nobre causídica bem como junta como ausência do preposto à assentada virtual inclusive alta hospitalar o que denota total máfé V DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL REMARCADA ALTERAÇÃO DA FORMA EOU RETIFICAÇÃO DO EMAIL DA TESTEMUNHA Esperase o acolhimento de todo o alegado Contudo caso não seja esse o entendimento do Juízo considerandose o controle epidemiológico requerse o adiamento da assentada de forma híbrida mista presencial e telepresencial conforme determina o Ato Normativo n 0004219 5120212000000 do Conselho Nacional de Justiça Por fim retifica o email da testemenhuma Everaldo França cujo email é o seguinte everaldofrancaaagmailcom Contudo por ser idosos tem dificuldades com o manuseio das plataformas digitais o que pode acarretar prejuízos ao reclamante o seu não comparecimento Portanto requer o acolhimento da assentada de forma mista e retificação do email da testemunha pois se for o caso seu comparecimento será presencial Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 6 Fls 373 VI DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a O acolhimento das impugnações do documentos apresentados pela reclamada b Reconhecimento da Revelia e Confissão Ficta quanto à matéria de fato tendo em vista a não comprovação da advogada em dia e horário da assentada virtual e da suposta consulta do preposto nos termos da fundamentação alhures exposta c Multa por litigância de máfé no limites de 1 a 10 conforme os ditames legais a ser arbitrado por Vossa Excelência d E caso não seja o entendimento de Vossa Excelência requer que à forma da audiência mista ou retificação do email da principal testemunha Nesses Termos Pede Deferimento Em Recife datado eletronicamente PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO OABPE 51241D Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21081411565700300000024558798 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21081411565700300000024558798 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 14082021 120433 a3a2654 ID a3a2654 Pág 7 Fls 374 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Vistos etc Reportome à petição de ID a3a2654 Ao contrário do alegado pelo autor a contestação foi apresentada tempestivamente o despacho de ID bace5e9 foi publicado no dia 2910 2020 iniciandose os prazos deferidos em 03112020 sendo o dia 07122020 o último dia do prazo razão pela qual indefiro o requerimento de aplicação da revelia à demandada No mais fica mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 26112021 às 11h30min ficando as partes cientes de que a ausência importará na aplicação da pena de confissão Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03112021 111440 12ce617 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21110310300502300000055466362instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21110310300502300000055466362 Fls 375 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ce617 proferido nos autos Vistos etc Reportome à petição de ID a3a2654 Ao contrário do alegado pelo autor a contestação foi apresentada tempestivamente o despacho de ID bace5e9 foi publicado no dia 2910 2020 iniciandose os prazos deferidos em 03112020 sendo o dia 07122020 o último dia do prazo razão pela qual indefiro o requerimento de aplicação da revelia à demandada No mais fica mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 26112021 às 11h30min ficando as partes cientes de que a ausência importará na aplicação da pena de confissão Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 03112021 111540 2a60e02 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21110311143989300000055469513instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21110311143989300000055469513 Fls 376 AO DOUTO JUÍZO DA10ªVARA DO TRABALHO DE RECIFE PERNAMBUCO ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSÉ DA SILVA devidamente qualificada nos autos em epígrafeem que contende em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA vem Perante Vossa Excelência reiterar o pedido de envio do link da audiência para o email da testemunha conforme solicitado na petição anterior email everaldofrancaaagmailcom Pede deferimento Em Recife 26 de novembro de 2021 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21112610192379700000024558787 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21112610192379700000024558787 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 26112021 102413 438958e ID 438958e Pág 1 Fls 377 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho do Recife ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Em 26 de novembro de 2021 na sala virtual da MM 10ª Vara do Trabalho do Recife sob a direção doa Exmoa Sra Juiza do Trabalho MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA realizouse audiência relativa à Ação Trabalhista Rito Ordinário número 00007248320205060010 supramencionada Presente a parte autora EDUARDO JOSE DA SILVA RG 5753052 SDS PE CPF 04818123420 acompanhadoa de seua advogadoa Dra Paulo Victor Ferreira de Queiroz Fonseca OAB 51241 Pe Presente a parte ré CHURRASCARIA A CARRETA LTDA representadoa peloa proprietárioa Sra Ademilson Pereira da Silva RG 961955 SSPPE CPF 03747255434 acompanhadoa de seua advogadoa Dra Tarciana Vieira de Frigueiredo OAB 31948 PE Às 12h08 foi instalada a audiência pelo modo remoto em razão das regras de distanciamento social em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID19 Pela ordem passa o Juízo a apresentar as seguintes considerações A presente assentada está ocorrendo na sala virtual da 10ª Vara do Trabalho do Recife por intermédio do link do zoom já indicado nos autos A audiência está sendo gravada devendo uma servidora da Vara proceder à sincronização upload do vídeo referente à gravação desta assentada no PJe Mídias certificando nos autos o link de acesso ao vídeo Registrase também que oa Reclamante e oa Prepostoa da Reclamada informouaram oralmente o número de seu RG e CPF para fins de registro no cabeçalho da ata tendo em vista a dificuldade de visualização dos dados contidos nos documentos quando exibidos de forma remota Dessa forma determinase a juntada aos autos de cópia dos referidos documentos no prazo de 02 dias Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 26112021 155927 fc5b846 Fls 378 Por fim a presente ata será registrada no sistema AUD para posterior assinatura por esta Magistrada Passou o Juízo a ouvir oa Reclamante às 12h11 que chegou na churrascaria em 1999 que exercia a função de balconista que sua CTPS foi anotada em 2005 que em 2017 passou a ser vigia noturno que não consignava o seu horário de trabalho em nenhum documento que trabalhava das 22h às 7h8h de domingo a domingo com 1 folga nas terças que não se alimentava ao longo da jornada apenas tomava água que o pizzaiolo dormia na churrascaria mas não estava trabalhando durante a madrugada que quando era balconista trabalhava das 17h18h até 1h30 2h da manhã que não trabalhava armado que não recebeu férias nem 13º por um tempo que recebeu durante um tempo e depois parou que acredita que na época do autor eram de 25 a 30 funcionários que os funcionários eram Sra Catarina D Ana D Maria Sr Gerson Sr Val que eram 7 ou 8 garçons ao longo do dia que eram 3 ou 4 cozinheiros que a churrascaria fechava 1 ou 2 horas da manhã Nada mais disse nem lhe foi perguntado Dispensado o depoimento do proprietário Às 12h21 foi autorizada a entrada na sala virtual de audiência da 1ª doa Everaldo Santos de França RG 4934884 SDSPE CPF testemunha Reclamante 92191215491 brasileiroa residente na Rua Luis Carlos da Fonseca 37 Timbi CamaragibePE Fica o registro que a testemunha informou oralmente o número de seu RG e CPF tendo em vista a dificuldade de visualização dos dados contidos nos documentos quando exibidos de forma remota Dessa forma determinase a juntada aos autos de cópia dos referidos documentos no prazo de 02 dias Testemunha compromissada e advertida na forma da lei Às perguntas disse que chegou na churrascaria para trabalhar em 1989 que exercia a função de balconista que passou 10 anos sem a CTPS anotada que o reclamante chegou na empresa em 1999 para ser balconista que o depoente e o Reclamante enquanto balconistas trabalhavam das 18h à 1h2h da madrugada que o reclamante às vezes chegava às 17h30 que o depoente trabalhou na churrascaria até 2009 que até a sair da Reclamada o autor era balconista e trabalhava no horário mencionado que a empresa contava com 1012 funcionários ao total que quanto ao 13º e às férias às vezes recebia às vezes não que o autor não faltava muito mas uma vez perdida Nada mais disse nem lhe foi perguntado Na sequência foi autorizada a saída da testemunha da sala virtual de audiência OA Reclamante encerra a prova testemunhal A reclamada não produziu prova testemunhal Nada mais requerido encerrada a instrução Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 26112021 155927 fc5b846 Fls 379 Razões finais remissivas pelas partes Recusada a segunda proposta de acordo O processo será concluso para julgamento As partes serão intimadas da sentença Audiência encerrada às 12h28 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juiza do Trabalho CRISTIANE DUARTE MARANHAO Secretárioa de Audiência Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 26112021 155927 fc5b846 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21112612303483400000056035130instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21112612303483400000056035130 Fls 380 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei a sincronização do vídeo referente à gravação da audiência do dia 26112021 no PJe Mídias conforme determinado na ata de Id fc5b846 Certifico ainda que o de acesso ao vídeo é o seguinte link httpsmidiaspjejusbrmidiaswebsiteloginchavegJPgrBZmf1zAXJmxjqVD RECIFEPE 29 de novembro de 2021 CRISTIANE DUARTE MARANHAO Secretário de Audiência Assinado eletronicamente por CRISTIANE DUARTE MARANHAO Juntado em 29112021 113930 442f2bb httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21112911362863200000056065556instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21112911362863200000056065556 Fls 381 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO EDUARDO JOSÉ DA SILVA devidamente qualificado nos autos através de advogado particular ajuizou reclamação trabalhista com pedido tutelar em face de requerendo os títulos constantes da inicial a CHURRASCARIA A CARRETA LTDA qual foi distribuída em 01092020 Juntou procuração e documentos Liminar indeferida nos termos da decisão de fls 257258 Devidamente notificado o reclamado apresentou defesa escrita acompanhada de procuração Alçada fixada pela inicial Rejeitada a primeira tentativa de conciliação Na audiência designada para instrução do feito realizada de forma remota foi colhido o depoimento pessoal do autor sendo dispensada a oitiva do proprietário da Ré Em seguida foi ouvida uma testemunha de iniciativa obreira A Ré não produziu prova testemunhal Nada mais foi requerido sendo encerrada a instrução Razões finais remissivas pelas partes Rejeitada a segunda tentativa de conciliação É o relatório Decido Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 382 II FUNDAMENTAÇÃO 21 DO DIREITO INTERTEMPORAL Inicialmente este Juízo registra que a presente demanda foi ajuizada em 01092020 sob a égide da lei nº 134672017 designada como Reforma Trabalhista da mesma forma que o contrato de trabalho o qual ainda se encontra ativo Pois bem Em matéria de direito intertemporal são princípios gerais do direito a irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova Entretanto tratandose de matéria processual o Brasil adotou a teoria de isolamento dos atos processuais pelo diploma processual civil conforme o art 14 do NCPC A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada Destaco que as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores à sua vigência conforme art 5º XXXVI da CF88 e artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro Desta forma considerando que o contrato de trabalho entre as partes permanece ativo considero que a lei material e processual aplicável é a Lei nº 134672017 haja vista o ajuizamento da presente demanda em 01092020 já sob a égide da nova lei 22 DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em atenção à Súmula 427 TST defiro o pedido para que as notificações dirigidas à Reclamada sejam feitas exclusivamente em nome de TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO OABPE 31948D pedido formulado à fl 277 procuração à fl 267 23 DA PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA ESPECIALIZADA A Reclamada requereu a extinção sem resolução do mérito quanto ao suposto pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo pacto laboral Sem razão Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 383 Não há na inicial qualquer pedido neste sentido pelo que rejeito a preliminar De ofício contudo declaro a incompetência desta Justiça especializada para apreciar o pedido de expedição de ofício ao INSS para envio do extrato dos recolhimentos previdenciários do vínculo laboral uma vez que conforme entendimento já sedimentado pelo Excelsior STF em interpretação ao art 114 VIII da CF a Justiça do Trabalho somente possui competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas condenações Portanto nos extingo o referido pleito sem análise de mérito exatos termos do art 485 IV do NCPC 24 PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada argui a inépcia da inicial com relação ao pedido de pagamento das férias em dobro e multas dos arts 467 e 477 da CLT por suposta ausência de causa de pedir bem como no tocante às horas extras por suposta ausência de pedido específico Sem razão A aptidão do pedido no Processo do Trabalho deve ser verificada à luz do art 840 1º da CLT que exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio A CLT não exige os mesmos requisitos técnicos do Código de Processo Civil