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Direito ·

Direito das Obrigações

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CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL QUANTO AO ELEMENTO ACIDENTAL Obrigações condicionais Tratase de obrigações condicionadas a evento futuro e incerto como ocorre quando alguém se obriga a dar a outrem um carro quando este se casar Lembremos apenas que a condição é a determinação acessória que faz a eficácia da vontade declarada dependente de algum acontecimento futuro e incerto Cuidase portanto de um elemento acidental consistente em um evento futuro e incerto por meio do qual se subordinam ou resolvem os efeitos jurídicos de determinado negócio OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS Em referência à condição suspensiva é preciso recordar também que a aposição de cláusula dessa natureza no ato negocial subordina não apenas a sua eficácia jurídica exigibilidade mas principalmente os direitos e obrigações decorrentes do negócio Quer dizer se um sujeito celebra um contrato de compra e venda com outro subordinandoo a uma condição suspensiva enquanto esta se não verificar não se terá adquirido o direito a que ele visa art 125 do CC2002 O contrato gerará pois uma obrigação de dar condicionada Assim se o comprador inadvertidamente antecipar o pagamento poderá exigir a repetição do indébito via actio in rem verso por se tratar de pagamento indevido Isso porque não implementada a condição não se poderá afirmar haver direito de crédito a ser satisfeito de maneira que o pagamento efetuado caracteriza espúrio enriquecimento sem causa do vendedor De tal forma nas obrigações condicionais enquanto não se implementar a condição não poderá o credor exigir o cumprimento da dívida OBRIGAÇÕES A TERMO Se a obrigação subordinar a sua exigibilidade ou a sua resolução outrossim a evento futuro e certo estaremos diante de uma obrigação a termo Também espécie de determinação acessória o termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial Diferentemente do que ocorre com a condição no negócio jurídico a termo pode o devedor cumprir antecipadamente a sua obrigação uma vez que não tendo sido pactuado o prazo em favor do credor o evento termo não subordina a aquisição dos direitos e deveres decorrentes do negócio mas apenas o seu exercício Realizado o ato já surgem o crédito e o débito estando estes apenas com a exigibilidade suspensa OBRIGAÇÕES A TERMO Por isso não há no caso de antecipação do pagamento enriquecimento sem causa do credor como ocorreria se se tratasse de negócio sob condição suspensiva consoante se anotou linhas acima Advirtase apenas que a antecipação do pagamento ante tempus é simplesmente uma faculdade e não uma obrigação do devedor Nas obrigações a termo portanto em regra poderá o devedor antecipar o pagamento sem que isso caracterize enriquecimento sem causa do credor OBRIGAÇÕES MODAIS As obrigações modais são aquelas oneradas com um encargo ônus imposto a uma das partes que experimentará um benefício maior Segundo definição de MARIA HELENA DINIZ a obrigação modal é a que se encontra onerada com um modo ou encargo isto é por cláusula acessória que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória É o caso p ex da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola OBRIGAÇÕES MODAIS Geralmente é identificada pelas expressões para que com a obrigação de com o encargo de Registrese que por não suspender os efeitos do negócio jurídico o não cumprimento do encargo não gera a invalidade da avença mas sim apenas a possibilidade de sua cobrança ou eventualmente posterior revogação como no caso de ser instituído em doação art 562 CC2002 CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL QUANTO AO CONTEÚDO OBRIGAÇÕES DE MEIO A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade sem garantir todavia o resultado esperado As obrigações do médico em geral assim como as do advogado são fundamentalmente de meio uma vez que esses profissionais a despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas e científicas dispo níveis naquele momento não podem garantir o resultado de sua atuação a cura do paciente o êxito no processo OBRIGAÇÕES DE RESULTADO Nesta modalidade obrigacional o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade mas principalmente a produzir o resultado esperado pelo credor É o que ocorre na obrigação decorrente de um contrato de transporte em que o devedor se obriga a levar o passageiro com segurança até o seu destino Se não cumprir a obrigação ressalvadas hipóteses de quebra do nexo causal por eventos fortuitos um terremoto será considerado inadimplente devendo indenizar o outro contratante A respeito desse tema interessante questão diz respeito à obrigação do cirurgião plástico Em se tratando de cirurgia plástica estética haverá segundo a melhor doutrina obrigação de resultado Entretanto se se tratar de cirurgia plástica reparadora decorrente de queimaduras por exemplo a obrigação do médico será reputada de meio e a sua responsabilidade excluída se não conseguir recompor integralmente o corpo do paciente a despeito de haver utilizado as melhores técnicas disponíveis OBRIGAÇÕES DE RESULTADO NERI CAMARA SOUZA A cura não pode ser o objetivo maior devido à característica de imprevisibilidade do organismo humano mormente em estado de doença o que se reflete em limitações no exercício da medicina Já não se pode dizer o mesmo quando estivermos frente a um atendimento médico por ocasião de uma cirurgia plástica estética para os casos de cirurgia plástica reparadora cabe a afirmação de caracterizarse como uma obrigação de meios A doutrina e a jurisprudência brasileira são unânimes pelo menos até o presente momento em considerar os casos de cirurgia plástica estética como um contrato cujo objeto é uma obrigação de resultado Assim há presunção de culpa se o médico cirurgião plástico não adimplir integralmente a sua obrigação o adimplemento parcial é considerado uma não execução da obrigação pela qual se comprometeu com o paciente contratante OBRIGAÇÃO NATURAL A obrigação natural é portanto um debitum em que não se pode exigir judicialmente a responsabilização patrimonial obligatio do devedor mas que sendo cumprido não caracterizará pagamento indevido Sendo dívida a ela se aplicam a priori todos os elementos estruturais de uma obrigação com a peculiaridade porém de não poder ser exigida a prestação embora haja a irrepetibilidade do pagamento OBRIGAÇÃO NATURAL Em essência e na estrutura a obrigação natural não difere da obrigação civil tratase de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados Todavia distinguese da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade Tal inexigibilidade é derivada de algum óbice legal com finalidade de preservação da segurança e estabilidade jurídica como ocorre por exemplo na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo pelo reconhecimento social do caráter pernicioso de tal conduta OBRIGAÇÃO NATURAL O fundamento primeiro portanto para o reconhecimento da justiça da retenção do pagamento de uma obrigação natural é de ordem moral Por um determinado motivo A contraiu uma dívida em face de B mas por um obstáculo jurídico não a pode exigir judicialmente embora o objeto da relação obrigacional não deixe de existir Tratase portanto de um dever de consciência em que cada um deve honrar a palavra empenhada cumprindo a prestação a que se obrigou a obrigação natural não existe enquanto o devedor não afirmou essa existência pelo seu cumprimento Ela nasce do reconhecimento do dever moral pelo devedor É de resto o que diz o Código Civil quando se limita a indicar que a repetição do pagamento é impossível OBRIGAÇÃO NATURAL A obrigação natural tenha ela uma causa lícita ou ilícita baseiase nas exigências de regra moral Apesar de o direito positivo ter legitimado uma determinada situação em benefício do devedor este pode a despeito disso encontrarse em conflito com a sua própria consciência e nada obsta a que desprezando a mercê recebida da lei realize a prestação a que se sente moralmente obrigado Assim acontece por exemplo se o indivíduo é liberado pela prescrição do respectivo título creditório ou se é beneficiado com a fulminação de nulidade do negócio jurídico de que seria devedor se válido fosse Além disso a realização de uma obrigação natural constitui um ato intimamente ligado à vontade do devedor É movimento partido do seu próprio eu livre manifestação de sua consciência embora exigindo igualmente a vontade menos necessária do accipiens OBRIGAÇÃO NATURAL A obrigação natural não se identifica com o mero dever moral pois representa uma dívida efetiva proveniente de uma causa precisa O objeto de sua prestação pertence do ponto de vista ideal ao patrimônio do credor de modo que não cumprida a obrigação sofre ele um prejuízo o que não se verifica quando há o descumprimento de um dever moral Embora o dever moral não constitua um vínculo jurídico é evidente que os princípios da Moral em grande maioria inspiram e instruem as normas jurídicas Desse modo é inegável que não podemos deixar de divisar nas obrigações naturais relações jurídicas que com liberdade de expressão se situam a meio caminho entre o Direito e a Moral É como se o legislador titubeasse perante determinadas situações preferindo não outorgar a elas as prerrogativas absolutas de direito não quisesse deixar essas mesmas relações ao total desamparo da lei A situação mostrase bastante clara nas dívidas de jogo ou aposta nas quais o legislador elevaas à categoria de contrato arts 1477 a 1480 mas impõelhes o estado de obrigações naturais OBRIGAÇÃO NATURAL Art 882 Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível De tal regra legal é possível se estabelecer a premissa no nosso sistema da irrepetibilidade da prestação na obrigação natural sendo irrelevante inclusive se o devedor conhecia tal incoercibilidade OBRIGAÇÃO NATURAL Art 814 As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento mas não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou salvo se foi ganha por dolo ou se o perdente é menor ou interdito Registrese em tal previsão que embora se reconheça a validade da retenção do pagamento da dívida de jogo ou aposta proíbese qualquer estipulação contratual em relação a tais obrigações naturais admitindose a sua natureza limitada O art 564 III do CC2002 estabelece que não se revogam por ingratidão as doações que se fizerem em cumprimento de obrigação natural pois no campo estritamente jurídico não se trata propriamente de obrigações mas sim de adimplemento de obrigações não exigíveis judicialmente TEORIA DO PAGAMENTO Em geral a obrigação extinguese por meio do cumprimento voluntário da prestação Dizse no caso ter havido a solução solutio da obrigação com a consequente liberação do devedor Por isso o termo pagamento diferentemente do que a linguagem comum nos sugere não significa apenas a entrega de uma soma em dinheiro mas poderá também traduzir em sentido mais