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Direito ·
Direito do Consumidor
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FORMULÁRIO III REFERENCIAL TEÓRICO Aluno Nota Item I Definição das variáveis Utilizando a técnica das citações diretas e indiretas no modelo autordata exigido pela ABNT apresente com base na bibliografia levantada as variáveis de sua pesquisa Item II Estado da arte do problema de pesquisa Utilizando apenas a técnica das citações indiretas no modelo autordata exigido pela ABNT faça uma breve apresentação da evolução histórica do debate levantado pelo problema de pesquisa até o seu estágio atual ITEM III Termos técnicos Utilizando a técnica das citações diretas no modelo autordata exigido pela ABNT conceitue pelo menos 4 quatro termos técnicos que serão utilizados em sua investigação T 1 Definição T 2 Definição T 3 Definição T 4 Definição Referências utilizadas ALMEIDA Fabricio Bolzan de Direito do Consumidor 11 ed São Paulo SaraivaJur 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Responsabilidade Civil 22 ed São Paulo SaraivaJur 2023 KHOURI Paulo R Roque A Direito do consumidor contratos responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo 7 ed São Paulo Atlas 2021 MARQUES Claudia Lima Direito do Consumidor 30 anos de CDC São Paulo Grupo GEN 2020 SCHWARTZ Fabio O conceito de consumidor equiparado interpretado como Forma de Proteção ampla e gradual Revista de Direito do Consumidor Brasília p 351366 2020 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito do consumidor direito material e processual volume único 12 ed Rio de Janeiro Método 2023 FORMULÁRIO III REFERENCIAL TEÓRICO Aluno Nota Item I Definição das variáveis Utilizando a técnica das citações diretas e indiretas no modelo autordata exigido pela ABNT apresente com base na bibliografia levantada as variáveis de sua pesquisa Para a definição legal de consumidor adotouse a teoria finalista ou subjetiva que foi incorporada pelo artigo 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor CDC como critério de qualificação do consumidor ao considerar a importância do elemento de destinação final do produto ou serviço Desse modo no Brasil prevalece a concepção de que o consumidor deve ser efetivamente o destinatário final tanto do ponto de vista prático quanto econômico Na destinação final fática o consumidor é o último na sequência do consumo ou seja após ele não ocorre mais nenhuma transferência do produto ou serviço Na destinação final econômica por sua vez o consumidor não emprega o produto ou serviço com o propósito de obter lucro revendêlo ou transmitilo de forma onerosa Tartuce Neves 2023 Ocorre que a teoria finalista não é única abordada pela doutrina consumerista brasileira São defendidas ainda as seguintes teorias maximalista mitigada e minimalista abordadas a seguir A teoria maximalista ou objetiva busca ampliar de forma significativa o conceito de consumidor resultando na expansão da construção da relação jurídica de consumo Segundo essa abordagem a definição do artigo 2º deve ser interpretada de maneira abrangente a fim de possibilitar a aplicação das normas do CDC a um crescente número de situações de relação de consumo Em circunstâncias evidentes de disparidade fragilidade ou vulnerabilidade a ampliação do entendimento de consumidor e da relação de consumo é justificada Nesse contexto surge o que é conhecido como teoria finalista aprofundada uma variante da teoria maximalista que se mostra plenamente justificada Tartuce Neves 2023 Quanto à teoria finalista aprofundada ou mitigada o Superior Tribunal de Justiça STJ reconheceu a flexibilização da teoria finalista como uma forma de permitir a aplicação do CDC em casos nos quais a parte seja pessoa física ou jurídica embora não seja a destinatária final do produto ou serviço encontrase em uma condição de vulnerabilidade Tartuce Neves 2023 Por fim a teoria minimalista é diametralmente oposta à maximalista pois objetiva reduzir a abrangência do CDC ao limitar o alcance das noções de relações de consumo Por exemplo de acordo com essa teoria não se enquadrariam como relações consumeristas as firmadas entre o estabelecimento bancário e seu respectivo correntista Ocorre que esta teoria foi superada pelo Supremo Tribunal Federal STF ao confirmar o que já constava na Súmula 297 do STJ ou seja de que o CDC se aplica às instituições financeiras Tartuce Neves 2023 Mister examinar o conceito de consumidor equiparado ou bystander com base nos artigos 2º parágrafo único 17 e 29 do CDC A Lei do Consumidor amplia esse conceito ao considerar como consumidor a coletividade de pessoas mesmo que não sejam identificáveis que tenham participado das relações de consumo Quando ocorre dano real devido ao consumo de produtos ou serviços o objetivo é fornecer às coletividades ou grupos de consumidores os recursos legais e processuais necessários para buscar uma reparação justa e completa dos responsáveis Para fins de responsabilidade civil o artigo 17 do CDC considera qualquer vítima da relação de consumo como consumidor Tartuce Neves 2023 Item II Estado da arte do problema de pesquisa Utilizando apenas a técnica das citações indiretas no modelo autordata exigido pela ABNT faça uma breve apresentação da evolução histórica do debate levantado pelo problema de pesquisa até o seu estágio atual Para tratar da evolução histórica do Direito do Consumidor fazse necessário iniciar a análise pelo período da Revolução Industrial do aço e do carvão que teve seu início na Inglaterra entre os séculos XVIII e XIX e que resultou em uma grande migração da população rural para os centros urbanos Esse novo grupo populacional gradualmente desenvolveu um forte desejo de consumir novos produtos e serviços para satisfazer suas necessidades materiais Almeida 2023 Dentro desse novo contexto social em formação os fabricantes produtores e prestadores de serviços começaram a se concentrar na satisfação da crescente demanda em termos de quantidade enquanto a qualidade foi colocada em segundo plano Almeida 2023 Além disso a emergente sociedade de consumo substituiu o modelo anterior onde as partes contratantes negociavam cláusulas contratuais e a matériaprima utilizada na produção de produtos por um modelo unilateral de produção Nesse novo modelo o fornecedor passou a ter um papel predominante na relação de consumo enquanto o consumidor tinha um papel mais passivo Almeida 2023 Consequentemente a parte mais vulnerável nessa relação o consumidor muitas vezes se via obrigado a aceitar contratos de adesão previamente elaborados pelo fornecedor ou adquirir produtos feitos com materiais de origem e qualidade desconhecida Almeida 2023 Essa nova filosofia de mercado deu origem a problemas já que quando os fornecedores priorizam a quantidade em detrimento da qualidade os consumidores se deparam com produtos e serviços defeituosos que podem causar prejuízos econômicos ou físicos Infelizmente na época o sistema jurídico não estava preparado para resolver esses conflitos Almeida 2023 Posteriormente o modelo de sociedade de consumo descrito ganhou ainda mais força com a Revolução Tecnológica após a Segunda Guerra Mundial Os avanços tecnológicos se alinharam com a crescente demanda quantitativa e a modernização da indústria permitiu uma produção em larga escala para atender a essa expectativa Almeida 2023 Nesse contexto houve a quebra com o paradigma do direito civil clássico Se vícios e defeitos começaram a se tornar