mas é perfeitamente compatível art 769 CLT com o inciso III do parágrafo 1º do artigo 330 do NCPC que afirma que da narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão A petição inicial apresenta os fundamentos causas de pedir e formula os respectivos pedidos de condenação Além disso não houve qualquer prejuízo à defesa da reclamada que contestou exaustivamente a lide Registro ainda que os pedidos relativos às férias em dobro e aplicação das multas acima referidas decorrem do pleito principal do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não havendo se falar portanto em ausência da causa de pedir eou pedido Desta forma a preliminar rejeito 25 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 01092020 a prescrição quinquenal arguida pela defesa para ACOLHO Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 384 declarar extinta com resolução do mérito art 487 II do CPC a pretensão aos direitos anteriores a observandose os seguintes critérios a as devidos e exigíveis 01092015 parcelas de natureza salarial somente são exigíveis a partir do quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços salvo prova nos autos de pagamento em dia diverso b os décimos terceiros salários são exigíveis a partir de 20 de dezembro c com relação às férias será observado o período concessivo nos termos do art 149 da CLT e d no tocante ao FGTS deverá ser observada a modulação estabelecida pela Súmula 362 do Col TST 26 DO ALEGADO PERÍODO CLANDESTINO Narra o autor na exordial ter sido contratado pela Ré em 2012 1999 na função de Balconista embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 02 052005 A Reclamada nega veementemente a ocorrência de qualquer labor antes da data constante da CTPS autoral Pois bem Era da parte autora o ônus da prova quanto à existência de labor em período anterior àquele anotado em sua CTPS do qual conseguiu se desincumbir A única testemunha ouvida nos autos de iniciativa obreira confirmou a narrativa da exordial Vejase que chegou na churrascaria para trabalhar em 1989 que exercia a função de balconista que passou 10 anos sem a CTPS anotada que o reclamante chegou na empresa em 1999 para ser balconista Assim diante da prova oral produzida nos autos reconheço que o autor foi contratado pela 1ª Reclamada em na função de Balconista 20121999 Logo o pedido de retificação da CTPS determinando que defiro a Ré proceda com a retificação do documento profissional obreiro fazendo constar a admissão em 20121999 Para tanto deverá o reclamante proceder ao depósito de sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão Ato contínuo deverá a Reclamada ser notificada para proceder às anotações Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 385 aqui constantes no prazo de 5 dias sob pena de multa diária no importe de R 5000 limitada a 30 dias Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer aqui determinada autorizo a Secretaria da Vara a proceder às anotações aqui consignadas conforme permissivo contido no art 39 1º da CLT sem prejuízo da multa aqui estabelecida 27 DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PEDIDOS DECORRENTES Afirma o demandante que em meados de 2007 foi desviado da função para a qual contratado passando a desempenhar a função de vigilante patrimonial vigia guarda no período noturno das 22h às 7h de segundafeira a sábado recebendo como remuneração o valor mensal de R 1200 um mil e duzentos reais cujo valor era recebido em espécie de forma líquida Pugna em face disto pela retificação de sua CTPS e pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função ocorrido ao longo do contrato além dos demais pedidos decorrentes A reclamada refuta a pretensão aduzindo que o demandante sempre laborou na função para a qual foi contratado qual seja a de Balconista Analiso O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado sem perceber o salário respectivo ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior sem a remuneração correspondente Assim o cerne da controvérsia reside em se determinar com precisão se o Reclamante foi desviado de suas funções fazendo jus por conseguinte ao recebimento da diferença salarial de tal fato advinda De logo registro que o ônus da prova era do Autor por ser fato constitutivo do seu direito nos moldes disciplinados no art 818 I da CLT do qual não se desincumbiu a contento No caso dos autos cabe frisar que o próprio Reclamante em seu depoimento pessoal informou que passou a supostamente desempenhar a função de vigia noturno a partir do ano de 2017 contrariando a informação trazida na exordial de que tal fato teria se dado em 2007 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 386 Ocorre que a única testemunha ouvida nos autos de iniciativa do autor nada mencionou acerca do demandante ter exercido a função de vigia tendo informado que trabalhou na churrascaria até 2009 que até sair da Reclamada o autor era balconista Logo não tendo sido comprovados os fatos narrados na inicial indefiro os pedidos de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais decorrentes Da mesma maneira o pedido de pagamento do improcede adicional de periculosidade uma vez que não restou comprovado que o autor exercesse qualquer atividade que ensejasse o pagamento da referida verba Por fim o pedido de pagamento do adicional noturno indefiro uma vez que o suposto labor em horário noturno teria se dado apenas quando o autor se ativou na função de vigia noturno o que como visto não restou demonstrado 28 DA FORMA DE TERMINAÇÃO DO CONTRATO PEDIDOS DECORRENTES Restou reconhecido que o demandante foi admitido em 2012 1999 tendo laborado até 21032020 Divergem as partes acerca da natureza do desate contratual Relata o reclamante que desde o seu último dia de trabalho não recebe contrapartida salarial sendo inclusive após contato via aplicativo de mensagem confrontado pela responsável da empresa que de forma abrupta e deselegante mandou o reclamante procurar seus direitos na justiça Afirma ainda que se encontram pendentes de recolhimento alguns depósitos fundiários devidos ao longo do pacto laboral Pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes A reclamada contesta o pedido alegando que o reclamante nunca foi demitido pelo contrário abandonou o emprego e após um mês sem ir pediu suas contas Por este motivo a reclamada requereu que ele pedisse em juízo Ressalta ainda que o autor possuía um histórico de insubordinação na empresa além de faltar de forma injustificada com frequência Analiso Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 387 Inicialmente verificase que a Reclamada embora tenha alegado o suposto abandono de emprego e em seguida o pedido de demissão formulado pelo autor não há nos autos nenhuma comprovação de que a mesma tenha efetivado a dispensa do demandante sob qualquer uma destas modalidades rescisórias Pois bem A dispensa por justa causa constitui a mais grave penalidade imposta ao trabalhador no âmbito da relação de emprego pois ao mesmo tempo em que viola o princípio da continuidade impõe severo prejuízo financeiro na medida em que o obreiro perde o direito a parcelas rescisórias asseguradas nas demais modalidades de extinção contratual A figura mencionada no art 482 I da CLT conhecida como abandono de emprego requer para sua caracterização a presença de dois elementos consoante lição do Ministro Maurício Godinho Delgado Curso de Direito do in Trabalho LTR 9ª Edição pág 1117 Dois elementos comparecem à formação desta justa causa o objetivo consistente no real afastamento do serviço e o subjetivo consistente na intenção ainda que implícita de romper o vínculo O elemento objetivo tem sido fixado pela jurisprudência regra geral em 30 dias a teor da Súmula 32 do TST e do próprio critério referido pelo art 472 1 da CLT O elemento subjetivo que consiste na intenção de romper o contrato desponta às vezes como de difícil evidenciação A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa por se tratar na verdade de uma espécie de notificação ficta de raríssimo conhecimento pelo trabalhador Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro com aviso de recebimento alertandoo sobre sua potencial infração e convocandoo para imediato retorno ao serviço No caso dos autos a Reclamada não fez chegar aos autos nenhum comprovante de que tenha solicitado o retorno do autor aos seus serviços mormente através do envio de telegrama ou outro meio de comunicação Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 388 Da mesma maneira não logrou êxito a Ré em comprovar que o autor tenha pedido o seu desligamento da empresa No diálogo mantido pelo autor com a representante da empresa por meio do aplicativo fls 222231 verificase tão somente o whatsapp autor questionando acerca do seu retorno ao trabalho ante as restrições de funcionamento da empresa impostas pelas medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus bem como acerca do pagamento de suas verbas contratuais sendo que em nenhum momento o mesmo formula qualquer pedido de demissão Da mesma maneira a Ré não trouxe aos autos absolutamente nenhuma prova que corroborasse o alegado histórico de insubordinação do autor nem tampouco as suas supostas faltas injustificadas de forma contumaz como alegado na defesa Assim por todos os fundamentos acima não há falar no cometimento de qualquer falta grave por parte do Reclamante nem tampouco que a rescisão tenha sido por iniciativa do mesmo Passo à análise do pleito de rescisão indireta O art 483 d da CLT autoriza a rescisão do contrato do trabalho em caso de descumprimento das obrigações pelo empregador A ausência de recolhimentos do FGTS autoriza a rescisão contratual em face do inadimplemento das obrigações pelo empregador Da mesma maneira a ausência de pagamento de salários gera prejuízos de ordem financeira ao trabalhador interferindo em sua esfera social e familiar Autoriza portanto a rescisão indireta do contrato de trabalho A jurisprudência assim se manifesta sobre o assunto RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO POR DOIS MESES TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte Reclamada para reformando a sentença reconhecer que a rescisão contratual se dera por iniciativa da parte Reclamante por entender que o atraso no pagamento do salário durante dois meses consecutivos não configura conduta suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador II Entretanto a jurisprudência Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 389 atual e reiterada desta Corte Superior orientase no sentido de que o conceito de mora contumaz no pagamento de salários previsto no art 2º 1º do DecretoLei nº 3681968 repercute apenas nas esferas fiscal tributária e financeira não constituindo óbice ao reconhecimento de que o atraso no pagamento do salário por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador especialmente porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho III Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política art 896 A 1º II da CLT não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento entre outros de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência bem como na hipótese do Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade Tratase de extensão normativa do conceito de transcendência política prevista no art 896A 1º II da CLT a partir sobretudo da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 cujas decisões possuam caráter vinculante exegese dos arts 489 1º 926 928 do CPC2015 Ademais ainda que assim não fosse o próprio 1º do art 896A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros IV Recurso de revista de que se conhece por violação do art 483 d da CLT e a que se dá provimento RR 10012303220185020072 Relator Min Alexandre Luiz Ramos 4ª Turma Data de Julgamento 06102020 RECURSO ORDINÁRIO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS RESCISÃO INDIRETA O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art 483 d da CLT Assim comprovada a ausência de recolhimento do FGTS devese manter a sentença no particular que reconheceu tal modalidade de distrato TRT20 00013957320165200005 Relator JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Data de Publicação 15122017 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 390 RECURSO ORDINÁRIO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA De acordo com a jurisprudência dominante da mais alta Corte Trabalhista a falta de recolhimento dos depósitos fundiários ou seu recolhimento irregular configura ato faltoso do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art 483 d da CLT Recurso ordinário parcialmente provido Processo RO 00003056220135060122 Redator Nise Pedroso Lins de Sousa Data de julgamento 15102014 Quarta Turma Data da assinatura 17102014 TRT6 RO 00003056220135060122 Data de Julgamento 15102014 Quarta Turma No caso dos autos a Reclamada não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento dos salários informados na inicial como inadimplidos Ademais o próprio teor da conversa retratada às fls 222231 evidencia a inadimplência da empresa Além disso o extrato analítico de fls 3034 confirma a ausência de diversos recolhimentos fundiários ao longo do contrato de trabalho Destaco que embora não se ignore os impactos negativos sofridos pela Reclamada em decorrência das medidas restritivas impostas pelo Poder Público para fins de enfrentamento da pandemia da COVID19 isso por si só não justifica o fato do empregado ter sido deixado à míngua sem a percepção das verbas de natureza alimentar imprescindíveis ao sustento de sua família de modo que caberia à Reclamada ao menos ter se socorrido das medidas emergenciais disponibilizadas pelo Governo Federal em especial no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda tal como a suspensão do contrato de trabalho o que não restou comprovado nos autos Por todo o exposto a rescisão indireta do contrato reconheço declarando que o pacto laboral se encerrou em 21032020 último dia de trabalho do e julgo o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias autor procedente aviso prévio indenizado de 90 dias saldo de salário limitandose ao valor indicado na inicial indenização de férias 20152016 20162017 e 20172018 em dobro acrescidas do terço constitucional indenização de férias 20182019 de forma simples acrescidas do terço constitucional Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 391 indenização de férias proporcionais 612 acrescidas de 13 gratificação natalina proporcional de 2020 612 Em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal mesmo aquelas decorrentes da dispensa por justa causa o pedido defiro condenando a reclamada no pagamento da multa do art 477 da CLT Defiro a aplicação da multa do art 467 da CLT ante a ausência quanto ao pagamento das verbas rescisórias à época do desate contratual Quanto ao FGTS considerando ainda o reconhecimento da dispensa sem justa causa do autor a reclamada no pagamento de condeno indenização substitutiva do FGTS de todo o contrato de trabalho inclusive sobre o aviso prévio acrescida da multa de 40 observandose o extrato às fls 3034 a fim de evitarse o enriquecimento ilícito do autor Ademais tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta determino a expedição de alvará para saque do FGTS após o trânsito em julgado da presente decisão No tocante ao seguro desemprego constato já ter se exaurido o prazo de habilitação no mencionado programa Dessa forma tendo sido declarada a rescisão sem justa causa com o não fornecimento das guias necessárias à percepção do benefício tenho que a situação fática dos autos se amolda ao entendimento cristalizado na OJ nº 211 do Col TST a qual reza Segurodesemprego Guias Não liberação Indenização substitutiva O nãofornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego dá origem ao direito à indenização Portanto reconhecida a despedida sem justa causa e como não há nos autos comprovação de entrega das guias do seguro desemprego à reclamante defiro o pedido de indenização compensatória ex vi do art 2º 2º II da Lei 890094 c c o art 159 do Código Civil equivalente a cinco quotas a serem calculadas de acordo com a Resolução do CODEFAT nº 467 de 21122005 Por último a reclamada na obrigação de fazer condeno consistente em proceder com a baixa na CTPS autoral fazendo constar a data de saída em 19062020 em razão do aviso prévio de 90 dias Para tanto deverá o reclamante proceder ao depósito de sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 392 decisão Ato contínuo deverá a Reclamada ser notificada para proceder às anotações aqui constantes no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R 5000 limitada a 30 dias Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer aqui determinada autorizo a Secretaria da Vara a proceder às anotações aqui consignadas conforme permissivo contido no art 39 1º da CLT sem prejuízo da multa aqui estabelecida Observemse os valores indicados na planilha de liquidação dos pedidos ID ede44ae para fins de limitação do montante condenatório 29 DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO A parte autora requereu o pagamento de horas extras relativas ao período de 01092015 a 01092020 quando supostamente passou a laborar em horário noturno de segunda a sábado das 22h às 07h Em seu depoimento pessoal acrescentou que quando era balconista trabalhava das 17h18h até 1h302h da manhã Pois bem Como visto o autor foi explícito em requerer o pagamento de horas extras tendo por base apenas a jornada supostamente cumprida pelo mesmo durante o período em que teria laborado como vigia noturno qual seja das 22h às 07h Ocorre que conforme já analisado por este Juízo restou desconfigurada a tese do desvio de função suscitada na inicial e por consequência a alegação de que o demandante laborou em horário noturno o que impõe o indeferimento do pedido de horas extras ante a inexistência de labor na jornada declinada na exordial Não bastasse isso ainda que se considerasse a jornada informada pela prova oral obreira no tocante à função de balconista qual seja de 18h a 1h2h da madrugada verificase que sequer havia a extrapolação da 8ª hora diária e ou 44ª semanal Assim por todos os prismas acima indicados julgo o pedido de pagamento de horas extras improcedente 210 DO VALE ALIMENTAÇÃO O Reclamante requereu o pagamento do valealimentação previsto em norma coletiva o qual não teria sido repassado pela Reclamada Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 393 Ocorre que compulsando os autos observo que a CCT acostada pelo Reclamante fls 234256 foi firmada pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco o qual obviamente não representa a Reclamada a qual se trata de estabelecimento do ramo alimentício Logo não tendo o autor trazido aos autos a norma coletiva que fundamenta o seu pedido o mesmo indefiro 211 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do 3º do art 790 da CLT para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40 do teto dos benefícios da Previdência Social é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita independente de prova pois há presunção legal de miserabilidade A Portaria nº 914 da Previdência Social estabelece o valor de R 610106 Assim para o ano de 2020 os empregados que recebam até R 244042 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade Os demais na forma do art 790 4º da CLT devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais não bastando mera declaração Como no caso dos autos a parte autora comprovou a percepção de salário inferior ao valor acima indicado a justiça gratuita defiro 212 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados condenoa ao pagamento de a título de honorários de sucumbência a 5 serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na forma do art 791A caput e 2º da CLT Já a reclamada deverá arcar com do valor da condenação 10 pedidos procedentes Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições bem como o disposto na Súmula 326 do STJ Entretanto em relação ao reclamante como já visto uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da parte final Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 394 da redação do 4º do artigo 791A da CLT não devendo haver qualquer compensação com créditos trabalhistas de natureza salarial ora reconhecidos judicialmente 213 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Devem ser descontadas as sobre as contribuições fiscais parcelas tributáveis da condenação na forma do art 12A da Lei nº 77131988 da Súmula nº 368 do C TST e da OJ nº 400 da SDI1 do C TST Contribuições previdenciárias sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição nos termos do art 28 da Lei nº 82121991 Autorizase desde já a retenção dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado Não sendo recolhido de forma espontânea no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo texto do art 880 da CLT 214 DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Incidem sobre o valor da condenação os nos juros de mora termos da Lei nº 81171991 e das Súmulas nºs 200 211 e 439 do TST Com o julgamento conjunto da ADC 58 ADC 59 ADI 6021 e ADI 5867 o Pleno do Supremo Tribunal Federal conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art 879 7º e ao art 899 4º da CLT na redação dada pela Lei nº 13467 de 2017 decidiu que a decorrentes de decisão atualização dos créditos judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais nesta Justiça Especializada deverá ser feita até que sobrevenha solução legislativa com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral quais sejam a incidência do IPCAE na fase préjudicial e a partir da citação a incidência da taxa SELIC índice composto que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios Diante do regramento estabelecido para a correção monetária dos créditos trabalhistas há necessidade equacionar a aplicação dos juros de mora que nos termos do art 39 1º da Lei nº 817791 cc o art 883 da CLT serão contabilizados no percentual de 1 ao mês a partir do ajuizamento da ação Em razão disso e com a atribuição conferida pelo 3º do art 489 do CPC fixo as seguintes diretrizes para liquidação do julgado Incidência do IPCAE na fase préprocessual da época própria até a data anterior à citação inclusive e a partir da citação a incidência da taxa SELIC Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 395 Aplicação dos juros de mora de 1º ao mês a partir da propositura da ação até a data anterior à citação inclusive Registro que a adoção da taxa Selic como parâmetro de correção monetária do crédito trabalhista obsta a aplicação concomitante do percentual de 1 de juros de mora já que a taxa Selic é índice composto que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios III DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra parte integrante desta decisão o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide 1 Declarar de ofício a incompetência material desta Especializada para apreciar o pleito de expedição de ofício ao INSS para obtenção do extrato de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato extinguindoo sem resolução do mérito 2 Rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela Ré 3 Acolher a prescrição quinquenal arguida pela defesa extinguindo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 01092015 4 No mérito julgar os pedidos procedentes em parte formulados por nos autos da presente reclamação EDUARDO JOSÉ DA SILVA trabalhista proposta em face de para condenála ao CHURRASCARIA A CARRETA LTDA pagamento em até 48h após a homologação da liquidação nas seguintes obrigações a serem liquidadas em procedimento por cálculos 41 Verbas rescisórias a saber aviso prévio indenizado de 90 dias saldo de salário indenização de férias limitandose ao valor indicado na inicial 20152016 20162017 e 20172018 em dobro acrescidas do terço constitucional indenização de férias 20182019 de forma simples acrescidas do terço constitucional indenização de férias proporcionais 612 acrescidas de 13 gratificação natalina integral dos anos de 2015 a 2019 gratificação natalina proporcional de 2020 612 42 Multas dos arts 467 e 477 da CLT 43 FGTS mais 40 44 Indenização substitutiva do seguro desemprego nos termos da fundamentação Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 396 5 Condeno ainda a Ré exclusivamente na seguinte obrigação de fazer 51 Proceder à retificação e baixa na CTPS obreira nos termos da fundamentação Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais suspensos quanto à parte autora em face do deferimento da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação Deferese o benefício da justiça gratuita Indeferemse os demais pedidos Em atendimento à CLT art 832 3º declaro que têm natureza indenizatória inclusive quanto aos reflexos férias mais 13 FGTS indenização do seguro desemprego multas dos arts 467 e 477 da CLT juros e correção monetária O está apurado na planilha em anexo quantum debeatur Sobre a condenação incidem juros de mora e correção nos termos da fundamentação monetária Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial inclusive decorrente de reflexos com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada observandose as respectivas quotaspartes tudo nos termos da Lei 821291 artigo 43 3 e OJ 363 do TST e Provimento da CGTST 0196 O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 100352000 e Súmula 368 do TST Observese quanto aos à época descontos de índole tributária própria de recolhimento nos termos da IN da Receita Federal n 1127 de 07022011 que disciplinou o artigo 12A da Lei 771381 Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória artigos 389 e 404 do CC Neste sentido a OJ 400 do TST Custas processuais pela Ré no importe de R 104286 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R 5214275 para efeitos meramente legais Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts 897A da CLT e 1022 do CPC2015 este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa Este Juízo frisa ainda que como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada não cabem Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 Fls 397 embargos para fins de prequestionamento e que a aplicação do CPC2015 de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste art 15 CPC2015 e art 769 da CLT Por fim salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida e não entre esta e demais elementos dos autos e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador art 489 11º IV do CPC2015 bastando fundamentar a decisão Advirto por fim que o art 489 do CPC2015 aplica se com as ressalvas feitas pelo art 15 da Instrução Normativa n 392016 do TST Notifiquemse as partes Registrese Publiquese Nada mais RECIFEPE 06 de dezembro de 2021 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142347 3c3ab73 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21120614172161800000056248799instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120614172161800000056248799 Fls 398 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3ab73 proferida nos autos cujo dispositivo consta a seguir MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 0cab1b8 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21120614234686000000056249049instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120614234686000000056249049 Fls 399 00007248320205060010 Cálculo 124397 Processo Reclamante 20121999 a 21032020 CHURRASCARIA A CARRETA LTDA 31122021 EDUARDO JOSE DA SILVA Data Liquidação Reclamado 01092020 Data Ajuizamento Período do Cálculo PLANILHA DE CÁLCULO Resumo do Cálculo Descrição do Bruto Devido ao Reclamante Juros Total Valor Corrigido AVISO PRÉVIO 5651 386786 381135 MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO 2826 193393 190567 FÉRIAS 13 18840 1289291 1270451 MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS 13 9419 644644 635225 FGTS 8 14809 1013522 998713 SALDO DE SALÁRIO 058 4293 4235 MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE SALDO DE SALÁRIO 031 2148 2117 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 875 64397 63522 MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 471 32232 31761 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1884 128929 127045 MULTA SOBRE FGTS 40 5923 405408 399485 SEGURO DESEMPREGO 8202 561377 553175 4726420 68989 4657431 Total Percentual de Parcelas Remuneratórias 145 Percentual de Parcelas Tributáveis 218 Descrição de Créditos e Descontos do Reclamante Valor VERBAS 4726420 4726420 Bruto Devido ao Reclamante DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 4800 HONORÁRIOS CONTRATUAIS ID 5407862 30 1417926 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 000 1422726 Total de Descontos 3303694 Líquido Devido ao Reclamante Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 3303694 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 20013 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 472642 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 000 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS CONTRATUAIS 1417926 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS CONTRATUAIS 000 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 000 5214275 Subtotal CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 104286 5318561 Total Devido pelo Reclamado Pág 1 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 400 Descrição de Débitos do Reclamante Valor HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADA TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE 886126 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADA TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE 000 886126 Total Devido pelo Reclamante Critério de Cálculo e Fundamentação Legal Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 01092015 1 Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 125062011 2 Avos de férias eou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio 3 Valores corrigidos pelo índice IPCAE até 16102020 e pelo índice SELIC Fazenda Nacional a partir de 17102020 acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento conforme súmula nº 381 do TST Última taxa SELIC Fazenda Nacional relativa a 122021 4 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05032009 sem acréscimo de juros e multa conforme Art 276 caput do Decreto nº 304899 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05032009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa 5 Imposto de renda apurado através da tabela progressiva acumulada vigente no mês da liquidação Art 12A da Lei nº 77131988 6 Juros simples de 1 am pro rata die até 16102020 e sem incidência de juros a partir de 17102020 7 Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante 8 Pág 2 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 401 00007248320205060010 Cálculo 124397 Processo Reclamante 20121999 a 21032020 CHURRASCARIA A CARRETA LTDA 31122021 EDUARDO JOSE DA SILVA Data Liquidação Reclamado 01092020 Data Ajuizamento Período do Cálculo PLANILHA DE CÁLCULO Estado PE Admissão Demissão Dados do Cálculo Aplicar Prescrição Trintenária Regime de Trabalho Aplicar Prescrição Quinquenal Município Última Remuneração Maior Remuneração Limitar Avos ao Período de Cálculo Considerar Feriados Prazo de Aviso Prévio Projetar Aviso Prévio Indenizado Zerar Valor Negativo Padrão Considerar Feriados Estaduais Sábado como Dia Útil Carga Horária Padrão RECIFE Tempo Integral 120000 Calculado Não 22000 20121999 Sim Sim Não Sim 21032020 Não Não Não Faltas e Férias Período de Gozo 3 Período de Gozo 2 FÉRIAS Período de Gozo 1 Período Aquisitivo Período Concessívo Relativa Situação Prazo Abono 20112001 a 19122001 20121999 a 19122000 20122000 a 19122001 19992000 Gozadas 30 Não 20112002 a 19122002 20122000 a 19122001 20122001 a 19122002 20002001 Gozadas 30 Não 20112003 a 19122003 20122001 a 19122002 20122002 a 19122003 20012002 Gozadas 30 Não 20112004 a 19122004 20122002 a 19122003 20122003 a 19122004 20022003 Gozadas 30 Não 20112005 a 19122005 20122003 a 19122004 20122004 a 19122005 20032004 Gozadas 30 Não 20112006 a 19122006 20122004 a 19122005 20122005 a 19122006 20042005 Gozadas 30 Não 20112007 a 19122007 20122005 a 19122006 20122006 a 19122007 20052006 Gozadas 30 Não 20112008 a 19122008 20122006 a 19122007 20122007 a 19122008 20062007 Gozadas 30 Não 20112009 a 19122009 20122007 a 19122008 20122008 a 19122009 20072008 Gozadas 30 Não 20112010 a 19122010 20122008 a 19122009 20122009 a 19122010 20082009 Gozadas 30 Não 20112011 a 19122011 20122009 a 19122010 20122010 a 19122011 20092010 Gozadas 30 Não 20112012 a 19122012 20122010 a 19122011 20122011 a 19122012 20102011 Gozadas 30 Não 20112013 a 19122013 20122011 a 19122012 20122012 a 19122013 20112012 Gozadas 30 Não 20112014 a 19122014 20122012 a 19122013 20122013 a 19122014 20122013 Gozadas 30 Não 20112015 a 19122015 20122013 a 19122014 20122014 a 19122015 20132014 Gozadas 30 Não 20112016 a 19122016 20122014 a 19122015 20122015 a 19122016 20142015 Gozadas 30 Não 20122015 a 19122016 20122016 a 19122017 20152016 Indenizadas 30 Não 20122016 a 19122017 20122017 a 19122018 20162017 Indenizadas 30 Não Pág 3 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 402 Período de Gozo 3 Período de Gozo 2 FÉRIAS Período de Gozo 1 Período Aquisitivo Período Concessívo Relativa Situação Prazo Abono 20122017 a 19122018 20122018 a 19122019 20172018 Indenizadas 30 Não 20122018 a 19122019 20122019 a 19122020 20182019 Indenizadas 30 Não Demonstrativo de Verbas Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência AVISO PRÉVIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença MAIOR REMUNERAÇÃO 300000 X 100000000 X APURADA Índice Correção Valor Corrigido 21 a 21032020 120000 300000 100000000 900000 Não 360000 000 360000 1058708006 381135 Total 381135 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença AVISO PRÉVIO 10000 X 050000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 360000 10000 050000000 10000 Não 180000 000 180000 1058708006 190567 Total 190567 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência FÉRIAS 13 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença MAIOR REMUNERAÇÃO 120000 X 133333333 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 21 a 21032020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1058708006 338787 21 a 21032020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1058708006 338787 21 a 21032020 120000 120000 133333333 120000 Sim 320000 000 320000 1058708006 338787 21 a 21032020 120000 120000 133333333 120000 Não 160000 000 160000 1058708006 169393 21 a 21032020 120000 120000 133333333 60000 Não 80000 000 80000 1058708006 84697 Total 1270451 Comentário Pág 4 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 403 Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS 13 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença FÉRIAS 13 10000 X 050000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 1200000 10000 050000000 10000 Não 600000 000 600000 1058708006 635225 Total 635225 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência FGTS 8 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 943332 000 943332 1058708006 998713 Total 998713 Comentário CONFORME PEDIDO Nome Contribuição Social IRPF Período 01092015 a 21032020 Incidência SALDO DE SALÁRIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 4000 000 4000 1058708006 4235 Total 4235 Comentário CONFORME PEDIDO Nome IRPF Período 01092015 a 21032020 Incidência MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE SALDO DE SALÁRIO Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença SALDO DE SALÁRIO 10000 X 050000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 4000 10000 050000000 10000 Não 2000 000 2000 1058708006 2117 Total 2117 Comentário Pág 5 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 404 Nome Contribuição Social IRPF Período 01012020 a 21032020 Incidência 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença MAIOR REMUNERAÇÃO 120000 X 100000000 X AVOS Índice Correção Valor Corrigido 21 a 21032020 120000 120000 100000000 60000 Não 60000 000 60000 1058708006 63522 Total 63522 Comentário Nome IRPF Período 01012020 a 21032020 Incidência MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 10000 X 050000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 60000 10000 050000000 10000 Não 30000 000 30000 1058708006 31761 Total 31761 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença MAIOR REMUNERAÇÃO 10000 X 100000000 X 10000 Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 120000 10000 100000000 10000 Não 120000 000 120000 1058708006 127045 Total 127045 Comentário Nome Não há Período 01092015 a 21032020 Incidência MULTA SOBRE FGTS 40 Período Mensal Devido Base Quantidade Multiplicador Dobra Divisor Pago Diferença Índice Correção Valor Corrigido 01 a 21032020 377333 000 377333 1058708006 399485 Total 399485 Comentário CONFORME PEDIDO Pág 6 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 405 Demonstrativo de Juros sobre Verbas Nome JUROS SOBRE VERBAS Juros Total de Verbas Data Inicial Ocorrência Contribuição Social Taxa Capital Previdência Privada 032020 4800 000 4099456 14828 60787 01092020 4104256 60787 Total Demonstrativo de Segurodesemprego Ocorrência Nome SEGURODESEMPREGO MAIOR REMUNERAÇÃO Valor da Parcela da Faixa Salarial Salário de Devido Índice Correção Valor Corrigido Juros Total Composição da Base Quantidade Parcelas 032020 104500 5 120000 8202 1058708006 553175 522500 561377 Contribuição Social sobre Salários Devidos Período 01092015 a 21032020 Demonstrativo de Contribuição Social Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO DESCONTAR DO PRINCIPAL SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Salário Devido E Bases para Salário Devido Salário Pago A Ocorrência Valor corrigido Devido Segurado G Teto Segurado C Alíquota F Salário de Contribuição Contribuição Social Salário Pago D Alíquota B Índice correção Bases para Salário Pago 032020 750 000 71310 4000 4000 300 000 750 1000000000 300 032020 750 000 71310 60000 60000 4500 000 750 1000000000 4500 Observação Total D A x B limitado a C e G menor valor entre C D e E x F 4800 A partir de Março2020 na coluna Alíquota consta a alíquota efetiva de apuração da contribuição social Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO RECOLHER À PREVIDÊNCIA SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Bases para Salário Devido Salário Devido E Teto Segurado C Multa Alíquota F Índice correção Alíquota B Cont Social Sal Pago D Total Juros Devido Segurado G Ocorrência Salário Pago A Salário de Contribuição Valor corrigido Bases para Salário Pago 032020 4000 750 000 000 750 4000 1000000000 71310 018 318 300 300 032020 60000 750 000 000 750 60000 1000000000 71310 270 4770 4500 4500 Observação D A x B limitado a C e G menor valor entre C D e E x F 288 Total 5088 4800 000 A partir de Março2020 na coluna Alíquota consta a alíquota efetiva de apuração da contribuição social Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA Salário Devido A Índice correção Juros Valor corrigido Total Alíquota B Devido Empresa Ocorrência Multa SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Bases para Salário Devido Pág 7 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 406 Nome CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA Salário Devido A Índice correção Juros Valor corrigido Total Alíquota B Devido Empresa Ocorrência Multa SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Bases para Salário Devido 032020 4000 2000 1000000000 800 800 048 848 032020 60000 2000 1000000000 12000 12000 721 12721 Observação C A x B 769 Total 13569 12800 000 Alíquota B Valor corrigido Índice correção Total Devido SAT C Ocorrência Juros Salário Devido A Multa Nome SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Bases para Salário Devido 032020 4000 200 1000000000 080 080 004 084 032020 60000 200 1000000000 1200 1200 072 1272 1356 Total 076 1280 000 C A x B Observação Demonstrativo de Honorários Nome HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE Valores Informados Ocorrência Credor Valor A Índice correção Total D Valor corrigido Juros C Descrição D A x B C 01092020 840314 1054518251 886126 886126 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R16806287 X 5 ADVOGADA TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE Valores Calculados CA x B Valor C Alíquota B Descrição Credor Ocorrência Base A Composição de Base Bruto x 3000 31122021 4726420 3000 1417926 HONORÁRIOS CONTRATUAIS ID 5407862 30 ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS CONTRATUAIS 2304052 Total Nome HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO Valores Calculados CA x B Valor C Alíquota B Descrição Credor Ocorrência Base A Composição de Base Bruto x 1000 31122021 4726420 1000 472642 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADVOGADO PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 472642 Total Demonstrativo de Imposto de Renda Pág 8 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 Fls 407 Rendimentos Recebidos Acumuladamente Relativos a AnosCalendário Anteriores ao do Recebimento 01032020 a 21032020 Nome TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE SALDO DE SALÁRIO MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL SALDO DE SALÁRIO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Bases Juros Verbas Contribuição Social Previdência Privada Pensão Alimentícia Honorários Dependentes Aposentado 65 anos Base Faixa Alíquota Dedução Devido 4800 000 000 49545 47290 000 à 380796 000 000 000 101635 Quant de Meses 2 000 Total Devido Demonstrativo de Custas Judiciais Custas pelo Reclamado Base A Ocorrência Taxa B Piso C Total E 31122021 5214275 200 1064 104286 E A x B submetido a C e D Nome CUSTAS DE CONHECIMENTO Composição de Base Bruto Devido ao Reclamante Outros Débitos do Reclamado 2573428 Teto D DIFERENÇA DE CUSTAS DO RECLAMADO Diferença Devido Recolhido Ocorrência 000 31122021 104286 104286 Pág 9 de 9 Cálculo liquidado por ANDRE AZEVEDO PESTER GOMES na versão 280 em 06122021 às 110605 Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 06122021 142447 552c639 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao21120614234717200000056249050instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120614234717200000056249050 Fls 408 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira De Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 10ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PERNAMBUCO TRT6 ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA EDUARDO JOSÉ DA SILVA devidamente qualificado nos autos em epígrafe em que move em face da CHURRASCARIA A CARRETA LTDA também devidamente qualificado vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infraassinado com fulcro no art 898 I da CLT INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT6 Ante os preenchimentos dos pressupostos processuais recursais notadamente em relação à tempestividade e da desnecessidade do preparo para o caso em tela requer o recebimento do presente recurso apenas no efeito devolutivo SEM EFEITO SUSPENSIVO a intimação da outra parte para querendo apresentar tempestivamente contrarrazões ao recurso ordinário tudo consoante o art 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região desde que não seja o caso do cabimento do juízo de retratação Nestes Termos Pedese deferimento Recife datado eletronicamente PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO OABPE 51241 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 1 Fls 409 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ATOrd 00007248320205060010 RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECORRIDO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA I PRELIMINAR DE REVELIA E EFEITO DA CONFISSÃO FICTA A DA FALTA DE JUSTIFICATIVA DO ADIAMENTO DA SEGUNDA AUDIÊNCIA EFEITOS DA REVELIA CONFISSÃO FICTA 1 No evento de id df96636 a reclamadarecorrida por intermédio da sua patrona requereu o adiamento da audiência de instrução sob premente alegação de i acompanhamento da mãe hospitalizada e em virtude de uma ii consulta médica do preposto da empresa in verbis primeiramente porque sua patrona Dra TARCIANA FIGUEIREDO terá que acompanhar sua mãe que foi hospitalizadainternada na data de hoje para uma cirurgia de urgência na data de 0308 0408 e 0508 requerendo desde já prazo para juntada da documentação comprobatória assim que disponibilizada pelo Hospital Esperança bem como o preposto que compareceria amanhã para a audiência tem consulta marcada com o médico que o acompanha em razão das sequelas do AVC sofrido em março de 2020 e que estava suspenso o atendimento em razão da pandemia só Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 2 Fls 410 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE sendo possível o retorno presencial no mês de agosto sendo o preposto avisado na sextafeira dia 3007 2 O juízo a quo prontamente deferiu o adiamento dandolhe prazo para comprovação conforme despacho de id 25b4db0 No entanto a advogada da reclamadarecorrida não comprovou que estava no dia e horário da audiência em acompanhamento da mãe bem como não comprovou o alegado em relação à consulta do preposto 3 Sabese que impera no Direito Processual do Trabalho o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias consubstanciada na Súmula 214 do C TST No caso dos autos reitera que houvera impugnação aos documentos trazidos pela recorrida no id a3a2654 pugnando pelos efeitos materiais da revelia qual seja confissão ficta art 844 caput da CLT e súm 74 do C TST tendo em vista a não comprovação das razões do adiamento da audiência de instrução 4 Contudo o juízo a quo proferiu despacho com força de decisão sob os seguintes fundamentos Vistos etc Reportome à petição de ID a3a2654 Ao contrário do alegado pelo autor a contestação foi apresentada tempestivamente o despacho de ID bace5e9 foi publicado no dia 29102020 iniciandose os prazos deferidos em 03112020 sendo o dia 07122020 o último dia do prazo razão pela qual indefiro o requerimento de aplicação da revelia à demandada No mais fica mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 3 Fls 411 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE 26112021 às 11h30min ficando as partes cientes de que a ausência importará na aplicação da pena de confissão sem grifo no original 5 Reitera Ilustre Relator Doutos Julgadores que o pedido feito no petitório de id a3a2654 fora em relação aos efeitos materiais da revelia previstos para os casos de ausência à audiência de instrução tendo em vista que a ré não se desincumbiu de comprovar o adiamento da audiência em razão da impossibilidade de participação da advogada e da consulta do preposto 6 Quanto aos documentos trazidos e impugnados a reclamadarecorrida se limitou à juntada de dados da internação refeição e termo de responsabilidade da mãe da advogada os quais foram produzidos unilateralmente Tais documentos poderiam facilmente serem comprovados desde que juntados a tempo um atestado médicohospitalar da paciente e do preposto sequer juntado cuja comprovação de inviabilidade de locomoção participação para o dia e horário da assentada seria efetivamente comprovados 7 Registrase também que além da não comprovação por meio de atestado médico hospitalar do acompanhamento da mãe e de consulta do preposto no dia e horário da audiência os fatos não comportam previsão legal de adiamento mormente que a patrona estava totalmente apta à realização da audiência sobretudo por ser VIRTUAL 8 Com isso a doutrina é uníssona no sentido de que justificariam eventuais faltas do advogado ou único preposto caso entre tais motivos podem ser arrolados por exemplo as faltas justificadas especificadas no art 473 da CLT afastamento médico falecimento do cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica casamento etc DELGADO DELGADO 2017 p 345 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 4 Fls 412 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE 9 Já em relação ao preposto propriamente dito sequer comprovada sua impossibilidade de comparecimento mormente a facilidade imposta tanto pela Reforma Trabalhista em se fazer presente por pessoa estranha aos quadros empresarial quanto pela audiência telepresencial o E TRT6 assim decidiu Porém os dispositivos consolidados não comportam elastério capaz de justificar a ausência da parte ré à audiência sem que haja qualquer motivo lhe impeça de comparecer pessoalmente Convém ressaltar que toda a argumentação declinada pela recorrente como motivo de sua ausência referese a seu patrono e não a si própria Nesse ponto aliás há que se ponderar que sequer a impossibilidade do comparecimento de seu causídico restou comprovada pela documentação carreada aos autos onde se vê que o parto para o qual teria o advogado acorrido apenas deuse no dia seguinte ao designado para a audiência inicial isto é dia 17032010 às 18h33min f 22 Não restando justificada a ausência da recorrente na qualidade de parte ré à audiência inicial outra alternativa não há que aplicarlhe a pena de revelia e ficta confessio Processo RO 0000192 6120105060010 00154200917206 00 7 Redator Gisane Barbosa de Araújo Data de julgamento 04102010 Terceira Turma Data de publicação Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 5 Fls 413 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE 08102010 10 Quanto ao tema reforçase o entendimento do C TST assim decidiu RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ELISÃO DA CONFISSÃO FICTA IMPOSSIBILIDADE Hipótese em que o atestado médico apresentado pela reclamante não registra a sua real impossibilidade de locomoção no dia da audiência visto ser este o requisito fático essencial para se cogitar de contrariedade à Súmula nº 122 do TST Por conseguinte mostrase juridicamente acertada a decisão que invalidou o atestado apresentado nos autos para elidir a confissão ficta da reclamante Recurso de revista não conhecido TST 8ª Turma RR 154900 3520045010005 rel Min Dora Maria da Costa j 04082010 sem grifo no original 11 A confissão mencionada pelo autor em sua impugnação diferentemente do entendimento prolatado pelo Juízo data vênia não se referiu à revelia pela falta de contestação mas sim pela revelia no efeito material quanto Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 6 Fls 414 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE a hipótese do caput do art 844 da CLT decorrente notadamente da ausência do réu à audiência de instrução ante toda fundamentação descrita alhures 12 Diante do exposto em virtude da não comprovação da ausência da reclamada preposto que poderia ser representado por outra pessoa e da impossibilidade da participação da patrona da ré notadamente pela falta de atestado médicohospitalar comprobatório e pela total capacidade da advogada na participação da assentada virtual de instrução pugna o reclamante pelo acolhimento da preliminar suscitada operandose o efeito material da revelia confissão do art 844 caput da CLT com a consequente nulidade da decisão proferida e invalidade da sentença prolatada devendose in casu ser decretada à revelia confissão e operada seus efeitos materiais II MÉRITO Evitandose eventuais preclusões passase ao mérito propriamente dito B DO ADICIONAL NOTURNO 12 O juízo a quo indeferiu o pagamento relativo ao adicional noturno do reclamanterecorrente sob o seguinte fundamento Por fim indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno uma vez que o suposto labor em horário noturno teria se dado apenas quando o autor se ativou na função de vigia noturno o que como visto não restou demonstrado 13 Contudo com todo respeito ao entendimento do juízo a quo a sentença não merece ser mantida porquanto fora demonstrado que o recorrente sempre laborou em horário noturno Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 7 Fls 415 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE 14 Muito embora o recorrente não tenha se desincumbido do seu ônus probatório em relação à tese da real função exercida sua jornada de trabalho fora comprovada tanto pelo depoimento pessoal quanto pela inquirição de testemunha senão vejamos que chegou na churrascaria em 1999 que exercia a função de balconista que sua CTPS foi anotada em 2005 que em 2017 passou a ser vigia noturno que não consignava o seu horário de trabalho em nenhum documento que trabalhava das 22h às 7h8h sem grifo no original TESTEMUNHA Testemunha compromissada e advertida na forma da lei Às perguntas disse que chegou na churrascaria para trabalhar em 1989 que exercia a função de balconista que passou 10 anos sem a CTPS anotada que o reclamante chegou na empresa em 1999 para ser balconista que o depoente e o Reclamante enquanto balconistas trabalhavam das 18h à 1h2h da madrugada sem grifo no original 15 Diante do exposto notadamente em relação a comprovação de que o reclamante sempre laborou no horário noturno requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno devendo se o adicional de 20 sobre o horário normal diurno observandose o horário reduzido noturno contados a partir das 22h às 2h conforme relatado pela testemunha inclusive por ser horário normal de atendimento do estabelecimento com os reflexos nas demais verbas trabalhistas RPS 13º salário férias aviso prévio e etc Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 8 Fls 416 wwwpaulofonsecaadvbr contatopaulofonsecaadvbr 81 998219592 Endereço profissional Rua Prof Júlio Ferreira de Melo 131 3º andar sala 303 Boa Viagem RecifePE III DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS 16 Ante o exposto requer o conhecimento do presente recurso pugnando pelo acolhimento da preliminar de revelia suscitada operandose o efeito material confissão anulandose a decisão que não acolheu o pedido de revelia por entender que se referia à falta do contestatório e invalidandose a sentença de mérito ante o seu reconhecimento pela falta de comprovação justificada da ausência suscitada pela ré art 844 caput da CLT e no mérito caso não se entenda pela aplicação material da revelia o que não se espera pugna pela reforma da sentença para julgar procedente e condenar a ré ao pedido de adicional noturno e seus reflexos Termos em que Pedese deferimento Em RecifePE datado e assinado eletronicamente PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO OABPE 51241D Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 21120909585370800000024558813 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd21120909585370800000024558813 Assinado eletronicamente por PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA 09122021 095944 8508acd ID 8508acd Pág 9 Fls 417 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA DECISÃO Vistos etc Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante ID 8508acd uma vez que apresentado tempestivamente o prazo recursal teve início em 09122021 e o recurso foi anexado ao PJe nesse mesmo dia e por advogado habilitado instrumento procuratório ID 5407862 não havendo preparo a ser feito pela parte autora O interesse do reclamante está caracterizado tendo em vista que apenas parte de seus pedidos foram providos sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão de sentença de mérito Vista à parte contrária para contrarrazões querendo no prazo de 8 oito dias Após encaminhese o processo ao TRT para julgamento A presente decisão segue assinada eletronicamente peloa Excelentíssimoa Senhora Juiza do Trabalho abaixo identificadoa RECIFEPEPE 07 de janeiro de 2022 Documento assinado digitalmente conforme MP n 22002 2001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10012022 082625 d6d8d21 Fls 418 RECIFEPE 10 de janeiro de 2022 