• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito das Sucessões

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Consulta Jurídica sobre Inventário e Herança - Caso Paulo César Pizzoni

1

Consulta Jurídica sobre Inventário e Herança - Caso Paulo César Pizzoni

Direito das Sucessões

UNIBALSAS

Capacidade e Impedimentos para o Casamento Segundo o Código Civil

50

Capacidade e Impedimentos para o Casamento Segundo o Código Civil

Direito das Sucessões

UNIBALSAS

Evolução Histórica do Direito das Famílias e Sucessões

78

Evolução Histórica do Direito das Famílias e Sucessões

Direito das Sucessões

UNIBALSAS

Texto de pré-visualização

AO JUÍZO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSASMA MARTA SILVA SANTOSbrasileira casadasem união estável enfermeira portadora da Carteira de Identidade RG n 1234567899SSPMA inscrita no CPF n 00200200200 nascida aos 19051979natural de BalsasMA filha de Marcos Silva e Marli Silva e ROMENA FAVO SANTOS brasileiramenor impúbere portadora da Carteira de Identidade RG n 012545820170SSPMA inscrita no CPF n 15212345689nascida aos 08082015 natural de BalsasMA filha de Rodrigo Favo Santos c Marta Silva Santos nete ato representada por sua genitora supra qualificada ambas residentes e domiciliadas na Rua das Mangabeiras n 098CentroBalsasMA CEP 65800000 vêm por suas advogadas também procuradoras que esta subscrevem procuracão emanexo com endereco profissional na Rua Isaac Martins n 10 Centro BalsasMACEP65800000 com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 1571 do Código Civil e seguintespropor AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CC GUARDA ALIMENTOS PARTILHA DE BENS e TUTELA DE URGENCIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI n 1134006 Em face de RODRIGO FAVO SANTOS brasileirocasado empresário portador da Carteira de Identidade RG n 987654321SSPMAinscrito no CPFMF n 003003003 00nascido aos 20041978natural de São LuísMAfilho de Jamir Favo Santos e Janete Favo Santosresidente e domiciliado na Rua das Mangabeiras n 098 Centro Balsas MA CEP 65800000 1DOS FATOS Os cônjuges ora litigantes encontramse casados desde 10 de Junho de 2010 sob o regime de Comunhão Parcial de Bens Art 1658 do Código Civil conforme Certidão de Casamento em anexo Do enlace matrimonial nasceu a menor Romena Favo Santos nascida em 08 de Agosto de 2015 na cidade de BalsasMA atualmente com 07 sete anos de idade Certidão de Nascimento em anexo Acontece que o réu passou a ser agressivo desde meados de Abril de 2022 de forma mais acentuada nos finais de semanas após voltar para casa depois de fazer uso de bebidas alcoólicascometendo agressões verbais e fisicas contra a autora SraMarta Silva Santosassim fazendo com que os conflitos entre o casal se tornassem rotineiro e a relacão entre os dois insustentável inclusive em 11022023 a mesma solicitou intervenção da polícia para que o réu saísse de casa pois estava desequilibrado e muito agressivo na presenca da filha do casal conforme consta no BO em anexo Por sua vez o réu é empresário e durante a sociedade conjugal o casal constituiu de forma onerosa um patrimônio desejável sendo Uma casa de alvenaria de 350 localizada na Rua das Mangabeiras n 098 Centro BalsasMA avaliada em R55000000 quinhentos e cinquenta mil reais Um apartamento de 200 localizado na Av Rio Claro n 08 Apt 04 CentroSão LuísMA avaliado em R67000000 seiscentos e setenta mil reais Um Creta Hyundai Platinum 2022 placa BAL120Chassi de n 00000000000 cor preta no valor de R18500000 cento e oitenta e cinco mil reais e Uma SW4 Toyota 2021 placa SAS0013 Chassi de n 0000000001cor branca no valor de R36000000 trezentos e sessenta mil reais documentos em anexo Levando em consideracão o fato narrado promovese esta acão com o fim de obter o provimento judicial que declare extinta a relação matrimonial partilha de bensguarda visitas alimentos e medida protetiva 2DO DIREITO a Do Divórcio O artigo 2266 da Constituicão Federal prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio e em consonância com tal preceito legal o Código Civil de 2002 estabelece que a sociedade conjugal possa acabar pelo divórcio em seu artigo 1571IV Assimtendo em vista a violacão dos deveres do casamento por parte do réu sendo eles a fidelidade recíproca o respeito e a consideracão com sua esposa conforme os fatos acima relatados é improvável a reconciliacão do casal desta feitarequer ao Poder Judiciário a decretação