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Direito Penal

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Num 35818906 Pág 1 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL LATROCÍNIO SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO E HOMICÍDIO CULPOSO NÃO CABIMENTO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO DEMONSTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO COMPROVAÇÃO DOSIMETRIA CULPABILIDADE EXACERBADA VIOLÊNCIA GRATUITA E PREMEDITAÇÃO MANUTENÇÃO CONFISSÃO PARCIAL ESPONTÂNEA DE UM DOS APELANTES RECONHECIDA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONCURSO DE PESSOAS ACOLHIMENTO FRAÇÃO DE AUMENTO 16 UM SEXTO DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS ELIAS DANIEL E THYAGO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DO RÉU AILTON E DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1 Comprovadas a autoria e materialidade delitiva não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou incidência do princípio in dubio pro reo 2 Se o agente intenciona matar dolo direto ou assume o risco de produzir o resultado morte dolo eventual com a finalidade de subtrair o bem temse caracterizado o latrocínio 3 Comprovado que os réus agindo com nítido animus de subtrair o patrimônio da vítima ceifaram a vida desta não há falarse em desclassificação para crime menos grave 4 No caso a dinâmica delitiva evidencia a coautoria com divisão de tarefas e a colaboração efetiva de todos os acusados na consecução da empreitada criminosa sendo previsível o Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 2ª Turma Criminal Processo N APELAÇÃO CRIMINAL 07005120220218070012 APELANTES MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSAILTON FERREIRA ANTONIOELIAS DOS SANTOS DE JESUSDANIEL DE SOUSA CAVALCANTE e THYAGO FERREIRA DOS SANTOS APELADOS AILTON FERREIRA ANTONIOELIAS DOS SANTOS DE JESUSDANIEL DE SOUSA CAVALCANTETHYAGO FERREIRA DOS SANTOS e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Revisor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Acórdão Nº 1424907 Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 2 resultado morte da vítima o que impede o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ou da participação de menor importância 5 A premeditação e a violência gratuita justificam a valoração negativa da culpabilidade 6 O delito praticado em concurso de pessoas demonstra a maior gravidade da ação justificando a avaliação negativa das circunstâncias do crime sendo vetor diverso da culpabilidade 7 A circunstância do emprego de arma de natureza objetiva comunicase a todos os autores do crime 8 Em regra deve ser observada a proporção de 16 um sexto da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável bem como na presença de circunstância agravante consoante entendimento consolidado no STJ Aumento da pena na primeira fase da dosimetria em patamar superior necessita de fundamentação idônea e específica 9 RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS ELIAS DANIEL E THYAGO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DO RÉU AILTON E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores doa 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Revisor e SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 1º Vogal sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES em proferir a seguinte decisão CONHECER DOS RECURSOS NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS ELIAS DANIEL E THYAGO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU AILTON E DO MINISTÉRIO PÚBLICO UNÂNIME de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas Brasília DF 26 de Maio de 2022 Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator RELATÓRIO Tratase de apelações interpostas pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 3 TERRITORIOS por AILTON FERREIRA ANTONIO por ELIAS DOS SANTOS DE JESUS por DANIEL DE SOUSA CAVALCANTE e por THYAGO FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença de ID Num 29510842 proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião condenou os acusados ora apelantes pela prática do crime previsto no art 157 3º inc II do CP latrocínio Ao réu Ailton Ferreira Antonio foi cominada à pena de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 14 diasmulta ao réu Elias dos Santos de Jesus foi cominada à pena de 26 anos de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 13 diasmulta ao réu Daniel de Sousa Cavalcante foi cominada à pena de 28 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 14 diasmulta e ao réu Thyago Ferreira dos Santos foi cominada à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 10 diasmulta O aditamento da denúncia descreve os fatos nos seguintes termos ID Num 29510537 No dia 26 de janeiro de 2021 por volta das 17h na via pública da Quadra 205 Conjunto 4 em frente à casa 18 no Bairro Residencial Oeste São SebastiãoDF os denunciados previamente acordados e com unidade de desígnios e divisão de tarefas entre si de forma livre e consciente empregaram grave ameaça e violência com arma de fogo contra a vítima Leonel Martins Saraiva com a finalidade de subtraírem para todos o veículo FIATStrada Adventure placas OZZ 7699DF Durante a execução do delito para a garantia da subtração do bem pelos denunciados e a impunidade pelo crime praticado a vítima Leonel Martins foi atingida com disparo de arma de fogo que foi a causa eficiente de sua morte Em suas razões recursais de ID Num 29510869 o Ministério Público pede seja reformulada a dosimetria da pena dos réus em observância ao princípio da individualização das penas e à gravidade dos fatos imputados aos acusados Desse modo requer Em relação ao acusado Thyago Ferreira dos Santos pede que seja avaliada negativamente na primeira fase as circunstâncias do delito como circunstância judicial autônoma e não vinculada à culpabilidade busca a aplicação do patamar de 16 da penabase para cada circunstância considerada desfavorável na segunda fase pede seja aplicada a fração de 112 haja vista que a confissão espontânea foi parcial Em relação ao acusado Daniel de Sousa Cavalcante pede que seja avaliada negativamente na primeira fase as circunstâncias do delito como circunstância judicial autônoma e não vinculada à culpabilidade busca a aplicação do patamar de 16 da penabase para cada circunstância considerada desfavorável na segunda fase pede seja aplicada a fração de 112 haja vista que a confissão espontânea foi parcial Em relação ao acusado Ailton Ferreira Antônio pede que seja avaliada negativamente na primeira fase as circunstâncias do delito como circunstância judicial autônoma e não vinculada à culpabilidade busca a aplicação do patamar de 16 da penabase para cada circunstância considerada desfavorável Em relação ao acusado Elias dos Santos de Jesus pede que seja avaliada negativamente na primeira fase as circunstâncias do delito como circunstância judicial autônoma e não vinculada à culpabilidade busca a aplicação do patamar de 16 da penabase para cada circunstância considerada desfavorável Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 4 A Defesa de Daniel apresentou contrarrazões pelo parcial conhecimento do apelo ID Num 29510894 A Defesa de Elias deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ID Num 29510895 A Defesa de Aliton Ferreira e Thyago Ferreira dos Santos apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso ID Num 29510905 Em suas razões recursais de ID Num 29510875 a Defesa do acusado Elias dos Santos de Jesus pleiteia a absolvição por insuficiência de provas com supedâneo no Princípio in dubio pro reo Para tanto sustenta que a condenação do apelante foi baseada unicamente em uma peça materialmente nula não obstante sua homologação e no depoimento contraditório e inverossímil das vítimas e do policial Afirma que os relatos das testemunhas divergem da realidade Tratase de apelações interpostas pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS por AILTON FERREIRA ANTONIO por ELIAS DOS SANTOS DE JESUS por DANIEL DE SOUSA CAVALCANTE e por THYAGO FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença de ID Num 29510842 proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião condenou os acusados ora apelantes pela prática do crime previsto no art 157 3º inc II do CP latrocínio Ao réu Ailton Ferreira Antonio foi cominada à pena de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 14 diasmulta ao réu Elias dos Santos de Jesus foi cominada à pena de 26 anos de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 13 diasmulta ao réu Daniel de Sousa Cavalcante foi cominada à pena de 28 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 14 diasmulta e ao réu Thyago Ferreira dos Santos foi cominada à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 10 diasmulta O aditamento da denúncia descreve os fatos nos seguintes termos ID Num 29510537 No dia 26 de janeiro de 2021 por volta das 17h na via pública da Quadra 205 Conjunto 4 em frente à casa 18 no Bairro Residencial Oeste São SebastiãoDF os denunciados previamente acordados e com unidade de desígnios e divisão de tarefas entre si de forma livre e consciente empregaram grave ameaça e violência com arma de fogo contra a vítima Leonel Martins Saraiva com a finalidade de subtraírem para todos o veículo FIATStrada Adventure placas OZZ 7699DF Durante a execução do delito para a garantia da subtração do bem pelos denunciados e a impunidade pelo crime praticado a vítima Leonel Martins foi atingida com disparo de arma de fogo que foi a causa eficiente de sua morte Em suas razões recursais de ID Num 29510869 o Ministério Público pede seja reformulada a dosimetria da pena dos réus em observância ao princípio da individualização das penas e à gravidade dos fatos imputados aos acusados Desse modo requer Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 5 Em relação ao acusado Thyago Ferreira dos Santos pede que seja avaliada negativamente na primeira fase as circunstâncias do delito como circunstância judicial autônoma e não vinculada à culpabilidade busca a aplicação do patamar de 16 da penabase para cada circunstância considerada desfavorável na segunda fase pede seja aplicada a fração de 112 haja vista que a confissão espontânea foi parcial Em relação ao acusado Daniel de Sousa Cavalcante pede que seja avaliada negativamente na primeira fase as circunstâncias do delito como circunstância judicial autônoma e não vinculada à culpabilidade busca a aplicação do patamar de 16 da penabase para cada circunstância considerada desfavorável na segunda fase pede seja aplicada a fração de 112 haja vista que a confissão espontânea foi parcial Em relação ao acusado Ailton Ferreira Antônio pede que seja avaliada negativamente na primeira fase as circunstâncias do delito como circunstância judicial autônoma e não vinculada à culpabilidade busca a aplicação do patamar de 16 da penabase para cada circunstância considerada desfavorável Em relação ao acusado Elias dos Santos de Jesus pede que seja avaliada negativamente na primeira fase as circunstâncias do delito como circunstância judicial autônoma e não vinculada à culpabilidade busca a aplicação do patamar de 16 da penabase para cada circunstância considerada desfavorável A Defesa de Daniel apresentou contrarrazões pelo parcial conhecimento do apelo ID Num 29510894 A Defesa de Elias deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ID Num 29510895 A Defesa de Aliton Ferreira e Thyago Ferreira dos Santos apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso ID Num 29510905 Em suas razões recursais de ID Num 29510875 a Defesa do acusado Elias dos Santos de Jesus pleiteia a absolvição por insuficiência de provas com supedâneo no Princípio in dubio pro reo Para tanto sustenta que a condenação do apelante foi baseada unicamente em uma peça materialmente nula não obstante sua homologação e no depoimento contraditório e inverossímil das vítimas e do policial Afirma que os relatos das testemunhas divergem da realidade Aduz que durante toda a fase de inquérito foram apresentadas versões e relatórios com o nítido intuito de prejudicar a versão do acusado que sempre colaborou com os deslindes da ação falando somente a verdade sobre o ocorrido ou seja o deslinde do inquérito foi eivado de falhas e parcialidade o que acabou por influenciar o Ministério Público e e consequentemente fazer com que o Parquet entendesse de maneira equivocada pelo crime descrito na peça acusatória Em suas razões recursais de ID Num 29510878 a Defesa do acusado Daniel de Sousa Cavalcante pede a desclassificação do delito de latrocínio para o crime de roubo tentado com o delito de homicídio culposo porquanto ausente o animus necandi na conduta do apelante Subsidiariamente pede o reconhecimento da confissão espontânea e a revisão da pena Para tanto alega que o intuito do acusado era apenas de praticar o delito de roubo e não o crime de latrocínio entretanto a situação saiu do controle e ele acabou atirando acidentalmente uma única vez na vítima Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 6 Salienta que o apelante nunca havia manuseado uma arma Destaca que o acordado entre os acusados era apenas praticar o delito de roubo e que se encontra descaracterizado o crime de latrocínio pelas circunstâncias que envolvem o fato Nas razões recursais de ID Num 29510906 a Defesa de Aliton Ferreira e Thyago Ferreira dos Santos requer o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta desvio subjetivo da conduta e consequentemente a desclassificação do tipo para o crime de roubo circunstanciado ou a declinação de competência para o Tribunal do Júri diante da dúvida quanto a caracterização do animus necandi Subsidiariamente