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Direito Tributário

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1901989 RS 202002732442 RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE DIONISIO HORN ADVOGADOS RODRIGO VELEDA MARTINS RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS RS078203 RECORRIDO UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA MILITAR REFORMA EX OFFICIO LEIS 688080 E 767088 HIV MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA SIDAAIDS IRRELEVÂNCIA REMUNERAÇÃO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR PRECEDENTES DO STJ REVISITAÇÃO DA MATÉRIA DOS ERESP 670744RJ ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 139542019 MILITAR TEMPORÁRIO TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ART 1036 E SEGUINTES DO CPC2015 ART 927 3º DO CPC2015 NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO I Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC2015 aplicandose no caso o Enunciado Administrativo 32016 do STJ aprovado na sessão plenária de 09032016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC II Tratase na origem de Ação Ordinária ajuizada em 23062016 por militar incorporado ao Exército em 01032009 e licenciado após o fim do serviço militar obrigatório em 10062016 portador do vírus HIV contra a União objetivando a concessão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas nos termos dos arts 106 II 108 V e 110 1º e 2º c da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato bem como isenção de imposto de renda indenização por danos morais em face do licenciamento indevido no valor de R 5000000 cinquenta mil reais e pagamento de auxílioinvalidez desde o requerimento da reforma em 08012016 III O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda porquanto não obstante ser o autor portador assintomático do vírus HIV de acordo com as conclusões periciais não está acometido da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida nem se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais bem como não se demonstrou qualquer fato que ensejasse a condenação em indenização por dano moral IV O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente ao fundamento de que o autor faz jus à reforma militar com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa por não ser considerado inválido bem como à isenção do imposto de renda com base nas Leis 688080 especialmente o art 108 inciso V e 771388 a contar Documento 154678275 EMENTA ACORDÃO Site certificado DJe 01082022 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça da data do indevido licenciamento do Exército não demonstrada a necessidade de cuidados médicos ou da assistência permanente de cuidados de terceira pessoa não há se falar em concessão de auxílioinvalidez V A controvérsia ora em apreciação submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos nos termos dos arts 1036 a 1041 do CPC2015 restou assim delimitada Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa VI Dadas as peculiaridades da carreira militar e não obstante o avanço médicocientífico no tratamento da doença ainda considerada incurável em nossos dias o STJ notadamente a partir do julgamento dos EREsp 670744RJ pela Terceira Seção Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA DJU de 21052007 temse mostrado sensível à realidade do militar portador do vírus HIV mesmo que assintomático e mantido inclusive em acórdãos recentes o entendimento no sentido de que o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas nos termos dos arts 106 II 108 V e 109 da Lei 688080 na redação anterior à Lei 13954 de 16122019 cc art 1º I c da Lei 767088 Precedentes do STJ EREsp 670744RJ Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO DJU de 21052007 AREsp 1250523RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO SEGUNDA TURMA DJe de 22062018 AgInt no REsp 1675148RJ Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 18122017 AgInt no REsp 1438079RS Rel Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA DJe de 06112017 AgRg nos EDcl no REsp 1555452SP Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 23052016 AgRg no REsp 1260507RJ Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA DJe de 02032012 REsp 1209203RJ Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe de 24102011 AgInt no REsp 1713050RJ Rel Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA DJe de 13042018 AgInt no REsp 1742361SC Rel Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA DJe de 13092018 AgInt no AREsp 1490187RJ Rel Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA DJe de 19122019 AgInt no REsp 1775100PR Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA DJe de 27092019 VII No julgamento dos EREsp 1123371RS Relator p acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES CORTE ESPECIAL DJe de 12032019 o voto condutor do acórdão registrou que a reforma por sua vez será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art 106 da Lei 68801980 entre as quais for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas inciso II entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art 108 da Lei 68801980 V tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira lepra paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave Documento 154678275 EMENTA ACORDÃO Site certificado DJe 01082022 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça mal de Parkinson pênfigo espondiloartrose anquilosante nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada tendo a Lei 767088 incluído a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS como causa que justifica a concessão de reforma militar na forma do disposto no art 108 inciso V da Lei 6880 de 9 de dezembro de 1980 ou seja quando o militar for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas art 106 II da Lei 688080 na redação anterior à Lei 13954 de 16122019 No aludido julgamento o Relator destacou ainda que a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis e invalidez conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis VIII Antes da alteração promovida pela Lei 13954 de 16122019 na linha da jurisprudência sedimentada no STJ impõese o reconhecimento do direito à reforma de militar de carreira ou temporário na hipótese de ser portador do vírus HIV por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ante o que dispõem os arts 106 II 108 V e 109 da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 Após o advento da Lei 139542019 contudo foi dada nova redação ao inciso II do art 106 e acrescido o inciso IIA ao referido art 106 da Lei 688080 criandose uma diferenciação para fins de reforma entre militares de carreira e temporários enquanto para os temporários exigese a invalidez para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas Também o art 109 da Lei 688080 sofreu alteração com a Lei 13954 de 16122019 criando diferenciação entre militares temporários e de carreira para fins de reforma com qualquer tempo de serviço inclusive na hipótese do art 108 V da Lei 688080 IX Os três Recursos Especiais afetados e ora em julgamento por esta Primeira Seção tratam de hipóteses anteriores à Lei 139542019 em que o pedido de reforma em face de exame do militar que detectou a presença do vírus HIV deuse antes da alteração legislativa X A teor da Súmula 359STF ressalvada a revisão prevista em lei os proventos da inatividade regulamse pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários Nesse mesmo sentido se no momento da obtenção do benefício encontravamse preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor caracterizandose como ato jurídico perfeito não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum STJ AgRg no REsp 1308778RS Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA DJe de 30092014 XI A reforma do militar temporário com fundamento no art 108 V da Lei 688080 somente após o advento da Lei 13954 de 16122019 passou a exigir a invalidez requisito não preenchido pelo portador assintomático do vírus HIV Essa perspectiva da ausência de invalidez no caso já era reconhecida pela jurisprudência do STJ ao afirmar que o direito à reforma do militar portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da doença davase por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou seja por incapacidade apenas para o serviço militar Documento 154678275 EMENTA ACORDÃO Site certificado DJe 01082022 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça XII A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida nos termos do art 110 da Lei 688080 que não foi alterado pela Lei 139542019 com base no soldo do grau hierárquico superior apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II do art 108 da Lei 688080 Nas hipóteses dos incisos III IV e V do mesmo art 108 da Lei 688080 exigese para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior que além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas o militar seja considerado inválido ou seja que ele esteja impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho na vida castrense e civil Revisitação do tema dos EREsp 670744RJ quanto ao art 110 1º da Lei 688080 XIII Na forma da jurisprudência do STJ nos termos do art 110 caput e 1º da Lei n 68801980 quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III IV e V do art 108 o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez ou seja a incapacidade definitiva para qualquer trabalho militar ou civil No caso dos autos ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna câncer de próstata as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez Desse modo inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação STJ REsp 1843913PE Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 04082020 Em igual sentido STJ EDcl no AgRg no REsp 1211656PR Rel Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA DJe de 13042011 AgRg no AREsp 61062RS Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA DJe de 05032012 AgRg no REsp 1192113RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 24092010 XIV Além de a Terceira Seção não mais ser competente para o exame da matéria o precedente firmado nos EREsp 670744RJ Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO DJU de 21052007 inúmeras vezes invocado em julgados posteriores do STJ apesar de conferir ao militar portador assintomático do vírus HIV o direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas o que encontra suporte na legislação pertinente não examinou o assunto de maneira suficiente e à luz do art 110 1º da Lei 688080 ao conceder a remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao ocupado pelo militar na ativa hipótese na qual o referido art 110 1º da Lei 688080 exige a configuração da invalidez para o serviço militar e civil A Lei 767088 ao incluir em seu art 1º I c a SIDAAIDS como uma das doenças que ensejam a reforma pelo art 108 V da Lei 688080 não estabeleceu para a hipótese qualquer tratamento diferenciado em relação às demais moléstias no que diz respeito à remuneração do militar XV Aliado a isso em relação a outras doenças igualmente enumeradas no art 108 V da Lei 888080 o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado a necessidade da configuração da invalidez para a aplicação do art 110 1º da Lei 688080 o que não poderia ser diferente para a SIDAAIDS XVI Sendo assim não há como aplicar a jurisprudência do STJ firmada nos aludidos EREsp 670744RJ neste ponto e na hipótese por exigir o art 110 1º da Lei 688080 antes ou Documento 154678275 EMENTA ACORDÃO Site certificado DJe 01082022 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça depois da Lei 139542019 além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas a invalidez para que o militar portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da doença seja reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa XVII O acórdão recorrido ao conceder no caso o direito à reforma do militar temporário portador assintomático de HIV em momento anterior à Lei 139542019 2015 com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa por não ser considerado inválido coadunase com a jurisprudência do STJ ora firmada no presente recurso repetitivo merecendo assim ser mantido XVIII Não há falar na hipótese em violação ao art 1022 I do CPC2015 porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente de modo coerente e completo as questões necessárias à solução da controvérsia dandolhes contudo solução jurídica diversa da pretendida XIX O art 927 3º do Código de Processo Civil de 2015 estabelece como regra a eficácia ex tunc das decisões judiciais na medida que permite aos Tribunais Superiores excepcionalmente a modulação dos efeitos dos seus julgados na hipótese de alteração da jurisprudência dominante Segundo entendimento do STJ a modulação de efeitos do art 927 3º do CPC15 deve ser utilizada com parcimônia de forma excepcional e em hipóteses específicas em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e ainda o exigir o interesse social envolvido STJ REsp 1721716PR Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA DJe de 17122019 XX Com o advento do art 927 3º do CPC2015 contase com a previsão expressa mas genérica de possibilidade de modulação dos efeitos da decisão judicial que altera a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores da sumulada da oriunda de julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência para a proteção da segurança jurídica e do interesse social O desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizarse de critérios razoáveis que permitam a flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que efetivamente necessitam dessa modulação quando preenchido o requisito da necessidade de proteção concomitantemente da segurança jurídica e do interesse social XXI Ponderando em torno de critérios importantes para solução da controvérsia que envolvem os dois requisitos legais proteção da segurança jurídica e do interesse social inexistem no caso razões que recomendem a modulação de efeitos do julgado Ao contrário a modulação de efeitos no caso específico permitiria inovar em dispositivo de lei que na verdade concede um privilégio legal para reforma apenas aos militares inválidos impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho art 110 1º da Lei 688080 e perpetuaria um tratamento diferenciado para os portadores de SIDAAIDS em relação a outros militares com doenças igualmente graves previstas no art 108 V da Lei 688080 para as quais o STJ vem exigindo há muito a demonstração da invalidez para todo Documento 154678275 EMENTA ACORDÃO Site certificado DJe 01082022 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça e qualquer trabalho na vida castrense e civil na forma do 1º do art 110 da Lei 688080 para que possa ele ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou possuía na ativa XXII No presente julgamento mantevese a jurisprudência há muito firmada nesta Corte que assegura ao militar de carreira ou temporário este último antes da alteração promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS Quanto à proteção da segurança jurídica não há no julgamento desta Primeira Seção a negativa do benefício de reforma ao militar em tais situações nem há qualquer solução de continuidade no entendimento do STJ acerca da questão Não há no cerne da controvérsia qualquer alteração da jurisprudência dominante do STJ O bem jurídico maior que se pretendia tutelar na proposta de modulação de efeitos do julgado a saber o direito à saúde assegurado constitucionalmente resta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ ao conceder a reforma ao militar diagnosticado com o vírus HIV ainda que assintomático por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas mas com remuneração calculada com base no soldo percebido na ativa Com efeito concedida a reforma ao militar na hipótese dos autos tem ele assegurado o direito à assistência médicohospitalar para si e seus dependentes assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção conservação ou recuperação da saúde abrangendo serviços profissionais médicos farmacêuticos e odontológicos bem como o fornecimento a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários art 50 IV e da Lei 688080 XXIII Na hipótese sob o aspecto do interesse social não há prejuízo dos demandantes a ser balizado por suposta ofensa do Estado a expectativas frustradas de forma traumática pelo entendimento que ora se propõe referente especificamente à aplicação do art 110 1º da Lei 688090 eis que em primeiro lugar não se está na esfera de direitos fundamentais decorrentes diretamente da Constituição segundo não se está negando o direito à reforma do militar na hipótese que tem também assegurado o direito à sua subsistência e de sua família e o direito social à saúde e à assistência médicohospitalar terceiro tratase de um acréscimo ao valor da remuneração que o militar tinha na ativa e não de uma redução no soldo e quatro a jurisprudência não obstante reiterada sobre o tema não era íntegra e coerente sistemicamente com o tratamento dado à questão aos militares em casos similares de doenças igualmente graves previstas no art 108 V da Lei 688080 XXIV Tese jurídica firmada O militar de carreira ou temporário este último antes da alteração legislativa promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS porém sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente Documento 154678275 EMENTA ACORDÃO Site certificado DJe 01082022 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça superior ao que possuía na ativa se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho na forma do art 110 1º da Lei 688080 XXV Recurso Especial improvido XXVI Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia art 1036 e seguintes do CPC2005 e art 256N e seguintes do RISTJ sem modulação dos efeitos do julgado ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadasprosseguindo o julgamento acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça preliminarmente por maioria vencidos os Srs Ministros Regina Helena Costa e Herman Benjamin não acolher a proposta de modulação dos efeitos do julgado e na sequência por unanimidade negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Gurgel de Faria Manoel Erhardt Desembargador convocado do TRF5ª Região Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra Ministra Relatora Não participaram do julgamento os Srs Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes Brasília DF 11 de maio de 2022 data do julgamento MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento 154678275 EMENTA ACORDÃO Site certificado DJe 01082022 Página 7 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro 202002732442 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1901989 RS Número Origem 50024539420164047105 PAUTA 24022022 JULGADO 24022022 Relatora Exma Sra Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro SÉRGIO KUKINA SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI Secretária Bela MARIANA COUTINHO MOLINA AUTUAÇÃO RECORRENTE DIONISIO HORN ADVOGADOS RODRIGO VELEDA MARTINS RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS RS078203 RECORRIDO UNIÃO ASSUNTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Militar Regime Reintegração CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Adiado por indicação da Sra Ministra Relatora Documento 146262415 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Site certificado Página 1 de 1 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro 202002732442 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1901989 RS Número Origem 50024539420164047105 PAUTA 27042022 JULGADO 27042022 Relatora Exma Sra Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro SÉRGIO KUKINA SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretária Bela MARIANA COUTINHO MOLINA AUTUAÇÃO RECORRENTE DIONISIO HORN ADVOGADOS RODRIGO VELEDA MARTINS RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS RS078203 RECORRIDO UNIÃO ASSUNTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Militar Regime Reintegração SUSTENTAÇÃO ORAL Dr RODRIGO VELEDA MARTINS pela parte RECORRENTE DIONISIO HORN a Dra KARINA CARLA LOPES GARCIA pela parte RECORRIDA UNIÃO e o SubprocuradorGeral da República o Dr BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS na qualidade de custus legis CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Primeira Seção por unanimidade firmou a seguinte tese jurídica O militar de carreira ou temporário este último antes da alteração promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS porém sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho na forma do art 110 1º da Lei 688080 e no caso concreto pediu vista regimental a Sra Ministra Assusete Magalhães para análise da modulação de efeitos RISTJ 161 1º parte final Participaram do julgamento os Srs Ministros Regina Helena Costa Gurgel de Faria Documento 151708619 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Site certificado Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Manoel Erhardt Desembargador convocado do TRF5ª Região Herman Benjamin Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves Ausentes justificadamente os Srs Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes Documento 151708619 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Site certificado Página 2 de 2 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1901989 RS 202002732442 RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Tratase de Recurso Especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional interposto por DIONÍSIO HORN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicado na vigência do CPC2015 assim ementado ADMINISTRATIVO MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV AIDS REFORMA POSSIBILIDADE O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade uma vez que o art 1º da Lei nº 767088 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrarse no momento assintomático do vírus HIV A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex oficio por incapacidade definitiva com base no art 108 V da Lei nº 688080 independentemente do grau de desenvolvimento da doença fl 407e Opostos Embargos de Declaração pelo ora recorrente fls 428431e foram eles acolhidos tão somente para efeito de prequestionamento fls 441444e No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem reformou em parte sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na presente demanda proposta pelo ora recorrente militar do Exército portador de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS objetivando a concessão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas nos termos dos arts 106 II 108 V e 110 2º c da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato bem como isenção de imposto de renda indenização por danos morais em face do licenciamento indevido no valor de R 5000000 cinquenta mil reais e pagamento de auxílioinvalidez desde o requerimento da reforma em 08012016 O recorrente sustenta nas razões do Recurso Especial ofensa aos arts 108 V e 110 1º da Lei 688080 e 1º I c da Lei 767088 além do art 1022 I do CPC2015 Para tanto alega que apesar de a fundamentação assegurar o cálculo dos proventos com base no posto hierarquicamente imediato restou consignado no dispositivo que os proventos devem corresponder à remuneração do mesmo grau ocupado na ativa Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 1 de 73 Superior Tribunal de Justiça Dessarte forte no artigo 1022 I do Código de Processo Civil o recorrente opôs embargos declaratórios para eliminar a contradição apontada e consequentemente esclarecer que os proventos de reforma devem ter por base a remuneração do posto hierarquicamente imediato àquele ocupado pelo demandante na ativa nos termos do artigo 108 V da Lei 688080 cc o artigo 110 1º do mesmo diploma legal No entanto por entender impossível alterar o mérito julgado em sede de embargos de declaração o Regional os acolheu apenas para fim de prequestionamento explicitando não ter ocorrido violação dos dispositivos legais mencionados nos aclaratórios senão vejamos Assim haja vista o acórdão combatido ter contrariado lei federal mais precisamente o artigo 110 1º da Lei 688080 Estatuto dos Militares cc o artigo 108 V do mesmo diploma legal e o artigo 1 I c da Lei n 767088 bem como o artigo 1022 I do Código de Processo Civil e ainda a consolidada jurisprudência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que independentemente do estágio da doença o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa forçosa a interposição do presente recurso especial In casu a causa fora decidida em última instância ordinária pelo Tribunal Federal da 4ª Região através de acórdão da 4ª Turma que data venia contrariou lei federal especificamente o artigo 110 1º da Lei 688080 Estatuto dos Militares cc o artigo 108 V do mesmo diploma legal e o artigo 1 I c da Lei n 767088 bem como o artigo 1022 I do Código de Processo Civil Além disso o acórdão recorrido contrariou a consolidada jurisprudência dessa Corte segundo a qual o militar das Forças Armadas portador do virus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa independentemente do estágio de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS materializada no julgamento dentre outros dos seguintes precedentes AgInt no AREsp 1490187RJ Rel Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA julgado em 16122019 DJe 19122019 e AgInt no REsp 1742361SC Rel Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA julgado em 06092018 DJe 13092018 todos disponíveis no site dessa Corte mantido na rede mundial de computadores Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 2 de 73 Superior Tribunal de Justiça cujas ementas por si só demonstram o entendimento de que ao contrário do decidido no acórdão recorrido os proventos devem ser calculados com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior senão vejamos Dessarte data maxima venia restou cabalmente demonstrado que o acórdão recorrido ao assentar o cálculo dos proventos de reforma do recorrente com base na graduação por ele ocupada na ativa violou o artigo 110 1º da Lei 688080 Estatuto dos Militares cc o artigo 108 V do mesmo diploma legal e o artigo 1 I c da Lei n 767088 bem como a consolidada jurisprudência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça fls 455458e Colaciona ementas de acórdãos do STJ favoráveis a tese defendida no Recurso Especial fls 457458e Por fim requer seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformando parcialmente o v Acórdão combatido determinar que os proventos de reforma devem ter por base a remuneração do posto hierarquicamente imediato àquele ocupado pelo recorrente na ativa nos termos do artigo 108 V da Lei 688080 cc o artigo 110 1º do mesmo diploma legal Subsidiariamente caso entenda essa Corte que a matéria não restou suficientemente apreciada pelo Regional postulase a parcial desconstituição do v Acórdão combatido por violação do artigo 1022 I do CPC a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração em face da relevância da contradição apontada fl 459e Contrarrazões ao Recurso Especial a fls 468476e pelo não conhecimento do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7STJ a falta de demonstração da negativa de vigência aos dispositivos legais apontados como violados e no mérito pelo improvimento do apelo O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem fls 479480e O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas COGEPAC do STJ selecionou o presente Recurso Especial juntamente com o REsp 1872008RS e o REsp 1878406RJ para afetação como representativo de controvérsia de natureza repetitiva fls 493495e A UNIÃO fls 508519e e o Ministério Público Federal fls 499501e manifestaramse pela admissão do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas COGEPAC Resolução STJGP 29 de 22122020 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO a fls 504506e após análise superficial do processo plenamente passível de revisão pelo relator destes autos entendeu preenchidos os requisitos formais previstos no art 256 do Regimento Interno do STJ de acordo com o Ministério Público Federal e Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 3 de 73 Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição dos presentes autos por prevenção ao Recurso Especial 1878406RJ A Primeira Seção do STJ por unanimidade em 20042021 afetou o presente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos RISTJ art 257C juntamente com o REsp 1872008RS e o REsp 1878406RJ e suspendeu a tramitação de processos que versam sobre a mesma matéria em todo território nacional inclusive que tramitam nos Juizados Especiais em acórdão assim ementado ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ARTS 1036 CAPUT E 1º 1037 E 1038 DO CPC2015 CC ART 256I DO RISTJ NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24 DE 28092016 MILITAR REFORMA EX OFFICIO LEI 688080 E 767088 HIV PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA SIDAAIDS REMUNERAÇÃO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR I Delimitação da controvérsia para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art 1036 