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10012022 082625 d6d8d21 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22010714221574800000056628487instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22010714221574800000056628487 Fls 419 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 00007248320205060010 RECLAMANTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V Sa intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d8d21 proferida nos autos DECISÃO Vistos etc Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante ID 8508acd uma vez que apresentado tempestivamente o prazo recursal teve início em 09122021 e o recurso foi anexado ao PJe nesse mesmo dia e por advogado habilitado instrumento procuratório ID 5407862 não havendo preparo a ser feito pela parte autora O interesse do reclamante está caracterizado tendo em vista que apenas parte de seus pedidos foram providos sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão de sentença de mérito Vista à parte contrária para contrarrazões querendo no prazo de 8 oito dias Após encaminhese o processo ao TRT para julgamento A presente decisão segue assinada eletronicamente peloa Excelentíssimoa Senhora Juiza do Trabalho abaixo identificadoa RECIFEPEPE 07 de janeiro de 2022 Documento assinado digitalmente conforme MP n 22002 2001 de 24082001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil e nos termos da Lei 114192006 que instituiu o Processo Judicial Eletrônico O Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10012022 082725 a3b17ba Fls 420 documento pode ser acessado no endereço eletrônico httppjetrt6jusbr primeirograuProcessoConsultaDocumentolistViewseam informandose a chave numérica abaixo RECIFEPE 10 de janeiro de 2022 MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente por MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juntado em 10012022 082725 a3b17ba httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22011008262528900000056641436instancia1 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22011008262528900000056641436 Fls 421 Página 1 de 4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE RECIFE PERNAMBUCO Processo nº 00007248320205060010 Reclamante EDUARDO JOSE DA SILVA Reclamados CHURRASCARIA A CARRETA LTDA CHURRASCARIA A CARRETA LTDA já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe por seus advogados abaixo assinados vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência tempestivamente em cumprimento a decisão de ID d6d8d21 apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante consoante as razões em anexo requerendo sua juntada para posterior processamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região I DAS PUBLICAÇÕES Primeiramente requer que todos os atos e publicações alusivos ao presente feito sejam realizadas de forma EXCLUSIVA sob pena de nulidade em nome da Bela TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO advogada devidamente inscrita na OABPE sob o número de 31948D com escritório profissional localizado no rodapé deste petitório II DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 21 DA TEMPESTIVIDADE Ab initio urge salientar a tempestividade da presente medida vez que em 21012022 sextafeira foi publicado no Diário Oficial determinação para a Reclamada ora Recorrida contra arrazoasse o recurso ordinário interposto pelo Reclamante Com efeito o prazo da Reclamada em questão começou a fluir em 24012022 segunda feira sendo o termo final 02022022 quartafeira Portanto protocolizada na data de hoje tempestiva é a sua interposição Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22020219174300500000024558806 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020219174300500000024558806 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 02022022 191806 b9d1ee8 ID b9d1ee8 Pág 1 Fls 422 Página 2 de 4 22 DA REPRESENTAÇÃO A advogada subscritora da presente petição está devidamente habilitada através da procuração presente nos autos Regulares pois suas representações Em sendo assim uma vez demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade da vertente peça de contrarrazões requer a Demandada o seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região competente para a sua apreciação e julgamento Nesses termos Pede deferimento RecifePE 02 de fevereiro de 2022 TARCIANA FIGUEIREDO OABPE nº 31948D EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Processo nº 00007248320205060010 Recorrente EDUARDO JOSE DA SILVA Recorrida CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22020219174300500000024558806 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020219174300500000024558806 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 02022022 191806 b9d1ee8 ID b9d1ee8 Pág 2 Fls 423 Página 3 de 4 Procedência 10ª VARA DO TRABALHO DE RECIFEPE DAS CONTRARRAZÕES Egrégio Tribunal Eméritos Julgadores Não prosperam as razões recursais descabendo por completo a irresignação demonstrada pelo RecorrenteReclamante por manifesta ausência de respaldo fático jurisprudencial e legal que a sustente conforme será comprovado nas alegações adiante aduzidas I DO MÉRITO 11 DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A MATÉRIA DE REVELIA E CONFISSÃO Pretende o Reclamante a reforma do julgado no que tange ao pedido de REVELIA Ora Nobres Julgadores não houve pronunciamento em sentença sobre tal pedido bem como não houve em momento algum embargos de declaração para sanar qualquer omissão quanto ao pedido de aplicação da revelia equivocada pelo reclamante Resta pois demonstrado que o Reclamante não realizou o manejo correto portanto impossibilita a turma de se manifestar quanto ao requerimento Dito isso não há mais o que se discutir quanto à possibilidade de aplicação de revelia primeiramente porque a sentença nada mencionou bem como porque não houve intempestividade em nenhum dos prazos da reclamada e por fim porque houve juntada de comprovação da internação e acompanhamento da mãe da patrona Por todo exposto a decisão proferida pelo MM Juiz a quo não merece ser reformada II DO REQUERIMENTO Ex positis resta evidente que a decisão de primeira instância foi proferida em estrita consonância com as disposições legais pertinentes aos temas não comportando quaisquer reformas Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22020219174300500000024558806 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020219174300500000024558806 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 02022022 191806 b9d1ee8 ID b9d1ee8 Pág 3 Fls 424 Página 4 de 4 ou aprimoramentos nos aspectos trazidos na peça recursal requer seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso obreiro ante as razões fáticas e jurídicas aduzidas Nesses termos Pede deferimento RecifePE 02 de fevereiro de 2022 TARCIANA FIGUEIREDO OABPE nº 31948D Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22020219174300500000024558806 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22020219174300500000024558806 Assinado eletronicamente por Tarciana Vieira de Figueiredo 02022022 191806 b9d1ee8 ID b9d1ee8 Pág 4 Fls 425 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC Nº TRT 00007248320205060010 RO Órgão Julgador Primeira Turma Relator Desembargador Sergio Torres Teixeira Recorrente EDUARDO JOSE DA SILVA Recorrido CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Advogados PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA e TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO Procedência 10ª Vara do Trabalho de RecifePE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL DIREITO DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ADICIONAL NOTURNO ÔNUS DA PROVA 1Pertencia à parte reclamante o ônus da prova acerca de trabalho realizado no horário compreendido entre 22h e 5h para fins de deferimento do adicional noturno art 73 2º da CLT por se tratar de fato constitutivo do seu direito a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC 2 Sendo os elementos probatórios constantes dos autos insuficientes ao convencimento do julgador há de se indeferir o pedido Recurso improvido Vistos etc Tratase de Recurso Ordinário interposto por EDUARDO JOSE DA de decisão proferida pelo Excelentíssimo juiz da 10ª Vara do Trabalho de RecifePE que julgou SILVA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em face de CHURRA SCARIA A CARRETA LTDA Em razões recursais Id 8508acd o autor insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução Ademais assevera fazer jus ao adicional noturno com fundamento na prova oral colhida Pede provimento Contrarrazões apresentadas sob o Id b9d1ee8 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 1 Fls 426 Desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho em face do disposto no art 83 do Regimento Interno deste Regional Ressalvase contudo o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental se necessário por ocasião da sessão de julgamento nos termos do art 83 incisos II XIII e VII da Lei Complementar n 75 de 1993 e 101 do RITRT6 É o relatório Dos pressupostos de admissibilidade O reclamante insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução acompanhamento da mãe da patronesse que tinha sido hospitalizada bem como consulta médica do preposto da reclamada Alega ter impugnado os documentos ofertados pela ré Id a3a2654 os quais visavam fazer prova desses fatos nesse contexto pugna pela aplicação dos efeitos da revelia Sem razão Nos termos da decisão interlocutória de Id 12ce617 o órgão judicante de primeiro grau indeferiu o requerimento de aplicação da revelia à demandada havendo na ocasião sido mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 26112021 Ora no direito processual do trabalho não obstante as decisões interlocutórias não possam submeterse a recurso de forma imediata o inconformismo da parte deve ser por ela consignado nos autos na primeira oportunidade em que neles lhe couber falar No entanto protestos não foram consignados pelo autor tendose portanto operado a preclusão do direito do obreiro de se insurgir contra a decisão interlocutória ocasionando a aceitação tácita do decidido restando impossibilitada a admissibilidade de eventual recurso ordinário interposto contra a sentença terminativa devido à existência de fato extintivo do direito de apelar art 503 do CPC Enfim o reclamante não demonstrou qualquer inconformismo contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação da revelia à demandada ocasionando o fato extintivo do direito de recorrer tácita aceitação do decidido não podendo ser admitido o apelo no particular Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 2 Fls 427 Quanto ao mais o recurso é tempestivo a representação encontrase regular sendo desnecessário o preparo Satisfeitos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo no tocante ao pedido de adicional noturno Do mérito Das considerações iniciais Apenas a título de esclarecimento em virtude da entrada em vigor da Lei nº 1346717 em 11112017 destaco que o contrato de trabalho da parte autora iniciouse em 2012 1999 e findouse em 19062020 Destaco ainda que a ação foi ajuizada em 01092020 e a sentença recorrida foi prolatada em 06122021 Feitas essas considerações passo a apreciar o mérito do recurso interposto Do adicional noturno O reclamante rebate o julgado recorrido asseverando que sempre trabalhou em horário noturno conforme demonstrado pela prova oral fazendo jus ao adicional em epígrafe À análise Observemos as alegações do autor na inicial 1 PERÍODO CLANDESTINO OBRIGAÇÃO DE FAZER O reclamante foi admitidopela reclamada em 20 de dezembro de 1999 para desenvolver a função de em balconista horário comercial Contudo apenas em 02 de maio de 2005 o reclamante teve sua CTPS assinada 2 DESVIO DE FUNÇÃO Ocorre Excelência que em meados do ano de 2007 o reclamante foi desviado das suas funções e horários normais de trabalho passando a desempenhar a função de vigilante patrimonial vigia guarda no período noturno das 22h às 7h de segunda feira a sábado 7 ADICIONAL NOTURNO Considerando que o reclamante é trabalhador urbano e laborava desde janeiro de 2007 no período noturno sem receber nenhum adicional é devido ao reclamante o referido adicional de 20 sobre a hora diurna grifos nossos O juízo originário indeferiu o título pleiteado nos termos da fundamentação adiante transcrita Id 3c3ab73 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 3 Fls 428 O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado sem perceber o salário respectivo ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior sem a remuneração correspondente Assim o cerne da controvérsia reside em se determinar com precisão se o Reclamante foi desviado de suas funções fazendo jus por conseguinte ao recebimento da diferença salarial de tal fato advinda De logo registro que o ônus da prova era do Autor por ser fato constitutivo do seu direito nos moldes disciplinados no art 818 I da CLT do qual não se desincumbiu a contento No caso dos autos cabe frisar que o próprio Reclamante em seu depoimento pessoal informou que passou a supostamente desempenhar a função de vigia noturno a partir do ano de 2017 contrariando a informação trazida na exordial de que tal fato teria se dado em 2007 Ocorre que a única testemunha ouvida nos autos de iniciativa do autor nada mencionou acerca do demandante ter exercido a função de vigia tendo informado que trabalhou na churrascaria até 2009 que até sair da Reclamada o autor era balconista Logo não tendo sido comprovados os fatos narrados na inicial indefiro os pedidos de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais decorrentes Por fim indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno uma vez que o suposto labor em horário noturno teria se dado apenas quando o autor se ativou na função de vigia noturno o que como visto não restou demonstrado Não há razões pois que ensejem a reforma do julgado Isto porque