amplo o cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação Assim nesse sentido paga não apenas aquele que entrega a quantia em dinheiro obrigação de dar mas também o indivíduo que realiza uma atividade obrigação de fazer ou simplesmente se abstém de um determinado comportamento obrigação de não fazer TEORIA DO PAGAMENTO O vínculo obrigacional tratase da causa fundamento do pagamento não havendo vínculo não há que se pensar em pagamento sob pena de caracterização de pagamento indevido O sujeito ativo do pagamento o devedor solvens que é o sujeito passivo da obrigação O sujeito passivo do pagamento o credor accipiens que é o sujeito ativo da obrigação TEORIA DO PAGAMENTO Ao lado do pagamento existem ainda formas especiais de extinção das obrigações consignação em pagamento pagamento com subrogação imputação do pagamento dação em pagamento novação compensação transação compromisso arbitragem confusão remissão NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO Indiscutivelmente o pagamento é fato jurídico na medida em que tem o condão de resolver a relação jurídica obrigacional Como se sabe fato jurídico é todo acontecimento que produz efeitos na órbita do direito a exemplo do que ocorre com o pagamento Genericamente considerado o pagamento pode portanto ser ou não um negócio jurídico e será unilateral ou bilateral dependendo esta classificação da natureza da prestação conforme para a solutio contentese o direito com a emissão volitiva tão somente do devedor ou para ela tenha de concorrer a participação do accipiens CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO DE QUEM DEVE PAGAR Segundo a sistemática do direito positivo brasileiro também poderá solver o débito pessoa diversa do devedor o terceiro esteja ou não juridicamente interessada no cumprimento da obrigação 304 CC 2002 O terceiro interessado O terceiro não interessado CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO DE QUEM DEVE PAGAR Por terceiro interessado entendase a pessoa que sem integrar o polo passivo da relação obrigacionalbase encontrase juridicamente adstrita ao pagamento da dívida a exemplo do fiador que se obriga ao cumprimento da obrigação caso o devedor direto afiançado não o faça É o caso do subinquilino que em razão de cessão pelo inquilino que lhe foi feita do contrato de locação corre o risco de ser despejado por falta de pagamento se não liquidar os aluguéis em atraso O terceiro interessado poderá caso o credor se recuse injustamente a receber o pagamento ou dar quitação regular usar dos meios conducentes à exoneração do devedor como por exemplo a ação de consignação em pagamento Por isso não é lícita a recusa do credor que exige receber o pagamento das mãos do próprio devedor CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO DE QUEM DEVE PAGAR Terceiro não interessado Tratase de pessoa que não guarda vinculação jurídica com a relação obrigacionalbase por nutrir interesse meramente moral É o caso do pai que paga a dívida do filho maior ou do provecto amigo que honra o débito do seu compadre Tais pessoas agem movidas por sentimento de solidariedade familiar ou social não estando adstritas ao cumprimento da obrigação O terceiro não interessado paga a dívida em nome e à conta do devedor art 304 do CC2002 neste caso não tem a priori o direito de cobrar o valor que desembolsou para solver a dívida uma vez que o fez não por motivos patrimoniais mas por sentimentos filantrópicos pelo que pode inclusive lançar mão dos meios conducentes à exoneração do devedor a exemplo da consignação em pagamento É o caso mencionado de pagamento feito por pais filhos ou amigos em que o móvel subjetivo do indivíduo é a solidariedade CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO DE QUEM DEVE PAGAR Porém processualmente o terceiro não interessado que paga a dívida em nome e à conta do devedor deverá demonstrar a sua legitimidade para fazêlo tendo em vista que ajuíza a postulação invocando o direito alheio de efetivar o pagamento e obter a quitação O terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome art 305 do CC2002 Neste caso tem o direito de reaver o que pagou embora não se subrogue nos direitos do credor Conforme veremos adiante subrogação é expressão que traduz a ideia de substituição De tal forma se o terceiro não interessado paga em seu próprio nome poderá cobrar do devedor o que pagou mas não substituirá o credor em todas as suas prerrogativas Assim se havia uma hipoteca garantindo a dívida primitiva o terceiro não desfrutará da mesma garantia real restandolhe apenas cobrar o débito pelas vias ordinárias CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO DE QUEM DEVE PAGAR Talvez um bom exemplo de pagamento realizado por terceiro em seu próprio nome seja o da fiança criminal De fato se na fiança civil o terceiro fiador que paga a dívida o faz por ter interesse na relação jurídica principal na fiança criminal quem presta a fiança em seu próprio nome para obter a liberdade provisória do acusado definitivamente não tem nenhum vínculo com a relação jurídica estabelecida Assim para efeitos meramente didáticos podese afirmar que o pagamento da fiança civil é um caso típico de pagamento por terceiro interessado e o pagamento da fiança criminal de um exemplo de adimplemento por terceiro não interessado que terá o direito de ser ressarcido do valor no caso da quebra e perda da fiança CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO DE QUEM DEVE PAGAR Havendo o desconhecimento ou a oposição do devedor e o pagamento ainda assim se der o terceiro não terá o direito de reembolsarse nos termos do art 306 do CC2002 desde que o devedor obviamente disponha de meios para solver a obrigação Em nosso entendimento portanto a recusa do devedor poderá ter fundo moral como no exemplo acima em que se pretende impedir a sua humilhação não obstante a oposição possa também assentarse em razões essencialmente jurídicas é o caso por exemplo de a dívida não ser exigível por inteiro de estar no todo ou em parte prescrita de promanar de negócio anulável de existir possibilidade de exceptio non adimpleti contractus exceção de contrato não cumprido etc CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO DE QUEM DEVE PAGAR Nos termos do art 307 do CC2002 por razões óbvias o pagamento só poderá ser feito pelo titular do objeto cuja propriedade se pretenda transferir Querse com isso evitar a chamada alienação a non domino ou seja aquela efetuada por quem não seja proprietário da coisa Se todavia se der em pagamento coisa fungível não se poderá mais reclamar do credor que de boafé a recebeu e a consumiu ainda que o devedor não tivesse o direito de alienála Nesse caso o verdadeiro proprietário da coisa deverá exigir não do credor de boafé mas do próprio devedor as perdas e danos devidas por força da alienação indevida Exemplificando Caio em pagamento de uma dívida transfere a Tício a propriedade de duas sacas de trigo Este de boafé as recebe e consome Posteriormente descobrese que o cereal pertencia a Xisto de modo que a alienação fora dada a non domino Em tal hipótese Xisto deverá reclamar de Caio e não de Tício perdas e danos devidos por força do prejuízo que experimentou CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR A O credor B O representante do credor C O terceiro Regra do 308 cc CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR Claro que em primeiro plano o pagamento deve ser feito ao próprio credor accipiens sujeito ativo titular do crédito Poderá todavia ocorrer a transferência intervivos por meio da cessão de crédito ou post mortem em face da morte do credor originário do direito de maneira que o cessionário no primeiro caso e o herdeiro ou legatário no segundo passarão a ter legitimidade para exigir o cumprimento da dívida Nada impede outrossim que o devedor se dirija a um representante legal ou convencional do credor para efetuar o pagamento Tal ocorre quando o pai representante legal do filho recebe numerário devido a este em virtude de um crédito existente contra terceiro Da mesma forma o credor pode por meio da representação convencional ou voluntária outorgar poderes para que o seu procurador possa receber o pagamento e dar quitação CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR O pagamento também poderá ser feito a um terceiro nas hipóteses que a lei autoriza Pode ocorrer que uma pessoa diversa do credor e sem poderes de representação apresentese ao devedor e receba o pagamento Nesse caso se o devedor não tomou as cautelas necessárias efetuando o pagamento para um sujeito qualquer poderá sofrer as consequências do seu ato traduzidas pelo ditado quem paga mal paga duas vezes O direito não socorre os negligentes dormientibus ne sucurrit jus e no caso se não cuidou de investigar a legitimidade do recebedor poderá ser compelido a pagar novamente ao verdadeiro credor CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR Art 311 Considerase autorizado a receber o pagamento o portador da quitação salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante No caso de pagamento feito a terceiro ressalva a lei todavia a possibilidade de o credor ratificálo ou reverter em seu proveito o pagamento recebido conforme o art 310 do CC2002 Assim se Caio devedor de Tício paga a dívida a Xisto terceiro sem poderes de representação o pagamento só valerá se for ratificado confirmado por Tício verdadeiro credor ou mesmo sem confirmação se houver revertido em seu próprio proveito ex o devedor prova que o credor recebeu o dinheiro do terceiro e comprou um carro Nesta hipótese porém o pagamento só será válido até o montante do benefício experimentado pelo credor Vale dizer se o terceiro apenas em parte reverteu o que pagou em benefício do credor este continuará com o direito de exigir o restante do crédito não recebido CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR Situação especial de pagamento feito a terceiro é aquele efetuado a credor aparente ou putativo Tratase de aplicação da teoria da aparência Em determinadas situações a simples aparência de uma qualidade ou de um direito poderá gerar efeitos na órbita jurídica Tal ocorre na chamada teoria do funcionário de fato provinda do Direito Administrativo quando determinada pessoa sem possuir vínculo com a Administração Pública assume posto de servidor como se realmente o fosse e realiza atos em face de administrados de boafé que não teriam como desconfiar do impostor Imaginese em um distante município o sujeito que assume as funções de um oficial de Registro Civil realizando atos registrários e fornecendo certidões Por óbvio a despeito da flagrante ilegalidade que inclusive acarretará responsabilização criminal os efeitos jurídicos dos atos praticados aparentemente lícitos deverão ser preservados para que se não prejudique aqueles que de boafé hajam recorrido aos préstimos do suposto oficial CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR Da mesma forma se nos dirigimos ao protocolo de uma repartição pública