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29112023 0844 ATIVIDADE AVALIATIVA COMPLEMENTAR DE DLI PARA N2 20232 NOITE httpsafyainstructurecomcourses77305assignments615635 11 ATIVIDADE AVALIATIVA COMPLEMENTAR DE DLI PARA N2 20232 NOITE 02122023 0 Pontos Possíveis Em progresso PRÓXIMO Enviar tarefa Tentativas ilimitadas permitidas 26112023 a 02122023 Escolher um tipo de envio Tentativa 1 Adicionar comentário Detalhes ATIVIDADE AVALIATIVA COMPLEMENTAR PARA A N2 A atividade será realizada por meio do envio de um julgado que aborde um dos PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Devem ser considerados os princípios abordados durante as aulas da disciplina REGRAS grupo de até 2 alunos não esquecer de indicar os participantes na capa do trabalho deverá ser escolhido um julgado de um dos tribunais superiores STF STJ ou TST que MENCIONE um dos princípios da hermenêutica constitucional Valor total da atividade até 20 pontos Poderá ser realizado em dupla ou individualmente Deve conter o nome dos alunos na capa do trabalho Deverá ser enviado o INTEIRO TEOR do julgado Deverá ser enviado apenas por um dos alunos caso escolha fazer em dupla O trecho a que se refere ao princípio deve estar grifado colorido Carregar Mais Selecione um arquivo para carregar Foto da webcam Arquivos do Canvas ou httpsafyainstructurecomcourses77305modulesitems3335003 Enviar tarefa Ementa e Acórdão 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES USUCAPIÃO URBANO APARTAMENTO Conforme disposto no artigo 183 da Constituição Federal o usucapião urbano pressupõe solo e construção imóvel destinado à moradia Tratandose de unidade condominial apartamento cumpre perquirir se a fração ideal correspondente e a metragem de área real privativa não suplantam cada qual individualmente os 250m² previstos como limite A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em prover parcialmente o recurso extraordinário não para reconhecer o direito em si da recorrente a usucapir o imóvel mas para afastar o óbice ao julgamento do mérito porquanto a sentença do Juízo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implicou a extinção do processo a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade jurídica do pedido que restou afastada nos termos do voto do relator e por unanimidade em sessão virtual realizada de 21 a 28 de agosto de 2020 presidida pelo Ministro Dias Toffoli na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas Brasília 31 de agosto de 2020 MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EFCEE4F32A81A736 e senha 46A4E68328B9C828 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 42 A aplicação do princípio da Unidade da Constituição está expressamente aplicada na pag 30 do acórdão pelo Ministro Alexandre de Moraes Relatório 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da autora consignando à folha 81 que o dispositivo constitucional que instituiu o usucapião urbano no artigo 183 da CF destinase a lotes áreas de terreno até 250m2 e não a áreas construídas unidades de um edifício a extensão do texto a apartamentos áreas construídas é uma burla à constituição possibilita a legalização de imóveis amplos até mesmos luxuosos ante a elasticidade que se der não porque não assista direito à aquisição do domínio via usucapião mas apenas porque inaplicável o de prazo reduzido subvertendo se concedido vários institutos do direito civil Condomínio e a Lei específica 459164 Nas razões do extraordinário de folha 86 a 93 interposto a partir da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal articulase com a transgressão do artigo 183 nela contido Sustentase ter a Corte de origem feito interpretação teleológica equivocada do mencionado dispositivo porquanto estariam presentes todos os requisitos necessários à configuração do usucapião quais sejam boafé de parte da ocupante do imóvel superfície da área usucapida tempo de ocupação exigido animus domini ocupação mansa pacífica continuada e sem qualquer Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D1F59382C60AFBB e senha 375809A03921357F Supremo Tribunal Federal 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da autora consignando à folha 81 que o dispositivo constitucional que instituiu o usucapião urbano no artigo 183 da CF destinase a lotes áreas de terreno até 250m2 e não a áreas construídas unidades de um edifício a extensão do texto a apartamentos áreas construídas é uma burla à constituição possibilita a legalização de imóveis amplos até mesmos luxuosos ante a elasticidade que se der não porque não assista direito à aquisição do domínio via usucapião mas apenas porque inaplicável o de prazo reduzido subvertendo se concedido vários institutos do direito civil Condomínio e a Lei específica 459164 Nas razões do extraordinário de folha 86 a 93 interposto a partir da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal articulase com a transgressão do artigo 183 nela contido Sustentase ter a Corte de origem feito interpretação teleológica equivocada do mencionado dispositivo porquanto estariam presentes todos os requisitos necessários à configuração do usucapião quais sejam boafé de parte da ocupante do imóvel superfície da área usucapida tempo de ocupação exigido animus domini ocupação mansa pacífica continuada e sem qualquer Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D1F59382C60AFBB e senha 375809A03921357F Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 42 Centro da controvérsia Interpretação do art183 Relatório RE 305416 RS oposição abandono do direito pelo anterior proprietário Bradesco eou mutuário inexistência de titularidade de outra propriedade imóvel pela possuidora função social da propriedade folha 90 Registrase que a autora é excompanheira do antigo mutuário de quem está separada há mais de dez anos Afirmase a possibilidade de ser reconhecido o usucapião de apartamento eis que não havendo expressa proibição constitucional não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez O recorrido apresentou as contrarazões de folha 95 a 99 argumentando com a falta de prequestionamento e evocando o óbice dos Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo O procedimento atinente ao juízo primeiro de admissibilidade está à folha 106 à 108 A Procuradoria Geral da República no parecer de folha 114 a 118 preconiza o provimento do extraordinário pelas seguintes razões folha 117 Quanto ao condomínio edilício verificase que o usucapião consagrado na Lei das Doze Tábuas surgiu como modo de adquirir o domínio face à inércia do direito de agir pelo dono da coisa mas foi com Justiniano no ano 528 dC que houve a fusão da usucapio e da praescriptio que influenciaram o legislador pátrio constituindo como essência do instituto a teoria objetiva Assim de pouca ou nenhuma utilidade é interpretar o art 183 da Constituição Federal visando como esteio único a área de 250m2 que muitos entendem data vênia ser tãosomente um pedaço de terra Usucapir é e sempre foi adquirir o domínio de qualquer bem que não esteja fora do comércio Portanto por ser o apartamento elemento autônomo do condomínio perfeitamente disponível e definido não há de forma lógica como afastar a aplicação do instituto É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D1F59382C60AFBB e senha 375809A03921357F Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS oposição abandono do direito pelo anterior proprietário Bradesco eou mutuário inexistência de titularidade de outra propriedade imóvel pela possuidora função social da propriedade folha 90 Registrase que a autora é excompanheira do antigo mutuário de quem está separada há mais de dez anos Afirmase a possibilidade de ser reconhecido o usucapião de apartamento eis que não havendo expressa proibição constitucional não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez O recorrido apresentou as contrarazões de folha 95 a 99 argumentando com a falta de prequestionamento e evocando o óbice dos Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo O procedimento atinente ao juízo primeiro de admissibilidade está à folha 106 à 108 A Procuradoria Geral da República no parecer de folha 114 a 118 preconiza o provimento do extraordinário pelas seguintes razões folha 117 Quanto ao condomínio edilício verificase que o usucapião consagrado na Lei das Doze Tábuas surgiu como modo de adquirir o domínio face à inércia do direito de agir pelo dono da coisa mas foi com Justiniano no ano 528 dC que houve a fusão da usucapio e da praescriptio que influenciaram o legislador pátrio constituindo como essência do instituto a teoria objetiva Assim de pouca ou nenhuma utilidade é interpretar o art 183 da Constituição Federal visando como esteio único a área de 250m2 que muitos entendem data vênia ser tãosomente um pedaço de terra Usucapir é e sempre foi adquirir o domínio de qualquer bem que não esteja fora do comércio Portanto por ser o apartamento elemento autônomo do condomínio perfeitamente disponível e definido não há de forma lógica como afastar a aplicação do instituto É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D1F59382C60AFBB e senha 375809A03921357F Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 42 Voto MIN MARCO AURÉLIO 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Na interposição deste recurso foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade que lhe são inerentes A peça subscrita por profissional da advocacia credenciado pela procuração de folha 8 deu entrada no protocolo no prazo assinado em lei O acórdão impugnado foi publicado no Diário de 29 de novembro de 1999 segundafeira folha 84 ocorrendo a manifestação do inconformismo em 13 de dezembro subseqüente segundafeira folha 86 dispensado o preparo em face da assistência judiciária A única controvérsia a ser dirimida está ligada ao alcance do artigo 183 da Constituição Federal do seguinte teor Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Conforme consignado a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de incidência da norma do mencionado artigo em se tratando de imóvel moradia revelado em unidade de condomínio em apartamento Deixou assentada a existência de área útil de 126m² Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Supremo Tribunal Federal 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Na interposição deste recurso foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade que lhe são inerentes A peça subscrita por profissional da advocacia credenciado pela procuração de folha 8 deu entrada no protocolo no prazo assinado em lei O acórdão impugnado foi publicado no Diário de 29 de novembro de 1999 segundafeira folha 84 ocorrendo a manifestação do inconformismo em 13 de dezembro subseqüente segundafeira folha 86 dispensado o preparo em face da assistência judiciária A única controvérsia a ser dirimida está ligada ao alcance do artigo 183 da Constituição Federal do seguinte teor Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Conforme consignado a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de incidência da norma do mencionado artigo em se tratando de imóvel moradia revelado em unidade de condomínio em apartamento Deixou assentada a existência de área útil de 126m² Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 42 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 305416 RS aludindo no relatório a área privativa de 8010m² De acordo com o artigo 183 temse como própria à usucapião área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família Cumpre compreender a razão do dispositivo que outra não é senão a partir da passagem do tempo dos cinco anos regularizarse situação indispensável a terse a consolidação da moradia A referência à área e à destinação do imóvel é conducente a apanhar o solo e a construção existente Indispensável a usucapir é que há cinco anos o interessado venha utilizando o imóvel como moradia Então não possuindo outro imóvel urbano ou rural adquirelhe o domínio vedada essa aquisição àqueles que anteriormente já usucapiram outro imóvel bem como no tocante aos imóveis públicos No preceito não se distingue a espécie de imóvel se individual propriamente dito ou se situado em condomínio no denominado condomínio horizontal Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia considerado imóvel que não ultrapasse quer presente o solo propriamente dito quer a área construída 250m² Pois bem é incontroverso que o imóvel objeto do pedido inicial está situado em condomínio de apartamentos e se pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio É sabido que se tem no caso área global área real privativa e fração alusiva ao próprio terreno em que ocorrida a edificação O acórdão do Tribunal de Justiça revela que o prédio foi construído em terreno de 16m por 39m desaguando em um total de 624m² A propriedade a unidade condominial no entanto não está hoje vinculada a essa metragem mas à fração de terreno que corresponde a ela conforme escritura levada ao registro de imóveis Observese que a Lei nº 459164 disciplinadora do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias preceitua que o terreno e as áreas comuns são insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade artigo 3º Vale dizer que a fração é alvo de negócio jurídico juntamente com a unidade Já o artigo 7º prevê a necessidade de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS aludindo no relatório a área privativa de 8010m² De acordo com o artigo 183 temse como própria à usucapião área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família Cumpre compreender a razão do dispositivo que outra não é senão a partir da passagem do tempo dos cinco anos regularizarse situação indispensável a terse a consolidação da moradia A referência à área e à destinação do imóvel é conducente a apanhar o solo e a construção existente Indispensável a usucapir é que há cinco anos o interessado venha utilizando o imóvel como moradia Então não possuindo outro imóvel urbano ou rural adquirelhe o domínio vedada essa aquisição àqueles que anteriormente já usucapiram outro imóvel bem como no tocante aos imóveis públicos No preceito não se distingue a espécie de imóvel se individual propriamente dito ou se situado em condomínio no denominado condomínio horizontal Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia considerado imóvel que não ultrapasse quer presente o solo propriamente dito quer a área construída 250m² Pois bem é incontroverso que o imóvel objeto do pedido inicial está situado em condomínio de apartamentos e se pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio É sabido que se tem no caso área global área real privativa e fração alusiva ao próprio terreno em que ocorrida a edificação O acórdão do Tribunal de Justiça revela que o prédio foi construído em terreno de 16m por 39m desaguando em um total de 624m² A propriedade a unidade condominial no entanto não está hoje vinculada a essa metragem mas à fração de terreno que corresponde a ela conforme escritura levada ao registro de imóveis Observese que a Lei nº 459164 disciplinadora do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias preceitua que o terreno e as áreas comuns são insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade artigo 3º Vale dizer que a fração é alvo de negócio jurídico juntamente com a unidade Já o artigo 7º prevê a necessidade de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 42 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 305416 RS constar do Registro de Imóvel a individualização de cada unidade sua identificação e discriminação bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns atribuídas a cada unidade A Lei de Registros Públicos a de nº 601573 também versa no artigo 168 inciso III alínea f sobre a necessidade de averbação no Registro de Imóvel dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades autônomas e na alínea g do mesmo inciso dispõe sobre a averbação da individualização atinente aos prédios condominiais Mediante o artigo 227 desse diploma temse que constará da matrícula do imóvel a respectiva especificação indicandose as características Embora não haja referência expressa à fração ideal do terreno devese considerar o próprio sistema e a exigência de identificação do imóvel O Estatuto da Cidade Lei nº 102572001 ao aludir no artigo 9º a usucapião revela que este é possível considerada a área ou edificação urbana de até 250m² sem cogitar do afastamento de unidade condominial Aqui surge norma harmônica com o artigo 183 da Lei Fundamental no que também esta não distingue ao cuidar do usucapião ante ocupação de área urbana de até 250m² exigindo e aí dáse a necessidade de se contar com construção que venha sendo utilizada como moradia individual ou da família Por último notese que o novíssimo Código Civil Lei nº 104062002 no artigo 1240 dispõe sobre usucapião de área urbana também sem qualquer restrição De acordo com os artigos 1331 3º e 1332 inciso II a cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal no solo e nas partes comuns devendo tal fração constar do instrumento de instituição do condomínio Requerse não sobra qualquer dúvida que se tenha a individualização do apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno Passam a unidade e a fração a formar um todo que se mostra merecedor da nomenclatura propriedade sendo portanto passível de vir a ocorrer a transferência usucapião Então tomemse os dados constantes no acórdão proferido pela Corte de origem O imóvel em questão é o apartamento nº 304 do edifício 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS constar do Registro de Imóvel a individualização de cada unidade sua identificação e discriminação bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns atribuídas a cada unidade A Lei de Registros Públicos a de nº 601573 também versa no artigo 168 inciso III alínea f sobre a necessidade de averbação no Registro de Imóvel dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades autônomas e na alínea g do mesmo inciso dispõe sobre a averbação da individualização atinente aos prédios condominiais Mediante o artigo 227 desse diploma temse que constará da matrícula do imóvel a respectiva especificação indicandose as características Embora não haja referência expressa à fração ideal do terreno devese considerar o próprio sistema e a exigência de identificação do imóvel O Estatuto da Cidade Lei nº 102572001 ao aludir no artigo 9º a usucapião revela que este é possível considerada a área ou edificação urbana de até 250m² sem cogitar do afastamento de unidade condominial Aqui surge norma harmônica com o artigo 183 da Lei Fundamental no que também esta não distingue ao cuidar do usucapião ante ocupação de área urbana de até 250m² exigindo e aí dáse a necessidade de se contar com construção que venha sendo utilizada como moradia individual ou da família Por último notese que o novíssimo Código Civil Lei nº 104062002 no artigo 1240 dispõe sobre usucapião de área urbana também sem qualquer restrição De acordo com os artigos 1331 3º e 1332 inciso II a cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal no solo e nas partes comuns devendo tal fração constar do instrumento de instituição do condomínio Requerse não sobra qualquer dúvida que se tenha a individualização do apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno Passam a unidade e a fração a formar um todo que se mostra merecedor da nomenclatura propriedade sendo portanto passível de vir a ocorrer a transferência usucapião Então tomemse os dados constantes no acórdão proferido pela Corte de origem O imóvel em questão é o apartamento nº 304 do edifício 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 42 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 305416 RS localizado na rua Amélia Teles nº 575 Bela Vista na capital gaúcha e portanto está situado em área urbana com área global de 12612m² e área útil privativa de 8010m² A designação do apartamento 304 é conducente sem se considerar outros andares os andares superiores ao terceiro a concluirse que só neste último existem quatro unidades que somadas às outras oito dos primeiro e segundo andares resultam repitase sem se considerar as demais unidades de outros andares em doze apartamentos Ora ao apartamento em questão corresponde na pior das hipóteses uma área de solo de 52m² Embora este dado seja suficiente àqueles que vêem o processo como meio indispensável à realização do direito substancial cabe consultar a certidão do registro do imóvel de folha 10 na qual está consignada a existência de quota ideal equivalente a 0070752 nas dependências e coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício bem como no terreno Forçoso então é entenderse que se tem de início imóvel enquadrável no artigo 183 da Constituição Federal emprestandose à Lei Básica a maior eficácia possível a realização do fim colimado mormente considerandose a largueza hoje existente do número de moradias em apartamentos A área do solo correspondente ao apartamento 304 é muitíssimo inferior ao limite de 250m² e a área construída também assim deve ser percebida porque sob o ângulo da área real privativa é equivalente a 8010m² e da área real global a 126m² Vale frisar mais uma vez que não se pretendeu com a ação de usucapião usucapir a totalidade do solo em que construído o edifício mas tãosomente a propriedade individualizada como o apartamento 304 e aí hão de ser perquiridas as metragens a ele correspondentes Façoo da mesma forma como procederia se não se tratasse de unidade relativa a apartamento ou seja ante os 250m² previstos no artigo 183 da Constituição Federal considero isoladamente ou seja sem o somatório a área correspondente ao solo e a ligada à construção Uma e outro são inferiores a 250m² Concluo pelo provimento parcial do recurso não para reconhecer o 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS localizado na rua Amélia Teles nº 575 Bela Vista na capital gaúcha e portanto está situado em área urbana com área global de 12612m² e área útil privativa de 8010m² A designação do apartamento 304 é conducente sem se considerar outros andares os andares superiores ao terceiro a concluirse que só neste último existem quatro unidades que somadas às outras oito dos primeiro e segundo andares resultam repitase sem se considerar as demais unidades de outros andares em doze apartamentos Ora ao apartamento em questão corresponde na pior das hipóteses uma área de solo de 52m² Embora este dado seja suficiente àqueles que vêem o processo como meio indispensável à realização do direito substancial cabe consultar a certidão do registro do imóvel de folha 10 na qual está consignada a existência de quota ideal equivalente a 0070752 nas dependências e coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício bem como no terreno Forçoso então é entenderse que se tem de início imóvel enquadrável no artigo 183 da Constituição Federal emprestandose à Lei Básica a maior eficácia possível a realização do fim colimado mormente considerandose a largueza hoje existente do número de moradias em apartamentos A área do solo correspondente ao apartamento 304 é muitíssimo inferior ao limite de 250m² e a área construída também assim deve ser percebida porque sob o ângulo da área real privativa é equivalente a 8010m² e da área real global a 126m² Vale frisar mais uma vez que não se pretendeu com a ação de usucapião usucapir a totalidade do solo em que construído o edifício mas tãosomente a propriedade individualizada como o apartamento 304 e aí hão de ser perquiridas as metragens a ele correspondentes Façoo da mesma forma como procederia se não se tratasse de unidade relativa a apartamento ou seja ante os 250m² previstos no artigo 183 da Constituição Federal considero isoladamente ou seja sem o somatório a área correspondente ao solo e a ligada à construção Uma e outro são inferiores a 250m² Concluo pelo provimento parcial do recurso não para reconhecer o 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 42 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 305416 RS direito em si da recorrente a usucapir o imóvel mas para afastar o óbice ao julgamento do mérito porquanto a sentença do Juízo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implicou a extinção do processo a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade jurídica do pedido que neste voto afasto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS direito em si da recorrente a usucapir o imóvel mas para afastar o óbice ao julgamento do mérito porquanto a sentença do Juízo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implicou a extinção do processo a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade jurídica do pedido que neste voto afasto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 42 Debate 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL À REVISÃO DE APARTES DOS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO RELATOR CEZAR PELUSO GILMAR MENDES ELLEN GRACIE PRESIDENTE CELSO DE MELLO E CARLOS BRITTO DEBATE O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente confesso que tenho uma certa dificuldade embora tenha ouvido com imenso interesse e grande atenção o voto do eminente Relator de emprestar tamanho elastério à expressão área urbana a que se refere o artigo 183 da Constituição Originalmente se verificarmos o ponto de vista histórico e acompanharmos os trabalhos dos constituintes o objetivo do artigo 183 foi o de regularizar as áreas urbanas que tivessem algum problema de natureza fundiária Esse é o primeiro aspecto O segundo aspecto que gostaria de observar é o seguinte a propriedade de um apartamento em um condomínio vertical é um tipo de propriedade absolutamente sui generis que merece inclusive um tratamento todo especial e diferenciado no Código Civil já o merecia no anterior e merece neste atual Como Vossa Excelência eminente Relator observou a propriedade em um apartamento que pertence a um condomínio apresenta dois aspectos ou se divide em dois O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Pertence ao proprietário O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois é Há uma área privativa e uma área comum Aliás o Código Civil que aqui tenho em mãos e me apressei em consultar diz o seguinte Art 1331 Pode haver em edificações o caso que estamos analisando partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL À REVISÃO DE APARTES DOS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO RELATOR CEZAR PELUSO GILMAR MENDES ELLEN GRACIE PRESIDENTE CELSO DE MELLO E CARLOS BRITTO DEBATE O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente confesso que tenho uma certa dificuldade embora tenha ouvido com imenso interesse e grande atenção o voto do eminente Relator de emprestar tamanho elastério à expressão área urbana a que se refere o artigo 183 da Constituição Originalmente se verificarmos o ponto de vista histórico e acompanharmos os trabalhos dos constituintes o objetivo do artigo 183 foi o de regularizar as áreas urbanas que tivessem algum problema de natureza fundiária Esse é o primeiro aspecto O segundo aspecto que gostaria de observar é o seguinte a propriedade de um apartamento em um condomínio vertical é um tipo de propriedade absolutamente sui generis que merece inclusive um tratamento todo especial e diferenciado no Código Civil já o merecia no anterior e merece neste atual Como Vossa Excelência eminente Relator observou a propriedade em um apartamento que pertence a um condomínio apresenta dois aspectos ou se divide em dois O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Pertence ao proprietário O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois é Há uma área privativa e uma área comum Aliás o Código Civil que aqui tenho em mãos e me apressei em consultar diz o seguinte Art 1331 Pode haver em edificações o caso que estamos analisando partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 42 Debate RE 305416 RS 1º As partes suscetíveis de utilização independente tais como apartamentos escritórios salas lojas sobrelojas ou abrigos para veículos com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns sujeitamse a propriedade exclusiva podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários Ocorre que essa parte exclusiva é indissolúvel como diz o próprio Código Civil da parte comum O 2º do artigo 1331 diz 2º O solo a estrutura do prédio o telhado a rede geral de distribuição de água esgoto gás e eletricidade a calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns inclusive o acesso ao logradouro público são utilizados em comum pelos condôminos não podendo ser alienados separadamente ou divididos Constituem partes comuns O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É porque a parte comum é acessório segue a sorte do principal O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Há um outro artigo que diz o seguinte Art 1339 Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias com as suas partes acessórias 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado Então me parece que realmente é difícil separar esses dois aspectos da propriedade O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro ela só pretende usucapir a parte exclusiva Adquirindo a propriedade da parte exclusiva automaticamente tem a área comum Passa a ser condômina e tem acesso portanto à área comum Não me parece aceitável que se distinga uma propriedade revelada por apartamento atendida a metragem do artigo 183 de por exemplo uma pequena casa com a mesma metragem em um terreno 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS 1º As partes suscetíveis de utilização independente tais como apartamentos escritórios salas lojas sobrelojas ou abrigos para veículos com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns sujeitamse a propriedade exclusiva podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários Ocorre que essa parte exclusiva é indissolúvel como diz o próprio Código Civil da parte comum O 2º do artigo 1331 diz 2º O solo a estrutura do prédio o telhado a rede geral de distribuição de água esgoto gás e eletricidade a calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns inclusive o acesso ao logradouro público são utilizados em comum pelos condôminos não podendo ser alienados separadamente ou divididos Constituem partes comuns O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É porque a parte comum é acessório segue a sorte do principal