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Direito ·

Direito do Consumidor

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES NOME PROJETO DE CONCLUSÃO DE CURSO ARTIGO CIENTÍFICO Título Belo Horizonte 2022 NOME Título Projeto do Trabalho de Conclusão de Curso Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito Orientador Professor Eduardo Magalhães Ferreira APROVADO EM BANCA EXAMINADORA RESUMO O presente trabalho discorre sobre xxxxxxxxxxxxxx Palavraschave xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxx SUMÁRIO 1 TEMA5 2 PROBLEMA6 3 HIPÓTESE7 4 JUSTIFICATIVA8 5 OBJETIVOS9 51 Geral9 52 Específicos9 6 REFERENCIAL TEÓRICO10 7 ESTRUTURA DO ARTIGO11 REFERENCIAS12 1 TEMA xxxxxxxxxxxxxxxx 2 PROBLEMA xxxxxxx 3 HIPÓTESE xxxxxxxxx 4 JUSTIFICATIVA xxxxxxxxxx 5 OBJETIVOS 51 Geral O presente trabalho busca compreender xxxxxxx 52 Específicos Analisar xxxxxxx Compreender xxxxxx Estudar xxxxxx Concluir sobre xxxx 6 REFERENCIAL TEÓRICO Xxxxxxx 7 ESTRUTURA DO ARTIGO 1 Introdução 2 xxx 21 xxx 22 xxx 23 xxx 24 xxx 3 xxx 4 xxx 41 xxx 42 xxx 43 xxxx 5 xxxxx 51 xxx 52 xxx 53 xxx 6 xxx 61 xxx 62 xxx 63 xxx Conclusão Referências REFERENCIAS XXX xxx xxxxx Local Editora ano XXX xxx xxxxx Local Editora ano XXX xxx xxxxx Local Editora ano XXX xxx xxxxx Local Editora ano CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES NOME PROJETO DE CONCLUSÃO DE CURSO ARTIGO CIENTÍFICO Título Belo Horizonte 2022 NOME Título Projeto do Trabalho de Conclusão de Curso Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito Orientador Professor Eduardo Magalhães Ferreira APROVADO EM BANCA EXAMINADORA RESUMO Este trabalho tem como objeto de estudo a ampliação do conceito de consumidor no Código de Defesa do Consumidor CDC O objetivo é analisar as práticas comerciais e de proteção contratual abordadas pelo CDC que ampliam o escopo geral do conceito de consumidor indo além do mero destinatário final e englobando qualquer indivíduo envolvido direta ou indiretamente na cadeia de consumo A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica com análise de doutrinas e jurisprudências Como resultado concluise que o CDC equipara todas as vítimas a consumidores no que diz respeito à responsabilidade pelo produto ou serviço e que a ampliação do conceito de consumidor é fundamental para garantir a proteção dos direitos do consumidor em todas as etapas da cadeia de consumo Palavraschave Código de Defesa do Consumidor ampliação do conceito de consumidor consumidor por equiparação proteção contratual SUMÁRIO 1 TEMA5 2 PROBLEMA6 3 HIPÓTESE7 4 JUSTIFICATIVA10 5 OBJETIVOS12 51 Geral12 52 Específicos12 6 REFERENCIAL TEÓRICO14 7 ESTRUTURA DO ARTIGO21 REFERÊNCIAS22 1 TEMA O Código de Defesa do Consumidor expande significativamente a definição de consumidor ultrapassando as diretrizes do seu art 2º caput ao equiparar consumidores de forma indeterminável parágrafo único e em seus arts 17 e 29 abordando práticas comerciais e proteção contratual que ampliam o escopo geral No primeiro relacionado à responsabilidade pelo produto ou serviço todas as vítimas são equiparadas a consumidores enquanto no segundo são equiparadas todas as pessoas sejam determináveis ou não expostas às práticas descritas nesse capítulo do CDC Portanto o conceito de consumidor vai além do mero destinatário final englobando qualquer indivíduo envolvido direta ou indiretamente na cadeia de consumo e consequentemente de acordo com a legislação o consumidor engloba a vítima do acidente de consumo e todas as pessoas expostas às práticas comerciais mesmo que não tenham adquirido produto ou serviço Esse artigo analisará a aplicação da lei em relação à responsabilidade das empresas em casos de lesão ao consumidor por equiparação explorando sua extensão e possíveis contradições com base na jurisprudência atualizada além das considerações éticas quanto ao tema 2 PROBLEMA O conceito de consumidor por equiparação constitui uma questão fundamental no âmbito do Direito do Consumidor sendo central para a compreensão da responsabilidade legal das empresas as dinâmicas das relações de consumo e as considerações éticas nas interações comerciais e portanto analisar e explorar essa temática neste artigo é crucial para proporcionar uma compreensão abrangente e aprofundada do papel desse conceito no contexto jurídico e