para apresentarmos dentro de determinado prazo um documento e lá encontramos uma pessoa que se apresenta como o funcionário encarregado não existe necessidade de se perquirir a respeito da sua legitimidade Se o sujeito era um impostor caberá à própria Administração Pública apurar o fato com o escopo de punir os verdadeiros funcionários que permitiram o acesso de um estranho ao interior de suas instalações O que não se pode supor é que o administrado será prejudicado com a perda do prazo para a apresentação do documento solicitado CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR Muito difundida é a hipótese de um ou ambos os cônjuges de boafé contrairem matrimônio incorrendo em erro em face da figura do outro consorte Tratase do chamado casamento putativo previsto no art 1561 do CC2002 Art 1561 Embora anulável ou mesmo nulo se contraído de boafé por ambos os cônjuges o casamento em relação a estes como aos filhos produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória 1º Se um dos cônjuges estava de boafé ao celebrar o casamento os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão Assim se duas pessoas desconhecendo que são irmãos casam entre si o matrimônio poderá ulteriormente ser invalidado nulidade absoluta embora os seus efeitos jurídicos sejam preservados por estarem os consortes de boafé Poderão portanto proceder à partilha do patrimônio comum como se estivessem dissolvendo a sociedade conjugal de um casamento válido por meio de ação de separação judicial admitindose ainda o reconhecimento de outros efeitos compatíveis com a hipótese vertente CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR O Direito das Obrigações da mesma forma deixase influenciar pela teoria da aparência ao admitir que o pagamento seja feito de boafé ao credor putativo Tratase da pessoa que se apresenta como sujeito ativo da relação obrigacional sujeito passivo do pagamento não havendo razão plausível para o devedor desconfiar da sua ilegitimidade No dizer de CAIO MÁRIO chamase credor putativo a pessoa que estando na posse do título obrigacional passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito credor aparente ART 309 CC CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR Requisitos indispensáveis para a validade do pagamento ao credor putativo aparente são a a boafé do devedor b a escusabilidade de seu erro Por óbvio a lei exige para que o pagamento seja admitido que o devedor haja atuado de boafé ou seja não possa supor ante as circunstâncias de fato que a pessoa que exige o pagamento não tem poderes para tanto A boafé no caso é a subjetiva um estado psicológico de firme crença na legitimidade daquele que se apresenta ao devedor É indispensável também embora não seja a lei explícita a respeito que o erro em que laborou o devedor seja escusável perdoável Se tinha motivos para desconfiar do impostor deverá evitar o pagamento depositandoo em juízo se for o caso O direito não deve tutelar os negligentes dormientibus ne sucurrit jus CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR Durante muitos anos uma senhora residente no sul da Bahia comprou produtos agrícolas de uma mesma empresa situada na capital baiana E sempre o mesmo preposto cuidava de entregar os implementos recebendo a quantia devida Certo dia o preposto fora demitido não tendo a empresa o cuidado de avisar o fato a todos os seus clientes Movido por sentimento de vingança o exempregado dirigiuse até a fazenda da incauta senhora dizendolhe que poderia pagarlhe antecipadamente uma vez que naquele mês os produtos seriam enviados pelo correio dentro de alguns dias Sem motivo para desconfiar do ardil o pagamento fora efetuado e a agricultora não recebeu os implementos CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR Em tal hipótese figurada verificada a boa fé e a escusabilidade do erro mesmo se verificando posteriormente que o sujeito não detinha mais poderes de representação o pagamento valerá e a indústria será obrigada a fornecer o produto arcando com o prejuízo se não puder cobrar do farsante CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR Ainda pensando na hipótese de pagamento feito a terceiro é possível que o accipiens excepcionalmente seja o credor do credor quando for penhorado o crédito com a devida intimação do devedor de que o débito está em juízo Por isso mesmo seguindo a linha de que não se deve prestigiar os não diligentes estabelece o art 312 do CC2002 Art 312 Se o devedor pagar ao credor apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito ou da impugnação a ele oposta por terceiros o pagamento não valerá contra estes que poderão constranger o devedor a pagar de novo ficando lhe ressalvado o regresso contra o credor CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO A QUEM SE DEVE PAGAR Assim por exemplo se Caio deve a Tício a importância de 100000 temos que tal crédito poderá ser penhorado pelos credores de Tício Nesse caso se Mévio obtém a constrição judicial penhora de tal crédito o que por óbvio somente pode acontecer antes de ser efetivado o pagamento e mesmo assim Caio ciente dela paga a importância diretamente a Tício temos a aplicação da regra quem paga mal paga duas vezes pois Mévio poderá exigir de Caio o valor correspondente como se o valor não tivesse sido pago Da mesma forma se Caio deve a mesma importância ou um cavalo de raça a Tício e Mévio impugna tal relação creditícia alegando ser o efetivo destinatário do bem poderá Mévio exigir que lhe seja pago o valor equivalente por Caio caso este precipitadamente pague diretamente o suposto crédito de Tício CONDIÇÕES OBJETIVAS DO PAGAMENTO DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA Já sabemos que o credor não está obrigado a receber prestação di versa da que lhe é devida ainda que mais valiosa e também não está adstrito a receber por partes nem o devedor a pagar lhe fracionadamente se assim não se convencionou arts 313 e 314 do CC2002 Tais dispositivos visam a preservar a segurança jurídica dos negócios uma vez que se não forem respeitados as partes nunca saberão como efetuar corretamente o pagamento se sou credor de um relógio de cobre não estou obrigado a aceitar um de ouro Da mesma forma se fora estipulada a entrega de uma saca de café o devedor deverá prestála por inteiro e não por partes As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento em moeda corrente nacional pelo seu valor nominal art 315 do CC2002 Nada impede outrossim a adoção de cláusulas de escala móvel para que se realize a atualização monetária da soma devida segundo critérios escolhidos pelas próprias partes DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA O devedor tem direito subjetivo à quitação e caso lhe seja negada poderá reter a coisa facultandose lhe depositála em juízo via ação consignatória de pagamento para prevenir responsabilidade art 319 do CC2002 Não poderá pois diante da recusa injustificada do credor de darlhe quitação abandonar o bem devido à sua própria sorte Fará jus outrossim às despesas efetuadas durante o tempo em que guardou e conservou a coisa por conta da negativa do credor de recebêla mediante quitação São requisitos legais da quitação a o valor e a espécie da dívida quitada b o nome do devedor ou de quem por este pagou representante sucessor ou terceiro c o tempo do pagamento dia mês e se quiserem hora d o lugar do pagamento e a assinatura do credor ou de representante seu DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA Pode ocorrer todavia que o pagamento seja efetuado e o devedor por inexperiência ou ignorância não exija a quitação de forma regular preterindo os requisitos legais Nesse caso o parágrafo único do art 320 do CC2002 prevê a possibilidade de se admitir provado o pagamento se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA Havendo débitos literais ou seja documentados por títulos se a quitação consistir na devolução do título perdido este poderá o devedor exigir retendo o pagamento declaração do credor que inutilize o título desaparecido art 321 do CC2002 Caio é devedor de Tício por força de uma cambial nota promissória emitida em benefício deste último No dia do vencimento o credor alega haver perdido o título de crédito Em tal hipótese impõese ao devedor no ato do pagamento exigir uma declaração datada e assinada preferencialmente com firma reconhecida pelo próprio credor no sentido de que reconhecia a inutilidade do título extraviado e que estava quitando a dívida contraída Para prevenir responsabilidade frente a terceiro é de boa cautela que o credor dê ciência a terceiro por meio da imprensa acerca do extravio da cártula em respeito ao princípio da boafé DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA A lei civil reconhece ainda hipóteses de presunção de pagamento quando este não se possa comprovar por meio de quitação total e regular a No pagamento realizado em quotas periódicas a quitação da última estabelece até prova em contrário a presunção de estarem solvidas as anteriores Para afastarem essa presunção os credores escolas por exemplo costumam inserir no título a advertência de que o pagamento da última mensalidade em atraso não quita as pretéritas art 322 do CC2002 b Sendo a quitação do capital sem reserva de juros que são os frutos civis do capital estes presumemse pagos art 323 do CC2002 Também o art 354 do CC2002 referente à imputação do pagamento DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA c Nas dívidas literais a entrega do título nota promissória cheque letra de câmbio etc ao devedor firma presunção de pagamento art 324 do CC2002 Todas essas presunções de pagamento todavia são relativas Vale dizer firmam uma presunção vencível cabendo o ônus de provar o contrário a inexistência do pagamento ao credor No que se refere à terceira presunção entrega do título nas dívidas literais a lei prevê o prazo decadencial de sessenta dias para que o credor prove a inocorrência do pagamento parágrafo único do art 324 do CC2002 DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA As despesas com o pagamento e a quitação deverão em princípio correr a cargo do devedor ressalvada a hipótese de o aumento da despesa decorrer de fato atribuído ao credor que deverá nesse caso responder por esse acréscimo art 325 do CC2002 Na forma do art 326 do CC2002 se o pagamento se houver de fazer por medida ou peso entenderseá no silêncio das partes que aceitaram os do lugar da execução Ou seja privilegiamse os usos e costumes do local medida das mais salutares para preservar a boafé dos contratantes que em regra se valem dos parâmetros que habitualmente utilizam no seu dia a dia metros ou léguas quilômetros de altura ou pés quilogramas arrobas ou onças hectares tarefas ou metros quadrados etc DO LUGAR DO PAGAMENTO Desde o Esboço de TEIXEIRA DE FREITAS admitiase que o lugar do pagamento se o contrário não resultasse do título deveria ser efetuado no domicílio do devedor art 1055 4º Essa regra permanece em nosso direito positivo uma vez que por princípio as obrigações deverão ser cumpridas no domicílio do sujeito passivo da obrigação Tratase das chamadas dívidas quesíveis ou querables DO LUGAR DO PAGAMENTO em princípio o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor A dívida neste caso será quesível ou seja deve ser cobrada buscada pelo credor no domicílio do devedor Tudo indica que a palavra quesível encontra origem no verbo latino quaero is sivi situ ere da terceira conjugação que significa buscar inquirir procurar informarse indagar perguntar DO LUGAR DO PAGAMENTO Art 327 Efetuarseá o pagamento no domicílio do devedor salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar da lei da natureza da obrigação ou das circunstâncias A regra geral portanto poderá ser afastada pela própria lei imagine que lei municipal crie determinado tributo determinando que o pagamento seja feito na prefeitura ou em determinado banco ou pelas circunstâncias ou natureza da obrigação a prestação decorrente de um contrato de trabalho por exemplo poderá ser cumprida fora do domicílio do devedor se em benefício do empregado e da mesma forma no contrato de empreitada a prestação deverá ser efetuada no lugar onde se realiza a obra DO LUGAR DO PAGAMENTO Por outro lado se for estipulado que o pagamento será efetuado no domicílio do credor estaremos diante de uma dívida portável ou portable Nesse caso ao devedor incumbe buscar o credor para efetuar o pagamento DO LUGAR DO PAGAMENTO Atentese ainda para o fato de que se forem designados dois ou mais lugares para o pagamento diferentemente do que se possa imaginar a lei determina que a escolha caberá ao credor nos termos do parágrafo único do art 327 do CC2002 Em caráter excepcional se o pagamento consistir na tradição de um imóvel ou em prestações relativas ao imóvel o pagamento será feito no lugar onde for situado o bem art 328 do CC2002 Explicase facilmente essa regra uma vez que será nesse lugar que se procederá ao registro do título de transferência na forma da Lei de Registros Públicos e do próprio Código Civil DO LUGAR DO PAGAMENTO Permitiu o novo diploma legal à luz dos princípios da razoabilidade e da eticidade que o devedor sem prejuízo do credor e havendo motivo grave possa efetuar o pagamento em lugar diverso do estipulado art 329 do CC2002 É o que ocorre se no lugar do pagamento houver sido decretado estado de emergência por força de inundação Por óbvio nesse caso o devedor deverá buscar a localidade mais próxima conforme suas forças para realizar o pagamento DO LUGAR DO PAGAMENTO Em conclusão atento ao fato de que o direito é um fenômeno socialmente mutável admitiu o legislador no art 330 do Código Civil de 2002 que o pagamento feito reiteradamente em outro local faz presumir a renúncia do credor ao lugar previsto no contrato DO TEMPO DO PAGAMENTO Em princípio todo pagamento deve ser efetuado no dia do vencimento da dívida Na falta de ajuste e não dispondo a lei em sentido contrário poderá o credor exigir o pagamento imediatamente art 331 do CC2002 Tal regra de compreensão fácil somente se aplica às obrigações puras eis que se forem condicionais ficarão na dependência do implemento da condição estipulada art 332 do CC2002 Se a obrigação é a termo em sendo o prazo concedido a favor do devedor nada impede que este antecipe o pagamento podendo o credor retêlo Em caso contrário se o prazo estipulado for feito para favorecer o credor não poderá o devedor pagar antecipadamente Tudo dependerá de como se convencionou a obrigação DO TEMPO DO PAGAMENTO Finalmente é possível ao credor exigir antecipadamente o pagamento nas estritas hipóteses numerus clausus previstas em lei art 333 do CC2002 a no caso de falência do devedor ou de concurso de credores nesse caso o credor deverá acautelarse habilitando o crédito antecipadamente vencido no juízo falimentar b se os bens hipotecados ou empenhados objeto de penhor forem penhorados em execução de outro credor aqui a antecipação do vencimento propiciará que o credor possa tomar providências imediatas para garantir a satisfação do seu direito c se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito fidejussórias fiança por ex ou reais hipoteca penhor anticresee o devedor intimado se negar a reforçálas a negativa de renovação ou reforço das garantias indica que a situação do devedor não é boa razão por que a lei autoriza a antecipação do vencimento Registrese que em todas essas situações havendo solidariedade passiva a antecipação da exigibilidade da dívida não prejudicará os demais devedores solventes FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO a consignação em pagamento b pagamento com subrogação c imputação do pagamento d dação em pagamento e novação f compensação g transação h compromisso arbitragem i confusão j remissão CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A deve a B a importância de R 100000 e B se recusa a receber o valor ofertado por qualquer motivo que seja poderá A depositar judicialmente ou em estabelecimento bancário o valor devido à disposição do credor extinguindose a obrigação e evitando ainda a caracterização da mora Tratase a consignação em pagamento portanto do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento exerça por depósito da coisa devida o direito de adimplir a prestação liberandose do liame obrigacional O devedor que é o sujeito ativo da consignação com a expressão consignante e o credor em face de quem se consigna com a expressão consignatário devendo ser reservada a expressão consignado para o bem objeto do depósito judicial ou extrajudicial CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO É uma forma de extinção das obrigações constituindose em um pagamento indireto da prestação avençada A segunda colocação é a de que a consignação em pagamento não é em verdade um dever mas sim mera faculdade do devedor que não pôde adimplir a obrigação por culpa do credor CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma inciso I se A locador de um imóvel a B se recusa a receber o valor do aluguel ofertado por este último por considerar que deveria ser majorado por um determinado índice previsto em lei B poderá consignar o valor se entender que o reajuste é indevido Notese que a norma exige que a recusa seja justa mas a constatação da veracidade de tal justiça somente pode ser verificada em definitivo pela via judicial A hipótese é aplicável também para o caso de A aceitar receber o valor mas se recusar a dar a quitação que é direito do devedor Nessa previsão enquadram se ainda as dívidas portables situação excepcional em que o pagamento deve ser feito no domicílio do credor CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos inciso II a regra geral no vigente ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito ao lugar de pagamento das obrigações é a de que este deve ser feito no domicílio do devedor Se o credor não comparecer ou mandar terceiro para exigir a prestação isso não afasta por si só o vencimento e a exigibilidade da dívida pelo que se autoriza a consignação do valor devido Exemplificando se A acerta receber um pagamento de B no dia 352002 e chegando o dia combinado A não comparece nem manda ninguém em seu lugar a dívida vencerá sem pagamento Para evitar as consequências jurídicas da mora poderá B depositar o valor devido à disposição de A extinguindose a obrigação CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Se o credor for incapaz de receber for desconhecido declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil inciso III Este inciso comporta várias situações fáticas distintas Em relação ao incapaz este nunca pode mesmo receber em razão de sua condição devendo o pagamento ser feito ao seu representante que não é tecnicamente o credor Se este estiver impossibilitado por qualquer motivo uma viagem por exemplo não há como se fazer o pagamento diretamente ao credor incapaz pelo que pode ser feita a consignação Outra situação é se o credor se tornar desconhecido o que ocorre v g se A deve a importância de R 100000 a B e este vem a falecer não se sabendo quem são seus efetivos herdeiros na data de vencimento da obrigação A ausência é situação fática qualificada juridicamente como morte presumida art 6º do CC2002 em que alguém desaparece sem deixar notícias de seu paradeiro ou representante para administrarlhe os bens Nesse caso sem saber a quem pagar pode o devedor realizar a consignação Por fim residindo o credor em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil não é razoável se exigir que o devedor tenha de arriscar a sua vida para procurar o credor que nem se dignou a receber a sua prestação se pretender se ver livre da obrigação estando autorizado a consignála CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento inciso IV se duas pessoas distintas A e B pleiteiam o pagamento de uma determinada prestação em face de C dizendose cada uma o verdadeiro credor o devedor C para não incidir na regra de quem paga mal paga duas vezes deve consignar judicialmente o valor devido para que o juiz verifique quem é o legítimo credor ou qual a cota de cada um se entender ambos legitimados Tratase de uma hipótese muito comum por exemplo na Justiça do Trabalho quando falecendo o empregado A consigna o empregador B suas verbas rescisórias quando há discussão sobre a legitimidade para o recebimento entre diversas mulheres que se dizem companheiras do falecido inclusive com filhos comuns CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Se pender litígio sobre o objeto do pagamento inciso V Se por exemplo A e B disputam judicialmente quem é o legítimo sucessor do credor C não é recomendável que o devedor D antecipese à manifestação estatal para entregar o bem a um deles pois assumirá o risco do pagamento indevido Da mesma forma se A e B disputam judicialmente a titularidade de um bem imóvel locado não deve o locatário D fazer o pagamento direto sem ter a certeza de quem é o legítimo credor Nesse sentido estabelece o art 344 que o devedor de obrigação litigiosa exonerarseá mediante consignação mas se pagar a qualquer dos pretendidos credores tendo conhecimento do litígio assumirá o risco do pagamento CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VALIDADE Na forma do art 336 do CC2002 para que a consignação tenha força de pagamento será mister concorram em relação às pessoas ao objeto modo e tempo todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento Assim em relação às pessoas a consignação deverá ser feita pelo devedor ou quem o represente em face do alegado credor sob pena de não ser considerado válido salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito na forma dos arts 304 e 308 do CC2002 Em relação ao objeto é óbvio que o pagamento deve ser feito na integralidade uma vez que o credor não está obrigado a aceitar pagamento parcial Antecipese inclusive que no procedimento especial correspondente a matéria é expressamente disciplinada conforme se verifica da redação do art 545 do CPC2015 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VALIDADE Quanto ao modo da mesma forma não se admitirá modificação do estipulado devendo a obrigação ser cumprida da mesma maneira como foi concebida originalmente Exemplificando se A se comprometeu a pagar a importância de R 100000 à vista para B não poderá consignar em quatro prestações de R 25000 Assim também não poderá mudar o local do pagamento estabelecendo o art 337 do CC2002 que o depósito requererseá no lugar do pagamento cessando tanto que se efetue para o depositante os juros da dívida e os riscos salvo se for julgado improcedente Vale lembrar que se a dívida for querable como é a regra geral o depósito será feito no domicílio do devedor se portable no do credor ou se houver foro de eleição no domicílio estabelecido LEVATAMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO a Antes da aceitação ou impugnação do depósito nesse momento tem o devedor total liberdade para levantar o depósito uma vez que a importância ainda não saiu de seu patrimônio jurídico Tratase de uma faculdade mas que acarreta o ônus de pagar as despesas necessárias para o levantamento e extinção do processo se o depósito foi realizado judicialmente bem como a subsistência da obrigação para todos os fins de direito art 338 do CC2002 LEVATAMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO b Depois da aceitação ou impugnação do depósito pelo credor Nesse momento embora ainda não tenha sido julgada a procedência do depósito o fato é que o credor já se manifestou sobre ele pretendendo incorporálo ao seu patrimônio aceitação ou o considerando por exemplo insuficiente impugnação A oferta portanto já está caracterizada O depósito porém poderá ainda ser levantado pelo devedor mas agora somente com anuência do credor que perderá a preferência e a garantia que lhe competia sobre a coisa consignada ex preferência por hipoteca no concurso de credores com liberação dos fiadores e codevedores que não tenham anuído art 340 do CC2002 Isso se justifica pela regra de que é patrimônio do devedor a garantia comum dos seus credores e essa não incorporação patrimonial no caso se deu pela vontade do credor não podendo tal ato unilateral de verdadeira renúncia prejudicar os demais interessados na extinção da obrigação LEVATAMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c Julgado procedente o depósito admitido em caráter definitivo o depósito o devedor já não poderá levantálo ainda que o credor consinta senão de acordo com os outros devedores e fiadores art 339 do CC2002 Isso porque sendo julgado procedente o depósito consumase o pagamento extinguindose juridicamente a obrigação pelo que não podem ser prejudicados os codevedores e fiadores Obviamente se estes concordarem com o levantamento cai o impedimento criado pela lei retornando tudo ao status quo ante por expressa manifestação da autonomia da vontade CONSIGNAÇÃO DE COISA CERTA E DE COISA INCERTA Se A se obriga a entregar uma máquina a B e este na data do vencimento se recusa a recebêlo poderá o devedor A se valer da consignação em pagamento para extinguir a obrigação Nesse caso na forma do art 341 do CC2002 se a coisa devida foi imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebêla sob pena de ser depositada No exemplo anterior do maquinário se encontrar em domicílio diferente do credor valendo lembrar que a regra geral de local do pagamento é justamente o domicílio do devedor Óbvio que se a coisa certa estiver em lugar distinto daquele em que se pactuou a entrega ou no silêncio do domicílio do devedor correm por conta do solvens as despesas de transporte salvo estipulação em contrário CONSIGNAÇÃO DE COISA CERTA E DE COISA INCERTA Todavia se a coisa foi indeterminada leiase incerta na expressão do art 342 do CC2002 é preciso se proceder à sua certificação pela operação denominada concentração do débito ou concentração da prestação devida Quando a escolha cabe ao devedor nenhum problema se dará pois é ele que pretende ofertar o pagamento Caso a escolha caiba ao credor deve ele ser citado para tal fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher Pensando nessa hipótese prevê o art 543 do Código de Processo Civil de 2015 PAGAMENTO SUB ROGAÇÃO Para a ciência jurídica da mesma forma subrogação traduz a ideia de substituição de sujeitos ou de objeto em uma determinada relação jurídica Está contida a ideia de substituição ou seja o fato de uma pessoa tomar o lugar da outra assumindo a sua posição e a sua situação Assim se um indivíduo gravou determinado bem de sua herança com cláusula de inalienabilidade o sucessor não poderá sem a devida autorização judicial aliená lo e caso o faça justificará o gasto aplicando o valor remanescente na aquisição de outro bem que substituirá o primeiro o qual passará a suportar a cláusula restritiva Dizse no caso haver se operado uma sub rogação substituição objetiva ou real ocorrida entre coisas PAGAMENTO SUB ROGAÇÃO Quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação operarseá por convenção ou em virtude da própria lei a transferência dos direitos e eventualmente das garantias do credor originário para o terceiro subrogado Dizse no caso ter havido pagamento com sub rogação pessoal ou seja pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional A dívida será considerada extinta em face do antigo credor remanescendo todavia o direito transferido ao novo titular do crédito Há portanto dois necessários efeitos da subrogação liberatório pela extinção do débito em relação ao credor original e translativo pela transferência da relação obrigacional para o novo credor PAGAMENTO SUB ROGAÇÃO Assim ocorre pagamento com sub rogação quando Caio paga a dívida de Tício subrogandose nos direitos do credor Mévio Diferentemente haverá simples cessão de crédito quando o credor Mévio por força de estipulação negocial transfere o seu crédito a Caio de forma que este a partir daí possa exigir o pagamento da dívida notificando o devedor para tal fim Frisese outrossim que esta substituição poderá darse de duas formas por força de lei ou em virtude de convenção pela vontade das próprias partes Assim temos a pagamento com sub rogação legal b pagamento com sub rogação convencional PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO LEGAL ART 346 CC a em favor do credor que paga a dívida do devedor comum inciso I Se duas ou mais pessoas são credoras do mesmo devedor operarseá a sub rogação legal se qualquer dos sujeitos ativos pagar ao credor preferencial aquele que tem prioridade no pagamento do crédito o valor devido Assim por exemplo não havendo dívida trabalhista se o primeiro credor segundo a ordem legal de preferência é a União Federal detentora do único crédito tributário poderá qualquer dos outros credores objetivando acautelar o seu crédito pagar ao Fisco subrogandose em seus direitos Dessa maneira poderá exigir além do seu próprio crédito o valor da dívida adimplida Da mesma forma haverá interesse no pagamento estando os credores na mesma classe se o segundo credor pagar ao primeiro cuja dívida venceu em primeiro lugar já tendo inclusive penhora registrada passando a substituílo em todos os seus direitos PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO LEGAL Pode acontecer que um credor hipotecário com segunda hipoteca sobre determinado imóvel do devedor queira pagar ao titular do crédito com primeira hipoteca sobre essa mesma coisa subrogandose nos direitos deste executando depois os dois créditos hipotecários sem ficar aguardando que o primeiro seja executado para em seguida executar o segundo sobre o saldo que restar da primeira execução PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO LEGAL Em favor do adquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecário bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel inciso II A hipoteca é um direito real de garantia incidente sobre imóveis Em geral quando uma pessoa pretende obter um empréstimo o credor antes de fornecer o numerário costuma exigir garantias e em especial uma garantia real a exemplo da hipoteca de um imóvel do devedor uma fazenda por exemplo PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO LEGAL Neste caso o proprietário terá o seu bem gravado pela hipoteca podendo o credor hipotecário reavêlo em mãos de quem quer que seja por força do chamado direito de sequela Nada impede porém que o devedor aliene o bem hipotecado a um terceiro ciente da hipoteca aliás toda hipoteca deve ser registrada no Cartório de Registro Imobiliário Este adquirente o comprador da fazenda portanto objetivando liberar o imóvel poderá pagar a soma devida ao credor hipotecário subrogandose em seus direitos Embora se trate de hipótese não muito frequente não é impossível ocorrer e no caso paga a dívida poderá o terceiro adquirente subrogado nos direitos do credor exigila do devedor PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO LEGAL Subrogação legal também na hipótese de um terceiro efetivar o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel No caso não se trata do terceiro que adquire imóvel hipotecado eis que essa hipótese está contida na primeira parte da norma A previsibilidade legal compreende situações outras de pessoas que tenham algum direito sobre o imóvel e para não perdêlo pagam a dívida do proprietário subrogandose nos direitos do credor É o que ocorre se o promitente comprador de um imóvel paga a dívida do proprietário promitente vendedor por considerar que o credor poderia exigir a alienação judicial do bem objeto do compromisso de venda PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO LEGAL c em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte inciso III Esta é a hipótese mais comum de subrogação legal Operase quando um terceiro juridicamente interessado no cumprimento da obrigação paga a dívida subrogandose nos direitos do credor É o que ocorre no caso do fiador que paga a dívida do devedor principal passando a partir daí a poder exigir o valor desembolsado utilizando se necessário as garantias conferidas ao credor originário É o que ocorre também quando um dos devedores solidários paga a dívida ao credor comum Lembrese de que o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsarse embora não se subrogue nos direitos do credor art 305 do CC2002 PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO CONVENCIONAL a quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transmite todos os seus direitos inciso I Tratase de situação muito semelhante à cessão do crédito sendolhe inclusive aplicadas as mesmas regras art 348 do CC2002 Todavia o fato de haver semelhança não significa dizer que os institutos jurídicos sejam idênticos A cessão que poderá inclusive ser gratuita prescindindo pois de pagamento não se submete aos limites impostos pelo Código ao pagamento com subrogação art 350 do CC2002 Além disso na cessão de crédito a cientificação do devedor é também condição indispensável para que o ato tenha eficácia jurídica uma vez que a sua ciência é um imperativo lógico do princípio