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Direito ·
Direito das Obrigações
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INTRODUÇÃO AO FATO JURÍDICO Todo acontecimento natural ou humano que determine a ocorrência de efeitos constitutivos modificativos ou extintivos de direitos e obrigações na órbita do direito denomina se fato jurídico Fora da noção de fato jurídico pouca coisa existe ou importa para o direito FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO Fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento natural ou humano capaz de criar modificar conservar ou extinguir relações jurídicas A noção de fato jurídico enten dido como o evento concretizador da hipótese contida na norma comporta em seu campo de abrangência não apenas os acontecimentos naturais fatos jurídicos em sentido estrito mas também as ações humanas lícitas ou ilícitas ato jurídico em sentido amplo e ato ilícito respectivamente bem como aqueles fatos em que embora haja atuação humana esta é desprovida de manifestação de vontade mas mesmo assim produz efeitos jurídicos atofato jurídico CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO Parte se dos fatos ordinários ou extraordinários em que a in tervenção humana é inexistente fatos jurídicos stricto sensu passando por aquelas situações em que embora a atuação do homem seja da substância do fato jurídico não importa para a norma se houve ou não manifestação de vontade em praticá lo ato fato jurídico até chegar finalmente nas situações em que se destaca juridicamente a ação da pessoa seja com consequências jurídicas impostas pela lei e não escolhidas pelas partes ato jurídico stricto sensu ou meramente lícito seja pela regulamentação da autonomia privada negócio jurídico Importante salientar que a atuação humana com efeitos não dese jados pelo ordenamento jurídico ato ilícito que por produzir efetivamente reflexos no mundo do Direito não pode deixar de ser analisada quando no estudo dos fatos jurídicos EFEITOS AQUISITIVOS MODIFICATIVOS CONSERVATIVOS E EXTINTIVOS DO FATO JURÍDICO A análise do fato jurídico em sentido amplo lato e este é entendido como todo acontecimento natural ou humano capaz de criar modificar conservar ou extinguir relações jurídicas a noção desses efeitos criadores modificativos conservativos e extintivos é conhecimen to prévio para melhor compreensão da matéria AQUISIÇÃO DE DIREITOS A aquisição de direitos ocorre na expressão de Stolfi quando se dá sua conjunção com seu titular Assim surge a propriedade quando o bem se subordina a um dominus A expectativa de direito é a mera possibilidade de sua aquisição não es tando amparada pela legislação em geral uma vez que ainda não foi incorpo rada ao patrimônio jurídico da pessoa Um exemplo é a fase de tratativas para celebração de um contrato em que não há falar ainda de um direito adqui rido por si só à realização da avença O direito eventual por sua vez refere se a situações em que o interesse do titular ainda não se encontra completo pelo fato de não se terem reali zado todos os elementos básicos exigidos pela norma jurídica Direito condicional é aquele que somente se perfaz se ocorrer determinado acontecimento futuro e incerto Como exemplo podese destacar uma promessa de cessão de direitos autorais caso determinada obra alcance a 10a edição AQUISIÇÃO DE DIREITOS Originária ou derivada de acordo com a existência ou não de uma re lação jurídica anterior com o direito ou bem objeto da relação sem interposição ou transferência de outra pessoa Gratuita ou onerosa de acordo com a existência ou não de uma con traprestação para a aquisição do direito A título universal ou singular se o adquirente substitui o sucedido na totalidade ou em uma quota parte de seus direitos ou apenas de uma ou algumas coisas determinadas simples ou complexa se o fato gerador da relação jurídica se constituir em um único ato ou numa necessária simultaneidade ou sucessividade de fatos MODIFICAÇÃO DE DIREITOS Ainda que não haja alteração da sua essência é perfeitamente possível a prática de atos ou a ocorrência de fatos jurídicos que impliquem a modificação de direitos Objetiva no conteúdo ou objeto das relações jurídicas a alteração pode ser tanto de quantidade volume ou qualidade conteúdo de objeto ou direitos Subjetiva quanto no que se refere a seus titulares é alteração da titularidade do objeto ou direito pode se dar tanto pela substituição do sujeito ativo ou passivo quanto pela multiplicação ou concentração de sujeitos ou mesmo o desdobramento da relação jurídica CONSERVAÇÃO DE DIREITOS Os atos jurídicos não são praticados somente para a aquisição modifica ção e extinção de direitos hipóteses em que há uma alteração substancial da relação jurídica Também eles podem ser destinados ao resguardo defesa de direitos caso estes sejam ameaçados por quem quer que seja Atos de conservação atos praticados pelo titular do direito para evitar o perecimento turbação ou esbulho de seu direito É o exemplo evidente das medidas e ações cautelares Atos de defesa do direito lesado tendo ocorrido a violação ao direito o ajuizamento de ações cognitivas ou executivas no exercício do direito constitucional de ação art 5º XXXV da CF88 é a medida adequada para a conservação do direito Atos de defesa preventiva antes mesmo da violação mas diante da sua ameaça evidente é possível o ajuizamento de procedimentos próprios para uma defesa preventiva como é o caso do interdito proibitório Aqui se incluem também o estabelecimento de cláusulas contratuais com evidente característica de defesa preventiva extrajudicial como por exem plo a cláusula penal as arras a fiança EXTINÇÃO DE DIREITOS Os fatos e atos jurídicos podem levar à extinção de direitos trazendo a doutrina especializada toda uma série de exemplos como é o caso do pereci mento do objeto a alienação a renúncia o abandono o falecimento do titular a decadência a abolição de um instituto jurídico a confusão o implemento de condição resolutiva o escoamento de prazo ou mesmo o aparecimento de direito incompatível com o direito atualmente existente e que o suplanta Essa relação obviamente é meramente exemplificativa não havendo li mites para a criatividade humana ou para as forças da natureza na estipulação de novas hipóteses CLASSIFICAÇÃO DO FATO JURÍDICO O Fato Jurídico em sentido amplo se classifica em 1 FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO 2 FATO JURÍDICO EM AÇÕES HUMANAS 3 FATO JURÍDICO EM ATOFATO FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO O Fato Jurídico em Sentido Estrito Ordinário ou Extraordinário é todo acontecimento natural que produz efeitos na órbita do direito a exemplo do decurso do tempo e de uma enchente Fato jurídico em sentido estrito não tem plano de validade Ele pode ser Ordinário morte natural nascimento de uma criança ou Extraordinário uma nevasca em Salvador FATO JURÍDICO COMO AÇÕES HUMANAS Elas podem ser AÇÕES HUMANAS LÍCITAS ou AÇÕES HUMANAS ILÍCITAS De acordo com Pablo Stolze a Ação Humana Licita é o ATO JURÍDICO A Ação Humana Ilícita é ATO ILÍCITO Não se chama ato ilícito de ato jurídico Tanto que o CC02 não chama o ato ilícito de ato jurídico ilícito O ato ilícito esta num título próprio separado no CC02 Art 186 e ss TÍTULO III Dos Atos Ilícitos Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito FATO JURÍDICO COMO AÇÕES HUMANAS O ATO JURÍDICO se subdivide em duas categorias a ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO b NEGÓCIO JURÍDICO ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO também denominado de ato não negocial previsto no art 185 CC traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente que determina a produção de efeitos jurídicos legalmente previstos O ato em sentido estrito apenas concretiza um pressuposto fático da norma não havendo liberdade e autonomia negocial na escolha dos seus efeitos EX os atos materiais como a caça a pesca o achado de coisa abandonada são bons exemplos de ato em sentido estrito na medida em que o efeito jurídico produzido aquisição da propriedade da coisa é determinado por lei Vale acrescentar ainda que segundo a doutrina são também atos em sentido estrito as participações ou seja os atos de comunicação a exemplo de uma notificação ou de um protesto uma vez que o efeito jurídico produzido comunicar esta previamente definido em lei FATO JURÍDICO COMO AÇÕES HUMANAS ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO EX os atos materiais como a caça a pesca o achado de coisa abandonada são bons exemplos de ato em sentido estrito na medida em que o efeito jurídico produzido aquisição da propriedade da coisa é determinado por lei Vale acrescentar ainda que segundo a doutrina são também atos em sentido estrito as participações ou seja os atos de comunicação a exemplo de uma notificação ou de um protesto uma vez que o efeito jurídico produzido comunicar esta previamente definido em lei FATO JURÍDICO COMO AÇÕES HUMANAS NEGÓCIO JURÍDICO Diferentemente do Ato Jurídico Em Sentido Estrito é a principal engrenagem das relações socioeconômicas do mundo é dotado de estrutura muito mais complexa e profunda na medida em que consiste em uma declaração de vontade emitida segundo postulado da autonomia privada nos limites da função social e da boa fé objetiva pela qual a parte pretende atingir efeitos juridicamente possíveis e livremente escolhidos É o caso do contrato e do testamento Deve haver um mínimo de liberdade de escolha dos efeitos jurídicos Esse mínimo de liberdade negocial é o que da sentido a essa categoria de Negocio Jurídico ATO FATO O denominado atofato categoria especialmente desenvolvida por Pontes de Miranda não foi regulada pelo CC02 e sofre certa resistência doutrinária O atofato ficaria entre o fato jurídico em sentido estrito e as ações humanas O atofato diferentemente do ato jurídico em sentido estrito traduz um comportamento que embora derive do homem é desprovido de vontade consciente em sua realização e na projeção dos resultados ex a compra de doce por uma criança em tenra idade Com dois anos a criança não realiza um contrato mas sim um atofato INTRODUÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO Segundo GAGLIANO o negócio jurídico como sendo todo fato jurídico consistente em declaração de vontade a que o ordenamento atribui os efeitos designados como queridos respeitados os pressupostos de existência validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO a Existência um negócio jurídico não surge do nada exigindo se para que seja considerado como tal o atendimento a certos requisitos mínimos b Validade o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito ou seja com aptidão legal para produzir efeitos c Eficácia ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido ou seja perfeito para o sistema que o concebeu isto não importa em produção imediata de efeitos pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO AO NÚMEROS DE DECLARANTES OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PODEM SER A UNILATERAIS quando concorre apenas uma manifestação de vontade o testamento a renúncia B BILATERAIS quando concorrem as manifestações de vontades de duas partes formadoras do consenso os contratos de compra e venda locação prestação de serviços p ex C PLURILATERAIS quando se conjugam no mínimo duas vontades paralelas admitindo se número superior todas direcionadas para a mesma finalida de o contrato de sociedade p ex CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS A NEGÓCIOS DE DISPOSIÇÃO quando autorizam o exercício de amplos direi tos inclusive de alienação sobre o objeto transferido Em regra são negócios jurídicos translativos a exemplo da doação B NEGÓCIOS DE ADMINISTRAÇÃO admitem apenas a simples administração e uso do objeto cedido É o que ocorre no comodato e no mútuo CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMONIAIS A GRATUITOS são aqueles em que somente uma das partes é beneficiada a doação pura p ex B ONEROSOS consistem em negócios em que ao benefício auferido experimenta se um sacrifício correspondente os contratos de empreitada de compra e venda de mútuo a juros C NEUTROS são destituídos de atribuição patrimonial específica não se incluindo em nenhuma das duas categorias acima mencionadas É o caso da insti tuição voluntária do bem de família que não tem natureza gratuita nem onerosa CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO A FORMA A FORMAIS OU SOLENES são aqueles que exigem para a sua validade a observância da forma prevista em lei venda de imóvel de valor superior ao limite legal o casamento etc B NÃO FORMAIS OU DE FORMA LIVRE são aqueles cujo revestimento exterior é livremente pactuado sem interferência legal doação de bem móvel etc sendo a regra geral dos negócios jurídicos no ordenamento brasileiro CC2002 art 107 CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO AO MOMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS A INTER VIVOS produzem os seus efeitos estando as partes ainda em vida B MORTIS CAUSA pactuados para produzir efeitos após a morte do decla rante testamento p ex INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ART 112 CC MANIFESTAÇÃO DA VONTADE ELEMENTO MAIS IMPORTANTE BOA FÉ ART 113 inciso IV na dúvida prevalece interpretação favorável a quem não redigiu a cláusula contratual ou seja prevalece a interpre tação contrária a quem a redigiu ou seja contrária a quem a proferiu daí o nome doutrinário regra do contra proferen tem Regra da vontade presumível inciso V na dúvida deve se adotar a interpretação compatível com a vontade presumível das partes levando em conta a ra cionalidade econômica a coerência lógica com as demais cláusulas do negócio e o contexto da época informações disponíveis no momento da celebração do contrato Essa regra está conectada com o inciso II do art 421 A do CC que prevê o respeito à alocação de riscos definida pelas partes de um contrato INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Regra da confirmação posterior inciso I a conduta das partes posteriormen te ao contrato deve ser levada em conta como compatível com a interpretação adequada do negócio Regra da boa fé e dos costumes incisos II e III deve se preferir a interpreta ção mais condizente com uma postura de boa fé das partes e com os costumes relativos ao tipo de negócio INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO De certa forma a regra constante no inciso I dialoga com a regra proibiti va do comportamento contraditório venire contra factum proprium porquanto se a conduta posterior das partes reafirma o correto sentido interpretativo do negócio a conduta contraditória salvo se justificada não autorizaria ao intérprete extrair conclusão favorável ao comportamento antípoda ou paradoxal Na busca de prestigiar a autonomia da vontade foi estabelecido no 2º do mencionado art 113 que as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurí dicos diversas daquelas previstas em lei o que se coaduna com a ideia propugnada de liberdade econômica sem descurar do princípio da boa fé ANALISE DA LEI Nº 138742019 PLANO DA EXISTÊNCIA ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO a manifestação de vontade b agente emissor da vontade c objeto d forma MANIFESTAÇÃO DE VONTADE A manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa através da palavra escrita ou falada gestos ou sinais ou tácita aquela que resulta de um comportamento do agente há exteriorizações de vontade que para surtirem efeitos necessitam che gar à esfera de conhecimento da outra parte Fala se pois em declarações receptícias de vontade O emprego de meios que neutralizem a manifestação volitiva como a violência física vis absoluta estupefacientes ou até mesmo a hipno se tornam inexistente o negócio jurídico Silencio da manifestação art 111CC MANIFESTAÇÃO DE VONTADE No plano da validade do negócio jurídico o silêncio tem relevância caracterizando omissão dolosa causa de anulabilidade do negócio jurídico quando nos atos bilaterais for intencionalmente empregado para prejudicar a outra parte que se soubesse da real intenção do agente não haveria celebrado a avença art 147 do CC2002 AGENTE EMISSOR DA VONTADE Sem o sujeito não poderá falar se em ato mas tão somente em fato jurídico em sentido estrito A participação do sujeito de direito pessoa natural ou jurídica é indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico OBJETO Todo negócio jurídico pressupõe a existência de um objeto utilidade física ou ideal em razão do qual giram os interesses das partes Se a intenção é celebrar um contrato de mútuo a manifestação da vontade deverá recair sobre coisa fungível sem a qual o negócio simplesmen te não se concretizará Da mesma forma em um contrato de prestação de serviços a atividade do devedor em benefício do tomador prestação é o ob jeto da avença Forma Ainda como elemento constitutivo a forma entendida como meio pelo qual a declaração se exterioriza ou em outras palavras o tipo de manifestação através do qual a vontade chega ao mundo exterior forma escrita oral silêncio sinais etc Sem uma forma pela qual se manifeste a vontade por óbvio o negócio jurídico inexiste uma vez que a simples intenção encerrada na mente do agen te não interessa para o direito NÃO confundir a forma elemento existencial do negócio com a forma legalmente prescrita pressuposto de validade do ato negocial Forma Imagine se a hipótese de um simplório lavrador haver comprado dez tarefas de terras de um vizinho pagando em dinheiro mediante um simples recibo de quitação Não cuidou de lavrar o ato em instrumento público nem muito menos levá lo ao registro na forma da legislação em vigor arts 108 e 1245 do CC2002 A despeito de se poder reconhecer a invalidade do ato nulo por não haver adotado a forma prescrita em lei art 166 IV do CC2002 é forçoso convir que o ato negocial de compra e venda entre os vizinhos existiu A inobservância da forma legalmente prescrita atinge o plano de validade e não o de existência NÃO SE discute ter havido a concorrência dos pressupostos exis tenciais do ato negocial manifestação de vontades vender e comprar agentes sujeitos de direito objeto bem imóvel e forma escrita embora esta última não houvesse respeitado a exigência legal para que o negócio pudesse ser re conhecido como válido escritura pública registrada PLANO DA VALIDADE PRESSUPOSTOS LEGAIS Agente capaz Objeto lícito possível determinado ou determinável Forma prescrita ou não defesa em lei PRESSUPOSTOS DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Manifestação de vontade livre e de boafé Agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio Objeto lícito possível e determinado ou determinável Forma adequada livre ou legalmente prescrita OBS ADJETIVOS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E DE BOAFÉ Os vícios do negócio jurídico previstos pela legislação em vigor atacam a liberdade de manifestação da vontade ou a boafé levando o ordenamento jurídico a reagir cominando pena de nulidade ou anulabilidade para os negó cios portadores destes defeitos A lesão e o estado de perigo arts 138 a 165 Dois princípios devem convergir para que se possa reconhecer como vá lida a manifestação de vontade a o princípio da autonomia privada b o princípio da boa fé A autonomia privada conceito umbilicalmente ligado à noção de liberda de negocial é a pedra de toque de toda a teoria do negócio jurídico Traduz a liberdade de atuação do indivíduo no comércio jurídico respei tados ditames mínimos de convivência social e moralidade média MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E DE BOAFÉ Dois princípios devem convergir para que se possa reconhecer como vá lida a manifestação de vontade a o princípio da autonomia privada b o princípio da boa fé A autonomia privada conceito umbilicalmente ligado à noção de liberda de negocial é a pedra de toque de toda a teoria do negócio jurídico Traduz a liberdade de atuação do indivíduo no comércio jurídico respei tados ditames mínimos de convivência social e moralidade média BOAFÉ Em verdade quando se fala em boafé pensamos de imediato em um estado subjetivo psicológico fundado em um erro de fato Trata se da boa fé subjetiva No que se refere à posse por exemplo o possuidor de boafé de um imóvel não sabendo que o terreno pertence a terceiro tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias que realizou Da mesma forma a lei protege o pagamento feito pelo devedor de boafé a credor aparente putativo desde que o erro seja escusável De fato quando uma das partes atua com dolo ou aproveitase da inexperiência lesão ou desespero estado de perigo da outra é correto afirmar que a boafé subjetiva crença interna está prejudicada invalidando a manifestação de vontade e por consequência o próprio negócio jurídico BOAFÉ É preciso que além de um estado de ânimo positivo as partes se com portem segundo um padrão ético objetivo de confiança recíproca atuando segundo o que se espera de cada um em respeito a deveres implícitos a todo negócio jurídico bilateral confidencialidade respeito lealdade recíproca assistência Celebrado entre duas empresas um contrato de compra e venda de um maquinismo complexo e de alta tecnologia a obrigação do vendedor é transferir a propriedade da coisa dar em troca do valor recebido Se o alienante cumpre a sua parte mas não presta a necessária assistência operacional indis pensável para objetos daquele jaez alegando que o contrato é silente a respei to desta circunstância o prejudicado poderá pleitear a anulação da avença por força da violação à boafé objetiva BOAFÉ Afirmará em juízo a sua crença de que desde o momento da celebração do negócio a prestação da assistência operacional configurava se como verda deiro consectário lógico da aquisição de produto daquela natureza tornando se absolutamente desnecessária cláusula contratual neste sentido Se soubesse da negativa da indústria jamais teria realizado o negócio uma vez que o objeto se tornou imprestável Poderá portanto em tese justificar a invalidade do negócio à luz da teoria do erro ou dolo considerando haver sido levado a crer antes mesmo da celebração do acordo e na fase de puntuação que o dever de assistência seria verdadeira cláusula geral implícita de acentuado conteúdo ético AGENTE EMISSOR DA VONTADE CAPAZ E LEGITIMADO PARA O NEGÓCIO O ato negocial demanda para ser válido a concorrência de um agente emissor de vontade capaz e legitimado Desde que seja plenamente capaz poderá a pessoa física ou jurídica para esta última exigindo se o necessário registro dos seus atos constitutivos pra ticar atos e celebrar negócios em geral na órbita jurídica Art 104 CC AGENTE EMISSOR DA VONTADE CAPAZ E LEGITIMADO PARA O NEGÓCIO No que se refere à pessoa natural se lhe faltar plena capacidade para a prática pessoal de atos jurídicos deverá ser devidamente representada ou assistida a fim de se imprimir perfeita validade ao ato praticado Mas não basta a capacidade do agente para se conferir validade ao negó cio celebrado É preciso ainda que não esteja circunstancialmente impedido de celebrar o ato não obstante goze de plena capacidade Em outras palavras é necessário além da capacidade haver legitimidade AGENTE EMISSOR DA VONTADE CAPAZ E LEGITIMADO PARA O NEGÓCIO Assim preleciona Caio Mário Além das incapacidades genéricas a lei prevê ainda motivos específicos que obstam a que o agente sem quebra de sua capacidade civil realize determinados negócios jurídicos A fim de não colidirem tais restrições com a teoria das incapacidades é preferível designá las como impedimentos São hipóteses de falta de legitimidade para a celebração de negócio jurí dico as seguintes o tutor plenamente capaz não pode mesmo em hasta pública adquirir bens do tutelado dois irmãos maiores e capazes não podem se casar o excluído por indignidade mesmo não sendo considerado incapaz não poderá herdar da pessoa em relação à qual é considerado indigno AGENTE EMISSOR DA VONTADE CAPAZ E LEGITIMADO PARA O NEGÓCIO A consequência da violação de um desses impedimentos é a nulidade do negócio que se realizou por violação a expressa disposição de lei REPRESENTAÇÃO A representação como forma de manifestação de vontade do representa do através do representante deve produzir plenamente seus efeitos na forma deduzida no art 116 do CC2002 AUTOCONTRATO duas situações distintas que são qualificadas como autocontrato A primeira se dá quando o autor do negócio jurídico intervém com um duplo papel sendo que uma das partes é ele mesmo atuando em nome próprio e outra é a pessoa por ele representada A outra hipótese se verifica quando o contratante é represen tante das duas partes por força de relações representativas distintas Nesta espécie peculiar de negócio jurídico não estão envolvidas duas pessoas mas duas partes nem duas vontades mas uma declaração de vontade que de um lado vale como vontade do representante e de outro como vontade do representado REPRESENTAÇÃO O contrato consigo mesmo enquanto manifestação de uma representação em uma interpretação a contrario sensu do dispositivo legal é aceitável desde que permitida legalmente para a modalidade contratual ado tada ou omissa a norma legal se houver livre manifestação de vontade do representado única acepção possível de se interpretar a menção a permitir o interessado OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL A licitude traduz a ideia de estar o objeto dentro do campo de permissibilidade normativa o que significa dizer não ser proibido pelo direito e pela moral Tal característica vale dizer por uma identidade de princípios confunde se com a própria possibilidade jurídica ou idoneidade do objeto OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL ORLANDO GOMES o objeto do negócio jurídico deve ser idôneo Não vale se contrário a uma disposição de lei à mo ral ou aos bons costumes numa palavra aos preceitos fundamentais que em determinada época e lugar governam a vida social licitude e a possibilidade jurídica do objeto Um contrato de prestação de serviços que tenha por objeto o cometimento de crime ou uma locação em que se objetive o uso do imóvel para o estabelecimento de um lupanar são exemplos de negócios que têm objetos ilícitos ou juridicamente impossíveis OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL Celebração de um contrato de prestações de serviços sexuais e consequentemente uma eventual cobrança judicial pelo inadimplemento da contraprestação pecuniária pelo fundamen to da imoralidade da avença Não se admite que um particular celebre uma compra e venda que tenha por objeto um bem de uso comum do povo nulidade pela impossibilidade jurídica ilicitude de seu objeto OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL No campo da licitude o objeto deve ainda respeitar as leis naturais há que ser portanto fisicamente possível uma vez que não se poderia re conhecer validade a um negócio que tivesse por objeto uma prestação natural mente irrealizável como por exemplo a alienação de um imóvel situado na lua A referida impossibilidade só invalida o negócio se for absoluta uma vez que se relativa permite em tese a realização por tercei ro às custas do devedor Assim na prestação de um serviço de limpeza de tubulação contratado junto a uma empresa especializada se o encanador que deveria comparecer à casa do cliente acidentar se não havendo sido a obriga ção pactuada intuitu personae a impossibilidade será meramente relativa por quanto a prestação objeto da relação negocial poderá ser cumprida por outro profissional da referida empresa OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL O objeto determinado ou ao menos determinável sob pena de se prejudicar não apenas a validade mas em último plano a própria executoriedade da avença Todo objeto deve pois conter elementos mínimos de individualização que permitam caracterizá lo No caso da alienação de um imóvel p ex as partes devem descrevê lo minuciosamente explicitando as suas dimensões e confrontações na escritura pública de compra e venda Cuida se aqui de objeto determinado OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL Em uma venda de cereais por exemplo admite se até não especificar no