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Ciências Contábeis ·

Contabilidade Geral

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3 FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Pedro Edmundo Boll 1 1 Pedro Edmundo Boll é Mestre em Ciências Empresariais e Especialista em Contabilidade e Auditoria pela UFP Universidade Fernando Pessoa de Portugal Especialista em Administração e Planejamento para Docentes e Bacharel em Ciências Contábeis pela ULBRA Universidade Luterana do Brasil Bacharel em Direito pela UNISINOS Universidade do Vale do Rio dos Sinos É sócio de escritório contábil desde 1988 atuando em assessoria e consultoria empresarial nas áreas contábil fiscal tributária pessoal e societária É peritocontador atuando em processo judiciais desde 1992 nas esferas trabalhista cível e federal INTRODUÇÃO No presente capítulo será abordado dois temas relevantes na contabilidade trabalhista As férias e o décimo terceiro salário As férias consistem em um período de descanso remunerado do empregado e o décimo terceiro consiste em uma gratificação legal de direito do empregado Ambos institutos possuem peculiaridades quanto à sua concessão e a sua forma de cálculo Vide os respectivos temas como segue 31 FÉRIAS Conforme mencionado anteriormente a legislação trabalhista prevê diversos períodos de descanso ao empregado sendo as férias o mais longo deles O empregado terá direito às férias somente após completar 12 meses de contrato de trabalho chamado de período aquisitivo Nos 12 meses subseqüentes o empregado poderá gozar das férias adquiridas chamado de período concessivo O número de dias de férias a ser gozado pelo empregado varia conforme o número de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo Deste modo estabelece o art 130 da CLT FALTAS INJUSTIFICADAS DIAS DE FÉRIAS Até 5 faltas 30 dias corridos De 6 a 14 faltas 24 dias corridos De 15 a 23 faltas 18 dias corridos De 24 a 32 faltas 12 dias corridos Esclarecese que a contagem das férias é em dias corridos ou seja inclui domingos e feriados no período E ressaltase que a contagem é de faltas injustificadas ou seja não inclui as ausências consideradas legais hipóteses de interrupção do contrato de trabalho 311 Concessão das férias As férias serão concedidas por ato do empregador e a época da concessão será a que melhor atender os interesses da empresa art 134 e 136 da CLT Há exceção contudo quanto ao empregado estudante menor de 18 anos que terá direito de usufruir as férias no mesmo período das férias escolares A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 30 dias e deverá ser informada por escrito com indicação do período aquisitivo a que se refere ao que o empregado deverá dar recibociência Ainda a concessão das férias deverá ser anotada na CTPS do empregado em local próprio e na ficha de registro do empregado Art 135 1º e 2º da CLT As férias de regra deverão ser concedidas em um único período Entretanto havendo concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um É vedado o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado Art 134 3º da CLT acrescentado pela Lei nº 134672017 O pagamento das férias e se for o caso do abono pecuniário deverá ser efetuado até 2 dias antes do respectivo período art 145 da CLT Caso o empregador não observe esse prazo estará sujeito ao pagamento das férias em dobro vide Súmula nº 450 do TST 312 Remuneração das férias As férias deverão ser pagas com base no salário vigente à época em que forem concedidas Durante o período de férias o empregado deverá receber o que receberia se estivesse trabalhando Assim se eventualmente ocorrerem reajustes salariais na empresa com início da vigência durante as férias do empregado este fará jus ao complemento do valor pago por ocasião da concessão Salário por hora com jornadas variáveis devese apurar a média aritmética do número de horas do período aquisitivo aplicandose o valor da remuneração horária vigente à data da concessão das férias Salário por tarefa apurase a média aritmética da produção dentro do período aquisitivo aplicandose ao resultado o valor da tarefa vigente à data da concessão das férias Salário por percentagem ou comissão apurase a média percebida pelo empregado dentro dos dez meses que antecedem a data da concessão das férias Na hipótese de o empregado também ter parte fixa à média apurada acrescentarseá o fixo vigente à época da concessão das férias Os adicionais percebidos pelo empregado por hora extra por trabalho noturno insalubre ou perigoso devem integrar o salário para efeito de pagamento de férias Se na época da concessão o valor pago a título de adicional não for o mesmo do período aquisitivo ou se os pagamentos não tiverem sido uniformes deverá ser apurada a média duodecimal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas mediante incidência dos percentuais de reajustes salariais supervenientes Quando o adicional for de horas extras ou noturnas poderá ser apurada a média duodecimal da quantidade de horas realizadas no período aquisitivo a serem pagas conforme valorhora correspondente vigente à época da concessão das férias A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais inclusive domésticos gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal Salientase que o entendimento predominante na Justiça do Trabalho é que este acréscimo de 13 é devido tanto em férias integrais quanto proporcionais gozadas ou não Súmula 328 do TST