da boafé pois se o devedor pagar a prestação ao credor original que de máfé não o cientificou de já ter recebido o pagamento de terceiros não há como exigir do solvens a ideia de quem paga mal paga duas vezes por não ter o dever de investigar o credor sobre tal circunstância PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO CONVENCIONAL Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito inciso II Nesse caso a pessoa que emprestou o numerário mutuante para que o devedor mutuário pagasse a soma devida no próprio ato negocial de concessão do empréstimo ou financiamento estipula expressamente que ficará subrogado nos direitos do credor satisfeito Assim se A empresta um valor a B sob a condição de subrogarse nos direitos do credor primitivo poderá não apenas exigir o reembolso do que pagou mas também utilizarse das eventuais garantias pactuadas em prol do credor inicial Tudo dependerá da forma pela qual a subrogação fora prevista no contrato SÍLVIO VENOSA ocorre com muita frequência nos financiamentos dos bancos ditos sociais As Caixas Econômicas costumam liquidar os débitos dos devedores com instituições privadas fornecendo financiamentos em condições mais favoráveis EFEITOS DA SUBROGAÇÃO O principal efeito da subrogação é exatamente transferir ao novo credor todos os direitos ações privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e seus fiadores art 349 do CC2002 Dessa forma se o credor principal dispunha de garantia real uma hipoteca ou um penhor por exemplo ou pessoal fiança ou ambas o terceiro subrogado passará a detêlas podendo pois tomar as necessárias medidas judiciais para a proteção do seu crédito como se fosse o credor primitivo Se a subrogação for convencional as partes poderão convencionar a diminuição de privilégios ou garantias concedidas ao credor originário EFEITOS DA SUBROGAÇÃO Na subrogação legal o subrogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor art 350 do CC2002 Assim se a dívida vale R 100000 e o terceiro juridicamente interessado fiador obteve desconto e pagou apenas R 80000 com a devida anuência do credor que emitiu quitação plena e irrevogável só poderá exercer os seus direitos e garantias contra o devedor até o limite da soma que efetivamente desembolsou para solver a obrigação R 80000 Tratase no caso de uma restrição apenas imposta à subrogação legal haja vista que na convencional inserida no campo da autonomia privada as partes têm liberdade para estipularem a mantença ou não de garantias e o alcance dos efeitos jurídicos do pagamento EFEITOS DA SUBROGAÇÃO Se houver concorrência de direitos entre o credor originário e o credor sub rogado ao primeiro assistirá preferência na satisfação do crédito Assim se A é credor de R 30000 em face de B e C credor subrogado pagalhe apenas parte da dívida R 15000 ficará subrogado em seus direitos até essa quantia Pois bem Suponhamos que o patrimônio de B não seja suficiente para saldar os dois créditos concorrentes de A e C Nesse caso por expressa determinação legal art 351 do CC2002 o credor originário terá preferência ao subrogado se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever Tratase de uma regra adequada pela própria anterioridade do crédito e em virtude da inexistência de outra solução melhor IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Supondo serem todas líquidas e vencidas e oferecendo o devedor capital insuficiente para a quitação de todas tem ele o direito de escolher qual das dívidas pretende extinguir em primeiro lugar É o caso de o sujeito dever R 500 R 1000 e R 1500 ao mesmo credor sendo todas as dívidas líquidas e vencidas Não discordando o credor em receber parcialmente o pagamento cabe ao devedor em regra a escolha é dele imputar o valor pago em qualquer das dívidas Da mesma forma tendo todas as dívidas o mesmo valor urge especificar qual dos débitos deverá ser solvido em primeiro lugar IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Entendese a imputação do pagamento como a determinação feita pelo devedor dentre dois ou mais débitos da mesma natureza positivos e vencidos devidos a um só credor indicativa de qual dessas dívidas quer solver Tratase muito mais de um meio indicativo de pagamento do que propriamente de um modo satisfativo de adimplemento art 352 do CC2002 a igualdade de sujeitos credor e devedor b liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Esses requisitos são imprescindíveis simultaneamente para que o devedor possa ter o direito subjetivo de fazer a imputação do pagamento independentemente da manifestação do credor IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO a prioridade para os juros vencidos em detrimento do capital b prioridade para as líquidas e vencidas anteriormente em detrimento das mais recentes c prioridade para as mais onerosas se vencidas e líquidas ao mesmo tempo em detrimento das menos vultosas NOVAÇÃO Dáse a novação quando por meio de uma estipulação negocial as partes criam uma nova obrigação destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior Tratase no dizer do magistral RUGGIERO de um ato de eficácia complexa que repousa sobre uma vontade destinada a extinguir um crédito pela criação de um novo NOVAÇÃO Exemplo clássico de novação pode ser dado nos seguintes termos A deve a B a quantia de R 100000 O devedor então exímio carpinteiro propõe a B que seja criada uma nova obrigação de fazer cujo objeto seja a prestação de serviço de carpintaria na residência do credor Este pois aceita e por meio da convenção celebrada considera extinta a obrigação anterior que será substituída pela nova Novar em linguagem corrente portanto é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior NOVAÇÃO A novação tem natureza jurídica negocial Ou seja por princípio nunca poderá ser imposta por lei dependendo sempre de uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional A existência de uma obrigação anterior A criação de uma nova obrigação substancialmente diversa da primei ra O ânimo de novar animus novandi A ausência de qualquer um dos requisitos aqui mencionados importará na impossibilidade de reconhecimento da ocorrência da novação NOVAÇÃO A novação objetiva modalidade mais comum e de fácil compreensão ocorre quando as partes de uma relação obrigacional convencionam a criação de uma nova obrigação para substituir e extinguir a anterior Novação SUBEJTIVA por mudança de devedor novação subjetiva PASSIVA por mudança de credor novação subjetiva ATIVA por mudança de credor e devedor novação subjetiva MISTA NOVAÇÃO Por mudança de devedor novação subjetiva PASSIVA A novação subjetiva passiva ocorre quando um novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor art 360 II do CC2002 Constatase pois haver uma alteração de sujeitos passivos na relação obrigacional de forma que a primitiva obrigação é considerada extinta em face do antigo devedor substituído pelo novo Não há pois necessariamente modificação do objeto da obrigação mas apenas de sujeitos considerandose entretanto quitada a obrigação pactuada com o primeiro devedor EXPROMISSÃO OU DELEGAÇÃO Na novação subjetiva se o devedor for insolvente não tem o credor que o aceitou nos termos do art 363 do CC2002 ação regressiva contra o primeiro devedor salvo se este obteve por máfé a substituição NOVAÇÃO Na novação subjetiva ativa operase a mudança de credores considerandose extinta a relação obrigacional em face do credor primitivo que sai e dá lugar ao novo O devedor portanto não deverá mais nada ao primeiro uma vez que a sua dívida reputarseá liquidada perante ele A tem um devedor B e um credor C Pois bem Nada impede que por meio de uma novação subjetiva ativa A acerte com B para que este pague a C No caso verificase ter havido mudança de credores na relação obrigacional sai o credor A e entra o credor C a quem B deverá pagar a dívida Notese todavia que para se considerar extinta a obrigação perante A credor primitivo deverá haver prova do ânimo de novar NOVAÇÃO Por fim é possível ocorrer a chamada novação mista incidente quando além da alteração de sujeito credor ou devedor mudase o conteúdo ou o objeto da relação obrigacional Tratase pois de um tertium genus formado pela fusão das duas espécies de novação anteriormente estudadas objetiva e subjetiva É lógico que por ser uma forma mista guarda as características das duas outras o pai assume dívida em dinheiro do filho mudança de devedor mas com a condição de pagála mediante a prestação de determinado serviço mudança de objeto NOVAÇÃO O principal efeito da novação é liberatório ou seja a extinção da primitiva obrigação por meio de outra criada para substituíla Em geral realizada a novação extinguemse todos os acessórios e garantias da dívida a exemplo da hipoteca e da fiança sempre que não houver estipulação em contrário art 364 primeira parte do CC2002 Aliás quanto à fiança o legislador foi mais além ao exigir que o fiador consentisse para que permanecesse obrigado em face da obrigação novada art 366 do CC2002 Quer dizer se o fiador não consentir na novação estará consequentemente liberado COMPENSAÇÃO A compensação é uma forma de extinção de obrigações em que seus titulares são reciprocamente credores e devedores Tal extinção se dará até o limite da existência do crédito recíproco remanescendo se houver o saldo em favor do maior credor conforme se depreende do art 368 do CC2002 Dessa forma se A tem uma dívida de R 100000 com B e B também tem uma dívida de R 100000 com A tais obrigações no plano ideal seriam extintas sem qualquer problema No mesmo raciocínio se A tem uma dívida de R 100000 com B e B tem uma dívida de R 150000 com A haveria a extinção até o limite de R 100000 remanescendo saldo de R 50000 em favor de A COMPENSAÇÃO Assim por meio de acordo de vontades é possível compensar obrigações de natureza diversa o que não seria possível como veremos na compensação legal Por exemplo se as partes assim o quiserem é possível compensar uma obrigação de dar um carro uma casa um computador que A tenha em relação a B por uma obrigação de fazer pintar um quadro construir um muro dar uma aula que B tenha em relação a A Da mesma forma se A deve uma importância de R 100000 a B obrigação pecuniária e B deve a entrega de um animal para A obrigação de dar as dívidas podem ser compensadas por acordo embora não o possam como veremos pela via legal COMPENSAÇÃO a reciprocidade das obrigações referese ao fiador somente se pode falar em compensação quando há simultaneidade de obrigações com inversão dos sujeitos em seus polos A única exceção na forma do art 371 do CC2002 que pode compensar a sua dívida própria com a de seu credor ao afiançado tendo em vista que se trata de um terceiro interessado que é responsabilizado sem débito próprio Tal exceção deve ser interpretada restritivamente haja vista que por força de lei o terceiro que se obriga por determinada pessoa não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever art 376 do CC2002 COMPENSAÇÃO b liquidez das dívidas para que haja a compensação legal