instrumento negocial a qualidade do café vendido se do tipo A ou B mas o seu gênero café e quantidade em sacas devem ser indicados sob pena de se inviabilizar o negócio por força da indeterminabilidade do objeto Forma adequada livre ou legalmente prescrita Para que o negócio jurídico seja perfeitamente válido deve reves tir a forma adequada vale dizer a forma prescrita ou não defesa em lei VER ART 107 CC Com isso que os negócios jurídicos como regra geral podem ser realizados de acordo com a conveniência da forma preferida pelas partes Forma adequada livre ou legalmente prescrita SEGUNDO BEVILÁQUA é princípio aceito pelo direito moderno que as declarações de vontade não estão sujeitas a uma forma especial senão quando a lei expressamente a estabelece É até um dos resultados da evolução jurídica assinalado pela história e pela filosofia a decadência do formalismo em correspondência com o revigoramento da energia jurídica imanente nos atos realizados pelos particulares a expansão da autonomia da vontade e a consequente abstenção do Estado que se acantoa de preferência na sua função de superintendente pronto a intervir quando é necessário restabelecer coativamente o equilíbrio de interesses Forma adequada livre ou legalmente prescrita NÃO CONFUNDIR A forma enquanto elemento existencial do negócio com a adequabilidade da forma pressuposto de validade No plano de existência a forma entendida como o meio de exteriorização da vontade é elemento constitutivo ou pressuposto existencial do ato uma vez que a sua supressão impede a formação ou surgimento do próprio negócio Sem uma forma de exteriorização o inten to negocial fica encerrado na mente do agente e não interessa ao Direito Diferente é a hipótese de a lei estabelecer um determinado tipo de forma para que o ato tenha validade DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Os defeitos vícios estão relacionados a vontade livre declarada boafé no negócio jurídico Segundo Tepedino o negócio jurídico requer declaração de vontade destinada à regulamentação de interesses A validade do negócio jurídico depende da higidez da vontade declarada aferida entre outros fatores a partir da ausência de vícios ensejadores dos defeitos dos negócios jurídico que o sujeitam à anulabilidade Ainda ressalta o autor que os vícios no consentimento refletem divergência entre a vontade declarada e a vontade que seria declarada não fosse a circustância externa que afetou a manifestação da vontade Tratase de influências exógenas que interferem na exteriorização da vontade Os defeitos podem ser classificados em VÍCIOS NO CONSENTIMENTO em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre e VÍCIOS SOCIAIS em que a vontade manifestada não tem na realidade a intenção pura e de boafé DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS VÍCIOS DE CONSSENTIMENTO ERRO DOLO COAÇÃO LESÃO ESTADO DE PERIGO DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO A codificação civilista atribuí a mesma consequência tanto aos vícios do consentimento quanto aos sociais a anulabilidade do negócio jurídico art 171 II CC com prazo decadencial de quatro anos conforme 178 CC Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA Segundo Caio Mario quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verda deira situação diz se que procede com erro Segundo Tepedino O erro consiste em falsa representação da realidade que vicia a manifestação da vontade A partir da percepção equivocada de relevantes aspectos negociais formase a vontade defeituosa por haver divergência entre a vontade declarada e a que seria declarada não fosse a errônea compreensão da realidade DISCIPLINA DOS ARTS 138 A 144 CC Embora a lei não estabeleça distinções o erro é um estado de espírito positivo qual seja a falsa percepção da realidade ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA O erro somente será considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for Essencial substancial Escusavél perdoável Art 138CC EX Substancial é o erro que incide sobre a essência substância do ato que se pratica sem o qual este não se teria realizado É o caso do colecionador que pretendendo adquirir uma estátua de marfim compra por engano uma peça feita de material sintético Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA HIPÓTESES Art 139 cc quando interessa à natureza do negócio ao objeto principal da decla ração ou a alguma das qualidades a ele essenciais quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade desde que tenha influído nesta de modo relevante sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei for o mo tivo único ou principal do negócio jurídico Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA Portanto que o erro poderá incidir no negócio no objeto ou na pessoa ERROR IN NEGOTIO art 139 I do CC2002 é o erro que incide sobre a natureza do negócio que se leva a efeito como ocorre quando se troca uma causa jurídica por outra a enfiteuse com a locação o comodato com a doação ERROR IN CORPORE art 139 I do CC2002 aquele que versa sobre a identidade do objeto é o que ocorre quando por exemplo declara se querer comprar o animal que está diante de si mas acaba se levando outro trocado Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA ERROR IN SUBSTANTIA art 139 I do CC2002 é o que versa sobre a essência da coisa ou as propriedades essenciais de determinado objeto É o erro sobre a qualidade do objeto É o caso do sujeito que compra um anel imagi nando ser de ouro não sabendo que se trata de cobre ERROR IN PERSONA art 139 II do CC2002 é o que versa sobre a identidade ou as qualidades de determinada pessoa É o caso de o sujeito doar uma quantia a Caio imaginando o ser o salvador de seu filho quando em verdade o herói foi Tício A importância desta modalidade de erro avul ta no campo do Direito de Família uma vez que o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge é causa de anulação do casamento arts 1556 e 1557 do CC2002 Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA O erro invalidante há que ser ainda escusável isto é perdoável dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência Não se admite outrossim a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência O direito não deve amparar o negligente Ademais a própria concepção de homem médio deve levar em consideração o contexto em que os sujeitos estão envolvidos Afinal a compra de uma joia falsa pode ser um erro escusável de um particular mas muito dificilmente de um especialista em tal comércio Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA Segundo Caio Mario admite o erro de direito desde que não traduza oposição ou recusa à aplicação da lei e tenha sido a razão determinante do ato Desde que não se pretenda descumprir preceito de lei se o agente de boa fé pratica o ato incorrendo em erro substancial e escusável há que reco nhecer por imperativo de equidade a ocorrência do erro de direito Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA É o caso por exemplo de alguém que eventualmente celebra um contra to de importação de uma determinada mercadoria sem saber que recentemen te foi expedido decreto proibindo a entrada de tal produto no território na cional Não admitir a anulação do contrato simplesmente pela ficção legal da LINDB seria fazer com que o jurista fechasse os olhos para a realidade do que ordinariamente acontece o que é inadmissível DOLO O dolo é o erro provocado por terceiro Todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem quando da celebração do negócio jurídico Dolo Bonus Não confundir com a fraude que por vezes busca a violação de preceito legal ou prejudicar um numero indefinido de pessoas No Dolo a atuação visa especificamente à outra parte do negócio O dolo não se presume das circunstâncias de fato devendo ser provado por quem alega DOLO A melhor doutrina dispensa a prova de efetivo prejuízo para a caracterização do Dolo sob o fundamento de que o artifício tenha sido empregado para induzir a pessoa a efetuar o negócio o que não seria conseguido na convicção do agente do dolo A ideia central não é o prejuízo mas sim a obter a vantagem para si ou para outrem que não necessariamente redundará em prejuízo DOLO Quanto a extensão dos efeitos no negócio jurídico o dolo poderá ser PRINCIPAL ESSENCIAL DETERMINANTE OU CAUSAL ACIDENTAL DOLO O dolo para invalidar o ato deve ser principal atacando a causa do negócio em si uma vez que o acidental aquele que não impediria a realização do negócio só gera a obrigação de indenizar Dolo Principal no vício do consentimento finalidade de levar o declarante a praticar um ato jurídico gravidade do artifício fraudulento utilizado o artifício como causa da declaração de vontade Compreensão do Art 145 CC o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos É acidental quando a seu despeito o ne gócio seria realizado embora por outro modo DOLO Na atuação do agente o dolo poderá ser POSITIVO COMISSIVO decorre de uma atuação comissiva a exemplo do expediente ardiloso do vendedor que engana o adquirente quanto à natureza do produto colocado no mercado NEGATIVO OMISSIVO fruto de uma omissão traduz uma absten ção maliciosa juridicamente relevante É o caso do silêncio intencional de uma das partes levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que preten dia realizar DOLO Os requisitos do Dolo Negativo Intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade induzindo o a erro Silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra parte Relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a decla ração de vontade Omissão do próprio contraente e não de terceiro DOLO DOLO DE TERCEIRO Art 148 CC Se a parte a quem aproveita o dolo não sabia nem tinha como saber do expediente astucioso subsiste o negócio embora o terceiro responda civilmen te perante a parte ludibriada MARIA HELENA DINIZ Se o dolo de terceiro apresentar se por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento o ato negocial anular se á por vício de consentimento e se terá indenização de perdas e danos a que serão obrigados os autores do dolo COAÇÃO Enquanto o dolo manifesta se pelo ardil a coação traduz violência Entende se como coação capaz de viciar o consentimento toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar COAÇÃO FRANCISCO AMARAL a coação é a ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato jurídico É sinônimo de violência tanto que o Código Civil usa indistintamente os dois termos CC arts 171 II 1814 III A coação não é em si um vício da vontade mas sim o temor que ela inspira tornando defeituosa a manifestação de querer do agente Configurando se todos os seus requisitos legais é causa de anulabili dade do negócio jurídico CC art 171 II COAÇÃO física vis absoluta moral vis compulsiva A coação física vis absoluta é aquela que age diretamente sobre o cor po da vítima A doutrina entende que este tipo de coação neutraliza comple tamente a manifestação de vontade tornando o negócio jurídico inexistente e não simplesmente anulável imagine a hipótese de um lutador de sumô pegar a mão de uma velhinha analfabeta à força para apor a sua impressão digital em um instrumento de contrato que ela não quer assinar Também no Direito Penal se o coator empregar energia corporal para forçar o indivíduo a cometer um fato delituoso contra terceiro a conduta do coagido será considerada atípica respondendo criminalmente apenas aquele que exerceu a coação física Note se que esta espécie de violência não permi te ao coagido liberdade de escolha pois passa a ser mero instrumento nas mãos do coator COAÇÃO A coação moral vis compulsiva por sua vez é aquela que incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada Nesta hipótese a vontade do coagido não está completamente neutrali zada mas sim embaraçada turbada viciada pela ameaça que lhe é dirigida pelo coator Por não tolher completamente a liberdade volitiva é causa de invalidade anulabilidade do negócio jurídico e não de inexistência Figure se o exemplo do sujeito que é ameaçado de sofrer um mal físico se não assinar determinado contrato Embora se lhe reconheça a opção de celebrar ou não o negócio se o fizer não se poderá dizer que externou livremente a sua vontade Poderá pois anular o contrato COAÇÃO O reconhecimen to da coação quando a ameaça dirigir se a pessoa não pertencente à família do paciente um amigo por exemplo cabendo ao juiz avaliar as circunstâncias do caso e decidir a respeito da invalidade do negócio art 151 parágrafo único do CC2002 Nessa ordem de ideias podem se apontar os seguintes requisitos para a caracterização da coação a violência psicológica b declaração de vontade viciada c receio sério e fundado de grave dano à pessoa à família ou pessoa próxima ou aos bens do paciente COAÇÃO Afastando se um pouco da regra geral que toma como referência a figura do homem médio na análise dos defeitos do negócio jurídico no apreciar a coação deve o juiz atentar para as circunstâncias do fato e condições pessoais da vítima Ninguém imagina uma franzina senhora idosa ameaçando verbal mente um homem musculoso e saudável para que aliene o seu imóvel para ela Se a lei não determinasse a interpretação da norma à luz do caso concre to abrirseia oportunidade para falsas alegações de coação instalandose indesejável insegurança jurídica Não se considera coação outrossim a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial Se a ordem jurídica reconhece o legítimo e regular exercício de um di reito não se poderá considerar abusiva a ameaça de seu exercício Exemplo o locatário tornando se inadimplente não poderá afirmar haver sido coagi do pelo fato de o locador adverti lo de que se não pagar os aluguéis recorrerá à Justiça COAÇÃO Art 154 Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos Só se admite a anulação do negócio se o bene ficiário soube ou devesse saber da coação respondendo solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos Se a parte não coagida de nada sabia subsiste o negócio jurídico respon dendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto nos termos do art 155 do CC2002 A mantença do negócio é medida de justiça uma vez que a parte adversa de boa fé desconhecendo a coação proveniente de terceiro empreende gastos e realiza investimentos de maneira que a sua anulação acarretaria um injusto prejuízo E não se diga estar o coa gido desamparado uma vez que poderá exigir indenização do coator na exata medida do dano sofrido Lesão É O prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico em face do abuso da inexperiência necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes representa assim vício consistente na deformação da declaração por fatores pessoais do contratante diante de inexperiência ou necessidade explorados indevidamente pelo locupletante ARTS 6º V 39 V 51 IV CDC ART 1º III CDC Lesão objetivo ou material desproporção das prestações avençadas subjetivo imaterial ou anímico a premente necessidade a inexpe riência ou a leviandade da parte lesada e o dolo de aproveitamento da parte beneficiada característica ressaltada pela concepção tradicional do instituto não necessária para a lesão No apreciar a desproporção entendese não ser adequada a utilização do sistema legal de tarifamento pelo qual a própria lei cuida de estabelecer parâmetros objetivos para identificação da quebra de equivalência entre as prestações Lesão A premente necessidade por sua vez tem base econômica e reflexo con tratual Caracteriza uma situação extrema que impõe ao necessitado a inevi tável celebração do negócio prejudicial Ainda que o lesado disponha de fortuna pontifica CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato Um indivíduo pode ser milionário Mas se num momento dado ele precisa de dinheiro contado ur gente e insubstituível e para isso dispõe de um imóvel a baixo preço a neces sidade que o leva a alienálo compõe a figura da lesão Da mesma forma a inexperiência e a leviandade podem compor subjeti vamente o vício de que ora se trata A primeira traduzindo a falta de habilidade para o trato nos negócios sem significar necessariamente falta de instru ção ou de cultura geral A leviandade por sua vez caracteriza uma atuação temerária impensada inconsequente No dizer de MARCELO GUERRA MARTINS a leviandade tem sido vista como afoiteza na realização do negó cio É a ausência da necessária e indispensável reflexão em torno das conse quências advindas da avença Lesão De referência a estes dois últimos elementos inexperiência e leviandade antes que se diga que o direito não deve tutelar os negligentes é bom se obser var que a tônica da lesão é exatamente a presunção do fato de a parte adversa beneficiada abusar destes estados psicológicos violando inclusive o superior princípio da boa fé objetiva Pode se admitir que o abuso por parte do beneficiário é em regra decorrência de seu dolo de aproveitamento ou seja do seu pro pósito de obter vantagem exagerada da situação de hipossuficiência do contratante lesado Lesão A lesão só é admissível nos contratos comutativos porquanto nestes há uma presunção de equivalência entre as prestações por conseguinte ela não se compreende nos ajustes aleatórios onde por definição mesmo as prestações podem apresentar considerável desequilíbrio A desproporção entre as prestações deve se verificar no momento do contrato e não posteriormente Pois se naquele instante não houver dispari dade entre os valores incorreu lesão A desproporção deve ser considerável Aliás a Lei Segunda falava em diferença superior à metade do preço verdadeiro minus autem pretium esse videtur si nec dimidia pars veri pretii soluta sit Lesão Não se confunde a lesão todavia com a aplicação da teoria da imprevisão Esta última decorrente do desenvolvimento teórico da cláusula rebus sic stan tibus é aplicável quando a ocorrência de acontecimentos novos imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis refletindo sobre a economia ou na execução do contrato autorizarem a sua resolução ou revisão para ajustálo às circunstâncias supervenientes A lesão é vício que surge concomitantemente com o negócio já a teoria da imprevisão por sua vez pressupõe negócio válido contrato comutativo de execução continuada ou diferida que tem seu equilíbrio rompido pela super veniência de circunstância imprevista e imprevisível Lesão Na disciplina legal da lesão agora aplicável para as relações contratuais em geral além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração isto é a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações e bem assim admitiu a conservação do negó cio em caso de revisão contratual É preciso a constatação da premente necessidade ou da inexperiência deve levar em conta as condições pessoais do lesado assim como se dá na apreciação da coação Se a desvantagem contratual decorre exclusiva mente da desídia de quem contratou inserindo se na própria álea contratual não há falar se em invalidação do negócio em respeito ao princípio da segu rança jurídica Lesão CONSEQUÊNCIAS ART 171 CC ESTADO DE PERIGO É um defeito do negócio jurídico que guarda características comuns com o estado de necessidade causa de exclusão de ilicitude no direito penal Configura se quando o agente diante de situação de perigo conhecido pela outra parte emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu ou de pessoa próxima assumindo obrigação excessivamente onerosa inexigibilidade de conduta diversa ante a iminência de dano por que passa o agente a quem não resta outra alternativa senão praticar o ato ESTADO DE PERIGO O indivíduo abor dado por assaltantes oferece uma recompensa ao seu libertador para salvar se O sujeito está se afogando e promete doar significativa quantia ao seu salvador O dono da embarcação fazendo água se compromete a remunerar desarrazoa damente a quem o leve para o porto ESTADO DE PERIGO No estado de perigo diferentemente do que ocorre na coação o beneficiário não empregou violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumis se obrigação excessivamente onerosa O perigo de não salvarse não causado pelo favorecido embora de seu conhecimento é que determinou a celebração do negócio prejudicial ESTADO DE PERIGO O estado de perigo traduz uma situação em que o declarante premido da necessidade de salvarse ou a pessoa próxima realiza o negócio jurídico assumindo prestações excessivamente onerosas Busca evitar pois a concretização de um perigo de dano físico ou pessoal Tal não ocorre na lesão em que o contraente por razões essencialmente econômicas ou por sua evidente inexperiência ou leviandade é levado inevitavelmente a contratar prejudicandose Simulação Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA a simulação é uma declaração enganosa de vontade visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado Na simulação celebrase um negócio jurídico que tem aparência normal mas que na verdade não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir É um defeito que não vicia a vontade do declarante uma vez que este mancomunase de livre vontade com o declaratório para atingir fins espúrios em detrimento da lei ou da própria sociedade Simulação Simulação poderá ser Absoluta neste caso o negócio forma se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum Cria se uma situação jurídica irreal lesiva do interesse de terceiro por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito embora substancial mente ineficaz EX para livrar bens da partilha imposta pelo regime de bens ante a iminente separação judicial o cônjuge simula ne gócio com amigo contraindo falsamente uma dívida com o escopo de transfe rir lhe bens em pagamento prejudicando sua esposa Vejam que o negócio simulado fora pactuado para não gerar efeito jurídico algum Como se sabe a alienação não pretende operar a transferência da propriedade dos bens em paga mento de dívida mas sim permitir que o terceiro amigo salvaguarde o patri mônio do alienante até que se ultime a ação de separação judicial Trata se de um verdadeiro jogo de cena uma simulação absoluta Simulação Simulação poderá ser Relativa dissimulação Neste caso emitese uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa cujos efeitos queridos pelo agente são proibidos por lei Denominamos essa hipó tese de simulação relativa objetiva SIMULAÇÃO Simulação Relativa dissimulação Também ocorre quando a declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa mas transferindoos em verdade para terceiro não integrante da relação jurídica Trata se aqui de simulação relativa subjetiva Diferentemente do que ocorre na simulação absoluta na relativa as partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos embora vedados por lei SIMULAÇÃO Um exemplo muito comum e amplamente divulgado pela doutrina irá auxiliar na fixação do tema um homem casado pretende doar um bem a sua concubina concubinato impuro Ante a proibição legal o alienante simula uma compra e venda que em seu bojo encobre o ato que efetivamente se quer praticar a doação do bem com o efeito de transferência gratuita da propriedade Outra manobra simulatória pode ainda ser apontada por força da proibição o homem casado aliena o bem a um terceiro em face de quem não há restrição legal o qual em seguida doa o mesmo à concubina Também há o vício quando as partes de um negócio antedatam ou pós datam um docu mento objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em pe ríodo de tempo não verossímil Em todas as situações estamos diante de uma simulação relativa SIMULAÇÃO CONSEQUÊNCIAS Simulação deixou de ser causa de anulabilidade e passou a figurar entre as hipóteses legais de nulidade do ato jurídico Em caso de simulação absoluta fulmina se de invalidade todo o ato caso se trate de simulação relativa declara se a nulidade absoluta do negócio ju rídico simulado subsistindo o que se dissimulou se for válido na substância e na forma Configurando causa de nulidade nada impede seja a simulação alegada pelos próprios simuladores em litígio de um contra o outros preservados sempre os direitos de terceiros de boa fé Art 167 CC SIMULAÇÃO RESERVA MENTAL A reserva mental se configura quando o agente emite declaração de vontade resguardando o íntimo propósito de não cumprir o avençado ou atingir fim diverso do ostensivamente declarado Claro está que situando se na mente do agente em sede de mera cogitatio a reserva mental não tem relevância para o Direito até que se exteriorize Nesse sentido PONTES DE MIRANDA advertia a vontade que se leva em consideração é a vontade manifestada não a interna Se assim não fosse poder seia desconstituir o negócio jurídico com a alegação de reserva mental A vontade nas relações inter humanas é a que importa não a que se conservou no íntimo SIMULAÇÃO Ex o autor de uma obra de clara que estará fazendo uma sessão de autógrafos e que doará os direitos autorais para uma instituição de caridade Pouco importa se no íntimo o inescrupuloso doutrinador somente queria fazer marketing para sua produção intelectual não pretendendo entregar o resultado pecuniário prometido A manifestação de vontade foi emitida sem vício e não tendo o destinatário conhecimento da reserva mental é plenamente válida SIMULAÇÃO No momento em que a reserva mental é exteriorizada trazida ao campo de conhecimento do outro contraente aí sim poderá se converter em simulação tornando por consequência passível de invalidade o negócio jurídico celebrado Exemplo um estrangeiro em um país que admite a aquisi ção de nacionalidade pelo casamento contrai matrimônio apenas para este fim reservando mentalmente a intenção de não cumprir os deveres do casamento Pretende apenas tornar se nacional e evitar a sua expulsão Se a outra parte sabia do desiderato espúrio torna se cúmplice do outro contraente e o ato poderá ser invalidado por simulação INÍCIO 2 BIMESTRE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A nulidade é um vício que re tira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas MARIA HELENA DINIZ que a nulidade vem a ser a sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A nuli dade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a determinados requisitos legais não devendo produzir efeito jurídico em função do defeito que carrega em seu âmago Como sanção pelo descumprimento dos pressupostos de validade do ne gócio jurídico o direito admite e em certos casos impõe o reconhecimento da declaração de nulidade objetivando restituir a normalidade e a segurança das relações sociojurídicas INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SEGUNDO pensamento de GRINOVER CINTRA e DINAMARCO é correto afirmar que o reconhecimento da nulidade de um ato viciado é uma forma de proteção e defesa do ordenamento jurídico vigente O ATO NULO nulidade absoluta desvalioso por excelência viola norma de ordem pública de natureza cogente e carrega em si vício considerado grave O ANULÁVEL nulidade relativa por sua vez contaminado por vício menos grave decorre da infringência de norma jurídica protetora de interesses eminentemente privados A NATUREZA DA NULIDADE DETERMINARÁ EFEITOS VARIADOS INTERFERINDO NA LEGITIMIDADE ATIVA PARA ARGUIÇÃO DE TAIS VÍCIOS INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CLASSIFICAÇÕES DAS NULIDADES Originária e sucessiva a primeira nasce com o próprio ato contemporaneamente à sua formação a segunda decorre de causa superveniente Total e parcial no primeiro caso a nulidade atinge todo o ato con taminando o por inteiro no segundo a nulidade contamina apenas parte do negócio mantendo se as demais disposições que à luz do princípio da conser vação podem ser preservadas INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO O Código Civil corretamente adota a expressão invalidade como categoria genérica das subespécies de nulidade absoluta e relativa destinando um capítulo próprio para suas disposições gerais arts 166 a 184 Todo o ato pois absoluta ou relativamente nulo anulável é considerado inválido Entretanto é bom que se diga que a simples invalidade do instrumento não induz a do próprio negócio quando este se puder provar por outro modo A invalidade do instrumento onde se documentou o contrato por exemplo não acarreta a consequente