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Direito ·
Processo Civil 2
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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS comunicação Citação Ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual art 238 CPC Intimação Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo art 269 CPC 1 CARTAS Art 236 Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial 1 o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal da comarca da seção ou da subseção judiciárias ressalvadas as hipóteses previstas em lei 2 o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede 3 o Admitese a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real CARTAS art237 CPC Precatória Para outro órgão jurisdicional brasileiro de competência territorial distinta Rogatória Para órgão jurisdicional estrangeiro Ordem De Tribunal para órgão jurisdicional de hierarquia inferior Arbitral Do juízo arbitral para órgão jurisdicional Detalhes das Cartas arts 260268 CPC Indicação do juízo deprecante e do deprecado Indicação do ato Assinatura do juiz Prazo para cumprimento Caráter itinerante Expedida em regra por meio eletrônico Juízo deprecado pode negar cumprimento da carta Sim art 267 CPC Ausência dos requisitos legais Faltar competência ao juiz Dúvida quanto a autenticidade 2 CITAÇÃO Arts 238 a 259 do CPC Formação da relação processual Autor Réu Juiz Citação Protocolo da petição inicial Distribuição e registro Juízo de admissibilidade positivo despacho de citação Citação do réu 21 PRAZO Art 238 parág Único A citação será efetivada em até 45 quarenta e cinco dias a partir da propositura da ação 22 INDISPENSABILIDADE Art 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução 2º Rejeitada a alegação de nulidade tratandose de processo de I conhecimento o réu será considerado revel II execução o feito terá seguimento 23 Efeitos Art 240 CPC Induz a litispendência Torna litigiosa a coisa Constitui em mora o devedor Interrompe a prescrição 24 Pessoalidade Art 242 CPC Regra geral citação é pessoal Exceções Representante legal Procurador O administrador do imóvel caso o locador se ausente do Brasil e não cientifique o locatório que deixou pessoal responsável para receber citação Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que poderá recusar o recebimento se declarar por escrito sob as penas da lei que o destinatário da correspondência está ausente 25 Local Art 243 CPC Em qualquer lugar que o réu seja encontrado Exceções art 244 e 245 CPC Quando estiver participando de culto religioso No dia do falecimento ou nos sete dias subsequentes do cônjuge companheiro ou qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 2º grau Dos noivos no 3 primeiros dias seguintes ao casamento Do doente enquanto grave seu estado Art 245 Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebêla 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência 2º Para examinar o citando o juiz nomeará médico que apresentará laudo no prazo de 5 cinco dias 3º Dispensase a nomeação de que trata o 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste 4º Reconhecida a impossibilidade o juiz nomeará curador ao citando observando quanto à sua escolha a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa 5º A citação será feita na pessoa do curador a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando 26 Espécies art 246 CPC a Meio eletrônico A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico no prazo de até 2 dois dias úteis contado da decisão que a determinar por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio A ausência de confirmação em até 3 dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica implicará a realização da citação por outros meios Na primeira oportunidade que falar nos autos deverá justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça 45 dias Prazo para citação a partir da propositura 02 dias Prazo para escrivão disparar a citação 03 dias úteis Prazo para réu confirmar recebimento b Oficial de justiça c Escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer no cartório d Por edital Art 256 CPC Quando o citando estiver em lugar incerto e não sabido e Por hora certa Art 252 CPC Quando o oficial de justiça tiver procurado o réu por 2 vezes havendo suspeita de ocultação Art 247 A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País exceto I nas ações de estado observado o disposto no art 695 3º II quando o citando for incapaz III quando o citando for pessoa de direito público IV quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência V quando o autor justificadamente a requerer de outra forma 3 INTIMAÇÃO Arts 269 a 275 CPC Dá ciência do ato a parte e marca o início do prazo Os destinatários são as partes advogados peritos contadores testemunhas Em regra as intimações são direcionadas aos advogados das partes 31 Formas a Por meio eletrônico b Por publicação no órgão oficial c Por correio d Por oficial de justiça e Pessoalmente 32 Necessidade de manter endereço atualizado nos autos Art 274 Parág Único Presumemse válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço 33 Faculdade do advogado promover a in timação do advogado da parte contrária Art 269 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio juntando aos autos a seguir cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho da decisão ou da sentença 34 Intimação dirigida a sociedade de advogados Art272 1º Os advogados poderão requerer que na intimação a eles dirigida figure apenas o nome da sociedade a que pertençam desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil 2º Sob pena de nulidade é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou se assim requerido da sociedade de advogados 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados o seu desatendimento implicará nulidade 35 Arguição de nulidade Art 272 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos a parte limitarseá a arguir a nulidade da intimação caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça
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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS comunicação Citação Ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual art 238 CPC Intimação Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo art 269 CPC 1 CARTAS Art 236 Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial 1 o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal da comarca da seção ou da subseção judiciárias ressalvadas as hipóteses previstas em lei 2 o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede 3 o Admitese a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real CARTAS art237 CPC Precatória Para outro órgão jurisdicional brasileiro de competência territorial distinta Rogatória Para órgão jurisdicional estrangeiro Ordem De Tribunal para órgão jurisdicional de hierarquia inferior Arbitral Do juízo arbitral para órgão jurisdicional Detalhes das Cartas arts 260268 CPC Indicação do juízo deprecante e do deprecado Indicação do ato Assinatura do juiz Prazo para cumprimento Caráter itinerante Expedida em regra por meio eletrônico Juízo deprecado pode negar cumprimento da carta Sim art 267 CPC Ausência dos requisitos legais Faltar competência ao juiz Dúvida quanto a autenticidade 2 CITAÇÃO Arts 238 a 259 do CPC Formação da relação processual Autor Réu Juiz Citação Protocolo da petição inicial Distribuição e registro Juízo de admissibilidade positivo despacho de citação Citação do réu 21 PRAZO Art 238 parág Único A citação será efetivada em até 45 quarenta e cinco dias a partir da propositura da ação 22 INDISPENSABILIDADE Art 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução 2º Rejeitada a alegação de nulidade tratandose de processo de I conhecimento o réu será considerado revel II execução o feito terá seguimento 23 Efeitos Art 240 CPC Induz a litispendência Torna litigiosa a coisa Constitui em mora o devedor Interrompe a prescrição 24 Pessoalidade Art 242 CPC Regra geral citação é pessoal Exceções Representante legal Procurador O administrador do imóvel caso o locador se ausente do Brasil e não cientifique o locatório que deixou pessoal responsável para receber citação Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que poderá recusar o recebimento se declarar por escrito sob as penas da lei que o destinatário da correspondência está ausente 25 Local Art 243 CPC Em qualquer lugar que o réu seja encontrado Exceções art 244 e 245 CPC Quando estiver participando de culto religioso No dia do falecimento ou nos sete dias subsequentes do cônjuge companheiro ou qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 2º grau Dos noivos no 3 primeiros dias seguintes ao casamento Do doente enquanto grave seu estado Art 245 Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebêla 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência 2º Para examinar o citando o juiz nomeará médico que apresentará laudo no prazo de 5 cinco dias 3º Dispensase a nomeação de que trata o 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste 4º Reconhecida a impossibilidade o juiz nomeará curador ao citando observando quanto à sua escolha a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa 5º A citação será feita na pessoa do curador a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando 26 Espécies art 246 CPC a Meio eletrônico A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico no prazo de até 2 dois dias úteis contado da decisão que a determinar por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio A ausência de confirmação em até 3 dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica implicará a realização da citação por outros meios Na primeira oportunidade que falar nos autos deverá justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça 45 dias Prazo para citação a partir da propositura 02 dias Prazo para escrivão disparar a citação 03 dias úteis Prazo para réu confirmar recebimento b Oficial de justiça c Escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer no cartório d Por edital Art 256 CPC Quando o citando estiver em lugar incerto e não sabido e Por hora certa Art 252 CPC Quando o oficial de justiça tiver procurado o réu por 2 vezes havendo suspeita de ocultação Art 247 A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País exceto I nas ações de estado observado o disposto no art 695 3º II quando o citando for incapaz III quando o citando for pessoa de direito público IV quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência V quando o autor justificadamente a requerer de outra forma 3 INTIMAÇÃO Arts 269 a 275 CPC Dá ciência do ato a parte e marca o início do prazo Os destinatários são as partes advogados peritos contadores testemunhas Em regra as intimações são direcionadas aos advogados das partes 31 Formas a Por meio eletrônico b Por publicação no órgão oficial c Por correio d Por oficial de justiça e Pessoalmente 32 Necessidade de manter endereço atualizado nos autos Art 274 Parág Único Presumemse válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço 33 Faculdade do advogado promover a in timação do advogado da parte contrária Art 269 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio juntando aos autos a seguir cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho da decisão ou da sentença 34 Intimação dirigida a sociedade de advogados Art272 1º Os advogados poderão requerer que na intimação a eles dirigida figure apenas o nome da sociedade a que pertençam desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil 2º Sob pena de nulidade é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou se assim requerido da sociedade de advogados 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados o seu desatendimento implicará nulidade 35 Arguição de nulidade Art 272 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos a parte limitarseá a arguir a nulidade da intimação caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça