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Texto de pré-visualização

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 27ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL 1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS RUA JOSÉ FIGUEIREDO Nº 320 BL 01 GR 04 BARRA DA TIJUCA CEP 22793170 EXMª SRª DRª JUÍZA DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Autos nº 01824446620188190001 Inquérito Policial nº 10752018 DH O MINISTÉRIO PÚBLICO pelo Promotor de Justiça infra assinado vem a presença de Vª Exª com fulcro no inciso I do artigo 129 da Constituição da República no inciso III do artigo 25 da Lei n 862593 e no artigo 24 do Código de Processo Penal ajuizar ação penal pública oferecendo a presente DENÚNCIA em face de 1 LUCAS FERNANDES BATISTA vulgo Talibã brasileiro nascido em 07031998 filho de Wágner de Oliveira Batista e de Cristina Fernandes Batista portador do documento de identidade nº 298739053 expedido pela SSPDetran RJ CPF não informado residente na Rua Ivonete Travessa Betinho Campo Grande Rio de Janeiro RJ fls 375380 estando atualmente ENCARCERADO fl 442 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 2 LÍVIO BRUNO DA SILVA PINTO vulgo Sapacete brasileiro nascido em 28051988 filho de Édison Avelino Pinto e de Mirian da Silva Pinto portador do documento de identidade nº 214603458 expedido pela SSPDetran RJ inscrito no CPF sob o nº 119848417 93 residente na Rua Marechal Marciano nº 1748 Padre Miguel Rio de Janeiro RJ fls 227228 estando atualmente ENCARCERADO fl 436 3 JORDAN DA SILVA brasileiro nascido em 03012000 filho de pai não declarado e de Viviane Carvalhosa da Silva portador do documento de identidade nº 307157404 expedido pela SSPDetran RJ CPF não informado residente na Rua Tanganica nº 05 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 229230 estando atualmente FORAGIDO 4 RODRIGO DA CONCEIÇÃO vulgo Rodriguinho VK brasileiro nascido em 17071993 filho de pai não declarado e de Sônia Maria da Conceição Viana portador do documento de identidade nº 290336619 expedido pela SSPDetran RJ CPF não informado residente na Travessa Edinburgo nº 39 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 394395 estando atualmente ENCARCERADO fl 439 5 WESLEY DE SOUZA vulgo Biju brasileiro nascido em 25011997 filho de pai não declarado e de Adriana de Souza portador do documento de identidade nº 263918633 expedido pela SSPDetran RJ CPF não informado residente na Rua Brazzaville nº 12 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 385387 estando atualmente FORAGIDO Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 6 MILLER FIRMINO DE MELLO brasileiro nascido em 03061998 filho de Mílton Seabra de Melo Filho e de Alessandra Magalhães Firmino portador do documento de identidade nº 323049817 expedido pela SSPDetran RJ CPF não informado residente na Rua Jacques Demoly nº 409 casa 2 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 396397 estando atualmente FORAGIDO 7 MARLON DA SILVA GOMES vulgo Marlinho brasileiro nascido em 07021993 filho de Ronaldo Sebastião Gomes Teixeira e de Patrícia Alves da Silva portador do documento de identidade nº 26778176 3 expedido pela SSPDetran RJ inscrito no CPF sob o nº 14665233799 residente na Travessa Amazonas Quadra 03 Lote 07 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 398399 estando atualmente ENCARCERADO fl 400 8 DOUGLAS CARDOSO SANTANA vulgo Canelão brasileiro nascido em 14041990 filho de Jorge Luís de Santana e de Célia Regina Cardoso portador do documento de identidade nº 268381886 expedido pela SSPDetran RJ inscrito no CPF sob o nº 143355407 01 residente na Rua Pedro Pomar nº 180 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 370372 estando atualmente ENCARCERADO fl 444 e 9 VÁGNER AMMENARA BATISTA brasileiro nascido em 28081982 filho de Alterite Ammenara Batista e de Vera Lúcia Alves Carvalhosa Batista portador do documento de identidade nº 122142409 expedido pelo IFP RJ inscrito no CPF sob o nº 10055920713 residente na Travessa Merida nº 09 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 390393 estando atualmente ENCARCERADO fl 391 pelas condutas delituosas a seguir narradas Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro I DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Desde data não precisada sendo certo apenas que antes do dia 20 de fevereiro de 2018 em lugar ainda não identificado na Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ os denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon Douglas e Vágner livre e conscientemente previamente acordados e em unidade de ações e desígnios criminosos todos agindo plurissubjetivamente em integração do domínio final dos fatos em caráter estável e permanente associaramse para o fim específico de cometimento de delitos de roubo circunstanciado e de latrocínio formando a horda denominada Tropa do 22 Os 7 primeiros denunciados juntamente com o 9º denunciado Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Vágner efetuavam pessoalmente os roubos com destaque para a realização de arrastões bem como de latrocínios abordando as vítimas com suas armas de fogo em punho ameaçandoas gravemente durante todo o período da ação criminosa merecendo destaque ainda o fato de que caso fosse necessário para assegurar a consumação dos delitos de roubo assassinavam os ofendidos Ao 8º denunciado Douglas cabia a indispensável atribuição de emprestar armas para a realização dos roubos e latrocínios além de veículos para o deslocamento da malta em troca de parte do produto dos roubos e latrocínios valendo ressaltar ainda o fato de que sempre dava guarida e esconderijo para os demais membros quando retornavam para a Vila Kennedy após a consumação das empreitadas criminosas Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro II DO LATROCÍNIO No dia 20 de fevereiro