pede a revisão da dosimetria i na primeira fase seja afastada a valoração negativa da culpabilidade dos acusados sustentando que afirma que fatores externos alheios aos fatos objetivamente considerados não podem ser valorados negativamente pelo Magistrado ii quanto ao apelante Ailton seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e iii ainda quanto ao apelante Ailton seja reconhecida a participação de menor importância visto que pouco contribuiu para a execução do delito Sustenta que um ou mais agentes desviandose dolosamente passaram a atuar sem vinculação psicológica com os demais concorrentes até então partícipes ou autores mandantes ou executores o que acarretou a consumação de infração mais grave do que a desejada pelos outros Afirma que há dúvidas quanto à divisão de tarefas e qual teria sido o ajuste de condutas acordados pelos réus Ressalta que não se deve comunicar aos demais corréus a atitude do réu Daniel Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento dos recursos interpostos ID Num 29510910 No Parecer de ID Num 29635123 a Procuradoria de Justiça oficia pelo desprovimento dos recursos dos acusados Elias dos Santos de Jesus Daniel de Sousa Cavalcante e Thyago Ferreira dos Santos pelo parcial provimento do apelo do acusado Ailton Ferreira Antonio a fim de que seja reconhecida atenuante da confissão espontânea parcial e pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público É o relatório VOTOS O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso Conforme relatado tratase de apelações interpostas pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS por AILTON FERREIRA ANTONIO por ELIAS DOS SANTOS DE JESUS por DANIEL DE SOUSA CAVALCANTE e por THYAGO FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença de ID Num 29510842 proferida pelo Juízo da Vara Criminal Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 7 e do Tribunal do Júri de São Sebastião condenou os acusados ora apelantes pela prática do crime previsto no art 157 3º inc II do CP latrocínio Ao réu Ailton Ferreira Antonio foi cominada à pena de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 14 diasmulta ao réu Elias dos Santos de Jesus foi cominada à pena de 26 anos de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 13 diasmulta ao réu Daniel de Sousa Cavalcante foi cominada à pena de 28 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 14 diasmulta e ao réu Thyago Ferreira dos Santos foi cominada à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado e de multa fixada em 10 diasmulta Em suas razões recursais de ID Num 29510869 o Ministério Público em suma pede seja reformulada a dosimetria da pena dos réus em observância ao princípio da individualização das penas e à gravidade dos fatos imputados aos acusados Em suas razões recursais de ID Num 29510875 a Defesa do acusado Elias dos Santos de Jesus pleiteia a absolvição por insuficiência de provas com supedâneo no Princípio in dubio pro reo Em suas razões recursais de ID Num 29510878 a Defesa do acusado Daniel de Sousa Cavalcante pede a desclassificação do delito de latrocínio para o crime de roubo tentado com o delito de homicídio culposo porquanto ausente o animus necandi na conduta do apelante Subsidiariamente pede o reconhecimento da confissão espontânea e a revisão da pena Por sua vez a Defesa de Ailton Ferreira e Thyago Ferreira dos Santos nas razões recursais de ID Num 29510906 requer o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta desvio subjetivo da conduta e consequentemente a desclassificação do tipo para o crime de roubo circunstanciado ou a declinação de competência para o Tribunal do Júri diante da dúvida quanto a caracterização do animus necandi Subsidiariamente pede a revisão da pena Os recursos serão analisados conjuntamente DO CRIME DE LATROCÍNIO A materialidade e a autoria do crime amparamse no auto de prisão em flagrante ID Num 29509285 nos termos de declaração ID Num 29509291 29510423 29510424 29510434 29510539 29510540 29510541 29510543 29510544 no auto de apresentação e apreensão ID Num 29509292 29509295 29510435 nas mídias ID Num 29509297 29509298 29509299 29509300 na ocorrência policial ID Num 29509308 na informação pericial n 9832021II ID Num 29510427 no relatório 30ª DPSICVIO ID Num 29510428 no despacho saneador ID Num 29510441 na informação pericial n 11112021II ID Num 29510461 na informação pericial n 11472021II ID Num 29510462 no laudo de exame de corpo delito cadavérico nº 325421 ID Num 29510466 no depoimento especial ID Num 29510485 no laudo perícia de exame de registros audiovisuais nº 524942021 ID Num 29510533 no laudo de perícia papiloscópica nº 34038 ID Num 29510538 no relatório circunstanciado de interceptação telefônica e na quebra de sigilo de dados telefônicos nº 2522021 ID Num 29510545 no laudo de perícia nº 523312021 exame de informática ID Num 29510546 laudo de perícia de exame de registros audiovisuais nº 524252021 ID Num 29510547 no relatório nº 702021 DAICDPC ID Num 29510548 no relatório ID Num 29510552 no relatório do IPL 3022021ID Num 29510567 no relatório nº 3292021 ID Num 29510640 no laudo de perícia nº 53512021 exame do local ID Num 29510826 nos vídeos e nos áudios captados juntados ID Num 29510657 29510660 29510663 29510666 29510669 29510672 29510675 29510678 29510681 29510685 29510780 29510796 25510799 29510802 29510805 29510808 29510811 e na prova oral colhida mídia de ID Num 29510740 a ID Num 29510770 Em Juízo o réu Daniel de Sousa Cavalcante confessou a prática delitiva contudo afirma que o tiro foi acidental relatando Que participou do crime que efetuou os disparos contra a vítima que usou um revólver calibre 38 que não sabe o que aconteceu com a arma que THYAGO participou da abordagem que AILTON estava dando carona que ELIAS não tem nada a ver com o Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 8 acontecido que foi obrigado a falar umas coisas que não aconteceu que nunca cumpriu pena com ELIAS que conhecia ELIAS da rua mesmo que não eram amigos de longa data que conhecia AILTON e THYAGO que tem o apelido de ESCOBAR e THYAGO apelido de TH que não levaram nada da vítima que não sabe explicar como aconteceu nesse dia e o único culpado é o interrogando que iria dividir os objetos com três sócios ACUSAÇÃO que foi pressionado para falar coisas e ficou com medo por isso falou coisas que não existiram que não procede que ELIAS estava presente que também não é verdade que ELIAS que teria descido do carro e atirado enquanto o interrogando estava no carro que o que aconteceu foi que eles interrogando e THYAGO foram não com a intenção de tirar a vida da vítima mas de subtrair os bens mas não sabe o que aconteceu que foi acidente que não sabe explicar que o ELIAS não tem nada a ver com isso que não procede a história de que teriam ido roubar para comprar armas já que os inimigos de ELIAS e AILTON estariam muito bem armados que inventou a história por medo que tem desavenças com essas pessoas também e essa história ficou na mente que não aconteceu a história de buscar armas no dia anterior que no dia estava em São Sebastião e encontrou os meninos e resolveram fazer alguma coisa que então saíram com o TH e nessa hora o TH deu a voz e o interrogando viu a vítima com a mão na cintura momento em que achou que a vítima estivesse armada que não sabia quem era a vítima que deu o disparo para assustar que se encontraram mais ou menos 1300 que se encontraram por acaso na rua que TH estava fumando maconha de baixo de uma árvore que chamou AILTON pra praticar o crime que não se lembra desse pedido de ajuda em razão de ameaças que estariam partindo do celular da esposa do AILTON que só recebeu uma mensagem xingando o interrogando que eles estavam criticando ele por ter atirado que o interrogando e AILTON são amigos no facebook que seus pais são NELSON e MARIA DO SOCORRO que a vítima de fato teria agredido o interrogando anteriormente que não sabe explicar o que aconteceu que no dia dos fatos chamou os meninos o THYAGO para roubar um carro mas a intenção não era roubar o carro porque sabia onde a vítima estava que não foi com a intenção de matar a vítima mas dar um susto que tanto que foi apenas um disparo que quem deu a voz do assalto foi o THYAGO que foi coincidência da vida ter encontrado logo ele que na hora do fato quando viu quem era a vítima não queria mais roubar o carro mas dar um susto que os meninos que estavam com o interrogando o THYAGO pensava que estava na intenção de roubar mas não que a história do balde de lixo foi há muito tempo que aconteceu na rua que a mãe do interrogando fala que este estava com ELIAS porque no dia dos fatos tinha ligado pra ela falando que ia no ELIAS mas não encontrou com ELIAS que ia encontrar com ELIAS porque fazia muito tempo que não conversavam mas encontrou primeiro o THYAGO DEFESA que em nenhum momento foram atrás das outras duas mulheres porque elas correram e entraram em um portão que nunca teve problema pessoal com algum dos outros acusados que uma vez pegou um negócio emprestado com eles e perdeu que acha que por isso que não gostam do interrogando que foi a primeira vez que atirou na vida que no antecedente por roubo atuou com simulacro que a ideia do assalto foi do THYAGO Transcrição da sentença de ID Num 29510842 grifos no original Em Juízo o réu Thyago Ferreira dos Santos afirmou que participou do crime porque na tarde dos fatos DANIEL chamou o interrogando para dirigir mas não sabia das intenções de DANIEL que a ideia do roubo foi do DANIEL que DANIEL chamou o interrogando para dirigir o carro porque não sabia dirigir que não chegou a dirigir que DANIEL chamou o interrogando para dirigir o carro da vítima que na tarde do acontecimento estava em São Sebastião na casa da cunhada para pegar uns documentos para registrar o filho que foi até a casa do ALEX na praça da 304 que DANIEL chegou e chamou o interrogando para fazer um assalto e era só dirigir um carro que após chegou o AILTON que perguntou se AILTON poderia deixar eles no local só para pegar um carro que AILTON falou que se fosse só pra deixar ele levava que AILTON levou Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 9 eles no local do acontecimento que AILTON foi embora que anunciou a voz de assalto que a vítima desceu do carro e DANIEL efetuou o disparo que na hora que viu que DANIEL ia disparar falou para não atirar que a vítima caiu e saíram correndo que DANIEL correu para um lado e o interrogando pro outro que não sabe como a camiseta do ELIAS foi parar no corpo do DANIEL que ELIAS não tem nada a ver com isso que não tem medo do ELIAS que inclusive tem grampos de ligações telefônicas com áudios que o interrogando conversa com a mulher do AILTON que comprova o que está falando que o nome da mulher do AILTON é ROSIMEIRE que estava reclamando do DANIEL para ROSIMEIRE que não combinou versões com ELIAS ou AILTON que só falou aquilo com medo de complicar a situação deles que a participação do AILTON foi só de deixar DANIEL e o interrogando no local dos fatos e ELIAS não tem participação que DANIEL tinha falado que era assalto mas quando chegou lá DANIEL teria atirado já na vítima e não levaram nada que não tinham combinado de dividir o que fosse roubado que depois dos fatos falou com DANIEL mas ele só falou que estava devendo um dinheiro e recebendo ameaça de morte que não tem conhecimento sobre a história das armas e granadas ACUSAÇÃO que não sabe do vínculo entre DANIEL e ELIAS que só chamou DANIEL de camarada do ELIAS em uma das conversas porque tinha pouco conhecimento dele por só conhecer de vista que já viu DANIEL falando com ELIAS no ABC algumas vezes que quando DANIEL chamou ele pro assalto DANIEL já estava com arma que encontrou com DANIEL umas 1600 que eles se encontraram na praça da 304 em São Sebastião que AILTON chegou logo após e estacionou o carro em frente à casa da SOLANGE que não teve mais contato com AILTON depois que DANIEL disparou na vítima que saíram correndo a pé que a razão do crime não foi para compra de arma porque os inimigos do ABC eram armados DEFESA que a vítima não fez movimento que desse a entender que fosse reagir que nunca teve problemas com o DANIEL que a arma não era do interrogando que na delegacia quando falou em venda de armas foi sobre fato antigo Transcrição da sentença de ID Num 29510842 grifos no original Por sua vez o réu Ailton Ferreira em Juízo relatou que apenas deixou eles no local essa foi a participação do interrogando que conhece ELIAS THYAGO e DANIEL mas não tem afinidade com este último que THYAGO pediu para que o interrogando deixasse eles em um local que deixou eles no local e voltou para casa da SOLANGE que depois de um tempo eles retornaram trocaram de roupa e se esconderam que ficou na casa com ELIAS que ELIAS não foi deixar DANIEL e THYAGO no local porque estava lavando umas roupas pois ia visitar a mulher à noite no hospital que não viu arma com nenhum dos dois mas sabia que iriam roubar um carro que aceitou levar porque THYAGO estava preocupado já que DANIEL estaria com dívida e precisava muito resolver que não sabe para quem DANIEL devia que apenas deixou passou uma vez pra ver o que iriam fazer e em seguida foi embora que o carro era do interrogando e usa para trabalho como marceneiro que no dia do crime foi para Guará e Paranoá na casa de alguns clientes e foi para casa da SOLANGE que ficou com muito medo do resultado do que tinham feito que apanhou muito na residência e ficou com medo de sofrer outras represálias e mentiu que confirma que apanhou dos policiais que foi afogado em sacos transparentes que foi agredido na casa que na delegacia não sofreu nenhuma represália que tiraram todos da residência e só ficaram ele e os policiais na