frequentes no novo modelo de sociedade apresentado é importante ressaltar que o Direito da época não estava adequado para proteger a parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo Isso se deve ao fato de que no Brasil por exemplo a legislação vigente naquela época era o Código Civil de 1916 que foi concebido para regular relações individuais e não para proteger aquelas decorrentes de demandas coletivas como as encontradas nas relações de consumo Almeida 2023 Assim o sistema jurídico da época não estava preparado para lidar com os desafios da nova sociedade de consumo uma vez que estava profundamente influenciado por princípios e doutrinas do direito romano tais como pacta sunt servanda autonomia da vontade e responsabilidade baseada na culpa Almeida 2023 De fato a ideia de que os termos contratados eram praticamente absolutos era incompatível com as relações de consumo pois o Direito do Consumidor inclui normas de ordem pública e de interesse social que entre outras coisas impedem as partes de renunciar aos direitos dos consumidores Almeida 2023 Portanto a autonomia de vontade não era aplicável se o contrato de consumo contivesse cláusulas abusivas pois essas cláusulas eram nulas de pleno direito e poderiam até mesmo ser reconhecidas pelo juiz sem a necessidade de pedido das partes demonstrando a intervenção estatal Almeida 2023 No que diz respeito à responsabilidade havia uma diferença substancial em relação ao Direito Civil clássico Enquanto o modelo anterior era baseado na responsabilidade subjetiva que exigia a comprovação de dolo ou culpa o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade como regra geral quase que absoluta objetiva independente da comprovação de elementos subjetivos Almeida 2023 Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou uma posição que rompe com o paradigma do Direito Civil clássico entendendo que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário era permitida especialmente à luz dos princípios da boafé objetiva da função social dos contratos e do dirigismo contratual Dessa forma a força exagerada atribuída ao princípio do pacta sunt servanda foi mitigada Almeida 2023 Assim sendo uma vez constatado que o Direito da época era insuficiente para regular as relações de consumo tornouse necessária a intervenção estatal para a criação e implementação de legislação específica políticas públicas e sistemas judiciais especializados na defesa dos direitos dos consumidores em todo o mundo Almeida 2023 De fato além dos eventos históricos significativos como a Revolução Industrial do aço e do carvão e a Revolução Tecnológica após a Segunda Guerra Mundial outro marco importante que contribuiu para o surgimento de um Direito do Consumidor foi a Revolução da Informática e a Globalização do mundo contemporâneo Almeida 2023 Desse modo em virtude de sua relevância o Direito do Consumidor deve ser encarado sob a perspectiva constitucional uma vez que a defesa dos vulneráveis nas relações de consumo é considerada um direito fundamental conforme estipulado no artigo 5º XXXII da Constituição Federal de 1988 Almeida 2023 Em relação à abordagem filosófica da proteção aos mais fracos é importante ressaltar que essa filosofia fundamenta os diversos princípios e direitos básicos enumerados no Código de Defesa do Consumidor CDC Esses princípios e direitos visam garantir direitos ao consumidor a parte mais vulnerável na relação e impor obrigações ao fornecedor a parte mais forte como forma de restabelecer o equilíbrio em uma relação que naturalmente nasce desigual Almeida 2023 Já a abordagem socioeconômica na implementação do Direito do Consumidor considera não apenas aspectos históricos mas também a superação de ideologias e transformações na sociedade Almeida 2023 ITEM III Termos técnicos Utilizando a técnica das citações diretas no modelo autordata exigido pela ABNT conceitue pelo menos 4 quatro termos técnicos que serão utilizados em sua investigação T 1 Consumidor por equiparação Definição o consumidor por equiparação pode ser dividido em equiparadointerveniente art 2º parágrafo único CDC o equiparadovítima art 17 CDC e o equiparadoexposto art 29 CDC O consumidor equiparadointerveniente realiza uma ação relacionada ao consumo porém fora do âmbito do contrato original O consumidor equiparadovítima é alguém que sofre um acidente decorrente de uma relação jurídica formal da qual não faz parte Por fim o consumidor equiparado exposto é aquele que está sujeito a um possível dano não necessariamente um dano real devido à sua exposição a práticas comerciais indevidas conforme estabelecido nos capítulos V e seguintes do CDC Schwartz 2020 T 2 Acidente de consumo Definição acidentes de consumo são os provocados por produtos eou serviços defeituosos que são aqueles que não atendem às expectativas legítimas de segurança conforme estipulado nos artigos 12 e 14 do CDC juntamente com seus respectivos parágrafos A falta de segurança pode ser causada por falhas na estrutura do produto ou na prestação do serviço bem como pela ausência de informações adequadas sobre seu uso ou desfrute Nesse sentido os defeitos podem ser categorizados em três tipos a defeitos de planejamento b defeitos de operacionalização e c defeitos de informação Marques 2020 Os defeitos de planejamento surgem durante a fase de concepção dos produtos e serviços que é a etapa inicial da produção de um bem de consumo Essa fase requer cuidado e diligência para garantir a segurança esperada pelos consumidores O projeto do produto ou serviço deve ser elaborado por profissionais experientes e em conformidade com as normas regulamentares vigentes Durante essa etapa são estabelecidas metas e objetivos para o bem de consumo e sua estrutura posterior deve atender aos padrões de qualidade eficiência e especialmente segurança Marques 2020 Na fase de operacionalização o fornecedor realiza as atividades necessárias para transformar o projeto em um produto concreto ou para prestar o serviço É o momento em que o projeto ganha forma e se transforma em um bem de consumo por meio de várias atividades que devem ser conduzidas com atenção pelos envolvidos A fabricação construção e montagem são exemplos de atividades relacionadas à criação de produtos enquanto a execução e manipulação de fórmulas envolvem outras atividades que tornam a produção possível Da mesma forma a apresentação e o acondicionamento também são partes desse processo No caso de serviços durante a sua realização podem surgir vícios que comprometam a segurança ou defeitos que violem o dever de garantir a segurança Marques 2020 T 3 Relação de consumo Definição a relação de consumo abrange dois elementos essenciais o subjetivo e o teleológico O aspecto subjetivo diz respeito à qualidade dos participantes envolvidos nessa relação que necessariamente inclui um fornecedor e um consumidor Por outro lado o elemento teleológico se manifesta no propósito da aquisição do bem ou serviço ou seja sua finalidade de destino Além disso a doutrina também menciona a presença de um elemento objetivo que corresponde ao produto ou serviço em questão Quando se adquire um produto geralmente está sendo estabelecido um contrato de compra e venda enquanto a aquisição de um serviço normalmente envolve um contrato de prestação de serviços Khouri 2020 T 4 Responsabilidade nas relações de consumo Definição a partir da proteção da vulnerabilidade do consumidor tanto a responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço quanto a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva não requerendo a comprovação de culpa para a imposição da obrigação de indenização ao fornecedor De maneira geral a reparação de danos tanto de ordem patrimonial quanto moral está prevista na própria Constituição de 1988 art 5º V e pode ser cumulativa com outras sanções cabíveis Isso inclui danos tanto à pessoa quanto aos bens prevalecendo a obrigação de ressarcimento nos casos de vícios falta de conformidade ou insuficiência de informações ou seja tanto em decorrência de problemas intrínsecos quanto extrínsecos ao produto ou serviço As circunstâncias que isentam o fornecedor de responsabilidade são restritas sendo que ele somente não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que não colocou o produto no mercado ou quando demonstrar que o defeito simplesmente não existe CDC art 12 Gonçalves 2023 Além disso o CDC expressamente estabelece a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica art 28 e reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil art 6º VIII Gonçalves 2023 FORMULÁRIO III REFERENCIAL TEÓRICO Aluno Nota Item I Definição das variáveis Utilizando a técnica das citações diretas e indiretas no modelo autordata exigido pela ABNT apresente com base na bibliografia levantada as variáveis de sua pesquisa Para a definição legal de consumidor adotouse a teoria finalista ou subjetiva que foi incorporada pelo artigo 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor CDC como critério de qualificação do consumidor ao considerar a importância do elemento de destinação final do produto ou serviço Desse modo no Brasil prevalece a concepção de que o consumidor deve ser efetivamente o destinatário final tanto do ponto de vista prático quanto econômico Na destinação final fática o consumidor é o último na sequência do consumo ou seja após ele não ocorre mais nenhuma transferência do produto ou serviço Na destinação final econômica por sua vez o consumidor não emprega o produto ou serviço com o propósito de obter lucro revendêlo ou transmitilo de forma onerosa Tartuce Neves 2023 Ocorre que a teoria finalista não é única abordada pela doutrina consumerista brasileira São defendidas ainda as seguintes teorias maximalista mitigada e minimalista abordadas a seguir A teoria maximalista ou objetiva busca ampliar de forma significativa o conceito de consumidor resultando na expansão da construção da relação jurídica de consumo Segundo essa abordagem a definição do artigo 2º deve ser interpretada de maneira abrangente a fim de possibilitar a aplicação das normas do CDC a um crescente número de situações de relação de consumo Em circunstâncias evidentes de disparidade fragilidade ou vulnerabilidade a ampliação do entendimento de consumidor e da relação de consumo é justificada Nesse contexto surge o que é conhecido como teoria finalista aprofundada uma variante da teoria maximalista que se mostra plenamente justificada Tartuce Neves 2023 Quanto à teoria finalista aprofundada ou mitigada o Superior Tribunal de Justiça STJ reconheceu a flexibilização da teoria finalista como uma forma de permitir a aplicação do CDC em casos nos quais a parte seja pessoa física ou jurídica embora não seja a destinatária final do produto ou serviço encontrase em uma condição de vulnerabilidade Tartuce Neves 2023 Por fim a teoria minimalista é diametralmente oposta à maximalista pois objetiva reduzir a abrangência do CDC ao limitar o alcance das noções de relações de consumo Por exemplo de acordo com essa teoria não se enquadrariam como relações consumeristas as firmadas entre o estabelecimento bancário e seu respectivo correntista Ocorre que esta teoria foi superada pelo Supremo Tribunal Federal STF ao confirmar o que já constava na Súmula 297 do STJ ou seja de que o CDC se aplica às instituições financeiras Tartuce Neves 2023 Mister examinar o conceito de consumidor equiparado ou bystander com base nos artigos 2º parágrafo único 17 e 29 do CDC A Lei do Consumidor amplia esse conceito ao considerar como consumidor a coletividade de pessoas mesmo que não sejam identificáveis que tenham participado das relações de consumo Quando ocorre dano real devido ao consumo de produtos ou serviços o objetivo é fornecer às coletividades ou grupos de consumidores os recursos legais e processuais necessários para buscar uma reparação justa e completa dos responsáveis Para fins de responsabilidade civil o artigo 17 do CDC considera qualquer vítima da relação de consumo como consumidor Tartuce Neves 2023 Item II Estado da arte do problema de pesquisa Utilizando apenas a técnica das citações indiretas no modelo autordata exigido pela ABNT faça uma breve apresentação da evolução histórica do debate levantado pelo problema de pesquisa até o seu estágio atual Para tratar da evolução histórica do Direito do Consumidor fazse necessário iniciar a análise pelo período da Revolução Industrial do aço e do carvão que teve seu início na Inglaterra entre os séculos XVIII e XIX e que resultou em uma grande migração da população rural para os centros urbanos Esse novo grupo populacional gradualmente desenvolveu um forte desejo de consumir novos produtos e serviços para satisfazer suas necessidades materiais Almeida 2023 Dentro desse novo contexto social em formação os fabricantes produtores e prestadores de serviços começaram a se concentrar na satisfação da crescente demanda em termos de quantidade enquanto a qualidade foi colocada em segundo plano Almeida 2023 Além disso a emergente sociedade de consumo substituiu o modelo anterior onde as partes contratantes negociavam cláusulas contratuais e a matériaprima utilizada na produção de produtos por um modelo unilateral de produção Nesse novo modelo o fornecedor passou a ter um papel predominante na relação de consumo enquanto o consumidor tinha um papel mais passivo Almeida 2023 Consequentemente a parte mais vulnerável nessa relação o consumidor muitas vezes se via obrigado a aceitar contratos de adesão previamente elaborados pelo fornecedor ou adquirir produtos feitos com materiais de origem e qualidade desconhecida Almeida 2023 Essa nova filosofia de mercado deu origem a problemas já que quando os fornecedores priorizam a quantidade em detrimento da qualidade os consumidores se deparam com produtos e serviços defeituosos que podem causar prejuízos econômicos ou físicos Infelizmente na época o sistema jurídico não estava preparado para resolver esses conflitos Almeida 2023 Posteriormente o modelo de sociedade de consumo descrito ganhou ainda mais força com a Revolução Tecnológica após a Segunda Guerra Mundial Os avanços tecnológicos se alinharam com a crescente demanda quantitativa e a modernização da indústria permitiu uma produção em larga escala para atender a essa expectativa Almeida 2023 Nesse contexto houve a quebra com o paradigma do direito civil clássico Se vícios e defeitos começaram a se tornar frequentes no novo modelo de sociedade apresentado é importante ressaltar que o Direito da época não estava adequado para proteger a parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo Isso se deve ao fato de que no Brasil por exemplo a legislação vigente naquela época era o Código Civil de 1916 que foi concebido para regular relações individuais e não para proteger aquelas decorrentes de demandas coletivas como as encontradas nas relações de consumo Almeida 2023 Assim o sistema jurídico da época não estava preparado para lidar com os