de 2018 por volta de 5 horas na Estrada Rio São Paulo nas proximidades do número 4375 e da Rua Dona Elisa Campo Grande Rio de Janeiro RJ o falecido Marlon Brando Martins da Silva de maneira livre e consciente previamente ajustado e em comunhão de ações e desígnios criminosos com os 8 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Douglas e com o menor infrator Lucas da Silva de Oliveira de 17 anos de idade eis que nascido no dia 03052000 fl 388 mediante grave ameaça consistente na utilização de pelo menos três armas de fogo da espécie pistola fl 71 subtraiu para si e para outrem uma pistola da marca Taurus nº de série TKO65466 calibre 9 mm pertencente à vítima Bruno Albuquerque Cazuca 2º Sargento do Exército Brasileiro No mesmo evento delituoso o falecido Marlon Brando Martins da Silva de maneira livre e consciente previamente ajustado e em comunhão de ações e desígnios criminosos com os 8 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Douglas e com o menor infrator Lucas da Silva de Oliveira de 17 anos de idade eis que nascido no dia 03052000 fl 388 de forma livre e consciente com o objetivo de assegurar a consumação do roubo em questão e com dolo de matar efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Bruno Albuquerque Cazuca causandolhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia de fls 176180 que por sua natureza e sede foram causa eficiente de sua morte Os 7 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Douglas de maneira livre e consciente previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos concorreram Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro eficazmente para o crime de latrocínio em tela considerando que chegaram ao local juntamente com o falecido Marlon Brando Martins da Silva a bordo de um Volkswagen Voyage e de outro automóvel desconhecido oportunidade em que com eles bloquearam a via e iniciaram a modalidade de assalto conhecida como arrastão ameaçando gravemente com suas armas de fogo todas vítimas que lá se encontravam e exigindo a entrega de seus bens Em seguida após a vítima Bruno ter tentado fugir do falecido Marlon Brando este e um membro ainda não identificado da súcia a executaram impiedosamente roubando sua pistola assim como ato contínuo os 7 primeiros denunciados roubaram os pertences de Renato Leomar e Felipe roubos que serão descritos a seguir tendo todos depois do término da ação criminosa partido imediatamente em fuga para a Vila Kennedy Insta destacar neste ponto que durante a prática delitiva os 7 primeiros denunciados auxiliavamse mutuamente incentivando se reciprocamente dandose cobertura e dividindo tarefas para o sucesso da empreitada criminosa Já o 8º denunciado Douglas de forma livre e consciente concorreu eficazmente para o crime de latrocínio em tela considerando que emprestou armas para a sua realização em troca de parte do produto do latrocínio valendo ressaltar ainda que deu guarida e esconderijo para os 7 primeiros denunciados quando retornaram para a Vila Kennedy após a consumação deste hediondo delito Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Assim agindo os denunciados participaram de um crime de latrocínio tendo a subtração roubo da pistola acima descrita e o resultado morte sido efetivamente consumados III DOS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS Outrossim ainda no dia 20 de fevereiro de 2018 no mesmo horário aproximado e local os 8 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Douglas de maneira livre e consciente previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e com o menor infrator Lucas da Silva de Oliveira de 17 anos de idade eis que nascido no dia 03052000 fl 388 mediante grave ameaça consistente na utilização de pelo menos três armas de fogo da espécie pistola fl 71 subtraíram para si e para outrem os bens adiante descritos pertencentes às seguintes vítimas 1 Renato Luiz Evaristo dos Santos i um veículo da marca Chevrolet modelo S 10 placa de identificação LSM 5467 RJ ano 2015 que estava em sua posse sendo de propriedade da UFRRJ ii um aparelho de telefone celular da marca LG modelo ignorado e iii uma carteira com documentos e aproximadamente R 20000 em espécie 2 Leomar de Souza Nunes i um automóvel da marca Honda modelo Civic placa de identificação KOW 3901 RJ ano 2012 ii um aparelho de telefone celular da marca Samsung modelo ignorado iii R 5000 em espécie iv uma CNH e v um cartão de crédito e 3 Felipe Bueno da Silva um automóvel da marca Chevrolet modelo Agile placa de identificação KXM 4311 RJ Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Urge ressaltar neste ponto que durante a prática delitiva os 7 primeiros denunciados auxiliavamse mutuamente incentivandose reciprocamente dandose cobertura e dividindo tarefas para o sucesso da empreitada criminosa Já o 8º denunciado Douglas de forma livre e consciente concorreu eficazmente para os crimes de roubo circunstanciado em questão considerando que emprestou armas para a sua realização em troca de parte do produto dos roubos valendo salientar ainda que deu guarida e esconderijo para os 7 primeiros denunciados quando retornaram para a Vila Kennedy após a consumação destes gravíssimos delitos IV DA CORRUPÇÃO DE MENORES Igualmente ainda no dia 20 de fevereiro de 2018 no mesmo horário aproximado e local os 8 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Douglas de maneira livre e consciente previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos corromperam o menor Lucas da Silva de Oliveira de 17 anos de idade eis que nascido no dia 03052000 fl 388 com ele praticando os crimes de latrocínio e os 3 delitos de roubo circunstanciado acima descritos V CONCLUSÃO Isto posto subjetiva e objetivamente típicas e reprováveis as condutas dos denunciados que estão incursos nas penas Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1 