e imediata nulidade do próprio negócio jurídico contratual se for possível prová lo por outra forma art 183 do CC2002 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Do mesmo modo a invalidade parcial suprarreferida não contamina as partes válidas e aproveitáveis de um negócio Aliás pelo mesmo fundamento princípio da conservação há regra legal no sentido de não implicar a inva lidade da obrigação principal eventual defeito da obrigação acessória O ra ciocínio inverso todavia não é admitido art 184 do CC2002 Assim a nulidade do contrato de penhor acessório não prejudica a validade da compra e venda que estava garantindo principal Todavia a invalidade do contrato principal prejudica por razões óbvias a garantia acessória pactuada por não lhe ser separável NULIDADE ABSOLUTA a For celebrado por pessoa absolutamente incapaz b For ilícito impossível ou indeterminável o seu objeto c O motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito d Não revestir a forma prescrita em lei art e Preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade f Tiver por objeto fraudar a lei imperativa g A lei taxativamente o declarar nulo ou proibir lhe a prática sem co minar sanção h tiver havido simulação PRESSUPOSTOS DA VALIDADE a agente capaz e legitimado b manifestação de vontade livre e de boafé c forma livre ou prescrita em lei d objeto lícito possível e determinado ou determinável NULIDADE ABSOLUTA FRAUDE A LEI Não há que se confundir esta espécie de fraude causa de nulidade absoluta com a fraude contra credores vício social do negócio jurídi co e justificador de sua anulação consoante já se anotou Trata se da manobra engendrada pelo fraudador para violar dispositivo expresso de lei objetivando esquivar se de obrigação legal ou obter proveito ilícito As legislações fiscal e trabalhista costumeiramente são atingidas por esta espécie de fraude realizada sob diferentes formas NULIDADE ABSOLUTA A nulidade do ato dada a gravidade do vício que porta imagine se um menor de dez anos celebrando um contrato de leasing ou o estabelecimento de um negócio que tenha por objeto a prestação de um servi ço criminoso poderá ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir podendo inclusive o próprio juiz declarála de ofício razão por que se diz que a nulidade opera se de pleno direito Impende notar ainda que o negócio nulo não admite confirmação razão por que constatando se o vício o ato há que ser repetido afastandose o seu defeito Caio e Tício celebram um contrato não obstante seja o primeiro absolutamente incapaz não tendo havido intervenção do seu representante O negócio como se sabe é absoluta mente nulo Superada a incapacidade as partes não podem simplesmente confirmálo por meio de um termo aditivo Deverão renoválo repetindo o em novo instrumento contratual e com a observância de todos os requisitos formais de validade NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO A doutrina afirma que se a nulidade é de negócio jurídico relativo a direito imprescritível a ação para decretarlhe a nulidade não prescreve jamais Em abono dessa tese argumenta se que o prazo prescricional previsto para as ações pessoais art 205 do CC2002 é uma regra genérica que não se compatibiliza com a característica da perpetuidade reconhecida à nulidade absoluta Art 169 O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO Tais atos geram sem sombra de dúvida efeitos concretos que não podem deixar de se convalidar com o decurso do tempo Os efeitos privados pela sanção da nulidade são os jurídicos não havendo como se negar o fato de que a emissão destes atos gera efeitos na realidade concreta ou seja em outras palavras a nulidade absoluta ou relativa somente é evidente no mundo ideal exigindo a manifestação judicial para a declaração desta nulidade Conforme ensina MARIA HELENA DINIZ mesmo sendo nulo ou anu lável o negócio jurídico é imprescindível a manifestação do Judiciário a esse respeito porque a nulidade não opera ipso jure A nulidade absoluta ou relativa só repercute se for decretada judicialmente caso contrário surtirá efeitos apa rentemente queridos pelas partes assim o ato negocial praticado por um inca paz terá muitas vezes efeitos até que o órgão judicante declare sua invalidade NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO Por isso é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível como aliás toda ação declaratória deve ser mas os efeitos do ato jurídico existente porém nulo sujeitam se a prazo que pode ser o prazo máximo prescricional para as pretensões pessoais 10 anos ou como na maior parte dos casos tratando se de demanda de re paração civil o prazo de 3 anos CC2002 art 206 3º V NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO Se a ação ajuizada for do ponto de vista técnico simplesmen te declaratória sua finalidade será apenas a de certificar uma situação jurídica da qual pende dúvida o que jamais poderia ser objeto de prescrição Todavia se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente admitir se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais Neste caso entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO Por imperativo de segurança jurídica melhor nos parece que se adote o critério da prescritibilidade da pretensão condenatória de perdas e danos ou restituição do que indevidamente se pagou correspondente à nulidade reco nhecida uma vez que a situação consolidada ao longo de dez anos provavel mente já terá experimentado uma inequívoca aceitação social Aliás se a gra vidade no caso concreto repudiasse a consciência social que justificativa existiria para tão longo silêncio Mais fácil crer que o ato já atingiu a sua fi nalidade não havendo mais razão para desconsiderar os seus efeitos NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO Em síntese a imprescritibilidade dirigese apenas à declaração de nulidade absoluta do ato não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes NULIDADE ABSOLUTA EFEITOS Por se tratar de sentença proferida no bojo de ação declaratória de nulidade salvo norma especial em sentido contrário os seus efeitos retroagem até a data da realização do ato invalidando o ab initio efeitos ex tunc Declarado nulo o ato as partes restituir se ão ao estado em que antes dele se achavam e não sendo possível restituí las serão indenizadas com o equivalente NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE O ato anulável nulidade relativa padece de vício menos grave por violar interesses meramente particulares SILVIO RODRIGUES procura o legislador proteger um interesse particular quer de pessoa que não atingiu ainda o pleno desenvolvimento mental como o menor púbere ou o silvícola quer de pessoa que tenha concordado em virtude de um vício de vontade quer ainda de indivíduo que tenha sido ludibriado pela simulação ou pela fraude Aqui o interesse social é mediato de maneira que o ordenamento jurídico conferindo ação ao prejudicado não toma qualquer iniciativa e se dispõe a validar o ato se o interessado não promover a sua anulação NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE Diferentemente da nulidade absoluta a relativa anulabilidade que não tem efeito antes de julgada por sentença não poderá ser pronunciada de ofício exigindo pois para o seu reconhecimento alegação dos legítimos interessados Se o objeto do negócio jurídico e da própria relação obrigacional daí decorrente for indivisível um animal de raça por exemplo ou houver solidariedade ativa ou passiva entre as partes quando cada um dos declaran tes tem direito ou está obrigado à dívida toda a arguição de nulidade relati va feita por um dos envolvidos aproveita aos demais interessados O melhor entendimento é no sentido de que se trata de pessoa juridicamente interessada vale dizer o próprio declarante que foi parte no negócio ou o seu representante legal NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE A impugnação do ato anulável dá se por meio de ação anulatória de negócio jurídico cujo prazo decadencial é de quatro anos art 178 do CC2002 Na hipótese por exemplo de anulação da venda de ascendente a descen dente realizada sem o consentimento dos demais herdeiros necessários a lei cuida apenas de prever a anulabilidade do negócio sem estabelecer prazo para a sua invalidação art 496 do CC2002 Nesse caso o prazo será de dois anos aplicando se o referido art 179 A anulação do negócio todavia deve ser sempre providência secundária NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE Por força do princípio da conservação em virtude do qual deve se tentar ao máximo aproveitar o negócio jurídico viciado a doutrina civilista reco nheceu existirem medidas sanatórias do ato nulo ou anulável consistentes em instrumentos jurídicos destinados a salvaguardar a manifestação de vontade das partes preservando a da deficiência que inquina o ato Medidas involuntárias decorrem diretamente da lei não concorrendo para a sua configuração a vontade das partes ex prescrição Medidas voluntárias derivam da vontade das partes a confirmação a redução e a conversão substancial por exemplo NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE A confirmação que alguns preferem denominar ratificação é medida sanatória voluntária própria dos atos anuláveis e consis tente em uma declaração de vontade que tem por objetivo validar um negócio jurídico defeituoso por erro dolo coação lesão estado de perigo ou fraude contra credores desde que já se encontre escoimado o vício de que padecia Expressa quando as partes manifestam firme e claro propósito de reafirmar todos os termos do negócio A confirmação expressa deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê lo art 173 do CC2002 Tácita neste caso mesmo não manifestando explícito interesse de confirma lo a parte comporta se diante da outra nesse sentido É o que ocor re quando a despeito do vício o devedor que poderia alegá lo cumpre a sua obrigação art 174 do CC2002 NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE Em nenhuma hipótese a confirmação poderá violar direito de terceiro de boa fé Se um terceiro de má fé experimentar prejuízo em decorrência da confir mação de um determinado negócio jurídico nada poderá alegar uma vez que a lei não deve tutelar os inescrupulosos um menor relativamente incapaz aliena prédio de sua propriedade sem a observância das formalidades legais mais tarde depois de haver adquirido plena capacidade civil vende o mesmo imóvel a terceiro É evidente que nesse caso não poderá ratificar a primeira alienação porque tal ratificação afeta os direitos do segundo adquirente Conse guintemente a confirmação não é eficaz contra esse segundo comprador ex vi do disposto no art 148 art 172 do CC2002 do Código NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE EFEITOS A sentença proferida ao final da ação anulatória de negócio jurídico tem natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa uma vez que determina em seu comando sentencial o desfazimento do ato e por consequência a extinção da relação jurídica viciada Na doutrina processual civil de que a sentença constitutiva positiva ou negativa não tem eficácia retro operante mas sim possui efeitos para o futuro ex nunc pode se chegar à falsa con clusão de que isso também ocorre na sentença anulatória de ato jurídico De fato as sentenças desconstitutivas em geral possuem efeitos para o futuro ex nunc a exemplo da que decreta a separação judicial de um casal dissolvendo a sociedade conjugal Somente após o trânsito em julgado da sen tença as partes na separação litigiosa ou os interessados na separação con sensual podem se considerar civilmente separados NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE EFEITOS Ocorre que a ilicitude do ato anulável a despeito de desafiar sentença desconstitutiva exige que a eficácia sentencial seja retroativa ex tunc sob pena de se coroarem flagrantes injustiças um indivíduo vítima de lesão foi levado por necessidade a celebrar um contrato cujas prestações eram considerável mente desproporcionais Por força da avença viciada o lesado fora induzido a prestar um sinal arras confirmatórias no valor de quinze mil reais Poste riormente cuidou de anular o ato viciado pleiteando inclusive o que inde vidamente pagou Ora tal situação demonstra claramente que a maior virtude da anulabilidade do ato é exatamente restituir as partes ao estado anterior em que se encontravam em todos os seus termos E obviamente tal propósito só é possível se se reconhecer à sentença anulatória efeitos retro operantes NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE EFEITOS Nesse sentido justificando o entendimento de que a sentença anulatória a despeito de ser constitutiva negativa possui efeitos ex tunc e não ex nunc leia se o art 182 do Novo Código Civil Cumpre advertir ainda que a anulação do ato negocial sem pedido ex presso de restituição da coisa indevidamente transferida ao réu não permite ao juiz concedê lo de ofício à luz do princípio processual do nemo judex sine actore Da mesma forma para o reconhecimento dos efeitos ex tunc da sen tença constitutiva negativa é imprescindível uma determinação judicial ex pressa de retroação dos efeitos por uma questão básica de estabilidade e segurança jurídica PLANO DA EFICÁCIA Neste plano verifica se se o negócio jurídico é eficaz ou seja se repercu te juridicamente no plano social imprimindo movimento dinâmico ao comér cio jurídico e às relações de direito privado em geral Um contrato de compra e venda existente e válido será também juridicamente eficaz se não estiver subordinado a um acontecimento futuro a partir do qual passa a ser exigível ELEMENTOS ACIDENTAIS NO PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONDIÇÃO Condição é a determinação acessória que faz a eficácia da vontade declarada dependente de algum acontecimento futuro e incerto Trata se portanto de um elemento acidental consistente em um evento futuro e incerto por meio do qual subordinamse ou resolvemse os efeitos jurídicos de um determinado negócio É o caso por exemplo do indivíduo que se obriga a transferir gratuita mente um imóvel rural ao seu sobrinho doação quando ele se casar O ca samento no caso é uma determinação acessória futura e incerta que subordina a eficácia jurídica do ato negocial condição suspensiva Quando o sujeito adquire por meio de um contrato devidamente registrado o usufruto de um determinado bem para auferir renda até que cole grau em curso superior forçoso concluir também tratarse de negócio jurídico condi cional condição resolutiva CONDIÇÃO Elementos são fundamentais para que se possa caracterizar a condição a a incerteza b a futuridade Se o fato a que se subordina a declaração de vontade for certo uma data determinada por exemplo estaremos diante de um termo e não de uma condição Por isso se diz ser indispensável a incerteza da determinação acessória para que se possa identificá la como condição A incerteza diz respeito à própria ocorrência do fato e não ao período de tempo em que este irá se realizar Por isso a morte em princípio não é considerada condição o indivíduo nasce e tem a certeza de que um dia irá morrer mesmo que não saiba quando acontecimen to certus an e incertus quando Imagine se a hipótese de uma doação condicionada ao falecimento de um parente moribundo obrigome a transferir a terceiro a minha fazenda quando o meu velho tio que lá se encontra falecer CONDIÇÃO A futuridade é requisito indispensável para a caracterização da condição Acontecimento passado não pode caracterizar determinação acessória condicional O exemplo citado por SPENCER VAMPRÉ é bastante elucidativo prometo a alguém certa quantia em dinheiro se o meu bilhete de loteria que correu ontem estiver premiado Neste caso tratando se de fato passado uma de duas situações poderá ocorrer ou o bilhete está premiado e a promessa de doação é pura e simples não condicional ou o bilhete está branco perdendo a promessa eficácia jurídica CONDIÇÃO Adotando o critério classificatório da condição mais difundido quanto ao modo de atuação teríamos a condições suspensivas b condições resolutivas Fundindo os subtipos em conceito único pode se definir a condição como sendo o acontecimento futuro e incerto que subordina a aquisição de direitos deveres e a deflagração de efeitos de um determinado ato negocial condição suspensiva ou a contrario sensu que determina o desaparecimento de seus efeitos jurídicos condição resolutiva CONDIÇÃO De referência à condição suspensiva é preciso que se esclareça que a apo sição de cláusula desta natureza no ato negocial subordina não apenas a sua eficácia jurídica exigibilidade mas principalmente os direitos e obrigações decorrentes do negócio Quer dizer se um sujeito celebra um contrato de com pra e venda com outro subordinando o a uma condição suspensiva enquan to esta se não verificar não se terá adquirido o direito a que ele visa art 125 do CC2002 Assim se o comprador inadvertidamente antecipa o pagamento poderá exigir a repetição do indébito via actio in rem verso por se tratar de pagamen to indevido isso porque não implementada a condição não se poderá afirmar haver direito de crédito a ser satisfeito de maneira que o pagamento efetuado caracteriza espúrio enriquecimento sem causa do vendedor CONDIÇÃO Se for resolutiva a condição enquanto esta não se realizar vigorará o negócio jurídico podendo exercer se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido Verificada a condição para todos os efeitos extingue se o direito a que ela se opõe art 127 do CC2002 Entretanto se a condição for aposta em contrato de execução continuada ou diferida protraída no tempo o seu implemento salvo estipulação em contrário não prejudicará os atos já praticados desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e a boa fé art 128 do CC2002 Assim no exemplo do usufruto constituído sobre imóvel para mantença de estudante universitário usufrutuário beneficiário da renda proveniente da venda do gado até que cole grau o implemento da condição resolutiva colação de grau não poderá prejudicar a venda de novilhos a terceiro já pactuada estando pendente apenas a entrega dos animais CONDIÇÃO A condição resolutiva poderá ainda ser expressa ou tácita Assim nos contratos bilaterais mesmo não havendo cláusula que preveja a resolução da avença em caso de inadimplemento acontecimento futuro e incerto se uma das partes não cumprir a sua obrigação poderá a outra pleitear a dissolução do negócio cumulada com perdas e danos exigindo se lhe todavia antes do ajuizamento da ação principal a interpelação judicial do inadimplente CONDIÇÃO a positivas consistem na verificação de um fato auferição de renda até a colação de grau b negativas consistem na inocorrência de um fato empréstimo de uma casa a um amigo até que a enchente deixe de assolar a sua cidade A esse respeito assim se manifesta ROBERTO DE RUGGIERO Se é positiva aparece quando surge o fato se é negativa até o momento em que se verifique a eventualidade considerada Quanto à licitude as condições podem ser ainda a lícitas b ilícitas CONDIÇÃO São lícitas em geral todas as condições não contrárias à lei à ordem pública e aos bons costumes art 122 do CC2002 De acordo com tal diretriz a licitude de uma cláusula condicional exige compatibilidade não apenas com o direito positivo mas também com o indispensável respeito ao padrão de moralidade média da sociedade São exemplos de condições não admitidas por atentarem contra o direito ou a moral a proibição de se casar pois viola a liberdade individual admite outrossim a doutrina a proibição de se casar com determinada pessoa uma vez que a liberdade de escolha não estaria completamente obstada A proibição de mudar de religião a obrigatoriedade de sair do país e não mais voltar a prática de determinado ato criminoso a obrigatoriedade de permanecer em determinado lugar CONDIÇÃO As condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita invalidam os negócios jurídi cos que lhes são subordinados maculando os de nulidade absoluta arts 123 II e 166 VII do CC2002 CONDIÇÃO Costuma ainda a doutrina re putar proibidas as condições a perplexas incompreensíveis ou contraditórias b potestativas As condições perplexas incompreensíveis ou contraditórias são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado Imagine se um contrato de comodato em que se estabeleça o seguinte Empresto o imóvel desde que você não more nele e não o alugue Nesse ponto o Novo Código Civil dispôs expressamente que as condições incompreensíveis ou contraditórias invalidam o próprio negócio jurídico que lhes é subordinado art 123 III do CC2002 CONDIÇÃO Note se que a consequência da aposição desta espécie de condição con siderada ilícita é a própria invalidade do negócio jurídico pactuado art 123 III do CC2002 Trata se no caso de uma nulidade absoluta por violação a expressa dis posição de lei art 166 VII do CC2002 Condições puramente potestativas que são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes Não se confundem outrossim com as condições simplesmente potestativas as quais dependendo também de algum fator externo ou circunstancial não caracterizam abuso ou tirania razão pela qual são admitidas pelo direito CONDIÇÃO As condições puramente potestativas caracterizam se pelo uso de expressões como se eu quiser caso seja do interesse deste declarante se na data avençada este declarante considerar se em condições de prestar etc Todas elas traduzem arbítrio injustificado senão abuso de poder econômico em franco desrespeito ao princípio da boa fé objetiva Por outro lado as condições simplesmente potestativas a par de derivarem da vontade de uma das partes apenas aliam se a outros fatores externos ou circunstanciais os quais amenizam eventual predomínio da vontade de um dos declarantes sobre a do outro Tome se a hipótese do indivíduo que promete doar vultosa quantia a um atleta se ele vencer o próximo torneio desportivo Nesse caso a simples vontade do atleta não determina a sua vitória que exige para a sua ocorrência a conjugação de outros fatores preparo técnico nível dos outros competidores boa forma física CONDIÇÃO Condições fisicamente impossíveis são aquelas irrealizáveis por qualquer pessoa ou seja cujo implemento exigiria esforço sobrenatural É o caso de se exigir que o sujeito dê a volta ao redor do estádio da Fonte Nova em dois segundos Nos termos do art 116 do CC1916 tal determinação acessória assim como a de não fazer coisa impossível era simplesmente considerada inexistente ou seja não escrita remanescendo o negócio em sua forma pura As condições juridicamente impossíveis também são consideradas ilícitas por contrariarem o direito Não vislumbramos diferença essencial entre a ilicitude e a impossibilidade jurídica de uma determinação acessória uma vez que lhes é aplicável o mesmo sistema principiológico Aliás a consequência da apo sição de uma conditio juridicamente impossível é exatamente a invalidade do negócio jurídico assim como ocorre em uma condição considerada ilícita art 123 I e II do CC2002 CONDIÇÃO Condição quanto a à natureza necessárias condiciones juris e voluntárias b ao modo de atuação suspensivas e resolutivas c ao plano fenomenológico positivas e negativas d à licitude condições lícitas e ilícitas subdividindo se estas últimas em ilícitas stricto sensu e proibidas que abarcam as perplexas contraditórias e incompreensíveis e as puramente potestativas e à possibilidade condições possíveis e impossíveis física e juridicamente Em sequência quanto à origem gênero do qual já destacamos as condições potestativas ao abordarmos o critério da licitude as condições poderão ser CONDIÇÃO Em sequência quanto à origem gênero do qual já destacamos as condições potestativas ao abordarmos o critério da licitude as condições poderão ser a casuais as que dependem de um evento fortuito natural alheio à vontade das partes Ex Doarei o valor se chover na lavoura b potestativas já analisadas São as que dependem da vontade de uma das partes Consoante visto acima poderão ser simplesmente potestativas ou puramente potestativas As primeiras por não entremostrarem capricho são admitidas pelo direito lícitas ao passo que as segundas por serem arbitrárias são vedadas ilícitas Se a condição nasce potestativa mas vem a perder tal característica por fato superveniente alheio à vontade do agente que frustra ou dificulta a sua realização diz se que é promíscua c mistas são as que derivam não apenas da vontade de uma das partes mas também de um fator ou circunstância exterior como a vontade de um ter ceiro Ex darei o capital de que necessita se formares a sociedade com fulano TERMO Também espécie de determinação acessória o termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial Possui duas características fundamentais a futuridade b certeza Assim como a condição esta cláusula refere se a acontecimento futuro descaracterizando a se o evento já ocorreu A sua fixação importa para os negócios de execução diferida não os ins tantâneos que se consumam em um só ato Se um contrato de prestação de serviços protrai a sua eficácia negocial para data certa indicada pelos contra tantes a partir da qual as obrigações passam a ser exigíveis firmase um termo inicial conforme Mas se não há data para o seu cumprimento diz se que é puro e instantâneo de exigibilidade imediata Nada impede outrossim tomando se o mesmo exemplo que as partes acordem data certa para extinção dos efeitos do contrato hipótese em que se estará diante de um termo final TERMO Seguindo a diretriz apresentada pelo Có digo Civil é correto afirmar que o termo inicial suspende o exercício mas não a aquisição do direito art 131 do CC2002 Com isso nos negócios jurídicos a termo inicial apenas a exigibilidade do negócio é transitoriamente suspensa não impedindo que as partes adquiram desde já os direitos e deveres decorrentes do ato Dessa forma em um determinado contrato a termo pode o devedor cum prir antecipadamente a sua obrigação uma vez que não tendo sido pactuado o prazo em favor do credor o termo não subordina a aquisição dos direitos e deveres decorrentes do negócio mas apenas o seu exercício Realizado o ato já surgem o crédito e o débito estando os mesmos ape nas com a exigibilidade suspensa TERMO Por isso não há no caso de antecipação do pagamento enriquecimento sem causa do credor como ocorreria se se tratasse de negócio sob condição suspensiva consoante se anotou linhas acima Advirta se apenas que a ante cipação do pagamento ante tempus é simplesmente uma faculdade e não uma obrigação do devedor O termo poderá ser certo ou incerto No primeiro caso certus an e certus quando há certeza da ocorrência do evento futuro e do período de tempo em que se realizará traduzindo se em geral por uma data determinada ou um lapso temporal preestabelecido no dia 13 de abril de 2001 ou da data de hoje a 10 dias TERMO No caso de termo incerto certus an e incertus quando existe uma indeterminação quanto ao momento da ocorrência do fato embora seja certo que existirá quando fulano morrer O período de tempo entre os termos inicial e final denomina se prazo art 132 do CC2002 TERMO O seu estudo importa não apenas para o Direito Civil mas principal mente para o Direito Processual Civil e a esse respeito cumpre transcrever a lição de WAMBIER ALMEIDA e TALAMINI Esse espaço de tempo em que deve ser realizado o ato processual tem um termo inicial isto é um momento de início da contagem do respectivo prazo dies a quo e um termo final ou seja um momento em que o prazo se expira dies ad quem sujeitando o titular do ônus ou do dever à respectiva consequência Em regra computam se os prazos excluindo se o dia do começo e incluin do se o dia do vencimento art 132 do CC2002 TERMO Nos testamentos presume se o prazo em favor do herdeiro e nos contratos em proveito do devedor salvo quanto a esses se do conteúdo do instrumento ou das circunstâncias resultar que se estabeleceu a benefício do credor ou de ambos os contratantes art 133 do CC2002 Vale salientar que os atos negociais sem prazo são exigíveis de imediato ressalvada a hipótese de a execução ter de ser feita em local diverso ou depen der de tempo a entrega