do divórcio e consequentemente a expedição do mandado de Averbacão no Registro Civil competente b Da Partilha de Bens A autora e o réu estão casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens e durante a união adquiriram os bens citados a seguir a serem partilhados conforme determina o artigo 1658 e 1660I do Código Civil Portanto é direito da autora 50 dos bens que foram adquiridos pelo casal de forma onerosa quais sejam I Uma casa de alvenaria de 350 localizada na Rua das Mangabeirasn 098 Centro BalsasMAavaliada em R55000000 quinhentos e cinquenta mil reais Matrícula n 12345 do Cartório do 1 Oficio de BalsasMA II Um apartamento de 200 localizado na Av Rio Claro n08Apt 04CentroSão LuísMAavaliado em R67000000seiscentos e setenta mil reais Matricula n 9876 da 2a Zona do Registros de Imóveis de São LuísMA IIIUm CretaHyundai Platinum2022placa BAL120 Chassi de n 00000000000cor pretano valor de R18500000cento e oitenta e cinco mil reais IVUma SW4 Toyota 2021 placa SAS0013 Chassi de n 0000000001cor brancano valor de R36000000 trezentos e sessenta mil reais c Das Dividas O casal em questão não possui dívidas d Do Nome Quanto ao nome a autora pretende voltar a usar o nome de solteira qual seja Marta Silvaart15712CC e Da Guarda e Visitas Tendo em vista que na guarda o interesse do menor é priorizadoo Art6 do Estatuto da Criança e do Adolescente na interpretação desta Lei levarseão em conta os fins sociais a que ela se dirige as exigências do bem comum os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento Desse modoa GUARDA UNILATERAL descrita nos artigos 15831e 1584 I do Código Civil é a princípio a que melhor atende aos interesses doa menor no caso em comento uma vez que o réu já ameaçou sua integridade fisica e psicológica Cabe salientar que A AUTORA NÃO TEM INTENCÃO DE PROIBIR O CONVÍVIO ENTRE O RÉU E A MENOR apenas quer que esse convívio seja de maneira segura e confortável para a menor Romena sendo necessário no atual cenário que as visitas sejam assistidas Assim sendo tendo em vista que a autora deseja preservar os interesses de sua filha garantindo convívio seguro com o genitorque hoje em dia é uma pessoa violenta tornou se imprescindível o ajuizamento da presente ação para também regulamentar a visitação do genitor É direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presenca dos pais e não se nega que é direito do Réu de lhe prestar visitas nos termos do art 19 da Lei 806990 ECA e art 1589 caput CC O artigo 1583 5do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho Em face da circunstância fática narrada é necessária a intervencão do magistrado para que o genitor possa inicialmente realizar visitas de forma assistida VejaExa que a autora não requer a suspensão do direito de visitasmas considerando a segurança e estabilidade psicológica da infante nesse primeiro momento as visitas com o genitor que ressaltaseque seu comportamento tornou se agressivo e violento devem ser feitas sob supervisão assistidas por pessoa a ser determinada por esse juízo Salientase que a criança permanecerá nas atividades já desenvolvidas antes do divórcio durante o seu dia Desfrutando de confortolazer educacão e saúde na sua rotina f Dos Alimentos Fazse necessáriofixar alimentos a ser pago pelo réu conforme tabela a seguirvês que não é justo permitir que as despesas essenciais à sobrevivência da filha recaiam somente sobre a autora GASTOS R SUPERMERCADO 180000290000 1800002 EDUCAÇÃO MENSALIDADE ESCOLAR 75000 MATERIAL ESCOLAR 60000 anual125000 ATIVIDADES EXTRACURRICULARES BALÉ e INGLÊS 300002500055000 VESTUARIO 30000 DESPESAS DE CASA ENERGIA ELÉTRICA AGUA INTERNET GAS 120000260000 500022500 50002 2500 200026000 0026500 1300026500 PLANO DE SAUDE 54719 MEDICAMENTOSVITAMINAS 20000 DENTISTA 80000 anual126666 MONITORAMENTO DE SEGURANCA 20000210000 LAZER 20000 TOTALR 441385 O pagamento mensal da quantia será equivalente a 15 quinze por cento do salário do réu que é R2200000 vinte e dois mil reais totalizando R330000 três mil e trezentos reais mensalmente a ser pago até o dia 05 cinco de cada mêsmediante depósitotransferência na Agência 123 Conta Corrente n 4567 Banco Bradesco SA de titularidade da autora SraMarta Silva Santos gDa Antecipacão de Tutela De acordo com o art 300 do Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado poderá antecipar os efeitos pretendidos na inicial a requerimento da parte Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Pedirseão a concessão in limine litis art 300 CPC art 1562 CC de liminar que determine a imediata saída do réu do lar conjugal podendo este levar consigo apenas os pertences de ordem pessoal devendo ser advertido no sentido de manterse afastado da mulher por pelo menos 300 trezentos metrosart22IIIaLei 113402006 considerando que o réu é pessoa violenta requerse desde já seja o Sr Oficial de Justica acompanhado pela polícia militar afīm de possibilitar que a SrMarta Silva Santos acompanhe a diligência informase que ela pode ser encontrada na residência do casal endereco já mencionada acima h Da Justica Gratuita As autoras não possuiem condições de pagarem as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família com fundamento no artigo 5 LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 e seguintes do CPC Desse modo as autoras fazemjus à concessão da gratuidade de Justica 3PEDIDOS Diante dos fatos exposto requer a Vossa Excelência a A concessão da Tutela de Urgência com base no artigo 300 do CPC determinando Vossa Excelência as medidas protetivas provisórias a fim de garantir efetivamente a integridade fisica e psíquica plena das autoras convertendose em medidas definitivas ao julgamento final da presente acão especificamente as previstas no art 22 incisos II e IIIalíneas a b e c da Lei n 1134006 b Citacão do réu para querendo contestar no prazo de 15 quinze dias sob pena de revelia cA intimação do Ministério Público do Estado do Maranhãonos termos do artigo 178 IICC dA procedência total dos pedidos para que seja deferida a guarda unilateral da menor em favor da genitora e regulamentar o direito de visitas do genitor conforme narrado acima e A concessão dos alimentos em 15 do proveito econômico do réutotalizando aproximadamente R330000 fDesinteresse na audiência de conciliação e mediação à luz do preceito contido no art 3345 do CPC g A partilha dos bens em comum do casal conforme proposta apresentada uma vez que a mesma se encontra em conformidade com o art 1658 do Código Civil e expedir o competente formal da partilha com a meacão dos bens do casal h A produção de todos os meios de provas em direito admitidos em especial a documentaljuntada posterior de documentos depoimentos pessoais das partes e outras que se façam necessáriasbem como a oitiva de testemunhas i A condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20 j A alteração do nome da requerente para o nome de solteira qual seja Marta Silvae a expedição de mandado de averbacão ao cartório de registro civil competente kA concessão dos beneficios da Justica Gratuita conforme os preceitos do artigo 5 LXXIV da CF e artigo 98 e seguintes do CPC e declaração de hipossuficiência em anexo Dáse a causa o valor de R180460000 um milhão oitocentos e quatro mil e seiscentos reais nos termos do artigo 292 III e VI do CPC Nestes termos Pede deferimento BalsasMA 13 de Marco de 2023 VITÓRIA VIEIRA NASCIMENTOOABMA 45678 UNIBALSAS Faculdade de Balsas PROCESSOSIMULADO 3ANO CURSO DE DIREITO DISCIPLINADIREITO DAS FAMILIAS E SUCESSÖES Processo n DECISÃO Vistosetc Cuidase de pleito formulado por MARTA SILVA SANTOS por si e representando ROMENA FAVO SANTOS parte alimentanda menor de idade em face de RODRIGO FAVO SANTOS todos devidamente qualificados requerendoem suma divórcio litigioso partilha de bens regulamentação de guarda e convivência assim como que seja a parte demandada condenada à obrigação de pagar alimentos Deduz ainda pedido de concessão de tutela provisória de urgência e medida protetiva decorrente de violência doméstica com base na Lei Maria da Penha Inicialmentedeixo de apreciar o pleito liminar de medida protetiva de afastamento do lar visto que a primeira Requerente não juntou provas suficientes para medida Acerca da guarda e convivência calha frisar que decorre do feixe de direitos e deveres conhecido como poder familiar sujeitandose a ele os filhos enquanto menores em relação aos pais à luz dos arts 1630 cc 1634lldo Código Civil Além disso a regra geral do ordenamento pátrio impõe que se não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos aptos ao exercício do poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente nos termos do art 1584 2 do Código Civil Nada obstante a divergência sobre o exercício do poder familiar admite controle judicialsegundo art 1631 parágrafo único do Código Civil UNIBALSAS Faculdade de Balsas Desse modo no caso concreto examinando