·

Direito ·

Direito Penal

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 720618 SP 202200245385 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO AGRAVANTE SANDRO CRISTIANO RODRIGUES PRESO ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS LATROCÍNIO TENTADO DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RESULTADO NÃO PRETENDIDO PREVISIBILIDADE 1 Consta da jurisprudência desta Corte Superior que em se tratando de crime de roubo praticado com arma de fogo todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte mesmo não agindo diretamente na execução desta pois assumiram o risco pelo evento mais grave HC n 37583SP Quinta Turma Rel Min Gilson Dipp DJ de 01072005 p 573 AgRg no HC n 710878SP relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do Tjdft Quinta Turma julgado em 832022 DJe de 1432022 2 O resultado mais grave ainda que não desejado pelo agravante como afirmado pela defesa era no caso previsível pois o agravante e o corréu ajustaram a prática do delito de roubo de uma arma de fogo pertencente à vítima a qual era inclusive policial sendo de se esperar que iria resistir ao roubo de sua arma 3 É pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso seguindo regra prevista no art 29 caput do Código Penal AgRg no AgRg no AREsp n 1710516SP relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma julgado em 6102020 DJe de 13102020 4 Agravo regimental improvido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr Ministro Relator A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr Ministro Relator Brasília DF 16 de agosto de 2022 Data do Julgamento Documento 2203046 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 19082022 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça MINISTRA LAURITA VAZ Presidente MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator Documento 2203046 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 19082022 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 720618 SP 202200245385 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO AGRAVANTE SANDRO CRISTIANO RODRIGUES PRESO ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator Tratase de agravo regimental interposto de decisão que concedeu o habeas corpus apenas para revisar a primeira fase da dosimetria da pena O agravante sustenta que a moldura fática retratada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demonstra que o Paciente forneceu ao corréu Manoel as informações para que este efetuasse a subtração da arma de fogo Contudo não se observa em acórdão qualquer fundamento particularizado e específico indicativo da associação do Paciente ao resultado naturalístico produzido pelo corréu que cingiu à violência contra a vida da vítima fl 150 Alega que não se verifica em acórdão apontamentos pormenorizados dirigidos a demonstrar o nexo subjetivo entre as condutas dos acusados Não se observa assim a coautoria do Paciente na empreitada fl 150 pois ausente o domínio comum do fato Aduz que a tentativa de homicídio como resultado agravador do crime de roubo ficou limitada na espécie ao contexto factual do corréu justamente porque o desdobramento nuclear do preceito primário teve origem após a reação realizada pela vítima fl 150 Sustenta que querendo o Paciente praticar apenas o delito de roubo sem a mínima condição de antever a resolução de um crime de latrocínio tentado não se pode a ele imputar a conduta mais grave sob pena inclusive de responsabilidade objetiva fls 150151 Assevera que não é viável portanto a punição do Paciente pela tentativa de latrocínio porquanto o dolo de sua conduta residia apenas e tãosomente ao delito de roubo majorado Fundamento em sentido contrário com todas as vênias incorre em responsabilidade penal objetiva fl 153 Requer ancorado nesses fundamentos o provimento do agravo para desclassificar a conduta do paciente É o relatório Documento 2203046 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 19082022 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 720618 SP 202200245385 VOTO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator O agravante busca a desclassificação da conduta para o crime de roubo sob a alegação de que não é viável portanto a punição do Paciente pela tentativa de latrocínio porquanto o dolo de sua conduta residia apenas e tãosomente ao delito de roubo majorado assim constando da decisão impugnada fls 139141 No caso a defesa alega que a ação do paciente não pretendeu produzir o resultado morte da vítima mas tão somente lesão corporal de natureza grave sendo devida a sua condenação não pelo do art 157 3º segunda parte mas pelo tipo penal do art 157 3º primeira parte Ao tratar da conduta do