7 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller e Marlon i do artigo 288 parágrafo único do Código Penal ii do artigo 157 3º in fine na forma do artigo 29 ambos do Código Penal de acordo com o previsto no artigo 1º inciso II da Lei nº 807290 iii do artigo 157 2º incisos I e II do Código Penal por TRÊS VEZES porquanto foram 3 os patrimônios ofendidos das vítimas Renato Leomar e Felipe iv do artigo 244B do ECA v tudo na forma do concurso material artigo 69 do Código Penal 2 8º denunciado Douglas i do artigo 288 parágrafo único do Código Penal ii do artigo 157 3º in fine na forma do artigo 29 ambos do Código Penal de acordo com o previsto no artigo 1º inciso II da Lei nº 807290 iii do artigo 157 2º incisos I e II na forma do artigo 29 ambos do Código Penal por TRÊS VEZES porquanto foram 3 os patrimônios ofendidos das vítimas Renato Leomar e Felipe iv do artigo 244B do ECA v tudo na forma do concurso material artigo 69 do Código Penal e 3 9º denunciado Vágner do artigo 288 parágrafo único do Código Penal Diante do exposto requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia com a posterior determinação de citação dos denunciados para responder aos termos da ação penal e ao final seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal com as CONDENAÇÕES dos acusados Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Requer o Parquet outrossim a notificaçãorequisição das pessoas adiante arroladas a fim de depor sobre os fatos ora narrados Rol de testemunhas Rio de Janeiro 14 de março de 2019 BRUNO DE LIMA STIBICH Promotor de Justiça Matrícula nº 2369 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 27ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL 1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS RUA JOSÉ FIGUEIREDO Nº 320 BL 01 GR 04 BARRA DA TIJUCA CEP 22793170 Autos nº 01824446620188190001 Inquérito Policial nº 10752018 DH MM JUIZ 1 Denúncia em separado com dez laudas impressas Deixa o Ministério Público de denunciar os acusados pela prática do crime de associação ao tráfico ilícito de entorpecentes em função de ter restado claro nestes autos que a associação criminosa por eles integrada visava apenas a realização de delitos patrimoniais fazendo mister ressaltar ainda que o IP nº 7572018 DH foi encaminhado à DCOD justamente para apurar a ocorrência dos delitos definidos na Lei nº 1134306 fls 426427 Destaca o Parquet por fim que a atribuição desta Promotoria de Investigação Penal para oficiar no presente feito cessará no momento em que a denúncia for recebida de acordo com o determinado no artigo 2ª da Resolução GPGJ nº 21072017 2 Requer o Ministério Público 21 a vinda dos seguintes documentos a Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados provenientes do Instituto Félix Pacheco devidamente esclarecidas Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro b Certidões de Antecedentes Criminais dos denunciados oriundas dos Cartórios Distribuidores da Comarca da Capital devidamente esclarecidas e c A vinda de uma via da Certidão de Nascimento de Lucas da Silva de Oliveira fl 388 22 a comunicação da deflagração da presente ação penal ao DIC DETRANRJ 3 Verifica o Parquet ainda que é imprescindível a decretação da prisão preventiva dos denunciados conforme requerido pela autoridade policial pelos motivos a seguir expostos Com efeito há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria conforme se verifica i dos depoimentos de fls 2728 2930 4950 9394 144146 213215 217218 221223 237239 281283 289 308 e 310311 ii dos Autos de Reconhecimento de Objeto de fls 219 290 309 344349 e 352 iii da Recognição Visuográfica de Local de Crime de fls 6786 iv do Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia de fls 176180 v do Laudo de Perícia Papiloscópica de fls 182190 vi do Laudo de Exame de Arma de Fogo de fls 191193 e vii da confissão de fls 341343 Ressaltese por oportuno que o Ministério Público está oferecendo denúncia neste momento em desfavor dos acusados o que demonstra de forma indubitável a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria Assim sendo presente no caso em tela o fumus comissi delicti exigido pela segunda parte do artigo 312 do Código de Processo Penal No que tange à necessidade da prisão notase que a ordem pública a paz a tranquilidade no meio social Fernando da Costa Tourinho Filho Processo Penal Volume 3 25ª edição página 490 tem de ser imediatamente Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro garantida considerando que a periculosidade dos acusados é flagrante tendo em vista a enorme gravidade das infrações penais em referência empreendidas com a utilização de pelo menos três armas de fogo além de terem sido praticadas com extrema frieza demonstrando total desrespeito e desprezo para com a vida a liberdade individual e o patrimônio alheios Nesse sentido acolhendo a tese de que a gravidade do crime praticado manifesta periculosidade de seu realizador se manifestam os tribunais superiores STF Esta Corte por ambas as suas Turmas já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime ainda que primário o agente RT 648347 STJ A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta por si só para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal JSTJ 8154 Permanecendo no tema da garantia da ordem pública necessidade de preservação da boa convivência social Marcellus Polastri Lima Curso de Processo Penal Volume 2 2ª edição página 323 é imperioso consignar que a periculosidade dos denunciados também é manifestada pela maneira de execução dos delitos empreendidos às escâncaras na presença de várias pessoas e câmeras de vigilância em verdadeira ação digna de Hollywood demonstrando suas certezas de impunidade fundamentada no pavor que causam nas demais pessoas pelas suas notórias condições de indivíduos perigosíssimos estando