os elementos de convicção então coligidos aos autos depreendo que atende ao melhor interesse da guarda compartilhada entre ambos os genitores assegurando ainda ao pai minimamente o direito de convivência aos fins de semana noite de sextafeira até manhã da segundafeira alternadamenteressalvadadisposicão diversa consensual entre as partes Quanto aos alimentos uma vez comprovado o parentesco civil pela filiacão da parte alimentanda em relação à parte alimentante mediante documento de identificação inclusoé impositiva a fixacão de alimentos provisórios nos termos do art 4 da Lei n 547866 Passo portanto à afericão do trinômio necessidadepossibilidade razoabilidade pelos elementos trazidos no caso concretoem consonância com o art 16941 do Código Civil Verificase que a parte alimentanda alega despesas com materiais escolaresescolamedicamentos alimentacão vestuáriotransporte e lazer o que inclui os gastos ordinários como alimentacão saúde vestuário dentre outras que constituem necessidades presumidas Todavia não há comprovação documental exauriente acerca dos gastos alegados Em contrapartida sobre o requerido qualificado na exordial ora qualificado como autônomo ora como corretor de grãos com suposta renda média mensal no valor de R 2200000 vinte e dois mil reais De igual maneira não há no momento prova cabal da faixa de renda regularmente obtida pelo requerido De todo modosendo categórico o dever de contribuição com recursos para a manutencão dignidade e bemestar e desenvolvimento da prole dependente o que incumbe a ambos os genitores CONCEDO A TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIAnos termos do artigo 300 do CPC cc artigo 4 da Lei n 54781968 e eu faco para 1 APLICAR a guarda compartilhada da infante em favor de ambos os pais fixando residência habitual junto à mãe e assegurando ainda ao pai minimamente o direito de convivência aos fins de semana noite de sextafeira até a manhã da segundafeira alternadamente ressalvada disposição diversa consensual entre as partes 2 FIXAR alimentos UNIBALSAS Faculdade de Balsas provisórios a serem pagos pela parte requerida em favor da parte autora no percentual de um saláriomínimo vigente atualmente equivalente a R 130200 mil trezentos e dois reais mensais até o dia 10 dez de cada mês mediante depósito em conta de titularidade da genitora dados bancários constantes da inicial em espécie mediante recibo ou por qualquer meio idôneo que identifique a transação tal como PIX Ato contínuo nos termos do artigo 695 do CPC DESIGNO audiência de mediacão e conciliacão a ser realizada no Centro Judicial de Solucão de Conflitos CEJUSC de Balsas situado na Unibalsas BR 230 Km 05 nesta cidade devendo a Secretaria incluir o feito em pauta e proceder com as intimações necessárias Citese e intimese a parte ré para ciência desta decisão e comparecimento ao atodevidamente acompanhada de advogado ou defensor observandose em todo caso que a notificação deve ser cumprida com antecedência mínima de 15 quinze dias do ato 2 e 4artigo 695 CPC Com esteio no art 246 do CPC cc art 1 Prov 342019CGJMAcc art 8 caput e art 10 da Resolução n 3542020CNJ defiro a citacão e intimacão da parte ré por meio eletrônico telefoneWhatsApp informado nos autospara ciência desta decisão e comparecimento ao ato devidamente acompanhada de advogado ou defensor observandose em todo caso que a notificacão deve ser cumprida com antecedência mínima de 15 quinze dias do ato 2e 4 artigo 695 CPC A parte ré poderá sob pena de revelia oferecer resposta por peticão no prazo de 15 quinze dias cujo termo inicial será o da audiência acima aprazadainclusive caso não compareca na forma do art 335 caput inciso I cc artigo 344 e 345 do CPC Intimese a parte autora através de seu advogado art 334 3 CPC Sejam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justica e será sancionado com multa de até 2 dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa artigo 334 8 CPC Ciência ao Ministério Público CPC Defiro o benefício da justica gratuita na forma estatuída pelo artigo 98 do UNIBALSAS Faculdade de Balsas Processase o presente feito em segredo de justicanos termos do artigo 189incll do CPC Proceda a Secretaria com a inclusão da parte alimentanda criança ou adolescenteno polo ativo da demanda no sistema PJe Incluir cópia desta decisão no ato a ser expedido pela secretaria judicial Cumprase Balsas MA 20 de marco de 2023 Juiz de Direito ProcessoSimuladoUnibalsas

