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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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Orientação Junte 4 ementas jurisprudenciais sobre reconhecimento judicial de filiação sendo 2 que reconhecem e outras 2 que não reconhecem indicando os efeitos jurídicos decorrentes destas decisões Ementas jurisprudenciais sobre reconhecimento judicial de filiação APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR QUE TEVE SUA FILIAÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDA POR AÇÃO PLEITO DE PAGAMENTO DE RESÍDUOS DE PENSÃO POR MORTE ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDOS E NÃO PAGOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO ESTADO RÉU FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE TEM INÍCIO QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE A QUAL SE DEU EM 2011 AÇÃO AJUIZADA EM 2015 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA AUTOR QUE REQUEREU RESERVA DE COTA NO ANO DE 2002 SENDO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE HABILITAÇÃO QUANDO DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE TENDO SIDO CONCEDIDO O PAGAMENTO DOS RESÍDUOS DE PENSÃO NO PERÍODO DE 2002 A 2005 NO VALOR TOTAL DE R4151578 PAGAMANTO QUE SE IMPÕE RESTANDO INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DESTE VALOR COM DIFERENÇAS RECEBIDAS A MAIOR PELA VIÚVA BENEFICIÁRIA SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA DESPROVIMENTO DO RECURSO TJRJ APL 02845259820158190001 Relator Desa JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Data de Julgamento 26062019 VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Efeitos gerados pela decisão na decisão supramencionada houve o reconhecimento da filiação por meio judicial Tendo havido morte do genitor o reconhecimento desta filiação impôs ao Estado a obrigação de pagar ao filho os resíduos da pensão por morte Sendo reconhecido ainda que valores pagos à viúva não poderiam ser compensados do valor que o filho reconhecido tinha a receber AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO NOVA PARTILHA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FILIAÇÃO DA AUTORAAGRAVANTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA NOVA PARTILHA DECISÃO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO DEFINIÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DOS BENS PARTILHADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE MEIO INADEQUADO AÇÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELA PARTE INTERESSADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A sentença que partilha bens individualizando quinhões hereditários tem cunho meramente declaratório razão pela qual descabe ao beneficiário de imóvel postular imissão na posse nos próprios autos porquanto ausente a decisão de qualquer eficácia executiva lato sensu Ademais a fase de cumprimento de sentença é adstrita a processos em que o título exequendo tenha natureza condenatória TJSC AI 20120641456 Curitibanos 20120641456 Relator Joel Figueira Júnior Data de Julgamento 09052013 Sexta Câmara de Direito Civil Efeitos gerados pela decisão neste julgado houve morte do genitor e partilha de seus bens entre seus herdeiros Ocorre que após a efetiva partilha houve reconhecimento de filiação o que ensejou uma nova partilha para incluílo no rol de herdeiros Ementas jurisprudenciais que não reconheceram judicialmente a filiação APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CC ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUSÊNCIA DE PROVA NÃO RECONHECIMENTO 1 Para o reconhecimento do parentesco socioafetivo devem estar presentes as características da posse do estado de filiação ou seja o tratamento a fama e o nome Ausência de qualquer indício a respeito além do que enquanto menor estava a autora sob a guarda legal daqueles que aponta como pais socioafetivos 2 A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva visa a definição da relação jurídica de filiação a partir do liame biológico Não estado comprovada a relação de filiação imperioso a improcedência da ação 3 Caso em que os réus acolheram a apelante em sua casa prestando orientação moral e sustento material sem contudo manifestar vontade inequívoca de adotar APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA TJGO CPC 04410441420138090175 Relator JEOVA SARDINHA DE MORAES Data de Julgamento 16082018 6ª Câmara Cível Data de Publicação DJ de 16082018 Efeitos gerados pela decisão nesta ementa foi possível verificar que houve uma tentativa de reconhecimento de filiação judicial na modalidade socioafetiva Ocorre que não houve o seu reconhecimento em virtude da ausência de provas de que havia de fato a intenção do pretenso genitorsocioafetivo em adotar o requerente APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CC PETIÇÃO DE HERANÇA E NULIDADE DE PARTILHA RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO DIREITO PERSONALÍSSIMO GENITORES QUE NÃO INTENTARAM EM VIDA O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA RELAÇÃO SOCIOAFETIVA ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO E NETAS DO DE CUJUS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA CASSADA PROCESSO EXTINTO I O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo e indisponível podendo ser exercitado pelo pai pela mãe ou pelo filho que conteste o vínculo biológico a qualquer tempo e sem restrição Na hipótese vertente o pedido de reconhecimento do vínculo parental deuse pelo filho e netas da pessoa a ser reconhecida como filho socioafetivo contudo vêse nos autos pelas provas trazidas a inexistência da intenção dos envolvidos já falecidos quanto a este reconhecimento mormente porque tinham conhecimento jurídico suficiente para postularem o direito ao vínculo parental em vida e não o fizeram II Nos termos do artigo 17 do CPC os apelantes não têm legitimidade ativa ad causam para buscar o reconhecimento da filiação socioafetiva Sentença cassada de ofício e julgado extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 VI do CPCRECURSO CONHECIDO PARA DE OFÍCIO CASSAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO TJ GO CPC 03978669220188090129 Relator LEOBINO VALENTE CHAVES Data de Julgamento 25072019 2ª Câmara Cível Data de Publicação DJ de 25072019 Efeitos gerados pela decisão este julgado tratou acerca do pedido de reconhecimento de filiação sociafetiva Porém os requerentes eram filhos e netos da pessoa que queria ter esse reconhecimento uma vez que ela já era falecida bem como o pretenso genitorsocioafetivo Por esta razão reconheceuse a ilegitimidade das partes para pleitear tal medida uma vez que as partes que eram efetivamente envolvidas não demonstraram em vida a intenção deste reconhecimento