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TRABALHO DE CONCLUSÃO DISCIPLINA ADAPTATIVA DIREITO EMPRESARIAL Atualmente os profissionais devem possuir dentre tantas características o conhecimento de algumas normas e conceitos relacionados às empresas em geral Para se destacar no mercado de trabalho muitos profissionais demonstram o seu conhecimento através de publicação de textos e artigos Pensando no melhor aproveitamento do aluno durante este semestre a atividade proposta terá o objetivo de unir ambas as características em conexão com o material disponibilizado no BB O aluno será convidado a elaborar um texto relacionado com a matéria da disciplina seguindo mas não se limitando a alguns critérios ora estabelecidos a partir de 15 laudas Importante destacar a doutrina em cada capítulo de forma a apresentar as referências ao texto Seguir as normas da ABNT para as citações em todo o trabalho O índice abaixo é apenas uma sugestão Fica facultado ao aluno efetuar eventuais ajustes e adaptações para encaixar seu texto ao tema sugerido INTRODUÇÃO obrigatório 1 A Empresa a Definições e tipos empresariais b Responsabilidades das empresas c Responsabilidades dos sócios d Discorrer sobre a função social e econômica da empresaempresário 2 A Tributação das Empresas a Conceitos e Definições de Tributos b A responsabilidade tributária das empresas e de seus sócios c Sucessão tributária na mudança de controle das empresas 3 Relações Trabalhistas nas Empresas a Conceitos Gerais de Empregado e Empregador b Mudanças e impactos da reforma trabalhista de 2017 c Sucessão trabalhista na mudança de controle das empresas CONCLUSÃO obrigatório INTRODUÇÃO O universo empresarial é vasto e complexo marcado por uma diversidade de estruturas jurídicas e responsabilidades que permeiam suas atividades No âmbito jurídico compreender as definições e tipos empresariais é essencial para embasar as relações comerciais Este trabalho abordará as características fundamentais das sociedades os diferentes tipos empresariais e as responsabilidades que recaem sobre empresas e seus sócios Além do ponto de vista empresarial o trabalho também irá tratar acerca das questões tributárias que cercam as sociedades empresariais incluindo as sucessões das obrigações tributárias que ocorrem quando há uma alteração no quadro societário Importante debate acerca do tema se refere ao tratamento que a legislação trabalhista dá para os mesmos casos de sucessão Para que se possa aprofundar no tema será trazido conceituações básicas relativas aos empregados e empregadores de forma que o raciocínio seja construído ao longo da dissertação Ao final buscase deslindar todas as problemáticas da sociedade empresária não se restringindo ao âmbito empresarial mas também se estendendo para o âmbito tributário e trabalhista 1 A EMPRESA 11 Definições e tipos empresariais As sociedades podem ser definidas como sendo pessoas jurídicas de direito privada disciplinadas no art 44 do Código Civil que se originaram da união de pessoas e possuem uma finalidade econômica explorando uma atividade e repartindo o lucro entre os seus membros Destacase que a finalidade econômica bem como o intuito lucrativo que permeiam a definição de sociedade é que as diferenciam das associações Ambas são pessoas jurídicas de direito privado e decorrem da união de pessoas porém a associação não tem fins lucrativos Embora se fale em união de pessoas não necessariamente haverá uma pluralidade de pessoas para a constituição de uma sociedade Há sociedades previstas em nosso ordenamento jurídico integradas por um único acionista como é o caso da sociedade limitada unipessoal Quanto a classificação das sociedades empresariais o doutrinador André Santa Cruz traz em seu livro Direito Empresarial 2023 p 145157 que a principal delas diz respeito ao objeto social da empresa O art 982 do Código Civil prevê que para uma sociedade ser considerada como empresária é necessário que ela tenha como objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro no órgão competente Isso é o que distingue a sociedade simples da sociedade empresária Nas sociedades simples há o desenvolvimento de uma atividade não empresarial como por exemplo o exercício de uma profissão intelectual Por outro lado a sociedade empresária irá desempenhar uma atividade econômica organizada para produção e circulação de bens ou serviços Os tipos empresariais também chamados de tipos societários estão previstos no art 983 do Código Civil Ao todo foram criados pelo legislador cinco tipos societários tendo cada um o seu regime jurídico próprio São eles sociedade em nome coletivo sociedade em comandita simples sociedade limitada sociedade anônima e sociedade em comandita por ações A sociedade em nome coletivo está prevista no próprio Código Civil em seus artigos 1039 a 1044 Neste tipo societário somente pessoas físicas podem ser sócios e eles responderão de forma solidária e ilimitada pelas obrigações da empresa Já as sociedades em comandita simples estão disciplinadas pelos arts 1045 a 1051 do Código Civil Neste caso haverá duas categorias de sócios os comanditados que são pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada perante as obrigações da empresa e os comanditários que serão obrigados somente pelo valor de suas quotas As sociedades limitadas se encontram descritas nos arts 1052 a 1087 do Código Civil Neste tipo societário a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas A solidariedade somente irá existir no que diz respeito a integralização do capital social da empresa Enquanto que a sociedade anônima um pouco mais complexa possui previsão nos arts 1088 e 1089 do Código Civil e na Lei nº 64041976 Aqui o capital da empresa irá se dividir em ações obrigandose cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que adquirir ou subscrever Por fim a sociedade em comandita por ações possui previsão nos arts 1090 a 1092 do Código Civil e subsidiariamente na Lei nº 64041976 que é a lei que trata acerca das sociedades anônimas Ela tem o seu capital dividido em ações assim