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Consulta Jurídica sobre Inventário e Herança - Caso Paulo César Pizzoni

1

Consulta Jurídica sobre Inventário e Herança - Caso Paulo César Pizzoni

Direito das Sucessões

UNIBALSAS

Capacidade e Impedimentos para o Casamento Segundo o Código Civil

50

Capacidade e Impedimentos para o Casamento Segundo o Código Civil

Direito das Sucessões

UNIBALSAS

Evolução Histórica do Direito das Famílias e Sucessões

78

Evolução Histórica do Direito das Famílias e Sucessões

Direito das Sucessões

UNIBALSAS

Texto de pré-visualização

AO JUÍZO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSASMA MARTA SILVA SANTOSbrasileira casadasem união estável enfermeira portadora da Carteira de Identidade RG n 1234567899SSPMA inscrita no CPF n 00200200200 nascida aos 19051979natural de BalsasMA filha de Marcos Silva e Marli Silva e ROMENA FAVO SANTOS brasileiramenor impúbere portadora da Carteira de Identidade RG n 012545820170SSPMA inscrita no CPF n 15212345689nascida aos 08082015 natural de BalsasMA filha de Rodrigo Favo Santos c Marta Silva Santos nete ato representada por sua genitora supra qualificada ambas residentes e domiciliadas na Rua das Mangabeiras n 098CentroBalsasMA CEP 65800000 vêm por suas advogadas também procuradoras que esta subscrevem procuracão emanexo com endereco profissional na Rua Isaac Martins n 10 Centro BalsasMACEP65800000 com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 1571 do Código Civil e seguintespropor AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CC GUARDA ALIMENTOS PARTILHA DE BENS e TUTELA DE URGENCIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI n 1134006 Em face de RODRIGO FAVO SANTOS brasileirocasado empresário portador da Carteira de Identidade RG n 987654321SSPMAinscrito no CPFMF n 003003003 00nascido aos 20041978natural de São LuísMAfilho de Jamir Favo Santos e Janete Favo Santosresidente e domiciliado na Rua das Mangabeiras n 098 Centro Balsas MA CEP 65800000 1DOS FATOS Os cônjuges ora litigantes encontramse casados desde 10 de Junho de 2010 sob o regime de Comunhão Parcial de Bens Art 1658 do Código Civil conforme Certidão de Casamento em anexo Do enlace matrimonial nasceu a menor Romena Favo Santos nascida em 08 de Agosto de 2015 na cidade de BalsasMA atualmente com 07 sete anos de idade Certidão de Nascimento em anexo Acontece que o réu passou a ser agressivo desde meados de Abril de 2022 de forma mais acentuada nos finais de semanas após voltar para casa depois de fazer uso de bebidas alcoólicascometendo agressões verbais e fisicas contra a autora SraMarta Silva Santosassim fazendo com que os conflitos entre o casal se tornassem rotineiro e a relacão entre os dois insustentável inclusive em 11022023 a mesma solicitou intervenção da polícia para que o réu saísse de casa pois estava desequilibrado e muito agressivo na presenca da filha do casal conforme consta no BO em anexo Por sua vez o réu é empresário e durante a sociedade conjugal o casal constituiu de forma onerosa um patrimônio desejável sendo Uma casa de alvenaria de 350 localizada na Rua das Mangabeiras n 098 Centro BalsasMA avaliada em R55000000 quinhentos e cinquenta mil reais Um apartamento de 200 localizado na Av Rio Claro n 08 Apt 04 CentroSão LuísMA avaliado em R67000000 seiscentos e setenta mil reais Um Creta Hyundai Platinum 2022 placa BAL120Chassi de n 00000000000 cor preta no valor de R18500000 cento e oitenta e cinco mil reais e Uma SW4 Toyota 2021 placa SAS0013 Chassi de n 0000000001cor branca no valor de R36000000 trezentos e sessenta mil reais documentos em anexo Levando em consideracão o fato narrado promovese esta acão com o fim de obter o provimento judicial que declare extinta a relação matrimonial partilha de bensguarda visitas alimentos e medida protetiva 2DO DIREITO a Do Divórcio O artigo 2266 da Constituicão Federal prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio e em consonância com tal preceito legal o Código Civil de 2002 estabelece que a sociedade conjugal possa acabar pelo divórcio em seu artigo 1571IV Assimtendo em vista a violacão dos deveres do casamento por parte do réu sendo eles a fidelidade recíproca o respeito e a consideracão com sua esposa conforme os fatos acima relatados é improvável a reconciliacão do casal desta feitarequer ao Poder Judiciário a decretação do divórcio e consequentemente a expedição do mandado de Averbacão no