casa que ELIAS ficou na parte de fora da casa que não lembra como eram os policiais porque eram muitos que foi afogado levou alguns supetões e foi enforcado algumas vezes sufocado por um saco plástico para que confessasse que ficou com muito medo de morrer e por isso inventou dois nomes para ter oportunidade de falar sobre a participação real no crime que levou alguns tapas no rosto e muitos afogamentos que ficou assustado e falou dois nomes que não sabia o que teria acontecido de fato que em momento nenhum tentou fugir ou esconder o carro porque não sabia da gravidade do acontecimento que inventou o nome de LUCAS e JOÃO PEDRO que combinou versões na delegacia porque viu que seria prejudicado por algo que não fez que ELIAS andou no carro Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 10 algumas vezes e por isso ele pediu para tirar as digitais que ELIAS não limpou as digitais do carro que os policiais chegaram muito rápido nos carros que não sabe como não apareceu do DANIEL mas garante que ninguém limpou o carro que ELIAS falou isso para acalmálo que ELIAS soube do crime na mesma hora que o interrogando soube quando os policiais chegaram que os meninos chegaram discutiram mas não explicaram o que tinha acontecido que combinou com ELIAS sobre o carro ter sido emprestado quando já estavam no presídio que não se recorda se citou essa questão do empréstimo na delegacia mas decidiram de falar isso no presídio que se encontraram perto da casa da SOLANGE quando THYAGO perguntou se o interrogando poderia deixálos no local do assalto que se encontraram na praça onde o carro estava estacionado que na casa estava ELIAS e o primo de ELIAS que não se recorda o momento que ELIAS teria se encontrado com THYAGO que THYAGO perguntou de forma rápida já entraram dentro do carro e foram para o local que não viu quando THYAGO se encontrou com ELIAS antes do crime que THYAGO retornou para casa da SOLANGE uns 20 30 minutos depois que ele voltou ofegante nervoso e falando que ESCOBAR tinha feito uma merda que THYAGO entrou trocou de roupa e saiu que não se recorda quando ELIAS teria emprestado a roupa para DANIEL que ficou sabendo depois que disseram que a camisa era do ELIAS mas não tinha certeza DEFESA que passou no local do crime eles viram o carro e teriam falado pode ser esse que passou de novo deixou eles deu outra volta e foi embora que não consegue dizer para onde foram Transcrição da sentença de ID Num 29510842 grifos no original Por fim o réu Elias dos Santos de Jesus em Juízo negou a prática do delito afirmando que não tem envolvimento no crime que não participou o crime que conhece o AILTON que AILTON foi para casa da tia do interrogando porque este estava no hospital com a esposa que foi para a casa da tia lavar as roupas da sua esposa que AILTON chegou mais cedo perguntando como estava a esposa porque as esposas de AILTON e ELIAS eram muito amigas que perguntou a AILTON se mais tarde poderia leválo ao hospital e AILTON respondeu que sim mas que tinha que esperar um pouco que falou para AILTON que tinha que entrar no hospital da 0700 0900 da noite que nesse dia estava um pouco dopado de remédios porque toma remédios controlados que a polícia quer colocar o interrogando em uma situação mas que no dia dá pra ver pelas fotos da apreensão que o interrogando estava um pouco inconsciente que a esposa do interrogando estava no hospital que nos outros processos criminais o interrogando assumiu que se tivesse respondendo por tráfico poderia estar certo deste crime mas não tem passagem por assalto homicídio ou tentativa ainda mais um crime como esse que tem uma filha especial de 7 anos e um filho de 10 meses que falou com Delegado perguntando se o que fizeram com o interrogando foi justiça ou injustiça e o Delegado teria respondido que o interrogando foi atendido por outro companheiro de trabalho mas que sabia que o interrogando não tinha envolvimento no crime que a foto em que aparece com a roupa de time nas redes sociais não é a que o ESCOBAR utilizou no crime pois são diferentes que a blusa do interrogando é uma blusa de time mais escura de feira e a do ESCOBAR pelo o que viu no vídeo era mais clara sendo original que não sabe qual é o time da camisa mas não sabe se é de Portugal ou da Espanha que compra muita camisa de time na feira por R 2500 que fala mesmo que preferia que tivessem pego as digitais porque se realmente pegaram as digitais vai mostrar que não estava no lado do passageiro que indagou AILTON se foi as digitais foram apagadas se ele havia apagado as digitais porque já estava preso com ele e estava ciente do que tinha acontecido que agora é servo de Cristo e não pode mentir que AILTON falou que não sabia se tinha apagado as digitais que não entrou no veículo em momento algum do dia que não vai mentir que AILTON não teria ajudado ele com o veículo ainda mais enquanto a mulher estava no hospital que a esposa do interrogando não foi atingida por causa dessas guerras mas por causa de outro desafeto do interrogando que no tempo que mexia com drogas não arrumou desafetos por causa disso mas por morar em um local e outras pessoas saberem que é um local que há rivalidades que o Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 11 que aconteceu com a esposa não foi por causa de drogas mas por estar em um local que tem guerra com outro que quando mexia com entorpecentes DANIEL já chegou a comprar que já viu DANIEL em festas que DANIEL não devia dinheiro para o interrogando que ultimamente não está mais mexendo com drogas que não é amigo próximo de DANIEL que nenhum policial ou agente maltrataram o interrogando que quando localizaram o carro AILTON estava dentro da casa da tia do interrogando e este estava subindo para rua que foi para rua e viu viatura helicóptero que um policial passou do lado perguntando se o acusado sabia de alguma coisa que o interrogando falou pro policial que o carro era do AILTON que quando AILTON assumiu que o carro era dele o interrogando estava ao lado que AILTON na abordagem policial falou que emprestou o carro para outra pessoa mas não ouviu nomes que não sabe de tal LUCAS e JOÃO e não ouviu em nenhum momento esses nomes que na delegacia só reforçou que não conhecia essas pessoas que AILTON falou os nomes que nem precisaria combinar as versões porque o delegado deu ao interrogando a oportunidade de uma delação premiada que o policial falou que o interrogando falou como deboche mas não foi o que aconteceu mas porque só soube o que aconteceu há um mês que a esposa do THYAGO é amiga da esposa do interrogando que THYAGO é conhecido mas não amigo íntimo que THYAGO pensava que DANIEL era camarada do interrogando que não colocou DANIEL em momento algum ou fez ou falou algo com DANIEL que não tem envolvimento no crime tanto que recebeu proposta de delação premiada mas não aceitou porque não sabe sobre o crime ACUSAÇÃO que um dia antes já estava dormindo na casa da SOLANGE que no dia dos fatos saiu do Hospital de Base e falou para o primo que ia lavar as roupas que pela manhã lavou as roupas e não saiu que AILTON chegou à tarde mais para o final da tarde perto dos policiais chegarem que não viu o THIAGO entrando que no dia dos fatos não conversou com THYAGO só avistou o THYAGO que estava conversando com o primo que THYAGO estava conversando com o primo do interrogando na mesma roda que nesse momento que estavam conversando AILTON não tinha chegado ainda que não viu DANIEL no dia dos fatos que não combinou de se encontrar com DANIEL que AILTON chegou só e não viu com quem ele saiu que o primo é da tia Vânia e o interrogando estava na casa da tia Solange que conversou com o primo a tia passou e perguntou como estava a esposa e desceu novamente para a casa da SOLANGE as tias são vizinhas que THYAGO ficou conversando com o primo do interrogando que AILTON chegou normalmente e que era para se arrumar para ir para o hospital foi quando avistou a viatura que não viu o AILTON sair de carro que viu o carro parado em frente ao bar da Solange que não viu AILTON saindo com DANIEL e THYAGO que nunca falou que o autor estava com a camisa do acusado mas que o delegado tinha falado isso que nunca emprestou camisa do DANIEL e acha que nem existe mais por ser de feira que só ficou sabendo depois de preso que THYAGO entrou dentro da casa da SOLANGE e trocou de roupa porque estava dentro de um quarto Transcrição da sentença de ID Num 29510842 grifos no original Por sua vez a testemunha Ulysses Fernandes Moraes Luz Delegado de Polícia afirmou em Juízo que Que na data do fato começou a receber notícia da morte de um policial militar que começaram circular imagens do fato que a PMDF encontrou AILTON e ELIAS bem assim carro e vestimenta utilizados no fato que na filmagem dá para ver a movimentação do veículo antes do delito que havia gravações de duas câmeras que na filmagem dava para ver duas pessoas na execução e havia fundada suspeita de ao menos uma terceira que começou a pesquisar quem estaria vinculado ao carro que nas pesquisas chegou ao nome de THYAGO que havia se envolvido em uma ocorrência como o veículo utilizado no crime que fizeram confronto papiloscópico com resultado positivo para o THYAGO que ELIAS havia apresentado um álibi dizendo que estava na casa da VÂNIA que ouviu VÂNIA e a versão não batia com aquela apresentada por ELIAS que VÂNIA chegou a precisar o horário pois havia assistido a uma novela específica que mostrou a foto de THYAGO para VÂNIA que o reconheceu como o Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 12 rapaz que acompanhava THYAGO que não encontraram nada na casa do ELIAS que JENNIFER disse que o telefone dela estava com THYAGO que JENNIFER foi ouvida via depoimento especial que JENNIFER disse que THYAGO puxava por uma perna que verificaram o vídeo e o rapaz do boné vermelho puxava de uma perna que na casa de AILTON encontraram um celular com informações relevantes para a investigação que identificaram que TIAGO e a esposa do AILTON começaram a conversar sobre o crime que THYAGO assumiu que estava com a arma e que havia participado do crime que reclamam do comportamento de DANIEL que teria se precipitado e disparado contra a vítima que chegaram a comentar sobre outro crime que participaram e que DANIEL tinha dado problema que falaram que DANIEL era o camarada do ELIAS que ouviu AILTON e ele falou sobre a rotina dizendo que teria ficado em casa até 11h e que depois teria ido para casa de SOLANGE que AILTON dizia que o veiculo teria sido emprestado para LUCAS e JOÃO PEDRO que AILTON negava conhecer THYAGO que AILTON disse que a vestimenta apreendida estava dentro do carro depois de devolvido por LUCAS e JOÃO PEDRO que indagado sobre quem seria tais pessoas AILTON não conseguia passar dados deles o que era incompatível com o empréstimo de carro que em pesquisa de câmeras viram que o carro foi ao PARANOÁ e não na rotina afirmada que também não batia o fato de que desconhecia THYAGO pois este teria usado o carro naquela ocorrência que ELIAS disse que não conhecia THYAGO e que não sabia quem teria deixado a vestimenta na casa que acharam fotografia do ELIAS na rede social com a camisa usada no crime que ELIAS disse que a camisa era comum e que não tinha nada com o fato que ELIAS disse que nunca havia emprestado a camisa para ninguém que VANIA disse que tinha visto ELIAS com THYAGO daí porque a negativa de se conhecerem era inverídica que THYAGO disse que estava envolvido mesmo e que estava na Cidade Ocidental quando foi convidado por DANIEL para praticar o crime que topou e vieram de ônibus que DANIEL segundo THYAGO estava com arma que segundo THYAGO LUCAS e JOÃO PEDRO teriam ficado no carro que THYAGO negava conhecer AILTON e ELIAS o que não batia com a investigação que THYAGO afirmava conhecer ROSEMEIRE o que estava em descompasso com as mensagens que em relação à captação ambiental deferida foi possível confirmar que ELIAS e AILTON ficaram no carro THYAGO e DANIEL escobar abordaram a vítima que durante as gravações fica claro que utilizaram os nomes de LUCAS e JOÃO PEDRO para tumultuar a investigação que chegaram a comemorar que a estratégia teria funcionado que ELIAS e AILTON chegaram a fazer planos que falou com ELIAS sobre a possibilidade de delação mas ele recusou que ELIAS falou da oferta da delação premiada e debochou isso ao dizer que para quê se já estou indo que ficou claro que THYAGO vendeu a arma depois do crime que em relação ao DANIEL ESCOBAR captaram mensagens na casa de AILTON comprovando o envolvimento além da captação ambiental sem falar na interceptação telefônica que constataram que o chip do celular do DANIEL foi desabilitado no dia do crime que DANIEL foi preso em uma reserva indígena que DANIEL apresentou duas versões que a primeira foi de convite por AILTON sendo que teria praticado com THYAGO sendo que ELIAS teria emprestado a camisa que depois perguntou sobre LUCAS e JOÃO PEDRO ao que ele falou que não sabia dessas pessoas que depois DANIEL disse que AILTON e ELIAS teriam o chamado e que teria ido com THYAGO buscar a arma que DANIEL disse que teria ficado com AILTON no carro e ELIAS E THYAGO teriam participado da execução que a versão de DANIEL não batia pois ELIAS tinha uma tatuagem na mão e o executor não que ELIAS não participou da execução em si que fizeram a análise detalhada da estatura do DANIEL ESCOBAR e constataram que ele foi o executor que há um relatório muito bem feito do celular do DANIEL que o pai do DANIEL fez algumas ligações e disse que se fosse ele também mataria que o pai de DANIEL fala que o filho teria sido agredido no presídio mas isso é mentira que o pai de DANIEL quis impressionar o interlocutor que possivelmente DANIEL deve ter admitido para o pai dele que