a postos para o cometimento de novos crimes Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Ademais vale realçar que os denunciados respondem a inúmeras ações penais e inquéritos policiais conforme se verifica de suas consultas ao Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro acostadas aos autos não existindo outro remédio senão o afastamento dos acusados do convívio social única medida com eficácia para trazer novamente a paz aos lares dos cidadãos afetados principalmente pela concreta e certa possibilidade de cometimento de outros crimes mesmo autor e obra citados no parágrafo anterior página 327 Destarte notase perfeitamente que os acusados são verdadeiros criminosos contumazes possuindo personalidades distorcidas e voltadas para a prática reiterada de delitos graves o que denota de forma definitiva a necessidade de se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça garantindose destarte a ordem pública com a decretação de seus ergástulos cautelares preventivos Percebese com clareza ainda que a decretação da prisão cautelar dos denunciados é conveniente para a instrução criminal eis que as vítimas são as únicas testemunhas dos terríveis crimes praticados sendo destarte o exclusivo elo entre os meliantes e as infrações penais ora em análise Fazse mister salientar por oportuno que referidas pessoas já estão suficientemente apavoradas por terem sido gravemente ameaçadas com pelo menos três armas de fogo pelos acusados sendo o encarceramento dos facínoras em questão o único e adequado remédio para devolver a tranquilidade psíquica necessária ao escorreito transcorrer de seus depoimentos em juízo Desse modo há fundado receio quase certeza de que os acusados uma vez em liberdade irão no mínimo ameaçar os ofendidos com base nas suas notórias perversidades causando intimidações e pressões resultando em grande prejuízo para a produção das provas em juízo o que demonstra de forma cabal as irremediáveis implicações que as suas liberdades trarão à instrução criminal e mais uma vez as suas extremas periculosidades Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Desta forma flagrante a ocorrência do periculum libertatis na hipótese ora em análise previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal eis que é extremamente necessário garantir a ordem pública e assegurar a realização da instrução criminal Vale observar por fim que os delitos de formação de associação criminosa circunstanciada roubo circunstanciado e latrocínio praticados pelos denunciados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos satisfazendo portanto o requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal Desta forma ante o exposto promove o Ministério Público pela decretação da prisão preventiva dos acusados Lucas Fernandes Batista Lívio Bruno da Silva Pinto Jordan da Silva Rodrigo da Conceição Wesley de Souza Miller Firmino de Melo Marlon da Silva Gomes Douglas Cardoso Santana e Vágner Ammenara Batista com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal 4 A omissão de qualquer fato ou circunstância na descrição do evento criminoso efetuada na denúncia não implica arquivamento implícito tendo em vista que o artigo 28 do Código de Processo Penal exige razões invocadas para tanto protestando o Ministério Público desde já pela abertura de vista para a realização de eventual aditamento objetivo eou subjetivo da peça inicial acusatória caso seja necessário Rio de Janeiro 14 de março de 2019 BRUNO DE LIMA STIBICH Promotor de Justiça Matrícula nº 2369 Boa tarde alunoa Estou enviando o arquivo em WORD para você acrescentar seu nome outros dados para enviar seu trabalho Incluí também as referências em que me baseei pra elaborálo caso seja necessário Se houver alguma alteração faltando pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma boa semana e espero que esse trabalho lhe garanta a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo na avaliação da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega ANÁLISE DOS REQUISITOS DA DENÚNCIA E ESTUDO DE CASO O art 41 do CPP estabelece os requisitos fundamentais que devem constar na sentença penal condenatória para que ela seja considerada válida e eficaz De acordo com o dispositivo a sentença deve ser clara precisa e fundamentada mencionando a descrição do fato criminoso a qualificação do acusado a classificação do delito e a pena aplicada assim como suas circunstâncias agravantes e atenuantes Para José Frederico Marques a clareza da sentença está relacionada à necessidade de ser suficientemente inteligível e de fácil compreensão para que o acusado saiba o que foi decidido e para que os órgãos de execução penal e os Tribunais possam exercer suas funções adequadamente Já a precisão diz respeito à necessidade de que a sentença apresente todos os elementos necessários à identificação do fato criminoso e do acusado Por sua vez a fundamentação é a parte mais importante da sentença pois é nela que o juiz demonstra as razões pelas quais decidiu pela condenação ou absolvição do acusado apontando as provas produzidas e o enquadramento jurídico do caso concreto Segundo Aury Lopes Jr a fundamentação é um requisito de validade da sentença de modo que a ausência dela a invalida ainda que tenha sido proferida por órgão competente Em relação ao estudo de caso da denúncia em questão os requisitos estão cumpridos exceto o requerimento de intimação para a defesa No art 41 CPP temos a clara ordem de que a denúncia para ser válida deve conter a possibilidade de defesa do réu em 10 dias Nesse sentido Rogério Sanches Cunha destaca que a intimação da defesa é pressuposto indispensável para a validade da decisão judicial seja ela interlocutória ou sentença Assim é essencial que a sentença penal condenatória cumpra rigorosamente os requisitos estabelecidos no art 41 do CPP e que a defesa seja intimada da decisão para que possa exercer seu direito de defesa A correta aplicação dessas garantias processuais é fundamental para assegurar a efetividade do sistema de justiça criminal e para evitar eventuais nulidades que possam comprometer a validade da condenação REFERÊNCIAS CUNHA Rogério Sanches Manual de Direito Penal parte geral Salvador JusPodivm 2017 LOPES JR Aury Direito Processual Penal São Paulo Saraiva 2017 MARQUES José Frederico Elementos de Direito Processual Penal Campinas Millennium 2001

