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Teoria Geral do Direito Civil

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SENTENÇA ARBITRAL Procedimento nº 19912014 1 Relatório A presente Demanda tem como Requerente DM3 DESIGN LTDA EPP devidamente inscrita no CNPJMF sob nº 13929332000105 com matriz na Cidade de São José do Rio Preto SP na Rua Joaquim Fernandes Gonçalves 705 CEP 15070390 e com filial inscrita no CNPJMF sob nº 13929332000288 na Cidade de Ribeirão Preto SP na Avenida Luzitana 835 e por Requeridas sendo a 1ª MARECHAL ESTANDES LTDA ME devidamente inscrita no CNPJMF sob nº 17026991000184 sediada na Cidade de Quatro Pontes PR na Avenida Presidente Epitácio 548 Centro CEP 85940000 e a 2ª SICREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE DA GRANDE SÃO PAULO SA também denominada COOPERATIVA ALIANÇAPR localizada na Cidade de Quatro Pontes PR na Rua São Borja 600 Centro CEP 85940970 da qual desistiu expressamente a Requerente Conforme consta nos Autos a Requerente presta serviços de organização de feiras congressos exposição e feiras com instalação de todo o mobiliário necessário para a montagem de stands e que contratada por algumas empresas para que atuasse na AGRISHOW em Ribeirão Preto SP nos dias 28042014 a 02052014 diante da quantidade excessiva de compromissos já assumidos acabou por terceirizar alguns serviços para a 1ª Requerida terceirização esta pactuada através do Contrato acostado às fls 2531 De acordo com o Contrato em questão a 1ª Requerida deveria ficar responsável pelo fornecimento de material pessoal montagem desmontagem dos stands das empresas BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS SA e BERMAD BRASIL INDÚSTRIA DE VÁLVULAS LTDA Em contraprestação a Requerente pagaria à 1ª Requerida o valor de R2500000 em quatro parcelas R750000 em 17042014 R500000 em 27042014 R625000 em 05052014 e R625000 em 02062014 No entanto segundo alegação da Demandante a 1ª Demandada entregou apenas parte do mobiliário contratado e realizou apenas parte da montagem dos stands obrigando a Demandante de última hora e urgentemente disponibilizar seus bens e funcionários para a conclusão dos serviços contratados pelos seus clientes BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS SA e BERMAD BRASIL INDÚSTRIA DE VÁLVULAS LTDA caso contrário os mesmos não teriam os seus stands para o evento E ainda como consequência do inadimplemento contratual por parte da 1ª Requerida a Requerente gastou o equivalente a R1648500 para a compra do que aquela havia se obrigado bem como para pagar funcionários para a realização de serviços que a 1ª Requerida também contratualmente se obrigara Conforme a peça inicial tendo em vista a 1ª parcela do que fora contratado já ter sido paga no dia 17042014 no valor de R750000 restando portando um saldo devedor no valor de R1750000 e ter a Requerente gasto por força do inadimplemento contratual da 1ª Requerida o montante de R1648500 o valor devido seria apenas de R105000 Aduz a Requerente ter tentado após o evento resolver consensualmente a situação com a 1ª Requerida no entanto além de terem restado infrutíferas tais tentativas esta emitiu uma duplicata com vencimento em 02062014 no valor de R625000 no caso representando a última parcela do contrato firmado Ainda sustenta a Requerente que tal duplicata fora endossada pela 1ª Requerida em favor da 2ª Requerida SICREDI esta que diante do não pagamento apresentou o título perante o 1º Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Cidade de São José do Rio Preto SP Conforme a Peça Inicial da Requerente esta chama à Arbitragem a 2ª Requerida tendo em vista o endosso translativo que a 1ª Requerida fez àquela tornandose credora do título de crédito em questão A Requerente quando da submissão dos seus pedidos à esta Câmara Arbitral junta em sua Exordial documentos e também Liminar de Sustação de Protesto do Título endossado pela 1ª Requerida à 2ª Liminar esta assinada por sua Excelência Dra LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto SP Além dos documentos foram inquiridas também testemunhas tempestivamente arroladas pela Demandante conforme fls 119121 dos Autos A 1ª Requerida fora devidamente notificada por essa Câmara para que firmasse o Termo de Arbitragem conforme se verifica às fls 78 dos Autos porém sobre nada se manifestou e quedouse ausente das reuniões para assinatura do Termo Arbitral conforme fls 99 e 116 e ss dos Autos A 2ª Requerida também devidamente convidada ao comparecimento de acordo com fls 109 quedouse inerte e ausente de todos os atos praticados