ROSIMEIRE pediu os termos para saber o que havia sido dito que ROSIMEIRE foi à DP com advogado e teve acesso aos termos DEFESA DE MIGUEL que ELIAS e AILTON ficaram no veículo ao que apuraram que salvo engano o latrocínio ocorreu até 17h30 que no dia seguinte aos fatos Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 13 ouviu a VÂNIA que falou sobre a novela escrava mãe e sobre o encontro com ELIAS que ELIAS e THYAGO estariam parados na frente da casa dela que depois entrou para residência que no terceiro momento houve a invasão da casa pelo THYAGO que SOLANGE não apresentou o depoimento de maneira coordenada que ela passou por problemas pessoais que falou que ELIAS esteve na casa e depois foi para a residência da VÂNIA Transcrição da sentença de ID Num 29510842 grifos no original A testemunha José Maria Duarte Neto agente de polícia em Juízo afirmou que Que participou da captação ambiental na sala e na viatura que também participou da interceptação telefônica que detectaram que os 3 acusados salvo DANIEL que não estava preso combinaram os depoimentos para tirar o AILTON e o ELIAS da cena do crime que THYAGO já iria assumir que houve combinação até para incluir LUCAS ou JOÃO PEDRO que teve que ouvir os áudios várias vezes para entender que os áudios do AILTON ficavam muito baixos que ELIAS e THYAGO repetiam a pergunta e respondiam o que permitia compreender a conversa que AILTON falou para THYAGO que DANIEL que conhecia as pessoas de LUCAS e JOÃO PEDRO que na combinação das versões THYAGO não conhecia ELIAS e AILTON que ELIAS falou para AILTON será que a polícia pegou os caras que falavam será que os caras vão me entregar se me entregarem eu vou negar fala de AILTON que houve outra passagem importante quando AILTON e THYAGO conversa que THYAGO reclamou com AILTON sobre o fato que AITON falou com ELIAS em outro diálogo o carro é nosso eles nos colocam dentro do carro que ELIAS falou é só não dar ideia errada devendo falar o que combinamos que AILTON e ELIAS se encontraram com DANIEL logo depois do crime o que pode ser concluído do relato de THYAGO dizendo por que você fez isso seu desgraçado você estragou tudo que THYAGO contou que quando viu o cara pegando a máquina falou para não atirar que THYAGO disse que DANIEL falou que atirou pois pensou que a vítima fosse atirar no THYAGO que ELIAS fala que emprestou a camisa para o DANIEL escobar usar que ELIAS disse que deveria ter negado que a camisa fosse dele que ELIAS falou com AILTON que o Delegado não teria comentado nada sobre as digitais que AILTON estava muito preocupado com as digitais que ELIAS disse que não deu nada e fez o gesto como estivesse dirigindo que fica claro que ELIAS estaria dirigindo o carro que há o relato de ELIAS dizendo que teria limpado as digitais do carro que houve uma segunda interceptação vinculada ao telefone de DANIEL e houve captação também de conversa do pai dele que no domingo localizaram o local do esconderijo e na segunda realizaram a prisão de DANIEL que houve uma repercussão forte logo em seguida à prisão do DANIEL que o pai mãe e irmã além da meiairmã falam da participação do DANIEL no crime que ceifou a vida do policial militar que MARIA DO SOCORRO mãe de DANIEL fala com ALESSANDRA irmã que ELIAS não iria sair tão cedo da cadeia que isso é mais um indício de que ELIAS estava envolvido na história que falaram que ELIAS matou gente e traficava que no telefone do ELIAS que ficou com a ROSEMEIRE mulher do AILTON encontraram áudios dizendo que o DANIEL seria o autor do disparo que no áudio fica claro que ELIAS chamou DANIEL para a empreitada criminosa que ficou evidente que todos se conheciam que DANIEL e ELIAS foram companheiros de prisão e lá se conheceram que só confirmavam a índole violenta de DANIEL e ELIAS que não participou de oitiva de testemunhas Transcrição da sentença de ID Num 29510842 grifos no original A testemunha Fagner Rodrigues Leite Saboia agente de polícia em Juízo afirmou que Que participou da prisão em flagrante que no dia dos fatos estava de supervisor na área do CPR SS PARANOÁ E SOBRADINHO que sua equipe foi ao local e teve acesso às câmeras que localizaram um Pálio Vermelho que foi identificado que localizaram o veículo que saíram ELIAS e AILTON da residência nesta ordem que ELIAS saiu e tentou se afastar da residência que AILTON saiu da residência logo em seguida como se não tivesse qualquer relação com o Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 14 imóvel que perguntaram sobre o veículo e os dois negaram ser donos do veículo que falou com a dona da residência sobre o fato ao que ela autorizou a entrada no imóvel que encontraram a chave do veículo e vestimentas semelhantes às utilizadas no crime que voltaram a conversar com EIAS e AILTON sobre o carro que AILTON falou que não havia assumido a propriedade pois teria emprestado o carro para LUCAS e JOÃO PEDRO que eles negaram ter participado do crime mas foram encaminhados à DP que foram vinculadas várias matérias sobre os fatos que repassaram todas as informações à Delegacia de Polícia Transcrição da sentença de ID Num 29510842 grifos no original Em Juízo a testemunha Eva Vilma Ferreira Lima relatou que Que presenciou uma parte dos fatos que era uma terçafeira que era rotina fechar o restaurante e seguirem para a residência da declarante que estavam conversando sobre o trabalho que desceu e ROSILENE fechou a porta que ficou conversando e ouviram vozes que o rapaz chegou abrindo a porta do LEONEL e pedia a entrega do carro que ROSILENE abriu a porta que ela estava que saiu correndo com ROSILENE pois LEONEL falou para correrem que entraram numa casa de um senhor que ligaram para pedir ajuda que ouviram o tiro e voltaram para procurar LEONEL que uma senhora falou que ele estava caído que LEONEL já estava ao chão muito amarelo que dois autores se aproximaram que viu apenas uma arma que está muito abalada e não tem condições de reconhecelos que lembra que havia um de camisa vermelha que não consegue recordar as demais características Transcrição da sentença de ID Num 29510842 grifos no original Por fim a testemunha Rosilene Silverio esposa da vítima disse em Juízo que que no dia dos fatos saíram do restaurante aproximadamente às 16h00min e levaram a funcionária EVA até a casa desta que pararam em frente à casa da EVA que colocou o banco um pouco pra frente para EVA descer que EVA nunca bateu a porta do carro com força que bateu a porta mas não tinha fechado direito e a depoente fechou a porta que ficou de costas para LEONEL e estava conversando com EVA que ouviu vozes e achou que fossem crianças que quando retornou para o banco viu a ponta do revólver que até então não estava sabendo o que estava acontecendo que LEONEL levantou as mãos que um falou É um assalto perdeu Desce de forma muito rápida que LEONEL falou Corre para a depoente e a EVA que pegou a bolsa e o saquinho de moedas que estava nos pés e saiu correndo junto com a EVA que correram e viraram uma esquina gritando que tinha um senhor na rua com uma criança entrando em uma casa e a depoente pediu para entrarem na casa que o senhor deixou elas entrarem que ouviu um tiro e levantaram da casa correndo que antes de virarem a esquina uma pessoa falou que LEONEL estava caído que foi muito rápido que achou que os assaltantes tinham levado o carro que um amigo levou LEONEL para UPA que não conseguiu ver nenhuma característica dos autores que LEONEL não estava armado que durante os 20 anos de casamento LEONEL não trabalhou em estabelecimentos prisionais JUÍZO que o plano de saúde da depoente e o filho de 4 anos foi cancelado diante da morte da vítima que fica preocupada com o filho porque ele pergunta muito sobre o pai que a professora fala que o filho fala muito do pai em sala de aula que continua trabalhando no restaurante porque tem que seguir a vida que quando o filho pergunta sobre o pai a depoente responde que ele está no céu e virou estrela Transcrição da sentença de ID Num 29510842 grifos no original O cotejo da prova oral produzida em Juízo com os demais elementos de informação colacionados aos autos não permite validar a pretendida tese de insuficiência probatória que levaria à absolvição do acusado Elias ou ainda a tese defensiva de desclassificação da conduta dos acusados para o delito de roubo tentado combinado com o crime de homicídio porquanto evidenciam claramente que os réus Daniel Thyago Ailton e Elias concorreram para a prática Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 15 do delito de latrocínio contra a vítima Leonel Isso porque todos os elementos de certeza e convicção presentes nos autos apontam para a mesma conclusão alcançada pelo Juízo singular de que restou suficientemente comprovado no caso que os todos os acusados praticaram o latrocínio narrado na denúncia Nesse contexto para evitar a tautologia quanto aos detalhes do conjunto probatório bem como homenagear o trabalho do Magistrado a quo transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos adotandoos como razão de decidir in verbis Pela narrativa apresentada pelos depoimentos é incontroverso que os acusados planejaram e deram início a subtração do veículo vindo a ceifar a vida de LEONEL durante a execução do delito Conforme relatado a dinâmica do crime pode ser resumida da seguinte forma ELIAS e AILTON no veículo FIAT Pálio Placa JJY5940 deram suporte material e moral para que THYAGO e DANIEL praticarem o roubo do FIAT Strada em proveito de todos Fica claro ao longo da investigação apesar da tentativa de se eximir da responsabilidade que ELIAS convidou DANIEL para praticar o delito ELIAS e AILTON foram os mentores da prática delitiva tendo fornecido meios para localizar a vítima do roubo isso após buscas realizadas no referido FIAT PÁLIO de AILTON Em juízo o acusado DANIEL confessou a prática do crime informando que usou um revólver calibre 38 e efetuou disparos contra a vítima Acabou por admitir que iria dividir os objetos do roubo com três sócios Na versão em juízo DANIEL afirma que estavam ele THYAGO e AILTON no veículo sendo que este último estava apenas dando uma carona Esclarece que tinha intenção de roubar o veículo mas quando a vítima colocou a mão na cintura achou que estava armada e efetuou o disparo Afirma ainda que THYAGO deu a voz de assalto Fica claro portanto que DANIEL foi responsável pelo disparou que vitimou LEONEL Vale ressaltar que DANIEL é o que aparece nas imagens de camisa de futebol azul boné escuro e calça jeans com a arma em punho Além disso está claro que o acusado agiu com inegável animus necandi notadamente em razão de atirar em direção à vítima em área de altíssima letalidade dado o poder de transfixar a vítima o disparo nas costas equivalente à região do abdômen não com o intuito de apenas dar um susto conforme alegado pelo acusado DANIEL O laudo cadavérico apontou que o periciando foi vítima de 1 disparo de arma de fogo em região do dorso tendo tido como causa da morte Morte por hipovolemia por traumatismo abdominal devido ação de instrumento pérfurocontundente ID n 84245846 Susto haveria se o disparo fosse para o alto ou para o chão Aliás nesse ponto DANIEL foi mais sincero na Delegacia quando disse que efetuou o disparo porque a vítima resistia em cumprir as ordens Na imagem abaixo percebese que o disparo foi efetuado em curta distância da vítima que já estava em fuga e não aparentando reagir como quis fazer acreditar já de costas conforme laudo 87937792 p 19 o que reforça o aninus necandi do agente vídeo ID n 82050969 a partir 43s O outro coautor de boné vermelho camisa e bermuda escura e tênis azul que aparece nas imagens extraídas pelas filmagens é THYAGO o qual também confessou a prática delitiva Todos os acusados lamentam o fato de DANIEL haver atirado não por sincero pesar mas em virtude das consequências que ficaram sujeitos A esse propósito THYAGO nada faz ou fala para DANIEL durante o disparo o que pode ser visto pela imagem acima A dinâmica relatada por THYAGO na expectativa de livrar AILTON e ELIAS é de que DANIEL teria o chamado para cometer o crime e que THYAGO seria o responsável por Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 16 dirigir o carro da vítima Em relação à participação de AILTON informou que teria perguntado se AILTON poderia deixar THYAGO e DANIEL em um local para pegar um carro Importa ressaltar que THYAGO anunciou o assalto e ao contrário do que DANIEL informou em seu depoimento negou que tinham combinado de dividir o que fosse roubado Ainda enquanto DANIEL afirma que o encontro fortuito com THYAGO se deu às 1300 na rua debaixo de uma árvore THYAGO afirma que se encontraram por volta das 1600 na praça da 304 em São Sebastião DANIEL e THYAGO portanto confessaram a autoria do latrocínio e aparecem nas imagens de segurança Pelas imagens foi possível identificar a presença do veículo FIAT PÁLIO cor vermelha placa JJY5940DF o qual passa em rua perpendicular a dos fatos no dia dos fatos às 17h17min43 próximo ao carro da vítima E nos segundos seguintes percebese que os autores aparecem partindo da esquina ID n 82050967 Ressaltese que o veículo passa novamente no momento da abordagem dando suporte material e moral aos acusados enquanto perpetravam o crime Ressaltese que DANIEL e THYAGO afirmam que o motorista do PALIO era AILTON apesar de negarem envolvimento deste último no crime afirmando que se tratava de uma simples carona Não se tratou de inocente carona como se tentou fazer crer AILTON e ELIAS participaram ativamente da localização e escolha da vítima inclusive vindo a presenciar a ação AILTON também sustentou em seu interrogatório em juízo que apenas foi deixar DANIEL e THYAGO no local o que não se sustenta conforme se vê pela dinâmica registrada pelas