caput e 1º do CPC2015 Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa II Recurso Especial afetado ao rito do art 1036 e seguintes do CPC2015 art 256I do RISTJ na redação da Emenda Regimental 24 de 28092016 fl 534e Após a afetação da matéria em nova manifestação a fls 547551e o Ministério Público Federal em parecer subscrito pelo saudoso SubprocuradorGeral da República Dr GERALDO BRINDEIRO opina pelo provimento do Recurso Especial para reconhecer o direito à reforma exofficio por incapacidade definitiva com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao ocupado pelo recorrente A UNIÃO a fls 553569e defende a inexistência de direito à reforma ex officio do militar portador de HIV que não esteja incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas Subsidiariamente caso se conclua pela possibilidade de concessão da reforma em decorrência do mero diagnóstico como soropositivo pugnase pelo afastamento do cálculo do soldo com base no grau imediato em face do art 110 1º da Lei 688080 que para tanto exige a invalidez do militar A final a UNIÃO pugna pela aplicação de sua tese principal e consequentemente pelo desprovimento dos recursos especiais mantendose os acórdãos regionais que afastaram as pretensões autorais Para o caso de Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 4 de 73 Superior Tribunal de Justiça se acolher apenas a tese subsidiária proposta pela União requer seja negado provimento ao REsp 1901989RS e dado provimento apenas parcial aos REsp 1872008RS e REsp 1878406RJ afastandose a pretensão de cálculo da remuneração com base no soldo correspondente ao grau imediato É o relatório Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 5 de 73 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1901989 RS 202002732442 RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE DIONISIO HORN ADVOGADOS RODRIGO VELEDA MARTINS RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS RS078203 RECORRIDO UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA MILITAR REFORMA EX OFFICIO LEIS 688080 E 767088 HIV MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA SIDAAIDS IRRELEVÂNCIA REMUNERAÇÃO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR PRECEDENTES DO STJ REVISITAÇÃO DA MATÉRIA DOS ERESP 670744RJ ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 139542019 MILITAR TEMPORÁRIO TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ART 1036 E SEGUINTES DO CPC2015 ART 927 3º DO CPC2015 NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO I Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC2015 aplicandose no caso o Enunciado Administrativo 32016 do STJ aprovado na sessão plenária de 09032016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC II Tratase na origem de Ação Ordinária ajuizada em 23062016 por militar incorporado ao Exército em 01032009 e licenciado após o fim do serviço militar obrigatório em 10062016 portador do vírus HIV contra a União objetivando a concessão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas nos termos dos arts 106 II 108 V e 110 1º e 2º c da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato bem como isenção de imposto de renda indenização por danos morais em face do licenciamento indevido no valor de R 5000000 cinquenta mil reais e pagamento de auxílioinvalidez desde o requerimento da reforma em 08012016 III O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda porquanto não obstante ser o autor portador assintomático do vírus HIV de acordo com as conclusões periciais não está acometido da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida nem se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais bem como não se demonstrou qualquer fato que ensejasse a condenação em indenização por dano moral IV O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente ao fundamento de que o autor faz jus à reforma militar com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa por não ser considerado inválido bem como à isenção do imposto de renda com base nas Leis 688080 especialmente o art 108 inciso V e 771388 a contar da data do indevido licenciamento do Exército não demonstrada a necessidade de Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 6 de 73 Superior Tribunal de Justiça cuidados médicos ou da assistência permanente de cuidados de terceira pessoa não há se falar em concessão de auxílioinvalidez V A controvérsia ora em apreciação submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos nos termos dos arts 1036 a 1041 do CPC2015 restou assim delimitada Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa VI Dadas as peculiaridades da carreira militar e não obstante o avanço médicocientífico no tratamento da doença ainda considerada incurável em nossos dias o STJ notadamente a partir do julgamento dos EREsp 670744RJ pela Terceira Seção Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA DJU de 21052007 temse mostrado sensível à realidade do militar portador do vírus HIV mesmo que assintomático e mantido inclusive em acórdãos recentes o entendimento no sentido de que o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas nos termos dos arts 106 II 108 V e 109 da Lei 688080 na redação anterior à Lei 13954 de 16122019 cc art 1º I c da Lei 767088 Precedentes do STJ EREsp 670744RJ Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO DJU de 21052007 AREsp 1250523RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO SEGUNDA TURMA DJe de 22062018 AgInt no REsp 1675148RJ Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 18122017 AgInt no REsp 1438079RS Rel Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA DJe de 06112017 AgRg nos EDcl no REsp 1555452SP Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 23052016 AgRg no REsp 1260507RJ Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA DJe de 02032012 REsp 1209203RJ Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe de 24102011 AgInt no REsp 1713050RJ Rel Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA DJe de 13042018 AgInt no REsp 1742361SC Rel Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA DJe de 13092018 AgInt no AREsp 1490187RJ Rel Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA DJe de 19122019 AgInt no REsp 1775100PR Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA DJe de 27092019 VII No julgamento dos EREsp 1123371RS Relator p acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES CORTE ESPECIAL DJe de 12032019 o voto condutor do acórdão registrou que a reforma por sua vez será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art 106 da Lei 68801980 entre as quais for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas inciso II entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art 108 da Lei 68801980 V tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira lepra paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave mal de Parkinson pênfigo espondiloartrose anquilosante nefropatia grave e outras moléstias Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 7 de 73 Superior Tribunal de Justiça que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada tendo a Lei 767088 incluído a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS como causa que justifica a concessão de reforma militar na forma do disposto no art 108 inciso V da Lei 6880 de 9 de dezembro de 1980 ou seja quando o militar for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas art 106 II da Lei 688080 na redação anterior à Lei 13954 de 16122019 No aludido julgamento o Relator destacou ainda que a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis e invalidez conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis VIII Antes da alteração promovida pela Lei 13954 de 16122019 na linha da jurisprudência sedimentada no STJ impõese o reconhecimento do direito à reforma de militar de carreira ou temporário na hipótese de ser portador do vírus HIV por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ante o que dispõem os arts 106 II 108 V e 109 da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 Após o advento da Lei 139542019 contudo foi dada nova redação ao inciso II do art 106 e acrescido o inciso IIA ao referido art 106 da Lei 688080 criandose uma diferenciação para fins de reforma entre militares de carreira e temporários enquanto para os temporários exigese a invalidez para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas Também o art 109 da Lei 688080 sofreu alteração com a Lei 13954 de 16122019 criando diferenciação entre militares temporários e de carreira para fins de reforma com qualquer tempo de serviço inclusive na hipótese do art 108 V da Lei 688080 IX Os três Recursos Especiais afetados e ora em julgamento por esta Primeira Seção tratam de hipóteses anteriores à Lei 139542019 em que o pedido de reforma em face de exame do militar que detectou a presença do vírus HIV deuse antes da alteração legislativa X A teor da Súmula 359STF ressalvada a revisão prevista em lei os proventos da inatividade regulamse pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários Nesse mesmo sentido se no momento da obtenção do benefício encontravamse preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor caracterizandose como ato jurídico perfeito não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum STJ AgRg no REsp 1308778RS Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA DJe de 30092014 XI A reforma do militar temporário com fundamento no art 108 V da Lei 688080 somente após o advento da Lei 13954 de 16122019 passou a exigir a invalidez requisito não preenchido pelo portador assintomático do vírus HIV Essa perspectiva da ausência de invalidez no caso já era reconhecida pela jurisprudência do STJ ao afirmar que o direito à reforma do militar portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da doença davase por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou seja por incapacidade apenas para o serviço militar XII A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 8 de 73 Superior Tribunal de Justiça concedida nos termos do art 110 da Lei 688080 que não foi alterado pela Lei 139542019 com base no soldo do grau hierárquico superior apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II do art 108 da Lei 688080 Nas hipóteses dos incisos III IV e V do mesmo art 108 da Lei 688080 exigese para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior que além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas o militar seja considerado inválido ou seja que ele esteja impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho na vida castrense e civil Revisitação do tema dos EREsp 670744RJ quanto ao art 110 1º da Lei 688080 XIII Na forma da jurisprudência do STJ nos termos do art 110 caput e 1º da Lei n 68801980 quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III IV e V do art 108 o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez ou seja a incapacidade definitiva para qualquer trabalho militar ou civil No caso dos autos ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna câncer de próstata as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez Desse modo inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação STJ REsp 1843913PE Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 04082020 Em igual sentido STJ EDcl no AgRg no REsp 1211656PR Rel Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA DJe de 13042011 AgRg no AREsp 61062RS Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA DJe de 05032012 AgRg no REsp 1192113RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 24092010 XIV Além de a Terceira Seção não mais ser competente para o exame da matéria o precedente firmado nos EREsp 670744RJ Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO DJU de 21052007 inúmeras vezes invocado em julgados posteriores do STJ apesar de conferir ao militar portador assintomático do vírus HIV o direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas o que encontra suporte na legislação pertinente não examinou o assunto de maneira suficiente e à luz do art 110 1º da Lei 688080 ao conceder a remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao ocupado pelo militar na ativa hipótese na qual o referido art 110 1º da Lei 688080 exige a configuração da invalidez para o serviço militar e civil A Lei 767088 ao incluir em seu art 1º I c a SIDAAIDS como uma das doenças que ensejam a reforma pelo art 108 V da Lei 688080 não estabeleceu para a hipótese qualquer tratamento diferenciado em relação às demais moléstias no que diz respeito à remuneração do militar XV Aliado a isso em relação a outras doenças igualmente enumeradas no art 108 V da Lei 888080 o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado a necessidade da configuração da invalidez para a aplicação do art 110 1º da Lei 688080 o que não poderia ser diferente para a SIDAAIDS XVI Sendo assim não há como aplicar a jurisprudência do STJ firmada nos aludidos EREsp 670744RJ neste ponto e na hipótese por exigir o art 110 1º da Lei 688080 antes ou depois da Lei 139542019 além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 9 de 73 Superior Tribunal de Justiça Armadas a invalidez para que o militar portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da doença seja reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa XVII O acórdão recorrido ao conceder no caso o direito à reforma do militar temporário portador assintomático de HIV em momento anterior à Lei 139542019 2015 com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa por não ser considerado inválido coadunase com a jurisprudência do STJ ora firmada no presente recurso repetitivo merecendo assim ser mantido XVIII Não há falar na hipótese em violação ao art 1022 I do CPC2015 porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente de modo coerente e completo as questões necessárias à solução da controvérsia dandolhes contudo solução jurídica diversa da pretendida XIX O art 927 3º do Código de Processo Civil de 2015 estabelece como regra a eficácia ex tunc das decisões judiciais na medida que permite aos Tribunais Superiores excepcionalmente a modulação dos efeitos dos seus julgados na hipótese de alteração da jurisprudência dominante Segundo entendimento do STJ a modulação de efeitos do art 927 3º do CPC15 deve ser utilizada com parcimônia de forma excepcional e em hipóteses específicas em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e ainda o exigir o interesse social envolvido STJ REsp 1721716PR Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA DJe de 17122019 XX Com o advento do art 927 3º do CPC2015 contase com a previsão expressa mas genérica de possibilidade de modulação dos efeitos da decisão judicial que altera a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores da sumulada da oriunda de julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência para a proteção da segurança jurídica e do interesse social O desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizarse de critérios razoáveis que permitam a flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que efetivamente necessitam dessa modulação quando preenchido o requisito da necessidade de proteção concomitantemente da segurança jurídica e do interesse social XXI Ponderando em torno de critérios importantes para solução da controvérsia que envolvem os dois requisitos legais proteção da segurança jurídica e do interesse social inexistem no caso razões que recomendem a modulação de efeitos do julgado Ao contrário a modulação de efeitos no caso específico permitiria inovar em dispositivo de lei que na verdade concede um privilégio legal para reforma apenas aos militares inválidos impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho art 110 1º da Lei 688080 e perpetuaria um tratamento diferenciado para os portadores de SIDAAIDS em relação a outros militares com doenças igualmente graves previstas no art 108 V da Lei 688080 para as quais o STJ vem exigindo há muito a demonstração da invalidez para todo e qualquer trabalho na vida castrense e civil na forma do 1º do art 110 da Lei 688080 Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 10 de 73 Superior Tribunal de Justiça para que possa ele ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou possuía na ativa XXII No presente julgamento mantevese a jurisprudência há muito firmada nesta Corte que assegura ao militar de carreira ou temporário este último antes da alteração promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS Quanto à proteção da segurança jurídica não há no julgamento desta Primeira Seção a negativa do benefício de reforma ao militar em tais situações nem há qualquer solução de continuidade no entendimento do STJ acerca da questão Não há no cerne da controvérsia qualquer alteração da jurisprudência dominante do STJ O bem jurídico maior que se pretendia tutelar na proposta de modulação de efeitos do julgado a saber o direito à saúde assegurado constitucionalmente resta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ ao conceder a reforma ao militar diagnosticado com o vírus HIV ainda que assintomático por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas mas com remuneração calculada com base no soldo percebido na ativa Com efeito concedida a reforma ao militar na hipótese dos autos tem ele assegurado o direito à assistência médicohospitalar para si e seus dependentes assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção conservação ou recuperação da saúde abrangendo serviços profissionais médicos farmacêuticos e odontológicos bem como o fornecimento a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários art 50 IV e da Lei 688080 XXIII Na hipótese sob o aspecto do interesse social não há prejuízo dos demandantes a ser balizado por suposta ofensa do Estado a expectativas frustradas de forma traumática pelo entendimento que ora se propõe referente especificamente à aplicação do art 110 1º da Lei 688090 eis que em primeiro lugar não se está na esfera de direitos fundamentais decorrentes diretamente da Constituição segundo não se está negando o direito à reforma do militar na hipótese que tem também assegurado o direito à sua subsistência e de sua família e o direito social à saúde e à assistência médicohospitalar terceiro tratase de um acréscimo ao valor da remuneração que o militar tinha na ativa e não de uma redução no soldo e quatro a jurisprudência não obstante reiterada sobre o tema não era íntegra e coerente sistemicamente com o tratamento dado à questão aos militares em casos similares de doenças igualmente graves previstas no art 108 V da Lei 688080 XXIV Tese jurídica firmada O militar de carreira ou temporário este último antes da alteração legislativa promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS porém sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa se não estiver impossibilitado total e Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 11 de 73 Superior Tribunal de Justiça permanentemente para qualquer trabalho na forma do art 110 1º da Lei 688080 XXV Recurso Especial improvido XXVI Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia art 1036 e seguintes do CPC2005 e art 256N e seguintes do RISTJ sem modulação dos efeitos do julgado Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 12 de 73 Superior Tribunal de Justiça VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Tratase na origem de Ação Ordinária ajuizada em 23062016 por DIONÍSIO HORN militar do Exército portador do vírus HIV contra a UNIÃO objetivando a concessão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas nos termos dos arts 106 II 108 V e 110 1º e 2º c da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato bem como isenção de imposto de renda indenização por danos morais em face do licenciamento indevido no valor de R 5000000 cinquenta mil reais e pagamento de auxílioinvalidez desde o requerimento da reforma em 08012016 O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda a fls 348367e porquanto não obstante ser o autor portador assintomático do vírus HIV de acordo com as conclusões periciais não está acometido da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida nem se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais bem como não se demonstrou qualquer fato que ensejasse a condenação em indenização por dano moral Condenou ainda a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10 dez por cento do valor da causa nos termos do art 85 3º do CPC2015 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 04022020 deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente ao fundamento de que o autor faz jus à reforma militar com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa por não ser considerado inválido bem como à isenção do imposto de renda com base nas Leis 688080 especialmente o art 108 inciso V e 771388 a contar da data do indevido licenciamento do Exército não demonstrada a necessidade de cuidados médicos ou da assistência permanente de cuidados de terceira pessoa não há se falar em concessão de auxílioinvalidez fls 417418e em acórdão assim ementado ADMINISTRATIVO MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV AIDS REFORMA POSSIBILIDADE O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade uma vez que o art 1º da Lei nº 767088 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrarse no momento assintomático do vírus HIV A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex oficio por incapacidade definitiva com base no art 108 V da Lei nº 688080 independentemente do grau de desenvolvimento da doença fl 407e Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 13 de 73 Superior Tribunal de Justiça Opostos Embargos de Declaração pela parte autora fls 428431e à alegação de contradição no que tange à forma de cálculo dos proventos foram eles parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento fls 441444e Inconformado DIONÍSIO HORN interpôs o presente Recurso Especial sustentando além de divergência jurisprudencial com o STJ ofensa aos arts 108 V 110 1º da Lei 688080 e 1º I c da Lei 767088 além do art 1022 I do CPC2015 Contrarrazões ao Recurso Especial a fls 468476e pelo não conhecimento do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7STJ a falta de demonstração da negativa de vigência aos dispositivos legais apontados como violados e no mérito pelo improvimento do apelo Passo a seguir à apreciação do Recurso Especial representativo da controvérsia De início é de se registrar que na sessão realizada em 09032016 em homenagem ao princípio tempus regit actum inerente aos comandos processuais o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 32016 do STJ Aos recursos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC No caso o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC2015 devendo portanto à luz do aludido diploma processual ser analisados os requisitos de sua admissibilidade Com o advento do CPC2015 o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos foi estabelecido nos arts 1036 a 1041 do referido diploma normativo No âmbito do Regimento Interno desta Corte o tema está regulado nos arts 104A e 256 a 256X do RISTJ Em consonância com o disposto no art 1036 5º do CPC2015 e no art 256 caput do RISTJ previuse a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia exigência cumprida no caso em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais 1878406RJ e 1872008RS O presente recurso é apto consoante previsto no art 1036 6º do CPC2015 e no art 256 1º do RISTJ O conhecimento do Recurso Especial não encontra óbice na Súmula 7STJ ante a jurisprudência do STJ sobre o assunto e está demonstrada no apelo nobre a alegada negativa de vigência aos dispositivos legais apontados como violados I Fundamentos relevantes da questão jurídica discutida art 984 2º cc o art 1038 3º do CPC2015 e art 104A I do RISTJ Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 14 de 73 Superior Tribunal de Justiça A controvérsia ora em apreciação restou assim delimitada por ocasião da afetação do presente Recurso Especial Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa Como esclarecido em 1º Grau a ação foi julgada improcedente condenado o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10 dez por cento do valor da causa ficando a sua exigibilidade suspensa conforme o art 98 2 e 3 do CPC2015 Em sede de Apelação do autor o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença no que interessa aos seguintes fundamentos Quanto ao tema dispõe a legislação pertinente Lei nº 688080 Em recente julgado a Corte Especial do STJ fixou as seguintes diretrizes PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADAINCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR AUSÊNCIA DE INVALIDEZ INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO PRECEDENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS 1 Cingese a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstiadoença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio 2 O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador destinandose a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças nos moldes do art 3ºII da Lei 63911976 de sorte que o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando a critério da Administração não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas ex vi do art 121 II e 3º da Lei 68801980 a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar que contudo encontrase adstrito a determinados limites entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado não sendo cabível o término do vínculo por iniciativa da Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 15 de 73 Superior Tribunal de Justiça Administração quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou não sendo possível eventual reforma 3 No caso do militar temporário contar com mais de 10 dez anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores ele adquirirá a estabilidade no serviço militar art50 IV a da Lei 68801980 não podendo ser livremente licenciado ex ofício No entanto antes de alcançada a estabilidade o militar não estável poderá ser licenciado ex oficio sem direito a qualquer remuneração posterior 4 A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art 94 da Lei 68801980 podendo ambos ocorrer a pedido ou ex oficio arts 104 e 121 da Lei 68801980 O licenciamento ex oficio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço por conveniência do serviço ou a bem da disciplina nos termos do art 121 3º da Lei 68801980 A reforma por sua vez será concedida ex oficio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art 106 da Lei 68801980 entre as quais for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas inciso II entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art 108 da Lei 68801980 I ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública II enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem públicaou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações III acidente em serviço IV doença moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO V tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira lepra paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave mal de Parkinson pênfigo espondiloartrose anquilosante nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada e VI acidente ou doença moléstia ou enfermidade SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO 5 Desse modo a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir entre outras causas de doença moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço conforme inciso IV do art 108 da Lei 68801980 Outrossim quando o acidente ou doença Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 16 de 73 Superior Tribunal de Justiça moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço art108 IV da Lei 68801980 a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário sem estabilidade 6 Portanto os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex oficio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante Já os militares temporários e sem estabilidade apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis 7 Assim a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis e invalidez conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts 108 VI 109110 e 111 I e II da Lei 68801980 8 A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art 108 da Lei 68801980 que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar que impossibilite o militar total e permanentemente de exercer qualquer trabalho invalidez total 9 Precedentes AgRg no AREsp 833930PE RelMinistro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA julgado em 01032016 DJe08032016 AgRg no REsp 1331404RS Rel Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA julgado em 01092015 DJe 14092015 AgRg no REsp 1384817RS Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA julgado em 07102014 DJe 14102014 AgRg no AREsp 608427RS Rel Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA julgado em 20112014 DJe 25112014 AgRg no Ag 1300497RJ Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 24082010 DJe 14092010 10 Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública inc I do art 108 da Lei 68801980 b enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações inciso II do art 108 da Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 17 de 73 Superior Tribunal de Justiça Lei68801980 c acidente em serviço inciso III do art 108 da Lei68801980 e d doença moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço inciso IV do art 108 da Lei 68801980 11 Portanto nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército é cabível a desincorporação nos termos do art 94 da Lei 68801980 cc o art 31 da Lei de Serviço Militar e o art 140 do seu Regulamento Decreto nº 576541966 12 Embargos de Divergência providos STJ CE Corte Especial EREsp 1123371RS Rel Min OG FERNANDES DJe 12032019 grifado Como se vê em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade cumpre averiguar com precisão a natureza e intensidade da lesão ou enfermidade para fins de apuração do grau da incapacidade se para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho e da possibilidade de recuperação bem como da correta subsunção do caso relativamente às hipóteses normativas dos incisos do artigo 108 da Lei 688080 Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei 688080 para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil mas sendo imprescindível a demonstração da incapacidade definitiva para o serviço militar Entretanto se a moléstialesão com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço gerar incapacidade parcial eou temporária o militar deverá permanecer agregado se militar de carreira ou adido no caso de militar temporário às Forças Armadas sendolhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médicohospitalar devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa mas somente até o pleno restabelecimento da saúde Nos dois últimos incisos do referido artigo hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doençamoléstia e a atividade militar duas situações devem ser consideradas a se a doença é daquelas referidas no inciso V a incapacidade confere direito à reforma e se ocasionar invalidez incapacidade para qualquer trabalho será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa b se o caso enquadrase no inciso VI incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço a reforma Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 18 de 73 Superior Tribunal de Justiça somente é assegurada para o militar estável Nesta situação os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada apenas serão reformados mediante prova de invalidez isto é incapacidade também para o trabalho de natureza civil Assim de regra se i a lesão ou enfermidade não ostentar relação de causa e efeito relativamente a condições inerentes ao serviço e ii o militar não gozar de estabilidade incide a regra prevista no artigo 111 inciso II do Estatuto dos Militares no tocante à possibilidade ou não de reforma norma segundo a qual é indispensável para tal efeito que o militar seja considerado inválido ou seja impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho Alinhandome ao entendimento supra fixo os seguintes parâmetros de julgamento das causas relativas à reintegração e reforma de militares temporários a Primeiro tratandose de moléstia decorrente da atividade castrense incisos I a IV do artigo 108 que incapacite temporariamente para o serviço militar ainda que haja capacidade para vida civil terá o militar temporário direito à reintegração como agregado com remuneração e tratamento adequado b Segundo tratandose de moléstia decorrente da atividade castrense incisos I a IV do artigo 108 que incapacite definitivamente para o serviço militar ainda que haja capacidade para vida civil terá o temporário direito à reforma nas condições do artigo 106 presentes as hipóteses lá previstas c Terceiro tratandose de moléstia considerada grave inciso V do artigo 108 que incapacite para o serviço militar ou para atividade civil terá o temporário direito à reintegração como agregado com remuneração e tratamento adequado podendo ser reformado na forma do artigo 106 presentes as hipóteses lá previstas d Quarto tratandose de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar inciso VI do artigo 108 que incapacite de apenas para o serviço militar existe capacidade para vida civil terá o temporário direito unicamente à reintegração como agregado com remuneração e tratamento adequado sem direito à reforma por força do inciso II do artigo 111 enquanto perdurar a incapacidade e Quinto tratandose de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar inciso VI do artigo 108 que incapacite de para o serviço militar e para atividade civil inválido terá o temporário direito à reintegração como agregado com remuneração e tratamento adequado e sendo definitiva a invalidez poderá ser reformado na forma do artigo 106 presentes as hipóteses lá previstas f Sexto tratandose de moléstia que não causa incapacidade para vida Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 19 de 73 Superior Tribunal de Justiça militar e para atividade civil que configure apenas limitação parcial para esforços p ex ou seja quando as circunstâncias do caso demonstrarem que existe possibilidade de reinserção no mercado de trabalho sendo a lesão temporária e de pouca monta possível o desligamento do temporário da organização sendo titular apenas do adequado tratamento médico na condição de encostado No intento de aclarar os fatos foi realizada perícia médica ev 65 que confirma ser o autor portador do Vírus HIV CID B24 estando atualmente assintomático Em que pesem ponderáveis os fundamentos do decisum entendo que assiste parcial razão ao apelante De fato embora esta Corte já tenha decidido que a compreensão mais adequada da legislação de regência tanto em relação aos trabalhadores civis como aos militares é de que o diagnóstico de vírus HIV não constitui per si causa suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez ou reforma militar AC 50023879420144047102 4ª Turma Relatora Des Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha j em 26042017 em recente julgado proferido sob a sistemática da Turma Ampliada art 942 do CPC restou sufragado na esteira da jurisprudência pacífica do e STJ que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma por incapacidade definitiva com remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS com base no artigo 108 inciso V da Lei 688080 Nesse sentido a jurisprudência mais recente desta Turma in verbis De igual modo o seguinte julgado do e STJ assim ementado PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PORTADOR DE HIV DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA COM A REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA IRRELEVÂNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568STJ PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA APLICAÇÃO DE MULTA ART 1021 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 20 de 73 Superior Tribunal de Justiça CABIMENTO I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09032016 o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado In casu aplicase o Código de Processo Civil de 2015 II O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o militar das Forças Armadas portador do virus HIV tem direito à reforma ex oficio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa independentemente do estágio de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS III Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida IV Em regra descabe a imposição da multa prevista no art 1021 4º do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação V Considerase manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art 1021 4º do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema Súmulas ns 83 e 568STJ VI Agravo Interno improvido com aplicação de multa de 1 um por cento sobre o valor atualizado da causa AgInt no REsp 1715353 Relatora Ministra Regina Helena Costa j em 03042018 grifei Diante disso o autor faz jus à reforma militar com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa por não ser considerado inválido bem como à isenção do imposto de renda com base nas Leis 688080 especialmente o art 108 inciso V e 771388 a contar da data do indevido licenciamento do Exército De outro norte não demonstrada a necessidade de cuidados médicos ou da assistência permanente de cuidados de terceira pessoa não há se falar em concessão de auxílioinvalidez Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Portanto reformase parcialmente a sentença invertendo o ônus de sucumbência tendo em vista a sucumbência mínima do autor Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 21 de 73 Superior Tribunal de Justiça Consectários legais Prequestionamento Por derradeiro em face do disposto nas súmulas nºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legaisconstitucionais prequestionadas pelas partes Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação fls 410422e A parte autora ora recorrente sustenta como relatado violação ao arts 1022 I do CPC2015 108 V 110 1º da Lei 688080 e 1º I c da Lei 767088 ao entendimento de que apesar de a fundamentação assegurar o cálculo dos proventos com base no posto hierarquicamente imediato restou consignado no dispositivo que os proventos devem corresponder à remuneração do mesmo grau ocupado na ativa fl 455e e que há consolidada jurisprudência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que independentemente do estágio da doença o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa fl 456e II Fundamentos determinantes do julgado art 984 2º cc o art 1038 3º do CPC2015 e art 104A II do RISTJ II1 Militar assintomático portador do vírus HIV Direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas Como esclarecido a questão ora analisada consiste em definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa A Constituição Federal de 1988 disciplinou especificamente o regime jurídico dos militares das Forças Armadas em seus arts 142 e 143 salientando a diferenciação dos militares em relação aos servidores públicos civis e demais profissionais a serviço do Estado ou mesmo em relação aos trabalhadores em geral O art 142 3º VIII da Constituição Federal enumera quais regras dos servidores públicos e trabalhadores em geral aplicamse aos militares o que demonstra que o regime jurídico relativo aos militares é bem diverso do previsto para os demais profissionais O mesmo art 143 3º X da Lei Maior também estabelece a necessidade de lei específica para disciplinar os direitos e deveres dos militares consideradas as peculiaridades de suas atividades ao estipular in verbis Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 22 de 73 Superior Tribunal de Justiça Art 142 As Forças Armadas constituídas pela Marinha pelo Exército e pela Aeronáutica são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinamse à defesa da Pátria à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem IV ao militar são proibidas a sindicalização e a greve Incluído pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998 V o militar enquanto em serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos Incluído pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998 VI o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz ou de tribunal especial em tempo de guerra Incluído pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998 VIII aplicase aos militares o disposto no art 7º incisos VIII XII XVII XVIII XIX e XXV e no art 37 incisos XI XIII XIV e XV bem como na forma da lei e com prevalência da atividade militar no art 37 inciso XVI alínea c Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77 de 2014 X a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas os limites de idade a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade os direitos os deveres a remuneração as prerrogativas e outras situações especiais dos militares consideradas as peculiaridades de suas atividades inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra Incluído pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998 O texto constitucional considera pois que há peculiaridades próprias da carreira militar A principal legislação que disciplina a carreira militar é a Lei 6880 de 091280 o Estatuto dos Militares que à exceção de preceito legal específico STF RE 600885 RG Rel Ministra CÁRMEN LÚCIA TRIBUNAL PLENO DJe de 01072011 no que interessa ao presente julgamento foi recepcionada pela atual Constituição de 1988 consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Na forma do art 94 da Lei 688080 são formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas Art 94 A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 23 de 73 Superior Tribunal de Justiça militar decorrem dos seguintes motivos I transferência para a reserva remunerada II reforma III demissão IV perda de posto e patente V licenciamento VI anulação de incorporação VII desincorporação VIII a bem da disciplina IX deserção X falecimento e XI extravio 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas exceto se incidir em qualquer dos itens II IV VI VIII IX X e XI deste artigo ou for licenciado ex officio a bem da disciplina 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República ou da autoridade competente para realizálos por delegação Nesse ponto vale discorrer sobre a diferença entre cada uma dessas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas consoante bem definido por CIRELENE DE ASSIS na obra Estatuto dos Militares Comentado coordenador Jorge César de Assis Juruá p 289290 Transferência para a reserva remunerada É o ato de passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada Efetuase a pedido quando o militar contar com no mínimo 30 anos de serviço ou ex officio quando atingir os limites de idade estabelecidos em lei Reforma É o ato que dispensa definitivamente o militar da prestação do serviço na ativa mas permite que ele continue a perceber remuneração da União Pode ocorrer em razão do implemento da idade estabelecida em lei ou em decorrência de problemas de saúde que geram a incapacidade definitiva para o serviço militar Mutatis mutandis equivale a aposentadoria do serviço público Demissão Não constitui penalidade imposta ao militar O instituto não poderá ser aplicado às praças A demissão das Forças Armadas aplicada exclusivamente a oficiais poderá ocorrer a pedido ou ex officio Perda de posto ou patente Da mesma forma que a demissão o instituto ora examinado somente é aplicado a oficiais O Estatuto dos Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 24 de 73 Superior Tribunal de Justiça Militares anota que oficial perderá o posto ou a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Superior Tribunal Militar em tempo de paz ou de Tribunal Especial em tempo de guerra em decorrência de julgamento a que for submetido Licenciamento É o ato de exclusão do militar temporário do serviço ativo de uma Força Armada após o tempo de Serviço Militar com a sua inclusão na reserva não remunerada Anulação da Incorporação É a correção por parte da administração militar de um ato viciado e ocorrerá em qualquer época nos casos que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento inclusive relacionadas com a seleção Desincorporação É ato de exclusão do militar temporário do serviço ativo de uma Força Armada antes de completar o tempo do Serviço Militar ressalvados os casos de anulação da incorporação expulsão e deserção A desincorporação poderá ocorrer ainda nos casos de incapacidade física ou mental definitiva quando o militar não tiver direito a reforma A desincorporação é uma das formas de interrupção do serviço militar e está prevista no 2º do art 31 da Lei 43751964 Lei do Serviço Militar A bem da disciplina A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda de Marinha ao Aspirante a Oficial ou à praças com estabilidade assegurada portanto tem aplicação apenas a militares de carreira Deserção É crime propriamente militar cuja repercussão administrativa é a interrupção do serviço militar com a consequente demissão ex officio para o oficial ou a exclusão do serviço ativo para a praça Falecimento O militar da ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado a partir da data da ocorrência do óbito Extravio O extravio de militar na ativa acarreta interrupção do serviço militar com o consequente afastamento temporário do serviço ativo a partir da data em que for oficialmente considerado extraviado Dentro do conjunto dos militares em serviço ativo há militares de carreira e temporários consoante dispõe o art 3º 1º a 3º da Lei 688080 Art 3 Os membros das Forças Armadas em razão de sua destinação constitucional formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares 1 Os militares encontramse em uma das seguintes situações a na ativa I os de carreira Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 25 de 73 Superior Tribunal de Justiça II os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações daqueles prazos II os temporários incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar obrigatório ou voluntário durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos Redação dada pela Lei nº 13954 de 2019 III os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados reincluídos designados ou mobilizados IV os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva e V em tempo de guerra todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas 2º Os militares de carreira são os da ativa que no desempenho voluntário e permanente do serviço militar tenham vitaliciedade assegurada ou presumida 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que no desempenho voluntário e permanente do serviço militar tenham vitaliciedade assegurada ou presumida ou estabilidade adquirida nos termos da alínea a do inciso IV do caput do art 50 desta Lei Redação dada pela Lei nº 13954 de 2019 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 Na obra anteriormente citada já considerando as alterações promovidas na Lei 688080 pela Lei 139542019 JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA ainda esclarece Dessa forma consideramse militares a Na ativa aqueles que uma vez ingressos nas Forças Armadas seja para prestação de serviço militar por convocação ou após a aprovação em concurso público não foram submetidos a nenhum dos processos de exclusão de que trata o art 94 deste Estatuto ou se excluídos retornaram à atividade em virtude de reinclusão designação ou mobilização I De carreira na forma do 2º deste dispositivo são militares de carreira os da ativa que no desempenho voluntário e permanente do serviço militar tenham vitaliciedade assegurada ou presumida ou que de acordo com a nova redação do dispositivo inserida pela Lei 139542019 adquiriram estabilidade nos termos do art 50 IV do próprio Estatuto II Temporários de outro lado considerase temporária a praça ou o Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 26 de 73 Superior Tribunal de Justiça oficial selecionados para prestação de serviço militar obrigatório ou voluntário Mais uma vez a Lei 139542019 ao alterar a redação do art 3º 1º alínea a inc II explicitou o conceito descrito ao prever expressamente o termo temporário além de ratificar que comporão o serviço ativo durante os prazos previstos na legislação vigente que trata do serviço militar e respectivas prorrogações Nesse contexto a Lei 6391 de 09121976 que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército em que pese se encontrar um tanto quanto defasada prevê em seu art 3º Art 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário I O Militar de Carreira é aquele que no desempenho voluntário e permanente do serviço militar tem vitaliciedade assegurada ou presumida II O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destinase a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças conforme for regulamentado pelo Poder Executivo A principal consequência da temporariedade se refere à forma de colocação na reserva das Forças Armadas uma vez que o militar que não seja de carreira quando do licenciamento não receberá proventos dos cofres públicos em que pese permanecer no efetivo convocável e mobilizável III Convocados reincluídos designados ou mobilizados tratase de hipóteses de cidadãos que tendo prestado o serviço ativo enquanto militares de carreira ou temporários bem como aqueles que foram dispensados da incorporação na forma da Lei 43751964 e seu regulamento retornam ou são convocados para o exercício da atividade nas Forças Armadas passando a ostentar a condição de militar da ativa IV Aluno de Órgão de Formação de militares da ativa e da reserva se refere aos alunos de Escolas Militares Órgãos de Formação de Oficiais e Praças da Reserva e demais Unidades com atribuição de formação básica de militares de carreira e daqueles que comporão a reserva não remunerada das Forças Armadas V Cidadão mobilizado em tempo de guerra b Na inatividade a inatividade corresponde a situação do militar que Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 27 de 73 Superior Tribunal de Justiça foi excluído do serviço ativo por uma das hipóteses constantes nos incs I II III V e VII do art 94 desta norma Nesses casos poderá ser enquadrado como da reserva remunerada não remunerada ou reformado ob cit p 4754 O debate objeto do presente julgamento gira em torno da exclusão do militar em virtude de reforma por incapacidade definitiva disciplinada no art 108 V da Lei 688080 A reforma dos militares está disciplinada nos arts 104 a 111 da Lei 688080 e consiste na passagem do militar definitivamente para a inatividade por idade doença ou acidente Em regra na reforma não há possibilidade de retorno ao serviço ativo como se dá no caso do militar que passa para a reserva a qual pode ser ou não remunerada enquanto a reforma sempre se dá com remuneração Assim a reforma pode ser a pedido ex officio por idade por incapacidade ou por sanção ao militar a última nas hipóteses relacionadas no art 106 IV V e VI da Lei 688080 O art 106 II e III da Lei 688080 trata da reforma por incapacidade definitiva da seguinte maneira Art 106 A reforma ex officio será aplicada ao militar que redação anterior à Lei 139542019 Art 106 A reforma será aplicada ao militar que Redação dada pela Lei nº 13954 de 2019 II for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas Redação anterior à Lei 139542019 II se de carreira for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas Redação dada pela Lei nº 13954 de 2019 IIA se temporário Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 a for julgado inválido Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 b for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art 108 desta Lei Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 III estiver agregado por mais de 2 dois anos por ter sido julgado incapaz temporariamente mediante homologação de Junta Superior de Saúde ainda que se trate de moléstia curável O art 108 da Lei 688080 não alterado pela Lei 139542019 traz as hipóteses de incapacidade definitiva Art 108 A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de I ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 28 de 73 Superior Tribunal de Justiça pública II enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações III acidente em serviço IV doença moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço V tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira lepra paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave mal de Parkinson pênfigo espondiloartrose anquilosante nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada e Redação dada pela Lei nº 12670 de 2012 VI acidente ou doença moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço 1º Os casos de que tratam os itens I II III e IV serão provados por atestado de origem inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação sendo os termos do acidente baixa ao hospital papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação por Junta Superior de Saúde da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular Observase que enquanto os incisos I a IV do art 108 da Lei 688080 acima transcritos tratam da incapacidade definitiva do militar em situações que guardam relação de causa e efeito com a atividade militar e o inciso VI cuida de casos em que não há esse nexo de causalidade com o serviço militar o seu inciso V aponta doenças especialmente graves com ou sem causalidade com o serviço militar prevendo ainda a possibilidade de outras leis especificarem outras moléstias como é o caso da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS prevista no art 1º I c da Lei 767088 que assim estabelece Art 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS fica considerada para os efeitos legais causa que justifica I a concessão de a licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1711 de 28 de outubro de 1952 b aposentadoria nos termos do art 178 inciso I alínea b da Lei nº 1711 de 28 de outubro de 1952 c reforma militar na forma do disposto no art 108 inciso V da Lei Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 29 de 73 Superior Tribunal de Justiça nº 6880 de 9 de dezembro de 1980 d pensão especial nos termos do art 1º da Lei nº 3738 de 4 de abril de 1960 e auxíliodoença ou aposentadoria independentemente do período de carência para o segurado que após filiação à Previdência Social vier a manifestála bem como a pensão por morte aos seus dependentes II levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito Parágrafo único O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa desde que impossibilitada de se locomover A controvérsia dos presentes autos ocorre em relação ao portador assintomático do vírus HIV ou seja em relação àquele militar cujos sintomas da aludida síndrome ainda não se desenvolveram na forma mais grave da doença O Superior Tribunal de Justiça há muito vem considerando que o militar portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da doença tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas nos termos do art 108 V da Lei 688080 com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior Por ocasião do julgamento dos EREsp 670744RJ no âmbito da Terceira Seção em 09052007 o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA assim deduziu para rejeitar os Embargos de Divergência opostos pela UNIÃO O acórdão embargado decidiu que o militar portador do vírus HIV tem direito à concessão de reforma ex officio por incapacidade definitiva com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa Assentou quanto ao grau de desenvolvimento da doença ser irrelevante se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença De fato a Lei nº 767088 não distinguiu tais situações de modo que não cabe ao intérprete fazêlo aplicandose o brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus fl 150 Por sua vez o acórdão apontado como paradigma REsp 635785RJ Rel Min GILSON DIPP Quinta Turma DJ de 2804 negou mencionado direito ao militar portador do vírus HIV porque constatado nas instâncias ordinárias que ele não foi considerado inválido para todo e qualquer tipo de trabalho fl 167 Daí a divergência Para o acórdão embargado basta o militar ser Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 30 de 73 Superior Tribunal de Justiça portador do vírus HIV para ter direito à reforma com proventos no grau hierárquico superior Para o paradigma mencionada reforma depende do grau de desenvolvimento da doença quer dizer tãosomente ocorrerá quando demonstrada a invalidez para todo e qualquer serviço Passo à transcrição dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria Dispõe a Lei 688080 que trata do Estatuto dos Militares Art 106 A reforma ex officio será aplicada ao militar que II for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas Art 108 A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de V tuberculose ativa alienação mental neoplasia maligna cegueira lepra paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave mal de Parkinson pênfigo espondiloartrose anquilosante nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada Art 110 O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa 1º Aplicase o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III IV e V do artigo 108 quando verificada a incapacidade definitiva for o militar considerado inválido isto é impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho grifos nossos Por meio da Lei 767088 a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS passou a figurar no rol da doenças que ensejam incapacidade definitiva de que trata o inciso V do art 108 da Lei 688080 consoante se verifica abaixo Art 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS fica considerada para os efeitos legais causa que justifica I a concessão de c reforma militar na forma do disposto no art 108 inciso V da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980 grifos nossos Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 31 de 73 Superior Tribunal de Justiça Não obstante os fundamentos do acórdão apontado como paradigma entendo que deve prevalecer a tese exposta no acórdão embargado Transcrevo o seguinte excerto do voto condutor do julgado proferido pelo Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA que como sempre abordou com proficiência a matéria principalmente no que se refere aos seus aspectos sociais fl 146 2 Antes de adentrar no mérito do recurso impende ressaltar que como se sabe a AIDS é uma doença incurável magraldo os esforços que a comunidade científica envida para encontrar a sua cura Logo o portador do vírus HIV quando ciente dessa condição passa a redobrar os cuidados com a saúde objetivando não se expor às doenças ditas oportunistas que são aquelas que atingem as pessoas com imunodeficiência Outro fator que inarredavelmente deve ser colocado a fim de compreender a perda de capacidade laborativa do portador do vírus da AIDS é o psicológico pois a par de todos os flagelos físicos que porventura experimentará a pessoa que achava gozar de plena saúde passa de uma hora para a outra a sofrer a dor psicológica de conviver com a morte iminente Gizese em remate que o mercado de trabalho nos dias atuais não oferece tantos postos de trabalho quantos seriam necessários para promover o bem estar social mantendo o nível de desemprego elevado problema esse que não atinge somente os países subdesenvolvidos mas sobretudo aqueles inseridos na economia globalizada o que torna a busca por emprego uma rigorosa e cruel seleção natural onde sabidamente os portadores do vírus HIV levam enorme desvantagem O Judiciário em sua função precípua deve levar em conta todas essas circunstâncias assim como ter em mente a vida como ela se apresenta para que possa dessa forma exercer com acerto o seu mister Com efeito em se tratando da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDSSIDA doença incurável que se manifesta após a infecção do organismo pelo vírus HIV é latente oculto o potencial de agravamento da saúde do indivíduo Qualquer doença oportunista infecções pneumonia etc pode conduzir Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 32 de 73 Superior Tribunal de Justiça ao óbito Ademais os indivíduos acometidos dessa enfermidade como é do conhecimento geral permanecem infelizmente sendo vítimas de preconceito mormente no que se refere ao mercado de trabalho É oportuno registrar que a Lei 811290 que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União das Autarquias e das Fundações Públicas Federais considera a AIDS doença grave que conduz à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e não proporcionais consoante se verifica nos seguintes dispositivos Com efeito guardadas as características de cada carreira o fato é que a AIDS por ser considerada doença grave enseja aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o servidor público civil não discorrendo a Lei 811290 a respeito do grau de incapacidade do enfermo ou de desenvolvimento dessa doença para assegurar proventos integrais Por conseguinte constitui um fator objetivo para a obtenção do benefício Entendo que raciocínio idêntico deve ser adotado em relação aos militares Por ser uma doença grave como é tanto para civis quanto para militares a reforma que no caso é ex officio deve ocorrer com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato O próprio fato de o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis prever a aposentadoria por invalidez com proventos integrais para quem estiver acometido da doença em tela reforça o entendimento exposto no voto proferido no acórdão embargado no sentido da dificuldade de nova colocação do portador do vírus HIV no mercado de trabalho demonstrando em tese sua incapacidade permanente para qualquer labor Acrescento que no Regime Geral de Previdência Social a AIDS também enseja aposentadoria por invalidez consoante ensina Sérgio Martins Direito da Seguridade Social 23ª ed São Paulo Atlas 2006 pp 318319 para quem a nossa legislação aproximase do conceito de invalidez da Organização Internacional do Trabalho OIT relacionado à perda de capacidade para qualquer trabalho A OIT considera que as legislações nacionais têm três conceitos de invalidez a invalidez física que envolve a perda total ou parcial de qualquer parte do corpo ou de faculdade física ou mental b invalidez profissional que é a impossibilidade de a pessoa continuar trabalhando na atividade que anteriormente exercia c invalidez geral é a perda da capacidade de ganho pela Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 33 de 73 Superior Tribunal de Justiça impossibilidade de aproveitamento de qualquer oportunidade de trabalho Nossa legislação está mais próxima da última hipótese grifos nossos Ademais a Lei 821391 em seu art 42 2º preconiza que a doença préexistente à submissão ao Regime Geral de Previdência Social impede a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença demonstrando mais uma vez a dificuldade do portador do vírus HIV em empregarse consoante se verifica abaixo De outra parte o portador do vírus HIV não obstante o conhecido mas nem sempre presente auxílio do Poder Público possui gastos elevados com aquisição de medicamentos buscando inevitavelmente aqueles providos de maior eficácia no combate à doença Nesse cenário a reforma do militar com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato vem com o desiderato de suprir essa premente necessidade Impõese ressaltar o disposto no art 5º da Lei de Introdução ao Código Civil LICC segundo o qual Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum O entendimento que ora se adota vale frisar referese exclusivamente aos portadores do vírus HIV Por conseguinte não se está afastando a necessidade de que o militar comprove com a finalidade de que seja reformado com base no soldo do grau hierárquico imediato a incapacidade para todo e qualquer trabalho quando acometido das demais doenças previstas na legislação de regência Desse modo o militar portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDSSIDA tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa Confirase a ementa ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO CABIMENTO REJEIÇÃO 1 O militar portador do vírus HIV independentemente do grau de Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 34 de 73 Superior Tribunal de Justiça desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDSSIDA tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa 2 Embargos de divergência rejeitados STJ EREsp 670744RJ Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO DJU de 21052007 Interessante artigo de autoria de LUIZ SÁVIO SALGADO BRANDÃO TenenteCoronel médico do Gabinete de Comando do Exército publicado na Revista CEJ de outdez de 2006 relativo a conferência proferida em fórum de debates promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal nos dias 5 a 7 de outubro de 2006 após a edição da Portaria Normativa 1174 de 06092006 do Ministério da Defesa ao defender a realização de exame de sangue préadmissional para a incorporação ao Exército ou como exame de rotina para avaliação da saúde dos militares assim ponderou acerca da realidade dos militares portadores do vírus HIV destacando ainda que a Lei 767088 não distinguiu se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença in verbis A profissão militar tem revelado na grande aventura humana aspectos de marcante singularidade na razão em que os países sempre perceberam em suas Forças Armadas o elemento final a última ratio para a preservação de seus interesses vitais A existência e o futuro das nações dependem fundamentalmente da capacidade de suas Forças Armadas sustentarem as decisões estratégicas dos Estados bem como de atuarem contra as ameaças à soberania nacional destes Para cumprir com eficácia e eficiência sua missão constitucional é necessário que elas tenham recursos materiais e humanos altamente qualificados treinados motivados bem equipados e principalmente de boa saúde ou seja militares hígidos em sua plenitude desde o seu processo de admissibilidade e aptos ao cumprimento das funções que tiverem que desempenhar Desnecessário dizer que durante toda a sua carreira o militar convive com riscos Nos treinamentos na vida diária da caserna ou em hipóteses de conflito a possibilidade iminente de um dano físico ou da morte é um fato permanente na profissão das armas As atribuições do militar ao longo de sua carreira não só por ocasião de eventuais conflitos armados para os quais deve estar sempre preparado mas também em tempo de paz exigemlhe por conseguinte um elevado nível de saúde física e mental São Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 35 de 73 Superior Tribunal de Justiça horas e horas de trabalho nos quartéis em acampamentos exercícios no terreno serviços de escala treinamento físico etc muitas vezes em condições adversas e bastante extenuantes ou seja se não dispuser de uma boa condição de saúde além de não conseguir acompanhar adequadamente tais atividades próprias da vida militar poderá ter a sua saúde comprometida de alguma forma com graves e importantes repercussões para o seu organismo e qualidade de vida presente e futura Para detectaremse possíveis anormalidades ele é submetido durante toda a sua vida militar do momento em que ingressa até ser transferido para a reserva em condições normais após trinta anos de serviço ou por atingir a idadelimite prevista para o posto ou graduação a periódicos exames médicos e testes de aptidão física que condicionam a sua permanência no serviço ativo desde que permaneça apto para o serviço do Exército sem nenhuma patologia suscetível de causarlhe incapacidade ou invalidez Considerase do ponto de vista da legislação médicopericial do Exército a incapacidade como sendo a perda definitiva pelo militar das condições mínimas de saúde necessárias à sua permanência no serviço ativo Por invalidez entendese a perda definitiva das condições mínimas de saúde necessárias para o exercício de qualquer atividade laborativa civil ou militar A condição militar portanto submete o profissional a exigências muito peculiares que não são impostas na sua totalidade a nenhum outro servidor do Estado Dentre elas vale lembrar risco de vida permanente sujeição a situações fáticas geradoras de estresse físico e emocional disponibilidade permanente para o cumprimento das missões vigor físico e vínculo com a profissão mesmo na inatividade reserva em face da possibilidade de mobilização em situações específicas e legalmente previstas em nosso ordenamento jurídico Estar apto para o serviço militar comprovado por meio de inspeção de saúde pressupõe a idéia de se ter uma boa condição de robustez física e saúde mental não sendo a pessoa portadora de nenhuma patologia grave capaz de comprometer o desempenho específico da atividade militar com as suas diversas nuances anteriormente salientadas Quanto ao diagnóstico da SIDAAIDS devese discutir sobre a realização ou não de exame laboratorial complementar sorologia específica capaz de permitir ao profissional de saúde o diagnóstico da presença do vírus da imunodeficiência adquirida HIV Num portador sintomático com toda uma gama de sinais e sintomas que Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 36 de 73 Superior Tribunal de Justiça facilitam a definição do quadro clínico característico da doença o exame laboratorial apenas comprovará a hipótese diagnóstica considerada mas em pacientes portadores assintomáticos a realização do exame passa a ser de extrema validade para o fechamento do diagnóstico da doença O texto da Portaria Interministerial n 869 de 11 de agosto de 1992 dos ministros de Estado da Saúde e do TrabalhoAdministração proíbe no âmbito do Serviço Público Federal a exigência de teste para detecção do vírus da imunodeficiência adquirida HIV tanto nos exames préadmissionais quanto nos exames periódicos de saúde Já a Organização Internacional do Trabalho OIT por meio da Declaração de Consenso definiu que a detecção do HIV não deve ser exigida em hipótese alguma para pessoas que solicitam emprego que o trabalhador não está obrigado a informar ao empregador sobre sua situação relativa ao HIV que a infecção por si só não significa limitação para o trabalho e que a contaminação não configura motivo para demissão Por sua vez o Decreto n 703 de 22 de dezembro de 1992 que altera as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas prevê em seu art 2º item 13 que na seleção complementar aquela que se procede quando da incorporação de conscritos ao Exército para a prestação do Serviço Militar obrigatório sempre que houver possibilidade seja à custa de recursos próprios ou em decorrência de convênios de interesse mútuo com serviços de hemoterapia devem ser realizados exames hematológicos completos tais como hemograma testes sorológicos para Lues doenças de Chagas hepatite a vírus SidaAids etc A realização do exame de sangue sorologia específica para o HIV como exame préadmissional à incorporação ao Exército ou como exame de rotina pedido na avaliação periódica de saúde do militar fere algum princípio constitucional Como médico e dentro de um enfoque apenas de saúde pública entendo que não por permitir um rastreamento tratase de uma doença de notificação compulsória às autoridades sanitárias e também um acompanhamento adequado de eventuais portadores do vírus contribuindo para se evitar a disseminação da doença Como militar cito como exemplos de exércitos que adotam legislação análoga à nossa no sentido de realizarem testes de HIV em seus efetivos os da Índia e da China Segundo notícias divulgadas em 2005 no portal do Ministério da Saúde as Forças Armadas da Índia após controlarem a incidência de Aids entre seus quadros resolveram incluir os testes de HIV nos exames de admissão às mesmas No mesmo site outra notícia mostra que o Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 37 de 73 Superior Tribunal de Justiça Escritório de Recrutamento de Pequim do Exército de Libertação Popular da China informou oficialmente que todos os que solicitarem a entrada no Exército deverão realizar testes de HIV e exame de drogas em seu organismo Do ponto de vista jurídico entretanto a questão é controversa argüindose a inconstitucionalidade do pedido por ferir os princípios constitucionais da isonomia da proporcionalidade da dignidade da pessoa humana e também por violar o direito de privacidade do indivíduo admitindo alguns que ele possa se constituir numa forma de discriminação o Estado no exercício de seu poderdever de preservar a saúde pública editou a Lei n 767088 que dispondo sobre o afastamento dos militares infectados buscou garantir os direitos dos assintomáticos de receberem tratamento adequado bem como resguardar os demais militares a eventual contágio com a SidaAids A Lei não distinguiu se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença de modo que não cabe ao intérprete fazêlo aplicandose o brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SidaAids doença relativamente recente é uma daquelas enfermidades que à semelhança de tantas outras ao longo da história da humanidade estigmatizam seu portador seja pelo medo do contágio seja pela falta de uma perspectiva de prevenção por meio de vacina ou mesmo de cura definitiva Criase assim um preconceito que vitimiza tanto quanto a própria doença Por conseguinte a divulgação de que alguém é soropositivo traz freqüentemente graves prejuízos à pessoa e aos que a cercam Do começo da epidemia nos anos oitenta aos dias de hoje progressos ocorreram quanto à abordagem terapêutica dos pacientes com a doença O coquetel antiAids combinação de drogas que combatem o vírus HIV completa dez anos com o mérito de levar esperança e bemestar aos infectados Assegurado no Brasil pelo governo o tratamento é de acesso gratuito e universal com quase 180 mil beneficiados atualmente Os avanços da terapia estão aí A mortalidade num grupo de 100 mil habitantes caiu de 97 em 1995 para 62 em 2004 E o tempo médio de vida dos doentes que variava de três a seis meses nos primeiros casos registrados subiu para 58 meses Considerada como a manifestação mais grave da infecção pelo HIV a SidaAids caracterizase clinicamente por apresentar uma severa imunodeficiência manifesta no aparecimento de doenças oportunistas candidíase esofágica traqueal ou brônquica Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 38 de 73 Superior Tribunal de Justiça herpes simples mucocutâneo com mais de um mês de evolução pneumonia recorrente com mais de dois episódios em um ano etc ou neoplasias sarcoma de Kaposi linfoma de Burkit etc A recente Portaria Normativa n 1174MD de 6 de setembro 2006 já citada aqui estabelece em seu item 35 Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde que os portadores assintomáticos em princípio e a critério de cada Força Armada poderão ser considerados aptos para o serviço ativo devendo porém ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos nãosuperiores a 12 meses Até que ponto o desempenho da atividade militar normal regular com todas as suas características peculiares já salientadas poderá contribuir para uma mudança de categoria desses pacientes transformandoos de assintomáticos em sintomáticos Caso isso ocorra durante a prestação do serviço militar inicial as Forças Armadas e a União em última análise assumam os riscos e ônus decorrentes de tal situação particularmente se elas tem um universo imenso de jovens para selecionar para a prestação do serviço militar Qual seria a lógica em incorporar às Forças Armadas um conscrito descobrirse posteriormente que ele tem SidaAids e pela interpretação da lei ter de vir a reformálo Como fazer isso sem ferir direitos e garantias fundamentais considerandose ainda a dificuldade em estabelecer o conseqüente nexo de causalidade entre o desenvolvimento da doença e o serviço militar propriamente dito Será que tal ato está provido de isonomia razoabilidade e proporcionalidade dentre outros princípios constitucionais Portanto não me parece coerente tratarse de ação discriminatória por parte das Forças Armadas no tocante à abordagem dos militares portadores assintomáticos do vírus HIV deixando de considerar as especificidades inerentes à profissão militar e a legislação que a regula Registrese que a Segunda Turma do STJ em 22102019 ante a perspectiva de futura reforma do militar portador assintomático do vírus HIV deu provimento a Recurso Especial da UNIÃO eis que não é aceitável admitir a convocação de candidato portador de doença incapacitante que enseja a reforma ex officio Além disso não se sustenta o fundamento emitido pelo Tribunal Local considerando que não poderá se valer do diagnóstico no futuro como fundamento para suposto pedido de reforma militar tendo em vista a preexistência da doença ao ingresso no serviço castrense eis que quando ativo no organismo o vírus HIV poderá ensejar diversas doenças incapacitantes definidas no já Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 39 de 73 Superior Tribunal de Justiça mencionado art 108 V do Estatuto dos Militares tais como tuberculose problemas cardíacos e pneumonia Assim deve ser afastada a possibilidade de convocação de candidato portador de vírus HIV para o serviço das forças armadas ainda que assintomático por se tratar de doença incapacitante ensejadora de reforma ex officio nos termos da lei e da jurisprudência dominante desta Corte Superior STJ REsp 1760557RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO SEGUNDA TURMA DJe de 28102019 Muito se tem falado nos últimos tempos principalmente nos meios de comunicação acerca da possibilidade de cura da SIDAAIDS No entanto o que se tem de concreto até o momento e quiçá se continue em evolução exitosa são experimentos científicos em casos pontuais de grande sucesso Confirase apenas para registro matéria jornalística da BBCNews Brasil publicada em 16022022 que destaca Pesquisadores americanos anunciaram na terçafeira 152 a terceira possível cura de uma infecção pelo HIV o vírus causador da aids Esse é o primeiro caso que envolve uma paciente do sexo feminino Durante uma conferência médica realizada em Denver nos Estados Unidos especialistas da Weill Cornell Medicine de Nova York disseram que utilizaram uma nova abordagem diferente do que foi feito nos dois registros anteriores de cura Embora a notícia tenha sido celebrada na comunidade científica e entre associações de pacientes é importante dizer que tratamentos do tipo só são indicados para uma parcela mínima dos mais de 37 milhões de pessoas infectadas com o HIV no mundo É pra todo mundo Embora essas três experiências recentes indiquem um caminho promissor para curar a infecção pelo HIV é preciso reforçar que os cientistas não veem o transplante de medula óssea seja a partir de um doador adulto ou do cordão umbilical como algo que vai beneficiar a grande maioria dos pacientes Considerados métodos arriscados e invasivos ele só são testados em portadores de HIV que também foram diagnosticados com câncer em que outras opções de tratamento não estão mais disponíveis Para ter ideia antes de realizar o transplante com as célulastronco em si os especialistas usam quimioterapia e radioterapia para destruir a medula óssea original do paciente httpswwwbbccomportuguesegeral60410436 Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 40 de 73 Superior Tribunal de Justiça Assim dadas as peculiaridades da carreira militar e não obstante o avanço médicocientífico no tratamento da doença ainda considerada incurável em nossos dias o STJ notadamente a partir do julgamento dos EREsp 670744RJ pela Terceira Seção Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA DJU de 21052007 temse mostrado sensível à realidade do militar portador do vírus HIV mesmo que assintomático e mantido inclusive em acórdãos recentes o entendimento no sentido de que o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas nos termos dos arts 106 II 108 V e 109 da Lei 688080 na redação anterior à Lei 13954 de 16122019 cc art 1º I c da Lei 767088 PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO MILITAR REFORMADO LEI 767088 HIV POSITIVO AIDS AUXÍLIOINVALIDEZ REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA POSSIBILIDADE BENEFÍCIO DE AUXÍLIOINVALIDEZ DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA I A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático tem direito à reforma exofficio por incapacidade definitiva nos termos do art 108 inciso V da Lei n 68801980 com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior Nesse sentido AgRg no REsp 1184917RS 201000427103 Rel Min LAURITA VAZ QUINTA TURMA julgado em 31052011 DJe 14062011 e EREsp 670744RJ Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO julgado em 09052007 DJ21052007 IV Agravo interno improvido STJ AgInt no AREsp 1250523RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO SEGUNDA TURMA DJe de 22062018 PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PORTADOR DE HIV DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA COM A REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA IRRELEVÂNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568STJ Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 41 de 73 Superior Tribunal de Justiça PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA APLICAÇÃO DE MULTA ART 1021 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CABIMENTO II O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual independentemente do estágio da doença o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa VI Agravo Interno improvido com aplicação de multa de 1 um por cento sobre o valor atualizado da causa STJ AgInt no REsp 1713050RJ Rel Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA DJe de 13042018 ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV ASSINTOMÁTICO DIREITO À REFORMA 1 O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS 2 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no REsp 1675148RJ Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 18122017 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PORTADOR DE HIV DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA COM A REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA IRRELEVÂNCIA HONORÁRIOS IRRISÓRIOS MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA APLICAÇÃO DE MULTA ART 1021 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CABIMENTO Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 42 de 73 Superior Tribunal de Justiça II Esta Corte orientase no sentido de que o militar das Forças Armadas portador do virus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa independentemente do estágio de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS Precedentes IX Agravo Interno improvido com aplicação de multa de 1 um por cento sobre o valor atualizado da causa STJ AgInt no REsp 1438079RS Rel Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA DJe de 06112017 PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV INCAPACIDADE SERVIÇO MILITAR REFORMA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284STF FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282STF INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVISÃO MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ 1 Hipótese em que por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao Recurso Especial do ora agravante para aplicar a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS 7 Agravo Regimental não provido STJ AgRg nos EDcl no REsp 1555452SP Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 23052016 ADMINISTRATIVO SERVIDOR MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV INCAPACIDADE REFORMA POSSIBILIDADE 1 Conforme orientação jurisprudencial desta Corte o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático pode ser considerado incapaz para o serviço castrense e portanto faz jus à sua reforma na forma do artigo 1º inciso I alínea c da Lei n 76701988 2 Recurso especial provido STJ REsp 1209203RJ Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe de 24102011 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC SERVIDOR MILITAR VÍRUS HIV PORTADOR Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 43 de 73 Superior Tribunal de Justiça ASSINTOMÁTICO INCAPACIDADE DEFINITIVA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES DIREITO À REFORMA CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS REVISÃO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7STJ JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA LEI 1196009 QUE ALTEROU O ARTIGO 1ºF DA LEI 949497 NATUREZA PROCESSUAL APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que o militar portador do virus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS 5 Recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1344023PR Rel Ministra DIVA MALERBI Desembargadora Federal convocada do TRF3ª Região SEGUNDA TURMA DJe de 23112012 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO CABIMENTO PRECEDENTES DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO POR ESTA CORTE REEXAME DE PROVAS SÚMULA N 7 DO STJ INCIDÊNCIA O STJ firmou entendimento no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva Firmouse ainda nesta Corte a orientação de que a reforma do militar portador do vírus HIV deve se dar com remuneração calculada com base no posto hierárquico imediato independentemente do grau de desenvolvimento da doença Precedentes Agravo regimental improvido STJ AgRg no REsp 1198111RS Rel Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA SEGUNDA TURMA DJe de 07052012 ADMINISTRATIVO MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV ASSINTOMÁTICO INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA SÚMULA 7STJ NÃO INCIDÊNCIA DIREITO À REFORMA REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 44 de 73 Superior Tribunal de Justiça 2 O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS Precedentes EREsp 670744RJ Rel Min Arnaldo Esteves Lima DJU de 210507 AgRg no REsp 1260507RJ Rel Min Benedito Gonçalves DJe 02032012 AgRg no REsp 1187922RJ de minha relatoria DJe 16082011 AgRg no Ag 1289835RS Rel Min Hamilton Carvalhido DJe 04062010 e AgRg no REsp 1184917RS Rel Min Laurita Vaz DJe 14062011 3 Agravo regimental não provido STJ AgRg no REsp 1224992PE Rel Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA DJe de 23042012 ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MILITAR VÍRUS HIV PORTADOR ASSINTOMÁTICO INCAPACIDADE DEFINITIVA REFORMA REMUNERAÇÃO POSTO HIERARQUICAMENTE IMEDIATO 1 O militar portador do vírus HIV ainda que assintomático tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato Precedentes REsp 1209203RJ Rel Min Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 241011 AgRg no Ag 1379261RS Rel Min Teori Albino Zavascki Primeira Turma DJe 26911 AgRg no REsp 1187922RJ Rel Min Castro Meira Segunda Turma DJe 16811 AgRg no REsp 1184917RS Rel Min Laurita Vaz Quinta Turma DJe 14611 2 Agravo regimental não provido STJ AgRg no REsp 1260507RJ Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA DJe de 02032012 ADMINISTRATIVO MILITAR VÍRUS HIV PORTADOR ASSINTOMÁTICO INCAPACIDADE DEFINITIVA REFORMA CABIMENTO 1 O militar portador do vírus HIV ainda que assintomático tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato Precedentes 2 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no Ag 1379261RS Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA TURMA DJe de 26092011 