social Logo a indagação que orienta o problema de pesquisa deste artigo é como o conceito de consumidor por equiparação impacta a responsabilidade legal das empresas as relações de consumo e as considerações éticas nas interações comerciais 3 HIPÓTESE Para a definição legal de consumidor adotouse a teoria finalista ou subjetiva que foi incorporada pelo artigo 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor CDC como critério de qualificação do consumidor ao considerar a importância do elemento de destinação final do produto ou serviço Desse modo no Brasil prevalece a concepção de que o consumidor deve ser efetivamente o destinatário final tanto do ponto de vista prático quanto econômico Na destinação final fática o consumidor é o último na sequência do consumo ou seja após ele não ocorre mais nenhuma transferência do produto ou serviço Na destinação final econômica por sua vez o consumidor não emprega o produto ou serviço com o propósito de obter lucro revendêlo ou transmitilo de forma onerosa Tartuce Neves 2023 Ocorre que a teoria finalista não é única abordada pela doutrina consumerista brasileira São defendidas ainda as seguintes teorias maximalista mitigada e minimalista abordadas a seguir A teoria maximalista ou objetiva busca ampliar de forma significativa o conceito de consumidor resultando na expansão da construção da relação jurídica de consumo Segundo essa abordagem a definição do artigo 2º deve ser interpretada de maneira abrangente a fim de possibilitar a aplicação das normas do CDC a um crescente número de situações de relação de consumo Em circunstâncias evidentes de disparidade fragilidade ou vulnerabilidade a ampliação do entendimento de consumidor e da relação de consumo é justificada Nesse contexto surge o que é conhecido como teoria finalista aprofundada uma variante da teoria maximalista que se mostra plenamente justificada Tartuce Neves 2023 Quanto à teoria finalista aprofundada ou mitigada o Superior Tribunal de Justiça STJ reconheceu a flexibilização da teoria finalista como uma forma de permitir a aplicação do CDC em casos nos quais a parte seja pessoa física ou jurídica embora não seja a destinatária final do produto ou serviço encontrase em uma condição de vulnerabilidade Tartuce Neves 2023 Por fim a teoria minimalista é diametralmente oposta à maximalista pois objetiva reduzir a abrangência do CDC ao limitar o alcance das noções de relações de consumo Por exemplo de acordo com essa teoria não se enquadrariam como relações consumeristas as firmadas entre o estabelecimento bancário e seu respectivo correntista Ocorre que esta teoria foi superada pelo Supremo Tribunal Federal STF ao confirmar o que já constava na Súmula 297 do STJ ou seja de que o CDC se aplica às instituições financeiras Tartuce Neves 2023 Mister examinar o conceito de consumidor equiparado ou bystander com base nos artigos 2º parágrafo único 17 e 29 do CDC A Lei do Consumidor amplia esse conceito ao considerar como consumidor a coletividade de pessoas mesmo que não sejam identificáveis que tenham participado das relações de consumo Quando ocorre dano real devido ao consumo de produtos ou serviços o objetivo é fornecer às coletividades ou grupos de consumidores os recursos legais e processuais necessários para buscar uma reparação justa e completa dos responsáveis Para fins de responsabilidade civil o artigo 17 do CDC considera qualquer vítima da relação de consumo como consumidor Tartuce Neves 2023 O Código de Defesa e Proteção do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços em determinadas partes de seus artigos Tartuce 2011 No que concerne a lei consumerista de início anotese que o art 6º VI da Lei n 80781990 reconhece como um dos direitos básicos e fundamentais dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais morais individuais coletivos e difusos dispositivo consagrador daquilo que se convencionou denominar princípio da reparação integral dos danos Para tanto os incisos seguintes reconhecem o pleno acesso a órgãos judiciais e administrativos o que inclui a possibilidade de concessão das benesses da justiça gratuita nos casos envolvendo pessoas necessitadas e a inversão do ônus da prova art 6º VII e VIII da Lei n 80781990 Tartuce 2011 p 18 A responsabilidade objetiva é estipulada no artigo 12 caput do CDC que aborda a