câmeras No entanto THYAGO afirmou que AILTON sabia da intenção deles de roubarem um veículo E o próprio acusado AILTON chegou a admitir tal conhecimento visto que não haveria outra razão para tanta mentira desde o início da investigação quando procurou inventar nomes de terceiros e negar vínculo com TH THYAGO Frisese que o carro não apenas deixou DANIEL e THYAGO no local do crime como retornou devagar para acompanhar a ação e freou para ter maior controle do que estava acontecendo e possibilitar o auxílio de uma fuga por exemplo além de garantir a superioridade numérica Vale ressaltar que em delegacia DANIEL afirmou que AILTON que teria o chamado para cometer o delito pelo Facebook tendo ido no dia anterior a São Sebastião e ficado na casa da SOLANGE pessoa próxima de ELIAS e AILTON ID n 87937788 A versão prestada na polícia diz com detalhes que estavam sem carro no momento e foram buscar o veículo no Guará o que corrobora com as imagens do GDF que apontam o veículo na EPIG sentido EPTG às 1255 ID n 87937793 p 3 Vale pontuar ainda que apesar de em um primeiro momento na delegacia DANIEL ter afirmado que ELIAS não estaria no veículo ID n 87937788 esclareceu em outro depoimento no mesmo dia que o convite para o roubo teria partido de ELIAS e AILTON e o revólver utilizado no delito seria de um amigo de ELIAS ID 87937789 Acrescentou ainda que o motivo do roubo teria sido para levantar dinheiro para comprar armas já que devido a disputas por tráfico de drogas os rivais do ABCGO estariam armados até com metralhadora Ressaltase que a mulher de ELIAS dias antes em 16012021 foi atingida por tiros quando em companhia de ELIAS crime praticado por DOMINIQUE e apurado em outros autos Nesse segundo depoimento DANIEL afirma que buscou a arma com ELIAS de moto e THYAGO e AILTON de carro e no local tinha 1 colete balístico e 11 granadas Notase que DANIEL mistura fatos verídicos com versões de conveniência Não é improvável que o veículo fosse trocado por drogas ou utilizado em ataques na cidade vizinha como sói acontecer com frequência mas tal aspecto não pode ser provado pela Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 17 simples razão de que apenas os imputados conheciam o planejamento por inteiro não deixando registro físico do que fariam senão na própria memória Vale destacar que desde o princípio os acusados tentaram evitar a caracterização da participação de ELIAS e AILTON DANIEL na polícia afirmou que estava sofrendo ameaças de morte pelo celular da sua irmã EDNALVA Ressaltese que DANIEL afirmou que na casa da SOLANGE após o fato AILTON THYAGO e ELIAS o pressionaram para que assumisse tudo pois precisavam cuidar do ponto de drogas ID n 87937789 p 2 Em conversa entre THYAGO e ROSIMEIRE após a prisão de AILTON e ELIAS THYAGO orienta ROSIMEIRE a verificar com AILTON como resolveriam a situação evidenciando mais uma vez que THYAGO seguia comando de AILTON ID n 87937790 p 4041 Definitivamente AILTON e ELIAS não emprestaram apenas a camisa e deram carona aos executores Foram partícipes com importância equivalente ao fornecer transporte no veículo para captura da vítima e eventual fuga além de terem cooptado os executores forneceram arma e orientaram sobre o que fazer e dizer durante a investigação As tentativas de não envolver ELIAS e AILTON fizeram com que os acusados criassem uma versão uníssona entre aqueles e THYAGO com inclusão de figuras fictícias na cena LUCAS E JOÃO PEDRO O problema da versão de ELIAS AILTON e THYAGO é que DANIEL convocado para ser o executor e portar a arma de fogo não sabia dessa parte da combinação e já na delegacia revelou desconhecer quem seriam tais pessoas AILTON afirmou na polícia que emprestou o carro a LUCAS e JOÃO PEDRO versão também reproduzida por THYAGO o qual complementou durante as investigações que veio a São Sebastião com DANIEL e teria encontrado com Lucas e João Pedro em um carro vermelho para cometer o delito tendo entrado novamente no carro uma rua acima do crime THYAGO faz parecer nesta narrativa que não conhecia o carro vermelho muito embora fosse do seu primo AILTON o que foi comprovado por ocorrência anterior na qual se envolveu com o mesmo automóvel As versões foram claramente criadas para desviar as investigações o que ficou demonstrado na captação ambiental deferida previamente judicialmente entre os acusados ELIAS e AILTON ID n 87937790 p 47 Tal ajuste de empréstimo do veículo foi realizado antes da prisão após o crime já que em Delegacia na prisão em flagrante tanto AILTON quanto ELIAS sustentaram tal versão Confirmase o ajuste de versão na captação ambiental entre ELIAS AILTON e THYAGO ID n 90451068 p 20 trecho 215 A conversa prossegue e há confirmação do encontro prévio entre os autores após o latrocínio na Vila do boa conforme demonstrado no relatório n 3292021 ID n 90451068 p 22 item 216 Salientese que o Vila do Boa é o mesmo local que DANIEL no depoimento na polícia afirma ter ido com AILTON THYAGO e ELIAS buscar armas tendo sido emprestado apenas um revólver calibre 38 mesmo havendo colete e granadas no local ID n 87937789 Salientese que os trechos acimas destacados ainda revelam dois pontos a a desconfiança de AILTON THYAGO e ELIAS em DANIEL que poderia falar tudo e de fato falou na delegacia pois AILTON fala para THYAGO que não poderiam pegar DANIEL de Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 18 jeito nenhum b há o fortalecimento da versão apresentada em delegacia por DANIEL de que o roubo do carro seria para levantar dinheiro a fim de comprar armas já que ELIAS estava em uma disputa por pontos de tráfico de drogas com Domenique pois os acusados fazem referência à tentativa de homicídio sofrida por ELIAS dias antes Ademais THYAGO comentou que não fugiu para longe porque estava tentando vender a máquina para fortalecer AILTON e ELIAS o que demonstra o maior envolvimento dos três nos negócios e corrobora com a versão de guerra por domínio de tráfico ID n 90451068 p 36 A expressão máquina é utilizada diversas vezes nas conversas dos acusados mas fica evidenciado tratarse de arma de fogo no trecho anterior acostado quando THYAGO fala que tentou impedir DANIEL ao ver ele tirando a máquina momento em que gritou Não atira ID n 90451068 p 22 item 216 THYAGO procura o tempo todo se justificar e se distanciar do disparo efetuado por DANIEL Em outra conversa é possível ver THYAGO falando de armas e ameaçando BETO ou seu irmão ID n 87937790 p 54 311 Vale pontuar que nos autos n 07008662720218070012 que apuram a tentativa de homicídio em face de JENIFFER e ELIAS um dos denunciados ADALBERTO tem o apelido apontado na denúncia como BETO o que reforça a tese de conflito entre os envolvidos enquanto o outro denunciado se trata de ERINILSON vulgo Nilson e Dominique Ainda em consulta a rede social de ELIAS foi localizada foto deste com colete balístico ID n 93032637 p 2 Em relação à participação de ELIAS destacase que a roupa utilizada por DANIEL é dele isso apesar das negativas o que corrobora com a versão apresentada deste último em delegacia de que dormiu na noite anterior na casa da SOLANGE Apesar de ELIAS afirmar que achava que a camiseta nem exista mais por ser de feira sua companheira JENNIFFER em depoimento especial confirmou que ELIAS teria uma camiseta igual àquela usada por DANIEL flagrada nas imagens captadas e que a roupa poderia estar na casa da mãe de ELIAS ou da SOLANGE Ainda afirmou que ELIAS tem o hábito de emprestar tal camiseta ID n 85508981 p 5 A foto de ELIAS utilizando a camisa que DANIEL vestia no dia do crime ID n 83135771 p 6 Ademais na residência de SOLANGE em que foram presos em flagrante AILTON e ELIAS foram encontrados AAA 672021 ID n 82050965 1 par de tênis azul com detalhes laranja da marca Nike e 1 bermuda azul escura semelhantes aos utilizados por THYAGO no momento do crime ELIAS em sua rede social possui foto com boné semelhante ao utilizado por THYAGO no dia dos fatos Os objetos apreendidos e a foto de ELIAS com o boné ID n 83135771 p 5 Além disso ELIAS em captação ambiental comemora que está figurando apenas como quem conhece os autores e demonstra preocupação por DANIEL ter utilizado a sua camisa vindo a falar ainda da limpeza das digitais diante do receio de não terem limpado o carro ID n 87937790 p 4849 A limpeza das digitais ainda é corroborada quando THYAGO desde o depoimento policial afirmou que LUCAS e JOÃO PEDRO teriam usado luvas ao dirigir já explicando a ausência das digitais no volante versão também combinada Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 19 De fato na informação pericial n 9832021II consta que se obteve em verificação dos vestígios coletados no FIAT PÁLIO utilizado no crime a análise positiva para os padrões das seguintes pessoas ID n 83135770 KENNIA OLIVEIRA ROCHA retrovisor direito THYAGO FERRAIRA DOS SANTOS face interna do vidro da porta posterior esquerda LUCAS PASSOS LIMA saco plástico amarelo localizado no compartimento da porta anterior direita JAILSON MOREIRA DA SILVA embalagem de óleo no portamalas AILTON FERREIRA ANTÔNIO galão plástico branco localizado no portamalas Ainda a informação n 11112021II atesta que se obteve resultado positivo para os padrões de ROSIMEIRE RODRIGUES BARBOSA folder de papel azul dentro do Pálio e na informação n 11472021 consta que houve resultado negativo para os padrões de DANIEL DE SOUSA CAVALCANTE mesmo sendo incontroverso que DANIEL estava no veículo a indicar que tentaram apagar as digitais A digital de THYAGO foi também verificada no veículo por meio do laudo de perícia papiloscópica de ID n 87937783 Ainda sobre as provas constantes nos autos da ligação dos autores JENNIFER afirmou que o seu aparelho celular estava com ELIAS na data dos fatos e após a prisão SOLANGE teria repassado o aparelho a THYAGO Tal versão é confirmada pela conversa enviada por celular vinculado ao pai de JENNIFER ao seu número perguntando sobre o telefone e TH já que precisaria do aparelho para o início das aulas ID n 87937790 p 4 Mais um indício do vínculo entre ELIAS e THYAGO nos fatos em apuração visto que inexistiria razão para repassar o aparelho a terceiros e não deixalo com pessoas do vínculo próximo A referida linha 61996780884 foi utilizada após a prisão de ELIAS recebendo ligações do irmão e esposa de THYAGO Em análises dos áudios extraídos do aparelho telefônico de ROSIMEIRE esposa de AILTON THYAGO se refere a DANIEL como camarada do ELIAS o que demonstra a intimidade entre eles apesar de DANIEL em juízo afirmar apenas conhecêlo da rua ID n 87937790 p 32 Ainda em interrogatório DANIEL não soube explicar o porquê de sua mãe falar que estava com ELIAS Afirmou que ligou para ela afirmando que iria se encontrar com ELIAS para conversar devido não se encontrarem há muito tempo mas teria se encontrado com THYAGO antes e decidido promover o roubo ID n 90451068 p 9 No entanto no trecho da interceptação abaixo fica claro o envolvimento de ELIAS no crime pois a genitora de DANIEL afirma que estavam juntos e afirmou que ELIAS mexe com um monte de coisas erradas drogas e monte de coisa ruim Apesar de DANIEL e THYAGO terem confessado em juízo ter cometido o crime tentaram retirar qualquer participação de AILTON e ELIAS tudo de acordo com o combinado conforme se verifica no trecho abaixo da conversa entre THYAGO e AILTON e bem contextualizado na nota de rodapé pelo MPDFT ID n 92797802 p 79 Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 20 A tentativa de criar álibi por ELIAS o qual na polícia afirmou ter ido à casa da vizinha conversar não foi confirmada por VÂNIA que declarou ter conversado por acaso com ELIAS e outro indivíduo identificado como THYAGO posteriormente por pouco tempo aproximadamente às 1530 ID n 83135767 As versões combinadas também apresentaram falhas quando comparadas entre si ELIAS afirmou na polícia que chegou à casa de SOLANGE por voltas das 13h00min tendo almoçado separado algumas roupas e ido dormir Afirmou ainda ter conversado com VITOR e VÂNIA pouco depois ID n 82050955 p 7 Em novo depoimento na polícia afirmou ter acordado na casa da SOLANGE além de afirmar não conhecer THYAGO ID n 87937785 No entanto conforme se demonstrou THYAGO estava com ELIAS por volta das 15h00min no dia dos fatos pois VÂNIA confirma ter conversado com ambos tendo o acusado omitido tal informação pois já estava ciente do latrocínio perpetrado No depoimento VÂNIA ainda afirmou que THYAGO entrou na sua casa sem permissão tentando fugir da polícia no momento em que estava sendo feita a abordagem em AILTON e ELIAS na casa da SOLANGE ID n 83135767 AILTON por sua vez na polícia também afirmou nunca ter visto THYAGO na vida ID n 87937784 o que só corrobora a atuação em unidade de desígnios até depois da execução do delito Em juízo ELIAS afirmou que conhecia THYAGO mas não eram amigos íntimos Já AILTON afirmou que conhecia THYAGO ELIAS e DANIEL porém sem relação de afinidade com este Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 21 último No entanto as investigações apontaram que ELIAS THYAGO e AILTON eram amigos inclusive com fotos juntos nas redes sociais ID n 87937790 p 61 Por todo o exposto fica evidenciado que apesar das inúmeras tentativas de combinar versões para ocultar a verdade THYAGO DANIEL ELIAS e AILTON concorreram para prática do latrocínio de LEONEL daí porque não há falar em absolvição por ausência de provas Ficou evidente comunhão de esforços e a atuação em unidade de desígnios Diferentemente do alegado ELIAS demonstra participação relevante no delito ficando evidente a capacidade de planejamento certa liderança compartilhada com AILTON sem falar na cooptação de DANIEL quem efetuou o disparo As provas colhidas no curso da instrução criminal comprovam que os acusados AILTON e