O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Há um outro artigo que diz o seguinte Art 1339 Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias com as suas partes acessórias 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado Então me parece que realmente é difícil separar esses dois aspectos da propriedade O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro ela só pretende usucapir a parte exclusiva Adquirindo a propriedade da parte exclusiva automaticamente tem a área comum Passa a ser condômina e tem acesso portanto à área comum Não me parece aceitável que se distinga uma propriedade revelada por apartamento atendida a metragem do artigo 183 de por exemplo uma pequena casa com a mesma metragem em um terreno 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 42 Debate RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Até porque a interpretação dada pela sentença e pelo acórdão me parece com o devido respeito pouco sustentável porque a referência do artigo 183 a área urbana e a metragem quadrada diz respeito apenas ao solo O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E a moradia O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não está escrito que é moradia Quem é capaz de morar em um terreno Só pode pressupor a existência de alguma edificação que tenha a serventia de moradia Agora se essa edificação é autônoma ou se está inserida em um condomínio a mim me parece que isso não tem relevância nenhuma porque a proteção aqui é ao direito de moradia O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Veja com a usucapião o condomínio não perderá a área comum apenas se terá o acesso por aquele que vier a usucapir O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Nem se desfigura o condomínio O SR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu queria aduzir mais um argumento Justamente por ser uma propriedade sui generis é preciso para compartilhar a propriedade em um condomínio um animus de convivência que se traduz inclusive na convenção condominial O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro isso não ocorre na alienação pura e simples O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas isso diz respeito à área comum não à exclusiva Quanto à área exclusiva a proteção é de uso exclusivo propriedade exclusiva O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não se submete a reunião do condomínio proposta de compra de uma unidade exclusiva O SR MINISTRO GILMAR MENDES Essa é a discussão que estávamos travando aqui e que não foi enfrentada pelo tribunal exatamente por conta dos pressupostos iniciais que é saber se de fato há este ânimo de possuir para si O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Afasto o óbice 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Até porque a interpretação dada pela sentença e pelo acórdão me parece com o devido respeito pouco sustentável porque a referência do artigo 183 a área urbana e a metragem quadrada diz respeito apenas ao solo O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E a moradia O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não está escrito que é moradia Quem é capaz de morar em um terreno Só pode pressupor a existência de alguma edificação que tenha a serventia de moradia Agora se essa edificação é autônoma ou se está inserida em um condomínio a mim me parece que isso não tem relevância nenhuma porque a proteção aqui é ao direito de moradia O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Veja com a usucapião o condomínio não perderá a área comum apenas se terá o acesso por aquele que vier a usucapir O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Nem se desfigura o condomínio O SR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu queria aduzir mais um argumento Justamente por ser uma propriedade sui generis é preciso para compartilhar a propriedade em um condomínio um animus de convivência que se traduz inclusive na convenção condominial O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro isso não ocorre na alienação pura e simples O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas isso diz respeito à área comum não à exclusiva Quanto à área exclusiva a proteção é de uso exclusivo propriedade exclusiva O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não se submete a reunião do condomínio proposta de compra de uma unidade exclusiva O SR MINISTRO GILMAR MENDES Essa é a discussão que estávamos travando aqui e que não foi enfrentada pelo tribunal exatamente por conta dos pressupostos iniciais que é saber se de fato há este ânimo de possuir para si O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Afasto o óbice 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 42 Debate RE 305416 RS o provimento é parcial O SR MINISTRO GILMAR MENDES Porque de fato é uma questão controvertida incide uma hipoteca sobre este bem o banco estava tentando levar o bem à praça O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É outro problema A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Existe um contrato vinculando esse imóvel O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Inclusive admitindo que se possa usucapir uma área comum O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas não há usucapião de área comum O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não é alienável separadamente O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Mas como é um acessório ela é uma decorrência na medida em que se permite usucapião da área privativa O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não Ela é usucapida com a característica da sua ligação funcional com o uso da unidade autônoma que convive com outras unidades autônomas Ou seja é o chamado condomínio horizontal que na verdade não tem nada de horizontal Esse chamado condomínio horizontal é uma propriedade heteróclita porque reúne uma área exclusiva em ligação funcional com áreas comuns O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS o provimento é parcial O SR MINISTRO GILMAR MENDES Porque de fato é uma questão controvertida incide uma hipoteca sobre este bem o banco estava tentando levar o bem à praça O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É outro problema A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Existe um contrato vinculando esse imóvel O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Inclusive admitindo que se possa usucapir uma área comum O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas não há usucapião de área comum O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não é alienável separadamente O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Mas como é um acessório ela é uma decorrência na medida em que se permite usucapião da área privativa O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não Ela é usucapida com a característica da sua ligação funcional com o uso da unidade autônoma que convive com outras unidades autônomas Ou seja é o chamado condomínio horizontal que na verdade não tem nada de horizontal Esse chamado condomínio horizontal é uma propriedade heteróclita porque reúne uma área exclusiva em ligação funcional com áreas comuns O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 42 Debate RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ela contempla área só privativa ou também a comum Isso é uma outra questão O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO A norma constitucional diz respeito embora use a expressão área urbana à edificação como tal porque esta é a única susceptível de ser considerada como próprio para moradia Ora o prescribente não mora nas áreas comuns Onde ele mora Na área privativa Portanto o centro de gravidade do raciocínio da interpretação da norma está em saber qual é a área exclusiva que lhe serve de moradia porque não pode morar na área comum não pode morar no elevador não pode morar na área de serviço não pode morar no corredor Onde pode morar Só pode morar porque supõe a exclusividade do uso e do desfruto enfim de todos os poderes do domínio na sua área privativa Portanto é a área privativa que atrai atenção do intérprete na interpretação da norma porque é essa área privativa que serve de moradia e a única que pode ser usada como tal O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Essa parte final do voto de Vossa Excelência já é mérito penso que deveríamos excluir O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não Estamos fixando a tese de o fato de ser unidade autônoma de condomínio horizontal não é impeditivo de usucapião Até porque temos outra hipótese não só de condomínio fisicamente vertical mas também os condomínios horizontais propriamente ditos E veja que a situação nos condomínios horizontais não se altera o que muda é a disposição física Nos condomínios horizontais temos casas separadas A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Ministro Cezar Peluso creio que a decisão no rumo que está seguindo vai nos levar à conclusão e vai ser preciso explicitar neste julgamento primeiro se esses duzentos e cinqüenta metros quadrados previstos na Constituição não remeteriam eventualmente à conclusão de que o constituinte 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ela contempla área só privativa ou também a comum Isso é uma outra questão O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO A norma constitucional diz respeito embora use a expressão área urbana à edificação como tal porque esta é a única susceptível de ser considerada como próprio para moradia Ora o prescribente não mora nas áreas comuns Onde ele mora Na área privativa Portanto o centro de gravidade do raciocínio da interpretação da norma está em saber qual é a área exclusiva que lhe serve de moradia porque não pode morar na área comum não pode morar no elevador não pode morar na área de serviço não pode morar no corredor Onde pode morar Só pode morar porque supõe a exclusividade do uso e do desfruto enfim de todos os poderes do domínio na sua área privativa Portanto é a área privativa que atrai atenção do intérprete na interpretação da norma porque é essa área privativa que serve de moradia e a única que pode ser usada como tal O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Essa parte final do voto de Vossa Excelência já é mérito penso que deveríamos excluir O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não Estamos fixando a tese de o fato de ser unidade autônoma de condomínio horizontal não é impeditivo de usucapião Até porque temos outra hipótese não só de condomínio fisicamente vertical mas também os condomínios horizontais propriamente ditos E veja que a situação nos condomínios horizontais não se altera o que muda é a disposição física Nos condomínios horizontais temos casas separadas A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Ministro Cezar Peluso creio que a decisão no rumo que está seguindo vai nos levar à conclusão e vai ser preciso explicitar neste julgamento primeiro se esses duzentos e cinqüenta metros quadrados previstos na Constituição não remeteriam eventualmente à conclusão de que o constituinte 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 42 Debate RE 305416 RS objetivou o pequeno lote urbano Duzentos e cinqüenta metros quadrados é a dimensão do pequeno lote urbano em condomínios O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO O problema não é sobre lote mas sobre construção destinada à moradia Isso que é importante A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Essa é a posição de Vossa Excelência O segundo detalhamento que vai ser necessário fazer neste julgamento é saber já que o Tribunal admite que também sejam duzentos e cinqüenta metros quadrados de edificação se esses duzentos e cinqüenta metros quadrados dirão respeito à área exclusiva ou englobarão também área de uso comum No caso presente não se coloca essa dificuldade porque tudo incluído não chega a duzentos e cinqüenta metros quadrados mas outros casos haverá no futuro e é preciso que fique especificado Duzentos e cinqüenta metros de área exclusiva é bastante O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Sim mas se fosse casa de duzentos e cinqüenta metros quadrados seria do mesmo tamanho e ninguém poria obstáculo ninguém levantaria dúvida A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE A menos que se considerasse como vários julgados têm feito não só a edificação a casa mas também o lote deve estar incluído nesta limitação de duzentos e cinqüenta metros quadrados O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Em um terreno de duzentos e cinqüenta metros quadrados posso construir uma casa de duzentos e cinqüenta metros quadrados ou até mais do que isso O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Causame certa perplexidade por exemplo em São Paulo um apartamento de duzentos e cinquenta metros quadrados no Morumbi ou Jardim América ou Jardim Paulista com enorme área comum quadra de squash tênis piscina etc seria passível de usucapião urbano Quer dizer se abrirmos essa porteira realmente essa é a minha perplexidade O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ministro em São Paulo quase todos os lotes de casa são de dez por vinte e cinco É raro 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS objetivou o pequeno lote urbano Duzentos e cinqüenta metros quadrados é a dimensão do pequeno lote urbano em condomínios O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO O problema não é sobre lote mas sobre construção destinada à moradia Isso que é importante A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Essa é a posição de Vossa Excelência O segundo detalhamento que vai ser necessário fazer neste julgamento é saber já que o Tribunal admite que também sejam duzentos e cinqüenta metros quadrados de edificação se esses duzentos e cinqüenta metros quadrados dirão respeito à área exclusiva ou englobarão também área de uso comum No caso presente não se coloca essa dificuldade porque tudo incluído não chega a duzentos e cinqüenta metros quadrados mas outros casos haverá no futuro e é preciso que fique especificado Duzentos e cinqüenta metros de área exclusiva é bastante O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Sim mas se fosse casa de duzentos e cinqüenta metros quadrados seria do mesmo tamanho e ninguém poria obstáculo ninguém levantaria dúvida A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE A menos que se considerasse como vários julgados têm feito não só a edificação a casa mas também o lote deve estar incluído nesta limitação de duzentos e cinqüenta metros quadrados O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Em um terreno de duzentos e cinqüenta metros quadrados posso construir uma casa de duzentos e cinqüenta metros quadrados ou até mais do que isso O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Causame certa perplexidade por exemplo em São Paulo um apartamento de duzentos e cinquenta metros quadrados no Morumbi ou Jardim América ou Jardim Paulista com enorme área comum quadra de squash tênis piscina etc seria passível de usucapião urbano Quer dizer se abrirmos essa porteira realmente essa é a minha perplexidade O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ministro em São Paulo quase todos os lotes de casa são de dez por vinte e cinco É raro 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 42 Debate RE 305416 RS uma casa ter mais de dez por vinte e cinco em São Paulo O problema então é o seguinte o constituinte foi generoso Foi O que podemos fazer Nada O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não sei se foi generoso mas interpretado dentro do contexto histórico O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas Ministro se área de duzentos e cinqüenta para moradia é susceptível de usucapião como o Tribunal vai dizer que duzentos e cinqüenta é muito e não pode ser objeto de usucapião O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Mas talvez o artigo 183 esteja num contexto em que protege a moradia como bem jurídico mas pressupondo uma carência material O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas Ministro quem precisa morar com o devido respeito mora até em apartamento se for preciso O problema é perguntar a quem está necessitado o senhor prefere apartamento ou casa térrea O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Diria até apertamento O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Veja Vossa Excelência os cuidados da Constituição Há uma condição para se usucapir esse tipo de vamos chamar imóvel ainda neutralmente sem dizer apartamento constitutivo de unidade em prédio de apartamentos ou não Prevê a Constituição desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não pode ter mais de um apartamento O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Parece que a Constituição laborou num contexto de carência material daquele a quem visou 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS uma casa ter mais de dez por vinte e cinco em São Paulo O problema então é o seguinte o constituinte foi generoso Foi O que podemos fazer Nada O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não sei se foi generoso mas interpretado dentro do contexto histórico O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas Ministro se área de duzentos e cinqüenta para moradia é susceptível de usucapião como o Tribunal vai dizer que duzentos e cinqüenta é muito e não pode ser objeto de usucapião O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Mas talvez o artigo 183 esteja num contexto em que protege a moradia como bem jurídico mas pressupondo uma carência material O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas Ministro quem precisa morar com o devido respeito mora até em apartamento se for preciso O problema é perguntar a quem está necessitado o senhor prefere apartamento ou casa térrea O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Diria até apertamento O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Veja Vossa Excelência os cuidados da Constituição Há uma condição para se usucapir esse tipo de vamos chamar imóvel ainda neutralmente sem dizer apartamento constitutivo de unidade em prédio de apartamentos ou não Prevê a Constituição desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não pode ter mais de um apartamento O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Parece que a Constituição laborou num contexto de carência material daquele a quem visou 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 42 Debate RE 305416 RS proteger sua moradia O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Isso aí é discussão vamos dizer sobre os aspectos factuais do caso que o juiz de primeiro grau vai examinar o que nos toca examinar é a tese de se a moradia tendo duzentos e cinqüenta metros quadrados ou menos aqui tem menos cento e vinte e seis metros quadrados é a metade pode ou não ser objeto de usucapião A finalidade óbvia a mim me parece da Constituição e que lhe dá a racionalidade da norma está em assegurar a moradia mediante usucapião no imóvel que por definição mesma do requisito do usucapião nunca foi reclamado por ninguém durante período considerável de tempo cinco anos contra o uso da função social dessa propriedade E aquele que não tem onde morar porque não tem outro imóvel como é condição pode usucapir tornarse proprietário e com isso realizar o seu direito constitucional de habitação Portanto esse artigo 173 trata da tutela do direito constitucional à habitação em uma das modalidades possíveis de realização histórica O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Sem ressalva A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Pareceme indispensável que haja uma edificação porque como bem disse o Ministro Cezar Peluso ninguém mora no terreno tem de haver alguma construção O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não estou querendo excluir isso na interpretação finalística da norma mas pode haver caso em que a pessoa esteja no terreno e more num barraco Não pode ser considerado uma acessão no sentido rigoroso do vocábulo 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS proteger sua moradia O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Isso aí é discussão vamos dizer sobre os aspectos factuais do caso que o juiz de primeiro grau vai examinar o que nos toca examinar é a tese de se a moradia tendo duzentos e cinqüenta metros quadrados ou menos aqui tem menos cento e vinte e seis metros quadrados é a metade pode ou não ser objeto de usucapião A finalidade óbvia a mim me parece da Constituição e que lhe dá a racionalidade da norma está em assegurar a moradia mediante usucapião no imóvel que por definição mesma do requisito do usucapião nunca foi reclamado por ninguém durante período considerável de tempo cinco anos contra o uso da função social dessa propriedade E aquele que não tem onde morar porque não tem outro imóvel como é condição pode usucapir tornarse proprietário e com isso realizar o seu direito constitucional de habitação Portanto esse artigo 173 trata da tutela do direito constitucional à habitação em uma das modalidades possíveis de realização histórica O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Sem ressalva A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Pareceme indispensável que haja uma edificação porque como bem disse o Ministro Cezar Peluso ninguém mora no terreno tem de haver alguma construção O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não estou querendo excluir isso na interpretação finalística da norma mas pode haver caso em que a pessoa esteja no terreno e more num barraco Não pode ser considerado uma acessão no sentido rigoroso do vocábulo 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 42 Debate RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É possível No caso concreto não sei Vamos deixar que o Juízo elucide A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE No caso concreto não tem O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Inclusive a legitimidade O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Penso ser importantíssima essa decisão 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É possível No caso concreto não sei Vamos deixar que o Juízo elucide A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE No caso concreto não tem O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Inclusive a legitimidade O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Penso ser importantíssima essa decisão 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 42 Vista 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS MARIA HELENA SILVEIRO E OUTROAS RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO C QUEIROZ NEVES E OUTROAS À REVISÃO DE APARTES DOS SENHORES MINISTROS CEZAR PELUSO CELSO DE MELLO ELLEN GRACIE PRESIDENTE E RICARDO LEWANDOWSKI VISTA O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Enxergo no artigo 183 um pressuposto para o beneficiário de hipossuficiência material Então para precisar melhor a vontade objetiva da Constituição em um tema tão candente tão importante se o Ministro Marco Aurélio não se opõe vou pedir vista dos autos O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Estou absolutamente convencido mas Vossa Excelência pode trazer argumentos consistentes De modo que como sempre atento às valiosas contribuições de Vossa Excelência aguardo e me sujeito a revêlas Eu só queria trazer uns dados de ponderação porque o Ministro Ricardo Lewandowski revelou preocupações que considero sérias como a de mostrar que o fato de o constituinte ter eleito um dos critérios que constitui requisitos do usucapião na descrição da habilidade da coisa que é esse efeito da metragem quadrada de duzentos e cinqüenta mas isso não deve espantar Por quê Porque se observa que a Cidade de Brasília é um pouco diferenciada pois os lotes aqui são muito maiores em São Paulo as casas em geral todas elas têm dez de frente por vinte e cinco de fundos ou seja duzentos e cinqüenta metros quadrados Isto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Supremo Tribunal Federal 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS MARIA HELENA SILVEIRO E OUTROAS RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO C QUEIROZ NEVES E OUTROAS À REVISÃO DE APARTES DOS SENHORES MINISTROS CEZAR PELUSO CELSO DE MELLO ELLEN GRACIE PRESIDENTE E RICARDO LEWANDOWSKI VISTA O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Enxergo no artigo 183 um pressuposto para o beneficiário de hipossuficiência material Então para precisar melhor a vontade objetiva da Constituição em um tema tão candente tão importante se o Ministro Marco Aurélio não se opõe vou pedir vista dos autos O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Estou absolutamente convencido mas Vossa Excelência pode trazer argumentos consistentes De modo que como sempre atento às valiosas contribuições de Vossa Excelência aguardo e me sujeito a revêlas Eu só queria trazer uns dados de ponderação porque o Ministro Ricardo Lewandowski revelou preocupações que considero sérias como a de mostrar que o fato de o constituinte ter eleito um dos critérios que constitui requisitos do usucapião na descrição da habilidade da coisa que é esse efeito da metragem quadrada de duzentos e cinqüenta mas isso não deve espantar Por quê Porque se observa que a Cidade de Brasília é um pouco diferenciada pois os lotes aqui são muito maiores em São Paulo as casas em geral todas elas têm dez de frente por vinte e cinco de fundos ou seja duzentos e cinqüenta metros quadrados Isto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 42 Vista RE 305416 RS não escapou ao legislador que não foi ingênuo ao se referir a duzentos e cinqüenta metros quadrados como limite total porque não poderia desconhecer a realidade de que na maioria das grandes cidades brasileiras os lotes em geral são de duzentos e cinqüenta metros quadrados Portanto é dado normativo intencional O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO E do ponto de vista prático é raro Este é um caso inusitado Provavelmente o Tribunal passará muitos anos sem defrontarse com caso igual de usucapião de apartamento A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Nessa circunstância não acredito que seja tão difícil não O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Exatamente esse aspecto me preocupa porque é um mercado muito complicado em que existem inúmeros exemplos de apartamentos cedidos a parentes a amigos locados de forma informal sublocados Se não colocarmos algum limite a isso se abrirmos de forma indiscriminada as ações de usucapião por esses usos digamos assim informais de apartamentos realmente vãose suceder O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ministro isso não impede porque nos outros casos em que não são apartamentos mas sim casas o problema é o mesmo não altera nada O fato de ser apartamento não altera o alcance da norma O SR MINISTRO CARLOS BRITTO A minha intuição é estudar a matéria em um contexto dúplice o de proteção ao direito à moradia o bem jurídico é esse sem nenhuma dúvida porém nesse pressuposto da carência material do usucapiente Voume beneficiar de toda essa rica discussão de Vossas Excelências e requerer as notas taquigráficas para fazer o meu estudo em breve 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS não escapou ao legislador que não foi ingênuo ao se referir a duzentos e cinqüenta metros quadrados como limite total porque não poderia desconhecer a realidade de que na maioria das grandes cidades brasileiras os lotes em geral são de duzentos e cinqüenta metros quadrados Portanto é dado normativo intencional O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO E do ponto de vista prático é raro Este é um caso inusitado Provavelmente o Tribunal passará muitos anos sem defrontarse com caso igual de usucapião de apartamento A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Nessa circunstância não acredito que seja tão difícil não O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Exatamente esse aspecto me preocupa porque é um mercado muito complicado em que existem inúmeros exemplos de apartamentos cedidos a parentes a amigos locados de forma informal sublocados Se não colocarmos algum limite a isso se abrirmos de forma indiscriminada as ações de usucapião por esses usos digamos assim informais de apartamentos realmente vãose suceder O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ministro isso não impede porque nos outros casos em que não são apartamentos mas sim casas o problema é o mesmo não altera nada O fato de ser apartamento não altera o alcance da norma O SR MINISTRO CARLOS BRITTO A minha intuição é estudar a matéria em um contexto dúplice o de proteção ao direito à moradia o bem jurídico é esse sem nenhuma dúvida porém nesse pressuposto da carência material do usucapiente Voume beneficiar de toda essa rica discussão de Vossas Excelências e requerer as notas taquigráficas para fazer o meu estudo em breve 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 42 Vista RE 305416 RS tempo 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS tempo 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 42 Voto Vogal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Na origem Alice Ferreira Tomasi propôs ação de usucapião lastreada no art 183 da Constituição Federal postulando a declaração de domínio em relação ao apartamento 304 do edifício localizado na rua Amélia Teles 575 Bairro Bela Vista na cidade de Porto Alegre capital do Estado do Rio Grande do Sul com área real global de 12612m² sob a alegação de ter a posse do imóvel com animus domini Dito imóvel foi objeto de financiamento contraído no Sistema Financeiro da Habitação SFH pelo excompanheiro da autora Diante do inadimplemento das prestações do mútuo o Banco Bradesco na qualidade de agente financeiro do SFH envidou os procedimentos para alienação extrajudicial do apartamento Em decorrência desse fato a autora ajuizou ação cautelar para impedir a venda do bem e neste processo busca o reconhecimento da propriedade em razão do usucapião especial urbano alegando já residir no imóvel há mais de 15 quinze anos pois lá permaneceu após o fim do relacionamento afetivo Informou na petição inicial que é pessoa pobre com 63 anos ainda trabalhando para o sustento de Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Na