ADMINISTRATIVO MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV INCAPACIDADE DEFINITIVA DIREITO À REFORMA REMUNERAÇÃO Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 45 de 73 Superior Tribunal de Justiça CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO 1 O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS Precedentes REsp 1246235 Rel Min Herman Benjamin DJe de 270511 Ag 1289835RS Rel Min Hamilton Carvalhido DJe de 280410 REsp 1172441RS Rel Min Laurita Vaz DJe de 130410 Ag 1077165RJ Rel Min Nilson Naves DJe de 260310 AgRg no REsp 977266RJ Rel Min Jorge Mussi DJe 040509 AgRg no Ag 1203508RS Rel MinOg Fernandes DJe de 161109 AgRg no Ag 1161145RJ Rel Min Felix Fisher DJe de 141209 AgRg no REsp 977266RJ Rel Ministro Jorge Mussi DJe de 040509 EREsp 670744RJ Rel Min Arnaldo Esteves Lima DJU de 210507 AgRg no Ag 771007RJ Rel Min Paulo Gallotti DJe de 050508 AgRg no REsp 1026807SC Rel Min Jane Silva DJe de 020209 AgRg no Ag 915540PR Rel Min Felix Fischer DJe de 220408 REsp 1172441RS Rel Min Laurita Vaz DJe de 130410 2 Agravo regimental não provido STJ AgRg no REsp 1187922RJ Rel Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA DJe de 16082011 ADMINISTRATIVO MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV INCAPACIDADE DEFINITIVA GRAU DE DESENVOLVIMENTO IRRELEVÂNCIA DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO 2 Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS AgRg no Ag 771007 RJ Rel Min PAULO GALLOTTI DJ 05052008 3 Agravo regimental ao qual se nega provimento STJ AgRg no Ag 1077165RJ Rel Ministro VASCO DELLA GIUSTINA Desembargador convocado do TJRS SEXTA TURMA DJe de 03082011 ADMINISTRATIVO MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV INCAPACIDADE DEFINITIVA REFORMA POSSIBILIDADE 1 A discussão trazida nos autos referese ao direito de reforma por incapacidade definitiva do militar portador do vírus HIV ainda que assintomático 2 O Tribunal de origem concluiu que a sorologia positiva do Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 46 de 73 Superior Tribunal de Justiça vírus da imunodeficiência adquirida HIV em si não acarreta prejuízo à capacidade laborativa de seu portador 3 O acórdão a quo está em desacordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS 4 Agravo Regimental não provido STJ AgRg no REsp 1246235RJ Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 01092011 PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO MILITAR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PORTADOR DO VÍRUS HIV INCAPACIDADE DEFINITIVA DIREITO À REFORMA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO 1 Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato independente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS 3 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no REsp 1184573RJ Rel Ministro ADILSON VIEIRA MACABU Desembargador convocado do TJRJ QUINTA TURMA DJe de 04082011 ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL MILITAR TEMPORÁRIO REFORMA POSSIBILIDADE MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA POSSIBILIDADE PRECEDENTES AUXÍLIOINVALIDEZ REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DA VERBA CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INVERSÃO DO JULGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO REVISÃO REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICOPROBATÓRIAS IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE 1 Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça o militar temporário ou de carreira que em consequência de acidente de serviço ou doença tornase definitivamente incapaz para o serviço da caserna tem direito à reforma Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 47 de 73 Superior Tribunal de Justiça 2 A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático tem direito à reforma exofficio por incapacidade definitiva nos termos do art 108 inciso V da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980 com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior 4 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no REsp 1184917RS Rel Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA DJe de 14062011 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV REFORMA POSSIBILIDADE ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 É firme o constructo jurisprudencial no entendimento de que o portador do vírus HIV ainda que assintomático é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar fazendo jus à reforma prevista em lei conforme preceitua o artigo 1º inciso I alínea c da Lei nº 76701988 2 Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Súmula do STJ Enunciado nº 83 3 Agravo regimental improvido STJ AgRg no Ag 1289835RS Rel Ministro HAMILTON CARVALHIDO PRIMEIRA TURMA DJe de 04062010 ADMINISTRATIVO MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA FINS DE REFORMA 1 Esta Corte assentou compreensão de que faz jus à reforma o portador do vírus do HIV ainda que assintomático por ser considerado definitivamente incapaz para o serviço militar 2 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no Ag 1232677RS Rel Ministro HAROLDO RODRIGUES Desembargador convocado do TJCE SEXTA TURMA DJe de 14062010 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MILITAR VÍRUS HIV INCAPACIDADE DEFINITIVA REFORMA EX OFFICIO PORTADOR ASSINTOMÁTICO IRRELEVÂNCIA REMUNERAÇÃO SOLDO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO I É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas para efeitos de reforma ex officio art 106 II da Lei n 688080 o militar que é portador do vírus HIV mesmo que assintomático eis que definida no art 1º I c da Lei n 767088 Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 48 de 73 Superior Tribunal de Justiça Precedentes AgRg no REsp 1026807SC 6ª Turma Rel Min Jane Silva Desembargadora convocada do TJMG DJe de 222009 e AgRg no Ag 915540PR 5ª Turma de minha relatoria DJe de 2242008 II A reforma ex officio de militar baseada nos arts 106 II 108 V e 109 todos da Lei n 688080 e art 1º I c da Lei n 767088 não comporta discussão acerca do desenvolvimento da doença mesmo que o portador seja assintomático pois tal distinção não foi delineada pelo legislador Precedente RESP 662566DF 5ª Turma Rel Min Hélio Quaglia Barbosa DJU de 16112004 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no Ag 1161145RJ Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA DJe de 14122009 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV INCAPACIDADE SERVIÇO MILITAR REFORMA 1 Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o portador do vírus HIV ainda que assintomático é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar fazendo jus à reforma prevista em lei conforme preceitua o artigo 1º I c da Lei n 76701988 AgRg no REsp 977266RJ Rel Ministro JORGE MUSSI QUINTA TURMA julgado em 19022009 DJe 04052009 2 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no Ag 1203508RS Rel Ministro OG FERNANDES SEXTA TURMA DJe de 16112009 ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PORTADOR DO VÍRUS HIV DIREITO À REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PRECEDENTES INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ AUXÍLIOINVALIDEZ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ARTS 2º I Q E 3º XV DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215102001 ARTS 78 E 79 DO DECRETO 43072002 E ART 1º DA LEI 114212006 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO I Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04062018 que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC2015 II É firme o entendimento no âmbito do STJ segundo o qual o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva nos termos do art 108 V da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 com remuneração Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 49 de 73 Superior Tribunal de Justiça calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior Precedentes do STJ AgInt no REsp 1675148RJ Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 18122017 AgRg nos EDcl no REsp 1555452SP Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 23052016 REsp 1209203RJ Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe de 24102011 AgInt no REsp 1713050RJ Rel Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA DJe de 13042018 Incidência da Súmula 568STJ III Consoante assinalado na decisão ora agravada o benefício do auxílioinvalidez consoante a legislação de regência não pode ser deferido automaticamente sem a observância dos requisitos legais razão pela qual o Recurso Especial do autor deve ser provido apenas parcialmente para reformando o acórdão recorrido restabelecer em parte a sentença à exceção do auxílioinvalidez IV Agravo interno parcialmente provido STJ AgInt no REsp 1742361SC Rel Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA DJe de 13092018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV ASSINTOMÁTICO REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PRECEDENTES DO STJ 1 O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte firme no sentido de que o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva nos termos do art 108 V da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior Precedentes do STJ AgInt no REsp 1675148RJ Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 18122017 AgRg nos EDcl no REsp 1555452SP Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 23052016 REsp 1209203RJ Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe de 24102011 AgInt no REsp 1713050RJ Rel Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA DJe de 13042018 Incidência da Súmula 568STJ AgInt no REsp 1742361SC Rel Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA julgado em 06092018 DJe 13092018 2 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no AREsp 1490187RJ Rel Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA DJe de 19122019 Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 50 de 73 Superior Tribunal de Justiça Por outro lado consoante assinalado pela Corte Especial do STJ em 19092018 antes pois das alterações promovidas na Lei 688090 pela Lei 139542019 no julgamento dos EREsp 1123371RS examinando a hipótese de reforma à luz do art 108 VI da Lei 688080 a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art 108 da Lei 68801980 que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar Confirase a ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR AUSÊNCIA DE INVALIDEZ INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO PRECEDENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS 1 Cingese a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstiadoença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio 2 O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador destinandose a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças nos moldes do art 3º II da Lei 63911976 de sorte que o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando a critério da Administração não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas ex vi do art 121 II e 3º da Lei 68801980 a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar que contudo encontrase adstrito a determinados limites entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado não sendo cabível o término do vínculo por iniciativa da Administração quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou não sendo possível eventual reforma 3 No caso do militar temporário contar com mais de 10 dez anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores ele adquirirá a estabilidade no serviço militar art 50 IV a da Lei 68801980 não podendo ser livremente licenciado ex offício No entanto antes de alcançada a estabilidade o militar não estável poderá Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 51 de 73 Superior Tribunal de Justiça ser licenciado ex officio sem direito a qualquer remuneração posterior 4 A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art 94 da Lei 68801980 podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio arts 104 e 121 da Lei 68801980 O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço por conveniência do serviço ou a bem da disciplina nos termos do art 121 3º da Lei 68801980 A reforma por sua vez será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art 106 da Lei 68801980 entre as quais for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas inciso II entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art 108 da Lei 68801980 I ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública II enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações III acidente em serviço IV doença moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO V tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira lepra paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave mal de Parkinson pênfigo espondiloartrose anquilosante nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada e VI acidente ou doença moléstia ou enfermidade SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO 5 Desse modo a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir entre outras causas de doença moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço conforme inciso IV do art 108 da Lei 68801980 Outrossim quando o acidente ou doença moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço art 108 IV da Lei 68801980 a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário sem estabilidade 6 Portanto os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante Já os militares temporários e sem estabilidade apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis 7 Assim a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 52 de 73 Superior Tribunal de Justiça civis e invalidez conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts 108 VI 109 110 e 111 I e II da Lei 68801980 8 A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art 108 da Lei 68801980 que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar que impossibilite o militar total e permanentemente de exercer qualquer trabalho invalidez total 9 Precedentes AgRg no AREsp 833930PE Rel Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA julgado em 01032016 DJe 08032016 AgRg no REsp 1331404RS Rel Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA julgado em 01092015 DJe 14092015 AgRg no REsp 1384817RS Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA julgado em 07102014 DJe 14102014 AgRg no AREsp 608427RS Rel Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA julgado em 20112014 DJe 25112014 AgRg no Ag 1300497RJ Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 24082010 DJe 14092010 10 Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública inc I do art 108 da Lei 68801980 b enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações inciso II do art 108 da Lei 68801980 c acidente em serviço inciso III do art 108 da Lei 68801980 e d doença moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço inciso IV do art 108 da Lei 68801980 11 Portanto nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército é cabível a desincorporação nos termos do art 94 da Lei 68801980 cc o art 31 da Lei de Serviço Militar e o art 140 do seu Regulamento Decreto nº 576541966 12 Embargos de Divergência providos STJ EREsp 1123371RS Rel Ministro OG FERNANDES Rel p acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES CORTE ESPECIAL DJe de 12032019 Destaquese anotação feita no voto condutor do referido acórdão pelo Ministro Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 53 de 73 Superior Tribunal de Justiça MAURO CAMPBELL MARQUES no sentido de que a reforma por sua vez será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art 106 da Lei 68801980 entre as quais for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas inciso II entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art 108 da Lei 68801980 V tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira lepra paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave mal de Parkinson pênfigo espondiloartrose anquilosante nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada tendo a Lei 767088 incluído a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS como causa que justifica a concessão de reforma militar na forma do disposto no art 108 inciso V da Lei 6880 de 9 de dezembro de 1980 ou seja quando o militar for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas art 106 II da Lei 688080 na redação anterior à Lei 13954 de 16122019 Nos aludidos EREsp 1123371RS o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES fez ainda importante registro no sentido de que a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis e invalidez conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis Adotando a mesma orientação MARCOS MAZZOTTI registra que há que se diferenciar portanto a incapacidade que é a perda definitiva pelo militar das condições mínimas de saúde necessárias à permanência no serviço ativo nas Forças Armadas da invalidez que é a perda definitiva pelo militar das condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa civil ou militar ob cit p 369 II2 Alteração da Lei 139542019 aos arts 106 e 109 da Lei 688080 Antes da alteração promovida pela Lei 13954 de 16122019 portanto não há dúvida de que na linha da jurisprudência sedimentada no STJ impõese o reconhecimento do direito à reforma de militar de carreira ou temporário na hipótese de ser portador do vírus HIV por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ante o que dispõem os arts 106 II 108 V e 109 da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 Após o advento da Lei 139542019 contudo foi dada nova redação ao inciso II do art 106 e acrescido o inciso IIA ao referido art 106 da Lei 688080 criandose uma diferenciação para fins de reforma entre militares de carreira e temporários enquanto para os temporários exigese a invalidez para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas Confirase novamente Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 54 de 73 Superior Tribunal de Justiça Art 106 A reforma ex officio será aplicada ao militar que redação original da Lei 688080 Art 106 A reforma será aplicada ao militar que Redação dada pela Lei nº 13954 de 2019 II for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas redação original da Lei 688080 II se de carreira for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas Redação dada pela Lei nº 13954 de 2019 IIA se temporário Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 a for julgado inválido Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 b for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art 108 desta Lei Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 Também o art 109 da Lei 688080 sofreu alteração com a Lei 13954 de 16122019 criando diferenciação entre militares temporários e de carreira para fins de reforma com qualquer tempo de serviço inclusive na hipótese do art 108 V da Lei 688080 O aludido art 109 da Lei 688080 assim dispunha referindose ao militar da ativa temporário ou de carreira Art 109 O militar da ativa temporário ou de carreira julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I II III IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço A nova redação do art 109 da Lei 688080 introduzida pela Lei 13954 de 16122019 assim dispõe Art 109 O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I II III IV e V do caput do art 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço Redação dada pela Lei nº 13954 de 2019 1º O disposto neste artigo aplicase ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art 108 desta Lei Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 2º O disposto neste artigo aplicase ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III IV e V do caput do art 108 desta Lei se concomitantemente for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral pública ou privada Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 55 de 73 Superior Tribunal de Justiça Ressaltese que os três Recursos Especiais afetados e ora em julgamento por esta Primeira Seção tratam de hipóteses anteriores à Lei 13954 de 16122019 em que o pedido de reforma em face de exame do militar que detectou a presença do vírus HIV deuse antes da alteração legislativa Como cediço a teor da Súmula 359STF ressalvada a revisão prevista em lei os proventos da inatividade regulamse pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários Nesse mesmo sentido se no momento da obtenção do benefício encontravamse preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor caracterizandose como ato jurídico perfeito não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum STJ AgRg no REsp 1308778RS Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA DJe de 30092014 Portanto a reforma do militar temporário com fundamento no art 108 V da Lei 688080 somente após o advento da Lei 13954 de 16122019 passou a exigir a invalidez requisito não preenchido pelo portador assintomático do vírus HIV Essa perspectiva da ausência de invalidez no caso já era reconhecida pela jurisprudência do STJ ao afirmar que o direito à reforma do militar portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da doença davase por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou seja por incapacidade apenas para o serviço militar A Lei 13954 de 16122019 retirou a possibilidade de reforma do militar temporário por incapacidade definitiva apenas para o serviço ativo das Forças Armadas na forma prevista no art 106 II da Lei 688080 na sua redação original na hipótese do art 108 V da Lei 688080 doença especificada na Lei inclusive a SIDAAIDS por força do art 1º I c da Lei 767088 Passou a aludida Lei 139542019 a exigir para a reforma do militar temporário na hipótese do art 108 V da Lei 688080 a invalidez ou seja deve o militar temporário estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral pública ou privada como dispõe o inciso IIA a do art 106 cc o 2º do art 109 da Lei 688080 ambos incluídos pela Lei 139542019 Daí anotar MARCOS MAZZOTTI analisando a nova redação dada ao art 106 II da Lei 688080 pela Lei 139542019 e o inciso IIA do aludido art 106 acrescentado pela referida Lei 139542019 O inc II do art 106 trata de reforma ex officio por incapacidade definitiva ao militar de carreira quando julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas O inc IIA trata de reforma ex officio por incapacidade definitiva do militar temporário quando a julgado inválido ou b incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas quando Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 56 de 73 Superior Tribunal de Justiça enquadrado no disposto nos incs I e II do caput do art 108 do Estatuto dos Militares As hipóteses legais para a aplicação dos incs II e IIA do art 106 estão previstas no art 108 do Estatuto dos Militares ob cit p 344 Como se vê o tratamento diferenciado para militares de carreira e temporários antes da Lei 139542019 só existente para os casos de reforma com fundamento no art 108 VI da Lei 688080 objeto do julgamento dos EREsp 1123371RS Rel Ministro OG FERNANDES Rel p acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES CORTE ESPECIAL DJe de 12032019 na nova dicção da Lei 139542019 abrange também agora os casos de reforma de militares temporários com fundamento no art 108 V da Lei 688080 ao exigir a invalidez ou seja a impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral pública ou privada 2º do art 109 da Lei 688080 incluído pela Lei 139542019 Como já se destacou nos casos em que se vislumbra incapacidade com relação de causalidade com o serviço militar incisos I a IV do art 108 da Lei 688080 e por doença prevista no seu art 108 V o art 109 da Lei 688080 determina a reforma do militar com qualquer tempo de serviço Confirase novamente Art 109 O militar da ativa de carreira ou temporário julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I II III IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço Redação original da Lei 688080 Art 109 O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I II III IV e V do caput do art 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço Redação dada pela Lei nº 13954 de 2019 1º O disposto neste artigo aplicase ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art 108 desta Lei Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 2º O disposto neste artigo aplicase ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III IV e V do caput do art 108 desta Lei se concomitantemente for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral pública ou privada Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III IV e V do caput do art 108 desta Lei mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral pública ou privada será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar Incluído pela Lei nº 13954 de 2019 Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 57 de 73 Superior Tribunal de Justiça Na redação anterior à Lei 139542019 conferida ao art 109 da Lei 688080 a expressão militar da ativa englobava tanto os militares de carreira quanto os temporários A distinção entre os militares de carreira e os temporários foi feita com a mencionada alteração legislativa em 2019 ao inserir no caput do art 109 da Lei 688080 a expressão militar de carreira e ao incluir os 1º a 3º no aludido art 109 da mencionada Lei 688080 impondo as diferenciações para a reforma em se tratando de militar temporário Percebese assim que antes da Lei 139542019 o referido art 109 da Lei 688080 abrangia não somente os militares de carreira mas também os temporários na hipótese do inciso V do art 108 da Lei 688080 Porém após a edição da Lei 139542019 da mesma forma que a alteração promovida no art 106 da Lei 688080 percebese nos termos do seu art 109 2º que o disposto neste artigo reforma com qualquer tempo de serviço aplicase ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III IV e V do caput do art 108 desta Lei se concomitantemente for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral pública ou privada Acresçase que o 3º do art 109 da Lei 688080 incluído pela Lei 139542019 permite que o militar temporário não considerado inválido seja licenciado exclusão do militar temporário do serviço ativo após o término do tempo do serviço militar ou desincorporado exclusão do militar temporário do serviço ativo antes de completar o tempo de serviço militar na forma prevista na legislação do serviço militar art 31 b e 2º da Lei 437564 e Decreto 5765466 inclusive na hipótese do inciso V do art 108 da Lei 688080 doenças especificadas na Lei 688080 incluindo a SIDAAIDS por força do art 1º I c da Lei 767088 II3 Militar assintomático portador do vírus HIV Direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas Inexistência de direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato Art 110 1º da Lei 688080 Revisitação da matéria Continuando no exame da Lei 688080 vêse que a reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida nos termos do art 110 da Lei 688080 que não foi alterado pela Lei 139542019 com base no soldo do grau hierárquico superior apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II do art 108 da Lei 688080 Nas hipóteses dos incisos III IV e V do mesmo art 108 da Lei 688080 exigese para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior que além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas o militar seja considerado inválido ou seja que ele esteja impossibilitado total ou Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 58 de 73 Superior Tribunal de Justiça permanentemente para qualquer trabalho na vida castrense ou civil Com efeito dispõe o art 110 da Lei 688080 Art 110 O militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art 108 será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa respectivamente Redação dada pela Lei nº 7580 de 1986 1º Aplicase o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III IV e V do artigo 108 quando verificada a incapacidade definitiva for o militar considerado inválido isto é impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho 2º Considerase para efeito deste artigo grau hierárquico imediato a o de PrimeiroTenente para GuardaMarinha AspiranteaOficial e Suboficial ou Subtenente b o de SegundoTenente para PrimeiroSargento SegundoSargento e TerceiroSargento e c o de TerceiroSargento para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração estabelecidos em leis especiais desde que o militar ao ser reformado já satisfaça às condições por elas exigidas Consoante observa DIÓGENES GOMES VIEIRA sobre os incisos I e II do art 110 da Lei 688080 o objetivo deste art 110 é conceder uma espécie de prêmio àquele militar incapacitado definitivamente em decorrência de situações especialíssimas e graves guerra e calamidade pública in Comentário ao Estatuto dos Militares Juruá p 531 Do que se depreende o art 110 1º da Lei 688080 estende esse prêmio concedido no seu caput aos militares da ativa de carreira ou temporários incapacitados definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas pelos motivos constantes dos incisos I e II do art 108 da Lei 688080 às hipóteses do seu art 