Registro Civil competente b Da Partilha de Bens A autora e o réu estão casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens e durante a união adquiriram os bens citados a seguir a serem partilhados conforme determina o artigo 1658 e 1660I do Código Civil Portanto é direito da autora 50 dos bens que foram adquiridos pelo casal de forma onerosa quais sejam I Uma casa de alvenaria de 350 localizada na Rua das Mangabeirasn 098 Centro BalsasMAavaliada em R55000000 quinhentos e cinquenta mil reais Matrícula n 12345 do Cartório do 1 Oficio de BalsasMA II Um apartamento de 200 localizado na Av Rio Claro n08Apt 04CentroSão LuísMAavaliado em R67000000seiscentos e setenta mil reais Matricula n 9876 da 2a Zona do Registros de Imóveis de São LuísMA IIIUm CretaHyundai Platinum2022placa BAL120 Chassi de n 00000000000cor pretano valor de R18500000cento e oitenta e cinco mil reais IVUma SW4 Toyota 2021 placa SAS0013 Chassi de n 0000000001cor brancano valor de R36000000 trezentos e sessenta mil reais c Das Dividas O casal em questão não possui dívidas d Do Nome Quanto ao nome a autora pretende voltar a usar o nome de solteira qual seja Marta Silvaart15712CC e Da Guarda e Visitas Tendo em vista que na guarda o interesse do menor é priorizadoo Art6 do Estatuto da Criança e do Adolescente na interpretação desta Lei levarseão em conta os fins sociais a que ela se dirige as exigências do bem comum os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento Desse modoa GUARDA UNILATERAL descrita nos artigos 15831e 1584 I do Código Civil é a princípio a que melhor atende aos interesses doa menor no caso em comento uma vez que o réu já ameaçou sua integridade fisica e psicológica Cabe salientar que A AUTORA NÃO TEM INTENCÃO DE PROIBIR O CONVÍVIO ENTRE O RÉU E A MENOR apenas quer que esse convívio seja de maneira segura e confortável para a menor Romena sendo necessário no atual cenário que as visitas sejam assistidas Assim sendo tendo em vista que a autora deseja preservar os interesses de sua filha garantindo convívio seguro com o genitorque hoje em dia é uma pessoa violenta tornou se imprescindível o ajuizamento da presente ação para também regulamentar a visitação do genitor É direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presenca dos pais e não se nega que é direito do Réu de lhe prestar visitas nos termos do art 19 da Lei 806990 ECA e art 1589 caput CC O artigo 1583 5do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho Em face da circunstância fática narrada é necessária a intervencão do magistrado para que o genitor possa inicialmente realizar visitas de forma assistida VejaExa que a autora não requer a suspensão do direito de visitasmas considerando a segurança e estabilidade psicológica da infante nesse primeiro momento as visitas com o genitor que ressaltaseque seu comportamento tornou se agressivo e violento devem ser feitas sob supervisão assistidas por pessoa a ser determinada por esse juízo Salientase que a criança permanecerá nas atividades já desenvolvidas antes do divórcio durante o seu dia Desfrutando de confortolazer educacão e saúde na sua rotina f Dos Alimentos Fazse necessáriofixar alimentos a ser pago pelo réu conforme tabela a seguirvês que não é justo permitir que as despesas essenciais à sobrevivência da filha recaiam somente sobre a autora GASTOS R SUPERMERCADO 180000290000 1800002 EDUCAÇÃO MENSALIDADE ESCOLAR 75000 MATERIAL ESCOLAR 60000 anual125000 ATIVIDADES EXTRACURRICULARES BALÉ e INGLÊS 300002500055000 VESTUARIO 30000 DESPESAS DE CASA ENERGIA ELÉTRICA AGUA INTERNET GAS 120000260000 500022500 50002 2500 200026000 0026500 1300026500 PLANO DE SAUDE 54719 MEDICAMENTOSVITAMINAS 20000 DENTISTA 80000 anual126666 MONITORAMENTO DE SEGURANCA 20000210000 LAZER 20000 TOTALR 441385 O pagamento mensal da quantia será equivalente a 15 quinze por cento do salário do réu que é R2200000 vinte e dois mil reais totalizando R330000 três mil e trezentos reais mensalmente a ser pago até o dia 05 cinco de cada mêsmediante depósitotransferência na Agência 123 Conta Corrente n 4567 Banco Bradesco SA de titularidade da autora SraMarta Silva Santos gDa Antecipacão de Tutela De acordo com o art 300 do Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado poderá antecipar os efeitos pretendidos na inicial a requerimento da parte Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Pedirseão a concessão in limine litis art 300 CPC art 1562 CC de liminar que determine a imediata saída do réu do lar conjugal podendo este levar consigo apenas os pertences de ordem pessoal devendo ser advertido no sentido de manterse afastado da mulher por pelo menos 300 trezentos metrosart22IIIaLei 113402006 considerando que o réu é pessoa violenta requerse desde já seja o Sr Oficial de Justica acompanhado pela polícia militar afīm de possibilitar que a SrMarta Silva Santos acompanhe a diligência informase que ela pode ser encontrada na residência do casal endereco já mencionada acima h Da Justica Gratuita As autoras não possuiem condições de pagarem as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família com fundamento no artigo 5 LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 e seguintes do CPC Desse modo as autoras fazemjus à concessão da gratuidade de Justica 3PEDIDOS Diante dos fatos exposto requer a Vossa Excelência a A concessão da Tutela de Urgência com base no artigo 300 do CPC determinando Vossa Excelência as medidas protetivas provisórias a fim de garantir efetivamente a integridade fisica e psíquica plena das autoras convertendose em medidas definitivas ao julgamento final da presente acão especificamente as previstas no art 22 incisos II e IIIalíneas a b e c da Lei n 1134006 b Citacão do réu para querendo contestar no prazo de 15 quinze dias sob pena de revelia cA intimação do Ministério Público do Estado do Maranhãonos termos do artigo 178 IICC dA procedência total dos pedidos para que seja deferida a guarda unilateral da menor em favor da genitora e regulamentar o direito de visitas do genitor conforme narrado acima e A concessão dos alimentos em 15 do proveito econômico do réutotalizando aproximadamente R330000 fDesinteresse na audiência de conciliação e mediação à luz do preceito contido no art 3345 do CPC g A partilha dos bens em comum do casal conforme proposta apresentada uma vez que a mesma se encontra em conformidade com o art 1658 do Código Civil e expedir o competente formal da partilha com a meacão dos bens do casal h A produção de todos os meios de provas em direito admitidos em especial a documentaljuntada posterior de documentos depoimentos pessoais das partes e outras que se façam necessáriasbem como a oitiva de testemunhas i A condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20 j A alteração do nome da requerente para o nome de solteira qual seja Marta Silvae a expedição de mandado de averbacão ao cartório de registro civil competente kA concessão dos beneficios da Justica Gratuita conforme os preceitos do artigo 5 LXXIV da CF e artigo 98 e seguintes do CPC e declaração de hipossuficiência em anexo Dáse a causa o valor de R180460000 um milhão oitocentos e quatro mil e seiscentos reais nos termos do artigo 292 III e VI do CPC Nestes termos Pede deferimento BalsasMA 13 de Marco de 2023 VITÓRIA VIEIRA NASCIMENTOOABMA 45678 UNIBALSAS Faculdade de Balsas PROCESSOSIMULADO 3ANO CURSO DE DIREITO DISCIPLINADIREITO DAS FAMILIAS E SUCESSÖES Processo n DECISÃO Vistosetc Cuidase de pleito formulado por MARTA SILVA SANTOS por si e representando ROMENA FAVO SANTOS parte alimentanda menor de idade em face de RODRIGO FAVO SANTOS todos devidamente qualificados requerendoem suma divórcio litigioso partilha de bens regulamentação de guarda e convivência assim como que seja a parte demandada condenada à obrigação de pagar alimentos Deduz ainda pedido de concessão de tutela provisória de urgência e medida protetiva decorrente de violência doméstica com base na Lei Maria da Penha Inicialmentedeixo de apreciar o pleito liminar de medida protetiva de afastamento do lar visto que a primeira Requerente não juntou provas suficientes para medida Acerca da guarda e convivência calha frisar que decorre do feixe de direitos e deveres conhecido como poder familiar sujeitandose a ele os filhos enquanto menores em relação aos pais à luz dos arts 1630 cc 1634lldo Código Civil Além disso a regra geral do ordenamento pátrio impõe que se não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos aptos ao exercício do poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente nos termos do art 1584 2 do Código Civil Nada obstante a divergência sobre o exercício do poder familiar admite controle judicialsegundo art 1631 parágrafo único do Código Civil UNIBALSAS Faculdade de Balsas Desse modo no caso concreto examinando os elementos de convicção então coligidos aos autos depreendo