origem Alice Ferreira Tomasi propôs ação de usucapião lastreada no art 183 da Constituição Federal postulando a declaração de domínio em relação ao apartamento 304 do edifício localizado na rua Amélia Teles 575 Bairro Bela Vista na cidade de Porto Alegre capital do Estado do Rio Grande do Sul com área real global de 12612m² sob a alegação de ter a posse do imóvel com animus domini Dito imóvel foi objeto de financiamento contraído no Sistema Financeiro da Habitação SFH pelo excompanheiro da autora Diante do inadimplemento das prestações do mútuo o Banco Bradesco na qualidade de agente financeiro do SFH envidou os procedimentos para alienação extrajudicial do apartamento Em decorrência desse fato a autora ajuizou ação cautelar para impedir a venda do bem e neste processo busca o reconhecimento da propriedade em razão do usucapião especial urbano alegando já residir no imóvel há mais de 15 quinze anos pois lá permaneceu após o fim do relacionamento afetivo Informou na petição inicial que é pessoa pobre com 63 anos ainda trabalhando para o sustento de Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS seus familiares possui com ânimo de dona o dito imóvel no qual reside com sua família ininterruptamente e sem oposição alguma há mais de 15 quinze anos não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural Argumentou que reúne todos os requisitos previstos no art 183 da CF88 para obter o domínio do bem mormente por ter pago os tributos e encargos sobre ele incidentes e têlo defendido por meio da ação cautelar contra o Banco Bradesco SA Conforme já mencionado a ação foi precedida de procedimento cautelar com objetivo de impedir que o Banco Bradesco SA na qualidade de agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação promovesse a alienação extrajudicial do citado imóvel em razão da inadimplência do financiamento habitacional contraído por terceiro na Caixa Econômica Federal para a aquisição do bem A sentença julgou conjuntamente os processos e extinguiu ambas as ações cautelar e de usucapião sem julgamento do mérito revogando a liminar deferida aos fundamentos de respectivamente ausência de legitimidade da autora uma vez que o mútuo envolvendo o apartamento em questão fora firmado por terceira pessoa e de impossibilidade jurídica do pedido pois a pretensão de usucapir não encontraria guarida no art 183 da Carta Magna tendo em vista tratarse de unidade autônoma de edifício que não estaria abrangida pelo elemento político social emanado da norma constitucional criada para os necessitados e não para possuidores de extensos apartamentos Interposta apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião especial urbana CF art 183 destinase somente a lotes e não a unidades de um edifício além disso a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS seus familiares possui com ânimo de dona o dito imóvel no qual reside com sua família ininterruptamente e sem oposição alguma há mais de 15 quinze anos não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural Argumentou que reúne todos os requisitos previstos no art 183 da CF88 para obter o domínio do bem mormente por ter pago os tributos e encargos sobre ele incidentes e têlo defendido por meio da ação cautelar contra o Banco Bradesco SA Conforme já mencionado a ação foi precedida de procedimento cautelar com objetivo de impedir que o Banco Bradesco SA na qualidade de agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação promovesse a alienação extrajudicial do citado imóvel em razão da inadimplência do financiamento habitacional contraído por terceiro na Caixa Econômica Federal para a aquisição do bem A sentença julgou conjuntamente os processos e extinguiu ambas as ações cautelar e de usucapião sem julgamento do mérito revogando a liminar deferida aos fundamentos de respectivamente ausência de legitimidade da autora uma vez que o mútuo envolvendo o apartamento em questão fora firmado por terceira pessoa e de impossibilidade jurídica do pedido pois a pretensão de usucapir não encontraria guarida no art 183 da Carta Magna tendo em vista tratarse de unidade autônoma de edifício que não estaria abrangida pelo elemento político social emanado da norma constitucional criada para os necessitados e não para possuidores de extensos apartamentos Interposta apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião especial urbana CF art 183 destinase somente a lotes e não a unidades de um edifício além disso a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS aplicação do prazo reduzido previsto no preceito permitiria a aquisição do domínio via usucapião de imóveis amplos e luxuosos subvertendo institutos do direito civil Especificamente assentou que o dispositivo constitucional que instituiu o usucapião urbano no artigo 183 da CF destinase a lotes áreas de terreno até 250m² e não a áreas construídas unidades de um edifício a extensão do texto a apartamentos áreas construídas é uma burla à Constituição possibilita a legalização de imóveis amplos até mesmos luxuosos ante a elasticidade que se der não porque não assista direito à aquisição do domínio via usucapião mas apenas porque inaplicável o de prazo reduzido subvertendo se concedido vários institutos do direito civil Condomínio e a Lei específica 459164 Eis a ementa do julgado APELAÇÃO USUCAPIÃO URBANO APARTAMENTO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL Apartamento mesmo com metragens inferiores a 250m² não é suscetível de usucapião constitucional nos termos do artigo 183 Instituído para regularizar áreas mormente loteamentos clandestinos e irregulares e resolver problemas sociais não estendendose à área construída mesmo que inferior a 250m² Processo extinto Carência de ação RECURSO IMPROVIDO A autora interpôs recurso extraordinário no qual sustenta que o julgado ofende o art 183 da Constituição Assevera que atende a todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição para aquisição do imóvel por meio da usucapião especial 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS aplicação do prazo reduzido previsto no preceito permitiria a aquisição do domínio via usucapião de imóveis amplos e luxuosos subvertendo institutos do direito civil Especificamente assentou que o dispositivo constitucional que instituiu o usucapião urbano no artigo 183 da CF destinase a lotes áreas de terreno até 250m² e não a áreas construídas unidades de um edifício a extensão do texto a apartamentos áreas construídas é uma burla à Constituição possibilita a legalização de imóveis amplos até mesmos luxuosos ante a elasticidade que se der não porque não assista direito à aquisição do domínio via usucapião mas apenas porque inaplicável o de prazo reduzido subvertendo se concedido vários institutos do direito civil Condomínio e a Lei específica 459164 Eis a ementa do julgado APELAÇÃO USUCAPIÃO URBANO APARTAMENTO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL Apartamento mesmo com metragens inferiores a 250m² não é suscetível de usucapião constitucional nos termos do artigo 183 Instituído para regularizar áreas mormente loteamentos clandestinos e irregulares e resolver problemas sociais não estendendose à área construída mesmo que inferior a 250m² Processo extinto Carência de ação RECURSO IMPROVIDO A autora interpôs recurso extraordinário no qual sustenta que o julgado ofende o art 183 da Constituição Assevera que atende a todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição para aquisição do imóvel por meio da usucapião especial 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no qual se admitiu a usucapião urbano especial de apartamento construído na área urbana sob o fundamento de que a Constituição possibilitou essa modalidade de aquisição da propriedade não só em relação a terreno mas principalmente para imóvel construído desde que atendidos os requisitos constitucionais pois para que haja uma moradia imprescindível que exista uma construção no terreno Em contrarrazões o Banco Bradesco SA recorrido em preliminar sustenta a falta de prequestionamento da matéria recursal e a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No mérito alega que o recorrente jamais manteve posse mansa e pacífica já que o imóvel tratavase de financiamento habitacional com constituição de cédula hipotecária em que o agente financeiro estava sempre notificando o mutuário a efetuar o pagamento das prestações inadimplidas culminado com a distribuição da execução extrajudicial regida pelo DecretoLei n 7066 A posse do recorrido não pode ser considerada com a finalidade de usucapir considerandose que o imóvel estava vinculado a cédula de crédito imobiliário regido pela Lei 438064 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admitiu o recurso Feita essa breve síntese passo ao exame da matéria Inicialmente consigno que a presente controvérsia cingese a definir se a expressão área urbana contida no art 183 da Constituição Federal contempla somente a área do solo limitada a 250m² ou abrange também o imóvel edificado que no caso concreto constitui unidade autônoma situada em condomínio edilício apartamento Assim não nos cabe perquirir neste momento o preenchimento ou não dos demais requisitos para a aquisição do domínio mediante a usucapião especial urbana predispostos no supracitado preceito haja 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no qual se admitiu a usucapião urbano especial de apartamento construído na área urbana sob o fundamento de que a Constituição possibilitou essa modalidade de aquisição da propriedade não só em relação a terreno mas principalmente para imóvel construído desde que atendidos os requisitos constitucionais pois para que haja uma moradia imprescindível que exista uma construção no terreno Em contrarrazões o Banco Bradesco SA recorrido em preliminar sustenta a falta de prequestionamento da matéria recursal e a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No mérito alega que o recorrente jamais manteve posse mansa e pacífica já que o imóvel tratavase de financiamento habitacional com constituição de cédula hipotecária em que o agente financeiro estava sempre notificando o mutuário a efetuar o pagamento das prestações inadimplidas culminado com a distribuição da execução extrajudicial regida pelo DecretoLei n 7066 A posse do recorrido não pode ser considerada com a finalidade de usucapir considerandose que o imóvel estava vinculado a cédula de crédito imobiliário regido pela Lei 438064 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admitiu o recurso Feita essa breve síntese passo ao exame da matéria Inicialmente consigno que a presente controvérsia cingese a definir se a expressão área urbana contida no art 183 da Constituição Federal contempla somente a área do solo limitada a 250m² ou abrange também o imóvel edificado que no caso concreto constitui unidade autônoma situada em condomínio edilício apartamento Assim não nos cabe perquirir neste momento o preenchimento ou não dos demais requisitos para a aquisição do domínio mediante a usucapião especial urbana predispostos no supracitado preceito haja 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS vista tratarse de matéria de fato que refoge à análise nesta sede recursal Pois bem O art 183 da Constituição Federal prescreve Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião A finalidade desse dispositivo constitucional é assegurar moradia mediante usucapião para a efetivação do direito de habitação consagrado pelo art 6º da Constituição da República na redação conferida pela EC 262000 como direito fundamental de segunda geração que se qualifica como um direito social a todos garantido cuja essencialidade é também proclamada por declarações internacionais que o Brasil subscreveu ou a que o nosso País aderiu valendo deferir entre elas a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana art 25 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais ar 11 que dispõem sobre o reconhecimento do direito à moradia como expressão de um direito fundamental que assiste a toda e qualquer pessoa RE 407688 Rel Min CEZAR PELUSO Tribunal Pleno DJ 6102006 a ensejar eventualmente responsabilização internacional do Estado brasileiro em caso de descumprimento ARE 908144 AgR Rel Min EDSON FACHIN Segunda Turma DJe de 2782018 Sob essa perspectiva não há como pressupor que a disposição 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS vista tratarse de matéria de fato que refoge à análise nesta sede recursal Pois bem O art 183 da Constituição Federal prescreve Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião A finalidade desse dispositivo constitucional é assegurar moradia mediante usucapião para a efetivação do direito de habitação consagrado pelo art 6º da Constituição da República na redação conferida pela EC 262000 como direito fundamental de segunda geração que se qualifica como um direito social a todos garantido cuja essencialidade é também proclamada por declarações internacionais que o Brasil subscreveu ou a que o nosso País aderiu valendo deferir entre elas a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana art 25 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais ar 11 que dispõem sobre o reconhecimento do direito à moradia como expressão de um direito fundamental que assiste a toda e qualquer pessoa RE 407688 Rel Min CEZAR PELUSO Tribunal Pleno DJ 6102006 a ensejar eventualmente responsabilização internacional do Estado brasileiro em caso de descumprimento ARE 908144 AgR Rel Min EDSON FACHIN Segunda Turma DJe de 2782018 Sob essa perspectiva não há como pressupor que a disposição 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS constitucional ao referirse à área urbana utilizada para sua moradia ou de sua família queira restringir a possibilidade de aquisição do domínio pela usucapião a apenas a área do solo e não à edificação nele construída Vejase que o objetivo da norma é assegurar moradia àquele que não possuindo outro imóvel urbano ou rural ali resida por cinco anos ininterruptos sem oposição de terceiros Nesse contexto afigurase indiferente ao escopo visado pela norma ser essa construção erigida na forma de casa ou apartamento o que importa é que sirva de residência para o possuidor ou a sua família Essa compreensão tem sido acolhida pela doutrina que já se posicionou entendendo que tal espécie não se aplica à posse de terreno urbano sem construção pois é requisito a sua utilização para moradia do possuidor ou de sua família Por outro lado não reclama justo título nem boafé como também ocorre com a usucapião rural CARLOS ROBERTO GONÇALVES Direito Civil Brasileiro 5 ed São Paulo Saraiva 2010 fl 264 Ressalta ainda o renomado doutrinador citando BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO que nos casos de apartamentos em que a fração ideal do solo é mínima seria de levar em conta a área da unidade autônoma que pode ser pouco significativa A área a ser considerada no caso deveria ser a total não a útil fl 266 da mesma obra Tais posicionamentos revelamse consentâneos com a Lei 102572001 denominada Estatuto da Cidade editada para regulamentar os arts 182 e 183 da CARTA e que em seu art 9º dispõe Art 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS constitucional ao referirse à área urbana utilizada para sua moradia ou de sua família queira restringir a possibilidade de aquisição do domínio pela usucapião a apenas a área do solo e não à edificação nele construída Vejase que o objetivo da norma é assegurar moradia àquele que não possuindo outro imóvel urbano ou rural ali resida por cinco anos ininterruptos sem oposição de terceiros Nesse contexto afigurase indiferente ao escopo visado pela norma ser essa construção erigida na forma de casa ou apartamento o que importa é que sirva de residência para o possuidor ou a sua família Essa compreensão tem sido acolhida pela doutrina que já se posicionou entendendo que tal espécie não se aplica à posse de terreno urbano sem construção pois é requisito a sua utilização para moradia do possuidor ou de sua família Por outro lado não reclama justo título nem boafé como também ocorre com a usucapião rural CARLOS ROBERTO GONÇALVES Direito Civil Brasileiro 5 ed São Paulo Saraiva 2010 fl 264 Ressalta ainda o renomado doutrinador citando BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO que nos casos de apartamentos em que a fração ideal do solo é mínima seria de levar em conta a área da unidade autônoma que pode ser pouco significativa A área a ser considerada no caso deveria ser a total não a útil fl 266 da mesma obra Tais posicionamentos revelamse consentâneos com a Lei 102572001 denominada Estatuto da Cidade editada para regulamentar os arts 182 e 183 da CARTA e que em seu art 9º dispõe Art 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3o Para os efeitos deste artigo o herdeiro legítimo continua de pleno direito a posse de seu antecessor desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão Como se vê a lei menciona área ou edificação a demonstrar que a proteção não se restringe somente ao solo uma vez que não é possível a aquisição por usucapião urbana apenas da área tendo em vista que o objetivo visado pela lei é a moradia CARLOS ROBERTO GONÇALVES Direito Civil Brasileiro 5 ed São Paulo Saraiva 2010 fl 267 Esse ponto de vista é compartilhado por ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO e JOÃO BAPTISTA DE MELLO E SOUZA NETO nos seguintes termos Modalidade aplicada apenas a bem imóvel situado em zona urbana e de área não superior a 250 m2 Adotado o critério de localização do bem é de competência do Município definir a zona urbana Tendo em vista a finalidade do instituto não se descarta a possibilidade de se invocar o instituto no caso de posse sobre unidades autônomas desde que respeitada a limitação de área A respeito das disposições do Estatuto da Cidade pertinentes ao tema prosseguem os autores A usucapião especial urbana também veio contemplada entre os instrumentos de política urbana no art 9º do Estatuto da Cidade Lei 105272001 diploma promulgado para regulamentar a política de desenvolvimento urbano prevista nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 Mantidos os mesmos requisitos previstos na Carta Magna e ratificados pelo Código Civil de 2002 a regulamentação dada por esta legislação justifica sejam feitos alguns destaques 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3o Para os efeitos deste artigo o herdeiro legítimo continua de pleno direito a posse de seu antecessor desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão Como se vê a lei menciona área ou edificação a demonstrar que a proteção não se restringe somente ao solo uma vez que não é possível a aquisição por usucapião urbana apenas da área tendo em vista que o objetivo visado pela lei é a moradia CARLOS ROBERTO GONÇALVES Direito Civil Brasileiro 5 ed São Paulo Saraiva 2010 fl 267 Esse ponto de vista é compartilhado por ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO e JOÃO BAPTISTA DE MELLO E SOUZA NETO nos seguintes termos Modalidade aplicada apenas a bem imóvel situado em zona urbana e de área não superior a 250 m2 Adotado o critério de localização do bem é de competência do Município definir a zona urbana Tendo em vista a finalidade do instituto não se descarta a possibilidade de se invocar o instituto no caso de posse sobre unidades autônomas desde que respeitada a limitação de área A respeito das disposições do Estatuto da Cidade pertinentes ao tema prosseguem os autores A usucapião especial urbana também veio contemplada entre os instrumentos de política urbana no art 9º do Estatuto da Cidade Lei 105272001 diploma promulgado para regulamentar a política de desenvolvimento urbano prevista nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 Mantidos os mesmos requisitos previstos na Carta Magna e ratificados pelo Código Civil de 2002 a regulamentação dada por esta legislação justifica sejam feitos alguns destaques 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS Em princípio possibilitou o legislador suprimindo dúvidas deixadas pelos demais textos legais a aplicação deste instituto a áreas edificadas Estabeleceuse no caput do art 9º que aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados Direito das Coisas São Paulo Atlas 2005 p 125126 Não é demais ressaltar que segundo os pressupostos gerais de qualquer tipo de usucapião essa edificação deve ser suscetível de prescrição aquisitiva res habilis pois os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a ela Assim em tese seja casa seja apartamento desde que de domínio particular são passíveis de apropriação mediante a usucapião quando preenchidos pelo possuidor os demais requisitos necessários a cada modalidade de usucapião Nesse diapasão as ponderações levantadas pelo eminente Min RICARDO LEWANDOWSKI nos debates travados ao longo do julgamento deste recurso a respeito dos riscos de admitirmos a extensão das ações de usucapião quando envolvida unidade autônoma de condomínio edilício na medida em que existem inúmeros exemplos de apartamentos cedidos a parentes a amigos locados de forma informal sublocados por esses usos digamos assim informais afiguramse legítimas todavia creio que essas preocupações podem ser aplacadas ao sopesarmos que atos de mera detenção não induzem posse Confirase o que dispõe o Código Civil em seus artigos 1200 e 1208 in verbis Art 1200 É justa a posse que não for violenta clandestina ou precária Art 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS Em princípio possibilitou o legislador suprimindo dúvidas deixadas pelos demais textos legais a aplicação deste instituto a áreas edificadas Estabeleceuse no caput do art 9º que aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados Direito das Coisas São Paulo Atlas 2005 p 125126 Não é demais ressaltar que segundo os pressupostos gerais de qualquer tipo de usucapião essa edificação deve ser suscetível de prescrição aquisitiva res habilis pois os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a ela Assim em tese seja casa seja apartamento desde que de domínio particular são passíveis de apropriação mediante a usucapião quando preenchidos pelo possuidor os demais requisitos necessários a cada modalidade de usucapião Nesse diapasão as ponderações levantadas pelo eminente Min RICARDO LEWANDOWSKI nos debates travados ao longo do julgamento deste recurso a respeito dos riscos de admitirmos a extensão das ações de usucapião quando envolvida unidade autônoma de condomínio edilício na medida em que existem inúmeros exemplos de apartamentos cedidos a parentes a amigos locados de forma informal sublocados por esses usos digamos assim informais afiguramse legítimas todavia creio que essas preocupações podem ser aplacadas ao sopesarmos que atos de mera detenção não induzem posse Confirase o que dispõe o Código Civil em seus artigos 1200 e 1208 in verbis Art 1200 É justa a posse que não for violenta clandestina ou precária Art 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS Além disso nada impede que esses mesmos pactos informais de cessão de imóvel possam recair também sobre casas Por outro lado as disposições do Código Civil que disciplinam o condomínio edilício fazendo distinção entre a propriedade exclusiva e as partes comuns dos condôminos não são hábeis a afastar a possibilidade de usucapião de apartamento Como bem assentado pelo ilustre Min MARCO AURÉLIO nos debates a área comum do edifício é acessória à área exclusiva do condômino e embora o acessório siga o principal a área comum não pode ser alienada separadamente Assim a usucapião do apartamento não tem o condão de afetar as partes que são propriedade comum dos condôminos Ainda que assim não fosse o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Tema 815 RE 422349 Min Rel DIAS TOFFOLI DJe de 582015 conquanto examinando questão distinta da presente reconheceu que o direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional Eis a ementa do acórdão EMENTA Recurso extraordinário Repercussão geral Usucapião especial urbana Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição Federal Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel Impossibilidade A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado Recurso provido 1 Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2 Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2 destacada de um todo maior dividida em composse 2 Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal 3 Tese aprovada preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS Além disso nada impede que esses mesmos pactos informais de cessão de imóvel possam recair também sobre casas Por outro lado as disposições do Código Civil que disciplinam o condomínio edilício fazendo distinção entre a propriedade exclusiva e as partes comuns dos condôminos não são hábeis a afastar a possibilidade de usucapião de apartamento Como bem assentado pelo ilustre Min MARCO AURÉLIO nos debates a área comum do edifício é acessória à área exclusiva do condômino e embora o acessório siga o principal a área comum não pode ser alienada separadamente Assim a usucapião do apartamento não tem o condão de afetar as partes que são propriedade comum dos condôminos Ainda que assim não fosse o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Tema 815 RE 422349 Min Rel DIAS TOFFOLI DJe de 582015 conquanto examinando questão distinta da presente reconheceu que o direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional Eis a ementa do acórdão EMENTA Recurso extraordinário Repercussão geral Usucapião especial urbana Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição Federal Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel Impossibilidade A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado Recurso provido 1 Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2 Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2 destacada de um todo maior dividida em composse 2 Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal 3 Tese aprovada preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote 4 Recurso extraordinário providoRE 422349 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno DJe de 582015 Tecidas essas considerações não vislumbro óbice à usucapião especial urbana de imóvel edificado seja apartamento seja casa quando esteja perfeitamente identificado e localizado dentro da área do município além de se encontrar dentro dos limites de até duzentos e cinquenta metros quadrados e preenchidos os demais requisitos do art 183 da Constituição Cabe assinalar ainda que como já referi inicialmente o art 183 da Lei Maior visou à proteção do direito à moradia erigido à categoria de direito fundamental Destarte é nesse contexto que se deve buscar a axiologia do texto pois não se interpreta o direito em tiras não se interpreta textos normativos isoladamente mas sim o direito no seu todo marcado na dicção de Ascarelli pelas suas premissas implícitas consoante acentuou o Min EROS GRAU no seu voto proferido na ADPF 101 Rel Min CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno DJe de 462012 Nessa mesma linha a doutrina preconiza que o ordenamento constitucional deve ser compreendido nos seus significados mais profundos nas suas nuances com uma visão de conjunto quando a necessidade assim o exigir UADI LAMMÊGO BULOS Manual de Interpretação Constitucional São Paulo Saraiva 1997 p 5 O princípio da unidade da Constituição impõe interpretação coesa e coerente pela qual as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios que é instituído na e pela própria Constituição Em consequência a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade do que resulta por outro lado que em nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ela se integra até porque relembrese o círculo 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote 4 Recurso extraordinário providoRE 422349 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno DJe de 582015 Tecidas essas considerações não vislumbro óbice à usucapião especial urbana de imóvel edificado seja apartamento seja casa quando esteja perfeitamente identificado e localizado dentro da área do município além de se encontrar dentro dos limites de até duzentos e cinquenta metros quadrados e preenchidos os demais requisitos do art 183 da Constituição Cabe assinalar ainda que como já referi inicialmente o art 183 da Lei Maior visou à proteção do direito à moradia erigido à categoria de direito fundamental Destarte é nesse contexto que se deve buscar a axiologia do texto pois não se interpreta o direito em tiras não se interpreta textos normativos isoladamente mas sim o direito no seu todo marcado na dicção de Ascarelli pelas suas premissas implícitas consoante acentuou o Min EROS GRAU no seu voto proferido na ADPF 101 Rel Min CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno DJe de 462012 Nessa mesma linha a doutrina preconiza que o ordenamento constitucional deve ser compreendido nos seus significados mais profundos nas suas nuances com uma visão de conjunto quando a necessidade assim o exigir UADI LAMMÊGO BULOS Manual de Interpretação Constitucional São Paulo Saraiva 1997 p 5 O princípio da unidade da Constituição impõe interpretação coesa e coerente pela qual as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios que é instituído na e pela própria Constituição Em consequência a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade do que resulta por outro lado que em nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ela se integra até porque relembrese o círculo 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 42 Aplicação do Princípio da Unidade da Constituição Voto Vogal RE 305416 RS hermenêutico o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes MENDES Gilmar Ferreira COELHO Inocêncio Mártires e BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 p 135136 O art 183 da Constituição ao referirse à área urbana não faz distinção quanto a ser terreno lote casa ou apartamento portanto se a Constituição não distingue não compete ao intérprete distinguir O ilustre decano desta CORTE Min CELSO DE MELLO manifestandose no julgamento do RE 407688 Rel Min CEZAR PELUSO Tribunal Pleno DJ de 6102006 sobre o direito fundamental à moradia rechaçou interpretações que pudessem frustrar a eficácia da intangibilidade do espaço doméstico em que o ser humano vive com a sua família