108 III IV e V desde que o militar seja também considerado inválido vale dizer esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho na vida militar e civil Essa orientação tem sido adotada pelo STJ nos casos das moléstias descritas no art 108 V da Lei 688080 no sentido de que nos termos do art 110 caput e 1º da Lei n 68801980 quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III IV e V do art 108 o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez ou seja a incapacidade definitiva para qualquer trabalho militar ou civil No caso dos autos ainda que seja reconhecida a ocorrência da Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 59 de 73 Superior Tribunal de Justiça neoplasia maligna câncer de próstata as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez Desse modo inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação STJ REsp 1843913PE Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 04082020 Nesse mesmo sentido PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADELIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS MELHORIA DA REFORMA COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 Tendo o Tribunal de origem assentado que como o autor já estava reformado no momento da doença a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga Assim não há como se melhorar o valor da reforma em razão da falta de previsão legal bem como que a melhoria de reforma é impossível na hipótese eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma fl 474e o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art 108 da Lei 68801980 e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa o que não é o caso vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante REsp 1393344RS de minha Relatoria 2ª Turma julgado em 24092013 DJe 02102013 No mesmo sentido AgRg no REsp 1082603RJ Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 18122014 DJe 04022015 2 Dessa feita irrelevante o argumento do agravante no sentido de que o fato de ter sido reformado como Cabo com a remuneração do soldo do grau hierárquico imediatamente superior Terceiro Sargento por força do art 122 da Lei 57871982 não interferir em seu pedido de revisão de reforma para que passe a perceber remuneração com base no soldo de Segundo Tenente porquanto tendo matrizes e naturezas completamente distintas NÃO EXISTE ÓBICE à cumulação de ambos fls 580581e justamente porque o benefício do art 110 da Lei 68801980 não se aplica ao militar já reformado Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 60 de 73 Superior Tribunal de Justiça 3 Agravo regimental não provido STJ AgRg no REsp 1577792SC Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe de 16032016 ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE SANEAMENTO MILITAR TEMPORÁRIO INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA REFORMA POSSIBILIDADE REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU QUE OCUPAVA NA ATIVA ART 108 INCISO V CC 109 DA LEI N 688080 2 Hipótese de reforma ex officio de militar em decorrência de doença espondilite anquilosante contraída durante o serviço militar considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo nas Forças Armadas nos termos do art 106 II cc art 108 inciso V da Lei n 688080 3 Reconhecido o direito a reforma com remuneração baseada no soldo correspondente ao grau que ocupava na ativa conforme o disposto no art 109 da Lei n 688080 4 A exigência de reconhecimento da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho só é exigida para fins de reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa art 110 1º da Lei n 688080 o que não é o caso dos autos 5 Erro material e obscuridade sanados Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes STJ EDcl no AgRg no REsp 1211656PR Rel Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA DJe de 13042011 E ainda ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REFORMA DE MILITAR COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE VEDADO O REEXAME DE PROVA SÚMULA 7 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 Com apoio no material fáticoprobatório constante dos autos o Tribunal local afirmou que o autor em razão de cegueira parcial decorrente da perda da visão do olho esquerdo está incapacitado para o exercício da atividade castrense fazendo jus à reforma Infirmar tal entendimento implicaria em reexame de provas o que é vedado nesta Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 61 de 73 Superior Tribunal de Justiça oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ 2 A exigência legal de que o militar seja incapaz inclusive para atividades da vida civil diz respeito tãosomente à reforma com pagamento do soldo equivalente ao grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado na ativa hipótese diversa do caso dos autos 3 Agravo Regimental da UNIÃO desprovido STJ AgRg no AREsp 61062RS Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA DJe de 05032012 ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ARTS 106 II E 108 III DA LEI 68801980 INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA COM REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À QUE RECEBIA NA ATIVA 1 É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o militar tem o direito de ser transferido para a reserva com remuneração equivalente àquela que percebia na ativa quando for considerado incapaz para o serviço militar em decorrência de ferimentos oriundos de acidente sofrido no exercício de suas funções nos termos dos arts 106 II e 108 III da Lei 68801980 2 A exigência legal de que o militar seja incapaz inclusive para atividades da vida civil diz respeito tãosomente à hipótese do art 110 1º da citada norma que prevê soldo equivalente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa o que não ocorre no presente caso 3 Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu com base na prova dos autos que o autor tem problema de saúde resultante de acidente sofrido quando da prestação de serviço militar e que além de apresentar invalidez parcial seu quadro clínico é irreversível A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas obstado pelo teor da Súmula 7STJ 4 Agravo Regimental não provido STJ AgRg no REsp 1192113RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 24092010 Conforme antes destacado na forma da jurisprudência pacificada no STJ após o julgamento dos EREsp 670744RJ Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO DJU de 21052007 o Militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa independentemente do estágio da doença Precedentes AgInt no REsp 1765522RS Rel Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma DJe 342019 AgInt no REsp 1682949PB Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma DJe 19122018 STJ AgInt no REsp 1775100PR Rel Ministro Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 62 de 73 Superior Tribunal de Justiça BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA DJe de 27092019 Sobre o assunto destacou a UNIÃO em sua manifestação a fl 564e que Como se vê embora a soropositividade assintomática possa até gerar uma presunção abstrata de incapacidade laboral permitindo a concessão da reforma com base no artigo 108 V da Lei nº 688080 mesmo nesse caso o 1º do artigo 110 exige comprovação concreta da invalidez para cálculo da remuneração com base no grau hierárquico imediato Assim se a AIDS é doença que enseja reforma com base no inciso V do artigo 108 e esse dispositivo exige invalidez para que haja reforma no grau hierárquico superior não pode ser diferente no caso do militar que somente porta o vírus HIV Nesses casos inclusive não se pode pressupor a invalidez principalmente quando existe prova em contrário nos autos Afinal a sorologia positiva sem sintomas e desenvolvimento da síndrome não induz qualquer incapacidade de per si Aliás nunca houve nenhum debate no âmbito deste STJ sobre a aplicação do artigo art 110 1º da Lei nº 767088 ao caso dos militares portadores de HIV assintomáticos O que se observa é que acabou constando obiter dictum de vários acórdãos a concessão de reforma no grau hierárquico superior sem que nunca tenha havido a necessária reflexão e debate a respeito do o cálculo do soldo Vejase Como se vê nem nos precedentes que são citados nos precedentes mais antigos são explicitadas as razões por que a reforma dos militares portadores de HIV assintomáticos deve se dar no grau imediato Apenas se reproduz a referida afirmação obiter dictum Acrescentase que em recente oportunidade a C Primeira Seção desta Corte deu provimento aos embargos de divergência da União sobre a impossibilidade de concessão de auxílioinvalidez a militar reformado e portador assintomático do vírus HIV ERESP nº 1426743 RS 201304186239 julgado em 11032020 Ou seja essa C Primeira Seção concluiu que o militar reformado e portador assintomático do vírus HIV não é inválido Assim a União requer que na mesma linha de entendimento adotado no ERESP nº 1426743 RS caso essa C Primeira Seção entenda que é cabível a reforma exofficio por incapacidade definitiva do militar Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 63 de 73 Superior Tribunal de Justiça portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS seja ao menos afastado o cálculo da remuneração com base no posto hierarquicamente superior Ressaltese que situação diversa da controvérsia dos autos mas que com ela guarda relação foi apreciada por esta Primeira Seção no julgamento em 11032020 dos EREsp 1426743RS invocados na aludida manifestação da UNIÃO em que restou reafirmado o direito à reforma do militar portador assintomático do vírus HIV registrandose porém que a percepção do auxílioinvalidez está condicionada aos ditames da norma regulamentadora vale dizer que o militar inclusive o assintomático contaminado pelo vírus HIV seja reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e que necessite de cuidados permanentes de enfermagem consoante se depreende da ementa a seguir transcrita EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO MILITAR REFORMADO HIV POSITIVO ASSINTOMÁTICO AUXÍLIOINVALIDEZ NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS I Tratase de embargos de divergência apresentados contra decisão proferida pela pela Primeira Turma em que o embargante aponta dissídio jurisprudencial com o acórdão exarado no AgInt no REsp n 1250523RS de minha relatoria julgado em 19 de junho de 2018 II Cingese a controvérsia no presente feito quanto à necessidade ou não de comprovação dos requisitos legais para a concessão do auxílioinvalidez em prol de militar reformado portador do vírus HIV ainda que assintomático III O acórdão paradigma defende a tese de que a concessão do auxílioinvalidez a militar reformado portador de AIDS assintomático depende do atendimento dos requisitos previstos em lei Assim não se admite a concessão do benefício em apreço com base apenas na natureza da doença eou suposta possibilidade de necessidade futura V Os reformados em virtude da contaminação do vírus HIV se desejarem receber o auxílioinvalidez deverão se submeter aos ditames da norma regulamentadora já que a lei estabelece que o benefício será concedido ao reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e que necessite de cuidados permanentes de enfermagem não excepcionando de tal regra o reformado contaminado pelo vírus HIV assintomático Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 64 de 73 Superior Tribunal de Justiça VI Em sentido análogo ao acórdão paradigma AgInt no REsp n 1742361SC Segunda Turma de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães julgado em 692018 VII Embargos de divergência em recurso especial acolhidos STJ EREsp 1426743RS Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO PRIMEIRA SEÇÃO DJe de 19052020 No aludido julgamento em 11032020 proferi voto em que destaquei que a reforma do militar portador do vírus HIV mesmo que assintomático difere da hipótese de concessão de auxilioinvalidez previsto na Lei 578772 revogada pela Lei 823791 que por sua vez foi revogada pela Medida Provisória 221510 de 31082001 cuja matéria foi objeto da Lei 11421 de 21122006 demonstrando ainda que na forma da jurisprudência do STJ o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da doença tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva nos termos do art 108 V da Lei 688080 com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior in verbis consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da doença tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva nos termos do art 108 V da Lei 688080 com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior e quanto a isso não há divergência jurisprudencial A questão em debate diz respeito à concessão do auxílioinvalidez anteriormente previsto na Lei 578772 revogada pela Lei 823791 que por sua vez foi revogada pela Medida Provisória 221510 de 31082001 cuja matéria foi objeto da Lei 11421 de 21122006 Consoante assinalado pelo acórdão ora embargado eis o teor da legislação vigente MP 221510 de 31082001 Art 2º Além da remuneração prevista no art 1º desta Medida Provisória os militares têm os seguintes direitos remuneratórios I observadas as definições do art 3º desta Medida Provisória g auxílioinvalidez e Art 3º Para os efeitos desta Medida Provisória entendese como XV auxílioinvalidez direito pecuniário devido ao militar na Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 65 de 73 Superior Tribunal de Justiça inatividade reformado como inválido por incapacidade para o serviço ativo conforme regulamentação e Lei 11421 de 21122006 Art 1º O auxílioinvalidez de que trata a Medida Provisória nº 221510 de 31 de agosto de 2001 é devido nos termos do regulamento ao militar que necessitar de internação especializada militar ou não ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem devidamente constatados por Junta Militar de Saúde e ao militar que por prescrição médica também homologada por Junta Militar de Saúde receber tratamento na própria residência necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem Em circunstâncias tais tenho entendido que a concessão do auxílioinvalidez não pode ser deferido automaticamente sem a observância dos requisitos legais Embora a doença acometida ao autor ora embargado não tenha cura e necessite de uma rotina especial e de constante vigilância médica não se pode admitir a concessão de benefício tão somente pela existência da doença e pela possibilidade de que o militar reformado talvez um dia precise de cuidados especiais No entanto refletindo melhor sobre a questão da reforma do militar portador do vírus HIV mormente o assintomático com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior ao da ativa penso que assiste razão à UNIÃO merecendo a matéria ser revisitada à luz do art 110 1º da Lei 688080 Com efeito nos aludidos EREsp 670744RJ de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA a Terceira Seção do STJ rejeitou os Embargos de Divergência para manter o acórdão embargado de relatoria do saudoso Ministro HÉLIO QUAGLIA que negara provimento ao Recurso Especial interposto pela União contra acórdão que concedera a reforma a militar assintomático portador do vírus HIV por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas na forma dos arts 106 II 108 V e 109 da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa Examinando os acórdãos confrontados no julgamento dos EREsp 670744RJ de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA TERCEIRA SEÇÃO DJU de 21052007 anteriormente transcritos e reiteradamente citados nos precedentes subsequentes do STJ sobre o assunto observase que o acórdão embargado de relatoria do Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA REsp 670744RJ SEXTA TURMA DJU de 17122004 afirmara que in verbis Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 66 de 73 Superior Tribunal de Justiça Depreendese dos elementos fáticoprobatórios estabelecidos pelo acórdão impugnado que a situação do recorrido se adapta perfeitamente à norma legal de modo que tem o direito de ser reformado ex officio por incapacidade definitiva em razão de ser portador do vírus HIV consoante apurado em laudo médico 4 Posto isso impõese reconhecer que restou bem aplicado pelas instâncias ordinárias o 1 do art 110 da Lei n 688080 porquanto é irrelevante se o recorrido é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença De fato a Lei nº 767088 não distinguiu tais situações de modo que não cabe ao intérprete fazêlo aplicandose o brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus 5 Vale ponderar que não logra êxito o argumento da recorrente no sentido de que o portador do vírus do HIV não resta incapacitado para as atividades laboratícias na vida civil fator que justificaria a reforma militar sendo o escopo do legislador proteger o indivíduo que desenvolveu a AIDS assim como as demais doenças relacionadas no inciso V do artigo 108 do Estatuto dos Militares Com efeito a impossibilidade total ou permanente para qualquer trabalho não é condição para a reforma militar por incapacidade definitiva ao contrário é uma causa de remuneração diferenciada consoante determina a Lei nº 688080 Art 110 O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa Ora se a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho gera o direito a uma remuneração diferenciada concluise que ela não constitui pressuposto da incapacidade definitiva Em idêntico sentido esta Sexta Turma na assentada de 19102004 já se pronunciou conforme se extrai do teor da seguinte ementa RECURSO ESPECIAL MILITAR REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PORTADOR DO VÍRUS HIV DESENVOLVIMENTO DA AIDS IRRELEVÂNCIA LEIS Nº 688080 E 767088 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO 1 O militar portador do vírus HIV tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva nos termos dos artigos 104 II 106 II 108 V todos da Lei nº 688080 cc artigo 1º I c da Lei nº 767088 Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 67 de 73 Superior Tribunal de Justiça 2 É irrelevante se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença De fato a Lei nº 767088 não distinguiu tais situações de modo que não cabe ao intérprete fazêlo aplicandose o brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus 3 Recurso especial não provido REsp n 662566DF Rel Min Hélio Quaglia Barbosa acórdão pendente de publicação Como se vê embora o acórdão então embargado objeto dos EREsp 670744RJ tenha mantido a reforma do militar assintomático portador do vírus HIV por incapacidade definitiva apenas para o serviço ativo das Forças Armadas o seu Relator o saudoso Ministro HÉLIO QUAGLIA consignou que a impossibilidade total ou permanente para qualquer trabalho ou seja a invalidez não é condição para a reforma militar por incapacidade definitiva que o acórdão embargado concedera ao contrário a invalidez é uma causa de remuneração diferenciada Entretanto mesmo concedendo a reforma por incapacidade definitiva apenas para o serviço ativo das Forças Armadas o acórdão então embargado manteve os proventos do militar com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa na forma do art 110 1º da Lei 688080 que exige para a hipótese do art 108 V da mesma Lei que o militar seja considerado inválido isto é impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho Por outro lado não obstante não negasse o direito à reforma do militar na hipótese o acórdão paradigma indicado nos EREsp 670744RJ proferido no REsp 635785RJ de relatoria do Ministro GILSON DIPP QUINTA TURMA DJU de 02082004 consignara que Com efeito o 1º do art 110 da Lei nº 688080 é claro no sentido de que para fins de reforma com proventos do posto hierarquicamente superior o militar deve ser considerado inválido na medida em que se torne integral e definitivamente inabilitado para qualquer espécie de ofício Não se está aqui negando o direito do autor concedido pela Lei nº 767088 O art 1º inciso I alínea c desse ato normativo tão somente incluiu o portador do HIV bem como aquele acometido pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS no rol das doenças que tornam o militar definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas para efeitos de reforma ex officio disposta do art 106 inciso II do Estatuto dos Militares Isto significa dizer que direito a ser reformado de ofício por ser possuidor daquela enfermidade ele tem O que não pode é ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa porque não foi julgado inválido para qualquer tipo de trabalho Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 68 de 73 Superior Tribunal de Justiça Muito embora os acórdãos em confronto divergissem apenas quanto à aplicabilidade do art 110 1º da Lei 688080 os Embargos de Divergência 670744RJ foram julgados fazendo prevalecer o acórdão embargado no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma independentemente do grau de desenvolvimento da doença constando a remuneração no grau hieráquico superior No acórdão dos EREsp 670744RJ o Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA não analisou a questão à luz do art 110 1º da Lei 688080 muito embora o aresto embargado tenha mantido o acórdão então recorrido quando concedera a reforma por incapacidade definitiva apenas para o serviço ativo das Forças Armadas asseverando que tal tipo de reforma não demanda a invalidez total e permanente para qualquer trabalho que é uma causa de remuneração diferenciada que é prevista no 1º do art 110 da lei 688080 para a hipótese do art 108 V da mesma Lei A partir desse julgamento a ementa do precedente dos EREsp 670744RJ passou a ser reiteradamente invocada em julgados posteriores do STJ inclusive de minha relatoria sem maior exame da matéria que a meu sentir merece ser revisitada especialmente por se tratar no presente caso de julgamento em sede de recurso repetitivo com efeitos vinculantes Observo ademais que o entendimento quanto à necessidade da invalidez para a incidência do art 110 1º da Lei 688080 foi reafirmado em 2010 pelo Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA em julgado posterior quando asseverou que o 1º do art 110 da Lei nº 688080 é claro no sentido de que para fins de reforma com proventos do posto hierarquicamente superior o militar deve ser considerado inválido na medida em que se torne integral e definitivamente inabilitado para qualquer espécie de ofício REsp 635785RJ Rel Min GILSON DIPP Quinta Turma DJ 2804 Tendo o Tribunal a quo com base no conjunto probatório dos autos firmado a compreensão no sentido de que o recorrente não estaria totalmente incapaz rever tal entendimento demandaria o reexame de provas o que atrai o óbice da Súmula 7STJ STJ REsp 1050998RN Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA julgado em 13042010 DJe 03052010 Com efeito além de a Terceira Seção não mais ser competente para o exame da matéria o aludido precedente firmado nos EREsp 670744RJ inúmeras vezes invocado em julgados posteriores do STJ apesar de conferir ao militar portador assintomático do vírus HIV o direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas com o que concordo não examinou o assunto de maneira suficiente e à luz do art 110 1º da Lei 688080 ao conceder a remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao ocupado pelo militar na ativa hipótese na qual o referido art 110 1º da Lei 688080 exige a configuração da invalidez para o serviço militar e civil Registrese outrossim que a Lei 767088 ao incluir em seu art 1º I c a SIDAAIDS como uma das doenças que ensejam a reforma pelo art 108 V da Lei 688080 não estabeleceu para a hipótese qualquer tratamento diferenciado para o portador do vírus Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 69 de 73 Superior Tribunal de Justiça HIV em relação às demais moléstias no que diz respeito à remuneração do militar Aliado a isso em relação a outras doenças como visto igualmente enumeradas no art 108 V da Lei 688080 o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado conforme precedentes já citados a necessidade de configuração da invalidez para a aplicação do art 110 1º da Lei 688080 o que não poderia ser diferente para a SIDAAIDS Sendo assim entendo que não há como aplicar a jurisprudência do STJ firmada nos aludidos EREsp 670744RJ neste ponto e na hipótese por exigir o art 110 1º da Lei 688080 antes ou depois da Lei 139542019 além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas a invalidez para que o militar portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da doença seja reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa No particular estou me reposicionando inclusive na tese proposta III Tese jurídica firmada art 104A III do RISTJ Para cumprimento do requisito legal e regimental firmase a seguinte tese O militar de carreira ou temporário este último antes da alteração promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS porém sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuia na ativa se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho na forma do art 110 1º da Lei 688080 IV Solução dada ao caso concreto art 104A IV do RISTJ Firmada a tese jurídica resta o exame do caso concreto Conforme relatado tratase na origem de Ação Ordinária ajuizada em 23062016 por DIONÍSIO HORN militar incorporado ao Exército em 01032009 e licenciado após o fim do serviço militar obrigatório em 10062016 fl 409e portador do vírus HIV contra a UNIÃO objetivando a concessão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas nos termos dos arts 106 II 108 V e 110 1º e 2º c da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato bem como isenção de imposto de renda indenização por danos morais em face do licenciamento indevido no valor de R 5000000 cinquenta mil reais e pagamento de auxílioinvalidez desde o requerimento da reforma em 08012016 O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda a fls 348367e porquanto Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 70 de 73 Superior Tribunal de Justiça não obstante ser o autor portador assintomático do vírus HIV de acordo com as conclusões periciais não está acometido da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida nem se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais bem como que não se demonstrou qualquer fato que ensejasse a condenação em indenização por dano moral Condenou ainda a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10 dez por cento do valor da causa nos termos do art 85 3º do CPC2015 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 04022020 deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente ao fundamento de que o autor faz jus à reforma militar com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa por não ser considerado inválido bem como à isenção do imposto de renda com base nas Leis 688080 especialmente o art 108 inciso V e 771388 a contar da data do indevido licenciamento do Exército não demonstrada a necessidade de cuidados médicos ou da assistência permanente de cuidados de terceira pessoa não há se falar em concessão de auxílioinvalidez fls 417418e Opostos Embargos de Declaração pela parte autora fls 428431e à alegação de contradição no que tange à forma de cálculo dos proventos foram eles parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento fls 441444e Inconformado DIONÍSIO HORN interpôs o presente Recurso Especial sustentando além de divergência jurisprudencial com o STJ ofensa aos arts 108 V e 110 1º da Lei 688080 e 1º I c da Lei 767088 além do art 1022 I do CPC2015 R equer seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformando parcialmente o v Acórdão combatido determinar que os proventos de reforma devem ter por base a remuneração do posto hierarquicamente imediato àquele ocupado pelo recorrente na ativa nos termos do artigo 108 V da Lei 688080 cc o artigo 110 1º do mesmo diploma legal Subsidiariamente caso entenda essa Corte que a matéria não restou suficientemente apreciada pelo Regional postulase a parcial desconstituição do v Acórdão combatido por violação do artigo 1022 I do CPC a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração em face da relevância da contradição apontada fl 459e Não assiste razão ao recorrente porquanto o acórdão recorrido ao conceder no caso o direito à reforma do militar temporário portador assintomático de HIV em momento anterior à Lei 139542019 exame em 2015 fl 409e com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa por não ser considerado inválido coadunase com a jurisprudência do STJ ora firmada no presente recurso repetitivo merecendo assim ser mantido No que se refere à alegada ofensa ao art 1022 I do CPC2015 ressaltese que a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA acerca do tema in verbis Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 71 de 73 Superior Tribunal de Justiça A contradição há de ser entre enunciados do acórdão mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão ou entre a ementa e o acórdão ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores ou a ata ou outros dados in Comentários ao Código de Processo Civil Tomo VII 3ª edição Forense 1999 p 322 No caso não obstante o acórdão recorrido tenha mencionado jurisprudência no