Para ilustrar um empregado efetua 360 horas extras durante o período aquisitivo das férias No mês em que irá usufruir as férias o seu salário básico é de R 220000 sendo contratado na modalidade 220 horas mensais Logo o saláriohora normal do mês de férias é R 1000 R220000 220h Para calcular as horas extras devidas nas férias deve ser feito o seguinte cálculo Média Duodecimal de Horas Extras 360 horas 12 meses 30 horas extras por mês Valor da hora extra com adicional de 50 R 1000 x 150 R 1500 Valor da média de horas extras de 50 R 1500 x 30 R 45000 Subtotal de férias apuradas R 220000 R 45000 R 265000 Acréscimo 13 constitucional R 265000 3 R 88333 Total das férias deste empregado R 265000 R 88333 R 353333 Quanto ao demais aspectos sobre as férias como forma perda do direito às férias abono das férias férias em atraso férias proporcionais e férias coletivas podem ser estudados por meio do seguinte material ASPECTOS SOBRE FÉRIAS 32 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O 13º Salário também conhecido como Gratificação Natalina está previsto no Art 7º VIII Constituição Federal de 1988 e encontrase regrado pelas Leis nº 409062 e nº 474965 O pagamento do 13 salário é devido a todo empregado urbano rural ou doméstico e aos trabalhadores avulsos independente da forma de remuneração a que fizer jus no mês A gratificação de Natal corresponde a 112 da remuneração integral devida em dezembro ao empregado por mês de serviço Contase como mês de serviço a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho Quanto às faltas injustificadas devese analisar cada mês individualmente para verificar se o empregado trabalhou ou não pelo menos 15 dias Assim por exemplo o empregado com 12 meses de serviço que tenha 25 faltas num determinado mês receberá somente 1112 de sua remuneração isto é perderá apenas o avo correspondente àquele mês pois trabalhou menos de 15 dias O 13º salário é pago convencionalmente em duas parcelas a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro Há diversas particularidades quanto ao pagamento e ao cálculo dessa parcela conforme será abordado a seguir 321 Pagamento da primeira parcela O pagamento da primeira parcela do 13 salário deve ser realizado até o dia 30 de novembro observando a época de interesse do empregador Contudo é facultado ao empregado solicitar o pagamento da primeira parcela juntamente com as férias a serem usufruídas desde que faça tal requerimento no mês de janeiro do correspondente ano A primeira parcela do 13 salário deve ser equivalente à metade do salário mensal do mês anterior para os empregados mensalistas horistas para os quais se consideram 220 horas e diaristas considerados 30 dias Para os empregados que percebem remuneração variável comissões por tarefa etc deve ser paga a metade da média mensal apurada até o mês de outubro Vejamos os seguintes exemplos Empregado mensalista Recebe como salário o valor de R 180000 Logo receberá na primeira parcela do 13º salário o valor de R 90000 Empregado horista Recebe saláriohora no valor de R 800 Calculase R 800 x 220 horas R 176000 2 R 88000 A primeira parcela do 13 será no valor de R 88000 Empregado comissionista Recebeu salário em comissões no período conforme segue Janeiro R 120000 Fevereiro R 141200 Março R 131500 Abril R110000 Maio R 183000 Junho R 152000 Julho R 122200 Agosto R 142500 Setembro R 118000 e Outubro R 162000 A soma de todas as comissões equivale a R 1382400 Dividindose pelo número de meses trabalhados a média mensal é de R 138240 R 1382400 10 meses Logo a primeira parcela de 13 salário será devida no valor de R 69120 R 138200 2 Caso o empregado seja comissionista misto e além das comissões acima ele receba R 50000 fixos por mês este também deverá ser integrado no 13 salário Logo R 50000 2 R 25000 A primeira parcela de 13 salário devida a esse comissionista misto será no valor de R 94120 R 25000 69120 Empregado tarefeiro Recebe R 280 por peça e de janeiro a outubro de um determinado ano produziu 6000 peças A média será de 600 peças por mês 6000 10 meses Logo 600 x R 280 R 168000 2 R 84000 A primeira parcela de 13 salário do empregado será no valor de R 84000 3211 Empregados admitidos no curso do ano 13 proporcional No caso de empregados admitidos no curso do ano os cálculos da primeira parcela do 13º salário deverão ser feitos na forma dos exemplos anteriores considerandose porém a proporção de meses trabalhados no ano Para tanto no cálculo observase 112 avos do salário mensal por mês de serviço a partir da admissão até o mês de novembro Contase como mês de serviço a fração igual ou superior a 15 dias Por exemplo empregado mensalista contratado em 14 de maio com salário mensal de R 180000 Teremos 7 meses trabalhados maio é considerado mês integral Calculase a primeira parcela da seguinte forma R 180000 12 meses R 15000 x 7 meses trabalhados R 1050 2 R 52500 A primeira parcela de 13 salário do empregado será no valor de R 52500 322 Pagamento da segunda parcela A segunda parcela do 13º salário conforme já referido deve ser paga até o dia 20 de dezembro O valor a ser pago nessa ocasião corresponde a a Para mensalistas horistas e diaristas um salário mensal b Para os que percebem salário variável comissionistas tarefeiros etc média mensal dos valores recebidos no período de janeiro a novembro ou média do total de tarefas peças executadas no período de janeiro a novembro multiplicada pelo valor da peçatarefa vigente em