desafios da nova sociedade de consumo uma vez que estava profundamente influenciado por princípios e doutrinas do direito romano tais como pacta sunt servanda autonomia da vontade e responsabilidade baseada na culpa Almeida 2023 De fato a ideia de que os termos contratados eram praticamente absolutos era incompatível com as relações de consumo pois o Direito do Consumidor inclui normas de ordem pública e de interesse social que entre outras coisas impedem as partes de renunciar aos direitos dos consumidores Almeida 2023 Portanto a autonomia de vontade não era aplicável se o contrato de consumo contivesse cláusulas abusivas pois essas cláusulas eram nulas de pleno direito e poderiam até mesmo ser reconhecidas pelo juiz sem a necessidade de pedido das partes demonstrando a intervenção estatal Almeida 2023 No que diz respeito à responsabilidade havia uma diferença substancial em relação ao Direito Civil clássico Enquanto o modelo anterior era baseado na responsabilidade subjetiva que exigia a comprovação de dolo ou culpa o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade como regra geral quase que absoluta objetiva independente da comprovação de elementos subjetivos Almeida 2023 Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou uma posição que rompe com o paradigma do Direito Civil clássico entendendo que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário era permitida especialmente à luz dos princípios da boafé objetiva da função social dos contratos e do dirigismo contratual Dessa forma a força exagerada atribuída ao princípio do pacta sunt servanda foi mitigada Almeida 2023 Assim sendo uma vez constatado que o Direito da época era insuficiente para regular as relações de consumo tornouse necessária a intervenção estatal para a criação e implementação de legislação específica políticas públicas e sistemas judiciais especializados na defesa dos direitos dos consumidores em todo o mundo Almeida 2023 De fato além dos eventos históricos significativos como a Revolução Industrial do aço e do carvão e a Revolução Tecnológica após a Segunda Guerra Mundial outro marco importante que contribuiu para o surgimento de um Direito do Consumidor foi a Revolução da Informática e a Globalização do mundo contemporâneo Almeida 2023 Desse modo em virtude de sua relevância o Direito do Consumidor deve ser encarado sob a perspectiva constitucional uma vez que a defesa dos vulneráveis nas relações de consumo é considerada um direito fundamental conforme estipulado no artigo 5º XXXII da Constituição Federal de 1988 Almeida 2023 Em relação à abordagem filosófica da proteção aos mais fracos é importante ressaltar que essa filosofia fundamenta os diversos princípios e direitos básicos enumerados no Código de Defesa do Consumidor CDC Esses princípios e direitos visam garantir direitos ao consumidor a parte mais vulnerável na relação e impor obrigações ao fornecedor a parte mais forte como forma de restabelecer o equilíbrio em uma relação que naturalmente nasce desigual Almeida 2023 Já a abordagem socioeconômica na implementação do Direito do Consumidor considera não apenas aspectos históricos mas também a superação de ideologias e transformações na sociedade Almeida 2023 ITEM III Termos técnicos Utilizando a técnica das citações diretas no modelo autordata exigido pela ABNT conceitue pelo menos 4 quatro termos técnicos que serão utilizados em sua investigação T 1 Consumidor por equiparação Definição o consumidor por equiparação pode ser dividido em equiparadointerveniente art 2º parágrafo único CDC o equiparadovítima art 17 CDC e o equiparadoexposto art 29 CDC O consumidor equiparadointerveniente realiza uma ação relacionada ao consumo porém fora do âmbito do contrato original O consumidor equiparadovítima é alguém que sofre um acidente decorrente de uma relação jurídica formal da qual não faz parte Por fim o consumidor equiparadoexposto é aquele que está sujeito a um possível dano não necessariamente um dano real devido à sua exposição a práticas comerciais indevidas conforme estabelecido nos capítulos V e seguintes do CDC Schwartz 2020 T 2 Acidente de consumo Definição acidentes de consumo são os provocados por produtos eou serviços defeituosos que são aqueles que não atendem às expectativas legítimas de segurança conforme estipulado nos artigos 12 e 14 do CDC juntamente com seus respectivos parágrafos A falta de segurança pode ser causada por falhas na estrutura do produto ou na prestação do serviço bem como pela ausência de informações adequadas sobre seu uso ou desfrute Nesse sentido os defeitos podem ser categorizados em três tipos a defeitos de planejamento b defeitos de operacionalização e c defeitos de informação Marques 2020 Os defeitos de planejamento surgem durante a fase de concepção dos produtos e serviços que é a etapa inicial da produção de um bem de consumo Essa fase requer cuidado e diligência para garantir a segurança esperada pelos consumidores O projeto do produto ou serviço deve ser elaborado por profissionais experientes e em conformidade com as normas regulamentares vigentes Durante essa etapa são estabelecidas metas e objetivos para o bem de consumo e sua estrutura posterior deve atender aos padrões de qualidade eficiência e especialmente segurança Marques 2020 Na fase de operacionalização o fornecedor realiza as atividades necessárias para transformar o projeto em um produto concreto ou para prestar o serviço É o momento em que o projeto ganha forma e se transforma em um bem de consumo por meio de várias atividades que devem ser conduzidas com atenção pelos envolvidos A fabricação construção e montagem são exemplos de atividades relacionadas à criação de produtos enquanto a execução e manipulação de fórmulas envolvem outras atividades que tornam a produção possível Da mesma forma a apresentação e o acondicionamento também são partes desse processo No caso de serviços durante a sua realização podem surgir vícios que comprometam a segurança ou defeitos que violem o dever de garantir a segurança Marques 2020 T 3 Relação de consumo Definição a relação de consumo abrange dois elementos essenciais o subjetivo e o teleológico O aspecto subjetivo diz respeito à qualidade dos participantes envolvidos nessa relação que necessariamente inclui um fornecedor e um consumidor Por outro lado o elemento teleológico se manifesta no propósito da aquisição do bem ou serviço ou seja sua finalidade de destino Além disso a doutrina também menciona a presença de um elemento objetivo que corresponde ao produto ou serviço em questão Quando se adquire um produto geralmente está sendo estabelecido um contrato de compra e venda enquanto a aquisição de um serviço normalmente envolve um contrato de prestação de serviços Khouri 2020 T 4 Responsabilidade nas relações de consumo Definição a partir da proteção da vulnerabilidade do consumidor tanto a responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço quanto a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva não requerendo a comprovação de culpa para a imposição da obrigação de indenização ao fornecedor De maneira geral a reparação de danos tanto de ordem patrimonial quanto moral está prevista na própria Constituição de 1988 art 5º V e pode ser cumulativa com outras sanções cabíveis Isso inclui danos tanto à pessoa quanto aos bens prevalecendo a obrigação de ressarcimento nos casos de vícios falta de conformidade ou insuficiência de informações ou seja tanto em decorrência de problemas intrínsecos quanto extrínsecos ao produto ou serviço As circunstâncias que isentam o fornecedor de responsabilidade são restritas sendo que ele somente não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que não colocou o produto no mercado ou quando demonstrar que o defeito simplesmente não existe CDC art 12 Gonçalves 2023 Além disso o CDC expressamente estabelece a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica art 28 e reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil art 6º VIII Gonçalves 2023
