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Direito ·
Processo Civil 2
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CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO FSA DIRETORIA DE ENSINO CURSO DE DIREITO PRÁTICA JURÍDICA CIVIL I quartafeira 18 de maio de 2022 Os Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada do Centro Universitário Santo Agostinho UNIFSA ANA LETÍCIA e FABRICIO CARVALHO fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica Civil I da turma 09T7B do caso prático que se segue para elaboração e protocolo no prazo da medida judicial cabível Pedro Bial ajuizou em face de seu vizinho Tiago Leifert Ação de Indenização por dano material suportado em razão de ter sido atacado pelo cão pitbull de propriedade do vizinho Segundo relato do autor o animal estava desamarrado dentro do quintal de Tiago o atacara provocandolhe cortes profundos na perna esquerda e no braço direito Em consequência do ocorrido Pedro Bial alegou ter gasto R 600000 em atendimento hospitalar e R 100000 em medicamentos e curativos Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas emitidas pelo Hospital Goveia hospital em que Pedro Bial fora atendido entretanto este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos medicamentos e curativos alegando terse esquecido de pegálos na farmácia Tiago devidamente citado apresentou Contestação alegando que o ataque ocorrera por provocação de Pedro que jogava pedras no cachorro Alegou ainda que ante a falta de comprovantes não poderia ser computado na indenização o valor gasto com medicamentos Tiago foi agraciado com o benefício da justiça gratuita Houve audiência de instrução e julgamento na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da casa de Tiago media cerca de um metro e vinte centímetros e que de fato Pedro atirava pedras no animal antes do evento lesivo O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Maior PI processo nº 004569620228180053 proferiu sentença condenando Tiago a indenizar Pedro pelos danos materiais no valor de R 1000000 atendimento hospitalar e medicamentos sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gasto com medicamentos Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato Tiago foi condenado a pagar indenização no valor de R 300000 Tiago foi ainda condenado a pagar custas no valor de R 100000 e honorários advocatícios na ordem de R 500000 A sentença foi publicada em 18 de maios de 2022 Considere que não há omissão contradição ou obscuridade no julgado Em face da situação hipotética apresentada na qualidade de advogado a contratado a por Tiago Leifert elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de seu cliente Prazo de Protocolo da Peça 04062022 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIORPI Processo nº 004569620228180053 TIAGO LEIFERT já devidamente qualificado nos autos em epígrafe vem por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve não se conformando com a sentença proferida às fls XX interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da decisão que julgou procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada PEDRO BIAL também já qualificado nos autos o que faz com fundamento nos arts 1009 e ss do Código de Processo Civil Requer desde já o seu recebimento no efeito suspensivo com a imediata intimação do recorrido para querendo oferecer as contrarrazões e ato contínuo sejam os autos com as razões anexas remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os fins aqui aduzidos Termos em que Pede o deferimento Campo Maior 01 de junho de 2022 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante TIAGO LEIFERT Apelado PEDRO BIAL Processo de Origem nº 004569620228180053 EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÃMARA Eméritos Desembargadores O Recorrente não se conformando com o Sentença de fls que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais vem respeitosamente com fundamento no art 1009 e seguintes do Código de Processo Civil apresentar as suas razões do presente Recurso de Apelação 1 DA TEMPESTIVIDADE Nos termos dos arts 219 e 1003 5º do Código de Processo Civil o prazo para interpor o presente recurso é de 15 quinze dias úteis sendo excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento nos termos do art 224 do CPC Dessa forma considerando que a decisão que se pretende a reforma foi publicada no Diário Oficial na data de 18052022 temse que por tempestivo o presente recurso devendo ser acolhido 2 DA SÍNTESE DOS FATOS O recorrido ajuizou uma Ação de Indenização por Dano Material em face do recorrente alegando ter sido atacado pelo cão da raça pitbull de