dezembro c Para os que percebem além da parte variável uma parte fixa a soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com média relativa à parte variável no período de janeiro a novembro Após a apuração do 13º salário integral deduzse o valor pago a título de 1ª parcela Vide alguns exemplos como segue Empregado mensalista Recebeu como salário o valor de R 150000 no mês de dezembro Logo receberá na segunda parcela do 13º salário o valor de R 150000 menos o valor pago na primeira parcela Empregado horista Recebeu saláriohora no valor de R 900 no mês de dezembro Calculase R 900 x 220 horas R 198000 menos o valor pago na primeira parcela do 13 salário Empregado comissionista Recebeu salário fixo de R 29600 no mês de dezembro e recebeu a título de comissão entre os meses de janeiro a novembro o total de R 1382800 Calculase R 1382800 11 meses R 125709 como média mensal de comissões Somase a parte fixa e a variável R 125709 R 29600 R 155309 Logo receberá na segunda parcela do 13º salário o valor de R 155309 menos o valor pago na primeira parcela 3221 Empregados admitidos no curso do ano 13 proporcional Assim como ocorre na primeira parcela no pagamento da segunda parcela do 13 salário deverá ser observada a proporção com os meses trabalhados pelo empregado no ano Para tanto no cálculo observase 112 avos do salário mensal por mês de serviço a partir da admissão até o mês de dezembro Contase como mês de serviço a fração igual ou superior a 15 dias Nesses casos tratandose de salário variável a média será apurada no período que se estende desde a admissão até o mês de novembro Por exemplo um empregado tarefeiro admitido em 12 de setembro recebe como salário o valor de R 280 por peça no mês de dezembro O empregado teve a seguinte produção até novembro Setembro 400 peças Outubro 530 peças e Novembro 60000 A média mensal será de 510 peças 400 530 600 1530 peças 3 meses de trabalho Logo 510 x R 280 R 142800 de média mensal Dividese a média por 12 meses R 142800 12 meses R 11900 e multiplica pelo número de meses de trabalho R 11900 x 4 setembro à dezembro R 47600 Logo receberá na segunda parcela do 13º salário o valor de R 47600 menos o valor pago na primeira parcela Para o aprofundamento da matéria quanto ao décimo terceiro salário em especial quanto à base de cálculo remuneração variável e encargos sociais incidentes sobre as parcelas solicita se a leitura do seguinte material complementar REMUNERAÇÃO E ENCARGOS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RECAPITULANDO Neste capítulo foi estudado dois institutos trabalhistas de relevância na contabilidade as férias e o décimo terceiro salário Primeiramente foi abordado a rubrica férias com estudo por meio do presente capítulo e do material complementar a as condições para implementação do direito do empregado às férias b as hipóteses de perda do direito das férias c os regramentos quanto à concessão de férias a possibilidade de fracionamento do período e de conversão de parte do período em abono pecuniário d a forma de cálculo da remuneração das férias inclusive quanto às férias proporcionais na extinção do contrato de trabalho e o pagamento de multa em dobro quando a concessão das férias não observa o respectivo período concessivo e f a concessão de férias coletivas na empresa Na segunda parte do capítulo foi apresentada a rubrica da gratificação natalina chamada de 13 salário e foram contemplados os seguintes pontos no capítulo e no material complementar a a forma de pagamento da primeira e da segunda parcela do décimo terceiro salário de acordo com a forma de remuneração do empregado b a proporcionalidade do 13 salário para os empregados contratados no curso do ano c as parcelas abarcadas na base de cálculo do 13 salário d a forma de apuração do 13 salário no caso de empregados que percebem remuneração variável como em comissões por tarefa etc e as incidências de encargos sobre o 13 salário Em que pese tenha sido estudado os principais tópicos sobre férias e 13 salário ambas matérias são complexas não havendo esgotamento do assunto no presente capítulo razão pela qual se indica ao aluno a busca constante de informações complementares em especial para a aplicação prática dessas parcelas REFERÊNCIAS E OBRAS CONSULTADAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicaohtm BRASIL DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Alterada pela Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452htm BRASIL Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 Estatuto Nacional da microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp123htm BRASIL Lei n 4090 de 13 de julho de 1962 Institui a gratificação de natal para os trabalhadores Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl4090htm BRASIL Lei n 4749 de 12 de agosto de 1965 Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei n 4090 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl4749htm BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Súmulas do TST Disponível em httpswwwtstjusbrsumulas BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Orientações Jurisprudenciais da Subseção I do TST Especializada em Dissídios Individuais SBDII Disponível em httpswwwtstjusbrojs BEZERRA LEITE Carlos Henrique Curso de direito do trabalho 9 ed São Paulo Saraiva 2018 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho São Paulo LTr 2010 MARTINS Sergio Pinto Direito do Trabalho 30 ed São Paulo Atlas 2014