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responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo 7 ed São Paulo Atlas 2021 MARQUES Claudia Lima Direito do Consumidor 30 anos de CDC São Paulo Grupo GEN 2020 SCHWARTZ Fabio O conceito de consumidor equiparado interpretado como Forma de Proteção ampla e gradual Revista de Direito do Consumidor Brasília p 351366 2020 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual de direito do consumidor direito material e processual volume único 12 ed Rio de Janeiro Método 2023 FORMULÁRIO III REFERENCIAL TEÓRICO Aluno Nota Item I Definição das variáveis Utilizando a técnica das citações diretas e indiretas no modelo autordata exigido pela ABNT apresente com base na bibliografia levantada as variáveis de sua pesquisa Para a definição legal de consumidor adotouse a teoria finalista ou subjetiva que foi incorporada pelo artigo 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor CDC como critério de qualificação do consumidor ao considerar a importância do elemento de destinação final do produto ou serviço Desse modo no Brasil prevalece a concepção de que o consumidor deve ser efetivamente o destinatário final tanto do ponto de vista prático quanto econômico Na destinação final fática o consumidor é o último na sequência do consumo ou seja após ele não ocorre mais nenhuma transferência do produto ou serviço Na destinação final econômica por sua vez o consumidor não emprega o produto ou serviço com o propósito de obter lucro revendêlo ou transmitilo de forma onerosa Tartuce Neves 2023 Ocorre que a teoria finalista não é única abordada pela doutrina consumerista brasileira São defendidas ainda as seguintes teorias maximalista mitigada e minimalista abordadas a seguir A teoria maximalista ou objetiva busca ampliar de forma significativa o conceito de consumidor resultando na expansão da construção da relação jurídica de consumo Segundo essa abordagem a definição do artigo 2º deve ser interpretada de maneira abrangente a fim de possibilitar a aplicação das normas do CDC a um crescente número de situações de relação de consumo Em circunstâncias evidentes de disparidade fragilidade ou vulnerabilidade a ampliação do entendimento de consumidor e da relação de consumo é justificada Nesse contexto surge o que é conhecido como teoria finalista aprofundada uma variante da teoria maximalista que se mostra plenamente justificada Tartuce Neves 2023 Quanto à teoria finalista aprofundada ou mitigada o Superior Tribunal de Justiça STJ reconheceu a flexibilização da teoria finalista como uma forma de permitir a aplicação do CDC em casos nos quais a parte seja pessoa física ou jurídica embora não seja a destinatária final do produto ou serviço encontrase em uma condição de vulnerabilidade Tartuce Neves 2023 Por fim a teoria minimalista é diametralmente oposta à maximalista pois objetiva reduzir a abrangência do CDC ao limitar o alcance das noções de relações de consumo Por exemplo de acordo com essa teoria não se enquadrariam como relações consumeristas as firmadas entre o estabelecimento bancário e seu respectivo correntista Ocorre que esta teoria foi superada pelo Supremo Tribunal Federal STF ao confirmar o que já constava na Súmula 297 do STJ ou seja de que o CDC se aplica às instituições financeiras Tartuce Neves 2023 Mister examinar o conceito de consumidor equiparado ou bystander com base nos artigos 2º parágrafo único 17 e 29 do CDC A Lei do Consumidor amplia esse conceito ao considerar como consumidor a coletividade de pessoas mesmo que não sejam identificáveis que tenham participado das relações de consumo Quando ocorre dano real devido ao consumo de produtos ou serviços o objetivo é fornecer às coletividades ou grupos de consumidores os recursos legais e processuais necessários para buscar uma reparação justa e completa dos responsáveis Para fins de responsabilidade civil o artigo 17 do CDC considera qualquer vítima da relação de consumo como consumidor Tartuce Neves 2023 Item II Estado da arte do problema de pesquisa Utilizando apenas a técnica das citações indiretas no modelo autordata exigido pela ABNT faça uma breve apresentação da evolução histórica do debate levantado pelo problema de pesquisa até o seu estágio atual Para tratar da evolução histórica do Direito do Consumidor fazse necessário iniciar a análise pelo período da Revolução Industrial do aço e do carvão que teve seu início na Inglaterra entre os séculos XVIII e XIX e que resultou em uma grande migração da população rural para os centros urbanos Esse novo grupo populacional gradualmente desenvolveu um forte desejo de consumir novos produtos e serviços para satisfazer suas necessidades materiais Almeida 2023 Dentro desse novo contexto social em formação os fabricantes produtores e prestadores de serviços começaram a se concentrar na satisfação da crescente demanda em termos de quantidade enquanto a qualidade foi colocada em segundo plano Almeida 2023 Além disso a emergente sociedade de consumo substituiu o modelo anterior onde as partes contratantes negociavam cláusulas contratuais e a matériaprima utilizada na produção de produtos por um modelo unilateral de produção Nesse novo modelo o fornecedor passou a ter um papel predominante na relação de consumo enquanto o consumidor tinha um papel mais passivo Almeida 2023 Consequentemente a parte mais vulnerável nessa relação o consumidor muitas vezes se via obrigado a aceitar contratos de adesão previamente elaborados pelo fornecedor ou adquirir produtos feitos com materiais de origem e qualidade desconhecida Almeida 2023 Essa nova filosofia de mercado deu origem a problemas já que quando os fornecedores priorizam a quantidade em detrimento da qualidade os consumidores se deparam com produtos e serviços defeituosos que podem causar prejuízos econômicos ou físicos Infelizmente na época o sistema jurídico não estava preparado para resolver esses conflitos Almeida 2023 Posteriormente o modelo de sociedade de consumo descrito ganhou ainda mais força com a Revolução Tecnológica após a Segunda Guerra Mundial Os avanços tecnológicos se alinharam com a crescente demanda quantitativa e a modernização da indústria permitiu uma produção em larga escala para atender a essa expectativa Almeida 2023 Nesse contexto houve a quebra com o paradigma do direito civil clássico Se vícios e defeitos começaram a se tornar frequentes no novo modelo de sociedade apresentado é importante ressaltar que o Direito da época não estava adequado para proteger a parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo Isso se deve ao fato de que no Brasil por exemplo a legislação vigente naquela época era o Código Civil de 1916 que foi concebido para regular relações individuais e não para proteger aquelas decorrentes de demandas coletivas como as encontradas nas relações de consumo Almeida 2023 Assim o sistema jurídico da época não estava preparado para lidar com os