propriedade da TIAGO Segundo PEDRO o animal estava desamarrado dentro do quintal de seu vizinho quando o atacara provocandolhe cortes profundos na perna esquerda e no braço direito Alegouse ainda ter sido gasto R600000 seis mil reais em atendimento hospitalar e R100000 um mil reais em medicamentos e curativos para tratar as lesões sofridas Quanto aos gastos hospitalares foram devidamente juntadas as notas fiscais emitidas pelo Hospital Goveia cf fls xx porém não foi juntado nenhum comprovante relativo aos gastos com medicamento e curativos Em sede de Contestação fls xxx o recorrente informou que o ataque de seu cão foi motivado pelas provocações do próprio recorrido que naquele momento estava tacando pedras no animal Ainda em relação aos gastos com medicamento e curativos afirmouse que diante da falta de provas não poderia haver condenação quanto a restituição dos valores supostamente gastos Houve deferimento do pedido de Justiça Gratuita apresentado pela parte ré fls xxx Foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas testemunhas fls xxx Em seus depoimentos todas afirmaram que o recorrido estava efetivamente atirando pedras no cachorro do recorrente quando foi atacada por ele Ainda informaram que o muro de divisa da casa de PEDRO para a de TIAGO mede cerca de um metro e vinte centímetros de altura A Sentença foi proferida às fls xxx julgando procedente condenando o recorrente a indenizar o recorrido pelos danos materiais sofridos na quantia de R1000000 dez mil reais referente aos gatos hospitalares e com medicamentos sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que PEDRO alegou ter gastou com medicamentos Também houve condenação em danos morais no valor de R300000 três mil reais além do pagamento de custas no valor de R100000 um mil reais e honorários sucumbenciais na ordem de R500000 cinco mil reais Porém em que pese nosso máximo respeito pela decisão exarada pelo nobre julgador esta não possui respaldo legal e merecer ser reformada pelos motivos que serão expostos nesta peça recursal 3 DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO Primeiramente é necessário destacar que a condenação à restituição dos valores eventualmente gastos com medicamentos e curativos está em desacordo com a legislação vigente Isso porque o autor não se desincumbiu do ônus de provar o que estava sendo alegado uma vez que não houve juntada de nenhuma prova que comprovassem estes gastos tampouco nos desse certeza de qual teria sido esse valor No caso em comento portanto houve inobservância do que dispõe o art 373 inciso I do Código de Processo Civil in verbis Art 373 O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao réu quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Grifamos Ainda neste sentido tem sido entendimento dos nossos Tribunais de que o ressarcimento de valores depende de comprovação e somente deverão ser indenizados os valores que efetivamente estiverem comprovados nos autos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRIBUIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL TÉRMINO DO RELACIONAMENTO RESSARCIMENTO DESPESAS ÔNUS DA PROVA ART 373 I DO CPC INDENIZAÇÃO RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS Por força do disposto no art 373 I do CPC incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito Dependendo o ressarcimento material de explícita comprovação somente deverão ser indenizados os valores efetivamente comprovados TJMG AC 10471130119475001 Pará de Minas Relator Mônica Libânio Data de Julgamento 03032021 Câmaras Cíveis 11ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03032021 Portanto está evidenciado que a restituição dos valores eventualmente gastos com medicamentos e curativos deve ser afastada em razão da insuficiência de provas ensejadoras à condenação Outro fundamento usado para a condenação foi de que o recorrente não cumpriu com o seu dever de guarda sobre o animal de sua responsabilidade Porém tal argumento não merece prosperar Isso porque o animal estava dentro da residência do recorrente Ainda que estivesse solto ele não se encontrava perambulando pela rua sem qualquer proteção como por exemplo focinheira Ainda ficou comprovado nos autos por meio da prova testemunhal que o próprio recorrido é quem estava provocando o animal tacandolhe pedras O ataque do cachorro foi apenas uma forma de defesa contra as agressões que estava sofrendo por parte de PEDRO O Código Civil em seu art 936 prevê que o ressarcimento por eventuais danos causados por animal deverá ocorrer quando não houve prova da culpa da vítima para o evento Vejamos Art 936 O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior GN Conforme dito anteriormente provouse nos autos de que a vítima teve concorreu com culpa para que acontecesse o evento danoso qual seja o ataque do cachorro de TIAGO Por isso não há que se falar em não cumprimento do dever de guarda tampouco em condenação Quanto a condenação em dano morais o magistrado deixou de atentarse para os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial uma vez que só houve pedido de condenação em dano material Embora seja possível a condenação em dano moral presumido o presente caso não está entre as suas hipóteses Portanto houve julgamento extra petita na forma do art 492 do CPC Art 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Diante desta situação deverá ser anulada a decisão quanto a condenação em danos morais uma vez que não foi objeto de requerimento na petição inicial da demanda em comento Por fim o recorrente foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais Entretanto tal condenação está em desacordo com a legislação uma vez que não foi observada a concessão do benefício da justiça gratuita fls xxx tampouco o que prescreve o art 98 3º do Código de Processo Civil Art 98 A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei 3º Vencido o beneficiário as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos 5 cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário Por este motivo também deverá haver o afastamento da condenação em custas e honorários sucumbenciais na forma da lei Sendo assim é possível verificar que a Sentença que se pretende a reforma está eivada de ilegalidades no que tange a sua fundamentação uma vez que houve inobservância de diversos preceitos legais e por isso merece ser reformada pelo presente recurso de apelação 4 DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto REQUERSE que o presente recurso de apelação seja conhecido e quando de seu julgamento seja totalmente PROVIDO para reformar a Sentença prolata pelo juízo a quo no sentido de negar procedência ao pedido formulado pelo recorrido em sede de exordial Ainda REQUERSE a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios que deverão ser fixados em patamar não inferior a 20 do valor da causa Termos em que Pede o deferimento Campo Maior 01 de junho de 2022 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF
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CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO FSA DIRETORIA DE ENSINO CURSO DE DIREITO PRÁTICA JURÍDICA CIVIL I quartafeira 18 de maio de 2022 Os Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada do Centro Universitário Santo Agostinho UNIFSA ANA LETÍCIA e FABRICIO CARVALHO fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica Civil I da turma 09T7B do caso prático que se segue para elaboração e protocolo no prazo da medida judicial cabível Pedro Bial ajuizou em face de seu vizinho Tiago Leifert Ação de Indenização por dano material suportado em razão de ter sido atacado pelo cão pitbull de propriedade do vizinho Segundo relato do autor o animal estava desamarrado dentro do quintal de Tiago o atacara provocandolhe cortes profundos na perna esquerda e no braço direito Em consequência do ocorrido Pedro Bial alegou ter gasto R 600000 em atendimento hospitalar e R 100000 em medicamentos e curativos Os gastos hospitalares foram comprovados por meio de notas emitidas pelo Hospital Goveia hospital em que Pedro Bial fora atendido entretanto este não apresentou os comprovantes fiscais relativos aos medicamentos e curativos alegando terse esquecido de pegálos na farmácia Tiago devidamente citado apresentou Contestação alegando que o ataque ocorrera por provocação de Pedro que jogava pedras no cachorro Alegou ainda que ante a falta de comprovantes não poderia ser computado na indenização o valor gasto com medicamentos Tiago foi agraciado com o benefício da justiça gratuita Houve audiência de instrução e julgamento na qual as testemunhas ouvidas declararam que a mureta da casa de Tiago media cerca de um metro e vinte centímetros e que de fato Pedro atirava pedras no animal antes do evento lesivo O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Maior PI processo nº 004569620228180053 proferiu sentença condenando Tiago a indenizar Pedro pelos danos materiais no valor de R 1000000 atendimento hospitalar e medicamentos sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que o autor alegara ter gasto com medicamentos Pelos danos morais decorrentes dos incômodos evidentes em razão do fato Tiago foi condenado a pagar indenização no valor de R 300000 Tiago foi ainda condenado a pagar custas no valor de R 100000 e honorários advocatícios