pertencia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC ônus do qual não se desvencilhou a contento conforme detalhado pela sentença a quo O pressuposto para o deferimento do adicional noturno de acordo com a inicial que fixa os limites da lide foi o fato de o recorrente ter mudado de função o que entretanto não restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos Na inicial o demandante alegou ter sido desviado das funções de balconista para as de vigia em 2007 mas em seu depoimento disse que em 2017 passou a ser vigia incorrendo assim em contradição Ademais a testemunha interrogada não demonstrou noturno através de seu depoimento o alegado desvio de função haja vista sua declaração de que até a sair da Reclamada o autor era balconista e trabalhava no horário mencionado Registro ademais que a declaração testemunhal no sentido de que o depoente e o Reclamante enquanto balconistas trabalhavam das 18h à 1h2h da madrugada está em dissonância com a alegação autoral consignada na inicial de que a função de balconista era desenvolvida em horário comercial Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 4 Fls 429 Recurso improvido Do prequestionamento Fica desde já esclarecido que pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles a teor do disposto na OJ nº 118 da SDIITST Conclusão do recurso Diante do exposto do apelo no tocante ao reconhecimento não conheço da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão no mérito nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região por unanimidade do apelo no tocante ao não conhecer reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão ao recurso interposto pelo reclamante no mérito negar provimento Recife PE 30 de março de 2022 SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator EMMT CERTIDÃO DE JULGAMENTO Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 5 Fls 430 Certifico que na 9ª Sessão Ordinária Híbrida Presencial e Telepresencial realizada no dia 30 de março de 2022 sob a presidência do Exmo Sr Desembargador com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Região representado pela Exma Sra Procuradora Ângela Lôbo e dos Exmos Srs Desembargadores Sergio Torres Teixeira Relator e Eduardo Pugliesi a 1ª Turma do Tribunal julgar o processo resolveu em epígrafe nos termos do dispositivo supra Certifico e dou fé Sala de Sessões em 30 de março de 2022 Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22031823541352800000025152625 httpspjetrt6jusbrsegundograuProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22031823541352800000025152625 Assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA 01042022 190936 cde033a ID cde033a Pág 6 Fls 431 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 00007248320205060010 RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECORRIDO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC Nº TRT 00007248320205060010 RO Órgão Julgador Primeira Turma Relator Desembargador Sergio Torres Teixeira Recorrente EDUARDO JOSE DA SILVA Recorrido CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Advogados PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA e TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO Procedência 10ª Vara do Trabalho de RecifePE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL DIREITO DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ADICIONAL NOTURNO ÔNUS DA PROVA 1 Pertencia à parte reclamante o ônus da prova acerca de trabalho realizado no horário Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 432 compreendido entre 22h e 5h para fins de deferimento do adicional noturno art 73 2º da CLT por se tratar de fato constitutivo do seu direito a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC 2 Sendo os elementos probatórios constantes dos autos insuficientes ao convencimento do julgador há de se indeferir o pedido Recurso improvido Vistos etc Tratase de Recurso Ordinário interposto por EDUARDO JOSE DA SILVA de decisão proferida pelo Excelentíssimo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Recife PE que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em face de CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Em razões recursais Id 8508acd o autor insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução Ademais assevera fazer jus ao adicional noturno com fundamento na prova oral colhida Pede provimento Contrarrazões apresentadas sob o Id b9d1ee8 Desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho em face do disposto no art 83 do Regimento Interno deste Regional Ressalvase contudo o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental se necessário por ocasião da sessão de julgamento nos termos do art 83 incisos II XIII e VII da Lei Complementar n 75 de 1993 e 101 do RITRT6 É o relatório Dos pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 433 O reclamante insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução acompanhamento da mãe da patronesse que tinha sido hospitalizada bem como consulta médica do preposto da reclamada Alega ter impugnado os documentos ofertados pela ré Id a3a2654 os quais visavam fazer prova desses fatos nesse contexto pugna pela aplicação dos efeitos da revelia Sem razão Nos termos da decisão interlocutória de Id 12ce617 o órgão judicante de primeiro grau indeferiu o requerimento de aplicação da revelia à demandada havendo na ocasião sido mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 26112021 Ora no direito processual do trabalho não obstante as decisões interlocutórias não possam submeterse a recurso de forma imediata o inconformismo da parte deve ser por ela consignado nos autos na primeira oportunidade em que neles lhe couber falar No entanto protestos não foram consignados pelo autor tendose portanto operado a preclusão do direito do obreiro de se insurgir contra a decisão interlocutória ocasionando a aceitação tácita do decidido restando impossibilitada a admissibilidade de eventual recurso ordinário interposto contra a sentença terminativa devido à existência de fato extintivo do direito de apelar art 503 do CPC Enfim o reclamante não demonstrou qualquer inconformismo contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação da revelia à demandada ocasionando o fato extintivo do direito de recorrer tácita aceitação do decidido não podendo ser admitido o apelo no particular Quanto ao mais o recurso é tempestivo a representação encontrase regular sendo desnecessário o preparo Satisfeitos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo no tocante ao pedido de adicional noturno Do mérito Das considerações iniciais Apenas a título de esclarecimento em virtude da entrada em vigor da Lei nº 1346717 em 11112017 destaco que o contrato de trabalho da parte autora iniciouse em 20121999 e findouse em 19062020 Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 434 Destaco ainda que a ação foi ajuizada em 01092020 e a sentença recorrida foi prolatada em 06122021 Feitas essas considerações passo a apreciar o mérito do recurso interposto Do adicional noturno O reclamante rebate o julgado recorrido asseverando que sempre trabalhou em horário noturno conforme demonstrado pela prova oral fazendo jus ao adicional em epígrafe À análise Observemos as alegações do autor na inicial 1 PERÍODO CLANDESTINO OBRIGAÇÃO DE FAZER O reclamante foi admitido pela reclamada em 20 de dezembro Contudo de 1999 para desenvolver a função de balconista em horário comercial apenas em 02 de maio de 2005 o reclamante teve sua CTPS assinada 2 DESVIO DE FUNÇÃO Ocorre Excelência que em meados do ano de 2007 o reclamante foi desviado das suas funções e horários normais de trabalho passando a desempenhar a função de vigilante patrimonial vigia guarda no período noturno das de segundafeira a sábado 22h às 7h 7 ADICIONAL NOTURNO Considerando que o reclamante é trabalhador urbano e laborava desde janeiro de 2007 no período noturno sem receber nenhum adicional é devido ao reclamante o referido adicional de 20 sobre a hora diurna grifos nossos O juízo originário indeferiu o título pleiteado nos termos da fundamentação adiante transcrita Id 3c3ab73 O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado sem perceber o salário respectivo ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior sem a remuneração correspondente Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 435 Assim o cerne da controvérsia reside em se determinar com precisão se o Reclamante foi desviado de suas funções fazendo jus por conseguinte ao recebimento da diferença salarial de tal fato advinda De logo registro que o ônus da prova era do Autor por ser fato constitutivo do seu direito nos moldes disciplinados no art 818 I da CLT do qual não se desincumbiu a contento No caso dos autos cabe frisar que o próprio Reclamante em seu depoimento pessoal informou que passou a supostamente desempenhar a função de vigia noturno a partir do ano de 2017 contrariando a informação trazida na exordial de que tal fato teria se dado em 2007 Ocorre que a única testemunha ouvida nos autos de iniciativa do autor nada mencionou acerca do demandante ter exercido a função de vigia tendo informado que trabalhou na churrascaria até 2009 que até sair da Reclamada o autor era balconista Logo não tendo sido comprovados os fatos narrados na inicial indefiro os pedidos de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais decorrentes Por fim indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno uma vez que o suposto labor em horário noturno teria se dado apenas quando o autor se ativou na função de vigia noturno o que como visto não restou demonstrado Não há razões pois que ensejem a reforma do julgado Isto porque pertencia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC ônus do qual não se desvencilhou a contento conforme detalhado pela sentença a quo O pressuposto para o deferimento do adicional noturno de acordo com a inicial que fixa os limites da lide foi o fato de o recorrente ter mudado de função o que entretanto não restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos Na inicial o demandante alegou ter sido desviado das funções de balconista para as de vigia em 2007 mas em seu depoimento disse que em 2017 passou a ser vigia noturno incorrendo assim em contradição Ademais a testemunha interrogada não demonstrou através de seu depoimento o alegado desvio Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 436 de função haja vista sua declaração de que até a sair da Reclamada o autor era balconista e trabalhava no horário mencionado Registro ademais que a declaração testemunhal no sentido de que o depoente e o Reclamante enquanto balconistas trabalhavam das 18h à 1h2h da madrugada está em dissonância com a alegação autoral consignada na inicial de que a função de balconista era desenvolvida em horário comercial Recurso improvido Do prequestionamento Fica desde já esclarecido que pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles a teor do disposto na OJ nº 118 da SDIITST Conclusão do recurso Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 437 Diante do exposto do apelo no tocante ao não conheço reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão no mérito nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região por unanimidade do apelo no não conhecer tocante ao reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão no mérito negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante Recife PE 30 de março de 2022 SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator EMMT CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 9ª Sessão Ordinária Híbrida Presencial e Telepresencial realizada no dia 30 de março de 2022 sob a presidência do Exmo Sr Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 Fls 438 Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região representado pela Exma Sra Procuradora Ângela Lôbo e dos Exmos Srs Desembargadores Sergio Torres Teixeira Relator e Eduardo Pugliesi julgar o processo em epígrafe nos termos do resolveu a 1ª Turma do Tribunal dispositivo supra Certifico e dou fé Sala de Sessões em 30 de março de 2022 Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma RECIFEPE 04 de abril de 2022 IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 dc3d414 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22040409554657800000025372384instancia2 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22040409554657800000025372384 Fls 439 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 00007248320205060010 RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECORRIDO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC Nº TRT 00007248320205060010 RO Órgão Julgador Primeira Turma Relator Desembargador Sergio Torres Teixeira Recorrente EDUARDO JOSE DA SILVA Recorrido CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Advogados PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA e TARCIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO Procedência 10ª Vara do Trabalho de RecifePE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL DIREITO DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ADICIONAL NOTURNO ÔNUS DA PROVA 1 Pertencia à parte reclamante o ônus da prova acerca de trabalho realizado no horário Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 440 compreendido entre 22h e 5h para fins de deferimento do adicional noturno art 73 2º da CLT por se tratar de fato constitutivo do seu direito a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC 2 Sendo os elementos probatórios constantes dos autos insuficientes ao convencimento do julgador há de se indeferir o pedido Recurso improvido Vistos etc Tratase de Recurso Ordinário interposto por EDUARDO JOSE DA SILVA de decisão proferida pelo Excelentíssimo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Recife PE que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada em face de CHURRASCARIA A CARRETA LTDA Em