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JOÃO e PEDRO 22 anos são irmãos gêmeos univitelinos ocorre que JOÃO sempre foi o mais garanhão JOÃO inicia um relacionamento com ISABELA de 14 anos mantendo de forma consentida relações sexuais PATRÍCIA prima de ISABELA sempre foi perdidamente apaixonada por JOÃO e morta de ciúmes resolve ir à Delegacia da Mulher de JiParaná denunciar sobre as relações mantidas entre JOÃO e ISABELA com o objetivo de incriminálo por estupro de vulnerável Instaurado inquérito policial e concluídas as investigações o Ministério Público denunciou JOÃO pelo crime de estupro de vulnerável previsto no Art 217A do CP Após recebimento da denúncia citação e apresentação de defesa foi designada audiência de instrução e julgamento O oficial de justiça foi até a residência dos irmãos e realizou a intimação na pessoa de PEDRO que se fez passar por JOÃO Na audiência JOÃO não compareceu embora seu advogado estivesse presente Finalizada a instrução e após alegações finais o juiz condenou JOÃO no crime de estupro de vulnerável na forma do Art 217A do CP a pena de 8 anos de reclusão considerando que JOÃO não tinha qualquer anotação criminal sendo favoráveis as condições do crime Considerando apenas as informações narradas no enunciado responda aos itens a seguir 1 A Qual tese processual pode ser alegada em favor de JOÃO Justifique 2 B Qual tese material poderia ser apresentada em favor de JOÃO Justifique 1 Da nulidade absoluta da intimação de João uma vez que esta foi realizada na pessoa de seu irmão Pedro o que resulta em nulidade pois uma vez constatada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa configurada na ausência de intimação da parte autora sobre pessoa errada imperioso é o acolhimento da nulidade suscitada proporcionando a obediência ao devido processo legal Assim a intimação de pessoa estranha ao processo gera nulidade Além disso o não comparecimento do réu em audiência pode ensejar uma nulidade relativa podendo trazer prejuízos a ele com a resolução da lide Como exemplificado em sede jurisprudencial RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA VÍCIO DE CITAÇÃO ERRO DE FATO A notificação via oficial de justiça de pessoa estranha à parte ainda que no endereço da reclamada torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente da relação processual contaminando todo o processo Ao considerar perfeito o ato o juízo rescindendo lastreouse em fato inexistente qual seja a citação válida da reclamada sendo necessário o corte rescisório Atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI 2 deste Tribunal Superior haja vista que acerca da premissa que resultou na revelia e confissão não houve controvérsia Configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art 485 do CPC Recurso ordinário a que se dá provimento TST RO 6081009720065090909 6081009720065090909 Relator Pedro Paulo Manus Data de Julgamento 12032013 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 26032013 2 Já com relação a tese material imperioso o erro da capitulação do crime previsto no artigo 217A do Código Penal uma vez que se trata de crime de estupro de vulnerável ao ter conjunções carnais ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos e no presente caso Isabela namorada de João possuía já 14 anos completos não se enquadrando no crime além de terem um relacionamento de forma consentida o que na legislação penal atual não se configura como crime ou contravenção penal Como decisão dos Tribunais PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO VIOLÊNCIA PRESUMIDA RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS CRIME NÃO CONFIGURADO ABSOLVIÇÃO I Ainda que a prova produzida seja suficiente para evidenciar a existência de relação sexual entre o acusado e a vítima contudo não emoldura o crime de estupro com violência presumida em razão desta ser maior de 14 catorze anos na data do fato II Recurso conhecido e provido Unanimidade TJMA APR 148942007 MA Relator BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Data de Julgamento 07042008 PENALVA

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