de uma mercadoria em outro Estado por exemplo Cuida se do prazo tácito previsto no art 134 do CC2002 Art 134 Os negócios jurídicos entre vivos sem prazo são exequíveis desde logo salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo TERMO Classificação do termo a Convencional fixado pela vontade das partes em um contrato por exemplo b Legal determinado por força de lei c De graça fixado por decisão judicial geralmente consiste em um pra zo determinado pelo juiz para que o devedor de boa fé cumpra a sua obrigação MODO OU ENCARGO Modo ou encargo é determinação acessória acidental do negócio jurídico que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido em prol de uma liberalidade maior MODO OU ENCARGO SÍLViO VENOSA O encargo ou modo é restrição imposta ao beneficiário da liberalidade Assim faço doação à instituição impondo lhe o encargo de prestar determinada assis tência a necessitados doo casa a alguém impondo ao donatário obrigação de residir no imóvel faço legado de determinada quantia a alguém impondo lhe o dever de construir monumento em minha homenagem faço doação de área de terminada à Prefeitura com encargo de ela colocar em uma das vias públicas meu nome etc Se é realizado tendo em vista um benefício mais significativo para o realizador do ato caracteriza se como mera restrição não sendo correto dizer que o encargo funciona como contraprestação contratual Encargo é peso atrelado a uma vantagem e não uma prestação correspectiva sinalagmática MODO OU ENCARGO Esta espécie de determinação acessória não suspende a aquisição nem o exercício do direito ressalvada a hipótese de haver sido fixado o encargo como condição suspensiva art 136 do CC2002 Geralmente é identificado pelas expressões para que com a obrigação de com o encargo de Não suspendendo os efeitos do negócio jurídico o não cumprimento do encargo não gera portanto a invalidade da avença mas sim apenas a possibi lidade de sua cobrança judicial ou a posterior revogação do negócio como no caso de ser instituído em doação art 562 do CC2002 ou legado art 1938 do CC2002 MODO OU ENCARGO art 137 do CC2002 se gundo a qual o encargo ilícito ou impossível é considerado não escrito inexistente remanescendo o ato na sua forma pura Seria o caso por exemplo de uma doação em que se estabelecesse para o donatário a obrigação de fazer uma viagem turística a Saturno encargo ainda impossível no atual estágio de pesquisas espaciais A mesma norma legal por outro lado ressalva a hipótese de tal encargo haver sido imposto como motivo determinante da liberalidade causa do ato negocial caso em que invalida todo o negócio Assim se o ato de liberalidade doação de um valioso imóvel é feito com a finalidade específica motivação típica de o donatário empregá la na implantação de uma casa de prostituição encargo ilícito deverá ser invalidado todo o negócio jurídico PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO Ressalvada a hipótese de a lei exigir forma especial ou solene o fato jurí dico o legislador preferiu adotar esta expressão genérica abrangente da noção de negócio jurídico pode ser provado segundo dispõe o art 212 Embora o rol apresentado seja bastante abrangente parece que consi derá lo definitivamente taxativo seria cercear a capacidade criativa do homem Por isso nada impede que novas formas probatórias venham a ser criadas embora as relacionadas e suas regras respectivas já sejam suficientes no presente momento para envolver as hodiernamente uti lizadas ainda que exijam algumas adaptações PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO CONFISSÃO A confissão é o reconhecimento livre da veracidade do fato que a outra parte da relação jurídica ou do próprio negócio pretende provar art 212 I do CC2002 Nos termos do art 389 do Código de Processo Civil de 2015 há confissão judicial ou extrajudicial quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário Sem dúvida a confissão erige se como o mais importante meio de prova de um fato jurídico o que levou juristas antigos a denominá la a rainha das provas entretanto que algumas vezes a confissão decorre de coação ou provém de pessoa impedida de confessar o que exige do julgador extrema atenção e redobrada cautela para interpretá la sistematicamente em cotejo com os outros meios probatórios de que dispõe 213 214 cc PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO Os documentos poderão ser a públicos quando formados por oficial público no exercício de suas funções e na forma da lei guias de recolhimento de impostos b particulares quando formados por particulares ou por quem atue nesta qualidade aviso de cancelamento de plano de saúde por expiração de prazo sem pagamento O instrumento público lavrado por oficia próprias partes possui significado jurídico próprio sendo espécie de documen to formado com o propósito de servir de prova do ato representado Consubstancia pois uma prova préconstituída A eficácia probatória do instrumento é a nota peculiar desta espécie do cumental a escritura de compra e venda de um imóvel e o instrumento de procuração por exemplo pré constituem a prova da alienação onerosa e do contrato de mandato respectivamente Em conclusão pode se afirmar que documento é gênero e instrumento é espécie Se houver a necessidade de autorização para a validade do ato esta deve rá constar do próprio instrumento consoante reza o art 220 do CC PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO A eficácia probatória do instrumento é a nota peculiar desta espécie do cumental a escritura de compra e venda de um imóvel e o instrumento de procuração por exemplo pré constituem a prova da alienação onerosa e do contrato de mandato respectivamente Um convite de casamento por sua vez é mero documento particular não podendo ser considerado instrumento por não possuir o propósito de formar prova pré constituída de um ato jurídico Em conclusão pode se afirmar que documento é gênero e instrumento é espécie Se houver a necessidade de autorização para a validade do ato esta deve rá constar do próprio instrumento consoante reza o art 220 do CC2002 PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO Assim no caso de o marido pretender prestar fiança a anuência de sua esposa outorga uxória deverá preferencialmente constar no próprio instrumen to de garantia provando se do mesmo modo que este Na hipótese de venda de bem imóvel a procuração outorgada deverá constar em instrumento público porque esta é a forma exigida para a validade desta espécie de alienação OBS ART 221 CC O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento assentado na Súmu la 489 no sentido de que a compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros de boa fé se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos isso quer dizer que o terceiro de boa fé poderá responsabilizar civilmen te o indivíduo que lhe vendeu o veículo já alienado desde que o primeiro ato de alienação não haja sido registrado no Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO Daí não se deve concluir todavia que a ausência do registro da alienação inclusive no DETRAN sujeita o alienante aos efeitos obrigacionais decorrentes de um ato ilícito cometido culposamente pelo adquirente Em outras palavras pelo fato de a compra e venda não haver sido regis trada o vendedor não poderá ser responsabilizado pelo comportamento noci vo causador de acidente atribuído ao adquirente do veículo Trata se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana pela qual res ponde apenas aquele que detinha o poder de comando da coisa e não sim plesmente o proprietário presuntivo Por força da coerência lógica desses argumentos o Superior Tribunal de Justiça pronunciou se a respeito da matéria editando a Súmula 132 Súmula 132 STJ A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que en volva o veículo alienado PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO PARTICULARES a Das certidões textuais de qualquer peça judicial protocolo das audiên cias ou de qualquer livro a cargo do escrivão sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas assim como o traslado de autos quando por outro escrivão consertados art 216 do CC2002 b Dos traslados e das certidões extraídas por oficial público de instru mentos ou documentos lançados em suas notas art 217 do CC2002 Na forma do art 218 do CC2002 os traslados e as certidões considerar se ão instrumentos públicos se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO PARTICULARES c Da cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas não obstante em caso de impugnação de sua autenticidade deva ser conferido o original O título de crédito outrossim sob pena de prejudicar a aferição de sua certeza deve ser exibido no original principalmente para o fim de aparelhar execução judicial art 223 do CC2002 art 424 do CPC2015 d Das reproduções dos documentos particulares fotográficas ou obtidas por outros meios de repetição como a título meramente exemplificativo registros cinematográficos fonográficos e em geral quaisquer outras reprodu ções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas valendo como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original art 225 do CC2002 art 423 do CPC2015 ou em nosso sentir se a parte contra quem forem exibidos não lhes impugnar a exatidão PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO PARTICULARES e Dos livros e fichas dos empresários e sociedades contra as pessoas a que pertencem e em seu favor quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco forem confirmados por outros subsídios Esta prova todavia não supre ausência de escritura pública ou escrito particular revestido de requisitos especiais e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos art 226 do CC2002 arts 417 a 419 do CPC2015 equivalentes aos arts 378 a 382 do CPC1973 O Código de Processo Civil de 2015 sem correspondên cia na codificação processual de 1973 preocupou se também com a possibili ade de o documento ser produzido eletronicamente ou precisar ser reprodu zido por tal processo Para tal mister importante é destacar a figura da ata notarial prevista no art 384 do CPC2015 PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO PARTICULARES O valor probatório das cópias traslados caso não tenham sido autenticados ou não tenha sido reconhecida a firma Isso porque a exigência de tal rigor na apresentação de documentos no tadamente quando se tratem de instrumentos comuns às partes parece nos uma formalidade inútil e anacrônica em um mundo que se orgulha de seus avanços tecnológicos Não conhecer um documento somente pelo fato de sua cópia não estar autenticada sem que haja qualquer impugnação ao seu conteúdo é uma prá tica que remonta a uma forma cartorial de pensar o direito o que definitiva mente não pode mais ser sinceramente defendido PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO PARTICULARES Pensar em sentido contrá rio é propugnar pelo retrocesso no direito à prestação jurisdicional seja em termos de custos processuais o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos não são gratuitos seja em celeridade para a solução do litígio pela necessidade de diligências para formalizar os documentos apresentados E não se diga que o Código Civil de 2002 impede tal entendimento pois o que ele faz em verdade é apenas no final das contas equiparar os documentos mencionados aos originais o que sem sombra de dúvida é medida das mais ra zoáveis sem haver qualquer menção proibitiva da apresentação de cópias Permi tindo nos um trocadilho cópia inautêntica não é sinônimo de cópia inverídica TESTEMUNHAS Também a testemunha poderá provar o fato jurídico art 212 III do CC2002 O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a produção e colheita em juízo da prova testemunhal nos arts 442 a 463 equivalentes aos arts 400 a 419 do CPC1973 CLÓVIS BEVILÁQUA com absoluta propriedade observa que a prova testemunhal é das mais perigosas se bem que inevitável De fato a testemunha chamada a depor em juízo deve discorrer acerca do que sabe e lhe for perguntado impondelhe por isso mesmo deixar de lado caprichos ou convicções pessoais sob pena de desvirtuar a verdade dos fatos prejudicando a administração da Justiça Não deve a testemunha tecer considerações opinativas uma vez que a sua precípua função é externar ao julgador apenas o que viu ou ouviu ainda que por meio de terceiro JOÃO MONTEIRO define como sendo a pessoa capaz e estranha ao feito chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso TESTEMUNHAS Sobre a utilização da prova testemunhal para demonstração em juízo da existência de relações jurídicas obrigacionais estabelecem os arts 444 a 446 do CPC2015 As regras sobre prova especialmente testemunhal devem ser sempre interpretadas com certa razoabilidade No processo do trabalho por exemplo em que a relação de emprego na forma do art 442 da CLT pode se caracterizar até mesmo de forma tácita o princípio da primazia da realidade impõe uma maior valorização da prova tes temunhal uma vez que tendo ocorrido fraude aos direitos trabalhistas me diante a contratação de verdadeiros empregados sob outras formas contratuais prestação civil de serviços cooperativas de trabalho representações comerciais entre outras modalidades muitas vezes somente a prova testemunhal é que pode demonstrar ao juiz a verdadeira essência do vínculo jurídico mantido Trata se de uma particularidade que não deve ser desprezada TESTEMUNHAS As testemunhas que firmam determinado negócio jurídico juntamente com as partes são denominadas instrumentárias as que depõem em juízo por sua vez judiciais Nada impede outrossim que havendo participado como testemunha de um determinado contrato testemunha instrumentária a mesma pessoa venha a ser posteriormente convocada para depor o que sabe a respeito do ato ne gocial em juízo testemunha judicial Sobre a admissibilidade de testemunhas dispõe o art 228 Código Civil de 2002 TESTEMUNHAS Observando o 1º outrora parágrafo único do referido artigo conclui que as regras limitativas não se dirigem apenas às testemunhas instru mentárias Pelo contrário As restrições dizem respeito especialmente às tes temunhas judiciais Ora quanto a estas últimas as hipóteses de incapacidade impedimento ou suspeição que obstam a admissibilidade da prova em juízo estão disciplinadas pelas regras específicas do art 447 do CPC2015 O máximo que a lei civil poderia fazer respeitando os termos da Constituição Federal e da legislação processual em vigor seria esta belecer requisitos para a atuação de alguém como testemunha instrumentária ou seja como testemunha simplesmente presente à realização do negócio ju rídico Entretanto a norma do art 228 tal como foi posta não autoriza essa interpretação TESTEMUNHAS Nesse diapasão a legislação processual civil mais abrangente e específica admite que todas as pessoas possam ser testemunhas fazendo a ressalva técni ca dos incapazes impedidos e suspeitos Sobre a incapacidade para depor estabelece o 1º do art 447 do Código de Processo Civil de 2015 Mesmo não tendo havido revogação expressa por parte da Lei n 13146 de 2015 Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiên cia Estatuto da Pessoa com Deficiência sua interpretação teleológica per mite limitar a incapacidade à questão etária devendo os incisos I II e IV ser compreendidos como superados ou no mínimo interpretados da forma mais excepcional possível A lei prevê ainda os impedidos de depor pelo eventual interesse que possam ter no deslinde do litígio Cuida se de pessoas objetivamente ligadas a uma das partes art 447 2º do CPC2015 PRESUNÇÕES A presunção não é tecnicamente um meio de demonstrar fato mas sim uma operação mental pela qual partindose de um fato conhecido chegase a um fato desconhecido admitido como verdadeiro O dispositivo talvez mereça ser ressignificado para nele ser reconhecida uma autorização na legislação de Direito Material para a utilização da deno minada prova indireta ou seja aquela que embora não demonstre especifi camente os fatos alegados comprova outros pelos quais se chega à conclusão por meio de um raciocínio indutivo PRESUNÇÕES As presunções legais que mais de perto nos interessam poderão ser a absolutas juris et de jure b relativas juris tantum As primeiras são inafastáveis firmando a certeza jurídica da verdade do fato que se pretende provar não se admitindo prova em sentido contrário Nos atos de alienação gratuita em fraude contra credores por exemplo firma se a presunção da máfé consilium fraudis em caráter absoluto exigindo se para a obtenção da ineficácia do ato apenas a prova do prejuízo causado eventus damni PRESCRIÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei A obrigação jurídica prescrita converte se em obrigação natu ral que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento mas se cumprida espontaneamente autoriza a retenção do que foi pago Tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis não afe tando por isso direitos sem conteúdo patrimonial direto como os direitos personalíssimos de estado ou de família que são irrenunciáveis e indis poníveis PRESCRIÇÃO Pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico vale dizer é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado do devedor da prestação a um interesse subordinante do credor da prestação amparado pelo ordenamento jurídico PRESCRIÇÃO Caio credor é titular de um direito de crédito em face de Tício deve dor Nos termos do contrato pactuado Caio teria direito ao pagamento de 100 reais no dia 1º de janeiro de 2002 dia do vencimento Firmado o contrato no dia 10 de dezembro de 2001 Caio já dispõe do crédito posto somente seja exigível no dia do vencimento Observe pois que o direito de crédito nasce com a realização do contrato em 10 de dezembro No dia do vencimento para a surpresa de Caio o devedor nega se a cumprir a sua obrigação Torna se portanto inadimplente violando o direito patrimonial de Caio de obter a satisfação do seu crédito Neste exato momento portanto violado o direito surge para o credor a legítima pretensão de poder exigir judicialmente que o devedor cumpra a prestação assumida Esta pretensão por sua vez quedará prescrita se não for exercida no prazo legalmente estipulado para o seu exercício dez anos no Novo Código Civil art 205 PRESCRIÇÃO O objeto da prescrição extintiva é a pretensão e não o direito de ação em si que sempre existirá mesmo depois de decorrido o prazo prescricional estabelecido em lei DECADÊNCIA Há direitos que por sua própria natureza possuem prazo predeterminado para o seu exercício O transcurso desse prazo aliado à inércia do seu titular caracteriza a decadência ou caducidade Portanto consiste na perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes Sendo literalmente a extinção do direito é tam bém chamada em sentido estrito consoante já se disse de caducidade não remanescendo qualquer sombra de direito em favor do titular que não terá como exercer mais de forma alguma o direito caduco DECADÊNCIA Referem se a direitos potestativos de qualquer espécie disponíveis ou não direitos estes que nas palavras de FRANCISCO AMARAL conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem por ato unilateral sem que haja dever correspondente apenas uma sujeição Adquirida uma coisa com vício redibitório defeito oculto que diminui o valor ou prejudica o uso da coisa alienada o adquirente desde o momento da tradição tem o direito de exigir o desfazimento do contrato por meio da ação redibitória dentro do prazo predeterminado de trinta dias se o bem for móvel ou um ano se o bem for imóvel Trata se de um prazo decadencial legalmente previsto para o exercício de um direito potestativo direito de redi bir o contrato uma vez que o alienante se sujeitará ao seu exercício sem que nada possa fazer DECADÊNCIA Não há portanto no exercício do direito potestativo sujeito a prazo decadencial pretensão exigível pelo titular do direito violado que é objeto de pres crição DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA É de decadência o prazo estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bi lateral quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular E é de prescrição quando fixado não para o exercício do direito mas para o exercício da ação que o protege Quando porém o direito deve ser por meio de ação originando se ambos do mesmo fato de modo que o exercício da ação representa o próprio exercício do direito o prazo estabelecido para a ação deve ser tido como prefixa do ao exercício do direito sendo portanto de decadência embora aparente mente se afigure de prescrição DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A decadência extingue o direito e indiretamente a ação a prescrição extingue a ação e por via oblíqua o direito O prazo decadencial é estabelecido por lei ou por vontade unilateral ou bilate ral o prazo prescricional somente por lei A prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito A decadência corre contra todos a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei A decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada de ofício pelo juiz independentemente de arguição do interessado a prescrição das ações patrimo niais não pode ser ex officio decretada pelo magistrado A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada a prescrição após sua consumação pode sêlo pelo prescribente Só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida direito este que continua existindo na relação jurídica de direito material em função de um descumprimento que gerou a ação esta somente pode ser aplicada às ações condenatórias Afinal somente este tipo de ação exige o cumprimento coercitivo de uma prestação Já a decadência como se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado somente pode ser relacionada aos direitos po testativos que exijam uma manifestação judicial Tal manifestação por ser elemento de formação do próprio exercício do direito somente pode se dar portanto por ações constitutivas DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Para a consumação da prescrição e no que couber da decadên cia faz se mister em síntese a conjugação de quatro fatores bem nítidos a existência de um direito exercitável b inércia do titular pelo não exercício c continuidade da inércia por certo tempo d ausência de fato ou ato impeditivo suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição requisito aplicável à decadência excepcionalmente so mente por previsão legal específica vide art 207 ATO ILÍCITO O fato jurídico segundo a melhor doutrina o ato jurídico em sentido amplo é toda ação humana lícita positiva ou negativa apta a criar modificar ou extinguir direitos e obrigações Entretanto por vezes pode a pessoa atuar contrariamente ao direito violando as normas jurídicas e causando prejuízo a outrem Neste último caso estaremos diante de uma categoria própria denomina da ato ilícito conceito difundido pelo Código Civil alemão consistente no comportamento humano voluntário contrário ao direito e causador de prejuízo de ordem material ou moral SÉRGIO CAVALIERI FILHO com precisão define como sendo o ato voluntário e consciente do ser humano que transgride um dever jurídico ATO ILÍCITO a ação humana positiva ou negativa b contrariedade ao direito ou ilicitude violação de dever jurídico pre e xistente c prejuízo material ou moral Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito comete um ilícito e como os deveres qualquer que seja a sua causa imediata na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico ATO ILÍCITO A responsabilidade civil o prejuízo decorrente da violação normativa é essencialmente patrimonial impondo se ao agente causador do dano a obrigação de indenizar desde que se observem os seguintes pressupostos a ação humana positiva ou negativa b dano material ou moral c nexo de causalidade entre o agente e o prejuízo RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA ART 927 CC 186 E 187 ART 159 ATO ILÍCITO O dispositivo além de estar calcado na ideia de culpa traduzida nas expressões omissão voluntária negligência ou imprudência im pôs o dever de indenizar como consequência pelo prejuízo causado a outrem ABUSO DE DIREITO Analisando o art 187 do CC2002 conclui se não ser imprescindível pois para o reconhecimento da teoria do abuso de direito que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiro bastando segundo a dicção legal que exceda manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social pela boafé ou pelos bons costumes ABUSO DE DIREITO Aliás no apreciar a aplicação da teoria deve o julgador recorrer à regra de ouro do art 5º da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro Art 5º Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Pronunciando se a respeito do tema pondera SILVIO RODRIGUES Acredito que a teoria atingiu seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josse rand segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido pois como diz este jurista os direitos são conferidos aos homens para serem usados de uma forma que se acomode ao interes se coletivo obedecendo à sua finalidade segundo o espírito da instituição ABUSO DE DIREITO No Direito Contratual a negativa injustificada causadora de prejuízo de contratar após o proponente nutrir a legítima expectativa da ou tra parte No Direito das Coisas o uso abusivo do direito da propriedade desrespeitando a política de defesa do meio ambiente No Direito de Família a exacerbação do poder correcional dos pais em relação aos filhos No Direito do Trabalho o exercício abusivo do direito de greve no Direito Processual do Trabalho a sanção cominada nos arts 731 e 732 da CLT aplicável especial mente ao reclamante que não comparece por duas vezes à audiência designa da deixando arquivar extinguir o processo sem julgamento do mérito a re clamação sempre que percebe a presença do reclamado para tentar forçar uma revelia deste no dia em que o mesmo esteja impedido de comparecer CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE O exercício regular do direito a legítima defesa e o estado de necessidade são causas excludentes de ilicitude previstas em nosso direito positivo Nesse sentido dispõe o art 188 CC Dentro da noção de exercício regular de um direito enquadra se por óbvias razões o estrito cumprimento do dever legal A legítima defesa art 188 I primeira parte do CC2002 pressupõe a reação proporcional a uma injusta agressão atual ou iminente utilizando se moderadamente os meios de defesa postos à disposição do ofendido A desnecessidade ou imoderação dos meios de repulsa poderá caracterizar o excesso proibido pelo direito Vale lembrar que se o agente exercendo a sua lídima prerrogativa de defesa atinge terceiro inocente terá de indenizá lo cabendo lhe outrossim ação regressiva contra o verdadeiro agressor ARTS 929 E 930 CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE O estado de necessidade art 188 II do CC2002 por sua vez consiste na situação de agressão a um direito alheio de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger para remover perigo iminente quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação O parágrafo único do referido artigo prevê que o estado de necessidade somente será considerado legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário não excedendo os limites do indispen sável para a remoção do perigo Diferentemente do que ocorre na legítima defesa o agente não reage a uma situação injusta mas atua para subtrair um direito seu ou de outrem de uma situação de perigo concreto CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE É o caso do sujeito que desvia o carro de um bebê para não atropelá lo e atinge o muro da casa causando danos materiais Atuou neste caso em estado de necessidade Se o terceiro atingido não for o causador da situação de perigo poderá exigir indenização do agente que houvera atuado em estado de necessidade cabendo a este ação regressiva contra o verdadeiro culpado o pai do bebê que à luz do art 933 do CC2002 responderá objetivamente pelo dano causado Finalmente cumpre nos advertir que em situações excepcionais os atos lícitos poderão impor a obrigação de indenizar
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INTRODUÇÃO AO FATO JURÍDICO Todo acontecimento natural ou humano que determine a ocorrência de efeitos constitutivos modificativos ou extintivos de direitos e obrigações na órbita do direito denomina se fato jurídico Fora da noção de fato jurídico pouca coisa existe ou importa para o direito FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO Fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento natural ou humano capaz de criar modificar conservar ou extinguir relações jurídicas A noção de fato jurídico enten dido como o evento concretizador da hipótese contida na norma comporta em seu campo de abrangência não apenas os acontecimentos naturais fatos jurídicos em sentido estrito mas também as ações humanas lícitas ou ilícitas ato jurídico em sentido amplo e ato ilícito respectivamente bem como aqueles fatos em que embora haja atuação humana esta é desprovida de manifestação de vontade mas mesmo assim produz efeitos jurídicos atofato jurídico CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO Parte se dos fatos ordinários ou extraordinários em que a in tervenção humana é inexistente fatos jurídicos stricto sensu passando por aquelas situações em que embora a atuação do homem seja da substância do fato jurídico não importa para a norma se houve ou não manifestação de vontade em praticá lo ato fato jurídico até chegar finalmente nas situações em que se destaca juridicamente a ação da pessoa seja com consequências jurídicas impostas pela lei e não escolhidas pelas partes ato jurídico stricto sensu ou meramente lícito seja pela regulamentação da autonomia privada negócio jurídico Importante salientar que a atuação humana com efeitos não dese jados pelo ordenamento jurídico ato ilícito que por produzir efetivamente reflexos no mundo do Direito não pode deixar de ser analisada quando no estudo dos fatos jurídicos EFEITOS AQUISITIVOS MODIFICATIVOS CONSERVATIVOS E EXTINTIVOS DO FATO JURÍDICO A análise do fato jurídico em sentido amplo lato e este é entendido como todo acontecimento natural ou humano capaz de criar modificar conservar ou extinguir relações jurídicas a noção desses efeitos criadores modificativos conservativos e extintivos é conhecimen to prévio para melhor compreensão da matéria AQUISIÇÃO DE DIREITOS A aquisição de direitos ocorre na expressão de Stolfi quando se dá sua conjunção com seu titular Assim surge a propriedade quando o bem se subordina a um dominus A expectativa de direito é a mera possibilidade de sua aquisição não es tando amparada pela legislação em geral uma vez que ainda não foi incorpo rada ao patrimônio jurídico da pessoa Um exemplo é a fase de tratativas para celebração de um contrato em que não há falar ainda de um direito adqui rido por si só à realização da avença O direito eventual por sua vez refere se a situações em que o interesse do titular ainda não se encontra completo pelo fato de não se terem reali zado todos os elementos básicos exigidos pela norma jurídica Direito condicional é aquele que somente se perfaz se ocorrer determinado acontecimento futuro e incerto Como exemplo podese destacar uma promessa de cessão de direitos autorais caso determinada obra alcance a 10a edição AQUISIÇÃO DE DIREITOS Originária ou derivada de acordo com a existência ou não de uma re lação jurídica anterior com o direito ou bem objeto da relação sem interposição ou transferência de outra pessoa Gratuita ou onerosa de acordo com a existência ou não de uma con traprestação para a aquisição do direito A título universal ou singular se o adquirente substitui o sucedido na totalidade ou em uma quota parte de seus direitos ou apenas de uma ou algumas coisas determinadas simples ou complexa se o fato gerador da relação jurídica se constituir em um único ato ou numa necessária simultaneidade ou sucessividade de fatos MODIFICAÇÃO DE DIREITOS Ainda que não haja alteração da sua essência é perfeitamente possível a prática de atos ou a ocorrência de fatos jurídicos que impliquem a modificação de direitos Objetiva no conteúdo ou objeto das relações jurídicas a alteração pode ser tanto de quantidade volume ou qualidade conteúdo de objeto ou direitos Subjetiva quanto no que se refere a seus titulares é alteração da titularidade do objeto ou direito pode se dar tanto pela substituição do sujeito ativo ou passivo quanto pela multiplicação ou concentração de sujeitos ou mesmo o desdobramento da relação jurídica CONSERVAÇÃO DE DIREITOS Os atos jurídicos não são praticados somente para a aquisição modifica ção e extinção de direitos hipóteses em que há uma alteração substancial da relação jurídica Também eles podem ser destinados ao resguardo defesa de direitos caso estes sejam ameaçados por quem quer que seja Atos de conservação atos praticados pelo titular do direito para evitar o perecimento turbação ou esbulho de seu direito É o exemplo evidente das medidas e ações cautelares Atos de defesa do direito lesado tendo ocorrido a violação ao direito o ajuizamento de ações cognitivas ou executivas no exercício do direito constitucional de ação art 5º XXXV da CF88 é a medida adequada para a conservação do direito Atos de defesa preventiva antes mesmo da violação mas diante da sua ameaça evidente é possível o ajuizamento de procedimentos próprios para uma defesa preventiva como é o caso do interdito proibitório Aqui se incluem também o estabelecimento de cláusulas contratuais com evidente característica de defesa preventiva extrajudicial como por exem plo a cláusula penal as arras a fiança EXTINÇÃO DE DIREITOS Os fatos e atos jurídicos podem levar à extinção de direitos trazendo a doutrina especializada toda uma série de exemplos como é o caso do pereci mento do objeto a alienação a renúncia o abandono o falecimento do titular a decadência a abolição de um instituto jurídico a confusão o implemento de condição resolutiva o escoamento de prazo ou mesmo o aparecimento de direito incompatível com o direito atualmente existente e que o suplanta Essa relação obviamente é meramente exemplificativa não havendo li mites para a criatividade humana ou para as forças da natureza na estipulação de novas hipóteses CLASSIFICAÇÃO DO FATO JURÍDICO O Fato Jurídico em sentido amplo se classifica em 1 FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO 2 FATO JURÍDICO EM AÇÕES HUMANAS 3 FATO JURÍDICO EM ATOFATO FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO O Fato Jurídico em Sentido Estrito Ordinário ou Extraordinário é todo acontecimento natural que produz efeitos na órbita do direito a exemplo do decurso do tempo e de uma enchente Fato jurídico em sentido estrito não tem plano de validade Ele pode ser Ordinário morte natural nascimento de uma criança ou Extraordinário uma nevasca em Salvador FATO JURÍDICO COMO AÇÕES HUMANAS Elas podem ser AÇÕES HUMANAS LÍCITAS ou AÇÕES HUMANAS ILÍCITAS De acordo com Pablo Stolze a Ação Humana Licita é o ATO JURÍDICO A Ação Humana Ilícita é ATO ILÍCITO Não se chama ato ilícito de ato jurídico Tanto que o CC02 não chama o ato ilícito de ato jurídico ilícito O ato ilícito esta num título próprio separado no CC02 Art 186 e ss TÍTULO III Dos Atos Ilícitos Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito FATO JURÍDICO COMO AÇÕES HUMANAS O ATO JURÍDICO se subdivide em duas categorias a ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO b NEGÓCIO JURÍDICO ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO também denominado de ato não negocial previsto no art 185 CC traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente que determina a produção de efeitos jurídicos legalmente previstos O ato em sentido estrito apenas concretiza um pressuposto fático da norma não havendo liberdade e autonomia negocial na escolha dos seus efeitos EX os atos materiais como a caça a pesca o achado de coisa abandonada são bons exemplos de ato em sentido estrito na medida em que o efeito jurídico produzido aquisição da propriedade da coisa é determinado por lei Vale acrescentar ainda que segundo a doutrina são também atos em sentido estrito as participações ou seja os atos de comunicação a exemplo de uma notificação ou de um protesto uma vez que o efeito jurídico produzido comunicar esta previamente definido em lei FATO JURÍDICO COMO AÇÕES HUMANAS ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO EX os atos materiais como a caça a pesca o achado de coisa abandonada são bons exemplos de ato em sentido estrito na medida em que o efeito jurídico produzido aquisição da propriedade da coisa é determinado por lei Vale acrescentar ainda que segundo a doutrina são também atos em sentido estrito as participações ou seja os atos de comunicação a exemplo de uma notificação ou de um protesto uma vez que o efeito jurídico produzido comunicar esta previamente definido em lei FATO JURÍDICO COMO AÇÕES HUMANAS NEGÓCIO JURÍDICO Diferentemente do Ato Jurídico Em Sentido Estrito é a principal engrenagem das relações socioeconômicas do mundo é dotado de estrutura muito mais complexa e profunda na medida em que consiste em uma declaração de vontade emitida segundo postulado da autonomia privada nos limites da função social e da boa fé objetiva pela qual a parte pretende atingir efeitos juridicamente possíveis e livremente escolhidos É o caso do contrato e do testamento Deve haver um mínimo de liberdade de escolha dos efeitos jurídicos Esse mínimo de liberdade negocial é o que da sentido a essa categoria de Negocio Jurídico ATO FATO O denominado atofato categoria especialmente desenvolvida por Pontes de Miranda não foi regulada pelo CC02 e sofre certa resistência doutrinária O atofato ficaria entre o fato jurídico em sentido estrito e as ações humanas O atofato diferentemente do ato jurídico em sentido estrito traduz um comportamento que embora derive do homem é desprovido de vontade consciente em sua realização e na projeção dos resultados ex a compra de doce por uma criança em tenra idade Com dois anos a criança não realiza um contrato mas sim um atofato INTRODUÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO Segundo GAGLIANO o negócio jurídico como sendo todo fato jurídico consistente em declaração de vontade a que o ordenamento atribui os efeitos designados como queridos respeitados os pressupostos de existência validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO a Existência um negócio jurídico não surge do nada exigindo se para que seja considerado como tal o atendimento a certos requisitos mínimos b Validade o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito ou seja com aptidão legal para produzir efeitos c Eficácia ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido ou seja perfeito para o sistema que o concebeu isto não importa em produção imediata de efeitos pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO AO NÚMEROS DE DECLARANTES OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PODEM SER A UNILATERAIS quando concorre apenas uma manifestação de vontade o testamento a renúncia B BILATERAIS quando concorrem as manifestações de vontades de duas partes formadoras do consenso os contratos de compra e venda locação prestação de serviços p ex C PLURILATERAIS quando se conjugam no mínimo duas vontades paralelas admitindo se número superior todas direcionadas para a mesma finalida de o contrato de sociedade p ex CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS A NEGÓCIOS DE DISPOSIÇÃO quando autorizam o exercício de amplos direi tos inclusive de alienação sobre o objeto transferido Em regra são negócios jurídicos translativos a exemplo da doação B NEGÓCIOS DE ADMINISTRAÇÃO admitem apenas a simples administração e uso do objeto cedido É o que ocorre no comodato e no mútuo CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMONIAIS A GRATUITOS são aqueles em que somente uma das partes é beneficiada a doação pura p ex B ONEROSOS consistem em negócios em que ao benefício auferido experimenta se um sacrifício correspondente os contratos de empreitada de compra e venda de mútuo a juros C NEUTROS são destituídos de atribuição patrimonial específica não se incluindo em nenhuma das duas categorias acima mencionadas É o caso da insti tuição voluntária do bem de família que não tem natureza gratuita nem onerosa CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO A FORMA A FORMAIS OU SOLENES são aqueles que exigem para a sua validade a observância da forma prevista em lei venda de imóvel de valor superior ao limite legal o casamento etc B NÃO FORMAIS OU DE FORMA LIVRE são aqueles cujo revestimento exterior é livremente pactuado sem interferência legal doação de bem móvel etc sendo a regra geral dos negócios jurídicos no ordenamento brasileiro CC2002 art 107 CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANTO AO MOMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS A INTER VIVOS produzem os seus efeitos estando as partes ainda em vida B MORTIS CAUSA pactuados para produzir efeitos após a morte do decla rante testamento p ex INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ART 112 CC MANIFESTAÇÃO DA VONTADE ELEMENTO MAIS IMPORTANTE BOA FÉ ART 113 inciso IV na dúvida prevalece interpretação favorável a quem não redigiu a cláusula contratual ou seja prevalece a interpre tação contrária a quem a redigiu ou seja contrária a quem a proferiu daí o nome doutrinário regra do contra proferen tem Regra da vontade presumível inciso V na dúvida deve se adotar a interpretação compatível com a vontade presumível das partes levando em conta a ra cionalidade econômica a coerência lógica com as demais cláusulas do negócio e o contexto da época informações disponíveis no momento da celebração do contrato Essa regra está conectada com o inciso II do art 421 A do CC que prevê o respeito à alocação de riscos definida pelas partes de um contrato INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Regra da confirmação posterior inciso I a conduta das partes posteriormen te ao contrato deve ser levada em conta como compatível com a interpretação adequada do negócio Regra da boa fé e dos costumes incisos II e III deve se preferir a interpreta ção mais condizente com uma postura de boa fé das partes e com os costumes relativos ao tipo de negócio INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO De certa forma a regra constante no inciso I dialoga com a regra proibiti va do comportamento contraditório venire contra factum proprium porquanto se a conduta posterior das partes reafirma o correto sentido interpretativo do negócio a conduta contraditória salvo se justificada não autorizaria ao intérprete extrair conclusão favorável ao comportamento antípoda ou paradoxal Na busca de prestigiar a autonomia da vontade foi estabelecido no 2º do mencionado art 113 que as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurí dicos diversas daquelas previstas em lei o que se coaduna com a ideia propugnada de liberdade econômica sem descurar do princípio da boa fé ANALISE DA LEI Nº 138742019 PLANO DA EXISTÊNCIA ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO a manifestação de vontade b agente emissor da vontade c objeto d forma MANIFESTAÇÃO DE VONTADE A manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa através da palavra escrita ou falada gestos ou sinais ou tácita aquela que resulta de um comportamento do agente há exteriorizações de vontade que para surtirem efeitos necessitam che gar à esfera de conhecimento da outra parte Fala se pois em declarações receptícias de vontade O emprego de meios que neutralizem a manifestação volitiva como a violência física vis absoluta estupefacientes ou até mesmo a hipno se tornam inexistente o negócio jurídico Silencio da manifestação art 111CC MANIFESTAÇÃO DE VONTADE No plano da validade do negócio jurídico o silêncio tem relevância caracterizando omissão dolosa causa de anulabilidade do negócio jurídico quando nos atos bilaterais for intencionalmente empregado para prejudicar a outra parte que se soubesse da real intenção do agente não haveria celebrado a avença art 147 do CC2002 AGENTE EMISSOR DA VONTADE Sem o sujeito não poderá falar se em ato mas tão somente em fato jurídico em sentido estrito A participação do sujeito de direito pessoa natural ou jurídica é indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico OBJETO Todo negócio jurídico pressupõe a existência de um objeto utilidade física ou ideal em razão do qual giram os interesses das partes Se a intenção é celebrar um contrato de mútuo a manifestação da vontade deverá recair sobre coisa fungível sem a qual o negócio simplesmen te não se concretizará Da mesma forma em um contrato de prestação de serviços a atividade do devedor em benefício do tomador prestação é o ob jeto da avença Forma Ainda como elemento constitutivo a forma entendida como meio pelo qual a declaração se exterioriza ou em outras palavras o tipo de manifestação através do qual a vontade chega ao mundo exterior forma escrita oral silêncio sinais etc Sem uma forma pela qual se manifeste a vontade por óbvio o negócio jurídico inexiste uma vez que a simples intenção encerrada na mente do agen te não interessa para o direito NÃO confundir a forma elemento existencial do negócio com a forma legalmente prescrita pressuposto de validade do ato negocial Forma Imagine se a hipótese de um simplório lavrador haver comprado dez tarefas de terras de um vizinho pagando em dinheiro mediante um simples recibo de quitação Não cuidou de lavrar o ato em instrumento público nem muito menos levá lo ao registro na forma da legislação em vigor arts 108 e 1245 do CC2002 A despeito de se poder reconhecer a invalidade do ato nulo por não haver adotado a forma prescrita em lei art 166 IV do CC2002 é forçoso convir que o ato negocial de compra e venda entre os vizinhos existiu A inobservância da forma legalmente prescrita atinge o plano de validade e não o de existência NÃO SE discute ter havido a concorrência dos pressupostos exis tenciais do ato negocial manifestação de vontades vender e comprar agentes sujeitos de direito objeto bem imóvel e forma escrita embora esta última não houvesse respeitado a exigência legal para que o negócio pudesse ser re conhecido como válido escritura pública registrada PLANO DA VALIDADE PRESSUPOSTOS LEGAIS Agente capaz Objeto lícito possível determinado ou determinável Forma prescrita ou não defesa em lei PRESSUPOSTOS DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Manifestação de vontade livre e de boafé Agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio Objeto lícito possível e determinado ou determinável Forma adequada livre ou legalmente prescrita OBS ADJETIVOS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E DE BOAFÉ Os vícios do negócio jurídico previstos pela legislação em vigor atacam a liberdade de manifestação da vontade ou a boafé levando o ordenamento jurídico a reagir cominando pena de nulidade ou anulabilidade para os negó cios portadores destes defeitos A lesão e o estado de perigo arts 138 a 165 Dois princípios devem convergir para que se possa reconhecer como vá lida a manifestação de vontade a o princípio da autonomia privada b o princípio da boa fé A autonomia privada conceito umbilicalmente ligado à noção de liberda de negocial é a pedra de toque de toda a teoria do negócio jurídico Traduz a liberdade de atuação do indivíduo no comércio jurídico respei tados ditames mínimos de convivência social e moralidade média MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E DE BOAFÉ Dois princípios devem convergir para que se possa reconhecer como vá lida a manifestação de vontade a o princípio da autonomia privada b o princípio da boa fé A autonomia privada conceito umbilicalmente ligado à noção de liberda de negocial é a pedra de toque de toda a teoria do negócio jurídico Traduz a liberdade de atuação do indivíduo no comércio jurídico respei tados ditames mínimos de convivência social e moralidade média BOAFÉ Em verdade quando se fala em boafé pensamos de imediato em um estado subjetivo psicológico fundado em um erro de fato Trata se da boa fé subjetiva No que se refere à posse por exemplo o possuidor de boafé de um imóvel não sabendo que o terreno pertence a terceiro tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias que realizou Da mesma forma a lei protege o pagamento feito pelo devedor de boafé a credor aparente putativo desde que o erro seja escusável De fato quando uma das partes atua com dolo ou aproveitase da inexperiência lesão ou desespero estado de perigo da outra é correto afirmar que a boafé subjetiva crença interna está prejudicada invalidando a manifestação de vontade e por consequência o próprio negócio jurídico BOAFÉ É preciso que além de um estado de ânimo positivo as partes se com portem segundo um padrão ético objetivo de confiança recíproca atuando segundo o que se espera de cada um em respeito a deveres implícitos a todo negócio jurídico bilateral confidencialidade respeito lealdade recíproca assistência Celebrado entre duas empresas um contrato de compra e venda de um maquinismo complexo e de alta tecnologia a obrigação do vendedor é transferir a propriedade da coisa dar em troca do valor recebido Se o alienante cumpre a sua parte mas não presta a necessária assistência operacional indis pensável para objetos daquele jaez alegando que o contrato é silente a respei to desta circunstância o prejudicado poderá pleitear a anulação da avença por força da violação à boafé objetiva BOAFÉ Afirmará em juízo a sua crença de que desde o momento da celebração do negócio a prestação da assistência operacional configurava se como verda deiro consectário lógico da aquisição de produto daquela natureza tornando se absolutamente desnecessária cláusula contratual neste sentido Se soubesse da negativa da indústria jamais teria realizado o negócio uma vez que o objeto se tornou imprestável Poderá portanto em tese justificar a invalidade do negócio à luz da teoria do erro ou dolo considerando haver sido levado a crer antes mesmo da celebração do acordo e na fase de puntuação que o dever de assistência seria verdadeira cláusula geral implícita de acentuado conteúdo ético AGENTE EMISSOR DA VONTADE CAPAZ E LEGITIMADO PARA O NEGÓCIO O ato negocial demanda para ser válido a concorrência de um agente emissor de vontade capaz e legitimado Desde que seja plenamente capaz poderá a pessoa física ou jurídica para esta última exigindo se o necessário registro dos seus atos constitutivos pra ticar atos e celebrar negócios em geral na órbita jurídica Art 104 CC AGENTE EMISSOR DA VONTADE CAPAZ E LEGITIMADO PARA O NEGÓCIO No que se refere à pessoa natural se lhe faltar plena capacidade para a prática pessoal de atos jurídicos deverá ser devidamente representada ou assistida a fim de se imprimir perfeita validade ao ato praticado Mas não basta a capacidade do agente para se conferir validade ao negó cio celebrado É preciso ainda que não esteja circunstancialmente impedido de celebrar o ato não obstante goze de plena capacidade Em outras palavras é necessário além da capacidade haver legitimidade AGENTE EMISSOR DA VONTADE CAPAZ E LEGITIMADO PARA O NEGÓCIO Assim preleciona Caio Mário Além das incapacidades genéricas a lei prevê ainda motivos específicos que obstam a que o agente sem quebra de sua capacidade civil realize determinados negócios jurídicos A fim de não colidirem tais restrições com a teoria das incapacidades é preferível designá las como impedimentos São hipóteses de falta de legitimidade para a celebração de negócio jurí dico as seguintes o tutor plenamente capaz não pode mesmo em hasta pública adquirir bens do tutelado dois irmãos maiores e capazes não podem se casar o excluído por indignidade mesmo não sendo considerado incapaz não poderá herdar da pessoa em relação à qual é considerado indigno AGENTE EMISSOR DA VONTADE CAPAZ E LEGITIMADO PARA O NEGÓCIO A consequência da violação de um desses impedimentos é a nulidade do negócio que se realizou por violação a expressa disposição de lei REPRESENTAÇÃO A representação como forma de manifestação de vontade do representa do através do representante deve produzir plenamente seus efeitos na forma deduzida no art 116 do CC2002 AUTOCONTRATO duas situações distintas que são qualificadas como autocontrato A primeira se dá quando o autor do negócio jurídico intervém com um duplo papel sendo que uma das partes é ele mesmo atuando em nome próprio e outra é a pessoa por ele representada A outra hipótese se verifica quando o contratante é represen tante das duas partes por força de relações representativas distintas Nesta espécie peculiar de negócio jurídico não estão envolvidas duas pessoas mas duas partes nem duas vontades mas uma declaração de vontade que de um lado vale como vontade do representante e de outro como vontade do representado REPRESENTAÇÃO O contrato consigo mesmo enquanto manifestação de uma representação em uma interpretação a contrario sensu do dispositivo legal é aceitável desde que permitida legalmente para a modalidade contratual ado tada ou omissa a norma legal se houver livre manifestação de vontade do representado única acepção possível de se interpretar a menção a permitir o interessado OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL A licitude traduz a ideia de estar o objeto dentro do campo de permissibilidade normativa o que significa dizer não ser proibido pelo direito e pela moral Tal característica vale dizer por uma identidade de princípios confunde se com a própria possibilidade jurídica ou idoneidade do objeto OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL ORLANDO GOMES o objeto do negócio jurídico deve ser idôneo Não vale se contrário a uma disposição de lei à mo ral ou aos bons costumes numa palavra aos preceitos fundamentais que em determinada época e lugar governam a vida social licitude e a possibilidade jurídica do objeto Um contrato de prestação de serviços que tenha por objeto o cometimento de crime ou uma locação em que se objetive o uso do imóvel para o estabelecimento de um lupanar são exemplos de negócios que têm objetos ilícitos ou juridicamente impossíveis OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL Celebração de um contrato de prestações de serviços sexuais e consequentemente uma eventual cobrança judicial pelo inadimplemento da contraprestação pecuniária pelo fundamen to da imoralidade da avença Não se admite que um particular celebre uma compra e venda que tenha por objeto um bem de uso comum do povo nulidade pela impossibilidade jurídica ilicitude de seu objeto OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL No campo da licitude o objeto deve ainda respeitar as leis naturais há que ser portanto fisicamente possível uma vez que não se poderia re conhecer validade a um negócio que tivesse por objeto uma prestação natural mente irrealizável como por exemplo a alienação de um imóvel situado na lua A referida impossibilidade só invalida o negócio se for absoluta uma vez que se relativa permite em tese a realização por tercei ro às custas do devedor Assim na prestação de um serviço de limpeza de tubulação contratado junto a uma empresa especializada se o encanador que deveria comparecer à casa do cliente acidentar se não havendo sido a obriga ção pactuada intuitu personae a impossibilidade será meramente relativa por quanto a prestação objeto da relação negocial poderá ser cumprida por outro profissional da referida empresa OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL O objeto determinado ou ao menos determinável sob pena de se prejudicar não apenas a validade mas em último plano a própria executoriedade da avença Todo objeto deve pois conter elementos mínimos de individualização que permitam caracterizá lo No caso da alienação de um imóvel p ex as partes devem descrevê lo minuciosamente explicitando as suas dimensões e confrontações na escritura pública de compra e venda Cuida se aqui de objeto determinado OBJETO LÍCITO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL Em uma venda de cereais por exemplo admite se até não especificar no instrumento negocial a qualidade do café vendido se do tipo A