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do Rio de Janeiro 2 LÍVIO BRUNO DA SILVA PINTO vulgo Sapacete brasileiro nascido em 28051988 filho de Édison Avelino Pinto e de Mirian da Silva Pinto portador do documento de identidade nº 214603458 expedido pela SSPDetran RJ inscrito no CPF sob o nº 119848417 93 residente na Rua Marechal Marciano nº 1748 Padre Miguel Rio de Janeiro RJ fls 227228 estando atualmente ENCARCERADO fl 436 3 JORDAN DA SILVA brasileiro nascido em 03012000 filho de pai não declarado e de Viviane Carvalhosa da Silva portador do documento de identidade nº 307157404 expedido pela SSPDetran RJ CPF não informado residente na Rua Tanganica nº 05 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 229230 estando atualmente FORAGIDO 4 RODRIGO DA CONCEIÇÃO vulgo Rodriguinho VK brasileiro nascido em 17071993 filho de pai não declarado e de Sônia Maria da Conceição Viana portador do documento de identidade nº 290336619 expedido pela SSPDetran RJ CPF não informado residente na Travessa Edinburgo nº 39 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 394395 estando atualmente ENCARCERADO fl 439 5 WESLEY DE SOUZA vulgo Biju brasileiro nascido em 25011997 filho de pai não declarado e de Adriana de Souza portador do documento de identidade nº 263918633 expedido pela SSPDetran RJ CPF não informado residente na Rua Brazzaville nº 12 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 385387 estando atualmente FORAGIDO Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 6 MILLER FIRMINO DE MELLO brasileiro nascido em 03061998 filho de Mílton Seabra de Melo Filho e de Alessandra Magalhães Firmino portador do documento de identidade nº 323049817 expedido pela SSPDetran RJ CPF não informado residente na Rua Jacques Demoly nº 409 casa 2 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 396397 estando atualmente FORAGIDO 7 MARLON DA SILVA GOMES vulgo Marlinho brasileiro nascido em 07021993 filho de Ronaldo Sebastião Gomes Teixeira e de Patrícia Alves da Silva portador do documento de identidade nº 26778176 3 expedido pela SSPDetran RJ inscrito no CPF sob o nº 14665233799 residente na Travessa Amazonas Quadra 03 Lote 07 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 398399 estando atualmente ENCARCERADO fl 400 8 DOUGLAS CARDOSO SANTANA vulgo Canelão brasileiro nascido em 14041990 filho de Jorge Luís de Santana e de Célia Regina Cardoso portador do documento de identidade nº 268381886 expedido pela SSPDetran RJ inscrito no CPF sob o nº 143355407 01 residente na Rua Pedro Pomar nº 180 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 370372 estando atualmente ENCARCERADO fl 444 e 9 VÁGNER AMMENARA BATISTA brasileiro nascido em 28081982 filho de Alterite Ammenara Batista e de Vera Lúcia Alves Carvalhosa Batista portador do documento de identidade nº 122142409 expedido pelo IFP RJ inscrito no CPF sob o nº 10055920713 residente na Travessa Merida nº 09 Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ fls 390393 estando atualmente ENCARCERADO fl 391 pelas condutas delituosas a seguir narradas Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro I DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Desde data não precisada sendo certo apenas que antes do dia 20 de fevereiro de 2018 em lugar ainda não identificado na Vila Kennedy Bangu Rio de Janeiro RJ os denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon Douglas e Vágner livre e conscientemente previamente acordados e em unidade de ações e desígnios criminosos todos agindo plurissubjetivamente em integração do domínio final dos fatos em caráter estável e permanente associaramse para o fim específico de cometimento de delitos de roubo circunstanciado e de latrocínio formando a horda denominada Tropa do 22 Os 7 primeiros denunciados juntamente com o 9º denunciado Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Vágner efetuavam pessoalmente os roubos com destaque para a realização de arrastões bem como de latrocínios abordando as vítimas com suas armas de fogo em punho ameaçandoas gravemente durante todo o período da ação criminosa merecendo destaque ainda o fato de que caso fosse necessário para assegurar a consumação dos delitos de roubo assassinavam os ofendidos Ao 8º denunciado Douglas cabia a indispensável atribuição de emprestar armas para a realização dos roubos e latrocínios além de veículos para o deslocamento da malta em troca de parte do produto dos roubos e latrocínios valendo ressaltar ainda o fato de que sempre dava guarida e esconderijo para os demais membros quando retornavam para a Vila Kennedy após a consumação das empreitadas criminosas Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro II DO LATROCÍNIO No dia 20 de fevereiro de 2018 por volta de 5 horas na Estrada Rio São Paulo nas proximidades do número 4375 e da Rua Dona Elisa Campo Grande Rio de Janeiro RJ o falecido Marlon Brando Martins da Silva de maneira livre e consciente previamente ajustado e em comunhão de ações e desígnios criminosos com os 8 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Douglas e com o menor infrator Lucas da Silva de Oliveira de 17 anos de idade eis que nascido no dia 03052000 fl 388 mediante grave ameaça consistente na utilização de pelo menos três armas de fogo da espécie pistola fl 71 subtraiu para si e para outrem