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Direito ·

Direito Tributário

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1116620 BA 200900068267 RELATOR MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO SUELY GOES DE ARAÚJO ADVOGADO FERNANDO E CASTRO VASCONCELLOS EMENTA TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE ART 6º DA LEI 771388 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES ROL TAXATIVO ART 111 DO CTN VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA 1 A concessão de isenções reclama a edição de lei formal no afã de verificarse o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal 2 O conteúdo normativo do art 6º XIV da Lei 771388 com as alterações promovidas pela Lei 110522004 é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves moléstia profissional tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira hanseníase paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave doença de Parkinson espondiloartrose anquilosante nefropatia grave hepatopatia grave estados avançados da doença de Paget osteíte deformante contaminação por radiação síndrome da imunodeficiência adquirida com base em conclusão da medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma Por conseguinte o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo numerus clausus vale dizer restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas 3 Consectariamente revelase interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei em conformidade com o estatuído pelo art 111 II do CTN Precedente do STF RE 233652 DF Relatora Min MAURÍCIO CORRÊA Segunda Turma DJ 18102002 Precedentes do STJ EDcl no AgRg no REsp 957455RS Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 18052010 DJe 09062010 REsp 1187832RJ Rel Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA julgado em 06052010 DJe 17052010 REsp 1035266PR Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 21052009 DJe 04062009 AR 4071CE Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 22042009 DJe 18052009 REsp 1007031RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 12022008 DJe 04032009 REsp 819747CE Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça NORONHA SEGUNDA TURMA julgado em 27062006 DJ 04082006 4 In casu a recorrida é portadora de distonia cervical patologia neurológica incurável de causa desconhecida que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias fls 178179 sendo certo tratarse de moléstia não encartada no art 6º XIV da Lei 771388 5 Recurso especial provido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Castro Meira Arnaldo Esteves Lima Humberto Martins Herman Benjamin Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr Ministro Relator Ausentes justificadamente os Srs Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon Brasília DF 09 de agosto de 2010Data do Julgamento MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1116620 BA 200900068267 RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO LUIZ FUX Relator Tratase de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão prolatado pelo TRF da 1ª Região assim ementado IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º INCISO XIV DA LEI 77131988 PESSOA PORTADORA DE DISTONIA CERVICAL DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL NÃO ESPECIFICADA EM LEI CABIMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA EM DETRIMENTO DA REGRA DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI QUE OUTORGA ISENÇÃO E DO ENTENDIMENTO DE QUE A RELAÇÃO LEGAL É EXAUSTIVA 1 Conclusão da perícia oficial ratificada pelo assistente técnico da Fazenda Nacional no sentido de que a autora padece de distonia cervical doença grave e incurável porém não especificada na Lei 77131988 Artigo 6º inciso XIV 2 No confronto entre princípios e regras deve ser dada prevalência aos primeiros Precedentes desta Corte 3 Aplicação do princípio da isonomia tributária que veda às entidades políticas instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente Carta Magna artigo 150 inciso II em detrimento das regras legais da interpretação literal da lei que outorga isenção Código Tributário Nacional artigo 111 inciso II e da enumeração exaustiva das doenças graves para esta finalidade uma vez que segundo o laudo pericial a autora padece de patologia incurável e de gravidade similar à daquelas relacionadas na Lei 77131988 Artigo 6º inciso XIV a fim de que ela passe a gozar da isenção requerida 4 Apelação a que se nega provimento Noticiam os autos que a ora recorrida ajuizou ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídicotributária que a obrigue a recolher imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante nos moldes do art 6º da Lei 771388 Outrossim requereu que caso haja recolhimento da exação no curso do processo seja determinada a sua restituição Sobreveio ação de procedência do pedido para reconhecer em favor da autora SUELY GÓES DE ARAÚJO o direito à isenção de imposto de renda nos termos da Lei n 771388 a partir do ajuizamento da ação condenando a União à restituição Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça dos valores recolhidos a esse título referentes a rendimentos auferidos a partir de 06 de abril de 2004 atualizados com base na Taxa SELIC Lei n 925095 desde quando ficaram indisponíveis à contribuinte retenção ou pagamento