ou B mas o seu gênero café e quantidade em sacas devem ser indicados sob pena de se inviabilizar o negócio por força da indeterminabilidade do objeto Forma adequada livre ou legalmente prescrita Para que o negócio jurídico seja perfeitamente válido deve reves tir a forma adequada vale dizer a forma prescrita ou não defesa em lei VER ART 107 CC Com isso que os negócios jurídicos como regra geral podem ser realizados de acordo com a conveniência da forma preferida pelas partes Forma adequada livre ou legalmente prescrita SEGUNDO BEVILÁQUA é princípio aceito pelo direito moderno que as declarações de vontade não estão sujeitas a uma forma especial senão quando a lei expressamente a estabelece É até um dos resultados da evolução jurídica assinalado pela história e pela filosofia a decadência do formalismo em correspondência com o revigoramento da energia jurídica imanente nos atos realizados pelos particulares a expansão da autonomia da vontade e a consequente abstenção do Estado que se acantoa de preferência na sua função de superintendente pronto a intervir quando é necessário restabelecer coativamente o equilíbrio de interesses Forma adequada livre ou legalmente prescrita NÃO CONFUNDIR A forma enquanto elemento existencial do negócio com a adequabilidade da forma pressuposto de validade No plano de existência a forma entendida como o meio de exteriorização da vontade é elemento constitutivo ou pressuposto existencial do ato uma vez que a sua supressão impede a formação ou surgimento do próprio negócio Sem uma forma de exteriorização o inten to negocial fica encerrado na mente do agente e não interessa ao Direito Diferente é a hipótese de a lei estabelecer um determinado tipo de forma para que o ato tenha validade DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Os defeitos vícios estão relacionados a vontade livre declarada boafé no negócio jurídico Segundo Tepedino o negócio jurídico requer declaração de vontade destinada à regulamentação de interesses A validade do negócio jurídico depende da higidez da vontade declarada aferida entre outros fatores a partir da ausência de vícios ensejadores dos defeitos dos negócios jurídico que o sujeitam à anulabilidade Ainda ressalta o autor que os vícios no consentimento refletem divergência entre a vontade declarada e a vontade que seria declarada não fosse a circustância externa que afetou a manifestação da vontade Tratase de influências exógenas que interferem na exteriorização da vontade Os defeitos podem ser classificados em VÍCIOS NO CONSENTIMENTO em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre e VÍCIOS SOCIAIS em que a vontade manifestada não tem na realidade a intenção pura e de boafé DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS VÍCIOS DE CONSSENTIMENTO ERRO DOLO COAÇÃO LESÃO ESTADO DE PERIGO DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO A codificação civilista atribuí a mesma consequência tanto aos vícios do consentimento quanto aos sociais a anulabilidade do negócio jurídico art 171 II CC com prazo decadencial de quatro anos conforme 178 CC Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA Segundo Caio Mario quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias age de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verda deira situação diz se que procede com erro Segundo Tepedino O erro consiste em falsa representação da realidade que vicia a manifestação da vontade A partir da percepção equivocada de relevantes aspectos negociais formase a vontade defeituosa por haver divergência entre a vontade declarada e a que seria declarada não fosse a errônea compreensão da realidade DISCIPLINA DOS ARTS 138 A 144 CC Embora a lei não estabeleça distinções o erro é um estado de espírito positivo qual seja a falsa percepção da realidade ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA O erro somente será considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for Essencial substancial Escusavél perdoável Art 138CC EX Substancial é o erro que incide sobre a essência substância do ato que se pratica sem o qual este não se teria realizado É o caso do colecionador que pretendendo adquirir uma estátua de marfim compra por engano uma peça feita de material sintético Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA HIPÓTESES Art 139 cc quando interessa à natureza do negócio ao objeto principal da decla ração ou a alguma das qualidades a ele essenciais quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade desde que tenha influído nesta de modo relevante sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei for o mo tivo único ou principal do negócio jurídico Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA Portanto que o erro poderá incidir no negócio no objeto ou na pessoa ERROR IN NEGOTIO art 139 I do CC2002 é o erro que incide sobre a natureza do negócio que se leva a efeito como ocorre quando se troca uma causa jurídica por outra a enfiteuse com a locação o comodato com a doação ERROR IN CORPORE art 139 I do CC2002 aquele que versa sobre a identidade do objeto é o que ocorre quando por exemplo declara se querer comprar o animal que está diante de si mas acaba se levando outro trocado Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA ERROR IN SUBSTANTIA art 139 I do CC2002 é o que versa sobre a essência da coisa ou as propriedades essenciais de determinado objeto É o erro sobre a qualidade do objeto É o caso do sujeito que compra um anel imagi nando ser de ouro não sabendo que se trata de cobre ERROR IN PERSONA art 139 II do CC2002 é o que versa sobre a identidade ou as qualidades de determinada pessoa É o caso de o sujeito doar uma quantia a Caio imaginando o ser o salvador de seu filho quando em verdade o herói foi Tício A importância desta modalidade de erro avul ta no campo do Direito de Família uma vez que o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge é causa de anulação do casamento arts 1556 e 1557 do CC2002 Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA O erro invalidante há que ser ainda escusável isto é perdoável dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência Não se admite outrossim a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência O direito não deve amparar o negligente Ademais a própria concepção de homem médio deve levar em consideração o contexto em que os sujeitos estão envolvidos Afinal a compra de uma joia falsa pode ser um erro escusável de um particular mas muito dificilmente de um especialista em tal comércio Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA Segundo Caio Mario admite o erro de direito desde que não traduza oposição ou recusa à aplicação da lei e tenha sido a razão determinante do ato Desde que não se pretenda descumprir preceito de lei se o agente de boa fé pratica o ato incorrendo em erro substancial e escusável há que reco nhecer por imperativo de equidade a ocorrência do erro de direito Vícios do negócio jurídico ERRO OU IGNORÂNCIA É o caso por exemplo de alguém que eventualmente celebra um contra to de importação de uma determinada mercadoria sem saber que recentemen te foi expedido decreto proibindo a entrada de tal produto no território na cional Não admitir a anulação do contrato simplesmente pela ficção legal da LINDB seria fazer com que o jurista fechasse os olhos para a realidade do que ordinariamente acontece o que é inadmissível DOLO O dolo é o erro provocado por terceiro Todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem quando da celebração do negócio jurídico Dolo Bonus Não confundir com a fraude que por vezes busca a violação de preceito legal ou prejudicar um numero indefinido de pessoas No Dolo a atuação visa especificamente à outra parte do negócio O dolo não se presume das circunstâncias de fato devendo ser provado por quem alega DOLO A melhor doutrina dispensa a prova de efetivo prejuízo para a caracterização do Dolo sob o fundamento de que o artifício tenha sido empregado para induzir a pessoa a efetuar o negócio o que não seria conseguido na convicção do agente do dolo A ideia central não é o prejuízo mas sim a obter a vantagem para si ou para outrem que não necessariamente redundará em prejuízo DOLO Quanto a extensão dos efeitos no negócio jurídico o dolo poderá ser PRINCIPAL ESSENCIAL DETERMINANTE OU CAUSAL ACIDENTAL DOLO O dolo para invalidar o ato deve ser principal atacando a causa do negócio em si uma vez que o acidental aquele que não impediria a realização do negócio só gera a obrigação de indenizar Dolo Principal no vício do consentimento finalidade de levar o declarante a praticar um ato jurídico gravidade do artifício fraudulento utilizado o artifício como causa da declaração de vontade Compreensão do Art 145 CC o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos É acidental quando a seu despeito o ne gócio seria realizado embora por outro modo DOLO Na atuação do agente o dolo poderá ser POSITIVO COMISSIVO decorre de uma atuação comissiva a exemplo do expediente ardiloso do vendedor que engana o adquirente quanto à natureza do produto colocado no mercado NEGATIVO OMISSIVO fruto de uma omissão traduz uma absten ção maliciosa juridicamente relevante É o caso do silêncio intencional de uma das partes levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que preten dia realizar DOLO Os requisitos do Dolo Negativo Intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade induzindo o a erro Silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra parte Relação de essencialidade entre a omissão dolosa intencional e a decla ração de vontade Omissão do próprio contraente e não de terceiro DOLO DOLO DE TERCEIRO Art 148 CC Se a parte a quem aproveita o dolo não sabia nem tinha como saber do expediente astucioso subsiste o negócio embora o terceiro responda civilmen te perante a parte ludibriada MARIA HELENA DINIZ Se o dolo de terceiro apresentar se por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento o ato negocial anular se á por vício de consentimento e se terá indenização de perdas e danos a que serão obrigados os autores do dolo COAÇÃO Enquanto o dolo manifesta se pelo ardil a coação traduz violência Entende se como coação capaz de viciar o consentimento toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar COAÇÃO FRANCISCO AMARAL a coação é a ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato jurídico É sinônimo de violência tanto que o Código Civil usa indistintamente os dois termos CC arts 171 II 1814 III A coação não é em si um vício da vontade mas sim o temor que ela inspira tornando defeituosa a manifestação de querer do agente Configurando se todos os seus requisitos legais é causa de anulabili dade do negócio jurídico CC art 171 II COAÇÃO física vis absoluta moral vis compulsiva A coação física vis absoluta é aquela que age diretamente sobre o cor po da vítima A doutrina entende que este tipo de coação neutraliza comple tamente a manifestação de vontade tornando o negócio jurídico inexistente e não simplesmente anulável imagine a hipótese de um lutador de sumô pegar a mão de uma velhinha analfabeta à força para apor a sua impressão digital em um instrumento de contrato que ela não quer assinar Também no Direito Penal se o coator empregar energia corporal para forçar o indivíduo a cometer um fato delituoso contra terceiro a conduta do coagido será considerada atípica respondendo criminalmente apenas aquele que exerceu a coação física Note se que esta espécie de violência não permi te ao coagido liberdade de escolha pois passa a ser mero instrumento nas mãos do coator COAÇÃO A coação moral vis compulsiva por sua vez é aquela que incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada Nesta hipótese a vontade do coagido não está completamente neutrali zada mas sim embaraçada turbada viciada pela ameaça que lhe é dirigida pelo coator Por não tolher completamente a liberdade volitiva é causa de invalidade anulabilidade do negócio jurídico e não de inexistência Figure se o exemplo do sujeito que é ameaçado de sofrer um mal físico se não assinar determinado contrato Embora se lhe reconheça a opção de celebrar ou não o negócio se o fizer não se poderá dizer que externou livremente a sua vontade Poderá pois anular o contrato COAÇÃO O reconhecimen to da coação quando a ameaça dirigir se a pessoa não pertencente à família do paciente um amigo por exemplo cabendo ao juiz avaliar as circunstâncias do caso e decidir a respeito da invalidade do negócio art 151 parágrafo único do CC2002 Nessa ordem de ideias podem se apontar os seguintes requisitos para a caracterização da coação a violência psicológica b declaração de vontade viciada c receio sério e fundado de grave dano à pessoa à família ou pessoa próxima ou aos bens do paciente COAÇÃO Afastando se um pouco da regra geral que toma como referência a figura do homem médio na análise dos defeitos do negócio jurídico no apreciar a coação deve o juiz atentar para as circunstâncias do fato e condições pessoais da vítima Ninguém imagina uma franzina senhora idosa ameaçando verbal mente um homem musculoso e saudável para que aliene o seu imóvel para ela Se a lei não determinasse a interpretação da norma à luz do caso concre to abrirseia oportunidade para falsas alegações de coação instalandose indesejável insegurança jurídica Não se considera coação outrossim a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial Se a ordem jurídica reconhece o legítimo e regular exercício de um di reito não se poderá considerar abusiva a ameaça de seu exercício Exemplo o locatário tornando se inadimplente não poderá afirmar haver sido coagi do pelo fato de o locador adverti lo de que se não pagar os aluguéis recorrerá à Justiça COAÇÃO Art 154 Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos Só se admite a anulação do negócio se o bene ficiário soube ou devesse saber da coação respondendo solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos Se a parte não coagida de nada sabia subsiste o negócio jurídico respon dendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto nos termos do art 155 do CC2002 A mantença do negócio é medida de justiça uma vez que a parte adversa de boa fé desconhecendo a coação proveniente de terceiro empreende gastos e realiza investimentos de maneira que a sua anulação acarretaria um injusto prejuízo E não se diga estar o coa gido desamparado uma vez que poderá exigir indenização do coator na exata medida do dano sofrido Lesão É O prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico em face do abuso da inexperiência necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes representa assim vício consistente na deformação da declaração por fatores pessoais do contratante diante de inexperiência ou necessidade explorados indevidamente pelo locupletante ARTS 6º V 39 V 51 IV CDC ART 1º III CDC Lesão objetivo ou material desproporção das prestações avençadas subjetivo imaterial ou anímico a premente necessidade a inexpe riência ou a leviandade da parte lesada e o dolo de aproveitamento da parte beneficiada característica ressaltada pela concepção tradicional do instituto não necessária para a lesão No apreciar a desproporção entendese não ser adequada a utilização do sistema legal de tarifamento pelo qual a própria lei cuida de estabelecer parâmetros objetivos para identificação da quebra de equivalência entre as prestações Lesão A premente necessidade por sua vez tem base econômica e reflexo con tratual Caracteriza uma situação extrema que impõe ao necessitado a inevi tável celebração do negócio prejudicial Ainda que o lesado disponha de fortuna pontifica CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato Um indivíduo pode ser milionário Mas se num momento dado ele precisa de dinheiro contado ur gente e insubstituível e para isso dispõe de um imóvel a baixo preço a neces sidade que o leva a alienálo compõe a figura da lesão Da mesma forma a inexperiência e a leviandade podem compor subjeti vamente o vício de que ora se trata A primeira traduzindo a falta de habilidade para o trato nos negócios sem significar necessariamente falta de instru ção ou de cultura geral A leviandade por sua vez caracteriza uma atuação temerária impensada inconsequente No dizer de MARCELO GUERRA MARTINS a leviandade tem sido vista como afoiteza na realização do negó cio É a ausência da necessária e indispensável reflexão em torno das conse quências advindas da avença Lesão De referência a estes dois últimos elementos inexperiência e leviandade antes que se diga que o direito não deve tutelar os negligentes é bom se obser var que a tônica da lesão é exatamente a presunção do fato de a parte adversa beneficiada abusar destes estados psicológicos violando inclusive o superior princípio da boa fé objetiva Pode se admitir que o abuso por parte do beneficiário é em regra decorrência de seu dolo de aproveitamento ou seja do seu pro pósito de obter vantagem exagerada da situação de hipossuficiência do contratante lesado Lesão A lesão só é admissível nos contratos comutativos porquanto nestes há uma presunção de equivalência entre as prestações por conseguinte ela não se compreende nos ajustes aleatórios onde por definição mesmo as prestações podem apresentar considerável desequilíbrio A desproporção entre as prestações deve se verificar no momento do contrato e não posteriormente Pois se naquele instante não houver dispari dade entre os valores incorreu lesão A desproporção deve ser considerável Aliás a Lei Segunda falava em diferença superior à metade do preço verdadeiro minus autem pretium esse videtur si nec dimidia pars veri pretii soluta sit Lesão Não se confunde a lesão todavia com a aplicação da teoria da imprevisão Esta última decorrente do desenvolvimento teórico da cláusula rebus sic stan tibus é aplicável quando a ocorrência de acontecimentos novos imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis refletindo sobre a economia ou na execução do contrato autorizarem a sua resolução ou revisão para ajustálo às circunstâncias supervenientes A lesão é vício que surge concomitantemente com o negócio já a teoria da imprevisão por sua vez pressupõe negócio válido contrato comutativo de execução continuada ou diferida que tem seu equilíbrio rompido pela super veniência de circunstância imprevista e imprevisível Lesão Na disciplina legal da lesão agora aplicável para as relações contratuais em geral além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração isto é a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações e bem assim admitiu a conservação do negó cio em caso de revisão contratual É preciso a constatação da premente necessidade ou da inexperiência deve levar em conta as condições pessoais do lesado assim como se dá na apreciação da coação Se a desvantagem contratual decorre exclusiva mente da desídia de quem contratou inserindo se na própria álea contratual não há falar se em invalidação do negócio em respeito ao princípio da segu rança jurídica Lesão CONSEQUÊNCIAS ART 171 CC ESTADO DE PERIGO É um defeito do negócio jurídico que guarda características comuns com o estado de necessidade causa de exclusão de ilicitude no direito penal Configura se quando o agente diante de situação de perigo conhecido pela outra parte emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu ou de pessoa próxima assumindo obrigação excessivamente onerosa inexigibilidade de conduta diversa ante a iminência de dano por que passa o agente a quem não resta outra alternativa senão praticar o ato ESTADO DE PERIGO O indivíduo abor dado por assaltantes oferece uma recompensa ao seu libertador para salvar se O sujeito está se afogando e promete doar significativa quantia ao seu salvador O dono da embarcação fazendo água se compromete a remunerar desarrazoa damente a quem o leve para o porto ESTADO DE PERIGO No estado de perigo diferentemente do que ocorre na coação o beneficiário não empregou violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumis se obrigação excessivamente onerosa O perigo de não salvarse não causado pelo favorecido embora de seu conhecimento é que determinou a celebração do negócio prejudicial ESTADO DE PERIGO O estado de perigo traduz uma situação em que o declarante premido da necessidade de salvarse ou a pessoa próxima realiza o negócio jurídico assumindo prestações excessivamente onerosas Busca evitar pois a concretização de um perigo de dano físico ou pessoal Tal não ocorre na lesão em que o contraente por razões essencialmente econômicas ou por sua evidente inexperiência ou leviandade é levado inevitavelmente a contratar prejudicandose Simulação Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA a simulação é uma declaração enganosa de vontade visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado Na simulação celebrase um negócio jurídico que tem aparência normal mas que na verdade não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir É um defeito que não vicia a vontade do declarante uma vez que este mancomunase de livre vontade com o declaratório para atingir fins espúrios em detrimento da lei ou da própria sociedade Simulação Simulação poderá ser Absoluta neste caso o negócio forma se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum Cria se uma situação jurídica irreal lesiva do interesse de terceiro por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito embora substancial mente ineficaz EX para livrar bens da partilha imposta pelo regime de bens ante a iminente separação judicial o cônjuge simula ne gócio com amigo contraindo falsamente uma dívida com o escopo de transfe rir lhe bens em pagamento prejudicando sua esposa Vejam que o negócio simulado fora pactuado para não gerar efeito jurídico algum Como se sabe a alienação não pretende operar a transferência da propriedade dos bens em paga mento de dívida mas sim permitir que o terceiro amigo salvaguarde o patri mônio do alienante até que se ultime a ação de separação judicial Trata se de um verdadeiro jogo de cena uma simulação absoluta Simulação Simulação poderá ser Relativa dissimulação Neste caso emitese uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa cujos efeitos queridos pelo agente são proibidos por lei Denominamos essa hipó tese de simulação relativa objetiva SIMULAÇÃO Simulação Relativa dissimulação Também ocorre quando a declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa mas transferindoos em verdade para terceiro não integrante da relação jurídica Trata se aqui de simulação relativa subjetiva Diferentemente do que ocorre na simulação absoluta na relativa as partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos embora vedados por lei SIMULAÇÃO Um exemplo muito comum e amplamente divulgado pela doutrina irá auxiliar na fixação do tema um homem casado pretende doar um bem a sua concubina concubinato impuro Ante a proibição legal o alienante simula uma compra e venda que em seu bojo encobre o ato que efetivamente se quer praticar a doação do bem com o efeito de transferência gratuita da propriedade Outra manobra simulatória pode ainda ser apontada por força da proibição o homem casado aliena o bem a um terceiro em face de quem não há restrição legal o qual em seguida doa o mesmo à concubina Também há o vício quando as partes de um negócio antedatam ou pós datam um docu mento objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em pe ríodo de tempo não verossímil Em todas as situações estamos diante de uma simulação relativa SIMULAÇÃO CONSEQUÊNCIAS Simulação deixou de ser causa de anulabilidade e passou a figurar entre as hipóteses legais de nulidade do ato jurídico Em caso de simulação absoluta fulmina se de invalidade todo o ato caso se trate de simulação relativa declara se a nulidade absoluta do negócio ju rídico simulado subsistindo o que se dissimulou se for válido na substância e na forma Configurando causa de nulidade nada impede seja a simulação alegada pelos próprios simuladores em litígio de um contra o outros preservados sempre os direitos de terceiros de boa fé Art 167 CC SIMULAÇÃO RESERVA MENTAL A reserva mental se configura quando o agente emite declaração de vontade resguardando o íntimo propósito de não cumprir o avençado ou atingir fim diverso do ostensivamente declarado Claro está que situando se na mente do agente em sede de mera cogitatio a reserva mental não tem relevância para o Direito até que se exteriorize Nesse sentido PONTES DE MIRANDA advertia a vontade que se leva em consideração é a vontade manifestada não a interna Se assim não fosse poder seia desconstituir o negócio jurídico com a alegação de reserva mental A vontade nas relações inter humanas é a que importa não a que se conservou no íntimo SIMULAÇÃO Ex o autor de uma obra de clara que estará fazendo uma sessão de autógrafos e que doará os direitos autorais para uma instituição de caridade Pouco importa se no íntimo o inescrupuloso doutrinador somente queria fazer marketing para sua produção intelectual não pretendendo entregar o resultado pecuniário prometido A manifestação de vontade foi emitida sem vício e não tendo o destinatário conhecimento da reserva mental é plenamente válida SIMULAÇÃO No momento em que a reserva mental é exteriorizada trazida ao campo de conhecimento do outro contraente aí sim poderá se converter em simulação tornando por consequência passível de invalidade o negócio jurídico celebrado Exemplo um estrangeiro em um país que admite a aquisi ção de nacionalidade pelo casamento contrai matrimônio apenas para este fim reservando mentalmente a intenção de não cumprir os deveres do casamento Pretende apenas tornar se nacional e evitar a sua expulsão Se a outra parte sabia do desiderato espúrio torna se cúmplice do outro contraente e o ato poderá ser invalidado por simulação INÍCIO 2 BIMESTRE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A nulidade é um vício que re tira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas MARIA HELENA DINIZ que a nulidade vem a ser a sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A nuli dade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a determinados requisitos legais não devendo produzir efeito jurídico em função do defeito que carrega em seu âmago Como sanção pelo descumprimento dos pressupostos de validade do ne gócio jurídico o direito admite e em certos casos impõe o reconhecimento da declaração de nulidade objetivando restituir a normalidade e a segurança das relações sociojurídicas INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SEGUNDO pensamento de GRINOVER CINTRA e DINAMARCO é correto afirmar que o reconhecimento da nulidade de um ato viciado é uma forma de proteção e defesa do ordenamento jurídico vigente O ATO NULO nulidade absoluta desvalioso por excelência viola norma de ordem pública de natureza cogente e carrega em si vício considerado grave O ANULÁVEL nulidade relativa por sua vez contaminado por vício menos grave decorre da infringência de norma jurídica protetora de interesses eminentemente privados A NATUREZA DA NULIDADE DETERMINARÁ EFEITOS VARIADOS INTERFERINDO NA LEGITIMIDADE ATIVA PARA ARGUIÇÃO DE TAIS VÍCIOS INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CLASSIFICAÇÕES DAS NULIDADES Originária e sucessiva a primeira nasce com o próprio ato contemporaneamente à sua formação a segunda decorre de causa superveniente Total e parcial no primeiro caso a nulidade atinge todo o ato con taminando o por inteiro no segundo a nulidade contamina apenas parte do negócio mantendo se as demais disposições que à luz do princípio da conser vação podem ser preservadas INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO O Código Civil corretamente adota a expressão invalidade como categoria genérica das subespécies de nulidade absoluta e relativa destinando um capítulo próprio para suas disposições gerais arts 166 a 184 Todo o ato pois absoluta ou relativamente nulo anulável é considerado inválido Entretanto é bom que se diga que a simples invalidade do instrumento não induz a do próprio negócio quando este se puder provar por outro modo A invalidade do instrumento onde se documentou o contrato por exemplo não acarreta a consequente e