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Direito ·

Direito Administrativo

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Teoria do Órgão ou da Imputação É a teoria amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência Por esta teoria presumese que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica de tal modo que quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam suas vontades considerase que estas foram manifestadas pelo próprio Estado A atuação da pessoa jurídica deve ser imputada ao Estado não ao agente Essa teoria justifica a validade dos atos do funcionamento de fato pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão imputável à Administração Funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular mas cuja situação tem aparência de legalidade Em nome do princípio da aparência boafé da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos reputamse válidos os atos por ele praticados desde que não eivados de outros vícios Não é qualquer ato que será imputado ao Estado É necessário que o ato revistase ao menos de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que deva presumir ser um agente público O cidadão comum de boafé não tem como verificar se o agente público está atuando ou não dentro de sua esfera de competência Conceito de Órgão Público Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem Hely Lopes Meirelles Os órgãos necessariamente possuem funções cargos e agentes sendo entretanto distintos desses elementos Os órgãos são parte da pessoa jurídica e somente a pessoa jurídica possui personalidade Assim na Administração Direta Federal somente a União possui personalidade jurídica Os Ministérios por exemplo são centros de competência despersonalizados cuja atuação é imputada à União A distribuição de competências não ocorre apenas na Administração Direta Sempre que dentro de uma pessoa jurídica houver unidades às quais são atribuídas competências determinadas essas unidades frutos de desconcentração serão órgãos Lei 97841999 Art 2º I órgão é um conjunto de atuação integrante da estrutura da