por esta Câmara Porém não sendo parte do Contrato entabulado entre Requerente e 1ª Requerida não se sujeitando à Cláusula Arbitral pactuada entre elas e portanto não se obrigando à Arbitragem a Requerente como forma de dar continuidade ao procedimento desiste da 2ª Requerida como parte na presente conforme consta às fls 116 Assim o objeto da presente Demanda de acordo com a Exordial e o Compromisso Arbitral de fls 116118 é a rescisão do CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE STANDS pactuado entre a Requerente e 1ª Requerida carreado às fls 2531 dos Autos no qual consta Cláusula Arbitral Cheia bem como a declaração de inexigibilidade da Duplicata Mercantil alfanumérica CICA001 que representa as 03 últimas parcelas do preço contratual ajustado entre Contratante e 1ª Contratada no valor de R1750000 cancelandoa definitivamente e ainda que seja reconhecido o débito remanescente a favor da 1ª Requerida apenas no importe de R105000 2 Fundamentação A controvérsia em comento referese à matéria de direito patrimonial disponível conforme o estatuído no Artigo 1 da Lei n 930796 razão pela qual pode ser dirimida pela via arbitral O Termo de Arbitragem firmado em 25092014 fls 116118 atendeu aos ditames legais as partes são legítimas e a Requerente presente às reuniões principalmente para assinatura do compromisso esteve devidamente representada desta forma estão presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais Passo a decidir 21 Da ausência da 1ª Requerida Conforme consta nos Autos a Requerida mesmo devidamente notificada não compareceu a nenhum ato do procedimento arbitral embora tenha pactuado cláusula compromissória conforme CONTRATO carreado aos Autos e objeto da presente lide Assim reza o 3º do Artigo 22 da Lei nº 930796 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral A Doutrina de CARLOS ALBERTO CARMONA in Arbitragem e Processo um comentário à Lei nº 930796 3ª Edição pg 332 ainda diz Hipótese mais comum de revelia poderá ser encontrada nos casos de arbitragens instituídas por força de cláusula compromissória onde um dos litigantes resiste à instituição do juízo arbitral deixando de indicar árbitro para integrar o colégio arbitral quando for o caso de maneira que até mesmo a formação do tribunal não conta com sua participação ativa Ainda assim demonstra a lei a sentença que vier a ser proferida terá plena eficácia em face do contumaz de modo que sua participação efetiva é facultada como no processo estatal e não exigida sob pena de invalidade de todo processo arbitral Percebese pois em conclusão que o legislador ao referirse à revelia no processo arbitral quis deixar claro que tanto a situação de total alheamento de uma das partes a começar pela falta de colaboração na constituição do tribunal arbitral como a falta de participação ativa em qualquer um dos atos do processo não terá a menor influência quanto aos poderes dos árbitros e a atitude negativa da parte não será fator impeditivo da prolação da sentença Assim ao prolatar a presente considero a Requerida MARECHAL ESTANDES LTDA ME revel 22 Do Mérito Da Rescisão Resolução Contratual e da Compensação de Valores De acordo com o aduzido pela Requerente em sua Exordial o valor do contrato era de R2500000 fora paga a 1ª parcela no valor de R750000 restando um saldo devedor de R1750000 No entanto diante da alegada inadimplência da Requerida no cumprimento do que lhe cabia a Requerente gastou o equivalente a R398500 valor este discriminado e comprovado documentalmente às fls 104106 dos Autos bem como confirmado pelas testemunhas arroladas e ouvidas às fls 119121 De acordo com a oitiva das testemunhas ficou claro também o descumprimento da Requerida quanto à entrega dos bens móveis que deveriam guarnecer os stands e ainda a conclusão dos serviços contratados fazendo jus a Requerente a cobrança da multa contratual estabelecida pelo 1º da Cláusula 4ª no valor de R1250000 ou seja 50 do valor do Contrato devendo a mesma ser acrescida ao valor gasto pela Requerente decorrente da inadimplência contratual da requerida Assim prospera o cálculo apresentado pela Requerente pelo qual compensandose os valores o valor devido à Requerida pela Requerente será de R105000 A compensação in casu além de prezar pela equidade também possui fundamento legal possuindo amparo na Legislação Civil vigente Art 368 Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra as duas obrigações extinguem se até onde se compensarem Art 369 A compensação efetuase entre dívidas líquidas vencidas e de coisas fungíveis A aceitação da compensação