paciente o Tribunal de origem entendeu que apesar de somente Manoel ter efetuado o disparo contra a vítima Luis o réu Sandro era primo do ofendido e forneceu todas as informações para que Manoel efetuasse a subtração da pistola da vítima mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo e dessa forma assumiu o risco do resultado morte Acrescentou ainda que o apelante Sandro primo da vítima forneceu ao acusado Manoel todas as informações necessárias para que ele efetuasse a subtração da arma de fogo a qual segundo os relatos do ofendido não estava aparente e ele a portava porque era policial militar mesmo estando de folga algo evidentemente do conhecimento de seu primo Sandro Considerese a propósito que o Código Penal adotou a teoria unitária segundo a qual todos aqueles que contribuem para a consecução do crime são coautores não sendo necessária nem mesmo a identificação e prisão de todos os agentes Além disso constou do acórdão da apelação que não resta qualquer dúvida de que a pistola encontrada na residência do réu Sandro é a arma de fogo subtraída da vítima uma vez que esta reconheceu a arma descrevendo com detalhes seus sinais característicos e as munições que ela continha o que torna irrelevante o fato de ter constado no Boletim de Ocorrência que a arma de fogo aprendida tinha capacidade para 14 tiros quando na verdade ela possuía capacidade para 15 tiros o que foi afirmado pela vítima e confirmado pelos documentos de fls 276277 Nos termos da jurisprudência desta Corte em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito a utilização de violência ou grave ameaça necessárias à sua consumação comunicase ao coautor mesmo não sendo ele o executor direto do gravame De fato é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso seguindo regra prevista no art 29 caput do Código Penal AgRg no AgRg no AREsp 1710516SP Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 6102020 DJe 13102020 Documento 2203046 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 19082022 Página 4 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HC n 619548PR relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma DJe de 2532022 No mesmo sentido AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO TENTADO DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIOSÚMULA 7STJ PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito a utilização de violência ou grave ameaça necessárias à sua consumação comunicase ao coautor mesmo não sendo ele o executor direto do gravame HC n 449110SP Quinta Turma Rel Min Ribeiro Dantas DJe de 10062020 II Ademais a Corte a quo em decisão devidamente motivada entendeu que ficou comprovada nos autos a prática do delito de latrocínio tentado assim rever tal conclusão a fim de possibilitar a desclassificação da conduta importa revolvimento de matéria fático probatória vedado em recurso especial segundo óbice da Súmula 7STJ III Com relação a tese de participação de menor importância da forma como posta no apelo nobre não foi objeto de debate pelo Colegiado a quo o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial devido à ausência de prequestionamento a teor do óbice contido na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal Agravo regimental desprovido AgRg no AREsp n 2010805SP relator Ministro Jesuíno Rissato desembargador Convocado do Tjdft Quinta Turma DJe de 1732022 Por outro lado para que seja possível desclassificar a conduta do recorrente imprescindível a comprovação de que sua conduta se encontra completamente dissociada da conduta da corré demonstrandose a ausência de coautoria ou que sua participação se enquadra na situação do art 29 2º do Código Penal Em ambas as hipóteses imprescindível a devida instrução processual motivo pelo qual não se revela possível a pretendida desclassificação na via eleita RHC n 98698SP relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma DJe de 1562018 Não se vislumbra motivo fundado para conclusão diversa O resultado mais grave ainda que não desejado pelo agravante como afirmado pela defesa era previsível pois o agravante e o corréu ajustaram a prática do delito de roubo de uma arma de fogo pertencente à vítima a qual era inclusive policial sendo de se esperar que iria resistir ao roubo de sua arma A remansosa a jurisprudência desta Corte é no sentido de que em se tratando de crime de roubo praticado com arma de fogo todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte mesmo não agindo diretamente na execução Documento 2203046 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 19082022 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça desta pois assumiram o risco pelo evento mais grave HC n 