é necessário identificar a expressão numérica das dívidas Se elas ainda não foram reduzidas a valor econômico não há como se imaginar a compensação Exemplificando se A tem uma dívida de R 150000 com B e B foi condenado judicialmente ao pagamento de perdas e danos em relação a A se ainda não foi verificado o valor exato dessa condenação não há possibilidade de saber a quanto alcançam para serem compensadas COMPENSAÇÃO c exigibilidade atual das prestações é também requisito da lei vigente para a compensação legal o vencimento da dívida entendido isso como a imediata exigibilidade da prestação Assim salvo pela via convencional não pode ser compensado um débito vencido com outro a vencer COMPENSAÇÃO D fungibilidade dos débitos por fim exigese para a compensação legal que as dívidas sejam de coisas fungíveis entre si ou seja da mesma natureza Exemplificando se A tem uma dívida de R 100000 com B e B lhe deve um computador ainda que no valor de R 100000 a A não é possível a compensação legal pois embora os bens sejam fungíveis não o são entre si pois ninguém é obrigado a receber prestação diversa do pactuado Todavia se A deve cinco sacas de feijão a B e B também tem uma dívida com A porém de apenas três sacas de feijão é possível a compensação COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE a dívidas provenientes de esbulho furto ou roubo b se uma das dívidas se originar de comodato depósito ou alimentos inciso II c se uma das dívidas for de coisa não suscetível de penhora inciso III CONFUSÃO Operase quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa extinguindose consequentemente a relação jurídica obrigacional É o que ocorre por exemplo quando um sujeito é devedor de seu tio e por força do falecimento deste adquire por sucessão a sua herança Em tal hipótese passará a ser credor de si mesmo de forma que o débito desaparecerá por meio da confusão Nada impede por outro lado que a confusão se dê por ato inter vivos se o indivíduo subscreve um título de crédito nota promissória p ex obrigan do se a pagar o valor descrito no documento e a cártula após circular chega às suas próprias mãos por endosso também será extinta a obrigação CONFUSÃO a confusão total de toda a dívida b confusão parcial de parte da dívida O principal efeito da confusão é a extinção da obrigação Entretanto vale lembrar que se a confusão se der na pessoa do credor ou devedor solidário a obrigação só será extinta até a concorrência da respectiva parte no crédito se a solidariedade for ativa ou na dívida se a solidariedade for passiva subsistindo quanto ao mais a solidariedade art 383 do CC2002 Isso quer dizer que a confusão operada em face de um desses sujeitos não se transmite aos demais mantidas as suas respectivas quotas REMISSÃO Remissão portanto é o perdão da dívida em que A credor de B declara que não pretende mais exigila por meio de um documento particular por exemplo ou pratica ato incompatível com tal possibilidade devolvendo o título objeto da obrigação Juridicamente porém é preciso que seja aceita tácita ou expressamente para produzir efeitos uma vez que ainda restará a obrigação moral de cumprimento da dívida Ademais a remissão somente pode operarse inter partes não sendo esta admitida em prejuízo de terceiros na forma do art 385 do Código Civil de 2002 REMISSÃO A remissão grafada com duas letras s significando justamente o perdão da dívida Tem a natureza jurídica portanto de modo de extinção das obrigações Remição significa resgate ou seja liberação do domínio de outrem que processualmente pode ser de bens ou da própria dívida executada REMISSÃO a Ânimo de perdoar o ato de perdoar é uma manifestação volitiva Assim em regra deve ser expressa somente se admitindo excepcionalmente o perdão tácito em função de presunções legais b Aceitação do perdão segundo a doutrina alemã seguida nesse ponto pelo Código de 2002 art 385 a remissão não prescinde da concordância do devedor pois motivos vários de natureza metajurídica não desejar dever favores ao credor respeitabilidade social em pagar suas dívidas podem levar à recusa do perdão Assim ausente a anuência pode o devedor consignar o valor devido colocandoo à disposição do credor não havendo que se falar em indébito REMISSÃO A remissão pode ser total ou parcial Se o credor não é obrigado a receber parcialmente a dívida pode a con trario sensu perdoála parcialmente persistindo o debitum no montante não remitido Exemplificando A deve a B a quantia de R 100000 mas B declara sem oposição de A que somente irá executar a quantia de R 50000 perdoando o restante do débito ou em outro exemplo mais factível somente a dívida nominal sem a correção monetária ou acessórios como juros moratórios A remissão poderá ainda ser expressa ou tácita REMISSÃO A remissão a codevedor na forma do art 388 do CC2002 é plenamente válida mas impõe o reequacionamento da dívida com a dedução da parte remitida A remissão não se confunde com a re núncia à solidariedade E para que não remanesçam dúvidas figuremos o seguinte exemplo Alberto Augusto e Asdrúbal são devedores solidários de Aníbal da quantia de R 30000 Aníbal por sua vez perdoa a dívida de Asdrúbal Nesse caso subsistirá a solidariedade em face dos demais devedores Alberto e Augusto que estarão obrigados ao pagamento de R 20000 uma vez que deverá ser abatida a quota parte do devedor perdoado R 10000 INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES O estudo da matéria a obrigação entendida como a relação jurídica patrimonial que vincula o credor ao devedor é um liame economicamente funcional por meio do qual se efetiva a circulação de bens e direitos no comércio jurídico Pode ocorrer que a obrigação não seja cumprida em razão de atuação culposa ou de fato não imputável ao devedor INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Se o descumprimento decorreu de desídia negligência ou mais gravemente por dolo do devedor estaremos diante de uma situação de inadim plemento culposo no cumprimento da obrigação que determinará o consequente dever de indenizar a parte prejudicada Por outro lado se a inexecução obrigacional derivou de fato não imputável ao devedor enquadrável na categoria de caso fortuito ou força maior configurarseá o inadimplemento fortuito da obrigação sem consequências indenizatórias para qualquer das partes Em algumas situações todavia a própria lei admite que a ocorrência de evento fortuito não exclui a obrigação de indenizar Quando a própria parte assume a responsabilidade de responder pelos prejuízos mesmo tendo havido caso fortuito ou força maior art 393 do CC2002 Também em caso de mora poderá o devedor responsabilizarse nos mesmos termos art 399 do CC2002 se retardar por sua culpa o cumprimento da obrigação INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Nas obrigações de dar opera se o descumprimento quando o devedor recusa a entrega devolução ou restituição da coisa Nas obrigações de fazer quando se deixa de cumprir a atividade devida Finalmente quanto às obrigações negativas a própria lei dispõe que o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster art 390 do CC2002 É o caso do sujeito que obrigandose a não levantar o muro realiza a construção tornandose inadimplente a partir da data em que realizou a obra INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS OBRIGAÇÕES VER ART 389 CC O inadimplemento tratado pela norma do art 389 é o denominado ab soluto ou seja aquele que impossibilita o credor de receber a prestação devida ex a destruição do cereal que seria entregue pelo devedor seja de maneira total seja parcialmente quando há pluralidade de objetos e apenas parte deles se inviabiliza convertendose a obrigação na falta de tutela jurídica específica em obrigação de indenizar Não se confunde com o inadimplemento relativo uma vez que nessa hipótese a prestação ainda possível de ser realizada não foi cumprida no tempo lugar e forma convencionados havendo por outro lado o interesse do credor de que seja adimplida sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado Esse retardamento culposo no cumprimento de uma obrigação ainda realizável caracteriza a mora INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS OBRIGAÇÕES O art 389 do Código Civil de 2002 é visto pela doutrina como a base legal da responsabilidade civil contratual sendo que a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana repousaria em outras passagens art 186 do CC2002 Ora quando um sujeito guiando imprudentemente o seu veículo chocase contra um muro causando danos ao proprietário desse imóvel fica claro que também descumpriu uma obrigação anterior embora de natureza eminentemente legal não causar dano a outrem INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS OBRIGAÇÕES Por isso se diz que nesse caso inexistindo um vínculo contratual anterior entre o causador do dano e a vítima aquele deverá indenizar segundo os princípios da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana previstos em nossa legislação em vigor Afinal o ato ilícito também gera o dever de indenizar Quem infringe dever jurídico lato sensu fica obrigado a reparar o dano causado Esse dever passível de violação pode ter assim como fonte tanto uma obrigação imposta por um dever geral do direito ou pela própria lei quanto por um negócio jurídico preexistente O primeiro caso caracteriza a responsabilidade civil aquiliana enquanto o segundo a responsabilidade civil contratual INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS OBRIGAÇÕES E quais as diferenças básicas entre essas duas formas de responsabilização Três elementos diferenciadores podem ser destacados a saber A necessá ria preexistência de uma relação jurídica entre lesionado e lesionante O ônus da prova quanto à culpa A diferença quanto à capacidade INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS OBRIGAÇÕES Para caracterizar a responsabilidade civil contratual fazse mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir que constitui justamente o objeto do negócio jurídico ao passo que na culpa aquiliana violase um dever necessariamente negativo ou seja a obrigação de não causar dano a ninguém Por tal circunstância é que na responsabilidade civil aquiliana a culpa deve ser sempre provada pela vítima enquanto na responsabilidade contratual ela é de regra presumida invertendose o ônus da prova cabendo à vítima comprovar apenas que a obrigação não foi cumprida restando ao devedor o onus probandi por exemplo de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma hipótese excludente do elo de causalidade INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS OBRIGAÇÕES Por fim vale destacar que em termos de capacidade o menor púbere só se vincula contratualmente quando assistido por seu representante legal e excepcionalmente se maliciosamente declarouse maior art 180 do CC2002 O Novo Código Civil por sua vez sem distinguir púberes de impúberes dispõe que o incapaz será responsabilizado pelos prejuízos que a sua atuação ilícita causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazêlo ou não dispuserem de meios suficientes INADIMPLEMENTO FORTUÍTO DA OBRIGAÇÃO O descumprimento da obrigação também pode decorrer de fato não imputável ao devedor Dizse nesse caso ter havido inadimplemento fortuito da obrigação ou seja não resultante de atuação dolosa ou culposa do devedor que por isso não estará obrigado a indenizar Fatos da natureza ou atos de terceiro poderão prejudicar o pagamento sem a participação do devedor que estaria diante de um caso fortuito ou de força maior Imagine que o sujeito se obrigou a prestar um serviço e no dia convencionado é vítima de um sequestro Não poderá em tal hipótese em virtude de evento não imputável à sua vontade cumprir a obrigação avençada O que se entende por caso fortuito ou de força maior INADIMPLEMENTO FORTUÍTO DA OBRIGAÇÃO Na força maior conhecese o motivo ou a causa que dá origem ao acontecimento pois se trata de um fato da natureza como p ex um raio que provoca um incêndio inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos etc Já no caso fortuito o acidente que acarreta o dano advém de causa desconhecida como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina e provocando morte INADIMPLEMENTO FORTUÍTO DA OBRIGAÇÃO A característica básica da força maior é a sua inevita bilidade mesmo sendo a sua causa conhecida um terremoto ou uma erupção vulcânica por exemplo ao passo que o caso fortuito por sua vez tem a sua nota distintiva na sua imprevisibilidade segundo os parâmetros do homem médio Nesta última hipótese portanto a ocorrência repentina e até então desconhecida do evento atinge a parte incauta impossibilitando o cumprimento de uma obrigação um atropelamento um roubo INADIMPLEMENTO FORTUÍTO DA OBRIGAÇÃO ART 393 CC Pela análise da primeira parte do dispositivo que o devedor à luz do princípio da autonomia da vontade pode expressamente se responsabilizar pelo cumprimento da obrigação mesmo em se configurando o evento fortuito Assim se uma determinada empresa celebra um contrato de locação de gerador com um dono de boate nada impede que se responsabilize pela entrega da máquina no dia convencionado mesmo na hipótese de suceder um fato imprevisto ou inevitável que naturalmente a eximiria da obrigação um incêndio que consumiu todos os seus equipamentos Nesse caso assumirá o dever de indenizar o contratante se o gerador que seria locado houver sido destruído pelo fogo antes da efetiva entrega Essa assunção do risco no entanto para ser reputada eficaz deverá constar de cláusula expressa do contrato INADIMPLEMENTO FORTUÍTO DA OBRIGAÇÃO Esta matéria ligada à ocorrência de eventos que destroem ou deterioram a coisa prejudicando o descumprimento obrigacional interessa à chamada te oria dos riscos Por risco expressão tão difundida no meio jurídico entendase o perigo a que se sujeita uma coisa de perecer ou deteriorar por caso fortuito ou de força maior Podese concluir que apenas o inadimplemento absoluto com fundamento na culpa do devedor impõe o dever de indenizar pagar as perdas e danos gerando por conseguinte para o devedor inadimplente a responsabilidade civil por seu comportamento ilícito INADIMPLEMENTO RELATIVO DA OBRIGAÇÃO A MORA O inadimplemento relativo por sua vez ocorre quando a prestação ainda passível de ser realizada não foi cumprida no tempo lugar e forma convencionados remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado Este retardamento culposo no cumprimento de uma obrigação ainda realizável caracteriza a mora que tanto poderá ser do credor mora accipiendi ou credendi como também com mais frequência do devedor mora solvendi ou debendi INADIMPLEMENTO RELATIVO DA OBRIGAÇÃO A MORA A difundida ideia de associar a mora ao descumprimento tempestivo da prestação pactuada não significa que a sua configuração só se dê quando o devedor retarda a solução do débito Se o credor obsta injustificadamente o pagamento e lembrese de que pagar também é um direito do devedor recusandose a receber a coisa ou a quantia devida no lugar e forma convencionados também aí haverá a mora Código Civil aprimorando a redação legal inseriu na parte final da correspondente regra referência ao fato de que também incorrerá em mora o credor se se recusar a receber a prestação no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer 394 CC INADIMPLEMENTO RELATIVO DA OBRIGAÇÃO A MORA 396 CC Assim se a equipe contratada para animar uma festinha de aniversário de criança convencionou chegar às 1800h mas em razão de um congestionamento imprevisto somente compareceu às 1930h sem que se possa acusála de negligência ou imprudência por este atraso e sendo a prestação ainda de interesse do credor este não poderá pretender uma compensação pelo atraso considerandose que o retardamento se deu por evento fortuito não imputável ao devedor Entretanto se a equipe somente compareceu às 0300h da madrugada já não havendo nenhum convidado e sendo a prestação inútil considerarseá a obrigação extinta se de fato restar comprovado que os contratados não concorreram culposamente para o evento INADIMPLEMENTO RELATIVO DA OBRIGAÇÃO A MORA DEVEDOR Ocorre quando o devedor retarda culposamente o cumprimento da obrigação Na hipótese mais comum o sujeito se obriga a pagar a quantia de R 10000 no dia 15 e chegado o vencimento simplesmente não paga a a existência de dívida líquida e certa somente as obrigações certas quanto ao seu conteúdo e individualizadas quanto ao seu objeto podem viabilizar a ocorrência da mora Ninguém retarda culposamente o cumprimento de uma prestação incerta ilíquida ou indeterminada INADIMPLEMENTO RELATIVO DA OBRIGAÇÃO A MORA DEVEDOR b o vencimento exigibilidade da dívida se a obrigação venceu tornouse exigível e por conseguinte o retardamento culposo no seu cumprimento poderá caracterizar a mora Lembrese de que o não cumprimento das obrigações com termo de vencimento certo dia 23 de junho por exemplo constitui de pleno direito em mora o devedor c a culpa do devedor já vimos linhas acima não haver mora sem a concorrência da atuação culposa do devedor Veremos que este raciocínio não se aplica bem à hipótese de mora do credor Mesmo se afirmando que o retardamento já firma uma presunção juris tantum de culpa o fato é que sem esta o credor não poderá pretender responsabilizar o devedor INADIMPLEMENTO RELATIVO DA OBRIGAÇÃO A MORA DEVEDOR O primeiro deles é a sua responsabilidade civil pelo prejuízo causado ao credor em decorrência do descumprimento culposo da obrigação Esta compensação se não for apurada em procedimento autônomo poderá vir expressa previamente no próprio título da obrigação por meio de uma cláusula penal moratória tema que será tratado adiante O segundo efeito digno de nota diz respeito à responsabilidade pelo risco de destruição da coisa devida durante o período em que há a mora do devedor Tratase da chamada perpetuatio obligationis situação jurídica peculiar referida no art 399 do CC2002 INADIMPLEMENTO RELATIVO DA OBRIGAÇÃO A MORA CREDOR Desde que não queira receber a coisa injustificadamente isto é no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer sem razão plausível o credor estará em mora não sendo necessário que o devedor demonstre a sua atuação dolosa ou culposa Pode ocorrer entretanto que o credor esteja transitoriamente impedido de receber por fato plenamente justificável situação esta que obviamente não caracterizaria a sua mora Esta somente se configura quando o devedor faz uma oferta real e não simplesmente uma promessa nos estritos termos da obrigação pactuada e o credor sem motivo justo ou aparente recusase a receber INADIMPLEMENTO RELATIVO DA OBRIGAÇÃO A MORA CREDOR Não se deve confundir outrossim a mora accipiendi com situações em que a ausência da colaboração necessária do credor produz a desoneração definitiva do devedor porque este se obrigou por exemplo a oferecer a prestação em determinado momento prazo fixo sendo o próprio credor por fato a ele imputável que não a recebeu A prestação não é em si mesma impossível mas não poderá mais beneficiar aquele credor É o caso do sujeito que se inscreve num cruzeiro paga a inscrição mas falta à partida do barco porque resolveu não ir ou por qualquer outra razão Neste caso tendo pago a inscrição era o sujeito credor da prestação mas por ato unicamente imputável a si não permitiu a realização do objeto da obrigação o que desonera definitivamente o devedor sem o obrigar às perdas e danos INADIMPLEMENTO RELATIVO DA OBRIGAÇÃO A MORA CREDOR EFEITOS a subtrai do devedor o ônus pela guarda da coisa ressalvada a hipótese de ter agido com dolo neste caso se o devedor por exemplo apresentouse para devolver o touro reprodutor de propriedade do credor e estando este em mora de receber poderá providenciar o seu depósito judicial à custa do credor moroso Caso permaneça com o animal e realize despesas poderá cobrálas posteriormente O que a lei proíbe à luz do superior princípio ético da boafé é que o devedor atue dolosamente abandonando o animal na estrada ou deixando de alimentálo Em tais casos a sua responsabilidade persiste INADIMPLEMENTO RELATIVO DA OBRIGAÇÃO A MORA CREDOR EFEITOS b obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas de conservação da coisa conforme vimos acima estando o credor em mora correm por sua conta as despesas ordinárias e extraordinárias de natureza necessária empreendidas pelo devedor que fará jus ao devido ressarcimento monetariamente corrigido c sujeita o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor se houver oscilação entre o dia estabelecido para o pagamento vencimento e o dia de sua efetivação assim se o devedor se obrigou a transferir em virtude de uma compra e venda no dia 15 um touro reprodutor pelo preço de R 1000000 e o credor retardou injustificadamente o recebimento da coisa somente efetivado no dia 25 quando a cotação do animal atingiu o preço de R 1200000 deverá o referido credor moroso arcar com a diferença pagando o valor maior Se a oscilação for para menor todavia deverá pagar o preço convencionado PURGAÇÃO DA MORA A purgação ou emenda da mora consiste no ato jurídico por meio do qual a parte neutraliza os efeitos do seu retardamento ofertando a prestação devida mora solvendi ou aceitandoa no tempo lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da obrigação mora accipiendi Por parte do devedor a purgação da mora efetivase com a sua oferta real devendo abranger a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do atraso juros de mora cláusula penal despesas realizadas para a cobrança da dívida etc Tratandose de prestação pecuniária deverá ser corrigida monetariamente caso seja necessário art 401 I do CC2002 PURGAÇÃO DA MORA Por parte do credor a emenda se dá oferecendose este a receber o pagamento e sujeitandose aos efeitos da mora até a mesma data Esses efeitos foram vistos acima ao analisarmos o art 400 do CC2002 Não esqueça que o credor deverá indenizar o devedor por todos os prejuízos que este experimentou por força de seu atraso art 401 II do CC2002