Confirase é que se impõe ao Estado dispensar tutela efetiva às pessoas notadamente àquelas postas à margem das grandes conquistas sociais assegurandolhes a proteção do patrimônio mínimo fundada em postulados inderrogáveis como o princípio da dignidade da pessoa humana que representa enquanto um dos fundamentos da República CF art 1º III valor revestido de centralidade em nosso sistema constitucional apto a legitimar interpretações que objetivem destacar o necessário respeito ao indivíduo superandose desse modo em prol da subsistência digna das pessoas restrições que eventualmente possam frustrar a eficácia de um direito tão essencial como o da intangibilidade do espaço doméstico em que o ser humano vive com a sua família Registrese que a recente Lei da Regularização Fundiária Urbana inseriu entre as hipóteses de reconhecimento extrajudicial de usucapião justamente a de unidade autônoma de condomínio edilício estabelecendo que fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS hermenêutico o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes MENDES Gilmar Ferreira COELHO Inocêncio Mártires e BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 p 135136 O art 183 da Constituição ao referirse à área urbana não faz distinção quanto a ser terreno lote casa ou apartamento portanto se a Constituição não distingue não compete ao intérprete distinguir O ilustre decano desta CORTE Min CELSO DE MELLO manifestandose no julgamento do RE 407688 Rel Min CEZAR PELUSO Tribunal Pleno DJ de 6102006 sobre o direito fundamental à moradia rechaçou interpretações que pudessem frustrar a eficácia da intangibilidade do espaço doméstico em que o ser humano vive com a sua família Confirase é que se impõe ao Estado dispensar tutela efetiva às pessoas notadamente àquelas postas à margem das grandes conquistas sociais assegurandolhes a proteção do patrimônio mínimo fundada em postulados inderrogáveis como o princípio da dignidade da pessoa humana que representa enquanto um dos fundamentos da República CF art 1º III valor revestido de centralidade em nosso sistema constitucional apto a legitimar interpretações que objetivem destacar o necessário respeito ao indivíduo superandose desse modo em prol da subsistência digna das pessoas restrições que eventualmente possam frustrar a eficácia de um direito tão essencial como o da intangibilidade do espaço doméstico em que o ser humano vive com a sua família Registrese que a recente Lei da Regularização Fundiária Urbana inseriu entre as hipóteses de reconhecimento extrajudicial de usucapião justamente a de unidade autônoma de condomínio edilício estabelecendo que fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS par 11 do art 216A da Lei 60151973 inserido pela Lei 134652017 decorrente da conversão da Medida Provisória 7592016 Cabe reiterar por relevante que se discute neste julgamento apenas um dos aspectos do usucapião especial urbano a possibilidade de ter por objeto apartamento em condomínio vertical cuja metragem é inferior a 250m² O reconhecimento do domínio entretanto depende da aferição de todos os demais requisitos previstos nas normas de regência os quais deverão ser aferidos pela instância de origem Por essas razões ACOMPANHO o Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da causa É o voto 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS par 11 do art 216A da Lei 60151973 inserido pela Lei 134652017 decorrente da conversão da Medida Provisória 7592016 Cabe reiterar por relevante que se discute neste julgamento apenas um dos aspectos do usucapião especial urbano a possibilidade de ter por objeto apartamento em condomínio vertical cuja metragem é inferior a 250m² O reconhecimento do domínio entretanto depende da aferição de todos os demais requisitos previstos nas normas de regência os quais deverão ser aferidos pela instância de origem Por essas razões ACOMPANHO o Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da causa É o voto 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 42 Voto Vogal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Acolho o bem lançado relatório do e Ministro Relator Marco Aurélio Tratase na espécie de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o qual ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião constitucional destinase somente a lotes e não a unidades de um edifício manteve a sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido A discussão aqui apresentada é a possibilidade ou não de aplicação da usucapião constitucional prevista no artigo 183 da Constituição Federal a unidades autônomas em condomínio edilício cuja metragem atenda ao requisito trazido pela Carta da República qual seja o limite máximo de 250m² O artigo 183 da Constituição Federal possui o seguinte teor Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Supremo Tribunal Federal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Acolho o bem lançado relatório do e Ministro Relator Marco Aurélio Tratase na espécie de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o qual ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião constitucional destinase somente a lotes e não a unidades de um edifício manteve a sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido A discussão aqui apresentada é a possibilidade ou não de aplicação da usucapião constitucional prevista no artigo 183 da Constituição Federal a unidades autônomas em condomínio edilício cuja metragem atenda ao requisito trazido pela Carta da República qual seja o limite máximo de 250m² O artigo 183 da Constituição Federal possui o seguinte teor Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Interpretando o citado artigo entendo que para o acolhimento dessa pretensão é necessário apenas o preenchimento dos requisitos expressamente exigidos pelo texto constitucional não prevalecendo obstáculos outros que não aqueles previstos na Constituição da República Se os requisitos constitucionais foram atendidos compreendo ser possível usucapir unidade autônoma vinculada a um condomínio edilício porque cumpridos os requisitos constitucionais Nesse sentido Carlos José Cordeiro em trabalho sobre o tema defende que Cabe observar a respeito do usucapião de apartamentos que sendo a propriedade horizontal um direito autônomo cada unidade do condomínio horizontal poderá ser alienada separadamente Consequentemente poderá ser usucapida de forma isolada CORDEIRO Carlos José Usucapião constitucional urbano algumas considerações sobre a área usucapível Revista do curso de direito da Universidade Federal de Uberlândia v 31 n 12 p 119139 dez 2002 p 129 Na esfera infraconstitucional interpretando o artigo 1240 do Código Civil que constitui reprodução do dispositivo constitucional aqui em discussão consolidouse na forma do Enunciado 85 do Conselho da Justiça Federal o entendimento no sentido da possibilidade de usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício Eis o teor do enunciado Para efeitos do art 1240 caput do novo Código Civil entendese por área urbana o imóvel edificado ou não inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Interpretando o citado artigo entendo que para o acolhimento dessa pretensão é necessário apenas o preenchimento dos requisitos expressamente exigidos pelo texto constitucional não prevalecendo obstáculos outros que não aqueles previstos na Constituição da República Se os requisitos constitucionais foram atendidos compreendo ser possível usucapir unidade autônoma vinculada a um condomínio edilício porque cumpridos os requisitos constitucionais Nesse sentido Carlos José Cordeiro em trabalho sobre o tema defende que Cabe observar a respeito do usucapião de apartamentos que sendo a propriedade horizontal um direito autônomo cada unidade do condomínio horizontal poderá ser alienada separadamente Consequentemente poderá ser usucapida de forma isolada CORDEIRO Carlos José Usucapião constitucional urbano algumas considerações sobre a área usucapível Revista do curso de direito da Universidade Federal de Uberlândia v 31 n 12 p 119139 dez 2002 p 129 Na esfera infraconstitucional interpretando o artigo 1240 do Código Civil que constitui reprodução do dispositivo constitucional aqui em discussão consolidouse na forma do Enunciado 85 do Conselho da Justiça Federal o entendimento no sentido da possibilidade de usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício Eis o teor do enunciado Para efeitos do art 1240 caput do novo Código Civil entendese por área urbana o imóvel edificado ou não inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS edilícios Cabe assinalar que a teleologia inerente ao instituto da usucapião especial urbano revela o interesse do legislador constituinte de garantir a aquisição da propriedade por aqueles que detenham posse de porções moderadas de áreas urbanas protegendo os princípios da dignidade da pessoa humana art 1º III CRFB e da função social da propriedade art 5º XXIII CRFB concomitantemente com a efetivação do direito fundamental à moradia Assim se manifesta José Afonso da Silva Direito à moradia significa em primeiro lugar não ser privado arbitrariamente de uma habitação e de conseguir uma e por outro lado significa o direito de obter uma o que exige medidas e prestações sociais adequadas à sua efetivação SILVA José Afonso da Direito urbanístico brasileiro 5º ed São Paulo Malheiros 2008 O direito fundamental à moradia constituindose como direito social multifacetado e complexo não se limita apenas a atuação negativa estatal ou seja o dever do Estado de não privar o particular arbitrariamente de uma habitação mas também o dever do Estado de proporcionar medidas de caráter positivo que facilitem a obtenção de uma residência conforme preconiza o artigo 6º da Constituição da República Pressupõese como condição necessária à concretização do direito fundamental à moradia que se tenha na área urbana uma edificação com essa serventia não se distinguindo a propriedade inserida em um condomínio edilício daquela que se constitui como edificação autônoma Tendo em vista que restou consignado no acórdão recorrido que a área do imóvel objeto de discussão nos presentes autos cumpriu o requisito constitucional qual seja a metragem máxima de 250m² previsto no artigo 183 da Constituição da República possuindo área útil privativa 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS edilícios Cabe assinalar que a teleologia inerente ao instituto da usucapião especial urbano revela o interesse do legislador constituinte de garantir a aquisição da propriedade por aqueles que detenham posse de porções moderadas de áreas urbanas protegendo os princípios da dignidade da pessoa humana art 1º III CRFB e da função social da propriedade art 5º XXIII CRFB concomitantemente com a efetivação do direito fundamental à moradia Assim se manifesta José Afonso da Silva Direito à moradia significa em primeiro lugar não ser privado arbitrariamente de uma habitação e de conseguir uma e por outro lado significa o direito de obter uma o que exige medidas e prestações sociais adequadas à sua efetivação SILVA José Afonso da Direito urbanístico brasileiro 5º ed São Paulo Malheiros 2008 O direito fundamental à moradia constituindose como direito social multifacetado e complexo não se limita apenas a atuação negativa estatal ou seja o dever do Estado de não privar o particular arbitrariamente de uma habitação mas também o dever do Estado de proporcionar medidas de caráter positivo que facilitem a obtenção de uma residência conforme preconiza o artigo 6º da Constituição da República Pressupõese como condição necessária à concretização do direito fundamental à moradia que se tenha na área urbana uma edificação com essa serventia não se distinguindo a propriedade inserida em um condomínio edilício daquela que se constitui como edificação autônoma Tendo em vista que restou consignado no acórdão recorrido que a área do imóvel objeto de discussão nos presentes autos cumpriu o requisito constitucional qual seja a metragem máxima de 250m² previsto no artigo 183 da Constituição da República possuindo área útil privativa 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS de 8010m² e área global de 12612m² não visualizo impossibilidade jurídica do pedido exclusivamente por se tratar de unidade autônoma situada em edifício Isso porque entendo que a norma do artigo 183 da Constituição de República deve ser interpretada de forma a garantir a maior efetividade possível do direito fundamental à moradia Ante o exposto acompanho o voto do e Ministro Marco Aurélio e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o óbice ao julgamento adotado pelo tribunal a quo e como consequência devolvo os autos para que o pedido seja apreciado de acordo com as provas dos autos É como voto 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS de 8010m² e área global de 12612m² não visualizo impossibilidade jurídica do pedido exclusivamente por se tratar de unidade autônoma situada em edifício Isso porque entendo que a norma do artigo 183 da Constituição de República deve ser interpretada de forma a garantir a maior efetividade possível do direito fundamental à moradia Ante o exposto acompanho o voto do e Ministro Marco Aurélio e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o óbice ao julgamento adotado pelo tribunal a quo e como consequência devolvo os autos para que o pedido seja apreciado de acordo com as provas dos autos É como voto 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 42 Aplicação do Princípio da máxima efetividade Voto Vogal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu não ser aplicável a usucapião prevista no art 183 da CF a apartamento em condomínio vertical ainda que a sua área seja inferior a 250m² Eis a ementa do acórdão Apelação Usucapião Urbano Apartamento Usucapião constitucional Apartamento mesmo com metragens inferiores a 250m2 não é suscetível de usucapião constitucional nos termos do artigo 183 Instituído para regularizar áreas mormente loteamentos clandestinos e irregulares e resolver problemas sociais não estendendose à área construída mesmo que inferior a 250m2 Processo extinto Carência da ação Recurso improvido Contra essa decisão foi interposto o recurso extraordinário em questão no qual a recorrente alega no ato de interposição do apelo em 1999 que vivia no apartamento há mais de 15 anos quando o Banco Bradesco SA promoveu leilão do imóvel Aduz que incide sobre sua situação fática o art 183 da Constituição que disciplina o instituto da usucapião especial urbana nos seguintes termos Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Supremo Tribunal Federal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu não ser aplicável a usucapião prevista no art 183 da CF a apartamento em condomínio vertical ainda que a sua área seja inferior a 250m² Eis a ementa do acórdão Apelação Usucapião Urbano Apartamento Usucapião constitucional Apartamento mesmo com metragens inferiores a 250m2 não é suscetível de usucapião constitucional nos termos do artigo 183 Instituído para regularizar áreas mormente loteamentos clandestinos e irregulares e resolver problemas sociais não estendendose à área construída mesmo que inferior a 250m2 Processo extinto Carência da ação Recurso improvido Contra essa decisão foi interposto o recurso extraordinário em questão no qual a recorrente alega no ato de interposição do apelo em 1999 que vivia no apartamento há mais de 15 anos quando o Banco Bradesco SA promoveu leilão do imóvel Aduz que incide sobre sua situação fática o art 183 da Constituição que disciplina o instituto da usucapião especial urbana nos seguintes termos Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Na Sessão de julgamento de 2552006 o relator Min Marco Aurélio deu provimento ao recurso para afastar o óbice indicado pelo Tribunal de origem quanto à impossibilidade de aplicação da usucapião especial urbana em relação a imóveis situados em condomínios verticais O relator asseverou que o art 183 não distingue a espécie de imóvel e que os requisitos nele previstos têm por objeto viabilizar a manutenção da moradia Aduziu que no caso a recorrente pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio não estando a propriedade unidade condominial vinculada à área global em que ocorrida a edificação mas somente à fração de terreno a ela correspondente conforme escritura constante do registro de imóveis cuja área é inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados Após o voto do Min Marco Aurélio o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min Ayres Britto que deixou esta Corte antes da retomada do julgamento Feito esse histórico passo às considerações de meu voto Observo que a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes que não admitem o recurso extraordinário interposto com fundamento no art 183 da Constituição para verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana por entender que a controvérsia é infraconstitucional e que pressupõe revolvimento fático probatório Nesse sentido registro ilustrativamente os seguintes precedentes Agravo regimental em agravo de instrumento 2 Usucapião Bem público O Tribunal de origem consignou que os requisitos para aquisição do domínio foram reunidos antes da edição do Código Civil de 1916 e da posterior vedação constitucional Conclusão insuscetível de reexame por força da Súmula 279 Necessidade de interpretação da legislação 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Na Sessão de julgamento de 2552006 o relator Min Marco Aurélio deu provimento ao recurso para afastar o óbice indicado pelo Tribunal de origem quanto à impossibilidade de aplicação da usucapião especial urbana em relação a imóveis situados em condomínios verticais O relator asseverou que o art 183 não distingue a espécie de imóvel e que os requisitos nele previstos têm por objeto viabilizar a manutenção da moradia Aduziu que no caso a recorrente pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio não estando a propriedade unidade condominial vinculada à área global em que ocorrida a edificação mas somente à fração de terreno a ela correspondente conforme escritura constante do registro de imóveis cuja área é inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados Após o voto do Min Marco Aurélio o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min Ayres Britto que deixou esta Corte antes da retomada do julgamento Feito esse histórico passo às considerações de meu voto Observo que a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes que não admitem o recurso extraordinário interposto com fundamento no art 183 da Constituição para verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana por entender que a controvérsia é infraconstitucional e que pressupõe revolvimento fático probatório Nesse sentido registro ilustrativamente os seguintes precedentes Agravo regimental em agravo de instrumento 2 Usucapião Bem público O Tribunal de origem consignou que os requisitos para aquisição do domínio foram reunidos antes da edição do Código Civil de 1916 e da posterior vedação constitucional Conclusão insuscetível de reexame por força da Súmula 279 Necessidade de interpretação da legislação 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS infraconstitucional Impossibilidade na via extraordinária Precedente 5 Questão fora do âmbito de incidência dos preceitos dos artigos 183 3 e 191 parágrafo único da Constituição Federal Deficiência do fundamento recursal Incidência da Súmula 284 6 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada 7 Agravo regimental a que se nega provimento AI 606103 AgR Relatora Min GILMAR MENDES Segunda Turma julgado em 27082013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe178 DIVULG 10092013 PUBLIC 1109 2013 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ADMINISTRATIVO USUCAPIÃO ESPECIAL ART 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos Incidência da Súmula 279 do STF II Agravo regimental a que se nega provimento RE 772179 AgR Relatora Min RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma julgado em 03062014 PROCESSO ELETRÔNICO DJe120 DIVULG 20062014 PUBLIC 2306 2014 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO REQUISITOS ART 183 DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA ACÓRDÃO RECORRIDO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS infraconstitucional Impossibilidade na via extraordinária Precedente 5 Questão fora do âmbito de incidência dos preceitos dos artigos 183 3 e 191 parágrafo único da Constituição Federal Deficiência do fundamento recursal Incidência da Súmula 284 6 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada 7 Agravo regimental a que se nega provimento AI 606103 AgR Relatora Min GILMAR MENDES Segunda Turma julgado em 27082013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe178 DIVULG 10092013 PUBLIC 1109 2013 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ADMINISTRATIVO USUCAPIÃO ESPECIAL ART 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos Incidência da Súmula 279 do STF II Agravo regimental a que se nega provimento RE 772179 AgR Relatora Min RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma julgado em 03062014 PROCESSO ELETRÔNICO DJe120 DIVULG 20062014 PUBLIC 2306 2014 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO REQUISITOS ART 183 DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA ACÓRDÃO RECORRIDO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS PUBLICADO EM 16022008 As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido AI 805378 AgR Relatora Min ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 28052013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe110 DIVULG 11062013 PUBLIC 12062013 No Agravo de Instrumento 857803 a Min Cármen Lúcia negou seguimento ao apelo por esse fundamento mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a possibilidade de usucapião especial urbana em imóvel de condomínio vertical Eis o trecho do acórdão que interessa Ressalto ainda que não há que se falar que a área do terreno em que situa o apartamento usucapiendo sendo superior a 250 metros quadrados não permite a sua aquisição por usucapião Ora a posse da requerente é somente da área correspondente ao apartamento sendo inferior a 250 metros quadrados e não da área total do terreno em que situa o Edifício Nazaré Ocorre que o caso sob exame sustenta exatamente o contrário ou seja a impossibilidade de aplicação de usucapião constitucional urbana em relação a apartamentos de condomínio vertical Ora a exclusão de um tipo de propriedade das hipóteses de incidência do art 183 da Constituição configura restrição imposta por decisão judicial sem amparo no Texto Maior Este Supremo Tribunal Federal tem precedente julgado sob a ótica da repercussão geral segundo o qual nem mesmo lei infraconstitucional pode obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana previsto no art 183 da Constituição Federal mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel Eis a ementa do referido processoparadigma 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS PUBLICADO EM 16022008 As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido AI 805378 AgR Relatora Min ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 28052013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe110 DIVULG 11062013 PUBLIC 12062013 No Agravo de Instrumento 857803 a Min Cármen Lúcia negou seguimento ao apelo por esse fundamento mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a possibilidade de usucapião especial urbana em imóvel de condomínio vertical Eis o trecho do acórdão que interessa Ressalto ainda que não há que se falar que a área do terreno em que situa o apartamento usucapiendo sendo superior a 250 metros quadrados não permite a sua aquisição por usucapião Ora a posse da requerente é somente da área correspondente ao apartamento sendo inferior a 250 metros quadrados e não da área total do terreno em que situa o Edifício Nazaré Ocorre que o caso sob exame sustenta exatamente o contrário ou seja a impossibilidade de aplicação de usucapião constitucional urbana em relação a apartamentos de condomínio vertical Ora a exclusão de um tipo de propriedade das hipóteses de incidência do art 183 da Constituição configura restrição imposta por decisão judicial sem amparo no Texto Maior Este Supremo Tribunal Federal tem precedente julgado sob a ótica da repercussão geral segundo o qual nem mesmo lei infraconstitucional pode obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana previsto no art 183 da Constituição Federal mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel Eis a ementa do referido processoparadigma 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS Recurso extraordinário Repercussão geral Usucapião especial urbana Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição Federal Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel Impossibilidade A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado Recurso provido 1 Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2 Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2 destacada de um todo maior dividida em composse 2 Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal 3 Tese aprovada preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote 4 Recurso extraordinário provido RE 422349 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno julgado em 29042015 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe153 DIVULG 04082015 PUBLIC 05082015 A tese fixada para o tema restou assim redigida Preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote Se a impossibilidade de restrição se aplica à lei há ainda mais sentido em adotar essa mesma orientação para óbices criados por decisão judicial em confronto à literalidade do art 183 da Constituição Ante o exposto acompanho o Ministro Marco Aurélio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS Recurso extraordinário Repercussão geral Usucapião especial urbana Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição Federal Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel Impossibilidade A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado Recurso provido 1 Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2 Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2 destacada de um todo maior dividida em composse 2 Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal 3 Tese aprovada preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote 4 Recurso extraordinário provido RE 422349 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno julgado em 29042015 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe153 DIVULG 04082015 PUBLIC 05082015 A tese fixada para o tema restou assim redigida Preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote Se a impossibilidade de restrição se aplica à lei há ainda mais sentido em adotar essa mesma orientação para óbices criados por decisão judicial em confronto à literalidade do art 183 da Constituição Ante o exposto acompanho o Ministro Marco Aurélio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 42 Extrato de Ata 31082020 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 PROCED RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES 28955RS RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES 2556ARJ 138094SP Decisão Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio Relator provendo parcialmente o recurso pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto Ausentes justificadamente o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e neste julgamento os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie Plenário 25052006 Decisão O Tribunal por unanimidade deu parcial provimento ao recurso não para reconhecer o direito em si da recorrente a usucapir o imóvel mas para afastar o óbice ao julgamento do mérito porquanto a sentença do Juízo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implicou a extinção do processo a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade jurídica do pedido que restou afastada nos termos do voto do Relator Não participou deste julgamento por motivo de licença médica o Ministro Celso de Mello Impedido o Ministro Dias Toffoli Presidente Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso Plenário Sessão Virtual de 2182020 a 2882020 Composição Ministros Dias Toffoli Presidente Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 135B7976FB840D5E e senha CC786B679AA8C911 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 PROCED RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES 28955RS RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES 2556ARJ 138094SP Decisão Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio Relator provendo parcialmente o recurso pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto Ausentes justificadamente o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e neste julgamento os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie Plenário 25052006 Decisão O Tribunal por unanimidade deu parcial provimento ao recurso não para reconhecer o direito em si da recorrente a usucapir o imóvel mas para afastar o óbice ao julgamento do mérito porquanto a sentença do Juízo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implicou a extinção do processo a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade jurídica do pedido que restou afastada nos termos do voto do Relator Não participou deste julgamento por motivo de licença médica o Ministro Celso de Mello Impedido o Ministro Dias Toffoli Presidente Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso Plenário Sessão Virtual de 2182020 a 2882020 Composição Ministros Dias Toffoli Presidente Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 135B7976FB840D5E e senha CC786B679AA8C911 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 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UNINOVE
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ESDHC
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UNIHORIZONTES
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FACAPE
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29112023 0844 ATIVIDADE AVALIATIVA COMPLEMENTAR DE DLI PARA N2 20232 NOITE httpsafyainstructurecomcourses77305assignments615635 11 ATIVIDADE AVALIATIVA COMPLEMENTAR DE DLI PARA N2 20232 NOITE 02122023 0 Pontos Possíveis Em progresso PRÓXIMO Enviar tarefa Tentativas ilimitadas permitidas 26112023 a 02122023 Escolher um tipo de envio Tentativa 1 Adicionar comentário Detalhes ATIVIDADE AVALIATIVA COMPLEMENTAR PARA A N2 A atividade será realizada por meio do envio de um julgado que aborde um dos PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Devem ser considerados os princípios abordados durante as aulas da disciplina REGRAS grupo de até 2 alunos não esquecer de indicar os participantes na capa do trabalho deverá ser escolhido um julgado de um dos tribunais superiores STF STJ ou TST que MENCIONE um dos princípios da hermenêutica constitucional Valor total da atividade até 20 pontos Poderá ser realizado em dupla ou individualmente Deve conter o nome dos alunos na capa do trabalho Deverá ser enviado o INTEIRO TEOR do julgado Deverá ser enviado apenas por um dos alunos caso escolha fazer em dupla O trecho a que se refere ao princípio deve estar grifado colorido Carregar Mais Selecione um arquivo para carregar Foto da webcam Arquivos do Canvas ou httpsafyainstructurecomcourses77305modulesitems3335003 Enviar tarefa Ementa e Acórdão 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES USUCAPIÃO URBANO APARTAMENTO Conforme disposto no artigo 183 da Constituição Federal o usucapião urbano pressupõe solo e construção imóvel destinado à moradia Tratandose de unidade condominial apartamento cumpre perquirir se a fração ideal correspondente e a metragem de área real privativa não suplantam cada qual individualmente os 250m² previstos como limite A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em prover parcialmente o recurso extraordinário não para reconhecer o direito em si da recorrente a usucapir o imóvel mas para afastar o óbice ao julgamento do mérito porquanto a sentença do Juízo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implicou a extinção do processo a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade jurídica do pedido que restou afastada nos termos do voto do relator e por unanimidade em sessão virtual realizada de 21 a 28 de agosto de 2020 presidida pelo Ministro Dias Toffoli na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas Brasília 31 de agosto de 2020 MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EFCEE4F32A81A736 e senha 46A4E68328B9C828 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 42 A aplicação do princípio da Unidade da Constituição está expressamente aplicada na pag 30 do acórdão pelo Ministro Alexandre de Moraes Relatório 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da autora consignando à folha 81 que o dispositivo constitucional que instituiu o usucapião urbano no artigo 183 da CF destinase a lotes áreas de terreno até 250m2 e não a áreas construídas unidades de um edifício a extensão do texto a apartamentos áreas construídas é uma burla à constituição possibilita a legalização de imóveis amplos até mesmos luxuosos ante a elasticidade que se der não porque não assista direito à aquisição do domínio via usucapião mas apenas porque inaplicável o de prazo reduzido subvertendo se concedido vários institutos do direito civil Condomínio e a Lei específica 459164 Nas razões do extraordinário de folha 86 a 93 interposto a partir da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal articulase com a transgressão do artigo 183 nela contido Sustentase ter a Corte de origem feito interpretação teleológica equivocada do mencionado dispositivo porquanto estariam presentes todos os requisitos necessários à configuração do usucapião quais sejam boafé de parte da ocupante do imóvel superfície da área usucapida tempo de ocupação exigido animus domini ocupação mansa pacífica continuada e sem qualquer Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D1F59382C60AFBB e senha 375809A03921357F Supremo Tribunal Federal 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da autora consignando à folha 81 que o dispositivo constitucional que instituiu o usucapião urbano no artigo 183 da CF destinase a lotes áreas de terreno até 250m2 e não a áreas construídas unidades de um edifício a extensão do texto a apartamentos áreas construídas é uma burla à constituição possibilita a legalização de imóveis amplos até mesmos luxuosos ante a elasticidade que se der não porque não assista direito à aquisição do domínio via usucapião mas apenas porque inaplicável o de prazo reduzido subvertendo se concedido vários institutos do direito civil Condomínio e a Lei específica 459164 Nas razões do extraordinário de folha 86 a 93 interposto a partir da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal articulase com a transgressão do artigo 183 nela contido Sustentase ter a Corte de origem feito interpretação teleológica equivocada do mencionado dispositivo porquanto estariam presentes todos os requisitos necessários à configuração do usucapião quais sejam boafé de parte da ocupante do imóvel superfície da área usucapida tempo de ocupação exigido animus domini ocupação mansa pacífica continuada e sem qualquer Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D1F59382C60AFBB e senha 375809A03921357F Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 42 Centro da controvérsia Interpretação do art183 Relatório RE 305416 RS oposição abandono do direito pelo anterior proprietário Bradesco eou mutuário inexistência de titularidade de outra propriedade imóvel pela possuidora função social da propriedade folha 90 Registrase que a autora é excompanheira do antigo mutuário de quem está separada há mais de dez anos Afirmase a possibilidade de ser reconhecido o usucapião de apartamento eis que não havendo expressa proibição constitucional não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez O recorrido apresentou as contrarazões de folha 95 a 99 argumentando com a falta de prequestionamento e evocando o óbice dos Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo O procedimento atinente ao juízo primeiro de admissibilidade está à folha 106 à 108 A Procuradoria Geral da República no parecer de folha 114 a 118 preconiza o provimento do extraordinário pelas seguintes razões folha 117 Quanto ao condomínio edilício verificase que o usucapião consagrado na Lei das Doze Tábuas surgiu como modo de adquirir o domínio face à inércia do direito de agir pelo dono da coisa mas foi com Justiniano no ano 528 dC que houve a fusão da usucapio e da praescriptio que influenciaram o legislador pátrio constituindo como essência do instituto a teoria objetiva Assim de pouca ou nenhuma utilidade é interpretar o art 183 da Constituição Federal visando como esteio único a área de 250m2 que muitos entendem data vênia ser tãosomente um pedaço de terra Usucapir é e sempre foi adquirir o domínio de qualquer bem que não esteja fora do comércio Portanto por ser o apartamento elemento autônomo do condomínio perfeitamente disponível e definido não há de forma lógica como afastar a aplicação do instituto É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D1F59382C60AFBB e senha 375809A03921357F Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS oposição abandono do direito pelo anterior proprietário Bradesco eou mutuário inexistência de titularidade de outra propriedade imóvel pela possuidora função social da propriedade folha 90 Registrase que a autora é excompanheira do antigo mutuário de quem está separada há mais de dez anos Afirmase a possibilidade de ser reconhecido o usucapião de apartamento eis que não havendo expressa proibição constitucional não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez O recorrido apresentou as contrarazões de folha 95 a 99 argumentando com a falta de prequestionamento e evocando o óbice dos Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo O procedimento atinente ao juízo primeiro de admissibilidade está à folha 106 à 108 A Procuradoria Geral da República no parecer de folha 114 a 118 preconiza o provimento do extraordinário pelas seguintes razões folha 117 Quanto ao condomínio edilício verificase que o usucapião consagrado na Lei das Doze Tábuas surgiu como modo de adquirir o domínio face à inércia do direito de agir pelo dono da coisa mas foi com Justiniano no ano 528 dC que houve a fusão da usucapio e da praescriptio que influenciaram o legislador pátrio constituindo como essência do instituto a teoria objetiva Assim de pouca ou nenhuma utilidade é interpretar o art 183 da Constituição Federal visando como esteio único a área de 250m2 que muitos entendem data vênia ser tãosomente um pedaço de terra Usucapir é e sempre foi adquirir o domínio de qualquer bem que não esteja fora do comércio Portanto por ser o apartamento elemento autônomo do condomínio perfeitamente disponível e definido não há de forma lógica como afastar a aplicação do instituto É o relatório 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D1F59382C60AFBB e senha 375809A03921357F Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 42 Voto MIN MARCO AURÉLIO 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Na interposição deste recurso foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade que lhe são inerentes A peça subscrita por profissional da advocacia credenciado pela procuração de folha 8 deu entrada no protocolo no prazo assinado em lei O acórdão impugnado foi publicado no Diário de 29 de novembro de 1999 segundafeira folha 84 ocorrendo a manifestação do inconformismo em 13 de dezembro subseqüente segundafeira folha 86 dispensado o preparo em face da assistência judiciária A única controvérsia a ser dirimida está ligada ao alcance do artigo 183 da Constituição Federal do seguinte teor Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Conforme consignado a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de incidência da norma do mencionado artigo em se tratando de imóvel moradia revelado em unidade de condomínio em apartamento Deixou assentada a existência de área útil de 126m² Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Supremo Tribunal Federal 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Na interposição deste recurso foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade que lhe são inerentes A peça subscrita por profissional da advocacia credenciado pela procuração de folha 8 deu entrada no protocolo no prazo assinado em lei O acórdão impugnado foi publicado no Diário de 29 de novembro de 1999 segundafeira folha 84 ocorrendo a manifestação do inconformismo em 13 de dezembro subseqüente segundafeira folha 86 dispensado o preparo em face da assistência judiciária A única controvérsia a ser dirimida está ligada ao alcance do artigo 183 da Constituição Federal do seguinte teor Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Conforme consignado a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de incidência da norma do mencionado artigo em se tratando de imóvel moradia revelado em unidade de condomínio em apartamento Deixou assentada a existência de área útil de 126m² Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 42 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 305416 RS aludindo no relatório a área privativa de 8010m² De acordo com o artigo 183 temse como própria à usucapião área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família Cumpre compreender a razão do dispositivo que outra não é senão a partir da passagem do tempo dos cinco anos regularizarse situação indispensável a terse a consolidação da moradia A referência à área e à destinação do imóvel é conducente a apanhar o solo e a construção existente Indispensável a usucapir é que há cinco anos o interessado venha utilizando o imóvel como moradia Então não possuindo outro imóvel urbano ou rural adquirelhe o domínio vedada essa aquisição àqueles que anteriormente já usucapiram outro imóvel bem como no tocante aos imóveis públicos No preceito não se distingue a espécie de imóvel se individual propriamente dito ou se situado em condomínio no denominado condomínio horizontal Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia considerado imóvel que não ultrapasse quer presente o solo propriamente dito quer a área construída 250m² Pois bem é incontroverso que o imóvel objeto do pedido inicial está situado em condomínio de apartamentos e se pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio É sabido que se tem no caso área global área real privativa e fração alusiva ao próprio terreno em que ocorrida a edificação O acórdão do Tribunal de Justiça revela que o prédio foi construído em terreno de 16m por 39m desaguando em um total de 624m² A propriedade a unidade condominial no entanto não está hoje vinculada a essa metragem mas à fração de terreno que corresponde a ela conforme escritura levada ao registro de imóveis Observese que a Lei nº 459164 disciplinadora do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias preceitua que o terreno e as áreas comuns são insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade artigo 3º Vale dizer que a fração é alvo de negócio jurídico juntamente com a unidade Já o artigo 7º prevê a necessidade de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS aludindo no relatório a área privativa de 8010m² De acordo com o artigo 183 temse como própria à usucapião área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família Cumpre compreender a razão do dispositivo que outra não é senão a partir da passagem do tempo dos cinco anos regularizarse situação indispensável a terse a consolidação da moradia A referência à área e à destinação do imóvel é conducente a apanhar o solo e a construção existente Indispensável a usucapir é que há cinco anos o interessado venha utilizando o imóvel como moradia Então não possuindo outro imóvel urbano ou rural adquirelhe o domínio vedada essa aquisição àqueles que anteriormente já usucapiram outro imóvel bem como no tocante aos imóveis públicos No preceito não se distingue a espécie de imóvel se individual propriamente dito ou se situado em condomínio no denominado condomínio horizontal Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia considerado imóvel que não ultrapasse quer presente o solo propriamente dito quer a área construída 250m² Pois bem é incontroverso que o imóvel objeto do pedido inicial está situado em condomínio de apartamentos e se pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio É sabido que se tem no caso área global área real privativa e fração alusiva ao próprio terreno em que ocorrida a edificação O acórdão do Tribunal de Justiça revela que o prédio foi construído em terreno de 16m por 39m desaguando em um total de 624m² A propriedade a unidade condominial no entanto não está hoje vinculada a essa metragem mas à fração de terreno que corresponde a ela conforme escritura levada ao registro de imóveis Observese que a Lei nº 459164 disciplinadora do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias preceitua que o terreno e as áreas comuns são insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade artigo 3º Vale dizer que a fração é alvo de negócio jurídico juntamente com a unidade Já o artigo 7º prevê a necessidade de 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 42 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 305416 RS constar do Registro de Imóvel a individualização de cada unidade sua identificação e discriminação bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns atribuídas a cada unidade A Lei de Registros Públicos a de nº 601573 também versa no artigo 168 inciso III alínea f sobre a necessidade de averbação no Registro de Imóvel dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades autônomas e na alínea g do mesmo inciso dispõe sobre a averbação da individualização atinente aos prédios condominiais Mediante o artigo 227 desse diploma temse que constará da matrícula do imóvel a respectiva especificação indicandose as características Embora não haja referência expressa à fração ideal do terreno devese considerar o próprio sistema e a exigência de identificação do imóvel O Estatuto da Cidade Lei nº 102572001 ao aludir no artigo 9º a usucapião revela que este é possível considerada a área ou edificação urbana de até 250m² sem cogitar do afastamento de unidade condominial Aqui surge norma harmônica com o artigo 183 da Lei Fundamental no que também esta não distingue ao cuidar do usucapião ante ocupação de área urbana de até 250m² exigindo e aí dáse a necessidade de se contar com construção que venha sendo utilizada como moradia individual ou da família Por último notese que o novíssimo Código Civil Lei nº 104062002 no artigo 1240 dispõe sobre usucapião de área urbana também sem qualquer restrição De acordo com os artigos 1331 3º e 1332 inciso II a cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal no solo e nas partes comuns devendo tal fração constar do instrumento de instituição do condomínio Requerse não sobra qualquer dúvida que se tenha a individualização do apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno Passam a unidade e a fração a formar um todo que se mostra merecedor da nomenclatura propriedade sendo portanto passível de vir a ocorrer a transferência usucapião Então tomemse os dados constantes no acórdão proferido pela Corte de origem O imóvel em questão é o apartamento nº 304 do edifício 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS constar do Registro de Imóvel a individualização de cada unidade sua identificação e discriminação bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns atribuídas a cada unidade A Lei de Registros Públicos a de nº 601573 também versa no artigo 168 inciso III alínea f sobre a necessidade de averbação no Registro de Imóvel dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades autônomas e na alínea g do mesmo inciso dispõe sobre a averbação da individualização atinente aos prédios condominiais Mediante o artigo 227 desse diploma temse que constará da matrícula do imóvel a respectiva especificação indicandose as características Embora não haja referência expressa à fração ideal do terreno devese considerar o próprio sistema e a exigência de identificação do imóvel O Estatuto da Cidade Lei nº 102572001 ao aludir no artigo 9º a usucapião revela que este é possível considerada a área ou edificação urbana de até 250m² sem cogitar do afastamento de unidade condominial Aqui surge norma harmônica com o artigo 183 da Lei Fundamental no que também esta não distingue ao cuidar do usucapião ante ocupação de área urbana de até 250m² exigindo e aí dáse a necessidade de se contar com construção que venha sendo utilizada como moradia individual ou da família Por último notese que o novíssimo Código Civil Lei nº 104062002 no artigo 1240 dispõe sobre usucapião de área urbana também sem qualquer restrição De acordo com os artigos 1331 3º e 1332 inciso II a cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal no solo e nas partes comuns devendo tal fração constar do instrumento de instituição do condomínio Requerse não sobra qualquer dúvida que se tenha a individualização do apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno Passam a unidade e a fração a formar um todo que se mostra merecedor da nomenclatura propriedade sendo portanto passível de vir a ocorrer a transferência usucapião Então tomemse os dados constantes no acórdão proferido pela Corte de origem O imóvel em questão é o apartamento nº 304 do edifício 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 42 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 305416 RS localizado na rua Amélia Teles nº 575 Bela Vista na capital gaúcha e portanto está situado em área urbana com área global de 12612m² e área útil privativa de 8010m² A designação do apartamento 304 é conducente sem se considerar outros andares os andares superiores ao terceiro a concluirse que só neste último existem quatro unidades que somadas às outras oito dos primeiro e segundo andares resultam repitase sem se considerar as demais unidades de outros andares em doze apartamentos Ora ao apartamento em questão corresponde na pior das hipóteses uma área de solo de 52m² Embora este dado seja suficiente àqueles que vêem o processo como meio indispensável à realização do direito substancial cabe consultar a certidão do registro do imóvel de folha 10 na qual está consignada a existência de quota ideal equivalente a 0070752 nas dependências e coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício bem como no terreno Forçoso então é entenderse que se tem de início imóvel enquadrável no artigo 183 da Constituição Federal emprestandose à Lei Básica a maior eficácia possível a realização do fim colimado mormente considerandose a largueza hoje existente do número de moradias em apartamentos A área do solo correspondente ao apartamento 304 é muitíssimo inferior ao limite de 250m² e a área construída também assim deve ser percebida porque sob o ângulo da área real privativa é equivalente a 8010m² e da área real global a 126m² Vale frisar mais uma vez que não se pretendeu com a ação de usucapião usucapir a totalidade do solo em que construído o edifício mas tãosomente a propriedade individualizada como o apartamento 304 e aí hão de ser perquiridas as metragens a ele correspondentes Façoo da mesma forma como procederia se não se tratasse de unidade relativa a apartamento ou seja ante os 250m² previstos no artigo 183 da Constituição Federal considero isoladamente ou seja sem o somatório a área correspondente ao solo e a ligada à construção Uma e outro são inferiores a 250m² Concluo pelo provimento parcial do recurso não para reconhecer o 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS localizado na rua Amélia Teles nº 575 Bela Vista na capital gaúcha e portanto está situado em área urbana com área global de 12612m² e área útil privativa de 8010m² A designação do apartamento 304 é conducente sem se considerar outros andares os andares superiores ao terceiro a concluirse que só neste último existem quatro unidades que somadas às outras oito dos primeiro e segundo andares resultam repitase sem se considerar as demais unidades de outros andares em doze apartamentos Ora ao apartamento em questão corresponde na pior das hipóteses uma área de solo de 52m² Embora este dado seja suficiente àqueles que vêem o processo como meio indispensável à realização do direito substancial cabe consultar a certidão do registro do imóvel de folha 10 na qual está consignada a existência de quota ideal equivalente a 0070752 nas dependências e coisas de uso comum e fim proveitoso do edifício bem como no terreno Forçoso então é entenderse que se tem de início imóvel enquadrável no artigo 183 da Constituição Federal emprestandose à Lei Básica a maior eficácia possível a realização do fim colimado mormente considerandose a largueza hoje existente do número de moradias em apartamentos A área do solo correspondente ao apartamento 304 é muitíssimo inferior ao limite de 250m² e a área construída também assim deve ser percebida porque sob o ângulo da área real privativa é equivalente a 8010m² e da área real global a 126m² Vale frisar mais uma vez que não se pretendeu com a ação de usucapião usucapir a totalidade do solo em que construído o edifício mas tãosomente a propriedade individualizada como o apartamento 304 e aí hão de ser perquiridas as metragens a ele correspondentes Façoo da mesma forma como procederia se não se tratasse de unidade relativa a apartamento ou seja ante os 250m² previstos no artigo 183 da Constituição Federal considero isoladamente ou seja sem o somatório a área correspondente ao solo e a ligada à construção Uma e outro são inferiores a 250m² Concluo pelo provimento parcial do recurso não para reconhecer o 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 42 Voto MIN MARCO AURÉLIO RE 305416 RS direito em si da recorrente a usucapir o imóvel mas para afastar o óbice ao julgamento do mérito porquanto a sentença do Juízo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implicou a extinção do processo a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade jurídica do pedido que neste voto afasto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS direito em si da recorrente a usucapir o imóvel mas para afastar o óbice ao julgamento do mérito porquanto a sentença do Juízo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implicou a extinção do processo a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade jurídica do pedido que neste voto afasto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 499159D367A9269F e senha 0F8D22FAA8804DC7 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 42 Debate 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL À REVISÃO DE APARTES DOS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO RELATOR CEZAR PELUSO GILMAR MENDES ELLEN GRACIE PRESIDENTE CELSO DE MELLO E CARLOS BRITTO DEBATE O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente confesso que tenho uma certa dificuldade embora tenha ouvido com imenso interesse e grande atenção o voto do eminente Relator de emprestar tamanho elastério à expressão área urbana a que se refere o artigo 183 da Constituição Originalmente se verificarmos o ponto de vista histórico e acompanharmos os trabalhos dos constituintes o objetivo do artigo 183 foi o de regularizar as áreas urbanas que tivessem algum problema de natureza fundiária Esse é o primeiro aspecto O segundo aspecto que gostaria de observar é o seguinte a propriedade de um apartamento em um condomínio vertical é um tipo de propriedade absolutamente sui generis que merece inclusive um tratamento todo especial e diferenciado no Código Civil já o merecia no anterior e merece neste atual Como Vossa Excelência eminente Relator observou a propriedade em um apartamento que pertence a um condomínio apresenta dois aspectos ou se divide em dois O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Pertence ao proprietário O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois é Há uma área privativa e uma área comum Aliás o Código Civil que aqui tenho em mãos e me apressei em consultar diz o seguinte Art 1331 Pode haver em edificações o caso que estamos analisando partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL À REVISÃO DE APARTES DOS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO RELATOR CEZAR PELUSO GILMAR MENDES ELLEN GRACIE PRESIDENTE CELSO DE MELLO E CARLOS BRITTO DEBATE O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente confesso que tenho uma certa dificuldade embora tenha ouvido com imenso interesse e grande atenção o voto do eminente Relator de emprestar tamanho elastério à expressão área urbana a que se refere o artigo 183 da Constituição Originalmente se verificarmos o ponto de vista histórico e acompanharmos os trabalhos dos constituintes o objetivo do artigo 183 foi o de regularizar as áreas urbanas que tivessem algum problema de natureza fundiária Esse é o primeiro aspecto O segundo aspecto que gostaria de observar é o seguinte a propriedade de um apartamento em um condomínio vertical é um tipo de propriedade absolutamente sui generis que merece inclusive um tratamento todo especial e diferenciado no Código Civil já o merecia no anterior e merece neste atual Como Vossa Excelência eminente Relator observou a propriedade em um apartamento que pertence a um condomínio apresenta dois aspectos ou se divide em dois O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Pertence ao proprietário O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois é Há uma área privativa e uma área comum Aliás o Código Civil que aqui tenho em mãos e me apressei em consultar diz o seguinte Art 1331 Pode haver em edificações o caso que estamos analisando partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 42 Debate RE 305416 RS 1º As partes suscetíveis de utilização independente tais como apartamentos escritórios salas lojas sobrelojas ou abrigos para veículos com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns sujeitamse a propriedade exclusiva podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários Ocorre que essa parte exclusiva é indissolúvel como diz o próprio Código Civil da parte comum O 2º do artigo 1331 diz 2º O solo a estrutura do prédio o telhado a rede geral de distribuição de água esgoto gás e eletricidade a calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns inclusive o acesso ao logradouro público são utilizados em comum pelos condôminos não podendo ser alienados separadamente ou divididos Constituem partes comuns O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É porque a parte comum é acessório segue a sorte do principal O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Há um outro artigo que diz o seguinte Art 1339 Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias com as suas partes acessórias 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado Então me parece que realmente é difícil separar esses dois aspectos da propriedade O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro ela só pretende usucapir a parte exclusiva Adquirindo a propriedade da parte exclusiva automaticamente tem a área comum Passa a ser condômina e tem acesso portanto à área comum Não me parece aceitável que se distinga uma propriedade revelada por apartamento atendida a metragem do artigo 183 de por exemplo uma pequena casa com a mesma metragem em um terreno 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS 1º As partes suscetíveis de utilização independente tais como apartamentos escritórios salas lojas sobrelojas ou abrigos para veículos com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns sujeitamse a propriedade exclusiva podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários Ocorre que essa parte exclusiva é indissolúvel como diz o próprio Código Civil da parte comum O 2º do artigo 1331 diz 2º O solo a estrutura do prédio o telhado a rede geral de distribuição de água esgoto gás e eletricidade a calefação e refrigeração centrais e as demais partes comuns inclusive o acesso ao logradouro público são utilizados em comum pelos condôminos não podendo ser alienados separadamente ou divididos Constituem partes comuns O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É porque a parte comum é acessório segue a sorte do principal O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Há um outro artigo que diz o seguinte Art 1339 Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias com as suas partes acessórias 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado Então me