na ordem de R 500000 A sentença foi publicada em 18 de maios de 2022 Considere que não há omissão contradição ou obscuridade no julgado Em face da situação hipotética apresentada na qualidade de advogado a contratado a por Tiago Leifert elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de seu cliente Prazo de Protocolo da Peça 04062022 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIORPI Processo nº 004569620228180053 TIAGO LEIFERT já devidamente qualificado nos autos em epígrafe vem por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve não se conformando com a sentença proferida às fls XX interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da decisão que julgou procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada PEDRO BIAL também já qualificado nos autos o que faz com fundamento nos arts 1009 e ss do Código de Processo Civil Requer desde já o seu recebimento no efeito suspensivo com a imediata intimação do recorrido para querendo oferecer as contrarrazões e ato contínuo sejam os autos com as razões anexas remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os fins aqui aduzidos Termos em que Pede o deferimento Campo Maior 01 de junho de 2022 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante TIAGO LEIFERT Apelado PEDRO BIAL Processo de Origem nº 004569620228180053 EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÃMARA Eméritos Desembargadores O Recorrente não se conformando com o Sentença de fls que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais vem respeitosamente com fundamento no art 1009 e seguintes do Código de Processo Civil apresentar as suas razões do presente Recurso de Apelação 1 DA TEMPESTIVIDADE Nos termos dos arts 219 e 1003 5º do Código de Processo Civil o prazo para interpor o presente recurso é de 15 quinze dias úteis sendo excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento nos termos do art 224 do CPC Dessa forma considerando que a decisão que se pretende a reforma foi publicada no Diário Oficial na data de 18052022 temse que por tempestivo o presente recurso devendo ser acolhido 2 DA SÍNTESE DOS FATOS O recorrido ajuizou uma Ação de Indenização por Dano Material em face do recorrente alegando ter sido atacado pelo cão da raça pitbull de propriedade da TIAGO Segundo PEDRO o animal estava desamarrado dentro do quintal de seu vizinho quando o atacara provocandolhe cortes profundos na perna esquerda e no braço direito Alegouse ainda ter sido gasto R600000 seis mil reais em atendimento hospitalar e R100000 um mil reais em medicamentos e curativos para tratar as lesões sofridas Quanto aos gastos hospitalares foram devidamente juntadas as notas fiscais emitidas pelo Hospital Goveia cf fls xx porém não foi juntado nenhum comprovante relativo aos gastos com medicamento e curativos Em sede de Contestação fls xxx o recorrente informou que o ataque de seu cão foi motivado pelas provocações do próprio recorrido que naquele momento estava tacando pedras no animal Ainda em relação aos gastos com medicamento e curativos afirmouse que diante da falta de provas não poderia haver condenação quanto a restituição dos valores supostamente gastos Houve deferimento do pedido de Justiça Gratuita apresentado pela parte ré fls xxx Foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas testemunhas fls xxx Em seus depoimentos todas afirmaram que o recorrido estava efetivamente atirando pedras no cachorro do recorrente quando foi atacada por ele Ainda informaram que o muro de divisa da casa de PEDRO para a de TIAGO mede cerca de um metro e vinte centímetros de altura A Sentença foi proferida às fls xxx julgando procedente condenando o recorrente a indenizar o recorrido pelos danos materiais sofridos na quantia de R1000000 dez mil reais referente aos gatos hospitalares e com medicamentos sob o argumento de que o proprietário do animal falhara em seu dever de guarda e por considerar razoável a quantia que PEDRO alegou ter gastou com medicamentos Também houve condenação em danos morais no valor de R300000 três mil reais além do pagamento de custas no valor de R100000 um mil reais e honorários sucumbenciais na ordem de R500000 cinco mil reais Porém em que pese nosso máximo respeito pela decisão exarada pelo nobre julgador esta não possui respaldo legal e merecer ser reformada pelos motivos que serão expostos nesta peça recursal 3 DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO Primeiramente é necessário destacar que a condenação à restituição dos valores eventualmente gastos com medicamentos e curativos está em desacordo com a legislação vigente Isso porque o autor não se desincumbiu do