37583SP Quinta Turma Rel Min Gilson Dipp DJ de 01072005 p 573 AgRg no HC n 710878SP relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do Tjdft Quinta Turma julgado em 832022 DJe de 1432022 No mesmo sentido o seguinte precedente AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PROVAS CONDENAÇÃO SUFICIÊNCIA AFERIÇÃO INVIABILIDADE SÚMULA 7STF QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS POSSIBILIDADE FURTO GRAVE AMEAÇA SURGIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO EXTENSÃO DA ELEMENTAR A CORRÉU QUE A ELA NÃO ADERIU INVIABILIDADE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ART 29 2º DO CP CONDENAÇÃO POR ROUBO AFASTAMENTO DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA 1 Ausente a similitude fática entre as hipóteses analisadas nos acórdãos recorrido e paradigma não se configura a divergência jurisprudencial 2 É inviável em recurso especial aferir a suficiência das provas utilizadas para dar suporte à condenação Aplicação da Súmula 7STJ 3 Deve ser afastada a incidência do referido óbice sumular no que diz respeito ao pedido de desclassificação Feita uma análise mais detida do tema verificase que na situação concreta ao contrário do que comumente ocorre em recursos em que é veiculado tal pleito não há necessidade de reexame provas Na verdade o debate se limita à qualificação jurídica atribuída aos fatos pela Corte de origem a partir da narrativa por ela mesma realizada 4 Se a intenção do agravante era a de praticar o crime de furto sendo que o emprego de grave ameaça por um dos corréus ocorreu fora do âmbito de sua atuação na prática criminosa uma vez que estava em local diverso quando houve a aludida ameaça não lhe pode ser estendida esta elementar mas deve responder na medida da sua culpabilidade segundo a cooperação dolosamente distinta prevista no art 29 2º do Código Penal 5 Situação concreta em que segundo expresso no acórdão recorrido a intenção dos coautores entre eles o agravante era a de praticar um crime de furto Quando da execução do crime o agravante não entrou no local de onde foram subtraídos os bens mas ficou aguardando numa motocicleta para que pudessem empreender fuga No curso da ação criminosa perpetrada diretamente pelos outros dois corréus um deles ao se deparar com a caseira no interior da propriedade utilizouse de grave ameaça para garantir a detenção das coisas subtraídas 6 Hipótese em que deve incidir a causa de aumento prevista no referido dispositivo tendo em vista a afirmação contida no julgado combatido de que em razão da presença de uma pessoa na propriedade onde estavam os bens a serem subtraídos era previsível a possibilidade de ocorrência de resultado mais grave 7 Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e restabelecer em parte a sentença condenando o agravante como incurso no art 155 4º IV na forma do art 29 2º do Código Penal fixando a sua reprimenda em 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto substituída por restritivas de direitos na forma estabelecida na sentença e pagamento de 11 Documento 2203046 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 19082022 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça diasmulta no valor unitário estipulado pelas instâncias ordinárias AgRg no REsp n 1245570SP relator Ministro Sebastião Reis Júnior Sexta Turma julgado em 2032014 DJe de 1042014 Descabida a alegação dos agentes quanto à participação de menor importância no delito É pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso seguindo regra prevista no art 29 caput do Código Penal AgRg no AgRg no AREsp n 1710516SP relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma julgado em 6102020 DJe de 13102020 Ante o exposto nego provimento ao agravo regimental mantendo a decisão recorrida É o voto Documento 2203046 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 19082022 Página 7 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202200245385 HC 720618 SP MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 00441381220118260602 441381220118260602 EM MESA JULGADO 16082022 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE SANDRO CRISTIANO RODRIGUES PRESO CORRÉU MANOEL DE SOUZA FERREIRA INTERES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra o Patrimônio Latrocínio AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE SANDRO CRISTIANO RODRIGUES PRESO ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Sexta Turma por unanimidade negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr Ministro Relator A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr Ministro Relator Documento 2203046 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 19082022 Página 8 de 4