parece que realmente é difícil separar esses dois aspectos da propriedade O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro ela só pretende usucapir a parte exclusiva Adquirindo a propriedade da parte exclusiva automaticamente tem a área comum Passa a ser condômina e tem acesso portanto à área comum Não me parece aceitável que se distinga uma propriedade revelada por apartamento atendida a metragem do artigo 183 de por exemplo uma pequena casa com a mesma metragem em um terreno 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 42 Debate RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Até porque a interpretação dada pela sentença e pelo acórdão me parece com o devido respeito pouco sustentável porque a referência do artigo 183 a área urbana e a metragem quadrada diz respeito apenas ao solo O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E a moradia O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não está escrito que é moradia Quem é capaz de morar em um terreno Só pode pressupor a existência de alguma edificação que tenha a serventia de moradia Agora se essa edificação é autônoma ou se está inserida em um condomínio a mim me parece que isso não tem relevância nenhuma porque a proteção aqui é ao direito de moradia O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Veja com a usucapião o condomínio não perderá a área comum apenas se terá o acesso por aquele que vier a usucapir O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Nem se desfigura o condomínio O SR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu queria aduzir mais um argumento Justamente por ser uma propriedade sui generis é preciso para compartilhar a propriedade em um condomínio um animus de convivência que se traduz inclusive na convenção condominial O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro isso não ocorre na alienação pura e simples O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas isso diz respeito à área comum não à exclusiva Quanto à área exclusiva a proteção é de uso exclusivo propriedade exclusiva O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não se submete a reunião do condomínio proposta de compra de uma unidade exclusiva O SR MINISTRO GILMAR MENDES Essa é a discussão que estávamos travando aqui e que não foi enfrentada pelo tribunal exatamente por conta dos pressupostos iniciais que é saber se de fato há este ânimo de possuir para si O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Afasto o óbice 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Até porque a interpretação dada pela sentença e pelo acórdão me parece com o devido respeito pouco sustentável porque a referência do artigo 183 a área urbana e a metragem quadrada diz respeito apenas ao solo O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E a moradia O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não está escrito que é moradia Quem é capaz de morar em um terreno Só pode pressupor a existência de alguma edificação que tenha a serventia de moradia Agora se essa edificação é autônoma ou se está inserida em um condomínio a mim me parece que isso não tem relevância nenhuma porque a proteção aqui é ao direito de moradia O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Veja com a usucapião o condomínio não perderá a área comum apenas se terá o acesso por aquele que vier a usucapir O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Nem se desfigura o condomínio O SR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu queria aduzir mais um argumento Justamente por ser uma propriedade sui generis é preciso para compartilhar a propriedade em um condomínio um animus de convivência que se traduz inclusive na convenção condominial O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro isso não ocorre na alienação pura e simples O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas isso diz respeito à área comum não à exclusiva Quanto à área exclusiva a proteção é de uso exclusivo propriedade exclusiva O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não se submete a reunião do condomínio proposta de compra de uma unidade exclusiva O SR MINISTRO GILMAR MENDES Essa é a discussão que estávamos travando aqui e que não foi enfrentada pelo tribunal exatamente por conta dos pressupostos iniciais que é saber se de fato há este ânimo de possuir para si O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Afasto o óbice 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 42 Debate RE 305416 RS o provimento é parcial O SR MINISTRO GILMAR MENDES Porque de fato é uma questão controvertida incide uma hipoteca sobre este bem o banco estava tentando levar o bem à praça O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É outro problema A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Existe um contrato vinculando esse imóvel O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Inclusive admitindo que se possa usucapir uma área comum O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas não há usucapião de área comum O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não é alienável separadamente O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Mas como é um acessório ela é uma decorrência na medida em que se permite usucapião da área privativa O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não Ela é usucapida com a característica da sua ligação funcional com o uso da unidade autônoma que convive com outras unidades autônomas Ou seja é o chamado condomínio horizontal que na verdade não tem nada de horizontal Esse chamado condomínio horizontal é uma propriedade heteróclita porque reúne uma área exclusiva em ligação funcional com áreas comuns O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS o provimento é parcial O SR MINISTRO GILMAR MENDES Porque de fato é uma questão controvertida incide uma hipoteca sobre este bem o banco estava tentando levar o bem à praça O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É outro problema A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Existe um contrato vinculando esse imóvel O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Inclusive admitindo que se possa usucapir uma área comum O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas não há usucapião de área comum O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não é alienável separadamente O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Mas como é um acessório ela é uma decorrência na medida em que se permite usucapião da área privativa O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não Ela é usucapida com a característica da sua ligação funcional com o uso da unidade autônoma que convive com outras unidades autônomas Ou seja é o chamado condomínio horizontal que na verdade não tem nada de horizontal Esse chamado condomínio horizontal é uma propriedade heteróclita porque reúne uma área exclusiva em ligação funcional com áreas comuns O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 42 Debate RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ela contempla área só privativa ou também a comum Isso é uma outra questão O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO A norma constitucional diz respeito embora use a expressão área urbana à edificação como tal porque esta é a única susceptível de ser considerada como próprio para moradia Ora o prescribente não mora nas áreas comuns Onde ele mora Na área privativa Portanto o centro de gravidade do raciocínio da interpretação da norma está em saber qual é a área exclusiva que lhe serve de moradia porque não pode morar na área comum não pode morar no elevador não pode morar na área de serviço não pode morar no corredor Onde pode morar Só pode morar porque supõe a exclusividade do uso e do desfruto enfim de todos os poderes do domínio na sua área privativa Portanto é a área privativa que atrai atenção do intérprete na interpretação da norma porque é essa área privativa que serve de moradia e a única que pode ser usada como tal O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Essa parte final do voto de Vossa Excelência já é mérito penso que deveríamos excluir O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não Estamos fixando a tese de o fato de ser unidade autônoma de condomínio horizontal não é impeditivo de usucapião Até porque temos outra hipótese não só de condomínio fisicamente vertical mas também os condomínios horizontais propriamente ditos E veja que a situação nos condomínios horizontais não se altera o que muda é a disposição física Nos condomínios horizontais temos casas separadas A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Ministro Cezar Peluso creio que a decisão no rumo que está seguindo vai nos levar à conclusão e vai ser preciso explicitar neste julgamento primeiro se esses duzentos e cinqüenta metros quadrados previstos na Constituição não remeteriam eventualmente à conclusão de que o constituinte 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ela contempla área só privativa ou também a comum Isso é uma outra questão O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO A norma constitucional diz respeito embora use a expressão área urbana à edificação como tal porque esta é a única susceptível de ser considerada como próprio para moradia Ora o prescribente não mora nas áreas comuns Onde ele mora Na área privativa Portanto o centro de gravidade do raciocínio da interpretação da norma está em saber qual é a área exclusiva que lhe serve de moradia porque não pode morar na área comum não pode morar no elevador não pode morar na área de serviço não pode morar no corredor Onde pode morar Só pode morar porque supõe a exclusividade do uso e do desfruto enfim de todos os poderes do domínio na sua área privativa Portanto é a área privativa que atrai atenção do intérprete na interpretação da norma porque é essa área privativa que serve de moradia e a única que pode ser usada como tal O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Essa parte final do voto de Vossa Excelência já é mérito penso que deveríamos excluir O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não Estamos fixando a tese de o fato de ser unidade autônoma de condomínio horizontal não é impeditivo de usucapião Até porque temos outra hipótese não só de condomínio fisicamente vertical mas também os condomínios horizontais propriamente ditos E veja que a situação nos condomínios horizontais não se altera o que muda é a disposição física Nos condomínios horizontais temos casas separadas A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Ministro Cezar Peluso creio que a decisão no rumo que está seguindo vai nos levar à conclusão e vai ser preciso explicitar neste julgamento primeiro se esses duzentos e cinqüenta metros quadrados previstos na Constituição não remeteriam eventualmente à conclusão de que o constituinte 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 42 Debate RE 305416 RS objetivou o pequeno lote urbano Duzentos e cinqüenta metros quadrados é a dimensão do pequeno lote urbano em condomínios O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO O problema não é sobre lote mas sobre construção destinada à moradia Isso que é importante A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Essa é a posição de Vossa Excelência O segundo detalhamento que vai ser necessário fazer neste julgamento é saber já que o Tribunal admite que também sejam duzentos e cinqüenta metros quadrados de edificação se esses duzentos e cinqüenta metros quadrados dirão respeito à área exclusiva ou englobarão também área de uso comum No caso presente não se coloca essa dificuldade porque tudo incluído não chega a duzentos e cinqüenta metros quadrados mas outros casos haverá no futuro e é preciso que fique especificado Duzentos e cinqüenta metros de área exclusiva é bastante O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Sim mas se fosse casa de duzentos e cinqüenta metros quadrados seria do mesmo tamanho e ninguém poria obstáculo ninguém levantaria dúvida A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE A menos que se considerasse como vários julgados têm feito não só a edificação a casa mas também o lote deve estar incluído nesta limitação de duzentos e cinqüenta metros quadrados O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Em um terreno de duzentos e cinqüenta metros quadrados posso construir uma casa de duzentos e cinqüenta metros quadrados ou até mais do que isso O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Causame certa perplexidade por exemplo em São Paulo um apartamento de duzentos e cinquenta metros quadrados no Morumbi ou Jardim América ou Jardim Paulista com enorme área comum quadra de squash tênis piscina etc seria passível de usucapião urbano Quer dizer se abrirmos essa porteira realmente essa é a minha perplexidade O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ministro em São Paulo quase todos os lotes de casa são de dez por vinte e cinco É raro 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS objetivou o pequeno lote urbano Duzentos e cinqüenta metros quadrados é a dimensão do pequeno lote urbano em condomínios O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO O problema não é sobre lote mas sobre construção destinada à moradia Isso que é importante A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Essa é a posição de Vossa Excelência O segundo detalhamento que vai ser necessário fazer neste julgamento é saber já que o Tribunal admite que também sejam duzentos e cinqüenta metros quadrados de edificação se esses duzentos e cinqüenta metros quadrados dirão respeito à área exclusiva ou englobarão também área de uso comum No caso presente não se coloca essa dificuldade porque tudo incluído não chega a duzentos e cinqüenta metros quadrados mas outros casos haverá no futuro e é preciso que fique especificado Duzentos e cinqüenta metros de área exclusiva é bastante O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Sim mas se fosse casa de duzentos e cinqüenta metros quadrados seria do mesmo tamanho e ninguém poria obstáculo ninguém levantaria dúvida A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE A menos que se considerasse como vários julgados têm feito não só a edificação a casa mas também o lote deve estar incluído nesta limitação de duzentos e cinqüenta metros quadrados O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Em um terreno de duzentos e cinqüenta metros quadrados posso construir uma casa de duzentos e cinqüenta metros quadrados ou até mais do que isso O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Causame certa perplexidade por exemplo em São Paulo um apartamento de duzentos e cinquenta metros quadrados no Morumbi ou Jardim América ou Jardim Paulista com enorme área comum quadra de squash tênis piscina etc seria passível de usucapião urbano Quer dizer se abrirmos essa porteira realmente essa é a minha perplexidade O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ministro em São Paulo quase todos os lotes de casa são de dez por vinte e cinco É raro 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 42 Debate RE 305416 RS uma casa ter mais de dez por vinte e cinco em São Paulo O problema então é o seguinte o constituinte foi generoso Foi O que podemos fazer Nada O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não sei se foi generoso mas interpretado dentro do contexto histórico O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas Ministro se área de duzentos e cinqüenta para moradia é susceptível de usucapião como o Tribunal vai dizer que duzentos e cinqüenta é muito e não pode ser objeto de usucapião O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Mas talvez o artigo 183 esteja num contexto em que protege a moradia como bem jurídico mas pressupondo uma carência material O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas Ministro quem precisa morar com o devido respeito mora até em apartamento se for preciso O problema é perguntar a quem está necessitado o senhor prefere apartamento ou casa térrea O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Diria até apertamento O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Veja Vossa Excelência os cuidados da Constituição Há uma condição para se usucapir esse tipo de vamos chamar imóvel ainda neutralmente sem dizer apartamento constitutivo de unidade em prédio de apartamentos ou não Prevê a Constituição desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não pode ter mais de um apartamento O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Parece que a Constituição laborou num contexto de carência material daquele a quem visou 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS uma casa ter mais de dez por vinte e cinco em São Paulo O problema então é o seguinte o constituinte foi generoso Foi O que podemos fazer Nada O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não sei se foi generoso mas interpretado dentro do contexto histórico O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas Ministro se área de duzentos e cinqüenta para moradia é susceptível de usucapião como o Tribunal vai dizer que duzentos e cinqüenta é muito e não pode ser objeto de usucapião O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Mas talvez o artigo 183 esteja num contexto em que protege a moradia como bem jurídico mas pressupondo uma carência material O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Mas Ministro quem precisa morar com o devido respeito mora até em apartamento se for preciso O problema é perguntar a quem está necessitado o senhor prefere apartamento ou casa térrea O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Diria até apertamento O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Veja Vossa Excelência os cuidados da Constituição Há uma condição para se usucapir esse tipo de vamos chamar imóvel ainda neutralmente sem dizer apartamento constitutivo de unidade em prédio de apartamentos ou não Prevê a Constituição desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não pode ter mais de um apartamento O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Parece que a Constituição laborou num contexto de carência material daquele a quem visou 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 42 Debate RE 305416 RS proteger sua moradia O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Isso aí é discussão vamos dizer sobre os aspectos factuais do caso que o juiz de primeiro grau vai examinar o que nos toca examinar é a tese de se a moradia tendo duzentos e cinqüenta metros quadrados ou menos aqui tem menos cento e vinte e seis metros quadrados é a metade pode ou não ser objeto de usucapião A finalidade óbvia a mim me parece da Constituição e que lhe dá a racionalidade da norma está em assegurar a moradia mediante usucapião no imóvel que por definição mesma do requisito do usucapião nunca foi reclamado por ninguém durante período considerável de tempo cinco anos contra o uso da função social dessa propriedade E aquele que não tem onde morar porque não tem outro imóvel como é condição pode usucapir tornarse proprietário e com isso realizar o seu direito constitucional de habitação Portanto esse artigo 173 trata da tutela do direito constitucional à habitação em uma das modalidades possíveis de realização histórica O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Sem ressalva A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Pareceme indispensável que haja uma edificação porque como bem disse o Ministro Cezar Peluso ninguém mora no terreno tem de haver alguma construção O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não estou querendo excluir isso na interpretação finalística da norma mas pode haver caso em que a pessoa esteja no terreno e more num barraco Não pode ser considerado uma acessão no sentido rigoroso do vocábulo 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS proteger sua moradia O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Isso aí é discussão vamos dizer sobre os aspectos factuais do caso que o juiz de primeiro grau vai examinar o que nos toca examinar é a tese de se a moradia tendo duzentos e cinqüenta metros quadrados ou menos aqui tem menos cento e vinte e seis metros quadrados é a metade pode ou não ser objeto de usucapião A finalidade óbvia a mim me parece da Constituição e que lhe dá a racionalidade da norma está em assegurar a moradia mediante usucapião no imóvel que por definição mesma do requisito do usucapião nunca foi reclamado por ninguém durante período considerável de tempo cinco anos contra o uso da função social dessa propriedade E aquele que não tem onde morar porque não tem outro imóvel como é condição pode usucapir tornarse proprietário e com isso realizar o seu direito constitucional de habitação Portanto esse artigo 173 trata da tutela do direito constitucional à habitação em uma das modalidades possíveis de realização histórica O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Sem ressalva A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Pareceme indispensável que haja uma edificação porque como bem disse o Ministro Cezar Peluso ninguém mora no terreno tem de haver alguma construção O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Não estou querendo excluir isso na interpretação finalística da norma mas pode haver caso em que a pessoa esteja no terreno e more num barraco Não pode ser considerado uma acessão no sentido rigoroso do vocábulo 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 42 Debate RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É possível No caso concreto não sei Vamos deixar que o Juízo elucide A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE No caso concreto não tem O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Inclusive a legitimidade O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Penso ser importantíssima essa decisão 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É possível No caso concreto não sei Vamos deixar que o Juízo elucide A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE No caso concreto não tem O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Inclusive a legitimidade O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Penso ser importantíssima essa decisão 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 39DD27D400AD5886 e senha 11460B3EC1F8E299 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 42 Vista 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS MARIA HELENA SILVEIRO E OUTROAS RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO C QUEIROZ NEVES E OUTROAS À REVISÃO DE APARTES DOS SENHORES MINISTROS CEZAR PELUSO CELSO DE MELLO ELLEN GRACIE PRESIDENTE E RICARDO LEWANDOWSKI VISTA O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Enxergo no artigo 183 um pressuposto para o beneficiário de hipossuficiência material Então para precisar melhor a vontade objetiva da Constituição em um tema tão candente tão importante se o Ministro Marco Aurélio não se opõe vou pedir vista dos autos O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Estou absolutamente convencido mas Vossa Excelência pode trazer argumentos consistentes De modo que como sempre atento às valiosas contribuições de Vossa Excelência aguardo e me sujeito a revêlas Eu só queria trazer uns dados de ponderação porque o Ministro Ricardo Lewandowski revelou preocupações que considero sérias como a de mostrar que o fato de o constituinte ter eleito um dos critérios que constitui requisitos do usucapião na descrição da habilidade da coisa que é esse efeito da metragem quadrada de duzentos e cinqüenta mas isso não deve espantar Por quê Porque se observa que a Cidade de Brasília é um pouco diferenciada pois os lotes aqui são muito maiores em São Paulo as casas em geral todas elas têm dez de frente por vinte e cinco de fundos ou seja duzentos e cinqüenta metros quadrados Isto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Supremo Tribunal Federal 25052006 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS MARIA HELENA SILVEIRO E OUTROAS RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO C QUEIROZ NEVES E OUTROAS À REVISÃO DE APARTES DOS SENHORES MINISTROS CEZAR PELUSO CELSO DE MELLO ELLEN GRACIE PRESIDENTE E RICARDO LEWANDOWSKI VISTA O SR MINISTRO CARLOS BRITTO Enxergo no artigo 183 um pressuposto para o beneficiário de hipossuficiência material Então para precisar melhor a vontade objetiva da Constituição em um tema tão candente tão importante se o Ministro Marco Aurélio não se opõe vou pedir vista dos autos O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Estou absolutamente convencido mas Vossa Excelência pode trazer argumentos consistentes De modo que como sempre atento às valiosas contribuições de Vossa Excelência aguardo e me sujeito a revêlas Eu só queria trazer uns dados de ponderação porque o Ministro Ricardo Lewandowski revelou preocupações que considero sérias como a de mostrar que o fato de o constituinte ter eleito um dos critérios que constitui requisitos do usucapião na descrição da habilidade da coisa que é esse efeito da metragem quadrada de duzentos e cinqüenta mas isso não deve espantar Por quê Porque se observa que a Cidade de Brasília é um pouco diferenciada pois os lotes aqui são muito maiores em São Paulo as casas em geral todas elas têm dez de frente por vinte e cinco de fundos ou seja duzentos e cinqüenta metros quadrados Isto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 42 Vista RE 305416 RS não escapou ao legislador que não foi ingênuo ao se referir a duzentos e cinqüenta metros quadrados como limite total porque não poderia desconhecer a realidade de que na maioria das grandes cidades brasileiras os lotes em geral são de duzentos e cinqüenta metros quadrados Portanto é dado normativo intencional O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO E do ponto de vista prático é raro Este é um caso inusitado Provavelmente o Tribunal passará muitos anos sem defrontarse com caso igual de usucapião de apartamento A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Nessa circunstância não acredito que seja tão difícil não O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Exatamente esse aspecto me preocupa porque é um mercado muito complicado em que existem inúmeros exemplos de apartamentos cedidos a parentes a amigos locados de forma informal sublocados Se não colocarmos algum limite a isso se abrirmos de forma indiscriminada as ações de usucapião por esses usos digamos assim informais de apartamentos realmente vãose suceder O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ministro isso não impede porque nos outros casos em que não são apartamentos mas sim casas o problema é o mesmo não altera nada O fato de ser apartamento não altera o alcance da norma O SR MINISTRO CARLOS BRITTO A minha intuição é estudar a matéria em um contexto dúplice o de proteção ao direito à moradia o bem jurídico é esse sem nenhuma dúvida porém nesse pressuposto da carência material do usucapiente Voume beneficiar de toda essa rica discussão de Vossas Excelências e requerer as notas taquigráficas para fazer o meu estudo em breve 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS não escapou ao legislador que não foi ingênuo ao se referir a duzentos e cinqüenta metros quadrados como limite total porque não poderia desconhecer a realidade de que na maioria das grandes cidades brasileiras os lotes em geral são de duzentos e cinqüenta metros quadrados Portanto é dado normativo intencional O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO E do ponto de vista prático é raro Este é um caso inusitado Provavelmente o Tribunal passará muitos anos sem defrontarse com caso igual de usucapião de apartamento A SRA MINISTRA ELLEN GRACIE PRESIDENTE Nessa circunstância não acredito que seja tão difícil não O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Exatamente esse aspecto me preocupa porque é um mercado muito complicado em que existem inúmeros exemplos de apartamentos cedidos a parentes a amigos locados de forma informal sublocados Se não colocarmos algum limite a isso se abrirmos de forma indiscriminada as ações de usucapião por esses usos digamos assim informais de apartamentos realmente vãose suceder O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Ministro isso não impede porque nos outros casos em que não são apartamentos mas sim casas o problema é o mesmo não altera nada O fato de ser apartamento não altera o alcance da norma O SR MINISTRO CARLOS BRITTO A minha intuição é estudar a matéria em um contexto dúplice o de proteção ao direito à moradia o bem jurídico é esse sem nenhuma dúvida porém nesse pressuposto da carência material do usucapiente Voume beneficiar de toda essa rica discussão de Vossas Excelências e requerer as notas taquigráficas para fazer o meu estudo em breve 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 42 Vista RE 305416 RS tempo 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS tempo 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3442784 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 42 Voto Vogal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Na origem Alice Ferreira Tomasi propôs ação de usucapião lastreada no art 183 da Constituição Federal postulando a declaração de domínio em relação ao apartamento 304 do edifício localizado na rua Amélia Teles 575 Bairro Bela Vista na cidade de Porto Alegre capital do Estado do Rio Grande do Sul com área real global de 12612m² sob a alegação de ter a posse do imóvel com animus domini Dito imóvel foi objeto de financiamento contraído no Sistema Financeiro da Habitação SFH pelo excompanheiro da autora Diante do inadimplemento das prestações do mútuo o Banco Bradesco na qualidade de agente financeiro do SFH envidou os procedimentos para alienação extrajudicial do apartamento Em decorrência desse fato a autora ajuizou ação cautelar para impedir a venda do bem e neste processo busca o reconhecimento da propriedade em razão do usucapião especial urbano alegando já residir no imóvel há mais de 15 quinze anos pois lá permaneceu após o fim do relacionamento afetivo Informou na petição inicial que é pessoa pobre com 63 anos ainda trabalhando para o sustento de Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Na origem Alice Ferreira Tomasi propôs ação de usucapião lastreada no art 183 da Constituição Federal postulando a declaração de domínio em relação ao apartamento 304 do edifício localizado na rua Amélia Teles 575 Bairro Bela Vista na cidade de Porto Alegre capital do Estado do Rio Grande do Sul com área real global de 12612m² sob a alegação de ter a posse do imóvel com animus domini Dito imóvel foi objeto de financiamento contraído no Sistema Financeiro da Habitação SFH pelo excompanheiro da autora Diante do inadimplemento das prestações do mútuo o Banco Bradesco na qualidade de agente financeiro do SFH envidou os procedimentos para alienação extrajudicial do apartamento Em decorrência desse fato a autora ajuizou ação cautelar para impedir a venda do bem e neste processo busca o reconhecimento da propriedade em razão do usucapião especial urbano alegando já residir no imóvel há mais de 15 quinze anos pois lá permaneceu após o fim do relacionamento afetivo Informou na petição inicial que é pessoa pobre com 63 anos ainda trabalhando para o sustento de Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS seus familiares possui com ânimo de dona o dito imóvel no qual reside com sua família ininterruptamente e sem oposição alguma há mais de 15 quinze anos não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural Argumentou que reúne todos os requisitos previstos no art 183 da CF88 para obter o domínio do bem mormente por ter pago os tributos e encargos sobre ele incidentes e têlo defendido por meio da ação cautelar contra o Banco Bradesco SA Conforme já mencionado a ação foi precedida de procedimento cautelar com objetivo de impedir que o Banco Bradesco SA na qualidade de agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação promovesse a alienação extrajudicial do citado imóvel em razão da inadimplência do financiamento habitacional contraído por terceiro na Caixa Econômica Federal para a aquisição do bem A sentença julgou conjuntamente os processos e extinguiu ambas as ações cautelar e de usucapião sem julgamento do mérito revogando a liminar deferida aos fundamentos de respectivamente ausência de legitimidade da autora uma vez que o mútuo envolvendo o apartamento em questão fora firmado por terceira pessoa e de impossibilidade jurídica do pedido pois a pretensão de usucapir não encontraria guarida no art 183 da Carta Magna tendo em vista tratarse de unidade autônoma de edifício que não estaria abrangida pelo elemento político social emanado da norma constitucional criada para os necessitados e não para possuidores de extensos apartamentos Interposta apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião especial urbana CF art 183 destinase somente a lotes e não a unidades de um edifício além disso a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS seus familiares possui com ânimo de dona o dito imóvel no qual reside com sua família ininterruptamente e sem oposição alguma há mais de 15 quinze anos não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural Argumentou que reúne todos os requisitos previstos no art 183 da CF88 para obter o domínio do bem mormente por ter pago os tributos e encargos sobre ele incidentes e têlo defendido por meio da ação cautelar contra o Banco Bradesco SA Conforme já mencionado a ação foi precedida de procedimento cautelar com objetivo de impedir que o Banco Bradesco SA na qualidade de agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação promovesse a alienação extrajudicial do citado imóvel em razão da inadimplência do financiamento habitacional contraído por terceiro na Caixa Econômica Federal para a aquisição do bem A sentença julgou conjuntamente os processos e extinguiu ambas as ações cautelar e de usucapião sem julgamento do mérito revogando a liminar deferida aos fundamentos de respectivamente ausência de legitimidade da autora uma vez que o mútuo envolvendo o apartamento em questão fora firmado por terceira pessoa e de impossibilidade jurídica do pedido pois a pretensão de usucapir não encontraria guarida no art 183 da Carta Magna tendo em vista tratarse de unidade autônoma de edifício que não estaria abrangida pelo elemento político social emanado da norma constitucional criada para os necessitados e não para possuidores de extensos apartamentos Interposta apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião especial urbana CF art 183 destinase somente a lotes e não a unidades de um edifício além disso a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS aplicação do prazo reduzido previsto no preceito permitiria a aquisição do domínio via usucapião de imóveis amplos e luxuosos subvertendo institutos do direito civil Especificamente assentou que o dispositivo constitucional que instituiu o usucapião urbano no artigo 183 da CF destinase a lotes áreas de terreno até 250m² e não a áreas construídas unidades de um edifício a extensão do texto a apartamentos áreas construídas é uma burla à Constituição possibilita a legalização de imóveis amplos até mesmos luxuosos ante a elasticidade que se der não porque não assista direito à aquisição do domínio via usucapião mas apenas porque inaplicável o de prazo reduzido subvertendo se concedido vários institutos do direito civil Condomínio e a Lei específica 459164 Eis a ementa do julgado APELAÇÃO USUCAPIÃO URBANO APARTAMENTO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL Apartamento mesmo com metragens inferiores a 250m² não é suscetível de usucapião constitucional nos termos do artigo 183 Instituído para regularizar áreas mormente loteamentos clandestinos e irregulares e resolver problemas sociais não estendendose à área construída mesmo que inferior a 250m² Processo extinto Carência de ação RECURSO IMPROVIDO A autora interpôs recurso extraordinário no qual sustenta que o julgado ofende o art 183 da Constituição Assevera que atende a todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição para aquisição do imóvel por meio da usucapião especial 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS aplicação do prazo reduzido previsto no preceito permitiria a aquisição do domínio via usucapião de imóveis amplos e luxuosos subvertendo institutos do direito civil Especificamente assentou que o dispositivo constitucional que instituiu o usucapião urbano no artigo 183 da CF destinase a lotes áreas de terreno até 250m² e não a áreas construídas unidades de um edifício a extensão do texto a apartamentos áreas construídas é uma burla à Constituição possibilita a legalização de imóveis amplos até mesmos luxuosos ante a elasticidade que se der não porque não assista direito à aquisição do domínio via usucapião mas apenas porque inaplicável o de prazo reduzido subvertendo se concedido vários institutos do direito civil Condomínio e a Lei específica 459164 Eis a ementa do julgado APELAÇÃO USUCAPIÃO URBANO APARTAMENTO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL Apartamento mesmo com metragens inferiores a 250m² não é suscetível de usucapião constitucional nos termos do artigo 183 Instituído para regularizar áreas mormente loteamentos clandestinos e irregulares e resolver problemas sociais não estendendose à área construída mesmo que inferior a 250m² Processo extinto Carência de ação RECURSO IMPROVIDO A autora interpôs recurso extraordinário no qual sustenta que o julgado ofende o art 183 da Constituição Assevera que atende a todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição para aquisição do imóvel por meio da usucapião especial 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no qual se admitiu a usucapião urbano especial de apartamento construído na área urbana sob o fundamento de que a Constituição possibilitou essa modalidade de aquisição da propriedade não só em relação a terreno mas principalmente para imóvel construído desde que atendidos os requisitos constitucionais pois para que haja uma moradia imprescindível que exista uma construção no terreno Em contrarrazões o Banco Bradesco SA recorrido em preliminar sustenta a falta de prequestionamento da matéria recursal e a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No mérito alega que o recorrente jamais manteve posse mansa e pacífica já que o imóvel tratavase de financiamento habitacional com constituição de cédula hipotecária em que o agente financeiro estava sempre notificando o mutuário a efetuar o pagamento das prestações inadimplidas culminado com a distribuição da execução extrajudicial regida pelo DecretoLei n 7066 A posse do recorrido não pode ser considerada com a finalidade de usucapir considerandose que o imóvel estava vinculado a cédula de crédito imobiliário regido pela Lei 438064 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admitiu o recurso Feita essa breve síntese passo ao exame da matéria Inicialmente consigno que a presente controvérsia cingese a definir se a expressão área urbana contida no art 183 da Constituição Federal contempla somente a área do solo limitada a 250m² ou abrange também o imóvel edificado que no caso concreto constitui unidade autônoma situada em condomínio edilício apartamento Assim não nos cabe perquirir neste momento o preenchimento ou não dos demais requisitos para a aquisição do domínio mediante a usucapião especial urbana predispostos no supracitado preceito haja 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no qual se admitiu a usucapião urbano especial de apartamento construído na área urbana sob o fundamento de que a Constituição possibilitou essa modalidade de aquisição da propriedade não só em relação a terreno mas principalmente para imóvel construído desde que atendidos os requisitos constitucionais pois para que haja uma moradia imprescindível que exista uma construção no terreno Em contrarrazões o Banco Bradesco SA recorrido em preliminar sustenta a falta de prequestionamento da matéria recursal e a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No mérito alega que o recorrente jamais manteve posse mansa e pacífica já que o imóvel tratavase de financiamento habitacional com constituição de cédula hipotecária em que o agente financeiro estava sempre notificando o mutuário a efetuar o pagamento das prestações inadimplidas culminado com a distribuição da execução extrajudicial regida pelo DecretoLei n 7066 A posse do recorrido não pode ser considerada com a finalidade de usucapir considerandose que o imóvel estava vinculado a cédula de crédito imobiliário regido pela Lei 438064 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admitiu o recurso Feita essa breve síntese passo ao exame da matéria Inicialmente consigno que a presente controvérsia cingese a definir se a expressão área urbana contida no art 183 da Constituição Federal contempla somente a área do solo limitada a 250m² ou abrange também o imóvel edificado que no caso concreto constitui unidade autônoma situada em condomínio edilício apartamento Assim não nos cabe perquirir neste momento o preenchimento ou não dos demais requisitos para a aquisição do domínio mediante a usucapião especial urbana predispostos no supracitado preceito haja 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS vista tratarse de matéria de fato que refoge à análise nesta sede recursal Pois bem O art 183 da Constituição Federal prescreve Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião A finalidade desse dispositivo constitucional é assegurar moradia mediante usucapião para a efetivação do direito de habitação consagrado pelo art 6º da Constituição da República na redação conferida pela EC 262000 como direito fundamental de segunda geração que se qualifica como um direito social a todos garantido cuja essencialidade é também proclamada por declarações internacionais que o Brasil subscreveu ou a que o nosso País aderiu valendo deferir entre elas a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana art 25 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais ar 11 que dispõem sobre o reconhecimento do direito à moradia como expressão de um direito fundamental que assiste a toda e qualquer pessoa RE 407688 Rel Min CEZAR PELUSO Tribunal Pleno DJ 6102006 a ensejar eventualmente responsabilização internacional do Estado brasileiro em caso de descumprimento ARE 908144 AgR Rel Min EDSON FACHIN Segunda Turma DJe de 2782018 Sob essa perspectiva não há como pressupor que a disposição 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS vista tratarse de matéria de fato que refoge à análise nesta sede recursal Pois bem O art 183 da Constituição Federal prescreve Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião A finalidade desse dispositivo constitucional é assegurar moradia mediante usucapião para a efetivação do direito de habitação consagrado pelo art 6º da Constituição da República na redação conferida pela EC 262000 como direito fundamental de segunda geração que se qualifica como um direito social a todos garantido cuja essencialidade é também proclamada por declarações internacionais que o Brasil subscreveu ou a que o nosso País aderiu valendo deferir entre elas a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana art 25 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais ar 11 que dispõem sobre o reconhecimento do direito à moradia como expressão de um direito fundamental que assiste a toda e qualquer pessoa RE 407688 Rel Min CEZAR PELUSO Tribunal Pleno DJ 6102006 a ensejar eventualmente responsabilização internacional do Estado brasileiro em caso de descumprimento ARE 908144 AgR Rel Min EDSON FACHIN Segunda Turma DJe de 2782018 Sob essa perspectiva não há como pressupor que a disposição 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS constitucional ao referirse à área urbana utilizada para sua moradia ou de sua família queira restringir a possibilidade de aquisição do domínio pela usucapião a apenas a área do solo e não à edificação nele construída Vejase que o objetivo da norma é assegurar moradia àquele que não possuindo outro imóvel urbano ou rural ali resida por cinco anos ininterruptos sem oposição de terceiros Nesse contexto afigurase indiferente ao escopo visado pela norma ser essa construção erigida na forma de casa ou apartamento o que importa é que sirva de residência para o possuidor ou a sua família Essa compreensão tem sido acolhida pela doutrina que já se posicionou entendendo que tal espécie não se aplica à posse de terreno urbano sem construção pois é requisito a sua utilização para moradia do possuidor ou de sua família Por outro lado não reclama justo título nem boafé como também ocorre com a usucapião rural CARLOS ROBERTO GONÇALVES Direito Civil Brasileiro 5 ed São Paulo Saraiva 2010 fl 264 Ressalta ainda o renomado doutrinador citando BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO que nos casos de apartamentos em que a fração ideal do solo é mínima seria de levar em conta a área da unidade autônoma que pode ser pouco significativa A área a ser considerada no caso deveria ser a total não a útil fl 266 da mesma obra Tais posicionamentos revelamse consentâneos com a Lei 102572001 denominada Estatuto da Cidade editada para regulamentar os arts 182 e 183 da CARTA e que em seu art 9º dispõe Art 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS constitucional ao referirse à área urbana utilizada para sua moradia ou de sua família queira restringir a possibilidade de aquisição do domínio pela usucapião a apenas a área do solo e não à edificação nele construída Vejase que o objetivo da norma é assegurar moradia àquele que não possuindo outro imóvel urbano ou rural ali resida por cinco anos ininterruptos sem oposição de terceiros Nesse contexto afigurase indiferente ao escopo visado pela norma ser essa construção erigida na forma de casa ou apartamento o que importa é que sirva de residência para o possuidor ou a sua família Essa compreensão tem sido acolhida pela doutrina que já se posicionou entendendo que tal espécie não se aplica à posse de terreno urbano sem construção pois é requisito a sua utilização para moradia do possuidor ou de sua família Por outro lado não reclama justo título nem boafé como também ocorre com a usucapião rural CARLOS ROBERTO GONÇALVES Direito Civil Brasileiro 5 ed São Paulo Saraiva 2010 fl 264 Ressalta ainda o renomado doutrinador citando BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO que nos casos de apartamentos em que a fração ideal do solo é mínima seria de levar em conta a área da unidade autônoma que pode ser pouco significativa A área a ser considerada no caso deveria ser a total não a útil fl 266 da mesma obra Tais posicionamentos revelamse consentâneos com a Lei 102572001 denominada Estatuto da Cidade editada para regulamentar os arts 182 e 183 da CARTA e que em seu art 9º dispõe Art 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3o Para os efeitos deste artigo o herdeiro legítimo continua de pleno direito a posse de seu antecessor desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão Como se vê a lei menciona área ou edificação a demonstrar que a proteção não se restringe somente ao solo uma vez que não é possível a aquisição por usucapião urbana apenas da área tendo em vista que o objetivo visado pela lei é a moradia CARLOS ROBERTO GONÇALVES Direito Civil Brasileiro 5 ed São Paulo Saraiva 2010 fl 267 Esse ponto de vista é compartilhado por ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO e JOÃO BAPTISTA DE MELLO E SOUZA NETO nos seguintes termos Modalidade aplicada apenas a bem imóvel situado em zona urbana e de área não superior a 250 m2 Adotado o critério de localização do bem é de competência do Município definir a zona urbana Tendo em vista a finalidade do instituto não se descarta a possibilidade de se invocar o instituto no caso de posse sobre unidades autônomas desde que respeitada a limitação de área A respeito das disposições do Estatuto da Cidade pertinentes ao tema prosseguem os autores A usucapião especial urbana também veio contemplada entre os instrumentos de política urbana no art 9º do Estatuto da Cidade Lei 105272001 diploma promulgado para regulamentar a política de desenvolvimento urbano prevista nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 Mantidos os mesmos requisitos previstos na Carta Magna e ratificados pelo Código Civil de 2002 a regulamentação dada por esta legislação justifica sejam feitos alguns destaques 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3o Para os efeitos deste artigo o herdeiro legítimo continua de pleno direito a posse de seu antecessor desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão Como se vê a lei menciona área ou edificação a demonstrar que a proteção não se restringe somente ao solo uma vez que não é possível a aquisição por usucapião urbana apenas da área tendo em vista que o objetivo visado pela lei é a moradia CARLOS ROBERTO GONÇALVES Direito Civil Brasileiro 5 ed São Paulo Saraiva 2010 fl 267 Esse ponto de vista é compartilhado por ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO e JOÃO BAPTISTA DE MELLO E SOUZA NETO nos seguintes termos Modalidade aplicada apenas a bem imóvel situado em zona urbana e de área não superior a 250 m2 Adotado o critério de localização do bem é de competência do Município definir a zona urbana Tendo em vista a finalidade do instituto não se descarta a possibilidade de se invocar o instituto no caso de posse sobre unidades autônomas desde que respeitada a limitação de área A respeito das disposições do Estatuto da Cidade pertinentes ao tema prosseguem os autores A usucapião especial urbana também veio contemplada entre os instrumentos de política urbana no art 9º do Estatuto da Cidade Lei 105272001 diploma promulgado para regulamentar a política de desenvolvimento urbano prevista nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 Mantidos os mesmos requisitos previstos na Carta Magna e ratificados pelo Código Civil de 2002 a regulamentação dada por esta legislação justifica sejam feitos alguns destaques 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS Em princípio possibilitou o legislador suprimindo dúvidas deixadas pelos demais textos legais a aplicação deste instituto a áreas edificadas Estabeleceuse no caput do art 9º que aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados Direito das Coisas São Paulo Atlas 2005 p 125126 Não é demais ressaltar que segundo os pressupostos gerais de qualquer tipo de usucapião essa edificação deve ser suscetível de prescrição aquisitiva res habilis pois os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a ela Assim em tese seja casa seja apartamento desde que de domínio particular são passíveis de apropriação mediante a usucapião quando preenchidos pelo possuidor os demais requisitos necessários a cada modalidade de usucapião Nesse diapasão as ponderações levantadas pelo eminente Min RICARDO LEWANDOWSKI nos debates travados ao longo do julgamento deste recurso a respeito dos riscos de admitirmos a extensão das ações de usucapião quando envolvida unidade autônoma de condomínio edilício na medida em que existem inúmeros exemplos de apartamentos cedidos a parentes a amigos locados de forma informal sublocados por esses usos digamos assim informais afiguramse legítimas todavia creio que essas preocupações podem ser aplacadas ao sopesarmos que atos de mera detenção não induzem posse Confirase o que dispõe o Código Civil em seus artigos 1200 e 1208 in verbis Art 1200 É justa a posse que não for violenta clandestina ou precária Art 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS Em princípio possibilitou o legislador suprimindo dúvidas deixadas pelos demais textos legais a aplicação deste instituto a áreas edificadas Estabeleceuse no caput do art 9º que aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados Direito das Coisas São Paulo Atlas 2005 p 125126 Não é demais ressaltar que segundo os pressupostos gerais de qualquer tipo de usucapião essa edificação deve ser suscetível de prescrição aquisitiva res habilis pois os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a ela Assim em tese seja casa seja apartamento desde que de domínio particular são passíveis de apropriação mediante a usucapião quando preenchidos pelo possuidor os demais requisitos necessários a cada modalidade de usucapião Nesse diapasão as ponderações levantadas pelo eminente Min RICARDO LEWANDOWSKI nos debates travados ao longo do julgamento deste recurso a respeito dos riscos de admitirmos a extensão das ações de usucapião quando envolvida unidade autônoma de condomínio edilício na medida em que existem inúmeros exemplos de apartamentos cedidos a parentes a amigos locados de forma informal sublocados por esses usos digamos assim informais afiguramse legítimas todavia creio que essas preocupações podem ser aplacadas ao sopesarmos que atos de mera detenção não induzem posse Confirase o que dispõe o Código Civil em seus artigos 1200 e 1208 in verbis Art 1200 É justa a posse que não for violenta clandestina ou precária Art 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS Além disso nada impede que esses mesmos pactos informais de cessão de imóvel possam recair também sobre casas Por outro lado as disposições do Código Civil que disciplinam o condomínio edilício fazendo distinção entre a propriedade exclusiva e as partes comuns dos condôminos não são hábeis a afastar a possibilidade de usucapião de apartamento Como bem assentado pelo ilustre Min MARCO AURÉLIO nos debates a área comum do edifício é acessória à área exclusiva do condômino e embora o acessório siga o principal a área comum não pode ser alienada separadamente Assim a usucapião do apartamento não tem o condão de afetar as partes que são propriedade comum dos condôminos Ainda que assim não fosse o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Tema 815 RE 422349 Min Rel DIAS TOFFOLI DJe de 582015 conquanto examinando questão distinta da presente reconheceu que o direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional Eis a ementa do acórdão EMENTA Recurso extraordinário Repercussão geral Usucapião especial urbana Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição Federal Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel Impossibilidade A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado Recurso provido 1 Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2 Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2 destacada de um todo maior dividida em composse 2 Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal 3 Tese aprovada preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS Além disso nada impede que esses mesmos pactos informais de cessão de imóvel possam recair também sobre casas Por outro lado as disposições do Código Civil que disciplinam o condomínio edilício fazendo distinção entre a propriedade exclusiva e as partes comuns dos condôminos não são hábeis a afastar a possibilidade de usucapião de apartamento Como bem assentado pelo ilustre Min MARCO AURÉLIO nos debates a área comum do edifício é acessória à área exclusiva do condômino e embora o acessório siga o principal a área comum não pode ser alienada separadamente Assim a usucapião do apartamento não tem o condão de afetar as partes que são propriedade comum dos condôminos Ainda que assim não fosse o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Tema 815 RE 422349 Min Rel DIAS TOFFOLI DJe de 582015 conquanto examinando questão distinta da presente reconheceu que o direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional Eis a ementa do acórdão EMENTA Recurso extraordinário Repercussão geral Usucapião especial urbana Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição Federal Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel Impossibilidade A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado Recurso provido 1 Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2 Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2 destacada de um todo maior dividida em composse 2 Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal 3 Tese aprovada preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote 4 Recurso extraordinário providoRE 422349 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno DJe de 582015 Tecidas essas considerações não vislumbro óbice à usucapião especial urbana de imóvel edificado seja apartamento seja casa quando esteja perfeitamente identificado e localizado dentro da área do município além de se encontrar dentro dos limites de até duzentos e cinquenta metros quadrados e preenchidos os demais requisitos do art 183 da Constituição Cabe assinalar ainda que como já referi inicialmente o art 183 da Lei Maior visou à proteção do direito à moradia erigido à categoria de direito fundamental Destarte é nesse contexto que se deve buscar a axiologia do texto pois não se interpreta o direito em tiras não se interpreta textos normativos isoladamente mas sim o direito no seu todo marcado na dicção de Ascarelli pelas suas premissas implícitas consoante acentuou o Min EROS GRAU no seu voto proferido na ADPF 101 Rel Min CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno DJe de 462012 Nessa mesma linha a doutrina preconiza que o ordenamento constitucional deve ser compreendido nos seus significados mais profundos nas suas nuances com uma visão de conjunto quando a necessidade assim o exigir UADI LAMMÊGO BULOS Manual de Interpretação Constitucional São Paulo Saraiva 1997 p 5 O princípio da unidade da Constituição impõe interpretação coesa e coerente pela qual as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios que é instituído na e pela própria Constituição Em consequência a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade do que resulta por outro lado que em nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ela se integra até porque relembrese o círculo 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote 4 Recurso extraordinário providoRE 422349 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno DJe de 582015 Tecidas essas considerações não vislumbro óbice à usucapião especial urbana de imóvel edificado seja apartamento seja casa quando esteja perfeitamente identificado e localizado dentro da área do município além de se encontrar dentro dos limites de até duzentos e cinquenta metros quadrados e preenchidos os demais requisitos do art 183 da Constituição Cabe assinalar ainda que como já referi inicialmente o art 183 da Lei Maior visou à proteção do direito à moradia erigido à categoria de direito fundamental Destarte é nesse contexto que se deve buscar a axiologia do texto pois não se interpreta o direito em tiras não se interpreta textos normativos isoladamente mas sim o direito no seu todo marcado na dicção de Ascarelli pelas suas premissas implícitas consoante acentuou o Min EROS GRAU no seu voto proferido na ADPF 101 Rel Min CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno DJe de 462012 Nessa mesma linha a doutrina preconiza que o ordenamento constitucional deve ser compreendido nos seus significados mais profundos nas suas nuances com uma visão de conjunto quando a necessidade assim o exigir UADI LAMMÊGO BULOS Manual de Interpretação Constitucional São Paulo Saraiva 1997 p 5 O princípio da unidade da Constituição impõe interpretação coesa e coerente pela qual as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios que é instituído na e pela própria Constituição Em consequência a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade do que resulta por outro lado que em nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ela se integra até porque relembrese o círculo 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 42 Aplicação do Princípio da Unidade da Constituição Voto Vogal RE 305416 RS hermenêutico o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes MENDES Gilmar Ferreira COELHO Inocêncio Mártires e BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 p 135136 O art 183 da Constituição ao referirse à área urbana não faz distinção quanto a ser terreno lote casa ou apartamento portanto se a Constituição não distingue não compete ao intérprete distinguir O ilustre decano desta CORTE Min CELSO DE MELLO manifestandose no julgamento do RE 407688 Rel Min CEZAR PELUSO Tribunal Pleno DJ de 6102006 sobre o direito fundamental à moradia rechaçou interpretações que pudessem frustrar a eficácia da intangibilidade do espaço doméstico em que o ser humano vive com a sua família Confirase é que se impõe ao Estado dispensar tutela efetiva às pessoas notadamente àquelas postas à margem das grandes conquistas sociais assegurandolhes a proteção do patrimônio mínimo fundada em postulados inderrogáveis como o princípio da dignidade da pessoa humana que representa enquanto um dos fundamentos da República CF art 1º III valor revestido de centralidade em nosso sistema constitucional apto a legitimar interpretações que objetivem destacar o necessário respeito ao indivíduo superandose desse modo em prol da subsistência digna das pessoas restrições que eventualmente possam frustrar a eficácia de um direito tão essencial como o da intangibilidade do espaço doméstico em que o ser humano vive com a sua família Registrese que a recente Lei da Regularização Fundiária Urbana inseriu entre as hipóteses de reconhecimento extrajudicial de usucapião justamente a de unidade autônoma de condomínio edilício estabelecendo que fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS hermenêutico o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes MENDES Gilmar Ferreira COELHO Inocêncio Mártires e BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 p 135136 O art 183 da Constituição ao referirse à área urbana não faz distinção quanto a ser terreno lote casa ou apartamento portanto se a Constituição não distingue não compete ao intérprete distinguir O ilustre decano desta CORTE Min CELSO DE MELLO manifestandose no julgamento do RE 407688 Rel Min CEZAR PELUSO Tribunal Pleno DJ de 6102006 sobre o direito fundamental à moradia rechaçou interpretações que pudessem frustrar a eficácia da intangibilidade do espaço doméstico em que o ser humano vive com a sua família Confirase é que se impõe ao Estado dispensar tutela efetiva às pessoas notadamente àquelas postas à margem das grandes conquistas sociais assegurandolhes a proteção do patrimônio mínimo fundada em postulados inderrogáveis como o princípio da dignidade da pessoa humana que representa enquanto um dos fundamentos da República CF art 1º III valor revestido de centralidade em nosso sistema constitucional apto a legitimar interpretações que objetivem destacar o necessário respeito ao indivíduo superandose desse modo em prol da subsistência digna das pessoas restrições que eventualmente possam frustrar a eficácia de um direito tão essencial como o da intangibilidade do espaço doméstico em que o ser humano vive com a sua família Registrese que a recente Lei da Regularização Fundiária Urbana inseriu entre as hipóteses de reconhecimento extrajudicial de usucapião justamente a de unidade autônoma de condomínio edilício estabelecendo que fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS par 11 do art 216A da Lei 60151973 inserido pela Lei 134652017 decorrente da conversão da Medida Provisória 7592016 Cabe reiterar por relevante que se discute neste julgamento apenas um dos aspectos do usucapião especial urbano a possibilidade de ter por objeto apartamento em condomínio vertical cuja metragem é inferior a 250m² O reconhecimento do domínio entretanto depende da aferição de todos os demais requisitos previstos nas normas de regência os quais deverão ser aferidos pela instância de origem Por essas razões ACOMPANHO o Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da causa É o voto 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS par 11 do art 216A da Lei 60151973 inserido pela Lei 134652017 decorrente da conversão da Medida Provisória 7592016 Cabe reiterar por relevante que se discute neste julgamento apenas um dos aspectos do usucapião especial urbano a possibilidade de ter por objeto apartamento em condomínio vertical cuja metragem é inferior a 250m² O reconhecimento do domínio entretanto depende da aferição de todos os demais requisitos previstos nas normas de regência os quais deverão ser aferidos pela instância de origem Por essas razões ACOMPANHO o Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da causa É o voto 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 664BC99A6A5174DC e senha A472691505BC8636 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 42 Voto Vogal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Acolho o bem lançado relatório do e Ministro Relator Marco Aurélio Tratase na espécie de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o qual ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião constitucional destinase somente a lotes e não a unidades de um edifício manteve a sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido A discussão aqui apresentada é a possibilidade ou não de aplicação da usucapião constitucional prevista no artigo 183 da Constituição Federal a unidades autônomas em condomínio edilício cuja metragem atenda ao requisito trazido pela Carta da República qual seja o limite máximo de 250m² O artigo 183 da Constituição Federal possui o seguinte teor Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Supremo Tribunal Federal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Acolho o bem lançado relatório do e Ministro Relator Marco Aurélio Tratase na espécie de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o qual ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião constitucional destinase somente a lotes e não a unidades de um edifício manteve a sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido A discussão aqui apresentada é a possibilidade ou não de aplicação da usucapião constitucional prevista no artigo 183 da Constituição Federal a unidades autônomas em condomínio edilício cuja metragem atenda ao requisito trazido pela Carta da República qual seja o limite máximo de 250m² O artigo 183 da Constituição Federal possui o seguinte teor Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Interpretando o citado artigo entendo que para o acolhimento dessa pretensão é necessário apenas o preenchimento dos requisitos expressamente exigidos pelo texto constitucional não prevalecendo obstáculos outros que não aqueles previstos na Constituição da República Se os requisitos constitucionais foram atendidos compreendo ser possível usucapir unidade autônoma vinculada a um condomínio edilício porque cumpridos os requisitos constitucionais Nesse sentido Carlos José Cordeiro em trabalho sobre o tema defende que Cabe observar a respeito do usucapião de apartamentos que sendo a propriedade horizontal um direito autônomo cada unidade do condomínio horizontal poderá ser alienada separadamente Consequentemente poderá ser usucapida de forma isolada CORDEIRO Carlos José Usucapião constitucional urbano algumas considerações sobre a área usucapível Revista do curso de direito da Universidade Federal de Uberlândia v 31 n 12 p 119139 dez 2002 p 129 Na esfera infraconstitucional interpretando o artigo 1240 do Código Civil que constitui reprodução do dispositivo constitucional aqui em discussão consolidouse na forma do Enunciado 85 do Conselho da Justiça Federal o entendimento no sentido da possibilidade de usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício Eis o teor do enunciado Para efeitos do art 1240 caput do novo Código Civil entendese por área urbana o imóvel edificado ou não inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS independentemente do estado civil 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Interpretando o citado artigo entendo que para o acolhimento dessa pretensão é necessário apenas o preenchimento dos requisitos expressamente exigidos pelo texto constitucional não prevalecendo obstáculos outros que não aqueles previstos na Constituição da República Se os requisitos constitucionais foram atendidos compreendo ser possível usucapir unidade autônoma vinculada a um condomínio edilício porque cumpridos os requisitos constitucionais Nesse sentido Carlos José Cordeiro em trabalho sobre o tema defende que Cabe observar a respeito do usucapião de apartamentos que sendo a propriedade horizontal um direito autônomo cada unidade do condomínio horizontal poderá ser alienada separadamente Consequentemente poderá ser usucapida de forma isolada CORDEIRO Carlos José Usucapião constitucional urbano algumas considerações sobre a área usucapível Revista do curso de direito da Universidade Federal de Uberlândia v 31 n 12 p 119139 dez 2002 p 129 Na esfera infraconstitucional interpretando o artigo 1240 do Código Civil que constitui reprodução do dispositivo constitucional aqui em discussão consolidouse na forma do Enunciado 85 do Conselho da Justiça Federal o entendimento no sentido da possibilidade de usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício Eis o teor do enunciado Para efeitos do art 1240 caput do novo Código Civil entendese por área urbana o imóvel edificado ou não inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS edilícios Cabe assinalar que a teleologia inerente ao instituto da usucapião especial urbano revela o interesse do legislador constituinte de garantir a aquisição da propriedade por aqueles que detenham posse de porções moderadas de áreas urbanas protegendo os princípios da dignidade da pessoa humana art 1º III CRFB e da função social da propriedade art 5º XXIII CRFB concomitantemente com a efetivação do direito fundamental à moradia Assim se manifesta José Afonso da Silva Direito à moradia significa em primeiro lugar não ser privado arbitrariamente de uma habitação e de conseguir uma e por outro lado significa o direito de obter uma o que exige medidas e prestações sociais adequadas à sua efetivação SILVA José Afonso da Direito urbanístico brasileiro 5º ed São Paulo Malheiros 2008 O direito fundamental à moradia constituindose como direito social multifacetado e complexo não se limita apenas a atuação negativa estatal ou seja o dever do Estado de não privar o particular arbitrariamente de uma habitação mas também o dever do Estado de proporcionar medidas de caráter positivo que facilitem a obtenção de uma residência conforme preconiza o artigo 6º da Constituição da República Pressupõese como condição necessária à concretização do direito fundamental à moradia que se tenha na área urbana uma edificação com essa serventia não se distinguindo a propriedade inserida em um condomínio edilício daquela que se constitui como edificação autônoma Tendo em vista que restou consignado no acórdão recorrido que a área do imóvel objeto de discussão nos presentes autos cumpriu o requisito constitucional qual seja a metragem máxima de 250m² previsto no artigo 183 da Constituição da República possuindo área útil privativa 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS edilícios Cabe assinalar que a teleologia inerente ao instituto da usucapião especial urbano revela o interesse do legislador constituinte de garantir a aquisição da propriedade por aqueles que detenham posse de porções moderadas de áreas urbanas protegendo os princípios da dignidade da pessoa humana art 1º III CRFB e da função social da propriedade art 5º XXIII CRFB concomitantemente com a efetivação do direito fundamental à moradia Assim se manifesta José Afonso da Silva Direito à moradia significa em primeiro lugar não ser privado arbitrariamente de uma habitação e de conseguir uma e por outro lado significa o direito de obter uma o que exige medidas e prestações sociais adequadas à sua efetivação SILVA José Afonso da Direito urbanístico brasileiro 5º ed São Paulo Malheiros 2008 O direito fundamental à moradia constituindose como direito social multifacetado e complexo não se limita apenas a atuação negativa estatal ou seja o dever do Estado de não privar o particular arbitrariamente de uma habitação mas também o dever do Estado de proporcionar medidas de caráter positivo que facilitem a obtenção de uma residência conforme preconiza o artigo 6º da Constituição da República Pressupõese como condição necessária à concretização do direito fundamental à moradia que se tenha na área urbana uma edificação com essa serventia não se distinguindo a propriedade inserida em um condomínio edilício daquela que se constitui como edificação autônoma Tendo em vista que restou consignado no acórdão recorrido que a área do imóvel objeto de discussão nos presentes autos cumpriu o requisito constitucional qual seja a metragem máxima de 250m² previsto no artigo 183 da Constituição da República possuindo área útil privativa 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS de 8010m² e área global de 12612m² não visualizo impossibilidade jurídica do pedido exclusivamente por se tratar de unidade autônoma situada em edifício Isso porque entendo que a norma do artigo 183 da Constituição de República deve ser interpretada de forma a garantir a maior efetividade possível do direito fundamental à moradia Ante o exposto acompanho o voto do e Ministro Marco Aurélio e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o óbice ao julgamento adotado pelo tribunal a quo e como consequência devolvo os autos para que o pedido seja apreciado de acordo com as provas dos autos É como voto 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS de 8010m² e área global de 12612m² não visualizo impossibilidade jurídica do pedido exclusivamente por se tratar de unidade autônoma situada em edifício Isso porque entendo que a norma do artigo 183 da Constituição de República deve ser interpretada de forma a garantir a maior efetividade possível do direito fundamental à moradia Ante o exposto acompanho o voto do e Ministro Marco Aurélio e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o óbice ao julgamento adotado pelo tribunal a quo e como consequência devolvo os autos para que o pedido seja apreciado de acordo com as provas dos autos É como voto 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DC9BE0523C118DC8 e senha 515DEACA43E5D357 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 42 Aplicação do Princípio da máxima efetividade Voto Vogal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu não ser aplicável a usucapião prevista no art 183 da CF a apartamento em condomínio vertical ainda que a sua área seja inferior a 250m² Eis a ementa do acórdão Apelação Usucapião Urbano Apartamento Usucapião constitucional Apartamento mesmo com metragens inferiores a 250m2 não é suscetível de usucapião constitucional nos termos do artigo 183 Instituído para regularizar áreas mormente loteamentos clandestinos e irregulares e resolver problemas sociais não estendendose à área construída mesmo que inferior a 250m2 Processo extinto Carência da ação Recurso improvido Contra essa decisão foi interposto o recurso extraordinário em questão no qual a recorrente alega no ato de interposição do apelo em 1999 que vivia no apartamento há mais de 15 anos quando o Banco Bradesco SA promoveu leilão do imóvel Aduz que incide sobre sua situação fática o art 183 da Constituição que disciplina o instituto da usucapião especial urbana nos seguintes termos Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Supremo Tribunal Federal 31082020 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu não ser aplicável a usucapião prevista no art 183 da CF a apartamento em condomínio vertical ainda que a sua área seja inferior a 250m² Eis a ementa do acórdão Apelação Usucapião Urbano Apartamento Usucapião constitucional Apartamento mesmo com metragens inferiores a 250m2 não é suscetível de usucapião constitucional nos termos do artigo 183 Instituído para regularizar áreas mormente loteamentos clandestinos e irregulares e resolver problemas sociais não estendendose à área construída mesmo que inferior a 250m2 Processo extinto Carência da ação Recurso improvido Contra essa decisão foi interposto o recurso extraordinário em questão no qual a recorrente alega no ato de interposição do apelo em 1999 que vivia no apartamento há mais de 15 anos quando o Banco Bradesco SA promoveu leilão do imóvel Aduz que incide sobre sua situação fática o art 183 da Constituição que disciplina o instituto da usucapião especial urbana nos seguintes termos Art 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Na Sessão de julgamento de 2552006 o relator Min Marco Aurélio deu provimento ao recurso para afastar o óbice indicado pelo Tribunal de origem quanto à impossibilidade de aplicação da usucapião especial urbana em relação a imóveis situados em condomínios verticais O relator asseverou que o art 183 não distingue a espécie de imóvel e que os requisitos nele previstos têm por objeto viabilizar a manutenção da moradia Aduziu que no caso a recorrente pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio não estando a propriedade unidade condominial vinculada à área global em que ocorrida a edificação mas somente à fração de terreno a ela correspondente conforme escritura constante do registro de imóveis cuja área é inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados Após o voto do Min Marco Aurélio o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min Ayres Britto que deixou esta Corte antes da retomada do julgamento Feito esse histórico passo às considerações de meu voto Observo que a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes que não admitem o recurso extraordinário interposto com fundamento no art 183 da Constituição para verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana por entender que a controvérsia é infraconstitucional e que pressupõe revolvimento fático probatório Nesse sentido registro ilustrativamente os seguintes precedentes Agravo regimental em agravo de instrumento 2 Usucapião Bem público O Tribunal de origem consignou que os requisitos para aquisição do domínio foram reunidos antes da edição do Código Civil de 1916 e da posterior vedação constitucional Conclusão insuscetível de reexame por força da Súmula 279 Necessidade de interpretação da legislação 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Na Sessão de julgamento de 2552006 o relator Min Marco Aurélio deu provimento ao recurso para afastar o óbice indicado pelo Tribunal de origem quanto à impossibilidade de aplicação da usucapião especial urbana em relação a imóveis situados em condomínios verticais O relator asseverou que o art 183 não distingue a espécie de imóvel e que os requisitos nele previstos têm por objeto viabilizar a manutenção da moradia Aduziu que no caso a recorrente pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio não estando a propriedade unidade condominial vinculada à área global em que ocorrida a edificação mas somente à fração de terreno a ela correspondente conforme escritura constante do registro de imóveis cuja área é inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados Após o voto do Min Marco Aurélio o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min Ayres Britto que deixou esta Corte antes da retomada do julgamento Feito esse histórico passo às considerações de meu voto Observo que a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes que não admitem o recurso extraordinário interposto com fundamento no art 183 da Constituição para verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana por entender que a controvérsia é infraconstitucional e que pressupõe revolvimento fático probatório Nesse sentido registro ilustrativamente os seguintes precedentes Agravo regimental em agravo de instrumento 2 Usucapião Bem público O Tribunal de origem consignou que os requisitos para aquisição do domínio foram reunidos antes da edição do Código Civil de 1916 e da posterior vedação constitucional Conclusão insuscetível de reexame por força da Súmula 279 Necessidade de interpretação da legislação 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS infraconstitucional Impossibilidade na via extraordinária Precedente 5 Questão fora do âmbito de incidência dos preceitos dos artigos 183 3 e 191 parágrafo único da Constituição Federal Deficiência do fundamento recursal Incidência da Súmula 284 6 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada 7 Agravo regimental a que se nega provimento AI 606103 AgR Relatora Min GILMAR MENDES Segunda Turma julgado em 27082013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe178 DIVULG 10092013 PUBLIC 1109 2013 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ADMINISTRATIVO USUCAPIÃO ESPECIAL ART 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos Incidência da Súmula 279 do STF II Agravo regimental a que se nega provimento RE 772179 AgR Relatora Min RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma julgado em 03062014 PROCESSO ELETRÔNICO DJe120 DIVULG 20062014 PUBLIC 2306 2014 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO REQUISITOS ART 183 DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA ACÓRDÃO RECORRIDO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS infraconstitucional Impossibilidade na via extraordinária Precedente 5 Questão fora do âmbito de incidência dos preceitos dos artigos 183 3 e 191 parágrafo único da Constituição Federal Deficiência do fundamento recursal Incidência da Súmula 284 6 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada 7 Agravo regimental a que se nega provimento AI 606103 AgR Relatora Min GILMAR MENDES Segunda Turma julgado em 27082013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe178 DIVULG 10092013 PUBLIC 1109 2013 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ADMINISTRATIVO USUCAPIÃO ESPECIAL ART 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos Incidência da Súmula 279 do STF II Agravo regimental a que se nega provimento RE 772179 AgR Relatora Min RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma julgado em 03062014 PROCESSO ELETRÔNICO DJe120 DIVULG 20062014 PUBLIC 2306 2014 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO REQUISITOS ART 183 DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA ACÓRDÃO RECORRIDO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS PUBLICADO EM 16022008 As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido AI 805378 AgR Relatora Min ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 28052013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe110 DIVULG 11062013 PUBLIC 12062013 No Agravo de Instrumento 857803 a Min Cármen Lúcia negou seguimento ao apelo por esse fundamento mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a possibilidade de usucapião especial urbana em imóvel de condomínio vertical Eis o trecho do acórdão que interessa Ressalto ainda que não há que se falar que a área do terreno em que situa o apartamento usucapiendo sendo superior a 250 metros quadrados não permite a sua aquisição por usucapião Ora a posse da requerente é somente da área correspondente ao apartamento sendo inferior a 250 metros quadrados e não da área total do terreno em que situa o Edifício Nazaré Ocorre que o caso sob exame sustenta exatamente o contrário ou seja a impossibilidade de aplicação de usucapião constitucional urbana em relação a apartamentos de condomínio vertical Ora a exclusão de um tipo de propriedade das hipóteses de incidência do art 183 da Constituição configura restrição imposta por decisão judicial sem amparo no Texto Maior Este Supremo Tribunal Federal tem precedente julgado sob a ótica da repercussão geral segundo o qual nem mesmo lei infraconstitucional pode obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana previsto no art 183 da Constituição Federal mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel Eis a ementa do referido processoparadigma 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS PUBLICADO EM 16022008 As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido AI 805378 AgR Relatora Min ROSA WEBER Primeira Turma julgado em 28052013 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe110 DIVULG 11062013 PUBLIC 12062013 No Agravo de Instrumento 857803 a Min Cármen Lúcia negou seguimento ao apelo por esse fundamento mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a possibilidade de usucapião especial urbana em imóvel de condomínio vertical Eis o trecho do acórdão que interessa Ressalto ainda que não há que se falar que a área do terreno em que situa o apartamento usucapiendo sendo superior a 250 metros quadrados não permite a sua aquisição por usucapião Ora a posse da requerente é somente da área correspondente ao apartamento sendo inferior a 250 metros quadrados e não da área total do terreno em que situa o Edifício Nazaré Ocorre que o caso sob exame sustenta exatamente o contrário ou seja a impossibilidade de aplicação de usucapião constitucional urbana em relação a apartamentos de condomínio vertical Ora a exclusão de um tipo de propriedade das hipóteses de incidência do art 183 da Constituição configura restrição imposta por decisão judicial sem amparo no Texto Maior Este Supremo Tribunal Federal tem precedente julgado sob a ótica da repercussão geral segundo o qual nem mesmo lei infraconstitucional pode obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana previsto no art 183 da Constituição Federal mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel Eis a ementa do referido processoparadigma 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 42 Voto Vogal RE 305416 RS Recurso extraordinário Repercussão geral Usucapião especial urbana Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição Federal Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel Impossibilidade A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado Recurso provido 1 Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2 Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2 destacada de um todo maior dividida em composse 2 Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal 3 Tese aprovada preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote 4 Recurso extraordinário provido RE 422349 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno julgado em 29042015 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe153 DIVULG 04082015 PUBLIC 05082015 A tese fixada para o tema restou assim redigida Preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote Se a impossibilidade de restrição se aplica à lei há ainda mais sentido em adotar essa mesma orientação para óbices criados por decisão judicial em confronto à literalidade do art 183 da Constituição Ante o exposto acompanho o Ministro Marco Aurélio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Supremo Tribunal Federal RE 305416 RS Recurso extraordinário Repercussão geral Usucapião especial urbana Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art 183 da Constituição Federal Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel Impossibilidade A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado Recurso provido 1 Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2 Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2 destacada de um todo maior dividida em composse 2 Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal 3 Tese aprovada preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote 4 Recurso extraordinário provido RE 422349 Relatora Min DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno julgado em 29042015 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe153 DIVULG 04082015 PUBLIC 05082015 A tese fixada para o tema restou assim redigida Preenchidos os requisitos do art 183 da Constituição Federal o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel dimensão do lote Se a impossibilidade de restrição se aplica à lei há ainda mais sentido em adotar essa mesma orientação para óbices criados por decisão judicial em confronto à literalidade do art 183 da Constituição Ante o exposto acompanho o Ministro Marco Aurélio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F7ED4E6ACB7346F1 e senha 8C92825D690F1AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 42 Extrato de Ata 31082020 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 PROCED RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES 28955RS RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES 2556ARJ 138094SP Decisão Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio Relator provendo parcialmente o recurso pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto Ausentes justificadamente o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e neste julgamento os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie Plenário 25052006 Decisão O Tribunal por unanimidade deu parcial provimento ao recurso não para reconhecer o direito em si da recorrente a usucapir o imóvel mas para afastar o óbice ao julgamento do mérito porquanto a sentença do Juízo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implicou a extinção do processo a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade jurídica do pedido que restou afastada nos termos do voto do Relator Não participou deste julgamento por motivo de licença médica o Ministro Celso de Mello Impedido o Ministro Dias Toffoli Presidente Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso Plenário Sessão Virtual de 2182020 a 2882020 Composição Ministros Dias Toffoli Presidente Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 135B7976FB840D5E e senha CC786B679AA8C911 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 305416 PROCED RIO GRANDE DO SUL RELATOR MIN MARCO AURÉLIO RECTES ALICE FERREIRA TOMASI ADVAS ANDRE CARDOSO VASQUES 28955RS RECDOAS BANCO BRADESCO SA ADVAS FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES 2556ARJ 138094SP Decisão Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio Relator provendo parcialmente o recurso pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto Ausentes justificadamente o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e neste julgamento os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie Plenário 25052006 Decisão O Tribunal por unanimidade deu parcial provimento ao recurso não para reconhecer o direito em si da recorrente a usucapir o imóvel mas para afastar o óbice ao julgamento do mérito porquanto a sentença do Juízo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implicou a extinção do processo a partir do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade jurídica do pedido que restou afastada nos termos do voto do Relator Não participou deste julgamento por motivo de licença médica o Ministro Celso de Mello Impedido o Ministro Dias Toffoli Presidente Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso Plenário Sessão Virtual de 2182020 a 2882020 Composição Ministros Dias Toffoli Presidente Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 135B7976FB840D5E e senha CC786B679AA8C911 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 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