como forma de extinção de crédito não tem por fundamento princípio apriorístico nem há princípio que imponha a compensação Ela tem como motivos a justiça e a equidade e simplificação prática RT 431 219 Assim em se tratando de dívidas certas líquidas e exigíveis nada obsta à compensação Ademais a Requerida em nenhum momento se opôs aos valores objetos de compensação apresentados pela Requerente eis que devidamente notificada a se manifestar por essa Câmara no entanto quedouse inerte e ausente de todos os atos do procedimento Por fim e ainda nos termos dos Artigos 475 e 476 do Código Civil resolve se o Contrato objeto do presente procedimento declarandose portanto que o saldo remanescente é de R105000 conforme já aduzido acima 23 Da Inexigibilidade do Título de Crédito Conforme consta nos Autos a Requerida emitiu em 19052014 uma Duplicata alfanumérica CICA001 que representava as 03 últimas parcelas do preço contratual ajustado entre Contratante e Contratada no valor de R625000 com vencimento em 02062014 Tendo em vista a equidade não seria justo impingir à Requerente pagamento de uma obrigação que pela outra parte não foi cumprida conforme já aduzido alhures quando da resolução do Contrato em questão Ademais menos justo ainda tal obrigação vir caracterizada através de uma cártula de crédito emitida pela Requerida 19052014 após o evento de 28042014 a 02052014 no qual ela deveria ter prestado seus serviços e não o fez E mais a Requerente só tomou conhecimento da emissão da duplicata após seu nome ter sido levado à protesto perante 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto SP De acordo com a legislação e jurisprudência brasileiras melhor sorte não caberá à Requerida Com efeito há que se ressaltar que conforme o doc de fls 42 extraise as seguintes informações a Sacado Requerente b Sacador Requerida c Favorecido Requerida d Espécie Duplicata Mercantil por Indicação e Endosso Translativo f Motivo Falta de Pagamento g Apresentante Coop de Crédito Profissional da Área da Saúde da Grande São Paulo SA O protesto por indicação é o que por falta de aceite de devolução ou de pagamento tirado pelo sacador quando o sacado recebe a duplicata para o aceite e a retém de maneira que poderá o sacador para efeitos de protesto apresentar simples indicações do portador Assim se o sacador não remeteu ao sacado a duplicata para que fosse aposto o aceite que é o caso dos Autos não haverá o que se falar em protesto por indicação Portanto é requisito essencial do protesto por indicação a prova de que o título foi encaminhado ao sacado Reza o 1º do Artigo 13 da Lei nº 547468 Art 13 A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento 1º Por falta de aceite de devolução ou de pagamento o protesto será tirado conforme o caso mediante apresentação da duplicata da triplicata ou ainda por simples indicações do portador na falta de devolução do título Ademais a duplicata de acordo com o Artigo 6º da Lei nº 547468 deverá ser apresentada para aceite para que o sacado possa exercer o seu direito de recusa nas hipóteses previstas nos Arts 8º e 21 da Lei nº 547468 sob pena do próprio credor se responsabilizar pelos eventuais prejuízos decorrentes da falta dessa apresentação Art 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de I avaria ou não recebimento das mercadorias quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco II vícios defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias devidamente comprovados III divergência nos prazos ou nos preços ajustados Art 21 O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de I não correspondência com os serviços efetivamente contratados II vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados devidamente comprovados III divergência nos prazos ou nos preços ajustados Ainda o caso sob a análise do Direito assim reza também a Lei nº 949297 Art 21 O protesto será tirado por falta de pagamento de aceite ou de devolução 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas E mais se a Duplicata for referente ao Contrato em questão não seria mercantil mas de prestação de serviços serviços esses que conforme consta nos Autos não fora prestado de forma louvável E ressaltase e ressaltase bem Sendo Contrato de Prestação de Serviços assim prescrevem os Artigos 20 e 21 da Lei nº 547468 Art 20 As empresas individuais ou coletivas fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços poderão também na forma desta lei emitir fatura e duplicata 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados 3º Aplicamse à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços com as adaptações cabíveis as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil constituindo documento hábil para transcrição do instrumento de protesto qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou grifo nosso Art 21 O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de I não correspondência com os serviços efetivamente contratados II vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados devidamente comprovados III divergência nos prazos ou nos preços ajustados E quanto à oposição de exceções pessoais no caso de 3ºs de boafé já que esta é presumida no caso em tela assim entende o Superior Tribunal de Justiça STJ RECURSO ESPECIAL REsp 774304 MT 20050132483 5 STJ Data de publicação 14102010 Ementa DIREITO COMERCIAL DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMISSÃO IRREGULAR SIMULAÇÃO INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A ENDOSSATÁRIOS DE BOAFÉ NÃOAPLICAÇÃO VÍCIO FORMAL INTRÍNSECO 1 O que o ordenamento jurídico brasileiro veda e isso desde o Decreto nº 2044 1908 passandose pelo Código Civil de 1916 e finalmente chegandose à Lei Uniforme de Genébra é a oposição de exceções de natureza pessoal a terceiros de boafé vedação que não abarca os vícios de forma do título extrínsecos ou intrínsecos como a emissão de duplicata simulada desvinculada de qualquer negócio jurídico e ademais sem aceite ou protesto a lhe suprir a falta 2 Em relação à Duplicata é até ocioso ressaltar a Lei nº 5474 68 condiciona a sua emissão à realização de venda mercantil ou prestação de serviços bem como a aceitação do sacado ou na ausência o protesto acompanhado de comprovante da realização do negócio subjacente sem os quais estará configurado o vício de forma intrínseco o qual poderá ser oposto pelo sacado a qualquer endossatário ainda que de boafé 3 Recurso especial conhecido e improvido grifo nosso E mais TJSP Apelação APL 146191420108260606 SP 0014619 1420108260606 TJSP Data de publicação 26072012 Ementa AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO Conjunto probatório que leva ao reconhecimento de inexistência de negócio comercial que justificasse o saque de duplicata no valor de R 344750 Limitação da dívida ao valor de R 70000 acertada Matéria preliminar rejeitada Apelação não provida TJSP Apelação APL 1291231020078260001 SP 0129123 1020078260001 TJSP Data de publicação 18072012 Ementa DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TÍTULO DE CRÉDITO DUPLICATA Alegação de existência de defeito de entrega de mercadoria e fornecimento dos serviços Duplicata mercantil por indicação baseada tão somente em pedido de compra e lançada a protesto sem aceite não gozando de liquidez e certeza Sustação da cártula Inscrição do nome do emitente em cadastro de inadimplentes Ação julgada procedente Indenização de perdas e danos fixada em R 443760Revelia decretada Alegações da ré não comprovadasRECURSO IMPROVIDO Diante do exposto seja pelo prisma da equidade seja pelo da lei referido título não deve ser exigido da Requerente cancelandose qualquer protesto que dele tenha sido resultado confirmando a Liminar já deferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Dra LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO Auxiliar da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto SP 3 Dispositivo Assim com fundamento no Artigo 26 da Lei nº 930796 julga este árbitro pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Requerente rescindindo assim o CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE STANDS carreado às fls 2531 declarando o saldo devedor do mesmo no importe de R105000 que deverão ser pagos pela Requerente à Requerida atualizado da data da ciência desta decisão até a do efetivo pagamento com juros de mora de 1 ao mês bem como a inexigibilidade do título de crédito alfanumérico CICA001 cancelando em definitivo o protesto levado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto SP ressalvados os possíveis direitos cambiais da 3ª alheia à Lide qual seja COOPERATIVA DE CRÉDITO PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE DA GRANDE SÃO PAULO SA contra a Requerida da presente Por fim quanto às custas e honorários do Árbitro fixouse no Termo de Arbitragem de fls 116 e ss que deverão ser suportados pela Demandante além dos honorários de sua patrona ressalvado outrossim o direito de regresso quanto às custas e honorários arbitrais da Requerente contra a Requerida Que sejam as partes cientificadas da presente Decisão Ribeirão Preto 16 horas do dia 20 de outubro de 2014 Fabiano Carvalho Árbitro