responsabilidade pelo defeito do produto O compromisso de reparação sem a necessidade de comprovar culpa também está presente no artigo 14 caput da mesma Lei Consumerista no que diz respeito aos defeitos nos serviços Tartuce 2011 Entre os seus arts 12 e 17 constam a previsão da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço nos arts 18 a 25 a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço normas que incidem tanto na responsabilidade negocial como na não negocial Anotese o tratamento dado pelo Código Consumerista ao consumidor equiparado ou bystander que pode fazer uso da norma mais benéfica como se fosse consumidor padrão ou stander Essa previsão consta dos arts 17 e 29 da Lei n 80781990 dispositivos com grande amplitude prática como vem reconhecendo a jurisprudência nacional Tartuce 2011 p 59 A responsabilidade legal das empresas prestadoras de serviços eou fornecedoras de produtos nas relações de consumo somente será ausente nos seguintes casos culpa ou fato exclusivo da vítima culpa ou fato exclusivo de terceiro caso fortuito e força maior O CDC contempla as circunstâncias que excluem a responsabilidade em seus artigos 12 3º e 14 3º que são a ausência de dano devido à não disponibilização do produto no mercado a ausência de defeito a culpa exclusiva de terceiro e a culpa exclusiva do consumidor ou seja da vítima Tartuce 2011 4 JUSTIFICATIVA O tema do consumidor por equiparação destacase ao suscitar debates quanto à amplitude dos direitos do consumidor e a responsabilidade dos fornecedores em contextos específicos e aliás fomenta divergências entre aplicadores do Direito devido à interpretação das condições que caracterizariam alguém como consumidor por equiparação A extensão das relações familiares e de dependência a diferenciação entre usuários regulares e ocasionais a definição dos limites de associações e entidades representativas e a medida da responsabilidade das empresas são pontos que devem ser debatidos e ademais diferentes jurisdições podem adotar abordagens distintas levantando questões sobre a uniformidade das leis de proteção ao consumidor A discussão acerca do consumidor por equiparação é crucial para a evolução do direito do consumidor pois implica a definição de quem merece proteção legal e essa análise busca justamente garantir que aqueles que não adquiriram produtos ou serviços diretamente também tenham seus direitos preservados ao mesmo tempo em que se equilibra essa proteção com a responsabilidade das empresas fornecedoras Contudo a aplicação desse conceito pode suscitar preocupações quanto à equidade clareza e coerência no contexto legal Inequidade e falta de proteção emergem como possíveis problemas à questão da insegurança jurídica em relação à aplicação do consumidor por equiparação na jurisprudência haja vista que indivíduos afetados por produtos defeituosos ou serviços inadequados sem contrato direto de consumo podem não receber a proteção legal adequada destacando uma lacuna no sistema jurídico que resulta em injustiças para esses prejudicados Interpretar quem é um consumidor por equiparação e os critérios para sua identificação pode variar criando incertezas e inconsistências na aplicação e aliás a ampliação da categoria de consumidor também suscita preocupações sobre os limites da responsabilidade das empresas fornecedoras Até que ponto elas devem ser responsabilizadas por danos causados a pessoas que não são seus clientes é uma questão em aberto gerando debates sobre a extensão dessa responsabilidade ademais a inclusão de várias categorias sob o conceito de consumidor por equiparação pode abrir espaço para situações de abuso onde pessoas buscam vantagens indevidas alegando danos dificultando a distinção entre casos legítimos e exploração inadequada da proteção do consumidor 5 OBJETIVOS 51 Geral O presente trabalho busca compreender como a ampliação da proteção oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor CDC se relaciona com a proteção dos interesses dos consumidores por equiparação que sofrem danos ou prejuízos decorrentes de produtos defeituosos visando à necessidade de proteção dos seus direitos de as empresas responderem por danos ou prejuízos que lhe forem causados 52 Específicos Analisar jurisprudências relevantes que abordam a aplicação do CDC em situações de consumidores por