desafios da nova sociedade de consumo uma vez que estava profundamente influenciado por princípios e doutrinas do direito romano tais como pacta sunt servanda autonomia da vontade e responsabilidade baseada na culpa Almeida 2023 De fato a ideia de que os termos contratados eram praticamente absolutos era incompatível com as relações de consumo pois o Direito do Consumidor inclui normas de ordem pública e de interesse social que entre outras coisas impedem as partes de renunciar aos direitos dos consumidores Almeida 2023 Portanto a autonomia de vontade não era aplicável se o contrato de consumo contivesse cláusulas abusivas pois essas cláusulas eram nulas de pleno direito e poderiam até mesmo ser reconhecidas pelo juiz sem a necessidade de pedido das partes demonstrando a intervenção estatal Almeida 2023 No que diz respeito à responsabilidade havia uma diferença substancial em relação ao Direito Civil clássico Enquanto o modelo anterior era baseado na responsabilidade subjetiva que exigia a comprovação de dolo ou culpa o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade como regra geral quase que absoluta objetiva independente da comprovação de elementos subjetivos Almeida 2023 Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou uma posição que rompe com o paradigma do Direito Civil clássico entendendo que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário era permitida especialmente à luz dos princípios da boafé objetiva da função social dos contratos e do dirigismo contratual Dessa forma a força exagerada atribuída ao princípio do pacta sunt servanda foi mitigada Almeida 2023 Assim sendo uma vez constatado que o Direito da época era insuficiente para regular as relações de consumo tornouse necessária a intervenção estatal para a criação e implementação de legislação específica políticas públicas e sistemas judiciais especializados na defesa dos direitos dos consumidores em todo o mundo Almeida 2023 De fato além dos eventos históricos significativos como a Revolução Industrial do aço e do carvão e a Revolução Tecnológica após a Segunda Guerra Mundial outro marco importante que contribuiu para o surgimento de um Direito do Consumidor foi a Revolução da Informática e a Globalização do mundo contemporâneo Almeida 2023 Desse modo em virtude de sua relevância o Direito do Consumidor deve ser encarado sob a perspectiva constitucional uma vez que a defesa dos vulneráveis nas relações de consumo é considerada um direito fundamental conforme estipulado no artigo 5º XXXII da Constituição Federal de 1988 Almeida 2023 Em relação à abordagem filosófica da proteção aos mais fracos é importante ressaltar que essa filosofia fundamenta os diversos princípios e direitos básicos enumerados no Código de Defesa do Consumidor CDC Esses princípios e direitos visam garantir direitos ao consumidor a parte mais vulnerável na relação e impor obrigações ao fornecedor a parte mais forte como forma de restabelecer o equilíbrio em uma relação que naturalmente nasce desigual Almeida 2023 Já a abordagem socioeconômica na implementação do Direito do Consumidor considera não apenas aspectos históricos mas também a superação de ideologias e transformações na sociedade Almeida 2023 ITEM III Termos técnicos Utilizando a técnica das citações diretas no modelo autordata exigido pela ABNT conceitue pelo menos 4 quatro termos técnicos que serão utilizados em sua investigação T 1 Consumidor por equiparação Definição o consumidor por equiparação pode ser dividido em equiparadointerveniente art 2º parágrafo único CDC o equiparadovítima art 17 CDC e o equiparadoexposto art 29 CDC O consumidor equiparadointerveniente realiza uma ação relacionada ao consumo porém fora do âmbito do contrato original O consumidor equiparadovítima é alguém que sofre um acidente decorrente de uma relação jurídica formal da qual não faz parte Por fim o consumidor equiparado exposto é aquele que está sujeito a um possível dano não necessariamente um dano real devido à sua exposição a práticas comerciais indevidas conforme estabelecido nos capítulos V e seguintes do CDC Schwartz 2020 T 2 Acidente de consumo Definição acidentes de consumo são os provocados por produtos eou serviços defeituosos que são aqueles que não atendem às expectativas legítimas de segurança conforme estipulado nos artigos 12 e 14 do CDC juntamente com seus respectivos parágrafos A falta de segurança pode ser causada por falhas na estrutura do produto ou na prestação do serviço bem como pela ausência de informações adequadas sobre seu uso ou desfrute Nesse sentido os defeitos podem ser categorizados em três tipos a defeitos de planejamento b defeitos de operacionalização e c defeitos de informação Marques 2020 Os defeitos de planejamento surgem durante a fase de concepção dos produtos e serviços que é a etapa inicial da produção de um bem de consumo Essa fase requer cuidado e diligência para garantir a segurança esperada pelos consumidores O projeto do produto ou serviço deve ser elaborado por profissionais experientes e em conformidade com as normas regulamentares vigentes Durante essa etapa são estabelecidas metas e objetivos para o bem de consumo e sua estrutura posterior deve atender aos padrões de qualidade eficiência e especialmente segurança Marques 2020 Na fase de operacionalização o fornecedor realiza as atividades necessárias para transformar o projeto em um produto concreto ou para prestar o serviço É o momento em que o projeto ganha forma e se transforma em um bem de consumo por meio de várias atividades que devem ser conduzidas com atenção pelos envolvidos A fabricação construção e montagem são exemplos de atividades relacionadas à criação de produtos enquanto a execução e manipulação de fórmulas envolvem outras atividades que tornam a produção possível Da mesma forma a apresentação e o acondicionamento também são partes desse processo No caso de serviços durante a sua realização podem surgir vícios que comprometam a segurança ou defeitos que violem o dever de garantir a segurança Marques 2020 T 3 Relação de consumo Definição a relação de consumo abrange dois elementos essenciais o subjetivo e o teleológico O aspecto subjetivo diz respeito à qualidade dos participantes envolvidos nessa relação que necessariamente inclui um fornecedor e um consumidor Por outro lado o elemento teleológico se manifesta no propósito da aquisição do bem ou serviço ou seja sua finalidade de destino Além disso a doutrina também menciona a presença de um elemento objetivo que corresponde ao produto ou serviço em questão Quando se adquire um produto geralmente está sendo estabelecido um contrato de compra e venda enquanto a aquisição de um serviço normalmente envolve um contrato de prestação de serviços Khouri 2020 T 4 Responsabilidade nas relações de consumo Definição a partir da proteção da vulnerabilidade do consumidor tanto a responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço quanto a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva não requerendo a comprovação de culpa para a imposição da obrigação de indenização ao fornecedor De maneira geral a reparação de danos tanto de ordem patrimonial quanto moral está prevista na própria Constituição de 1988 art 5º V e pode ser cumulativa com outras sanções cabíveis Isso inclui danos tanto à pessoa quanto aos bens prevalecendo a obrigação de ressarcimento nos casos de vícios falta de conformidade ou insuficiência de informações ou seja tanto em decorrência de problemas intrínsecos quanto extrínsecos ao produto ou serviço As circunstâncias que isentam o fornecedor de responsabilidade são restritas sendo que ele somente não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que não colocou o produto no mercado ou quando demonstrar que o defeito simplesmente não existe CDC art 12 Gonçalves 2023 Além disso o CDC expressamente estabelece a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica art 28 e reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil art 6º VIII Gonçalves 2023 FORMULÁRIO III REFERENCIAL TEÓRICO Aluno Nota Item I Definição das variáveis Utilizando a técnica das citações diretas e indiretas no modelo autordata exigido pela ABNT apresente com base na bibliografia levantada as variáveis de sua pesquisa Para a definição legal de consumidor adotouse a teoria finalista ou subjetiva que foi incorporada pelo artigo 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor CDC como critério de qualificação do consumidor ao considerar a importância do elemento de destinação final do produto ou serviço Desse modo no Brasil prevalece a concepção de que o consumidor deve ser efetivamente o destinatário final tanto do ponto de vista prático quanto econômico Na destinação final fática o consumidor é o último na sequência do consumo ou seja após ele não ocorre mais nenhuma transferência do produto ou serviço Na destinação final econômica por sua vez o consumidor não emprega o produto ou serviço com o propósito de obter lucro revendêlo ou transmitilo de forma onerosa Tartuce Neves 2023 Ocorre que a teoria finalista não é única abordada pela doutrina consumerista brasileira São defendidas ainda as seguintes teorias maximalista mitigada e minimalista abordadas a seguir A teoria maximalista ou objetiva busca ampliar de forma significativa o conceito de consumidor resultando na expansão da construção da relação jurídica de consumo Segundo essa abordagem a definição do artigo 2º deve ser interpretada de maneira abrangente a fim de possibilitar a aplicação das normas do CDC a um crescente número de situações de relação de consumo Em circunstâncias evidentes de disparidade fragilidade ou vulnerabilidade a ampliação do entendimento de consumidor e da relação de consumo é justificada Nesse contexto surge o que é conhecido como teoria finalista aprofundada uma variante da teoria maximalista que se mostra plenamente justificada Tartuce Neves 2023 Quanto à teoria finalista aprofundada ou mitigada o Superior Tribunal de Justiça STJ reconheceu a flexibilização da teoria finalista como uma forma de permitir a aplicação do CDC em casos nos quais a parte seja pessoa física ou jurídica embora não seja a destinatária final do produto ou serviço encontrase em uma condição de vulnerabilidade Tartuce Neves 2023 Por fim a teoria minimalista é diametralmente oposta à maximalista pois objetiva reduzir a abrangência do CDC ao limitar o alcance das noções de relações de consumo Por exemplo de acordo com essa teoria não se enquadrariam como relações consumeristas as firmadas entre o estabelecimento bancário e seu respectivo correntista Ocorre que esta teoria foi superada pelo Supremo Tribunal Federal STF ao confirmar o que já constava na Súmula 297 do STJ ou seja de que o CDC se aplica às instituições financeiras Tartuce Neves 2023 Mister examinar o conceito de consumidor equiparado ou bystander com base nos artigos 2º parágrafo único 17 e 29 do CDC A Lei do Consumidor amplia esse conceito ao considerar como consumidor a coletividade de pessoas mesmo que não sejam identificáveis que tenham participado das relações de consumo Quando ocorre dano real devido ao consumo de produtos ou serviços o objetivo é fornecer às coletividades ou grupos de consumidores os recursos legais e processuais necessários para buscar uma reparação justa e completa dos responsáveis Para fins de responsabilidade civil o artigo 17 do CDC considera qualquer vítima da relação de consumo como consumidor Tartuce Neves 2023 Item II Estado da arte do problema de pesquisa Utilizando apenas a técnica das citações indiretas no modelo autordata exigido pela ABNT faça uma breve apresentação da evolução histórica do debate levantado pelo problema de pesquisa até o seu estágio atual Para tratar da evolução histórica do Direito do Consumidor fazse necessário iniciar a análise pelo período da Revolução Industrial do aço e do carvão que teve seu início na Inglaterra entre os séculos XVIII e XIX e que resultou em uma grande migração da população rural para os centros urbanos Esse novo grupo populacional gradualmente desenvolveu um forte desejo de consumir novos produtos e serviços para satisfazer suas necessidades materiais Almeida 2023 Dentro desse novo contexto social em formação os fabricantes produtores e prestadores de serviços começaram a se concentrar na satisfação da crescente demanda em termos de quantidade enquanto a qualidade foi colocada em segundo plano Almeida 2023 Além disso a emergente sociedade de consumo substituiu o modelo anterior onde as partes contratantes negociavam cláusulas contratuais e a matériaprima utilizada na produção de produtos por um modelo unilateral de produção Nesse novo modelo o fornecedor passou a ter um papel predominante na relação de consumo enquanto o consumidor tinha um papel mais passivo Almeida 2023 Consequentemente a parte mais vulnerável nessa relação o consumidor muitas vezes se via obrigado a aceitar contratos de adesão previamente elaborados pelo fornecedor ou adquirir produtos feitos com materiais de origem e qualidade desconhecida Almeida 2023 Essa nova filosofia de mercado deu origem a problemas já que quando os fornecedores priorizam a quantidade em detrimento da qualidade os consumidores se deparam com produtos e serviços defeituosos que podem causar prejuízos econômicos ou físicos Infelizmente na época o sistema jurídico não estava preparado para resolver esses conflitos Almeida 2023 Posteriormente o modelo de sociedade de consumo descrito ganhou ainda mais força com a Revolução Tecnológica após a Segunda Guerra Mundial Os avanços tecnológicos se alinharam com a crescente demanda quantitativa e a modernização da indústria permitiu uma produção em larga escala para atender a essa expectativa Almeida 2023 Nesse contexto houve a quebra com o paradigma do direito civil clássico Se vícios e defeitos começaram a se tornar frequentes no novo modelo de sociedade apresentado é importante ressaltar que o Direito da época não estava adequado para proteger a parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo Isso se deve ao fato de que no Brasil por exemplo a legislação vigente naquela época era o Código Civil de 1916 que foi concebido para regular relações individuais e não para proteger aquelas decorrentes de demandas coletivas como as encontradas nas relações de consumo Almeida 2023 Assim o sistema jurídico da época não estava preparado para lidar com os desafios da nova sociedade de consumo uma vez que estava profundamente influenciado por princípios e doutrinas do direito romano tais como pacta sunt servanda autonomia da vontade e responsabilidade baseada na culpa Almeida 2023 De fato a ideia de que os termos contratados eram praticamente absolutos era incompatível com as relações de consumo pois o Direito do Consumidor inclui normas de ordem pública e de interesse social que entre outras coisas impedem as partes de renunciar aos direitos dos consumidores Almeida 2023 Portanto a autonomia