uma pistola da marca Taurus nº de série TKO65466 calibre 9 mm pertencente à vítima Bruno Albuquerque Cazuca 2º Sargento do Exército Brasileiro No mesmo evento delituoso o falecido Marlon Brando Martins da Silva de maneira livre e consciente previamente ajustado e em comunhão de ações e desígnios criminosos com os 8 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Douglas e com o menor infrator Lucas da Silva de Oliveira de 17 anos de idade eis que nascido no dia 03052000 fl 388 de forma livre e consciente com o objetivo de assegurar a consumação do roubo em questão e com dolo de matar efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Bruno Albuquerque Cazuca causandolhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia de fls 176180 que por sua natureza e sede foram causa eficiente de sua morte Os 7 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Douglas de maneira livre e consciente previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos concorreram Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro eficazmente para o crime de latrocínio em tela considerando que chegaram ao local juntamente com o falecido Marlon Brando Martins da Silva a bordo de um Volkswagen Voyage e de outro automóvel desconhecido oportunidade em que com eles bloquearam a via e iniciaram a modalidade de assalto conhecida como arrastão ameaçando gravemente com suas armas de fogo todas vítimas que lá se encontravam e exigindo a entrega de seus bens Em seguida após a vítima Bruno ter tentado fugir do falecido Marlon Brando este e um membro ainda não identificado da súcia a executaram impiedosamente roubando sua pistola assim como ato contínuo os 7 primeiros denunciados roubaram os pertences de Renato Leomar e Felipe roubos que serão descritos a seguir tendo todos depois do término da ação criminosa partido imediatamente em fuga para a Vila Kennedy Insta destacar neste ponto que durante a prática delitiva os 7 primeiros denunciados auxiliavamse mutuamente incentivando se reciprocamente dandose cobertura e dividindo tarefas para o sucesso da empreitada criminosa Já o 8º denunciado Douglas de forma livre e consciente concorreu eficazmente para o crime de latrocínio em tela considerando que emprestou armas para a sua realização em troca de parte do produto do latrocínio valendo ressaltar ainda que deu guarida e esconderijo para os 7 primeiros denunciados quando retornaram para a Vila Kennedy após a consumação deste hediondo delito Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Assim agindo os denunciados participaram de um crime de latrocínio tendo a subtração roubo da pistola acima descrita e o resultado morte sido efetivamente consumados III DOS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS Outrossim ainda no dia 20 de fevereiro de 2018 no mesmo horário aproximado e local os 8 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Douglas de maneira livre e consciente previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e com o menor infrator Lucas da Silva de Oliveira de 17 anos de idade eis que nascido no dia 03052000 fl 388 mediante grave ameaça consistente na utilização de pelo menos três armas de fogo da espécie pistola fl 71 subtraíram para si e para outrem os bens adiante descritos pertencentes às seguintes vítimas 1 Renato Luiz Evaristo dos Santos i um veículo da marca Chevrolet modelo S 10 placa de identificação LSM 5467 RJ ano 2015 que estava em sua posse sendo de propriedade da UFRRJ ii um aparelho de telefone celular da marca LG modelo ignorado e iii uma carteira com documentos e aproximadamente R 20000 em espécie 2 Leomar de Souza Nunes i um automóvel da marca Honda modelo Civic placa de identificação KOW 3901 RJ ano 2012 ii um aparelho de telefone celular da marca Samsung modelo ignorado iii R 5000 em espécie iv uma CNH e v um cartão de crédito e 3 Felipe Bueno da Silva um automóvel da marca Chevrolet modelo Agile placa de identificação KXM 4311 RJ Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Urge ressaltar neste ponto que durante a prática delitiva os 7 primeiros denunciados auxiliavamse mutuamente incentivandose reciprocamente dandose cobertura e dividindo tarefas para o sucesso da empreitada criminosa Já o 8º denunciado Douglas de forma livre e consciente concorreu eficazmente para os crimes de roubo circunstanciado em questão considerando que emprestou armas para a sua realização em troca de parte do produto dos roubos valendo salientar ainda que deu guarida e esconderijo para os 7 primeiros denunciados quando retornaram para a Vila Kennedy após a consumação destes gravíssimos delitos IV DA CORRUPÇÃO DE MENORES Igualmente ainda no dia 20 de fevereiro de 2018 no mesmo horário aproximado e local os 8 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller Marlon e Douglas de maneira livre e consciente previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos corromperam o menor Lucas da Silva de Oliveira de 17 anos de idade eis que nascido no dia 03052000 fl 388 com ele praticando os crimes de latrocínio e os 3 delitos de roubo circunstanciado acima descritos V CONCLUSÃO Isto posto subjetiva e objetivamente típicas e reprováveis as condutas dos denunciados que estão incursos nas penas Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1 7 primeiros denunciados Lucas Lívio Jordan Rodrigo Wesley Miller e Marlon i do artigo 288 parágrafo único do Código Penal ii do artigo 157 3º in fine na forma do artigo 29 ambos do Código Penal de acordo com o previsto no artigo 1º inciso II da Lei nº 807290 iii do artigo 157 2º incisos I e II do Código Penal por TRÊS VEZES porquanto foram 3 os patrimônios ofendidos das vítimas Renato Leomar e Felipe iv do artigo 244B do ECA v tudo na forma do concurso material artigo 69 do Código Penal 2 8º denunciado Douglas i do artigo 288 parágrafo único do Código Penal