equiparação identificando padrões decisórios e precedentes que delineiam a extensão da responsabilidade das empresas fornecedoras Compreender as bases conceituais do CDC analisando como esse instrumento legal busca ampliar a proteção dos consumidores incluindo aqueles equiparados frente a danos ou prejuízos decorrentes de produtos defeituosos Estudar as lacunas ou desafios na aplicação do CDC relacionados à proteção dos consumidores por equiparação destacando possíveis inadequações na legislação ou interpretações judiciais que demandem revisão Concluir sobre a construção de um entendimento mais completo sobre a relação entre a ampliação da proteção do CDC e os direitos dos consumidores por equiparação fornecendo subsídios para debates acadêmicos e práticos no campo do Direito do Consumidor 4 JUSTIFICATIVA xxxxxxxxxx 6 REFERENCIAL TEÓRICO Após a Revolução Industrial iniciouse um movimento global de comercialização de produtos resultando na produção em série também chamada de padronização da fabricação e esse sistema disseminouse internacionalmente dando origem ao capitalismo que é o sistema econômico predominante na atualidade Para atender à crescente demanda as relações de consumo adotaram contratos únicos conhecidos atualmente como contratos de adesão e estes são modelos contratuais aplicados a todos os compradores de um produto sem a negociação das cláusulas contratuais No Brasil durante esse período as relações de consumo eram regulamentadas pelo Código Civil de 1916 que adotava uma perspectiva privatista e de igualdade formal inadequada para a proteção do consumidor diante da vulnerabilidade perante fornecedores de bens e serviços logo a mudança ocorreu em 1988 com a promulgação da Constituição da República Pela primeira vez na história do Brasil a obrigação do Estado em promover a defesa do consumidor foi incluída nos direitos e garantias fundamentais tornando o art 5º XXXII uma cláusula pétrea e portanto imutável O art 170 V da Constituição Federal destaca a necessidade de observância dos princípios do direito do consumidor para manter a ordem econômica e em complemento a essa diretriz o art 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração do Código de Defesa do Consumidor no prazo de 120 dias a partir da sua promulgação O tão aguardado CDC foi regulamentado pela Lei nº 80781990 e efetivada em março de 1991 e sua criação representou uma inovação significativa no cenário jurídico nacional sendo uma normatização resultante de um comando constitucional apresentandose como um sistema autônomo e principiológico Embora até os dias atuais haja desafios na plena compreensão e implementação das normas consumeristas devido à persistência de influências da aplicação da lei civil gradualmente temse observado mudanças nesse cenário O CDC é uma lei de ordem pública e interesse social voltada para a proteção do consumidor e em um contexto cada vez mais capitalista a Lei nº 808090 busca regular e equilibrar as relações de consumo que envolvem a ligação entre fornecedor e consumidor centrada em produtos ou serviços Essa norma protetiva estabelece os direitos e deveres de ambas as partes clarificando quem são os consumidores e fornecedores portanto antes de abordar o cerne da questão deve se analisar o conceito de consumidor conforme o art 2º caput do CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final BRASIL Essa definição baseiase na vulnerabilidade dos consumidores no mercado que vai além da fragilidade econômica incluindo a falta de conhecimento sobre produtos serviços e seus direitos Existem três correntes consumeristas existentes na doutrina brasileira a finalista a maximalista e a finalista aprofundada A primeira que também pode ser chamada de subjetiva considera o consumidor como aquele que retira definitivamente o produto ou serviço do mercado utilizandoo para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal sem finalidade empresarial ou profissional e assim o consumidor é visto como destinatário final fático e econômico do bem ou serviço sendo assim considerado vulnerável e sujeito às leis consumeristas Por outro lado a teoria maximalista abrange toda pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou contrata serviços mesmo para fins lucrativos sustentando que a finalidade não deve ser excluída da definição legal