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Quais as principais alterações trouxe a Lei 1411221 para a lei de recuperação de falência 1110105 Quais as principais alterações trouxe a Lei 1411220 para a Lei de Falências e Recuperação Judicial Lei 1110105 Dentre as principais alterações operadas pela Lei 1411220 estão aquelas em que se dissipa a dúvida a respeito dos empresários rurais art Art 70A e cooperativas de se sujeitarem ao procedimento da recuperação judicial bem como a possibilidade de mediação e conciliação no procedimento da Lei 1110105 De início os primeiros artigos alocam a possibilidade de suspensão da prescrição das execuções e das medidas constritivas de bens perdurando por 180 cento e oitenta dias stay periode Tais medidas por exemplo atingiram a possibilidade de habilitação de crédito dos credores não habilitados no procedimento de falência no plano de pagamentocréditos habilitados tendo seus créditos suspensos até o fim do prazo podendo ser prorrogado Pode ser visto como exemplo a recuperação judicial da oi cujos processos de habilitação foram suspensos logo do despacho nos processos de habilitação remetendo o credor para a mediação1 Por exemplo o art 10 8º que dispõe que as habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido Isto foi o que aconteceu também na recuperação judicial do Grupo Oi Outra grande novidade impulsionando as partes empresa e credores para as vias extrajudiciais de solução de conflito foi a possibilidade de conciliação e mediação pondo uma pá de cal na questão da possibilidade ou não de medidas conciliatórias na falência mesmo diante de normativa do CNJ2 Outra inovação interessante é o Fisco atuar mais ativamente concedendo por exemplo parcelamento de débitos operando modificações na Lei nº 10522 de 19 de julho de 2002 no art 10A 10B e 10C Assim nesta linha principalmente em virtude da Pandemia de Covid19 as alterações da referida lei vão ao encontro dos anseios de empresários na tentativa de manter e reestruturarse tudo a bem de preservação da empresa Além disso visou dar celeridade ao procedimento para que as empresas consigam se reerguer no mercado mais rapidamente 1 httpsrecuperacaojudicialoicombrwpcontentuploads202010fls341970341973Decisaopdf 2 Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça de 22 de outubro de 2019 Nessa linha podemos citar exemplos de novidades importante tais como a manutenção da eficácia da cláusula ou convenção de arbitragem mesmo diante de recuperação judicial e também a prevenção na distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial relativo ao mesmo devedor sendo portanto o juiz competente para as medidas constritivas Esclareceuse também os créditos extraconcursais estabelecendo pagamento antecipado aqueles elencados no art 84 No art Art 82A vedouse a extensão da falência ou de seus efeitos no todo ou em parte aos sócios de responsabilidade limitada aos controladores e aos administradores da sociedade falida admitida contudo a desconsideração da personalidade jurídica Quanto a este instituto o parágrafo único dispôs somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art 50 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil e dos arts 133 134 135 136 e 137 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil não aplicada a suspensão de que trata o 3º do art 134 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Por fim outra importante mudança foi a regulamentação do dip financingdo direito norteamericano que se trata de financiamento para as empresas em recuperação Seção IVA Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial Art 69A e seguintes São estas em síntese apertada as principais inovações trazidas pela Lei 1411220

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