como na sociedade anônima e operará sob firma ou denominação Assim o sócio que tiver interesse em constituir uma sociedade empresarial terá que optar por um destes cinco tipos societários No ordenamento jurídico brasileiro não é permitida a criação de um tipo societário atípico Ao contrário do que ocorre com as sociedades empresárias as sociedades simples não possuem nenhum tipo societário previsto pelo legislador Isso significa dizer que há a possibilidade de se criar uma sociedade simples atípica o que é conhecido no âmbito empresarial como sociedade simples pura Ainda é possível que uma sociedade simples use um dos tipos societários previstos para as sociedades empresarias Essa regra somente não irá se aplicar para as sociedades por ações uma vez que estas por imperativo legal sempre serão sociedades empresárias O art 983 do Código Civil inclusive prevê que a sociedade em conta de participação e a cooperativa bem como as que estão disciplinadas em lei especial que para o exercício de suas atividades há uma imposição de constituição de sociedade segundo determinado pelo seu tipo societário estão excluídas da possibilidade de serem constituídas como sociedade simples 12 Responsabilidades das empresas e dos sócios A responsabilidade vem disciplinada no Código Civil precisamente no seu art 264 que estabelece que haverá solidariedade quando em uma mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com seus direitos ou obrigações em relação ao todo da dívida No direito empresarial a responsabilidade da empresa dependerá do tipo societário adotado assim como ocorre com a responsabilidade dos sócios A responsabilidade dos sócios frente as obrigações da sociedade irá depender do tipo societário adotado Isso porque as sociedades poderão ser de responsabilidade ilimitada limitada ou mistas como mencionada André Santa Cruz em seu livro Direito Empresarial 2023 p 150151 Podem ser citados como exemplo de tipos societários de responsabilidade ilimitada a Sociedade Simples a Sociedade em Nome Coletivo o Microempreendedor Individual e o Empresário Individual Nesta modalidade a responsabilidade do sócio se confunde com a da própria empresa Assim o sócio poderá responder pelas obrigações contraídas pela empresa sem que seja feita maiores objeções Prescinde igualmente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para adentrar ao patrimônio pessoal do sócio Há também as sociedades limitadas que atualmente representam mais de 95 das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais segundo Fábio Ulhoa Coelho em sua doutrina Novo Manual de Direito Comercial direito de empresa 2020 p 358 Neste tipo societário a responsabilidade dos sócios às obrigações da empresa possui limitações O próprio Código Civil em seu art 1052 prevê que na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios estará restrita ao valor de suas cotas Essa limitação poderá ser mitigada em alguns casos como indicam Amanda Resende Costa e Thais Gladys Burnett no artigo que tem como título Responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada que foi publicado no portal Migalhas Entre as exceções está a já citada desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica está prevista tanto no Código Civil art 50 quanto no Código de Defesa do Consumidor art 28 sendo que eles adotando a teoria maior e a menor respectivamente Para que haja desconsideração da personalidade jurídica na forma do Código Civil deverá haver um abuso da personalidade jurídica que significa dizer que houve um desvio de finalidade ou uma confusão patrimonial Nestes casos os sócios serão responsabilizados ilimitadamente Como exemplo de sociedades limitadas podem ser citadas a sociedade anônima e a sociedade limitada Por fim a responsabilidade mista será constituída por ambas as responsabilidades mencionadas anteriormente Um exemplo de sociedade de responsabilidade mista são as sociedades em comandita simples e a sociedade em comandita por ações 13 A função social e econômica da empresa e do empresário As funções sociais da empresa e do empresário são reconhecidas pela doutrina e jurisprudência embora não haja uma previsão expressa no texto constitucional como há no caso da função social da propriedade Como explica Francisco de Assis e Silva e Andrea Marighetto no artigo A função social da empresa do empresário e das relações empresariais publicado no conceituado portal jurídico Conjur essa construção doutrinária e jurisprudencial que reconhece a função social e econômica das empresas e dos empresários tem como fundamento principal o que dispõe o art 170 da Constituição Federal que fomenta a livre iniciativa Diferentemente do que ocorre no texto constitucional a Lei nº 64041976 em seu art 116 parágrafo único acaba deixando mais clara a ideia ao estabelecer expressamente que o acionista controlador deverá usar seu poder para atingir a finalidade de realizar o objeto da companhia e fazer com que ela cumpra com a sua função social Na mesma legislação mencionada o art 154 dispõe que o administrador deve exercer suas atribuições para alcançar os fins e atender os interesses da companhia satisfazendo as exigências do bem público e da função social da empresa A Lei da Liberdade Econômica Lei nº 1387419 na visão de Assis e Marighetto veio para regulamentar o princípio da função social da empresa o que facilitará a aplicação prática deste instituto no dia a dia das empresas e do próprio empresário 2 A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS 21 Conceitos e definições de tributos O conceito de tributo está expressamente previsto no art 3º do Código Tributário Nacional Essa definição abrange as características deste instituto como explica Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário 2023 p 50 56 Assim podese afirmar que o tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção por ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada Diante da afirmação de que tributo é uma prestação pecuniária com valor monetário podese incluir em sua definição a instituição de tributos pagos através