ônus de provar o que estava sendo alegado uma vez que não houve juntada de nenhuma prova que comprovassem estes gastos tampouco nos desse certeza de qual teria sido esse valor No caso em comento portanto houve inobservância do que dispõe o art 373 inciso I do Código de Processo Civil in verbis Art 373 O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao réu quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Grifamos Ainda neste sentido tem sido entendimento dos nossos Tribunais de que o ressarcimento de valores depende de comprovação e somente deverão ser indenizados os valores que efetivamente estiverem comprovados nos autos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRIBUIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL TÉRMINO DO RELACIONAMENTO RESSARCIMENTO DESPESAS ÔNUS DA PROVA ART 373 I DO CPC INDENIZAÇÃO RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS Por força do disposto no art 373 I do CPC incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito Dependendo o ressarcimento material de explícita comprovação somente deverão ser indenizados os valores efetivamente comprovados TJMG AC 10471130119475001 Pará de Minas Relator Mônica Libânio Data de Julgamento 03032021 Câmaras Cíveis 11ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03032021 Portanto está evidenciado que a restituição dos valores eventualmente gastos com medicamentos e curativos deve ser afastada em razão da insuficiência de provas ensejadoras à condenação Outro fundamento usado para a condenação foi de que o recorrente não cumpriu com o seu dever de guarda sobre o animal de sua responsabilidade Porém tal argumento não merece prosperar Isso porque o animal estava dentro da residência do recorrente Ainda que estivesse solto ele não se encontrava perambulando pela rua sem qualquer proteção como por exemplo focinheira Ainda ficou comprovado nos autos por meio da prova testemunhal que o próprio recorrido é quem estava provocando o animal tacandolhe pedras O ataque do cachorro foi apenas uma forma de defesa contra as agressões que estava sofrendo por parte de PEDRO O Código Civil em seu art 936 prevê que o ressarcimento por eventuais danos causados por animal deverá ocorrer quando não houve prova da culpa da vítima para o evento Vejamos Art 936 O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior GN Conforme dito anteriormente provouse nos autos de que a vítima teve concorreu com culpa para que acontecesse o evento danoso qual seja o ataque do cachorro de TIAGO Por isso não há que se falar em não cumprimento do dever de guarda tampouco em condenação Quanto a condenação em dano morais o magistrado deixou de atentarse para os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial uma vez que só houve pedido de condenação em dano material Embora seja possível a condenação em dano moral presumido o presente caso não está entre as suas hipóteses Portanto houve julgamento extra petita na forma do art 492 do CPC Art 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Diante desta situação deverá ser anulada a decisão quanto a condenação em danos morais uma vez que não foi objeto de requerimento na petição inicial da demanda em comento Por fim o recorrente foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais Entretanto tal condenação está em desacordo com a legislação uma vez que não foi observada a concessão do benefício da justiça gratuita fls xxx tampouco o que prescreve o art 98 3º do Código de Processo Civil Art 98 A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei 3º Vencido o beneficiário as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos 5 cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário Por este motivo também deverá haver o afastamento da condenação em custas e honorários sucumbenciais na forma da lei Sendo assim é possível verificar que a Sentença que se pretende a reforma está eivada de ilegalidades no que tange a sua fundamentação uma vez que houve inobservância de diversos preceitos legais e por isso merece ser reformada pelo presente recurso de apelação 4 DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto REQUERSE que o presente recurso de apelação seja conhecido e quando de seu julgamento seja totalmente PROVIDO para reformar a Sentença prolata pelo juízo a quo no sentido de negar procedência ao pedido formulado pelo recorrido em sede de exordial Ainda REQUERSE a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios que deverão ser fixados em patamar não inferior a 20 do valor da causa Termos em que Pede o deferimento Campo Maior 01 de junho de 2022 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF