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Cadeia de Custodia da Prova no Processo Penal Brasileiro - Previsão Legal e Requisitos

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Cadeia de Custodia da Prova no Processo Penal Brasileiro - Previsão Legal e Requisitos

Processo Penal

UCSAL

Texto de pré-visualização

No sábado dia 18 de agosto de 2018 por volta das 1915 horas na rua A altura do numeral 3883 centro cidade de Deferinópolis o senhor José de Tal e sua esposa senhora Marial de Tal foram abordados por agentes da Guarda Civil Municipal quando empurravam seu carrinho de reciclagem pelo leito da via De início os agentes públicos municipais informaram que o veículo de tração humana estaria atrapalhando o livre trânsito dos automóveis naquele local tendo solicitado a José e Maria que parassem de trabalhar Argumentaram ainda que os bares e lanchonetes da região central seriam prejudicados uma vez que a coleta de reciclagem naquele horário poderia deixar os clientes com receio de frequentar a região José tentou argumentar solicitou informalmente autorização para continuar a coleta de papelão até as 2000 horas o que foi negado ao argumento de que a ordem deveria ser prontamente atendida Ato contínuo insatisfeitos com o pedido de José os guardas municipais decidiram revistar o carrinho que já se encontrava repleto de material reciclável Durante a diligência ao retirar a última caixa de papelão os agentes localizaram uma pequena embalagem de manteiga contendo em seu interior 12 pequenos invólucros com substância entorpecente conhecida como maconha Cannabis Sativa com peso total de 8 gramas José e Maria foram conduzidos ao Plantão da Polícia Civil e autuados em flagrante como incursos nos artigos 33 caput Tráfico de Drogas e 35 Associação para o Tráfico ambos da Lei 113432006 Os réus foram denunciados pelo Ministério Público exatamente nos mesmos termos da capitulação legal do auto de prisão em flagrante Responderam ao processo recolhidos em Centro de Detenção Provisória Durante regular instrução José afirmou que o entorpecente era para seu uso próprio Maria por sua vez negou qualquer vínculo com a droga Os Guardas Civis Municipais foram ouvidos como testemunha da acusação Tanto José quanto Maria eram primários de bons antecedentes O casal foi condenado em primeira instância nos termos da denúncia A pena para o tráfico foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão para cada um dos réus Portanto a sanção foi aplicada em 16 acima do mínimo legal Para justificar o aumento à luz do art 59 do Código Penal o Juiz assim fundamentou na primeira etapa da dosimetria o delito de tráfico é um tipo penal gravíssimo cuja consequência aflige a comunidade ordeira da pacata Deferinópolis razão pela qual se faz necessário o incremento da pena em 16 O crime de Associação para o Tráfico foi apenado com a sanção mínima para ambos os acusados ou seja em 3 anos de reclusão Quanto a este delito o magistrado entendeu suficientemente demonstrado o ajuste para o cometimento do tráfico pois se tratava de um casal que foi surpreendido em flagrante na prática delitiva a revelar evidente união entre os consortes Após recurso defensivo o Tribunal de Justiça reformou a sentença tão somente para afastar a condenação pelo art 35 da Lei de Drogas sob o fundamento de que não havia prova do vínculo associativo permanente para a prática do tráfico e além disso nada nos autos indicava que eles faziam parte de organização criminosa ou se dedicassem às atividades do crime Não houve recurso em face do acórdão do TJ que transitou em julgado em 14122020 Portanto José e Maria foram condenados a cumprir 5 anos e 10 meses de reclusão 4Com base no relato fictício acima responda as perguntas abaixo de modo fundamentado 1 Havia justificativa para abordagem da Guarda Civil Municipal 2 Quanto ao delito de Associação para o Tráfico o acórdão do Tribunal de Justiça aplicou o entendimento doutrinário e jurisprudencial adequados 3 Há algum reparo a ser feito com relação à pena aplicada ao crime de Tráfico 4 Considerando a data de hoje e o momento processual atual condenação transitada em julgado em 14122020 há algo a ser feito para obter a nulidade da condenação de José e Maria Em caso afirmativo quais teses defensivas poderiam ser alegadas e qual instrumento jurídico cabível No sábado dia 18 de agosto de 2018 por volta das 1915 horas na rua A altura do numeral 3883 centro cidade de Deferinópolis o senhor José de Tal e sua esposa senhora Marial de Tal foram abordados por agentes da Guarda Civil Municipal quando empurravam seu carrinho de reciclagem pelo leito da via De início os agentes públicos municipais informaram que o veículo de tração humana estaria atrapalhando o livre trânsito dos automóveis naquele local tendo solicitado a José e Maria que parassem de trabalhar Argumentaram ainda que os bares e lanchonetes da região central seriam prejudicados uma vez que a coleta de reciclagem naquele horário poderia deixar os clientes com receio de frequentar a região José tentou argumentar solicitou informalmente autorização para continuar a coleta de papelão até as 2000 horas o que foi negado ao argumento de que a ordem deveria ser prontamente atendida Ato contínuo insatisfeitos com o pedido de José os guardas municipais decidiram revistar o carrinho que já se encontrava repleto de material reciclável Durante a diligência ao retirar a última caixa de papelão os agentes localizaram uma pequena embalagem de manteiga contendo em seu interior 12 pequenos invólucros com substância entorpecente conhecida como maconha Cannabis Sativa com peso total de 8 gramas José e Maria foram conduzidos ao Plantão da Polícia Civil e autuados em flagrante como incursos nos artigos 33 caput Tráfico de Drogas e 35 Associação para o Tráfico ambos da Lei 113432006 Os réus foram denunciados pelo Ministério Público exatamente nos mesmos termos da capitulação legal do auto de prisão em flagrante Responderam ao processo recolhidos em Centro de Detenção Provisória Durante regular instrução José afirmou que o entorpecente era para seu uso próprio Maria por sua vez negou qualquer vínculo com a droga Os Guardas Civis Municipais foram ouvidos como testemunha da acusação Tanto José quanto Maria eram primários de bons antecedentes O casal foi condenado em primeira instância nos termos da denúncia A pena para o tráfico foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão para cada um dos réus Portanto a sanção foi aplicada em 16 acima do mínimo legal Para justificar o aumento à luz do art 59 do Código Penal o Juiz assim fundamentou na primeira etapa da dosimetria o delito de tráfico é um tipo penal gravíssimo cuja consequência aflige a comunidade ordeira da pacata Deferinópolis razão pela qual se faz necessário o incremento da pena em 16 O crime de Associação para o Tráfico foi apenado com a sanção mínima para ambos os acusados ou seja em 3 anos de reclusão Quanto a este delito o magistrado entendeu suficientemente demonstrado o ajuste para o cometimento do tráfico pois se tratava de um casal que foi surpreendido em flagrante na prática delitiva a revelar evidente união entre os consortes Após recurso defensivo o Tribunal de Justiça reformou a sentença tão somente para afastar a condenação pelo art 35 da Lei de Drogas sob o fundamento de que não havia prova do vínculo associativo permanente para a prática do tráfico e além disso nada nos autos indicava que eles faziam parte de organização criminosa ou se dedicassem às atividades do crime Não houve recurso em face do acórdão do TJ que transitou em julgado em 14122020 Portanto José e Maria foram condenados a cumprir 5 anos e 10 meses de reclusão 4Com base no relato fictício acima responda as perguntas abaixo de modo fundamentado 1 Havia justificativa para abordagem da Guarda Civil Municipal Não havia justificativa principalmente pelo fato de a Guarda Civil Municipal não poder atuar como força policiar sendo limitado as suas hipóteses de busca pessoal foi a recente decisão do STJ Sendo assim a sua atuação deve se limitar à proteção de bens serviços e instalações municipais o que também não se vislumbrava no caso uma vez que não havia qualquer ausencia de permissibilidade para trafegarem ali 2 Quanto ao delito de Associação para o Tráfico o acórdão do Tribunal de Justiça aplicou o entendimento doutrinário e jurisprudencial adequados A decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial o qual reconhece que a falta de demonstração de vínculo permanente afasta condenação de associação para tráfico nos termos da decisão da Sexta Turma do STJ1 1 HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TIPO PENAL DO ART 35 DA LEI N 113432006 JURISDIÇÃO LOCAL QUE NÃO DECLINOU OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DURADOURO INIDONEIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE OS RÉUS ERAM ASSOCIADOS À FACÇÃO QUE COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO ABSOLVIÇÃO DE RIGOR PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE PREJUDICADO CORRÉU EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO ORDEM CONCEDIDA INCLUSIVE COM EXTENSÃO DA ORDEM NO PONTO AO CORRÉU 1 No caso os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos da apreensão de significativa quantidade de drogas e de petrechos comuns na prática da narcotraficância quando da realização de operação na localidade além dos depoimentos policiais atestando que é notória a existência da facção denominada Comando Vermelho CV na Comunidade Nova Holanda e que não era possível que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais traficantes integrantes da referida facção fl 31 2 Ocorre que ao que consta não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam associados de forma estável sólida e permanente duradoura entre si ou a outrem Não foi indicada a existência de alvos específicos na citada operação policial nem sequer mencionado o lapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam associados ou quais seriam as suas funções no grupo 3 Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como lugares de tráfico em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas KONZEN Lucas P GOLDANI Julia M Lugares de tráfico a geografia jurídica das abordagens policiais em Porto Alegre Revista Direito GV online 2021 v 17 n 3 Admitirse que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em comunidade dominada por facção criminosa e não em outros locais da cidade comprove ipso facto a prática do crime em comento significa em última instância inverter o ônus 3 Há algum reparo a ser feito com relação à pena aplicada ao crime de Tráfico A pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em referencias vagas como é o caso já que a fundamentação não se ampara na lei e sim a mera discricionariedade do juiz Foi a decisão da quinta turma do STJ Sendo assim a pena que acresce a 16 incorre de ilegalidades 4 Considerando a data de hoje e o momento processual atual condenação transitada em julgado em 14122020 há algo a ser feito para obter a nulidade da condenação de José e Maria Em caso afirmativo quais teses defensivas poderiam ser alegadas e qual instrumento jurídico cabível A revisão criminal é medida possível no caso em comente com base no art 622 do CPP antes de extinta a pena ou após Assim a tese alegada pode ser quanto a ilegalidade da prova obtida pela guarda municipal probatório e atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa pois exigese de certo modo que o Acusado comprove que não está envolvido com facção criminosa 4 Desse modo de rigor a absolvição dos Pacientes pelo delito de associação para o tráfico E uma vez afastada a condenação em tela fica prejudicado o pedido de decote da majorante prevista no art 40 inciso IV da Lei n 1134306 aplicada pelas instâncias ordinárias apenas na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico 5 O Corréu WALMIR TAVARES DA SILVA no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico encontra se na mesma situação fáticoprocessual dos Pacientes razão pela qual devem ser estendidos a ele os efeitos do julgamento desta impetração nos termos do art 580 do Código de Processo Penal Todavia diferentemente dos Pacientes o Corréu é primário e sem antecedentes desabonadores de forma que faz jus à minorante prevista no art 33 4º da Lei n 113432006 na fração de 13 um terço em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas que não foram valoradas na fixação da pena base e ao regime inicial semiaberto 6 Ordem de habeas corpus concedida para absolver os Pacientes do delito de associação para o tráfico art 35 da Lei n 113432006 mantidos os demais termos dos éditos condenatórios Determinada a extensão da ordem no ponto ao Corréu WALMIR TAVARES DA SILVA e apenas com relação a ele redimensionadas também as penas do crime de tráfico de drogas por força da aplicação da minorante do tráfico privilegiado e fixado o regime inicial semiaberto

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No sábado dia 18 de agosto de 2018 por volta das 1915 horas na rua A altura do numeral 3883 centro cidade de Deferinópolis o senhor José de Tal e sua esposa senhora Marial de Tal foram abordados por agentes da Guarda Civil Municipal quando empurravam seu carrinho de reciclagem pelo leito da via De início os agentes públicos municipais informaram que o veículo de tração humana estaria atrapalhando o livre trânsito dos automóveis naquele local tendo solicitado a José e Maria que parassem de trabalhar Argumentaram ainda que os bares e lanchonetes da região central seriam prejudicados uma vez que a coleta de reciclagem naquele horário poderia deixar os clientes com receio de frequentar a região José tentou argumentar solicitou informalmente autorização para continuar a coleta de papelão até as 2000 horas o que foi negado ao argumento de que a ordem deveria ser prontamente atendida Ato contínuo insatisfeitos com o pedido de José os guardas municipais decidiram revistar o carrinho que já se encontrava repleto de material reciclável Durante a diligência ao retirar a última caixa de papelão os agentes localizaram uma pequena embalagem de manteiga contendo em seu interior 12 pequenos invólucros com substância entorpecente conhecida como maconha Cannabis Sativa com peso total de 8 gramas José e Maria foram conduzidos ao Plantão da Polícia Civil e autuados em flagrante como incursos nos artigos 33 caput Tráfico de Drogas e 35 Associação para o Tráfico ambos da Lei 113432006 Os réus foram denunciados pelo Ministério Público exatamente nos mesmos termos da capitulação legal do auto de prisão em flagrante Responderam ao processo recolhidos em Centro de Detenção Provisória Durante regular instrução José afirmou que o entorpecente era para seu uso próprio Maria por sua vez negou qualquer vínculo com a droga Os Guardas Civis Municipais foram ouvidos como testemunha da acusação Tanto José quanto Maria eram primários de bons antecedentes O casal foi condenado em primeira instância nos termos da denúncia A pena para o tráfico foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão para cada um dos réus Portanto a sanção foi aplicada em 16 acima do mínimo legal Para justificar o aumento à luz do art 59 do Código Penal o Juiz assim fundamentou na primeira etapa da dosimetria o delito de tráfico é um tipo penal gravíssimo cuja consequência aflige a comunidade ordeira da pacata Deferinópolis razão pela qual se faz necessário o incremento da pena em 16 O crime de Associação para o Tráfico foi apenado com a sanção mínima para ambos os acusados ou seja em 3 anos de reclusão Quanto a este delito o magistrado entendeu suficientemente demonstrado o ajuste para o cometimento do tráfico pois se tratava de um casal que foi surpreendido em flagrante na prática delitiva a revelar evidente união entre os consortes Após recurso defensivo o Tribunal de Justiça reformou a sentença tão somente para afastar a condenação pelo art 35 da Lei de Drogas sob o fundamento de que não havia prova do vínculo associativo permanente para a prática do tráfico e além disso nada nos autos indicava que eles faziam parte de organização criminosa ou se dedicassem às atividades do crime Não houve recurso em face do acórdão do TJ que transitou em julgado em 14122020 Portanto José e Maria foram condenados a cumprir 5 anos e 10 meses de reclusão 4Com base no relato fictício acima responda as perguntas abaixo de modo fundamentado 1 Havia justificativa para abordagem da Guarda Civil Municipal 2 Quanto ao delito de Associação para o Tráfico o acórdão do Tribunal de Justiça aplicou o entendimento doutrinário e jurisprudencial adequados 3 Há algum reparo a ser feito com relação à pena aplicada ao crime de Tráfico 4 Considerando a data de hoje e o momento processual atual condenação transitada em julgado em 14122020 há algo a ser feito para obter a nulidade da condenação de José e Maria Em caso afirmativo quais teses defensivas poderiam ser alegadas e qual instrumento jurídico cabível No sábado dia 18 de agosto de 2018 por volta das 1915 horas na rua A altura do numeral 3883 centro cidade de Deferinópolis o senhor José de Tal e sua esposa senhora Marial de Tal foram abordados por agentes da Guarda Civil Municipal quando empurravam seu carrinho de reciclagem pelo leito da via De início os agentes públicos municipais informaram que o veículo de tração humana estaria atrapalhando o livre trânsito dos automóveis naquele local tendo solicitado a José e Maria que parassem de trabalhar Argumentaram ainda que os bares e lanchonetes da região central seriam prejudicados uma vez que a coleta de reciclagem naquele horário poderia deixar os clientes com receio de frequentar a região José tentou argumentar solicitou informalmente autorização para continuar a coleta de papelão até as 2000 horas o que foi negado ao argumento de que a ordem deveria ser prontamente atendida Ato contínuo insatisfeitos com o pedido de José os guardas municipais decidiram revistar o carrinho que já se encontrava repleto de material reciclável Durante a diligência ao retirar a última caixa de papelão os agentes localizaram uma pequena embalagem de manteiga contendo em seu interior 12 pequenos invólucros com substância entorpecente conhecida como maconha Cannabis Sativa com peso total de 8 gramas José e Maria foram conduzidos ao Plantão da Polícia Civil e autuados em flagrante como incursos nos artigos 33 caput Tráfico de Drogas e 35 Associação para o Tráfico ambos da Lei 113432006 Os réus foram denunciados pelo Ministério Público exatamente nos mesmos termos da capitulação legal do auto de prisão em flagrante Responderam ao processo recolhidos em Centro de Detenção Provisória Durante regular instrução José afirmou que o entorpecente era para seu uso próprio Maria por sua vez negou qualquer vínculo com a droga Os Guardas Civis Municipais foram ouvidos como testemunha da acusação Tanto José quanto Maria eram primários de bons antecedentes O casal foi condenado em primeira instância nos termos da denúncia A pena para o tráfico foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão para cada um dos réus Portanto a sanção foi aplicada em 16 acima do mínimo legal Para justificar o aumento à luz do art 59 do Código Penal o Juiz assim fundamentou na primeira etapa da dosimetria o delito de tráfico é um tipo penal gravíssimo cuja consequência aflige a comunidade ordeira da pacata Deferinópolis razão pela qual se faz necessário o incremento da pena em 16 O crime de Associação para o Tráfico foi apenado com a sanção mínima para ambos os acusados ou seja em 3 anos de reclusão Quanto a este delito o magistrado entendeu suficientemente demonstrado o ajuste para o cometimento do tráfico pois se tratava de um casal que foi surpreendido em flagrante na prática delitiva a revelar evidente união entre os consortes Após recurso defensivo o Tribunal de Justiça reformou a sentença tão somente para afastar a condenação pelo art 35 da Lei de Drogas sob o fundamento de que não havia prova do vínculo associativo permanente para a prática do tráfico e além disso nada nos autos indicava que eles faziam parte de organização criminosa ou se dedicassem às atividades do crime Não houve recurso em face do acórdão do TJ que transitou em julgado em 14122020 Portanto José e Maria foram condenados a cumprir 5 anos e 10 meses de reclusão 4Com base no relato fictício acima responda as perguntas abaixo de modo fundamentado 1 Havia justificativa para abordagem da Guarda Civil Municipal Não havia justificativa principalmente pelo fato de a Guarda Civil Municipal não poder atuar como força policiar sendo limitado as suas hipóteses de busca pessoal foi a recente decisão do STJ Sendo assim a sua atuação deve se limitar à proteção de bens serviços e instalações municipais o que também não se vislumbrava no caso uma vez que não havia qualquer ausencia de permissibilidade para trafegarem ali 2 Quanto ao delito de Associação para o Tráfico o acórdão do Tribunal de Justiça aplicou o entendimento 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ORDEM CONCEDIDA INCLUSIVE COM EXTENSÃO DA ORDEM NO PONTO AO CORRÉU 1 No caso os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos da apreensão de significativa quantidade de drogas e de petrechos comuns na prática da narcotraficância quando da realização de operação na localidade além dos depoimentos policiais atestando que é notória a existência da facção denominada Comando Vermelho CV na Comunidade Nova Holanda e que não era possível que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais traficantes integrantes da referida facção fl 31 2 Ocorre que ao que consta não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam associados de forma estável sólida e permanente duradoura entre si ou a outrem Não foi indicada a existência de alvos específicos na citada operação policial nem sequer mencionado o lapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam associados ou quais seriam as suas funções no grupo 3 Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como lugares de tráfico em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas KONZEN Lucas P GOLDANI Julia M Lugares de tráfico a geografia jurídica das abordagens policiais em Porto Alegre Revista Direito GV online 2021 v 17 n 3 Admitirse que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em comunidade dominada por facção criminosa e não em outros locais da cidade comprove ipso facto a prática do crime em comento significa em última instância inverter o ônus 3 Há algum reparo a ser feito com relação à pena aplicada ao crime de Tráfico A pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em referencias vagas como é o caso já que a fundamentação não se ampara na lei e sim a mera discricionariedade do juiz Foi a decisão da quinta turma do STJ Sendo assim a pena que acresce a 16 incorre de ilegalidades 4 Considerando a data de hoje e o momento processual atual condenação transitada em julgado em 14122020 há algo a ser feito para obter a nulidade da condenação de José e Maria Em caso afirmativo quais teses defensivas poderiam ser alegadas e qual instrumento jurídico cabível A revisão criminal é medida possível no caso em comente com base no art 622 do CPP antes de extinta a pena ou após Assim a tese alegada pode ser quanto a ilegalidade da prova obtida pela guarda municipal probatório e atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa pois exigese de certo modo que o Acusado comprove que não está envolvido com facção criminosa 4 Desse modo de rigor a absolvição dos Pacientes pelo delito de associação para o tráfico E uma vez afastada a condenação em tela fica prejudicado o pedido de decote da majorante prevista no art 40 inciso IV da Lei n 1134306 aplicada pelas instâncias ordinárias apenas na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico 5 O Corréu WALMIR TAVARES DA SILVA no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico encontra se na mesma situação fáticoprocessual dos Pacientes razão pela qual devem ser estendidos a ele os efeitos do julgamento desta impetração nos termos do art 580 do Código de Processo Penal Todavia diferentemente dos Pacientes o Corréu é primário e sem antecedentes desabonadores de forma que faz jus à minorante prevista no art 33 4º da Lei n 113432006 na fração de 13 um terço em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas que não foram valoradas na fixação da pena base e ao regime inicial semiaberto 6 Ordem de habeas corpus concedida para absolver os Pacientes do delito de associação para o tráfico art 35 da Lei n 113432006 mantidos os demais termos dos éditos condenatórios Determinada a extensão da ordem no ponto ao Corréu WALMIR TAVARES DA SILVA e apenas com relação a ele redimensionadas também as penas do crime de tráfico de drogas por força da aplicação da minorante do tráfico privilegiado e fixado o regime inicial semiaberto

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