sentido de o militar fazer jus à reforma com percepção de remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato ressalvou o julgado expressamente que o autor faz jus à reforma militar com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa por não ser considerado inválido bem como à isenção do imposto de renda com base nas Leis 688080 especialmente o art 108 inciso V e 771388 a contar da data do indevido licenciamento do Exército fls 417418e Sendo assim à luz do que decidido pelo acórdão recorrido cumpre asseverar que ao contrário do que ora se sustenta não houve violação ao art 1022 I do CPC2015 pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo coerente e completo as questões necessárias à solução da controvérsia dandolhes contudo solução jurídica diversa da pretendida Ante o exposto nego provimento ao Recurso Especial Em atenção ao disposto no art 85 11 do CPC2015 e no Enunciado Administrativo 7STJ Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art 85 11 do NCPC majoro os honorários advocatícios em 10 dez por cento sobre o valor já arbitrado levandose em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso respeitados os limites estabelecidos nos 2º e 3º do art 85 do CPC2015 suspensa sua exigibilidade em face da assistência judiciária deferida nos autos V CONCLUSÃO Ante todo o exposto proponho seja firmada a seguinte tese O militar de carreira ou temporário este último antes da alteração promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS porém sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho na forma do art 110 Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 72 de 73 Superior Tribunal de Justiça 1º da Lei 688080 Quanto ao caso concreto nego provimento ao Recurso Especial Em atenção ao disposto no art 85 11 do CPC2015 e no Enunciado Administrativo 7STJ Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art 85 11 do NCPC majoro os honorários advocatícios em 10 dez por cento sobre o valor já arbitrado levandose em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso respeitados os limites estabelecidos nos 2º e 3º do art 85 do CPC2015 suspensa sua exigibilidade em face da assistência judiciária deferida nos autos É como voto Documento 144391929 EMENTA RELATÓRIO E VOTO Site certificado Página 73 de 73 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1901989 RS 202002732442 RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE DIONISIO HORN ADVOGADOS RODRIGO VELEDA MARTINS RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS RS078203 RECORRIDO UNIÃO VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora Tratase de recurso especial interposto por DIONISIO HORN submetido ao rito do art 1036 do CPC2015 em conjunto com os REsps ns 1876406RJ e 1872008RS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que por unanimidade afastou a pretensão de concessão de reforma ao Autor militar portador assintomático do vírus HIV com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato fls 407423e Remetido a esta Corte o recurso foi distribuído a Sra Ministra Assusete Magalhães que propôs a afetação à sistemática repetitiva a fim de se dirimir a seguinte questão controvertida Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa Afetado o tema Sua Excelência na sessão de 27042022 proferiu voto no qual propôs ao final a fixação de tese vinculante acolhida por unanimidade pela 1ª Seção assim enunciada O militar de carreira ou temporário este último antes da alteração promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS porém sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico Documento 153571400 VOTO Site certificado Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça imediatamente superior ao que possuía na ativa se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho na forma do art 110 1º da Lei 688080 Não obstante manifesteime na ocasião quanto à necessidade de se modularem os efeitos do pronunciamento ponto não abordado pela Sra Relatora motivando pedido de vista regimental Reapresentados os autos na assentada seguinte 11052022 Sua Excelência posicionouse pelo não cabimento da modulação tendo sido acompanhada pelos Srs Ministros Gurgel de Faria Mauro Campbell Marques Benedito Gonçalves e Manoel Erhardt Des Convocado do TRF da 5ª Região formando assim a maioria O Sr Ministro Herman Benjamin acompanhou a divergência por mim inaugurada e propôs que as conclusões do julgamento fossem aplicadas apenas aos feitos em segundo grau de jurisdição vale dizer adotando modulação mitigada posicionamento que contou com a minha adesão Brevemente relatado passo ao voto Este Superior Tribunal desde o julgamento dos EREsp n 670744RJ 3ª S Rel Min Arnaldo Esteves Lima ocorrido há quinze anos j 09052007 DJ 21052007 vinha abraçando dominantemente a orientação segundo a qual o militar assintomático portador do vírus HIV fazia jus à reforma com o soldo calculado à base da remuneração do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa posicionamento superado pela tese vinculante agora firmada Anotese que tal entendimento foi preservado e adotado predominantemente no âmbito das Turmas de Direito Público mesmo após a mudança regimental havida ainda em 2011 mediante a qual se retirou da 3ª Seção a competência para o julgamento da matéria Isso considerado o art 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB estatui que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas inclusive por meio de regulamentos súmulas administrativas e respostas a consultas Documento 153571400 VOTO Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça destaquei Logo a discussão a respeito da necessidade de modulação dos efeitos transcende o julgamento dos presentes recursos repetitivos como também o próprio Tema afetado porquanto se discute a rigor a responsabilidade pela confiança gerada pelas decisões judiciais fenômeno inerente ao Estado de Direito Noutro giro está em causa em última análise a própria credibilidade do Poder Judiciário Aliado a isso o art 927 3º do CPC2015 dispõe que na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica destaquei Verificase portanto que o parâmetro eleito pela lei foi a existência de jurisprudência dominante vale dizer aquela em que na maior parte dos julgamentos tenha sido abraçada determinada linha de entendimento Por conseguinte não se impõe para a finalidade pretendida pela norma que o repertório jurisprudencial sobre o tema seja uniforme uníssono ou unânime Exegese diversa aliás implicaria manifesto descumprimento do próprio Estatuto Processual ao se exigir indevidamente requisito não previsto na norma Dito isso é inquestionável que no presente contexto a jurisprudência atualmente dominante foi haurida bem ou mal dos apontados embargos de divergência Isso se traduziu em segurança jurídica para os jurisdicionados os quais contaram por quinze anos com estabilidade do posicionamento desta Corte sobre a matéria além de ter garantido orientação para as instâncias ordinárias Noutro plano o entendimento ora firmado sem a necessária Documento 153571400 VOTO Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça calibração destitui de forma retroativa situação juridicamente mais favorável aos interessados vulnerando assim o interesse social representado pela justa expectativa dos jurisdicionados na preservação da compreensão longeva firmada no bojo dos EREsp n 670744RJ Por isso Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao analisarem a redação do art 927 3º do CPC2015 exprimem conclusivamente tendo em vista os princípios em que se baseia o direito brasileiro a superação de entendimento overruling sempre demandará modulação dos efeitos não sendo tal modulação facultativa como o texto comentado parece fazer crer Código de Processo Civil Comentado 17ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2018 p 2059 Dessarte pedindo vênia à ilustrada maioria formada divirjo da Sra Relatora para afastar do alcance da eficácia do presente repetitivo os acórdãos favoráveis aos militares proferidos pelos Tribunais de apelação na forma da jurisprudência pretérita É o voto Documento 153571400 VOTO Site certificado Página 4 de 4 RECURSO ESPECIAL Nº 1901989 RS 202002732442 RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE DIONISIO HORN ADVOGADOS RODRIGO VELEDA MARTINS RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS RS078203 RECORRIDO UNIÃO VOTOVOGAL O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Senhores Ministros cuidase na origem de ação ordinária onde o autor militar temporário incorporado às fileiras do Exército Brasileiro na graduação de cabo acometido da Síndrome da Imunidade Adquirida AIDS postula a anulação do ato de licenciamento mediante a sua reintegração na condição de agregado e posterior reforma O TRF da 4ª Região deu parcialmente provimento à apelação asseverando o autor faz jus à reforma militar com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa por não ser considerado inválido uma vez que o art 1º da Lei nº 767088 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrarse no momento assintomático do vírus HIV fls 407423 O recorrente em suas razões requer seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformando parcialmente o v Acórdão combatido determinar que os proventos de reforma devem ter por base a remuneração do posto hierarquicamente imediato àquele ocupado pelo recorrente na ativa nos termos do artigo 108 V da Lei 688080 cc o artigo 110 1º do mesmo diploma legal Na sessão de julgamento do dia 27 de abril último à unanimidade de votos firmouse a seguinte Tese jurídica O militar de carreira ou temporário este último antes da alteração promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS porém sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho na forma do art 110 1º da Lei 688080 No decorrer do julgamento referente à modulação dos efeitos do julgado com fundamento no art 927 3º do CPC2015 a Relatora pediu vista regimental ficando porém aprovada a referida Tese jurídica Assim a questão a ser deliberada diz respeito unicamente quanto à necessidade ou não de modulação de efeitos do julgado Com efeito o Código de Processo Civil de 2015 disciplinou a modulação de efeito no 3º do artigo 927 ao estabelecer que na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica Acerca da modulação a Ministra Cármen Lúcia nos autos do Recurso Extraordinário n 377457PR asseverou que a ideia de modular efeitos deve ter alguns parâmetros que a jurisprudência ao longo do tempo haverá de fixar Penso que haverá de ser demonstrada a excepcionalidade da situação a possibilidade de insegurança jurídica quando se encaminhava a sociedade a acreditar numa jurisprudência num determinado sentido grifo nosso O Ministro Edson Fachi também deixou expresso o seu posicionamento de que a modulação de efeitos se trata de faculdade processual conferida ao STF em caso de alteração da jurisprudência dominante condicionada à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica Não há então relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente prospective overruling Art 927 3º do CPC grifo nosso RE n 593849MG EDsegundosED Rel Ministro Edson Fachin Tribunal Pleno DJe de 21112017 Digase que esta Corte Superior também tem julgado a questão com um olhar mais restritivo ao assentar que a alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência já que caracteriza apenas interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum AgInt no AREsp 238170RJ Rel Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma julgado em 23052017 DJe 3052017 No mesmo sentido a modulação de efeitos do art 927 3º do CPC15 deve ser utilizada com parcimônia de forma excepcional e em hipóteses específicas em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e ainda o exigir o interesse social envolvido REsp 1721716PR Rel Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 10122019 DJe 17122019 A Primeira Seção em sede de recurso repetitivo art 543C do CPC1973 enfrentou a controvérsia aqui posta no sentido de que a alteração jurisprudencial por si só não ofende os princípios da segurança jurídica não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei EDcl nos EDcl no REsp 1060210SC Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Seção julgado em 1382014 DJe 892014 Por fim cabe o registro de que a Corte Especial ratificou o referido entendimento nos seguintes julgados AgInt nos EREsp 1281431MG Rel Ministro Humberto Martins Corte Especial julgado em 18102017 DJe 27102017 EDcl no REsp 1129215DF Rel Ministro Luis Felipe Salomão Corte Especial julgado em 18112015 DJe 14122015 Dessa forma nos termos da lei 3º do artigo 927 do CPC2015 e do entendimento dominante tanto do STJ quanto do STF está firmado no sentido de que a alteração jurisprudencial tem como regra eficácia temporal retrospectiva No caso dos autos de modo efetivo após o julgamento dos EREsp 670744RJ Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima Terceira Seção DJU de 21052007 a jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que o Militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa independentemente do estágio da doença Precedentes inclusive de minha relatoria AgInt no REsp 1765522RS Rel Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma DJe 342019 AgInt no REsp 1682949PB Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma DJe 19122018 AgInt no REsp 1775100PR Rel Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma DJe de 2792019 Todavia com razão a União Isso porque nunca houve nenhum debate no âmbito deste STJ sobre a aplicação do artigo art 110 1º da Lei nº 767088 ao caso dos militares portadores de HIV assintomáticos O que se observa é que acabou constando obiter dictum de vários acórdãos a concessão de reforma no grau hierárquico superior sem que nunca tenha havido a necessária reflexão e debate a respeito do o cálculo do soldo nem nos precedentes que são citados nos precedentes mais antigos são explicitadas as razões por que a reforma dos militares portadores de HIV assintomáticos deve se dar no grau imediato Apenas se reproduz a referida afirmação obiter dictum Ou seja essa C Primeira Seção concluiu que o militar reformado e portador assintomático do vírus HIV não é inválido Assim a União requer que na mesma linha de entendimento adotado no ERESP nº 1426743 RS caso essa C Primeira Seção entenda que é cabível a reforma exofficio por incapacidade definitiva do militar portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS seja ao menos afastado o cálculo da remuneração com base no posto hierarquicamente superior Como bem ressaltado pela Relatora a jurisprudência no âmbito da Terceira Seção replicada de maneira equivocada posteriormente pela Primeira Seção foi duradoura mas não se pode dizer que ela era firme absolutamente uniforme e coerente sistemicamente nem tampouco segura e que prestigiava o principio da isonomia em relação aos militares portadores de doenças igualmente graves amparados pelo mesmo dispositivo legal art 108 V cc art 110 1º ambos da Lei 688080 Deveras mostravase desencontrada incoerente sistemicamente em ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia e não se pode dizer que era ela absolutamente uniforme e firme eis que não se consolidara como fruto de debate pelo STJ em seus aspectos intrínsecos e na análise do 1º do art 110 da Lei 688080 que apenas concede a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato ao que o militar possuía na ativa quando estiver ele inválido Cabe o registro de que no julgamento do presente Tema a Primeira Seção entendeu por manter a jurisprudência do STJ no sentido de assegura ao militar de carreira ou temporário este último antes da alteração promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS porém sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho na forma do art 110 1º da Lei 688080 Também foi mantido o direito à assistência médicohospitalar para si e seus dependentes assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção conservação ou recuperação da saúde abrangendo serviços profissionais médicos farmacêuticos e odontológicos bem como o fornecimento a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários art 50 IV e da Lei 688080 Dessa forma acompanho na íntegra o voto da Ministra Assusete Magalhães no sentido de afastar a modulação dos efeitos do julgado pedindo vênias à divergência É o voto Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1901989 RS 202002732442 VOTOVISTA REGIMENTAL Necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgado MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Na última sessão de julgamento da Primeira Seção do STJ em 27042022 o Colegiado aprovou à unanimidade a seguinte tese O militar de carreira ou temporário este último antes da alteração promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS porém sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho na forma do art 110 1º da Lei 688080 Naquela assentada a Primeira Seção analisou a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos sob três aspectos I Militar assintomático portador do vírus HIV e o direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas IIAlteração promovida pela Lei 139542019 nos arts 106 e 109 da Lei 688080 e IIIMilitar assintomático portador do vírus HIV e a inexistência de direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato nos termos do art 110 1º da Lei 688080 com revisitação da matéria Quanto ao terceiro ponto referente à questão da reforma do militar portador do vírus HIV mormente o assintomático com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior ao da ativa entendeuse que assiste razão à UNIÃO merecendo o assunto a revisitação do tema pela Primeira Seção à luz do art 110 1º da Lei 688080 Concluiuse assim que não há como aplicar a jurisprudência do STJ firmada nos aludidos EREsp 670744RJ neste ponto e na hipótese por exigir o art 110 1º da Lei 688080 antes ou depois da Lei 139542019 além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas a invalidez para que o militar portador do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da doença seja reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa Sobre este tópico a Ministra REGINA HELENA COSTA não obstante tenha acompanhado a Relatora quanto à tese aprovada propôs a modulação dos efeitos do julgado nos termos do art 927 3º do CPC2015 para que a alteração da jurisprudência do STJ que seria anteriormente pacífica firmada nos EREsp 670744RJ no âmbito da Terceira Seção desde 2007 produza efeitos ex nunc ou seja tão somente a partir do julgamento do tema objeto do presente recurso repetitivo Defendeu a Ministra REGINA HELENA COSTA ainda que casos já julgados Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça mas ainda pendentes estariam fora do alcance da nova proposição de entendimento em prol da segurança jurídica e do interesse social Ponderou que a tese aprovada pela Primeira Seção deveria orientar novos casos a serem julgados O Ministro HERMAN BENJAMIN no ponto considerando a natureza do bem jurídico tutelado qual seja a saúde manifestouse por uma posição intermediária com caráter prospectivo mediante modulação dos efeitos do julgado a ser feita de maneira mitigada a partir da decisão das instâncias ordinárias recursais ou seja julgados em segunda instância sem se limitar à distribuição das ações propostas a partir da data do julgamento do tema pela Primeira Seção A partir do exame das notas taquigráficas do julgamento na assentada de 27042022 verificase que no debate sobre a modulação de efeitos do julgado ponderou a Ministra REGINA HELENA COSTA que os casos que foram decididos e já julgados de outra maneira penso que não se possa mais mudar É daqui para frente que se vai alterar Casos novos dessa situação então já se decide dessa maneira Assim se manifestou o Ministro HERMAN BENJAMIN em debate sobre o assunto O SR MINISTRO HERMAN BENJAMIN Presidente eu gostaria em primeiro lugar de pontuar que nós estamos aqui tratando de saúde ou seja a questão dos efeitos prospectivos não se trata de um instituto que vai se aplicar igualmente em todas as hipóteses da casuística dos litígios que chegam ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal Para mim esse ponto é muito importante Em segundo lugar eu concordo com a ideia de que independentemente Ministra Assusete de a jurisprudência ser absolutamente uníssona ou não e V Exa no seu voto que é muito esmerado exaustivo demonstra que não havia essa absoluta consistência numa única direção Talvez nós pudéssemos considerando as circunstâncias da natureza jurídica do bem tutelado e saúde imaginar uma situação intermediária um caráter prospectivo mas prospectivo a partir de decisão das instâncias ordinárias entendase das instâncias ordinárias recursais porque creio que a lei não nos impede de fazer isso de estabelecer os efeitos para o futuro prospectivos mas limitar a um dies a quo conectar esses efeitos ao dies a quo que esteja para trás porque sinceramente se não há uma absoluta uniformidade nos precedentes nós aqui dizermos que ações que foram propostas ontem estariam cobertas pelo entendimento hoje alterado ou ações que estão tramitando há dois três anos em que não há sentença em primeiro grau penso que aí estaríamos talvez indo além daquela preocupação legítima social e também de segurança jurídica aqui expressada pela Ministra Regina Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça Helena Não sei se quando a Ministra Regina Helena falou dos casos julgados referiase não consigo ver a Ministra aqui se S Exa se referia exatamente a casos que já estejam julgados nas instâncias ordinárias O SR MINISTRO HERMAN BENJAMIN Se for assim eu estaria de acordo com a posição Mas se for um efeito prospectivo em que ações que tenham sido propostas hoje de manhã estariam abrigadas sob o manto o guardachuva do entendimento que aqui se chegou ou se afastou inteiramente aí eu teria dúvidas e preferia acompanhar o voto original da eminente Relatora O SR MINISTRO HERMAN BENJAMIN Agora uma ação proposta hoje pela manhã Ministra Regina Helena se levarmos isso para todas as áreas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só irá valer daqui a vinte anos em todas as áreas é quando esses processos chegam aqui O SR MINISTRO HERMAN BENJAMIN Simplesmente olhar para o momento em que concluirmos este julgamento e dizer tudo o que entrou até agora não é tudo o que julgou e julgou em segundo grau mas tudo o que entrou estaria blindado Não é isso A SRA MINISTRA REGINA HELENA COSTA Ministra Assusete se me permite Sr Presidente é uma modulação bem mitigada Mas penso que seja o mínimo para resguardar a segurança jurídica é o mínimo A minha proposta seria mais ampla bem mais mas é o mínimo para resguardar interesse social e segurança jurídica Quer dizer se tiver dois julgamentos se tiver confirmação em duplo grau penso que não temos condição de reformar esses julgados à vista dos quinze anos de jurisprudência no mesmo sentido Não temos nem A SRA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA Eu gostaria Ministro Herman de esclarecer até para eu entender O que V Exa está propondo é que as decisões proferidas em segundo grau até agora com base na jurisprudência que é a que estamos mudando elas sejam mantidas não é O SR MINISTRO HERMAN BENJAMIN É A SRA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA E a partir Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça de então vamos supor no caso de o Tribunal de segundo grau já ter julgado mantémse a posição antiga Se for julgar ele teria que aplicar esse novo entendimento O SR MINISTRO HERMAN BENJAMIN Exatamente A SRA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA É mas veja só o terceiro caso em que houve sustentação o Tribunal de segundo grau o TRF4 afastou exatamente com fundamento no precedente da Corte Especial ele usou o precedente da Corte Especial de 2018 O SR MINISTRO HERMAN BENJAMIN Veja se o Tribunal a instância ordinária adotou a tese nova que está aqui aposta que está sendo trazida acho que é uma hipótese que sai dessa modulação A SRA MINISTRA REGINA HELENA COSTA Não mas veja bem o precedente da Corte Especial no segundo item não reformou ele tratou de uma questão que se poderia entender como repercussão mas ele não tratou exatamente ele não superou os embargos de divergência Os embargos de divergência estamos superando agora Penso que tem que reformar penso que o Tribunal tem que reformar para aplicar o entendimento que vigorava Observase dos debates que ao fim ainda persistia divergência entre os limites da modulação dos efeitos do julgado nas propostas da Ministra REGINA HELENA COSTA e do Ministro HERMAN BENJAMIN Para melhor apreciação da questão nova surgida no curso do julgamento referente à modulação dos efeitos do julgado no caso com fundamento no art 927 3º do CPC2015 pedi vista regimental com fundamento no art 161 1º parte final do RISTJ ficando porém aprovada a tese Não obstante a modulação dos efeitos de decisões judiciais tenha sido realizada em várias oportunidades antes do Código de Processo Civil de 2015 pelo Supremo Tribunal Federal foi ela incluída na redação da nova lei adjetiva civil ao estabelecer que Art 927 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça Como se extrai do aludido dispositivo legal o Código de Processo Civil de 2015 estabelece em regra a eficácia ex tunc das decisões judiciais na medida que permite aos Tribunais Superiores excepcionalmente a modulação dos efeitos dos seus julgados na hipótese de alteração da jurisprudência dominante Nessa perspectiva bem anota o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA em artigo sobre o tema A proteção da segurança jurídica e da igualdade ganha especial relevo em um sistema de precedentes obrigatórios como o que se criou com o novo CPC inspirado na doutrina do stare decisis amplamente utilizado nos países do common law a qual tem uma dimensão horizontal que impõe aos tribunais superiores a obediência aos seus próprios precedentes e outra vertical que obriga todos os juízes e tribunais a observarem a jurisprudência vinculante dos tribunais aos quais se encontrarem hierarquicamente acima Como a jurisprudência deixa de ter eficácia meramente persuasiva e passa a ter eficácia vinculante a alteração da jurisprudência dominante ou seja a superação do precedente overruling que em regra produz efeitos retroativos ganha grande repercussão Um sistema de precedentes obrigatórios ou vinculantes justificase com base nos princípios da segurança jurídica e da isonomia A segurança jurídica enfeixa as noções de previsibilidade das decisões judiciais contribuindo para maior eficiência do sistema de justiça já que por um lado os aplicadores do direito não terão de a cada caso refazer o percurso hermenêutico que determinou a incidência da norma ao fato por outro os jurisdicionados terão orientação calculável de como proceder Assim haverá simplificação redução da morosidade e diminuição da litigiosidade A isonomia significa que casos substancialmente iguais não terão soluções diferentes não haverá loteria jurisdicional Previsibilidade e igualdade não são contudo os únicos valores a tutelar Seja como for para que haja superação ou revogação de precedentes é preciso que alguns critérios sejam preenchidos já que a mudança de entendimento dos tribunais especialmente dos tribunais superiores não deve ser trivializada A perda de coerência ou consistência sistêmica de um lado e a falta de congruência social de outro são apontados como requisitos para a superação Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça Em princípio a superação do precedente implica a retroatividade da nova decisão Em caráter excepcional admitese que o órgão julgador ao mudar o precedente aplicável aos fatos descritos nos autos defina de outro modo os efeitos do novo precedente Falase em superação com efeitos prospectivos prospective overruling quando o colegiado estabelece que a nova decisão só terá efeitos para o futuro Em geral a data a partir da qual será exigível o novo precedente é a data da publicação do acórdão Contudo é possível que em virtude de circunstâncias peculiares o tribunal defina uma outra data como termo inicial da aplicação da decisão A regra que autoriza mas não impõe a modulação decorre da necessidade de conferir discricionariedade ao colegiado que altera o precedente para modular ou não os efeitos de sua decisão revogadora Ordinariamente o efeito será retroativo O ônus argumentativo na hipótese de modulação é maior devese demonstrar que modulação se faz no interesse social e no da segurança jurídica in Temas Atuais e Polêmicos da Justiça Federal JusPodivm 2018 cap 7 p 110117 Nesse sentido aliás orientase acórdão do STJ de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI que adverte que a modulação de efeitos do art 927 3º do CPC15 deve ser utilizada com parcimônia de forma excepcional e em hipóteses específicas em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e ainda o exigir o interesse social envolvido RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE 1 Ação ajuizada em 09012012 recurso interposto em 28032016 e atribuído a este gabinete em 13102017 2 O