que atende ao melhor interesse da guarda compartilhada entre ambos os genitores assegurando ainda ao pai minimamente o direito de convivência aos fins de semana noite de sextafeira até manhã da segundafeira alternadamenteressalvadadisposicão diversa consensual entre as partes Quanto aos alimentos uma vez comprovado o parentesco civil pela filiacão da parte alimentanda em relação à parte alimentante mediante documento de identificação inclusoé impositiva a fixacão de alimentos provisórios nos termos do art 4 da Lei n 547866 Passo portanto à afericão do trinômio necessidadepossibilidade razoabilidade pelos elementos trazidos no caso concretoem consonância com o art 16941 do Código Civil Verificase que a parte alimentanda alega despesas com materiais escolaresescolamedicamentos alimentacão vestuáriotransporte e lazer o que inclui os gastos ordinários como alimentacão saúde vestuário dentre outras que constituem necessidades presumidas Todavia não há comprovação documental exauriente acerca dos gastos alegados Em contrapartida sobre o requerido qualificado na exordial ora qualificado como autônomo ora como corretor de grãos com suposta renda média mensal no valor de R 2200000 vinte e dois mil reais De igual maneira não há no momento prova cabal da faixa de renda regularmente obtida pelo requerido De todo modosendo categórico o dever de contribuição com recursos para a manutencão dignidade e bemestar e desenvolvimento da prole dependente o que incumbe a ambos os genitores CONCEDO A TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIAnos termos do artigo 300 do CPC cc artigo 4 da Lei n 54781968 e eu faco para 1 APLICAR a guarda compartilhada da infante em favor de ambos os pais fixando residência habitual junto à mãe e assegurando ainda ao pai minimamente o direito de convivência aos fins de semana noite de sextafeira até a manhã da segundafeira alternadamente ressalvada disposição diversa consensual entre as partes 2 FIXAR alimentos UNIBALSAS Faculdade de Balsas provisórios a serem pagos pela parte requerida em favor da parte autora no percentual de um saláriomínimo vigente atualmente equivalente a R 130200 mil trezentos e dois reais mensais até o dia 10 dez de cada mês mediante depósito em conta de titularidade da genitora dados bancários constantes da inicial em espécie mediante recibo ou por qualquer meio idôneo que identifique a transação tal como PIX Ato contínuo nos termos do artigo 695 do CPC DESIGNO audiência de mediacão e conciliacão a ser realizada no Centro Judicial de Solucão de Conflitos CEJUSC de Balsas situado na Unibalsas BR 230 Km 05 nesta cidade devendo a Secretaria incluir o feito em pauta e proceder com as intimações necessárias Citese e intimese a parte ré para ciência desta decisão e comparecimento ao atodevidamente acompanhada de advogado ou defensor observandose em todo caso que a notificação deve ser cumprida com antecedência mínima de 15 quinze dias do ato 2 e 4artigo 695 CPC Com esteio no art 246 do CPC cc art 1 Prov 342019CGJMAcc art 8 caput e art 10 da Resolução n 3542020CNJ defiro a citacão e intimacão da parte ré por meio eletrônico telefoneWhatsApp informado nos autospara ciência desta decisão e comparecimento ao ato devidamente acompanhada de advogado ou defensor observandose em todo caso que a notificacão deve ser cumprida com antecedência mínima de 15 quinze dias do ato 2e 4 artigo 695 CPC A parte ré poderá sob pena de revelia oferecer resposta por peticão no prazo de 15 quinze dias cujo termo inicial será o da audiência acima aprazadainclusive caso não compareca na forma do art 335 caput inciso I cc artigo 344 e 345 do CPC Intimese a parte autora através de seu advogado art 334 3 CPC Sejam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justica e será sancionado com multa de até 2 dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa artigo 334 8 CPC Ciência ao Ministério Público CPC Defiro o benefício da justica gratuita na forma estatuída pelo artigo 98 do UNIBALSAS Faculdade de Balsas Processase o presente feito em segredo de justicanos termos do artigo 189incll do CPC Proceda a Secretaria com a inclusão da parte alimentanda criança ou adolescenteno polo ativo da demanda no sistema PJe Incluir cópia desta decisão no ato a ser expedido pela secretaria judicial Cumprase Balsas MA 20 de marco de 2023 Juiz de Direito ProcessoSimuladoUnibalsas

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®