observandose ainda eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste Nas razões de apelação a Fazenda Nacional sustentou em síntese que a sentença violara o disposto nos artigos 97 VI cc 175 I 108 2º e 111 II do CTN e 6º inciso XIV da Lei 77131988 porquanto as hipóteses de isenção deveriam ser interpretadas literalmente sendo que a isenção com base em outra moléstia não relacionada na Lei 77131988 seria ilegal Citou decisões do STJ em abono de sua tese acrescendo que a moléstia de que padece a autora tem origem desconhecida e portanto não está relacionada com suas atividades profissionais Por fim alegou que de qualquer forma não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação mas quando muito a partir do laudo que reconheceu a patologia O Tribunal Regional nos termos da ementa retrotranscrita negou provimento à apelação Foram opostos embargos declaratórios que restaram rejeitados Nas razões recursais alegouse violação dos arts 97 VI cc 175 I 108 2º e 111 II do CTN e 6º inciso XIV da Lei 77131988 uma vez que o rol de moléstias constantes da Lei 771388 seria taxativo sendo defesa a interpretação extensiva em matéria de norma isencional Aventou dissídio jurisprudencial Foi intentado recurso extraordinário Parecer do Ministério Público às fls 270277 opinando pelo desprovimento do recurso especial nos seguintes termos RECURSO ESPECIAL ISENÇÃO PREVISTA NO ART 6º DA LEI Nº 771388 PESSOA PORTADORA DE DISTONIA CERVICAL DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART 6º XIV DA LEI 771388 PELO SEU CONTEÚDO FÁTICO CONTRARIEDADE AOS ARTS 97 VI CC 175 I E ARTS 108 2º E 111 II DO CTN NÃO VERIFICADA DISSÍDIO PRETORIANO VERIFICADO CONSENTANEIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM O DIREITO E COM O CONTEÚDO FÁTICO PARECER PELO IMPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO ESPECIAL Manifestação protocolada pela União Federal às fls 267269 reiterando tratarse de matéria pacificada por este Colendo Tribunal Superior consoante os arestos trazidos à Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 4 de 4 Superior Tribunal de Justiça colação É o relatório Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1116620 BA 200900068267 EMENTA TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE ART 6º DA LEI 771388 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES ROL TAXATIVO ART 111 DO CTN VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA 1 A concessão de isenções reclama a edição de lei formal no afã de verificarse o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal 2 O conteúdo normativo do art 6º XIV da Lei 771388 com as alterações promovidas pela Lei 110522004 é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves moléstia profissional tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira hanseníase paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave doença de Parkinson espondiloartrose anquilosante nefropatia grave hepatopatia grave estados avançados da doença de Paget osteíte deformante contaminação por radiação síndrome da imunodeficiência adquirida com base em conclusão da medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma Por conseguinte o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo numerus clausus vale dizer restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas 3 Consectariamente revelase interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei em conformidade com o estatuído pelo art 111 II do CTN Precedente do STF RE 233652 DF Relatora Min MAURÍCIO CORRÊA Segunda Turma DJ 18102002 Precedentes do STJ EDcl no AgRg no REsp 957455RS Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 18052010 DJe 09062010 REsp 1187832RJ Rel Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA julgado em 06052010 DJe 17052010 REsp 1035266PR Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 21052009 DJe 04062009 AR 4071CE Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 22042009 DJe 18052009 REsp 1007031RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 12022008 DJe 04032009 REsp 819747CE Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA TURMA julgado em 27062006 DJ 04082006 4 In casu a recorrida é portadora de distonia cervical patologia neurológica incurável de causa desconhecida que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias fls 178179 sendo certo Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça tratarse de moléstia não encartada no art 6º XIV da Lei 771388 5 Recurso especial provido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 VOTO O EXMO SR MINISTRO LUIZ FUX Relator Preliminarmente merece conhecimento o apelo porquanto observados os requisitos de admissibilidade Cingese a controvérsia à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis que não as elencadas no art 6º XIV da Lei 771388 vale dizer se o rol previsto neste dispositivo legal tem natureza taxativa ou exemplificativa É cediço que tanto a competência para tributar quanto para isentar são estreitamente vinculadas ao princípio da legalidade consoante se dessume dos arts 5º II e 150 I da Carta Maior e do art 97 VI do CTN Portanto é mister a edição de lei formal para a concessão de isenções devendose verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei para que se efetive a renúncia fiscal Neste diapasão o conteúdo normativo do art 6º XIV da