de bens ou realização de trabalhos ou serviços já que eles possuem um valor monetário Quanto a compulsoriedade do tributo temse que a vontade das partes credor e devedor em receber o seu pagamento em nada impacta a sua cobrança Portanto devidamente instituído o tributo este deverá ser pago sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para o seu pagamento O fato de o tributo ser uma prestação que não constitui sanção de ato ilícito é o que o difere da multa Enquanto a multa tem a finalidade de coibir o ato ilícito o tributo busca arrecadar e intervir nas situações sociais e econômicas Uma regra que envolve o tributo e que não permite exceções é a de que o tributo é uma prestação instituída em lei isso porque o tributo somente poderá ser criado através de uma lei seja ela complementar ou ordinária Por fim quando o legislador impõe que o tributo seja uma prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ele está afirmando que não cabe à autoridade tributária analisar se é conveniente ou não a cobrança de determinado tributo O que determinará a cobrança do tributo será a realização do fato gerador a partir disso nada poderá evitar a sua cobrança ressalvadas as hipóteses de isenções e imunidades tributárias Importante se faz a menção de que tributo é gênero que se subdivide em diversas espécies Atualmente pela teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal podese afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Pentapartida que considera como tributo impostos taxas contribuições de melhoria empréstimos compulsórios as contribuições especiais Ressaltase que o Código Tributário Nacional adotou a Teoria Tripartida excluindo das espécies de tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais Porém é necessário levarse em consideração que o código em questão foi editado antes da Constituição Federal de 1988 que acabou reconhecendo a existência destas outras duas espécies 22 A responsabilidade tributária das empresas e de seus sócios O art 135 inciso III do Código Tributário Nacional prevê que os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado serão pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários que sejam resultado de ato praticados com excesso de poder ou por meio de infração legal contratual ou estatutária Entretanto é necessário observar que o simples fato de ser sócio de uma determinada empresa não acarreta a sua responsabilidade pessoal pelas obrigações tributárias contraídas pela pessoa jurídica É condição para a imputação da responsabilidade que o fato praticado pelo diretor gerente ou representante da empresa é que tenha desencadeado a ocorrência do fato gerador do tributo Assim podese concluir que apenas aquele que tenha uma posição de poder dentro da empresa é que será responsabilizado pessoalmente uma vez que sem esse poder de gerência não seria possível a prática do ato ilícito que ocasionou a obrigação tributária Merece igual atenção o art 134 inciso VII do mesmo Códex que prevê a responsabilidade dos sócios quando houver tributos a serem pagos para liquidação da sociedade e estes não puderem ser pagos pela pessoa jurídica ou ainda quando os próprios sócios interferirem no descumprimento da obrigação tributária através de um ato de ação ou omissão Neste último caso como bem explica Paulo Roberto Lyrio Pimenta e Rafael Barbosa Fiqueredo no artigo A responsabilidade tributária dos sócios e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça publicado na Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário o dispositivo terá uma aplicação restrita Isso porque o seu enquadramento somente se dará nos casos em que houver uma liquidação de pessoas jurídicas classificadas como sociedade de pessoas portanto estão excluídas desta regra as sociedades de capital São consideradas sociedades de pessoas as sociedades simples em nome coletivo em comandita simples e as sociedades em conta de participação Enquanto que a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações são classificadas como sociedade de capital 23 Sucessão tributária na mudança de controle das empresas O art 133 do Código Tributário Nacional é o responsável por disciplinar a responsabilidade tributária dos sucessores empresariais estabelecendo que o sucessor responderá pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato Essa responsabilidade do sucessor será integral nos casos em que o sucedido cessa a exploração daquela atividade do comércio ou da indústria Por outro lado ela será subsidiária quando o alienante continuar essa exploração ou iniciar nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio Neste último caso a lei traz a previsão do prazo de seis meses a contar da data da alienação portanto passado esse prazo não estará configurada a responsabilidade subsidiária 3 RELAÇÕES TRABALHISTAS NAS EMPRESAS 31 Conceitos gerais de empregado e empregador O empregado é a pessoa natural que estabelece um contrato de forma tácita ou expressa com um tomador para a prestação de seus serviços de forma pessoal onerosa não eventual e com subordinação como explica Maurício Godinho Delgado no Curso de Direito do Trabalho 2018 p 419 A conceituação legal de empregado está disposta no art 3º da CLT que deverá ser lido em conjunto com o art 2º do mesmo Códex Enquanto que o empregador poderá ser definido como uma pessoa física jurídica ou até mesmo um ente despersonificado que contrata uma pessoa física para que ela lhe preste serviços de modo pessoal oneroso não eventual e sob a sua subordinação assim indica Delgado 2018 p 492 Assim podese perceber que o conceito de empregado e empregador se confundem já que um está essencialmente relacionado ao outro Importante estabelecer que há um vínculo jurídico que une o empregado e o empregador que será o contrato individual de trabalho Este contrato é justamente o documento em que uma pessoa física empregado se obriga mediante uma contraprestação salário a desempenhar uma função não eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica empregador conforme dispõe Mauro Schiavi no