razões recursais Id 8508acd o autor insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução Ademais assevera fazer jus ao adicional noturno com fundamento na prova oral colhida Pede provimento Contrarrazões apresentadas sob o Id b9d1ee8 Desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho em face do disposto no art 83 do Regimento Interno deste Regional Ressalvase contudo o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental se necessário por ocasião da sessão de julgamento nos termos do art 83 incisos II XIII e VII da Lei Complementar n 75 de 1993 e 101 do RITRT6 É o relatório Dos pressupostos de admissibilidade Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 441 O reclamante insiste no reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta com a decretação da nulidade da sentença uma vez que a reclamada deixou de fazer prova dos motivos pelos quais requereu o adiamento da audiência de instrução acompanhamento da mãe da patronesse que tinha sido hospitalizada bem como consulta médica do preposto da reclamada Alega ter impugnado os documentos ofertados pela ré Id a3a2654 os quais visavam fazer prova desses fatos nesse contexto pugna pela aplicação dos efeitos da revelia Sem razão Nos termos da decisão interlocutória de Id 12ce617 o órgão judicante de primeiro grau indeferiu o requerimento de aplicação da revelia à demandada havendo na ocasião sido mantida a audiência de instrução por videoconferência designada para o dia 26112021 Ora no direito processual do trabalho não obstante as decisões interlocutórias não possam submeterse a recurso de forma imediata o inconformismo da parte deve ser por ela consignado nos autos na primeira oportunidade em que neles lhe couber falar No entanto protestos não foram consignados pelo autor tendose portanto operado a preclusão do direito do obreiro de se insurgir contra a decisão interlocutória ocasionando a aceitação tácita do decidido restando impossibilitada a admissibilidade de eventual recurso ordinário interposto contra a sentença terminativa devido à existência de fato extintivo do direito de apelar art 503 do CPC Enfim o reclamante não demonstrou qualquer inconformismo contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação da revelia à demandada ocasionando o fato extintivo do direito de recorrer tácita aceitação do decidido não podendo ser admitido o apelo no particular Quanto ao mais o recurso é tempestivo a representação encontrase regular sendo desnecessário o preparo Satisfeitos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo no tocante ao pedido de adicional noturno Do mérito Das considerações iniciais Apenas a título de esclarecimento em virtude da entrada em vigor da Lei nº 1346717 em 11112017 destaco que o contrato de trabalho da parte autora iniciouse em 20121999 e findouse em 19062020 Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 442 Destaco ainda que a ação foi ajuizada em 01092020 e a sentença recorrida foi prolatada em 06122021 Feitas essas considerações passo a apreciar o mérito do recurso interposto Do adicional noturno O reclamante rebate o julgado recorrido asseverando que sempre trabalhou em horário noturno conforme demonstrado pela prova oral fazendo jus ao adicional em epígrafe À análise Observemos as alegações do autor na inicial 1 PERÍODO CLANDESTINO OBRIGAÇÃO DE FAZER O reclamante foi admitido pela reclamada em 20 de dezembro Contudo de 1999 para desenvolver a função de balconista em horário comercial apenas em 02 de maio de 2005 o reclamante teve sua CTPS assinada 2 DESVIO DE FUNÇÃO Ocorre Excelência que em meados do ano de 2007 o reclamante foi desviado das suas funções e horários normais de trabalho passando a desempenhar a função de vigilante patrimonial vigia guarda no período noturno das de segundafeira a sábado 22h às 7h 7 ADICIONAL NOTURNO Considerando que o reclamante é trabalhador urbano e laborava desde janeiro de 2007 no período noturno sem receber nenhum adicional é devido ao reclamante o referido adicional de 20 sobre a hora diurna grifos nossos O juízo originário indeferiu o título pleiteado nos termos da fundamentação adiante transcrita Id 3c3ab73 O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado sem perceber o salário respectivo ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior sem a remuneração correspondente Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 443 Assim o cerne da controvérsia reside em se determinar com precisão se o Reclamante foi desviado de suas funções fazendo jus por conseguinte ao recebimento da diferença salarial de tal fato advinda De logo registro que o ônus da prova era do Autor por ser fato constitutivo do seu direito nos moldes disciplinados no art 818 I da CLT do qual não se desincumbiu a contento No caso dos autos cabe frisar que o próprio Reclamante em seu depoimento pessoal informou que passou a supostamente desempenhar a função de vigia noturno a partir do ano de 2017 contrariando a informação trazida na exordial de que tal fato teria se dado em 2007 Ocorre que a única testemunha ouvida nos autos de iniciativa do autor nada mencionou acerca do demandante ter exercido a função de vigia tendo informado que trabalhou na churrascaria até 2009 que até sair da Reclamada o autor era balconista Logo não tendo sido comprovados os fatos narrados na inicial indefiro os pedidos de reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais decorrentes Por fim indefiro o pedido de pagamento do adicional noturno uma vez que o suposto labor em horário noturno teria se dado apenas quando o autor se ativou na função de vigia noturno o que como visto não restou demonstrado Não há razões pois que ensejem a reforma do julgado Isto porque pertencia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 I do CPC ônus do qual não se desvencilhou a contento conforme detalhado pela sentença a quo O pressuposto para o deferimento do adicional noturno de acordo com a inicial que fixa os limites da lide foi o fato de o recorrente ter mudado de função o que entretanto não restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos Na inicial o demandante alegou ter sido desviado das funções de balconista para as de vigia em 2007 mas em seu depoimento disse que em 2017 passou a ser vigia noturno incorrendo assim em contradição Ademais a testemunha interrogada não demonstrou através de seu depoimento o alegado desvio Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 444 de função haja vista sua declaração de que até a sair da Reclamada o autor era balconista e trabalhava no horário mencionado Registro ademais que a declaração testemunhal no sentido de que o depoente e o Reclamante enquanto balconistas trabalhavam das 18h à 1h2h da madrugada está em dissonância com a alegação autoral consignada na inicial de que a função de balconista era desenvolvida em horário comercial Recurso improvido Do prequestionamento Fica desde já esclarecido que pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles a teor do disposto na OJ nº 118 da SDIITST Conclusão do recurso Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 445 Diante do exposto do apelo no tocante ao não conheço reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão no mérito nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região por unanimidade do apelo no não conhecer tocante ao reconhecimento da revelia à recorrida e consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão da ausência de inconformismo do reclamante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido em questão no mérito negar provimento ao recurso interposto pelo reclamante Recife PE 30 de março de 2022 SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator EMMT CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 9ª Sessão Ordinária Híbrida Presencial e Telepresencial realizada no dia 30 de março de 2022 sob a presidência do Exmo Sr Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 Fls 446 Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região representado pela Exma Sra Procuradora Ângela Lôbo e dos Exmos Srs Desembargadores Sergio Torres Teixeira Relator e Eduardo Pugliesi julgar o processo em epígrafe nos termos do resolveu a 1ª Turma do Tribunal dispositivo supra Certifico e dou fé Sala de Sessões em 30 de março de 2022 Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma RECIFEPE 04 de abril de 2022 IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 04042022 095554 f5b03b0 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22040409554671800000025372385instancia2 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22040409554671800000025372385 Fls 447 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 00007248320205060010 RECORRENTE EDUARDO JOSE DA SILVA RECORRIDO CHURRASCARIA A CARRETA LTDA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA Certifico que o acórdão foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 04 de abril de 2022 sendo o dia 05 de abril de 2022 terçafeira considerado como data de publicação para efeito de contagem do prazo processual nos termos do art 4º 3º da Lei nº 1141906 Certifico ainda até 20042022 não houve interposição de recurso no presente processo Assim faço a remessa à Vara de origem de acordo com o disposto no art158 parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal RECIFEPE 22 de abril de 2022 IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Assinado eletronicamente por IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Juntado em 22042022 105230 a828684 httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao22042210522526800000025576415instancia2 Número do processo 00007248320205060010 Número do documento 22042210522526800000025576415 Fls 448 SUMÁRIO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo 4bc6fc7 01092020 2023 Petição Inicial Petição Inicial 5407862 01092020 2023 Procuração Procuração 4ef9394 01092020 2023 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 196d646 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS ba18dc9 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS c9522aa 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS c472cb1 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 8ed0e10 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 60cf703 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS f44ea2b 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 948ff99 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS b17ac1f 01092020 2023 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS 429288a 01092020 2023 CNPJ ATIVO Documento Diverso 90424df 01092020 2023 Extrato de FGTS Extrato de FGTS e26132e 01092020 2023 Extrato de FGTS Extrato de FGTS ede44ae 01092020 2023 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 4f16ed7 01092020 2023 CONVERSAS WHATSAPP COM RESPONSÁVEL E FOTOS DO RECLAMANTE Documento Diverso 6a32f4c 01092020 2023 Convenção Coletiva de Trabalho CCT Convenção Coletiva de Trabalho CCT aeec4d0 04092020 2212 Decisão Decisão 445aec2 04092020 2213 Intimação Intimação 40c25ca 14092020 1640 manifestaçao Manifestação 6cc02ef 23092020 1356 Despacho Despacho 8d4a84c 15102020 0809 Correspondência EletrônicaEmail Correspondência ou Mensagem EletrônicaEmail b17e9b6 15102020 1124 Despacho Despacho 04ae6e4 15102020 1125 Intimação Intimação ac75027 22102020 1400 Juntada procuração Solicitação de Habilitação 7e2680c 22102020 1400 Procuração Procuração bace5e9 28102020 1301 Despacho Despacho fc7f99d 28102020 1302 Intimação Intimação b51801c 12112020 0918 Despacho Despacho 1ab98bc 12112020 0919 Intimação Intimação 6c8a8f0 07122020 1605 Contestação Contestação 4317d25 07122020 1605 Contrato Social Contrato Social 542eec2 07122020 1605 Procuração Procuração 1f830e2 09122020 2154 PEDIDO DE RETIRADA DE SIGILO Manifestação a7ba1dd 07012021 1521 Despacho Despacho 4b709d8 07012021 1522 Intimação Intimação ac59c78 20012021 1756 Impugnação Impugnação 402af4b 18032021 1016 Despacho Despacho 6398885 18032021 1017 Intimação Intimação 818fdf7 12042021 1525 Despacho Despacho 975e4d4 12042021 1526 Intimação Intimação 687fc3b 23042021 1459 Despacho Despacho 1a56897 23042021 1500 Intimação Intimação e386c6e 26042021 1002 PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Manifestação 5e038b0 20052021 1057 Despacho Despacho 71bdd24 20052021 1058 Intimação Intimação 2d3106d 25052021 1103 Despacho Despacho ee9712a 31052021 0801 Correspondência EletrônicaEmail Correspondência ou Mensagem EletrônicaEmail df96636 03082021 1128 ADIAMENTO DE AUDIENCIA Manifestação 1ea112b 03082021 1128 doc avc Documento Diverso d1f6277 03082021 1201 requerer a juntada de parte da documentação Manifestação 85aa6f2 03082021 1201 internação Documento Diverso 25b4db0 03082021 1445 Despacho Despacho adecf6d 03082021 1446 Intimação Intimação 5c91ee9 10082021 1132 Despacho Despacho c9e65c8 10082021 1137 Correspondência EletrônicaEmail Correspondência ou Mensagem EletrônicaEmail 60219ce 11082021 2158 juntada de documentos Manifestação cee4eba 11082021 2158 documentos hospital Documento Diverso a3a2654 14082021 1204 Impugnação e pedido de julgamento Impugnação 12ce617 03112021 1114 Despacho Despacho 2a60e02 03112021 1115 Intimação Intimação 438958e 26112021 1024 reitera pedido de envio de link para testemunha Manifestação fc5b846 26112021 1559 Ata da Audiência Ata da Audiência 442f2bb 29112021 1139 Certidão Certidão 3c3ab73 06122021 1423 Sentença Sentença 0cab1b8 06122021 1424 Intimação Intimação 552c639 06122021 1424 Cálculo Planilha de Cálculos 8508acd 09122021 0959 Recurso Ordinário Recurso Ordinário d6d8d21 10012022 0826 Decisão Decisão a3b17ba 10012022 0827 Intimação Intimação b9d1ee8 02022022 1918 ao RO do reclamante Contrarrazões cde033a 01042022 1909 Acórdão Acórdão dc3d414 04042022 0955 Intimação Intimação f5b03b0 04042022 0955 Intimação Intimação a828684 22042022 1052 Certidão de Publicação de Acórdão Trânsito em Julgado e Remessa Certidão