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Direito ·

Direito das Obrigações

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n 00178029820218160019 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrentes Banco do Brasil SA Recorridos INGRID STADLER FERREIRA Relator Nestario da Silva Queiroz RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BANCÁRIO DESCONTOS EM CONTA CORRENTE INCONTROVERSA A VALIDADE DA RETENÇÃO AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO LEGAL DE 30 PREVISTA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LEI Nº 108202003 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C STJ EM RECURSO REPETITIVO TEMA 1085 ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS NÃO EVIDENCIADA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS SENTENÇA REFORMADA Recurso conhecido e provido I Relatório Dispensado o relatório na forma do artigo do artigo 38 da Lei 909995 II Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso intrínsecos e extrínsecos este deve ser conhecido Cuidase de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na ação proposta por INGRID STADLER FERREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL SA para o fim de condenar o réu na restituição de R 244391 dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos referentes aos descontos mensais relativo a cédula de crédito bem como condenar no pagamento de R 500000 cinco mil reais a título de indenização por danos morais Em seu recurso inominado sustenta o recorrente em apertada síntese a inexistência de ato ilícito sob o argumento de ausência de vício de consentimento no tocante a retenção dos valores na conta corrente da autora Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais Inicialmente se faz necessário lembrar que o caso em exame se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e assim sendo é aplicável o artigo 6º em especial o inciso VIII o qual prevê a inversão do ônus probatório desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor Da análise dos autos restou incontroverso que no dia 31 de maio de 2021 a autora firmou com o banco réu contrato de renegociação de dívida sob o nº 00000202100779338 no valor de R 2176372 vinte e um mil setecentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos com parcelas mensais no valor de R 52848 quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos cada sendo a data de vencimento da última parcela no dia 01 de junho de 2026 mov17 e 368 Restou incontroverso ainda que no dia 13 de julho de 2021 houve a retenção no valor de R 245579 dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos da conta corrente da autora mov 16 O réu alega em matéria de defesa que o desconto realizado ocorreu em razão do saque executado pela autora no dia 31 de maio de 2021 no valor de R 241000 dois mil quatrocentos e dez reais quando não havia saldo suficiente em sua conta o qual acarretou na negativação da conta desta neste valor Por sua vez a autora sustenta que não autorizou qualquer tipo de desconto em sua conta corrente Embora a autora alegue que não autorizou o desconto na conta corrente não é o que se constata dos autos tendo em vista que o contrato em discussão possui informações suficientes acerca da modalidade da contratação prevendo que o desconto seria realizado na conta corrente Observase assim que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art 373 inciso II do CPC apresentando o contrato firmado entre as partes devidamente assinado pela autora constando de forma clara a natureza do débito Vejamos Ressaltase ainda que quando da abertura da conta corrente mov 36 5 a autora assinou instrumento contratual no qual também havia previsão de autorização para amortizaçãoliquidação de dívidas Logo já era de seu conhecimento a possibilidade de retenção de valores em sua conta corrente Assim considerando que o contrato prevê expressamente a modalidade de contratação e que foi devidamente assinado pela autora não há que se falar em vício de consentimento Nesse sentido dispõe o entendimento deste Tribunal RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NULIDADE BANCÁRIO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO VALIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO PROVA DO DEPÓSITO DOS VALORES EMPRESTADOS SAQUE DOS VALORES PELO AUTOR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Recurso conhecido e desprovido TJPR 1ª Turma Recursal 00106812220218160018 Maringá Rel JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ J 26052022 Destarte estando o contrato devidamente assinado e inexistindo provas de que houve algum vício na manifestação de vontade da autora que possui plena capacidade para os atos da vida civil consoante arts 3º e 4º do Código Civil deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda Ademais em sede de contrarrazões a autora aduz que é ilegal os descontos dos valores por se tratar de verba alimentar Contudo cumpre ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nº 1863973SP 1877113 SP e 1872441SP sob o procedimento dos recursos repetitivos firmou o Tema 1085 seguinte entendimento São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contacorrente ainda que utilizada para recebimento de salários desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no 1º do art 1º da Lei n 108202003 que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento Como se vê firmouse o entendimento acerca da inviabilidade de se aplicar analogicamente a limitação legal prevista para o empréstimo consignado em folha de pagamento aos contratos de mútuo livremente pactuados com cláusula autorizando o desconto em conta corrente In casu resta evidente que a autora contraiu por livre e espontânea vontade o empréstimo pessoal autorizando o desconto na modalidade débito em conta corrente Nesse sentido EMENTA RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIREITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PESSOAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30 INDEVIDA PRECEDENTE DO STJ POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DANO MATERIAL AFASTADO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS SENTENÇA REFORMADA Recurso do autor conhecido e desprovido Recurso do réu conhecido e provido TJPR 1ª Turma Recursal 00003646820188160050 Bandeirantes Rel JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS J 25062020 Destaquei Portanto a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva afastandose a condenação no pagamento de indenização por danos morais e na restituição de valores Por todo o exposto smj voto pelo do recurso conhecimento e provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais nos termos da fundamentação supra Diante do êxito recursal não há que se cogitar a fixação de honorários advocatícios nos termos do art 55 da Lei nº 909995 Custas na forma da Lei 18413 2014 É este o voto que proponho Ante o exposto esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve por unanimidade dos votos em relação ao recurso de Banco do Brasil SA julgar peloa Com Resolução do Mérito Provimento nos exatos termos do voto O julgamento foi presidido pelo a Juiza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa com voto e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz relator e Bruna Richa Cavalcanti De Albuquerque 02 de setembro de 2022 Nestario da Silva Queiroz Juiz a relator a