livro Manual Didático de Direito do Trabalho 2022 p 263 32 Mudanças e impactos da reforma trabalhista de 2017 Diversas foram as alterações trazidas pela Lei nº 134672017 conhecida popularmente como reforma trabalhista Principalmente no que se refere ao regramento específico sobre a sucessão trabalhista Antes da reforma trabalhista não havia uma disposição expressa no texto de lei acerca desta sucessão Assim a Lei nº 1346717 disciplinou a matéria editando o art 448A da CLT O dispositivo legal introduzido pela nova lei veio apenas sedimentar uma tese que já era adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI1 Essa tese previa que a aquisição de um estabelecimento empresarial gerava a transferências dos ativos e passivos trabalhistas ao comprador sucessor Outra questão inserida pela reforma trabalhista que já era igualmente adotada pela doutrina e pela jurisprudência trata da exceção à regra da sucessão empresarial que punirá o sucedido com a responsabilização solidária perante o sucessor nos casos em que ficar comprovada fraude por parte dele Dentro de outro contexto a reforma trabalhista também impactou bastante na questão da retirada de sócio da empresa Assim passouse a admitir que no caso de saída ou retirada de sócio aquele que saiu responderá subsidiariamente em relação as obrigações trabalhistas pelo período em que figurou como sócio Porém a ação trabalhista precisará observar o prazo de dois anos a contar da data da averbação da alteração contratual que consolidou a retirada do sócio da empresa para que seja aplicada este novo regramento 33 Sucessão trabalhista na mudança de controle das empresas O art 488A da CLT prevê que nos casos da sucessão empresarial ou de empregadores as obrigações trabalhistas deverão ser de responsabilidade do sucessor Isso inclui as obrigações contraídas na época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida Esta disposição vem corroborar o art 10 da mesma legislação que dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não irá afetar os direitos adquiridos por seus empregados Essa continuidade no vínculo de emprega visa garantir os direitos adquiridos perante o sucessor o que impossibilitaria uma alteração unilateral do contrato de trabalho assim como as alterações bilaterais que acabem prejudicando o empregado de forma exacerbada Destacase que esta responsabilidade se estenderá aos créditos trabalhistas de empregados que tiveram seus contratos rescindidos antes da sucessão conforme explica Antônio Galvão Peres e Luiz Carlos Amorim Robortella no artigo Sucessão trabalhista controvérsias práticas publicado no site Migalhas Entretanto haverá uma exceção à regra acima descrita que se trata dos empregados que possuam diploma de nível superior e aufiram mensalmente quantia superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS conforme estipulado no art 444 parágrafo único da CLT Em suma a responsabilidade do sucessor será integral Enquanto que a responsabilidade do sucedido será afastada em relação a qualquer obrigação pelos contratos em vigor e ainda os contratos rescindidos antes da sucessão Mas esta regra não será aplicada aos casos em que ficar comprovada a fraude por parte do sucedido Por isso são comuns cláusulas de proteção do sucessor quando da elaboração do contrato de sucessão que embora não afete terceiros viabiliza o exercício do direito de regresso do sucessor em relação ao sucedido CONCLUSÃO Neste artigo foram explorados diferentes aspectos legais que envolvem as empresas com a finalidade de simplificar conceitos jurídicos facilitando assim a compreensão Ao longo do texto também foram discutidas a definição de empresa suas responsabilidades e a importância da função social e econômica conforme previsto implicitamente na Constituição e expressamente em leis mais recentes Quanto a tributação das empresas foram abordados os conceitos de tributo e demais definições que os envolvem Foi trazido à baila uma discussão acerca das cobranças das obrigações tributárias quando há uma mudança de controle da empresa Nas relações trabalhistas explicouse de forma acessível o que são empregados e empregadores bem como foram destacadas algumas alterações trazidas pela reforma trabalhista de 2017 Analisouse como as relações de trabalho são afetadas quando a empresa muda de dono e como são assegurados os direitos dos empregados pela legislação vigente Em síntese a finalidade principal do artigo foi a simplificação de informações jurídicas complexas sobre empresas tributação e relações trabalhistas visando tornar o entendimento mais acessível a um público amplo REFERÊNCIAS ALEXANDRE Ricardo Direito Tributário 17 ed rev atual e ampl São Paulo Juspodivm 2023 COELHO Fábio Ulhoa Novo Manual de Direito Comercial Direito de Empresa 31 ed rev atual e ampl São Paulo Thomson Reuters Brasil 2020 COSTA Amanda Resende BURNETT Thais Gladys Responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada Portal Migalhas 5 out 2020 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso334289responsabilidadedossocios emumasociedadelimitada Acesso em 15 nov 2023 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho 18 ed São Paulo LTr 2019 LYRIO PIMENTA Paulo Roberto FIGUEREDO Rafael Barbosa A responsabilidade tributária dos sócios e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário Brasília v 12 n 2 p 124149 JulDez 2017 PERES Antônio Galvão ROBORTELLA Luiz Carlos Amorim Sucessão trabalhista controvérsias práticas Portal Migalhas 04 out 2021 Disponível em httpswwwmigalhascombrcolunadireitotrabalhistanosnegocios 352562sucessaotrabalhistacontroversiaspraticas Acesso em 15 nov 2023 SANTA CRUZ André Direito Empresarial 6 ed rev atual e ampl São Paulo Juspodivm 2023 SCHIAVI Mauro Manual Didático de Direito do Trabalho 3 ed São Paulo Juspodivm 2022 SILVA Francisco de Assis MARIGHETTO Andrea A função social da empresa do empresário e das relações empresariais Consultor Jurídico 26 jun 2020 Disponível em httpswwwconjurcombr2020jun26opiniao funcaosocialempresaempresariorelacoesempresariais Acesso em 15 nov 2023
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TRABALHO DE CONCLUSÃO DISCIPLINA ADAPTATIVA DIREITO EMPRESARIAL Atualmente os profissionais devem possuir dentre tantas características o conhecimento de algumas normas e conceitos relacionados às empresas em geral Para se destacar no mercado de trabalho muitos profissionais demonstram o seu conhecimento através de publicação de textos e artigos Pensando no melhor aproveitamento do aluno durante este semestre a atividade proposta terá o objetivo de unir ambas as características em conexão com o material disponibilizado no BB O aluno será convidado a elaborar um texto relacionado com a matéria da disciplina seguindo mas não se limitando a alguns critérios ora estabelecidos a partir de 15 laudas Importante destacar a doutrina em cada capítulo de forma a apresentar as referências ao texto Seguir as normas da ABNT para as citações em todo o trabalho O índice abaixo é apenas uma sugestão Fica facultado ao aluno efetuar eventuais ajustes e adaptações para encaixar seu texto ao tema sugerido INTRODUÇÃO obrigatório 1 A Empresa a Definições e tipos empresariais b Responsabilidades das empresas c Responsabilidades dos sócios d Discorrer sobre a função social e econômica da empresaempresário 2 A Tributação das Empresas a Conceitos e Definições de Tributos b A responsabilidade tributária das empresas e de seus sócios c Sucessão tributária na mudança de controle das empresas 3 Relações Trabalhistas nas Empresas a Conceitos Gerais de Empregado e Empregador b Mudanças e impactos da reforma trabalhista de 2017 c Sucessão trabalhista na mudança de controle das empresas CONCLUSÃO obrigatório INTRODUÇÃO O universo empresarial é vasto e complexo marcado por uma diversidade de estruturas jurídicas e responsabilidades que permeiam suas atividades No âmbito jurídico compreender as definições e tipos empresariais é essencial para embasar as relações comerciais Este trabalho abordará as características fundamentais das sociedades os diferentes tipos empresariais e as responsabilidades que recaem sobre empresas e seus sócios Além do ponto de vista empresarial o trabalho também irá tratar acerca das questões tributárias que cercam as sociedades empresariais incluindo as sucessões das obrigações tributárias que ocorrem quando há uma alteração no quadro societário Importante debate acerca do tema se refere ao tratamento que a legislação trabalhista dá para os mesmos casos de sucessão Para que se possa aprofundar no tema será trazido conceituações básicas relativas aos empregados e empregadores de forma que o raciocínio seja construído ao longo da dissertação Ao final buscase deslindar todas as problemáticas da sociedade empresária não se restringindo ao âmbito empresarial mas também se estendendo para o âmbito tributário e trabalhista 1 A EMPRESA 11 Definições e tipos empresariais As sociedades podem ser definidas como sendo pessoas jurídicas de direito privada disciplinadas no art 44 do Código Civil que se originaram da união de pessoas e possuem uma finalidade econômica explorando uma atividade e repartindo o lucro entre os seus membros Destacase que a finalidade econômica bem como o intuito lucrativo que permeiam a definição de sociedade é que as diferenciam das associações Ambas são pessoas jurídicas de direito privado e decorrem da união de pessoas porém a associação não tem fins lucrativos Embora se fale em união de pessoas não necessariamente haverá uma pluralidade de pessoas para a constituição de uma sociedade Há sociedades previstas em nosso ordenamento jurídico integradas por um único acionista como é o caso da sociedade limitada unipessoal Quanto a classificação das sociedades empresariais o doutrinador André Santa Cruz traz em seu livro Direito Empresarial 2023 p 145157 que a principal delas diz respeito ao objeto social da empresa O art 982 do Código Civil prevê que para uma sociedade ser considerada como empresária é necessário que ela tenha como objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro no órgão competente Isso é o que distingue a sociedade simples da sociedade empresária Nas sociedades simples há o desenvolvimento de uma atividade não empresarial como por exemplo o exercício de uma profissão intelectual Por outro lado a sociedade empresária irá desempenhar uma atividade econômica organizada para produção e circulação de bens ou serviços Os tipos empresariais também chamados de tipos societários estão previstos no art 983 do Código Civil Ao todo foram criados pelo legislador cinco tipos societários tendo cada um o seu regime jurídico próprio São eles sociedade em nome coletivo sociedade em comandita simples sociedade limitada sociedade anônima e sociedade em comandita por ações A sociedade em nome coletivo está prevista no próprio Código Civil em seus artigos 1039 a 1044 Neste tipo societário somente pessoas físicas podem ser sócios e eles responderão de forma solidária e ilimitada pelas obrigações da empresa Já as sociedades em comandita simples estão disciplinadas pelos arts 1045 a 1051 do Código Civil Neste caso haverá duas categorias de sócios os comanditados que são pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada perante as obrigações da empresa e os comanditários que serão obrigados somente pelo valor de suas quotas As sociedades limitadas se encontram descritas nos arts 1052 a 1087 do Código Civil Neste tipo societário a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas A solidariedade somente irá existir no que diz respeito a integralização do capital social da empresa Enquanto que a sociedade anônima um pouco mais complexa possui previsão nos arts 1088 e 1089 do Código Civil e na Lei nº 64041976 Aqui o capital da empresa irá se dividir em ações obrigandose cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que adquirir ou subscrever Por fim a sociedade em comandita por ações possui previsão nos arts 1090 a 1092 do Código Civil e subsidiariamente na Lei nº 64041976 que é a lei que trata acerca das sociedades anônimas Ela tem o seu capital dividido em ações assim como na sociedade anônima e operará sob firma ou denominação Assim o sócio que tiver interesse em constituir uma sociedade empresarial terá que optar por um destes cinco tipos societários No ordenamento jurídico brasileiro não é permitida a criação de um tipo societário atípico Ao contrário do que ocorre com as sociedades empresárias as sociedades simples não possuem nenhum tipo societário previsto pelo legislador Isso significa dizer que há a possibilidade de se criar uma sociedade simples atípica o que é conhecido no âmbito empresarial como sociedade simples pura Ainda é possível que uma sociedade simples use um dos tipos societários previstos para as sociedades empresarias Essa regra somente não irá se aplicar para as sociedades por ações uma vez que estas por imperativo legal sempre serão sociedades empresárias O art 983 do Código Civil inclusive prevê que a sociedade em conta de participação e a cooperativa bem como as que estão disciplinadas em lei especial que para o exercício de suas atividades há uma imposição de constituição de sociedade segundo determinado pelo seu tipo societário estão excluídas da possibilidade de serem constituídas como sociedade simples 12 Responsabilidades das empresas e dos sócios A responsabilidade vem disciplinada no Código Civil precisamente no seu art 264 que estabelece que haverá solidariedade quando em uma mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor cada um com seus direitos ou obrigações em relação ao todo da dívida No direito empresarial a responsabilidade da empresa dependerá do tipo societário adotado assim como ocorre com a responsabilidade dos sócios A responsabilidade dos sócios frente as obrigações da sociedade irá depender do tipo societário adotado Isso porque as sociedades poderão ser de responsabilidade ilimitada limitada ou mistas como mencionada André Santa Cruz em seu livro Direito Empresarial 2023 p 150151 Podem ser citados como exemplo de tipos societários de responsabilidade ilimitada a Sociedade Simples a Sociedade em Nome Coletivo o Microempreendedor Individual e o Empresário Individual Nesta modalidade a responsabilidade do sócio se confunde com a da própria empresa Assim o sócio poderá responder pelas obrigações contraídas pela empresa sem que seja feita maiores objeções Prescinde igualmente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para adentrar ao patrimônio pessoal do sócio Há também as sociedades limitadas que atualmente representam mais de 95 das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais segundo Fábio Ulhoa Coelho em sua doutrina Novo Manual de Direito Comercial direito de empresa 2020 p 358 Neste tipo societário a responsabilidade dos sócios às obrigações da empresa possui limitações O próprio Código Civil em seu art 1052 prevê que na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios estará restrita ao valor de suas cotas Essa limitação poderá ser mitigada em alguns casos como indicam Amanda Resende Costa e Thais Gladys Burnett no artigo que tem como título Responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada que foi publicado no portal Migalhas Entre as exceções está a já citada desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica está prevista tanto no Código Civil art 50 quanto no Código de Defesa do Consumidor art 28 sendo que eles adotando a teoria maior e a menor respectivamente Para que haja desconsideração da personalidade jurídica na forma do Código Civil deverá haver um abuso da personalidade jurídica que significa dizer que houve um desvio de finalidade ou uma confusão patrimonial Nestes casos os sócios serão responsabilizados ilimitadamente Como exemplo de sociedades limitadas podem ser citadas a sociedade anônima e a sociedade limitada Por fim a responsabilidade mista será constituída por ambas as responsabilidades mencionadas anteriormente Um exemplo de sociedade de responsabilidade mista são as sociedades em comandita simples e a sociedade em comandita por ações 13 A função social e econômica da empresa e do empresário As funções sociais da empresa e do empresário são reconhecidas pela doutrina e jurisprudência embora não haja uma previsão expressa no texto constitucional como há no caso da função social da propriedade Como explica Francisco de Assis e Silva e Andrea Marighetto no artigo A função social da empresa do empresário e das relações empresariais publicado no conceituado portal jurídico Conjur essa construção doutrinária e jurisprudencial que reconhece a função social e econômica das empresas e dos empresários tem como fundamento principal o que dispõe o art 170 da Constituição Federal que fomenta a livre iniciativa Diferentemente do que ocorre no texto constitucional a Lei nº 64041976 em seu art 116 parágrafo único acaba deixando mais clara a ideia ao estabelecer expressamente que o acionista controlador deverá usar seu poder para atingir a finalidade de realizar o objeto da companhia e fazer com que ela cumpra com a sua função social Na mesma legislação mencionada o art 154 dispõe que o administrador deve exercer suas atribuições para alcançar os fins e atender os interesses da companhia satisfazendo as exigências do bem público e da função social da empresa A Lei da Liberdade Econômica Lei nº 1387419 na visão de Assis e Marighetto veio para regulamentar o princípio da função social da empresa o que facilitará a aplicação prática deste instituto no dia a dia das empresas e do próprio empresário 2 A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS 21 Conceitos e definições de tributos O conceito de tributo está expressamente previsto no art 3º do Código Tributário Nacional Essa definição abrange as características deste instituto como explica Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário 2023 p 50 56 Assim podese afirmar que o tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção por ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada Diante da afirmação de que tributo é uma prestação pecuniária com valor monetário podese incluir em sua definição a instituição de tributos pagos através de bens ou realização de trabalhos ou serviços já que eles possuem um valor monetário Quanto a compulsoriedade do tributo temse que a vontade das partes credor e devedor em receber o seu pagamento em nada impacta a sua cobrança Portanto devidamente instituído o tributo este deverá ser pago sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para o seu pagamento O fato de o tributo ser uma prestação que não constitui sanção de ato ilícito é o que o difere da multa Enquanto a multa tem a finalidade de coibir o ato ilícito o tributo busca arrecadar e intervir nas situações sociais e econômicas Uma regra que envolve o tributo e que não permite exceções é a de que o tributo é uma prestação instituída em lei isso porque o tributo somente poderá ser criado através de uma lei seja ela complementar ou ordinária Por fim quando o legislador impõe que o tributo seja uma prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ele está afirmando que não cabe à autoridade tributária analisar se é conveniente ou não a cobrança de determinado tributo O que determinará a cobrança do tributo será a realização do fato gerador a partir disso nada poderá evitar a sua cobrança ressalvadas as hipóteses de isenções e imunidades tributárias Importante se faz a menção de que tributo é gênero que se subdivide em diversas espécies Atualmente pela teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal podese afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Pentapartida que considera como tributo impostos taxas contribuições de melhoria empréstimos compulsórios as contribuições especiais Ressaltase que o Código Tributário Nacional adotou a Teoria Tripartida excluindo das espécies de tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais Porém é necessário levarse em consideração que o código em questão foi editado antes da Constituição Federal de 1988 que acabou reconhecendo a existência destas outras duas espécies 22 A responsabilidade tributária das empresas e de seus sócios O art 135 inciso III do Código Tributário Nacional prevê que os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado serão pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários que sejam resultado de ato praticados com excesso de poder ou por meio de infração legal contratual ou estatutária Entretanto é necessário observar que o simples fato de ser sócio de uma determinada empresa não acarreta a sua responsabilidade pessoal pelas obrigações tributárias contraídas pela pessoa jurídica É condição para a imputação da responsabilidade que o fato praticado pelo diretor gerente ou representante da empresa é que tenha desencadeado a ocorrência do fato gerador do tributo Assim podese concluir que apenas aquele que tenha uma posição de poder dentro da empresa é que será responsabilizado pessoalmente uma vez que sem esse poder de gerência não seria possível a prática do ato ilícito que ocasionou a obrigação tributária Merece igual atenção o art 134 inciso VII do mesmo Códex que prevê a responsabilidade dos sócios quando houver tributos a serem pagos para liquidação da sociedade e estes não puderem ser pagos pela pessoa jurídica ou ainda quando os próprios sócios interferirem no descumprimento da obrigação tributária através de um ato de ação ou omissão Neste último caso como bem explica Paulo Roberto Lyrio Pimenta e Rafael Barbosa Fiqueredo no artigo A responsabilidade tributária dos sócios e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça publicado na Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário o dispositivo terá uma aplicação restrita Isso porque o seu enquadramento somente se dará nos casos em que houver uma liquidação de pessoas jurídicas classificadas como sociedade de pessoas portanto estão excluídas desta regra as sociedades de capital São consideradas sociedades de pessoas as sociedades simples em nome coletivo em comandita simples e as sociedades em conta de participação Enquanto que a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações são classificadas como sociedade de capital 23 Sucessão tributária na mudança de controle das empresas O art 133 do Código Tributário Nacional é o responsável por disciplinar a responsabilidade tributária dos sucessores empresariais estabelecendo que o sucessor responderá pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato Essa responsabilidade do sucessor será integral nos casos em que o sucedido cessa a exploração daquela atividade do comércio ou da indústria Por outro lado ela será subsidiária quando o alienante continuar essa exploração ou iniciar nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio Neste último caso a lei traz a previsão do prazo de seis meses a contar da data da alienação portanto passado esse prazo não estará configurada a responsabilidade subsidiária 3 RELAÇÕES TRABALHISTAS NAS EMPRESAS 31 Conceitos gerais de empregado e empregador O empregado é a pessoa natural que estabelece um contrato de forma tácita ou expressa com um tomador para a prestação de seus serviços de forma pessoal onerosa não eventual e com subordinação como explica Maurício Godinho Delgado no Curso de Direito do Trabalho 2018 p 419 A conceituação legal de empregado está disposta no art 3º da CLT que deverá ser lido em conjunto com o art 2º do mesmo Códex Enquanto que o empregador poderá ser definido como uma pessoa física jurídica ou até mesmo um ente despersonificado que contrata uma pessoa física para que ela lhe preste serviços de modo pessoal oneroso não eventual e sob a sua subordinação assim indica Delgado 2018 p 492 Assim podese perceber que o conceito de empregado e empregador se confundem já que um está essencialmente relacionado ao outro Importante estabelecer que há um vínculo jurídico que une o empregado e o empregador que será o contrato individual de trabalho Este contrato é justamente o documento em que uma pessoa física empregado se obriga mediante uma contraprestação salário a desempenhar uma função não eventual em proveito de outra pessoa física ou jurídica empregador conforme dispõe Mauro Schiavi no livro Manual Didático de Direito do Trabalho 2022 p 263 32 Mudanças e impactos da reforma trabalhista de 2017 Diversas foram as alterações trazidas pela Lei nº 134672017 conhecida popularmente como reforma trabalhista Principalmente no que se refere ao regramento específico sobre a sucessão trabalhista Antes da reforma trabalhista não havia uma disposição expressa no texto de lei acerca desta sucessão Assim a Lei nº 1346717 disciplinou a matéria editando o art 448A da CLT O dispositivo legal introduzido pela nova lei veio apenas sedimentar uma tese que já era adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI1 Essa tese previa que a aquisição de um estabelecimento empresarial gerava a transferências dos ativos e passivos trabalhistas ao comprador sucessor Outra questão inserida pela reforma trabalhista que já era igualmente adotada pela doutrina e pela jurisprudência trata da exceção à regra da sucessão empresarial que punirá o sucedido com a responsabilização solidária perante o sucessor nos casos em que ficar comprovada fraude por parte dele Dentro de outro contexto a reforma trabalhista também impactou bastante na questão da retirada de sócio da empresa Assim passouse a admitir que no caso de saída ou retirada de sócio aquele que saiu responderá subsidiariamente em relação as obrigações trabalhistas pelo período em que figurou como sócio Porém a ação trabalhista precisará observar o prazo de dois anos a contar da data da averbação da alteração contratual que consolidou a retirada do sócio da empresa para que seja aplicada este novo regramento 33 Sucessão trabalhista na mudança de controle das empresas O art 488A da CLT prevê que nos casos da sucessão empresarial ou de empregadores as obrigações trabalhistas deverão ser de responsabilidade do sucessor Isso inclui as obrigações contraídas na época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida Esta disposição vem corroborar o art 10 da mesma legislação que dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não irá afetar os direitos adquiridos por seus empregados Essa continuidade no vínculo de emprega visa garantir os direitos adquiridos perante o sucessor o que impossibilitaria uma alteração unilateral do contrato de trabalho assim como as alterações bilaterais que acabem prejudicando o empregado de forma exacerbada Destacase que esta responsabilidade se estenderá aos créditos trabalhistas de empregados que tiveram seus contratos rescindidos antes da sucessão conforme explica Antônio Galvão Peres e Luiz Carlos Amorim Robortella no artigo Sucessão trabalhista controvérsias práticas publicado no site Migalhas Entretanto haverá uma exceção à regra acima descrita que se trata dos empregados que possuam diploma de nível superior e aufiram mensalmente quantia superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS conforme estipulado no art 444 parágrafo único da CLT Em suma a responsabilidade do sucessor será integral Enquanto que a responsabilidade do sucedido será afastada em relação a qualquer obrigação pelos contratos em vigor e ainda os contratos rescindidos antes da sucessão Mas esta regra não será aplicada aos casos em que ficar comprovada a fraude por parte do sucedido Por isso são comuns cláusulas de proteção do sucessor quando da elaboração do contrato de sucessão que embora não afete terceiros viabiliza o exercício do direito de regresso do sucessor em relação ao sucedido CONCLUSÃO Neste artigo foram explorados diferentes aspectos legais que envolvem as empresas com a finalidade de simplificar conceitos jurídicos facilitando assim a compreensão Ao longo do texto também foram discutidas a definição de empresa suas responsabilidades e a importância da função social e econômica conforme previsto implicitamente na Constituição e expressamente em leis mais recentes Quanto a tributação das empresas foram abordados os conceitos de tributo e demais definições que os envolvem Foi trazido à baila uma discussão acerca das cobranças das obrigações tributárias quando há uma mudança de controle da empresa Nas relações trabalhistas explicouse de forma acessível o que são empregados e empregadores bem como foram destacadas algumas alterações trazidas pela reforma trabalhista de 2017 Analisouse como as relações de trabalho são afetadas quando a empresa muda de dono e como são assegurados os direitos dos empregados pela legislação vigente Em síntese a finalidade principal do artigo foi a simplificação de informações jurídicas complexas sobre empresas tributação e relações trabalhistas visando tornar o entendimento mais acessível a um público amplo REFERÊNCIAS ALEXANDRE Ricardo Direito Tributário 17 ed rev atual e ampl São Paulo Juspodivm 2023 COELHO Fábio Ulhoa Novo Manual de Direito Comercial Direito de Empresa 31 ed rev atual e ampl São Paulo Thomson Reuters Brasil 2020 COSTA Amanda Resende BURNETT Thais Gladys Responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada Portal Migalhas 5 out 2020 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso334289responsabilidadedossocios emumasociedadelimitada Acesso em 15 nov 2023 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho 18 ed São Paulo LTr 2019 LYRIO PIMENTA Paulo Roberto FIGUEREDO Rafael Barbosa A responsabilidade tributária dos sócios e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário Brasília v 12 n 2 p 124149 JulDez 2017 PERES Antônio Galvão ROBORTELLA Luiz Carlos Amorim Sucessão trabalhista controvérsias práticas Portal Migalhas 04 out 2021 Disponível em httpswwwmigalhascombrcolunadireitotrabalhistanosnegocios 352562sucessaotrabalhistacontroversiaspraticas Acesso em 15 nov 2023 SANTA CRUZ André Direito Empresarial 6 ed rev atual e ampl São Paulo Juspodivm 2023 SCHIAVI Mauro Manual Didático de Direito do Trabalho 3 ed São Paulo Juspodivm 2022 SILVA Francisco de Assis MARIGHETTO Andrea A função social da empresa do empresário e das relações empresariais Consultor Jurídico 26 jun 2020 Disponível em httpswwwconjurcombr2020jun26opiniao funcaosocialempresaempresariorelacoesempresariais Acesso em 15 nov 2023