Lei 771388 é explícito ao conceder o benefício fiscal tãosomente em favor dos aposentados portadores de moléstia grave às situações nele enumeradas moléstia profissional tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira hanseníase paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave doença de Parkinson espondiloartrose anquilosante nefropatia grave hepatopatia grave estados avançados da doença de Paget osteíte deformante contaminação por radiação síndrome da imunodeficiência adquirida Destarte como consectário lógico temse a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva restando consolidado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei em conformidade com o estatuído pelo art 111 II do CTN Mantendo o mesmo posicionamento no sentido da interpretação restritiva da norma isentiva o seguinte precedente do Eg STF EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADORIA POR CARDIOPATIA GRAVE IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO VIÚVA PENSÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO 1 Funcionário público Aposentadoria por cardiopatia grave Isenção de imposto de renda Lei 771388 Benefício de natureza Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 7 de 4 Superior Tribunal de Justiça subjetiva relacionada e vinculada com os atributos pessoais do servidor aposentado Extensão do benefício à pensionista Impossibilidade A exclusão do crédito tributário decorre da lei 2 Superveniência da Lei 854192 Isenção do pagamento de imposto de renda também à pensionista excetuadas as hipóteses de moléstia profissional mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão Requisitos e condições especificados em lei não comprovados pela autora Conseqüência improcedência do pedido Recurso extraordinário não conhecido RE 233652 DF Relatora Min MAURÍCIO CORRÊA Segunda Turma DJ 18102002 No mesmo sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL OMISSÃO CONFIGURADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXCOMBATENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA ART 53 DO ADCT ART 6º XII DA LEI Nº 771388 ISENÇÃO RESTRITA AO EXCOMBATENTE PORTADOR DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ 1 A modificação de julgado impugnado por embargos de declaração é cabível quando verificada naquele a ocorrência de omissão máxime quando esta tem o condão de alterar o resultado da decisão 2 A isenção do imposto de renda concedida aos excombatentes pela Lei 771388 tem seu alcance limitado aos excombatentes cuja pensão especial seja decorrente de sua incapacidade ou invalidez nos termos do art 6º XII da Lei 771388 in verbis Art 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas XII as pensões e os proventos concedidos de acordo com os DecretosLeis nºs 8794 e 8795 de 23 de janeiro de 1946 e Lei nº 2579 de 23 de agosto de 1955 e art 30 da Lei nº 4242 de 17 de julho de 1963 em decorrência de reforma ou falecimento de excombatente da Força Expedicionária Brasileira 3 Os regimes de concessão de pensão especial a excombatentes subdividemse em a o instituído pela Lei 424263 restrita àqueles militares que se tornaram incapacitados de prover a sua subsistência e a de seus dependentes segundo os critérios estabelecidos na Lei 531567 e b o instituído pelo art 53 do ADCT regulamentado pela Lei 805990 que estende a pensão especial também àqueles excombatentes que não ostentem condição de incapacidade ou invalidez restando expressamente ressalvados os beneficiados pela Lei 424263 art 17 da Lei regulamentadora 4 A regra matriz isencional Lei 771388 em seu art 6º é Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça expressa no sentido de deferir o favor fiscal tãosomente àqueles exintegrantes do serviço militar cuja reforma advenha de incapacidade ou invalidez uma vez que o restringe somente aos casos previstos no DecretoLei nº 8794 no DecretoLei nº 8795 ambos de 23 de janeiro de 1946 na Lei nº 2579 de 23 de agosto de 1955 na Lei nº 4242 de 17 de julho de 1963 art 30 e na Lei nº 8059 de 4 de julho de 1990 art 17 5 O princípio da igualdade é inaplicável para fins de extensão dos efeitos da norma isencional a todos os excombatentes indiscriminadamente porquanto o princípio da isonomia exige que seja deferido tratamento equânime apenas àqueles que se encontrem em situação de igualdade o que não ocorre in casu A mens legis é clara no sentido de conceder apenas àquele excombatente portador de invalidez física ou psicológica o benefício fiscal da isenção tributária cabendo entretanto a todos os excombatentes a percepção de pensão especial nos moldes preconizados pela Carta Magna 6 As normas isentivas consoante o disposto no art 111 do CTN devem ser interpretadas literalmente 7 A título de argumento obiter dictum ainda que se venha alegar ser o recorrido portador de moléstia grave o que culminaria na isenção do tributo por expressa previsão legal art 6º XIVda Lei 771388 ressaltou a sentença que a isenção é devida ainda que não seja caso de morte do excombatente desaparecimento invalidez ou incapacidade consoante extraise do seguinte excerto in verbis Não assiste razão à União em negar o pleito da autora alegando que somente haveria a isenção do tributo nas hipóteses em que a pensão fosse concedida em razão de morte do excombatente desaparecimento invalidez ou incapacidade 8 Embargos de declaração acolhidos para atribuindolhes efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial EDcl no AgRg no REsp 957455RS Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA TURMA julgado em 18052010 DJe 09062010 TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO VERBAS ORIUNDAS DE AÇÃO TRABALHISTA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE CARDIOPATIA GRAVE 1 A legislação isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma para os portadores de moléstias graves dentre elas a cardiopatia grave 2 Essa Corte firmou entendimento no sentido de que as verbas trabalhistas não correspondem aos proventos de aposentadoria ou reforma a que a lei se reporta logo não fazem jus a isenção Precedentes REsp 1007031RS Rel Ministro Herman Benjamin DJe 04032009 e REsp 1035266PR Rel Ministra Eliana Calmon DJe 04062009 3 Recurso especial não provido REsp 1187832RJ Rel Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA julgado em 06052010 DJe 17052010 Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 9 de 4 Superior Tribunal de Justiça TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE SÚMULA 7STJ 1 O art 6º XIV da Lei 771388 é claro ao isentar de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma para os portadores de moléstias graves dentre elas a espondiloartrose anquilosante 2 O Tribunal de origem entendeu que os valores auferidos pelo recorrente por força de Reclamatória Trabalhista não correspondem aos proventos de aposentadoria ou reforma a que a lei se reporta Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7STJ 3 Recurso especial não provido REsp 1035266PR Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 21052009 DJe 04062009 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE EM ATIVIDADE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE RESP 907236CE RESP 778618CE RMS 19597PR AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE AR 4071CE Rel Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 22042009 DJe 18052009 TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NEOPLASIA MALIGNA SÚMULA 7STJ 1 O art 6º XIV da Lei 771388 é claro ao isentar de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma para os portadores de moléstias graves dentre elas a neoplasia maligna 2 O Tribunal de origem entendeu que os valores auferidos pelo recorrente por força de Reclamatória Trabalhista não correspondem aos proventos de aposentadoria ou reforma a que a lei se reporta Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7STJ 3 Recurso Especial não provido REsp 1007031RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 12022008 DJe 04032009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO DO ART 535 II DO CPC INEXISTÊNCIA IMPOSTO DE RENDA ART 6º DA LEI N 771388 SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO ART 111 INCISO II DO CTN Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 10 de 4 Superior Tribunal de Justiça PRECEDENTES 1 Inexiste ofensa ao art 535 II do CPC na hipótese em que todas as questões suscitadas foram examinadas no acórdão embargado 2 A teor do que dispõe o art 6º XIV da Lei n 771388 o benefício isencional do imposto de renda é restrito aos aposentados portadores de moléstia grave 3 Segundo a exegese do art 111 inciso II do CTN a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente 4 Recurso especial parcialmente provido REsp 819747CE Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA TURMA julgado em 27062006 DJ 04082006 p 302 In casu a recorrida é portadora de distonia cervical patologia neurológica incurável de causa desconhecida que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias fls 178179 sendo certo tratarse de moléstia não encartada no art 6º XIV da Lei 771388 Com essas considerações DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial Porquanto tratarse de recurso representativo da controvérsia sujeito ao procedimento do art 543C do Código de Processo Civil determino após a publicação do acórdão a comunicação à Presidência do STJ aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção aos Tribunais Regionais Federais bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7º do artigo 543C do Código de Processo Civil arts 5º II e 6º da Resolução 082008 É o voto Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 11 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro 200900068267 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1116620 BA Número Origem 200433000082371 PAUTA 09082010 JULGADO 09082010 Relator Exmo Sr Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO Secretária Bela Carolina Véras AUTUAÇÃO RECORRENTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO SUELY GOES DE ARAÚJO ADVOGADO FERNANDO E CASTRO VASCONCELLOS ASSUNTO DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos IRPFImposto de Renda de Pessoa Física CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Seção por unanimidade deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Castro Meira Arnaldo Esteves Lima Humberto Martins Herman Benjamin Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr Ministro Relator Ausentes justificadamente os Srs Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon Brasília 09 de agosto de 2010 Carolina Véras Secretária Documento 991467 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25082010 Página 12 de 4