ii do artigo 157 3º in fine na forma do artigo 29 ambos do Código Penal de acordo com o previsto no artigo 1º inciso II da Lei nº 807290 iii do artigo 157 2º incisos I e II na forma do artigo 29 ambos do Código Penal por TRÊS VEZES porquanto foram 3 os patrimônios ofendidos das vítimas Renato Leomar e Felipe iv do artigo 244B do ECA v tudo na forma do concurso material artigo 69 do Código Penal e 3 9º denunciado Vágner do artigo 288 parágrafo único do Código Penal Diante do exposto requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia com a posterior determinação de citação dos denunciados para responder aos termos da ação penal e ao final seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal com as CONDENAÇÕES dos acusados Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Requer o Parquet outrossim a notificaçãorequisição das pessoas adiante arroladas a fim de depor sobre os fatos ora narrados Rol de testemunhas Rio de Janeiro 14 de março de 2019 BRUNO DE LIMA STIBICH Promotor de Justiça Matrícula nº 2369 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 27ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL 1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS RUA JOSÉ FIGUEIREDO Nº 320 BL 01 GR 04 BARRA DA TIJUCA CEP 22793170 Autos nº 01824446620188190001 Inquérito Policial nº 10752018 DH MM JUIZ 1 Denúncia em separado com dez laudas impressas Deixa o Ministério Público de denunciar os acusados pela prática do crime de associação ao tráfico ilícito de entorpecentes em função de ter restado claro nestes autos que a associação criminosa por eles integrada visava apenas a realização de delitos patrimoniais fazendo mister ressaltar ainda que o IP nº 7572018 DH foi encaminhado à DCOD justamente para apurar a ocorrência dos delitos definidos na Lei nº 1134306 fls 426427 Destaca o Parquet por fim que a atribuição desta Promotoria de Investigação Penal para oficiar no presente feito cessará no momento em que a denúncia for recebida de acordo com o determinado no artigo 2ª da Resolução GPGJ nº 21072017 2 Requer o Ministério Público 21 a vinda dos seguintes documentos a Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados provenientes do Instituto Félix Pacheco devidamente esclarecidas Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro b Certidões de Antecedentes Criminais dos denunciados oriundas dos Cartórios Distribuidores da Comarca da Capital devidamente esclarecidas e c A vinda de uma via da Certidão de Nascimento de Lucas da Silva de Oliveira fl 388 22 a comunicação da deflagração da presente ação penal ao DIC DETRANRJ 3 Verifica o Parquet ainda que é imprescindível a decretação da prisão preventiva dos denunciados conforme requerido pela autoridade policial pelos motivos a seguir expostos Com efeito há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria conforme se verifica i dos depoimentos de fls 2728 2930 4950 9394 144146 213215 217218 221223 237239 281283 289 308 e 310311 ii dos Autos de Reconhecimento de Objeto de fls 219 290 309 344349 e 352 iii da Recognição Visuográfica de Local de Crime de fls 6786 iv do Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia de fls 176180 v do Laudo de Perícia Papiloscópica de fls 182190 vi do Laudo de Exame de Arma de Fogo de fls 191193 e vii da confissão de fls 341343 Ressaltese por oportuno que o Ministério Público está oferecendo denúncia neste momento em desfavor dos acusados o que demonstra de forma indubitável a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria Assim sendo presente no caso em tela o fumus comissi delicti exigido pela segunda parte do artigo 312 do Código de Processo Penal No que tange à necessidade da prisão notase que a ordem pública a paz a tranquilidade no meio social Fernando da Costa Tourinho Filho Processo Penal Volume 3 25ª edição página 490 tem de ser imediatamente Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro garantida considerando que a periculosidade dos acusados é flagrante tendo em vista a enorme gravidade das infrações penais em referência empreendidas com a utilização de pelo menos três armas de fogo além de terem sido praticadas com extrema frieza demonstrando total desrespeito e desprezo para com a vida a liberdade individual e o patrimônio alheios Nesse sentido acolhendo a tese de que a gravidade do crime praticado manifesta periculosidade de seu realizador se manifestam os tribunais superiores STF Esta Corte por ambas as suas Turmas já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime ainda que primário o agente RT 648347 STJ A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta por si só para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal JSTJ 8154 Permanecendo no tema da garantia da ordem pública necessidade de preservação da boa convivência social Marcellus Polastri Lima Curso de Processo Penal Volume 2 2ª edição página 323 é imperioso consignar que a periculosidade dos denunciados também é manifestada pela maneira de execução dos delitos empreendidos às escâncaras na presença de várias pessoas e câmeras de vigilância em verdadeira ação digna de Hollywood demonstrando suas certezas de impunidade fundamentada no pavor que causam nas demais pessoas pelas suas notórias condições de indivíduos perigosíssimos estando a postos para o cometimento de novos crimes Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Ademais vale realçar que os denunciados respondem a inúmeras ações penais e inquéritos policiais conforme se verifica de suas consultas ao Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro acostadas aos autos não existindo outro remédio senão o afastamento dos acusados do convívio social única medida com eficácia para trazer novamente a paz aos lares dos cidadãos afetados principalmente pela concreta e certa possibilidade de cometimento de outros crimes mesmo autor