imediata nulidade do próprio negócio jurídico contratual se for possível prová lo por outra forma art 183 do CC2002 INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Do mesmo modo a invalidade parcial suprarreferida não contamina as partes válidas e aproveitáveis de um negócio Aliás pelo mesmo fundamento princípio da conservação há regra legal no sentido de não implicar a inva lidade da obrigação principal eventual defeito da obrigação acessória O ra ciocínio inverso todavia não é admitido art 184 do CC2002 Assim a nulidade do contrato de penhor acessório não prejudica a validade da compra e venda que estava garantindo principal Todavia a invalidade do contrato principal prejudica por razões óbvias a garantia acessória pactuada por não lhe ser separável NULIDADE ABSOLUTA a For celebrado por pessoa absolutamente incapaz b For ilícito impossível ou indeterminável o seu objeto c O motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito d Não revestir a forma prescrita em lei art e Preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade f Tiver por objeto fraudar a lei imperativa g A lei taxativamente o declarar nulo ou proibir lhe a prática sem co minar sanção h tiver havido simulação PRESSUPOSTOS DA VALIDADE a agente capaz e legitimado b manifestação de vontade livre e de boafé c forma livre ou prescrita em lei d objeto lícito possível e determinado ou determinável NULIDADE ABSOLUTA FRAUDE A LEI Não há que se confundir esta espécie de fraude causa de nulidade absoluta com a fraude contra credores vício social do negócio jurídi co e justificador de sua anulação consoante já se anotou Trata se da manobra engendrada pelo fraudador para violar dispositivo expresso de lei objetivando esquivar se de obrigação legal ou obter proveito ilícito As legislações fiscal e trabalhista costumeiramente são atingidas por esta espécie de fraude realizada sob diferentes formas NULIDADE ABSOLUTA A nulidade do ato dada a gravidade do vício que porta imagine se um menor de dez anos celebrando um contrato de leasing ou o estabelecimento de um negócio que tenha por objeto a prestação de um servi ço criminoso poderá ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir podendo inclusive o próprio juiz declarála de ofício razão por que se diz que a nulidade opera se de pleno direito Impende notar ainda que o negócio nulo não admite confirmação razão por que constatando se o vício o ato há que ser repetido afastandose o seu defeito Caio e Tício celebram um contrato não obstante seja o primeiro absolutamente incapaz não tendo havido intervenção do seu representante O negócio como se sabe é absoluta mente nulo Superada a incapacidade as partes não podem simplesmente confirmálo por meio de um termo aditivo Deverão renoválo repetindo o em novo instrumento contratual e com a observância de todos os requisitos formais de validade NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO A doutrina afirma que se a nulidade é de negócio jurídico relativo a direito imprescritível a ação para decretarlhe a nulidade não prescreve jamais Em abono dessa tese argumenta se que o prazo prescricional previsto para as ações pessoais art 205 do CC2002 é uma regra genérica que não se compatibiliza com a característica da perpetuidade reconhecida à nulidade absoluta Art 169 O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO Tais atos geram sem sombra de dúvida efeitos concretos que não podem deixar de se convalidar com o decurso do tempo Os efeitos privados pela sanção da nulidade são os jurídicos não havendo como se negar o fato de que a emissão destes atos gera efeitos na realidade concreta ou seja em outras palavras a nulidade absoluta ou relativa somente é evidente no mundo ideal exigindo a manifestação judicial para a declaração desta nulidade Conforme ensina MARIA HELENA DINIZ mesmo sendo nulo ou anu lável o negócio jurídico é imprescindível a manifestação do Judiciário a esse respeito porque a nulidade não opera ipso jure A nulidade absoluta ou relativa só repercute se for decretada judicialmente caso contrário surtirá efeitos apa rentemente queridos pelas partes assim o ato negocial praticado por um inca paz terá muitas vezes efeitos até que o órgão judicante declare sua invalidade NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO Por isso é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível como aliás toda ação declaratória deve ser mas os efeitos do ato jurídico existente porém nulo sujeitam se a prazo que pode ser o prazo máximo prescricional para as pretensões pessoais 10 anos ou como na maior parte dos casos tratando se de demanda de re paração civil o prazo de 3 anos CC2002 art 206 3º V NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO Se a ação ajuizada for do ponto de vista técnico simplesmen te declaratória sua finalidade será apenas a de certificar uma situação jurídica da qual pende dúvida o que jamais poderia ser objeto de prescrição Todavia se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente admitir se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais Neste caso entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO Por imperativo de segurança jurídica melhor nos parece que se adote o critério da prescritibilidade da pretensão condenatória de perdas e danos ou restituição do que indevidamente se pagou correspondente à nulidade reco nhecida uma vez que a situação consolidada ao longo de dez anos provavel mente já terá experimentado uma inequívoca aceitação social Aliás se a gra vidade no caso concreto repudiasse a consciência social que justificativa existiria para tão longo silêncio Mais fácil crer que o ato já atingiu a sua fi nalidade não havendo mais razão para desconsiderar os seus efeitos NULIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO Em síntese a imprescritibilidade dirigese apenas à declaração de nulidade absoluta do ato não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes NULIDADE ABSOLUTA EFEITOS Por se tratar de sentença proferida no bojo de ação declaratória de nulidade salvo norma especial em sentido contrário os seus efeitos retroagem até a data da realização do ato invalidando o ab initio efeitos ex tunc Declarado nulo o ato as partes restituir se ão ao estado em que antes dele se achavam e não sendo possível restituí las serão indenizadas com o equivalente NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE O ato anulável nulidade relativa padece de vício menos grave por violar interesses meramente particulares SILVIO RODRIGUES procura o legislador proteger um interesse particular quer de pessoa que não atingiu ainda o pleno desenvolvimento mental como o menor púbere ou o silvícola quer de pessoa que tenha concordado em virtude de um vício de vontade quer ainda de indivíduo que tenha sido ludibriado pela simulação ou pela fraude Aqui o interesse social é mediato de maneira que o ordenamento jurídico conferindo ação ao prejudicado não toma qualquer iniciativa e se dispõe a validar o ato se o interessado não promover a sua anulação NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE Diferentemente da nulidade absoluta a relativa anulabilidade que não tem efeito antes de julgada por sentença não poderá ser pronunciada de ofício exigindo pois para o seu reconhecimento alegação dos legítimos interessados Se o objeto do negócio jurídico e da própria relação obrigacional daí decorrente for indivisível um animal de raça por exemplo ou houver solidariedade ativa ou passiva entre as partes quando cada um dos declaran tes tem direito ou está obrigado à dívida toda a arguição de nulidade relati va feita por um dos envolvidos aproveita aos demais interessados O melhor entendimento é no sentido de que se trata de pessoa juridicamente interessada vale dizer o próprio declarante que foi parte no negócio ou o seu representante legal NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE A impugnação do ato anulável dá se por meio de ação anulatória de negócio jurídico cujo prazo decadencial é de quatro anos art 178 do CC2002 Na hipótese por exemplo de anulação da venda de ascendente a descen dente realizada sem o consentimento dos demais herdeiros necessários a lei cuida apenas de prever a anulabilidade do negócio sem estabelecer prazo para a sua invalidação art 496 do CC2002 Nesse caso o prazo será de dois anos aplicando se o referido art 179 A anulação do negócio todavia deve ser sempre providência secundária NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE Por força do princípio da conservação em virtude do qual deve se tentar ao máximo aproveitar o negócio jurídico viciado a doutrina civilista reco nheceu existirem medidas sanatórias do ato nulo ou anulável consistentes em instrumentos jurídicos destinados a salvaguardar a manifestação de vontade das partes preservando a da deficiência que inquina o ato Medidas involuntárias decorrem diretamente da lei não concorrendo para a sua configuração a vontade das partes ex prescrição Medidas voluntárias derivam da vontade das partes a confirmação a redução e a conversão substancial por exemplo NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE A confirmação que alguns preferem denominar ratificação é medida sanatória voluntária própria dos atos anuláveis e consis tente em uma declaração de vontade que tem por objetivo validar um negócio jurídico defeituoso por erro dolo coação lesão estado de perigo ou fraude contra credores desde que já se encontre escoimado o vício de que padecia Expressa quando as partes manifestam firme e claro propósito de reafirmar todos os termos do negócio A confirmação expressa deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê lo art 173 do CC2002 Tácita neste caso mesmo não manifestando explícito interesse de confirma lo a parte comporta se diante da outra nesse sentido É o que ocor re quando a despeito do vício o devedor que poderia alegá lo cumpre a sua obrigação art 174 do CC2002 NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE Em nenhuma hipótese a confirmação poderá violar direito de terceiro de boa fé Se um terceiro de má fé experimentar prejuízo em decorrência da confir mação de um determinado negócio jurídico nada poderá alegar uma vez que a lei não deve tutelar os inescrupulosos um menor relativamente incapaz aliena prédio de sua propriedade sem a observância das formalidades legais mais tarde depois de haver adquirido plena capacidade civil vende o mesmo imóvel a terceiro É evidente que nesse caso não poderá ratificar a primeira alienação porque tal ratificação afeta os direitos do segundo adquirente Conse guintemente a confirmação não é eficaz contra esse segundo comprador ex vi do disposto no art 148 art 172 do CC2002 do Código NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE EFEITOS A sentença proferida ao final da ação anulatória de negócio jurídico tem natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa uma vez que determina em seu comando sentencial o desfazimento do ato e por consequência a extinção da relação jurídica viciada Na doutrina processual civil de que a sentença constitutiva positiva ou negativa não tem eficácia retro operante mas sim possui efeitos para o futuro ex nunc pode se chegar à falsa con clusão de que isso também ocorre na sentença anulatória de ato jurídico De fato as sentenças desconstitutivas em geral possuem efeitos para o futuro ex nunc a exemplo da que decreta a separação judicial de um casal dissolvendo a sociedade conjugal Somente após o trânsito em julgado da sen tença as partes na separação litigiosa ou os interessados na separação con sensual podem se considerar civilmente separados NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE EFEITOS Ocorre que a ilicitude do ato anulável a despeito de desafiar sentença desconstitutiva exige que a eficácia sentencial seja retroativa ex tunc sob pena de se coroarem flagrantes injustiças um indivíduo vítima de lesão foi levado por necessidade a celebrar um contrato cujas prestações eram considerável mente desproporcionais Por força da avença viciada o lesado fora induzido a prestar um sinal arras confirmatórias no valor de quinze mil reais Poste riormente cuidou de anular o ato viciado pleiteando inclusive o que inde vidamente pagou Ora tal situação demonstra claramente que a maior virtude da anulabilidade do ato é exatamente restituir as partes ao estado anterior em que se encontravam em todos os seus termos E obviamente tal propósito só é possível se se reconhecer à sentença anulatória efeitos retro operantes NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE EFEITOS Nesse sentido justificando o entendimento de que a sentença anulatória a despeito de ser constitutiva negativa possui efeitos ex tunc e não ex nunc leia se o art 182 do Novo Código Civil Cumpre advertir ainda que a anulação do ato negocial sem pedido ex presso de restituição da coisa indevidamente transferida ao réu não permite ao juiz concedê lo de ofício à luz do princípio processual do nemo judex sine actore Da mesma forma para o reconhecimento dos efeitos ex tunc da sen tença constitutiva negativa é imprescindível uma determinação judicial ex pressa de retroação dos efeitos por uma questão básica de estabilidade e segurança jurídica PLANO DA EFICÁCIA Neste plano verifica se se o negócio jurídico é eficaz ou seja se repercu te juridicamente no plano social imprimindo movimento dinâmico ao comér cio jurídico e às relações de direito privado em geral Um contrato de compra e venda existente e válido será também juridicamente eficaz se não estiver subordinado a um acontecimento futuro a partir do qual passa a ser exigível ELEMENTOS ACIDENTAIS NO PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONDIÇÃO Condição é a determinação acessória que faz a eficácia da vontade declarada dependente de algum acontecimento futuro e incerto Trata se portanto de um elemento acidental consistente em um evento futuro e incerto por meio do qual subordinamse ou resolvemse os efeitos jurídicos de um determinado negócio É o caso por exemplo do indivíduo que se obriga a transferir gratuita mente um imóvel rural ao seu sobrinho doação quando ele se casar O ca samento no caso é uma determinação acessória futura e incerta que subordina a eficácia jurídica do ato negocial condição suspensiva Quando o sujeito adquire por meio de um contrato devidamente registrado o usufruto de um determinado bem para auferir renda até que cole grau em curso superior forçoso concluir também tratarse de negócio jurídico condi cional condição resolutiva CONDIÇÃO Elementos são fundamentais para que se possa caracterizar a condição a a incerteza b a futuridade Se o fato a que se subordina a declaração de vontade for certo uma data determinada por exemplo estaremos diante de um termo e não de uma condição Por isso se diz ser indispensável a incerteza da determinação acessória para que se possa identificá la como condição A incerteza diz respeito à própria ocorrência do fato e não ao período de tempo em que este irá se realizar Por isso a morte em princípio não é considerada condição o indivíduo nasce e tem a certeza de que um dia irá morrer mesmo que não saiba quando acontecimen to certus an e incertus quando Imagine se a hipótese de uma doação condicionada ao falecimento de um parente moribundo obrigome a transferir a terceiro a minha fazenda quando o meu velho tio que lá se encontra falecer CONDIÇÃO A futuridade é requisito indispensável para a caracterização da condição Acontecimento passado não pode caracterizar determinação acessória condicional O exemplo citado por SPENCER VAMPRÉ é bastante elucidativo prometo a alguém certa quantia em dinheiro se o meu bilhete de loteria que correu ontem estiver premiado Neste caso tratando se de fato passado uma de duas situações poderá ocorrer ou o bilhete está premiado e a promessa de doação é pura e simples não condicional ou o bilhete está branco perdendo a promessa eficácia jurídica CONDIÇÃO Adotando o critério classificatório da condição mais difundido quanto ao modo de atuação teríamos a condições suspensivas b condições resolutivas Fundindo os subtipos em conceito único pode se definir a condição como sendo o acontecimento futuro e incerto que subordina a aquisição de direitos deveres e a deflagração de efeitos de um determinado ato negocial condição suspensiva ou a contrario sensu que determina o desaparecimento de seus efeitos jurídicos condição resolutiva CONDIÇÃO De referência à condição suspensiva é preciso que se esclareça que a apo sição de cláusula desta natureza no ato negocial subordina não apenas a sua eficácia jurídica exigibilidade mas principalmente os direitos e obrigações decorrentes do negócio Quer dizer se um sujeito celebra um contrato de com pra e venda com outro subordinando o a uma condição suspensiva enquan to esta se não verificar não se terá adquirido o direito a que ele visa art 125 do CC2002 Assim se o comprador inadvertidamente antecipa o pagamento poderá exigir a repetição do indébito via actio in rem verso por se tratar de pagamen to indevido isso porque não implementada a condição não se poderá afirmar haver direito de crédito a ser satisfeito de maneira que o pagamento efetuado caracteriza espúrio enriquecimento sem causa do vendedor CONDIÇÃO Se for resolutiva a condição enquanto esta não se realizar vigorará o negócio jurídico podendo exercer se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido Verificada a condição para todos os efeitos extingue se o direito a que ela se opõe art 127 do CC2002 Entretanto se a condição for aposta em contrato de execução continuada ou diferida protraída no tempo o seu implemento salvo estipulação em contrário não prejudicará os atos já praticados desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e a boa fé art 128 do CC2002 Assim no exemplo do usufruto constituído sobre imóvel para mantença de estudante universitário usufrutuário beneficiário da renda proveniente da venda do gado até que cole grau o implemento da condição resolutiva colação de grau não poderá prejudicar a venda de novilhos a terceiro já pactuada estando pendente apenas a entrega dos animais CONDIÇÃO A condição resolutiva poderá ainda ser expressa ou tácita Assim nos contratos bilaterais mesmo não havendo cláusula que preveja a resolução da avença em caso de inadimplemento acontecimento futuro e incerto se uma das partes não cumprir a sua obrigação poderá a outra pleitear a dissolução do negócio cumulada com perdas e danos exigindo se lhe todavia antes do ajuizamento da ação principal a interpelação judicial do inadimplente CONDIÇÃO a positivas consistem na verificação de um fato auferição de renda até a colação de grau b negativas consistem na inocorrência de um fato empréstimo de uma casa a um amigo até que a enchente deixe de assolar a sua cidade A esse respeito assim se manifesta ROBERTO DE RUGGIERO Se é positiva aparece quando surge o fato se é negativa até o momento em que se verifique a eventualidade considerada Quanto à licitude as condições podem ser ainda a lícitas b ilícitas CONDIÇÃO São lícitas em geral todas as condições não contrárias à lei à ordem pública e aos bons costumes art 122 do CC2002 De acordo com tal diretriz a licitude de uma cláusula condicional exige compatibilidade não apenas com o direito positivo mas também com o indispensável respeito ao padrão de moralidade média da sociedade São exemplos de condições não admitidas por atentarem contra o direito ou a moral a proibição de se casar pois viola a liberdade individual admite outrossim a doutrina a proibição de se casar com determinada pessoa uma vez que a liberdade de escolha não estaria completamente obstada A proibição de mudar de religião a obrigatoriedade de sair do país e não mais voltar a prática de determinado ato criminoso a obrigatoriedade de permanecer em determinado lugar CONDIÇÃO As condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita invalidam os negócios jurídi cos que lhes são subordinados maculando os de nulidade absoluta arts 123 II e 166 VII do CC2002 CONDIÇÃO Costuma ainda a doutrina re putar proibidas as condições a perplexas incompreensíveis ou contraditórias b potestativas As condições perplexas incompreensíveis ou contraditórias são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado Imagine se um contrato de comodato em que se estabeleça o seguinte Empresto o imóvel desde que você não more nele e não o alugue Nesse ponto o Novo Código Civil dispôs expressamente que as condições incompreensíveis ou contraditórias invalidam o próprio negócio jurídico que lhes é subordinado art 123 III do CC2002 CONDIÇÃO Note se que a consequência da aposição desta espécie de condição con siderada ilícita é a própria invalidade do negócio jurídico pactuado art 123 III do CC2002 Trata se no caso de uma nulidade absoluta por violação a expressa dis posição de lei art 166 VII do CC2002 Condições puramente potestativas que são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes Não se confundem outrossim com as condições simplesmente potestativas as quais dependendo também de algum fator externo ou circunstancial não caracterizam abuso ou tirania razão pela qual são admitidas pelo direito CONDIÇÃO As condições puramente potestativas caracterizam se pelo uso de expressões como se eu quiser caso seja do interesse deste declarante se na data avençada este declarante considerar se em condições de prestar etc Todas elas traduzem arbítrio injustificado senão abuso de poder econômico em franco desrespeito ao princípio da boa fé objetiva Por outro lado as condições simplesmente potestativas a par de derivarem da vontade de uma das partes apenas aliam se a outros fatores externos ou circunstanciais os quais amenizam eventual predomínio da vontade de um dos declarantes sobre a do outro Tome se a hipótese do indivíduo que promete doar vultosa quantia a um atleta se ele vencer o próximo torneio desportivo Nesse caso a simples vontade do atleta não determina a sua vitória que exige para a sua ocorrência a conjugação de outros fatores preparo técnico nível dos outros competidores boa forma física CONDIÇÃO Condições fisicamente impossíveis são aquelas irrealizáveis por qualquer pessoa ou seja cujo implemento exigiria esforço sobrenatural É o caso de se exigir que o sujeito dê a volta ao redor do estádio da Fonte Nova em dois segundos Nos termos do art 116 do CC1916 tal determinação acessória assim como a de não fazer coisa impossível era simplesmente considerada inexistente ou seja não escrita remanescendo o negócio em sua forma pura As condições juridicamente impossíveis também são consideradas ilícitas por contrariarem o direito Não vislumbramos diferença essencial entre a ilicitude e a impossibilidade jurídica de uma determinação acessória uma vez que lhes é aplicável o mesmo sistema principiológico Aliás a consequência da apo sição de uma conditio juridicamente impossível é exatamente a invalidade do negócio jurídico assim como ocorre em uma condição considerada ilícita art 123 I e II do CC2002 CONDIÇÃO Condição quanto a à natureza necessárias condiciones juris e voluntárias b ao modo de atuação suspensivas e resolutivas c ao plano fenomenológico positivas e negativas d à licitude condições lícitas e ilícitas subdividindo se estas últimas em ilícitas stricto sensu e proibidas que abarcam as perplexas contraditórias e incompreensíveis e as puramente potestativas e à possibilidade condições possíveis e impossíveis física e juridicamente Em sequência quanto à origem gênero do qual já destacamos as condições potestativas ao abordarmos o critério da licitude as condições poderão ser CONDIÇÃO Em sequência quanto à origem gênero do qual já destacamos as condições potestativas ao abordarmos o critério da licitude as condições poderão ser a casuais as que dependem de um evento fortuito natural alheio à vontade das partes Ex Doarei o valor se chover na lavoura b potestativas já analisadas São as que dependem da vontade de uma das partes Consoante visto acima poderão ser simplesmente potestativas ou puramente potestativas As primeiras por não entremostrarem capricho são admitidas pelo direito lícitas ao passo que as segundas por serem arbitrárias são vedadas ilícitas Se a condição nasce potestativa mas vem a perder tal característica por fato superveniente alheio à vontade do agente que frustra ou dificulta a sua realização diz se que é promíscua c mistas são as que derivam não apenas da vontade de uma das partes mas também de um fator ou circunstância exterior como a vontade de um ter ceiro Ex darei o capital de que necessita se formares a sociedade com fulano TERMO Também espécie de determinação acessória o termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial Possui duas características fundamentais a futuridade b certeza Assim como a condição esta cláusula refere se a acontecimento futuro descaracterizando a se o evento já ocorreu A sua fixação importa para os negócios de execução diferida não os ins tantâneos que se consumam em um só ato Se um contrato de prestação de serviços protrai a sua eficácia negocial para data certa indicada pelos contra tantes a partir da qual as obrigações passam a ser exigíveis firmase um termo inicial conforme Mas se não há data para o seu cumprimento diz se que é puro e instantâneo de exigibilidade imediata Nada impede outrossim tomando se o mesmo exemplo que as partes acordem data certa para extinção dos efeitos do contrato hipótese em que se estará diante de um termo final TERMO Seguindo a diretriz apresentada pelo Có digo Civil é correto afirmar que o termo inicial suspende o exercício mas não a aquisição do direito art 131 do CC2002 Com isso nos negócios jurídicos a termo inicial apenas a exigibilidade do negócio é transitoriamente suspensa não impedindo que as partes adquiram desde já os direitos e deveres decorrentes do ato Dessa forma em um determinado contrato a termo pode o devedor cum prir antecipadamente a sua obrigação uma vez que não tendo sido pactuado o prazo em favor do credor o termo não subordina a aquisição dos direitos e deveres decorrentes do negócio mas apenas o seu exercício Realizado o ato já surgem o crédito e o débito estando os mesmos ape nas com a exigibilidade suspensa TERMO Por isso não há no caso de antecipação do pagamento enriquecimento sem causa do credor como ocorreria se se tratasse de negócio sob condição suspensiva consoante se anotou linhas acima Advirta se apenas que a ante cipação do pagamento ante tempus é simplesmente uma faculdade e não uma obrigação do devedor O termo poderá ser certo ou incerto No primeiro caso certus an e certus quando há certeza da ocorrência do evento futuro e do período de tempo em que se realizará traduzindo se em geral por uma data determinada ou um lapso temporal preestabelecido no dia 13 de abril de 2001 ou da data de hoje a 10 dias TERMO No caso de termo incerto certus an e incertus quando existe uma indeterminação quanto ao momento da ocorrência do fato embora seja certo que existirá quando fulano morrer O período de tempo entre os termos inicial e final denomina se prazo art 132 do CC2002 TERMO O seu estudo importa não apenas para o Direito Civil mas principal mente para o Direito Processual Civil e a esse respeito cumpre transcrever a lição de WAMBIER ALMEIDA e TALAMINI Esse espaço de tempo em que deve ser realizado o ato processual tem um termo inicial isto é um momento de início da contagem do respectivo prazo dies a quo e um termo final ou seja um momento em que o prazo se expira dies ad quem sujeitando o titular do ônus ou do dever à respectiva consequência Em regra computam se os prazos excluindo se o dia do começo e incluin do se o dia do vencimento art 132 do CC2002 TERMO Nos testamentos presume se o prazo em favor do herdeiro e nos contratos em proveito do devedor salvo quanto a esses se do conteúdo do instrumento ou das circunstâncias resultar que se estabeleceu a benefício do credor ou de ambos os contratantes art 133 do CC2002 Vale salientar que os atos negociais sem prazo são exigíveis de imediato ressalvada a hipótese de a execução ter de ser feita em local diverso ou depen der de tempo a entrega