de consumidor sendo suficiente a ocorrência do ato de consumo para configurar a relação de consumo e consequentemente a aplicação das leis consumeristas Destacase um grande conflito entre duas correntes na aplicação do CDC em relações de consumo envolvendo uma pessoa jurídica como consumidora o que se deve ao fato da possibilidade de a empresa utilizar um produto ou serviço não como destinatária final mas integrandoo à sua cadeia produtiva Atualmente ganha destaque a corrente do finalismo aprofundado considerada mais moderada do que a finalista caracterizandose como uma abordagem mista e predominante nos tribunais brasileiros que sugere que ao reconhecer a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional que adquiriu um produto fora de sua área de especialidade devese interpretar o art 2º do CDC conforme a finalidade da norma Logo a proteção ao mais fraco na relação de consumo deverá ser estendida a esses profissionais aplicando analogicamente as normas especiais do CDC Junto ao conceito de consumidor delineado no art 2º o CDC também introduz o tema de estudo desta pesquisa o consumidor equiparado bystander nos arts 2º parágrafo único 17 e 29 criando novas categorias de consumidores para aplicação da lei consumerista evidenciando que o conceito de consumidor não se restringe àquele que adquire produto ou serviço como destinatário final Ele abrange também terceiros que sofrem algum efeito da relação de consumo mesmo sem envolvimento direto conhecidos como consumidores equiparados Rizzato Nunes 2005 p 72 explica que a definição de consumidor inicia no individual concreto e termina no geral abstrato A definição de consumidor do CDC começa no individual mais concreto art 2º caput e termina no geral mais abstrato art29 Isto porque logicamente falando o caput do art 2º aponta para aquele consumidor real que adquire concretamente um produto ou um serviço e o art 29 indica o consumidor do tipo ideal um ente abstrato uma espécie de conceito difuso na medida em que a norma fala da potencialidade do consumidor que presumivelmente existia ainda que possa não ser determinado Nunes 2005 p 72 O parágrafo único do art 2º equipara a consumidor a coletividade de pessoas mesmo que indetermináveis que intervém nas relações de consumo estendendo a aplicação do CDC a todos os indivíduos vinculados real ou potencialmente que participam da relação de consumo tornando o mandamento legal metaindividual O art 17 estabelece que todas as vítimas de produtos ou serviços defeituosos são consumidores por equiparação incluindo todas as pessoas mesmo sem relação contratual com o fornecedor que sofrem danos devido à má prestação do serviço ou à qualidade inadequada do produto adquirido Logo concedendolhes o direito à indenização por danos morais eou materiais independentemente de relação contratual com o fornecedor sendo denominados consumidores bystanders Importa destacar que o art 17 do CDC identifica como consumidor equiparado aqueles que sofreram dano seja ele moral ou material decorrente de defeito em produto ou serviço os quais não asseguraram a segurança necessária para prevenir acidentes de consumo sendo necessário então distinguir os dois sistemas de responsabilidade civil dos fornecedores nas relações de consumo a responsabilidade por fato e por vício do produto este último assemelhandose aos vícios rebiditórios do Código Civil centrandose na qualidade e quantidade do produto ou serviço A responsabilidade por fato abrange do art 12 ao 17 do CDC sendo de maior interesse nesta pesquisa visto que é sobre ela que incidem as regras do art 17 tendo como base a segurança dos produtos e serviços oferecidos visando evitar acidentes de consumo que possam prejudicar os consumidores Assim terceiros que mesmo sem relação consumerista com o fornecedor venham a sofrer dano devido a defeito em um produto ou serviço podem utilizar as disposições do CDC conforme estabelecido no art 17 sendo considerados consumidores por equiparação Em concordância Zelmo Denari 2004 p 177 destaca que no caso da responsabilidade por danos causados pela propagação do defeito de qualidade para consumidores e terceiros afetados conforme o art 17 do CDC três pressupostos são necessários defeito no produto evento danoso e relação causal entre o defeito e o evento danoso O art 29 por sua vez equipara