e obra citados no parágrafo anterior página 327 Destarte notase perfeitamente que os acusados são verdadeiros criminosos contumazes possuindo personalidades distorcidas e voltadas para a prática reiterada de delitos graves o que denota de forma definitiva a necessidade de se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça garantindose destarte a ordem pública com a decretação de seus ergástulos cautelares preventivos Percebese com clareza ainda que a decretação da prisão cautelar dos denunciados é conveniente para a instrução criminal eis que as vítimas são as únicas testemunhas dos terríveis crimes praticados sendo destarte o exclusivo elo entre os meliantes e as infrações penais ora em análise Fazse mister salientar por oportuno que referidas pessoas já estão suficientemente apavoradas por terem sido gravemente ameaçadas com pelo menos três armas de fogo pelos acusados sendo o encarceramento dos facínoras em questão o único e adequado remédio para devolver a tranquilidade psíquica necessária ao escorreito transcorrer de seus depoimentos em juízo Desse modo há fundado receio quase certeza de que os acusados uma vez em liberdade irão no mínimo ameaçar os ofendidos com base nas suas notórias perversidades causando intimidações e pressões resultando em grande prejuízo para a produção das provas em juízo o que demonstra de forma cabal as irremediáveis implicações que as suas liberdades trarão à instrução criminal e mais uma vez as suas extremas periculosidades Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Desta forma flagrante a ocorrência do periculum libertatis na hipótese ora em análise previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal eis que é extremamente necessário garantir a ordem pública e assegurar a realização da instrução criminal Vale observar por fim que os delitos de formação de associação criminosa circunstanciada roubo circunstanciado e latrocínio praticados pelos denunciados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos satisfazendo portanto o requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal Desta forma ante o exposto promove o Ministério Público pela decretação da prisão preventiva dos acusados Lucas Fernandes Batista Lívio Bruno da Silva Pinto Jordan da Silva Rodrigo da Conceição Wesley de Souza Miller Firmino de Melo Marlon da Silva Gomes Douglas Cardoso Santana e Vágner Ammenara Batista com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal 4 A omissão de qualquer fato ou circunstância na descrição do evento criminoso efetuada na denúncia não implica arquivamento implícito tendo em vista que o artigo 28 do Código de Processo Penal exige razões invocadas para tanto protestando o Ministério Público desde já pela abertura de vista para a realização de eventual aditamento objetivo eou subjetivo da peça inicial acusatória caso seja necessário Rio de Janeiro 14 de março de 2019 BRUNO DE LIMA STIBICH Promotor de Justiça Matrícula nº 2369 Boa tarde alunoa Estou enviando o arquivo em WORD para você acrescentar seu nome outros dados para enviar seu trabalho Incluí também as referências em que me baseei pra elaborálo caso seja necessário Se houver alguma alteração faltando pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma boa semana e espero que esse trabalho lhe garanta a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo na avaliação da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega ANÁLISE DOS REQUISITOS DA DENÚNCIA E ESTUDO DE CASO O art 41 do CPP estabelece os requisitos fundamentais que devem constar na sentença penal condenatória para que ela seja considerada válida e eficaz De acordo com o dispositivo a sentença deve ser clara precisa e fundamentada mencionando a descrição do fato criminoso a qualificação do acusado a classificação do delito e a pena aplicada assim como suas circunstâncias agravantes e atenuantes Para José Frederico Marques a clareza da sentença está relacionada à necessidade de ser suficientemente inteligível e de fácil compreensão para que o acusado saiba o que foi decidido e para que os órgãos de execução penal e os Tribunais possam exercer suas funções adequadamente Já a precisão diz respeito à necessidade de que a sentença apresente todos os elementos necessários à identificação do fato criminoso e do acusado Por sua vez a fundamentação é a parte mais importante da sentença pois é nela que o juiz demonstra as razões pelas quais decidiu pela condenação ou absolvição do acusado apontando as provas produzidas e o enquadramento jurídico do caso concreto Segundo Aury Lopes Jr a fundamentação é um requisito de validade da sentença de modo que a ausência dela a invalida ainda que tenha sido proferida por órgão competente Em relação ao estudo de caso da denúncia em questão os requisitos estão cumpridos exceto o requerimento de intimação para a defesa No art 41 CPP temos a clara ordem de que a denúncia para ser válida deve conter a possibilidade de defesa do réu em 10 dias Nesse sentido Rogério Sanches Cunha destaca que a intimação da defesa é pressuposto indispensável para a validade da decisão judicial seja ela interlocutória ou sentença Assim é essencial que a sentença penal condenatória cumpra rigorosamente os requisitos estabelecidos no art 41 do CPP e que a defesa seja intimada da decisão para que possa exercer seu direito de defesa A correta aplicação dessas garantias processuais é fundamental para assegurar a efetividade do sistema de justiça criminal e para evitar eventuais nulidades que possam comprometer a validade da condenação REFERÊNCIAS CUNHA Rogério Sanches Manual de Direito Penal parte geral Salvador JusPodivm 2017 LOPES JR Aury Direito Processual Penal São Paulo Saraiva 2017 MARQUES José Frederico Elementos de Direito Processual Penal Campinas Millennium 2001

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