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Direito ·

Direito Administrativo

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Lei 97841999 Art 2º I órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta II entidade a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica A criação e extinção de órgãos dependem de lei A iniciativa é privativa ao Chefe do Poder Características dos Órgãos Públicos Integram a estrutura da Pessoa Jurídica Política Adm Direta ou Administrativa Adm Indireta Não possuem personalidade jurídica Resultado da DESCONCENTRAÇÃO Sem autonomia Alguns possuem certa autonomia Órgãos Independentes e Autônomos têm capacidade processual para defesa de suas prerrogativas Podem firmar contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas Não possuem patrimônio próprio Capacidade Processual dos Órgãos Públicos Regra órgão não tem capacidade processual Exceção Órgãos Independentes e Autônomos na impetração de mandado de segurança em defesa de sua competência O órgão como ente despersonalizado constitui um mero centro de poder da pessoa jurídica a que pertence Segundo o CPC a capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica Como regra geral portanto o órgão não pode ter capacidade processual isto é não possui idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual Classificação dos Órgãos Públicos Quanto à Estrutura Simples Constituídos por um só centro de competência Não são subdivididos internamente Exercem suas atribuições de forma concentrada Compostos Vários centros de competência como resultado da desconcentração administrativa Quanto à Atuação Funcional