de vontade não era aplicável se o contrato de consumo contivesse cláusulas abusivas pois essas cláusulas eram nulas de pleno direito e poderiam até mesmo ser reconhecidas pelo juiz sem a necessidade de pedido das partes demonstrando a intervenção estatal Almeida 2023 No que diz respeito à responsabilidade havia uma diferença substancial em relação ao Direito Civil clássico Enquanto o modelo anterior era baseado na responsabilidade subjetiva que exigia a comprovação de dolo ou culpa o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade como regra geral quase que absoluta objetiva independente da comprovação de elementos subjetivos Almeida 2023 Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consolidou uma posição que rompe com o paradigma do Direito Civil clássico entendendo que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário era permitida especialmente à luz dos princípios da boafé objetiva da função social dos contratos e do dirigismo contratual Dessa forma a força exagerada atribuída ao princípio do pacta sunt servanda foi mitigada Almeida 2023 Assim sendo uma vez constatado que o Direito da época era insuficiente para regular as relações de consumo tornouse necessária a intervenção estatal para a criação e implementação de legislação específica políticas públicas e sistemas judiciais especializados na defesa dos direitos dos consumidores em todo o mundo Almeida 2023 De fato além dos eventos históricos significativos como a Revolução Industrial do aço e do carvão e a Revolução Tecnológica após a Segunda Guerra Mundial outro marco importante que contribuiu para o surgimento de um Direito do Consumidor foi a Revolução da Informática e a Globalização do mundo contemporâneo Almeida 2023 Desse modo em virtude de sua relevância o Direito do Consumidor deve ser encarado sob a perspectiva constitucional uma vez que a defesa dos vulneráveis nas relações de consumo é considerada um direito fundamental conforme estipulado no artigo 5º XXXII da Constituição Federal de 1988 Almeida 2023 Em relação à abordagem filosófica da proteção aos mais fracos é importante ressaltar que essa filosofia fundamenta os diversos princípios e direitos básicos enumerados no Código de Defesa do Consumidor CDC Esses princípios e direitos visam garantir direitos ao consumidor a parte mais vulnerável na relação e impor obrigações ao fornecedor a parte mais forte como forma de restabelecer o equilíbrio em uma relação que naturalmente nasce desigual Almeida 2023 Já a abordagem socioeconômica na implementação do Direito do Consumidor considera não apenas aspectos históricos mas também a superação de ideologias e transformações na sociedade Almeida 2023 ITEM III Termos técnicos Utilizando a técnica das citações diretas no modelo autordata exigido pela ABNT conceitue pelo menos 4 quatro termos técnicos que serão utilizados em sua investigação T 1 Consumidor por equiparação Definição o consumidor por equiparação pode ser dividido em equiparadointerveniente art 2º parágrafo único CDC o equiparadovítima art 17 CDC e o equiparadoexposto art 29 CDC O consumidor equiparadointerveniente realiza uma ação relacionada ao consumo porém fora do âmbito do contrato original O consumidor equiparadovítima é alguém que sofre um acidente decorrente de uma relação jurídica formal da qual não faz parte Por fim o consumidor equiparadoexposto é aquele que está sujeito a um possível dano não necessariamente um dano real devido à sua exposição a práticas comerciais indevidas conforme estabelecido nos capítulos V e seguintes do CDC Schwartz 2020 T 2 Acidente de consumo Definição acidentes de consumo são os provocados por produtos eou serviços defeituosos que são aqueles que não atendem às expectativas legítimas de segurança conforme estipulado nos artigos 12 e 14 do CDC juntamente com seus respectivos parágrafos A falta de segurança pode ser causada por falhas na estrutura do produto ou na prestação do serviço bem como pela ausência de informações adequadas sobre seu uso ou desfrute Nesse sentido os defeitos podem ser categorizados em três tipos a defeitos de planejamento b defeitos de operacionalização e c defeitos de informação Marques 2020 Os defeitos de planejamento surgem durante a fase de concepção dos produtos e serviços que é a etapa inicial da produção de um bem de consumo Essa fase requer cuidado e diligência para garantir a segurança esperada pelos consumidores O projeto do produto ou serviço deve ser elaborado por profissionais experientes e em conformidade com as normas regulamentares vigentes Durante essa etapa são estabelecidas metas e objetivos para o bem de consumo e sua estrutura posterior deve atender aos padrões de qualidade eficiência e especialmente segurança Marques 2020 Na fase de operacionalização o fornecedor realiza as atividades necessárias para transformar o projeto em um produto concreto ou para prestar o serviço É o momento em que o projeto ganha forma e se transforma em um bem de consumo por meio de várias atividades que devem ser conduzidas com atenção pelos envolvidos A fabricação construção e montagem são exemplos de atividades relacionadas à criação de produtos enquanto a execução e manipulação de fórmulas envolvem outras atividades que tornam a produção possível Da mesma forma a apresentação e o acondicionamento também são partes desse processo No caso de serviços durante a sua realização podem surgir vícios que comprometam a segurança ou defeitos que violem o dever de garantir a segurança Marques 2020 T 3 Relação de consumo Definição a relação de consumo abrange dois elementos essenciais o subjetivo e o teleológico O aspecto subjetivo diz respeito à qualidade dos participantes envolvidos nessa relação que necessariamente inclui um fornecedor e um consumidor Por outro lado o elemento teleológico se manifesta no propósito da aquisição do bem ou serviço ou seja sua finalidade de destino Além disso a doutrina também menciona a presença de um elemento objetivo que corresponde ao produto ou serviço em questão Quando se adquire um produto geralmente está sendo estabelecido um contrato de compra e venda enquanto a aquisição de um serviço normalmente envolve um contrato de prestação de serviços Khouri 2020 T 4 Responsabilidade nas relações de consumo Definição a partir da proteção da vulnerabilidade do consumidor tanto a responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço quanto a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva não requerendo a comprovação de culpa para a imposição da obrigação de indenização ao fornecedor De maneira geral a reparação de danos tanto de ordem patrimonial quanto moral está prevista na própria Constituição de 1988 art 5º V e pode ser cumulativa com outras sanções cabíveis Isso inclui danos tanto à pessoa quanto aos bens prevalecendo a obrigação de ressarcimento nos casos de vícios falta de conformidade ou insuficiência de informações ou seja tanto em decorrência de problemas intrínsecos quanto extrínsecos ao produto ou serviço As circunstâncias que isentam o fornecedor de responsabilidade são restritas sendo que ele somente não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que não colocou o produto no mercado ou quando demonstrar que o defeito simplesmente não existe CDC art 12 Gonçalves 2023 Além disso o CDC expressamente estabelece a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica art 28 e reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil art 6º VIII Gonçalves 2023