ELIAS convidaram DANIEL e THYAGO para perpetrarem o crime de roubo de um veículo que seria praticado com emprego de arma de fogo fato conhecido por todos abordando LEONEL vítima aleatória que estava parado em um Fiat Strada sendo que DANIEL com a arma fornecida pelo grupo atirou na vítima ocasionando sua morte Não merece acolhimento a tese defensiva de DANIEL de que não houve dolo de matar tendo ocorrido tiro acidental e consequentemente homicídio culposo com roubo tentado já que não levaram o veículo da vítima O animus necandi de DANIEL está evidenciado na própria dinâmica dos fatos já que a vítima estava de costas correndo em direção oposta ao bem visado quando foi atingida pelo tiro conforme já explanado E como dito o disparo foi direcionado para região de alta letalidade o que aliás foi causa da rápida morte da vítima E como cediço o roubo qualificado pelo resultado morte art 157 3º in fine do CP se configura tanto na forma integralmente dolosa tipo congruente como na forma preterdolosa tipo incongruente por excesso objetivo STJ HC 20819MS Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA julgado em 02052002 DJ 03062002 p 230 Já a defesa de THYAGO requereu a aplicação da cooperação dolosamente distinta por desvio subjetivo da conduta haja vista THYAGO ter ajustado participar apenas do roubo Tal alegação também não merece prosperar visto que THYAGO estava desde o início com DANIEL tendo participado de todo o planejamento do crime de roubo inclusive inclusive buscando a arma calibre 38 utilizada no latrocínio No mínimo THYAGO assumiu o risco de produzir o resultado morte já que tinha ciência da posse de arma municiada por DANIEL Portanto não há que se falar em cooperação dolosamente distinta nos termos do 2º do art 29 do Código Penal conforme requer a defesa especialmente porque tendo pleno conhecimento de que o crime seria executado com arma de fogo era plenamente previsível o seu emprego contra a vítima Segundo previsão do caput do artigo 29 do Código Penal quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade Ou seja todos os participantes respondem pelo resultado mais grave ainda que causado por apenas um deles se tal resultado estava na linha de desdobramento possível da ação perpetrada como é o caso do roubo praticado com emprego de arma de fogo em que eventual resultado morte mesmo quando não desejada é plenamente previsível não se exigindo que todos os coautores pratiquem a mesma conduta Não é outra a orientação da jurisprudência A participação de AILTON foi relevante no delito já que além de ter sido demonstrado que tinha o domínio do fato deu suporte material e moral para que THYAGO e DANIEL pudessem praticar o latrocínio inclusive com fornecimento do veículo utilizado na localização e abordagem da vítima sempre agindo acompanhado e orientado por ELIAS inclusive no interior da Delegacia de Polícia Não é outra a conclusão em relação também aos imputados ELIAS e THYAGO como exposto acima acerca das funções de cada um deles grifo nosso Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 22 Como se vê o acervo probatório é seguro sobre a autoriaparticipação do réu Elias no delito comprovandose que ele prestou auxílio moral e material aos corréus visto que além de ter premeditado e organizado a empreitada criminosa permaneceu no veículo com o acusado Ailton durante a execução do delito garantindo a superioridade numérica aos comparsas a vigilância e o meio de fuga Desse modo a tentativa de afastar a responsabilidade do réu Elias é vazia especialmente porque a captação ambiental deixou muito bem evidenciado o ajuste de versões entre os acusados Ademais não se sustenta a tese defensiva de que a intenção do réu Daniel era a de cometer o delito de roubo e acabou atirando na vítima porque as coisas saíram do controle Como é cediço o latrocínio é crime complexo stricto sensu que tutela tanto o patrimônio quanto a vida Tratase de delito qualificado pelo resultado no qual o agente pratica dolosamente a subtração patrimonial mediante violência física e do modus operandi empregado advém o resultado morte do ofendido O que importa para a tipificação como latrocínio é que a morte ocorra no contexto da subtração patrimonial e seja decorrência da violência empregada pelo agente para subtrair o bem da vítima Nesse sentido Victor Eduardo Rios Gonçalves esclarece Para concretização das figuras qualificadas o resultado lesão grave ou morte pode ter sido provocado dolosa ou culposamente Essa conclusão é inevitável em face do montante da pena 20 a 30 anos no caso do latrocínio Ora se tal pena é aplicável quando a morte é decorrência culposa da violência empregada para roubar não se pode tratar com roubo em concurso material com homicídio a hipótese em que o agente mata dolosamente durante o crime pois se assim fosse a pena ficaria menor na última situação em que o fato é de maior gravidade Em suma haverá latrocínio quer a morte tenha sido consequência dolosa ou culposa da violência empregada durante o roubo É por isso que se diz que o latrocínio admite a figura preterdolosa roubo com morte culposa mas não é delito exclusivamente preterdoloso Devese lembrar outrossim que se o agente efetua disparos querendo matar a vítima tiros na cabeça por exemplo mas ela não morre vindo contudo a sofrer sequelas graves responderá ele por tentativa de latrocínio em razão do seu dolo de matar durante o roubo e não por crime qualificado pela lesão grave Aliás se demonstrado o dolo de matar durante o contexto fático do roubo haverá tentativa de latrocínio até mesmo se a vítima não sofrer lesão Ex roubador efetua disparos mirando o peito da vítima mas não a atinge Direito Penal Esquematizado parte especial São Paulo Saraiva Educação 2018 8ª edição P 410 Desse modo se o agente intenciona matar dolo direto ou assume o risco de produzir o resultado morte dolo eventual com a finalidade de subtrair o bem temse caracterizado o latrocínio Nesse contexto observase que o animus necandi resta evidenciado na própria dinâmica dos fatos já que a vítima estava de costas evadindose do local em direção oposta ao bem visado quando fora atingida por um disparo em região de alta letalidade o que foi causa eficiente para a sua morte O Laudo Pericial assim concluiu o periciando foi vítima de 1 disparo de arma de fogo em região do dorso A investigação radiológica mostrou a presença de uma imagem radiopaca compatível com um projétil alojado na parede abdominal A causa da morte foi hipovolemia por traumatismo abdominal devido ação de instrumento pérfurocontundente Assim constatase o animus necandi de maneira que pela violência dolosamente empregada Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 23 durante o roubo assumiu o resultado mais grave morte da vítima estando caracterizada a ocorrência do delito de latrocínio Esta Corte tem esse mesmo entendimento vejamos 2 Para se caracterizar o latrocínio necessária a inequívoca prova da intenção do agente de matar para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime ou ao menos que o agente assuma o risco de causar a morte 3 As declarações da vítima na delegacia corroboradas pelas demais provas sobretudo os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante e laudo de exame de corpo de delito são provas suficientes para embasar a condenação 4 Evidenciado o dolo de matar direto ou eventual não se desclassifica a conduta para o crime de roubo 6 Apelação provida em parte Acórdão 1119443 20171110036854APR Relator JAIR SOARES Revisor MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL data de julgamento 2382018 publicado no DJE 2882018 Pág 179192 grifo nosso Ademais dos elementos probatórios contidos nos autos em especial as filmagens da cena do crime observase claramente a sequência delitiva visualizase Daniel se aproximando da vítima com a arma em punho visualizase Thyago ciente da arma empunhada por Daniel na sequência também é possível visualizar o momento em que o veículo ocupado por Ailton e Elias passa pelo local do crime para se assegurarem da execução do crime garantindo superioridade numérica aos comparsas vigilância e meio de fuga Nesse momento percebese Daniel mirando a arma de fogo para a vítima ao lado de Thyago A dinâmica delitiva evidencia a coautoria com divisão de tarefas e a colaboração efetiva de todos os acusados na consecução da empreitada criminosa sendo previsível o resultado morte da vítima o que impede o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ou da participação de menor importância Registrese por oportuno que a circunstância do emprego de arma de natureza objetiva comunicase a todos os autores do delito Desse modo conforme minuciosamente demonstrado nos autos não há que se falar em cooperação dolosamente distinta visto que os demais corréus Ailton Thyago e Elias colaboram de comum acordo com a execução do crime Aliás conforme bem ponderou a Procuradoria de Justiça no concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal Nesse sentido é o entendimento desta Corte 2 É inaplicável o instituto da cooperação dolosamente distinta ao coautor de latrocínio que conduziu o veículo que garantiu a fuga dos comparsas em clara divisão de tarefas além de ter tido a possibilidade de prever o resultado morte da vítima Acórdão 1300671 00078715820188070009 Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª Turma Criminal data de julgamento 19112020 publicado no PJe 19112020 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Dessa forma de rigor a manutenção da condenação dos apelantes pelo delito de latrocínio 157 3º inc II do CP tal como lançada na sentença DA DOSIMETRIA DA PENA O crime de latrocínio prevê pena de 20 vinte a 30 trinta anos de reclusão além de multa O crime foi cometido em 26012021 Do réu Thyago Ferreira dos Santos Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 24 Na primeira fase o Magistrado sentenciante valorou negativamente duas circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime fixando a penabase em 24 vinte e quatro anos de reclusão com os seguintes fundamentos Analisando as circunstâncias judiciais quanto ao exame da culpabilidade verifico que a conduta extrapolou a reprovabilidade tendo em vista i violência gratuita covardia uma vez que a vítima não esboçou qualquer reação que impedisse a subtração salvo a fuga tendo recebido um tiro pelas costas ii o crime foi praticado com o concurso de pessoas iii o delito foi executado com premeditação inclusive com deslocamento para São Sebastião para prática de crimes Em relação às consequências do crime verifico que ultrapassaram o normal à espécie esposa da vítima foi abordada no veículo e chegou a ouvir o disparo contra seu marido tendo manifestado em juízo o trauma suportado E o abalo psicológico não se limitou a ela ao revés atingiu todo o núcleo familiar inclusive o filho de apenas 4 de idade Segundo a esposa da vítima não conseguiram pagar tratamento psicológico especializado diante da morte do titular do plano de saúde Portanto para além da orfandade de criança de tenra idade houve o trauma psicológico que afetou tanto a esposa da vítima quanto o filho em comum do casal com apenas 4 anos Em relação aos maus antecedentes ao consultar a FAP verifico que o réu é tecnicamente primário Quanto à conduta social e à personalidade não há o que considerar Os motivos e as circunstâncias para a prática delituosa foram as próprias do tipo A vítima nada contribuiu para a prática do crime Nessa fase a Defesa de Thyago pede o decote da culpabilidade sustentando que fatores externos alheios aos fatos objetivamente considerados não podem ser valorados negativamente pelo Sentenciante No tocante à culpabilidade entendeu o Sentenciante por considerála desfavorável visto que a i violência gratuita covardia uma vez que a vítima não esboçou qualquer reação que impedisse a subtração salvo a fuga tendo recebido um tiro pelas costas ii o crime foi praticado com o concurso de pessoas iii o delito foi executado com premeditação inclusive com deslocamento para São Sebastião para prática de crimes A valoração negativa da culpabilidade terá lugar quando demonstrada maior reprovabilidade do comportamento do agente como quando pratica violência gratuita contra a vítima que não esboçou qualquer reação que impedisse a subtração salvo fuga tendo sido alvejada pelas costas vindo a óbito Ademais a premeditação também é apta a justificar a avaliação negativa da culpabilidade pois os acusados se reuniram antes do crime ajustaram para buscar a arma de fogo selecionaram o tipo de veículo a ser subtraído e saíram em busca da vítima a denotar também maior culpabilidade Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte 3 O fato de o apelante haver efetuado disparo contra uma das vítimas sem que esta tivesse esboçado qualquer resistência que ao contrário rendeuse denota violência exacerbada e maior reprovabilidade da conduta do apelante circunstância que se mostra idônea e suficiente para ensejar o aumento da penabase Acórdão 1340718 07118513520198070009 Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª Turma Criminal data de julgamento 2532021 publicado no PJe 2152021 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso 1 A premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da penabase pela valoração negativa atribuída ao vetor culpabilidade sendo que no caso dos autos ficou comprovado que o apelante participou do planejamento do crime junto aos comparsas com quem atua na prática de ilícitos de forma permanente e ordenada Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 25 Acórdão 1291624 00194967820168070003 Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal data de julgamento 8102020 publicado no PJe 22102020 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso II A premeditação justifica a elevação da penabase a título de valoração negativa da culpabilidade Acórdão 1347064 07021665820208070012 Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª Turma Criminal data de julgamento 1062021 publicado no DJE 2362021 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso 3 Mantémse a valoração negativa referente à culpabilidade quando a conduta perpetrada pelo acusado denota censurabilidade que ultrapassa o normal para a espécie de crime Acórdão 1169961 20171010051109APR Relator JESUINO RISSATO Revisor WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL data de julgamento 952019 publicado no DJE 1552019 Pág 31373149 grifo nosso Portanto acertada a análise desfavorável da culpabilidade Ainda em relação à primeira fase o Ministério Público pede a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão de o delito ter sido praticado mediante o concurso de pessoas visto que a culpabilidade exacerbada já se encontra justificada pela violência acentuada gratuita e pela premeditação Pleiteia ainda a aplicação do quantum de 16 um sexto da penabase por circunstância desfavorável De fato a prática do crime em concurso de pessoas demonstra a maior gravidade da ação justificando a avaliação negativa das circunstâncias do crime sendo vetor distinto da culpabilidade Nesse sentido confirase o seguinte julgado desta Corte 6 A circunstância do emprego de arma de natureza objetiva comunicase a todos os autores do crime de roubo 11 No crime de latrocínio o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas justifica o exame desfavorável das circunstâncias do crime Acórdão 1335073 07091777420208070001 Relator JAIR SOARES 2ª Turma Criminal data de julgamento 2242021 publicado no PJe 152021 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Nessa mesma linha foi a manifestação da Procuradoria de Justiça o crime fora praticado mediante concurso de pessoas com a atuação coordenada e em divisão de tarefas entre os acusados Neste ponto em que pese o uso deste elemento para valoração da culpabilidade acentuada dos acusados é certo que o concurso de pessoas deve ser valorado nas circunstâncias do crime como circunstância judicial autônoma e não vinculada à culpabilidade Isso porque se refere à forma e dinâmica do crime praticado de modo a obstar a possibilidade de reação da vítima Como se viu da prova dos autos os acusados Thyago e Daniel foram os responsáveis pela abordagem à vítima enquanto Ailton e Elias como mentores da empreitada criminosa ofereceram os instrumentos bem como o meio de transporte e fuga a denotar que a divisão de tarefas foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa No tocante às consequências do crime apesar de não ter sido objeto de insurgência da Defesa verifico que ultrapassaram o normal à espécie Portanto além da orfandade de criança de tenra idade houve o trauma psicológico que afetou tanto a esposa da vítima quanto o filho em Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 26 comum do casal com apenas 4 anos conforme bem destacou o Juízo a quo Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior 4 Justificase o aumento da penabase em relação às consequências do delito de homicídio cuja vítima deixou filha de tenra idade causando dor e abalo psicológico insuperáveis REsp 1582632SP Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 04052017 DJe 11052017 grifo nosso Em relação ao quantum de aumento deve ser observada a proporção de 16 um sexto da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável consoante entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido é o entendimento desta Turma 3 O Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados passou a considerar proporcional a fração de 16 um sexto sobre a pena mínima abstrata para cada circunstância judicial negativa na primeira etapa da dosimetria e o mesmo patamar sobre a penabase para cada agravante na segunda fase salvo fundamentação idônea específica para adoção de fração diversa Acórdão 1291624 00194967820168070003 Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal data de julgamento 8102020 publicado no PJe 22102020 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Assim a proporção de 16 um sexto da pena mínima em abstrato do crime de latrocínio equivale a 3 três anos e 4 quatro meses para cada circunstância judicial desfavorável Com base nisso avaliadas desfavoravelmente três circunstâncias judiciais culpabilidade consequências e circunstâncias do crime fixo a penabase em 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes o Magistrado a quo reconheceu corretamente a atenuante de confissão espontânea parcial com redução de 16 um sexto da penabase Nesse item pede o Parquet seja aplicada o quantum de 112 visto que a confissão foi parcial ante as versões fantasiosas apresentadas pelos acusados Apesar da insurgência do órgão ministerial reputo como adequada a fração de 16 um sexto utilizada pelo Juízo singular visto que a manifestação do réu foi utilizada para fundamentar a condenação Diante disso fixo a pena intermediária em 25 vinte e cinco anos de reclusão e 12 doze dias multa Na terceira fase inexistem causas de aumento ou diminuição ficando a pena definitivamente em 25 vinte e cinco anos de reclusão e 12 doze diasmulta O regime fechado revelase adequado nos termos do art 33 do CP Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena por falta dos requisitos dos arts 44 e 77 do CP Do réu Daniel de Sousa Cavalcante Na primeira fase o Magistrado sentenciante valorou negativamente três circunstâncias judiciais culpabilidade consequências do crime e antecedentes fixando a penabase em 26 vinte e seis anos de reclusão com os seguintes fundamentos Analisando as circunstâncias judiciais quanto ao exame da culpabilidade verifico que a conduta extrapolou a reprovabilidade uma vez que o acusado voltou a praticar crimes durante período de cumprimento de pena pois estava em prisão domiciliar autos 0015453 2820178070015 conforme FAP atualizada em anexo pág 14 Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 27 Não é só A conduta extrapolou a reprovabilidade tendo em vista i violência gratuita covardia uma vez que a vítima não esboçou qualquer reação que impedisse a subtração salvo a fuga tendo recebido um tiro pelas costas ii o crime foi praticado com o concurso de pessoas iii o delito foi executado com premeditação inclusive com deslocamento para São Sebastião para prática de crimes Em relação às consequências do crime verifico que ultrapassaram o normal à espécie A esposa da vítima foi abordada no veículo e chegou a ouvir o disparo contra seu marido tendo manifestado em juízo o trauma suportado E o abalo psicológico não se limitou a ela ao revés atingiu todo o núcleo familiar inclusive o filho de apenas 4 de idade Segundo a esposa da vítima não conseguiram pagar tratamento psicológico especializado diante da morte do titular do plano de saúde Portanto para além da orfandade de criança de tenra idade houve o trauma psicológico que afetou tanto a esposa da vítima quanto o filho em comum do casal com apenas 4 anos Em relação aos maus antecedentes ao consultar a FAP verifico que o réu é múltiplas condenações transitadas em julgado Utilizo a condenação nos autos n 20141210004162 como maus antecedentes Quanto à conduta social e à personalidade não há o que considerar Os motivos e as circunstâncias para a prática delituosa foram as próprias do tipo A vítima nada contribuiu para a prática do crime Nessa fase o Ministério Público pede a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão de o delito ter sido praticado mediante o concurso de pessoas visto que a culpabilidade exacerbada já se encontra justificada pela violência acentuada gratuita e pela premeditação Pleiteia ainda a aplicação do quantum de 16 um sexto da penabase por circunstância desfavorável De fato a prática do crime em concurso de pessoas demonstra a maior gravidade da ação justificando a avaliação negativa das circunstâncias do crime sendo vetor distinto da culpabilidade Nesse sentido confirase o seguinte julgado desta Corte 6 A circunstância do emprego de arma de natureza objetiva comunicase a todos os autores do crime de roubo 11 No crime de latrocínio o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas justifica o exame desfavorável das circunstâncias do crime Acórdão 1335073 07091777420208070001 Relator JAIR SOARES 2ª Turma Criminal data de julgamento 2242021 publicado no PJe 152021 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso No tocante às consequências do crime apesar de não ter sido objeto de insurgência da Defesa verifico que ultrapassaram o normal à espécie conforme já explanado quando da apreciação do apelo do acusado Thyago De igual modo reputo adequada a valoração negativa da culpabilidade pelos fundamentos já explicitados quando da apreciação do apelo do acusado Thyago A condenação penal nº 20141210004162 ID Num 29510844 págs 56 foi utilizada acertadamente para valorar os antecedentes do acusado haja vista que diz respeito a fato ocorrido em 18112013 com trânsito em julgado definitivo em 14022017 sendo portanto anterior aos fatos do presente feito 26012021 Em relação ao quantum de aumento deve ser observada a proporção de 16 um sexto da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável consoante entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido é o entendimento desta Turma 3 O Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados passou a considerar proporcional a fração de 16 um sexto sobre a pena mínima abstrata para cada Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 28 circunstância judicial negativa na primeira etapa da dosimetria e o mesmo patamar sobre a penabase para cada agravante na segunda fase salvo fundamentação idônea específica para adoção de fração diversa Acórdão 1291624 00194967820168070003 Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal data de julgamento 8102020 publicado no PJe 22102020 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Assim a proporção de 16 um sexto da pena mínima em abstrato do crime de latrocínio equivale a 3 três anos e 4 quatro meses para cada circunstância judicial desfavorável Com base nisso avaliadas desfavoravelmente 4 quatro circunstâncias judiciais culpabilidade consequências antecedentes e circunstâncias do crime contudo em observância ao inc II do art 59 CP fixo a penabase em 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta Na segunda fase presente a agravante de multirreincidência ID Num 29510844 e presente a atenuante de confissão parcial espontânea o Magistrado compensou parcialmente aplicando o aumento em 112 em razão da preponderância da multirreincidência Observase que o acusado Daniel ostenta condenações transitadas em julgado entre elas o processo nº 20161010022883 haja vista que diz respeito a fato ocorrido em 18032016 com trânsito em julgado definitivo em 01092017 o processo nº 20141210004162 haja vista que diz respeito a fato ocorrido em 18112013 com trânsito em julgado definitivo em 14022017 anteriores aos fatos do presente feito 26012021 Diante disso mantenho a pena intermediária em 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze dias multa em observância a Súmula 231 do STJ Na terceira fase inexistem causas de aumento ou diminuição ficando a pena definitivamente em 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta O regime fechado revelase adequado nos termos do art 33 do CP Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena por falta dos requisitos dos arts 44 e 77 do CP Do réu Ailton Ferreira Antonio Na primeira fase o Magistrado sentenciante valorou negativamente três circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime fixando a penabase em 24 vinte e quatro anos de reclusão com os seguintes fundamentos Analisando as circunstâncias judiciais quanto ao exame da culpabilidade verifico que a conduta extrapolou a reprovabilidade uma vez que o acusado voltou a praticar crimes durante período de cumprimento de pena pois estava em prisão domiciliar autos 0001534 3520188070015 conforme FAP atualizada em anexo pág 53 Não é só A conduta extrapolou a reprovabilidade tendo em vista i violência gratuita covardia uma vez que a vítima não esboçou qualquer reação que impedisse a subtração salvo a fuga tendo recebido um tiro pelas costas ii o crime foi praticado com o concurso de pessoas iii o delito foi executado com premeditação inclusive com deslocamento para São Sebastião para prática de crimes Tais parâmetros reunidos justificam a valoração negativa da culpabilidade conforme reiterada jurisprudência do STJ e TJDFT comunicandose a todos por se tratar do modo de execução do delito Em relação às consequências do crime verifico que ultrapassaram o normal à espécie A esposa da vítima foi abordada no veículo e chegou a ouvir o disparo contra seu marido tendo manifestado em juízo o trauma suportado E o abalo psicológico não se limitou a ela ao revés atingiu todo o núcleo familiar inclusive o filho de apenas 4 de idade Segundo a esposa da vítima não conseguiram pagar tratamento psicológico especializado diante da morte do titular do plano de saúde Portanto para além da orfandade de criança de tenra idade houve o trauma psicológico que afetou tanto a esposa da vítima quanto o filho em comum do casal com apenas 4 anos Em relação aos maus antecedentes ao consultar a FAP verifico que o réu é reincidente o que Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 29 será avaliado na segunda fase A vítima nada contribuiu para a prática do crime Nessa fase a Defesa pede o decote da culpabilidade sustentando que fatores externos alheios aos fatos objetivamente considerados não podem ser valorados negativamente pelo Sentenciante No tocante à culpabilidade entendeu o Sentenciante por considerála desfavorável visto que a i violência gratuita covardia uma vez que a vítima não esboçou qualquer reação que impedisse a subtração salvo a fuga tendo recebido um tiro pelas costas ii o crime foi praticado com o concurso de pessoas iii o delito foi executado com premeditação inclusive com deslocamento para São Sebastião para prática de crimes A valoração negativa da culpabilidade terá lugar quando demonstrada maior reprovabilidade do comportamento do agente como quando pratica violência gratuita contra a vítima que não esboçou qualquer reação que impedisse a subtração salvo fuga tendo sido alvejada pelas costas vindo a óbito Ademais a premeditação também é apta a justificar a avaliação negativa da culpabilidade pois os acusados se reuniram antes do crime ajustaram para buscar a arma de fogo selecionaram o tipo de veículo a ser subtraído e saíram em busca da vítima a denotar também maior culpabilidade Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte 3 O fato de o apelante haver efetuado disparo contra uma das vítimas sem que esta tivesse esboçado qualquer resistência que ao contrário rendeuse denota violência exacerbada e maior reprovabilidade da conduta do apelante circunstância que se mostra idônea e suficiente para ensejar o aumento da penabase Acórdão 1340718 07118513520198070009 Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª Turma Criminal data de julgamento 2532021 publicado no PJe 2152021 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso 1 A premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da penabase pela valoração negativa atribuída ao vetor culpabilidade sendo que no caso dos autos ficou comprovado que o apelante participou do planejamento do crime junto aos comparsas com quem atua na prática de ilícitos de forma permanente e ordenada Acórdão 1291624 00194967820168070003 Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal data de julgamento 8102020 publicado no PJe 22102020 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso II A premeditação justifica a elevação da penabase a título de valoração negativa da culpabilidade Acórdão 1347064 07021665820208070012 Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª Turma Criminal data de julgamento 1062021 publicado no DJE 2362021 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso 3 Mantémse a valoração negativa referente à culpabilidade quando a conduta perpetrada pelo acusado denota censurabilidade que ultrapassa o normal para a espécie de crime Acórdão 1169961 20171010051109APR Relator JESUINO RISSATO Revisor WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL data de julgamento 952019 publicado no DJE 1552019 Pág 31373149 grifo nosso Portanto acertada a análise desfavorável da culpabilidade Ainda em relação à primeira fase o Ministério Público pede a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão de o delito ter sido praticado mediante o concurso de pessoas visto que a culpabilidade exacerbada já se encontra justificada pela violência Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 30 acentuada gratuita e pela premeditação Pleiteia ainda a aplicação do quantum de 16 um sexto da penabase por circunstância desfavorável De fato a prática do crime em concurso de pessoas demonstra a maior gravidade da ação justificando a avaliação negativa das circunstâncias do crime sendo vetor distinto da culpabilidade Nesse sentido confirase o seguinte julgado desta Corte 6 A circunstância do emprego de arma de natureza objetiva comunicase a todos os autores do crime de roubo 11 No crime de latrocínio o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas justifica o exame desfavorável das circunstâncias do crime Acórdão 1335073 07091777420208070001 Relator JAIR SOARES 2ª Turma Criminal data de julgamento 2242021 publicado no PJe 152021 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso No tocante às consequências do crime apesar de não ter sido objeto de insurgência da Defesa verifico que ultrapassaram o normal à espécie conforme já explanado acima Em relação ao quantum de aumento deve ser observada a proporção de 16 um sexto da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável consoante entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido é o entendimento desta Turma 3 O Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados passou a considerar proporcional a fração de 16 um sexto sobre a pena mínima abstrata para cada circunstância judicial negativa na primeira etapa da dosimetria e o mesmo patamar sobre a penabase para cada agravante na segunda fase salvo fundamentação idônea específica para adoção de fração diversa Acórdão 1291624 00194967820168070003 Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal data de julgamento 8102020 publicado no PJe 22102020 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso Assim a proporção de 16 um sexto da pena mínima em abstrato do crime de latrocínio equivale a 3 três anos e 4 quatro meses para cada circunstância judicial desfavorável Com base nisso avaliadas desfavoravelmente 3 três circunstâncias judiciais culpabilidade consequências e circunstâncias do crime fixo a penabase em 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta Na segunda fase assiste razão à Defesa para que seja reconhecida a atenuante de confissão parcial espontânea visto que apesar da negativa de participação no delito o acusado Ailton admitiu ter deixado os acusados no local dos fatos sendo que tal declaração também foi utilizada como elemento de convicção para fundamentar a condenação Ademais foi devidamente reconhecida a agravante de reincidência processo nº 20170110497230 ID Num 29510843 pág 3 A citada condenação penal diz respeito ao fato ocorrido em 15052017 com trânsito em julgado definitivo em 22012018 sendo anterior aos fatos do presente feito 26012021 Diante disso compensadas a atenuante de confissão parcial espontânea com a agravante de reincidência deve ser mantida a pena intermediária em 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta Na terceira fase inexistem causas de aumento ou diminuição ficando a pena definitivamente em 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta O regime fechado revelase adequado nos termos do art 33 do CP Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena por falta dos requisitos dos arts 44 e 77 do CP Do réu Elias dos Santos de Jesus Na primeira fase o Magistrado sentenciante valorou negativamente três circunstâncias Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 31 judiciais culpabilidade consequências do crime e antecedentes fixando a penabase em 26 vinte e seis anos de reclusão com os seguintes fundamentos Analisando as circunstâncias judiciais quanto ao exame da culpabilidade verifico que a conduta extrapolou a reprovabilidade tendo em vista i violência gratuita covardia uma vez que a vítima não esboçou qualquer reação que impedisse a subtração salvo a fuga tendo recebido um tiro pelas costas ii o crime foi praticado com o concurso de pessoas iii o delito foi executado com premeditação inclusive com deslocamento para São Sebastião para prática de crimes Em relação às consequências do crime verifico que ultrapassaram o normal à espécie A esposa da vítima foi abordada no veículo e chegou a ouvir o disparo contra seu marido tendo manifestado em juízo o trauma suportado E o abalo psicológico não se limitou a ela ao revés atingiu todo o núcleo familiar inclusive o filho de apenas 4 de idade Segundo a esposa da vítima não conseguiram pagar tratamento psicológico especializado diante da morte do titular do plano de saúde Portanto para além da orfandade de criança de tenra idade houve o trauma psicológico que afetou tanto a esposa da vítima quanto o filho em comum do casal com apenas 4 anos Em relação aos maus antecedentes ao consultar a FAP utilizo a condenação nos autos n 20120111325250 para aumentar a pena base Quanto à conduta social e à personalidade não há o que considerar Os motivos e as circunstâncias para a prática delituosa foram as próprias do tipo A vítima nada contribuiu para a prática do crime Nessa fase o Ministério Público pede a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão de o delito ter sido praticado mediante o concurso de pessoas visto que a culpabilidade exacerbada já se encontra justificada pela violência acentuada gratuita e pela premeditação Pleiteia ainda a aplicação do quantum de 16 um sexto da penabase por circunstância desfavorável De fato a prática do crime em concurso de pessoas demonstra a maior gravidade da ação justificando a avaliação negativa das circunstâncias do crime sendo vetor distinto da culpabilidade Nesse sentido confirase o seguinte julgado desta Corte 6 A circunstância do emprego de arma de natureza objetiva comunicase a todos os autores do crime de roubo 11 No crime de latrocínio o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas justifica o exame desfavorável das circunstâncias do crime Acórdão 1335073 07091777420208070001 Relator JAIR SOARES 2ª Turma Criminal data de julgamento 2242021 publicado no PJe 152021 Pág Sem Página Cadastrada grifo nosso De igual modo reputo adequada a valoração negativa da culpabilidade pelos fundamentos já explicitados quanto da apreciação do apelo dos demais acusados No tocante às consequências do crime apesar de não ter sido objeto de insurgência da Defesa verifico que ultrapassaram o normal à espécie conforme também já explanado A condenação penal nº 20120111325250 ID Num 29510845 págs 23 foi utilizada acertadamente para valorar os antecedentes do acusado haja vista que diz respeito a fato ocorrido em 24082012 com trânsito em julgado definitivo em 11102013 sendo portanto anterior aos fatos do presente feito 26012021 Em relação ao quantum de aumento deve ser observada a proporção de 16 um sexto da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável consoante entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido é o entendimento desta Turma Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 32 DECISÃO 7 Em julgados recentes o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 16 um sexto de aumento a partir da pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior Acórdão 1209468 20180110274262APR Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL data de julgamento 17102019 publicado no DJE 22102019 Pág 92107 Grifo nosso Assim a proporção de 16 um sexto da pena mínima em abstrato do crime de latrocínio equivale a 3 três anos e 4 quatro meses para cada circunstância judicial desfavorável Com base nisso avaliadas desfavoravelmente 4 quatro circunstâncias judiciais culpabilidade consequências antecedentes e circunstâncias do crime contudo em observância ao inc II do art 59 CP fixo a penabase em 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta Na segunda fase ausentes agravantes e atenuantes visto que o réu negou ter participado do crime deve ser mantida a pena em 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta Na terceira fase inexistem causas de aumento ou diminuição ficando a pena definitivamente em 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta O regime fechado revelase adequado nos termos do art 33 do CP Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena por falta dos requisitos dos arts 44 e 77 do CP DO DISPOSITIVO Ante o exposto NEGO PROVIMENTO aos recursos da Defesa dos apelantes Elias dos Santos de Jesus Daniel de Sousa Cavalcante e Thyago Ferreira dos Santos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Defesa de Ailton Ferreira Antonio para reconhecer a atenuante de confissão parcial espontânea e ao recurso do Ministério Público para reconhecer na primeira fase a incidência das circunstâncias do crime para cada acusado e aplicar a fração de 16 um sexto da penabase por circunstância judicial considerada desfavorável Em decorrência mantida a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art 157 3º inc II do CP altero a pena de Elias dos Santos de Jesus de 26 vinte e seis anos de reclusão e 13 treze diasmultas para 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta mantido o regime fechado Daniel de Sousa Cavalcante de 28 vinte e oito anos 2 dois meses de reclusão e 14 quatorze diasmulta para 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze dias multa mantido o regime fechado Thyago Ferreira dos Santos de 20 vinte anos de reclusão e 10 dez diasmulta para 25 vinte e cinco anos de reclusão e 12 doze diasmulta mantido o regime fechado e Ailton Ferreira Antonio de 28 vinte e oito anos de reclusão e 14 quatorze diasmulta para 30 trinta anos de reclusão e 15 quinze diasmulta mantido o regime fechado Mantidos os demais termos da sentença Incluamse os dados dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade CNCIAI do Conselho Nacional de Justiça CNJ nos termos do Provimento nº 29 CNJ e da Lei Complementar nº 641990 É como voto O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Revisor Com o relator O Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 1º Vogal Com o relator Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495 Num 35818906 Pág 33 CONHECER DOS RECURSOS NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS ELIAS DANIEL E THYAGO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU AILTON E DO MINISTÉRIO PÚBLICO UNÂNIME Assinado eletronicamente por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 31052022 223548 httpspje2itjdftjusbrconsultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamnd22053122354834500000034672495 Número do documento 22053122354834500000034672495