de uma mercadoria em outro Estado por exemplo Cuida se do prazo tácito previsto no art 134 do CC2002 Art 134 Os negócios jurídicos entre vivos sem prazo são exequíveis desde logo salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo TERMO Classificação do termo a Convencional fixado pela vontade das partes em um contrato por exemplo b Legal determinado por força de lei c De graça fixado por decisão judicial geralmente consiste em um pra zo determinado pelo juiz para que o devedor de boa fé cumpra a sua obrigação MODO OU ENCARGO Modo ou encargo é determinação acessória acidental do negócio jurídico que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido em prol de uma liberalidade maior MODO OU ENCARGO SÍLViO VENOSA O encargo ou modo é restrição imposta ao beneficiário da liberalidade Assim faço doação à instituição impondo lhe o encargo de prestar determinada assis tência a necessitados doo casa a alguém impondo ao donatário obrigação de residir no imóvel faço legado de determinada quantia a alguém impondo lhe o dever de construir monumento em minha homenagem faço doação de área de terminada à Prefeitura com encargo de ela colocar em uma das vias públicas meu nome etc Se é realizado tendo em vista um benefício mais significativo para o realizador do ato caracteriza se como mera restrição não sendo correto dizer que o encargo funciona como contraprestação contratual Encargo é peso atrelado a uma vantagem e não uma prestação correspectiva sinalagmática MODO OU ENCARGO Esta espécie de determinação acessória não suspende a aquisição nem o exercício do direito ressalvada a hipótese de haver sido fixado o encargo como condição suspensiva art 136 do CC2002 Geralmente é identificado pelas expressões para que com a obrigação de com o encargo de Não suspendendo os efeitos do negócio jurídico o não cumprimento do encargo não gera portanto a invalidade da avença mas sim apenas a possibi lidade de sua cobrança judicial ou a posterior revogação do negócio como no caso de ser instituído em doação art 562 do CC2002 ou legado art 1938 do CC2002 MODO OU ENCARGO art 137 do CC2002 se gundo a qual o encargo ilícito ou impossível é considerado não escrito inexistente remanescendo o ato na sua forma pura Seria o caso por exemplo de uma doação em que se estabelecesse para o donatário a obrigação de fazer uma viagem turística a Saturno encargo ainda impossível no atual estágio de pesquisas espaciais A mesma norma legal por outro lado ressalva a hipótese de tal encargo haver sido imposto como motivo determinante da liberalidade causa do ato negocial caso em que invalida todo o negócio Assim se o ato de liberalidade doação de um valioso imóvel é feito com a finalidade específica motivação típica de o donatário empregá la na implantação de uma casa de prostituição encargo ilícito deverá ser invalidado todo o negócio jurídico PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO Ressalvada a hipótese de a lei exigir forma especial ou solene o fato jurí dico o legislador preferiu adotar esta expressão genérica abrangente da noção de negócio jurídico pode ser provado segundo dispõe o art 212 Embora o rol apresentado seja bastante abrangente parece que consi derá lo definitivamente taxativo seria cercear a capacidade criativa do homem Por isso nada impede que novas formas probatórias venham a ser criadas embora as relacionadas e suas regras respectivas já sejam suficientes no presente momento para envolver as hodiernamente uti lizadas ainda que exijam algumas adaptações PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO CONFISSÃO A confissão é o reconhecimento livre da veracidade do fato que a outra parte da relação jurídica ou do próprio negócio pretende provar art 212 I do CC2002 Nos termos do art 389 do Código de Processo Civil de 2015 há confissão judicial ou extrajudicial quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário Sem dúvida a confissão erige se como o mais importante meio de prova de um fato jurídico o que levou juristas antigos a denominá la a rainha das provas entretanto que algumas vezes a confissão decorre de coação ou provém de pessoa impedida de confessar o que exige do julgador extrema atenção e redobrada cautela para interpretá la sistematicamente em cotejo com os outros meios probatórios de que dispõe 213 214 cc PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO Os documentos poderão ser a públicos quando formados por oficial público no exercício de suas funções e na forma da lei guias de recolhimento de impostos b particulares quando formados por particulares ou por quem atue nesta qualidade aviso de cancelamento de plano de saúde por expiração de prazo sem pagamento O instrumento público lavrado por oficia próprias partes possui significado jurídico próprio sendo espécie de documen to formado com o propósito de servir de prova do ato representado Consubstancia pois uma prova préconstituída A eficácia probatória do instrumento é a nota peculiar desta espécie do cumental a escritura de compra e venda de um imóvel e o instrumento de procuração por exemplo pré constituem a prova da alienação onerosa e do contrato de mandato respectivamente Em conclusão pode se afirmar que documento é gênero e instrumento é espécie Se houver a necessidade de autorização para a validade do ato esta deve rá constar do próprio instrumento consoante reza o art 220 do CC PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO A eficácia probatória do instrumento é a nota peculiar desta espécie do cumental a escritura de compra e venda de um imóvel e o instrumento de procuração por exemplo pré constituem a prova da alienação onerosa e do contrato de mandato respectivamente Um convite de casamento por sua vez é mero documento particular não podendo ser considerado instrumento por não possuir o propósito de formar prova pré constituída de um ato jurídico Em conclusão pode se afirmar que documento é gênero e instrumento é espécie Se houver a necessidade de autorização para a validade do ato esta deve rá constar do próprio instrumento consoante reza o art 220 do CC2002 PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO Assim no caso de o marido pretender prestar fiança a anuência de sua esposa outorga uxória deverá preferencialmente constar no próprio instrumen to de garantia provando se do mesmo modo que este Na hipótese de venda de bem imóvel a procuração outorgada deverá constar em instrumento público porque esta é a forma exigida para a validade desta espécie de alienação OBS ART 221 CC O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento assentado na Súmu la 489 no sentido de que a compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros de boa fé se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos isso quer dizer que o terceiro de boa fé poderá responsabilizar civilmen te o indivíduo que lhe vendeu o veículo já alienado desde que o primeiro ato de alienação não haja sido registrado no Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO Daí não se deve concluir todavia que a ausência do registro da alienação inclusive no DETRAN sujeita o alienante aos efeitos obrigacionais decorrentes de um ato ilícito cometido culposamente pelo adquirente Em outras palavras pelo fato de a compra e venda não haver sido regis trada o vendedor não poderá ser responsabilizado pelo comportamento noci vo causador de acidente atribuído ao adquirente do veículo Trata se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana pela qual res ponde apenas aquele que detinha o poder de comando da coisa e não sim plesmente o proprietário presuntivo Por força da coerência lógica desses argumentos o Superior Tribunal de Justiça pronunciou se a respeito da matéria editando a Súmula 132 Súmula 132 STJ A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que en volva o veículo alienado PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO PARTICULARES a Das certidões textuais de qualquer peça judicial protocolo das audiên cias ou de qualquer livro a cargo do escrivão sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas assim como o traslado de autos quando por outro escrivão consertados art 216 do CC2002 b Dos traslados e das certidões extraídas por oficial público de instru mentos ou documentos lançados em suas notas art 217 do CC2002 Na forma do art 218 do CC2002 os traslados e as certidões considerar se ão instrumentos públicos se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO PARTICULARES c Da cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas não obstante em caso de impugnação de sua autenticidade deva ser conferido o original O título de crédito outrossim sob pena de prejudicar a aferição de sua certeza deve ser exibido no original principalmente para o fim de aparelhar execução judicial art 223 do CC2002 art 424 do CPC2015 d Das reproduções dos documentos particulares fotográficas ou obtidas por outros meios de repetição como a título meramente exemplificativo registros cinematográficos fonográficos e em geral quaisquer outras reprodu ções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas valendo como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original art 225 do CC2002 art 423 do CPC2015 ou em nosso sentir se a parte contra quem forem exibidos não lhes impugnar a exatidão PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO PARTICULARES e Dos livros e fichas dos empresários e sociedades contra as pessoas a que pertencem e em seu favor quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco forem confirmados por outros subsídios Esta prova todavia não supre ausência de escritura pública ou escrito particular revestido de requisitos especiais e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos art 226 do CC2002 arts 417 a 419 do CPC2015 equivalentes aos arts 378 a 382 do CPC1973 O Código de Processo Civil de 2015 sem correspondên cia na codificação processual de 1973 preocupou se também com a possibili ade de o documento ser produzido eletronicamente ou precisar ser reprodu zido por tal processo Para tal mister importante é destacar a figura da ata notarial prevista no art 384 do CPC2015 PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO PARTICULARES O valor probatório das cópias traslados caso não tenham sido autenticados ou não tenha sido reconhecida a firma Isso porque a exigência de tal rigor na apresentação de documentos no tadamente quando se tratem de instrumentos comuns às partes parece nos uma formalidade inútil e anacrônica em um mundo que se orgulha de seus avanços tecnológicos Não conhecer um documento somente pelo fato de sua cópia não estar autenticada sem que haja qualquer impugnação ao seu conteúdo é uma prá tica que remonta a uma forma cartorial de pensar o direito o que definitiva mente não pode mais ser sinceramente defendido PROVA NO NEGÓCIO JURÍDICO DOCUMENTO PARTICULARES Pensar em sentido contrá rio é propugnar pelo retrocesso no direito à prestação jurisdicional seja em termos de custos processuais o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos não são gratuitos seja em celeridade para a solução do litígio pela necessidade de diligências para formalizar os documentos apresentados E não se diga que o Código Civil de 2002 impede tal entendimento pois o que ele faz em verdade é apenas no final das contas equiparar os documentos mencionados aos originais o que sem sombra de dúvida é medida das mais ra zoáveis sem haver qualquer menção proibitiva da apresentação de cópias Permi tindo nos um trocadilho cópia inautêntica não é sinônimo de cópia inverídica TESTEMUNHAS Também a testemunha poderá provar o fato jurídico art 212 III do CC2002 O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a produção e colheita em juízo da prova testemunhal nos arts 442 a 463 equivalentes aos arts 400 a 419 do CPC1973 CLÓVIS BEVILÁQUA com absoluta propriedade observa que a prova testemunhal é das mais perigosas se bem que inevitável De fato a testemunha chamada a depor em juízo deve discorrer acerca do que sabe e lhe for perguntado impondelhe por isso mesmo deixar de lado caprichos ou convicções pessoais sob pena de desvirtuar a verdade dos fatos prejudicando a administração da Justiça Não deve a testemunha tecer considerações opinativas uma vez que a sua precípua função é externar ao julgador apenas o que viu ou ouviu ainda que por meio de terceiro JOÃO MONTEIRO define como sendo a pessoa capaz e estranha ao feito chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso TESTEMUNHAS Sobre a utilização da prova testemunhal para demonstração em juízo da existência de relações jurídicas obrigacionais estabelecem os arts 444 a 446 do CPC2015 As regras sobre prova especialmente testemunhal devem ser sempre interpretadas com certa razoabilidade No processo do trabalho por exemplo em que a relação de emprego na forma do art 442 da CLT pode se caracterizar até mesmo de forma tácita o princípio da primazia da realidade impõe uma maior valorização da prova tes temunhal uma vez que tendo ocorrido fraude aos direitos trabalhistas me diante a contratação de verdadeiros empregados sob outras formas contratuais prestação civil de serviços cooperativas de trabalho representações comerciais entre outras modalidades muitas vezes somente a prova testemunhal é que pode demonstrar ao juiz a verdadeira essência do vínculo jurídico mantido Trata se de uma particularidade que não deve ser desprezada TESTEMUNHAS As testemunhas que firmam determinado negócio jurídico juntamente com as partes são denominadas instrumentárias as que depõem em juízo por sua vez judiciais Nada impede outrossim que havendo participado como testemunha de um determinado contrato testemunha instrumentária a mesma pessoa venha a ser posteriormente convocada para depor o que sabe a respeito do ato ne gocial em juízo testemunha judicial Sobre a admissibilidade de testemunhas dispõe o art 228 Código Civil de 2002 TESTEMUNHAS Observando o 1º outrora parágrafo único do referido artigo conclui que as regras limitativas não se dirigem apenas às testemunhas instru mentárias Pelo contrário As restrições dizem respeito especialmente às tes temunhas judiciais Ora quanto a estas últimas as hipóteses de incapacidade impedimento ou suspeição que obstam a admissibilidade da prova em juízo estão disciplinadas pelas regras específicas do art 447 do CPC2015 O máximo que a lei civil poderia fazer respeitando os termos da Constituição Federal e da legislação processual em vigor seria esta belecer requisitos para a atuação de alguém como testemunha instrumentária ou seja como testemunha simplesmente presente à realização do negócio ju rídico Entretanto a norma do art 228 tal como foi posta não autoriza essa interpretação TESTEMUNHAS Nesse diapasão a legislação processual civil mais abrangente e específica admite que todas as pessoas possam ser testemunhas fazendo a ressalva técni ca dos incapazes impedidos e suspeitos Sobre a incapacidade para depor estabelece o 1º do art 447 do Código de Processo Civil de 2015 Mesmo não tendo havido revogação expressa por parte da Lei n 13146 de 2015 Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiên cia Estatuto da Pessoa com Deficiência sua interpretação teleológica per mite limitar a incapacidade à questão etária devendo os incisos I II e IV ser compreendidos como superados ou no mínimo interpretados da forma mais excepcional possível A lei prevê ainda os impedidos de depor pelo eventual interesse que possam ter no deslinde do litígio Cuida se de pessoas objetivamente ligadas a uma das partes art 447 2º do CPC2015 PRESUNÇÕES A presunção não é tecnicamente um meio de demonstrar fato mas sim uma operação mental pela qual partindose de um fato conhecido chegase a um fato desconhecido admitido como verdadeiro O dispositivo talvez mereça ser ressignificado para nele ser reconhecida uma autorização na legislação de Direito Material para a utilização da deno minada prova indireta ou seja aquela que embora não demonstre especifi camente os fatos alegados comprova outros pelos quais se chega à conclusão por meio de um raciocínio indutivo PRESUNÇÕES As presunções legais que mais de perto nos interessam poderão ser a absolutas juris et de jure b relativas juris tantum As primeiras são inafastáveis firmando a certeza jurídica da verdade do fato que se pretende provar não se admitindo prova em sentido contrário Nos atos de alienação gratuita em fraude contra credores por exemplo firma se a presunção da máfé consilium fraudis em caráter absoluto exigindo se para a obtenção da ineficácia do ato apenas a prova do prejuízo causado eventus damni PRESCRIÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei A obrigação jurídica prescrita converte se em obrigação natu ral que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento mas se cumprida espontaneamente autoriza a retenção do que foi pago Tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis não afe tando por isso direitos sem conteúdo patrimonial direto como os direitos personalíssimos de estado ou de família que são irrenunciáveis e indis poníveis PRESCRIÇÃO Pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico vale dizer é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado do devedor da prestação a um interesse subordinante do credor da prestação amparado pelo ordenamento jurídico PRESCRIÇÃO Caio credor é titular de um direito de crédito em face de Tício deve dor Nos termos do contrato pactuado Caio teria direito ao pagamento de 100 reais no dia 1º de janeiro de 2002 dia do vencimento Firmado o contrato no dia 10 de dezembro de 2001 Caio já dispõe do crédito posto somente seja exigível no dia do vencimento Observe pois que o direito de crédito nasce com a realização do contrato em 10 de dezembro No dia do vencimento para a surpresa de Caio o devedor nega se a cumprir a sua obrigação Torna se portanto inadimplente violando o direito patrimonial de Caio de obter a satisfação do seu crédito Neste exato momento portanto violado o direito surge para o credor a legítima pretensão de poder exigir judicialmente que o devedor cumpra a prestação assumida Esta pretensão por sua vez quedará prescrita se não for exercida no prazo legalmente estipulado para o seu exercício dez anos no Novo Código Civil art 205 PRESCRIÇÃO O objeto da prescrição extintiva é a pretensão e não o direito de ação em si que sempre existirá mesmo depois de decorrido o prazo prescricional estabelecido em lei DECADÊNCIA Há direitos que por sua própria natureza possuem prazo predeterminado para o seu exercício O transcurso desse prazo aliado à inércia do seu titular caracteriza a decadência ou caducidade Portanto consiste na perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes Sendo literalmente a extinção do direito é tam bém chamada em sentido estrito consoante já se disse de caducidade não remanescendo qualquer sombra de direito em favor do titular que não terá como exercer mais de forma alguma o direito caduco DECADÊNCIA Referem se a direitos potestativos de qualquer espécie disponíveis ou não direitos estes que nas palavras de FRANCISCO AMARAL conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem por ato unilateral sem que haja dever correspondente apenas uma sujeição Adquirida uma coisa com vício redibitório defeito oculto que diminui o valor ou prejudica o uso da coisa alienada o adquirente desde o momento da tradição tem o direito de exigir o desfazimento do contrato por meio da ação redibitória dentro do prazo predeterminado de trinta dias se o bem for móvel ou um ano se o bem for imóvel Trata se de um prazo decadencial legalmente previsto para o exercício de um direito potestativo direito de redi bir o contrato uma vez que o alienante se sujeitará ao seu exercício sem que nada possa fazer DECADÊNCIA Não há portanto no exercício do direito potestativo sujeito a prazo decadencial pretensão exigível pelo titular do direito violado que é objeto de pres crição DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA É de decadência o prazo estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bi lateral quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular E é de prescrição quando fixado não para o exercício do direito mas para o exercício da ação que o protege Quando porém o direito deve ser por meio de ação originando se ambos do mesmo fato de modo que o exercício da ação representa o próprio exercício do direito o prazo estabelecido para a ação deve ser tido como prefixa do ao exercício do direito sendo portanto de decadência embora aparente mente se afigure de prescrição DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A decadência extingue o direito e indiretamente a ação a prescrição extingue a ação e por via oblíqua o direito O prazo decadencial é estabelecido por lei ou por vontade unilateral ou bilate ral o prazo prescricional somente por lei A prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito A decadência corre contra todos a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei A decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada de ofício pelo juiz independentemente de arguição do interessado a prescrição das ações patrimo niais não pode ser ex officio decretada pelo magistrado A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada a prescrição após sua consumação pode sêlo pelo prescribente Só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida direito este que continua existindo na relação jurídica de direito material em função de um descumprimento que gerou a ação esta somente pode ser aplicada às ações condenatórias Afinal somente este tipo de ação exige o cumprimento coercitivo de uma prestação Já a decadência como se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado somente pode ser relacionada aos direitos po testativos que exijam uma manifestação judicial Tal manifestação por ser elemento de formação do próprio exercício do direito somente pode se dar portanto por ações constitutivas DIFERENÇAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Para a consumação da prescrição e no que couber da decadên cia faz se mister em síntese a conjugação de quatro fatores bem nítidos a existência de um direito exercitável b inércia do titular pelo não exercício c continuidade da inércia por certo tempo d ausência de fato ou ato impeditivo suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição requisito aplicável à decadência excepcionalmente so mente por previsão legal específica vide art 207 ATO ILÍCITO O fato jurídico segundo a melhor doutrina o ato jurídico em sentido amplo é toda ação humana lícita positiva ou negativa apta a criar modificar ou extinguir direitos e obrigações Entretanto por vezes pode a pessoa atuar contrariamente ao direito violando as normas jurídicas e causando prejuízo a outrem Neste último caso estaremos diante de uma categoria própria denomina da ato ilícito conceito difundido pelo Código Civil alemão consistente no comportamento humano voluntário contrário ao direito e causador de prejuízo de ordem material ou moral SÉRGIO CAVALIERI FILHO com precisão define como sendo o ato voluntário e consciente do ser humano que transgride um dever jurídico ATO ILÍCITO a ação humana positiva ou negativa b contrariedade ao direito ou ilicitude violação de dever jurídico pre e xistente c prejuízo material ou moral Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito comete um ilícito e como os deveres qualquer que seja a sua causa imediata na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico ATO ILÍCITO A responsabilidade civil o prejuízo decorrente da violação normativa é essencialmente patrimonial impondo se ao agente causador do dano a obrigação de indenizar desde que se observem os seguintes pressupostos a ação humana positiva ou negativa b dano material ou moral c nexo de causalidade entre o agente e o prejuízo RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA ART 927 CC 186 E 187 ART 159 ATO ILÍCITO O dispositivo além de estar calcado na ideia de culpa traduzida nas expressões omissão voluntária negligência ou imprudência im pôs o dever de indenizar como consequência pelo prejuízo causado a outrem ABUSO DE DIREITO Analisando o art 187 do CC2002 conclui se não ser imprescindível pois para o reconhecimento da teoria do abuso de direito que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiro bastando segundo a dicção legal que exceda manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social pela boafé ou pelos bons costumes ABUSO DE DIREITO Aliás no apreciar a aplicação da teoria deve o julgador recorrer à regra de ouro do art 5º da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro Art 5º Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Pronunciando se a respeito do tema pondera SILVIO RODRIGUES Acredito que a teoria atingiu seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josse rand segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido pois como diz este jurista os direitos são conferidos aos homens para serem usados de uma forma que se acomode ao interes se coletivo obedecendo à sua finalidade segundo o espírito da instituição ABUSO DE DIREITO No Direito Contratual a negativa injustificada causadora de prejuízo de contratar após o proponente nutrir a legítima expectativa da ou tra parte No Direito das Coisas o uso abusivo do direito da propriedade desrespeitando a política de defesa do meio ambiente No Direito de Família a exacerbação do poder correcional dos pais em relação aos filhos No Direito do Trabalho o exercício abusivo do direito de greve no Direito Processual do Trabalho a sanção cominada nos arts 731 e 732 da CLT aplicável especial mente ao reclamante que não comparece por duas vezes à audiência designa da deixando arquivar extinguir o processo sem julgamento do mérito a re clamação sempre que percebe a presença do reclamado para tentar forçar uma revelia deste no dia em que o mesmo esteja impedido de comparecer CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE O exercício regular do direito a legítima defesa e o estado de necessidade são causas excludentes de ilicitude previstas em nosso direito positivo Nesse sentido dispõe o art 188 CC Dentro da noção de exercício regular de um direito enquadra se por óbvias razões o estrito cumprimento do dever legal A legítima defesa art 188 I primeira parte do CC2002 pressupõe a reação proporcional a uma injusta agressão atual ou iminente utilizando se moderadamente os meios de defesa postos à disposição do ofendido A desnecessidade ou imoderação dos meios de repulsa poderá caracterizar o excesso proibido pelo direito Vale lembrar que se o agente exercendo a sua lídima prerrogativa de defesa atinge terceiro inocente terá de indenizá lo cabendo lhe outrossim ação regressiva contra o verdadeiro agressor ARTS 929 E 930 CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE O estado de necessidade art 188 II do CC2002 por sua vez consiste na situação de agressão a um direito alheio de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger para remover perigo iminente quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação O parágrafo único do referido artigo prevê que o estado de necessidade somente será considerado legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário não excedendo os limites do indispen sável para a remoção do perigo Diferentemente do que ocorre na legítima defesa o agente não reage a uma situação injusta mas atua para subtrair um direito seu ou de outrem de uma situação de perigo concreto CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE É o caso do sujeito que desvia o carro de um bebê para não atropelá lo e atinge o muro da casa causando danos materiais Atuou neste caso em estado de necessidade Se o terceiro atingido não for o causador da situação de perigo poderá exigir indenização do agente que houvera atuado em estado de necessidade cabendo a este ação regressiva contra o verdadeiro culpado o pai do bebê que à luz do art 933 do CC2002 responderá objetivamente pelo dano causado Finalmente cumpre nos advertir que em situações excepcionais os atos lícitos poderão impor a obrigação de indenizar