propósito recursal consiste em determinar se na hipótese de mudança de jurisprudência a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário 3 A teoria da superação prospectiva prospective overruling de origem norteamericana é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que quando essa superação é motivada pela mudança social Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 6 de 16 Superior Tribunal de Justiça seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas isto é prospectivos a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto 4 A força vinculante do precedente em sentido estrito bem como da jurisprudência em sentido substancial decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de assim criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e como consequência sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade 5 A modulação de efeitos do art 927 3º do CPC15 deve ser utilizada com parcimônia de forma excepcional e em hipóteses específicas em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e ainda o exigir o interesse social envolvido 6 Na hipótese é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ 7 Recurso especial conhecido e provido STJ REsp 1721716PR Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA DJe de 17122019 Questão que se coloca de início para análise da proposta de efeitos prospectivos da tese aprovada pela Primeira Seção feita pela Ministra REGINA HELENA COSTA tratase da excepcionalidade da modulação de efeitos prevista no art 927 3º do CPC2015 que deve ser como asseverado pela Ministra NANCY ANDRIGHI feita com parcimônia de forma excepcional e em hipóteses específicas para atender os dois objetivos previstos no aludido dispositivo legal A modulação de efeitos de julgado quando alterada a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores não é portanto dada a excepcionalidade da medida feita de maneira obrigatória ou impositiva pois depende das circunstâncias que envolvem a situação apreciada A norma processual autoriza mas não impõe a modulação dos efeitos pelo Colegiado ante a necessidade de preservarse a segurança jurídica e o interesse social conferindose ao julgado efeitos diferentes da regra geral de efeitos retroativos Consoante ainda entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal a modulação de efeitos se trata de faculdade processual conferida ao STF em caso de alteração da jurisprudência dominante condicionada à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica Não há então relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 7 de 16 Superior Tribunal de Justiça prospective overruling Art 927 3º do CPC STF RE 593849MG EDsegundosED Rel Ministro EDSON FACHIN TRIBUNAL PLENO DJe de 21112017 Por óbvio vale frisar que aquelas ações já definitivamente decididas sob a égide do entendimento anterior então superado não devem sofrer qualquer alteração com a modificação da jurisprudência em respeito à imutabilidade da coisa julgada Ou seja para os processos em andamento ou para os que vierem a ser ajuizados vale a regra da retroatividade da decisão judicial que superou a jurisprudência anterior salvo quando se confiram excepcionalmente outros efeitos ao novo precedente firmado Sendo assim como destaca o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA no mencionado artigo sobre o assunto tanto quanto a superação do precedente a modulação temporal de seus efeitos deve ser efetuada em caráter excepcional e com prudência É preciso com o tempo desenvolver critérios seguros que orientem os tribunais a reconhecer as hipóteses em que cabe efetivamente a atribuição de efeitos prospectivos à decisão que altera o precedente a fim de bem proteger a segurança jurídica e a isonomia ob cit p 126127 De fato com o advento do art 927 3º do CPC2015 contase com a previsão expressa mas genérica de possibilidade de modulação dos efeitos da decisão judicial que altera a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores da sumulada da oriunda de julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência para a proteção da segurança jurídica e do interesse social O desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizarse de critérios razoáveis que permitam a flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que efetivamente necessitam dessa modulação quando preenchido o requisito da necessidade de proteção concomitantemente da segurança jurídica e do interesse social Na tentativa de propor critérios a fim de orientar a modulação dos efeitos dos julgados TERESA ARRUDA ALVIM identifica alguns que considera fundamentais para qua haja a modulação de efeitos do julgado a saber 1 necessidade de proteção da confiança que teve o jurisdicionado na orientação anterior 2 ambiente decisional rígido em que de rigor as alterações das regras deveriam operarse por meio de atuação do Legislativo não do Judiciário 3 existência de prejuízo ao particular destacando a autora porém que a doutrina não é unânime havendo casos em que a modulação de efeitos pode ser feita tanto em benefício do Estado leiase Fazenda Pública como do cidadão e 4 decisões judiciais a respeito de políticas públicas in Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes RT 2ª edição 2021 p 223277 De outro modo FREDIE DIDIER JR e OUTROS apontam critérios semelhantes trazidos em obra de RAVI PEIXOTO a serem considerados a a demonstração de que o novo precedente seja capaz de surpreender os jurisdicionados que tenham atuado de boafé confiando na aplicação do antigo precedente b demonstração do prejuízo pela parte que teve o precedente favorável revogado c a possibilidade da atuação Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 8 de 16 Superior Tribunal de Justiça de algum direito fundamental apto a moldar a eficácia temporal do novo precedente seja de forma retroativa ou prospectiva e d a possibilidade de que a moldagem de situações de transição seja feita pelo Poder Legislativo in Curso de Direito Processual Civil Editora JusPodivum 17ª edição p 651 Ponderando em torno desses critérios que também considero importantes para solução da controvérsia por envolver os dois requisitos legais proteção da segurança jurídica e interesse social tenho que inexistem no caso razões que recomendem a modulação de efeitos proposta Ao contrário penso que a modulação de efeitos no caso específico permitiria inovar em dispositivo de lei que na verdade concede um privilégio legal para reforma apenas aos militares inválidos impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho e perpetuaria um tratamento diferenciado para os portadores de SIDAAIDS em relação a outros militares com doenças igualmente graves previstas no art 108 V da Lei 688080 para as quais o STJ vem exigindo há muito a demonstração da invalidez para todo e qualquer trabalho na vida castrense e civil na forma do 1º do art 110 da Lei 688080 para que possa ele ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou possuía na ativa Explico A proteção da confiança corolário da segurança jurídica que teve o jurisdicionado em relação à orientação anterior não obstante não se tratar de um critério preciso como afirma TERESA ARRUDA ALVIM significa que a orientação anterior deve ter sido como regra firme e duradora Deve ter representado para o jurisdicionado confiável pauta de conduta direito É relevante observarse aqui que modulação não deve haver como regra na formação do precedente Assim se a jurisprudência era desencontrada desuniforme e dispersa e um Tribunal Superior decide a questão não haverá confiança a prestigiar ob cit p 226227 Nesse ponto a Ministra REGINA HELENA COSTA em sua proposta de modulação de efeitos insiste no fato de que a jurisprudência da Terceira Seção firmada nos EREsp 670744RJ perdurou por quinze anos orientando todos os julgados proferidos desde o seu julgamento em 2007 De fato a jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Seção do STJ como visto de maneira equivocada foi duradoura mas não se pode dizer que ela era firme absolutamente uniforme e coerente sistemicamente nem tampouco segura e que prestigiava o principio da isonomia em relação aos militares portadores de doenças igualmente graves amparados pelo mesmo dispositivo legal art 108 V cc art 110 1º ambos da Lei 688080 Como registra TERESA ARRUDA ALVIM citando MARINONI é preciso conforme o caso um pronunciamento apropriado do STF ou do STJ sobre a questão controvertida ob cit p 227 Antes de adentrar no exame da jurisprudência da Terceira Seção em face do argumento trazido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN de que se trata de questão de saúde cabe ressaltar que como dito três aspectos foram analisados no julgamento do presente Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 9 de 16 Superior Tribunal de Justiça tema 1088 I Militar assintomático portador do vírus HIV e o direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas II Alteração promovida pela Lei 139542019 nos arts 106 e 109 da Lei 688080 e III Militar assintomático portador do vírus HIV e a inexistência de direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior nos termos do art 110 1º da Lei 688080 com revisitação da matéria Concluiuse na assentada anterior quanto ao item I pela manutenção da jurisprudência do STJ há muito firmada nesta Corte que assegura ao militar de carreira ou temporário este último antes da alteração promovida pela Lei 139542019 diagnosticado como portador do vírus HIV o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SIDAAIDS Não há no julgamento desta Primeira Seção a negativa do benefício de reforma ao militar em tais situações nem há qualquer solução de continuidade no entendimento do STJ acerca da questão Não há no cerne da controvérsia qualquer alteração da jurisprudência dominante do STJ O bem jurídico maior que o Ministro HERMAN BENJAMIN mencionou haver necessidade de tutelar a saber o direito à saúde resta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ ao conceder a reforma ao militar diagnosticado com o vírus HIV ainda que assintomático por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas mas com remuneração calculada com base no soldo percebido na ativa Com efeito concedida a reforma ao militar na hipótese dos autos tem ele assegurado o direito à assistência médicohospitalar para si e seus dependentes assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção conservação ou recuperação da saúde abrangendo serviços profissionais médicos farmacêuticos e odontológicos bem como o fornecimento a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários art 50 IV e da Lei 688080 Vale ainda destacar que a pretensão objeto da proposta de modulação item III com a aplicação do art 110 1º da Lei 688080 é a concessão de um prêmio ao militar pela reforma um privilégio legal que somente pode ser deferido nos termos da lei em caso de invalidez Caso ocorra apenas a incapacidade definitiva para o serviço castrense a remuneração do militar na forma da lei continua a mesma que recebia na ativa e não maior e tem ele assegurado o direito à proteção à saúde com assistência médicohospitalar O que ora se discute pois para fins de modulação de efeitos do julgado trazida a debate pela Ministra REGINA HELENA COSTA é o valor do benefício a que tem direito o militar reformado em tais condições No caso a jurisprudência no STJ sobre o tema mostravase desencontrada incoerente sistemicamente em ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia e Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 10 de 16 Superior Tribunal de Justiça não se pode dizer que era ela absolutamente uniforme e firme eis que não se consolidara como fruto de debate pelo STJ em seus aspectos intrínsecos e na análise do 1º do art 110 da Lei 688080 que apenas concede a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato ao que o militar possuía na ativa quando estiver ele inválido Como tive oportunidade de observar na sessão realizada em 27042022 além de a Terceira Seção não mais ser competente para o exame da matéria o aludido precedente dos EREsp 670744RJ inúmeras vezes invocado em julgados posteriores do STJ apesar de conferir ao militar portador assintomático do vírus HIV o direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas com o que concordo não examinou o assunto de maneira suficiente e à luz do art 110 1º da Lei 688080 ao conceder a remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao ocupado pelo militar na ativa hipótese na qual o referido art 110 1º da Lei 688080 exige a configuração da invalidez para o serviço militar e civil Ademais como destaquei no voto proferido em 27042022 o entendimento quanto à necessidade da invalidez para a incidência do art 110 1º da Lei 688080 foi reafirmado em 2010 pelo Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA em julgado posterior aos EREsp 670744RJ quando asseverou que o 1º do art 110 da Lei nº 688080 é claro no sentido de que para fins de reforma com proventos do posto hierarquicamente superior o militar deve ser considerado inválido na medida em que se torne integral e definitivamente inabilitado para qualquer espécie de ofício REsp 635785RJ Rel Min GILSON DIPP Quinta Turma DJ 2804 Tendo o Tribunal a quo com base no conjunto probatório dos autos firmado a compreensão no sentido de que o recorrente não estaria totalmente incapaz rever tal entendimento demandaria o reexame de provas o que atrai o óbice da Súmula 7STJ STJ REsp 1050998RN Rel Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA QUINTA TURMA julgado em 13042010 DJe 03052010 No aludido voto demonstrei igualmente que a jurisprudência do STJ de 2010 2011 2012 2016 e 2020 orientavase no sentido de que nos termos do art 110 caput e 1º da Lei n 68801980 quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III IV e V do art 108 o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez ou seja a incapacidade definitiva para qualquer trabalho militar ou civil No caso dos autos ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna câncer de próstata as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez Desse modo inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação STJ REsp 1843913PE Rel Ministro OG FERNANDES SEGUNDA TURMA DJe de 04082020 De igual modo em sintonia com a jurisprudência do STJ apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art 108 da Lei 68801980 e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 11 de 16 Superior Tribunal de Justiça correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa STJ AgRg no REsp 1577792SC Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA DJe de 16032016 Em igual sentido STJ EDcl no AgRg no REsp 1211656PR Rel Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA DJe de 13042011 AgRg no AREsp 61062RS Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA DJe de 05032012 AgRg no REsp 1192113RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe de 24092010 Cumpre destacar que no REsp repetitivo 1872008RS a sentença e o acórdão do Tribunal de origem negaram a própria reforma do militar temporário assintomático portador do vírus HIV e ipso facto a remuneração do grau hierárquico superior no REsp repetitivo 1878406RJ a sentença concedeu a reforma ex officio ao militar temporário assintomático portador do vírus HIV com remuneração do grau hierárquico superior mas o acórdão do Tribunal a quo negoulhe a reforma julgando a ação de todo improcedente No REsp repetitivo 1901989RS a sentença negou a reforma ao militar temporário assintomático portador do vírus HIV com fundamento na jurisprudência do TRF4ª Região e o acórdão da Corte de origem concedeulhe a reforma com remuneração correspondente ao mesmo grau da ativa valendose de premissas extraídas do exame dos EREsp 1123371RS julgados pela Corte Especial do STJ em 19092018 Rel p acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe de 12032019 Como destacou a UNIÃO em sua manifestação a fl 562e nunca houve nenhum debate no âmbito deste STJ sobre a aplicação do artigo art 110 1º da Lei nº 767088 ao caso dos militares portadores de HIV assintomáticos O que se observa é que acabou constando obiter dictum de vários acórdãos a concessão de reforma no grau hierárquico superior sem que nunca tenha havido a necessária reflexão e debate a respeito do cálculo do soldo Não se pode dizer dessa forma que a Terceira Seção tinha determinado entendimento firme acerca da interpretação do aludido dispositivo legal art 110 1º da Lei 688080 no caso Agora a Primeira Seção atualmente competente para o exame da matéria na primeira vez que se debruça na análise da hipótese específica digase de passagem alterou o entendimento quanto à interpretação do mesmo dispositivo legal mas apenas no que respeita à remuneração do militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas mantido porém o benefício para o militar portador do vírus HIV ainda que assintomático A meu ver os equívocos cometidos nos julgados posteriores aos EREsp 670744RJ em relação a esse tópico específico com a aplicação do 1º do art 110 da Lei 688080 deramse em grande medida em face do bem maior que se procurou resguardar em tão importante precedente que era o direito à reforma pelo militar portador assintomático do vírus HIV independentemente do grau de desenvolvimento da doença aspecto principal da causa e que ora está sendo mantido no presente julgamento Aliado a isso consoante também ressaltei a jurisprudência do STJ antes Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 12 de 16 Superior Tribunal de Justiça firmada nos EREsp 670744RJ estava destituída de coerência sistêmica eis que os militares portadores de outras doenças igualmente graves e enumeradas no art 108 V da Lei 688080 vinham recebendo tratamento diferenciado pelo Superior Tribunal de Justiça em flagrante ofensa ao princípio da isonomia na medida que se proclamava em todos esses anos a necessidade para outras doenças que não a SIDAAIDS da configuração da invalidez para a aplicação do 1º do art 110 da Lei 688080 Outro aspecto a considerar na linha do indicado por TERESA ARRUDA ALVIM diz respeito ao ambiente decisional rígido em que de rigor as alterações das regras deveriam operarse por meio de atuação do Legislativo não do Judiciário e que em tese não se recomendaria que a alteração do direito pauta de conduta tivesse ocorrido por obra do Poder Judiciário ob cit p 231232 ou como de modo semelhante abordam FREDIE DIDIER JR e OUTROS no sentido da possibilidade de moldagem pelo Poder Legislativo Nos campos tributário e penal áreas do direito como aponta TERESA ARRUDA ALVIM nas quais não é desejável que o Poder Judiciário promova alterações em entendimentos consolidados pois têm maior potencial de prejuízo em que se pretende salvaguardar os direitos do cidadão a retroatividade mostrase adequada quando a constitucionalidade ou a interpretação da lei é favorável ao contribuinte ou ao réu necessitando de modulação quando lhe é desfavorável Em tais campos do direito o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente modulado os efeitos dos seus julgados em face da discussão acerca da constitucionalidade de leis ou atos normativos Porém como visto o direito à reforma na hipótese do militar portador do vírus HIV ainda que assintomático por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente dos arts 106 II na sua redação original e 108 V da Lei 688080 cc art 1º I c da Lei 767088 foi assegurado pelo entendimento ora adotado por esta Primeira Seção de maneira favorável ao militar com a remuneração que tinha ele na ativa salvo em caso de invalidez Não obstante a não concessão de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior nos termos do 1º do art 110 da Lei 688080 decorra de um ambiente decisional rígido fruto de elaboração legislativa a questão objeto da proposta de modulação diz respeito à concessão de um acréscimo à remuneração do militar e não à salvaguarda de um direito fundamental advindo diretamente de preceito constitucional Anota TERESA ARRUDA ALVIM que a modulação consiste em técnica para proteger acima de tudo direitos fundamentais contra a constatação da inconstitucionalidade da norma ou de certa interpretação que a esta se tenha dado e contra a mudança brusca de entendimento jurisprudencial que venha a prejudicar o particular Podese enxergar nos direitos fundamentais verdadeira garantia contra o abuso do Estado São direitos exercitáveis pelo particular para manter o Estado com seu poder limitado Quando se dá à nova orientação que prejudica o particular efeitos ex tunc em hipóteses que o Estado é parte ofendese direito fundamental do jurisdicionado Portanto o interesse público não pode atuar Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 13 de 16 Superior Tribunal de Justiça com base na supressão de direitos fundamentais Se se trata sim de um critério para a ação do Estado não é o único e não afasta como fórmula mágica a necessidade de respeito aos direitos dos particulares notadamente os fundamentais Direitos fundamentais devem estar sendo preservados quando se modula o interesse social o que nem sempre ocorre quando se alega interesse público ob cit p 240242 Nos termos do art 927 3º do CPC2015 a modulação de efeitos do julgado deve levar em consideração além da segurança jurídica o interesse social ou seja o interesse de todos aqueles que se viram alcançados pela mudança de conduta do Estado como Poder Judiciário No entanto segundo adverte o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO a implementação da modulação dos efeitos de uma decisão é medida excepcional que deve atender ao interesse social e não ao mero interesse da parte sendo também necessário que o entendimento superado tenha sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação no jurisdicionado ou seja que a mudança de entendimento dominante tenha sido traumática o que por óbvio não ocorreu no caso concreto tendo em vista que a jurisprudência durante todo o trâmite da ação era oscilante quanto ao tema STJ AgInt nos EREsp 1602681ES Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO CORTE ESPECIAL DJe de 27052021 Além disso a modulação de efeitos envolve uma ponderação entre os princípios constitucionais da segurança jurídica do interesse social e da legalidade É certo que o princípio da proteção da confiança impõe o respeito às opções feitas pelo jurisdicionado com base na orientação jurisprudencial então vigente porém não é menos correto que quando o Tribunal implementa a correção de sua jurisprudência está na verdade afirmando que a verdadeira vontade da lei não é aquela enunciada pela orientação antiga mas efetivamente a proclamada pela nova diretriz Consistindo a modulação em se permitir a prevalência de situações constituídas à margem da correta interpretação da lei diante de suposto interesse social ressaltese inexistente na hipótese por se tratar de ajuste que somente diz respeito aos particulares envolvidos na transação imobiliária a medida absolutamente excepcional não deixa de conspirar contra o princípio da legalidade o qual somente encontra lastro quando balizado frente a outros interessesvalores igualmente dignos de ponderação STJ EDcl no REsp 1789863MS Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA DJe de 17022022 Esses valores ou interesses dignos de ponderação no meu entendimento são direitos daqueles indivíduos atingidos pela alteração da orientação jurisprudencial dos tribunais em tal proporção e gravidade que acaba por possuir o mesmo significado que a alteração legislativa repercutindo na sociedade como se fosse a mudança na própria lei Nessa perspectiva não se pode dizer que a revisitação do matéria por esta Primeira Seção no sentido da necessidade de configuração da invalidez consoante previsto no 1º do art 110 da Lei 688080 para a concessão de remuneração do grau hierárquico superior quando da reforma também aos portadores de SIDAAIDS tenha Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 14 de 16 Superior Tribunal de Justiça sido traumáutica ou causado prejuízos aos demandantes dignos de ponderação por esta Seção de molde a excepcionalmente levarse à modulação dos efeitos do julgado Observase mais uma vez que não há esse prejuízo dos demandantes a ser balizado por ofensa do Estado a expectativas frustradas pelo entendimento que ora se propõe eis que em primeiro lugar não se está na esfera de direitos fundamentais decorrentes diretamente da Constituição segundo não se está negando o direito à reforma do militar na hipótese que tem também assegurado o direito à sua subsistência e de sua família e o direito social à saúde e à assistência médicohospitalar terceiro tratase de um acréscimo ao valor da remuneração que o militar tinha na ativa e não de uma redução no soldo e quatro a jurisprudência não obstante reiterada sobre o tema não era íntegra e coerente sistemicamente com o tratamento dado à questão aos militares em casos similares de doenças igualmente graves previstas no art 108 V da Lei 688080 Frisese ainda por oportuno que o caso não diz respeito a decisões judiciais relacionadas a políticas públicas nas hipóteses em que o Judiciário acaba fazendo as vezes da Administração Pública ou do Legislativo mas a normas que disciplinam a carreira militar No implemento de políticas públicas aliás o STJ temse mostrado sensível à repercussão de suas decisões consoante se vê no julgamento do REsp 1657156RJ Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES DJe de 04052018 sob o rito dos recursos repetitivos no caso de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS em que foram modulados os efeitos do julgado ocasião em que acompanhei o Relator por considerar necessária a medida em face do interesse social envolvido e para evitar a insegurança jurídica A propósito mencionei na sessão anterior os EREsp 1123371RS Relator p acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES CORTE ESPECIAL DJe de 12032019 que foram providos em sessão da Corte Especial realizada em 19092018 na vigência do CPC2015 examinando a hipótese de reforma de militar à luz do art 108 VI cc art 111 I da Lei 688080 no sentido de que a reforma do militar não estável é devida 1 nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art 108 da Lei 68801980 que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar bem como 2 quando a incapacidade decorre de acidente ou doença moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar art 108 VI da Lei 688080 que impossibilite o militar total e permanentemente de exercer qualquer trabalho invalidez total No referido julgado o voto vencido do Ministro OG FERNANDES negava provimento aos Embargos de Divergência da UNIÃO ante a jurisprudência sedimentada da Corte Especial STJ AgRg nos EREsp 1095870RJ Rel Ministra LAURITA VAZ CORTE ESPECIAL DJe de 16122015 no sentido de que o militar temporário ou de carreira que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma sendo desnecessária a existência do Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 15 de 16 Superior Tribunal de Justiça nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense Contudo alterando a orientação jurisprudencial da Corte Especial prevaleceu o voto do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES em sentido oposto pelo provimento do recurso da UNIÃO para excluir o direito à reforma do militar temporário na hipótese do art 108 VI da Lei 688080 sem a configuração da invalidez diferentemente do entendimento ora sufragado que mantém a reforma do militar sem que a Corte Especial do STJ modulasse os efeitos do referido julgado Ante todo o exposto voto preliminarmente no sentido do não acolhimento da proposta de modulação dos efeitos do julgado feita pelos Ministros REGINA HELENA COSTA e HERMAN BENJAMIN mantendo a conclusão dos votos anteriormente proferidos quando do julgamento dos casos concretos É como voto Documento 153197087 VOTO VISTA Site certificado Página 16 de 16 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro 202002732442 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1901989 RS Número Origem 50024539420164047105 PAUTA 27042022 JULGADO 11052022 Relatora Exma Sra Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro SÉRGIO KUKINA SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA Secretária Bela MARIANA COUTINHO MOLINA AUTUAÇÃO RECORRENTE DIONISIO HORN ADVOGADOS RODRIGO VELEDA MARTINS RS077964 JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS RS078203 RECORRIDO UNIÃO ASSUNTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Militar Regime Reintegração CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo o julgamento a Primeira Seção preliminarmente por maioria vencidos os Srs Ministros Regina Helena Costa e Herman Benjamin não acolheu a proposta de modulação dos efeitos do julgado e na sequencia por unanimidade negou provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Gurgel de Faria Manoel Erhardt Desembargador convocado do TRF5ª Região Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra Ministra Relatora Não participaram do julgamento os Srs Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes Documento 153332070 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Site certificado Página 1 de 1