consumidores todas as pessoas identificáveis ou não expostas às práticas comerciais sendo considerada a norma mais abrangente no campo de aplicabilidade da lei buscando este artigo abranger todas as pessoas expostas a práticas comerciais aplicando seus preceitos às normas sobre ofertas de produtos publicidade práticas abusivas cobrança de dívidas bancos de dados e cadastros de consumidores e abrangendo também as normas de proteção contratual A aplicabilidade do art 29 possui um caráter preventivo permitindo que mesmo sem serem consumidores e sem terem sofrido danos uma pessoa que possa vir a sofrer possa recorrer a este artigo Esse artigo vai além dos limites da definição jurídica estrita de consumidor proporcionando uma definição de política legislativa servindo para harmonizar os interesses no mercado de consumo reprimir abusos do poder econômico e proteger os interesses econômicos de consumidores finais concedendo um instrumento eficaz mesmo a agentes econômicos expostos a práticas abusivas Apesar das divergências esses dispositivos ampliam a condição de consumidor para situações que não se encaixariam na concepção tradicional o que é justificado pela intenção de fornecer uma proteção mais abrangente a essas partes sujeitandoas à legislação do CDC Notase que para a aplicação das normas do CDC é suficiente demonstrar o nexo causal o dano e o defeito do produto ou serviço e a origem da ideia de consumidor equiparado reside na vulnerabilidade de terceiros à relação obrigacional consumerista que pode ser afetada por seus efeitos e sem essa previsão estaria desprovida de uma proteção legal especial O conceito de consumidor equiparado foi claramente inspirada na figura do bystander uma criação do direito anglosaxão definida como alguém que está por perto um espectador sem envolvimento direto nos negócios em transação entretanto a aplicação prática desses dispositivos não tem seguido fielmente a orientação original do direito norteamericano estendendo de maneira distorcida o conceito de consumidor a pessoas afastadas de sua formulação A vagueza e abertura atribuídas ao conceito de consumidor equiparado geram problemas significativos tanto pela insegurança jurídica diante da incerteza de seus limites quanto pela dificuldade de adaptação ao caso concreto Devido à abrangência do conceito de consumidor no CDC e à sua ampla aplicação do instituto do consumidor por equiparação é necessário avaliar se esse instituto entra em conflito com os preceitos dos contratos privados e a correspondente responsabilidade civil inerente a eles O Código Civil nos capítulos V e VI estabelece as regras gerais sobre contratos entre particulares e em especial no art 412 parágrafo único prevêse que nos contratos firmados deve prevalecer o princípio da intervenção mínima de terceiros na relação destaca que a liberdade contratual será exercida dentro dos limites da função social do contrato e nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual Assim contratos entre partes privadas geram obrigações e efeitos em consonância com o princípio pacta sunt servanda um dos pilares contratuais do Direito Civil e em relação à definição e aplicação do contrato Tartuce 2020 p 1 o conceitua como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial Além disso afirma Paulo Lôbo 2018 p 16 que o contrato é o instrumento em que as partes expressam seus interesses direitos e deveres sendo o meio por excelência para autocomposição de interesses e realização pacífica de transações jurídicas Assim o contrato é estabelecido exclusivamente entre as partes envolvidas gerando direitos e deveres apenas para elas possibilitando a realização de negócios e promovendo o desenvolvimento econômico proporcionando segurança às partes Contudo para que o contrato seja eficaz e assegure sua observância é necessário que existam consequências em caso de não cumprimento das obrigações acordadas e nesse contexto o legislador incorporou ao Código Civil os arts 389 390 e 391 os quais buscam responsabilizar o inadimplente contratual Dessa forma a responsabilidade decorre do descumprimento do contrato podendo ser parcial ou total e quando há responsabilidade civil o inadimplente pode ser compelido judicialmente a cumprir as suas obrigações Existem duas teorias sobre os contratos privados a primeira é a teoria voluntarista e clássiva conservadora que preconiza a não intervenção de terceiros na relação contratual estabelecendo um sistema privado entre as partes a segunda aceita a intervenção de terceiros baseandose na função social dos contratos Contratos privados geram efeitos e obrigações entre as partes envolvidas mas sob a perspectiva da segunda teoria a responsabilidade ultrapassa a bilateralidade ou pluralidade atingindo terceiros e logo a responsabilidade civil dos contratos privados não se limita às partes abrangendo terceiros para preservar a função social dos contratos e o interesse coletivo A teoria do diálogo das fontes conforme esclarece Tartuce 2020 p 120 propõe uma integração entre o Código Civil e o CDC com foco na valorização dos sujeitos e dos princípios constitucionais como igualdade dignidade da pessoa humana e solidariedade social Assim é consensual que o CDC incluindo o instituto do consumidor por equiparação deve coexistir harmonicamente com as disposições dos contratos privados buscando uma trajetória convergente a abordagem mais clássica que restringia a responsabilidade civil dos contratos privados às partes contratantes não prevalece mais Venosa 2021 p 31 ressalta que ao analisar contratos dentro desse microssistema jurídico é necessário incorporar os novos princípios em vez de se ater apenas aos tradicionais e nesse contexto se um terceiro sofre danos devido ao contrato privado e esses danos estão relacionados ao seu objeto é legítimo responsabilizar as partes que o celebraram levando em consideração que este terceiro é alguém que não participa do negócio jurídico para quem a relação é completamente alheia A teoria finalista aprofundada ou mitigada no âmbito do Direito do Consumidor e a abordagem que considera a função social dos contratos privados ambas são claramente complementares e permitem a intervenção de terceiros nas obrigações e efeitos dos contratos privados que envolvem relações de consumo rompendo com a exclusividade dos direitos e deveres apenas entre os contratantes Além disso ao classificar como consumidor qualquer pessoa que sofra danos decorrentes de uma relação de consumo a teoria estabelece que nos contratos relacionados a esse contexto a responsabilidade civil não se limita às partes contratantes abrangendo todos que possam sofrer danos e portanto o instituto do consumidor por equiparação não é ilegítimo pois há coerência entre suas normas e o objetivo compartilhado de promover a função social do contrato em prol do bem coletivo 7 ESTRUTURA DO ARTIGO Criar os capítulos e imaginar a estruturação desse artigo como ficaria 1 Introdução 2 Teorias consumeristas 21 Aplicação da teoria finalista aprofundada na aplicação do Código de Defesa do Consumidor 3 Consumidor por equiparação 4 Responsabilidade civil em casos de aplicação do consumidor por equiparação 41 Correntes doutrinárias 42 Correntes jurisprudenciais Conclusão Referências REFERÊNCIAS Almeida Fabricio Bolzan de Direito do Consumidor 11 ed São Paulo SaraivaJur 2023 Denari Zelmo Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto Rio de Janeiro Forense Universitária 2004 Gonçalves Carlos Roberto Responsabilidade Civil 22 ed São Paulo SaraivaJur 2023 Lôbo Paulo Direito Civil Contratos 4 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 Marques Claudia Lima Direito do Consumidor 30 anos de CDC São Paulo Grupo GEN 2020 Nunes Luiz Antônio Rizzato Curso de Direito do Consumidor 2 ed rev mod e atual São Paulo Saraiva 2005 Schwartz Fabio O conceito de consumidor equiparado interpretado como Forma de Proteção ampla e gradual Revista de Direito do Consumidor Brasília p 351366 2020 Tartuce Flávio Direito Civil Teoria Geral dos Contratos e Contratos em espécie 15 ed Rio de Janeiro Forense 2020 Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Objetiva e Risco Vol 10 São Paulo Grupo GEN 2011 Venosa Sílvio de Salvo Direito Civil Contratos 21 ed São Paulo Atlas 2021 Boa tarde Wagner Espero que esteja tudo em paz com você Analise se o número de páginas está de acordo com suas expectativas e se você quer que eu acrescente mais algo Não costumo pedir os dados da sua instituição e seus para resguardar a sua identidade e privacidade Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e excelente semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega